Planos de Saúde e a Negativa ao Consumidor

Page 1

Cristiano Medina da Rocha Flávia dos Reis Alves José Medina Gervilha Caroline Santos de Sá Tiago Miranda Cunha Tatiane Ap. Britto de Santana Caio Felipe G. de Cerqueira Nadyla C. Santana Gomes Giselle da Silva Claro

PLANOS DE SAÚDE E A NEGATIVA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR: MAIS QUE UM DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Que o consumidor é a parte mais vulnerável no mercado de consumo isso é cristalino. Os fornecedores de produtos e serviços se aproveitam dessa vulnerabilidade para afrontar o que determina o código de defesa do consumidor. A relação dos planos de saúde com o consumidor está entre as relações de consumo onde o consumidor sofre mais prejuízos. Ainda mais quando o consumidor se torna um idoso, fase em que os cuidados são mais necessários. Tendo em vista a precariedade do Sistema Único de Saúde, vários pacientes aderem a convênios médicos para tratarem das moléstias advindas com a idade. No entanto, em alguns casos, os planos de saúde se negam a prestar com eficiência os serviços para os quais são contratados. Em menos de dois meses, no escritório de advocacia Medina e Reis Advogados Associados, foram inúmeros os casos em que consumidores procuraram o auxilio de nosso corpo jurídico para defenderes seus direitos contra atos arbitrários de convênios médicos que se negaram a prestar o devido atendimento quando acionados, demonstrando assim, a prática rotineira do completo desrespeito destes com seus conveniados. A título de exemplo, podemos mencionar o caso em que o convênio médico Marítima, recentemente, negou-se a liberar o tratamento de uma paciente que após uma cirurgia para retirada de um tumor cancerígeno do útero, foi encaminhada pelo cirurgião a fazer um tratamento denominado braquiterapia intersticial. Braquiterapia nada mais é que uma radioterapia, onde o lazer fica mais próximo ao tumor. Mesmo com o contrato de adesão cobrindo a radioterapia, o plano negou-se a liberar o tratamento a autora. O único meio de garantir que o tratamento fosse realizado foi através de uma medida judicial, requerida com tutela de urgência, tendo em vista o risco a vida da consumidora que necessita desse tratamento. Ressalte-se que a consumidora deste caso possui oitenta e um anos e se o procedimento médico não fosse realidade imediatamente, certamente não sobreviveria. A juíza da 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, após analisar a demanda distribuída, concedeu a liminar, determinando que o convenio liberasse o procedimento imprescindível para o tratamento da paciente imediatamente, vez que é evidente o perigo de dano a vida e a saúde da idosa. Rua Doutor Gastão Vidigal, nº. 174 – 2º andar – Centro - Guarulhos/SP - Cep.: 07090-150 ( 2409-7950 1 www.medinaereisadvogados.com


Cristiano Medina da Rocha Flávia dos Reis Alves José Medina Gervilha Caroline Santos de Sá Tiago Miranda Cunha Tatiane Ap. Britto de Santana Caio Felipe G. de Cerqueira Nadyla C. Santana Gomes Giselle da Silva Claro

Em sua decisão, a Meritíssima Juíza assim decidiu:

"O contrato firmado pelas partes, ainda que anterior à Lei 9.656/98, possui cobertura para a moléstia que acomete a autora, não sendo razoável, ainda que em cognição sumária dos fatos, limitar o tratamento proposto pela equipe médica que a atende.Nesse sentido, as súmulas 91 e 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo.Evidente o perigo de dano, já que o médico responsável pelo tratamento entende como necessário o procedimento indicado, que, negado, poderá comprometer a recuperação da autora, pessoa idosa e que teve diagnóstico de doença de notória gravidade a demandar tratamento rápido e eficaz.Presente, outrossim, a probabilidade do direito alegado, pois caracterizada a doença e a necessidade do tratamento.Diante do exposto, presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autorize de imediato e, às suas expensas, a realização do procedimento de BRAQUITERAPIA INTERSTICIAL a ser realizado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que incidirá na hipótese de descumprimento."

Em outro caso similar, o convênio Medisanitas, que oferecia plano de saúde coletivo a uma instituição religiosa de Guarulhos, onde os consumidores são em sua maioria pessoas idosas, repentinamente, sem fundamento e de forma unilateral, foram surpreendidos com notificações informando que deixariam de fornecer seus serviços a partir de 31 de maio de 2016 a todos os associados. Diante da rescisão unilateral do contrato, diversos consumidores procuraram as vias judiciais para manutenção do plano. Em todos os casos, o Judiciário decidiu favoravelmente ao consumidor, determinando que o convênio médico continuasse a fornecer seus serviços aos consumidores. Em decisão prolatada em um dos casos assim decidiu a juíza da 3ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Guarulhos: "Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente pelos documentos carreados aos autos, aptos a demonstrar a adimplência da parte autora, não havendo, portanto, aparente motivo para o cancelamento do contrato, bem como o perigo de dano de difícil reparação, pela necessidade de a parte autora continuar com a cobertura de seu plano de assistência médica, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré se abstenha de cancelar no dia 31.05.2016, o contrato de assistência médica com a parte autorasob pena de multa de R$ 200,00, por cada dia de interrupção dos serviços, até final julgamento." Rua Doutor Gastão Vidigal, nº. 174 – 2º andar – Centro - Guarulhos/SP - Cep.: 07090-150 ( 2409-7950 2 www.medinaereisadvogados.com


Cristiano Medina da Rocha Flávia dos Reis Alves José Medina Gervilha Caroline Santos de Sá Tiago Miranda Cunha Tatiane Ap. Britto de Santana Caio Felipe G. de Cerqueira Nadyla C. Santana Gomes Giselle da Silva Claro

Os Tribunais em suas decisões vêm reconhecendo que os planos de saúde como fornecedores de serviços, tem constantemente de forma abusiva se negado a prestar os serviços contratados. No intuito de proteger os direitos dos consumidores, o Judiciário vem determinando que os convênios médicos prestem os serviços contratados, aplicando multa, como penalidade pelo descumprimento das decisões judiciais.

Tatiane Ap. Britto de Santana Advogada

Rua Doutor Gastão Vidigal, nº. 174 – 2º andar – Centro - Guarulhos/SP - Cep.: 07090-150 ( 2409-7950 3 www.medinaereisadvogados.com


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.