Segurito 100

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Periódico Para Rir e Aprender

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Mensagem ao Leitor É

Prezados Prevencionistas, A edição deste mês está especialíssima e o motivo é que o Jornal Segurito chegou a sua centésima edição. Uma brincadeira que começou em 2006 e que no mês que vem completa 9 anos. E para comemorar a edição, trago textos de vários colegas ilustres, com muita informação para você, além de uma entrevista com o amigo prevencionista Nestor Waldhelm Neto. Prof. Mário Sobral Jr.

A

DOENÇAS DEGENERATIVAS

lei 8213/91 em seu artigo 20, parágrafo 1º, estabelece que não são consideradas como doença do trabalho, dentre outras, a doença degenerativa. No entanto, é necessário dar atenção a este artigo, pois é preciso entender que mesmo que seja uma doença degenerativa, o seu desenvolvimento pode ter como origem, ou pelo menos como um auxiliar no seu processo degenerativo, as condições específicas de sua atividade laboral.

Podemos apresentar como doenças degenerativas o câncer, que pode ser causado por algum produto químico, algumas doenças osteomusculares que podem ter uma forte contribuição do trabalho ou mesmo doenças cardíacas que terão uma potencialização caso o trabalhador esteja executando suas atividades, por exemplo, em um ambiente de temperatura extrema. Ou seja, não podemos desconsiderar as doenças degenerativas sem uma melhor análise do setor médico da empresa.

Autor: Mário Sobral Jr – Engenheiro de Segurança do Trabalho Contatos:

Manaus, Janeiro 2015 – Edição 100 – Ano 8

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CELETISTAS X ESTATUTÁRIOS

Boa Leitura!

de suma importância que a Gestão de uma organização tenha incorporada em sua cultura, questões de Saúde e Segurança no Trabalho, tendo em vista a grande influência que a Qualidade de Vida no Trabalho exerce sobre a eficácia e eficiência organizacional. Entretanto, a existência de diversos regimes de trabalho na legislação brasileira traz diferenças. Por exemplo, em relação aos critérios de concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade entre os trabalhadores. Os celetistas ocupam empregos públicos, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e os estatutários ocupam cargos públicos, sendo regidos pela Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais). No caso de trabalhadores celetistas, o adicional de insalubridade poderá ser devido em grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), dependendo do quanto é prejudicial o ambiente de trabalho e o contato com os agentes considerados insalubres. Na prática a tendência jurisprudencial é pela utilização do salário mínimo como base de cálculo para apurar tais valores. No caso dos trabalhadores servidores públicos federais, o adicional de insalubridade poderá ser devido em grau mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%), variando conforme o tempo de exposição do trabalhador e a execução de suas atividades laborais em ambiente avaliado. Tais percentuais incidem sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos previstos na legislação específica, neste caso, a Lei Nº 8.112/1990 e orientações normativas do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão). Para o adicional de periculosidade também há diferenças percentuais: enquanto que para trabalhadores celetistas o exercício de trabalho em condições de periculosidade corresponde a 30% incidente sobre o salário, o mesmo adicional corresponde a 10% incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. Nesse contexto, o desafio de implementar a saúde e segurança do trabalho no Serviço Público é garantir condições adequadas de saúde e segurança aos seus trabalhadores. Infelizmente o governo cobra das empresas privadas o cumprimento das normas de SST e a melhoria dos seus ambientes de trabalho, mas não dá o bom exemplo “dentro de casa”.

Autora: Carla de Albuquerque Dias Engenheira de Segurança do Trabalho

www.jornalsegurito.com

Jornal Segurito

Ainda não consegui concluir a leitura, mas com mais da metade do livro lido, me sinto confortável em indicar esta obra. Texto aprofundado e para ser lido com calma, para entender sobre as indenizações nos acidentes e doenças ocupacionais.

Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional - Ed. LTr - 8a Edição Sebastião Geraldo de Oliveira

PIADINHA Um menino de 6 anos folheia a bíblia. De repente, um objeto cai de dentro do Livro.

O menino pega o objeto e dá uma olhada

nele. Trata-se de uma folha seca que estava pressionada entre as páginas. - Mãe, olhe só o que eu achei! - O que é, meu filho?

Maravilhado, o menino responde: - Acho que é a cueca do Adão!

Um engenheiro eletricista ao passar por

um poste começa um diálogo: - Olá, senhor Poste. Como o senhor passa?

O poste responde: - Estou mal. Tenho vivido na maior TENSÃO e minha vida está por um FIO.

Tentando animar o poste, o engenheiro

responde: - Fique tranquilo, porque isso é só uma FASE.

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jornalsegurito@bol.com.br


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