HABEAS CORPUS a favor de Nestor Cerveró

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Mauricio Ramos Thomaz

SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Paciente: NESTOR CUNAT CERVERO (PRESO) Autoridade

coatora:

SERGIO

FERNANDO

MORO

-

13ª

Vara

Criminal de Curitiba AÇÃO PENAL Nº 5007326-98.2015.4.04.7000/PR Crime: lavagem de dinheiro Razão da coação ilegal: sentença manifestamente nula. Distribuir por prevenção Writ original está sendo enviado pelos correios

MAURICIO

RAMOS

THOMAZ,

brasileira, Solteiro, consultor, residente em campinas, RG M-22454, vem, com fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, interpor, o presente HABEAS CORPUS. Visa o writ debelar ilegal constrangimento emanado de sentença do Juízo da 13ª Vara criminal de Curitiba, onde figura como autoridade coatora o Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da referida Comarca em razão do processo 5007326-98.2015.4.04.7000/PR, ordem que impetra em favor de NESTOR CUNAT CERVERO. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. 97101-5201

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sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue: DA NULIDADE DA SENTENÇA O presente habeas é impetrado em razão da nulidade da sentença pois o decisum não pode ser assim considerado pois redigida em tempo exíguo antes de irem conclusos após a juntada das alegações finais da defesa. Transcrevemos o andamento dos autos quanto a este ponto: “26/05/2015 13:52 Sentença com Resolução de Mérito - Condenatória - Abrir documento 26/05/2015

11:19

PETIÇÃO

PROTOCOLADA JUNTADA - VISTA A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS 26/05/2015 11:06 Autos com Juiz para Sentença” Os autos foram conclusos as 11:06 e a sentença prolatada as 13:52 ou seja 2 horas e 46 minutos ou 166 minutos. É tempo mais do que suficiente para redigir uma sentença, mas não esta. A Sentença guerreada tem mais de 30 mil toques. Um digitador acima da média poderia digitar o texto entre 190 a 200 minutos sem corrigir ou olhar texto duas vezes. Se cometesse erros, o que seria natural dado a grande quantidade de números extensos e palavras estrangeiras, o tempo seria muito maior. Resumo: é impossível de 2


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um só jato, conferir os autos, ordenar o pensamento, corrigir o texto do decisum além de formata-lo em apenas 116 minutos. Há mais: A sentença tem 201 pontos. Há mais itens do que minutos. Transposta para o Word a sentença tem 65 páginas com o mínimo de espaçamento. É matematicamente impossível a redação da sentença em 166 minutos máxime porque há inúmeras datas, números de lei e remissão a páginas e sequenciamentos. De fato, quase todos os 201 pontos da sentença contem número e números grandes. Mesmo que a autoridade coatora tivesse memoria eidética e não precisasse compulsar os autos continua sendo matematicamente impossível. Ressalte-se que há vários trechos colacionados dos autos. Só que o Ctrl+C Ctrl + V ainda que sejam uma operação simples demandam tempo e obviamente a redação teria que ser interrompida para se ir em busca dos trechos a serem copiados e colados. Além dos mais trechos copiados tem por usa vez trechos cortados e separados por parênteses o que torna demorada a operação. Para piorar os trechos estão em itálico e com marcação específica. Estas 65 páginas não apresentam nenhum erro ortográfico ou gramatical visível. Ou seja, o texto foi redigido, lido e corrigido em 166 minutos o que é matematicamente impossível pois um digitador acima da média teria dificuldade para copiar – apenas copiar as 65 páginas – em 166 minutos e o melhor digitador do mundo não poderia copiar cada página em um minuto. Conclui-se assim que a remissão as teses da defesa e uma outra adaptação por causa disto foi a única coisa que a autoridade redigiu neste tempo. Galeria Camafeu-Rua Duque de Caxias 909, sl. 11, centro, Campinas fone. 97101-5201

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Conclusão: a sentença é FRAUDULENTA. Foi redigida antes das alegações finais e a conclusão moral é que Sergio Moro não julgou, apenas quis condenar ainda que em nível inconsciente. A autoridade coatora não tem a menor noção das diferenças entre reiteração, crime continuado ou habitualidade. Infelizmente tem a mentalidade de um perfeito leigo. Convenhamos: um leigo não sabe a diferença entre crime habitual e continuidade delitiva ou reiteração criminosa. Mesmo os que sabem acham que a diferença não faz diferença o que um contrassenso. Lê-se na sentença: “Não vislumbro cabível, como pretende o MPF, a causa de aumento por habitualidade da lavagem, uma vez que, nesta ação penal, o objeto refere-se a um único bem” Parece brilhante e acertado tal posicionamento que não prejudica o paciente. Ocorre que não existe habitualidade em lavagem de dinheiro e nem continuidade delitiva. Para o leigo isto não tem a menor importância como não tem para a maioria dos juízes infelizmente, mas mais do que uma diferença semântica, uma questão gramatical, tem a maior relevância jurídica pois demonstra que a autoridade coatora desconhece a lei. Isto não tem maior relevância no caso, mas é o bastante para a anulação parcial da AP 470 do STF, vulgo mensalão, onde a autoridade coatora atuou e onde vários réus foram condenados por lavagem de dinheiro em continuidade delitiva algo que não existe. Se não existe porque estão 4


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presos, pergunta-se? Assim para autoridade coatora qualquer operação monetária como ir num caixa eletrônico pode ser indicio de lavagem de dinheiro. No caso do paciente este comprou um imóvel o imóvel se valorizou e assim o paciente lavou dinheiro. Por este raciocínio (raciocínio?) Todos os bons corretores do Brasil deveriam ser presos. A autoridade coatora torna o que é corriqueiro crime o que vai frontalmente contra a ciência penal. Assim para demonstrar o desacerto das decisões da autoridade coatora não se precisa da ciência jurídica, mas da simples gramática como já demostrado com a questão da habitualidade. Mas há outro exemplo veemente. Prova-se: A pena mínima pelo crime de lavagem é de dois anos. O paciente foi condenado a cinco anos por supostamente haver no caso três circunstancias judicias negativas (item 182): personalidade, circunstâncias e consequências. Só que ele interpreta a motivação como sinônimo de personalidade, as circunstâncias não são circunstâncias e as consequências não são consequências. No caso das circunstâncias o que ele descreve é o modo de execução. Ora, se uma pessoa saca um revolver e descarrega no peito da vítima a arma e as balas não são circunstâncias do crime; é a forma como se como se executa. In casu a autoridade coatora toma como circunstâncias aquilo que não é circunstância, mas o modus operandi.

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E as consequências não são consequências o que é um erro grosseiro. Em poucas palavras ele diz que a consequência de lavar dinheiro é lavar dinheiro. A argumentação dele é mais complexa, mas se reduz a isto: a causa é igual ao efeito e vice-versa. Convenhamos é um erro grosseiro. Como cada circunstância aparentemente acrescentou um ano a pena do paciente percebe-se que estes erros inaceitáveis na apreciação das circunstâncias judiciais inflou a pena ilegalmente. A questão da circunstancia judicial da personalidade tem uma agravante e um flagrante a ilegalidade. Além de não se referi a personalidade (são os motivos do crime ou podem tornar à culpabilidade mais reprovável) aumenta a pena não pela lavagem de dinheiro, mas porque o paciente vendeu “seu ofício a título de propina”. Lê-se no decisum “Merece especial reprovação, a título

de

personalidade,

a

conduta

de

empregado público já abastado que trai, por mais dinheiro, seu ofício”. Ora, se o paciente vendeu seu oficio, seu cargo público por propina, ele praticou corrupção passiva, mas o paciente não está denunciado por isto nos autos. Se não está denunciado não pode ser condenada de modo oblíquo o ter pena majorada por algo que não foi provado. Direito é lógica e não o que se acha que é Direito. A lógica diz: a sentença não poderia ser redigia no tempo que foi. Logo não é sentença. 6


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Não existem palavras inúteis na lei e habitualidade, reiteração e continuidade delitiva são coisas diversas, o que causa a nulidade da AP 470 do STF onde ele atuou. As circunstâncias nominadas para elevar a pena base não se referem a mesma pois há erro grosseiro na apreciação das mesmas, em especial a circunstância da personalidade que infla a pena do paciente pelo crime pela qual ele não foi condenado. ANTE AO EXPOSTO, REQUER: - Que a autoridade coatora preste as informações de praxe - A nulidade da sentença pois seria impossível que a mesma tivesse sido redigida após as alegações finais estando pronta bem antes disto e porque a consideração sobre as circunstâncias judiciais utilizadas para inflar a pena base é teratológica. Campinas, 2/6/2015

MAURICIO RAMOS THOMAZ

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