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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000 CONCLUSÃO Em 07 de julho de 2017 , faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. Mariana Sperb . Eu, ROSA F K ROCHA -Escrivã Judicial II – M355732, sub.
Processo nº: Classe – Assunto: Requerente: Requerido:
1001353-11.2017.8.26.0407 controle 2017/000801 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Heverton Martins Nunes Sindasp - Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Sperb Vistos.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Decido.
Pretende o autor, funcionário público estadual, constituir as requeridas em obrigação de fazer consistente na exclusão como associado e abstenção de cobranças com desconto em folha de pagamento, e, condenação a restituição dos valores cobrados a partir do requerimento administrativo, em dobro, além de danos morais.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, tendo em vista que os dados e argumentações das partes são suficientes ao deslinde da causa.
A preliminar não prospera, pois há vinculos dos requeridos com os fatos descritos na inicial, pois os descontos questionados foram efetivados inicialmente pela Associação e após pelo Sindicato, com alteração de denominação por motivação legal, não se exigindo do autor, conhecimento técnico procedimentos, mas tao somente ateve-se aos descontos efetivados em seus holerites mensalmente. Logo, patente para figurar no pólo passivo.
Citado o SINDASP- Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, deixou de ofertar defesa, de forma que fica reconhecida a revelia.
A AASPESP
Associação dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 09/07/2017 às 20:49 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001353-11.2017.8.26.0407 e código 15FB456.
SENTENÇA
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Não há como acolher a tese defensiva.
Isto porque o autor requereu sua desfiliação, com ciência inequívoca pela parte requerida em 23.08.2016 (pg.12), logo, caberia a providência pela cessação imediata dos descontos, contudo, assim não agiu, tendo o autor ajuizado reclamação junto ao CEJUSC em 07.04.2017, sem êxito, pois no holerite de abril/2017, persistiu o desconto (pg.22), exigindo provimento judicial a tanto.
Com efeito, o Autor, assim o desejando, tem o direito de ser excluído do quadro de associados, cessando os descontos mensais que suportam em seus vencimentos a título de AASPES-ASSOC.AG.SEGURANÇA PENITESP.
No mais, a despeito da informação trazida a pgs. 96/97, pela parte requerida, sem eficácia, ante a
manutenção dos descontos,
a evidenciar
abusividade na conduta pela
manutenção de cobranças de associado por mais de nove meses, após requerimento de desfiliação.
Assim, de rigor o acolhimento pela restituição dos valores pagos, a partir da manifestação de desfiliação, e, não há como acolher a tese de requerida de depósito judicial efetivado a pg. 80, pois, o termo de ajuizamento nada mencionou (pg. 14), logo desconhecimento do autor, de rigor a restituição a partir de setembro/2016.
Note-se que, o autor não teve acesso ou comunicado do mencionado depósito judicial, não há como acolher pedido da ré.
Contudo, a restituição da forma simples, pois não caracterizada má fé, mas desorganização dos requeridos.
Exatamente nesse sentido, destaca-se: EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRINCÍPIO DA LIVRE
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disponível vários benefícios ao autor.
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RECUSA
POSTERIORMENTE
ILÍCITA.
DIREITO
DESCONTADAS
EM
À
DEVOLUÇÃO
FOLHA
DE
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PAGAMENTO.
RECURSO
Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 2. A relação havida entre a associação e o associado, na hipótese, sujeita-se ao Código Civil e o desconto indevido de contribuições mensais em folha de pagamento após o pedido de desligamento rende ensejo à pretensão de devolução simples, sem a dobra do parágrafo único do art. 42, da Lei 8078/90, inaplicável à hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( TJ-DF - RECURSO INOMINADO : RI 07090601420158070016. Julg. 08.09.2015. Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca).
Por fim, procede o pedido de danos morais.
O simples descumprimento contratual não gera danos morais, mas a conduta desidiosa e recalcitrante dos requeridos em ato simples de desfiliação e cessação de cobranças, por certo ocasionou abalo e angústia passível de reparação.
Registre-se que o autor protocolou requerimento em 23.08.2016, contudo, permaneceram as cobranças e somente com medida judicial concessiva de liminar, houve a cessação. Ainda, há mais de sete meses, vem tendo o autor descontos em seu holerite,sem providencia dos requeridos pela cessação, a caracterizar reparação moral.
Porém, como se sabe o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição. Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Esta é a orientação do E.STJ: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua
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CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art.5º, inciso XX , da Constituição
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Na linha de tal raciocínio, uma vez caracterizada conduta irregular dos requeridos
constrangimento sofrido, que não se revelará enriquecimento sem causa da parte Autora, nem menos cabo exagerado do patrimônio da Ré, mas servirá como lenitivo àquela e advertência a esta, visando dissuadi-la de tal comportamento desidioso.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC, para:
A) CONSTITUIR os requeridos na obrigação de desfiliação do autor do quadro de associados, cessando em definitivo os descontos da referida contribuição, com o cancelamento do desconto em seu holerite, no prazo de dez dias, sob pena multa de R$500,00, por desconto efetivado, limitado a R$5.000,00.
B) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetivados a partir de 23/08/2016, consignado a partir do holerite de referência setembro/2016, e, por consequência a restituição da quantia de R$328,79, pelos requeridos, bem como os valores descontados até o efetivo cancelamento, na forma simples, incidindo sobre os valores correção monetária segundo tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, e, juros de mora de 1% a.m., contados da citação.
C) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ.
Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, quando deverá ser observado o disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.
Intimem-se os requeridos, por carta AR digital (Súmula 410, STJ).
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que enseja dano moral, fixo a reparação em R$2.000,00, valor compatível entre a conduta e o
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Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Osvaldo Cruz, 07 de julho de 2017.