Cristiano Medina da Rocha Flávia dos Reis Alves José Medina Gervilha Caroline Santos de Sá Tiago Miranda Cunha Tatiane Ap. Britto de Santana Caio Felipe G. de Cerqueira Giselle da Silva Claro Lucas de Abreu Duarte
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PROTETOR NA EXECUÇÃO TRABALHISTA Embora indesejáveis, os acidentes de trabalho estão presentes no dia a dia do trabalhador e representam a maioria das ações de cunho indenizatório existentes na Justiça do Trabalho. Anualmente, em nossos Tribunais, são realizadas campanhas que visam enfatizar a proteção da saúde, bem estar e integridade física dos obreiros. Além dos investimentos feitos pelas empresas que, a cada dia, dedicam-se mais em programas de Medicina e Segurança do Trabalho, bem como tornam as fiscalizações mais rigorosas, a fim de garantir a proteção por meio da aplicação de todas as medidas impostas. No entanto, os infortúnios ainda acontecem, e, sendo o trabalhador vítima de acidente ocasionado por culpa do empregador, surge o direito à indenização, devendo procurar ajuda de um advogado especializado para ter seu direito efetivado. O fundamento de indenizar repousa no comportamento desidioso do empregador que atua sem atentar para o cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde do trabalhador, acarretando o acidente o trabalho. Nos casos nos quais o acidente do trabalho resulte em redução permanente da capacidade laborativa, total ou mesmo parcial, além do ressarcimento dos danos emergente, é devido ao trabalhador o pagamento de uma pensão após a alta médica. Esta pensão deverá corresponder ao salário do trabalho para o qual a vítima se inabilitou de forma completa ou parcialmente, mediante a avaliação por perito médico judicial, que elaborará um laudo quantificando o grau de incapacidade do obreiro acidentado. Assim, a indenização dos lucros cessantes passará a ser paga a título de pensão vitalícia, impondo-se a empresa que inclua o trabalhador em sua folha de pagamento até os 75 anos de idade, em regra. Ao determinar a inclusão em folha de pagamento, instala-se verdadeiro temor acerca da incerteza do pagamento da obrigação pelo tempo determinado em sentença, razão pela qual a constituição de capital é o mecanismo ideal para garantir o recebimento da indenização, uma vez que o obreiro deve ser priorizado e medidas que assegurem a efetivação da tutela devem ser tomadas. Conforme preceitua o artigo 533 do Novo Código de Processo Civil, quando a indenização por ato ilícito incluir a prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exeqüente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Dentre os diversos princípios norteadores da Justiça do Trabalho, o 1 Princípio Protetor certamente é o mais importante, e, na definição de Pinho Pedreira2, é aquele em virtude do qual o Direito do Trabalho, reconhecendo a desigualdade de fato entre os sujeitos da relação jurídica 1
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Curso de Direito do Trabalho. LTR80, 2ª Edição, 2016. p. 38. 2 PINHO PEDREIRA, Luiz de Pinho. Principiologia de direito do Trabalho. Contraste, 1996. p. 28. Rua Doutor Gastão Vidigal, nº. 174 – 2º andar – Centro - Guarulhos/SP - Cep.: 07090-150 ( 2409-7950 1 www.medinaereisadvogados.com
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de trabalho, promove a atenuação da inferioridade econômica, hierárquica e intelectual dos trabalhadores. Boa parte da doutrina admite que está consubstanciado em três regras básicas. A primeira é a in dubio pro operario, segundo a qual sempre se aplica a regra mais benéfica ao trabalhador. A segunda é a da norma mais favorável, porque, em havendo conflito hierárquico de normas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao trabalhador. A última é a da condição mais benéfica, cuidando da aplicação temporal da norma, segundo a qual a nova não prejudica a anterior, se esta for mais benéfica. Portanto, a determinação de constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão vitalícia representa efetividade do Princípio Protetor, por se constituir norma mais benéfica ao trabalhador. Recentemente, em uma ação de indenização decorrente de acidente do trabalho em que o trabalhador perdeu a visão de seu olho direito em decorrência de maquinário defeituoso, conferindo culpa exclusiva à empresa, logramos êxito em conseguir aplicação deste dispositivo, garantindo a efetivação do direito à indenização de nosso cliente. Apesar da negativa deste benefício em primeira instância, sua aplicação foi alcançada por meio de recurso, senão vejamos: “(...) Assiste razão ao recorrente, pois, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente (arts. 461, §5º e 475-Q, CPC). Portanto, determina-se a constituição de capital para garantir o cumprimento do comando judicial, o qual sequer afetará o prosseguimento e manutenção das atividades da reclamada, cujo capital social supera nove milhões de reais (fls. 116). (...)” – (Processo TRT/SP Nº 1000438-02.2014.5.02.0466 – 8ª TURMA) Você, trabalhador, que precisa de auxílio para alcançar os benefícios que lhe são assegurados, não deixe de buscar ajuda especializada. Procure-nos, temos uma equipe de profissionais qualificados que poderão ajudar na busca por seus direitos. Caroline Santos de Sá Advogada
Rua Doutor Gastão Vidigal, nº. 174 – 2º andar – Centro - Guarulhos/SP - Cep.: 07090-150 ( 2409-7950 2 www.medinaereisadvogados.com