Sentença favorável

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000

SENTENÇA 1001406-89.2017.8.26.0407 controle 2017/000844 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Jose Ricardo de Jesus Requerido: Sindasp - Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rachel de Castro Moreira e Silva Vistos.

Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).

Decido.

Pretende o autor, funcionário público estadual, constituir as requeridas em obrigação de fazer consistente na exclusão como associado e abstenção de cobranças com desconto em folha de pagamento, e, condenação a restituição dos valores cobrados a partir do requerimento administrativo, em dobro, além de danos morais.

O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, tendo em vista que os dados e argumentações das partes são suficientes ao deslinde da causa.

A preliminar não prospera, pois há vinculos dos requeridos com os fatos descritos na inicial, pois os descontos questionados foram efetivados inicialmente pela Associação e após pelo Sindicato, com alteração de denominação por motivação legal,não se exigindo do autor, conhecimento técnico procedimentos, mas tao somente ateve-se aos descontos efetivados em seus holerites mensalmente (pgs. 15/22 e 60). Logo, patente para figurar no pólo passivo.

Citado o SINDASP- Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, deixou de ofertar defesa, de forma que fica reconhecida a revelia.

A AASPESP – Associação dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, apresentou defesa, sustentando mal entendido, com a exclusão do autor do quadro de filiados, contudo, pela burocracia para baixa junto a Fazenda Estadual, permanece mais de uma mensalidade cobrada,e, em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, recusou o autor restituição

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 03/07/2017 às 23:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001406-89.2017.8.26.0407 e código 15804AD.

Processo nº: Classe – Assunto:


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