JÚRI 1. ORIGEM Tem origem em 1215, com a Magna Carta Inglesa do Rei João Sem-Terra, em seu art. 38. Com a revolução Francesa, os ideais (liberdade, igualdade e fraternidade) são expandidos pelo mundo, levando consigo o Júri. No Brasil, conforme salienta P ACELLI (2009, p. 587), o Tribunal do Júri teve início pela Lei de 28 de junho de 1922, para os delitos de imprensa, sendo constituído por 24 juízes de fato.
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL O Tribunal do Júri está previsto no art. 5º, XXXVIII, CF: Art. 5º - [...] [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: [...]
O Júri está previsto no rol dos direitos e garantias individuais do art. 5º, com o fim de tornálo uma cláusula pétrea e impedi-lo de ser suprimido, em razão das grandes críticas que recaem sobre tal instituto.1 Em que pese não constar do rol do art. 92 da CF, a maioria da doutrina entende que o Tribunal do Júri é sim um órgão do poder Judiciário Federal ou Estadual.2 A lei só regulamentou o Júri em duas justiças: Tribunal do Júri Estadual e Tribuna do Júri Federal (crime praticado por ou contra funcionário público em razão do exercício de suas funções e crime doloso contra vida praticado a bordo de navio ou aeronave, como exemplos).
3. COMPOSIÇÃO DO JÚRI Segundo melhor doutrina (R ENATO BRASILEIRO ), o Tribunal do Júri é composto por um Juiz-presidente e mais 25 jurados3 (art. 447, CPP), sete dos quais irão compor o Conselho de Sentença. O art. 447 do CPP diz: Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
P ACELLI, no entanto, diz que o Júri é composto pelo Juiz-presidente e pelo Conselho de Sentença, que é integrado por sete jurados leigos (pessoas do povo). O Ministério Público não compõe o Tribunal do Júri, apenas atua perante.
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A grande maioria da doutrina não gosta muito do Júri, em razão da imprevisibilidade das decisões. Nesse sentido: E UGÊNIO DE O LIVEIRA P ACELProcesso Penal. 11ª Ed., São Paulo: Lumen Juris, 2009, p. 589. 2 Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 3 Na lei antiga (antes da lei 11.689/08) eram 21 Jurados. Hoje, conforme o art. 447, CPP, são 25 (vinte e cinco), com base em dois motivos: a) para evitar o adiamento do julgamento: a probabilidade de que 15 dos 25 estejam presentes é muito maior do que se fossem somente 21; e b) para evitar a separação de processo, diante de julgamento de co-réus. LI . Curso de
4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI Previstas no art. 5º, XXXVIII, CF, são elas:
Plenitude de Defesa; Sigilo de votações; Soberania dos veredictos; Competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida.
O art. 5º, XXXVIII, CF diz: Art. 5º - [...] [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [...]
4.1. PLENITUDE DE DEFESA Plenitude de defesa e ampla defesa: alguns doutrinadores dizem que a plenitude de defesa é a ampla defesa num grau mais elevado. Esta, porém, não é a melhor definição. Vale mais a pena definir quais são as características da plenitude de defesa: No Tribunal do Júri, a defesa técnica (feita por advogado) e a auto defesa não precisam se limitar a uma argumentação exclusivamente jurídica, podendo se valer de argumentos de ordem social emocional e de política criminal (ou seja, argumentos extrajurídicos), numa atuação semi-teatral. Essa argumentação extrajurídica tem fundamento no quesito genérico do art. 483, § 2º, CPP (“o jurado absolve o acusado?”), pois, em razão de que os jurados não precisam fundamentar sua decisão, tudo quanto é argumento (principalmente emocional) pode influenciar na decisão. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) [....] § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O jurado absolve o acusado?
Caso haja divergências de teses defensivas entre o advogado e o acusado, deve o Juiz Presidente incluir no questionário quesito relativo à tese pessoal do acusado (nesse sentido, ver: STF HC 85.969).4 O Juiz, como fiscal dessa plenitude de defesa, pode nomear novo defensor para o acusado, caso ache que o acusado esteja indefeso (art. 497, V, CPP). Tal artigo diz:
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Neste sentido: “DEFESA - GRAVIDADE DO CRIME. Quanto mais grave o crime, deve-se observar, com rigor, as franquias constitucionais e legais, viabilizando-se o direito de defesa em plenitude. PROCESSO PENAL - JÚRI - DEFESA. Constatado que a defesa do acusado não se mostrou efetiva, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados no processo, proclamando-se insubsistente o veredicto dos jurados. JÚRI CRIMES CONEXOS. Uma vez afastada a valia do júri realizado, a alcançar os crimes conexos, cumpre a realização de novo julgamento com a abrangência do primeiro.” (STF, HC 85.969/SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/09/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008).
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) [...] V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Essa substituição de patrono de ofício pelo Juiz, por analogia, também se aplica no procedimento comum. Ver, ainda, no STF: HC 96.905.
4.2. SIGILO DOS VOTOS (DAS VOTAÇÕES) Apesar de a Constituição dizer em sigilo “das votações”, o que é sigiloso são os votos, significando que ninguém pode saber o sentido do voto do jurado. Sala secreta: todo plenário do Júri deve ter uma sala secreta, a qual deveriam se dirigir as partes após o debate no plenário. Na hora da votação, no entanto, as pessoas são retiradas do plenário. Estarão presentes nesta sala secreta: a) b) c) d)
O Juiz Presidente; O oficial de justiça; O MP, os jurados; e Os advogados.
O acusado, em regra, não participa desta sala secreta, salvo quando ele for o seu próprio advogado. Essa sala secreta é constitucional, com fundamento no art. 93, IX, da CF: Art. 93 – [...] [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004) [...]
E, ainda, o art. 5º, LX, da CF diz: Art. 5º - [...] [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; [...]
Incomunicabilidade dos jurados: em virtude do sigilo dos votos, adota-se o sistema da incomunicabilidade dos jurados, isto é, uma vez sorteado para compor o conselho de sentença, os jurados não pode comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar a sua opinião a respeito do processo.
Essa garantia não tem caráter absoluto (ou seja, trata-se de garantia relativa), pois diz respeito apenas a manifestações relativas ao processo.5 O uso de celular ou outro tipo de aparato tecnológico por parte do jurado pode configurar crime tipificado no art. 466, CPP. A depender do caso concreto, o jurado pode fazer uso do celular (o jurado que usa o celular para, unicamente, avisar o pessoal de sua casa de teria sido sorteado e não voltaria para casa tão cedo - STF AO 1.046). Agora, não pode o jurado ficar navegando na internet (Orkut, MSN etc.), comunicando sobre o processo. Conseqüência da violação da incomunicabilidade: a violação dessa incomunicabilidade resulta em nulidade absoluta. Julgamento que demora mais de dia: se o julgamento durar mais de um dia, o jurado não volta pra casa. Vai para um hotel e recebe somente livros, não tendo acesso a telefone ou email. Votação unânime e a nova regra: antes da reforma do Júri, o sigilo das votações era prejudicado nas hipóteses de votação unânime.6 Com a Lei 11.689/08, na medida em que tivermos 04 votos num sentido, a votação será automaticamente interrompida (art. 483, § 1º, CPP). O art. 483, § 1º, do CPP diz: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) [...] § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) [...]
4.3. SOBERANIA DOS VEREDITOS Um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão do júri popular. Resumindo: quem dá a última palavra sobre o mérito são os jurados – eles são os que dizem se teve um crime doloso contra a vida ou não. Trata-se de garantia relativa,7 pois é possível a revisão de suas conclusões por outro órgão jurisdicional (tribunais de segunda instância e tribunais superiores), por meio da apelação e revisão criminal (art. 621, CPP).8 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO VIOLADA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DENEGAÇÃO. 1. A soberania dos veredictos do tribunal do júri não é absoluta, submetendo-se ao controle do juízo ad quem, tal como disciplina o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. 2. Conclusão mani-
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Nessa linha: STF AO 1.046. Na medida em que, no momento em que se divulga o placar da votação (7x0), todo mundo (inclusive o réu) saberá o sentido dos votos dos jurados. 7 Cf. E UGÊNIO O LIVEIRA P ACELLI (2009, p. 588). 8 Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 6
festamente contrária à prova produzida durante a instrução criminal configura error in procedendo, a ensejar a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri. 3. Não há afronta à norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos do tribunal do júri no julgamento pelo tribunal ad quem que anula a decisão do júri sob o fundamento de que ela se deu de modo contrário à prova dos autos. 4. Sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos. 5. Juízo de cassação da decisão do tribunal do júri, de competência do órgão de 2º grau do Poder Judiciário (da justiça federal ou das justiças estaduais), representa importante medida que visa impedir o arbítrio. 6. A decisão do Conselho de Sentença do tribunal do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, colidindo com o acervo probatório produzido nos autos de maneira legítima. 7. Habeas corpus denegado. (STF, HC 88.707/SP, rel. Min. Ellen Gracie, inf. 524).
4.4. APELAÇÃO NO JÚRI A apelação no júri é um recurso de fundamentação vinculada,9 isto é, é a lei quem dá os fundamentos que poderão ser utilizados na apelação. Neste sentido, súmula 713 do STF: Súmula n. 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Esta fundamentação vinculada está prevista no art. 593, III, CPP: Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [...]
Hipóteses de cabimento (art. 593, III, CF): a) Quando ocorrer nulidade após a pronúncia (somente juízo rescindente); b) Quando a sentença do juiz presidente for contrária a Lei expressa ou a decisão dos jurados (juízo rescindente e juízo rescisório, devendo o tribunal de 2º grau corrigir a sentença a fim de que ela esteja adequada à lei ou a decisão dos jurados); c) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena (juízo rescindente e rescisório, cabendo ao Tribunal corrigir o erro ou injustiça); d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (somente o juízo rescindente). Nesse caso o acusado será submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri. Juízo rescindente e juízo rescisório: do latim judicium rescindens e judicium (revidente), significam juízo revisório. No juízo rescindente, o Tribunal limita-se a desconstituir a decisão anterior (proferida pelo juízo a quo). No juízo rescisório (ou revisório), o Tribunal substitui a decisão anterior (do juízo a quo) por outra. Juízo rescindente Desconstitui-se a decisão anterior
Juízo rescisório Substitui a decisão anterior
Em regra, o tribunal de justiça tem juízo rescindente. Só pode ter o juízo rescisório se tiver juízo rescindente.
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É a antítese do recurso de fundamentação livre, em que há a possibilidade de devolver o conhecimento de tudo (matéria de fato, de direito e probatória).
O juízo rescisório tem de se ater as hipóteses do art. 593, III, CPP. Ver parágrafos do art. 593. Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. § 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
4.4.1. NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA Esta nulidade pode ser absoluta ou relativa, com a ressalva de que a nulidade relativa deve ter sido impugnada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Neste sentido, o art. 571, V e VIII, CPP diz: Art. 571 - As nulidades deverão ser argüidas: [...] V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas às partes (art. 447). [...] VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Se a nulidade for anterior a decisão de pronúncia, ela deve ter sido analisada na própria decisão de pronúncia ou no recurso contra ela interposto (RESE).
4.4.2. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE FOR CONTRÁRIA A LEI EXPRESSA OU A DECISÃO DOS JURADOS
Exemplos: Jurado decide por 121 qualificado e juiz condena por simples; Condenar homicídio simples como hediondo.
4.4.3. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DE PENA O juiz presidente é quem aplica as circunstâncias judiciais. Com a lei 11.689/08, as agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados. Portanto, como tal matéria é da competência do Juiz Presidente, nada impede que o Tribunal afaste sua aplicação.
Aquilo que é dos jurados, o Tribunal não pode invadir. No que tange ao Juiz Presidente, no entanto, pode haver a revisão da decisão pela segunda instância.
4.4.4. DECISÃO DOS JURADOS FOR MANIFESTADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS Havendo duas ou mais versões, com fundamento em provas submetidas ao contraditório, e tendo os jurados optados por uma delas, não será cabível apelação. A apelação com base nesta última hipótese só é cabível uma única vez, pouco importando qual parte apelou. Vide súmula n. 713 do STF: Súmula n. 713 do STF: o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Neste caso, portanto, será feito somente o juízo rescindente, devendo o acusado ser submetido a um novo julgamento.
4.5. REVISÃO CRIMINAL A revisão criminal nada mais é do que uma ação rescisória (do cível). É prevista no art. 621 do CPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Tanto a revisão criminal, quanto a soberania dos veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado (status libertat), logo, cabe revisão criminal contra decisões do júri. Nesse caso, ao Tribunal de 2º grau caberá tanto o juízo rescindente quanto o juízo rescisório.
4.6. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA O Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os conexos a este, desde que não sejam da justiça militar ou eleitoral. Trata-se de uma competência mínima, o que significa que lei ordinária pode ampliá-la, mas, jamais, suprimi-la. Cuidado, não vão a júri: 1) Latrocínio (é crime contra o patrimônio);10 2) Extorsão qualificada pela morte (inclusive na figura do art. 158, § 3º, CP, o chamado sequestro relâmpago11); 3) Homicídio de militar contra militar (os dois das Forças Armadas, da ativa); 4) Homicídio praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço (é julgado pela Justiça Militar da União);12 10
Súmula 603 do STF: a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri. Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...] § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) 12 Cf. “EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA 11
5) Competência originária dos tribunais (“foro por prerrogativa de função”), desde que prevista na CF;13 6) Atos infracionais; 7) Genocídio14. Julgamento de crimes conexos: o tribunal do júri pode também julgar crimes conexos, desde que não sejam militares ou eleitorais (neste caso, portanto, impõe-se a separação dos processos).
5. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI 5.1. JURADOS Para ser jurado, exige-se ser cidadão brasileiro (nato ou naturalizado) e contar com mais de 18 anos, 15 residente na comarca e notória idoneidade. Pessoas com deficiências visuais ou auditivas ou os analfabetos: a doutrina entende que não podem ser jurados, por conta do voto dele ser sigiloso e do princípio da oralidade no júri.16 O idoso, com mais de 70 anos, 17 está dispensado do serviço do júri, caso requeira sua dispensa. Assim diz o artigo 436, caput, CPP: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
Isenção do serviço do Júri (art. 437, CPP): Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, "d", do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado.” (STF, HC 91.003/BA, 1ª T., rel. Carmen Lúcia, j. 22.05.2007). 13 Súmula 721 do STF: a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 14 O genocídio tutela como bem jurídico a existência de um grupo nacional, étnico ou religioso (não é crime contra a vida). Os meios de praticar genocídio são vários: remédios anticoncepcionais para uma tribo, p. ex. Se o genocídio for cometido mediante morte de membros grupos, os homicídios serão julgados por um Tribunal do Júri, que exercerá força atrativa em relação ao crime conexo de genocídio. 15 Antes da Lei 11.689/08, a idade era de 21 anos. 16 Para a doutrina, o jurado dever ser alfabetizado e, além disso, não podem funcionar como jurados: surdos, mudos e cegos. 17 Antigamente a idade era de 60 anos (que é igual ao conceito de idoso do Estatuto do Idoso).
VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (NR)
5.1.1. RECUSA INJUSTIFICADA A recusa injustificada ao serviço do júri acarreta multa no valor de 01 a 10 salários mínimos (§ 2º do art. 436, CPP).18 Não é possível a responsabilização penal pelo crime de desobediência do jurado que se recuse injustificadamente, pois para a configuração desse delito, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção civil ou administrativa com a de natureza penal (falso testemunho, p. ex.), não basta apenas o descumprimento da ordem legal. Como o dispositivo do art. 436, § 2º, do CPP, previu única e exclusivamente a pena de multa, sem fazer qualquer ressalva quanto à possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não é possível a responsabilização criminal pelo crime de desobediência. Neste sentido: PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR MULTA DIÁRIA DE NATUREZA CIVIL (ASTREINTES). ATIPICIDADE DA CONDUTA. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes). Habeas corpus concedido, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida. (STJ, HC 22.721/SP, 5ª T., rel. Félix Fischer, j. 27.03.03).
5.1.2. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA O art. 438, CPP. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Com a Lei n. 11.689/08, foi criado o serviço alternativo ao Júri (art. 438, § 1º, CPP).
5.1.3. SUSPEIÇÃO, IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADE O art. 448, CPP diz: Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado.
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O art. 436, § 2º, do CPP diz: “A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado”.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (NR)
O art. 449 do CPP diz: Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. (NR)
Três causas novas de impedimento – art. 449, CPP: Quando o jurado tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo (caso que o processo foi anulado pelo TJ – juízo rescindente) (súmula n. 206 do STF);19 2) No caso de concurso de pessoas, jurado que julgou o outro acusado não pode atuar; 3) Jurado que manifestou sua prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 1)
Conseqüência da atuação de jurados impedidos no mesmo conselho: antes da Lei n. 11.689/08, a participação de jurados impedidos no mesmo conselho era causa de nulidade relativa, razão pela qual deveria ser comprovado o prejuízo (ex: em votação de 7x0 não houve influência na decisão, mas uma votação de 4x3, o prejuízo é evidente). Com as alterações da Lei 11.689/08, como a votação será interrompida quando se atingir 04 votos num sentido, será impossível determinar-se o grau de influência da participação dos jurados impedidos no resultado final. Logo, trata-se de nulidade absoluta.20 Os jurados impedidos, em que pese não poderem servir como jurados no julgamento, computam-se para o número mínimo de 15 jurados para a instalação da sessão. Jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade são levados em consideração para o cômputo mínimo de 15 (de 25) jurados (necessários para a instalação do julgamento). Assim diz o art. 451, CPP: Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
5.1.4. JURADO PROFISSIONAL Se o jurado integrou o conselho de sentença nos doze meses anteriores à publicação da lista geral (da qual são sorteados os 25 para compor o júri), ficará excluído dela, nos termos do art. 426, § 4º, CPP: Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) [...] § 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. [...]
5.1.5. BENEFÍCIOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADO 19
Súmula 206 do STF: é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. 20 Não dá para saber o sentido do voto do jurado, pois a votação encerra quando atingido 04 votos num mesmo sentido.
O primeiro benefício importante é o do art. 439 do CPP: Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Exercício efetivo da função: alguns entendem que deve ter integrado o conselho de sentença; outros, sustentam que basta a sua convocação dos 25, ainda que não integre o conselho de sentença. O outro benefício está previsto no art. 440 e, para a doutrina, este critério deve ser usado como última hipótese de desempate. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
6. PROCEDIMENTO DO JÚRI É o chamado procedimento bifásico ou escalonado, constituído por: 1) Instrução preliminar (sumário da culpa ou judicium accusationis); 2) Juízo da causa (acusação em plenário ou judicium causae). G UILHERME N UCCI , em corrente minoritária, sustenta ser o procedimento trifásico. Em síntese, as diferenças são: Judicium accusationis Juiz sumariante
Tem início com o oferecimento da denúncia e queixa
Termina com a: (1) pronúncia; (2) impronúncia; (3) desclassificação; e (4) absolvição sumária
Judicium causae Juiz-presidente + 25 jurados (07 dos quais serão do Conselho de Sentença) Antes da Lei 11.689/08, teria início com oferecimento do 21 libelo acusatório Hoje, o início se dá com a fase de preparação do processo para o julgamento em plenário
Encerra-se com o julgamento em plenário
Deve terminar, em tese, em 90 dias (art. 412, CPP)
Queixa crime no Tribunal do Júri: há somente duas hipóteses: (1) ação penal privada subsidiária da pública e (2) litisconsórcio ativo entre o MP no crime de ação penal pública e o querelante no crime de ação penal privada.
7. INSTRUÇÃO PRELIMINAR (JUDICIUM ACCUSATIONIS OU SUMÁRIO DE CULPA) Nesta fase o juiz, chamado de juiz sumariante, faz um juízo de admissibilidade. É a 1ª fase do procedimento do Júri, nos termos do art. 406, CPP. Prazo do procedimento de sumário de culpa: De acordo com o art. 412, CPP, o prazo é de no máximo 90 dias. 21
Hoje, em razão da Lei 11.689/08, o libelo acusatório já não mais existe.
7.1. INÍCIO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR O início do sumário de culpa se dá com o oferecimento da peça acusatória (denúncia/queixa). Hipóteses de oferecimento de queixa no Júri: a) Ação penal privada subsidiária da pública; b) Litisconsorte ativo entre MP e querelante (ação penal pública e privada, respectivamente). Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41, CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Geralmente, uma denúncia do procedimento comum tem como pedido a condenação do acusado. Por se tratar de procedimento do júri, no entanto, o promotor não deve pedir a condenação do acusado, mas apenas a pronúncia dele. Em se tratando de réu preso, o prazo para oferecimento será de 05 dias; sendo solto, o prazo é de 15 dias.
7.1.1. REJEIÇÃO DA PEÇA As hipóteses de rejeição da peça acusatória estão no art. 395, CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008) I - for manifestamente inepta; (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008) II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008) Parágrafo único. (Revogado) (NR) (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008)
Hipóteses de rejeição (art. 395): a) Peça acusatória inepta (não preenche os requisitos do art. 41, CPP); b) Faltar pressuposto processual22 ou condição para o exercício da ação penal; c) Faltar justa causa23 para o exercício da ação penal. A rejeição só faz coisa julgada formal, ou seja, pode ser objeto de nova denúncia no futuro, uma vez removido o vício existente. Em caso de rejeição da peça, será cabível o RESE (art. 581, I, CPP) com as seguintes exceções: (a) nos Juizados e na Lei de Imprensa24 o recurso é de apelação e (b) no caso de competência originária dos tribunais usa-se o agravo regimental. O momento para a rejeição da peça acusatória é logo após o seu oferecimento. Durante o curso do processo não é possível25, pois teria ocorrido preclusão para o Juiz (preclusão pro judicato).
22
Há pressupostos processuais de: a) existência: demanda juízo competente e imparcial, e partes com capacidade para estar em juízo (legitimidade ad processum); b) validade: inexistência de litispendência e coisa julgada (originalidade da demanda). 23 Continua sendo entendida como o lastro probatório mínimo para a instauração de um processo. 24 A lei de imprensa foi declarada inconstitucional pelo Supremo. 25 Alguns doutrinadores dizem que é possível a aplicação do art. 267, VI, do CPC, caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Inépcia da denúncia: segundo o art. 41, CPP, a denúncia será considerada inepta quando diminuir o exercício da ampla defesa pela: (a) insuficiência na descrição dos fatos ou (b) pela ausência da identificação precisa de seus autores. Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Pressupostos processuais: os pressupostos processuais se subdividem em:
Pressupostos de existência: o Demanda: veiculada pela peça acusatória; o Jurisdição: competência e imparcialidade; o Partes que possam estar em juízo. Pressupostos processuais de validade: Inexistência de litispendência ou de coisa julgada.
Sistematicamente: Demanda veiculada por peça acusatória Jurisdição: competência e imparcialidade do juízo Partes que possam estar em juízo (legitimidade ad processum) Originalidade da demanda (inexistência de litispendência ou coisa julgada Inexistência de vícios processuais
De existência Pressupostos De validade
Condições (genéricas da ação): segundo os doutrinadores tradicionais, todas elas deverão estar presentes em todo e qualquer tipo de ação penal, e são: (a) possibilidade jurídica do pedido; (b) legitimidade para agir; (c) interesse de agir; e (d) justa causa.26
7.2. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA Não sendo caso de rejeição liminar da denúncia por ausência de pressupostos processuais e de condições da ação (art. 395, CPP), o juiz receberá a peça acusatória, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 406, CPP). Não há defesa preliminar. O recebimento ou não deve ser feito em 05 dias.
7.3. CITAÇÃO E RESPOSTA DO ACUSADO Uma vez recebida a denúncia, ordena-se a citação do acusado para, em 10 dias, apresentar resposta. Não apresentação: citado pessoalmente, caso a resposta não seja apresentada, deve o Juiz nomear defensor para oferecê-la; citado por edital, aplica-se o art. 366 do CPP (art. 406, § 1º, CPP). Não apresentação de resposta à acusação
Citado pessoalmente Nomeação de defensor para apresentar
Citado por edital Art. 366 do CPP
7.3.1. CONTEÚDO Conteúdo da resposta inicial: 1) Argüição de preliminares; 26
Os doutrinadores mais modernos buscam as condições da ação penal dentro do próprio processo penal, rejeitando a adoção das condições importadas do processo civil. E essas condições seriam as seguintes: a) prática de fato aparentemente criminoso, isto é, presença de tipicidade, ilicitude e culpabilidade; b) punibilidade concreta; c) legitimidade para agir; e d) justa causa.
2) Juntada de documentos e justificações; 3) Especificação de provas pretendidas; 4) Rol de testemunhas27 – até 08 testemunhas.
7.3.2. PRAZO Prazo para oferecimento: 10 (dez) dias. No caso de precatório, conta-se o prazo a partir da efetiva citação28, e não a contar da juntada aos autos do mandado ou da precatória.
7.3.3. AUSÊNCIA Trata-se de peça indispensável, cuja ausência enseja nulidade absoluta, por violação à ampla defesa.
7.3.4. RESPOSTA À ACUSAÇÃO VS. DEFESA PRÉVIA VS. DEFESA PRELIMINAR Alguns doutrinadores chamam esta peça de resposta inicial ou defesa inicial. Estas nomenclaturas, em que pesem não ser as mais corretas, podem ser usadas. Entretanto, nunca chame esta peça de defesa preliminar. Defesa preliminar, resposta à acusação e defesa prévia: Em alguns procedimentos, há a defesa preliminar, que não é a mesma coisa que a defesa prévia, tampouco a mesma coisa que resposta à acusação. Defesa prévia Estava prevista no já revogado art. 395, CPP Dava-se após o interrogatório
Defesa preliminar Previsto em alguns 29 procedimentos Antes do recebimento
Poderia ser apresentada pelo acusado ou Sempre por advogado defensor A sua ausência não era causa de nulidade O que poderia dar ensejo à nulidade seria a ausência de intimação para apresentação de defesa prévia
Resposta à acusação Art. 396-A Após a citação do acusado (leia-se: após o recebimento da peça acusatória) Só pode ser apresentada por advogado
A sua ausência gera nulidade absoluta
7.4. OITIVA DO MP Há a possibilidade de oitiva do MP, com prazo de 05 dias, desde que a Defesa tenha trazido fatos novos ou documentos dos quais o parquet não tinha ciência (art. 409, CPP). O art. 409 do CPP diz: Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
7.5. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Art. 410 e seguintes do CPP:
27
Na primeira fase são 08 testemunhas; já na segunda é no máximo 05. Ao contrário do que ocorre o processo civil, em que o prazo passa a correr somente a partir da juntada do mandado de citação aos autos. 29 Eis os procedimentos que prevêem a defesa preliminar: (1) art. 514, CPP; (2) art. 55 da Lei n. 11.343/06; (3) Art. 43, § 1º, da Lei n. 5.220/67; (4) art. 4º da Lei n. 8.038/90; (5) art. 81 da Lei n. 9.099/95; e (6) art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92. 28
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (NR) Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Prazo: no máximo de 10 dias. Esse prazo de 10 dias é para o que? Há quem defenda (GOMES e B ADARÓ ) que a audiência de instrução deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias. Outros (J UNQUEIRA, P ACELLI e M ADEIRA ), no entanto, dizem que esse prazo é para o juiz analisar o requerimento de provas e designar a audiência. Segundo P ACELLI (curso de processo penal, p. 592), para a designação de audiência, o juiz deve atentar somente para a baliza temporal de 90 dias, destinada à conclusão da fase de acusação e instrução preliminar (prevista no art. 412, CPP). De acordo com a jurisprudência, esse prazo do art. 410 tem natureza relativa, podendo ser dilatado em razão da complexidade da causa ou pluralidade de acusados.
7.6. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Nessa audiência una se faz: a) b) c) d) e) f)
Oitiva do ofendido (se possível); Testemunhas da acusação e da defesa; Esclarecimento dos peritos; Acareações; Reconhecimento de pessoas e coisas; Interrogatório do acusado.30
Os debates são exclusivamente orais: 1. A acusação fala por 20 minutos, prorrogáveis por outros 10; 2. Defesa a mesma coisa (20 min. + 10 min.); 3. Assistente da acusação (se houver) tem 10 min., sendo que, neste caso, a defesa ganha mais 10 min. O art. 411 do CPP diz: Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
30
Em todos os procedimentos, com as novas leis, o interrogatório passou a ser o último ato, constituindo (além de uma meio de prova), primaziamente, um meio de defesa.
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. § 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.’ (NR)
Se faltar testemunha, terá que conduzir coercitivamente ou remarcar. Juntada de documentos: em regra, documentos poderão ser juntados a qualquer momento no processo penal, nos termos do art. 231, CPP: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Restrições ao momento da juntada de documentos no processo penal: Lei n. 11.689/08 Antes Depois Na fase de alegações escri- A primeira restrição não tas não era possível a existe mais juntada de qualquer documento (art. 406, § 2º, A segunda, no entanto, CPP) continua valendo (art. 479, CPP), só que com algumas No julgamento em plená- diferenças: já não se fala rio, não era possível a em comunicação da parte juntada de documentos contrária, e sim em juntasem a comunicação prévia da aos autos do documenda parte contrária com to; agora, a juntada de antecedência de 03 dias documentos deve-se dar (art. 475, CPP) com antecedência de três dias úteis
Hoje, de acordo com o art. 479, CPP, a juntada de documentos tem a seguinte restrição: no julgamento em plenário só é possível a leitura ou exibição de documento se: (1) houver a juntada nos autos (2) com 03 dias úteis de antecedência à outra parte. Livros doutrinários e documentários televisivos: por não estar previsto no rol do art. 479, a exibição de livros não precisa obedecer ao prazo de 03 dias antecedentes. Os documentários televisivos (Linha Direta p. ex.) podem ser juntados sim, desde que obedecido o prazo do art. 479, CPP. Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Requerimento de diligências: no procedimento do júri não há previsão expressa de requerimento de diligências.31 Princípio da identidade física do juiz: à primeira fase do procedimento do júri (sumário de culpa), também se aplica o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º).32 Alegações orais: não há previsão expressa de substituição das alegações orais por memoriais. Não apresentação ou apresentação de forma sucinta da defesa: para a jurisprudência (em especial o STJ), a não apresentação de alegações orais ou sua apresentação de forma sucinta não traduz violação ao princípio da ampla defesa, desde que essa seja uma estratégia da defesa em benefício do acusado, que antevendo provável pronúncia, preferia não antecipar as teses que seriam sustentadas em plenário. Prazo global: de acordo com o art. 412, essa primeira fase deve-se encerrar no prazo de 90 dias. Deve-se lembrar que tal prazo tem natureza relativa. Excesso de prazo: para a jurisprudência, o excesso de prazo estará caracterizado nas seguintes hipóteses: (1) quando o excesso for causado em razão de diligência requerida exclusivamente pela acusação; (2) quando o excesso for causado pela inércia do poder judiciário; e (3) quando o excesso violar o princípio da razoabilidade. Emendatio e mutatio libelli: ao final da audiência de instrução preliminar, é possível a ocorrência de emendatio33 (no caso de pronúncia do acusado) e de mutatio libelli34 (a depender, por óbvio, de aditamento pelo MP).
7.7. DECISÕES DO JUIZ SUMARIANTE Deve se dar na audiência una (ou, excepcionalmente, no prazo de 10 dias) e pode ser: 1) 2) 3) 4)
Impronúncia; Desclassificação; Absolvição sumária; Pronúncia.
Quadro sinótico: Impronúncia
Decisão do Juiz-Sumariante, proferida na audiência una, ou no prazo de 10 dias.
Desclassificação Absolvição sumária Pronúncia
8. IMPRONÚNCIA Prevista no art. 414, CPP:
31
Ao contrário da audiência do procedimento comum (art. 402, CPP). O princípio da identidade física do juiz é regra geral do processo penal (art. 399, § 2º, CPP), aplicando-se, inclusive, aos procedimentos especiais. 33 Emendatio libelli: ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se de uma correção da capitulação do tipo legal praticado pelo réu. 34 Mutatio libelli: ocorre quando, durante a instrução processual surge prova de circunstância ou elementar não contida (narrada) na peça acusatória. Nesse caso, é impossível que o magistrado condene o acusado pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acusação e deles, portanto, não teria se defendido o acusado. Se o acusado se visse condenado estaria ocorrendo violação aos seguintes princípios: ampla defesa e contraditório, correlação entre acusação e sentença e ao próprio sistema acusatório. Neste hipótese, aplica-se a mutatio libelli, devendo o MP aditar a peça acusatória, com posterior oitiva da defesa. 32
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (NR)
Deve o Juiz Sumariante impronunciar o acusado quando não estiver convencido da existência do crime ou de indício suficiente de autoria.
8.1. NATUREZA JURÍDICA Trata-se de decisão interlocutória (não há julgamento de mérito) mista (põe fim a uma fase procedimental) e terminativa (põe fim a um processo35). Entretanto, a opção legislativa é no sentido de ser uma “sentença” (art. 416, CPP): Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)
8.2. CONSEQÜÊNCIA DA COISA JULGADA A decisão de impronúncia se assemelha ao arquivamento por falta de provas. Essa decisão faz coisa julgada formal (rebus sic stantibus) isto é, se surgirem provas novas é possível o oferecimento de nova denúncia contra o acusado, desde que antes da extinção da punibilidade.36 Prova nova: é aquela substancialmente inovadora, ou seja, é aquela capaz de produzir alteração do contexto dentro do qual se deu a decisão de impronúncia. Esta prova nova pode ser: (I) substancialmente nova: aquela oculta ou inexistente à época da impronúncia; ou (II) formalmente nova: aquela que foi produzida no processo, mas ganhou posteriormente nova versão. Impronúncia e a Lei 11.689/08: Antes A impronúncia se dava: 1) Insuficiência de provas (CJF); 2) Quando o fato narrado não constituísse crime (CJFM); 3) Provada a inexistência do fato delituoso (CJFM); e 4) Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso (CJFM).
Depois A impronúncia somente ocorrerá no caso de insuficiência de provas e só faz coisa julgada formal
As três últimas hipóteses faziam coisa julgada formal e material (CJFM), daí porque chamadas de impronúncia absolutória. Hoje, estas hipóteses são casos de absolvição sumária (art. 415, CPP)
8.3. CRIME CONEXO Impronunciado o acusado, o crime conexo não doloso contra a vida deve ser remetido ao juízo competente, aplicand0-se, por analogia, o art. 419 do CPP. 35
Caso não haja interposição de recurso pelo MP ou não-provimento deste. Rebus sic stantibus: permanecendo as coisas como estavam antes, a decisão deve ser mantida; do contrário, ou seja, alterada a situação fática que serviu como fundamento para a decisão, esta deve ser modificada.
36
8.4. DESPRONÚNCIA Ocorre quando o Juiz que pronunciou o acusado volta atrás no juízo de retração do RESE. É a pronúncia transformada em impronúncia: Pronúncia
RESE
Impronúncia
Esta despronúncia pode ser dada tanto pelo juiz sumariante quanto pelo Tribunal, caso haja procedência do RESE (caso em que o Tribunal vai proceder a despronúncia do acusado).
8.5. RECURSO Antes (da Lei 11.689/08) era caso de RESE, agora é caso de apelação (art. 416, CPP): Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)
Direito intertemporal: para as decisões de impronúncia proferidas antes da entrada em vigor da Lei n. 11.689/08 (09/08/08), o recurso cabível será o do RESE. A lei do recurso é a lei vigente quando a decisão recorrível é proferida. Legitimidade: a) MP; b) Assistente de acusação; c) Acusado, desde que demonstre interesse. Caso o acusado demonstre que tem interesse recursal, pode apelar contra a impronúncia. Este interesse estará presente quando pretender a alteração da impronúncia para uma absolvição sumária (hipótese em que teremos coisa julgada formal e material). Recurso de ofício: não há previsão de recurso de ofício.
9. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO O art. 419 do CPP e seguintes dizem: Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a re-
messa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Deve ocorrer a desclassificação quando o Juiz Sumariante entender que não há crime doloso contra a vida (aqueles constantes do rol do art. 74, § 1º, CPP). Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) [...]
Em se tratando de outro crime doloso contra vida (infanticídio, p. ex.), deve o juiz pronunciar o acusado (desclassificação imprópria).
9.1. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA Quando os jurados desclassificam o crime para outro que não é de sua competência, sem especificar qual o crime. Ex: tentativa de homicídio possível lesão corporal. O Juiz-presidente assume total capacidade decisória, podendo, inclusive, absolver o acusado. Se o crime resultar em uma IMPO, o procedimento da Lei 9.099/95 é aplicado pelo Juizpresidente (art. 492, § 1º).37 Se o delito desclassificado depender de representação, o prazo para o seu oferecimento começa a contar a partir da desclassificação.
9.2. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA Ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o delito, mas indicam qual teria sido a infração penal praticada (ex. homicídio com dolo eventual no trânsito homicídio culposo). O juiz-presidente é obrigado a acatar a decisão dos jurados. A decisão dos jurados é, pois, vinculativa.
9.3. CONSEQÜÊNCIA DA DESCLASSIFICAÇÃO Em se tratando de desclassificação feita nesta fase (instrução preliminar), os autos serão remetidos ao juízo competente. Outra resposta será dada caso a desclassificação tome lugar na fase do plenário do júri. Neste caso, seja no caso de um único processo, seja na hipótese de vários processos reunidos (por conexão ou continência), a competência para o julgamento do delito residual será sempre do Juiz Presidente, para o completo aproveitamento da instrução processual (art. 492, § 1º, CPP). Assim diz o art. 492, § 1º e § 2º, do CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) [...] § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipi-
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Para aqueles que defendem a natureza absoluta dos Juizados, o juiz-presidente deveria remeter os autos aos Juizados.
ficação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, ivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado gado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, apliapl cando-se, se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Desta feita, a depender do momento da desclassificação, as conseqüências (quem julgará o delito residual) serão:
Pelo juiz sumariante
remessa ao juiz competente
Em plenário
o próprio juiz presidente julgará
Note: na hipótese de absolvição do delito doloso contra a vida, os jurados continuarão a ter competência para julgamento do delito conexo ou continente.
9.4. OITIVA DA DEFESA De acordo com o revogado art. 410, CPP, a defesa deveria ser sempre ouvida. A nova lei não traz (expressamente) como obrigatória a oitiva da defesa. Há quem defenda que, apesar de não prevista expressamente, a fim de se garantir a ampla defesa, esta oitiva continua sendo obrigatória.38 Uma segunda corrente diz que dependerá do caso concreto, isto é, depende da forma de desd classificação: (a) nos casos de emendatio libelli (art. 383, CPP), não é necessária a oitiva da defesa; (b) nos casos de mutatio libelli (art. 384), no entanto, a oitiva da defesa será obrigatória. Logo, para a doutrina (B ADARÓ ), nas hipóteses de mutatio libelli a oitiva da defesa será obriobr gatória.
9.5. NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL Forma da desclassificação:: não deve o juiz sumariante umariante fixar a nova capitulação legal,39 bastando que aponte a inexistência de crime doloso contra a vida (ex. “não não visualizo animus necandi, por isso, remeto os autos ao juízo competente”), competente pois se não é caso de crime doloso contra a vida, o crime não é de sua competência, cabendo ao juiz competente dizer a capitulação da infrainfr ção.
9.6. DESQUALIFICAÇÃO Também chamada de desclassificação imprópria (P ACELLI , curso de processo penal penal, p. 597). Trata-se se de medida excepcional, a fim de que os jurados não sejam privados de sua compecomp tência. Porém, quando restar caracterizado um excesso da acusação, o juiz sumariante poderá afasafa tar a qualificadora. art. 121, § 2º, I e II, CP
38 39
art. 121, caput, CP
Cf. L UIZ F LÁVIO G OMES . É defeso ao juiz dizer: “não visualizo crime doloso contra vida, mas, sim, um latrocínio (art. 157, § 3º, CP) c/c (art. 69, C CP) art. 213, CP (estu-
Quando o juiz afasta uma qualificadora é como se houvesse uma impronúncia quanto ela (impronúncia individual), podendo o MP apelar quanto a essa desqualificação.
9.7. DESCLASSIFICAÇÃO E CRIME CONEXO Caso os jurados entendam pela desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz-presidente (art. 492, § 1º, CPP), cabendo a ele aplicar o procedimento previsto na Lei dos Juizados, se tratar-se de infração de menor potencial ofensivo (art. 492, § 1º, CPP). Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [...] § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Absolvição e crime conexo não doloso contra a vida: por outro lago, em caso de absolvição em relação ao crime doloso contra a vida, a competência para julgar os crimes conexos não dolosos contra a vida continua com os jurados.
9.8. MANUTENÇÃO DO RÉU PRESO A desclassificação não possibilita, de imediato, a colocação do acusado (preso) em liberdade (CPP, art. 419, parágrafo único). Art. 419. [...] Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O ideal, para a doutrina, é que tão-logo os autos sejam recebidos pelo juízo (supostamente) competente, manifeste-se este quanto à manutenção ou não da prisão do acusado.
9.9. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME MAIS GRAVE É perfeitamente possível a desclassificação para crime mais grave (homicídio para latrocínio, p. ex.). O réu preso ficará à disposição do juízo competente. A desclassificação não obriga a soltura do réu.
9.10. RECURSO CABÍVEL Mesmo com as alterações, continua sendo o RESE. O art. 581, II, CPP diz: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] II - que concluir pela incompetência do juízo; [...]
Legitimidade: a) MP; b) Acusado;
Quanto ao assistente (recurso subsidiário), há duas correntes: a primeira entende que como o interesse patrimonial do assistente não é prejudicado em virtude da desclassificação, este não terá interesse recursal. Uma segunda corrente, por sua vez, entende que o interesse do assistente no processo penal não se limita à obtenção de uma condenação, mas, também, à justa e proporcional condenação pelo fato delituoso praticado.
9.11.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA O juiz que receber o processo em virtude da desclassificação está obrigado a concordar com a mesma, ou pode suscitar conflito negativo de competência? O juiz não é obrigado a concordar, podendo, então, suscitar conflito negativo de competência, previsto no art. 113 do CPP. Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Sintetizando: Juiz sumariante desclassifica
os autos baixam ao juiz da 3º vara criminal
interposiçaõ de RESE
a Câmara do TJ/TRF mantém a desclassificação
Se a desclassificação se der para crime não doloso contra a vida, praticado por militar contra civil, os autos deverão ser remetidos para a justiça militar. Como as justiças (militar e criminal comum) são diferentes, nada impede que o juízo militar suscite um conflito de competência, que seria dirimido pelo STJ. Se a desclassificação resultar na remessa dos autos a juiz estadual, há duas correntes: A. Operada a preclusão da decisão de desclassificação, o novo juízo está obrigado a receber o processo, não podendo suscitar conflito negativo de competência, sob pena de indevido retrocesso do procedimento;40 B. A decisão final sobre um conflito de competência é da câmara especial do TJ, e não de uma câmara “qualquer”, a quem compete julgar o RESE interposto contra a desclassificação. Logo, em observância ao princípio do juiz natural, é possível que seja suscitado conflito de competência.41
10. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA O art. 415 do CPP diz: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decre-
40
Cf. C APEZ e M IRABETE . É a corrente indicada para provas objetivas. Cf. G RINOVER e N UCCI . O RESE interposto contra a decisão de desclassificação é julgado por uma “câmara qualquer” do TJ. O conflito de competência, no entanto, deve ser julgado pela câmara especial do TJ. Portanto, como a última palavra acerca do assunto comete à câmara especial, nada impede que seja suscitado conflito negativo de competência.
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to-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (NR)
10.1. DIFERENÇA PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM No procedimento comum, a absolvição ocorre após a resposta inicial do acusado, e antes da audiência una de instrução e julgamento (art. 397, CPP); no procedimento do Júri, a absolvição sumária ocorre ao término da 1ª fase (judicium accusationis), ou seja, após a audiência una de instrução e julgamento. Procedimento comum Dá-se no início do processo, logo após a apresentação da resposta á acusação Hipóteses: Existência manifesta de causa excludente de ilicitude; Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; Fato narrado, evidentemente, não constituir crime.
Procedimento do Júri Dá-se ao final da 1ª fase do procedimento do Júri Hipóteses: Provada a inexistência do fa42 to; Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso; Fato não constituir infração penal (atipicidade43); Demonstrada causa de isenção de pena (dirimentes) ou de exclusão de crime (justificantes). O inimputável pode ser absolvido sumariamente, com a consequente imposição de medida de segurança, desde que a inimputabilidade seja sua única tese defensiva (art. 415, parágrafo único)
10.2. NATUREZA JURÍDICA DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É uma decisão terminativa de mérito.
10.3. EFEITOS A absolvição sumária (independentemente do motivo) produz coisa julgada formal e material44, razão pela qual não haveria interesse recursal por parte do acusado. A absolvição sumária do procedimento comum não é admitida no procedimento do júri – e recíproca é verdadeira.
10.4. HIPÓTESES Com a Lei 11.689/08 houve a ampliação de hipóteses de absolvição sumária, que antes (no falecido art. 411) restringiam-se às: (1) excludentes de ilicitude e (2) de culpabilidade.45 Hipóteses de absolvição sumária (art. 415, CPP): 1. Estiver provada a inexistência do fato; 2. Estiver provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso; 3. O fato não constituir infração penal;
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Como no caso de, ao final da primeira fase, provar-se que não se trata de hipótese de homicídio, mas, sim, de suicídio. A atipicidade pode ser formal ou material. 44 Por produzir coisa julgada material e formal, não há falar em interesse recursal do réu quando da absolvição sumária – ver partes legítimas para apelar. 45 O revogado art. 411 do CPP dizia: “Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.” 43
4. Demonstrada causa excludente de da ilicitude ou da culpabilidade (causas justificantes e dirimentes). O que antes era hipótese de impronúncia fundamenta a absolvição sumária: Antes e... A impronúncia se dava: 1) Insuficiência de provas (CJF); 2) Quando o fato narrado não constituísse crime (CJFM); 3) Provada a inexistência do fato delituoso (CJFM); e 4) Provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso (CJFM). As três últimas hipóteses faziam coisa julgada formal e material (CJFM), daí porque chamadas de impronúncia absolutória.
Depois da Lei 11.689/08 A impronúncia somente ocorrerá no caso de insuficiência de provas e só faz coisa julgada formal A absolvição sumária se dará nos casos de: (a) estiver provada a inexistência do fato; (b) estar provado o acusado não ser autor ou partícipe do fato delituoso; (c) o fato não é crime; e (d) demonstrada justificante ou dirimente.
Hoje, estas hipóteses (2, 3 e 4) são casos de absolvição sumária (art. 415, CPP)
Absolvição sumária do inimputável (art. 36, caput, CP) no Júri e no procedimento comum: Procedimento comum
Procedimento do Júri É possível, desde que não haja outra tese defensiva (art. 415, parágrafo único, CPP)
Não é possível (art. 397, II, CP) Neste caso, o juiz aplicará medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)
Semi-imputável: desde que haja prova do crime (materialidade) e indícios de autoria, o semi-imputável deverá ser normalmente pronunciado, pois a semi-imputabilidade, prevista no art. 26, parágrafo único, CP, é tão-somente uma causa de diminuição de pena (minorante).46 Ao final da 1ª fase, o juiz sumariante terá três estados de convencimento da autoria ou materialidade: a) Certeza da materialidade = pronúncia; b) Dúvida quanto à materialidade = impronúncia; c) Certeza quanto à inexistência do fato delituoso = absolvição sumária.
10.5. CRIME CONEXO A absolvição sumária deve recair tão-somente contra o crime doloso contra a vida, não atingindo os crimes conexos. Neste caso, deve o juiz sumariante aguardar o julgamento de eventual apelação interposta contra a absolvição sumária, pois o Tribunal poderá negar ou der provimento à apelação: 1) Se o Tribunal der provimento à apelação, estará transformando a absolvição sumária em uma pronúncia, hipótese na qual o crime conexo será levado a júri; 2) Caso o Tribunal negue provimento à apelação, o crime conexo será remetido ao juízo competente. 46
Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em outro sentido, P ACELLI (2009, p. 595) diz que em se tratando de absolvição sumária do crime doloso contra a vida, os crimes conexos a este serão julgados pelo próprio juiz presidente, aplicando-se o disposto no art. 492, §§ 1º e 2º, CPP. Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: [...] § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
10.6. RECURSO CABÍVEL Contra decisão de absolvição sumária caberá apelação (art. 416, CPP). Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR): (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008).
Legitimados: a) Ministério Público; e b) Assistente de acusação. c) Acusado, desde que demonstre interesse. Apelação do acusado: caso o acusado demonstre que tem interesse na modificação do fundamento da absolvição sumária (de “causa excludente da culpabilidade” para “provada a inexistência do fato), será cabível apelação contra a absolvição sumária por parte do acusado, pois, a depender do fundamento da absolvição, poderá ou não ter reflexo no âmbito cível.47 Recurso de ofício (reexame obrigatório ou condição objetiva de eficácia da decisão): não há mais recurso de ofício (anteriormente previsto no revogado art. 411, CPP) nas hipóteses de absolvição sumária. O art. 574, II, CPP, mesmo não sendo revogado expressamente, já não tem mais validade, diante da extinção do art. 411, CPP, isto é, foi tacitamente revogado pela lei 11.689/08. Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: [...] II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. [...] (Redação anterior) - Art. 411 - O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu ( arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
11. PRONÚNCIA Deve o juiz Sumariante pronunciar o acusado quando estiver convencido da existência da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.48 Pronúncia não é sinônimo de condenação, mas, é tão-somente um juízo de admissibilidade. 47
Em outra oportunidade, B RASILEIRO diz: em relação ao acusado, quando o fundamento da absolvição sumária for os incisos III e IV, do art. 415 do CPP, isto é, o “fato não constituir crime” e “estar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime”, pode o réu apelar da decisão de absolvição sumária, com o fim de evitar futuros reflexos no juízo cível. 48 Ao final da 1ª fase, o juiz sumariante terá três estados de convencimento da existência do fato: (a) certeza da existência = pronúncia; (b) dúvida quanto à existência do crime = impronúncia; e (d) certeza quanto à inexistência do fato delituoso = absolvição sumária.
A pronúncia está prevista no art. 413 do CPP: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se co convencido da materialidade de do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) materia§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-áá à indicação da materi lidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo positivo legal em que julgar iincurso o acusado e especificar as circunstâncias quali qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção tenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) revog § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição bstituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anterianter ormente decretada e, tratando-se se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previsprevi tas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A palavra indício,, no art. 413, foi usada no sentido de prova semi-plena,, ou seja, uma prova com menor valor persuasivo.
11.1. NATUREZA JURÍDICA Trata- se de decisão ecisão interlocutória mista não terminativa. Decisão interlocutória: não aprecia o mérito da ação penal; Mista: põe fim a uma fase procedimental procedimental; Não terminativa:: não põe fim no processo.
11.2.PRINCÍPIO QUE VIGE NO MOMENTO DA PRONÚNCIA No momento da pronúncia, deve o juiz estar convencido da materialidade do crime (in ( dúbio pro reo), vigorando o princípio do in dúbio pro societat em relação à autoria. Em síntese:
Autoria
in dubio pro societat
Materiali dade
in dubio pro reo
Em relação à autoria,, vige o princípio do in dubio pro societat. Neste sentido: RESTABELECIMENTO. SENTENÇA. PRONÚNCIA. PRONÚNCIA O denunciado conduzia seu veículo, levando sua ese posa e seu filho, de um ano e quatro meses de idade, oportunidade em que, segundo sua versão, tet ria ocorrido o acidente que levou ao óbito sua esposa. Ele foi pronunciado pronunciado como incurso no arts. 121, caput, e 125, ambos do CP. Recorreu em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para impronunciar o réu. O MP recorrente alega que, havendo duas versões diferentes sos bre os fatos, a questão deve ser remetida rem ao Tribunal do Júri em respeito ao princípio in dubio pro societate. Para o Min. Relator, se o voto vencido ve cido e o vencedor conseguem detectar versões antagôantag nicas a respeito dos fatos, uma das quais incompatível incompat vel com a tese de que a morte teria sido acidenacide tal, o Tribunal de origem não poderia simplesmente adotar a versão mais favorável ao réu, suprisupr mindo a competência do Júri para julgar o feito, notadamente se, para tanto, não houve a necessinecess dade de incursão aprofundada no acervo probatório, incabível na fase f de pronúncia. núncia. Assim, havendo indícios de que o suposto acidente seja, na verdade, um crime de homicídio perpetrado perp trado pelo recorreco rido contra seu cônjuge, a questão deve ser remetida para o Júri, juízo natural para os ju julgamentos dos delitos dolosos contra a vida. É a pronúncia um mero juízo de admissibilidade da acusação, acusação não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se convença de sua
materialidade. Por outro lado, quanto à sua autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando existirem indícios suficientes de que o réu seja o autor. Na hipótese, a decisão de primeiro grau foi proferida com estrita observância da norma processual, fundamentando-se em elementos suficientes para pronunciar o réu, tais como o interrogatório, os depoimentos das testemunhas, além do laudo pericial oficial. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para, cassando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, REsp 578.585-PA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/10/2009, inf. 410).
Porém, em relação à materialidade, deve recair um juízo de certeza, isto é, vige o in dúbio pro reo (STF HC 81.646/PE e STJ HC 106.550/SP).49 Assim diz o art. 414 do CPP: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
11.3.FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA A pronúncia deve ser fundamentada, em razão do art. 413, CPP (e em razão da regra geral do art. 93, IX, CF), mas o Juiz não deve ser exceder (falar mal dos réus, falar em crime bárbaro, etc.)50, sob pena de ilegítima influencia sobre o ânimo dos jurados. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) o § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) [...]
Quando o Juiz exagera na sua fundamentação é a chamada eloqüência acusatória, sendo causa de nulidade da pronúncia (STF HC 85.260 e HC 89.833).51
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Neste sentido: “I. Habeas-corpus: cabimento: direito probatório. 1. Não é questão de prova, mas de direito probatório — que comporta deslinde em habeas-corpus —, a de saber se é admissível a pronúncia fundada em dúvida declarada com relação à existência material do crime. II. Pronúncia: inadmissibilidade: invocação descabida do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime. 2. O aforismo in dubio pro societate que — malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia —, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. 3. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência — que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão, “os motivos do seu convencimento”. 4. Caso em que, à frustração da prova pericial — que concluiu pela impossibilidade de determinar a causa da morte investigada —, somou-se a contradição invencível entre a versão do acusado e a da irmã da vítima: conseqüente e confessada dúvida do juiz acerca da existência de homicídio, que, não obstante, pronunciou o réu sob o pálio da invocação do in dubio pro societate, descabido no ponto. 5. Habeas-corpus deferido por falta de justa causa para a pronúncia.” (STF, HC 81.646/PR, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.06.02). E, também: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. II - Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo. III- Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no "ouvi dizer", atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal. Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos. Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae. IV - Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente. Ordem concedida. (STJ, HC 106.550/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 27.11.08). Ver, ainda, STJ RESP 863.623. 50 B RASILEIRO: deve haver moderação de linguagem, em termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar qualquer influência indevida no posterior convencimento dos jurados.
Em sentido contrário, o STF (HC 96.126) disse que, em razão da Lei 11.689/08, a pronúncia não pode ser usado como argumento de autoridade (contra os jurados), logo, não haveria que se falar em nulidade por eventual eloqüência acusatória. O art. 478, I, CPP diz: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) [...]
Crítica que recai sobre este último julgado: por mais que a decisão de pronúncia não possa ser lida como argumento de autoridade, os jurados continuam recebendo cópia da decisão de pronúncia, o que pode gerar certa influência no caso de eventual eloqüência acusatória (art. 472, parágrafo único, CPP). Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantandose, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
11.4.CLASSIFICAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA PRONÚNCIA O Juiz não fica vinculado à classificação feita pelo MP, pois é possível, no momento da pronúncia, tanto a emendatio quanto a mutatio libelli (art. 411, § 3º, e art. 418, ambos do CPP). Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) [...] § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. 51
EMENTA: Pronúncia: nulidade por excesso de "eloqüência acusatória". 1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98). 2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar. 3. No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361). (STF, HC 85.260/RJ, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.02.05). Também: “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONEXÃO OBJETIVA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A sentença de pronúncia será nula quando extrapolar a demonstração de seus pressupostos legais e não deve realizar aprofundado exame do acervo probatório. II - A pronúncia exige, tão-somente, a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria. III - A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, impõe que o magistrado se abstenha de realizar, na sentença de pronúncia, exame aprofundado do acervo probatório. IV - Ordem denegada. (STF, HC 89.833/PR, 1ª T., rel. Ricardo Lewandowski, j. 27.03.07)
[...] Mutatio libelli
Emendatio libelli
d Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, to, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusaacus ção, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008) [...] consta Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (NR) (NR): (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008)
Síntese da diferença entre emendatio e mutatio libelli:
Emendatio Libelli (art. 383):
Mutatio libelli (art. 384): mera captulação errada do fato
surgimento de circunstância elementar não narrada na denúncia
Mutatio libelli:: ocorre quando, durante a instrução processual surge prova de circunstâncircunstâ cia ou elementar não contida (narrada) na peça acusatória. acusatória. Nesse caso, é impossível que o magi magistrado condene o acusado pelos fatos apurados na instrução, pois tais fatos não constaram da acuac sação e deles, portanto, não teria se defendido o acusado. Se o acusado se visse condenado estaria ocorrendo violação aos seguintes princípios: ampla defesa e contraditório, correlação entre acus acusação e sentença e ao próprio sistema acusatório. Neste hipótese, aplica-se aplica a mutatio libelli libelli, devendo o MP aditar a peça acusatória, com posterior oitiva da defesa. Emendatio libelli:: ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, atribui-lhe lhe definição jurídica diversa, ainda que em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se se de uma correção da capitulação do tipo legal praticado pelo pelo réu.52
11.5. CONTEÚDO DA PRONÚNCIA Da pronúncia deve constar o tipo penal, com menção às qualificadoras e às causas de aumenaume to de pena/majorantes (art. art. 413, § 1º, do CPP CPP). Deve constar da decisão a: a) Classificação do delito, incluindo as qualificadoras e causas de aumento; b) Tipo por extensão (normas de reenvio): tentativa, omissão penalmente relevante (cr (crime comissivo por omissão – omissão imprópria) e concurso de pessoas. Devem constar, ainda, as normas de reenvio ou de extensão, isto é, a tentativa, a omissão pep nalmente relevante e o concurso de pessoas. Princípio da correlação entre pronúncia e quesitação: quesitação: a lei 11.689/08 11.689/ suprimiu o libelo acusatório (que se dava após a pronúncia e era feito em maneira articulada. A partir do libelo, o juiz fazia os quesitos dos jurados).53
52
A denúncia narra (fatos) um roubo, mais classifica-o o como furto (capitulação).
Com o fim do libelo acusatório (roteiro de quesitação), que funcionava como fonte dos quesitos, é essencial que a pronúncia seja detalhada o suficiente, de modo a limitar a atuação da acusação em plenário, fornecendo ao defensor o exato alcance de imputação. Em síntese, aquilo que não foi objeto da pronúncia não pode ser quesitado. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. [...]
Não constará da pronúncia: 1. Atenuantes e agravantes;54 2. Causas de diminuição de pena, salvo no caso da tentativa;55 3. Concurso de crimes. Desqualificação: as qualificadoras só podem ser rejeitadas (afastadas) em hipóteses excepcionais quando, de modo incontroverso, se mostrar improcedentes e sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se furtar a competência dos jurados.
11.6.EFEITOS DA PRONÚNCIA Os efeitos da pronúncia são: a) b) c) d) e)
Significa que o acusado vai a Júri; Limitação da acusação em plenário; Sana as nulidades relativas não argüidas; Imodificabilidade da decisão de pronúncia; Interrupção da prescrição.
Limitação da acusação em plenário: a pronúncia limita a acusação em plenário (princípio da correlação entre pronúncia e quesitação), isto é, limita os quesitos. Nulidades relativas sanadas: após a pronúncia, ficam sanadas as nulidades relativas não argüidas (art. 571, CPP c/c art. 572, I, CPP). Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
54 55
Além de ser possível a alegação em plenário, hoje, quem decide sobre agravantes e atenuantes é próprio o juiz-presidente. A defesa pode alegá-las em plenário.
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; [...]
Imodificabilidade da decisão de pronúncia: preclusa a decisão de pronuncia (pro judicato), está somente poderá ser alterada diante de circunstância superveniente que altere a classificação do delito (art. 421, CPP).56 Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (NR)
Ex: tentativa de homicídio em que a vítima estava na UTI. Se ela vir a óbito, juntando a certidão de óbito nos autos, o MP adita e o processo seguirá. Neste caso de exemplo, se a vítima morre após o trânsito em julgado, não tem como alterar a sentença, visto que não há revisão criminal pro societat. Se a vítima falecer após o trânsito em julgado de sentença condenatória por tentativa de homicídio, nada mais poderá ser feito contra o acusado (seja pela inexistência de revisão criminal pro societat, seja pelo princípio do ne bis in idem). Interrupção da prescrição: a pronúncia interrompe a prescrição, mesmo que os jurados (posteriormente) procedam à desclassificação em plenário (súmula 191 do STJ). Súmula 191 do STJ: A pronúncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
11.7. PRISÃO DECORRENTE DA PRONÚNCIA O revogado art. 408, §§ 2º e 3º, do CPP narrava que: Art. 408 - Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (redação anterior) [...] § 2º - Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. § 3º - Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão. [...]
Até a primeira metade de 2008 (antes das leis 11.719/08 e 11.689/08) as prisões cautelares eram: (1) em flagrante, (2) temporária, (3) preventiva, (4) decorrente de pronúncia e (5) decorrente de sentença condenatória recorrível. Hoje, conforme se vê nos grifos, só existem três tipos de prisões cautelares (em flagrante, temporária e preventiva). 56
Segundo R ENATO B RASILEIRO, a decisão de pronúncia está sujeita à preclusão pro judicato, ou seja, uma vez ocorrendo a preclusão das vias recursais, tal decisão não poderá mais ser alterada pelo Juiz (princípio da imodificabilidade da pronúncia), salvo diante da verificação superveniente de circunstância que altere a classificação do delito (art. 421, CPP).
De acordo com a redação original do CPP, a prisão funcionava como um efeito automático da pronúncia. O legislador pensava que, com a pronúncia, haveria grande chance de fuga por parte do acusado, em razão da gravidade de ser um crime com pena alta (presunção de fuga). Leitura da jurisprudência antes da reforma: com a superveniência da CF/88 e a consagração do princípio da presunção de inocência, a jurisprudência (mesmo antes da reforma do CPP em 2008) cunhou a seguinte fórmula: a) Se o acusado estava preso quando da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível, deverá permanecer preso, salvo se desaparecer a hipótese que autorizava sua prisão preventiva; b) Se o acusado estava em liberdade quando da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível deve permanecer solto, salvo se surgir alguma hipótese que autorize sua prisão preventiva. Com as alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08 e 11.719/08, já não há mais que se falar em prisão automática decorrente da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível. Se for necessária a prisão, deve o Juiz fundamentar de acordo com uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. A prisão (não-automática) da pronúncia está regulada no art. 413, § 3º, CPP: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) [...] § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (NR)
No momento da pronúncia, é indispensável expressa fundamentação quanto à prisão preventiva. Quanto a essa fundamentação, nada impede que o juiz se refira aos pressupostos fáticos autorizadores de anterior prisão preventiva. O art. 413, § 3º, CPP é uma norma processual material, pois repercute no direito de liberdade do agente (status libertat), devendo, portanto, ter efeitos retroativos.57 Medidas do Título IX do Livro I do CPP: não há medidas previstas no Título IX do Livro I (com referência no § 3º, in fine, do art. 413). As medidas a que se refere o art. 413, § 3º, in fine, são medidas cautelares substitutivas e alternativas à prisão, previstas no PL 4.208/01, que ainda não foi aprovado no Congresso Nacional. Alguns artigos importantes para leitura, que comprovam que não há mais prisão automática decorrente de pronúncia ou de sentença condenatória recorrível: Art. 387, parágrafo único, CPP: Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]
57
Normas genuinamente processuais seriam as normas que versam sobre procedimento, atos processuais e técnicas do processo (princípio da aplicação imediata - tempus regit actum). Norma processual material é aquele que estabelece condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva, fiança, modalidades de execução da pena e todas as demais que repercutam no ius libertatis do agente – também chamado de status libertat (irretroatividade da lei penal mais gravosa ou ultra-atividade da lei penal mais benigna).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (NR) (Redação da LEI Nº 11.719/20.06.2008)
Art. 492, I, “e”, CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – no caso de condenação: [...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; [...]
11.8. CRIME CONEXO Pronunciado o acusado, automaticamente, o crime conexo será remetido ao plenário do júri, haja ou não prova suficiente da materialidade, haja ou não indícios suficientes da autoria.
11.9.ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS Nos termos do art. 417 do CPP, haverá remessa dos autos ao MP, a fim de adoção de medidas cabíveis (aditamento ou separação dos processos). Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Nestes termos: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
11.10.
RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRONÚNCIA
O recurso cabível contra a pronúncia é o RESE. Quem pode interpor esse RESE é o acusado. O assistente da acusação e o MP não têm interesse recursal. Recursos cabíveis
Absolvição sumária
Impronúncia
Pronúncia
Regra (qualquer crime)
Crimes contra bem ou interesse da União
Crime eleitoral
11.11. DESPRONÚNCIA Ocorre quando o Juiz que pronunciou o acusado volta atrás no juízo de retração do RESE. É a pronúncia transformada em impronúncia por meio de RESE: Pronúncia
RESE
Impronúncia
Esta despronúncia pode ser dada tanto pelo juiz sumariante quanto pelo Tribunal, caso haja procedência do RESE (caso em que o Tribunal vai proceder a despronúncia do acusado).
11.12. INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA Antes e depois da Lei 11.689/08: Antes... O processo não teria continuidade, enquanto não houvesse a intimação da pronúncia.
Depois da Lei 11.689/08
Intimação de pronúncia por: Crime afiançável: por edital; Crime inafiançável: não era possível a intimação por edital = paralisação do processo, decretando-se a prisão, com base na garantia de aplicação da lei penal.
Continua sendo indispensável a intimação de decisão de pronúncia, que, em regra, deverá ser feita pessoalmente ao acusado.
Essa paralisação do processo era denominada crise de instância. A prescrição corria normalmente.
Hoje, porém, caso o acusado não seja encontrado, será possível a intimação por edital, pouco importando se a infração era afiançável ou inafiançável. Conseqüentemente, é possível o julgamento em plenário do Júri 58 sem a presença do acusado.
O julgamento em plenário do júri não poderia ser feito sem a presença do acusado, salvo se o crime fosse afiançável.
Os, já revogados, artigos 413 e 414 do CPP diziam: Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia. Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito. Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.
Crise de instância: a intimação da pronúncia é indispensável, porém, antes da Lei que alterou o Júri, a intimação da pronúncia deveria ser sempre pessoal, no caso de crimes inafiançáveis. O que na prática significava dizer que, se num crime inafiançável, o acusado não fosse intimado pessoalmente, o processo ficaria paralisado (crise de instância), com a prescrição correndo normalmente. Com a Lei n. 11.689/08, é possível a intimação da pronúncia por edital, caso o acusado não seja encontrado (art. 420, parágrafo único, do CPP): Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
58
Homenagem ao princípio do nemo tenetur se detegere.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
No silêncio da lei, o prazo para essa citação por edital é de 15 dias. Essa intimação por edital será possível mesmo em relação aos processos que estavam paralisados. Excesso de prazo para realização de julgamento no Plenário: EXCESSO. PRAZO. RECAMBIAMENTO. RÉU. O paciente, acusado de homicídio qualificado, encontra-se preso há mais de cinco anos em outra Comarca. A defesa busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a concessão de liberdade ao acusado. O Juízo singular informou que a instrução está concluída, faltando apenas a devolução de carta precatória para que fosse o feito incluído em pauta e recambiado o réu. Em consulta ao sítio do Tribunal pernambucano, constatou-se que o feito aguarda expedição de ofício desde agosto de 2008, para cumprimento de despacho datado no ano anterior. Assim, há quase três anos, foi prolatada a sentença de pronúncia (29/8/2006), sem que houvesse interposição de recursos e, até o momento, o réu não foi submetido a julgamento pelo júri e nem recambiado, o que fere o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão devido ao excesso de prazo, devendo o paciente assinar termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação. Precedentes citados: HC 119.756-ES, DJe 2/2/2009, e HC 112.717-SP, DJe 19/12/2008. (STJ, HC 100.679PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009, inf. 390)
12. FASE DE PREPARAÇÃO DO JULGAMENTO NO PLENÁRIO Estando preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do tribunal do júri (art. 421, CPP). Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O art. 422, CPP reza: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
O art. 423 diz: Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Nessa fase preparação, deverá haver:
a) Intimação das partes para apresentar, no prazo de 05 dias, o rol de testemunhas (o5) e juntar documentos e requerer diligências, que podem ser deferidas pelo Juiz (art. 423, I, CPP). b) Despacho de ordenamento do processo: saneamento do processo; c) Elaboração de relatório do processo pelo Juiz (art. 423, II, CPP). Testemunha residente fora da comarca: não recai sobre elas o dever de comparecimento, devendo sua inquirição ser feita (quando necessária) por meio de precatória, As partes, no prazo de 05 dias, poderão: a) Apresentar rol de testemunhas (até 05); b) Juntar documentos e requerimento de diligências. Quem pode apresentar rol de testemunha? Quem pode apresentar o rol de testemunhas é o MP, querelante e a Defesa. No que tange ao assistente da acusação, duas correntes: No procedimento comum, teoricamente, o momento para apresentação do rol de testemunha é no momento do oferecimento da peça acusatória. Como o assistente somente é admitido posteriormente, o momento processual oportuno já estaria precluso. Na fase de preparação do processo, todavia, como o assistente já poderá estar habilitado, pode apresentar rol de testemunhas, desde que complementado o rol já apresentado pelo MP; Não é dado ao assistente apresentar rol de testemunhas, o que, no entanto, não impede que o juiz resolva ouvi-las como testemunhas do juízo. Juntada de documentos: os documentos poderão ser juntados normalmente, desde que com antecedência de 03 dias úteis da data do julgamento. Despacho de ordenamento do processo: seria quase como um processo saneador do processo civil. Relatório: este relatório deve abordar as principais partes do processo: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8)
Resumo da peça acusatória; Resumo da resposta à acusação; Elenco das provas colhidas (em especial as periciais); Resumo do interrogatório; Resumo das alegações orais das partes; Resumo da pronúncia; Exposição de eventual prisão preventiva; Provas requeridas ou já realizadas na fase de preparação do processo.
Este relatório será entregue aos jurados, logo após prestarem juramento (art. 472, CPP). Antes das alterações do CPP, era possível a leitura de qualquer peça no plenário. O objetivo do legislador foi dar uma maior celeridade ao processo. É óbvio que é possível ainda a leitura de peças no plenário, mas não é qualquer uma constante dos autos. Ex: no caso do Cel. Ubiratan foram 05 dias de leitura de peças no plenário. Antes da Lei 11.689/08, como o relatório era lido em público, entendia-se que tinha como destinatário não apenas as partes e os jurados, mas, também, o público. Com a lei, como o relatório será entregue somente aos jurados, são eles seu destinatário.
12.1.ORDEM DE JULGAMENTO A ordem de julgamento, segundo o art. 429, CPP, é: 1) Réus presos têm prioridades; 2) Dentre os acusados presos, aquele que estiver a mais tempo na prisão;
3) Em igualdade de condições, aquele que foi pronunciado anteriormente. O art. 429 diz: Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Essa ordem pode ser alterada, diante de motivo relevante (prescrição, p. ex.).
12.2. HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE Deve o advogado requerer sua habilitação no prazo de 05 dias antes do julgamento em plenário (art. 430, CPP).59 Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
13. DESAFORAMENTO 13.1.COMPETÊNCIA TERRITORIAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA V IDA Em regra, a competência territorial é determinada pelo local da consumação do delito (art. 70, caput, CPP). Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Local da consumação não conhecido: se o local da consumação não for conhecido, a competência territorial será determinada pelo domicílio do acusado (art. 72, CPP). Se o acusado não tiver domicílio, usar-se-á a prevenção. Art. 72 - Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Em se tratando de crime plurilocal (conduta num lugar e resultado em outro), o juízo competente será o da conduta (ação ou omissão), por motivos de: (1) razões probatórias, pois a testemunha não é obrigada a deslocar-se a outra comarca para prestar depoimento e (2) questões de política criminal, em razão da “muvuca” provocada no local da conduta. 60 Exemplo: a conduta se dá em “X”, ocorrendo a morte em “Y”; foro competente = “X”.
13.2. NOÇÕES GERAIS Previsão no art. 427 e seguintes do CPP: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
59
Cuidado que, antes, o prazo era de 03 dias. Diferença entre crime plurilocal, a distancia e em trânsito: crime plurilocal envolve duas ou mais comarcas; à distância envolve dois países; em trânsito envolve três ou mais países. 60
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (NR)
Desaforamento é o deslocamento da competência de uma comarca para outra, alterando o local do Julgamento em Plenário. No processo penal comum, o desaforamento é instituto exclusivo do Tribunal do Júri; contanto, no CPP Militar, o desaforamento é amplamente possível. Princípio do juiz natural: não viola o princípio do juiz natural, pois tem expressa previsão legal e não enseja a criação de um tribunal de exceção.
13.3. DESAFORAMENTO VS. IDC (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) Os requisitos do Incidente de Deslocamento de Competência são: a) grave violação a direito humanos; b) negligência do estado-membro. Exemplo de IDC é o deslocamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Decisão jurisdicional: a decisão de desaforamento tem natureza jurídica de decisão jurisdicional, e não meramente administrativa,61 devendo ser proferida por uma Câmara do TJ ou Turma do TRF.
13.4. MOMENTO Só é possível o desaforamento na 2ª fase do Tribunal do Júri, isto é, após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Logo, o que se desafora é o julgamento em plenário (2ª fase do tribunal do júri).
13.5. MOTIVOS Segundo o art. 427, CPP, os motivos que justificam o desaforamento são: a. Interesse da ordem pública, como, v.g., falta de segurança na comarca; b. Falta de imparcialidade dos jurados, v.g. caso Nardoni;62
61
No passado, por exemplo, esta decisão era decretada pelo corregedor ou pelo Presidente do TJ. Conferir: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. O desaforamento é medida excepcional que somente se justifica "[s]e o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu" (CPP, art. 424). No caso concreto, a mera suposição de parcialidade do júri, sem nada que a demonstre, fundada tão-somente na circunstância de a irmã da vítima ser funcionária do Juízo, não é suficiente para a decretação do ato. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” (STF, RHC 90.001/PE, 2ª T., rel. Min. E ROS G RAU, julgado em 14/11/2006, DJ 07-12-2006); e ainda: “HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. LISTA DE JURADOS COMPOSTA POR DIVERSOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. NOMEAÇÃO NA GESTÃO DO PACIENTE COMO PREFEITO MUNICIPAL. COMPROMETIMENTO DA LISURA E ISENÇÃO NADECISÃO DO JÚRI POPULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À TRANSMUDAÇÃO DO JULGAMENTO PARA OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Via de regra, a teor do disposto no art. 70 do CPP, o acusado deve ser julgado no distrito da culpa, podendo, nos casos de crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses previstas no art. 427 do CPP (antigo 424), em medida excepcionalíssima, sem ofender o princípio do juiz natural, ser levado a julgamento em outra comarca. 2. Estando suficientemente comprovado que grande parte da lista dos jurados é composta por funcionário público municipal nomeado pelo paciente, na qualidade de prefeito, acertada a decisão que acolhe pleito de desaforamento requerido pelo Ministério Público, ao fundamento de existência de forte dúvida a respeito da imparcialidade dos membros que poderão integrar o Tribunal do Júri. 3. A alegação, por si só, de que os fatos ocorreram há muito tempo não é suficiente para desconstituir desaforamento determinado em obediência ao art. 424 do CPP (atual 427), especialmente se diversos Magistrados, tanto de Primeiro quanto de Segundo Graus, deram-se por impedidos para participar do feito referente ao paciente que, além de gozar de grande influência política na região, está sendo acusado de crimes graves e de larga repercussão. 4. Sob pena de comprometimento da lisura no julgamento popular, a existência de motivos concretos e objetivos quanto à ligação dos jurados com o paciente, é motivo bastante a gerar dúvida pertinente à imparcialidade dos 62
c. Falta de segurança pessoal do acusado; d. Quando o julgamento não for realizado63 no prazo de 06 meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, desde que não comprovado o excesso de serviço (desaforamento por excesso de prazo).64
13.6. VEDAÇÃO AO DESAFORAMENTO Não será possível o desaforamento na pendência de recurso contra a pronúncia e nem quando já realizado o julgamento, a não ser em relação a fato ocorrido durante ou após o julgamento anulado (art. 427, § 3º, CPP).
13.7. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O DESAFORAMENTO Quem poderá requerer o desaforamento: 1) 2) 3) 4) 5)
MP; Assistente (novidade da Lei); Querelante; Acusado; Juiz.65
Em todos os casos, é obrigatória a oitiva do juiz presidente e da defesa (exceto quando eles mesmos pedirem), sob pena de nulidade. Neste sentido, súmula 712 do STF: Súmula 712 do STF: é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
É possível que o Tribunal determine a suspensão do julgamento. Caso não fique comprovado excesso de serviço na comarca, o Tribunal de 2º grau, ao invés de determinar o desaforamento, poderá determinar a realização imediata do julgamento (art. 428, § 2º). Art. 428. [...]. [...] § 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (NR)
13.8. COMARCA PARA QUAL O PROCESSO SERÁ DESAFORADO (DESLOCAMENTO) Deve ser deslocado para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Não é possível, no âmbito estadual, o desaforamento para outro Estado da Federação, ou seja, deve o processo ser desaforado para o mesmo Estado, para uma comarca próxima, onde não existam aqueles motivos (art. 427, caput). Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, pode-
juízes leigos, autorizadora do deslocamento do Tribunal do Júri para outra comarca, sem, por isso, caracterizar constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.” (STJ, HC 90.801/ES, 5ª T., rel. J ORGE M USSI , j. 26.08.08). 63 Ninguém pode alegar prejuízo em virtude de sua torpeza, ou seja, a defesa não pode contribuir, dolosamente, para a dilação de prazo – art. 428, § 1º, CPP. É o princípio do venire contra factum próprio. 64 Caso o Tribunal entenda que não há excesso de serviço, poderá determinar a realização imediata do julgamento. O juiz pode pedir o desaforamento nesta hipótese. Antes da Lei 11.689/08, ele não podia. 65 O juiz pode pedir em qualquer das hipóteses (antes da Lei 11.689/08, ele não podia pedir em razão do excesso de prazo).
rá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...]
Nem sempre o desaforamento será para a capital ou para a comarca vizinha (pois os motivos podem estar presente também nas cidades circunvizinhas). Pode haver o desaforamento para a capital do Estado, visto o que há pessoas que mandam em cidades pequenas (“coronéis” etc.). Desaforamento para outro Estado: no âmbito da competência da justiça estadual, não é possível o desaforamento para comarca pertencente a outro Estado; no âmbito da justiça federal, no entanto, nada impede que o desaforamento se dê para outro Estado da federação, mas desde que dentro dos limites territoriais de competência do respectivo TRF. Em síntese: o TJ tem competência estadual; o TRF tem abrangência regional (que envolve dois ou mais estados), logo o desaforamento para outro estado é possível em se tratando de justiça federal.
13.9. CRIMES CONEXOS E CO-AUTORES Tanto os crimes conexos quanto os co-autores serão atingidos pelo desaforamento.
13.10.
EFEITO SUSPENSIVO
Com a lei 11.689/08, há previsão expressa acerca da concessão de efeito suspensivo a ser concedido pelo relator do pedido no Tribunal(art. 427, § 2º). Art. 427. [...] [...] § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. [...]
13.11. RECURSO CABÍVEL CONTRA O DESAFORAMENTO Contra a decisão que acolhe ou rejeita o desaforamento, não há previsão expressa de recurso. Porém, em favor do acusado, nada impede que seja usado o HC. A decisão que indefere o desaforamento é baseado na cláusula rebus sic stantibus. Desta feita, pode haver novo pedido de desaforamento. Diligências no desaforamento: DESAFORAMENTO. DILIGÊNCIAS. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe (inadimplência de dívida), mas a sessão plenária acabou suspensa em razão do deferimento de liminar em pedido de desaforamento feito, não pelo MP, mas sim pela defesa. Nesse mesmo pedido, ela pugnou pela realização de diligências, requerimento que foi acolhido, em parte, pelo desembargador relator. A defesa alega, agora, que, a partir da liminar, não teria mais participado dos atos processuais subsequentes, que culminaram na improcedência do pedido de desaforamento: nem sequer lhe foi oportunizado manifestar-se sobre as provas produzidas, o que foi concedido à acusação, em franca disparidade de tratamento, além da ausência de intimação do defensor público para a sessão de julgamento, fato que causaria nulidade absoluta. Quanto a isso, correto se mostra o entendimento de que, a princípio, o pedido de desaforamento não comporta dilação probatória. Contudo, excepcionalmente, diante da realização das diligências requeridas, que levaram ao ingresso de novos elementos no feito, há a necessidade de ciência da defesa, quanto mais se isso foi conferido ao Parquet. Porém, a alegação de falta de intimação da defesa para sessão de julgamento não merece guarida, visto que o regimento interno do TJ em questão traz dispositivo quanto ao desaforamento prescindir de inclusão em pauta, ao fundamento de ser levado em mesa para julgamento. Anotese que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende pela imprescindibilidade de intimação
quando se referir à sessão de julgamento de habeas corpus, em que ela foi previamente requerida, isso em prol da garantia da mais ampla defesa. Com esse entendimento, a Turma concedeu, em parte, a ordem, para determinar a anulação do julgamento do desaforamento, assegurar à defesa a oportunidade de se manifestar sobre a prova acrescida e, se quiser, requerer intimação da nova sessão de julgamento, restabelecida a liminar antes deferida que suspendeu o julgamento do paciente. Precedentes citados: HC 84.932-MG, DJ 12/11/2007; HC 42.004-MG, DJe 14/4/2008, e HC 47.525-SP, DJ 7/2/2008. (STJ, HC 55.802-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/6/2009, inf. 399).
13.12.
RE-AFORAMENTO
Re-aforamento é o retorno do processo desaforado ao foro de origem, em virtude do desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento. Não se admite o re-aforamento, mesmo que os motivos tenham desaparecido. O que, no entanto, não impede novo desaforamento para outra comarca, que não a de origem (desaforamentos sucessivos).
14. ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO O Tribunal do Júri é composto por 01 Juiz Togado e por 25 jurados (art. 447, CPP). Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
14.1.VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE PELO MENOS 15 DOS 25 JURADOS SORTEADOS O primeiro passo é a verificação da presença de pelo menos 15 dos 25 jurados sorteados (arts. 462 e 463). Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
É indispensável a presença de 15 jurados pra dar início ao trabalho, sendo que os jurados impedidos e suspeitos são computados (art. 463, CPP).
14.2. EMPRÉSTIMO DE JURADOS Ocorre quando há somente 14 jurados, e o oficial vai ao plenário ao lado para buscar um jurado emprestado. Alguns doutrinadores – em posição minoritária – posicionam-se favoravelmente ao empréstimo de jurados (N UCCI ), mas para o STF é extremamente relevante para as partes o conhecimento prévio dos jurados convocados, que poderão compor o conselho de sentença. Logo, o empréstimo de jurados é inadmissível, configurando hipótese de nulidade absoluta, por violação da ampla defesa (STF HC 88.801):
“EMENTA: I. STF - HC - Competência originária. Não pode o STF conhecer originalmente de questão suscitada pelo impetrante - progressão de regime prisional - que não foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. II. Júri: nulidade do julgamento pela utilização de jurados convocados para compor outro Plenário: demonstração de prejuízo: prova impossível. 1. Dada a relevância para as partes do conhecimento prévio dos jurados convocados para a sessão do Júri e que, assim, poderão compor o Conselho de Sentença, é de observância imprescindível o art. 442 C.Pr.Penal, segundo a qual a instalação da sessão depende do comparecimento de pelo menos 15 jurados, quorum que, se não atingido, implica nova convocação para o dia útil imediato. 2. Daí que, não alcançando o quorum legal entre os convocados para determinado julgamento, é inadmissível, para atingi-lo a chamada de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos previstos para a mesma data em diferentes "plenários" do mesmo Tribunal do Júri. 3. É de prova impossível a efetiva influência do jurado ilegalmente convocado no resultado do julgamento, dado que o Conselho de Sentença, do qual participou, afastou, por 4 votos a 3, a atenuante proposta. [...]” (STF, HC 88.801/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.06.06).
14.3. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS Em resumo: Ausência injustificada Ministério Público Advogado do querelante Acusado solto Acusado preso Advogado de defesa Advogado do assistente de acusação
Julgamento é realizado normalmente Testemunha imprescindível + impossibilidade de condução coercitiva = adiamento da audiência (uma vez somente)
Testemunhas
14.3.1.
Consequência Audiência adiada AP privada subsidiária da pública = MP reassume a ação, podendo haver adiamento AP exclusivamente privada = perempção Julgamento é realizado normalmente Em não havendo a escolta e não sendo possível a presença virtual ou remota por meio da vídeo-conferência, o julgamento deverá ser adiado. Julgamento adiado
M INISTÉRIO PÚBLICO
Não é possível a nomeação de Promotor ad hoc, logo, a sessão de julgamento deve ser adiada, comunicando-se o Procurador-Geral de Justiça (art. 455, CPP). Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Antes e depois da Lei 11.689/08 e da CF: Antes da Lei 11.689/09 Antes da lei 11.689/08, o CPP previa a nomeação de promotor ad hoc. Essa nomeação, no entanto, não foi recepcionada pela CF/88.
14.3.2.
Após Com a ausência do MP, o julgamento deve ser adiado, comunicando-se o ProcuradorGeral de Justiça (e o Corregedor).
ADVOGADO DO QUERELANTE
Duas hipóteses surgirão: a) Nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, o MP reassume o pólo ativo da ação, podendo haver adiamento;
b) Na hipótese de ação penal exclusivamente privada (litisconsórcio ativo entre MP e querelante),66 é causa de perempção, pois não será possível o pedido de condenação.
14.3.3.
ACUSADO SOLTO
Antes das alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08, se o crime fosse inafiançável, não era possível o julgamento sem a presença do acusado. Com a Lei 11.689/08, a ausência injustificada do acusado não impede a realização do julgamento (o direito ao silêncio é preservado), sendo julgamento realizado normalmente (art. 457, caput, CPP). Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. [...]
Para a doutrina, apesar do art. 457 não fazer qualquer distinção, se a ausência do acusado solto for justificada, o julgamento deverá ser adiado.
14.3.4.
ACUSADO PRESO
O Estado é obrigado a providenciar escolta, salvo se houver audiência por vídeo-conferência. Em não havendo a escolta e não sendo possível a presença virtual ou remota por meio da vídeo-conferência, o julgamento deverá ser adiado. Caso o preso não queria comparecer ao julgamento, pedido de dispensa deverá ser subscrito por ele e por seu advogado. Caso haja colidência de interesses entre o acusado e seu defensor, prevalecerá a vontade do acusado. Em síntese: o julgamento será adiado para o primeiro dia livre, salvo ser houver pedido de dispensa de comparecimento, subscrito por ele e seu defensor (art. 457, § 2º). Art. 457. [...] [...] § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
14.3.5.
ADVOGADO DE DEFESA (DO ACUSADO)
Ausente o advogado, o julgamento deverá ser adiado. A OAB deverá ser comunicada, devendo o Juiz intimar o acusado para que constitua novo acusado, sob sorte de nomeação da Defensoria Pública. Não se pode nomear advogado ad hoc. O art. 456 do CPP diz: Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
66
Trata-se de hipótese de crimes conexos: sendo um doloso contra a vida (pública) e o outro de ação penal privada (crime contra a honra, p. ex.).
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Antes de ser nomeado um defensor dativo ou defensor público, o acusado deve ser intimado para que, querendo, constitua novo advogado. Caracterizado o abandono do processo, nada impede a imposição de multa pelo juiz bem como comunicação à OAB (art. 34, XI, Lei 8.906/94). O art. 265 do CPP diz: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
14.3.6.
ADVOGADO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO
O julgamento será realizado normalmente (art. 457, CPP). Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
14.3.7.
TESTEMUNHAS
Antes de adiar a audiência, pode o Juiz mandar conduzir a testemunha coercitivamente (§ 1º do art. 461, CPP).
Se a testemunha tiver sido arrolada sobre a cláusula de imprescindibilidade e a parte tenha requerido sua intimação por mandado, o julgamento poderá ser adiado uma única vez, caso tal testemunha não compareça, conforme o art. 461, CPP. Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
14.4. INSTALAÇÃO DA SESSÃO Preenchido todos os pressupostos, o Juiz deverá instalar a sessão (art. 463, CPP). Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
15. INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO: FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Aberta a sessão de julgamento, deve o Juiz proceder: 1) A advertência aos jurados a respeito das causas de impedimento e suspeição, assim como sobre a incomunicabilidade, nos termos do art. 466, CPP; 2) Sorteio dos jurados para escolha do conselho de sentença; 3) Análise das recusas dos jurados (art. 467, CPP); 4) Formação do conselho de sentença (art. 472, CPP). Os arts. 466 e 467 do CPP dizem: Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código. § 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (NR) Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
15.1. RECUSAS A recusa pode ser motivada ou imotivada (peremptória). As recusas motivadas têm como base as causas de impedimento ou suspeição e não têm limite; por outro lado, a recusa imotivada é feita de maneira aleatória e cada parte tem direito a três recusas. Recusa motivada Causas de impedimento ou suspeição Ilimitada
Recusa imotivada Aleatória No máximo 03
O advogado do assistente não tem direito a recusas imotivadas (somente pode indicar recusas motivadas). Se houver mais de um acusado, cuja defesa seja patrocinado pelo mesmo advogado, este terá direito a três recusas; se patrocinadas por advogados diferentes e não houver acordo entre eles, cada um terá direito a três recusas (art. 469, CPP). Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Jurado recusado por qualquer das partes é automaticamente excluído da sessão de julgamento, não sendo necessário, portanto, que sua participação no conselho seja perguntada às demais partes, prosseguindo-se o sorteio com os jurados remanescentes (art. 468, parágrafo único, CPP). Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Para manifestar sobre a recusa, a defesa falará primeiro do que o MP (art. 468, CPP). Recusas antes da Lei 11.689/08: Test. A Test. B Test. C
Advogado A Recusa Aceita Recusa
Advogado B Aceita Recusa Aceita
MP Recusa Recusa Recusa
Test. D
Aceita
Recusa
(não é ouvido)
Resultado Excluída Excluída Excluída Separação de processos
O que acontecia é que após as três recusas, o MP não era mais ouvido. Logo, quando o advogado A aceitava e o advogado B recusava, o processo seria separado. Quem determinava quem iria ser julgado era o MP (pois aguardava o momento em que o acusado visado aceitasse um jurado – e o outro advogado recusasse – para também aceitar). Depois da Lei 11.689/08 (art. 468, parágrafo único, CPP): Test. A Test. B Test. C
Advogado A Aceita Recusa Aceita
Advogado B Recusa --Aceita
MP ----Recusa
Resultado Excluída Excluída Excluída
Com a lei 11.689/08, a própria lei define quem será julgado primeiro (art. 469, § 2º, CPP). Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A ordem de julgamento, segundo o art. 429, CPP, é: 1) Réus presos têm prioridades; 2) Dentre os acusados presos, aquele que estiver a mais tempo na prisão; 3) Em igualdade de condições, aquele que foi pronunciado anteriormente.
Estouro de urna: ocorre quando não houver o número mínimo de sete jurados para compor o conselho de sentença. A conseqüência será o adiamento do julgamento. Essa interpretação do art. 468, parágrafo único, do CPP não implica dizer que jamais haverá separação de processos, pois ela pode ocorrer na seguinte hipótese: tem 15 jurados; o primeiro advogado recusa 3; o segundo advogado recusa mais 3; o terceiro advogado recusa mais 3; sobrou 6, não sendo possível, assim, compor o conselho de sentença, causando o estouro de urna. Separação do processo: art. 469, § 1º, CPP.
15.2. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA O art. 467 do CPP diz que: Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
O art. 472 do CPP, por sua vez, aduz que: Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantandose, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo. Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
Durante o julgamento, o jurado recebe cópia da pronúncia, mas não se pode valer da pronúncia ou do relatório no plenário como prova.
16. INÍCIO DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO 16.1.LEITURA DE PEÇAS O art. 473, § 3º, do CPP reza: Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. [...] § 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
A leitura de peças só é possível em relação às provas colhidas por precatória, cautelares, não repetíveis e antecipadas.67 Antes e depois da Lei 11.689/08 Somente podem ser lidas provas: Colhidas por precatória; Qualquer peça poderia ser lida Cautelares; Não repetíveis; Antecipadas.
67
Antes da Lei 11.689/08 era possível a leitura de qualquer peça.
Para usar em prova de defensoria pública: em leitura a contrario senso do art. 473, § 3º, CPP, não pode ser requerida a leitura de elementos informativos colhidos no inquérito e nem de provas produzidas na 1ª fase do júri (sumário de acusação). Para usar em prova de MP: apesar de não ser possível o requerimento de leitura dos elementos colhidos no inquérito, nada impede que a parte utilize o seu tempo nos debates para a referida leitura. Para que seja possível a leitura do documento em plenário, o documento deve ter sido juntado com pelo menos 03 dias úteis de antecedência, nos termos do art. 479, CPP (STF HC 92.958), sob pena de nulidade absoluta do julgamento.68 Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
16.2. ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS Ordem dos atos: 1. 2. 3. 4.
Declaração do ofendido; Oitiva de testemunha de acusação e defesa; Acareação, reconhecimento de pessoas e oitivas dos peritos; Interrogatório do acusado;
No procedimento do júri, a ordem de oitiva, em regra, é (art. 473): 1) 2) 3) 4) 5)
Juiz; MP; Assistente; Querelante; e Defensor do acusado.
Porém, quando for a hora de ouvir as testemunhas de defesa, a Defesa fará perguntas primeiro que o MP (§ 1º do art. 473). Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do
68
Neste sentido: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA LEITURA REQUERIDA TRÊS DIAS ANTES DA DATA EM QUE A SESSÃO SE REALIZARIA. INDEFERIMENTO. ART. 475 DO CPP. INTELIGÊNCIA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. Artigo 475 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu. 2. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. 3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de se falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter sido argüida logo após o pregão, como determina o art. 571 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular, garantida a leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus.” (STF, HC 92.958/SP, 2ª T., rel. Min. J OAQUIM B ARBOSA, j. 01.04.08).
assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. [...]
Quadro comparativo do procedimento de oitiva do ofendido e das testemunhas no Júri e no procedimento comum: Oitiva do ofendido e das testemunhas Procedimento comum Procedimento do júri Ordem de inquirição do ofendido e das testemunhas de acusação: 1) Juiz; 2) Acusação (MP, assistente, querelante); 3) Defesa. Ordem de inquirição do ofendido e das testemunhas: Ordem de inquirição das testemunhas 1) Acusação; de defesa: 2) Defesa; 1) Juiz; 3) Juiz (subsidiariamente). 2) Defesa; 3) Acusação. As partes perguntam de forma direta; os jurados, por intermédio do Juizpresidente.
O interrogatório também é realizado de forma diversa: Interrogatório Procedimento comum Procedimento do Júri (art. 474) Ordem de oitiva do interrogatório: Ordem de oitiva do interrogatório: 1) Acusação; 1) Acusação; 2) Defesa; 2) Defesa; 3) Juiz (subsidiariamente). Obs. 1: não há previsão de perguntas feitas pelo juiz-presidente. Obs. 2: os jurados podem fazer perguntas, mas sempre por intermédio do Juiz-presidente.
Cross-examination no Júri: no júri vige o sistema cross-examination em relação à oitiva do ofendido e das testemunhas, isto é, as perguntas são formuladas diretamente à testemunha ou ofendido. Jurado pode fazer pergunta? Sim, mas perguntas formuladas pelos jurados devem passar pelo Juiz, logo, não há cross-examination para os jurados (art. 473, § 2º, CPP). Art. 473. [...] [...] § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. [...]
P ACELLI nos dita uma solução para o conflito entre o procedimento de inquirição do Júri e do rito ordinário:69 a) Em qualquer interrogatório, as perguntas devem ser feitas diretamente, sem a mediação do juiz, e a ordem será: a. MP; b. Assistente; c. Defesa; d. Juiz (complementando-o, se quiser);
69
Curso de Processo Penal. São Paulo: Lúmen Juris. 2009, p. 611
b) Em relação à inquirição do ofendido e testemunhas, as perguntas serão feitas diretamente, e seguirão a seguinte ordem: a. MP para as testemunhas de acusação ou a Defesa para as de defesa; b. Assistente; c. Juiz (complementando-o, se quiser).
16.2.1.
INTERROGATÓRIO EM SALA PRÓPRIA DO PRESÍDIO OU POR VÍDEO-CONFERÊNCIA
Não obstante a previsão no art. 185, § 1º (que é a regra do nosso ordenamento), esse tipo de oitiva é inaplicável para o procedimento do júri em razão do número de pessoas envolvidas. Também não é aconselhável o interrogatório por vídeo-conferência (art. 185, § 2º), em razão de que isso poderia influenciar na opinião dos jurados.
16.3. ARGUMENTOS DE AUTORIDADE O art. 478 do CPC nos dá notícia sobre o que é vedado fazer comentários: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade absoluta, fazer referências: (a) à decisão de pronúncia; (b) às decisões que julgaram admissível a acusação [art. 421, § 1º, CPP70]; c) determinação de uso de algema; d) silêncio do acusado. A nulidade de que trata o dispositivo é absoluta. Para a prova da defensoria é possível sustentar-se que o rol do art. 478 é meramente exemplificativo (ex. decisão que decretou a prisão preventiva). Pode se fazer a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário?
16.3.1.
USO DE ALGEMAS
O uso de algemas é medida de natureza excepcional, somente sendo admitido nas seguintes hipóteses: 1. Para impedir, prevenir ou dificultar a fuga do preso; 2. Para evitar agressão do preso contra policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. A questão virou a súmula vinculante n.º 11 do STF: Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Deve, ainda, ser lavrado um Auto de Utilização de Algemas. A depender do caso concreto, pode o advogado pode pedir para que seu cliente permaneça algemado (pode o advogado saber do perigo que seu cliente traz a todos).
70
O art. 421, § 1º, CPP, diz: “Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público”.
Sobre o tema, ver os arts. 478, I, e 474, § 3º, ambos do CPP: Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; [...]
O artigo 478, I, CPP, nos traz uma proibição às partes de fazer menção ao uso de algemas no acusado, como forma de beneficiar ou prejudicar o réu. Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. [...] § 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
O art. 47, § 3º, por sua vez, traz a proibição do uso de algemas no acusado enquanto ele permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário: a) À ordem dos trabalhos; b) À segurança das testemunhas; c) À garantia da integridade física dos presentes. Curiosidade: no Código de Processo Penal Militar, o uso de algemas também é de uso excepcional, conforme se infere do art. 234, § 1º: Emprego de força Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. Emprego de algemas 1º O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será 71 permitido, nos presos a que se refere o art. 242. [...]
E o uso de roupas próprias de detentos pelo acusado? Sobre o tema, ver as decisões no Supremo: RCL 6565, 7268, 9086, 8313, 8032, 7264, 7260, 8659, 8328 entre outros.
17. DEBATES NO PLENÁRIO O art. 477 do CPP diz: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da
71
As exceções do art. 242 do CPPM são: Ministros de Estado, Governadores, respectivos Secretários e chefes de polícia; membros do Congresso Nacional, magistrados, cidadãos inscritos no Livro do Mérito das ordens militares ou civis reconhecidos em lei, oficiais das forças armadas, inclusive os da reserva, diplomados por curso superior, ministros de confissão religiosa etc.
mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Segundo o caput do art. 477, CPP, a acusação e a defesa terão o prazo de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e tréplica. Quadro sinótico com apenas um réu: Acusação: uma hora e meia
Réplica da acusação: uma hora
Defesa: uma hora e meia
Tréplica da defesa: uma hora
Litisconsorte ativo: se houver MP e assistente, deverão eles combinar entre si a divisão desse tempo (1h + 1,5h), sendo que, no caso de não haver concordância, deverá o Juiz dividir o tempo para as partes de acusação. De acordo com o art. 477, § 1º, CPP. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (NR)
Mais de um acusado: se houver mais de um acusado, o tempo para acusação e defesa será de 2,5h (duas horas e meia) + 2h (duas horas) pra réplica e tréplica. Assim diz o art. 477, § 2º, CPP. Cuidado, esta norma deve ser interpretada da seguinte forma: para cada acusado a mais, o tempo será acrescido. Quadro sinótico do tempo disponível para as partes, em julgamento com mais de um réu: Acusação: duas horas e meia
Réplica da acusação: duas horas
Defesa: duas horas e meia
Tréplica da defesa: Duas horas
Em síntese: Acusação Defesa Réplica Tréplica
1,5h 1h
+ 1h (+ de 1 acusado) + 1h (+ de 1 acusado
O MP não é obrigado a ir à réplica. Entretanto, havendo réplica, a defesa obrigatoriamente deverá ir à réplica.
A defesa pode inovar na tréplica? É possível sim, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Se o fizer, o MP deverá ter a oportunidade de se manifestar, em homenagem ao princípio do contraditório (B RASILEIRO ). Havendo inovação na tréplica o MP deve ser ouvido novamente? Há doutrinadores (N UCCI ) que entendem que o MP não deveria ser ouvido. A melhor posição, no entanto, diz que o MP deverá ter um tempo para a manifestação. Em recente decisão, o STJ (HC 61.615-MS), v.g., decidiu pela possibilidade da defesa inovar na tréplica, com fundamento no exercício da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, e LV, CF): JÚRI. INOVAÇÃO. TRÉPLICA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no âmbito do Júri, é possível a inovação de tese defensiva (no caso, de inexigibilidade de conduta diversa) quando da tréplica, visto que essa instituição vem pautada, sobremaneira, pela plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, e LV, da CF/1988). O voto vencido repudiava a inovação ao fundamento de violação do princípio do contraditório. Precedente citado: REsp 5.329-GO, DJ 26/10/2002; HC 42.914-RS, DJ 19/4/2005, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. (STJ, HC 61.615-MS, Rel. originário Min. HAMILTON C ARVALHIDO , Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 10/2/2009, inf. 383).
Comentando o caso, L UIZ F LÁVIO G OMES : É possível apresentar novo argumento em tese defensiva na fase da tréplica, não levantado em nenhuma fase do processo, sem violação do princípio do contraditório? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que sim, ao conceder habeas-corpus para anular julgamento do Tribunal de Júri que havia condenado um acusado de homicídio do Mato Grosso do Sul. Após a condenação, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça estadual (TJMS), requerendo a nulidade do julgamento sob o argumento de ilegalidade no indeferimento de sua tese relativa à inexigibilidade de conduta diversa. O TJMS negou provimento à apelação, afirmando que a defesa inovou na tese defensiva apresentada apenas na tréplica, causando surpresa na acusação e não dando oportunidade do contraditório ao Ministério Público. Segundo o tribunal, está correta a decisão de primeira instância que negou a inserção nos quesitos submetidos a julgamento pelo Júri da excludente da inexigibilidade de conduta diversa, não sendo causa de nulidade do julgamento. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. “É bem verdade que o defensor de 1ª instância inovou na tréplica, vindo a apresentar nova tese defensiva que se consubstanciou na inexigibilidade de conduta diversa, que é um dos elementos da culpabilidade”, afirmou a defensoria. “Porém, a contrario sensu do que alega o nobre desembargador relator do acórdão (...), não há violação alguma do princípio do contraditório, uma vez que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a', garante a plenitude de defesa e no inciso LV do mesmo artigo garante a ampla defesa. Em parecer, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pela denegação da ordem. Segundo a procuradora, a questão não se refere exatamente à possibilidade de, no julgamento pelo Tribunal do Júri, serem formulados quesitos referentes às causas supralegais excludentes de culpabilidade, mas ao momento em que foi feita. “No momento da tréplica, houve inovação de tese defensiva, não levantada em nenhuma fase do processo, violando, assim o princípio do contraditório”, ressaltou. Ao votar, o ministro Hamilton Carvalhido manteve a validade do julgamento. “É vedada a inovação de tese na tréplica, sob pena de violação do princípio do contraditório, não havendo falar, por consequência, em nulidade pela ausência de formulação de quesito a ela relativa”, afirmou. O ministro Nilson Naves, após vista do processo, discordou, observando que o júri deve pautar-se pela plenitude da defesa. “O postulado axiológico da presunção de inocência, por ser eterno, universal e imanente, nem precisaria estar gravado em texto normativo”, considerou. “E a ampla defesa? Instituto/princípio que se inscreve entre os postulados universais e que ‘não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos’”, acrescentou. Ao conceder a ordem para reconhecer a nulidade do julgamento, Naves desculpou-se pelos “pensamentos contrários”, afirmando: “Quando existe o conflito, devemos solvê-lo em prol da liberdade”. Os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura concordaram.
17.1. APARTE
O aparte é uma interrupção na sustentação oral da parte contrária para que a outra possa falar. Quem concede o aparte é o juiz-presidente, e não mais a parte contrária. O prazo para o aparte será de 03 minutos para cada aparte. E este implicará em prorrogação do prazo para a parte contrária. Sobre o tema: Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) [...] XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
17.2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E OU OBJETOS E SUA UTILIZAÇÃO NO PLENÁRIO No CPP, a regra é de que documentos poderão ser juntados a qualquer momento (art. 231, CPP). Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
A exceção se dá no plenário do júri, em que a juntada de documentos deve acontecer com um mínimo de 03 dias úteis de antecedência do julgamento, dando-se ciência à parte contrária (art. 479, CPP). Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Restrições ao momento da juntada de documentos no processo penal: Lei n. 11.689/08 Antes Depois Na fase de alegações escri- A primeira restrição não tas não era possível a existe mais juntada de qualquer documento (art. 406, § 2º, A segunda, no entanto, CPP) continua valendo (art. 479, CPP), só que com algumas No julgamento em plená- diferenças: já não se fala rio, não era possível a em comunicação da parte juntada de documentos contrária, e sim em juntasem a comunicação prévia da aos autos do documenda parte contrária com to; agora, a juntada de antecedência de 03 dias documentos deve-se dar com antecedência de três (art. 475, CPP) dias úteis
Hoje, de acordo com o art. 479, CPP, a juntada de documentos tem a seguinte restrição: no julgamento em plenário só é possível a leitura ou exibição de documento se (a) houver a juntada nos autos (b) com 03 dias úteis de antecedência à outra parte.
Livros doutrinários: por não estar previsto no rol do art. 479, e por não ser matéria de fato, a exibição de livros não precisa obedecer ao prazo de 03 dias antecedentes. Documentários televisivos: os documentários televisivos (Linha Direta p. ex.) podem ser juntados sim, desde que obedecido o prazo do art. 479, CPP. Exibição da arma: se já houve prévia apreensão da arma, já consta dos autos o auto de apreensão, logo, a defesa não será surpreendida com a exibição desse objeto. Sobre o assunto: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA LEITURA REQUERIDA TRÊS DIAS ANTES DA DATA EM QUE A SESSÃO SE REALIZARIA. INDEFERIMENTO. ART. 475 DO CPP. INTELIGÊNCIA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pedido da defesa para juntada de documentos, cuja leitura pretendia realizar em plenário, não poderia ter sido indeferido, pois foi protocolizado exatos três dias antes da data do julgamento. Artigo 475 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de interpretação extensiva para prejudicar o réu. 2. O prejuízo causado pelo indeferimento ofende o próprio interesse público, pois conduziu à prolação de um veredicto sem que todas as provas existentes fossem submetidas ao conhecimento dos jurados. Garantias do contraditório e da ampla defesa violadas. 3. Tratando-se de nulidade absoluta, não há de se falar em preclusão pelo mero fato de a irregularidade não ter sido argüida logo após o pregão, como determina o art. 571 do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida, para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular, garantida a leitura dos documentos cuja juntada foi indeferida pelo ato impugnado. Impossibilidade de reformatio in pejus. (STF, HC 92.958/SP, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 01/04/2008).
17.3. POSIÇÃO OCUPADA PELO MP EM PLENÁRIO O art. 41 da Lei 8.625/93 prevê que o Promotor deve sentar ao lado direito do Juizpresidente. Em provas do MP esse artigo não deve ser questionado; em provas da Defensoria, no entanto, o ataque ao artigo é totalmente válido -- em homenagem ao princípio da paridade de armas e igualdade entre acusação e defesa. Sobre o tema: STF RMS 21.844.
17.4. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA As hipóteses de dissolução do conselho são: a) Acusado indefeso; b) Diligência necessária para o julgamento, que não possa ser realizada imediatamente (um incidente de insanidade mental, p. ex.). Caso o requerimento tenha sido formulado pelas partes, caberá ao juiz presidente decidir a respeito, deferindo ou não o pedido (art. 497, XI, CPP); caso a diligência tenha sido requerida pelos jurados, há duas correntes: (A) se o jurado insiste na realização da diligência, o juiz-presidente estará obrigado a atendê-lo, sob pena de o jurado não estar habilitado para o julgamento; (B) cabe o juiz presidente analisar a pertinência ou não do pedido formulado pelo jurado.72 Quando houver a dissolução do conselho, o novo conselho será formado por outros jurados.
17.5. ENCERRAMENTO DOS DEBATES Encerrado os debates, o Juiz indaga aos Jurados se estão preparados para julgar ou se desejam mais algum esclarecimento (art. 480, § 1º, CPP).
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Para concurso, é a melhor corrente.
Se algum dos jurados tiver dúvida sobre questão de fato, o Juiz fará a vista dos autos a eles para esclarecimento (art. 480, §§ 2º e 3º, CPP). Não sendo possível esse esclarecimento de qualquer fato, considerado imprescindível para o julgamento da causa, o Juiz dissolverá o conselho de sentença, marcará outro dia para a sessão e ordenará as diligências necessárias (art. 481, CPP). O art. 480 CPP diz: Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. § 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. § 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. § 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
O art. 481, por sua vez, narra que: Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias
Se os jurados estiverem habilitados a julgar, o Juiz-Presidente fará a leitura dos quesitos, indagando às partes se tem algum requerimento ou reclamação. O silêncio das partes neste momento importa em preclusão. Quadro sinótico dos encerramentos dos debates: Encerramento dos debates (art. 480 e 481)
Se os jurados se acharem habilitados, o Juiz-Presidente fará a leitura dos quesitos
Se os jurados não se sentem habilitados para julgar, o Juiz fará vista dos autos a eles para esclarecimento (art. 480, §§ 2º e 3º)
Se o fato for esclarecido, o julgamento continuará
Não sendo possível o esclarecimento de qualquer fato considerado imprescindível para o julgamento, o Juiz dissolverá o conselho de sentença, marcará outro dia para a sessão e ordenará as diligências necessárias (art. 481)
17.6. SOCIEDADE INDEFESA
Por sociedade indefesa entende-se a atuação extremamente deficiente por parte do órgão ministerial, violando não só o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, como também a própria soberania do júri, o qual não terá conhecimento completo acerca da prova existente nos autos, inviabilizando o julgamento. Diante da sociedade, cabe ao juiz-presidente dissolver o conselho de sentença, designar outra sessão de julgamento e comunicar o fato às instâncias superiores (Procurador-Geral de justiça e corregedoria). Comunicado o procurador-geral, pode o promotor ser punido com a remoção do caso (entrando outro membro do MP no lugar).
18. QUESITAÇÃO 18.1. SISTEMAS No sistema francês, são feitas várias perguntas aos jurados. Era o sistema adotado pelo nosso CPP. O sistema anglo-americano caracteriza-se pela formulação de um único quesito (o acusado é culpado ou inocente).73 Antes das alterações, o sistema era o sistema francês, isto é, várias perguntas eram formuladas aos jurados.74 A Lei 11.689/08 introduziu o quesito “o jurado absolve o acusado?”. Com o quesito genérico “o jurado absolve o acusado?” previsto no art. 483, § 2º, CPP, a doutrina vem entendendo que o sistema brasileiro é o sistema misto. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação da LEI Nº 11.689/09.06.2008, com vigência em 09 de agosto de 2008) [...] § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? [...]
O sistema é misto porque parte do francês (pois contém vários quesitos – autoria, materialidade etc.), mas aproxima-se do sistema anglo-americano com a formulação do quesito genérico (“o jurado absolve o acusado?”).
18.2. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS Os jurados só respondem “sim” ou “não” aos quesitos. Os quesitos são colocados em proposições afirmativas e devem versar unicamente sobre fatos, tendo como fonte a pronúncia75 (art. 482). Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondi-
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Em razão de que os jurados podem conversar entre si, não é preciso esmiuçar os quesitos. No sistema anglo americano, ao contrário do francês, os jurados dão uma única resposta: culpado ou inocente. O sistema anglo-americano é o que aparece nos filmes sobre Júri nos EUA. 75 Antes era o libelo acusatório. 74
do com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Também serão levadas em conta as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 421, § 1º, CPP, p. ex.), do interrogatório e das alegações das partes
18.3. IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS Após a formulação dos quesitos, o Juiz-presidente realizará sua leitura, momento oportuno para eventual impugnação pelas partes, sob pena de preclusão (art. 484).76 Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Verificando que houve algum equívoco, o juiz o retificará, re-formulando.
18.4. ORDEM DOS QUESITOS O art. 483, CPP diz: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÕES PRESTADAS POR CIDADÃ VERSUS INVESTIGAÇÃO. Descabe confundir a investigação a cargo da autoridade policial com ato mediante o qual o Ministério Público é procurado por certa pessoa que se diz ameaçada e que subscreve declarações, vindo a ser ouvida, posteriormente, em juízo. JÚRI - QUESITOS - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO. A impugnação a quesitos há de fazer-se na audiência em que forem apresentados, sob pena de, consignada a concordância da defesa, vir a dar-se a preclusão. JÚRI - QUESITOS - CO-AUTORIA. O quesito referente à co-autoria engloba questionamento quanto à possível participação do acusado e à forma na qual ocorrida. (STF, HC 87.358/RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/05/2006, DJ 25-08-2006).
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Segundo o art. 483, I a V, CPP, a ordem dos quesitos é a seguinte: 1. 2. 3. 4. 5.
Materialidade; Autoria ou participação; “O jurado absolve o acusado?” Causa de diminuição de pena alegada pela Defesa; Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecido na pronúncia que julgaram admissível a acusação.
Havendo resposta negativa de quatro ou mais jurados, o acusado estará automaticamente absolvido (art. 483, § 1º).77
18.5. MATERIALIDADE A doutrina vem entendendo que esse quesito deve se desdobrar em dois: (1) primeiro deve se perguntar se houve a conduta lesiva por parte do agente, depois deve se perguntar (2) se houve um nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado morte (ou tentativa) – analisa-se a letalidade da lesão produzida. Exemplo: 1) “No dia 02 de novembro de 2008, no autódromo de Interlagos, a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo?”; 2) “As lesões produzidas pelo disparo foram a causa eficiente da morte da vítima?” No segundo momento há de se verificar o nexo causal entre a conduta e o resultado (neste contexto entram as concausas relativamente supervenientes que por si só produziram o resultado). Havendo resposta negativa de quatro ou mais jurados sobre o primeiro quesito, o acusado estará automaticamente absolvido (art. 483, § 1º). Havendo resposta negativa de quatro ou mais jurados sobre o segundo quesito, estarão efetuando a desclassificação própria, passando ao Juiz-presidente a competência para apreciar o possível crime de lesão corporal. Na hipótese de tentativa branca (incruenta),78 o quesito deve ser formulado no seguinte sentido: “a vítima foi alvo de disparos de arma de fogo, sem que fosse atingida?”.
18.6. AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO O quesito pode ser formulado da seguinte forma: “o acusado foi o autor dos disparos referidos no primeiro quesito?”. Quanto à participação: “o acusado Fulano, ao emprestar a arma, teria concorrido para a realização dos disparos?”.
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O § 1º do art. 483 do CPP diz: “A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado”. 78 Ocorre quando o agente, não obstante ter-se utilizado dos meios que tinha ao seu alcance, não consegue atingir a pessoa ou a coisa contra a qual deveria recair sua conduta. Ex: o agente dispara todos os tiros na vítima, mas erra todos. Para saber por qual crime tentado o agente irá responder, é necessário saber o seu dolo. No caso do exemplo, o agente, a depender de seu dolo, poderia ser condenado nas penas de homicídio tentado, lesão corporal tentada ou exposição à vida de terceiro a perigo.
Havendo quatro ou mais respostas negativas, o acusado estará automaticamente absolvido por negativa de autoria (art. 483, § 1º). Absolvição e alteração da causa de pedir: se o réu for absolvido pela prática do crime como autor, nada impede ele ser novamente denunciado pelo mesmo fato como partícipe (inversão das posições de autoria), mudando a causa de pedir (STF HC 82.980):79 Decisão Absolutória do Júri. Instauração de Nova Ação Penal. Coisa Julgada – 3. Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa à coisa julgada, o trancamento de ação penal instaurada contra dois pacientes, autor material e partícipe, denunciados pela prática de homicídio qualificado. Em decorrência de desmembramento do processo, o denunciado por participação fora julgado antes do acusado como autor material do delito, tendo sido absolvido pelo Conselho de Sentença, que acatara a tese de negativa de participação. O denunciado como autor material, após o trânsito em julgado dessa decisão, retratara-se, no júri, da versão até então sustentada, passando a negar a autoria do crime, imputando esta ao outro co-réu, o que, reconhecido pelo Conselho de Sentença, implicara sua absolvição, decisão também transitada em julgado. Posteriormente, o Ministério Público, denunciando-os pelo mesmo fato, invertera as acusações de autoria e participação — v. Informativos 369 e 383. Repeliu-se a alegação de ocorrência da coisa julgada a impedir outra instauração penal com a inversão de acusações, porquanto a nova imputação, distinta da primeira, não teria sido apreciada pelo Conselho de Sentença, que se limitara a absolver os acusados somente da conduta que lhes fora inicialmente atribuída. Salientou-se que a defesa em Plenário deve se ater às teses já sustentadas até o momento da formação da culpa, e que, deixando de assim proceder — invocando teoria inédita que diga respeito a uma nova conduta por parte do réu, diversa da constante da pronúncia, mas ainda de competência do Júri —, assume o risco de se submeter a nova acusação. Asseverou-se que, dessa forma, de uma só vez, garante-se o exercício da plena defesa do acusado e se impede surpresa para a acusação com ofensa ao contraditório. Vencido o Min. Eros Grau que deferia, em parte, o writ para tornar nula a decisão que recebera a segunda denúncia contra o acusado, por considerar que a nova pretensão punitiva instaurada pelo Ministério Público, em relação ao mesmo fato, violaria frontalmente a conclusão anterior do Júri. (STF, HC 82980/DF, rel. Min. C ARLOS B RITTO , 17.3.2009, inf. 539).
18.7. CRIME TENTADO OU DESCLASSIFICAÇÃO O art. 483, §§ 4º e 5º do CPP reza: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: [...] § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. [...]
Segundo o §§ 4º e 5º do art. 483, CPP, sustentada a tese de crime tentado ou de desclassificação para outro crime doloso contra a vida, deve ser formulado quesito próprio após aquele referente à autoria. O quesito da tentativa pode ser formulado da seguinte forma: “Assim agindo o acusado deu início à execução de crime que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente no socorro prestado à vítima?”.
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L UIZ F LÁVIO G OMES , comentando o assunto, diz: diante da nova denúncia apresentada pelo MP, invertendo as posições ocupadas pelos acusados (o autor passou a ser partícipe e vice-versa), alterou-se, completamente, a causa de pedir. Não há como negar que, nessa hipótese, haverá uma nova narrativa dos fatos, o que evidencia a existência de uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, sem qualquer vinculação com a anterior.
Alguns doutrinadores elaboram o quesito da tentativa de maneira mais objetiva: “o acusado tentou matar a vítima?”. Sobre a desclassificação para outro crime doloso contra a vida (de homicídio para infanticídio, p. ex.): “Fulano causou o resultado descrito no primeiro quesito de maneira culposa, ou seja, não intencional?” ou “a acusada, sob estado puerperal, matou o seu filho logo após o parto?”. Se os jurados responderem afirmativamente a esse quesito, a competência passa a ser do JuizPresidente. Desclassificação para outro crime que não seja doloso contra a vida: deverá ser formulado quesito próprio, logo após o quesito do inciso III (“o jurado absolve o acusado?”). Desistência voluntária80 ou arrependimento eficaz: caso a única tese defensiva seja desistência voluntária ou arrependimento eficaz, devem os jurados negar o quesito relativo à tentativa de homicídio. Neste caso, terá havido desclassificação própria, passando-se a competência às mãos do juiz-presidente.
18.8. QUESITO ÚNICO: “O ACUSADO DEVE SER ABSOLVIDO?” Previsto no art. 483, § 2º, CPP: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: [...] § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?
Mesmo que a tese defensiva já tenha sido afastada pelos jurados em um dos quesitos anteriores (ex. negativa de autoria), o terceiro quesito será sempre obrigatório.
18.8.1.
TAXATIVIDADE DO QUESITO
Este quesito deve ser perguntado da forma taxada no § 2º do art. 483? Sobre isso, duas correntes: L UIZ F LÁVIO GOMES , R OGÉRIO S ANCHES e RONALDO PINTO dizem que para se resguardar a possibilidade de apelação (para fundamentar o recurso, a parte precisa saber qual teria sido o fundamento adotado pelos jurados) e em virtude dos efeitos civis da sentença absolutória, caso haja duas ou mais teses defensivas, impõe-se a individualização das teses em quesitos próprios. Pra eles deveria ser assim: “o jurado absolve o acusado com base na legítima defesa?”; “o jurado absolve o acusado com base na coação moral irresistível?”. Em outra corrente, N UCCI entende que o quesito deve ser formulado em proposição única: “o jurado absolve o acusado?”. Segundo o autor, ao se individualizar o quesito (“o jurado absolve o acusado com base na legítima defesa?”), estará se perguntando acerca de matéria de direito (o que é vedado). O defensor do acusado deverá visualizar o conteúdo da ata (em escrito ou em áudio, p. ex.) para fundamentar o recurso. Segundo o autor do anteprojeto dessa reforma do CPP, entre os reflexos civis da sentença absolutória e a simplificação dos quesitos no Júri, foi feita uma opção pela simplificação.
18.8.2. 80
COISA JULGADA NO CÍVEL?
Previsto no art. 15 do CP, também chamada de tentativa abandonada, conceituada como uma ponte de ouro (Liszt), ocorre quando o acusado, podendo continuar na execução, não continua; não esgota todos os atos de execuções possíveis, abandonando a execução (por dó, p. ex.).
A absolvição com base nesse quesito não fará coisa julgado na esfera cível.
18.8.3.
EXCLUSÃO DOS QUESITOS
Exclusão dos quesitos formulados pela defesa: a exclusão dos quesitos formulados pela defesa (v.g., inexigibilidade de conduta diversa) dá ensejo à nulidade absoluta, por evidente afronta ao art. 484, III, CPP (com redação antiga), e realização de nova audiência de júri. Nesse sentido: STJ RESP 778.579. Nesse caso, o julgamento se deu antes da reforma do júri, sendo que nesta época, o art. 484, III, narrava que um dos quesitos era sobre a tese da defesa sobre excludente de culpabilidade. Tribunal do júri (julgamento). Quesitos (formulação). Nulidade absoluta (caso). Prisão (excesso). Habeas corpus de ofício (concessão). 1. "Se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal" (Cód. de Pr. Penal, art. 484, III, na redação vigente à época do julgamento). 2. A exclusão de quesitos formulados pela defesa pertinentes à hipótese de inexigibilidade de conduta diversa dá ensejo a nulidade absoluta. 3. Recurso especial provido para se anular o julgamento do réu e se determinar a realização de novo júri. 4. Habeas corpus de ofício concedido a fim de que o réu aguarde em liberdade o novo julgamento, em razão do excesso de prazo da prisão. (STJ, RESP 778.579, 6ª T., rel. Min. NILSON N AVES , j. 24.03.09).
18.8.4.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA
Respondido afirmativamente o quesito relativo à absolvição, deve o juiz presidente formular outro quesito em seguida (ex. deve ser aplicado medida de segurança). Se a Defesa cumular a tese de inimputabilidade com outra tese defensiva, deverá o Juiz elaborar dois quesitos diversos: 1) O Jurado absolve o acusado? Deve o Juiz explicar aos jurados que a tese da inimputabilidade não deve ser respondida nesse quesito, mas somente no segundo; 2) Deve ser aplicada medida de segurança ao acusado? Aqui sim deve se perguntar se o réu é inimputável ou não. Em quadro: O jurado absolve o acusado?
18.8.5.
Se 04 ou mais jurados responderem que sim
Ao acusado deve ser aplicado medida de segurança?
EXCESSO DOLOSO OU CULPOSO
Caso os jurados respondam negativamente ao quesito relativo à absolvição, deverá o juizpresidente formular quesito específico acerca do excesso. “O excesso do acusado derivou de culpa?” Respondido afirmativamente este quesito, estarão os jurados realizando uma desclassificação imprópria, passando ao juiz-presidente a competência para o julgamento do homicídio culposo. Respondendo negativamente, os jurados estão implicitamente que o excesso foi doloso, logo, houve homicídio doloso e mantida está a competência do júri, passando os jurados a responder os demais quesitos.
18.8.6.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO CRIME QUE NÃO SEJA DOLOSO CONTRA A VIDA
Se houver a possibilidade de desclassificação para outro delito que afaste a competência do júri será formulado um quesito sobre a questão, logo após o de número III (“o jurado absolve o acusado?”), nos termos do art. 483, § 4º, CPP.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: [...] § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. [...]
18.9. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ALEGADA PELA DEFESA Essa tese deve ser individualizada, isto é, você não vai perguntar “existe causa de diminuição de pena?”, o correto será: “o acusado, assim agiu por razões de relevante valor moral ou sob o domínio de violenta emoção?”. Quesitos da defesa vêm antes dos quesitos da acusação, em relação às causas de diminuição ou atenuantes, no sentido da súmula 162 do STF: Súmula 162 do STF: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
Exemplos de causa de diminuição de pena: homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP); semiimputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP). Respondido afirmativamente o quesito do homicídio privilegiado, automaticamente estarão afastados os quesitos relacionados às qualificadoras de natureza subjetiva.81
18.10.
QUALIFICADORAS OU CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Esse quesito deve ser formulado de maneira individualizada, você vai perguntar: “Renato assim agiu por motivo fútil?”. A “atividade típica de grupo de extermínio” não é objeto de quesitação aos jurados, pois essa condição não é elementar do tipo, nem causa de aumento e nem agravante, sendo somente considerada na fase de fixação da pena (art. 59, CP).
18.10.1.
QUESITO DE AGRAVANTE E ATENUANTE
Antes da reforma, as atenuantes e agravantes eram quesitadas aos jurados, sendo que era obrigatória a inclusão de um quesito sobre atenuantes genéricas.82 Com a Lei 11.689/08, agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados, sendo sua aplicação da competência do Juiz-Presidente, nos termos do art. 492, I, “b”, CPP: Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: [...] b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; [...]
G UILHERME N UCCI diz que as atenuantes ou agravantes podem ser quesitadas aos jurados, desde que as partes assim requisitem. Agravante que funciona como qualificadora: caso a agravantes funcione como uma qualificadora do crime de homicídio, deverá o acusado ser denunciado com base em tal qualifica-
81
O homicídio privilegiado-qualificado será possível quando as qualificadoras forem de caráter objetivo, pois os jurados se manifestam primeiro sobre o privilégio e depois sobre as qualificadoras. E não é hediondo. E por que se chama homicídio privilegiado-qualificado e não qualificado-privilegiado? Por duas razões: a) topograficamente, o privilégio vem antes da qualificadora (apesar de válido, este argumento não é muito bom); b) na hora da quesitação aos jurados, o privilégio é quesitado por primeiro. 82 Súmula 156 do STF.
dora, razão pela qual tal agravante não poderá ser posteriormente reconhecida pelo juizjuiz presidente. icar a agravante de motivo torpe? Para o STF, não é possível a Pode o Juiz-presidente aplicar formulação de quesitos sobre agravante simples, simples, quando esta for definida na lei penal como qualiqual ficadora do delito e não foram reconhecidas na decisão de pronúncia (STF STF HC 90.265). 90.265 83 A agravante de motivo torpe está prevista no art. 61, 61 II, “a”, do CP. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; [...]
18.10.2.
CONCURSO DE CRIMES
A corrente majoritária entende que o concurso de crimes é matéria relativa à aplicação da pena e, portanto, de competência do juiz-presidente, juiz presidente, não precisando ser objeto de quesitação aos jurados. F EITOSA e N UCCI , no entanto, entendem que o quesito pode pode ser formulado, desde que haja pedido das partes para tal fim.
18.11.
FALSO TESTEMUNHO
O falso testemunho ocorrido em plenário deve ser quesitado aos jurados. Somente as partes têm a iniciativa de fazer inserir tal quesito.
19. ART. 4º DA LEI N. 11.689/08: EXTINÇÃO DO PROTESTO POR NOVO JÚRI O já falecido protesto por novo júri era cabível quando, por um só crime (até pelo delito coc nexo que não fosse doloso contra a vida), o réu fosse condenado a uma pena superior a 20 anos. Era um recurso esdrúxulo, pois, o julgamento era válido (sem nulidade), mas, por uma quesque tão de política criminal, ficou convencionado que o réu deveria ter outro julgamento. julgamento Era uma afronta a soberania dos veredictos. Exemplo: 12/04/07
Homicídio
09/AGO/08
Lei n. 11.689/08
12/01/09
Julgamento
No exemplo acima, o réu terá direito ao protesto por novo júri? Uma primeira corrente,, a exemplo de L UIZ F LÁVIO G OMES e ROGÉRIO S ANCHEZ , defende que o artigo 4º da Lei n. 11.689/08 é uma norma processual material,, logo, aos crimes praticados até a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08 89/08 (09 de agosto de 2008), mesmo que o julgamento seja reare lizado posteriormente, o acusado terá direito ao protesto por novo júri, caso seja condenado por um delito (mesmo o conexo não doloso contra a vida) vida) a uma pena igual ou superior a 20 anos. 83
Nesse sentido: EMENTA: I. Sentença condenatória: prisão cautelar: motivação idônea, quanto à garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o longo período em que o paciente teria permanecido foragido: existência de fatos concretos que, somados à superveniência da condecond nação, indicam densa probabilidade de o Paciente se evadir. II. Júri: impossibilidade de formulação de quesitos sobre agravan agravante simples, quando esta seja definida na lei penal como qualificativa do delito e não fora reconhecida na sentença de pronúncia. Precedentes. II III. Deferimento
Uma segunda corrente, que tem prevalecido84, diz que essa extinção do protesto por novo júri trata-se de norma genuinamente processual. A lei que se aplica aos recursos é a lei vigente no momento em que foi proferida a decisão recorrível (tempus regit actum), pois neste momento adquire-se direito à observância das regras recursais então vigentes. Logo, segundo essa corrente, só terá direito ao protesto por novo júri se a sentença for proferida antes da vigência da Lei 11.689/08 – 09 de agosto de 2008. Neste sentido: NOVO JÚRI. PROTESTO. LEI. SUPERVENIÊNCIA. A Turma proveu o recurso, entendendo que o art. 4º da nova Lei n. 11.689/2008, que revogou o capítulo IV do Título II do Livro III do CPP, referente ao recurso de protesto por novo júri não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, ex vi do art. 2º do CPP em que a norma que exclui recurso tem vigência imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. No caso, o réu fez jus ao protesto pelo novo júri antes da vigência da lei citada, pois, por uma fictio iuris, restou caracterizado um crime só com pena superior a 20 anos. O acórdão hostilizado reconheceu a continuidade delitiva pelo então vigente art. 607 do CPP, que afastava tal direito quando a pena fosse imposta em grau de apelação. Tal norma, porém, foi revogada pela Lei n. 263/1948, possibilitando-se o protesto por novo júri a partir da nova pena fixada na apelação ou na revisão criminal, conforme o caso sub judice. Precedentes citados: HC 22.679-SP, DJ 18/11/2002, e HC 58.317-SP, DJe 30/3/2009. (STJ, REsp 1.094.482-RJ, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/9/2009, inf. 405).
Obs. A Lei 11.418/06, em seu art. 4º, prevê que a lei do recurso é a lei do momento da interposição. O Supremo, percebendo o erro cometido, quando alterou o seu regimento interno85, fez constar que a repercussão geral só se aplicaria às decisões proferidas sob a égide da lei 11.418/06 – e não mais sobre a interposição.
20. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal do Júri: Impugnação dos Quesitos e Preclusão Por considerar preclusa a matéria, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que rechaçara a tese de nulidade absoluta do processo que condenara paciente pelos delitos de homicídio simples e homicídio qualificado, ambos na forma tentada. A impetração reiterava a alegação de vício absoluto no julgamento ante o suposto equívoco na formulação de quesito relativo à tese defensiva do privilégio (CP, art. 121, § 1º), o que teria impedido os jurados de votar segundo o seu convencimento. Aduziu-se, de início, que os quesitos retrataram adequadamente as teses sustentadas tanto pela acusação quanto pela defesa em plenário, na medida em que sua redação não se mostrara contraditória, de difícil compreensão ou desconectada das alegações da acusação ou da defesa. Registrou-se, neste ponto, que as partes anuíram aos quesitos, conforme descrito na ata de julgamento, incidindo o disposto no art. 571, VIII, do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”). Esclareceu-se, por outro lado, que o quesito impugnado pela defesa sequer fora objeto de votação pelo Conselho de Sentença, porquanto assentado o seu prejuízo, em função da resposta dada ao quesito imediatamente anterior. Nesse sentido, frisou-se que, ainda que se reconhecesse vício no quesito contestado, isso em nada alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a resposta dada pelos jurados no quesito anterior prejudicaria o exame da tese inscrita no quesito superveniente. Ressaltou-se, por fim, traçadas tais premissas, a impossibilidade de ser declarada a nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”). (STF, HC 96469/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 9.6.2009, inf. 550).
84 85
Cf. N UCCI , P ACCELI , C APEZ e F EITOSA . Alteração necessária pela lei.
Advogado que deixa de apresentar três peças processuais, além de deixar a defesa deficiente, viola o direito de defesa:86 HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PREJUÍZO. DEFESA. Pleiteia-se, no recurso, que seja declarada a nulidade, por deficiência de defesa, do processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado, visto que o defensor constituído nos autos, apesar de intimado, não ofereceu alegações finais, não recorreu da sentença de pronúncia e não apresentou contrariedade aos libelos. Requer-se a reabertura do prazo para alegações finais. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a apresentação de alegações finais é facultativa nos processos de competência do Tribunal do Júri, uma vez que não há julgamento do mérito com a sentença de pronúncia, mas mero juízo de admissibilidade da acusação formulada. Também possui entendimento pacífico de que, se a defesa fora intimada da sentença de pronúncia e não manifestou a pretensão de recorrer, é aplicável a regra processual da voluntariedade dos recursos, (art. 574, caput, do CPP). Outrossim, a não apresentação de contrariedade ao libelo, de acordo com a jurisprudência do STJ, não implica, por si só, nulidade, sendo mera faculdade processual da defesa. Todavia, embora a jurisprudência desta Corte indique que a não apresentação pelo advogado de uma das peças processuais citadas não acarreta, por si só, a declaração de nulidade do ato judicial, cabe ao magistrado verificar a eventual ocorrência de prejuízo ao réu diante de cada caso concreto, de modo que os automatismos devem ser evitados em se tratando de processo penal. No caso, o defensor constituído pelos réus deixou de apresentar três peças processuais, hipótese não contemplada em nenhum dos precedentes citados, nos quais, no máximo uma peça não foi oferecida. Para o Min. Relator, é evidente o prejuízo à defesa dos recorrentes, não sendo crível a tese esposada pelo acórdão recorrido de que a inércia do advogado, in casu, poderia ser mera estratégia defensiva. Ressaltou que, somente após a não apresentação de contrariedade ao libelo, ou seja, passados quase dez meses sem qualquer manifestação defensiva nos autos, os réus foram intimados para informar se o advogado à época constituído ainda continuava patrocinando seus interesses, quando o recomendado seria que os recorrentes, logo após o transcurso do prazo para a apresentação de alegações finais, fossem cientificados de que estavam sem defesa e, no caso de eventual inércia, fosse nomeado defensor dativo, dando-se, assim, efetividade ao princípio da plenitude de defesa. Conforme a CF/1988, é inadmissível que os réus fiquem tanto tempo indefesos em processo que apura a suposta prática de homicídio qualificado. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: HC 33.740-PE, DJ 28/6/2004. (STJ, RHC 22.919-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho julgado, em 18/6/2009, inf. 399).
86
Comentários de LFG sobre o Caso: A diferença do caso em comento (que se revela precedente inédito na Corte) é que o advogado deixou de apresentar as TRÊS peças processuais citadas. Ora, o advogado de defesa, ao se omitir (sem comunicar o réu) em relação às mesmas, impediu, simplesmente, o efetivo exercício do direito de defesa. Não se verificou assim, a plenitude de defesa, prevista expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) para o procedimento perante o Tribunal do Júri. Do que se vê, é indispensável a análise do caso concreto para se aferir o grau do prejuízo (confrontando-o, em seguida, à garantia constitucional da ampla e/ou plena defesa). Sempre que o núcleo essencial desse princípio for afetado, impõe-se a declaração da nulidade do processo, por violar o devido processo legal (ou seja: o famoso fair play).