Manaus, Novembro 2011 – Edição 62 – Ano 6
FADIGA
HORA EXTRA
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ão consigo entender as empresas que têm como hábito a utilização da hora extra. É compreensível a necessidade para as situações extraordinárias, mas como aceitar as empresas que usam a hora extra como forma de complementar sua produção? Caso trabalhem numa empresa que tem esta forma de gestão, vejam o quanto não tem lógica. Como pode ser rentável para uma empresa pagar uma hora que é mais cara (de acordo com o §1o do art. 59 da CLT, pelo menos 50% superior à hora normal), para um trabalhador que estará proporcionalmente produzindo menos (pois já trabalhou durante todo o dia e estará cansado, há vários estudos comprovando este fato), com maior probabilidade de erros, consequentemente grande probabilidade de queda na qualidade do produto e aumento do absenteísmo. Não estou nem levando em consideração as restrições legais desta prática, pois sabemos que várias são as empresas que ultrapassam as duas horas legais. Ou seja, com raras exceções a única explicação concebível é a completa desorganização decorrente da falta de planejamento, seja por estar vendendo acima de sua capacidade produtiva ou por inúmeros erros que forçam as horas complementares. Algum gestor pode dizer: - Mas o trabalhador gosta, pois há um aumento no seu salário. Lógico que sabemos que isto é verdade, mas não é um consenso para todos os trabalhadores. No entanto, ainda que fosse uma posição unânime, a empresa não pode utilizar deste suposto benefício ao trabalhador, pois em contraponto pode acabar trazendo prejuízo para a sua saúde e segurança. É esperado o aumento do número de acidentes e das consequências para a saúde do trabalhador, atuando cada dia mais cansado, em contínuo processo de fadiga física e mental.
A RECORTES
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ma pessoa fatigada tende a aceitar menores padrões de precisão e segurança. Ela começa a fazer uma simplificação de sua tarefa, eliminando tudo o que não for essencial. Os índices de erro começam a crescer. Um motorista fatigado, por exemplo, olha menos os instrumentos de controle e reduz a frequência das mudanças de marcha. Isso produz um repentino aumento de erros, que podem resultar em acidentes. Mesmo que a pessoa pense que está fazendo o melhor possível, o seu padrão de desempenho vai caindo.
As tarefas com excesso de carga mental provocam decréscimo da precisão na discriminação de sinais, retardando as resposta sensoriais e aumentando a irregularidade das respostas. Com o aumento da complexidade nas tarefas, a fadiga também leva à desorganização das estratégias do operador para atingir os seus objetivos, encontrando maior dificuldade para combinar elementos, incluindo omissões daquelas tarefas de baixa frequência e alterações na memória de curta duração. A sobrecarga ocorre quando as solicitações feitas sobre o indivíduo excedem sua capacidade de resposta, e isso depende do grau de liberdade que o operador dispõe para resolver o problema, da estratégia adotada para solucionar o problema e também dos conhecimentos e habilidades da pessoa. Autor: Renato José Bonfatti Fonte: Ergonomia: Trabalho Adequado e Eficiente, Org. Francisco Soares Másculo e Mário César Vidal - Ed. Campus
Em breve estarei realizando o Curso de Higiene Ocupacional e Ergonomia, com meu amigo Eng. Guilherme Caliri. Aguardem!!!
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BOA LEITURA Livro com leitura rápida e informal, mas com informações preciosas e como o título já adianta, polêmicas. Apesar de ter o foco na Medicina do Trabalho, suas informações são úteis e esclarecedoras para todos os profissionais que atuam na área de saúde e segurança do trabalho.
Medicina do Trabalho e Perícias Médicas: aspectos práticos (e polêmicos) - Marcos Henrique Mendanha - Ed. LTr
PIADINHAS Pela manhã não tomo café, por pensar em ti....Ao meio dia não como, por pensar em ti...Pela noite não janto, por pensar em ti... E a meia noite, não durmo, porque... TENHO FOME!!!!!!
Um trabalhador vê um colega na maior folga, quase dormindo... e diz: - Você sabe que a preguiça é um dos sete pecados capitais? E o colega, sem se mexer responde: - Ôxxxxeeee! E a inveja é o que?
Entre no site do MTE e faça uma leitura nas atualizações que estão ocorrendo nas NR’s
Caso não tenha lembrado, no final de setembro foi atualizado o valor do FAP, faça uma visita ao site da previdência.
Errar é humano! humano!
CID NOS ATESTADOS
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aça a leitura da Resolução CFM nº 1.658/2002 que normatiza a emissão de atestados médicos, e acredito que deve ficar claro o erro da empresa que não aceita atestados sem a presença do CID, vejamos abaixo: Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único. No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. Para sugestões ou críticas : Prof. Mário Sobral Jr. sobraljr27@ibest.com.br
JORNAL SEGURITO
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ATERRAMENTO TEMPORÁRIO
ara a desenergização das instalações elétricas, dentre outros itens a NR 10 considera a necessidade da instalação do aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, segundo o requisito 10.5.1 item d. Esse dispositivo é constituído de um conjunto com quatro garras interligadas entre si que possuem a função de curto-circuitar as três fases juntamente com um ponto de aterramento, garantindo a equipotencialização dos condutores.
Em corrente contínua, o conjunto de aterramento possui apenas duas garras, para ligação nos condutores positivo e negativo. O cabo utilizado neste dspositivo deve possuir uma bitola capaz de conduzir a corrente que possa passar na ocorrência de um curto-
PERÍODO DE GRAÇA
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ocê sabia que independentemente de estar contribuindo para a previdência, ou seja, após a demissão, de acordo com determinados critérios, o trabalhador ainda tem direito aos benefícios da previdência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, dentre outros. Dê uma lida no artigo 15 da Lei 8213/91 e veja os casos e o lapso temporal em que o segurado terá estes direitos.
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circuito, até a atuação do dispositivo de proteção. Ao realizar a instalação deste dispositivo, o cabo sempre deve ser conectado primeiramente no ponto de aterramento e depois nas fases, e na sua retirada é preciso realizar a sequência inversa. É muito importante respeitar essa sequência porque, durante a instalação, se o primeiro conector a ser ligado for o de uma das fases e ela porventura estiver energizada, o profissional que estiver segurando os demais conectores sofrerá um choque elétrico, o que não ocorre se o conector do aterramento estiver ligado. Para que o profissional execute sua tarefa com mais segurança, é recomendável que ele trabalhe entre aterramentos. Isso quer dizer que devem existir aterramentos em todos os pontos de rede elétrica que fazem fronteira com seu local de trabalho. Vale destacar que, para realizar a colocação e retirada dos conectores é recomendável a utilização de luva de isolação com luva de cobertura e bastão isolante. Fonte: NR 10 Guia Prático de Análise e Aplicação – Benjamim Ferreira de Barros...(et al) - Ed. Érica
PIADINHAS Antigamente com 5 reais eu voltava do supermercado com 2 quilos de feijão, 3 quilos de arroz e 1 quilo de carne. Hoje colocaram câmeras...
Ninguém morre de saudade, nem de amor, nem de tédio. Agora cala a boca e vai trabalhar, porque de fome você morre!
APTO, INAPTO OU… OU…
endo o trabalhador considerado capaz pelo Médico Perito do INSS, ele também será considerado apto pelo Médico do Trabalho/”Médico Examinador”. No entanto, essa aptidão poderá ser qualificada no ASO de 3 formas: (a) apto; (b) apto com recomendações e (c) apto com contraindicação à função. Alguns devem estar pensando: “mas a NR 7 só permite colocar apto ou inapto no ASO”. Não é verdade! A NR 7 assim nos traz no item 7.4.4.3, alínea e: “o ASO deverá conter no mínimo: definição de apto ou inapto para a função específica do trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu”. O termo “no mínimo” não deixa dúvidas quanto a possibilidade de haver mais qualificações no ASO do que o simples “apto ou inapto”.
Mais do que isso, o termo “apto com restrições” (que prefiro nomear como “apto com recomendações) encontra-se respaldado na SCMA (Sugestão de Conduta MédicoAdministrativa) da ANAMT (Associação
Nacional de Medicina do Trabalho) n. 6/2001. Já o termo “contraindicado para a função” tem seu uso ratificado pela SCMA da ANAMT n. 5/2000. Reiteramos, porém, que, apesar de segura em seu aspecto jurídico, a conduta que ora propomos exige do Médico do Trabalho um trabalho de educação e diálogo junto ao empregador e ao empregado, uma vez que não é uma conduta costumeira no dia a dia. Todos os atores envolvidos devem estar cientes dos “porquês” de cada qualificação. A gestão do Médico do Trabalho se torna mais transparente, coerente (critérios idênticos para exames admissional, periódico, demissional, etc), juridicamente mais embasada, e com menos “achismos”. Por sua vez o empregado deve entender, por exemplo, que estar, ao mesmo tempo, apto e contraindicado para determinada função é perfeitamente provável. Já o empregador deve assumir o seu poder potestativo – defendido constitucionalmente – e entender que, por exemplo, quando o empregado está simultaneamente, apto e contraindicado para determinada função, cabe ao empregador não contratá-lo, caso assim o deseje (e não o Médico do Trabalho incoerentemente ter que qualificar esse trabalhador como inapto). Fonte: Medicina do Trabalho e Perícias Médicas: aspectos práticos (e polêmicos) – Marcos Henrique Mendanha - Ed. LTr
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ARGUMENTO NO BOLSO
omo convencer o patrão de que é lucrativo investir em ergonomia? O argumento de que vai prevenir a saúde do trabalhador, deve ser apenas complementar. É preciso demonstrar que teremos retorno financeiro com este investimento. A lei 8213/91, no seu artigo 118 definiu a estabilidade do trabalhador por pelo menos um ano para os casos de acidentes do trabalho e, por comparação, às doenças relacionadas ao trabalho, sendo que na prática, enquanto o trabalhador não estiver em condições ótimas, sua estabilidade no emprego estará garantida. Você deve estar dizendo: - E daí? Com a referida lei o patrão é obrigado a manter o funcionário por um ano, após acidentes ou doenças com afastamento superior a quinze dias. No entanto, neste retorno o trabalhador provavelmente voltará para seu posto de trabalho de origem, ou seja, o mesmo que lhe deixou doente. Com isso, após algum tempo, a tendência é que volte a adoecer. Será afastado novamente e depois de um tempo voltará para a empresa. O patrão pensa um pouco e coloca o trabalhador em outro serviço (contar parafusos no almoxarifado). Porém, o posto de trabalho “doente” ainda existe e outros serão afastados e retornarão com estabilidade. Mas não tem mais onde colocá-los. Qual seria a solução mais barata? Realizar as melhorias ergonômicas do posto de trabalho e resolver seu problema. Com isso, não teríamos mais trabalhadores afastados. Além disso, o artigo 121 da mesma Lei, diz o seguinte: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Ou seja, os direitos previdenciários não excluem a responsabilidade civil da empresa. Com isso, as empresas passaram a ser acionadas na Justiça, na esfera cível, por trabalhadores alegando perda de capacidade laborativa, em geral em decorrência de lesões relacionadas a condições antiergonômicas. Com indenizações vultosas dependendo de cada caso.
Mesmo quando a empresa não perde o processo, há um enorme esforço para contestar, o custo de separar o que é real do que é fraude. Um custo elevado para a empresa, tirando-a do seu foco de negócio. Porém com uma gestão adequada nesta área, haveria argumentos técnicos para questionar as indenizações indevidas e diminuir o número de afastamentos.