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O ESCRITÓRIO

O Thomé e Araújo Advogados Associados, liderado pelos Advogados Renato Moraes Thomé, Rogério Couto Carvalho Araújo e Rubens Batista Araújo, possui mais de 10 anos de experiência no mercado corporativo, com atuação marcante na defesa dos Direitos dos Bancários e Financiários na seara trabalhista. Com um programa de Gestão Legal diferenciado, nossa banca oferece aos seus clientes um atendimento pautado em padrões de qualidade raramente alcançados no mercado jurídico. Contamos ainda, com uma Sede planejada especialmente para um atendimento modelo. Cada detalhe foi pensado para que nosso atendimento, bem como todo o fluxo de trabalho e gerenciamento de causas de grande complexidade fossem executadas com primor e excelência. Um escritório corporativo moderno não poderia se limitar ao mero ajuizamento e acompanhamento de ações. Nossos clientes exigem muito mais do que isso. Fazemos questão de atuar como um gestor jurídico estratégico, não um mero despachante forense. Para tanto, contamos com valiosos serviços de apoio, como a apresentação de relatórios pormenorizados, avaliação das variações de valores em litígio, cálculos de risco, aumento de demanda, bem como o estabelecimento e avaliação das metas processuais mais vantajosas aos clientes. Entre em contato com nossa equipe e conheça o nosso trabalho diferenciado! www.thomearaujo.adv.br

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POR QUE UM DIREITO ESPECIALIZADO PARA OS BANCÁRIOS?

Uma das categorias profissionais mais peculiares do Direito Trabalhista brasileiro é a dos bancários e financiários. Além dos dispositivos legais, o estudo da jurisprudência dos Tribunais do Trabalho, a partir de suas reiteradas decisões sobre a matéria, torna o assunto ainda mais complexo. Para quem não tem a experiência e não faz o devido acompanhamento diuturno das atividades dos Tribunais, é fácil se perder no oceano de informações jurídicas fragmentadas e decisões que mudam dia a dia. Por este motivo, a defesa jurídica dos bancários e financiários deve ser feita por quem é especialista no assunto. Por aqueles que constroem, na prática diária, todo o conhecimento necessário para uma defesa técnica adequada aos rigores e formalidades dos Tribunais. Com sua ampla experiência na área, o Thomé e Araújo Advogados Associados desenvolveu um serviço exclusivo para atender à categoria dos bancários e financiários em todas as suas particularidades. Para cada caso apresentado, nossa equipe prepara um estudo de viabilidade jurídica, com base nas decisões mais recentes e relevantes dos Tribunais envolvidos, assim como na doutrina consolidada e no histórico de cases de sucesso da nossa banca.



DIREITO TRABALHISTA BANCÁRIO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

Confira nosso trabalho de pesquisa sobre o posicionamento dos Tribunais do Trabalho, em especial o Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região, que abarca o território do Estado de Goiás.


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CARGO DE CONFIANÇA

Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Cargo de Confiança e as Horas Extras BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O direito às horas extras somente é extirpado quando o empregado exerce, efetivamente, função de relevo na estrutura administrativa interna do banco, que implique direção, gerência, fiscalização ou chefia. Demonstrado que a reclamante não possuía amplos poderes no desempenho da sua função, forçoso concluir pela não-subsunção da mesma à norma do artigo 224, § 2º, da CLT. TRT18, RO - 0010274-53.2014.5.18.0051, Rel. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1ª TURMA, 29/01/2015) Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Natureza do Cargo de Confiança BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA. Nas relações de emprego, a confiança mútua, ainda que preliminar, é condição para a composição do vínculo. Assim, é preciso que o empregador acredite que seu empregado cumprirá os deveres que lhe são impostos e vice-versa. Destarte, para a caracterização do cargo de confiança, a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT, é imprescindível a presença de uma confiança especial, diferenciada da atribuída aos demais bancários, sendo imperioso frisar que é ínsito a essa função o acesso a informações que, embora sigilosas para a população em geral, são comuns no ambiente bancário. Ausente o exercício de cargo de confiança, previsto pelo § 2º do art. 224 da CLT, é devido o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. (TRT18, RO - 0010049-41.2014.5.18.0016, Rel. GABINETE DA OAB - LEI Nº 7.873/1989, 3ª TURMA, 10/12/2014) Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Descaracterização do Cargo de Confiança BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Evidenciado que as atribuições do reclamante não revelam qualquer traço de fidúcia e não se identificam com aquelas próprias dos ocupantes de funções de confiança, tenho que o autor não estava enquadrado na exceção do art. 244 da CLT, devendo ser inserido na hipótese do caput deste dispositivo. De conseguinte, são devidas a sétima e a oitava horas trabalhadas como extras. (TRT18, RO - 0010649-29.2013.5.18.0103, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 19/12/2014) Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região | Cargo de Confiança e a gratificação de função BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O simples fato do empregado perceber gratificação de função, superior a 1/3(um terço) do salário básico, não enseja seu enquadramento na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, necessário o exercício de funções que encerrem confiança diferenciada daquela mínima inerente ao contrato de emprego, ou ainda de cargos de chefia ou equivalentes. Presente tal requisito, em determinado período do contrato, nele são indevidas as 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas trabalhadas como extraordinárias. (...) (TRT10, RO 0000556-41.2013.5.10.0002, 2ª TURMA, REL. DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR, 22/10/2014)


EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Ônus da Prova na Equiparação salarial EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao empregado a prova da identidade de funções e da existência da simultaneidade na prestação dos serviços. Ao empregador cabe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial, quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira homologado, ônus do qual não se desvencilhou. (TRT18, RO - 0010306-8.2014.5.18.0003, REL. GABINETE DA OAB - LEI Nº 7.873/1989, 3ª TURMA, 16/01/2015) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | Equiparação salarial em cargo de confiança AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Hipótese na qual o Acórdão recorrido, com suporte nos elementos de prova colhidos, concluiu pela ausência de fidúcia especial nas funções desempenhadas pela reclamante, assim como pela inexistência de trabalho externo incompatível com a fixação de horário e de ausência de motivo justificador para a diferença de salários entre autora e paradigma. Decisão condenatória ao pagamento de horas extras e de diferenças salariais que não afronta as normas invocadas pelo agravante. Negativa de seguimento ao Recurso de Revista que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1254-68.2011.5.04.0007, Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

HORAS EXTRAS

Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Horas Extras por intervalo não concedido INTERVALO QUE PRECEDE AS HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras pela não concessão do intervalo nele previsto" (RR - 83700-09.2007.5.04.0383, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). (TRT18, RO - 0010402-78.2014.5.18.0017, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 3ª TURMA, 13/01/2015)


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ASSÉDIO MORAL

Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Assédio Moral do Empregado e Pressão para pedido de demissão ASSÉDIO MORAL. PROVAS. O objetivo principal daquele que assedia moralmente o empregado é a exclusão da vítima, seja pela pressão para que o empregado se demita, seja pela criação de um clima de constrangimento. Deve-se ter em mente, portanto, que o alvo do assédio é determinado empregado, quer por conluio entre eles, de forma ascendente (hierarquicamente inferiores) ou por descendência (hierarquicamente superior), ou ainda, horizontalmente, numa mesma linha de hierarquia. Nota-se, pois, a possibilidade de assédio moral por várias vertentes, mas o que se deve inferir e extrair é a intenção clara de excluir o indivíduo ou empregado, alvo do assédio, além de minar sua confiança e criar situação de embaraço. (TRT18, RO - 0010273-46.2013.5.18.0005, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 1ª TURMA, 30/01/2015) Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Assédio Moral do Empregado e Assalto no Posto Bancário DOENÇA OCUPACIONAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. BANCÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL. Confirmado sofrer o trabalhador de estresse pós-traumático, desencadeado por ter sido vítima de assalto no posto bancário em que trabalhava, responde o reclamado pelo dano psíquico. Reduzido o valor arbitrado na origem. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido. (TRT18, RO - 0010703-92.2013.5.18.0006, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª TURMA, 09/02/2015)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Repouso Semanal Remunerado HORAS EXTRAS. FINANCIÁRIOS. NORMA COLETIVA ESTIPULANDO QUE OS SÁBADOS E DOMINGOS CONSTITUEM DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR. Nos termos da Súmula 124, I, a, do C. TST, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário/financiário será 150 para os empregados submetidos à jornada de 6h, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. (TRT18, RO - 0010354-28.2014.5.18.0015, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 13/01/2015)


IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Danos materiais e morais e doenças ocupacionais RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. As patologias conhecidas como LER/DORT são exemplos de "doenças do trabalho", também nominadas como "doenças profissionais atípicas", pois não se encontram, necessariamente, vinculadas a esta ou àquela profissão, decorrendo, via de regra, do modo como o labor é desenvolvido. O nexo técnico epidemiológico, desenvolvido a partir de estudos específicos correlacionando atividades econômicas empresariais e doenças desenvolvidas por trabalhadores a elas submetidos, faz nascer presunção relativa de nexo causal que somente pode ser elidida diante de prova firme em sentido contrário. (TRT18, RO - 0010787-78.2013.5.18.0011, Rel. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 2ª TURMA, 23/10/2014) Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região | Transporte de numerário e cheques sem escolta e danos morais INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. CHEQUES. Não apenas o transporte de dinheiro, mas também o transporte de cheques, sem escolta, por empregado não habilitado, enseja o direito à indenização por danos morais, uma vez que coloca em risco a integridade física do empregado. (TRT18, RO - 0010217-88.2014.5.18.0001, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 12/01/2015)

EMPRESAS DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO

1. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ART. 224 DA CLT. SÚMULA N.º 55 DO COL. TST. Havendo, nos autos, demonstração inequívoca de que a reclamada atua como verdadeira empresa de crédito e financiamento, deve ser considerada instituição financeira, equiparando-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula 55 do col. TST). (...) (TRT10, RO - 0002180-92.2013.5.10.0013, REL. DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS, 2ª TURMA, 28/01/2015)


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VÁRIOS TEMAS

I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA - Não comprovada a fidúcia diferenciada para o enquadramento do empregado como exercente de função de confiança bancária, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, está ele jungido a uma jornada de trabalho de 6 horas, sendo-lhe devidas a 7ª e a 8ª horas trabalhadas como extras. 2. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS (SOBREJORNADA). Demonstrada pelo reclamante o elastecimento da jornada para participação de atividade de interesse direto do empregador, ainda que fora do horário normal de trabalho, impõe-se a paga das respectivas horas extras. 3. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR 150. Existindo ajuste individual ou coletivo no sentido de considerar o sábado do bancário como dia de repouso semanal remunerado, aplica-se o divisor 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT. Aplicação da Súmula 124/I/a/TST. 4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Considerado o sábado dia de repouso remunerado, conforme convenção coletiva de trabalho, as horas extras deverão incidir sobre os sábados, domingos e feriados. Some-se a essa circunstância o repertório jurisprudencial que orienta: “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas” (Súmula 172/TST). 5. ADICIONAL DE JEJUM. SACRIFÍCIO DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. Revelada a não fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, devido o adicional de jejum a que se refere o art. 71, § 4º, da CLT, com as repercussões inerentes à sua natureza eminentemente salarial (CLT, art. 457; Súmula 437/III/TST). 6. SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. A oitiva testemunhal emerge como elemento de convicção hábil a atrair a efetividade do princípio da primazia da realidade. Ademais, ao acenar com fato impeditivo do direito do autor, constitui dever da reclamada demonstrar a discrepância da prova oral com a realidade fática (CPC, art. 333, II). Inerte processualmente a parte, há de ser mantida intangível a decisão de primeiro grau. 7. QUILÔMETROS RODADOS - REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL. As alegações do reclamado não abalam a sentença na medida em que, como salientado pelo juízo a quo, é incontroverso o ajuste para o reembolso de combustível, ponto esse, aliás, não atacado pelo recorrente. Com efeito, como é cediço, é obrigação do Estado-Juiz primar pela prospecção da verdade real (para bem aferir os argumentos e os contra-argumentos agitados pelas partes nos autos), dever de ofício que se coaduna com a informalidade preconizada no art. 840, § 1º, da CLT (teoria da substanciação mitigada). 8. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face do transporte de valores realizado pelo Reclamante, sem a observância do disposto na Lei nº 7.102/83, devida é a indenização correspondente, na forma da jurisprudência assente no TST. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. II – RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. “VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A fixação do valor da indenização por dano moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da equidade, pelo que se deve evitar um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória. Além do mais deve ser considerada a capacidade econômica do causador da lesão, de forma que não seja demasiada a ponto de ensejar a inviabilidade econômica do ofensor. No caso retratado pelo eg. Tribunal Regional observa-se que a quantia estabelecida como indenizatória (R$ 10.000,00) guarda pertinência com o dano sofrido pelo empregado, tem o condão de compensar o sofrimento da vítima e de inibir a reiteração da prática pela reclamada, Portanto, não há que se falar que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal Superior. Intacto pois, o art. 944 do CC. Recurso de revista não conhecido” (TST, 6ª T., RR 2846-45.2012.5.02.0371, ALOYSIO, j. 5/2/2014, DEJT 7/2/2014). 2. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O exercício do direito de ação, com o pagamento extemporâneo de verbas de natureza salarial, não retira do trabalhador litigante, ainda que vitorioso, a qualidade de contribuinte para efeitos fiscais e previdenciários. Inteligência da Súmula 368/TST e OJ-SDI-1/TST 363. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com esteio no art. 133 da Constituição Federal, o recorrente sustenta a viabilidade da concessão dos honorários advocatícios. Não obstante a razoabilidade da argumentação, até que essa matéria seja disciplinada por lei infraconstitucional, a considerar projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo Federal, devem prevalecer as balizas das Súmulas 219 e 329/TST, revelando-se desaconselhável contrariar a atual e uníssona jurisprudência do colendo homenageada por este Regional. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TRT10, RO 00994-2013-010-10-00-0, 1ª TURMA, REL. JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, 24/09/2014)


SÚMULAS DO TST

SÚMULA Nº 55 - Equiparação das financeiras e estabelecimentos bancários FINANCEIRAS - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. SÚMULA Nº 172 DO TST - Repouso semanal remunerado e horas extras REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. SÚMULA Nº 437 DO TST - Intervalo para repouso e alimentação INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. SÚMULA Nº 451 DO TST - Vantagem instituida mediante participação nos lucros PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.


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