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Novo relato de problema com administradora de cartões
Administradoras de cartões: de olho nos contratos
Revendedor de Juiz de Fora teve problemas com a Cielo, que desconsiderou pandemia e retirou R$ 135 mil da carteira de crédito da rede de postos
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“Cielo nunca mais”. O desabafo é de Leonardo Assis Mascarenhas, proprietário da Rede Royal, com sete postos em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Ele quer que seu caso sirva de alerta para toda a Revenda, que precisa estar atenta no momento da assinatura de contrato com as administradoras de cartão de crédito para não amargar prejuízos como o do colega.
O acordado com a Cielo foi formalizado em 12 de julho de 2019 – antes, portanto, de ser anunciada a pandemia –, com vigência até 12 de julho de 2021. Teve como base o volume de vendas/mês por cartão que, no caso da rede – que à época incluiu no contrato cinco postos –, foi de R$ 4 milhões. As taxas de juros ficaram em 0,5% no cartão de débito e 1,20% no crédito. O prazo para reembolso das vendas foi fixado em 30 dias.
“Veio a pandemia, o volume de transações caiu, o faturamento despencou e, como não atingi o volume acertado, a Cielo retirou R$ 135 mil da minha carteira de crédito e executou o contrato. Não houve renegociação. Foi via de mão única mesmo”, queixa-se o revendedor.
A gestora financeira do grupo conta que a administradora de cartões reteve o valor da multa e somente cerca de 15 dias depois enviou uma carta avisando que a ação ocorreu “em virtude do não batimento da meta”. Anteriormente, porém, ainda segundo ela, a Cielo só entrou em contato para reajustar as taxas cobradas e não para tratar da multa. “O contrato falava em comissão sem o atingimento das metas – que seria de 1,15% (débito) e 1,75% (crédito). Só
que o que a empresa fez foi tirar o valor da nossa carteira financeira e colocar as taxas – não nos valores que estavam – mais do que triplicadas”, aponta Karla Gouvêa.
ALERTA
De acordo com o advogado do Minaspetro que estudou o contrato da rede de Juiz de Fora com a Cielo, o documento previa que, caso a meta não fosse atingida, as taxas aumentariam tanto para crédito quanto para débito e o desconto poderia ser feito sem prévio aviso. “Mas entendo que até pelos princípios que regem os contratos, um dos quais é a boa-fé contratual, poderia ter havido uma prévia notificação antes que os valores fossem retidos”, afirma Mateus Dilly.
Juridicamente, uma pandemia é considerada caso fortuito ou motivo de força maior. Com as medidas restritivas de circulação impostas no Brasil e no mundo, consequentemente, registrou-se uma desaceleração da economia e o setor de combustíveis foi um dos mais afetados. “Situações como
Situações como a pandemia são passíveis para se pleitear uma renegociação de contrato com as administradoras de cartão, por se tratar de fato imprevisível, com consequências incalculáveis
essa são passíveis de se pleitear uma renegociação de contrato, por se tratar de fato imprevisível, com consequências incalculáveis. Ou seja, uma das partes – no caso, a Cielo – não observou o necessário equilíbrio financeiro, que deveria ter sido considerado”, ressalta o advogado. Por essa razão, o Minaspetro orientou a Rede Royal a notificar a Cielo.
“Tem que negociar. Não dá para ficar na mão de administradora. A Cielo demonstrou falta de lealdade e falta de transparência. O detalhe é que o grupo vende mais de R$ 5 milhões e, mesmo assim, não houve negociação”, conclui o proprietário da rede de postos. Ele é taxativo ao afirmar que cabe ao empresário direcionar as bases do contrato – que não deve prever volume de vendas, por exemplo.
OUTRO LADO
A empresa se manifestou a respeito do caso: “A Cielo informa que todas as medidas adotadas em relação ao referido estabelecimento comercial têm amparo contratual. Ainda assim, a companhia tentou estabelecer uma renegociação, assim como fez com outros estabelecimentos neste período de pandemia. No entanto, o estabelecimento em questão não aceitou as condições oferecidas. A Cielo permanece à disposição”.
Cuidados necessários
Antes de assinar um contrato de credenciamento de algum sistema que permitirá aceitar meios de pagamento e realizar transações, o revendedor deve observar:
• As normas, condições e regras operacionais às quais se subordinará com a adesão. • Taxas e encargos previstos, tais como taxa de adesão, remuneração devida pelo uso do sistema (tarifa por transação), aluguel de terminal, tarifa de conectividade, tarifa de cancelamento de transação, dentre outras. • Prazo para pagamento dos valores decorrentes das transações realizadas. • Vigência do contrato e hipóteses de rescisão. • Penalidades. • Quais produtos e/ou serviços está contratando. • Se há Acordo Comercial de Incentivo, volume mínimo acordado e prazo de apuração, bem como penalidade prevista no caso de não atingir a meta.
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