ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CMSJP

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Promotor de Justiça in fine assinado, legitimado conforme art. 129, inciso III, da Constituição da República, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base na inclusa documentação, nos termos do art. 37, caput e § 4º, da Constituição da República, artigo 73, § 7º do da Lei nº 9.504/97 e artigos 2º, 4º, 9º caput e incisos IV, XI e XII, 10 caput e incisos I, II e XIII e 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, propor, pelo rito ordinário, a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: IMAR AUGUSTO, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.312.070-2/PR e do CPF nº 447.546.989 – 91, ex-vereador, atualmente Secretario Municipal de Promoção Social, sita na Rua Norberto de Brito, 1489 – Centro, São José dos Pinhais; MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER, portadora da Cédula de Identidade sob nº 3.997.539-4/PR e do CPF nº 423.109.709-72, com mandato de vereadora, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; WALDER MULBAK, portador da Cédula de Identidade sob nº 5.894.865-9/PR e do CPF nº 034.936.658-65, ex vereador, com endereço na rua John Lennon, 620, Afonso Pena, em São José dos Pinhais; ESPÓLIO DE JOEL GOMES DE ALMEIDA, representado por LUCIA SEMES DE ALMEIDA, portadora da Cédula de Identidade sob nº 3.568.989-3 /PR e do CPF nº 535.966.849-00, residente e

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. domiciliada na rua Antonio Zaramella, 168, bairro Colônia Rio Grande, Jardim Bandeirantes, em São José dos Pinhais; JOSÉ VIEIRA DA SILVA, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.220.268-3/PR e do CPF nº 318.025.759-87, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; UBIRATAN PEDROSO, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.876.331-6/PR e do CPF nº 765.553.489-68, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; MARI LUCIA STOCO ULSON, portadora da Cédula de Identidade sob nº 1.980.522-0/PR e do CPF nº 356.644.609-20, vereadora, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.311.908/PR e do CPF nº 453.661.368-49, ex-vereador, residente e domiciliado na Tomas Carmeliano de Miranda, 578, Guatupê – CEP 83.060-000 em São José dos Pinhais ; CARLOS FERNANDO AYRES MACHADO, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.619.968/PR e do CPF nº 434.208.349-34, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; SYLVIO MONTEIRO NETO, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.649.074-9/PR e do CPF nº 044.429.619-05, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.196.190-4/PR e do CPF nº 498.586.029-87, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais;

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.932.000-2/PR e do CPF nº 536.460.299-00, exvereador, atualmente Secretário Municipal do Meio Ambiente, com endereço na Av. Senador Souza Naves, 420 – CEP: 83030-620, Centro, em São José dos Pinhais; AILTON ALVES DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.266.496-5/PR e do CPF nº 025.939.228-69, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; ASSIS MANOEL PEREIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 932.167-5/PR e do CPF nº 170.942.248-15, vereador, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; ANTONIO RUBENS SALTON, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.357.341-3./PR e do CPF nº 408.526.529-68, ex-vereador, com endereço na rua Tijucas do Sul, 45, bairro Afonso Pena – CEP 83.045.050, em São José dos Pinhais; JAIRO CHIURATTO, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.464.910/PR e do CPF nº 302.292.199-34, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; GILSON ROBERTO TAVARES, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.356.251-3/PR e do CPF nº 963.086.139-91, com endereço na rua Maria Pasqualin Vaccari, 164 bairro Jardim Cruzeiro – CEP 83.010.390, em São José dos Pinhais; DIELCE RODRIGUES DA SILVA, brasileira, viúva, portadora de cédula de identidade sob RG nº 2.101.850-3/PR e CPF 403.906.67900, Funcionária Publica, residente e domiciliada na Travessa Ferdinando Aristides Moletta, nº 94, Afonso Pena – CEP 83.045-060, em São José dos Pinhais;

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ODAIR JOSÉ PEREIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.400.831-5/PR e do CPF nº 921.762.249-49, residente e domiciliado na rua Domingos Ribeiro, 253, Jardim Ipê, CEP 83.055-250, em São José dos Pinhais; APARECIDO ALFREDO DE SOUZA, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.281.693/SC e do CPF nº 519.944.969-91, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais; e ISAIRA DE PAULA BANDEIRA GOMES, portadora da Cédula de Identidade sob nº 5.624.520-0/PR e do CPF nº 536.442.129-53, com endereço na rua Veríssimo Marques, 699 - CEP 83005-410, em São José dos Pinhais, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos

1. –SÍNTESE DO APURATÓRIO Em 1º de fevereiro de 2014 foi instaurado o Inquérito Civil Público, tombado sob nº MPPR - 0135.14.000032-8, destinado a apurar responsabilidades pela prática dos atos identificados na Inspeção levada a efeito, em cumprimento ao Plano Anual de Inspeções, pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná na Câmara Municipal de São José dos Pinhais, protocolada sob nº 298530/09, inspeção esta que teve por objetivo específico avaliar a atuação do controle interno, verificar a proporcionalidade entre efetivos e comissionados e a legalidade da nomeação destes, apurar o total de despesas com diárias e critérios para a sua concessão e verificar a legitimidade e a legalidade de despesas, cuja cópia foi remetida anonimamente a esta Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público. Conforme consta do reportado relatório, além de outras irregularidades e impropriedades, apurou-se, no quadro de achados nº 1, que a Câmara Municipal de São José dos Pinhais tem funcionado com quadro de funcionários fora dos padrões administrativos regulares que, naquela oportunidade, verificou-se que cada Gabinete contava com um motorista nomeado no cargo em Comissão de Assessor Legislativo e/ou Parlamentar, cuja função é atribuição de cargo efetivo, ou seja, tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro de pessoal do Legislativo mediante concurso público e, no quadro de achados nº 11, a equipe de inspeção constatou que para cada 4


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Gabinete existe um veículo à disposição do Vereador, cujo controle e uso foi normatizado pela Portaria n 113/2005, da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, Portaria esta não cumprida pelos Vereadores. Para a cabal apuração de tais fatos, pelo ofício nº 62/2014, foi requisitado junto ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José dos Pinhais o fornecimento de cópia do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal, de cada carro (mês a mês) durante os anos de 2009 a 2012; cópias dos termos de declarações de responsabilidade referente ao uso de veículo oficial da Câmara Municipal de São José dos Pinhais subscrito por cada um dos vereadores responsáveis pelo uso e controle de circulação do veículo disponibilizados aos seus gabinetes; cópia do termo de declaração de responsabilidade referente ao uso de veículo oficial da Câmara Municipal de São José dos Pinhais subscrito pelo assessor designado por cada um dos vereadores à condução do veículo disponibilizados aos seus gabinetes; e cópia das folhas de frequência diária e individual dos agentes públicos – efetivos ou comissionados – referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012. Prosseguindo-se nas diligências, pelo oficio nº 81/2014, foi requisitado junto ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José dos Pinhais o fornecimento de cópia do Termo de Responsabilidade e Compromisso – Uso e Condução de Veículo Oficial - subscrito pela Vereadora Maria Elena Ribeiro de Andrade e pelo condutor do veículo oficial disponibilizado à vereadora no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012 e cópia dos Certificados de Registro dos Veículos (CRVs), e dos Certificados de Registros e Licenciamentos dos Veículos (CRVLs) pertencentes ao patrimônio público municipal e colocados à disposição da Câmara Municipal no período compreendido entre 2009 a 2012. Através do oficio nº 117/2014 foi requisitado junto ao Sr. Prefeito Municipal de São José dos Pinhais o fornecimento de cópia dos Relatórios de Circulação dos veículos destinados ao uso funcional/pessoal pelos Senhores Secretários Municipais de São José dos Pinhais constando a quilometragem rodada diariamente por ditos veículos e a cópia do Relatório de Controle do consumo de combustível dos mencionados veículos, referentes ao período compreendido entre 2009 a 2012. Já pelo ofício nº 118/2014, requisitouse junto ao Senhor Secretário Municipal de Segurança de São José dos Pinhais 5


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. cópia do Relatório de Circulação dos veículos lotados na Guarda Municipal, bem como cópia do controle de combustível mês a mês referentes ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012. Pelo ofício nº 22/2014, requisitou-se junto ao Posto Casil o fornecimento de cópias dos comprovantes de abastecimentos de todos os veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais e cópias dos comprovantes de pagamentos efetivados pela Câmara Municipal referentes aos exercícios de 2009 a 2012. Constatado que o Posto Casil cumpriu apenas parcialmente o requisitado pelo oficio 22/2004, renovou-se o requisitório pelo oficio nº 168/2004. Por fim foram notificados e colhidas as declarações dos diversos agentes públicos envolvidos, em especial os motoristas, chefes de gabinetes e vereadores.

2.- DOS FATOS APURADOS 2.1.- DO RELATÓRIO SOB Nº 298530/09 Tal como consta do Relatório sob nº 298530/09, da Inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na Câmara Municipal de São José dos Pinhais, foi apurado que cada Gabinete contava com servidor nomeado no cargo em Comissão de Assessor Legislativo e/ou Parlamentar no exercício da função de motorista, conforme registrado no quadro abaixo:

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

2.2.- ASSESSORES - DESEMPENHO/EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE AGENTE EFETIVO. A prova colhida no Inquérito Civil Público sob nº MPPR 0135.14.000032-8 demonstra que, apesar das sanções e recomendações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que primeiro flagrou a ilicitude de tais condutas, cada um dos gabinetes de vereadores ainda hoje contam com um ou mais agentes públicos, nomeados para o exercício de cargo em Comissão de Assessor Legislativo e/ou Parlamentar, e que permanecem desempenhando atividades não condizentes com suas atribuições, isto é, exercem atividades próprias de motorista, cuja função é atribuição exclusiva de cargo efetivo, ou seja, tem natureza permanente, e já deveriam ter sido inseridos no quadro de pessoal do Legislativo mediante concurso público.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Desse modo, os vereadores MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER, AILTON ALVES DE OLIVEIRA, WALDER MULBAK, MARI LUCIA STOCO ULSON, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, ANTONIO RUBENS SALTON, ASSIS MANOEL PEREIRA, CARLOS F. AYRES MACHADO, IMAR AUGUSTO, ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO, SYLVIO MONTEIRO NETO, UBIRATAN PEDROSO, JOEL GOMES DE ALMEIDA, e ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU, no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012, designaram/determinaram que agentes públicos exercentes de cargos de provimento em comissão, a si subordinados, desempenhassem/exercessem atividades específicas de motorista, atividades estas próprias de agente efetivo e não condizentes com as atribuições inerentes aos cargos de Assessor Legislativo e Assessor Parlamentar, conforme demonstrado no rol abaixo: SILVANA APARECIDA DA ROCHA MENDES, portadora da Cédula de Identidade sob nº 6369258-9/PR e do CPF nº 003.593.139-65, nomeada através da Portaria nº 099/2009 para o Cargo de Assessora Parlamentar CC 5 em data de 05/01/2009 (fls. 2966 – 15º Vol.)- exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1685, chassi 9BGSA1919AB210935 – nº de frota 024, e veículo Marca WW/GOL 1.0, cor branca, ano 2005 placas AMO 5048, chassi 9BWCA05X45T097537 – nº de frota 011, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 7894 – 9898 - 40º Vol.- fls. 8011/8051 – 41º Vol. – fls. 11.677/11.680 – 11.700/11.702 -11.73/11.714 – 11.720/11.727 -11.729/11.734 – 11.769/11.777’/11.774 – 59º Vol.); LUIS MARCELO CORDEIRO, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.869.450-0/PR e do CPF nº 872.707.309-20, ocupante do cargo de Assessor Legislativo I da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004 placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1685, chassi 9BGSA1919AB210935 – nº de frota 024 e do veículo Marca WW/GOL 1.0, cor branca, ano 2005 placas AMO 5048, chassi 9BWCA05X45T097537 – nº de frota 011, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete da vereadora 8


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 7014 – 36º Vol. – fels, 7892/7893 – 7895/789 - 7901 - 40º Vol. – fls. 7991/8010 – 41º Vol. - fls. 11676/11680 - 11693/11699 - 11703/11761 – 49º Vol.); JORGE FERNANDO SIMÕES BELLEI, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.798.614-8/PR e do CPF nº 007.845.628-03, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca WW/GOL 1.0, cor branca, ano 2005 placas AMO 5048, chassi 9BWCA05X45T097537 – nº de frota 011, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 7899 – Vol. 40º - fls. 8429/8434 – 43º Vol. – fls. 11686/11692 – 49º Vol.); GERSON VANHONI DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 183.573-4/PR e do CPF nº 428.281.129-34, ocupante do cargo de Assessor Legislativo I da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1685, chassi 9BGSA1910AB210935 – nº de frota 024, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 6738/6739 – 34º Vol. – fls. 7903 – Vol. 40º - fls. 11775/11782 – 49º Vol.); MAILSON BASTOS MORO RODRIGUES, portador da Cédula de Identidade sob nº 8.995.802-4/PR e do CPF nº 010.312.139-02, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classsic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1685, chassi 9BGSA1910AB210935 – nº de frota 024, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 7902 – Vol. 4º - fls. 11670 – 49º Vol.); ANDREA LIMA FAGUNDES DOS SANTOS, portadora da Cédula de Identidade sob nº 6034353-1/PR e do CPF nº 903.194.199-91, ocupante do cargo de Assessora Legislativa- exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1685, chassi 9


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 9BGSA1919AB210935 – nº de frota 024, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 7891 – 40º Vol. fls. 8011/8051 – 41º Vol. – fls. 11.677/11.680 – 11.700/11.702 -11.73/11.714 – 11.720/11.727 -11.729/11.734 – 11.769/11.777’/11.774 – 59º Vol.); APARECIDO ALFREDO DE SOUZA, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.281.693/SC e do CPF nº 519.944.969-91, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, e do veículo VW/GOL 1.0 Cor branca, ano 2003, placas ALB 5573, chassi nº 9BWCA05X93T127189, nº de frota 004, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 6701 – 6717/6719 - 6721 - 34º Vol. – fls. 7042 – 7046 -7052/7053 – 7055 -7071/7075 – 7165/7167 - 36º Vol. – fls. 7382 – 37º Vol. - fls. 7384/7431 – 38º Vol. – fls. 7939 – 7941 - Vol. 40º); MÁRCIO DE OLIVEIRA SANTOS, portador da Cédula de Identidade sob nº 5914037-0/PR e do CPF nº 815.094.569-53, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, e do veículo VW/GOL 1.0 Cor branca, ano 2003, placas ALB 5573, chassi nº 9BWCA05X93T127189, nº de frota 004, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 7940 – Vol. 40º); ISAIRA DE PAULA BANDEIRA GOMES, portadora da Cédula de Identidade sob nº 5.624.520-0/PR e do CPF nº 536.442.129-53, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, e do veículo VW/GOL 1.0 Cor branca, ano 2003, placas ALB 5573, chassi nº 9BWCA05X93T127189, nº de frota 004, veículos estes de propriedade do 10


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 6701 - 34º Vol. - fls. 7392 – 38º Vol. – fls. 7942 – Vol. 40º - fls. 9323/9329 – 47º Vol. – fls. 9397/9400 – 9544/9548 - 48º Vol.); MARCOS SANTOS, portador da Cédula de Identidade sob nº 7018152-5/PR e do CPF nº 026.810.249-00, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 7024 - 36º Vol. – fls. 7943 – Vol. º); ODAIR JOSÉ PEREIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.400.831-5/PR e do CPF nº 921.762.249-49, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 7944 – Vol. 40º); LEONILDO OLIVEIRA FRANCA, portador da Cédula de Identidade sob nº 8.845.239-9/PR e do CPF nº 037.631.509-19, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (fls. 7969 – Vol. 40º); VICTOR MAURO ARÃO VICENTE, portador da Cédula de Identidade sob nº 9.740.815-7/PR e do CPF nº 061.630.279-732, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara 11


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA -Feneme (fls. 7904 – Vol. 40º); PAULO ALVES MELO, portador da Cédula de Identidade sob nº 8.694.228-3/PR e do CPF nº 038.294.859-99, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar I da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador WALDER MULBAK (fls. 7905 – 7910/7911 - Vol. 40º); RICIERI GARBELINI, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.783.534-2/PR e do CPF nº 033.527.209-67, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar I da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador WALDER MULBAK (fls. 7973 – Vol. 40º); JOSÉ SILVIO ALVES, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.959.380-7/PR e do CPF nº 541.754.459-00, ocupante do cargo de Assistente de Serviços Gerais e Operacionais da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca VW, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233 – nº de frota 001, do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022 e do veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador WALDER MULBAK (fls. 6713 – 6717/6718 – 6740 - 34º Vol. – fls. 7016 – 7020 36º Vol. –7982 - 7913 – Vol. 40º - fls. 7985 – 41º Vol. fls. 9091/9093 – 46º Vol. – fls. 9536 – 48º Vol.); FERNANDO SCRIPPE DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.843.205-5/PR e do CPF nº 053.048.459-25, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar I da Câmara Municipal de São José 12


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador WALDER MULBAK (fls. 7912 – Vol. 40º); OSVALDO LUZIA DE LIMA, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.3354.174-4 e do CPF nº 026.959.599-66, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca VW, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233 – nº de frota 001, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador MARI LUCIA STOCO ULSON (fls. 7981 – Vol. 40º - fls. 8982/8983 – 8993 - 8997/8999 - 9039 – 9077/9083 – 9168/9169 -9172/9173 -9176/9177 - 46º Vol. - fls. 9253/9256 – 47º Vol. – fls. 9549/9552 – 9576/9579 - 48º Vol. – 9580/9581 – 9719 – 9754 - 49º Vol. – fls. 9799/9850 – 50º Vol.); GERSON VANHONI DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 183.573-4/PR e do CPF nº 428.281.129-34, ocupante do cargo de Assessor Legislativo I da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1735, chassi 9BGSA1910AB228436 – nº de frota 027, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete da vereadora MARI LUCIA STOCO ULSON (fls. 6701/6712 – 6714/6717 – 6724/6733 - 6742/ 34º Vol. – fls. 7011 – 7032 - 36º Vol. - fls. 8166/8170 – Vol. 41º); JOÃO DO ROCIO BORDES, portador da Cédula de Identidade sob nº 26654 e do CPF nº 170.140.509-15, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Celta 1.0, cor branca, ano 2008 placas AQV 4520, chassi 9BGRZ48909G234487 – nº de frota 019, e do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1735, chassi 9BGSA1910AB228436 – nº de frota 027, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador MARI LUCIA STOCO ULSON (fls. 6737 – 34º Vol. – fls. 7960 – 7966 – 7968 - Vol. 40º); 13


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

PAULO DAVI DA ROCHA, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.244.685-8/PR e do CPF nº 737.950.629-34, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1735, chassi 9BGSA1910AB228436 – nº de frota 027, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador MARI LUCIA STOCO ULSON (fls. 7967 – Vol. 40º); JOSÉ PINTO PEREIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 533.594-9/PR e do CPF nº 629.738.949-72, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1735, chassi 9BGSA1910AB228436 – nº de frota 027, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador MARI LUCIA STOCO ULSON (fls. 7978 – Vol. 40º); ADELINO FRANCISCO PIO, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.977.725-1/PR e do CPF nº 231.419.139-00, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1690, chassi 9BGSA1910AB210879 – nº de frota 025, do veículo VW/Kombi, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233 – nº de frota 001, 00, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador JOSÉ VIEIRA DA SILVA (fls. 6736 – 6740/6742 - 34º Vol. - fls. 7009 – 7031 - 36º Vol. – fls. 7772/7833 – 39º 40º Vol. – fls. 7924 – Vol. 40 - fls. 7983 – 41º Vol. - fls. 8834/8839 – 45º Vol. – 9012 – 9029/9030 – 9055/9056 – 9074- 46º Vol. e fls. 9189/9190 – 9209/9210 – 9265/9266 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9567/9573 – 48º Vol.); ALFREDO VAGNER REIS, portador da Cédula de Identidade sob nº 2.212.669-5/PR e do CPF nº 354.378.049-20, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1690, chassi 9BGSA1910AB210879 – nº de frota 025, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara 14


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador JOSÉ VIEIRA DA SILVA (fls. 7925 – Vol. 40º); LUIZ ANTONIO TABORDA DA CRUZ, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.736.889-8/PR e do CPF nº 729.577.609-59, nomeado através da Portaria nº 080/2009 para o Cargo de Assessora Legislativo I, CC 6 em data de 02/01/2009 (fls. 2966 – 15º Vol.), exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1677, chassi 9BGSA1910AB211593 – nº de frota 021, do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022, do veículo Marca WW/KOMBI, cor branca, ano 2004 placas AMC 7881, chassi 9BWGB07X45P002124 – nº de frota 007, e do veículo marca VW/Gol, cor branca, ano 2005, placas AMO 5038, chassi 9BWCA05X95T0956721, número de frota 009, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador ANTONIO RUBENS SALTON (fls. 7010 - 7013 – 7032 - 36º Vol. - fls. 7909 – Vol. 40º - fls. 9007/9008 – 9053/9054 – 9182 - 46º Vol. - fls. 9195/9196 – 9211 – 9260 - 47º Vol. – fls. 9553/9557 – 48º Vol. – fls. 9646/9687 – 49º Vol.); NALU MOTTA DE OLIVEIRA DO CARMO, portadora da Cédula de Identidade sob nº 3.336.455.5/PR e do CPF nº 519.198.269-04, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca RENAULT/CLIO 1.0, cor branca, ano 2007, placas APP 7109, chassi 8ªBB8B058L967204 – nº de frota 017, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ASSIS MANOEL PEREIRA (fls. 6735/6736 – 6751/6755 – 6764/6782 - 34º Vol. – fls. 6783/6804 – 6809/6852 – 6893/6904 – 6908/6920 - 35º Vol. – fls. 7109/7128 – 7150/7152 - 36º Vol. - fls. 7645/7652 – 39º Vol. – fls. 7907 – Vol. 40º – fls. 8545 – 43º Vol. – fls. 8587/8647 – 8655 - 8665/8666 - 44º Vol. – fls. 9529/9531 - 48º Vol.); SIVALDO FRANCISCO, portador da Cédula de Identidade sob nº 2.152.531-6/PR e do CPF nº 372.826.549-72, ocupante do cargo de Assessor Legislativo I da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1745, chassi 9BGSA1910AB230319 – nº de frota 029, do veículo Marca Chevrolet/Celta, cor branca, ano 2008, placas AQV 4520, chassi 15


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 9BGRZ48909G234487 – nº de frota 019, do veículo marca VW, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233, número de frota 001, do veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, e do veículo marca VW/Gol 1.0, cor branca, ano 2005, placas AMO 5041, chassi 9BWCA05X85T095743, número de frota 010, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador CARLOS F. AYRES MACHADO (fls. 6631 – 6644/6647 – 6687 – 6739 – 34º Vol. - fls. 7908 – 7936/7937 - Vol. 40º - fls. 7984 – 41º Vol.); ALEXANDRE FURQUIM DE LIMA, portador da Cédula de Identidade sob nº 9.051.596/AM e do CPF nº 068.780.979-75, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1754, chassi 9BGSA1910AB221299 – nº de frota 032, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador IMAR AUGUSTO (fls. 7025/7026 – 7044 – 7047/7048 -7056 – 7061 – 7079 – 7100 - 36º Vol. - fls. 7950 – Vol. 40º - fls. 8525/8526 – Vol.); MURILO TREVISAN TAMBOSI, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.077.150-2/PR e do CPF nº 004.411.689-65, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1754, chassi 9BGSA1910AB221299 – nº de frota 032, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador IMAR AUGUSTO (fls. 7002 – 7004 – 7006 – 7059 - 36º Vol. – fls. 7951 – Vol. 40º); LUIZ RABELO, portador da Cédula de Identidade sob nº 921.626-0/PR e do CPF nº 276.550.679-53, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1754, chassi 9BGSA1910AB221299 – nº de frota 032, e do veículo Marca VW/Gol 16V PLUS, cor branca, ano 2000, placas AJP 9680, chassi 9BWCA05X51T80014 – nº de frota 002, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador IMAR AUGUSTO (fls. 7026/7027 – 7097/7099 - 36º Vol. –fls. 7208/7381- 37º Vol. 16


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. fls. 7952 – Vol. 40º - fls. 7986 – 41º Vol- fls. 8986/8987 – 8995/8996 – 9041/9042 – 9084/9085 - 46º Vol. fls. 9252 – 47º Vol. – fls. 9401/9495 – 48º Vol. – fls. 9797 - 50º Vol.); MURILO VINICIUS BORGES, portador da Cédula de Identidade sob nº 8.304.694-5/PR e do CPF nº 007.010.729-70, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1754, chassi 9BGSA1910AB221299 – nº de frota 032, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador IMAR AUGUSTO (fls. 7026/7027 – - 7059 -36º Vol. – FLS. 7953 – Vol. 40º); PAULO HILÁRIO FRAINER, portador da Cédula de Identidade sob nº 5.293.668-3/PR e do CPF nº 922.446.539-00, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1754, chassi 9BGSA1910AB221299 – nº de frota 032, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador IMAR AUGUSTO (fl. 7958 – Vol. 40º); LEOPOLDO DRANKA, portador da Cédula de Identidade sob nº 944.197-2/PR e do CPF nº 171.263.719-34, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, e veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1685, chassi 9BGSA1910AB10935 – nº de frota 024, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador JOEL GOMES DE ALMEIDA (fls. 7718/7771 – 39º Vol. e 7835/7836 – 7916 – 7923 - 40ºVol.); CICERO ANTÔNIO CORREIA, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.227.890-0/PR e do CPF nº 201.785.659-20, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, do veículo Marca 17


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. VW/Kombi, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, e do veículo marca VW/Parati, cor branca, ano 2003, placas ALB 5574, chassi 9BWDB05X03T208728 – nº de frota 005, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador JOEL GOMES DE ALMEIDA (fls. 7008 – 7029 - 36º Vol. – fls. 7920 – 7971 - Vol. 40 – fls. 8540/8543 – 43º Vol. - fls. 8656/8662 – 44º Vol.); MARCOS EMILIANO DUTRO, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.850.457-0/PR e do CPF nº 024.329.499-94, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 7980 – Vol. 40º); ROSA BRUDER, portadora da Cédula de Identidade sob nº 6.505.957-6/PR e do CPF nº 960.294.559-15, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 7970 – Vol. 40º); VOLNEI RATHS, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.108.992-4/PR e do CPF nº 031.192.679-70, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, e veículo Marca VW/Kombi, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS (; LUIZ CARLOS LEWKUN, portador da Cédula de Identidade sob nº 4745319-4/PR e do CPF nº 496.293.019-20, ocupante do cargo 18


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 6739 - fls. 7044 – 36º Vol. – fls. 7957 – Vol. 40º); JOSÉ CARLOS MAXIMIANO MARTINS, portador da Cédula de Identidade sob nº 9.595.101-5/PR e do CPF nº 051.443.959-96, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 7432/7449 – 38º Vol – fls. 7956 – Vol. 40º); MARCOS GONÇALVES, portador da Cédula de Identidade sob nº 7106660-6/SP e do CPF nº 057.279.049-00, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1739, chassi 9BGSA1910AB230413 – nº de frota 028, e veículo Marca VW/Kombi, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO (fls. 7000 – 7024 – 7057/7058 – 7079 - 36º Vol. - fls. 7937 – 7972 - Vol. 40º - fls. 9023/9024 – 9052 – 9065/9066 – 9095/9096 - 46º Vol. - fls. 9191/9192 – 9201/9202 – 9266/9267/9268 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9537/9538 – 48º Vol.); JEAN CARLOS ZANCHETTA, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.843.200-4/PR e do CPF nº 043.323.319-23, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1753, chassi 9BGSA1910AB228442 – nº de frota 031, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador SYLVIO MONTEIRO NETO (fls. 7090 - 7171/7173 – 7181/7182 - 36º Vol. - (fls. 7194/7195 – 7197/7198 – 7205/7206 - 37º Vol. – fls. 7945 – Vol. 40º); 19


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

LINDOLFO BORGES DE ALMEIDA, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.416.126-0/PR e do CPF nº 357.987.349-00, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1753, chassi 9BGSA1910AB228442 – nº de frota 031, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador SYLVIO MONTEIRO NETO (fls. 7168/7171 – 7174/7182 36º Vol. - 7184/7207 - 37º Vol. – fls. 7946 – Vol. 40º).; MARCO AURELIO ALVES VIEIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 6.715.874-1/PR e do CPF nº 029.733.239-24, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1753, chassi 9BGSA1910AB228442 – nº de frota 031, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador SYLVIO MONTEIRO NETO (fls. 7197 – 9199 – 7204 -37º Vol. – fls. 7947 – Vol. 40º); ADRIANO JOSÉ DO CARMO, portador da Cédula de Identidade sob nº 4.738.534-2/PR e do CPF nº 680.359.779-20, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1753, chassi 9BGSA1910AB228442 – nº de frota 031, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador SYLVIO MONTEIRO NETO (fls. 7153/7164– 36º Vol. - fls. 7948 – Vol. 40º - fls. 9021/9022 – 9050/9051 9100 – 9181 - 46º Vol. – fls. 9203 – 9259 – 9270 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9539/9544 – 48º Vol.); CELITO BISCOROVAINE, portador da Cédula de Identidade sob nº 5.835.322-1/PR e do CPF nº 875.621.549-53, residente e domiciliado na rua Gregório Gondro, nº 506, bairro Colônia Cachoeira, em São José dos Pinhais, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, veículo este de propriedade do 20


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO (fls. 7010 -36º Vol. - 9092/9093 – 9180 – 9187 – 9267 – 9331/9379 – 47º Vol. – fls. 9380/9395 – 9450 – 9573/9576 - 48º Vol.); JORGE LIUTKUS, portador da Cédula de Identidade sob nº 8.187.471/PR e do CPF nº 853.131.308-20, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO (fls. 7965 – Vol. 40º); ITAMAR CAETANO PRATES, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.255.354-3/PR e do CPF nº 029.314.689-67, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO (fls. 7977 – Vol. 40º); MAX GUSTAVO CRISTOVÃO, portador da Cédula de Identidade sob nº 4729065-1/PR e do CPF nº 779.650.519-15, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO (fls. 7976 – Vol. 40º); JOÃO MARQUES DA FONSECA JUNIOR, portador da Cédula de Identidade sob nº 5763291-7/PR e do CPF nº 842.435.979-87, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara 21


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO (fls. 7928 – Vol. 40º); JOÃO PAULO BUHRER, portador da Cédula de Identidade sob nº 7.983.645-1/PR e do CPF nº 032.645.879-47, ocupante do cargo de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, e veículo marca VW/Gol 1.0 CITY, cor branca, ano 2003, placas ALB 5571, chassi 9BWCA05X43T127181, nº de frota 003, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizados ao Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO (fls. 7927 – Vol. 40º - fls. 7989 – 41º Vol); ALEX VILLAGRAND DE OLIVEIRA, portador da Cédula de Identidade sob nº 1082074863 e do CPF nº 813.625.870-87, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU (fls. 7837/7854 –7974 - 40º Vol.); DEBORA CUBAS MIELKE, portadora da Cédula de Identidade sob nº 8.744.837-1/PR e do CPF nº 005678589-52, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU (fls. 7961 – Vol. 40º); ANTÔNIO EDUARDO SETIM, portador da Cédula de Identidade sob nº 1.835.642-2/PR e do CPF nº 322.114.309-53, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara 22


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU(fls. 7837/7854 – 7964 – 7975 - 40º Vol.); PAULO ROBERTO LOPES, portador da Cédula de Identidade sob nº 3.847.333-6/PR e do CPF nº 535.977.029-53, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, exercia a função de motorista do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU (fls. 7837/7854 –7963 - 40º Vol.). Nos termos do contido no inciso II, do art. 37, da Carta Maior, excepcionalmente, as nomeações para cargos em comissão, assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, independe de aprovação em concurso. Todavia, em se tratando de cargos de provimento em comissão, estes se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (inciso V art. 37 CF). Como visto, por previsão constitucional, a criação e a disciplina dos cargos públicos deverão ser realizadas necessariamente por lei em sentido estrito (art. 61, §1º, II). Em se tratando de cargos integrantes da estrutura do Poder Legislativo, a criação e a disciplina dar-se-á por meio de Resolução (art. 51, IV, c/c art. 52, XIII). A competência privativa do Poder Legislativo Municipal de São José dos Pinhais para organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, bem como para propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos encontra-se disciplinada no artigo 34, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal. No exercício dessa competência privativa, através da Resolução nº 48/2009, a Câmara Municipal de São José dos Pinhais dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Legislativo Municipal, que seu artigo 22 estabelece a forma de provimento dos cargos em

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. comissão1, as atribuições de Assessor Parlamentar e de Assessor Legislativo I e II (estabelecidas no anexo IV). Como facilmente se infere da leitura dos dispositivos supra invocados, em momento algum se depara como atribuição do Assessor Legislativo2 e do Assessor Parlamentar3 as atribuições descritas no anexo I, da Resolução 48/2009, o qual trata das atividades a serem desempenhadas pelo motorista4, cargo esse de natureza efetiva. Ora, nesse viés constata-se que os cargos de Assessor Parlamentar e Assessor Legislativo I e II, estabelecidos pelo legislador municipal, numa visão perfunctória, estão em consonância com os preceitos constitucionais e legais, o mesmo se diz com relação às suas nomeações, porém ilegítimo é o emprego desses assessores em atividades diversas das atribuições para as quais foram nomeados, tal como é o caso ora em pauta onde assessores 1

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. encontram-se exercendo atividades de motorista, repita-se, cargo esse de natureza efetiva. A designação/determinação de agentes públicos exercentes de cargos de provimento em comissão para desempenhar atividades não condizentes com suas atribuições, como é o caso de Assessores Legislativos e Assessores Parlamentares, materializa inequívoca afronta aos princípios da legalidade e da moralidade encarnados na Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais e, via de consequência, incidem os autores de tais práticas nas condutas vedadas na Lei nº 8429/92. Aliás, esta ilícita prática foi objeto de recomendação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que inclusive sancionou a Câmara Municipal de São José dos Pinhais com a aplicação de multa, determinando que sua administração adotasse as medidas necessárias para a adequação do quadro de servidores às suas necessidades (fls. 36), de sorte que tanto a administração, como os vereadores, jamais poderão alegar desconhecimento da ilicitude de suas condutas e do dolo como agiram para eximirem de suas responsabilidades. 2.3.- DO USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de São José dos Pinhais é regulamentado pela Portaria nº 113/2005, Portaria esta complementada pela Instrução Normativa nº 06/2008, da Controladoria Interna a qual, no inciso X do artigo 1º, em harmonia com o regramento constante do artigo 1º, da Lei nº 1081/505, estabelece que a utilização dos veículos somente poderá ser autorizado no interesse do serviço público. Nos termos do comando inserto no artigo 4º da Lei nº 1081/50 , é rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais no transporte 6

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Art 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.

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Art 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais. a) a chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido; b) no transporte de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público; c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. de família do servidor do Estado, ou pessoa estranha ao serviço público e em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público. Pois bem, constata-se da prova colhida que, sem qualquer zelo ou respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos, sem exceção, os vereadores requeridos, os quais contaram com a anuência dolosamente omissiva do Sr. Controlador Interno, da Sra. Chefe do Departamento de Administração e do Sr. Chefe da Divisão de Transportes da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012, em flagrante abuso do poder político e do poder de autoridade, apropriaram-se dos veículos oficiais disponibilizados aos seus gabinetes para atender seus interesses particulares, e não ao interesse público, mediante a condução de pessoas estranhas ao serviço público, vale dizer, estranhas aos serviços legislativos, para a realização de consultas e exames em consultórios e nos hospitais da Região Metropolitana (Curitiba, São José dos Pinhais, Campo Largo, Piraquara, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Pinhais, Colombo e Almirante Tamandaré) e até de Paranaguá, Ponta Grossa e Joinville/SC. Tais práticas ilícitas encontram-se cabalmente demonstradas nos registros constantes dos Relatórios Diários de Circulação de Veículos, tudo corroborado pelas declarações dos assessores condutores de cada um dos veículos e demais documentos colacionados nos presentes autos. A plena ciência da vedação da prática das ilícitas condutas se extrai, além dos dispositivos legais acima apontados, dos Termos de “DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE REFERENTE AO USO DE VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS”, subscritos por cada um dos vereadores (fls. 7900/7954), onde consta, com todas as letras, DECLARA, para todos os fins de direitos e obrigações, estar ciente de que o uso do veículo oficial adiante discriminado, de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela desta Câmara Municipal, somente pode ser usado em serviço oficial, relativo ao desempenho das atribuições do cargo de Vereador, durante o horário normal de expediente do Poder Legislativo, cujas exceções serão plenamente justificadas por si, sob pena das cominações legais pelo uso indevido do veículo ao seu dispor.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. A condução em veículos oficiais de pessoas estranhas ao serviço público para a realização de consultas e exames em consultórios e nos hospitais de São José dos Pinhais e da Região Metropolitana de Curitiba, de Paranaguá, de Ponta Grossa e de Joinville/SC, de forma alguma se amolda no conceito de serviços legislativos ou desempenho das atribuições do cargo de Vereador, sendo imperativa a imposição das cominações legais pelo doloso uso indevido do veículo oficial disponibilizado a cada um dos vereadores requeridos. O interesse público exige a eficiência do serviço ou a utilidade do ato administrativo, nos moldes das finalidades previstas em normas constitucional e infraconstitucional de forma a proteger o patrimônio público. Os desmandos administrativos não se resumem ao ilícito uso indevido dos veículos oficiais para atender os interesses particulares dos requeridos, vai muito além. 2.3.1 VEÍCULOS UTILIZADOS Da análise da documentação fornecida ao Ministério Público pela Presidência da Câmara Municipal (Controle de Circulação de Veículos/Anotações Diárias Obrigatórias), constatam-se tamanhos absurdos os quais, por si só, já justificariam o manejo da presente ação civil pública por ato de improbidade. 2.3.1.1ANDRADE HENDLER.

Vereadora

MARIA

ELENA

RIBEIRO

DE

A vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (Mari Temperasso), para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, fez indevido uso do veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004 placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, do veículo Marca WW/GOL 1.0, cor branca, ano 2005 placas AMO 5048, chassi 9BWCA05X45T097537 – nº de frota 011, e do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1685, chassi 9BGSA1919AB210935 – nº de frota 024, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6738/6739 – 34º Vol. – fls. 11670- 11742/11769 - 11775/11782 – 49º Vol.).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Apenas a título de amostragem, conforme constam dos documentos encartados aos autos (fls. 11742 a 11769), entre os dias 26/05//2011 e 30/01/2012 o veículo disponibilizado à vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (Mari Temperasso), foi utilizado para deslocamentos ao município de Joinville/SC, sem qualquer justificativa. Dia 26/05/11: 293 km percorridos - hs de saída 07:56 – hs de chegada 12:32 Dia 09/06/11: 300 km percorridos - hs de saída 07:52 – hs de chegada 15:04 . Dia 11/07/11: 292 km percorridos - hs de saída 07:20 – hs de chegada 12:22 Dia 22/08/11: 271 km percorridos - hs de saída 07:51 – hs de chegada 11:59. Dia 31/10/11: 402 km percorridos - hs de saída 06:50 – hs de chegada 18:30. Dia 29/11/11: 338 km percorridos - hs de saída 07:30 – hs de chegada 15:10 Dia 30/01/12: 371 km percorridos - hs de saída 08:00 – hs de chegada 14:10 Identificou-se, também injustificadamente, dois deslocamentos à cidade de Paranaguá, o primeiro no dia 04/11/10: 091 km percorridos e o segundo no dia 07/01/11: 182 km percorridos (fls. 11726 e 11732), sendo que um desses deslocamentos foi para que a vereadora pagasse promessa junto a santa padroeira de Paranaguá, conforme esclareceu o motorista Luis Marcelo Cordeiro em suas declarações (fls. 14504). Os deslocamentos à cidade de Campo Largo (fls. 11703 a 11729), mesmo acrescendo um adicional de 30% na menor quilometragem (107 km), esta chegaria á um máximo de 139,1 km e ainda assim teria divergência com as demais quilometragens anotadas nesta amostragem, tendo uma diferença de “161.9 km” da menor para a maior quilometragem que é de 301 km., o que é um absurdo Dia 11/11/09: 107 km percorridos - hs de saída 08:30 – hs de chegada 11:15 Dia 17/11/09: 112 km percorridos - hs de saída 08:33 – hs de chegada 11:57 Dia 14/04/10: 203 km percorridos - hs de saída 08:00 – hs de chegada 15:20 Dia 17/06/10: 130 km percorridos - hs de saída 13:15 – hs de chegada 17:50 Dia 25/06/10: 184 km percorridos - hs de saída 13:53 – hs de chegada 19:18 Dia 02/08/10: 120 km percorridos - hs de saída 13:50 – hs de chegada 19:59 Dia 20/08/10: 301 km percorridos - hs de saída 11:15 – hs de chegada 22:40 Dia 27/08/10: 233 km percorridos - hs de saída 10:00 – hs de chegada 21:17 Dia 01/12/10: 197 km percorridos - hs de saída 14:00 – hs de chegada 16:30 Dia 03/12/10: 232 km percorridos - hs de saída 08:30 – hs de chegada 17:15 28


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Dia 08/12/10: 204 km percorridos - hs de saída 09:00 – hs de chegada 16:30 Essas mesmas distorções são identificadas nos demais deslocamentos dos veículos disponibilizados à vereadora Mari Temperasso, porém, no referente ao mês de março de 2011 e a 1ª quinzena de abril os registros não foram encontrados em meio aos documentos enviados pela Câmara, sendo observado, neste levantamento preliminar, que do dia 28 de fevereiro até 17 de abril não constam registros de circulação do veículo oficial, número de frota 24, e não foi possível identificar onde o veículo esteve, indagase: ”Onde foram percorridos os outros 4.038 km?” 2.3.1.2.- Vereador JOEL GOMES DE ALMEIDA. O vereador JOEL GOMES DE ALMEIDA, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, o veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1685, chassi 9BGSA1910AB10935 – nº de frota 024, o veículo Marca VW/Kombi, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, e do veículo marca VW/Parati, cor branca, ano 2003, placas ALB 5574, chassi 9BWDB05X03T208728 – nº de frota 005, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 7008 – 7029 - 36º Vol. – fls. 7718/7771 – 39º Vol. e 7835/7836 – 40ºVol. - fls. 8540/8543 – 43º Vol. - fls. 8656/8662 – 44º Vol.). Com relação aos veículos disponibilizados ao então vereador JOEL GOMES DE ALMEIDA, também a título de amostragem, colhese que em 09 dias ele esteve 20 (vinte) vezes em seu reduto eleitoral Colônia Rio Grande, 05 (cinco) vezes no Jardim Itália, 05 (cinco) vezes no Jardim São Pedro, tendo como destinos fora do Município 08 (oito) vezes em Campina Grande do Sul e 15 (quinze) vezes em Curitiba. Conforme consta do Controle de Circulação de Veículos, do dia 01/02 à 28/02, o veiculo Placas ASC 1682 esteve 32 (trinta e duas) vezes no município de Curitiba, 16 (dezesseis) vezes em Campina Grande do Sul (fls. 7747/7748/7749 - volume 39), tendo o pessoal de seu gabinete criado um controle próprio, diferente do chamado RUV, onde tem até transporte de 29


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. doentes em emergência, levantamento de campo/pesquisas e manutenção de equipamento de informática (fls. 7715 às 7720). Importante aqui é verificar que para um mesmo destino o veículo percorreu 72 Km mais que o outro, sem qualquer justificativa, observando-se, ainda, que neste período a Câmara estava em recesso. 2.3.1.3.- Vereador SYLVIO MONTEIRO NETO. O vereador SYLVIO MONTEIRO NETO, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1753, chassi 9BGSA1910AB228442 – nº de frota 031, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 7090 - 7153/7164 – 7168/7182 - 36º Vol. - (fls. 7184/7207 – 7197/7198 – 7205/7206 - 37º Vol. - fls. 9021/9022 – 9050/9051 -9100 – 9181 - 46º Vol. – fls. 9203 – 9259 – 9270 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9539/9544 – 48º Vol. Às fls. 7190/7191 consta o registro do deslocamento do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1753, chassi 9BGSA1910AB228442 – nº de frota 031, disponibilizado ao vereador Sylvio Monteiro Neto, com destino à cidade de Campo Largo, nos seguintes dias: Dia 06/10/11: 352 km percorridos – hs de saída 06:50 – hs de chegada 18:00 Dia 17/10/11: 197 km percorridos – hs de saída 07:50 – hs de chegada 17:03 Dia 25/10/11: 185 km percorridos – hs de saída 10:30 – hs de chegada 17:22 Dia 31/10/11: 122 km percorridos – hs de saída 08:00 – hs de chegada 09:00 Dia 17/11/11: 444 km percorridos – hs de saída 09:00 – hs de chegada 17:00 Sabendo-se que a distância entre a Câmara Municipal de São José dos Pinhais e a cidade de Campo Largo gira em torno de 45 (quarenta e cinco) quilômetros, o que nos dá como distancia percorrida de ida e volta aproximadamente 90 (noventa) quilômetros, como explicar tais absurdos? Mesmo acrescendo um adicional de 30% na menor quilometragem (122 km), esta chegaria a um máximo de 158.6 quilômetros e ainda assim teria divergência com as demais quilometragens anotadas nesta

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. amostragem, havendo uma diferença de “322 km” da menor (122 km) para a maior quilometragem que é de 444 km. Não há como entender a quilometragem de 444 Km, registrada pelo veículo ASC 1753, do gabinete do vereador Sílvio Monteiro na data de 17/11/2011 (fls. 7191 – volume 37), onde consta o registro do destino do veículo para a cidade de Campo Largo, o que só se explica e justifica pela inescondível falta de zelo com a coisa pública e o total descontrole fiscalizatório por parte da Presidência, Diretoria Geral, Controladoria Interna, Chefia de Divisão de Transporte, Vereadores e, Chefias de Gabinetes da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Com relação à maior quilometragem (444 km - dia 17/11) constata-se que a discrepância resulta ainda maior quando comparado com os registros do volume 59 (controle de circulação) referente ao veículo placa ASC 1685, do gabinete da vereadora Mari Temperasso, (fls. 11.748) onde consta o registro do deslocamento de dito veículo com destino à cidade de Joinville/SC, em data de 11/07/2011, sabidamente bem mais distante de São José dos Pinhais que Campo Largo, onde teria percorrido 292 Km no trajeto de ida e volta. Às fls. 11762, do mesmo volume, também registrado se encontra outra viagem a Joinville/SC, no dia 31/10/2011, porém acrescido de deslocamentos para os destinos de Curitiba (Bairros Batel e São Bras) onde consta que o veículo saiu da Câmara Municipal às 6:50 hs, rumando para o bairro Borda do Campo, na sequencia para Joinville, retornando para o bairro Borda do Campo, em seguida para o bairro Afonso Pena, desse para o bairro Borda do Campo novamente, em seguida rumou para Curitiba (Batel e São Bras), retornado para o bairro Borda do Campo e finalmente para a Câmara Municipal às 18:30, tendo percorrido um total de 402 Km. Comparando ainda o registro do veículo da vereadora Mari Temperasso, no dia 30/01/2012, em viagem a Joinvile/SC, retornando ao bairro Borda do Campo, Campo Largo da Roseira, voltando ao bairro Borda do Campo e finalmente à Câmara Municipal, percorreu, nesta data, 371 Km (fls. 11769). Ainda a título comparativo, verifica-se que em data de 21/12/2011 (fls. 11766 do volume 59) o veículo disponibilizado à vereadora Mari 31


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Temperasso, em viagem para a cidade de Ponta Grossa em visita a uma família de eleitores seus (fls. 12344 - declarações de Silvana Aparecida da Rocha Mendes), além de percorrer o destino Borda do Campo e retornar à Câmara Municipal, percorreu na data em questão um total de 359 Km. Às fls. 7164 encontra-se registrado que o veículo acima referenciado, entre os dias 21 e 30 de junho, deslocou-se por cinco vezes da garagem da Câmara Municipal de São José dos Pinhais ao destino 23 (Jardim Itália) e retorno ao ponto de partida, onde também se constatam absurdas diferenças de quilometragens percorridas em cada deslocamento: Dia 21/06/10: 117 km percorridos hs de saída 8:55 – hs de chegada 18:00 Dia 23/06/10: 079 km percorridos hs de saída 8:00 – hs de chegada 18:00 Dia 24/06/10: 106 km percorridos hs de saída 8:50 – hs de chegada 17:00 Dia 25/06/10: 086 km percorridos hs de saída 8:45 – hs de chegada 17:00 Dia 30/06/10: 157 km percorridos hs de saída 8:00 – hs de chegada 17:50 Impende salientar que mesmo acrescendo um adicional de 30% na menor quilometragem (79 km), esta chegaria a um máximo de 102,7 km e ainda assim teria divergência com as demais quilometragens anotadas nesta amostragem, encontrando-se uma diferença de “78 km” da menor para a maior quilometragem que é de 157 km. Idênticos absurdos também se constatam no que concerne aos deslocamentos da garagem da Câmara Municipal de São José dos Pinhais ao destino 50 (Curitiba) e retorno ao ponto de partida, consoante amostragem a seguir: Dia 22/08/11: 084 km percorridos hs de saída 06:50 – hs de chegada 17:00 Dia 23/08/11: 040 km percorridos hs de saída 11:47 – hs de chegada 16:45 Dia 24/08/11: 233 km percorridos hs de saída 07:10 – hs de chegada 18:00 Dia 25/08/11: 193 km percorridos hs de saída 09:30 – hs de chegada 18:00 Dia 31/08/11: 105 km percorridos hs de saída 07:40 – hs de chegada 18:00 Dia 06/09/11: 071 km percorridos hs de saída 10:00 – hs de chegada 18:00 Dia 09/09/11: 044 km percorridos hs de saída 13:50 – hs de chegada 17:00 Dia 14/09/11: 127 km percorridos hs de saída 09:00 – hs de chegada 16:00 Dia 30/03/12: 202 km percorridos hs de saída 05:47 – hs de chegada 18:00 Dia 03/04/12: 256 km percorridos hs de saída 06:30 – hs de chegada 17:00 32


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

2.3.1.4.- Vereador ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU. Com relação ao indevido uso do veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1682, chassi 9BGSA1910AB221311 – nº de frota 023, disponibilizado ao Gabinete do vereador ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU, às fls. 7840/7842, verifica-se que para um mesmo percurso (Campo Largo) o veículo percorreu 72 Km mais que o outro, sem qualquer justificativa, observando-se, ainda, que neste período a Câmara estava em recesso. Ressalta-se Excelência que em data de 17/02/2012 o veículo oficial iniciou a jornada diária com o Km 79.112 e findou com o Km 79.252, percorrendo 140 Km, dentro da cidade de Curitiba, gastando 02:20 (duas horas e vinte minutos), conforme Relatório de Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, acostado às fls. 7842 do volume 40. Importante salientar a discrepância, total falta de controle e, por decorrência, falta de credibilidade nos registros de deslocamentos de veículos. A reforçar a falta de credibilidade dos registros, a anotação do Km inicial, em data de 23/02/2012, é de 79.138 e a final é de 79.252 (fls. 7.843), entretanto o registro de fls. 7.842, referente ao deslocamento para Curitiba no dia 17/02/2012, a quilometragem final registrada (fls. 79.252) é superior à quilometragem inicial do dia 23/02/2012 (fls. 79.138), conforme se o infere do cotejamento dos registros de fls. 7.842 e fls. 7.843, do volume 40. É bem verdade que este fato isolado poderia ser tributado sua prática a mero erro material de registro, mas, de qualquer modo, queda-se relevante para a demonstração do descontrole e falta de fiscalização por parte dos responsáveis por tais funções. Importante ressaltar que para o mesmo destino temos quilometragens percorridas inexplicavelmente diferentes. Assim, no dia 11/06/2012 o veículo percorreu 128 Km para ir e voltar a Almirante Tamandaré e, no dia 14/05/2012, para o mesmo destino, o veículo percorreu 293 Km, o que corresponde a um abusivo diferencial de 165 Km a maior, diferencial este que, de per si, estampa a irrefutável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Não só por isso, indaga-se quais os serviços parlamentares existentes em Almirante Tamandaré a justificar 08 (oito) 33


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. deslocamentos à este Município no período compreendido entre 14/05/2012 e 13/06/2012? 2.3.1.5.- Vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA. O vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (FENEMÊ) , para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1746, chassi 9BGSA1910AB228458 – nº de frota 030, o veículo VW/GOL 1.0 Cor branca, ano 2003, placas ALB 5573, chassi nº 9BWCA05X93T127189, nº de frota 004, e o veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6701 – 6717/6719 - 6721 - 34º Vol. – fls. 7024 7042 – 7046 -7052/7053 – 7055 -7071/7075 – 7165/7167 - 36º Vol. – fls. 7382 – 37º Vol. - fls. 7384/7431 – 38º Vol. - fls. 9323/9329 – 47º Vol. – fls. 9397/9400 – 9544/9548 - 48º Vol.). O uso indevido de veículo de propriedade do Patrimônio Público Municipal em atividades não parlamentares é prática comum operada pelo vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA (Fenemê), tal como se infere dos documentos acostados a partir de fls. 7.382 do volume 37 a fls. 7.430 do volume 38. Embora exista uma explicita e gritante fraude nos registros de anotações diárias do “controle de circulação de veículo” foi observado que nos documentos enviados pela CMSJP há anotações diárias de deslocamento para Curitiba, uso freqüente/diário do veículo, uso de três (03) assessores como condutores, anotações fora do horário comercial (Portaria 113/2005 art. 4º), ausência de assinaturas, ausência de especificação de destino, ausência de anotações obrigatórias variadas, divergência de anotações de quilometragens e deslocamentos para outros municípios. Apenas a título de amostragem, especificamente no mês de setembro de 2010, o veículo oficial placas ASC 1746, numero de frota 30, foi utilizado todos os dias úteis do mês, isto é, por 22 dias, sendo utilizado em 14 dias com destino a Curitiba, 4 dias para o município de Pinhais, 3 dias para o município de Piraquara e 1 dia para o município de Almirante Tamandaré

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Impende observar que em todos os dias o veículo foi utilizado sempre com destinos para fora do município de São José dos Pinhais, não constando um único registro em que o veículo foi utilizado exclusivamente no município de São José dos Pinhais. Nota-se ainda que, dos 22 dias de indevida utilização, o veículo saiu após as 08:00 horas da manhã em 15 dias e retornou após as 16:00 horas, variando entre 16:05 e 18:40 horas, dendo que nos demais dias saiu ou voltou fora do horário de expediente. Consta ainda o retorno à Câmara 02 registros por volta das 13:00 horas, sendo assim constata-se que o veículo rodou inclusive em dias e horários de sessão. Às fls. 7402 do volume 38 depara-se com os nomes dos responsáveis pela condução do veículo oficial, sendo eles Isaíra e Cido. O veículo em questão iniciou o mês de setembro numa segunda feira, dia 02, com a quilometragem de 27.768 Km e terminou numa terça feira, dia 31, com a quilometragem de 32.250, tendo percorrido num total de 4.482 no mês, e por média diária de percurso de 203,72 Km, sendo que 2.805 Km foram percorridos em Curitiba, 673 Km em Pinhais, 764 Km em Piraquara e 240 Km em Almirante Tamandaré, segundo se infere dos registros constantes dos autos. Nota-se ainda uma diferença de 424 km, da menor quilometragem registrada, que é 06 km, para a maior quilometragem registrada, que é de 430 Km. Interessante verificar que o veículo WW/KOMBI, cor branca, ano 2004 placas AMC 7881, chassi 9BWGB07X45P002124 – nº de frota 007, quando disponibilizado ao vereador Ailton, no mês de abril trabalhou 17 dias (fls. 848 - vol. 5), porém abasteceu, entre os dias 06/04 e 30/04, 19 (dezenove vezes - fls. 1416 - vol. 8). No mês de maio de 2009 abasteceu 25 (vinte e cinco) vezes e, de regra, saiu cinco e meia da manhã (fls. 1416 e 1417 - vol. 8) em dezenove dias trabalhado – (fls. 847 - vol. 5). Todavia, durante os meses de fevereiro e março, porém a serviço da administração (fls. 1416 – vol. 08), o mesmo veículo abasteceu apenas 5 vezes e exclusivamente no horário comercial. 2.3.1.6.-

Vereador

ONILDO

FRANCISCO

DOS

SANTOS.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, e o veículo Marca VW/Kombi, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6739 - fls. 7044 – 36º Vol. - fls. 7432/7449 – 38º Vol.) Consoante anotações diárias obrigatórias, o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1755, chassi 9BGSA1910AB211792 – nº de frota 033, de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, disponibilizado ao Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, inicia e termina suas atividades no bairro São Marcos, uma vez que não constam registros de passagem pela sede do Legislativo Municipal. A falta de observância e de controle fiscalizatório por parte de todos os entes do Legislativo é de tal ordem que, conforme registrado às fls. 7.449 à 7.451, constam os dados do veículo sob a responsabilidade do Vereador ONILDO, porém nos documentos do Controle de Circulação de Veículos consta impresso o nome da Vereadora MARI TEMPERASSO, mesmo assim foram assinadas pelo Vereador ONILDO. Às fls. 7.448/7.449 consta apenas à assinatura do motorista e não consta a data e, às fls. 7.450 /7.451, constam assinaturas do motorista e do Vereador e não consta data. Não constam registros de abastecimentos nos controles. Constata-se às fls. 7.454 a anotação do dia 25/01/2012 em que o veiculo saiu com a quilometragem 92.470 e retornou com a quilometragem 92.546, sem anotar hora de saída ou chegada e tampouco do destino em que percorreu 76 Km. Ao confrontar os registros de fls. 7.452 com os de fls. 7.454, percebe-se a uma divergência de quilômetros anotados. Assim a quilometragem final do odômetro do dia 23/12/2011 para a quilometragem inicial do dia 25/01/2012 há uma diferença de 48 km, apesar das anotações demostrarem que o veículo esteve parado de 23/12/2011 à 25/01/2012, o veiculo rodou neste

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. período 48 Km, sem que fosse feito o registro em pleno período de recesso parlamentar. Consta ainda do registro do dia 27/01/2012, às fls. 7454, que o veículo saiu às 08:00 horas com a quilometragem 92.750 e retornou às 18:30 horas com a quilometragem 92.955, onde o mesmo rodou 205 Km para ir ao São Marcos, Prefeitura de Curitiba e URBS, em plena vigência do recesso parlamentar. 2.3.1.7.- Vereador ANTONIO RUBENS SALTON. O vereador ANTONIO RUBENS SALTON (Toninho da Anderson), para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1677, chassi 9BGSA1910AB211593 – nº de frota 021, o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022, o veículo Marca WW/KOMBI, cor branca, ano 2004 placas AMC 7881, chassi 9BWGB07X45P002124 – nº de frota 007, e o veículo marca VW/Gol, cor branca, ano 2005, placas AMO 5038, chassi 9BWCA05X95T0956721, número de frota 009, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 7010 7013 – 7032 - 36º Vol. - fls. 8104 e 8105 vol. 41 - fls. 9007/9008 – 9053/9054 – 9182 46º Vol. - fls. 9195/9196 – 9211 – 9260 - 47ºVol. – fls. 9553/9557 – 48º Vol. – fls. 9646/9687 – 49º Vol.). O Veiculo placas ASC-1677, Frota: 21, disponibilizado ao vereador ANTONIO RUBENS SALTON (Toninho da Anderson), em um mesmo dia, foi a Cidade de Curitiba usando códigos diferentes de utilização de controle de circulação de veiculo, assim como, esteve 21 vezes no Município de Curitiba em 20 dias trabalhados do mês de julho de 2010, mês de recesso parlamentar (fls. 8104 e 8105 do volume 41). 2.3.1.8.- Vereador WALDER MULBAK. O vereador WALDER MULBAK, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca VW, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233 – nº de frota 001, o veículo Chevrolet/Classic, cor 37


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. branca, ano 2009 placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022 e o veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6713 – 6717/6718 – 6740 - 34º Vol. – fls. 7016 – 7020 -36º Vol. - fls. 9091/9093 – 46º Vol. – fls. 9536 – 48º Vol.). O veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1679, chassi 9BGSA1910AB210774 – nº de frota 022, disponibilizado ao vereador WALDER MULBAK, entre os dias 01/06/2012 e 29/06/2012 esteve na Assembleia Legislativa do Paraná por 11 (onze) vezes, por 03 (três) vezes na Prefeitura Municipal de Curitiba, por 06 (seis) na Câmara Municipal de Curitiba. De igual modo, entre os dias 08/10/2012 e 31/10/2012 esteve 07 (sete) vezes na ALEP, 04 (quatro) vezes na Câmara Municipal de Curitiba (fls. 7869). Relevante comparar os registros dos dias 01/06/2012 e 04/06/2013. No dia 01/06/2012, conforme registro de fls. 7.869, o veículo disponibilizado ao vereador WALDER, para se dirigir aos destinos: Abastecer/Aviação/A. Pena/B. Iguaçu/ALEP/P. Fonte/ALEP/P. Fonte/Prefeitura de Curitiba/Parque da Fonte – percorreu 38 KM. Já no dia 04/06/2012, registrado também às fls. 7.869, para se dirigir aos destinos: Abastecer/A. Pena/ Aviação/ALEP/P. Fonte /Aviação/A. Pena/P. Fonte – dito veículo percorreu 218 km, sendo que o trajeto percorrido no dia 04/06 corresponde à metade do trajeto percorrido no dia 01/06. Ademais, dentre os documentos remetidos pela Câmara Municipal não consta o registro de 550 km que corresponde ao período de 07/07/2012 ate 07/10/2010. 2.3.1.9.- Vereador CARLOS F. AYRES MACHADO. O vereador CARLOS F. AYRES MACHADO, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1745, chassi 9BGSA1910AB230319 – nº de frota 029, o veículo Marca Chevrolet/Celta, cor branca, ano 2008, placas AQV 4520, chassi 9BGRZ48909G234487 – nº de frota 019, o veículo marca VW, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233, número de frota 001, 38


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. o veículo Marca VW/KOMBI, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, e o veículo marca VW/Gol 1.0, cor branca, ano 2005, placas AMO 5041, chassi 9BWCA05X85T095743, número de frota 010, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6631 – 6644/6647 – 6687 – 6739 -34º Vol.); Dentre os absurdos encontrados identificou-se a ida até a Assembleia Legislativa do Paraná, Prefeitura Municipal de Curitiba/ Tribunal de Justiça, OAB/Curitiba, Palácio do Governo, Câmara Municipal de Curitiba, e até na Brasil Telecom como destinos diários, não relatando aonde ia com veículo no código 50 (outros) que demonstra o descontrole de circulação de veículos. Apenas a título de amostragem, observe-se que no mês de Junho de 2011 o veículo disponibilizado ao vereador Carlos Machado percorreu 4.421 quilômetros para 20 dias de uso, numa média diária de 221,05 quilômetros rodados. No mês de Julho de 2011 percorreu 6.359 km em 21 dias, perfazendo a média diária de 302,80 km rodados. No mês de Agosto de 2011 em 23 dias percorreu 6.152 quilômetros, numa média de 267,47 quilômetros rodados diariamente, o que nos dá um total, nos três meses da amostragem, de 16.932 quilômetros (Média mensal de 5.644 km. Média diária de 264,56 km). A confirmar o abusivo e absurdo uso indiscriminado do veículo em serviços alheios ao interesse público, no mês de Maio de 2012 foram percorridos 7.325 quilômetros, em 22 dias úteis, o que nos dá como média diária de 332,95 quilômetros rodados e, no mês de Junho de 2012, foram percorridos 4.075 quilômetros para 19 dias de uso, resultando a média diária de 214,47 quilômetros e um total, nos 02 meses de 2012, de 11.400 quilômetros, com média diária de 278,04 quilômetros rodados. 2.3.1.10.- Vereadora MARI LUCIA STOCO ULSON. A vereadora MARI LUCIA STOCO ULSON, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1735, chassi 9BGSA1910AB228436 – nº de frota 027, veículo Marca VW, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233 – nº de frota 001, e o veículo Marca Chevrolet/Celta 1.0, 39


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. cor branca, ano 2008 placas AQV 4520, chassi 9BGRZ48909G234487 – nº de frota 019, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6701/6712 – 6714/6717 – 6724/6733 – 6737 6742/ 34º Vol. – fls. 7011 – 7032 - 36º Vol. fls. 8166/8170 – Vol. 41º - fls. 8982/8983 – 8993 - 8997/8999 - 9039 – 9077/9083 – 9168/9169 -9172/9173 -9176/9177 - 46º Vol. - fls. 9253/9256 – 47º Vol. – fls. 9549/9552 – 9576/9579 - 48º Vol. – 9580/9581 – 9719 – 9754 - 49º Vol. – fls. 9799/9850 – 50º Vol.). Inúmeros são os absurdos identificados quanto ao uso do veículo placas ASC 1735, número de frota 27 (Corsa Classic), disponibilizado pela Câmara Municipal à vereadora Lúcia Stoco, dentre os quais se destaca, a título de amostragem, alguns poucos. Desse modo, conforme consta dos registros de fls. 8157/Vol 41, o veículo gastou 257 km para ir ao Hospital das Clínicas, 406 km para ir Paranaguá, 289 e 324 km para se dirigir por duas vezes ao Hospital Angelina Caron. Às fls. 8160 consta o registro “Ang. Caron”, ou seja Hospital Angelina Caron, com percursos de 274 e 363 km. Paranguá com 243 km. Campo Largo com 273 km. Às fls. 8161 consta o registro “Campina Grande, ou seja, Campina Grande do Sul, com percurso de 281 km e às fls. 8165 consta a ida ao município de Fazenda Rio Grande, tendo gasto 224 km. Observou-se a falta de registro do horário de chegada (fls. 8269), não especificação do Cod. 50, onde percorreu 189 km (fls. 8171), não especificação do destino nem anotação da quilometragem rodada com o veículo administrativo usado (fls 8178). Às fls. 8181 constata-se que, de forma milagrosa, o controle foi preenchido com horários de saída e chegada idênticos. Registra-se a viagens a Paranaguá, com percursos de 359 km -315 km - 354 km (fls. 8183). Às fls. 8184 tem-se os registros da ida ao município de Araucária (307 km), município de Almirante Tamandaré (315

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. km), município de Paranaguá (145 km) e às fls. 8186, novo retorno ao Hospital Angelina Caron – Campina Graande do Sul (250 km.). Em total desprezo ao normatizado pela Portaria 113/2005, às fls. 8188, verifica-se que o veículo saiu da garagem da Câmara Municipal, todos os dias, em horário anterior ao início de expediente Novas viagens à Paranaguá com quilometragens díspares – 404 e 343 Kms (fls. 8811). 2.3.1.11.- Vereador JOSÉ VIEIRA DA SILVA. O vereador JOSÉ VIEIRA DA SILVA, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1690, chassi 9BGSA1910AB210879 – nº de frota 025, o veículo VW/Kombi, cor branca, ano 1977, placas AHN 2846, chassi 9BWZZZ237VP048233 – nº de frota 001, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6736 – 6740/6742 - 34º Vol. - fls. 7009 – 7031 36º Vol. – fls. 7772/7833 – 39º e 40º Vol. – fls. 8834/8839 – 45º Vol. – 9012 – 9029/9030 – 9055/9056 – 9074- 46º Vol. e fls. 9189/9190 – 9209/9210 – 9265/9266 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9567/9573 – 48º Vol.). O Vereador José Vieira da Silva, mediante o ilícito uso do veículo placas ASC 1690, número de frota 25, veículo de propriedade do Município de São José dos Pinhais, disponibilizado à Câmara Municipal de São José dos Pinhais, no mês de Julho de 2010, em 19 dias úteis, percorreu 5406 quilômetros, fazendo em média 284,52 km rodados/dia (fls. 7781/77840. De igual forma ilícita, no mês de Agosto de 2010, percorreu 5234 quilômetros em 20 dias de uso, perfazendo uma média diária de 261,70 km rodados (fls. 7785/7786). No mês de Setembro do mesmo ano rodou 4259 quilômetros em 19 dias de uso (fls. 7791/7792). Perfazendo nos 03 meses 14899 quilômetros, com média diária de 256,87 km. Sempre utilizando o veículo oficial ao arrepio da lei, o Vereador José Vieira da Silva, mediante o ilícito uso do mesmo veículo placas ASC 1690, no mês de Junho de 2011 rodou, em 20 dias úteis, 4733 quilômetros com média diária de 236,65 quilômetros (fls. 7811/7812). Do mesmo modo, no 41


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. mês de Julho de 2011, em 21 dias úteis, percorreu 4451 quilômetros, com média diária de 211,95 quilômetros (fls. 7812/7813 – 7817). E no mês de Agosto de 2011 rodou 4542 quilômetros para 22 dias de uso, perfazendo um total de 13726 quilômetros rodados nos três meses da amostragem e a média diária de 217,87 quilômetros (fls. 7817/7818). 2.3.1.12.- Vereador ASSIS MANOEL PEREIRA. O vereador ASSIS MANOEL PEREIRA, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca RENAULT/CLIO 1.0, cor branca, ano 2007, placas APP 7109, chassi 8ªBB8B058L967204 – nº de frota 017, veículo este de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 6735/6736 – 6751/6755 – 6764/6782 - 34º Vol. – fls. 6783/6804 – 6809/6852 – 6893/6904 – 6908/6920 - 35º Vol. – fls. 7109/7128 – 7150/7152 - 36º Vol. - fls. 7645/7652 – 39º Vol. – fls. 8545 – 43º Vol. – fls. 8587/8647 – 8655 8665/8666 - 44º Vol. – fls. 9529/9531 - 48º Vol.). Embora tenha sido feito um levantamento preliminar dos documentos relacionados ao uso de veículo oficial pelo Vereador Assis, constatou-se a necessidade de uma auditoria minuciosa, considerando que o vereador Assis utilizou-se de mais de um veículo (Clio Hatch placas APP 7109,Clio sedan placas APP 7107, Celta placas AQV 4518 frota 20 e Celta placas AQV 4520 frota 19) e, consequentemente, de mais de um condutor. Outro fato relevante e que merece atenção é a ausência de registros na folha oficial de anotações diárias adotados pela CMSJP após a vistoria do Tribunal de Contas. Percebe-se que o vereador Assis utilizou outro sistema de anotação, sistema que não especifica nem detalha certas informações deixando, desta forma, o controle genérico e vago. Apenas a título de amostragem, observe-se que em data de 04/08/2010, mesmo o veículo tendo ficado parado para manutenção em oficina, percorreu 227 quilômetros – fls. 6786, o que é um absurdo. Idêntico absurdo se observa no dia 06/07/11, onde o registro do km de saída do dia é inferior ao km de chegada do dia anterior (05/07/11) falta de observância nas anotações, falta de fiscalização

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

O mesmo se verificou no dia 03/08, oportunidade em que o veículo sai com km inferior ao que chegou no dia 02/08 (Fls. 6845).

No dia 19/07/11 0 veículo esteve em deslocamento pelo Cod. 19 das 13:30 às 16:45 horas, contudo não registrou o km rodado durante este tempo (Fls. 6794).

2.3.1.13.- Vereador IMAR AUGUSTO. O vereador IMAR AUGUSTO, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1754, chassi 9BGSA1910AB221299 – nº de frota 032, o veículo Marca VW/Gol 16V PLUS, cor branca, ano 2000, placas AJP 9680, chassi 9BWCA05X51T80014 – nº de frota 002 veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 7002 – 7004 – 7006 - 7025/7027 – 7044 – 7047/7048 – 7056 – 7061 - 7097/7099 – 7100 - 36º Vol. –fls. 7208/7381- 37º Vol. - fls. 8986/8987 – 8995/8996 – 9041/9042 – 9084/9085 - 46º Vol. fls. 9252 – 47º Vol. – fls. 9401/9495 – 48º Vol. – fls. 9797 - 50º Vol.). Conforme consta do controle de circulação do veículo marca GM Corsa/Classic, placas ASC 1754 - frota 32 - do gabinete do vereador 43


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Imar, dito veículo iniciou os trabalhos do dia 02/08 às 08:30 horas com o km 23997, tendo percorrido os destinos 06/27 e 23, e encerrado suas atividades às 17:40 horas com o km 24058 (fls. 7302 - Vol.37), finalizando a última linha do Controle de Circulação de Veículo, a qual foi datada e assinada por Luiz Dutra chefe de gabinete. Contudo foi detectado às fls. 7309 -Vol. 37 - o mesmo veículo iniciou novas anotações do Controle de Circulação de Veículos onde consta, na primeira linha anotação, que iniciou os trabalhos no dia 02/08 às 09:00 horas com o km 23997 tendo percorrido os destinos 48/50 Agudos e 39, encerrando as atividades as 17:40 horas com o km 24580, conforme demonstra as anotações diárias do controle de circulação de veículo (fls. 7309 - Vol.37), sem data, mas rubricada pelo chefe de gabinete Luiz Dutra. Assim sendo, além de demonstrar a falta de efetiva fiscalização, fica evidente que há duas anotações para a mesma data com horários diferentes, destinos diferentes e quilometragens diferentes. Isto foi identificado, após montar a sequência de atendimento dos dias do veículo, pois há uma diferença de sete folhas entre uma anotação e outra. Ainda conforme controle de circulação do veículo acima mencionado, o mesmo iniciou os trabalhos do dia 09/06, às 08:00 horas, com o km 58169, tendo percorrido o destino 39 e encerrado suas atividades às 11:00 horas com o km 58249 (fls. 7377 - Vol.37). Contudo foi detectado às fls. 7378 Vol. 37 - que o veículo iniciou novas anotações do controle de circulação de veículos onde consta, na primeira linha, a anotação do dia 02/08, às 13:00 horas, a mesma quilometragem inicial (58169 km), tendo percorrido os seguintes destinos, 50 Malhada/Roça Velha, encerrando suas atividades, às 18:00 horas, com o km 58284, conforme demonstra as anotações diárias do controle de circulação de veículo (fls. 7378 Vol.37), datada e rubricada pelo chefe de gabinete Luiz Dutra em 01/07/2011. Desse modo, mais uma vez evidencia-se a falta de fiscalização, observando-se que existem duas anotações para a mesma data, com horários diferentes, destinos diferentes e quilometragens diferentes. 2.3.1.14.- Vereador SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. O vereador SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo Marca Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009 placas ASC 1739, chassi 9BGSA1910AB230413 – nº de frota 028, e o veículo Marca VW/Kombi, cor branca, ano 2004, placas AMC 7881, chassi 9BWGBO7X45P002124 – nº de frota 007, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal (fls. 7000 – 7024 – 7057/7058 – 7079 - 36º Vol. - fls. 9023/9024 – 9052 – 9065/9066 – 9095/9096 - 46º Vol. - fls. 9191/9192 – 9201/9202 – 9266/9267/9268 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9537/9538 – 48º Vol.). Para que Vossa Excelência possa bem aquilatar o total descontrole na emissão das “Ordens de Fornecimento” de combustível tomouse como referência o vereador Sebastião Carlos de Castro, mas a verdade que esta amostragem vale para todos os demais vereadores e para a Presidência e demais serviços administrativos onde se depara com uma verdadeira “Casa de Mãe Joana”, sem qualquer regramento ou cuidado. Assim, apenas exemplificadamente, como já afirmado, o modus agendi é geral e ninguém controla nada, faz-se a amostragem do apurado com referência ao meses de fevereiro e março de 2009, onde se depara com o primeiro absurdo, pois a ordem de abastecimento nº 112/09 – datada de 04 de fevereiro apresenta a quilometragem de 167.143 (fls. 5269 – volume 27), enquanto nos dias subsequentes a quilometragem de abastecimento é inferior (fls. 5270 e seguintes do volume 27). FEVEREIRO – 04/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 112/09 – 25 LITROS – KM 167.143 FEVEREIRO – 04/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 113/09 – 25 LITROS – KM 163.439 FEVEREIRO – 05/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 005/09 – 25 LITROS – KM 163.678 FEVEREIRO – 05/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 006/09 – 25 LITROS – KM 163.894 FEVEREIRO – 10/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 052/09 – 25 LITROS – KM 164.456 FEVEREIRO – 10/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 053/09 – 25 LITROS – KM 164.178 FEVEREIRO – 12/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 074/09 – 25 LITROS – KM 164.876 FEVEREIRO – 12/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 075/09 – 25 LITROS – KM 164.688 FEVEREIRO – 16/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 090/09 – 25 LITROS – KM 165.397 FEVEREIRO – 16/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 091/09 – 25 LITROS – KM 165.143 FEVEREIRO – 26/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 144/09 – 25 LITROS – KM 165.817 FEVEREIRO – 26/02 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 145/09 – 25 LITROS – KM 165.604 MARÇO – 03/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 178/09 – 25 LITROS – KM 166.088 MARÇO – 03/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 179/09 – 25 LITROS – KM 166.274 45


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. MARÇO – 11/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 261/09 – 25 LITROS – KM 166.539 MARÇO – 11/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 262/09 – 25 LITROS – KM 166.693 MARÇO – 13/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 317/09 – 25 LITROS – KM 167.232 MARÇO – 13/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 318/09 – 25 LITROS – KM 166.958 MARÇO – 25/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 342/09 – 25 LITROS – KM 167.487 MARÇO – 25/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 343/09 – 25 LITROS – KM 167.693 MARÇO – 30/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 378/09 – 25 LITROS – KM 167.966 MARÇO – 30/03 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 379/09 – 25 LITROS – KM 168.246

No mês de outubro de 2009 os registros demonstram que no dia 06 o veículo teria percorrido 1130 quilômetros e no dia 19 teria percorrido 1408 quilômetros (fls. 5317 a 5323), o que é um absurdo. Confira-se OUTUBRO –02/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1860/09 – 25 LITROS – KM 187.020. OUTUBRO –02/10– ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1861/09 – 25 LITROS – KM 187.268. OUTUBRO –06/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1950/09 – 25 LITROS – KM 187.489. OUTUBRO –06/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1951/09 – 25 LITROS – KM 187.736. OUTUBRO –06/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1952/09 – 25 LITROS – KM 187.870. OUTUBRO –06/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1953/09 – 25 LITROS – KM 188.152. OUTUBRO –06/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1954/09 – 25 LITROS – KM 188.378. OUTUBRO –06/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 1955/09 – 25 LITROS – KM 188.619. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2017/09 – 25 LITROS – KM 188.833. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2018/09 – 25 LITROS – KM 189.101. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2019/09 – 25 LITROS – KM 189.358. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2020/09 – 25 LITROS – KM 189.572. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2021/09 – 25 LITROS – KM 189.811. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2022/09 – 25 LITROS – KM 190.057. OUTUBRO –19/10 – ORDEM DE ABASTECIMENTO Nº 2023/09 – 25 LITROS – KM 190.241.

No mês de dezembro, mais precisamente no dia 07, foram expedidas as ordens de abastecimento de números 2478/09 – 2479/09 e 2480/09, sem que das mesmas constassem a quilometragem (fls. 5336). Finalmente, considerando apenas como amostragem, para o vereador Sebastião Carlos de Castro, no ano de 2009, foram expedidas 134 ordens de abastecimento, todavia, inexplicavelmente abasteceu o veículo a si disponibilizado 146 vezes, conforme se extrai do registro do posto de gasolina, isto é, foram efetivados 12 abastecimentos sem ordem, ou equivalente a 300 litros de combustível.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Esses absurdos precisam ser sancionados pelo Poder Judiciário para que cada um dos vereadores ressarçam o patrimônio público pelo desregrado e indevido uso de combustível pago pelo erário. Apenas para comparação, o Ministério Público requisitou junto ao Município de São José dos Pinhais o controle de circulação dos veículos lotados na Secretaria de Segurança (Guarda Municipal), onde se constatou que ditos veículos rodam 30 (trinta) dias por mês e 24 (vinte e quatro) horas por dia, perfazendo consumo de combustível diário inferior aos veículos disponibilizados aos vereadores (fls. 11559/11563, do volume 58). Assim, os veículos disponibilizados aos vereadores rodam mensalmente em média 22 (vinte e dois) dias e 08 (oito) horas diárias consumindo, relativamente, mais combustível que os veículos da Guarda Municipal, em verdadeiro acinte aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 2.3.1.15.- Vereador UBIRATAN PEDROSO. O vereador UBIRATAN PEDROSO, para conduzir pessoas estranhas ao serviço público e estranhas aos serviços legislativos, utilizou indevidamente o veículo marca VW/Gol 1.0 CITY, cor branca, ano 2003, placas ALB 5571, chassi 9BWCA05X43T127181, nº de frota 003, e o veículo Chevrolet/Classic, cor branca, ano 2009, placas ASC 1733, chassi 9BGSA1910AB229509 – nº de frota 026, veículos estes de propriedade do Patrimônio Público Municipal, sob a tutela da Câmara Municipal, Consta, às fls. 7590, o registro do código 44 - URBS, no dia 07 de julho, a quilometragem total rodada de 50 km, e às fls. 7581, consta o registro para o mesmo código destino, no dia 15 de julho, com a quilometragem total de 30 km, onde verifica-se uma diferença de 20 km para o mesmo destino. O registro do dia 30 de julho tem como quilometragem inicial 12590 km e final 12630 km, cujo destino era o código 41 (OAB Curitiba), oportunidade em que o veículo percorreu um total de 40 quilômetros. Contudo, no mesmo dia 30 de julho repetiu o destino 41, constando dos registros, nesta ocasião, a quilometragem inicial de 12650 e final de 12730 quilômetros, isto vale

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. dizer, gastou 80 km, ou seja, o dobro da quilometragem para o mesmo percurso (fls. 7582). No dia 19 de julho (fls. 7581), o veículo em questão teve por destino a cidade de Campo Largo (cód. 48), tendo percorrido para ir e voltar a quantia de 70 quilômetros. Tal quilometragem, quando comparada com os registros de fls. 7582, onde o veículo percorreu 80 km para ir à OAB/Curitiba, nos demostra o absurdo uso do veículo sem qualquer fiscalização ou controle. Observa-se, também às fls. 7581, que no dia 23 de julho o veículo encerrou suas atividades às 11:41 horas, com 12345 km, contudo a anotação seguinte é do dia 26 de julho, onde o veículo inicia suas atividades com 12390 km, ou seja, no período compreendido entre 23/07 e 26/07 foi utilizado o veículo, porém sem registro dos 45 quilômetros percorridos. No dia 12 de maio, conforme registro constante de fls. 7550, o veículo foi utilizado para viagem à Paranaguá, tendo rodado 172 quilômetros. 2.4.RECURSOS PÚBLICOS.

DO

INJUSTIFICÁVEL

DESPERDÍCIO

DE

A prova é candente, é irrefutável, é incandescente que os vereadores ora requeridos, no período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, como já afirmado às transatas linhas, abusivamente e com total desprezo aos mandamentos constitucionais/legais que regem a administração pública, apropriaram-se dos veículos oficiais disponibilizados aos seus gabinetes para atender seus interesses particulares. Além do desprezo ao princípio da legalidade, o uso indevido dos veículos oficiais pelos vereadores se revela antiético na medida em que empregam recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), não para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários, mas para o atendimento de seus interesses pessoais/eleitorais, em total inobservância dos critérios legais e morais que informam a utilização possível dos recursos públicos, com inequívoco distanciamento dos objetivos da Administração Pública.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Na ordem constitucional vigente não basta a observância pura e simples de uma legalidade meramente formal e abstrata para o atingimento da finalidade administrativa, é preciso mais, muito mais, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional ... exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros7. A legalidade há que ser finalística e material, a Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da necessidade deste com agilidade, mediante adequada organização interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis 8 , evitando-se desperdícios, uso de meio inadequado e desnecessariamente onerosso, de forma a executar o serviço público com presteza e economicidade. Ainda que legal fosse, mas não é, a utilização dos veículos oficiais de forma desregrada, sem qualquer controle efetivo por parte dos vereadores e dos órgãos de controle interno da Câmara, tal como demonstrado exemplificadamente neste tópico, onde destinos idênticos são percorridos com o triplo e até o quádruplo de quilometragem, sem qualquer justificativa para tanto, materializam, sem dúvida alguma, afronta, desrespeito, ofensa ao princípio da eficiência porque executados de modo desnecessariamente onerosos e com injustificável desperdício de recursos públicos. 2.5.- DA SIMILITUDE DAS VERSÕES É importante ressaltar que inexistem na Câmara Municipal de São José dos Pinhais quaisquer controles ou registros idôneos das atividades de circulação de veículos oficiais, fatos estes que dificultaram as investigações. Os condutores dos veículos oficiais disponibilizados aos Gabinetes da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, todos exercentes de cargo de confiança (assessores), em seus testigos, confirmam que ditos veículos eram utilizados pelos vereadores requeridos para a realização de transportes de 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, Malheiros Editores, pág. 98. 8 .COSTODIO FILHO, Ubirajara. A Emenda Constitucional 19/98 e o Princípio da Eficiência na Administração Pública, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política., São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 27, pág.. 214.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. pessoas estranhas aos serviços legislativos para a realização de consultas e exames em consultórios e nos hospitais da Região Metropolitana de Curitiba, de Paranaguá, de Ponta Grossa e de Joinville/SC. São depoimentos coincidentes de cada um dos Assessores utilizados ilegalmente como motoristas dos vereadores requeridos. E, por isso, tomou-se a liberdade de colacioná-los, para destacar a similitude das versões: “... que trabalhava no transporte de pessoas para hospitais e consultórios médicos em São José dos Pinhais, Curitiba, Campo Largo, Campina Grande do Sul, que não conhece o teor da Portaria nº 113/2005 da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, que sua agenda era feita pelo gabinete na pessoa de Iraci, chefe de gabinete; que todas as vezes que saiu com o veículo antes do início do expediente na câmara ou retornou após o expediente ter encerrado o fez por ordem do gabinete; que quem cadastrava as pessoas a serem transportadas era a própria chefe de gabinete; que desconhece se o pessoal do gabinete pedia votos para os transportados; que a agenda do dia seguinte era sempre lhe entregue por volta das quatro horas da tarde e tinha dias que era entregue no próprio dia te trabalho; QUE NÃO ERA SÓ O VEREADOR TONINHO DA ANDERSOM QUE FAZIA ESSE TIPO DE TRANSPORTE DE PESSOAS A HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS, POIS TODOS OS MOTORISTAS DOS DEMAIS VEREADORES FAZIAM ESSE SERVIÇO SOCIAL ...” (LUIZ ANTONIO TABORDA DA CRUZ, motorista do vereador ANTONIO RUBENS SALTON – fls. 12.297). “ ... que trabalha desde 2005 com o Prof. Assis, que como motorista era responsável por atender as necessidades do gabinete; que sempre agiu sob ordem do pessoal do gabinete, que muitas vezes saiu antes do início do expediente e chegou depois do término do expediente da câmara, sempre foi por estar cumprindo determinação do gabinete e estava autorizada para fazer o serviço pela chefia do gabinete, que nunca saiu com o veículo antes ou chegou depois do expediente por conta própria, mas sempre com ordem do gabinete; ao que lembra foi a Campo Largo levar pessoas para tratamento nos hospitais do Olho e do Rocio; que levou eleitores para tratamento no hospital Angelina Caron em Campina Grande do Sul; que transportou pessoas até o Hospital da 50


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Clínicas em Curitiba e também no Hospital Erasto Gaertner; que algumas vezes levava o pessoal até o destino e depois os conduzia de volta até a câmara ou até o endereço do transportado nos bairros; que sua agenda de trabalho diário era feita pela chefia do gabinete; ...“ (NALU MOTTA DE OLIVEIRA DO CARMO, motorista do vereador prof. ASSIS MANOEL PEREIRA – fls. 12.298)). “que não tem horário especifico da garagem da Câmara, saindo geralmente as 06:00 horas da manhã e retornando sempre por volta das 05:30 horas em diante, muitas vezes além do horário de expediente, isto fazendo por ordem do vereador; que o objeto de seu serviço e transportar pessoas para hospitais e consultórios médicos para a consultas; que esse serviço é feito já por 12 (doze) anos consecutivos; QUE TODOS OS VEREADORES FAZEM ESSE TIPO DE TRABALHO SOCIAL, OU SEJA, O TRANSPORTE DE PESSOAS A HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS; ...” (ADELINO FRANCISCO PIO, motorista do vereador JOSÉ VIEIRA DA SILVA – fls. 12.291). “... que sua função era, por oito anos, transportar pessoas para consultas em hospitais e consultórios médicos em São José do Pinhais, Curitiba, Campo Largo, Campina Grande do Sul, Piraquara, Almirante Tamandaré, Pinhais e Fazenda Rio Grande; que geralmente saia antes do horário de expediente para poder cumprir a agenda , agenda esta que, no começo era feita por Alexandra Castelli e depois por Ângela Ferro; que também em razão do serviço sempre chegava após as 18:00 horas para recolher o veículo na Câmara; QUE ERA FEITO UM CADASTRO NO GABINETE E EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO FAZIAM VÁRIOS TELEFONEMAS ÀS PESSOAS CADASTRADAS PEDINDO VOTO; QUE ESSE TIPO DE CADASTRO E PEDIDO DE VOTOS ERA FEITO POR TODOS OS GABINETES DOS VEREADORES; QUE TODOS OS VEREADORES FAZEM ESSE MESMO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS PARA HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS IGUAL AO QUE SE FAZIA NO GABINETE DO PROF. WALDER; que conhecia aos motoristas dos vereadores entre os quais o Aparecido, motorista do vereador Feneme, sendo que ele também 51


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. fazia o transporte de pessoas para hospitais e consultórios; que sempre que saiu ou chegou em horário fora do expediente é porque estava a serviço e por ordem do vereador Walder ...” (JOSÉ SILVIO ALVES, motorista do Gabinete do vereador WALDER MULBAK – fls. 12.293/12.294). “... que recebia a agenda para o transporte de pessoas da senhora Gilcécia Colaço, chefe de gabinete, que esta agenda era feita pelo próprio gabinete, que transportava pessoas, nem todos os dias, para fazer consultas médicas em hospitais e consultórios em São José dos Pinhais, Curitiba, Campo Largo, que não se recorda se levou alguém ao Hospital Angelina Caron em Campina Grande do Sul; que algumas vezes saia antes do horário de expediente com o veículo da Câmara, isto por ordem da chefe de gabinete, como também as vezes que chegou depois do expediente foi por estar a serviço da vereadora Lucia Stocco e por ordem da chefe de gabinete (OSVALDO LUZIA DE LIMA, motorista do Gabinete da vereadora MARI LUCIA STOCO ULSON – fls. 12.292). “... que seu serviço era atender a demanda do gabinete, entre as quais transportar pessoas até hospitais e consultórios médicos por ordem do vereador e do gabinete; que transportava as pessoas para Quatro Barras, Campo Largo, Curitiba, Campina Grande do Sul, Pinhais; que em Curitiba ia levar pessoas nos Hospitais Cajuru e Evangélico; em Campina Grande do Sul ia até o Hospital Angelina Caron, em Campo Largo no Hospital dos Olhos e no Hospital do Rocio; que sua agenda diária era feita pela Silvana Aparecida Veiga, Assessora Parlamentar, a qual lhe entregava sempre na parte final do expediente; que trabalhava também na Câmara como Assessor o Celso Gessé Correa; que por diversas vezes saiu com o carro antes do expediente ou retornou depois, mas que anotava o horário de expediente por ordem do gabinete; que embora não saiba o nome completo de Silvana, sabe onde a mesma reside; que a Silvana tem o cadastro das agendas; que o declarante tem documentos que comprovam os serviços que executavam, comprometendo-se a fazer entrega a esta Promotoria até vinte e oito de agosto do corrente ano; QUE TODOS OS VEREADORES FAZIAM O MESMO TIPO DE TRANSPORTE DE PESSOAS AOS DIVERSOS HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (JOSÉ CARLOS 52


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. MAXIMIANO MARTINS motorista do Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS – fls. 12.330). “... que por vezes conduziu pessoas indicadas pelo gabinete a hospitais e consultórios médicos, principalmente na época de enchentes , que o veículo utilizado; ..., que o gabinete é que lhe fornecia a agenda de trabalho diário, PORÉM TAMBÉM RECEBIA INCUMBÊNCIA POR PARTE DO ESCRITÓRIO DA VEREADORA; QUE O ESCRITÓRIO DA VEREADORA ESTA LOCALIZADO NO BAIRRO BORDA DO CAMPO; que retirava o carro da garagem da câmara por volta das 06:00 horas e o devolvia sempre à tarde, as vezes após as 18:00 horas, isto sempre por autorização ou ordem da vereadora;... ;...; que não sabe explicar como consta o recolhimento do carro na garagem da Câmara as 21:00 horas do dia 12 de agosto de 2009 e, na mesma data teria abastecido às 21:27 horas, conforme constam dos registros do Posto de Gasolina e do Controle de Circulação de Veículos; ...” (LUIZ CARLOS DA ROCHA, motorista da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER - Mari Temperasso – fls. 12.300/12.301). “que trabalhou como assessor do Joel Almeida, na função de motorista do Gabinete por 07 (sete) anos; que fazia o transporte de pessoas para os hospitais Angelina Caron em Campina Grande do Sul, das Clínicas em Curitiba, Pequeno Príncipe em Curitiba, Evangélico em Curitiba, Santa Casa em Curitiba, Trabalhador em Curitiba, Nossa Senhora das Graças em Curitiba, São Vicente em Curitiba, Vita em Curitiba, hospital dos Olhos em Campo Largo, Hospital Nossa Senhora do Rocio em Campo Largo, Hospitl São Julian em Piraquara, Hospital no município de Pinhais, cujo nome não lembra, hospital de Paranaguá e para um hospital em Florianópolis/SC, cujo nome não lembra, além do Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais e diversas Clínicas em Curitiba; que esse serviço era feito por ordem do vereador Joel de Almeida; que não tinha horário para apanhar o veículo na Câmara, mas sempre saia por volta das 05:30 (cinco e trinta) da manhã e voltava sempre depois das 20:00 horas, tendo inclusive chego diversas vezes por volta das 23:00 horas, dependendo da agenda e devolvia por volta das 20:00 horas ou até

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. mais tarde;...” (LEOPOLDO DRANKA, motorista do vereador JOEL ALMEIDA – fls. 18.422). “ ... que não se recorda ao certo, mas lembra que foi a Joinville umas duas ou três vezes; que a vereadora Mari Temperasso foi uma única vez nessas viagens a Joinville; que as outras vezes a vereadora não acompanhou a declarante, pois esta foi levar uma senhora até o Hospital dos Olhos de Joinville; que também levava pessoas para consultas e tratamentos no Hospital Pequeno Príncipe em Curitiba, levou também pessoas para se consultar ou tratar no Hospital Angelina Caron, em Campina Grande do Sul; QUE FOI VISITAR, JUNTAMENTE COM A VEREADORA MARI TEMPERASSO, UNS ELEITORES DA MESMA QUE MORAM EM CAMPO LARGO; QUE FOI A PONTA GROSSA LEVAR A VEREADORA PARA VISITAR UMA FAMÍLIA DE ELEITORES QUE MUDARAM PRA LÁ; QUE FOI A ANTONINA COM A VEREADORA PARA ACOMPANHAR UM GRUPO DA TERCEIRA IDADE, SENDO QUE O GRUPO FOI DE ÔNIBUS E A VEREADORA COM O CARRO DA CÂMARA; que todas as vezes que precisou retirar o veículo da garagem da Câmara, antes do inicio do expediente ou devolver após o término do expediente, sempre tinha autorização da vereadora para assim proceder; que sua agenda de atividades para o dia seguinte era feito de forma verbal; ... “ (SILVANA APARECIDA DA ROCHA MENDES motorista da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER – Mari Temperasso – fls. 12.344/12.345). “ ... que fazia os serviços de transporte de pessoas no gabinete levando-as até os destinos determinados pelo Gabinete, sendo que levou no veículo oficial pessoas até o Hospital Santa Casa em Curitiba, Hospital Erasto Gaertner, também em Curitiba, Hospital Angelina Caron, em Campina Grande do Sul, Hospital das Clínicas em Curitiba, no Hospital do Olho em Curitiba (Praça da Espanha), que todas as pessoas transportadas eram indicadas pelo vereador Onildo; que sempre procurou sair e retornar no horário de expediente, porém as vezes que saiu mais cedo ou chegou mais tarde sempre tinha autorização do Gabinete; que a agenda de serviço era feita pelo Mauro ou pela Silvana ...” (LUIZ CARLOS LEWKUN, motorista do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS – fls. 12302). 54


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

” ... que normalmente a sua agenda era lhe entregue pelo Chefe de Gabinete de nome Fátima, que a agenda geralmente era para transportar algum eleitor que precisava; que cumpria o que era mandado pelo gabinete, QUE O DECLARANTE, COMO TODOS OS DEMAIS MOTORISTAS DA CÂMARA FAZIAM O TRANSPORTE DE PESSOAS PARA HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS; DECLARA QUE SE HOJE SE FOR ATÉ O HOSPITAL ANGELINA CARON SE VERÁ QUE TODOS OS CARROS DA CÂMARA VÃO ATÉ LÁ LEVANDO PACIENTES, QUE HOJE, EMBORA OS CARROS DA CÂMARA NÃO TENHAM MAIS PLACAS OFICIAIS, CONTINUAM FAZENDO OS MESMOS SERVIÇOS; que todas as vezes que saiu com o veículo antes do inicio do expediente ou retornava depois do término do expediente tinha ordens do gabinete para assim agir; que precisava sair bem cedo todas as vezes que tinha que transportar pessoas com câncer, pois o atendimento no Hospital Erasto Gaertner ou no Hospital Angelina Caron sempre iniciava por volta das 07:00 (sete) horas da manhã; que também transportava pessoas até Campo Largo, no Hospital de Olhos, Hospital São Lucas e Hospital do Rocio; levou uma pessoa até a Maternidade de Pinhais, Madalena Sofia em Quatro Barras e, em Curitiba, levava em todos os hospitais;...” (MARCOS GONÇALVES, motorista do vereador SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO – fls. 12.337/12.338). “... que em data de 17/11/11 foi a Campo Largo levar pacientes de Oftalmologia no Hospital do Olho, que a quilometragem de 444 km percorridos na data em questão se deve ao fato de ter ido levar o paciente, voltado a São José dos Pinhais e depois ter retornado para apanhar os pacientes; que no dia 17/10/11 não foi o declarante que conduziu o veículo até Campo Largo, pois no gabinete existem vários motoristas; que dia 06/10/11 também foi o declarante que conduziu o veículo até Campo Largo percorrendo cerca de 352 km, quilometragem esta que também se deve ao fato de ter deixado os pacientes em Campo Largo, retornado a São José dos Pinhais e posteriormente ido busca-los em Campo Largo; que no dia 31/10/11 quem foi a Campo Largo foi o motorista Jean; que não sabe até hoje o horário que deve recolher o carro na garagem da Câmara; que as vezes que chegou após o término do expediente para recolher o carro o fez por causa do trânsito e com a ciência da chefia do gabinete; que também 55


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. transportou pessoas para o Hospital Angelina Caron, em Campina Grande do Sul; também levou pessoas para consultas e tratamento no Hospital Erasto Gaertner, Hospital das Clínicas, Hospital Evangélico, Hospital Santa Casa, Hospital Pequeno Príncipe, todos em Curitiba; que a agenda era feita no próprio gabinete do vereador Silvio Monteiro; QUE OS DEMAIS MOTORISTAS DO GABINETE TAMBÉM FAZIAM ESSE MESMO TRABALHO ...” (LINDOLFO BORGES DE ALMEIDA, motorista do vereador SYLVIO MONTEIRO NETO – fls. 12.335/12.336). “ ... que a agenda de trabalho sua é organizada pelo Gabinete do vereador Carlos Machado; que por vezes teve que sair mais cedo, isto é, antes do inicio do expediente da Câmara para poder cumprir sua agenda de trabalho, como também chegou para recolher o carro após o término do expediente por ordem do gabinete; que transportou pessoas para levar a hospitais e consultórios médicos, sempre por ordem do gabinete; que levou pessoas para Campo Largo, Curitiba, hospital do câncer, Campina Grande do Sul (hospital Angelina Caron); que as vezes em que foi para o município de Fazenda Rio Grande assim o fez para levar documentos no Cartório Local; que conhece o motorista Luiz Taborda que trabalha com o vereador Celli, a Nallu que trabalha com o professor Assis, o Pio que trabalha com o vereador José Vieira, Vanhoni que trabalhava com Lucia Stocco, o João que trabalha com a vereadora Lucia Stocco, Rabelo, Aparecido que trabalha com o vereador Feneme ...” (SIVALDO FRANCISCO, motorista do vereador CARLOS F. AYRES MACHADO – fls. 12.295). 2.6.- DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL. – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL. SPAE Consoante restou comprovado neste apuratório, o SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL. – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL - SPAE é o instrumento pelo qual os vereadores, de uma forma geral, usavam e usam para cadastrar os eleitores que eram e são conduzidos para as consultas, mediante a retirada dos nomes e qualificações da lista de agendamento para, em época de eleições, os funcionários dos gabinetes percorrerem, de endereço em endereço, dirigindo-se às casas dos transportados cobrando os serviços mediante o voto de cada um dos eleitores. 56


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

O modus operandi do SPAE está bem demonstrado nos documentos constantes às fls. 11.991/11.992 – 12.024/12.031 – 12.033/12.036, onde se encontram acostadas as folhas retiradas do bloco de anotações, contendo os endereços para o serviço do dia seguinte, elaboradas pela esposa de Joel Almeida e entregues ao motorista, que as levava até o gabinete do vereador, onde era confeccionada a agenda do dia seguinte para o carro. A seu turno, às fls. 1.993/12.023 constam as agendas confeccionadas no gabinete do vereador Joel Almeida, de regra, com o timbre da Câmara, nome do vereador, número de seu telefone, destino a ser percorrido no dia seguinte, nome da pessoa a ser transportada e horário de saída. De modo iniludível, os documentos encartados às fls. 12.032 – 12.037/12.049, comprovam não só o cadastro, mas também a finalidade. Observe Excelência o nome do documento: SPAE – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL. – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL. Interessante observar Excelência que se fazendo o confronto das folhas retiradas do bloco de anotações elaboradas pela esposa de Joel Almeida (fls. 11.991/11.992 – 12.024/12.031 – 12.033/12.036, com a agenda confeccionada pelo pessoal do Gabinete (fls. 1.993/12.023) e com os dados constantes do SPAE – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL. – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL, constata-se que, em sua maior parte, tratam-se das mesmas pessoas que usam indevidamente o transporte com veículo oficial, pratica esta, sem sombra de dúvidas, destinadas à cooptação de votos pelo vereador. E mais, verifica-se que as agendas estabelecem o destino claro a ser percorrido, geralmente com o nome do hospital ou centro médico, horário de saída, porém dos registros de Controle de Circulação de Veículos, em momento algum consta o destino da agenda, prática está usada para disfarçar o trabalho realizado e o local de destino. O motorista LEOPOLDO DRANKA, o qual trabalhou por longos 07 (sete) anos como motorista da Câmara afirma categoricamente: QUE ESSA PRÁTICA É COMUM COM DEMAIS VEREADORES QUE FAZEM 57


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. TRANSPORTE DE PESSOAS PARA HOSPITAIS, POIS TODOS ELES COBRAM O VOTO DEPOIS; tem conhecimento de casos em que o motorista chegou a dormir na própria garagem da Câmara para poder cumprir a agenda do dia seguinte...; (fls. 18.422/18.423). JOSÉ SILVIO ALVES, motorista do Gabinete do vereador WALDER MULBAK, em suas declarações, confirma: QUE ERA FEITO UM CADASTRO NO GABINETE E EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO FAZIAM VÁRIOS TELEFONEMAS ÀS PESSOAS CADASTRADAS PEDINDO VOTO; QUE ESSE TIPO DE CADASTRO E PEDIDO DE VOTOS ERA FEITO POR TODOS OS GABINETES DOS VEREADORES; QUE TODOS OS VEREADORES FAZEM ESSE MESMO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS PARA HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS IGUAL AO QUE SE FAZIA NO GABINETE DO PROF. WALDER – (fls. 12.293/12.294).

De igual similitude é a versão apresentada por LUIZ ANTONIO TABORDA DA CRUZ, motorista do vereador ANTONIO RUBENS SALTON: “ ....QUE NÃO ERA SÓ O VEREADOR TONINHO DA ANDERSOM QUE FAZIA ESSE TIPO DE TRANSPORTE DE PESSOAS A HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS, POIS TODOS OS MOTORISTAS DOS DEMAIS VEREADORES FAZIAM ESSE SERVIÇO SOCIAL ...” – (fls. 12.297). A tudo confirmando, MARCOS GONÇALVES, motorista do vereador SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO declarou: “...QUE O ATENDIMENTO GERALMENTE ERA INICIADO ATRAVÉS DE TELEFONEMA DO ELEITOR PARA O GABINETE E A CHEFE ORGANIZAVA A AGENDA; QUE HAVIA UM CADASTRO DOS ELEITORES TRANSPORTADOS NO COMPUTADOR DO GABINETE; que nunca tinha horário certo de sair e nem de chegar, tendo vezes que chegou de retorno por volta das 23:00 horas, como também chegou a sair por voltas das 05:00 (cinco) horas da manhã; que soube por ouvir dizer que teve casos em que o motorista chegou a dormir na garagem porque chegava tarde demais e precisava sair muito cedo no dia seguinte ...” – (fls. 12.339/12.339). As declarações prestadas pelos Chefes de Gabinetes e Assessores dissipam qualquer dúvida e comprovam a existência, em cada um dos gabinetes, do nominado SISTEMA DE PLANEJAMENTO E 58


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL. – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL, destinados a influenciar os eleitores transportados aos hospitais e consultórios médicos, de forma a obter as adesões dos mesmos e, por conseguinte, a conquistar os seus votos, em indisfarçável propaganda antecipada subliminar, com flagrante subversão e afronta ao princípio da isonomia que deve permear o processo eleitoral entre os candidatos aos cargos públicos. Para que Vossa Excelência possa melhor aquilitar o modus operandi do SPAE, faz-se a transcrição das declarações de assessores ouvidos pelo Ministério Público na instrução do presente inquérito civil público: “ ... QUE QUE TRABALHAVA NO ESCRITÓRIO DO VEREADOR SITUADO NO BAIRRO SÃO MARCOS E NÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, QUE TINHA POR FUNÇÃO FAZER A AGENDA DAS PESSOAS PARA SEREM TRANSPORTADAS PARA OS HOSPITAIS PELO MOTORISTA DO GABINETE; QUE DIARIAMENTE, NO FINAL DA TARDE, O MOTORISTA IA ATÉ O ESCRITÓRIO NO SÃO MARCOS E ANOTAVAM O NOME DAS PESSOAS QUE ERAM AGENDADAS PELA DECLARANTE; QUE A DECLARANTE FAZIA A AGENDA, TAL QUAL A QUE APRESENTA NESTE MOMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E, AO FINAL DE CADA ANO, ESSA AGENDA ERA RECOLHIDA PELO VEREADOR ONILDO, .sendo que a agenda ora apresentada foi a do último ano em que trabalhou com o vereador, tendo retido a mesma consigo; que inicialmente o vereador ficava com o cartão de alimentação, mas depois de dois meses o vereador mudou o sistema e obrigava a declarante a descontar o cartão e lhe entregar o dinheiro em espécie, pessoalmente, sem qualquer recibo; que este fato acerca dos cartões, pelo que teve conhecimento, acontecia com todos os assessores; QUE AS PESSOAS TRANSPORTADAS ERAM CADASTRADAS NO GABINETE E EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO ERAM MAPEADOS OS ENDEREÇOS E O PESSOAL DO GABINETE IAM COBRAR O VOTO DESSES ELEITORES; que foi obrigada a abrir uma conta bancária especial para depositar R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, que a declarante era obrigada a depositar o valor acima e entregar o recibo de deposito para o vereador Onildo; que essa contas foi utilizada por pouco tempo, pois a declarante foi obriga a sacar o saldo e depositado e entregar ao vereador no final do ano, sendo que os valores depositados foi utilizado pelo vereador 59


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Onildo para fazer a festa de confraternização do final do ano; QUE NA AGENDA QUE ORA FAZ A ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EXISTEM ANOTAÇÕES QUE NÃO FORAM FEITAS PELA DECLARANTE, MAS POR OUTRAS PESSOAS QUE TAMBÉM TRABALHAVAM PARA O VEREADOR ONILDO, POIS EM ÉPOCA DE CAMPANHA ERA OBRIGADA A SAIR PEDIR VOTOS PARA O VEREADOR NO HORÁRIO DE TRABALHO; QUE EM ÉPOCA DE CAMPANHA TRABALHAVA NO ESCRITÓRIO ATÉ O MEIO DIA E NA PARTE DA TARDE SAIA PEDIR VOTOS PARA O VEREADOR ...” (SILVANIA APARECIDA VEIGA, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS – fls. 12.349/12.350). “...que era a pessoa quem fazia a agenda de serviço do veículo do gabinete; que o veículo era usado para os serviços usuais do gabinete; que raramente fazia o transporte de pessoas para hospitais e consultórios médicos, EMBORA OS FIZESSE; que vistava os controles de circulação apresentados pelo motorista; que não tinha conhecimento da circulação do veículo fora do horário do expediente; que quem preenchia os destinos no controle de circulação era o motorista; que foram motoristas do gabinete Alexandre Furquim de Lima, Luiz Rabelo e Murilo Tambosi; QUE EXISTIA UM CADASTRO DE ELEITORES OS QUAIS ERAM REGISTRADOS NA CASA DO DECLARANTE; QUE ESTE CADASTRO ERAM AMIGOS, PARENTES E CONHECIDOS DO DECLARANTE;...” (EDERLANDI LUIZ DUTRA VIEIRA, chefe de gabinete do vereador IMAR- fls. 12.371). “... que tinha conhecimento que como chefe de gabinete era o responsável pelo controle da circulação do veículo disponibilizado ao gabinete do vereador Bira do Banco; que algumas vezes lembra que o veículo foi utilizado para o transporte de pessoas a hospitais e consultórios médicos; que era o responsável pela autorização do transporte das pessoas que procuravam o gabinete; que o veículo transitava só no horário de expediente; que tem conhecimento do teor da Portaria n 113/2005, a qual trata da regulamentação do uso dos carros municipais;...” (ADIR LUSTOSA DE LIMA, Chefe de Gabinete do vereador UBIRATAN PEDROSO – fls. 12.373).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. “... que quem era a Chefe de Gabinete do vereador Assis, era a Kelly Daiana Antunes dos Santos, inclusive a responsável pela agenda da Nalu; QUE TEM CONHECIMENTO QUE OS MOTORISTAS DOS GABINETES ERAM TODOS CARGOS COMISSIONADOS, QUE TEM CONHECIMENTO QUE OS VEÍCULOS DISPONIBILIZADOS AOS VEREADORES ERAM USADOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS A HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS; ...” (JULIANA REGINA RAMOS SARAIVA, Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São José dos Pinhais – fls. 12.364). “... QUE A AGENDA DE CONTROLE DAS PESSOAS TRANSPORTADAS ERA FEITA PELO PRÓPRIO VEREADOR JOSÉ VIEIRA; QUE OS VEÍCULOS TRANSPORTAVAM PACIENTES PARA HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS, que não havia cadastro de pessoas transportadas no gabinete; que não controlava o veículo, pois isso era feito pelo próprio vereador; sabe que o motorista trabalhava sobre as ordens do vereador, por isso não sabe informar se o veículo rodava fora do horário de expediente; ...” (CRISTIANE RIGO, Chefe de Gabinete do vereador JOSÉ VIEIRA – fls. 12.368). “... QUE TEM CONHECIMENTO QUE ANTERIORMENTE O VEÍCULO DO VEREADOR ERA UTILIZADO PARA TRANSPORTAR PESSOAS PARA CONSULTAS EM HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS NA REGIÃO METROPOLITANA, mas que atualmente não fazem mais esse serviço; que não sabe quem faz a agenda dos motoristas de seu gabinete: que desconhece o teor da Portaria 113/05, da Câmara, que desconhece que como chefe de gabinete tem a responsabilidade pelo controle da circulação dos veículos oficiais disponibilizados ao gabinete do vereador Onildo; que não vista os controles de circulação de veículos; que quem era o motorista do vereador Onildo era o Carlinhos e Luiz, mas não recorda o sobrenome dos mesmos;...” (FATIMA DOS REIS KNORST, Chefe de Gabinete do vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS ONILDO – fls. 12.366). “ ... que eram motoristas do gabinete o Gerson Vanhoni e Osvaldo Luzia de Lima, ambos cargo comissionado; que era a pessoa responsável pela confecção da agenda do motorista, mas que na realidade quem fazia a agenda era a Letícia Ribas, assessora parlamentar; que a declarante vistava todos os 61


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. controles de circulação do veículo, sendo que raramente deixou de faze-lo; que tinha conhecimento que o veículo as vezes saia da garagem antes do horário de expediente, como também por vezes retornava depois do horário de expediente; que o veículo saia antes do horário para dar atendimento a algumas pessoas que precisavam ir ao médico, tal como pós cirúrgico, uma vez que o gabinete tinha muitas pessoas que os procuravam para cirurgia bariátrica; que sempre trabalhou de acordo com as orientações dadas pela vereadora, nunca fez nada por conta própria; que os registros para Paranaguá (fls. 8183/8184, vol. 42) se deu porque uma pessoa tinha se acidentado e foi internado em Paranaguá, sendo preciso levar os familiares até a cidade litoral para visita-lo; que reconhece como sua a caligrafia constante do documento juntado às fls. 8188, do volume 42; que o veículo foi a Campinha Grande do Sul para levar pessoas até o Hospital Angelina Caron e a Campo Largo para levar pessoas até o hospital São Lucas para consultas pós cirúrgica bariátrica; QUE CADASTRAVAM TODAS AS PESSOAS E NÃO TINHA UMA PESSOA ESPECÍFICA PARA FAZER ISSO, QUALQUER UM DOS ASSESSORES FAZIAM ESTE REGISTRO, POIS QUEM ATENDIA FAZIA O CADASTRO; QUE ALGUMAS VEZES USAVAM O VEÍCULO DA CÂMARA PARA VISITAR OS ELEITORES QUE FORAM ATENDIDOS PELO GABINETE EM SUAS NECESSIDADES DE SAÚDE E SE ENCONTRAVAM JÁ CADASTRADOS;...” (GILCÉLIA APARECIDA COLAÇO, Chefe de Gabinete da vereadora MARI LUCIA STOCO ULSON – fls. 12.369). “... que o gabinete tinha como motorista o Marcos Gonçalves, agente administrativo; que a declarante era a responsável pela confecção da agenda de serviço a ser desenvolvida com o veículo do gabinete; que não sabe explicar o porque da falta de sua assinatura nos controles de circulação de veículo; que desconhece que o veículo tenha sido utilizado para o transporte de pessoas a hospitais e consultórios na região metropolitana; que quando necessário a declarante é quem ia até hospitais e locais de exames resolver os problemas das pessoas que necessitavam de ajuda e fazia isso com o veículo da câmara; que por diversas vezes a declarante, pessoalmente, esteve no DAPI- Curitiba, que foi também até Campina Grande do Sul, no Hospital Angelina Caron, diversas vezes, não se recordando quantas vezes; que foi várias vezes até Campo Largo, sempre com o carro da Câmara, para visitar seu primo que estava internado no Hospital São Lucas em Campo Largo; 62


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. QUE A DECLARANTE ERA A RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO DOS ELEITORES QUE ERAM ATENDIDOS NO GABINETE; QUE ESSE CADASTRO FOI ENTREGUE AO PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS QUANDO DA INSPEÇÃO REALIZADA NA CÂMARA;...”(FATIMA SEBASTIANA DE PAULA, Chefe de Gabinete do vereador CARLOS DE CASTRO – fls. 12.372). “... que como chefe de gabinete era responsável pelo agendamento do uso do veículo oficial disponibilizado ao vereador Toninho da Anderson, que esse veículo era utilizado, diariamente, para o transporte de pessoas para hospitais e consultórios médicos situados em São José dos Pinhais e na região metropolitana de Curitiba; que o veículo ia para Campo Largo, Campina Grande do Sul, Curitiba (Hospitais Erasto Gaertner, das Clínicas, Santa Casa, Evangélico, Cajuru); que quase todos os dias o veículo saia antes da oito horas da manhã, isto por ordem do vereador, para levar as pessoas para as consultas, QUE AS PESSOAS QUE ERAM CONDUZIDAS PARA AS CONSULTAS ERAM CADASTRADAS NO GABINETE PELO ASSESSOR ADELSON CARVALHO, O QUAL RETIRAVA OS NOMES E QUALIFICAÇÕES DA LISTA DE AGENDAMENTO ELABORADO PELA DECLARANTE; QUE O ASSESSOR VAGNER ERA O RESPONSÁVEL PELA MARCAÇÃO DE CONSULTAS PARA OS PESSOAS; QUE TEM CONHECIMENTO QUE OS VEREADORES, DE UMA FORMA GERAL, USAVAM O CADASTRO DO ELEITOR PARA COBRAR O VOTO EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO; que quando saiu da câmara la deixou sua agenda com todos os registros; que o motorista do gabinete era o assessor Luiz, cujo sobrenome não lembra; que o veículo nunca foi usado para viagens para fora da região metropolitana enquanto a declarante era a chefe de gabinete; QUE OS REGISTROS EFETIVADOS NO GABINETE ERAM SEMELHANTES AOS REGISTROS CONSTANTES DO VOLUME 61, O QUAL FOI LHE APRESENTADO NESTE MOMENTO;...” (IRACI PEREIRA ROSEMBACH, Chefe de Gabinete do vereador ANTÔNIO RUBENS SALTON – Toninho da Anderson – fls.12.282). “ ... QUE TRABALHAVA NO ACOMPANHAMENTO DOS ELEITORES E PACIENTES; QUE TRABALHAVA FORA DO 63


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. GABINETE; QUE ENFRENTA FILAS PARA MARCAR CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS; QUE QUANDO PRECISA FAZER AGENDAMENTOS LIGAVA PARA LUCIA, ESPOSA DO VEREADOR JOEL DE ALMEIDA, A QUAL EXPEDIA AS PAPELETAS IGUAIS AS QUE CONSTAM DO VOLUME 61 DESTES AUTOS E AGENDAVA O CARRO DA CÂMARA; que além da declarante, também faziam o mesmo serviço as pessoas de Marcia Helena, Marilene Thiel e Mirian Cardoso da Silva que, embora não fossem assessoras nomeadas formalmente, recebiam seus pagamentos através de parte do salário que a declarante recebia, isto por ordem do vereador Joel de Almeida; QUE ESSAS PESSOAS TAMBÉM TRABALHAVAM NA RUA NO ACOMPANHAMENTO DE ELEITORES E CAPTAÇÃO DE VOTOS AO VEREADOR JOEL DE ALMEIDA; QUE INICIALMENTE O AGENDAMENTO DE PESSOAS A SEREM TRANSPORTADAS ERAM FEITAS PELA ESPOSA DO VEREADOR E DEPOIS PASSOU A SER CADASTRADOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – SPAE – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL; QUE RECONHECE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO VOLUME 61 DO PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO COMO DOCUMENTOS ELABORADOS NO GABINETE DO VEREADOR JOEL DE ALMEIDA, SENDO TAIS DOCUMENTOS UTILIZADOS, NAQUELA ÉPOCA, PELO PESSOAL DO GABINETE PARA CADASTRAR OS ELEITORES QUE ERAM TRANSPORTADOS NO VEÍCULO DO GABINETE DE JOEL DE ALMEIDA; que o transporte de pessoas efetivados com o veículo do gabinete de Joel de Almeida, normalmente, tinham por destinos hospitais e consultórios médicos na região metropolitana; que conheceu o Sr. Leopoldo Dranka, o qual exercia a função de motorista do gabinete do vereador Joel de Almeida; que Leopoldo fazia o transporte de pessoas para os hospitais Angelina Caron em Campina Grande do Sul, das Clínicas em Curitiba, Pequeno Príncipe em Curitiba, Evangélico em Curitiba, Santa Casa em Curitiba, Trabalhador em Curitiba, Nossa Senhora das Graças em Curitiba, São Vicente em Curitiba, Vita em Curitiba, hospital dos Olhos em Campo Largo, Hospital Nossa Senhora do Rocio em Campo Largo, Hospital São Julian em Piraquara, além do Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais e diversas Clínicas em Curitiba; que esse 64


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. serviço era feito por ordem do vereador Joel de Almeida; que as pessoas transportadas eram agendadas pela esposa do vereador no inicio e depois pelos atendentes do gabinete; QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO VOLUME 61 DESTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SE DESTINAVAM AO AGENDAMENTO DE PACIENTES E CADASTRO DE ELEITORES; QUE ESPECIFICAMENTE O DOCUMENTO CHAMADO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – SPAE – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL E ERA UTILIZADO PARA A COBRANÇA DO VOTO EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO; QUE POR OCASIÃO DE ÉPOCA DE ELEIÇÃO OS ASSESSORES DO GABINETE DE POSSE DO ENDEREÇO DO ELEITOR CONSTANTE DO SPAE, POR ORDEM DO VEREADOR, SE DIRIGIAM ATÉ SEUS ENDEREÇOS E COBRAVAM O VOTO; QUE CHEGAVAM ATÉ O ELEITOR E FALAVAM QUE O MESMO TINHA SIDO AJUDADO PELO VEREADOR E QUE AGORA PRECISAVAM DO VOTO DELE; que após ter sido elaborado o SPAE o agendamento passou a ser realizado no gabinete, ou era fornecido pela esposa de Joel o telefone ao assessor atendente que ligava para o interessado e fazia seu cadastro; que possuía documentos comprobatório dos fatos ora declarados, mas os entregou ao Eduardo; que tem conhecimento que todos os vereadores usavam este mesmo modo de transportar pessoas a hospitais e consultórios para angariar votos...” (JOSIANE APARECIDA HAAS DE BRITO, assessora parlamentar do vereador JOEL DE ALMEIDA – fls. 12.281). “... que tinha como atividade do Gabinete atender telefones, fazer as agendas para o serviço de transporte de pessoas; que esse agendamento era tanto feito através de telefonemas ou mediante as papeletas enviadas pela esposa do vereador Joel de Almeida, QUE RECONHECE OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO VOLUME 61 COMO AQUELES QUE RECEBIA DA ESPOSA DE JOEL ALMEIDA, BEM COMO DOCUMENTOS PREENCHIDOS PELA PRÓPRIA DECLARANTE TAIS COMO OS INCLUSOS NAS FOLHAS 11.993 E SEGUINTES DO VOLUME 61; QUE TAMBÉM TINHA OPORTUNIDADE EM QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA; que muitas vezes, quando estava como motorista precisou sair de madrugada de sua casa para ir apanhar o veículo na Câmara para poder dar atendimento às ordens recebidas do vereador para 65


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. transportar pessoas para consultas e tratamentos em hospitais de São José dos Pinhais, Curitiba e região metropolitana; que precisava apanhar o carro de madrugada, pois os “pacientes”, de forma geral, tinham que ser levados para “Campo Largo da Piedade”; que Campo Largo da Piedade a que se refere é a cidade de Campo Largo situada na região metropolitana de Curitiba; QUE AS PESSOAS TRANSPORTADAS ERAM CADASTRADAS NO GABINETE E EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO ERAM CONTATADAS PARA COBRANÇA DO VOTO PELO BENEFÍCIO RECEBIDO; QUE O CADASTRO DAS PESSOAS ERAM REGISTRADOS NO DOCUMENTO CHAMADO “SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – SPAE RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL”; que o SPAE era geralmente preenchido pelo Chefe de Gabinete Eduardo Foggiatto ou por outro assessor, cujo nome era inserido no documento; QUE A PESSOA RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO NO SPAD CONSTA O NOME NO DITO DOCUMENTO; que a pessoa da esposa de Joel Almeida fazia o agendamento fora da Câmara e só enviava as papeletas através do motorista Leopoldo Dranka ou a própria declarante ia até a mercearia de Lucia Semes de Almeida; que Leopoldo Dranka algumas vezes divergia com a senhora Lucia Semes de Almeida por causa de mandarem ele, muitas vezes, sair de madrugada e com duplicidade de agenda ...” (NÉLIA MARIA CRUZ, assessora parlamentar do vereador JOEL DE ALMEIDA – fls. 12.284). “... que conheceu o Sr. Leopoldo Dranka, o qual exercia a função de motorista do gabinete do vereador Joel de Almeida; que Leopoldo fazia o transporte de pessoas para os hospitais Angelina Caron em Campina Grande do Sul, das Clínicas em Curitiba, Pequeno Príncipe em Curitiba, Evangélico em Curitiba, Santa Casa em Curitiba, Trabalhador em Curitiba, Nossa Senhora das Graças em Curitiba, São Vicente em Curitiba, Vita em Curitiba, hospital dos Olhos em Campo Largo, Hospital Nossa Senhora do Rocio em Campo Largo, Hospital São Julian em Piraquara, além do Hospital e Maternidade de São José dos Pinhais e diversas Clínicas em Curitiba; que esse serviço era feito por ordem do vereador Joel de Almeida; que as pessoas transportadas eram agendadas pela esposa do vereador no inicio e depois pelos atendentes do gabinete; QUE RECONHECE OS DOCUMENTOS AUTUADOS NO VOLUME 61 DO PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, DOCUMENTOS ESTES QUE SE DESTINAVAM AO 66


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGENDAMENTO DE PACIENTES E CADASTRO DE ELEITORES; QUE ESPECIFICAMENTE O DOCUMENTO CHAMADO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – SPAE – RELATÓRIO DE ELEITOR INDIVIDUAL ERA UTILIZADO PARA A COBRANÇA DO VOTO EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO; QUE POR OCASIÃO DE ÉPOCA DE ELEIÇÃO OS ASSESSORES DO GABINETE DE POSSE DO ENDEREÇO DO ELEITOR CONSTANTE DO SPAE, POR ORDEM DO VEREADOR, SE DIRIGIAM ATÉ SEUS ENDEREÇOS E COBRAVAM O VOTO; QUE CHEGAVAM ATÉ O ELEITOR E FALAVAM QUE O MESMO TINHA SIDO AJUDADO PELO VEREADOR E QUE AGORA PRECISAVAM DO VOTO DELE; que as papeletas constante do volume 61, de regra, eram preenchidos pela esposa do vereador Joel de Almeida e encaminhadas ao Gabinete, onde era elaborada a agenda do motorista para o dia seguinte; que as pessoas agendadas pela esposa de Joel de Almeida não iam até a câmara, pois o motorista Leopoldo Dranka ia direto apanhá-las em seus endereços; que após ter sido elaborado o SPAE o agendamento passou a ser realizado no gabinete, ou era fornecido pela esposa de Joel o telefone ao assessor atendente que ligava para o interessado e fazia seu cadastro; que possui um caderno com o cadastro de pessoas onde consta o endereço dos mesmos, caderno este que se compromete a fazer entrega a esta promotoria; que tem conhecimento que todos os vereadores usavam este mesmo modo de transportar pessoas a hospitais e consultórios para angariar votos; QUE A DECLARANTE, A ASSESSORA MARIA ELIZANGELA; A ASSESSORA NÉLIA MARIA CRUZ, A ASSESSORA JOSIANE APARECIDA HAAS DE BRITO, A ESTAGIÁRIA ALINE CARLA E A ESTAGIÁRIA ILHOES DE SOUZA TINHAM POR MISSÃO, EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO, IR ATRÁS DOS ELEITORES CADASTRADO E PEDIR VOTOS PARA O VEREADOR; QUE A ASSESSORA CLAUDIA, ESPOSA DE RAFAEL SEMES E IRMÃO DA ESPOSA DO VEREADOR JOEL DE ALMEIDA TAMBÉM FAZIA O TRABALHO DE COBRANÇA DE VOTOS EM TROCA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AOS HOSPITAIS...” (VERA LUCIA NASCIMENTO, assessora parlamentar do vereador JOEL ALMEIDA – fls. 12.278). “... que o gabinete não contava com motorista servidor efetivo fornecido pela Câmara; que tinha conhecimento que o controle de circulação de veículos do 67


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. gabinete era de sua responsabilidade; que o controle era feito de acordo com o demonstrativo apresentado pelo motorista; que as assinaturas e rubricas que constam dos documentos de fls. 7837 a 7842 reconhece como sendo suas (controle de circulação de veículo); QUE TEM CONHECIMENTO QUE O VEÍCULO DISPONIBILIZADO AO GABINETE TRANSPORTAVA PESSOAS PARA HOSPITAIS NA REGIÃO METROPOLITANA; QUE O GABINETE TINHA CIÊNCIA DESSES TRANSPORTES E QUE O VEREADOR AUTORIZAVA O USO DE VEÍCULOS PARA ESSES TRANSPORTES; ...“ (POMPÍLIO VACCARI, chefe de gabinete de GASTÃO VOSGERAU – fls. 12.342). “... que não tinha por responsabilidade o controle de circulação de veículos por não concordar com a forma como ele era utilizado pela vereadora; QUE EM DECORRÊNCIA DESSA DISCORDÂNCIA NÃO DAVA O VISTO NO CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS, RESPONSABILIDADE ESSA QUE FICOU SOB A INCUMBÊNCIA DA PRÓPRIA VEREADORA; QUE A DISCORDÂNCIA GIRAVA EM TORNO DO USO DO VEÍCULO DISPONIBILIZADO À VEREADORA PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS EM HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA;...” (MARCOS MUSSI DE LIMA, chefe de gabinete da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER – Mari Temperasso – fls. 12.347). “

QUE FAZIA MUITAS VISITAS A ELEITORES NA BORDA DO

CAMPO E REGIÃO PARA SEGURAR O ELEITOR, ISTO É MANTER OS ELEITORES, POIS A VEREADORA TINHA MUITO VOTO

NA

REGIÃO;

QUE

VISITAVA

AS

FAMÍLIAS

E

CONVERSAVAM COM AS MESMAS SEMPRE PROCURANDO MANTER A ATENÇÃO AO NOME DA VEREADORA; QUE FAZIAM UM CADASTRO DOS ELEITORES NO GABINETE E ESSE CADASTRO ERA USADO PARA FAZER AS VISITAS AOS ELEITORES; ... “ (SILVANA APARECIDA DA ROCHA MENDES motorista da vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER – Mari Temperasso – fls. 12.344).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

“ ... que como chefe de gabinete é a responsável pelo controle da utilização do veículo do gabinete, que o veículo, por muitas vezes, saiu antes do inicio do expediente ou chegou depois do término do expediente por estar sob serviço e ordem do gabinete; que não sabe explicar o porquê na ficha de controle de circulação de veículo constar o horário de entrada e saída entre 08:00 e 18:00, mas o veículo ter abastecido fora desses horários no Posto autorizado; QUE É A RESPONSÁVEL PELA AGENDA DO MOTORISTA, REPASSANDO DIARIAMENTE AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NO DIA SEGUINTE; QUE O MOTORISTA SIVALDO FRANCISCO REALIZA TODOS OS SERVIÇOS DO GABINETE QUE PRECISA DE VEÍCULO, INCLUSIVE O TRANSPORTE DE PESSOAS A HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E REGIÃO METROPOLITANA QUANDO NECESSÁRIO; QUE TEM O CADASTRO DE TODOS OS ELEITORES, TANTO DA ÁREA RURAL COMO DA ÁREA URBANA; QUE DESCONHECE A PROIBIÇÃO DO ASSESSOR SER MOTORISTA; QUE O GABINETE NÃO CONTA COM MOTORISTA CONCURSADO; QUE NA ÁREA RURAL QUEM FAZ VISITAS AOS ELEITORES É A ASSESSORA PARLAMENTAR DA REGIÃO RURAL E NA REGIÃO URBANA SÃO OS ASSESSORES DA ÁREA URBANA;... “ (ARIETE DE FÁTIMA DA SILVEIRA CARVALHO, Chefe Gabinete do vereador CARLOS MACHADO – fls. 12.365). 2.7.- CLIENTELISMO 2.7.1.- A comprovar os efeitos da indisfarçável propaganda antecipada subliminar, embora seja irrelevante, para fins de responsabilização, a prova do fato ter alterado o resultado da eleição, a verdade é que só o fato de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a ação política ou as razões que induzam a fazer concluir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública, constitui propaganda antecipada subliminar, cujos resultados não são potenciais e sim reais, tal como se constata dos boletins de urnas capturadas junto ao site do TRE/Pr (Zona 8ª: fls. 12399, do volume 63, à fls. 12977, do volume 65 – Zona 199ª: fls. 12978, do volume 65, à fls. 13661, do volume 69 – Zona 200ª: fls. 13662, do volume 69, à fls. 14328, do volume 72).

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 2.7.2.- Tomou-se como referência as urnas localizadas nos bairros Independência/Afonso Pena onde o candidato Prof. Walder obteve sua melhor votação, fazendo a comparação dos resultados obtidos pelos candidatos Baixinho do Povo e Abílio Alves, lideranças e moradores do Bairro, de modo a demonstrar que o uso indevido dos veículos oficiais, a utilização de agentes públicos e o consumo de combustível, custeados com verbas públicas, desiquilibraram o pleito eleitoral de 2012. Confira-se a votação seção por seção: Local 1112 do TRE – Escola Municipal Castro Alves, sita na rua Prof. Antônio Dantas, 1491, Jardim Independência – Códigos 21 e 5, do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÃO WALDER B. DO POVO ABILIO TOTAL 51 20 24 09 299 52 28 39 07 330 53 26 47 09 343 63 29 44 05 344 86 29 44 08 341 142 20 40 12 328 159 24 31 04 337 189 14 49 05 336 Local 1139 do TRE – Colégio Estadual Prof. Lindaura Ribeiro Lucas, sita na rua Octávio Sim, 2201, Parque da Fonte/Jardim Independência – Códigos 21 e 5, do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÃO WALDER B. DO POVO ABILIO TOTAL 59 33 05 14 326 64 42 07 22 348 68 39 04 18 350 73 37 02 15 346 81 40 03 10 345 85 36 01 10 339 122 41 02 10 336 133 38 02 14 187 187 27 03 06 342 70


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 195 206 216

35 33 04

05 04 02

03 10 03

343 352 064

Local 1058 do TRE – Escola Municipal Alexandre Leon de Carvalho Bordes, sita na rua Das Palmas, 1019, Primavera/Jardim Independência – Códigos 21 e 5, do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - . Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral SEÇÃO WALDER B. DO POVO ABILIO TOTAL 029 28 01 21 304 030 34 00 25 340 031 23 00 27 348 139 34 00 18 338 152 42 00 15 344 164 29 01 22 344 Local 1180 do TRE – Escola Municipal Prof. Elvira Piloto Carrano, sita na rua John Lenon, 2059, Vaticano/Jardim Independência – Códigos 21 e 5, do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÃO WALDER B. DO POVO ABILIO TOTAL 172 32 08 09 327 180 25 09 08 300 186 31 05 11 308 200 27 01 05 199

Interessante registrar que os candidatos Baixinho da Povo e Abílio Alves são lideranças e moradores do Bairro e, nos locais próximos às suas áreas de influência, Baixinho do Povo suplantou a votação de Walder, e Abílio, concorreu de igual para igual, mas, na somatória geral dos 04 Colégios, todavia Walder obteve votação superior à somatória dos dois outros candidatos, visto que estes não tiveram à sua disposição, por 04 (quatro) anos, veículo, combustível e pessoal pagos com recursos públicos como foi o caso de Walder. Confrontando o uso de recursos públicos (pessoal e material) utilizados a pretexto de serviços sociais, onde, por enésimas vezes 71


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. esteve no Bairro Independência/Parque da Fonte captando eleitores (SPAE – SISTEMA DE PLANEJAMENETO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – Volume 61), constata-se, apenas à titulo de exemplo, que no mês de fevereiro de 2012, conforme registros fornecidos pela Câmara Municipal, o veículo disponibilizado ao vereador Prof. Walder foi por ele utilizado, nos Bairros Independência/Parque da Fonte, para transporte de pessoas alheias ao legislativo municipal, por 32 (trinta e duas) vezes (Código de destino 21 do Controle de Circulação de Veículos) e 22 (vinte e duas) vezes no Bairro Afonso Pena (Código 5 do Controle de Circulação de Veículos), isto em 17 dias de expediente, como se verifica do documento encartado às fls. 7864 do volume 40. No mês de março de 2012, em 22 dias de trabalho, o Vereador Prof Walder esteve fazendo o transporte de pessoas e captando eleitores por 38 (trinta e oito) vezes no Código 21 (Bairro Independência/Parque da Fonte), e 29 (vinte e nove) vezes no Código 5 (Bairro Afonso Pena), conforme estampado se encontra às fls. 7865, do Volume 40. No mês de abril, em 19 (dezenove) dias trabalhados, repetiu-se a ilícita captação de eleitores através do SISTEMA DE PLANEJAMENETO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, por 35 (trinta e cinco) vezes no Código 21 (Bairro Independência/Parque da Fonte) e 25 (vinte e cinco) vezes no Código 5 (Bairro Afonso Pena), como demonstrado está às fls. 7867, do Volume 40. Dando seguimento ao modus operandi, como demonstrado se encontra às fls. 7868 do Volume 40, no mês maio de 2012, conforme registros fornecidos pela Câmara Municipal, o veículo disponibilizado ao vereador Prof. Walder foi utilizado, no Bairro Independência/Parque da Fonte, para transporte de pessoas alheias ao legislativo municipal por 39 (trinta e nove) vezes (Código de destino 21, do Controle de Circulação de Veículos) e 28 (vinte e oito) vezes no Bairro Afonso Pena (Código 5 do Controle de Circulação de Veículos). O mesmo se repete no mês de junho de 2012, onde o veículo, com a mesma finalidade, esteve por 34 (trinta e quatro) vezes no Código 21, e 26 (vinte e seis) vezes no Código 5 (fls. 7869). Idêntico comportamento se verifica no mês de julho que, apesar do recesso da Câmara, esteve transportando pessoas estranhas aos serviços legislativos por 09 (nove)

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. vezes no Código 21 e 07 no Código 5, nos cinco dias em que trabalhou – fls. 7870. A comprovar que se trata efetivamente de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, verifique-se, ainda de forma exemplificada, que nos anos anteriores, a prática de captação/cooptação de eleitores era comum. Assim, no mês de maio de 2010, em 21 dias trabalhados, por 39 (trinta e nove) vezes o veículo do vereador esteve nos Bairros Independência/Parque da Fonte atendendo ao Código 21 e 28 (vinte e oito ) vezes no Bairro Afonso Pena (Código 5) – fls. 7878. O mesmo se verificou no mês de julho de 2011 (fls. 7856) e, pasme-se, ainda que em pleno recesso, fez o transporte de eleitores do Bairro Independência/Parque da Fonte por 44 (quarenta e quatro) vezes e 28 (vinte e oito) vezes do Bairro Afonso Pena. Essa descarada ilicitude, com o mesmo modo de agir, pode ser aquilatada de uma breve leitura da prova colhida a partir de fls. 7855 a 7890 com relação ao vereador Prof. Walder. Assim, confrontando-se os resultados obtidos nas urnas, como acima demonstrado, com os locais onde o veículo oficial foi utilizado para o transporte e cadastramento de pessoas alheias ao serviço legislativo, outra não pode ser a conclusão que e o indevido uso do veículo oficial, combustível e de pessoal remunerados com recursos públicos trata-se de inequívoca e reprovável conduta ilícita destinada à captação/cooptação de eleitores através do SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, em proveito/benefício do vereador e inaceitável afronta ao sistema democrático/eleitoral e em prejuízo daqueles que pretendem concorrer em igualdade de condições. 2.7.2.- Importante ressaltar que o vereador SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO, embora não tenha sido reeleito em 2012, obteve expressiva votação sobre seus concorrentes, conforme gráficos abaixo, como se pode verificar das urnas postadas nos locais de votações das escolas dos bairros Guatupê /IPÊ, consoante exposto.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Os locais acima mencionados estão localizados no destino 19 (Guatupê) e no destino 22 (IPÊ), do Controle de Circulação de Veículos da Câmara de Vereadores de São José dos Pinhais. Deste modo, o veículo Corsa Classic Placas ASC 1739, frota 28, disponibilizado ao então vereador Sebastião Carlos de Castro, esteve, no destino 19 (Guatupê), por 19 vezes no mês de outubro de 2011, conforme fls. 8290, do volume 42, 15 vezes no mês de novembro de 2011, conforme fls. 8288, do volume 42. Ainda vale lembrar que, no mês de outubro de 2010, o veículo em referência esteve por 24 vezes no dito destino, conforme fls. 8359, do volume 42 e, no mês de setembro do mesmo ano, por 19 vezes, conforme fls. 8361, do volume 42, demonstrando assim o uso indevido do veículo oficial no transporte de pessoas para tão somente cooptar eleitores e seus votos. De igual modo, no destino 22 (IPÊ), o veículo indigitado esteve por 17 vezes, no mês de novembro de 2011, conforme fls. 8290, do volume 42, e 12 vezes em outubro do mesmo ano, conforme fls. 8290, do volume 42. Assim como, para ilustrar o uso indevido veículo oficial ainda podese verificar a utilização, por 16 vezes para o destino 22, no mês de setembro do ano de 2010, conforme fls. 8361, do volume 42 e 17 vezes para o destino 22, no mês de outubro de 2010, conforme fls. 8359, do volume 42. A comprovar que se trata efetivamente de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, verifique-se, ainda de forma exemplificada, que nos anos anteriores e subsequentes aos demonstrados, a prática de captação/cooptação de eleitores era comum. Essa descarada ilicitude, com o mesmo modo de agir, pode ser aquilatada de uma breve leitura da prova colhida em parte do volume 42, onde se encontram inúmeros documentos que comprovam a materialidade dos atos ímprobos. Confira-se a votação seção por seção: Local 1090 do TRE - Escola Municipal Paulo Pimentel, sita na Rua Henrique Gonzaga Souza Neto, nº 557, Marambaia – Guatupê, Código de destino 19 (Guatupê) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÕES N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Carlos Nego Tarcísio Luiz Dorival Chica 42 26 01 05 18 02 23 43 33 05 08 28 04 21 44 18 00 12 20 06 31 74


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 75 84 123 140 150 196 215

24 11 18 16 14 19 06

04 02 01 04 03 01 06

12 06 14 07 13 11 01

17 19 25 32 22 26 02

05 00 08 03 00 06 03

19 25 23 21 17 26 02

Local 1104 do TRE - Escola Municipal Irmã Maria Eufrásia Torres, sita na Rua Pedro Ribaski, nº186, IPÊ, Código de destino 22 (IPÊ) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 -199ª Zona Eleitoral. SEÇÕES N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Carlos Nego Tarcísio Luiz Dorival Chica 45 19 00 03 02 10 00 46 15 01 09 00 16 01 47 15 02 07 00 07 00 48 06 00 02 00 08 01 49 15 01 06 02 06 00 50 05 00 04 00 05 00 66 06 00 07 01 04 00 79 09 00 03 01 12 00 188 04 00 14 00 03 00 Local 1120 do TRE - Escola Municipal Jorge Nascimento, sita na Av. João Fraga Neto, nº 2901, Jardim Brasil – Guatupê, Código de destino 19 (Guatupê) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÕES N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Carlos Nego Tarcísio Luiz Dorival Chica 54 48 03 12 03 09 01 55 43 02 09 02 12 00 56 54 03 13 01 18 01 57 55 02 19 01 12 00 58 59 04 15 00 10 00 67 36 03 16 01 03 00 77 47 07 14 02 08 00 88 40 05 19 00 08 01 124 32 06 20 00 11 02 131 42 09 14 00 04 01 141 26 11 11 01 11 02 146 27 03 23 00 05 01 157 32 06 14 00 13 01 169 21 04 15 03 12 02 Local 1147 do TRE - Escola Municipal Pedro Bonk, sita na Rua Paulino Ferreira Bello, nº 297, Guatupê, Código de destino 19 (Guatupê) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. 75


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. SEÇÕES N/ELEITO Carlos 60 08 82 12 144/1 07

N/ELEITO Nego 04 01 01

N/ELEITO Tarcísio 07 07 04

N/ELEITO Luiz 00 00 00

N/ELEITO Dorival 05 06 06

N/ELEITO Chica 01 01 00

Local 1155 do TRE - Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, sita na Rua Antenor dos Santos, nº 205, Izaura – IPÊ, Código de destino 22 (IPÊ) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÕES N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Carlos Nego Tarcísio Luiz Dorival Chica 61 30 01 41 00 10 01 72 27 02 37 00 09 00 87 30 02 44 01 06 02 130 31 03 28 00 06 00 155 25 00 37 00 06 03 204 06 00 08 00 00 00 Local 1163 do TRE - Escola Municipal Professor Floresvaldo Meres de Creddo, sita na Rua Laerte Fenelon, nº1001, IPÊ, Código de destino 22 (IPÊ) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÕES N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Carlos Nego Tarcísio Luiz Dorival Chica 89 07 00 07 00 04 01 128 11 00 08 00 08 00 134 11 00 10 00 04 00 145 11 00 07 00 07 00 158 02 00 06 00 09 00 166 08 00 05 00 12 01 174 12 00 04 00 05 02 205 04 00 00 00 05 00

Local 1198 do TRE - Escola Municipal Professora Leci Caldeira Scherner, sita na Rua Mario Tomelin, nº 662, Santa Fé – Guatupê , Código de destino 19 (Guatupê) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. SEÇÕES N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Carlos Nego Tarcísio Luiz Dorival Chica 171 27 01 23 02 07 01 182 30 01 24 00 10 01 211 08 00 03 00 01 00 Local 1236 do TRE - Colégio Estadual Guatupê, sito na Rua Tomaz Carmeliano de Miranda, nº 127, Itatiaia - Guatupê, Código de destino 19 (Guatupê) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais - Eleições 2012 - 199ª Zona Eleitoral. 76


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. SEÇÕES N/ELEITO Carlos 179 21 184 14 192 15 201 22 209 20

N/ELEITO Nego 04 06 07 03 00

N/ELEITO Tarcísio 13 04 04 07 07

N/ELEITO Luiz 04 02 03 01 00

N/ELEITO Dorival 06 06 04 07 03

N/ELEITO Chica 02 08 05 01 01

A comprovar que se trata efetivamente de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, verifique-se, ainda de forma exemplificada, que nos anos anteriores e subsequentes aos demonstrados, a prática de captação/cooptação de eleitores era comum. Essa descarada ilicitude, com o mesmo modo de agir, pode ser aquilatada de uma breve leitura da prova colhida em parte do volume 42, onde se encontram inúmeros documentos que comprovam a materialidade dos atos ímprobos. Assim, confrontando-se os resultados obtidos nas urnas, como acima demonstrado, com os locais onde o veículo oficial foi utilizado para o transporte e cadastramento de pessoas alheias ao serviço legislativo, outra não pode ser a conclusão que e o indevido uso do veículo oficial, combustível e de pessoal remunerados com recursos públicos trata-se de inequívoca e reprovável conduta ilícita destinada à captação/cooptação de eleitores através do SISTEMA DE PLANEJAMENETO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, em proveito/benefício do então candidato à reeleição e inaceitável afronta ao sistema democrático/eleitoral e em prejuízo daqueles que pretendem concorrer em igualdade de condições. Interessante registrar que os candidatos Nego Homiak, Tarcísio Klatemberg (ex-vereador por duas gestões), Luiz Oliveira, Dorival da Farmácia e Chica do Cristal são lideranças e moradores dos Bairros Guatupê e IPÊ e, nos locais próximos às suas áreas de influência, os candidatos acima descritos concorreram de igual para igual, mas, na somatória geral dos 08 locais de votação, Sebastião Carlos de Castro obteve votação superior à somatória dos cinco outros candidatos, visto que estes não tiveram à sua disposição, por 04 (quatro) anos, veículo, combustível e pessoal pagos com recursos públicos como foi o caso da Vereador Sebastião Carlos de Castro. 2.7.3. - Com referência ao vereador ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, apurando-se o uso de recursos públicos (pessoal e material), utilizados a pretexto de serviços sociais onde, por enésimas vezes esteve no 77


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Bairro Borda do Campo cooptando e captando eleitores (SPAE – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – Volume 61), constatase, apenas à titulo de exemplo, que no mês agosto de 2010 o veículo Oficial Corsa Classic Placas ASC 1755, frota 33, disponibilizado a serviços oficiais do Vereador Onildo, esteve por 41 vezes em seu reduto eleitoral (Código de Destino 33 - São Marcos) e 10 vezes no Código de Destino 13 (Campo Largo da Roseira), transportando pessoas alheias aos serviços oficiais da Casa de Leis de São José dos Pinhais, levando e trazendo pessoas, do bairro para hospitais e clínicas da região metropolitana, conforme registrado se encontra às fls. 7478 a 7480, do Volume 38. No mês de julho de 2010, em pleno recesso parlamentar, o veículo em referência esteve por 43 vezes no Código de Destino 33 (Borda do Campo) e 09 vezes no Código de Destino 13 (Campo Largo da Roseira) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores conforme registrado se encontra às fls. 7441 a 7443, do Volume 38. No mês de março de 2011, ainda como exemplificações em outro ano, o veículo em referência esteve por 36 vezes no Código de Destino 33 (São Marcos) e 09 vezes no Código de Destino 13 (Campo Largo da Roseira) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores, conforme fls. 7432 a 7434, do volume 38. Confira-se a votação seção por seção: Local 1147 do TRE - Escola Municipal Eugênia da Cruz Santos Talamini, sita na Rua Manoel Marcilio de Oliveira, nº 432 – São Marcos, Código de Destino 33 (São Marcos) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores - Eleições 2012 - 200ª Zona Eleitoral.···. SEÇÃO 37 38 39 40 41 42

ELEITO – NÃO ELEITO Onildo Dangui 23 17 17 15 25 16 19 20 34 28 13 25

NÃO ELEITO Balassa 05 10 03 10 11 04 78


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 81 93 96 104 112 115 123

20 26 24 19 26 25 13

22 33 29 40 27 32 33

03 03 02 02 06 06 06

Local 1155 do TRE - Escola Municipal Professora Ezaltina Camargo Meiga, sita na Rua Marlene Veiga Rosa, nº 562 – Jardim Carmem, São Marcos, Código de Destino 33 (São Marcos) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores - Eleições 2012 - 200ª Zona Eleitoral.

SEÇÃO 43 84 120 149 174

ELEITO – NÃO ELEITO Onildo Dangui 27 15 18 19 10 19 17 15 04 04

NÃO ELEITO Balassa 50 90 93 93 23

Local 1341 do TRE - Colégio Estadual Chico Mendes, sita na Rua Manoel Marcilio de Oliveira, nº 432 – São Marcos, Código de Destino 33 (São Marcos) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de VereadoresEleições 2012 - 200ª Zona Eleitoral. SEÇÃO 124 133 141 146 153 161 169

ELEITO – NÃO ELEITO Onildo Dangui 34 35 21 25 31 34 25 45 27 28 27 28 22 30

NÃO ELEITO Balassa 08 05 06 07 03 11 02

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Local 1260 do TRE - Escola Municipal Clodoaldo Naumann, sita na Rua Antônio Singer, nº 1500 – Campo Largo da Roseira, Código de Destino 13 (Campo Largo da Roseira) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores- Eleições 2012- 200ª Zona Eleitoral. SEÇÃO 67 68 69 78 152

ELEITO – NÃO ELEITO Onildo Dangui 13 07 15 03 18 03 20 07 10 00

NÃO ELEITO Balassa 04 02 02 02 00

A comprovar que se trata efetivamente de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, verifique-se, ainda de forma exemplificada, que nos anos anteriores e subsequentes aos demonstrados, a prática de captação/cooptação de eleitores era comum. Essa descarada ilicitude, com o mesmo modo de agir, pode ser aquilatada de uma breve leitura da prova colhida em várias folhas do volume 38, onde podemos encontrar inúmeros documentos que demonstram a materialidade do ato ímprobo. Assim, confrontando-se os resultados obtidos nas urnas, como acima demonstrado, com os locais onde o veículo oficial foi utilizado para o transporte e cadastramento de pessoas alheias ao serviço legislativo, outra não pode ser a conclusão que e o indevido uso do veículo oficial, combustível e de pessoal remunerados com recursos públicos trata-se de inequívoca e reprovável conduta ilícita destinada à captação/cooptação de eleitores através do SISTEMA DE PLANEJAMENETO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, em proveito/benefício do vereador e inaceitável afronta ao sistema democrático/eleitoral e em prejuízo daqueles que pretendem Por derradeiro vale registrar que os candidatos Dangui e Gilberto Balassa são lideranças e moradores do Bairro São Marcos e, nos locais próximos às suas áreas de influência, Dangui e Gilberto Balassa concorreram de igual para igual, mas, na somatória geral dos 04 Colégios de votação, Onildo obteve votação superior à somatória dos dois outros candidatos, visto que estes

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. não tiveram à sua disposição, por 04 (quatro) anos, veículo, combustível e pessoal pagos com recursos públicos como foi o caso do Vereador Onildo. 2.7.4.- Com referência à vereadora MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER, apurando-se o uso de recursos públicos (pessoal e material), utilizados a pretexto de serviços sociais, onde, por enésimas vezes esteve no Bairro Borda do Campo cooptando eleitores (SPAE – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – Volume 61), constata-se, apenas á titulo de exemplo, que no mês maio de 2010 o veículo oficial Corsa Classic Placas ASC 1685, frota 28, disponibilizado a serviços oficiais da vereadora em questão, esteve por 41 vezes em seu reduto eleitoral transportando pessoas alheias aos serviços oficiais da Casa de Leis de São José dos Pinhais, levando e trazendo pessoas, do bairro para hospitais e clinicas da região metropolitana; conforme estão registradas nas fls. 11706 a 11710, do volume 59. No mês de julho de 2010, em pleno recesso parlamentar, o veículo em referência esteve por 31 vezes no código de destino 11 (Borda do Campo) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores conforme fls. 11714 a 11716, do volume 59. No mês de julho de 2011 também em pleno recesso parlamentar o veículo em referência esteve por 58 vezes no código de destino 11 (Borda do Campo) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores, conforme fls. 11747 a 11750 do volume 59. Já pelos levantamentos efetivados concernentes ao uso do veículo placas ASC 1735, frota 27, pela vereadora e MARI LUCIA STOCO ULSON, constatou-se o seguinte: Nos meses de janeiro e fevereiro de 2010, em pleno período de recesso parlamentar, o veículo à disposição dessa nobre Edil esteve por 17 (dezessete) dias no bairro Borda do Campo – Código 11 – tendo percorrido 4.514 (quatro mil quinhentos e quatorze) quilômetros, sem registro de seu retorno à garagem da Câmara Municipal, conforme se verifica às fls. 8186 a 8188, do volume 42.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. No mês de março de 2010, em 22 dias de expediente normal, o veículo em apreço deslocou-se 54 (cinquenta e quatro) vezes para o bairro Borda do Campo (Código 11), - fls. 8157 do vol. 41. No mês de agosto de 2010, em 22 dias de expediente normal, o veículo em apreço deslocou-se 59 (cinquenta e nove) vezes para o bairro Borda do Campo (Código 11), - fls. 8161/8163 do vol. 41. No mês de março de 2011, em 22 dias de expediente normal, o veículo em apreço deslocou-se 58 (cinquenta e oito) vezes para o bairro Borda do Campo (Código 11), - fls. 8274 a 8276 do vol. 41. No mês de março de 2012, em 22 dias de expediente normal, o veículo em apreço deslocou-se 37 (trinta e sete) vezes para o bairro Borda do Campo (Código 11), - fls. 8271 a 8273 do vol. 41. No mês de junho de 2012, em 18 dias de expediente normal, o veículo em apreço deslocou-se 19 (dezenove) vezes para o bairro Borda do Campo (Código 11), - fls. 8181 do vol. 41 e fls. 8182 do vol. 42. Os levantamentos em questão foram efetivados apenas de alguns meses dos anos de 2010 a 2012, e demonstram, sem qualquer dúvida, que os veículos oficiais foram e são utilizados pelas vereadoras MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER e MARI LUCIA STOCO ULSON para a cooptação/captação de eleitores durante todo o período de exercício do mandato, pois o modus operandi é o mesmo utilizado por elas e pelos demais vereadores durante os quatro anos de mandato e correspondem ao SISTEMA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL – SPAE - estando tudo de acordo com os demais documentos juntados e as declarações dos motoristas que trabalhavam com os veículos. A confirmar o uso de veículo oficial para atender interesses eleitorais/pessoais e não serviços sociais constatam-se, conforme levantamentos efetivados junto aos registros do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná– TRE/PR, a seguir expostos, que as votações obtidas pelas vereadoras no Bairro Borda do Campo correspondem ao ilícito investimento de recursos humanos e materiais custeados pelo patrimônio público.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Confira-se a votação seção por seção: Local 1023 do TRE - Colégio Estadual Tiradentes, sita a Rua Chapecó nº 300, Bairro Borda do Campo, Código 11 (Borda do Campo), do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Eleições 2012 199ª Zona Eleitoral SEÇÃO ELEITO ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Mari Lúcia André S. Mista Bino 12 44 56 14 10 17 13 43 48 19 09 21 14 47 65 12 13 17 15 55 59 11 12 21 16 46 51 15 16 18 17 74 46 20 12 18 18 57 56 24 07 18 19 51 46 22 10 21 20 69 62 23 12 12 65 70 38 27 09 21 76 43 47 22 15 19 80 45 61 36 14 17 83 54 51 29 07 19 121 53 50 15 16 10 126 46 56 35 10 12 132 44 48 28 10 12 138 54 49 19 09 10 143 44 50 25 06 14 151 46 50 23 10 14 156 54 51 30 08 11 163 53 42 32 10 10 167 53 55 27 08 14 Local 1171 do TRE - Escola Municipal Antonio Franco da Rocha, sita a Rua Canoinhas, nº 250, Borda do Campo - Código 11 (Borda do Campo), do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Eleições 2012 199ª Zona Eleitoral. SEÇÃO ELEITO ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Mari Lúcia André S.Mista Bino 170 50 49 19 13 17 83


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 175 176 177 183 185 207

46 49 37 53 31 48

55 42 51 35 52 50

16 30 20 32 28 34

11 13 12 15 12 08

11 08 06 05 12 15

Local 1228 do TRE - Escola Municipal Professora Terezinha Toczek, sita a Rua São Lucas, nº86, Vila Nova – Borda do Campo, Código 11 (Borda do Campo), do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. Eleições 2012 199ª Zona Eleitoral. SEÇÃO ELEITO ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Mari Lúcia André S.Mista Bino 178 28 26 00 00 00 199 17 06 04 05 03 202 10 12 02 01 02

Importante ressaltar que os candidatos Bino, Salada Mista e André do Mercado são lideranças e moradores do Bairro e, nos locais próximos às suas áreas de influências, Bino, Salada Mista e André do Mercado concorreram de igual para igual, mas, na somatória geral dos 03 Colégios, tanto MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER como MARI LUCIA STOCO ULSON obtiveram votações individuais superiores à somatória dos três outros candidatos, visto que estes não tiveram à sua disposição, por 04 (quatro) anos, veículos, combustível e pessoal pagos com recursos públicos como foi o caso das Vereadoras Mari Temperasso e Lucia Stoco. 2.7.5.- Confrontando o uso de recursos públicos (pessoal e material) utilizados a pretexto de serviços sociais, onde, por enésimas vezes esteve no Bairro Borda do Campo captando eleitores (SPAE – SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL – volume 61), constatase, apenas á titulo de exemplo, que no mês maio de 2010 o veículo oficial Corsa Classic Placas ASC 1677 frota 21, disponibilizado a serviços oficiais do Vereador ANTONIO RUBENS SALTON - Toninho da Anderson, esteve por 39 vezes em seu reduto eleitoral - Código de destino 17 (Cruzeiro) - transportando pessoas alheias aos serviços oficiais da Casa de Leis de São José dos Pinhais, levando e

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. trazendo pessoas do bairro para hospitais e clínicas da região metropolitana, conforme registros de fls. 8115/8116, do Volume 41. No mês de abril de 2011, ainda como exemplificações em outro ano, o veículo em referência esteve por 20 vezes no Código de destino 17 (Cruzeiro), do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores, em 18 dias trabalhados, conforme consta às fls. 8084/8085, do volume 41. A comprovar que se trata efetivamente de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, verifique-se, ainda de forma exemplificada, que nos anos anteriores e subsequentes aos demonstrados, a prática de captação/cooptação de eleitores era comum. Essa descarada ilicitude, com o mesmo modo de agir, pode ser aquilatada de uma breve leitura da prova colhida em várias folhas do volume 41, onde podemos encontrar inúmeros documentos que comprovam a materialidades do ato ímprobo. Assim, confrontando-se os resultados obtidos nas urnas, como abaixo demonstrado, com os locais onde o veículo oficial foi utilizado para o transporte e cadastramento de pessoas alheias ao serviço legislativo, outra não pode ser a conclusão que e o indevido uso do veículo oficial, combustível e de pessoal remunerados com recursos públicos trata-se de inequívoca e reprovável conduta ilícita destinada à captação/cooptação de eleitores através do SISTEMA DE PLANEJAMENETO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, em proveito/benefício do vereador e inaceitável afronta ao sistema democrático/eleitoral e em prejuízo daqueles que pretendem concorrer em igualdade de condições. Confira-se a votação seção por seção: Local 1198 do TRE - Escola Municipal Celestina Scolaro Foggiatto, sita a Rua Maria Pasqualin Vaccari, nº 56 – Cruzeiro, Código de Destino 17 (Cruzeiro) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores Eleições 2012 - 200ª Zona Eleitoral. Seção N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Toninho Zé Marinho Hélio 50 06 40 11 10 85


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 51 52 53 54 55 92 105 127 181

12 08 12 12 07 11 15 10 01

36 50 55 49 57 48 37 29 05

14 09 15 12 08 23 16 17 01

11 04 04 06 09 04 09 10 02

Local 1139 do TRE - Escola Municipal Ana Maria Moro Dissenha, sita a Rua Planalto, nº 354 – Ouro Fino, Código de Destino 26 (Ouro Fino) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores-Eleições 2012 200ª Zona Eleitoral. Seção N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Toninho Zé Marinho Hélio 33 04 17 02 09 34 08 15 02 09 35 03 12 02 14 36 05 12 01 05 109 06 15 04 12 139 05 05 03 06 Local 1163 do TRE - Colégio Estadual Juscelino Kubitschek, sita a Rua Joaquim Ferreira Claudino, nº 34– Cruzeiro, Código de Destino 17 (Cruzeiro) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de VereadoresEleições 2012 - 200ª Zona Eleitoral. Seção N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Toninho Zé Marinho Hélio 44 11 43 05 04 45 14 39 04 04 46 13 45 07 05 47 13 45 11 05 86 16 44 07 06 95 11 40 10 03 103 13 43 06 07 117 14 31 0 09 138 12 34 03 05 86


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 150 159

02 07

28 27

08 06

05 05

Local 1368 do TRE – PUC, sita a Rodovia BR 376 – KM 14 – Ouro Fino, Código de Destino 26 (Ouro Fino) do Controle de Circulação de Veículos da Câmara Municipal de Vereadores-Eleições 2012 - 200ª Zona Eleitoral. Seção N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO N/ELEITO Toninho Zé Marinho Hélio 151 05 03 01 04 163 02 03 00 05 168 03 01 00 08 Interessante registrar que os candidatos Marinho Calhas e Hélio Canton são lideranças e moradores do Bairro Cruzeiro/Ourofino e, nos locais próximos às suas áreas de influência, Marinho Calhas e Hélio Canton concorreram de igual para igual, mas, na somatória geral dos 04 locais de votações, o candidato e vereador Toninho da Anderson, apesar de não reeleito, obteve votação superior à somatória dos dois outros candidatos, visto que estes não tiveram à sua disposição, por 04 (quatro) anos, veículo, combustível e pessoal pagos com recursos públicos como foi o caso do Vereador Toninho da Anderson. 2.7.6.- Ainda que tenha o vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA – FENEME, fraudado o preenchimento dos controles de circulação dos veículos a si disponibilizados de forma a não permitir a exata identificação dos destinos percorridos (item 2.3.1.5.- Vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA), o mesmo foi beneficiário da prática de captação ilícita de sufrágio em seu favor enquanto candidato a reeleição, porque para a configuração do ato abusivo (desvio ou abuso do poder econômico, político e de autoridade, ou utilização indevida da máquina administrativa – uso indevido de veículos, agentes públicos e combustível), basta a potencialidade para interferir no resultado do pleito, independente do fato alterar o resultado da eleição (art. 22, inc. XVI da LC nº 64/909). 9

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I ....;

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Confira-se a votação seção por seção. Local 1031 do TRE – Escola Municipal Narciso Mendes - Código de destino 20 (Iná) do Controle de Circulação de Veículos Eleições 2012 - Zona 199ª. Seção Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito Feneme – Walber – Sinésio L.Eusébio - G.Pagan - Abílio - B.Povo 21 54 19 06 10 00 00 00 22 52 19 06 09 00 00 00 23 58 22 12 06 00 00 00 62 72 30 10 01 00 00 00 78 61 40 07 01 00 00 00 127 54 42 10 02 00 00 00 137 51 44 12 02 00 00 00 149 61 39 03 02 00 00 00 162 43 49 10 00 00 00 00 197 59 24 09 00 00 00 00

Local 1201 do TRE – C. Municipal de Ed. Infantil Mari Silva – Código de destino 20 (Iná) do Controle de Circulação de Veículos - Eleições 2012 Zona 199ª Seção Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito Feneme – Walber – Sinésio - L.Eusébio G.Pagan - Abílio - B.Povo 173 49 24 06 02 00 00 00 194 39 18 15 03 00 00 00 Local 1058 do TRE – Esc. Mun. Alexandre L. Carvalho Bordes – Código de destino 21 (Parque da Fonte) do Controle de Circulação de Veículos -Eleições 2012 - Zona 199ª Seção Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito Feneme – Walber – Sinésio - L.Eusébio - G.Pagan - Abílio - B.Povo 29 13 28 00 02 28 21 01 30 18 34 01 00 30 25 00 31 18 23 01 00 32 27 00 139 16 34 03 00 27 18 00 152 16 42 01 02 11 15 00 164 16 29 02 00 22 22 01 Local 1112 do TRE - Escola Municipal Castro Alves – Código de destino 21 (Parque da Fonte) do Controle de Circulação de Veículos - Eleições 2012 - Zona 199ª Seção Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito Feneme – Walber – Sinésio L.Eusébio G.Pagan - Abílio - B.Povo 51 20 00 09 24 00 00 00 (...); XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 52 53 63 86 142 159 189

28 26 29 29 20 24 14

00 00 00 00 00 00 00

07 09 05 08 12 04 005

39 47 44 44 40 31 49

00 00 00 00 00 00 00

00 00 00 00 00 00 00

00 00 00 00 00 00 00

Local 1139 do TRE - Colégio Estadual Lindaura Ribeiro Lucas – Código de destino 21 (Parque da Fonte) do Controle de Circulação de Veículos - Eleições 2012 - Zona 199ª. Seção Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito Feneme – Walber – Sinésio - L.Eusébio G.Pagan - Abílio - B.Povo 59 33 00 14 05 00 00 00 64 42 00 22 07 00 00 00 68 39 00 18 04 00 00 00 73 37 00 15 02 00 00 00 81 40 00 10 03 00 00 00 85 36 00 10 01 00 00 00 122 41 00 10 02 00 00 00 133 38 00 14 02 00 00 00 187 27 00 06 03 00 00 00 195 35 00 03 05 00 00 00 206 33 00 10 04 00 00 00 216 04 00 03 02 00 00 00

Local 1180 do TRE – Esc. Mun. Prof. Elvira Pilotto Carrano – Código de destino 21 (Parque da Fonte) do Controle de Circulação d Veículos - Eleições 2012 - Zona 199ª. Seção Eleito N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito - N/Eleito Feneme – Walber – Sinésio - L.Eusébio G.Pagan - Abílio - B.Povo 172 32 00 09 08 00 00 00 180 25 00 08 09 00 00 00 186 31 00 11 05 00 00 00 200 27 00 05 1 00 00 00 00

2.7.7.- Os vereadores JOSÉ VIEIRA DA SILVA, ASSIS MANOEL PEREIRA, IMAR AUGUSTO, SYLVIO MONTEIRO NETO e ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU, em razão do sistema difuso de transportes de pessoas a hospitais e consultórios médicos, não tem um reduto específico, e dos Controles de Circulação de Veículos da Câmara de Vereadores dos mesmos constam inúmeros bairros de São José dos Pinhais, aleatórios, diferente dos vereadores que têm reduto eleitoral em um bairro específico, porém não pairam dúvidas que os mesmos também foram beneficiados 89


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. eleitoralmente pelo indevido uso do veículo oficial, combustível e de pessoal remunerados com recursos públicos em inequívoca e reprovável conduta ilícita destinada à captação/cooptação de eleitores através do SISTEMA DE PLANEJAMENETO E ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL, em proveito/benefício de cada um deles em e inaceitável afronta ao sistema democrático/eleitoral e em prejuízo daqueles que pretendem concorrer em igualdade de condições. 2.8.- DA INCÚRIA DO CONTROLE INTERNO. 2.8.1. – AUSÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. O controle, uso e condução dos veículos oficiais da Câmara Municipal de São José dos Pinhais foi normatizado pela Portaria nº 113/2005 e, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa Nº 06/2008 10, a incumbência para adoção e fiscalização dos procedimentos estabelecidos recaiu sobre o Departamento de Administração e sobre a Divisão de Transportes da Câmara Municipal, dentre os quais se destaca: X - Autorizar a utilização dos veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações, em conformidade com a Portaria nº 113/2005; XI - Assegurar que todos os veículos estejam recolhidos à garagem ao final do expediente oficial da Câmara Municipal, registrando ou justificando possíveis ausências; ...; XVIII - Preencher diariamente, em formulário próprio, a quilometragem registrada no hodômetro dos veículos quando da saída e retorno dos mesmos. Nos termos da Portaria nº 113/2005, foi instituído o modelo a ser adotado pelos Gabinetes, denominado “Controle de Circulação de Veículos”, cuja planilha exige anotações diárias acerca da data, horário, quilometragem de saída e chegada e o destino do veículo, além do visto do motorista e do chefe de gabinete, como também estabeleceu que a utilização dos veículos é limitada ao horário de expediente, de segunda a sexta-feira, o que vem sendo sistematicamente desrespeitados. Estes óbices já foram identificados pelo Tribunal de Contas quando da Inspeção sob nº 298530/09 (fls. 61), porém, de uma forma 10

Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Administração e pela Divisão de Transportes desta Câmara Municipal, na prática de suas atividades, a seguir definidas:

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. geral, não estão sendo atendidas as imposições normativas, conforme apurado, uma vez que de ditos controles constata-se a ausência do visto do motorista, ausência do visto do Chefe de Gabinete, informações desencontradas acerca da quilometragem percorrida, horário de saída e chegada, chegando-se, em alguns casos, à fraude com o fim específico de burlar o sistema de controle. A fraude encontra-se bem estampada no caso do veículo utilizado pelo vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA, onde, para burlar o sistema de controle, registra apenas o destino “São José e Região” ou “Curitiba e Região”, sem especificar o real destino (fls. 6701 – 6717/6719 - 6721 - 34º Vol. – fls. 7041/7042 – 7046 -7052/7053 – 7055 -7071/7075 – 7165/7167 - 36º Vol. – fls. 7382 – 37º Vol. - fls. 7384/7431 – 38º Vol. – fls. 7939 – 7941 - Vol. 40º). Especialmente no caso do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA, para burlar o sistema de controle adotado pela Câmara Municipal conta o vereador em questão com a participação de seu Chefe de Gabinete, ODAIR JOSÉ PEREIRA, e de seus assessores ISAIRA DE PAULA BANDEIRA GOMES e APARECIDO ALFREDO DE SOUZA, condutores dos veículos disponibilizados, os quais também anuíram na construção da fraude ao preencherem os formulários de controles de uso de veículo com as expressões: “São José e Região” ou “Curitiba e Região” - sem especificar o real destino, com o inequívoco fim de burlar e afrontar o sistema de controle, como se pode inferir da leitura dos documentos apontados no parágrafo anterior. Burla semelhante também se verifica no caso do veículo utilizado pelo vereador CARLOS F. AYRES MACHADO onde, por diversas vezes, registra apenas “A serviço do Gabinete”, “a serviço do vereador”(fls. 6631/6639 – 6644/6647 – 6687 – 6692 - 6739 – 34º Vol. - fls. 7908 – 7936/7937 Vol. 40º - fls. 7984 – 41º Vol.). Em nada diferem os registros referentes ao veículo disponibilizado à vereadora MARI LUCIA STOCO ULSON que registra apenas “a serviço da vereadora” (fls. 6701/6717 - 6724/6733 – 6737). Dos registros do controle de circulação (fls. 6742/6745) constam sistematicamente como saída da garagem da Câmara o horário de 08:00 horas, porém, nos registros de abastecimento constata-se que o veículo abasteceu por inúmeras vezes em horário anterior ao início do expediente da Câmara, tendo, inclusive, no dia 14 de novembro de 2012, abastecido às 04:48 da manhã (fls. 1.505), fato este que 91


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. demonstra mais uma fraude praticada pela vereadora e seu desrespeito doloso às normas de controle. De igual forma procederam os vereadores ASSIS MANOEL PEREIRA (fls. 6735/6736 – 6741.6751/6755 – 6764/6782 – 6854/6892 6982/6998), JOSÉ VIEIRA DA SILVA (fls. 6740/6741 – 7009 - 7031), MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER (fls. 6738/6739); WALDER MULBAK (fls. 6700 - 6740 – 7016 - 7905 – 7910/7911); SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO (fls.6999/7000 – 7024 – 7057/7058 – 7079 - 36º Vol. - fls. 7937 – 7972 - Vol. 40º - fls. 9023/9024 – 9052 – 9065/9066 – 9095/9096 - 46º Vol. - fls. 9191/9192 – 9201/9202 – 9266/9267/9268 – 9277 - 47º Vol. – fls. 9537/9538 – 48º Vol.); IMAR AUGUSTO (fls. 7002 – 7004 – 7006 - 7025/7027 – 7044 - 7097/7099 - 36º Vol. –fls. 7208/7381- 37º Vol. fls. 7952 – Vol. 40º - fls. 7986 – 41º Vol- fls. 8986/8987 – 8995/8996 – 9041/9042 – 9084/9085 - 46º Vol. fls. 9252 – 47º Vol. – fls. 9401/9495 – 48º Vol. – fls. 9797 - 50º Vol.); JOEL GOMES DE ALMEIDA (fls. 7008 – 7010 – 7029 - 7718/7771 – 39º Vol. e 7835/7836 – 7916 – 7923 - 40ºVol.); ANTONIO RUBENS SALTON (fls. 7010 - 7013 – 7032 - 36º Vol. - fls. 7909 – Vol. 40º - fls. 9007/9008 – 9053/9054 – 9182 - 46º Vol. - fls. 9195/9196 – 9211 – 9260 - 47º Vol. – fls. 9553/9557 – 48º Vol. – fls. 9646/9687 – 49º Vol.); UBIRATAN PEDROSO (fls. 7010 -36º Vol. - 9092/9093 – 9180 – 9187 – 9267 – 9331/9379 – 47º Vol. – fls. 9380/9395 – 9450 – 9573/9576 - 48º Vol.); ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS (fls. 6739 - fls. 7044 – 36º Vol. – fls. 7957 – Vol. 40º); SYLVIO MONTEIRO NETO (fls. 7090 - 7171/7173 – 7181/7182 - 36º Vol. - fls. 7194/7195 – 7197/7198 – 7205/7206 - 37º Vol. – fls. 7945 – Vol. 40º); e ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU (fls. 7837/7854 – 7964 – 7975 - 40º Vol.). A prova dos autos é inconteste quanto ao uso do veículo disponibilizado a cada um dos vereadores em serviços estranhos ao interesse público, sendo clara a violação do inciso X da Instrução Normativa nº 06/2008, que contou com a anuência dolosa da chefia do Departamento de Administração e do chefe da Divisão de Transportes da Câmara Municipal, que a tudo se omitiram. Quanto ao horário de saída e recolhimento dos veículos na garagem, a prova da ilicitude é ainda mais contundente. Além dos testemunhos dos motoristas, os extratos de movimento de clientes fornecido pelo Posto Casil, juntado aos autos a partir de fls. 1409, estampam claramente que todos os

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. veículos transitam em horários diversos do preconizado pelo inciso XI da Instrução Normativa nº 06/2008, isto é, fora do horário de expediente. Conclui-se do exposto que a chefia do Departamento de Administração, por sua titular Dielce Rodrigues da Silva, e o chefe da Divisão de Transportes da Câmara Municipal, por seu titular Gilson Roberto Tavares, não passaram de meras peças de ficção destinadas a acobertar a improbidade dos senhores vereadores, omissão esta que implica nas suas responsabilizações, solidariamente, com os edis na medida em que, pela inação, pactuaram com os desmandos administrativos e operacionais da Câmara Municipal de São José dos Pinhais. 2.8.2. CONTROLADORIA.

DA

OMISSÃO

DOLOSA

DA

Em conformidade com o disposto no artigo 77 da Lei Federal nº 4.320/64, a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente sob os vértices formal e substancial. A verificação prévia tem por fim a constatação da consonância dos atos administrativos com a legislação que o embasa. Já as avaliações concomitante e subsequente tem direta relação com a verificação da eficiência, da eficácia e economicidade com que foram ou estão sendo aplicados os recursos públicos, vale dizer, em termos quantitativo e qualitativos, assegurando que esses recursos se encontrem protegidos contra o desperdício, perda, uso indevido ou desvios (art. 74, inciso II - CF11), de forma a coibir atos ímprobos praticados por agentes públicos. Incumbe aos responsáveis pelo Controle Interno, constatada a irregularidade ou ilegalidade, imediatamente comunicar à autoridade competente para que esta determine a suspensão da conduta irregular/ilegal e, ante a inércia da autoridade competente em não sustar a conduta viciada, deve o Controle Interno dar ciência ao Controle Externo – Legislativo por si só, ou com auxílio do Tribunal de Contas. Desse modo, por força do regramento constante do § 1º, do artigo 74 da Carta Maior, trata-se de incumbência inarredável dos responsáveis pelo Controle Interno a cientificação, ao respectivo Tribunal de 11

Simetricamente reproduzidos no artigo 78 da Constituição do Estado do Paraná.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Contas, de quaisquer desmandos administrativos que fogem às finalidades previstas constitucional e infraconstitucional dos quais tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. A Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais estabelece as atribuições do Controle Interno, no âmbito do município, e encontram-se gizadas no artigo 54 e seus incisos, quais sejam: - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. O Controle Interno do Legislativo Municipal de São José dos Pinhais foi instituído pela Resolução nº 36/2007, a qual estabeleceu, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores do Legislativo, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, a obrigatoriedade da comunicação ao Presidente da Câmara de qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a fim de que o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias. Conforme dispõe o artigo 1º da Resolução em comento, compete ao Controle Interno atuar prévia, concomitante e posteriormente à prática dos atos administrativos, vinculada diretamente à Mesa Diretiva, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores do Legislativo, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Dentre outras atribuições, estabeleceu a Resolução nº 36/2007 que incumbe ao Controle Interno: I - Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano; II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; III 94


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, economicidade e razoabilidade; ... A verificação da ocorrência de "provimento" por desvio de função, a identificação da existência do desvio de função por via direta (utilização de servidores do quadro) e por via indireta (utilização de empregados de empresas contratadas - terceirização), é incumbência da Controladoria Interna ditada pelo artigo 15, inciso VII, combinado com o artigo 33, ambos do Regulamento Geral e Operacional da Controladoria Interna da Câmara Municipal de São José dos Pinhais (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009). Também é incumbência da Controladoria Interna a verificação se a Câmara Municipal está adotando políticas para minimizar as suas obrigações de custeio, evitando desperdícios de recursos em ações que não tenham plenitude de atendimento aos interesses públicos, bem como desvirtuadas de sua atividade-fim (art. 51, inciso I da Instrução normativa nº 12/2009). No uso de suas atribuições e objetivando a melhoria de suas funções e do controle interno, o Controlador Interno da Câmara Municipal de São José dos Pinhais baixou a Instrução Normativa nº 06/2008, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Administração e pela Divisão de Transportes da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, na prática de suas atividades estabelecendo, no inciso X, que a utilização dos veículos somente pode ser autorizada no interesse do serviço público, em conformidade com a Portaria nº 113/2005 e, no inciso XI, tratou do asseguramento que todos os veículos fossem recolhidos à garagem ao final do expediente oficial da Câmara Municipal, registrando ou justificando possíveis ausências. Reza o artigo 3º da Instrução Normativa nº 06/2008 que o descumprimento do que nela se encontra disposto importará na aplicação de penalidades ao responsável, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais vigente, sem prejuízos de medidas legais com comunicação ao TCE/PR.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. A Portaria nº 113/2005, baixada pela Mesa Diretiva da Câmara e referenciada no inciso X da Resolução 36/2007, é a que regulamenta o uso dos veículos oficiais e disciplina pormenorizadamente a reponsabilidade de cada um dos dirigentes das “áreas” que se utilizam dos veículos oficiais, a saber: Presidência da Câmara Municipal, Secretaria Geral da Câmara Municipal e vereadores (art. 2º, § 2º). Pois bem Excelência, como se infere da leitura de tais normativos, a Controladoria Interna da Câmara Municipal de São José dos Pinhais tem se omitido escandalosamente no seu dever de cientificar a autoridade responsável para a tomada de providência, conforme determina o artigo 7º e §§, da Resolução nº 36/200712. De efeito, conforme já demonstrado no tópico apropriado, apesar das sanções e recomendações impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que flagrou a ilicitude de tais condutas, cada um dos gabinetes de vereadores ainda hoje contam com um ou mais agentes públicos, nomeados para o exercício de cargo em Comissão de Assessor Legislativo e/ou Parlamentar, e que permanecem em desvio de função desempenhando atividades não condizentes com suas atribuições, isto é, exercem atividades próprias de motorista, cuja função é atribuição exclusiva de cargo efetivo, ou seja, tem natureza permanente, e já deveriam ter sido inseridos no quadro de pessoal do Legislativo mediante concurso público, fatos estes que exigiam e exigem a tomada de providências por parte do Controle Interno que se quedou omisso e silente por esses 4 (quatro) anos. De igual modo já demonstrado, sem qualquer zelo ou respeito aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos, sem exceção, os vereadores 12

Art. 7º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 1º Não havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e, devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária do Controlador Interno.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. requeridos, no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012, em flagrante abuso do poder político e do poder de autoridade, apropriaram-se dos veículos oficiais disponibilizados aos seus gabinetes para atender seus interesses particulares, e não ao interesse público, mediante a condução de pessoas estranhas ao serviço público, vale dizer, estranhas aos serviços legislativos, para a realização de consultas e exames em consultórios e nos hospitais da Região Metropolitana (Curitiba, São José dos Pinhais, Campo Largo, Piraquara, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Pinhais, Colombo e Almirante Tamandaré) e até de Paranaguá, Ponta Grossa e Joinville/SC, práticas essas que só foram possíveis sua continuidade pela escandalosa complacência do Controle Interno que a tudo anuiu e a tudo se omitiu no seu dever fiscalizatório. Os absurdos identificados quanto a utilização dos veículos oficiais de forma desregrada, sem qualquer controle efetivo por parte dos vereadores e dos órgãos de Direção da Câmara, onde destinos idênticos são percorridos com o triplo e até o quádruplo de quilometragem, sem qualquer justificativa para tanto, deslocamentos para Joinville, Ponta Grossa, Paranaguá, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Fazenda Rio Grande, Campina Grande do Sul, Pinhais, Antonina, Morretes e Piraquara estão a comprovar a total inércia omissiva do Controlador Interno, mesmo porque, no curso desses 4 (quatro) anos não se depara com qualquer avaliação dos resultados da ação administrativa quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Não basta emitir instruções normativas, de observância obrigatória, e estabelecer os procedimentos de controle interno na administração da Câmara Municipal, é preciso muito mais. É preciso coibir as práticas lesivas ao patrimônio público mediante a comunicação ao Presidente da Câmara de qualquer ilegalidade de ato ou contrato, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias. Nada disso foi feito ao longo desses 4 (quatro) anos (art. 1º, inciso IX, da Resolução 36/200713). 13

IX - Comunicar ao Presidente da Câmara qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a fim de que o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) dias;

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

A inércia, a incúria, a omissão dolosamente escandalosa do Controle Interno implica na responsabilização, solidariamente, de seus titulares na medida em que, pela inação, pactuam com os desmandos administrativos e operacionais da Câmara Municipal de São José dos Pinhais.

3.- DO DIREITO. 3.1.DA RESPONSABILIDADE DOS ASSESSORES DO VEREADOR AILTON ALVES DE OLIVEIRA. Conforme reza a Carta Maior em seu artigo 37, todo agente público deve obediência e respeito à moralidade de modo a legitimar seus atos, sob pena de constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (art. 11, inciso I, da lei nº 8429/92). ODAIR JOSÉ PEREIRA, ISAIRA DE PAULA BANDEIRA GOMES e APARECIDO ALFREDO DE SOUZA, assessores do vereador AILTON ALVES DE OLIVEIRA, ao preencherem os formulários de controle de uso de veículo com as expressões: “São José e Região” ou “Curitiba e Região” - sem especificar o real destino, com o inequívoco fim de burlar e afrontar o sistema de controle, o que lhes era exigível pelos comandos decorrentes da Portaria nº 113/2005, anuíram na construção da fraude, incidindo os mesmos nas vedações da Lei nº 8429/92. Nem mesmo o dever de obediência hierárquica que impõe ao servidor o acatamento às ordens legais e sua fiel execução pode ser invocado para eximir os agentes aqui imputados. É que do dever de obediência que resulta a subordinação hierárquica e se assenta no princípio disciplinar de toda organização administrativa não incide a obediência à ordem manifestamente ilegal.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Discorrendo sobre o dever de obediência assentou Hely Lopes de Meirelles: Por esse dever não está o servidor obrigado a cumprir mecanicamente toda e qualquer ordem superior, mas, unicamente, as ordens legais. E por ordens legais entendem-se aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lícitos. Tanto o cumprimento da ordem manifestamente ilegal como o descumprimento da ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e criminal (CP, art. 22), conforme seja a lesão causada à Administração ou a terceiros.14 Isto visto, conclui-se que as condutas ilícitas dos requeridos Odair José Pereira, Isaira de Paula Bandeira Gomes e Aparecido Alfredo de Souza, insofismavelmente, configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa (LIA, art. 11), faltando com os deveres de honestidade e lealdade para com a coisa pública. “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;” 3.2.-

RESPONSABILIDADE

DO

CONTROLE

INTERNO. Como demonstrado se encontra nos autos, a conduta dos responsáveis pelo Controle Interno da Câmara Municipal de São José dos Pinhais não observou os deveres de legalidade, moralidade e honestidade. Com efeito, a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 14

Op. Cit. Pág. 517.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Pelo princípio da legalidade, o ato de todo agente público deve ser realizado nos termos e limites da lei, sendo vedada qualquer conduta que contrarie as disposições legais ou, ainda, que procure praticar ato visando fim proibido em lei. Pois bem, no caso em tela, é evidente a afronta ao princípio ante a clara proibição legal quanto a permissão ou concurso para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei 8429/92, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Exige-se, ainda, que o agente público aja conforme o princípio da moralidade administrativa. Sobre o princípio da moralidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina-nos: “[...] sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio da moralidade deve mesclar a moralidade jurídica, extraída do conjunto de regras internas da Administração, com a moralidade comum. O princípio da moralidade determina à Administração Pública o respeito aos padrões de ética e de honestidade, ditados tanto pela moral jurídica, interna da própria Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou seja, os standards comportamentais que a sociedade deseja, correspondentes ao anseio popular de ética na Administração para o atingimento do bem comum. Nessa quadra, verifica-se que as condutas ilícitas dos requeridos Jairo Chiuratto, Dielce Rodrigues da Silva e Gilson Roberto Tavares, incontestavelmente, também configuram atos de improbidade administrativa 100


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. que atentam contra o princípio da moralidade administrativa (LIA, art. 11), faltando, da mesma forma, com o dever de honestidade para com a coisa pública. O caput do art. 10 reza que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo inaugural da Lei n° 8.429/92. Destarte, para que haja a subsunção na hipótese em tela, a conduta do agente público, ainda que seja omissa, dolosa ou culposa, deverá acarretar prejuízo para o erário, causando-lhe lesão. Conduta dolosa ou culposa do agente, capaz de tipificar ato de improbidade, narrado no art. 10, é aquela que não se contenta apenas com a vontade livre e consciente em realizar quaisquer condutas descritas, responsabilizando-se, também, aquele que viola a prudência, tornando-se imprudente e negligente com a coisa pública, lesando, via de consequência, o patrimônio público. Na sempre pertinente lição de Wallace Paiva Martins Junior: “Para a lei, lesão ao erário é qualquer das condutas explicitadas no art. 10, caput: perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. A tônica central do art. 10 é fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente, e expressa-se na redução ilícita de valores patrimoniais. A ilicitude (aqui compreendida a imoralidade) é traço essencial à lesividade. Esta é corolário daquela por força de presunção legal absoluta, que nada interfere na mensuração do dano. A análise da lei mostra, sem sombra de dúvida, que o art. 10, caput, conceitua o prejuízo patrimonial, enquanto seus incisos indicam situações ilícitas em que a lesão é elementar e decorrente indissociavelmente. Nesse artigo cuida-se de hipóteses de atos lesivos ao patrimônio público que, por obra do comportamento doloso ou culposo do agente público, causaram bônus indevido ao particular e

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. impuseram ônus injusto ao erário, independentemente de o agente público obter vantagem indevida.”15 Os requeridos Jairo Chiuratto, Dielce Rodrigues da Silva e Gilson Roberto Tavares, ao procederem na forma supra relatada, incidiram, além do caput, nas condutas descritas nos incisos II, X, XII e XIII, do artigo 10 da Lei de Improbidade: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. In casu, a lesão ao erário se evidencia com clareza posto que os réus Jairo Chiuratto, Dielce Rodrigues da Silva e Gilson Roberto Tavares, por dolosa omissão, permitiram que os vereadores requeridos se utilizassem dos veículos (de propriedade do Município de São José dos Pinhais e disponibilizados à Câmara Municipal), de combustível, bem como do trabalho de servidor público comissionado, em serviço particular, concorrendo, desse modo, para que nominados vereadores requeridos se enriquecessem ilicitamente. 3.3.- RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES.

15

Probidade Administrativa, 2ª ed., pág. 238.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Concernente aos vereadores, as condutas atribuídas aos requeridos violaram em especial os seguintes dispositivos legais: Constituição da República: “Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte: § 4º - Os atos de improbabilidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992: “Art. 4º - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” “Art. 9º- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei; “Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda 103


1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.” “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.” Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 3.3.1 - IMPROBIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Observe-se, como restou inconteste comprovado no inquérito civil público, que as condutas dos vereadores requeridos constituem ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito tanto pelo uso de serviços de servidor público em horário de expediente, como pelo uso indevido dos veículos públicos em atos privados, quanto pelo consumo, em benefícios próprios, de combustível a custa do erário, os quais contaram com a anuência dolosamente omissiva do Sr. Controlador Interno, da Chefia do Departamento de Administração e do Chefe da Divisão de Transporte, no período compreendido entre janeiro de 2009 a dezembro de 2012. Assim, importa expor aqui os fundamentos que justificam essa afirmação. A expressão vantagem patrimonial consignada no artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92, não traduz apenas a ideia de vantagem econômica, mas, como acentua Marcelo Figueiredo 16 , “o conceito legal de ‘vantagem patrimonial’ refere-se inclusive a aspectos da moralidade administrativa, ao fim visado pelo agente, à análise da licitude da conduta.” 16

in Probidade Administrativa, 2ª edição, editora Malheiros, pág. 37.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Francisco Bilac Moreira Pinto, citado por Marcelo Figueiredo, leciona que a expressão vantagem econômica 17 “compreende genericamente todas as modalidades de prestações positivas ou negativas de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito... A vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação de móveis ou imóveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro.” O sempre acatado De Plácido e Silva 18 ensina que “o enriquecimento não se opera simplesmente com o aumento material do patrimônio de uma pessoa. Também ocorre pela aquisição de uma vantagem, mesmo que não importe em aumento patrimonial.” Enfim, como anota Marcelo Figueiredo19, “infringe a norma todo agente que obtenha, receba, perceba, direta ou indiretamente, um ‘interesse’ que afronte o padrão jurídico da probidade administrativa, tal como encartada na Constituição da Federal e nas leis... A conduta e a previsão legal não se prendem exclusivamente ao ‘econômico’... Pretendeu-se não esgotar o rol de situações tidas como pertinentes ao conceito de ‘vantagens indevidas’. Em cada caso concreto, além das disposições específicas dos incisos do artigo. 9º, deverá o aplicador e intérprete da lei darlhe concreção.” E conclui: “de improbidade se trata a hipótese em que determinado agente público desloca, para sua residência particular, funcionários públicos, para serviços notoriamente privados, ou quando o agente público utiliza maquinário, veículos, material público de qualquer natureza para fins nítida e exclusivamente privados, incidindo, nesse caso, as sanções da Lei n. 8.429/92, independentemente do efetivo prejuízo ao erário ou às entidades mencionadas na lei.”20 Nesta linha, afiguram-se realmente que as condutas dos requeridos constituem atos de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, tanto pelo uso indevido de serviços de servidor público em horário de expediente, como pelo uso do veículo público em atos privados,

17

in ob. cit. pág. 37 in Vocabulário Jurídico, 10ª edição, v. I/172, Forense, 1987 19 in ob. cit. págs. 37 e 38 20 OSÓRIO, Fábio Medina, in Improbidade Administrativa, editora Síntese, pág. 119. 18

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. quanto pelo consumo em benefícios próprios de combustível pago pelo erário, exatamente como dispõem o artigo 9º, caput, e seus incisos IX e XII. Verbis: “Art. 9º- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei, e notadamente: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo. 1º desta Lei;” 3.3.2 - IMPROBIDADE DEVERES DE OBEDIÊNCIA COGENTE.

POR

VIOLAÇÃO

AOS

Demonstram os autos que as condutas dos requeridos constituíram ato de improbidade administrativa, porque violaram, de forma patente, os deveres de honestidade, lealdade e fidelidade para com a Instituição, conforme estabelecido na Lei n. 8.429/92. Destarte, importa que sejam argumentos que justificam mais essa afirmação.

aqui

expendidos

os

A novel Constituição da República, como visto acima, estabelece princípios de obediência cogente no âmbito da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. De origem latina, principium significa origem, começo. Em sentido jurídico, são as normas elementares que alicerçam um corpo orgânico, uma estrutura jurídica. É o conjunto de preceitos que serve de parâmetro a toda operação jurídica. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas do direito que traçam as noções em que se

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. estrutura o próprio Direito. Necessariamente, os princípios não precisam ser expressos. "A Constituição Federal, no art. 37, preceitua que a Administração Pública, tanto a direta como a indireta, ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mas certamente não só a esses, como ensina Toshio Mukai (Administração Pública na Constituição de 1.988, Saraiva, 1.989, p. 48).”21 Estabelece o art. 4º, da Lei 8.429/92, que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” De outra parte, estabelece o art. 11, da mesma Lei, que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ...”. “Os agentes públicos devem observar deveres que lhes são impostos pela lei e pela ética jurídico-administrativa, bem como aqueles que lhe são exigidos pelo interesse público. Os deveres estão estabelecidos no ordenamento jurídico, em especial na Constituição e nas leis administrativas. O conjunto dos deveres forma o que se poderá chamar de ordenamento ético”22. O dever de honestidade surge para o agente em decorrência do princípio da moralidade, imposto à Administração Pública (art. 37, CF). Em verdade, todos estes deveres são desdobramentos de um dever maior que se chama “dever de fidelidade”. O dever de fidelidade é o mais importante dos deveres dos funcionários públicos, pois compreende todos os demais, e antecede ao próprio exercício do cargo, nasce no momento em que o servidor presta compromisso. Já alguém lhe chamou dever de sentimento, 21 22

GASPARINI, Diógenes, in Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Saraiva, págs. 05/06 Márcio Luís Chila Freyesleben, in A improbidade Administrativa, Jus, 1.994, pp. 348/349.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. porque corresponde a uma atitude de consciência, informada de todas as ações e omissões pelas quais se desempenha o cargo. Pela fidelidade, o funcionário adere aos interesses superiores do Estado e jamais se coloca em antagonismo com os fins e com o prestígio da Administração. Não será um cumpridor mecânico de Obrigações, mas um ser livremente vinculado ao serviço, a empregar nele toda diligência, boa vontade e energia. De todo o exposto, não se há negar que os vereadores MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER, AILTON ALVES DE OLIVEIRA, WALDER MULBAK, MARI LUCIA STOCO ULSON, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, ANTONIO RUBENS SALTON, ASSIS MANOEL PEREIRA, CARLOS F. AYRES MACHADO, IMAR AUGUSTO, ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO, SYLVIO MONTEIRO NETO, UBIRATAN PEDROSO, JOEL GOMES DE ALMEIDA e ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU, contando sempre com a anuência omissiva do Controlador Interno JAIRO CHIURATTO, da chefia do Departamento de Administração DIELCE RODRIGUES DA SILVA e do Chefe da Divisão de Transportes GILSON ROBERTO TAVARES, a par de afrontarem princípios de ordem constitucional, feriram de morte os deveres de honestidade, legalidade e lealdade para com a Instituição, merecendo os atos assim praticados a repulsa do direito, com as sanções da Lei n. 8.429/92. Aliás, há exata conformação de suas condutas com o disposto no art. 11, caput e inciso I, da referida Lei. Confira: “Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;”

3.3.3. - IMPROBIDADE POR ABUSO DO PODER POLÍTICO/PODER DE AUTORIDADE.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Por disposição legal, todo e qualquer automóvel oficial só pode ser utilizado pelo servidor público, seja efetivo (concursado) ou comissionado (cargo de confiança), na função para que foi adquirido23. No caso da Câmara, exclusivamente para trabalhos inerentes ao mandato do vereador24. Entretanto, conforme apurado, os vereadores MARIA ELENA RIBEIRO DE ANDRADE HENDLER, AILTON ALVES DE OLIVEIRA, WALDER MULBAK, MARI LUCIA STOCO ULSON, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, ANTONIO RUBENS SALTON, ASSIS MANOEL PEREIRA, CARLOS F. AYRES MACHADO, IMAR AUGUSTO, ONILDO FRANCISCO DOS SANTOS, SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO, SYLVIO MONTEIRO NETO, UBIRATAN PEDROSO, JOEL GOMES DE ALMEIDA e ADALBERTO GASTÃO VOSGERAU têm utilizados os carros oficiais disponibilizados à Câmara Municipal de São José dos Pinhais para fins pessoais e eleitoreiros a pretexto da prática de pseudo serviço social. Tais condutas, além de ferirem os comados insertos na Lei nº 1.081/50, também ferem a Lei Federal nº 9.504/97: "São proibidos aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta", consoante dispõe o item 1 de seu artigo 73. Efetivamente, transportar moradores/eleitores com carros oficiais da vereança para a realização de consultas e exames em consultórios e nos hospitais da Região Metropolitana (Curitiba, São José dos Pinhais, Campo Largo, Piraquara, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Pinhais) e até de Paranaguá, Ponta Grossa e Joinville/SC são situações registradas nos diversos documentos coligidos ao corpo do inquérito civil público que materializam atos de improbidade administrativa praticados pelos autores dos atos, inclusive com dever à restituição aos cofres municipais. Dúvida alguma paira que os vereadores acima nominados, ao longo dos quatro anos do exercício do mandato (2009/2012), 23

Lei nº 1081/50 - Art 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.

24

O Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, em seu artigo 70, estabelece as competências do vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário; II votar na eleição da Mesa; III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e participar das Comissões; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse público; e VI participar das Comissões Temporárias.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. apropriaram-se de patrimônio da população para praticar o clientelismo e, assim, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, influir os eleitores beneficiários de tais práticas, de forma a obter as adesões dos mesmos às suas candidaturas e, por conseguinte, a conquistar os seus votos, em flagrante subversão e afronta ao princípio da isonomia que deve iluminar o processo eleitoral entre os candidatos aos cargos públicos. Não é demais recordar que se considera agente público quem exerce, ainda que temporariamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional (art. 73, § 1º, LE). Em ano de eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. As condutas ora apontadas, ainda que se tratassem de programas sociais autorizados por lei, mas não o são, e já estivessem em execução orçamentária desde o ano anterior, não seriam proibidas, mas em hipótese alguma poderiam ser usadas em promoção de candidato, partido ou coligação, tal como é o caso em desate. Para a configuração do ato abusivo (desvio ou abuso do poder econômico, político e de autoridade, ou utilização indevida da máquina administrativa – uso indevido de veículos, agentes públicos e combustível), para a captação ilícita de sufrágio em benefício de candidato ou de partido político, porque dotado de potencialidade para interferir no resultado do pleito, independe do fato alterar o resultado da eleição, leva-se em conta apenas a gravidade das circunstâncias que o caracteriza (art. 22, inc. XVI da LC nº 64/9025). 25

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

O uso indevido dos veículos oficiais, a utilização de agentes públicos e combustível, custeados com verbas públicas, em atos de campanha antecipada e concomitante, com iniludível promiscuidade entre o público e o privado, materializam abuso do poder político/poder de autoridade e econômico por infração ao artigo 73, incisos I, III e IV da Lei no 9.504/97. No caso da matéria versada nestes autos, como deveras demonstrado às transatas linhas, as condutas vedadas no art. 73 da Lei no 9.504/97, pelo modo como foram praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, retratam que os fatos ora trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário, de forma inconcussa e cabal, tiveram potencialidade para repercutir no resultado da eleição de 2012, mesmo porque o uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol das candidaturas às reeleições dos então vereadores acima nominados, encontram-se revestidas de patentes ilegalidades, caracterizando abuso do poder político/poder de autoridade, na medida em que comprometeram a legitimidade e normalidade da eleição. Vale aqui ressaltar, conforme previsto no § 7º do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, que as condutas enumeradas no caput do artigo em questão caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III, sem perder de vista que a responsabilização pela prática das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei das Eleições dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes26. O uso indevido dos veículos oficiais, a utilização de agentes públicos e o consumo de combustível, custeados com verbas públicas, para fins particulares, materializam propaganda antecipada subliminar e, de

I ....; (...); XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. 26 Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. consequência, atos de improbidade administrativa, os quais devem ser sancionados severamente de forma a coibir essas práticas e proporcionar igualdade de tratamento a todos os candidatos concorrentes às eleições, bem como evitar o uso da máquina administrativa pública direta e indireta em benefício de candidatos. 4.- PEDIDO 4.1.- Expostas as razões de fato e de direito, requer o Ministério Público: 4.1.1.-- Seja esta petição inicial autuada juntamente com os documentos que a acompanham (Inquérito Civil Público sob n. 0135.14.0000328), notificando-se os réus para a apresentação de suas manifestações previstas no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; 4.1.2.- A comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do artigo 236, § 2º, do código de processo civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei nº 8.625/93; 4.1.3.- Após o oferecimento de tais manifestações, ou transcorrido o prazo legal sem suas apresentações, seja recebida a presente ação, citando-se os réus para oferecimento de contestação sob pena de revelia (artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92); 4.1.4.- Seja o Município de São José dos Pinhais notificado para tomar ciência do ajuizamento desta ação e, também, para integrar o seu polo ativo (caso queira), conforme autorização do artigo 17, § 3º, da Lei nº 8429/9227; 27

Se o Município optar por esta possibilidade (contestar o pedido Ministerial), é bom que desde logo fique advertido: “Somente pode pessoa jurídica assumir qualquer dos pólos da relação jurídica de direito material controvertida se demonstrado o interesse público naquele posicionamento, não sendo admitida assunção desarrazoada ou desmotivada. Assim, verbi gratia , contestar o pedido apenas para a defesa pessoal do agente público jamais será admitido, podendo significar para quem ordenar a indevida postura processual o cometimento de outro ato de improbidade (art. 11, caput).” (FILHO, Marino Pazzaglini; JÚNIOR, Waldo Fazzio; ROSA, Márcio Fernandes Elias. Improbidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 215).

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4.1.5.- Após a regular instrução do feito, seja a presente ação julgada inteiramente procedente para condenar os requeridos, com a imposição das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, com especial enfoque para o ressarcimento integral do dano, cujo importe deverá ser apurado em liquidação de sentença; 4.1.6.- A condenação dos réus ao pagamento das “despesas processuais”; 4.1.7.- Sejam oficiados o Tribunal Superior Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos demandados; o Banco Central do Brasil para que este comunique às instituições financeiras oficiais a proibição de contratar com o poder público e receber incentivos e benefícios fiscais ou creditícios e, para o mesmo fim, seja determinada a inclusão dos nomes dos réus no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). 4.2.- Este órgão ministerial protesta, ainda, pela produção de outras provas juridicamente admitidas, em especial os depoimentos pessoais dos réus, a oitiva de testemunhas e a posterior juntada de documentos. Por fim, dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para fins de alçada. Nestes Termos, Pede Deferimento São José dos Pinhais, 06 de novembro de 2014.

Divonzir José Borges Promotor de Justiça.

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