Regulamento Interno

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Agrupamento de Escolas de Ansi茫o

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Aprovado pelo Conselho Geral Transit贸rio em 5 de Maio de 2011


Agrupamento de Escolas de Ansião

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CAPÍTULO I SECÇÃO 1 - PRINCÍPIOS GERAIS Artigo Artigo Artigo Artigo

1.º 2.º 3.º 4.º

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Objecto..................................................................................................................... 3 Âmbito de aplicação ................................................................................................... 3 Âmbito geográfico do Agrupamento.............................................................................. 4 Divulgação do Regulamento Interno............................................................................. 4 SECÇÃO 2 – REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO

Artigo Artigo Artigo Artigo

5.º 6.º 7.º 8.º

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Oferta educativa ........................................................................................................ 5 Horário lectivo ........................................................................................................... 5 Constituição de turmas ............................................................................................... 7 Regras gerais de funcionamento do Agrupamento.......................................................... 8 CAPÍTULO II SECÇÃO 1 – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO AGRUPAMENTO

Artigo Artigo Artigo Artigo

9.º - Conselho Geral......................................................................................................... 12 10.º - Director................................................................................................................. 14 11.º - Conselho Pedagógico .............................................................................................. 14 12.º - Conselho Administrativo .......................................................................................... 16 SECÇÃO 2 – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo

13.º 14.º 15.º 16.º 17.º 18.º 19.º 20.º 21.º 22.º 23.º 24.º 25.º 26.º 27.º 28.º 29.º 30.º 31.º 32.º 33.º

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Definição ............................................................................................................... 16 Departamentos Curriculares..................................................................................... 16 Coordenador de Departamento Curricular.................................................................. 18 Áreas Disciplinares.................................................................................................. 19 Grupo de Educação Especial .................................................................................... 19 Subcoordenador de Área Disciplinar.......................................................................... 21 Áreas Curriculares Não Disciplinares ......................................................................... 22 Coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares ................................................ 23 Coordenador do PESES............................................................................................... 24 Coordenação de Estabelecimento de Ensino .............................................................. 25 Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar.................................................. 25 Coordenador do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar .......................... 27 Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico ........................................... 28 Coordenador do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico.................... 30 Conselhos de Directores de Turma ........................................................................... 31 Coordenadores de Directores de Turma .................................................................... 32 Conselho de Turma................................................................................................. 32 Director de Turma .................................................................................................. 34 Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente................ 35 Serviços Técnico-Pedagógico.…………………………………………….……………............ 35 Gestão de Instalações Específicas e Gestão do Crédito Global …………………….............41 CAPÍTULO III SECÇÃO 1 – DIREITOS E DEVERES DA COMUNIDADE EDUCATIVA

Artigo 34.º - Definição de Comunidade Educativa……………………………………………………………41 Artigo 35.º - Direitos Comuns a toda a Comunidade Educativa ....................................................... 42 Artigo 36.º - Deveres Comuns a toda a Comunidade Educativa....................................................... 42

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SECÇÃO 2 – ALUNOS Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo

37.º 38.º 39.º 40.º 41.º 42.º 43.º

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Direitos do Aluno.................................................................................................... 43 Cacifos .................................................................................................................. 45 Representação dos Alunos....................................................................................... 45 Delegados de Turma...................................................................................................46 Deveres do Aluno ................................................................................................... 48 Cartão do Aluno ..................................................................................................... 49 Regime de Faltas.................................................................................................... 50 SUBSECÇÃO I – DISCIPLINA

Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo

44.º 45.º 46.º 47.º 48.º 49.º 50.º 51.º

- Qualificação da Infracção ........................................................................................ 54 - Finalidades das medidas correctivas e disciplinares sancionatórias................................ 55 - Determinação da medida disciplinar.......................................................................... 55 - Medidas Correctivas................................................................................................ 55 - Medidas Disciplinares Sancionatórias......................................................................... 57 - Cumulação de medidas disciplinares ......................................................................... 58 - Procedimento Disciplinar ......................................................................................... 59 - Execução das medidas correctivas e disciplinares sancionatórias .................................. 59 SUBSECÇÃO II – AVALIAÇÃO

Artigo 52.º - Avaliação……………..…………………………………………………………………..............59 SECÇÃO 3 – PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO Artigo Artigo Artigo Artigo

53.º 54.º 55.º 56.º

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Âmbito .................................................................................................................. Direitos ................................................................................................................. Associação de Pais e Encarregados de Educação ........................................................ Deveres.................................................................................................................

62 62 64 65

SECÇÃO 4 – PESSOAL DOCENTE Artigo 57.º - Direitos do Pessoal Docente..................................................................................... 65 Artigo 58.º - Deveres do Pessoal Docente .................................................................................... 66 Artigo 59.º - Avaliação do Pessoal Docente .................................................................................. 66 SECÇÃO 5 – PESSOAL NÃO DOCENTE Artigo 60.º - Direitos do Pessoal Não Docente .............................................................................. 67 Artigo 61.º - Deveres do Pessoal Não Docente ............................................................................. 68 SECÇÃO 6 – SEGURANÇA Artigo 62.º - Normas de Segurança ............................................................................................. 68 CAPÍTULO IV SECÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 63.º - Revisão do Regulamento ......................................................................................... 70 Artigo 64.º - Casos omissos........................................................................................................ 70 ANEXOS Regulamento de visitas de estudo ............................................................................................... 71 Regulamento das aplicações informáticas e gestão escolar ............................................................ 73

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CAPÍTULO I

SECÇÃO 1 PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º OBJECTO A existência de Escolas como instituições simultaneamente educadoras, socializantes e instrutoras só é possível se todos os membros da comunidade educativa assegurarem a promoção de um ambiente físico e social que torne possível a aprendizagem e o ensino, a formação do carácter, de atitudes para a cidadania e o desenvolvimento de processos participativos. Como tal, as normas de funcionamento das diferentes estruturas deverão ser devidamente regulamentadas e os direitos e deveres de cada elemento da comunidade educativa deverão estar claramente definidos. Tendo presentes a Lei de Bases do Sistema Educativo e o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos estabelecimentos públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário consignado no Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril (adiante designado por Regime de Autonomia, Administração e Gestão) e em articulação com o Projecto Educativo do Agrupamento, o presente Regulamento tem por objectivo definir, clarificar e divulgar o regime de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Ansião, compreendendo os seus órgãos de gestão e administração, as suas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e os seus serviços técnico-pedagógicos, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade educativa. A presente versão foi aprovada pelo Conselho Geral Transitório em 5 de Maio de 2011.

Artigo 2.º ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente Regulamento Interno aplica-se, no que a cada uma das partes concerne: 1 – Ao Agrupamento de Escolas de Ansião, o qual é constituído, à presente data, pelos seguintes estabelecimentos de ensino: a) Jardins-de-Infância de Alvorge, Ansião, Avelar, Chão de Couce, Lagarteira, Lagoa Parada, Pousaflores, Santiago da Guarda, Torre de Vale de Todos e Mogadouro; b) Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico de Alvorge, Ansião, Avelar, Casal Novo, Chão de Couce, Lagarteira, Pedra do Ouro, Torre de Vale de Todos e Santiago da Guarda; c) Escola Básica Nº2 de Avelar, Avelar; d) Escola Básica e Secundária Dr. Pascoal José de Mello, Ansião, a qual constitui a escola sede do Agrupamento.

2 – Aos Órgãos de Administração e Gestão do Agrupamento.

3 – Às Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica do Agrupamento.

4 – Aos Docentes, Discentes e Não Docentes do Agrupamento.

5 – Aos Serviços Técnico-Pedagógicos do Agrupamento.

6 – Aos Pais e Encarregados de Educação, bem como às Associações de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento.

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7 – Ao Centro de Formação da Associação de Escolas do Mar ao Zêzere “Cenformaz”.

8 – À Associação de Estudantes da Escola Básica e Secundária Dr. Pascoal José de Mello, Ansião.

9 – A todos os utentes dos espaços e instalações do Agrupamento.

Artigo 3.º ÂMBITO GEOGRÁFICO DO AGRUPAMENTO A Escola Básica e Secundária Dr. Pascoal José de Mello - escola sede do Agrupamento de Escolas de Ansião situa-se na sede do concelho de Ansião e serve a comunidade abrangida pela rede escolar do Ensino Básico e Secundário do concelho.

Artigo 4.º DIVULGAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO 1 – Em conformidade com o nº 1 do artigo 54.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, o Regulamento Interno é publicitado no Portal das Escolas e no Portal do Agrupamento de Escolas de Ansião, e afixado na escola-sede e em todas as outras Escolas e Jardins de Infância do Agrupamento, em local visível e adequado.

2 – Ao aluno será fornecido, gratuitamente, um excerto do Regulamento Interno, contendo, pelo menos, todos os seus direitos e deveres, para além de todos os outros aspectos considerados relevantes pelo Director: a) Quando o aluno inicie a frequência de qualquer estabelecimento pertencente ao Agrupamento. b) Sempre que o Regulamento Interno seja objecto de actualização. 2.1 – O excerto do Regulamento Interno referido no número anterior constitui material didáctico da área curricular não disciplinar de Formação Cívica e deve ser presente nas actividades da referida área sempre que o professor o solicite. Em caso de extravio o aluno terá de adquirir, pagando, um novo exemplar.

3 – No acto da matrícula, os pais e encarregados de educação devem, nos termos da alínea “k)” do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº39/2010 de 02 de Setembro, conhecer o Estatuto do Aluno e o Regulamento Interno, subscrevendo este último, em declaração anual e em duplicado, fazendo-o igualmente subscrever aos seus filhos e educandos, de modo a garantir a aceitação do mesmo e o compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

4 – Um exemplar do presente Regulamento Interno em suporte físico estará ao dispor de toda a comunidade educativa para consulta nas Bibliotecas Escolares do Agrupamento, sendo fornecido, em suporte digital, a todos os restantes estabelecimentos pertencentes ao Agrupamento.

5 – O Regulamento Interno poderá ser adquirido na papelaria da Escola sede e na da Escola Básica nº 2 de Avelar.

6 – O Regulamento Interno estará também disponível para download na página da Internet do Agrupamento de Escolas de Ansião com o seguinte endereço: www.agansiao.pt.

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SECÇÃO 2 REGIME DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO

Artigo 5.º OFERTA EDUCATIVA 1 – Educação Pré-Escolar.

2 – 1.º Ciclo do Ensino Básico.

3 – 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico em regime diurno, podendo incluir Cursos de Educação e Formação (C.E.F).

4 – Cursos Gerais do Ensino Secundário em regime diurno.

5 – Centro Novas Oportunidades, compreendendo

Cursos de Educação e Formação de Adultos (E.F.A.); Cursos

de Educação e Formação (C.E.F.) e Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (R.V.C.C.).

6 – Agrupamento de referência para a Intervenção Precoce dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião e Pombal. 7 – Unidade de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espectro do Autismo.

Artigo 6.º HORÁRIO LECTIVO 1 – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR a) O horário de cada Jardim-de-Infância será elaborado em conformidade com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de Junho. Para o efeito, ocorrerá em cada um dos referidos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar uma reunião com o responsável pela direcção do estabelecimento e os pais/encarregados de educação antes do início do ano lectivo. Na referida reunião deverá estar presente um representante da autarquia. b) Do horário de funcionamento de cada Jardim-de-Infância constam 5 horas diárias de componente educativa. c) As 5 horas de componente educativa desenvolvem-se em dois períodos diários separados entre si por, no mínimo, uma hora. Nenhum desses períodos pode ter duração superior a 3 horas. A componente não educativa compreende antecipação e prolongamento de horário e o serviço de refeições, de acordo com as necessidades da família. d) Sempre que as actividades assim o exijam, o horário poderá ser alterado por proposta do Departamento da Educação Pré-Escolar, com parecer favorável do Conselho Pedagógico do Agrupamento, e autorizado pelo Director, ouvidos os respectivos encarregados de educação.

2 – 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO a) Os estabelecimentos do 1º ciclo mantêm – se abertos, pelo menos até às 17h30, por um período diário mínimo de oito horas. b) A componente lectiva é de cinco horas diárias que se desenvolvem em dois períodos diários, separados entre si por uma hora (em estabelecimentos de ensino dotados de refeitório) ou por uma hora e trinta minutos (em estabelecimentos de ensino sem refeitório). c) Pelo menos um dos períodos citados na alínea anterior deverá funcionar em comum com o horário da Escola Sede do Agrupamento, a fim de permitir uma melhor coordenação de horários dos diversos docentes.

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d) O horário de funcionamento das escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico é proposto pelo coordenador ou docente do estabelecimento, ouvidos os pais, encarregados de educação e a autarquia em conformidade com a legislação aplicável. e) Sempre que as necessidades das famílias o justifiquem, pode ser oferecida uma componente de apoio à família (CAF), que será assegurada pela autarquia. Esta CAF destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das actividades curriculares e de enriquecimento e durante os períodos de almoço, apenas para os alunos que almoçam sob a alçada da escola. f) A componente não lectiva é de duas horas, sendo estas ocupadas pelas Actividades de Enriquecimento Curricular. O horário destas pode flexibilizar-se um dia por semana devendo ocupar uma hora das sete que o estabelecimento de ensino se encontra a funcionar.

2.1 - ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR NO 1.º CICLO a) Segundo o Despacho 14460/2008 consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente: 

Actividades de apoio ao estudo;

Ensino do Inglês;

Ensino de outras línguas estrangeiras;

Actividade física e desportiva;

Ensino da música;

Outras expressões artísticas;

Outras Actividades que incidam nos domínios identificados.

b) A frequência destas actividades é facultativa, podendo o Encarregado de Educação optar pela não participação do seu educando, no entanto, a partir do acto voluntário da sua inscrição, a actividade será de carácter obrigatório entendida com a mesma responsabilidade que a que decorre da própria actividade lectiva. c) As actividades de apoio ao estudo têm uma duração semanal de noventa minutos, sendo da responsabilidade do Agrupamento. O Professor destacado para esta função poderá ser um professor de qualquer ciclo do Agrupamento, ainda que preferencialmente se atribuam essas horas aos professores titulares de turma. d) As restantes actividades serão dirigidas por professores habilitados, contratados para o efeito, devendo haver um permanente contacto entre eles e o professor titular da turma, bem como uma articulação com o Departamento do 1º ciclo A duração semanal será 90 minutos para todas as actividades: Inglês, Actividade Física e Desportiva, Ensino da Música ou Expressão Artística e ArTiCiência. e) É da competência dos professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica tendo em vista garantir a qualidade das actividades, bem como a articulação com as actividades curriculares. f) Se o Departamento do 1º ciclo achar por conveniente, proceder à observação das Actividades de Enriquecimento Curricular para melhor assegurar a supervisão pedagógica, poderá propor esta observação à Direcção, sendo esta efectuada por um dos seguintes elementos: professor titular da turma, coordenador/responsável pelo estabelecimento, ou elementos da Direcção do Agrupamento. g) Se determinado aluno insistir em comportamentos impróprios ou inadequados será em primeira instância contactado o respectivo Encarregado de Educação, podendo o mesmo incorrer, posteriormente em suspensão ou expulsão definitiva destas actividades. h) As actividades referenciadas serão alvo de alusão qualitativa nas avaliações de final de período habitualmente fornecida ao Encarregado de Educação.

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2.1.1- NATUREZA E FINALIDADE As actividades de complemento curricular têm uma natureza eminentemente lúdica, cultural e formativa, assumindo-se na vertente pedagógica “aprender brincando”.

2.1.2 - ENTIDADE PROMOTORA O Agrupamento de Escolas planifica as actividades de enriquecimento curricular em parceria com a Câmara Municipal de Ansião, que é a entidade promotora de todas as actividades.

3 – 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO e ENSINO SECUNDÁRIO O horário de funcionamento dos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário é o que consta do quadro que se segue:

Escola B. S. Dr. Pascoal José de Mello - Ansião MANHÃ

1.º Bloco 09h.00m. – 09h.45m. 09h.45m. – 10h.30m.

Escola Básica Nº2 de Avelar MANHÃ 1.º Bloco 08h.20m – 09h.05m 09h.05m – 09h.50m

2.º Bloco 10h.50m. – 11h.35m. 11h.35m. – 12h.20m.

2.º Bloco 10h.10m – 10h.55m 10h.55m – 11h.40m

Tempo suplementar 12h.20m. – 13h.05m.

3.º Bloco 11h.50m – 12h.35m 12h.35m – 13h.20m

ALMOÇO TARDE

Tempo suplementar 13h.20m. – 14h.05m. 3.º Bloco 14h.05m. – 14h.50m. 14h.50m. – 15h.35m.

ALMOÇO TARDE 4.º Bloco 13h.25m – 14h.10m 14h.10m – 14h.55m 4.º Bloco 15h.55m. – 16h.40m. 16h.40m. – 17h.25m.

5.º Bloco 15.10m – 15h.55m 15.55m – 16h.40m 6.º Bloco 16h.50m – 17h.35m 17h.35m – 18h.20m

Os tempos suplementares indicados no quadro anterior, poderão ser usados para as actividades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, bem como nas alíneas “c)”, “d)” e “e)” do n.º 3 do artigo 2.º; no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea “c)” do n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 50/2005 de 9 de Novembro.

Artigo 7.º CONSTITUIÇÃO DE TURMAS 1 – Para a constituição de grupos nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar deverão ser observados os preceitos estabelecidos no artigo 25.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79 de 31 de Dezembro; no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de Junho; bem como no Despacho n.º 3/SEAE/2002 do Gabinete da Secretaria de Estado da Administração Educativa.

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2 – As normas a partir das quais serão constituídas turmas para o Ensino Básico e Ensino Secundário são definidas anualmente por Despacho do Ministério da Educação.

3 – Em conformidade com o n.º 56 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações do Despacho Normativo nº6/2010, de 19 de Fevereiro, no 1.º Ciclo do Ensino Básico todos os alunos que iniciarem conjuntamente o 1.º ano, independentemente do seu aproveitamento, devem integrar o mesmo grupo até ao final do ciclo, salvo parecer em contrário do respectivo Departamento e do Conselho Pedagógico, sob proposta fundamentada do professor titular de turma e ouvido, sempre que possível, o professor da eventual nova turma.

4 – Alunos retidos no 4.º ano de escolaridade deverão ser integrados em turmas de final de ciclo.

5 – Todas as turmas devem ser constituídas, preferencialmente, por alunos do mesmo nível etário.

Artigo 8.º REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO 1 – ESCOLA SEDE E ESCOLA Nª 2 DE AVELAR a) As pessoas estranhas à escola que a ela se dirijam serão, obrigatoriamente, identificadas à entrada devendo solicitar, da parte de quem as receba, o devido encaminhamento relativo ao pretendido. b) Não é permitido o acesso ou permanência a pessoas que, pela sua postura e conduta, se presuma irão perturbar o funcionamento da escola. c) Não é permitida a entrada de quaisquer viaturas no recinto escolar, durante os períodos lectivos, excepto para cargas e descargas que, pela sua natureza, não possam ser efectuadas de outro modo. Exceptuam-se as viaturas com espaço devidamente identificado. Neste caso as referidas viaturas deverão circular em marcha lenta e com a precaução indispensável. d) Compete ao responsável pela portaria zelar para que sejam cumpridas as determinações referidas nas alíneas “a)”, “b)” e “c)”. e) As entradas e saídas das aulas dos Ensino Básico e Secundário na escola sede são reguladas por toques de campainha no início e no fim de cada bloco lectivo, salvo situações devidamente autorizadas pelo órgão de gestão, devendo os professores e alunos dirigir-se para as respectivas salas de aula. f) Os alunos devem aguardar, ordeiramente, à porta da sala de aula a chegada do professor. Se o professor faltar, os alunos deverão seguir as instruções que lhes forem transmitidas pelo assistente operacional em serviço, enquanto aguardam a chegada do professor substituto. g) Aos professores é permitida uma tolerância de 10 minutos ao primeiro bloco lectivo do horário do docente. Esta tolerância servirá, somente, para atrasos motivados por força maior ou caso fortuito, devendo, sempre que possível, ser prevenido o assistente operacional do local em que a aula venha a decorrer de forma para que possa, se necessário, enquadrar os alunos segundo as normas em vigor. h) As trocas de professores a meio de um bloco de 90 minutos deverão ser efectuadas evitando que os alunos permaneçam sozinhos na sala de aula. i) Pelo disposto na alínea anterior e no caso de serem os alunos a deslocarem-se para outra sala, a referida deslocação deverá ser efectuada com o cuidado indispensável à não perturbação das aulas que estejam a decorrer. j) As ausências ao serviço docente deverão ser justificadas tendo presentes os conteúdos dos artigos 94.º, 101.º, 102.º e 103.º do Estatuto da Carreira Docente republicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho.

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k) Os professores deverão levar e trazer consigo o livro de ponto, não permitindo que os alunos o façam, colocando-o no local próprio no final de cada aula. Sempre que por qualquer motivo o professor não possa levar consigo o livro de ponto, deve comunicar esse facto ao assistente operacional em serviço no pavilhão/bloco em que a aula decorrer, devendo este encarregar-se de o fazer chegar à sala durante o tempo em que essa aula se desenvolva. l) No caso de chegarem após o início das actividades da aula, os alunos deverão justificar a sua demora, cabendo ao professor decidir sobre eventual marcação da falta, com base na justificação apresentada. m) Não é permitida a saída das salas de aula antes de ter terminado o tempo regulamentado para cada bloco/tempo, excepto em situações especiais devidamente justificadas e tendo o cuidado de não perturbar as aulas que ainda decorram. n) Sem prejuízo do previsto na alínea “d)” do n.º 3 do artigo 37.º do presente Regulamento Interno, o professor deve evitar prolongar a aula para além do tempo regulamentar. o) No fim da aula o professor deverá ser o último a sair da sala, tendo o cuidado de deixar as portas fechadas depois de verificar se o quadro ficou limpo, o equipamento electrónico desligado, todo o espaço convenientemente arrumado e as luzes apagadas. No caso de ter sido necessário alterar a disposição da sala deve o professor responsável refazer a disposição inicial. p) Todas as anomalias ou deficiências detectadas no espaço da sala de aula deverão ser comunicadas ao Órgão de Administração e Gestão/Coordenador de Estabelecimento. q) Os alunos não deverão permanecer nos átrios interiores dos pavilhões durante o funcionamento das aulas, bem como nas proximidades de salas onde decorram aulas, sobretudo se pelas suas atitudes estiverem a causar incómodos ao funcionamento das mesmas. r) Os alunos não deverão jogar à bola sob os passadiços, bem como desempenhar outro tipo de actividades susceptíveis de incomodar quem quer que esteja no pleno uso do seu direito de passagem.

2 – ESCOLAS DO 1.º CICLO Sem prejuízo do constante das alíneas “a)”, “b)” e “c)” do n.º 1 do presente artigo, aplicam-se as seguintes regras: a) A competência referida na alínea “d)” do n.º 1 do presente artigo será da responsabilidade do assistente operacional, se existir. b) No caso de não ser possível condicionar o acesso às escolas por motivo de mau estado das vedações, deve o Director ser informado a fim de, junto da Autarquia, envidar esforços no sentido de resolver o problema. c) O docente a quem a turma está atribuída é o responsável pelo desenvolvimento de todas as actividades da mesma, podendo, em áreas específicas, ser apoiado por outros docentes. d) As horas de entrada e saída das aulas serão determinadas segundo o horário pré-estabelecido em conformidade com a alínea “c)” do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno. e) Eventuais atrasos dos professores apenas poderão dever-se a motivos de força maior ou caso fortuito e devidamente justificáveis, aplicando-se a alínea “g)” do n.º 1 do presente artigo em caso de ausência. f) Todo o aluno que chegue atrasado deverá justificar-se perante o professor, o qual, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 43.º do presente Regulamento Interno poderá aceitar, ou não, o motivo apresentado. g) Os alunos deverão permanecer na escola desde a sua chegada até ao final das actividades lectivas, excepto aqueles que não almoçam na escola, que sairão no período de almoço devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação. h) Qualquer alteração ao princípio enunciado na alínea anterior carece de autorização, por escrito, do encarregado de educação. i) As actividades lectivas não poderão terminar antes da hora prevista nos respectivos horários.

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j) Os alunos devem preparar-se para sair somente depois de autorizados pelo professor e depois de garantido o correcto alinhamento das carteiras e verificado o estado de limpeza da sala. k) O professor deverá ser o último a sair verificando se o equipamento electrónico e as luzes ficam desligados e a porta fechada. l) Os alunos não poderão colocar os seus pertences nas escadas e/ou noutros locais de passagem. m) O Departamento do 1º Ciclo deve organizar o funcionamento do recreio dos alunos tendo em consideração que o seu acompanhamento durante os momentos de recreio é da responsabilidade de todos os professores da escola, no que serão apoiados pelos assistentes operacionais quando existam. n) Em conformidade com a alínea anterior serão designados o professor, ou professores, e assistentes operacionais (se existirem) que, no dia-a-dia, deverão acompanhar os alunos no recreio, sendo que a participação dos alunos na definição das regras do recreio é sempre recomendável. o) Sempre que se verifique, numa determinada escola, a impossibilidade de acompanhamento dos alunos durante a hora de almoço, deverão os respectivos encarregados de educação ser informados de tal facto no início do ano lectivo a fim de, podendo e querendo, apresentar soluções para a situação referida. Desde que devidamente informado, a responsabilidade por tudo quanto possa suceder durante aquele tempo, implicando o respectivo educando, será da responsabilidade do encarregado de educação. p) É dever de todos os professores e assistentes operacionais chamar a atenção do aluno que revele comportamentos incorrectos, instruindo-o a evitar os referidos comportamentos. q) No seguimento da alínea anterior, em caso de gravidade dos comportamentos praticados devem os mesmos ser comunicados por escrito ao coordenador de escola, se existir, ou ao Director o qual encaminhará cada caso conforme o estipulado na legislação em vigor, dando conhecimento ao encarregado de educação.

2.1 - ATENDIMENTO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO O primeiro atendimento aos encarregados de educação deve ser efectuado na abertura do ano lectivo, devendo ser dado a conhecer: a) O calendário escolar. b) O horário lectivo da turma. c) O horário de atendimento individual a pais e encarregados de educação; este horário deverá ter em conta os interesses e disponibilidade dos encarregados de educação e respectivos professores titulares de turma. d) Informações sobre o Seguro Escolar. e) Informações sobre a atribuição de subsídios por parte da Câmara Municipal, desde que dos mesmos tenham conhecimento. f) Informações sobre o referido na alínea “o)” do n.º 2 do presente artigo. 2.2 – Para além dos casos previstos em 2.1, nos momentos de avaliação de final de período o professor deverá dar a conhecer: a) A ficha de avaliação/informação, procedendo à entrega de uma cópia, com a maior brevidade possível. b) Projectos em desenvolvimento, actividades de tempos livres e/ou de enriquecimento curricular. c) Eventual decisão de reter o aluno pela segunda vez no mesmo ciclo segundo os procedimentos previstos no n.º 65 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro) e no n.º 2 do artigo 52.º do presente Regulamento Interno.

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3 – JARDINS-DE-INFÂNCIA Sem prejuízo do constante das alíneas “a)”, “b)” e “c)” do n.º 1 do presente artigo, aplicam-se as seguintes regras: a) A competência referida na alínea “d)” do n.º 1 do presente artigo será da responsabilidade do assistente operacional, se existir. b) No caso de não ser possível condicionar o acesso às escolas por motivo de mau estado das vedações, deve o Director ser informado a fim de, junto da Autarquia, envidar esforços no sentido de resolver o problema. c) O docente a quem o grupo de crianças está atribuído é o responsável pelo desenvolvimento de todas as actividades da componente educativa (devendo ter em conta o estabelecido no artigo 26.º do Estatuto dos Jardins-de- Infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79 de 31 de Dezembro) podendo, em áreas específicas, ser apoiado por outros docentes. A referida componente educativa será planificada tendo em conta o Projecto Educativo do Agrupamento, o Plano Anual de Actividades do Agrupamento, bem como outras orientações por parte do competente Conselho de Departamento e/ou do Conselho Pedagógico. d) Da responsabilidade referida na alínea anterior acresce o contexto segundo o qual as crianças que frequentam Jardins-de-Infância não possuem autonomia que lhes permita estar sem a presença permanente da educadora/educador ou do assistente operacional, em estrita observância do estabelecido na alínea “b” do artigo 48.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79 de 31 de Dezembro. e) As horas de entrada e saída das actividades lectivas serão determinadas segundo o horário pré-estabelecido em conformidade com a alínea “a)” do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento Interno. f) Eventuais atrasos dos docentes apenas poderão dever-se a motivos de força maior ou casos fortuitos e devidamente justificáveis, aplicando-se a alínea “h)” do n.º 1 do presente artigo em caso de ausência. g) Em conformidade com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 542/79 de 31 de Dezembro, a frequência dos Jardins de-Infância tem carácter facultativo. Não obstante, deverão ser observados os procedimentos descritos nas duas alíneas que se seguem. h) Eventuais atrasos das crianças deverão ser justificados pelos respectivos encarregados de educação perante a educadora/educador de infância. i) Sempre que uma criança falte, o encarregado de educação deverá informar o educador. Quando a ausência for superior a 5 dias úteis, deverá fazê-lo através de atestado médico. Se ao fim de trinta dias não houver qualquer justificação, continuando o aluno a faltar, o encarregado de educação será informado através de carta registada com aviso de recepção que o seu educando poderá ser excluído da frequência do Jardim-de-Infância. j) As actividades lectivas deverão terminar na hora prevista nos respectivos horários. k) Qualquer actividade que decorra fora do espaço do Jardim-de-Infância carece de autorização do encarregado de educação, em conformidade com a norma legal mencionada na alínea “c)” deste ponto.

3.1 - ATENDIMENTO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO A reunião de preparação de cada ano lectivo poderá efectuar-se no final do ano lectivo anterior ou no início do próprio ano, devendo ser dado a conhecer: a) O calendário escolar. b) O horário lectivo da turma. c) O horário de atendimento aos encarregados de educação. d) O horário do funcionamento da componente social de apoio à família. e) Outros assuntos relevantes.

3.2 – ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA

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a) Consideram-se serviços da Educação Pré-Escolar as componentes não educativas de apoio à família (determinadas com base nos artigos 16.º a 18.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79 de 31 de Dezembro) como antecipação e prolongamento de horário e almoços. b) O funcionamento de qualquer das modalidades da componente não educativa decorrerá em instalações específicas e independentes das salas de actividades lectivas, onde as crianças serão acompanhadas por animadores sociais sob coordenação pedagógica dos educadores de infância. c) O conjunto das modalidades das componentes lectiva e não lectiva não pode exceder as 40 horas semanais. Caso se verifique a necessidade de exceder esse limite, deverá ser solicitada autorização ao Director do Agrupamento. d) A inscrição das crianças far-se-á em ficha própria para o efeito, por decisão do encarregado de educação, ficando sujeita a critérios de selecção estabelecidos pela Autarquia. e) No sentido de assegurar os serviços da componente não educativa, e em conformidade com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de Junho, compete à Câmara Municipal a colocação de pessoal e o fornecimento de materiais necessários ao funcionamento dos referidos serviços. 3.3 – COORDENADOR DE JARDIM-DE-INFÂNCIA a) A designação do coordenador de Jardim-de-Infância é da competência do Director, de acordo com o estabelecido no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. b) Para além das competências estabelecidas no artigo n.º 41 do mesmo Decreto-Lei, compete ao coordenador de cada estabelecimento de Educação Pré-Escolar a coordenação da componente não educativa visando a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados às crianças no estabelecimento: . Colaborar com os encarregados de educação e com a autarquia na procura e selecção de instalações onde se pretenda implementar estes serviços. . Verificar a implementação das ementas. . Solicitar as autorizações necessárias ao funcionamento dos serviços, dentro das normas legais aplicáveis. . Manter um dossier actualizado com todos os documentos referentes aos serviços. . Colaborar com os encarregados de educação e com a autarquia na procura de soluções alternativas quando não existam condições físicas no estabelecimento.

CAPÍTULO II

SECÇÃO 1 ÓR GÃ OS D E A DM INIS TR A ÇÃ O E GES TÃ O D O A GR U P AM ENTO

Artigo 9.º CONSELHO GERAL 1 – DEFINIÇÃO A definição do Conselho Geral está estabelecida no artigo 11º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

2 – COMPOSIÇÃO Em conformidade com o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o Conselho Geral é composto por: a) Oito docentes. b) Dois representantes do pessoal não docente.

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c) Dois representantes dos alunos, sendo um representante do Ensino Secundário e outro da Educação de Adultos. d) Três representantes dos Pais e Encarregados de Educação. e) Três representantes do Município. f) Três representantes da comunidade local. g) O Director, que participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

3 – COMPETÊNCIAS 3.1 – CONSELHO GERAL As competências deste órgão estão definidas no artigo 13.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. 3.2 – PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL Compete ao presidente do Conselho Geral: a) Convocar as reuniões do Conselho. b) Presidir às reuniões do Conselho. c) Coordenar todas as acções do Conselho Geral no âmbito das competências legalmente atribuídas àquele órgão.

4 – FUNCIONAMENTO O funcionamento do Conselho Geral está definido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

5 – DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES Para além do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, a designação dos representantes da comunidade local é efectuada em reunião, especialmente convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Geral cessante, da seguinte forma: quando se trate de individualidades de reconhecido mérito nos âmbitos económico, social, cultural e cientifico são cooptadas pelos demais membros do Conselho Geral, através de convite formulado para o efeito; quando se trate de representantes de instituições ou organizações de interesse local, são indicados pelas mesmas. Para ambos os casos deverá ser respeitado um prazo de 10 dias.

6 – ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; no artigo 15.º; nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, a eleição dos representantes do pessoal docente, alunos e pessoal não docente processa-se do seguinte modo: a) Os representantes dos docentes, alunos e pessoal não docente candidatam-se à eleição constituídos em listas. b) As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos e suplentes em número igual ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo. c) As listas dos docentes, depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos docentes em exercício de funções no Agrupamento, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. d) As listas dos alunos, depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos alunos do Ensino Secundário da escola sede, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. e) As listas do pessoal não docente, depois de subscritas por um mínimo de dez por cento do pessoal não docente em serviço no Agrupamento, deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos. f) As listas serão entregues ao presidente do Conselho Geral cessante, ou quem as suas vezes fizer, até oito dias úteis antes do dia da Assembleia eleitoral, o qual, imediatamente, as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia. g) Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todo o processo eleitoral.

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h) A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. i) Na aplicação do método de Hondt, caso reste um mandato para distribuir e os termos seguintes da série forem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos. j) Os resultados da Assembleia eleitoral serão transcritos na respectiva acta a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes presentes das listas concorrentes. l) Os resultados eleitorais serão publicitados por afixação de documentos escritos nos locais habituais para o efeito existentes na escola sede, garantindo o acesso de toda a população escolar a essa informação.

7 – MANDATO O mandato dos membros do Conselho Geral está definido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

Artigo 10.º DIRECTOR O Director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. As matérias relativas a este órgão estão previstas e reguladas nos artigos de 18.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril e na Portaria n.º 604/2008 de 9 de Julho, que define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do Director.

Artigo 11.º CONSELHO PEDAGÓGICO 1 – DEFINIÇÃO Em conformidade com o artigo 31.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento de Escolas.

2 – COMPOSIÇÃO Tendo por base o artigo 32.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, é a seguinte a composição do Conselho Pedagógico: a) Presidente do Conselho Pedagógico. b) Coordenador do Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar. c) Coordenador do Departamento Curricular 1.º Ciclo do Ensino Básico d) Coordenador do Departamento Curricular de Línguas. e) Coordenador do Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais. f) Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas. g) Coordenador do Departamento Curricular das Expressões. h) Coordenador dos Directores de Turma do Ensino Básico i) Coordenador dos Directores de Turma do Ensino Secundário j) Subcoordenador da Educação Especial k) Coordenador Pedagógico do Centro Novas Oportunidades. l) Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos. m) Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação. n) Representante dos Alunos.

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3 – COMPETÊNCIAS 3.1 – CONSELHO PEDAGÓGICO Para além do definido no artigo 33.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o Conselho Pedagógico é competente para elaborar o seu próprio Regimento nos termos do artigo 55.º do referido diploma legal e para se pronunciar quanto: 3.1.1 – A eventuais tomadas de decisão de uma retenção repetida em qualquer ciclo do Ensino Básico, em conformidade com o n.º 65 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de Março, e pelo Despacho Normativo n.º6/2010, de 19 de Fevreiro, podendo ser requeridos os elementos de análise considerados necessários aos respectivos: a) Professores titulares de turma, para casos de alunos do 1.º Ciclo. b) Conselhos de Turma, para casos de alunos dos 2.º e 3.º Ciclos. 3.1.2 – Aos Projectos Curriculares de Turma, os quais, para além dos conteúdos específicos da responsabilidade de cada Conselho de Turma, devem conter: a) Todas as informações relevantes oriundas dos processos individuais dos alunos. b) Uma caracterização geral da turma. c) Um levantamento das principais carências e dificuldades de aprendizagem detectadas nos alunos da turma. d) Os relatórios anuais das actividades desenvolvidas nas áreas curriculares não disciplinares de Estudo Acompanhado e de Formação Cívica. 3.1.3 - Aos programas educativos individuais e aos relatórios circunstanciados do final de ano, de acordo com os artigos 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 de 7 de Janeiro, elaborados pela equipa de Educação Especial.

3.2 – PRESIDENTE DO CONSELHO PEDAGÓGICO Compete ao presidente do Conselho Pedagógico: a) Convocar as reuniões do Conselho Pedagógico. b) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico. c) Garantir a autonomia do Conselho Pedagógico e o respeito pelas competências legalmente atribuídas a este órgão. d) Presidir à Comissão de Coordenação de Avaliação Docente, de acordo com o Decreto Regulamentar Nº2 de 2010, de 23 de Junho.

4 – FUNCIONAMENTO Para além do definido no artigo 34.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o Conselho Pedagógico funciona segundo as normas constantes do seu regimento, que integra o presente regulamento como anexo.

5 – DESIGNAÇÃO / ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES De acordo com os pontos do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril que a seguir se discriminam, a designação / eleição dos membros do Conselho Pedagógico mencionados nas alíneas de a) a n) do n.º 2 do presente artigo, é feita da seguinte forma: a) O Presidente do Conselho Pedagógico é, por inerência de funções, o Director, de acordo com o n.º 3 do artigo 32.º. b) Os Coordenadores dos Departamentos Curriculares são designados pelo Director de acordo com a alínea f) do n.º 4 do artigo 20º e do nº 4 do artigo 43.º.

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Regulamento Interno

c) Os Representantes dos Pais e Encarregados de Educação são designados pelas respectivas associações, de acordo com o n.º 4 do artigo 32.º. d) Os Representante dos Alunos são eleitos anualmente em Assembleia de Delegados de Turma de entre os seus membros, de acordo com o n.º 5 do artigo 32.º. e) Os Coordenadores dos Directores de Turma dos Ensinos Básico e Secundário são designados pelo Director. f) O Subcoordenador da Educação Especial é designado pelo Director. g) O Coordenador Pedagógico do Centro de Novas Oportunidades é designado pelo Director. h) O Coordenador das Bibliotecas Escolares/Centro de Recursos Educativos é designado pelo Director de entre os Professores Bibliotecários.

6 – MANDATOS a) O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico tem a duração correspondente ao mandato do cargo de Director. b) O mandato dos representantes referidos nas alíneas “b)” a “l)” do n.º 2 do presente artigo é o correspondente ao do cargo para o qual foram designados. c) Os mandatos dos Representante dos Alunos e dos Pais e Encarregados de Educação terão a duração de um ano lectivo.

Artigo 12.º CONSELHO ADMINISTRATIVO A definição, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Administrativo estão estabelecidos nos artigos 36.º a 39.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

SECÇÃO 2 ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

Artigo 13.º DEFINIÇÃO No âmbito do n.º 1 do artigo 42.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, são consideradas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica: a) Conselhos de Departamento Curricular. b) Conselhos de Área Disciplinar e de Áreas Curriculares Não Disciplinares. c) Conselhos de Directores de Turma do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário. d) Conselhos de Turma. e) Comissão de Coordenação da Avaliação do Desempenho Docente.

Artigo 14.º DEPARTAMENTOS CURRICULARES 1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO A articulação curricular é assegurada, nos termos dos artigos 42.º e 43º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, na Educação Pré-Escolar e no 1º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e no Ensino Secundário, por Departamentos Curriculares, os quais são constituídos pela totalidade dos docentes que leccionam as Áreas Disciplinares que os compõem, da forma que a seguir se discrimina:

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a) Departamento Curricular da Educação Pré-Escolar. b) Departamento Curricular do 1º Ciclo. c) Departamento Curricular de Línguas, constituído pelos docentes das Áreas Disciplinares de: Língua Portuguesa; Português; Inglês; Francês; Alemão; Espanhol; Teatro e Oficina de Leitura e Escrita; Português Língua Não Materna. d) Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais, constituído pelos docentes das Áreas Disciplinares de: Matemática; Matemática A; Matemática Aplicada às Ciências Sociais; Ciências da Natureza; Ciências Naturais; Físico-Química; Física e Química A; Física; Química; Biologia e Geologia; Biologia; Geologia; Tecnologias de Informação e Comunicação; Aplicações Informáticas. e) Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas, constituído pelos docentes das Áreas Disciplinares de: História e Geografia de Portugal; História; História A; Geografia; Geografia A; Geografia C; Economia; Direito; Filosofia; Psicologia B; Psicologia; Educação Moral e Religiosa Católica. f) Departamento Curricular de Expressões, constituído pelos docentes das Áreas Disciplinares de: Geometria Descritiva; Educação Visual e Tecnológica; Educação Visual; Educação Tecnológica; Educação Musical; Música; Educação Física e Educação Especial.

2 – COMPETÊNCIAS Para além do definido nos artigos 42.º e 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, as competências dos Departamentos Curriculares são as seguintes: a) Coordenar, numa perspectiva interdisciplinar, as actividades pedagógicas a desenvolver no domínio da implementação dos planos curriculares e de outras actividades educativas constantes do Plano Anual de Actividades do Agrupamento. b) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito local e regional, numa perspectiva de investigação - acção, de acordo com os recursos da Escola ou através da colaboração com outras escolas e entidades. c) Analisar e preparar propostas para apresentar no Conselho Pedagógico sobre: medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o seu sucesso educativo em conjugação com os Serviços de Psicologia e Orientação e os Conselhos de Directores de Turma; critérios de avaliação no âmbito do n.º 15 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro; adopção de manuais escolares; definição de critérios para a atribuição de serviço docente e de gestão de espaços e equipamentos; medidas no domínio da formação dos docentes do agrupamento, quer no âmbito da formação contínua, quer no apoio aos que se encontram em formação inicial. d) Prestar ao coordenador do Departamento Curricular toda a colaboração necessária à execução das deliberações tomadas pelo Director e pelo Conselho Pedagógico, colaborando, igualmente, com estes órgãos. e) Efectuar propostas para a elaboração do Projecto Educativo, do Plano Anual de Actividades e do Regulamento Interno.

3 – FUNCIONAMENTO Sem prejuízo de outras orientações por parte do Director e do Conselho Pedagógico, no âmbito das respectivas competências, cada Departamento Curricular elabora o seu próprio Regimento que será submetido à aprovação do Director e do Conselho Pedagógico. 3.1 – As reuniões de Departamento Curricular poderão decorrer na presença da totalidade dos docentes que integram o respectivo Departamento; ou na presença da totalidade dos docentes que integram uma ou mais do que uma das Áreas Disciplinares que o constituem; ou na presença dos respectivos coordenador e subcoordenadores de área disciplinar. Caberá a cada Departamento Curricular prever a forma de funcionamento das suas reuniões no respectivo Regimento, segundo as seguintes normas:

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a) O Conselho de Departamento Curricular reúne, ordinariamente, por convocatória do coordenador, e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. b) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca, devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. c) As reuniões do Conselho de Departamento Curricular serão secretariadas de forma rotativa por todos os seus elementos, com excepção do coordenador. d) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. e) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. f) Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director pelo presidente da reunião até ao dia útil seguinte.

Artigo 15.º COORDENADOR DE DEPARTAMENTO CURRICULAR 1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO a) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o coordenador de Departamento Curricular é um professor designado pelo Director. b) O coordenador de Departamento Curricular tem, por inerência do cargo, assento no Conselho Pedagógico. c) A fim de facilitar a distribuição de serviço, a designação dos coordenadores de Departamento Curricular deverá ocorrer, se possível, no final do ano lectivo em que termina o mandato e em conformidade com o n.º 5 do artigo 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

2 – MANDATO Em conformidade com os número n.º 5 do artigo 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o mandato do coordenador de Departamento Curricular terá a duração de quatro anos, podendo cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director. b) A pedido do interessado no final do ano lectivo.

3 – COMPETÊNCIAS Para além do definido no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do nº 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, e ainda na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, as competências do coordenador de Departamento Curricular são as seguintes: a) Convocar reuniões do respectivo Departamento Curricular. b) Manter actualizados os conteúdos do dossier do Departamento Curricular. c) Apresentar no Conselho Pedagógico as propostas do Departamento Curricular. d) Assegurar a articulação entre o Departamento Curricular e as restantes estruturas de orientação educativa, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica. e) Desenvolver iniciativas no âmbito da reorganização curricular, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar em articulação com os grupos disciplinares/professores e educadores.

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f) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do Departamento Curricular. g) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Departamento Curricular. h) Tomar conhecimento de todas as actas realizadas a partir de reuniões em que não esteja presente, no âmbito do Departamento Curricular que coordena, rubricando-as. i) Promover a avaliação dos docentes do departamento que coordena, de acordo com a legislação aplicável.

4 – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Cada coordenador de Departamento Curricular poderá delegar nos subcoordenadores das respectivas Áreas Disciplinares as competências julgadas necessárias, as quais deverão ser definidas nos respectivos Regimentos. As competências delegáveis pelo Coordenador de Departamento no Subcoordenador de Área Disciplinar deverão ser previamente apresentadas ao Conselho Pedagógico e apreciadas pelo mesmo.

Artigo 16.º ÁREAS DISCIPLINARES 1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO Dentro dos Departamentos Curriculares poder-se-ão constituir estruturas de subcoordenação, designadas por Conselhos de Área Disciplinar, as quais se definem como estruturas de apoio aos respectivos Departamentos para a especificidade das disciplinas leccionadas pelos docentes que as constituem.

2 – COMPETÊNCIAS As competências das Áreas Disciplinares são definidas no regimento de Departamento Curricular.

3 – FUNCIONAMENTO O funcionamento das reuniões do Conselho de Área Disciplinar deverá obedecer ao estipulado no Regimento dos respectivos Departamentos Curriculares, sem prejuízo do que a seguir se discrimina: a) O Conselho de Área Disciplinar reúne sempre que seja convocado pelo respectivo subcoordenador por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do coordenador de Departamento Curricular ou do Director. b) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca, devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. c) As reuniões do Conselho de Área Disciplinar serão secretariadas de forma rotativa por todos os seus elementos, com excepção do subcoordenador. d) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. e) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. f) Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director pelo presidente da reunião até ao dia útil seguinte.

Artigo 17.º GRUPO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O Grupo de Educação Especial é constituído por elementos que exercem funções docentes no âmbito da Educação Especial e Intervenção Precoce, colocados ou destacados no Agrupamento. Os docentes de Intervenção Precoce integram as

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Regulamento Interno

equipas locais do SNIPI, conforme o Decreto-Lei 281/09 de 6 de Outubro e seguem as orientações das respectivas coordenadoras.

1 – COMPETÊNCIAS 1.1. Competências gerais: a) Os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente (NEEP) beneficiam de intervenção especializada dada pelo professor de Educação Especial, conforme o disposto no Decreto-Lei nº3/2008 de 7 de Janeiro. b) O grupo articula as suas actividades com as dos docentes titulares de grupo/turma, dos conselhos de turma, dos conselhos de departamento do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, e do conselho dos directores de turma, garantido a articulação entre todos os ciclos e a continuidade do acompanhamento das crianças/alunos com NEEP, sempre que a situação o justifique. c) A intervenção deste grupo disciplinar traduz-se num trabalho articulado com o Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento, bem como com docentes, assistentes operacionais /tarefeiras, alunos, encarregados de educação e, sempre que necessário, com serviços referidos na alínea a) do nº 1 e do nº 2 do artigo 6º do Decreto-lei 3/2008 de 7/1.

1.2. Competências Específicas 1. Em articulação com outras estruturas de orientação educativa, o grupo/os docentes de Educação Especial deve(m): a) Colaborar com o Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento e órgãos de coordenação pedagógica nos processos de referenciação, de avaliação e na organização e incremento dos apoios educativos adequados aos alunos com NEEP. b) Identificar conjuntamente com o Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento e órgãos de coordenação pedagógica as soluções e os recursos humanos e técnicos necessários à criação, na escola/jardim-de-infância, das condições ambientais, pedagógicas e de acessibilidade que permitam a humanização do contexto escolar e a efectiva promoção de igualdade de oportunidades; c) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.°3/2008, de 7 de Janeiro, relativas a alunos com NEEP; d) Colaborar na identificação das necessidades formativas dos recursos humanos e na apresentação de propostas inerentes ao conceito de escola inclusiva; e) Colaborar na sensibilização para os direitos das crianças e jovens com NEEP; f) Colaborar no processo de pré-integração/encaminhamento dos alunos, de modo a promover a transição para a vida pós-escolar; g) Enquadrar os assistentes operacionais/tarefeiras no trabalho a desenvolver e na compreensão das necessidades pedagógicas, técnicas e sociais dos alunos. Explicitar o trabalho a desenvolver, definir e clarificar tarefas; h) Colaborar na articulação de todos os serviços e entidades que intervêm no processo ensino-aprendizagem dos alunos; i) Acompanhar os alunos, sempre que possível, e em conjunto com os pais/encarregados de educação, a consultas de especialidade.

2. Em articulação com os Educadores/Professores/Directores de Turma, o grupo/os docentes de Educação Especial deve(m): a) Participar nos conselhos de turma com alunos NEEP, colaborando na análise e recolha de elementos de avaliação desses alunos;

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Regulamento Interno

b) Colaborar na organização do processo de apoio aos alunos com NEEP identificando, de forma articulada com os restantes professores e educadores, as áreas de desenvolvimento e de aprendizagem que, em cada um, se manifestem mais frágeis, bem como a natureza e a modalidade de apoio susceptíveis de alterarem ou diminuírem as dificuldades inicialmente detectadas.

1.3 Colaboração com os educadores/professores: A colaboração com os educadores/professores incidirá sobre os seguintes aspectos: a) no desenvolvimento das medidas especiais previstas no Decreto-Lei n.°3/2008, de 7 de Janeiro; b) na elaboração dos PEI de acordo com o Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro. c) na implementação/avaliação/reformulação dos Programas Educativos Individuais; d) no encaminhamento para os apoios disponibilizados pelo Agrupamento que melhor se adeqúem à sua situação específica, após uma referenciação que não reúna os critérios do Decreto Lei n.º3/2008 de 7 de Janeiro. e) na gestão flexível de currículos e na sua adequação às capacidades e aos interesses dos alunos; f) no apoio dentro ou fora da sala de aula, consoante os casos. No interior da sala de aula implica a organização e gestão de um trabalho cooperativo entre o professor de Educação Especial e o professor da turma. Fora da sala de aula, o apoio deverá ser desenvolvido, visando a promoção do diálogo e da reflexão conjunta; g) na sensibilização dos professores/educadores para a necessidade e importância de um trabalho colaborativo na detecção de situações novas, no diagnóstico e no acompanhamento pedagógico dos alunos; h) no contributo para a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos, instrumentos e utilização de tecnologias de apoio, de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens com NEEP; i) na colaboração com o docente do grupo/turma na planificação do trabalho a realizar com o grupo/turma, tendo em conta os percursos individuais dos alunos; j) na participação nos Conselho de Docentes/Conselho de Directores de Turma, de modo a articular e harmonizar as actividades pelas turmas de um mesmo ciclo; k) na colaboração com os educadores/Professores Titulares de Turma/Directores de Turma e restantes intervenientes no processo educativo, com o objectivo de proporcionar as condições essenciais para que os alunos possam adquirir as competências necessárias e superar as suas dificuldades; l) na colaboração com os Educadores/Professores Titulares de Turma/Directores de Turma no trabalho com os pais e Encarregados de Educação, implicando-os na aplicação das medidas educativas definidas para o seu educando; m) na promoção da presença e a participação dos Encarregados de Educação em cada etapa do processo (referenciação, avaliação, implementação e avaliação das medidas). n) na colaboração da identificação das necessidades formativas dos recursos humanos e na apresentação de propostas inerentes ao conceito de escola inclusiva; o) no contributo com documentos informativos esclarecedores das problemáticas dos alunos, bem como com estratégias de intervenção.

Artigo 18.º SUBCOORDENADOR DE ÁREA DISCIPLINAR

1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO a) As Áreas Disciplinares serão coordenadas por um professor profissionalizado designado por subcoordenador de Área Disciplinar, nomeado pelo Director de entre os professores que integram o respectivo Conselho. b) Este cargo poderá acumular com o de coordenador de Departamento Curricular.

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Regulamento Interno

c) A fim de facilitar a distribuição de serviço, a designação dos subcoordenadores de Áreas Disciplinares deverá ocorrer, se possível, no final do ano lectivo em que termina o mandato e em conformidade com o n.º 5 do artigo 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

2 – MANDATO O mandato do Subcoordenador de Área Disciplinar terá a duração de quatro anos lectivos podendo cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director. b) A pedido do interessado no final do ano lectivo.

3 – COMPETÊNCIAS São competências do Subcoordenador de Área Disciplinar: a) Convocar reuniões do Conselho de Área Disciplinar. b) Manter actualizados os conteúdos do dossier da respectiva Área Disciplinar. c) Transmitir ao coordenador do respectivo Departamento Curricular quaisquer assuntos ou informações relativos à respectiva Área Disciplinar. d) Transmitir ao Conselho da respectiva Área Disciplinar as directivas pedagógicas recebidas. e) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores da Área Disciplinar. f) Dinamizar a actualização científica e pedagógica relativa à respectiva Área Disciplinar. g) Dinamizar a planificação das actividades escolares da Área Disciplinar. h) Dinamizar o estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação relativos à Área Disciplinar. i) Outras que lhe venham a ser atribuídas no Regimento do respectivo Departamento Curricular.

4 – Ao Subcoordenador de Área Disciplinar será atribuída uma redução da componente não lectiva equivalente a um bloco e meio lectivo semanal quando o número de docentes com assento no respectivo Conselho seja superior a oito. A redução da componente não lectiva será equivalente a um bloco lectivo semanal quando o número de docentes com assento no respectivo Conselho seja superior a dois e inferior a nove. Quando este número for igual a dois será atribuída a redução de um segmento de 45 minutos semanal. Às áreas disciplinares que contem com um único docente não será atribuída qualquer redução da componente não lectiva.

Artigo 19.º ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES

1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO a) As Áreas Curriculares Não Disciplinares estão consideradas no n.º 4.1 do Despacho n.º 9590/99 (2.ª série) de 14 de Maio, nos números 2 e 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro e no Despacho n.º 19308/2008 de 21 de Julho. b) Integram os Conselhos das Áreas Curriculares Não Disciplinares todos os docentes que leccionam Área de Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica. c) O Director designará um professor para o desempenho do cargo de coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares de Área de Projecto e de Estudo Acompanhado, uma vez que, em conformidade com o n.º 4.6 do Despacho n.º 9590/99 (2.ª série) de 14 de Maio e com a alínea b) do n.º 4, bem como o n.º 13 do Despacho n.º 19308/2008 de 21 de Julho, a leccionação da área de Formação Cívica será da responsabilidade dos directores de turma, pelo que a coordenação da referida área será inerente às competências dos coordenadores dos directores de turma.

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Regulamento Interno

d) O Director poderá determinar que o coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares seja eleito de entre os professores que leccionem Área de Projecto e Estudo Acompanhado.

2 – COMPETÊNCIAS No âmbito do estabelecido nos n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 do Despacho n.º 19308/2008 de 21 de Julho, compete ao Conselho das Áreas Curriculares Não Disciplinares de Área de Projecto e de Estudo Acompanhado: a) Organizar, acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas nas respectivas áreas. b) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa, a adopção de metodologias específicas no âmbito do desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma. c) Analisar a oportunidade de adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens. d) Elaborar propostas diversificadas em função da especificidade de grupos de alunos. e) Outras competências delegadas pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico.

3 – FUNCIONAMENTO Sem prejuízo de outras orientações por parte dos Director e do Conselho Pedagógico no âmbito das respectivas competências, o Conselho das Áreas Curriculares Não Disciplinares elabora o seu próprio Regimento em conformidade com o artigo 55.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. O referido Regimento será submetido à aprovação do Director e do Conselho Pedagógico. 3.1 – O Conselho da Área Curricular Não Disciplinar de Formação Cívica equivale ao respectivo Conselho de Directores de Turma. 3.2 – Os Conselhos das Áreas Curriculares Não disciplinares de Área de Projecto e de Estudo Acompanhado poderão reunir em conjunto ou separadamente, consoante as necessidades e segundo as seguintes normas: a) O Conselho das Áreas Curriculares Não Disciplinares reúne sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. b) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. c) As reuniões de Área Curricular Não Disciplinar serão secretariadas de forma rotativa por todos os seus elementos, com excepção do coordenador. d) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. e) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. f) Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director pelo presidente da reunião até ao dia útil seguinte.

Artigo 20.º COORDENADOR DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO DISCIPLINARES

1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO a) As Áreas Curriculares Não Disciplinares poderão ser coordenadas por um professor designado pelo Director ouvido o Conselho Pedagógico. b) O coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares deverá, preferencialmente, leccionar tanto a Área de Projecto, quanto o Estudo Acompanhado.

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Regulamento Interno

c) O cargo de coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares não poderá ser acumulado com o de coordenador dos Directores de Turma ou de Departamento Curricular.

2 – MANDATO O mandato do coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares terá a duração de quatro anos, podendo cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico. b) Mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do Conselho de Áreas Curriculares Não Disciplinares dirigida ao Director, sendo ouvido o Conselho Pedagógico.

3 – COMPETÊNCIAS No âmbito e para além do estabelecido nos n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15 e 16 do Despacho n.º 19308/2008 de 21 de Julho, compete ao coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares: a) Convocar reuniões do(s) Conselho(s) das Áreas Curriculares Não Disciplinares, conjuntas ou separadamente. b) Manter actualizados os conteúdos dos dossiers das respectivas Áreas. c) Transmitir ao Director quaisquer assuntos ou informações relativos às Áreas Curriculares Não Disciplinares. d) Transmitir ao(s) Conselho(s) das Áreas Curriculares Não Disciplinares quaisquer assuntos, informações ou directivas pedagógicas recebidas. e) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que leccionam as Áreas Curriculares Não Disciplinares. f) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores das Áreas Curriculares Não Disciplinares. g) Dinamizar a actualização científica e pedagógica relativa às Áreas Curriculares Não Disciplinares. h) Na ausência de directrizes e orientações programáticas dinamizar o balanço das actividades das Áreas Curriculares Não Disciplinares em cada um dos três momentos de avaliação. Existindo directrizes e orientações programáticas, dinamizar a planificação das actividades das Áreas Curriculares Não Disciplinares. i) Dinamizar o estudo e aplicação dos processos e critérios de avaliação relativos às Áreas Curriculares Não Disciplinares. j) Outras competências que lhe venham a ser atribuídas pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico.

4 – Ao coordenador das Áreas Curriculares Não Disciplinares será atribuída uma redução da componente não lectiva a definir pelo Director, tendo em conta as orientações para a elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente publicado pelo Despacho n.º 13599/2006 (2.ª série) de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 17860/2007 de 13 de Agosto e pelo Despacho n.º 19117/2008 de 17 de Julho.

Artigo 21º Coordenador PESES

1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO a) As actividades do PESES poderão ser coordenadas por um professor designado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagógico. b) O cargo de coordenador do PESES não poderá ser acumulado com o de coordenador dos Directores de Turma ou de Departamento Curricular.

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Regulamento Interno

2 – MANDATO a) O mandato do coordenador PESES terá a duração de quatro anos, podendo cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho Pedagógico.

3 – COMPETÊNCIAS No âmbito e para além do estabelecido nos n.os 2 do artigo 8º da Lei Nº 60/2009, de 06 de Agosto, compete ao coordenador do PESES gerir a equipa que: a) Faz a gestão do gabinete de informação e apoio ao aluno; b) Assegura a aplicação dos conteúdos curriculares; c) Promove o envolvimento da comunidade educativa; d) Organiza iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.

Artigo 22.º COORDENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO

1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO a) Em conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o coordenador de estabelecimento é um professor designado pelo Director. b) A fim de facilitar a distribuição de serviço, a designação do coordenador de estabelecimento deverá ocorrer, se possível, no final do ano lectivo em que termina o mandato e em conformidade com o n.º 4 do artigo 40.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. Acrescentar Despacho se necessário.

2 – MANDATO Em conformidade com os números n.º 4 e 5 do artigo 40.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o mandato de coordenador de estabelecimento terá a duração de quatro anos, podendo cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director. b) A pedido do interessado no final do ano lectivo.

3 – COMPETÊNCIAS Para além do definido no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, são competências do coordenador de estabelecimento: a) Coordenar as actividades do estabelecimento em articulação com o Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Órgão de Administração e Gestão do Agrupamento e exercer as competências que por este lhe forem delegadas; c) Veicular as informações relativas ao pessoal docente, não docente e aos alunos; d) Supervisionar a aplicação do Regulamento Interno do Agrupamento; e) Propor iniciativas e acções que visem melhorar a qualidade educativa do estabelecimento; f) Exercer as demais competências na lei.

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Artigo 23.º CONSELHO DE DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO A articulação curricular, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, é assegurada, na Educação Pré-Escolar, por um Conselho de Departamento o qual é constituído por todos os educadores de infância em exercício de funções nos Jardins-de- Infância do Agrupamento.

2 – COMPETÊNCIAS 2.1 – CONSELHO DE DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR A não existência de estruturas intermédias entre os educadores e o Conselho de Departamento da Educação PréEscolar poderá implicar uma especial articulação das competências. Compete ao Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar: a) Propor soluções sobre assuntos pedagógicos ou administrativos para os quais não tenha competência legal. b) Proceder à análise e debate de assuntos de âmbito didáctico e pedagógico tendo sempre em atenção o envolvimento da Comunidade Educativa. c) Prestar ao coordenador do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar toda a colaboração necessária à execução das deliberações tomadas pelo Director e pelo Conselho Pedagógico, colaborando, igualmente, com estes órgãos. d) Efectuar propostas para a elaboração do Projecto Educativo, do Plano Anual de Actividades e do Regulamento Interno. e) Colaborar com o Director e com a equipa de Educação Especial na implementação das medidas de apoio educativo. f) Decidir sobre formas de actuação e de organização do suplemento alimentar. g) Definir e organizar a vigilância activa das crianças nos recreios. h) Pronunciar-se sobre a colaboração a prestar pelos elementos da comunidade educativa. i) Dar pareceres sobre as necessidades de formação do pessoal em serviço. j) Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades dos Jardins-de-Infância e a integração destes na Comunidade Educativa. l) Dar parecer sobre a organização funcional dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar nomeadamente quanto a horários e normas de funcionamento dos serviços de apoio à família. 2.2 – EDUCADORES RESPONSÁVEIS DE GRUPO Compete aos docentes titulares de turma: a) Proceder à avaliação das crianças, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 52.º do presente Regulamento. b) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam as crianças, de acordo com o Plano Anual de Actividades do Agrupamento e com os critérios de participação definidos pelo Director e/ou Conselho Pedagógico.

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c) Cumprir as directivas e/ou as deliberações emanadas do respectivo Conselho de Departamento. d) Marcar, no início de cada ano lectivo, o dia e hora de atendimento mensal aos encarregados de educação. e) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos respectivos educandos. f) Registar, por escrito, os contactos com encarregados de educação com o pormenor que a relevância de cada assunto mereça. g) Organizar o processo da criança ao longo de todo o ano lectivo. h) Verificar e cumprir o estipulado na alínea i) do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento Interno, no que concerne às faltas das crianças. i) Colaborar, findo o ano lectivo, no acto de renovação de matrícula das crianças e na constituição das novas turmas para o ano lectivo subsequente.

3 – FUNCIONAMENTO a) Sem prejuízo de outras orientações por parte dos Director e do Conselho Pedagógico, no âmbito das respectivas competências, o Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar elabora o seu próprio Regimento em conformidade com o artigo 55.º Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, sendo, posteriormente, submetido à aprovação do Director e do Conselho Pedagógico. b) O Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar reúne, ordinariamente, uma vez por mês, não coincidindo com as reuniões do Conselho Pedagógico do Agrupamento e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. c) As reuniões do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar poderão decorrer na Escola Sede do Agrupamento. d) O Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar poderá reunir em conjunto com o Conselho de Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico sempre que os assuntos a tratar envolvam a definição de pré-requisitos, planificação e execução de actividades inseridas no Plano Anual de Actividades do Agrupamento. e) Os docentes da Educação Especial devem comparecer a todas as reuniões do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar para as quais sejam convocados. f) As reuniões do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar e do grupo de Educação Especial não deverão ocorrer em simultâneo. Em caso de total impossibilidade de cumprir com esta determinação, os docentes da Educação Especial comparecerão, prioritariamente, às reuniões do grupo de Educação Especial. g) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. h) As reuniões do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar serão secretariadas de forma rotativa por todos os seus elementos, com excepção do coordenador. i) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. j) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. k). Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director pelo presidente da reunião até ao segundo dia útil seguinte.

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Artigo 24.º COORDENADOR DO CONSELHO DE DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

1 – DEFINIÇÃO a) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o coordenador do Conselho de Docentes da Educação Pré-Escolar é um docente titular designado pelo Director. b) O coordenador do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar tem assento no Conselho Pedagógico, por inerência de funções.

2 – MANDATO O mandato do coordenador do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar terá a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director, podendo, ainda, cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director. b) A pedido do interessado no final do ano lectivo.

3 – COMPETÊNCIAS Para além do definido nos Artigos 42.º e 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, as competências do coordenador do Conselho de Departamento da Educação Pré- -Escolar são as seguintes: a) Convocar reuniões do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar. b) Manter actualizados os conteúdos do dossier do respectivo Conselho. c) Assegurar a articulação entre o Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar e as restantes estruturas de orientação educativa. d) Apresentar ao Conselho Pedagógico eventuais propostas emanadas do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar. e) Dinamizar a participação do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo, bem como do Plano Anual de Actividades e do Regulamento Interno. f) Promover a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos docentes. g) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos docentes e auxiliares de acção educativa. h) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar. i) Apoiar os encarregados de direcção no desempenho das suas funções. j) Dinamizar e coordenar a ligação dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar ao meio em que estão inseridos, nomeadamente pela apresentação de propostas no Conselho Pedagógico conducentes a esse objectivo. l) Colaborar com o coordenador da Educação Especial na implementação dos Programas de Apoio Educativo. m) Deverá promover a substituição do educador, no caso da ausência deste.

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Artigo 25.º CONSELHO DE DEPARTAMENTO DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO

1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO A articulação curricular, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, é assegurada, no 1.º Ciclo do Ensino Básico, por um Conselho de Departamento o qual é constituído por todos os professores em exercício de funções nas escolas do referido ciclo de ensino pertencentes ao Agrupamento.

2 – COMPETÊNCIAS 2.1 – CONSELHO DE DEPARTAMENTO DO 1º CICLO A não existência de estruturas intermédias entre os professores titulares de turma e o Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico poderá implicar uma especial articulação de competências. Para além do definido nos artigos 42.º e 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, compete ao Conselho de Docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico: a) Desenvolver e apoiar projectos educativos de âmbito nacional e/ou internacional numa perspectiva de investigação-acção e de acordo com os recursos do Agrupamento ou através da colaboração com outras escolas e entidades. b) Organizar o funcionamento do recreio dos alunos tendo em consideração que o acompanhamento dos mesmos é da responsabilidade dos professores de cada escola apoiados pelos auxiliares de acção educativa, quando existam. c) Deliberar sobre formas de actuação e de organização do suplemento alimentar. d) Analisar e preparar as propostas a apresentar ao Conselho Pedagógico, entre as quais eventuais propostas de critérios de avaliação, no âmbito nº 15 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo nº 6/2010, de 19 de Fevereiro. e) Elaborar e avaliar o Plano Anual de Actividades do Conselho de Departamento tendo em vista a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento e do Plano Anual de Actividades do Agrupamento. f) Efectuar propostas para o Regulamento Interno.

2.2 – DOCENTES TITULARES DE TURMA Compete aos docentes titulares de turma: a) Assegurar o desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma numa perspectiva de articulação interdisciplinar. b) Avaliar, rever e, se necessário, reformular o Projecto Curricular de Turma no final de cada período mediante análise à situação pedagógica e social dos alunos do respectivo grupo/turma, que contemple estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola/família. c) Proceder à avaliação diagnóstica, formativa e sumativa em conformidade com o Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril e pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. d) Colaborar em actividades culturais, desportivas e recreativas que envolvam os alunos e a comunidade, de acordo com o Plano Anual de Actividades do Agrupamento e com os critérios de participação definidos pelo Director e/ou Conselho Pedagógico. e) Cumprir as directivas e/ou as deliberações emanadas do respectivo Conselho de Departamento. f) Marcar, no início de cada ano lectivo, o dia e hora de atendimento quinzenal aos encarregados de educação. g) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos respectivos educandos.

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Agrupamento de Escolas de Ansião

Regulamento Interno

h) Registar, por escrito, os contactos com encarregados de educação com o pormenor que a relevância que cada assunto mereça. i) Zelar pela boa organização do processo do aluno ao longo de todo o ano lectivo, deixando-o bem organizado no final do mesmo. j) Cumprir, escrupulosamente, o estipulado na legislação em vigor quanto aos procedimentos referentes ao regime de faltas dos alunos. k) Colaborar, findo o ano lectivo, no acto de renovação de matrícula dos alunos e na constituição das novas turmas para o ano lectivo subsequente.

3 – FUNCIONAMENTO a) Sem prejuízo de outras orientações por parte dos Director e do Conselho Pedagógico, no âmbito das respectivas competências, o Conselho de Departamento do 1º Ciclo elabora o seu próprio Regimento em conformidade com o artigo 55.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, sendo, posteriormente, submetido à aprovação do Director e do Conselho Pedagógico. b) O Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. c) As reuniões do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico decorrerão na Escola Sede do Agrupamento. d) O Conselho de Departamento do 1º Ciclo do Ensino Básico poderá reunir em conjunto com os Conselhos das Áreas Disciplinares comuns do 2.º Ciclo sempre que os assuntos a tratar envolvam: a definição de pré-requisitos e/ou de objectivos mínimos; a planificação de actividades comuns com disciplinas do 2.º Ciclo; a articulação vertical de programas e a execução de actividades comuns inseridas no Plano Anual de Actividades do Agrupamento. e) O Conselho de Docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico poderá reunir em conjunto com o Conselho de Departamento da Educação Pré-Escolar sempre que os assuntos a tratar envolvam: a definição de pré-requisitos e a planificação e execução de actividades comuns inseridas no Plano Anual de Actividades do Agrupamento. f) Os docentes da Educação Especial devem comparecer a todas as reuniões do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico para as quais sejam convocados. g) As reuniões do Conselho de Docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico e do grupo de Educação Especial não deverão ocorrer em simultâneo. Em caso de total impossibilidade de cumprir com esta determinação os docentes da Educação Especial comparecerão, prioritariamente, às reuniões do grupo de Educação Especial. h) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. i) As reuniões do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico serão secretariadas de forma rotativa por todos os seus elementos, com excepção do coordenador. j) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. K) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. l) Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director pelo presidente da reunião até ao dia útil seguinte.

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Regulamento Interno

Artigo 26.º COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO 1 – DEFINIÇÃO a) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o coordenador de Conselho de Docentes do 1.º Ciclo do Ensino Básico é um professor pertencente à Escola designado pelo Director. b) O coordenador do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico tem, por inerência do cargo, assento no Conselho Pedagógico.

2 – MANDATO O mandato do coordenador do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico terá a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director, podendo, ainda, cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director. b) A pedido do interessado no final do ano lectivo.

3 – COMPETÊNCIAS Para além do definido nos Artigos 42.º e 43.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, as competências do coordenador do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico são as seguintes: a) Convocar reuniões do Conselho de Departamento do 1.º Ciclo do Ensino Básico. b) Manter actualizados os conteúdos do dossier do respectivo Departamento de Docentes. c) Apresentar no Conselho Pedagógico as propostas do respectivo Departamento de Docentes. d) Coordenar as actividades pedagógicas a desenvolver pelos professores do respectivo Conselho de Departamento no domínio da implementação dos planos curriculares, bem como de outras actividades educativas aprovadas pelo Conselho Pedagógico. e) Assegurar a articulação entre o Conselho a que preside e as restantes estruturas de orientação educativa. f) Desenvolver iniciativas no âmbito da reorganização curricular, nomeadamente através da apresentação, planificação, acompanhamento e avaliação de projectos de carácter interdisciplinar em articulação com os grupos disciplinares/professores e educadores. g) Colaborar com as estruturas de formação contínua na identificação das necessidades de formação dos professores do Conselho de Departamento. h) Dinamizar a participação do Conselho de Departamento na elaboração, desenvolvimento e avaliação do Projecto Educativo, bem como do Plano de Actividades. i) Promover medidas de planificação e avaliação das actividades do Conselho de Departamento. j) Deverá promover a substituição do professor titular de turma, no caso da ausência deste.

Artigo 27.º CONSELHOS DE DIRECTORES DE TURMA

1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO a) Os Conselhos de Directores de Turma têm como objectivo coordenar as actividades dos Directores de Turma e dos Conselhos de Turma respectivos. b) Os dois Conselhos de Directores de Turma do Ensino Básico são constituídos pela totalidade dos docentes que têm a seu cargo a direcção das turmas do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico das escolas sede e EB Nº2 de Avelar.

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c) O Conselho de Directores de Turma do Ensino Secundário é constituído pela totalidade dos docentes que têm a seu cargo a direcção das turmas do Ensino Secundário.

2 – COMPETÊNCIAS Para além das competências que possam vir a ser definidas em legislação posterior, compete aos Conselhos de Directores de Turma: a) Prestar ao respectivo coordenador toda a colaboração necessária à execução das deliberações tomadas pelo Director e pelo Conselho Pedagógico colaborando, igualmente, com estes órgãos. b) Propor, dinamizar e avaliar as actividades a desenvolver na área curricular não disciplinar de Formação Cívica. c) Efectuar propostas no âmbito do funcionamento dos Conselhos de Turma. d) Efectuar propostas para o Regulamento Interno. e) Colaborar com o Director na implementação de medidas de apoio educativo. f) Propor acções concretas visando um maior envolvimento dos pais e encarregados de educação na vida escolar dos respectivos educandos.

3 – FUNCIONAMENTO a) Sem prejuízo de outras orientações por parte do Director ou do Conselho Pedagógico no âmbito das respectivas competências, os Conselhos de Directores de Turma elaboram o seu próprio Regimento em conformidade com o artigo 55.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. O referido Regimento será submetido à aprovação do Director e do Conselho Pedagógico. b) Os Conselhos de Directores de Turma reúnem, ordinariamente, no início e no final de cada ano lectivo, bem como antes de cada momento de avaliação, ou, extraordinariamente, sempre que convocados pelos respectivos coordenadores por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. c) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca, devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. d) As reuniões serão secretariadas de forma rotativa por todos os seus elementos, com excepção dos coordenadores. e) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. f) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. g) Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director, pelo presidente da reunião, até ao dia útil seguinte.

Artigo 28.º COORDENADORES DE DIRECTORES DE TURMA 1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO A coordenação de directores de turma é efectuada: a) Por dois coordenadores para os 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico nomeados de entre o Conselho de Directores de Turma do Ensino Básico, devendo sê-lo de entre os elementos que o compõem. b) Por um coordenador para o Ensino Secundário nomeado de entre o Conselho de Directores de Turma do Ensino Secundário, devendo sê-lo de entre os elementos que o compõem.

2 – MANDATO

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Regulamento Interno

O mandato do coordenador dos Directores de Turma terá a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director, podendo, ainda, cessar a todo o tempo: a) Por decisão fundamentada do Director. b) A pedido do interessado no final do ano lectivo.

3 – COMPETÊNCIAS Caberá aos coordenadores de directores de turma, para além do estabelecido na legislação aplicável: a) Convocar reuniões dos Conselhos de Directores de Turma. b) Manter actualizados os conteúdos do dossier do respectivo Conselho. c) Coordenar as actividades da área curricular não disciplinar de Formação Cívica. d) Promover o necessário à boa circulação de informações respeitantes aos Projectos Curriculares de Turma entre os Conselhos que coordenam e o Conselho Pedagógico. e) Assegurar a articulação entre o Conselho a que presidem e as restantes estruturas de orientação educativa. f) Zelar pelo cumprimento do estabelecido nos n.os 10, 13, 14, 15 e 16 do Despacho n.º 19308/2008 de 21 de Julho.

4 – Cada coordenador de directores de turma terá a atribuição horária correspondente a três segmentos de quarenta e cinco minutos semanais.

Artigo 29.º CONSELHO DE TURMA 1 – DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO a) O âmbito da organização, acompanhamento e avaliação das actividades de turma e a articulação entre a escola e as famílias, assim como a coordenação de turma está expresso no artigo 44.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º75/2008 de 22 de Abril. b) O Conselho de Turma é composto pela totalidade dos docentes que leccionam na turma durante o ano lectivo, pelo delegado de turma (à excepção do 2.º ciclo) e por dois representantes dos pais e encarregados de educação. O delegado de turma e os representantes dos pais e encarregados de educação não terão assento nas reuniões deste Conselho sempre que as mesmas se destinem a avaliação sumativa dos alunos. c) No início de cada ano lectivo o Director nomeará, de entre os docentes de cada turma, um docente para desempenhar o cargo de Director de turma, o qual será, por inerência, o presidente do Conselho de Turma. d) O delegado de turma é eleito de entre os alunos da turma em conformidade com o artigo 40.º do presente Regulamento Interno. e) Após devidamente informados pelos respectivos Directores de turma, em reunião a ocorrer no primeiro dia de actividades lectivas de cada ano lectivo, caberá ao conjunto de pais e encarregados de educação de cada turma designar os seus representantes aos Conselhos de Turma comunicando-o por escrito ao Director.

2 – COMPETÊNCIAS Para além das competências definidas no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro e nos n.

os

16, 27, 31, 36, 54, 64, 67 e 74 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas

pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março e pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro, compete ao Conselho de Turma: a) Avaliar, rever e, se necessário, reformular o Projecto Curricular de Turma no final de cada período mediante análise à situação pedagógica e social dos alunos do respectivo grupo/turma, que contemple estratégias de diferenciação

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Regulamento Interno

pedagógica e de adequação curricular destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola/família. b) Efectuar eventuais propostas de critérios de avaliação no âmbito do n.º 15 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro. c) Proceder à avaliação diagnóstica, formativa e sumativa dos alunos em conformidade com o Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril e pelo, Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro.

3 – FUNCIONAMENTO a) O Conselho de Turma reúne sempre que seja convocado pelo respectivo Director por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. b) A convocatória e a ordem de trabalhos são definidas por quem convoca devendo ser divulgadas com a antecedência mínima de 48 horas. c) O Director nomeará, no início de cada ano lectivo, um elemento de cada Conselho de Turma o qual terá como função secretariar as reuniões do respectivo Conselho durante o ano lectivo correspondente à nomeação. d) As actas deverão ser aprovadas no início da reunião seguinte, podendo sê-lo em minuta, quando houver necessidade de que as deliberações produzam efeitos imediatos e na última reunião de ano lectivo. e) As actas deverão ser entregues ao Director até ao oitavo dia subsequente ao da reunião em que foi aprovada. O Director arquivará as actas originais, facultando as respectivas cópias ao presidente da reunião. f) Relativamente ao prazo de entrega referido na alínea anterior excluem-se as actas respeitantes às reuniões dos três momentos de avaliação, as quais serão entregues ao Director até ao dia útil seguinte ao da reunião. g) Eventuais faltas deverão ser comunicadas ao Director pelo presidente da reunião até ao dia útil seguinte.

Artigo 30.º DIRECTOR DE TURMA 1 – DEFINIÇÃO E DESIGNAÇÃO O director de turma é um docente, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo agrupamento, designado pelo Director de entre os docentes dos respectivos Conselhos das turma dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário em conformidade com o n.º 2 do artigo 44.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. 2 – MANDATO O mandato do director de turma tem a duração de um ano lectivo, embora, sempre que possível, se deva privilegiar a continuidade pedagógica do director na respectiva turma, durante todo um ciclo.

3 – COMPETÊNCIAS Para além do definido nos n.os 11, 22 e 30 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro; bem como no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, e pela Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, ao director de turma compete: a) Convocar e presidir às reuniões dos Conselhos de Turma. b) Manter actualizados os conteúdos do dossier da direcção de turma.

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c) Assegurar o desenvolvimento do Projecto Curricular de Turma numa perspectiva de articulação interdisciplinar. d) Cumprir as directivas e/ou as deliberações oriundas do respectivo Conselho de Directores de Turma, do Conselho Pedagógico e do Director. e) Marcar, no início de cada ano lectivo, o dia e hora de atendimento semanal aos encarregados de educação. f) Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos respectivos educandos. g) Registar, por escrito, os contactos com encarregados de educação com o pormenor que a relevância de cada assunto mereça. h) Zelar pela boa organização do processo do aluno ao longo de todo o ano lectivo, deixando-o bem organizado no final do mesmo. i) Proceder à eleição do delegado e subdelegado de turma em conformidade com o definido no presente Regulamento Interno. j) Efectuar, semanalmente, o levantamento das faltas registadas nos respectivos livros de registo diário e cumprir, escrupulosamente, o estipulado na legislação em vigor quanto aos procedimentos referentes ao regime de faltas dos alunos. k) Colaborar, findo o ano lectivo, no acto de renovação de matrícula dos alunos da respectiva turma e na constituição das novas turmas para o ano lectivo subsequente. 4 – Em conformidade com o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 37/2001 de 16 de Agosto, o Director de turma tem direito a uma redução da componente lectiva correspondente a um bloco lectivo semanal.

Artigo 31.º COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE A definição, composição, competências e funcionamento da Comissão de Coordenação da Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente estão estabelecidos no n.ª 4 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente republicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho, bem como no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho e no artigo 42.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

Artigo 32.º SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS 1 – DEFINIÇÃO Em conformidade com o artigo 46.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, os Serviços Técnico-Pedagógicos conjugam a sua actividade com as Estruturas de Coordenação Educativa e Supervisão Pedagógica referidas no artigo 13.º do presente Regulamento, com a finalidade de promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos.

2 – COMPOSIÇÃO Constituem os Serviços Técnico-Pedagógicos: a) Os Serviços de Psicologia e Orientação Vocacional, quando existam, são constituídos pelo(s) psicólogo(s). b) As Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos Educativos (BE).

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2.1 – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO VOCACIONAL

2.1.1 - DEFINIÇÃO O Serviço de Psicologia e Orientação é uma estrutura especializada de apoio aos alunos. Desenvolve a sua acção nas áreas da orientação vocacional, apoio psico-pedagógico e desenvolvimento de actividades visando o desenvolvimento pessoal dos alunos e a promoção do sucesso educativo, e tem autonomia científica e técnica, regendo-se a sua prática por códigos de ética e deontologia aplicáveis a esta área profissional.

2.1.2 - FUNCIONAMENTO a)O Serviço de Psicologia e Orientação funciona numa perspectiva de trabalho de equipa com os docentes de Educação Especial e em articulação com as estruturas pedagógicas da escola. b)O horário de atendimento do Serviço de Psicologia e Orientação é afixado em local público e no sítio electrónico da escola.

2.1.3 - COMPETÊNCIAS Para além das competências definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 190/91 de 17 de Maio, compete aos Serviços de Psicologia e Orientação Vocacional: a) Regulamentar a sua forma de funcionamento através de regimento. b) Realizar a planificação das suas actividades a qual deverá ser aprovada pelo Director e pelo Conselho Pedagógico. c) Elaborar relatório anual das actividades desenvolvidas, sujeito à aprovação pelo Director e pelo Conselho Pedagógico. d) Intervir no processo de avaliação das aprendizagens dos alunos em conformidade com o n.º 74 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril e pelo Despacho Normativo n.º 6/2010 de 19 de Fevereiro. e) Estabelecer a sua articulação com outros serviços/instituições, nomeadamente mediante elaboração de protocolos de colaboração com psicólogos clínicos, técnicos de Serviço Social, animadores sócio-educativos ou outras instituições com idênticas finalidades.

3 – BIBLIOTECAS ESCOLARES 3.1- DEFINIÇÃO, OBJECTO E ÂMBITO 1 - As Bibliotecas Escolares (BE) são estruturas vitais do processo educativo essenciais ao desenvolvimento da missão da escola. A Rede de Bibliotecas Escolares do Agrupamento deve ser entendida como uma estrutura pedagógica integrada no processo educativo, pólo dinamizador de novos projectos e novas práticas pedagógicas, protagonista de mudança e inovação, contribuindo para um Projecto de Agrupamento. 2 - As BE disponibilizam a toda a comunidade educativa, em sistema de livre acesso, um conjunto diversificado de recursos de apoio às actividades de ensino – aprendizagem, cumprindo objectivos curriculares e de suporte a actividades e projectos de âmbito extra – curricular, bem como recursos informativos e de lazer de forma a responder a necessidades intelectuais e formativas dos membros da comunidade educativa, satisfazendo assim as suas funções informativa, educativa, cultural e recreativa. 3 - Para o efeito as BE gerem recursos educativos, integrando espaços dotados de equipamentos adequados, onde são recolhidos, tratados e disponibilizados todo o tipo de documentos que contribuam para o desenvolvimento de activida-

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des de natureza pedagógica, bem como de ocupação de tempos livres e de lazer, geradores de competências potenciadoras de cidadãos críticos para a sociedade da informação e do conhecimento. 4 - As actividades desenvolvidas e promovidas pelas Bibliotecas Escolares estão em conformidade com as grandes linhas de actuação do Projecto Educativo do Agrupamento e encontram-se integradas no respectivo Plano de Actividades.

3.2 -PRINCÍPIOS, MISSÃO E OBJECTIVOS 1 - Tendo por base os objectivos traçados no Projecto Educativo, bem como os objectivos estabelecidos pelo Programa da Rede de Bibliotecas Escolares, as Bibliotecas do Agrupamento regem-se, essencialmente, pelos seguintes princípios: a) Constituir as BE como centros de recursos educativos de toda a comunidade educativa, dotando as escolas de um fundo documental adequado às necessidades curriculares e aos vários projectos de trabalho; b) Promover a plena utilização e integração dos recursos pedagógicos existentes, apoiando docentes e discentes na execução de trabalhos e projectos de âmbito curricular e de desenvolvimento curricular; c) Desenvolver nos alunos competências a nível da gestão e produção de informação, de autonomia e do trabalho colaborativo; d) Estimular e fomentar nos alunos a apetência para a aprendizagem, criando condições para a descoberta do prazer de ler e escrever, o interesse pelas ciências, pela arte e pela cultura; e) Apoiar os professores na planificação e criação de situações de aprendizagem, divulgando e incentivando o uso e integração dos recursos materiais e de informação na actividade pedagógica, de forma a promover o desenvolvimento das literacias essenciais à construção do conhecimento e à progressão nas aprendizagens; f) Oferecer aos utilizadores, em especial aos alunos, recursos para ocupação dos tempos livres; g) Alargar o âmbito de funcionalidade das BE às escolas que integram o Agrupamento; h) Participar no desenvolvimento da Rede Concelhia das Bibliotecas Escolares. 2 - A forma de concretização dos princípios referidos encontra-se enunciada no Plano de Acção das BE’s do Agrupamento, documento que será elaborado/revisto de quatro em quatro anos pela equipa educativa das BE. 3- Em complementaridade com o referido plano estarão ainda os seguintes documentos normativos: manual de procedimentos, política de desenvolvimento e gestão da colecção e regimento interno da BE.

3.3 - BIBLIOTECAS DO AGRUPAMENTO 1 - No Agrupamento estão integradas no Programa Rede de Bibliotecas Escolares as Bibliotecas das Escolas EB2.3/S de Ansião, EB Nº2 de Avelar, EB1 de Ansião, EB1 de Santiago da Guarda, EB1 de Alvorge, EB1 de Avelar, EB1 de Chão de Couce e EB1 da Lagarteira. 2 - O Agrupamento tem em funcionamento um serviço de itinerância para as escolas e Jardins-de-infância que não têm biblioteca. Este serviço é gerido através de duas modalidades, que asseguram diferentes áreas geográficas: um que é gerido a partir da Biblioteca da Escola EB23 de Avelar e outro que é gerido a partir da Biblioteca Municipal. 3 - Este programa disponibiliza aos Jardins-de-infância e Escolas de 1º CEB um serviço de biblioteca que tem como objectivos principais: a) renovar os núcleos documentais já existentes nas escolas e jardins-de-infância sem BE; b) ampliar o âmbito de apoio do Programa Rede de Bibliotecas Escolares a todas as escolas do Agrupamento; c) promover o empréstimo domiciliário.

3.4. POLÍTICA DOCUMENTAL DO AGRUPAMENTO

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1 - A política documental será definida, ouvidos o órgão de gestão e administração escolar, o Conselho Pedagógico, os professores, os alunos e a restante comunidade educativa, bem como em articulação com o Grupo Concelhio de Trabalho de Bibliotecas e deve estar de acordo com o Projecto Educativo. 1.1 – A sua consecução deverá ser enquadrada por uma política específica do desenvolvimento e gestão da colecção. 1.2 – O documento referido no ponto anterior, deverá ser revisto sempre que ocorrerem mudanças significativas ao nível da política educativa e/ou planos curriculares e/ou quando se verifique a reformulação do Projecto Educativo do Agrupamento. 1.3 - O Professor Bibliotecário, com o apoio da equipa das BE, será o principal responsável pela execução da política documental definida e decidirá, em última instância, as aquisições documentais, ouvidos os diferentes utilizadores, e de acordo com a dotação orçamental anual consignada pelo Agrupamento para o efeito. 2- O fundo documental deve: a) Representar a ideia de que a liberdade e o acesso à informação são essenciais para uma cidadania efectiva e responsável e para a participação na democracia; b) Obedecer a uma oferta informativa em suportes diversificados, respeitando a proporcionalidade de 1:3 relativamente ao material livro e não livro; c) Facultar um fundo documental global equivalente a 10 vezes o número de alunos; d) Proporcionar apoio a todas as áreas do Currículo Nacional; e) Conter bibliografia de apoio a docentes para o desenvolvimento dos projectos curriculares de turma em especial no que se refere a diferenciação de ensino, a necessidades educativas especiais e a diversidade cultural; f) Contemplar áreas da componente extracurricular e lúdico-recreativa; g) Incluir toda a documentação adquirida pelas escolas (através de oferta, compra ou permuta). h) Ficar registado/inventariado nas BE das Escolas EB23/S de Ansião e EB 23 de Avelar, ficando, no futuro, acessível para pesquisa no catálogo colectivo do Agrupamento de Escolas de Ansião e disponível para requisição domiciliária e empréstimo inter-bibliotecas.

3.5. ORGANIZAÇÃO E GESTÃO A organização e gestão das BE do Agrupamento é da responsabilidade dos Professores Bibliotecários do Agrupamento com o apoio da equipa educativa de cada uma das BE, em articulação com o órgão de administração e gestão e de acordo com o estipulado pela lei.

3.5.1. EQUIPA EDUCATIVA: COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO 1.1 - A equipa educativa é constituída por professores com competências nos domínios pedagógico, de gestão de projectos, de gestão da informação e das Ciências Documentais, devendo a sua composição salvaguardar as disposições legais vigentes, e manter-se por períodos mínimos de quatro anos de forma a viabilizar projectos sequenciais. 1.2 - O Professor Bibliotecário é designado ao abrigo da Portaria 756/2009, de 14 de Julho, por um período de 4 anos, devendo ser um docente do quadro do Agrupamento com formação específica nesta área, de acordo com as orientações do Gabinete da Rede de Bibliotecas e da legislação vigente. 1.3 – A equipa de BE é coordenada por um dos Professores Bibliotecários, que é nomeado pelo Director. O mandato do coordenador é anual poderá cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ou a pedido do interessado no final do ano lectivo. 1.4 - Compete ao órgão de gestão a designação dos elementos da equipa de trabalho das BE’s respeitando os requisitos de formação e o perfil funcional legalmente definido e ouvindo a opinião do respectivo Professor Bibliotecário.

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1.5 - Nas escolas do 1.º ciclo / Jardim-de-infância a equipa de trabalho é composta por todos os docentes em exercício, os quais elegerão, entre si, um responsável pela Biblioteca, tendo em consideração que deve ser evitada a acumulação de funções. 1.6- A equipa referida no ponto anterior terá deverá ter: a)

A colaboração dos Professor Bibliotecários ou outro elemento da equipa das BE, conforme plano de trabalho definido;

b)

A colaboração do Bibliotecário / representante do SABE (Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares).

1.7 - Os funcionários com experiência e/ou formação específica na área da biblioteconomia deverão ficar vinculados à equipa da Biblioteca, considerando a especificidade do conteúdo funcional requerido.

3.5.2 - FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DA EQUIPA EDUCATIVA DA BE

3.5.2.1. Ao professor bibliotecário caberá desenvolver, para além das que estão definidas no ponto 2 do artigo 3º da portaria 756/2009, de 19 de julho, as seguintes funções/competências: a)

Coordenar a Equipa da BE;

b)

Representar a BE nas comissões de elaboração/revisão do Regulamento Interno, do Projecto Educativo e do Plano de Formação;

c)

Coordenar a gestão, o planeamento e a organização das BE, no que respeita ao domínio da informação e também nos aspectos pedagógico, administrativo e de pessoal, nomeadamente, propor ao órgão de administração e gestão a distribuição do crédito horário atribuído e cooperar na selecção dos membros da equipa;

d)

Coordenar a elaboração do regimento da BE e propor a sua aprovação em Pedagógico;

e)

Elaborar e executar o Plano Anual de Actividades da BE;

f)

Perspectivar a BE e as suas funções pedagógicas no contexto do Projecto Educativo do Agrupamento, promovendo a sua constante actualização e uma utilização plena dos recursos documentais, por parte dos alunos e professores, quer no âmbito curricular, quer no da ocupação de tempos livres;

g)

Definir e operacionalizar, em articulação com o órgão de administração e gestão do Agrupamento, as estratégias e actividades de política documental da Escola/Agrupamento;

h)

Assegurar que os recursos de informação são adquiridos e organizados de acordo com os critérios técnicos da biblioteconomia, nomeadamente no que se refere à catalogação e classificação de todo o fundo documental;

i)

Gerir os recursos financeiros previstos e aprovados para a execução do Plano de Actividades;

j)

Definir os mecanismos de articulação da BE com os diferentes sectores e actores da Escola e zelar pela sua aplicação;

k)

Participar e promover a articulação interna do serviço de bibliotecas do Agrupamento;

l)

Assessorar o Centro de Formação da sua área pedagógica para as questões de formação dos docentes e não docentes no âmbito das BE;

m)

Estabelecer redes de cooperação, acordos e protocolos, no plano interno e externo, nas áreas de actividade da BE;

n)

Participar nas reuniões/projectos da Rede de Bibliotecas Concelhias, de acordo com o protocolo estabelecido;

o)

Cooperar e articular com a Biblioteca Municipal, no sentido do desenvolvimento da rede concelhia de bibliotecas;

p)

Representar externamente a BE de acordo e em consonância com o órgão de gestão e o Conselho Pedagógico;

q)

Delegar funções nos membros da equipa;

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Regulamento Interno

r)

Fazer cumprir as regras de funcionamento estabelecidas.

s)

Coordenar e implementar um plano de auto-avaliação das BE e respectivo funcionamento e actividade.

3.5.2.2 - Competências dos professores da equipa: a) Competências na área do planeamento e gestão (planificação de actividades, gestão do fundo documental, organização da informação, serviços de referência e fontes de informação, difusão da informação e marketing, gestão de recursos humanos, materiais e financeiros); b) Competências na área das literacias, em particular nas da leitura e da informação; c) Competências no desenvolvimento do trabalho em rede; d) Competências na área da avaliação; e) Competências de trabalho em equipa.

3.5.2.3 - São atribuições do Assistente Operacional nas BE 1)

Atendimento aos utilizadores;

2)

Controlo da leitura presencial, do empréstimo domiciliário e para as aulas;

3)

Controlo do funcionamento do espaço da BE;

4)

Apoio à utilização dos equipamentos;

5)

Manuseamento da fotocopiadora;

6)

Controlo da utilização das impressoras;

7)

Colaboração com o Professor Bibliotecário e outros elementos da equipa no tratamento técnico dos documentos (registo, carimbagem, cotação, arrumação, catalogação e informatização);

8)

Manter a organização e limpeza das zonas funcionais do espaço;

9)

Conservação e restauro de materiais;

10) Participação no desenvolvimento das actividades de animação pedagógica e cultural; 11) Cooperação no tratamento estatístico regular dos dados da avaliação do desempenho da BE. 12) Sugerir propostas de melhoria do serviço de bibliotecas.

3.5.2.4 - A equipa educativa reúne, ordinariamente, uma vez por período e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu coordenador ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.5.3 - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Nas escolas de 1º ciclo as BE’s de Ansião, Santiago da Guarda, Alvorge, Avelar e Chão de Couce funcionam em espaço próprio. Nas restantes escolas, as bibliotecas escolares funcionam dentro das salas de aula. As BE’s da escola sede e da EB23 de Avelar dispõem de espaço próprio e gabinete de trabalho. As instalações organizam-se em vários espaços integrados, dotados de equipamentos específicos. Em qualquer das situações, os espaços e equipamentos afectos às bibliotecas são exclusivos para essa função, devendo qualquer alteração prevista ser proposta à RBE/DREC e aprovada em Conselho Pedagógico. Qualquer alteração pontual na ocupação do espaço das BE, que haja necessidade de ocorrer e não derive do normal decurso das actividades previstas no Plano de Actividade das BE, deve ser devidamente articulada com o coordenador das BE, no sentido de não interferir com o objectivo e missão das BE….

3.5.4 - DINÂMICAS INTRA - AGRUPAMENTO E CONCELHIAS 1- As BE’s dos diferentes estabelecimentos e graus de ensino do Agrupamento articulam-se em rede, de modo a potenciar os seus recursos próprios e a complementar as suas actividades. 1.1- Entre as BE’s do Agrupamento, existe um Plano de Acção conjunto que contempla:

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Regulamento Interno

a)

Formalização de reuniões conjuntas;

b)

Criação de pontos de contacto entre os diferentes planos de actividades, nomeadamente no que concerne à co-produção de materiais, articulação com conteúdos curriculares;

c)

Estabelecimento de uma política comum de aquisições e gestão de equipamentos e fundo documental;

d)

Criação de serviços de empréstimo inter-bibliotecas;

e)

Estabelecimento de um circuito, integrado e articulado, de itinerâncias de recursos documentais;

f)

Formação e apoio mútuo, a nível técnico e pedagógico;

g)

Concepção de projectos que promovam a ligação da escola ao meio, envolvendo Pais/Encarregados de Educação, Associações locais, Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e outras.

1.2- A nível concelhio existe um Grupo Trabalho Concelhio que funciona de acordo com o estipulado em regulamento próprio. As BE’s devem estabelecer laços de parceria técnica - pedagógica com o Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares constituído na Biblioteca Municipal. 1.3- As equipas educativas que coordenam as BE do Agrupamento são compostas pelos respectivos Professores Bibliotecários e pelos responsáveis pelas BE/CRE do 1º ciclo e Jardins-de-infância. Esta equipa reúne trimestralmente com a presença de um elemento do órgão de gestão e da Bibliotecária Municipal.

3.5.5 - AVALIAÇÃO 1- As Bibliotecas escolares devem implementar processos de avaliação dos serviços e da rentabilização dos recursos por parte da comunidade educativa, elaborando um relatório anual de auto-avaliação a remeter ao Gabinete da Rede de Bibliotecas Escolares (GRBE). 2- A avaliação das BE do Agrupamento far-se-á com regularidade, através da recolha de dados do trabalho desenvolvido e serviços prestados, com o objectivo de auscultar o grau de satisfação dos utentes e detectar fragilidades que devam ser objecto de intervenção. 3- Trimestralmente as equipas procederão a uma avaliação intermédia, com base nos dados recolhidos e na reflexão conjunta, podendo em função dessa avaliação realizar-se ajustes à planificação. 4- Para o efeito do atrás explicitado, a equipa de coordenação deverá conceber, progressivamente, instrumentos de recolha de informação adequados, aplicá-los, tratar os dados e apresentar conclusões junto do Director e do Conselho Pedagógico.

3.5.6. OUTRAS DISPOSIÇÕES 1. As Bibliotecas Escolares da escola sede e da EB Nº2 de Avela funcionam em horário fixado pelos órgãos de administração e gestão do Agrupamento no início de cada ano, devendo este horário ser contínuo e acompanhar o período de funcionamento das aulas. Os horários de funcionamento das BE das EB1, será igualmente fixado anualmente, com base nos recursos humanos existentes, procurando salvaguardar a frequência da BE pelos alunos não apenas em contexto lectivo, mas também lúdico e de tempos livres. 2. As Bibliotecas Escolares reger-se-ão por um Regimento próprio aprovado pelo órgão de administração e gestão do Agrupamento ouvido o Conselho Pedagógico, que conterá: b) Todos os aspectos referentes à organização e funcionamento do espaço e da equipa; c) Aspectos referentes à gestão dos utilizadores e ao acesso à informação de alunos, funcionários, professores e elementos externos à BE.

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Regulamento Interno

Artigo 33.º GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS E GESTÃO DO CRÉDITO GLOBAL 1 – A gestão de instalações específicas será assegurada por um docente, de preferência profissionalizado, designado pelo Director no início de cada ano lectivo. O mandato tem a duração de um ano lectivo sendo da competência desse docente regulamentar as actividades para que foi designado, apresentando propostas, bem como os resultados do seu trabalho ao Director.

2 – Relativamente ao desempenho dos cargos referidos nos artigos constituintes da presente secção, o Director procederá à distribuição equitativa do crédito global de horas lectivas semanais mediante as necessidades, bem como o número de instalações específicas existentes.

CAPÍTULO III

SECÇÃO 1 D IR EITOS E D EV ER ES D A COM U NID AD E ED U CA TIV A

Artigo 34.º DEFINIÇÃO DE COMUNIDADE EDUCATIVA 1 – O n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, define os integrantes da Comunidade Educativa como sendo: a) Os alunos. b) Os pais e encarregados de educação. c) Os professores. d) Pessoal não docente das escolas. e) As autarquias locais. f) Os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas responsabilidades e competências.

Artigo 35.º DIREITOS COMUNS A TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA 1 – Cada elemento da Comunidade Educativa tem direito a: a) Ser tratado com lealdade e respeito pela sua pessoa, honra, ideias, bens e funções. b) Beneficiar e usufruir das condições materiais, económicas, humanas e organizativas consignadas no quadro legislativo em vigor. c) Que lhe sejam proporcionadas as condições necessárias, consignadas na Lei, para o bom funcionamento da prática educativa e do processo de ensino e aprendizagem. d) Que sejam tidas em conta as suas sugestões, críticas, solicitações e esclarecimentos por quem de direito na estrutura escolar sobre qualquer questão que lhe assista. e) Ter acesso ao seu processo individual em presença de elemento docente ou não docente responsável pela gestão do processo solicitado. f) Ser informado de legislação do seu interesse e das normas em vigor no Agrupamento, nomeadamente deste Regulamento Interno.

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Regulamento Interno

Artigo 36.º DEVERES COMUNS A TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA 1 – Os n.

os

1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º

3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, determinam a responsabilidade dos membros da Comunidade Educativa: a) Pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares. b) Pela prossecução integral dos objectivos do Projecto Educativo incluindo os de integração sócio-cultural. c) Pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do exercício responsável da liberdade individual. d) Pelo carácter prioritário dado ao funcionamento da Escola enquanto espaço colectivo de salvaguarda do direito à educação, sendo, como tal, insusceptível de transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses particulares.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior cada elemento da comunidade educativa tem o dever de: a) Tratar os outros com lealdade e respeito pela sua pessoa, honra, ideias, bens e funções. b) Cumprir e, de acordo com o seu estatuto e função específica, fazer cumprir a legislação e regulamentação em vigor. c) Cuidar e, de acordo com o seu estatuto e função específica, fazer cuidar da conservação dos edifícios, mobiliário, material didáctico e equipamento escolar. d) Comunicar ao Director as deficiências ou anomalias detectadas colaborando na sua superação. e) Promover o bom entendimento e o convívio entre os diferentes elementos da comunidade educativa dentro das normas ditadas pelo bom-senso, pelo civismo e pela pluralidade e respeito pelas opções individuais. f) Resolver com bom-senso e tolerância todos os problemas que surjam no seio da comunidade educativa. g) Fazer-se sempre acompanhar de documento que permita uma rápida identificação (cartão de docente, cartão de funcionário, cartão de aluno e bilhete de identidade/cartão de cidadão). h) Respeitar o bom funcionamento das actividades lectivas e das reuniões não utilizando quaisquer aparelhos susceptíveis de perturbar tais como: telemóveis, “bips”, “walkmans”, máquinas de jogos e outros aparelhos que se enquadrem nesta definição.

SECÇÃO 2 ALUNOS Artigo 37.º DIREITOS DO ALUNO 1 – No artigo 47.º, bem como no n.º 2 do artigo 48.º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão, publicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, é reconhecido aos alunos o direito de participação na vida do agrupamento e estabelecidos os princípios gerais dessa participação que se concretizam através da legislação aplicável à qual (para além do estabelecido no presente Regulamento Interno sem prejuízo da mesma legislação) a presente secção faz menção.

2 – Os direitos do aluno consignados no artigo 13.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior, aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, são os seguintes: a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa

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Regulamento Interno

b) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na Lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas. c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade. d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido. e) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou na comunidade em geral, praticadas na escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido. f) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da comunidade. No âmbito da planificação equilibrada das actividades curriculares inclui-se o direito a que não lhe seja marcado mais do que um teste/ficha de avaliação no mesmo dia e, sempre que possível, não realizar mais de três testes semanais. No âmbito da planificação equilibrada das actividades extracurriculares inclui-se o direito a que não sejam marcados testes de avaliação ou leccionem novos conteúdos em dias de actividades calendarizadas no Plano Anual de Actividades do Agrupamento. g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem. h) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito. i) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo. j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral. k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares. l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar. m) Participar, através dos seus representantes, nos termos da Lei, nos órgãos de administração e gestão do agrupamento, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno. n) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do agrupamento, bem como ser eleito, nos termos da Lei e do respectivo regulamento interno. o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do agrupamento e ser ouvido pelos professores, Directores de turma e órgãos de administração e gestão do agrupamento em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse. p) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres. q) Ser informado sobre o regulamento interno do agrupamento e sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, abono de família e apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto educativo da escola. r) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da Lei e do respectivo regulamento interno. s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através de mecanismos de auto e hetero-avaliação.

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Regulamento Interno

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, bem como no artigo 35.º do presente Regulamento Interno, cada aluno tem ainda direito a: a) Que lhe seja ministrada educação sexual nos termos da Lei nº 60/2009 de 6 de Agosto. b) Desenvolver as suas capacidades usufruindo do direito à diferença e à descoberta dos seus interesses e aptidões. c) Usufruir de equipamentos escolares e audiovisuais em boas condições. d) Dispor do intervalo entre os tempos lectivos, o qual poderá ser condicionado desde que devidamente justificado mediante indicações do professor. e) Utilizar os serviços escolares a que tem acesso como sejam: a biblioteca, a sala de convívio do bufete de alunos, o refeitório, a reprografia, a papelaria e os serviços administrativos, de acordo com os regimentos estabelecidos. f) Que o respectivo encarregado de educação seja, de pronto, informado no caso de ocorrer alguma situação a que as alíneas “j)” e “K)” do número anterior aludem, sendo solicitado a acompanhar o seu educando se houver necessidade de deslocação a instalação hospitalar. Em caso de absoluto impedimento por parte do encarregado de educação poderá o agrupamento, dentro das suas possibilidades, designar um assistente operacional para efectuar o referido acompanhamento. g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação de Estudantes da Escola. h) Conhecer, no âmbito da alínea s) do número anterior, os critérios de avaliação e de classificação em vigor no Agrupamento e aprovados pelo Conselho Pedagógico, correspondendo estes últimos aos inscritos na tabela seguinte. ENSINO SECUNDÁRIO 1.º CICLO do ENSINO BÁSICO

2.º e 3.º CICLOS do ENSINO BÁSICO

0 a 19% .................................. FRACO

Nível 1: 0 a 19% …………………… FRACO

20 a 49% ...................... NÃO SATISFAZ

Nível 2: 20 a 49% ............ NÃO SATISFAZ

50 a 69% .............................. SATISFAZ

Nível 3: 50 a 69% .................... SATISFAZ

70 a 89% ....................... SATISFAZ BEM

Nível 4: 70 a 89% ............ SATISFAZ BEM

90 a 100% ……… SATISFAZ MUITO BEM

Nível 5: 90 a 100% . SATISFAZ MUITO BEM

0 a 4 Valores................................. MAU 5 a 9 Valores ........................MEDÍOCRE 10 a 13 Valores ................... SUFICIENTE 14 a 17 Valores ............................... BOM 18 a 20 Valores .................... MUITO BOM

Artigo 38.º CACIFOS Os alunos da Escola Sede do Agrupamento e Escola nº 2 de Avelar, terão direito a usufruir da utilização de cacifos desde que manifestem esse desejo e sejam devidamente autorizados pelo respectivo encarregado de educação. O Director garante a distribuição de todos os cacifos operacionais pelos alunos que os solicitem. Caso o número de pedidos seja superior ao número de cacifos disponíveis, será feito rateio e o critério de atribuição será da competência do órgão de administração e gestão do agrupamento. A utilização de cacifos reger-se-á pelas seguintes normas: 1 – Na Escola sede do Agrupamento a) Os cacifos instalados no pavilhão A são prioritariamente destinados aos alunos do 2.º Ciclo do Ensino Básico. b) Os cacifos instalados no pavilhão B são prioritariamente destinados aos alunos do 3.º Ciclo do Ensino Básico. c) Os cacifos instalados no pavilhão D são prioritariamente destinados aos alunos do Ensino Secundário. 2 – Na Escola nº 2 de Avelar os cacifos são distribuídos aos alunos de acordo com a disponibilidade. 3 – Regras de utilização e manutenção a) Cada cacifo deverá ser utilizado por dois alunos os quais serão responsáveis pelo seu conteúdo, estado de conservação, limpeza e arrumação. b) Serão fornecidas duas chaves por cacifo, uma para cada utilizador.

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Regulamento Interno

c) A utilização do cacifo está sujeita ao pagamento de uma caução de montante a fixar pelo Director no início do ano lectivo. A referida caução será accionada para reparação de eventuais danos nos cacifos e/ou extravios de chaves e será restituída no caso de, no final do ano lectivo, o cacifo se encontrar em perfeito estado de conservação e de as chaves terem sido devolvidas. d) A autorização de utilização dos cacifos terá a duração de um ano lectivo. Os alunos deverão retirar todos os seus pertences, bem como restituir as chaves quando para tal forem instruídos pelos respectivos Directores de turma. e) Os alunos que devolvam as chaves no final do ano lectivo terão prioridade de acesso ao usufruto de cacifos no ano lectivo seguinte sobre todos quantos as não tenham devolvido. f) Para usufruir do direito de uso de um cacifo os alunos interessados deverão preencher uma ficha junto do Director de turma, a qual deverá ser assinada pelo encarregado de educação. g) As Escolas não se responsabilizam por quaisquer furtos, arrombamentos ou uso indevido dos cacifos.

Artigo 39.º REPRESENTAÇÃO DOS ALUNOS 1– ASSEMBLEIA DE ALUNOS a) Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela nº 39/2010 de 2 de Setembro, os alunos podem reunir-se em Assembleia de Alunos ou Assembleia-geral de Alunos e são representados pela Associação de Estudantes, delegado oubdelegados de turma e pela Assembleia de Delegados de Turma. b) Na Assembleia de Alunos ou Assembleia-geral de Alunos, estes são representados pelos representantes da Associação de Estudantes e pelos delegados ou subdelegados de cada turma constituída para o ano lectivo em curso. c) A Associação de Estudantes tem direito de solicitar ao Director do Agrupamento a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da Escola e efectuar propostas para apresentar ao Conselho Geral, ao Director e ao Conselho Pedagógico. d) O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. e) As reuniões da Assembleia de Alunos serão solicitadas ao Director, devendo sê-lo por, pelo menos, dois terços dos delegados de turma de qualquer nível de ensino. A mesma solicitação deverá ser acompanhada de uma ordem de trabalhos. Caberá ao Director aquilatar da justeza das razões de tal solicitação, bem como da calendarização da mesma. f) As reuniões da Assembleia de Alunos serão moderadas pelo Director ou por outro docente delegado pelo Órgão de Gestão e Administração do Agrupamento, e funcionará em termos a definir em regimento próprio o qual será submetido à aprovação do Director e do Conselho Pedagógico.

2 – ASSEMBLEIA DE TURMA a) Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, os alunos podem reunir-se em Assembleia de Turma por solicitação da Associação de Estudantes, do delegado ou do subdelegado de turma. b) A Assembleia de Turma é constituída por todos os alunos da respectiva turma. c) Na Assembleia de Turma poderão ser debatidos e/ou apreciados assuntos relacionados com o funcionamento da turma podendo, nesse âmbito, serem efectuadas propostas ao director de turma, bem como propostas para a Assembleia de Alunos. d) As reuniões da Assembleia de Turma serão solicitadas ao respectivo director de turma pelo delegado ou pelo subdelegado de turma com um mínimo de oito dias de antecedência, devendo a mesma solicitação ser acompanhada de uma ordem de trabalhos.

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Regulamento Interno

e) As reuniões da Assembleia de Turma serão moderadas pelo respectivo Director de Turma e deverão decorrer no tempo lectivo da área curricular não disciplinar de Formação Cívica em turmas onde a referida área seja leccionada. f) Para turmas cuja área curricular não disciplinar referida na alínea anterior não conste do seu plano de estudos deverá ser encontrada uma hora em comum, nos horários da turma e do respectivo director de turma, para a realização das reuniões da Assembleia de Turma. g) Nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa o director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma ou os seus representantes na referida reunião.

3 - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES A associação de estudantes é a estrutura representativa de todos os estudantes, com os direitos e regalias consignados na Lei n.º 23/2006 de 23 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 176/2007 de 09 de Fevereiro.

Artigo 40.º DELEGADOS DE TURMA 1 – O delegado de turma tem as seguintes atribuições: a) Representar a turma na Assembleia de Turma e na Assembleia de Alunos. b) Ter assento em reuniões do Conselho de Turma desde que do 3.º Ciclo do Ensino Básico ou do Ensino Secundário e não sejam de avaliação sumativa. c) Eleger os respectivos representantes ao Conselho Pedagógico e Conselho Geral de Agrupamento nos termos da legislação em vigor. d) Indicar os representantes à Assembleia Eleitoral para a eleição do Director, nos termos da legislação em vigor. d) Servir de elemento de coesão, conhecendo tanto quanto possível em cada momento a opinião geral da turma que representa sobre os assuntos de interesse para a vida escolar dos alunos. e) Manter a ligação entre a turma e o respectivo Director. f) Contribuir, em colaboração com os colegas e professores, para a solução de problemas disciplinares ocorridos na turma. g) Solicitar reuniões da Assembleia de Turma, nos termos do n.º 2 a) do artigo 37.º do presente Regulamento Interno.

2 – O delegado de turma deve: a) Ter consciência dos seus direitos e deveres. b) Estar a par dos problemas escolares que afectam a turma ou qualquer dos seus elementos. c) Manter-se informado a respeito dos problemas que afectam a escola, deles informando os colegas da turma.

3 – O subdelegado de turma colabora com o delegado e substitui-o na sua ausência.

4 – O delegado e o subdelegado de turma são eleitos de entre os alunos da respectiva turma que manifestem vontade em candidatar-se ao cargo. 4.1 – Caso não surjam candidatos a eleição decorrerá, cabendo aos alunos mais votados a assunção dos referidos cargos.

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Regulamento Interno

4.2 – Em caso de manifesta indisponibilidade dos alunos referidos no número anterior poderá o Director de turma nomear, provisoriamente, os alunos delegado e subdelegado de turma após o que deverá promover, no âmbito da Formação Cívica, uma sensibilização pedagógica com a finalidade de levar os alunos a entender a importância de assumir papéis relevantes para a vida em sociedade e, logo que estejam reunidas as condições, promover nova eleição. 4.3 – A eleição do delegado e do subdelegado de turma é presidida pelo respectivo Director de turma ou, em sua ausência, por outro professor da turma previamente designado pelo Director. 4.4 – A eleição decorrerá numa aula da área curricular não disciplinar de Formação Cívica (para turmas em que a referida área exista) ou numa aula da disciplina leccionada pelo respectivo Director de turma em conformidade com o seguinte: a) A eleição do delegado e do subdelegado de turma é realizada por intermédio de voto secreto e presencial desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos alunos da turma. b) O aluno mais votado é eleito delegado desde que com a maioria absoluta dos votos expressos. c) O segundo aluno mais votado é eleito subdelegado. d) Em caso de inexistência da condição estipulada na alínea “b)” haverá lugar a uma segunda volta entre os alunos mais votados. Deverá ocorrer, igualmente, uma segunda volta em caso de igualdade entre alunos mais votados. e) O delegado e o subdelegado de turma devem ser eleitos até ao final da segunda semana de Outubro de cada ano lectivo. f) Do acto eleitoral será elaborada uma acta podendo sê-lo em impresso próprio a qual será arquivada no respectivo dossier de turma.

5 – Sempre que o delegado ou o subdelegado de turma não se revelem competentes para exercer os respectivos cargos pode o director de turma destituí-los e promover novo acto eleitoral.

Artigo 41.º DEVERES DO ALUNO 1 – Em conformidade com o artigo 7.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelos direitos e deveres que lhe são conferidos pelo Estatuto do Aluno, por este Regulamento Interno e demais legislação aplicável. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, deste Regulamento Interno e demais legislação em vigor, do património da mesma, dos demais alunos, funcionários e em especial dos professores. Sem prejuízo do disposto no artigo supracitado, os deveres do aluno consignados no artigo 15.º da mesma Lei, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, são os seguintes: a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos;

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Regulamento Interno

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou do Órgão de Administração e Gestão; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros; r) Respeitar a autoridade do professor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como no que especificamente lhes diga respeito nos artigos 4.º, 8.º e 36.º do presente Regulamento Interno, cada aluno tem o dever de: a) Justificar as faltas quando maior de idade. b) Em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, procurar alertar o respectivo encarregado de educação para o cumprimento do dever de justificar as faltas, em conformidade com o artigo 19.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro. c) Respeitar as normas de higiene e de saúde pública e privada. d) Entrar e sair da sala de aula com compostura evitando empurrões, correrias ou gritos. e) Não permanecer junto das salas durante o funcionamento das aulas e no intervalo das mesmas. f) Apresentar-se nas aulas com o material didáctico indispensável ao seu normal funcionamento, incluindo, para os alunos do Ensino Básico, a Caderneta do Aluno. g) Respeitar as filas sempre que os serviços o exijam, aguardando a sua vez. h) Utilizar linguagem, comportamentos e atitudes correctas no recinto da escola e nas suas proximidades. i) Informar o respectivo encarregado de educação dos resultados da aprendizagem, bem como de qualquer outro tipo de comunicação veiculada por parte dos professores. j) Fazer-se acompanhar do cartão do aluno e identificar-se sempre que para tal seja solicitado por professores ou funcionários.

Artigo 42.º CARTÃO DO ALUNO 1 – O cartão de aluno é atribuído a cada aluno das escolas nº 2 de Avelar e sede do Agrupamento no acto de matrícula, tendo a validade de um ano lectivo.

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2 – O cartão de aluno, para além de constituir documento identificativo de cada aluno matriculado nas escolas mencionadas, serve, igualmente, de documento regulador da circulação dos alunos do exterior para o interior da escola e vice-versa, em conformidade com a seguinte tipificação: a) – CARTÃO VERMELHO – Assim designado pela imposição de uma tarjeta em diagonal com as palavras “não autorizado a sair da escola” escritas naquela cor. O aluno portador deste cartão não pode sair da escola antes do final do último tempo lectivo do período diurno, salvo autorização por escrito do encarregado de educação, a qual terá de ser rubricada pelo Director de turma ou, na sua ausência, pelo Director ou quem as suas vezes fizer. Sempre que o aluno necessite de aguardar por transporte deverá fazê-lo no interior do recinto escolar até ao tempo limite necessário para se deslocar ao local do referido transporte. b) – CARTÃO VERDE - Assim designado devido à ausência da tarjeta referida na alínea anterior. O aluno portador deste cartão somente poderá sair da escola nas seguintes situações: - Durante a hora de almoço; - Após o final do último tempo lectivo ou no horário do transporte escolar; - Desde que autorizado por escrito pelo encarregado de educação, devendo a referida autorização ser rubricada pelo Director de turma ou, na sua ausência, pelo Director ou quem as suas vezes fizer. 3 – As autorizações de saída concedidas pelos encarregados de educação, referidas nas alíneas “a)” e “b)” do número anterior, são da sua inteira responsabilidade. Devem ser entendidas como tendo carácter extraordinário e são válidas somente para o dia e hora indicados no formulário próprio a preencher, o qual poderá ser requisitado na portaria. 4 – Cada aluno deverá cumprir as regras determinadas pelo cartão de que é portador. 5 – A modalidade do cartão do aluno é escolhida pelo encarregado de educação no acto de matrícula podendo, posteriormente, ser alterada por vontade expressa do mesmo junto do Director de turma.

6 – Independentemente da modalidade do cartão, nenhum aluno está autorizado a sair da escola durante os intervalos, salvo se for maior de idade.

Artigo 43.º REGIME DE FALTAS 1 – DEVER DE ASSIDUIDADE Para além dos deveres referidos no artigo 40.º do presente Regulamento Interno, cada aluno dos ensinos básico e secundário está sujeito ao dever de assiduidade, conforme o artigo 17.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a nova redacção da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, conjugado com o n.º 11 do artigo 12.º do Despacho n.º 13599/2006 (2.ª série) de 28 de Junho, com a redacção introduzida pelo Despacho n.º 17860/2007 de 13 de Agosto, pelo Despacho n.º 19117/2008 de 17 de Julho e pelo Despacho nº 11120-B/2010 de 6 de Julho, sendo que: a) Para além da frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da Lei, os alunos são responsáveis pelo dever de assiduidade. b) Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis, conjuntamente com estes, pelo cumprimento do referido dever. c) O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula ou em demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. d) É considerada falta a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, sendo que a cada tempo lectivo corresponde uma falta.

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e) Para efeitos de registo de faltas estas são referenciadas, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a períodos de 45 minutos, em concordância com o n.º 3 do artigo 13.º do Despacho n.º 13599/2006 (2.ª série) de 28 de Junho, com a redacção introduzida pelo Despacho n.º 17860/2007 de 13 de Agosto e pelo Despacho n.º 19117/2008 de 17 de Julho, e 90 ou 135 minutos, no ensino secundário, de acordo com a Portaria n.º 1322/2007 de 4 de Outubro com as redacção que lhe foi introduzida pela Portaria nº 56/2010 de 21 de Janeiro. f) Relativamente aos formandos dos cursos de Educação e Formação de Adultos (E.F.A.) e em conformidade com o n.º 3 do artigo 22.º da Portaria n.º 230/2008 de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 711/2010 de 17 de Agosto, quando o formando não tenha um nível de assiduidade de pelo menos 90% da carga horária total, poderá ultrapassar essas ausências através da realização de trabalhos individuais adicionais propostos pelo formador da área de competências em que tal facto ocorreu.

2 – FALTAS DE MATERIAL As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário e considerado indispensável às actividades escolares serão processadas do seguinte modo: a) Sempre que o professor considere que um aluno não está munido do material necessário e indispensável a uma participação efectiva nas actividades da sala de aula, deve marcar no livro de ponto uma falta de material a qual será assinalada com uma circunferência à volta do número do aluno. O mesmo professor deverá comunicar esta ocorrência por escrito ao encarregado de educação através da Caderneta do Aluno ou por outro meio escrito em caso de ausência desta. b) Aquando da comunicação das faltas pelo director de turma ao encarregado de educação aquele deverá especificar as que são de material. c) As faltas de material, para além de serem tidas em conta na avaliação, quando constem dos respectivos critérios aprovados em Conselho Pedagógico, só contam para efeitos estatísticos. 3 – FALTAS JUSTIFICADAS São os seguintes os motivos pelos quais as faltas dadas pelos alunos poderão ser consideradas justificadas, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro: a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico, se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b) Isolamento profilático, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar, previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas, ou seja até 5 dias consecutivos a contar do conhecimento, por parente ou afim no 1º grau da linha recta; até 2 dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou no 2.º ou 3.º grau da linha colateral; d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como definido na Lei nº 90/2001 de 20 de Agosto;

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h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião. i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares; j) Participação em actividades associativas, nos termos da Lei; K) Cumprimento de obrigações legais; l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo Director de turma ou pelo professor titular.

4 – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS A forma de justificar as faltas dadas pelos alunos está expressa no artigo 19.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, sendo que: a) O pedido de justificação de faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregados de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular de turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário. b) O director de turma ou o professor titular de turma pode solicitar aos pais e encarregados de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos c) A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5 – EXCESSO GRAVE DE FALTAS Em conformidade com o artigo 21.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, é considerado excesso grave de faltas: a) Quando for atingido o número de faltas correspondente a 10 faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, devendo os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, ser convocados à escola pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade, bem como o necessário aproveitamento escolar. b) Caso se revele impraticável o referido na alínea anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade. c) Para além do disposto na “a)” são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, bem como as ausências decorrentes da medida disciplinar sancionatória de suspensão, previstas nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 46º deste regulamento.

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6 – EFEITOS DAS FALTAS Em conformidade com o artigo 22.º do Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, são os seguintes os efeitos das faltas: 6.1 – Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas a) A violação do limite de faltas injustificadas para os alunos do 1º ciclo do ensino básico obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. Para os alunos que frequentam o 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens. b) O recurso ao plano individual de trabalho previsto na alínea anterior pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano lectivo e deve ser cumprido em período suplementar ao horário lectivo, sem isentar o aluno da obrigação de cumprir o horário lectiva da turma em que encontra inserido. c) Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação final de ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado. d) O director da escola pode propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior do Agrupamento, se se verificar a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade. e) O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

6.2 – Plano Individual de Trabalho - PIT

O Estatuto do Aluno publicado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro, estabelece, nesta última alteração, mudanças significativas no que concerne à falta de assiduidade dos alunos e seus efeitos. O artigo 22.º do anexo à Lei n.º 39/2010 de 2 de Setembro, nos seus números 1 e 2, estabelece o cumprimento do plano individual de trabalho que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

6.2.1 - O plano individual de trabalho incidirá: a) No caso de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, sobre todo o programa curricular do nível frequentado e que permita recuperar o atraso das aprendizagens; b) No caso de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, sobre a disciplina ou disciplinas em que tenha sido ultrapassado o limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

6.2.2 – O plano individual de trabalho só pode ocorrer uma única vez no decurso de cada lectivo, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º da Lei 39/2010, de 02 de Setembro, sem prejuízo do previsto no artigo 43º do presente regulamento.

6.2.3 – De acordo com o n.º 9 do artigo 22.º da Lei 39/2010, de 02 de Setembro, o incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção do aluno no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

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6.2.4 - O plano individual de trabalho deverá ser elaborado após a primeira violação do limite de faltas injustificadas previsto, implicando aguardar que se esgote o prazo legal para justificação das mesmas, devendo ser aplicado até 10 dias úteis após esgotado esse prazo.

6.2.5 – No caso de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, compete ao director de turma despoletar o processo de elaboração do plano individual de trabalho, informando, por escrito, o professor da disciplina em que o limite de faltas injustificadas tenha sido ultrapassado e o prazo de justificação tenha sido esgotado, dando-lhe a conhecer o presente regulamento, bem como ao encarregado de educação e ao aluno.

6.2.6 – No caso de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, compete ao professor titular de turma despoletar e gerir todo o procedimento.

6.2.7 – O prazo de 10 dias úteis para aplicação do plano começa a contar a partir do dia seguinte ao último previsto para justificação da falta que conduza à violação do limite permitido.

6.2.8 - A elaboração do plano individual de trabalho é da responsabilidade: a) Do professor titular de turma, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, com conhecimento ao respectivo departamento; b) Do professor que lecciona a disciplina em que o limite de faltas injustificadas tenha sido ultrapassado, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, e em articulação com a respectiva área disciplinar.

6.2.9 – O plano deverá ser elaborado até 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao último previsto para justificação da falta que conduza à violação do limite permitido.

6.2.10 – O plano individual de trabalho deverá privilegiar os conteúdos leccionados aquando das faltas dadas pelo aluno para permitir recuperar o atraso nas aprendizagens, competindo aos professores responsáveis pela sua elaboração estabelecer o seu formato e o modo de realização do mesmo, em articulação com as respectivas áreas disciplinares e adequando-o às características específicas do aluno a quem se dirige.

6.2.11 – Compete aos professores responsáveis pela elaboração do plano propor o tempo de realização do plano individual de trabalho, bem como o local do mesmo, tendo em conta que em conformidade com o n.º 4 do artigo 22.º da Lei 39/2010, de 02 de Setembro, o aluno deve cumprir o plano em período suplementar ao horário lectivo.

6.2.12 – Compete aos professores responsáveis pela elaboração do plano individual de trabalho efectuar o acompanhamento à sua aplicação, definindo, aquando da elaboração do mesmo, o modo como esse acompanhamento será concretizado.

6.2.13 – Tratando-se o plano individual de trabalho de um meio que permita ao aluno recuperar as aprendizagens em atraso, por motivo de falta de cumprimento do dever de assiduidade, a avaliação do mesmo, em cumprimento do n.º 6 do artigo 22.º da Lei 39/2010, de 02 de Setembro, efectuar-se-á mediante os instrumentos de avaliação diagnósticos e formativos em vigor no agrupamento para as diversas áreas e ciclos, e aplicados segundo o entendimento dos professores que elaboraram e acompanharam a aplicação do plano.

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6.2.14 - A aplicação de um plano individual de trabalho implicará, por parte dos professores responsáveis pela sua elaboração, o preenchimento de um formulário próprio, o qual será assinado por todos os intervenientes e onde conste o processo de aplicação com a finalidade de: a) Registar todos os aspectos a propor em sede do órgão de gestão e/ou conselho pedagógico para aprovação, nomeadamente na elaboração, planeamento, calendarização e acompanhamento, no respeito pelo prazo estipulado nos pontos 6.2.4 e 6.2.7 do presente artigo. b) Firmar um compromisso por parte do aluno e respectivo encarregado de educação em como o plano será cumprido e o dever de assiduidade retomado. c) Registar o resultado final.

6.2.15 – Findo o procedimento relativo à aplicação do plano individual de trabalho: a) Compete ao professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico integrar o formulário referido no ponto 6.2.14 do presente artigo no processo do aluno, com posterior registo no projecto curricular de turma e diligenciar para que seja efectuado o respectivo registo em acta de reunião de departamento, bem como no registo biográfico informático. b) Compete ao professor da área dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário entregar o formulário referido no ponto 6.2.14 do presente artigo ao respectivo director de turma, competindo a este integrar o formulário no processo do aluno e diligenciar para que seja efectuado o respectivo registo em acta de conselho de turma, bem como no registo biográfico informático.

SUBSECÇÃO I DISCIPLINA

Artigo 44.º INFRACÇÃO 1- QUALIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos na Lei ou neste Regulamento, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível de aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória. 2- PARTICIPAÇÃO DE OCORRÊNCIA a)O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas. b)O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas. Artigo 45.º FINALIDADES DAS MEDIDAS CORRECTIVAS E DAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS

1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. 2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao

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desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas. 4 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola e nos termos deste regulamento.

Artigo 46.º DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR

1 - Na determinação da medida disciplinar correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter -se em consideração e a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais. 2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. 3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 47.º MEDIDAS CORRECTIVAS 1 – As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento assumindo uma natureza eminentemente preventiva. 2 – São medidas correctivas: a) Advertência; b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolve o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, como sejam computadores, aparelhagem áudio, CD´s, DVD´s ou outros, sem contudo condicionar os materiais que sejam afectos a actividades lectivas. e) A mudança de turma. 3 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno. 4 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno. 5 – Relativamente à alínea b) do ponto 2 deste artigo, tendo em conta o preceituado no artigo 26.º do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, com a redacção da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro, e com as alterações introduzidas Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, deverão ser tidos em conta os seguintes procedimentos: a) É da exclusiva competência do Professor respectivo; b) Esse mesmo Professor deverá chamar um assistente operacional que acompanhará o aluno até ao local que o Professor indicar, permanecendo este nesse local até à hora que o Professor que aplicou a medida determinar;

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c) Durante a permanência referida na alínea anterior, o aluno realizará tarefas estipuladas pelo Professor, não podendo este aplicar a medida se não transmitir ao aluno e ao funcionário que o acompanhará, quais as tarefas a realizar onde se inclui uma reflexão escrita sobre a ocorrência; d) No final da aula da qual recebeu ordem de saída, o aluno verá a tarefa referida na alínea anterior fiscalizada pelo Professor que a propôs; e) Com base na avaliação que fizer do trabalho desenvolvido pelo aluno fora da sala de aula, caberá ao Professor a decisão de lhe marcar, ou não, falta a esse tempo lectivo. 6 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director que, para o efeito, pode ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença. 6.1 Relativamente à medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, e em conformidade com o n.º 6 do artigo 26.º do Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, aprovado pelo Lei nº 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 30/2010 de 2 de Setembro, poderão ser propostas as seguintes actividades: a) Colaborar com os assistentes operacionais em tarefas compatíveis com a sua condição de aluno, e seu nível etário, como ajudar a limpar espaços exteriores, apanhando papéis, latas e outros resíduos e compensando eventuais danos causados. b) Realização de actividades na biblioteca. c) Outras actividades eventualmente sugeridas pelo encarregado de educação do aluno em causa. 6.2 – As actividades previstas no ponto 6.1 deste artigo serão sempre desenvolvidas sem prejuízo das actividades lectivas: nos intervalos, no período da hora de almoço e, caso seja exequível tendo em conta os transportes escolares, após o período lectivo. 6.3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º da Lei nº 39/2010, de 02 de Setembro, Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, o Director ao aplicar esta medida correctiva nomeia um responsável pela fiscalização do cumprimento pontual da mesma, em princípio um funcionário não docente. 6.4 – As actividades eventualmente sugeridas pelo encarregado de educação do aluno em causa só poderão ser aplicadas se cumprirem as finalidades previstas no n.º 1 deste artigo. 7 – A medida prevista na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º da Lei nº 39/2010, de 02 de Setembro, Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário. 7.1 – Esta medida correctiva terá que ser precedida de um relatório escrito apresentado ao Director de Turma, que o encaminhará ao Director do Agrupamento, por quem presenciou a ocorrência de atitude/comportamento que poderá motivar a sua aplicação. 7.2 – Esta medida correctiva terá que estar vinculada por um nexo de causalidade com o desrespeito da(s) norma(s) violada(s). 7.3 – A sua aplicação é da competência do Director e comunicada aos pais ou encarregado de educação do aluno, no caso de este ser menor de idade, nos termos do nº 10 do já citado artigo 26º da Lei nº 39/2010 de 02 de Setembro. 8 – A medida correctiva prevista na alínea e) do n.º 2 deste artigo só poderá ser aplicada como ultima ratio das medidas correctivas. 8.1 – A proposta de mudança de turma terá que ser feita pelo Conselho de Turma em relatório fundamentado, ouvido o Psicólogo Escolar, quando possível, salvaguardando-se sempre as alterações que possam vir a acontecer na turma receptora do aluno; 8.2 – O Conselho dessa turma proposta para acolher o aluno terá que reunir e pronunciar-se relativamente aos efeitos da entrada daquele elemento na turma;

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8.3 – Se este Conselho de turma der parecer desfavorável à mudança, o Director só poderá aplicar a medida em circunstâncias muito excepcionais e desde que o aluno e o encarregado de educação estejam de acordo com essa mudança. 9 - A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno menor de idade.

Artigo 48.º MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS 1 – De acordo com o artigo 27.º conjugado com o artigo 24.º do Estatuto do Aluno dos Ensino Básico e Secundário, com a redacção da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, as medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, e prosseguem as finalidades previstas no artigo 45.º deste Regulamento, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada, de imediato, pelo professor ou funcionário não docente que a presenciou, ou dela teve conhecimento, de imediato, à direcção do agrupamento com conhecimento ao director de turma.

2 – São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão por um dia c) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d) A transferência de escola.

3 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando -se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão. No sentido de operacionalizar o processo, sempre que um professor pretenda exercer esta competência, deverá dirigir-se ao Director que por sua vez dará instruções aos serviços administrativos para facultar o processo individual do aluno em causa. 4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo director do agrupamento, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam. 5 – A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em processo disciplinar, do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o Director do agrupamento, que pode, previamente, ouvir o Conselho de Turma. 6 – Compete ao Director do agrupamento, ouvidos os pais ou encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias, ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 7 – A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º da Lei nº 39/2010 de 2 de

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Setembro, e reporta -se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino – aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa. 8 – A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. 9 — Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

Artigo 49.º CUMULAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES 1 – Tendo em conta o preceituado no artigo 28º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, a aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 47.º deste Regulamento, é cumulável entre si.

2 – A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3 – Sem prejuízo das medidas anteriores e nos termos gerais do direito, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 50.º PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Os trâmites e competências do procedimento disciplinar está definido nos artigos 43.º a 48.º, 50.º e 51.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, que deverá ser aplicado com as devidas adaptações.

Artigo 51.º EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CORRECTIVAS OU DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS 1 – Compete ao Director de turma ou ao professor titular de turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2 – A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de actividades de integração na escola ou no momento de regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola.

3 – O disposto no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.

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4 – Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo definidos no artigo 32.º do presente Regulamento e criará uma equipa de integração composta pelos coordenadores dos Directores de turma do ensino básico e secundário, pelo coordenador do Conselho de Docentes do 1.º ciclo do ensino básico, por um funcionário não docente indicado pelo Director e por um aluno do ensino secundário indicado pela Associação de Estudantes.

5 – A forma de actuação desta equipa, regras de funcionamento e respectivas competências serão objecto de Regulamento próprio a elaborar pela mesma, segundo instruções e orientações do órgão de administração e gestão.

SUBSECÇÃO II AVALIAÇÂO

Artigo 52.º AVALIAÇÃO 1 – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR Os princípios e os procedimentos a observar na avaliação dos alunos da Educação Pré-Escolar serão determinados pelo respectivo Conselho de Docentes tendo em conta as orientações curriculares para a educação pré-escolar aprovadas pelo Despacho n.º 5220/97 (2.ª série) de 4 de Agosto, tendo ainda em conta os Decretos – Leis nºs 6/2001 de 18 de Janeiro, 209/2002 de 17 de Outubro e os Despachos Normativos nºs 30/2001 de 19 de Julho e 5020/2002 de 6 de Março. 2 – ENSINO BÁSICO Os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens dos alunos dos três ciclos do Ensino Básico, bem como os efeitos dessa avaliação, estão estabelecidos no Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril, pelo Despacho Normativo n.º 5/2007 de 10 de Janeiro e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro, sendo que: a) A modalidade de Avaliação Formativa está estabelecida e definida nos n.os 19 a 23. b) A modalidade de Avaliação Sumativa está estabelecida e definida nos n.os 24 a 51, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abri e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro. c) Os efeitos das modalidades de avaliação referidas nas alíneas anteriores estão estabelecidos nos n.os 52 a 65, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março e pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro.

3 – CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO/RETENÇÃO NO ENSINO BÁSICO Tendo presente o conteúdo dos n.os 53 e 54 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro, serão retidos os alunos que não realizem as aprendizagens definidas no Projecto Curricular da respectiva turma, cujos competentes Conselhos de Docentes ou de Turma considerem: 3.1 – Nos 2.º e 3.º anos em que as competências demonstradas pelo aluno não permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do 1.º Ciclo de Escolaridade. Neste caso será seguido o estipulado no n.º

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56 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, sendo que qualquer proposta em contrário tomará em conta as seguintes situações: a) Previsível melhoria do sucesso do aluno por via da sua integração em outra turma. b) Alteração inevitável da turma por decréscimo ou acréscimo do número de alunos. 3.2 – No 4.º ano em que o aluno não desenvolveu as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 2.º Ciclo. 3.3 – Nos 5.º, 7.º e 8.º anos em que as competências demonstradas pelo aluno não permitem o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do 2.º ou do 3.º Ciclo segundo os seguintes critérios aprovados em reunião do Conselho Pedagógico de 16 de Fevereiro de 2005: a) Alunos que não tenham desenvolvido as competências essenciais a duas disciplinas, quando incluam Língua Portuguesa e Matemática. b) Alunos que não tenham desenvolvido as competências essenciais a três ou mais de três disciplinas, quaisquer que sejam, incluindo Área de Projecto e excluindo Educação Moral e Religiosa Católica. 3.4 – No 6.º ano quando o aluno não desenvolveu as competências necessárias para prosseguir com sucesso os seus estudos no 3.º Ciclo, segundo os critérios e procedimentos definidos nos n.os 58 e 59 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, compreendendo: a) Alunos que tenham obtido classificação inferior a 3 nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática. b) Alunos que tenham obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, podendo incluir a menção Não Satisfaz em Área de Projecto e excluindo Educação Moral e Religiosa Católica. 3.5 – No 9.º ano quando o aluno não desenvolveu as competências necessárias para concluir o 3.º Ciclo ou prosseguir com sucesso os seus estudos no Ensino Secundário, segundo os critérios e procedimentos definidos nos números 38, 41, 42, 43, 44, 46, 60 e 61 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pelo Despacho Normativo n.º 5/2007 de 10 de Janeiro e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro, compreendendo alunos que se encontrem nas mesmas situações referidas no ponto anterior do presente artigo. 3.6 – No 1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, em conformidade com o n.º 55 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pelo Despacho Normativo n.º 5/2007 de 10 de Janeiro e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro. 3.7 – Aspectos relativos a condições especiais de avaliação estão referidos nos números 72 a 79 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pelo Despacho Normativo n.º 5/2007 de 10 de Janeiro e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro. 4 – CONCLUSÃO E CERTIFICAÇÃO DO ENSINO BÁSICO Aspectos relativos à conclusão do Ensino Básico e respectiva certificação estão referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro, bem como nos n.os 80 a 83 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março, pelo Despacho Normativo n.º 5/2007 de 10 de Janeiro e pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro.

5 – ENSINO SECUNDÁRIO Os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens dos alunos do Ensino Secundário, bem como os efeitos dessa avaliação, estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004 de 25 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 de 6 de Fevereiro e pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006 de 7 de Abril) e na Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio (com

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as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006 de 14 de Março) e republicada pela Portaria nº 1322/2007 de 4 de Outubro, sendo que: a) A modalidade de Avaliação Formativa está, especificamente, estabelecida e definida nos números 1 a 4 do artigo 12.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio. b) A modalidade de Avaliação Sumativa está, especificamente, estabelecida e definida nos artigos 13.º a 17.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006 de 14 de Março. c) Os efeitos da avaliação referida na alínea anterior estão, especificamente, estabelecidos nos artigos 20.º a 23.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio, sendo considerado aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a dez valores tanto na Avaliação Sumativa Interna das disciplinas não sujeitas a exame final, bem como no conjunto das Avaliações Sumativa Externa e Interna das disciplinas sujeitas a exame final.

6 – CRITÉRIOS DE RETENÇÃO/TRANSIÇÃO NO ENSINO SECUNDÁRIO a) Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio serão retidos no mesmo ano de escolaridade os alunos dos 10.º e 11.º anos classificados pelos competentes Conselhos de Turma com mais de duas classificações inferiores a dez valores. b) Para os efeitos referidos na alínea anterior é excluída a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade regular, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio. c) Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a dez valores em uma ou duas disciplinas progridem ao ano seguinte nessas disciplinas desde que a classificação obtida em cada uma delas não seja inferior a oito valores. d) Nos termos do n.º 7 do artigo 23.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio, republicada pela Portaria n.º 1322/2007 de 4 de Outubro, os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a dez valores em dois anos curriculares consecutivos. e) Nos termos do n.º 6 do artigo 30.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio, republicada pela Portaria n.º 1322/2007 de 4 de Outubro, o aluno não pode matricular-se mais de três vezes para a frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.

7 – CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO Em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio, concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas e Área de Projecto do plano de estudos do respectivo curso.

SECÇÃO 3 PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

Artigo 54.º ÂMBITO Nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, é reconhecido aos pais o direito de participação na vida da escola de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, no Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março, com a redacção da Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho), no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de Junho, na alínea “e)” do n.º 7 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo nº 6/2010 de 19 de Fevereiro, na Lei nº 29/2006, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 176/2007 de 09 de Fevereiro, bem como no estabelecido no presente Regulamento Interno, sem prejuízo da legislação referida. O apoio da família, sobretudo dos

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pais, reflecte-se decisivamente na postura dos filhos na escola, no seu rendimento e motivação. Assim sendo, os encarregados de educação têm, na comunidade escolar, direitos e deveres. 1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incubem, com destaque para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno do agrupamento e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida do agrupamento; i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; K) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno de escola e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e do compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral.

Artigo 54.º DIREITOS 1 – Para além dos direitos consignados no artigo 35.º do presente Regulamento Interno que, especificamente, lhes digam respeito, cada encarregado de educação tem o direito a: a) Ser bem recebido por todos os elementos da comunidade escolar, na sua deslocação aos estabelecimentos de ensino do Agrupamento. b) Eleger e ser eleito para a Associação de Pais e Encarregados de Educação, Conselho Geral e Conselho Pedagógico. c) Ser informado sobre a legislação e normas que lhe digam respeito.

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d) Ser informado, no início do ano lectivo, sobre o currículo de cada disciplina frequentada pelo seu educando, bem como sobre o número de aulas previstas, por disciplina, para a turma do seu educando em conformidade com o n.º 8 do artigo 10.º do Despacho n.º 13599/2006 (2.ª série) de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho nº 17860/2007 de 13 de Agosto, pelo Despacho n.º 19117/2008 de 17 de Julho, pelo Despacho nº 32047/2008 de 16 de Dezembro e pelo Despacho nº 11120-B/2010 de 6 de Julho. e) Informar-se em qualquer momento, ao longo do ano lectivo, acerca do processo de avaliação do seu educando, bem como do comportamento, comparecendo na Escola/Jardim-de-Infância no dia e hora marcados para o efeito pelo respectivo Director/professor titular de turma, sendo atendido por ordem de chegada. Destes contactos poderão ser passados os respectivos comprovativos de presença quando solicitados pelos encarregados de educação. f) Comparecer na escola no final de cada momento de avaliação para tomar conhecimento e ser esclarecido acerca dos critérios e decisões do Conselho de Turma/professor titular de turma que estiveram na base da atribuição da avaliação sumativa ao seu educando e sobre os conteúdos programados e leccionados em cada uma das disciplinas bem como sobre o número de aulas previstas e ministradas, em conformidade com o n.º 9 do artigo 10.º do Despacho n.º 13599/2006 (2.ª série) de 28 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho nº 17 860/2007 de 13 de Agosto, pelo Despacho n.º 19117/2008 de 17 de Julho, pelo Despacho nº 32047/2008 de 16 de Dezembro e pelo Despacho nº 11120-B/2010 de 6 de Julho. g) Solicitar a revisão dos resultados da avaliação/deliberações do Conselho de Turma referentes ao seu educando, em conformidade com os números 66 a 71 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro (Ensino Básico) ou com os números 1 a 10 do artigo 26.º da Portaria n.º 550-D/2004 de 21 de Maio (Ensino Secundário), com a redacção que lhe foi introduzida pelas Portarias n.º 259/2006 de 14 de Março, n.º 1322/2007 de 4 de Outubro e nº 56/2010 de 21 de Janeiro. h) Recorrer e ser atendido pelo Director sempre que o assunto a tratar ultrapasse a competência do Director/titular de turma ou, na ausência deste, por motivo inadiável. i) Conhecer este Regulamento Interno, bem como o Projecto Educativo e o Plano Anual de Actividades do Agrupamento. j) Ter acesso facilitado aos critérios de avaliação das várias disciplinas e ciclos. 2 – Em conformidade com o n.º 65 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 18/2006 de 14 de Março e pela Declaração de Rectificação n.º 25/2006 de 21 de Abril) e em conjugação com a alínea “c)” do artigo 4.º Despacho Normativo n.º 50/2005 de 9 de Novembro, o encarregado de educação de um aluno do Ensino Básico, à excepção do 9.º ano de escolaridade, tem o direito de emitir parecer quanto à eventual tomada de decisão de uma retenção repetida do seu educando em qualquer ciclo de acordo com os seguintes termos: a) O encarregado de educação será convocado para comparecer na escola pelo meio mais expedito, mas devidamente comprovado, a fim de reunir com os respectivos director/professor titular de turma. Da reunião deverá resultar, por escrito, datado e assinado pelo encarregado de educação o parecer mencionado na alínea “c)” do n.º 2 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 50/2005 de 9 de Novembro. b) A convocatória referida na alínea anterior será efectuada no dia útil imediato ao da entrega das fichas de avaliação no 1.º Ciclo (em caso de ausência do respectivo encarregado de educação) e da afixação das pautas nos 2.º e 3.º Ciclos. Poderá ser efectuada via telefone, na presença do Director ou de quem as suas vezes fizer, ou por escrito através de carta registada com aviso de recepção. c) O encarregado de educação terá de comparecer na escola até ao terceiro dia útil subsequente ao da convocatória. Esgotado este prazo, a ausência de contacto por parte do encarregado de educação pressupõe concordância com a decisão tomada.

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d) O prazo a cumprir para a decisão final do Conselho Pedagógico, em cumprimento do n.º 2 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 50/2005 de 09 de Novembro, será o estabelecido no n.º 68 do Despacho Normativo n.º 1/2005 de 5 de Janeiro. 3- Sempre que possível, a escola deverá assegurar a cedência de um espaço destinado ao desenvolvimento das actividades das Associações de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 55.º ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 1 – O regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99 de 16 de Março e pela Lei n.º 29/2006 de 4 de Julho.

2 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação são constituídas por todos os pais e encarregados de educação de alunos efectivamente inscritos nos estabelecimentos escolares constitutivos do Agrupamento e que manifestem a intenção de se tornarem associados daquelas instituições.

3 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação são representadas, junto do Agrupamento e todos os seus órgãos, por uma direcção eleita em Assembleia-geral no início do ano lectivo.

4 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação têm por objectivo colaborar com o Agrupamento no processo educativo, nomeadamente por intermédio de participação na Conselho Geral e no Conselho Pedagógico.

5 – As Associações de Pais e Encarregados de Educação regem-se por normas próprias dos seus estatutos.

6 – Apresentar aos órgãos de administração e gestão do agrupamento problemas da vida escolar, gerais e particulares; 7 – Analisar todas as situações anormais de que tenham conhecimento e, uma vez reconhecido que elas são ou podem ser lesivas dos legítimos interesses dos alunos ou dos encarregados de educação, expô-las ao órgão de gestão com vista à sua pronta e cabal resolução.

Artigo 56.º DEVERES 1 – O artigo 6.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a nova redacção da Lei nº 3/2008 de 18 de Janeiro e pela Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, confere aos pais e encarregados de educação uma especial responsabilidade inerente ao poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 2 – Sem prejuízo dos deveres consignados no n.º 2 do artigo e Lei referidas no número anterior, bem como no n.º 1 do artigo 19.º da mesma Lei, no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/97 de 11 de Junho e no que especificamente lhes diga respeito nos artigos 4.º e 36.º do presente Regulamento Interno, cada encarregado de educação tem o dever de: a) Comparecer regularmente no estabelecimento frequentado pelo seu educando, por sua iniciativa e sempre que seja solicitado, respeitando as regras de civismo em uso na comunidade escolar.

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Regulamento Interno

b) Informar-se em qualquer momento, ao longo do ano lectivo, acerca do processo de avaliação do seu educando comparecendo no estabelecimento frequentado por este no dia e hora marcados para o efeito pelo respectivo Director/titular de turma. c) Comparecer no estabelecimento frequentado pelo seu educando no final de cada momento de avaliação para tomar conhecimento e ser esclarecido acerca dos critérios e decisões do Conselho de Turma/professor titular de turma que estiveram na base da atribuição da avaliação sumativa, bem como do comportamento por ele revelado. d) Conhecer este regulamento. e) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria das instalações e do equipamento social e educacional com interesse para os alunos da escola.

SECÇÃO 4 P ES S OA L D OCENTE

Artigo 57.º DIREITOS DO PESSOAL DOCENTE 1 – Nos termos do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário republicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho, são garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do referido estatuto.

2 – Para além dos direitos previstos nos artigos 4.º a 9.º do Estatuto da Carreira Docente republicado no Decreto-Lei referido no número anterior, bem como no artigo 35.º do presente Regulamento Interno, cada docente tem direito a: a) Usufruir do acesso a uma permanente actualização científica, pedagógica e tecnológica. b) Ser apoiado, no exercício da sua actividade, pelos órgãos de administração e gestão e de orientação pedagógica. c) Conhecer, em tempo útil, as deliberações, informações, e documentação dos órgãos de administração e gestão e de orientação pedagógica. d) Dispor de apoios em equipamentos e outros materiais necessários ao bom exercício da actividade docente. e) Eleger os seus representantes no Conselho Geral. f) Exercer actividades sindicais no âmbito da legislação em vigor. g) Conhecer, com a antecipação possível, eventuais alterações ao seu horário habitual por imperativos de serviço. h) Usufruir da utilização de um cacifo na sala de professores mediante o depósito de uma caução de montante a determinar pelo Director.

Artigo 58.º DEVERES DO PESSOAL DOCENTE 1 – O artigo 5.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com a redacção da Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e da Lei nº 39/2010 de 2 de Setembro, confere papel especial aos professores enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem. 2 – Considerando o referido no ponto anterior e em conformidade com os artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C do Estatuto da Carreira Docente republicado no anexo III do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, o pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração

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Pública em geral. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos nos referidos artigos, bem como no que, especificamente, lhes diga respeito nos artigos 8.º e 36.º do presente Regulamento Interno, cada professor tem o dever de: a) Demonstrar competência e brio profissionais. b) Apresentar-se e conduzir-se com dignidade e respeito. c) Resolver, com bom senso e espírito de tolerância, os problemas que surjam no contacto com os alunos ou outros membros da comunidade educativa. d) Desenvolver nos alunos o sentido de responsabilidade, com vista à sua formação integral, incutindo-lhes o respeito pela pessoa humana, pelo ambiente e pelo património cultural. e) Sensibilizar e incutir nos alunos o hábito de manterem limpos e arrumados todos os espaços por eles ocupados. f) Ser pontual a entrar na sala de aula e ser o último a sair verificando se tudo fica em ordem para a aula que se segue. g) Solicitar a colaboração de auxiliar de acção educativa (caso exista) no acompanhamento dos alunos sempre que se tiver de ausentar da sala de aula por motivo de força maior. h) Fornecer aos Directores das respectivas turmas, periodicamente e sempre que lhes seja solicitado, informações e documentação respeitantes ao comportamento e aproveitamento dos alunos. i) Avaliar, segundo o previsto na legislação em vigor, de uma forma consciente e responsável. j) Conhecer e cumprir a legislação que regula o exercício dos respectivos cargos para os quais seja nomeado ou eleito. k) Cumprir as disposições que regulamentam as instalações e serviços específicos da escola. l) Consultar os locais próprios de afixação a fim de tomar conhecimento de convocatórias e demais informações. m) Guardar sigilo profissional.

Artigo 59.º AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE 1 – O Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, publicado no Decreto-Lei nº 15/2007 de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho, consagrou um regime de avaliação de desempenho mais exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira docente. Esta avaliação está hoje regulamentada no Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, que é o diploma de referência dessa mesma avaliação.

2 – A avaliação de desempenho do pessoal docente desenvolveu-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o Sistema Integrado de Avaliação da Administração Pública (SIADAP).

3 – A avaliação de desempenho do pessoal docente, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos bem como a valorização e o desenvolvimento e profissional dos docente, mediante acompanhamento e supervisão da prática pedagógica no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência, constituindo ainda seus objectivos os fixados pelo n.º 3 do artigo 40.º do ECD.

4 – A aplicação do sistema de avaliação de desempenho está regulada no ECD e no Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, conforme os números anteriores, competindo a este Regulamento apenas fixar a regulamentação dos aspectos a que os diplomas atrás citados obrigam.

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5 – Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 de 23 de Junho, decidiu este Agrupamento de escolas fixar como elementos de referência para a avaliação de desempenho, a prossecução dos objectivos dos projectos curriculares de cada turma que o docente lecciona, bem como as metas definidas no Projecto Educativo e nos objectivos do Plano Anual de Actividades.

SECÇÃO 5 P ES S OA L NÃ O D OCENTE

Artigo 60.º DIREITOS DO PESSOAL NÃO DOCENTE 1 – Em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 de 29 de Julho, o pessoal não docente goza dos direitos previstos na Lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, compreendendo: a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo com liberdade de iniciativa. b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da legislação em vigor.

2 – Para além do estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei mencionado no número anterior, bem como no artigo 35.º do presente Regulamento Interno, cada elemento do pessoal não docente tem, de acordo com as suas funções específicas, direito a: a) Exercer actividade sindical no âmbito da legislação em vigor. b) Ser ouvido pelo Director sobre a designação do encarregado dos assistentes operacionais, respeitando a legislação em vigor. c) Ser ouvido pelo Director / encarregado dos assistentes operacionais / chefe dos serviços administrativos sobre a distribuição de serviço. d) Ver resolvidas, sectorialmente, as questões que possam surgir nas suas tarefas profissionais ou outros assuntos pertinentes. e) Beneficiar e participar em acções de formação que contribuam para o seu aperfeiçoamento profissional e dos serviços. Artigo 61.º DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 de 29 de Julho, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 30/2002 de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro e pela no 39/2010 de 2 de Setembro, bem como no que especificamente lhes diga respeito nos artigos 8.º e 36.º do presente Regulamento Interno, cada elemento do pessoal não docente tem, de acordo com as suas funções específicas, o dever de: a) Colaborar para o bom funcionamento e boa imagem do Agrupamento e dos seus serviços. b) Ser afável no trato e correcto nas relações com os outros membros da comunidade educativa e com todas as pessoas que se dirijam aos estabelecimentos constitutivos do Agrupamento de Escolas. c) Apresentar-se e conduzir-se com dignidade e respeito. d) Cumprir com zelo todas as funções e tarefas que lhe sejam atribuídas. e) Identificar e encaminhar as pessoas que se dirijam aos estabelecimentos constitutivos do Agrupamento de Escolas.

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Regulamento Interno

f) Impedir a entrada nos estabelecimentos constitutivos do Agrupamento de Escolas de pessoas estranhas cuja presença não se justifique. g) Não se ausentar do serviço sem autorização nem motivo justificável. h) Prestar todo o apoio às salas de aula, átrios e outras instalações cuja vigilância lhes seja atribuída, prevenindo a sua substituição sempre que, por motivo justificado, tenha de se ausentar do local de serviço. i) Impedir situações que perturbem o normal funcionamento das aulas, impondo silêncio junto das salas. j) Zelar pela limpeza, conservação e arrumação das instalações, mobiliário e material escolar. k) Comunicar ao Director qualquer situação que seja lesiva da ordem, da disciplina e do bom-nome do Agrupamento. l) Registar e comunicar as faltas dos professores depois de se ter certificado de que os mesmos não se encontram nas respectivas salas de aula, ponderando situações excepcionais. m) Nas escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico avisar os encarregados de educação caso o professor esteja a faltar. n) Acompanhar os alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico em visitas de estudo e outras saídas previstas no Plano de Actividades. o) Guardar sigilo profissional.

SECÇÃO 6 S EGU R A NÇA

Artigo 62.º NORMAS DE SEGURANÇA 1 – Todos os elementos da Comunidade Educativa deverão respeitar as normas de segurança escritas ou verbais em vigor, aplicadas no Agrupamento e definidas no Plano de Emergência e demais legislação.

2 – O Director nomeará, anualmente, um ou mais do que um professor delegado para a segurança, lugar ao qual será atribuída uma redução da componente não lectiva equivalente a dois segmentos de 45 minutos semanais.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO 1 D IS P OS IÇÕES F INA IS

Artigo 63.º REVISÃO DO REGULAMENTO Este regulamento interno pode ser revisto conforme o estipulado pelo artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Artigo 64.º CASOS OMISSOS Os casos omissos neste regulamento serão de apreciação e resolução pelo Director do Agrupamento de Escolas de Ansião, privilegiando sempre as disposições legais em vigor sobre a matéria. Em matérias de domínios técnicopedagógicos e científicos deve consultar os órgãos competentes antes de decidir.

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ANEXOS

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REGULAMENTO DAS VISITAS DE ESTUDO Artigo 1.º CONCEITO DE VISITA DE ESTUDO E ACTIVIDADE DE INTERCÂMBIO DE ALUNOS 1-

Dever-se-á considerar visita de estudo a actividade decorrente do Projecto Educativo de Agrupamento, integrada no seu Plano de Actividades e enquadrável no âmbito e desenvolvimento dos projectos curriculares de agrupamento e de turma, quando realizada fora do espaço físico da escola e/ou da sala de aula. Nesta acepção, uma visita de estudo é sempre uma actividade curricular, intencionalmente planeada, servindo objectivos e conteúdos curriculares disciplinares ou não disciplinares, logo uma actividade lectiva, obrigatória para todos os alunos da turma ou para um conjunto de turmas para a qual foi estruturada.

2-

Dever-se-á considerar actividade de intercâmbio de alunos a actividade decorrente de uma parceria com outra (s) escola (s) nacional ou internacional com o projecto Educativo de Agrupamento, integrada no seu Plano de Actividades e enquadrável no âmbito e desenvolvimento dos projectos curriculares de agrupamento e de turma, quando realizada fora do espaço físico da escola e/ou da sala de aula. Assim esta é sempre uma actividade curricular, intencionalmente planeada, servindo objectivos e conteúdos curriculares disciplinares ou não disciplinares, logo uma actividade lectiva, para o conjunto de alunos do agrupamento para o qual foi estruturada. Artigo 2.º

ORGANIZAÇÃO DA VISITA / ACTIVIDADE DE INTERCÂMBIO DE ALUNOS Na organização de uma visita e actividades de intercâmbio de alunos deverão ser observados os seguintes princípios: 1-

Aprovação pelos conselhos de turma, departamentos curriculares e conselho pedagógico do projecto de visita de estudo/ actividade de intercâmbio de alunos, do qual constarão: a) Objectivos da actividade; b) Guiões de exploração do (s) local (ais) a visitar; c) Aprendizagens e resultados esperados; d) Regime de avaliação dos alunos e do projecto; e) Calendarização e roteiro da visita; f) Docentes e não docentes a envolver (o rácio professor/aluno deverá variar com a idade dos alunos, sendo que o ponto 5, do Despacho n° 28/ME/91, de 28 de Março, considera adequados os seguintes: 1° e 2° ciclos - 1 docente por cada 10 alunos; 3° ciclo e secundário - 1 docente por cada 15 alunos); g) Proposta de actividades para os alunos não envolvidos, mas cujos professores faltarão em virtude da sua participação na visita;

2-

Os alunos estarão sujeitos ao regime normal de assiduidade, sendo as eventuais faltas justificadas nos termos da lei, caso as visitas sejam realizadas em tempo lectivo;

3-

A autorização e co-responsabilização das famílias são obrigatórias no caso de visitas com duração superior às actividades lectivas previstas para aquele dia;

4-

Os alunos serão abrangidos pelo seguro escolar.

5-

Os alunos serão abrangidos pelos auxílios económicos quando a ele tiverem direito.

6-

Os serviços administrativos deverão ser informados da realização da visita de estudo, afim de proceder atempadamente ao processo de realização da mesma.. Artigo 3.º

PERÍODO DE DURAÇÃO DA VISITA DE ESTUDO E ACTIVIDADE DE INTERCÂMBIO DE ALUNOS 1- As visitas de estudo só poderão realizar-se durante o período lectivo se envolverem todos os alunos da (s) turma (s) cujos projectos curriculares se articulam, não sendo aceitável a exclusão de qualquer aluno por razões económicas. A não participação dos alunos neste tipo de actividade deverá ser assumida e fundamentada por escrito pelos pais, sendo certo que estes alunos são duplamente prejudicados: pela impossibilidade de participar na actividade pedagógica e pela impossibilidade de frequentarem as aulas a que tinham direito.

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2- As actividades de intercâmbio de alunos não poderão exceder o limite de cinco dias úteis, devendo os alunos participantes, os respectivos encarregados de educação e os docentes cuidar para que sejam desenvolvidas as competências correspondentes ao período de ausência. 3- Para além das visitas de estudo organizadas de acordo com as orientações referidas, poderá a escola, sozinha ou em parceria, realizar outras actividades formativas fora do recinto escolar, desde que devidamente enquadradas pelo Projecto Educativo e inseridas no PAA. 45-

Tratando-se de visitas de estudo e/ou deslocações para o exterior, o professor responsável deve, 8 dias antes da actividade, entregar ao Director uma listagem completa dos alunos participantes e professores acompanhantes. No caso descrito no ponto 5., o responsável deve acautelar autorização dos Encarregados de Educação e rácio de 1 professor/15 alunos ou 1/10, consoante o nível de ensino. Caso o professor acompanhante não assegure a totalidade do serviço lectivo, deve deixar ao Director uma planificação - "aula de substituição" - para as turmas a que irá faltar. Se a actividade decorrer dentro do horário lectivo, deve procurar assegurar-se a participação de todos os alunos.

6-

As actividades previstas no PAA são actividades escolares e, como tal, aplicam-se-lhes, com as devidas adaptações, todas as regras 'de comportamento e atitudes, por parte dos alunos, exigidas para as actividades curriculares.

7-

Na sequência do disposto no ponto anterior, nessas actividades é igualmente, e com total propriedade, aplicável o procedimento disciplinar definido no regulamento interno do Agrupamento.

8-

Devido a condutas anteriores ou a reincidentes atitudes incorrectas na escola, o aluno, sob proposta do Conselho de Turma ou do Director de Turma, ouvidos, sempre que possível, os professores do Conselho de Turma, pode ser impedido de participar nas actividades extracurriculares ou em alguma específica;

9-

As actividades realizadas fora do espaço da escola carecem sempre de autorização expressa do encarregado de educação do aluno;

10- As actividades, sempre que possível, devem ser registadas em fotografia e/ou filme, a fim de fazerem parte do arquivo da escola e de poderem ser úteis a outras actividades futuras".

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APLICAÇÕES INFORMÁTICAS DE GESTÃO ESCOLAR Artig.1º APLICAÇÕES INFORMÁTICAS O Agrupamento utiliza aplicações informáticas, que podem funcionar em modo local, em rede interna ou pela Internet, dedicadas à gestão de dados e informações com interesse para as funções administrativas e pedagógicas de alunos, professores, assistentes operacionais, encarregados de educação ou outros elementos da comunidade escolar. Artig.2º FINALIDADES DAS APLICAÇÕES INFORMÁTICAS DE GESTÃO ESCOLAR As aplicações de gestão escolar servem as seguintes finalidades: a) Registo de dados pessoais, inclusive de contacto, dos alunos e seus encarregados de educação, professores, assistentes operacionais e técnicos e outros elementos da comunidade escolar. b) Registo de elementos pertinentes aos processos individuais dos alunos, como resultados escolares, faltas, ocorrências disciplinares e afins. c) Suporte informático das actividades de Direcção de Turma. d) Gestão de informações relativas à realização de provas de exame e respectiva documentação. e) Comunicação expedita com os alunos e seus encarregados de educação, professores, assistentes operacionais e técnicos e outros elementos da comunidade escolar. f) Emissão de pautas das turmas para publicação, local ou em redes informáticas de acesso por via da Internet, de resultados e informações escolares. g) Formalização dos processos de matrícula ou renovação de matrícula. h) Eventual atribuição de ajudas e apoio de natureza familiar ou psicológico. i) Gestão curricular. j) Passagem de certificado de habilitações. Artig.3º PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS 1. A recolha e tratamento de dados pessoais obedecem especificamente à Lei nº 67/98, de 26 de Outubro e encontram-se legalizados junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados com o número de notificação xxxx/xxxx. Os dados são recolhidos e tratados automaticamente ou por preenchimento manual de formulários, com vista às finalidades listadas no artigo 5º. 2. Os titulares dos dados têm direito de acesso e rectificação dos mesmos, devendo para tal dirigir-se aos Serviços Administrativos. 3. Os operadores das aplicações, bem como o pessoal técnico, têm o dever de sigilo relativamente aos dados pessoais a que, no âmbito do desempenho das suas funções, tenham acesso. Artig. 4º PORTAL DO AGRUPAMENTO O Portal da Escola, actualmente baseado no produto de software livre Moodle, é uma plataforma informática de gestão de conteúdos e de trabalho colaborativo, acessível tanto localmente como à distância por via da Internet. Artigo 5º FINALIDADES DO PORTAL 1. No âmbito da missão educativa prestada pelo estabelecimento público de ensino, o portal serve as seguintes finalidades: a) Desenvolvimento da comunicação entre os membros da comunidade educativa. b) Disponibilização de recursos didácticos. c) Divulgação de informações de carácter organizacional e cultural. d) Gestão da comunicação e arquivo dinâmico de documentação dos órgãos de gestão e unidades organizacionais do Agrupamento (departamentos, grupos de docência, etc.). e) Apoio pedagógico aos alunos. f) Melhoria dos resultados escolares. Artigo 6º ACESSO AO PORTAL O acesso ao portal é realizado de forma individualizada, por meio de nome de utilizador e senha sigilosos atribuídos pelos serviços competentes do Agrupamento, em função do perfil e das funções dos utilizadores.

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Artigo 7º PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS 1. A recolha e tratamento de dados pessoais de cada utilizador do Portal obedecem especificamente à Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, e encontram-se legalizados junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Os dados são recolhidos e tratados automaticamente com vista às finalidades listadas no artigo 5º. 2. Os utilizadores deverão estar cientes de que os dados poderão circular em rede aberta, correndo o risco de serem vistos e utilizados por terceiros não autorizados. 3. Os titulares dos dados têm direito de acesso e rectificação dos mesmos, podendo para tal aceder autonomamente aos seus perfis pessoais. 4. Para extinguir os seus registos pessoais, esclarecer qualquer dúvida ou pedir ajuda, os titulares dos dados deverão contactar a entidade responsável pelo tratamento, enviando uma mensagem escrita à Direcção ou à coordenação da equipa de gestão técnica da Escola. Artigo 8º DEVERES DOS UTILIZADORES 1. Os utilizadores do portal têm os seguintes deveres: a) Utilizar o portal de forma responsável, disciplinada e respeitadora dos demais utilizadores. b) Fazer uso dos seus dados de acesso ao portal sempre de forma pessoal e intransmissível. c) Utilizar o portal sempre em conformidade com a Lei, nomeadamente não o utilizando como suporte de publicação ilegal de conteúdos fotográficos, áudio, vídeo, programas ou outros objectos protegidos. Artigo 9º GESTÃO DO PORTAL DO AGRUPAMENTO O órgão de gestão do Agrupamento designará anualmente os elementos da comunidade escolar que terão a incumbência de gerir o portal do Agrupamento, tanto do ponto de vista da sua administração técnica, como dos respectivos conteúdos.

Artigo 10º SÍTIO DO AGRUPAMENTO O Agrupamento gere o seu sítio da Teia Mundial, estrutura informática que poderá residir em equipamentos servidores próprios ou exteriores de acesso remoto. Artigo 11º FINALIDADES DO SÍTIO DO AGRUPAMENTO 1. No âmbito da missão educativa prestada pelo estabelecimento público de ensino, o sítio do Agrupamento serve as seguintes finalidades: a) Fomentar o contacto dos elementos da comunidade escolar com as tecnologias da informação e comunicação, tirando partido da sua utilização. b) Divulgar as iniciativas levadas a cabo pelo Agrupamento e seus agentes, como palestras, seminários, debates e outras. c) Publicar recursos didácticos e outros artigos de índole científica e cultural com vista ao enriquecimento formativo da comunidade escolar e do público em geral. d) Publicar informações de acordo com requisitos legais. e) Servir de interface com o público, em especial os alunos e seus encarregados de educação, com vista à efectivação de procedimentos administrativos do Agrupamento, como sendo inscrições em exames, matrículas e renovações de matrícula. f) Contribuir para a melhoria dos resultados escolares. Artigo 12º GESTÃO DO SÍTIO DO AGRUPAMENTO O órgão de gestão do Agrupamento designará anualmente os elementos da comunidade escolar que terão a incumbência de gerir o sítio do Agrupamento, tanto do ponto de vista da sua administração técnica, como da edição dos respectivos conteúdos. Artigo 13º ACESSO DE GESTÃO AO SÍTIO DO AGRUPAMENTO 1. O acesso de gestão ao Portal é realizado de forma individualizada, por meio de nome de utilizador e senha sigilosos atribuídos pelos serviços competentes da Escola, em função do perfil e das atribuições dos operadores.

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