Comércio Projeto de Lei 25/08 Diário Oficial do Município de 27/2/2008 Descrição: “Torna obrigatório o uso de balanças eletrônicas e a fixação da especificação do peso de 13 quilos em local visível, nos estabelecimentos e veículos que comercializam botijão de gás residencial”. A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica obrigatório a utilização de balanças e a fixação da especificação do peso de 13 quilos em local visível, nos estabelecimentos e veículos que comercializam o botijão de gás de residencial. § 1º - o botijão de gás deverá respeitar o peso instituído, que hoje pelo INPEM é de 13 quilos do produto excetuando-se o equivalente a “tara” disposto visivelmente próxima ao bocal do botijão. § 2º - ficam os estabelecimentos e veículos mencionados no artigo anterior, obrigados a realizarem uma manutenção periódica de sua balança eletrônica. Art. 2º - Tais estabelecimentos ficarão sujeitos a fiscalização do Poder Público Municipal, sem prejuízo do disposto na lei penal e do consumidor. § 1º - a inobservância desta lei, será punida com uma multa no valor de três salários mínimos. §2º - na hipótese de reincidência será cassada a licença do estabelecimento pelo período de um mês. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 0179/01 Diário Oficial do Município de 17/4/2001 Descrição: "Dispõe sobre o horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, choperias, churrascarias e pizzarias na cidade de São Paulo."
Art. 1º - Fica determinado que todos os restaurantes, lanchonetes, choperias, churrascarias e pizzarias no município de São Paulo, poderão funcionar sem restrição de horário para início e término de suas atividades. Parágrafo. 1º - Ficam sujeitos a determinação do "caput" deste artigo os estabelecimentos coma documentação regular para funcionamento perante a prefeitura. Art. 2º - A fiscalização do disposto na presente LEI ficará a cargo da prefeitura do município de São Paulo. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 46/03 Diário Oficial do Município de 28/2/2003 Descrição: "Obriga todos os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, padarias e demais estabelecimentos que servem alimentação através do sistema "self-service" a usarem tampas próprias sobre as bandejas com alimentos". Artigo 1º - Todos os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, padarias e demais estabelecimentos que sirvam alimentação através do sistema "self service" na cidade de São Paulo ficam obrigados a apresentarem os alimentos dispostos ao consumo com o uso de tampas sobre as bandejas. Artigo 2º - Os estabelecimentos descritos no artigo anterior terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adaptarem ao disposto nesta lei. Artigo 3º - Os estabelecimentos descritos no artigo 1º que descumprirem o conteúdo desta lei, após o prazo estabelecido no artigo anterior, será multado em sua primeira infração e fechado em caso de reincidência. Parágrafo Único - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta dias) para regulamentar o disposto no "caput" deste artigo. Artigo 4º - A fiscalização da obrigatoriedade do uso do disposto no artigo 1º desta lei, ficará a cargo da Secretaria de Abastecimento. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Meio ambiente Projeto de Lei 203/02 Diário Oficial do Município de 6/4/2002 Descrição : "Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de equipamentos próprios e adequados a promover a coleta seletiva, disciplinando a utilização de lixeiras comuns em edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, vilas, condomínios, edifícios comerciais, shopping centers, estabelece sanções e dá outras providências."
Artigo 1º - Edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, vilas, condomínios, edifícios comerciais e os shopping centers, deverão possuir obrigatoriamente uma lixeira principal, para recebimento de todo lixo do local. Artigo 2º - A lixeira principal deverá ser instalada de forma a garantir a coleta seletiva do lixo de cada edificação descrita no parágrafo anterior. Artigo 3º - Fica facultado a cada edificação multifamiliar, conjunto habitacional, conjunto residencial, vilas, condomínios, edifícios comerciais e shopping centers, além da lixeira principal descrita no artigo anterior, a instalação de lixeiras acessórias que visem auxiliar a coleta de lixo seletiva em cada uma dessas unidades. Artigo 4º - A lixeira principal, bem como as lixeiras acessórias que forem instaladas em edificações multifamiliares, conjuntos residenciais, conjuntos habitacionais, vilas, condomínios, edifícios comerciais e os shopping centers deverão estar aptos a receber
separadamente lixo orgânico, metal, vidro, papel plástico e lixo tóxico como pilhas, baterias, etc. Artigo 5º - Quando da apresentação do projeto das edificações junto ao órgão público municipal, o responsável técnico pela construção de cada unidade habitacional, vilas, edifícios comerciais ou de shopping centers, deverá necessariamente apresentar o projeto da lixeira principal respectiva. Artigo 6º - A lixeira principal e as lixeiras acessórias de cada projeto de unidade habitacional, vila, edifício comercial ou shopping center, deverão atender as normas técnicas referentes a coleta seletiva de lixo. Artigo 7º - Caberá ao poder público municipal a fiscalização da construção e da viabilidade da utilização da lixeira principal na coleta seletiva do lixo. Artigo 8º - O habite-se respectivo de cada uma das construções descritas no parágrafo primeiro desta lei, fica vinculado à instalação de lixeira principal que vise promover a coleta seletiva. Artigo 9º - A desobediência aos dispositivos desta lei, além da sanção prevista no parágrafo anterior, será punida com multa a ser fixada, sendo responsáveis solidários perante o poder público municipal, o responsável técnico e o proprietário de cada unidade habitacional, vila, edifício comercial e shopping center. Artigo 10 - Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes." Projeto de Lei 632/06 Diário Oficial do Município de 14/11/2006 Descrição: “Altera a redação de dispositivos da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2.005. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. O parágrafo único e os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 14.065, de 14 de outubro de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................. Parágrafo único – As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter: número do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais. I – quanto aos lotes: define-se como sendo lote o agrupamento de plantas reproduzidas artificialmente a partir de clones selecionados. O lote de plantas é obtido a partir de sementes, meristemagem e por divisão de uma ou mais plantas adultas para a obtenção de novas mudas, divide-se em sete grupos: 1º Lote: lote de mudas ou plantas adultas é o resultado da autopolinização de uma espécie nativa, uma espécie exótica ou de um híbrido. 2º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois híbridos. 3º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de duas espécies diferentes para a obtenção de híbridos. Exemplificando, podemos ter duas espécies nativas diferentes, ou duas espécies exóticas diferentes, ou uma espécie nativa e uma espécie exótica. 4º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de dois clones vegetais superiores da mesma espécie vegetal, nativa ou exótica, de alto valor genético, de coleção de viveirista. 5º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, resultado do cruzamento de uma espécie
nativa ou exótica com um híbrido. 6º Lote: lote de plantas adultas, que já floresceram e são comprovadamente exemplares de qualidade superior, e que são reproduzidas em laboratório através da meristemagem ou cultura de tecido. 7º Lote: lote de mudas ou plantas adultas, obtidas da divisão de uma ou mais plantas adultas (espécies nativas, ou espécies exóticas ou híbridos), da coleção do viveirista, para obtenção de novas mudas. II – Número de cadastro de produtor rural e registro Renasem. Supondo-se que os registros em referência possuam cadastros facilmente acessíveis e completos (nº telefone, endereço, etc.). “Art. 3º. O desrespeito às disposições desta lei implicará na imposição de multa ao infrator no valor de 10 Unidades Fiscais do Município (UFMs). A segunda reincidência será o valor dobrado, e a terceira será com o valor triplicado. Parágrafo único. No caso do infrator insistir em proceder em desacordo com esta lei mesmo após a aplicação das sanções referidas no caput deste artigo, o Município tomará as providências jurídicas cabíveis junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. ...........................................................................................” Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes". Projeto de Lei 161/03 Diário Oficial do Município de 2/4/2003 Descrição: "Dispõe sobre a comercialização e a industrialização de madeira no município de São Paulo e dá outras providências” Art. 1º - O comércio e a industrialização de madeira e de seus subprodutos só será permitido quando estas forem provenientes de área de reflorestamento ou área de manejo florestal devidamente cadastrados e autorizados pelo órgão competente (ambiental estadual e federal). Parágrafo Único - O transporte da madeira deverá ser feito com nota contendo: I - Número do lote e da autorização da área de reflorestamento pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais. II - Endereço completo do local da produção/extração. Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam e que industrializam madeira terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 3º. Art. 3º - Os estabelecimentos que não cumprirem o referido nesta lei serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil) reais por metro cúbico da madeira que detiverem em poder. Parágrafo Único - A pena somente será aplicada sobre a madeira que estiver sendo comercializada ou industrializada em desconformidade com esta lei. Art. 4º - Caso a madeira seja proveniente de outro Estado ou País devera estar de acordo com a legislação federal vigente. Art. 5º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Às Comissões competentes." Projeto de Lei 467/02 Diário Oficial do Município de 17/8/2002 Descrição : " Dispõe sobre a proibição das empresas que prestam serviços de poda e remoção de árvores depositarem os troncos, galhos e folhas em aterros e dá outras providências ".
Artigo 1º - Toda árvore podada no município de São Paulo deverá ter os galhos e folhas triturados pelas empresas que executam o serviço de poda e remoção de árvores. Artigo 2º - Caberá a cada subprefeitura que contratar esta prestadora de serviço, apontar os locais onde deverão ser depositados a matéria orgânica de que trata o artigo 1º desta lei. Parágrafo 1º - Quando houver excesso de matéria orgânica recolhida, fica facultado a cada subprefeitura encaminhar o material obtido com a poda, para áreas que não estejam no perímetro de sua localização. Parágrafo 2º - A subprefeitura receptora deverá dar anuência através da assinatura de um técnico especializado do recebimento da matéria orgânica na região. Artigo 3º - Cada subprefeitura terá autonomia para ceder a matéria orgânica recolhida no perímetro de sua competência, para áreas públicas de outros municípios, áreas públicas estaduais, áreas públicas federais e áreas particulares. Parágrafo 1º - As subprefeituras deverão priorizar a demanda pública. Parágrafo 2º - Quando atendida a demanda pública, as subprefeituras deverão atender as Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Artigo 4º - Quando a destinação da matéria orgânica recolhida não estiver dentro do perímetro da cidade de São Paulo, caberá ao solicitante a retirada do material. Parágrafo único - O atendimento do caput deste artigo, se dará quando o solicitante for Pessoa Jurídica de Direito Público. Artigo 5º - Quando a destinação da matéria orgânica for para Pessoa Jurídica de Direito Privado, o solicitante será responsável pela retirada do material. Artigo 6º - O critério para atendimento das solicitações seguirá a ordem abaixo estabelecida: I - Praças e parques no perímetro da subprefeitura; II - Escolas Públicas; III - Áreas Públicas localizadas em perímetro de outras subprefeituras; IV - Áreas Públicas localizadas em outros municípios; V - Áreas Privadas pertencentes à Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos localizadas do Município de São Paulo; VI - Áreas Privadas pertencentes à Pessoas Jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos localizadas fora do perímetro do município de São Paulo. Parágrafo Único - A ordem de atendimento estabelecida no caput deste artigo, obedecerá a data da protocolização da solicitação. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 436/02 Diário Oficial do Município de 8/8/2002 Descrição : "Institui a obrigatoriedade de arborizar todas as áreas verdes objeto de parcelamento na cidade de São Paulo.
Artigo 1º - Em todo parcelamento de solo na cidade de São Paulo, as reservas destinadas à áreas verdes, deverão ser arborizadas. Parágrafo Primeiro: A ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita na proporção de 70 %. Parágrafo Segundo: A altura mínima da árvore deverá ser de um metro e com diâmetro de no mínimo cinco centímetros. Artigo 2º - O recebimento das obras de infra-estrutura em loteamentos, só se dará pela Prefeitura do Município, mediante a comprovação da existência de árvores nas áreas verdes descritas no artigo anterior. Artigo 3º - Em edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais, e condomínios, o habite-se só será expedido pela Prefeitura Municipal, mediante a comprovação da existência de áreas verdes. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes." Projeto de Lei 459/02 Diário Oficial Município de 9/8/2002 Descrição : "Institui a obrigatoriedade de reposição de todas as árvores retiradas na cidade de São Paulo.
Artigo 1º - Cada árvore retirada na cidade de São Paulo pela Prefeitura Municipal, deverá ser reposta no próprio local ou num perímetro de até quinhentos metros. Parágrafo Único - A indicação do local do plantio da nova árvore será realizada pela requerente do processo. Artigo 2º - A Prefeitura Municipal deverá replantar uma nova espécie de árvore, indicada para o local. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal recolherá preço público a ser fixado e que será pago pelo requerente ao solicitar a prestação deste serviço. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 373/03 Diário Oficial do Município de 13/6/2003
Descrição: “Dispõe sobre a comercialização, de orquídeas e bromélias no município de São Paulo e dá outras providências” Art. 1º - O comércio de orquídeas e bromélias só será permitido quando estas forem provenientes de viveiros devidamente cadastrados e autorizados pela autoridade competente (órgão ambiental estadual e federal). Parágrafo Único - As embalagens e rotulagens destes produtos deverão conter: I - Numero do lote e número da autorização do plano de manejo cadastrado pelo produtor nos órgãos ambientais estaduais e federais. II - Endereço completo do local da produção/extração. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que comercializam a espécie referida no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promoverem a venda do estoque adquirido antes da vigência desta LEI, que seja proveniente de outra fonte que não a prevista no Art. 1º. Art. 3º - A multa para cada unidade comercializada em desconformidade com está lei será de R$ 300,00 ( trezentos reais). Art. 4º - A Fiscalização do disposto nesta LEI ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta LEI correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes.
Cidadania Projeto de Lei 525/03 Diário Oficial do Município de 27/8/2003 Descrição: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das embalagens dos produtos comercializadas em mercados, vendas, supermercados, mercearias, padarias e congêneres possuírem etiquetas em Braille” A Câmara Municipal decreta: Artigo 1º - Em todas as embalagens de produtos comercializados em mercados, supermercados, vendas, mercearias, padarias e estabelecimentos congêneres, será obrigatória que as mesmas possuam etiquetas em Braille. Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais enumerados no caput do artigo anterior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a referida adaptação. Artigo 3º - A fiscalização será realizada pela Secretaria de Abastecimento do Município de São Paulo. Artigo 4º - A exposição à venda para o consumidor sem a exigência do disposto nesta Lei, acarretará em multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por produto para o estabelecimento comercial. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de sua dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes.” Projeto de Lei 24/08 Diário Oficial do Município de 27/2/2008 Descrição: “Obriga o Executivo a instalação de sala de pronto atendimento nos velórios municipais”. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art.1º - Fica o Executivo obrigado a instalar Sala de Pronto Atendimento nos velórios municipais. Art. 2º - As Salas de Pronto Atendimento deverão serem instaladas nos velórios, equipadas com material necessário à prestação de serviços de urgência médica e primeiros socorros. Art. 3º - Cada sala de pronto atendimento contará com um profissional da área de saúde, com conhecimentos técnicos de primeiros socorros e um dispensário de medicamentos. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes". Projeto de Lei 850/03 Diário Oficial do Município de 11/12/2003 Descrição: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Choperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas, e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização”. A Câmara Municipal decreta: Artigo 1º - É obrigatório que todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Choperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, de afixar tabela com valor de calorias ao lado de cada alimento nos cardápios e nas tabelas afixadas no interior dos estabelecimentos em local de fácil visualização. Parágrafo Único - As tabelas referidas no caput do Artigo 1º deverão ser obrigatoriamente elaboradas por nutricionistas. Artigo 2º - As tabelas descritas no Artigo anterior, além de expor a quantidade de calorias ao lado de cada alimento, deverá demonstrar com clareza, qual a necessidade calórica diária por faixa etária, sexo, idade, atividade física e considerando a respectiva profissão exercida pelos consumidores. Artigo 3º - No caso de restaurantes que comercializam alimentação por quilogramas (Kg), o cálculo deverá ser feito por 100 gramas de cada alimento. Artigo 4º - Os estabelecimentos a que se refere o caput do Artigo 1º e o Artigo 3º desta Lei e que desobedecerem as normas nela estabelecida, serão multados em R$
500,00 (quinhentos) reais na primeira autuação e, na segunda, cassação da licença de funcionamento. Artigo 5º - A fiscalização a ser realizada nos estabelecimentos relacionados nesta Lei, deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do Município de São Paulo. Artigo 6º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no caput do Artigo 1º e Artigo 3º, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para as devidas adaptações estabelecidas nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Artigo 7º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Saúde Projeto de Lei 245/01 Diário Oficial do Município de 12/5/2001 Descrição: ""Institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados"
Art. 1º - Institui a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e estabelece a inspeção e a fiscalização da produção e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados. § 1º - Define-se como organismo geneticamente modificado - OGM - aqueles que tem seu material genético ( DNA/RNA) alterado por qualquer técnica de engenharia genética, conforme definição da Lei Federal Nº 8.974/95, que condiz com as normas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura. § 2º - define-se como inspeção e a fiscalização a ação fiscal para a verificação da produção e a comercialização, com enfoque na preservação da saúde do consumidor e na garantia preventiva da conformidade dos produtos, nos diversos elos da produção. Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde, por intermédio de seus órgãos específicos, estabelecer à Comissão Técnica Municipal de Biossegurança e sua composição para exercer a Inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei. Art. 3º - Ficam obrigadas a registro na Secretaria de Saúde as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que produzam e comercializem produtos transgênicos. Art. 4º Compete a Comissão Técnica Municipal de Biossegurança a inspeção e a fiscalização de que trata a presente Lei e serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam e comercializem produtos transgênicos. § 1º - A Secretaria da Saúde poderá celebrar convênios com entidades científicas, da Administração Federal, Estados e municípios para a execução dos serviços de inspeção e Fiscalização previstos nesta Lei. § 2º - A Secretaria da Saúde emitirá um selo comprovador de que trata-se de um produto transgênico. § 3º A receita decorrente de penalidades, será destinada e aplicada na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei. Art. 5º - A inobservância das disposições desta Lei acarretará, e sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível, as seguintes sanções administrativas: § 1º - A penalidade a ser aplicada, da produção e a comercialização sem autorização prévia, conforme inciso I e II deste artigo, na reincidência sofrerá sanções em conformidade com inciso III, IV e V. I advertência; II multa de até 50 (vinte) vezes o salário o mínimo vigente. III suspensão da comercialização; IV suspensão do alvará ; V cassação de alvará. Art. 6º - O Poder Executivo através da Secretaria de Saúde baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Sala das Sessões, 9 de Maio de 2001. Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 526/03 Diário Oficial do Município de 27/8/2003 Descrição: “ Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dos pacientes internados e não internados nas unidades de saúde do Município de São Paulo ” A Câmara Municipal decreta: Artigo 1º - Fica assegurado o direito à entrada e à permanência de um acompanhante junto com a pessoa que se encontre internada ou em vias de internação em unidades de saúde sob responsabilidade do Município de São Paulo, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo estende-se aos acompanhantes de pessoas que procuram as unidades de saúde do Município para a realização de consultas e exames, podendo aqueles, ingressar e permanecer junto com o paciente nas respectivas salas. Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Saúde criará programa específico, visando facilitar a implementação do disposto no artigo anterior. Artigo 3º - As unidades de saúde municipais responsabilizarão por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto com pessoa atendida. Artigo 4º - A entrada e permanência de um acompanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante crachá de identificação de uso obrigatório. Artigo 5º - Serão objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde as crianças, os deficientes, os idosos, mulheres em trabalho de parto e outros considerados hipossuficientes. Artigo 6º - As unidades de saúde deverão afixar em suas dependências, em local visível, de satisfatória circulação e com texto de leitura compreensiva, avisos informando aos pacientes, acompanhantes e demais interessados, para o bem-estar destes, o direito estipulado pela presente Lei. Parágrafo Único - O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar consubstanciado nos seguintes termos : “Esta unidade de saúde garante o direito ao paciente de ser acompanhado em consultas, exames e internações, inclusive na unidade de terapia intensiva ou local equivalente, por seu familiar ou outra pessoa que comprovadamente demonstre ser merecedor de sua confiança. Lei Municipal nº_____ de _____de ____ de _______”. Artigo 7º - O familiar ou acompanhante indicado pelo paciente para o
acompanhamento deste, deverá firmar termo de responsabilidade que o deixe ciente das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários. Artigo 8º - O médico responsável ou o enfermeiro encarregado do setor em que se encontra o paciente, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no artigo 7º desta Lei, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado. Artigo 9º - O direito conferido na presente Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes de unidades de saúde. Artigo 10 - Desde que cadastrados previamente, poderá haver rodízio entre aqueles que desejarem usufruir da prerrogativa estabelecida pela presente Lei. Parágrafo Único - Com exceção dos horários regulares de visita, não será permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente na unidade de saúde, salvo pelo período suficiente para a substituição de um pelo outro. Artigo 11 - A não observância das disposições previstas nesta Lei sujeita os seus infratores e superiores hierárquicos às penalidades administrativas cabíveis à espécie. Artigo 12 - As comissões de ética médica ficam responsáveis por acompanhar a implantação do disposto nesta Lei, dirimindo eventuais dúvidas resultantes de sua aplicação. Artigo13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes.”
Educação PL : 751/02 Autores : RUBENS CALVO, TONINHO CAMPANHA, ANA MARTINS, WILLIAM WOO, FLÁVIA PEREIRA E JOÃO ANTÔNIO Diário Oficial do Município de 27/12/2002 Descrição : "Inclui na Grade Escolar Municipal o " estudo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente" e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- Fica incluso na Grade de Ensino da Rede Municipal de Ensino, o estudo do ECA( Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo como objetivo, estimular o conhecimento das crianças sobre as medidas garantem os direitos de cidadania à população Infanto-Juvenil. Art. 2º- O Poder Executivo envidará todos os esforços no sentido de realizar as atividades relacionadas ao estudo do ECA e que deverão ser realizadas, durante o ano letivo, obedecendo os seguintes itens: I - As atividades serão realizadas, somente nas dependências das escolas; II - As atividades contarão com a participação dos educandos, seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários, para a mais perfeita integração e para
que tomem conhecimento do ECA. III - O Estatuto da Criança e Adolescente, representa um avanço quando propõe total proteção à criança e ao adolescente, suplantando a visão policialesca do " Código de Menores" pela visão educativa, que prevê o direito ao desenvolvimento integral e integrado. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, dezembro de 2002 Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 714/01 (transformado em lei municipal) Diário Oficial Município de 18/12/2001 Descrição : "Dispõe sobre o funcionamento de Creches no Horário noturno e da outras providências
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o funcionamento de Creches no horário noturno. Parágrafo Único: Para efeito deste programa, considera-se horário noturno aquele compreendido entre 18:00 hs e 6:00 hs do dia seguinte. Art.2º - Somente serão atendidas por este Programa, as crianças cujo os pais ou responsáveis, apresentarem à Direção das Creches, comprovante de atividade noturna. Art.3º - Tendo a criança, pai e mãe, somente será atendida, se ambos exercerem atividades no horário noturno. Art. 4º - se no decorrer do atendimento, o pai ou a mãe, ou ainda qualquer dos responsáveis, deixar de exercer a atividade noturna, que ensejou o atendimento, a criança deixara de ser atendida pelo programa. Art. 5º - Aplica-se ao programa, todas as disposições inerente ao atendimento das creches diurnas. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação da Secretaria da Assistência Social (SAS). Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 65/04 Diário Oficial do Município de 20/2/2004 Descrição : “Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as faculdades e universidades particulares e públicas do município de São Paulo incentivarem atividades culturais e/ou esportivas no início de cada período letivo e dá outras providências” Artigo 1º - Todas as faculdades e universidades públicas ou privadas do Município de São Paulo são obrigadas a utilizar 01 (um por cento) do valor das matrículas dos seus novos alunos com atividades culturais e/ou esportivas na 1ª (primeira) semana de cada período letivo. § 1º - A semana esportiva e/ou cultural deverá incentivar a integração dos novos grupos de universitários que ingressam na faculdade/universidade com os alunos
veteranos e extinguir o chamado “trote de calouros”. Artigo 2º - Todos os alunos de universidades e/ou faculdades que participarem da semana cultural e/ou esportiva deverão contribuir com 01 (um) kg de alimento não perecível que serão distribuídos por região da cidade a Associações sem fins lucrativos que se cadastrarem na Instituição de Ensino. Artigo 3º - A Universidade ou faculdade que não extinguir o chamado “trote de calouros” e não implantar a semana cultural e/ou esportiva, pagará multa de 5% (cinco por cento) do valor das novas matrículas efetuadas junto à Instituição de Ensino naquele período. Artigo 4º - A Universidade e/ou faculdade deverá criar um grupo através de eleições diretas para a coordenação do evento da 1º semana, sendo que 50% (cinqüenta por cento) das pessoas que formarem o grupo, será composto por professores e funcionários da Instituição e os outros 50% (cinqüenta por cento) será formado por alunos. Parágrafo Único – A Universidade e/ou Faculdade do ensino público deverá destinar à Prefeitura do Município de São Paulo, verba para que as mesmas possam implantar em suas atividades, a semana cultura/esportiva, extinguindo assim, o chamado “trote de calouros”. Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a partir de sua publicação. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
Uso e ocupação do solo Projeto de Lei 552/02 Diário Oficial Município de 25/9/2002 Descrição : " Dispõe sobre a representação do perímetro para alvará de construção e comunicação de obras para reforma ". Artigo 1º - Nos casos de projetos de habitações unifamiliares e multifamiliares, a representação gráfica poderá ser restrita à demonstração de atendimento à Lei de Uso e Ocupação do Solo, através de representação do perímetro de cada pavimento com implantação e corte volumétrico apresentando perfil natural de terreno e da edificação indicando movimento de terra. §1º- Em caso de construção, o responsável técnico apenas apresentará o perímetro da obra a ser executada, garantindo o direito de vizinhança e a segurança do prédio. §2º- Em casos de reforma, o proprietário deverá apenas comunicar a PMSP, o início da reforma quando está não estiver alterando a área construída e não estiver interferindo no direito de vizinhança e na segurança do prédio. Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 589/02 Diário Oficial do Município de 1/11/2002 Descrição : "Dispõe sobre a representação do perímetro para alvará de regularização e dá outras providências"
Artigo 1º - Fica determinado que regularização de edificações de habitações unifamiliares e multifamiliares, a representação gráfica ficar restrita ao perímetro da obra executada para fins de aprovação do projeto, garantindo-se as condições mínimas de habitabilidade, o direito de vizinhança e a segurança do edifício. Parágrafo Único - Fica vedada a regularização de edificações que avancem sobre logradouro público, ou área de vizinhos, salvo se da mesma titularidade de requerente. Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes."
Geral Projeto de Lei 471/03
Projeto de Lei nº 471/2003 de 07/08/2003 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA A CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES PARA CARGOS DE ESTAGIÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Projeto de Lei 698/03 Autor : COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA Descrição : “Acrescenta inciso ao art. 8º da Lei nº 13.399, de 01 de agosto de 2002 e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 13.999 de 01 de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefreituras no Município de São Paulo, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX: “XXIX - participar uma vez por mês, da reunião ordinária entre as Associações de Moradores do Bairro, no âmbito de sua circunscrição”. Art. 2º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas caso seja necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
Projeto de Lei : 512/05 Diário Oficial Município de 17/8/2005 Descrição : “Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de colete com identificação aos motoqueiros e garupas e dá outras providências”. A Câmara Municipal decreta: Artigo 1º - Fica estabelecida à obrigatoriedade de utilização de colete com identificação nas costas, através do número das placas da motocicleta a todo e qualquer usuário deste veículo, quer seja o proprietário ou o garupa. § 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o colete a ser utilizado pelos usuários de motocicletas deverá ser de cor preta, com a identificação das placas escritas nas costas do motorista e do garupa na cor branca, em material reluzente, em medida não inferior a 25 (vinte e cinco) centímetros de largura por 12 (doze) centímetros de altura. Artigo 2º - A não utilização do colete identificador importará em multa de 20 (vinte) UFESP´s, sem prejuízo da apreensão do veículo por prazo de 30 (trinta) dias. § 1º -Nos termos do caput, a reincidência importará numa punição do dobro estabelecido. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes." Projeto de Lei 652/06 Diário Oficial do Município de 30/11/2006 Descrição : “Institui o Programa Vaga Livre e dá outras Providências. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído o Programa Vaga Livre, destinado aos condutores de táxi do Município de São Paulo. Art. 2º. O montante de 15% (quinze por cento) das vagas de todo e qualquer ponto de táxi do Município de São Paulo poderá ser utilizado tanto por condutores vinculados a ele, quanto por aqueles que não sejam. § 1º. Poderá ser acrescido somente o percentual referido no artigo 2º ao total de vagas, quando houver espaço físico no ponto. § 2º. Não há qualquer hierarquia ou preferência entre os condutores vinculados ao ponto de táxi e aqueles que não o sejam na utilização das vagas referidas no caput. § 3º. É terminantemente proibida a utilização de vagas em percentual acima do estabelecido no caput por condutores não vinculados ao ponto de táxi. Art. 3º Em todo ponto de táxi será afixada placa indicativa de fácil visualização especificando: I - o número total de vagas; II - o número de vagas de uso privativo pelos condutores vinculados ao ponto de táxi: III - o número de vagas livres, nos termos do artigo 2º desta lei. Art. 4º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
Trânsito Projeto de Lei 82/07 Diário Oficial do Município de 28/2/2007 Descrição : “Institui o acesso aos motocilista de trafegar pelas faixas exclusivas para ônibus.” A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído o acesso aos motociclistas de trafegar nas faixas exclusivas para ônibus. Art. 2º. Em qualquer horário, e em todas avenidas onde existam faixas exclusivas para os ônibus. Art. 4º. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
Projeto Lei 83/07 Diário Oficial do Município de 28/2/2007 Descrição : “Torna-se obrigatório a pintura dos poços de visitas, com tintas (amarela ou branca) refletiva e antiderrapante. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído a pintura nas tampas de poços de visita, localizadas nas vias públicas, independente do material que a compõe, com tinta de cor clara (amarela ou branca), refletiva e antiderrapante. § 1º - Torna-se obrigatório que os limites no entorno dos referidos poços de visita, sejam circundados por uma faixa de cor clara, refletiva e antiderrapante, com cerca de no mínimo 10 cm de largura. § 2º - Os poços de visita existentes nas vias públicas, devem estar nivelados com a respectiva via, admitindo-se uma tolerância de desnível não superior a 2 cm, acima ou abaixo da respectiva via pública. Art. 2º - Caberá público municipal, providenciar a referida pintura, tanto nas tampas como no entorno dos referidos poços de visita, pertencentes à municipalidade, ou seja, aqueles poços de visita de galerias de águas pluviais. Art. 3º - Caberá ao poder público municipal fiscalizar o cumprimento dessa lei por parte das empresas concessionárias que tenham poços de visita na via pública, bem como autuar e multar essas empresas, nos casos de inconformidade com esta lei. § único – fica instituído multa de 2 UFMs por poço de visita para aquelas concessionárias que estiverem em desacordo com a referida lei. Art. 4º - Fica instituído um prazo de seis meses, a partir da lei em vigor, para que as obras de nivelamento e pintura tenham início, e o prazo de 2 anos, para que todos os poços de visita existentes em vias públicas estejam em conformidade com a mesma. Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."
Transporte público Projeto de Lei 667/06 Diário Oficial do Município de 30/11/2006 Descrição : ““Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de adesivo do itinerário completo nos ônibus e lotações, nos coletivos de transporte de passageiros na cidade de São Paulo.” A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A : Art. 1º. Fica obrigatória a colocação de adesivos completos dos itinerário dos ônibus e lotações dos transportes de passageiros na Cidade de São Paulo, para permitir o acesso à informações sobre: I – o adesivo deve ser confeccionado utilizando-se caracteres de fácil compreensão e leitura; II – o nº e nome da linha; III – o nome de todos os logradouros do itinerário de ida e volta; IV – o adesivo deverá ser afixado na lateral externa da porta de entrada dos ônibus e lotações. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, Às Comissões competentes".
Projeto Lei 239/08 Diário Oficial do Município de 7/5/2008 Descrição: ““Institui que no caso de quebra ou por outros motivos veículo da frota municipal estiver impossibilitado de continuar o trajeto, caberá ao usuário a escolha de qual ônibus utilizará para seguir viagem.” A Câmara Municipal de São Paulo decreta: Art. 1º - Fica instituído que o usuário do transporte público, terá o direito de ser transportado por qualquer outro veículo da frota de transporte coletivo da cidade de São Paulo, concessionária ou permissionário, na ocorrência de quebra ou por quaisquer outros motivos, estiver o veículo impossibilitado de realizar o seu trajeto até o destino final. § 1º - Caberá ao usuário a decisão de qual ônibus utilizará para continuar sua viagem. § 2º - O usuário poderá solicitar a restituição do valor da passagem, na forma em que o pagamento foi efetuado (dinheiro ou créditos no bilhete único) Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
Projeto de Lei 279/05 Diário Oficial do Município de 20/5/2005 Descrição : “Dispõe sobre a criação do Distrito do Jardim Romano no Município de São Paulo e dá outras previdências”. A Câmara Municipal decreta: Artigo 1º - Fica criado o Distrito do Jardim Romano, composto pelo Jardim Romano, Jardim Santa Margarida, Jardim Martinho, Jardim Maia, Jardim Noêmia, Vila Seabra, Vila Itaim e Vila Aymoré, passando, a partir da data de publicação desta Lei, a pertencer à circunscrição da Subprefeitura do Itaim Paulista. § 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam estabelecidos os limites territoriais do Distrito do Jardim Romano, compreendidos entre as seguintes divisas: ao Norte, o Rio Tietê; a Leste, o Córrego Três Postes – divisa com Itaquaquecetuba; ao Sul, a linha férrea; a Oeste, o Córrego Água Vermelha. I – Nos termos do parágrafo anterior, fica estabelecida a descrição perimétrica do Distrito do Jardim Romano da seguinte forma: partindo da confluência entre o Córrego Três Pontes e o Rio Tietê, seguindo ao longo do Córrego Três Pontes até a intersecção com a linha férrea, seguindo ao longo da linha férrea até a intersecção com o Córrego Água Vermelha. Seguindo ao longo do Córrego Água Vermelha – o qual se encontra canalizado sob a Rua Salvador Fernandes Cárdia, sob a Praça Craveiro do Campo e sob a Rua dos Girassóis, até confluir com o Rio Tietê, seguinte pelo Rio Tietê até o ponto inicial. § 2º. Fica estabelecido que o Distrito do Jardim Romano vincula-se à Subprefeitura do Itaim Paulista, em todos os termos estabelecidos pela Lei nº 13.399, de 1º Agosto de 2.002. Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Às Comissões competentes." Projeto de Lei 205/06 Diário Oficial do Município de 30/3/2006 Descrição : “Cria a Subprefeitura de Sapopemba e altera os limites territoriais da Subprefeitura de Vila Prudente, e da outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Fica criada no Município de São Paulo a Subprefeitura de Sapopemba. Art. 2º. À Subprefeitura ora criada aplica-se isonomicamente, as atribuições e competências fixadas pela Lei nº 13.399/02, dentro de seus respectivos limites territoriais. § 1º. O limite territorial da Subprefeitura, ora criada, corresponderá à divisão geográfica da Área do Distrito de Sapopemba, instituída pela lei 11.220/92, que fixa as seguintes descrições: Parágrafo Único. Caberá ao Órgão competente pela implementação da Subprefeitura definir e disponibilizar a infra-estrutura necessária à alteração que trata esta lei e o exercício das atribuições e competências da referida Subprefeitura. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar a data de sua publicação. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Às Comissões competentes".
Projeto de Lei : 593/06 (transformado em lei) Diário Oficial do Município de 17/11/2006 Descrição : “Declara de utilidade pública área particular destinada à implementação do Parque Central do Itaim Paulista. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os 5 (cinco) imóveis particulares pertencentes a Wadi Daud, situados no Distrito do Itaim Paulista, entre as Ruas Antônio João de Medeiros e Alfredo Moreira Pinto, necessários à implantação do Parque Central do Itaim Paulista, contidos na área total de 22.754,00 m2 (vinte e dois mil, setecentos e cinqüenta e quatro metros quadrados), matriculados junto ao 12º Cartório de Registro de Imóveis sob os números 125.504, 125.052, 43.476, 43.477 e 43.054. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes". Projeto de Lei 117/07 Diário Oficial do Município de 7/3/2007 Descrição : “Institui o PRÓ-TEATRO – “Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais.” A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Fica instituído o “ PRÓ-TEATRO - Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais”. § 1º - Esse Programa será vinculado a Secretaria Municipal de Educação - SME, cabendo a esta determinar o percentual do orçamento da educação que deverá ser repassado às Associações de Pais e Mestres. § 2º - As Associações de Pais e Mestres serão as gestoras e fiscalizadoras dos recursos financeiros destinados ao programa “PRÓ-TEATRO”, obedecendo a legislação que rege o funcionamento das APM’s. § 3º - As Associações de Pais e Mestres que receberem repasses da Secretaria Municipal de Educação, destinarão esses recursos aos grupos teatrais na criação e manutenção de cenários, vestimentas, textos, iluminação, sonoplastia, bem como na compra de materiais, instrumentos e objeto do grupo. § 4º - Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura proverão aos grupos do programa “PRÓ-TEATRO” o acesso à agenda dos teatros municipais situados nos Centros Educacionais Unificados (CEU’s) e nas Casas de Cultura para a apresentação dos seus trabalhos. Art. 3º - As escolas que fizerem parte do programa deverão junto com as Associação de Pais e Mestres elaborar um calendário de apresentações do Grupo. Parágrafo único: os grupos deverão produzir material de criação e programa das peças
apresentadas, com o objetivo de prestar contas de sua existência. Art. 4º - Deverá ser desenvolvido um intercâmbio entre os grupos das várias escolas, com o intuíto de criar um “Festival Regional de Grupos de Teatro Amador Estudantil” e um “Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil”. § 1º - Caberá às Secretarias Municipais da Educação e da Cultura estabelecer as regras para os Festivais Regionais e Municipais dos grupos que integrarem o programa. § 2º - Deverão ser convidados artistas de renome nos diversos campos da arte para julgar as peças nestes festivais, tanto no Regional junto com o Municipal. § 3º - As premiações serão para as melhores peças, melhores atores e atrizes (principais e coadjuvantes), melhor cenário, melhor iluminação, melhor sonoplastia, entre outros quesitos, tanto para teatro adulto ou infantil. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará qual o tipo de premiação será estabelecida nos Festivais. Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.” Projeto de Lei 180/07 Diário Oficial Município de 28/3/2007 Descrição : “Declara de utilidade pública área particular destinada à implementação de um Centro Desportivo Municipal. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular, situado no Distrito de São Miguel Paulista, entre as Ruas Manuel Barbosa dos Reis e Av. Braz da Rocha Cardoso, necessário à implantação de um Centro Desportivo Municipal. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".
Projeto de Lei 441/08 Diário Oficial do Município de 27/6/2008
Descrição : “Altera a lei 14125/2005 que, extingue a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, concede isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos em que especifica, altera a legislação tributária municipal e dá outras providências, incluindo o § 2º do artigo 27 renumerando o anterior. A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A: Art. 1º - Inclui o parágrafo segundo ao artigo 27 da lei 14125 de 2005 nos seguintes termos: Art. 27... §1º A remissão prevista no “caput” aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal. §2º Ficam cancelados os créditos oriundos da TRSD extinta pelo artigo 1º da
presente lei, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até a data de início da vigência desta lei. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."