COLE<;AO 0 HOMEM E A HISTORIA Braudel, F. - 0
Espa~o
e a Distoria no Mediterraneo
Braudel, F. - Os Homeos e a Heran~a no Meditemineo Duby, G. - A Europa na Idade Media
Wolff, P. - Outono da Idade Media ou Primavera dos Tempos Modemos? Ferro. M. - A Hist6ria Vigiada Finley, M. 1. - Uso e Abuso da Historia Finley, M. I. - Eeonomia e Sociedade na Greeia Antiga Braudel, F. - Gramatica das Civiliza.;oes Duby, G. - A Sociedade Cavaleiresea Duby, G. - Sao Bernardo e a Arte Cisterciense Le Goff, J. - A Historia Nova Duby. G. - Senhores e Camponeses D%run. J. - Arnor e Celibato os Igreja Medieval Fin/ey, M. 1. - Greeis Primitiva: Idade do Bronze e Idade Arcaica Finley, M. I. - Aspectos da Antiguidade Grima/. P. - 0 Arnor em Roma Mazzarino, S. - 0 Fim do Mundo Antigo Hunt, L. - A Nova Historia Cultural Hill, ~ ~ns Intelectuais da Revolu~io Inglesa Grima. . irgino ou 0 Segundo Nascimento de Roms Braudel. F. - Reflexoes sobre a Distoria Le Goff, J. - 0 Apogeu da Cidade Medieval Daumard. A. - Os Burgueses e a Burguesia Da Fran~a Kappler, C. - Monstros, Demonios e Encantamentos no Fim da Idade Media Weber, M. - Historia Agraria Romana Finley, M. I. - Historia Antiga
MAX WEBER
HISTORIA AGRARIA ~
ROMANA
TRADUCAO EDUARDO BRANDAO
Prdximos lanramentos: Robert, J.-N. - Os Prazeres em Roma D'Haucourt, G. - A Vida na Idade Media
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! Martins Fontes SOo Paulo - 1994
Titulo original: ROMISCHE AGRARGESCHICHTE publicado por Ferdinand Enke Verlag, Stuttgart Copyright © Ferdinand Enke Verlag, 1981 Copyright © Livraria Martins Fontes Editora Ltda., Sao Paulo, 1994, para a presente edi<;ao I!' ediftio brasi/elra: marco de 1994
sUMARio
Tradu~tio do versao espanhola: Eduardo Brandio F"~_~Prepara~tio do original: Marise Simoes Leal
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Revisiio tipogrtifica:
Flora Maria de Campos Fernandes Tereza Cecilia de Oliveira Ramos Produ~tio
Introdu,ao Problemas historico-agnrrios da historia romana Fontes
graftea: Geraldo Alves
Composiftio: Antonio Neuton A. Quintina
Capo - Projeto: Alexandre Martins Fontes »ados Internadonals de Catalo~io na Publica~o (CIP)
(CimlU"ll Braslleira do Livro, SP. Brasil) Weber. Max, 1864-1920.
Hist6ria agraria fomana / Max Weber ;
(tradu~o
Eduardo Brandao]. - sao Paulo: Martins Fontes, 1994. - (0 homem e a hist6ria) Tradu~o
da versao espanhola.
Bibliografla. ISBN 85-336-0268-5 1. Agricultura - Hist6ria - Roma 2. Agricultura - Leis e legisla~iio _ Roma 3. Direito romano I. Titulo. II. serie.
CDD-630.90937
94-0876
indices para catlilogo sistematico:
1. Roma : Agricultura : Hist6ria
630.90937
Todos os direitos para 0 Brasil reservados it LlVRARIA MARTINS FONTES EDITORA LTDA. Rua Conselheiro Ramalho. 330/340 - Tel.: 239-3677 01325-000 - Sao Paulo - SP - Brasil ':"":.
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Capitulo 1. Conexao entre os genera agrorum dos agrimensores e as condi~oes jurldicas publicas e privadas 11 das propriedades fundiarias romanas .. Genera agrorum segundo os agrimensores 11 Tcknica de medi~ao 13 Medi~ao do ager scamnatus 13 Medi~ao do ager centuriatus 14 Uso do sorteio. Assigna~oes viritanas e coloniais 17 Diferen~as entre as assigna~oes 20 Causa da medi~ao diferente. Tributabilidade do ager scamnatus 25 U so da scamnatio 26 Medi~ao do ager colonialis tribud.vel 30 Medi~ao e natureza jurldica do ager quaestorius 32 o ager per extremitatem mensura comprehemus 38 C:0n~xao com 0 ordenamento tributario provlnClal................................................................ 41
Capitulo ll. Significado juddico e economico das glebas romanas isentas de impostos . Conseqiiencias historico-administrativas das assigna~oes . Caraetedsticas gerais da coloniza~ao itilica . Caractedsticas da coloniza~ao romana . Significado juddico-administrativo do ten"itorium Conseqiiencias territoriais das assigna~oes . Significado da forma. Praefecturae . Fundi redditi, concessi, excepti . Situa~ao juddica do territorio nao assignado .. Fundi nao municipalizados . Ordena~ao juddica no interior das colonias .
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Privilegios das glebas isentas de impostos . Faculdade de fazer parte do census . N egocios per aes et libram . Impord.ncia economica da mancipatio e do testamentum . A~oes reais . Genera controversiarum segundo os agrimensores . Pleitos de modo e de loco . 路 ' d 路 d l 路 ' 路 . N atureza JUrI lca 0 mglO Rela~oes com 0 litigio de loco . Significado original do modus agri. Aliena~oes segundo 0 modus agri . Aliena~ao de cotas e lotes . A sociedade coletivista romana . Impordncia do usucapiao para a historia agraria Significado da prote~ao possessoria na historia ,. agrarla .
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Desmembramento definitivo da sociedade coletivista . o comercio de imoveis em Roma . o credito imobiliario romano . Rela~ao do ager privatus com os gravames reais e as servidoes . Fundamentos economicos da natureza juridica do ager privatus . Separa~oes e cercamentos . . Imponancia agraria do ius coloniae A revolu~ao agraria romana e sua epoca . Capitulo ill. A terra publica e tributivel e as situa~oes de posse de direito menor . Caractedsticas do ager publicus . Pastos comuns eager compascuus . Origens das ocupa~oes. A marca e as Allmenden , . Caplt. al"lsmo agrarlO . . Fim das ocupa~oes e do ager compascuus Outras posses do patrimonio nacional . . Arrendamento censitario Conseqiiencias economicas do arrendamento cen-
sitario
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Os grandes arrendatarios de bens do patrimonio nacional . Situa~oes possessorias sem prazo no solo publico. Assigna~oes de glebas em troca de presta~oes de servi~os pessoais. Viasii vicani . . Navicularii e gravames da frumentatio Concessoes em lugares fonificados e de fronteira . Assigna~oes sem prazo em troca de urn vectigal Vectigal nominal. Trientabula . Assigna~oes dos Gracos .
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Vectigal real. Enfiteuse . 125 As posses segundo a lex Thona . 125 Ager privatus vectigalisque na Africa . 126 Natureza do vectigal no ager privatus vectiga· lisque . 127 Arrendamentos a longo prazo com tributo de sucessiio . Forma de medi~iio . Alienabilidade sucessiva das glebas enfit~uticas T ransforma~iio do vectigal em contribui~iio sobre os imoveis . Natureza jurldica das situa~oes possess6rias em solo estatal . Procedimento administrativo .
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136 137 137 E~~iiOreal ·········································· 139 ager tigalis municipal ············ Impost s e bens das comunidades . 140 Constitui~oes de rendas . 141 Natureza jurldica do ager vectigalis . 142 A enfiteuse . 145 Glebas provinciais niio estatais . 147 Glebas sicilianas submetidas ao dizimo . 147 , . ' 'd' . 149 Caractenstlcas Jun ICas Glebas asiaticas submetidas ao dizimo . 151 Os stipendiarii na Africa . 153
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Desenvolvimentos sucessivos da autonomia local em materia tribut"-ria . A contribui~iio sobre os im6veis na epoca de Ulpiano . Ordenamento dioc1ecianiano da contribui~iio sabre os im6veis . Os iuga e os capita e a reparti~iio dos impostos , . nas provmclas . . Supressiio da autonomia das comunidades
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Unifica~iio das contribui~oes sobre os im6veis 168 'E1rI{JOA~ e peraequatio 169
Impostos especiais junto it iugatio Tributos em especie. Adaeratio Tributa~iio sobre a riqueza m6ve1................... Unifica~iio do direito de posse imobiliaria ..... Capitulo IV. A economia agraria romana e as grandes fazendas patronais da idade imperial Desenvolvimento da atividade agrlcola Vicissitudes do cultivo de cereais. Olivais e vinhedos Prados, pastos extensivos e villaticae pastiones Microeconomia e macroeconomia Os colonos da era republicana Pressupostos do arrendamento por lotes Os trabalhadores agricolas A crise agricola no inicio da era imperial Conseqii~ncias. Desenvolvimento das fazendas com camponeses obrigados a presta~oes pessoais.................................................................... Natureza jurldica das fazendas patronais
Fundi excepti. Stipendiarii. Arrendatarios de bens do patrim&nio nacional. Situa~iio jurldica dos subordinados das possessoes imobiliarias Origo e procedimento administrativo para reconduzir 0 colono it sua gleba Colonato das fazendas patronais e colonato livre Re1a~oes similares. Fortalezas. Estabe1ecimentos de barbaros.. Situa~iio jurldica das possessoes
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, Organiza~ao
interna das grandes propriedades fundiarias 214 Vicissitudes da classe dos trabalhadores agd218 colas Conclusao '" 222
Apendice Notas Bibliografta
225 231
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INTRODUC;;AO
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As pesquisas que deram conteudo a este livro nao pretendem ser uma descri~ao acabada da historia agraria de Rorna, como 0 titulo anuncia. Na realidade, centram-se em fenomenos distintos do direito romano, publico e privado, somente de urn ponto de vista espedfico: 0 de sua impordncia pr:itica para 0 desenvolvimento das rela~oes agrarias. Nos primeiros capltulos, procurei dar relevo ao nexo existente entre as distintas formas de medi~ao dos campos romanos e as condi~oes juddicas destes, no direito publico e privado, alem do significado pnitico de ditas situa~oes juddicas. Fiz tambern urn esfor~ para reconstruir os pontos de partida do desenvolvimento agrario romano com base nos fenomenos posteriores. Quanta a isso, sei que me exponho a cdticas, sobretudo em rela~ao a essa parte da exposi~ao, por ter muitas vezes procedido de forma essencialmente indutiva. Em todo caso, nao creio que ninguem queira afirmar que, no esragio atual das fontes de documenta~ao, esse procedimento seja desdenhavel; por outro lado, precisamente no ambito da historia agraria, dao-se casos em que, com as conclusoes extrafdas da "natureza das caisas", se
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avanp mais e com maior seguran~a do que em outros campos. Uma vez estabelecidas estas bases, a organiza~ao das comunidades agrarias proporciona urn numero limitado de possibilidades. 0 objetivo que nos fixamos e precisamente investigar, com metodo experimental, se, comparando tudo que sobreviveu da economia agraria romana a~ao destrutiva do tempo com as ideias que todos os estudiosos da hist6ria agraria reconhecem como fundamento das outras constitui~oes agrarias indo-europeias, subsiste urn consenso entre ambas as coisas, ou se nao se pode falar que haja acordo ou mesmo que existe antagonismo. Pois bern, minha impressao e de que nosso caso e 0 primeiro. Com este prop6sito, a primeira inter-re!a~ao que tentei demonstrar e a que deve manifestar-se necessariamente entre 0 tipo de medi~ao dos ter os e a rela~ao juddico-publica do territ6rio a que os te ren ertencem, alem das rela~oes jurldicas privadas dos frag ntos particulares. Nao posso dizer ate que ponto consegui precisar 0 carater dessas re!a~oes, mas me parece que em si ja e urn exito poder considerar que se adquiriu - como gostaria de crer - a consciencia de que ha uma conexao e de que ela pode ser encontrada. Urna vez admitido esse ponto, espero que 0 variado grupo de hip6teses estreitamente relacionadas com ele no curso da exposi~ao e, ao mesmo tempo, as numerosas observa~oes de carater geral, talvez nem sempre formuladas com a devida precau~ao, sejam bern recebidas ou julgadas com maior benevolencia. A existencia de uma conexao entre dois fenomenos hist6ricos nao se demonstra in abstracto, mas dando uma visao global da forma como essa conexao se estabeleceu concretamente. Se a princlpio procurei justificar em certo sentido 0 carater em muitas ocasioes indutivo dos tres primeiros capltulos deste livro, nao tenho a mesma necessidade no caso da ultima parte, pois esta representa uma tentativa de estu-
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INTRODUÂŁ;AO
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do hist6rico-economico da agricultura romana e do problema referente ao desenvolvimento do colonato, que permanece em aberto desde a epoca de Savigny. Porque, como e sabido, a hip6tese apriodstica de carater economico deu, neste campo, uma rica e multiforme serie de estudos, com~ando desde a epoca de Rodbertus; e os eplgonos do grande pensador - que foi induzido instintivamente a enormes erros por sua extraordinaria fantasia, embora sempre reencontrando as s6lidas bases de uma concep~o eminentemente pratica - deram uma contribui~ao valida no que diz respeito a considera~oes economicas de carater geral. Considero que 0 problema nao foi examinado, especialmente do ponto de vista do direito publico e administrativo, na medida em que e posslve! partir do estado das fontes de documenta~ao, apesar de estas serem escassas. Por ultimo, esra claro que tambern em rela~ao a este problema as hip6teses sao ineviraveis, a partir do momento em que uma pesquisa rigorosa deve considerar como hip6teses tambern os resultados re!ativamente seguros. Por exemplo, que devedamos pensar das conclusoes sobre os problemas de hist6ria juddica e economica da Idade Media, conclusoes deduzidas de algumas duzias de documentos e de escritores, em parte amblguos, quando deveriam ser vaJidas para todo 0 mundo no curso de meio milenio? 0 conceito de seguran~a e, portanto, mais relativo e a pesquisa hist6rica deve estar atenta. Ademais, tirar conclusoes hist6rico-economicas gerais de fatos singulares nao e, no caso da epoca imperial romana, urn exagero, como pode parecer pe!a extensao do sistema economico. De fato, esse sistema, apesar das profundas diferen~as entre suas distintas partes nas diversas etapas de ,eu desenvolvimento, sempre teve, e em medida re!ativamente grande, urn carater unitario. Por exemplo, com respeito ao movimento migrat6rio da popula~ao, a Italia mantinha com as provlncias limltrofes a mesma re!a~ao que 0
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HIST6RIA ACMRIA ROMANA
centro de uma grande cidade mantem com seus suburbios, pelo que, manifestando-se tambem parcialmente fenomenos opostos, de todas as formas, do meu ponto de vista, e cientificamente correta a afirma~ao de que a tendencia evolutiva ja dominante no centro urbano ainda nao atua de forma eficaz nos suburbios, porque sobre ela prevalecem temporariamente tendencias opostas. A lei de desenvolvimento pode ser estabelecida como lei geral no sentido de que tais "leis" representam precisamente tendencias a que se podem sobrepor tendencias locais que atuem com maior efidcia. Por isso, pareceu-me correto analisar sempre em primeiro lugar os fenomenos relativos ao desenvolvimento agrario das provincias mais evoluidas do Imperio, sem me ocupar de particularidades ulteriores. Porranto, prescindi de utilizar a documenta~ao que nos proporcionam, sobre as condi~oes soci~¡ e agrarias de Roma, os escritores da patristica e outros si' il documenta~aode que Jung, para dar urn exemplo, se se u com freqiiencia. Limitei ao minimo 0 uso de cita~oes "translatas" das fontes e, em beneficio das dimensoes do livro, nao citei os autores, exceto quando indispensavel. Nao sera dificil reconhecer as passagens e a maneira em que me vi favorecido pelos resultados de trabalhos ja existentes. Ademais, para aqueles que desejem se informar sobre esses problemas, acrescentei no final do texto urn indice das monografias relativas a eles, indice que nao pretende em absoluto ser exaustivo. Quem nao for principiante nesses estudos vera como evidente 0 fato de, no metodo de investiga~ao, 0 tratamento que segue se apoiar, ou pelo menos tentar apoiar-se, nas firmes bases que Mommsen, antes de qualquer outro, estabeleceu definitivamente para 0 estudo do direito publico e administrativo romano. Como quer que seja, tambem considero ter a grata obriga~ao de ressaltar a imporrmcia dessa visao concreta da pesquisa hist6rico-economica que me de-
lNTRODUc;AO
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ram, em seu momento, 0 ensino e, depois, a rela~ao pessoal com meu venerado mestre, 0 professor Meitzen. A limita~ao da documenta~ao nunca permitira escrever sobre a Antiguidade uma hist6ria agraria e da coloniza~ao como aquela que dentre em breve teremos para a Alemanha, nurna grande obra sua. No entanto, tratando dos fenomenos apresentados pelo direito agrario romano, tentei trabalhar procurando descobrir a imporrmcia pratica desses fenomenos para os que tinham se interessado diretamente pelo terna. Pois bern, foi essencialmente mediante 0 ensinamento do meu mestre que compreendi e apreciei as qualidades desse metodo. Nao me foi possive! expor em ordem de sucessao hist6rica os argumentos tratados, na medida em que adotei urn metodo totalmente indutivo, mediante 0 qual inferi as condi~oes hist6ricas precedentes a partir das conhecidas, mais tardias. Assim, tive de abordar com freqiiencia fenomenos unitarios de carater geral a partir de distintos pontos de vista particulares, 0 que acarreta, a nosso malgrado, uma impressao de multiplas repeti~oes. Tentarei antes de mais nada esbo~ar aque!es problemas da hist6ria romana a que tao-somente a hist6ria agraria pode tentar dar uma solu~ao, ainda que parcial.
Problemas histarico-agrarios da histaria romana As notlcias fidedignas mais antigas que temos sobre a hist6ria de Roma mostram-nos uma cidade votada a manter re!a~oes com gente de ultramar e, aparentemente, a realizar uma poHtica maritima de Jongo alcance; s6 depois observamos 0 imponente espetaculo da poHtica continental romana de conquista, que nao s6 da Jugar 11 amplia~ao da
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pot~ncia poHtica da cidade, mas tambem, ao mesmo tempo,
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a uma amplia9ao continua da area submerida coloniza~o e explora9ao capitalista romana, enquanto 0 poderio da cidade sobre 0 mar nao progride de forma paralela a esse desenvolvimento. Surge, pois, a pergunta: quem promoveu essas guerras de conquista? 15so nao equivale a perguntar-se de onde provinham as for9as militares (embora este problema tambem seja discutivel, ja que, se 0 grande Imperio Romano tivesse podido dispor, contra 0 impeto das invasoes barbaras, das mesmas for9a5 que seiscentos anos antes a Idlia opos aos celtas, 0 ~ito teria sido 0 mesmo), mas, antes, que classes sociais e que grupos de interesses economicos detinham de maneira eferiva 0 poder poHtico e, portanto, tambem, que tend~ncias determinaram aquele importante deslocarnento do bari, tro da poHtica romana de que falamos e, enfim, se esse d ' loc ento foi 0 resultado consciente dos esfor90s de certos gru s de interesses. Observamos depois que, na epoca das lutas entre os partidos, 0 objeto da disputa, 0 pr~mio da vit6ria, era 0 solo publico, 0 ager publicus: jamais num grande Estado a medida do ppder poHtico foi dada de forma tao direta pela riqueza. E inegavel que essa situa9ao ja se teria verificado nos albores da hist6ria romana, e a razao disso deve ser buscada na especialissima situa9ao juridica de que gozava 0 ager publicus, tanto no aspecto economico como no aspecto poHtico. Por isso, coloca-se a questao de saber a partir de que concep9ao foi legitimada essa situa9ao tao particular. A participa9ao consciente e a modernidade do duro antagonismo entre a coloniza9ao do solo publico - que era precaria de iure, precisamente em rela9ao autoridade publica, e que gozava de prote9ao legal apenas contra aqueles ataques para os quais os c6digos modernos disporiam uma san9ao penal- e a propriedade imobiliaria privada, que levava ultimas conseqli~ncias os elementos individualistas da livre disposi9 ao do proprietario e da mais absoluta mobilidade,
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INTRODUr;:AO
conduzem-nos ao seguinte problema: a que concep9ao economica correspondia, no ambito do direito agrario, essa ideia de propriedade que ainda hoje domina nosso pensamento juridico, admirada por alguns por seu rigor 16gico e combatida por outros como raiz de todos os males no campo de nosso direito agrario? Dado que, como ja sabemos, 0 desenvolvimento dos domfnios romanos implicava uma amplia9ao da area da economia romana, 0 que equivale a dizer uma amplia9ao do territ6rio cultivavel (de fato, ao cabo desse processo a maior parte do territ6rio da ltllia era cultivado), e 16gico perguntarnos como se havia chegado a dispor de urn ambito tao extenso. Esabido que, ao menos em parte, esse territ6rio era colonizado e que dita coloniza9ao foi urn meio eficadssimo de consoliÂĽo da domin~ao romana e, ao mesmo tempo, a unica medida politico-social de longo alcance com que o Estado romano conseguiu atenuar os fortes desequilibrios que afetavam seu corpo social, ao contrario de outras medidas, como a distribui9ao de trigo ou 0 perdao de dividas, que, em compensa9ao, resultaram negativas. A coloniza9ao do ager publicus, ate aquele momento perigoso instrumento em maos dos agitadores demag6gicos, nas dimensoes que Ihe deram os Gracos, produziu uma subversao de todas as situa90es de propriedade que, embora fossem juridicamente precarias, em todo caso estavam concretamente estipuladas: uma aut~ntica medida de revolu~ agraria. Assim, pois, a lex agraria de 643 a.u.c: tentou aplacar a luta, ao menos na ltaiia enos territ6rios provinciais da Africa e de Corinto, transformando as propriedades imobiliarias precarias e as de aquisi9ao recente em propriedades privadas, precisando as rela90es juridicas de todas as situa90es de propriedade, inclusive as menos legftimas e, finalmente, abolindo as velhas formas de aquisi9ao de propriedade do solo publico "" Ab urbe condita, isto
e, da fundas:ao de Roma. (N.E.)
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HISr6RIA ACMRIA ROMANA
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_ em ultima an:llise, tentando instaurar a paz mediante uma especie de estatuto real para a It:llia. Todavia, posteriormente, a concentra~ao de poderes e as guerras civis, que preparayam 0 terreno para a afirma~ao do principado, provocaram, especialmente com as violentas confisca~oes, os a~ambar camentos e as novas distribui~oes de terras aos exercitos no tempo de Sila e dos triunviros, outra subversao de todas as rela~oes de propriedade imobiliaria. A conseqiiencia disso foi, grosso modo durante 0 ultimo seculo da republica, urn conjunto de movimentos migratorios cujas propor~oes numericas sao companlveis as de urn &xodo. Faz-se necessaria, assim, estudar em que formas, tanto economicas co-
mo jurldicas, levou-se a cabo essa coloniza~ao. Apos a ocupa~ao do solo publico na It:llia (em parte por assigna~ao*, em parte por atribui~ao aos municipios), as rendas que se obtinham come~aram a decair e, assim, no inicio d .dade imperial a base dos recursos financeiros do os tributos pagos pelos fundos provinciais, Imperi fo entre os quais s mais importantes eram (e, por sinal, foram durante toda a Antiguidade) as contribui~oes sobre os imoveis, arrecadadas de diferentes maneiras. Embora refletissem indubitavelmente os predecedentes ordenamentos tributarios das provlncias, esses metodos com que os romanos as tributavam eram, em todo caso, variadissimos; da! perguntarmos se, onde a transforma~ao das rela~oes sociais
devia ser profunda por causa da anexa~ao aRoma, nao se poderiam descobrir tendencias analogas na pratica administrativa e se nao se poderia constatar no tratamento dos territorios provinciais uma indica~ao das formas ja adotadas na Italia. Em todo caso e como primeiro ponto, e conveniente pesquisar como se inseriu a explota~ao agricola romana no marco das condi~oes jurfdicas e sociais particulares da propriedade imobiliaria e que transforma~oes expe* Isto
e, distribui~ao,
do~ao da terra (assignatio). (N.E.)
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INTRODUr;AO
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rimentou no decurso dos seculos. Ao examinar 0 desenvolvimento e a organiza~ao do latifUndio na idade imperial, tambern devemos levar em conta outro fenbmeno, cujos fundamentos econbmicos temos inevitavelmente de compreender: o aparecimento no colonato dos servos da gleba. Essa rela~ao jurfdica pareceu estranha e provocou urn amplo debate, porque a maior parte dos pesquisadores tentou liga-la em vao as formas do direito privado romano. Por outro lado, junto com a pesquisa dos motivos econbmicos que constituem a base de seu surgimento, e preciso estudar que posi~ao ocupava essa rela~ao no direito administrativo do Imperio, isto e, deve-se analisar 0 fenbmeno do ponto de vista do direito publico, ja que podemos estar certos de que, no plano do direito privado e da liberdade contratual, uma institui~ao desse tipo jamais teria surgido. Estreitamente ligado a isso eSr:l 0 problema do significado dos latifUndios no ÂŁmbito do Imperio, cujos ultimos ecos se ouviam na Alta Idade Media. A historia agr:\ria nao se jaeta de resolver com suas unicas for~as os problemas que esbo~amos (no sentido de que, dado 0 estado atual das pesquisas, existe a necessidade de uma solu~ao posterior); ela deve apenas determinar a posi~ao a tomar em rela~ao as ideias e aos pontos de vista praticos que formam 0 conjunto de seus metodos e de seus interesses. seguinte tratado nao pretende, decerto, projetar nova luz sobre esses problemas ou dizer algo original aos estudiosos. Isso so seria posslvel se se incrementasse 0 material das fontes, ja que, evidentemente, todo resultado conforme as Fontes existentes ja foi obtido, ao menos em suas linhas principais. Sem duvida, pode-se discutir, por outro lado, sobre 0 carater substancial ou insubstancial que reveste algumas passagens no desenvolvimento historico da agricultura romana; e, nesse plano, abordando fenbmenos ja singularmente conhecidos e considerando-os da perspectiva de seu significado pratico para a economia e a poHtica agraria,
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pode-se chegar a novos pontos de vista que sao, na minha opiniao, dignos de discussao.
Fontes As fontes disponlveis para uma pesquisa baseada nessas premissas, prescindindo das pouco relevantes observas:5es feitas pelos historiadores e de alguns esc1arecimentos de particular • A' • • '" • Importancla que as mscn~oes nos proporclOnam, estao recolhidas no texto recentemente editado por Lachmann, intitu!ado Schriften der ramischen Feldmesser. 0 texto inc1ui em parte manuais de agrimensura redigidos por agrimensores especializados, em parte fragmentos extraldos de escritos de geometria, de leis, registros das formae em que se repartia 0 territo. rio 1 , conhecidos pelo nome de libri coloniarum, e, finalmente, bretudo para 0 aspeeto economico da pesquisa, os Scripto rei rusticae, autores de compendios de agricultura para agricultores inexperientes, que, com exce~ao de Catao, nao superavam certo diletantismo, como se manifesta em distintos pontos. Os libri coloniarum e os Scriptores rei rusticae sao fontes ricas em elementos "translatos" e, portanto, carentes de data, pelo que e frequentemente necessario examinar as notlcias nao datadas dadas pelos autores e, depois, estabelecer de forma aproximada 0 perlodo em que tiveram aplica~ao pratica, coisa que nao se pode determinar senao com urn problematico "antes" ou "depois" de. Ja no que concerne aos agrimensores, e seguro que todos os seus dados tecnicos se baseiam em praticas antiqulssimas, posto que jamais deram lugar a estudos de geometria, que, por outro lado, nunca N
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tiveram
Capitulo I CONExAo ENTRE OS GENERA AGRORUM DOS AGRIMENSORES E AS CONDI<;OES JURfDICAS PUBLICAS E PRNADAS DAS PROPRIEDADES FUNDIARlAS ROMANAS
Genera agrorum segundo
os agnmensores
Como e sabido, os agrimensores dividiam a propriedade territorial, de seu ponto de vista, em tres categorias principais!:
1. ager divisus et assignatus, que, por sua vez, se subdividia em: a) ager limitatus, per centurias divisus et assignatus, b) ager per scamna et strigas divisus et assignatus; 2. ager per extremitatem mensura comprehensus; 3. ager arcifinius, qui nulla mensura continetur.
exito entre as romanos.
Em nossa exposi~o, tentaremos demonstrar, antes de mais nada, a conexao existente entre as formas de reparti~ao das glebas e as caraeterlsticas jurldicas relativas, para depois examinar estas ultimas.
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Pode-se pois considerar indubitavelmente como verosslmil a hip6tese de que as rela~oes jurldicas dos distintos territ6rios correspondiam de alguma forma ao emprego desses distintos sistemas de medi~ao. Mas de que maneira? Is-
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HIsr6RIA ACMRIA ROMANA
so so pode ser afirmado com seguran~a para uma pequena parte, enquanto a maioria dos casos e reconstruida formulando-se hipoteses com base em fenomenos posteriores. E necessaria considerar que tambt~m os mais indiscutlveis principios jurfdicos se concretizam, na pratica, em regras que admitem exc~oes, em ocasioes do numerosas que 0 principio juridico acaba convertendo-se em subsidiario do uso consuetudinario. Como quer que seja, renunciarfamos a proporcionar urn marco juridico aos fenomenos historicos se quisessemos prescindir absolutamente, por essa razao, da investiga~ao dos principios; e por isso que a investiga~ao, ou mesmo a simples constata~ao, deve ser realizada. E simples esclarecer a situ~ao das glebas das categorias 1 e 3. Por urn lado, nao ha dlivida de que a propriedade imobiliaria estrangeira, isto e, de todas aquelas comunidades do impe que em teoria estavam isentas, em virtude de urn foedus, do feitos imediatos das disposi~oes da autoridade imperial, , odia ser ager arcifinius. Os foedera com comunidades autonomas, por exemplo com Astypalaea2, nao possuiam nenhuma classe de disposi~ao sobre esses campos, nem sequer a condi~ao de que as comunidades conservassem a propriedade de seu patrimonio atual. Ja aqui podia se vislumbrar uma especie de capitis diminutio politica. Por outro lado, e igualmente indiscutivel que 0 territorio de todas as coloniae civium Romanorum realmente deduzidas 3 e de todas as demais distribui~oes de terras feitas em solo romano entravam na categoria do ager divisus et assignatus. Nao obstante, a localiza~ao de numerosas propriedades da categoria 2 e 0 esclarecimento do emprego das formas singulares de medi~ao requerem uma referencia ao aspecto tecnico da reparti~ao e assigna~ao romanas.
GENERA AGRORUM E CONDI(:OES DAS PROPRIEDADES 13
Tecnica de medi,iio Os lotes agricolas tinham, via de regra, seus limites orientados segundo os pontos cardeais. 1sso era levado a cabo com uma alidade rudimentar, com a qual se determinava de forma aproximada4 a linha leste-oeste, ou decumanus (divisor), visando de onde sai 0 sol (porque de noite, evidentemente, nao se pode visar e, portanto, nao se pode determinar a meridiana), e, depois, determinava-se a perpendicular, 0 cardo (eixo celeste). Assim se procedia normalmente, mas tambern podia ocorrer que, segundo as condi~oes do territorio, se orientasse 0 decumanus no sentido do lado mais comprida de dito territ6rio, au entao, em zonas costeiras, na dire~ao do mar, ou, finalmente, ao longo da meridiana. No que se refere opera~oes sucessivas do procedimento, e necessario distinguir entre a reparti~ao por strigas et scamna e a per centurias. Em ambas as categorias encontramos a reparti~ao linear. A diferen~a entre elas era especificada pelos agrimensores e, depois deles, pelos modernos, sobretudo no contraste entre a forma quadrada e a forma retangular dos lotes. Veremos que esta nao era a linica nem a principal diferen~a.
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Medi,iio do ager scamnatus Com respeito ao ager per scamna et strigas assignatu~
hi que dizer que so conhecemos 0 procedimento da reparti~ao atraves de urn caso especifico que examinaremos em seguida. Em todo caso, 0 resultado cia medi~ao consistia sem-
pre na divisao do territorio em redngulos, chamados strigae quando tinham 0 lado maior na dire~ao norte-suI e scamna quando 0 tinham na dire~ao leste-oeste. No mesmo territorio podem-se encontrar redl.ngulos de urn desses tipos,
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GENERA AGRORUM E CONDIC;:6ES DAS PROPRIEDADES 15
ou mesmo de ambos, mas parece que a divisao per scamna era mais freqiiente 5â&#x20AC;˘ Nao nos foi transmitido se, quando se recorria a esse tipo de divisao, devia-se utilizar uma unidade fixa de medida, nem tarnpouco se todos os lotes de urn mesmo territ6rio eram iguais entre si - 0 desenho conseguido de Frontin06, cuja epoca naturalmente e incerta, faz-nos antes supor 0 contrario. Mas 0 simples fato de que essa forma seja mencionada em oposi~ao ao ager limitatus prova que uma rede viana da forma tlpica que encontraremos nos limites do ager limitatus nao poderia se enquadrar nas caraeteristicas do ager scamnatus. As strigae e scamna, pelo que se pode inferir, erarn assignadas aos percipientes individuais, mas nao sabemos com que sistema; finalmente, erarn anotadas na planta cadastral desenhada com esse fim.
A cada cinco cardines, ou decumani, existia urn quintarius que, servindo de actuarius, era mais largo; durante a
Me~o ager centuriatus
Os agrimensores no;}ao notlcias mais completas sobre o procedimento de medi~ao e divisao do agerper centurias di¡ visus et assignatus ou ager limitatus, dado que era, a seu ver, aforma mais regular e perfeita e tarnbem porque, segundo eles, parece ter sido 0 metodo pr,hico mais importante, devido it utiliza~ao quase exclusiva que dele fizeram Cesar e os triunviros em suas arnplas distribui~oes. Procedia-se da seguinte maneira: paralelamente duas linhas cardeais antes determinadas - decumanus e cardo maximus - tra~ava-se urn sistema de decumani e de cardines dispostos, em regra geral mas nao necessariamente, de tal forma que tivessem entre si areas quadradas, charnadas centuriae, cada uma de 20 actus (1 actus = 120 pes quadrados), portanto, de 400 actus quadrati, correspondentes a 200 jugadas Gugera). Entre as centuriae ficavam livres os decumani e os cardines, cuja largura sofreu varia~oes, mas que na Idlia, durante 0 Imperio, era de 8 pes.
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era imperial alcan~ou a largura maxima de 12 pes. A superHcie compreendida entre esses actuarii, 25 centurias, era designada, durante a era imperial, com 0 vocabulo tecnico saltus 7; tarnbem erarn mais largos que urn quintarius 0 carda maximus e 0 decumanus maximus. Estes ultimos e os quintarii eram vias publicas e nao podiam ser ocupados; os outros limites ou eram simples linearii, isto e, linhas carentes de espessura, ou entao apenas subruncivi, viae vicinales, por cuja conserva~ao 0 poder publico nao se responsabilizava. Continuava-se essa medi~ao enquanto havia superflcie disponivel e necessidade de lotes agricolas. Nos marcos extremos do ager, entre os limites do pr6prio ager e os redngulos dos ultimos lotes, ficavam os subsiciva e, quando a terra disponivel excedia em muito as necessidades imediatas, outras superficies mais extensas (ager extra clusus). As centurias assim formadas eram dotadas, depois, de marcos de pedra nos cantos e, finalmente, toda a zona se reproduzia num plano. Nesse plano (forma) eram tra~ados os limites determinados e os pontos extremos da zona, de tal forma que tambern obtinham a representa~ao cartografica 0 ager extra clusus e os subsiciva formados nas margens de dita zonas. Embora certas propriedades imobiliarias fossem expressamente excluidas da assigna~ao (loca excepta e relicta), de qualquer modo suas divisas se reproduziam na planta9; analogamente, nas plantas mais precisas, assinalava-se da mesma forma 0 terreno que sobrava entre as centunas, tarnbem chamado subsiciva lO â&#x20AC;˘ Iniciava-se depois a distribui~ao entre os participantes da assigna~ao. 0 procedimento, tal como era praticado nurna epoca bastante tardia, nos e descrito por Higino (De condie. agr. 117). Determinavam-se no campo sortes para cada dez colonos, e os colonos se agrupavam, mediante sorteio,
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HIST6RlA AGRARIA ROMANA
GENERA AGRORUM E CONDIC;:OES DAS PROPRIEDADES 17
em decuriae; depois, tirava-se ao acaso uma sors por cada decuria e, mais tarde, dentro da propria decuria, a terra (ac· cepta) para cada colono; ou tambem se escolhiam ao acaso tres colonos por cada centuria e deixava-se aos cuidados deles a escolha de sua propria sors. Esse procedimento era repetido com freqiiencia nas colonias de veteranos, ja que, parece, na idade imperial atribuia-se por sorteio a ter~a parte de uma centuria 11 a cada veterano. negocio se aperfei~oava juridicamente com a inscri~ao do colono na planta cadastral. 0 nome dos colonos era anotado nas centurias em que haviam recebido 0 terreno; junto do nome, anotava-se 0 modos, em jugadas e, habitualmente, ao que parece, tambem 0 tipo de cultura (species) do terreno em quesdo (campo, bosque, pasta). Essa anota~ao era denominada, com termo tecnico, adsignatio. Representavam-se as centurias e, tambem, os termini colocados em forma que urn observador que se ensuas esquinas de contrasse no po 0 e interse~ao do cardo maximus com o decumanus maximus de costas para 0 oriente teria os cardines a sua direita e a sua esquerda, e os decumani a frente e atd.s. Depois, a centuria era contramarcada com 0 mero de decumani que tinha a sua direita (ou esquerda) e com 0 numero de cardines que tinha a frente (ou atras) de si 12. £, logico que 0 procedimento de distribui~ao tinha de ser diferente quando entre os percipientes se encontravam pessoas que haviam residido ate endo precisamente na area a colonizar e que nao participavam da parti~ao na simples qualidade de novos colonos, em igualdade de direitos, mas em medida proporcional as dimensoes de sua propriedade (parece que isso ocorreu em Ancio, sendo 0 mais antigo exemplo desse tipo que conhecemos). Nesse caso, procedia-se antes de mais nada a comprova~ao de dita propriedade com base em sua professio. De acordo com essa comprova~ao,
e!es podiam simplesmente ficar de posse de seus terrenos, que assim nao passavam a fazer parte da area a dividir, e nesse caso anotava-se na forma, junto ao numero de jugadas da sua propriedade: redditum suum; au entao, apos uma taxa~ao, recebiam sones equivalentes ao valor estimado e se anotava: reddi· tum et commutatum pro suo 13 • Como quer que seja, ja nao era possive! aplicar, sem nenhuma modifica~ao,0 mode!o de extra~ao por sorteio, de que falamos. Alias, nem sequer se sabe de que forma era aplicada, em geral, a assigna~ao mediante
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nu-
sortelO.
Uso do soneio. Assigna,oes viritanas e coloniais Encontram-se, sem duvida, em certas ocasioes, assigna~oes sem sorteio, como as do ager Campanus e do campus Stellatis feitas por Cesar, segundo uma informa~ao de Suetonio 14 • A lei agraria de 643 a.u.c. tratava especialmente daque!e territ6rio, que fazia parte das assigna~oes dos Gracos e que havia sido assignado sonito ceivi Romano 15 • A assigna~ao era seguramente 16 uma assigna~ao viritana. No que concerne ao territorio sortito ceivi Romano, Mommsen 17 considera que se trata de assigna~oes coloniais e que, precisamente, quer-se evidenciar isso remarcando 0 sorteio ocorrido. Pois bern, e evidente que 0 uso do sorteio permite compreender a inten~ao de marcar os lotes individuais de terreno e aque!es a quem estavam destinados com carater de rigorosa equivalencia. Ademais, devia haver uma necessidade poHtica desse tipo precisamente em re!a~ao a forma~oes, ou transforma~oes, de comunidades, como eram as colonias. Por isso, a reparti~ao por sorteio deve ser considerada como regra para as colonias, do que deriva outra caraeterlstica particular das proprias colonias, a considerar como crive! e que se referia a magnitude dos lotes sorteados.
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Ja uma observa~ao de Mommsen 18 implicava a conelusao, bastante verossfmil, de que as primeiras colonias da epoca faziam parte, ou, pelo menos, aproximavam-se de uma organiza~ao agniria coletivista. Ao passar para uma economia privada, devia apresentar-se, pela divisao dos bens, 0 mesmo problema que se coloca nesse caso para todas as comunidades agdcolas nao organizadas autarquicamente l9 : areas iguais nao t&m habitualmente 0 mesmo valor, de tal forma que uma divisao em areas iguais nao atribuiria a todos urn patrimonio de igual valor. Esabido que as colonias alemas resolveram 0 problema fracionando 0 territorio em Gewanne e dando, a cada urn, urn lote de terreno em cada Gewann. Entrementes, como demonstraremos adiante, existern razoes fundadas para sustentar que tambern se procedeu de forma analoga na Italia numa epoca proxima da nossa mais remota tradi~ao - tanto mais que dificilmente podese prescindir desse conceito para as unioes cooperativas, enquanto nao se proceder a uma avalia~ao - e poderia acontecer que a frequente divisao em laciniae ("arlas"), que nao conhecemos em detalhf;esentasse esse fenomen02 0â&#x20AC;˘ No entanto, a distribui~ao corr ondente ao direito imobiliario ja nos tempos das Doze abuas nao era esta; ao contrario, sabemos pela tradi~ao que, no ager assignatus, sempre se distribufam areas compaetas (a impordncia desse fato sera discutida em breve). Mas, enta~, os lotes sorteados nao podiam ter a mesma extensao, devendo ser de igual valor; a extensao devia ser proporcional a uma avalia~ao preventiva e variar segundo a natureza do terreno. Semelhante avalia~ao, que entre outras coisas podia ser bastante grosseira, nao era demasiado diffcil, desde 0 momenta em que se assignava terra ja cultivada. De fato, os agrimensores dao testemunho de que a superffcie das acceptae era estabelecida apos a avalia~ao (Lachmann, 156, 15; d. 222, 13; 224, 12)21. Se, portanto, 0 sorteio das acceptae deve ser considerado co-
mo regra para as assigna~oes coloniais, em compensa~ao, para as assigna~oes viritanas da epoca mais antiga, era provavelmente a exce~ao. Por certo, em lugar da cuidadosa avalia~ao e medi~ao da area das acceptae segundo 0 valor do terreno, tinha-se por regra dividir mecanicamente 0 campo em lotes iguais entre si, sendo de fato sabido que estas eram as assigna~oes viritanas normais, com 0 complemento de que era posta it disposi~ao de cada pessoa uma alfquota determinada. Alias, isso tambern estava em conformidade com a situa~ao: caso nao se apresentassem voluntarios em numero suficiente, os colonos eram recrutados e feitos it for~a e formalmente membros de uma nova comunidade. Num pedodo anterior a isso, estavam sujeitos a domicilio for~ado e, depois, restou-Ihes a liberdade de ir e vir que, embora ilimitada, so Ihes era consentida entre as distintas colonias. Ao contrario, quem aceitasse urn lote de terreno que Ihe fosse assignado viritim podia agir livremente it sua vontade, podia aceitar ou nao 0 lote que Ihe era assignado e, se 0 aceitasse, isso significava converter-se em proprietario, adsiduus, sem por outro lado assumir nenhuma nova obriga~ao. As colonias dos veteranos, que, na pratica, eram as mais interessantes para os agrimensores, sao em ultima analise assign~oes viritanas22 â&#x20AC;˘ Por isso, as acceptae, como reconhece Higino (De lim. canst 200) no procedimento de canternatia antes citado, t&m todas uma extensao igual, exatamente de 1/3 de centuria; isto e, segundo a magnitude da centuria, 66 2/3, 70 ou 80 jugadas. Ou, vice-versa, tambem se pode dizer que a centuria, devendo ser suficiente para tr&s cotas individuais, era respectivamente de 200, 210 ou 240 jugadas. Pelo contrario, da passagem em que se fala do outro procedimento que recordamos, 0 do sorteio per decurias (Higino, De lim. et cand. agr. 113), parece resultar que 0 madus agri (d. linhas 16-17) das distintas acceptae individuais era
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diferente; ademais e cert02 ) que as cotas viritanas nao deviam em absoluto fazer parte, com toda a sua area, de uma 56 e unica centuria e que, portanto, os limites nao coincidiam habitualmente com as divisas da propriedade. Pois bern, poder-se-ia supor que, nessas assigna~oes aos veteranos ja que e sobre e1as que estamos discutindo -, fundia-se arbitrariamente 0 modus procedendi das antigas assigna~oes viritanas com 0 das precedentes assigna~oes coloniais, coisa que tambern se deduz do fato de que 0 sorteio das acceptae, tlpico em suas origens das assigna~oes coloniais, aparep regularmente nas assigna~oes aos veteranos. Alias, esse ultimo fato e justificave1, ja que, quando essas grandes distribui~oes maci~as tinham lugar, os veteranos costumavam sempre lamentar-se de terem sido ludibriados ou tratados com desconsidera~ao; seu descontentamento teria podido tomar-se urn perigo, por isso deviam evitar parecer injustos. Ademais, de forma a criar uma altemativa, a cota sorteada devia corresponder a uma determinada soma em dinheiro em termos de r.;aopor invalidez, polo que as cotas individuais devia~ te 0 menos aproximadamente 0 mesmo valor. Por isso, er ecessario aplicar 0 sistema de sorteio, estranho as assigna~oes viritanas e a medi~ao com base numa avalia~ao. Em todo caso, parece-me provavel que o tipo de distribui~ao per contemationem se aplicava sobretudo as antigas assigna~oes viritanas e 0 per decurias as assigna~oes coloniais precedentes.
entre os agrimensores encontramos uma combina~ao dos dois sistemas, urn ager scamnatus com limites, dividido em centurias. E evidente que se trata de uma forma hlbrida mais tardia; entretanto, para compreender os motivos que a produziram faz-se necessaria examinar mais a fundo sua tecnica. Uma nota de M. Jun. Nipsus (293) diz que a centuria no ager scamnatus era de 240 jugadas. Numa descri~ao pormenorizada esbo~ada por Higino, em fragmento de diffcil interpreta~ao (De lim. canst. 206), sobre 0 procedimento seguido nesse tipo de reparti~ao, fala-se de lotes de igual extensao. Daqui podemos deduzir que a centuria de 240 jugadas inc1uiria lotes de 80 jugadas cada. No trecho citado, Higino adverte antecipadamente que se tratava da medi~ao do ager arcifinius provincialis e, ap6s ter deduzido a necessidade de proceder de maneira distinta da medi~ao tradicional per centurias, aduzindo motivos sobre os quais voltaremos mais tarde, continua:
Diferenr;as entre as assignar;oes Ate agora s6 constatamos uma diferen~a entre as duas formas de assigna~ao aqui tratadas, a per centurias e a per scamna et strigas, a saber: a existencia de limites na primeira. S6 onde se usavam limites pode-se falar de centlirias. Mas
Mensuram per strigas et scamna agemus. Sicut antiqui latitudines
dabimus decimano maximo et K. pedes viginti, eis limitibus transversis inter quos bina scamna et singulae strigae interveniunt pedes duodenos itemque prorsis limitibus inter quos scamna quattuor strigae cluduntur pedes duodenos, reliquis rigoribus lineariis ped. octonos. Omnem mensurae huius quadraturam dimidio Iongiorem sive latiorem facere debebimus: et quod in latifundinem longius fuerit, scamnum est, quod in longitudinem, striga.
As centurias - ja que e isso que significa quadratura - deviam, pois, ser uma vez e meia mais compridas do que largas, ou vice-versa; por essa razao, seus !ados mediam 20 e 30 actus, sua area 300 jugadas, cada lote 100 jugadas. No entanto, talvez haja urn erro nesse dlculo e Higino se refira as centurias de Nipsus, de 20 x 24 actus. Ele afirma que, nessas centurias, os tres lotes estao representados por uma combina~ao de strigae e scamna e que, a partir dessas centu-
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rias, formada cada uma por 1 striga e 2 scamna ou vice-versa, formavam-se conjuntos ainda maiores, que ocupavam 0 lugar do saltus do habitual ager centuriatus. De urn lado deles, ao longo do decumanus, faziam limite, segundo Higino, 4 strigae e 4 scamna, enquanto do outro lado, ao longo do cardo, confinavam com 0 limnes 2 scamna e 1 striga. Feita essa observa~ao e admitindo que esse fragmento esteja viciado, no sentido de que as palavras prorsis e traversis (206, 10-12) tenham sido trocadas uma pela outra, resulta que a planta imaginada por Higino e uma das desenhadas no Ap&ndice. Destas, uma concorda com a hip6tese de que, como afirma Higino, a centuria era de 20 x 30 actus; na outra desenhou-se a centUria segundo Nipsus, de 24 x 20 actus. Estas figuras concordam bastante com 0 que se pode deduzir dos deterioradissimos desenhos reproduzidos por Lachmann (figs. 198,200,201,204,205). Dividiu-se a centuria retangular, em vez de faz&-Io em tr&s faixas paralelas, strigae ou scamna, conando urn ter~o de longitude como striga e 0 resto transversalmente, em vez de faz&-Io em sentido longitudinal, obtendo as~' 2 scamna24 â&#x20AC;˘ De qualquer modo, a caraetenstica dos ca 0 confinados e medidos em centurias, muito embora os desen os se aproximem mais ou menos da verdade, e sempre so de scamna e strigae, de tal forma que se possam formar as pr6prias centurias. Essa caraetenstica nos faz perguntar por que se recorreu a uma combina~ao tao artificiosa, 0 que, por sua vez, nos leva a urn problema posterior, que ja e necessario afrontar, o dos casos em que se fazia uso da divisao per scamna et strigas. Com tal finalidade, determinaremos antes de tudo em que consistia a diferen~a essencial entre as assigna~oes per centurias e as assigna~oes per scamna et strigas. Eevidente que nao consistia primordialmente na exist&ncia (ou aus&ncia) dos limites, ja que estes tambem podiam ser empregados, na epoca de que estamos falando, no ager scamnatus,
como se deduz do fragmento agora discutido, sem que com isso perdesse sua peculiaridade de ager scamnatus. A diferen~a essencial tampouco pode residir na forma retangular, dado que tambem as centillias, como vimos, podiam ter uma forma nao quadrada. Esra claro que a diferen~a se funda em alguma outra caracteristica. Vimos que, no ager limitatus, a forma s6 continha os limites extremos do campus, os cardines, os decumani e 0 numero de jugadas assignadas aos percipientes individuais em cada centuria, isto e, 0 modus agri. Dado que as divisas das centurias nao coincidiam em absoluto com as das propriedades, em regra geral a forma nao abarcava a representa~ao cartogr:ifica de cada propriedade individual. E 0 que se deduz de fato e com clareza do seguinte trecho (121): Nuper ecce quidam evocatus Augusti, vir militaris disciplinae, professionis quoque nostrae capacissimus, cum in Pannonia agros ve¡ teranis ex voluntate et liberalitate imperatoris Traiani Augusti Germanici adsignaret, in aere, id est in formis, non tantum madum quem adsignabat adscripsit aut notavit, sed et extrema linea unius cuiusque madum comprehendit: Uti acta est mensura adsignationis, ita inscripsit longitudinis et latitudinis madum. Quo facto nullae inter veteranos lites contentionesque ex his terris nasci poterunt. Namque antiqui plurimum videbantur praestitisse, quod extremis in finibus divisionis non plenis centuriis modum formis adscripserunt. Paret autem quantum hoc plus sit, quod, ut supra dixi, singularum adsignationum longitudinem inscripserit, subsicivorumque quae in ceteris regionibus loca ab adsignatione discerni non possunt, posse effecerit diligentia et labore suo. Unde nulla quaestio est, quia, ut supra dixi, adsignationem extrema quoque lines demonstravit.
Considerava-se, pois, uma novidade 0 fato de que, na planta de urn ager centuriatus, aparecessem os limites das propriedades. A determina~ao cartogr:ifica das posses individuais nao era, em absoluto, a finalidade da forma. Ademais,
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Augusto foi 0 primeiro a ordenar25 que, no futuro, dever-seiam delimitar com termini roboris tambern as distintas acceptae, enquanto antes s6 as centurias tinham marcoS de pedra e se confiava nos percipientes para chegar a urn acordo no sentido de colocar termini comportionales ou outros marcos. 56 o modus agri assignado era objeto de protes:ao publica26 • Com o ager scamnatus procedia-se de forma diferente. De fato, sabemos que era assignado per proximos possessorum rigores27 , isto e, "segundo as divisas de propriedade mais pr6ximas". Neste caso, a planta inclula as divisas das propriedades individuais, nele se desenhavam os diferentes lotes assignados e eram anotadas as pessoas que os recebiam. Que motivo tera dado lugar a esse tipo de distribui,ao? Higino no-Io explica no prindpio do fragmento, que ja em parte interpretamos, ao dizer:
Portanto, segundo Higino, a razao pela qual se recorria divisao per scamna et strigas e pela qual 0 solo devia ser confinado a certis rigoribus para que nao surgissem confusaes deve ser buscada na tributabilidade do terreno. A delimita,ao a certis rigoribus s6 se obtinha representando na planta os rigores, as divisas das propriedades28 • Com toda probabilidade, este mesmo motivo foi determinante na inova,ao que Higino, a prop6sito da limitatio pananica, diz haver sido introduzida nuper por meio de urn evocatus Augusti. Queria-se que as divisas das posses aparecessem na plan-
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ta e, par isso, recorreu-se, dentro das centurias, a esse siste-
ma de divisao que consistia em determinar e representar na planta as divisas da propriedade: os scamna e as strigae.
Causa da medir;ao diferente. Tributabilidade do ager scamnatus
Agrum arcifinium veetigalem ad mensuram sic redigere debemus ut et recturis et quadam terminatione in perpetuum servetur. Multi huius modi agrum more colonico deci is et cardinibus diviserunt, hoc est per centurias, sicut in Panno a: .ihi (autem) videtur huius soli mensura alia ratione agenda. Debet \ im aliquid) interesse inter (agrum) immunem et vectigalem. N uem admodum iBis condi· cio diversa est, mensurarum quoque actus dissimilis esse debet. Nee tam anguste professio nostra concluditur, ut non etiam per singulas provincias privatas limitum observationes dirigere possit. Agri (autern) veetigales multas habent constitutiones. In quibusdam provinciis fructum partem praestant certam alii quintas, alii septimas, alii pecuniam, et hoc per soli aestimationem. Certa (enim) pretia agris eonstituta sunt) ut in Pannonia arvi primi, arvi secundi, prati, silvae glandiferae, silvae vulgares, pascuale. His omnibus agris veetigal est ad modum ubertatis per singula iugera constitutum. Horum aestimio nequa usurpatio per falsas professiones fiat, adhibenda est mensuris diligentia. Nam et in Phrygia et tota Asia ex huius modi causis tam frequenter disconvenit quam in Pannonia. Propter quod huius agri vectigalis mensuram a certis rigoribus comprehendere oportet, ae singula terminis fundari.
Agora 0 motivo est"- claro: onde quer que existisse urn verdadeiro imposto imobiliario, isto e, onde uma gleba determinada e limitada fosse obrigada a uma determinada contribui,ao em dinheiro, especie ou cotas proporcionais produ,ao, a administra,ao publica tinha interesse em definir por meio de uma escritura publica as condi,aes da gleba mediante a identifica,ao do objeto do imposto. Urn interesse dessa classe nao existia de fato onde a propriedade imobiliaria nao era taxada com tipo algum de imposto imobiliario, mas apenas com urn imposto sobre 0 patrimanio, como, alias, qualquer outro bern patrimonial do contribuinte, inclusive no caso de a propriedade imobiliaria constituir a fonte principal da receita tributaria. Sabemos que 0 caso do sistema tributario romano era precisamente este ultimo. Para a administra,ao publica, nao tinha valor nenhum poder identificar na forma as delimita,aes das distintas gle-
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bas, se cada uma delas estava sujeita apenas a urn imposto patrimonial, ao menos em tearia. No census s6 era transcrito 0 numero de jugadas, 0 modus29 ; 0 mesmo dado aparecia na Jonna para as primeiros assignad.rios, e se podia mais tarde exercer urn controle, suficiente para os fins do census, apresentando os documentos da mancipatio. Por tudo isso e ja que Frontino (4) assinalou expressamente que a divisao per scamna et strigas era a forma em que arva publica in provinciis soluntur, ja nao podemos por em duvida que, segundo a teoria agrimensoria, esse tipo de divisao devia ser empregado quando se distribula 0 terreno publico, sem que se convertesse em ager optimo iure privatus, especialmente no caso de que a terra fosse distribulda com a obriga~ao de urn foro, um imposto imobiliario ou de outra presta~ao; enquanto, no casO da cessao em propriedade plena, deviam ser realizadas a delimita~ao e a assigna~ao per centurias. Portanto, em todos os casos, eram assignadas per centurias as coloniae civium Romanorum iuris Italici e tambem todos os lotes assignados vitrim aoS que a propriedade ple-
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na do solo fosse outorgada. .
Segundo essa teoria, deviam assignar-se, por sua vez, per strigas et scamna todos os agri vectigales que eram taxados como tais pelos funcionarios romanos e cujo vectigal cabia ao Estado; em segundo lugar todas as glebas provinciais confiadas aos velhos e aos novos proprietarios, com a condi~ao de pagar uma cota em dinheiro ou em especie, em geral com a obriga~ao de uma presta~ao real. Querendo aprofundar ainda mais 0 argumento a partir da notlcia que nos da Frontino sobre 0 uso dos scamna e das strigae nos arva publica, chegarlamos a concluir que essa forma de divisao se-
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ria, em suas origens, a adotada para a medi~ao do solo publico dado em aluguel temporal, de maneira que 0 metodo agrimensorio hlbrido que combinava a limitatio com a scamnatio teria correspondido a outro hlbrido similar, no campo jurldico, 0 ager privatus vectigalisque. De urn fragmento de Gdnio Liciniano (15) conclui-se que os campos dados em arrendamento em nome do Estado deviam ser representados regularmente nas formae. Fala-se do pretor P. Untulo, um comissario encarregado pe!o Senado para submeter revisao 0 ager Campanus, parcialmente ocupado, mas sem autoriza~ao, por particulares (0 fragmento foi completado por Mommsen, CLL., X, 386):
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Agrum (e)u(m) in (ÂŁUndos) minu(t)os divisum (mox ad pr)et(i)um indictu(m locavit et mu)lto plures (quam speraverat agros ei rei)
praepositur reciperavit formamque agrorum in ae(s) incisam ad Li~ bertatis fixam reliquit, quam postea Sulla corrupit.
Neste caso, e bem provave! que, conforme a finalidade da planta, se houvessem representado ne!a as divisas de cada gleba, porque, de outro modo, provave!mente nao teria se alcan~ado 0 objetivo da propria planta. 0 ager Campanus ainda era ager vectigalis em tempos de Cesar (Suet., Div. luI. 20). Como quer que seja, mais provave! que se utilizassem para medi-Io strigae e scamna em vez da limitatio. Mais ainda, uma limitatio no autentico sentido da palavra nao era possive!, ja que se tratava de urn ato administrativo que so se adotava com base num decreto do Senado. Contudo, embora admitindo que ja numa epoca bastante remota e, depois, em tempos posteriores, se recorresse scamnatio para medir a terra publica, ou parcialmente publica, isso nao quer dizer que s6 se usasse a scamnatio nesse caso, nem tampouco que 0 terreno publico fosse medido e repartido s6 dessa forma. Mais que isso, em re!a,ao a ambas as coisas podese demonstrar 0 contrario.
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Uso da scamnatio
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
GENERA AGRORUM E CONDIC;;OES DAS PROPRIEDADES 29
Para Frontino, a scamnatio representa a forma de assigna~ao more antiquo. Prescindindo de urn numero determinado de munidpios, de que ainda nao falamos, encontramos os scamna e as strigae nos territorios de duas colonias de cidadaos: OstialO e Suessa Auruncal1 . Ostia e a mais antiga colonia romana conhecida, au, em todo caso, se se dis-
segal; e tambern a admitir que foi precisamente uma situa~ao juridica especial das glebas, expressa na scamnatio, que impediu a admissao dos respectivos possuidores nas tribos
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cute seu carcher de colonia para
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perfodo mais antigo,
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a localidade que nos foi transmitida como a primeira a aceitar deductiones; ademais, foi colonia augustana. Suessa era uma colonia latina, que, depois da guerra social, transformou-se em municipio e, posteriormente, em colonia triunviral. A proposito de Suessa, parece que existiu uma razao especial para empregar a scamnatio. Frontino diz (48,16): "et sunt plerumque agri, ut in Campania in Suessano, culti, qui habent in monte Massico plagas silvarum determinatas". Parece, pais, que, par alguma razao, houve a necessidade de regular a usa dos bosques na forma apontada par Frontino, isto e, assignando a determinadas glebas as zonas florestais; para poder fazer isso, era necessaria determinar na lonna tanto as divisas das glebas que tinh autoriza~ao, como as cotas de bosque; par conseguinte, ne ssitava-se recorrer aos scamna et strigae. Quanta ao resto, ignoramos quando e par quem foi iniciada essa divisao, p que, devido it tempestuosa maneira de proceder dos triunviros, e absolutamente provavel que fossem aceitas as divisoes ja existentes l2 . No que concerne a Ostia, querendo formular uma hipotese - e, precisamente neste caso, nao se pode evitar de faz&-lo -, somas tentados a por em rela~ao a divisao em scamna et strigae com a tribus urbana, designa~ao que, ao menos segundo parece, tinha uma parte dos habitantes de Ostia (alem deles, apenas os do segundo grande porto id.lico de cereais, a colonia de Puteoli, deduzida em 560 a.u.c., e as de outro porto mais distante, Turris Libisonis, na Cor-
camponesas, que essa situa~ao juddica se relacionava com
as presta~oes impostas aos possuidores, segundo a tipo dos viasii vicani e dos navicularii, para a abastecimento da capital em cereais e que, par causa dessa tributa~ao, as lotes de terreno nao foram assignados na forma do ager pri-
vatusll .
As outras localidades idlicas em que se realizou, segundo a liber coloniarum, uma assigna~ao parcial em scamna, sao as seguintes: Aletrium (centuriae e strigae)l4, Anagni (strigae)l5, Aequicoli (strigae et scamna in centuriis)l6, Aufidena (centunae e scamna)37, Terventum (praecisurae e stngae)l8, Histonium (centuriae e scamna)l9, Bovianum - provavelmente Bovianum vetus - (centuriae e scamna)40, Atina (em parte lacineis et per strigas)41, Reate e Nursia (strigae et scamna in centuriis)42. Todos esses centros se transformaram, mais tarde, em municipia. Pode-se demonstrar que grande parte deles atravessou a estado intermediario de praefectura, a saber: Anagni, Reate, Nursia, Atina. Parece que assim tambem se deu com Aequicoli, enquanto nada sabemos sabre Bovianum vetus. Tampouco sabemos se, nas assigna~oes aos veteranas, as strigae e scamna eram usadas pela primeira vez, au se tal divisao havia sido descoberta e assumida precedentemente. Sabemos ainda menos se havia motivos especiais para adotar esse tipo de divisao das cidades citadas. Por exemplo, teria sucedido assim se Se tivesse tratado de concessoes de posses inalienaveis; e admiSSlvel a hipotese de essas assigna~oes nao terem sido efetuadas par Augusto. Esabido, ademais, que essa inalienabilidade se exprimia juridicamente por meio de urn veetigal previsto para a identifica~ao_ 0 territorio dos Aequicoli, apos ser submetido, foi confiscado, mas, pelo que se sabe, nao foi distri-
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HIST6RIA ACIURIA ROMANA
GENERA AGRORUM E CONDI<;:OES DAS PROPRIEDADES 31
buido viritim, e sim provavelmente dado em arrendamento e, por esse motivo, dividido em scamna. Ao menos em
dos por scamna et strigae. No fragmento citado anteriormente, Higino, a proposito das assigna,aes, mais tardias, de agri provinciales tributheis, afirma expressamente, embora desaprovando 0 procedimento, que ocorreram com freqiiencia na forma habitual, per centurias com limites. Exemplo disso e-nos proporcionado, ao que parece, pe!a inscri,ao comentada no Apendice, que, como ali se chama a aten,ao, representava evidentemente uma parte da copia de urn plano cadastral. Pode-se reconhecer pe!as linhas das se,aes que a divisao se realizou per centurias. As medidas dos lados das centurias estao entre si na re!a,ao que, segundo Nipsus, devia ser adotada no ager scamnatus nas ja citadas centurias de 240 jugadas, re!a,ao, portanto, de 6:5. Esta claro que, aqui, Nipsus identifica 0 ager scamnatus com 0 ager colonialis tributhe!, ja que, como se conclui a partir da planta, Arausio nao estava dividida em scamna; e evidente que a cada percipiens foram assignados, em compensa,ao, apos uma estimativa, distintos modi em distintas centurias, divisao de todo similar das assigna,aes coloniais isentas de impostos. Ademais, segundo a integra,ao de Mommsen, que nao pode ser posta em duvida, em cada centuria repetia-se a locu,ao "ex trib(utario)"- segue urn numero - "red (actus) in col(onicum)" - segue outro numero. Trata-se precisamente do caso a que se refere a passagem de Higino reproduzida na p. 24: mediu-se urn ager colonialis tributave! nao medido ate entao (arcifinius) e repartiu-se-o como urn ager limitatus na colonia (nao isenta de impostos) de Arausio. Arausio era uma colonia de Cesar; e duvidoso que a distribui,ao de todo 0 ager tenha ocorrido enta~, ja que a inscri,ao nao deve ser necessariamente tao antiga quanto a forma, por ser uma copia dela. . Da locu,ao "redactus in colonicum" e Ifcito inferir que uma parte do territorio foi depois transformada em ager co-
parte, ter-se-a verificado 0 meSilla nas prefeituras, que, ademais, deviam sua existencia a acontecimentos belicos e nas
quais ted. havido, por esse motivo, uma classe de possuidores territoriais com direitos revogheis. Devido deductio de Bovianum Undecimanorum, pode-se impor, sem duvida, a Bovianum vetus, uma obriga,ao juridica de vectigal, como vicus dos antigos possuidores. Siculo FIacco (136, 20) fala da existencia de numerosos agri vectigales em Reate, como tambem no Piceno, onde talvez existissem os scamna de Histonium. Por ultimo, e possive! que uma parte das localidades citadas, isto e, naque!as para as quais 0 liber coloniarum mencionava a divisao por centuriae e por strigae et scamna, tenha ocorrido a simples conternatio, da qual ja falamos (p. 4), a qual se tenha obtido dividindo a centuria em tres faixas parale!as, chamadas strigae ou scamna segundo a dire,ao de seu lado mais longo. Isso talvez porque ja estava amplamente em uso 0 metodo mencionado como novo por Higin043 , com base no qual as divisas d~a posse eram representadas na forma tambem no c o o ager
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centuriatus.
Como quer que seja, esses exemplos, em especi os de Suessa Aurunca, indicam seguramente que tambern 0 ager privatus podia ser assignado per strigas et scamna, mas permitem que se mantenha a esse respeito certa probabilidade de esse fato dever referir-se, na maioria das ocasiaes, a motivos particulares.
Medi,ao do ager colonialis tributdvel Por outro lado, tambern e seguro que nem todos os territorios concedidos com direitos menores foram distribuf-
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r HIST6RIA AGIURIA ROMANA
GENERA AGRORUM E CONDI<;:r5ES DAS PROPRIEDADES 33
lonialis. Contudo, a divisao do ager A rausinus deve ter sido realizada com a lex Mamilia, com base em instrul;<3es de Ce-
to, eramdecumani, "divisores", tanto assim quetambem nesse
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sar; ja recordadas outras vezes. Como se sabe, Cesar foi 0 primeiro a fundar colonias de alem-mar em grande escala e e provitvel que a aplica,ao dessas instru,oes precisamente para os agri provinciales contribuiu para determinar 0 usa da assigna,ao per centuM tambem no caso das glebas tributaveis. Dita assigna,ao era ainda mais necessaria para a agrimensura dos agri coloniales ja que geralmente deviam dividir-se em lotes de distinta extensao segundo a estimativa realizada; e, portanto, aplicando a scamnatio, ter-se-ia feito urn trabalho nao indiferente, enquanto com a centuriatio podiam-se facilmente dispor x jugadas de uma centuria como equivalentes a y jugadas de outra.
Medirao e natureza juridica do ager quaestorius Em todo caso, ainda que prescindindo desses fenomenos que se devem considerar, em seu caso, como exce,~es regra geral, existia urn ager com direitos menores quenl era obrigado scamnatio, mais ainda que era medido siste' maticamente de outra forma. T ratava-se do ager quaestori que era concedido pelo Estado nao em troca de urn foro periodico, mas em troca de urn capital. Esabido que, para dividi-lo, formavam-se, mediante limites, cotas quadradas (laterculi, plinthides) com uma area de 10 actus quadrados, iguais a 50 jugadas, e que ditas cotas eram vendidas, habitualmente em leilao, a quem desejasse comprit-las; depois desenhava-se uma forma e se anotavam 44 as compradores e os modi que lhes haviam sido vendidos â&#x20AC;˘ A diferen,a essencial em rela,ao ao ager centuriatus nao consistia nas dimensoes dos laterculi, mas no fato de que, neste caso, oS limites 0 erarn nominalmente, enquanto, de fa-
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caso eram chamados dessa maneira sem prestar aten,ao em sua orienta\,"-o. N ada tinham a ver com urn sistema de vias publicas, sao margens simples que delimitam os lotes distintos em que a ager estava distribuido; tinham, par isso, a mesrna importancia que os rigores na scamnatio, e Siculo Fiacco tambem utilizava para eles (153, 3) a locu,ao limites, id est rigores. Posto que so serviam para a delimita,aa original e, logo, nao ofereciam nem garantias, nem motivos validos para sua manuten,ao, esses limites desapareciam depois das tomadas de posse, com 0 que "emendo vendendoque aliquas particulas ita confuderunt possessores, ut ad occupatoriam condicionem reciderint" (Frontin. 154, 5). Embora so discutamos a natureza juddica dos distintos genera agri mais adiante, parece-me oportuno antecipala nesse caso, ao menos em rela,ao ao ager quaestorius, desde 0 momento em que deve ser considerada essencial para compreender como existia, efetivamente, uma conexao consciente entre 0 tipo de reparti,ao e a situa,ao juddica da gleba. Sobre a natureza juddica do ager quaestorius nao temos uma orienta,ao precisa. Segundo os agrimensores, tratavase do territorio adquirido apos uma conquista, que, por mandado outorgado pelo povo romano aos questores, estes punham it venda. Conforme uma hipotese de Mommsen (CLL., I, nos cc. 57, 66, da lex agraria), estou disposto a admitir que, para dar aos questores a autoriza,ao necessaria, naa era preciso uma delibera,ao popular, mas urn decreto do Senado. Em consonancia com essa hipotese e prescindindo do caso analogo dos trientabula (para 0 qual d. infra), da-se 0 fato de que, como se depreende da lex agraria, nao se transmitia a propriedade, mas apenas se concedia 0 uti frui licere. Nao se tratava, pois, de urn ato de aliena,ao, mas simplesmente de urn ato administrativo patrimonial, correspondente ao arrendamento censorio. De fa-
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HIST6RIA AGIURIA ROMANA
to, dado que, do ponto de vista das atribui~5es questorias, a venda representava a mais importante utiliza~ao dos bens do Estado - isto e, a concessao do desfrute dos proprios bens em troca do pagamento de um capital-, 0 arrendamento representava a mesma utiliza~ao a partir da perspectiva das atribui~5es censorias, isto e, a concessao do desfrute em troca do pagamento de um foro. Por isso e pelas demais raz5es aduzidas por Mommsen, considero como seguro que 0 ager quaestorius nao era sujeito it vectigal, com exce~ao de algum tributo nominal de identifica~ao. Assim, pois, esse direito de propriedade que 0 povo conservava manifestava-se em rela~5es de estrito direito privado, excluindo em todo caso a vindicatio e a mancipatio; voltaremos depois a esse tema. No que se refere it rela~ao com 0 poder publico, parece-me muito provavel, em conformidade com uma hipotese tambem formulada por Mommsen (CLL., lac. cit.), a analogia juddica entre 0 ager quaestorius e os trientabula. Sobre a origem dos trientabula, que datam do ano 552 a.u.c., informa-nos Llvio (XXXI, 13): Cum et privati aequum postularent nee tamen solvendo aeri alieno res publica esset, quod medium inter aequum et utile erat, decreverunt, ut, quoniam magna pars eorum agros vulgo venales esse diceret et sibimet emptis opus esse, agri publici, qui intra quinquagesimum lapidem esset, copia iis fieret. Consules agrum aestimaturos, et in iugera asses veetigales testandi causa publicum agrum esse imposituros, ut si quis, cum solvere posset populus, pecuniam habere quam agrum mallet, restitueret agrum populo.
Do ponto de vista juddico, 0 negocio consistia na venda dessas glebas aos credores com um acordo para paga-los. pre~o de compra era fixado na ter~a parte, nao paga, do capital dado em emprestimo, dai 0 nome de trientabula. So os compradores tinham 0 direito de retrovenda - precisamente no caso de que 0 povo romano estivesse em condi~oes de pagar -, nunca 0 vendedor, isto e, 0 povo romano.
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GENERA AGRORUM E CONDJ(;OES DAS PROPRIEDADES 35
Todo esse negocio de consolida~ao das dividas, visto que assim podemos chama-lo, disfarpva-se sob a forma de venda a particulares pelo Estado e era notavelmente diferente, sob 0 aspecto juridico, do procedimento de venda dos agri quaestorii, mas somente pela maior magnitude das vendas e por alguns acordos determinados, adaptados a casos particulares. Pois bem, ja que, na epoca desse negocio, 0 erario se achava em pessimas condi~oes por causa das dividas, e necessaria admitir que 0 aspeeto caraeterlstico dessas vendas consistia em acordos cujo efeito era par os compradores numa posi~ao mais favoravel do que a que se teria alcan~ado de outra forma. Nao ha duvida de que esse tratamento particular de favor consistia em legitimar os adquirentes, nao 0 Estado, para a retrovenda; de fato, creio que em todos os demais negocios sucedia 0 contrario. E necessario, pois, admitir que a peculiaridade juridica do ager quaestorius baseava-se no direito de retrovenda que cabia ao 45 Estad0 . Junto com essa legitima~ao da retomada tambem se estipula a formula habere uti fruis licere, que assinalava as posses transitorias no plano do direito publico e era, portanto, juridicamente identica it locu~ao EXELV E~â&#x201A;Źiv"" do S. C. de Thisbaeis. Contudo, 0 que precede concorda ademais com 0 fato de que era um decreto do Senado e nao uma delibera~ao popular que conferia a autoriza~ao. N a realidade, tambem podia suceder que 0 Estado transferisse a propriedade na forma de venda, como nas dedicationes e na constru~ao de edificios publicos, em cujo caso a terra restante era vendida pelos censores in privatum (Liv. XL, 51, 5; d. XLI, 27, 10). Como quer que seja, posto que, para levar a cabo uma dedicatio, era necessaria uma delibera~ao popular, esta tambem tera ocorrido precedentemente para vendas desse tip0 46. Em todo caso, um decreto do Senado geralmente nao podia levar a uma aliena~ao absoluta de um bem estatal; uma delibera~ao popular, em compensa~ao, po-
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HIST6RIA ACJURlA ROMANA
GENERA AGRORUM E CONDJr;:OES DAS PROPRIEDADES 37
dia resolver incondicionalmente a recupera~ao da terra alienada, mas, entao, naturalmente, 0 comprador podia reclamar a devolu~ao do pre~o de venda. Com isso, esbo~amos as caraeterlsticas essenciais do direito de retrovenda previsto. Pois bern, as aliena~oes do ager quaestorius, como sustenta Mommsen, estavam a servi~o de necessidades momenraneas de dinheiro por parte do tesouro publico, com 0 que essa forma rudimentar de contrair dividas (porque, no fundo, era disso que se tratava) nos recorda de imediato 0 sistema de compra e retrovenda da economia financeira medieval. Como nas cidades medievais, are se tornarem conhecidas as formas mais evoluidas da constitui~ao de renda, tambern na antiga Roma os metodos para conseguir reservas monerarias para ocasioes excepcionais reduziram-se a dois: emprestimo forpdo (= tributum) e garantia em especie, sob a forma de venda com retrovenda de terrenos. Finalmente, a aliena~ao do ager quaestorius, como referem os agrimen-
Se compararmos com esses resultados teoricos a forma de divisao do ager quaestorius, que presumivelmente ainda era ados trientabula, coisa verossimil pela informa~ao de Livia, temos que entre eles existe uma concordancia otima. Posto que nao se impunha tributo algum glebas (ou, no maximo, urn tributo nominal), a aproxima~ao dos limites, que como divisas da propriedade permitiam a identifica~ao das glebas sujeitas a obriga~oes tribud.rias, revestia escasso interesse para a administra~ao publica. Na realidade, uma opera~ao assim teria sido de grande auxHio para uma determina~ao mais simples da indeniza~ao a pagar caso se exercesse 0 direito de retrovenda, mas normalmente so raras vezes se pensava em exercer esse direito. Inclusive, se se recorria a ele, estava estabe!ecida de qualquer modo uma medida quase revolucionaria; quem havia sido expropriado podia tentar demonstrar 0 que seus demandantes haviam pago anteriormente, no caso de terem sido alteradas as divisas da propriedade. Como quer que seja, representava-se cartograficamente na forma a extensao do conjunto cia area vendida e se anotavam as medidas de dita extensao, 0 nome do comprador e 0 pre~o da aquisi~ao; e duvidoso que tambern fossem reproduzidos os limites4 8â&#x20AC;˘ Portanto, pode-se admitir que, no perlodo mais antigo, a divisao per scamna et stri. gas era tao tlpica para a concessao censitclria, que se enquadrava no conceito de locatio, como 0 era a divisao em later. culi quadrados com limites para a concessao questoria a titulo de direito menor, designada como venditio, enquanto a assigna~ao per centurias era reservada concessoes de propriedade plena. Mas, posteriormente, como ja notamos, as distintas formas se confundiram entre si, e e plenamente possive! que as assigna~oes dos Gracos tenham marcado 0 inicio de dita confusao. Embora os campos distribuidos nao fossem ager privatus, esra claro que Graco aplicou a limitatio per centu.
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sores, tambem era a forma de converter com maior rapi-
dez 0 territorio conquistado em moeda. Como tentamos mostrar ate agora, a persistencia efetiva de urn direito desse tipo por parte do Estado correspondia a uma especie de direito de desapropria~ao, estranho, alia.s, ao direito romano no que concerne ao ager privatus. Pode-se inferir em que medida esse direito subsistia para 0 ager colonialis, por exemplo, para a constru~ao de aquedutos, a partir do estatuto de funda~ao das colonias: ver a lex. colon. Genetivae, c. 99 ("Eph. epigr.", II, pp. 221 ss.). E pode ser que as expropria~oes com indeniza~ao, efetuadas pe!os triunviros, baseassemse por urn lado na autoriza~ao existente para 0 ager quaes¡ torius e, por outro lado, remitissem natureza precaria das antigas posses ocupadas e transferissem entao essa natureza transitoria, so com a for~a dos plenos poderes atribuidos aos regentes, per nefas, ao ager privatus47 .
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HISTORIA AGIURIA ROMANA
GENERA AGRORUM E CONDlc;:<5ES DAS PROPRIEDADES 39
rias, ja que era mais comoda de utilizar. Como mostra a lex agraria, esse fato levou, ao menos em parte, a multiplas
de urn territorio romano, ou que se tornara romano por
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da mesma centuria e a uma dupla distribui~iio da mesma area, em suma, a uma grande confusiio. Esse efeito puramente tecnico foi, talvez, urn dos principais motivos que levaram ao fracasso a obra dos Gracos e fizeram necessaria a transforma~iio em propriedade privada. Das analises realizadas ate aqui depreende-se, em conclusiio, que existia uma conexiio entre as duas formas da agrimensura, centuriatio e scamnatio, e a situas:ao jurfdica das glebas. Com isso, niio queremos dizer que as duas formas niio possam ter uma origem etnica distinta, como sustenta Voigt. De fato, os terrenos de palafitas idlicos da plankie paduana eram delimitados e orientados de tal maneira que formavam redingulos, raziio pela qual e bern provavel que a forma retangular de divisiio dos campos seja ados antigos idlicos, conservada pelos umbra-sabelios. A forma quadrada, segundo os agrimensores, derivava dos etruscos, mas e duvidoso que isso seja verdade; tambem poderia haver influencias helenicas. Todavia, isso niio obsta que a administra~iio romana utilizava duas formas, conforme 0 criterio que ja tentamos ressaltar.
submissao, sem que se convertessem em ager privatus, nem,
por outro lado, permanecessem liberados, com a divisiio, de toda ingerencia cia administra~iio romana, mas tambern sem que se colocassem obriga~6es tributarias para as proprietarios individuais, como tais, ante a Estado romano. De acordo com essa hipotese, da-se a fato de que essa categoria agrimensoria era utilizada, antes que para qualquer outra coisa, para as propriedades dos templos (Hig., De credo agr. 117,5; Sic. Flacc. 162,28; Hig., De lim. 198), que estavam isentas de impastos, mas continuavam sendo ager publicus, e a Estado tinha, pais, interesse em tamar possivel sua identifica~iio e a determina~iio da sua magnitude. Ademais, essa
assigna~6es
o ager per extremitatem mensura comprehensus Cuidaremos agora do terceiro genus agri agrimensorio, o ager per extremitatem mensura comprehensus. Como seu proprio nome indica, tratava-se de uma zona de que a planta cadastral so reproduzia as divisas externas, enquanto as diferentes cotas assignadas niio apareciam49 â&#x20AC;˘ Se existia, em geral, uma conexiio entre os territorios medidos dessa forma e sua situas:ao jurfdica, entao provavel que se tratasse aqui, sobretudo, de casosSO em que eram separadas partes
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categoria agrimens6ria encontrava-se naqueles munidpios
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niio indepedentes, cujo territorio fora assignado, au deixado em bloco, em troca de presta~6es assumidas globalmente pelos proprios municipios, que par sua vez se encarregayam de reparti-Ias entre seus proprios membros. Frontino (4) diz explicitamente que 0 ager per extremitatem mensura comprehensus era utilizado quando se assignava 0 modus uni¡ versus agri civitas au ao populus niio indepedentes. Como exemplos, cita as salmaticenses na Lusid.nia e as palatinos na Hispania citerior. As inscri~6es nos deixam quase completamente em duvida no que concerne a Salamanca e Pallanza. Aggenio Urbico da a nome de vicusa primeira; mas ambas eram municipios estipendiarios. Ademais, Frontino observa (e isso e mais importante) que "compluribus provinciis solum per universitatem populi est definitum". Estadamos tentados a referir essa afirma~iio so a povos que ainda niio haviam chegado a uma forma de constitui~iio citadina. De fato, para esses casas, temos urn exemplo documentado nas popula~6es sardas dos patulcenses e dos galinenses (CLL., X, 7852), cujo territorio, par ocasiiio de uma renova~iio parcial da constitui~iio da provincia, foi repro-
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
duzido em mapas geogrmcos por M. Marcelo, nos anos compreendidos entre 640 e 643 a.u.c. A controversia do limite entre as duas gentes (uma controversia de territorio no sentido dos agrimensores)51 foi resolvida pe!o proconsul com base na forma, que, devido ao fato de ter sido estabelecida em dais exemplares e de 0 original ter sido conservado em Roma, correspondia perfeitamente as formae dos agrimensores. Sendo impassive! pensar numa limitatio e numa adsignatio individual (mais ainda: no procedimento, essas civitates atuavam como coletividades), so se podia tratar de um ager per extremitatem mensura comprehensus. Mas essa forma de agrimensura tambem devia encontrar aplica,ao em comunidades citadinas. 0 S. C. de Thisbaeis ("Ephem. epigr.", I, pp. 278 ss.) encarregou a pretor de constituir uma comissao de cinco pessoas para par ordem na situariio de
Thisbe (alS' rCx
KCX(J' OlVTOVS' 1rpCx.'ÂĽp-Ci.7CX E~'rJ'Y~(JOVTCXL) e in-
cluiu, alem disso, instru,oes, diretrizes, segundo as quais a pretor e a comissao, respectivamente, deveriam proceder. Os habitantes de Thisbe eram stipendiarii, como se deduz da inscri,ao, e deviam continuar como tais. De seu territorio, que se tomara agerpublicus romano par submissao, diziase que Ihes devia ~p&v EVE"'" ExELV â&#x201A;Ź~Eiv"". Portanto, deve-se excluir uma assigna,ao individual, enquanto deviam se realizar de imediato a coloca,ao dos marcos de limites e, tambem, portanto, a reprodu,ao cartogd.fica do territorio. De fato, a volta atras em re!a,ao a isso so podia suceder com uma disposi,ao administrativa, portanto no plano do direito publico, e a determina,ao de sua extensao revestia um grande interesse para a Estado, em vista de uma passive! orienta,ao diferente no futuro (par eventuais funda,oes de colonias, etc.)52. Esra claro, ademais, que a comissao era constituida precisamente com essa finalidade. Com suas instru,oes, corresponde a comissao de quinqueviri nomeada par Cesar e, respectivamente, as instru,oes gerais estabe!eci-
GENERA AGRORUM E CONDI(;(JES DAS PROPRIEDADES 41
das mediante lei, promulgadas pelo mesmo Cesar e contidas nalexMamiliaRosciaPeducaeaAlliena Fabia, que ja mencionamas em outras ocasioes. E naa conseguimos ver como a reprodu,ao cartografica pode ter ocorrido de ourra forma que nao per extremitatem agri.
Conexiio com
0
ordenamento tributdrio provincial
Admito, par outro lado, em geral, que a procedimento seguido au que, em principio, havia-se decidido seguir no caso de todos as autenticos munidpios estipendiarios, isto
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aqueles cuja situa,ao de posse nao se baseava num ato livremente negociado, mas num ato revogave! par parte do Estado soberano e a que - isto e a que conta - as presta,oes em favor do Estado eram impostas de forma global, e nao aos individuos separadamente, correspondia com exatidao aque!e que Frontino menciona na passagem citada anteriormente. E sabido que a desenvolvimento posterior de normas triburarias nas provincias durante a epoca imperiallevou, entre outras coisas, a uma amplia,ao do numero de suditos diretos. Essa tendencia foi iniciada par Augusto e assim se explica a rao discutido censo do Imperio na epoca do nascimento de Cristo. Esse censo nao devia abarcar todo a territorio triburavel do Imperio, mas era provave!mente um passo no processo de transforma,ao do sistema triburario, passo dado ao mesmo tempo em todas au em muitas provincias imperiais, com tendencia a substituir as presta,oes anuais dos munidpios pe!o tributum soli e, em geral, par um sistema de impostos diretos. Naturalmente, esse programa se cumpriu muito lentamente, muitas vezes foi paralisado par completo, mas enquanto a poHtica triburaria imperial (tambem voltaremos a esse tema) tendia conscientemente para a objetivo que, por fim, foi alcan,ado na epoca
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HIST6RlA AGMRIA ROMANA
de Constantino; tributa~ao por parte do Imperio ou sob o controle da burocracia imperial, mas, ao mesmo tempo, uma garantia de respeito obriga~ao tribut:\ria oferecida pe!o
a
municipio como tal, como anteriormente acorria 56 no ca-
so dos municipia stipendiaria. Em suma, uma combina~ao dos dois sistemas. 0 fato de que nas provlncias imperiais o prindpio da tributa~ao direta foi levado a efeito mais rapidamente e com maior extensao do que nas provlncias senatoriais, determina para as primeiras 0 nome de provincias stipendiariae, em conformidade com a antiga oposi~ao, embora nem sempre mantida pe!a terminologia tecnica, entre tributum (imposto) e stipendium (contribui~ao). Tudo isso esc1arece por que os agrimensores fizeram observa~oes do irre!evantes sobre 0 ager per extremitatem mensura comprehensus; esse genus agri estava destinado a desaparecer. Parece-me ter mostrado ser verosslmil que, aos termos em oposi~ao de que falamos, correspondessem a medi~ao mediante scamna e per extremitatem agri respectivamente; depois, porero, como a era imperial e, antes,
0
movimento
democratico-cesariano que preparou sua chegada equilibraram toda a diferen~a e tambern fundiram, finalmente, a existencia de rornanos e nao rornanos no conceito tinieo de sta¡ tus subiectionis ao Imperio, tambem assim as mesmas ten-
dencias, iniciadas pe!os Gracos e conc1uldas com a aboli~ao do ius ltalicum por Justiniano, come~aram bern cedo a e!iminar as diferen~as agrimens6rias e juridicas dos genera agri, pe!o que estas ja nao se podem especificar a nao ser por indu~ao e servindo-se em parte de hip6teses. Ate aqui, s6 tentamos provar que existia uma rela~ao entre 0 tipo de medi~ao e as diferentes condi~oes de direito publico dos territ6rios romanos; agora trataremos em particular dessas diferen~as e apreciaremos a impordncia que tinha 0 procedimento de divisao na situa~ao social, econo-
mica e jurfdica.
Capitulo IT SIGNIFICADO JURlDICO E ECONOMICO DAS GLEBAS ROMANAS ISENTAS DE IMPOSTOS
Consequencias historico-administrativas das assignat;oes Antes de mais nada, concentraremos nossa aten~ao nas concessoes imobili:\rias de pleno direito publico e administrativo dos territorios respectivos, nao com a intens:ao de ferecer uma descri~ao acabada, mas apenas com a inten~ao de chamar a aten~ao para as rela~oes que eram instituIas com as assigna~oes. Segundo 0 testemunho unanime e indiscutlvel dos agrimensores, a assigna~ao tinha como primeira conseqiiencia a separa~ao da :\rea, que era objeto de dita assigna~ao, do vinculo existente ate esse momento entre 0 municipio de que fazia parte e seu terreno agr:\rio. Eimposslve! oferecer uma solu~ao univoca e definitiva para toda a hist6ria romana com respeito ao problema do significado pratico dessa separa~ao e do reverso da medalha, mas de todo modo e necessario destacar de forma especial o perlodo da guerra social, uma de cujas cons~qiiencias foi a lex municipalis de Cesar, desde os tempos anteriores, e,
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HIsr6RIA AGMRIA ROMANA
tambem, determinar, antes, 0 carater da coloniza~ao efetuada com as assigna~oes, ao menos em suas linhas fundamentais.
Caracteristicas gerais da coloniza,ao italica
o elemento caracteristico da coloniza~ao idlica, tal como da germanica e ao contrario da celta, baseava-se, pelo que podemos deduzir, no fato de que tinha lugar de forma coletivista e nao por grupos ou clas. Na medida em que podemos obter, por indu~ao a partir das rela~oes posteriores, informa~oes sobre as rela~oes agrarias mais antigas, isso significa que a comunidade econ8mica que ocupava 0 territorio nao tinha 0 carater de uma familia ampliada, administrada autocraticamente, do ponto de vista patrimonial, por um chefe, mas antes 0 de uma coletividade formada por familias da mesma condi~ao social, embora ainda nao organizada com uma magistratura. Entre os germanos, isso determinou a coloniza~ao em aldeias e a forma~ao de unidades territoriais (Hule)*; por conseguinte, determinou tambem 0 tipo de reparti~ao resultante. Se os terrenos palafitas da plankie paduana fossem efetivamente, como afirma com seguran~a Helbig, restos de col8nias idlicas que se estabeleceram antes do final de suas imigra~oes para a peninsula, entao seria certo que os idlicos se estabeleceram em col8nias coletivistas em forma de aldeias e abandonaram a agricultura n8made. Mas dai se depreende quase necessariamente a existencia de alguma classe de comunidade do territorio;
* Hufe (antigo alto alemao huoba; relacionado com 0 grego K717ro<; = jardim) indica a totalidade de uma posse agricola e 0 conjunto de poderes do grupo que nela se estabelece; traduzido em latim por mansus. Em sentido restrito, designa a superficie nece~saria para a manuten~ao do grupo e, portanto, as jornadas de trabalha que se requeriam. (N.T.E.)
AS GUBAS ISENT/IS DE IMPOSTOS
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com respeito it existencia de uma coletiviza~ao desse tipo tambem nos territorios romanos, muitos fen8menos particulares apOntam com bastante seguranp, como ainda indicaremos em distintas ocasioes, que isso pode ser considerado como seguro, ao menos no sentido em que se pode fal ar de "seguran~a" aqui. Como quer que seja, nao esclarecemos com isso de que forma cleve ser considerada essa coletiviza~ao. Ede per se evidente que 0 ager romanus em seu conjunto nao podia constituir 0 ambito economico de uma unica comunidade, como sucedia em compensa~ao com uma aldeia alema em rela~ao ao territorio da marca de que fazia parte. Se as mais antigas comunidades romanas, no sentido econ8mico, foram as gen. tes, tendo as posteriores tribus camponesas se formado atra. yeS da divisao das propriedades gentiHcias entre os membros da gens, faz-se necessario imaginar as gentes distribuidas pelo conjunto do territorio, mas dependentes de centros locais, 0 que ademais concorda COm todos os acontecimentos que conhecemos, em especial COm 0 que sabemos sobre 0 patrim8nio imobiliario da gens Claudia. Como se sabe, desconhecemos por completo a organiza~ao espedfica das gentes. A analogia com as citadas genealogiae das aldeias germanicas pertenentes a uma marca, que eram organizadas segundo 0 prine!io da participa~ao por cotas, revela-nos que a concep~ao radicional dessas genealogiae, consideradas como grupos gentilicos baseados no parentesco, nao permite considera-las articuladas it maneira de um cia. Ted ou nao havido nas propriedades imobiliarias familias gentilicas de certo modo privilegiadas; tedo, em particular, familias distintas mantido uma posi~ao de privilegio especial no territorio comunidrio das diferentes comunidades agdrias - territorio que deve ser concebido como uma antecipa~ao do agerpublicus _ e, finalmente, de que maneira era constituida a gens, sao interroga~oes a que a historia agdria nao est"- em condi~oes de dar resposta, nem sequer a titulo de hipotese, ja que sao demasiados os da-
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HIST6RIA AGJURIA ROMANA
dos que faltam. Para essas interroga~6es existe, sempre a titulo de hipotese, mais de uma solu~ao possive!. Tampouco estamos em condi~6es de determinar a posi~ao dos antigos pagi na organiza~ao da comunidade agniria. Alem da lustratio pagi, tambem alguns outros restos de uma epoca mais tardia e o uso da mesma denomina~ao nas comunidades germanicas das marcas 1 provam que os pagi estavam relacionados com os patrimonios imobiliarios daquelas comunidades agrarias. No come~o do capitulo seguinte, ao falar do ager publicus, tentaremos extrair indutivamente alguma conclusao acerca das rela~6es agrarias da epoca mais antiga; mas, por enquanto, interessa-nos sobretudo falar de alguns elementos seguramente reconhedveis, tipicos da colonizapo it:llica. Parece, com efeito, que entre esta e a coloniza~ao germanica existe uma diferen~a essencial: 0 fato de que, na Idlia, as condi~6es politieas do territorio a colonizar eram distintas e os conhecimentos tecnicos dos colonos eram superiores. De fato, as aldeias itaJicas, como ja mostram os povoados de palafitas, eram ao menos parcialmente fortificadas, ao contrario das alemas. Por esse motivo, essa coloniza~ao trouxe desde as suas origens urn inapagavel carater cidadao, ou quase2, e esses centros habitados manifestaram uma tendencia a se converterem em cidades rurais. Portanto, todo 0 sistema agririo pode ser examinado desde as suas origens segundo os pontos de vista economicos modemos; esse elemento determinou mais tarde 0 carater da coloniza~ao romana.
Caracteristicas da colonizariio romana Enquanto a grande coloniza~ao dos territorios alemaes orientais foi levada a cabo preferencialmente segundo urn esquema fixo, que nao difere, em suas linhas mestras, do tipo de coloniza~ao e divisao do solo em uso na epoca das grandes migra~6es dos povos, a coloniza~ao romana se aproxima das
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modernas f ormas da coloniza~ao americana e, como esta ulti-
ma, s6 se apresentam duas possibilidades: coloni~ao em forma de funda~ao ou transforma~ao de cidades (dedu~ao de colO. nia) e coloniza~ao nao organica em distintas feitorias rurais (assigna~ao viritana). Embora a colonia, a sociedade rural, tenha sido, como sustenta Mom msen , a proje~ao atualizada do sistema agrario baseado nas gentes, ainda assim era organizada como cidade. Em compensa~ao, as assigna~6es viritanas nao criavam, via de regra, colonias nesse sentido. Em conformidade com todo 0 anterior, enquanto as assigna~6es viritanas inc1uiam a distribui~ao de lotes geral men te concedidos em propriedade privada plena, tal como a entendiam os romanos, subtraidos para sempre de qualquer tipo de comunidade agraria, a funda~ao de colonias de cidadaos numa epoca em que a propriedade imobiliaria privada ja dominava a vida juridica romana parece ter tido outro carater. Implicava sempre a constitui~ao e a organiza~ao de uma comunidade; por isso, 0 numero de colonos era preestabeleci_ do: na epoca mais antiga eram, via de regra, 300 nas coloniae civium Romanorum, as unicas de que se esta falando aqui 3â&#x20AC;˘ Sabendo depois que cada colono nelas recebia duas jugadas de erra, sera inevidvel excluir a hipotese de que essa area repre,te sua cota inteira. Melhor seria dizer, ja que certamente ' 'que considerar os colonos agricultores, que as duas jugadas correspondiam aos heredia romulea e, portanto, como estes ultimos, correspondiam aos Wurten dos campos germanicos, isto e, as hortas e pomares que os particulares recebiampriva_ tim, subtraindo-os da propriedade coletiva e que, em conjunto, nao somavam nunca menos de duas jugadas, por vezes muito mais. A terra restante tera sido conservada por essa razao em propriedade comunitaria. Depois, as coisas evolulram naturalmente de maneira distinta: Graco, por exemplo, assignou em sua colonia, no territorio de Cartago, de um lado 10tes de duzentas jugadas e, de outro, ao que parece, lotes ainda
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menores (e seguramente em plena propriedade individual); ademais, os agrimensores so conhecem a concessao em cotas individuais. Como quer que seja, as dedu,aes de colonias conservaram 0 cadter de organiza~oes comunitarias; e quando, de urn lado, se efetuou a dissolu,ao completa ou parcial do vinculo que ate entao a propriedade comum do solo havia representado para a comunidade de colonos, as colonias come,aram, por outro lado, a fazer parte de consOrcios. As assigna~5es viritanas naa levavam - ao contrario _ a organiza,ao a!guma de comunidade e so significayam uma amplia,ao do ambito da comunidade comana nas tribus rusticae. Depois da guerra social, tudo isso deixou de ser assim: todo lote de terreno romano devia fazer parte de uma comunidade de cidadaos romanos de pleno direito (municipium). Assim, dai em diante, nao se realizaram mais funda,aes de colonias, mas assigna,aes viritanas; por isso, as cotas agricolas concedidas deviam ser assignadas a urn municipio ja existente, ou entaa deviam criar-se organiza~5es especiais com tal fim.
Significado juridico-administrativo do territorium Se nos perguntarmos agora em que aspectos tinha importancia 0 fato de uma gleba pertencer a uma comunidade nessa organiza,ao administrativa posterior, veremos que: 1. A jurisdi,ao e 0 poder policia! eram exercidos na gleba pelo municipio a que a gleba pertencia. A formula empregada na constitui,ao de uma colonia dizia assim, a esse respeito (Higin., De condo agr. 118,21): "Quos agros, etc. dedero assignavero, in eis agris iuris dictio cohercitioque esto coloniae illius." Os magistrados do municipio tinham competencia tanto na jurisdi,ao civil relativa as glebas do territorium, dentro de certos limites de competencia so em par-
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te conhecidos, como nos procedimentos judiciais pelos delitos cometidos dentro do territorium. Da mesma maneira, cabiam-Ihes tambem, como conseqiiencia do poder policia!, as fun,aes de pollcia de abastecimento, sempre dentro do territorium respectivo. 2. Depois da guerra social, os municipios se encarregayam do census e toda gleba estava submetida ao census do municipio correspondente. Por essa razao, observamos que os municipios apelavam freqiientemente para as vias legais um contra 0 outro, para decidir a qual dos dois census devia ser submetida determinada gleba4 â&#x20AC;˘ Durante a era imperial, a ItÂŁlia era isenta de impostos e logo tambern 0 foi do servi,o militar, pelo que 0 fato de pertencer a uma gleba ou a uma determinada comunidade em vez de a outra tinha uma importancia muito menor que nas provincias onde, como se sabe, os municipios tinham a responsabilidade tanto do contingente de tributos, como do de recrutas, e onde, portanto, tinha-se interesse em manter a vincula,ao de uma gleba a determinado municipio. 3. A posse de uma gleba determinava a obriga,ao de certos munera patrimonii no municipio correspondentes. ~ _. Mas segundo qu:. ~riterio e ~m qu.e medida as assigna. )oes tlveram consequenclas terrltOnalS?
Conseqiiencias territoriais das assignari'ies Antes de mais nada, era decisiva a coincidencia de dois elementos, que tornavam perfeita a funda,ao ou a redu,ao a colonia: a divisao e a assigna,ao. Onde so se dava uma das duas6, necessitava-se de uma disposi,ao especial para estender a autoridade das novas comunidades aos respectivos territorios (pelo termo "autoridade" entendemos os poderes de que falamos antes). A divisio faltava onde, margem
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do sistema de coordenadas dos limites representado na forma, assignavam-se aos colonos territorios com as divisas que ja tinham anteriormente, isto e, segundo a modus arcifinius; tudo isso sucedia quando a numero de colonos era maior do que 0 numero de lotes disponiveis depois da divisao, isto quando, em conseqiiencia, recorria-se aos terrenos adjacentes7. Estes ultimos continuavam fazendo parte das comunidades em que, ate endo, haviam sido incluidos, ate a lugar em que a area nao era reproduzida na forma e nao se estabelecia sua vincula~ao as novas comunidades, anotando, na propria forma, as modi das assigna~oes8. Se se tratava de ager extra clusus au dos subseciva restantes entre a perimetro retangular da pertica e as divisas da area colonizada, reproduzidos na forma, faltavam tanto a divisio como a assignatio. A assignatio faltava antes de mais nada nos subseciva que sobravam nas centurias e tambem nos loca relicta, isto e, aquelas terras excluidas do sistema de centurias porque nao era possivel distribui-las e inscrever suas divisas na forma. Todas essas superficies, ager extra clusus, subseciva e loca relicta, nao estavam submetidas ipso iure it autoridade das novas comunidades, mas permaneciam de iure sob a potestas do magistrado assignante e, na era imperial, sob a do princeps9. Podia-se dispor dessas superficies de distintas maneiras lO • Como sucedia com freqiiencia com os 10ca relicta, podiam ser assignadas it comunidade como pastas comuns, pascua publica, au como terra inalienavel para fazer lenha; a direito de pasto sobre elas tambem podia ser atribuido a determinados fundi, em geral a glebas confinantes, e endo tratava-se de ager compascuus ll . Ou, endo, como acorria com freqiiencia com 0 ager extra clusus, as comunidades cediam-nas em arrendamento em beneficia de sua tesouraria, ou somente precario, au, por ultimo, em tfoca de urn foro l2 . Se nao havia nada estabelecido, continuavam sendo ager publicus populi Romani; e no caso em que a co-
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munidade au urn particular se dedicassem a cultiva-las, como sucedia muitas vezes com as subseciva, vinham-se encontrar na mesma situa~ao juridica que se gerou na epoca republicana com a ocupa~ao do ager publicus. Utilizar essas terras era alga verdadeiramente precario: em qualquer momenta podiam ser requisitadas par causa de novas assigna~oes ou de arrendamento em nome do Estado 1J . Vespasiano fez urn usa consideravel de dita possibilidade, provocando grandes descontentamentos entre as propriedrios, ate que Domiciano pos fim it permanente agita~ao das comunidades, concedendo na lralia estes ultimos excedentes do ager publicus a seus ocupantes par meio de uma disposi~ao geral l 4, da qual se conserva urn exemplar epigrafico (CLL., IX, 5420).
Significado da forma. Praefecturae Do que foi dito, depreende-se a grande importancia que a forma revestia para todas essas rela~oes. Se parte de urn territorio colonizado nao era representada na forma, na planta da zona, essa parte ficava excluida de todo a procedimento ~ assigna~ao e nao pertencia a nenhuma das categorias de . ql* falamos antes. Pelo contrario, nos casas duvidosos, ate onde se estendia uma forma unitaria, considerava-se ser tambern este 0 alcance cia circunscri~ao agrario-unid.ria 15, que eventualmente abarcava territorios ate endo pertencentes a mais de uma comunidade, au parte de ditos territOrios1 6• Se, depois, uma circunscri~ao agraria representada na forma nao se revelava suficiente, distribuia,se parte de urn territorio adjacente mediante urn sistema autonomo de coordenadas e se estendia uma forma especial - a que, nos casas duvidosos, era identico ao anterior 17 . Assim, essa circunscri~ao, que s6 abarcava 0 campo e nenhum centro ci....
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tadino, permanecia submetida colonia principal; mais que isso, para sermos sinceros, era submetida autoridade des-
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sa ultima apenas como competencia relativamente autono-
rna, chamada praefectura, porque neSSas circunscri~oes as magistrados da colonia delegavam a exercicio do poder ju18 risdicional a praefecti especiais .
Fundi redditi, concessi, excepti Como quer que seja, tambem dentro da area compreendida na limitatio podiam-se encontrar glebas que ficavam excluidas dos efeitos da assigna~ao. Em primeiro lugar, 19 segundo a opiniao de ao menos parte dos agrimensores , sabemos que, quando tambem estavam interessadas na reparti~ao pessoas que, ate entaO, haviam habitado precisamente nesse territorio e quando a elas, au a uma parte delas, era devolvido a que ja possuiam, conservando tambern divisas identicas (0 que era indicado na planta com a locu~o redditum suum), entaO as glebas em quesdo nao eram submetidas autoridade da colonia, a menos que nao se promulgassem disposi~oes especiais. 0 motivo desse procedimento nao deve ser buscado na personalidade juridica desses proprietarios, mas, talvez, no fato de que aque1as glebas nao eram deduzidas de novo na colonia, ja que, quando as antigas proprietarios cediam suas posses anteriores em troca de terrenos novas, au entao quando se devolvia so uma parte junto com as novas terrenos em troca da outra parte (na planta, essas opera~oes eram indicadas com as locu~oes commutatum pro suo e redditum et commutatum pro suo respectivamente), a area correspondente passava a fazer parte do consorcio agrario da colonia. Esse motivo se deduz claramente da manuten~ao do status quo ante das glebas. Como ja vimos no primeiro capitulo, a assigna~ao se efetuava se-
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gundo a modus agri e, embora as colonos terminassem na realidade recebendo areas concretas, dado que aforma so continha a modus dos assignatarios individuais nas diferentes centurias, juridicamente so esse modusfigurava como assignado em todo a procedimento de distribui,ao. Tendo isso em mente, e possive1 considerar que, quando uma gleba era anotada expressamente na forma como redditum e, portanto, era assignada dentro das divisas havidas ate endo, nao se assignava a modus, mas sim uma area conereta, razao pe1a qual nao se realizava uma autenticaadsignatio. De fato, e certo que, quando a dedu,ao de urn terreno tinha lugar determinando e representando na planta somente as divisas (Lachmann, fig. 185), nao era ipso iure incluido no territorio da colonia. Se, depois, a terreno era submetido par disposi,ao especial autoridade da colonia, a superficie correspondente se chamava fundus concessus; se, peIo contd.rio, permanecia desvinculado, falava-se de urn fundus exceptus20 â&#x20AC;˘ Mas qual era a situa,ao juridica das partes do territorio nao incluidas na pertica e nao submetidas par disposi,ao especial a jurisdi,ao de uma comunidade?
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juridica do territorio nao assignado
Se a pertica de uma colonia incluia partes de urn territorio de outros, a situa,ao juridica dessas partes restantes permanecia indubitave1mente como estava. Algumas vezes, essas superficies eram de extensao insignificante, outras vezes (par exemplo, em Caudium)21 a territorio inteiro estava compreendido na pertica de uma colonia limitrofe e, entao, a autoridade do municipio era limitada, para aquela circunscri~o, no interior dos muros da cidade, isto e, na pratica se reduzia as fun,oes de policia de abastecimentos e a jurisdi,ao correspondente.
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AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOS70S
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Como quer que seja, quando a pertica de uma colonia sO incluia uma parte do territorio do municipio em que havia sido deduzida, verificava-se 0 fato de que existiam dois centrOS, urn ao lado do outro, em forma de cidade du pia, uma velha e outra nova22 â&#x20AC;˘ Nao e impossivel determinar especificamente qual era a forma de governo dessas cidades duplas e que rela90es jurldicas existiriam entre elas, em espelimital'0es de suas atribuil'oes publicial em referencia cas; mas e cerro que, de fato, tinham uma forma de gover23 no e relal'oes muito especificas â&#x20AC;˘
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renos dessa zona, indicados naforma como fundi excepti, eram representados na planta segundo as divisas de propriedade e, porranto, eram medidos per extremitatem. Ja fizemos referencia ao fato de que nao parece necessaria, para que subsista juridicamente esse tipo de circunscril'oes unitarias, a divisao das glebas, coisa que ja se deduzia da planta de Frontino (fig. 4). Voltaremos mais tarde, e em detalhe (cap. IV), sobre 0 tema das outras rela90es de direito publico e administrativo dessas circunscri~oes, que aparecem com escassa importancia nas Fontes da idade classica, mas destinadas a assumir urn papel imponantfssimo tambem no desenvolvimento da economia agra.ria ramana.
Fundi nao municipalizados Devemos, por fim, esbOl'ar 0 problema do destino dos fundi [glebas] antes mencionados, que nao eram assignados a nenhum municipio, ou, melhor ainda, eram expressamente desvinculados (fundi excepti). Antes da guerra social, simplesmente haviam sido inscritos nas tribus rusticae; mas, depois, esse procedimento ja nao foi possive!. S~do os textos dos agrimensores, eram constituidos, em compensal'ao, em territorios autonomos. Esses fundi podiam citar as municipios a iudicia de territorio, eram seguramente autonomos com respeito ao census e, em geral, so dependiam da autoridade central de Roma24 . De forma analoga, era-lhes concedido em cerras ocasioes 0 poder jurisdicional sobre 0 abastecimento como parte do poder policial referente ao mesmO tema25. Cerramente essa situal'ao juridica teve uma imporrancia maior nas provlncias, oode 0 census conservava urn valor para 0 sistema tributario e para os recrutamentOS militares, do que na Italia, onde, alias, era bern mais rara. Do ponto de vista agrimensorio, esra claro que nos encontramos ante aquele tipo de ager per extremitatem mensura comprehensus recordado por Frontino (5); tambem os ter-
Ordenapio juridica no interior das colonias Sao escassos nossos conhecimentos para afrontar 0 problema dos efeitos provocados na ordena9ao juridica vigente no territorio de uma comunidade pela transformal'ao de dito territorio numa colonia de cidadaos romanos. Devemos descartar, sem duvida, a hipotese de que as rela90es entre os ant~itantes e os novos colonos fossem regidas por urn esq,lema tJitario. Mommsen considera que em Nola os antigos proprietarios foram degradados a plebs urbana; na realidade, deve ter sucedido efetivamente isso onde 0 territorio inteiro foi confiscado. N a epoca mais antiga, 0 extremo oposto e representado por .Ancio, onde os antigos habitantes foram inscritos entre os colonos. Em Pompeia, nao se verificou nenhuma das duas situa90es, mas provavelmente criou-se alguma condi9ao desigual de direito entre as duas categorias de pessoas, e parece tambem que duas mesmas categorias correspondiam dois tipos diferentes de divisao do ager26â&#x20AC;˘ Dado 0 estado atual das fontes, nao vemos de que maneira pode-se esperar referir a um principio geral as relal'oes que
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se estabeleceram entre oS colonos que haviam acabado de chegar e as antigos habitantes, quando estes ultimos permaneciam numa situa~ao juridica especial ou eram submetidos a outra; aqui simplesmente queremos identificar urn prindpio desse tipo. A proposito desse tema, parece que as colonias diferiram amplamente umas das outras, mas dispomos de alguns indicios para supor que aquelas comunidades em que existiam colonias de cidadaos diferiam em suas rela~oes internas, inclusive na era imperial, dos munidpios e dos outros centros habitados do Imperio com base num determinado criterio, nao obstante estivessem postas num plano de igualdade de direito publico com oS proprios munidpios. Em rela~ao a isso, Mommsen27 observou que, ao contrario das outras comunidades, divididas, via de regra, em curiae, ao menos ate que aparecem subdivisoes da epo28 ca ramana, nas colonias encontramos a divisao em tribus . Pois bern, em Roma, a divisao em tribus relacionava-se indubitavelmente com a reparti~ao do ager, sendo logico deduzir que a situa~ao fosse an:Hoga para as colonias de cidadaos e que, portanto, esse tipo de ordena~ao agraria tenha constituido, inclusive na epoca imperial, urn importante sinal proprio de distin~ao. A possibilidade de que as coisas ocorressem assim nao I, suposta pelo fato de que apare~a, nas colonias da Africa29 , a divisao em curiae. Inclusive prescindindo da existencia contemporanea, em Roma, de ambas as formas de divisao, a concessao do ius colonicum aos centrOS em questiio remonta a uma epoca em que a cidadania desses centros cede frente ao crescente poder polltico do decurionato, como sucedera em Roma com rela~ao ao Senado; uma epoca, pais, em que, inclusive se houvesse ocorri-
do essa presumida diferen~a de ordena~ao agraria, nao teria havido motivO para levar a cabo a nova subdivisao dos cidadaos que dai derivavalo . Tambem I, possivel que tenha havido em mais ocasioes na epoca imperial concessoes do
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simples titulo de colonial!; em todo caso, porem, deve-se descartar a opiniao segundo a qual, quando uma comunidade era transformada em colonia sem que fossem deduzidos novas colonos, tratar-se-ia necessariamente de uma sim-
ples questao de titulos carentes de significado pratico, ou que no maximo comportavam superficialidades vazias (duumviri em vez de quattuorviri e similares). Esra em contradi~ao com dita hip6tese a fato de que os agrimensores examinavam expressamente 0 caso do municipio que in colonia ius transfertur3 2 como urn caso que Ihes dissesse diretamente respeito; deduz-se ademais de urn trecho de GeIio (XVI, 13) que 0 titulo de colonia tinha uma impordncia concreta na era adriana33 ; finalmente, sabemos que durante a imperio de Tiberio, Preneste pediu que a condi~ao de colonia fosse reintegrada it de munidpi034 e, par esse motivo, dita reintegra~ao devia ter urn significado pratico. A primeira hipotese que nos vern it mente apresenta como urn motivo desse tipo a emprego das formas romanas de agrimensura no solo de uma colonia. Como quer que seja, poderemos fazer uma ideia precisa desse significado pratico depois de ter classificado as caracteristicas juridicas e economi
essas formas agrimens6rias e, partanto, depois de
ter es ecifica 0 em que se baseava sua impordncia pratica. Com tal fim, comepremos pela divisao per centurias, usada na ltalia nas colonias de cidadaos, a que equivale a dizer pelos terrenos romanos isentos de impastos imobiliarios.
Caracteristicas economicas e juridicas das glebas isentas de impostos
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fato de que s6 fossem suscetiveis do plena direito de propriedade imobiliaria as glebas que, par causa de assigna~oes, permaneciam isentas de foros e qualquer outro grava-
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me real, ou entao as glebas postas numa situa~ao juridica analoga por uma disposi~ao legislativa especial, constitui urn prindpio geral de que em nenhum caso se pode duvidar. Os privilegios dessas glebas, que tarnbem sao particularmente o resultado da lex agraria de 643 a.u.c. eram os seguintes.
Privitegios das glebas isentas de impostos 1. As glebas eram aptas, censui censendo, a ser registradas na lista censitaria, que regia as obriga~oes militares e tributarias, os direitos poHticos e, por conseguinte, podiam servir de per se como garantia no arrendamento dos impostos publicos e em outros arrendamentos similares, pelo que o patrimonio familiar hereditario (ager patritus) gozava de certos outros privilegios que nos, por outro lado, nao conhecemos em maiores detalhes.
AS GLEBAS ISEN7fi.S DE IMPOSTOS
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ria como parte do census deve ser resolvido, a meu ver, no sentido de que nao Ihe correspondia 0 direito de ser parte do census e que dito direito constituia, antes, 0 aspecto pd.tico da propriedade ex iure Quiritium. Tudo quanto exporemos a proposito dos distintos negocios de aliena~ao aumentara ainda mais, do meu ponto de vista, a probabilidade dessa tese. Ademais, e uma caracteristica das condi~oes da propriedade imobiliaria romana que a lex agraria reja em particular a utiliza~ao de certas categorias de terrenos, declaradas pela mesma lei ager privatus, como objeto de hipoteca nas grandes especula~oes a que a administra~ao romana36 dava origem. 0 solo romano possuido em pleno direito era, de fato, com preferencia sobre qualquer outro bern, praedium, e constituia uma garantia que possibilitava os negocios patrimoniais.
2. Essas glebas, e 56 elas, eram acesslveis e estavam su-
jeitas as formas de intercambio contempladas na ordena~ao juridica romana, em particular a mancipatio e, portanto, tambern, a~oes legais reais.
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Faculdade de fazer parte do census As assigna~oes viritanas dos Gracos adquiriram a capacidade de fazer parte do census quando foram despojadas do car:her de ager vectigalis. Os campos sobre os quais incidissem as obriga~oes dos viasii vicani ficavam excluidos do census35. Dado que faltava assigna~oes dos Gracos apenas 0 direito de aliena~ao para poderem ser consideradas propriedade plena, resulta que, em geral, toda terra possuida como propriedade de direito nao quiritario nao passava a fazer parte do census. 0 problema da propriedade heredita-
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Negocios per aes et libram
Eigualmente caracteristico que os negocios reais per aes et libra~suas origens, as a~oes reais romanas tenham se limitado as.glebas romanas isentas de contribui~oes sobre os imoveis. Desenvolveremos imediatamente esse tema.
Importancia economica da mancipatio e do testamentum A mancipatio, como forma de transferencia da propriedade de imoveis e de outros direitos imobiliarios, era inerente as glebas isentas de qualquer imposto patrimonial ou de obriga~oes economicas ante a comunidade, tal como no testamentum a disponibilidade ilimitada do paterfamilias. Esta claro que esta ultima caracterfstica tinha, em especial,
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grande importancia do ponto de vista polltico-agd.rio. Basta, de fato, comparar a limita9ao original da actio familiae herciscundae com os bens materiais, isto e, na pd.tica, com os imoveis e seus pertences37 , em virtude da locu9ao nomi¡ na sunt ipso iure divisa (limita9ao a que corresponde a relaI'ao lingUistica de heres e heredium); a situa9ao da economia coletiva, dificultada de forma intencional pela ordenal'ao juddica, e os perigos derivados do prindpio da divisao igualitaria para a conserval'ao do patrimonio imobiliario com o fato de que se atribula uma enorme importancia a essa conserva9a038 por causa da importancia polltica do patrimonio imobiliario. A legisla9ao das Doze Tabuas concedia ao agricultor romano uma liberdade testamentaria limitada apenas de maneira formal e punha, assim, em suas maos urn instrumento que, junto com a patria potestas (que so se perdia ao morrer) e a possibilidade de substituir em qualquer momento os herdeiros escolhidos por outros, mediante urn novo testamento, perseguia, da forma mais engenhosa que se possa imaginar, a mesma finalidade que se tenta obtef na epoca moderna com 0 direito sucessorio e com os contratos com efeitos reais, mantendo ao mesmo tempo intacta a autoridade do cabel'a da familia. A importancia das partes das fontes juddicas que tratam da simples interpretal'ao literal dos testamentos (em especial da exheredatio e da substitutio) demonstra-nos em que medida tambem se fez uso desse instrumento nos pedodos sucessivos. 0 cabe9a de familia romano exclula do patrimonio heredirario, em beneflcio do heres, seus outros filhos 39 â&#x20AC;˘ Estes, ao contrario dos que "adquiriam a heran9a" (os adsidu,), faziam parte da classe dos proletarii, palavra que nao significava "produtor de filhos" - dificilmente a linguagem legislativa ter-seia permitido uma ironia desse genero -, mas sim, para falar com propriedade, "descendentes"40 de urn cidadao possuidor .de urn lugar de residencia e, portanto, pessoas que,
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por sua vez, so eram cives porque seus antepassados 0 tinham sido em virtude de seu patrimonio imobiliario. Esses prolerarios eram, em grande patte, "deserdados" no sentido literal da palavra e constitulam, seguramente, uma pequena patte daquela classe social - freqiientemente no primeiro plano no curso da historia de Roma - cuja fome de terra devia ser aplacada COm assignal'oes viritanas e com guerras de conquista, coisas que habitualmente nao sao reclamadas por uma classe de camponeses acomodados, nem tampouco por uma classe de pequenos burgueses da cidade. A aplica9ao rigorosa da liberdade de disposil'ao em rela9ao it propriedade imobiliaria e it sua mobilidade absoluta representou, pois, urn forte impulso as tendencias expansionistas41.
A,i5es reais Nao menos caraetedstica e a limita9ao original do procedimento ordinario de vindicatio do agerprivatus isento de impostos. A ausencia de execul'ao real e a liquidal'ao de interesses depois de uma senten,. prejudicial precedente, procedimento elo qual se assignava ao proprierario que ia a juizo nao a g ba r mada, mas apenas seu valor comercial em dinheiro, apres tam uma evidente similitude com as solul'oes de diferenl'as nos procedimentos coativos previstos nos atuais regulamentos de Bolsa. Considerando a posil'ao ocupada em geral pela vindicatio nos pleitos referentes a relal'oes agrarias, discerne-se que a semelhanl'a posta em relevo nao e casual. Genera controversiarum segundo os agrimensores Chegando a esse ponto, e necessario dar alguma infor mal'ao sobre os genera controversiarum tratados pelos agrimensores, isto e, sobre os procedimentos em que os agrimen-
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sores desempenhavam a fun~o de assessores tecnicos do juiz, ou entao de peritos, nos casos em que se tratasse de litigios de propriedade. Os agrimensores dividiam as causas relativas rela~oes de propriedade em causas de fine e causas de loco. As primeiras42 referiam-se regulamenta~oes de divisas e por ora nao nos interessam; as segundas inclulam todas as demais causas de propriedade ou posse de imovel que excediam os limites das anteriores. Aqui se incluiam os pleitos por terrenos de largura superior a 5-6 pes, dado que uma faixa dessa largura era tratada de acordo com os criterios de regulamenta~ao de divisas e desta nao cuidavam os procedimentos referentes aos ordenamentos da propriedade e da usurpa~ao. Em suma, eram pleitos de loco no sentido lato todos aqueles que nao podiam ser decididos num iudicium finium regundorum e, sobretudo, os de loco em sentido estrito e os de modo. Entre outros, esses pleitos foram tratados por Voigt43, que sustentou, de forma erronea segundo creio, que a diferen~a entre os dois tipos de pleito consistia numa simples diferen~a de provas, no sentido de que, na eontroversia de modo, utilizavam-se freqiientemente documentos, enquanto na eontroversia de loco, id&ntica, pois, vindieatio, podia-se recorrer a provas de qualquer g&nero. Na realidade, a exig&ncia de determinados documentos constitula uma caracterlstica essencial cia controversia de modo, mas isso esd. relacionado com a diferente natureza juridica em que se baseava a a~ao e 0 petitum.
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Pleitos de modo e de loco A eontroversia de modo 44 surgia quando uma das partes afirmava nao estar de posse do modus que the pertencia nesse territorio com base na planta cadastral (jorma) e nas atas de transfer&ncia de propriedade (especialmente manei-
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pationes), que podia demonstrar haver respeitado, segundo
as formas juddicas previstas na ordena~ao. A parte nao afirmaYa que este ou aquele determinado terreno the pertencia de direito ou the devia ser restituido, mas simplesmente que o modus que de fato estava em sua posse nao correspondia ao que lhe pertencia segundo a forma; portanto, reclamava uma revisao das rela~oes estabelecidas no territorio e a assigna~ao de seu modus integro45 . Ao contrario do pleito de 46 loe0 , a parte afirmava que lhe pertencia urn lote determinado e reclamava a devolu~ao sem se referir ao fato de que nao estava de posse do modus que lhe correspondia segundo a fOrma, mas simples mente baseando-se no titulo mediante 0 qual adquiriu a posse desse terreno concreto. A diferenp essencial entre os dois procedimentos .0, pois, a seguinte: enquanto 0 pleito de loco tinha lugar principalmente em torno do ager areifinius (mas tam bern se podia sustentar em torno do ager assignatus), 0 litigio de modo, em compensa~ao, so era possivel no ambito da zona representada numa fOrma47.
~tureza juridiea do litigio Consideremos em primeiro lugar 0 litigio de modo. Suas conseqii&ncias praticas sao descritas em Dig. 7 finium regundorum da seguinte maneira: "De modo agrorum arbitri dantur, et is, qui maiorem locum in territorio habere dicitur, ceteris, qui minorem locum possident, integrum locum assignare compellitur." Os agrimensores asseguram 0 mesmo (39, 45): dentro da zona em questao procedia-se a uma nova divisao real 48, pela qual, havendo tra~ado novas divisas, podia-se assignar a cada urn dos pereipientes a quantidade de terra que lhe Correspondia. 0 agrimensor utilizava a rede de divisas das pro-
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priedades representadas na planta, restabelecia os e, com a ajuda dos dados sobre 0 modus das distintas acceptae, dados reproduzidos na forma 50 , tentava manter dentro do possive! as divisas anteriores baseando-se no tipo de cultura51, ou tra,ava novas para assignar assim a cada um o modus que the correspondia. Esse procedimento nao tinha nada a ver com as habituais regulariza,oes de divisas, ja que a confirma,ao das divisas precedentes era apenas um dos meios posslveis de obter a finalidade ja indicada, isto e, assignar a quem realmente tivesse direito a terra que 0 Estado garantia com um documento, a forma. Contudo, segundo essa forma, nao se assignava uma area concreta com divisas bem determinadas, e sim simplesmente um determinado modus agri. Assim, pois, a aut&ntica finalidade dessa opera,ao era a assigna,ao do modus. Como quer que seja, na epoca dos agrimensores, 0 procedimento conheceu modifica,oes essenciais em sua aplica,ao, em diversos sentidos. Eimportante 0 que nota Frontino (45, 11 ss.), sobre o pleito de modo: Quom autern in adsignato agro secundum formam modus spectetur, solet tempus inspici et agri cultura. Si iam excessit memoria abalienationis, solet iuris formula (non silenter) intervenire et inhibere mensores, ne tales controversias concipiant, neque quietem tam longae possessionis inrepere sinit. Si et memoria sit reeens, et iam modus secundum centuriam conveniat et loci natura indicetur et cultura, nihil impediet secundum formas aestimatum pe¡ tere: lex enim maduro petiti definite prescribit, cum ante quam mensura agri agatur modus ex forma pronuntiatus cum loco con¡ veniat. Hoc in agris adsignatis evenit. Nam si aliqua lege venditionis exceptus sit modus, neque adhuc in mensuram redactus, non ideo fide carere debebit, si nostra demonstratio eius in agro non ante finiri potuerit quam de sententia locus sit designatus.
Portanto, de acordo com essa afirma,ao, a situa,ao de posse se contrapunha desde tempos imemoriais ao proce-
dimento de nOva divisao. Como se deduz das pr6prias palavras de Frontino, derivava-se dal a conseqii&ncia de que nenhuma exig&ncia podia mais ser baseada na forma e que, por isso, ja nao se podia proceder a uma a,ao legal de modus propriamente dita 52 Em rodo caso, a peti,ao de assigna,ao do modus correspondente, segundo a forma ou documentos de valor similar, ao sujeito do petitum nao obtinha sua finalidade - inclusive quando nao existia nenhuma situa,ao de posse ab inmemoriabili - caso os lotes de terrenos tivessem passado a ser propriedade de algum dos percipientes mediante simples usucapiao ou, tambem, mediante aquisi,ao, por causa da bona fide emptio et traditio, segundo os prindpios da actio Publiciana. Nesse caso, exig&ncia do modus contrapunha-se um direito real sobre 0 locus concreto, como exceryao; situaryao juridica esta que recorda a rela,ao, sempre repetida em situa,oes similares, entre 0 titulo de propriedade e a propriedade efetiva, entendida no semido material, como depois esclareceremos_ De tudo isso, infere-se que a a,ao legal de modus devia ser pouco freqiiente nos territ6rios de antiga assigna,ao; tampouco quan se tratava de assigna,oes recentes, nas quais se verificav nu rosas transfer&ncias de propriedade e fracionamento das areas, devia ser ainda a pratica53 em muitas ocasioes, fato confirmado tambem pelos agrimensores54â&#x20AC;˘ Ademais, como sabemos, uma vez colocado 0 litigio de modo, segundo 0 procedimento processual da epoca hist6rica, a senten,a nao dava lugar regulariza,ao efetiva das situa,oes de posse, mas apenas a uma condena,ao pecuniaria. A exig&ncia do modus, como mostra 0 passo ja citado de Fron-
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tino, era comutada par urn aestimatum petere ex forma e se
convertia, assim, num caso particular da ordinaria vindicatio, baseada apenas num motivo espedfico. Uma nova medi,ao efetiva s6 tinha lugar quando a parte se submetia ao arbitrium de restituendo, que era levado a cabo com a cola-
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bora~ao
dos agrimensores; assim, 0 litigio de modo se aproximava do litigio de loco, embora dele diferindo fundamentalmente.
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Significado original do modus agri. Aliena,oes segundo o modus agri Mas, em suas origens, as coisas aconteciam de Dutra maneIra.
Rela,oes com
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litigio de loco
Este ultimo era a vindicatio Publiciana ou legltima, baseada habitualmente num titulo de aquisi~ao referente a urn lote determinado e tendente sua restitui~a055. Como ressaltam os proprios agrimensores56, 0 medidor do campo desempenha, nesse caso, urn pape! secundario, dado que nao se trata de medir de novo uma parte do territorio, mas simplesmente de resolver a quesdo de se, com base num motivo de aquisi~ao com valor legal, uma area concreta pertencia ou nao a urn determinado fundus 57 â&#x20AC;˘ E de per se evidente, como ja notamos, que, com 0 passar do tempo, 0 usa e a importmcia pratica do litigio de loco deviam crescer, em detrimento do litigio de modo. Quando num territorio efetuavam-se aliena~oes de distintos lotes, cujos modus eram registrados no documento de compra e venda, nao com base numa medi~ao agrimensoria, mas apenas segundo uma estima~ao aproximada58 , ou quando a transferencia de propriedade era registrada mediante contratos nao formais, nao era nada f:kil, inclusive em certas circunsdncias era totalmente imposslve!, remontar a uma forma, razao pe!a qual so se podia tamar uma resolu~ao segundo os criterios do litigio de loco. Numa situa~ao jurfdica desse tipo, 0 litigio de modo, como ja notamos, tinha 0 carater de uma vindicatio utilizave! em circunsd.ncias especiais, particularmente em re!a~ao a~ao para a regulamenta~ao de divisas 59 .
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Segundo as fontes, devemos admitir que ate a epoca da jurisprudencia classica a aliena~ao de lotes nao era considerada normal, se os agrimensores nao haviam determinado antes, com precisao, seu modus. Pela contdrio, pareee que, tambem entao, era urn fato normal a venda, com 0 pre,o fixado por jugada, de urn numero determinado de jugadas num lugar indicado de forma aproximada _ talvez determinando a centuria60 ou a pessoa que tinha 0 terreno confinante com aquele que se vendia - e que, depois, esse contrata era levado a cabo medindo-se e entregando-se ao comprador uma superffcie correspondente ao modus estabe!ecido, coisa que pressupunha, por exemplo, 0 caso tratado na L. 5, pro Si mensor fals. m. dix. (11, 6)61. Em verdade, era objeto da transa~ao, via de regra, uma area determinada e 0 pre~o era acertado pro iugerum; nurna segund~rocedia_se medi~ao do terreno e fixavase 0 pre~o gtobal 6';)Em Dig. 45, De evictionibus (21, 2), AIfeno ainda considerava necessario ressaltar que, quando a area vendida nao coincidisse com 0 modus indicado, ante todo tipo de reclama,oes a duvida se resolvia atendo-se superffcie efetivamente vendida. 0 costume de vender urn numero determinado de jugadas acertando seu pre~o pro iugerum e a opiniao de que 0 objeto da compra e venda era o modus declarado sao deduzidos ademais do fato de que tambern Paulo, em L. 53, eod, sustenta que a reclama,ao parcial nao concernia estimativa da terra reclamada, mas simplesmente responsabilidade assumida pe!o vendedor de devolver 0 pre,o pe!o numero de jugadas reclamadas, como tambern em Dig. 4, I, De a.e.v. cita-se a obriga,ao do
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vendedor principalmente com a quantidade de jugadas prometidas63 â&#x20AC;˘ Tambem Scevola em Dig. 69, 6, De evietionibus. 0 citado costume resulta finalmente do tipo de responsabilidade que pesa sobre 0 agrimensor, como se deelara no titulo Si mensor falsum modum dixerit (11,6): partese da hip6tese - L. 5, pr. I.e. - de que alguem vendeu determinado modus agri, dando a urn agrimensor 0 encargo de medir uma area correspondente e de que este, ao efetuar dita operal'ao, agiu de maneira fraudulenta, medindo mais (L. 3, 3, eod.) ou menos (L. 3, 2, eod.) que 0 devido. Dai depreende-se que, efetivamente, a compra e venda era concebida como referindo-se de forma essencial ao modus. Decerto, a razao principal de dita concepl'ao deve ser buscada na ausencia de entrega real de uma area bern delimitada, como pressuposto da transferencia de propriedade, na forma original de aquisil'ao de uma gleba - a mancipatio -, que, portanto, tampouco era juridicamente a alienal'ao de uma area determinada, mas de urn determinado modus agri. Isso, por sua vez, ocorria seguramente porque, nas assigna-
I'0es, a forma so inelula os modi, porque tambem na professio do censo se indicava 0 modus. Dado que se pode afirmar com seguranl'a que a elassifical'ao dos cidadaos segundo 0 valor monerario de seu patrimonio, tal como nos foi transmitido, foi precedida por uma elassifical'ao segundo a extensao das glebas possuidas 64, em especial enquanto subsistiu uma constituil'ao agraria baseada na comunidade de campos de qualquer tipo, e bern prov:ivel que a estimativa em dinheiro dos terrenos aparecesse com a supressao da antiga constituil'ao agraria e com a aplical'ao rigorosa da propriedade imobiliaria individual, cuja estimativa era realizada de acordo com urn computo legalmente calculado pro iugerum, de forma anaJoga ao que sucedia com a multa. Existia, pois, urn interesse publico em que se pudesse determinar 0 modus agri que se encontrava de vez em quando em
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posse do cidadao individual 6S E necessario reconhecer, portanto, que se fez necessario entao registrar 0 modus vendido nas formulas e documentos de rnaneipatio66. Consideraremos, pais, como caractedsticas do ager assignatus para os periodo s mais antigos a alienal'ao segundo 0 modus e a al'ao legal correspondente. Podem-se fazer ainda algumas suposil'oes sobre 0 desenvolvimento historico e a importancia dos dois fenomenos.
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Afienat;!io de cotas e fotes Obviamente, ignoramos em que epoca Comel'ou-se a permitir a alienal'ao das distintas Cotas imobiliarias e, depois, a alienal'ao de lotes do fundus, que em absoluto esra relacionada com a precedente. Da inalienabilidade dos heredia, separados, segundo a tradil'ao, do campo cultivavel, com direito relativamente pleno de propriedade individual, so podemos coneluir que, enquanto subsistiu a comunidade dos campos, sempre regulamentada, existiram limital'oes gerais em grande~ como de resto Ii natural nos mais antigos esragios'de desl!nvolvimento de qualquer coletividade agricola. Bern mais anormal parece, numa sociedade agricola coletivista, a alienal'ao de distintos lotes concretos, enquanto, habitualmente, consente-se muito antes a cessao de aliquotas correspondentes por direito a urn membro da comunidade numa zona determinada 67â&#x20AC;˘ A alienal'ao de urn campo segundo 0 modus - 0 que constituia a essencia da rnancipatio - deve ser situada mais ou menos a meio caminho entre a alienal'ao das cotas e a de lotes concretos. Fosse qual foss e em detalhe a ordenal'ao da comunidade do solo, sempre e quando nao estivesse organizada em ela, mas nurna unica coletividade, como decerto ocorreu em Roma, pode-s e admitir, ademais, como fato cerro que, desde 0 ini-
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cio, desenvolveram-se dois conceitos juridicos nitidamente distintos: 0 Hufenrecht (para utilizar essa expressao), isto e, o direito em geral de participar da comunidade do solo, e o conjunto consequente de autoriza90es especiais correspondentes a todo sujeito com direito sobre as distintas partes do territorio comum. Essas faculdades nao encontravam sua origem no direito precedente, mas 0 problema da rela9ao entre 0 direito de ser membro da coletividade e outros direitos que se seguem coloca-se nos proprios termos da herediratis petitio ante as distintas a90es sucessorias.
A sociedade coletivisra romana A locu9ao tecnica para designar 0 direito do membro da coletividade e fundus. No direito da liga itilica, a palavra ficou com esse significado. Quando uma cidade componente da liga promulgava como lei uma decisao da coletividade romana, dizia-se dela fundus fit, isto e, que a cidade aderia como co-partlcipe de direit0 68 • A palavra e utilizada tambem por Gelio (Noct. Au. 19,8) com 0 mesmo significado para designar a adesao a um projeto de lei. No que diz respeito ao significado de fundus como "terreno" e evidente que tampouco na epoca imperial se podia designar como fundus qualquer terreno delimitado. De um !ado, a villa sempre pertencia ao fundus; de outro, nem todas as terras ou todos os direitos que um propried.rio de um fundus adquiria ex novo pertenciam ao fundus, mas apenas aqueles que eram incluidos na administra9ao agricola do terreno originari0 69 • 0 fundus era considerado sempre como uma superHcie compacta, se nao juridica, ao menos concretamente70 , em todo caso como um conjunto de objetos71 . Seguramente, as designa90es gentilicas terminadas em ianus so se aplicavam aos terrenos que iepresentaram
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tais posses rurais. A meu ver, tudo isso constituia uma reminisc&ncia do antigo significado de fundus como direito comunitirio (Hufenrecht), direito de participa9ao na comunidade agniria. Depois da divisao da propriedade coletiva (podemos designar esse acontecimento com 0 termo "sep ara9ao"72, quaisquer que tenham sido suas modalidades), em lugar do antigo litigio jurfdico, fosse do tipo que fosse, sobre 0 direito de participa9ao dos bens da coletividade, entrou em cena a vindicatio do fundus entendido como um objeto global e compacto; analogamente, no lugar da antiga p eti9ao de "regula9ao da cota" surgiu 0 litigio de modo na versao transmitida pelos agrimensores. E bastante diflcil crer que essas duas a90es jurldicas, isto e, a exig&ncia do direito de participa9ao e a de assigna9ao da cota social em alguma parte do territorio (correspondente Reunionskla. ge alema e Reebningsantrag dinamarquesa), fos sem consideradas equivalentes no procedimento 73• Ou melhor, a p~i meira devia ser reservada compet&ncia exclusiva da Suprema insd.ncia judicial da coletividade agraria, enquanto a outra, como vimos, tambem foi tratada, depois, como uma questao partieul~ter tecnico. Posteriormente epoca das Doze T abua~, encobtramos os individuos que habitaYam 0 territorio cultivado organizados em tribus; mais tarde, encontramos a jurisdi9ao centunviral, formada por tr&s jUlzes para cada uma das 35 tribos, cuja corte decidia quem era heres, isto e, possuidor de uma cota social COm base no direito sucess6rio; alem disso, parece que existia uma disputa de compet&ncias, no campo das a90es imobiliarias, entre os centumviri e os iudices ordinarios. Por conseguinte, considero que, embora se desse uma compet&ncia exclusiva dos centumviri sobre a reivindica9ao dos terrenos - coisa em si verossimil, em que pese advert&ncia contraria74 de Wlassak -, esta devia concernir reivindica9ao do fUndus, isto e, a9ao encaminhada para obter a assigna9ao da cota so-
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cial como um todo. De acordo com tudo isso, temos a figura da legis actio sacramento, entendida como al'ao preventiva, e a necessidade da contra-reivindical'ao em oposil'ao formula petitoria. Se dois indivlduos disputavam a posse de uma cota social, devia dar-se uma sentenl'a positiva, eventualmente com base no direito mais bem fundamentado de que so um dos dois fosse possuidor, pois de outra forma ter-se-ia produzido um vacuum inadmisslvel nas relal'oes de direito publico; se, em compensal'ao, se tratava apenas da restituil'ao de um lote determinado, a denegal'ao da al'ao determinava um vazio de fato, e tudo ficava como antes. Com a progressiva abolil'ao das antigas bases do organis-
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rna estatal romano, perdeu-se certamente a memoria do an-
tigo significado do fundus e, tambem, 0 antigo valor tecnico do modus agri foi debilitado, de modo que podemos reconstrul-lo baseando-nos apenas nos escassos indkios observados na controversia de modo.
Importancia do usucapiao para a histaria agrdria A impordncia do modus teve inkio, como vimos, desde 0 momento em que se admitiu 0 usucapia0 75 â&#x20AC;˘ De fato, o usucapiao oferecia a possibilidade de aquisil'ao da propriedade com base: 1. numa iusta causa (que dtulos serviam como "justos", deixava-se evolul'ao dos acontecimentos decidi-lo; em primeiro lugar, estava compreendido 0 contrato de compra e venda carente de forma legal); 2. na traditio (e aqui se manifesta da maneira mais clara o significado da ordenal'ao: a antiga mancipatio, que nao pressupunha nenhuma traditio, baseava-se na alienal'ao das cotas, ou, melhor dizendo, dado que seu objetivo era 0 mo¡
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dus, identificava-se a rigor com essa alienal'ao sempre que nao afetasse todo 0 fundus; em compensal'ao, a nova forma de aquisil'ao da propriedade so se referia a lotes concretos e delimitados, a partir do momento em que so estes podiam ser transferidos); 3. na posse bienal. A admissao dessa forma de aquisil'ao significou, por assim dizer, a introdul'ao do prindpio do locus como equivalente do prindpio do modus. De fato, a finalidade e a impordncia pr;hica do usucapiao consistiram, nao originalmente mas depois, na protel'ao da boa-fe do adquirente ante quem nao era proprietario. Do edito do pretor se deduz, para a epoca mais antiga, precisamente 0 contrario. As pesquisas de Lenel puseram em evidencia que 0 mais antigo dos editos sobre a vindicatio Publiciana aspirava proteger nao 0 possuidor bonae fidei, mas 0 propried.rio hereditario, isto e, aquele que nao havia adquirido com a mancipatio uma res mancipi ao proprietario, mas a obtivera por transferencia ex iusta causa. Como quer que seja, a intervenl'ao do pretor so representa um estagio ulterior do desenvolvimento ja ~hado pelas Doze Tabuas. De fat , a raz¡ de promulgar 0 edito deve ser buscada na precaria situa~:ao em que se encontrava durante
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curso do prazo de usucapiao aquele que depois foi chamado proprietario bonitario em relal'ao ao proprietario quiritario, ja que exclusivamente este ultimo era legltimo em face do censo e podia, portanto - ate aparecer a exceptio rei venditae et traditae -, voltar a ocupar legalmente 0 terreno, sempre que nao 0 fizesse em segredo ou com violencia, caindo no interdito possessorio. Da mesma forma, a aquisil'ao estava protegida diante de terceiros, ate 0 vencimento do prazo de usucapiao, so em via possessoria. A faculdade censitaria e a protel'ao de direito privado eram adquiridas depois de dois anos. Pois bem, esta claro que toda essa
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situa,ao s6 tinha sentido se se tratasse da aquisi,ao de lotes: de per se, a mancipatio era uma forma de transfer&ncia da propriedade tao comoda que se podia utilizar em todos os casos; por conseguinte, nao havia motivo algum para exporse a essa necessidade, antes de fechar urn neg6cio de compra e venda, depois de efetuar a transfer&ncia (e ambas as coisas de tal maneira que, depois, pudessem ser eventualmente provadas diante de urn tribunal) e, por ultimo, esperar dois anos, tudo isso apenas para evitar a interven,ao das sete testemunhas necessarias. Inversamente, tinha urn significado bern patente quando tinha-se a certeza de poder conservar, transcorridos os dois anos, aquela determinada superEcie que havia sido objeto da transfer&ncia, e ja nao recupera-la segundo 0 modus, em muitos caSos com divisas diferentes, provocando uma retifica,ao em toda a zona baseada na forma, no registro do censo ou nos documentos da mancipatio, coisa que sucedia quando se conservavam os direitos do Stufland diante do Reebning do direito agrario dinamarqu&s. 0 edito publiciano mais antigo que se conhece introduziu a novidade de que, do ponto de vista do direito privado, 0 adquirente devia ser posto no mesmo plano que o proprietario quiricario tamhem antes do vencimento do prazo bienal. De toda maneira, tambern enta~ s6 se continuou adquirindo a faculdade censitaria com a status de proprietario quiricari0 76 , nao havendo a pretor disposto nada a esse respeito. Durante a transcurso do prazo de usucapiao, encontravam-se, uma diante da outra, a "propriedade documentada" do dominus ex iure Quiritium, que devia sua importancia as rela,oes de direito publico, e a propriedade material de quem tinha in bonis a area que the fora transferida.
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Significado da proter;ao possess6ria na hist6ria agrdria Mas existia, antes que se introduzisse a usucapiao, algum tipo de prote,ao juridica da posse e, portanto, tambern da aquisi,ao de lotes concretos? Acaso a titular de uma cota social era obrigado a recorrer sempre a peti,ao de uma nova medi,ao de toda a zona, como se se tratasse de urn litigio de modo, quando uma area ate entao sob a sua prote,ao lhe era subtraida ilegalmente? Essa situa,ao tambern teria sido insustencavel numa sociedade agricola coletivista. Mas, de toda maneira, a prote,ao nao podia ser efetuada atraves do procedimento ordinario, ja que, para este, s6 tinha valor a propriedade ex iure Quiritium, razao pela qual s6 podia ser objeto de dito procedimento, ao viger exclusivamente a criteria do modus, a fundus global, isto e, a direito do membra da coletividade a cota social (a centuria no territorio separado, ao Gewann au a unidade correspondente nos territ6rios coletivos). Portanto, s6 se podia conceder a prote,ao possess6ria de determinados lotes se nao se prejulgava a direito d~s demais membros reclamarem uma nova medi,ao Xa ReeDning) da centuria au do Gewann. E, precisamente porque a posse gerava uma situa,ao provis6ria de iure, a prote,ao era assim disposta contra determinadas viola,oes do estado de posse, mas nunca teria podido levar a uma discussao util sabre a estado material do direito dos distintos possuidores: direitos materiais sabre areas determinadas nao existiam, dada a constante possibilidade de novas medi,oes, pelo que a posse era, a rigor, uma mera situa,ao de fato, enquanto de direitos s6 se podia falar referindo-se ao direito sabre a cota, expresso pelo modus. Se avaliarmos que meio juridico conhecido teria estado em condi,oes de garantir uma prote,ao nesse estado de divisao de territoria, sem duvida encontraremos os interditos possess6rios. 0 interdictum de vi, limitado aos terrenos, co-
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HISr6RIA AGRARIA ROMANA
mo ja sabemos, proposto por urn possuidor contra quem perturbava a posse, ordenava77 : Uncle in hoc annc tu ilIum vi deiecisit aut familia tua deiecit, cum ille possideret, quod nee vi nee clam nee precario a te possideret, eo illum quaeque ille tunc ibi habuit restituas.
De urn ponto de vista pratico, a posse era protegida contra aque!as a~oes atentatorias que entravam na categoria de vis no estado de cultivo que 0 possuidor individual dos anos anteriores havia deixado. A referencia as condi~oes agrkolas esti especialmente clara na men~ao expressa da deiectio realizada pe!a familia cultivadora. 0 interdictum de precario referia-se a outro caso, em que teriam sido subtraidas ilegalmente glebas concretas. Era dirigido contra 0 arrendatirio dos lotes, que desde a epoca mais remota teve urn importante pape! na agricultura romana, se bern que, em muitas ocasioes, encontrava-se em condi~oes sociais bern tristes: "Quod precario ab illo habes... id illi restituas." A proibi~ao, entao, conforme 0 proprio cad.ter do evento, nao induia uma limita~ao de tempo. Muito provave!mente existia urn terceiro edito, que depois passou a ser inutil, dirigido contra 0 terceiro tipo de posse nao valida, sempre recordado junto das adquiridas vi ou precario, a clandestina possessio, edito que se limitava a proteger a posse durante o ultimo ano. Constatamos, pois, que era garantida ao possuidor a area administrada por e!e contra subtra~oes efetuadas com violencia, contra ocupa~oes clandestinas e contra tomadas de posse pe!o arrendatario. Deduz-se imediatamente que 0 objeto dos interditos era a area concreta, 0 locus; tambern 0 dizem expressamente os agrimensores, que, alem do mais, julgavam, de seu ponto de vista, a rei vindicatio e 0 interdito como possibilidades de valor similar, que uma ou outra podia utilizar, segundo as circunsdincias praticas, para recuperar 0 locus subtraid078 . Junto com esses tres in-
-:',,, ~", :,~"
~"-;'~:$
AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOSTOS
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terditos (dos quais dois documentados e urn suposto), havia outro, considerado originalmente urn decreto de manuten~ao "Uti possidetis eum fundum q.d.e., quominus ita possideatis, vim fieri veto" que era cia maxima importancia pd.tica para 0 ager publicus, sendo 0 unico meio juddico de prote~ao das rela~oes possessorias, isto e, do locus, sem considerar altera~oes ja ocorridas 79 â&#x20AC;˘ Dito interdito passou a ser, depois - precisamente quando foi concebida a exce~ao "quod nec vi nec clam nec precario alter ab altero possidetis" com a interpreta~ao dada pela jurisprudencia _, urn meio juridico subsidiario para solicitar a restitui~ao da posse. Nao podemos, agora, levar a cabo uma discussao detaIhada sobre a importancia pratica e sobre 0 desenvolvimento historico dos distintos interditos possessorios agririos, COnquanto no estado atual das pesquisas essa discussao seria muito desejavel, mas conveniente reserva-la para urn estudo espedfico. Como quer que seja, parece-me certo que, de urn lado, a estrutura juddica particular da institui~ao possessio e a carater provis6rio 80 de iure das sentens:as ditadas nos
e
processos co~entes e, de outro,
0
carater capcioso
do proprio pJlocesso) com seu labirinto de sponsiones, licitationes e Qutros cetera ex interdicta, bern como os criterios particulares com base nos quais se julgava - qualidades estas que nao seriam convenientes para uma senten~a provisoria entendida em sentido moderno -, explicam-se pela posi~ao que 0 procedimento possessorio Ocupava no direito agrario da epoca mais antiga. De fato, 0 procedimento possessorio, numa de suas aplica~oes mais importantes, nao levava a uma solu~ao simplesmente provisoria, mas a urn dejinitivum, e isso quando se tratava do ager publicus. Aqui nao existia nenhum modus agri e, portanto, nao se podia falar de direito quiritirio, mas de locus e dos meios juridicos dispostos para sua salvaguarda: os interditos possessorios. No caso do ager assignatus privado, ao contrario, en-
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HIST6RlA ACIURIA ROMANA
contrava-se originalmente um diante dos outros (prescindindo da legis actio sacramento ex iure Quiritium, re1ativa ao direito global de participa,ao, 0 fundus): 0 litigio de modo, meio jurldico que levava a uma nova regula,ao da posse conforme o modus agri do individuo, com base no direito cota social; e as interditos possessorios, que constitulam uma prote~ao jurldica do locus, que e a area cultivada pe10 individuo, mas, naturalmente, so de forma provisoria, ja que, devendo ser 0 lo¡ cus apenas a proje,ao do modus agri, a regula,ao definitiva com base no direito do modus ficava reservada. Como se deduz da seguinte constitutio constantiniana de 330 d. c., a rela,ao entre interditos possessorios e 0 litigio de modo permaneceu inalterada ate a mais tardia epoca imperial: d. Cod. 7beod., I, Fin. Regund., II, 26 (= Cod. lust. 3, eod., ill, 39)81:
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Si quis super invasis sui iuris locis prior detulerit querimoniam, quae finali cohaeree cum proprietate controversiae, prius super possessione quaestio firiatur et tunc agrimensor ire praecipiatur ad loea, ut patefacta veritate huius modi litigium terminetur. Quodsi altera pars, locorum adepta dominium, subterfugiendo moras altule¡
rit, ne possit controversia definiri ad locorum orclines, direetus agrimensar dirigatur ad Ioea et si fidelis inspectio tenentis locum esse probaverit, petitor vietus abscedat, etsi controversia eius claruerit qui prius detulerit causam, ut invasor ille poenae teneatur addictus) si tamen ea loca eundem invasisse constiterit; nam si per errorem aut incuriam domini loca dicta ab aliis possessa sunt) ipsis solis cedere debeat.
A meu ver, 0 sentido desse texto mal redigido e, talvez tambem, viciado, e 0 seguinte: podiam desenvolver-se contemporaneamente dois contenciosos entre dois proprietarios cujos terrenos fossem confinantes, uma controversia de loco, au, mais precisamente, como esclarece 0 texto mais adiante, um procedimento possessorio, e outro procedimento, qualificado de finalis de proprietate controversa, ja que
r AS CLERAS ISEN7AS DE IMPOSTOS
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assim deveria soar a lacunosa proposi,ao relativa82. Evidentemente, este ultimo designava 0 litigio de modo, agora ja nao pratico, que na idade imperial era considerado uma amplia,ao do iudicium finium regundorum acima do limite de 5 ou 6 pedes, porque em ambos os procedimentos a finalidade era conseguir uma nova e efetiva delimita,ao das 83 divisas â&#x20AC;˘ Uma das partes colocou 0 litigio possessorio, a outra respondeu pedindo que se instruisse um processo de modo. Surgiam interroga,oes - em que rela,ao se encontram os dois procedimentos, que por prindpio excluem-se mutuamente? Cai 0 litigio possessorio porque, depois de se ter pedido uma nova medi,ao, ja nao se pode conseguir uma execu,ao pratica? - a que 0 trecho responde que, em todos os casos, devia ser resolvido em primeiro lugar 0 litigio possessorio. Depois, 0 agrimensor devia ir ao lugar e comprovar 0 modus agri correspondente a cada um dos interessados, segundo as ordines loci, isto e, segundo a forma e as atas anexas. Se, depois, a parte que obtinha razao no litigio possessorio, locorum adepta dominium 84, retardava o desenvolvim~ontroversia de modo, 0 agrimensor era enviado em ~eguid;Jao lugar; e se resultasse que 0 possuidor anterior (tenens), derrotado no litigio possessorio, teria tido direito area contendida, segundo os prindpios do litigio de modo, 0 solicitante do juizo possessorio (petitor), apesar do resultado favoravel desse processo ("etsi controversia eius claruerit qui prior detulerit"), era tratado como perdedor e condenado por mala fides restitui,ao do terreno e, alem disso, a uma multa (fructuum, isto e, total da licitatio, etc.). A provocatio ao interdito, a ordinaria rei vin. dicatio (loci) e 0 litigio de modo eram, pois, para os interessados, vias distintas que conduziam ao mesmo objetivo e dentre as quais se elegia a mais pratica in casu, segundo se pudesse concretizar a a,ao melhor de uma maneira que de outra 85 .
a
a
, HlST6RIA AGRARIA ROMANA
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as
a
Voltando condi,aes jurldicas antecedentes concessao de usucapir os terrenos, temos que 0 possuidor de um lote a titulo de emprestimo (precario) era protegido em sua posse contra terceiros, mas, em compensa~ao, era privado de toda salvaguarda86 diante do propried.rio do lote emprestado. Quem tivesse adquirido um terreno dessa forma era possuidor ilegitimo ante 0 titular da cota social que incluia dito terreno; para 0 census s6 0 dominus era propried.rio. Como quer que seja, 0 dominus podia expulsar 0 possuidor solicitando uma nova medi,ao (litlgio de modo)87 e, se nao, tambem recuperar de iure
AS GLEBAS ISENE1S DE IMPaSTOS
0
terreno, mas
0
possuidor, gra-
,as aos interditos de vi e de clandestina possessione, estava protegido contra todas as interven,aes arbitd.rias do propried.rio. Mais que isso, dada a bem conhecida elasticidade dos conceitos de vis e de clandestinitas, estava protegido em geral (na pratica, nos casos mais importantes), na medida em que tivesse podido provar ter sido possessor durante 0 ultimo ano, 0 que equivale a dizer de forma proporcional ao trabalho de cultivo realizado no ultimo ano agricola. Dessa forma, permitia-se ao possuidor apropriar-se da colheita da terra que ele pr6prio havia cultivado sem que existisse nenhum vitium possessionis. Por isso, a novidade introduzida pela possibilidade de usucapiao consistiu s6 nisto: quando a aquisi,ao de um lote de terreno tinha lugar com base num iustus titulus, entao, depois de dois anos, 0 comprador era protegido contra toda expulsao e, tambem, contra peti,aes de nova medi,ao, convertendo-se em proprietario quirit:irio. Sobre 0 tema da prote,ao para a aquisi,ao de areas, 0 ponto de vista de Ihering, referente epoca mais antiga, e valido no sentido literal: a prote,ao da posse devia preceder a prote,ao da propriedade. Voltaremos agora a concennar-nos nas vicissitudes dos criterios baseados no modus88 .
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Desmembramento de/initivo da sociedade coletivista Se 0 usucapiao foi a primeira ruptura importante da antiga organiza,ao social agraria, ja que sua introdu,ao constituiu um primeiro passo no sentido da supressao da economia coletivista, urn impulso posterior, sem duvida mais resoluto e mais decisivo, deu-se nessa dire,ao quando, com a admissao na organiza,ao coletivista de comunidades ate entao independentes e de seu territorio, terras nao divididas e assignadas segundo os criterios romanos converteram-se em participes do direito imobiliario romano e foram submetidas ao census. 0 meSilla naa acontecia, como se sabe, com as comunidades que tinham cidadania parcial: 0 territorio de Caere nao passou a ser objeto do census com a concessao da civitas sine su./fragio, em todo caso no sentido de que os possuidores de terras fossem incluidos entre os adsidui nas tribus rusticae; as tabulae Caeritum ficavam margem do registro censit:irio dos tribulos. Nos centros que, sem aVPo{KrW''>, passaram a fazer parte da comunidade romana, as coisa~ se desenvolveram de forma diferente. Por exe plo, Gabii (uma das primeiras cidades a ingressar na comunidade romana, embora nao se saiba com seguranp quando), sucedeu algo assim: de fato, com as Doze Tabuas, Gabii ja nao figura entre as cidades latinas soberanas porque, pelo que sabemos, nao havia sido urn centro de origem estrangeira nem tampouco dotado de cidadania parcial, enquanto da mesma nao se dizia nada acerca de assigna,aes ou dedu,aes viritanas em seu territorio. N esse caso - e em casos analogos posteriores como tambern na admissao de cidadaos de direito parcial entre os cidadaos de pie-
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no direito -, as territorios considerados ager arcifinius de urn ponto de vista agrimensorio devem tef-se convertido, pais, em materia do census e das figuras contratuais rama-
nas;
eeste 0
motivo pelo qual, na enumera,ao dos genera
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
agrorum, Varrao (1. L. 5, 33) escreve: "Romanus, Gabinus, peregrinus, hosticus, incertus."89 Dado que tambem os territorios assignados com criterios romanos eram registrados em conformidade com seu valor monedrio e os terrenos usucapidos requeriam igualmente essa estimativa especial90 , a aceita!j=ao no census nao apresentava, em si mesma,
difi-
culdades particulares. Como quer que seja, era uma conseqiiencia da faculdade de inscril'ao no census a possibilidade de aplicar a mancipatio a urn territorio a que pouco convinha uma forma de transmissao da propriedade que prescindisse de toda necessidade de tradil'ao. Talvez 0 mais antigo edito publiciano que garantia a propriedade hereditaria tenha sido promulgado precisamente a proposito da incorporal'ao desses territorios no ambito romano. Mas, de toda maneira, continha uma retifical'ao ulterior do criterio de locus - no metodo ja discutido -, na medida em que os agrimensores tratavam do ager arcifinius como 0 autentico centro do litlgio de loco. A introdul'ao do direito imobiliario romano no ager arcifinius realizava cada vez mais progressos e difundiu-se muito, especialmente com a lex agraria de 643 a.u.c., que transformou as situal'5es de posse sobre 0 ager publicus em ager optimo iure privatus, e com a guerra social, que, por sua vez, converteu em tal os territOrios de todas as cidades pertencentes de pleno direito Liga. A controversia de modo e 0 chamado criterio do modus teriam permanecido provavelmente fora de uso, nao fossem as assignal'5es viritanas coativas do ultimo seculo antes de Cristo. A mancipatio, que, como sabemos, tinha sido numa epoca urn meio para comerciar com a terra em jugadas - como fazemos hoje, atribuindo urn prel'0 a cada al'ao de credito -, permaneceu em vigor como uma fastidiosa formalidade ate que, em 337 d. C, uma lei de Constantino (Cod. Theod. 2, 1, De contr. empt., 3, 1)91 proibiu, a partir de endo, as vendas que nao fossem realizadas com
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AS GLEBAS ISEN7AS DE IMPOSmS
83
base numa determinal'ao exata da area e do direito do vendedor sobre ela, segundo 0 testemunho dos vizinhos. Dispunha-se tambern que as formas solenes (da mancipatio) nao deviam ser levadas a cabo in exquisitis cunicolis.
o comercio de imoveis em Roma Essa disposil'ao referia-se as caraeteristicas dpicas da mancipatio, cuja impordncia pratica consistia de fato na possibilidade de transferir a propriedade de qualquer lote de terra italica, situada num ponto qualquer do orbis terrarum, sempre que ali se pudessem encontrar sete cidadaos romanos. Em conseqiiencia, podia suceder que se vendesse ocasionalmente urn modus maior do que correspondia ao vendedor, de forma analoga ao que ocorria na assignal'ao de modi, como por exemplo nas tumultuadas assignal'5es de Caio Graco em Cartago, onde em algumas centurias assignou-se urn modus maior que 0 efetivo. Por outro lado, a principal cons .. encia dessa importante caracteristica da mancipatio foi q e, em ama, 0 comercio de imoveis pode concentrar-se em tal medida, que nunca houve nada igual, nem antes nem depois, em nenhum outro lugar. Em Rorna, conservavam-se todos os pianos topograficos e 0 registro do censo, que informavam sobre as relal'5es de propriedade do ager assignatus e tambern davam alguma referencia sobre a natureza dos terrenos, fatores que, junto com as licitationes para 0 arrendamento do solo publico e as auctiones para as terras a entregar como ager quaestorius, faziam de Roma a Boisa dos bens imobiliarios de todo 0 mundo antigo. Pode-se empregar corretamente 0 termo "Bolsa" ja que, no caso da L. 5 Dig., Si mensorfals. m. dix., 11, 1 (caso ja discutido na p. 67), temos urn negocio imobiliario a praZO; 0 caso dos negocios fechados com lex commissoria era
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similar e, em essencia, a addictio in diem era quase urn contrato imobiliario com multa por rescisao, ja que 0 comprador fazia que the fosse garantida uma indeniza~ao direta ou indireta por ter concedido ao vendedor a possibilidade de se retirar do neg6cio.
Mais importante ainda, porem, e 0 fato de que precisamente em Roma apresentava-se a ocasiao de aproveitar-se de uma utiliza~ao especial da propriedade imobiliaria romana, que ja fizemos alusao: 0 desembolso da cau~ao nos leiloes de arrendamentos publicos. E diflcil encontrar, no que concerne significa~ao do direito administrativo romano em todo 0 desenvolvimento historico do direito, algo com caractedsticas parecidas ao procedimento seguido no deposito das cau~oes comparado com as formas juridicas do credito real privado.
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a
o credito imobilidrio romano Sabemos que a garantia a dar ao Estado devia ser oferecida por meio de fiadores (praedes) ou terrenos (praedia). A garantia por meio de praedia ocorria da forma mais simples que se possa imaginar: com a subsignatio dos terrenos hipotecados realizada pelo funcionario estatal com base na declara~ao oral do empreendedor. Este provavelmente demonstrava ser 0 verdadeiro propriet:lrio, atendo-se, como na professio do censo, forma e aos documentos de mancipatio, ou, mais simplesmente, ao registro do censo. Alem disso, podemos sem duvida admitir que se podia subsignar apenas a propriedade quiritaria (outro aspecto pratico da diferen~a em rela~ao ao in bonis esse). Os praedia patrita, isto e, a propriedade familiar hereditaria, gozavam de certa preferencia92 . 0 motivo dessa preferencia deve ser buscado no valor cada vez maior alcan~ado pela "antiga e segura
a
AS GLEBAS ISEN7AS DE IMPOSTOS
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posse imobiliaria", como objeto de garantia por causa das d.pidas mudanps de posse e da abalada credibilidade dos dados sobre rela~oes reais de propriedade fornecidos pelo registro do censo, fato causado por sua vez pela possibilidade de usucapir os terrenos. Alem disso, em conseqiiencia da usucapio pro herede, de cuja importancia para as rela~oes de direito publico ja falamos, a sucessao havia-se convertido no melhor dos titulos de propriedade93. A subsignatio tinha todos os efeitos do estabelecimento de uma hipoteca e, ademais, a prerrogativa de poder ser realizada mediante venda a particulares - em geral, a a~am barcadores de creditos similares nao cumpridos _, ao Contd.rio dos outros titulos de credito, que nao tinham a possibilidade de ser cedidos. Em compara~ao com essa elegante forma de garantia hipotecaria imobiliaria de direito administrativo, baseada, na realidade, nas rela~oes do censor, sob a forma de magistrado "registrador", com 0 unico registro publico - a lista do censo -, as formas de que dispun~a ? credito i~ob~ri~ado :aziam. verdadeiramente rna fJgura. Na epoc~ mais~ltlga, so eXlstla a manczpatw fiduciae causae, uma forma de transferencia da propriedade quirit:lria que outorgava ao credor hipotecario a condi~ao juddica de proprietario ante 0 census e, tambern, ante terceiros nas rela~oes de direito privado. Posteriormente, quando a fianp bonitaria de bens moveis e, finalmente, a hypotheca helenica dos terrenos entraram em uso, as figuras juddicas Oportunas ja existiam. No entanto, as opera~oes fechadas com essas figuras nao estavam relacionadas com nenhum registro publico e com essa duvidosa transparencia das rela~oes de credito, por vezes tambern de propriedade, nao se podendo obter urn credito real bem regulamentado que tornasse possivel, por exempIo, emprestimos para meIhorias ou utiIiza~oes de capital sob a forma de hipotecas frutuosas, e isso com urn alcance mais ou menos not:lvel 94 .
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I
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HIST6RIA AGIURIA ROMANA
Nem sequer os privilegios posteriores dos pigna publica e quasi publica garantitam uma prote~ao suficiente; como quer que seja, a situa~ao permaneceu sempre no nive! das atuais do credito real frances, em que, por motivos am'-
re!a~5es
logos, tambem
0
documento "com data certa"
emuito im-
portante. Urn recurso de certa eficacia, a que recorriam, de urn lado, os particulares que queriam assegurar para si com alguma finalidade (em geral, para funda~5es) a importancia dos juros dos capitais empregados em sua terra e, de outro lado, as cidades que queriam empregar de forma segura seus capitais95 com juros, consistia na transferencia as cidades da propriedade dos terrenos a gravar e na restitui~ao progressiva dos mesmos aos particulares que os haviam cedido com a imposi~ao de uma renda perpetua correspondente a quantia do juro desejado, como se se tratasse de ager vectigalis. Dessa forma, a cidade obtinha uma "primeira hipoteca" com esses juras, mas caracterfstico que s6 se chegasse a isso separando 0 terreno da categoria de ager optimo iure privatus. Pe!o que sabemos, os credores privados nao podiam reCOfrer a esse meio, porque a concessao cia terra, com exce~ao do veetigal, era urn direito reservado as entidades publicas, e nao so correspondia ao Estado romano, mas tambern as cidades, como vestigio da soberania possuida fazia tempo96.
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Rela-;ao do ager privatus com os gravames reais e as servidi5es N essa situa~ao juridica, ficava exclulda a imposi~ao de hipotecas duradouras sobre a propriedade imobiliaria, tal como e POSSIVe! e efetivamente aplicada em nossos dias. Mas, embora dessa forma, como vimos, nao se tenha conseguido emancipar a posse imobiliaria do capital move!, quase tendo ocorrido 0 contrario - dado que a posse imobiliaria
AS GLEBAS ISENlilS DE IMPOSTOS
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so era objeto de garantia com fins especulativos, e nao podia desfrutar 0 credito concedido utilizando 0 afluxo de capitais -, ainda assim conseguiu-se que 0 credito imobiliario romano ja nao se distinguisse em seus principais aspectos jurfdicos e economicos do credito mobiliario e evitouse, como tambern se fez em nossos dias, a imposi~ao de ju-
ros sob a forma de gravame real pe!os terrenos optimo iure. De fato, este e 0 resultado essencial, baseado na coerencia de todo 0 sistema. Como explicaremos no proximo capitulo, nao e exato afirmar que era desconhecido para os romanos 0 conceito de uma obriga~ao juridica correspondente carga real dos proses germanicos; OU, pela menos, s6 exato no sentido de que 0 romano ager optimo iure nao era id8neo para suportar essas imposi~5es no ambito dos negocios juridicos inter privatos, devendo ser separado dessa categoria de gIebas para ficar submetid097 . 0 fato de que nossas fontes falem quase exclusivamente dessa categoria so depende da coincidencia da historia agraria da It:ilia com a difusao do ager optimo iure ~ Urna caraeteristi~~ do ater privatus romano, importante como a inexistencia agora observada de cargas reais no sentido moderno, era tambern a liberdade fundamental da servidao, pe!o que as glebas sujeitas a servidao ja nao entrayam no conceito de ager optimo iure privatus98 â&#x20AC;˘ A forma~ao de uma servidao requeria caracteristicamente as mesmas figuras juridicas que a aliena~ao de uma gIeba. 0 numero de servid5es era limitado, ao ser desconhecida a imposi~ao coativa de servidao, a menos que os estatutos de funda~ao nao salvaguardassem expressamente esse direit099. As servid5es contratuais eram habitualmente inscritas em lapides, como as divisas da propria gleba 100.
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
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Fund:lmentos economicos d:l natureza juridica do ager privatus Esti claro que uma situa~ao juridica seme!hante so era POSSIVe! num territorio cujo mode!o de divisao permitisse ao possuidor individual uma gestao inteiramente autonorna.
AS GLEBAS ISEN7AS DE IMPOSTOS
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onde, precisamente por esse motivo, nao se aplicou a assigna~ao per centurias, mas a scamnatio. Como quer que seja, eram exce~5es, devidas a circunsdncias particulares: em geral, assignava-se a cada urn sua cota, fosse grande ou pequena, mas em todo caso compacta.
Eprecisamente essa a tendencia econ&mica mais rele-
vante da agrimensura romana e, em especial, do sistema de medi~ao
Separari5es e cercamentos
per centurias 101 â&#x20AC;˘
Antes de mais nada, garantia ao possuidor uma plena acessibilidade a sua gleba, como ja puseram em evidencia outros autores. Os limites eram vias publicas e essa prerrogativa era protegida permitindo-se que qualquer pessoa, inclusive quem nao tivesse nenhum interesse pessoal, mais ainda, mesmo que so tivesse a finalidade de chicanear, conseguisse que fossem mantidas abertas, seja atuando pessoalmente, seja recorrendo ao procedimento dos interditos. Re!aciona-se a isso outro aspecto mais importante. Nos territorios alemaes onde os lotes de terreno atribuldos a urn so proprietirio eram subdivididos em parce!as distintas, nao era possive! impiantar 102 uma rede viaria que cobrisse 0 objetivo ja exposto (a acessibilidade a todas as glebas por parte dos respectivos propried.rios), num territorio em que a area do possuidor individual nao fosse constituida por uma superficie bern de!imitada. Em compensa~ao, a aplica~ao do moderno sistema de separa~ao e cercamento leva em todo caso a uma densidade maior das areas e torna POSSIVe! a realiza~ao de urn sistema unitirio de caminhos. Deduz-se com grande seguran~a de nossas fontes que tam bern as divis5es agd.rias romanas atribulam em prindpio areas compactas (continuae possessiones)103. Podia ocorfef verdadeiramente, como vimos, que se assignassem determinadas cotas de bosque como pertencentes a glebas de terra cultivavel, como, por exemplo, em Suessa Aurunca,
Os agrimensores re!atam que essa "compacidade" das areas era 0 contrario da situa~ao existente em muitos territorios antes da reparti~ao e da constitui~ao da colonia. Vimos, no primeiro capitulo, que os agrimensores chamavam ager arci/inius, isto e, "delimitado por divisas nao retiHneas"104, ao territorio ainda nao submetido
amedi~ao
romana. A locu~ao exprimia precisamente a diferen~a em rela~ao as divisas retangulares usadas pe!os romanos, mas com ela nao se p endia designar uma divisao arbitraria do terreno em lot irregt! ares. De forma similar, quem pe!a primeira vez observa 0 mapa de urn territorio alemao sujeito a uma organiza~ao coletivista nao descobre imediatamente 0 criterio fundamental; so conseguiria reparar nas angularidades particulares das linhas de divisas, em parte devidas aos Gewanne, repartidos segundo a natureza do terreno e, em parte, invasao de divisas em terrenos cantIguos durante os trabalhos de aradura. Apesar de nao ser provavel que tenha existido na ltilia urn criterio pre-romano
a
unid.rio
de divisao, como quer que seja existiu uma carac-
tedstica peculiar que se repetia em muitos territorios divididos antes da epoca romana. E 0 fenomeno desctito por Skulo FIacco (152) da seguinte maneira: In multis regionibus comperimus quosdam possessores non continuas habere terras, sed particulas quasdam in diversis locis, in-
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HIsr6RIA AGIURIA ROMANA tervenientibus complurium possessionibus: propter quod etiam complures v.icinales viae sunt, lit unus quisque possit ad particulas suas iure pervenire ... quorundam agri servitutem possessoribus ad particulas suas eundi redeundique praestant.
No trecho citado (De gener. contr. 130), Higino alude ao mesmo fenomeno. Logo pensamos nas promiscuas culturas germanas e, de fato, talvez deva ter-se colocado uma situa~ao desse tipo quando se passou de uma forma de economia coletivista, qualquer que fosse, divisao dos bens, dado que, alem do mais, dita divisao nao se pode basear nurna estimativa de todo a territorio. Precedentemente, considerava-se alga provavel que a divisao em laciniae, utilizada nas colonias mais antigas, Ostia e Ancio, se referisse economia coletivista original daqueles territorios, que se transformou depois, mas sem chegar a adotar uma assigna~ao feita com criterios romanos. A observa~ao de Siculo Fiacco sabre as viae vicinales mastra que, nesses territorios, ja nao existiam, via de regra, obrigatoriedades de determinados cultivos au formas coletivistas analogas de agricultura, que muito dificilmente teriam podido coexistir com a propriedade privada romana. Mais ainda, as assigna~6es romanas sucessivas baseavam-se, como vimas, na tendencia a garantir a absoluta liberdade das unidades economicas mediante a compacidade das areas e uma rede viaria, tornada racional precisamente par dita compacidade. Dada a existencia de urn territorio dividido e tao promiscuamente cultivado, essa economia individual nao teria podido subsistir sem uma rede adequada de viae vicinales. Essas estracias ocupavam improdutivamente muito terreno, talvez demasiado, como vimas antes. Tambem notamos que a sistema de separa~ao e cercamento moderno persegue a mesmo objetivo. 0 sistema consiste no intercambio obrigatorio dos lotes agricolas de urn territorio de cultivo promiscuo em propor~ao a seu valor e na aboli~ao, tornada possivel dessa forma, das
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servid6es e outras limita~6es da propriedade derivadas de rela~6es coletivistas. Pais bern, alcan~ava-se a mesmo resultado tornando participes da divisao de urn territorio aqueles que ate entao a tinham possuido e efetuando a assigna~ao com 0 criteria romano. De fato formavam-se continuae possessiones e tambern a procedimento sucessivo era a mesmo. Conforme narra Siculo Fiacco (155), "particulas quasdam agrorum in diversis locis habentes duo quibus agri reddebantur, ut continuam possessionem haberent, modum pro modo secundam bonitatem taxabant". Para as agrimensores, esse procedimento de regulamenta~ao agraria de urn territorio entrava tao daramente no conceito de constitui~ao de uma colonia, que Higino (119, 18) podia julgar como nao panicipes do agregado colonial aqueles proprietarios a quem simplesmente se tivesse restitufdo sua area, ja que
sua situa~ao (conditio) nao havia mudado. Ademais, ja ressaltamos que as marcas coloniais estendiam-se essencialmente como as divisoes e ~oes romanas; por isso nao duvidamos em afirmar que, pat;! a colonia civium Romanorum, a criteria de reparti~ao era fundamentaPOS, a tal ponto que, faltando este, ja nao se podia falar de colonias de cidadaos. Para constituir uma colonia, nao bastava, par ceno, que alguns cidadaos romanos tivessem se estabelecido num lugar, nem sequer que a cidade surgida apos a coloniza~ao so tivesse sido habitada par cidadaos romanos, como sucedeu em Italica 106: era sempre necessaria uma divisao do territorio agricola efetuada com criterios romanos. Par essa razao, apesar da dedu~ao de colonias levada a cabo, Agrigentum era uma colonia de cidadaos 107, tendo seu solo permanecido iure peregrino. Analogamente, a criteria de divisao agraria era provavelmente urn dos elementos que diferenciavam as colonias de cidadaos das colonias latinas 108 . U rna colonia latina, ainda que fossem - au mesmo que so fossem - deduzidos cidadaos romanos 109, nem par isso se con-
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AS GLEBAS ISENTAS DE IMPOSTOS
HIST6RlA AGIURlA ROMANA
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Ate agora tratamos essencialmente das funda,aes de colonias em solo id.lico, nas quais se realizavam assigna,aes de terras em propriedade romana com isen,ao de impostos. a motivo pelo qual nao diferenciamos de maneira expressa a coloniza,ao da Italia da das provincias deve ser buscado na ausencia de uma diferenp fundamental do ponto de vista das rela,aes economicas aqui considerado, nao obstante as muitas ontras inegaveis diferen,as. Caio Graco foi o primeiro a aplicar num territorio provincial, em Cartago, urn modelo de coloniza,ao identico, de todos os pon-
vertia em colonia de cidadaos, ja que seu territorio continuava sendo ager peregrinus; vice-versa, uma cidade em cujo territorio se tivesse levado a cabo 0 criterio romano de divisao naa perdia seu cad.ter de colonia civium Romanorum quando tambern participassem muitos latinos ou socii.
lmportancia agraria do ius coloniae Se os criterios agrarios de divisao e distribui,ao eram, pois, urn elemento tao importante das coloniae civium Romanorum - e ja que, na epoca imperial, todas as diferen,as poHticas perderam sua importancia -, admitiremos que as comunidades que naquele periodo solicitavam ser transformadas em colonias interessava precisamente a introdu,ao desses criterios agd.rios e, portanto, que a transforma):ao de uma cidade em colonia significasse na pratica uma nova organiza,ao e estrutura,ao da zona com 0 sistema de separa,ao e cercamento dos lotes agrkolas llO . Inversamente, no caso de Preneste, que em tempos de Tiberio pediu para voltar ao status de munidpio, podemos considerar que se tendesse a suprimir as criterios agd.rios, OU, melhar dizendo, certas conseqiiencias destes. a aspecto mais oneroso dependente da divisao agr:\ria de tipo romano era 0 gravame das estradas e a obriga,ao de ter os limites abertos. Pois bern, desde a epoca de Ckero, todo 0 territorio de Preneste estava nas maos de uns poucos latifundiarios, para os quais manter os limites abertos nao devia ter, na pratica, nenhum sentido; melhor ainda, a existencia dos limites devia ser onerosa para eles, dado que fragmentavam suas propriedades e que qualquer vagabundo podia entrar, percorrendo-os, em seus parques ou mirantes e conseguir que se respeitasse esse direito recorrendo ao interdito. Essa obriga,ao sera suprimida por ., .
tos de vista, ao que se efetuava em solo
italico, isto e, assig-
na,aes de propriedade isentas de impostos. Mas essa colonia foi suprimida e so depois, e de forma excepcional, constitulram-se, nas provfncias, co18nias ou outros centros
a que era concedido, no ato de funda,ao ou mais tarde, esse direito sobre 0 solo, 0 ius Italicum. Habitualmente, como tambem observa Frontino (De contr. agr. 11, 36), os territorios das colonias n~cias eram igualmente sujeitos a impostos. Mas, corn isso, Jao se recha,ava em absoluto o prindpio de que 0 solo colonial fosse dividido segundo o criteria romano; peIa contdrio, vimos pda inscri~ao de Ad.usia, colonia naa isenta de impastos, interpretada no primeiro capitulo, que tambem nessa localidade teve lugar o processo de reestrutura,ao agr:\ria. A inscri,ao mostra expressamente a divisao como uma nova organiza,ao dada a zona (ex tributario... redactus in colonicum)lll. Ao mesmo tempo, essa inscri,ao nos diz, com certa credibilidade, que o imposto das colonias nas provincias recaia sobre os distintos lotes e, portanto, 0 territorio era submetido ao pagamento da contribui,ao sobre os imoveis no sentido discutido no primeiro capitulo, coisa confirmada por outras informa,aes. Ademais, os agrimensores e a inscri,ao citada afirmam que, apesar disso, aplicava-se a limitatio e nao a scamnatio. Esta claro que isso sucedia porque nao se queria
sua convenlenCla.
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renunciar l rede viaria e porque, como ja foi indicado, a forma do ager centuriatus per scamna assignatus, recomendada por Higino para as glebas tributaveis, podia ser usada nas assigna~oes em que fossem distribuidos lotes de igual magnitude, nao sendo portanto pratidvel nas colonias. 0 aspecto economico das assigna~oes coloniais, como descrevemos anteriormente, nao sofria em nenhum caso detrimento algum pela tributabilidade do solo; esta implicava uma medida similar, no fim enos meios, l do cercamento moderno 112 .
A revolurao agraria rotnana e sua epoca Vimos ou, pelo menos, nao podemos por em duvida, considerando quanto foi dita ate aqui, que 0 ager privatus romano era 0 resultado de uma tendencia consciente de politica agraria, que aspirava conseguir com meios urn pouco artificiosos a liberdade absoluta de dispor, economica e juridicamente, da propriedade imobiliaria, ademais de sua maxima mobilidade possivel- uma tendencia que, na realidade, conseguiu .alcan~ar esses objetivos, nao sem sofrer ao mesmo tempo conseqiiencias muito danosas no plano social e economico. Alem disso, verificamos, ou pelo menos demonstramos como provavel, que esse desenvolvimento, conscientemente iniciado e levado adiante, substituiu uma sociedade agricola coletivista, da qual nao podemos reconstituir em detalhe a organiza~ao, e que certas caracteristicas do ordenamento juridico agrario posterior se explicam pela sobrevivencia de algumas daquelas antigas institui~oes num conjunto de rela~oes juridicas completamente modificadas. Justamente, acabamos nos perguntando quando ocorreu, ao que se pode presumir, essa transi~ao revolucionaria da antiga l nova ordem das coisas. Efetivamente, uma transi~ao
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como esta nao foi 0 resultado de uma transforma~ao gradual, como, por outro lado, tampouco 0 sao os modernos processos de separa~ao e cercamento. A decisao de dar urn passo semelhante pode permanecer por muito tempo na ordem do dia e habitualmente e objeto de encarni~adas lutas de classes, antes de tornar-se definitiva; e, em certas ocasioes, conseguir aplica-la em todos os casos particulares e uma tarefa que se prolonga durante gera~oes inteiras, como sucedeu, por exemplo, na Prussia com os regulamentos e as divisoes publicas. Como quer que seja, 0 principio introduzido e algo radicalmente novo, seu conteudo e uma das maiores revolu~oes possiveis do ponto de vista agrario. Em geral, esse passo e dado de uma forma ou de outra em toda sociedade agricola quando come~am a prevalecer as concep~oes juridicas cidadas, mas isso raramente aconteceu com tanta precisao como em Roma. Se os dados nao nos enganam, a decisao de adotar 0 novo ordenamento jurid~mada na epoca das Doze Tabuas, ou melhor, deve'em pJte ser¡ identificada com elas. Na introdu~ao, ressaltamos que tudo 0 que sabemos da antiga politica romana denota urn nitido predominio dos pontos de vista do grande comercio. Por exemplo: 0 tratamento comercial dispensado a Cartago, com 0 qual Roma tentou monopolizar 0 comercio entre 0 Ucio e a propria Cartago e converter-se no unico emporia das materias-primas latinas e no unico mercado de tadas as mercadorias importadas de alem-mar; a dedu~ao exclusiva de colonias de cidadaos na costa, 0 que encerrava fora do mar as demais cidades da Liga latina e transformava os portos do TirreiJ.o em centros habitados por cidadaos romanos, administrados por Roma como bairros da mesma cidade capitolina; a proibi~ao imposta a Ancio de ter urn comercio maritimo proprio. Tambem concorda com essa concep~ao 0 sinecismo l13 , que podemos situar na origem da historia romana e que, segun-
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do a tradi~ao, perdurou durante todo
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perlodo dos reis,
ja que eurn fenomeno que se manifestou nos maiores centros de comercio maritimo da Antiguidade. Como quer que seja, Roma se deteve nesse processo num momento deter-
minado para dar lugar a outra tendencia, enquanto, em Atenas, por exemplo, Temlstocles desenvolveu-o cada vez mais, aumentando assim 0 perigo, ja inerente as condi~oes geogd.ficas da regiao, de que se rompessem os la~os que uniam os centros comerciais com 0 interior. Em conformidade com uma caractedstica espedfica da Antiguidade, que so se repetiu com a mesma for~a na Inglaterra na epoca de sua grande expansao colonial, devemos supor que tambern em Rorna 0 patriciado era uma c1asse de grandes latifundiarios dedicados a uma ampla rede de comercio; a recorda~ao de uma situa~ao semelhante se faz ainda mais diafana pela valoriza~ao social que se dava a essas duas atividades no pedodo mais tardio da Republica. Essa situa~ao era 0 sistema mais idaneo para privar a c1asse dos grandes comerciantes de seu carater internacional e pa-Ia a servi~o da politica nacional. Assim se explica tambern por que 0 patriciado romano, como
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ateniense no perfodo mais antigo, praticava em me-
dida noravel a usura ante os pequenos proprierarios e, portanto, por que tornava bern mais exacerbado todo antagonlsmo.
Pois bern, enquanto as mais antigas guerras de expansao territorial dirigidas pelos romanos - prescindindo da distribui~o de Albalonga, necessaria para poder estabelecer a hegemonia, e da absor~ao das localidades mais proximas num violento sinecismo - tinham simplesmente 0 carater de guerra de rapina (de fato, a formula oficial com que os fetiales davam 0 ultimato era res repetere), nos decenios sucessivos a legisla~ao das Doze Tabuas iniciou-se, em compensa~ao, uma politica de expansao e de conquista num raio cada vez mais amplo, apos os exitos obtidos de quando em
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quando. Essa politica levou a uma extensao cada vez maior, nao so dos domlnios politicos, mas tambern do territorio cultivavel a disposi~o da coletividade, ate dimensoes verdadeiramente grandes e, por outro lado, bloqueou 0 desenvolvimento da politica marItima. Ao mesmo tempo, as conseqiiencias das graves lutas intestinas vao cada vez mais em detrimento da c1asse patricia. Mommsen pOs justamente em evidencia, a proposito disso, que os grandes exitos politicos conseguidos pela plebe se iniciaram a partir do momento em que a e1ei~ao dos tribunos foi posta nas maos dos comlcios tribais e que dita inova~ao caracterizou-se pela atribui~ao da representa~ao dos cidadaos nao nobres residentes, isto e, da c1asse dos pequenos e medios proprierarios, aos Iideres do partido plebeu. De fata, os objetivos que esse partido se propunha eram: cria~ao de urn ordenamento juddico codificado em substituis:ao
as normas consuetudinarias,
abatimento das dlvidas, ~em favor da prole excessiva do setar agricola med\.ante Jsigna~oes de terras publicas e, porranto, aumento destas com guerras de conquista. Objetivos dpicos de urn partido de camponeses ou, mais exatamente, de urn partido da camada agricola media, que devia se formar numa sociedade onde 0 contata com 0 mundo do grande comercio e com a vida cidada dava ao pequeno proprietario uma fisionomia de homem de negocios rio marcante como a que encontramos no agricultor romano. Por outro lado, urn dos principais objetivos para fazer a1avanca e e1evar as proprias condi~oes sociais devia ser a desvincula~ao da propriedade imobiliaria, tanto do ponto de vista juridico quanto do ponto de vista econamico, como fez 0 partido guelfo em luta contra 0 latifundio gibelino na Floren~a do seculo XIV, com a diferen~a de que, em F10renp, 0 poder politico estava nas maos das corpora~oes cidadas, enquanto em Roma se afrontavam dois grupos de interesses agrarios. A plebe conseguiu a emancipa~ao da pro-
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priedade imobiliaria fazendo que se inscrevessem no cadastro os membros da coletividade segundo 0 ordenamento para centurias estabelecido pela constitui~ao de Servio Tulio e, sobretudo, fazendo que fosse reconhecida legalmente, nas Doze Tabuas, a liberdade contratual. E e necessario admitir que a emancipa~ao econ&mica que introduziu os criterios de separa~ao e cercamento, a vitoria cia economia indi-
vidual livre de gravames patrimoniais e coletivistas e, por ultimo, tambem a dissolu~ao do coletivismo agrario mediante a assigna~ao do solo em jJropriedade plenamente privada eram todos objetivos do mesmo partido, que logrou alcan~a-Ios ao mesmo tempo. Em suma, criou, ou melhor dizendo, aplicou it posse imobiliaria esse conceito de propriedade privada que, embora seja 0 produto artificial de uma poHtica pensada de interesses, em virtude da agudeza de sua elabora~ao logica dominou e ainda domina 0 pensamento da jurisprudencial14 â&#x20AC;˘ Mas a desvincula~ao da propriedade imobiliaria individual era apenas uma das finalidades a que tendia 0 partido da classe camponesa; a ourra, como e sabido, referia-se ao ager publicus, it terra publica, e as luras por elas provocaram em Roma gravlssimos conflitos intestinos. Como quer que seja, trataremos da sorte do ager publicus, sorte de que realmente devemos estudar os aspectos essenciais do ponto de vista da historia agraria, com clareza e profundidade sem duviqa maiores, em virtude de sua conexao com a natureza jurldica e econ&mica daquelas glebas que nao se achavam na condi~ao de propriedade privada romana e a cujo exame nos voltamos agora.
Capitulo ill A TERRA PUBLICA E TRIBUTAVEL E AS SITUA<;:OES DE POSSE DE DIREITO MENOR
Caracteristicas do ager publicus
genese~ente
Nada justifica a nao espondnea, da ordena~ao agraria romana da epoca mais recente de uma forma do diafana como 0 duro antagonismo, conscientemente provocado, entre 0 ager publicus e a propriedade privada. Carencia da faculdade de inscri~ao no censo, prote~ao jurldica apenas nos procedimentos de interdito e somente contra as;oes de fndole criminosa ou quase, ausencia de toda forma de transferencia, simplesmente porque nao existia nenhuma transferencia de propriedade a nao ser a sucessao com uma ocupa~ao tutelada pela lei, extin~ao de qualquer rela~ao jurldica referente it area ocupada com supressao da posse de fato: sao estas as bem conhecidas caracterlsticas da antiga situa~ao possessoria estabelecida em solo publico. Essa situa~ao de posse se estabelecia por meio da simples apropria~ao e cultivo da terra, parecendo de fato estranho que isso ocorresse em zonas povoadas, ainda que nao muito densamente.
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dOl; em segundo lugar, existia uma prote,ao especial desse direito. "5i compascuus ager est", afirma Cicero (Top. 12)
Num primeiro momento, podemos sentir-nos inclinados a relacionar 0 antagonismo entre ager privatus eager publicus com aquele outro entre terra aravel e terra para pasto. De fato, urn funcionario da era republicana definia sua atividade, relacionada com as assigna,oes de ager publicus, com estas palavras: " ... fecei ut de agro publico aratoribus cederent pastores"l. Ademais, as glebas dadas em arrendamento pelos censores recebiam a potiori a denomina,ao tecnica de pascua 2 . Como quer que seja, esra bastante claro que, na pratica, dada a extensao do ager Romanus, 0 pasto publico dentro de pouco ja nao se encontraria numa relar;ao organica com 0 terreno aravel, rela~o essa que, em compensa,ao, encontra-se na campina dos burgos alemaes. Por outro lado, e evidente que uma comunidade de agricultores nao podia prescindir de zonas dedicadas a pasto com acessos seguros e regulamentados junto aos terrenos araveis. Mas e provavel que a estrutura juridica do ager publicus nao fosse ados pastos comuns das antigas coletividades agricolas e que seja necessario, em compensa,ao, investigar as pistas dessa ultima estrutura jurfdica em Dutro fenomeno, urn vestigio do antigo ordenamento conservado nas epocas postenores: 0 ager compascuus.
".ius est compascere".
A diferen~a
eevidente: para a terra
publica, para os pascua publica, nao existia urn ius, isto e, nesse caso, urn direito subjetivo sobre 0 proprio pasto, de natureza privada, protegido judicialmente. Para dizer a verdade, nao sabemos qual era 0 procedimento pelo qual se protegia esse direito de pasto; talvez devamos recorrer, para a epoca de Cicero, como pretende Pernice, ao meio jurfdico subsidiario de Ihering: a actio iniuriarum. Como quer que seja, considero que, na epoca precedente, dado que para restabelecer as legitimas rela,oes de participa,ao nos terfenDs araveis recorria-se acontroversia de modo, existia uma as:ilo juridica an:l1oga para estimar 0 direito de pasto'. Parece-me, pois, que a institui,ao leva-nos aquele tipo de rela,oes que deviam ocorrer~pos em que tinha vigencia urn sistema agrario cofetivistl, rela,oes que tambern se deram posteriormente onde ainda imperavam 0 cultivo prom/scuo, com a descontinuidade conseguinte das posses, e as antigas condi,oes agrarias. De maneira analoga ao que sucedeu em outros tempos e lugares, 0 particular, na qualidade de membra legftimo da coletividade, tera recebido tanto sua cota de terreno advel como de pasto, e seguramente o ambito do direito de pasto tera sido regulado segundo 0 direito de participa,ao nos bens comuns, havendo-se aproveitado do pasto, portanto, nao qualquer proprietario de lotes, mas so quem estava autorizado a possuir umfundus. E como precisamente 0 processo de separa,ao e cercamento do terreno aravel determinou a assigna,ao de urn certus modus de jugadas aos possessores individuais, assim tambem, nas Allmenden' (na medida em que continuaram subsistin-
Pastos comuns eager compascuus Descobrimos que os agrimensores mencionam essa institui,ao como algo que ainda se apresenta ocasionalmente e, sobretudo, como uma das formas de utiliza,ao dos subseciva. Entre este e 0 pasto ordinario, chamado pascua publica, havia uma dupla diferen,a: em primeiro lugar, so determinados propried.rios (na epoca dos agrimensores, a maioria dos proximi, isto e, dos confinantes) tinham 0 direito de desfrutar desse ager compascuus, e esse direito era considerado como proprio de suas glebas, com elas se transmitin-
* Basques e pastas comuns da antiga Alemanha. (N.T.E.)
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do sob a velha forma de terreno depasto de uma "comunidade real"), aquele processo provocou a assigna,ao de urn determinado numero de animais de pastoreio - eventualrriente tambern igual- a determinadas glebas, e isso tambern em parte contra 0 pagamento de uma contribui,ao. 0 cercamento das glebas subseqiiente as assigna,oes estava sempre ligado ao processo de reparti,ao dos bens da coletividade; e, nos lugares em que se deduzia uma col6nia sem querer privar as propriet:irios atuais da posse, obtinha-se aterra a mais necessaria custa das Allmenden e se pensava em indenizar as antigos proprietarios par essa perda concedendo-Ihes sitios compaetos e economicamente livres de obriga,oes5. Essa transforma,ao eliminou, como notamos, a prindpio, provavelmente vigente na !taIia de maneira identica Ii antiga ordena,ao agraria alerna, segundo a qual so os membros da coletividade, e nao qualquer pessoa que se houvesse estabelecido no territorio, tinham direito ao pasto, rmo pela qual existia uma especie de co-posse de fato, constituida pelas antigas cotas de participa,ao. De fato, depois de os proprietarios das cotas terem sido equiparados juridicamente aos membros titulares da comunidade com a concessao do usucapiao, teria sido imposslvel manter durante muito tempo a antiga ordena,ao juridica (supondo-se que realmente tivesse existido na forma aqui conjeturada). Ja nao se podiam encontrar diferen,as entre quem era titular do direito de participa,ao e quem nao era; par isso, enquanto se deixava em vida a velha institui,ao, podia-se dispor, como signa distintivo para os legltimos possuidores de bens imoveis, de urn sinal puramente exterior como indica,ao de divisa da cota de pasto que Ihes cabia6• A forma de tratar essa rela,ao correspondia integralmente Ii atitude inerente Ii ordena,ao agraria romana posterior, tendencia hostil a todo reslduo de economia coletivista, como conduimos antes. Por outro lado, a importancia do ager compascuus nao foi limitada apenas desse ponto de vista; mais que isso, tambem
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perdeu terreno em reIa,ao ao ager publicus7. Referindo-s e ao ager publicus na ItaIia, a lex agraria de 643 a.u.c., na linha 25, dispunha 0 seguinte: "Neive is ager compascuus esto, neive quis... defendito quo mi(nus quei v)elit compascere
liceat. "
Se analisarmos com clareza 0 antagonismo entre ager compascuus e aquele ager publicus que nao era compascuus, descobriremos que as caraeteristicas essenciais do ager compascuus eram, na pratica, a exclusividade de disposi,ao do pasto em favor de uma comunidade real e a impossibilidade do exerdcio do direito de ocupa,ao, suprimido precisamente por esse trecho da lex agraria, direito que, pelo contrario, era caracteristico do ager publicus. Essas duas caracteristicas tambem eram privativas, em contraposi,ao ao que sucedia na marca comum~dade entre a ager compascuus e a Allmende germanib tamJ;}em resulta do fato de que, em rela,ao Ii atribui,ao da propriedade da area destinada a compascua, nao existia urn criteria uniforme nem claro na maior parte dos casas. Se a alguns proprietarios determinados correspondia a direito de pasto, isso nao significava em absoluto que eIes possuissem a compascua com base numa co-propriedade de tipo ordinario e, como quer que seja, nao se podia efetuar a livre divisao segundo as normas da actio communi dividundo. Em muidssimos casas, alias, e isso na pra.tica era muito mais importante, perduravam seguramente serias duvidas sabre as rela,oes dos compascua com a ager publicus e sabre suas respectivas divisas. A prop6sito dos compascua, a cronista de Frontino diz (15, 26): "Certis personis data sunt depascenda, sed in communi: quae multi per potentiam invaserunt et colunt." Quem nao se lembra de que, no £lm da Idade Media, os grandes proprietarios cercavam seus latifundios incorporando as Allmenden das aldeias? E, efetivamente, mutatis mutandis, as dois fenomenos tern as mesmas rafzes hist6ricas.
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terras incultas com a conseqiiencia de que quem havia arroteado a terra podia conservar a area tomada em posse para seu uso privado e protege-Ia enquanto continuava a arala9; e a import:\ncia desse direito cresceu ao aumentar a importancia da agricultura e ao diminuir 0 alcance aliment!cio do setor de eria animal. Numa situa~ao publica mais evoluida, so se concede em geral a apropria~ao, a menos que seja interdita, apos 0 pagamento de urn tributo a administra~ao publica local; nesse sentido, gostaria de considerar provavel a afirma~ao de Karlowa 10 de que a informa~ao de Apiano sobre a obriga~ao imposta ao ocupante de entregar uma cota determinada de produtos descreve urn estado de coisas que se verificou mais tarde. Nao se pode pretender, como se disse com freqiiencia, que a obriga~ao do tributo tivesse caida em desuso, mas ~cios, por sua conta, nunca reconheceram semelhante obriga~ao e tiveram de se resignar em maior ou menor medida apenas em fun~ao das rela~oes de for~a politicas. Se a area cultivada, conquistada pelo Estado e arrebatada ao inimigo, era posta a disposi~ao da livre apropria~ao por parte de todos os cidadaos mediante ofertas publicas especiais, como parece que ocorreu efetivamente, dever-se-a admitir que foi essa provavelmente a forma mais antiga de dispor da terra publica em interesse do erario e que, em tal caso, impuseram-se de uma vez por todas aliquotas fixas de tributos. Segundo Apiano (lac. cit., 1, 7) eram de 1/10 para as glebas dedicadas a culturas herbkeas ou de pastos, de 1/s para as glebas dedicadas a culturas lenhosas. Mas dificilmente tera sucedido 0 mesmo com os terrenos para arroteamento da marca comum, e a identifica~ao dos dois fatos representa uma confusao em beneficio dos possuidores da terra submetida a tributo ll . Para dizer a verdade, tambern se poderia pensar que aquele tributo, tal como a scriptura para a autoriza~ao do pastoreio' em solo publico, tivesse sido introduzido - ou,
Origens das ocupar;oes. A marca e as Allmenden No capitulo anterior, partimos do pressuposto de que a coloniza~ao idlica, pelo que sabemos, era de tipo coletivista, em contraposi~ao a coloniza~ao em forma de cia. De fato, parece-me que nao se pode evitar essa conclusao. Todos os residuos da ordena~ao coletivista, a transforma~ao das presta~oes publicas e a avalia~ao dos direitos publicos segundo a posse imobiliaria demonstram-no as claras. De todo modo, com isso nao se exclui em absoluto que, nos albores da historia romana, como, de resto, nos da maior parte dos povos cujas organiza~oes mais antigas conhecemos, tenha existido uma rigorosa organiza~ao de cia com servidao domestica, cujas sombras se projetam visivelmente na epoca historica e se especificam em fenomenos tradicionais, como a clientela e 0 tipo de organiza~ao familiar romanas. Por outro lado, na epoca que podemos examinar, a coloniza~ao esdvel e definitiva, que e 0 que aqui nos interessa, deve ter ocorrido de forma coletivista. Urna coloniza~ao semelhante permite precisamente, muitas vezes, urn ato de emancipa~ao do poder patrimonial. Os grandes proprietarios de rebanhos, que em periodos de economia predominantemente pastoril com agricultura seminomade, na ausencia de uma organiza~ao formal em cia, encontram-se economicamente numa posi~ao de nitida superioridade ante as outros membros da tribo, sao em conseqiiencia inimigos naturais de toda coloniza~ao esdvel e definitiva. Deve ser-Ihes tirado 0 direito de pastorear livremente nos campos enos pastos dos colonos: ademais, eles sempre tentam incorporar a marca comum os pastos que foram separados em beneficio da comunidade de colonos. Mas a utiliza~ao do pasto nao era, em absoluto, a unica forma de explora~ao da marca. Antes, a Alemanha conheceu na Antiguidade sob outra forma.o Sifane-Recht, isto e, a ocupa~ao das
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todas as suas conseqiiencias, aparecem na historia roma~a com uma crueza e evidencia tais que oferecern aos homens politicos antigos e aos historiadores modernos as mesmas vantagens que a analaga evidencia do tipo de ornamenta~io da Antiguidade c1assica proparciona ao estudo da arte antiga. Sabemas que as lutas de c1asse pelo ager publicus atravessaram fases cada vez mais agudas 13 â&#x20AC;˘ As propostas lidneas de lei tentaram em vao encontrar uma solu,ao, determinando uma extensao maxima de 500 jugadas para a ocupa~ao14. Durante toda a era republicana, continuaram levantando-se vozes que reclamavam a divisio do ager publicus, mas essas vozes perderam sua justificativa intima quando a massa dos proletarios, que as havia erguido, perdeu pouco a pouco suas antigas caracterfsticas. Na base dessa massa encontravam-se 0 excedente de~ao dos campos, a prole dos pequenos proprietarios ; d~s c/mpaneses que havia ficado sem heranera ou caira na indig&ncia ap6s a divisao sucessoria, e que aspirava conseguir, com as repartieroes agd.rias, uma nova e auto-suficiente sistematizas:ao economica e ingressar na c1asse dos adsidui, da que seus pais haviam feito parte, fazendo-se acolher nas tribus rusticae. Como quer que seja, enquanto Roma ia assumindo cada vez mais 0 carater de grande metropole, 0 proletariado perdeu sua energia expansiva; concentrou-se numa plebe urbana de tipo maderno, que acabou perdendo 0 sentido da honra de pertencer it categoria dos proprietarias fundiarios - transforma,ao que, em condi,oes analogas, e, em todas as partes, uma simples questiio de tempo - e que absorveu com rapidez cada vez maior os camponeses pobres, tirando cia sua c1asse a far~a para defender-se contra a tendencia do latifUndio a uma continua amplia~ao. A terra assignada converteu-se muitas vezes em objeto de especula~ao; os colonos cediam-na de born grade para conseguir 0 dinheiro com que tornariam a gozar das diversoes da metropole. A tentativa dos Gracos, re-
pelo menos, deveria ter sido introduzido - na epoca das Doze Tabuas e por ocasiao do processo agrario de separa,aa. De fato, a permissao de ocupa~ao naa so da terra arroteacia cia marea, mas tambem dos pastas, tinha, a meu ver, a carater de urn exerdcio abusivo do Bifanc-Recht numa zona que originariamente nao Ihe estava submetida. Quando se levou it pratica 0 processo de separa~ao e cercamento das glebas comunais das antigas coletividades agdcolas, provavelmente tambem os pastos comuns foram incluidos na categoria global do ager publicus e, possivelmente, so se fizeram concessoes ao estado de coisas daquele momento em nivellocal, sob a forma de atribui~oes de compascua a fundi determinados e particulares, como ocorreu nas assigna,oes posteriores descritas pelas agrimensores.
Capitalismo agrario Com toda probabilidade, conforme a natureza dos compromissos da epoca, estabe!eceu-se uma igualdade juddica formal de todos os cidadaos ante a terra publica com a concessao geral da liberdade de pastoreio e de ocupa,ao 12 , e tentou-se mascarar, na medida do possive!, esse impulso inaudito ao capitalismo com a introdu~ao, aa menos em teoria, da obrigatoriedade de urn tributo. De fato, observau-se freqiientemente que essa livre concorrencia nao pode ter beneficiada os pequenos propriet:irios, mas, antes, os grandes capitalistas patricios ou plebeus; em suma, ela representa o mais desenfreado capitalismo agrario da historia, com 0 qual nio se podem comparar, sequer de longe, tanto no sentido qualitativo como no sentido quantitativo, as anexa~oes e cercamentos ilegais levados a cabo pe!os proprietarios da Idade Media tardia, que recardamos antes como casos similares. Os interesses sociais e economicos de c1asse, junto com
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tomada por Sila e, finalmente, por Cesar, de por freio a absor9ao de novas colonias, limitando a alienabilidade, fracassou todas as vezes e foi abandonada porque a ela se opunham tanto os interesses de quem queria alienar sua cota, como os de quem nao 0 queriam. E isso provavelmente, tambern, porque essas glebas nao alienaveis careciam da faculdade de inscril'ao no censo e, portanto, nao conferiam a seus proprietarios os direitos poHticos que correspondiam a sua classe social.. .l 5
Fim cias ocuparoes e do ager compascuus A enorme confusao de todas as rela90es possess6rias, tanto no plano agrario como no plano social e poHtico, originada pelo ultimo grande intento de divisao efetuado na Id.Ea, isto e, 0 dos Gracos, levou, como vimos, a tres leis agrarias posteriores, a ultima das quais foi a de 643 a.u.c. Essa lei sancionou definitivamente todas as Ocupa90es ocorridas ate endo, garantindo a faculdade de inscril'ao no censo e tados os outros privilegios do ager privatus; com essa garantia, suprimiu todas as limita90es a alienabilidade 16 impostas pelos Gracos em suas colonizal'oes. Depois, eliminou de uma vez por tadas a antiga oposi9ao entre os pastos comuns destinados aos camponeses e 0 direito de cercamento, revogando (linha 25), para 0 que ainda restava do ager publicus, tanto a possibilidade de usa-lo como compascua, quanto a autorizal'ao para a ocupa9ao17. Ao mesmo tempo, tomou as seguintes determina90es em relal'ao ao ager compascuus (linhas 14-15, segundo a integral'ao de Mommsen): Quei in agrum compascuum pequdes maiores non plus X pascet quae(que ex eis minus annum gnatae erunt postea quam gnatae
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erunt... queique ibei pequdes minores non plus...) pascet quaeque ex eis minus annum gnatae erunt post ea qua(m gnatae erunt: is pro iis pequdibus... populo aut publicano vectigal scripturamve nei debeto neive de ea re sati)s dato neive solvito.
A meu ver, deduz-se dai que 0 ager compascuus, enquanto subsistia no sentido de pasto comum de uma comunidade agricola (ja que a disserta9ao versa apenas sobre 0 dito ager compascuus e nao sobre qualquer gleba adquirida em comum por particulares e de certa forma similar aquele), era entendido como parte do ager publicus populi Romani e 0 Estado, portanto, podia dispor dele. De forma coerente com esse ponto de vista, tentara-se evidentemente, num primeiro mo-
mento, estender ao ager compascuus a obriga9ao de pagar a scriptura e, por isso, a ~reende uma declaral'ao que especifica a medida em ~ue se)ode fmir desses pastos comuns sem pagar tributo. Mais tarde, como dissemos, a instituil'ao entrou em decadencia e desapareceu. Ja nao se criaram Allmenden do tipo agora exposto nas formas de assignal'ao descritas pelos agrimensores. Como se ressaltou, 0 ager compascuus s6 se pode manter como terra de pasto de determinados fundi particulares. Por ontro lado, em conformidade com 0 carater anticomunitario e citadino da coloniza9ao, as colonias receberam terrenos de pasta, em parte por assignal'oes e em parte mediante concessoes revogaveis (como tam bern sucedera antes com frequencia), mas sempre sob a forma unica de pascua publica, isto e, zonas de pasto postas a disposil'ao da comunidade, nao submetidas a iura singulorum, como ocorria no ager compascuus. 0 Bift.nc-Recht desapareceu do ager publicus it:ilico e s6 subsistiu nos territorios incultos e improdutivos das provincias confinantes (Cod. 1heod., De rei vind., 2, 23). Em surna, no que se referia a It:ilia, a sorte do ager publicus, enquanto constitufdo por terra cultivavel, estava irrevogavelmente selada. Os ultimos conjuntos de certa importancia
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foram assignados por Cesar a seus veteranos, e Domiciano, como vimos, tambern concedeu de forma definitiva os subseciva. Depois disso, nao sobraram restos do ager publicus, a nao ser as calles publicae, caminhos de passagem para 0 gada ate a Apulia 18 e alguma outra zona de pasto. Contudo, enquanto isso, haviam-se desenvolvido outras formas de posse que agora submetemos a exame.
Outras posses do patrim6nio nacional
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caraeteristicas e~senciais da situa~ao jurfdica inerente as terras dadas em arrendamento, isto e, ao ager vectigalis, para iniciar depois 0 estudo das figuras juridicas a que podem ser remetidas as condi~oes de posse nos territorios provinciais.
A rrendamento censitdrio
Esabido que a utiliza~ao do ager publicus sob a forma de cessao a particulares, com a finalidade de valoriza-Io e explora-Io, em troca de urn foro (em geral anual) ou de uma
Todas essas formas de posse tinham a caracteristica comum de que so se protegia 0 locus. Para as posses antigas, o que tinha maior imponancia pratica era que fossem herdadas exclusivamente segundo 0 direito pretorial, ja que a prote~ao juridica do herdeiro so consistia, para ditos predios, no interdictum quorum bonorum e dependia, ponanto, do reconhecimento da bonorum possessio por pane do pretor. Parece-me que este e urn aspeeto muito significativo para esclarecer as origens da sucessao bonitaria ab inestato, que prescindia da rigorosa tradi~ao gentilicia e agnaticia do antigo direito coletivista. A aristocracia fundiaria podia dispor no edito 0 tipo de sucessao que melhor se adequasse as suas proprias necessidades 19 â&#x20AC;˘ Em particular, podem-se diferenciar na situa~ao juridica da posse distintos estagios de desenvolvimento. Junto com a explora~ao dos territorios adquiridos em conseqiiencia de guerras e do ager publicus ocupado haviase aberto caminho para a utiliza~ao financeira no interesse do erario. A forma primitiva de livre ocupa~ao do solo em troca do pagamento de urn foro em especie foi substituida por vendas sistematicas ou por alugueis das proprias terras. Das primeiras ja falamos (cap. I) e tornaremos a falar; com respeito aos segundos, procederemos agora a urn exame das
presta~ao em especie, era disposta pelos censores. Nessa opera~ao, cabe distinguir dois momentos: a cessao do proprio ager aos arrendatarios de be~trimonio nacional e 0
contrato publico, concedido ahs publkanos em troca de uma soma global, relativa aos tributos devidos por esses arrendatarios. Aqui so nos interessa a primeira dessas duas medidas. 0 aluguel dos bens da fazenda publica se efetuava em Roma com base nos registros censitarios do ager publieus20â&#x20AC;˘ Os pianos topograficos dessas regioes, com inscri~oes de todos os lotes particulares, dificilmente terao sido disponiveis, ao menos para grande parte dos territorios do patrimonio nacional, dada a sua enorme extensa021.. Mas quando se tratava de territorios muito produtivos do patrimonio nacional, nos quais se observavam dificuldades, como no fertil territorio da Campania, procedia-se (d. a passagem de Liciniano citada no cap. I) a medi~ao e a representa~ao canografica. Por isso, provavelmente, como se disse a proposito da passagem citada, a medi~ao per strigas et scamna foi a forma utilizada a principio, ainda que nem sempre, na realidade. Se esses pianos existiam, 0 aluguel sem duvida nenhurna se estabelecia com base neles. Juridicamente, a opera~ao de arrendamento tinha vigencia ate 0 termo fixado no dia 15 de mar~o do ano seguinte a posse dos novos censo-
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res. Como afirma Mommsen22 , a posse dos censores tinha como efeito a anula~ao de todos os contratos de arrendamento do Estado. N a realidade, a dura~ao da reten~ao na forma de aluguel por parte do proprio arrendarario ou de sua familia ter-se-a estendido em geral a urn periodo notavelmente mais longo. Ede todo natural que 0 arrendamento censirario, talvez considerado do ponto de vista formal como urn novo aluguel, tivesse que assumir na realidade, na imensa maioria dos casas,
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de urn terreno conquistado sob a forma de arrendamento de bens da fazenda publica equivalia a uma subversao das condi~oes de posse, mas designaram essa medida com a 10cu~ao agrum vectigalem subicere2 8â&#x20AC;˘ Por isso, muito embora prescindindo da forma mais aceita e talvez de menor montante em tributo, quando Torio transformou as posses em predios do patrim6nio nacional para arrendamento, com a obriga9ao de urn vectiga[29, p6de-se pensar numa melhoria da situa~ao juridica dos ocupantes do agerpublicus. Pareceme, portanto, que nao ha nenhuma razao v:ilida para admitir a explica~ao de Marquardt, segundo a qual 0 carater relativamente esravel da posse referente aos arrendamentos de bens do patrim6nio nacional se devia maior dura~ao dos periodos de aluguel. So ~ario ter em mente que nao se podia falar de nova e e"fetiva 1bcu~ao formal, mas que a simples revalida~ao dos contratos, vencidos de iure3 0, te-
cad.ter de uma revisao dos
contratos de aluguel existentes23 e de uma disciplina~ao das condi~oes de posse por parte dos arrendararios. Deslocar uma pessoa que desfrutava essa posse ou aumentar 0 aluguel em medida consideravel devia ser normalmente do diHcil para 0 censor como reincorporar uma gleba para 0 rei dos francos. Efetivamente, tambem 0 ager Leontinus, uma das partes mais importantes do patrim6nio nacional da Sidlia, na realidade era posse herediraria das famllias dos arrendatarios24, e isso se explica melhor ainda se considerarmos que a regiao inteira estava dada em arrendamento a apenas 84 pessoas25 , de cada uma das quais 0 censor tera sabido sua fortuna pecuniaria. Parece, pelo contrario, que 0 ager Campanus estava em posse de uma camada de pequenos arrendatarios26 , cuja diligencia Cicero exaltava. Mas, tambem nesse caso, a maioria dos arrendararios de bens do patrim6nio nacional havia nascido e crescido em glebas arrendadas. Isso tambern corresponde ao processo de desenvolvimento: de fato, 0 arrendamento censirario substituiu ou acompanhou a ocupa~ao com 0 pagamento de urn foro em especie; mais ainda, nao foi mais que uma variante desta ultima, mas ordenada e regida pelo Estado e submetida a uma revisao periodica. 0 arrendamento das terras do patrim6nio nacional siciliano foi considerado, em particular, uma forma de restitui~ao dos campos aos antigos proprietarios27 ; e as agrimensores tambt§m nao estimaram que a utilizat;:ao
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a
ra. constituido a norma. Nao ereio ser necessaria supor que
a nova concessao de todas as glebas para arrendamento do conjunto do Estado, efetuada por meio de leiloes, devesse ter lugar necessariamente quando houvesse expirado 0 prazo de todos os arrendamentos31 â&#x20AC;˘ Mais ainda, considero que existem otimas razoes para afirmar 0 contrario. Em primeiro lugar, era materialmente impossivel aplicar urn procedimento semelhante, a menos que alguem se encontrasse no lugar ou que so se assignassem conjuntos de tamanha extensao que valesse a pena pagar aos aspirantes 0 gasto com uma viagem destinada a tomar conhecimento. E fique claro, ademais, que, nos territorios do patrimonio nacional africano,
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a lei de 643 32 estabeleceu 0 nivel do vectigal futuro em favor dos arrendatarios, mediante a soma monetaria paga num determinado periodo de aluguel, sem que, com isso, 0 territorio modificasse sua natureza juridica. Como se pode conciliar com isso tudo a hipotese de uma concessao a renovar em todas as ocasioes com 0 sistema de leiloes? E como se
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explicaria que 0 patrimonio nacional cia Campmia houvesse desaparecido parcialmente por causa das ocupa~oes privadas33, se, por norma, 0 alugue! dos lotes devia ser renovado a cada lustro?
nitio romano teria regido uma administra~ao digna de aplauso? Esses grandes arrendatitios, ademais, teriam tentado, tambern do ponto de vista juddico, fixar-se em sua posse o maior tempo possive!. Essa concomirancia de aconteci-
Consequencias economicas do arrendamento censittirio
cho de Higino (116, Lachmann), segundo a integra~ao realizada por Mommsen (R. Staatsr., II, p. 459):
mentos encontra colabora~ao, a meu veT, no seguinte tre-
Naturalmente, num territorio tao considerado devia tomar-se, com 0 passar do tempo, cada vez mais perceptive! a completa transforma~ao das rela~oes possessorias, conquanto seu alcance nesse momenta nao tenha parecido precisamente amplo. Rompendo as amarras de uma sociedade coletivista e substituindo-as por novas institui~oes juridicas, chegou-se, com 0 correr do tempo, a uma mistura tal dos dois membros das antigas comunidades que, como recorda Cicero, entre as arrendatarios do patrimonio nacional do ager Leontinus havia uma so familia descendente da antiga comunidade34 â&#x20AC;˘ Tambem outra conseqiiencia era absolutamente logica: ao arrendar qualquer territorio bastante extenso, era mais comodo ter de se haver com poucos grandes arrendatitios do que com muitos pequenos arrendatitios e, sobretudo, tentava-se inicialmente alugar territorios do patrimonio nacional em Roma mediante 0 sistema de leiloes. Ao verificar-se, pois, no transcurso do tempo, uma transforma~ao progressiva das re!a~oes possessorias, tera havido uma forte tendencia a incrementar 0 numero dos grandes arrendatitios. Concorda com isso 0 que sabemos por intermedio de Cicero 35 sobre 0 numero verdadeiramente pouco e!evado de pessoas que tinham em arrendamento 0 solo na Sicilia. Ademais, qualquer rna administra~ao levava a uma forte pressao, efetuada precisamen-
Vectigales autem agri sunt obligati, quidam f.p.p.R., quidam coloniarum aut municipiorurn aut civitatium aliquarum, qui et ipsi plerique ad populum Romanum pertinent. Ex haste capti agri postquam divisi sunt per centurias, ut adsignarentur militibus, quorum virtute capti erant, amplius quam destinatio modi quamve militum a ri, vectigalibus subiecti sunt, exigebat numerus qui superfu alii per annos (quinos), alii [ver manClp bus ementibus, id est con. ducentibus], in annos centenos pluresve: finito illo tempore iterurn veneunt locanturque ita ut vectigalibus est consuetudo.
Os grandes arrendattirios de bens do patrimonio nacional Mommsen suprime a frase entre colchetes. Eu proporia que se a mantivesse e referiria a ultima proposi~ao (jinito illo tempore, etc.), coisa que me parece no minimo admissive!, so aos alugueis a longo prazo; a passagem diz entio que existiam duas variedades de arrendamentos de bens do patrimonio nacional: uma de iure limitada a urn lustro, outra com prazo de cern anos. Estes ultimos ;u-rendamentos eram estipulados com grandes contratistas, mancipes, por meio de leiloes porranto, e, transcorrido 0 prazo, contratavase da mesma forma novo arrendamento. 0 procedimento e identico ao utilizado nas adjudica~oes de vectigalia aos publicanos. Isso e confirmado poucas linhas adiante: "Mancines vero, qui emerunt lege dicta ius vectigalis, ipsi per centurias locaverunt aut vendiderunt proxumis quibusque pos-
te sabre os pequenos arrendad.rios, e, como conseqiiencia
logica, ao aumento das grandes fazendas 36 â&#x20AC;˘ Mas que funcio-
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sessoribus." Os grandes arrendatirios de bens do patrimonio nacional cediam, pois, as terras a subarrendadrios e, por
se, como vimos, mas na realidade tambern era protegida a sucessao do herdeiro na propriedade, porque a prote~ao possessoria tambern estava disposta em beneflcio do herdeiro de quem havia sido despojado ilegalmente (Dig. I, 44, De vi, 43, 16). Tambem nesse caso, em suma, como nas possessiones normais no ager publicus, mediava 0 interdictum quo-
essa razao, eram tratados como se tivessem dado em arren-
damento por sua conta, tendo 0 direito de perceber 0 alugue!, 0 ius vectigalis37 â&#x20AC;˘ (Quanto ao mais, existia urn antagonismo similar entre os dois tipos de arrendamento: no por leilao, os arrendad.rios eram os mancipes com urn alugue! de cinco anos; no sem leilao, eram arrendad.rios de bens do patrimonio nacional com annua conductio, como tambern ocorria com os bens das vestais, d. Higin. 117, 5 ss.) A essas condi~oes concretas dos arrendatirios de bens do patrimonio nacional, que tentamos ilustrar ate aqui, correspondia uma situa~ao juridica particular nas re!a~oes de direito privado. Nos procedimentos civis, eram protegidos contra determinadas lesoes de seus direitos mediante os interditos possess6rios, como ocorria com as ocupantes do ager publicus. E duvidosa a data do interdito de loco publico fruend0 38 ; foi concedido essencialmente em interesse dos grandes arrendad.rios, como demonstra 0 uso do termo socius na formula. Os grandes arrendadrios 0 desejavam porque e!es, como vimos, geralmente subarrendavam as areas que Ihes eram concedidas em arrendamento, em vez de cultiva-Ias diretamente em toda a sua extensao (por isso era objeto de prote~ao 0 frui e lege locationis e nao 0 possidere) e porque a prote~ao da posse no ultimo ana economico, tal como Ihes era garantida pe!o interdictum possessorium, dependia das condi~oes de posse de seus subarrendadrios. Ademais, esse interdito garantia a prote~ao sem limites de tempo, enquanto 0 pequeno arrendatirio, com os interditos possessorios, so conservava a propriedade durante 0 ultimo ano agricola. E POSSIVe!, segundo 0 texto, mas nao e provave!, que esse outro interdito tambern tenha sido concedido aos pequenos arrendatirios. Se isso nao ocorreu na realidade, 0 pequeno arrendatario so era protegido na pos-
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rum bonorum. Essa sucessao era natural, porque em si mes-
rna uma re!a~ao de alugue! nao se transmitia aos herdeiros, e ante a autoridade publica so era uma rela~ao precaria, dado que 0 censor, ou tambem 0 consul, podiam contral-Ia com outro arrendatirio. Levando em conta as observa~oes precedentes, a rela~ao ter-se-a configurado na pratica de tal forma que 0 funcionario resp~or esse cargo ter-se-a recusado a renovar a re!a~ao d~ alugu, com 0 herdeiro apenas em casos particulares - por exemplo, quando varios herdeiros nao conseguiam por-se de acordo sobre a titularidade da posse, e 0 Estado, portanto, nao sabia a quem devia ratificar como arrendadrio. Identica era a situa~ao relativa it aliena~ao do alugue! por parte do arrendatario; nao se pode dizer que isso nao fosse POSSIVe! de iure; na pratica, a funcionario nao ted. recusado essa substitui~ao no caso
em que 0 novo arrendadri0 39 fosse uma personalidade. Nao sabemos se a lex censoria propunha prescri~oes a esse respeito, mas seguramente os funcionarios observavam determinadas normas. De fato, em Roma, a natureza geral dessas re!a~oes era a seguinte: it ausencia de normas de direito civil que as regulassem nao se opunha 0 arbitrio dos funcionarios, mas valiam, antes, como normas, as prindpios
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de direito administrativo. Mommsen poe em realce, com razao, que os interesses habitualmente nao estavam pior, e sim melhor. Se urn arrendatario de bens do patrimonio nacional era despojado de sua posse sem que houvesse tido lugar uma lesao de seu status juridico, de forma que se pudesse recusar com 0 interdito possessorio, a administra~ao
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podia deixar 0 novo possuidor no predio, na qualidade de arrendad.rio, e privar 0 antigo possuidor de sua protes;ao; mas, e claro, nao era obrigada a agir nesse sentido e, seguramente, tanto pelos procedimentos administrativos como pelos criterios com base nos quais se decidia, devem ter exis-
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parece mais provavel pela analogia do desenvolvimento que se manifesta nos navicularii. Como quer que seja, da lei se deduz que a obrigas;ao de construir estradas exerce uma influencia sobre a situas;ao juridica das distintas glebas, e isso se explica facilmente no caso de que 0 encargo coubesse as glebas individuais, se bern que, talvez, coubesse por turno aos distintos possuidores. No que concerne a situas:ao juridica dos campos desses
tida normas consuetudinarias.
Situaroes possess6rias sem prazo no solo publico. Assignaroes de glebas em troca de prestaroes de serviros pessoais.
viasii vicani, a lex agraria s6 nos
cla esta informa~ao:
nao
Tratamos, ate agora, das relas;5es do aluguel normal de terras concebido de iure por urn tempo determinado. Como quer que seja, pelo menos desde a epoca dos Gracos, existiam tambern terras, pertencentes juridicamente ao ager publicus, que eram concedidas a particulares tambem sem
eram ager privatus e nao tinham faculdade de censo. Quanto ao mais, so diz que aquele campo devia ser ita uti est. 1sso esra bastante claro: nao constituiam uma categoria de posse pertencente ao imbito . eito privado, mas ao do direito administrativo. Esses redios ram assignados ex senatus consulto. Infere-se que a assignas;ao nao implicava transferencia de propriedade e que podia ser revogada por uma deliberas;ao popular para dispor de outro modo das glebas;
prazos e assignadas, como diz Pernice40 , "com reservas".
era, pais, uma assigna~ao "ate segunda ardem". Deduz-se,
1ncluem-se nessa categoria sobretudo as fazendas assignadas aos viasii vicani, dos quais so conhecemos 0 que diz a lex agraria de 643 41 . Enquanto as Doze Tabuas impunham os gravames viarios aos amsegetes, isto e, aos proprietarios adjacentes, e asseguravam 0 respeito de dita obrigas:ao da maneira tipica - so mediante a disposis;ao de que, na ausencia de urn acesso melhor, se pudesse passar atraves desses amse¡ getes -, depois da abertura de grandes vias publicas foi necessario cuidar de forma distinta da sua manutens:ao, 0 que se fez precisamente cedendo a propriedade das glebas estatais condguas estraclas a pessoas que, em tToea, assumiam a obrigas:ao da manutens;ao dessas estradas. Nao sabemos se a obrigas;ao cabia a todo 0 burgo (vicus) assim fundado, nem tampouco se era coberta pelo proprio burgo, repar-
ademais, que nao se falava evidentemente da possibilidade de recorrer a procedimentos civis, a nao ser 0 interdito possessario, que, de resto, protegia qualquer locus cultivado. Tanto menos se podia recorrer figuras comerciais romanas, especialmente a mancipatio. Em geral, nao se permitia nenhuma alienas;ao sem 0 concurso das autoridades publicas, como provavelmente se infere da lei42 â&#x20AC;˘ Esra implicito na propria natureza da relas:ao que as posses relativas eram transmisslveis por sucessao; mas bastante duvidosa sua relas;ao ante 0 iudicium familiae heriscundae do procedimento normal. Veremos mais tarde, a proposito disso, que uma divisao real arbitraria dos imoveis rurais com urn titulo menos v:ilido juridicamente nao era permitida em geral. Provavelmente tambern nao se consentia que ditos terrenos fossem adjudicados por urn iudex ordinario, ja que juridicamente a adjudicas;ao era uma sentens;a referente a proprie-
Viasii vicani
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tindo as corveias ou as presta~oes entre seus membros, ou se cabia a gleba particular. A primeira das duas hipoteses
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as
e
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dade. Parece, ademais, que uma disposi,ao testamend.ria direta que tivesse efeito de direito civil com esse Em nao combinava com as antigas formas do testamento e do legado. Pe10 que se pode discernir, os pontos da lei re1ativos aoS viasii vicani nao contem 0 principio, encontrado nas outras condi,aes possess6rias, de que tambem se tivesse de proteger aque1e que hereditate testamento deditione obvenit. Mas entao ha que excluir a concessao da bonorum possessio, ja que esta embasava a prote,ao da posse no interdictum quorum bonorum, do mesmo modo que hi que exclui-Ia para 0 arrendatirio. Como quer que seja, pe1a total equivalencia estabe1ecida entre a sucessao ab inestato e a ex testamento, e certo que tambem 0 heres civil ex testamento obtinha 0 desfrute dos bens na qualidade de legitimo sucessor. De fato, como ja dissemos, a herdabilidade de status do possuidor nao podia ser posta em duvida. Porem quando havia mais herdeiros surgiam as dificuldades. No caso de que entre os interessados houvesse controversia sobre quem devia assumir a titularidade do terreno, dificilmente podemos imaginar que a sucessao fosse acertada sem a interven,ao da autoridade publica; e esse estado de coisas se repete a prop6sito de qualquer situa,ao possess6ria nao aut6noma juridicamente, tanto no direito romano como no direito alemao, como em qualquer outro direito. Tambem nesse caso nao confiariam em decisaes arbitririas: deviam existir normas administrativas de carater geral que regessem essa re1a,ao, embora de1as nao tenhamos conhecimento. Pois bem, antes de qualquer outra coisa, e importante responder a esta pergunta: que acontecia se nao se havia cumprido com a obriga,ao que cabia a gleba? Procedia-se a execu,ao desse cumprimento de forma coativa ou despojavam-se do prMio os que nao cumpriam? 4 Talvez fossem possiveis ambas as medidas 3, ja que encontramas a coa~ao indireta junto com a outra, numa instituit;ao recordada pelas fontes apenas a partir da idade imperial: os
navicuLarii.
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Navicularii e gravames da frumentatio Eram corpora,aes existentes nos portos de ultramar, a partir dos quais se efetuava abastecimento de cereais destinados aRoma. Deviam-se encarregar de preparar e mandar as naus com carregamentos de cereais. Como atesta uma inscri,ao (C.LL., VIII, 970) referida a quem fosse transvectarius et navicularius secundo, por volta do ano 400 d. c., existia um revezamento entre os que tinham a obriga,ao. Mas 0 titulo XIII do Codex Theodosianus reza que a functio era imposta as distintas glebas desde as suas origens (antiquitus) em razao do valor do predio (secundum agri opinionem) (L. 8, I.e. de 399); em c~ao cumprimento, as glebas passavam aos bens da col-pora,jb. Com isso, foi permitida (Cod. Theod. 36) a coa,ao tendente ao cumprimento da obriga,ao. T ambem se permitiu a aliena,ao com transmissao das obriga,aes inerentes (L. 8 cit.). Como quer que seja, a forma em que se levava a cabo a coa,ao e da epoca imperial44 â&#x20AC;˘ (0 Cod. Theod. I, De aquaed., 15, 2, admitia ao mesmo tempo a priva,ao da gleba em caso de omissao do cumprimento de uma obriga,ao de corveia.) No primeiro capitulo, referimo-nos a possibilidade de assigna,aes de terrenos em troca de presta,aes de servi,os pessoais tambern em outros casos, especialmente em rela,ao aos aprovisionamentos de cereais nos portos, mas sobre isso faltam-nos dados espedficos_ Na tardia idade imperial, estavam em conexao com a anona os agri Limitrophi, assignados em troca de presta,aes de determinados servi,os relacionados com 0 aprovisionamento do exercit0 45 _
Concessoes em Lugares fortificados e de /ronteira Essa figura juridica se difundiu na epoca imperial nurna medida cada vez maiar. A obriga,ao de arrecadar os im-
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postos, que cabia aos decurioes, e a obriga~ao de recrutamento, que cabia aos grandes proprietirios46 , foram avaliadas como contribui~oes sobre os imoveis; por ultimo, quando nos agri limitanei e nos castella ate a obriga~ao de defesa das divisas ficou reduzida a um autentico gravame47 , com a concessao hereditaria de uma gleba, e estirpes barbaras inteiras obtiveram territorios em troca da obriga~ao de prestar servi~o militar48 , ja se estava bastante proximo de um desenvolvimento unitario do conceito de beneficium49 , do qual nasceu a do feudo, tal como a encontramos no direito administrativo dos reis germanicos a proposito dos territorios confiscados. Como quer que seja, a caracteristica comum essencial dos dais fenomenos nao e so, au melhor, nao e em absoluto a figura principal da concessao de um terreno em troca de assumir determinadas obriga~oes ante a Estado, mas a emancipa~ao das rela~oes juridicas dos predios em questio em rela~ao ao direito privado e suas figuras e regras, emancipa~ao que teve lugar nessas condi~oes possessorias de direito menor. 0 direito administrativo romano ja havia lan~ado as bases de um desenvolvimento ininterrupto nesse sentido. 0 novo e importantlssimo fermento espedfico, que devia surgir do pensamento juridico germanico e que depois determinou a preponder:incia absoluta do desenvolvimento germanico, analogo de outra maneira em seu significado politico e social, foi a rela~ao pessoal de fidelidade em seu aperfei~oamento particular; um aspecto de um pensamento juridico que, entao, no mundo antigo, nunca teria podido manifestar-se.
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tras de concessoes de terras publicas, que se efetuavam sem a imposi~ao de um prazo, em troca de aceitar obriga~oes permanentes. Entre estas ultimas examinamos ate agora
aquelas que consistem essencialmente em presta~oes de carater pessoal, em servi~os. Voltamos a tratar, agora, daqueles encargos que gravavam terras estatais em concessao e que implicavam a obriga~ao de presta~oes em dinheiro ou em especie, dado que nessas glebas se davam condi~oes de posse carentes de termo juridico.
Vectigal nominal. Trientabula
discutimos~tua~ao
Como ja vimos e normal de posse de terras do patrimonio nacional que se tivesse estabelecido par periodos inteiros do census levava, em muitos casas, ou melhor ainda, presumivelmente na maioria dos casas, a posse hereditaria no ambito da famHia. Esclarecido isso, devemos examinar agora 0 terreno concedido de forma duradoura em troca de um foro au allquota de produtos; cedido, pais, em enfiteuse. Nao conhecemos nenhum caso ocorrido na ltilia em que a Estado houvesse cedido definitivamente a terra em troca de um foro perpetuo e nao nominal em beneficia do erario; em compensa~ao, conhecemos distintos casas em que as cessoes se efetuaram sem limites de tempo, mas com imposi~ao de um foro nominal a titulo de identifica~ao. Ja vimos a caso da concessao dos trientabula; essa concessao ocorria com base num decreta do Senado e, com isso, ja se da par descontado que as direitos privados, que no procedimento romano podiam constituir, amargem de urn interdictum possessorium, urn meio juridico valida, nao podiam ser estabelecidos numa posse semelhante; por esse motivo, uma delibera~ao popular podia revogar a cessao sem lesar nenhum direito privado so
Assignaroes sem prazo em troca de urn veetigal Passamos das rela~oes de arrendamento estabelecidas de iure a prazo em terras do patrimonio nacional aquelas ou-
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Nao est"- claro se a possibilidade de aliena~ao estava limitada. Ao menos no ager quaestorius, a cujo esquema se atinham os trientabula (d. cap. I), ocorria precisamente 0 contr:\ri0 51 â&#x20AC;˘ De resto, dada a especificidade do caso, e possive! e nao improvave! que existisse uma limita~ao desse gener052 e que se exprimisse, como nas assigna~oes dos GracbS, no foro nominal, cuja existencia - embora possive!nao est"- referida no ager quaestorius (d. Sic. Flacc. 151,20; 154, 1). Na realidade, essa limita~ao teria tido eventualmente a mesma impord.ncia que tinha no arrendamento normal de imoveis, porque, prescindindo dos interditos, so se dispunha em todo caso de uma prote~ao de carater administrativo, e a administra~ao publica, portanto, podia conceder ou nao a aliena~ao segundo seu criterio. As coisas tedo ido de forma analoga nas sucessoes; a aquisi~ao dos bens per universitatem era permitida, como tambern a ex testamento, mas nao est"- claro como se configuravam a divisao heredit:\ria e a adjudica~ao, e dificilmente podia-se evitar uma interven~ao da administra~ao publica.
Assignari'ies dos Gracos Sem duvida nenhuma, nas assigna~oes viritanas dos Gracos, a imposi~ao de urn veetigal estava re!acionada com a inalienabilidade das glebas assignadas. A unica diferen~a e que essas assigna~oes tiveram lugar apos de!ibera~oes populares e nao era possive!, por conseguinte, reeuperar as glebas sem lesar os direitos dos particulares. Eesse 0 significado do termo ager privatus vectigalisque, usado tambern para essas assigna~oes. De resto, as condi~oes juddicas dessas posses nao podiam ser distintas das das outras posses ja examinadas, salvo uma unica exce~ao: para 0 procedimento administrativo, que tambern Ihes era aplicado, tinham compe-
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tencia os triunviros das leis dos Gracos, os II/viri agris iudicandis adsignandis ou tambem adtribuendis citados nas inscri~5es53
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Vectigal real. Enfiteuse Seria surpreendente, e claro, que uma figura juddica, como a da concessao de uma gleba sem limite de tempo em troca de urn vectigal, so fosse utilizada nominalmente como figura ficticia, com fins particulares, sem contudo existir concretamente como institui~ao real. Ha casos que permitem supor - embora sem u a a absoluta, mas, como quer que seja, com urn considera I percentual de probabilidade - a existencia real de uma enfiteuse concedida pe!o Estado.
As posses segundo a lex Thoria Entrariam nessa categoria, antes de mais nada, as posses que se estabe!eceram por ocupa~ao do ager publicus e que a lex Thoria fez submeter a urn veetigal desde a sua promulga~ao ate 643 a.u.c. E seguro que sua situa~ao juddica foi normalizada com a imposi~aci de~se vectigal54 â&#x20AC;˘ A hipotese de que 0 vectigal devia ser apenas nominal est"- em contradi~ao com uma informa~ao de Apiano (I.e.), segundo a qual esse novo costume teria sido introduzido com vistas ao abastecimento de cereais. Se a modifica~ao consistiu na introdu~ao de urn foro fixo em lugar de aHquotas de produtos, deve-se concluir - ja que e muito dificil pensar em contratos de alugue! estipulados com os possuidores para o periodo do censo, dado que, ademais, essa re!a~ao nao podia continuar sendo prec:\ria depois de Graco nao ter que-
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rido prescrever ja a desapossamento das propriedades, a nao ser em troca de uma indeniza,ao - que as fazendas existiram com toda probabilidade a partir da epoca da lex Thoria ate a lex agraria de 643 a.u.c., que as transformou em plena propriedade privada sob a forma de ager privatus vectigalisque, mas com vectigal real. Isso corresponde tambern a finalidade da lei, que par isso teria querido tamar impassive! seu confisco no plano juridic0 55 â&#x20AC;˘ Nlo temos provas positivas para afirmar que existissem na lralia outras situa,oes de posse desse tipo. De fato, nada nos autoriza a supor que as agri vectigales, recordados freqiientemente Pe!os agrimensores como territ6rios do patrimania nacional, tambem na Id.lia, diferissem dos arrendamentos revogaveis de iure, naa obstante a expressao vectigalibus obligati agri, que parece referir-se a rendas perpetuas. Como quer que seja, essa expressao era apenas uma conseqiiencia da herdabilidade efetiva dessas fazendas arrendadas, como ja demonstramos.
Ager privatus vectigalisque na Africa DiHcil, pe!o contrario, e a problema daquelas terras publicas da provincia da Africa que foram transformadas, segundo a lex agraria de 643 a.u.c., em propriedade privada mediante a venda publica efetuada em Roma e que eram chamadas pe!a lei agri privati vectigalisque. Com respeito a integra,ao e a interpreta,ao daque!as partes da lei que agora nos interessam56 , nao me sinto em absoluto em condi,oes, dado a estado das fontes, de acrescentar alga aO que Mommsen escreveu no Corpus Inscriptionum Latinorum (vol. I, pp. 175 e 200), nem tarnpouco de apresentar hip6teses mais plausiveis. Nao obstante, permitir-me-ei algumas observa,oes. Com uma disposi,ao ja recordada da mesma lei (Iinhas
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85 ss.), a montante do foro de arrendamento dos arrendatarios normais de bens do patrimanio nacional na Africa foi fixado num nive! determinado numa especie de lex censoria. Par essa razao, as que naque!a epoca estavam de posse de bens do patrimanio nacional foram convenidos, na pratica, em enfiteutas. A unica diferen,a entre as duas classes de possuidores era a situa,ao juridicamente precaria da posse dos arrendatarios da Africa, ja que em qualquer momenta podia se produzir a renova,ao do arrendamento. 0 que diferenciava, ponanto, a posse do ager privatus vectigalisque da de bens do patrimanio nacional era evidentemente, e sobretu.do, a ausencia desse c~edrio e de limites temporals. â&#x20AC;˘ J
Natureza do vectigal no ager privatus vectigalisque Indubitave!mente, a motivo disso e que se tratava de uma concessao em troca do pagamento de urn capital, como se deduz com clareza da lei. Ponanto, dessa perspectiva, a concessao teria sido absolutamente seme!hante aque!a outra que reconhecemos como caracteristica do ager quaestius, motivo pe!o qual a mesmo Mommsen pas juntos a ager privatus da lei e a ager quaestorius. De qualquer maneira, nao me parece segura que se identificassem sob todos as pontos de vista; poder-se-ia dizer alga definitivo se, em nosso caso, a vectigal s6 fosse nominal, au se, em compensa,ao, fosse real, embora, como quer que seja, muito m6dico. No caso de a ager quaestorius ter sido gravado em geral par urn vectigal - nao hi nenhuma informa,ao direta -, poder-se-ia tratar realmente de urn vectigal nominal, como no caso dos trientabula. Mommsen considera provavel que tambern tenha sido este a caso do ager privatus vectigalisque da Africa. Como quer que seja, a ager quaestorius nor-
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malmente nao se chamava em absoluto ager privatus vectigalisque e tampouco Mommsen supoe que as terras alienaveis africanas hajam tido 0 carater de cau,ao sob a forma de venda com acordo de retrovenda. 0 termo utilizado, aludindo tanto it irrevogabilidade da assigna,ao (privatus) como it obriga,ao do tributo (vectigalis), teria sido pois inadequado de ambos os pontos de vista. Ademais, nao teria sido necessaria uma lei para criar essas posses, do tipo representado pe!o ager quaestorius; teria bastado urn decreto do 5enado, como testemunham os trientabula: so era necessaria uma lei quando a concessao era irrevogavel, inclusive
se ao populus correspondia 0 nudum ius Quiritium, como se deu efetivamente nas assigna,oes dos Gracos e na transforma,ao das posses em ager privatus vectigalisque efetuada por Torio. Em que pese a isso, e decerto POSSIVe! que a hipotese de Mommsen seja correta tambem no que concerne it natureza de simples regra de identifica,ao que 0 vectigal tinha. N esse caso, 0 criterio das assigna,oes dos Gracos teria sido transplantado para a Africa, mas, em correspondencia com 0 esplrito capitalista da lei, a terra nao teria sido assignada aos proletarios, mas teria, antes, sido vendida a pessoas acomodadas. Gostaria de considerar possive! 0 que direi em seguida e nao nego que, subjetivamente, tambern me parece mais provavel.
A rrendamentos a longo prazo com tributo de sucessao
Ja vimos que existia um tipo de arrendamento com 0 qual um manceps obtinha grandes superficies por um longo perlodo em troca de um aluguel fixo. Pois bem, e duvidoso qual era 0 objeto da oferta no leilao. Por analogia com o uso moderno, vemo-nos induzidos a supor que 0 objeto da oferta era 0 nlve! do foro de arrendament0 57 . No en-
tanto parece que isso concorda muito pouco com os costumes romanos. Mais ainda, depois, como se deduz do passo de Higino (204) reproduzido na p. 24, impos-se aos distintos lotes um vectigal ad modum ubertatis, isto e, distinto de lote a lote58 â&#x20AC;˘ Mas, entao, unificou-se 0 vectigal pro iuge¡ rum, 0 que certamente deriva de uma epoca mais antiga. E, dado que se comprava a um pre,o acordado pro iugerum, da mesma forma tera sido efetuado um arrendamento com o meSilla criteria. Por isso, tambem, para as trientabula
fixou-se 0 vectigal nominal em l' 0 iugerum e nao por cada gleba particular assignada, e quan nos outros casos, as terras assignadas eram gravadas em n,ao de sua natureza, ou eram dadas em hipoteca em ratio do pre,o de mercado. Assim, a lex dicta L. Caecilii et Cn. Domitii censorum 59 , se continha a soma do arrendamento das fazendas africanas a arrendar, ted. assinalado por certa au uma aH-
quota de produtos - e a lei menciona a decuma -, ou um foro pecuniario fixo (e re!ativamente baixo), igual pro iugerum, ao menos regionalmente e para algumas classes de terrenos 60 , ja que nao podia abarcar as provas particulares de aluguel de todas as terras dadas em arrendamento no bito do patrimonio nacional. Portanto, tambem, quando os mancipes obtinham extensas areas com um prazo de cem anos, 0 montante do arrendamento tera sido fixado pro iugerum num nlve! determinado, bastante baixo, mas fixo, e so ted sido objeto do leilao 0 pre,o de aquisi,ao. 50 um pre,o de aquisi,ao seme!hante podia ser garantido com praedes e praedia, nao 0 foro de arrendamento que vencia anualmente no transcurso de um seculo inteiro. Esse fato tambem explica por que se tratava esse tipo de arrendatarios de bens do patrimonio nacional com 0 mesmo criterio que os arrendadrios de tributos, e igualmente por que se ajustava bem a esse tipo de procedimento de arrendamento a expressao vectigalibus subicere. Admitido isso, torna-se bem
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mais provavel, a meu ver, que tambem existisse urn procedimento similar para 0 ager privatus vectigalisque6 1• Como quer que seja, perdem sua impordncia as reservas de Mommsen sobre a possibilidade de que a lei se referisse a urn vectigal real. Chegando a esse ponto, dever-se-ia admitir que a lei, em alguma parte nao conservada (provave!mente na lacuna dos paragrafos 51-52)62, impunha urn vectigal pro iu' gerum ou entao pro centuria, com maior probabilidade pro iugerum, mas em todo caso muito modico, e depois punha em leilao 0 tributo de sucessa0 63 • Esse tributo de sucessao nao era imposto naturalmente onde 0 comprador, apos uma concessao repetida do mesmo objeto, tivesse trocado a terra ja adquirida (e ja paga) por outra terra: este e 0 sentido da locu~ao "HS. n. 1. emptus esto", que aparece no paragrafo 66 da lei.
Forma de medi,ao A medi~ao do ager privatus vectigalisque era efetuada por centurias, em nada distintas das centurias das assigna~oes de pleno direito (paragrafo 66); abarcavam, portanto, 200 jugadas e nao so 50, como no casO do ager quaestorius. A aliena~ao era irrevogave!, como se deduz do termo privatus. A condi~ao de ager vectigalis, em compensa~ao, tera tido como conseqiiencia impedir aliena~oes sob a forma de mancipatio e fazer necessaria a interven~ao das autoridades publicas para as decisoes inerentes a sucessoes hereditarias64 • Outras diferen~as em re!a~ao ao ager quaestorius eram os limites viae publicae. Efetivamente, a disposi~ao dos paragrafos 88-90 (que devem ser completados assim) devia referirse a todas as centurias, nao so aque!as do territorio de Cartago. Se, como cremos, 0 tributo era igual pro iugerum, dai se depreenderia a possibilidade de especificar 0 suficiente
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o objeto tribut:l.ve! e ter urn controle id8neo, enquanto 0 possessor particular simplesmente devia declarar quantas jugadas possuia numa centuria. Obviamente, a soma das jugadas declaradas numa centUria devia ser igual a 200. As condi~oes de estabilidade que se verificaram na provincia da Africa permitiram, ao que parece, a manuten~ao da reparti~ao e de todas as outras rela\,oes juridicas inerentes as granjas, sem mudan\'as e por urn prazo extraordinariamente longo, isto e, ate a epoca de Honorio.~u-se entao (422 d. C.) uma revisao que deu, segundh 0 cott. Theod. 13, De indulg. deb., os seguintes resultados: naAfrica proconsularis 9.002 centurias e 141 jugadas de terra tribut:l.ve!, 5.700 centurias e 144 1/2 jugadas de terra sem cultivar; em Byzacena, 7.460 centurias e 169 jugadas de terra tribut:l.ve!, 7.715 centurias e 3 1/2 jugadas de terra sem cultivar; em conjunto: na Africa proconsularis, 16.703 centurias e 85 1/2 jugadas; em Byzacena, 15.175 centurias e 172 1/2 jugadas de terra submetida a contribui\'ao sobre os imoveis. Nao parece, por isso, que tambem entaa as centurias eram calculadas na taxa\,ao da contribui\'ao todas por igual, como tambern todas as jugadas. 0 territorio inteiro assim taxado tinha aproximadamente a mesma extensao que 0 terreno arave! de uma provincia da prussia Oriental, por exemplo a Posnania, e, segundo as rela\,oes juridicas de entao, so tera representado uma fra\,ao, muito embora imponante, da terra cultivada cia Africa. Mais adiante, trataremos das outras fra\,oes. Como quer que seja, tudo 0 que foi dito sobre 0 tema demonstra, a meu ver, que as granjas em questiio eram gravadas por urn vectigal real. Outro indicio e a manuten\,ao dos limites com £Un\,ao de mas: dessa forma era possive! exercer urn controle para a tributa\'ao, como ja tivemos ocasiao de observar. Naturalmente, os limites, precisamente sob a forma de rigores, deviam tomar possive! a identifica\'ao dos
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lotes tambern no ager quaestorius, mas depois desapareceram, provavelmente porque a ager quaestorius nao era gravado por nenhum tributo real e, portanto, nao havia interesse em mant~los. Em suma, seria igualmente singular admitir a existencia de uma camada de enfiteutas que nao pagassem nenhum foro enfiteutico nas granjas do patrimonio nacional. Com efeito, admitindo que a caracterlstica juridica dessas granjas fosse a herdabilidade sem alienabilidade no ambito do direito civil, as possuidores do ager privatus vectigalisque teriam sido, de urn ponto de vista juridico, enfiteutas, fosse ficticio au nao 0 veetigal65 .
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E necessario ter presente que, aqui, a "probi,ao de alienar" equivalia simplesmente exclusao da mancipatio e ausencia de prote,ao mediante a,oes reais nao possessorias no procedimento ordinario, portanto ausencia de normas juridicas para a aliena,ao; por isso, cabia pratica administrativa decidir se se devia respeitar - ou sob que pressupostos - a aliena,ao. A transi,ao rumo a uma alienabilidade em sentido jurldico iniciou-se quand~rios da pdtica administrativa foram fixados par l~i, e eJa era talvez a situa,ao do ager privatus veetigalisque67 .
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Transforma,iio do vectigal em contribui,iio sobre os imoveis Alienabilidade sucessiva das glebas enfiteuticas Nao sabemos com seguran,a se existia - e, caso tenha existido, por quanto tempo - uma inalienabilidade jurldica das glebas enfiteuticas. Como quer que seja, ted. deixado de existir sucessivamente, ja que nao aparecem nas fontes jurldicas da epoca imperial; mais ainda, parece que sob Constantino estabeleceu-se a alienabilidade. 1sso se deduz, a meu ver, do trecho do Codex 1beodosianus analisado na p. 72, de onde se infere, ademais, que, em qualquer caso, as glebas submetidas a vectigal nao haviam obtido, ate endo, a possibilidade de mancipatio. Em suma, aquele trecho que fala das vendas precisamente do ponto de vista triburario nao teria tido, a partir de outra hipotese, nenhuma necessidade de examinar especificamente a aliena,ao dos scamna66 Deve-se supor, ou melhor ainda, e seguro que a forma de venda mediante emptio venditio consensual e traditio, que mais tarde se generalizou, isto e, a forma de aquisi,ao do locus em geral, foi a unica forma de aliena,ao para todas as posses de direito menor a que a administra,ao tenha concedido efetivamente a alienabilidade.
Com a alienabilidade jurldica, 0 vectigal modificou seu carater de foro enfiteutico pelo de contribui,ao sobre os imoveis. Na verdade, se e correto 0 ponto de vista que expusemos, 0 vectigal tinha para as posses de bens do patrimonio nacional na Africa a caracteristica, distinta das que encontramos nos impostos modemos, de nao ser graduado com base na renda das distintas glebas, mas de gravar sabre o modus agri, sobre 0 numero de jugadas, de maneira uniforme ou segundo grandes tarifas medias para as culturas forrageiras, herbaceas, lenhosas... Com a aplica,ao de uma tecnica mais precisa para a avalia,ao dos territorios do patrimonio nacional, iniciou-se uma transforma~ao, naD de principios, mas so quantitativa. Talvez ja no ager Campanus se tenha aplicado urn procedimento, ainda que de forma incorreta, que implicava uma estima,ao dos terrenos e a especifica,ao das tarifas tributarias. Pelo menos, a representa,ao cartografica e 0 pretium indictum recordam os certa pretia de urn passo de Higino, citado na p. 24. Desse trecho, se 0 pusermos em rela,ao com outro (p. 23), no qual se trata do mesmo caso, infere-se que, sob Trajano, as gle-
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bas da Panonia submetidas a contribui,oes sobre os imoveis se subdividiam em seis classes: arvum primum, arvum
secundum, pratum, silva glandifera, silva vulgaris, pascua. Dada a magnitude dos lotes individuais - 66 2/3, 80, 100 jugadas _ e impensavel que essas glebas fossem sempre compreendidas por inteiro numa so dessas categorias triburarias; mais ainda, 0 montante total do imposto de cada lote particular devia ser composto de cotas relativas ao numero de jugadas de cada categoria triburaria particular incluida no proprio lote. A partir do momento em que, na forma, se indicava para cada lote quantas jugadas de arvi primi, prati, etc., continha, era facil calcular a importancia do imposto, que era estabelecido com medida uniforme pro iugerum de cada classe para 0 conjunto do lote. Mas 0 imposto permanecia invariavel se 0 possuidor mudava 0 tipo de cultura? Se se tivesse tratado de uma contribui,3.o sobre os imoveis no sentido moderno, a resposta teria sido, sem duvida, afirmativa. Como quer que seja, devemos pensar que esses gravames fiscais eram historicamente 0 resultado de uma evolu,3.o, no transcurso da qual passaram de foros de arrendamento ao grau intermediario de foros enfiteuticos e, finalmente, a tributos autenticos. Por isso, seria perfeitamente logico que, ao mudar 0 tipo de cultivo tambem mudasse o foro correspondente as distintas tarifas, referidas a diversas categorias tributarias. 0 arrendador e, portanto, tambem 0 Estado como tal, era protegido contra 0 perigo de uma redu,3.o do foro de arrendamento por causa de modifica,oes no tipo de cultivo devidas ao fato de que ditas mudan,as, dado 0 gravoso estado de dependencia em que se encontrava 0 arrendatario segundo os costumes romanos, n3.o eram habitualmente consentidas (no ultimo capitulo voltaremos ao tema). Tambem em rela,3.o as glebas provinciais, os imperadores reservaram para si 0 direito de interditar determinadas classes de cultivo no interesse das gle-
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bas it:Uicas. Portanto, e bem possivel - ou melhor dizendo, originariamente era de fato assim - que 0 nivel do foro das distintas glebas unirarias cadastrais oscilasse, como diz Higino, segundo 0 tipo de cultivo e que 0 conteudo das professiones, recordadas pelo mesmo Higino (lac. cit.), estivesse constituido enrao pela classe de cultivo, isto e, pelo numero de jugadas dedicadas a vinhedo~e. qualquer forma, essa foi uma etapa de transi,3.o. A\even:~ ausencia de qualquer cultivo em partes do campo n3.o implicou decerto uma redu,3.o do imposto. A classifica,3.o em arvum primum e arvum secundum ja faz pensar numa taxa,3.o permanente da terra com base em sua produtividade; ademais, essa tarifa em categorias foi especificada ainda mais tarde, aumentando 0 numero de categorias, como mais adiante explicaremos. A facilidade para passar de uma classe a outra ter-se-ia conciliado mal com um sistema semelhante. Ademais, todas as vezes que as fontes juridicas falam do tributum soli 0 fazem de tal forma que aparece como um tributo fixo imposto a gleba particular concreta68 â&#x20AC;˘ Finalmente, a proposito da tributa,3.o, que se realizava, como relata VIpiano (Dig. 4, S. censib., 50, 15), com base no formulario, devemos ressaltar expressamente que, para a transforma,3.o de vinhedos e olivais - as categorias mais taxadas - em outros tipos de culturas menos taxadas, devia-se apresentar aos funcionarios competentes um motivo suficiente para justificar essa transforma,3.o; caso contrario, n3.o teria sido levada em conta. Nas mudan,as de cultivo que reduziam 0 montante do tributo so se podia recorrer a relevatio e a perequatio, medidas sobre as quais tornaremos a falar em seguida. Como quer que seja, implicando a mudan,a de cultivo a passagem a uma categoria mais taxada, 0 fisco n3.o tera vacilado, e claro, em aumentar 0 tributo por ocasi3.o de uma perequatio 69 â&#x20AC;˘ Se a inscri,3.o de Arausio - reproduzida em Apendice - continha efetivamente, 0 que me pa-
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rece muito provavel, as assigna,oes e a soma das contribui,oes sobre os imoveis, isso significa que estas ultimas eram f~xadas de uma vez por todas. A tendencia a fixar num determinado nlvel 0 tributo de uma gleba particular, excluindo qualquer motivo de transforma,ao, foi uma tendencia constante, que tambern se deduz da lei de Zenao (C. I, De i. emph. IV, 66), segundo a qual a destrui,ao parcial da gleba nao era motivo de remissao na enfiteuse. Devia ter sido estabelecido, pois, desde ja faz muito tempo, 0 criterio do tributo fixo. Em conformidade com isso, tem-se como conseqiiencia jurldica que, desde a epoca de Scevola, quando nao se pagavam os tributa efetuava-se uma subhastatio da gleba por parte de quem podia ostentar direitos (Dig. 52, D. a. c. v., 19, I, pr.). Portanto, 0 procedimento executivo era ordenado unitariamente. No Cod. 7beod. I, De aquaed., 15,2 (de 320 d. C.) previa-se, ademais, 0 confisco das glebas sobre as quais recala a obriga,ao de limpeza dos condutos de agua, no caso de a obriga,ao nao ser satisfeita. Como quer que seja, tudo isso se relaciona muito mais com 0 direito mais antigo.
Natureza juridica das situa(:oes possess6rias em solo estatal Falamos ate agora das situa,oes possessorias de direito menor que surgiram e se desenrolaram como formas de valorizar 0 patrimonio publico e que tambem conservaram esse carater depois de transforma,oes profundas, radicais. Suas caracteristicas comuns no plano juridico so podem ser determinadas de modo negativo. Ja vimos que a ausencia da propriedade quirit:iria exclula essas posses do census e, tambern, das opera,oes per aes et libram, assim como, originariamente, das outras opera,oes de aliena,ao previstas no direito privado e, em geral, em todos os direitos reais,
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ao menos ate que nao se efetuasse urn interdictum possessorium ou, para alguns deles, a aquisi,ao per universitatem.
Procedimento administrativo Prescreveu-se tambem a necessidade delF"~~ dpio, essas condi,oes de posse da prote,ao j ridica rdinaria. Enquanto nao surgiram pleitos em razao da posse, a competencia devia ser reservada It jurisdi,ao administrativa, pelo que esses litigios entravam no imbito da extraordinaria cognitio. Nao vamos nos ocupar agora de quais erain os magistrados encarregados dessa fun,ao (provavelmente se apelaria It jurisdi,ao do censor ou It de ordem superior, isto e, a do consul, a menos que nao se criassem competencias internas especiais, como os triunviros dos Gracos ou os duunviros da lex agraria de 643 a.u.c.). No caso dos governadores provinciais, as duas fun,oes correspondiam It mesma pessoa, portanto nao existiam diferen,as nem de competencia, nem de procedimento, e isso muito importante. De fato, a exclusao das vias juridicas ordinarias tinha conseqiiencias not:iveis com respeito ao modus procedendi. A extraordinaria cognitio nao se caracterizou nunca pela falta de urn procedimento in iudicio ou de urn procedimento equivalente. Dita ausencia era POSSIVel, mas em geral nao necessaria: tambem no procedimento administrativo 0 magistrado a quem correspondia 0 jUlzo podia remeter a vista a alguns jurados. Interessa-nos preferencialmente outra caraeteristica desse procedimento: a possibilidade de execu,ao real.
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Execu(:ao real Tambem no procedimento administrativo 0 magistrado que julga podia limitar-se a infligir uma multa ao trans-
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gressor, multa equivalente condena,ao pecuniaria do procedimento civil, mas tambem podia ditar uma senten,a cuja execu,ao Fosse in natura, isto e, podia tirar a gleba do perdedor e assigna-la ao ganhador. Eseguro que essa possibilidade era uma caracteristica essencial da extraordinaria cognitio. A execu,ao real nao desapareceu de todo, nem sequer no procedimento pretorial, e nao podia mesmo desaparecer. Mas, nos casos em que se manifestava70 , tinha realmente 0 carater de um procedimento extra ordinem, tratando-se fundamentalmente cia execu,ao de disposi,oes passiveis de processo. Em compensa,ao, a execu,ao real representava a regra no procedimento extra ordinem e sobretudo no procedimento administrativo. E claro que nao tera ocorrido ao censor consentir que um arrendamento do Estado desapossado por um terceiro Fosse indenizado por este com uma soma em dinheiro, posto que estava em condi,oes de restituir a posse da gleba ao arrendatario legitimo. Nas assigna,oes dos Gracos, por causa da inalienabilidade das glebas, a execu,ao em forma de litis aestimatio em dinheiro equivaleu a uma frostra,ao do objetivo perseguido pelas assigna,oes. Com respeito controversia de territorio, que em todo caso se decidia por meio de extraordinaria cognitio, as inscri,oes asseguram-nos que a execu,ao era reaF!. 1550 era obvio em rela,ao com todas aquelas condi,oes de posse cujo principal objeto era 0 locus, isto e, uma area arrendada bem determinada, tributavel, etc. Do mesmo modo, 0 desenvolvimento particularmente intenso dos interditos possessorios, que em sua origem so protegiam 0 locus, com todas as suas violentas sponsiones punitivas, surgiu do intento de aproximar-se da execu,ao real e da coer,ao da obriga,ao de pagar em especie. Como quer que seja, isso teve grande importancia para 0 desenvolvimento ulterior do procedimento contencioso, ja que, sendo a maior parte das glebas provinciais possuida em direito nao pleno, com
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o passar do tempo a permissibilidade da execu,ao real nas a~oes reais se converteu em direito comum, como
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tramos em Ulpiano, Dig. 68, De r. v. (VI, I). A situa,ao era distinta quando 0 pretor concedia uma a,ao para uma das situa,oes de pos~ di~ssao no transcurso do procedimento ordinaria. nao nhecemos nenhum caso desse tipo. Tampouco as assigna,oes dos Gracos, as que mais se aproximavam da propriedade autentica, entravam na competencia do pretor, como ja destacamos. Da institui,ao de formulas fietlcias nada sabemos. Num unico caso, de que ainda nao falamos, produziu-se, mais tarde, uma a,ao real no procedimento ordinaria; mas esse caso nao se referia a uma posse derivada do Estado, e sim de uma comunidade de direito inferior.
o ager vectigalis municipal Trata-se da formula para a caso si ager vectigalis petatur. Segundo a interpreta,ao de Lenel, so concernia sem duvida aos terrenos dados em arrendamento pelas comunidades, au melhor, normalmente em enfiteuse. Deveremos examinar esse fenomeno mais a fundo, ja que, evidentemente, na Idlia, em todo caso depois da guerra social, nao existiram mais enfiteutas do Estado, e a natureza juridica do ager privatus vectigalisque africano sempre ficou em duvida; par isso, trata-se do unico caso de enfiteuse no direito romano da idade de aura que se pode reconhecer com clareza. Tambem nesse caso, e indubitavel a origem administrativa. N enhum particular podia realizar enfiteuse; a constitui,ao dessa rela,ao juridica era uma prerrogativa do direito soberano e deve ser considerada, nas comunidades, como um vestigia da antiga soberania72 â&#x20AC;˘ As comunidades serviam-se dessa institui,ao para avaliar tanto suas glebas
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como aquelas que lhes eram assignadas sem prazo pelo Estado romano e que faziam parte do ager publicus.
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Impostos e bens das comunidades
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Como se sabe, conhece-se muito pouco a maneira pela qual as distintas comunidades do Imperio Romano conseguiram equilibrar suas balan~as. Pelo estatuto da colonia cesariana de U rso, na Espanha, conservado nas inscri~6es73, sabemos que grande parte dos servi~os comuns era coberta com presta~6es obrigatorias em que eram empregados, de urn lado, os indivlduos membros da comunidade e, de outro, seus animais de tiro. Em Urso, as jornadas de servi~o obrigatorio eram fixadas em numero de 5 por pessoa e de 3 por jugada. Eigualmente certo que, a parte isso, existiam tributos em dinheiro para aquelas necessidades a que nao se podia atender com as presta~6es obrigatorias74 .Sabemos, ademais, que a assistencia aos pobres das cidades era efetuada em parte mediante 0 oferecimento de cereais a pre~o de favor pelos propried.rios de terras75 e, eventualmente, tambern mediante contribui~6es em especie76 . Como quer que seja, nao sabemos de que forma se arrecadavam esses tributos, em especial os moned.rios, nem com base em que prindpios se repartiam. Mas parece que as cidades da Antiguidade tiveram em comum com as medievais 0 fato de que todos esses impostos diretos tinham 0 carater de medidas extraordinarias estabelecidas com a finalidade de equilibrar a balan~a77, e sob esse ponto de vista equivaliam a emprestimos e, talvez, como em Roma, a emprestimos for~osos. Como quer que seja, isso teve como conseqiiencia urn aumento do movimento financeiro das comunidades, notabiHssimo segundo os conceitos modernos. Nao trataremos aqui dos impostos indiretos, especialmente os direitos aduanei-
TERRA POBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
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ros, que eram considerados receita proveniente da propriedade imobiliaria, mas so falaremos daquelas receitas das comunidades constituldas por rendas. As cidades medievais recorreram, na administra~ao de seu patrimonio, a solu~6es as vezes geni~ir da perspectiva juddica e economica, e desenvol,\,er~m ~ particular 0 negocio da renda imobiliaria, colocando-a em rela~ao com urn sistema de emprestimos relativamente esdvel. Conquanto conhe~amos muito pouco da gestao financeira dos distintos centros do Imperio Romano, de todo modo e certo que, nesse aspecto, as comunidades ramanas permanece-
ram relativamente muito atrasadas.
Constitui,oes de rendas Parece que seu sistema de emprestimos funcionava mal na maior parte dos casos78 . Essas comunidades desenvolveram, para dizer a verdade, as constitui~6es de rendas, mas de uma forma muito primitiva, isto somente em forma de aquisi~5es de vectigalia, de opera~5es enfiteuticas pois, ao passo que as rendas em si mesmas nao eram objeto de comercio. Junto com 0 arrendamento ordinario e 0 estabelecimento de enfiteuse 79 de bens das comunidades, temos a aquisi~ao de terrenos de uma pessoa e a restitui~ao mesrna pessoa com a obriga~ao de urn vectigal, como forma de utiliza~ao das finan~as da comunidade 80 , ou como meio de garantir rendas perpetuas para determinadas finalidades publicas ou de beneficencia, em particular para manter famllias livres caldas na pobreza, pagando os alimentos a seus filboS 81 . Na era imperial, a autoridade central interveio de urn lado para a assistencia as classes pobres, antecipando capitais para serem empregados em glebas em troca do pagamento de juros a restituir em obras de beneficencia82 , de
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outro controlando 0 uso dos bens das comunidades. A aliena,ao e tambem a enfiteuse foram parcialmente limitadas83, foi vedada as distintas comunidades a imposi,ao autonoma dos tributos 84 e a renda derivada dos vectigalia foi dividida em parte entre 0 Estado e as comunidades85 , pelo que o tributo pago as comunidades apresentava-se como urn suplemento do tributo ao Estado. Trataremos aqui, em particular, da natureza juddica das glebas concedidas pelas comunidades em troca do pagamento de urn foro.
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
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Antes de mais nada, e certo que a comunidade figurava como propried.ria dessas terras. Em verdade, 0 "direito ao censo" aparecia ocasionalmente em expressoes como objeto do direito da comunidade, tal como quando se dizia de uma sacerdotisa do municipio Cartimitanum na Espanha que ela vectigalia publica vindicavit (C.LL., II, 1956), ou quando Vespasiano concedeu a uma comunidade iberica seus vectigalia (ibid, 1423), ou, por ultimo, quando se concedeu aos habitantes de Thisbe, por meio de urn decreto do Senado, 0 desfrute ulterior de seus vectigalia 86 â&#x20AC;˘ a tributo pago em Pompeia por alguns ob avitum et patritum fundi Rudia¡ ni (n. 123 dos recibos tribudrios de Pompeia, d. Mommsen em "Hermes", XII, pp. 88 ss.) corresponde ao censo alemao que se encontra nos documentos "por direito de propriedades". Como quer que seja, a natureza juddica dessas glebas nao e em absoluto obscura. Quem quisesse constituir uma renda perpetua sobre sua gleba deveria realizar a mancipatio da comunidade, para depois receb&-la desta com a obriga,ao de urn cens0 87 â&#x20AC;˘ Se 0 possuidor de uma dessas glebas gravadas por rendas perpetuas renunciava a ela - a favor da comunidade, mas reservando 0 usufruto para si -,
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREl70 MENOR
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nao existia transferencia de propriedade, porque a comunidade ja era propriedria88 . Essa f6rmula vai acompanhada da possibilidade de afirmar 0 direito de propriedade das comunidades de duas maneiras diferente~sco das granjas e a imposi.,ao de urn veetigal. ve~tigal eta a forma natural em que se manifestava a afirma,ao da propriedade publica. Podia-se impugnar a validade do legado de urn fundus vectigalis a comunidade, dado que a gleba [fundus] ja era propriedade publica (Dig. 71, 5-6, De legat., I, 30). Note-se, ademais, que, se numa co18nia devia-se construir urn aqueduto, segundo 0 estatuto cabia a colonia 0 direito de expropria,ao (l. col. Gen., c. 99), como corretamente afirma Mommsen, com respeito aquelas glebas pelas quais devia passar 0 aqueduto (por exemplo, na colonia de Urso). As granjas adjacentes s6 correspondia a obriga,ao de manuten,ao (Lachmann, 248, 6 ss.) e, por isso, era-lhes imposto urn tributo. Evidentemente, para poder impor-lhes urn tributo semelhante, era necessaria confisd.-Ias antes com uma indeniza,ao para restitui-las depois aos proprierarios precedentes sob a forma de fundus vectigalis, naturalmente depois de pagar urn pre,o que diferia da soma precedente de expropria,ao pelo aumento da indeniza,ao. Para poder construir 0 aqueduto, bastava constituir depois uma servidao. A figura juddica eleita para a constitui,ao de rendas era, em geral, a lex dicta para a mancipati0 89 , razao pela qual poder-se-ia inferir a equivalencia entre a "garantia de renda" e 0 usufruto; contudo a razao estriba no fato de que a mancipatio era a unica forma em que, inter privatas, se determinavam direitos permanentes uno actu para as glebas, e a essa figura se atinham as comunidades como soberanas e, por isso, tambern como executantes do direito administrativo soberano. Em geral, tambern poder-se-ia identificar na enfiteuse
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
o nexo com 0 arrendamento no que concernia a remissio (Dig. 15, 4, Locati, 19, 2). Por outro lado, nas comunidades, 0 vectigal sempre figurava como uma taxa de juros paga sobre urn capital determinado e, por isso, poderia ser comparado com uma hipoteca remlvel indenunciavel. 0 motivo mais provavel disso reside em sua conexao com 0 arrendamento publico a longo prazo, onde a compensa~ao consistia numa cota estabelecida para a sucessao e num for0 90 . No transcurso da evolu~ao, 0 possessor do fundus vectigalis foi equiparado gradativamente, no plano pratico, ao propried.rio. 0 iudicium finium regundorum podia ser interposto por ele e contra ele, no que nao havia nada de extraordinario, pois ele era protegido como possessor do locus e 0 actio finium regundorum era concedido a todos aqueles - e s6 aqueles - que gozavam da prote~ao do locus (Dig. 4, 9, Fin. reg., 10, I). Por outro lado, nesses casos podia-se recorrer tambern ao iudicium communi dividundo (Dig. 7, I, h.t., 10, 3, pr.) e ao iudicium familiae herciscundae (Dig. II, h.t., 10, 2); 0 fundus vectigalis podia ser reclamado como certa res mediante o dare oportere (Dig. I, De condo trit., 13, 3, pr.). Mas das disposi~oes relativas deduz-se que todas essas rela~oes nao eram irrefud.veis. Especialmente 0 trecho que se refere ao ato de divisao (Dig. 7, Comn. div., pr.) da a impressao de ter sido interpolado. E certo que, em sua origem e ainda na epoca de Ulpiano, a aprova~ao da autoridade municipal e a divisao do vectigal entre os distintos lotes de terreno devia preceder a reparti~ao. No que concerne a alienabilidade, a disposi~ao do c. 3, De iure emphyteutico, IV, 66, relacionava-se em todo caso com as normas juridicas a que estavam submetidos os agri vectigales, portanto era necessaria a aprova~ao da comunidade. A disposi~ao obrigat6ria na constitui~ao citada, segundo a qual devia-se recha~ar a aceita~ao do substituto s6 por motivos bern fundados, ilus-
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tra da melhor maneira POSSIVel a norma administrativa de todas as rela~oes referentes a essas situa~oes possess6rias de direito menor. Nada sabemos da exis encia de urn laudemium para 0 ager vectigalis, como 0 que ex tia em , ompensa~ao para a enfiteuse. Por ultimo, 0 problema da devolu~ao da gleba a comunidade em caso de nao cumprimento do pagamento do vectigal representava a aspecto pd,tico cia controversia, mencionada
tambern pelo c6digo justiniano, sobre se aquele contrato devia ser entendido como compra e venda ou como arrendament091 . Provavelmente, a dificuldade principal para todas essas concessoes consistia em que, em geral, devia-se pagar urn imposto de sucessao; portanto, 0 pagamento do vectigal nao representava a unica obriga~ao pecuniaria do possuidor e, assim, o nao cumprimento do pagamento do pr6prio vectigal nao podia implicar, sem mais, a perda da posse. Nas fontes (Dig. 31, De pign., de Scevola) 0 direito de retrovenda nos casos de nao cumprimento e recordado como parte essencial da lex dicta. Por isso, nao se explica em si mesmo e nao pode converter-se, como queria Matthiass, no ponto de partida para a reconstru~ao de toda a institui~a092. A comunidade estava autorizada de per se ao uso de meios coercitivos, mas provavelmente a disposi~o mencionada em Dig. 31, cit, constitula normalmente uma parte essencial das leges dictae referentes a enfiteuse, pelo que esta rela~ao foi considerada mais tarde, em conjunto, como uma transferencia, com a condi~ao do pagamento de urn foro (d. Paulo, Dig. 1, Si ager vectigalis, VI, 3).
A enfiteuse ]a e algo sabido e inquestionavel que a enfiteuse do direito da epoca imperial tardia esd. hist6rica e juridicamente liga-
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da aos agri vectigales dos munidpios e nao aos territorios provinciais gravados pe1a contribui~ao sobre os imoveis. Urn aspecto caracterlstico desse fen&meno, sobre 0 qual voltaremos no ultimo capitulo, era que 0 princeps aspirava a separar suas posses do vinculo com a comunidade, isto a tornar-se independente e, em conseqiiencia, reivindicava a mesma posi~ao jurldica das autoridades locais na qualidade de propried.rio de terras. Como se deduz do proprio nome, a enfiteuse foi introduzida pelo oriente helenico e, numa primeira epoca, foi aplicada em terrenos para arroteamento nas provincias. Nesses casos, 0 enfiteuta solicitava que fosse fixado urn foro permanente. Distinguia-se essencialmente do ager vectigalis pe1a introdu~ao de normas bern precisas concernentes aliena~ao, ao direito de prela~ao do concedente, a urn imposto de transmissao fixado em 2% e especifica~ao dos motivos de anula~ao da re1a~ao. Essa norma era bastante favoravel ao enfiteuta. Tanto a enfiteuse como os agri vectigales das comunidades e os agri privati vectigalisque do Estado eram, via de regra, formas pelas quais se concediam grandes extensoes de terras a grandes empreendedores. Isso fica patente especialmente a partir da distin~ao entre vectigales e non vectigales agri em Dig. 1, Si ager vectig., VI, 3, que, como ai se poe expressamente em evidencia, correspondia distin~ao entre terra arrendada aos conductores, hereditariamente ou por tempo determinado; e temos que colendi dati sunt a pequenos proprietarios, isto e, a cultivadores diretos com fazenda aut&noma. Isso esclarece a situa~ao juridicamente precaria desses ultimos. Entre 0 cultivador direto e 0 "possuidor imobiliario", isto 0 arrendad.rio, existia uma separa~ao nitida, nao coberta por nenhum nexo conjuntivo, nem mesmo do ponto de vista jurldico.
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Ate agora falamos das fi~idicas relativas posse de glebas do patrim6nio naCibnal e ijas formas afins e derivadas. Trataremos agora das glebas provinciais caraeteristicas das provincias, para analisar se tam bern existia urn nexo entre as figuras da tributa~ao e as re1a~oes de direito privado. Nao se tratava de territorios do patrim&nio nacional no sentido estrito da palavra, isto e, ager publicus, ja que esse tambern existia na It:\lia, nem tampouco de comunidades isentas de impostos em virtude de urn foedus ou gra~as a uma concessao unilateral da administra~ao provincial do governador; referimo-nos, isto sim, aqueles territorios provinciais sobre os quais Roma exercia direitos de soberania, mas sem que fossem utilizados segundo os prindpios do ager publicus ou assignados por funcionarios romanos segundo as figuras da posse romana. Urn rapido exame das provincias que sabemos terem-se constituido na era republicana, isto e, Sidlia, Asia e Africa, ensinar-nos-a em que sentido devem ser entendidas as re1a~oes a que fizemos referencia agora de forma ainda imprecisa.
Glebas sicilianas submetidas ao dizimo Algumas cidades sicilianas eram isentas de impostos93 e, em geral, estavam apartadas da a~ao direta da administra~ao romana. Outras cidades, conquistadas em guerra, haviam perdido 0 direito de propriedade imobiliaria; seu territorio havia sido confiscado e, uma vez transformado em ager publicus, foi dado em arrendamento pe10s censores de acordo com 0 sistema que ja vimos. Nao sabemos se era medido como 0 ager Campanus, pois de outra forma poderlamos aplicar-lhes a observa~ao de Frontino a proposito
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dos arva publica. Em todo caso, nesses territorios existia uma unica forma de direito possessorio: a do arrendatario nao perpetuo do Estado. A presen,a entre os arrendatarios de muitos dos antigos habitantes, como de fato se verificou inicialmente, nao muda nada. Tambem a jurisdi,ao relativa aos direitos sobre os terrenos particulares estava nas maos das autoridades romanas. Uma terceira categoria era constituida pelo territorio nao confiscado, mas tampouco isento de impostos. E indubid.vel que, nesse caso, os romanos nao se atribufram, nem sequer teoricamente, a propriedade imobiliaria, mas se consideraram legitimos sucessores do tirano Hierao de Siracusa, ate entao soberano daqueles territorios. Em particular, adotaram seu ordenamento tributario, a chamada lex Hieronica94 • Como e bem sabido, tal ordenamento baseava-se no direito de dizimo que cabia ao soberano. Anualmente, as distintas cidades deviam comprovar 0 numero de aratores residentes em sua circunscri,ao, sujeitos ao pagamento do dizimo, e compilar as listas oficiais (In Verr. 3, 120). Com essa finalidade, os aratores deviam declarar 0 numero de jugadas cultivadas (eod., 53) e semeadas (eod., 102). Posteriormente, em Siracusa, 0 governador adjudicava aos publicanos, com 0 sistema de leilao, as tarefas de arrecada,ao dos dizimos nas distintas circunscri,oes95 ; os publicanos assumiam a obriga,ao de abastecer uma quantidade determinada de produtos agricolas, enfrentando as incertezas da colheita. Na temporada de colheita, a arrecada,ao do dizimo era efetuada no campo, nao podendo 0 grao ser transportado antes de dita opera,ao. Mas, na pd.tica, raramente se recorria a esse sistema: 0 arrendatario do dizimo chegava a um acordo com os contribuintes particulares com base numa quantidade fixa, independente do resultado da colheita.
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Caracterfsticas juridicas
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aspecto essencial n~edimento do ponto de vista do direito administra~ivo· cafuistia em nao levar em conta as
relas:oes juridicas existentes entre 0 arator e 0 ter-
reno submetido ao dizimo. Impondo 0 dizimo, elas se referiam a quem cultivava naquele ana 0 terreno em questiio, enquanto era absolutamente indiferente que se tratasse do proprietario ou do arrendatario de um particular, ou, por ultimo, do arrendatario de uma comunidade96 • Desta forma, a jurisdi,ao sobre essas rela,oes e a norma relativa e autonoma vieram a achar-se nas maos das comunidades97 • Por outro lado, existia uma jurisdi,ao administrativa de recuperatores composta (mas nao sabemos com seguran,a de que maneira) por dois grupos interessados, negotiatores e aratores, considerados no arrendamento do dizimo; mas dita jurisdi,ao era presidida por magistrados romanos e deliberava sobre os pleitos referentes as rela,oes do contribuinte com 0 arrendatario do dizim098 • Evidentemente, nao se conseguiu evitar que surgissem conflitos de competencias entre essas duas jurisdi,oes, que julgavam partindo de diferentes pontos de vista; de fato, a jurisdi,ao de recuperatores dificilmente tera podido separar o problema que concernia a pessoa do contribuinte do problema do direito sobre a gleba, especialmente quando se tratava de commissa na professio, caso em que se podia chegar a uma a,ao penal99 • Nao sabemos como eram regidas as rela,oes entre as duas jurisdi,oes 100• Em todo caso, e esse um exemplo de tentativa de conciliar a autonomia local com a tributa,ao direta por parte do Estado, e esse cruzamento de concep,oes distintas constitui a verdadeira dificuldade, o obstaculo principal para referir a situa,ao juridica das glebas provinciais a um ponto de vista unitario. De fato, a situa,ao juridica da posse imobiliaria provincial era pouco
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clara, de urn lado pela rela,ao direta entre 0 Estado e a gleba concreta - tanto que, ja entao, podia parecer adequada a expressao de praedium stipendiarium que esteve em yoga mais tarde -, de outro lado, pela autonomia de que gozayam as comunidades e, portanto, pelo ius peregrinum. 0 census recordado era formalmente urn censo citadino, mas em essencia vinha a ser urn censo dos provinciais compilado pelas comunidades autonomas. De fato, como e natural no caso de impostos estatais, nao era possivel escapar de urn controle por parte do governador provincial, deduzindose das observa,aes de Cicero (In Verr. II, 53, 131; 11,55, 138) que, com base nesse direito de controle, correspondia ao governador a reda,ao do registro de impostos, e isso com maior razao ainda se ele ia contra os interesses dos possessores. Como quer que seja, tambem era necessario nas comunidades urn cadastro para provocar suas exigencias, ja que nao bastavam para esse fim os impostos indiretos e os proventos do patrimonio comum; dificilmente poder-se-ia pensar que esse cadastro fosse diferente daquele estabelecido em Roma para as dividas de tributos. Algumas frases de Cicero nos induzem a declarar essa identidade (In Verr. III, 42, .100). Com isso, havia-se instituldo, em essencia, aquela rela-
,ao que encontramos na era imperial tardia: a autonomia das comunidades nesse campo existia formalmente, mas nao possuia urn autentico conteudo reaPO!. Contudo essa situa,ao nao tardou a ser substituida por outra. As comunidades tentaram subtrair-se it insuportavel pressao dos publicani e ao arbitrio dos governadores romanos aumentando 0 imposto de seu territ6rio, ou entao readquirindo 0 arrendamento de quem melhor pagasse!02. Agindo dessa maneira, a comunidade encontrava-se durante 0 ano em curso como se estivesse obrigada a fornecer uma
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renda bern determinada em especie e estivesse autorizada a reparti-Ia entre seus compo~ssa rela,ao que se estabelecia caso a caso foi transfilrmada) ao que parece (e, no mais tardar, por obra de Cesar), numa rela,ao fixa e ao mesmo tempo convertida numa renda em dinheiro!03. Efetivamente, esta foi depois a situa,ao concernente cidades sicilianas. Assim se garantiu ate nova ordem a aplica,ao do direito local, e efetivamente ainda se conservavam na Sicilia, na 1dade Media, algumas institui,aes de direito local, como por exemplo 0 ius protimiseos.
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Glebas asidticas submetidas ao dizimo Parece que, na Asia, a mesma evolu,ao se efetuou com maior rapidez. Segundo a lex Sempronia, a Asia tambern estava sujeita ao dizimo!04 e parece que precisamente essa figura tributaria tenha substituido ourra tributa,ao mais favoravel, que nao conhecemos em detalhe, com base num direito arbitrario de tributa,ao que correspondia ao rei. A mesma lei de C. Graco havia estabelecido que 0 arrendamento dos vectigalia fosse concedido em Roma em beneficio da classe dos cavaleiros romanos. 1sso tornava efetivamente dificil, na pratica, a competencia das comunidades e dos provinciais particulares no leilao. Quando Cicero diz a prop6sito dessas comunidades: "nomen autem publicani aspernari non possunt, qui pendere ipsi vectigal sine publicano non potuerint, quod iis aequaliter Sulla descripserat", tratava-se de uma reparti,ao, com base numa media, da renda total extraida da provincia entre as distintas comunidades pro rata, de maneira que elas se comprometiam a pagar uma quantidade prefixada e podiam arrecada-Ia a seu modo. Pela passagem de Cicero que acabamos de citar, pode parecer que a tentativa nao tivesse dado resultado, pois
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de fato ainda encontramos em tempos posteriores publica. ni na Asia. Nao queremos dizer com isso que se tivesse restabelecido com seguran,a 0 precedente estado de coisas, mas, como quer que seja, que foi introduzida a adjudica,ao em todas as circunscri,aes (Cic., Pro Flacco 37, 91). Como na Sidlia, tambem na Asia introduziu-se 0 sistema do stipen· dium fixo, precisamente por obra de Cesar em 48 a. C. (Apiano, 1, 1, 5, 4). Segundo uma conhecida passagem de Ckero (In Verr. 111,6,12)105, poder-se-ia pensar que a situa,ao colocada por Cesar na Sidlia e na Asia existia ab initio nas outras provincias e que, partanto, aqui, a unica forma de tributa~ao
era 0 pagamento de urn stipendium fixo, independente da colheita, repartido pelas comunidades entre seus proprios membros. Como quer que seja, seria precipitado extrair essa conclusao, dado que, na Sardenha, por exemplo, sucedia o contd.rio 106• Pode-se afirmar que, desde 0 come,o da era imperial, manifestou-se a tendencia de tornar autonomas,
no ambito do sistema tribud.rio, as comunidades dependentes do Imperio e a fixar a soma global das presta,aes que deviam. Dessa maneira, a constitui,ao das Galias realizada por Augusto levou tributa,ao dessa provincia com urn 17 montante tribud.rio global de 40 milhaes de sestercios 0 N esse caso, nao se pode falar precisamente de reparti,ao do tributo entre os distintos contribuintes por obra de urn fun· cionario romano, mas apenas de uma divisao geral entre as cidades e as popula,aes. Com a mesma seguran,a podemos afirmar que a administra,ao estatal jamais renunciava ao direito de controle sobre a forma de arrecadar 0 imposto, 0 que podia levar, em essencia, a abolir a autonomia tribud.ria segundo as transforma,aes dos criterios administrativos, como ja vimos e veremos de novo mais adiante.
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Os stipendiarii na Africa
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A maior parte da Africa fazia parte das provincias a que foi imposto, segundo Ckero, urn stipendium fixo. Agora sabemos que, apos a guerra, havia na provincia da Africa sete civitates liberae et immunes: Utica, Hadrumetum, Thapsus, Leptis minor, Achulla, Uselis, Theudalis (lex agraria, linhas 79-80). Essas sete cidades nao pagavam impostos. Pelo contrario, nao existiam comunidades citadinas, ja que apos a guerra haviam sido rompidos todos os vinculos comunais 108 • Portanto, ante 0 Estado so existiam individuos particulares. U rna parte desses era constituida pelos colonos de Graco em Cartago, que haviam sido convertidos em assignatarios individuais com a lex agra· ria (Mommsen, C.LL., 1, p. 97): eram isentos de impostos. Seguramente, tambern existiam glebas nao sujeitas a tributo, isto e, as assignadas por Cipiao aos descendentes de Masinissa ou distribuidas aos desertores cartagineses, e as concessaes do ager publicus feitas a comunidades imunes 109 , tal como na IdJia. Todas essas condi,aes possessorias eram revogaveis de iure. Podia-se dispor delas por lei, como se deduz das disposi,aes sobre a indeniza,ao que cabia aos possuidores dessa categoria, despojados da posse apos assigna,aes ou vendas, disposi,aes ja contidas na lex agraria. Concedia-se, pois, uma indeniza,ao. Isso demonstra que a existencia desse tipo de posse era protegida ao menos no plano administrativo e que, por isso, nao era possivel suprimi-Ia, na ausencia de uma lei, com uma simples a,ao administrativa 110. Ja encontramos as situa,aes de posse sujeitas a tributo a proposito dos enfiteutas do ager privatus vectigalisque e dos arrendatarios licenciaveis do ager publi· cus. A ultima categoria a examinar ados stipendiarii 111 Enquanto habitualmente se fala de comunidades estipendiarias, deduz-se com clareza do texto literal da lei que seja tra-
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HIST6RIA ACJURIA ROMANA
tada em troca da posse imobiliaria de pessoas sujeitas a stipendiumllZ. Se tentarmos estabelecer quais eram as caractedsticas juridicas dessa rela~ao, surpreender-nos-a antes de mais nada que 0 stipendium nao fosse destinado em beneficio das glebas do patrimonio nacional, que eram adjudicadas aos publicani. A meu ver, essa tributa~ao nao era entendida como urn tributo sobre 0 ager publicus, mas antes como uma contribui~ao. Por outro lado, e certo que essa posse estipendiaria tinha juridicamente 0 valor de propriedade do povo romano. De fato, deduz-se da lei que 0 Estado podia dispor em parte dela para vendas ou assigna~5es, pelo que essa situa~ao possessoria, ao contrario dos agri privati vectigalisque, era revogavel; e, sobretudo, infere-se da propria lei que essas glebas deviam ser reconvertidas em formas publicas. Ao que parece, da locu~ao adjuntiva utei erepublica fuleque ei esse videbitur se depreende que a representa~ao cartografica apresentava caractedsticas particulares. Efetivamente, a medi~ao ordinaria per centurias nao era conveniente nesse caso. E, anteriormente (cap. I), avan~a mos a hipotese de que se tratava do caso per extremitatem misura comprehenderel13 , hipotese essa que concorda com aquela que provavelmente era a natureza juddica dessas glebas. 0 ager stipendiariorum diferia do ager privatus vectigalisque porque este ultimo nao se podia confiscar; vice-versa, diferenciava-se das glebas dadas normalmente em arrendamento pela mesma caracteristica que distinguia estas ultimas do territorio dos estados stipendiarii, isto e, pela dura~ao indefinida da posse e pelo imposto fixado juridicamenteo Portanto, 0 ager stipendiariorum nao estava sujeito ao arrendamento censitirio. Ademais, nao se podia aplicar nenhuma medida juddica de prote~ao, nem sequer os interditos possessorios, e a jurisdi~ao romana nao tinha competencia para julgar sobre ele. A meu ver, essa rela,ao era concebida assim: em lugar das comunidades, apareciam ante 0
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Estado romano grandes propriX"ario7?de fato, nao se pode pensar que as glebas eram subdivididas entre urn grande numero de cultivadores diretos, porque, nesse caso, teriam sido considerados arrendatarios, como ocorreu na Sicilia) e a esses grandes proprietarios era assignada a area, como no caso das comunidades, em troca da obriga~ao de uma presta~ao determinada e perpetua em dinheiro ou em especie, sempre em cereais na Africa. Em conseqiiencia, a posse imobiliaria assignada era considerada territorium, razao pela qual nao existiam a~5es judiciais a proposito da propriedade desses imoveis, mas apenas 0 procedimento administrativo com base na forma, procedimento que os agrimensores conhecem pelo nome de controversia de territorio e que levava a execu~ao administrativa real e a reintegra~ao das divisas legalmente documentadas l1 4, como se pode constatar no lidgio, citado no capitulo I, entre os patulcenses e os galilenses na Sardenha 115. A disciplina das outras rela~5es juridicas que se verificavam no interior da propriedade imobiliaria cabia ao latifundiario; naturalmente, era reservado ao governador 0 poder de intervir, impHcito tambem em rela~ao as comunidades estipendiarias quando estavam em jogo os interesses do Estado, ou em caso de requerimento por parte de urn interessado. A herdabilidade e alienabilidade dessas posses sao muito duvidosas. A aliena~ao de urn lote nao tinha valor diante do Estado, porque 0 latifundiario ficava sendo 0 unico responsavel do stipendium, e veremos as conseqiiencias disso no ultimo capitulo. A sucessao hereditaria nao oferecia duvidas: 0 Estado se responsabilizava por regularnenti-Ia apenas a pedido de urn interessado, sempre que houvesse sido pago 0 stipendium. Tambem e possivel que, nas aliena~5es, fosse necessaria originalmente a comprova~ao da posse, tendo talvez derivado dai 0 direito de laudemium na enfiteuse posterior. Mais tarde, de fato, temos que, para os maiores
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latifundiarios da Africa, que nao faziam parte de unioes de comunidades, foram confeccionados no Senado, sob 0 nome dos latifundiarios titulares, registros pessoais em que se anotavam os direitos que cabiam aos distintos latifundia116 rios e, em particular, 0 direito eventual de mercadejar â&#x20AC;˘ Dificilmente poderia corresponder a tudo isso uma livre alienabilidade. De resto, cada registro pessoal equivalia as atas adjuntas a forma em todas as assigna,oes. Em suma, se nossa interpretas:ao correta, as stipendiarii constitulam uma categoria de possuidores analoga, mas nao protegida juridicamente de modo identico, aos grandes enfiteutas que, segundo nossa hip6tese, possuiam 0 ager privatus vectigalis¡ que. Ebastante significativo que os pequenos proprietarios, fossem eles indigenas ou romanos, nao eram incluidos na mesma categoria dos arrendararios revogaveis, enquanto os grandes proprierarios eram distinguidos por nacionalidades e, fosse qual fosse esta ultima, gozavam de melhores condi,oes em rela,ao aos primeiros. No ultimo capitulo, falaremos das conseqiiencias que a figura juridica exposta da posse estipendiaria devia ter, e efetivamente teve, para a situa,ao juridica pessoal dos camponeses. No transcurso da era imperial, grande parte da provincia foi organizada depois em comunidades urbanas e especialmente em colonias.
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Desenvolvimentos sucessivos da autonomia local em materia tributdria Embora seja possivel, com base no que se disse ate agora, que ate 0 come,o da era imperial a tendencia geral, prescindindo da situa,ao especial da provincia da Africa, consistisse em fixar as presta,oes impostas comunidades provinciais e em estabelecer assim uma autonomia relativa destas na reparti,ao dos impostos estatais e locais, uma tendencia
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essencialmente oposta manife1:u-:::to desenvolvimento ulterior da era imperial. Enquanto a provincia da Asia era indubitavelmente estipendiaria desde a epoca de Cesar e, portanto, 0 tributo era repartido pelas comunidades entre seus pr6prios membros, Higino fala numa passagem muito discutida (204) de uma contribui,ao sobre os im6veis por causa da qual surgiam litigios entre os proprierarios ap6s falsas professiones; especificando, nessa passagem ele punha este fato em rela,ao com 0 tipo de medi,ao do solo. Em suma devia existir uma contribui,ao sobre os im6veis estatais que implicava importantes aHquotas. Ele fala sobretudo do ager arcifinius vectigalis, repartido segundo as formas de medi,ao romanas, e este sistema era, como se pode observar, 0 que se adotava de maneira esravel. Tampouco as medi,oes de Augusto podem ter outro significado alem do estabelecimento de tributos sobre 0 solo. As poucas fontes que documentam a existencia de tributos sobre 0 solo, isto e, de impostos que gravavam 0 solo como tal, nao como parte de urn patrimonio sujeito a uma taxa de imposto fixo e que remontam a uma epoca anterior ao imperio de Caracala, referem-se de forma exclusiva as colonias. Este e 0 caso da inscri,ao de Arausio, alem da inscri,ao de Cartago nova 117 e da passagem do Digesto, com titulo De censibus, que se referem a Cesareia, na Siria118. Se, alem disso, 0 ius ltalicum implicava essencialmente a isen,ao do imposto 50bre 0 solo, enquanto necessariamente relacionado com a capacidade juridica quiriraria, e se esse ius foi concedido na maior parte dos casas co18nias, enta.o necessaria admitir que a reparti,ao do solo e a medi,ao, que provavelmente constituiam 0 conteudo real da transforma,ao em colonia durante a era imperial, estavam ligadas a determina,ao de urn montante triburario fixo para cada lote de terreno, de forma analoga ao que sucedeu na Panonia, por cada jugada de determinados tipos de cultivo, e a redu,ao das obri-
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ga~oes tributarias para com 0 Estado a esta unica contribui~ao sobre os im6veis. Isso era tambem conveniente: ex-
cetuando 0 te6rico tributum civium Romanorum, 0 cidadao romano, durante 0 periodo de Duro do Imperio, nao podia ser gravado por nenhum imposto direto se nao possuisse uma gleba sujeita ao tributo sobre 0 solo ou se, em sua gleba, nao houvesse camponeses l19 submetidos a obriga~ao da capita~ao, que como quer que seja devia ser adiantada pelo proprietario. De resto, sabemos bem pouco sobre a evolu~ao dessas rela~oes e s6 podemos extrair, a partir da design~ao de provinciae tributariae, a hip6tese de que, ali, a regulapo da contribui~ao sobre os im6veis experimentou rapidos progressos, seguindo a tendencia jo. observada na Panonia. De outro lado, a multiplicidade das rela~oes tributarias resultantes da ado~ao dos sistemas tributarios preexistentes continuou subsistindo inclusive depois da reforma de Diocleciano, como se infere da Nov. Tbeod. 23, onde a regula~ao dos tributos para a Numidia, nao obstante a consolida~ao de distintas classes de contribui~oes, permitia que subsistissem, um ao lado do outro, tres tipos de presta~oes tributarias: um stipendium fixo em dinheiro, 0 annona e a capitatio. Em particular, a concessao dos direitos de cidadania por parte de Caracala a todos os habitantes do Imperio nao produziu em absoluto a radical transforma~ao suposta por Rodbertus. Sua importÂŁncia do ponto de vista tributario, ao menos para a propriedade imobiliaria, baseava-se provavelmente em oferecer as comunidades, ate endo imunes ou estipendiarias, a oportunidade de fazer uma professio do solo e realizar assim uma reparti~ao diferente dos gravames tributarios, igualando possivelmente as notaveis diferen~as de impostos existentes entre as distintas comunidades. J na epoca de Augusto, come~ou-se a perseguir ambos os objetivos, e essa tendencia durou ate a queda do Imperio do Ociden-
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teo Alem disso, foi uma conseqiiencia da extensao do direito de cidadania a todo 0 Imperio 0 intento de estabelecer criterios unitarios para as declara~oes que os proprietarios eram obrigados a fazer nas distintas comunidades por ocasiao da professio para 0 census.
A contribuir;/io sobre os imoveis na epoca de Ulpiano Como escreve Ulpiano no livro De censibus, publicado precisamente na epoca dessa reforma (segundo supoe corretamente Rodbertus), estas declara~oes eram efetuadas com base no modelo daquelas outras, vo.lidas para as glebas provinciais sujeitas ao vectigal, segundo a descri~ao feita por Higino. Era necessario declarar 120 0 numero de jugadas de terreno anlvel cultivadas no transcurso dos ultimos dez anos, o numero de vides e oliveiras, 0 numero de jugadas dedicadas a prado, pasto e bosque. Jo. que Ulpiano escreve "omnia ipse, qui defert, aestimet", podemos deduzir que se tentou aplicar no metodo de taxa~ao das provincias 0 antigo principio da declara~ao pessoal do tributum civium Romanorum, com uma regulamenta~ao tomada possivel pelas declara~oes sobre 0 tipo de cultivo, regulamenta~ao aproximada por causa da relativa liberdade de que se desfrutava na expedi~ao das declara~oes. Tendia-se, pois, a urn sistema unitario de avalia~ao para as contribui~oes em dinheiro sobre os im6veis; com base num sistema semelhante, ter-se-ia podido distribuir 0 tributo simplesmente segundo uma taxa por mil, como simplum, duplum, etc. A prop6sito disso Rodbertus citou precisamente urn trecho de Lampddio 121 interpretado pelo mesmo de forma muito convincente. Mas 0 alcance da regulamenta~ao e a medida em que foi aplicada sao muito incertos, como atesta a passagem citada a prop6sito da Nu-
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midia. Essa regulamenta~ao, especialmente se for entendida no sentido ja exposto, nao teve exito como tentativa de obter das declara~oes do contribuinte uma avalia~ao espedfica real dos bens sujeitos a impostos. De fato, no ordenamento dioclecianiano nao se consideravam ditas declara~oes; ademais, a regulamenta~ao citada nao concordaria com a informa~ao de Ulpiano, segundo a qual fixaram-se perlodos medios mais longos e se aspirava, portanto, ao que parece, a fixar de maneira esrave! 0 estado do patrimonio registrado no cadastro. A reforma dioclecianiana re!acionouse provave!mente com esta concep~ao. Por certo, como tambem se deduz das fontes juridicas, afirmou-se definitivamente o prindpio de que toda posse imobilihia devia estar sujeita de iure, ainda que gravada por outros encargosl 22 , contribui~ao sobre os imoveis.
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o ordenamento tributhio dioclecianiano tinha como ponto de partida, como e bem sabido, 0 mesmo intento de efetuar um registro cadastral que tornasse possive! uma reparti~ao dos impostos, determinando simplesmente 0 valor das aHquotas. Com esse fim, instituiu com os iuga e os capita unidades triburarias de igual valor. De fato, caput e iugum eram usados, ambos, de maneira absolutamente identica e, portanto, nao ha duvida de que supunham a mesma importÂŁncia em dinheiro. Em compensa~ao, e dificil explicar qual era a sua forma. De um lado, uma informa~aol23 afirma expressamente que 0 iugum era uma hea de dimensoes variaveis segundo a natureza do terreno e que devia corresponder a superficies preestabe!ecidas. De outro, encontramos observa~oes referentes ao caput com base nas quais nao conseguimos imaginar nenhum objeto de tribu-
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to que se possa comparar ao proprio iugum l24 . Contudo, na maior parte das ocasioes, procedia-se considerando os significados dos dois termos, iugum e caput, como absolutamente identicos, com
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que naa sabemos, na pra.tica, expli-
car essa contradi~ao. Talvez pudessemos formular uma hipotese nao inverossimil sobre como era verdadeiramente a situa~ao, tendo em mente os antecedentes a partir dos quais surgiu 0 sistema de reparti~ao adotado por Diocleciano e as circunsdncias a que esse sistema teve de se adequar, do ponto de vista tributario. Durante a era republicana e sob os primeiros imperadores, 0 termo iugum, no sentido de "par de animais enjugados", apresenta-se-nos re!acionado com os servi~os obrigatorios que os particulares tinham de prestar, em parte ante a propria comunidade, em parte por causa da rela~ao que os ligava ao propriethio das terras. A reparti~ao dos gravames publicos nas antigas colonias de cidadaos, como atesta a lex coloniae Genetivae l25 , baseava-se - prescindindo do servi~o militar, regido por prindpios espedficos - na obriga~ao dos cidadaos de realizar presta~oes em especie, a pedido das autoridades, em determinada medida por pessoa e por cabe~a de animal de tiro. Dado que a colonia refletia a capital tal como fora nos tempos mais antigos, essa situa~ao tambem deve ter-se verificado em Roma. No estatuto de Urso (que provave!mente representa 0 caso tipico), fixavase urn maximo de jornadas de servi~o obrigatorio por pessoa e por pares de animais de tiro l26 . Como quer que seja, o pater familias, quando estava em condi~oes de fornecer um par de animais de tiro, devia po-Io disposi~ao, do mesmo modo que toda pessoa a partir de certa idade dependente dele (filius familias, escravos, etc.) e e!e proprio estavam submetidos ao servi~o obrigatorio. De forma analoga, nas grandes posses imobilihias, os camponeses arrendathios eram for~ados, em razao do numero de animais de tiro que pos-
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suiam, a presta~oes obrigatorias com ditos animais e, a1<~m disso, a servi~os pessoais que concerniam a eles proprios e aos membros de suas famHias l27 . Quando as comunidades quiseram passar a uma economia monetaria e substituir os servi~os em especie por impostos pecuniarios, ou quando se advertiu a necessidade de cobrir, mediante uma imposi~ao de tributos, determinadas exigencias a que era impossivel satisfazer com presta~oes em especie, esses objetivos puderam ser alcan~ados principalmente substituindo as presta~oes em especie por uma determinada presta~ao em dinheiro ou por outros tipos de tributo para cada par de animais de tiro (iugum), ou por cada pessoa (caput). Nao se pode excluir que se houvesse verificado, em Roma, urn procedimento de reparti~ao tributaria similar a esse. Algumas vagas referencias a tentativas empreendidas por Tarquinio para introduzir ou repor em vigencia urn sistema tributario segundo 0 qual todo cidadao era gravado em igual medida por urn imposto pro capite 128 confirma-lo-iam. Esse tipo de reparti~ao tributaria e concebivel, como quer que seja, no caso de uma comunidade agricola e, de fato, os bens que desde os tempos mais remotos eram declarados para o census eram precisamente os animais de carga e de tiro e os escravos, alem, naturalmente, das pessoas dos cidadaos livres sujeitos a potestas l29 . Na essencia, esse sistema nao devia ser muito diferente da reparti~ao com base no direito de participa~ao dos particulares nos terrenos da coletividade, ja que dita participa~ao tera sido proporcional aos animais e mao-de-obra utilizados. Se antigamente a lista do censo nao incluia a posse imobiliaria, ela s6 podia servir para a reparti~ao dos servi~os obrigatorios. N a realidade, a facuIdade de inscri~ao no censo implicava 0 registro no inventario das pessoas sujeitas ao servi~o obrigatorio. Como . , ,. . . quer que seja, e certo que, a parte ISS0, sempre eXlstlu urn registro das heran~as para a comprova~ao dos membros ti-
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tulares da coletividade e que esse registro estava relacionado com 0 census. Talvez as registros tenham existido independentemente, urn ao lado do outro, como depois a registro eleitoral e 0 dos impostos. De fato, 0 registro das heran~as era importante sobretudo para as direitos poHticos 130. Mas, provavelmente, isso nao tardou a par em rela~ao a reparti~ao tributaria com a entidade do direito de participa~ao. Quando reapareceu a tributa~ao com base nos iuga no sistema tributario de Diocleciano, era antes de mais nada urn imposto pela posse imobiliaria; a rela~ao com os pares de animais de tiro consistia, se quisermos, na capacidade de possuir esses animais, e nao na posse efetiva. Indubitavelmente, os proprietarios a quem, com base em disposi~oes administrativas (sabre as quais voltaremos no ultimo capitulo), correspondiam as presta~oes referentes a esses animais atinham-se a essa obriga~aol3l. Em seu significado original, 0 tributum romano era urn imposto em razao da posse imobiliaria e dos bens a ela atinentes. Em sua forma sucessiva, incidia sobre cada mil ases (urn caput)132 do capital tributavel do cidadao, determinado com base na professio para 0 census, com urn montante variavel segundo as exigencias financeiras. Como ja ressaltou Huschke ("Richters und Schneiders krit.Jahrb.", XVIII, p. 617), tanto no capital cadastral de mil ases, como na classifica~ao militar em centurias, tratava-se originariamente de uma taxa de cambio oficial para 0 patrimanio imobiliario. No entanto, parece-me correto admitir que se tratava em sua origem de uma medida avaliada para determinada superHcie. Todas as analogias demonstram, em compensa~ao, que se tratava de uma medida em razao do direito de participa~ao, isto e, da cota 133 de terreno aravel, de pasto, etc., correspondente ao titular individual da comunidade agricola. Qualquer tipo de posse de lotes agricolas que nao estivesse relacionada com 0 ordenamento coletivista, como
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ja vimas no capitulo II, provavelmente nao era protegido civilmente e nao tinha faculdade de census. 56 quando tambem quem nao era membro da coletividade obteve uma prote,ao real com a concessao do usucapiao e, portanto, quando se desagregou 0 ordenamento coletivista, teve-se de proceder a conversao em dinheiro com base numa avalia,ao das areas cultivaveis. Tendo-se feito necessario estimar de alguma forma os terrenos pela desagrega,ao das coletividades agricolas, essa avalia,ao foi provavelmente posta como base do census, equiparando os direitos de participa,ao de cada membro titular da caletividade a um numero determinado de capita por cada mil ases e assignanda-lhes um modus agri correspondente ao numero de simpla que entravam em sua cota, apos uma estimativa dessa ultima; assim, os mil ases correspondiam a areas de dimensees distintas segundo 0 valor da estima,ao do terrena em questao. Era precisamente esta a natureza juridica do iugum no ordenamento tributario dioclecianiano. A avalia,ao em dinheiro possibilitou, ademais, a tributa,aa dos bens patrimoniais distintos da posse imobiliaria e dos lates nao registrados no cadastro pela exigiiidade de sua area, isto e, dos aerarii, segundo um parametro identica. Tudo isso tambem esta provado pela pena de expulsao do colegia dos tribulos determinada pelos censores, habitualmente ligada a um aumento da taxa do census do castigado, do que se deduz que tambem as aerarii estavam sujeitos a imposto segundo 0 mesmo criterio. N aturalmente, para os aerarii, 0 caput de mil ases naD correspondia a uma area real, mas representava uma quota cadastral ideal. Esse direito de tributa,ao, que implicava urn autentico impasto sabre a patrimonio, tomou forma gradativamente e nao sabemos que nivel de desenvolvimento alcan,au. Como indica a locu,ao capite censi adotada para os cidadaos sem posses imobiliarias registradas no ca-
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dastro, esse direito de tributa,ao substituiu um procedimento que fazia um ral desses cidadaas pro capite e submetia-os equamente, se nao ainda aos impostos, aos servi,os obrigatorios. Em conclusao, 0 tributum era, em todo caso, uma forma de tributa,ao da posse imabiliaria que, na sua origem, incidia sabre as cotas de participa,ao, mais tarde sabre todo 0 patrim6nio, e nao era uma contribui,ao sobre as imoveis para as distintas areas concretas, como as vecti-
galia. 0 vinculo que inter-relacionava 0 tributum e 0 vecti¡ gal era absolutamente analago aquele existente entre a mo¡ dus do ager privatus assignada e a locus da posse de bens do patrimonio nacional e aquele outro, entre 0 imposto sobre a cota de participa,aa e os tributos sobre os lotes isolados. Alem dissa, a tributum representava um imposto geral imperfeita sabre 0 patrimonio.
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Os iuga e os capita e a reparti,ao dos impostos nas provincias A refarma dioclecianiana derivau da exigencia de dispar de uma unidade de medida geral para a distribui,ao das impastos em todo 0 Imperio, medida analoga a encontrada por Carlos Magno para uma parte de seu imperio nas Hufen alemas. Diacleciana tentau fixa-la provavelmente num impasto de mil aurei. Antes de mais nada, foi unida as presta,ees abrigat6rias com animais de tiro (iuga) e ao conceito de capacidade de dispar de ditos animais. 0 praprietario fai abrigada aa tributa em razaa dessa capacidade de seus colanas, au entaa em razaa da quantidade de animais de cria,aa em suas terras; ademais era abrigada a pagar a impasto de capita,aa (capitatio plebeia) par seus escravas e par todas as autras pessaas que prestassem servi,as em sua fazenda 134 Por certo, os iuga naa eram medidas diretamente sabre 0 terreno; avaliava-se em compensas:ao 0 nu-
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mero de iuga pelos quais 0 possuidor respondia globalmentem. Na gleba, que pagava urn vectigal segundo a catego• • . • I na a que pertenCla, 0 !ugum se eqUiparava a urn numero determinado de jugadas das distintas categorias segundo 0 valor correspondente, depois media-se no terreno (emensum), ou se reagrupavam determinados lotes em iuga para efetuar uma representa,ao topografica. Quando a tributa,ao afetava comunidades que, ate entao, so haviam pagado urn stipendium global, provavelmente limitavam-se a equiparar a impordncia total devida pela comunidade a urn numero determinado de simpla, deixando propria comunidade a tarefa da arrecada,ao. Nesse caso, 0 valor do caput era expresso simplesmente mediante uma cifra, sendo provavel que esse termo de caput tenha-se mantido junto ao de iugum precisamente nesses casos, enquanto habitualmente capitatio designava 0 imposto provincial de capita,ao. Assim se explica a incongruencia das fontes a que fizemos referencia 136. Toda a reforma procedeu com certa lentidao, mas nao foi levada a cabo, ou melhor dizendo, em prindpio tambem se observam retrocessos. Por causa do desconcerto financeiro das provlncias, foi necessario prescindir ocasionalmente das avalia,oes oficiais e distribuir entre as provincias 0 montante tribut"-rio global com base em suas declara,oes sobre sua propria capacidade contributiva. Com respeito Macedonia e Asia, isso est"- confirmado por urn trecho 1J7 da epoca de Teodosio II (424 d. C.), alem daquele ja citado a proposito da Numidia. Esse ultimo trecho atesta, ademais, que, na Numidia, a reforma, entendida como aplica,ao do sistema das cotas tributarias, ficou muito para tras: parte os outros tributos fixados, a Numidia inteira so pagava 200 capita. N a Africa, 0 d.lculo ainda era efetuado segundo a taxa de vectigal das centurias, que inclusive talvez remontasse, como ja notamos, epoca dos Gracos 138 . Finalmente, 0 trecho citado confirma que, entao, ainda existia uma
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diferen,a de tributa,ao entre as colonias e as outras comunidades. De fato, 0 estatuto das colonias de Rusicade e Chullu, que est"- em parte viciado de maneira indecifravel, pressupoe uma forma especial de tributa,ao com urn simplum cadastral unitario, para 0 qual estavam previstas disposi,oes particulares 139.
Supressao da autonomia das comunidades A reforma dioclecianiana continuou em geral 0 processo de unifica,ao dos distintos tipos de impostos. Antes de mais nada, aplicou-se em grande escala a tributa,ao estatal direta das glebas. A autonomia tributaria das comunidades estipendiarias sempre havia existido de maneira precaria, tambern no caso daquelas a que era confiada a arrecada,ao do tributo. Dado que, enquanto coletividades, constituiam urn objeto unitario de tributa,ao, nao se admitia nenhuma modifica,ao do status da coletividade (por exemplo, 0 distanciamento do centro habitado)140 sem 0 consentimento da autoridade estatal. Mas 0 prindpio geral da autonomia tributaria na distribui,ao dos impostos estatais foi limitado cada vez mais. A autonomia derivou da emancipa,ao das comunidades da classe dos publicani. Na era constantiniana, encontramos abusos nos criterios de distribui,ao dos impostos, abusos que tinham sua razao de ser na constitui,ao timocratica ou plutocratica das comunidades 141 . As comunidades tambem estavam submetidas precedentemente a urn controle no interesse de uma reparti,ao justa dos gravames 142; durante 0 imperio de Constantino, foram introduzidos modulos regulamentares para a confec,ao das listas de impostos 143 . Por ultimo, os decurioes foram privados em parte da tarefa de repartir e arrecadar os impostos144 e, portanto, levou-se a cabo a tributa,ao direta por parte
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do Estado. Em que pese a isso, as comunidades continuaram sendo responsaveis pelo montante tributario de sua circunscri~ao, que deviam pagar mediante urn stipendium globaJ145. Ja que os decurioes deviam arrecadar os impostos e, eventualmente, antecipa-Ios, e dado que, alem dos decurioes, faziam parte da classe dos possessores 146 , a garantia que eles deviam dar pelos impostos era, ja de per se, urn encargo que incidia sobre suas glebas 147; e os pequenos proprietarios, dos quais se arrecadavam as impastos pro rata, vieram a encontrar-se ante 0$ decurioes, como veremos no ultimo capitulo, numa situa~ao analoga it dos colonos de urn grande im6vel ante 0 proprierario da fazenda, que antecipava seus impostos148. Formou-se, assim, dentro e fora dos municipios, uma classe de possessores que estavam diretamente obrigados ante 0 Estado e outra classe, formada por plebeii, trio butarii, coloni, que, em compensa~ao, so 0 estavam indiretamente. Os possessores distinguiam-se conforme tivessem ou nao obriga~oes ante a curia. Os possessores mais endinheirados tentaram por todos os meios separar suas posses imobiliarias dos vinculos das comunidades. Como a tentativa teve &xito, ao menos em parte (para os senadores, completamente)149, a oneroslssima carga da responsabilidade tributaria recaiu essencialmente sobre os medios proprietarios, levando-os em grande parte a quebrar. A conseqii&ncia foi que os bens abandonados por eles foram assignados curias das comunidades 150 e dados por estas, na medida do possivel, em arrendamento.
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Unifica,ao das contribui,oes sobre os imoveis Das fontes, podemos deduzir com clareza a progressiva unifica~ao das contribui~oes sobre os imoveis. 0 foro enfit&utico dos grandes enfiteutas da era imperial, os vecti·
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galia fixos dos antigos enfiteutas de bens do patrim8nio nacional, 0 stipendium em troca do qual eram assignadas as posses imobiliarias, os vectigalia dos agri scamnati provinciais, todos esses tributos foram assimilados, na pratica, e unificados, na medida do possivel, no unico conceito de tributum soli 151 • So conservaram 0 valor de categorias distintas de glebas sujeitas a tributo 152 ; mais ainda, em certas circunstancias, "transladava-se" uma gleba de uma categoria a outra153. Nesse caso, as caraeterlsticas jurfdicas da primeira categoria eram
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aplicadas outra. Ja vimos que sem 0 consentimento da autoridade fiscal nao se podia efetuar nenhuma inova~ao na gesrao econ8mica que tivesse implicado uma professio numa categoria tributaria menos onerosa, de forma analoga ao que sucedia nas rela~oes de arrendamento. U ma figura juridica que mais tarde tornou-se de uso corrente, enquanto inicialmente so era adotada nas enfiteuses publicas, especialmente na era imperial, e a chamada E1r,{30A~154.
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Em virtude do direito de autoriza~ao aliena~ao de terrenos sujeitos a vectigal, a administra~ao fiscal e, em todo caso, a administra~ao do patrim8nio privado imperial provavelmente mantiveram sempre em vigor 0 principio de que, nas aliena~oes particulares de uma gleba enfit&utica, nao se separassem dela lotes produtivos, de forma que a parte permanente
ja nao estivesse em condis:oes de sustentar sua co-
ta de imposto. 0 comprador de uma parte da gleba era antes obrigado a assumir os gravames relativos a toda a propriedade. Depois, generalizou-se esse procedimento, que se estendeu a tal ponto que quem quer que tivesse adquirido uma gleba de outro podia correr 0 risco de que the adjudicassem mediante E1r,{30A~ os encargos de todas as outras pos-
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ses imobiliarias do vendedor 155 . As glebas tribud.veis abandonadas eram deixadas livres para ocupa,ao, como 0 antigo ager publicus, ou eram adjudicadas a propried.rios limitrofes inclusive contra a sua vontade 156. Origem analoga teve a figura da peraequatio. Quem possuisse, como arrendatario da fazenda publica estatal ou do imperador, muitas glebas em troca de urn foro de arrendamento nao podia evitar que a administra,ao publica repartisse a importancia global dos arrendamentos de diferente maneira sobre as distintas glebas, por razoes de contabilidade, ou que, em caso de cessao de uma das glebas ou de uma parte da mesma, adotasse esse criterio para a reparti,ao do arrendamento entre os possuidores do momento. Provavelmente advertiuse mais de uma vez a necessidade de uma reparti,ao mais racional. Ja vimos que, no ager privatus vectigalisque e nas grandes glebas do patrim8nio nacional assignadas aos mancipes, 0 elemento variavel era representado pelo imposto de sucessao e que 0 vectigal era determinado equamente pro iugerum na base da lex dicta. Embora calculado com base no iugerum menos produtivo, devia ser igualmente nod.vel a disparidade no nivel do gravame permanente. Por esse motivo, a administra,ao publica aspirava conseguir uma reparti,ao uniforme baseada na produtividade157 , como se deduz das fontes no caso das centurias africanas dadas em enfiteuse 158 . Mas uma figura semelhante fez-se necessaria para todos os terrenos sujeitos a imposto. Nas comunidades estipendiarias, onde 0 Estado determinou 0 criterio de reparti,ao dos tributos por meio de regulamenta,oes, ou disso se encarregou diretamente, essa medida teve, sem duvida, a natureza de uma peraequatio e foi, de fato, designada com esse termo. 0 possuidor aspirava, por urn lado, a fixar o montante do imposto das distintas glebas, como nas modernas contribui,oes sobre os imoveis; por outro lado, 0 sistema dos iuga tinha provavelmente a finalidade de poder
arrecadar de urn simplum cadastral uma soma maior ou menor, segundo as necessidades. Naturalmente, esses dois pontos de vista chegavam a urn acordo; dada a soma relativamente elevada da tributa,ao imobiliaria, uma organiza,ao cadastral como a desejada por Diocleciano so era possivel efetuando revisoes periodicas da cota das distintas glebas. Com esse fim, foi adotada a peraequatio 159 , isto e, uma revisao do sistema de iuga nas distintas areas, e por isso aceitouse que 0 iugum pudesse variar dentro de certos limites. A1em disso, tambern tornou-se valido para 0 antigo ager privatus o principio, antes vigente apenas para as glebas sujeitas a vectigal, de que a aliena,ao dos lotes fosse precedida de uma reparti,ao da carga tributaria entre esses lotes distintos160 e que por ocasiao de qualquer aliena,ao se fizesse uma declara,ao as autoridades fiscais, convidando-as a transcrever a capitatio em nome do novo possuidor 161 . Ligava-se a esse procedimento a supressao da mancipatio, que ja nao era admissivel, dado que as glebas eram gravadas em fun,ao da superficie e, portanto, do locus.
Impostos especiais junto
a iugatio
Trataremos por mais tempo da reforma dioclecianiana;
56 nos interessava par em evidencia que, ao menos em parte, suas caraeteristicas consistiam numa simples combina,ao de distintos tipos de contribui,oes sobre os imoveis de epocas precedentes. Por causa das nod.veis diferen,as entre ditas rela,oes tribud.rias, a reforma nao foi capaz, nem teria podido ser, de chegar a urn sistema tribud.rio unitario. Portanto, a tentativa de relacionar harmoniosamente com urn unico principio todas as distintas passagens tiradas das fontes so pode ser conseguida de maneira muito aproximativa. A rela,ao dos distintos terrenos e dos variados tipos de
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
posses imobiliarias em refer&ncia a iugatio provavelmente foi configurada de diferentes maneiras segundo as localidades. 0 unico criteria unid.rio consiste em extrair as conseqii&ncias das rela,aes de posse imobiliaria ja existentes, especialmente a tend&ncia de distribuir os impostos em fun,ao das posses imobiliarias patronais. De resto, nao e necessario explicar que nossas observanao pretendem representar urn exame exaustivo do sistema tributario imobiliario.
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Ate agora s6 fizemos refer&ncia ao amplo e complexo sistema dos tributos em especie e nao examinamos a rela,ao entre estes e os tributos em dinheiro. N a aplica,ao da reforma dioclecianiana foi preciso renunciar sem mais tardar a tentativa de incluir entre as glebas sujeitas a tributo aqueles terrenos que eram obrigados a oferecer presta,aes em especie, por isso estabeleceram-se numerosas exce,aes ao principio geral de proporcionalidade do imposto sobre o patrim6nio. Por outro lado, ocasionalmente, quem era responsavel por determinados gravames fiscais era isento de outros encargos gerais; por exemplo, quando eram taxados os bens dos decuriaes, estes podiam ser dispensados ate mesmo da obriga,ao de fornecer recrutas 162 â&#x20AC;˘ A reforma dioclecianiana teve de admitir, pois, por toda parte, uma tributa,ao especial para determinadas categorias de possuidores. As vezes, os tributos em especie foram considerados como urn suplemento da iugatio, como 0 antigo [rumentum emptum das provincias na era republicana; outras vezes conservaram seu antigo valor de cotas de produ,ao. Em geral, nao teria sido correto afirmar que os tributos em especie eram menos pesados que a tributa,ao fiscal.
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRElTO MENOR
173
Era 0 caso dos pequenos proprietarios que cultivavam diretamente seus campos. Por esse motivo, considerou-se oportuno as vezes proibir a conversao dos tributos em especie que incidiam sobre os latifundiarios e sobre as comunidades em tributos em dinheiro (adaeratio). De fato, nesses casos, as presta,aes pecuniarias a que eram obrigados, de todas as maneiras, os camponeses dependentes dos latifundiarios e das comunidades ter-se-iam feito demasiado pesadas. Os esfor,os dos grandes proprietarios tendiam, ao contrario, a fixar suas obriga,aes numa renda pecuniaria fixa, 0 que, na pratica, equivalia na maior pane dos casos a uma redu,ao de seus gravames 163 â&#x20AC;˘ Ja sublinhamos que os senadores e outras categorias de possessores obtiveram a conversao em presta,ao pecuniaria, inclusive para a obriga,ao de facilitar recrutas. o aspecto mais pesado das presta,aes em especie consistia na obriga,ao de transpone ate os centros de consumo, a que eram destinados. A prop6sito disso, e significativo que 0 termo vectigalia derive gramaticalmente de vehi (Mommsen traduz por Fuhren); todavia, na epoca em que surgiu, tratava-se de distancias irrelevantes. N a era imperial, em compensa,ao, 0 custo do transpone dos tributos em especie expressos em dinheiro era seguramente superior ao valor das mercadorias transponadas, na medida em que a distancia a cobrir por via terrestre era de cena magnitude. As dificuldades e os impedimentos chegaram provavelmente ate 0 ponto em que a administra,ao publica renunciou a valer-se da media,ao especulativa e do capital dos grandes arrendatarios dos impostos, assumindo diretamente toda a organiza,ao referente aos tributos em especie e tornando, por isso, muito mais diHcil a adequa,ao as conting&ncias variaveis das colheitas agrlcolas. Alem disso, a administra,ao publica substituiu a pressao fiscal de parte de uma burocracia hipenrofiada, intoleravel por causa da considera-
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HIsr6RIA ACIURIA ROMANA
vel desorganiza~ao, pela pressao igualmente gravosa dos grandes arrendadrios, sem conseguir introduzir, como quer que seja, grandes criterios unidxios na gestao, dadas as Dumerasas competencias especiais dos distintos encargos, princi-
pais ou secundarios, enquanto os grandes arrendatarios haviam alcan~ado, em compensa~ao, este mesmo objetivo. Os tftulos do Codex Theodosianus referentes as presta~oes em especie atestam com bastante clareza quao pesada era a obriga~ao do transporte. N a realidade, urn sistema semelhante num Estado rao extenso e com os meios de transporte da epoca devia apresentar enormes dificuldades pr:\ticas (por exemplo, tambem na organiza~ao militar foi preciso substituir a troca de recrutas, em vigor ate a epoca de Adriano, pela circunscri~ao local). 0 Estado romano encontrou entao as mesmas dificuldades diante das quais Henrique IV da Saxonia tambem foi obrigado a render-se. A solu~ao do problema so podia ser encontrada no fracionamento do territorio em regioes autonomas.
Tributarao sobre a riqueza movel Nao examinamos a rela~ao entre a capita~ao nas provlncias e a sucessiva capitatio, na medida em que esta tinha a natureza de imposto patrimonial. Parece certo que, antes de Diocleciano, 0 tributum capitis era simplesmente 0 tributo provincial de capita~ao e que, precisamente, incidia em igual medida sobre os trabalhadores livres e os colonos, sobre os escravos e sobre os animais de tiro pro capite l6 4, em correspondencia com os servi~os obrigatorios. Diocleciano trouxe, nesse campo, uma unica modifica~ao: atencio-se
a tendencia ja consolidada165, fez com que tambern se inclulsse 0 gada menor 166 no inventario para a iugatio. Sua reforma foi uma reforma da contribui~ao sobre os imoveis e
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIRE/TO MENOR
175
nao e provavel que quisesse abarcar tambern 0 patrimonio move!. Nao conhecemos as normas tributarias atinentes a esse patrimonio; e de se supor que, em geral, essa categoria de bens era gravada por "impostos objetivos". 1sso nao exclui que se procedesse de maneira diferente segundo as 10calidades, especialmente naquelas em que as comunidades repartiam entre seus membros 0 montante tributario global antecipado por e1as. Como quer que seja, essas rela~oes complexas, cujo exame pressupoe uma analise historicotecnica da estrutura do mundo do trabalho no Estado romano, nao podem ser incluldas numa pesquisa de historia agraria.
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Unificarao do direito de posse imobilidria
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Para concluir 0 tema, resta-nos constatar por ultimo como, a tentativa dioclecianiana de unifica~ao das contribui~oes sobre os imoveis, correspondeu uma equipara~ao aproximada dos direitos de posse imobiliaria. Essa equipara~ao foi efetuada essencialmente no que concernia as formas de aquisi~ao da propriedade e ao direito de hipoteca no plano da propriedade bonitaria do locus. No que concernia normas do usucapiao, baseava-se na norma especial criada para o ager privatus separado. Por ultimo, no direito romano da propriedade, teve lugar uma generaliza~ao caracterlstica dos prindpios juddicos, surgida das abstra~oes teoricas dos juristas romanos, cuja raiz deve ser especificada nas rela~oes demasiado racionais do antigo direito agrario romano, desaparecidas desde ha muito no transcurso da era imperial. A passagem das posses estipendiarias e triburarias a esse ius gentium verificou-se em parte por meio dos editos dos governadores provinciais e da legisla~ao imperiaJ167, baseandose em parte na praxe judicial e na interpreta~ao dos juristas
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
e, em parte tambem, depois de Diocleciano, mediante a supressao dos ultimos restos dos antigos privilegios concedidos com 0 ius ltalicum por obra de Justiniano 168 â&#x20AC;˘ A legisla~ao justiniana eliminou escrupulosamente todos os restoS das antigas diferen~as. Nao continuaremos agora essa exposi~ao, porque, no estado atual das fontes, nao e possivel determinar a epoca em que as distintas categorias de posses de direito menor foram submetidas as normas gerais do ius gentium. Vespasiano concedeu a Espanha 0 ius Latii (Latinitas), com exce~ao do direito de tributa~ao; provavelmente, dai derivou a aplica~ao geral das normas do direito real bonid.rio ramano. Efeitos iguais provocou a organiza~ao gradual da Africa em colonias e outras comunidades cidadas, dentro dos limites em que se estendeu essa organiza~ao. Isso se deduz da concessao uniforme de a~oes judiciais pelos editos dos governadores provinciais. De resto, esses editos provavelmente nao continham, na epoca de Adriano, como sustenta Lenel, uma formula unitaria para todos os praedia stipendiaria e tributaria. Sua natureza juridica era diferente. Leve-se em conta que, na Africa, existiam aO mesmo tempo os territorios das civitates liberae, objeto do ius peregrinum, as areas assignadas em Cartago, objeto do direito privado romano, os latifundios dos stipendiarii, abandonados ao arbitrio do latifundiario com possiveis interven~oes do governador, os agri privati vectigalisque, objeto de uma norma mista, privada e administrativa, e finalmente as glebas dadas em arrendamento, objeto de uma norma puramente administrativa. Na pessoa do governador provincial, confluiam as fun~oes diretoras, tanto administrativas como jurisdicionais, que, na pratica, em raras ocasioes foram separadas; mais ainda, tambem na promulga~ao dos editos estavam intimamente relacionadas. Todas essas condi~oes de posse tinham uma unica caracteristica COllum: a de serem possessiones. Origi-
TERRA PUBLICA E POSSE DE DIREITO MENOR
177
nalmente, todas as possessiones eram protegidas civilmente conforme a locus e contra atos atentatorios bern determi-
nados. A isso correspondia sua medi~ao em strigae e scamna: 0 magistrado com compet&ncia podia dispor a assigna~ao da gleba concreta delimitada com certi rigores, enquanto nas assigna~oes baseadas no modus tal coisa nao era possive!. Nao sabemos se, em rela~ao a actio Publiciana, dispos-se uma prote~ao de direito civil do locus em algumas categorias de terrenos nao passiveis de usucapiao; provavelmente, isso naa ocorreu na maioria dos casas, ja que a caracte-
ristica essencial da a~ao concernente ao ager vectigalis municipal consistia na possibilidade de recorrer tambern contra 0 municipio. Tratava-se, pois, de uma prote~ao absolutao Pelo contrario, quem estava sujeito a impostos estatais so podia esperar de parte do Estado ou de parte dos exatores uma cognitio da magistratura, ou, no caso mais favoravel, urn procedimento de recuperatio; determinadas categorias de possessores, por exemplo, os stipendiarii da Africa, so podiam recorrer ao procedimento administrativo extraordinario da controversia de territorio. Em outros casos, come~aram-se a considerar as condi~oes de posse da terra publica segundo os mesmos criterios agrimensorios da posse imobiliaria de pleno direito. 0 ager privatus vectigalisque era medido em centurias; a venda dos terrenos se dava em fun~ao do modus; provavelmente tambem a tributa~ao do foro fazia-se em fun~ao do modus. Os agrimensores mencionam, ademais, a aplicabilidade da controversia de modo aos agri quaestori e vectigales, caso em que se tratava efetivamente de urn procedimento administrativo. Mas tudo isso nao teve desdobramentos ulteriores, ja que 0 principio do modus caiu em desuso ate no ager privatus. Como dissemos anteriormente, ja na epoca de Augusto e de Tiberio, ele assinalou a aboli~ao da antiga natureza do ager assignatus, apos a disposi~ao que ordenava a delimita~ao das divi-
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
sas das glebas. Veremos como no transcurso posterior da era imperial chegou-se a aboli~ao do principio do modus. De Adriano em diante 169, estabe!eceu-se para as posses carentes de prazo 0 principio da interven~ao subsidiaria do ius gentium romano e, portanto, a passagem da figura juridica da traditio, derivada do principio de locus com base nurna iusta causa. Scevola aplicava 0 direito bonidrio de hipoteca aos terrenos compreendidos num latifundio sujeito a vectigal170 , enquanto em Ulpiano e em Papiniano encontramos 0 direito romano diretamente re!acionado com as glebas tribudrias. Onde nao se tratava de figuras de direito civil, parece que Diocleciano desenvolveu sistematicamente essa unifica~ao, ou pe!o menos que as legisla~oes que concerniam as glebas stipendiarii devem-se, preferencialmente, ao mesmo Diocleciano. Quase sempre, a equipara~ao dessas glebas stipendiarii com 0 solum ltalicum e bastante obscura em numerosas passagens. No proximo capitulo, nao nos interessaremos tanto pelos resultados, mas pe!as condi~oes de que derivaram. Ditas condi~oes devem ser especificadas, a meu ver, no fato de que, anteriormente, as situa~oes possessorias do Imperio Romano eram regulamentadas com normas de direito administrativo, enquanto as normas de direito privado so tinham valor para tais resultados na medida em que a pratica administrativa ia adotando seus conceitos. Segue-se que e impossive! chegar a uma reconstru~ao de todas essas rela~oes referindo-nos simplesmente aos conceitos de direito privado, como tambem seria impossive! uma reconstru~ao do direito feudal baseando-se nos conceitos dos direitos regionais 171 •
Capitulo IV A ECONOMIA AGRARIA ROMANA E AS GRANDES FAZENDAS PATRONAIS DA !DADE IMPERIAL
Desenvolvimento da atividade agricola Dado que neste capitulo trataremos principalmente de urn fenomeno da idade imperial, agora so lan~aremos urn rapido olhar retrospectivo nas condi~oes da agricultura dos tempos mais antigos. Nao tentaremos, pois, expor uma historia geral do desenvolvimento agricola romano, tomando como ponto de partida os resultados das escava~oes nos povoados de palafitas e as geniais pesquisas de Hehn e He!big, a partir das mais antigas assigna~oes. Na epoca historica, a agricultura romana, que nos e descrita pe!os Scriptores rei rusticae, nao apresenta nenhum tra~o insolito. Muito embora se tenha afirmado as vezes que os romanos introduziram na Alemanha a economia dos tres cultivos'~, isso ja e hoje inadmissive!, pois dita economia, na forma em que poderiamos admiti-la para as condi~oes da antiga Alemanha, * Sistema de cu1tivo pelo qual, dividida a superf£cie em tres partes, culrivavamse duas, e a outra, da qual nao se obtem colheita, era deixada em repouso au para prado natural. (N.T.E.)
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HIST6RIA AGMRlA ROMANA
nao teria sido a economia praticada por um individuo isolado, mas sim por uma comunidade rural, e alem disso teria sido indissoluvelmente ligada ao sistema unitario de cultivo. Os autores romanos s6 conheciam a que Thunen chamaria de "economia livre"l. 56 falam incidentalmente da rota,ao de cultivos, de maneira que nao se pode pressupor um costume regular nesse sentido. Falam do terreno aravel semeado anualmente para cereais (ager restibilis) e adubado regularmente com 0 sistema da amontoa; falam ademais da pratica do pousi02 • Em geral, a atividade das fazendas baseava-se essencialmente no cultivo de cereais3, mesclado com 0 de pasto4, isto e, cultivo de grlo de verlo e de inverno (trimestris), em suma, de tipos muito selecionados, ligados racionalmente (Varrlo, cap. II) a uma rentavel cria,ao de gado, com a correspondente produ,ao de pastoS e, portanto, com abundante esterc0 6 • Rodbertus notou com razao que 0 cultivo de cereais em rela,ao com as for,as de trabalho empregadas era intensivo, segundo os conceitos modemos, tendo permanecido sempre assim. Isso se deduz tambem do cultivo em lotes alinhados7 e esta em conexao com a grande imperfei,ao dos utensHios agricolas. De fato, 0 ara8 do com aletas nunca se afirmou num usa generalizad0 e, segundo 50mbart, 0 antigo arado ainda hoje estil em usa no campo roman09• 0 aspecto tecnico da produ,ao de cereais foi determinado de maneira estilvel, como se infere dos Scriptores rei rusticae, 0 que estilligado decadencia do cultivo de cereais, relacionada com a possibilidade de obter um lucro llquido. Portanto, se 0 cultivo de cereais era considerado 0 fundamental da fazenda, isso s6 significa que 0 cultivo de grlo em grande parte das terras era inevitilvel, inclusive nas condi,oes comerciais mais favoraveis e nas grandes fazendas, no interesse do sustento da familia, sobretudo se levarmos em conta que a alimenta,ao se baseava em vegetais, como em toda a Antiguidade, alias. Examinando o balan,o-padrlo redigido por Catao sobre 0 consumo da
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ECONOMlA AGMRIA E GRANDES FAZENDAS
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familia, descobrimos que preveem-se para 0 verao quatro modii e meio e para 0 inverno quatro modii de trigo por mes para cada trabalhador; para os escravos, previa-se pao numa medida ainda maior. Alem disso, previa-se exclusivamente aguape e, como acompanhamento (pulmentarium) oleae caducae, vezes peixe, bern como azeite e sal, mas sem queijo, nem legumes, nem carne. Comparando tudo isso com a informa,ao de que, na epoca de Columela lO , consideravam-se necessarias entre duas e tres jornadas de trabalho por jugada para a primeira aradura (iterare) e um dia para a terceira (tertiare), calculavam-se um total de quatro dias de trabalho por jugada para completar as opera,oes de aradura, de maneira que era necessario dispor de um trabaIhador para cada seis a sete jugadas. Comparando-se tambem com tudo isso a informa,ao segundo a qual semeavamse 4 a 5 modii de trigo (Columela, 11,9), ja que dificilmente se pode calcular a colheita bruta em tres ou quatro vezes a quantidade semeada, deduz-se, embora nao se podendo fazer uma avalia,ao exata, que a aHquota de lucro Hquido nao superava em muito as necessidades do proprietilrio para manter as for,as de trabalho caso cultivasse vinhas, olivais e arvores frutiferas na parte menor. De fato, por exemplo, segundo 0 dlculo excessivamente otimista de Catao ll , para cada cem jugadas de vinhedo deviam-se manter dezesseis trabalhadores fixos (De r.r. 10). De resto, ja em Carlo pode-se apreciar que 0 interesse pelo cultivo de cereais estava passando para segundo plano em beneflcio do cultivo de vinhedos e, sobretudo, de olivais. Enquanto a contabilidade referente aos cereais s6 registrava as receitas e a forma de utiliza,ao, a ratio vinaria e olearia registrava as vendas, o recebimento do pre,o de venda, as contas a receber e os estoques disponlveis para venda (Carlo, De r.r. 2). Ademais, enquanto a venda de azeite era regulada pelo nlvel dos pre,os, a venda de cereais e (tambem naquela epoca) do vinho
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ECONOMIA AGRARIA E GRANDES FAZENDAS
HIST6RIA AGRARIA ROMANA
nao era registrada na pratica habitual da fazenda, a nao ser em caso de disponibilidade em excesso, e era registrada com 0 mesmo vocabulo com que se designava a venda de objetos velhos e de escravos idosos au enfermos 12. Parece que a venda se efetuava em geral diretamente no lugar, em forma de leilao lJ . E evidente que as vendas se limitavam quase sempre ao comercia local. Decerto, Catiio diz que levavam vantagem as localidades proximas do mar, de urn rio navegavel au de uma via de grande tr£fico, mas sobretudo as ultimas, pela possibilidade de fazer vir com mais facilidade a for,a de trabalho para a colheita14. De fato, em todas as ocasioes em que se tratava de cobrir disd.ncias de certa magnitude, a transporte par terra era demasiado custoso 15, e Columela, recordando a proximidade do mar au dos grandes rios como condi,ao favoravel para facilitar as interdmbios de produtos agricolas par mercadorias e produtos manufaturados, considera que nao e oportuna a proximidade de grandes vias de tr£fico, porque nelas acampavam as vagabundos, difundindo a praga dos insetos (piolhos, percevejos, etc.)16. Como quer que seja, a mercado romano de graos, em certo sentido a mercado natural da agricultura idlica, estava bloqueado precisamente na Italia pelas importa,oes estatais de cereais de alem-mar. Par outro lado, essas importa,oes nao conseguiam chegar aos mercados locais e, par isso, tambem estava assegurado agricultura idlica urn comercio, sem duvida nao re1evante, mas continuo, para os cereais. Em suma, nao se devem superestimar as efeitos, muito embora inegaveis, da concorrencia destas importa,oes. As condi,oes das regioes do interior terao permanecido esdveis em grande parte: as Scriptores rei rusticae ainda pressupoem a costume de uma boa rela,ao entre a vizinhan,a; tendia-se a estabelecer boas rela,oes com as vizinhos e era natural ajudarse reciprocamente emprestando-se as utensHios agricolas e as sementes 17. Nao teria existido uma a,ao especial para 0 empn~stimo gratuito (mutuum) sem esses restos de urn vinculo de solidariedade entre vizinhos.
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Vicissitudes do cultivo de cereais. Olivais e vinhedos Nao ha duvida nenhuma de que a cultivo de cereais estava destinado a estagnar, porque nao se prestava a uma realiza,ao rendvel para as produtores e so era vendavel dentro de certos limites nos mercados loeais. 15so era ainda mais importante porque, com a difusao cada vez maior dos pontos de vista citadinos nas rela,oes agricolas, efeito do tipo de coloniza,ao e da rela,ao existente entre a vida poHtica e 0 mercado citadino, e porque, ademais, a propriedrio damiciliado em Roma tinha urgente necessidade de uma renda em dinheiro, 0 nivel da renda imobiliaria converteu-se no interesse principal. Os escritos de Catiio e dos outros Scriptores rei rusticae oferecern-nos urn panorama da situa,ao semelhante ao descrito par Thaer em seu Rationelle Landwirtschaft· Eles partem da premissa de que para investir as capitais adquiriam-se propriedades, e dao alguns conselhos a esse respeito; ademais, discutem, sempre da forma apropriada para ensinar as normas praticas aos inexperientes, temas espedficos que urn agricultor ne6fito deve conhecer para poder controlar grosso modo seu villicus 18• A escassa renda proporcionada pelo cultivo de cereais ja levou, na epoca de Catiio, a evitar investimentos de capitais, com finalidade de melhorias, nas zonas cultivadas com cereais19. o baricentro da agricultura deslocou-se para outros setares da produ,ao. Ja mencionamos 0 desenvolvimento cada vez maior dos cultivos de vinhedos e olivais; junto com eles assumiram uma imporrancia de primeira ordem as cultivas de legumes, hortali,as e frutas 20 . Na epoca romana, a caracteristica dos cultivos de vinhedos e olivais diante das lavouras e pastagens consistia, para usarmos uma expressao moderna, em ser intensivo nao pelo fator trabalho, mas pelo fator capital. Segundo a calculo de Columela, a gasto com mudas e todos os demais desembolsos necessarios para a plan-
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valor do terren021 • Por outro lado, nao era necessario um numero maior de camponeses; mais ainda, segundo as cifras citadas por Columela e por Catao, era preciso um numero menor do que para uma gleba de igual extensao mas cultivada com cereais. Para 0 cultivo da oliva, a rela~ao entre mao-de-obra necessaria e superficie cultivada era ainda mais favoravel22 • Essas rela~aes, do mesmo modo que as distintas tecnicas, nao podem ter mudado essencialmente dos tempos de Cado aos de Columela.
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ECONOMlA AGMRlA E GRANDES FAZENDAs
HIsr6RIA AGMRIA ROMANA
A situa~ao de cultivo intensivo de pastos, que em Cado, mais ainda que em Varrao, parece de primeira importilncia23 , era analoga. Tambem para esse tipo de cultivo eram necessarios investimentos de capitais de notivel monta, especialmente para as instala~aes de irriga~ao, sendo a agua fornecida pelos aquedutos das cidades em troca do pagamen24 to de taxas caleuladas por hora de fornecimento • Os estatutos locais concediam, alem disso, autoriza~ao para as instala~aes de condutos ao longo dos limites 25 . Dado que, como vimos ao examinar as caractedsticas
do credito real ro-
mano, era arriscado investir duradouramente capitais privados em melhorias da propriedade, a passagem a esse tipo de cultura intensiva exigia uma disponibilidade em dinheiro que,s6 estava ao aleance dos latifundiarios. Por outro lado, para economizar ao mesmo tempo trabalho e capital, podia-se investir 0 dinheiro em terrenos de pasto. Como quer que seja, tambem nesse caso so eram convenientes os pastas extensivos, coisa que, na realidade, se verificou, mas
raramente nas propor~aes que as vezes foram citadas, ja que s6 algumas regiaes da Id.lia eram idoneas para esse tipo de
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agricultura (na Antiguidade, especialmente a Apulia). Por essas regiaes e pelas calles [gargantas dos Apeninos Centrais], transitavam as pastores com seus nurnerosos rebanhos, exa-
tamente como hoje26 • Por ultimo, era possivel dedicar-se, nos arredores da capital e ao longo das arterias que se ramificavam a partir delas, a produ~ao de generos ,de luxo destinados ao consumo dos citadinos patricios; de fato, encontravam-se ai grandes cria~aes de galinhas (as chamadas viffaticae pastianes) com que se obtinha uma renda consideraveJ27. Esse desenvolvimento tambem e atestado pelas fontes. De fato, enquanto Cado tratava a cria~ao como uma atividade ligada organicamente a autentica agricultura, em Vardo a res pecuaria adquire uma posi~ao autonoma e, por isso, e examinada a parte. 0 mesmo Vardo descreve as vilfaticae pastianes cada vez com maiores detalhes. As tecnicas agricolas nao apresentam, porem, diferen~as essenciais nas distintas descri~aes que nos deram Catao, Varrao e Columela. Naturalmente, dos tempos de Cado aos de Columela, as dimensaes das fazendas haviam aumentado. Segundo a descri~ao de Catao (De r.r. 3), a produ~ao oldcola e vinicola alcan~ava um nivel comparavel ao do consumo domestico de nossos dias. A produ~ao de azeitonas e uvas era venelida de prefer&ncia "no pe", isto e, antes cla colheita, e tambem nos tempos de Columela esse sistema era 0 principal metodo de computo das rendas. S6 as grandes fazendas possuiam lagar de vinho e de azeite, e tinham, ademais, um numero fixo de trabalhadores. A meu ver, isso confirma a impressao de que existia uma tendencia a tornar autonoma a fazenda, encarando por sua conta todas as exigencias e 0 desenvolvimento da produ~ao de bens de mercado. Esse fenomeno deve ser considerado paralelo a supressao dos arrendamentos tributarios na administra~ao publica, sobre cujas causas voltaremos mais tarde.
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Debate-se sobremodo de que forma devemos imaginar essas grandes fazendas. Em particular, e diHcil estabe!ecer se nao so a grande propriedade imobiliaria, mas tambem a economia agricola em grande escala orientaram as institui~5es juridicas especiais e, se 0 fizeram, por que caminho as conduziram. Chegamos assim ao problema do pessoal dependente ou independente que trabalhava na fazenda. Antes de mais nada, perguntemos: existia uma camada vital de agricultores independentes comparave! aos camponeses da epoca moderna? E certo que, a partir da segunda guerra punica, a classe dos pequenos proprietarios sofreu uma diminui~ao do considerave! que 0 Estado julgou necessario intervir com uma legisla~ao apropriada. Esse fenomeno ressurgiu mais tarde. Estatisticamente podemos estuda-Io nas tabelas de alimenta~ao, gra~as pesquisas de Mommsen28 , que atestam uma diminui~ao dos pequenos proprietarios na epoca de Trajano em re!a~ao it mesma classe na epoca dos triunviratos. Essa diminui~ao era mais lenta nas zonas montanhosas do Benevento, mais rapida na planicie paduana29 • 1sso confirrna a observa~ao anterior, segundo a qual a proximidade de vias de grande trafico aceleraria 0 desenvolvimento geral. resultado dessa tendencia podera ter sido mais ou menos absoluto, mas, como quer que seja, nao e possive! considerar a classe dos pequenos proprietarios independentes como urn e!emento vital do desenvolvimento agricola ulterior. Nesse desenvolvimento ulterior adquiriram grande import£ncia, ao contrario, precisamente as fazendas cuja extensao possibilitava ao proprietario possuir, junto com a villa rustica no campo, tambern uma villa urbana na cidade, e permanecer nesta ultima tambern durante os periodos do ano que nao requeriam sua presen~a para controlar 0 tra-
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balho agricola. Esse absenteismo do deplorado dos grandes proprietarios e a conseqiiencia do carater citadino assumido por esse tipo de estrutura agricola. 0 poderio politico da aristocracia fundiaria consistia essencialmente na possibilidade de tomar parte de forma estave! na vida politica de Roma. Figuras do tipo de Cincinato, como Livio descreve, eram autenticos modelos e, na pdtica, eram muito pouco comuns. Das lamenta~5es de Cado e Varrao deduzse que esse absenteismo - e, mais ainda, a utiliza~ao das glebas como objeto de especula~ao e meio para participar das especula~5es capitalistas - levou it completa transforma~ao dos proprietarios em capitalistas citadinos, capazes exclusivamente de esgotar suas proprias rendas, limitandose a visitar e so de maneira muito infreqiiente suas proprias glebas. N aturalmente nao se podia esperar de proprietarios de semelhante calibre uma gesdo economica constante e prudente: de ordinario, seu interesse se limitava em perceber uma renda fixa em dinheiro destinada, na maioria das vezes, a satisfazer urgentes necessidades monetarias do momenta.
Os colonos da era republicana Parece, em contrapartida, rico de significados positivos o termo colonus, dado que equivalia tanto a "campones" como a "arrendatario". Mas acaso podemos identificar nessa classe as caracteristicas de uma classe camponesa nao desprovida de uma notavel import£ncia social? Contrasta com dita hipotese em primeiro lugar a estrutura juridica da institui~ao romana do arrendamento. Nao so 0 arrendatario estava privado de qualquer meio juridico de defesa contra terceiros (inclusive no caso de atos atentatorios efetuados com violencia), como sua posi~ao tampouco era protegida
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por propriedrio privado algum; enquanto a administra,ao da fazenda publica, caida nas maos da classe dos mancipes, dificilmente teria estado em condi,5es de exercer urn rlgido controle para impedir uma explora,ao inconsiderada e irresponsave! do solo, ainda que a lex censoria houvesse ditado disposi,5es em merito. Em geral, em face dos grandes propriedrios de terras, onde e!es davam em arrendamento suas terras, existia uma camada de pequenos arrendatarios JO , sendo tudo isso vantajoso tambern do ponto de vista comercial, ja que entao como hoje 0 arrendamento por lotes das grandes propriedades proporcionava de ordinario uma renda relativamente alta. 0 arrendamento por lotes oferecia, antes de mais nada, a possibilidade de arrecadar uma renda imobiliaria fixa, e isso no come,o da era imperial devia representar urn pape! importantissimo, ja que essa renda nao era gasta in loco, mas na capital. Provavelmente por esse motivo, a parceria nao teve grande desenvolvimento. Nas fontes jUrldicas, e recordada apenas uma vez, e de tal forma que sua natureza jUrldica fica duvidosa (locatio ou societas). Ja que vendia a uva e as azeitonas antes da colheita para poder dispor de uma soma fixa em dinheiro, 0 propriedrio (a menos que se tratasse de urn grande latifundiario) punha-se de acordo com os colonos. Por esse motivo, o proprio propriedrio se encarrega do instrumentum fundi, com 0 qual 0 colono praticamente nao tinha liberdade para escolher a forma de administra,ao da fazenda: a finalidade do arrendamento era, essencialmente, transferir os riscos do patrao ao colono e assegurar ao proprietario uma soma em dinheiro, provavelmente nao demasiado e1evada, mas fixa. A rela,ao em seu conjunto tambern era concebida como urn metodo singular de 0 propriedrio adminis-
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Pressupostos do arrendamento por lotes Ja podemos vislumbrar aqui os germes essenciais da transforma~ao sucessiva, ligada a modifica~ao das condi~oes dos trabalhadores agricolas. Embora se tenha falado do arrendamento por lotes como uma forma adotada com frequ&ncia para valorizar as glebas, nem por isso se deve pensar que era corrente desagregar urn latifundio inteiro em lotes distintos para da-los em arrendamento. Claro que isso pode ter acontecido onde as grandes propriedades nao eram compaetas, mas formadas por diversas glebas nao contiguas; em geral, porem, os Scriptores rei rusticae falam da villa rustica com 0 villicus e uma familia mais ou menos numerosa como de urn pressuposto essencial da grande fazenda agricola. Tambem Columela fala da cessao aos colonos dos agri longinquiores, isto e, das glebas perifericas da fazenda 32 • Todos aqueles setores da produ~ao agricola que podiam ser explorados em sentido comercial e tambem especulativo, em especial a viticultura e a oleicultura, normalmente eram administrados de forma direta pelos proprietarios, enquanto confiava-se aos colonos 0 cultivo do terreno aravel, que requeria muita for~a de trabalho e nao proporcionava uma renda elevada, ainda que suficiente para manter 0 pequeno cultivador que trabalhasse com sua famHia por sua conta e risc0 33 • Os colonos tambem conseguiam obter uma modica renda em dinheiro34 ; de fato, os mercados locais, muito embora nao oferecendo a possibilidade de urn comercio de cereais em grande escala, sempre constitufam, em todo caso, como ja assinalamos, uma safda
segura para 0 comercio rural. Por ultimo, para determinar a impord.ncia da classe dos colonos, devemos examinar 0 motivo que parece ter sido determinante, sendo iguais as demais condi~oes, para a maior conveni&ncia do arrendamento diante da pequena propriedade, nao obstante ou pre-
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cisamente por causa da situa~ao economica nao independente dos colonos: 0 interesse do proprietario na capacidade de subsist&ncia dos colonos constituia, para estes ultimos, urn ponto de apoio nos periodos mais dificeis. As consequ&ncias das crises devidas as safras mais desastrosas se repartiam, dada a elasticidade da rela~ao, na administra~ao do conjunto da fazenda. Por outro lado, no caso de arrendamento de uma gleba, 0 proprio pequeno capital era mais frutifero, ja que 0 colono tinha a sua disposi~ao uma soma para a administra~ao da propriedade, soma que os pequenos proprietarios nao tinham, pois haviam-na gastado na aquisi~ao. Tampouco existia 0 perigo de que 0 imovel fosse gravado por dividas em casos de sucessao, tanto assim que 0 proprietario designava colono a pessoa que julgava mais idonea, em geral urn dos herdeiros.
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as trabalhadores agricolas Quais eram, pois, as for~as de trabalho de que 0 proprietario dispunha para a administra~ao autonoma da sua propriedade? Eobvio que h:i que excluir uma atividade agricola baseada em trabalhadores rurais independentes. Prescindindo das pequenas fazendas de cultivadores diretos, a forma de gestao mais frequente era aquela que se valia de escravos e de urn numero determinado de proletarios obrigados ao trabalho agricola por causa das dividas contraidas ou noxae causa, ou tambem de filii familias de cidadaos que passavam a fazer parte da familia para serem dados em mancipium. Quanto a isso, os Scriptores rei rusticae nao deixam nenhuma duvida. Mas 0 emprego exclusivo de escravos, ainda que numa fazenda baseada essencialmente no trabalho dos escravos, tinha notaveis desvantagens. Antes de mais nada, em caso de morte de urn escravo sofria-se uma enor-
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me perda de capital. Por esse motivo, Varra035 aconselha que, nas zonas insalubres, s6 se empreguem trabalhadores livres, para que uma eventual doen~a ou morte nao fique sob a responsabilidade do proprierario. Urn fator ainda mais importante referia-se a urn problema tiio elementar como extremamente geral, problema que surgiu em todas as epocas e que esti impllcito na estrutura do trabalho agricola: a despropor~ao entre a for~a de trabalho necessiria durante 0 periodo do plantio e, mais ainda, da colheita, e a for~a de trabalho necessiria durante todos os meses restantes do ano. Manter durante todo 0 ana 0 numero de escravos necessitios na temporada de colheita significava manter durante longos meses for~a de trabalho superflua. N a epoca de Catiio, tentou-se paliar esse inconveniente cedendo toda a colheita da uva e das azeitonas aos redemptores. De maneira aniloga, para os trabalhos de melhoria, dirigiam-se aos politores (em troca de uma porcentagem sobre a futura colheita). Tambem para plantar itvores frutHeras, para a semeadura e outras necessidades agrlcolas, dirigiam-se as vezes a negociantes36 . Quando 0 proprietitio se via absolutamente obrigado a malbaratar a colheita ou pagar qualquer pre~o pelos trabalhos agricolas, ji que de outra forma teria precisado renunciar a esses trabalhos e a colheita, 0 neg6cio se the tornava logicamente desfavoriveL A colheita de cereais que nao oferecia boas possibilidades de venda ficava a seu cargo e Ihe era necessaria, entre outras coisas, para manter a/amilia. Portanto, era importante admitir trabalhadores livres37 , coisa que em geral acontecia em troca de uma cota nao indeterminada da colheita. Por isso Catiio enaltecia as regioes que tinham operariorum eopia. Em todo caso, depois ji nao se seguiu por esse caminho: quanto mais aumentava a importancia do nivel da renda em dinheiro para o proprietitio, tanto mais desconsiderada se fazia a explora~ao da for~a de trabalho dos escravos, do "capital falan-
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/ te" (instrumentum voeale)38 e, portanto\ ainda mais claro o isolamento das fazendas agricolas do resto do mund039. Evitou-se de forma absoluta par os escravos em contato com os trabalhadores livres e admitir estes ultimos por periodos demasiado grandes40 . Isso supos necessariamente uma diminui~o da oferta de for~a de trabalho livre. Prescindindo de casos de necessidade especial, sobretudo os pedodos de colheita, nao havia lugar para eles junto dos escravos nas fazendas; de resto, 0 proletariado citadino nao estava preparado nem tinha aptidoes para os trabalhos agdcolas41. A conseqiiencia, como dissemos, foi urn abuso cada vez maior do trabalho dos escravos. Compravam-se os escravos mais baratos, habitualmente delinqiientes, noxii, para empregilos nos vinhedos e olivais. Columela dava uma explica~ao fisiol6gica 42 para esse fato, segundo a qual esse tipo de individuo seria, em geral, de urn animo particularmente vivaz e, portanto, mais idoneo para os cultivos lenhosos, enquanto os herbiceos e forrageiros requeriam urn temperamento mais reflexivo. Columela recomenda, ademais, que se fap os escravos trabalharem ate 0 esgotamento total de suas fors:as, para que nao pensem em nada, senao em dormir43 . Depois tentava-se influir sobre os escravos para que procriassem numerosa prole44 . Com respeito ao villieus, consentia-se habitualmente, ou melhor dizendo, desejavase e favorecia-se que contraisse uma re1a~ao esd.vel, correspondente ao casament0 45 . Mas nao se tratava, em geral, de contubernia fixas, ji que os escravos eram alojados como num quartel 46. As mulheres eram premiadas por sua fecundidade, isentando-as do trabalho durante determinado lapso de tempo e, inclusive, concedendo-Ihes, ocasionalmente, a liberdade47 . De resto, as relas:oes sexuais eram livres, mas naturalmente sob a oportuna vigilancia do villieus. Ademais - e este era urn fato de importancia bern diferente _, a necessidade de manter uma grande parte da forp de tra-
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balho necessaria na epoca da colheita refor~ou a tend~ncia a encarregar-se de todas as exig~ncias no ambito da fazenda e a vender nos mercados locais produtos para os diferentes tipos de consumo, De fato, podia-se explorar assim durante todo 0 ano a fon;a de trabalho, de outra forma superflua durante longos meses, Ao EP'Y0l(J7~pwp48 hel~nico correspondia 0 antiquissimo eTgastulum existente em todas as feitorias, na qual trabalhavam e dormiam os escravos acorrentados, devedores e noxii49 , e onde os demais expiavam as penas de reclusao que Ihes haviam sido impostasso , Tratavase de ordinario de urn local subterrweo com respiradouros, Entende-se que 0 "trabalho carcerario" prestado em semelhantes lugares raramente era satisfatorio, Mas enquanto Varrio, ao falar das atividades a realizar nos diferentes meses do ano, quase nao se refere a outros trabalhos que naa sejam os propriamente agricolas, Columela pretende que a roupa branca fosse confeccionada na propria feitoria e Paladio patenteia a necessidade de tornarem-se independentes das cidades, conseguinda dispor de ferreiros, carpinteiros, tanoeiros e oleiras proprios 5!, A autarquia do "oikos", sobre a qual Rodbertus, num tratado genial alias, baseou 0 desenvolvimento global da historia economica da Antiguidade, mas que teria entrado em decad~ncia, segundo ele, durante a era imperial, determinou-se em sentido proprio em primeiro lugar nas propriedades imobiliarias, N a epoca de Cado, os principais interesses se referiam maneira mais conveniente de libertar a fazenda da ulterior elabora~ao dos produtos, de livrar-se desse setar comercial mediante uma divisao das tarefas, de descarregar os riscos sobre 0 atacadista e de ter uma renda pecuniaria garantida52 . Cado explica minuciosamente a maneira de alcan~ar esses objetivos. Esse sistema sofreu, depois, uma regressao muito evidente e prevaleceu a administra~o direta da fazenda. T omaremos adiante sobre a tema da organiza~ao desse novo sistema, Como quer
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que seja, a possibilidade de uma explora~ao mais proveitosa da for~a de trabalho constituiu, a meu ver, 0 principal motivo pelo qual as grandes fazendas ass~iram todas as tarefas que, no casa de terem sido divid¥yas, teriam correspondida ao artesanato citadino. Como!,guer que seja tambern, nesse sistema mantinha-se a necessidade de uma quantidade consideravel de for~a de trabalho na epoca da colheita. De fato, esse desenvolvimento, em certo sentido industrial, requeria, para que nao implicasse perdas, escravos especializados como artesaos, como eram empregados na realidade na era imperial, enquanto para as necessidades simplesmente agdcalas era melhor dirigir-se a for~as de trabalho rurais e pOlleo custosas.
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A crise agricola no in£Cio ria eTa impeTial Essa disfun~ao do sistema se tornou mais aguda depois dos acontecimentos que acompanharam a constitui~ao do principado. A situa~ao sustentou-se enquanto no mercado de escravos a oferta de for" de trabalho, como conseqii~n cia das guerras civis e de conquista, manteve-se inalterada, Mas, depois, dado que Augusto e Tiberio renunciaram a toda intento de expansao dos limites do Imperio, produziuse provavelmente uma consideravel diminui~ao dessa oferta, se nao imediata, ao menos depois de certo tempo e de forma cronica, Ja na epoca de Augusto teve-se que lamentar casos em que os proprietarios conseguiam for~a de trabalho por meio de sequestros de pessoas. Em conseqii~ncia Augusto mandou confeccionar uma lista das eTgastula da Italia53 , 0 imperio de Tiberio viu como se repetiam os mesmos casos: armavam-se emboscadas para os viajantes e tambern para os recrutas que haviam desertado, escondendo-se nos campos, Parece que os proprietarios postavam-se nas
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HISr6RIA ACMRIA ROMANA
estradas como as bandoleiros, nao ca~a de dinheiro au de objetos agricolas; par isso Tiberio considerou oportuno ordenar uma inspe~ao em todos as ergastula da Id.lia par meio de curatores designados ad hoc"\ para as quais quase se poderia utilizar a expressao de "inspetores das fazendas" . U ma ampla e perigosa subleva~ao de escravos foi sufocada no nascedouro (Tae., Ann IV, 27). Tiberio propunha-se intervir com alguma medida contra as grandes fazendas baseadas no trabalho dos escravos, mas, dada a resistencia passiva do Senado, nao se atreveu a atacar as interesses dos grandes propried.rios, nem, par outro lado, sentia-se em condi~5es de encontrar remedios positivos, devido ao que contentou-se com descrever as condi~5es sociais da agricultura numa carta ao Senadoss , carregando nas tintas" Parece que a pre~o do terreno havia diminuldo bastante entao na Italia, enquanto, em contrapartida, continuava aumentando a necessidade de credito, e de fato a Senado obrigou as /oe" neratores a investir um ter~o de seu capital em bens imobiliarios a adquirir na ItaJiaS6 " Augusto ja concedera, depois da queda de Alexandria, emprestimos gratuitos de dinheiroS7 aos proprietarios e as funda~5es alimentarias da era trajana tambem perseguiam a mesmo objetivo, dado que a taxa de juros era autenticamente baixaS8 " A crise foi grave, portanto, nesse periodo de transi~ao. Mas iambem outro elemento contribuiu para deslocar a baricentro do sistema organizativo da fazenda.
Consequencias. Desenvolvimento das/azendas com camponeses obrigados a presta~5es pessoais Com a pacifica~ao do Imperio e a fim do predomlnio patricio, a estada em Roma perdeu a interesse politico que tivera ate entao. Voltaram, pais, a prevalecer as interesses
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puramente economicos dos grandes proprietarios, de forma analoga ao que ocorreu na Alemanha apos a "tregua civil perpetua". E tanto na Alemanha como em Roma a consequencia foi a cria~ao de propriedades!~obiliarias no sentido que Knapp deu ao termo, isto e, o'de uma combina~ao entre uma feitoria funcionando com trabalhadores e um numero determinado de camponeses sujeitos a presta~5es obrigatorias. Na epoca da colheita, as colonos e as camponeses dependentes da fazenda eram chamados a integrar, com seus servi~os pessoais e as de seu gada, a for~a de trabalho que, de outra forma, teria sido insuficiente. Dentro de certos limites, esse sistema sempre fora aplicado. 0 possessor romano precario nao era urn arrendad.rio no sentido em que hoje a entendemos, mas um trabalhador agricola dotado pelo proprietario de uma area par um tempo limitado e de forma revogaveL Ao menos parece-me que a institui~ao nao podia ser concebida de outra maneira, nem tampouco que tendesse a outra finalidade colonial; e ja que essa institui~ao continuou subsistindo na epoca da jurisprudencia dassicaS9 , deduz-se que nao estava ligada servidao da gleba, nem a alga similar. Esta foi, porem, a forma romana como se constituiu a classe dos pequenos agricultores. As fontes nao nos informam se, na era republicana, as colonos se estabeleciam numa gleba em troca da promessa de prestar seu proprio trabalho, mas provavelmente sempre se tera contado com a trabalho que as colonos e seus filhos teriam podido eventualmente prestar em beneficia do proprietario. Mas a cerne da rela~ao se apoiava entao no foro de arrendamento a pagar. Quando a proprietario, todavia, come~ou a aplicar racionalmente a administra~ao direta e autonoma de sua fazenda, a interesse par uma renda pecuniaria para gastar fora do ambito rural passou para segundo plano" Par isso Columela observava que a valor que se atribula aos colonos era proporcional ao foro de arrenda-
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HIsr6RIA AGIURIA ROMANA
mento, se nao ao trabalho (opus) que estavam em condi,oes de prestar60. E POSSIVel que esse opus se referisse ao cultivo da gleba arrendada, mas e muito improvavel que so se referisse de forma exclusiva gleba arrendada; sem duvida e mais provavel que se entendesse por opus tambem 0 trabalho agricola na epoca da colheita e 0 cultivo dos campos, que se referisse em suma ao dever do arrendadrio de cultivar e realizar a colheita numa parte determinada da propriedade patronal. A rela,ao consistia pois numa combina,ao de arrendamento de pequenos lotes e de loca,ao de parte do trabalho de cultivo e de colheita para os redemtores, coisa que 0 proprio Catio nao ignorava. So que, agora, 0 redemtor, enquanto pequeno arrendadrio, estava ligado essencialmente ao dominus por uma estreita rela,ao de dependencia e sua remunera,ao consistia nos frutos da terra que ele cultivava por sua conta, pela qual ademais pagava urn foro. Tambem das fontes se deduz claramente, a meu ver, urn desenvolvimento efetivo nesse sentido. Urn trecho de Columela61 atesta que os colonos eram alimentados por conta do propriedrio, como os escravos, mas naturalmente so durante os periodos em que trabalhavam nas terras patronais. De resto, isso acontecia com quem quer que trabalhasse na fazenda. Do ponto de vista dos negocios, a opera,ao pode configurar-se assim: os colonos comprometiarn-se a trabalhar na fazenda patronal no cultivo e na colheita e obtinham como remunera,ao uma cota da colheita em troca de uma quantidade fixa de trabalho. 0 baricentro economico da situa,ao oscilava segundo as circunsd.ncias concretas entre a existencia de camponeses sujeitos a presta,oes obrigatorias e a existencia de trabalhadores esdveis da fazenda. As glebas patronais que os trabalhadores deviam cultivar sao provavelmente 0 que uma inscri,ao da epoca de Comodo queria dar a entender com a expressao partes agra-
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riae, inscri<;ao que, completada e interpretada de maneira convincente por Mommsen62 , atesta a existencia de propriedades imobiliarias no sentido antes mencionado, isto e, 0 de uma rela,ao organica entre uma fazend;yeentral administrada diretamente e as presta,oes de colpnos submetidos a ela (sobretudo economicamente). A inscl-i,ao faz referencia a uma queixa dos colonos de urn saltus imperial situado na Africa ao comportamento do arrendatario de bens do patrimonio nacional (conductor). Os petentes afirmam que o arrendatario maltratou-os e for,ou-os a presta<;oes a que nao eram obrigados, segundo 0 decreto que regia essas rela,oes imobiliarias, uma lex Hadriana 63 _ Segundo esse decreto, suas presta,oes eram limitadas a dois dias de trabalho para a aradura, dois para 0 plantio e outros tantos para a colheita; especificando, tratava-se de servi,os pessoais e com seu proprio gado. 0 arrendadrio havia aumentado a extensao das partes agrarias, isto e, havia ampliado, a meu ver, toda a propriedade imobiliaria administrada diretarnente por ele proprio e fizera-a arrotear de novo. Comportaram-se de maneira anaIoga os proprietarios alemaes na epoca da Reforma, pretendendo que os camponeses sujeitos a presta<;oes efetuassem os trabalhos de cultivo e de colheita numa area mais extensa; tam bern entaa a conseqiiencia 6bvia de semeIhante comportamento foi 0 intento de aumentar as presta<;oes pessoais e com animais de tiro. Parece-me que da inscri,ao depreende-se com toda clareza a conexao entre arrendamento por lotes e necessidade, por parte da fazenda, de for<;a de trabalho mais numerosa na epoca do plantio e da colheita. Essa organiza,ao da economia fundiaria baseada nas presta,oes obrigatorias dos colonos, que constitula uma solu,ao adequada ao problema do trabalho agricola, e a que existia de ordinario em todas as grandes propriedades da era imperial. Nas fontes juridicas sempre encontramos urn con-
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HIST6RIA AGJURIA ROMANA
ductor, actor, procurator da propriedade oposto a numerosos colonos; alem desses encontrava-se na fazenda uma familia de escravos as ordens do conductor au actor. Infere-se das mesmas fontes, embora isso nao esteja esclarecido em todos as detalhes, a status de dependencia dos colonos da fazenda patronal 64 • Como quer que seja, nessas condi~oes, a partir do momento em que a utiliza~ao da for~a de trabaIho dos colonos em suas terras se converteu no principal interesse do propried.rio, esd claro que a rela~ao que ligava 0 colono a gleba patronal- rela~ao que, enquanto 0 car,lter de simples arrendamento nao passou para segundo pIano, se configurou como transferencia do direito sobre os frutos da terra em troca de uma remunera~ao - era concebida, por sua vez, ainda que em teoria se tratasse do mesmo negocio juridico, exatamente como admissao da obriga~ao de cultivar as glebas proprias e do propriedrio em troca da cessao de uma area por urn modico foro de arrendamento, como sumariamente atesta 0 ja citado trecho de Columela. Esses colonos eram, em essencia, agricultores independentes, estavelmente vinculados a fazenda patronal, aproximadamente intermediarios entre os pequenos camponeses independentes e os jornaleiros65 . Em todo caso, 0 mais importante era a correspondencia entre a poder, juridicamente garantido, do propriedrio sobre os que dependiam da fazenda e a situa~ao existente de fato numa parte da fazenda patronal. Para demonstrar essa correspondencia era necessario dar uma olhada no modo como se formaram as distintas categorias de fazendas agrlcolas e a que categorias juridicas de propriedade pertenciam. Natureza jurtdica das fazendas patronais A forma mais antiga dessas grandes fazendas foi a posse sobre 0 ager publicus de que ja falamos. Nao ha duvida
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nenhuma de que essas posses eram grandes fazendas que empregavam numerosos escravos, junto dos quais parece certa, como ja assinalamos, a presens:a de camponeses ali residentes, mas revogaveis gra~as as concessoes precario. Pl.s possessiones representavam indubitavelmente para rahstocracia a forma mais importante de propriedade im6biliaria. 0 possessor que fosse proprietario de areas suficientes de ager privatus para ser inscrito na categoria mais elevada do censo tera julgado 0 mecanismo das assembleias de tribo "dos bons tempos antigos" de antes dos Gracos com 0 mesmo espirito com que hoje poderia faze-Io um membro da antiga nobreza fundiaria que possuisse algumas cotas no territorio rural da comunidade. Nao e necessario dizer que a exclusao das possessiones do ambito do direito civil 66 , e, portanto, sua isen~ao de numerosos gravames legais e tributarios, nao era entendida como privilegium odiosum. Quando 0 movimento dos Gracos, considerado revolucionario precisamente por esse motivo, demonstrou que os membros da comunidade, extraindo 0 capital movel do trabaIho, podiam chegar a ser incomodos, decidiu-se pela primeira vez transf6rmar as possessiones em ager privatus, sem que isso parecesse uma medida revolucionaria.
Fundi excepti Vimos num capitulo anterior que uma parte dessas possessiones ficou excluida de todo vinculo com as comunidades na organiza~ao de uma Idlia em municipios e, em particular, nas assigna~5es em qualidade de fundi exceptio A proposito disso, os agrimensores utilizam a locu~ao in agro publico populi Romani, no sentido de que essas glebas so estayam sujeitas a competencia administrativa e jurisdicional do poder central 67 • Entre eles, uma importante categoria
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vigor 0 criterio das novas concessoes por meio de leilao a cada cinco anos70 , para depois abandona-lo. Os stipendiarii e os demais particulares isentos de tributos foram entao submetidos a iugatio; deviam pagar a importancia triburaria global pelo territ6rio inteiro em sua P9Sse;~alem da capitatio por todas as pessoas residentes no iterrit6rio e sujeitas a esse tribut07!. '
era constituida pelo patrimonio privado do imperador, que ele, pessoalmente, tambern a partir da funda,ao do principado - para as epocas sucessivas as fontes atestam -, ted. isentado, com certeza, na medida do possivel, de qualquer vinculo com as comunidades68 _ As mesmas categorias tambern existiam nas provincias, ou melhor dizendo, numa quantidade ainda mais consideravel; em particular, as glebas imperiais eram em parte dadas em enfiteuse, em parte eramfundi dominici (fiscais), em parte fundi patrimoniales (pertencentes ao patrimonio privado), mas todas sujeitas a administra,ao direta de urn funcionario imperial, nao ados munidpios. Existiam, ademais, como ja vimas, nas provlncias, territ6rios da fazenda publica concedidos a lange prazo a grandes arrendatarios, e outros arrendados pelo periodo de urn lustro. Nem uns nem outros estavam vinculados de maneira alguma a comunidade, ja que eram ager publicus e sabemos que este s6 era concedido a comunidade quando dele nao se podia dispor de outra forma.
Se tentarmos imaginar a situa,ao juridica dos subordinados das grandes fazendas, em particular dos colonos, perceberemos c1aramente, antes de mais nada, a impossibilidade em todos os territ6rios estatais dados em arrendamento de urn procedimento juridico ordinario entre os colonos e 0 conductor, dado que as presta,oes dos colonos eram obrigat6rias. 0 arrendatario de bens do patrimonio nacional nao se encontrava, como 0 publicanus, numa rela,ao contratual com os colonos. Se os mancipes, recordados pelos agrimensores, haviam admitido subarrendatarios, transcorrido 0 prazo do arrendamento esses pequenos arrendatarios se haviam convertido em colonos esraveis. Os grandes arrendatarios haviam conseguido 0 arrendamento do Estado ou do imperador, em principio com base na lex censoria, mais tarde com base em leis analogas que, como a lex Hadriana, conservada epigraficamente no censo do saltus da Africa, eram gravadas habitualmente em bronze ou pedra e colocadas nos territ6rios correspondentes como normas locais, incluindo tambem disposi,oes sobre as obriga,oes dos colonos. Enquanto os grandes arrendatarios humilhayam os colonos e exigiam deles presta,oes superiores as devidas, na era republicana existia, no caso mais favora.vel, urn procedimento administrativo com recuperatores72 e na era
Como vimos, provavelmente tambem os stipendiarii da Africa gozavam de uma situa,ao similar, nao dependendo de comunidade alguma. A respeito dos grandes enfiteutas do ager privatus vectigalisque, tedo por certo gozado de uma posi,ao igualmente favoravel. Todas essas categorias de posses tendiam, como ja ressaltamos, a fundir-se numa unica categoria de possessores. Os arrendatarios de glebas do patrimonio nacional ou os fiscais conseguiram, em distintas ocasioes, que seu foro de arrendamento fosse fixado de maneira esravel 69 e que os reinantes the prometessem a posse perpetua daquelas glebas, como faziam os reis francos com seus feudatarios. De quando em quando tentou-se por em
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imperial simplesmente urn recurso administrativo autoridades da fazenda publica e, em ultima insrancia, ao imperador. Como notou Mommsen, as presta~oes a que os colonos estavam obrigados sao tratadas por eles na citada inscri~ao africana (de forma analoga presta~oes impostas pelas comunidades, por exemplo, por Genetiva7J) como presta~oes de natureza publica, por assim dizer, que cabiam de oficio ao conductor. Da discussao que fizemos no capitulo III deduz-se que tambem estavam destinados a juizo administrativo todos os litigios possessorios relativos terras dos colonos. Quanto a uma transfer~ncia do arrendamento a outros, era, naturalmente, incumb~ncia do conductor. A situa~ao era id~ntica nos territ6rios dos stipendiarii da Africa, como ja vimos no capitulo anterior. A autoridade era representada aqui pelo possessor e s6 era possivel a interven~ao administrativa do governador. Por ultimo, onde os colonos s6 eram efetivamente arrendatarios do propriedrio, como nos fundi excepti da Italia e nas amplas zonas de ager privatus vectigalisque da Africa dadas em enfiteuse, faltava em todo caso uma autoridade judicial municipal e so se podia apelar para a insrancia mais alta, inclusive s6 para a suprema insrancia em Roma. Na era imperial tardia procedeu-se it equa-reparti~ao da administra~ao da justi~a e concedeu-se aos colonos a possibilidade de apelar para 0 juiz ordinario contra 0 proprietario, em particular tambem no caso de que este houvesse aumentado 0 foro tradicional dos colonos 74. Tambem desse ponto de vista fez-se uma s6 familia dos arrendatarios originalmente privados e originalmente publicos: 0 que nao era permitido aos grandes arrendatarios da fazenda publica em rela~ao aos pequenos arrendatarios do Estado (aumento do foro de arrendamento) foi proibido tambern aos outros possessores. Efetuou-se urn nivelamento ainda em outro aspecto, mas desta vez favoravel aos colonos. Ja ressaltamos outras vezes que a posse in-
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divisa nao constitula necessariamente, ao que parece, uma
parte da circunscri~ao territorial medida extrema linea75. Como quer que seja, em circunscri~oes territoriais e tambern no caso de fundi excepti podia ocor;:er que urn colono adquirisse a propriedade de uma terra.;Mas, depois, provavelmente, ja tendo tornado corpo de torma esdvel 0 conceito de depend~ncia do colono, come~ou-se a par em duvida sua liberdade para alienar essa gleba e finalmente estabeleceu-se que essa liberdade era inadmissivej76, pelo que, relativamente it aliena~ao, colocaram-se no mesmo pIano a gleba que 0 colono tinha em propriedade e aquela que tinha em arrendamento, evidentemente porque as presta~oes do colono foram consideradas como urn encargo que incidia sobre todas as glebas que ele detinha, em analogia com os gravames impostos pelos decurioes e similares77.
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Origo e procedimento administrativo para reconduzir
o colono
a sua gleba
Tambem dessa outra perspeetiva, a rela~ao se configurou de maneira analoga ao tratamento dos decurioes e de outros sujeitos obrigados a encargos. 0 fato de pertencer com todas as suas conseqii~ncias a uma comunidade foi ligado ao origo de pertencer ao Imperio. Para 0 colono, era lugar de nascimento a posse de que era originarius. Sabemos tambern que na, era imperiallimitou-se ainda mais, na pratica, a liberdade de movimento das pessoas sujeitas a presta~oes publicas. Em certo sentido, sempre fora assim. Como se sabe, procedia-se it pignoris capio contra os senadores que nao participavam das sessoes; 0 recurso it coer~ao direta para leva-los it sessao teria sido considerado inoportuno e inaplicavel, mais que legalmente inadmissivel. Na era imperial, substituiu-se, em geral e tambem com esse proposi-
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
ECONOMIA AGRARIA E GRANDES FAZENDAS
to particular, a coer~ao indireta pe/a exeeu~ao rea! administrativa. Como se depreende da narra~ao do censo de Augusto feita pelo Evangelho de Lucas, na "poca da reda~ao de dito Evange/ho a consciencia geral considerava inadmissive/, no interesse do censo, que os provincianos fossem obrigados a transladar-se a seu origo. Na "poca de Ulpiano, os decurioes podiam sem duvida ser levados de novo por coa~ao as comunidades a que pertenciam por origo. Se, depois, algumas comunidades litigavam entre si ou com grandes fazendas para decidir se uma gleba e as pessoas que ne/a se encontravam faziam parte de seu territorio e, portanto, estavam obrigadas as presta~oes tribudrias e militares, essas dissensoes se resolviam no transcurso de urn procedimento administrativo mediante a controversia de territorio. Ja em tempos de Ulpiano falava-se de uma vindicatio incolarum. E logico que nao se procedesse com os colonos dependentes de uma posse de maneira distinta que com os decurioes, no caso de que se atrasassem no cumprimento de obriga~oes publicas ou quase publicas, consistentes por exemplo em servi~os pessoais. Por via administrativa eram reintegrados a seu origo78 . Quando na era dioclecianiana 0 procedimento civil e 0 procedimento administrativo conflufram urn no outro, sendo e/iminada toda diferen~a, existiu uma vindicatio, e se as curias das comunidades perseguiam brutalmente seus funcionarios com a actio dominica, com maior razao devia 0 colono submeter-se a urn tratamento juridico seme/hante. Por ultimo tamb"m chegou-se a aplicar no caso dos colonos, a parte do dos escravos, 0 interdictum utru· hi, e de novo encontramos claramente de/ineado 0 carater de trabalhadores agricolas fixos numa fazenda que era atribufda aos colonos79 • Sem duvida pensava-se que 0 traba!hador agricola "pertencia" a fazenda patrona!80, e na rea!idade assim se configurava concretamente a re/a~ao, porque a dependencia em re/a~ao a fazenda patronal ja era totaI 8!. A
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possibilidade de levar de novo os colonos efetivamente a gleba revestia urn enorme interesse para os proprietarios, sobretudo porque e/es eram responsaveis pe/as cotas tributarias dos colonos. Essas cotas trib~arias (referentes aos impostos sobre os imoveis e de caiita~ao) eram acrescentadas (adscribere)82 a sua propria iugdtio no registro do censo e, por isso, os colonos erarn chamados adscripticii. Os proprietarios das fazendas, do mesmo modo que as comunidades, estavam sujeitos a obriga~ao de fornecer urn contingente preestabelecido de recrutas. Isso era concebido como urn onus rea! que incidia sobre a fazenda, e os proprietarios tentavam conseguir a isen~ao, coisa que por vezes logravam obter pagando rendas em dinheiro 83 . 0 imposto de capita~ao permaneceu em vigor, ao que parece, para todos os colonos provinciais, que por isso se chamavam censiti e faziam parte daque/a classe de provincianos com menores direitos civis, a quem correspondia essa designa~a084.
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Colonato das fazendas patronais e colonato livre Com isso trouxemos claramente a luz todas as caracteristicas extremas essenciais da rela~ao juridica conhecida como "colonato". Essa re/a~ao referia-se fundamentalmente as grandes posses fundiarias e isso explica por que, nas fontes juridicas da era imperial, encontramos junto de/a a rela~ao normal de arrendamento por parte de arrendadrios livres. A natureza administrativa das normas especiais vigentes para 0 colonato das fazendas patronais explica 0 motivo pelo qua! os juristas quase nao trataram das caracteristicas dessa re/a~ao. Ta!vez, na pratica, a situa~ao juridica oscilasse entre as distintas possibilidades e, por isso, na compila~ao dos tratados juridicos nao foram examinados esses diferentes aspectos.
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Relaroes similares. Fortalezas. Estabelecimentos de barbaros Outro conjunto de re1a~6es era considerado no plano juridico com 0 mesmo criterio que 0 colonato. Por exemplo, os residentes nos castella da Africa eram daramente colonos dependentes do castellum, obrigados a presta~6es pessoais e 85 submetidos a urn funcionario imperial especial . No entanto, eram mais importantes os barbaros que se estabe1eceram nas provincias limitrofes a titulo de colonos. Ap6s sua submissao, Hon6rio distribuiu os ciros como colonos entre os grandes proprietarios86 , como se costumava fazer com os desempregados. Tambem anteriormente ted. havido casos similares. Mommsen refere a origem do colonato aos estabe1ecimentos de barbaros efetuados por Marco Aurelio. Tambem poderiam ser considerados colonos os laeti galicos. Mas existia, a meu ver, uma diferenp substancial: os Laeti e as estirpes barbaras que se estabe1eceram em grupos compactos nao pertenciam, pelo que sabemos, a urn conjunto fundiario na qualidade de camponeses dependentes, mas eram possessores reconhecidos pelo Estado. Parece-me possivel, portanto, que os estabe1ecimentos de barbaros tenham refor~ado a tendencia geral a fixar em direitos reais as obriga~6es pessoais de servi~os publicos, mas, por outro lado, creio que a rela~ao juridica representada pe10 colonato tambem pode ser explicada hist6rica, juridica e economicamente, sem levar em conta esses estabe1ecimentos. Como quer que seja, as fontes diferenciavam os barbaros residentes no ambito do Imperio, os gentiles, dos simples colonos; ademais, os primeiros tinham direitos pessoais privativos de seu statuP.
Situarao juridica das possessoes
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status juridico dos proprietarios em re1a~ao aos colonos tinha a natureza de uma autoridade publica. Em geral de-
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via corresponder aos proprietarios 0 poder policial e, em razao dessa atribui~ao, 0 conductor do saltus Burunitanus havia podido mandar a~oitar seus colonos. Claudio fez que o Senado Ihe concedesse 0 d)Iiito de mercado para as fazendas imperiais, direito a 4ue ia de par, em todo caso, 0 exerdcio do poder policial"em materia de abastecimento. Alem disso, 0 proprietario tinha a faculdade de ditar disposi~6es sobre a qualidade das mercadorias, sobre 0 conteudo das dedara~6es referentes it qualidade e aos principais defeitos das mercadorias no comercio de gado e de escravos, com base no tipo de disposi~6es ditadas pe10s edis. Por analogia, acabou-se concedendo esse poder de regulamenta~ao em materia de mercado tambern aos proprietarios privados (C.LL., VIII, 270). Estes, gra~as ao poder policial de que dispunham, chegaram as vezes a encarcerar no ergastulum seus subordinados, como se fossem escravos, ate que interveio a legisla~ao estatal contra os carceres privati e tentou e1iminalos porquanto representavam urn menoscabo dos direitos soberanos do Estado e urn crimen laesae maiestatis88 • Tambern se produziram, evidentemente, conflitos de competencia entre as autoridades administrativas estatais e as das fazendas aut&nomas sobre a admissibilidade de disposi~6es administrativas promulgadas pe1as primeiras nos territ6rios das fazendas. As administra~6es dessas fazendas pretendiam que, para perseguir os de1inqiientes e aplicar outras medidas necessarias em seu territ6rio, era preciso urn requerimento das autoridades estatais 89 • Em outras palavras, queriam conseguir 0 que no reino dos francos costumava-se definir como "imunidade". Os imperadores se opuseram. Por outro lado, os grandes proprietarios fundiarios tentavam conseguir, ao menos em parte, que os procedimentos civis e penais contra seus subordinados ficassem reservados it competencia jurisdicional da grande propriedade fundiaria. 0 proprietario representava 0 colono diante do tribunal e 0
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assistia90 , A autonomia das posses em re!a~ao as circunscri~oes judiciais municipais foi-se configurando atraves de urn desenvolvimento gradual e espondneo. Alem disso, as grandes posses gozavam, no que concernia ao recrutamento militar e a administra~ao tribud.ria, de outras autonomias. propriedrio confeccionava por sua parte listas do censo de sua fazenda, arrecadava impostos e dispunha do direito de execu~a091. resultado foi que os provincianos emigraram em massa das cidades, que haviam perdido sua for~a de atra~ao pe!o desaparecimento gradual dos espedculos de gladiadores e pe!o crescente interesse pe!as lutas partidarias nas distintas localidades, circunscritas ja a poucas famHias dominantes de decurioes e, por ultimo, depois da organiza~ao do trabalho artesanal e industrial no interior das posses· siones. Essa emigra~ao levou os provincianos a se refugiarem sob a prote~ao dos grandes proprietarios92 • Estes ultimos tinham interesse em preservar seus subordinados e a for~a de trabalho de suas fazendas do recrutamento e, so· bretudo, em mante-Ios com boa saude, portanto em atribuir urn trabalho nao superior a suas for~as a cada urn. No interior das possessiones escapava-se da organzia~ao tributaria estatal, que havia absorvido grande parte das popula~oes citadinas (ou, melhor, precisamente os maiores contribuintes, convertendo-os numa especie de empregados estatais dependentes do organismo administrativo) e que em parte havia nacionalizado a produ~ao industrial e em parte Ihe dera urn carater oficial, pondo-a sob urn severo controle. A forma~ao do capital tornou-se provave!mente muito mais diHcil em todo 0 Imperio, exceto naquelas provincias lim!· trofes onde se iniciara uma nova fase de desenvolvimento gra~as a coloniza~ao. Essas dificuldades deviam-se a autarquia das possessiones e a nacionaliza~ao de importantes setores industriais, entre os quais em particular os generos alimenticios de primeira necessidade. Dado que, ademais, era
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impossive! para os decurioes conseguir, via de regra, patentes superiores na hierarquia militar, as cidades ofereciam, em ultima analise, aos cidadaos das classes mais altas, perspectivas pauperrimas de~'er carreira. Isso constituiu mais urn motivo para os pro riedrios e para os decurioes viverem afastados das cidad s. Como ja assinalamos, no inicio da era imperial, com 0 ocaso das perspectivas poHticas da aristocracia, os proprietarios voltaram a desenvolver sua atividade diretamente no campo. Ia Colume!a recomendava que construissem uma residencia confortavel e apare!hada no campo, de forma que tambern permitisse uma estada permanente da famHia proprietaria93 . Paladio pressupunha como 6bvia a existencia do praetorium94 , isto do palacio, junto da fabrica 95 • N a era tardo-imperial, verificou-se em geral 0 fen8meno do transporte de quadros, moveis, revestimentos de marmore, decora~oes e ornamentos de diferente tipo por parte dos propriedrios, de suas casas na cidade para suas vilas no campo. As vezes mudavam tudo, deixando a casa da cidade completamente vazia96 . Eram em particular os decurioes que queriam desvincular suas propriedades da autoridade municipaL Ia no come~o da era imperial e!es se opuseram a legisla~ao e aos estatutos locais, proibindo o desmante!amento dos ediHcios citadinos sem 0 consentimento das autoridades publicas, impedindo tambem a mudan~a dos moveis das casas citadinas dos possessores. Em que pese a isso, porem, a progressiva desagrega~ao das cidades foi excepcionalmente intensa. Tal fato nao esd em contradi~ao com 0 aumento da popula~ao e do bem-estar material de algumas cidades, por exemplo Milao, que surgia no lugar onde convergiam as estradas para as provincias limitrofes, em que se registrava urn forte aumento da popula~ao colonizadora e da produ~ao agricola. Sobretudo, isso nao esd em contradi~ao com 0 considerave! desenvolvimento dos centros urbanos nessas provincias limitrofes. Na Ga-
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Ea, 0 retorno a condi~oes de economia rural, baseada princi· palmente em produtos agricolas, so ocorreu na epoca dos merovingios. Como quer que seja, a tendencia de fundo agora ilustrada produziu seus efeitos ja na era tardo·imperial, em todo 0 Imperio globalmente e em particular nas provlncias mais antigas. Poder-se-ia tentar exprimi·la desta forma: "0 ar do campo faz livres." Foi necessario que transcorressem cinco seculos antes que as condi~oes estivessem maduras para chegar situa~ao contraria. Mas nem 0 cidadao que se reo fugiava como colono sob a prote~ao de urn possessor, nem 0 servo da gleba estabelecido numa cidade como cidadao suo burbano podiam esperar conseguir uma liberdade individual no sentido moderno. Por outro lado, 0 conceito de liberdade que 0 individuo podia formar, de que queria ser livre, e sobretudo as perspectivas de urn desenvolvimento e a esperanp de uma existencia digna de ser vivida, segundo as ideias da epoca, dependiam desses fenomenos seculares de florescimento e decadencia. Pois bern, no perfodo da decadencia do Imperio Romano, toda perspectiva de desenvolvimento estava ligada grandes propriedades fundiarias. Aprendemos com as fontes que existiam tanto colonos de fazendas patronais como colonos para os quais, se quisermos adotar a linguagem da moderna legisla~ao agraria, nao existia uma relas;ao direta do tipo "patrao-campones", isto e, para os quais 0 vinculo com 0 proprietario fosse puramente contratual. Estes ultimos existiam fora das propriedades fundiarias, mas, como assinalamos no capitulo anterior, a responsabilidade tributaria dos decurioes levou muitas vezes ao fracionamento dos territorios citadinos em OECJ1rO n{a, assigna~ao dos pequenos proprietarios a estas OElJ 7ron{a: cada decuriao arrecadava destes ultimos e dos colo-
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faziam parte de uma oElJ7ro7da eram efetivamente mediatizados 97 • as tributarii eram essa classe de subordinados dos possessores. A classe destes ultimos se destacava, pois, nitidamente, como classe privaf.va dos contribuintes diretos. a fato de pertencer curia(citadina podia ter valor de gravame sobre os imoveis98 piu-a os possessores cujas fazendas estivessem incluidas na jurisdi~ao municipal devido a uma isen~ao que Ihes houvesse sido concedida, por exemplo, da obriga~ao de fornecer recrutas provenientes de suas glebas99 • Esra claro que essa tendencia se verificou em diferente medida segundo as localidades e vezes foi apenas esbo~a da, como 0 foi em seu tempo a ideia cesariana de organizar todo 0 Imperio em circunscri~oes municipais. Se quisermos exprimir com uma formula as tendencias de desenvolvimento, mas tendo sempre presente que so se tratava de tendencias cujo nivel de aplica~ao era diferente segundo as localidades e que talvez nao tenham sido levadas a cabo em nenhum lugar em perfeita correspondencia com a imagem ideal que podemos formar, e-nos permitido dizer, a meu ver sem temor de parecermos atrevidos, que talvez a ideia de Cesar estivesse voltada em principio para a organiza~ao do Imperio como urn mosaico de munidpios administrativamente autonomos, sujeitos presta~ao de contribui~oes de inscri~ao e que, em contrapartida, 0 principado havia suprimido pouco a pouco a autonomia administrativa e os municipios coincidiam normalmente com as circunscri~oes administrativas do Imperio. Mas, na realidade, havia-se estendido por todo 0 Imperio uma rede de latifundios patronais diante dos quais os municipios se limitavam a realizar a fun~ao de odiosos exatores no interesse da administra~ao triburaria estatal, sem chegarem a ser 0 cerne indispensavel da atividade comercial, da forma~ao de capital ou simplesmente
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Organiza,ao interna das grandes propriedades /undidrias Dispomo-nos agora a examinar as rela,oes internas existentes nas possessiones. Como vimos, os possessores administravam as posses por meio de funcionarios, segundo 0 modelo dos funcionarios municipais. 0 villicus ainda existia realmente na era imperiall oo como cabe,a da fazenda, mas junto dele, na realidade nao raro em seu lugar, havia surgido 0 actorlOI , analogo ao funcionario municipal hombnimo. A pr6pria defini,ao de actor indicava que ele era encarregado de incumbencias administrativas quase publicas, como tambem se infere das fontes l02 . Como 0 villicus, era via de regra urn escravo. N as fazendas maiores surgia 0 procuratorlOl no lugar do actor, ou como funcionario de urn nivel mais elevado. Esse procurator tomava como modelo o funcionario hombnimo imperial e era habitualmente urn liberto. Esses funcionarios se encarregavam da administra,ao geral e estabeleciam as listas; 0 tratamento que lhes era dispensado era absolutamente similar ao devido aos funcianarios da administra,ao estatal e imperiall o4 . Nas grandes fazendas, em especial nas fazendas imperiais, tambem existia urn tesoureiro chamado dispensator loS , geralmente urn escravo; encarregava-se da compila,ao das listas urn tabula¡ riusl06. Em ocasioes distintas foram lamentados abusos de parte desses administradores l07 , em geral pelos mesmos rnativos que os dos recursos africanos, A situa,ao dos colonos, em especial nas fazendas privadas autbnomas, era freqiientemente precarissima. Como vimos, eles estavam em subsdncia vinculados gleba e a conseqiiencia mais importante era a absoluta impossibilidade de abandonar a fazenda. Por outro lado, essa limita,ao da liberdade de movimento nao era considerada, via de regra, uma imposi,ao, ja que talliberdade equivalia ao abandono da gleba cultivada e nao era considerada, pois, como urn direito significativo. No
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HIST6RIA ACJURIA ROMANA
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entanto, para os colonos era muito mais importante 0 seguinte problema: a possibilidade de que devessem ser vinculados gleba, inclusive contra a vontade do proprietario, com 0 que este nao teria podido rejeid-los como arrendatarios livres normais, nem tao/pouco aumentar-lhes 0 foro ao vencer 0 prazo de urn perfodo qualquer de arrendamento. Esd claro que quem habibva numa propriedade nao padia ser afastado dela sem m;";s nem menos e, de fato, nenhuma comunidade era obrigada a recebe-lo. Portanto, 0 problema era na pratica 0 seguinte: podia 0 proprietario privar de suas glebas os colonos para transforma-los em jornaleiros, au, 0 que da no mesmo, anexar suas glebas e concedelas a outros? Esta claro que em casos de sucessao heredidria uma interven,ao direta do proprietario para recuperar a gleba teria sido muito arbitraria. Ademais, como ja vimos no capitulo anterior, a lex agraria proibia, no interesse dos arrendatarios africanos da fazenda publica e, correspondentemente, dos possessores obrigados ao pagamento do dizimo, que se aumentasse mediante a lex censoria 0 foro de arrendamento, etc. As leges censoriae contraidas com os mancipes nos arrendamentos de glebas da fazenda publica previam certamente a quantidade maxima de presta,oes que 0 grande arrendadrio poderia exigir dos pequenos arrendatarios, como ja acontecia nos arrendamentos de glebas imperiais. Tambem uma instru,ao de Constantino, referente aos territ6rios do patrimbnio nacional na Sicilia, Sardenha e C6rsega (Cod. Theod., Comm. div" 2, 25), dispunha que nas divisoes de fundi patrimoniales e emphyteuticarii a agnatio dos escravos devia permanecer unida e nao ser desmembrada arbitrariamente. Dessa instru,ao, puramente explicativa e relativa aos escravos, Triboniano extraiu a conhecida constitui,ao concernente aos coloni adscripticiae condicionis (Cod. lust., II, Comm. div., 3, 38) e referia a instru,ao, de forma bastante geral, aos proprietarios privados, muito embora em
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HIsr6RIA ACIURL4 ROMANA
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vez tenha se originado. No caso de morte do colono, era impossivel privar 0 propriedrio da faculdade de colocar no lugar do pai 0 herdeiro que the parecia mais id6neo; os outros tornavam-se inquilini. Nao sabemos ate que ponto se estendia a prote,ao concedida aos camponeses dentro das terras privadas. De resto, ela ¢o era necessaria em geral para a manuten,ao dos colonos,(porque, como ja vimos, 0 pr6prio dominus tinha interesse em manter subordinados que vivessem e trabalhassem por sua conta e risco e que estivessem a sua disposi,ao com seu trabalho na epoca do plantio e da colheita. o nivel de independencia dos colonos e suas condi,aes gerais eram provavelmente bastante distintos nas diversas localidades e, talvez, em correspondencia com isso, tambem era diferente 0 tipo de colonato nas diversas fazendas. Na Africa - tambem certamente em rela,ao as incursaes das tribos do deserto - existiam os vici dos plebeii, isto e, dado que se tratava de stipendiarii, de todos os residentes, colo-
principio nao se falasse em absoluto de particulares. Referiase a eles, em compensa,ao, aquela constitutio constantiniana (Cod. lust. 2, De agric., 11, 47) que proibia que os compradores de terras retivessem os escravos para emprega-Ios em outro lugar. U ma proibi,ao semelhante nao teria sido necessaria segundo 0 direito civil, nem tampouco segundo o direito administrativo - ja que 0 colono de uma fazenda patronal estava vinculado a ela por seu origo - se a confusao existente entre rela,aes privadas e publicas nao tivesse levado a concep,ao de que os colonos pertenciam ao proprietario num sentido muito particular de direito privado. U ma aplica,ao igualmente abusiva do direito servil era a tentativa de vender as pessoas Hsicas dos colonos, como se fazia com os escravos. Ja que eles s6 pertenciam a gleba no sentido de que deviam habitar nela, esse neg6cio nao se justificava juridicamente de nenhuma maneira. Mas tentavase criar confusao sobre a natureza da rela,ao alienando pequenos lotes da fazenda e transferindo com eles os direitos de soberania e de disposi,ao sobre os colonos, buscando as108 sim, em ultima analise, tornar as colonas alienaveis . Tentou-se opor resistencia a semelhantes intentos e 0 Cod. lust. 7, loc. cit., ampliou essa proibi,ao aos servi rustici adscripticiae conditionis, isto e, inscritos em particular nas listas censid.rias das propriedades com uma taxa de imposto. Os colonos e outros escravos assimilados na pratica aos colonos s6 podiam se transferir pro rata. As fontes nao mencionam outras proibi,aes expressas de despojar os colonos, mas parece que se considerava admisslvel uma prote,ao administrativa dos terrenos possu,dos por camponeses. De fato, consentia-se um tipo de procedimento extraordinario contra os intentos dos proprietarios de elevar 0 foro dos colonos109. A interven,ao s6 podia ser arbitraria, e sempre foi assim, provavelmente, como por exemplo, conforme dissemos no capitulo III, nas terras dos stipendiarii, onde tal-
nos, artesaos, comerciantes, cujas casas se concentravam em tarno das quintas "in madum munitiorum", como escre-
vem os agrimensores nos trechos antes citados. 1sso tambem se produzia provavelmente quando os colonos provinham da massa dos escravos atraves de um processo gradual de emancipa,ao, sendo, portanto, principalmente trabalhadores submetidos a estreita vigiIancia do inspector, do actor e do villicus, como pressupae Columela, especialmente se sua manuten,ao devia estar a cargo da fazenda durante a maior parte do ano, sendo os dias trabalhados mais numerosos que os livres llO . Por outro lado, Columela considera normal que os colonos residissem em glebas distantes da villa. Portanto, e muito diHcil dizer algo geral sobre a situa,ao dos colonos em rela,ao ao proprietario, sobre 0 nivel efetivo de dependencia e sobre suas condi,aes sociais. Como quer que seja, a glebae adscriptio nao representava um
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
Vicissitudes cia classe dos trabalhadores agricolas Pe!o contrario, e possive! encontrar mais de urn fen6meno geral que pressupoe urn desenvolvimento da situa~ao dos escravos. Ja vimos que a organiza~ao das fazendas baseadas no trabalho escravo era, na epoca de sua maior difusao (come~os da era imperial), de carater estritamente militar. as escravos dormiam em dormitorios, comiam todos juntos e em geral nao podiam estabe!ecer re!a~oes sexuais monog£micas. De manha deviam formar em decurias, 0 vii· licus e a villica deviam passa-Ios em revista e depois eram levados para 0 trabalho em grupos de 3 a 10 individuos, sob a vista dos vigilantes (monitores)111. A distribui~ao das tarefas era feita em fun~ao da for~a Hsica: os mais fortes para as lavouras, os mais frageis para os vinhedos 112 . Alem disso, nos olivais enos vinhedos empregavam-se, como vimas, as escravos menos caras e, provavelmente, a maior parte dos agrilhoados. as escravos deviam conservar sua roupa em determinados quartos, como acontece nos quarteis modemos. Cada urn recebia todos os anos uma tunica, cada dois anos urn sagum (Cado, 59); ademais tinha indument:irias grosseiras para 0 trabalho (centones). Duas vezes por mes eram passados em revista 113 . a escravo devia depositar as roupas para os dias festivos na casa da villica, que dirigia a atividade da cozinha comum, do lanificium, em que as escravas fiavam a la necessaria para a confec~ao do vestuario, e do valetudinarium (enfermaria)114. No comando dos escravos, como vimos, era posto 0 villicus, geralmente tambern escravo, crescido na fazenda; depois os actores. Estes ultimos usavam, segundo Columela (12, 3), as melhores
ECONOMIA AGRARIA E GRANDES FAZENDAS
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vestimentas, estabe1eciam rela~oes sexuais monogamicas,
eram convidados algumas vezes a comer com 0 propriet:illS rio e tinham peculium no pasto comum. Em condi~oes anaJogas encontravam-se os praeftcti, postos no comando dos distintos grupos de escravos. Eles tambem estabe!eciam re!a~oes monog£micas e tin1fam peculium 116 (estes dois fen6menos eram habitualmehte parale!os). Pois bern, quanto mais diminuiam as imp6rta~oes de escravos, tanto mais necessario era evitar vazios nas filas dos escravos agricolas e controlar severamente, com este fim, a organiza~ao em que estavam estruturados. Colume!a117 faz referencia aos magistri officiorum; dessa alusao podemos deduzir que os escravos eram repartidos em classes e decuriae, nao so no sentido militar, mas tambem em fun~ao dos officia, isto e, do tipo de trabalho desenvolvido. Isso est:i re!acionado com a import£ncia cada vez maior que se ia atribuindo as tecnicas. as autores mais antigos, Cado e Varrao, distinguiam no maximo os pastores segundo 0 gado que vigiavam, pondo todos os demais juntos sob a denomina~ao de operarii. Ja Colume!a recomenda admitir vinearii peritos e mantelos exclusivamente no setor vinicola, no qual se havia empregado ate entao a for~a de trabalho mais barata 118. As diferencia~oes entre as ocupa~oes tomaram-se ainda mais claras quando nas grandes fazendas come~ou-se a organizar urn artesanato proprio. Columela diz que os jabri eram, em geral, escravos comprados 119, talvez em escolas profissionais, porem com maior probabilidade em oficinas de artesaos da cidade l20 . Em compensa~ao, depois, nos tempos de Paladio, os artesaos nasciam e aprendiam 0 oflcio na propria fazenda. Portanto, nessa epoca a for~a de trabalho se dividia nitidamente em dois setores: agricola, officia, e artesanal, artificia 121 • a fato de pertencer a urn dos setores tomouse, em todo caso, praticamente hereditario, ja que se abandonou 0 sistema dos dormitorios e da promiscuidade entre
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Hlsr6RIA AGMRIA ROMANA
escravos, coisa que com certeza ocorreu antes para as
artesaos. 0 abandono desse sistema na villa rustica foi, sem duvida, 0 e!emento decisivo do desenvolvimento. Para os empregados da fazenda, os officiales, isso ja acontecera na epoca de Columela: e!es eram mon6gamos, como vimos, e possuiam urn peculium. Jan<) inicio da era imperial verificavam-se casamentos livres entre e!es: as pessoas pertencentes a uma fazenda sentiam-se, enquanto organizadas precisamente nesse sentido pe!a pr6pria fazenda, representantes de uma classe para a qual a consecu~ao da liberdade 122 era urn objetivo a alcan~ar sem sair da pr6pria classe • 0 significado moral desse desenvolvimento decerto nao necessita ser ressaltado. Epreciso ter em mente que, no mundo antigo, no inicio da era imperial, a forma juridica ideal do casamento concebida por Bebe! havia sido levada a cabo de facto nas classes superiores, de iure em geral. As consequencias saO conhecidas. Nao e possive! avaliar, dentro dos limites deste texto, a conexao entre esse desenvolvimento econ6mico e a influencia exercida pe!o ideal cristao do casamento; como quer que seja, e certo que a separa~ao dos escravos da envilecedora vida de promiscuidade nas fazendas representou urn fen6meno de profundo e intimo saneamento, que nao foi pago com urn pre~o demasiado alto com a queda das classes privilegiadas numa barbarie plurissecular. Como ja ressaltamos, 0 estabelecimento de pequenas fazendas camponesas por escravos, tal como se verificou em grande escala com 0 encarecimento do custo da mao-de-obra e a consequente diminui~ao das rendas nas fazendas diretamente administradas pelos proprietarios, representou 0 resultado exterior do desenvolvimento agrario da epoca imperial. 0 desenvolvimento levou espontaneamente transforma~ao dos escravos em Lassiten - para usar uma analogia modema - mon6gamos e dotados de alojamento pr6prio. A situa~ao juridica em rela~ao ao propried.rio mani-
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festou a mesma tendencia emancipa~ao da fazenda patronal em troca de presta~oes de renda fixa. As fontes distinguem 0 caso do escravo residente numa area da fazenda em troca de uma renda fixa do caso em que e!e a cultiva fide dominica, isto e, por conta do proprietario 123 . Neste ultimo caso, e!e fazia parte da d\:Jta~ao da fazenda, ao contrario do primeiro. Nao e este d lugar para discutir a re!a~ao desta fides dominica com rela~~ in truste dominica que se verificou nos territ6rios conquistados pe!os francos. A progressiva aproxima~ao das condi~oes do escravo das do colono, isto e, a transforma~ao dos trabalhadores agricolas em camponeses e urn dos acontecimentos mais importantes e indubit:iveis da hist6ria do Imperio Romano. Nos primeiros seculos depois de Cristo, os escravos se uniram em grupos de tipo corporativo, collegia, em parte com a finalidade de constituir urn fundo de socorro mutuo e para os funerais, em parte para estabe!ecer uma uniao pessoal e sociaj124 mais estreita, em que podemos vislumbrar o nucleo a partir do qual se desenvolveu uma nova e mais espond.nea organiza~ao da institui~ao familiar. ] a anteriormente, 0 proprietario fundiario havia permitido que seus artesaos tambem trabalhassem "para 0 mercado", mesmo porque isso constituia para ele uma fonte de rendas e, para os colonos, urn esdmulo para aprender o oficio e tomar-se artesaos. Ele POSSUIa pequenas lojas de varejo nas cidades e as administrava por meio de filii fami· lias e de escravos na qualidade de institores 125• Em certas ocasioes tambern permitia que e!es comerciassem por conta pr6pria. Nao podemos aprofundar-nos aqui no exame de institui~oes juridicas ligadas a essas re!a~oes, as chamadas actiones adiecticiae. S6 podemos dizer que essa situa~ao nao levou entao emancipa~ao dos artesaos vinculados a propriedades imobiliarias, como aconteceu na Idade Media. A diferen~a essencial em re!a~ao situa~ao dos artesaos me-
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dievais vinculados a uma gleba consiste na impordncia comercial dos propriedrios da Antiguidade, que nunca desapareceu de todo. Na base da sua presen9a permanente no sistema encontrava-se a vigilmcia exercida sobre os possessores pela administra9ao publica imperial por meio de funcionarios remunerados e com a advert~ncia de urn exercito permanente. 56 quando essa vigilmcia faltou e a autoridade local dos propried.rios, centrlfuga por sua pr6pria natureza, esteve em condi90es de sustentar-se por si s6, por sua conta e risco, e que chegou 0 momento em que os possessores mandaram fabricar armas em suas oficinas e a autarquia das grandes propriedades fez essas ultimas aparecerem como os unicos nucleos em torno dos quais se podia organizar urn poder territorial. Mas os propriedrios deixaram que se lhes escapasse das maos a dire9ao do desenvolvimento econ6mico e industrial; e, enquanto eles se dedicavam de novo a p6r em primeiro plano a importmcia politica da propriedade fundiaria, 0 desenvolvimento industrial passou as maos dos artesaos vinculados suas pr6prias glebas.
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dades fundiarias ou situados em dependencia da pr6pria administra9ao publica. 0 generico habitante deste imperio mundial s6 havia reconquistado a pouca terra que ele pr6prio cultivava e em que devia viver, e recome90u a dirigir e limitar 0 ambito de seus pensamentos e de seus interesses. Era necessaria a desagrega9ao da uniao imperial em autonomias territoriais e loc>!s para permitir urn novo desenvolvimento em que a antiga,unidade do Imperio p6de desenvolver uma influencia ativa; apresentando-se aos homens nao mais como urn organismo fiscal e administrativo, mas como uma imagem ideal da unidade mundial.
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Conclusao
o sentimento nacional havia destruido conscientemente a Republica com a constitui9iio do orbis terrarum como conjunto de comunidades municipais. No transcurso posterior da era imperial, enquanto fase psicologicamente ativa, faltou 0 patriotismo local das comunidades citadinas. A ideologia cosmopolita tomara corpo e dera seus frutos como urn fator nao politico, mas religioso. 0 intento, de resto demasiado tardio e excessivamente complicado pelas necessidades fiscais da administra9ao publica, de transferi-Io do ambito te6rico ao pratico foi se chocar contra a media9ao da maiaria dos habitantes do Imperio residentes nas proprie-
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A inscrirao de A rausio, ClL., XII, 1244 (if. additamenta, eod.)
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o original do fragmento mais importante (isto e, 0 da esquerda) da inscri~ao que reproduzimos adiante, composta por dois fragmentos, esd. em posse do professor Hirschfeld, que 0 pas cortesmente it minha disposi~ao. Reproduzi aqui 0 fragmento pela unica razao de que no CLL. nao se mencionam as medidas; de resto, nao pretendi oferecer uma reprodu~ao exata. Nao era necessaria, ja que sua leitura segura. 0 professor Hirschfeld so possui uma copia do segundo fragmento, isto 0 da direita, extraido dos additamenta do CLL. As medidas, desconhe~o. Parece-me muito provavel que este fragmento fazia parte da lacuna do primeiro, abaixo it direita, sempre que as medidas correspondam. A leitura na margem superior algo duvidosa. Como quer que seja, nao inseri este peda~o porque nao pude inteirar-me de suas medidas. Se a combina~ao integrativa assinalada Fosse correta, a inscri~ao da centuria, conservada
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Ex. tr. XII, col. XCVIII (XC.VIII?) Colvarius (col. Varius?) Calid. XX a. IIX.XXVI. n.a. II.XII. Appuleia Paulla XLII. a.IIX.X... a.II.XII. Valer. secundus IV. a.nxX.II. E verdadeiramente surpreendente que no fragmento da esquerda, por baixo da faixa obHqua, haja uma linha a mais que no da direita. Os lados do retangulo esdo entre si numa propor~ao de 6:5 (14:11,6 em), isto e, 24:20, nao por acaso, mas intencionalmente, porque uma mudan~a do quadriculado cartogd.fico teria deslocado 0 sinal gd.fico que representa o aqueduto. De fato, parece-me inegavel, segundo 0 que sobra da inscri~ao embaixo esquerda, que a faixa obHqua representa precisamente um aqueduto. 0 terceiro fragmento abaixo situado foi incluldo no c.I.L. somente segundo uma edi~ao anterior, e sua leitura parece viciada. Os poucos complementos tentados justificam-se por si. Segundo 0 tipo dos caracteres, a inscri~ao pode remontar idade de ouro do Imperio; mas, dado que as formae eram reproduzidas em bronze e em tela de linho, trata-se evidentemente de uma copia cujo original poderia remontar a uma epoca anterior. Na interpreta~ao, cuja consecu~ao seria de maxima importancia para estabelecer as rela~5es tribud.rias e 0 tipo de reparti~ao geral das col6nias nas provlncias, e necessario ter presente em particular que a.IIX. se repete tres vezes. Se tivesse havido uma medida de superHcie igual a 10 jugadas e cujo numero come~asse por a, poder-se-ia inferir que a centuria em questao era evidentemente a de 240 jugadas, de que fala Nipsus, usual para a terra tributada (que Nipsus simplesmente indica com ager scamnatus). A soma global dos numeros que nao esdo precedidos por a. ou por X e de 20 + 12 + 42 + 12 + 4 = 90, resultado a que corresponderia a cifra da segunda linha, se fosse XC e se 0 VIII da linha seguinte se referisse a col. Varius, isto e, palavra subseqiiente. Talvez a.IIX. designe a allquota de produtos (octava) do terreno aravel, junto da qual esti indicado 0 vec-
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tigal fixo, representado pe!os numeros apos 0 sinal grafico de "dinheiro", enquanto a.II (arvum secundum) indicaria a terra de menor importancia sujeita aduodecima (~ XII), ou a nenhum imposto. Mommsen considera pOSSIVe! que a. deva ser interpretado como asses, mas naG muito verosslmil. Como quer que seja, eu referiria os numeros simados imediatamente atras de um nome ao modus agri das pessoas correspondentes. Do fragmento da esquerda deduz-se que as cotas son:eadas deviam estender-se por virias centurias. Mommsen'completou assim a parte inicial: ex tributario (scil. agro) y redaetus in colonicum, de modo que se trataria do caso de que Higino fala nas pp. 203 ss.: reparti~ao de um territorio tributive! segundo as formas agrimensorias romanas. Esti claro que neste caso havia lotes de diferente extensao. Como quer que seja, tinha-se sobretudo interesse pe!a qualidade, como se depreende dos dados numericas da inscri~ao (Calidus estava sujeito a um vectigal de XX e XXVI denarii, Secundus de IV e II denarii). Nao esti clara a finalidade da copia, como de resto sao duvidosas todas as tentativas de interpreta~ao.
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Capitulo I 1. Frontin., De agr. qual. 1 55. (Lachmann). 2. Corp. Inse. Graec., II, 1485 (Boeckh). 3. A dedu~ao (deductio), como 0 A. explica adiante (d. p. 47), euma forma de coloniza~ao consistente na funda~ao de cidades ou na transform3f3,o destas. (N.E.) 4. As dire~oes dos limites variavam ao variar 0 ponto de oode surge 0 sol. 15so ja se verificava nos terrenos de palafitas da planfcie paduana (Helbig, Die ItaliIeer in der Poebene). 56 depois aprendeu-se a determinar exatamente a dires;ao este-oeste (Higino. De lim. canst. 170, 187). 5. M. Jun. Nipsus so menciona, alem do ager centunatus, 0 ager scamnatus (Lachmann, 293). 6. Lachmann, fig. 3. 7. Na epoca de Varrao, quatro centUM constitufam urn saltus. Portanto, naquela epoca ainda naa estava em usa a maior largura das quintarii. 8. Higin., De condia. agr. 121, 16 ss. 9. Cf. Lachmann, figs. 21, 22, 184b. 10. Higin., loe. cit., linha 20. 11. Higin. 200. 12. Cf. no quadro 1 a reprodu~o de um fragmento de um plano cadastral romano de Musio e a interpret~ao dada no Apendice. 13. Sicul. FIacc., 155. 14. Suet., Div. JuL 20: "Campum Stellatem... agrumque Campanum... divisit extra sortem ad viginti milibus civium... " 15. c.I.L., I, 200, 3-4. Bruns, Fontes, p. 72. 16. Para esse conceito, cf. adiante.
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
18. Rom. Staatsrecht, III, 26, 793. 19. Nessas comunidades, por exemplo, entre as celtas, 0 problema cia divisao da terra nao existia dessa forma, j:i que 0 chefe podia distribuir a seu arbitrio o terreno. Dal a divisao irregular - em lotes arbitrarios - na Irlanda. 20. Essa distribui£ao foi mantida ate a idade imperial Duma das mais antigas colonias de cidadaos, Ancio, deduzida em 416 a.u.c., como se depreende do fiber coloniarum, 229, 18 "Antium populus deduxit... ager eius in lacineis est adsignatus". A import3.ncia dessa colonia para nosso problema se deduz do fato de que nao tinha, como as outras coloniae maritimae daquele periodo, 0 carater de destino de guarni9ao, mas, evidentemente, 0 de uma organizacao real de todo 0 territorio com a particip~ao de todos os habitantes (Liv. Vill, 14). Por outro lado, tambem se pensa que, em 6stia, havia em parte uma distribuicao em lacineis. Voltaremos mais tarde ao problema. 21. Tambem considero uma confirmacao da extensao diferente dos lotes urn trecho da lex agraria de 643 a.u.c. (c. 60), aquele em que se dispoe que "neive unius hominis (nomine quoi... colono sive quei in colonei nu)mero scriptus est, agrum quei in Nrica est, dare oportuit licuitve, amplius iugera CC in (singulos homines data adsignata esse fuisseve iudicato...)". Mommsen considera provavel (CLL., ad. h. L) que houvesse mais categorias de proprietarios, as com 200 jugadas por pessoa e as com menos. De fato, como demonstra Pompeia (d. Nissen, Pompejan. Studien), existiam dentro das cidades gradua90es semelhantes do sorteio. Mas, na disposiCao citada, a lei so fixa uma extensao maxima para as areas e nao diz, em absoluto, que a extensao de 200 jugadas deva ser considerada como medida regulamentar das glebas de determinada categoria de colonos. Considero, antes, que os lotes eram distintos segundo a natureza do terreno e que ninguem devia receber mais de uma centuria inteira: a posse de uma area maior equivalia tecnicamente a urn latus fundus (Lachmann, 157, 5). 22. Sao essas as assignacoes aos veteranos desde os tempos mais remotos, como tambem as dos veteranos da segunda guerra punica (Liv. XXXI, 4). Alias, as mais antigas assignacoes viritanas sao uma forma de reparti9ao do butim. 23. Frontin. 14; Higin., De lim. const. 203. 24.0 incentivo foi dado provavelmente pelas centurias retangulares utilizadas nos territorios provinciais (e, tambem, na Icilia, embora mais raramente). Como atesta a inscri9ao reproduzida no apendice 1, 0 costume era dispor a dire9ao da longitude de forma distinta nas diversas regioes; em Arausio, ao que parece, na regio citrata sinisrra estava disposta em sentido este-oeste, na regio citrata dexrra em sentido norte-suI. De forma anaIoga, tambem na subdivisao das centurias per scamna et strigas a posi9aO destas tinha distintas orientacoes. A orient~ao e identificas;ao dos lotes numa zona parcelada dessa forma eram mais simples do que utilizando apenas faixas paralelas. 25. Higin., De lim. 172, 6. 26. Por isso podia ocorrer que, pela veemencia dos afrontamentos, fossem distribuidas mais jugadas do que as que eram efetivamente disponiveis, ou enta~ que se assignassem glebas ja alienadas, como parece que sucedeu em grande escala na assigna9ao de Caio Graco em Cartago, por causa dos tumultos que a acompanharam. Isso e posto em evidencia pela lex agraria de 643 a.u.c., que continha disposi9 0es para 0 caso em que a' mesma gleba Fosse assignada mais vezes.
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27. Frontin. 3. 28. Assim se procedia tarnbem com os bens dos templos egfpcios, segundo o que se infere da inscri9ao hierogHfica de Edfu (interpretada por Lepsius, "Abhandl., der Berl. Ak. der Wissensch.", 1855), que cita com exatidao pelo menos o comprimento. e a largura dos lados dos distintos lotes, e isso pela rnesrna razao: para poder identificar com maior precisao as diferentes glebas. 29. Cic., Pro Fiacco 32, 80 ss.: "rnaiorem agri modum... ". 30. Lib. col., 236, 7: "Ostensis ager ab impp. Vespasiano, Traiano et Hadriano, in praecisuris, in lacineis et per strigas, colonis eorum est adsignatus." Esd. claro que ess~ formas de assigna9ao, vigemes ao mesmo tempo, derivavam das assigna90es precedentes e so foram adotadas pelos tres imperadores agora citados. in. 3. 31. Fron~1 32. Levan o-se em conta que Suessa era uma colonia latina, evidentemente uzir que a reparticao do terreno tivesse sido realizada sobreseria prematuro tudo in scamna. 33. Segundo as conc1usoes de Mommsen, 6stia tinha a tribus Voturia. Por outro lado, existem inscricoes fidedignas que atribuem aos habitantes de 6stia a tribus Palatina. A isso corresponde a consideravel variedade de divisoes: laci· niae, precisurae e strigae. Localizamos anteriormente, nas iancinae de Ancio, 0 resultado provavel de uma divisao similar em Gewanne (lotes de terreno divididos em partes de figura quadrada) e de uma organiza9aoagraria coletivista original. Se isso e correto, as laciniae de 6stia representariam 0 territorio da antiga colonia; por sua vez, as strigae constituiriam a area distribuida aos percipientes estabelecidos, com a obrigac3.0 de determinadas prestacoes para 0 abastecimento de cereais aRoma, desde Augusto ou anteriorrnente. E verdadeiramente digno de ser destacado que precisamente tres pontos, de importancia segura para os abas· tecimentos de cereais, tivessem tribus citadina. Pelo que sabemos, nao houve navicuiarii em 6stia; os mencionados nas epfgrafes eram estrangeiros. Os navicularii (d. Cod. 7beod. XIII, 5-7) so aparecem nos.portos de cereais de alem-mar. Pelo comrario, a maioria das associa90es de 6stia referemes ao abastecimento eram indicadas nas inscri90es. Como se sabe, em Puteoli, 0 antigo munidpio se manteve ate a epoca imperial junto da colonia deduzida em 560 a.u.c. A dedu9ao da colonia (0 que concorda mal com a epoca da sua fundacao) so tinha, ou tinha entre outras coisas, a finalidade de assegurar 0 abastecimento de cereais. A inscri9ao CLL., X, 1881, relativa distribuicoes de dinheiro aos cidadaos, cita em primeiro lugar os decuriones, em segundo Iugar os Augustales, depois os ingenui et veterani corporati e, finalmeme, os municipes. As relacoes entre os diversos percipientes eram de 12:8:6:4. Dado que em nenhum caso os veteranos teriam podido fazer parte de uma classe de artesaos, e melhor admitir que se tratava de corpora90es encarregadas das Jrumentationes e que se entregavam aos veteranos as cotas de terreno em troca de assumir determinadas obriga90es relacionadas com as proprias Jrumentationes, obrigacoes que recalam sobre os ingenui, que eram contrapostos aos municipes e tambem aos antigos colonos. Apresentam analogias os viasii vicani e os navicularii. Concorda com a hipotese desse tipo de doa90es em 6stia 0 sucessivo envio de colonos sob Vespasiano, Trajano e Adriano (Lib. col., 236, 7), ja que a necessidade de mao-de-obra para aJrumentatio devia aumentar e, ademais, os lotes de terreno podiam ficar livres.
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34. Lib. col., 230, 8: "Alatrium, muro ducta colonia, populus deduxit, iter populo non debetur, ager eius per centurias et strigas est adsignatus." 35. Id., 230, 17. 36. Id., 255, 17. 37. Id., 259, 19. 38. Id., 238, 10. 39. Id., 260, 10. 40. Id., 231, 8. 41. Id., 230, 5. 42. Id., 257, 6 e 26. 43. 121. 44. 115; 110, 8; 125 abaixo; 136, 15; 152; 153, 3; 154. 45. Rudorff, nas Gromat. Institut., admite que 0 Estado cleve tef estabelecido com as compradores acordas diferentes conforme a situ~ao; mas a aquisi~ao do terrene apresenta-se-nos como uma instituilY3.o unid.ria.
46. No caso citada por Llvia (XL, 51, 5: "M. Fulvius... locavit... basilicam... circunclatis tabemis, quas venditit in privatum."), poder-se-ia considerar admissivel a alienayao da propriedade sem deliberay3.o popular, talvez porque 0 terreno edifidvel tinha sido comprado antes e podia ter ficado disposis:ao do magistrado que 0 vendia ate 0 termino da obra e sua probatio. Em Livio XLI, 27, 10, nao se faz notar que a alienas:ao Fosse efetuada em privado, e talvez nao Fosse assim. 47. Quando os confiscos dos triunviros nao se identificavam com confiscos dos bens dos adversarios, seu fundamento juridico nao era claro, em parte nao existia em absoluto. 0 fato de que se procedesse imparcialmente e-nos assinalado melhor que por qualquer outra coisa por uma observa~ao de Siculo FIacco (160, 25): determinado numero de proprietarios era convidado a fazer a professio de sua propriedade, aparentemente com a finalidade da assigna~ao e registro no census. Porem, apos a dedara~ao, era-lhes paga uma indeniz~ao proporcional ao valor dec1arado e seus terrenos eram embargados. 0 truque juridico consistia em que, recorrendo vias legais, ja que 0 resultado do procedimento teria consistido no m.ue.imo numa conden~ao pecuniaria, nunca se podia receber mais que o valor monetario correspondente propria declara!j:ao, 0 que ja havia sido recebido. Tratava-se, em todo caso, de uma venda coativa., que tambem tera sido utilizada em outros, em que se menciona uma indeniz~ao aos proprietarios. Faznos pensar nas possessiones a loeu~ao, freqiiente nos agrimensores, vetus possessor
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de Graco (d. cap. III). 48. Como quer que seja., a anota~ao do modus naforma no-lo faz presumir.
49. Frontin. 4. 50. No cap. IV, falar-se-a dos fundi excepti medidos per extremitatem e dos saltus em conexao com as grandes posses imobiliarias e suas rela~ees com a organiza!j:ao administrativa romana. 51. Mommsen (C.LL.,loc. cit.) designa essa decisao como "arbitramento". Nao pude adotar esse termo, na medida em que naO se alude a compromissos no texto. Evidentemente tera havido uma querela unilateral, seguida de um procedimento contumaz e de uma execu~ao. Parece-me, antes, tratando-se de muni¡ apia stipendiaria, que nada se opee hip6tese de urn litigio comum, na-
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turalmente em forma de iudicium extraordinarium e, portamo, seguido de uma exeeu~ao real. 52. Assim tambem a lex agraria de 643 a.u.c. dispunha que 0 territorio da Africa, deixado anteriormeme a stipendtarii, deveria ser reduzido in fomuln pu¡ blicam, coisa que fora abandonada na epoca da instituis:ao da provincia e depois do desconcerto das assigna~oes dos Gracos. No cap. ill tentaremos esclarecer a quem se fmam, nesse caso, as assignas:6es.
Capitulo II
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1. Se deriva de pango, pode-se admitir com facilidade a referencia a urn territorio de 1imites estabelecidos com urn contrato que exclufa a comunidade agraria. 2. Mas ;3. 0 fato de as casas das aldeias serem unidas entre si por taipas comuns, ate onde chegou 0 territorio mais tarde colonizado pelos tOmanos (como, por exemplo, na Lorena), era uma conseqiiencia da existencia., nas mesmas aldeias, de ruas, desconhecidas nas aldeias rigorosamente alemas. A ausencia abso1uta desse fenomeno tao evidente 0 que Tacito recorda quando (Germania, 16) fala da 10caliza!j:ao isolada das feitorias em contraposis:ao co1onizas:ao em aldeias. 3. Desconhe!j:o as rela!j:oes agnirias das colonias 1atinas. 4. Higino, De condo agr. 114, 11. 5. Pleitos juridicos entre os munidpios de iure territorii tambem ocorriam por esse motivo. Cf. Hig., De cond. agr. 52, 21. 6. rd. 154, 9: "Divisi et assignati agri non unius sum conditionis. Nam et dividuntur sine assignatione et redduntur sine divisione. Dividuntur ergo agri 1imitibus institutis per centurias, assignantur viritim nominibus." 7. rd. 160, 14: "Aliquando... in limitationibus, si ager etiam ex vicinis territoriis sumptus non suffecisset, et auctor divisionis quosdam cives coloniis dare velit et agros eis assignare, vo1untatem suam edicit commentariis aut in formis extra 1imitationem: 'monte illo, pago illo, illi iugera tot', aut 'illi agrum illum, qui fuit illius'. Hoc ergo genus fuit assignationis sine divisione... Sunt vero divisi nee assignati, ut etiam in aliquibus regionibus comperimus, quibus, ut supra diximus, redditi sum agri: iussi professi sunt quantum quoque loco possiderent." 8. 0 que se deduz, por analogia, da po1emica explicas:ao que da Higino, 118, 9 sS., d. 119, 8 sS.: " ... quidam putaverunt, quod... repetendum arbitror, ut eis agris qui redditi sunt veteribus possessoribus, iuris dictio esset coloniae eius euius cives agros adsignatos accipiebant, non autem videtur... alioquin, cum ceteros possessores expelleret... quos dominus in possessionibus suis remanere panus est, eorum condicionem mutasse non videtur...". 9. rd., 6, 4, 5 ss.; 20; 22; 52; 7; 53; 16; 110, 14 S5.; 117, 17,25; 132, 155,23; 162, 20; 163, 10; 202, 5. 10. rd., 114, 3; 133, 4; 196, 18; 197,20; 198, 202, 3 5S. IUd., 15; 48, 24; 116,22; 117, 18; 120, 16; 157,9; 196, 18; 201; 15; 202,3. 12. Cf. os trechos da nota 10.
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
D. Cf. as trechos da nota 9. 14. Id., 54. 15. Como se infere da polemica de Higino (d. n. 65, cap. III), era esta pela menos a opiniao predominante, e tambem se depreende da identificayao entre forma e pertica (154, 18): "... quamvis una res sit forma, alii meum perticam, alii cancellationem, alii typon, quod... una res est: forma". 16. 164, 5 55.: " ..â&#x20AC;˘ multis... erepta SUnt territoria et divisi sunt complurium municipiorum agri et una limitatione comprehensa sunt: facta est pertica omnis, id est omnium territorium, coloniae eius in qua colani deducti sunt. Ergo fit Ut plura territoria unam faciem limitationis accipiam". 17. Cf. 0 trecho de Sieulo FIacco na nota seguinte. 18. Fromino, lib. II, 26, 10: "quidquid huic universitati colonia - adplicitum est ex alterius civitatis fine, praefeetura appellatur..."; 49, 9: " ... coloniae quoque loca quaedam Ilabent adsignata in alienis finibus, quae loca solemus praefeeturas appellare". Mas em especial Siculo Fiacco, 159, 26; 160: "Illud praeterea comperimus, deficiente numero militum veteranorum agro qui territorio eius loci continetur in quo veterani milites deducebamur, sumptos agros ex vicinis territorriis divisisse et assignasse; horum etiam agrorum, qui ex vicinis populis sumpti sum, proprias factas esse formas. Id est suis limitibus quaeque regio divisa est et non ab uno puncto omnes limites aeti sunt, sed, ut supra dictum est, suam quaeque regio formam habet. Quae singulae praefecturae appellantur ideo, quoniam singularum regionum divisiones aliis praefecerunt, vel ex eo quod in diversis regionibus magistratus coloniarum iuris dictionem mittere soliti sum." (Texto em parte viciado.) Pode parecer estranho que no texto nao se tenha apresemado a rela~ao causal inversa e se tenha dito: para os distritos jurisdicionais separados se desenham formae especiais. Nao se deve afirmar por conseguime que a necessidade de se confeccionar uma forma especial tenha sido 0 fundamemo jurldico para a cria):ao de um drculo especial com jurisdi):ao delegada. Como quer que seja, a expressao antes utilizada nao foi escolhida sem razao. E algo absolutamente caractedstico que um sistema unitario de agrimensura tambem corresponda, nos casos duvidosos (mas houve exces:oes: d. 162, 3), a um distrito administrativo autonomo. Por indus:ao, admitiremos que a causa disso deve ser buscada no fato de que cada uma das distintas comunidades agrkolas romanas residemes no antigo territorium, coisa provavel em si e por si, tivesse de certa forma uma administra):ao autonoma, que a divisao do patrimonio comum tenha sido efetuacia separadamente para cada uma e que essas zonas divididas - cada uma das quais ja apresentava na epoca da limitatio urn sistema particular de coordenadas para os limÂŁtes - conservassem, tambem em tempos posteriores e, em todo caso, durante algum pedodo, a autonomia administrativa original. Dado que, segundo parece, a historia agraria nao se deveria ocupar desses temas, eu nao poderia tentar por em rela~ao 0 que vimos a proposito das tribus e dos pagi; mas se as explica):oes anteriores fossem ao menos aproximadamente corretas, entao a reparti):ao autonoma de cada comunidade agricola particular representaria 0 precedente historico em relas:ao situa~ao jurisdicional especial das praefecturae. Entende-se que este ultimo termo so e empregado no sentido que tem nos trechos dos agrimensores citados. 19. Hig. 118; d. 116, 16; 160,24; 178, 5; 197, 14.
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20. Hig. 197. 21. C.LL., IX, 2165; Lib. col., 232. Em casos similares, tambem a tribus era distima: d. eLL., IX, 2167 (tribus Stellatina dos colonos de Benevento) e 2168
(tribus Faleria dos Caudinos). 22. Assim aconteceu com toda probabilidade em Interamnia Praetuttianorum (segundo Frontino, 18, com 0 que concorda a inscri~ao eLL., IX, 5074) e tambem em Puteoli (Tac., Ann. XIV, 27), Valentia (eLL., II, 3745), Apulum (c.n., Ill, 183) , Thignica. 23. 0 fragmento de Ulpiano, Dig. 27, I, Ad municip., 50, I, parece tratar das rela~oes jurisdicionais dessas cidades duplas: quem reside no municipio, e nao na coloni"" participa de todas as suas manifesta):Oes publicas, etc., efetua suas compras, etc.,\~'omnibus denique municipii commodis, nullis coloniarum, fruitur", tem no mUQi<;'lpio seu domicilium, e nao ali onde ele "colendi (ruris Flor.) causa deversatur" ~actedstico que 0 rus colere apare~a como uma qualidade essencial dos colonos. 24. Hig. 53; 197, 10. Cf. 0 cap. IV para os detalhes. 25. C.LL., VIII, 270; d. "Eph,m. 'pigr.", II, p. 271. 26. Nissen, Pompejan. Studien, e Mommsen, em Corpus Inscriptionum Latinarum, XIV. Verdadeiramente todos os detalhes sao duvidosos. Nao se pode determinar com exatidao se urn ter~o da cidade, geralmente situado ao norte, estava disposto per strigas (ao contrario das outras partes da cidade), porque ali tinham sido estabelecidos os colonos de Sila com posse inalienavel ou porque residiam ali os antigos habitames com obriga):ao de vectigal. Mommsen considera que os portas. Mas se nos ativermos ao antigos habitantes eram relegados em geral que nos consta dessa situa!rao, nao poderemos falar de "cidade dupla", na medida em que dita defini~ao so deve ser utilizada quando, como em Valentia, se podem encontrar duas ordines e, portanto, tambem dois tipos de autoridade, de compet~ncia exclusiva; de outra forma, quase todas as colonias seriam "cidades duplas". 27. "Ephem. epigr.", II, p. 125. 28. Por exemplo, na colonia augustana de Lilybaeum e na colonia Iulia Genetiva Ursonensis. 29. Nao e seguro que Hippo regius e Lambaesis fossem colonias na epoca em que se menciona que havia curiae ne1as. Em compensa~ao, isso e certo com respeito colonia de Iulia Neapolis (CLL., VIII, 974) e tambem para a colonia trajana de Thamugaddi (CLL., VIII, 5146). 30. A unica excelfao seria Neapolis, se tivesse sido colonia cesariana, 0 que POllCO provavel (PUnio nao conhece essa colonia). 31. Dig. I, 3, De cens., 50, 15: "Ptolemaeensium... colonia... nihil praeter nomen coloniae habet." 32. Assim deve-se ler em 203, 8. 33. Para It31ica e para Utica. 34. Gelio, loco cit. 35. Lex. Agrar. 13, segundo a integr3.(j:ao de Mommsen, seguramente correta. 36. Linha 28. 37. Em tempos mais antigos ainda limitava-se, como 0 nome indica, ao invend.rio, evidentemente porque entao ainda nao existia uma propriedade imobiliaria privada.
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38. Cf. a formula com que se proibiam os desperdicios e os privilegios ja recordados do praeditum patritum. 39. Isso podia parecer em contradi~lio com a presumida finalidade da medi· da, mas necessaria levar em conta que 0 aspeeto polItico do negocio predominava, por ceeta, sabre 0 puramente econ8mico. 0 que interessava DaD era a can· serva~ao da gleba concreta para poder viver nela, mas a permanencia do 6lho her-
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deiro e de seus descendentes, em cujas maos ficavam os sacra da famllia, na tribus
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HIST6RIA AGMRIA ROMANA
e na mesma classe de ceoso, na qualidade de propried.rios de terras. 40. Cf. fidalgo - filho d'algo, filius alieuius. 41. Se nlio tivesse sido possivel ajudar os fuhos restantes com as terras obtidas mediante guerras de conquista, teria sido igualmente possivel conservar 0 patrimonio familiar deserdando esses outros filhos. Uma situ~ao absolutamente similar provocou a "fome de terra" dos germanos. A chamada "compacidade" dos lotes camponeses (Bauernhofe) manteve-se na Alemanha durante tanto tempo somente gra~as a uma circunstancia, a saber, porque aqueles terrenos estavam, ate certo ponto, livres da dependencia do propried.rio. A indivisibilidade da propriedade imobiliaria so se pode conservar de maneira est3,vel em terrenos vinculados; em Roma no ager vectigalis, na Alemanha nas glebas submetidas servidao. De resto, e significativo, pela realidade da conexao afirmada no texto, que, mal se ultimou 0 processo de expansao do territorio cultivavel submetido pelos romanos e foram feitas as assigna~oes nas zonas aptas a serem colonizadas, a 1iberdade testamentaria foi suprimida na praxis da jurisdi~ao centuviral da ftetio contida na querela ino/ficiosi testamenti. E evidente a importancia que tinha, ao menos em parte, 0 antiquissimo ver sacrum para a poHtica demogcifica, na medida em que significava a emigra~ao do territorio patrio de elementos da nova gera~ao privados de meios, porque os recursos disponiveis eram excedentes e, por isso, encomendados aos deuses. A manifesta~ao sagrada dessa medida, no sentido de sacrificio, poe em relevo 0 proprio intento da mais antiga medida de poHtica demognlfica, consistente em sacrificios humanos, medida que ainda hoje utilizam aqueles povos que nao tern a possibilidade de se expandir nos territorios proximos, alem de dispor de recursos alimentares limitados, como, por exemplo, os dravidianos na India. Por ultimo, a organizas:ao dessas emigras;oes, frequentes entre os germanos, como se sabe, e igualmente caraeteristica da antiga sociedade coletivista, tanto como foi, para a estrutura posterior da agricultura, 0 envio do excedente populacional terra publica, em parte ja disponivel, em parte ainda por conquistar. Frontino demonstra a conexao ininterrupta entre conquista e assigna~ao colonial (Strat. 4, 3, 12). 42. 12; 37; 41; 126. 43. "Abh. der Sachs. Ges. d. Wiss. Phil.-Hist. Cl.", XXV (1873), p. 59. 44. Cf. 13; 45; 76; 131. 45. Por isso, quando a lex agraria de 643 a.u.c. quis restringir os lotes de terreno, muitas vezes demasiado grandes, distribuidos por C. Graco em Cartago, dispos que "neive (Ilvir) unius hominis nomine... amplius iug. CC in (singulos homines data assignata esse fuisseve iudicato)". Portanto, nao se podia recorrer ao lidgio de modo por uma quantidade maior de jugadas; a regularizas;ao da zona fazia-se com base na hipotese de que pessoa com direito so correspondia 0 modus minimo. So era objeto da assignaS;ao 0 modus, nao uma area concreta.
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46. Cf. 13, 43; 80, 129 (Lachmann). 47. Frontino, 13,3, observa a proposito do lidgio de loco que "haec autem controversia frequenter in arcifiniis agris... exercetur"; vice-versa, eod., linha 7: "de modo controversia est in agro adsignato". Analogamente, nos trechos citados nas notas anteriores. 48. Frontino, De contr. agr. II, 39, 11 ss.; 47, 21 ss. 49. Front. 47, 21; 48; Nipsus, 286, 12 ss.; 290, 17 ss. Os linearii tinham essa unica finalidade: d. 168, 10 ss. 50. Cf. em especial Frontino, 55, 13: "si r. p. formas habet, cum controversia mot~ est, ad modum mensor locum restituit". N a verdade, tratava-se aqui de loca pui'{ic,!> mas como quer que seja era decisivo que a senten~a ditada com base na fo~osse identica assigna~ao do modus. 51. Front., loc. cit.; A. Urb., 11, 8 ss. 52. 0 termo "agri cultura" s6 tern, no trecho citado, 0 sentido de que 0 agrimensor nao devia confundir terras de cultivo diferente quando as media de novo para devolver a urn individuo seu verdadeiro modus. Encontramos 0 mesmo sentido em Frontino, 39, 11 ss. Eventualmente a diferens;a era saldada em efetivo (aestimatum petere). 0 tipo de cultura nao era motivo de impedimento para instaurar 0 litlgio de modo, como se deduz a partir de Siculo FIacco, 161,3 ss. 53. Sobre 0 litfgio de modo d. Higino, 131, 16: "hoc compen in Samnio, uti quos agros veteranis divus Vespasianus adsignaverat, eos iam ab ipsis quibus adsignati erant alieter possideri, quidam enim emerunt aliqua loca adieceruntque suis finibus et ipsum, vel via finiente vel flumine vel aliquolibet genere: sed nec vendentes ex acceptis suis aut ementes adiecentesque ad accepta sua certum modum taxaverunt, sed ut quisque modus aliqua, ut dixi, aut via aut flumine aut aliquo genere finiri potuit, ita vendiderunt emeruntque. Ergo ad aes quomodo . . potes.... . pervemn 54. A verdadeira rel~ao entre os litfgios de modo e de loco deveria recordar a todo estudioso de historia agraria a posis;ao que ocupava 0 chamado Stufland no procedimento de Reebning usado na Dinamarca e no Schleswig-Holstein. Esse procedimento consistia, como se sabe (Hanssen, Agrarhist. Anh., I, pp. 54 ss.), em medir de novo os campos, cultivados segundo urn sistema de unidades territoriais, isto e, de Gewanne com cultivos promiscuos, onde se teria produzido uma confusao na titularidade da posse, onde, portanto, os interessados ja nao estivessem de posse da area que lhes correspondia com base a seu direito de participas;ao (Hufenrecht) e em distribuir de novo, se necessario, esses campos com base nesse direito Qut. L., I, 49, 55; Erch-Seel. Ges., II, 54). Em princfpio, s6 era permitido alienar fras;oes da area (1/2, 1/3, 118, etc.) e, inclusive nesse caso, s6 atraves da divisao hereditaria. Depois (mas tambem numa epoca bastante antiga), permitiu-se alienar tambem lotes concretos; e, no periodo para 0 qual conhecemos 0 procedimento de Reebning, mediante exclusao do territ6rio global a dividir, ficavam para 0 possuidor (pressuposta a prova da aquisis;ao) nos limites que existiam ate entao. (Cf. tambem 0 decreto sobre os recintos do Schleswig de 26 de janeiro de 1770, citado por Hanssen, loc. cit., p. 56.) Tudo isso e perfeitamente analogo situas;ao juridica do locus agri, adquirido titulo singulari - e para 0 usucapiao, como se deve acrescentar, pela situas;ao juridica originaria, com base no que se inferira do tratamento seguinte - e exclufdo da nova divisao que seguia o lit.lgio de modo. Mais tarde tornaremos a encontrar essa analogia. Esca claro que
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nas zonas em que se efetuavam freqiientes alien~oes de lotes 0 procedimento de Reebning cleve ter caida em desuso. 55. Cf. Frontino, 44, 8, oode se identifica 0 lidgio de loco com 0 interdito uti possidetis e com a vindicatio ex iure Quiritium. Cf. ademais Hig. 129, 12: "De loco si agitur. Quae res hane habet quaestionem, ut nee ad formam nee ad ullam scripturae (documemo de mancipa~ao) revertatur exemplum. Sed tantum hune locum hine dieD esse, et alter ex contrario similiter." 56. Hig., loe. cit., 130, L: "Constabit tamen rem magis esse iuris quam nostri operis, quoniam saepe usucapiumur loea, quae in biennia possessa fuerunt."
57. Higino, lac. cit.; A. Urb., 13, 9. 58. Hig., passagem ja citada, 131. 59. Parece que Papiniano, no trecho citado (7,fin. regund), a incluia nessa ultima categoria. J.1 notamos que 0 lidgio de modo era distinto de um simples procedimento para regular as divisas; mais tarde voltaremos ao tema. 60. Como se depreende das disposio;oes da lex agraria de 643 a.u.c., definiase dessa forma 0 objeto a adquirir nas compras e vendas de terra publica. 61. Ulpiano, lib. XXN Ad Edictum; "Si mensor non falsum modum renuntiaverit, sed traxerit renuntiationem, et ob hoc evenerit, ut venditor laederetur, qui assignaturum se modum intra certum diem promisit...". Portanto, 0 modus era vendido em todas as ocasioes a um pre~o pro iugerum e 0 agrimensor devia entao medir uma cota do terreno correspondente a esse modus, de forma que 0 vendedor pudesse, com base no que havia sido combinado, entreg.1-Io ao comprador. Por isso, nao e admisslvel a interpretayao contraria de que teria sido vendida determinada gleba e se devesse medir 0 modus para calcular 0 preo;o; de fato, em dita hipotese, nao teria havido uma possivellaesio do vendedor. Isso so podia ocorrer se 0 objeto da transao;ao Fosse 0 modus e se 0 vendedor nao efetuasse a entrega desse modus no prazo legal, caindo assim em mora. 62. Isso se depreende de Dig. 40, 51, De contr. emt. (ambos os trechos sao de Paulo). 63. A aestimatio era feita pro bonitate loci s6 onde tivesse sido posto em venda urn numero determinado de jugadas de vinhedos, olivais, etc., com referencia a categorias do cadastro. Em Dig. 64, 3, De evictionibus, Papiniano sustenta a opiniao contraria, mais modema, de que na evicyao parcial sempre era necessaria uma
taxa~ao.
64. Cf. os tipos de magnitude das glebas de Pompeia, ordenadas segundo uma progressao regular, como demonstrou Nissen; e tambem as importantes observao;:oes citadas por ele em seus Pompejanischen Studien. 65. Skulo Flacco (138, 11) descreve 0 antagonismo entre os agri occupatorii e os agri divisi et assignati; "Homm ergo agrorum nutlam est nee, nulla forma, quae publicae fidei possessoribus testimonium reddat, quoniam non ex mensuris actis nunc quisque modum accepit..." Aforma garantia aos possessores esse testi· monium publico nao para as divisas de seu lote, mas, como se diz no mesmo texto, somente para 0 modus da gleba. 66. Para apreciar com precisao 0 lado pratico da situayao global e necessario ter sempre presente que, dando vida mancipatio, a traditio nao era necessaria para a transferencia da propriedade, como ja ressaltamos. Se se produzia mancipatio de urn determinado modus sem que 0 objeto da transao;ao tivesse sido medido, entao 0 direito sobre esse modus passava ao comprador. Tampouco se pode
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dizer que a aplicao;:ao da mancipatio so glebas concretas e limitadas seja obvia. Em todas as sociedades agrkolas organizadas com base em prindpios coletivistas - seja qual for 0 aspeeto em que se apresentem - e nas quais seja permitida a alienao;ao das c~tas, primeiro se alienam estas, depois se passa aliena~ao das glebas concretas. E de se supor que no desenvolvimento social e juddico romano as coisas tenham ocorrido precisamente assim. 67. Cf. a nota anterior. 68. Marquardt identifica fundus fieri a auctor fieri. Nao nos caberia investigar aqui a piferen~a entre os dois conceitos, mas e seguro que tal diferenya existe. Se 0 Sen'jii.? aceitava uma delibera9aO do populus nao se podia dizer: "patres fundi fiunt"i~ Convertia-se em fundus quem aderia em igualdade de condi~oes, na qua~ lidade de, socio; este e precisamente 0 significado do termo referido cidades da Liga. :De.fato, toda comunidade independente podia introduzir com leis pr6prias as institui90es romanas e tambem ab-roga-Ias, se assim preferisse. Mas uma cidade da Liga ItaIica que se convertia em fundus - e, evidentemente, era este o valor juddico espedfico do termo - aceitava a lei por acordo, por ser romana; com tendencia a fazer deJa uma lei da Liga, promulgada por Roma, que a estava encabe9ando. A lei, que com 0 fundus fieri havia sido aceita pelas cidades membros da Liga, convertia-se pois em direito da confedera9aO e com grande probabilidade foi derivada da conseqiiencia juddica de que ja nao era possivel as distintas cidades confederadas fazerem emendas unilaterais. Roma tinha 0 direito de iniciativa nessa legisla~ao dos confederados e nao e necessario dizer que papd teve essa faculdade no direito publico romano e em que perspectiva aparece 0 foedus aequum do ponto de vista do direito publico. 69. Dig. 27, 5; 20, 7, De instrum. (33, 7), ambos trechos de Scevola; Dig. 60; 211, De v.s. (de Ulpiano). 70. Cf. Dig. 26, De a.v.a.p., onde, particularmente, poe-se em relevo a possibilidade de posse de uma pars pro diviso fundi e, por outro lado, a vistosa expres· sao ("maxime si ex alio agro qui fuit eius... adiecit") utilizada em Dig. 24, 2, De
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legat., 1. 71. Tambem dessa classe era a citada dos fund~ para a qual d. Mommsen em "Hermes", XI, pp. 390 ss. 72. Cesar pos em evidencia 0 antagonismo com a comunidade do territorio vigente entre os germanos no famoso trecho do Bell. Gall. IV, I, onde fala de "privatus ac separatus ager". 73. Os agrimensores diferenciavam nitidamente 0 lidgio de proprietate dos lidgios de modo e de loco, pois os ultimos se referiam extensao de urn fundus, enquanto 0 litfgio de proprietate se referia a uma gleba como urn todo (15, 48, 80). A antiquissima vindi.catio gregis era uma a~ correspondente vindicatio fundi.
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74. Romische Prozessgesetze, passim. 75. Com, respeito ao litigio de loco, Higino (130, 1) diz: "Constabit tamen rem magis esse iuris quam nostri operis, quoniam saepe usucapiuntur loca quae in biennio possessa fuerint." Portanto, a permissibilidade do usucapiao excluiu a atividade agrimens6ria espedfica. Cf. os trechos anteriormente citados. 76. Quem desse provas ulteriores sobre as rda~oes existentes entre proprie-dade quiritaria e usucapiao com 0 census poderia consegui-Ias do usucapio pro herede. Se bern que, nesse caso, se tratasse da hereditas, isto e, do direito global de ~ participayao nos bens comuns de que 0 demandante era titular, e nao, como an-
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tes, de bens isolados; bastava de todo modo a posse por urn ano, sem outro dtulo alem da perda de direitos por marte do membra anterior da comunidade, para tomar perfeito 0 usucapiao. 1550 sucedia porque era inadmissfvel que uma cota social permanecesse diretamente vacante e DaO tivesse urn titular legitimo ante 0 census e as deuses; por isso, durante 0 transcurso do ano, se 0 demandado DaO fazia valer seus direitos, deixava-se ao detentoT 0 desfrute da cota e de era registrado como membra da comunidade. 0 praze maior das aliena~5es inter vi¡
vos refletia, em compensarrao, uma situar;ao mais clara, ja que, enquanto 0 USllcapiao DaD demonstrava que era valida a propriedade que havia surgido enquanto isso, 0 antigo propried.rio quiritario conservava sua natureza de membro da coletividade, ou de propried.rio do modus agri anteriormente seu. Com respeito ao significado de direito publico do usucapio pro herede, e interessante observar que, segundo a expressao precisa do edito publiciano, 0 usucapiente nao dispunha, durante 0 prazo de usucapiao, de meio jurldico algum similar a actio Publiciana. 77. Segundo a reconstru~ao de Lenel. 78. Frontin. 44: "De loco, si possessio petenti firma est, etiam interdicere licet, dum cetera ex interdicto diligenter peragantur: magna enim alea est litem ad interdictum deducere, cuius est executio perplexissima. Si vero possessio minus firma est, mutata formula ex iure Quiritium peti debet proprietas loci." 79. De fato, tinha a finalidade de tornar possivel urn exame da situas:ao atual da posse e uma determinas:ao. Pareee-me indubid.vel que, como considera Dernburg, os interditos possessorios se aplicassem principalmente ao ager publicus, embora nao fosse essa a unica ap1icas:ao. 80. Faltando urn exame funditus, isto e, conforme 0 direito comunitario. 81. Os compiladores entenderam mal esta lei: "Si quis super sui iuris locis prior de finibus detulerit quaerimonium, quae proprietatis controversiae cohaeret, prius super possessione quaestio finiatur et tunc agrimensor ire praecipiatur ad loca, ut patefacta veritate huiusmodi litigium terminetur. Quodsi altera pars, ne huiusmodi quaestio terminetur, se subtraxerit, nihilominus agrimensor in ipsis locis iussione rectoris provinciae una cum observante parte hoc ipsum faciens perveniat." Como se ve, aqui se diz mais ou menos 0 contrario do texto original. Mas, naturalmente, na idade justiniana, 0 litfgio de modo havia desaparecido ha tempos. 82. A meu ver, a passagem deve ser lida assim: "quae cum finali cohaeret de proprietate controversia". 83. Esd. claro que 0 litfgio de modo nao era identico a as:ao sobre as divisas e tampouco era urn caso especial. De fato, a as:ao de retifica~ao das divisas nao tinha como finalidadft de assignaij:ao 0 modus e nao estava limitada ao ager adsignatus. Mais tarde, como quer que seja, dado que 0 litfgio de modo terminou sendo aplidvel apenas em casos excepcionais, chegou-se com facilidade a considera10 uma aplicaij:ao da as:ao sobre as divisas acima da latitudo de 5-6 pedes, como realmente sucedeu depois, ja que, por principio, tendia a uma delimitas:ao real de divisas. A operas:ao de retificas:ao das divisas tambem se distinguia do litfgio de modo porque neJa 0 usucapiao era ineficaz. 84. Dever-se-ia dizer possessionem. A imprecisa expressao deve-se ao fato de que se consideraram antagonicos so os objetos dos dois litfgios paralelos: modus
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85. Cf. 0 trecho de Sfculo FIacco (44) ;a citado. 86. Pode-se ver uma caractedstica precisa do carater essencialmente positivo do direito possessorio na concep~ao da relaij:ao de arrendamento ante 0 proprietario que a concedia, alem da tomada de posse violenta ou clandestina, como vitium possessionis, de modo que se devia discutir no procedimento possessorio. Isso constitui uma prova suficiente do carater de "estado de fato" que a posse teve em sua origem. Depois, os juristas tentaram uma abstra~ao semelhante, mas so quando 0 antigo conceito juddico de possessio se havia transformado completament~ em seu significado pratico ate chegar a nao ser mais reconhedvel. /87. Aqui se apresenta uma situas:ao juddica completamente analoga ados territorios alemaes divididos em Gewanne com 0 procedimento de Reebning (ou coni a nova divisao correspondente), antes do reconhecimento dos privilegios do Stu;tand. 0 membro da coletividade que tivesse revendido urn lote de terreno - coisa que nao tardou a ocorrer, ao menos pelo que podemos inferir - nao podia naturalmente expulsar 0 comprador e recuperar 0 terreno. Mas se era solicitada uma nova medi~ao do Gewann, 0 terreno em questao era de novo posto em jogo e 0 comprador so podia pleitear com 0 membro titular, quando por causa da nova medis:ao 0 lote tivesse mudado de forma e divisas. 88. Damos uma brevlssima referencia sobre 0 interdictum utrum, de importancia essencialmente agraria: "Utrubi hic homo maiore parte huiusce anni nec vi nec clam nec precario ab altero fuit, quo minus is eum ducat, vim fieri veto." Esse interdito dispunha sobre os litfgios possessorios de bens moveis, entre os quais os mais imponantes eram, como se depreende da formula, os escravos. Tratava-se de saber com quem 0 escravo havia trabalhado durante a maior parte do ano. 89. Eu explicaria assim 0 significado das cinco categorias: 0 ager Romanus era 0 ager assignatus; 0 ager Gabinus era 0 ager arcifinius de pleno direito; 0 ager peregrinus era 0 territorio dos Estados confederados; 0 ager hosticus pertencia aos Estados que mantinham rela~oes comerciais com Roma; por Ultimo, 0 ager incertus abarcava os territorios estrangeiros nao regidos juridicamente. A inferioridade augural do ager Gabinus estava relacionada tambern com a ausencia de divisas e de assignaij:ao. A designa~ao correspondia tabulae Caeritum. Beloch destacou que Gabii devia ser, ja em torno dos anos 331-375, urn centro de cidadaos, dado que, naqueles anos, segundo as inscri~oes familiares de Gabii, rnencionam-se os Antistii entre os funcionarios de Roma. Mas esta nao naturalmente, uma prova decisiva. 90. Com 0 passar do tempo, adrnitido 0 usucapiao dos terrenos e abandonando-se 0 principio das cotas de participaij:ao, 0 cadastro redigido com base no valor monetario converteu-se numa necessidade. Naturalmente, este e so urn dos motivos que justificam esse tipo de cadastro, evidenternente nem 0 unico, nem o essencial. solenes formalidades da venda senao depois 91. Nao se podia proceder que uma certa et vera proprietas, isto e, uma area bern determinada e nao urn certus modus, a vicinis demonstretur. portanto, so depois da rnedi~ao e da delimita~ao da posi~ao exata. Na pratica, produziu-se uma reviravolta: enquanto anteriorrnente, uma vez vendido 0 terreno, fazia-se que urn agrimensor realizasse a medis:ao, agora a medi~ao devia preceder a venda. A locu~ao a vicinis demomtretUT referia-se perguntas dirigidas aos vizinhos e a seu reconhecimento do direi-
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to do vencleclor sabre a area por de delimitacla, e pade ser que signifique precisamente isso. Como quer que seja, tambem poderia significar, embora soe lingUisticamente como urn for~amento, que as divisas deviam ser determinadas a vicinis, isto pelas divisas das glebas adjacentes (por isso, expliquei 0 sentido da forrna colocada no texto). A passagem continua - e isso essencial para as objetivos da constitutio - dizenclo: "usque eo legis istius cautioue decurrente, ut etiarnsi [subsellia vel ut vulgo aiuut] scamna vendantur, ostendendae proprietatis probatia compleatur". Esta claro que aqui nao se falava da venda de subsellia e que as palavras pastas entre colchetes foram seguramente interpoladas por urn copista preocupado com a gramatica do texto. Falava-se, em compens~ao, da venda do ager scamnatus, isto e, dos terrenos cujas divisas eram reproduzidas no plano topogdfico cadastral; por isso, esses terrenos representavam uma certa proprietas; mas embora os motivos que levaram constitutio nao se referissem a eles (ver o texto), dispunha-se, como quer que seja, que esta tambem devia valer para eles. Assim, Constantino, em cuja epoca ja nao se aplicava a diferen~a entre as distintas classes de tribut~ao dos terrenos, tambem tornou-os uniformes nas outras rela~oes. A controversia de modo foi abolida, como procedimento especial, pelo Cod. Theod. 4, 5, Fin. reg., 2,26 (de 392 d. C.), disposi~ao em que locus designa a antftese de finis, como ja encontramos em Frontino 9, 2. 92. Da lex agraria, 28, nao se depreende que a subsignatio s6 podia ser poss!vel com 0 ager patritus; ao contrario, a forma de expressao de dita lei parece significar que pro patrito subsignare s6 era urn caso especial da subsignatio, tambem permitida com outro tipo de terras. Como quer que seja, e necessario admitir que a rela~ao entre 0 modus dos praedia a subsignare e 0 valor monetario a cobrir com a subsignatio era mais favoravel no caso dos praedia patrita do que nos outros casos. 93. 0 mesmo sucede em qualquer lugar em que as rela~oes juridicas da posse imobiliaria sao complicadas ou pouco claras. Por exempIo, na Inglaterra, onde prevalecia a seisin do solicitante que se baseava num titulo sucess6rio. 94. Se se devia garantir 0 credor mediante a entrega dos documentos de aquisi~ao, entao 0 devedor, como se depreende de Dig. 43, De pign. act. (13, 7), nao era livre na pratica de alienar a gleba e, portanto, a posi~ao do credor era predria ante as hipotecas gerais e possibilidade de contratos hipotedrios nao formais mais antigos. 95. Cf. Plinio, Ep., VII, 18; C.I.L., X, 5853; alem dos recibos dos impostos, em Pompeia, n. 125 e 126, comentados por Mommsen em "Hermes", XII, pp. 88 ss. 96. Nao s6 as cidades que haviam sido soberanas (os municipia), mas tambern as coI8nias (como Pompeia) podiam manter 0 direito de vectigal; contudo, isso s6 foi possfvel ap6s agrega~oes especiais que se fizeram lei, ditadas talvez pela lex municipalis de Cesar. 97. Em tudo isso est3. contido urn conceito rnuito mais justo do que poderia parecer primeira vista. A ideia de Rodbertus de gravar a posse imobiliaria com rendas perpetuas e, hoje, urna utopia sem uma capitis deminutio correspondente da gleba gravada com referencia a sucessoes, alienabilidade e tudo 0 mais. U m dos indÂŁcios mais elaros do carater pdtico que distinguiu a comissao de coloniza~ao da Posnania e da prussia Oriental e que se tenha chegado precisamente a essa conclusao, no par. 8 Abs. 3 (v. tambem "com respeito sucessao") no contrato
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de renda normal de bens (Druck-sachen des Preussischen Abgeordnetenhauses von 1889, n. 42, Apendice XIII). 98. Provavelmente, designavam-se com essa expressao as glebas "cercadas e separadas", isto e, livres de servidoes publicas, de obriga~oes de determinados cultivos, etc. De fato, ate a epoca dos agrimensores, houve na Idlia, no ager pri_ vatus ex iure Quiritium portanto, zonas de cultivo promfscuo, como se depreende de Urn trecho de Siculo FIacco (152) que depois discutiremos. Penso ser oportuno mencionar a interpret~ao que 0 professor Brentano deu desse trecho, tal come,.' a vi num caderno de notas, no sentido de que ditos cultivos promfscuos corr4spondem a uma situa~ao similar dos territ6rios alemaes. Entretanto, como obse~a Stculo FIacco, loco cit., nas zonas de cultivo prom!scuo nao convinha, em geral,l:.~correr viae vicinales, 0 que teria constitu!do urn desperdicio inutil de espa~o. Por isso, deve ter existido algum tipo de cultivo obrigat6rio, como vestIgio local de uma situa~ao mais antiga; mas nao considero prudente adiantar hipOteses sobre quem devia dirigir e regulamentar a agricultura da zona com a autoridade de urn alcaide, se 0 chefe dos pagi ou qualquer outro. 99. Por exemplo, no estatuto da colonia Genetiva, C. 99, ficava reservado 0 direito de expropria~ao para tudo aquilo que se referisse constru~ao de urn aqueduto (d. Mommsen, "Eph. epigr.", II, pp. 221 ss.). Ruggieri (Sugli uffizi degli agrimenson.) observa corretamente que sO a disposi}io privada estava contida dentro dos limites de urn numero deterrninado de servidoes, enquanto com a lex agro dicta podiam-se constituir servidoes, nao admissfveis de outra forma (Dig. 17, Comm. paed., d. Dig. 1,23, De aq. et aq. pl.). 100. Inscri~oes desse tipo se encontram predominantemente, se nao de modo exclusivo, em agri assignat~ como ressaltei num exame do Corpus Inscriptio.
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num Latinarum. 101. Ja pusemos em evidencia que tambem podia haver limites no ager scamnatus; melhor dizendo, numa epoca sucessiva isso ocorria como regra geral; ademais, a area era assignada num numero limitado de lotes, enquanto s6 a bosque, como sucedeu em Suessa Aurunca, era dividido de maneira especial. 102. Como ja se observou na nota 98. 103. Higin. 130, 3: "respiciendum erit... quemadmodum solemus videre quibusdam regionibus particulas quasdam in mediis aliorum agris, nequis similis huic interveniat. Quod in agro diviso accidere non potest, quoniam continuae possessiones et adsignantur et redduntur". Cf. 117, 14; 119, 15; 152; 155, 19; 178, 14. 104. Assim Roby, nas "Transact. of the Cambridge Phil. Society", II (1881-2), p.95. 105. Para poder afirma-Io com seguran~a nao se deve pensar: 1) que toda reparti~ao efetuada com criterio romano implicasse a constitui~ao de uma colonia; 2) que dito criterio fosse 0 unico elemento tipico das colonias de cidadaos. 106. C.LL., I, 546, e Mommsen, eod. 107. Cl.L., X, 737. 108. Nao sabemos se 0 criterio de divisao empregado nas colonias latinas era similar ao romano, se, portanto, havia subseciva e 0 que ocorria_ 56 sabemos que seu territ6rio nao era ager Romanus. Na epoca mais antiga, 0 elemento diferencial do ponto de vista agnirio era que nas co18nias de cidadaos sempre se deviam deduzir 300 membros da comunidade, enquanto as colonias latinas estavam isentas dessa obrigafaO.
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HIST6RIA AcRARIA ROMANA 109. Por exemplo, Livia (XXXIV, 53) diz que: ..... Q. Aelius Tubero tribu-
nus plebis ex senatus consulto tulit ad plebem plebesque Scivlt, ut Latinae duae coloniae... deducerentur. His deducendis triumviri creati, quibus in triennium potestas esset". Nesse trecho, a dedu~o de 00160ias latinas parece, pais, uma quesclo
puramente romana. 110. Durante meu exame de doutorado, ja tive a hama de defender esses pontos de vista diante de nosso grande mestre, 0 professor Monunsen. Ele julgou.-os com justi~, naquela ocasiiio e mais tarde, como hip6teses carentes de argumen~ tos que as provassem. Agora queria pensar que demonstrei certa verossimilhan~a da hip6tese, em conexao com urn conjunto de acontecimentos hist6ricos. Nao me causa estupor que nas obras dos historiadores romanos nao se encontre nenhuma referencia a esse tema: buscarfamos inutilmente, na maior pane da historiografia modema, qualquer alusao ao sistema de remembramento utilizado na Prussia. Entre os centros que adotam esse sistema e os outros ha diferen~as mfnimas de direito publico, exatamente como entre colonias e municipios da idade imperial. Nao tenho a menor inten~ao de negar que a diferen~a entre colonias e municipios consistia, tanto do ponto de vista historico, como segundo 0 conceito que os proprios interessados tinham, na soberania original dos municipios, enquanto as colonias eram formadas, em sua origem, em grande pane por casas de cidadaos, nao sendo, pot"tanto, independentes. U ns e outras tornaram-se, na idade imperial, centros com algum vestigio de soberania poHtica. A hipotese de que as colonias de cidadaos pudessem ser administradas em sua origem como bairros de Roma baseia-se substancialmente na identidade do tipo de divisOes agrarias e na organiza~ao coletivista. Assim tambem a transform~ao das colonias latinas em municipios depois da guerra social dependeu da ausencia da organiza~ao agraria romana. Nao afirmo que todos os conjuntos de lotes cercados tivessem 0 valor de dedu~5es coloniais, mas creio que tinham-no em lugares em que, por meio dos magistrados romanos, se efetuava uma estrutura~ao nova e unitaria do territorio cultivavel, com urn sistema unitirio de decumani e com uma forma. Mommsen (Schriften, d.r. Feldm., n, p. 156) cita Graviscae e Verulae como centros em que a estrutura~ao agraria romana teve lugar sem que, por isso,lhes Fosse conferida, a seu jUlzo, a natureza de colonia. 0 liber coloniarum (239, 1) diz sobre Verulae que "ager eius limitibus Gracchanis in nominibus est adsignatus, ab imp. Nerva colonis est redditus". Parece-me que essa frase nao permite tirar conclusoes sobre o que aconteceu; ao War de limites Gracchani, tratava-se de lotes assignados aveteranos (e, ponanto, de lotes viritanos), ponanto so de uma pane do territorio. caso de Graviscae e distinto. Essa cidade era colonia de cidadaos desde 573 a.u.c. Pais bern, 0 liber coloniarum (220, 1) diz: "Colonia Graviscos ab Augusto deduci iussa est: nam ager eius in absoluto tenebatur. Postea imperator Tiberiu~ Caesar iugerationis modum servandi causa lapidibus emensis r[ es] p[ublica] loca adsignavit. Nam inter privatos terminos egregios posuit, qui ita a se distant, ut brevi intervallo facile repperiantur. Nam sunt et per recturas fossae interiectae, quae communi ratione singularum iura servant." Ponanto, 0 territorio daquela colonia _ ja que e isso 0 que era tambem sob Augusto, e Celso fala igualmente (Dig. 30, De leg., TI) de uma colonia eorum referindo-se a Graviscae - achava-se, na sua epoca, in absoluto. Como quer que seja, apos 0 usucapiao dos lotes, que 0 antigo sistema havia alterado, Augusto ordenou deduzir a colonia, isto e, como se depreende do contexto (v. nam), reestruturar e representar na forma 0 territorio
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NOT4.S
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mediante uma nova assignarrao realizada com 0 criterio do modus. Pelo que dedutr ao e reestruturaryao coincidiriam, conforme a advertencia antes feita. Mas Tibe.rio fez depois 0 contrario, isto e, protegeu 0 locus dos distintos possessores com a colocarrao de marcos de pedra nas divisas das posses (inter privatos). EIe revogou assim a natureza de colonia dos centros que dela gozavam, como de resto fez em Preneste. Parece-me que a trecho citado confirma a hipotese aqui defendida. Como quer que seja, continua sendo uma hip6tese, como muitas outras asserrr 5es deste livro, ao longo do qual notou-se muitas vezes a ausencia da mais dificil das artes, ;ykrs ignorandi. Dou-me perfeitamente conta de que apresento algumas teses for¥ulando-as de uma maneira talvez pouco afortunada, sobre as quais canvini tor~ar. c.om pesquisas espedficas. 0 problema e que eu ~ao teria sabido defender aq~l essas minhas teses, sobretudo devendo apresenta-Ias no texto, sem tentar re1aciona-las a urn marco mais amplo. 111. Ela nos permite conhecer, ademais, com certa seguranrya as diferentes extensoes dos distintos lotes. Cf. a Apendice. 112. Pode ser uma casualidade que nao se tenha conservado nas leis de Salpensa e Malaca nenhuma disposirrao re1ativa re1arr5es agd.rias (irrigarrao, aquedutos, ruas), enquanto nas leis da colonia Genetiva falava-se nesse tema. Mas e provavel que as leis dos dois primeiros centros (latinos) nao tratassem em absoluto disso. E natural que, a prop6sito das assignarr5es aos veteranos (isto e, viritanas) dentro dos territorios dos munidpios, a lei cesariana, a chamada lex Mamilia Roscia Peducaea Alliena Fabia, dispusesse sabre os limites nao so para as colonias, mas tambem para aqueles munidpios que eram constitu£dos ex hac lege. Baseando-se sempre nessas prescrirroes, constitufram-se novas munidpios, alias sempre por causa da dissolurrao das tribus rusticae, como ja na epoca de Sila. Por essa razao, territorios assignados viritim foram submetidos aos munidpios. Como ja ressaltamos mais de uma vez, 0 que a nosso jufzo caracterizava as colonias nao era a presenrra do ager limitatus et assignatus, mas a organizarrao de todo 0 territorio com base num criterio comunidrio, com a assignaryao de acceptae avaliadas segundo 0 modus agri e dentro de urn sistema unidrio de decumani representado num mapa geral. Era rarissimo e anormal numa colonia a existencia de urn sistema duplo de decumani, como houve em Nola, muito embora os dois sistemas tenham sido representados numa unicafonna, como sistema direito (dexte. rior) e esquerdo (sinisterior), com 0 que 0 prindpio, por nos defendido, da unitariedade das distribuirroes encontra uma nova confirmarrao. 113. De synoecismus e sinoekismos syn = conjuntamente; cikeo = habitar. Na Grecia Antiga, concentraryao de dois ou mais Estados num so. Por extensao, agrupamento flsico e juridico dos povoados dispersos de uma regiao. 114. Aqui s6 podemos indicar que, em Atenas, Solon conduziu a urn compromisso enfrentamentos parecidos, como se depreende de uma obra de Arist6te1es recentemente reencomrada. TambellJ em Atenas havia urn partido que redamava a repaniryao de todo 0 territorio. E uma observaryao que talvez possa servir de comend.rio ao fato bern conhecido de que a legislarrao solonica foi objeto, oficialmente, de urn exame por parte dos romanos quando se iniciou a tarefa de codificaryao das Doze Tabuas.
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HISTORIA AGRARIA ROMANA
Capitulo III 1. C.LL., I, 551. Segundo a que supoe Mommsen, trata-se cia assigna~ao feita pelo consul Pompilio em 622 a.u.c. para aplicar as leis dos Gracos. 2. Pllnic, N.H. XVIII, 11; Cicero, De l. agr. I, 1, 3. 3. A5 passagens mais importantes em que as agrimensores fa1am dos compascua sao as seguintes; "Est et pascuorum proprietas pertinens ad funclos sed in commune; propter quod ea compascua multis locis in Italia communia appel-
lantur, quibusdam in provinciis pro indiviso." (Frontin., De contr. 15); "In his igitur agris (nos campos superfluos para vender) quaedam 10ea propter asperita-
tern aut sterilitatem non invenerunt emptorem. Itague in farmis locorum talis adscriptio, id est 'in madum compascuae', aliquando facta est, et 'tantum compascuae'; quae pertinerent ad proximos quosque possessores, qui ad ea attingunt finibus suis. Quod genus agrorum, id est compascuarum, etiam nunc in adsignationibus quibusdam incidere potest" (Higin., De condo agr. 116,23); "inscribuntur et 'compascua'; quod est genus quasi subsecivorum, sive loca quae proximi quique vicini, id est qui ea contingunt, pascua... " (aqui ha uma lacuna) (Sicul. Flacc., 157); "Siqua compascua aut silvae fundis concessae fuerint, quo iure datae sint formis inscribemus. Multis coloniis immanitas agri vicit adsignationem, et cum plus terrae quam datum erat superesset, proximis possessoribus datum est in commune nomine compascuorum: haec in forma similiter comprehensa ostendemus. Haec amplius quam acceptas acceperunt, sed ut in commune haberent" (Higin., De lim. const. 201, 12). Depois citaremos tambem uma passagem de Aggenio Urbico (15). 4. Frontin. 48, 26; 49 (d. tambem Aggenio Urbico 15, 28): "De eorum (isto e, dos compascua) proprietate ius ordinarium solet moveri, non sine inteventu mensurarum, quoniam demonstrandum est quatenus sit assignatus ager." Tambern na passagem citada na nota anterior, Frontino trata dos compascua a proposito das controversiae de proprietate. A participa~ao no pasta comum era originalmente objeta de proprieras, exatamente como a participarrao no terreno aravel da coletividade e, tambem, na pratica, na forma de beneficia-lao Esta claro que, entao, surgia facilmente uma propriedade normal pro indiviso, como as Allmenden (bosques e pastas comuns) alemis. Mas tambem no caso de Dig. 20, 1, Si seroit 8, 5, Scevola, parece-me muito dificil, caso existisse uma co-propriedade ordinaria (com arrao de divisao?), dizer ate que ponto era passive!: "Pluris ex municipibus qui diversa praedia possidebant, saltum communem, ut ius compascendi haberent, mercati sunt, idque etiam a successoribus eorum est observatum; sed nonnulli ex his, qui hoc ius habebant, praedia sua illa propria venumdederunt; quaero, an in venditione etiam ius illud secutum sit praedia, quum eius voluntatis venditares fuerint, ut et hoc alienarent? (mais adiante insiste) Item quaero, an, quum pars illorum propriorum fundorum legato ad aliquem transmissa sit, aliquid iuris secum huius compascui traxerit? Resp., quum id quoque ius fundi, qui legatus esset, videretur, id quoque cessurum legatario." Como quer que seja, cumpre destacar a qualifica~ao de proprii dada aos distintos fundi, quando se podia tratar de aquisirrao da terra publica por arrendamento, por heranp de arrendamento ou por compra segundo 0 direito questorio, mas sem que se adquirisse nenhum titulo de proprietas. Nessc caso, seria necessaria observar que, como fica patente no texta, se adquiria urn direita e nao uma simples autariza~ao protegida por via administrativa (fica clara, assim, a analogia com as antigas Allmenden). Compare-
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se tudo isso com uma passagem de Cicero (Pro Quinet., c. 6, extr.). Nas tabelas de alimentas:ao (Veleia, col. 4, linha 84; Baebia, col. 2, linha 47) mencionam-sc como pertencentes aos fundi as eommuniones e as saltus. 5. Siculo Fiacco (155, 20) diz a proposito dos possessores indenizados desta forma: " ... in locum eius quod in diverso erat maiorem partem accepit...". Mas isso so era possivel se a area assignada apos a procedimento de separarrao e cercamento fosse maior do que a antes destinada a terreno aravel; por sua vez, isto s6 era possive! se tambem se dividiam as pastos comuns. 6. Cf. as passagens citadas na nota 3, p. 248. 7. Aqui equivale a dizer em relar;ao terra submetida a pasta completamenrle livre e ao direito de ocupas:ao. i, 8. Com base no que sabemos, em nenhum lugar uma organiza~ao semelhante ~inou historicameme uma comunidade humana por razoes puramente economicas. A organizas:ao social por grupos familiares au clis s6 foi substituida mais tarde, tanta no ordenamento agrario como nos demais, por uma organizas:ao essencialmente regida por prindpios economicos (coisa que tentei demonstrar com urn proposito bern distinto em meu escrito Zur Gesehichte der Handelsgesellsehaf ten). Muitas vezes resultou disso que as distintas famflias se uniram mais estreitamente. TaIvez tambem tenha ocorrido assim em Roma. 9. Cf. Festa: "Occupaticius ager dicitur qui desertus a cultoribus frequentari propriis, ab aliis occupatur." 10. Em sua R6miseher Rechtgesehiehte. 11. Parece-me que ha uma confusao analoga implfcita no conceito de ager oecupatorius, a proposito do qual afirmou-se em distintas ocasioes que nao devia ser identico ao ager oeeupaticius (esta e a opiniao de Mommsen e de Rudorff-Bruns, Fontes, p. 348, n. 5; Feldm., II, 252). Parece que por ager oecupatorius entendia-se antes de mais nada 0 mencionado em ultimo lugar, isto a terra de conquista utilizada com a obrigas:ao de urn tributo impasto aos ocupantes. Siculo Fiacco (138) diz: "Occupatorii autem dicuntur agri quos quidam arcifinales vocant, quibus agris victor populus occupando nomen dedit. Bellis enim gestis victores populi terras omnes, ex quibus victas eiecerant, publicavere atque universaliter tcrritorium dixerunt intra quos fines ius dicendi esset. Deinde ut quisque virtute colendi quid occupavit, arcendo vicinum arcifinalem dixit." Pelo contrario, Higino (De cond agr. 115, 6), falando do que denominamos antes brevementc ager oecupatorius, afirma: " ... quia non solum tantum occupabat unusquisque, quantum colere praesenti tempore poterat, sed quantum in spem colendi habuerat ambietat" (d. Sic. Flacc., 137,20).0 interesse em ampliar de forma efetiva 0 territ6rio cultivado nao so se manifestava na ocupa~ao das terras incultas, mas tambem na ocupa~ao dos territorios de conquista em troca do pagamenta de cotas de produs:ao, ja que 0 Estado, enquanto titular dos dizimos, estava interessado na amplia~ao do territ6rio cultivado e ted assignado de outra forma os terrenos improdutivos. A citada ocupa~ao, "quantum in spern co1cndi habuerat", nao se refere a nenhum desses casos, mas ao ager arcifinius ordinario, isto e, ao territorio dos munidpios de cidadaos que nao fosse medido segundo criterios romanos. Dado que a maioria das situas:oes de posse transformadas em propriedade pela lei agd.ria de 643 a.u.c. estava constituida em ager occupatorius obtido com guerras de conquista, acabou se identificando toda terra possufda em lotes de perfmetro irregular com esta classe de possessoes. Par isso, 0 conceito mais amplo creio que e a de ager occupatoI
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nus, que cleve ser jdentificado com 0 de ager arcifinius do ponto de vista agrimensorio e com 0 de ager Gabinus no sentido augural, enquanto 0 ager occupaticius representaria 0 caso especial das posses devidas ao Bifarn:-Recht. Essa identifica~ao tambem explica por que 0 vetus possessor, isto 0 ocupante do ager publicus, cuja posse era antecedente, segundo a convincente exposi~ao de Mommsen (em CLL., I, lex agraria), is leis dos Gracos au tambern lex agraria de 643 a.u.c.,
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foi identificado com 0 arci/inalis possessor na passagern citada de SIcula Flaceo e, ademais, com maior precisao, por Frontino (5, 9), peIa mesma Skulo FIacco (157,22) e por Higino (197, 15). Pode tef sido esta uma otima rauo pela qual o ager arcifinius nao tinha 0 valor de plena propriedade privada, como demonstram na pritica as expropriar;:oes dos tritinviros e sobretudo as novas ordenamentos do territorio cultivado, dotados de autoridade, com a entrada de novas possessores, dentro dos limites em que se pode falar do ponto de vista juddico. 12. as plebeus deviam ter sido explicitamente autorizados para a ocupar;:ao ja com anterioridade, como se depreende do tradicional incidente da multa imposta a Lidnio Stolo par ter ultrapassado 0 limite maximo de ocupar;:ao concedi· do pela lei que ele proprio formulou. 13. Nao trataremos mais desse tema, j:i que me parece que nao acrescenta nenhum dado novo ao quadro j:i conhecido das lutas de dasse, do ponto de vista da historia agraria. 14. Talvez tambem remonte aquele periodo a introdur;:ao de urn imposto monetario sobre 0 pasta. Sabemos em todo caso, pela tradir;:ao, que as leges Liciniae Sextiae tambem introduziram urn numero maximo para a gada de pasta isento de impostos: 100 caber;:as para 0 gado maior, 50 para a gado menor. (Cf. Apiano, loco cit., I, 8.) 15. Em todo caso, depreende-se da lex agraria, 38, que as assignar;oes dos Gracos nao estavam equiparadas, com respeito a faculdade censitaria, ao ager optimo iure privatus. Por desgrar;:a, nada sabemos do tipo de transformar;ao do census, que em algum lugar deve ter ocorrido ao menos em parte, de registro das cotas sociais (na epoca do ordenamento coletivista) em cadlogo dos bens patrimoniais. Portanto, seria possivel que tambem se tivesse concedido de algum modo a pro/essio a posse imobiliaria nao quiritaria, mas eu manteria como certo que essa proftssio nao podia, de todo modo, levar a inscrir;:ao entre os adsidui nas tribus rusticae. Num discurso de Cicero (Pro Flacco 80), alguem afirma ter denunciado em Roma, pelo censo, uma gleba que tinha em Apolonia, na Asia. Cicero responde-Ihe com estas palavras: "Illud quaero: sintne ista praedia censui censendo? habeant ius civile? sint necne sint mancipi? subsignari apud aerarium aut apud censorem possim? In qua tribu denique ista praedia censuisti?" 16. Isso j:i havia sido concedido pela primeira das leis citadas. A lei de 643 limitou-se a ratificar a concessao de forma definitiva, outorgando-lhe a possibilidade de mancipatio (e este, de fato, 0 sentido do V. 8). 17. Como se sabe, Graco tornou a por em vigor a lex Licinia com a modificar;:ao de que, acima das 500 jugadas previstas por dita lei, se assignassem outras 250 para cada dais filhos, ao mesmo tempo que proibira as ocupar;:oes (Mommsen, em CLL., I, lex agraria). Apesar disso, realizaram-se ainda algumas ocupar;:oes que foram sancionadas pela lei de 643 ate uma superflcie maxima de 50 jugadas par pessoa. Mas, enquanto isso, a lex Thoria agraria introduziu, ao que pare-
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ee, uma modificar;ao importante no status da posse, modificar;:ao indicada por CIcero (Brutus 36, 136) com estas palavras: "(Sp. Thorius}... agrum publicum vitiosa et inutili lege vectigali levavit." Segundo a interpretar;:ao de Mommsen, aceita por Rudorff (R.R.G.L, p. 41), 0 significado e 0 seguinte: ele liberou ao ager publi. cus de uma vitiosa et inutilis lex impondo urn vectigal. Conquanto literalmente essa explicar;:ao nao parer;a espont£nea, creio que nao e Hcil substitui-Ia por outra mais satisfat6ria que tenha sentido. Ademais, esta a unica interpretar;ao que nao perde seu sentido, se a compararmos com uma passagem de Apiano (loc. cit,
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I, ~7):
r1 P J.tEP yijp W/K€n Otap€w:LJ.I, (f)..)...'Elpat TWP EXOPTWP, Kat' r.poPOlJ<; hip b~JL'!' K.aTan'8Ef.l8at, isto e: as situar;oes de posse do ager publicus
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for am transformadas em ager vectigalis, grar;:as ao que, em lugar do pagamento de~m foro (como em teoria estava previsto), que pela afinidade com 0 tributo pago,pelo arrendatario parcial tinha 0 valor de indicador de uma posse juridicamente predria, introduziu-se urn vectigal fixo e, portamo, houve uma adaeratio, como a desejada e muitas vezes conseguida pelos proprietarios na era imperial; por ultimo, estabeleceu-se que a terra so seria confiscada caso nao se pagasse 0 vectigal, eliminando-se, de resto, 0 Carater precario que a posse tivera ate entao. 18. Cf. as inscrir;:oes, por exemplo CLL., IX, 2438, e tam bern Vardo, Rerum rusticarum, II, 1. 19. Sobre os abusos e arbitrios nas relar;:oes hereditarias, tornadas possiveis dessa maneira, compare-se 0 primeiro livro do Accus. in Verrem. 20. Tabulae censoriae: Plinio, N.H. XVIII, 3, 11; Cic., De leg. agr. I, 2, 4. 21. Esses pIanos sao mencionados em CLL., VI, 919. Na era imperial, por exemplo, sob Vespasiano (Higin. 22, 20), teriam sido realizados em todos os lugares onde fosse posslvel fazer mapas exatos. 22. Staats., II, p. 347, 425 nota 4. 23. Precisamente por isso, como ressalta Mommsen (Staats., II, p. 428) baseando-se numa informar;ao de Livio (XLIII, 14 ss.) sobre a censura de 585-86 a. U.C., a revisao dos contratos existentes tinha prioridade sobre as operar;:oes de conservar;:ao do censor. 24. Cic., In Verr., 3, 97, cf. 3, 120, onde se destaca que, por causa da pessima administrar;:ao de Verres, os aratores do territorio estataI de Leontini haviam diminuido de 52 unidades, expulsos da posse "ita..., ut his ne vicarii quidem successerint". A persistencia da posse valia, pois, como norma. 2S. Cicero, no ultimo trecho citado. 26. Cic., De leg. agr. 2, 3, 184. 27. Cic., In Verr. 3, 13. 28. Higin., 116. 29. Ou seja, quando e1e os transformou dessa maneira. Depois explicaremos como provavelmente essas modificar;:oes juridicas, devidas a imposir;ao do veai. gal, tiveram ademais outras conseqiiencias. 30. E isso ocorria precisamente por consenso t3.cito (relocatio tacita). Segundo Mommsen, locare significa "colocar", "situar"; par isso, 0 censor deixava habitualmeme a terra que j:i havia sido "colocada" no status quo ante. Inclusive as distimas concessoes de obras publicas eram consideradas uma crue1dade (Cic., In Verrem I, 130).
31. As observar;:oes de Cicero (De leg. ~gr. I, 3, 7 e 2, 2L, 55) tambem fazem referencia ao arrendamemo dos impostos. E seguro que nao se podem equiparar os arrendamentos de bens do patrimonio nacional com esse arrendamento. au
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HISTORIA ACMRIA ROMANA
devia 0 arrendatario de terrenos do patrimonio nacional apresemar tambem gao rantia com praedes e praedia? U rna coisa certa: que 0 censor podia dispor qualquer arrendamento de hens estatais com 0 sistema de leiloes e bern proV3.vel
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que devesse agjr assim quando estabelecia arrendamentos a longo prazo com grandes arrendatarios. 32. Linhas 85·86, segundo a interpreta~ao de Mommsen, em C.LL., ad. h. l. 33. Vcr 0 trecho de Liciniano (30) ja citada em outras ocasioes. Diz entre outras coisas que 0 funcionario competente teria arrendado as glebas ad pretium indictum, ista e, scm leiHio. 34. In Verr. 3, 109. 35. In Ven-. 3, 120. 36. Naturalmente este ultimo fenomeno tambem afctava as centros sujeitos a tributo, cujo territ6rio nao passara a fazer parte do patrimonio nacional roma· no. Segundo Cicero (loc. cit.), a administra~ao de Verres levou a uma diminui(j:ao do numero de arrendad.rios: de 84 a 32 no ager Leontinus, de 188 a 88 no ager Murycensis, de 252 a 120 no ager Herbiunsis, de 250 a 80 no ager Agyrinensis. Para dizer a verdade, nao sabemos que porcentagem da diminui(j:ao corresponde ao aumento das grandes fazendas em detrimento das pequenas e que outro aos abandonos, mas e improvavel que Cicero tenha razao atribuindo toda a diminui(j:ao a estes ultimos. 37. A admissao desses arrendamentos depois do periodo do censo nao podia ser efetuada a gosto do censor, mas pressupuuha uma delibera(j:ao do Senado. Nao uma lei, porque entao tambem teria sido necessaria uma lei para a constitui~ao dos trientabula, a partir do momento em que aqui so se devia conceder de forma esd.vel aos credores 0 direito de restitui~ao, e nao a administra~ao 0 direito de retomar a terra. 38. "Quo minus loco publico, quem is, cui locandi ius fuit, fruendum alicui locavit, ei qui conduxit sociove eius e lege locationis frui liceat, vim fieri veto" (Lenel, Edict., p. 368). 39. Clcero (In. Verr. 3, 120) identifica as sucessores do arrendad.rio com a termo de vicarii. 40. Parerga, "Z.F.R.G. Rom. Abt.", V, pp. 74 ss. 41. Linhas 11-13 (completadas par Mommsen): "(Quei ager publicus populi Romanei in terram Italiam P. Muucio L. Calpurnio cos. fuit ... quod eius IIIviri a.d.a. viasei)s vicaneis, quei in terra Italia sunt, deberunt adsignaverunt reliquerunt: neiquis facito quo m(i)nus ei oetantur fruantur habeant po(ssiderentque, quod eius possessor. .. agrum locum aedifici)um non abalienaverit, extra eum a(grum... extra)que eum agrum, quam et h.1. venire dari reddive oportebit. Quei ager locus aedificium ei, quem in (vi)aseis vicanisve ex s.c. esse oportet oportebitve (ita datus adsignatus relictusve est eritve... quo magis is ag)er locus aedificum privatus siet, quove ma(gis censor queiquomque erit, eum agrum locum in censum referat... quove magis is ager locus aliter atque u)tei cst, siet, ex h.l.n.r." 42. Cf. 0 ponto" ... urn non abalienaverit" na nota anterior. 43. A lei previa a priva~ao para os possessores do ager privatus vectigalisque precisamente por causa da falsa professio ou de omissao da mesma, evidentemente pela analogia do procedimento contra 0 incensus e como meio eventual em caso de demora no pagamento do tributo de heran~a, mas nao do vectigal, e no do
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pagamento da cau(j:ao efetuado na vendapecunia praesenti por conta do inadimplente. Na Sidlia, 0 publicanus valia-se da pignoris capio contra 0 arator, Fosse qual Fosse o dtulo de posse. 44. Eram levados de novo, coativamente, ao terreno abandonado. 45. Cf. Cod. Theod., Tit., XI, 59. 46. Cod. Theod. 13, De Tiron., VII, 13, oude se diz que as glebas dos senadores gravados com essa obriga<fao podiam ser desvinculadas pagando-se urn tributo em dinheiro. i 47. Recordemos as concessoes de Alexandre Severo aos confinantes "ut eoruin essent, si heredes eorum militarent, nee unquam ad privatos pertinerent", de Pri'obo aos veteranos em Isauria "ut eorum filii ab anno XVII ad militiam mitterentub(. Alem disso, os fundi castellorum, d. Cod. Theod. I, De burgariis, VII, 14; Cod.
Theoa. 2, 3, Defundis limitrophis et term et paludibus et pascuis et limitaneis et caste/· lorum, XI, 59. Ao todo, nas aliena(j:oes e nas sucessoes, era indispensavel a interven<fao das autoridades publicas, para as quais a praxe administrativa valia como norma para todas as rela~oes jurldicas essenciais. 48. Nao podemos examinar aqui em detalhe as rela(j:oes desses laeti. Cf. a respeito Bocking, Ad Not. Dign., vol. II, pp. 1044 ss. Mais adiante, falar-se-a da lei de Honorio e Teodosio referente aos Esquiros. 49. a Cod. Theod. emende por beneficium em primeiro lugar as glebas que, por motivos particulares, eram concedidas com isen~ao do foro dos fundi patrimonialese emphyteuticarii (Cod. Theod. 5, De colI. den., XI, 20, de 424 d. C.); em segundo lugar (c. 6, eod., de 430), todas as redu<;oes das contribui<;oes sobre as imoveis, mencionadas sob as formas de relevatio, adaeratio, transforma<;ao em propriedade privada ou passagem a uma categoria tribura.ria mais favoravel. 50. Por isso, a rela(j:ao jurfdica so era tecnicameme urn /rui in trientabulis, como recorda a lex agraria (parcialmente completada por Mommsen) na linha 32, pelo que tambern 0 agerpublicus que se deixava comunidades foi posta em conexao com dita rela~ao. 51. as trechos dos agrimensores que citamos anteriormente falam de aliena(j:ao de lotes. Mas, entao, tambern seria possivel que 0 ager quaestorius se transferisse de iure somente per universitatem, se nao so com a consentimento da administra~ao publica. Tambem ser-lhe-ia imposto, depois, um vectigal nominal. 52. Par isso, na lex agraria, lac. cit., so se fala de aquisi<;ao ex testamento, hereditate, dedictione. Par aquisi<foes ex dedictione Mommsen (no comentario lex agraria, em C.LL., I) entende aquelas par legados e par mortis causa donatio. Parece-me mais provavel que se referisse aos casos de sucessoes universais inter vivos, em particular as arroga<foes. 53. elL., I, 554-556; IX, 1.024-1.026sobre os termos lapideos de 624-625 a.u.c. 54. Cf. os trechos de Apiano e Cicero, ja citados na p. 250, nota 17. 55. De faro, segundo Apjano (loc. cit., I, 27) este era seu conteudo: T~IJ !J.EII "{fjll /L'fJK€1"t &all€!J.HII, QAt: fillm 1"I:~1J EXOIITWII, Km' <popov') ~1rEP cl:lhfj') T~ O~/L<f
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KOITOIn'OfaOm.
56. Transcrevemo-las aqui segundo a integra~ao de Mommsen (loc. cit.): " ... q]uei ager locus in Africa est, quei Romae publice... eius 49 esto, isque ager locus privatus vectigalisque u... tus erit; quod eius agri locei extra terra Italia est... [socium nominisve Latini, 50 quibus ex formula t]ogatorum milites in terra Italia imperare solent, eis po[puleis..., ve agrum locum queiquomque habebit possidebit
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA 51 [fruetur..., eiusv]e rei procurandae causa erit, in eum agrum, locum, in[mittito ... se dolo m]alo. 52 Quei ager locus in Africa est, quod eius agri [... habeat pos]sideat
fruaturque item, utei sei is ager locus publi[ce... IIvir, quei ex h.I. factus creatusve erit,] in biduo proxs umo , S3 quo factus creatusve erit, edici[to... in diebus] XXV proxsumeis, quibus it edictum erit [... cbtu]m adsignatum siet, idque quam. 54 profitebitur cognito[res ] mum emptor siet ab eo quoius homin[is privatei eius agri venditio fuerit , L.] Calpurni(o) cos. 55 facta siet, quod eius postea neque ipse n[eque...] praefectus milesve in provinciam erfit... colona eive, quei in cDarrei nu]mero 56 scriptus est, datus adsignatus est, quodve eius ... ag... [u]tei curator eius profiteatur, item ute[i... ex e]o edicto, utei is, quei 57 ab bonorum emptore magistro curato[reve emerit, .,. Sei quem quid edicto IIvirei ex h.1. profiteri oportuer]it, quod edicto IIvir(ei) professus ex h.I. n[on erit, .,. ei eum agrum lo]cum neive emp58 tum neive adsignatum esse neive fuise iudicato. Q ... do, ei ceivi Romano tantundem modu]m agri loci... quei ager publice non venieit, dare reddere commutareve liceto. 59 IIvir, q[uei ex h.1. factus creatusve erit. .. de] eis agreis ita rationem inito, itaque h... et, neive unius hominis nomine, quoi ex lege Rubria quae fuit colono eive, quei [in colonei numero 60 scriptus est, agrum, quei in Africa est, dare oportuit licuitve... data adsign]ata fuise iudicato; neive unius hominis [nomine, quoi... colono eive, quei in colonei nu]mero scriptus est, agrum quei in Africa est, dare oportuit licuitve, amplius iug(era) CC in [singulos 61 homines data adsignata esse fuiseve indicato... neive maiorem numerum in Africa hominum in coloniam coloniasve deductum esse fu]iseve iudicato quam quantum numer]um ex lege Rubria quae fuit ... a IIIviris coloniae dedu]cendae in Africa hominum in coloniam coloniasve deduci oportuit licuitve. 62 IIvir, quei [ex h.1. factus ereatusve erit...] re Rom ... agri [...d]atus ad[signatus ... quod eiu]s agri ex h.1. adioudicari 63 licebit, quod ita comperietur, id ei heredeive eius adsignatum esse iudicato [...quod quand]oque eius agri locei ante kal. I [... quoiei emptum] est ab eo, quoius eius agri locei hominus privati venditio 64 fuit tum, quom is eum agrum locum emit, quei [... et eum ag rum locum, quem ita emit emer]it, planum faciet feceritve emptum esse, q[uem agrum locum neque ipse] neque heres eius, neque quoi is heres erit abalienaverit, quod eius agri locei ita planum factum 65 erit, IIvir ita [...dato re]ddito, quod is emptum habuerit quod eius publice non veniei[t. Item IIvir sei is] ager locus, quei ei emptus fuerit, publice venieit, tantundem modum agri locei de eo agro loco, quei ager lo[cus in Africa est, quei publice non venieit, 66 ei quei ita emptum habuerit, dato reddito... Queique ager locus ita ex h.1. datus redditus erit, ei, quoius ex h.1. f]actus erit, HS n(ummo) I emptus esto, isque ager locus privatus veetigalisque ita, [utei in h.1. supra] scriptum est, esto." 57. Como ocorreu com 0 arrendamento dos bens do templo de Heradeia: d. as notas de Kaibel na Tab. Heracleensis editada nas [mer. Graec. Sic. et [tal., n. 645. De resto, a inscrirrao nao contem nada que agora nos possa interessar. A
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especificarrao dos objetos obtida de forma similar a como se fez com a inscri~ao de Edfu, que ja dtamos. Em geral, os lotes eram retangulares, separados uns de outros por ruas. Ver os planas em Kaibel, loe. cit., pp. 172-173. 58. Forneceremos maiores detalhes ao longo do capftulo. 59. Do ana 639 a.u.c. 60. Calculados mais ou menos de acordo com a modelo dos veetigalia do territorio da Panonia. â&#x20AC;˘ 61. Na linha 52 do trecho "(habeat pos)sideat fruaturque item, utei sei in ager locus publi(ce a censonbus mancipi locatus esset?)", a lei se refena provavelmente soncessao em arrendamento de glebas por meio de leilao. 62. E arriscado aduzir como prova de uma tese a lacuna de uma inscri~ao, I',mas, como quer que seja, em nosso caso segura que a lei continha disposi~oes '~bre as re1a~oes e, tambem, sobre a obriga~ao de vectigal do territorio, ja que nNinha 66 somos remetidos a essas disposi~oes. 63. Tada a questao seria mais clara se se tivesse conservado 0 que, segundo o texto <!as linhas 53-54, os emptores cia regiao haviam dedarado na professio. Inclineme a crer que, de maneira analoga ao que ocorreu mais tarde na Panonia com os possessores cuja professio Higino recorda no trecho citado na p. 21, 0 vectigal era impasto em fun~ao do numero de jugadas de terreno aravel, florestal, de prado, de pasto - ou de categorias an3..logas - que des possulam. De fato, embora no texto apontemos como provavel urn veetigal unidrio, isso nao exclui uma classifica~ao primitiva como a que mais tarde encontramos. Com toda probabilidade, a pro/essio tinha substancialmente essa finalidade. Depreende-se da lei, alem disso, que 300 longo de toda a disposi~ao tambem se falava, talvez de forma principal, dos possessores que haviam adquirido, ja antes que a lei Fosse promulgada, a terreno mediante emptio. Se a observ~ao anterior sobre os mancipes da zona de arrendamento esd correta, isso significa (d. n. 61, acima) que se confirmou a irrevogabilidade da posse, de per si temporal, daqueles que haviam arrendado as glebas do patrimonio nacional africano em troca de urn tributo de sucessao; se, alem disso, tambem isso Fosse verdade, entao a indiscutlvel tendencia capitalista de uma Iegisla~ao seme1hante resultaria ainda mais pronunciada. Os latifundiarios de terras do patrimonio nacional nao chegaram a ser isentos do veetigal, como havia ocorrido na Icilia, mas foram situados na condi~ao outorgada por T6rio aos possessores idJicos. Ja aos possessores de bens do patrimonio naeional cujo ager a censoribus locari solet, isto e, aos pequenos arrendatarios, antigos habitantes ou idlicos, foi assegurado que nao deveriam pagar de pronto urn arrendamento, como ate aque1e momenta, mas sua posse permaneceu numa situa~ao jurfdica pred.ria. Se a inscri~ao de Halaesa - Kaibe1, Inser. Graec. Sic et Ital., n. 352 - contivesse efetivamente, como sustenta Kaibe1, 0 montante dos foros de arrendamento dos lotes, tambem esses lotes so poderiam ter sido estabe1ecidos de forma geral. Ademais da rel~o dos XAaPOL e oaL8p.o/' e1a demonstra que, aqui, o arrendamento consistia essencialmente num deslocamento dos detentores e eliminava qualquer concorrencia. Nao est;\. claro de que tipo eram as situa~oes possessorias citadas na conhecida inscri~ao de Acrae (Kaibel,loc. cit., n. 217; d. Goetding, Inser. Aer., e Degenkolb no artigo ja citado sobre a lex Hieronica). Como quer que seja, tal coisa nao reveste nenhuma importancia para n6s. 64. Isso se depreende da maneira como se fala do heres nas linhas 62-64. Simplesmente significa que 0 governador da provincia tinha competencia para ditar normas gerais sobre 0 tema e publicar em editos quando concederia a1iena~oes
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
e a quem assignaria, como herdeiro, a gleba. De fato, ele era, ao mesmo tempo, funcionario administrativo e juiz instrutor dos procedimentos. 65. JÂŁ antes (cap. 1) e tambem agora nesse case consideramos provavel que nao houvesse limita~ao "real" alienabilidade do ager quaestorius normal. E necessaria examinar mais a fundo urn fato desse tipo. Juridicamente, 0 ager quaestorius era uma situ~ao de posse sabre 0 ager publicus, urn habere possidere uti /rui como (odos as demais, privado ponanto de mancipatio e de as:oes reais, com exces:ao do interdictum possessorium, e protegido por via administrativa; dessa protes:ao se encarregavam presumivelmente os consules Ga que eles, segundo Livia XXXI, 13, tambem ratificavam 0 estabelecimento nos trientabula). Mas como tampouco interessava ao Estado, no caso dos trientabula, quem eram os possuidores das glebas, ter-se-a concedido em geral essa prote<;ao aqueles que tivessem realizado a aquisi~ao segundo as formas prescritas em outros casos para a aquisi<;ao do locus - com base na traditio ex iusta causa, portanto - a urn possuidor anterior igualmente legitimo. Uma situa~ao semelhante nao tera sido entendida como purameme pred.ria, mas como algo obvio, e de fato os agrimensores mencionam a aliena<;ao mediante emptio venditio como urn acomecimento normal no ager quaestorius. A observa<;ao feita por Higino (116) a proposito desse tema "non tamen universos paruisse legibus quas a venditoribus suis acceperant" pode ser entendida como uma notifica<;ao da aquisi<;ao ou algo similar. A "alienabilidade" so deve ser emendida e afirmada nesse sentido, mas parece-me que, dentro desses limites, nao pode ser posta em duvida, ja que dificilmente poder-se-a crer na manuten<;ao da inalienabilidade quando nao existia urn interesse pratico imediato em forma de vectigal. Na verdade, em rel3.9ao aos agri privati vectigalisque, nao era esta uma diferen<;a jurfdica nftida, mas apenas pratica e com toda uma gama de graus interme&irios. Cf. nota 67. 66. A rela<;ao com 0 census, declarada pelo mesmo titulo da passagem em questao, demonstra que os scamna eram emendidos nesse caso como glebas com obrig3.9ao de vectigaL Tratava-se de dais tipos de glebas: aquelas que eram res mancipi e estavam sujeitas ao census imperial baseado no tributo cidadao e aquelas gravadas particularmente par urn imposto sobre as imoveis. Como quer que seja a diferenp pratica com n::speito venda era esta: para a primeiro tipo de glebas, a propriedade se transferia, em rela~ao ao census, com a mancipatio, enquanto a traditio so era necessaria para aperfei<;oar a transferencia, servia como prova de que uma ampla superffcie, como se depreendia da ata de mancipatio, esta efetivamente disposi<;ao do comprador. Essa vacuae possessionis traditio nao tinha grande impordncia para a prote9ao petitoria, mas so para a possessoria. Vice-versa, no caso dos scamna, que eram glebas sem possibilidade de mancipatio, a traditio equivalia a urn ato de transferencia da propriedade, enquamo a anterior emptio venditio era simplesmente urn ato de que nascia a obriga<;3.o. Pois bern, 0 trecho em questao, como ja dissemos ameriormente (cap. II), dispunha que, de entao em diante, a medi<;ao ou a determina93.0 das divisas deviam preceder a mancipatio e, por isso, eliminava a antigo carater de aliena9ao de cotas que a mancipatio tivera. Embora no caso dos scamna Fosse distinto, ja que a emptio consensual nao transferia a propriedade, Constantino disp8s que a lei tambem servisse para des. 67. Mommsen (CLL., I, na lex agraria) infere a possibilidade de venda do ager privatus vectigalisque da IOCU93.0 empregada nas linhas 54 e 63: "cuius eius agri hominis privati venditio fuerit". Dessa IOCU93.0 se deduz, a meu ver, que a
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NOTAS
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lei devia incluir algurna disposi93.0 especial sabre a a1ien~o, anaIoga talvez aquelas que se referiam a enfiteuses posteriores. Nao sabemos se a lei colocava normas que arnpliassern 0 direito tambem sobre essas glebas. Na linha 93 fala-se de urn in ious adire que parece referir-se ao ager ex s(enatus) c(onsulto) datus adsignatus ja examinado antes. E duvidoso de que glebas se tratava. Momrnsen, loco cit., idemifica-as com as posses ordinarias de bens do patrim8nio nacional. Dado que Duma passagem da lei aparece uma posse ex senatus consulto, nao me parece fora 4a realidade que se tratasse das glebas dos naviculari~ dos quais ja falamos. A se~inte parte da lei talvez Fosse centrada no problema das obriga90es de transporte,'pesadfssimas, e no pagamento em especie dos tributos, problema que depois foi regulamentado freqiiemememe mediante disposiiYoes imperiais. 68. Dig. 39, 5, De legat., I, 30. Recorde-se tambem a inscri~3.o de Cartago nova (CLL., II, 3424) acerca da possibilidade de que alguem edificasse urn tern. plo conforme 0 legado sine deductione XX (vicesimae) vel tributorum (portanto, de uma importSncia fixa) (d. Mommsen). No trecho citado do Digesto, vectigal e tributum sao pastos lado a lado. A diferen~a deve ser buscada no Carater relativamente oscilante do vectigal. 0 tributum... ubertatis (CLL., ill, 352) existente em Nacolia e Orcistus, na Fdgia, na epoca de Constantino, referia-se a urn imposto sobre os irnoveis fixado definitivameme com base numa estima9ao da natureza do terreno. Procedia¡se de forma amiloga com 0 tributum sobre as glebas adjacentes a aquedutos (Lachmann, p. 348). Tambem em Dig. 42; 52, 2, De pact., 2, 14, 0 tributo e tratado como uma presta9ao fixa. 69. De qualquer modo, esse tributo imobili:irio (como, de resto, todo impasto sobre os im6veis), enquanto nao se tornava excessivo, era urn meio para conservar as culturas no estado em que se encontravam, isso porque a passagem a uma explora~ao de tipo extensivo, paralisada ao permanecer 0 tributum sol~ teria sido comparativamente muito mais gravada. Heisterbergk p8s em evidencia esse ponto, que me parese indubitavelmeme digno de grande aten9ao, em especial no que concerne a Africa, seu pomo de vista, segundo 0 qual a irnposi9aO dos tributos fixos em especie comribuiu para manter 0 cultivo de cereais mais do que teria sucedido sem ela; isso tambern e importame para 0 problema do colonato. Mas nao me parece exato que este tenha sido 0 elememo essencial do desenvolvimento do colonato. 70. Dig. 2, 8, Testam. quemadm., 29, 3 (omnimodo compelletur); Dig. 3, 9, De tab. exh., 43, 5 (coercen debere); Dig. I, 3, De insp. ventr., 25, 4 (cogenda remediis praetoriis); Dig. 5, 27, Ut in poss. leg. c., 36, 4 (per viatorem aut officialem); Dig. 3, 1, Ne visfiat, 43, 4 (extraordinaria executio); Dig. l, 1, De migrando, 43, 32 (exrraordinem subvenire). 71. CLL., X, 7852, e Mommsen, em "Hermes", il. 72. Na verdade, como ja ressaltamos, tambem as col8nias de cidadaos podiam realizar a enfiteuse. Podiam-se constituir rendas vitalfcias num fundus tambern em beneffcio de urn particular, cf. Dig. 12, 18, pr., De annuis, 33, 1; C.l.L., V, 4489. Mas nao existiam rendas anaJ.ogas perpetuas; urn legado de rendas sem prazo era de per se nulo e s6 tinha efeito como renda vitalicia fideicomissaria, Dig., 12 cit.
73. Lex coloniae Genetivae, "Ephem. epigr.", il, pp. 221 sS., c. 98, 99. 74. CIcero, De lege agr. 30, 82; In Verr. 11,53, 131; 11,55, 138; Pro Fiacco 9,20; alem disso, C 1, 10, De vectig. IV, 61.
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75. Dig. 27, 3, De usufr., correspodente ao frumentum emptum das provinelas.
76. Cicero, In Verr. III, 42, 100 (nesse caso como complemento do tributo a pagar em Rama). 77. Tambem se incluem nesses impastos diretos as indictiones temporariae da I, 28, De USU, 33, 2, quando se tratava de cotas tribud.rias das comunidades. 78. As cidades da Asia calram em maos dos usurarios quando ja DaO estavam
em condilYoes de pagar
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stipend-ium (Plut., Lucullo, 7, 20).
79. Recordada, por exemplo, em Dig. 219, De v.s., como surgida apbs a loca-
tio por meio de mancipes. 80. as imperadores deram instrus:oes aos governadores e aos curatores das comunidades para que as somas de dinheiro das comunidades provenientes de hipotecas fossem deixadas nas maos dos antigos devedores, Dig. 33, De usur., 22, 1. 81. Assim ocorreu em Atina, CLL., X, 5056, em Terracina, CLL., X, 6328, e em outros lugares. 82. Sao conhecidas as grandes funda90es assistenciais da epoca que vai de Nerva a Alexandre Severo. Ai; inscri90es atestam duas funda90es da epoca trajana (CLL., IX, 1455; d. Desjardins, De tab. alim., Paris, 1854; Henzen, Annalen des arch. Inst. in Rom, 1844). As somas de dinheiro foram dadas em emprestimo com juros minimos. Ha que considerar como fora de duvida que os possuidores das glebas nao podiam renunciar. De resto, a consideravel soma de retrovenda em rel~ao baixa taxa de juros garantia que isso nao ocorresse. 83. Assim na lex col. Genetivae, c. 82, as vendas e os arrendamentos sao limitados por urn minimo de cinco anos. 84. C. 2, Vedig. nov., IV, 62, de Severo e Caracala. 85. C 13, De vectig., IV, 61, de Teodosio e Valentiniano (um ter90 para as comunidades, dois ter90s para 0 Estado). 86. "Eph. epigr.", I, pp. 279 ss. 87. CLL., IX, 5853; PHnio, Ep. 1, 8, 10; VII, 18, 2. 88. CLL., X, 1783, em Pozzuoli. 89. Dig. 61, De pignor. (de Scevola); Cicero, De I. agr. III, 2, 9; cf. eLL., V, 4485. Nesse sentido tambem deve ser interpretado 0 locare da 1. 219, Dig., De v.s., assim como 0 redemit et reddidit da inscri9ao de Ferentino. eLL., X, 5853. Como quer que seja seria uma medida pouco clara a de uma comunidade que primeiro transferisse urn fundus para urn particular, depois 0 reouvesse e, finalmente, 0 restituisse com a imposi9aO de urn vectigal. Ademais, isso tambem esd. em contradi9aO com 0 termo redimere. Pelo contrario, se para os interessados a transferencia comunidade por meio de particulares tinha um valor puramente formal, nao nos deve surpreender se se citava primeiro 0 redimere e depois o reddere: 0 redimere concernia ao demento obrigatorio do neg6cio, 0 reddere referia-se, por sua vez, a uma parte do aspecto real do proprio negocio, que se aperfei~oava depois com a mancipatio segundo a lex dicta. 90. Por isso nas Institutiones de Justiniano (3, De loc. III, 34) diz-se que: " ... familiaritatem aliquam inter se habere videntur emtio et venditio, item locatio et conductio, ut in quibusdam causis quaeri soleat, utrum emtio et venditio contrahatur an locatio et conductio. Ut ecce de praediis, quae perpetuo quibusdam fruenda traduntur". 91. Cf. 0 que segue 0 trecho citado na nota anterior.
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92. Isso foi posto justamente em evidencia por Pernice, Parerga ("2.f.R.G.", Roma \I). 93. E evidente que nos centramos aqui na situa~ao dessas provincias, para as quais as principais f6ntes sao os discursos contra Verres, de Cicero, apenas dentro dos limites em que se referem a nosso problema. 94. Cf. Degenkolb, Die lex Hieronica, Berlim, 1861; Pernice, Parerga "2.ÂŁ. R.G., Rom. Abt.", V, pp. 62 ss. 95. Cicero, In Verr. III, 33, 77; Ill, 44, 104; III, 64, 149. 96. In Verr. III, 8, 20. 97. In Verr. II, 13, 32. 98. Sobre isso d. Degenkolb, loco cit. 99. CE. In V",.,.. III, 22, 55. 100. Como quer que seja, nao me parece que tenha existido uma norma geral que regesse essas rela90es, como se depreende da passagem citada na nota anterior. doze colonias latinas rebeldes do 101. As medidas adotadas em rela9ao ano de 548 a.u.c. foram mais ou menos as seguintes: foi-Ihes imposto, como diz LIvio XXXIX, 15, urn stipendium perpetuo de 1 por 1000 (urn por mil) de patrimonio global e dispos-se que "censumque in iis coloniis agi ex formula ab Romanis censoribus data", isto e, nao com base na formula censitaria romana, mas segundo urn regulamento adequado situa9ao, promulgado pelo censor romano, da mesma forma que 0 patrimonio das cidades era avaliado segundo uma norma posta por Roma, a lex Hieronica. Os censores locais deviam comunicar aRoma, sob juramento, os resultados da colheita. De iure, devia haver urn contrale. 102. In Verr. III, 39, 88; III, 42, 99. 103. PHnio, N. H. III, 91. 104. Apiano, B.c. 5, 4. 105. "Ceteris (com exce9ao da Sicflia e da Asia) impositum veetigal est certum, quod stipendiarium dicitur, ut Hispaniae et plenisque Poenorum." 106. Liv. XXXVI, 2, 13. Tambem na Espanha existiam glebas sujeitas ao dizimo que Chiudio, na qualidade de censor, estabeleceu em 49 d. C, como atesta a inscri9ao eLL., II, 1438. 107. Eutrap. 6, 17; Suet., Caes. 25. 108. Apiano, Pun. 135. 109. Lex. agr., linhas 79-80-81. Parece duvidosa a situa9ao juridico-publica dos perfugae. E possfvel, como sustenta Mommsen, que tivessem formado uma comunidade propria. Parece-me mais provavel que se tratasse de latifundiarios que passaram para 0 lado romano com seus camponeses, que ficaram de posse dos terrenos na qualidade de stipendiarii (para 0 que d. 0 texto), mas sem pagar o stipendium. De fato, sua posse, como sustenta 0 mesmo Mommsen, nao tinha o valor de uma posse de bens do patrimonio nacional. 110. Era essa, a meu ver, a situa9ao juridica daquelas pessoas de que a lei fala na seguinte passagem (linha 91): "Quibuscum tran]saetum est, utei bona, quae habuisent, agrumque, quei eis publice adsignatus esset, haberent [possiderent fruerentur, eis... quantus] modus agri de eo agro, quei eis publice [datus adsign]atus fuit, publice venieit, tantundem modum [agri de eo agro, quei publicus populi Romani in Africa est, quei ager publice non venieit..., magistratus commutato]." Mommsen sustenta que se tratava daqueles com quem se concluira a pratica da decl~ao tribudria. Eu, porem, considero que se tratava de possessores de bens do pa-
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HIST6RIA AGIURIA ROMANA
trimonio nacional sujeitos a impastos, cuja posse era protegida no plano administrativo, de forma que, obrigas:ao tribudria parte, eram equiparados aos perfugae. Eles naa eram stipendiarii (para 0 que d. 0 texto) porgue suas glebas eram
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ager publicus populi Romani. Nas linhas 92-93 a lei fala dos possessores habituais. Eles eram arrendad.rios do Estado, revogaveis de iure. Aqui se pode observar a
identidade fundamental entre 0 arrendamento censidrio e a ocupa~ao de direito pred.rio. 111. Mas d. a nota 110. Niio se tratava, oeste casa, do pasta publico, ja que so se referia a situa~5es de posse. 112. Linha 77 da lei: "II]vir, quei ex h.I. factus creatusve erit, is in diebus CL proxsumeis quibus factus creatusve erit, facita, quan[do Xvirei, quei ex] lege Livia factei createive sunt fueruntve, eis hominibus agrum in Africa dederunt adsignaveru[ntv)e, quod stipendium [pro eo agro populo Romano pendere oportet, sei quid eius agri ex h.t. ceivis Romanei esse oportet oportebitve,... de agro, quei publicus populi Romanei in Africa est, tantundem, quantum de agro stipendiario ex h.t. ceivis) Romanei esse oportet oportebitve, is stipendiarieis det adsignetve idque in formas publicas facito ute[i referatur i(ta) u(tei) e r(e) p(ublica)
f(ide)]q(ue) eli) e(sse) v(idebitur)." 113. Frontino, 5, 6: "eadem ratione et privatorum agrorum mensurae aguntur". 114. C.I.L., X, 7852. 115. Em todo caso, essa rela~ao ja estava bern caracterizada em suas linhas principais, como se deduz de uma passagem, freqiientemente citada em rela~ao a outros temas, de Frontino (Lachmann, 53): "Inter res p. et privatos non facile tate in Italia controversiae moventur, sed frequenter in provinciis, praecipue in Africa, ubi saltus non minores habent privati quam res p. territoria: quin immo multis saltus longe maiores sunt territoriis: habent autem in saltibus privati non exiguum populum plebeium et vicos circa villam in modum munitionum. Tum r.p. controversias de iure territorii solent mouere, quod aut indicere munera dicant oportere in ea parte soli, aut legere tironem ex vico, aut vecturas aut copias devehendas indicere eis locis quae loca r. p. adserere conantur. Eius modi lites non tantum cum privatis hominibus habent, sed et plerumque cum Caesare, qui in provincia non exiguum possidet." 116. CLL., Vill, 270, a prop6sito das nundinae do saltus &guemis. Cf. Wilmans, "Eph. epigr.", II, p. 278. 117. Cf. p. 257, n. 68. 118. "Divus Vespasianus Caesarienses colonos fecit, non adiecto, ut et iuris Italici essent, sed tributum bis remisit capitis; sed Divus Titus etiam solum immunem factum interpretatus est." Di$. 8, 7, De cens., 50, 15. 119. Deve ter sido este 0 caso da Africa, onde 0 imposto de capita~ao existia desde a epoca da terceira guerra punica (Apiano, Lyb. 135). 120. Dig. 4, De censibus, 50, 15. 121. Lampr., Alex. 39: "Vectigalia publica in id contraxit, ut qui X aureos sub Heliogabalo praestiterant, tertiam partem auri praestarent, hoc est tricesimam partem. T uncque primum semisses aureorum formati sunt, tunc etiam cum ad tertiam partem auri vectigal decidisset, tremisses...". Como quer que se interprete este trecho, a primeira frase diz seguramente que, diminuindo urn determi-
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nado imposto pagavel em ouro de 10 a 3 1/3 aurei, obtem-se uma redu~ao de 10% a 3 1/3% de urn determinado imposto baseado no cadastre. 122. Cf. por exemplo Cod Theod 13, De senat., 6, 2, onde se estabelece em particular a isen~ao dos impostos para os bens dos navicularii. 123. Do codigo siriaco-romano, publicado por Mommsen em tradus:ao alerna em "Hermes", III, p. 430. I 124. Cf. em particular Eumenii gratiarum actio 11. '\125. C. 98. 126. 5 por pessoa, 3 por par de animais de tiro. 127. ClL., VllI, 10570; Mommsen, "Hermes", XV, pp. 385 ss., 478 ss. 128. Dionis. 4, 43, num trecho muito confuso. Tambem a tributa~ao especial dos 6rfaos menores de idade, das pupillae et viduae se explica pela conexao original existente entre a reparti~ao do imposto e a obriga~ao de presta,s:oes pessoais para os romanos maiores de idade. 129. Tambem no do homo liber in mancipio, isto e, dofiliusfamilias dado em emprestimo como trabalhador bra~al. 130. Tambem para as colonias houve provavelmente dois registros, ja que terao repartido os servi~os obrigatorios segundo os iuga, os capita e os impostos, de forma aniloga ao tributum romano. 131. 0 colono obrigado a prestar servi~os com seu proprio gado nao estava isento, mesmo que nao 0 possuisse; mais ainda, por esse motivo proibiu-se mais tarde que os colonos alienassem 0 peculium. 132. Frontin. 364 (segundo a complementa,s:ao de Mommsen, "Abh. der berl. ak.", 1864, p. 85): "tributorum collatio cum sit alias in capita, id est ex censu... ", Liv. XXIX, 15, 9; XXXIX, 7, 4, vv. "in milia aeris". 133. Por essa mesma razao, as servitutes praediorum que substitulram a antiga economia coletivista tinham a faculdade de census como res mancipi. 134. Para a referencia presta,s:oes obrigatorias, ver Cod. Theod. 5, De itin. mun., 15,3, de 412 d. c., segundo 0 qual em Bidnia os gravames vi.irios afetavam os possessores em razao do numero de iuga ou de capita de suas glebas. Mas neste caso a repartis:ao nao se fazia em fun~ao dos pares de gado de tiro, como se depreende da passagem mm (Cod Theod 4, De eq. coil., 11, 17) em que se fala de presta~oes com gado de tiro, como diz 0 dtulo, mas nao da reparti~ao em razao dos pares de gado, como demonstra a locu~ao possessionis iugationisve modus. 135. Isso se depreende do criterio de avalia~ao das 0€a7l'07HCU de Tralles (cf. nota seguinte). 136. A inscri~ao Corp. Inscr. Graec., 8657, que comem os fragmentos do cadastro de Astypalaea, cataloga assim as glebas sujeitas a imposto: (.1.f) a7l'o(n')o::S'
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6€OOoUAOU. xw. 'AXLAAUCOS' Su...
xU)· BappoS' p,f.•. su... apep • Ke xU)· BO::7paxou p,€••• 0, Su... apep . K Xw . .1.apP£op Su... Su·= Strya eram os animais de tiro, aP8p (U)7I'0£) os colonos e os escravos. Boe1h quereria entender p,€. por JoI,€PTl = lotes taxados pro rata. Urn fragmento do cadastro
de Tralles ("Bull. d. corresp. hellenique", IV, pp. 336 ss., 417 ss.) cataloga as glebas com f61ios pessoais, entre os quais em cada latifUndio os &ypo~ e os ro7l'0~, e estes por S(V"}'a = iuga) e os escravos e os sWa por K (€opo::Acn'). Calculando 0 total se especificavam Szrya e KfopaAO:{ Astypalaea e T ralles eram cidades livres e provaveImente era-lhes imposta uma soma tribut.iria global de urn numero determinado
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HIST6RlA ACRARlA ROMANA
de capita, repanidos depois por essas cidades entre os possessores segundo os iuga e as capita. Pda contrano, as fragmemos cadastrais de Tera e Lesbos, que nao tinham aVToPOpta, com que seu territorio estava sujeito a vectigaJ, catalogam as glebas taxadas com 0 impasto em OfU'lfOTEtCn e denteo destas enumeram os terrenos araveis ('Yt1 (J1r'OPl.~) e as vinhedos (ap.'lrEAo~) por jugadas, as olivais (â&#x201A;ŹAo:tl:i) em two do numero de mores ou de l'upa, talvez para plantar. Assim tambem (em Lesbos) catalogam as prados e os pastas segundo 0 numero de jugadas, bern como as escravos, indicando sua idade, as bois, as asnos, 1rpol3aT<x e, finalmente (em Tera), os 1rapOLKot (co10nos). A iugatio e a capitatio das &U1rOTâ&#x201A;Źtcn eram obtidas provavelmente calculando a soma global dos impastos que incidiam sobre as distintas categorias de glebas induidas na &O'1rO'THa. Citemos agora urn trecho do livro de leis siriaco-romanas (Mommsen, "Hermes", ill, p. 430) que trata da determina~ao dos iuga quando as cotas de impasto sobre os imoveis dos distintos terrenos eram agrupadas em iuga: "agros vero rex Romanus mensura perticae sic emensus est. Centum perticae sunt 1rAe6pop (em grego no original). 'IoUyoP alitem diebus Diodetiani regis emensum et determinatum est. Quinque iugera vineae, quae X 1rAf8pCl. efficiunt, pro uno iugo posita sunt. Viginti iugera seu XL 1rAf8pCl. agri consiti annonas dant unius iugi. Trunci (?) CCXX(V) olearum vetustarum unius iugi annonas dant: trunci CDL in monte unum iugum dant. Similiter (si) ager deterioris et montani nomine positus (est), XL iugera quae effieiunt LXXX 1rM8pCl., unum iugum dant. Sin in 'TPL'T't/ positus seu scriptus est, LX iugera, quae efficiunt (CXX) 1rAe6pa, unum iugum dant. Montes vero sic scribuntur: Tempore scriptionis ii, quibus ab imperio potestas data est, aratores montanos ex aliis regionibus advocant, quorum OOKLj.LCl.uta scribunt, quot tritici vel hordei modios terra montana reddat. Similiter etiam terram non consitam, quae pecudibus minoribus pascua praebet, scribunt, quantam O'UP'TEAHCl.P in 'TCl.1JlEiop factura sit, et postulatur pro agro pascuo, quem in 'TCl.J.Lu.iop quotannis offerat, denarius (ou seja, aureus) unus seu duo seu tres et hocce tributum agri pascui exigunt Romani mense Nisan (Abril) pro equis suis". Urn trecho de Eumen. gratiar. actio fala, em contrapartida, de urn caso do primeiro tipo, em que era imposto globalmente a urn pais determinado certa cota de capita. Nesse caso, diz-se de Constantino: "septem milia capitum remisisti... remissione ista septem milium capitum ceteris viginti quinque milibus dedisti vires, dedisti opem, dedisti salutem". Os eduos, de quem se esta. falando, deviam pagar, portanto, a importancia exata de 32.000 capita, dos quais 7.000 foram perdoados. Isso esd em contradis:ao com 0 autentico imposto sobre os imoveis, e tampouco se fala de outra reparti~ao sobre 32.000 capita, mas, como quer que seja, ficaram 25.000. Quando se tratava, como neste caso, de valores puros, isto e, de "cotas tribudrias ideais" na pd.tica, utilizava-se a termo caput; inversamente, quando existia uma conexao com 0 latifundio concreto se utilizava 0 termo iugum. Esta e provavelmente a diferen~a original entre os dois termos. Mas ja que 0 valor dos dois impostos era identico, chegou-se a utilizar ambos os termos indistintamente. 0 fragmento do cadastro de Volceii (CLL., X, 407) de 323 d. C cataloga as distintas glebas por jugadas e exprime seu valor cadastral em milia. Essa avalias:ao global das glebas esdligada a anterior liberdade de gravames fiscais sabre 0 solo, de maneira que esta era a llilica forma possivel de tributa~ao. Por isso, na IdJia, a millena substituiu depois 0 iugum, do qual nao diferia substancialmente (Valent., Nov., tit. V, 4; Nov. maior., tit_ VII, 16; d. a sanctio pragmatica justiniana, c. 26, de 554 d. C), a nao ser porque a iugum compreendia habitualmente terrenos pertencentes a distintas categorias agnlrias e, portanto, era estabelecido com base em criterios diferentes.
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137. Cod. Theod. 33, De annon. et tribut., II, 1. Nesse trecho, poe-se especificameme em evidencia que nenhum inspector devia avaliar OS bens das provlncias. 138. As cenrurias das assigna~oes individuais de Cesar no ager Campanus sao vislveis ainda hoje, exceto breves imerrup~oes, como se observa no moderno plano topogcifico de Capua (0 professor Meitzen deu-me a oponunidade de ve.. !h; 0 plano sera publicado proximamente em sua obra). As s:entUrias sempre equivalem a 200 jugadas; por isso na Campania, bern como na Africa, sempre foi possivel calcular quantas jugadas eram submetidas a impasto e quantas eram isentas - 'cf. Dig. 2, De indulg. deb. (Honorio e Arcadio, 395 d. C.), onde se perdoa 0 imposto sobre 528.042 jugadas "in locis desertis et squalidis". 139. Fala-se de urn imposto de 5 centesimae. 140. Vespasiano, com uma disposis:a,o que se conserva epigraficamente (ClL., I, 1423), autorizou a comunidade estipendiaria dos saberienses, na Espanha, a desmantdar sua cidade e reconstrul-la na plan1cie, ratificando 0 status quo referente a seus vectigalia. Para impor novos tributos tinham, parem, de pee/ir autoriza~ao ao governador. 141. 0 Cod. Theod. 3, De extr. et sord. mun., 11, 16 (de Constantino, 324 d. C.) privava as comunidades de Calcfdica e Macedonia da autonomia na reparti~ao dos munera, dado que os potiores aproveitavam-se em prejulzo dos outros contribuintes. 142. Cod. Theod. 4, De extr. et sord. mun., 11, 16 (de Constantino, 328 d. C). Antes de mais nada deviam-se determinar as cotas tributmas correspondentes dos potiores, mediOCTes e infini. Tambem neste caso esd clara a relas:ao com os servis:os obrigatorios. Evidentemente os potiores se arranjavam para que 0 tUfno sempre come~asse pe10s infini, com 0 que nunca chegava a sua vez. 143. Ver os trechos citados nas duas notas anteriores. Segundo 0 ultimo deles, 0 esquema estabelecido pelo rector tinha Carater de norma. 144. Tambem era assim no caso dos minores possessores segundo 0 Cod. Theod. 12, De exact, 11, 7 (de 383 d. C). 145. Conquanto 0 Cod. Thead. 2, De exact., 11,7 (de Constantino, 319 d. C) tenha Jimitado a responsabilidade dos decurioes a seus subordinados (coloni e tributarit), a Nov. maior., 4,1, designa corretamente os curiales como servi reipublicae, com 0 que e certo que a responsabilidade dos decurioes nao se limitava a esse caso. significado da disposi~ao de Constantino e 0 seguinte: na regulamenta~ao tributaria, as glebas dos propriedrios considerados comribuintes com menos de urn iugum inteiro e, em geral, todas as gJebas de quem nao ocupasse 0 cargo de decuriao eram atribuidas, do ponto de vista tributario, a determinados decurioes segundo a circunscri~ao, estando os decurioes obrigados a antecipar 0 imposto exclusivamente para a circunscri~ao que lhes fora assignada. Tambem este sistema surgiu depois da repani~ao dos impostos em iuga (d. nota 148). Ja Constantino permitiu que os decurioes viajassem, mas so por ocasiao de licen~as autorizadas (Cod. Theod. 12, De decur., 12, 1, de 31 d. C.) e 0 Cod. Thead. 96, eod., de 383 d. C, dispos que fossem levados de novo a for~a para seus lugares de residencia, no caso de que fossem suspeitos de fuga. 146. Cod. Theod. 72, De decur., 12, 1 (de 370 d. C) dispunha em particular que urn negotiator pudesse ser inscrito~ ao adquirir possessiones, no livro dos decurioes. Pelo livro de Thamugaddi na Africa, de 360-67 d. C, que conservamos epigraficamente ("Eph. epigr.", 1), sabemos que os decurioes nao se identificavam com aque1es que tinham direito de sentar-se na cUria; esse direito so correspondia aque1es decuric3es que haviam ocupado cargos especiais na escala decurional, isto e, existia a mesma relas:ao que havia entre 0 grupo senatorial e 0 sena-
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HIST6RIA ACRJ!RIA ROMANA
do em Rama (Mommsen, loe. cit.). Segundo
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Cod. Theod. 33, De decur., 12, 1
(de 342 d. C.), a posse sabre a qual eventualmente se estabelecia a obriga~ao do decunonato era de 25 jugadas. 147. 0 Cod. Theod. L, De praed. et mens. CUT., 32, 3 (de 386 d. C.) exigia portanto a permiss1io das autoridades para a alien~ dos bens decurionais e tratavaas, pais, como glebas taxadas com presta~oes obrigat6rias em especie.
148. Ver nota 145. Tambem por esse motivo, as fragmentos dos cadastros citadinos que citamos catalogam as glebas sujeitas a impasto sempre como &(17fOTE{m. Como vimos na nota 145, as pequenos proprietarios figuravam entre as bens dos decuri3es no registro do census - censibus adscribere, portanto adscripticii (cf. cap. IV) - e provavdmente eram tratados como 1rapOtKOt. colani. Dessa forma, foi san¡ cionada definitivamente no plano juridico e expressa tambem no plano tribut3.rio a diferen~a de dasse entre possessores e plebs rustica. A meu ver, ainda nao foi posta o suficiente em relevo que a reforma dioclecianiana consistiu essencialmente num sistema tribut3.rio baseado nas possessOes imobiliacias patronais. No Ultimo capitulo, examinaremos as conseqiiencias ulteriores dessa imponante rd~ e tentaremos documend-Ias amplamente. De resto, a propria rda~ao, isto e, a responsabilidade de urn contribuinte por muitos outros, e antiga e ja foi observada por Papiniano em Dig., De cern., 50, 15, pr.: "Cum possessor unus expediendi negotii causa tributorum iure convenitur, adversus ceteros, quorum aeque praedia tenentur, ei qui conventus est, actiones a fisco praestantur, scilicet ut omnes pro modo praediorum pecuniam tributi sonferant." Nesse caso, trata-se das rd~5es dos possessores (= decurioes) entre si. E evidente que os decurioes ja eram obrigatoriamente responsaveis pdo tributo devido por todo 0 territorio. Como ja notamos, a constitui~o de Cons¡ tantino citada na nota 145 dirigia-se contra essa sit~ao. 149. Cod. Tbeod 3, De praed senator, 6, 3 (de 396 d. C). No ano seguinte, os bens dos senadores ficaram novamente submetidos jurisdis;ao da curia, mas nao por muito tempo, ja que nesse mesmo ano (Cod. Tbeod. 13, De tiron., 7, 13) os senadores recuperaram urn privilegio rderente obriwo de fornecer recrutas. 150. Cod. lust., tit. XI, 58; C 8, De exact. trib., 10, 19. 151. Assim em Cod. 7heod. 1,2, De extr. et cond. mun., 11, 16, os praedia enfiteuticos, patrimoniais e (ver c. 13 eod.) todos os outros praedia perpetuo iure possessa foram equiparados aos extraordinaria onera. 152. Assim 0 Cod. 7heod. 5, De cemitor., XIll, 11, confunde 0 foro enfiteutico com 0 imposto sobre os imoveis. Existe uma confusao anaIo~a em Cod. 7heod. I, De colI. don., XI, 20.]a no Cod. lust. 13, De praed., 5, 71 (de Diocleciano e Maximiano) eram equiparados 0 praedium vectigale, 0 praedium emphyteuticum e 0 praedium patrimoniale. 153. Urn caso desse tipo e citado no Cod. 7heod. 6, De call. don., 11, 20. 154. No Cod. Tbeod. 5, De locat. fund. i. emph. (de 383 d. e), encontramos a f1ft{30'A.?1 no ager vectigalis das comunidades; no Cod. Tbeod. 4, De annon. et trib., 11, 1 (de 337 d. e), a proposito dos bens enfiteuticos e patrimoniais. 155. Cod. 7heod. I, Sine cemu, 11, 3 (de Constantino). 156. Cod. lust., tit. XI, 58 cit. 157. a Cod. 7beod. 14, De censitor., 13, 11, dispunha portanto que quem solicitasse uma reduS;ao do cemus para uma de suas gtebas devia submeter todas as suas glebas a uma nova avalia~ao. Eventualmente, 0 imposto era repartido entre estas de outra maneira. ~ 158. Cod. 7heod. 10, De annon. et trib., 11, 1 (de 365 d. C). Quem possuia na Africa opulentae et desertae centuriae era obrigado a pagar 0 imposto ad integrum professionis modum, mas 0 Cod. 7beod. 31, eod. (de 412 d. C.) ab.rogou esta
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disposis;ao¡e concedeu a isenryao do impasto centuriae destitutae. primeiro trecho atesta, a meu ver, que tambem entao existia 0 vectigal imposto em razao do modus, em conformidade com nossa hipotese de que a vectigal foi impasto ao ager privatus vectigalisque com a lex agraria de 643 a.U.C. 15?r Com essa finalidade, os curiales conseguiram obter as cemitores: Cod 7heod. ~, De praed. senator., 6, 3 (de 396 d. C). 16p. Era este 0 objetivo da disposi9aO, ja citada, contida no Cod. Theod. 2, 1, De cOptr. empt., 3, 1. Ver texto mais adiante.
161\cod. Theod. 5, Sine censu, 11, 4. 162. Cod. Theod. 1, Qui a praeb. tiron., 11, 18 (de 412 d. C). 163. Por isso, a adaeratio aparece como urn gravame no Cod. Theod. I, Erogat., 7, 4 (de 325 d. C), enquanta nas Nov. Theod. 23 (a. E.) e no Cod Theod. 2, De eq. coIL, 11, 17 (de 367 d. C), figura como uma facilitas;ao e, por ultimo, no Cod. Theod. 6, De coIL don., 11,20 (de 430 d. C), como urn privilegio tributa. rio. A Nov. Theod. 23 tinha a intens;ao de acabar com todas as facilidades devidas
a relevatio, adaeratio, donatio e translatio. 164. Segundo a sua tarifa tributacia de 202 d. C, conservada epigraficamen~ te (CLL., VITI, 4508), tambem a cidade de Zara taxava com 0 mesmo montame (1 sestercio) escravos, cavalos e mulas. Este artigo da tarifa chamava-se lex capitularis, relacionado certamente com a capitatio. 165. A inscril\=ao citada na nota anterior registra sob 0 mesmo titulo de imposto as asnos, bois, porcos, ovelhas e cabras. 166. Isso se depreende do fragmemo ja citado do cadastro de Lesbos ("Bull. Co. hell.", IV, pp. 417 ss.). 167. Par exemplo, Vat. /ragm. 283, 285, 286, 293, 313, 315, 326. 168. Cod., tit. VII, 31, 40. 169. Iulian., Dig. 32, De leg., 1, 3. 170. Dig. 52, De a.e.v., 19, 1, pr. 171. Tentamos, em essencia, em conexao com as observa90es de Pernice ("Z.f.R.G.", Rom., V), configurar a disciplina dessas re!al\=oes, baseadas simples~ mente na pratica administrativa. Nao citamos as formulas estritamente jurfdicas nao porque seja impossive!, mas porque pareceu-nos fora de proposito. Trata-se, de fato, de criterios administrativos cujas conseqiiencias praticas podiam tomar corpo no direito civil das mais variadas formas, sem que se possa entender a rela911.0 global numa configura9ao geral qualquer.
Capitulo IV 1. Catao, De r.r. 148, falando da venda do pabulum hibemum nos prata irri0 redemtor tambem podia entrar nos campos adjacentes para efetuar a sega, com a permissao do vizinho, "vel diem certum utrique facito". Tratavase de instalal\=oes de irrigal\=ao e areas adjacemes dedicadas a prado. Parece que a dedaral\=ao de uma pessoa com direito acerca da epoca em que pensava realizar a sega tinha determinados efeitos, cujos detalhes nao conhecemos. Se assim era, e logico conduir que, em principia, 0 dia da sega era estabelecido pe!a coletivida-
gata, nota que
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HIST6RIA AGRARL1 ROMANA
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de, como acomecia com a sistema unid.rio de cultivo, e que 0 procedimento individualista antes citado substituiu este ultimo. 2. Cadio, De r.r. 35. 3. Catao, De r.r. 29. 4. Tremolfos, favas, ervilhas para a amontoa. CataO, De r.r. 37. Para a sega do feno, d. eod., 53. 5. Catio, De r. r. 13: esrabulo publico de inverno e verao para 0 gada bovina. De r.r., 4: produ~ao de forragem. De r.r. 2955.: pabulum aridum. Forragem: verde fresco (frons ulmea, populnea, quernea) e balatas, gavinhas (De r.r. 54), fena OU, em seu lugar, palha com sal, misturada com tremo~os e trevo, tambem ervilhaca e trigo sarraceno. 56 em casos excepcionais pastas de colmo, d. Varrao, R.r. X, 52. 6. Cad-D, De r.r. 29 55.: estrume de pombo ou de ovelha. A inscri~ao CLL., XIII, 2462, quase recorda a situa~ao existente na China: de fato, contem uma advertencia que proibia a passagem nao autorizada por urn campus pecuarius. A pena prevista consistia, ademais de uma multa pecuniaria, na obrigalfao de deter-se no campus ate deixar no terreno 0 estrume do gada (e 0 proprio?). 7. Columela (De r. r. i, 7) deplora as desvantagens da utiliza~ao de escravos para 0 cultivo de cereais, que requer urn grande cuidado. 8. Para 0 plantio: "Tabellis additis ad vomerem simul et saturn frumentum operiunt in porcis et sulcant fossas, quo. pluvia aqua ddabatur". Vardo, R.r. I, 23. 9. No momento de bater os cereais, costumava-se fazer com que os animais pisassem 0 grao, aIem do pisao arrastado por animais e 0 eixo dentado, d. Vardo, R.r. I, 52. 0 grao era cortado com a podadeira; a sega com foice nao e mencionada nunca. Segundo Varrao, R.r. I, 50, 0 grao era agarrado com a mao esquerda e se segava com a direita, urn tipo de sega lentfssimo. Era freqiiente segar antes as espigas e, depois, a palha, separadamente. 10. Columela II, 4. 11. Tambem Columela calcula 1 trabalhador fixo e experimentado para cada 7 jugadas de vinhedo (III, 3). 12. Catao, De T.T. 2. 13. Catao, lac. cit. 14. Cado I. 15. Segundo os dlculos de Varrao, a POSilfaO proxima do mar criava uma diferenp no nivel de rendas entre as glebas costeiras e as do interior, diferen<;:a avaliada numa relalfao de 5:1, e isso porque as glebas costeiras podiam realizar cultivos precoces, obtendo produtos que eram vendidos como generos de luxo (Varrao, R.r. III, 2); no caso de produtos agricolas de amplo consumo, essa diferen<;:a devia ser ainda mais clara. 16. Columela I, 5. 17. Catao,.De T.T. 5 e 142. Catao da a entender que as ajudas mutuas limitavamse a urn ambito bern determinado de grupos familiares. Como quer que seja, de mesmo fala (De T.T. 4) das ajudas entre vizinhos operis iumentis materia como um fato corrente. 18. E interessantfssima a informa<;:ao de Catao (De T.T. 2) sobre as peti<;:oes referentes agricultura feitas pelo novo comprador ao villicus por ocasiao das visitas realizadas de vez em quando propriedade e sobre a forma em que 0 pater familias conseguia impor-se ao feitor com seus conhecimentos sobre a materia.
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NOTAS
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19. Catao, De r.r. I: "scito... agrum... quamvis quaestuosus siet, si sumtuosus siet, relinquere non multum". 20. Catao fala de aspargos (.De T.T. 161) e repolhos (156 ss.); os legumes aparecem pela primeira vez em Columela (II, 10 ss.) como urn produto de grande impofancia. Cada vez se produziam em maiores quantidades as hortalis:as e tambem;as flores (Columela X). Varrao (I, 41) fala do envio de sementes aos viveiros e, vil=e-versa, de importas:oes de sementes de aMm-mar. Uma descris:ao minuciosa da a~oricultura ja se encontra em Catao 40 ss. (enxertos com estacas, lac. cit.; enxertos de borbulha, Vardo I, 40; cultivo de plantas em vasos, Catiio 52). Catiio sugere a produs:ao de madeira (lenha de queimar) como rentavel nas proximidades das cidades (De T.T. 7); tinha importancia, alem disso, 0 cultivo de canis:os e juncos para constru<;:ao e cestas (em De r.r. I, 0 salicum e considerado uma categoria agricola em si mesma). 21. Columela (III, 3) calcula assim: para cada 7 jugadas de vinhedo era necessario urn vinitoT, que naquda epoca vinha a custar entre 6.000 e 8.000 sestercios, ja que se contratava urn trabalhador especializado, nao urn noxius de lapide como na era republicana. Com 0 custo do terreno, 1.000 sestercios por jugada, urn total de 7.000. Alem das vinae cum sua dote, isto e, cum pedamentis et viminibus, cujo custo era de 2.000 sestercios por jugada, ao todo 14.000 sestercios. Globalmente 29.000 sestercios, aos quais deviam-se somar juros de 6% ate que as vides dessem uva, portanto mais 3.480 sestercios em media durante dois anos. Em suma, era preciso dispor de urn capital de investimento de 32.480 sestercios. Para conseguir uma renda de 6% do capital investido, 0 vinhedo tinha de produzir 1.950 sestercios de lucro Hquido por ano. Renda minima por jugada: 1 culleus (= 0,52527). Pres:o minimo pTa culleus era, entao, de 300 sestercios. Ganho global: 21.000 sestercios. Nesse dlculo interessante, que por isso reproduzimos aqui, pressupoe-se que a manuten<;:ao do vinitoT e dos trabalhadores empregados de forma eventual Ga que para 7 jugadas nao era suficiente so 0 vinitor, ainda que as vides estivessem colocadas em parrado e nao em vinha aberta, d. Catao 32) era compensada pelos ganhos da fazenda. Esse gasto nao era registrado entre as saidas da contabilidade do vinhedo. 22. Catao calcula 13 trabalhadores estaveis por 240 jugadas de olival e nada menos que 16 por 100 jugadas de vinhedo. As planta<;:oes oleicolas e vinicolas eram colocadas em fileiras, de forma que se deixavam faixas de terreno aravel, 0 que permitia 0 cultivo misto (Varrao 8); efetuava-se uma estrumas:ao abundante e na era republicana as p1antas:oes estavam tao bern organizadas que permitiam 0 emprego dos escravos mais baratos. 23. Catiio (De r.T. 1) cataloga os praedia em ordem de importancia da seguinte maneira: vinea, honus irriguus, salictum, oletum, pTatum, campusfrumentarius, silva caedua, arbustum, glandaria silva. Vardo poe em primeiro lugar os bona para, os pata paTata dos maiores (isto prados irrigados por conta da coletividade). 24. CLL., 3649, 3676 e outras inscris:oes. 25. Estatuto de Genetiva ("Eph. epigr.", II, pp. 221 ss.), c. 100. 26. Na era tarda-imperial, esses pastores se organizaram em temiveis bansegundo livro da obra dos de salteadores, d. Cod. Theod., tit. IX, 29, 30, 31. de Vardo descreve as condis:oes gerais desse pastoreio. Para cada 80 a 100 ovelhas, havia urn pastor e dois para cada 50 cavalos. Na Apulia tinharn manadas de cavalos para prover aos servis:os de transporte. Por esse motivo, 0 pres:o de
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
urn asno era alga alto: na p. 207 (Bipont.) cita-se 0 pre~o de 40.000 sestercios, 5 vezes a de urn escravo instruido na epoca de Colume1a. Dado que, no verao, as manadas pastavam no ager publicus, 0 publicanus, que podia e1evar 0 pre~o da scriptura, beneficiava-se. As manadas passavam 0 inverno na Apulia, que por esse motivo era dividida e assignada em saltus, correspondentes grosso modo a 800 jugadas na epoca mais antiga, 5.000 jugadas depois. Nesse territorio, as tentativas de coloniz~ao do tipo das colonias agrfcolas resultaram absolutamente vis. T ambern 0 imperador possula na Apulia saltus e grandes manadas. Provavelmente a assigna~ao dos saltus aos territorios das comunidades nuoea aconteceu em grande escala; mais ainda, constituiram em conjunto a maior extensao territorial que, na ItaIia, nao fazia parte de circunscri~oes municipais, e a isso se deve, por certo, o fato de os saltus tomarem 0 nome das propriedades fundiarias. Os pastores eram armados e submetidos aos magistri pecudis; em geral eram escravos. Cesar tentou conseguir que ao menos urn ter~o dos pastores Fosse composto por homens Iivres. Era permitido aos pastores levar consigo uma mulher para cuidar da cozinha; a refei~ao principal era realizada coletivamente em presen~a do magister, as outras separadamente, cada pastor perto do seu rebanho. Caso fossem propriedade imperial, os rebanhos organizados dessa maneira eram confiados globalmente a conductores. Cf. CLL., 2438, onde se afirma que 0 magistrado de Saepinum recebeu a ordem de por fim vexa~5es de que eram objeto os conductores. De resto, d. V3fdio, loco cit. 27. Cf. Vanio, R.r. III, introdu~ao e primeiro capltulo. 28. "Hermes", XIX, pp. 395 ss. (Die Alimententafeln und die romische Bo-
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denteilung). 29. 0 capital constituldo pelos ligures em Benevento consistia em cerca de 400.000 sestercios divididos entre 66 proprietarios; 0 dos velejates em cerca de 1.000.000 de sestercios repartidos entre 52 proprietarios. Em Benevento, a prepriedade fundiaria estava, em geral, nas maos dos camponeses. ] a em Veleia, s6 a metade dos proprietarios tinha urn patrimonio inferior a 100.000 sestercios, muitos deles possulam muito mais que 0 censo senatorio. Tambem existiam grandes saltus (pertencentes ao territ6rio das comunidades), estimados por urn valor determinado ate urn maximo de 1.250.000 sestercios. 30. Especialmente os colonos que se haviam estabelecido de forma permanente, como depois veremos, deviam ser, via de regra, pequenos arrendatarios, nao medios ou grandes. Todas as experiencias (por exemplo, em Mecklenburgo) demonstram que a coloniza~ao permanente com 0 estabelecimento de grandes agricultores so e possivel para 0 Estado, enquanto proprietario do patrimonio nacional, ou para os autenticos latifundiarios, como por exemplo 0 prIncipe Pless; proprietarios menos endinheirados so teriam podido dar lugar forma~ao de uma classe de camponeses e jornaleiros com casa propria e sem direitos sobre 0 terreno (Hausler), muito embora essa condi~ao possa faciIitar a coloniza~ao. 31. Columela I, 7. 32. Columela, loco cit. 33. Certamente 0 proprietario se encarregava de forma direta das glebas mais feneis, ja que assim fazendo obtinha delas uma renda maior do que a que se teria podido esperar dos colonos (Columela, loco cit.). De resto, aos colonos era concedido precisamente 0 ager/rumentarius, dado que era 0 que, menos que qualquer outro, podia permitir urn empobrecimento do terreno por parte do colono, ao
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passe que, se se confiava esse cultivo aos escravos, ele nao era economico, dado o grande cuidado que requeria. 34. Isso era posslvel a panir do momento em que esses colonos, de forma similar aos s:amponeses-criadores, cuja import:mcia foi recentemente sublinhada por Sombaft, trabalhavam eles mesmos a terra com toda a sua famflia, nao contratavam f~abalhadores estaveis e, por isso, nao tinham de pagar salarios fixos, arriscand~se, no maximo, nos anos desfavoraveis, a passar fome com toda a famHia. \ 35. Varrab I, 17. 36. Segundo Catao, De r.r. 136, apolitio se efetuava em troca de 1/8 da coIheita dos melhores campos, 1/5 dos piores. "Vineam curandam an paniarius", eod., 137. Empreitada da colheita de olivas: Catao 145; da moenda das azeitonas: Catao 146; venda das azeitonas no pe, eod; venda da uva no pe: Catao 147; em vasilhas no atacado apos a prensagem: Catao 148, num negocio com normas bern fixadas; venda do pabulum hibernum no prado: Catao 149;/ructus ovium: Catao 150. Em qualquer lugar, 0 proprietario provia ao menos em parte manuten~ao dos trabalhadores e, via de regra, tambem se encarregava das ferramentas necessarias, fornecendo por exemplo aos partiarii os fornos de cal (Catao 16). Esta daro que dessa maneira so se queria obter uma presta~ao de trabalho; 0 dominus era obrigado a aceder ao metodo, mais vantajoso para os trabalhadores, do trabalho por empreitada em troca de uma cota de participa~ao na colheita, so porque nao dispunha da for~a de trabalho necessaria. E evidente que, parte isso, ele devia encarregar-se da manuten~ao dos trabalhadores. 0 edito dioclecianiano De pretiis rerum venalium atesta que esta era a norma para 0 emprego de trabalhadores livres.
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37. Isso corresponde absolutamente necessidade de ter trabalhadores "de fora" jUnto com os "proprios" nas grandes fazendas modernas. Na prussia Oriental, esses trabalhadores "de fora" foram necessarios numa propor~ao de cerca de 1:4 com respeito for~a de trabalho total.
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38. Em
contraposi~ao ao instrumentum semivocale (0 gada) e ao instrumen-
tum mutum (as ferramentas). 39. Todos as Scriptores rei rusticae concordam (cf. Columela I, 8) com a conveniencia de manter a villicus a mais possivel afastado dos mercados e tambem do comercio com outras zonas e de permitir-Ihe exc1usivamente 0 comercio com Outras zonas, consideradas OpOrtunas pelo proprietario. Os estrangeiros nao eram recebidos por princfpio na villa (Catao 5 e 142; Varrao I, 16) e os escravos nunca deviam abandonar a propria villa (Varrao, Loc. cit.). Foi esta, depois, uma das raz5es principais pela qual as fazendas tentaram evitar gradualmente a necessidade de recorrer ao artesanato citadino, abastecendo-se de artesaos proprios (Varrao I, 16). 40. Catao, De r.r. 5: "(Villicus) operarium, mercenarium, politorem diutius eundem ne habeat die." 41. Como atesta a resuitado de todas as demandas de for~a de trabalho agricola feitas mediante avisos nas grandes cidades para albergues sem teto e outros refugios similares, inclusive quando se oferecia gratuitamente a transporte para a local de trabalho. A esse pedido nao respondia sequer 1% dos desempregados citadinos. Na era tarde-imperial procedeu-se de forma mais energica: os desocupados eram consignados brevi manu aos proprietarios, com pouca satisfat;ao destes ultimos, alias.
HISrORIA ACIURIA ROMANA
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42. Columela I, 9: "Plerumque velocior animus est improborum hominum,
quem desiderat huius operis conditio. Non solum eoim fortem, sed et acuminis strenui ministrum pastulat. Ideoque vineta plurimum per alligatos excoluntur." Por motivos de conveniencia acrescenta: "Nihil tamen eiusdem agilitatis homo frugi non melius, quam nequem, faciet. Hoc interposui, oe quis existimet, in ea me opinione versari, qua malim per Doxios quam per innocentes rura colere." 43. Colume1a I, 8 (p. 47, Bipont.).
44. Columela, loe. cit. 45. Columela 1,8; Varrao I, 17. Os vigias "coniunctas conservas (habeant) 0 escravo varaa, por causa das rela~c3es sexuais DaO regulamentadas au regulamentadas arbitrariamente, era considerado sem fllhos, que s6 eram atribwdos escrava, uruca a que correspondia a cria~o destes e, portanto, tambem 0 premio previsto (Columela, lac. cit.). 46. 0 alojamento do instrumentum vocate se encontrava perto dos esdhulos do gado. Os escravos, se eram soluti, dormiam em "cellae meridiem spectantes"; se estavam acorrentados, num ergastulum subterraneo "quam saluberrimum subterraneum ergastulum, plurimis, idque angustis, illustratum fenestris, atque a terra sic editis, ne manu contingi possint". 0 villicus morava perto da porta da villa. Os vigias tinham provavelmente celas individuais, do tipo dos compartimentos dos chefes de dormit6rio nos quarteis modernos (Columela I, 6). A refeio;:ao se realizava em comum circa larem familiae; 0 villicus cornia numa mesa especial, mas de maneira que pudesse vigiar os escravos (Colume1a TI, 1). 47. Colume1a 1,8: "Feminis quoque foecundioribus, quarum in sobole certus numerus honorari debet, otium nonnunquam et libertatem dedimus, cum complures natos educassent. Nam cui tres essent filii, vacatio, cui plures libertas quoque contingebat. Haec enim justitia et cura patrisfamilias multum confert augendo patrimonio." Concedendo-Ihes a liberdade, livravam-se oportunamente da rnanuteno;:ao de velhas escravas ja incapazes de procriar. Dos escravos homens mais velhos, desfaziam-se de outra forma (Catao 2). Estes, bern como os escravos ou filhos de escravos inutili:civeis, eram expostos, como era costume desde tempos imemoriais (Cod. lust. 8, 151). Claudio proibiu mad-los (Suet. 25) e dispos que a exposio;:ao implicava a aquisi~ao da liberdade pelos expostos. 48. Nao e raro nas inscrio;:oes no sentido de oficina publica ou privada (jabri¡ ca em Paladio) e tambem no sentido de forma de explorar 0 solo, por exemplo em Corp. Inscr. Graec., I, 1119, onde a proibio;:ao de adubar e arar - K.01rPOP elu&. 'YeLP - uma gleba era colocada junto com a proibio;:ao de ter urn fP'Ycx.arrlPwP. 49. Cabia ao villicus examinar a solidez das correntes (Columela II, 1). 50. A possibilidade de impor essas penas dependia do villicus. Em prindpio, s6 0 propriedrio em pessoa podia perdoa-las (Columela II, 1). Provave1mente 0 ergastuium tambern era originalmente a enfermaria. Depois, os doentes eram levados ao valetudinarium, onde os metodos de cura terno consistido, de resto, como em muitos hospitais militares de hoje em dia, em ser enclausurado e passar fome (Columela 12, 1); e claro que nao os deixavam aos cuidados dos conturbenales, porque teria sido demasiado comodo. 51. Paled. 1,6. E sabido que Augusto so vestia tecidos feitos em sua propria casa (Suet., Aug. 73)_ 52. Columela ainda cita a tradicional instruo;:ao de Varrao, a ser dada ao viiiicus, de que sempre tenha preparado dinheiro vivo para 0 propried.rio e que,
e quibus habeant filios". De outra maneira
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NOTAS
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portanto, nao 0 gaste em compras ou outros neg6cios comerciais, pois de outra forma poderia acontecer que "ubi aeris numeratio exigitur, res pro nummis ostenditur" (Columela 11, 1). 53. Suet., Aug. 32: "rapti per agros viatores sine discrimine liberi servique ergastulis possessorem opprimebantur". Por isso: "ergastula recognovit". 54.~t., Tib. 8: "Curam administravit ... repurgandorum tota Italia ergastuloru~, quorum domini in invidiam venerant, quasi exceptos opprimerent, non solum I,viatores sed et quos sacramenti metus ad eius modi latebras compulisset." 55. Tac., Ann. II, 33; III, 53. 56. Tac., Ann. VI, 23. Na epoca de Augusto, ap6s a tomada de Alexandria, a importao;:ao de Duro supbs urn aumento geral dos pre'i=OS (Suet., Aug. 41). 57. Suet., lac. cit. 58.5%; em Veleia talvez s6 2,5%, porem com maior probabilidade tambem at 5%. 59. Em Dig. 10, De a.p., 41, 2 (Ulpiano), discute-se 0 caso de quem contratau primeiro urn arrendamento e depois fez uma ata precario. Nesse caso, urn pequeno propriedrio nao mantinha a propriedade em troca de um foro e com base num contrato, mas somente sob a forma de trabalhador demidve1 a qualquer momento. Era anatogo a este a caso em que se tivesse estabelecido par contrato que 0 colono nao devia pagar foro algum ao propried.rio (Dig. 56, De pact.). Tambem nesse caso 0 que importava era 0 trabalho do colona, pois de outra forma nao se entende que sentido 0 neg6cio podia ter. 60. 0 trecho de Colume1a (De Y. Y. I, 7) diz 0 seguinte, em seus POntos principais: "Atque hi (scil. homines) vel coloni, vel servi sunt, soluti, aut vincti. Comiter agat (sci!. dominus) cum colonis, facilemque se praebeat, et avarius opus exigat, quam pensiones: quoniam et minus id offendit, et tamen in universum magis prodest. Nam ubi sedulo colitur ager, plerumque compendium, nunquam (nisi si coeli maior vis, aut praedonis incessit) detrimentum affert, eoque remissionem colonus petere non audet. Sed nec dominus in unaquaque re, cui colonum obligaverit, tenax esse iuris sui debet, sicut in diebus pecuniarum, ut lignis et ceteris parvis accessionibus exigendis, quarum cura maiorem molestiam, quam impensam rusticis affert... L. Volusium asseverantem audivi, patrisfamilias felicissimum fundum esse, qui colonos indigenas haberet, et tanquam in paterna possessione natos, iam inde a cunabulis longa familiaritate retineret... propter quod operam dandam esse, ut et rusticos, et eosdem assiduos colonos retineamus, cum aut nobismetipsis non licuerit, aut per domesticos colere non expedierit: quod tamen non evenit, nisi in his regionibus, quae gravitate coeli, solique sterilitate vastantur. Ceterum cum mediocns adest et salubritas, et terrae bonitas, nunquam non ex agro plus sua cuique cura reddidit, quam coloni: nunquam non etiam viIlici, nisi si maxima vel negligentia servi, vel rapacitas intervenit... In longinquis tamen fundis, in quos non est facilis excursus patrisfamilias, cum omne genus agri tolerabilius sit sub liberis colonis, quam sub villicis servis habere, tum praecipue frumentarium, quem minime (sicut vineas aut arbustum) colonus evertere potest, et maxime vexant servi." 61. Columela II, 9. 0 trecho citado na nota anterior diz que 0 colono, se a gleba produzir uma boa renda, "remissionem petere non audet". Depreendese, a meu ver, que se fala de cultivo da gleba do dono. Se esta dava uma boa ren-
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da, 0 colona nao podia pedir por isso a remissio por causa de uma presumida rna colheita em sua gleba. 62. "Hermes", XV, pp. 390 55. 63. De acordo com outros, 0 conductor enviara soldados zona, mandara encarcerar alguns colonos e ao;oitar outros, apesar de serern cidadaos romanos: "Ita tota res compulit nos miserrimos homines iussum divinae providentiae tuae invocare. Et ideo rogamus, sacratissime Imperator, subvenias. Ut capite legis Hadrianae quod supra scriptum est, adscriptum est, ademptum sit ius etiarn procuratoribus, nedum conductori, adversus colonos ampliandi partes agrarias aut operarum praebitionem iugorumve: et ut se habent litterae procuratorurn, quae sunt in tabulario tUD tractus Carthaginiensis, non amplius annuas quam binas aratorias, binas sartorias, binas mes.sorias operas debeamus itque sine ulla controversia sit, utpote cum in aere incisa et ab omnibus omnino undique versum vicinis visa perpetua in hodiernum forma praescriptum et procuratorum litteris, quas supra scripsimus." Vivendo de seu trabalho, eIes nao teriam se revoltado contra 0 rico conductor, pessoa muito grata aos procuradores. 64. Como se depreende de Dig. 9, 3, Locati, a instala~ao dos colonos se efetuava com base numa lex locationis unita.ria para toda a propriedade (a que carrespondem a lex censoria da epoca mais antiga para os grandes arrendadrios de bens do patrimonio nacional e a lex Hadriana para a saltus Burunitanus imperial). Os colonos formavam uma comunidade especial, a colonia (Dig. 24, 4, eod.). Diante deles se encontrava a grande arrendadrio, 0 conductor com sua familia de escravos (Dig. 11, eod., pr.), au 0 procurator do propriedrio (Dig. 21, De pign., 20, 1). Partanto, s6 se atribuia aos colonos uma parte das terras, sendo a outra administrada peIo actor do propried.rio com as escravos (Dig. 32, De pign.). Os reliqua colonorum, isto as foros de arrendamento atrasados, podiam ser considerados de certa forma como pertencemes ao fundus, ainda que, juridicamente, nao 0 fossem em sentido estrito (Dig. 78, 3, legat., III). Colonos e escravos eram considerados duas categorias distintas de residemes na fazenda (Dig. 91; 101, eod.; Dig. 10,4, De usu et hab., 7, 8). Em caso de venda, a colona era considerado urn pertence que aumentava a valor da gleba, exatamente como os escravos (Dig. 49, De a.c.v., pr.). Em Dig. 53, Locati, observa-se 0 nexo existente com 0 ja citado subarrendamemo dos praedia publica por parte dos mancipes que tinham urn contrato a longo prazo. Os conductores das fazendas imperiais tinham, em compensa~ao, urn contrato a curto prazo, de iure quinquenal, 0 mesmo que ocorria com os colonos (Dig. 24, 2, Locati). As vezes, 0 termo colonus provoca confusao porque usado no sentido de "arrendarario" (Dig. 19,2, Locati; Dig. 27, 9,11, Ad. 1. Aquil.). Mas evidentemente tratava-se de fundi nao organizados como prapriedades imobiliarias e certamente nao se tratava de fazendas patronais, no sentido utilizado ate agora. Portanto, a pouca clareza de alguns trechos das Fontes se explica pda confusao entre colonos livres e colonos das fazendas patronais. Como se depreende de Dig. 19,2, Locati, cit. e de muitos outrOS trechos, 0 arrendamento sempre constitula uma reIa~ao de comunidade entre propriedrio e arrendarario, que recorda 0 joint business. Esra claro que 0 neg6cio ted. adquirido inumeras formas distintas em funiYao das relapSes de forp economicas. Discorremos aqui sobre aquela forma que pressupunha uma preponderancia poHtica e econ8mica relativamente forte do proprierario, forma em que, portanto, a reIa~ao de arrendamento s6 era uma reIaiYao de trabalho mascarada. Em Dig. 25, 3, Locati,
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NODlS
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e em Dig. 32, cod. (de Juliano, enquanto os autros passos citados sao de Scevola, Papiniano, U~piano e Paulo), a colonato e entendido como obriga~ao de cultivar a terra arren4ada (d. a texto). Par isso, segundo Dig. 24, 2, Locati, 0 propriedrio tinha direit~ se 0 colono abandonava a fazenda antes do vencimento do contra. to, de agir j-vidicamente contra 0 colono, de forma imediata, sem esperar que se verificasse butro motivo de demissao au 0 nao cumprimento do pagamento do foro. Mas nos trechos citados nao se explica de que forma procedia no julgamento. Como quer que seja, esd claro que 0 objetivo era 0 pagamento dos juras, visto que a gleba arrendada nao fora cultivada como previa a contrato. Alem disso, no paragrafo 3, cod., alude-se ao opus que 0 colono devia prestar; e em todos as casos a a~ao judicial era concedida precisamente como prote~ao dessa presta~ao. Portanto, 0 cultivo das glebas patranais e das glebas arrendadas eram postos no mesmo plano, mas via de regra estava previsto que 0 propried.rio s6 podia controlar 0 tipo de cultivo da gleba arrendada depois do vencimento do contrato. Entre outras coisas, 0 propried.rio podia ceder a gleba arrendada tambem de outra maneira. Essa cessao esra relacionada com a faculdade posterior de obrigar o colono a voltar gleba, assim como a faculdade de dispor diversamente dos bens concedidos aos navicularii morosos estava relacionada com sua convoca~ao foriYos a. A primeira tambern era a forma civil de coer~ao, a segunda, a forma administrativa. Tambem Dig. 16, De in rem V., 15,3, atesta que 0 colono era um trabalhador livre, ao contrario do escravo, que nao era livre. Fala-se do caso em que se tenha arrendado uma gleba em troca de um foro a um escravo, de forma analoga ao arrendamento entre pessoas livres. De fato, domiciliando-se numa casa pr6pria fora da villa rustica, 0 escravo tinha 0 direito de ser tratado como colona. 65. A hereditariedade era ponto pacffico na realidade, de tal modo que em Dig. 7, 11, Comm. divid., discute-se em detalhe a inaplicabilidade da a~ao divisoria ao direito de arrendamento. A ja varias vezes citada I, 112, De legat., I, sabre a nulidade do legado por parte de inquilini se as praedia quibus adhaerent, referese rela~5es da fazenda patronal, de que logo trataremos. Em seu artigo sabre o saltus Burunitanus, Mommsen fez referencia aos colonos com contratos plurianuais, cuja existencia na Idlia esra documentada epigraficamente. 66. 0 direito civil s6 consentia essas posses como rela~5es existentes de facto, com prote~ao possess6ria. Esse antagonismo gritante entre direito sobre uma area e locus explica, a meu ver, a clara contraposi~ao entre direitos reais e posse. Aqui s6 podemos assinalar que a diferen~a entre 0 possidere pro heredc e 0 possidere pro possessore nas a~5es sucess6rias teve· sua origem na duplicidade analoga da posse em rela~ao natureza prejudicial do pracesso. 67. Sic. Flacc. 157,7: "Inscribuncur quaedam 'excepta', quae aut sibi reservavit auctor divisionis et assignationis, aut alii concessit." Higin. 197, 10: "Excepti sunt fundi bene meritorum, ut in totum privati iuris essent, nec ullam coloniae munificentiam deberent, et essent in solo populi Romani" (isto e, fora das circunscri~5es jurisdicionais municipais). No decreto de Augusto sobre a aqueduto de Venafro (CLL., X, 4842) aparecem dais fundi isentos, ao menos em certos aspectos. Fromin. 35, 16; "Prima... condicio possidendi haec est ac per Italiam, ubi nullus ager est tributarius, sed aut colonicus, etc... , aut alicuius... saltus privati." Sobre a controversia de territorio, ver 0 capitulo anterior. Tambem em Cod. Theod. 18, De lustr. call., 13, 1, diferenciam-se a respeito da Africa territoria
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HIST6RIA AGRARIA ROMANA
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68. Os saltus Caesarn levaram a mais de urn pleito de territoria, d. 0 trecho ja citado (p. 53, Lachmann). Claudio solicitou do Senado 0 direito de mercado para as bens imperiais (Suet., Claud. 12).
69. Cod. 1heod. 3, De lo,"e fund.
iUT.
emph. (de 380 d. c.). Cf. Cod. 1heod.
I, 2, De pascuis, 7, 7; Cod. 7beod. S, De censitor., 13, 11. 70. Cod. Tbeod. I, De veetig., 4, 12. 71. Cod. Theod. 14, De annan. et tribut., 11, 1. Pela comririo, de acordo com essa constituio;:ao, as colonos, sempre que possuissem uma area, por menor que fosse, eram obrigados a pagar 0 tributo ao exactor habitual. Mas semelhante disposi~ao dificilmente ÂŁoi mantida em vigor, como demonstra a analogia com o Cod. Theod. X, Ne col. insc. dam., 5, 11.
72. Como entre as publicani e as contribuintes sujeitos ao dizimo. 73. Estatuto de Genetiva, c. 98. 74. Cod. lust., tit. XI, 49. 75. Provavelmente tambem 0 saltus Burunitanus da inscri~ao africana ja citada em distintas ocasioes era medido, como se depreende da referencia ao tabularium principis e da forma, neste caso atas acessorias que continham disposi~oes mais detalhadas. 76. Cod. Theod. I, Ne coL insc. dam., 5, 11 (de Valente e Valentiniano): "non dubium est quin non liceat". 77.0 Cod. Theod. 2, De pign., 2, 30, proibia a constitui~ao na gleba do proprietario de hipotecas em favor do servus, procurator, colonus, actor, conductor, eo Cod. Theod. I, Quod iussa, 2, 31, dispunha que contrair urn emprestimo com eles nao comprometia 0 proprietario. Tratava-se evidentemente da confusao surgida devido distin~ao pouco clara entre a gleba propriedade do colono e a do proprietario mantida em arrendamento. 78. Revocare ad originem a proposito dos curiales, cf. Dig. 1, De decurionibus, 52 (Ulpiano); Cod. Theod. 16, De agror. in r., 6,27. Por isso curiales originales em Cod. Theod. 96, De decur., 12, 1. Remeto de merallarii a seu origo, d. Cod. Theod. 15, De metallar., 10, 19. a modo de se exprimir de 1. I, De decur., cit., atesta a natureza administrativa do procedimento. Tambem para as colonos 0 procedimento era administrativo em sua origem, como se depreende globalmente dos trechos que falam disso; tratava-se do restituere origini segundo 0 direito administrativo (Cod. Theod. I, Defugit. coL,S, 9). Tambem nesse caso configurou-se o procedimento administrativo segundo as normas em vigor para as prerrogativas da classe social e para 0 direito privado, por exemplo, em rela~ao aos efeitos do casamento com membros de outras comunidades, ja que devia ser regulado o pertencimento comunidade ou propriedade fundi aria. Era obvio que, nesse caso, se remetesse por analogia normas relativas aos escravos. Se a autoridade dos Estados da epoca moderna fosse mais fraca e a liberdade de ir e vir estivesse mais limitada, nas modernas propriedades fundiarias encontrar-nos-lamos diante de situa~oes parecidas e, em particular, nao se conseguiria manter por muito tempo diferenciadas as obriga~5es de direito privado com 0 proprietario enquanto dono da fazenda e as de direito publico sempre em rela~ao ao proprietario, mas enquanto autoridade administrativa. Algo que nao se pode dizer em absoluto no caso de camponeses sujeitos a presta~5es obrigatorias, como nas propriedades romanas. A origem administrativa da norma das rela~oes derivadas do casamento tambem e testemunhada por Cod. Theod. I, De inquil. et coL,S, 10, em especial
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na disposi~ao segundo a qual quem estivesse obrigado cessao da colona podia ficar isemo cedendo em troca uma vicaria de aproximadamente a mesma idade. De resto, d. Nov. Valent., I, II, tit. 9, bern como Cod. lust. un., De coL Palaest., 11, 50, onde a lex a maioribus constitura deve ser posta em relafao com a lex Hadriana do saltus africano; d. ademais 0 tit. LL, 51 e 52 e, sobretudo, 0 tema Cod. lust., tit. 11,47. Os inquilini freqiientemente citados eram "internos", isto e, nao instal;J.dos~c6mo colonos, mas residentes desde seu nascimento na propriedade, Cod. lust. 13, De agrie., 11,47, nota, porna pratica descendentes dos colonos. tanto, que em rel~ao ao direito de leva-los de novo para seu origo as duas categorias nao se diferenciavam. 79. Cod. Theod. I, Utrubi, 4, 23. Antes de mais nada, devia-se repor em vigor o bonae fzdei possessor, depois devia-se tratar a causa originis et proprietatis. 80. Cod. Theod. 2, Si vag. pet., 10, 12, "cuius se esse profitetur". 81. Por isso, segundo as conceitos daquela epoca so se tratava de uma transferencia a outra categoria de subordinados da fazenda, quando segundo Cod. Theod. I, De fugit. col., 5, 9, os colonos fugitivos deviam ser feitos escravos para realizarem como escravos os ofJicia quae liberis congruunt, isto e, as tarefas correspondentes aos subordinados livres da fazenda. Como os curiales (Nov. maior., 4, 1) foram designados servi curiae e disp8s-se em particular que nao podiam ser torturados (Cod. Theod. 39, De decur., 12, 1), assim os colonos foram designados "servi terrae" (Cod. Theod. 26, De annon., 11, 1). 82. No registro do censo sempre se utilizava 0 termo adscribere para inscrever as prestafoes e os gravames tributarios dos possessores e dos decurioes, d. Cod. Theod. 3, De extr. et sord. mun., 11, 16; Cod. Theod. 51, De decur., 12, 1; Cod. Theod. 7, De censu, 13, 10; Cod. Theod. 34, De op. pub!., 15, 1; Cod. Theod. 2, 3, De aquaed., 15, 2; Cod. Theod. 2, Sine cemu, 11, 3 (servi adscripti censibus). 83. Cod. Theod. I, Qui a praeb. tiron., 11, 18, segundo 0 modelo das fazendas imperiais que estavam isentas (Cod. Theod. 2, De tiron., 7, 13). Adaeratio no caso de senadores (Cod. Theod. 13, eod.). 84. Em particular 0 Cod. Theod. 3, De numerar., 8, 1, dispunha a isen~ao do imposto de capita~ao para aqueles subalternos que eram registrados na classe dos censiti com a finalidade de poder submete-Ios tortura. 85. Severo Alexandre construiu em 234 d. C. muralhas per colonos eiusdem castelli (trata-se de Castrum Vianense, na Maurid.nia), valendo-se pois da mao-deobra desses colonos (C.lL., VIII, 8701. Cf. 8702, 8710, 8777). 86. Lei de Honorio e Teod6sio de 409 d. C. (Cod. Theod. V, 4, I, 3): "Scyras.. imperio nostro subegimus. Ideoque damus omnibus copiam, ex praedicta gente hominum agros proprios frequentandi, ita ut omnes sciant, susceptos non alio iure quam colonatus apud se futuros." 87. Proibi~ao de casamento com os gentiles, d. Cod. Theod. I, De nupt. gent., 3, 14. 88. Cod. Theod. I, De privat. care., 9, 5. 89. Cod. Theod. II, De iurisd., 2, 1. Os actores tentavam antes de mais nada comrario em Cod. Theod. emancipar-se de todos os niveis ulteriores de jurisd.i~ao.
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1, eod.
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90. Cf. Cod. Theod., De actor., 10,4, para os subordinados das propriedades fundi.irias imperiais. Tambem os propried.rios privados buscavam 0 mesmo objetivo e 0 alcanr;aram, como atestam as severas medidas contra os patrocinia e
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HIST6RlA ACMRlA ROMANA
cOntra aqueles que, tanto para evitar 0 recrutamento, como sobretudo para gozar da protefao do propried.rio, se houvessem estabelecido em propriedades fundiirias ou tivessem declarado estar sujeitos autoridacle do propriecirio: Cod. Theod
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1,2, De patroc. vic., 11, 24; Cod. Theod. 5, 6, eod.; Cod. Thead. 21, De lustr. coll., 13, 1; Cod. Theod. 146, De decur., 12, 1 (comra as decurioes que se refugiavam "sub umbram potentium"). Em Cod lust. 1, 1, Ut nemo, 11, 53, utiliza-se 0 termo clientela para esta relafao. Cf. Dig. 1, De fugit., 11, 4. 91. Cf. Dig. 52, De a.o.v.pr., oode urn conductor saltus leiloava a gleba por causa de impastos a pagar atrasados. propried.rio confiava habitualmente sua fazenda a escravos e colonos com a recomenda~ao de desincumbir-se desses encargos administrativos e, por esse motivo, 0 Cod. lust. 3, De tabular., 10, 69, dispunha que 0 propried.rio fosse pessoalmeme responsavel. 92. Cf. os trechos citados na nota 90. 93. Columela 1, 4. Cf. 1, 6. 94 Palad. 1, 8; 1, 33. A esterqueira devia estar bern distante deles.
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95. I, 8. 96. Cf. a proposito disso a I. col. Genet., C. 75; "Eph. epigr.", III, pp. 91 sS.; ClL, X, 1401 (decreto senatorial de 44-46). Contra a remo~ao dos adornos das casas da cidade para as vilas do campo, d. Cod. lust. 6, De aedif. priv., 8, 10. Con-
tra a residencia de pessoas de alta condi<;ao social no campo, d. Cod. Theod. dt. VI, 4. 97. Cod. Theod. 2, De exact., 11, 7 (disposi~ao de Constantino, de 319 d. C). Os decurioes nao deviam ser citados em juizo se nao por seu tributo e 0 de seus colonos e tributari~ nunca pro alio decurione vel terntorio. Efetivamente podia-se falar de responsabilidade coletiva e podia-se citar em jUlzo urn decuriao chamando-o a responder pela impordncia global da comunidade, como sucedeu segundo Dig. 5, De cens., 50, 15. 0 territorio da cidade nao tardou a ser fracionado em O€(1'1fO n[w (territoria) e todo decuriao era responsave! por seu temtorium. Isso concorda com os fragmemos do cadastro citados no capItulo anterior. Tambem aqui os 1r&pouw~ dificilmeme eram apenas colonos; como quer que seja, 0 termo tambern se repete numa inscri<;ao beocia da cpoca de Marco Aurelio (Corp. InseT. Grace, 1625). Havia ocorrido uma doa~ao aos 1COA€(1"W<; Ka:! 1rct.PO(KOU; Kct.t dKTTfjlfPOU,. t dificil que, neste caso, os 1r&pO~KOt fossem colonos; tratava-se antes dos habitantes obrigados ao pagamento do impasto, mas nao de forma direta, como cram os decurioes (1rOA€i"ml.), 0 que e confirmado por Corp. Inscr. Graec., 2906, onde se fala de 1rapOtKOL que eram debos. Os 1rapO~KO~ eram antes cidadaos passivos, isto e, provavelmente 0 cram para justificar 0 termo tributarius, citado junto ao colonus e relacionado com os impostos municipais. Como ja assinalamos, pareceme que se entendia com isso as pequenos propriedrios sujeitos it o€a1ron[et, isto aque!es que nao cram possessores. Isso concorda com 0 Cod. Theod. 2, Si ·vag. pet., 10, 12. Dava-se a obriga~ao tribud.ria que incumbia ao propried.rio - para isso basta dar uma olhada nas fames - uma impordncia tao grande em rcfercncia ao conjunto de relayoes com os colonas, que a identifica~ao aproximada de todos os adscripticii com as colonos nao deve surpreender. Ocasionalmente 0 termo colonus tambern era empregado para os suhordinados de propriedades fundiarias que nao residiam nas fazcndas (d. Cod. Thead. 4, De extr. ct sod. mun., 11, 14, e 0 comcnd.rio fcito por Gothofredus). A meu ver a pouco clara e por vezes viciada constituiyao do Cod. lust. 2, In q. Co col., 11, 49, rcferia-se Jque1es que nao cram colonos quaisquer, mas contribuintes mediatizados, por assim dizer, somcnte
e,
NOT4S
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apos a atribui~ao de uma posse aO€fJ1r07€(a.. Fala-se de colonos eensibus dumtaxat adscripti e, ademais, dos tributa que as tornavam subiecti, e se dispunha que eles, como os colonos, nao eram legitimados para exercer a~oes contra as proprietarios, mas que podiam, isso sim, conseguir uma assistencia legal extraordinaria nos casos ja previstos para as colonos. Em suma, segundo parece, a finalidade da lei era a equipara~ao dos simples adscripticii com os colonos. 0 texto seguime da le(~oi interpolado por Triboniano, em cuja epoca havia desaparecido toda diferen<;a,__'Lt.alpomo que eIe acreditou que 0 trecho falava de escravos. 98. Cod. Theod. 33, De decur., 12, 1; Cod. Theod. 1, De praed. et mane. cur., 12, 3.
99. Cod. Theod. I, Qui a pram. tir., 11, 18. 100. C.I.L., v. 90; 878; 7739; X, 1561; 1746; 4917. 101. C.LL., V, 5005; 1939; VIII, 8209; XII, 2250. 102. Cf. a trecho citado adiante. Em ColumeIa I, 7, 0 actor e colocado jumo
com a familia. 103. Procurator de particulares em CLL., V, 4241; 4347; VIII, 2891; 2922, 8993. Procurator imperial, par exemplo em C.I.L., X, 1740; 6093. 104. C.I.L., X, 3910: trata-se do caso de urn sujeito que, numa epoca, havia sido funcionario do Estado e que, depois, tornara-se praefectus de urn particular, par certo bastante rico. Isso pode ser comparado com aque1cs casos modernos em que guardas florestais publicos passam ao servi~o de particulares. 0 termo praefectus referia-se, claro, ao mandata oficial. Em Vardo I, 17, os praefecti da fazcnda agricola eram inspetores fixos as ordens do villicus. em todo caso escravas casados em relayao monogamica. Em Vardo (3, 6) fala-sc de procuratores encarregados do aviarium, em Columcla (9, 9) dedicados agricultura, portanto, ainda a fun~oes estritamente agrlcolas. 105. CLL., V, 83; XIV, 2431. 106. CLL., VIII, 5361 (privado), 3290 (imperial). 107. Cod. Theod. 1,7,7. Os procuratores potentium dcviam manter-se dcntro de cenos limites. Cod. Theod. 1, De iurisd., 2, 1; Cod. Theod. 1, De actor., 10,4. 108. Hoje t3.mbem se coloc3.m problemas similarcs na divisao de bens que constituem uma propriedadc fundiaria. Em rc1a.,:iio a esses problemas, componamonos de difereme modo segundo as localidades. 109. N:b se tratava de urn procedimento civil, mas de um facinus comproba· re, e devia ser possive! apelar para qualqucr juiz, dado que na fazenda nio cxisti3. uma autoridade judicial ordinaria c, panama, punh3.-se em duvida a possibilida~ de de recorrer a todas as insrancias. 110. Como Mcitzen me fez observar, parece que na Calia ocorreram movimentos migrat6rios que !cv3.ram os colonos a sc agrupar em tnrno das glebas patronais formando aldeias; 0 campo era dividido em Brewannc. A meu ver, isso poderia significar que as proprietarios j:i. n30 tinham escf3.VOS em numcro nodvel 1..', por isso, culr.ivavam SU3.S glebas s6 com as colon as, a quem dcvi,lm assegurar condiyoes m:lis favoraveis, semc1hantes as dos camponcscs suj.,;itos a prestayoes pessoais. Os colonos desejav:lm uma reparti.,:ao Ja terra segundo 0 mode1o par cota.s de uma socicdade coletivist:l; portanto, d"tuava-se uma nova divisao, com a qual 0 ~roprictario, por motivos de ddesa, CO:1SCgui~l, por out~o bdo. (l objctivo de ,cr seus subordinaJos mais perto de si. Como quer quc' scja isso ,-;C \'erifi<:ou na cOJonizayao alem5 c, logo, nao (,'!llt<l no tcrna de no';"c tr<1::ldo.
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HIST6RIA ACRARIA ROMANA 111. 112. 113. 114. 115. 116. 117.
Columela Columela Columela Colume1a Columela Varrao 1, Colume1a
1, 9; 12, 1. 1, 9. 11, 1. 12, 1. 1, 8. 17. 11, 1.
118. Columela 3, 3. 119. Colume1a 11, 1. 120. Sao freqiiemes nas fomes juridicas as contratos para 0 adestramento de escravos num oHcio. 121. Dig. 65, De legat., 3: quando urn escravo passava do officium ao artificium, perdia toda validez urn legado a esse mesmo escravo por mudan~a do objeto. A niticla distin~ao entre familia rustica e familia urbana era mais amiga. Para a epoca seguinte, d. Dig. 99, De legat., 3, pr.; Dig., 10, 4, De usu et habit., 7, 8. Na era republicana mandava-se 0 pessoal superfluo dafamilia urbana ao campo; depois, as caisas mudaram: Columela (1,8) queria que ajamilia rustica Fosse con¡ siderada, por principio, mais importante. 122. Casamento de escravos com livres em CLL., LX, 4319; 5297; 6336; 7685. Villicus e libertus aparecem cr.L., n, 1980. Liberti et officiales, CLL., X, 6322. Relas;oes monogamicas dos actores: CLL., V, 90; 1939; XU, 2250. Contubernium esd.vel dos escravos ordinarios, CLL., V, 2625; 3560; 7060. as servi dispensatores eram freqiientemente abastados (Henzen, 6.651) e, segundo uma hipotese de Mommsen (CLL., V, 83), nao eram postos em liberdade para pode-Ios submeter tonura quando necessario enquanto tesoureiros. Se 0 contubernium estavel houvesse sido a norma na epoca da jurisprud&ncia classica, teria sido legitimado mais decididamente do que na conhecida servilis cogruztio. 123. Dig. 20, 1, De instrueto, 33, 7 (de Scevola). Fala-se de urn sujeito que legou umfundus junto com 0 instrumentum: "quaesitum est, an Stichus servus, qui praedium unum ex his colonis... debeatur. Respondit, si non fide dominica, sed mercede, ut extranei coloni solent, fundum coluisset, non deberi". Em contrapanida, Dig. 18,44, eod. (de Paulo): "Quum de villico quaereretur, et an instrumento inesset, et dubitaretur, Scaevola consultus respondit, si non pensionis cena quantitate, sed fide dominica coleretur, deberi." No primeiro trecho diz-se que as dotes colonorum haviam sido dadas em legado, isto e, havia-se concedido a dotas:ao necessma para urn cultivo autonomo de seus lotes. !sso atesta com maior clareza que, nesse caso, qualquer outro tipo de trabalhador que nao 0 colono substituia 0 trabalho dos escravos na fazenda autonoma e que tambem as fazendas baseadas no trabalho dos escravos tendiam a fracionar-se em pequenas fazendas camponesas, das quais 0 proprietario extraia rendas fixas. Portanto, quando no transcurso ulterior do desenvolvimento agrario (para 0 qual d. adiante no texto) novas e mais prementes exig&ncias poHticas fors;aram 0 propried.rio a renunciar administras;ao direta da fazenda, aperfeis;oou-se a emancipas;ao das fazendas confiadas aos escravos que trabalhavam fide dominica e so permaneceu uma depend&ncia de natureza social e poHtica: a servidao da gleba. 124. Segundo Mommsen (CLL., X, 1748), nas fazendas imperiais de Puteoli os escravos e libertos estavam organizados em collegium com ordo e decuriones. Em Bauli, existia na villa (CLL., X, 1747) urn collegium Baulanorum e tambem
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279
urn ordo Baulanorum. Sempre segundo Mommsen (ClL., X, 1748), tambem existiam decuriones villae Lucullanae. Em c.r.L., X, 1746, 0 villicus dafamilia de Bauli cornpra urn sepu1cro. Cf. a inscris;ao brid.nica ClL., VII, 572 (collegium conservorum) e a collegium familiae publicae em ClL., X, 4856. A inscris:ao cr.L., XN, 2112, menciona urn estatuto em que os rnembros de uma corporas:ao estabeleciam multas convencionais para os opprobria redprocos (d. ClL., n, 27). Os dos membros ficavam a cargo do collegium; no caso de escravos cujo corpo 0 proprietario nao queria emregar, fazia-se urn funeral simb6lico. Como quer que seja, nas fazendas de Puteoli os collegia eram a organizas;ao oficial da fami. lia, segundo 0 modelo das comunidades. 125. E interessantfssima a comparas;ao com os Obrok russos, que se encontravam em condis;oes absolutamente anaJogas.
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