fls. 95
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000
SENTENÇA 1001406-89.2017.8.26.0407 controle 2017/000844 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Jose Ricardo de Jesus Requerido: Sindasp - Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rachel de Castro Moreira e Silva Vistos.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Decido.
Pretende o autor, funcionário público estadual, constituir as requeridas em obrigação de fazer consistente na exclusão como associado e abstenção de cobranças com desconto em folha de pagamento, e, condenação a restituição dos valores cobrados a partir do requerimento administrativo, em dobro, além de danos morais.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, tendo em vista que os dados e argumentações das partes são suficientes ao deslinde da causa.
A preliminar não prospera, pois há vinculos dos requeridos com os fatos descritos na inicial, pois os descontos questionados foram efetivados inicialmente pela Associação e após pelo Sindicato, com alteração de denominação por motivação legal,não se exigindo do autor, conhecimento técnico procedimentos, mas tao somente ateve-se aos descontos efetivados em seus holerites mensalmente (pgs. 15/22 e 60). Logo, patente para figurar no pólo passivo.
Citado o SINDASP- Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, deixou de ofertar defesa, de forma que fica reconhecida a revelia.
A AASPESP – Associação dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo, apresentou defesa, sustentando mal entendido, com a exclusão do autor do quadro de filiados, contudo, pela burocracia para baixa junto a Fazenda Estadual, permanece mais de uma mensalidade cobrada,e, em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, recusou o autor restituição
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 03/07/2017 às 23:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001406-89.2017.8.26.0407 e código 15804AD.
Processo nº: Classe – Assunto:
fls. 96
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000 das quantias, inexistindo, pois, danos morais a serem reparados, pois no períodos dos descontos, disponível vários benefícios ao autor.
Isto porque o autor requereu sua desfiliação, com ciência inequívoca pela parte requerida em 23.08.2016, logo, caberia a providência pela cessação imediata dos descontos, contudo, assim não agiu, tendo o autor ajuizado reclamação junto ao CEJUSC em 07.04.2017, sem êxito, exigindo provimento judicial a tanto.
Com efeito, o Autor, assim o desejando, tem o direito de ser excluído do quadro de associados, cessando os descontos mensais que suportam em seus vencimentos a título de AASPES-ASSOC.AG.SEGURANÇA PENITESP.
No mais, se de fato, tivesse a parte requerida protocolado a desfiliação e cessação de descontos junto a Fazenda, como alega, bastaria a comprovação nos autos, o que não se verifica, observando-se que a prova desta circunstância é documento (art. 434/CPC), a evidenciar abusividade na conduta pela manutenção de cobranças de associado por mais de nove meses, após requerimento de desfiliação.
Assim, de rigor o acolhimento pela restituição dos valores pagos, a partir da manifestação de desfiliação, observando-se que caberia à requerida, como alegou, comprovação documental de beneficio usufruídos pelo autor no período, e, não se desincumbindo de seu onus probatório (art. 373, II, CPC), a restituição a partir de setembro/2016.
Contudo, a restituição da forma simples, pois não caracterizada má fé, mas desorganização dos requeridos.
Exatamente nesse sentido, destaca-se: EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. PRINCÍPIO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO. GARANTIA DO ASSOCIADO. ART 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECUSA
POSTERIORMENTE
ILÍCITA.
DIREITO
DESCONTADAS
EM
À
DEVOLUÇÃO
FOLHA
DE
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PAGAMENTO.
RECURSO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 03/07/2017 às 23:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001406-89.2017.8.26.0407 e código 15804AD.
Não há como acolher a tese defensiva.
fls. 97
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art.5º, inciso XX , da Constituição Federal estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. 2. A relação havida entre a associação e o associado, na hipótese, sujeita-se ao Código Civil e o
desligamento rende ensejo à pretensão de devolução simples, sem a dobra do parágrafo único do art. 42, da Lei 8078/90, inaplicável à hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( TJ-DF - RECURSO INOMINADO : RI 07090601420158070016. Julg. 08.09.2015. Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca).
Por fim, procede o pedido de danos morais.
O simples descumprimento contratual não gera danos morais, mas a conduta desidiosa e recalcitrante dos requeridos em ato simples de desfiliação e cessação de cobranças, por certo ocasionou abalo e angústia passível de reparação.
Registre-se que o autor protocolou requerimento em 23.08.2016, contudo, permaneceram as cobranças e somente com medida judicial concessiva de liminar, houve a cessação. Ainda, há mais de nove meses, vem tendo o autor descontos em seu holerite,sem providencia dos requeridos pela cessação, a caracterizar reparação moral.
Porém, como se sabe o pedido pecuniário a título de dano moral deve receber do julgador prudente aferição. Não poderá fixar em patamar mínimo, insignificante, sob pena de encorajar o infrator, entretanto, não poderá superestimar o dano para que não se transforme o dano moral em fonte de enriquecimento ilícito.
Esta é a orientação do E.STJ: "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua junção penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta ". (STJ, REsp. n° 318379-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi, j . em 20/09/01).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 03/07/2017 às 23:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001406-89.2017.8.26.0407 e código 15804AD.
desconto indevido de contribuições mensais em folha de pagamento após o pedido de
fls. 98
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000 Na linha de tal raciocínio, uma vez caracterizada conduta irregular dos requeridos que enseja dano moral, fixo a reparação em R$2.000,00, valor compatível entre a conduta e o constrangimento sofrido, que não se revelará enriquecimento sem causa da parte Autora, nem menos cabo exagerado do patrimônio da Ré, mas servirá como lenitivo àquela e advertência a
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, com fundamento no art. 487, I, CPC, para:
A) CONSTITUIR os requeridos na obrigação de desfiliação do autor do quadro de associados, cessando em definitivo os descontos da referida contribuição, com o cancelamento do desconto em seu holerite, no prazo de dez dias, sob pena multa de R$500,00, por desconto efetivado, limitado a R$5.000,00.
B) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetivados a partir de 23/08/2016, consignado a partir do holerite de referência setembro/2016, e, por consequência a restituição da quantia de R$375,76, pelos requeridos, bem como os valores descontados até o efetivo cancelamento, na forma simples, incidindo sobre os valores correção monetária segundo tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso, e, juros de mora de 1% a.m., contados da citação.
C) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ.
Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO, quando deverá ser observado o disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.
Intimem-se os requeridos, por carta AR digital (Súmula 410, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte).
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 03/07/2017 às 23:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001406-89.2017.8.26.0407 e código 15804AD.
esta, visando dissuadi-la de tal comportamento desidioso.
fls. 99
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSVALDO CRUZ FORO DE OSVALDO CRUZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV ESTADOS UNIDOS, 480, Osvaldo Cruz-SP - CEP 17700-000 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Osvaldo Cruz, 29 de junho de 2017.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por RACHEL DE CASTRO MOREIRA E SILVA, liberado nos autos em 03/07/2017 às 23:08 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001406-89.2017.8.26.0407 e código 15804AD.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA