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terreno insolação e ventos

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Os ventos predominantes na cidade sopram do leste e sudeste, variando de acordo com a estação do ano. Em relação à insolação, a fachada voltada para a rua 227, na direção noroeste, terá maior exposição solar, tornando-a mais quente. Já a vista para a 5ª avenida, na direção sudoeste, receberá maior incidência solar no meio e fim da tarde. A fachada voltada para o lote vizinho, na direção nordeste, receberá apenas raios solares no período da manhã. A fachada voltada para a rua 227-a, direcionada para o sul e sudeste, apresenta menor incidência solar, sendo a mais adequada.

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lei complementar n° 171, 29 de maio de 2007 - plano diretor goiânia

Art. 110. Para efeito de dar tratamento urbanístico à Macrozona Construída ficam instituídas as seguintes unidades territoriais:

I - Áreas Adensáveis, para as quais serão incentivadas as maiores densidades habitacionais e de atividades econômicas, sustentadas pela rede viária e de transporte, subdividindo-se em duas naturezas: a) aquelas áreas de maior adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Exclusivos e nas áreas caracterizadas como vazios urbanos; b) aquelas áreas de médio adensamento, ao longo dos Eixos de Desenvolvimento Preferenciais.

Art. 122. Os parâmetros urbanísticos admitidos na Macrozona Construída, referentes ao Índice de Ocupação, à altura máxima e aos afastamentos frontal, lateral e de fundo resultarão da aplicação de uma progressão matemática gradual por pavimentos, conforme estabelecido na Tabela de Recuos, constante do Anexo X, desta Lei.

§ 1º Fica estabelecido o Índice de Ocupação máximo de 50% (cinqüenta por cento) para todos os terrenos da Macrozona Construída, a partir de 6m (seis metros) de altura da edificação, contados a partir do final de sua laje de cobertura, garantindo o índice de ocupação de 90% para os sub-solos, salvo o caso de excepcionalidade previsto em regulamento próprio.

Art. 124. As unidades territoriais identificadas como Áreas Adensáveis e Áreas de Desaceleração de Densidades não sofrerão limitações quanto a altura máxima das edificações, sendo esta resultante da aplicação dos afastamentos e índice de ocupação máximo previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação desta Lei considera-se 3m (três metros) a altura padrão do pavimento da edificação, medida entre os eixos de lajes.

Art. 126. Garantidos os espaços de iluminação e ventilação dos compartimentos da edificação, estabelecidos em lei própria, ficam liberados os recuos laterais e de fundo das edificações com até 6m (seis metros) de altura, contados até sua laje de cobertura, excetuados os casos de subsolos aflorados que deverão estar de acordo com o que disporá regulamento próprio.

Art. 128. Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, por meio de estruturas de infiltração e de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação a área impermeabilizada do terreno, nos termos dos seguintes critérios técnicos:

I - para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga ou por caixa de retenção;

II - superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de caixa; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)

III - profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 128-A. Fica estabelecido o Índice Paisagístico Mínimo, calculado sobre a área dos terrenos da Macrozona Construída, conforme uma das seguintes exigências:

I - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante podendo ser utilizado concregrama; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)

II - 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante com utilização de cobertura vegetal não permeável; (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 29 de abril de 2013.)

III - 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno quando com utilização de cobertura vegetal não permeável.

Art. 148. Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalentes a:

I - todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação; legislação lei complementar n° 177 de 09 de janeiro de 2008 - código de obras

Cap Tulo I

Das Disposições Gerais

Art. 50 Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código.

I. os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e deverão atender a Tabela I;

II. será permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender a Tabela II;

§ 1º No caso da altura máxima da edificação, se situar nos intervalos da Tabela I, serão utilizados os critérios de arredondamento matemático.

§ 2º Entre edificações, com altura superior a 6,00m (seis metros), será garantido um afastamento mínimo igual ao dobro do respectivo afastamento lateral, entre edificações na mesma área, conforme Tabela I e Anexos 1 e 2.

Tabela 03 | afastamentos referente a altura da edificação Fonte: Código de Obras. Elaborado pela autora, 2023.

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