Erros no voto do ministro revisor original

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ERROS NO VOTO DO MINISTRO REVISOR-VI VISANET QUANTO A NATUREZA NATU DOS RECURSOS DO FUN FUNDO DE INCENTIVO VISANET Auditoria Interna do Banco nco d do Brasil 07/12/2005 (Vol 25 fl 5236a)

O Min. Lewandovsk dovski refere-se assim, sobre o item 7.1.2 .2 do Relatório de Auditoria Interna do Banco nco d do Brasil, realizada em 07/12/2005: http://www.youtube.com/wat m/watch?v=mQp2us9G654&feature=BFa&list=PLE t=PLE4D1CD8C85 A97629 (a partir de 1:01:33h 01:33h) Transcrição de parte do o voto do Min. Lewandowski, Min. Lewandovski: ski: “ Ainda que assim não fosse, convém ass assentar que os recursos direcionados os a ao Fundo Visanet, além de serem vinculados vin aos interesses do Banco o d do Brasil, saíram diretamente dos s cofres c deste, segundo demonstrado no ititem 7.1.2 do relatório da auditoria interna, rna, realizado pelo próprio Banco do Brasill às folhas 5.236, Volume 25 parte 1, conforme orme se vê abaixo “item 7.1.2 Entre os anos os d de 2001 e 2005, foram aportados ao Fund undo de Incentivo Visanet, para utilização em ações de incentivo indicadas pelo Banco anco, recursos da ordem de R$170 milhões. Portanto aqui, ao meu ver, pelo menos, segundo a interpretação que eu faço deste trecho da auditoria... E de depois consta aqui, isto não foi infirmado do q que o Banco destinou 170 milhões s para pa tal finalidade.” (ações de incentivo)

Não foi o Banco o do Brasil que aportou 170 milhões ao Fundo de incentivo Visanet. É um erro crasso asso dizer que “os recursos direcionados s ao Fundo F Visanet


saíram dos cofres do o Ban Banco do Brasil”. Isto é impossível acontec ontecer, jurídica e contabilmente. A verdade, conforme forme o documento, é “A CBMP-VISANET T ap aportou R$170 milhões ao Fundo de incentivo inc Visanet”. (Auditoria do Banco o do B Brasil)

Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet eram ram da Visanet. (Auditoria do Banco do Bras Brasil 07/12/2005 Vol 25 fl 5237)

A Visanet pagava va dire diretamente à DNA, sem trânsito dos recurso cursos pelo BB.

A auditoria do Banco do o Bra Brasil de 07/12/2005 é feita à luz de um docume ocumento (norteada por um documento):

O CONTRATO que havia entre o Banco do Brasil e a Visanet. net. CONTRATO: Regulamen amento do Fundo de Incentivo Visanet. Regulamento do Fundo de Incentivo I Visanet(apenso 356 fls 9640 0 a 9648)

O contrato diz em sua cláusu cláusula “II”:

II.1- O Fundo de Incentiv entivo Visanet é criado e mantido com recursos recu disponibilizados pela la Visanet. Vis


II.3- A Visanet sempre pre se manterá como legítima proprietária ária do d Fundo de Incentivo Visanet.

O Banco do Brasil SEMPRE PRE respeitou este contrato. Todos os documen umentos jurídicos emitidos pelo Banco do o Bras Brasil provam incontestemente isto.

Nota jurídica DIJUR-COJUR JUR/CONSU nº 004715 de 30.08.2004 (Apenso 351 fls8817 a 8813) 881

O Banco do Brasil responde ondendo a quesitos encaminhados pelo Min.. Joaq Joaquim Barbosa afirma o respeito ao contrato ntrato (Regulamento do Fundo de Incentivo Visan Visanet)

O Banco do Brasil...


Quesitos encaminhados por Joaquim Barbosa ao Banco do Brasil (Volume 143 fls 30769 a 30776)

O Banco do Brasil NÃO tem legitimidade ativa para propor o que seja na Visanet, pois “a origem, propriedade e gestão dos recursos da Visanet pertenciam à Visanet. O dinheiro da Visanet é da Visanet.

QUANTO AO ATO DE OFÍCIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO O revisor diz que havia ingerência, sim, do Banco do Brasil na Visanet, pois o Banco do Brasil determinava ações de marketing com recursos do Fundo Visanet. O revisor aduz que, não importando a natureza dos recursos (público ou privado), o Diretor de Marketing do BB, por ser funcionário público, em razão de seu cargo e no exercício de sua função, era o responsável por determinar as ações de incentivo com os recursos do Fundo de Incentivo Visanet.

1) Da Lei 9.983/2000: atividades não típicas da Administração Pública A atividade do Diretor de Marketing não pode ser caracterizada como “atividade típica da Administração”. A lei n. 9983/2000 que modificou a redação do artigo 327 §1º do Código Penal, diz: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”. A Lei 9.983/2000 determinou esse dispositivo em um contexto de desestatização do serviço público ao particular; e buscou manter a responsabilização criminal de gestores de dinheiro publico desvinculado da Administração Direta, mas expressamente excluiu chamadas atividades não típicas da Administração Pública. A aplicacao de recursos de uma empresa privada de Cartão de Créditos em propaganda está longe de ser uma atividade típica da Administração; trata-se de uma atividade empresarial (privada) da qual o Governo Federal possui pequena participação, em sendo o Banco do Brasil uma instituição com capital misto e a Visanet uma empresa da qual o Banco do Brasil possui apenas cerca de 30%. Longe, desta forma, estaria o preceito publico e o efetivo poder de decisão do governo. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao decidir a MS nº 23875-5-DF, consolidaram o entendimento de que na sociedade de economia mista aplicam-se os princípios de direito privado (06.06.2006): Mandado de Segurança nº 23.875-5 – Distrito Federal RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. CARLOS VELLOSO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM IMPETRANTE BANCO DO BRASIL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATO DO TCU QUE DETERMINA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL — DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES


MOBILIÁRIOS S.A., SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL, PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES BOVESPA”. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DESSE PROCEDIMENTO COM O REGIME JURÍDICO DA CLT, REGIME AO QUAL ESTÃO SUBMETIDOS OS EMPREGADOS DO BANCO. O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA INDIRETO, ATINGINDO PRIMEIRO OS ACIONISTAS. O TCU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO. A PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA DO ESTADO NA COMPOSIÇÃO DO CAPITAL NÃO TRANSMUDA SEUS BENS EM PÚBLICOS. OS BENS E VALORES QUESTIONADOS NÃO SÃO OS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS OS GERIDOS CONSIDERANDO-SE A ATIVIDADE BANCÁRIA POR DEPÓSITOS DE TERCEIROS E ADMINISTRADOS PELO BANCO COMERCIALMENTE. ATIVIDADE TIPICAMENTE PRIVADA, DESENVOLVIDA POR ENTIDADE CUJO CONTROLE ACIONÁRIO É DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AO IMPETRADO PARA EXIGIR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de Julgamentos e das maioriade votos, em deferir a segurança. Para melhor compreensão do julgado, imprescindível mencionar o voto do Ministro ILMAR GALVÃO, condutor do acórdão, que aplicou à sociedade de economia mista os princípios de direito privado: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conquanto integrantes da Administração Indireta do Estado, são submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (art. 173, § l.°, II, e 2.°, da CF). Dispõe, ainda, a Constituição Federal, no § 1.°, que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre “formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade” (inciso II), “os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores” (inciso V). Dessume-se dos dispositivos transcritos que a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista, pelo Estado, bem como a definição da responsabilidade de seus administradores, encontra-se na dependência da edição de lei, que o legislador ainda não cogitou de elaborar. A previsão do diploma regulamentar decorre, precisamente, da circunstância de as contas de tais entes da Administração Pública não se acharem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, na forma prevista no art. 71, II, da Carta Magna. Do contrário, a lei prevista no mencionado § 1.° do art. 173 da mesma Carta seria de todo despicienda. Dispõe, com efeito, o art. 71, inc. II: “Art. 71. O controle externo.., será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituidas e mantidas pelo poder público federal... Evidente, pois, que a competência do Tribunal de


Contas diz iz com as contas dos responsáveis por valores públicos licos, expressão que exclui, i, de pronto, p desenganadamente, dessa competência cia do Tribunal de Contas, o julgamento julga das contas dos administradores de entidad ntidades de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia omia m mista, cujo patrimônio, io, incluídos inc bens e direitos, não revestem a qualidade idade dde bens públicos,, mas de d bens privados. Na verdade, os bens desses ses ent entes, enquantoo integ integrantes de seu patrimônio, são deles próprios, rios, não n se confundindo ndo com co os bens do Estado. A participação majoritár oritária do Estado na composição osição de seu capital não tem o efeito de transmudar udar em públicos tais bens,, que conservam a condição de bens de naturezaa priv privada, tanto que não gozam de favores fiscais de qualquer espécie, não se lhes lhe estendendo do os benefícios b de natureza processual que protegem gem oos bens públicos,, estando estand sujeitos a responder por quaisquer obrigações, ações, civis, comerciais, is, trabalhistas trab e tributários, por elas assumidas. Se de bbens privados se trata, é fora de d dúvida que os seus administradores não estão sujeitos a prestar contas ontas ao TCU. (...)

2) Da teoria do absurdo: urdo: partindo de falsa premissa Mesmo, dando com como verdadeira a premissa que o Banco nco d do Brasil tinha ingerência na Visanet, a per pergunta que DEVE ser repondida é QUEM EM DO D BANCO DO BRASIL DETERMINAVA VA AS AÇÕES DE MARKETING?

(Auditoria do BB, Vol 25 5 fl52 fl5227) Ressalte-se, na leitura deste item, da auditoria que, 1º. A Diretoria de Varejo jo é qu que fazia a relação do Banco do Brasil com om a Visanet. 2º. A Diretoria de Marketing eting fazia a operacionalização. 3º. A Diretoria de Varejo com outras Diretorias, operacionalizaram ações de marketing sem a participação de Direto Diretoria de Marketing. S DO FUNDO DE O fato é que, EM SE TRATANDO DOS RECURSOS INCENTIVO VISANET, T, NADA poderia ser feito sem a interveniência inter da DIRETORIA DE VAREJO (DIREV).

POR QUÊ? 1º. O Regulamento do Fund Fundo, cláusula IV- Procedimentos para uso so do dos Recursos do Fundo Visanet, exigia ia a indicação de um representante legal, gal, indicado pelo incentivador. Ver abaixo o item IV.1 Indicação do Gestor do Fundo de e Ince Incentivo, (Ap 356 fls 9648 a 9640)


A indicação do o Gestor Ge do Fundo de Incentivo Visanet net era e feita pelo Superintendente ou Direto iretor da Área de Varejo. O Gestor,segundo do a referida cláusula IV.1, item “e” detinha os se seguintes poderes:

vez: a indicação do Gestor do Fundo de Incentivo I Frise-se mais uma v Visanet era feita pelo Superintendente Supe ou Diretor da Área de Varejo. arejo. Assim diz a Auditoria ditoria Interna do Banco do Brasil: (Vol 25 fl5229) 229)

Esta é a carta rta de d indicação de Léo Batista dos Santos, San Gestor, representante do Banco nco do Brasil, junto ao Fundo de Incentivo ntivo Visanet: única pessoa responsável conform onforme cláusula IV.I do Regulamento do referid eferido fundo. Carta assinada por, Fernando o Barb Barbosa de Oliveira, Diretor de Varejo (DIREV). EV).


O Laudo de Exam Exame Contábil 2828/2006-INC (Ap 142 fl 115) confirma cabalmente os responsáve nsáveis pelo relacionamento com a Visane isanet: Diretor de Varejo/BB indicava o Gestor; Gesto o GESTOR indicado (período 2001 1 a 20 2005) SEMPRE era funcionário DA Diretoria etoria de Varejo.


O Laudo 2828/200 8/2006-INC no subitem IV.7 – Dos Projetos rojetos Publicitários Aprovados com a DNA - lista os procedimentos de encaminhamento to das propostas de ações de incentivo e solicita solicitações de pagamentos realizados pelos RESPONSÁVEIS RE DO BANCO DO BRASIL SIL JU JUNTO AO FUNDO DE INCENTIVO VISANE ISANET, nominando estas pessoas. ( Ap 142 2 fls 9 91, 92) A seguir, lista eviden evidenciando os NOMES e função dentro do Banco Ba do Brasil com numeração dos parágra arágrafos contidos no Laudo: 50. Leandro José Machado chado, Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB o/BB (2001) 53. Léo Batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B rejo/BB (2002) 54. Léo Batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/ arejo/BB (2003) 55. Douglas Macedo, Gerente Geren Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003) (2003 56. Léo batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B ejo/BB (2003) 57. Douglas Macedo, Gerente Geren Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003) (2003 58. Léo Batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B rejo/BB (2004) 59. Léo Batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B rejo/BB (2004) 60. Léo Batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B rejo/BB (2004) 61. Léo Batista dos Santos antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B rejo/BB (2004) Mesmo diante de to todas as evidências apontadas no Laudo udo 2 2828/2006-INC citando os responsáveis eis pe pelo uso dos recursos do Fundo Visanet, net, indicados pelo Banco do Brasil e, ainda discriminando as atribuições da própr própria Visanet, o Procurador, Antônio Fernand ernando, ao apresentar à denúncia imputou respo responsabilidade ao Diretor de Marketing do B Banco do Brasil, Henrique Pizzolato e ao Secretário de Comunicação da Presidênci idência da República, Luiz Gushiken, cujos nomes nom não foram citados no Laudo. O Procurador, no exercício de sua função, cometeu CRIM CRIME, ao fazer afirmações contrárias às co constantes no Laudo, ao dizer que, “foii confirmada con pelos dados levantados (no Lau Laudo 2828-2006) a imputação feita na den denúncia de que Henrique Pizzolato e Luiz uiz Gushiken beneficiaram a empresa de Mar Marcos Valério ao fazer adiantamentos sem m a devida contraprestação de serviços” , extrapolando ext seu dever funcional. (Apenso so 142 fl 20):

Laudo 2828/2006-INC


A única observação correta do Procurador referindo-se ao Laudo é “Em que pese seu teor ser de leitura obrigatória(...)”. Observação: Do Laudo 2828/2006, há que se observar que, os peritos, mesmo induzidos, por falsa informação prestada pela Visanet (Antônio Rios) (Ap 428 fls 87 a 94), conduzindo-os a responsabilizar o Banco do Brasil pelo gerenciamento dos recursos pertencentes à Visanet, afirmam a responsabilidade (ato de ofício) do Gestor e Diretoria de Varejo do BB. CONCLUSÃO: 1º. No Banco do Brasil, o responsável que detinha poder para determinar ações de marketing a serem realizadas com os recursos do Fundo de Incentivo da Visanet, é LÉO BATISTA DOS SANTOS, funcionário da Diretoria de Varejo (DIREV). 2º. Nem a Diretoria de Marketing do Banco do Brasil, nem seu diretor, detinham poder para determinar campanhas. Vale dizer que, se a DIMAC se recusasse a operacionalizar as ações de marketing, a Diretoria de Varejo do Banco do Brasil (DIREV), poderia operacionalizá-las constituindo outra estrutura para tal. 3º. Há registros de várias ações de incentivo, realizadas pela Diretoria de Varejo (DIREV), individualmente ou em conjunto c/ outras diretorias do BB com recursos do Fundo Visanet. (está na auditoria 07/12/2005)

Portanto, mesmo que o Min. Ricardo Lewandovski, partisse da premissa da ingerência do Banco do Brasil na Visanet, chegaria à conclusão de que, o agente que, em razão de seu cargo, detinha a posse, detinha o poder sobre os recursos do Fundo de Incentivo Visanet, era Léo Batista dos Santos. Henrique Pizzolato jamais poderia se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel,pois 1º. O dinheiro, valor, recursos são da Visanet. Henrique Pizzolato não tinha nenhum poder junto à Visanet. Henrique Pizzolato jamais poderia desviar dinheiro, valor ou bem imóvel, tendo a posse em razão de seu cargo, pois, 2º. O seu cargo, sua função não era determinante para a utilização dos recursos do Fundo Visanet, junto ao Banco do Brasil. 3) Um silogismo que determina um ato de ofício dentro do Código Penal em seu artigo 129 A impressão que se tem, seja dito, é que Henrique Pizzolato foi exclusivamente objeto da acusação nesta ação por ostentar um cargo de direção no Banco do Brasil por ser filiado do Partido dos Trabalhadores. Ora, inegável que Marcos Valério, como proprietário da agência DNA, tinha contato com Henrique Pizzolato. Pois a agência DNA, há 10 anos (desde 1994), prestava serviços ao Banco do Brasil. Inegável, também, que o Sr. Marcos Valério, assim como diversas outras agências, tinha no Partido dos Trabalhadores um cliente efetivo ou potencial de grande expressão para novos negócios (campanhas eleitorais).


Todavia, este silogismo não pode servir como elemento para responsabilização criminal de Henrique Pizzolato. A teoria conglobante usada pelo Relator e Revisor, é considerada uma causa de exclusão da tipicidade penal, e para usá-la é necessário que haja uma conduta contrária às normas existentes e estabelecidas pelo Estado e Henrique Pizzolato, não violou regras por ser filiado ao Partido político e exercer função pública. Ora, reitere-se, não há quaisquer inconsistências em relação à evolução patrimonial de Henrique Pizzolato e nas suas atividades profissionais no Banco do Brasil, do qual é funcionário de carreira onde atingiu todos os cargos que poderia atingir antes da aposentadoria. De modo que a conduta de Henrique Pizzolato a frente da Diretoria de Marketing do Banco do Brasil, quanto ao seu relacionamento com os contratos de publicidade do Banco e paralelamente quanto ao seu relacionamento com o Partido dos Trabalhadores, não pode ser considerada ilícita por essa Corte. As lições do jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni acerca da chamada “teoria da tipicidade conglobante” nos fazem concluir que o Estado não pode considerar como atípica uma conduta que ele tolera no ordenamento: a nomeação/exercicio de cargos de Direção em empresas estatais por pessoas filiadas a dados Partidos que integram a cúpula da Administração Publica Direta em exercício. Ora, o que pretendeu o Ministério Publico Federal, depois avalizado pelo Supremo, foi imputar diversos crimes a Henrique Pizzolato sem a mínima comprovação do seu envolvimento ou autoria e sem mínimos elementos de materialidade, ferindo, assim, gravemente o Código Penal.

QUANTO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE INCENTIVO REALIZADAS PELO BANCO DO BRASIL COM RECURSOS DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET 1) Da obrigação constitucional: o respeito a contrato firmado pelas partes Para inocentar o réu, Henrique Pizzolato, da acusação de peculato, não se faria necessário comprovar a realização efetiva das ações de incentivo com os recursos do Fundo, pois, 1. A Visanet, conforme Estatutos e Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, é uma empresa privada, única proprietária do Fundo de Incentivo Visanet. 2. A Visanet possuía uma Diretoria de Marketing e Conselho Diretor com atribuições para gerir seus próprios recursos - aprovar/negar, fiscalizar a execução das ações de incentivo - feitas pelos incentivadores com os recursos do Fundo Visanet, não tendo, portanto, o Banco do Brasil qualquer ingerência sobre as citadas ações. Conforme Regulamento do referido Fundo, cláusula, IV.3- Aprovação Formal de propostas de ações de incentivo, cabia a Diretoria de Marketing da Visanet a avaliação destas ações, conforme itens “a” e “b”, do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (Ap 356 fl 9643):


Observar que, a clá cláusula IV.4, descrita abaixo, indicam a exc exclusiva e única responsabilidade pela aprov aprovação das ações pelas instâncias da Visanet. sanet.

Quem paga diretam iretamente às empresas executoras é a Visanet, Vis ressaltando-se o item em “b” “b da cláusula V.6 do Regulamento.(Ap 356 fl 9641)

A Visanet, realizava, zava, trimestralmente, auditorias internas. A VISANET, T, NUNCA RECLAMOU, JUDICIALM IALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, NENHUM DOLO QUANTO À MÁ UTILIZAÇ LIZAÇÃO DE SEUS RECURSOS PELO BANCO NCO DO BRASIL.

A cláusula V.4 deter determina às atribuições do Comitê Gestorr e do Conselho de Administração da Visanet a averiguação a de que os recursos do Fundo ndo se sejam utilizados de acordo com as diretrizes trizes e estratégias de negócio e as condiçõess do Regulamento. Assim, “data vênia”, vênia” não há qualquer motivo para questio uestionar a efetiva comprovação da realização zação de ações de incentivo com recursos do F Fundo Visanet, vez que as atribuiçõess con conferidas a todas as instâncias diretivas as do Fundo e da Visanet eram claras, cabend abendo a própria Visanet a fiscalização, não o pod podendo o Banco


do Brasil ter qualquer ingerência na forma de condução e negócios de empresa privada como, no caso, a Visanet.

2) Da teoria do absurdo: partindo de falsa premissa Mesmo considerando que as regras do Contrato - Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet – estabeleciam as competências da Visanet, a aprovação/não aprovação, fiscalização e pagamento, mesmo assim, faz-se necessário explicações devido ao fato de uma Autarquia de Economia Mista – Banco do Brasil - ter sido tão duramente atacada, ao ser utilizada a expressão “balbúrdia”. Faz-se necessário uma justa resposta. O Ministro Revisor, ao citar a Auditoria Interna do Banco do Brasil (07/12/2005), fez uma avaliação parcial do que foi concluído pelos auditores.

Analisando o contido nos documentos feitos pela Auditoria Interna: Primeiro é necessário entender as regras para o desenvolvimento da análise feita pelos auditores, com a observação de que o período abrangido pela auditoria foram os anos de 2001 a 2005. • Henrique Pizzolato assumiu em 17 de fevereiro de 2003 até 14 de julho de 2005. • Há duas diretorias envolvidas e analisadas pela auditoria: Diretoria de Varejo e Diretoria de Marketing. • Observar que, diversas vezes, a Diretoria de Varejo, responsável pela relação com a Visanet, utilizava individualmente os recursos do Fundo Visanet, sem a participação da Diretoria de Marketing do Banco do Brasil. • Desde 2001, o Gestor, representante do BB na Visanet, sempre foi indicado pelo Diretor de Varejo. A Auditoria não encontrou a aprovação desses atos pelo Conselho Diretor do BB.

Os Auditores utilizaram as normas internas do Banco do Brasil, quanto às competências e alçadas (critérios obrigatórios no caso do uso de recursos orçamentários do Banco do Brasil) para desenvolver a análise - não aplicáveis em se tratando de recursos do Fundo de Incentivo Visanet (os recursos eram da Visanet, NÃO do Banco do Brasil). (Vol 25 fl 5237)

Para o ano de 2001, houve inobservância de competências e alçadas em cerca de 50% do valor das ações realizadas; para 2002, 20%. Para os anos 2003 e 2004, foram realizadas duas simulações: Primeira: levando em conta somente as Notas Técnicas* DIREV e DIMAC e Notas Técnicas* DIREV, que originaram as JOBs: pedidos de liberação feitos pelo Gestor Léo Batista dos Santos (Gerente de Cartões – DIREV/BB). (sem levar em conta as notas técnicas da DIMAC que discriminavam cada ação de incentivo).


*Notas Técnicas descrevem a ação de incentivo. São documentos internos ao Banco do Brasil, para tramitar dentro do Banco do Brasil. Observações a respeito dos dados levantados acima: •

No ano de 2003 o valor total das Notas Técnicas com “inobservância de alçada”.......................................................................................R$33.395.668,01 Ora, as Notas Técnicas utilizadas pela acusação, no ano de 2003, perfazem um valor total de.........................................................................R$29.754.331,43 Diferença.........R$3.641.336,58

• •

No ano de 2004 o valor total das Notas Técnicas com “inobservância de alçada”.......................................................................................R$47.097.278,76 Ora, as Notas Técnicas utilizadas pela acusação, no ano de 2004, perfazem um valor total de.........................................................................R$44.097.024,75 Diferença........R$3.000.254,01 Lendo o item “B” da tabela acima anos 2003 e 2004: Observa-se o seguinte:

Os valores das Notas Técnicas assinadas pela DIREV e DIMAC (utilizadas pela acusação) é menor do que o valor total das Notas Técnicas indicado no item “B”. Ora, o mínimo que se pode depreender é que, a Diretoria de Varejo, também utilizava recursos do Fundo Visanet, sem passar pela Diretoria de Marketing. Os dados representados na tabela não discriminam o que é de um (DIREV e DIMAC) ou de outro (só DIREV). Segunda: levando em conta as Notas Técnicas* da DIMAC que discriminavam cada ação, neste caso, havia quase pleno cumprimento das normas, em cerca de 80% em 2003 e de 90% em 2004.


*Notas Técnicas descrevem a ação de incentivo. São documentos internos ao Banco do Brasil, para tramitar dentro do Banco do Brasil. Os auditores procuraram saber também se existiam os comprovantes de que as ações de incentivo autorizadas pelo BB no período tinham sido de fato realizadas. Procuraram os documentos existentes no próprio banco– notas fiscais, faturas, recibos emitidos pelas agências para pagar os serviços e despesas de fornecedores para produzir as ações. Para o período 2001-2002, não foram localizados esses documentos.

Os auditores procuraram então os mesmos documentos na CBMP, que é, por estatuto, a dona dos recursos e a controladora de sua aplicação, bem como quem pagava pelas ações realizadas, portanto a documentação comprobatória - Notas Fiscais e outros ficavam em poder da Visanet. É óbvio, Ministro revisor, que o Banco do Brasil para comprovar documentalmente a realização das ações de incentivo precisou pedir à Visanet cópia da documentação, pois ela é quem pagava. (Vol 25 fl 5232ª, nota de rodapé)

Analisados os documentos fiscais de posse e em poder da Visanet, a Auditoria constata que, A falta de documentação comprobatória é muito pequena – em proporção aos valores dos gastos autorizados, de 0,2% em 2001; 0,1% em 2002; 0,4% em 2003; e 1% em 2004. (ver tabela abaixo item 6.4.25)


Conforme o subitem 6.4.25.1, abaixo, explicando as diferenças detectadas na tabela acima, constata-se que, na letra “c”, “a utilização dos recursos foi menor do que o inicialmente aprovado(...)”, na letra “d”, a Auditoria relata que “Job(s) foram canceladas. Destas costatações, NÃO se pode concluir que as diferenças descritas no quadro “(A-B)” sejam provenientes de falta de documentação Fiscal.

Dizem ainda os auditores que, com novas normas, em função das mudanças feitas nas formas de controlar o uso do dinheiro do fundo Visanet pelo Banco do Brasil a partir de julho de 2004, entre janeiro e agosto de 2005 foram executadas sete ações de incentivo, no valor de 10,9 milhões de reais e se pode constatar que, embora ainda precisassem de aprimoramento, as novas regras fixadas pelo banco estavam sendo cumpridas e os “mecanismos de controle” tinham sido aprimorados. A Auditoria Interna do Banco do Brasil, mesmo utilizando critérios fora dos parâmetros do Regulamento do Fundo, que era o que regia a utilização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, demonstrou a efetiva utilização destes recursos, especialmente no período 2003 a 2005. A Auditoria diz que, em meados de 2004, dentro do Banco do Brasil, os controles foram aprimorados. (Vol 25 fl 5228)


Fato concreto é, a Visanet, legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet, portanto legítima proprietária dos recursos destinados aos incentivadores/acionistas/bancos, é quem detinha a responsabilidade de gerenciar,fiscalizar e pagar as ações de incentivo, portanto a documentação (JOBs, notas fiscais originais, etc) relativas às ações de incentivo encontravam-se em poder da Visanet.

Conclusões: 1º. Nas conclusões da Auditoria, não há referência em nenhum momento, que ações de incentivo não foram realizadas. 2º. A Auditoria Interna do Banco do Brasil, em momento algum, frize-se, NUNCA concluiu que as campanhas/ações de incentivo não foram realizadas. 3º. O Banco do Brasil NUNCA instalou nenhum processo administrativo contra o ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato. 4º. A VISANET, empresa privada, NUNCA RECLAMOU, JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, NENHUM DOLO QUANTO À MÁ UTILIZAÇÃO DE SEUS RECURSOS PELO BANCO DO BRASIL.

5º Não compete ao MPF/PGR, interferir ou se interpor nas relações comerciais privadas, muito menos o Supremo Tribunal Federal avalizar tal comportamento.

QUANTO ÀS NOTAS TÉCNICAS Cabe, aqui também referir-se a quatro (4) Notas Técnicas, que somadas, perfazem o valor total de R$73.851.356,18. 1) A prova documental “adulterada” pelos representantes da Justiça Há anos, desde a CPMI dos correios, estes 4 documentos vêm sendo utilizados erroneamente como prova de acusação. Há anos, quando se faz referência a estas 4 notas técnicas fala-se em “antecipações”, “antecipações fraudulentas”, “valor desviado”, “autorização de pagamento ilícito”, “indício fortíssimo de irregularidades”, etc. Palavras, cujo objetivo é atingir única e exclusivamente, Henrique Pizzolato, ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil e, assim, “fazer dar liga”, tentar justificar de onde provinha o dinheiro que “alimentava o mensalão”. Embora estas Notas Técnicas NÃO falem em antecipação, fato concreto é que ANTECIPAÇÃO de pagamento não é e nunca foi sinônimo de crime, muito menos para ser um “indício fortíssimo de irregularidades”.


“Notas Técnicas” cas” são documentos estritamente interno ternos (utilizadas internamente) ao Banco nco do Brasil. Elas têm por objetivo formaliza malizar acordos de trabalho entre as diversas rsas áreas dentro do Banco do Brasil (entre tre d diretorias, entre gerências, etc). Em hipót ipótese alguma, Notas Técnicas do Banco o do Brasil, teriam qualquer poder ou função ão ex externa ao banco. As Notas Técnicas nicas do BB não eram encaminhadas a Visan Visanet nem eram condição ou exigência a para liberação/aporte dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet. As 4 Notas Técnic écnicas em questão descrevem um aporte porte de recursos proveniente do Fundo ndo de Incentivo Visanet, NÃO SE REFEREM R A ANTECIPAÇÕES de recurs ecursos. As Notas Técnica cnicas formalizam um acordo de trabalho balho entre duas diretorias (DIMAC e DIREV IREV). (Auditoria do BB, Vol 25 fl5227)

As 4 Notas Técnicas nicas condicionavam a utilização dos recursos à aprovação das campanhas pelas Diretorias torias de Varejo e de Marketing e foram desdobradas desdo em 93 ações de incentivo distintas tintas, descritas em notas técnicas específicas icas ((40 ações com recursos de 2003 e 53 em 20 2004). (Vol 25 fl 5231)

Observações: 1. As 4 Notas Técnicas (utiliz (utilizadas pela acusação) com os respectivos vos va valores: • • • •

2003........23.300.000 0.000,00 2003..........6.454.331 4.331,43 2004........35.000.000 0.000,00 2004..........9.097.024 7.024,75

As Notas Técnicas, 1º. Descrevem um aporte porte (informam a existência) de recursos disponibilizados, di provenientes do Fundo de In Incentivo Visanet. rdo d de trabalho entre duas diretorias (DIREV E DIMAC). D Acordo 2º. Formalizam um acordo este que conforme constata nstata a Auditoria do BB no item 5.2.4 fazia zia uma u divisão de trabalhos, onde a DIREV REV sse desimcumbia do relacionamento com a Visanet e a DIMAC operacionalizava va as ações de incentivo.


NT nº 2003/1141(Vol 25 fl 5376 e 5376A) No item 3. Orçamento diz: “3.1(...) referente a contrato com emissores de cartões Visa.”

NT nº 2003/3281(Vol 25 fls 5380 e 5380A) No item 3. Orçamento diz: 3.1 ” Não impacta no orçamento”

NT nº 2004/251(Vol 25 fls 5383 e 5383A) No item 3. Orçamento diz: “3.1(...) referente a contrato com emissores de cartões Visa.”

NT nº 2004/1410 (Vol 25 fl 5387) No item 3. Orçamento diz: 3.1 ” Não impacta no orçamento”

As 4 Notas Técnicas, assinadas pelas DIREV e DIMAC dizem no seu subitem “3.1” que os recursos disponibilizados “NÃO IMPACTAM NO ORÇAMENTO”, quer dizer, NÃO são recursos orçamentários do Banco do Brasil, os recursos são da Visanet; e, REFERENTE a CONTRATO, quer dizer, conforme Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (igual a contrato). Os subitens, “5.7”, “5.3”, “5.7” e “4.2” dizem que as demandas eram apresentadas pela Diretoria de Varejo - DIREV/BB. As campanhas publicitárias/ações de incentivo somente eram operacionalizadas pela Diretoria de Marketing, se a Diretoria de Varejo apresentasse demandas para tal. A responsabilidade por definir o tipo de campanha publicitária: público alvo, seguimentos sociais a serem atingidos, etc, enfim, as estratégias mercadológicas para incrementar a venda dos cartões Ourocard/Visa competiam à Diretoria de Varejo. A Diretoria de Varejo era RESPONSÁVEL, dentro do Banco do Brasil, pelo produto cartão de crédito/débito Visa. Podendo-se afirmar o seguinte silogismo: a dona do produto era a DIREV, a DIREV precisava/queria vender mais seu produto, a DIREV é quem definia quando e para quem iria vender melhor seu produto.


Aliás, as Notas Técnicas faziam sempre referência a resultados positivos alcançados com campanhas/ações de incentivo que já haviam sido realizadas (dados fornecidos pela DIREV): NT nº 2003/1141(Vol 25 fl 5376A)

NT nº 2003/3281(Vol 25 fls 5380A)

NT nº 2004/251 (Vol 25 fl 5383A)

NT nº 2004/1410 (Vol 25 fl 5387A)

CONCLUSÃO: 1º. Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet foram utilizados para realização de ações de incentivo do cartão VISA. 2º. Houve efetivo crescimento nos resultados da venda de cartões Ourocard/Visa. As ações de incentivo atingiram resultados positivos, com índices comparativos (porcentagem de crescimento no mercado) superiores ao crescimento dos concorrentes – alcançando a liderança do mercado. 3º. Absurdo afirmar que os recursos foram desviados, por terem sido antecipados, induzindo a falsa crença de que se antecipados, então “dados de presente” a Marcos Valério. Ora, então como se explica o CRESCIMENTO E LIDERANÇA DO BANCO DO BRASIL acima dos demais Bancos/acionistas/incentivadores que também utilizavam os recursos do Fundo de Incentivo Visanet???

Fato concreto é, o Banco do Brasil, ao operacionalizar correta e eficazmente as ações de incentivo, através de sua Diretoria de Marketing, alcançou A LIDERANÇA DO MERCADO NO SEGUIMENTO CARTÕES VISA, acima, inclusive do BRADESCO (maior acionista da Visanet).


2) As vaidades pessoais soais que determinam a condenação da JUSTIÇA JU O documento abaixo baixo enviado pelo Banco do Brasil à Agência cia DN DNA, refere-se a um encontro de contas entre o Banco do Brasil e DNA.

Do valor total tal de R$73.851.356,18, até a presen resente data do documento (17 de jane janeiro de 2005), restavam R$2.064.522 4.522,61 a serem conciliados entre o Banco Banc do Brasil e a Agência DNA.

O que se depreend reende do documento acima (17/01/2005) é que, qu o Gerente Executivo da Gerência de A Atendimento e Controle da Diretoria de e Ma Marketing/BB, ao fazer o confronto de contas ontas entre o Banco do Brasil e a Agência DNA DNA, detectou um valor de R$2.064.522,61 61 dev devido ao Banco pela DNA.


Ora, a primeira constatação que se faz é, do valor R$73.851.356,18, 97% já haviam sido conciliados pelo Banco do Brasil, o que equivale dizer: os recursos pertencentes à Visanet foram devidamente utilizados – as campanhas/ações de incentivo foram realizadas. Ora, a segunda constatação que se faz é, o valor R$2.064.522,61 (significa dentro do montante total 2,7%), ainda não foi conciliado entre Banco do Brasil e a DNA. O documento acima está dirigido à DNA, solicitando reunião para conciliação de contas.

Conclusão: 1º. O documento acima comprova que 97% do valor total de, aproximadamente, 74 milhões FORAM COMPROVADAMENTE UTILIZADOS. 2º. Do restante, 2,7% do valor total de, aproximadamente, 74 milhões, na data de 17/01/2005, ainda não havia sido feita conciliação.

Ora, com base em quê o MPF/PGR acusou Henrique Pizzolato,de haver “desviado” R$73.851.356,18 para Marcos Valério, induzindo que, este montante foi repassado a Marcos Valério, repassado a DNA que nunca realizou nenhuma campanha???? Como os Ministros do Superior Tribunal Federal avalizaram tal comportamento dos Procuradores, e condenaram Henrique Pizzolato??? É totalmente improcedente e totalmente ABSURDA a acusação de “desvio de, aproximadamente, 74 milhões em favor da DNA propaganda”. Somente pessoas imbuídas de uma “mente criminosa” podem “criar” tamanhas aberrações. Isto é inadimissível, quando se constata que todos estes absurdos partiram de Procuradores da República e continuam sendo reproduzidos e avalizados por Ministros do Supremo Tribunal Federal. O que está ocorrendo neste julgamento é fato de extrema gravidade: A DEMOCRACIA ESTÁ SENDO MORTALMENTE FERIDA, A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA FOI QUEIMADA, O POVO BRASILEIRO ESTÁ À MERCÊ DE TIRANOS! ----------------------------------------------------------------------------------------------------------(nota de rodapé) DNA instaura processo de conciliação e apresentação de documentos contra o Banco do Brasil, argumentando que o Banco do Brasil, sim, é devedor de aproximadamente 12 milhões a serem pagos à DNA.

O PARADIGMA DA JUSTIÇA Das “lições” aprendidas e apreendidas de George W. Bush Um enredo foi criado, um final de estória foi definido. “Os fins justificam os meios.”


Basta somente subverter os fatos para comprovar o enredo: “Os adiantamentos” consubstanciados em Notas Técnicas, assinadas por UMA pessoa, com superpoderes (inclusive o poder da invisibilidade, onde 74 milhões ficaram invisíveis para o Banco do Brasil e Visantet), que, assim, foram repassados a Marcos Valério e possibilitaram falsos empréstimos com anuência de bancos (ocultistas), que propiciaram um “caixa” para pagar e, assim, corromper e “comprar” votos de “personagens” (para fazer concordar, mesmo que já concordassem) para beneficiar o Governo de Lula, tudo isto engendrado, premeditadamente por um bando (quadrilha) liderados por “um chefe”... ... É muita imaginação. Para engendrar tamanha TRAMA, convenhamos, é necessária muita imaginação. Os maiores contadores de estórias do mundo, sentiriam inveja... Por não terem sido inteligentes suficientemente para subverter informações documentais de Laudos, Auditorias, Contratos e Regulamentos, por não terem pensado em “pinçar” informações pontuais para justificar enredos sórdidos. Mas justiça seja feita. Contadores de estórias têm por objetivo principal “prender” a imaginação do público. Divertir o povo com uma boa trama. Só! A ficção é para divertir é para aguçar a imaginação, é para criar fatos IRREAIS. A realidade... A realidade, óbvio, não é ficção. Não pode ser ficção. A vida real atinge “pessoas humanas” (como disse o Sr. Juiz Marcello Granado, ao conceder a Henrique Pizzolato, ao final de seu depoimento, o direito de “como pessoa humana” dizer mais algumas palavras em sua defesa..., se quisesse.) Os representantes da justiça mexem com a vida de pessoas humanas acima de tudo. Os tribunais só existem por que existe a injustiça. Os juízes existem para, ao menos minimizar, as injustiças. Talvez sempre serão vistos como o juiz do jogo de futebol - para agradar gregos serão injustos com os troianos e vice-versa. Faz parte do mundo injusto em que vivemos. Mas um juiz deve (assim como um médico que faz o juramento de Hipócrates) ter consciência da repercussão de seu ato de julgar, tendo claro e presente a todo momento que está decidindo o futuro de indivíduos, o futuro de pessoas humanas. O Juiz, mais que isto, tem o poder de “educar”, de influenciar a sociedade. O Juiz tem o poder de conduzir a sociedade, as relações sociais, o interagir entre os indivíduos de uma sociedade, ao estabelecer o significado de JUSTIÇA. A palavra JUSTIÇA é um conceito. A palavra justiça foi utilizada ao longo da história da humanidade para justificar muitas barbaridades. Muitas pessoas humanas sofreram, morreram, para justificar uma justiça. Muitas mentiras, estórias montadas, armas químicas inventadas, Julian(s) Assange(s) asilados, documentos ocultados, ... Assim é... Estamos todos (eu, você, nossos filhos, nossos netos, nossos amigos) diante de um paradigma da história do Brasil:

Qual justiça será feita? Será a de George W. Bush?



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