JÚRI 1. ORIGEM Tem origem em 1215, com a Magna Carta Inglesa do Rei João Sem-Terra, em seu art. 38. Com a revolução Francesa, os ideais (liberdade, igualdade e fraternidade) são expandidos pelo mundo, levando consigo o Júri. No Brasil, conforme salienta P ACELLI (2009, p. 587), o Tribunal do Júri teve início pela Lei de 28 de junho de 1922, para os delitos de imprensa, sendo constituído por 24 juízes de fato.
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL O Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, CF: Art. 5º - [...] [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...]
O Júri está previsto no rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º, com o fim de tornálo uma cláusula pétrea e impedi-lo de ser suprimido, em razão das grandes críticas que recaem sobre tal instituto.1 Em que pese não constar do rol do art. 92 da CF, a maioria da doutrina entende que o Tribunal do Júri é sim um órgão do poder Judiciário Federal ou Estadual.2 A lei só regulamentou o Júri em duas justiças: Tribunal do Júri Estadual e Tribuna do Júri Federal (crime praticado por ou contra funcionário público em razão do exercício de suas funções e crime doloso contra vida praticado a bordo de navio ou aeronave, como exemplos).
3. COMPOSIÇÃO DO JÚRI Segundo melhor doutrina (R ENATO BRASILEIRO ), o Tribunal do Júri é composto por um Juiz-presidente e mais 25 jurados3 (art. 447, CPP), sete dos quais irão compor o Conselho de Sentença. O art. 447 do CPP diz: Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
P ACELLI, no entanto, diz que o Júri é composto pelo Juiz-presidente e pelo Conselho de Sentença, que é integrado por sete jurados leigos (pessoas do povo). O Ministério Público não compõe o Tribunal do Júri, apenas atua perante.
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A grande maioria da doutrina não gosta muito do Júri, em razão da imprevisibilidade das decisões. Nesse sentido: E UGÊNIO DE O LIVEIRA P ACELProcesso Penal. 11ª Ed., São Paulo: Lumen Juris, 2009, p. 589. 2 Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 3 Na lei antiga (antes da lei 11.689/08) eram 21 Jurados. Hoje, conforme o art. 447, CPP, são 25 (vinte e cinco), com base em dois motivos: a) para evitar o adiamento do julgamento: a probabilidade de que 15 dos 25 estejam presentes é muito maior do que se fossem somente 21; e b) para evitar a separação de processo, diante de julgamento de co-réus. LI . Curso de