Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal Diretoria: Ibaneis Rocha Presidente Severino Cajazeiras Vice-Presidente Daniela Rodrigues Teixeira Secretária-Geral Juliano Costa Couto Secretário-Geral Adjunto Antonio Alves Filho Diretor Tesoureiro Conselheiros Federais: Aldemário Araújo Evandro Pertence Felix Palazzo José Rossini Marcelo Lavocat Galvão Nilton Correia Conselheiros Seccionais: Adair Siqueira de Queiroz Filho
Afonso Henrique Arantes de Paula Alceste Vilela Júnior Alexandre Vieira de Queiroz André Lopes de Sousa Antonio Gilvan Melo Camilo André Santos Noleto de Carvalho Carlos Augusto Lima Bezerra Carolina Louzada Petrarca ChrisƟane Rodrigues Pantoja Cláudio Demczuk de Alencar CrisƟano de Freitas Fernandes CrisƟna Alves Tubino Rodrigues Divaldo Theophilo de Oliveira NeƩo Elisio de Azevedo Freitas Elomar Lobato Bahia Emiliano Candido Povoa Erik Franklin Bezerra Ewan Teles Aguiar Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa Fernando de Assis Bontempo Fernando MarƟns de Freitas Frederico Bernardes Vasconcelos Gabriela Rollemberg de Alencar Hamilton de Oliveira Amoras Hellen Falcão de Carvalho Ildecer Meneses de Amorim
Ilka Teodoro Indira Ernesto Silva Quaresma Ítalo Maciel Magalhães Jackson Di Domenico Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo Joaquim de Arimathéa Dutra Júnior João Maria de Oliveira Souza João Paulo Amaral Rodrigues Jonas Filho Fontanele de Carvalho Jorivalma Muniz de Sousa Jorge Amaury Maia Nunes Laura Maria Costa Silva Souza Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira Luiz Gustavo Barreira Muglia Luiz Henrique Sousa de Carvalho Manoel Coelho Arruda Júnior Marcel André Versiani Cardoso Marcelo MarƟns da Cunha Marcone Guimarães Vieira Maria Conceição Filha Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho Mauro Pinto Serpa Maxmiliam Patriota Carneiro Nelson Buganza Júnior Nicson Chagas Quirino Otávio Henrique Menezes de Noronha
Paulo Renato Gonzalez Nardelli Rafael Augusto Alves Rafael Thomaz Faveƫ Reginaldo de Oliveira Silva Renata de Castro Vianna Renata do Amaral Gonçalves Renato de Oliveira Alves Roberto Domingos da Mota Rodrigo Frantz Becker Rodrigo Madeira Nazário Shigueru Sumida Silvestre Rodrigues da Silva Sueny Almeida de Medeiros Telson Luis Cavalcante Ferreira Thais Maria Silva Riedel de Resende Zuba Victor Emanuel Alves de Lara Walter de Castro CouƟnho Wanderson Silva de Menezes Wendel Lemes de Faria Wesley Ricardo Bento da Silva Wilton Leonardo Marinho Ribeiro Caixa de Assistência dos Advogados - DF Ricardo Alexandre Rodrigues Peres - Presidente Fabiola Luciana Teixeira Orlando Souza - Vice-Presidente Elisabeth Leite Ribeiro - Secretária-Geral
Fernanda Gonzalez da Silveira MarƟns Pereira Secretária-Geral Adjunta Mariela Souza de Jesus - Tesoureira Carlos Rodrigues Soares - Suplente Clarisse Dinelly Ferreira Feijão - Suplente Alana Sallet Diniz - Suplente Marcelo Lucas de Souza - Suplente Diretoria da Escola Superior de Advocacia do DF Jorge Amaury Maia Nunes - Diretor Carolina Louzada Petrarca - Diretora Adjunta Asdrúbal Junior - Diretor Adjunto Diretoria da Subseção do Gama Juliana Gonçalves Navarro - Presidente Gildasio Pedrosa de Lima - Vice-Presidente KáƟa Ribeiro Macedo Abílio - Secretária-Geral Paulo Sérgio Santos Pantoja Júnior - Secretário-Geral Adjunto Valdene Miranda das Chagas - Diretor Tesoureiro Diretoria da Subseção da Ceilândia Edmilson Francisco de Menezes - Presidente Gerson Wilder de Sousa Melo - Vice-Presidente Leonardo Rabelo de Amorim - Secretário-Geral Newton Rubens de Oliveira - Secretário-Geral Adjunto Jurandir Soares Carvalho Júnior - Diretor Tesoureiro
Diretoria da Subseção de PlanalƟna Marcelo Oliveira de Almeida - Presidente João Éderson - Vice-Presidente Oneida MarƟns - Secretária-Geral Edimar Mundim Baesse - Secretário-Geral Adjunto Liliana Rocha - Diretora Tesoureira Diretoria da Subseção de Samambaia Lairson Rodrigues Bueno - Presidente José Antônio Gonçalves de Carvalho - Vice-Presidente João BaƟsta Ribeiro - Secretário-Geral Renato MarƟns Frota - Secretário-Geral Adjunto Regina Célia de Freitas Nicolela - Diretora Tesoureira Diretoria da Subseção de Sobradinho Márcio de Souza Oliveira - Presidente Osvaldo Gomes - Vice-Presidente Luciana Meira de Souza Costa - Secretário-Geral Cláudio Ribeiro Santana - Secretário-Geral Adjunto Aline Guida de Souza - Diretora Tesoureira Diretoria da Subseção de TaguaƟnga Nadim Tannous El Madi - Presidente Luciene Barreira Bessa Castanheira - Vice-Presidente Alexandre Henrique de Paula - Secretário-Geral Renauld Campos Lima - Secretário-Geral Adjunto Carla de Oliveira Rodrigues - Diretora Tesoureira
Ex-Presidentes: Leopoldo César de Miranda Filho (1960 a 1961) Décio Meirelles de Miranda (1961 a 1963) Esdras da Silva Gueiros (1963 a 1965) Fernando Figueiredo de Abranches (1965 a 1967) Francisco Ferreira de Castro (1967 a 1969) Antônio Carlos Elizalde Osório (1969 a 1971) Moacir Belchior (1971 a 1973) Antônio Carlos Sigmaringa Seixas (1973 a 1975) Hamilton de Araújo e Souza (1975 a 1977) Assu Guimarães (1977 a 1979) Maurício Corrêa (1979 a 1987) Amauri Serralvo (1987 a 1989) Francisco C. N. de Lacerda Neto (1989 a 1991) Esdras Dantas de Souza (1991 a 1995) Luiz Filipe Ribeiro Coelho (1995 a 1997) J. J. Safe Carneiro (1998 a 2003) Estefânia Viveiros (2004 a 2009) Francisco Caputo (2010 a 2012)
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APRESENTAÇÃO Diz a Lei da Advocacia, sabiamente, que “nenhum receio de desagradar a magistrado ou qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão”. Não se poderia esperar nada diferente. O coração que pulsa no peito da advocacia é o mesmo que bate no coração da cidadania. O sangue que o alimenta é o do combate à exploração. O pulsar das suas veias é o da rebeldia de se postular JusƟça no país da desigualdade e da concentração de renda. O som que ausculta é aquele que os governantes se recusam, insensíveis e surdos, a se emocionar, como os gritos das crianças de rua que, marginalizadas hoje, no futuro somente poderão cantar a linguagem desafinada da violência urbana. A advocacia é o porto seguro da cidadania. Uma profissão que, no
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seu livre navegar, não teme as tormentas sopradas pelo vento da insensibilidade humana, tampouco os arroubos daqueles que confundem autoridade com autoritarismo. É o que, bem resumidamente, ensinou Carvalho Neto: “o clima do advogado é a luta. Não é o marasmo, a apaƟa, a inércia”. Eis porque a OAB/DF edita uma carƟlha desƟnada ao cidadão que se faz consumidor dos bens e dos serviços postos à sua disposição na estrada da vida. Ele serve de guia de defesa contra aqueles que fazem da exploração o seu próprio negócio. Conhecendo, debatendo e aplicando os instrumentos legais postos à sua disposição, o cidadão poderá melhor compreender o seu direito. E assim compreendendo perceberá que ele não é estáƟco ou propriedade exclusiva de alguns poucos. Ele deve ser respirado e vivido por todos. E defendidos pela advocacia que navega com a cidadania. A OAB/DF e os advogados que elaboraram esta CarƟlha do Consumidor refletem este pensamento libertário sobre o direito. Exatamente por isso o liberta da jaula do egoísmo dominante, especialmente fazendo-o livre para quem dele mais necessita. Acho-o
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corajoso, compromeƟdo e fundamental para a cidadania brasileira. É escrever em outras palavras: ao buscar intransigente o conhecimento sobre o direito do consumidor, entendendo-se como tal também a transmissão e socialização do conhecimento adquirido, a CarƟlha reafirma que a não-saber significava o nada-defender. E o socializa. E cuidando do saber, sem medo de errar, os proponentes do Manual agem porque têm consciência de suas respecƟvas responsabilidade insƟtucionais, reflexos de suas coerentes e combaƟvas histórias. Esta pequena apresentação, portanto, tem como finalidade guardar na memória de todos a importância desta CarƟlha do Consumidor. Aqui, neste rápido exemplo de trabalho, a prova viva de que os advogados conservam os mesmos sonhos e projetos de futuro conservados pela cidadania. Um futuro em que o saber jurídico seja um direito de todos e dever do Estado. Um saber que nos ajude a escolher o trilhar pelos caminhos da JusƟça na construção de uma sociedade mais justa, solidária e igualitária. Cezar BriƩo
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Definição de Consumidor e Fornecedor ...VOCÊ SABIA QUE?... - Relação de consumo é toda aquela em que é possível idenƟficar de um lado o consumidor e de outro o fornecedor, ambos negociando produtos e serviços. - A Lei que regulamenta a relação de consumo é o Código de Defesa do Consumidor. - Consumidor é toda pessoa İsica ou jurídica que adquire ou uƟliza produto ou serviço como desƟnatário final. - Fornecedor é toda pessoa İsica ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
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que desenvolve aƟvidade de fabricação, produção, importação, comercialização, entre outros, de produtos ou prestação de serviços. - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. - Serviço é qualquer aƟvidade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as relações trabalhistas.
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Defeito de Produtos ...VOCÊ SABIA QUE?... - Defeito no produto é aquele que prejudica/ impossibilita o seu uso ou lhe diminui o valor. - Existem 02(dois) Ɵpos de defeitos: a) Defeito aparente é aquele que pode ser constatado facilmente (ex.: arranhado na porta da geladeira). b) Defeito oculto é o que não se constata facilmente (ex.: problema no motor da geladeira). - O prazo para reclamação acerca de produtos defeituosos é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, contados a parƟr da data da entrega do produto, quando o defeito é aparente.
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a) Produtos duráveis: são os que não desaparecem com seu uso. (ex.: carro, roupa, geladeira, etc.) b) Produtos não duráveis: são os que acabam logo após o uso. (ex.: alimentos e bebidas, etc.) - Já em relação a defeito oculto, referidos prazos se iniciam a parƟr do momento em que for constatado o defeito pelo consumidor. - Em caso de defeito no produto, o consumidor pode reclamar tanto para o fabricante quanto para a loja onde comprou a mercadoria, os quais têm 30 (trinta) dias, contados a parƟr da reclamação, para resolver o problema. - Finalizado tal prazo, caso não seja sanado o problema, o consumidor tem o direito de exigir,
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a sua escolha: a troca do produto por outro igual, recebimento do dinheiro de volta ou ter abaƟmento proporcional no preço. - O consumidor poderá exigir a troca imediata dos produtos denominados “essenciais” ou daqueles que Ɵveram seu valor diminuído, a qualidade compromeƟda ou mudança de caracterísƟcas originais do produto, em razão de subsƟtuição das partes viciadas.
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Produtos e Serviços Essenciais ...VOCÊ SABIA QUE?... - Produtos e Serviços Essenciais são aqueles considerados indispensáveis às necessidades básicas das pessoas. - A Lei especifica os seguintes serviços como essenciais: a) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combusơveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
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d) e) f) g) h)
funerários; transporte coleƟvo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioaƟvas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; k) compensação bancária. - Se o consumidor não pagar a conta, o fornecimento de luz e/ou água pode ser interrompido, entretanto, é indispensável que o consumidor seja noƟficado previamente e que o débito seja recente. - Se não houver comunicação prévia e o débito for anƟgo,
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o corte pode ser Ɵdo como ilegal e o fornecedor de serviços poderá responder por perdas e danos. É importante que o consumidor formalize sua reclamação em relação ao episódio. - O prazo para que o fornecedor de serviço reaƟve o fornecimento de luz e água, em caso de corte é de até 48 horas. - Se os serviços forem interrompidos sem causa jusƟficável, o fornecedor poderá responder por perdas e danos. Nesse caso, se algum aparelho queimar em decorrência de queda de energia, por exemplo, caberá ao fornecedor indenizar o consumidor pelo produto. - Caso o consumidor discorde do valor cobrado em sua conta, o mesmo pode entrar em contato com o fornecedor e fazer sua reclamação/contestação, anotando todos os números dos protocolos relacionados ao pedido. - A contestação dos débitos por parte do consumidor suspende os prazos para bloqueio parcial e total dos serviços contratados, ou seja, o fornecedor não pode cortar a água/energia.
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- Embora seja responsabilidade do fornecedor enviar a fatura para seus clientes em tempo hábil, o consumidor não poderá deixar de pagar a conta. - No caso de não-recebimento da fatura, o consumidor deve entrar em contato imediatamente com o fornecedor e solicitar a 2ª (segunda) via da conta. Não deve esquecer de anotar o protocolo relaƟvo à solicitação.
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Propaganda Enganosa e Práticas Abusivas ...VOCÊ SABIA QUE?... - Toda propaganda de produtos ou serviços deve ser veiculada de forma clara e precisa, de modo que não induza o consumidor a erro e nem implique práƟca comercial abusiva. - Se a propaganda apresentar informações falsas ou as esconder, poderá ser considerada enganosa, ficando o fornecedor obrigado à reparação do dano causado ao consumidor. - Em caso de recusa pelo fornecedor, o consumidor pode: exigir o cumprimento da obrigação, aceitar outro produto/serviço equivalente,
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ou ainda, rescindir o contrato podendo ter direito à resƟtuição dos valores eventualmente pagos. - As práƟcas abusivas são aquelas que discriminam, abusam da inocência do consumidor, bem como uƟlizam o poder econômico para “empurrar” certos produtos e serviços. Exemplos: a) Entrega de produto ou serviço, na residência ou trabalho sem que o consumidor tenha pedido. b) A falta de informação antes do início da realização dos serviços, quanto aos valores que o consumidor deverá pagar. c) Recusa de atendimento das demandas dos consumidores, sem moƟvo justo. d) Deixar de esƟpular prazo para início e conclusão da obrigação contratada também consƟtui práƟca abusiva.
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Venda Casada ...VOCÊ SABIA QUE?... - A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto/serviço à aquisição de outro produto/serviço, forçando o consumidor a adquirir algo que ele não pretendia comprar.
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Cobrança Abusiva e Cobrança Indevida ...VOCÊ SABIA QUE?... - Dos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor devem constar o seu nome, endereço, CPF e CNPJ do fornecedor do serviço ou produto. - O consumidor possui proteção mesmo nas situações de inadimplência. - Conforme o Código de Defesa do Consumidor, ao realizar uma cobrança, o cobrador não poderá expor a dívida de seu devedor de forma que lhe cause embaraço, vergonha ou ameaça. - O consumidor não poder ser cobrado de forma indevida, por exemplo: cobrança
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de uma dívida já quitada ou exigência de pagamento de débito em valor maior que o real. - O Código de Defesa do Consumidor prevê que o valor pago e/ou cobrado indevidamente deve ser devolvido em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária e juros legais. - Nenhuma negaƟvação poderá permanecer em arquivo dos Cadastros de Proteção ao Crédito por prazo superior a 05 (cinco) anos. - Transcorrido esse prazo, não poderá ser fornecido pelos Sistemas de Proteção ao Crédito qualquer dado ou informação que possa dificultar ou impedir um novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, sob pena de causar danos ao consumidor.
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Contratos Imobiliários ...VOCÊ SABIA QUE?... - A taxa de corretagem é indevida quando não está prevista em contrato. Portanto, não existe respaldo legal se o contrato não faz nenhuma referência a essa taxa. A cobrança deve ser feita de forma clara ao consumidor, respeitando o dever de informação e boa-fé.
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- Quando a venda é feita diretamente pela construtora, ou quando o imóvel é adquirido na planta e/ou no plantão de vendas, a taxa de corretagem é de responsabilidade da construtora, uma vez que quem contrata o corretor nesses casos é a própria construtora. - É indevida a transferência da cobrança ao consumidor de taxas desƟnadas a custear despesas operacionais as quais não correspondam a serviço capaz de trazer-lhe beneİcios. - É válido o prazo de tolerância de 180 dias após o prazo previsto para entrega do imóvel, desde que haja previsão expressa no contrato. Passado esse prazo, é direito do consumidor pleitear perdas e danos (como aluguel) decorrentes desse atraso. - Quando o contrato impõe ônus exagerado ao consumidor este poderá quesƟoná-lo judicialmente.
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Contratos de Seguro ...VOCÊ SABIA QUE?... - O Contrato de Seguro é aquele através do qual a seguradora se obriga para com o segurado, mediante o recebimento de um ‘prêmio’ (valor pago pelo segurado à seguradora), a garanƟr interesse legíƟmo do segurado, relaƟvo à pessoa ou coisas, contra riscos futuros predeterminados. - As condições contratuais podem ser alteradas mesmo após a emissão da apólice, porém, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes (segurado e seguradora). - O consumidor tem direito de exigir do fornecedor um contrato, por escrito, onde conste, além da idenƟficação das partes, tudo o que for combinado verbalmente. - Há casos em que a ocorrência de um fato provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco
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coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato. - A perda do direito à indenização acontece quando: a) Se o sinistro ocorrer por culpa grave (sem intenção) ou dolo (com intenção) do segurado ou beneficiário do seguro; b) A reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé; c) O segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter beneİcios ilícitos do seguro; d) O segurado agravar intencionalmente o risco; e) Além dessas hipóteses, se o
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segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omiƟr circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio. - O atraso no pagamento do seguro do seu automóvel não cancela o contrato de seguro automaƟcamente. - Ainda que exista cláusula contratual prevendo cancelamento automáƟco do contrato, em caso de inadimplemento de uma ou mais parcelas, se não houver prévia noƟficação da seguradora ao segurado, a indenização será devida pela seguradora. - Outra cláusula Ɵda como abusiva é a que prevê cobertura do seguro na proporção paga pelo segurado, limitando a cobertura total em um prazo apurado com base
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no percentual do prêmio pago até então pelo consumidor. - O consumidor deverá ser ressarcido da integralidade segurada, independente da quanƟdade de parcelas já pagas até o evento danoso. - Todos os planos de seguro, além da cobertura contra colisão, incêndio e roubo, devem se responsabilizar também por submersão total ou parcial do veículo, mesmo que o veículo esteja estacionado. - Mesmo em caso de transferência do veículo sem prévia comunicação à seguradora, a companhia é obrigada a indenizar o segurado caso o contrato de seguro permaneça em vigor. - Se o seguro for de valor determinado, a seguradora deve pagar a quanƟa fixada na apólice em caso de perda total. Entretanto, se o seguro for de valor de mercado referenciado, a indenização devida é o valor de mercado, calculado por meio de tabela de cotação contratualmente definida. - O prazo para a seguradora pagar a indenização não deve ser superior a 30 (trinta) dias, contados a
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parƟr da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário(s) perante a seguradora. - Em caso de acidentes, as empresas de transporte interestadual são obrigadas a prestar assistência médica ao passageiro em razão do seguro pago juntamente com o bilhete da passagem. - Existem outros Ɵpos de contrato de seguro que são menos conhecidos e podem trazer óƟmas vantagens, tais como: * Seguro-residencial * Seguro para cartões de banco * Seguro-viagem * Seguro para eletrônicos portáteis * Seguro para bicicletas esporƟvas - Regras básicas para se fazer um seguro: a) Escolha uma seguradora séria; b) Uma boa seguradora deve ser conhecida pelo pagamento correto e excelente serviço de apoio e atendimento;
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c) Lembre-se de que nem todos os seguros são iguais; d) Antes de contratar, não deixe de se informar sobre as exclusões à garanƟa, e exija e leia as “Condições Gerais do Seguro”; e) Teve qualquer duvida quanto às cláusulas contratuais? PROCURE UM ADVOGADO, ele é o profissional qualificado a auxiliá-lo.
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Contratos de Transporte Aéreo ...VOCÊ SABIA QUE?... - O consumidor tem o direito de sair do desƟno no horário correto e chegar, em segurança, no local de desƟno, também no horário previsto, acompanhado de seus pertences e de sua bagagem. - O consumidor pode solicitar o reembolso integral do valor pago pela passagem aérea, sem pagamento de nenhuma taxa ou serviço, em caso de atraso.
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- A mesma regra pode ser usada quando houver alterações no voo e no transporte contratado, sem prejuízo de outros direitos que esse atraso pode produzir ao cliente-consumidor. - No caso de atrasos em decolagem de aeronaves, o consumidor tem o direito de receber assistência pela Companhia Aérea, que pode ser desde a realização de ligação telefônica ou uƟlização da internet, a parƟr da primeira hora de atraso. - A parƟr da segunda hora de atraso, o consumidor tem o direito de receber alimentação adequada e a parƟr da quarta hora, a Empresa é responsável em fornecer acomodação e hospedagem ao consumidor e transporte terrestre (táxi) para os residentes no local do atraso. - O consumidor não pode se esquecer de reunir documentos que comprovem o dano sofrido com a situação adversa.
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Telefonia ...VOCÊ SABIA QUE?... - O consumidor possui liberdade de escolha de sua prestadora de serviços de telefonia, sendo que poderá mudar de operadora, mantendo o seu número, fazendo o requerimento diretamente naquela para a qual pretende mudar. - O consumidor que realizar tal mudança de operadora, o que é chamado de portabilidade numérica, conƟnuará responsável pelos débitos contraídos na prestadora anterior, até a data da efeƟva alteração. - Caso o serviço contratado não seja
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prestado com qualidade (ex.: as ligações não estejam completando, o sinal esteja falhando, etc) é direito do consumidor solicitar o abaƟmento proporcional da fatura, a devolução imediata dos valores pagos ou até mesmo a rescisão contratual por culpa da empresa. - É dever da empresa de telefonia prestar informações completas e corretas acerca dos serviços que estão sendo contratados pelo consumidor. - O consumidor tem direito a sempre receber uma cópia do contrato de prestação de serviços com a empresa de telefonia, sendo que, somente pode ser exigido do mesmo, as obrigações que estejam previstas no referido contrato, do qual tenha tomado ciência. - É obrigação da empresa de telefonia fornecer ao consumidor o detalhamento da fatura telefônica, de forma que este possa conferir se os serviços que estão sendo cobrados realmente condizem com aqueles efeƟvamente uƟlizados. - O consumidor, ao perceber que recebeu cobrança
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de serviços que não uƟlizou, poderá fazer uma reclamação junto à empresa para que esta cancele tais débitos. - Caso já tenha realizado o pagamento, deverá requerer a devolução do valor pago indevidamente, ou o abaƟmento da quanƟa na fatura subsequente. - O consumidor que verificar a existência de um contrato telefônico realizado em seu nome, sem o seu consenƟmento, poderá requerer junto à operadora o imediato cancelamento do contrato e de seus débitos. - São consideradas indevidas, as inscrições do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes: a) Em razão do não pagamento de serviços que não foram uƟlizados; b) Débitos oriundos de contrato fraudulento; c) Contas já pagas pelo consumidor que não foram baixadas pela operadora.
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- Nessas hipóteses, o consumidor terá direito à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, bem como procurar na jusƟça indenização por danos morais. LEMBRETE! - Sempre anotar o número do protocolo de reclamações realizadas junto às operadoras de telefonia. Tal número poderá ser uƟlizado para resolver futuras pendências na empresa, servir de prova para processo judicial e ainda embasar reclamação junto a ANATEL.
42 CARTILHA DO CONSUMIDOR
Planos de Saúde ...VOCÊ SABIA QUE?... - Antes de contratar um plano de saúde o consumidor deverá se cerƟficar de todos os termos do contrato, em especial, os pontos relaƟvos à cobertura fornecida, sua rede credenciada, o valor a ser pago mensalmente, bem como forma de reajuste. - Deve-se atentar ainda, caso o plano de saúde realize cobrança na modalidade parƟcipação, qual o percentual a ser pago e a forma de contribuição. - É importante verificar na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, se existe alguma irregularidade ou pendência sobre o plano de saúde que se pretende contratar (informações e avaliações de operadoras). - Ao firmar o contrato, o consumidor tem direito a cópia integral do contrato, assinado pelas partes, bem como da proposta de adesão;
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- A operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer ao consumidor manual indicando a rede credenciada, podendo manter lista atualizada em seu site da internet. - Além disso, deverá fornecer a carteirinha do plano, com os dados do usuário do plano contratado e o número de registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; - A recusa improcedente à cobertura do plano de saúde enseja multa e pode gerar dano moral, pois agrava a situação da doença, de aflição psicológica e de angúsƟa do segurado. - O Plano de saúde deve ter algumas coberturas mínimas a depender de sua modalidade, são elas: a) Ambulatorial: consultas médicas ilimitadas, exames diagnósticos, procedimentos
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ambulatoriais, inclusive pré-natal, e cirurgias sem internação; b) Hospitalares: internação inclusive em UTI ou similar, vedada a limitação de prazo, admiƟndo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; cobertura de honorários médicos; cobertura de todos os medicamentos e procedimentos indispensáveis para o controle da evolução da doença durante o período de internação; cobertura de taxas e custos com a remoção do paciente para outro hospital dentro da limitação geográfica do plano contratado, incluindo materiais uƟlizados; e cobertura das despesas do acompanhante quando o paciente for menor de 18 anos; as acomodações podem ser em enfermarias ou apartamentos; c) Obstétrico: assistência ao recém-nascido, filho natural ou adoƟvo do segurado ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto; inscrição assegurada ao recém-nascido como dependente, sendo isento dos períodos de carência, desde que
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a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias após o parto ou a adoção; d) Odontológico: consultas e exames; cirurgias orais menos complexas realizadas em ambulatório e sem anestesia geral. - A legislação vigente estabelece os seguintes períodos de carência: a) Prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo; b) Prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos; c) Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; d) Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes.
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- Não poderá haver qualquer impedimento em se uƟlizar o plano de saúde após os períodos de carência, observados os serviços a que o plano de saúde se dispôs a cobrir. - A doença preexistente é aquela doença adquirida pelo consumidor antes da contratação do plano. - É de responsabilidade da operadora do plano de saúde realizar exames médicos prévios à contratação, para idenƟficar se o consumidor possui ou não alguma doença preexistente. - É nula a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária do segurado idoso. - O consumidor não poderá ser impedido de contratar plano de saúde em razão da idade, ou da condição de pessoa com deficiência. - Os contratos de plano de saúde possuem renovação automáƟca, não podendo ser cobrada taxas ou qualquer outro valor pela renovação;
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- Os contrato de plano de saúde possuem vigência mínima de 01 (um) ano; - É vedado a planos de saúde fazer a recontagem de carências; - A rescisão contratual unilateral somente poderá ser realizada pela operadora após atraso no pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecuƟvos, no período de 01 (um) ano, desde que o consumidor seja noƟficado até o quinquagésimo (50º) dia de atraso; - É proibida a operadora do plano de saúde, proceder à rescisão do contrato quando o consumidor esƟver internado, independentemente de inadimplência.
48 CARTILHA DO CONSUMIDOR
Bancos ...VOCÊ SABIA QUE?... -Tarifa bancária é a remuneração do banco por um serviço prestado ao cliente. - Os chamados serviços essenciais não podem ser tarifados. Todavia, o número de vezes que o consumidor os uƟliza pode ser limitado. - São exemplos de “serviços bancários essenciais”: a) Fornecimento de cartão com função débito; b) Fornecimento de 10 (dez) folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para uƟlização de cheque; c) Fornecimento de 2ª (segunda) via do cartão de débito nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação; d) Realização de até 04 (quatro) saques por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
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e) Fornecimento de até 02 (dois) extratos, contendo a movimentação do mês, por meio de terminal de autoatendimento; f) Realização de consultas, livremente, mediante uƟlização da internet; g) Realização de 02 (duas) transferências de recursos entre contas na própria insƟtuição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet; h) Compensação de cheques; i)
Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
- Os Bancos não são obrigados a aceitar o pagamento de qualquer conta, devendo o consumidor verificar no documento, quais as insƟtuições estão aptas a recebê-lo;
50 CARTILHA DO CONSUMIDOR
-Se um boleto bancário define um banco para aceitar seu pagamento, isso poderá ser feito em qualquer agência dessa insƟtuição bancária. - Para encerrar uma conta corrente, não basta apenas ir à insƟtuição e reƟrar o dinheiro da conta. O fato de não a movimentar ou deixá-la sem saldo posiƟvo não significa que ela será cancelada automaƟcamente. Pelo contrário, ela conƟnuará sendo tarifada. - Para se encerrar a conta corrente é necessário que o consumidor peça o encerramento por escrito, entregando sua solicitação pessoalmente na agência onde possui a conta, não esquecendo de pedir o comprovante de solicitação.
CARTILHA DO CONSUMIDOR 51
Contratos Bancários ...VOCÊ SABIA QUE?... - Na celebração do contrato de financiamento, deve ficar atento às taxas de juros, número de parcelas e o ao custo efeƟvo total da operação. As taxas de juros variam de insƟtuição para insƟtuição. - O Custo EfeƟvo Total (CET) representa o custo total de uma operação de financiamento e deve ser informado ao consumidor expressamente na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações. - Procure sempre uma insƟtuição autorizada pelo Banco Central para celebrar seu contrato de financiamento.
52 CARTILHA DO CONSUMIDOR
- Evite celebrar qualquer contrato com empresas desconhecidas que veiculam anúncios em jornais, internet ou outros meios de comunicação e que não possuam uma sede İsica. - O consumidor tem o direito à liquidação antecipada de seu contrato de financiamento com redução proporcional dos juros.
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Cartão de Crédito ...VOCÊ SABIA QUE?... - O consumidor não é obrigado a aceitar ou uƟlizar os cartões que são enviados para a sua residência sem a sua vontade ou requisição. - Os cartões de marca própria (aqueles oferecidos em supermercados e lojas com o logoƟpo da empresa) cobram, geralmente, o valor que eles chamam de taxa para emissão de boleto. - Para o consumidor que compra regularmente, a soma dessas “taxas” equivale a uma anuidade.
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-Se o débito não for pago em dia, os juros são cobrados como encargos contratuais, parcelamento ou refinanciamento. - Existem inúmeros valores de taxas para a uƟlização de diferentes cartões de crédito. Alguns bancos, não cobram nenhuma taxa. - A taxa de juros usada na rolagem de dívidas do cartão é das mais altas do mercado. Por isso, não é aconselhado ao consumidor pagar o valor mínimo da fatura. - A maior parte dos cartões de crédito possui sistema de pontos de milhagens que o consumidor poderá trocar por passagens aéreas. - Ao cancelar um cartão ou realizar parcelamento de dívida junto à insƟtuição bancária, as milhas não poderão ser canceladas e a administradora não pode condicionar o resgate dos seus pontos de milhagens à quitação da dívida.
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Comércio Eletrônico ...VOCÊ SABIA QUE?... - Comércio Eletrônico é aquele que é realizado através da Internet ou telefone, fora do estabelecimento comercial. - A empresa deve disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização o nome empresarial, endereço, CNPJ ou CPF e principalmente as caracterísƟcas do produto ou serviço.
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- Deve ser informado ao consumidor o preço da mercadoria, bem como as despesas adicionais e acessórias, modalidade de pagamento, prazo para entrega do produto. - Deverá ser disponibilizado um canal de comunicação eficaz e adequado para que o consumidor possa resolver problemas, Ɵrar dúvidas, suspender ou cancelar o contrato. - O consumidor tem direito de se arrepender da compra, independente de defeito, no prazo de 07 (sete) dias, contados da data do recebimento do produto ou serviço. - No caso de cancelamento, o fornecedor tem a obrigação de comunicar à insƟtuição financeira ou à administradora de cartão de crédito a respeito do cancelamento, para que não seja lançado o valor na fatura ou, caso já tenha sido lançado, seja efetuado o estorno. -O fornecedor deve enviar ao consumidor o comprovante de recebimento da manifestação do arrependimento, imediatamente.
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Veículos ...VOCÊ SABIA QUE?... - O contrato assinado para compra de um veículo pode ser rescindo por qualquer uma das partes, desde que respeitada a cláusula penal nele conƟda. - E, caso seja dado um determinado valor de entrada esse valor pode ser uƟlizado para o abaƟmento da cláusula penal, a qual pode inclusive ser reverƟda em favor do consumidor. - O consumidor não é obrigado a financiar o veículo novo com as InsƟtuições Financeiras indicadas pelas concessionárias. - Na revisão programada do veículo novo junto à concessionária, o consumidor não é obrigado a realizar qualquer serviço além dos elencados no manual do proprietário.
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- O Consumidor pode exigir a transferência do veículo deixado na concessionaria diretamente para o nome da loja que a esta comprando. - O chamado “COMUNICADO DE VENDA” realizado junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda não exime o comprador da realização da Transferência junto ao DETRAN. - Nos casos de compra ou prestação de serviço contratada em uma relação de consumo, existe a garanƟa legal de 90 dias após o recebimento do produto ou a finalização dos serviços.
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CÓDIGO DO CONSUMIDOR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da ConsƟtuição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2º Consumidor é toda pessoa İsica ou jurídica que adquire ou uƟliza produto ou serviço como desƟnatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coleƟvidade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Art. 3º Fornecedor é toda pessoa İsica ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem aƟvidade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer aƟvidade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CAPÍTULO II Da PolíƟca Nacional de Relações de Consumo Art. 4º A PolíƟca Nacional das Relações de Consumo tem por objeƟvo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
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qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no senƟdo de proteger efeƟvamente o consumidor: a) por iniciaƟva direta; b) por incenƟvos à criação e desenvolvimento de associações representaƟvas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garanƟa dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos parƟcipantes das relações de consumo e compaƟbilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
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quais se funda a ordem econômica (art. 170, da ConsƟtuição Federal), sempre com base na boafé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incenƟvo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternaƟvos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praƟcados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e uƟlização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos disƟnƟvos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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Art. 5º Para a execução da PolíƟca Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - insƟtuição de Promotorias de JusƟça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores víƟmas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de liơgios de consumo; V - concessão de esơmulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado).
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CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práƟcas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quanƟdade, caracterísƟcas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coerciƟvos ou desleais, bem como contra práƟcas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efeƟva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coleƟvos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administraƟvos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coleƟvos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administraƟva e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administraƟvas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-
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se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este arƟgo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, Ɵver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
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§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º Sempre que Ɵverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informálos a respeito. Art. 11. (Vetado). SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua uƟlização e riscos.
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§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legiƟmamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do arƟgo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser idenƟficados; II - o produto for fornecido sem idenƟficação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efeƟvar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua parƟcipação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relaƟvos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
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levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado).
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Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparamse aos consumidores todas as víƟmas do evento. SEÇÃO III Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quanƟdade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se desƟnam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a subsƟtuição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternaƟvamente e à sua escolha: I - a subsƟtuição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
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II - a resƟtuição imediata da quanƟa paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abaƟmento proporcional do preço. § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternaƟvas do § 1º deste arƟgo sempre que, em razão da extensão do vício, a subsƟtuição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracterísƟcas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4º Tendo o consumidor optado pela alternaƟva do inciso I do § 1º deste arƟgo, e não sendo possível a subsƟtuição do bem, poderá haver subsƟtuição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou resƟtuição de
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eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste arƟgo. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando idenƟficado claramente seu produtor. § 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer moƟvo, se revelem inadequados ao fim a que se desƟnam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quanƟdade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às
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indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternaƟvamente e à sua escolha: I - o abaƟmento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a subsƟtuição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a resƟtuição imediata da quanƟa paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1º Aplica-se a este arƟgo o disposto no § 4º do arƟgo anterior. § 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento uƟlizado não esƟver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
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indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternaƟvamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a resƟtuição imediata da quanƟa paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abaƟmento proporcional do preço. § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objeƟvo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham
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as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes úlƟmos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, conơnuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste arƟgo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garanƟa legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a esƟpulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
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obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. SEÇÃO IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a parƟr da entrega efeƟva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência:
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I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negaƟva correspondente, que deve ser transmiƟda de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a parƟr do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
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em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efeƟvada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inaƟvidade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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CAPÍTULO V Das PráƟcas Comerciais SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práƟcas nele previstas. SEÇÃO II Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se uƟlizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas caracterísƟcas, qualidades, quanƟdade, composição, preço, garanƟa, prazos de validade e
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origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este arƟgo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser manƟda por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos uƟlizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
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Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternaƟvamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à resƟtuição de quanƟa eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a idenƟfique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade
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de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legíƟmos interessados, os dados fáƟcos, técnicos e cienơficos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracterísƟcas, qualidade, quanƟdade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a supersƟção, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4º (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. SEÇÃO IV Das PráƟcas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práƟcas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quanƟtaƟvos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem
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solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingirlhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práƟcas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciaƟva, referente a ato praƟcado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não exisƟrem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra enƟdade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
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IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - DisposiƟvo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de esƟpular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remeƟdos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparamse às amostras gráƟs, inexisƟndo obrigação de pagamento.
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Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo esƟpulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela resƟtuição da quanƟa recebida em excesso, monetariamente atualizada,
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podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submeƟdo a qualquer Ɵpo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quanƟa indevida tem direito à repeƟção do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano jusƟficável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
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SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respecƟvas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objeƟvos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negaƟvas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexaƟdão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais desƟnatários das informações incorretas.
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§ 4º Os bancos de dados e cadastros relaƟvos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados enƟdades de caráter público. § 5º Consumada a prescrição relaƟva à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respecƟvos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. § 2º Aplicam-se a este arƟgo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no arƟgo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
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Art. 45. (Vetado). CAPÍTULO VI Da Proteção Contratual SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respecƟvos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu senƟdo e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos parƟculares, recibos e pré-contratos relaƟvos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Art. 49. O consumidor pode desisƟr do contrato,
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no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste arƟgo, os valores eventualmente pagos, a qualquer ơtulo, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50. A garanƟa contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garanƟa ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garanƟa, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didáƟca, com ilustrações.
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SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relaƟvas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações jusƟficáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quanƟa já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompaơveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado);
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VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a uƟlização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
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XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
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§ 3º (Vetado). § 4º É facultado a qualquer consumidor ou enƟdade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efeƟva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
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§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado). Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garanƟa, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em beneİcio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1º (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a resƟtuição das parcelas quitadas, na forma deste arƟgo, terá
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descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3º Os contratos de que trata o caput deste arƟgo serão expressos em moeda corrente nacional. SEÇÃO III Dos Contratos de Adesão Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discuƟr ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternaƟva, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do arƟgo anterior. § 3º Os contratos de adesão escritos serão
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redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permiƟndo sua imediata e fácil compreensão. § 5º (Vetado) CAPÍTULO VII Das Sanções AdministraƟvas (Vide Lei nº 8.656, de 1993) Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respecƟvas áreas de atuação administraƟva, baixarão normas relaƟvas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de
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produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. § 2º (Vetado). § 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a parƟcipação dos consumidores e fornecedores. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir noƟficações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administraƟvas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
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I - multa; II - apreensão do produto; III - inuƟlização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de aƟvidade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de aƟvidade; X - interdição, total ou parcial, estabelecimento, de obra ou de aƟvidade;
de
XI - intervenção administraƟva; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste arƟgo serão aplicadas pela autoridade administraƟva, no
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âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulaƟvamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administraƟvo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administraƟvo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a subsƟtuílo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Art. 58. As penas de apreensão, de inuƟlização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
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produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administraƟvo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quanƟdade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da aƟvidade, bem como a de intervenção administraƟva, serão aplicadas mediante procedimento administraƟvo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na práƟca das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2º A pena de intervenção administraƟva será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da aƟvidade. § 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta
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a imposição de penalidade administraƟva, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na práƟca de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o maleİcio da publicidade enganosa ou abusiva. § 2º (Vetado) § 3º (Vetado). TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61. ConsƟtuem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas Ɵpificadas nos arƟgos seguintes.
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Art. 62. (Vetado). Art. 63. OmiƟr dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas
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quem deixar de reƟrar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste arƟgo. Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. As penas deste arƟgo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omiƟr informação relevante sobre a natureza, caracterísƟca, qualidade, quanƟdade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garanƟa de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
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§ 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Parágrafo único. (Vetado). Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa: Parágrafo único. (Vetado). Art. 69. Deixar de organizar dados fáƟcos, técnicos e cienơficos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
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Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 71. UƟlizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento İsico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injusƟficadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garanƟa adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
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Pena Detenção de um a seis meses ou multa. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permiƟr ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes Ɵpificados neste código: I - serem comeƟdos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coleƟvo; III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento; IV - quando comeƟdos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da víƟma;
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b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não; V - serem praƟcados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais . Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privaƟva da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal. Art. 78. Além das penas privaƟvas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulaƟva ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de noơcia sobre os fatos e a condenação;
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III - a prestação de serviços à comunidade. Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a subsƟtuí-lo. Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser: a) reduzida até a metade do seu valor mínimo; b) aumentada pelo juiz até vinte vezes. Art. 80. No processo penal aƟnente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legiƟmados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
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TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das víƟmas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a ơtulo coleƟvo. Parágrafo único. A defesa coleƟva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam Ɵtulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coleƟvos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja Ɵtular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III
-
interesses
ou
direitos
individuais
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homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legiƟmados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as enƟdades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente desƟnados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente consƟtuídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins insƟtucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1º O requisito da pré-consƟtuição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse
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social evidenciado pela dimensão ou caracterísƟca do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efeƟva tutela. Parágrafo único. (Vetado). Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado práƟco equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado práƟco correspondente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
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§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo jusƟficado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após jusƟficação prévia, citado o réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compaơvel com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado práƟco equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de aƟvidade nociva, além de requisição de força policial. Art. 85. (Vetado). Art. 86. (Vetado). Art. 87. Nas ações coleƟvas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
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autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de liƟgância de máfé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocaơcios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Art. 89. (Vetado) Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste ơtulo as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
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CAPÍTULO II Das Ações ColeƟvas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91. Os legiƟmados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das víƟmas ou seus sucessores, ação civil coleƟva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos arƟgos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Parágrafo único. (Vetado). Art. 93. Ressalvada a competência da JusƟça Federal, é competente para a causa a jusƟça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
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Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como liƟsconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. Art. 96. (Vetado). Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela víƟma e seus sucessores, assim como pelos legiƟmados de que trata o art. 82. Parágrafo único. (Vetado). Art. 98. A execução poderá ser coleƟva, sendo promovida pelos legiƟmados de que trata o art. 82, abrangendo as víƟmas cujas indenizações já Ɵveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
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§ 1º A execução coleƟva far-se-á com base em cerƟdão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2º É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coleƟva a execução. Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arƟgo, a desƟnação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
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suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compaơvel com a gravidade do dano, poderão os legiƟmados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste ơtulo, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
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segurador, vedada a integração do contraditório pelo InsƟtuto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será inƟmado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmaƟvo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao InsƟtuto de Resseguros do Brasil e dispensado o liƟsconsórcio obrigatório com este. Art. 102. Os legiƟmados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado)
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CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada Art. 103. Nas ações coleƟvas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legiƟmado poderá intentar outra ação, com idênƟco fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as víƟmas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coleƟvidade, do grupo, categoria ou classe.
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não Ɵverem intervindo no processo como liƟsconsortes poderão propor ação de indenização a ơtulo individual. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as víƟmas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coleƟvas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem liƟspendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do arƟgo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta
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dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coleƟva. TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as enƟdades privadas de defesa do consumidor. Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha subsƟtuí-lo, é organismo de coordenação da políƟca do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a políƟca nacional de proteção ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por enƟdades representaƟvas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
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III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garanƟas; IV - informar, conscienƟzar e moƟvar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administraƟva que violarem os interesses difusos, coleƟvos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e enƟdades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quanƟdade e segurança de bens e serviços; IX - incenƟvar, inclusive com recursos financeiros
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e outros programas especiais, a formação de enƟdades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; X - (Vetado). XI - (Vetado). XII - (Vetado) III - desenvolver outras aƟvidades compaơveis com suas finalidades. Parágrafo único. Para a consecução de seus objeƟvos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e enƟdades de notória especialização técnicocienơfica. TÍTULO V Da Convenção ColeƟva de Consumo Art. 107. As enƟdades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relaƟvas
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ao preço, à qualidade, à quanƟdade, à garanƟa e caracterísƟcas de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a parƟr do registro do instrumento no cartório de ơtulos e documentos. § 2º A convenção somente obrigará os filiados às enƟdades signatárias. § 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da enƟdade em data posterior ao registro do instrumento. Art. 108. (Vetado). TÍTULO VI Disposições Finais Art. 109. (Vetado). Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: “IV - a qualquer outro interesse difuso ou coleƟvo”.
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Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: “II - inclua, entre suas finalidades insƟtucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio arơsƟco, estéƟco, histórico, turísƟco e paisagísƟco, ou a qualquer outro interesse difuso ou coleƟvo”. Art. 112. O § 3º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: “§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legiƟmada, o Ministério Público ou outro legiƟmado assumirá a Ɵtularidade aƟva”. Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985: “§ 4º O requisito da pré-consƟtuição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
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social evidenciado pela dimensão ou caracterísƟca do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. § 5º AdmiƟr-se-á o liƟsconsórcio facultaƟvo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) § 6º Os órgãos públicos legiƟmados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de ơtulo execuƟvo extrajudicial”. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG - STJ) Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: “Art. 15. Decorridos sessenta dias
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do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciaƟva aos demais legiƟmados”. Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a consƟtuir o caput, com a seguinte redação: “Art. 17. “Art. 17. Em caso de liƟgância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocaơcios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”. Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
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periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Art. 117. Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte disposiƟvo, renumerandose os seguintes: “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coleƟvos e individuais, no que for cabível, os disposiƟvos do Título III da lei que insƟtuiu o Código de Defesa do Consumidor”. Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação. Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
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FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello Ozires Silva Este texto não subsƟtui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 - (Edição extra) e reƟficado no DOU de 10.1.2007
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