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Editorial Dentre ilustres personagens, o Dr. Jarbas Martins Barbosa de Barros, digníssimo diretor da Faculdade de Direito da Unimep, a Dra. Mirta Gladys Lerena Manzo de Misalidis, eminente coordenadora do curso de mestrado em Direito da Unimep, a dedicada Sueli Catarina Verdicchio Quilles e o incansável Prof. Dr. José Fernando Vidal de Souza, presidente do Conselho Editorial, contribuíram de forma essencial para que esta revista Cadernos de Direito, número 22, volume 12, sob o tema “Políticas Públicas e Direitos Fundamentais Coletivos”, que tive a honra de organizar, pudesse ser publicada. Resolvi iniciar com os agradecimentos, inclusive aos inúmeros pesquisadores e estudiosos do Direito que nos honraram com o envio de seus trabalhos e que esperamos poder publicar, em breve, em outras edições de nossa Revista. Agradeço também, de forma honrosa, aos nossos avaliadores. Escrito por um pugilo de juristas, professores e pesquisadores, cuida a presente Revista de temas relevantes sobre políticas públicas, direitos sociais, direitos fundamentais individuais, difusos e coletivos, bem como de mecanismos processuais para a defesa destes direitos. Há que se conferir, ainda que a voo de pássaro, o trabalho do jurista Ricardo de Barros Leonel sobre o “Supremo Tribunal Federal, políticas públicas e processo coletivo” e seguem-se, com igual cientificidade, os artigos de doutrina de Mardióli Dalla Rosa sobre “Princípio da igualdade e o acesso ao ensino superior ante as ações afirmativas”; de Ítalo Lima Tonny e Niara Maria Segundo Pinheiro sobre “Enlevação valorativa das normas constitucionais programáticas e sua força normativo-expansiva”; de João Luiz Stefaniak e Jeaneth Nunes Stefaniak sobre “Efetividade do direito à moradia na cidade ilegal”; de Luciano Pereira Vieira sobre “Judicialização de políticas públicas na área de saúde: há um direito fundamental ao fornecimento de medicamentos experimentais no Brasil?”; de Rejane Esther Vieira Mattei sobre “O Estado e a modernidade no século XXI: uma análise do modelo de Estado e das políticas públicas no Brasil”; de Juliana Brina Corrêa Lima de Carvalho sobre “O direito adquirido e a natureza jurídica do vínculo entre o servidor público e o Estado”; de Rafael Simonetti Bueno da Silva sobre “O necessário fortalecimento da atuação do Ministério Público na defesa dos interesses transindividuais”. Tive a oportunidade, juntamente com Moacir Menozzi Junior, de pesquisar e escrever sobre

Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 12(22): 3-4, jan.-jun. 2012 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228

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o “Princípio da proporcionalidade e fundamentalidade – o sentido para o legislador e para o hermeneuta”. Também se encontram nesta Revista o ensaio de Edvaldo Araújo dos Santos sobre “Políticas públicas, controle estatal e superação do modelo assistencialista de Estado” e a resenha de Ricardo Lorenzi Pupin, sobre “Direitos fundamentais sociais: funções, âmbito, conteúdo, questões interpretativas e problemas de justiciabilidade”. Não há como alcançar a efetividade dos direitos fundamentais sociais, individuais, difusos ou coletivos sem que haja uma política pública eficiente e que atenda de forma útil, eficiente e igualitária às obrigações estatais, aos deveres positivos do Estado. O controle judicial de políticas públicas tem como um dos seus principais atores o Ministério Público, pois este, por meio de instrumentos constitucionais, tem o condão de auxiliar na satisfação dos direitos sociais. Entretanto, hoje a legitimação restou ampliada pela legislação ordinária. A análise das políticas públicas envolve conceitos e compreensão relacionados ao funcionamento do orçamento público, que é a grande ferramenta para a concretização dessas políticas públicas. Quanto ao controle judicial de políticas públicas, sua finalidade é permitir que o Poder Judiciário intervenha em questões de legalidade e legitimidade das funções exercidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. O processo coletivo é o instrumento adequado para a efetivação dos direitos fundamentais sociais, como se observa, inclusive, na jurisprudência. Com a renovação ética representada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Estados passaram a institucionalizar os direitos fundamentais, assegurando-lhes eficácia no plano jurídico. A independência e a imparcialidade dos órgãos jurisdicionais impedem a adoção de elementos externos à jurisdição, tais como as questões políticas e a reserva do possível, para afastar o exame da violação dos direitos fundamentais sociais, em especial quando as normas que erigem as políticas públicas vinculantes estabelecem prioridades e afastam a tese originária da Corte Constitucional alemã do século passado, denominada Vorbehalt des Moglichen. O princípio da inafastabilidade da jurisdição obriga o exame judicial da violação dos direitos fundamentais de todas as gerações. A concessão das tutelas individuais, mas também coletivas, em processos judiciais, tem como causa o paradoxo da desigualdade. Estas e outras questões de profunda importância encontram-se muito bem tratadas pelos autores desta Revista. Richard Pae Kim Organizador temático da revista. Professor dos cursos de graduação e de mestrado da Unimep. Doutor e mestre em Direito pela USP. Pós-doutorado em Políticas Públicas pela Unicamp.

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Cadernos de Direito, Piracicaba, v. 12(22): 3-4, jan.-jun. 2012 • ISSN Impresso: 1676-529-X • ISSN Eletrônico: 2238-1228


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