Poder Judiciário Federal - Ato Conjunto - Presidência Corregedoria

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FEDE A

J S I A DO RABALHO RIB NAL REGIONAL DO RABALHO DA 9 REGI O SECRE ARIA-GERAL J DICI RIA

ATO CONJ NTO PRESID NCIA-CORREGEDORIA . 01,

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2020

C lida cedi e aa a eali a de a di cia ide c fe cia e f ci a e d e i j dici i e e ciai bi d 1 G a de J i di d T ib al Regi al d T abalh da 9 Regi .

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIB NAL DO TRABALHO DA 9 REGI O E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribui es legais e regimentais,

CONSIDERANDO - a persist ncia do per odo emergencial de sa de causado pela COVID-19; - os termos das Resolu es do CNJ n. 313, de 19 de mar o de 2020, n. 314, de 20 de abril de 2020 e n. 318, de 7 de maio de 2020; - os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n 6, de 5 de maio de 2020 que c lida e if i a, bi da J i a d T abalh de 1 e 2 g a , a eg la e a d abalh e e i , d f ci a e d e i j dici i e e ciai e da eali a de e e de j lga e ele e e ciai , c bje i de e e i c gi el N C a (C id-19), be c ga a i ace j i a; - os termos do Ato n 11, de 23 de abril de 2020, da Corregedoria Geral da Justi a do Trabalho que eg la e a a ce ai ela i aa ce ai e de a de a i idade e e ciai , a i c a if i a d cedi e aa egi e a a e a e da a di cia e di e de , bi da J i a d T abalh de 1 e 2 g a ; - os termos da Portaria SGJ n. 18, de 11 de maio de 2020, que di e b e a c ia d Ob e a i C id-19 bi d T ib al Regi al d T abalh da 9 Regi e as respectivas propostas;

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- os termos da Portaria SGJ n. 15, de 2 de abril de 2020, deste Regional; - os termos da Resolu o do CNJ n. 322, de 1 de junho de 2020, que e abelece, bi d P de J dici i , edida aa e ada d e i e e ciai , b e ada a a e ece ia aa e e de c gi el C a C id-19, e d a id cia ; - os termos do Of cio Circular CSJT.GP.SG n 17/2020 que informa a exist ncia de estudos t cnicos em andamento sobre a retomada de atividades presenciais no mbito da Justi a do Trabalho; e - os termos da Nota P blica divulgada pela Presid ncia do Tribunal Regional do Trabalho da 9 Regi o.

RESOL E DO OBJETO A . 1 A presta o jurisdicional no 1 Grau efetivar-se- por meio remoto, sendo vedado o expediente presencial. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 1 ) P . Ressalvada a pr tica dos atos processuais por meio telepresencial, fica vedada, expressamente, durante a vig ncia do regime de trabalho diferenciado, a designa o de atos presenciais, tais como audi ncias, depoimentos, tradi o e assinatura de documentos f sicos determinados por decis o judicial. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 1 ) A . 2 Para efeitos deste ato, consideram-se atividades essenciais manuten o m nima da Justi a do Trabalho de primeiro grau de jurisdi o: (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 3 ) I o protocolo, distribui o, comunica procedimentos de urg ncia;

o e publica

o com prioridade aos

II a elabora o de despachos e de decis es judiciais e administrativas, bem como os servi os de apoio relacionados, inclusive os destinados publica o dos atos; III

a realiza

o das audi ncias e os servi os de apoio correlatos;

IV o atendimento s partes, advogados e membros do Minist rio P blico, que ocorrer na forma do Art. 26; P

. Os gestores dos servi os e atividades essenciais descritos no

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caput devem organizar a metodologia de presta o de servi os em regime de trabalho remoto. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 3 , 1) A . 3 Est o preservadas as compet ncias funcionais e regimentais de cada ju zo, devendo as tutelas provis rias e outros incidentes que reclamem urg ncia serem examinados pelo Juiz, que as decidir remotamente. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 4 ) A . 4 Fica suspenso temporariamente o acesso do p blico externo s depend ncias do Tribunal, exceto para ingresso em ag ncias e postos banc rios. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 7 ) DOS PRA OS A . 5 Os prazos processuais no mbito da Justi a do Trabalho da 9 Regi o voltaram a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020, nos termos do Art. 6 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020. P . Os atos cujo cumprimento possa ser prejudicado pelas circunst ncias epidemiol gicas, a exemplo de reintegra o de posse, dilig ncias de verifica o, demais atos execut rios ou atos de cita o, intima o ou notifica o por oficiais de justi a, poder o ter o prazo para cumprimento prorrogado, caso a caso, em decis o fundamentada pelo Juiz, conforme artigo 139, VI, do CPC. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 1 , Par grafo nico) DAS A DI NCIAS POR IDEOCONFER NCIA A . 6 Est temporariamente vedada a realiza o de audi ncias presenciais, podendo ser realizadas por videoconfer ncia, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdi o, observando-se, no pertinente, o disposto nas Resolu es nos. 313 e 314 do Conselho Nacional de Justi a. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 5 ) A . 7 As audi ncias por videoconfer ncia somente poder o ser realizadas se, ap s pr via intima o, as partes n o se opuserem pr tica do ato, independentemente de ju zo de valor quanto ao motivo apresentado (Ref. Leg Resolu o CNJ 314/2020, Art. 6 , 3 - CSJT 6/2020, Art. 16 Outras Ref. Pedido de Provid ncias n. 0003594-51.2020.2.00.0000). A . 8 Recomenda-se que a designa o das audi ncias por videoconfer ncia ocorra de forma gradativa, compat vel com o prazo necess rio de adapta o ao uso da plataforma pelos magistrados, advogados, procuradores e servidores, em hor rio coincidente com o de suporte t cnico pela STI (das 8h30min s 17h30min) observando o intervalo m nimo de 15 minutos entre aquelas sem previs o de tomada de depoimentos e de 1 hora quando houver previs o de tomada de depoimentos de partes e testemunhas.

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A . 9 Processos em que as audi ncias forem adiadas por for a da suspens o ou da adequa o dever o ser reinclu dos em pauta priorit ria, anteriormente aos distribu dos no per odo, seguindo a ordem de antiguidade. A . 10 As audi ncias por videoconfer ncia devem considerar as dificuldades de intima o de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for poss vel a participa o, vedada a atribui o de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de pr dios oficiais do Poder Judici rio para participa o em atos virtuais. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 15, 2) DA PLATAFORMA DE IDECONFERENCIA A . 11 As audi ncias por videoconfer ncia ser o conduzidas exclusivamente na Plataforma Emergencial de Videoconfer ncia para Atos Processuais, institu da pela Portaria n 61, de 31 de mar o de 2020, do Conselho Nacional de Justi a. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 10) 1 A audi ncia por videoconfer ncia designada ser agendada no aplicativo Cisco Webe Mee i g , a partir da conta de e-mail da respectiva unidade judici ria ou CEJUSC, com cria o autom tica de link de acesso. 2 O acesso ferramenta de videoconfer ncia pode ser realizado por meio dos navegadores de internet Firefox e Chrome, ou ainda por meio de tablets e celulares com a instala o do aplicativo Cisco Webex, dispon vel para as plataformas Android e Apple IOS. 3 O Tribunal disponibilizar manuais e tutoriais para utiliza o da ferramenta de videoconfer ncia em seu portal de internet, al m de suporte t cnico pela Secretaria de Tecnologia da Informa o STI, pelo telefone 3310-7120. 4 As unidades judici rias prestar o informa es sobre a realiza o de audi ncias por e-mail e/ou telefone por meio do recurso siga-me das 11h s 17h00. DAS COM NICA

ES AOS PARTICIPANTES

A . 12 Designada a audi ncia por videoconfer ncia, as partes e demais participantes ser o notificados, observado o interst cio m nimo de 5 dias, pelo Di rio de Justi a Eletr nico, via sistema no PJe ou, n o sendo poss vel, via correios, da data, hor rio e circunst ncias da realiza o do ato processual. (Ref. Leg Resolu o CNJ 318/2020, Art. 6 ) 1 As cita es iniciais feitas pelos correios ser o expedidas, preferencialmente, via e-carta registrada e, no caso de aus ncia de registro de entrega, poder o ser reenviadas por e-carta registrada com aviso de recebimento AR.

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2 As comunica es dever o conter n mero da reuni o (c digo de acesso), endere o eletr nico, com a indica o clara do procedimento/caminho para acessar a videoconfer ncia pela rede mundial de computadores (URL), e demais dados que se fizerem necess rios para assegurar o acesso audi ncia telepresencial, al m dos n meros de telefone de suporte t cnico (STI) e da unidade judici ria para sanar outras d vidas. 3 O Minist rio P blico do Trabalho dever ser notificado pelo sistema PJe, nas causas em que atue como parte ou c legi . 4 As notifica es poder o ser efetuadas por oficial de justi a em casos urgentes ou em situa es excepcionais, a crit rio do magistrado, mediante decis o fundamentada. 5 Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intima o caber parte encaminhar o li k da sala de videoconfer ncia para a testemunha, mesmo que resida fora da jurisdi o. A . 13 A fim de viabilizar teste pr vio na plataforma de videoconfer ncia, as partes, advogados e demais participantes dever o informar ao ju zo o e-mail e o n mero do telefone celular, at cinco dias antes da realiza o da audi ncia. DOS PROCEDIMENTOS DA A DI NCIA POR IDEOCONFER NCIA A . 14 No hor rio designado para o in cio da audi ncia por videoconfer ncia, o secret rio de sala de audi ncias confirmar a conex o de todos os envolvidos, o que dever ser registrado na respectiva ata, e informar a circunst ncia ao magistrado respons vel pelo ato, que declarar aberta a audi ncia e a conduzir . 1 As audi ncias unas e de instru o dever o ser gravadas em udio e v deo (Resolu o CNJ n. 105/2010) sem preju zo da redu o a termo da ata resumida, com registro dos incidentes nela ocorridos, dos requerimentos formulados pelas partes, advogados e procuradores e das decis es do magistrado, que dever ser inserida no sistema PJe. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 16, 2 ) 2 A audi ncia somente poder prosseguir com a presen a e a concord ncia das partes, de seus advogados, procuradores e do MPT, nas causas em que atue como parte ou c legi , devendo tal circunst ncia ser registrada na ata. (Ref. Leg. Resolu o CNJ 314, Art. 6 , 3 e Ato GCGJT 11/2020, Art. 8 , II) 3 Os depoimentos de partes e testemunhas poder o ser realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do C digo de Processo Civil, por meio de videoconfer ncia, devendo os depoentes identificarem-se. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 4 ) 4 A crit rio do magistrado e n o havendo diverg ncia, pode ser dispensada a presen a das partes quando, estando presentes os advogados ou procuradores, n o houver preju zo ao regular andamento do feito.

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5 Na oitiva de testemunhas, o magistrado e o secret rio da sala de audi ncias devem cuidar para que as mesmas somente sejam admitidas na audi ncia telepresencial no momento do seu depoimento, podendo ser exclu das ao final do interrogat rio. 6 Recomenda-se aos ju zes que tomem os depoimentos por t picos. 7 O magistrado pode determinar a redu o a termo dos depoimentos das partes e das testemunhas no curso da audi ncia telepresencial. 8 Ser assegurada a publicidade da audi ncia por videoconfer ncia mediante cadastro pr vio, possibilitando o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, vedada sua manifesta o. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 2 , 6 ) I O cadastro pr vio como espectador , ressalvados os casos de segredo de justi a, dever ser solicitado por e-mail endere ado para a secretaria da unidade judici ria, com pelo menos uma hora de anteced ncia do hor rio designado para o in cio da audi ncia. II O participante como espectador dever sempre que solicitado pelo magistrado.

se identificar por documento h bil

A . 15 Iniciada a audi ncia, havendo impossibilidade t cnica ou pr tica a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, ser o preservados os atos j praticados cabendo ao magistrado list -los, e avaliar se a sess o deve continuar ou ser adiada mediante decis o fundamentada. P . Se a impossibilidade envolver testemunha, poder o juiz prosseguir com o interrogat rio das partes, designando nova audi ncia para a oitiva das testemunhas. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 5 , par grafo nico) A . 16 A ata de audi ncia e o registro da videoconfer ncia dever o ser imediatamente disponibilizados no andamento processual (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 2 , 5 ) 1 Dever haver o armazenamento das audi ncias por videoconfer ncia gravadas no sistema PJe-M dias (Portaria n 61, de 31 de mar o de 2020, do Conselho Nacional de Justi a). (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 3 ) 2 As grava es das audi ncias em que n o haja a tomada de depoimentos poder o ser descartadas, sem preju zo da redu o a termo em ata e sua inser o no sistema PJe. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 3 , 2 ) A . 17 Os atos processuais que eventualmente n o puderem ser praticados pelo meio eletr nico ou virtual, por absoluta impossibilidade t cnica ou pr tica a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, dever o ser adiados ap s decis o fundamentada do magistrado. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 5 ) A . 18 Recomenda-se que os magistrados se abstenham de aplicar penalidades aos participantes que n o se apresentarem no dia e hor rio designados para a realiza o da audi ncia por videoconfer ncia, diante de not ria dificuldade de ordem t cnica ou pr tica relacionada ao acesso ou perman ncia na sala virtual,

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depois de justificada nos autos. A . 19 Para a realiza o dos atos das audi ncias por videoconfer ncia, fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 10 ) DAS ATRIB I

ES DO SECRET RIO DE SALA DE A DI NCIAS

A . 20 Compete ao secret rio de sala de audi ncias ou ao servidor designado pelo magistrado: I - organizar as salas de videoconfer ncia; II - verificar previamente audi ncia por videoconfer ncia o funcionamento do sistema que ser utilizado, efetuando teste de acesso com os participantes. III - autorizar o ingresso dos participantes na sala de videoconfer ncia onde ser realizada a audi ncia; IV qualificar a testemunha que se identificar documento h bil para tal;

exibindo para a c mera

V coordenar, segundo a orienta o do magistrado, a participa o de todos durante toda a audi ncia, em especial de testemunhas que somente devem ser admitidas na audi ncia telepresencial no momento do seu interrogat rio. VI orientar os participantes que n o estejam se manifestando para que mantenham seus microfones desligados, religando-os caso seja necess rio. VII orientar os participantes sobre o melhor enquadramento da imagem e alertar sobre interfer ncias sonoras a partir do ambiente em que se encontrem. VIII sanar via telefone e/ou e-mail quaisquer d vidas dos participantes, salvo as de ordem t cnica de compet ncia da STI. DAS CARTAS PRECAT RIAS A . 21 Fica dispensada a expedi o de carta precat ria para a oitiva de testemunha caso resida fora da jurisdi o da unidade judici ria, que participar da audi ncia por videoconfer ncia da mesma forma que as testemunhas locais. P . As cartas precat rias j expedidas poder o ser requisitadas ou devolvidas ou se adaptar o ao sistema de audi ncia por videoconfer ncia e conter o os requisitos legais. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 7 , Ato GCGJT 11/2020, Art. 7 , Par grafo nico)

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DA DISPENSA DA A DI NCIA INICIAL E DE ENCERRAMENTO DE INSTR O A . 22 Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realiza o de audi ncia conciliat ria, fica facultado aos ju zes de primeiro grau a utiliza o do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto apresenta o de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o in cio da contagem do prazo em 4 de maio de 2020, observando-se o prazo de 15 dias previsto no referido artigo. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 6 ) 1 Na hip tese do caput, dever o magistrado possibilitar vista parte autora dos documentos apresentados com a defesa tamb m no prazo de 15 dias, sob pena de preclus o, e assinalar prazo, tamb m sob pena de preclus o, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertin ncia e finalidade, para ent o proferir julgamento conforme o estado do processo ou decis o de saneamento e, se necess rio, audi ncia de instru o. (Ref. Leg Ato GCGJT 11/2020, Art. 6 , 1 ) 2 Na hip tese do caput, a cita deste Ato Conjunto.

o inicial ser feita na forma do Art, 12,

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A . 23 O juiz poder determinar a apresenta o de raz es finais sob a forma de memoriais, ocasi o em que os litigantes podem apresentar eventual proposta de acordo a ser submetida parte contr ria, presumindo-se frustrada a tentativa de concilia o se n o houver manifesta o nesse sentido, ficando assim encerrada a instru o processual, devendo o processo ser encaminhado para senten a. DO REGIME DE TRABALHO REMOTO TEMPOR RIO A . 24 Os gestores das unidades estabelecer o procedimentos para que os servi os sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto tempor rio. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9 ) 1 As atividades incompat veis com o trabalho remoto dever o ter sua presta o compensada posteriormente. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9 , 1 ) 2 A Secretaria de Tecnologia da Informa o - STI providenciar protocolo de atendimento espec fico para auxiliar os servidores a instalarem e utilizarem os sistemas em suas m quinas pessoais. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9 , 2 ) 3 Ser dispensado o ponto eletr nico devendo o cumprimento da jornada ser confirmado pelo gestor da unidade, mediante a execu o das atividades determinadas. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9 , 3) A . 25 Eventuais impossibilidades t cnicas ou de ordem pr tica para realiza

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de determinados atos processuais admitir o sua suspens o mediante decis o fundamentada. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 8 , Par grafo nico) A . 26 A comunica o de advogados, partes, membros do Minist rio P blico com servidores e magistrados da Justi a do Trabalho de 1 Grau se dar por meio telef nico ou eletr nico, inclusive quanto ao protocolo de peti es e pr tica de outros atos processuais, observado o expediente forense regular. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 11) P . A comunica o telef nica com a Secretaria das unidades judici rias estar dispon vel por meio do recurso siga-me das 11h s 17h00. A . 27 No per odo emergencial, os oficiais de justi a somente cumprir o dilig ncias em casos urgentes ou em situa es excepcionais, a crit rio do magistrado, mediante decis o fundamentada. P . Os oficiais de justi a poder o ser convocados para auxiliar na execu o de trabalhos via sistemas informatizados de pesquisa patrimonial b sica e de endere os, como por exemplo, RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, CNIB, COPEL, SIEL, entre outros. I

Na hip tese do par grafo nico os oficiais de justi a ser o coordenados: a) Na capital pela COCAPE; b) No interior pela dire

o do f rum, ouvidos os demais magistrados;

c) Em localidades com vara do trabalho nica, pelo juiz titular. A . 29 As atividades dos aprendizes e estagi rios permanecem suspensas enquanto perdurar o per odo emergencial de sa de causado pela COVID-19, sem preju zo remunera o. (Ref. Leg Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 13) A . 30 As unidades judici rias poder o realizar leil o por meio eletr nico nos termos do Art. 882 e seguintes do CPC. 1 As partes dever o ser intimadas da data do leil o com anteced ncia m nima de 5 dias. (Ref. Leg CPC, Art. 887, 1 ). 2 Al m da intima o das partes, o edital de leil o dever ser publicado no DEJT, com a anteced ncia de vinte 20 dias. (Ref. Leg CLT, Art. 888) DISPOSI

ES FINAIS

A . 31 O n o cumprimento das determina es desta Portaria, deve ser informado Corregedoria Regional por meio eletr nico no formul rio pr prio inserido no menu Contato , no s tio do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br). A . 32 Os casos omissos ser o dirimidos pela Presid ncia do Tribunal Regional do Trabalho.

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A . 33 Este Ato entra em vigor na data da sua publica o e substitui a Portaria PRESID NCIA-CORREGEDORIA n 7, de 20 de mar o de 2020, naquilo que for incompat vel. Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.

Desembargador SERGIO M RILO RODRIG ES LEMOS Presidente do TRT da 9 Regi o

Desembargadora NAIR MARIA L NARDELLI RAMOS Corregedora do TRT da 9 Regi o

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