Tudo o que você queria saber sobre mediação

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• Conceito (Francisco José Cahali):

A mediação é um dos instrumentos de pacificação de natureza autocompositiva e voluntária, no qual um terceiro, imparcial, atua de forma ativa ou passiva, como facilitador do processo de retomada do diálogo entre as partes, antes ou depois de instaurado o conflito .

• Conciliação X Mediação:

A Conciliação e a Mediação são métodos adequados de solução de conflitos diferentes, embora possuam algumas semelhanças. O que é comum: a condução do processo por um terceiro neutro e imparcial que auxiliará os interessados, através do uso de técnicas específicas, a resolverem seus conflitos. O que é diferente: a natureza do conflito - se o conflito for pontual, o método mais adequado é o da conciliação, por ser mais célere e objetivo; se o conflito tiver por base um vínculo anterior entre os envolvidos, o método mais adequado será o da mediação.

• Princípios:

Os principais princípios que regem a mediação estão previstos no art. 166, caput, do Código de Processo Civil e no art. 2o da Lei n. 13.140/2015: são independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada, isonomia, busca do consenso e boa-fé.


PROCEDIMENTOS: I. JUDICIAL:

II. EXTRAJUDICIAL:

PREVISÃO LEGAL

PRÉ-MEDIAÇÃO

Segundo o CPC, a mediação é fase do processo judicial, devendo ser marcada sempre que se tratar de direitos transacionáveis e houver interesse de pelo menos uma das partes.

Qualquer pessoa que tenha um conflito pode procurar um mediador ou uma câmara privada para resolvê-lo através da mediação. Se houver concordância de todos, será realizada uma sessão inicial com cada um dos envolvidos no conflito para a formalização de um contrato (Termo de Compromisso).

DECLARAÇÃO DE ABERTURA OU SESSÃO DE ABERTURA Nesse momento, serão apresentadas as regras do procedimento, com a explanação dos princípios, das vantagens da mediação, além do papel do mediador. REUNIÃO DE INFORMAÇÕES/INVESTIGAÇÃO É o momento de ouvir o relato dos fatos a partir da ótica dos envolvidos, preferencialmente iniciando-se por quem procurou a mediação. É o momento, também, de identificar questões e interesses das partes, além de esclarecer pontos essenciais para a análise do conflito. RESUMO É a fase em que o mediador resume, num texto único, as informações apresentadas pelos interessados, de forma neutra e com foco na identificação das questões a serem trabalhadas antes de qualquer negociação. NEGOCIAÇÃO Espaço de geração e negociação das propostas de acordo com foco nos interesses das partes

e de forma criativa, sempre em busca de criar soluções plausíveis para o caso.

ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO. ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO. Obtido o acordo, o mediador elaborará o termo de transação para ser homologado por sentença. Não obtido o acordo, será elaborado documento informando a tentativa e a impossibilidade da transação, possibilitando a continuidade do processo.

Obtido o acordo, o mediador elaborará o termo de transação que, se assinado por duas testemunhas, valerá como título executivo extrajudicial. É possível ainda, eventual homologação judicial ou até registro em cartório. Não obtido o acordo, será elaborado documento informando a tentativa e as partes ficam livres para buscar outro método de solução do conflito.


2 1 O AMBIENTE A temperatura, a duração da sessão, as acomodações e todo o ambiente são intencionalmente pensados para estimular as partes à mediação.

OBSERVADOR Supervisores, mediadores em treinamento ou estudantes de graduação podem estar presentes como observadores em algumas mediações e também possuem dever de sigilo.

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A CO-MEDIAÇÃO

QUEM PODE SER MEDIADOR? O mediador judicial precisa ser pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em qualquer área de formação e ter concluído curso de mediação oferecido por entidade credenciada ao Judiciário. O mediador extrajudicial precisa ser pessoa capaz e de confiança das partes, sendo altamente recomendável algum tipo de treinamento específico em mediação.

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Consiste na atuação simultânea de dois ou mais mediadores em uma sessão, de preferência de áreas de formação diferentes. É recomendada a depender da natureza ou complexidade do conflito.

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4 O COMPORTAMENTO

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– O QUE FAZER: - Escutar atentamente a outra parte; - Respeitar a figura do mediador e de todos os presentes; - Usar linguagem verbal e corporal positivas; - Questionar sempre que houver dúvidas sobre o procedimento. O QUE NÃO FAZER: - Interromper a fala do outro; - Interferir na atuação do mediador; - Usar linguagem verbal e corporal negativas.

O ADVOGADO O DEFENSOR PÚBLICO Possuem o importante papel de esclarecer dúvidas jurídicas e auxiliar o seu assistido na busca pela solução mais satisfatória ao conflito.

O TERMO DE ACORDO Documento que contém os compromissos assumidos na mediação, pode ser redigido com o auxílio das partes e dos seus advogados e deve ser assinado por todos.

6 OS MEDIANDOS São as pessoas diretamente envolvidas no conflito e que têm o poder de decisão - no caso da mediação judicial, elas constam como parte no processo.

5 E SE ALGUÉM NÃO COMPARECE? No procedimento judicial, o não comparecimento injustificado pode ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e gerar a incidência de multa; se for justificado, geralmente ocorre a remarcação. Na mediação extrajudicial a ausência justificada ou injustificada é disciplinada pelo Termo Inicial de Compromisso.

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O MEDIADOR É uma pessoa imparcial e sem poder de decisão, que emprega técnicas para facilitar a comunicação entre as partes na busca pelas soluções.

RECOMENDAÇÃO AO ADVOGADO/ DEFENSOR PÚBLICO OPTANDO PELA MEDIAÇÃO

ATENDIMENTO AO CLIENTE Procure entender o conflito apresentado em todas as suas dimensões, bem como os reais interesses do cliente. Explique a possibilidade de uso de outros meios de solução da controvérsia - arbitragem, mediação e negociação - e busque identificar em conjunto com o cliente qual deles é o mais adequado ao caso. Se for o caso de mediação, estimule-a indicando: a celeridade do procedimento, a possibilidade de obter acordos mais efetivos e a possibilidade de restabelecimento da relação entre as partes.

Mediação judicial: o pedido pode ser feito a qualquer tempo tanto pelo autor, geralmente na petição inicial, quanto pelo réu, usualmente em sua contestação. Em todo caso será indicado um mediador ou as partes poderão escolhê-lo dentre os mediadores judiciais cadastrados. Nas ações de família, o Novo CPC trouxe a audiência de mediação como regra no início do procedimento. Mediação extrajudicial: o procedimento é iniciado conforme as regras de cada Mediador ou Câmara de Mediação. Geralmente, inicia com a manifestação de interesse de uma das partes no contato inicial, breve relato sobre a controvérsia e disponibilização dos dados da outra parte, que será contatada pelo mediador.

ANTES DA MEDIAÇÃO Recomenda-se o preparo estratégico do advogado para a sessão de mediação, com atenção às técnicas de negociação e interesses da outra parte. É importante que o cliente esteja bem informado quanto ao procedimento, instruído de que as informações devem ser expostas com cautela, a depender da disposição da outra parte em efetivamente resolver o conflito e ciente do papel colaborativo do seu advogado.



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