Resultado da lei de incentivo à cultura de MG

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MINAS GERAIS ÓRGÃO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Diário do Executivo e Legislativo

EDIÇÃO: 200PÁGINAS

Caderno 1

• CIRCULA EM TODOS OS MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO – ANO CXIX – BELO HORIZONTE, sábado, 26 de Fevereiro de 2011 – Nº 40 • Preços para venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$0,50 • CADERNO III: R$1,00

Sumário Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e do Norte de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Secretaria de Estado Extraordinária de Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Secretaria de Estado Extraordinária de Regularização Fundiária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Diário do Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185

Diário do Executivo Governo do Estado Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Atos do Governador ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE ONTEM: PELO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA no uso de suas atribuições, dispensa JONATAN AGNELLI PIRES GENEROSO, MASP 667567-2, da função gratificada FGD-9 PH160 do Conselho de Ética Pública. nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, JONATAN AGNELLI PIRES GENEROSO, MASP 667567-2, para o cargo de provimento em comissão DAD-8 CV1100019, de recrutamento amplo, do Conselho de Ética Pública. PELA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MENDHERSON SOUZA LIMA, MASP 927489-5, do cargo de provimento em comissão DAD-8 EG89 da Secretaria de Estado de Governo, a contar de 25/02/2011. no uso de suas atribuições, dispensa LEONARDO RODRIGUES BELO COUTO , de responder pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo. nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, art. 5º e § 3º do art. 6º, ambos da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, NESTOR FRANCISCO DE OLIVEIRA para o cargo de SUBSECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL da Secretaria de Estado de Governo. PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, RICARDO MATOS DE OLIVEIRA, para o cargo de provimento em comissão DAD-6 CV1100024, de recrutamento amplo, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais. Retificação: no ato de nomeação publicado em 24/02/2011, onde se lê: Leonardo de Castro Diniz Portela, leia-se: Leonardo Castro Diniz Portela.

PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO designa, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009 e do Decreto nº 45.064, de 17 de março de 2009, JALMIR LEÃO SANTOS, MASP 259176-6, para a Função Gratificada de Direção e Assessoramento Superior DAS-AE02, da Advocacia Geral do Estado. PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, HÉLIO LOUREIRO DOS SANTOS, do cargo de provimento em comissão EX-24 PM14 da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ALAN DO NASCIMENTO RIBEIRO, do cargo de provimento em comissão DAD-5 PM36 da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ORLANDO FRISON, do cargo de provimento em comissão EX-24 PM13 da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, MÁRCIA FERNANDES VASCONCELOS, do cargo de provimento em comissão DAD-6 PM634 da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, MÁRCIA FERNANDES VASCONCELOS, para o cargo de provimento em comissão DAD-6 PM1100733, de recrutamento amplo, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, ALAN DO NASCIMENTO RIBEIRO, para o cargo de provimento em comissão DAD-5 PM1100342, de recrutamento amplo, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, HÉLIO LOUREIRO DOS SANTOS, para o cargo de provimento em comissão EX-24 PM14, de recrutamento amplo, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, ORLANDO FRISON, para o cargo de provimento em comissão EX-24 PM13, de recrutamento amplo, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. DESPACHO ADMINISTRATIVO EM RECURSO DISCIPLINAR no uso de sua competência prevista no inciso XXV, do artigo 90, da Constituição do Estado e no inciso I, do artigo 45, caput art. 60 c/c art. 62, da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, que aprovou o Código de Ética e Disciplina (CEDM), e, 1 CONSIDERANDO QUE: 1.1 o n. 126.982-8, 3º Sgt PM Aléxis Rodrigo Moreira, do 41º BPM, interpôs recurso disciplinar, pleiteando reconsideração de ato de sanção disciplinar que lhes foi aplicada, conforme publicação inserta no Boletim Geral Reservado da Polícia Militar (BGPM) n. 171/DRH, de 02 de setembro de 2010; 1.2 foi aplicada a sanção de demissão ao militar, pelo Comandante-Geral da PMMG, por ter, no dia 26 de junho de 2007, por volta das 14h45min, na Av. Nossa Senhora do Carmo/BH, quando compunham a guarnição da TM 9476/22º BPM, juntamente com outro graduado, praticado condutas ilícitas, dando causa a grave escândalo que comprometeu a honra pessoal e o decoro da classe, além de deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, quando teria abordado uma motocicleta HONDA CG Titan 125, conduzida por um civil inabilitado; 1.2.1 no momento da abordagem, os militares, após constatarem ser o condutor da motocicleta inabilitado, em comunhão de desígnios, teriam exigido e recebido indevidamente um relógio de pulso que o referido civil portava, a fim de liberarem a motocicleta e seu condutor, o que efetivamente fizeram, sem adotar as providências legais previstas na Lei n. 9.503, de 03 de setembro de 1997 (Código de Trânsito BrasileiroCTB), satisfazendo a interesse pessoal de ambos os Graduados; 1.3 abstraindo-se o aspecto criminal da conduta praticada pelo recorrente, que se encontra a cargo da Autoridade Judiciária competente, verifica-se, em tese, o cometimento de faltas disciplinares graves, previstas nos incisos III e XVI, do art. 13, c/c inc. II, do art. 64, ambos da Lei Estadual n. 14.310/02 (CEDM), incompatíveis com os princípios e valores policiais militares, o que o incapacita de permanecer nas fileiras da Instituição, motivo pelo qual respondeu ao presente Processo Administrativo-Disciplinar (PAD), no qual lhe foi assegurados os postulados constitucionais do contraditório e ampla defesa; 1.4 as acusações acima descritas foram verificadas no Inquérito Policial Militar (IPM) de Portaria n. 5642/07-8ª RPM, de 29 de junho de 2007, cujas cópias dos autos e da Avocação da Solução, encontram-se anexadas, respectivamente, às folhas 04/73 e 74/77; 1.5 a Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar (CPAD), por unanimidade de votos, entendeu que não existem provas suficientes de todas as acusações descritas na Portaria do PAD, opinando pela permanência dos militares na Instituição, às folhas 491/527; 1.6 o Conselho de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade (CEDMU) n. 02/09 do 41º BPM, por unanimidade de votos, concordou com o parecer da CPAD, deliberando pela permanência do n. 126.982-8, 3º Sgt PM Aléxis Rodrigo Moreira, na Instituição, às folhas 531/532; 1.7 o então Comandante da 1ª RPM discordou dos pareceres da CPAD e do CEDMU n. 02/09 do 41º BPM, julgando totalmente procedentes as acusações descritas na Portaria do processo, sugerindo a aplicação de pena de demissão ao recorrente, às folhas 542/566, por entender que as provas colhidas nos autos são suficientes para confirmar as acusações; 1.8 após os pareceres acima referenciados, os autos do PAD foram encaminhados ao Comandante-Geral da PMMG, nos termos do § 1º, art. 74 do CEDM, que decidiu o processo pela demissão do recorrente, conforme decisão de folhas 568/594; 1.9 o n. 126.982-8, 3º Sgt PM Aléxis Rodrigo Moreira, inconformado com a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, mediante defensor, legalmente constituído por meio das procurações juntadas às folhas 105 e 616, interpôs o presente recurso disciplinar, com efeito suspensivo, às folhas 596/615, alegando, em síntese, que: 1.9.1 preliminarmente: 1.9.1.1 o recurso foi interposto tempestivamente, devendo ser recebido em seu efeito suspensivo; 1.9.1.2 faz-se necessário colher o parecer da Advocacia-Geral do Estado (AGE), conforme disposto no §4º, do art. 223, da Lei Estadual n. 5.301, de 16 de outubro de 1969 (EMEMG), acrescido pela Lei Complementar n. 109, de 22 de dezembro de 2009, considerando que: o Comandante-Geral, Cel PM Renato Vieira de Souza, que aplicou a sanção de demissão, foi a mesma autoridade que instaurou a Portaria do PAD, devendo ser declarado seu impedimento; a decisão foi contrária aos pareceres da CPAD e do CEDMU, ocorrendo supressão de instância administrativa, visto que, diante da discordância, os autos deveriam ser remetidos para autoridade imediatamente superior ao Comandante Regional, qual seja, o Chefe do Estado-Maior da PMMG; 1.9.1.3 não existe tipicidade nas condutas imputadas ao recorrente, visto que elas não se amoldam a todos os elementos do tipo éticodisciplinar do inc. III, do art. 13, do CEDM, tanto que a CPAD e o CEDMU opinaram, por unanimidade de votos, pela permanência do recorrente nas fileiras da Instituição; 1.9.2 no mérito: 1.9.2.1 não existem, no bojo do processo, provas suficientes e substanciais que sustentem a demissão do recorrente, sendo a decisão do Comandante-Geral da PMMG incompatível e incoerente com a apuração desenvolvida; 1.9.2.2 a testemunha, Cap PM Ronan Muniz dos Santos, apresentou depoimento contraditório, ao dizer que não determinou e nem procedeu busca na viatura dos militares recorrentes, visto que o queixoso Leonardo Afonso Lopes, a testemunha Cap PM Enos Machado da Silva e o Cb PM Cléber Fernando Nascimeto afirmaram exatamente o contrário; 1.9.2.3 o Cap PM Ronan Muniz afirma em seu depoimento que os denunciantes teriam alegado que foram seguidos pela guarnição até o quartel, mas o próprio denunciante, Leonardo Afonso Lopes, negou a afirmação, alegando que, ao contrário, este teria tentado seguir a guarnição policial dos recorrentes; 1.9.2.4 as declarações prestadas pelo ofendido Leonardo Afonso são incoerentes, pois em sede de IPM afirmou que teria comprado o relógio e que possuía o recibo de compra, mas, perante a CPAD, modificou sua versão, alegando que recebeu o relógio como parte do pagamento de um serviço; 1.9.2.5 não faz sentido a conduta do ofendido Leonardo Afonso em não permitir que seu filho, maior de idade e em pleno gozo de seus direitos civis, comparecesse para prestar depoimentos junto à CPAD; 1.9.2.6 o 1º Ten PM Cláudio Alves da Silva também apresentou opiniões pessoais e alegações contraditórias, chegando a citar nomes de militares que teriam feito comentários acerca de antecedentes semelhantes às denúncias apuradas no presente PAD, mas os militares citados negaram essas afirmações feitas pelo Oficial, quando inquiridos no PAD; 1.9.2.7 os ofendidos não podem ter credibilidade, visto que tinham o intento de se safarem das consequências da abordagem, pois o condutor da motocicleta era inabilitado e os militares informaram que fariam a autuação respectiva; 1.9.3 dos pedidos: 1.9.3.1 arquivamento dos autos, em atendimento aos critérios de justiça e de direito, considerando as provas irrefutáveis sobre a inexistência de conduta avessa aos ditames legais, morais ou éticos; 1.10 da detida análise dos autos, verifica-se que com relação ao arguido pela defesa em sede de recurso: 1.10.1 das contra-razões preliminares: 1.10.1.1 o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo, conforme

determina o art. 60, do CEDM, não sendo executada a sanção de demissão ao recorrente, até que seja decidido o presente recurso disciplinar; 1.10.1.2 o parecer da AGE, conforme expressa previsão no §4º, do art. 223, da Lei Estadual n. 5.301, de 16 de outubro de 1969 (EMEMG), trata-se de peça destinada a subsidiar a decisão do Governador do Estado, quando este entender conveniente e oportuno, sendo, portanto, decisão de cunho discricionário; não há nos autos questão controversa de direito que requeira parecer da AGE, considerando que: a) o Comandante-Geral da PMMG, Cel PM Renato Vieira de Souza, embora tenha sido a mesma Autoridade Convocante da CPAD, quando exercia a função de Comandante Regional, agiu no estrito cumprimento das funções específicas do cargo de Comandante da 1ª RPM, na instauração do PAD, e de Comandante-Geral da PMMG, na decisão do processo, conforme determinam, respectivamente, o inc. I, do art. 65, e o §1º, do art. 74, ambos do CEDM; b) pela análise do último dispositivo normativo citado, verifica-se que a única autoridade competente para decidir sobre a demissão de militares trata-se do Comandante-Geral da PMMG, tendo o Cel PM Renato Vieira de Souza decidido o processo amparado no princípio da impessoalidade do ato administrativo, previsto no caput do art. 37, da Constituição Federal; c) o procedimento a ser adotado em caso de discordância da decisão do Comandante da Região com os pareceres da CPAD e CEDMU encontra-se disciplinado pelo art. 74, do CEDM, que determina que a Autoridade Convocante proferirá, nos limites de sua competência, decisão fundamentada “concordando ou não com os pareceres da CPAD e do CEDMU”; o §1º do mesmo artigo, conforme mencionado na alínea anterior, dispõe que “os autos que concluírem pela demissão ou reforma disciplinar compulsória de militar da ativa serão encaminhados ao Comandante-Geral para decisão”, sendo irrelevante o fato de haver concordância ou discordância, pois os pareceres da CPAD e do CEDMU não possuem caráter vinculante e a decisão do Comandante Regional não tem caráter decisório, nos casos de PAD; 1.10.1.3 os pareceres da CPAD e dos CEDMU que analisaram os autos não se basearam em falta de tipicidade das condutas do recorrente, como requer a defesa no recurso, mas, sim, por entenderem que não existem provas suficientes para aplicação da pena de demissão; além disso, as condutas descritas na Portaria do PAD enquadram-se perfeitamente ao tipo-ético disciplinar do inc. III, do art. 13, do CEDM (“faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe”), visto que: a) o grave escândalo ficou evidenciado nos depoimentos de folhas 235/236v, 247/248v e 249/250, nos quais as testemunhas afirmaram que tomaram conhecimento dos fatos através de comentários no seio da tropa; no depoimento de folha 258/259 a testemunha afirmou que tomou conhecimento dos fatos através de comentários da tropa e pela imprensa; b) para configurar o grave escândalo, basta que a conduta praticada pelo militar saia da normalidade e que tenha repercussão, mesmo que restrita apenas ao público interno, conforme extrai do art. 55, da Instrução n. 01/CPM, datada de 22 de setembro de 2005; c) a conduta de exigir e/ou receber vantagem indevida no exercício da função policial militar, sob a promessa de deixar de adotar providências policiais contra irregularidades constatadas, é, por si só, perniciosa e degradante da honra pessoal e do decoro da classe, considerando os preceitos éticos e disciplinares que devem reger a profissão policial militar; 1.10.2 das contra-razões de mérito: 1.10.2.1 o conjunto de provas carreado para os autos é suficiente para se formar a convicção da total procedência das acusações descritas na Portaria do processo, sobretudo pelo depoimento do ofendido de folhas 273/277, que confirmou suas declarações prestadas anteriormente, às folhas 13/14 e 24, corroborados com os depoimentos das testemunhas do processo de folhas 185/187, 188/193 e 205/209 e ainda com o depoimento da testemunha da defesa de folhas 240/241; os fatos como os que foram apurados no PAD em revista são de difícil comprovação através de provas documentais, tendo grande relevância as provas testemunhais e, sobretudo, as declarações dos Ofendidos, pois se tratam de condutas praticadas às escondidas, de forma discreta, ainda que em meio ao público; além das firmes afirmações do ofendido Leonardo Afonso Lopes (fls. 237/277) sobre os detalhes das condutas ilícitas e indisciplinares praticadas pelos militares, existem fortes indícios que dão consistência às acusações do ofendido, como as declarações do outro ofendido Flávio Demétrios Marques Lopes (fls. 15/16 e 25/26) e, principalmente, os depoimentos do militar que se encontrava na guarnição dos recorrentes, Cb PM Cléber Fernando Nascimento (fls. 205/209); 1.10.2.2 não há contradições relevantes para o objeto do presente PAD, no depoimento da testemunha Cap PM Ronan Muniz dos Santos (219/22), visto que os pontos indicados como contorversos pela defesa não influem na decisão do processo; a defesa teve oportunidade de questionar a testemunha durante o seu depoimento, acerca dos fatos que considera como contorversos, não tendo feito por liberalidade própria; não obstante, a testemunha mencionada, em nenhum momento, emitiu opiniões pessoais, pois simplesmente respondeu aos questionamentos feitos pela CPAD, informando sobre a existência de denúncias anteriores contra outros militares da Cia, versando sobre fatos semelhantes, e contra a guarnição do recorrente, 3º Sgt PM Aléxis Rodrigo Moereira, inclusive comentários anônimos, do tipo “demorou”, durante uma instrução para a tropa da Companhia; o ofendido, Leonardo Afonso, afirma em seu depoimento (fl. 277), ao contrário do que entende a defesa, que viu o Cap PM Ronan Muniz apenas efetuar a “abordagem” aos militares, “e que outros militares que não sabe precisar os nomes fizeram a busca”; 1.10.2.3 realmente o Cap PM Ronan Muniz afirma que os ofendidos teriam alegado que foram seguidos pela guarnição até o Quartel, e o queixoso Leonardo Afonso Lopes afirma que foram seguidos apenas até a altura do “Shopping São Bento”, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha Cb PM Cléber Fernando, de folhas 205/209; mas, no mesmo sentido do disposto no item anterior, a controvérsia levantada pela defesa não tem interferência na decisão do processo, que visa analisar o recebimento de vantagem indevida pela guarnição dos recorrente, no momento da abordagem aos ofendidos, sob a promessa de deixar de adotar as medidas legais previstas no CTB; 1.10.2.4 ao ser inquirido no IPM, o ofendido Leonardo Afonso (fl. 24) alegou que possuía um “recibo de compra” do relógio e no seu depoimento prestado no PAD (fls. 273/277) alegou que adquiriu o relógio como parte de um pagamento por um serviço prestado e que possuía o recibo, não havendo contradições relevantes para tornar seus depoimentos suspeitos; conforme já mencionado nos itens anteriores, a controvérsia levantada pela defesa não diz respeito ao objeto principal do PAD, tendo como objetivo desviar o foco da análise dos fatos; 1.10.2.5 o ofendido Leonardo Afonso, ao não deixar que seu filho prestasse depoimento e ao declarar que não mais desejava ser chamado para prestar depoimento, agiu tão somente por receio de sofrer represálias, conforme consta em suas declarações às folhas 273/277 (“que foi este o motivo que anteriormente não compareceu para ser ouvido e pelo qual orientou seu filho a não comparecer”), o que é absolutamente compreensível, dada a gravidade dos fatos e a personalidade dos recorrentes; 1.10.2.6 não há opiniões pessoais nem contradições relevantes para o processo nos depoimentos do 1º Ten PM Cláudio Alves da Silva (fls. 188/193), pois o Oficial apenas descreveu o que foi constatado no dia dos fatos, como as contradições existentes entre os recorrentes sobre a dinâmica dos acontecimentos, e em datas anteriores; ademais, não há registro de animosidade entre a testemunha e os recorrentes, capaz de fomentar depoimentos desfavoráveis aos militares; ao contrário,


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