Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião

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120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião 13jan1898 / 13jan2018 Monteiro de Queiroz 13jan2018 “Há coisas que nada nem ninguém pode alterar... o nosso passado... E se tivermos orgulho no nosso passado... seremos de certo pessoas muito mais felizes e realizadas no futuro..." (A.M.)

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Foto: DR (NET)

O Concelho de Santa Martha de Penaguião, realidade político-administrativa dos finais do séc. XIX e continuidade histórica das medievais Terras ou Julgado de Penagoyam, já desmembrado de algumas das suas freguesias originais pela reforma administrativa empreendida por Passos Manuel em 1836(1), foi extinto em 26 de Setembro de 1895 por Decreto do Rei D. Carlos I, “sendo annexadas ao concelho de Villa Real as freguezias de Cumieira, Fornellos e Louredo, e ao concelho de Peso da Régua as restantes freguezias de Alvações do Corgo, Cever, Fontes, S. João Baptista e S. Miguel de Lobrigos e Sanhoane”.(2) Por Portaria de 12 de Novembro do mesmo ano, do Ministério do Reino, publicada no Diário do Governo n.º 257, de 13 de Novembro de 1895, “os empregados administrativos e municipaes do mesmo extincto concelho” ficaram “addidos aos correspondentes quadros do concelho do Peso da Régua, com excepção do secretario da extincta administração” que ficou “addido á administração do concelho de Villa 2018 - “by Douro Sensibility” - “LUAgares D'Ouro” - “Associação Penaguião em Movimento” - “Notícias do Douro”


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Real” tendo o “official de diligencias da mesma repartição” sido “collocado no logar vago de continuo da camara municipal de Chaves.” Em 6 do mês de Dezembro seguinte(3) foi determinada por decreto real a “divisão dos bens, proventos e encargos que pertenciam ao supprimido concelho de Santa Martha de Penaguião” pelos Concelhos de Peso da Régua e de Vila Real. Ao Concelho de Peso da Régua foi adjudicado o “edificio dos paços municipaes do extincto concelho de Santa Martha de Penaguião, com o seu terreno fronteiro, mobilias, pertenças e servidões, e bem assim o terreno com paredes proprias para edificio, e que se destinava a matadouro publico, no sitio da Fonte do Rio.” No que diz respeito às “receitas”, “contribuições directas do estado”, “dívidas”, “pagamento de quotas”, “pagamento de ordenados” ou “encargos annuais” do concelho extinto, o mesmo decreto regulou os direitos e responsabilidades de cada um dos concelhos de Peso da Régua e de Vila Real. É de salientar que os “menores expostos, desvalidos ou abandonados, que estavam a cargo” do concelho de Santa Marta de Penaguião, entretanto extinto, não ficaram esquecidos, ficando “sob a administração da camara municipal do concelho a que” tivesse “sido annexada a freguezia em que residiam na data da extincção.” Passados menos de três anos, o Concelho de Santa Marta de Penaguião foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898, publicado no Diário do Governo n.º 11, de 15 de Janeiro do mesmo ano, o qual modificou “a circumscripção administrativa” nacional. A restauração do concelho incluiu as freguesias de Alvações do Corgo, Cever, Cumieira, Fontes, Fornelos, Lobrigos (S. João Baptista), Lobrigos (S. Miguel), Louredo, Medrões e Sanhoane, coincidindo com a área e freguesias definidas na reforma de 1836(1). Com a reorganização administrativa de 2013(4), o concelho passou a incluir as actuais freguesias de Alvações do Corgo, Cumieira, Fontes, Lobrigos (São Miguel e São João Baptista) e Sanhoane (União de Freguesias), Louredo e Fornelos (União de Freguesias), Medrões e Sever. Notas: Sigla A.M. (Anabela Morais da APM); (1) Criação do concelho de Peso da Régua, incluindo algumas das freguesias até há data integradas no Concelho de Santa Martha de Penaguião - Decreto de 6 de Novembro e Código Administrativo de 31 Dezembro de 1836; (2) Decreto de 26 de Setembro de 1895, publicado no Diário do Governo n.º 220, de 30 de Setembro de 1895; (3) Decreto de 6 de Dezembro de 1895 - Diário do Governo n.º 279, de 9 de dezembro de 1895; (4) Lei n.º 11-A/2013 - Diário da República n.º 19/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-01-28, Reorganização administrativa do território das freguesias. in D. Thedom e D. Rausendo - 1000 Annos de História e Estórias (c) 2018 para “by Douro Sensibility” - “LUAgares D'Ouro” - “Associação Penaguião em Movimento” - “Notícias do Douro”

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ANEXOS

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in NOTÍCIAS DO DOURO / ANO 85 - EDIÇÃO Nº 4120 - 19JAN2018 - CAPA ANO DE 2018 - [http://www.dodouropress.pt/fotos/jornal/4120/jornal.htm] PESO DA RÉGUA - DOURO ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM - Notícias do Douro

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in NOTÍCIAS DO DOURO / ANO 85 - EDIÇÃO Nº 4120 - 19JAN2018 - pág. 11 ANO DE 2018 - [http://www.dodouropress.pt/fotos/jornal/4120/jornal.htm] PESO DA RÉGUA - DOURO ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM - Notícias do Douro

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in NOTÍCIAS DO DOURO / ANO 85 - EDIÇÃO Nº 4120 - 19JAN2018 ANO DE 2018 - [http://www.dodouro.pt/noticia.asp?idEdicao=633&id=36790&idSeccao=6490&Action=noticia] PESO DA RÉGUA - DOURO ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM - Notícias do Douro

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in ASSOCIAÇÃO PENAGUIÃO EM MOVIMENTO [www.facebook.com/penaguiaoemmovimento] ANO DE 2018 - (Nota) [https://www.facebook.com/notes/associação-penaguião-em-movimento/120º-

aniversário/2029172233765018/]

SANTA MARTA DE PENAGUIÃO - DOURO ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM - Notícias do Douro

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Séc. XIX (26 de setembro de 1895)

Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião

***** Decreto de 26 de setembro de 1895, publicado no Diário do Governo n.º 220, de 30 de setembro (de 1895) MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO Direcção geral de administração politica e civil 1ª Repartição “Attendendo ás disposições dos artigos 56.º e 467.º do codigo administrativo, e tendo em consideração as informações officiaes: hei por bem decretar o seguinte: (...) Art. 3.º No districto de Villa Real (...) (...) § 1.º É supprimido o concelho de Santa Martha de Penaguião, sendo annexadas ao concelho de Villa Real as freguezias de Cumieira, Fornellos e Louredo, e ao concelho de Peso da Régua as restantes freguezias de Alvações do Corgo, Cever, Fontes, S. João Baptista e S. Miguel de Lobrigos e Sanhoane. (...) Art. 4.º Os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio é integralmente annexado a outro concelho, são encorporados, com todos os encargos que legalmente os affectem, na fazenda municipal d’este concelho, de cuja camara ficarão dependentes todos os empregados da extincta camara municipal, e a cuja administração ficarão pertencendo os empregados da administração do concelho supprimido, sendo a todos pagos os seus actuaes ordenados pelo municipio em que passam a prestar serviço, e devendo ser de preferencia providos nas vagas de empregos de igual categoria que occorrerem no mesmo municipio. Art. 5.º Dentro de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto, os governadores civis, ouvidas as corporações interessadas, proporão ao governo o destino que devem ter os bens, valores e rendimentos dos concelhos supprimidos, cujo territorio fique pertencendo a mais de um concelho, assim como as repartições onde concelhias onde devem prestar serviço sem prejuizo dos seus actuaes ordenados, pagos pela respectiva camara municipal, os empregados das extinctas camaras municipaes e administrações de concelho. § unico. Os mesmos empregados terão preferencia para o provimento das vagas de empregos de igual categoria nas repartições onde estiveram servindo. Art. 6.º (...) O conselheiro d’estado, ministro e secretario d’estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 26 de setembro de 1895. == REI. == João Ferreira Franco Pinto Castello Branco. 2018 - “by Douro Sensibility” - “LUAgares D'Ouro” - “Associação Penaguião em Movimento” - “Notícias do Douro”

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Diário do Governo n.º 220, de 30 de setembro.” in COLLECÇÃO OFFICIAL DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA ANNO DE 1895 LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1896 ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM

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Séc. XIX (12 de novembro de 1895) Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião

***** Portaria de 12 de novembro de 1895, publicado no Diário do Governo n.º 257, de 13 de novembro (de 1895) MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO Direcção geral de administração politica e civil 1ª Repartição “Sua Magestade a Rainha Regente, conformando-se com a proposta do governador civil do districto de Villa Real, para execução do artigo 5.º do decreto de 26 de setembro ultimo, que supprimiu o concelho de Santa Martha de Penaguião: ha por bem, em nome de El-Rei, determinar que os empregados administrativos e municipaes do mesmo extincto concelho fiquem addidos aos correspondentes quadros do concelho do Peso da Régua, com excepção do secretario da extincta administração, que ficará addido á administração do concelho de Villa Real, o do official de diligencias da mesma repartição, que é collocado no logar vago de continuo da camara municipal de Chaves. Paço, em 12 de novembro de 1895. == João Ferreira Franco Pinto Castello Branco. Diário do Governo n.º 257, de 13 de novembro.” in COLLECÇÃO OFFICIAL DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA ANNO DE 1895 LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1896 ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM

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Séc. XIX (6 de dezembro de 1895) Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião

***** Decreto de 6 de dezembro de 1895, publicado no Diário do Governo n.º 279, de 9 de dezembro (de 1895) MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO Direcção geral de administração politica e civil 4ª Repartição “Conformando-me com as propostas feitas pelo governador civil do districto de Villa Real, nos termos do artigo 477.º do codigo administrativo, para execução dos artigos 5.º e 6.º do decreto de 26 de setembro ultimo: hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.º São adjudicados á camara municipal do concelho do Peso da Regua o edificio dos paços municipaes do extincto concelho de Santa Martha de Penaguião, com o seu terreno fronteiro, mobilias, pertenças e servidões, e bem assim o terreno com paredes proprias para edificio, e que se destinava a matadouro publico, no sitio da Fonte do Rio. Art. 2.º Das receitas do mesmo extincto concelho haverá a camara municipal de Villa Real da camara municipal do Peso da Régua a quantia de 92$530 réis pelo saldo de 398$873 réis, que existia em cofre na data da extincção, e a de 113$685 réis pela de 490$000 réis a receber do arrematante das contribuições indirectas do anno de 1895 no mesmo supprimido concelho. Art. 3.º Do producto da percentagem addicional ás contribuições directas do estado, ainda em poder do competente recebedor, e de quaesquer outras dividas activas do extincto concelho do Santa Martha de Penaguião, as quaes serão recebidas pela camara municipal do concelho do Peso da Regua, fica pertencendo á do concelho de Villa Real uma parte proporcional á fracção 0,232, que sob pena de desobediencia qualificada, o thesoureiro d’aquella transferirá para o cofre d'esta comarca logo que sejam recebidas quaesquer quantias das indicadas proveniencias. Art. 4.º Fica pertencendo á responsabilidade da camara municipal do concelho de Villa Real para com a do concelho do Peso da Regua a quantia de 10$772 réis pela dívida de 46$434 réis de quotas ao thesoureiro do supprimido concelho de Santa Martha de Penaguião, a de réis 80$780 pelo debito de 348$185 réis, importancia em divida da 17.ª prestação semestral do emprestimo de que era devedor o mesmo extincto concelho, a de 10$855 réis pelo debito de 40$800 réis, importancia do vencimento das amas dos expostos do supprimido concelho no terceiro trimestre do corrente anno, a de 24$285 réis pelo de réis 104$610 de subsidios de lactação relativos ao segundo o ao terceiro trimestre do mesmo anno, e a de 409$945 réis pela divida do mesmo extincto concelho ao fundo de viação municipal, na importancia de 1:767$011 réis. § 1.° As dividas do sobredito supprimido concelho serão satisfeitas aos respectivos credores pela camara municipal do concelho do Peso da Regua.

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§ 2.° No pagamento das quotas fixadas n'este artigo serão encontradas as estabelecidas no artigo 2.°, devendo, quanto ao excedente, e sob a pena comminada no artigo 3.°, transferir mensalmente o thesoureiro da camara municipal de Villa Real um duodecimo para os cofres municipaes do concelho do Peso da Regua. Art. 5.° As camaras municipaes dos concelhos de Villa Real e do Peso da Regua providenciarão ácerca de quaesquer outros encargos, nos termos legaes na parte do extincto concelho, respectivamente, e quanto aos que se refiram a toda a circumscripção d'este não será o municipio de Villa Real obrigado alem da proporção fixada no artigo 3.° d'este decreto. Art. 6.º Do encargo annual de 696$370 réis, a pagar em duas prestações semestraes, que provém do emprestimo de 10:000$000 réis, contrahido pela camara municipal do extincto concelho de Santa Martha de Penaguião com a companhia geral de credito predial portuguez em 12 de janeiro de 1887, e que será satisfeito pela camara municipal do concelho do Peso da Régua, fica para com esta responsavel a do concelho de Villa Real pela annuidade de 161$560 réis. Art. 7.º O facultativo do partido municipal do extincto concelho de Santa Martha de Penaguião continuará exercendo as suas funcções, nos termos do respectivo provimento, em toda a area do mesmo supprimido concelho, sendo-lhe pago o seu ordenado pela camara municipal do concelho do Peso da Régua, que da camara municipal do concelho de Villa Real haverá por este motivo a quota annual de 72$000 réis. Art. 8.º Os menores expostos, desvalidos ou abandonados, que estavam a cargo do sobredito extincto concelho, ficam sob a administração da camara municipal do concelho a que tiver sido annexada a freguezia em que residiam na data da extincção. (...) O conselheiro d’estado, ministro e secretario d’estado dos negocios do reino, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 6 de dezembro de 1895. == REI. == João Ferreira Franco Pinto Castello Branco. Diário do Governo n.º 279, de 9 de dezembro.” in COLLECÇÃO OFFICIAL DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA ANNO DE 1895 LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1896 ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM

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Séc. XIX (13 de janeiro de 1898) Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião

***** Decreto de 13 de janeiro de 1898, publicado no Diário do Governo n.º 11, de 15 de janeiro (de 1898) MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO Direcção geral de administração politica e civil 1ª Repartição “Tendo-me sido presente o relatorio da commissão que por decreto de 24 de maio ultimo foi encarregada de examinar as reclamações formuladas nos termos dos decretos de 14 e 25 de fevereiro proximo passado, ácerca da circumscripção administrativa e judicial sanccionada pela carta de lei de 21 de maio de 1896; Attendendo ás convenientes informações officiaes e tendo em vista conciliar quanto possivel as commodidades dos povos com os superiores interesses da administração do estado; Usando da auctorisação conferida pela carta cle lei de 21 de setembro ultimo: Hei por bem decretar o seguinte: Artigo 1.° São restaurados os concelhos mencionados no mappa n.° 1, que com o presente decreto baixa devidamente authenticado, ficando constituidos com as freguezias que no mesmo mappa lhes são respectivamente designadas e sendo encorporados nos districtos administrativos a que o mappa allude. Art. 2.° As freguezias, povoações e logares mencionados no mappa n.° 2, que do presente decreto faz parte integrante, são desannexados dos concelhos ou freguezias a que actualmente pertencem e annexados aos concelhos ou freguezias que competentemente vão mencionados no mesmo mappa, pela fórma n'elle declarada. Art. 3.° Nos concelhos restaurados, a que se refere o artigo 1.° e n'aquelles cuja constituição é alterada pela restauração dos mesmos, installar-se-hão commissões nomeadas nos termos do § 4.° do artigo 17.° do codigo administrativo, ás quaes competirá a gerencia dos negocios municipaes emquanto não tomarem posse as vereações, a cuja eleição se procederá dentro de quarenta dias, a contar da publicação do presente decreto, no dia designado pelo governador civil do districto. § 1.° Nos concelhos a que se refere o presente artigo ficam dissolvidas as respectivas camaras municipaes logo que estejam nomeadas as commissões que as substituem e ficam sem effeito os actos preparatorios de eleição a que houvesse de proceder-se depois da publicação do presente decreto, em virtude de dissolução anteriormente ordenada. § 2.° Nos concelhos restaurados serão nomeadas nos termos do artigo 18.° da lei de 21 de maio de 1896 as commissões de recenseamento eleitoral que n'elles hão de servir no anno de 1898 e que tomarão posse logo que sejam feitas as communicações ordenadas no § 2.° do citado artigo.

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§ 3.° As desannexações a que se refere o artigo 2.° do presente decreto sómente serão consideradas para effeitos eleitoraes depois de rectificadas as respectivas assembléas na conformidade do § 3.° do artigo 41.° da lei de 21 de maio de 1896. Art. 4.° Nos concelhos restaurados voltarão á situação que occupavam á data da extincção os empregados administrativos e municipaes que actualmente estiverem addidos a outras repartições e os que, tendo já obtido collocação definitiva, requererem para voltar áquella situação perante o governador civil do districto, no praso de quinze dias desde a publicação do presente decreto. § unico. Os logares administrativos e municipaes dos concelhos restaurados, que não ficarem preenchidos pela fórma declarada n'este artigo, sómente poderão ser providos na conformidade do disposto no decreto de 10 de janeiro de 1895 ácerca da collocação de empregados addidos aos serviços do estado. Art. 5.° Aos concelhos restaurados reverterão: 1.° Os edificios e estabelecimentos municipaes existentes á data da publicação do presente decreto nas freguezias que os constituem, com as suas dependencias, mobilia e archivos; 2.° Quaesquer outros bens immoveis municipaes situados nas mesmas freguezias e os direitos immobiliarios municipaes relativos a bens com igual situação; 3.° Os moveis, utensílios e valores affectos a serviços municipaes regularmente estabelecidos nas mesmas freguezias; 4.° O producto das percentagens directas municipaes lançadas aos contribuintes das mesmas freguezias para a gerencia do anno de 1898 e o producto dos impostos indirectos cobrados por arrematação nas mesmas freguezias depois da publicação do presente decreto; 5.° As dividas activas municipaes contra contribuintes e devedores residentes nas alludidas freguezias; 6.º Os saldos dos fundos de viação, instrucção e soccorros a naufragos, existentes á data da extincção dos concelhos restaurados e não despendidos até á data da publicação do presente decreto; 7.° A quota parte dos saldos das receitas geraes dos municipios, de que são desannexadas as freguezias que constituem os concelhos restaurados, tomando-se por base para esta divisão a população legal das freguezias; e as quotas, pela mesma fórma calculadas, dos saldos dos fundos de viação, instrucção e soccorros a naufragos accrescidos depois da extincção dos concelhos. Art. 6.° Ficam a cargo dos concelhos restaurados: 1.° As pensões dos empregados aposentados antes ou depois da extincção dos mesmos concelhos por serviço n'elles prestado; 2.° Os expostos e creanças desvalidas e abandonadas, existentes á data da publicação do presente decreto nas freguezias que constituem os mesmos concelhos; 3.° Os encargos de emprestimos legalmente contrahidos até á data da extincção e a quota que, na proporção da população legal, lhes competir nos emprestimos contrahidos depois d'essa data pelas camaras municipaes dos concelhos de que são desmembrados; 4.° Os encargos não pagos de contratos legalmente celebrados até á data da publicação do presente decreto, para a realisação de obras ou fornecimentos de interesse da população dos concelhos restaurados; 5.° Os ordenados dos partidos municipaes, cuja area se comprehenda integralmente nos concelhos restaurados e a quota, que segundo a população legal lhes

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competir para pagamento dos ordenados dos partidos, que abranjam freguezias de mais de um concelho; 6.° As dividas passivas existentes á data da extincção dos concelhos e não pagas ainda á data da publicação do presente decreto; 7.° A quota parte que, na proporção da população legal, competir aos concelhos restaurados nas dividas passivas dos concelhos de que são desmembrados, contrahidas depois da extincção dos concelhos. Art. 7.° As duvidas suscitadas entre as camaras municipaes sobre a destrinça de bens e encargos dos concelhos restaurados, as quaes não forem resolvidas por accordo das mesmas corporações, serão decididas, precedendo audiencia d'estas e informação do governador civil respectivo, por despacho fundamentado do governo publicado na folha official. O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, e o ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 13 de janeiro de 1898.== REI. == José Luciano de Castro == Francisco Antonio da Veiga Beirão.” (…) MAPPA N.° 1 Concelhos restaurados e freguezias que os constituem (…) | Alvações do Corgo | Cever | Cumieira | Fontes | Fornellos Santa Martha de Penaguião | Lobrigos (S. João Baptista) | Lobrigos (S. Miguel) | Louredo | Medrões | Sanhoane

| (do) Peso da Regua. | (do) Peso da Regua. | (de) Villa Real. | (do) Peso da Regua. | (de) Villa Real. | (do) Peso da Regua. | (do) Peso da Regua. | (de) Villa Real. | (do) Peso da Regua. | (do) Peso da Regua.

Paço, em 13 de janeiro de 1898.== José Luciano de Castro in COLLECÇÃO OFFICIAL DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA ANNO DE 1898 LISBOA IMPRENSA NACIONAL 1899 ***** Sec XIX - Processo de Extinção e Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião Janeiro de 2018, 120º aniversário da Restauração do Concelho de Santa Marta de Penaguião V 0.2.0 Monteiro deQueiroz (c) 2018 by Douro Sensibility - LUAgares D’Ouro - APM - Notícias do Douro

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“Há coisas que nada nem ninguém pode alterar... o nosso passado... E se tivermos orgulho no nosso passado... seremos de certo pessoas muito mais felizes e realizadas no futuro..." (A.M.)

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“Apesar de nos tempos de hoje não ser uma realidade correspondente ao que era no passado, defendo a sua promoção e estudo. Porque a nossa história deve ser estudada, preservada e publicitada" (M.deQ.)

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