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3.3- Quem pode ser considerado Cuidador

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5.2- Fisioterapia

5.2- Fisioterapia

3.3- Quem pode ser considerado Cuidador1

1  A atividade de Cuidador é classificada como ocupação pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, passando a constar na tabela da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, sob o código 5162-10. Embora este enquadramento não represente novos direitos trabalhistas ao cuidador de pessoas idosas, representa grande ganho à categoria, pois é ponto inicial para a regulamentação da atividade. Enquanto não for aprovada legislação própria que garanta direitos específicos aos cuidadores, estes permanecem submetidos às normas gerais, comuns a todos os demais trabalhadores, as quais variam de acordo com a forma com que desempenham suas atividades. Assim, primeiramente deve ser identificado o tipo de contrato de trabalho em que se enquadra o cuidador:  Regido pela CLT como empregado, obedecendo as regras da legislação trabalhista que exige ser o empregado pessoa física, pessoalidade, não eventualidade do trabalho, onerosidade e subordinação. O empregador está obrigado à cumprir todos os direitos previstos na legislação trabalhista, tais como: assinatura da CTPS, recolhimento de FGTS, pagamento de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade (de acordo com laudo específico), repouso semanal e em feriados, etc.  Pode o Cuidador ser contratado como empregado doméstico, regendo-se pela legislação específica;  Cuidador autônomo: Trabalho autônomo é aquele em que o trabalhador presta serviço sem subordinação ao seu tomador, ou seja, a direção da prestação do serviço é de responsabilidade do contratado, o qual pode, inclusive, fazer-se substituir por outrem, tendo em vista que o trabalho autônomo não exige necessariamente a pessoalidade. Pode inclusive o trabalhador autônomo constituir pessoa jurídica (microempreendedor individual). Assim sendo, cuidador de pessoas idosas autônomo é toda pessoa física ou jurídica que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviços especializados de cuidador, sem relação de emprego. Seus serviços ocorrem geralmente de forma eventual – ou esporádica. As disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao autônomo, por faltar em seu contrato o elemento da subordinação acima explicado. Seus contratos não são regidos pela CLT, e sim pelo Código Civil Brasileiro.

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A ocupação de Cuidador integra a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO sob o código 5162, que define o Cuidador como alguém que “cuida a partir dos objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”. Geralmente é a pessoa da família ou da comunidade que presta cuidados à outra pessoa de qualquer idade, que esteja necessitando de cuidados por estar acamada, com limitações físicas ou mentais, com ou sem remuneração. Quando a relação de trabalho do Cuidador é regida pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), o Cuidador é igual ao trabalhador comum e tem todos os direitos aplicados àquele quais sejam: w Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada; w Salário Mínimo de acordo com a Lei; w Feriados civis e religiosos; w Irredutibilidade de salário; w 13º Salário; w Férias de 30 dias; w Férias proporcionais ao término do Contrato de Trabalho; w Estabilidade no emprego em razão da gravidez; w Licença gestação sem prejuízo do emprego e do salário; w Licença paternidade; w Auxílio doença pago pelo INSS; w Vale transporte; w Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; w Seguro-desemprego.

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