Mandato de Segurança

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MANDADO DE SEGURANÇA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 34949-12.2013.8.06.0112 28 VARA CiVEL DE JUAZEIRO DO NORTE

MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUAZEIRO DO NORTE, em defesa de direitos dos profissionais do magistério, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL de que teria resultado ofensa a direito líquido e certo dos representados. Lê-se na inicial que por força de lei (3.608/2009) estabeleceu-se em favor dos professores da rede pública municipal o direito à percepção de gratificação por regência de classe e por atuação nas séries iniciais (l° ao 5° ano). Os profissionais enquadrados nos requisitos estabelecidos na Lei Municipal (efetiva regência de sala e/ou atuação em séries determinadas), desde a edição do diploma legal, passaram a ter em seus contracheques creditados, mês a mês, as vantagens pecuniárias prefaladas. Sem noticia de alteração legislativa alguma, entendeu o impetrado de determinar a suspensão de pagamento das duas gratificações, logo na folha de janeiro. Manifestação do erário acerca do pedido de liminar, em que pondera a impossibilidade de pagar a folha nos valores pretendidos, bem como a existência de vedação legal ao deferimento de liminar em situação dessa natureza (art. 7°, 5 2°, da Lei 12.016/2009). Certo é que de há muito consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se há que falar em direto adquirido contra regime jurídico, entretanto tal afirmação não se traduz em autorização de afronta ao princípio da estabilidade financeira, bem albergado no texto da Constituição Federal de 1988 (art. 7° , XV), assim, forçoso ~'~concluir que só se legitima a subtração de vantagens ~ 'pecuniárias concedidas ao servidor estatutário "quando não há

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ST J - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 15715 MS 2002/0165341-0 Processo: RMS 15715 MS 2002/0165341-0 Relator(a): Ministro PAULO MEDINA Julgamento: 25/04/2005 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 13.06.2005 p. 351

RMS ,

Ementa RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DIMINUiÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE REGtNCIA DE CLASSE - POSSIBILIDADE - AUStNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA REGIME JURíDICO - PRESERVAÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO DOS RECORRENTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se os Recorrentes são servidores públicos estaduais estatutários, não há que se alegar ofensa a direito adquirido, por ocasião da diminuição do percentual da gratificação de regência de classe. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a subtração de vantagens pecuniárias concedidas a servidor estatutário, quando não há diminuição do quantum remuneratório percebido por este. 3. Recurso desprovido

Ainda no mesmo sentido: RMS 1.287-0- Dj 21/09/1992, O - Dj. 08/10/1993 e RMS 5.669 - Dj 07/08/1995.

RMS 718-

No caso em exame, convencem os documentos, que não depara o juizo com situação de supressão de gratificação sem impacto no quantum remuneratório.

o

que se conclui ao examinar as folhas de pagamento é que da decisão administrativa. questionada resultou substancial redução na remuneração dos profissionais do magistério que vinham percebendo legalmente os beneficios, situação que se traduz, em bem aparente violação a direito previsto na Constituição Federal (art. 7°, XV). Destaque-se que uma das gratificações, regência de classe, sob antiga denominação de pó de giz, já vinha sendo paga desde o distante ano de 1998, conforme previsto na Lei Municipal nO 2.275/1998 e gratificação paga com habitualidade tem-se como incorporada ao patrimônio do servidor e insusceptível de extinção: REsp 275936/ PB RECURSO ESPECIAL 2000/0089754-0 Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 04/06/2001 p. 268


Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO IMPOSSIBILIDADE. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos elevados para a garantia constitucional do direito adquirido, consagrou o entendimento de que em sede de remuneração de servidores públicos, as vantagens de ordem pessoal, consideradas como talos adicionais por tempo de serviço as gratificações concedidas em razão da natureza ou do local de trabalho, uma vez incorporadas ao patrimõnio do servidor, tornam-se insusceptíveis de extinção. - A gratificação percebida em razão do exercicio por longos anos de cargo em que o servidor desempenhava atividades docentes é qualificada como vantagem pessoal porque concedida propter laborem, não podendo, no futuro, ser extinta. - Recurso especial não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Sumulado idêntico entendimento pela Justiça do Trabalho, resolução de querelas empregador x empregado: SÚMULA TST N° 372 - (conversão das Orientações Jurisprudenciais 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

na

nOs

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira. (ex-OJ nO45 -Inserida em 25.11.1996) 11 - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nO 303 - DJ 11.08.2003)

Digna de DELGADO' :

menção

a

posição

do

renomado

MAURíCIO

GODINHO

"A jurisprudência, contudo, também sempre buscou encontrar medida de equilíbrio entre a regra permissiva do parágrafo único do art. 468 mencionado e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do empregado alçado a cargos ou funções de confiança. A preocupação dos tribunais era de que a presença do empregado no cargo de confiança por longos anos tendia a produzir uma incorporação patrimonial e cultural efetiva pelo obreiro, do parâmetro remuneratório próprío a esse cargo, tornando extremamente prejudicial a reversão e suas consequências. Nesse contexto, procurou a jurisprudência apreender na ordem jurídica uma fórmula que, embora preservando a ~-~"

1 Curso de Direito do Trabalho, 8. ed., São Paulo - L1r, 2009.

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direção empresarial sobre a condução das atividades laborativas (mantendo, portanto, a prerrogativa de reversão independentemente dos anos de ocupação do cargo), minorasse - proporcionalmente ao período de ocupação do cargo - as perdas materiais advindas da decisão reversiva. É o que se encontrou no antígo Enunciado 209 do TST (...) Hoje tal critério está expresso na Súmula 372, I, do TST".

Difícil crer na alegada impossibilidade de pagamento da remuneração na forma estabelecida expressamente na lei, até porque, a lei não é recente e mês a mês os pagamentos vinham sendo feitos, demais, a supressão das vantagens legais aos efetivos como forma de redução de folha não se evidencia como medida razoável, para dizer o menos. Manter a folha de pagamento dentro dos limites de gastos impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal é providência que se impõe ao gestor, podendo até, em caso extremo, lançar mão da demissão de pessoal, entretanto, não se concebe que o corte de salários de efetivos não seja precedido de corte de gratificações de cargos comissionados (reduzida somente em 30%) e demissão de temporários, situações não evidenciadas neste caso.

o que se discute neste feito é o restabelecimento/manutenção de pagamento de valores que de há muito vinham sendo honrados pela Administração. Não se pretende nesse mandado de segurança impor ao Erário, em caráter liminar, um plus obrigacional, um maior sacrifício financeiro, situação que buscou o legislador elidir ao estabelecer a vedação do art. 7°, 5 2° da Lei 12.016/2009.

o que se persegue seja assegurado imediatamente é direito

à

verba de caráter alimentar, proteção que não pode ser postergada sob pena de põr em risco a existência de um conjunto de servidores a quem imposta redução de 50% de seus rendimentos e consequentemente já privados da capacidade de prover o sustento próprio e de suas famílias, assim, acolher-se a interpretação emprestada pelo Município ao dispositivo legal invocado é negar a existência de direito de acesso à Justiça e de consequente meio de evitar-se lesão esse direito, expressamente vazados no texto da Constituição Federal (art. 5°, XXXV). As decisões de nossa Corte de Justiça têm sido exatamente nesse sentido: Agravo de Instrumento 1888028200580600000 Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 18 Câmara Clvel Data de registro: 06/03/2012 Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSCITAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 526, 9 ÚNICO, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO


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DIFUSO E COLETIVO. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS. BLOQUEIO DO CAIXA PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES. LIMINAR MANTIDA. 1. Preliminar de nao conhecimento por nao cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, que determina ser ônus do agravante a juntada nos autos do processo de origem da cópia da petiçao do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposiçêo e a relaçao dos documentos que o formam. 2. Arguiçao feita pelo recorrido em contrarrazões, mas sem qualquer demonstraçao de sua ocorrência, nao gera o óbice do art. 526, li único, do CPC, devendo o recurso ser conhecido. Preliminar rejeitada. 3. Açao Civil Pública movida pelo Parquet local de Antonina do Norte em prol dos servidores municipais que estavam com salários atrasados no último quadrimestre de 2004, além de 13. salário e férias; 4. Liminar concedida para o bloqueio das contas da edilidade junto ao Fundo de Participaçêo dos Municipios, verba esta gerida pelo Banco do Brasil SIA, para quitaçêo dos salários em atraso; 5. Presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Situaçêo de extrema gravidade e começa0 social instaurada na localidade. 6. Agravo conhecido e improvido. Agravo Regimental 858388200780600001 Relator(a); PRESIDENTE TJCE Órgao julgador; Presidência Data do julgamento: 05/02/2009 Data de registro: 20102/2009 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUBSIST~NCIA DAS ALEGAÇOES. IMPROVIMENTO. 1. Nao ofende a ordem pública decisao que determina o bloqueio de verbas municipais para o pagamento do funcionalismo público, mormente quando não há justificativa para o atraso reiterado dos pagamentos. 2. Ante a ordem de bloqueio, recaindo a indisponibilidade das receitas nas rubricas destinadas às despesas com pessoai, não há reduçao no orçamento previsto para a consecuçêo de serviços públicos, razao de inexistir lesa0 à ordem administrativa. 3. Agravo conhecido e desprovido.

Visível a afronta a direito líquido e certo dos representados impetrantes, concedo liminar para deter~ina: à recomposição/restabelecimento do pagamento das.grat~f~~a?oes de regência de classe (40%) e por atuação em ser~es ~n~c~a~s (10%) .

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e para dar cumpr~mento à decisão liminar, advertindo-se para o d~sposto no art. 26 da LMS. Ciência ao Ministério Público. Juazeiro do Norte, segunda~~a ,r\, 25 de fevereiro de 2013. G~arvalhó

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, Coelho

JUIZ DE DIRElrO


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