News Tributária Fiscal MBAF - Nº 7

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TRIBUTÁRIA FISCAL

Informativo 7 Abril| 2013

NEWS

Ano II

INSTITUCIONAL 

Tributação para médicos foi tema de debate em Workshop

MBAF obtém decisão favorável na área Tributária Fiscal

MBAF Consultores e Advogados

DESTAQUES 

Aumento empresas

do

teto

favorecerá

as

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FIQUE DE OLHO! 

Tributação da Indenização recebida por Atraso na Entrega de Imóvel

ARTIGO 

Produtos importados devem ficar de 2% a 3% mais baratos

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News Tributária Fiscal – Abril |2013

Institucional Tributação para médicos foi tema de debate em Workshop Dr. Igor Azevedo

No dia 10 de abril de 2013, o MBAF realizou o Workshop: Direito, Profissionalização e Planejamento Patrimonial Pessoal para Profissionais de Saúde. No encontro, o Dr. Igor Azevedo, advogado da área Tributária Fiscal do MBAF falou sobre redução de custos tributários no planejamento patrimonial. O evento teve como palestrante, o especialista em Direito Médico, Dr. Ronaldo Behens e o Dr. Frederico Machado Neto (Sócio MBAF) como mediador. Sediado na Associação Bahiana de Medicina, o Workshop contou com a participação de mais de 40 profissionais de saúde.

Workshop: Direito, Profissionalização e Planejamento Patrimonial para Profissionais de Saúde.

Equipe MBAF e Palestrante

Paper - Workshop

Decisão favorável – Guerra Fiscal MBAF obtém decisão favorável na área Tributária Fiscal O MBAF, em parceria com o escritório paranaense Buffon e Furlan Advogados Associados, obteve importante decisão concessiva de suspensão da exigibilidade do crédito tributário apurado em auto de infração, em favor de cliente. A origem da lide está na instituição pelo Estado de São Paulo do Comunicado CAT nº 36/2004, por meio do qual vedou o aproveitamento integral dos créditos fiscais de ICMS, relativamente à aquisição de mercadorias de Estados que concedem incentivos fiscais de maneira unilateral. Assim, Empresas que estejam encontrando entraves impostos em razão de benefícios concedidos por outros Estados já possuem uma alternativa jurídica eficaz a ser manejada nesse novo capítulo de guerra fiscal.

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News Tributária Fiscal – Abril |2013

Destaques Por Igor Azevedo

Aumento do teto favorecerá as empresas Foi publicada essa semana a Medida Provisória 612, aumentando o teto de faturamento das empresas que podem optar por um modelo simplificado de tributação de R$ 48 para R$ 72 milhões. A medida, que começa a valer a partir do ano que vem, pode representar uma redução no valor recolhido a título de PIS e COFINS. Atualmente quem opta por uma tributação baseada no lucro real recolhe as mencionadas contribuições sob uma Sob uma alíquota de, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Com a mudança para o lucro presumido, passarão a recolher sob 0,65% e 3%. Segundo cálculo efetuado pela receita, a Fazenda deixará de arrecadar, em 2014, cerca de R$ 976 milhões com a mudança, cifra que subirá para 1,082 bilhões em 2015. Segundo estudos, a atualização feita pelo governo não é capaz sequer de corrigir a inflação acumulada nos últimos dez anos. Esse teto não era modificado desde 1998. De acordo com pesquisa feita pelo IGP-M da FGV, considerando a inflação, o teto deveria ser de R$ 94 milhões em janeiro de 2013. Mesmo Assim a mudança é positiva, ao passo que reduzirá os custos de operação das empresas e, consequentemente, aquecerá a economia do país.

Fique de olho! Tributação da Indenização recebida por Atraso na Entrega de Imóvel Com a proximidade da data final para entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, os contribuintes devem estar atentos para evitar a temida malha fina. A 3ª Região Fiscal da Receita Federal (que engloba os estados do Ceará, Maranhão e Piauí) publicou, no Diário Oficial da União, entendimento no sentido de que indenização recebida por comprador de imóvel, em razão de atraso na entrega pela construtora, é rendimento tributável pelo Imposto de Renda. O texto da Solução de Consulta nº 8 deve orientar os contribuintes para evitar autuações fiscais. Dessa forma, por existir a previsão para a retenção de 15% de IR sobre o valor que a pessoa física receber de indenização, quando fizer a declaração do IR, o comprador do imóvel deve incluir este montante na lista de seus rendimentos tributáveis.

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News Tributária Fiscal – Abril |2013

Artigo Por Igor Azevedo Produtos importados devem ficar de 2% a 3% mais baratos

O Supremo Tribunal Federal - STF em votação unânime reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da lei nº 10.865/04. O efeito dessa decisão é a exclusão dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS importação, o que pode representar uma economia de 2% a 3% no pagamento desses tributos. Entre março de 2006 a fevereiro de 2011 o volume de importação brasileira atingiu cerca de R$ 788.158.290.209 US$ FOB (free on board – valor da mercadoria sem adicionais como frete e seguro), segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Estado arrecadou nesse período algo em torno de 33,8 bilhões fruto da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS importação. Para se ter um parâmetro de quanto o fisco deixará de arrecadar, só entre mar/2012 e fev/2013 o valor das importações bateram 226.219.480.439 US$ FOB, aproximadamente um terço do montante auferido no intervalo de 05 anos mencionado acima. Atualmente existem mais de 2,2 mil ações discutindo esse tema no judiciário. Os contribuintes alegam a seu favor que a referida lei ofende o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a" da Constituição Federal. De acordo com o referido artigo, no caso de importação, as contribuições sociais poderão ter alíquotas “ad valorem” considerando o valor aduaneiro, cuja definição se encontra estabelecido no Acordo de Valoração Aduaneira – AVA, previsto no artigo VII do tratado internacional conhecido como GATT (“General Agreement on Tariffs and Trade” ou, em português, Acordo Geral de Tarifas e Comércio), aprovado pelo decreto legislativo nº 30/94 e promulgado pelo decreto executivo nº 1.355/94. O referido acordo internacional estabelece que o valor aduaneiro seja a importância efetivamente paga ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, acrescida do quando disposto no seu artigo 8º. Em momento algum o referido tratado menciona a inclusão no valor aduaneiro de cotas referentes a ICMS, inovação trazida pela lei nº 10.865/04. O Estado em sua defesa alegou que o acréscimo ao valor aduaneiro legalmente estabelecido é legitimo, pois serve para equilibrar a concorrência entre produtos nacionais e importados, assim como seria autorizado ao legislador ordinário modificar conceitos legais para fins fiscais, como fez a elei em debate com a definição de valor aduaneiro. Assim a disputa travada entre fisco e contribuintes se fixou na constitucionalidade ou não de se acrescentar ao signo “valor

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News Tributária Fiscal – Abril |2013

Artigo aduaneiro” importâncias devidas a título de ICMS.

No que pese a intenção do legislador em defender o mercado interno ao tentar equiparar a carga tributária incidente sobre produtos nacionais e importados, o Supremo entendeu no Recurso Extraordinário 559937 que onerar a base de cálculo do PIS e COFINS importação como pretendido pela lei 10.865/04 extrapola limites constitucionalmente estabelecidos. Segundo o redator do acórdão, Min. Dias Toffoli, a constituição foi clara ao delimitar em seu artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a" a base de cálculo das contribuições sociais ao valor aduaneiro quando se tratar de importação. De acordo com o texto constitucional: “art. 149 (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) III poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;”. O princípio da isonomia, abordado na exposição de motivos da medida Provisória 164, que deu origem a lei em questão, para o ministro, não pode servir como justificativa para se extrapolar os limites da intensidade da tributação constitucionalmente estabelecida. Por esse entendimento, caso o estado queira igualar o valor da tributação sofrida pelos produtos internacionais a incidente sobre os nacionais, pode até reduzir os tributos suportados pelos bens brasileiros, mas não extrapolar garantias constitucionalmente estabelecidas valendo-se do princípio da isonomia. Essa decisão serve para demonstrar aos demais julgadores qual o entendimento do Supremo sobre o assunto, contudo, não significa que a lei deixa de produzir seus efeitos. Como foi um acórdão proferido em controle de constitucionalidade difuso, só é apto a produzir efeitos entre as partes do processo, mas certamente deve direcionar as decisões nos outros tribunais. Justamente por essa razão, o Procurador Geral da Fazenda pediu a modulação dos efeitos da decisão, para que o STF estipule uma data em que ela passará a ter efeito. A intenção da Fazenda com essa medida é evitar que relações passadas sofram alterações em ração da decisão e reduza o impacto sobre os cofres públicos. O pedido ainda será analisado pelo Supremo. Mesmo diante do posicionamento unanime do STF não acredito que o fisco vá deixar de tributar os importadores de acordo com o que determina o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, pelo menos até que haja uma decisão do Supremo a respeito da modulação dos efeitos e a criação de normas e regulamentos infralegais sobre esse assunto. Sendo assim, os contribuintes que se virem prejudicados terão de ingressas com uma medida judicial contra a fazenda federal, para garantir os seus direitos.

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Expediente

Dr. Igor Azevedo Silva Almeida

Dra. Daniela Augusta Brandão

Advogado Tributarista e coordenador da área Imobiliária e Bancária do MBAF – Consultores e Advogados. Especialista em Direito Tributário – JUSPODIVM (2010). Extensão em Direito Imobiliário – ESAD – OAB (2007). Coautor do livro: DIREITO E INFRAESTRUTURA – GUIA DO INVESTIDOR. Cap II: Infraestrutura e Aspectos Tributários. Como efetivar Planejamento para implementar as Obras. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Cursando contabilidade para advogados in company.

Advogada Tributarista e Coordenadora da área Imobiliária e Bancária do MBAF Consultores e Advogados. Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Salvador – UNIFACS (2008). Especialista em Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial pela Universidade Salvador – UNIFACS (2008). Extensão em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT (2009). Tributarista pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT (2009). Pósgraduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Coautora do livro: DIREITO E INFRAESTRUTURA – GUIA DO INVESTIDOR. Cap II: Infraestrutura e Aspectos Tributários. Como efetivar Planejamento para implementar as Obras. Cursando contabilidade para advogados in company. Mestranda em Direito Público com ênfase em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.

E-mail: igor@mbaf.com.br

E-mail: danielabrandao@mbaf.com.br

Boletim Informativo quinzenal da área Tributária Fiscal – MBAF. Conteúdo Institucional e Diagramação: Comunicação | Gestão e Desenvolvimento Conteúdo Técnico: Área Tributária Fiscal

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