Combate à lide simulada

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Verbas a serem pagas pelo empregador no momento da extinção do contrato de trabalho

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PE

Regras gerais ■

Sempre que for extinto o contrato de trabalho, o empregado terá direito ao pagamento de salários, férias, décimo terceiro e demais valores que porventura estejam em atraso; deve-se proceder à baixa na Carteira de Trabalho do empregado e à emissão do termo de rescisão contratual – TRCT; a extinção do contrato de trabalhador com mais de 1 ano de serviço apenas será válida se houver a assistência do respectivo sindicato ou de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego;

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SEDE PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO - PE Rua Quarenta e Oito, 600 - Espinheiro Recife-PE - CEP 52.050-380 Fone: (81) 2101-3200 - Fax: (81) 2101-3268 Link para denúncias na página: www.prt6.mpt.gov.br

PARCEIROS ■

no TRCT deve ser especificada cada parcela paga ao empregado, com a indicação de seu valor; o pagamento deve ser feito de acordo com os prazos estipulados no art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de multa.

Verbas rescisórias nos contratos de trabalho por prazo indeterminado ■

Quando o empregador despedir o empregado sem justa causa: o empregador deverá conceder o aviso prévio e emitir as guias CD/SD (comunicação de dispensa e seguro desemprego). O empregado terá direito ao levantamento do FGTS e ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais e da indenização de 40% sobre o valor do FGTS depositado. Quando o empregador despedir o empregado com justa causa: o empregado apenas terá direito ao pagamento das remunerações vencidas. Quando o empregado pedir demissão: o empregado deverá conceder aviso prévio e terá direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Quando o empregado pedir demissão em virtude de conduta do empregador que caracterize justa causa (rescisão indireta): o empregado fará jus aos mesmos direitos que lhe são assegurados na despedida sem justa causa.

Texto de autoria de Janine Milbratz Fiorot e Italvar Medina (MPT/PRT5 - BAHIA) É permitida a reprodução do conteúdo deste impresso, desde que mencionada a fonte: Ministério Público do Trabalho – MPT

Coordenação Editorial: Olenka Machado. Projeto Gráfico: Ogro Comunicação e Design ogro@ogrocomunicacao.com.br

Ilustrações: Cau Gomez

Em cumprimento ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Nº 332/2009

T COMBA

LIDE

A D A L SIMU Como agir legalmente no momento da extinção do contrato de trabalho


Lide Simulada O que é lide? Lide é um conflito de interesses caracterizado pelo fato de uma pessoa se negar a atender à reivindicação de outra. Neste caso, não sendo possível a solução consensual do conflito, o sujeito se vê diante da necessidade de propor uma ação perante o Poder Judiciário.

O que é lide simulada? A lide simulada é um conflito falso, simulado, entre patrão e trabalhador, que é levado à Justiça do Trabalho.

Como acontece a lide simulada? A lide simulada ocorre quando o patrão, no momento da extinção do contrato de trabalho, propõe uma ação contra o trabalhador, ou convence o trabalhador a propor uma ação contra ele, apenas para que ambos, na presença do juiz, façam um acordo com relação ao pagamento de verbas rescisórias, com quitação do extinto contrato de trabalho. O exemplo mais comum de lide simulada é aquele no qual o patrão demite o empregado e o orienta a procurar certos advogados, que propõem uma ação em nome deste trabalhador, com o objetivo de firmar acordo na Justiça. Os valores a serem pagos pelo empregador ao empregado já estariam previamente combinados.

O que há de errado na prática da lide simulada? Ao praticar a lide simulada, o patrão se aproveita da falta de conhecimento do trabalhador, informando-o que o pagamento das verbas rescisórias dependeria da aprovação pelo juiz. Agindo assim, o patrão busca, em verdade, realizar um acordo na Justiça, com quitação do extinto contrato de trabalho, para evitar que o empregado proponha futura ação trabalhista para pedir o pagamento de valores que lhe seriam devidos. A lide simulada, portanto, ofende a legislação de diversos modos: ■ o Poder Judiciário, que existe apenas para julgar conflitos reais, é provocado indevidamente, o que contribui para o atraso no julgamento de outros processos judiciais; ■ o patrão age com má-fé, violando a dignidade da Justiça e o direito constitucional dos trabalhadores de amplo acesso ao Poder Judiciário; ■ há violação ao art. 477, § 1º, da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, segundo o qual a extinção do contrato do trabalhador com mais de 1 ano de serviço deve ser homologada pelo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego; ■ há violação ao direito do empregado com menos de 1 ano de serviço receber o pagamento das verbas rescisórias diretamente, mediante recibo.

Quais são as penalidades previstas para o empregador que pratica lide simulada? ■

Possibilidade de extinção do processo pelo juiz (art. 129 do Código de Processo Civil - CPC);

possibilidade de pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 16 a 18 do CPC);

possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (Lei n. 7347/85);

possibilidade de condenação do advogado que representar o trabalhador em juízo pelo crime de patrocínio infiel, para o qual é cominada pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa (art. 355, parágrafo único do Código Penal);

possibilidade de imposição de sanção disciplinar, pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos advogados envolvidos na lide simulada (art. 34, IX, X, XVII, da Lei n. 8.906/94);

possibilidade de condenação do patrão pelo crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, para o qual é cominada pena de detenção de um ano a dois anos, e multa (art. 203 do Código Penal).


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