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OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS PESSOAS COLETIVAS UC FISCALIDADE 2015/2016 2ºSEMESTRE
GB2 Isabel Carvalho | 68543 José Bicho | 68743 Nuno Ponceano | 68483 Rui Gomes | 68715 Sofia Antunes | 68716
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ÍNDICE
A Introdução ......................................................................................................... Página 1 A Metodologia ....................................................................................................... Página 2 A Contextualização ................................................................................................ Página 3 As 4 questões-chave das obrigações tributárias das pessoas coletivas .................................. O quê? ..................................................................................................... Página 5 Quando? ................................................................................................... Página 6 Como? ................................................................................................... Página 10 Comunicação da Faturação à Autoridade Tributária ........................ Página 11 Comunicação SAF-T (PT) ............................................................. Página 12 Comunicação do Inventário à Autoridade Tributária ......................... Página 13 COPE - Comunicação de Operações e Posições com o Exterior .... Página 13 Declaração de Remunerações ...................................................... Página 15 IES - Informação Empresarial Simplificada ...................................... Página 16 Modelo 10 ................................................................................... Página 16 Modelo 22 ................................................................................... Página 17 IUC - Imposto Único de Circulação ................................................ Página 19 Contribuições para a Segurança Social ......................................... Página 20 IVA – Imposto de Valor Acrescentado ............................................................ Declaração Periódica ....................................................... Página 21 Declaração Recapitulativa ................................................. Página 24 Envio do Inventário das partes de capital - SPS .............................. Página 24 IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis .......................................... Página 25 Retenção na Fonte ....................................................................... Página 26 Pagamento por conta de IRC ........................................................ Página 26 Pagamento adicional por conta de IRC .......................................... Página 27 Pagamento especial por conta de IRC ........................................... Página 28 Quem? ................................................................................................... Página 29 A Conclusão ....................................................................................................... Página 33 A Bibliografia ....................................................................................................... Página 34 Os Anexos .......................................................................................................... Página 35
A
INTRODUÇÃO
Este trabalho for realizado no âmbito da Unidade Curricular de Fiscalidade do ISCTE-
IUL, lecionado pela docente Margarida Ramos Pereira, tendo por objetivos a identificação e análise das obrigações tributárias das pessoas coletivas, consolidando algumas matérias lecionadas até ao momento na Unidade Curricular. Um dos objetivos a que nos propusemos foi adquirir conhecimentos suplementares
no que diz respeito aos temas que iremos abordar ao longo deste trabalho, sendo um dos temas bastante pertinente, o IRC, assunto que tem sido abordado ao longo das aulas da unidade curricular. As restantes matérias que iremos analisar ao longo da realização do trabalho serão tratadas com igual importância relativamente ao IRC. Relativamente à estrutura do trabalho, começamos por definir a metodologia utilizada pelo grupo, ou seja, explicitar sucintamente como foi realizada a recolha de informação, os meios utilizados pelo grupo de trabalho e os métodos de trabalho utilizados. Seguidamente, através de uma breve contextualização do tema, explicitamos brevemente o tema selecionado pelo grupo (Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas), onde definimos os vários tipos de obrigações, apoiando-nos em artigos dos vários Códigos. No que diz respeito ao desenvolvimento propriamente dito, analisámos as principais obrigações das pessoas coletivas, às quais acrescemos as obrigações acessórias. Posteriormente, de modo a complementar toda a pesquisa e trabalho realizado, elaborámos um questionário onde abordamos as duas perspetivas associadas a uma obrigação tributária. Por fim, desenvolvemos uma conclusão onde enunciamos as principais ilações obtidas, como também, uma apreciação crítica onde expressamos a nossa opinião acerca do tema selecionado pelo grupo de trabalho.
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METODOLOGIA
A elaboração do presente trabalho decorreu de um processo planeado por todos os
membros do grupo, no sentido de cumprir o prazo estabelecido e com a preocupação de corresponder aos desafios propostos. Primeiramente, identificamos em grupo os pontos relevantes e acessórios
associados a este tema, para em seguida aprofundarmos o conhecimento do grupo em torno das questões subjacentes a esta temática. Nessa mesma reunião, definimos os objetivos adjacentes ao trabalho e repartimos algumas tarefas, como o estudo mais pormenorizado das diferentes temáticas e a recolha de informação adicional para, numa segunda fase, estas serem discutidas em grupo. Para conseguirmos obter essa informação, procurámos recorrer a documentos, artigos e leis avulsas relativas às obrigações tributárias que incidem sobre as pessoas coletivas e, em seguida, entrámos em contacto com um responsável por cada uma das perspetivas presentes neste tema: a das entidades reguladoras, e a do Estado. Através desde contacto mais próximo obtivemos um maior enquadramento de qual o impacto destas obrigações em cada uma das óticas, as suas diferentes opiniões relativas a justiça social e adequação do regime atual ao tecido empresarial português, entre outras informações relevantes, o que nos permitiu aprofundar a análise do tema em causa. Já com toda a informação de que necessitávamos, procurámos organizá-la e dar-lhe um sentido, dividindo-a nos pontos-chave que conduzissem a uma conclusão. Contando com a ajuda constante do grupo, fomos procurando desenvolver alguns pontos individualmente, o que nos permitiu ir estruturando o trabalho de forma contínua e ir fazendo alguns ajustes.
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CONTEXTUALIZAÇÃO
O foco deste tema incide sobre a Relação Jurídica Tributária, esta define-se como
o conjunto de atos e procedimentos existentes entre o Contribuinte e o Fisco e que tem por objeto a Obrigação Tributária. A Relação Jurídica Tributária apresenta dois tipos de sujeito, o sujeito ativo, ou seja,
aquele que está habilitado a exigir a outro uma obrigação tributária (ex: Estado), consta no art. 18º, nº1 LGT, “O sujeito ativo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer diretamente quer através de representante.”. Sendo o sujeito passivo aquele que tem obrigação de cumprir uma obrigação tributária, art. 18º, nº3 LGT, “O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.”. A obrigação tributária pode ser definida como o vínculo que une o credor e o devedor para o pagamento de uma determinada divida. Podemos igualmente considerar como obrigação tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Esta obrigação pode ser suportada pela contribuinte/sujeito passivo originário, ou pelo sujeito passivo não originário, através do “mecanismo” de substituição (art.20º LGT), de Responsabilidade Tributária (art.22º a 28º LGT), sendo o outro “método” por sucessão (art. 29º LGT). Esta mesma obrigação tributária é constituída por quatro elementos, a Lei, ato que cria e instaura o tributo, determina as isenções e define o facto gerador, um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação de pagar um “determinado tributo” a outra pessoa singular ou coletiva. Outro dos quatro elementos é o sujeito ativo, lado credor da obrigação tributária e por último, mas não menos importante o sujeito passivo, lado devedor da obrigação tributária. Depois de explicitada a 1ª parte do nosso tema, obrigações tributárias, iremos abordar agora a 2ª parte, as pessoas coletivas. Estas são organizações constituídas por uma coletividade de pessoas, com o intuito de realizar os interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui personalidade jurídica. É um organismo social destinado a um fim lícito que o direito atribui a suscetibilidade de direitos e vínculos, constituindo centros autónomos de relações jurídicas.
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O objeto da pessoa coletiva é o modo através do qual esta prossegue o seu fim, sendo que o objeto se identifica com a atividade dos órgãos para que se atinja o objetivo da pessoa coletiva. Sendo duas características fundamentais a atividade lícita e a atividade duradoura. Depois de explicitado o objeto da pessoa coletiva, passamos agora aos órgãos desta, ou seja, o conjunto de poderes organizados e dispostos com vista à prossecução de um determinado fim, que vá de encontro à vontade da pessoa coletiva. “É através dos órgãos que a pessoa coletiva conhece, pensa e quer” (Marcello Caetano), ou seja, os órgãos são como o próprio nome indica os elementos fundamentais da pessoa coletiva, são o “núcleo” primordial da pessoa coletiva. A cada órgão são atribuídos direitos específicos segundo uma certa organização interna, sendo que o órgão individual decide e o órgão deliberativo como o próprio nome indica delibera. As pessoas coletivas subdividem-se em Sociedades Comerciais e em Sociedades Civis, estas últimas podem ser Associações e Fundações, ambas com a mesma característica de não possuírem fins lucrativos, as Sociedades Comerciais dividem-se em Sociedades em Nome Coletivo, Sociedades por Quotas, Sociedades Anónimas e Sociedades em Comandita, sendo que todas estas sociedades apresentam um fim lucrativo. Assim, depois de explicitarmos os dois “tópicos” do nosso tema, podemos correlaciona-los, sendo que as pessoas coletivas a partir do momento em que adquirem personalidade jurídica ficam sujeitas a diversas obrigações tributárias, obrigações estas que iremos enunciar e explicar mais à frente no decorrer do trabalho.
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4 QUESTÕES-CHAVE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS PESSOAS COLETIVAS
O QUÊ?
Assim como acontece com as pessoas singulares, as pessoas coletivas também têm
um conjunto de direitos e deveres que lhes estão associados. De entre os deveres aos quais as pessoas coletivas estão obrigadas a cumprir encontram-se as obrigações tributárias. As pessoas coletivas exigem-se então o cumprimento de obrigações que podem ser obrigações fiscais ou socias. Entende-se por obrigação social, toda e qualquer obrigação que a pessoas coletiva neste caso enquanto empregador - possua perante a SS. Sinteticamente estas obrigações resumem-se à declaração das remunerações paga aos colaboradores e à entrega à SS dos montantes retidos aos trabalhadores. O cumprimento destas obrigações, encontra-se por sua vez regulado pelo Código de Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, designado ao longo do trabalho por CRCSPSS. Por sua vez, as obrigações fiscais, correspondem a todas as obrigações que a pessoa coletiva possua perante a AT, sendo as mais importantes a entrega: da Informação Empresarial
Simplificada
(IES);
do
relatório
anual
com
informação
contabilística
(art.117º,nº1,c)); da Declaração na fonte de IRC e o pagamento do mesmo por normal, especial e adicional por conta (art.105º + art.105º-A + art.106-A + art.94º do CIRC); da informação e pagamento/recebimento do IVA, entre outras obrigações. Conforme se pode observar pela descrição das principais obrigações fiscais, verificamos que as mesmas podem ser de dois tipos, uma que consiste na prestação da informação à AT, designadas por obrigações declarativas, e no sentido contrário as que consistem no pagamento de montantes à AT, que se designam por obrigações de pagamento. As obrigações declarativas são realizadas, normalmente via eletrónica através do Portal das Finanças ou plataforma do e-fatura através de modelos aprovados por despachos do membro do Governo responsável pela área das finanças. Em consequência da mesma recorrer a plataformas online é necessário que o software utilizado pelas pessoas coletivas esteja certificado pela AT, sendo que a sua violação poderá ser punida com uma coima ou até mesmo ser considerado crime (art. 128º, nº1 + nº2 + nº3 do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT).
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A informação declarada deverá ser verdadeira e suportada por documentos, dado que qualquer forma de falsificação, omissão e alteração poderá ser punida com coimas, definidas nos tramites do art. 118º nº 1 + nº2 do RGIT e no art. 119º nº 1 + nº2 + nº3 do mesmo regime. Já as obrigações de pagamento, podem ser cumpridas de diversas formas, pagamentos nos CTT, Tesouraria das Finanças, Internet e Multibanco. No caso das mesmas não serem cumpridas, as pessoas coletivas também incorrem em infrações tributárias. O não cumprimento do pagamento, como por exemplo, no perante a SS de acordo com o art.106º e art.107º da RGIT poderá ser punido através de coimas ou pagamento coercivo dos montantes em dívida acrescido de juros compensatórios (juros de mora). Fora destas obrigações anteriormente identificadas, as pessoas coletivas estão ainda obrigadas a preparar outros documentos como o dossier fiscal; o mapa de férias dos colaboradores; organização dos documentos de preços de transferência internos relativos ao ano anterior; a emitir e exigir faturas, entre muitas outras.
QUANDO? Em Portugal, a tributação do lucro empresarial teve início no tempo da Restauração. •
Em 1641 surgiu a Décima Militar, um imposto de caráter geral que abrangia todos os rendimentos de atividades de comércio e de indústria, tendo como consequência, anos mais tarde, a subdivisão em três Décimas consoante se tratassem de atividades comerciais, industriais ou profissionais.
•
1641
Imposto de carácter geral Abrange rendimentos de atividades de comércio e de indústria
Em 1845, com o Liberalismo, que defendia que o cidadão livre do Estado não era obrigado mas sim que se deveria dispor para contribuir para o mesmo, pôs-se fim às Décimas e deu-se início à existência de Contribuições, pela Carta de Lei de 19 de abril. • Em 1860 a Contribuição passou a denominar-se Contribuição Industrial com um valor de 10% sobre esses rendimentos e englobando apenas atividades comerciais e industriais, à exceção de alguns casos nos quais se englobavam também as profissionais.
1845
Início da existência de Contribuições
1860
Contribuição Industrial com um valor de 10%. Esta contribuição incide apenas sobre as atividades comerciais e industriais.
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•
Em 1922 deu-se a reforma fiscal operada pela Lei n.º 1368/1922, de 21 de Abril, tendo sido abolidos os vários impostos contemplados no regime fiscal existente até ao momento, pelo art.º 69.º da supracitada lei. Então, as normas deixaram de ser avulsas e dispersas, tentado assim chegar a um sistema fiscal sujeito a um regime único. Na Contribuição Industrial foi introduzida a tributação pelos lucros reais, determinando deste modo o art.º 14.º da Lei 1368/1922 que "a taxa complementar a pagar pelas entidades a que se refere o n.º1 do art.º 13.º é de 10% sobre os lucros líquidos verificados ou presumivelmente obtidos". Contudo, "a reforma fiscal de 1922 pode ser considerada historicamente como um rotundo
1922
Criação de um sistema fiscal sujeito a um regime único. Na contribuição industrial foi introduzida a tributação pelos lucros reais.
fracasso" devido principalmente aos "defeitos do regime tributário instituído, com uma deficiente e irregular determinação das matérias coletáveis, que o Estado compensava com taxas de imposto excessivamente altas" (Leitão, 1997, p. 12). De facto, o sistema em vigor nessa altura não se encontrava de todo preparado para a implementação de um novo modelo, considerado bastante evoluído, tendo em conta que Portugal eram um “país rural e atrasado” (Nabais, 2008, p. 25). • Em 1926, foi nomeada uma comissão chefiada pelo Professor Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, com o objetivo de desenvolver uma nova reforma fiscal (aplicada em 1929), considerada uma reforma de emergência, visto que teve como foco proteger as finanças do país. A principal medida tomada foi a tributação pelo rendimento normal, ficando assim de parte a tributação pelo lucro real, implementada pela anterior reforma de
1926 Nova reforma fiscal com o objetivo de proteger as finanças do país. A principal medida, consistiu na tributação pelo rendimento normal em detrimento do lucro real
1922. Segundo Vasques (2011) a reformulação da Contribuição Industrial separou os contribuintes em três grandes grupos: 1. Grupo A – Os contribuintes eram tributados segundo uma taxa fixa; 2. Grupo B – As Sociedades Anónimas e Em Comandita por ações eram tributadas a uma taxa fixa de 3,5% sobre o seu capital;
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3. Grupo C – A maioria dos contribuintes do comércio e da indústria são tributados a uma taxa fixa de 15% sobre os seus lucros previstos. Ainda que este sistema de tributação pelo rendimento normal garantisse ao Estado fluxos regulares nas receitas fiscais, é importante referir que estaríamos perante um sistema demasiado
1926
O sistema de tributação era demasiado injusto para quem tinha rendimentos mais baixos, dado estarmos perante um sistema fixa.
injusto para com quem tinha rendimentos mais baixos, uma vez que não estávamos perante um sistema progressivo mas sim fixo. • A 26 de dezembro de 1950, surgiu uma nova lei, Lei n.º 2045, que anunciava os trabalhos preparatórios para a chegada de uma nova reforma tributária, que veio a ser implementada entre 1958 e 1965. Foi através desta reforma que foi aprovado o Código da Contribuição Industrial, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 1964 e que levou posteriormente ao desaparecimento de vários impostos, entre eles os regimes especiais de liquidação da contribuição
1950
Início dos trabalhos de uma nova reforma tributária. Esta reforma deu origem ao desaparecimento dos regimes especiais de liquidação da contribuição industrial.
industrial. Tal como todas as reformas, esta teve como objetivo alterar o regime imposto
até
ao
momento,
definido
pela
reforma
aplicada
anteriormente: o sistema de tributação pelo rendimento normal. Para determinar a matéria coletável, foram criados novos agrupamentos de contribuintes: 1. Grupo A – Grandes e médias empresas – tributadas pelo lucro real; 2. Grupo B – Contribuintes que não estão abrangidos pelos grupos A e C e que realizam apenas uma operação tributável – tributados pelos lucros previstos; 3. Grupo C – Pequenas empresas – tributadas pelos lucros obtidos. Tendo em conta o pouco uso de práticas contabilísticas em Portugal nesta época, a inexistência de normalização e ainda o elevado número de pequenas empresas sem qualquer tipo de contabilidade ou com contabilidade muito pouco desenvolvida, era muito complicado para o legislador desenvolver muito mais o sistema de tributação pelo lucro real.
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Como solução para o pouco desenvolvimento da contabilidade no nosso país apareceu o art.º 22.º do Código da Contribuição Industrial que estabelecia: "O lucro tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo exercício, uns e outros eventualmente corrigidos nos termos deste código". •
fundamentalmente sobre o seu rendimento real" – nº 2 do art.º 104.º. Tal facto contribuiu para a redução do número de empresas tributadas pelo rendimento normal, aumentando, assim, o número daquelas a serem tributadas pelo rendimento real, ou seja, de acordo com as declarações fiscais apresentadas (Sanches, 2007).
1976
Aprovação da Constituição da República, que previa que a tributação das empresas incida essencialmente sobre o rendimento real.
Entre 1984 e 1988, tanto a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia como o regime político de Cavaco Silva resultaram numa nova reforma substancial do sistema fiscal português, designadamente dos impostos sobre os rendimentos das empresas.
•
Dado a contabilidade ser pouco desenvolvida, o legislador optou por calcular a contribuição com base no saldo revelado no ano anterior (rendimentos do ano anterior – gastos do ano anterior)
Já em 1976, foi aprovada a Constituição da República Portuguesa que previa, até aos dias de hoje: "A tributação das empresas incide
•
1950
A reforma fiscal operada entre 1988-1989 tornou o sistema fiscal português muito moderno, tendo sido feita uma alteração na
1984/1988
Nova reforma do sistema fiscal, que incidiu essencialmente e, alterações dos impostos sobre os rendimentos das empresas.
estrutura fiscal propriamente dita. Foi então adotado um moderno sistema de tributação do rendimento, que levou à substituição dos impostos parcelares pela tributação unitária do rendimento, e o conceito de rendimento acréscimo, tentando promover a eficiência e
estabilização
económica,
equidade
e
justiça
social.
Para além da tentativa de promover estes dois princípios fiscalmente, outro objetivo desta reforma foi a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE). Após vários estudos analisados pela Comissão da Reforma Fiscal acerca desta nova reforma proposta, foram publicados vários Decretos-Lei, entre eles o Decreto-Lei n.º 442-B/88 que aprovou o
1988/1989
Substituição dos impostos parcelares pela tributação unitária do rendimento. Aprovação do Código de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas que impôs o fim as contribuições e alterações significativas na tributação das pessoas coletivas
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
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(CIRC), que veio a entrar em vigor a 1 de janeiro de 1989. Código este composto por impostos com características unitárias, pondo fim às contribuições e provocando várias alterações significativas relativamente à tributação das pessoas coletivas.
COMO?
Ao longo do exercício às pessoas coletivas é exigido o cumprimento de diversas
obrigações. Estas podem ser organizadas enquanto obrigações declarativas ou de pagamento. Ou ainda, em obrigações acessórias, contribuintes e municipais. Assim, de forma a identificar estas mesmas obrigações, apresenta-se seguidamente uma lista organizada de acordo com os critérios anteriormente identificados:
Obrigações declarativas: Obrigações acessórias: Declaração Mensal de Remunerações (DMR); Modelo 2; Modelo 18; Modelo 19; Modelo 25; Modelo 31; Modelo 35; Modelo 36; Modelo 37; Modelo 38; Modelo 39; Modelo 40; Modelo 42; Modelo 45; Modelo 46.
Contribuintes: Informação Empresarial Simplificada – IES / Declaração Anual; Modelo 10; Modelo 22 – Declaração periódica de rendimentos; Declaração da Retenção na Fonte de IRC;IVA – Declaração Periódica; IVA – Declaração Recapitulativa.
Municipais: IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis.
Comunicação pelo sistema SAF-T(PT). Declaração do inventário à Autoridade Tributária.
Obrigações de pagamento: Imposto de Valor Acrescentado; Pagamento normal por conta de IRC; Imposto de Selo; Imposto Único de Circulação; Pagamento especial por conta de IRC; IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis; Pagamento adicional por conta de IRC.
Outras contribuições: Contribuições para a Segurança Social Com o objetivo de aprofundar o conhecimento das obrigações tributárias, identificamos as principais obrigações, para em seguida as desenvolvermos.
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Comunicação da Faturação à AT Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui desenvolvam operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar a faturação à Autoridade Tributária. São diversos os documentos que têm de ser comunicados à AT, entre eles, as faturas, faturas simplificadas, faturas-recibo, notas de débito e crédito e documentos/guias de transporte. Todos os documentos citados acima, têm de ser comunicados até ao dia 25 do mês seguinte. Anteriormente quando a pessoa optava por um método de comunicação tinha de seguir este método sem o poder alterar, a partir de 1 de janeiro de 2014 é possível alterar o método de comunicação à Autoridade Tributária no inicio de cada ano civil, sendo que a partir do momento em que o método de comunicação é alterado, este tem de ser mantido ao longo de todo o ano. Na eventualidade de alterar o método em 2015, este como foi dito, terá de ser mantido ao longo deste ano civil. Porém, existem duas exceções à regra, sendo que uma delas ocorre na eventualidade de uma pessoa singular ou coletiva deixar de emitir as faturas em papel como fazia anteriormente e alterar o método de comunicação, adquirindo um software de faturação, sendo que a outra exceção prende-se com a alteração do software de faturação. A pessoa singular ou coletiva pode selecionar o método de comunicação que lhe for mais conveniente no caso de ocorrência de uma das duas exceções. Existe uma forma de comunicação bastante utilizada que é a comunicação automática, sendo que neste método, o InvoiceXpress envia automaticamente a faturação à Autoridade Tributária e Aduaneira, três dias depois de cada documento estar finalizado. O InvoiceXpress realiza este processo de comunicação por transmissão eletrónica de dados em tempo real, utilizando o Webservice disponibilizado pela AT. Cada sujeito passivo deve apenas criar um utilizador para o envio de dados de faturação. Como em todos os aspetos no nosso Universo, existem pontos fortes, pontos fracos, vantagens e desvantagens, sendo que no nosso caso especifico, as vantagens são superiores às desvantagens, como o facto do processo automático poupar bastante tempo, o facto da comunicação dos documentos ficar em espera até ser finalizado o processo, na eventualidade da Internet deixar de funcionar ou mesmo por uma outra razão e por último, o facto do InvoiceXpress avisar o utilizador em caso de erro na comunicação, algo que os utilizadores consideram bastante útil. Relativamente às desvantagens estas passam pela obrigação de possuir um programa de faturação para utilizar o método automático e o facto de, depois de comunicados os documentos, estes mesmos não poderem ser anulados/cancelados. Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 11
Comunicação SAF-T (PT)
Para além do sistema de comunicação anteriormente identificado, as pessoas
coletivas podem recorrer a um ficheiro SAF-T, para efetuar essa comunicação. Assim para que a comunicação das faturas seja validada e que garante o cumprimento da obrigação da empresa, é necessário que a empresa exporte o ficheiro SAF-T mensalmente e posteriormente o submeta até dia 25 de cada mês (art.3º, nº2, Decreto de Lei nº 198/2012) no Portal das Finanças através do e-fatura. A entregar por: De que modo deve ser entregue?
Quem emitir faturas no desenvolver da sua atividade (e.g. comerciantes). Pelo Portal das Finanças, com resulto à plataforma do efatura. Cabeçalho: inclui informação relativa ao nome da entidade, altura em que iniciou a sua atividade, morada, entre outros.
O que deve incluir? (Portaria nº 321-A/2007)
Ficheiros mestres: inclui informação obrigatória relativa ao plano oficial por contas, clientes, fornecedores, produtos, regimes do IVA (Imposto de Valor Acrescentado). Movimentos Contabilísticos. Documentos Comerciais. Após esta subsmissão a informação relevante a ser enviada
A partir de que momento
à AT é automaticamente selecionada sendo a validação da
é que é válido?
informação feita de forma automática, indicando caso a informação não esteja correta.
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Comunicação do Inventário à AT
O Decreto-Lei nº 198/2012 de 24 de agosto estabelece a obrigatoriedade de
comunicar os inventários à AT pelas pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicilio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e que, nos termos das normas contabilísticas em vigor, estejam obrigados à elaboração de inventário.
Objetivo da comunicação de inventários?
Proporcionar à AT uma informação fidedigna relativamente às quantidades dos bens existentes em inventário. É efetuada por transmissão eletrónica de dados através de
Como deve ser realizada a
ficheiro com características e estrutura a definir por portaria
comunicação?
do membro do Governo responsável pela área das finanças. Número de identificação fiscal. O período de tributação a que se refere o inventário, nos
O que deve constar
termos do disposto no CIRC, no n.º 2 do art. 3.º-A do
obrigatoriamente na
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
comunicação de inventários?
Indicar a data de referência do inventário objeto de comunicação, a qual deve corresponder ao fim do período de tributação
COPE – Comunicação de Operações e Posições com o Exterior O COPE surge do facto das empresas se encontrarem obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal as respetivas transações e posições com o exterior, durante o mês anterior, bem como os saldos de conta corrente com entidades não residentes, nos termos da Instrução nº 27/2012, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela Instrução nº 56/2012 e Instrução nº 3/2013, no uso das competências atribuídas pela sua Lei Orgânica (Lei nº.5/98, de 31 de janeiro) e pela Lei do Sistema Estatístico Nacional (Lei nº. 22/2008, de 13 de maio).
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A comunicação deverá ser efetuada mensalmente, até ao 15º dia útil após o final do mês a que os dados se referem, sendo que o primeiro reporte deve ser realizado entre janeiro e abril, com informação referente ao mês anterior, para todas as entidades à exceção dos bancos, cuja comunicação deve ser feita até ao 10º dia útil. Esta informação é indispensável para a produção regular das Estatísticas da Balança de Pagamentos e da Posição de Investimento Internacional de Portugal. Todas as pessoas coletivas residentes em Portugal, ou que nele exerçam a sua atividade, que efetuem operações A entregar por:
económicas ou financeiras com o exterior ou que realizem operações cambiais, num total anual superior a 100.000 euros Pelo website do Banco de Portugal, na tabela da Área de Empresa, através da aplicação de recolha informática ou por transferência de ficheiro
De que modo deve ser
Caso opte pela Aplicação de Recolha, a empresa deverá ter
entregue?
acesso ao serviço de comunicação de operações e posições com exterior, escolher a opção de menu: Entregar informação > Comunicação de operações e posições com o exterior > Aplicação de recolha Caso opte pela Aplicação de recolha: > Importar e validar um ficheiro de dados (previamente criado), preencher o formulário de reporte do COPE e editar informação estatística necessária à criação do COPE (ex: liquidações)
O que deve incluir?
Caso opte pela transferência de ficheiros: > upload do documento com a informação a reportar: operações económicas e financeiras com o exterior; posições em final de mês relativas a depósitos, empréstimos ou créditos
comerciais
junto
de
entidades
externas
(especificações na Instrução nº.27/2012 e manual de procedimentos na Área da Empresa) A partir de que momento é que é válido?
A partir do momento em que os dados se encontrem atualizados e se proceda ao envio dos mesmos ao Banco de Portugal
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Declaração de remunerações
De entre as diversas obrigações que as pessoas coletivas têm de cumprir,
encontramos a Declaração de Remunerações (DR). Esta, corresponde a uma obrigação mensal das entidades empregadoras, ou seja, das pessoas coletivas que empreguem pessoas, perante a SS. Para cumprirem esta obrigação as pessoas coletivas utilizam a Declaração Mensal de Remunerações (DMR), que possibilita a entrega simultânea das Declarações de Remunerações à SS e da DMR à AT (Portaria nº6/2013). A entregar por:
Quem empregue pessoas e esteja registado na SS Representem legalmente as entidades contribuintes. Via Internet pelo canal de acesso DMR, para empresas com menos de 20 trabalhadores através de 3 ferramentas (ficheiros/formulários) diferentes, no qual alguns deles
De que modo deve ser entregue?
simplificam o processo de cumprimento da obrigação. Via Internet pelo canal de acesso DMR, para empresas com mais de 20 trabalhadores através de um ficheiro (ficheiro que as pessoas coletivas com menos de 20 trabalhadores também têm acesso. Na DR entregue à SS deve constar o número de horas
O que deve incluir?
trabalhadas, a taxa contributiva e o valor da remuneração que estão sujeita e isenta de contribuições.
Quando é que é valido?
Desde que for aprovado pelo Sistema da SS. No caso da Declaração de Remunerações (DR) conter erros
E em caso de erros?
a pessoas coletiva poderá efetuar as devidas correções no mês seguintes ou em Declaração de Remunerações Autónoma.
Para o cumprimento destas obrigações tributárias das pessoas coletivas que se
incluam nas condições suprarreferidas, pelo portal da SS ou das Finanças até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a mesma é referente, ou seja, no caso de a remuneração relativa a janeiro a pessoa coletiva têm até dia 10 de fevereiro para declarar essa renumeração. Exceção à regra, ocorre quando o prazo para entrega termine em dias não uteis (termine no fim de semana ou feriados), onde o prazo é prolongado para o 1º dia útil seguinte. Assim como acontece em outras obrigações tributárias, a sua não concretização leva a que a empresa esteja sujeita a uma coima. Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 15
IES - Informação empresarial simplificada
A Informação Empresarial Simplificada, seguidamente representada por IES, permite
o cumprimento da obrigação anual de disponibilização de informação contabilística e fiscal, definida no art.117º, nº1, c). O IES, é entregue e preenchido de formulários via eletrónica de acordo com a Portaria n.º 208/2007 com alterações definidas pela Portaria nº 26/2012. O cumprimento desta obrigação ocorre uma vez por ano, até ao 15º dia de julho de cada ano, independentemente de se tratar de um dia útil ou não (art.121º, nº2), ou então, até ao 15º dia do 7º mês posterior ao início da atividade, independentemente de se tratar de um dia útil ou não (art.121º, nº3).
Sociedades comerciais, sociedade civis sob a forma comercial, sociedades anónimas europeias e sociedades
A entregar por:
com sede no estrageiro e representação permanente em Portugal.
De que modo deve ser entregue?
Pelo Portal das Finanças.
Modelo 10 O Modelo 10 destina-se a declarar rendimentos não contemplados na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) – anteriormente definida – quando auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território nacional, assim como as correspondentes Retenções na Fonte. Adicionalmente, destina-se a declarar rendimentos sujeitos a Retenção na Fonte de IRC e dela não dispensados, de acordo com o art. 94º e 97º do CIRC. De forma sintética, os rendimentos auferidos por Sujeitos Passivos de IRS a declarar no Modelo 10 podem ser esquematizados na seguinte tabela: Artigo Categoria A
Momento
Sujeição a IRS
Artigo 2º e 2º-A do
Sujeito ou não
CIRS
Sujeito (delimitação
Categoria B
Artigo 3º do CIRS
Pagamento ou Colocação à
Categoria F
Artigo 8º do CIRS
Disposição
Categoria G
Artigo 9º do CIRS
Categoria H
Artigo 11º do CIRS
negativa)
Sujeito
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 16
Vencidos, Colocados à Categoria E
Artigo 5º do CIRS
Disposição, Liquidados ou Apurados, ainda que dela
Sujeito
possam estar dispensados
Relativamente à sua entrega, a Modelo 10 deverá ser apresentada no final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos e retenções na fonte dizem respeito, ou até 30 dias depois de ocorrer qualquer alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou provoque alteração da obrigação a declarar relativamente a anos anteriores, conforme disposto no artigo 119º nº1 c), ii) e Nº1 d) do mesmo artigo. Em 2016, dado o último dia de janeiro não se tratar de um dia útil, ocorreu uma extensão do prazo até dia 1 do mês de fevereiro (Ofício Circulado Nº 20181/2016). Tendo em consideração a utilidade do Modelo 10 e restrições anteriormente identificadas, este deverá ser entregue por devedores de trabalho dependente que estejam dispensadas da entrega da DMR e que não tenham optado pela sua entrega, pensões, rendimentos empresarias e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais, sendo que as últimas 4 categorias estão sujeitas a retenção na fonte, ainda que dela possam estar dispensados. Adicionalmente, estão também obrigados a entregar a Modelo 10 os devedores de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que dela não se encontrem dispensados. O regime da entrega da Modelo 10 ocorre através da plataforma online da Autoridade Tributária (AT), ou em papel. No caso de se tratar de um sujeito passivo de IRC ou IRS que exerça atividade empresarial ou profissional é obrigado a que a mesma seja entregue através da plataforma online. Por contraposição, os Sujeitos Passivos de IRS que não exerçam atividades empresariais ou profissionais, e que tenham suportado rendimentos de categoria A, sob as restrições anteriormente identificadas, podem optar pelas duas modalidades apresentadas.
Modelo 22 A Modelo 22 é uma obrigação tributária exigida às pessoas coletivas que possam ser consideradas como entidades residentes que exerçam atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes, no caso de não se tratar de uma entidade não residente, esta obrigação só é exigida no caso de esta possuir um estabelecimento estável em território nacional ou então no caso de não possuir este estabelecimento, se não existir retenção na fonte a titulo definitivo. Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 17
As entidades não residentes que obtenham apenas em território nacional rendimentos isentos. Isenção? (Art. 117º Nº6 + Nº8)
As entidades isentas ao abrigo do Art. 9º CIRC, com exceção no caso das mesmas estarem sujeitas a tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido sujeitas a Retenção na Fonte a titulo definitivo. (Art. 88º CIRC)
Como deve ser entregue a Modelo 22?
Deve ser preenchido diretamente no Portal da Finanças, ou então, optar por realizar o processo offline através do preenchimento do ficheiro. Considera-se validado a Modelo após a submissão da
Validação?
declaração e a verificação da coerência da informação com as bases de dados centrais. Caso sejam detetados erros na declaração da Modelo, a
Em caso de erros?
pessoa coletiva dispõe de trinta dias para efetuar as correções. Caso contrário, considera-se que a declaração não foi entregue (Nº5 Portaria 1339/2005).
O cumprimento desta obrigação exige que as pessoas coletivas declarem a Modelo 22 até ao último dia do mês de maio, independentemente de se tratar de um dia útil ou não e no caso de se tratar de uma pessoa coletiva com período especial de tributação, o prazo é até ao último dia do quinto mês posterior ao fim desse período, aplicando-se a mesma metodologia de ser indiferente no caso de se tratar de um dia útil ou não. Esta obrigação ocorre regra geral anualmente, podendo ser superior ou inferior a um ano (art. 8º Nº1 CIRC). Com exceção dos casos em que a pessoa coletiva inicia nesse mesmo ano no caso de cessão de atividade, no caso das condições na sujeição de imposto se alterarem e no ano em que seja escolhido um período de tributação diferente do habitual (art. 8º Nº 4 CIRC) ou então, pode ser superior a um ano no caso das pessoas coletivas estarem em processo de liquidação (art.8º Nº8 + art.79º nº 1 CIRC).
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 18
IUC – Imposto Único de Circulação
O IUC é um imposto de caducidade anual e obrigatória, que incide sobre os veículos e
é atualizado todos os anos em Janeiro. Este imposto veio substituir o antigo “selo do carro” e por vezes é confundido com Imposto Sobre Veículos (ISV) - imposto pago quando o veículo é matriculado pela primeira vez. Relativamente ao pagamento deste imposto, deverá ser feito pelo contribuinte no mês da matrícula do veículo ou no mês anterior, ou, em caso de se tratar de um veículo novo ou importado, deverá ser efetuado até 90 dias depois da data da matrícula. O IUC é pago até ao veículo ser abatido. Para calcular o valor de IUC a pagar existem duas tabelas distintas: uma para veículos de matrícula portuguesa anterior a 1 de julho de 2007 e outra para veículos com matrícula portuguesa posterior a esta. Para calcular o imposto de veículos com matrícula a partir de 1 de julho de 2007, ao valor obtido relativo à cilindrada deverá ser somado o valor relativo às emissões de CO2 (consultar anexo 1). “Proprietários dos veículos, considerando-se como tais as
pessoas singulares ou coletivas (…) em nome das quais os mesmos se encontram registados”, conforme o art. 3º, nº1, A entregar por:
CIUC. Consideram-se proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e ainda outros titulares de direitos de opção de compra por força de contrato de locação. (art. 3º, nº2, CIUC) Via Internet através do Portal das Finanças, onde é iniciada
De que modo deve ser entregue?
sessão com o número de identificação fiscal da pessoa singular ou coletiva, sendo posteriormente efetuado o pagamento através do website do banco ou num ATM. Numa repartição de finanças ou num balcão dos CTT. Para o cálculo do valor a pagar tem-se por base a data da
O que tem como base?
matrícula portuguesa do veículo (e não a data de fabrico), a categoria do mesmo, o tipo de combustível utilizado (gasóleo ou gasolina), a cilindrada e a emissão de CO2.
A partir de que momento é que é válido?
Assim que é renovado e pago pelo contribuinte.
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Caso o proprietário não efetue o pagamento dentro do prazo E em caso de atraso no
estipulado (em cima referido) para o seu veículo, ao valor
pagamento?
calculado para este será acrescida uma multa proporcional ao tempo de atraso. nº1, e) – “Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao
Alguns casos em que há isenção de IUC (art. 5º CIUC):
transporte em táxi.” nº2, b) – “Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no nº 7.” nº8, a) – “Estão isentos de 50% do imposto os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos.”
EXEMPLO Cálculo do valor de IUC a pagar de um Renault Mégane 1.5 dCi de 2009, com base nas tabelas definidas na Lei nº7-A/2016 (Orçamento de Estado para 2016) (consultar anexo 1 – tabela IUC 2016): • • • •
Cilindrada: 1461 cm3 à Taxa de cilindrada a pagar: 56,50€ Emissões de CO2: 124 g/Km à Taxa de CO2 a pagar: 86,55€ Ano de matrícula Portuguesa: 2009 à Coeficiente: 1,10 Valor a pagar = (66,57 + 86,55) * 1,10 = 168,43€
Contribuições para a Segurança Social
As pessoas coletivas que para desenvolverem a sua atividade profissional,
contratem serviços de trabalho, são consideradas como entidades empregadoras. Estas pessoas coletivas, vêm-se mensalmente a cumprir obrigações contributivas para a segurança social, ou seja, para um sistema nacional de proteção social de todos os habitantes de um país. Estas contribuições para a segurança social são pagas mensalmente, pelas entidades empregadoras, entre o dia 10 e dia 20 do mês seguinte àquele que as contribuições dizem respeito (art.43º, CRCSPSS), ou seja, a até dia 20 de fevereiro tenho de efetuar a pagamento das contribuições à segurança social do mês de janeiro do mesmo ano. Caso, o último dia do pagamento desta contribuição à SS, coincidir com dias não úteis, o pagamento das mesmas poderá ser adiado para o 1º dia útil seguinte.
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Constituídas por: remunerações base cumpridas em dinheiro Base de Incidência
ou espécie, remuneração pelo trabalho noturno, subsídio de
(art.14º e art.46º,
natal e férias, subsídio de compensação por isenção horária,
CRCSPSS)
subsídios de residência, comissões, prémios de rendimento e produtividade, abonos de viagens, abonos de falhas, etc.
Taxa Contributiva de
34,75% (taxa global) = 23,75% (taxa contributiva a cargo da
Entidades com fins
entidade empregadora) + 11% (taxa contributiva a cargo do
lucrativos (nº 53,
trabalhador)
CRCSPSS) –
Taxas diferentes da anteriormente identificados, variando
Trabalhadores por conta
conforme a integração em grupos específicos (e.g. membros
de outrem
de órgãos estatutários, praticantes desportivos profissionais)
Método de Cálculo da Contribuição para a Segurança Social
Contribuição para a Segurança Social = Base de incidência x Taxa contributiva
(art.13º, CRCSPSS) Incumprimento da
As pessoas coletivas que se encontrem em incumprimento,
obrigação de contribuir
pode ser: exigido a a cobrança coerciva do montante em
para a Segurança Social
dívida que inclui os juros de mora; incorrem numa
(art.211º + art.212º
contraordenação leve, grave ou muito grave punidas através
art.232º + art.233º,
de uma coima
CRCSPSS)
contraordenação.
distinta conforme a gravidade da
Para alguns grupos específicos (diferentes dos trabalhadores por conta de outrem que não uma entidade com fins lucrativos) aplicam-se taxas de contribuições diferentes. Para além destas diferenças existem também diferenças a outros níveis.
IVA – Imposto de Valor Acrescentado Declaração periódica O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto que incide sobre o consumo, sendo que a sua incidência se divide em objetiva e subjetiva.
Incidência Objetiva (art.1º, CIVA)
Transmissões de bens e prestações de serviços a título oneroso Importações de Bens Operações intracomunitárias
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Pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades de Incidência Subjetiva (art.2º, CIVA)
produção, comércio ou prestação de serviços, ou que, praticando
uma
só
operação
tributável,
preencha
os
pressupostos de incidência real do IRS ou IRC.
Além disso, trata-se de um imposto plurifásico, dado ser liquidado em todas as fases do circuito económico. Sendo plurifásico, é também não cumulativo, dado o ser pagamento ser fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto. O IVA apresenta diferentes taxas, dependendo esta do tipo de bem ou prestação de serviço, podendo integrar-se em 3 categorias diferentes: taxa reduzida, taxa intermédia e taxa geral.
Bens e Serviços
Taxa
Exemplos Hotelaria
Reduzida
6%
Produtos Farmacêuticos Bens de Produtos Agrícolas Transporte de Passageiros Entradas em espetáculos de canto, dança, música,
Intermédia
13%
teatro, cinema, tauromaquia e circo Alguns Produtos Alimentares Todos os bens e serviços
Geral
23%
não sujeitos à Taxa reduzida ou intermédia
O IVA Liquidado é o imposto aplicado aos clientes aquando das vendas que uma entidade realiza. Deste modo, o IVA incide sobre as vendas de produtos e serviços, sendo pago ao vendedor/prestador de serviços pelo consumidor, no momento da compra. O IVA Dedutível de empresas corresponde ao imposto suportado pelas mesmas aquando de aquisições necessárias para a realização da sua atividade. Para as empresas, o IVA pode ser recuperado através do mecanismo da dedução previsto na lei. Porém, esta dedução, em algumas situações, apenas pode ser parcial ou mesmo inexistente – art. 21º. Entre estas, destaca-se:
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Exclusão do Direito à Dedução
Não se aplica
Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos
Quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo Quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro
Aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível a 50%, a menos que se trate de bens a seguir indicados:
veículos
passageiros; transportes
veículos
pesados
de
destinados
públicos;
a
–
máquinas
consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis; tratores inerentes à atividade agrícola; veículos de transporte de mercadorias (peso superior a 3500 kg) Efetuadas para as necessidades diretas dos Despesas de transportes e viagens de negócios
participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, ou quando resultem de contratos celebrados com as entidades organizadoras Quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
Despesas
de
alojamento,
alimentação,
bebidas, e tabaco e despesas de receção
sujeito passivo Quando
relativas
à
organização
de
congressos, feiras, exposições, ou quando resultem de contratos celebrados com as entidades organizadoras
Despesas de divertimento e de luxo
–
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 23
Podem fazê-lo assim que entregam a declaração periódica de IVA, seja com periodicidade mensal ou trimestral. A entrega mensal aplica-se aos sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650.000€ no ano civil anterior, até ao dia 10 do 2º mês seguinte aquele a que diz respeito o IVA (art. 41º nº1 a) do CIVA). Por sua vez, quando os sujeitos passivos apresentam um volume de negócios inferior a 650.000€, até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil (art. 41º nº1 b) do CIVA).
Declaração recapitulativa A Declaração Recapitulativa é enviada sempre que se verifique por parte dos sujeitos passivos do IVA uma transmissão intercomunitária de bens e operações, de acordo com os termos do RITI – Regime IVA nas Transações Intracomunitárias. A Declaração Recapitulativa é considerada fundamental, dado que contribui significativamente para a luta contra a fraude fiscal às operações intracomunitárias, uma vez que é necessário garantir que o imposto é de facto cobrado no Estado membro de destino, pois as trata-se de operações em que não se verifica liquidação do imposto no Estado membro onde aconteça a venda ou prestação de serviço. Esta declaração tem que ser preenchida e entregue no Portal das Finanças. No que diz respeito ao prazo, esta deve ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeitam as operações no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do art.41.º do CIVA, ou seja, volume de negócios igual ou superior a 650.000€ no ano civil anterior. Caso contrário, o prazo de entrega passa a ser o dia 20 do trimestre civil a que respeitam as operações.
Envio de Inventário das partes de Capital – SGPS (Sociedades Gestoras de Participações Sociais) A comunicação das partes sociais serve para as SGPS comunicarem à InspeçãoGeral das Finanças (IGF), até ao dia 30 de junho, informação respeitante às partes de capital, o início e o termo de funções dos titulares dos seus órgãos sociais. Para o efeito, devem ser preenchidos os três modelos de formulários disponíveis do site da IGF, designados "Identificação da SGPS", "Participações da SGPS" e "Participantes da SGPS".
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 24
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto que recai sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis em Portugal. Este imposto aparece como substituto da Contribuição Autárquica, em 2003, revertendo para os respetivos municípios. Sujeito Passivo proprietário do imóvel a 31 Incidência
de dezembro do ano a que respeita o imposto Valor Patrimonial Tributário (VPT) * Taxa de IMI
Fórmula de Cálculo
Nota: O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita de acordo com as regras do CIMI Prédios Rústicos: 0,8%
Taxas
Imóveis: entre 0,3% e 0,5%, cabendo a cada município definir todos os anos o que vai cobrar Abril: < 250€
Prazo de Pagamento
abril e novembro: entre 250€ e 500€ abril, junho e novembro: > a 500€ O não pagamento dentro do prazo legal estabelecido, quer a liquidação tenha
Consequências de não pagamento
ocorrido no prazo normal, quer seja fora do prazo normal, pagará juros de mora, vencidos no imediato - Secções de cobrança dos Serviços de Finanças - Balcões dos CTT e de instituições de
Onde pode ser pago?
crédito
com
protocolo
para
o
efeito
celebrado com a AT - Caixas automáticas Multibanco - home banking.
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 25
Retenção na Fonte O Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, adiante designado por IRC, é um imposto que está sujeito a retenção na fonte, definido no art.94º do CIRC. O IRC é assim um imposto que é retido sobre o rendimento da pessoa coletiva. No final do período a pessoa coletiva faz um apuramento do imposto devido relativamente ao exercício, havendo espaço para o reajuste do montante pago, podendo o Estado ter de devolver o excedente à pessoa coletiva, ou o caso contrário, em que a pessoa coletiva é chamada a pagar o montante em falta. A retenção da fonte de IRC, ocorre sobre: prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas; rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial; rendimentos derivados do uso ou conceção de equipamento agrícola, industrial, comercial ou cientifica; alguns rendimentos de capitais e prediais; e rendimentos auferidos na qualidade de membro de órgãos estatutários. Alguns dos rendimentos anteriormente referidos podem estar dispensados de retenção se verificarem os pressupostos que constam no art.96º do CIRC. Para o seu calculo é aplicado a taxa de 25% ao rendimento na generalidade dos rendimentos referidos no art.94º e anteriormente identificados, com exceção dos rendimentos dos membros dos órgãos estatutários onde se aplica a taxa de 21,5%. Este mecanismo de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, permite que o impacto deste pagamento não seja tão gravoso para a tesouraria das empresas, comparando com a situação em que este teria de ser pago de uma só vez.
Pagamento por conta de IRC
O pagamento por conta é exigido às mesmas pessoas coletivas, que aquelas que
fazem pagamentos especiais e adicionais por conta. Assim sendo, o cumprimento desta obrigação é exigido a pessoas coletivas que exerçam atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como a pessoas coletivas não residentes em território nacional (art.104º). O cumprimento desta obrigação, ocorre através de 3 momentos por ano, sendo que no caso de o período de tributação corresponder com o período do exercício, o pagamento ocorre nos meses de julho, setembro e 15 de dezembro (art.104º, nº1, a)). Caso o período do exercício seja diferente do ano civil, o pagamento desta obrigação ocorre no 7º,9º e 12º (dia 15) mês de atividade.
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 26
Base (art.105º)
IRC liquidado (e.g. em 2016 o pagamento por conta é baseado no IRC liquidado em 2015)
Taxa (nº 2 e 3, art.105º
Volume de negócios ≤ 500.000€: 80%
CIRC)
Volume de negócios > 500.000€: 95%
Método de Cálculo (nº 2 e 3, art.105º CIRC – assumindo que estamos no ano n)
Volume de negócios ≤ 500.000€: IRC liquidado no ano n-1 x 80% Volume de negócios > 500.000€: IRC liquidado no ano n-1 x 95%
Dispensa de Pagamentos por conta
IRC liquidado para o período de referência for inferior a 200€
(art.104º, nº4)
Dado o pagamento ocorrer em 3 momentos por ano, poderá em casos esporádicos existir situações em que o somatório dos pagamentos, seja superior IRC devido, as pessoas coletivas são reembolsadas pela diferença entre os dois montantes. Ainda dentro destas situações esporádicas, as pessoas coletivas que verificarem que o IRC devido para o período seja igual ou inferior ao montante já pago então podem deixar de realizar o pagamento no terceiro momento de cumprimento desta obrigação
Pagamento adicional por conta de IRC
O pagamento especial por conta corresponde a uma obrigação tributária exigida
as pessoas coletivas que efetuem o pagamento por conta e pagamento especial por conta do IRC (art.105º-A, nº1 e nº2; art.87º-A, nº1). Para o cálculo do lucro tributável (LT), considera-se apenas a parte superior a 1500000€ relativo ao período de tributação anterior. A par do que acontece com o pagamento por conta de IRC, os períodos em que está obrigação são exigidas às empresas são exatamente os mesmos que os da obrigação anteriormente referida. Base (art.105º-A)
Lucro Tributável Inferior a 1.500.000 – não se aplica
Taxa (nº 2, art.105º-A
1.500.000 até 7.500.000 – taxa de 2,5%
CIRC)
7.500.000 até 35.000.000 – taxa de 4,5% Superior a 35.000.000 – taxa de 6,5%
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 27
Cálculo (LT inferior a 7.500.000) = (LT-1.500.000) x 2,5% O apuramento da parte do LT sobre o qual se vai calcular o pagamento adicional por conta, obtêm-se através da substração do LT pelo montante mínimo sobre o qual não se aplica esta obrigação (LT – 1.500.000) Cálculo (LT inferior a 35.000.000) = 6.000.000 x 2,5% + (LTMétodo de Cálculo (nº2 e 3, art.105º-A, CIRC)
1.500.000-6.000.000) x 4,5% O apuramento da parte do LT sobre o qual se vai calcular o pagamento adicional por conta, obtêm-se através da substração do LT pelo montante mínimo sobre o qual não se aplica esta obrigação (LT – 1.500.000) Cálculo (LT superior a 35.000.000) = 6.000.000 x 2,5% + 27500000 x 4,5% + (LT-1.500.000-6.000.000-27.500.000) x 4,5%
Pagamento especial por conta de IRC
O pagamento especial por conta (PEC), previsto no art. 106º do CIRC, é aplicado a
pessoas coletivas que desenvolvam como atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e por entidades não residentes, mas que tenham em território nacional residência estável. O cumprimento desta obrigação tributária ocorre durante o mês de março ou em 3º e 10º mês do período de tributação, no caso do mesmo não coincidir com o ano civil (nº1, art.106º, CIRC).
PEC = 1% do volume de negócios de tributação do período anterior - dos pagamentos por conta de tributação anterior, Modo de Cálculo (nº 2,nº 3,nº10, art. 106º CIRC)
sendo que a primeira componente da substração está limitado pelo mínimo de 1000€ e no limite máximo pelo somatório de 1000€ e 20% do excedente, com limite de 70000€. Não se aplica este calculo no período de tributação de início de atividade e seguinte.
Volume de Negócios (nº 4 e 5, art.106º CIRC)
Valor das vendas, serviços prestados, juros e rendimentos similares, comissões de contrato de seguro.
Obrigações Tributárias das Pessoas Coletivas | 28
Estão dispensados de efetuar o PEC, pessoas coletivas que: apliquem o regime simplificado de determinação da matéria Dispensa de PEC (nº11,
coletável; que tenham entregue a declaração da cessação de
art.106º, CIRC)
atividade a que se refere o art.33º do CIVA; se encontrem em processos de insolvência e recuperação de empresas; e que estejam totalmente isentos de IRC.
QUEM? Com o intuito de compreendermos melhor as diferentes perspetivas no que diz respeito às obrigações tributárias, o grupo de trabalho decidiu realizar um formato de pesquisa distinto, sendo este, a elaboração de um questionário constituído por diversos assuntos pertinentes no âmbito do tema abordado. Partimos do pressuposto que existem duas “dimensões” a abordar, sendo estas, o Estado e os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) (consultar anexo nº 2). Estas duas perspetivas permitem assim completar a análise feita à pessoa coletiva.
Perspetiva do Estado Enquanto representante da perspetiva do Estado, a inquirida considera não existir uma adequação da legislação tributária à realidade do tecido empresarial, uma vez que, segundo esta, “o tecido empresarial português é constituído na sua grande maioria por micro e pequenas e médias empresas. Estas não conseguem Ana Silva Marques Licenciatura em Informática e Gestão de Empresas, no ISCTE-IUL Gestora de projetos e coordenador de contabilidade e receitas fiscais - AT
competir com as grandes empresas a operar em Portugal, que com o intuito de elisão fiscal, transferem as suas sedes para países com um sistema mais vantajoso.” Quanto à repartição do esforço contributivo para as receitas de impostos do país, em comparação com outros setores da economia, a entrevistada acredita que “o esforço das pessoas singulares é na sua generalidade superior ao das empresas.
entidades por vezes aqui acontece o contrário. Fundações que não Contudo com as outras pagam impostos e que por vezes ainda são subsidiadas pelo estado. Outras isenções de IRC, capitulo II do CIRC, etc. Todos estes casos são fuga à obrigação de contribuição para um esforço comum e deveriam ser alvo de revisão.”
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Relativamente à discriminação realizada por parte do Estado, que estimula o investimento empresarial e a criação de emprego em zonas interior, a resposta da inquirida foi: “A desertificação do interior do país e a sobrelotação do litoral, causa assimetrias que dão origem a desequilíbrios. É necessário que Portugal responda como um todo aos desafios que enfrenta. Temos muita riqueza no interior do nosso país, mas pouca atratividade para a fixação de pessoas e empresas. Nos últimos anos e devido à crise económica, as novas gerações urbanas com fortes preocupações ambientais e com dificuldade em encontrar trabalho nas atividades tradicionais, voltaram a apostar nas atividades agrícolas, facto que também foi impulsionado pela nova política agrícola comum. Contudo esta tendência é ainda insuficiente para reverter a situação, foram dezenas de anos de êxodo rural, muito mais há a fazer e a discriminação positiva é sem dúvida, uma das medidas a adotar.” Com o intuito de melhorar o contributo das empresas para o desenvolvimento da economia, “tal como acima mencionado, uma das alterações passaria pelo incentivo à fixação de empresas no interior do país. Benefícios fiscais, menor IRC, menor IMI, etc. Incentivos a uma maior fixação de indústrias não poluentes. Incentivos à fixação de indústrias transformadoras de lítio. Incentivos à fixação de Agricultura biológica no interior do país bem como à exportação destes produtos.” Em comparação com a tributação aplicada em outros países da União Europeia, a entrevistada afirma que “em Espanha a taxa de IRC é mais alta (25%) em comparação com Portugal (21%), contudo o IVA tem taxas mais baixas, o que incentiva o consumo. Penso que Portugal têm ainda um caminho a percorrer em questões de tributação. A possibilidade das PMEs poderem optar pelo regime simplificado de tributação em IRC, é já um passo nesse sentido. Contudo há um grande caminho a percorrer.” No que diz respeito a alterações no sistema fiscal, de modo a melhorar a performance e sustentabilidade das micro, pequenas e médias empresas, a Sr. Ana Silva Marques declara “já existem bastantes incentivos fiscais para as pequenas e médias empresas, existe é pouco conhecimento desses mesmos incentivos. Assim, a ação passaria pela divulgação nos media desses benefícios fiscais existentes. Mas, o que mais asfixia as micro, pequenas e médias empresas portuguesas, são as taxas de juro praticadas no nosso país. São esses fatores que será necessário evitar: a forte exposição das empresas ao sector bancário.”
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Perspetiva dos TOC O legislador, quando cria obrigações fiscais acessórias, despreza os custos que as mesmas geram para os contribuintes, não ponderando sequer a relação custo/benefício. Entendo que tal resulta do mesmo desconhecimento da realidade das empresas, isto é, quem decide e legisla demonstra não conhecer as consequências no modus operandi das empresas pois nunca viveu tal realidade. E assim também debita constantemente legislação na área fiscal, com alterações a alterações, sendo de mencionar a título de
José Dinis de Carvalho Licenciatura em Gestão, no ISEG
Técnico Oficial de Contas a trabalhar na empresa Cogeco, recentemente objeto de significativas alterações, resultantes de SA estudos de comissões criadas para o efeito, já sofreram alterações através de legislação avulsa. Aliás, com alguma frequência é criada uma obrigação ao exemplo o caso dos códigos do IRS e do IRC, que tendo sido
contribuinte apesar da informação pretendida já constar do cumprimento de uma outra existente. Como corolário de tal confusão salienta-se a alteração anual das declarações fiscais, como o modelo 3 do IRS, modelo 22 do IRC e a IES, onde surgem novas instruções da AT e quem se aproveite para publicar livros com exemplos. Como se tal não bastasse, o sistema informático da AT a que os contribuintes têm acesso – Portal das Finanças – apesar de ter evoluído, continua a apresentar muitas insuficiências, quer quanto à demora na atualização de movimentos financeiros, quer na área do contencioso e das execuções, utilização de valores em compensação, entre outros, o que gera perdas de tempo ao contribuinte com deslocações aos serviços de finanças, com os consequentes custos para os contribuintes e também a sobrecarga de trabalho nos Serviços de Finanças. Aliado ao atrás referido, verifica-se ainda que o poder discricionário que a AT tem para interpretar a legislação tributária, o que transmite através de circulares e ofícios circulados, é mais uma penalização para os contribuintes pois, apesar de não estarem obrigados a tais interpretações e apesar de a informação só obrigar os serviços da AT, caso não os cumpram, só é contestável em tribunal, ainda que o contribuinte desconheça a sua existência. Em conclusão, pode dizer-se que são este tipo de problemas, fundamentalmente alterações constantes e muitas vezes pouco claras, que constituem o principal problema que a legislação tributária gera aos contribuintes, criando uma incerteza permanente no
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mundo empresarial, quer quanto às previsões dos encargos fiscais, quer quanto aos procedimentos a seguir com vista ao cumprimento das obrigações fiscais. Entendo que as deficiências na legislação fiscal para as empresas são mais problemáticas do que os impostos propriamente ditos. A repartição do esforço contributivo é um assunto que divide opiniões e, se considerarmos a relação das taxas do IRS/IRC/IRS (sobre lucros), não me parece existirem divergências significativas. Talvez mereçam crítica as tributações autónomas a que estão sujeitas as atividades empresariais, pois não só a legislação tem produzido efeitos retroativos, como podemos, em certos casos, estar na presença de situações de dupla tributação. As empresas deveriam de ser obrigadas a demonstrar periodicamente que, face aos incentivos que beneficiaram, estão a ser produtivas e têm a sua situação fiscal e as contribuições para a Segurança Social devidamente regularizadas. Dado que não concordo com a atribuição de subsídios, pois muitas vezes não são aplicados nos fins a que se destinam, entendo que a melhor forma de todos contribuirmos para o desenvolvimento da economia passaria por incentivar o reforço dos capitais próprios das empresas, quer aceitando como custo fiscal um juro calculado de acordo com uma taxa predefinida, quer, eventualmente, isentando esses juros do pagamento de IRS. Tal tipo de incentivos deveria ficar condicionado a uma determinada percentagem de autonomia financeira, sendo que, desde que esta deixasse de se verificar, tais benefícios cessariam imediatamente. Ainda que não conheça em pormenor a legislação fiscal dos outros estados membros da UE, não é difícil concluir que a não harmonização da legislação fiscal gera certamente desigualdades, as quais serão mais penalizadoras num país altamente endividado e com problemas estruturais a nível dos serviços públicos, como é o caso de Portugal. A necessidade de recursos financeiros conduz ao agravamento de impostos, como é exemplo evidente a comparação das diferentes taxas do IVA praticadas na UE. Para além do já mencionado relativamente aos capitais próprios, quanto às empresas exportadoras retomaria um antigo incentivo fiscal relativamente ao IRC, ou seja, uma redução da taxa do IRC a aplicar à matéria coletável em função do valor acrescentado nacional que as receitas provenientes das exportações produzissem. Face ao já mencionado em respostas anteriores, sinteticamente poderei dizer que deveriam ser analisadas todas as obrigações fiscais existentes, não desprezando o objetivo da informação, tornando-as menos onerosas para os contribuintes.
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A CONCLUSÃO
d
A realização deste trabalho proporcionou ao grupo a possibilidade de desenvolver
uma temática relacionada com a unidade curricular de Fiscalidade, permitindo assim aos membros do grupo desenvolver o seu conhecimento sobre a diversidade de obrigações a que as pessoas coletivas estão sujeitas, para que assim as mesmas possam desenvolver as suas atividades e concretizar o fim pela qual foram criadas. No final do trabalho, o grupo obteve uma maior consciência das obrigações a que as pessoas coletivas estão sujeitas, percebendo agora que as mesmas podem ser a favor de diversas entidades e que visam a satisfação de objetivos distintos. Estas obrigações podem ter como objetivo a satisfação de necessidades de cariz social, ou por outro lado, garantir a sustentabilidade do sistema fiscal português ao longo do tempo. Este último objetivo por sua vez pode ser satisfeita pela obrigação da retenção da fonte de IRC, pagamento especial por conta de IRC, o pagamento adicional por conta de IRC, entre outras obrigações. Para além disso, constamos também a legislação tributária que determina as obrigações tributárias das pessoas coletivas, é de acordo com os nossos inquiridos inadequada para a realidade empresarial portuguesa tendo em consideração não só a dimensão das empresas como também inadequada ao dia a dia das empresas, dado a mesma ser constantemente alterada havendo espaço para uma grande reforma ser alterada em alguns apeto passado pouquíssimo tempo.
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A BIBLIOGRAFIA
d
Anónimo, 2015, 10ª Edição. Códigos Tributários, Coimbra, Edições Almedina, S.A. Serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, Código de Imposto Único de Circulação, [Online], Disponível em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_ tributarios/iuc/index_iuc.htm [Consultado a 1 de maio de 2016]. Serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, Obrigações Declarativas 2016, [Online], Disponível
em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/E3671F76-2BE8-422A-
A39B-97D6612D4C1C/0/Obrigacoes_declarativas.pdf [Consultado a 1 de maio de 2016]. Serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira, Obrigações de Pagamento 2016, [Online], Disponível
em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B2D221AB-8518-449E-
B1A7-ADDC4697785B/0/Obrigacoes_pagamento.pdf [Consultado a 1 de maio de 2016]. Serviço
da
PWC,
Calendário
Fiscal
2016,
[Online],
Disponível
em:
https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2016/pwc-calendario-fiscal-2016.pdf [Consultado a 1 de maio de 2016]. Serviço da PWC, Entidades abrangidas e rendimentos tributáveis, [Online], Disponível em: https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2016/irc.html [Consultado a 1 de maio de 2016].
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O ANEXO
d
ANEXO 1
Tabelas IUC 2016 – matrículas até Junho 2007
Estes valores são definitivos e refletem a Lei n.º 7-A/2016 (Orçamento de Estado para
2016), conforme divulgada pelo Diário da República.
Veículos matriculados antes de 1 de Julho de 2007 (até 30 Junho de 2007)
Gasolina
Outros (Gasóleo,
Cilindrada
etc.) Cilindrada
Até 1.000
Até 1.500
Movidos a eletricidade Voltagem total
Posterior a 1995
De 1990 a 1995 De 1981 a 1989
Até 100
17,73 €
11,18 €
7,85 €
Mais de 100
35,59 €
20,00 €
11,18 €
55,59 €
31,07 €
15,59 €
141,04 €
74,39 €
32,15 €
Entre 2.601 e 3.500
256,12 €
139,47 €
71,02 €
Mais de 3.500
456,33 €
234,41 €
107,71 €
Entre 1.001 e 1.300
Entre 1.301 e 1.750
Entre 1.751 e 2.600
Entre 1.501 e 2.000
Entre 2.001 e 3.000
Mais de 3.000
Taxa adicional (somar ao total das tabelas anteriores) a cobrar em todos os veículos
ligeiros de passageiros a gasóleo com matrícula anterior a 1 de julho de 2007.
Cilindrada
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1990
Até 1.500 cm3
3,14
1,98
1,39
6,31
3,55
1,98
Mais de 1.500 cm3 até 2.000 cm3
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Mais de 2.000 cm3 até 3.000 cm3
Mais de 3.000 cm3
9,86
5,51
2,76
25,01
13,19
5,70
Veículos matriculados a partir de 1 de julho de 2007 (inclusive)
Cilindrada
Taxa
Emissões CO2
Taxa
Até 1.250cm3
28,29€
Até 120g/km
58,05€
Mais de 1.250cm3 até 1.750cm3
Mais de 1.750cm3 até 2.500cm3
Mais de 2.500cm3
56,78€
113,45€
388,27€
Mais de 120g/km até 180g/km
Mais de 180g/km até 250g/km
Mais de 250g/km
86,98€
188,90€
323,60€
Nesta categoria de veículos (B - ligeiros matriculados a partir de 1 de Julho de 2007) de forma a não prejudicar veículos mais antigos, existe uma forma de diferenciar os veículos consoante o ano. Isto é conseguido através da aplicação de um coeficiente, obtido através do ano de aquisição e de acordo com a seguinte tabela.
Ano de aquisição
Coeficiente
2007
1,00
2008
1,05
2009
1,10
2010 e seguintes
1,15
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Taxa adicional (a somar ao total das tabelas anteriores) a cobrar em todos os veículos
ligeiros de passageiros a gasóleo com matrícula a partir de 1 de julho de 2007 (inclusive) Cilindrada
Taxa
Até 1.250 cm3
5,02
Mais de 1.250 cm3 até
10,07
1.750 cm3 Mais de 1.750 cm3 até
20,12
2.500 cm3 Mais de 2.500 cm3
68,85
Veículos comerciais de transporte particular com peso bruto inferior a 12t
Peso bruto
Taxa
Até 2.500kg
17,00€
De 2.501kg a 3.500kg
29,00€
De 3.501kg a 7.500kg
64,00€
De 7.501kg a 11.999kg
107,00€
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Cilindrada
Posterior a 1996
Entre 1992 e 1996
De 120 até 250
5,52€
0
Mais de 250 até 350
7,81€
5,52€
Mais de 350 até 500
18,86€
11,16€
Mais de 500 até 750
56,68€
33,38€
Mais de 750
123,08€
60,37€
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ANEXO 2 As 2 Perspectivas – Estado, Entidades Reguladoras Antes de mais agradecemos-lhe a disponibilidade para responder às questões que lhe vamos colocar. Solicitamos-lhe que, face ao seu enquadramento numa das duas perspetivas referidas no objeto deste trabalho, responda de forma completa e objetiva. Como sabe, as suas respostas farão parte de um trabalho de grupo da disciplina de Fiscalidade. Gostaríamos que do mesmo constasse a fotografia dos que deram o seu contributo para o enriquecimento do mesmo, pelo que ficamos gratos se nos remeter a sua fotografia. Assim: 1. Considera a legislação tributária atual adequada à realidade do tecido empresarial português? 2. Considera justas as obrigações tributárias das empresas numa perspetiva de repartição do esforço contributivo para as receitas de impostos do País face a outros setores da economia (pessoas singulares e outras entidades)? 3. Considera adequado contemplar no atual regime de tributação fatores de discriminação positiva que incentivem ou estimulem o investimento empresarial e a criação de emprego em zonas mais afastadas do litoral e das áreas metropolitanas? 4. Na sua opinião, que alterações introduziria na atual legislação tributária com vista a melhorar o contributo das empresas para o desenvolvimento da economia? 5. No contexto da União Europeia, na qual Portugal se insere, como avalia e compara a tributação aplicada às empresas portuguesas vs as suas congéneres europeias, nomeadamente na vizinha Espanha? 6. Sendo relevante incrementar a capacidade exportadora das empresas portuguesas, considera que as atuais obrigações tributárias estão adequadas a esse objetivo? 7. Sendo Portugal um país onde o tecido empresarial se sustenta sobretudo nas Micro e PMEs, que mudança(s) sugeriria no sistema fiscal como forma de melhorar a sua performance e sustentabilidade?
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