Afronta ao Art. 23, IV, da Lei Federal 12.587; ao Art. 35, IV, da Lei Orgânica do Município; ao Art. 22, XI da CF/88. Inconstitucional. Fere o princípio da separação dos poderes. Invade competência privativa da União de legislar em assuntos de trânsito e transporte. Veja a fundamentação jurídica na íntegra deste documento.