Normas Gerais de Segurança Casas Noturnas e Obrigatoriedade Equipe Combate Incêndio

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Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas GABINETE DO DEPUTADO MARCELO RAMOS Projeto de Lei nº____________2013 nº____________201 Autor: Deputado Marcelo Ramos Dispõe sobre normas gerais de segurança em casas de espetáculos e similares no estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1.º Esta lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas de espetáculos e similares. Art. 2º A autorização para o funcionamento de casas de espetáculos ou similares somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei. § 1.º Para os efeitos do disposto nesta lei, entendem-se entendem se como casas de espetáculos ou similares: I - salões de baile ou de festas; II - boates, discotecas, danceterias danceterias e teatros, inclusive os itinerantes (circos); III - locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a quinhentas pessoas para assistir a espetáculos de natureza artística. Art. 3.º Os sistemas de segurança a que se refere refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente: I - quadro de vigilantes, contratados conforme a legislação em vigor; II - sistema de alarme e de combate a incêndios; III - sistema contínuo de gravação de imagens; IV - sistema de saídas de emergência com sinalização sinalização visual adequada, inclusive para deficientes físicos; V - detectores de metais; § 1º Os sistemas a que se referem os incisos III e V serão definidos por norma municipal. § 2º As instalações de detecção de metais não devem dificultar a evacuação do recinto, em caso de emergência. Art. 4.º Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de


Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas GABINETE DO DEPUTADO MARCELO RAMOS armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes, contundentes, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal. Art. 5.º Nos estabelecimentos definidos no art. 1º desta lei fica proibido o uso de fogos de artifícios e/ou show pirotécnico. § 1.º A fiscalização do cumprimento cumprimento das disposições deste artigo é de responsabilidade da respectiva Administração Municipal. § 2.º O proprietário ou o explorador do estabelecimento, além de sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos idos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei. Art. 6.º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se se em conta a reincidência: I - advertência; II - multa; III - interdição do estabelecimento. Art. 7.º No prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, os estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento regular reg autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição. Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2013.

Marcelo Ramos Deputado Estadual-PSB/AM


Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas GABINETE DO DEPUTADO MARCELO RAMOS JUSTIFICATIVA O art. 144 da Constituição Federal trata da segurança pública e dispõe que esta é dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos. Diariamente, nos chegam ao conhecimento diversas notícias de desavenças, conflitos e o cometimento de delitos no interior de casas de diversões, e pior, acidentes com numero elevado de vitimas, como o que aconteceu no último dia 27 de janeiro de 2013, na cidade de Santa Maria, no RS. A aglomeração de pessoas se tornou tornou o momento propício, ainda que sem a presença de grupos antagônicos, para que haja a ocorrência de desentendimentos e atos de violência. É a preocupação com a segurança e a integridade física do público que frequenta as casas de espetáculos o que motiva a presente iniciativa. Somos da opinião que deve, obrigatoriamente, haver uma norma estadual que estabeleça os requisitos mínimos de segurança para servir de referencial para que os legisladores municipais a detalhem. Dessa forma, todos estaremos colaborando colaboran para a melhoria das condições de segurança nos momentos em que as pessoas estão se divertindo. Nossa proposta se baseia na adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com seriedade e profissionalismo, e assim, evitar muitos problemas. No art. 4º, ainda nda com vistas à execução das medidas, propomos o critério quantitativo da aglomeração de 1000 pessoas para que sejam tomadas as medidas preventivas contra o ingresso de armas de fogo e outros objetos que possam representar risco à integridade das pessoas. Esse é o mesmo parâmetro disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 – Estatuto do Desarmamento. A proposta prevê, no art. 5º, os deveres dos donos dos estabelecimentos e dos promotores dos eventos e no art. 6º as penalidades para o descumprimento descumpriment das normas. Em vista dessas considerações, apresentamos o presente projeto de lei, na tentativa de, ao menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou patrimoniais a terceiros, em locais existentes para o lazer das pessoas. Na certeza de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico urídico estadual, estadual, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor vor de sua aprovação nesta Casa. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2013.

Marcelo Ramos Deputado Estadual – PSB/AM


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Autor: Deputado Marcelo Ramos Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de equipe de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona no Estado stado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de equipe de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por bombeiros civis, em determinados estabelecimentos. Art. 2º Durante o seu funcionamento, é obrigatória a manutenção de uma equipe de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos: I – centros de compras (shopping centers); II – casas de espetáculos; III – hipermercados; IV – grandes lojas de departamentos; V – campi universitários; VI – empresas mpresas de grande porte instaladas em imóvel com área superior superio a três mil metros quadrados; VII – quaisquer estabelecimentos que recebam concentração de pessoas, em número superior a três mil. § 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: considera I – centro de compras (shopping shopping center): center): empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico; II – casa de espetáculo: empreendimento destinado à realização de apresentações artísticas e reuniões públicas, licas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a quinhentos lugares; III – hipermercado: supermercado de grande porte que, além dos produtos tradicionais, venda outros, como eletrodomésticos e roupas; e IV – campus universitário: conjunto de faculdades faculdades ou unidades acadêmicas visando à graduação ou pós graduação de natureza profissional ou científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.


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§ 2º Quando os estabelecimentos mencionados nesta Lei forem associado a centro de compras (shopping shopping center), center), a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o centro de compras (shopping center) e os estabelecimentos associados. Art. 3º Cada equipe de combate a incêndio deverá ser estruturada com os seguintes recursos: I – pessoal: a) pelo menos cinco bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo; b) um bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante comandante de guarnição em seu horário de trabalho; c) um bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo departamento de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona; me II – equipamentos: a) pelo menos uma máscara autônoma por bombeiro civil; b) balão de oxigênio; c) material de corte, tal como marreta e machado; d) equipamentos de proteção individual; e) estojo completo ompleto de primeiros socorros; f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo. Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que reincidências sucessivas implicarão suspensão e cassação do alvará de funcionamento. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, aplica-se, aplica se, subsidiariamente, o disposto na Lei n. 11.901, de 12 de janeiro de 2009; Art. t. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2013.

Marcelo Ramos Deputado Estadual-PSB/AM


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JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo a manutenção de equipe de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por bombeiros civis, nos centros de compras (shopping centers), casas de espetáculos, hipermercados, lojas de departamentos, departamento campi universitários, empresas de grande porte instaladas em imóvel com área acima de três mil metros quadrados e quaisquer outros estabelecimentos que recebam concentração de pessoas em número superior a três mil, para atuar no primeiro combate a incêndio, dio, prevenção e socorro às vitimas, poupando dessa forma, vidas humanas e evitando prejuízos materiais. Temos visto alguns incêndios recentes, como o ocorrido nos barracões na cidade do samba, na Zona Portuária do Rio de Janeiro, Tal fato poderia ter sido evitado caso houvesse urna unidade de corpo de bombeiro civil instalado na sede. As equipes de corpo de bombeiros deverão ter profissionais capacitados para que possam atuar na prevenção e combate a um princípio de incêndio e que também estejam aptos a prestar estar os primeiros socorros a possíveis vitimas. Ninguém está livre de imprevistos e os incêndios fazem parte das chamadas calamidades naturais que podem vir a prejudicar muitas pessoas. As grandes cidades prejudicam a rapidez nos atendimentos do corpo de bombeiros. Todas as medidas tomadas para a proteção contra incêndios são importantes e devem ser implantadas para que se por acaso acontecer o sinistro, os resultados sejam amenizados pelas ações que forem tomadas preventivamente e com maior rapidez, oferecendo cendo segurança e confiança para a sociedade. Diante da relevância da proposta apresentada, solicito aos nobres pares que votem favoravelmente ao presente Projeto de Lei. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de fevereiro de 2013.

Marcelo Ramos Deputado Estadual-PSB/AM


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