ISSN 2318-5120
Ano 3| no7 | SETEMBRO DE 2016
JURÍDICA Revista
Seccional da OAB do Distrito Federal
A nova era do Processo Civil no Brasil Em seus primeiros meses de vigência, o novo CPC traz consigo a promessa de dar maior racionalidade ao sistema recursal civil no país e de materializar o princípio constitucional de ser o advogado imprescindível ao funcionamento da Justiça. Mas, a fase de transição e de ajustes às novas regras põe à prova operadores do Direito e o próprio Poder Judiciário.
CCJ APROVA SUSPENSÃO DE PRAZOS PARA PARTURIENTES E ADOTANTES
MERCADO DE TRABALHO E SUPERSIMPLES
ENTREVISTA DESEMBARGADOR JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
3 EDITORIAL 6 Entrevista Desembargador Josaphá Franscisco dos Santos
14 É notícia na Ordem 19 ESA/DF 25 Calendário ESA 28 TED - Tribunal de Ética e Disciplina 30 Caixa de Assistência - CAA/DF 33 Comissões 42 Subseções 46 Conselho Federal 48 Tema da Capa 53 Reportagens 60 Leitura
ARTIGOS JURÍDICOS 64 João Marcos de Andrade Ferreira Taynara Nari-Helem Pedrosa Ferreira Vanessa Barbosa de Oliveira 68 Bartolomeu Silva Figueiredo 79 Iury Pereira Lobato 85 Paulo Henrique Queiroz P. dos Santos 94 Rachel Bernardes 97 Isabela Maia Mesquita Martins 101 Luiz Guerra Luiz Felipe Guerra
REVISTA JURÍDICA Revista da OAB – Seccional Brasília ISSN 2318-5120 Setembro 2016 CONSELHO EDITORIAL COORDENAÇÃO: Carolina
Petrarca
Estefânia Viveiros Jorge Amaury M. Nunes Othon Azevedo Lopes ORGANIZAÇÃO: Grazielle
Borges de Comunicação OAB/DF
REPORTAGENS: Assessoria FOTOS: Valter
Zica
PROJETO GRÁFICO: Renovacio
Criação Silva / Fabio Faulstich IMPRESSÃO: Tigra – Tecnologia da Informação e Gráfica TIRAGEM: 10.000 exemplares DIAGRAMAÇÃO: Valdemar
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SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL
MEMBROS HONORÁRIOS VITALÍCIOS Leopoldo César de Miranda Filho (1960 a 1961) Décio Meirelles de Miranda (1961 a 1963) Esdras da Silva Gueiros (1963 a 1965) Fernando Figueiredo de Abranches (1965 a 1967) Francisco Ferreira de Castro (1967 a 1969) Antônio Carlos Elizalde Osório (1969 a 1971) Moacir Belchior (1971 a 1973) Antônio Carlos Sigmaringa Seixas (1973 a 1975) Hamilton de Araújo e Souza (1975 a 1977) Assu Guimarães (1977 a 1979) Maurício Corrêa (1979 a 1987) Amauri Serralvo (1987 a 1989) Francisco C. N. de Lacerda Neto (1989 a 1991) Esdras Dantas de Souza (1991 a 1995) Luiz Filipe Ribeiro Coelho (1995 a 1997) J. J. Safe Carneiro (1998 a 2003) Estefânia Viveiros (2004 a 2009) Francisco Caputo (2010 a 2012) Ibaneis Rocha Barros Junior (2013 a 2015)
PRESIDENTE: Juliano Costa Couto VICE-PRESIDENTE: Daniela Teixeira SECRETÁRIA-GERAL: Jacques Veloso SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Cleber Lopes DIRETOR TESOUREIRO: Antonio Alves Filho CONSELHEIROS FEDERAIS: Ibaneis Rocha Marcelo Lavocat Galvão Carolina Petrarca Severino Cajazeiras Felix Angelo Palazzo Manuel de Medeiros CONSELHEIROS SECCIONAIS Adair Siqueira de Queiroz Filho • Adelvair Pego
Ewan Teles • Fabiana Soares • Felipe Bayma •
• Marcelo Almeida • Marcone Guimarães Vieira
Cordeiro • Alcestes Vilela Júnior • Alessandra
Felipe Mello • Fernanda Gonzalez • Fernando
(licenciado) • Maria Dionne de Araújo • Mariana
Camarano Martins • Alexandre Queiroz • André
de Assis Bontempo • Fernando Martins • Flávia
Prado • Mariano Borges • Marília Mesquita •
Lopes de Sousa • Antônio Gilvan Melo • Antonio
Amaral • Frederico Bernardes Vasconcelos •
Rodrigo Machado • Bruno Coelho • Camila
Glauco Santos • Hellen Falcão • Igor Carvalho
Gomes de Lima • Camilo Noleto • Carlos Augusto
• Ildecer Amorim • Indira Quaresma • Italo
Bezerra • Christiane Pantoja • Cláudio Demczuk •
Maciel Magalhães • Jackson Domenico • Janine
Cláudio Santos • Cleider Rodrigues Fernandes •
Massuda • João Paulo Amaral Rodrigues • José
Cristiane Damasceno • Cristiane Rodrigues Britto
Domingos Rodrigues • Juliana Navarro • Kildare
• Cristiano Fernandes • Cristina Alves Tubino •
Meira • Leandro Daroit • Leonardo Mundim •
Denise Fonseca • Denise Rodrigues Pinheiro •
Liliana Marquez • Lívia Magalhães • Lucia Bessa
Andrea Cupertino • Sueny Almeida de Medeiros
Dino Andrade • Divaldo Theophilo de O. Netto
(licenciada) • Luciana Ferreira Gonçalves • Luiz
• Thaís Riedel • Thiago Machado • Victor Lara
• Edvaldo Nilo • Elaine Starling • Elísio Freitas
Gustavo Muglia • Manoel Coelho Arruda Júnior •
• Walter de Castro • • Wanderson Silva de
• Erich Endrillo Santos Simas • Erik Bezerra •
Marcelino Rodrigues • Marcelo Martins da Cunha
Menezes • Wendel de Faria • Wesley Bento
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SECRETÁRIO GERAL:
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Marlúcio Lustosa Bonfim • Maurício Corrêa da Veiga • Og Pereira • Paulo Renato Nardelli (licenciado) • Pierre Tramontini • Rafael Favetti • Rafael Vasconcellos • Renata Prado de Araújo • Renato Leal • Rômulo Gobbi do Amaral • Ronald S. Barbosa Filho • Sivestre Rodrigues • Sílvia
SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA:
Clarisse Dinelly
TESOUREIRO:
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SUBSEÇÕES BRAZLÂNDIA
NÚCLEO BANDEIRANTE
SAMAMBAIA
CEILÂNDIA
PARANOÁ
SOBRADINHO
GAMA
PLANALTINA
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PRESIDENTE: José Severino Dias VICE-PRESIDENTE: José Maria de Morais SECRETÁRIO-GERAL : Marcelo Lourenço Bittencourt SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Vinicius Moreira Catarino DIRETOR TESOUREIRO: Thiago Meirelles Patti
PRESIDENTE: Edmilson Francisco de Menezes VICE-PRESIDENTE: Leonardo Alves Rabelo SECRETÁRIO-GERAL : Newton Rubens de Oliveira SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA: Cecília Viana C. de Queiroz DIRETORA TESOUREIRA: Otanylda Tavares Badu de Oliveira
PRESIDENTE: Amaury Santos de Andrade VICE-PRESIDENTE: Graciela Slongo SECRETÁRIA-GERAL : Júlia Solange Soares de Oliveira SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Valdener Miranda das Chagas DIRETOR TESOUREIRO: Watson Pacheco Da Silva
PRESIDENTE: Sebastião Duque Nogueira da Silva VICE-PRESIDENTE: Rodrigo Bezerra Correia SECRETÁRIA-GERAL : Bianca Sousa Ferreira SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Agamenon C. de Aguiar Júnior DIRETOR TESOUREIRO: Gilberto Tiago Nogueira
PRESIDENTE: Humberto Pires VICE-PRESIDENTE: Valcides José Rodrigues de Sousa SECRETÁRIO-GERAL : Kendrick Balthazar Xavier SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Valdir de Castro Miranda DIRETORA TESOUREIRA: Larissa Freire Macedo
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PRESIDENTE: José Antonio Gonçalves de Carvalho VICE-PRESIDENTE: Cleire Lucy Carvalho Alves Porto SECRETÁRIA-GERAL : Joana D’arc de Jesus S. dos Santos SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTO: Elaine F. Gomes Rockenbach DIRETOR TESOUREIRO: Juliano Abadio Caland Julião
PRESIDENTE: Márcio De Souza Oliveira VICE-PRESIDENTE: Aline Guida De Souza SECRETÁRIO-GERAL : Márcio Eduardo Caixeta Borges SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Márcio Luiz Rabelo DIRETORA TESOUREIRA: Flávia Adriana Ramos
PRESIDENTE: Lairson Rodrigues Bueno VICE-PRESIDENTE: Andressa de Paiva Pelissári SECRETÁRIA-GERAL : Karolyne Guimarães dos Santos SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Thiago Januário de Andrade DIRETOR TESOUREIRO: Antonio de J. Costa Nascimento
Editorial
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Foto: Valter Zica
Um Código com o DNA da advocacia JULIANO COSTA COUTO
Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal
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ia 18 de março de 2016, data aguardada com expectativa e apreensão por aqueles que fazem da Justiça seu meio de vida. Este foi o dia em que o novo Código de Processo Civil passou a vigorar, justamente, um ano após a sua sanção. Em meio a outras revisões de códigos legais em vigor no país, os debates relativos ao novo CPC tomaram à frente e avançaram com maior rapidez do que os demais projetos de reforma. E a advocacia se fez presente logo no começo desse processo, em 2010, quando a comissão de juristas liderada pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, começou os estudos para a formulação do anteprojeto que subsidiaria o projeto de lei do novo código. Não foi para menos. Depois de quatro anos de debate legislativo, trata-se do primeiro Código de Processo Civil cujo trâmite e a publicação ocorreram estritamente em ambiente democrático e sob a estabilidade institucional. O novo CPC é ainda o código que materializa o fundamento constitucional de que o advogado é imprescindível ao funcionamento da Justiça e de que as prerrogativas deste profissional são garantias que se estendem diretamente ao cidadão por ele representado. São conquistas há muito esperadas pelos advogados de todo o Brasil, a destacar o reconhecimento do caráter alimentar dos honorários, a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis, a suspensão destes durante o período de férias, entre 20 de dezembro e 21 de janeiro, e a sucumbência recursal, que garante a correção dos honorários advocatícios quando a outra parte interpuser o recurso. Por essas razões é que a ex-presidente desta Seccional, hoje à frente da Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo CPC, a processualista Estefânia Viveiros, costuma repetir que o atual CPC traz o DNA da advocacia consigo. Porém, a fase atual é de alguma angústia e insegurança ao ainda nos ajustarmos à nova realidade. As
dificuldades, contudo, não se limitam aos advogados. Juízes e membros do Ministério Público também enfrentam obstáculos para se atualizar e se adequar às novas regras. Não por outra razão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) chegou a interromper seu funcionamento no fim de março para resolver problemas técnicos advindos da instalação do Processo Judicial Eletrônico, já sob as normas e os princípios trazidos pelo novo CPC. Em São Paulo, com o início da vigência do novo código em 18 de março, o Tribunal de Justiça do estado suspendeu os prazos processuais na data, com fim de atualizar seu sistema para que as novas normas pudessem ser devidamente assimiladas. E, no mês de maio, em meio a esse cenário de transição, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teve que promover uma audiência pública para colher sugestões sobre as normas administrativas que deveriam ser editadas pelo órgão de controle do Judiciário ao se ajustar às mudanças trazidas pelo novo código. Em julho, o CNJ publicou cinco resoluções sobre a aplicação do novo Código de Processo Civil. Como poderá constatar ao ler nossa reportagem de capa, você, colega da advocacia, verá que não está sozinho(a). E nessa fase de adequação às transformações trazidas pelo novo código, a OAB/DF estará, como tem feito incansavelmente nos últimos anos, promovendo um trabalho didático e fomentando debates relativos ao novo CPC. Na Ordem, nos esforçamos para criar um espaço onde essa nova realidade, extremamente positiva para o futuro da advocacia, se consolide o quanto antes. Esta é também a primeira edição da revista publicada sob nossa gestão. Nas próximas páginas, você poderá saber mais do nosso trabalho nesses primeiros meses de atuação da atual diretoria. A vocês, advogados e advogadas, só me resta agradecer pela confiança. Boa leitura.
DANIELA TEIXEIRA
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VICE-PRESIDENTE
osso primeiro semestre foi marcado por uma intensa valorização da mulher advogada, com palestras, cursos profissionalizantes e o primeiro desagravo à uma advogada gestante do Brasil. Estamos trabalhando muito para atender as demandas e melhorar o dia a dia das advogadas. Fico à disposição para receber sugestões e lhe convido a vir trabalhar conosco em nossas comissões. 2016 é o ano da mulher advogada, venha fazer parte desta mudança.
JACQUES VELOSO DE MELO SECRETÁRIO-GERAL
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endo sido um imenso prazer exercer o cargo de Secretario Geral da OAB/ DF, é um enorme desafio, extremamente estimulante, e motivo de muito orgulho para mim. Por hora o meu principal objetivo é a implantação de um novo e eficiente sistema de gestão interno da nossa Ordem, que inclusive leve aos advogados e a sociedade maior facilidade nas demandas com a instituição, principalmente no que se refere ao acesso aos serviços da entidade. Devemos investir em tecnologia para que possamos otimizar a nossa gestão, melhorar os serviços aos advogados e principalmente economizar tempo e dinheiro!
CLEBER LOPES SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO
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o lado da honra de participar da gestão da Ordem dos Advogados, tem-se a árdua missão de ajudar na condução dos interesses dessa honrosa classe de profissionais de tamanha envergadura, cuja história de luta em defesa da democracia e das liberdades, lhe alçou ao estamento constitucional. Estamos certos de que a atual gestão tem cumprido seu dever, tanto no plano corporativo quanto no plano institucional, aprimorando as grandes conquistas da gestão anterior e implantando ideias novas, em um ambiente democrático e participativo, sempre atenta às demandas da sociedade.
ANTONIO ALVES DIRETOR-TESOUREIRO
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trabalho na Tesouraria da OAB/DF, com o apoio e compreensão da Diretoria, de Conselheiros e integrantes de Comissões, traz alegrias com a superação dos obstáculos que se apresentam. É um grande desafio compatibilizar o que se arrecada com as inúmeras demandas existentes para atendimento de reformas em salas, em subseções e instalações, de aquisição de computadores e investimento em inovações que permitam apoiar a atividade dos Advogados, principalmente a dos jovens advogados. A visão de que o mercado de trabalho precisa se tornar mais justo e a constatação de que a saúde dos colegas se degrada com o estresse da profissão são preocupações permanentes. Modernizar a administração, investir em treinamento dos colaboradores para que o advogado seja melhor atendido, são os alvos imediatos.
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DESEMBARGADOR
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Entrevista Projetos do ESA
Entrevista
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
“Precisamos aprender a conciliar”
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esembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) desde junho do ano passado pelo Quinto Constitucional da advocacia, Josaphá Francisco dos Santos acredita que o novo perfil do Judiciário está contribuindo para mudar a sensação de impunidade e resgatar a credibilidade da sociedade na Justiça. A Operação Lava Jato, na sua opinião, produziu um efeito pedagógico sobre a população ao reforçar o princípio de que as leis existem para todos, sem distinção. Contudo, mesmo diante de um quadro que faz do TJDFT um dos mais céleres do país, o desembargador preocupa-se com o número de demandas que hoje ocupam os tribunais. Para ele, a ideia de recorrer à Justiça em praticamente todos os fatos do cotidiano precisa ser substituída pela conciliação. “Estamos em um momento de amadurecimento e devemos aprender a conciliar”, diz ele. De origem humilde, Josaphá Francisco dos Santos é natural de Ilhéus, Bahia, mas adotou Brasília para viver quando decidiu trocar a carreira militar (foi oficial da Marinha) pelo Direito, no início dos anos de 1990. Formado pelo UniCeub em 1994, destacou-se logo em seguida como um dos mais atuantes advogados da capital, especialmente na área trabalhista. Mas não sem antes enfrentar as naturais dificuldades de quem começa de baixo, gastando muita sola de sapato e horas de estudos, trabalho e dedicação. Em 2011, foi nomeado juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/DF), onde ocupou diversas funções, como de Ouvidor-Geral e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do DF. Pós-graduado em Processo Civil e em Metodologia do Ensino Jurídico, publicou inúmeros artigos jurídicos, como também livros, entre eles, “Iniciação ao Direito do Trabalho” e “Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho”. Em 2014, tornou-se o primeiro advogado a ocupar o posto de desembargador do TJDFT após consulta à classe feita pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Idêntico processo se repetirá este ano para preenchimento de nova vaga aberta no tribunal. Para Josaphá, ter o seu nome incluído em lista sêxtupla representou um marco para sua carreira, dando um caráter de legitimidade à nomeação que acabaria ocorrendo no dia 28 de maio de 2015. “Ninguém pode negar o sentido democrático que a consulta teve”, diz.
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advogados do Distrito Federal. Como o senhor se sente em relação a isso? Desembargador Josaphá Francisco – Acima de tudo, legitimado. Embora muita gente discorde dessa forma de consulta, não se pode negar o sentido democrático que ela teve. Entendo que essa forma permite que os advogados, de modo geral, exponham suas ideias, o seu perfil, para que possam concorrer ao cargo.
Como o Direito passou a fazer parte de sua vida? Desembargador Josaphá Francisco – A ideia de fazer Direito veio por acaso. Na verdade, iniciei a vida acadêmica no curso de Administração, pois sonhava em ser dono de uma escola. Cheguei a cursar um ano nessa área, mas os próprios amigos com os quais convivia na Marinha, no Rio, já anteviam a minha vocação para a advocacia. Então fiz Direito, na Estácio de Sá, a partir de 1988. Com a minha transferência para Brasília, concluí o curso no CEUB [Centro de Ensino Unificado de Brasília, atual UniCeub], em dezembro de 1994. Como foi atuar como advogado? Desembargador Josaphá Francisco – Enfrentei muitos desafios. Primeiro porque não nasci em Brasília. Sou de uma família humilde, sem referências no Direito. Fui o primeiro na família a concluir um curso superior. Logo, os desafios foram todos aqueles de um jovem que não está na sua cidade, que não tem
parentes na atividade e que vai iniciar a carreira. Antes o senhor era militar da Marinha. Também foi difícil essa transição? Desembargador Josaphá Francisco – Sim, pois antes eu dispunha de imóvel funcional, que tive de devolver quando optei por outra carreira. No início, trabalhei no escritório do professor Sílvio Cirilo, com honorários modestos para sustentar a família. Já era casado, tinha uma filha e pagava aluguel. Mas sempre acreditei no futuro. Em quais áreas o senhor atuava? Desembargador Josaphá Francisco – Comecei atuando na área de Família, mas me tornei conhecido como advogado trabalhista, que foi o ramo onde me destaquei também como professor e autor de livros. O senhor foi o primeiro desembargador nomeado pelo Quinto Constitucional da advocacia para o TJDFT, depois de uma consulta pública com todos os
Que conselho o senhor daria para aqueles que vão concorrer agora? Desembargador Josaphá Francisco – Primeiro, verificar se possui perfil para ser magistrado. Segundo, se sente que vai contribuir para a sociedade desempenhando aquele papel. Se não tiver esse comprometimento, não recomendo que tente a carreira. O senhor percebeu diferença na sua visão de advogado para a sua visão de magistrado? Desembargador Josaphá Francisco – Naturalmente a visão é diferente. Tenho comentado isso com advogados, com os quais despacho, e também com alunos. É diferente em vários aspectos, inclusive na forma de reivindicar, porque na Justiça, enquanto o advogado reivindica, eu sou um aplicador do Direito. O advogado tem uma liberdade que o magistrado não tem. O magistrado fica restrito às normas jurídicas; já o advogado tem muito mais liberdade para trilhar caminhos e teses. O Judiciário é geralmente acusado de ser lento e caro. Há casos de processos no Judiciário que duram décadas para serem DISTRITO FEDERAL
Entrevista
julgados. Justiça que tarda, falha? Desembargador Josaphá Francisco – Justiça tardia não é justiça, já disse Ruy Barbosa. Há muita coisa sendo feita para melhorar essa situação. No caso do TJDFT, na maioria dos casos um processo não demora mais de seis meses para ser julgado. Sabemos que o Distrito Federal é uma espécie de exceção, com um nível de tramitação considerado de primeiro mundo. Mas ainda há muito por fazer. Agora mesmo estamos discutindo formas de aperfeiçoar o PJe [Processo Judicial Eletrônico] envolvendo segmentos da sociedade, como também a Ordem dos Advogados. Mas há algo que precisa ser considerado nesse debate: a tendência natural das pessoas de buscar o Judiciário para quase tudo; isto está arraigado na índole do brasileiro. Está mais do que na hora de começarmos a bater na tecla que devemos aprender a conciliar. Acredito que os métodos de conciliação irão contribuir para reduzir o número de ações na Justiça. Estamos em um momento de amadurecimento cultural da população. Mas, voltando à Justiça nossa de cada dia, aquela velha máxima segundo a qual a Justiça só funciona para punir pobre, preto e prostituta (os três “p”) continua viva? Desembargador Josaphá
“As pessoas costumam ver o Judiciário como a tábua de salvação para toda a humanidade. Mas não é bem assim”. Francisco – Isto está mudando. Principalmente após a operação Lava Jato. Infelizmente, as pessoas do senso comum costumam ver o Judiciário como a tábua de salvação para toda a humanidade. E não é bem assim. O magistrado estará sempre restrito ao que diz a norma legal. Mas na medida em que aplica corretamente a Justiça, demonstrando que a lei existe para todos, sem distinção, tem dado respostas a
“A percepção da sociedade sobre a Justiça, principalmente de que a lei vale para todos, está melhorando. A Lava Jato contribuiu para isso”. uma sociedade que a cada dia se manifesta mais inconformada com a impunidade. Os advogados, principalmente os da área criminal, ainda se ressentem de críticas que lhes são feitas apenas pelo fato de exercerem o direito de defesa. Muita gente confunde o advogado com o cliente. O que o senhor acha disso? Desembargador Josaphá
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“Enquanto o magistrado fica restrito às normas jurídicas, o advogado tem muito mais liberdade para trilhar caminhos e teses”.
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Francisco – Com certeza é um equívoco. Advogado e cliente são coisas completamente distintas. Infelizmente, seja por desconhecimento, seja por ignorância, algumas pessoas tentam criminalizar o profissional do Direito por defender este ou aquele cliente. Ora, basta lembrar que a defesa é um direito assegurado pela Constituição. O novo Código de Processo Civil veio para mudar, para melhorar a vida do brasileiro, do advogado e da magistratura, como se apregoa? Desembargador Josaphá Francisco – Ainda é muito cedo para responder. O novo Código só recentemente foi colocado em prática. Há, dentro do mundo acadêmico e jurídico, os que elogiam, como também os que fazem críticas. Por exemplo, muita gente acha que o Código é do advogado. Prefiro tratar tudo isso com cautela. Ainda é cedo para dizer que tipo de contribuição esse Código vai trazer para a sociedade. O que o senhor acha do Exame da Ordem? Desembargador Josaphá F rancisco – Sou totalmente favorável ao Exame. O número de instituições de ensino que ministram cursos de Direito é muito grande, exigindo um exame dessa natureza para fazer uma seleção mínima de profissionais em condições de ingressar no mercado. O que o senhor diria a um advogado que está subindo o primeiro degrau da carreira nos dias de hoje? Desembargador Josaphá Francisco – Estudar e perseverar. É o conselho que dou.
Quinto democrático Desde a gestão passada, a Seccional vem trabalhando com afinco para transformar o discurso de democracia interna em prática diária. Uma das provas desse fato é que pela segunda vez consecutiva todos os advogados do Distrito Federal em situação regular com a entidade poderão participar da escolha do próximo desembargador do TJDFT, na vaga do quinto constitucional destinada à advocacia. O método que levou o desembargador Josaphá Francisco dos Santos ao cargo de magistrado, do qual tomou posse em junho de 2015, será repetido pela OAB/DF neste semestre. O número de inscritos para a disputa da atual vaga é recorde: são 34 advogados que se submeterão ao crivo da categoria para tentar alçar o posto de magistrado e trocar a beca pela toga. A vaga do quinto constitucional da advocacia no TJDFT foi aberta com a ampliação do número de cargos de desembargador na Corte, autorizada pela Lei 13.264/2016. A Seccional, então, anunciou a abertura de prazo para as inscrições de interessados pela vaga, que se encerrou em julho. Após a análise da documentação pela comissão especial, será feita a publicação do edital com os nomes daqueles que estão aptos a participar da escolha. No fim de agosto, a seccional publicou edital com 30 candidatos aptos. Com isso, a OAB/DF fará uma consulta pública à categoria, nos mesmos moldes do que foi feito pioneiramente em 2014, quando 18 advogados se inscreveram. Após a consulta pública, o Conselho Pleno formará lista sêxtupla e encaminhará os nomes ao Tribunal, que designará sessão plenária para que seja formada a lista tríplice, a ser enviada à Presidência da República. Todas as informações sobre o edital, a resolução e os prazos para inscrições serão divulgadas no site da OAB/DF. Segundo o presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, “a ideia da consulta pública é dar ao quinto constitucional o seu caráter republicano, de modo que possa ser visto como uma efetiva inserção institucional da advocacia no Judiciário”. Costa Couto lembrou que na escolha anterior, os candidatos mantiveram um nível alto de debates nas campanhas ao cargo de desembargador, sem truques e jogadas sujas típicas de campanhas eleitorais políticas. Na advocacia, a ordem foi mantida. Na ocasião, o então presidente Ibaneis Rocha, hoje secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, comemorou esse fato: “A postura dos postulantes à vaga foi republicana e representou um sinal de que a disputa democrática pode ser feita em patamares elevados e a consulta pública se tornar uma prática corriqueira e efetiva. Com a iniciativa, esperamos ter dado um exemplo de boa política e democracia na prática, com a esperança de que ele seja seguido”. Para participar da consulta pública, o advogado precisará estar cadastrado e em dia com a anuidade da Ordem.
DISTRITO FEDERAL
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Informes É notícia na Ordem Escola Superior de Advocacia – ESA/DF Calendário ESA – segundo semestre de 2016 TED - Tribunal de Ética e Disciplina Caixa de Assistência - CAA/DF Comissões Projetos do ESA Subseções Conselho Federal Tema da Capa
A NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL
Reportagens Leitura
Fotos: Valter Zica
É notícia na Ordem
A pedido da OAB/ DF, Tribunal disponibiliza atos do Direito de Família Seccional faz parte de Conselho do DF
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Seccional da OAB/DF passou a integrar, em julho, o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal, órgão consultivo criado pelo governo local para discutir e propor programas que possam incrementar o desenvolvimento econômico e social da capital
da República. O Conselho é composto de 80 representantes, inclusive da sociedade civil, com mandato de um ano, sem remuneração. Na solenidade de sua instalação, o presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, foi representado pela vice-presidente Daniela Teixeira.
Cadastro obrigatório em sistema do Juizado Especial é suspenso
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m importante conquista para a advocacia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acolheu reclamação feita pela Seccional e suspendeu, liminarmente, a Portaria Conjunta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que proibia o recebimento de petições físicas assinadas por advogados nos Juizados Especiais Federais. Prevaleceu, na decisão, o entendimento da Ordem, segundo o qual ao impedir o recebimento de petições físicas assinadas por advogados, a Portaria criou nova norma em relação à citação e à intimação de processos que tramitam perante as varas dos Juizados Especiais Federais, violando direitos e prerrogativas dos advogados. Sendo assim, conforme assinalou em sua decisão o conselheiro do CNJ, Gustavo Tadeu Alkmim, os advogados ficam desobrigados de efetuar o protocolo nos sistemas e-Proc e e-Cint, uma vez que estariam impedidos de peticionar da forma convencional na hipótese de não estarem cadastrados nos sistemas. Acrescentou, ainda, que “há fundada dúvida acerca da legalidade da
medida no que toca às limitações criadas para o exercício da atividade profissional do advogado”. No início de junho, a Seccional mobilizou todo o seu aparato técnico com vistas a obter a revogação da Portaria antes de recorrer ao CNJ. O diretor-tesoureiro da Seccional, Antonio Alves, e o membro da Comissão de Tecnologia da Informação, Victor Wakim Baptista, entregaram ofício nesse sentido ao presidente do TRF-1, desembargador Hilton Queiroz. “Como a suspensão não ocorreu a tempo de evitar prejuízos para os advogados e jurisdicionados, não nos restou outra saída senão a de buscar o CNJ”, explicou Antonio Alves. A presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB/ DF e vice-presidente da Comissão Especial de Tecnologia da Informação da OAB Nacional, Hellen Falcão, destacou a necessidade de padroni-
zação do peticionamento eletrônico e lembrou que desde 2013 há vedação de criação de novos mecanismos, com prazo até 2018
Em resposta a pleito feito pela Seccional da OAB/DF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) passou a disponibilizar em sua página eletrônica da Internet os atos processuais das causas de Direito de Família. Antes, o conteúdo era disponibilizado apenas no Diário Oficial. A medida, implementada pelo corregedor do tribunal, desembargador José Cruz Macedo, foi vista pelo presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, como mais um instrumento que promove o princípio da transparência dos atos judiciais, além de prestigiar o acesso à Justiça e facilitar o trabalho dos advogados. Segundo a presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB/DF, Liliana Marquez, a medida irá contribuir bastante com a atividade do advogado que até então era obrigado a se deslocar até o tribunal para ver um despacho. O vice-presidente da Comissão, João Paulo de Sanches, também elogiou a medida. “Facilita o acesso à Justiça, o que é uma premissa do novo CPC, e desafoga o trânsito das varas dos cartórios das varas”, disse.
para que todos tribunais utilizem apenas o sistema PJE. “Portanto, não poderia agora o TRF-1 mudar regras procedimentais. Além do que, a Portaria Conjunta, redigida pelos magistrados dos Juizados Especiais Federais, agora suspensa, sequer foi divulgada, pegando todos de surpresa”, criticou.
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Foto: Valter Zica
Na luta em defesa dos honorários de sucumbência no DF
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Seccional da OAB/DF pediu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) para ingressar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público do DF contra dispositivos da Lei Distrital 904/2015. O objetivo da OAB/DF é garantir o pagamento de honorários de sucumbência dos advogados que atuam em estatais, conforme estabelecido na lei. No pedido, a Seccional lembra que, além de ser papel da Ordem, a instituição “sempre adotou posicionamento firme em defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, pugnar
pela boa aplicação das leis e, ainda, promover a defesa dos advogados”. Neste sentido, a matéria tratada na ADI 2016.00.2.008082-0 “é de total interesse da Seccional por estar atrelada à garantia de percepção de honorários advocatícios”. Na ADI, o Ministério Público sustenta que a forma de cobrança dos honorários para os procuradores do DF é inconstitucional por ser realizada a título de encargos incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Contudo, conforme destaca o presidente da Associação dos Procuradores do Distrito Federal (ADPF), Carlos Augusto Valeza Diniz, o DF já reconhece
que uma parcela dos encargos da dívida ativa é relativa a honorários advocatícios, cobrados nos autos de uma execução fiscal. Para o conselheiro da OAB/DF e presidente do Sindicato dos Procuradores (Sindproc/DF), Edvaldo Nilo, os honorários do advogado público são um caminho sem volta. “Mais de 85% dos estados já têm honorários”, diz. “Não aplicar a lei sobre o argumento de que o advogado público não deve receber honorário destoa do que vem acontecendo em outros estados”. Segundo o presidente da OAB/ DF, Juliano Costa Couto, a entidade tem compromisso na luta pelas garantias asseguradas no novo CPC também aos advogados públicos “O Código de Processo Civil inaugurou uma nova sistemática para o Direito pátrio. Nesse roteiro, não deixou qualquer dúvida acerca da titularidade dos honorários de sucumbência, estes pertencem ao advogado da parte vencedora, seja ele público ou privado”, diz.
Limites legais para ações de busca e apreensão a escritórios
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á consta de lei federal, mas desta vez, diante de notícias de abusos praticados contra escritórios de advocacia, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) posicionou-se formalmente, em sessão ordinária realizada em julho, que o ambiente de trabalho dos advogados é inviolável, devendo os membros do MP seguir à risca o que determina a Lei 11.767/2008, que trata dos pedidos de busca e apreensão. A lei determina que representantes da Ordem dos Advogados do Brasil devem participar da diligência. Segundo a recomendação
do CNMP, em requerimentos de busca e apreensão, o membro do Ministério Público deve demonstrar os indícios de autoria e materialidade de prática de crime por parte do advogado. O documento deve, ainda, especificar o objeto da busca. O membro do MP deve observar a inviolabilidade dos pertences de clientes do advogado averiguado, salvo clientes que estejam sendo investigados. O CNMP aprovou também recomendação sobre contratação direta de advogado ou de escritório de advocacia por ente público,
por inexigibilidade de licitação. Segundo o Conselho, não significa ato ilícito ou ímprobo. Caso o membro do MP entenda como irregular a contratação, descreva na eventual ação proposta o descumprimento dos requisitos da lei de licitações. Tiveram atuação importante para esse entendimento do CNMP os Esdras Dantas e Walter Agra, que representam a advocacia no órgão. De acordo com Esdras, a recomendação aprovada busca evitar excessos por parte do MP e representa uma grande vitória para os advogados. DISTRITO FEDERAL
É notícia na Ordem
Liminar suspende redução de expediente no TRT-10
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m decisão liminar, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a redução do expediente de trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), de forma a garantir o trabalho dos advogados e o atendimento ao público. A medida foi proposta em conjunto pela Seccional da OAB/DF e Conselho Federal da entidade. “Sabemos das dificuldades orça-
mentárias do Tribunal, mas advogados e jurisdicionados não podem ser penalizados por isso”, conforme sustenta o presidente Juliano Costa Couto. Para o secretário-geral adjuntodo Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o Judiciário precisa encontrar soluções negociadas que evitem prejuízos aos jurisdicionados e aos advogados. “O Conselho Federal e a OAB/DF estão vigilantes e na luta pela defesa dos advogados e da sociedade, sempre abertos ao diálogo e à disposição da Justiça trabalhista para buscar as soluções para a grave crise que foi causada pelos indevidos e aviltantes cortes em seu orçamento”, diz. Costa Couto também proto-
colou requerimento administrativo, com pedido de liminar, junto ao TRT-10, assim que soube da notícia da redução do horário. Ele ainda esteve reunido com o presidente da Corte, Pedro Foltran, e com o juiz Francisco Luciano para apresentar o pleito. A resolução do TRT, afora suspensa pelo STF, fixa que as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins funcionariam em novo expediente: das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com atendimento ao público das 10h às 16h. O novo horário havia sido aprovado na última sessão plenária administrativa.
Ministro Luiz Fux
Após novo CPC, advogados dos Correios ganham direito de receber honorários de sucumbência
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Foto: Valter Zica
s advogados dos Correios receberão honorários de sucumbência. O presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Heli Siqueira de Azevedo, assinou termo de acordo com os advogados garantindo esse direito. A assinatura do compromisso foi realizada na presença do presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto,
do secretário-geral adjunto da OAB Nacional, Ibaneis Rocha, e do presidente da Comissão de Honorários, Pierre Tramontini. A Seccional da OAB do Distrito Federal teve um papel importante na decisão. A Ordem tem alertado que todas as empresas públicas e estatais devem se adequar ao que fixa o novo Código de Processo Civil
(Lei 13.105/2015) quanto ao pagamento de honorários advocatícios. A entidade defende que os honorários de sucumbência constituem elemento essencial à plena performance dos advogados em processos judiciais e/ ou administrativos. O próprio Estatuto da Advocacia define que os honorários sucumbenciais são devidos aos advogados.
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Seccional inaugura novas salas dos advogados
om a inauguração de novas salas nos fóruns de Águas Claras, Recanto das Emas e da Justiça do Trabalho de Taguatinga, os advogados que militam nessas regiões administrativas ganharam importantes centro de apoio às suas atividades. A Seccional, conforme lembra o presidente da entidade,
Foto: Valter Zica
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Juliano Costa Couto, mantém sob sua responsabilidade mais de 50 salas. “Cada sala é uma área sacra dos tribunais, onde se exercita a cidadania e a defesa dos cidadãos”, diz ele. Todas elas dispõem de equipamentos de última geração e áreas destinadas a reuniões entre advogados e clientes. A infraestrutura conta com apoio direto da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/DF).
TJDFT amplia serviços nos protocolos judiciais integrados
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tendendo requerimento da OAB/DF, o presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, e o corregedor da Justiça do DF, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, assinaram portaria conjunta que amplia o
recebimento de autos, petições intermediárias e documentos judiciais nas unidades de protocolo judicial integrado do Tribunal. Para o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, quando a Ordem e o Tribunal trabalham juntos ganham
os advogados e a população do DF. O presidente da Corte, Getúlio Moraes, reconhece que o protocolo é um meio de agilizar o trabalho do advogado. “O tempo do advogado é muito valioso para ser desperdiçado em balcões e corredores”, diz.
Foto: Valter Zica
Um canal para dúvidas sobre conciliação no novo CPC Foi criado no âmbito da Seccional da OAB/DF um canal para esclarecimento de dúvidas referentes à mediação e à conciliação no âmbito das mudanças trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). A Comissão de Mediação está encarregada de responder as dúvidas por meio do e-mail: mediacao@oabdf.com Para a presidente da Comissão de Mediação, Elisabeth Ribeiro, ideia é ajudar a tirar dúvidas
sobre mediação e conciliação com base no novo CPC, na vida cotidiana do advogado, em seu escritório, bem como na cobrança de honorários. O novo CPC prevê, inicialmente, que as partes de um processo sejam conduzidas para uma solução consensual da controvérsia, com um conciliador ou mediador. Só depois, após frustrada a possibilidade de solução consensual, é que se deve, assim, recorrer à judicialização. DISTRITO FEDERAL
É notícia na Ordem
Advogados do DF vencem 18ª edição do campeonato Mundivocat de Futebol na Espanha
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m grupo de advogados do Distrito Federal, em pareceria com três colegas do estado do Tocantins (TO) formou um time para disputar campeonatos internacionais, batizado de Feras da Babilônia Samba e Chopp (FBSC). No último mês, o time venceu o 18º Campeonato Mundiavocat, Campeonato Mundial de Futebol de Advogados, em La Manga na Espanha. Ao todo, foram sete jogos e a equipe sagrou-se campeã invicta.
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Novo Código de Ética da Advocacia está em vigor Atualização do Código substitui o antigo texto que vigorou por 20 anos
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Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, norma que regulamenta as condutas da advocacia brasileira no exercício da profissão, está em vigor desde o início de setembro. A atualização do Código era necessária, uma vez que o antigo texto já estava com 20 anos. Uma novidade do Código é a regulamentação da advocacia pro bono. O texto considera dever do advogado “desacon-
selhar lides temerárias”, prega que “não há causa criminal indigna de defesa” e diz que “o sigilo profissional só cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”. Os debates até a aprovação foram intensos e amplamente democráticos. Com início da vigência anteriormente
previsto para maio de 2016, uma decisão do Conselho Pleno da OAB Nacional adiou a entrada em voga da nova norma para que as Seccionais, por meio de consultas públicas à advocacia, sanassem dúvidas residuais acerca do conteúdo. Acesse o Novo Código de Ética da OAB: http://eticaedisciplina.oab.org.br/
TRT10 concede descanso para advogados em janeiro de 2017
Prazos processuais, de audiências e de sessões de julgamento ficam suspensos no período de 7 a 21 de janeiro de 2017
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dvogados trabalhistas também terão direito a um período de descanso em janeiro. O Conselho Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) julgou favorável, por unanimidade, pedido em relação à suspensão dos prazos processuais, de audiências e de sessões de julgamento no período de 7 a 21 de janeiro de 2017. O requerimento foi formulado pela OAB/DF, juntamente com a Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT-DF), e teve o apoio da OAB/TO e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT).
A Seccional havia solicitado, em agosto, a suspensão de todas as publicações da corte, em consonância com o disposto no Novo Código de Processo Civil. Ao sustentar pela OAB/DF, o presidente Juliano Costa Couto defendeu que a Ordem percebeu que o recesso tem sido proveitoso para ambos os lados. Desde 2013, o tribunal tem acatado o pedido da Seccional. “Temos tido a experiência de que a diminuição da busca às varas e serventias de primeira instância tem possibilitado que estas se prepararem para o ano seguinte, beneficiando não só a advocacia
TJDFT disponibiliza publicações em nome de sociedade de advogados
gida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. Em ofício de respostas à Seccional, o corregedor do TJDFT, desembargador Cruz Macedo, destaca que os pedidos dos advogados “para que figure apenas o nome da sociedade a que pertençam poderão ser dirigidos às secretarias das Varas do Distrito Federal ou às Distribuições de cada Circunscrição Judiciária do DF”. A publicação em nome da sociedade ficará vinculada a um advogado.
A iniciativa atende antiga reivindicação da Seccional e regra contida no novo Código de Processo Civil
ma facilidade a mais para granU des escritórios de advocacia: após requerimento da OAB/DF, o Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aprovou a inclusão do nome de Sociedades de Advogados na publicações dos atos processuais do Diário de Justiça Eletrônico (Dje). A iniciativa atende antiga reivindicação da Seccional e regra contida no § 1º do artigo 272 do novo Código de Processo Civil, segundo a qual os advogados poderão requerer que, na intimação a eles diri-
Comissão de Direito Notarial cria canal de tira-dúvidas Os advogados que atuam na área notarial já podem contar com um canal de comunicação destinado ao esclareci-
como também os serviços administrativos de cada uma das varas”, disse o presidente da OAB/DF, ao salientar que o descanso é merecido pelos advogados trabalhistas.
mento de dúvidas concernentes à atuação perante as Serventias Extrajudiciais do Distrito Federal. Também serão esclarecidas dúvidas em relação aos atos e negócios jurídicos realizados nos Cartórios de Notas e Registros Públicos, de modo a dar suporte para os profissionais que militam neste ramo do Direito. Criado pela Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/DF, o canal para envio de perguntas será realizado por meio de um e-mail, onde a Comissão responderá todas as dúvidas prontamente. Os questionamentos podem ser enviados para: cdnrp@oabdf.com
DISTRITO FEDERAL
Escola Superior de Advocacia Escola Superior de Advocacia
ESA/DF amplia oferta de cursos de pós-graduação Convênios com instituições de ensino renomadas abrem novas perspectivas para advogados que buscam especialização em diversas áreas do Direito
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competitividade do mercado de trabalho, as complexidades das novas tendências no Direito, bem como o compromisso institucional de contribuir para a valorização dos serviços oferecidos pelos advogados levaram a Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal (ESA/ DF) a buscar parcerias com centros de ensino de excelência e ampliar a oferta de cursos. Três novas pós-graduações estão sendo oferecidas em parceria com o Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC) e o Centro
Unificado de Brasília (UniCEUB): “Advocacia Aplicada” e “Prática e Atualização em Direito Penal e Processual Penal” e “Direito Administrativo contemporâneo”, respectivamente. De acordo com o diretor-geral da ESA/DF, Rodrigo Becker, a demanda por cursos em nível de pós-graduação voltados para aspectos da prática do Direito vem crescendo junto aos advogados, o que levou a instituição a buscar novas opções e firmar parcerias. A partir desses cursos, diz ele, “teremos advogados mais gabari-
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tados no aspecto prático, que, ao lado do aspecto doutrinário, são a base da formação do profissional de excelência”.
Advocacia aplicada
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pós-graduação em “Advocacia Aplicada” tem como público-alvo os advogados públicos ou privados, atuantes ou não. O plano de ensino inclui Direito Administrativo, Civil, Constitucional, Empresarial e Tributário. Além de oferecer uma visão geral e interdisciplinar do Direito sob o aspecto da prática da atividade jurídica.
A abordagem do curso será voltada para prática aliada à teoria, uma inovação da pós-graduação oferecida pela ESA, como explica o coordenador dos cursos jurídicos do IBMEC/DF, Washington Barbosa. “O diferencial da nova pós-graduação em Direito do Ibmec é que o curso é mais prático, contribuindo para que o advogado exerça suas atribuições diariamente”, diz.
A visão mais pragmática do Direito pode ser notada tanto no conteúdo ofertado no curso quanto na escolha do corpo docente. Formado por mestres altamente capacitados, os profissionais que ministraram o curso são professores de Direito com vasta experiência e que atuam no mercado. Para o presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, o curso se destaca pelo fato de privilegiar a prática no Direito, que na maioria das vezes fica num segundo plano. “É um curso pensado pela Ordem e pelo IBMEC para a realidade vivenciada pelos profissionais. É uma grande oportunidade para jovens advogados”, afirma. O curso também proporcionará networking entre os alunos.
ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA (ESA)
(61) 3035-7292 | 3035-7287 | 3035-7222 E-mail: esadf@oabdf.com Site: www.oabdf.org.br/ institucional/orgaos/esa/
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Escola Superior de Advocacia
Prática e Atualização em Direito Penal e Processual
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parceria da OAB/DF com o Centro Unificado de Brasília (UniCEUB) permite desconto para advogados na pós-graduação em “Prática e Atualização em Direito Penal e Processual”. O curso promove estudos e discussões sobre súmulas e precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Além disso, evidencia, por meio de trabalhos com casos complexos sobre os delitos em análise, a necessidade de o profissional desenvolver as bases teóricas e metodológicas. Para o presidente da Comissão de Ciências Criminais da OAB/DF, Alexandre Queiroz, os advogados da área criminal têm muito a ganhar, pois se abre uma excelente oportunidade para que os advogados militantes na área criminal tenham acesso a uma instituição de ensino cuja qualidade é reconhecida em todo o país. Já a pós-graduação em “Direito Administrativo Contemporâneo” permite ao advogado uma abordagem mais profunda nos instrumentos necessários ao entendimento da relação entre Estado, sociedade e mercados do Direito Administrativo. Tem como objetivo analisar direitos fundamentais, evidenciar a evolução da figura
do Estado e dos mecanismos adotados como forma de atuação da Administração Pública. Para o conselheiro e vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/ DF, João Paulo Amaral, a parceria da OAB/ DF com o UniCEUB é uma oportunidade de especialização para os profissionais do Direito Administrativo que querem se aperfeiçoar. “O curso traz em si a proposta de capacitação dos profissionais que desejam uma maior qualificação em Direito Administrativo, não só com a abordagem de seus institutos clássicos, mas também de outros temas a ele aplicados, tais como Direito Constitucional, Diretos Fundamentais e Finanças Públicas. Para tanto, propõe o estudo de assuntos como Controle da Administração, Processo Administrativo Constitucionalizado sob o viés do direito sancionador, Improbidade Administrativa, Terceiro Setor e sua relação com o Estado, dentre outros, além de contar com um corpo de doutores e mestres altamente conceituado e experimentado na área”. Como fazer As aulas das pós-graduações do UniCEUB ocorrerão no campus da Asa Norte, localizado na 707/907. Os advogados que apresentarem a carteira da OAB no ato da inscrição terão desconto de 20% sobre a
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mensalidade. Já os advogados que realizaram a graduação no UniCeub têm o desconto de 25%. Para que os descontos sejam conce-
didos, é necessário que os advogados estejam regularmente inscritos na OAB/DF e em dia com suas obrigações financeiras.
Na vanguarda do ensino jurídico do DF
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lém das parcerias com o IBMEC e com o UniCEUB, a ESA/DF, nos últimos anos, vem ampliando os convênios com diversos centros de ensino, dentre os quais o Instituto Nacional de Informação Continuada (INFOC), o Instituto de Direito Público (IDP), e o Grupo editorial Leya (UNILEYA). Só este ano, as palestras oferecidas pela ESA/DF atraíram exatos 2.587 participantes, 397 a mais que o número de todo o ano de 2015. Nos primeiros seis meses de 2016, foram ministrados quase 200 cursos e atendidos quase quatro mil alunos. A forte adesão, por si só, é uma resposta da classe à necessidade de reciclar conhecimento. Contudo, e principalmente, confirma que a Escola está no caminho certo tanto na escolha dos eventos quanto na qualidade dos professores convidados.
O advogado Guilherme Pupe da Nóbrega, diretor-adjunto da ESA/DF, diz que projetos como o ciclo dos Grandes Autores e sobre o novo Código de Processo Civil (CPC) proporcionaram resultados formidáveis para a Escola. O diretor agradece a confiança e reitera o convite para os interessados no aperfeiçoamento de seus conhecimentos. “São realizações que nos orgulham, mas ao mesmo tempo aumentam a responsabilidade de buscarmos novas iniciativas e formatos para que o conhecimento chegue cada vez mais facilmente aos advogados do DF”, comenta. “No mais, e aproveitando o espaço, reitero o convite: advogada, advogado, busquem a ESA/DF e tenham nela uma parceira”.
DISTRITO FEDERAL
Escola Superior de Advocacia Eugênio raul zaffaroni
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Ciclo Grande Autores – Primeiro semestre de 2016
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projeto “Ciclo dos Grandes Autores”, criado pela OAB/DF ainda na gestão de Estefânia Viveiros (2004/2009), busca estreitar os laços de advogados e estudantes a partir de um contato direto com renomados autores do Direito brasileiro. Os temas debatidos são relevantes na construção do conhecimento jurídico, por se tratarem de temas novos e, por vezes, polêmicos. Empolgado com o projeto, o presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, deu sequência promovendo o encontro do professor e jurista Luiz Rodrigues Wambier para um debate acerca de algumas das principais mudanças do novo CPC. Na ocasião, o professor ressaltou que por mais que houvesse discordâncias a respeito do que ficou decidido, era inegável o esforço de todos os envolvidos na formulação do novo Código para melhor atender as necessidades da população. Também em março, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), participou de uma palestra. O tema foi “Colaboração Premiada”, numa abordagem acadêmica, sem entrar em casos concretos. Ela debateu alguns pontos comumente questionados por juristas, como é o caso do aspecto ético da delação, deixando claro
ALEXANDRE CÂMARA
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
que o STF já concluiu que este instrumento é constitucional. A ministra também falou sobre “a personalidade do colaborador” como outro ponto polêmico. Em junho o “Ciclo dos Grandes Autores” recebeu a presença do desembargador Alexandre Câmara. Especialista no novo CPC, Câmara demonstrou aos que o assistiam como serão construídas as decisões judiciais a partir de padrões estabelecidos pelos tribunais. A finalidade de se estabelecer padrões é evitar que casos iguais sejam julgados de formas diferentes. Para Câmara, o novo CPC possibilita uma atividade jurisdicional de melhor qualidade. Fechando o ciclo de palestras, a OAB/DF recebeu a presença do juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Eugenio Raul Zaffaroni. O tema discutido foi os “Desafios do Sistema Penal na América Latina” e contou com a presença de inúmeros juristas, advogados e estudantes de Direito. Zaffaroni discorreu a respeito dos fatores que marcam negativamente a sociedade e apontou as desigualdades, sejam elas social, racial, financeira ou regional, como um dos principais fatores para promover a violência e a criminalidade em uma comunidade. Para a presidente da ESA/DF, Carolina Pedroza, o crescente número de alunos matriculados nos cursos e presente nas palestras é
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resultado da conscientização do advogado a respeito da necessidade de atualização para melhor atender o seu cliente. Segundo ela, o maior objetivo da ESA é oferecer cursos de qualidade com preços acessíveis a todos. “Temos como objetivo oferecer qualidade a
O novo CPC em discussão
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partir do momento em que passou a vigorar o novo texto do Código de Processo Civil (CPC), em março deste ano, abriu-se uma temporada de debates por todo o país quanto a vários aspectos de sua operacionalidade. Vários questionamentos passaram a ser levantados, levando a Escola Superior de Advocacia (ESA/ DF) a direcionar sua atenção ao assunto. Até o momento, nada menos do que oito eventos promovidos pela instituição lotaram o auditório da Seccional. Os debates reuniram nomes de peso como o professor (e ex-diretor-geral da ESA) Jorge Amaury Maia Nunes; a ex-presidente da Seccional e presidente da Comissão Especial do Novo CPC, Estefânia Viveiros; o mestre em Administração Pública e procurador da Fazenda Nacional, Rafael Vasconcelos; o procurador federal e professor do UniCeub, Paulo Gustavo Medeiros de Carvalho; o desembargador do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), Haroldo Camanho; o professor do Instituto de Direito Público (IDP), Daniel Falcão; o assessor do STF, Alexandre Freire; além do diretor-geral da ESA/DF, Rodrigo Becker.
preços acessíveis. Retomamos o projeto grandes autores que consiste em promover mensalmente palestras gratuitas com juristas sobre temas atuais. A ESA/DF promove também a descentralização, oferecendo cursos em todas as Subseções, além dos ofertados pela internet. Todo mês nosso calendário e disponibilizado no site”, diz.
CAROLINA PETRARCA
JORGE AMAURY
ESTEFÂNIA VIVEIROS
Ao encerrar o ciclo de debates, o próprio presidente da Seccional da OAB/DF, Juliano Costa Couto, reconheceu que mesmo tendo acompanhado de perto a tramitação do novo CPC, as dúvidas ainda são muitas. “A partir destas palestras, verdadeiras aulas, espero que todos conheçam um pouco mais sobre as novas regras”, diz ele.
DISTRITO FEDERAL
Calendário ESA
SEGUNDO SEMESTRE DE 2015
Os cursos podem sofrer alterações de data e horário e devem ser confirmados no site: www.oabdf.org.br
OUTUBRO - manhã Responsabilidade por O Direito das Sucessões e o Novo CPC Data: 3 e 5 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas
Análise no Processo Judicial Eletrônico - teoria e prática
Data: 3, 4 e 5 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Paiva Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Prática em Audiência Trabalhista Data: 3, 5, 10, 17, 19 e 24 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Daniela Leal Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas
Como Advogar em Direito Urbanístico
Data: 3, 4, 5, 6 e 7 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Sâmia Walêska Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas
Professor: Carlos Jardim Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas
Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas
Aspectos Práticos do Recurso Especial Extraordinário
Data: 27, 28/10, 10 e 11/11
Data: 10, 11, 13 e 14 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Raquel Bueno Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Noções de Informática para Advogados
Data: 17 e 18 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Paiva Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas
O Direito de Família e o Novo CPC Data: 17 e 18 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: João Sanches Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas
Lei Maria da Penha
Data: 17, 18, 19 e 20 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Cristina Tubino Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Oratória: habilidade comunicativa 27/10 e 10/11 (quintas-feiras) das 9h às 12h 28/10 e 11/11 (sextas-feiras) das 9h às 12h e das 13h30 às 17h30 Professora: Maria Lúcia G. Magalhães Torres Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 20 horas
OUTUBRO - NOITE Mircrossistema de Precedentes Obrigatórios (recursos repetitivos, IRDR, IAC) Data: 3, 4 e 5 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Raquel Bueno Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Benefícios por encargos familiáres e assistenciais
Data: 3, 5 e 7 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Sebastião Faustino Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Recursos e o Novo CPC
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
Data: 18, 19 e 20 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Roberta Queiroz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Data: 4, 5, 6 e 7 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Direito Tributário - teoria e prática
Direito Previdenciário benefícios programados
Procedimentos nos Recursos Trabalhistas
Data: 24, 25 e 26 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Sebastião Faustino Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Data: 4, 5, 11, 18, 19 e 26 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Daniela Torres Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas
Curso de Extensão Prático em Direito Previdenciário - 3ª edição
Curso de Extensão de Direito Tributário e Processo Tributário à Luz do Novo CPC
Mandado de Segurança
Direito Penal - parte geral - teoria do crime
Data: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 13, 14, 17, 18 e
19 de outubro
Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 36 horas Data: 4, 11, 18, 25/10 e 1º/11 Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Mauro Moreira Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas
Data: 4, 6, 11, 13, 18, 20, 25, 27/10, 1 e
5/11 Horário: 9h30 às 12h30 Professor: José Auguso Lyra Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas
Processo no TCU: base e sistematização
Data: 10, 17, 19, 24, 26 e 31 de outubro Horário: 9h30 às 12h30
Data: 14, 21, 28/10, 4, 11, 18, 25/11, 2,
15 e 16/12
Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Onízia Pignataro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas
Petição Inicial e Tutela de Urgência Data: 25 e 26 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fernando Assis
Data: 5 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas
Prática Processual Penal
Data: 10 ,11 , 13 e 14 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Cristina Tubino Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
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Alienação Parental
Data: 10 e 11 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: João Sanches Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas
Sustentação Oral
Data: 17, 18, 19 e 20 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professoras: Indira Quaresma e Christine
Phillip Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Planejamento Tributário
Data: 17 e 18 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Jacques Veloso Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas
Recursos Trabalhistas
Data: 17, 18, 19 e 20 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáuidio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Recurso Extraordinário, Recuso Especial e o Novo CPC Data: 17, 18 e 19 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: César Binder Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Aspectos Teóricos e Práticos no Tribunal do Juri
Data: 18, 19, 20 e 21 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Ademar Vasconcelos Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Coaching para uma Advocacia de Sucesso
Data: 24, 25 e 26 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Juliana Ribeiro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Análise no Processo Judicial Eletrônico - teoria e prática
Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Coaching para uma Advocacia de Sucesso
Data: 24, 25 e 26 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Juliana Ribeiro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Perícia Criminal - módulo II
Data: 25, 26 e 27 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Merege Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas
Súmulas Eleitorais e Questões Polêmicas do Direito Eleitoral
Data: 25, 26, 27 e 28 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas
Data: 24, 25 e 26 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Hellen Falcão
DISTRITO FEDERAL
TED
Mais celeridade, diálogo e transparência no TED da Seccional Com a pauta ocupada pela maioria de casos de publicidade indevida, um dos maiores tribunais de ética entre as seccionais virtualiza o trâmite de processos e aposta em transparência e diálogo.
A
ssumir um dos maiores Tribunais de Ética do país requer coragem e audácia, substantivos que Luiz Gustavo Muglia carrega enraizados. Lidar com infrações ético-disciplinares contra advogados, estagiários e consultores estrangeiros são atribuições que competem ao presidente, que é ladeado por mais de 120 advogados voluntários, entre dativos e instrutores. Também estão entre as principais atribuições do TED responder a consultas formuladas por advogados quando há dúvidas se determinado ato pode caracterizar uma infração e orientar os profissionais sobre as questões de ética relevantes para o exercício da advocacia. Muglia diz que quer deixar como legado um TED totalmente virtualizado. “O TED está preparando o futuro, digitalizando todos os processos e trabalhando na alteração de legislação para que num futuro próximo a gente possa trabalhar com virtua-
lização dos processos, como um processo eletrônico dentro da OAB. Isso diminui despesas da OAB e aumenta a possibilidade da comunidade e dos advogados terem acesso aos processos, respeitando o que a lei obriga”. De acordo com o dirigente, as infrações mais comuns cometidas por advogados são apropriação indébita, retenção abusiva de autos, inadimplência; captação de clientela, e abandono de causa. Entre as penalidades aplicadas estão advertência, censura, suspensão e exclusão. Muglia tem o apoio da vice-presidente Carolina Petrarca e do secretário-geral Walter de Castro Coutinho. Juntos, eles pretendem tornar digitais todos os processos e
procedimentos do TED. De janeiro a julho, o TED atendeu 320 advogados. Cerca de 380 denúncias foram autuadas e 11 instauradas diretamente pelo Tribunal. Estas se referem à propaganda irregular e captação de cliente. Desde o início do ano, 360 processos foram julgados e aplicadas 35 advertências, 19 censuras, além de 25 suspensões e uma exclusão. Ainda 23 advogados foram inocentados. “Estamos fazendo orientação e prevenção. Ligamos para ele, conversamos e se não se chega a um denominador comum, instauramos o processo. A experiência tem sido boa”, garante Muglia. A propaganda irregular é uma das maiores causas de denúncias, censuras e suspensões. O Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia passa a valer em
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setembro de 2016. A norma traz uma inovação quanto à permissão de publicidade dos serviços dos advogados por meios eletrônicos, como redes sociais, desde que de forma moderada, sem tentativa de captação de clientela. “Nosso serviço é intelectual, de confiança, não miramos em mercantilização e lucro, miramos em defender direitos dos nossos clientes”, enfatiza Muglia ao explicar o que diz a nova norma. “Fazer placa, outdoor, pagar matéria em jornal e patrocinar links no Facebook, tudo isso é publicidade indevida”. Muglia destaca que o ideal é que o advogado tenha um cartão de visita com nome, número da OAB, telefone, endereço, e-mail e a página de Internet. “Tenha o cuidado para que o cartão não tenha o intuito de mercantilizar e oferecer promessas”, acrescenta. Ela ainda destaca palavras que não devem constar do material: atendo 24 horas, consigo liminar, faço revisional, diminuo a parcela do seu carro. Atitudes como essas
podem levar a um processo ético. O Novo Código autorizou, por exemplo, ter um perfil do escritório na rede social Facebook. Mas não autoriza mídia patrocinada. “É autorizado ter uma marca ou brasão, mas não autoriza fazer fixação desse brasão no carro porque é um modo de capitalização”, exemplifica”. A fachada de escritório segue a mesma regra de cartão: nome da sociedade, o número de registro da sociedade, endereço, telefone,
página na web e especialização. Caso não tenha especialização, é necessário usar área de atuação. Muglia ainda lembra que antigamente advogados anunciavam em classificados de jornais impressos. Com o advento da Internet, hoje é possível anunciar de forma moderada em sites como OLX e Mercado Livre, desde que tenha o mesmo teor do que é colocado no cartão de visita. “Esse tipo de programa é uma modernização dessas funções”, enfatiza.
CAROLINA PETRARCA
Walter Coutinho
DISTRITO FEDERAL
CAA/DF
Caixa de Assistência descentraliza e amplia oferta de serviços Projeto de descentralização leva serviços da CAA/DF a todas as salas e Subseções do Distrito Federal
S
erviços de excelência. Com esse lema, a Caixa de Assistência dos Advogados Distrito Federal (CAA/DF) começou o ano de 2016 levando seus serviços diretamente às salas de advogados instaladas nos fóruns. Uma equipe composta de enfermeiro, manicure, massagista, engraxate, além de atendentes de serviços administrativos, tais como emissão de carteirinha da Caixa e venda de ingressos de cinema com desconto, recebimento de pedidos de auxílio, plano de saúde etc.), percorre esses locais para dar mais comodidade aos associados. No melhor estilo “se você não pode me procurar, eu vou até você”. A CAA/DF foi pioneira na vacinação contra a gripe H1N1, imunizando cerca de 5 mil advogados. “Fizemos isso no momento em que a rede pública e as clínicas não possuíam a vacina, sem falar que o custo era de mais de R$ 150. Vacinamos advogados a custo zero”, lembra Ricardo Peres, presidente da CAA/DF e da Coordenação Nacional das Caixas de Assistência (CONCAD). Mais de 100 mil advogados foram vacinados este ano em todo o país. Segundo Peres, saneada e com nova dinâmica, a CAA/DF tem se
tornado cada vez mais conhecida – e reconhecida – pelos advogados do DF. “Os advogados acreditam na Caixa, e estamos tendo uma receptividade muito boa”, diz, apostando numa procura maior por convênios e benefícios. “Queremos que o advogado veja a anuidade como investimento. Para isso damos muitos serviços para que de alguma forma ele seja beneficiado. Quanto mais os advogados usarem, mais descontos teremos”, destaca.
Agência CAA/DF
P
ara garantir descontos em pacotes de viagens, a CAA/ DF acaba de lançar sua plataforma de venda de pacotes de viagens voltada para advogados. O site oferece pacotes, passagens aéreas e hotéis em todo o Brasil e mundo. Os descontos chegam a 10% do praticado no mercado. Lançado no início de agosto, o site vai trazer as melhores promoções do mercado com preços e pacotes especiais para advogados.
Convênios na palma da mão
C
onhecida como braço social da OAB/DF, a Caixa de Assistência tem como lema o bem-estar e a saúde dos advogados. Sendo assim, foi criado um aplicativo para encontrar convênios e serviços
oferecidos pela entidade aos advogados. O nome do aplicativo é “CAA/DF” e pode ser baixado por meio do app store ou play store. O programa foi desenvolvido com o objetivo de dar mais acessibilidade aos benefícios oferecidos, permitindo o acesso a todos os convênios e também informações sobre seus respectivos descontos, além de mostrar endereços e telefones. Com o aplicativo, o advogado pode, também, visualizar informações dos eventos promovidos pela CAA/DF, fotos, notícias e ter acesso a contatos para informações sobre as prerrogativas e ouvidoria”, diz Ricardo Peres,
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presidente da CAA/DF. A área de convênios possui um mapa onde mostra, de acordo com a localização do usuário, os convênios mais próximos. As facilidades passam por convênios com restaurantes, aluguel de espaços, decorações, estética, eletroeletrônicos, educação, entretenimento, turismo, vestuário e muitos outros. Com poucos cliques é possível verificar, a partir da sua localização, os locais com convênios mais próximos. Além disso, o usuário possui acesso integral às notícias do site, aos cursos e eventos da Escola Superior de Advocacia (ESA), bem como consegue fazer inscrições em cursos ou palestras.
Pedalar em boa forma Para unir exercício físico e congraçamento, a CAA/DF criou o projeto “Pedal Legal”, reunindo ciclistas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal para passeios de 10 a 20 quilômetros. A Caixa fica responsável por montar uma estrutura confortável aos ciclistas, como mesa de frutas, água, massagista e equipe de saúde. Todos recebem coletes refletores e um apito de segurança. A organização distribui ainda cartilhas com
dicas de segurança no trânsito e tem o apoio da Polícia Militar para garantir a segurança do passeio. Aqueles que concluem o percurso ganham uma medalha, no formato da cidade anfitriã. Com isso, a Caixa espera estar contribuindo com práticas saudáveis e abolindo o sedentarismo, que tanto prejudica a saúde.
Medida Legal
A
CAA/DF está realizando o 2º Medida Legal para os advogados ficarem em forma e com a saúde em dia. O projeto terá uma diversidade de atividades físicas, envolvendo várias modalidades esportivas. O primeiro e último encontro serão realizados na academia Bodytech para realização da avaliação física e os demais serão no Estacionamento 10 do Parque da Cidade. Os participantes passam por duas avaliações, uma no primeiro dia e outra no último, com o Personal Talles Sucesso e sua equipe. Aqueles que tiverem melhores resultados receberão prêmios.
Concad Cultural
O
Distrito Federal foi palco de lançamento do Concad
Cultural. O projeto consiste em levar atrações artísticas para os advogados de todas as Seccionais do país. Para isso, o teatro da Unip foi disponibilizado para os advogados assistirem a peça “Como ter sexo a vida toda com a mesma pessoa”, interpretada pela atriz Tania Bondezan. Ricardo Peres abriu a apresentação ao lado do ator Odilon Wagner e lembrou o papel social das Caixas de Assistência. “As Caixas são o braço social da Ordem e têm a obrigação de cuidar do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida dos advogados e de seus familiares”, declarou. Para o advogado Robson Martins Vieira, é importante a Caixa realizar eventos que promovam mais interação entre os advogados. “Eu que sou casado há 15 anos e achei o tema da peça bem interessante. A Caixa acertou em promover este tipo de evento, muito divertido”, declarou. A advogada Bruna Regina da Silva Dada conta que pôde rever amigos: “É um evento bacana até para unir a classe. Encontrei aqui vários colegas que não via há muito tempo, colegas de faculdade e até para incentivar a figura do novo advogado, iniciando agora a carreira, acredito que é um estímulo, essa promoção da cultura, dando um desconto a uma peça que custaria mais caro, um advoDISTRITO FEDERAL
gado que está ingressando agora poder ter esse acesso à cultura, acho importante”, enfatizou. O presidente Ricardo Peres comemorou o sucesso do evento. “Foi espetacular, começamos com o pé direito, todo mundo adorou e já perguntaram quando será a próxima. Estamos com todos os advogados unidos nesse momento de descontração, foi muito bom e muito especial, recebemos muitos elogios de nossos presidentes das Caixas de outros estados. Foi um desafio, mas conseguimos. Todo o trabalho foi produzido pela nossa CAA/DF e estão todos de parabéns pela dedicação e empenho”, finaliza. Ele ainda disse que virão muitas novidades por aí. Exposições, shows, eventos culturais também estão inseridos no projeto Concad Cultural.
Colônia de férias
A
s férias escolares são motivo de alegria para as crianças e preocupação para os pais, que não podem passar o dia com seus filhos. Pensando em uma solução para a questão, a CAA/DF, em
parceria com a OAB/DF, realizou duas edições da Colônia de Férias em 2016. Aline Assis, mãe de Carlos Eduardo, 5 anos, e Marina Assis, 7 anos, que é esposa de advogado, disse que os filhos participaram das duas edições. “Eles gostaram, foram bem tratados, adoraram as atividades, as brincadeiras e os tios que acompanharam eles. Confio totalmente em deixá-los. Voltaram todos animados e inteiros”, diz. O presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, ressaltou o sucesso do evento. “Isso demonstra a necessidade do advogado deixar aqui seus filhos para poder trabalhar com calma neste período de férias escolares. Essa é mais uma edição da colônia de férias, que se repetirá nos próximos semestres, cada vez maior e melhor”, afirmou. De acordo com Ricardo Peres, o projeto inicial foi formatado para no máximo 30 crianças, mas logo esse número cresceu para mais de 100 por conta da procura. “Não imaginávamos que a adesão seria tão grande. As vagas foram todas preenchidas, aumentamos inicial-
Foto: Valter Zica
CAA/DF
mente para 50 e depois para 120”. Peres disse ter ouvido vários depoimentos de mães que afirmaram que, ao entrar de férias, os próprios filhos lembraram da colônia e pediram para participar. Monitores e recreadores garantem a diversão com brincadeiras ao ar livre em brinquedos infláveis, dinâmicas de grupo, brincadeiras cantadas e lúdicas, brincadeiras com água, oficina de culinária, mini-olimpíadas e festa dançante no encerramento da colônia. O investimento é bem abaixo do praticado no mercado de Brasília. Empolgada ao final do evento, Maria Eduarda Ruas, de 7 anos, disse que “foi uma experiência muito divertida e legal. Já estou esperando a próxima colônia”, disse ela.
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COMISSÕES
A alma e os olhos da Seccional Como parte dos trabalhos do corpo da Ordem, as comissões da Seccional iniciaram 2016 debatendo diversos assuntos de interesse da sociedade. Ao todo, a OAB/DF conta com 83 comissões.
Comissão de Tecnologia da Informação Uma das primeiras a iniciar as atividades na nova gestão, a Comissão de Tecnologia da Informação realizou, no dia 19 de fevereiro, o primeiro treinamento sobe o Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 2016. A presidente da Comissão de Tecnologia da Informação, Hellen Falcão, deu dicas para que os advogados utilizassem a ferramenta de forma mais prática e rápida. Em 20 de abril, a Comissão realizou o treinamento de Pje com intuito de formar multiplicadores conhecedores do sistema. Em parceria com as comissões de Direito do Consumidor e de Assuntos Regulatórios, também participou do “Debate Sobre a Limitação da Franquia na Banda Larga Fixa e Suas Consequências”, em 12 de maio. Por meio da Comissão de Tecnologia, a Seccional foi ainda protagonista do “Debate Sobre Intimação via Whatsapp”, realizado no dia 7 de julho. Responsável pela inovação no Distrito Federal, a juíza Fernanda Dias Xavier, que atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, foi uma das convidadas para discutir o tema. Houve ainda o lançamento do PJE 2.0 e do Escritório Digital aos advogados no dia 13 de julho, onde os advogados presentes puderam tirar dúvidas sobre a nova versão e aprender as facilidades proporcionada pelo Escritório Digital. Foto: Valter Zica
Ciências Criminais A Comissão de Ciências Criminais iniciou suas atividades com a palestra “Advocacia Criminal na Esfera Policial”, realizada em 5 de maio. O evento juntou advogados e policiais para discutir justamente a intersecção entre a advocacia criminal no âmbito da esfera policial. O ex-advogado e delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, Sérgio Bautzer, foi o ministrante do encontro. O presidente da
Comissão, Alexandre Queiroz, ressaltou que o “debate é importante para os advogados mais jovens e também para os que estão há mais tempo na profissão”. A palestra contou ainda com apoio da Comissão Especial de Acompanhamento da Atividade Policial e com a Comissão de Advogados Integrantes dos Núcleos de Prática Jurídica.
DISTRITO FEDERAL
COMISSÕES
Comissão Especial de Mediação Com as diversas inovações trazidas no Novo Código de Processo Civil, em vigor desde março deste ano, a Comissão Especial de Mediação não parou por um instante. No dia 24 de fevereiro, realizou palestra sobre “O Cenário Internacional da Mediação. Logo em seguida, nos dias 13, 20 e 27 de abril debateu “A Atuação do Advogado em Mediação e Práticas Colaborativas sob o Prisma do Novo CPC”. Em 18 de maio, voltou a discutir o cenário da mediação em outros países com a palestra intitulada “Atualidades da Mediação no Mundo uma Visão da Advocacia Internacional”, ministrada pelo mediador de conflitos e advogado Victor Schachter. O palestrante é fundador e presidente da Foundation for Sustainable Rule of Law Initiatives, que promove a disseminação da mediação de conflitos em vários países. No dia seguinte, em 19 de maio, a Comissão Especial de Mediação, presidida por Elizabeth Ribeiro, promoveu palestra sobre “A Importância do advogado na autocomposição: Triagem, negociação, conciliação e mediação”. Nos dias 24 de maio, 1º, 8 e 15 de junho foram realizadas palestras sobre “Mediação no Novo CPC, Negociação e Técnicas de Autocomposição”. Para encerrar o primeiro semestre da Comissão, foi realizado o I Seminário de Mediação “Os Caminhos para Solução de Conflitos”, em 21 de junho.
Comissão de Assuntos e Reforma Tributária Atuante, a Comissão de Assuntos e Reforma Tributária iniciou os trabalhos com o 1º Seminário Tributário OAB/DF em parceria com o Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal (Sindiatacadista/DF), promovido nos dias 17 e 18 de fevereiro. O objetivo do evento foi discutir as alterações ocorridas na legislação tributária no final de 2015 e as que devem entrar em vigor em 2016. O evento contou com a participação de mais de 300 pessoas, entre advogados, tributaristas, contadores e estudantes. Nos dias 28 e 29 de abril, a comissão realizou o I Seminário Nacional do Contencioso Administrativo Fiscal de 2ª Instância Estadual (SENACOF). O seminário teve como principal objetivo discutir a transparência e celeridade no contencioso tributário com a troca de informações e conhecimentos entre os presidentes de tribunais administrativos fiscais dos estados, onde são julgados processos, autuações e multas que a Receita Estadual impõe ao contribuinte. Ocorrido no dia 24 de junho, o IV Encontro Aduaneiro da OAB/DF, em parceria com o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) e a Receita Federal do Brasil (RFB), debateu as relações de importação e exportação de produtos e serviços e os diversos aspectos
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jurídicos que se enquadram nesse tema. O evento contou com a presença de diversas autoridades da área, advogados, adidos e estudantes. O conselheiro e presidente da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária, Erich Endrillo Santos Simas, explicou que o Direito Aduaneiro é uma área muito específica de atuação, mas que vem crescendo em importância e se destacado por suas peculiaridades.
Comissão de Combate à Violência Familiar A Comissão de Combate à Violência Familiar participou ativamente do mutirão de audiências de justificação e de instrução e julgamento, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga. A ação foi realizada nos meses de fevereiro, março e abril. A Comissão indicou 24 profissionais, advogadas e advogados voluntários, para assistirem às partes nas audiências designadas. Em face do movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário, que teve início em 9 de junho de 2015 e que encerrou apenas em novembro, inúmeras audiências de justificação e, especialmente, de instrução e julgamento não foram realizadas. Além disso, a presidente da Comissão, Lúcia Bessa, participou de palestras em universidades e nas Subseções tratando da questão da violência familiar.
Comissão de Direito do Consumidor Realizada anualmente, a Comissão de Direito do Consumidor esteve na Rodoviária do Plano Piloto, no dia 15 de março, oferecendo orientação gratuita aos consumidores que transitavam pelo local. Mais de 250 pessoas procuram auxílio dos profissionais para sanar dúvidas ligadas, em sua maioria, à telefonia, plano de saúde, contratos imobiliários e TV a cabo. Em 12 de maio, o presidente da Comissão, Fernando Martins, mediou o debate sobre a “Limitação da Franquia na Banda Larga Fixa e Suas Consequências”. O evento teve como objetivo elucidar e debater a proposta de limitação da internet banda larga
fixa. Representantes da Anatel, das operadoras de internet banda larga, do Ministério Público, do Senado Federal, do Ministério das Comunicações e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) participaram.
Comissão da Mulher Advogada Para marcar a abertura dos trabalhos da Comissão da Mulher Advogada e o início das comemorações do mês da mulher, foi realizado a “Caminhada da Mulher”, no dia 6 de março, com a presença de mais de 150 mulheres. Em 2016, os esforços da OAB estão voltados à implementação do Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, aprovado pela entidade no ano passado, com diversas ações que garantem a efetiva participação das profissionais na Ordem e a proteção de suas prerrogativas. Além da caminhada, foram realizadas diversas comemorações. No dia 8, Dia Internacional da Mulher, a OAB/DF, juntamente com a Comissão, entregou a 10 renomadas juristas mulheres a medalha Myrthes Gomes de Campos. O evento ocorreu na sede da Seccional e teve como objetivo prestigiar o espaço conquistado pelas mulheres no exerDISTRITO FEDERAL
COMISSÕES
cício da advocacia. Em 16 de maio, foi realizado o Workshop Postura Profissional e, no dia seguinte, o lançamento da Revista Traços e a palestra “Gênero e Violência”. A palestra foi ministrada por Nayara Teixeira Magalhães, que e membro da Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero. No dia 20 de junho a Comissão realizou a palestra “A Importância da Mulher no Judiciário do Distrito Federal” A juíza Rejane Jungbluth Suxberger, do TJDFT, uma das palestrantes, alertou sobre a dificuldade enfrentada por mulheres recém-formadas na advocacia e as constantes provações pelas quais precisam passar para se firmar na profissão.
O evento marcou ainda a abertura dos trabalhos da Comissão de Combate à Corrupção da OAB/DF. O presidente da Comissão, Antônio Rodrigo Machado de Sousa, na ocasião, afirmou que a comissão não pretende ser um órgão acusador ou fiscalizador, mas debatedor da corrupção por meio do sistema de combate à corrupção, das normas e dos projetos e trabalhos de combate ao tema. Em 17 de junho foi a vez do “I Seminário de Combate à Corrupção: Qual o Futuro do Brasil? Compliance, Acordo de Leniência e Operação Lava Jato”. Com objetivo de discutir o problema da corrupção em seus mais diversos aspectos, que tem motivado discussões e questionamentos no meio jurídico e na sociedade, juristas, promotores e advogados renomados participaram do debate.
Comissão de Combate à Corrupção Criada este ano, a Comissão de Combate à Corrupção, apesar dos poucos meses de existência, já alcança bons resultados. Em parceria com a Controladoria-Geral do DF, a Comissão realizou importantes contribuições no projeto de medidas anticorrupção do Distrito Federal, que agora aguarda aprovação pelo governo do DF. No dia 22 de março, foi realizado palestra com o tema “O Poder Judiciário, as Empresas e a Lei Anticorrupção”. O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Britto, falou sobre o instituto do acordo de leniência, o papel do Judiciário e a corrupção.
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo Em comemoração ao Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, a Seccional da OAB do Distrito Federal reuniu pais e portadores de autismo, especialistas e representantes do governo para debater a realidade vivida por pessoas com este transtorno e cobrar políticas públicas. O evento, realizado
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no dia 30 de março, contou com a participação da vice-presidente Daniela Teixeira e do conselheiro federal Severino Cajazeiras. Os trabalhos foram conduzidos pela presidente da Comissão de Defesa da Pessoa com Autismo, Adriana Monteiro.
Comissão de Diversidade Sexual Considerada uma das maiores especialistas no país em direito homoafetivo e mudanças de concepção sobre o conceito de família (tal como proposto pelo Estatuto da Família em tramitação no Congresso Nacional), a advogada Maria Berenice Dias foi a convidada pela Comissão de Diversidade Sexual a debater o tema. O evento foi organizado pelas comissões de Direito das Famílias e Diversidade Sexual, em parceria com o Cartório JK. A presidente da Comissão de Diversidade Sexual, Priscila Moregola, elogiou a atuação e participação da palestrante. “É uma pessoa brilhante e muito ocupada, mas deixou compromissos sérios para nós prestigiar”, disse Priscila.
Direito Empresarial
Comissão de Direito das Famílias A Comissão de Direito das Famílias, presidida pela conselheira Liliana Marquez, realizou a abertura dos trabalhos, no dia 31 de março, com palestra sobre “Regime de Bens e o Direito de Herdar da Viúva”. Gustavo Nicolau, advogado, mestre e doutor pela Universidade de São Paulo (USP), foi o palestrante. No dia 18 de abril, A juíza titular da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, Andréa Pachá, ministrou palestra sobre “Alienação Parental”, tema conhecido e frequentemente tratado nas Varas de Família. Na ocasião, a juíza, autora do livro “A vida não é justa” ressaltou que, em casos de alienação parental, a maior dificuldade é o alienador se enxergar como tal. A maioria acredita que suas atitudes são justificadas pela proteção ao filho.
A Comissão de Direito Empresarial iniciou seus trabalhos com a palestra “10 Anos da Lei de Falências e Recuperações Judiciais”. Ocorrida no dia 13 de abril, o evento reuniu o juiz Edilson Enedino das Chagas, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, e o desembargador Flávio Rostiola. O desembargador Flávio Rostiola explicou aos estudantes que a especificidade do tribunal exige um pouco mais do advogado que pretende atuar no ramo. O juiz Enedino explicou aos presentes que, às vezes, pedir falência de uma empresa é uma forma eficiente de receber os créditos. O presidente da Comissão é o conselheiro Cristiano de Freitas Fernandes.
Seccional/ Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante e Conselho Jovem Em parceria com a Seccional, a Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante e o Conselho Jovem da OAB/DF realizaram, no dia 14 de abril, o 1º Happy Hour do Jovem Advogado. O objetivo foi dar boas vindas aos novos advogados, além de proporcionar troca de ideias
DISTRITO FEDERAL
COMISSÕES
e experiências. Com o sucesso do primeiro evento, o II Happy Hour ocorreu dois meses depois, no dia 16 de junho. A advocacia lotou o Clube dos Advogados. Nos dias 6 e 7 de julho, a Comissão promoveu o “Dia de Formação do Jovem Advogado”. O evento contou com palestras de advogados veteranos e também dos recém-chegados na advocacia, mas que já se encontraram na profissão.
Comissão de Direito Sindical e Associativo Convidado pela Comissão de Direito Sindical e Associativo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferiu palestra sobre o tema “Questões controvertidas do Direito Sindical” na sede da OAB do Distrito Federal, no dia 18 de maio. Polêmico, o debate marcou a abertura dos trabalhos da comissão.
Comissão de Assuntos Regulatórios O Debate sobre a Limitação da Franquia na Banda Larga Fixa e Suas Consequências, ocorrido em 12 de maio, também contou com a parceria da Comissão de Assuntos Legislativos. Com objetivo de elucidar e debater a proposta de limitação da internet banda larga fixa, assunto polêmico e que tem rendido manifestações contrárias por parte da população, participaram do debate representantes da Anatel, das operadoras de internet banda larga, do Ministério Público, do Senado Federal, do Ministério das Comunicações e da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). O conselheiro e presidente da Comissão, Glauco Alves, esteve presente.
Comissão de Defesa da Criança Adolescente e Juventude A Comissão de Defesa da Criança Adolescente e Juventude promoveu, no dia 17 maio, evento de conscientização contra a exploração sexual de crianças e adolescentes. A palestra foi organizada em comemoração ao Dia Internacional do Combate à Exploração Sexual de Crianças e teve como objetivos alertar e prevenir casos de exploração no país. O vice-presidente da Comissão, Adelino Silva Neto, advogado e doutorando em Direito Público, foi um dos palestrantes juntamente com a professora Renata Malta Vilas Boas, que é mestre em Direito Público e professora universitária.
Comissão de Direitos Humanos Com objetivo de debater as desigualdades entre homens e mulheres, a Comissão de Direitos Humanos da Seccional realizou, na dia 23 de maio, o debate “Igualdade de Gênero e Direitos Humanos”. No início do debate, presidindo a mesa, a presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem, Lívia Magalhães, lembrou que os direitos iguais para homens e mulheres vieram assegurados na Constituição de 1988. No entanto, apesar de já ter passado 28 anos, as diferenças ainda são latentes.
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Comissão Especial de Combate ao Uso de Drogas
Comissão de Assuntos Cooperativos
Frente ao aumento do número de crianças e adolescentes que se envolvem com crack pelas ruas do Distrito Federal, a Comissão Especial de Prevenção ao Uso de Drogas promoveu, no dia 30 de maio, o fórum de debates “Internação Compulsória de Crianças e Adolescentes Viciados em Crack e Outras Drogas – Problema de Saúde Pública do DF”. A presidente da Comissão, Patrícia Nunes Naves, ao fazer a abertura do evento, lembrou que a discussão envolve um tema que afeta toda sociedade e precisa de ações por parte do governo.
A abertura dos trabalhos da Comissão de Assuntos Cooperativos da OAB do Distrito Federal foi marcada, no dia 22 de junho, pela realização da palestra “Cooperativismo: Uma Solução Viável para a Atualidade”. Para o presidente da Comissão de Assuntos Cooperativos da OAB/DF, Ítalo Maciel, a presença de grandes gestores e lideranças do sistema de cooperativas engrandeceu o tema e abordou assuntos que serão debatidos e aprofundados nos próximos eventos.
Comissão de Sustentabilidade Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, a Seccional da OAB do Distrito Federal realizou, juntamente com sua Comissão de Sustentabilidade, no dia 3 de junho, o plantio de 100 mudas de árvores no bosque dos tribunais, localizado próximo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram escolhidas as seguintes espécies: Cedro, Ipê, Landim, Ingá, Jacanda Mimoso, Caviuna, Tapiá e Pachirá, todas de origem do Cerrado. As mudas foram doadas pela Secretaria do Meio Ambiente do DF. O STJ será o responsável por cuidar e preservar o espaço arbóreo. O evento foi organizado pelo presidente da Comissão de Sustentabilidade da OAB/DF, Rodrigo Figueiredo.
Comissão Especial de Inovação Para discutir os efeitos sociais e a eficácia das decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de Internet de ampla adoção pela sociedade, as Comissões de Tecnologia da Informação e de Inovação, da OAB/DF, promoveram, no dia 23 de junho, debate sobre o marco civil da Internet e a judicialização da inovação tecnológica. A discussão também abordou a adoção de alternativas que garantam a livre atuação dos órgãos de fiscalização na condução de investigações e o controle exercido pelo Poder Judiciário, sem prejudicar os direitos e liberdades dos usuários da internet. O evento marcou o lançamento da Comissão Especial de Inovação, presidida por Rodolfo Tamanaha.
Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico Com objetivo de gerar conhecimento e atualizar o debate do Direito Imobiliário e Urbanístico, a OAB do Distrito Federal sediou, no dia 17 de junho, o II Seminário de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/DF. Com auditório lotado por advogados, arquitetos, corretores de imóveis e estudantes de todas as áreas, o conselheiro e presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Seccional, Leonardo Mundim, organizador do evento, ressaltou a importância do assunto sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil e do Novo Código de Obras e Edificações do DF.
DISTRITO FEDERAL
COMISSÕES
Comissão de Previdência Complementar
Comissão de Direito do Trabalho
Para marcar a abertura dos trabalhos da Comissão de Previdência Complementar da Seccional, a OAB/DF sediou, no dia 28 de junho, palestra sobre “Perspectivas dos Fundos de Pensão Pós-CPI”. Além de marcar o início dos trabalhos da recém-criada comissão, o objetivo do evento foi debater o futuro da previdência complementar e discutir propostas para a melhoria da previdência a partir do resultado da CPI dos Fundos de Pensão da Câmara dos Deputados. O presidente da Comissão de Previdência Complementar, Jorge Faiad, destacou a importância de iniciar os trabalhos debatendo a CPI que investigou as fraudes nos fundos de pensão.
Visando o aprimoramento e evolução das negociações na seara trabalhista, a Comissão de Direito do Trabalho debateu, no dia 29 de junho, palestra sobre “Os Modelos de Negociação Para Audiência de Conciliação na Justiça do Trabalho”, ministrada pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Entre outros pontos, Neiva explicou as diferenças entre mediação e conciliação, tema ainda confuso para muitos advogados. Ao final da palestra, o magistrado Rogério Neiva realizou o lançamento do livro “Negociação Trabalhista – Como Negociar em Audiências de Conciliação na Justiça do Trabalho”, pela Editora LTr.
Comissão de Sociedade de Advogados Com intuito de levar conhecimento aos jovens advogados que pretendem constituir sociedade unipessoal, a Comissão de Sociedade de Advogados promoveu, no dia 5 de julho, palestra com o tema “Sociedade Unipessoal e a Tributação na Advocacia”. A conselheira e presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/DF, Mariana Prado, e o especialista em Direito Tributário e secretário-geral da OAB/ DF, Jacques Veloso, foram os ministrantes dos temas. O evento também contou com apoio da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante e pelo Conselho Jovem da OAB/DF, o evento contou com apoio das comissões de Assuntos e Reforma Tributária e de Sociedade de Advogados, além da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF).
SECRETARIA GERAL DAS COMISSÕES
SEPN 516 Bloco B Lote 7 Ed. Maurício Corrêa, 3º andar (61) 3035.7244 sgc@oabdf.com
Subseções
A Ordem é descentralizar
Com a política de descentralização dos serviços, subseções do DF ganham maior autonomia
Primeiros passos no Núcleo Bandeirante
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naugurada há um ano, a Subseção do Núcleo Bandeirante, que também atende as regiões do Guará e de Riacho Fundo, já apresenta conquistas significativas. A reforma das salas de apoio nos fóruns sob sua jurisdição foi uma delas. Foram criadas salas de atendimentos privativos, para que os advogados conversem com seus clientes com tranquilidade. O aumento do número de computadores e o apoio aos advogados para trabalharem com o PJe nas regiões também são comemorados. Além disso, a Subseção realizou cursos de atualização do Novo Código de Processo Civil e criou as comissões de Prerrogativas, Direitos
Humanos, Ensino Jurídico, Apoio ao Advogado Iniciante, e Cultura, Esporte e Lazer. De acordo com o presidente da Subseção, Sebastião Duque Nogueira da
Silva, a expectativa futura é a aquisição da sede própria. Atualmente, a Subseção está instalada no Fórum Desembargador Hugo Auler.
Samambaia pratica cidadanias
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iente da importância do advogado junto à sociedade, a Subseção de Samambaia tem sido atuante no projeto “OAB vai à Escola”, por meio do qual advogados voluntários levam às institui-
ções de ensino palestras sobre cidadania. No primeiro semestre, houve conversas com temas como bullying, drogas, violência, responsabilidade, poder familiar e valorização do ambiente escolar. A secre-
tária-geral da Subseção, Elaine Rockenbach, é a coordenadora do projeto que já vem sendo praticado há seis anos na Subseção. No mês da mulher, em março, a Subseção, presidida por José Antonio Gonçalves de Carvalho, realizou ações sociais voltadas para as mulheres da região, independentemente de serem ou não advogadas. O evento foi realizado nas dependências da Escola Classe 501 de Samambaia e ofereceu diversos serviços como aferição de pressão, orientação jurídica, limpeza de pele, massagem e duas palestras: sobre prevenção do câncer e sobre violência contra a mulher. Um convênio firmado com a Cliped Medicina Integrada em Samambaia Norte também foi realizado graças ao empenho da atual gestão. Por meio deste convênio, os advogados terão descontos em consultas.
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Novo Conselho Subseccional em Sobradinho
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Subseção de Sobradinho começou 2016 fazendo história. Em abril, passou a ser a segunda Subseção do Distrito Federal a ter um Conselho Subseccional – apenas Taguatinga contava com conselho próprio. Atualmente, a região administrativa de Sobradinho, que abrange Fercal e Sobradinho II, possui mais de mil advogados. Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, foram realizadas diversas ações como happy hour para as advogadas da região, caminhada da mulher e palestra sobre saúde e estética. Ações da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/DF) também estiveram presentes na região com o Pedal Legal, onde advogados e familiares pedalaram pelas ruas da cidade em um percurso de 10 km, e com a vacinação contra a gripe. A Subseção realizou ainda o 1º Campeonato de Truco e o 1º Arraiá. Além disso, foi criada a Clínica Odontológica, que favorecerá a advocacia da região.
Planaltina inova
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Subseção de Planaltina inovou, criou oportunidades e firmou parcerias. Uma delas dá desconto no Restaurante Recanto para advogados e estudantes de Direito. Outra parceria foi com o Centro Clínico CDC, que oferece descontos em diversos exames e acompanhamentos médicos. Com objetivo de dar mais agilidade aos advogados, foi realizado um treinamento com os funcionários da Subseção
sobre o manuseio do PJe voltado ao peticionamento eletrônico, certificação digital e instalação dos softwares necessários para utilização do certificado. Diversos cursos voltados para advogados e estagiários também foram realizados na Subseção, inclusive sobre Novo Código de Processo Civil. Pela primeira vez em 24 anos, a OAB de Planaltina participou do Conselho de Segurança Comunitário da cidade e tem
atuado em diversas ações em prol da comunidade. Como conquistas, a Subseção conseguiu o direito de uso de um terreno, ao lado do fórum, para que a Ordem instale estacionamento privativo para advogados. Também em ato corajoso e inédito, após ter recebido uma denúncia, o presidente da Subseção de Planaltina, Dalton Ribeiro, deu voz de prisão a um homem que exercia ilegalmente a advocacia na cidade.
DISTRITO FEDERAL
Subseções
Brazlândia em prol da cidadania
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istante 45 quilômetros de Brasília, a região administrativa de Brazlândia também possui uma Subseção ativa e engajada na batalha pelos direitos da sociedade e dos advogados. Nesse primeiro semestre, a Subseção vem lutando para aumentar o transporte público na região. Com intuito de buscar soluções a Subseção fez gestões junto ao DFTrans. Além disso, a diretoria local tem acompanhando atentamente os trabalhos técnicos realizados pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e Departamento de Estradas e Rodagens (DER-DF) para apresentação do projeto final da duplicação de via de ligação entre a região administrativa e o Plano Piloto. Ações como Seccional Itinerante também esteve presente na cidade e levaram maior comodidade aos advogados que ficam distantes da sede. A Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/DF) passou por lá com o projeto Pedal Legal, que foi um sucesso.
Cursos no Paranoá
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m parceria com a Escola Superior de Advocacia, a Subseção promoveu cursos sobre aspectos do novo Código de Processo Civil, que beneficiaram advogados e advogadas do Paranoá e de São Sebastião. A advocacia ganhou oito vagas exclusivas no Fórum do Paranoá, na área interna do estacionamento, identificadas por placas contendo a logomarca da OAB/ DF. Na região, o projeto Pedal Legal da CAA/DF foi realizado com sucesso e con-
tou com a parceria da Comissão de Esportes e da Subseção. O projeto Seccional Itinerante também foi realizado no fórum da cidade e estreitou laços entre a Subseção e a sede. Entre as metas da gestão do presidente da Subseção, Humberto Pires, está a aquisição de área para a futura sede da Subseção do Paranoá. Outra expectativa é quanto a criação de comissões temáticas – já existe um Regimento Interno em fase de análise pela Seccional.
Aconteceu em Ceilândia
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tenta às ações pelo Ano da Mulher Advogada, conforme instituído pelo Conselho Federal da OAB, a Subseção de Ceilândia realizou uma roda de conversa com o tema “Ser mulher e ser Advogada: Superando os Desafios”. O evento foi organizado pela Comissão da Mulher Advogada e realizado na Biblioteca Pública de Ceilândia. Em maio, aconteceu o evento de posse dos membros das comissões temáticas da Subseção. Os advogados militantes na região se inscreveram para o Campeonato de Futebol da OAB/DF, sendo a única Subseção que tem representação de um time completo. O projeto Seccional Itinerante passou pela cidade, levou diversos serviços da Sede aos advogados e maior interação e conhecimento dos benefícios oferecidos pela Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/DF). Os advogados da região também vestiram a camisa, tiraram as bicicletas da garagem e participaram do Pedal Legal, um projeto da CAA/DF.
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Gama e Santa Maria também são destaque
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ubseção do Gama, que também abrange a região administrativa de Santa Maria, realizou diversos eventos e firmou parcerias em prol dos advogados neste primeiro semestre de 2016. Com o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março, a Subseção promoveu cursos especiais voltados para o aperfeiçoamento dos advogados em relação às novas práticas da legislação. Também foi realizado “Coaching sobre
Inteligência Emocional” para advogados, cursos sobre a Lei Maria da Penha, Holding Familiar e Planejamento Sucessório, além de eventos internos. Em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, a Subseção fez um happy hour para as advogadas da região. Outro happy hour foi realizado em comemoração aos aniversariantes do primeiro trimestre, que acabou marcado também como primeiro encontro dos jovens advogados militantes
no Gama e em Santa Maria. A Comissão da Mulher, da Subseção, realizou um chá da tarde, onde puderam debater diversos assuntos do meio e trocar experiências. A Subseção participou da “Caminhada pela Paz” e realizou entrega de cestas básicas, cobertores e roupas femininas na Casa da Mulher Brasileira. Além disso, ações pela sociedade como palestras sobre Bullying e Cidadania foram realizadas pelo projeto OAB vai à Escola.
Realizações em Taguatinga
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primeiro semestre de Taguatinga foi marcado por uma série de realizações aos advogados militantes na região. Em janeiro, a diretoria trabalhou no planejamento das ações das comissões temáticas. Em fevereiro, o presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Renato Rainha, ministrou palestra sobre a Gestão do TC/DF e os mecanismos de combate à corrupção. Março foi inteiramente dedicado às mulheres advogadas, com palestras voltadas à violência doméstica e familiar, o empoderamento da mulher advogada e dificuldades de inserção no mercado de trabalho. Houve ainda a caminhada da mulher e uma programação voltada aos alunos do curso de Direito da Faculdade Projeção,
com objetivo de aproximar os estudantes de Direito da OAB. Entre as ações, atendimento gratuito de fonoaudióloga para advogados e familiares. A Comissão da Mulher Advogada promoveu palestra em escolas de Taguatinga sobre a Lei Maria da Penha e as formas de combate à violência dentro do núcleo familiar. O secretário-geral da Seccional, Jacques Veloso, esteve na Subseção esclarecendo dúvidas sobre a sociedade unipessoal. Em junho, o ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, esteve na Subseção para abertura de curso realizado pela AMATRA e EMATRA, em parceria com a OAB de Taguatinga. O presidente da Seccional, Juliano Costa Couto, também ministrou palestra sobre como estimar e
valorizar os honorários advocatícios. Julho foi marcado pelas palestras sobre guarda compartilhada, painel sobre planejamento tributário e recuperação do crédito, cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional certificados pela ESA/DF, além do primeiro curso de Pós-Graduação Latu Senso em Prática do Trabalho e Processo do Trabalho, que vem sendo realizado na sede da Subseção de Taguatinga. O presidente da Subseção, Lairson Rodrigues Bueno, a vice-presidente, Andressa Pelissari, com apoio e dedicação dos diretores e conselheiros, e participação de mais de 300 membros integrantes das comissões temáticas, têm trabalhado em prol do fortalecimento e união da advocacia.
DISTRITO FEDERAL
Conselho Federal Vitrine
Em defesa da advocacia e da sociedade
Os primeiros meses da nova gestão do Conselho Federal da OAB foram marcados por uma atuação ativa em defesa dos interesses da advocacia e do cumprimento da Constituição Federal.
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esde a posse da nova diretoria e dos novos conselheiros federais, diversas ações em defesa das prerrogativas profissionais foram tomadas. Uma delas é a forte atuação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que escutas ilegais em telefones de advogados sejam desconsideradas dos processos. Em outra frente, a OAB tem cobrado, insistentemente, a punição rigorosa aos atos de violência contra integrantes da advocacia. A agressão aos advogados representa ataque direto ao Estado Democrático de Direito. A Ordem adotou uma postura ativa na luta pela moralização da política nacional. Logo no primeiro dia da nova gestão, 1º de fevereiro, quando o Conselho Pleno reco-
mendou o afastamento de Eduardo Cunha do comando da Câmara dos Deputados e de Delcídio do Amaral do mandato de senador. A entidade está engajada na disseminação de melhores valores para a política nacional. Por isso, promove neste ano de eleições municipais a campanha nacional de “conscientização do voto” e “contra o caixa 2 eleitoral”. A ideia central é que o eleitor tem o poder de encerrar as carreiras dos maus políticos. A nova diretoria do Conselho Federal da OAB é formada pelo presidente Claudio Lamachia, o vice-presidente Luís Cláudio da Silva Chaves, o secretário-geral Felipe Sarmento, o secretário-geral adjunto Ibaneis Rocha e o diretor tesoureiro
Antonio Oneildo Ferreira. O forte ritmo de atuação do Conselho Federal em favor da classe e da sociedade não se restringiu aos primeiros dias de gestão. O presidente Lamachia esteve no Ministério Público do Trabalho para apresentar o requerimento da advocacia em favor do funcionamento dos Tribunais Regionais do Trabalho em horário integral. Ele ainda liderou um movimento de mais de 150 entidades contra a recriação da CPMF e contra o aumento da carga tributária. A OAB Nacional reiterou a necessidade urgente de correção da tabela de Imposto de Renda. Atendendo pleito da OAB, o TRF-1 concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipes-
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A nova diretoria do Conselho Federal da OAB é formada pelo presidente Claudio Lamachia, o vice-presidente Luís Cláudio da Silva Chaves, o secretário-geral Felipe Sarmento, o secretário-geral adjunto Ibaneis Rocha e o diretor tesoureiro Antonio Oneildo Ferreira.
soal de Advocacia” fosse incluída no sistema de tributação Supersimples. A decisão é válida para todo o território nacional. No campo político, foi estimulado um amplo processo de consulta à advocacia, por meio dos conselhos seccionais, a respeito do impeachment da presidente Dilma Rousseff. Assim, a OAB conseguiu dar uma resposta técnica às dúvidas da sociedade sobre esse assunto. Todas as seccionais que deliberaram sobre o assunto concluíram pela legalidade do afastamento. Depois, o plenário do Conselho Federal concluiu ser legal e legítimo o impedimento de Dilma. A entidade também reagiu às declarações do deputado federal
Jair Bolsonaro, que homenageou o torturador Carlos Alberto Brilhante Ustra na sessão da Câmara que apreciou o impeachment. Para Ordem, o deputado fez “clara apologia a um crime ao enaltecer a figura de um notório torturador”. A OAB atua com veemência contra os desmandos das agências reguladoras de Telecomunicações (Anatel) e de Aviação Civil (Anac). Ao tomar conhecimento da liberação para que empresas limitassem a banda larga dos internautas e para que as companhias aéreas pudessem cobrar pelo despacho de bagagens passamos a estudar medidas judiciais para atacar os atos propostos. A entidade também se manifestou emfavor da ampla defesa e do
devido processo ao criticar decisão do STF que permitiu a prisão antes do trânsito em julgado. E, sempre atenta à necessidade de aprimorar o ensino do Direito, a OAB exigiu do Ministério da Educação o fim dos cursos Técnicos e Tecnológicos em Direito. Em defesa dos honorários, a OAB conseguiu que o STJ cancelasse a Súmula 111, que diz que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Requereu, ainda, o fim de súmulas contrárias ao novo CPC quanto a compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial e da regularização da representação processual. DISTRITO FEDERAL
Tema da CApa Tema da
CApa
A nova era do Processo Civil no Brasil Além de simplificar o sistema recursal civil, o novo CPC traz o DNA da advocacia inscrito em seu núcleo, ao fundamentar o princípio de que as prerrogativas do advogado são, na verdade, garantias da sociedade. Porém, as dúvidas sobre a extensão e profundidade trazidas por suas mudanças não se limitam aos advogados e ainda demandam paciência e capacidade de adaptação dos operadores do Direito.
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nserido dentro do movimento ocorrido na última década de modernização da legislação brasileira no que toca seus códigos legais em vigor, o novo Código de Processo Civil, sancionado em março de 2015, começou a produzir seus efeitos um ano depois da data de sua publicação oficial. Apesar disso, o período de transição e ajuste prossegue e têm testado a capacidade de adaptação dos operadores do Direito e do próprio Poder Judiciário. Dentro de um panorama mais amplo, a chegada do novo CPC se enquadra no mesmo contexto de renovação em que se incluem, por exemplo, os projetos do novo Código Penal e do Código de Processo Penal, em trâmite no Congresso Federal, e do Código Eleitoral, ainda em fase de anteprojeto, entre outros.
Porém, diferentemente destes, o novo CPC acabou tendo seus debates, trâmite, aprovação e sanção efetivados de forma mais célere, graças ao empenho dos juristas responsáveis pela sua elaboração, mas também pelo próprio interesse da advocacia e de operadores do Direito em geral de vê-lo tornar-se realidade. O novo Código de Processo Civil, a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, é o primeiro código civil brasileiro cujo trâmite legislativo se deu totalmente em um regime democrático. Formulado com o fim expresso de trazer maior racionalidade à cultura recursal civil brasileira, o novo CPC representa também um marco no que toca o respeito às prerrogativas e ao papel fundamental que o advogado exerce para o funcionamento da complexa estrutura da Justiça de nosso país, da forma como esta foi repensada na Constituição de 1988. Membro vitalícia e ex-presidente da OAB/ DF, Estefânia Viveiros acompanhou de perto os debates levados a cabo com a formulação do texto que deu origem ao novo código. Nomeada, inicialmente, como membro da Comissão Especial do Novo CPC do Conselho Federal da OAB – quando foi escolhida pela Ordem para acompanhar todo o processo de discussão da revisão do código no Congresso – e atualmente presidindo a Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo CPC, da Ordem, Estefânia preconiza que o CPC de 2015 inaugurou a nova era do processo civil no país. “Vivenciaremos as esperanças na efetividade das decisões judiciais, proporcionando o encurtamento do tempo do processo e no equilíbrio das funções do tripé do Poder Judiciário (advogados, juízes e promotores)”, escreveu Estefânia em uma de suas análises sobre as mudanças trazidas pela nova legislação.
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“Após 41 anos, é o primeiro Código democrático, cujo cenário do Congresso Nacional foi palco de inúmeros embates, sugestões e críticas por parte de todos operadores do Direito”, avaliou. Não só isso. Para Estefânia, o novo Código traz o DNA da advocacia, ao tornar concreto o princípio de que a administração da Justiça não prescinde da atuação do advogado. Isso é resultado direto, insiste a processualista, da participação efetiva da Ordem, que deu eco ao art. 133 da Constituição Federal, que versa sobre a indispensabilidade do advogado. Presidida pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto entregou o resultado de seu extenso e detalhado trabalho, em junho de 2010, ao então presidente do Senado, à época o senador José Sarney. Para o ministro Luiz Fux, entre os avanços mais significativos trazidos pelo novo código, está justamente a cristalização do fundamento de que é preciso se respeitar o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
O tortuoso caminho rumo ao debate
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á quase dois anos, antes, portanto, do novo CPC ser sancionado, a Seccional do DF reuniu especialistas e juristas para discutir os principais pontos relativos à renovação do Código de Processo Civil, durante a 8ª edição de sua conferência realizada a cada três anos. A VIII Conferência dos Advogados da OAB/DF foi inteiramente ocupada com o tema do novo CPC, que reuniu renomados processualistas e estudiosos do tema. Desde o início, a formulação do anteprojeto não ficou livre de críticas, devido ao que foi entendido como um “vício de origem”, pela ausência de debates de ideias que teria marcado a fase inicial de sua elaboração. Porém, mesmo entre os críticos mais ácidos, houve o reconhecimento que uma correção de rumo levou, sim, a uma discussão democrática, em diferentes frentes, nas fases que se sucederam. De tal forma, foi possível que o CPC reformulado
viesse de encontro a antigas necessidades reivindicadas pelos advogados militantes de todo o país. Evidência irrefutável desse “DNA da advocacia” presente no novo CPC são algumas mudanças centrais que já se fizeram presentes ainda na fase da aprovação do texto-base pelo Senado. Entre elas, o estabelecimento de férias, entre 20 de dezembro e 21 de janeiro, quando os prazos passam também a ser suspensos, permitindo, assim, aos advogados o mínimo planejamento de férias e ausências, como é tão comum e natural em praticamente todas as profissões. Paralelo a isso, foi contemplado o prazo processual contado apenas em dias úteis. Outro ponto central foi o reconhecimento do caráter alimentar dos honorários e a fixação de honorários para advogados públicos. Trata-se, a primeira, de uma antiga e sacrificada batalha da advocacia para que o status dos honorários fosse revestido de sua verdadeira natureza: como a garantia de remuneração ao profissional que representa os direitos do cidadão frente ao aparato do Estado. A segunda reivindicação, da Advocacia Pública, também é uma bandeira antiga da Ordem, em busca de dignidade e justiça para o profissional que, por outro lado, é o guardião do Erário e da integridade estatal. A título de exemplo, vale citar também, no mesmo sentido, duas outras mudanças muito importantes: a averbação da compensação dos honorários sucumbenciais e a previsão de sustentação oral de por teleconferência. Foi nesse sentido, que a presença e atuação da Ordem foi essencial. Já na fase do Senado, à OAB coube acompanhar, com rigor, as sessões da Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ), do Senado Federal, bem como a fase posterior de discussão e aprovação pelos demais senadores, em Plenário. Como o próprio ministro Luiz Fux lembrou à época da Conferência da OAB/DF, em setembro de 2014: “A OAB/DF jamais se afastou um centímetro das discussões em torno da elaboração do projeto do Novo Código de Processo Civil, sempre atenta a não permitir a inclusão de dispositivos que impliquem prejuízos para os advogados e a toda cidadania”, disse o ministro na abertura do evento.
DISTRITO FEDERAL
Tema da CApa
Dúvidas para todos os lados
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m vigência desde março, a verdade é que o impacto e a profundidade das mudanças trazidas pelo novo CPC ainda estão sendo descobertas, à medida que as dúvidas sobre o código revisado se acumulam e a capacidade de adaptação dos operadores do Direito é posta à prova. Como bem lembrou o presidente da OAB/DF, Juliano Costa Couto, durante o Ciclo de Palestras sobre o Novo Código de Processo Civil (CPC), promovido pela Seccional entre o final de março e o início de abril deste ano, assim que o novo CPC passou a vigorar, a angústia não se limita aos advogados, mas cria expectativa e anseio mesmo entre os magistrados. Estamos vivendo um momento delicado, de uma insegurança momentânea”, pontua Estefânia Viveiros. “Não só no que toca o processo de adaptação e a falta de preparação das instituições, mas também pela volume de interpretações errôneas que o novo código tem suscitado”, complementa. “Em muitos tribunais, ainda não é possível realizar audiências de conciliação, trâmite obrigatório pelo novo CPC”, exemplificou Estefânia na ocasião do encerramento do Ciclo de Palestras. “Tivemos um ano para a vigência, mas, infelizmente, as instituições não se prepararam para isso”, explica. “O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) precisaria ser um novo Conselho Nacional de Justiça, em relação às inúmeras alterações legislativas e da participação efetiva que precisaríamos ter do CNJ. No entanto, o CNJ foi quem consultou a sociedade sobre as mudanças”, explicou Estefânia, em referência à consulta pública, promovida pelo CNJ em maio, para coletar opiniões e sugestões para novas propostas normativas a serem adotadas pelo órgão. Os exemplos acumulam-se pelo país. O advogado ajuíza uma ação e, pelas novas regras, tem obrigação de participar de uma audiência de conciliação, mas muitos tribunais ainda têm estrutura deficiente para sequer ajuizar as audiências. Ou, no caso da previsão normativa do incidente de resolução de demandas repetitivas, o novo CPC estabelece que é necessário
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que o CNJ torne público em seu website, para todo o território nacional, o cadastro com os incidentes, já que a decisão vale para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno destes. Porém, o próprio Conselho estava ainda debatendo a padronização que deveria adotar para procedimentos administrativos do tipo. Apenas em 14 de julho, foi que CNJ publicou cinco resoluções para regulamentar a aplicação do novo Código de Processo Civil. O órgão apresentou as normas para questões referentes à comunicação processual, recursos repetitivos, repercussão geral e honorários de peritos e leilão eletrônico. Em nível, federal, a preocupação com que os advogados deem a interpretação correta às mudanças promovidas pelo novo CPC, levaram a Escola Nacional de Advocacia e o Conselho Federal da OAB a promoverem, em julho, em Brasília, o seminário “Diálogos sobre o Novo Código de Processo Civil”, reunindo especialistas de todo o país para debater inúmeros temas. O evento, organizado literalmente como um bate-papo entre interlocutores, no palco, contou com forte participação da advocacia de Brasília e, de acordo com a conselheira federal pela Seccional do DF, Carolina Petrarca, a ideia é que este seja repetido no Brasil inteiro, justamente pelo seu caráter didático.
Resistência a mudanças
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m exemplo de preocupação com os problemas de interpretação das mudanças trazidas pelo novo CPC se deu em relação à contagem de prazos processuais em dia úteis. Nota técnica emitida pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) expressou que as disposições do Artigo 219 do novo Código não se aplicaria ao Sistema de Juizados Especiais. Frente ao ocorrido, o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, enviou ofício ao FONAJE, assinado também pela presidente da Comissão Especial de Implementação do Novo Código, Estefânia Viveiros, destacando que a não-aplicabilidade da nova regra é incabível, uma vez que o novo código deve ter aplicação subsidiária sobre qualquer norma ou lei específica anterior à vigência do novo diploma.
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COMENTÁRIOS – NOVO CPC
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É um momento de transição e também de aflição. É um código que traz mudanças históricas e que finalmente posiciona a advocacia da forma como a Constituição a concebe: imprescindível à administração da Justiça. Mas o período de adaptação é complexo e exige bastante empenho, não só de advogados, mas de todos os operadores do Direito.
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Embora haja necessidade de se aguardar um tempo maior para que tenhamos uma visão geral e definitiva sobre a efetividade do novo código, o certo é que algumas inovações são dignas de aplausos, entre elas a percepção de honorários pelos advogados públicos, a contagem dos prazos em dias úteis e a previsão de férias para os advogados. Marcelo Lavocat Galvão,
Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF
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É uma preocupação muito grande porque depende exatamente dos advogados dar a correta interpretação e aplicação desse novo código. A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio das Escolas Superiores de Advocacia, tem uma preocupação muito grande com a implementação e com as novidades que vieram em favor da advocacia e
Conselheiro Federal
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Dentre os diversos avanços, um dos que reputo mais importantes é a contagem em dias úteis dos prazos processuais, dando mais segurança e conforto à advocacia. Severino Cajazeiras, Conselheiro Federal
da cidadania. Ibaneis Rocha, secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB e ex-presidente da OAB/DF
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A gente vai percorrer o Brasil inteiro. A ideia foi começar alguns meses após a implementação do Código para que possamos debater como os tribunais estão enfrentando o Código de Processo Civil e a sua implementação, além de trazer juristas que participaram de alguma forma da elaboração do código. Carolina Petrarca, conselheira federal pelo Distrito Federal do CFOAB, sobre o projeto “Diálogos”,
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O Processo Civil sempre esteve mais avançado que o Processo Penal, que ainda peca pelo anacronismo. O atual CPC contém avanços importantes, como a unificação quase que completa dos prazos recursais e sua contagem em dias úteis, temas que não constam do Processo Penal. Penso que o Processo Penal deve passar por uma reforma completa, com vistas a racionalizar os procedimentos sem sacrificar o direito de defesa. Cleber Lopes, Secretário Adjunto da OAB/DF
promovido pelo Conselho Federal.
DISTRITO FEDERAL
Tema da CApa
Três perguntas para Estefânia Viveiros OAB/DF – Mesmo com o período de um ano de adaptação até a vigência, essa primeira fase de implementação das mudanças tem provocado dúvidas e apreensão. Qual a perspectiva daqui para frente? Estefânia Viveiros – Creio que podemos nos manter otimistas, mas vigilantes, para não permitir que interpretações equivocadas tornem-se recorrentes. É papel da advocacia promover o debate e realizar esse trabalho mais didático. Outro ponto é que não houve preparação suficiente das instituições, então, por vezes, o próprio Poder Judiciário não tem a estrutura adequada para cumprir as novas regras. Mas, é uma fase de transição. Vamos ter de superá-la.
OAB/DF – Ainda assim as mudanças trazidas pelo CPC podem ser consideradas históricas? Estefânia Viveiros – Sem dúvida. E é nossa responsabilidade, nesse primeiro momento de implementação, defender o entendimento correto sobre essas mudanças.
OAB/DF – E qual é exatamente o papel da Ordem nessa fase de implementação? Estefânia Viveiros – É um papel fundamental. Ter participado de forma tão próxima das reuniões, primeiro na CCJ e agora nessa fase de implementação, tem sido um desafio gratificante. Tanto os debates e o trâmite legislativo do texto da lei quanto essa fase de consolidação tiveram, cada qual, suas dificuldades, mas o reconhecimento de anseios antigos da advocacia e o esforço de corrigir nosso sistema recursal são coisas pelas quais vale lutar.
HOTSITE DO NOVO CPC DA OAB/DF Formulado com a intenção de atender aos advogados do Distrito Federal que tenham, dúvidas sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), a OAB/DF, em parceria com a Escola Superior de Advocacia do DF, preparou um hotsite com vídeos, artigos e espaço para perguntas. Confira: www.oabdf.org.br/novocpc
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Reportagens
Um olhar feminino para a mulher advogada O ano 2016 foi nomeado pela OAB como Ano da Mulher Advogada. Seccional DF se destaca por ter alta porcentagem de mulheres ocupando cargos
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ficializado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil como o Ano da Mulher Advogada, 2016 reforça a política de incentivo de participação da mulher nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Como símbolo da iniciativa, foi escolhida como marco referencial a história de Myrthes Gomes de Campos, primeira mulher a exercer a advocacia no Brasil. Ao defender no Tribunal do Júri um homem acusado de agredir outro com golpes de navalha, a primeira advogada brasileira marcou a advocacia feminina e encorajou outras mulheres a seguir a carreira, que antes era exclusivamente masculina. Diante da quase equiparação no número de homens e mulheres advogadas em todo o país, a luta, agora, é por uma maior participação feminina em cargos estratégicos e decisórios. Para a vice-presidente da Seccional do Distrito Federal, Daniela Teixeira, o grande objetivo da Ordem é dar “um olhar mais feminino para
a mulher advogada”. “A OAB está definitivamente de portas abertas para as advogadas na administração mais feminina do Brasil. Na OAB/DF, lugar de mulher é onde ela quiser trabalhar”, afirmou. Em 2014, durante reunião do Colégio de Presidentes Seccionais, o Conselho Federal estabeleceu cota de gênero nas eleições da OAB. A medida determina a participação mínima de 30%, homens ou mulheres, nos pleitos eleitorais da Ordem e, com isso, abrir o caminho para fomentar o interesse das mulheres nas instâncias deliberativas da casa. Ainda não é o ideal, que seria 50%, mas já significa um passo adiante para a luta por igualdade no meio jurídico. Na Seccional do Distrito Federal, essa já é uma meta cumprida. As mulheres estão em todas as partes, cargos estratégicos, e presidindo muitas das comissões importantes da casa. De acordo com a vice-presidente da Seccional, o desafio de sua gestão é atender
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Reportagens
demandas femininas em casos diversos que chegam até a sede todos os dias. “Estamos aqui atendendo demandas diversas. Seja na inserção da mulher no mercado de trabalho, nas comissões ou nos problemas com desagravos às prerrogativas. Uma das preocupações, hoje, é com a mulher que amamenta e enfrenta os percalços da profissão. A OAB está fazendo o possível para que ela continue advogando”, destacou. A presidente nacional da Comissão da Mulher Advogada, Eduarda Mourão, destacou que esta é uma pauta permanente. “A nós mulheres cabe a missão de construir uma OAB e uma sociedade cada vez mais plurais, com maior participação feminina. Isso não pode ficar somente no discurso”, apontou. Eduarda disse ainda que a inclusão das mulheres deve se dar em todas as áreas jurídicas. “Normalmente, o magistério do Direito, segundo pesquisas, tem participação maior das mulheres. Mas no âmbito da educação da OAB, mais precisamente nas Escolas Superiores da Advocacia, os números mostram o contrário. As estatísticas revelam resultados conquistados, mas nos mostram onde devemos melhorar”, exemplificou. Ela lembrou que das 81 cadeiras titulares do Conselho Federal da OAB, atualmente, nove são ocupadas por conselheiras, pouco mais que o dobro da última gestão, que tinha quatro. “É nossa obrigação trazer mais mulheres, mudar a realidade e fazer história”. Por fim, Eduarda lembrou as emblemáticas situações de afronta e desrespeito sofridas recentemente por advogadas no Tocantins (Iara Maria Alencar) e no Distrito Federal (Alessandra Pereira dos Santos, que estava gestante). “Às mais de 400 mil advogadas brasileiras, eu afirmo: iremos fazer de 2016 um marco que dignificará nosso gênero dentro de nossa classe. Assim queremos e assim faremos”, concluiu.
Plano Nacional
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Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada prevê a valorização da educação jurídica e da defesa das prerrogativas das mulheres advogadas, além da elaboração de
propostas que protejam a mulher em seu exercício profissional. A OAB aprovou como diretriz, ainda, o desconto ou isenção de anuidade para advogadas no ano em que tiverem filhos ou os adotarem. Outra medida é a construção do perfil da mulher advogada por meio de um censo, além da elaboração de manuais com orientações que envolvam as questões de igualdade de gênero. Também serão publicados pesquisas e artigos acerca da realidade social e profissional das advogadas. A questão da igualdade de gênero é reforçada por políticas que garantam o espaço das mulheres nos espaços de poder, inclusive na OAB. A entidade também trabalhará no diálogo com outras instituições visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas para as advogadas. Pelo Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, as Seccionais e Subseções serão estimuladas a criar comissões permanentes para tratar do assunto, além da obrigação da realização de uma Conferência Nacional sobre o tema a cada gestão. Todas as Conferências Nacionais da Advocacia terão ao menos um painel sobre a mulher advogada.
Seccional do DF
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ioneira, a OAB/DF foi a primeira a ter uma mulher à frente da gestão de uma Seccional. Em 2004, aos 32 anos, Estefânia Viveiros assumiu a presidência. A presidente agradou. Tanto que foi presidente por duas gestões seguidas. Hoje, ela preside a Comissão Especial de Análise da Regulamentação do Novo CPC no Conselho Federal da Ordem. Coube a ela reunir as sugestões de milhares de advogados e apresentar ao Congresso Nacional. Daniela Teixeira, vice-presidente da OAB/DF, é engajada na função de inclusão da mulher advogada. Juntamente com a presidente da Comissão da Mulher Advogada da Seccional, Cristina Tubino, e a vice-presidente da comissão, Lúcia Bessa, Daniela percorreu Subseções e faculdades para tratar de questões femininas enfrentadas por advogadas no dia a dia da profissão. “As mulheres estão em todas as frentes e
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Desagravo advogada gestante
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presidindo muitas das comissões mais importantes da Casa, na Caixa de Assistência e na ESA. De forma que um pedido de mulher sempre encontre do outro lado do balcão da OAB uma mulher para responder. A nossa luta maior é para trazer a mulher para dentro da OAB”, destacou Daniela. Para a conselheira federal, Carolina Petrarca, a escolha pela advocacia se deu por conta da liberdade e da luta pela defesa do que é justo e correto. “Logo que sai da faculdade resolvi me envolver com a Ordem na expectativa de lutar por melhores condições na advocacia e por acreditar que a ordem precisava fortalecer seu braço educacional. Ao começar a participar da OAB, me apaixonei pelo sistema. Estando envolvido com algum trabalho na OAB fica mais fácil enfrentar os desafios da advocacia e você enxerga sempre uma solução para os problemas da profissão”, diz a conselheira, que aconselhou: “É gratificante! Venha participar da ordem conosco! Será um prazer recebê-la, trocar ideias, construir e executar projetos. Faça sua parte na história da OAB. A OAB e de todas nós!”.
m março a Seccional do DF, apoiada pelo Conselho Federal da OAB, realizou um desagravo histórico para as mulheres advogadas do Brasil. A advogada Alessandra Pereira dos Santos, grávida de nove meses, foi desagravada no Fórum da Ceilândia porque teve o pedido de remarcação de audiência negado pelo juiz substituto da 2ª Vara Cível da Ceilândia, Eduardo da Rocha Lee. Em seu despacho, o magistrado alegou que “a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no inicio da gestação sabe-se o futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar aos autos”. Alessandra é advogada da ré em um processo de reintegração/manutenção de posse que corre desde maio de 2011. Alessandra Santos disse que estava lisonjeada em provar como a advocacia é forte. “Sinto que esse desagravo não foi só com a minha pessoa, mas para todas as mulheres advogadas. No exercício da nossa profissão já sofri muito, muito mesmo. Quando tive acesso a esse despacho achei muito insensível e machista. Que isso sirva de exemplo para todos os operadores de juízes e também para o respeito a todas as mulheres que lutam para criar seus filhos e exercer sua profissão, seja ela qual for”.
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REPORTAGENS
Depoimentos:
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As advogadas estão por toda parte. À frente elas lideram, elas coordenam, elas inovam, elas fazem. A luta pela igualdade de gênero é uma realidade da atual gestão, que fortalece a atuação das mulheres advogadas, atuantes e numerosas, garantindo a efetiva participação das profissionais na Ordem e a proteção de suas prerrogativas. A Seccional nos dá condições de exercer de forma justa e adequada a advocacia. Verdadeiro avanço e mérito a todas as advogadas do Distrito Federal. Ildecer Amorim
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A Ordem possui o papel de lutar e modificar leis e atos que sejam nocivos à população, por isso nosso trabalho é, antes de tudo, um trabalho direto prestado à sociedade. Sendo assim, nós, mulheres advogadas, devemos nos envolver cada vez mais com a política da OAB. Quem nos representa somos nós mesmas! Denise Andrade CONSELHEIRA E VICE PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL
CONSELHEIRA DA OAB/DF
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O trabalho da mulher advogada é imprescindível na defesa dos direitos mais relevantes. A sensibilidade feminina aliada a resiliência e à técnica são instrumentos essenciais na resolução de conflitos. O fato de advogadas presidirem as comissões mais importantes da OAB/DF demonstra, sem dúvida, que a nossa instituição está em consonância com os anseios sociais, não apenas em relação à busca da igualdade de gênero, como principalmente, que os cargos de direção sejam fundamentados na meritocracia. Lívia Magalhães
CONSELHEIRA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
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A OAB/DF vem desenvolvendo um trabalho sério e comprometido no sentido de melhorar as condições de trabalho da mulher advogada.
E o faz através de sua postura firme ao buscar um tratamento diferenciado às mulheres advogadas gestantes, lactantes e para aquelas que optam pela adoção. A OAB/DF assumiu o compromisso no combate e enfrentamento à violência doméstica e familiar, na melhoria dos honorários e remunerações mais dignas para as mulheres. A participação ativa das mulheres é indispensável à construção da democracia e da cidadania e seus direitos e prerrogativas asseguradas, é o direito humano das mulheres sendo garantidos. Tenho orgulho do sacerdócio que escolhi, tenho orgulho da entidade que me representa. Lúcia Bessa
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Foi uma grata surpresa para mim o trabalho na Ordem que, sem dúvida alguma, engrandece meu espírito e empodera meu feminino. Participar do processo de tomada de decisões da classe, poder contribuir para o aprimoramento das leis e para a vida da comunidade no DF transformou minha vida. É um trabalho voluntário que enobrece. Christiane Pantoja CONSELHEIRA E PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
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As mulheres advogadas, de forma aguerrida e sensível ao desenvolvimento dos Direitos Humanos, têm prestado relevantes trabalhos em prol da sociedade brasileira. Thais Riedel
CONSELHEIRA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SEGURIDADE
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Câmara Dos Deputados aprova projeto que prevê suspensão de prazos por 30 dias para parturientes e adotantes
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s advogadas do Brasil têm muito a comemorar. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, em agosto, o Projeto de Lei 1901/2015, que suspende os prazos processuais por 30 dias para parturientes ou adotantes, concede preferência nas audiências e sustentações orais para gestantes e lactantes, além do direito de não passar pelo raio X nas portas de fóruns e estacionamento preferencial nos fóruns. O texto modifica o novo Código de Processo Civil. O relator do projeto, deputado Éder Mauro (PSD/PA), destacou em seu voto que a superação das desigualdades que abarcam a mulher no mercado de trabalho não é apenas uma obrigação jurídica imposta pela Constituição Federal é, antes de tudo, de consciência do Estado democrático de Direito. “Cumpre o legislativo instituir medidas que confiram igualdades de oportunidades e que estimulem a continuidade do exercício advocatício pelas mulheres”. Autor do projeto, o deputado Rogério Rosso (PSD/DF) comemorou a vitória. “Quero parabenizar a OAB do DF e de todo o Brasil. É um trabalho em conjunto com toda a CCJ. Estamos na verdade fazendo justiça, corrigindo a legislação”. A vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira, lembrou que que a luta pela mulher advogada é uma das bandeiras da gestão. “A aprovação do projeto na CCJ da Câmara é o primeiro passo para uma grande vitória das 450 mil advogadas brasileiras que poderão exercer a maternidade em paz e em segurança nas suas casas, sem precisar se preocupar com audiências e prazos. Foi um grande indicativo de que a nossa postulação é justa, é Constitucional e é nacional”.
Cristina Tubino, presidente da Comissão de Mulher Advogada, destacou que a aprovação do projeto é fazer valer o texto Constitucional em favor da mulher, que é o tratamento igualitário da mulher. “A mulher sempre fica em desvantagem. São conhecidos os dados de que 30% das mulheres abandonam as carreiras logo depois de terem filhos, no cinco primeiros anos, exatamente por causa da falta de apoio. Todos os direitos são muito importantes porque acima de tudo não são um favor, mas um direito de todos nós”. A líder da bancada feminina, deputada Soraya Alencar dos Santos (PMDB/RJ), que também é advogada, disse que já passou por situações análogas ao que trata o projeto e sente orgulho em poder ajudar as advogadas como parlamentar. “Estou muito feliz como mulher, como advogada e por acreditar na força da família. É uma grande conquista, que esse dia fique registrado na história. Neste momento fazemos a correção de uma injustiça muito grande”. O PL seguirá agora para a CCJ do Senado Federal e, se aprovado, irá à sanção presidencial.
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REPORTAGENS
Advocacia: conquistas, desafios da profissão e os novos horizontes Com o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional (Supersimples), o regime de tributação das micro e pequenas empresas, milhares de advogados que atuavam na informalidade agora podem constituir sociedades unipessoais com escrituração e registros contábeis próprios.
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nsiedade, angústia, incerteza, receio do futuro. Esses são alguns dos sentimentos que acompanham milhares de jovens junto com a conquista de concluir um curso de graduação e se tornarem profissionais. Como profissionais, teoricamente aptos ao mercado de trabalho, muitas vezes encontram negativas por serem inexperientes. No caso dos bacharéis em Direito, essa mistura de sentimentos vem com a aprovação no Exame de Ordem. Há no Brasil, hoje, mais de um milhão de advogados. Começar a se destacar em um cenário como esse é, de fato, angustiante. Mas há formas de ganhar o próprio espaço e os jovens podem contar com um bom auxílio da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Há uma série de programas e serviços para ajudar os advogados na jornada inicial. Além disso, duas comissões são responsáveis por discutir e propor projetos de inserção de jovens no mercado de trabalho. Uma das mais recentes conquistas da categoria, que também favorece o jovem advogado, é a sociedade unipessoal da advocacia. A novidade possibilita a abertura de escritórios com um único profissional e reduz a carga tributária da
atividade mediante adesão ao Simples Nacional. Com a sociedade unipessoal e o Surpersimples, o advogado em início de carreira passou de uma tributação federal de 27,5% a 4,5%, incidente sobre a receita bruta da sociedade. Para o especialista em Direito Tributário e secretário-geral da OAB/DF, Jacques Veloso, a tributação mais amena viabiliza a abertura de um escritório formal e permite aos advogados mais oportunidades de atuação. “O profissional que pretenda prestar serviço para empresas, precisa se organizar e ter o seu CNPJ, pois do contrário terá mais dificuldades de inserção no mercado, uma vez que a contratação de um profissional autônomo gera custos tributários ao contratante. A sociedade unipessoal possibilita menor custo tributário para as duas partes, advogado e contratante”, ressaltou. O conselheiro e presidente da Comissão de Assuntos e Reforma Tributária, Erich Endrillo, alertou que, para os jovens advogados, é interessante constituir a sociedade quando já houver certeza de alguma renda. “Por ser Pessoa Jurídica, a sociedade unipessoal vai gerar passivos. O advogado vai ter que cumprir as diversas determinações e obrigações fiscais, o que vai ensejar a contratação de um profissional remunerado de contabilidade, por exemplo. Antes de o novo advogado abrir a sociedade, é preciso verificar a viabilidade, uma vez que o cliente ainda vai chegar”. O conselheiro e presidente da Comissão de Direito Empresarial, Cristiano Fernandes, explicou que sociedades que faturam mais de R$ 2 milhões devem se enquadrar no sistema do Lucro Presumido. Já para aquelas sociedades que faturam menos do que este limite o ideal é ingressar no Simples Nacional. Para Fernandes, uma dica importante
para quem pretende abrir uma sociedade de advogados e não tem muitos recursos é registrar a sociedade num escritório virtual, o que reduz custos com aluguel. A conselheira e presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/DF, Mariana Prado, explicou que o advogado que pretende ingressar com pedido de abertura de CNPJ deve fazer um requerimento dirigido ao presidente da Seccional, que será protocolado junto à Comissão de Sociedade, acompanhado do contrato social em quatro vias, devidamente assinado pelos advogados que compõem o quadro societário, e duas testemunhas. Há modelos sugestivos no site da OAB/DF. O valor da taxa é de R$ 300,00. “É importante destacar que, depois de registrado na OAB/DF, o contrato deverá ser levado a registro também junto aos demais órgãos competentes como Secretaria de Fazenda do DF e Receita Federal”, alertou. Mariana também afirmou que vários aspectos devem ser considerados na hora de se decidir pela abertura de sociedade, seja plural ou unipessoal. “O advogado sempre tem a possibilidade de trabalhar como profissional autônomo, sem a necessidade de constituição de uma sociedade. Nesse caso, ele não terá as despesas de manutenção da sociedade, mas terá uma tributação mais elevada, dependendo dos ganhos auferidos, podendo chegar a 27,5%”. Para Cristiano Fernandes, antes de qualquer decisão, o advogado iniciante que pretende constituir sua empresa deve avaliar se quer advogar sozinho ou ter sócio. De acordo com ele, a opção de sociedade no início pode ser boa. “O fato de ter sócios pode transmitir, num primeiro olhar, a sensação de redução de ganhos em face da necessidade de se dividir os honorários, mas é preciso se
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lembrar do velho adágio que diz ‘quem não sabe dividir não multiplica’. Quando se tem um sócio, o advogado tem a oportunidade de aumentar as chances de captar clientes, de trocar ideias a respeito das estratégias jurídicas para os casos contratados e ainda ter alguém que o substitua quando ele pretender tirar férias”, disse. No entanto, ele alertou que é preciso muita atenção com a escolha do sócio para evitar conflitos. “É preciso ainda que haja ampla transparência e honestidade no trato com as coisas comuns do escritório e nas relações entre os sócios, do contrário restarão conflitos muitas vezes insolúveis”.
Novos nichos
Com o cenário de constantes transformações das ciências jurídicas, naturalmente uma área bastante dinâmica, o presidente do Conselho Jovem da Seccional, Camilo Noleto, afirma que aprender a observar tendências e construir diferenciais é fundamental. “O desafio é encontrar o diferencial e também se ater para atuações em novos nichos, explorando o espírito inovador que é inerente a profissão do advogado”. De acordo com ele, nos campos onde há maior número de advogados atuantes, é preciso buscar especializações contínuas como meio de se destacar no mercado. Além disso, o presidente do Conselho Jovem orienta uma atuação conjunta com advogados já experientes. O conselheiro Cristiano Fernandes também ressaltou a especialização constante dos profissionais como fator determinante para o sucesso. “O advogado deve sempre se manter atualizado com as alterações legislativas, jurisprudenciais e deve se especializar numa determinada área do Direito, focando seus esforços naquele determinado nicho de clientes e causas”. Para o diretor-tesoureiro da Seccional, Antonio Alves, ainda há muito espaço para criar. “Nos dias de hoje, existem muitos ramos do Direito pouco explorados ou desbravados, valendo ressaltar a área do administrativo sancionador, onde podem se trabalhadas as defesas em ações de improbidade e de Processo Administrativo Disciplinar”. De acordo com Alves, por conta das operações contra corrupção, muito se ouve a respeito de acordos de leniência e colaboração
premiada, áreas ainda pouco exploradas pela advocacia. “Este segmento ainda é pouco concorrido”, alertou. Isto porque a Lei 12.850/2013 possui apenas três anos e modificou completamente a investigação criminal no país, fazendo com que os melhores criminalistas também tenham que se atualizar. “O jovem advogado deve estar antenado às inovações trazidas pelas leis. Entender as obrigações e assessorar empresas, instituições e cidadãos no sentido de fazer valer a garantia legal. Esse é o primeiro passo para a construção de uma carreira profissional de sucesso”, disse Antonio Alves. Ele também lembrou que dentre as novidades, a atividade de compliance – com a qual empresas passaram a ser mais criteriosas com respeito à lei e à observação dos normativos dos órgãos reguladores – envolve o advogado na elaboração de processos internos com objetivo de facilitar e melhorar a gestão. “A atividade de compliance tem larga aplicação nos ramos do Direito Penal, Administrativo, Trabalhista e Ambiental”, exemplificou. Ainda há outras saídas para o jovem advogado, como áreas relacionadas a mediações e arbitragem. O advogado ressaltou que esses são modelos de solução de conflito sem a intervenção do Estado que tem tido notável expansão. Para Alves, apesar do número de advogados que só cresce em ampla escala no país, as inovações legais têm ampliado a área de atuação do advogado. “Entendo que o mercado estará sempre aberto para o profissional que se prepara, que estuda e se aperfeiçoa”, opinou.
Escritório Modelo
O presidente da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante, Tiago Santana, ressaltou que as dificuldades de um advogado em início de carreira são diversas. No entanto, esclareceu que uma das missões da Comissão é ajudar nessa superação, estimulando o empreendedorismo jurídico, o ingresso e a fixação desse novo profissional na advocacia. Ações como o Happy Hour da Jovem Advocacia, que visa promover o networking entre advogados novos e veteranos, cursos de formação em parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA), desconto nas anuidades da Ordem nos primeiros cinco anos de profissão e descontos de
30% nos cursos de formação continuada da ESA foram alguns dos projetos realizados e vigentes em prol da jovem advocacia. Inovador e acolhedor, o Escritório Modelo da OAB/DF é parte das ações que a Seccional tem realizado pensando no advogado iniciante. Diversos serviços são oferecidos aos advogados novos na carreira e também aos demais que possuem alguma dúvida em ações e jurisprudências. Auxílio com questões sobre quando e como ingressar com ações judiciais, salas disponíveis para o advogado atender clientes com total privacidade, computadores, internet, impressora, secretária para marcação de horários e, ainda, todas as dicas e modelos de contrato para abertura de uma sociedade unipessoal. Esses são alguns dos serviços disponíveis. Além disso, o escritório tem um programa chamado Networking Profissional, serviço que aproxima escritórios de advocacia interessados em contratar novos advogados e advogados que queiram trabalhar. De acordo com o coordenador-geral do Escritório Modelo da Seccional, Hamilton Amoras, a ideia do Networking, atualmente realizado para advogados formados e também para estagiários, é proporcionar troca de experiência e oportunidades de colocação profissional aos iniciantes no mercado de trabalho. “São duas oportunidades de abertura de campo de trabalho. O que eu sempre digo é que o escritório modelo é um projeto único em relação às outras categorias e associações. É um modelo que oferece toda assistência para que os jovens ingressem no mercado e saibam como melhor atender seus clientes”, afirmou. A assessoria contábil é outro serviço importante que o Escritório oferece. DISTRITO FEDERAL
Leitura
Arbitragem - Estudos sobre a Lei nº 13.129, de 26/5/2015. Autores: FREIRE, Alexandre; RODOVALHO, Thiago; CAHALI, Francisco José. Editora: Saraiva.
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s organizadores convidam os leitores a refletir sobre a reforma da Lei de Arbitragem promovida pela Lei n. 13.129/2015, partindo dos estudos de comentaristas que enriquecem esta obra com suas apropriadas e proveitosas ponderações, na expectativa de se ter a melhor interpretação possível do texto apresentado. O objetivo é trazer um aperfeiçoamento para a arbitragem, mantendo a trajetória exitosa desse instituto. Esperam oferecer, pela contribuição rica dos coautores, apetitosa leitura para um sadio e profícuo debate sobre o tema.
Compliance, Direito Penal e Lei Anticorrupção. Autores: SILVEIRA, Renata de Melo Jorge; DINIZ, Eduardo Saad. Editora: Saraiva.
s institutos do compliance e da autorregulação já são conhecidos do mundo empresarial e O do Direito dos negócios desde algum tempo. Entretanto, pode-se dizer que, por serem um efeito tardio da globalização, eles passam a ter influência em áreas que lhes eram estranhas, como o próprio Direito Penal. O livro concentra uma análise de todos os conceitos fundamentais dos institutos de compliance e como eles se aplicam no Direito Penal e, em especial, na Lei n. 12.846/2013.
Considerações sobre a Lei Anticorrupção das Pessoas Jurídicas - Lei 12.846, de 2013. autor: CARVALHOSA, Modesto. Editora: RT.r
jurisdição nacional de combate a essa atividade criminosa não basta mais, demandando a sua A aplicação ultraterritorial para, somente assim, alcançar-se um resultado plausível e constante na luta contra esse delito que devasta as nações e seus povos, em razão do desperdício de recursos públicos, da degradação dos costumes políticos e sociais, numa ameaça ao regime Democrático de Direito. Este livro retrata e analisa de forma sistemática, sob o viés jurídico e seus efeitos sociais, a recente Lei Anticorrupção brasileira.
Diálogos sobre o Novo CPC - 3ª edição Autor: Borba, Mozart. Editora: Armador
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iálogos é uma obra com linguagem objetiva e esquematizada, a qual traz tabelas e fluxogramas que facilitarão a compreensão do leitor sobre as principais mudanças do Novo CPC. Sem dúvidas, uma grande oportunidade de se atualizar na nova lei processual de maneira rápida, eficiente e descontraída.
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O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Autor: MIESSA, Élisson. Editora: JusPodium.
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ste livro representa as reflexões iniciais sobre as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e suas consequentes implicações no direito processual do trabalho. Durante o período da vacatio legis do Novo CPC os posicionamentos sobre a temática evoluíram e foram amadurecidos, seja pela ampliação das obras acerca da matéria, seja pelas palestras ocorridas ou, simplesmente, pela maior reflexão sobre a temática. Desse modo, nesta nova edição, diversos artigos da edição anterior foram atualizados.
Colaboração (delação) premiada. Autor: SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Editora: JusPodivm.a
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obra se propõe a exaurir os temas, confrontando os mais diferentes posicionamentos doutrinários, não apenas entre si, mas também com a jurisprudência dos Tribunais, com ênfase nos pronunciamentos do STF e do STJ, garantindo-lhe máxima atualização, de maneira a torná-lo de grande valia ao operador do Direito - magistrados, promotores, defensores públicos, procuradores, delegados e advogados -, ao estudante universitário, além, evidentemente, aos que estiverem prestando concursos públicos.
Manual de Direito do Trabalho Desportivo. Autor: VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa. Editora: LTr
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obra é destinada a advogados, juízes bem como a estudantes e todos aqueles que pretendem aprofundar o conhecimento na legislação trabalhista desportiva. O livro trata de como as questões do contrato de trabalho do atleta profissional são resolvidas pela Justiça do Trabalho. Segundo o autor, a Justiça do Trabalho é protagonista quando se discute a relação existente entre atleta profissional e entidade de prática desportiva (clube), além de ter papel relevante e vital na manutenção da atividade do atleta
Temas Relevantes de Direito Processual Civil: Elas Escrevem. Várias Autoras Editora: Armador
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presente obra reúne vários artigos a respeito do Novo Código de Processo Civil do Brasil, todos escritos por professoras das mais diversas regiões do país, especializadas na área do Direito Processual.Os temas veiculados nos textos são dos mais variados. Procurou-se, propositadamente, reunir em uma única obra artigos que tratassem de assuntos diversos, envolvendo o CPC/2015, não só para evitar a sobreposição de temas, mas também e, sobretudo, para permitir ao leitor um passeio pela inteireza do novo diploma e seus impactos na realidade jurídica brasileira, bem como a sua comunicação com outras disciplinas.
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
EDITAL A Revista Jurídica da OAB Distrito Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, convida bacharéis e acadêmicos de Direito a submeter artigos científicos, resenhas críticas e ensaios para publicação, conforme disposições trazidas nesta chamada pública. LINHA EDITORIAL: a linha editorial do Informativo OAB Distrito Federal volta-se para a pesquisa do Direito em seus diversos ramos, vertentes e metodologias, privilegiando aspectos práticos sem descuidar da teoria e da dogmática, estimulando, assim, o debate acadêmico de alto nível e o pluralismo de ideias. PRAZO: os trabalhos devem ser submetidos à Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB-DF) até as 23h59 de 15 de novembro de 2016, por meio de correio eletrônico a ser enviado para o endereço artigos@oabdf.com. O artigo, anexo à mensagem, deverá seguir o formato Word, sem a identificação do(s) autor(es). Num segundo arquivo, também anexo, o remetente trará a identificação do(s) autor(es), sua(s) titulação(ões), a eventual instituição a que se vincula(m). Num terceiro arquivo, também anexo, deverá ser enviada fotografia em trajes formais e em alta resolução. NORMAS EDITORIAIS: Os artigos deverão ser redigidos em língua portuguesa, digitados no editor de texto Word com o mínimo de 7.000 (sete mil) caracteres com espaço máximo de 15.000 (quinze mil) caracteres com espaço; Fonte para o corpo do texto: Times New Roman ou Arial, tamanho 12; Fonte para as notas de rodapé e citações que excedam 3 (três) linhas: Times New Roman, tamanho 11; Citações de autores: autor, data e página do trabalho citado; Estilo utilizado nas palavras estrangeiras: itálico; Alinhamento: justificado. É imprescindível a indicação das referências bibliográficas eventualmente utilizadas. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da ABNT. AVALIAÇÃO DOS ARTIGOS: a avaliação preliminar dos artigos será feita pelo conselho editorial da ESA/OAB-DF, que poderá rejeitar liminarmente trabalhos que não observem as normas formais acima e/ou não guardem pertinência com a linha editorial. Os artigos admitidos serão analisados, quanto à relevância, conteúdo e qualidade, por 2 (dois) avaliadores anônimos, sem conhecimento da autoria (blind peer review). O parecer dos avaliadores poderá ser pela publicação ou pela rejeição. Em todo caso, não caberá recurso do parecer e não poderá haver qualquer modificação na redação do artigo após sua aprovação. TERMO DE CONCORDÂNCIA: ao submeter artigos, os autores (i) assumem o compromisso de seu ineditismo e originalidade; (ii) reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos são de sua inteira responsabilidade; na hipótese de publicação, (iii) cedem os direitos autorais relativos ao trabalho à OAB-DF, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra. CONTATO: informações e esclarecimentos adicionais deverão ser encaminhados ao endereço de correio eletrônico artigos@oabdf.com. Brasília, 5 de setembro de 2016.
CAROLINA LOUZADA PETRARCA Coordenadora da Revista
JULIANO COSTA COUTO Presidente da OAB/DF
A (In)aplicabilidade da Contagem de Prazos em Dias Úteis no Juizado Especial Cível João Marcos de Andrade Ferreira Taynara Nari-Helem Pedrosa Ferreira Vanessa Barbosa de Oliveira
A DEFESA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS Bartolomeu Silva Figueiredo
A HETERONORMATIVIDADE DO ESTATUTO DA FAMÍLIA (PROJETO DE LEI 6583/2013) E OS SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS Iury Pereira Lobato
A Lei de Anistia brasileira frente ao Direito Internacional Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santos
O PAPEL DA MEDIAÇÃO COMO RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS – REMÉDIO PARA TODOS OS MALES? Rachel Bernardes
AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO APLICADAS AOS MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Isabela Maia Mesquita Martins
A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO CPC/2015 Luiz GuerrA Luiz Felipe GuerrA
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A (IN)APLICABILIDADE DA CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL João Marcos de Andrade Ferreira1 Taynara Nari-Helem Pedrosa Ferreira2 Vanessa Barbosa de Oliveira3 Os Juizados Especiais Cíveis tiveram previsão legal, pela primeira vez, na Constituição da República de 1988, vindo expressamente dispostos no artigo 98, inciso I, in verbis: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifo nosso) Nessa vereda, os Juizados Especiais Cíveis foram criados com a intenção precípua de desafogar as vias ordinárias da Justiça Comum, seja ela federal ou estadual, posto que causas cíveis de menor complexidade vinham se arrastando por anos sem resolução, e acabavam por perder sua eficácia antes mesmo de serem levadas a julgamento. O Juizado Especial Cível, conforme estatui o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 (BRASIL, 2016), é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação. Visando estabelecer regras ainda mais específicas aos Juizados Especiais Cíveis, criou-se o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual vem regulando, por meio da edição de Enunciados, a tramitação de processos, os prazos dos JECíveis, e
vários outros assuntos pertinentes ao procedimento utilizado pelas Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001, e complementando o processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados. Nesse vértice, o Enunciado nº 86 do FONAJE (BRASIL, 2016) assevera que “os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem”. Logo se verifica que os prazos nos Juizados Especiais Cíveis são contados em dias corridos, haja vista que a prática de atos processuais pode ser concretizada até o último dia do prazo, praticando o ato a qualquer hora, vez que é virtual. Salienta Donizetti (2016, p. 770) que “no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as respectivas normas de organização judiciária (art. 12 da Lei nº 9.099/95)”. Nesse viés, os prazos dos Juizados Especiais Cíveis correm livremente, não existindo óbice ao seu transcurso, visto que o acesso, a qualquer momento, aos autos cibernéticos, possibilita que as partes pratiquem o ato processual a qualquer momento, restando amplamente demonstrado que o princípio da celeridade é concretizado com tal regra. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil tem-se que várias regras acerca da prática de atos processuais foram alvo de mudanças, principalmente no que concerne à contagem dos dias.
1 Advogado. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FACER. 2 Bacharel em Direito pela FACER. Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Facauldade FAI. 3 Acadêmica do curso de Direito na FACER.
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No Código de Processo Civil de 1973 o prazo para a prática de ato processual era contado em dias corridos, conforme artigo 178 do antigo Estatuto de Ritos, afirmando que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Nesse passo, caso o último dia do prazo caísse em sábado, domingo ou feriado, era prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, visto que sua contagem, em regra, não era interrompida nem suspendida, salvo as exceções legais. Todavia, o Novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2016) trouxe novidade legislativa ao tratar da contagem de prazos para a prática de atos processuais, já que encarta, em seu artigo 219, caput, que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Na mesma senda, o parágrafo único do referido dispositivo legal traz que “o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. Sobre o tema, Neves (2016, p. 353) explicita que os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados feriados para efeitos forenses (art. 216 do Novo CPC) [...] Além de serem praticados em dias úteis, os atos processuais devem ser praticados entre as 6 (seis) às 20 (vinte) horas, entendendo a doutrina majoritária que esse prazo não se confunde com o horário forense, que é aquele em que o fórum se encontra aberto ao público para a prática de atos processuais que dependam de peticionamento ou de requerimento em processos que tenham autos físicos. Vislumbra-se grande controvérsia a respeito da contagem de prazos processuais em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis, tanto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exarou notícia em seu site oficial (BRASIL, CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, na pessoa da Ministra Nanci Andrighi, com a afirmativa de que tal regra não se aplica aos JECíveis. Em tal notícia (BRASIL, CNJ), a então Corregedora do CNJ fortifica que desde sua entrada em vigor, a Lei nº 9.099/1995 – que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – convive com o Código de Processo Civil de 1973. Estabeleceu-se, ainda, que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.
Para a corregedora, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. Em defesa da razoável duração desses processos, a Ministra Nancy Andrighi manifesta seu total apoio à Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos Juizados Especiais. Nessa mesma senda, o FONAJE (AMB, 2016) dispôs que em sua Nota Técnica nº 01/2016 que de acordo com a Nota Técnica N. 01/2016,com o advento do Novo Código de Processo Civil(CPC de 2015), por força do artigo 219, a justiça cível dita comum passa a conviver com a contagem de prazos legais e judiciais em dias úteis,em inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela. Noutra vertente, de acordo com notícia publicada no site da Ordem dos Advogados do Brasil/ Seção Distrito Federal (OAB/DF, 2016), a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF decidiu que o texto do artigo 219 do NCPC aplicar-se-á aos Juizados Especiais. No mesmo sentido, Mello (2016) aduz que: Com a devida vênia a quem pensa de maneira distinta, não procedem ambas as justificativas aduzidas pelo Fonaje em sua Nota Técnica 01/16 para afastar do rito da Lei 9.099/95 o cômputo de prazos apenas em dias úteis. A primeira das justificativas erguidas na Nota Técnica 01/2016, qual seja, a de que princípio da celeridade que norteia a aplicação da Lei 9.099/95 a tornaria incompatível com a aplicação do cômputo de prazos exclusivamente em dias úteis, peca pela falta de amparo na razoabilidade e na verificação da prática quotidiana do que sucede no âmbito dos juizados especiais cíveis. [...] O segundo argumento erigido na nota técnica 01/2016 do Fonaje, no sentido de que
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as disposições do CPC novo apenas se aplicarão ao rito da Lei 9.099/95 nas hipóteses de expressa previsão permissiva a respeito (artigos 1063 a 1066 do novo CPC, em que não se inclui qualquer referência à contagem de prazos em dias úteis, apenas) igualmente nos parece robustamente equivocado, vênia concessa. É indubitável que a Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE deixa claro que a contagem de prazos em dias úteis não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, e tal entendimento criou expectativas no sentido de que a nota acima pudesse se tornar Enunciado no último Encontro Nacional a ser realizado em Maceió/ AL, entre os dias 08 a 10 de junho de 2016. No que concerne aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, cabe verificar que realmente a tramitação da demanda nos Juizados Especiais Cíveis se tornaria mais demorada, visto que, ao se pensar no fundamento do JECível, tem-se que fora criado com a intenção de agilizar a entrega da prestação jurisdicional nas causas de menor proporção. No que tange ao entendimento de que a contagem de prazos em dias úteis ofende a celeridade processual, Neves (2016, p. 359) consubstancia que com o pedido de desculpas antecipado aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental. Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar em paralelo com a realidade. Ora, sabendo que o princípio da duração razoável do processo é previsto expressamente na Constituição da República de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), e que tal postulado já se encontra impregnado na atual seara processual, não se pode afirmar que ele norteia apenas os Juizados Especiais Cíveis, mas sim toda a ordem jurídica, incluindo o NCPC, fato este que corrobora a aplicação da contagem de prazos em dias úteis nos JECíveis.
As disposições referentes ao Novo Código de Processo Civil são ordenatórias, disciplinadoras e que balizam todo o processo civil, de maneira orgânica, assumindo verdadeiro papel de organizador do processo civil, não se aplicando apenas quando houver omissão, ou disposição que não esteja em sentido contrário. À vista disso, como a Lei nº 9.099/95 não tem previsão expressa acerca da maneira de contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis, tanto que o FONAJE editou o referido Enunciado nº 86, o qual veio estabelecer que a contagem de prazos não se interrompe nem se suspende, dando a entender que seriam contados de modo contínuo. Além disso, quando uma lei é omissa, como no caso da Lei nº 9.099/95, tem-se que a legislação subsidiária serve de diretriz para os JECíveis, qual seja, o Novo Código de Processo Civil, sendo este o instrumento balizador de toda a novel processualística moderna, complementando a dita lei em caso de omissão e em que não houver disposição em contrário. Desta senda, pode-se considerar que a questão da aplicação da contagem de prazo em dias úteis nos Juizados Especiais Cíveis não mais se questiona, posto que com a edição do Enunciado nº 165 do FONAJE a questão resta praticamente pacificada. Dessa forma, pode-se concluir que a contagem de prazos em dias úteis não fere os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, posto ser a burocracia procedimental que torna a tramitação das demandas mais morosa, e que em nada seria melhorada se continuasse a ser aplicada a regra de contagem de prazos de modo contínuo. Então, não se pode interpretar a legislação pátria de modo divorciado, deixando de interligar os diversos dispositivos legais para aplicação nos casos concretos. Afinal, a ordem constitucional hodierna apregoa que o processo não deve ser um meio truncado, mas sim a forma mais próxima de concretizar as garantias individuais de cada ser humano. Destarte, o direito não é estanque, nem apartado, razão pela qual deve a legislação ser aplicada como um todo único e indiviso, e isso explica a possibilidade de incidência das regras do Novo CPC perante os Juizados Especiais Cíveis. Contudo, ao revés, a Associação dos Magistrados Brasileiros, por meio FONAJE, editou o Enunciado
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nº 165, aduzindo que os Juizados Especiais Cíveis têm seu regulamento próprio e deve-se prezar por sua independência, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis no âmbito do JECíveis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. completamente reformulada conforme o Novo CPC. São Paulo: Atlas, 2016;
-seguira-regras-do-novo-cpc/#.VzCdyKJgjig. Acesso em: 08.maio.2016, às 17h02min.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. completamente revista com base no Novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2016.
______, Consultor Jurídico. Contagem de Prazos nos Juizados Especiais deve obedecer regra do novo CPC. Publicação: 31 de março de 2016, às 06h07min. Disponível à: http://www.conjur.com.br/2016-mar-31/contagem-prazos-juizados-especiais-obedecer-cpc. Acesso em: 08.maio.2016, às 20h17min.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Prazos do Novo CPC não devem valer para os Juizados Especiais. Data da publicação: 18/03/2016, às 17h03min. Disponível à: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais. Acesso em: 07.maio.2016, às 08h14min. ______, Associação dos Magistrados Brasileiros. Fórum Nacional dos Juizados Especiais: FONAJE lança Nota Técnica sobre Artigo 219 do novo CPC. Disponível à: http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610#. Acesso em: 08.maio.2016, às 13h23min. ______, Associação dos Magistrados Brasileiros. Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciados. Disponível à: http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32. Acesso em: 08.maio.2016, às 14h37min. ______, Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Distrito Federal. Contagem de Prazos nos Juizados Especiais seguirá regras do Novo CPC. Disponível à: http://www.oabdf. org.br/slide/contagem-de-prazo-nos-juizados-especiais-
______, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível à: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 09.maio.2016, às 10h34min. ______, Código de Processo Civil: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2016. Disponível à: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08.maio.2016, às 16h30min. ______, Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível à: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099. htm. Acesso em: 07.maio.2016, às 17h45min. ______, Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível à: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/ L10259.htm. Acesso em: 08.maio.2016, às 14h00.
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A DEFESA NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS
Bartolomeu Silva Figueiredo* INTRODUÇÃO Em todo o Brasil, e mais especialmente em Brasília, é só abrir um jornal de cunho comercial - os que são mais procurados para publicações jurídicas que se depara com editais de intimação dos cartórios de registro de imóveis para os fins de cumprimento das obrigações relativas ao contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Tais intimações são reguladas pela Lei nº 9.514/97 e dirigidas aos devedores fiduciantes, sob a alegação de que se encontra em lugar incerto e não sabido, o que nem sempre é verdadeiro. Esse recrudescimento do mercado Imobiliário brasileiro ocorreu, notadamente em face da instituição do Sistema Financeiro Imobiliário do Brasil e, principalmente pela atuação dos Gerentes das organizações financeiras que sempre estão perguntando aos clientes se tem um imóvel para “fazer hipoteca”. Os empresários, especialmente, os que necessitam de “caixa” para os seus investimentos, se encantam com a quantidade de recursos a ser levantado e, ainda, com as taxas menores dessa espécie de empréstimo. O devedor fiduciante depara-se, portanto, além das dificuldades financeiras que acomete a grande parcela da população e, especialmente, dos empresários, com a retomada dos imóveis pelo sistema financeiro de modo rápido, eficiente e, em muitos casos, sem que o próprio devedor venha a tomar conhecimento da movimentação do agente financeiro. Com efeito, quando o proprietário vem a tomar ciência judicial da situação de seu imóvel já é através de uma ação denominada reintegração de posse, ajuizada pelo credor ou pelo novo proprietário, após o leilão previsto na Lei nº 9.514/97.
CONCEITO, CONSTITUCIONALIDADE E NATUREZA JURÍDICA. Dá para imaginar a felicidade dos agentes financeiros quando conseguiram emplacar a Lei nº 9.154/1997, tendo em vista ter sido estabelecido o procedimento extrajudicial, tecnicamente chamado de extinção anormal, imensamente mais célere e eficaz para retomada pelo agente financiador na hipótese de inadimplemento do devedor. Pela sobredita lei não há nenhum óbice à retomada extrajudicial do imóvel objeto de garantia do contrato desde que feito nos estritos termos da legislação especial além de suplantar o instituto da hipoteca que é de execução lenta e não possui privilégio de sobrepujar os demais credores, mesmo os trabalhistas e os fiscais, como garante a alienação fiduciária em caso de falência do devedor. Ademais, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça fulminou o instituto da hipoteca ao determinar que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Dessa forma, decorridos mais de 19 anos de vigência da lei, é facilmente perceptível o efeito prático dessa nova modalidade de garantia, tendo proporcionado uma grande oferta de financiamento imobiliário pelas mais diversas instituições financeiras do país, que, com a nova garantia atraiu sobremaneira o capital financeiro, propiciando o recrudescimento do setor da construção civil privada, pois, possibilita a retomada da garantia extrajudicialmente, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante.
(*) Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Pós-graduando em Prática em Direito Previdenciário (último semestre) pela INFOC ESA OAB/DF. Membro da Comissão de Advocacia em Massa da OAB/DF.
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É pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios pela constitucionalidade da Lei 9.514/97, tanto a nível estadual como federal. No que se refere à natureza jurídica, alienação fiduciária é um contrato acessório, por excelência, de garantia, típico, formal, oneroso, unilateral e cumulativo. Trata-se de um contrato de garantia, haja vista que este contrato não tem como objeto a transferência do domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas visa garantir o cumprimento integral da obrigação principal em face de uma eventual inadimplência do devedor fiduciante.
privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro Imobiliário, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
DAS PARTES E DO OBJETO Podem contratar a alienação fiduciária tanto a pessoa física como a jurídica. Nesse sentido preleciona Renan Miguel Saad, “qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá ser, não só fiduciária, mas também fiduciante, desde que preencha os requisitos gerais para a celebração de negócio jurídico, quais sejam: capacidade aparente e genérica e poderes de disposição”. E continua, o grande mestre, “por sua vez, os entes despersonalizados, tais como a massa falida, o condomínio, o espólio, etc, não poderão contratar alienação fiduciária de bens imóveis, pois não são pessoas dotadas de personalidade jurídica, embora possam litigar, tendo capacidade judiciária.” Acolhendo a visão doutrinária, os legisladores trouxeram a lume a Lei nº 10.931/2004 que, no seu artigo 51, assim estabeleceu: Art. 51. Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa móvel. São partes, portanto, no contrato com garantia de alienação fiduciária de imóveis, o devedor fiduciante, o credor fiduciário e, caso a garantia tenha sido prestada por terceiro titular do bem a ser transmitido em garantia, figurará esse também, como garantidor. O parágrafo 1º do artigo 22 da lei nº 9.514/1997, estabelece que a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
DA CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA O art. 38 da Lei 9.154/1997 estabelece que os contratos sejam celebrados por escritura pública ou por instrumento particular, via, também, adequada para transmissão da propriedade imobiliária com pacto adjeto de alienação fiduciária, representando significativo avanço na desburocratização da prática comercial, fomentadora da circulação de riqueza na sociedade, embora isso seja uma faculdade, podendo se utilizar de qualquer uma das formas. Luiz Antonio Scavone apreciou tal disposição dizendo “trata-se de inovação louvável da lei, dispensando a escritura pública nesse caso particular, rompendo com a tradição de nossos direito de exigir a escritura pública nos negócios imobiliários, tradição essa que já havia sido rompida nos contratos vinculados no Sistema Financeiro da Habitação.” Conforme disposição do art. 24, o contrato que serve de título ao negócio conterá os seguintes requisitos: 1. O valor principal da dívida; 2. O prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito fiduciário; 3. A taxa de juros e os encargos incidentes; 4. A cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; 5. A cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
1.Bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domicílio útil no fiduciário; 2.O direito de uso especial para fins de moradia; 3.O direito real de uso, desde que suscetível de alienação; 4.A propriedade superficiária.
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6. A indicação, para efeitos de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; 7. A cláusula dispondo sobre os procedimentos previstos no art. 27, de que tata do procedimento de público leilão para a alienação do imóvel consolidado. Desnecessário dizer que as cláusulas previstas acima são essenciais e indispensáveis para a escorreita caracterização do contrato de alienação fiduciária, e devem, obrigatoriamente, virem insertas no instrumento contratual, cuja ausência será impeditiva de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. DA CESSÃO E DA SUB-ROGAÇÃO Dependendo de anuência expressa do credor fiduciário, o devedor fiduciante, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações (art. 29). O credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força de público leilão de que trata os §§ 1º e 2ºdo art. 27, tem assegurado a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30). O fiador ou terceiro interessado, em razão do inadimplemento contratual do devedor fiduciante, poderá pagar a dívida, sub-rogando-se, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31). É estabelecido, também, que a insolvência do devedor fiduciante, assegurará ao credor fiduciário, a restituição de imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente (art. 32). RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR Vencida e não paga, no todo ou em parte, prestação ou parcela da dívida, o devedor fiduciante deverá ser constituído em mora, para ulterior consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário (Art.26 da Lei nº 9.514/1997). Na notificação o credor já consigna que se os devedores se encontrarem em local incerto e não sabido, requer-se desde já com fulcro no § 1º do
Artigo 26 da Lei 9.534/97, a intimação dos mesmos pela via editalícia. Para ser válida a notificação, o devedor fiduciante, ou o seu representante legal ou procurador regularmente constituído deverá ser intimado, a requerimento do credor fiduciário, pelo Oficial do competente registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, fazendo-se mister que o contrato defina previamente o prazo de carência após o qual será expedido a intimação. O Oficial do Registro de Imóveis poderá delegar ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel, que promova a intimação pessoal do devedor fiduciante, ficando este circunscrito ao ato de intimação, devendo certificar o resultado positivo ou negativo da diligência, e devolvê-la ao Oficial solicitante, que é o responsável pelo processamento do requerimento de retomada do imóvel, essa iniciativa é do Oficial Registrador e não do credor fiduciário. O § 3º do art. 26 da Lei 9.534/97 menciona a possibilidade de notificação do devedor pelo correio com aviso de recebimento, mas essa não é prática utilizada pela maioria dos credores fiduciários, preferindo a intimação pelo cartório. Melhim Namen Chalhub preleciona que “a validade e eficácia do procedimento de cobrança e leilão, dependem, obviamente do cumprimento dos trâmites e requisitos estabelecidos pela lei, cuja inobservância poderá importar na nulidade dos atos viciados, e entre esses requisitos essenciais estão a notificação pessoal do devedor fiduciante, para purgação da mora, a realização do leilão, etc.” Diz Kumpel que “o oficial do RI tem que ser muito diligente, pois sua certidão é o último momento de defesa antes de eventual ação de reintegração de posse e caso seja mal feita a referida intimação poderá ensejar prejuízos desmedidos ao devedor fiduciante.” Veja-se, então, que o resultado da notificação devidamente certificada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ganha capital importância no bojo do procedimento de retomada do bem pelo credor fiduciário, notadamente que essa certidão poderá ser positiva – devedor fiduciante devidamente
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notificado – e poderá ser negativa, em face da não notificação do devedor fiduciante. Positiva a notificação do devedor fiduciante, o oficial certificará a notificação válida e iniciará o prazo de quinze dias para a purgação da mora, a qual, se purgada, o Oficial de Registro de Imóveis, no prazo de três dias, entregará ao credor fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e intimação, caso estas despesas, já não tenham sido adiantadas pelo credor fiduciário, quando do protocolo do requerimento inicial. Se o devedor deixar decorrer o prazo para purgação da mora in albis , o credor fiduciário iniciará o procedimento de consolidação da propriedade em seu nome. A controvérsia da notificação reside justamente quando esta é negativa, ou seja, quando o Oficial competente não localiza o devedor para pessoalmente notifica-lo, cientificando-o do procedimento de consolidação em curso, sendo necessária uma detida análise do teor da referida certidão, mormente das razões da não localização. Não é preciso dizer, pois, que a notificação reveste-se de ato essencial para o escorreito processamento do procedimento de retomada do imóvel pelo credor, devendo empreender o máximo de cautela e zelo, sob pena de eivar de nulidade todo o procedimento, devendo, se necessário, proceder-se a notificação por edital. Com a decorrência do prazo para purgação da mora, o Oficial do competente Registro de Imóveis, expedirá uma certidão de decurso de prazo sem a purgação da mora, averbando-a na matrícula do imóvel. Kumpel destaca que “a certidão do oficial do registro de imóveis, neste caso é ato extremamente sério, pois ensejará a retomada forçada do bem, sem qualquer intervenção judicial até a propositura da competente ação de reintegração de posse.” Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este, no prazo de 30 dias, contados da data da averbação de consolidação no Registro de Imóveis, promoverá o leilão público para a alienação do imóvel, conforme preleciona o art. 37 e seus parágrafos e incisos. Poderá ainda o devedor fiduciante, com a anuência do credor fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensando os procedimentos de leilão previstos no art. 27, ou seja, o devedor poderá promover a entrega do bem alie-
nado ao credor, em dação em pagamento, conferindo as partes, quitação recíproca, de forma que, não sobejando saldo para qualquer das partes por força do acordo, torna-se despiciendo o desgastante e oneroso procedimento de leilão. A lei, outrossim, não exige a publicação de editais e a intimação do devedor fiduciante para os leilões, sobretudo porque esse fora cientificado quando da assinatura do contrato e quando da intimação para pagamento do débito, sendo desnecessária essa nova comunicação. Se no primeiro leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado no contrato, na forma do inciso VI do art. 24 da Lei, será realizado um segundo leilão, nos quinzes dias subsequentes. Nesse segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. Isso é o que dispõe o art. 27, § 3º, entendendo por dívida, o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, e, por despesas, a soma das importâncias correspondentes nos encargos e custas da intimação e a necessárias à realização do leilão público, nestas, também compreendidas, as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. Determina a Lei, ainda, no art. 7º, § 4º, que nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que eventualmente sobejar, considerando-se nela o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívidas e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato este que importará em recíproca quitação. Deve-se acrescentar que não se aplica, pois, o disposto na parte final do art. 1.219 do Código Civil em vigor, ou seja, não há direito de retenção por benfeitorias sejam necessárias e úteis. Por ocasião do segundo leilão, se o maior lance oferecido não for superior ao valor referido, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar ao devedor, a quantia que sobejar, já que nada sobejou, tudo conforme determinado no § 4º da Lei. Nesse caso, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor a quitação da dívida mediante termo próprio, conforme DISTRITO FEDERAL
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preleciona o § 6º da Lei, fato que importará, também, em quitação recíproca, descabendo, também o direito de retenção estabelecido na parte final do art. 1.219 do Código Civil vigente. É da responsabilidade do devedor fiduciante o pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venha a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei, até a data em que o credor fiduciário, vier a ser imitido na posse. A Ação de Reintegração de Posse é a adequada para o credor fiduciário tomar posse do imóvel. Ela deve ser feita após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/1997, porém pode ser feita antes da realização do leilão como se vê do art. 30, que soa: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Via de consequência, a Lei determina expressamente ao juiz que conceda a reintegração liminarmente, assinalando o prazo de sessenta dias para desocupação do imóvel, não se aplicando o art. 562 do Novo Código de Processo Civil, mesmo que ultrapassado o prazo da ação de força nova. Em suma, a concessão da reintegração liminar é medida que se impõe, em razão da especialidade insculpida na Lei 9.514/97. Será da responsabilidade, ainda, do devedor fiduciante pagar ao credor fiduciário, 1% do valor do imóvel estipulado no contrato, desde o leilão até a imissão na posse pelo fiduciário ou sucessores a título de aluguel-pena, ex-vi do art. 37-A, que soa: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel (incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).
Ou seja, o devedor fiduciante responderá pelos encargos que recaírem sobre o imóvel, até a efetiva imissão de posse do credor. Tal responsabilização, tem como objetivo, desestimular a ocupação pelo devedor, facilitando o procedimento da retomada do bem. A extinção do contrato que serve de título ao negócio fiduciário ocorrerá com o seu integral cumprimento (extinção normal), pela retomada do bem pelo credor ou pela entrega do bem em pagamento da dívida (extinção anormal). No caso da extinção normal, o devedor fiduciante possui um direito aquisitivo expectativo da propriedade, ou seja, o devedor é titular da propriedade em condição suspensiva, em face da constituição do imóvel em garantia de alienação fiduciária. Pagando o débito em sua integralidade, o devedor recuperará o imóvel concedido em garantia, sendo averbada na matrícula do imóvel, a extinção do ônus real da alienação fiduciária, extinguindo-se, assim, o contrato. Como já foi dito, o devedor fiduciante poderá, também, com a anuência do credor fiduciário dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensando os procedimentos de leilão. Em outras palavras, o devedor poderá promover a entrega do bem alienado ao credor em dação em pagamento, conferindo as partes, quitação recíproca, de forma que, não sobejando saldo para qualquer das partes por força do acordo, torna-se despiciendo o desgastante e oneroso procedimento de leilão. Na modalidade de retomada extrajudicial do bem, leva-se o bem a leilão, e devolve-se ao devedor eventual saldo que sobejar. Ou, confere-se quitação mútua do contrato, caso o maior lance oferecido seja inferior ao valor da dívida. DOS EFEITOS DA RETOMADA Ao conferir a posse e a fruição do imóvel ao fiduciante, a Lei 9.514/1997 autoriza-o a aluga-lo, com ou sem o consentimento do fiduciário, ressalvado o prazo que não pode ser superior a um ano, ex-vi do art. 37B, verbis: Art. 37B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de contrato de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. Então, estando o imóvel locado, a locação poderá ser denunciada no prazo de noventa dias a contar da
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averbação da consolidação, concedendo um prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido a aquiescência por escrito do credor fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se da demais por sua apresentação gráfica. Esse direito estende-se, também, aos sucessores do credor fiduciário, inclusive àquele que tiver adquirido o imóvel no leilão, não distinguindo a Lei as locações residenciais das não residenciais, não estando essa última, sujeita à ação renovatória da locação. O locatário, por outro lado, não tem direito de preferência em relação ao imóvel gravado com garantia fiduciária, seja por ocasião da constituição da garantia, seja no caso de perda da propriedade por efeito de excussão do bem, como determina o art. 32 da Lei nº 8.245/1991, que soa: Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Parágrafo único: Nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição de propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua expressão gráfica. Em relação à Falência e ao Procedimento de Recuperação Judicial é conveniente rememorar que a constituição da propriedade fiduciária tem como consectário a afetação do bem transmitido no título da sua constituição em garantia significando que a falência ou o procedimento de recuperação da empresa, não alteram o curso regular do contrato cuja garantia fora instituída em alienação fiduciária. É o que estabelece o § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil,
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos e propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Assim, mesmo estando o devedor em falência ou em procedimento de recuperação da empresa, este continuará obrigado a pagar normalmente as parcelas da dívida nos termos contratados. Se ao contrário, o credor estiver em falência ou em procedimento de recuperação da empresa, mantém-se íntegro seu direito creditório, assim como sua obrigação restitutória, operando-se normalmente o cancelamento da propriedade fiduciária quando da satisfação integral do débito. Ademais, quedando inadimplente o devedor, o credor, mesmo em falência ou em recuperação, está legitimado a promover todas as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, inclusive com a consolidação da propriedade, tudo nos termos da Lei nº 9.514/1997. Apesar do art. 835, XIII do Novo Código de Processo Civil estabelecer que a penhora possa recair sobre outros direitos, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e de princípio não poderia recair penhora sobre ele. No entanto, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, sejam constritos, aplicando-se a norma contida no art. 789 NCPC que estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Entende-se que o exequente não maneja a marcha executória com o fito de penhorar o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, mas, tão somente os direitos decorrentes desse ajuste. É o ensinamento de Melhim Namem Chalub que diz: “se a execução for dirigida contra o devedor fiduciante, o objeto da penhora será o seu direito real DISTRITO FEDERAL
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de aquisição do domínio, isto é, o direito que tem o devedor fiduciante de ser investido na propriedade plena do bem ao concluir o pagamento da dívida que o onera. Assim, cogitando-se de penhorar os direitos do devedor fiduciante, o objeto da penhora não será a propriedade, que ele ainda não tem, mas tão somente os direitos aquisitivos”. Sucedem-se as decisões das turmas do STJ em favor desta tese, como se ve: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). ................. REsp 1171341/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011. A guisa de conclusão pode-se afirmar que a Alienação Fiduciária de Imóveis, regulada pela Lei nº 9.514/1997, proporcionou o recrudescimento do mercado imobiliário com a instituição da garantia fiduciária do imóvel, utilizando procedimento extrajudicial imensamente mais célere e eficaz para retomada da garantia pelo agente financiador na hipótese de inadimplemento do devedor, robustecendo o sistema financeiro imobiliário pátrio com a consequente expansão do crédito para aquisição de mais e mais imóveis, capital de giro, etc. O Brasil, portanto, adotou a experiência de outros países e cá, como alhures, o crescimento habitacional está ligado à existência de garantias efetivas de retorno dos recursos aplicados, autonomia na contratação das operações e um mercado de crédito imobiliário capaz de captar recurso de longo prazo, principalmente junto a grandes investidores. Decorridos, pois, quase 20 anos de vigência da lei, é facilmente perceptível o efeito prático dessa nova modalidade de garantia, notadamente pela
grande oferta de financiamento imobiliário pelas mais diversas instituições financeiras do país, que, com a nova garantia atraiu sobremaneira o capital financeiro, propiciando o renascimento do setor da construção civil privada. Pela análise, mesmo perfunctória, dos informativos mensais da Associação Brasileira das Empresas de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) no período de um ano, ou seja, de julho de 2015 a junho de 2016, observa-se que entre junho de 2015 ao inicio deste ano foi disponibilizado o montante mensal de R$ 6 bilhões de reais. No início deste ano, talvez pela malfada crise, essa oferta baixou para a faixa de R$ 3 bilhões. No entanto, a oferta de crédito recrudesceu deste início de ano para junho, ao ponto de já termos chegado ao montante de quase R$ 4 bilhões de reais. O que tranquiliza os investidores é a certeza da ausência de riscos de qualquer intervenção judicial em contrário. No entanto, como se verá, essa certeza só existe se forem observados estritamente os requisitos insertos na legislação especial. A DEFESA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS A queixa recorrente dos clientes do articulista é que o agente financeiro renova a dívida, com a elaboração de novo contrato, recebe prestações atrasadas, embora com acréscimos exorbitantes. No entanto, há momento, em que, mesmo com uma ou duas prestações atrasadas sobre o mesmo imóvel, o Gerente diz que depende de resposta da matriz, que, quase sempre está sediada em São Paulo. Vem o silêncio, e, somente por informações de amigos e conhecidos é que vem a saber que foi publicado o Edital de intimação pelo Oficial de Registro Imobiliário com a observação de que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido. E concluem: - Doutor, nunca mudei de endereço! Minha empresa está no mesmo lugar! Não tenho outras dívidas nem sofro nenhuma ação judicial e não tenho motivos para me esconder. Não entendo como esse funcionário do cartório não me encontrou. Enfim, trata-se de cliente solvente que aconteceu duas coisas: uma, a financeira se recusa a negociar e a receber parcelas atrasadas, exigindo o pagamento total do débito e, duas, aparece, nos jornais, uma intimação/notificação não verdadeira de que se encontra em lugar incerto e não sabido.
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Há, pois, que se buscar a via judicial para resolver estas questões. Ajuíza-se, então, a Ação Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel. Se houver prova de dificuldade financeira da empresa, requer-se, na ação, a justiça gratuita, apresentando-se, pelos menos duas provas das dificuldades pelas quais está passando. O juiz não aceita argumentos de que tem créditos a receber do GDF ou outro órgão executivo e que a penúria do montante deve-se ao atraso no pagamento. Descrevem-se os fatos e irregularidades que desencadearam a perda, ou risco de perda, dos direitos de propriedade do bem objeto da ação, apresentando provas de funcionamento no mesmo lugar, tais como contas de energia elétrica. Se houver mais de um contrato, expõe-se isso ao juiz como inicio de prova de que sempre negociou com o agente financeiro. Muitas vezes as dificuldades de caixa se devem ao não pagamento pelos governos do que foi contratado e fornecido, mormente na área da saúde, onde os fornecedores de equipamentos são obrigados a assinar um contrato, obrigando-se a fornecer os seus produtos, mesmo que haja atraso no pagamento. É público e notório, outrossim, que o Governo do Distrito Federal, não está honrando os seus compromissos financeiros. Ainda essa semana, os responsáveis pelos pagamentos deram entrevistas dizendo que não tinha sequer previsão quando pagariam aos fornecedores. Bom descrever e provar as tentativas de negociação com a gerência e departamento jurídico do réu, na tentativa de renegociação. Demonstra-se que o autor nunca mudou de endereço e que continua funcionando no mesmo local. Por fim, fala-se do risco real e iminente de se ver despossuído de seu bem mais valioso. Ao tratar do cabimento do recurso pode-se se apoiar em precedente da TERCEIRA TURMA, decisão do Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUERVA, lançada no REsp 1447687/DF, em julgamento ocorrido em 21/08/2014, citado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em decisão de 22 de maio de 2015, que soa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO ESTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 e 41 do Decreto-Lei nº 70/66 ás operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.154/97. 4. Recurso especial provido (REsp 1447687/DF), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, Dje 08/09/2014). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a invalidade do leilão judicial realizado sem a intimação pessoal da devedora. Diante do decaimento mínimo da parte recorrente, inverto o ônus das verbas sucumbenciais, conforme valores fixados na origem. Intimem-se. Brasília (DF) , 22 de maio de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. Outro esteio é o art. 966, § 4º do NCPC que soa: Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outras participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos a anulação nos termos da lei. É que as nulidades processuais absolutas operam-se de pleno direito e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, e devem ser declaradas, até de ofício, pelo juiz. Pode-se trazer à colação doutrinador como ARAÚJO CINTRA que ensina: Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da DISTRITO FEDERAL
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ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta que por isso mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada. O que é mais importante é informar ao juiz que não se trata de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo, eis que o interesse a que se visa não é exclusivamente da defesa da parte processual, porém, o interesse público e o maior deles que é a supremacia da Constituição. Com efeito, a Carta Fundamental garante aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo leal (art. 5º, inciso LIV e LV), não podendo receber o qualificativo de “devido processo legal” a execução eivada e crivada de nulidades, mormente tendo como objeto bem de família. Deve-se brandir, o § 4º do Art. 966, que soa: Os atos de disposição de direitos, praticado pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem com os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. A seguir ataca-se a nulidade substantiva que é a ausência de intimações regulares, informando ao juiz que, como demonstrado, que estava negociando a dívida com o réu e tinha até recebido proposta de novação para regularização do passivo. No entanto, nesse interim o imóvel está sendo consolidado na propriedade do réu, sem oportunizar a possibilidade de defesa já que não foi intimada a purgar a mora, fazendo expedir certidão inverídica e iniciando a retomada do bem no meio das intimações inverídicas. É o que ocorre quando o réu, embora sabedor dos endereços onde facilmente, o autor seria encontrado para ser notificado, entendeu de forma conveniente, em publicar edital no jornal local da cidade de Brasília, impedindo que tivessem qualquer possibilitada de serem informadas do procedimento de retomada do imóvel e lhes fazendo sofrer inclusive risco iminente de ver sua posse turbada, ou até mesmo retirada, com uma simples liminar em ação de reintegração de posse. Demonstra-se a seguir a ganância do agente financeiro que, por um débito de apenas 5% (cinco por cento) do valor do imóvel tenta se enriquecer ilicita-
mente, retomando o imóvel, convalidando a tese de que o procedimento é nulo de pleno direito. O artigo 266 do Novel Código Civil apoia a tese quando determina: É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. VII – a lei, taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Segue a visão de Caio Mário da Silva Pereira: Se o negócio for ilícito, descamba para o terreno daqueles fatos humanos insuscetíveis de criar direitos para o agente, sujeitando-o, porém, conforme a profundidade do ilícito, a ver apenas desfeito o negócio, ou ainda a reparar o dano que venha a atingir a esfera jurídica alheia. Quer isto dizer que a iliceidade do objeto ora conduz à invalidade do negócio, ora vai além e impõe ao agente uma penalidade maior. Esgrimem-se ainda os artigos 168, parágrafo único, e 169, do Código Civil que estabelecem: Art. 168, parágrafo único: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Outro ponto fundamental é lembrar ao juiz que os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico retroagem até a data de realização do ato. Esse é o entendimento de Rodolfo Pamplona Filho: Por se tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade, salvo norma especial em sentido contrário, os seus efeitos retroagem até a data de realização do ato, invalidando-o ab initio (efeitos ex tunc). Declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-los, serão indenizadas com o equivalente. Nesse sentido, se manifestou a 3ª. Turma do STJ: Quando não for mais possível a anulação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória pelas vias ordinárias. (REsp. 59.211-9-MG,
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12.9.95, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RJSTJ 8 (82/203 – nota de rodapé 766). Em assim fazendo, demonstrou-se que houve nulidade, tanto substantiva de ordem constitucional, como processual, sendo evidente a legitimação da executada, afora o dever de ofício do juiz. Por fim, vamos requerer a tutela de urgência, com base no NCP em seu art. 300 que soa: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil para o processo. Sobre a probabilidade do direito deve-se enfatizar que o imóvel tem determinado valor e que o agente financeiro está pretendendo retomá-lo por 5% (cinco por cento) de sua valoração comercial. Falando à sensibilidade do juiz e, se apoiando no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” pode-se narrar o carinho inestimável pelo bem, já que o autor, o seu representante, passou muitos momentos felizes nele, tendo sempre demonstrado pretender ficar com o imóvel, estando sendo prejudicado pela ganância e falta de escrúpulos do réu. Sobre o perigo de dano pode-se bater forte e de frente, dizendo que o dano irreparável significa exatamente aquilo que vem ser, ou seja, a situação fática que o autor está vivenciando pois, se houver consolidação da propriedade imóvel para o réu, e os consequentes outros procedimentos, como leilão, provavelmente sem interessado, virá, certamente, a ação de reintegração de posse, tornando definitiva a propriedade e posse do imóvel pelo réu. Sobre o risco de resultado útil ao processo, esclarece-se ao juiz que se faz necessária e conveniente a tutela de urgência de vez que o procedimento da retomada de imóvel é conhecido por sua presteza e rapidez sendo esperada uma finalização dos mesmos procedimentos em poucos meses, sendo esta medida, portanto, perfeitamente possível. A razão de, no início, de se ter pedido a justiça gratuita agora ganha novos contornos, pois, o permissivo do § 1º do Art. 300/NCPC admite a possibilidade de o juiz dispensar a caução se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecê-la. Volta-se, portanto, a falar sobre a situação financeira da autora e deixa-se claro que a concessão
da tutela de urgência não causará dano algum ao Requerido se, no final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que a qualquer momento poderão ser liberadas as restrições judiciais sobre os imóveis, retornando a situação fática ao estado anterior, sendo perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência com a dispensa de caução. E, finalmente, chega-se aos pedidos em nossa ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel. Requer-se, então, seja determinado ao Ofício de Registro de Imóveis respectivo que faça constar a restrição judicial afim de que se impeça de transferir o imóvel para o réu ou terceiros, e, ainda, que sejam sustados, com a dispensa de caução, os efeitos dos lançamentos feitos por força da Execução Extrajudicial em curso sobre o imóvel, retornando a propriedade ao primeiro autor. Pede-se mais, a vedação de venda ou qualquer outro ônus que possa o réu gravar no imóvel, junto ao seu registro de propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome do autor, até final litígio. Requer que, ao final, seja extinto o processo executivo extrajudicial por inobservância da condição de procedibilidade da ação executiva e nulidade absoluta diante da ausência de intimações regulares durante o referido procedimento, voltando-se o procedimento até onde ocorreu a primeira nulidade, ou seja, a notificação para por o devedor em mora. Por fim, requer a citação, a inversão do ônus da prova por se tratar de uma relação de consumo e a condenação do réu em honorários advocatícios. Seguindo os ditames do Art. 292, II do Novo Código de Processo Civil, informa-se o valor da causa no valor do débito cobrado e se relaciona as provas pelas quais se pretende provar o alegado. Por último, porém, não mais importante, com base no art. 319, VII do NCPC, declina-se que faz opção pela realização de audiência de conciliação. Esse pedido é importante por que o advogado do agente financeiro entende melhor a lei e os riscos de uma tutela de urgência e de se deixar o processo ir até o final. Assim, o cliente volta a ter nova oportunidade para negociar o seu débito como vinha fazendo anteriormente como seu gerente.
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Foto: Valter Zica
A HETERONORMATIVIDADE DO ESTATUTO DA FAMÍLIA (PROJETO DE LEI 6583/2013) E OS SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS Iury Pereira Lobato 1 RESUMO O Estatuto da família (Projeto de lei 6533/2013) propõe que essa seja definida pela união entre um homem e uma mulher. Ao preceituar esse conceito, o projeto busca externar uma consciência coletiva que busca dar manutenção a ideia de família tradicional (heterossexual). Essa conceituação tutela a união entre pessoas de sexo diferente (função manifesta), e exclui de direitos a união entre pessoas do mesmo sexo (função latente). Ao delimitar essa segregação no que tange o reconhecimento familiar, o Estatuto acaba por criar uma heteronormatividade. Desse modo, as famílias homoafetivas passam a ter violados direitos fundamentais como a liberdade, igualdade e a dignidade da pessoa humana, posto que não atendem ao requisito de união heterossexual. Com isso, a união entre pessoas do mesmo sexo encontra obstáculos nesse Estatuto, que ilegítima essa relação afetiva e de convivência como entidade familiar. Palavras-chave: Estatuto da família. Heteronormatividade. União homoafetividade. INTRODUÇÃO O projeto de lei 6533/2013, comumente conhecido como Estatuto da família é um texto que tenta definir o que pode ser considerado uma família no Brasil. Ou seja, estabelece regras jurídicas para que determinado grupo de pessoas possa ser chamado de família e sejam identificadas como titulares de direito. Dentro dessa ideia de delimitação do conceito familiar, o Estatuto positiva em seu projeto que família é a união entre homem e mulher. Tal concepção não se faz estranha no atual cenário social, posto que o Estatuto reflete uma coalizão voltada para manu-
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tenção da família tradicional (homem e mulher). Nesse sentido, é de se observar que ao associar o conceito de família tradicional à união heterossexual de dois indivíduos, o projeto de lei acaba por criar uma exclusão normativa que não reconhece a união homoafetiva como sujeito desse Estatuto. Sob esse contexto de marginalização da família homoafetiva, percebe-se a influência de uma forte consciência coletiva que implica normativamente na consolidação de determinados direitos na vida em sociedade. Em outras palavras, é notório que ao instituir um Estatuto da família limitado ao um núcleo composto por homem e mulher, o legislador expressou uma ideologia majoritária sobre o que deve ser reconhecido como família. Em meio a essa socialização das normas como extensão de uma influente consciência coletiva, é possível analisar seus impactos na vida em sociedade sob duas funções: a) função manifesta, na qual é expresso o desejo pela manutenção da família tradicional, compreendida pela união entre homem e mulher; b) função latente, que demonstra o caráter excludente do Estatuto ao delimitar o conceito de família apenas a uniões heterossexuais. Observa-se, assim, a existência de maior garantia de direitos a família tradicional em detrimento a total marginalização da família homoafetiva como titular de reconhecimento e direitos. Ao negar a pluralidade no conceito de família, o Estatuto torna-se heteronormativo e inaugura um cenário de discriminação e violação aos direitos fundamentais. O não reconhecimento das famílias homoafetivas implica desrespeito aos princípios da igualdade e respeito à diferença; do pluralismo das
Estudante de Direito, 6ª Semestre, Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP.
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entidades familiares e da proibição de retrocesso, retirando desses indivíduos direitos constitucionalmente garantidos. Por fim, negar reconhecimento e direitos ao que difere do tradicional, é subtrair do indivíduo o direito à felicidade de ter como família quem se ama, limitando a afetividade a um rol taxativo. 1. ESTATUTO DA FAMÍLIA SOBRE OS REFLEXOS DA CONSCIÊNCIA COLETIVA A proposição família carrega em si um sentido de grande valoração e complexidade na vida em sociedade. Por isso, ao tentar moldar o conceito de família, tem-se de antemão uma tarefa árdua e que exige destreza no seu tratamento para que a delimitação não seja fator de exclusão. O Estatuto traz no art. 2º, a seguinte redação: “Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”2. É observado a partir do texto acima citado, que o Estatuto é bem conciso ao externar a vontade de uma maioria social, em outras palavras, de reconhecer a legitimidade da união entre homem e mulher. No tocante a valoração da família tradicional como objeto jurídico da norma, não se mostra estranha à ação do legislador (Estado) para que o Estatuto permita a manutenção desse seio familiar. Ao reconhecer em meio a uma rede de relações apenas o relacionamento existente entre um casal hétero, o projeto de lei confirma uma ideologia de autoproteção ao que considera família. Nesse sentido, o Estatuto é configurado como uma extensão garantista de relações de caráter heterossexual, muito mais excludente e marginalizador, do que propriamente uma norma de direitos. Esse ativismo do legislador em prol da proteção da família tradicional acaba gerando uma confusão entre os anseios de caráter pessoal e a efetiva ação do Estado. Defende Sérgio Buarque de Holanda, a ideia de que: O Estado não é uma ampliação do circuito familiar e, ainda menos, uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades parti-
culares, de que a família é o melhor exemplo. Não existe, entre o círculo familiar e o Estado, uma gradação, mas antes uma descontinuidade e até uma oposição. A indistinção fundamental entre as duas formas é prejuízo romântico (...)3 É notório, portanto, o quanto a extensão do núcleo pessoal para a esfera estatal influencia em decisões que, a princípio, deveriam atender ao indivíduo de forma equânime. Essa intensa indistinção acaba por desnivelar as relações em sociedade, e por consequência, a tutela de direitos. Isso porque ao majorar direitos e adequar a legislação em prol apenas de uma dada esfera social, por tabela, tudo que não se adequar a essa esfera é exterior a ela. Sob esse contexto, para as famílias tradicionais, as relações homoafetivas estariam fora do alcance da tutela jurisdicional do Estado. Durante esse embate entre proteção da família tradicional em detrimento da exclusão da família homoafetiva – formada por pessoas do mesmo sexo – como titular de direitos, surge à indagação de como uma parcela da sociedade consegue tamanha representatividade frente a decisões que abarcam a vida de todos. Nesse ponto, segundo Durkheim, O conjunto das crenças e dos sentimentos comuns a média dos membros de uma mesma sociedade forma um sistema determinado que tem sua vida própria; poderemos chamá-lo: a consciência coletiva ou comum. Sem dúvida, ela não tem por substrato um órgão único; é por definição, difusa em toda extensão da sociedade; mas não deixa de ter caracteres específicos que fazem dela uma realidade distinta. Com efeito, é independente das condições particulares em que os indivíduos estão colocados; eles passam, ela permanece.4 A partir do conceito de Durkheim, sobre as características da consciência coletiva na esfera social, fica mais visível o modo de ação pelo qual grupos como da família tradicional conseguem tamanho protagonismo junto à esfera legislativa (estatal). Não se trata apenas de uma massa de pessoas, pois é possível verificar um sentimento comum que norteia todo meio em prol de algo maior. A consciência coletiva
2 CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb fichadetramitacao?idProposicao=597005. Acesso em: 28 de novembro de 2015.
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permite a manutenção do que é considerada ferramenta essencial à vida em sociedade, ou seja, a consciência coletiva garante que preceitos estruturais de uma dada sociedade permanecerão vigentes independentemente de fatores externos (economia, política e religião, por exemplo). De maneira correlacionada, essa consciência coletiva é fortemente identificada no Estatuto, posto que a composição do projeto de lei consolida uma extensão do paradigma formado pela família tradicional. Percebe-se, então, que apesar de inovações no campo de formação familiar (integrantes), o conceito de família formado por homem e mulher se manteve vigente por causa do alto nível da consciência coletiva. Mais do que compartilharem de ideologias, hábitos e costumes, há nessa manifestação de consciência coletiva uma coalizão de forças que impossibilita a interferência e modificação por indivíduos exteriores a essa realidade. 2. A INCIDÊNCIA DAS FUNÇÕES MANIFESTA E LATENTE NO CONCEITO DE FAMÍLIA Em meio a todo o cenário de discussões sobre a conceituação de família proposta pelo Estatuto, é válido e de extrema importância analisar a incidência das funções manifesta e latente decorrentes da formação de um paradigma familiar. Segundo Berger, “As primeiras são funções conscientes e deliberadas dos processos sociais, as segundas as funções inconscientes e involuntárias”5, ou seja, a análise da sociedade deve ser tomada como um sistema que possui mecanismos próprios de atuação. Dentro dessa esfera social na qual todos os atos estão interligados por um sistema comum de consciência coletiva, nota-se a ocorrência de um paralelismo de funções frente à delimitação do conceito de família. Isso acontece porque ao inserir uma “nova” norma na sociedade, é possível verificar seus efeitos imediatos e, por consequência, os efeitos mediatos. Dessa forma, ao analisar a atuação do legislador em conceituar família como a união entre homem e mulher, é contundente sua intenção em proteger o núcleo da família tradicional (função manifesta). Em contrapartida, ao delimitar a ideia de família a união
heterossexual de duas pessoas, o legislador retira por exclusão, o reconhecimento da união homoafetiva como família (função latente). Clara é, portanto, a intenção do Estatuto em propiciar de maneira legal a manutenção da família tradicional. O projeto de lei que delimita as especificidades em torno da família não agrega novos direitos, nem tão pouco abrange qualquer outro tipo de família que não a definida no Estatuto. De forma manifesta, é explícita a colocação do conceito de família em questão como o único passível de absorção social, ou seja, existe a subsunção de que a união formada por homem e mulher tem o reconhecimento público-estatal de “status” de família. Se analisado de forma linear, o Estatuto apenas comporta no ordenamento jurídico uma definição formal para família. Todavia, numa visão conjuntural e latente, pode-se concluir que encaixar uma relação tão plural como da família a simples singularidade da união entre homem e mulher é segregar a união homoafetiva e suprimir direitos. 3. A HETERONORMATIVIDADE DO ESTATUTO E AS FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS Em meio a todo contexto de conceituação, especificidade e reconhecimento, não restam dúvidas quanto ao caráter heteronormativo do Estatuto da família. A análise etimológica da própria palavra heteronormatividade (do grego hetero, diferente, e norma, esquadro em latim) permite a contemplação do quão restrito mostra-se o projeto de lei frente à diversidade, deixando assim, de reconhecer como família tudo que está fora do “esquadro”. Nessa perspectiva, toda a teoria de consciência coletiva e função manifesta expressa no Estatuto, se confirmam quando a norma passa a tutelar sujeitos pela sua identidade sexual. A norma deixa de atender a um fim universal, para satisfazer a vontade de um determinado grupo social, que majoritariamente estão unidos por uma mesma ideologia. Nesse sentido, escreve Richard Miskolci: (...) a heteronormatividade é um conjunto de prescrições que fundamenta processos sociais de regulação e controle, até mesmo aqueles
5 BERGER, Peter L. Perspectivas sociológicas: uma visão humanística. 31 Ed. Petrópolis, Vozes, 2011, p. 50-51. 6 MISKOLCI, Richard. A Teoria Queer e a Sociologia: o desafio de uma analítica da normalização. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/soc/n21/08. pdf. Acesso em: 28 de novembro de 2015.
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que não se relacionam com pessoas do sexo oposto. Assim, ela não se refere apenas aos sujeitos legítimos e normalizados, mas é uma denominação contemporânea para o dispositivo histórico da sexualidade que evidencia seu objetivo: formar todos para serem heterossexuais ou organizarem suas vidas a partir do modelo supostamente coerente, superior e “natural” da heterossexualidade.6 Na citação acima, é perceptível a importância que se associa a heteronormatividade no meio social. O que se espera de indivíduos que são tutelados por esse tipo de norma, como o Estatuto da família, é que todos tenham características predominantemente heterossexuais. Logo, a heteronormatividade está para a vida em sociedade como um instrumento de controle que visa inibir qualquer manifestação social que seja divergente do conceito heterossexual. No caso em tela, o Estatuto busca justamente esse controle na esfera familiar: reconhecendo apenas a união entre homem e mulher, para que a coesão social da família não seja violada. Contudo, essa forte influência heteronormativa no Estatuto esbarra na negatividade de reconhecimento de famílias homoafetivas. Posto que ao restringir de forma tão grotesca a amplitude familiar ao crivo da heterossexualidade, corre-se o risco de marginalizar toda família que difere da união entre homem e mulher. Vale ressaltar que ao tratar sobre marginalização de famílias homoafetivas, discute-se sobre a sua titularidade perante o Estado, e não simplesmente perante uma camada social. Assim, ao proclamar uma definição tão singular e excludente, o Estatuto retrocede ao ignorar a existência de famílias plurais. Sobre o assunto, Guilherme Calmon Nogueira da Gama escreve: As mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais produziram reflexos nas relações jurídico-familiares. Ainda que continue a família a ser essencial para a própria existência da sociedade e do Estado, houve uma completa reformulação elo seu conceito. Os ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo se voltaram à proteção da pessoa humana. A
família adquiriu função instrumental para a melhor realização elos interesses afetivos e existenciais ele seus componentes.7 É paradoxal, portanto, que um Estatuto preveja em seu texto uma composição tão heterogênea, mesmo com a ascensão de outras manifestações familiares. Os tempos mudaram, e família não compreende apenas o conceito arraigado de procriação (daí a majorada importância em terem-se uniões entre homem e mulher). O conceito de família hoje compreende bem mais a presença de um núcleo afetivo, do que a tradicional união de um casal hétero. A família homoafetiva é, sem dúvidas, uma das partes mais atingidas pela restrição do conceito familiar heterossexual, posto que numa relação homossexual os sujeitos são do mesmo sexo. Deduz-se diante desse cenário a irregular situação de qualquer família não positivada pelo projeto de lei. Num contexto social calcado pela heteronormatividade é possível verificar a inversa desproporcionalidade presente no conceito de família trazido pelo Estatuto. Quanto mais concentrada é a ação do legislador em fazer da norma uma extensão comportamental de um dado grupo social (família hétero), mais é minimizado ou até mesmo suprimido o direito das famílias homoafetivas. Ou seja, mesmo após o advento e manifestação da união homoafetiva como forma legítima de família, o sentimento de “controle hétero” ainda se mostra bem atuante como meio de controle e coesão social. Exatamente nesse ponto de “controle” é que decorre um dos principais impasses do Estatuto da família: não há como criar uma ordem apenas para manutenção de um seguimento da sociedade, onde qualquer outra que esteja em divergência daquela torna-se desconstituída de direitos. Sob essa ótica, o fundamento do conceito de família não pode ser apresentado como um instrumento de “filtro” de direitos. Pois, caso permaneça a constante de que para uma família ser reconhecida como tal é necessária uma união heterossexual, o projeto de lei estará indo além de uma simples rotulação. Com o conceito familiar ligado diretamente a heteronormatividade, as famílias homoafetivas estarão à margem de todo e qualquer direito que compreenda a conjuntura familiar.
7 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação. O biodireito e as relações parentais. O estabelecimento da parental idade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
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4. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITO À FELICIDADE Dentro da evidente rejeição da família homoafetiva pelo Estatuto, incide sobre a questão, direitos que vão além do reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. O projeto que define a família como uma entidade formada pela união entre um homem e uma mulher infringe princípios fundamentais: de direito a dignidade humana (art. 1°, III), à liberdade, à igualdade e à segurança (art. 5°, caput), todos garantidos pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, vale a colocação de Guilherme Calmon Nogueira da Gama: A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares - o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas.8 Isso posto, é notória a violação “gritante” do Estatuto a direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, e que já possuem entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu as uniões homoafetivas como uma entidade familiar (STF - ADI 4.277 e ADPF 132). Ao suprimir qualquer manifestação de família que destoe de um paradigma tradicional já delimitado (homem e mulher), o projeto de lei mostra-se destoante da ideia de proibição de retrocesso dos direitos. Pois nesse caso, a norma estaria condicionada a um conceito fechado (esquadro), no qual a lei daria amparo e titularidade de direitos apenas à família heterossexual. A partir do momento em que o Estatuto passa a configurar o conceito de família numa heteronormatividade que fere o direito de outrem – família homoafetiva-, o teor da norma perde sua legitimidade por ameaçar preceitos fundamentais invioláveis. É impossível conceber num Estatuto que defina família,
a ausência de princípios norteadores de qualquer relação humana, correndo-se o sério risco de marginalizar indivíduos que em tese deveriam ter tratamento equânime. Dessa forma, obstrui-se o pleno exercício da liberdade pelos indivíduos homossexuais ao proclamar sua união como uma família, posto que inexiste liberdade onde há deficiência no reconhecimento da igualdade. Num campo normativo no qual se minimiza as expressões de liberdade e igualdade frente às diferenças, não é estranho que a dignidade da pessoa humana também encontre escassez no conceito de família proposto pelo Estatuto. “A dignidade deve ser pensada como um conceito aberto, plástico, plural”9, caso contrário, o indivíduo como integrante da vida em sociedade não irá dispor de ferramentas intrínsecas ao processo socialização. Essa análise permite induzir que ao desconsiderar a família homoafetiva como parte integrante do processo, o Estatuto retira desses indivíduos a plenitude da dignidade humana. De maneira concorrente, o direito à felicidade das famílias homoafetivas também encontra obstáculos associados à heteronormatividade do Estatuto. Diante da impossibilidade de reconhecimento, a união entre pessoas do mesmo sexo apresenta-se na condição de “relação clandestina”, ou seja, a manifestação de afetividade presente numa relação homoafetiva não configura uma relação familiar. Equivocada, portanto, essa definição calcada no descaso e marginalização do direito à felicidade entre a união de casais homossexuais. Discorre Saul Tourinho Leal que: Quanto à família, Ayres Britto a qualifica como ambiente primaz, de uma convivência empiricamente instaurada por iniciativas de pessoas que se veem tomadas ‘da mais qualificada das empatias, porque envolta numa atmosfera de afetividade, aconchego habitacional, concreta admiração ético-espiritual e propósito de felicidade tão emparceiradamente experimentada quanto distendida no tempo e à vista de todos’. 10
8 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Das relações de parentesco. ln: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coords.). Direito de família e o novo Código Civil. 3. edl. Belo Horizonte: Dei Rey, 2003. p. 101-132.. 9 BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesse em: 29 de novembro de 2015.
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Sob essa ótica, é inconcebível que um Estatuto que a priori deveria ampliar o rol de direitos da família, acabe por tornar escassos seus direitos fundamentais e a manutenção do seu direito à felicidade. Ao não reconhecer a empatia, o afeto e a convivência dentro da união homoafetiva como manifestação genuína de família, o conceito delimitado pelo Estatuto transforma-se num instrumento de segregação. Partindo desse pressuposto, a consolidação da felicidade de famílias homoafetivas estaria à margem de uma heteronormativa sigularista e excludente. CONCLUSÃO A análise heteronormativa do Estatuto da família permite a verificação de que o seu teor jurídico está fundado em preceitos bem explícitos, que tem como objetivo a manutenção da ordem tradicional familiar. Sob a forte consciência coletiva envolta do processo de definição de família, o projeto de lei delimita a união entre homem e mulher como elemento fundamental de concretização do núcleo familiar. Essa tentativa manifesta de proteger o núcleo da família tradicional e hétero acaba por gerar impactos no reconhecimento de outras ramificações-
familiares, em especial, a família homoafetiva. Ao delimitar um conceito de família apenas a condição de união heterossexual entre duas pessoas, por exclusão, o Estatuto deixa de conferir titularidade de direitos às uniões caracterizas pela união entre duas pessoas do mesmo sexo. Como consequência, ao propiciar essa discriminação entre família tradicional e família homoafetiva, o projeto de lei viola frontalmente princípios fundamentais garantidos constitucionalmente. Assim, o direito a liberdade, igualdade e respeito à dignidade da pessoa humana são formalmente ignorados no conceito de família apresentado pelo Estatuto. Em meio à violação de princípios tão fundamentais ao reconhecimento da família, é possível identificar, por fim, que a limitação heteronormativa do Estatuto interfere num dos princípios mais tutelados nos últimos tempos: o direito do indivíduo à felicidade. A negativa de reconhecimento da união homoafetiva como família provedora de afeto, carinho e convivência impossibilita que esse grupo de pessoas manifeste sua felicidade com total plenitude de direitos e reconhecimento social. A família é, pois, mais um conjunto de manifestações afetivas e plurais, do que uma definição sexual-biológica.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/ uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesse em: 29 de novembro de 2015. BERGER, Peter L. Perspectivas sociológicas: uma visão humanística. 31 Ed. Petrópolis, Vozes, 2011, p. 50-51. CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=597005. Acesso em: 28 de novembro de 2015. DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social; As regras do método sociológico; O suicídio; As formas elementares da vida religiosa. São Paulo: Abril Cultural, 1978, p.41. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação. O biodireito e as relações parentais. O estabelecimento da parental idade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
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A LEI DE ANISTIA BRASILEIRA FRENTE AO DIREITO INTERNACIONAL
Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santos*. RESUMO. O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar que o arcabouço legal internacional protetivo dos Direitos Humanos impede interpretação da Lei de Anistia brasileira (Lei 6.683/1979) capaz de obstar a persecução penal contra os agentes de Estado que cometeram crimes contra a humanidade durante a Ditadura Militar. Para tanto, refuta a tese do plenário do STF quando do julgamento da ADPF 153, proposta pelo Conselho Federal da OAB, abordando a aplicabilidade tanto dos normativos internacionais vigentes à época, quanto daqueles incorporados posteriormente. Trata-se, também, da aplicabilidade do costume internacional para o caso e a experiência do Tribunal de Nuremberg. Ao fim, aborda a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, e de sua compatibilidade com o princípio constitucional da legalidade. Palavras-chave: Anistia – Direitos Humanos – Direito Internacional – Tratados Internacionais – Ditadura Militar – Crimes contra a humanidade Sumário: 1. Do instituto da anistia e a problemática interna da aplicação da Lei de Anistia brasileira. 2. Da omissão dos normativos internacionais sobre Direitos Humanos vigentes no Brasil à época da ditadura militar quando do julgamento da ADPF 153 pelo STF. 3. Da construção do costume internacional, de sua aplicação como norma cogente, e a experiência do Tribunal de Nuremberg.
4. Da prescindibilidade de internalização da Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade de 1968. 5. Conclusões. 6. Bibliografia 1. DO INSTITUTO DA ANISTIA E A PROBLEMÁTICA INTERNA DA APLICAÇÃO DA LEI DE ANISTIA BRASILEIRA Para o professor De Plácido e Silva, anistia é termo que significa “o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso” . Para o professor Dimitri Dimoulis, por sua vez, anistia “é o ato estatal, geralmente do poder legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções ou extingue as já pronunciadas” . A anistia, assim como o perdão, o indulto, a graça e a comutação de pena, é ato de clemência. Ocorre que destes diferencia-se, na medida em que não se trata de ato gratuito de benevolência estatal. É normativo fruto de debate político-social que, como tal, deve atender aos pressupostos epistemológicos do direito: deve ser eficaz, atendendo à necessidade social; deve ser justo, de maneira a atender à condição de validade axiológica; e deve ser válido, do ponto de vista formal. A Lei de Anistia brasileira – Lei 6.683/1979, promulgada em 28 de agosto de 1979, pelo então presidente, o General João B. de O. Figueiredo, é
(*) Advogado especialista em Direito Internacional pelo Centro de Direito Internacional. OAB/DF 43.499.
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fruto de negociação singular. De um lado, os representantes de movimentos sociais que pugnavam pela concessão de anistia para os que combatiam o regime militar e os perseguidos de modo geral. Do outro, os agentes estatais que ainda se mantinham no controle político do país. De pronto, seria possível trazer à tona discussão acerca da validade de normativo desta natureza ponderado em tais condições. É latente a disparidade de armas para elaboração de norma de concessão de anistia quando se tem, de um lado, agentes do Estado causadores da opressão que originou a reação contestatória, ainda sob o manto do poder político. A dessemelhança fica ainda mais evidente quando a própria possibilidade de existência do normativo faz parte do acervo de negociação para o retorno do regime democrático. Como consequência concreta de tal disparidade, foram suprimidas, do primeiro projeto de anistia da Assembleia Nacional Constituinte, as referências expressas à tipificação de práticas de tortura como crimes contra a humanidade e a previsão de responsabilização de agentes que as houvessem praticado em nome do Estado ou sob cumprimento de ordem hierarquicamente superior. A discussão acerca da validade do normativo, bem como de sua recepção pela Constituição de 1988, considerando seus preceitos fundamentais, desembocando na possibilidade do afastamento da aplicação da lei, tangencia, mas não é o centro do presente trabalho. Tal ponderação é sobejamente relativa ao direito constitucional. Dirigindo-se no mesmo sentido da supressão de referências que pudessem gerar a responsabilização dos agentes estatais, para garantia dos efeitos por eles esperados com o advento da lei, foi incluído o §1º ao art. 1º, que assim dispõe: § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. O dispositivo vem sendo interpretado, desde a edição da lei, como garantidor de extensão da anistia aos agentes estatais, sob o argumento de que a mens legis seria a de atender aos anseios sociais de superação quanto aos “anos de ferro”, como se o esque-
cimento fosse a ferramenta socialmente legítima para a superação do período, e que a lei de “duas mãos” fosse o vetor necessário e razoável para tanto. Aqui, mostra-se possível a discussão acerca da conceituação de crime político e sua impossibilidade de extensão aos crimes praticados pelos agentes estatais, o que, por si só, colocaria em xeque a aplicação da lei de maneira a isentá-los. Ora, “crimes políticos objetivam, predominantemente, destruir, modificar ou subverter a ordem política institucionalizada (unidade orgânica do Estado) por meio da turbação da segurança nacional e do modelo de Estado vigente” . Não prospera o argumento de que os crimes praticados pelos agentes estatais, sob o manto do poder político, intentavam contra a ordem vigente, e que seu cometimento viera a “afetar bens jurídicos fundamentais para a estrutura política do país” . Trata-se de arbitrariedades, abuso de autoridade institucional, estrutural, em larga escala, a fim de manter o status quo, retroalimentando a máquina de opressão. Bastante representativo é o voto do Min. Célio Borja, ex-integrante do STF, quando do julgamento da Extradição 446 (DJ 07/08/1987): “Se verdadeiras as imputações, o extraditando teria causado a morte e torturado prisioneiros confiados à sua guarda, quando no exercício de funções públicas de relevo, em seu país. Tal conduta é punível pelo direito comum, não se constituindo em crime político, mas em abuso de autoridade, conduta arbitrária, ou em agravante da pena cominada”. Assim, qualquer que seja a dogmática adotada para a fixação dos elementos caracterizadores do crime político, seja a objetiva, subjetiva ou mista, mostra-se inconcebível a caracterização dos crimes cometidos pelos agentes estatais, no exercício de suas funções ou em razão dela, como crimes políticos, o que lhes afastaria a aplicação extensiva da norma. Igualmente à discussão anterior, esta vem tangenciar o que aqui se discute, mas mostra-se relevante a menção ao tema, atinente, em especial, ao direito penal. Outra discussão relevante ao intróito, também atinente ao direito penal, ainda no que diz respeito ao §1º do art. 1º da lei em comento, é a conceituação
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Verbete: anistia. 2 DIMOULIS, Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional. Verbete: anistia
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de crimes conexos e a impossibilidade de aplicação aos crimes cometidos pelos agentes estatais. Há na doutrina penalista brasileira seis formas de conexão: conexão material; conexão intersubjetiva por simultaneidade; conexão intersubjetiva por concurso; conexão objetiva; conexão probatória; conexão intersubjetiva por reciprocidade. As quatro primeiras formas de conexão exigem unidade de desígnio, o que, in casu, acaba por afastar sua aplicação. Conforme explicitado, de um lado, havia resistência ao regime ditatorial, com empreendimento de ações a fim de derribá-lo. De outro, ações no sentido de manter o regime. Assim, só haveria a possibilidade fática de discussão sobre aplicação da conexão no que concerne as duas últimas. Há conexão probatória quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração . Há conexão intersubjetiva por reciprocidade quando ocorrem duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas, umas contra as outras . Ocorre que, como é possível constatar, tais formas de conexão não dizem respeito a conexão material. São institutos meramente processuais, que visam racionalizar a prestação jurisdicional. Seria teratológica interpretação de modo a permitir aplicação do instituto de natureza processual ao conceito material de conexão disposto na lei de anistia brasileira. Ainda que se permitisse fazê-lo, melhor sorte não assistiria ao argumento. Pela conexão probatória, seria necessário validar a interpretação de que a um crime poderia ser estendido o instituto em comento pelo simples fato de que a prova de sua ocorrência estaria ligada a outro crime a que fora concedida a anistia. Já pela conexão intersubjetiva por reciprocidade, seria necessária caracterização de simultaneidade das agressões. Ocorre que a lógica de funcionamento do regime militar não era a de reprimir pontualmente injustas agressões. As agressões por ele perpetradas eram sistemáticas, institucionais e planejadas. O cometimento de crimes era o modus operandi vigente. Portanto, vez que não há unidade de desígnios, tampouco simultaneidade das agressões, afastada qualquer possibilidade de interpretação que viesse a estender, por conexão, a anistia aos crimes praticados pelos agentes estatais. As discussões aqui expostas, quanto à validade da Lei de Anistia, e a aplicação dos conceitos de crime
político e de conexão, se mostram necessárias no sentido de apresentar quais e quão impertinentes e frágeis têm sido os argumentos utilizados internamente para sustentar violação das normas internacionais protetivas dos direitos humanos. O fato de serem suscitados tais argumentos como justificadores de óbice à persecução penal e penalização, por si só, coloca em xeque a credibilidade do poder judiciário brasileiro em lidar com a proteção internacional dos direitos humanos. Avançando, e chegando à discussão central do presente trabalho, pretende-se demonstrar que o direito internacional obriga o Estado brasileiro, independentemente da legislação interna sobre anistia, a investigar, julgar e punir, pelos crimes cometidos contra a humanidade, os agentes da ditadura militar. 2. DA OMISSÃO DOS NORMATIVOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS VIGENTES NO BRASIL À ÉPOCA DA DITADURA MILITAR QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF 153 PELO STF Durante a ditadura militar brasileira, entre 1964 e 1985, havia 17 normativos internacionais de proteção dos direitos humanos vigentes no Brasil. Dentre eles, destacam-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, e as Convenções de Genebra. Ignorando tal realidade, vê-se que a única referência ao Direito Internacional apresentada na ementa do acórdão é a seguinte: “A Lei n. 6.683/79 [Lei de Anistia] precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – adotada pela Assembleia Geral em 10/12/1984, vigorando desde 26/6/1987 – e a Lei N. 9.455, de 07/4/1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º XLIII da Constituição – que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes – não alcança, por impossibilidade lógica, anistia anteriormente à sua vigência consumadas” Ora, vê-se que a Corte, a princípio, lança mão de uma convenção posterior à promulgação da lei de anistia, ressaltando a impossibilidade de sua aplicação DISTRITO FEDERAL
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unicamente pela sua posterioridade à Constituição de 1988 que, por força de seu art. 5º, XLIII, declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes. Ocorre que a Suprema Corte olvida-se de manter o método interpretativo, lançando mão de alguma das convenções protetivas dos direitos humanos vigentes à época da ditadura, integrantes, por certo, do arcabouço jurídico pátrio. É o que a professora Deisy Ventura nomeia de “positivismo à la carte”. A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, vigente no Brasil desde 1952, já trazia em seu bojo a noção de crime internacional: “é um crime do direito dos povos, que desde já [as Partes Contratantes] se comprometem a prevenir e a punir”. Vejamos excerto da Convenções de Genebra de 1949 , que regulam os conflitos armados: “No caso de conflito armado que não apresente um caráter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições: 1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das Forças Armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas: a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios; b) A tomada de reféns; c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados” Não repousa qualquer controvérsia sobre o conflito armado instaurado no território nacional. Tal era a posição oficial do Estado. Vejamos excerto do Ato Institucional nº 14, de 05/09/1969 , que modificou a Constituição, adotando a pena de morte no país: “CONSIDERANDO que atos de guerra psicológica adversa e de guerra revolucionária ou subversiva, que atualmente perturbam a vida do País e o mantém em clima de intranquilidade e agitação, devem merecer mais severa repressão; CONSIDERANDO que a tradição jurídica brasileira, embora contrária à pena capital, ou à prisão perpétua, admite a sua aplicação na hipótese de guerra externa, de acordo com o Direito Positivo pátrio, consagrado pela Constituição do Brasil, que ainda não dispõe, entretanto, sobre a sua incidência em delitos decorrentes da guerra psicológica adversa ou da guerra revolucionária ou subversiva; Art. 1º - O § 11 do art. 150 da Constituição do Brasil passa a vigorar com a seguinte redação: § 11 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica adversa ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar”. Percebe-se que todos os pressupostos para a aplicação das Convenções de Genebra encontravam-se preenchidos. A convenção havia sido internalizada, o país encontrava-se em situação de conflito armado, e houve política de repressão física e psicológica, bem como de hegemonia ideológica, perpetrada pelo Estado, por meio de suas forças armadas. Ao ignorar as convenções internacionais sobre direitos humanos das quais o país era signatário ao tempo dao ditaduraregime militar, a Corte não
5 VENTURA, Deisy. A interpretação judicial da Lei de Anistia brasileira e o Direito Internacional. In A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia. Oxford University, Latin American Centre, 2011.
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ignora somente o arcabouço legal interno, haja vista a incorporação dos referidos tratados ao ordenamento jurídico brasileiro, mas ignora, igualmente, a adesão brasileira ao movimento internacional de proteção a estes direitos, como um dos fundadores da Organização das Nações Unidas. Ignora, ainda, os exemplos no direito comparado no sentido de garantir a responsabilização por atos atentatórios dos direitos humanos, quaisquer que sejam as circunstâncias de seu cometimento. 3. DA CONSTRUÇÃO DO COSTUME INTERNACIONAL, DE SUA APLICAÇÃO COMO NORMA COGENTE, E A EXPERIÊNCIA DO TRIBUNAL DE NUREMBERG. O costume internacional é relevante fonte de direito internacional. Tanto o é que não há hierarquia entre si e os tratados internacionais, sendo possível, inclusive, que normas consuetudinárias venham a derrogar normas expressas em tratados. No mais, sua importância se revela enquanto vetor interpretativo dos tratados internacionais . Dessa forma, torna-se indiscutível que o costume internacional, fonte de direito internacional, não seja norma oponível ao Estado brasileiro. Cumpre, então, estabelecer os critérios para o reconhecimento de determinada prática como tal. São dois os elementos que determinada prática conduta deve apresentar para que seja considerada costume internacional: o elemento material e o subjetivo . O primeiro, de natureza objetiva, diz respeito à pratica generalizada na comunidade internacional. É a inveterata consuetudo. Ressalte-se que não se mostra necessária a universalização da prática para sua configuração como costume internacional. Generalização não se confunde com unanimidade. O segundo, por sua vez, tem que ver com o aspecto psicológico, com a convicção. Não basta que a prática seja frequente na comunidade internacional, mostra-se necessário o entendimento de que tal prática seja a correta, a que melhor expresse o justo.
É inegável o esforço da comunidade internacional, sobretudo no século XX, em salvaguardar direitos que sejam inerentes à condição de ser humano. Diversos foram os esforços neste sentido, contando, como já referido, com a participação ativa do Brasil no processo. Desde as Convenções de Haia de 1899 e 1907, a comunidade internacional desenvolveu os conceitos de crimes que atentavam contra valores humanitários. A participação brasileira neste processo é expressiva. No encontro de 1907, no qual foi elaborada a Convenção Concernente às Leis e Usos da Guerra Terrestre, e.g., Ruy Barbosa fora o representante brasileiro, cuja participação é exaltada como uma das mais primorosas da história da diplomacia. A Convenção fora ratificada pelo Brasil em 1914, pelo que o Estado brasileiro reconheceu o caráter normativo dos “princípios jus gentium como resultado dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, pelas leis da humanidade e pelos ditames da consciência pública” . A própria formação do sistema ONU é prova deste panorama. O reconhecimento internacional de que as práticas que atentam contra direitos humanos devem ser combatidas e punidas é evidente. Não se mostra razoável questionamento acerca da possibilidade de dúvida, por partes dos agentes estatais brasileiros, do caráter criminoso dos atos que cometiam. O Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg, instituído em 1945, fruto de organização conjunta dos países vencedores da II Guerra Mundial para processar e julgar os denominados “grandes criminosos de guerra” dos países do Eixo, conceituou crimes contra a humanidade. Vejamos excerto do Estatuto: Art. 6º. O Tribunal estabelecido pelo Acordo aludido no art. 1º do presente para o ajuizamento e condenação dos principais criminosos de guerra do Eixo estará legitimado para julgar e condenar aquelas pessoas que, atuando em defesa dos interesses dos países do Eixo, cometeram os delitos que constam a seguir, individualmente ou como membros de organizações:
6 “los tratados se interpretan, em caso de duda, acudiendo a la costumbre internacional”. OPPENHEIM, Lassa F. Lawewnce. Tratado de derecho internacional público. 8ª ed. inglesa traduzida para o espanhol. Barcelona: Bosch. 1961, in TAMAYO, Carolina Loayza. Aplicación de la normatividad protectora de los derechos humanos em el ordenamiento interno. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. 31/2000. 7 RESEK, José Francisco. Direito Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010. 12ª Edição.
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[...] c) Crimes contra a humanidade: a saber, o homicídio, o extermínio, a escravidão, a deportação e outros atos desumanos cometidos contra a população civil antes da guerra ou durante a mesma, a perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos, na execução daqueles crimes que sejam competência do Tribunal ou relacionados aos mesmos, constituam ou não uma violação da legislação interna do país onde foram perpetrados . O Estatuto do Tribunal de Nuremberg deixa claro que crimes de guerra e crimes contra a humanidade não podem ficar impunes, independentemente do que dispuserem legislações internas ou da data que tenham sido cometidos tais atos. Ora, pelo cometimento de atos atentatórios contra os direitos inerentes aos seres humanos, agentes estatais foram devidamente julgados e, os culpados, condenados, ainda em 1946. Seguidamente, ainda naquele ano, a Assembléia Assembleia Geral da ONU publicou resoluções que ratificam a preocupação da comunidade internacional com a devida punição pelos crimes cometidos contra a humanidade: Resolução AG 03/1946: [...] Que os Membros da Nações Unidas tomem imediatamente todas as medidas necessárias para que tais criminosos de guerra, que são responsáveis pelos crimes ou que deles tenham participação, sejam detidos e enviados aos países onde tenham perpetrado tão graves crimes, a fim de que sejam julgados e punidos conforme as leis locais . Resolução AG 95/1946 [...] Em consequência, confirma os princípios de direito internacional reconhecidos pelo estatuto da Corte de Nuremberg e do julgamento por ela realizado . De mais a mais, cabe trazer à tona o Parecer Consultivo de 1951 da Corte de Haia. Instada a se manifestar acerca das reservas à Convenção de Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio, vigente no Brasil
à época da Ditadura Militar, diga-se de passagem, como já abordado, emitiu parecer no sentido de que os princípios emanados dos normativos internacionais garantidores dos direitos humanos são oponíveis, inclusive, aos Estados não signatários. Soma-se a este panorama a Resolução 3.074 da Assembleia Geral da ONU, expedida durante a Dditadura Mmilitar brasileira, no ano de 1973, que apresenta os Princípios de Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Castigo por Crimes de Guerra ou Crimes de Lesa-Humanidade. Vejamos excerto: 1. Os crimes de guerra e os crimes de lesa-humanidade, onde for ou qualquer que seja a data em que tenham sido cometidos, serão investigadas, e as pessoas contras existam provas de sua culpabilidade na execução de tais crimes serão procuradas, detidas, processadas e, em caso de serem consideradas culpadas, punidas. [...] 8. Os Estados não adotarão disposições legislativas nem tomarão medidas de outra espécie que possam menosprezar as obrigações internacionais que tenham acordado no tocante à identificação, à prisão, à extradição e ao castigo dos culpáveis de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade” 4. DA PRESCINDIBILIDADE DE INTERNALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE DE 1968. Revela-se indiscutível que, à época dos crimes cometidos no Brasil pelos agentes da Ditaduraestatais, o costume internacional, fonte estatutária do Direito Internacional, fixava de maneira clara e contundente o conceito de crime contra a humanidade, a necessidade de que os Estados empreendessem esforços no sentido de combatê-lo em todas as suas formas, e a imperatividade de penalização dos responsáveis diretos e indiretos, independentemente do período do cometimento dos crimes, bem como da legislação local que porventura viesse a obstar a persecução penal.
8 Tradução livre do original em inglês. Disponível em https://www.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/ TRA/195?OpenDocument&. Acesso em dezembro de 2015.
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Ora, se se tem sólida construção internacional no sentido de se garantir a punição dos que houverem tenham cometido crimes contra a humanidade, independentemente da época do cometimento, fica evidente que o costume internacional fixou, de há muito, a imprescritibilidade de dos crimes de tal natureza. Neste sentido, em 1968, o costume internacional desembocou na aprovação, pela Assembleia Geral da ONU, na Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade , que dispõe expressamente serem imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os crimes contra a humanidade. Vejamos excerto: ARTIGO 1º São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes: §1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( I ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as “infrações graves” enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra §2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de “Apartheid”; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação
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do direito interno do país onde foram cometidos. ARTIGO 2º Sendo cometido qualquer crime mencionado no “Artigo 1º” as disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos representantes da autoridade do Estado e aos particulares que nele tenham participado como autores ou como cúmplices, ou que sejam culpados de incitamento direto à sua perpetração, ou que tenham participado de um acordo tendo em vista cometê-lo, seja qual for o seu grau de execução, assim como aos representantes do Estado que tenham tolerado a sua perpetração. ARTIGO 3º Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adotar todas as medidas internas, de ordem legislativa ou outra, que sejam necessárias afim de permitir a extradição, em conformidade com o direito internacional, das pessoas visadas pelo “artigo 2º” da presente Convenção. ARTIGO 4º Os Estados Membros na presente Convenção obrigam-se a adotar, em conformidade com os seus processos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para assegurar a imprescritibilidade dos crimes referidos nos “artigos 1º e 2º” da presente Convenção, tanto no que diz respeito É importante ressaltar que “a Convenção não inovou no ordenamento jurídico internacional para instituir a figura da imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a humanidade, mas sim consolidou documentalmente um princípio geral decorrente do costume internacional” . Assim, não prospera, data venia, a tese do STF, quando do julgamento da ADPF 153, de que haveria impossibilidade de processamento e julgamento dos crimes analisados por força do princípio do direito penal da legalidade.
Tradução livre do original em francês. Disponível em http://www.un.org/fr/documents/view _doc. asp?symbol=A/RES/3(I). Acesso em dezembro de 2015.
10 Tradução livre do original em francês. Disponível em http://www.un.org/fr/documents/view _doc.asp?symbol=A/RES/95(I). Acesso em dezembro de 2015.
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Tal princípio visa garantir que ninguém será condenado sem que haja prévia lei que defina o crime e comine a pena. O conteúdo material do preceito nullum crimen nulla poena sine praevia lege não implica em que a lei, latu sensu, defina as minúcias da figura criminis e da pena a ser aplicada. É necessário, tão somente, que o agente, ao tempo do crime, esteja submetido a normas claras e acessíveis que estabeleçam sua definição. Não assiste melhor sorte à tese plenária do STF de que haveria impossibilidade de processamento e julgamento por força do princípio constitucional da prescrição, haja vistaem razão de não haver o Brasil subscrito a referida Convenção de 1968. Não há dúvida de que, anteriormente ao Golpe Militar de 1964, havia Pprincípio Ggeral de Ddireito Iinternacional que fixava a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Tal A norma é plenamente oponível ao Estado brasileiro, independentemente de ratificação da Convenção. Condicionar a aplicação do Pprincípio à ratificação da Convenção de 1968 pelo Estado brasileiro é juridicamente equivocado. Não se pode esperar que um regime indiscutivelmente arbitrário incorpore ao seu arcabouço legal qualquer tipo de normativo internacional que contrarie sua estrutura de poder, engendrada no cometimento de crimes contra a humanidade. “Tal postulado implicaria ter expectativas, em relação àquela ordem ditatorial, como se Direito ela fosse” . 5. CONCLUSÕES A lei de anistia brasileira, diversamente de constituir-se ferramenta legítima e bastante para a pacificação social pós regime autoritário, mostra-se contrária a toda elaboração de conhecimento desde o fim da II Guerra no sentido de garantir a preservação de valores de caráter universal. A lei vai de encontro aos direitos e garantias fundamentais da Constituição de 1988, como não poderia deixar de ser, pois esta é, também, fruto de tal evolução da corrente jus-filosófica do pós-guerra.
Como ficou demonstrado, desde o nascedouro, o normativo é maculado de vícios. A discussão político-social acerca de seu conteúdo é corrompida, em evidente disparidade de armas entre os atores envolvidos. Deliberadamente, foram retirados do projeto original, elaborado pela Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias da Assembleia Nacional Constituinte, elementos responsabilizadores dos agentes estatais que houvessem praticado crimes contra a humanidade. Foi acrescentado à lei o §1º ao art. 1º, sem que houvesse qualquer referência, na exposição de motivos, à concessão de anistia aos agentes estatais. Ainda assim, subsiste interpretação no sentido de lhes estender o instituto, mesmo não havendo, acrescente-se, possibilidade jurídica de aplicação dos conceitos de crime político e conexão, aos crimes por eles cometidos. Tais são os vícios internos de uma lei que, ao fim e ao cabo, apresenta-se como o instrumento oficial do Estado brasileiro a obstar o cumprimento de sua obrigação internacional de proteção dos direitos humanos. A obrigação internacional fica clara ao se analisar o inconsistente fundamento da decisão do Supremo Tribunal Federal para negar provimento à ADPF 153 proposta pela OAB. Para a Suprema Corte, haveria óbice à persecução penal e condenação dos culpados por não haver o Brasil, ao tempo da Ditadura, subscrito a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade de 1968, e que a aplicação do costume internacional estaria obstada pelo princípio da legalidade. Ocorre que havia uma série de convenções já internalizadas pelo Brasil que traziam a conceituação dos crimes e o compromisso de combate e punição dos envolvidos. Tais convenções foram ignoradas pela Corte. Ainda, como ficou demonstrado, a assinatura da referida convenção se mostrava desnecessária. Sua elaboração só veio confirmar princípio objetivo e
11 WEICHERT, Marlon Alberto. Crimes contra a humanidade perpetrados no Brasil – Lei de Anistia e prescrição penal. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais. 74/2008. 12 VENTURA, Deisy. op. cit.
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oponível a todas as nações por força da configuração do costume internacional. Ainda, a ratificação tardia pelo Estado brasileiro só vem corroborar o autoritarismo do Regime Militar. Ficou demonstrado que, anteriormente ao Golpe Militar, há já havia se consolidado no Ddireito Iinternacional a obrigatoriedade dos Estados em combater e punir os crimes contra a humanidade, independentemente da época do cometimento, ou mesmo de normativos internos que viessem a obstar tal dever. Estse entendimento foi construído, inclusive, com a participação ativa do Brasil no cenário internacional. Além de normativos expedidos neste sentido
havia a experiência do Tribunal de Nuremberg, instaurado paracom a finalidade específica de investigar e julgar crimes contra a humanidade cometidos por agentes estatais. Por todo o exposto, vê-se que o Brasil lança mão de ferramenta extremamente frágil, com desacertada interpretação extensiva, para se opor ao cumprimento das normas de dDireito iInternacional, possibilitando a impunidade dos agentes estatais que cometeram crimes contra a humanidade e, no limite, criando condições para que outros agentes estatais, civis ou militares, se sintam à vontade para também cometer arbitrariedades, ainda que de natureza diversa.
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O PAPEL DA MEDIAÇÃO COMO RESOLUÇÃO ADEQUADA DE CONFLITOS – REMÉDIO PARA TODOS OS MALES? Rachel Bernardes(*) A existência do conflito confunde-se com o surgimento da humanidade. Desde sempre o ser humano precisou buscar caminhos para resolver suas inúmeras disputas nas mais diversas áreas. A princípio entre indivíduos da mesma tribo, depois entre as tribos, até surgirem conflitos entre nações e até mesmo conflitos espaciais, os quais passaram a exigir normas detalhadas e específicas. Quanto mais complexa nossa sociedade foi se tornando, mais passou-se a exigir soluções outras, as quais fossem não apenas mais efetivas que as inicialmente rudimentares, mas que permitissem a continuidade das relações entre os envolvidos e suas futuras gerações. A ideia de quem sobreviveria ou venceria uma determinada disputa seria aquele que era o fisicamente mais forte precisou ser substituída pela necessidade do convívio em uma sociedade mais harmônica. Os grupos passaram a sentir cada vez mais a necessidade de se auto relacionar e entender que a violência não funciona de forma tão efetiva e necessária quanto era nos primórdios. As relações comerciais incluem cada vez mais a própria sobrevivência humana e o acesso à riqueza e, assim, mantê-las é algo essencial. Não dá para comparar o impacto de uma briga entre dois indivíduos de uma mesma tribo e os efeitos de uma guerra nuclear entre dois países com consequências mundiais. As visões precisavam também acompanhar tantas mudanças e na mesma escala que ocorria mundialmente. O conflito acompanha muitas vezes o despertar da pessoa ou sua hora de dormir. Os casados disputam quem arruma a cama logo cedo, ou quem apagará a luz na hora de dormir. As crianças disputam espaço, brinquedos, seus pais, amigos e professores. Até mesmo no reino animal o conflito é algo presente de forma intensa e muitas vezes ali a questão é de
quem vive e de quem morre. Por isso, inevitável olhar para ele, estudá-lo, compreendê-lo. Entretanto, falar de conflito traz angústia e sentimentos negativos na maioria das vezes. A resolução adequada dos conflitos propõe um novo olhar. É preciso enxergá-lo como uma oportunidade única de aprimoramento, perceber que é possível pintar uma bela aquarela e não somente ter tintas borradas, tristes e sem cor a cada quadro conflituoso que se desenrola a nossa frente. Alterar a visão para algo positivo não é algo simples, mas vem acontecendo de forma gradativa. Mas quais os caminhos para solucioná-los? Pensando nas relações mais rudimentares dos primórdios e das mais complexas atuais - embora obviamente muitos aspectos tenham mudado -, é possível apontar algumas possibilidades de solução: 1) negociação direta – onde os indivíduos participantes do conflito, por si só, alcançam um entendimento que atenda a todos; 2) passar ao Estado o poder de solucionar seu próprio conflito (jurisdição); e 3) ADR´s – Alternatives Disputes Resolutions, que englobam a arbitragem, a conciliação, a mediação. Na década de 70 começou-se, gradualmente, a alterar o conceito de acesso à justiça. Justiça passou a ser compreendida e exigida de uma forma mais ampla e real. Ter acesso ao Tribunal já não era mais o suficiente, e era preciso dar uma resposta eficiente, rápida e adequada ao indivíduo. Assim, os até então denominados Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos começam a ganhar mais e mais força. Em 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou a Resolução 125, a qual passou a tratar a conciliação e a mediação como política pública de tratamento adequado – e não mais alternativo – dos conflitos de interesses resolvidos no âmbito do Judiciário.
(*) Advogada, Mediadora extrajudicial e judicial, Certificada pela University of California, Berkeley e Instrutora em Formação de Mediação pelo CNJ. PósGraduação lato sensu em Estudos Europeus na Vertente Jurídica/ Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal.
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Ter acesso a Justiça, cada vez mais passa a não ser mais somente ter acesso ao Judiciário, mas envolver também a satisfação do cidadão, a realização dos reais interesses buscados pelas partes. O juiz não é mais uma “máquina de sentenças”, mas é desafiado a desenhar soluções mais efetivas para solucionar as lides. Não se aceita mais o descontentamento generalizado dos envolvidos com a prestação jurisdicional. Fica claro que na teoria é fácil apontar um ganhador e um perdedor, contudo em número bastante elevado de casos, na prática, a sensação é que só há derrotados, inclusive a sociedade. E ainda fica a mensagem a respeito da incapacidade de as pessoas solucionarem suas próprias questões, somada à sensação de constante injustiça, com reflexos desastrosos sociais, profissionais e na comunidade. Em junho de 2015, sancionou-se a Lei da Mediação, que passou a disciplinar a mediação judicial e extrajudicial como respostas adequadas para resolver conflitos, e dispõe a respeito de várias providências. A Lei nº 13.140/15, já em vigência, vem com objetivo de estimular ao cidadão encontrar seu caminho de solução de suas questões também – e especialmente-, fora do Tribunal, o que, por consequência, acaba por reduzir o número desumano de processos em trâmite. Estima-se que, em 2013, passou de 95 milhões de processos existentes na Justiça brasileira. E para completar o que já caminhava bem, a Mediação e a Conciliação recebem um apoio ainda maior com o Novo Código de Processo Civil, que passa a tratar especificamente destes temas em sua Seção V (artigos 165 e seguintes). Como consequência, todos começam mais do que nunca a conhecer a Mediação, mas será mesmo que o melhor caminho para a efetivação da Justiça é necessariamente a mediação? Seria a Mediação o remédio para todos os males? Como grande defensora e apaixonada pela mediação, poderia escrever um livro inteiro a respeito de seus benefícios. A mediação traz algo que fundamental para um viver mais harmônico em sociedade: o empoderamento das partes. É mostrar a capacidade que o ser humano tem de escrever sua própria história. Se imaginarmos os conflitos que precisamos enfrentar ao longo da vida como pequenos livros, poderíamos dizer que a Mediação dá o direito à parte de escrever como será o final que ela deseja, encorajando-a a entender que ninguém melhor do que ela sabe de sua história, pontos fracos e fortes, e que devolver o final para que um terceiro escreva é uma opção, mas que talvez não seja a melhor. A mediação resgata, ainda, a capacidade de ouvir e ser ouvido. E
sobretudo não deixa de ser uma aula bem didática de comunicação efetiva. Mas não é só. Diversos outros pontos positivos podem ser apontados em tal caminho: a satisfação dos envolvidos; a possibilidade de trazer o conflito de forma ampla e criativa e não apenas engessado pela necessidade de seguir todos os limites legais; o comprometimento da parte com todo o procedimento e desfecho dele aumentando as chances de cumprimento no momento posterior. Apesar de tantos aspectos positivos, poderia se dizer que é o remédio para todos os males? Definitivamente, não! Não adianta um médico se valer de um antibiótico de última geração, eficiente e potente se a doença não for diagnosticada de forma adequada. Usar o remédio errado para uma determinada doença poderá não apenas não trazer os resultados adequados, como também complicar ainda mais a situação do paciente ou trazer resistências orgânicas que poderão impedir o uso adequado daquele medicamento no futuro. E mais. Se o medicamento for usado com a dose equivocada, os problemas poderão ser os mesmos. Assim é preciso medicamento adequado na dose adequada, e ainda uma certa torcida para que aquele organismo reaja conforme esperado. Assim ocorre com a mediação. É preciso saber usar de forma adequada este caminho incrível! Insistir na mediação no caso errado pode ser desastroso ou, na melhor hipótese, somente ineficaz. Analisar o conflito e verificar se é possível se valer da mediação para tentar resolvê-lo será essencial para dar o primeiro passo acertado. Depois será preciso verificar a vontade das partes de seguir por esta estrada e, logo depois, verificar se as partes estão preparadas para decidir o melhor para elas. Se em algum dos momentos a resposta for não, é hora de repensar e redesenhar as possibilidades de solucionar as questões ali postas. Muitos fatores poderiam levar à conclusão de que há outros caminhos mais adequados ao caso analisado: um eventual desbalanceamento de poder entre as partes envolvidas, a inocorrência de uma decisão bem informada por inúmeras razões, a presença nítida de má-fé ou ardil de umas das partes, etc. Em alguns casos, será possível verificar que é necessário a intervenção do magistrado. Sem a autoridade definindo de cima para baixo qual é o melhor desfecho, a paz entre as partes jamais será alcançada. Já em outros, valer-se da conciliação pode ser bem mais interessante, inclusive pela necessidade de um
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terceiro que possa intervir mais, opinando e sugerindo possíveis resultados finais. Em outras situações não haverá duvida que a arbitragem será o que mais se enquadra ao problema emergente. Às vezes optamos por um caminho e somente na sequência descobrimos que não foi o melhor. Certa vez um grande professor americano de mediação sugeriu a utilização da técnica do “spray and pray”, o que significa dizer que muitas vezes não saberemos o que vai funcionar, mas é preciso tentar, e que uma técnica efetiva em uma sessão pode ser um completo desastre em outra. Muitas vezes as partes não se acham ainda maduras para um processo de mediação. É possível até trabalhá-las para uma mediação futura, mas nunca forçar para atingir “o tempo das partes”. Fruta retirada da árvore antes do tempo nunca é uma boa escolha. Assim, identificar o caso adequado para a mediação é fundamental e isso exige uma formação adequada dos mediadores – o que demanda tempo. Uma mediação privada precisa apresentar uma qualidade ímpar sob pena de levar uma imagem equivocada às partes que, em grande maioria, nada conhecem do processo. Um trabalho de qualidade neste momento tão importante para a mediação é fundamental para sua solidificação e êxito. Mas e nos casos em que a mediação é obrigatória? Ainda assim, a sensibilidade e competência do mediador será fundamental para descobrir qual o melhor caminho a trilhar. Pode não ser mesmo caso passível de mediação, pode estar presente a má-fé
de umas das partes, pode existir ausência da voluntariedade, pode existir um desequilíbrio de forças, as partes podem não estar preparadas ainda para um acordo, contudo é possível avançar um estágio do conflito em direção à solução, dentre tantas outras possibilidades. Melhorar a comunicação entre as partes é sim um grande ganho. Assim, seja a mediação judicial ou extrajudicial, espera-se dos mediadores muita qualidade e seriedade para definir os casos realmente sensíveis à mediação, como caminhar e até mesmo quando parar se necessário. Talvez a única certeza neste momento é que não há uma opção melhor – ou única - de solução de conflito. Todas podem ser potencialmente boas, ou potencialmente desastrosas. Não há mágica e nem uma forma rígida para se encaixar nas situações que se apresentam. Para o crescimento e solidificação da mediação como um importante meio de solução de conflitos no Brasil será preciso tempo, dar conhecimento à população e acima de tudo muito trabalho, qualidade e esforço por parte de todos aqueles – sendo o advogado fundamental e essencial neste caminho-, que acreditam na mediação. E sempre que perguntarem se a mediação é o remédio para todos os males, não tenho qualquer dúvida em responder: não, não é, porém, pode ser um remédio potente e doce capaz de resolver disputas, ensinar comunicação, empoderar de forma positiva as partes e reconstruir relações de forma adequada e sólida.
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STONE, Douglas et al. Difficult Conversations: How to discuss what matters most. 2. ed. United States: Penguin Books, 2010. Rachel Rezende Bernardes OAB/DF 16.376 Advogada, Mediadora extrajudicial e judicial, Certificada pela University of California, Berkeley e Instrutora em Formação de Mediação pelo CNJ. Pós-Graduação lato sensu em Estudos Europeus na Vertente Jurídica/ Instituto Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal.
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AS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO APLICADAS AOS MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Isabela Maia Mesquita Martins 1 RESUMO. Trata-se de um artigo sobre aplicação das novas tecnologias da informação e da comunicação (TICs) aos métodos adequados de resolução de conflitos, com ênfase nos métodos de resolução alternativa de disputas, no âmbito judicial ou extrajudicial. A partir de uma breve revisão bibliográfica e estudo da legislação, pretendeu-se elencar os casos de destaque no uso de meios tecnológicos ou na resolução online de controvérsias. Assim, existem casos de destaque na resolução online de controvérsias nos âmbitos nacionais (casos de Singapura, Australia, Dubai, EUA), no âmbito da União Européia (Plataforma Online e Agenda Digital) e no Brasil (mediação e conciliação online, Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Plataforma de Comunicações Procesuais). Enfim, apesar das vantagens do emprego das novas TICs aos métodos adequados de resolução de conflitos (judiciais ou extrajudiciais, litigiosos ou consensuais), essa aplicação enfrenta resistências e críticas, o que demanda seu contínuo aprimoramento. Palavras-chave: Resolução Online de Disputas (RODs). Ciber-Negociação. Ciber-Mediação. Resolução Alternativa de Disputas (RADs). Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC). INTRODUÇÃO Atualmente, é quase impossível ficar totalmente imune aos efeitos das novas tecnologias da comunicação e informação (TICs), de modo que se pode dizer que todos devemos estar preparados para o desafio de usá-las. Tecnologia abrange máquinas,
ferramentas, idéias, meios e processos associados a “mudanças, manipulações e ações com base no método científico e seu uso e aplicações trazem conseqüências individuais para as ciências e, conseqüentemente, para o conjunto social” (BRIGNOL, 2004, p 26). Vistas como instrumentos de consolidação da sociedade da informação e de construção do futuro, as TICs têm tido progressiva abrangência e aplicação na administração privada (empresas, indivíduos) e pública (governos, blocos econômicos), tendo se iniciado “com o e-mail e a pesquisa eletrônica e continuado com a chamada ‘governança eletrônica’ ou ‘e-governança’ ” (PEREIRA; SILVA, 2010, p. 153). De um lado, a aplicação crescente das novas TICs no cotidiano dos cidadãos contribuí para a maior diversificação e complexidade das relações jurídicas existentes, ao mesmo tempo que proporciona crescentes possibilidades de conflitos. Por outro lado, as TICs viabilizam o alcance de vários objetivos: melhoria contínua da qualidade; maior eficácia e eficiência na comunicação; aumento da transparência e fiscalização; efetivação da cidadania; maior acesso a serviços públicos; maior grau de interatividade entre os usuários; diversificação das formas de resolução adequada de problemas sociais. Neste contexto de novas demandas e de novos desafios à convivência humana, na esperança de viabilizar o melhor tratamento possível aos litígios sociais, vários países (com destaque ao Brasil) e a União Européia tem se engajado na aplicação das novas TICs aos Métodos alternativos de resolução/solução
1 Advogada. Bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília (Unb) e em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Projeção.
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de conflito (MARCs/MASCs) ou Métodos Extrajudiciais de Resolução de Controvérsias (MESCs) ou ainda meios Alternativos de Resolução de Disputas (ARDs), termos recentemente aperfeiçoados para Mecanismos/Meios Adequados/Complementares de Solução de Conflitos. 1. RESOLUÇÃO ONLINE DE CONFLITOS NOS ÂMBITOS NACIONAIS O desenvolvimento do uso da internet nos meios de resolução de conflitos é fruto do avanço das TICs no mundo. Além da negociação, mediação, conciliação e arbitragem; os países anglo-saxônicos adotam os seguintes MASCs: a avaliação prévia independente (early neutral evaluation), o pequeno julgamento (mini trial), o júri simulado (summary jury trial); a averiguação neutra (neutral fact finding); e a mediação arbitragem (med-arb) (CAFÉ, 2010, p. 40-41). Atualmente, as ODRs (Online Dispute Resolutions) avançaram além do simples suporte aos processos convencionais das ADRs (Alternative Dispute Resolutions) - arbitragem, negociação e mediação –, abarcando e dando suporte também às decisões dos processos judiciais (CAFÉ, 2010, p. 45). Em setembro de 2000, o Poder Judiciário de Singapura introduziu um sistema de mediação online para todos os sistemas de litígios decorrentes de comércio eletrônico, bastando às partes aceitar a jurisdição para que todo o procedimento seja “feito por correio eletrônico (e-mail) e só eventualmente o mediador determine a presença pessoal das partes e a apresentação de documentos impressos” (ANDRIGUI, 2005, p. 15). Embora o sistema arbitral online norte-americano esteja bastante consolidado, não abrangendo apenas o direito penal (FERNANDES, MARTINS, 2016, p 11), nos demais países a abrangência é de menor alcance e o desenvolvimento é relativamente recente. A primeira câmara arbitral online da Austrália foi criada em 2008 em Sydney, posteriormente a Arbitranet foi uma das câmaras arbitrais online pioneiras de São Paulo no Brasil, e a câmara de resolução de conflitos de Dubai foi a primeira a oferecer serviços totalmente online e com procedimento bilíngue
(árabe ou inglês) (FERNANDES, MARTINS, 2016, p. 9-10). Enfim, exceto no caso norte-americano, a arbitragem online tem sido mais amplamente utilizada para resolução de conflitos nos casos de comércio eletrônico ( e-commerce). Frise-se ainda que existem sistemas ou sítios eletrônicos internacionais, administrados pela iniciativa privada, dando suporte e disponibilizando formas alternativas de resolução online de conflitos (cyber-negociação, cyber-mediação, cyber-arbitragem), por exemplo, o CyberSettle (sistema de resolução de conflito automatizado), o Eletronic Courthouse e o iCourthouse (ANDRIGHI, 2005, p. 15-16; CAFÉ, 2010, p. 54-57). 2. RESOLUÇÃO ONLINE DE CONFLITOS NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA A construção das bases para a implantação da Resolução de Disputas Online (ROD, ODR – Online Dispute Resolution) na Europa foram iniciadas com as Recomendações da Comissão das Comunidades Européias nº 257/1998 e nº 310/2001. Na Recomendação 310/2001, incentiva-se a acessibilidade pelo “desenvolvimento de sistemas eletrônicos de resolução de litígios, através do fornecimento de mecanismos que estabeleçam a resolução eficaz de litígios ocorridos entre diferentes jurisdições, sem necessidade de um contacto pessoal” (item 6 das considerações). O avanço das novas tecnologias dos métodos de RADs na Europa tem sido progressivo. Em 2009, segundo estudos sobre a situação europeia, nem todos os métodos de RADs apresentavam páginas eletrônicas, dentre estes que as possuíam, nem todos permitiam que os consumidores iniciassem o processo de RADs online. (SANCO, 2009, p. 142-143) Desde fevereiro de 2016, está acessível uma Plataforma Online de Resolução de Disputas (ODR Plataform) para resolução de disputas entre consumidores residentes e comerciantes estabelecidos na União Européia (UE), relativos a transações eletrônicas (compra e venda ou serviços online). Contudo, esta plataforma ainda não se encontra suficientemente consolidada, pois as ADRs não estão igualmente
1 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Verbete: anistia. 2 DIMOULIS, Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional. Verbete: anistia
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desenvolvidas entre os Estados-Membros da UE, de modo que além de divergências entre os Estados sobre diferentes políticas nacionais sobre o tema, também há casos em que não há uma política nacional de Resolução Alternativa de Disputas. (COMISSÃO EUROPÉIA, 2011, p. 3-4) Atualmente a Europa está engajada numa Agenda Digital para maximização do potencial das TICs na UE até 2020, de modo que a Comissão Europeia editou o Regulamento de Execução 1051/2015 para regulamentar as formas do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios e do formulário eletrônico de queixa. 3. RESOLUÇÃO ONLINE DE CONFLITOS NO BRASIL No Brasil, coexistem basicamente dois modelos de resolução de conflito: os adversariais (decisão administrativa, decisão judicial e arbitragem) e os consensuais (negociação, conciliação e mediação). Ressaltando-se que a internet, ao representar um meio de maximização de acesso à Justiça, vem influenciando todos mecanismos judiciais e extrajudiciais de ambos os modelos ao permitir “a fluidez e o aceleramento do trâmite processual online, em face a inúmeras plataformas de gerência dos processos eletrônicos e, por outro ângulo, tem servido como importante suporte à própria desjudicialização processual”(FERNANDES, MARTINS, 2016, p. 9) Com a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996), houve “a efetiva inserção do Brasil no panorama do comércio internacional” (ANDRIGHI, 2005, p. 8). O avanço do trâmite processual online no Brasil parece urgente diante da intensificação do comércio eletrônico (com enormes proporções de consumo e faturamento nas lojas virtuais) e do consequente aumento da possibilidade de surgimento de conflitos decorrentes dessas relações jurídicas. Segundo Andrighi (2005, p. 4-7), é necessário fomentar os meios alternativos de composição de litígios para resolver os conflitos de comércio eletrônico internacional de modo a que haja “a mediação e a arbitragem on-line, isto é, iniciadas, desenvolvidas, e concluídas na realidade virtual da Internet, sem
que as partes necessitem comparecer pessoalmente (nem fisicamente) a um tribunal ou corte arbitral” (ANDRIGUI, 2005, p. 9). Ademais a tendência atual é que os sítios de comércio eletrônico se associem a órgãos de resolução de disputas, evitando a judicialização de seus litígios. O novo Código de Processo Civil Brasileiro prevê expressamente a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico (artigo 334, §7º, CPC). Ademais, as Resoluções 234 e 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) previram a criação de um banco nacional de dados de repercussão geral, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Domicílio Judicial Eletrônico e da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. CONCLUSÃO Diante da avaliação da aplicação das novas TICs às ARDs, nos dois âmbitos analisados (no nível regional e no nível nacional, com enfoque no caso brasileiro), tanto os meios litigiosos quanto os meios consensuais de resolução de controvérsias buscam os meios para resolução adequada dos conflitos para pacificação e bem-estar social. Da mesma forma que a implantação do Processo Judicial Eletrônico enfrenta falhas nas redes de internet local e no próprio sistema, o que gera constantes prorrogações de prazos processuais; os meios alternativos de resolução de litígios também devem estar preparados para resolver as falhar dos softwares, da internet e do sistema local. A seleção e treinamento de todos os agentes principais (juízes, árbitros, mediadores, conciliadores, negociadores) e/ou secundários (auxiliares, técnicos, analistas), privados ou públicos, que vão manipular os mecanismos online de resolução de conflitos, devem ser criteriosos e cuidadosos, de modo a respeitar os princípios gerais e os específicos de cada um dos meios de resolução de conflitos. Embora desejável e propiciador de vantagens (simplicidade, modicidade, celeridade, organização dos processos, ambiente virtual amigável), a informatização do processo judicial foi de difícil implementação, da mesma forma que a desjudicialização
5 VENTURA, Deisy. A interpretação judicial da Lei de Anistia brasileira e o Direito Internacional. In A anistia na era da responsabilização: o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Ministério da Justiça, Comissão de Anistia. Oxford University, Latin American Centre, 2011.
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da resolução de conflitos com as ADRs. Assim, a consolidação dos mecanismos online judiciais ou extrajudiciais de resolução alternativa de disputas não estão isentos de críticas e resistências (falta de
info-alfabetização, desequilíbrio de acesso aos meios tecnológicos, reciclagem permanente para adaptação a novos softwares e tecnologias), demandando permanente atenção e aperfeiçoamento continuado.
6. BIBLIOGRAFIA ANDRIGHI, Fatima Nancy. Os métodos alternativos de resolução de litígios e o direito da internet: perspectivas no Brasil. Brasília: BDJur, 2005, 29 p. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: julho de 2016. ______. Resolução 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: <http://s. oab.org.br/arquivos/2016/07/cnj-resolucao-234.pdf >. Acesso em: julho de 2016. BRIGNOL, Sandra Mara Silva. Novas tecnologias de informação e comunicação nas relações de aprendizagem da estatística no ensino médio. 2004. 68 f. Monografia (Especialização em Educação Estatística). Salvador: Faculdades Jorge Amado. CAFÉ, Ana Claudia Matias. Sistema de Resolução de Conflitos no Contexto da Partilha de Bens. 2010. 130 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia) - Universidade do Minho. COMISSÃO EUROPÉIA. Commission Staff Working Paper: Exective Summary of the impact assessment. Brussels, 29.11.2011. Disponível em: <http://ec.europa.eu/ consumers/archive/redress_cons/docs/summary_impact_ assessment_adr_en.pdf>.Acesso em: julho de 2016.
_____. Recomendação 310, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor. Jornal Oficial das Comunidades Europeias: 19.4.2001, p. 56-61/109. FERNANDES, Amanda Pontes Soares; MARTINS, Tallita de Carvalho. Arbitragem Online: uma análise acerca da influência da internet nos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos. Revista Pesquisas Jurídicas, v. 5, n. 1, p. 6-18, 2016. PEREIRA, Danilo Moura; SILVA, Gislane Santos. As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) como aliadas para o desenvolvimento. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas: Vitória da Conquista/BA, n. 10, p. 151-174, 2010. SANCO, D. G. Study on the use of Alternative Dispute Resolution in the European Union. Brussels: CPEC-Civic Consulting, 2009.
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A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO CPC/2015
Luiz Guerra* Luiz Felipe Guerra**
1. INTRODUÇÃO O tema do presente artigo tem origem no Direito Societário, especificamente no campo das Sociedades Personificadas, porém com conexão no Direito Processual em decorrência do procedimento indicado no CPC/2015 para o processamento da Ação de Dissolução de Sociedade. Ontologicamente, o trabalho apresenta-se bidisciplinar porquanto nele há conteúdos de Direito Processual e Material, especificamente no Direito Empresarial e Corporativo. O Código de Processo Civil/2015, dentre as novidades, trouxe, como típico procedimento especial, a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade. O regramento trazido nos arts. 599 a 609 não é bom, pois, além de confuso, apresenta-se sem a devida técnica em matéria tão importante ao fomento da atividade econômica no país. O Código de Processo Civil/2015, em realidade, deveria denominar-se Código de Processo Civil e Comercial, seguindo a tradição do Direito Privado, a exemplo da Argentina, coirmã do Cone Sul, que se utiliza do Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nación1 para cuidar das demandas civis e mercantis. 2. DESENVOLVIMENTO DO TEMA A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade é tema dos mais complexos no ordenamento jurídico. A complexidade, no campo do Direito Mate-
rial estende-se ao Direito Processual, daí a justificada crítica quanto ao conteúdo dos arts. 599 a 609, do CPC/2015. Não raro, demandas de dissolução parcial de sociedade tendem a demorar sobremaneira no Poder Judiciário. Em realidade, três são as razões para a demora: 1) a complexidade do tema; 2) a complexidade das provas técnicas, de natureza contábil, econômico-financeira e mercadológica; e 3) o despreparo dos juízes para tal demanda. O tema restou há muito desprezado no ordenamento jurídico nacional, situação que gerou graves perdas ao fomento empresarial no nosso país diante da insegurança jurídica. O CPC/1973, no art. 1.218, inciso VII, tratou o instituto da Dissolução e Liquidação de Sociedade com absoluto desleixo, sem qualquer regulação. A dissolução parcial de sociedade, antes prevista no Código Comercial de 1850, era processada à luz dos arts. 655 a 674 do CPC/19392. Com a revogação do CPC/1939, a matéria que deveria ter sido regulada no CPC/1973 restou em aberto e o legislador permaneceu em silêncio de 1973 até 2015. Nem mesmo o Código Civil/2002, no Livro II, no Direito de Empresa, ao cuidar das sociedades de pessoas, tratou do tema, como se vê dos arts. 1.026 e seu parágrafo único, 1.027, 1.028, 1.029 e seu parágrafo único, 1.030 e seu parágrafo único, 1.031, 1.032, 1.033 e seu parágrafo único, 1.034, 1.035, 1.036 e seu parágrafo único, 1.037 e seu parágrafo único, 1.038, 1.085 e seu parágrafo único e 1.087. Resta evidente
(*) Advogado no Direito Empresarial inscrito na OAB/DF. Professor de Direito Empresarial e Direito Econômico. Doutor em Direito. Autor de livros e artigos jurídicos. CEO e CLO do Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. (**) Advogado no Direito Empresarial inscrito na OAB/DF. MBA em Business Law. Autor de livros e artigos jurídicos. COO e CFO do Guerra Advogados - Advocacia Empresarial. 1 2
ARGENTINA. Ley 17.454, de 20.9.1967 - Codigo Procesal Civil y Comercial de la Nación. BRASIL. Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil.
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que o legislador, quer do direito material, quer do direito processual, pouco se importou com o processamento da dissolução judicial das sociedades. É fato que o legislador nunca compreendeu bem e, assim, confundiu os institutos da dissolução e da extinção da sociedade e da liquidação das obrigações, embora tenham eles natureza jurídica distintas, com características próprias. A explicação para o desinteresse talvez resida no fato de que ao tempo do Código Buzaid, a economia brasileira era incipiente, com pouco significado no cenário internacional. Agora, diferentemente, em 2015, o legislador, diante da nova realidade do país, como a sexta economia mundial, com o recebimento de elevados investimentos estrangeiros, com a chegada de novos investidores no mercado, viu-se obrigado a indicar regras para o processamento da Ação de Disssolução Parcial de Sociedade. Porém, não se engane: o CPC/2015 cuidou de forma precária de tão importante demanda. A ação de dissolução, com procedimento especial, tem duas fases, a saber: a primeira, a fase de dissolução, com típico procedimento especial, de modo simplificado, com o fim específico de apenas dissolver parcialmente a sociedade. Já, na segunda, a fase de apuração dos haveres, como consequência da primeira, buscar-se-á apurar os valores devidos ao sócio morto, excluído ou retirante. Enquanto na primeira fase o legislador tentou imprimir celeridade ao processo, dispensando-se o(s) réu(s) do pagamento de honorários, se houver concordância quanto ao pedido de dissolução, na segunda, a fase mais complexa, a de apuração dos haveres, o legislador não foi feliz, eis que os equívocos apresentados levarão à imperfeição na/da apuração, com potenciais prejuízos ao autor, credor dos haveres. O legislador provou desconhecer a matéria e, assim, perdemos boa chance de avançar em instituto tão árido. 3. DO PROCESSAMENTO E DO OBJETO A Ação de Dissolução Parcial, segundo os incisos I a III, do art. 599, caput, do CPC/2015, pode ter como objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído
ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres 3. Como se vê dos incisos I a III, o legislador cumulou pedidos para a mesma demanda, contudo, sem preocupação técnica. Óbvio que a cumulação de pedidos é política de boa prática processual. No entanto, a cumulação deve orientar-se por critérios técnico-processuais. O primeiro equívoco reside na indicação do termo - resolução. Resolução tem significado aberto e, como tal, tem como sinônimo - deliberação, o que se apresenta impróprio à demanda em comento. Sendo a ação de dissolução parcial de sociedade é certo que o pedido principal deve ser o de dissolução parcial da sociedade. O verbo principal a capitanear o núcleo do pedido teria, tem e terá de ser, obrigatoriamente, - dissolver. Porém, assim não procedeu o legislador. Na sequência, confundem-se os tipos societários e também nos confunde ao mencionar sociedade empresária contratual ou simples. Resta saber a efetiva ideia do legislador a respeito dos termos utilizados: 1) a sociedade empresária contrapõe-se à sociedade simples. Ambas as sociedades podem se utilizar da ação de dissolução parcial para a dissolução parcial, então, o termo - contratual - utilizado tem o fim de distinguir de - estatutária, a sociedade que se constitui por estatuto social? E a sociedade anônima fechada que também pode ser parcialmente dissolvida? ou 2) o legislador quis se referir à sociedade contratual, como típica sociedade personificada cuja personalidade jurídica é adquirida a partir do arquivamento do ato constitutivo no registro competente, afastando a sociedade de fato ou sem personalidade jurídica? De rigor, desimportante ao tema é saber se a sociedade empresária ou simples é ou não contratual, ou seja, é ela formal ou não, constituída mediante contrato ou estatuto social, eis que a Ação de Dissolução Parcial é o caminho natural, aliás, o único utilizado para dissolver parcialmente a sociedade, se judicialmente. A sociedade, ainda que não contratual, submete-se ao procedimento da dissolução. É simples: basta pensar que a dissolução parcial, quando inviável extrajudicialmente, o caminho único será a propositura de ação. O inciso I, do art. 599, indica a demanda dissolutória para os casos de sócio falecido, excluído ou retirante, nesse último caso, quer para a hipótese de retirada espontânea, quer em razão de recesso, ou
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seja, típica punição ao sócio inadimplente para com a sociedade no dever de integralizar a sua quota-parte no capital social. O inciso II, do mesmo artigo, aponta para a apuração de haveres desses mesmos sócios, nas mesmas condições já indicadas acima. Por fim, o inciso III sinaliza para os pedidos alternativos de dissolução ou de apuração de haveres, sem especificar em que condições se dará a sua utilização. A redação empregada é ruim e apresenta-se desconexa com a técnica que a demanda requer. 4. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO SOCIAL O manejo da Ação de Dissolução exige a elaboração de petição inicial instruída com contrato social consolidado. Sem a menor justificativa o conteúdo do §1o, do art. 599. A demanda em estudo pode ser utilizada também para a sociedade não contratual, inclusive sem instrumento formal, pois não há outra solução procedimental no CPC/2015 para atender esse tipo societário. De outra banda, a existência de contrato social consolidado não pode ser exigido do autor da demanda que, via de regra, como sócio falecido será representado pelo Espólio ou no caso de sócio excluído ou retirante não exercentes da administração da sociedade. Não é razoável exigir contrato social consolidado para instruir a demanda, se tal documento não é condição para o seu processamento, como tenta crer o legislador. A pergunta, por mais singela, porém necessária é: por que não se pode utilizar do contrato social não consolidado, se todas as alterações contratuais estiverem presentes? E mais: se o documento não existir, pois tal exigência não está na legislação societária, como requisito de validade, e o(s) sócio(s) que exerce(m) a administração não quiser(em) consolidar o contrato social, então, o Espólio ou o sócio interessado na dissolução não poderá propor a demanda? Como fazer? Exigir-se-á do autor a propositura de prévia Ação de Obrigação de Fazer? Data venia, não são poucas as tolices indicadas no texto legal!
5. OUTRO FUNDAMENTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO Em manifesta impropriedade, o §2o, do art. 599, aponta que a ação de dissolução parcial pode ter também como fundamento o fato de não cumprimento do(s) seu(s) fim(ns), por parte da sociedade anônima de capital fechado. Concessa venia, o legislador confunde dissolução parcial com extinção. Não cumprimento do fim social é hipótese de extinção, não de dissolução parcial. A sociedade, seja ela qual for, independente de sua natureza, seja de capitais ou de pessoas, que não cumpre os seus fins ou objetivos não desafia demanda de dissolução parcial, mas sim de extinção, de dissolução total, com a liquidação de todas as obrigações. Esse fundamento aplica-se a toda e qualquer sociedade, não importando a sua natureza ou classificação legal. 6. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DA AÇÃO O art. 600, aponta que a ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído4. Os incisos I a VI apontam os legitimados à propositura da ação. O legislador confundiu mais do que ajudou. Em matéria de legitimidade, a questão é simples: ordinariamente, o Espólio promove a demanda, quando se tratar de sócio falecido; ou o próprio sócio prejudicado; ou a sociedade; ou, ainda, ambos, em litisconsorte ativo. Já, extraordinariamente, o Ministério Público, embora a lei não o tenha expressamente contemplado. O legislador, desnecessariamente criou regras improdutivas, embaraçosas e de difícil operacionalidade. A lei
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BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil.
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criou condicionantes sem razão. Salvo as sociedades nitidamente de capitais, as demais são de pessoas. As sociedades de pessoas orientam-se pelo clássico princípio da affectio societatis. Sob o pálio da affectio societatis, não faz o menor sentido exigir dos sócios sobreviventes que aceitem os herdeiros ou sucessores do sócio falecido como novos sócios na sociedade. Data venia, o legislador processual desconhece o Direito Empresarial, o Direito Societário. As regras de sucessão societária, na sociedade de pessoas, em razão do evento morte, estão no Código Civil/2002. O contrato social é lei entre as partes. Os sócios sobreviventes não se obrigam a admitir os sucessores do sócio falecido. A hipótese aqui comentada, embora equivocadamente contemplada no CPC/2015, não é fundamento para a propositura de Ação de Dissolução. O evento morte, salvo previsão expressa no contrato social, constitui causa bastante para a extinção da sociedade em relação ao sócio morto, apenas. Na hipótese de morte, a sociedade deverá levantar Balanço de Determinação à data do evento e pagar os haveres, conforme a participação do sócio falecido, aos seus sucessores. A Ação de Dissolução somente pode ser promovida pelo Espólio ou pelos sucessores se e somente se a sociedade não levantar o referido balanço e não realizar o pagamento dos haveres ao credores. 7. PAGAMENTO DE HAVERES AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO NAS HIPÓTESES DE TÉRMINO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL Outro equívoco está no parágrafo único, do art. 600, quando o legislador afirma que “o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio5.” Esse comando não faz sentido, ao menos na forma como apresentado. Ele expõe e põe em risco a sobrevivência da sociedade. A sociedade empresária ou simples, na atual concepção no Direito Empresarial, é reconhecida como a conjugação de esforços comuns no desenvolvimento de atividade empresarial ou não econômica para a repartição dos resultados negativos ou positivos, isto é, prejuízos ou lucros. Não pode, abruptamente, por conta do término do casamento, da união estável ou da convivência, apurar-se haveres,
com o pagamento imediato ao cônjuge ou companheiro, sem critério pré-estabelecido. O término do casamento ou da união estável não pode afetar o outro sócio, tampouco prejudicar a sociedade, inclusive pondo-a sob risco de crise econômico-financeira ou de sobrevivência. Óbvio que o credor deve e deverá receber os seus haveres, segundo a sua quota-parte, de acordo com o regime jurídico do casamento ou em respeito às regras da união estável, porém o pagamento não pode descapitalizar ou inviabilizar a sociedade, sob pena de afetar a atividade econômica e violar o princípio da preservação da empresa. 8. CITAÇÃO DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE E A SUA DISPENSA Os sócios e a sociedade serão citados e, no prazo de 15 dias, concordarão ou contestarão o pedido, como aponta o art. 601, caput. Trata-se de litisconsorte passivo obrigatório e necessário. Ambos devem responder à ação. A sentença alcançará todos os sócios e a sociedade, daí por que todos respondem. O parágrafo único, em inovação, dispensa a citação da sociedade, se todos os sócios forem regularmente citados. Não nos parece, do ponto de vista técnico, correta a novidade. Citação é ato de convocação do réu para vir responder a demanda em juízo. Sabidamente, não necessariamente os interesses dos sócios coincidem com os da sociedade. A sociedade é ente autônomo em relação aos sócios. A capacidade jurídica dos sócios é distinta da sociedade. E mais: é possível que haja conflitos de interesses: interesse individual ou coletivo de sócios com o interesse social. Portanto, equivoca-se o legislador ao dispensar a citação da sociedade. Embora tenha dispensado a citação da sociedade, o legislador complementou a orientação, afirmando que a sociedade, ainda que não citada, será alcançada pelos efeitos da decisão e da coisa julgada. A inovação não nos parece razoável! 9. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE O legislador indicou a possibilidade jurídica da sociedade pleitear indenização compensável com o valor dos haveres a apurar ou já apurados, como aponta o art. 602. O pedido indenizatório, se citada a sociedade, na forma expressa no art. 601, caput, pode ou poderá ser formulado em reconvenção. Não
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disse o legislador qual seria ou será a causa ou motivação para a indenização? O comando restou aberto. A técnica é péssima. 10. CONCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO Se houver concordância, à unanimidade, em relação ao pedido de dissolução, afirma o art. 603, caput, que o juiz a decretará e passará à fase de liquidação. Equívoco técnico: a fase seguinte à dissolução é a apuração dos haveres, e não liquidação. A liquidação é etapa dentro da apuração, pois diz respeito a pagamento. Também, se houver concordância quanto à dissolução, não haverá condenação em honorários advocatícios e as custas serão rateadas, obedecendo-se a participação das partes no capital social, como afirma o §1o do art. 603. O legislador procurou incentivar a concordância em relação ao pedido para imprimir celeridade ao feito. Em contrapartida, oferece ao(s) réu(s) a não condenação em honorários. Troca razoável diante da política de celeridade do feito, em prestígio ao princípio da duração razoável do processo. Diferentemente, se houver contestação, a demanda será processada pelo rito comum e o procedimento para a apuração dos haveres se orientará pelos arts. 604 a 609 do CPC/2015.
12. MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE Segundo o art. 605, a data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado6. O legislador apontou objetivamente as datas ou tempos indicadores da ocorrência da dissolução. Em outras palavras, as datas servem para balizar o alcance dos efeitos da apuração do haveres. Com a fixação do termo, a apuração será realizada, com o consequente pagamento. A orientação trazida foi fundamental para a fixação dos termos inicial e final, de modo a não prejudicar os resultados da sociedade e consequentemente os demais sócios, eis que a atividade econômica terá continuidade independentemente da apuração dos haveres. 13. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL
11. DA APURAÇÃO DOS HAVERES O art. 604 afirma que na apuração dos haveres, o juiz: “I - fixará a data da resolução da sociedade; II definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito.” Aqui estão as orientações iniciais para a apuração. Se houver haveres incontroversos, deverá(ão) os réu(s) depositar em juízo, podendo os haveres serem, de logo, levantados pelo credor, segundo os §§1º e 2º. Esclareça-se que deve o juiz obedecer o contrato social que é a convenção entre as partes, cumprindo-se a previsão para a apuração dos haveres e seu respectivo pagamento (§3o).
Na hipótese de omissão do contrato social, o critério de apuração dos haveres será o valor patrimonial apurado em Balanço de Determinação. Tomar-se-á como referência a data da dissolução, avaliando-se os bens e direitos que compõem o ativo, inclusive os bens tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além dos passivos também a apurados de igual forma. Havendo necessidade de realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. O CPC/2015 extirpou, em boa hora, parcelas indevidas no cálculo da apuração de haveres, a exemplo de goodwill, dentre outras aberrações jurídico-contábeis.
6 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil.
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14. REVISÃO DA DATA DA DISSOLUÇÃO E DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO A data da dissolução da sociedade e o critério de apuração dos haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo, porém antes do início da perícia. Sem sentido essa revisão, eis que gerará insegurança jurídica às partes. 15. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, CORREÇÃO E JUROS Esclareça-se que até a data da dissolução integram o valor devido ao(s) credor(es) a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Após a data da dissolução, o(s) credor(es) dos haveres terá(ão) direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. 16. SÓCIO RETIRANTE E SEUS HAVERES Apurados os haveres do sócio retirante serão eles pagos ao credor conforme disciplinar o contrato social. No silêncio do contrato, os haveres serão pagos de acordo com o §2o do art. 1.031, do CC/2002. 17. CONCLUSÃO De todo o exposto, concluí-se que o novo regramento para o processamento da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres previsto nos arts. 599 a 609 do CPC/2015, apesar de preencher lacuna legislativa, apresenta-se com graves equívocos técnicos. A jurisprudência, por certo, integrará os preceitos legais, dando-lhes a devida interpretação. A experiência e o amadurecimento acerca dos temas aqui tratados consolidarão, no futuro, a interpretação e o aperfeiçoamento dos institutos da dissolução, da apuração e da liquidação de haveres.
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Seccional da OAB do Distrito Federal