Revista jurídica Nº 02

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Ano 1 | no 2 | DEZEMBRO 2013

JURÍDICA Revista

Seccional da OAB do Distrito Federal

Por que esse tema é tão caro à Advocacia

ENTREVISTA MARCELO RIBEIRO

ATENDIMENTO PADRÃO

ARTIGOS JURÍDICOS


CAA/DF O BRAÇO SOCIAL DA ORDEM A Caixa de Assistência dos Advogados do DF começou o ano de 2013 trabalhando para reforçar um dos pilares da entidade, a prestação de assistência aos Advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB/DF e a seus dependentes, com serviços de assistência social, previdenciário e de saúde.

Conheça os benefícios oferecidos pela CAA/DF e também os projetos futuros que visam o bem estar dos Advogados. Auxílio Odontológico – gratuito aos Advogados carentes Previsto no Convênio de Parceria firmado entre a CAA/DF e Clínica do Advogado – Estilo Odontologia, o Auxílio Odontológico é mais um dos benefícios oferecidos e visa favorecer os Advogados carentes, oferecendo gratuitamente tratamentos odontológicos. Auxílio Maternidade O Auxílio Maternidade Anuidade Zero foi recentemente aprovado pela Diretoria da CAA/DF. Ele altera o antigo Auxílio Natalidade para estender o benefício também aos casos de adoção e será concedido à Advogada ou ao Advogado que comprovar nascimento ou adoção de filho, sendo pago uma só vez, no valor correspondente ao da anuidade da OAB/DF do exercício do nascimento ou adoção da criança. Clínica Médica Visando melhorar a qualidade de vida dos Advogados, está em estudo e análise o projeto futuro para reinaugurar a Clínica Médica, que fica no próprio prédio da Caixa. Os Advogados vão poder usufruir de serviços médicos de altíssima qualidade, com o atendimento de uma equipe de profissionais especializada e, o mais importante, com segurança e comodidade. Clínica Oftalmológica (Brasília, Taguatinga e Sobradinho) A CAA/DF vai disponibilizar espaço de atendimento para Clínica Oftalmológica na Sede da Caixa, na Subseção de Taguatinga e na Subseção de Sobradinho de forma a melhorar os serviços oferecidos. Descentralização dos Serviços Ainda, como projeto prioritário, a CAA/DF está descentralizando seus serviços e levando a Caixa até a Sala dos Advogados das Subseções, onde será possível ter acesso aos serviços prestados pela Caixa. Dentro da Sala do Advogado haverá um espaço para atendimento ao Advogado na venda de livros e ingressos para cinema, informações sobre os auxílios e convênios. O serviço de auxílio no preenchimento de formulário de solicitação de carteirinhas de benefícios e de formulário de solicitação para visita domiciliar da Assistente Social também estará disponível. Será disponibilizado todo o material informativo, através de folders, e os Advogados poderão sugerir convênios e outros serviços.

Livraria Virtual Com o intuito de oferecer livros de qualidade a preços mais acessíveis aos Advogados do DF e tornar mais cômoda a aquisição, a Caixa de Assistência dos Advogados criou o Projeto da Livraria Virtual – que consiste num comércio virtual dos livros já oferecidos. Em parceria com a Revista dos Tribunais, a CAA/DF proporcionará aos Advogados, agora também pela internet, descontos de 40% a 50% em títulos selecionados. Campanha de Vacinação Devido ao sucesso da Campanha realizada em 2013, a CAA/DF vai intensificar as Campanhas no sentido de aumentar o número de beneficiários vacinados, incluindo todas as Subseções. Colônia de Férias Buscando o bem estar das crianças e ainda proporcionar maior comodidade aos pais Advogados durante o recesso escolar, a CAA/ DF criou o Projeto Colônia de Férias. Com atividades recreativas e esportivas planejadas por profissionais qualificados, o Projeto busca, primordialmente, uma maior integração entre as crianças e a familiarização delas com a prática de exercícios físicos. Pedal Legal O Projeto Pedal Legal nasceu com o objetivo de difundir e incentivar a prática do ciclismo enquanto meio proporcionador de uma vida saudável, tanto individual e quanto socialmente. Incentivando o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, turismo e esporte, a CAA/DF pretende estimular a prática de atividades físicas e promover a melhoria da qualidade de vida dos seus beneficiários. Medida Legal Em razão do sucesso do programa e a pedido dos Advogados, a CAA/ DF prosseguirá com o Programa “Medida Legal”, que tem o intuito de ajudar os participantes a manter uma vida saudável. O “Medida Legal” tem como objetivo principal trazer aos profissionais maior qualidade de vida e bem estar, incentivando a alimentação saudável e a prática de exercícios físicos. Os participantes serão acompanhados por personal trainers e nutricionistas, responsáveis pelo programa.

Para ficar informado sobre essas e outras melhorias propostas pela CAA/DF acesse nosso site.

SHLN Conjunto B Bloco 02 – Asa Norte – Brasília/DF www.caadf.org.br (61) 3347-0213


3 EDITORIAL 5 Entrevista 12 Escola Superior de Advocacia – ESA/DF 20 Caixa de Assistência – CAA/DF 24 Leitura 26 Subseções 28 É notícia na Ordem 34 Tema de CApa ARTIGOS JURÍDICOS

42 Víctor Minervino Quintiere 45 Samara Nery de Oliveira Almeida 49 Daniel Carvalho Oliveira Valente 53 Fernanda Saraiva Magalhães Valéria Oliveira de Souza Sousa 57 Carolina Gladyer Rabelo Marisa Helena Bumbeers 61 Mauro Sérgio dos Santos 65 Evaldo de Souza da Silva 69 Fabíola Orlando 73 Nataly E. Konno Rocholl 76 Bruno Espiñeira Lemos 79 Thiago Santos Aguiar de Pádua

REVISTA JURÍDICA Revista da OAB - Seccional Brasília Dezembro 2013 CONSELHO EDITORIAL

Cezar Britto Estefânia Viveiros Jorge Amaury M. Nunes COORDENAÇÃO: Carolina ORGANIZAÇÃO: Grazielle EDITOR: Bartolomeu

Petrarca

Borges

Rodrigues

REPORTAGEM: Rodrigo

Haidar, Rafael Baliardo, Tatielly Diniz e Hícaro Teixeira PROJETO GRÁFICO: Renovacio DIAGRAMAÇÃO: Licurgo IMPRESSÃO: Tigra

Criação

S. Botelho

– Tecnologia da Informação e Gráfica

TIRAGEM: 30.000

exemplares

Foto Fellipe Sampaio/SCO-STF

É permitida a reprodução total ou parcial dos textos, desde que citada a fonte. Os artigos assinados não refletem, necessariamente, a opinião da OAB/DF.

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SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL PRESIDENTE: Ibaneis Rocha VICE-PRESIDENTE: Severino Cajazeiras SECRETÁRIA-GERAL: Daniela Teixeira SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Juliano Costa Couto DIRETOR TESOUREIRO: Antonio Alves CONSELHEIROS FEDERAIS: Aldemário Araújo Castro Evandro Pertence Felix Palazzo José Rossini Campos do Couto Corrêa Marcelo Lavocat Galvão Nilton Correia CONSELHEIROS SECCIONAIS Adair Siqueira de Queiroz Afonso Henrique Arantes de Paula Alceste Vilela Júnior Alexandre Vieira de Queiroz André Lopes de Sousa Antonio Gilvan Melo Camilo André S. Noleto de Carvalho Carlos Augusto Lima Bezerra Carolina Louzada Petrarca Christiane Rodrigues Pantoja Cláudio Demczuk de Alencar Cristiano de Freitas Fernandes Cristina Alves Tubino Rodrigues Divaldo Theophilo de Oliveira Netto Elísio de Azevedo Freitas Elomar Lobato Bahia Emiliano Candido Povoa Erik Franklin Bezerra Ewan Teles Aguiar Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa Fernando de Assis Bontempo Fernando Martins de Freitas Frederico Bernardes Vasconcelos Gabriela Rollemberg de Alencar Hamilton de Oliveira Amoras

Hellen Falcão de Carvalho Ildecer Meneses de Amorim Ilka Teodoro Indira Ernesto Silva Quaresma Ítalo Maciel Magalhães Jackson Di Domenico Jacques Maurício F. Veloso de Melo Joaquim de Arimathéa Dutra Júnior João Maria de Oliveira Souza João Paulo Amaral Rodrigues Jonas Filho Fontenele de Carvalho Jorge Amaury Maia Nunes Jorivalma Muniz de Sousa Laura Maria Costa Silva Souza Leonardo Henrique Mundim M. Oliveira Luiz Gustavo Barreira Muglia Luiz Henrique Sousa de Carvalho Manoel Coelho Arruda Júnior Marcel André Versiani Cardoso Marcelo Martins da Cunha Marcone Guimarães Vieira Maria Conceição Filha Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho Mauro Pinto Serpa Maxmiliam Patriota Carneiro

Nelson Buganza Júnior Nicson Chagas Quirino Otávio Henrique Menezes de Noronha Paulo Renato Gonzalez Nardelli Rafael Augusto Alves Rafael Thomaz Favetti Reginaldo de Oliveira Silva Renata de Castro Vianna Renata do Amaral Gonçalves Renato de Oliveira Alves Roberto Domingos Da Mota Rodrigo Frantz Becker Rodrigo Madeira Nazário Shigueru Sumida Silvestre Rodrigues da Silva Sueny Almeida de Medeiros Telson Luis Cavalcante Ferreira Thais Maria S. Riedel de Resende Zuba Victor Emanuel Alves de Lara Walter de Castro Coutinho Wanderson Silva de Menezes Wendel Lemes de Faria Wesley Ricardo Bento da Silva Wilton Leonardo Marinho Ribeiro

SUBSEÇÕES CEILÂNDIA

Edmilson Francisco de Menezes Wilder de Sousa Melo DIRETOR-TESOUREIRo: Jurandir Soares Carvalho Junior SECRETÁRIO-GERAL: Leonardo Rabelo de Amorim SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Newton R. de Oliveira PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

Ricardo Alexandre Rodrigues Peres

VICE-PRESIDENTE:

Fabiola Luciana Teixeira Orlando Souza

VICE-PRESIDENTE: Gerson

SECRETÁRIA GERAL:

Elisabeth Leite Ribeiro

SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA:

Fernanda Gonzalez da Silveira Martins Pereira TESOUREIRA:

Mariela Souza de Jesus SUPLENTES: Alana Sallet Diniz Carlos Rodrigues Soares Clarisse Dinelly Ferreira Feijão Marcelo Lucas de Souza

SAMAMBAIA

Lairson Rodrigues Bueno Jose Antonio G. de Carvalho DIRETORA-TESOUREIRA: Regina Célia de F. Nicolela SECRETÁRIO-GERAL: João Batista Ribeiro SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Renato Martins Frota PRESIDENTE:

VICE-PRESIDENTE:

GAMA

PRESIDENTE:

Juliana Gonçalves Navarro Gildasio Pedrosa de Lima DIRETOR-TESOUREIRO: Valdene Miranda das Chagas SECRETÁRIO-GERAL: Katia Ribeiro Macedo Abilio SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior

SOBRADINHO

VICE-PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

PLANALTINA

TAGUATINGA

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

Marcelo Oliveira de Almeida VICE-PRESIDENTE: João Ederson DIRETOR-TESOUREIRO: Liliana Rocha SECRETÁRIO-GERAL: Oneida Martins SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Edimar Mundim Baesse

Márcio de Souza Oliveira Osvaldo Gomes DIRETORA-TESOUREIRA: Aline Guida de Souza SECRETÁRIA-GERAL: Luciana Meira de Souza Costa SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Cláudio Ribeira Santana VICE-PRESIDENTE:

Nadim Tannous El Madi Luciene Barreira Bessa Castanheira DIRETORA-TESOUREIRA: Carla de Oliveira Rodrigues SECRETÁRIO-GERAL: Alexandre Henrique de Paula SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Renauld Campos Lima VICE-PRESIDENTE:


Editorial

Em defesa dos honorários

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Foto: Valter Zica

IBANEIS ROCHA Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal

A

fixação dos honorários de sucumbência em patamares que retribuam dignamente o trabalho do advogado é um compromisso institucional da OAB. Os honorários têm natureza alimentar e o seu valor tem reflexos diretos na qualidade do serviço prestado ao cidadão, que tem no advogado um instrumento para tornar efetivos os seus direitos e livrá-los das mais duras opressões. Essa missão está sendo desempenhada pela OAB/ DF com a abertura de diálogo com os magistrados. Em expediente encaminhado a todos eles, ponderou-se que, embora houvesse meio processual adequado para o questionamento dos valores fixados em cada caso, o apelo era feito de maneira institucional porque tem se tornado uma praxe a fixação dos honorários sem a necessária atenção para a importância dessa remuneração do advogado, dos seus reflexos na adequada prestação desse serviço essencial à Justiça e, sobretudo, para a responsabilidade e empenho do advogado mesmo nas causas consideradas simples, conforme ficou muito bem exposto em recente julgamento no Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AI 1.157.069 – SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). A OAB/DF continuará o seu trabalho, estreitando o diálogo e utilizando outros instrumentos para demonstrar aos juízes que os critérios previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB para a fixação dos honorários advocatícios não sejam enquadrados em padrões e fórmulas que tornem o magistrado distanciado da angústia com que lida o advogado em cada um dos seus processos e do denodo e da responsabilidade que lhe pesam sobre os ombros na condução de cada demanda.

O advogado, além de necessitar de uma adequada formação técnica, precisa lidar com a angustiante situação dos seus clientes e com as dificuldades de acesso ao Poder Judiciário. Embora isso enobreça a profissão, também a torna espinhosa. E tudo isso deve ser dimensionado na hora em que se fixa a justa remuneração pelo trabalho. Os critérios legais de fixação dos honorários, se bem utilizados, conduzem a uma justa e adequada remuneração do serviço prestado. O artigo 20 do Código de Processo Civil prevê todos os parâmetros que bem dimensionam o valor do trabalho: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Infelizmente, em muitos casos, a multiplicidade das demandas faz parecer ao magistrado que o trabalho do advogado seja menos relevante. Mesmo nas causas simples, permanece com o advogado a responsabilidade pelo seu conduzir e pela assistência ao cliente. A angústia do cidadão representado pelo advogado não é menor porque menor o proveito econômico da sua pretensão. A dignidade do trabalho do advogado decorre dos altos valores sentimentais, patrimoniais e representativos do gênero humano, como a liberdade, postos sob a sua guarda e responsabilidade. Por mais que se avolumem as demandas, por mais que se suceda o desrespeito aos direitos, nada justifica a falta de sensibilidade dos que lidam com a angústia e a esperança humanas e que também são encarregados de determinar a justa retribuição do trabalho dos que a defendem.


Foto: Valter Zica


Marcelo Ribeiro Advogado, ex-ministro do TSE

Entrevista


Entrevista

Foto: Valter Zica

“A relação entre o advogado e o cliente é, necessariamente, uma relação de confiança. Para que uma pessoa confie o destino de valores tão fundamentais a um profissional, é necessário que se crie uma relação quase de cumplicidade entre as duas partes”.

E

x-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, o advogado Marcelo Ribeiro tem uma visão mais pragmática do que romântica da advocacia. Para ele, a advocacia não é um sacerdócio, mas uma profissão, um meio de ganhar a vida, como tantos outros. A diferença em relação às demais profissões está no fato de que o advogado pode fazer a diferença na vida das pessoas de forma muito mais palpável. “O advogado cuida do patrimônio, da liberdade, da estrutura familiar de seus clientes. Esses valores são imensuráveis”, afirma. Com 28 anos de profissão, sem contar os cinco nos quais trabalhou como estagiário, Ribeiro defende, em entrevista à Revista Jurídica, um diálogo permanente entre a OAB e o Poder Judiciário

e fala sobre alguns desafios da profissão, tanto para quem quer abraçar a carreira quanto para os advogados já estabelecidos. Um dos gargalos é o respeito às prerrogativas: “A defesa das prerrogativas, ponto no qual a OAB/ DF vem se destacando, deve ser sempre a prioridade”.


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Marcelo Ribeiro

“Ao defender o advogado, OAB garante o Estado Democrático de Direito” Qual o principal desafio do advogado hoje? M arcelo R ibeiro — Para o advogado que está começando a carreira, o principal desafio é aquele de qualquer profissão liberal: conquistar clientes. No caso da advocacia, o desafio é ainda maior por uma série de motivos. O primeiro deles é que a relação entre o advogado e o cliente é, necessariamente, uma relação de confiança. O advogado cuida do patrimônio, da liberdade, da estrutura familiar de seus clientes. Para que uma pessoa confie o destino de valores tão fundamentais a um profissional, é necessário que se crie uma relação quase de cumplicidade entre as duas partes. Isso é um fato. Tenho uma visão menos romântica e mais pragmática da advocacia. Você tem de conquistar clientes enquanto mantém a estrutura de um escritório, com todos os seus custos. Por isso, costumo calcular sete ou oito anos até o profissional se estabilizar

minimamente. É preciso que a pessoa que pretenda trabalhar na advocacia privada tenha esse desafio em mente. Mas o trabalho ético e persistente, aliado à vocação, sempre dá bons resultados. Ou seja, não é fácil, mas é recompensador. E quais os desafios de um advogado já estabelecido? Marcelo Ribeiro — Os desafios são diferentes de acordo com a área de atuação. E também conforme a instância. Em regra, os advogados que atuam em primeira e segunda instâncias são obrigados a ter uma dedicação física maior nos fóruns, varas e tribunais. A presença é muito importante no acompanhamento dos trâmites processuais e para que se conheçam os caminhos do processo. Há um desafio comum, que acontece mais em alguns lugares do que em outros, mas que existe em todas as instâncias e áreas de atuação: juízes que não recebem os advogados. Não

são todos os juízes, é claro, mas esse é um problema que antes não existia. Antigamente, para falar com um ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, bastava ir ao gabinete. Não precisava marcar audiência. Hoje, no Supremo, STJ e demais tribunais superiores, há ministros que recebem bem e rápido, alguns que criam muitas dificuldades e outros que simplesmente não recebem, mesmo diante de insistentes pedidos de audiência. O sistema está muito burocrático e nem sempre o advogado pode esperar o tempo necessário para conversar com o juiz e esclarecer pontos importantes da causa de seu cliente. A que o senhor atribui isso? Ao acúmulo de processos, à litigiosidade crescente? Marcelo Ribeiro — São duas coisas. Primeiro, de fato, aumentou muito o número de processos. Com isso, aumentou o número de advo-

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Entrevista

“Hoje as instituições funcionam. Logo, é necessário que a Ordem faça uma releitura de suas atribuições e atue com os olhos sempre voltados ao trabalho do advogado. Ao fazer isso, de certa forma, a OAB já estará garantindo o Estado Democrático de Direito, porque, em cada causa bem julgada, está a garantia de que todos serão tratados de forma igual”.

gados que precisam falar com os magistrados. O juiz hoje é mais solicitado e isso é um fato acima de dúvidas. Mas também mudou muito a cultura do juiz. Antigamente, o juiz levava a audiência do advogado de forma muito mais séria. É preciso ter em mente que é uma obrigação do juiz receber o advogado. Está na lei. Ele não recebe porque é bonzinho ou agradável, mas porque se trata se uma prerrogativa. Repito que a dificuldade não é uma regra, mas hoje é mais complicado ver essa prerrogativa cumprida. Fui ministro do Tribunal Superior Eleitoral e sei que, muitas vezes, o juiz, infelizmente se depara com advogados despreparados e que são muitos os pedidos de audiências. Mas é possível cumprir a regra. São os ossos do ofício. Recebi os que me procuraram e existem ministros nos tribunais superiores que não demoram mais do que uma semana, dez dias, para marcar audiências. E eles têm a mesma quantidade de trabalho que seus colegas. Logo, é possível cumprir a lei. Qual é o papel da OAB nesse quesito? Marcelo Ribeiro — O trabalho de interface com o Poder Judiciário. É cada vez mais importante criar um canal de diálogo respeitoso permanente. Por exemplo, hoje, em algumas turmas do STJ, o advogado não pode pedir para o estagiário requerer a preferência em um processo ou a

inscrição para a sustentação oral nas sessões. É necessário o próprio advogado que irá fazer a sustentação oral no julgamento estar no tribunal para requerer a inscrição, ainda que se saiba que o recurso será um dos últimos a ser julgados. Por que o estagiário não pode requerer a inscrição em nome do advogado? Há o risco de um advogado pedir a inscrição e não aparecer para usar a tribuna? É muito improvável isso acontecer. Os tribunais poderiam ter mais sensibilidade, porque, na verdade, o advogado é o meio para fazer justiça. A busca dessa sensibilidade é uma das atribuições mais importantes da OAB. A OAB tem de trabalhar pelo advogado ou defender causas sociais? M arcelo R ibeiro — Prioritariamente pelo advogado. Quando uma causa social vem ao encontro da causa da advocacia, tanto melhor. Mas a função primordial da Ordem é defender as bandeiras da advocacia. A defesa das prerrogativas, ponto no qual a OAB/ DF vem se destacando, deve ser a prioridade de qualquer seccional e, principalmente, do Conselho Federal. A luta da Ordem em defesa de causas sociais foi muito importante no período do regime de exceção, porque as instituições não funcionavam normalmente. O Congresso era manietado, os sindicatos não podiam se manifestar livremente e havia muita violência.

Então, a OAB teve de assumir esse papel, e assumiu muito bem. É uma página bonita na história da OAB. Mas hoje as instituições funcionam. Logo, é necessário que a Ordem faça uma releitura de suas atribuições e atue com os olhos sempre voltados ao trabalho do advogado. Ao fazer isso, de certa forma, a OAB já estará garantindo o Estado Democrático de Direito, porque, em cada causa bem julgada, está a garantia de que todos serão tratados de forma igual. A Ordem deve atuar quando estiverem em xeque direitos fundamentais do cidadão, princípios como liberdades individuais e segurança jurídica, que sempre serão garantidos por meio do trabalho do advogado. O advogado sempre em primeiro lugar... Marcelo Ribeiro — Entendo que OAB tem dupla função. Uma de controle da profissão, de aplicação do Exame de Ordem e de fixação de balizas mínimas éticas para que cidadãos tenham sempre a certeza de que o advogado em situação regular com a entidade é um profissional limpo. A outra atribuição é a defesa das prerrogativas dos advogados. Se cumprir bem essas duas funções, já estará contribuindo sobremaneira para a garantia da normalidade das instituições. Não estou dizendo que a OAB não deva, também, ter um viés social. Deve, mas com moderação.


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Foto: Valter Zica

Como o senhor avalia o Exame de Ordem? Marcelo Ribeiro — Como um bom e necessário filtro para controlar quem tem condições de exercer a advocacia. Quando eu decidi estudar Direito, havia três cursos universitários em Brasília. Hoje, são mais de 20 faculdades de Direito. O ensino jurídico não pode ser tratado como simples comércio. E a verdade é que, muitas vezes, é visto dessa forma. A prova da OAB tem de ser bem feita, livre de pegadinhas. Não pode ser feita para reprovar, e sim para aprovar quem tem condição. Ela não é um concurso para cargo público.

qualificados para lidar com eles. E a prova não exige que os profissionais sejam gênios, apenas que tenham conhecimento jurídico suficiente para bem defender os interesses e, muitas vezes, a vida de seu cliente.

Os índices de reprovação demonstram a necessidade do Exame de Ordem. Em vez de ser contestado, deveria ser um exemplo seguido nas demais profissões. Na advocacia, ele é necessário por motivos palpáveis. Se o advogado estiver mal preparado e for defender um caso penal, pode definir a liberdade de um indivíduo. Ou, na esfera civil, pode fazer o cidadão perder o patrimônio que levou a vida para acumular. Em uma ação familiar, pode fazer com que um cidadão perca a guarda de um filho. Percebem-se claramente quais valores estão em jogo e, logo, a necessidade de profissionais plenamente

Ser advogado proporciona satisfação? Marcelo Ribeiro — A advocacia é uma profissão sensacional e cheia de particularidades. Muitas vezes atuei em causas que me renderam pouco ou nada em termos financeiros, mas me trouxeram uma satisfação pessoal incrível. Causas nas quais você percebe que fez a diferença. Em outros casos, o retorno financeiro foi bom, mas a satisfação pessoal muito menor. A estratégia de atuação é fundamental, por menor que seja o caso. Hoje, o advogado tem de ser conciso, sucinto, entregar a mensagem de forma rápida, porque os juízes não têm tempo sobrando. Se souber atuar, sua intervenção pode mudar o julgamento. Isso é cada vez mais real, por exemplo, nos tribunais superiores. A sustentação oral tem de ser muito objetiva. O advogado tem 15 minutos para falar na tribuna. Nas audiências, às vezes menos do que isso. Logo, não pode querer tratar de dez assuntos. Tem de destacar os pontos cruciais do caso e expô-los com clareza. Do contrário, nem o advogado conseguirá tratar de tudo, nem os juízes conseguirão entender a importância da causa.  DISTRITO FEDERAL

“A advocacia é uma profissão cheia de particularidades. Muitas vezes atuei em causas que me renderam pouco ou nada em termos financeiros, mas me trouxeram uma satisfação pessoal incrível. Causas nas quais você percebe que fez a diferença”.



Informes Escola Superior de Advocacia Calendário ESA – primeiro semestre de 2014 Caixa de Assistência - CAA/DF Leitura Subseções É notícia na Ordem Tema da CApa


Escola Superior de Advocacia

Conhecimento faz a diferença Foto: Valter Zica

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Escola Superior da Advocacia do Distrito Federal (ESA/DF) celebrou convênio de cooperação técnica-científica e tecnológica com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). A partir de 2014, a ESA/DF passará a oferecer curso de mestrado, especialização e pós-graduação. O convênio vem corroborar o objetivo perseguido pela Escola de se fortalecer como centro de excelência em educação continuada


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Comandada pelo diretor Jorge Amaury Maia Nunes, pela diretora-adjunta Carolina Petrarca e pelo diretor-adjunto Asdrubal Nascimento Lima Júnior, a ESA dispõe de diversos cursos, nos turnos matutino e noturno, ligados a áreas do Direito e correlatas. Os cursos, em regra, são de curta duração, com enfoque prático. Jorge Amaury diz que um dos objetivos da parceria com o IDP é que o mestrado tenha caráter profissionalizante. “Queremos que o projeto seja um referencial teórico, vocacionado para pessoas que vivam da prática jurídica. Há cursos que são meramente contemplativos, cujos professores são bons teóricos, mas têm pouco conhecimento prático. Nosso objetivo é formatar cursos cujos professores tenham reconhecida capacidade profissional, que saibam operar com os fatos do direito, com aquilo que acontece no cotidiano”. As áreas abrangidas pelos cursos de especialização e pós-graduação são de Direito Imobiliário e Direito Empresarial. As atividades, programas e projetos serão selecionados dentre aqueles que possuírem potencial inovador e propiciarem maior benefício às áreas geradoras de conhecimento. A ESA também fechou parceria recente com a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp), para ofertar cursos telepresenciais, ministrados via satélite. Os primeiros cursos foram realizados em dezembro. Um dos requisitos para ser um bom advogado é saber se comunicar e ser persuasivo nos argumentos. Com base neste importante item da carreira jurídica, a ESA/DF criou o curso “Sustentação oral – teoria e prática”. Ministrado pelo conselheiro seccional Rodrigo Becker e pelo advogado da União Danilo Sant’Anna, o curso foi dividido em quatro aulas, nas quais os alunos podem vivenciar a realidade de se posicionar em uma Tribuna. Danilo Sant’Anna diz que o curso foi montado em uma divisão entre a parte teórica e a prática. “Como a sustentação oral é o uso essencial da palavra, nós partimos da concepção da necessidade de dar ao aluno um pouco

“Nosso objetivo é formatar cursos cujos professores tenham reconhecida capacidade profissional, que saibam operar com os fatos do direito, com aquilo que acontece no cotidiano”, diz Jorge Amaury. da noção de oratória. Também damos dicas e técnicas práticas que são necessárias para a sustentação oral, como a forma de falar, de se posicionar na Tribuna, de defender o interesse do cliente”, apontou Sant’Anna. Rodrigo Becker fala sobre a importância do enfoque na parte prática. “Vimos que não adiantaria só colocar o aluno para falar ou simular uma situação. Precisávamos fazer com o que o aluno se visse, percebesse os erros e, partir daí, pudesse se corrigir para suas sustentações”, explicou. Aliado a isso, os professores desenvolveram a técnica de filmagem dos alunos. A sistemática permite que os alunos façam a gravação e depois tenham entrevistas individuais para avaliação de erros e acertos. A apresentação final dos alunos é feita na Tribuna, vestidos com a beca. “Os alunos da OAB são muito preocupados com a questão da prática na sustentação oral. Percebemos essa necessidade diária na vida profissional. Eles querem realmente fazer uma sustentação oral eficiente, porque sabem que isso é um diferencial na advocacia, pública ou privada”, argumentou o conselheiro Rodrigo Becker.

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Escola Superior de Advocacia

Foto: Valter Zica

O curso foi sucesso de público. O advogado Bruno Nascimento Coelho frequentou a primeira edição. “O curso é focado no ofício do advogado, que é o bem exercer, não apenas o conhecimento da lei, mas também o da palavra. Eu tinha vícios, problemas para expor ideias em público. O conteúdo, as orientações e os conselhos foram fundamentais para o meu crescimento, não apenas profissional, mas também pessoal”, disse.

Gestão de escritórios Outro curso elogiado por alunos e que contou com salas cheias foi o de Gestão de Escritórios. O conteúdo das aulas busca complementar de forma sucinta uma lacuna da grande maioria dos cursos de Direito no Brasil: aspectos mercadológicos e financeiros de gestão de escritórios de advocacia.

O curso Gestão de Escritórios busca complementar de forma sucinta uma lacuna da grande maioria dos cursos de Direito no Brasil: aspectos mercadológicos e financeiros de gestão de escritórios de advocacia.

O professor Silvio Barreto explica que os jovens advogados são treinados para a atividade jurídica, mas carentes de formação em ferramentas de gestão. “Essa realidade exacerba as dificuldades típicas do empreendedor nos primeiros anos de sua atividade”, pontua o professor. Barreto comenta que outro nicho de mercado deste curso é formado por pessoas que se aposentam de funções no serviço público e partem para o desafio de empreender na advocacia. “Embora experientes em suas funções, são inexperientes na gestão de empreendimentos”, explica. A professora Erika Azevedo Siqueira também ministrou o curso sobre o assunto, mas com enfoque em recursos humanos, processos de trabalho, estratégia, marketing e finanças. “Além de instruir os alunos com material, dinâmicas e conhecimento específico em cada área, o objetivo do curso foi fomentar em cada aluno, seja estudante, bacharel, advogado ou gestor, a importância dos temas, sua aplicação prática e os resultados advindos de uma organização estratégica”. De acordo com Erika, a organização estratégica pode gerar excelentes resultados, seja para a advocacia em geral, envolvendo todas as áreas, desde a financeira à entrega final do produto jurídico, seja o resultado pela satisfação pessoal do sócio e advogado gestor, e os reflexos inerentes na equipe e nos clientes.


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Calendário ESA PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014

FEVEREIRO MANHÃ Curso: Recurso Extraordinário e Recurso

Especial - 4ª edição

Data: 3, 4, 5 e 6 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: César Binder Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Noções Gerais de Direito Processual Penal Data: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 e 14 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas Curso: Lei da Ficha Limpa Data: 5, 6, 7, 12 e 13 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Petição Inicial e Tutela Antecipada Data: 10 e 11 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fernando Assis Bontempo Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Processo Administrativo Disciplinar – 5ª edição Data: 17, 18, 19 e 20 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Oratória Emocional – 12ª edição Data: 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Jorge Telles Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Registro de Candidatura e

Interpretação da Lei de Eleições

Data: 24, 25, 26, 27 e 28 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Curso: Novos Assentos do Inquérito Policial Data: 24, 25, 26 e 27 de fevereiro Horário: 9h30 às 12h30 Professores: Bráulio de Melo e Flávio Daher Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

NOITE Curso: Processo Administrativo Disciplinar – 4ª edição Data: 3, 4, 5 e 6 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Questões Polêmicas de Direito Eleitoral

e Processo Eleitoral - 3ª Edição

Data: 3, 4, 5, 6 e 7 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Curso: Curso de Capacitação de Alemão

para Alemão Jurídico

Data: 4, 6, 11, 13, 18, 20, 25, 27/02, 11, 13, 18, 20, 25,

27/03, 1º, 3, 8, 10, 15 e 17 de abril

Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Angélica Traute Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 60 horas Curso: Direito das Sucessões Data: 3, 4, 5 e 6 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Curso: Gestão de Escritórios – marketing

e finanças - 9ª Edição

Data: 10, 11, 12 e 13 de fevereiro. Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Silvio Barreto Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Recursos Trabalhistas – 7ª Edição Data: 10, 11, 13 e 14 de fevereiro. Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Remédios Constitucionais Data: 10, 13, 14 e 17 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alexandre Sankievicz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Direito das Comunicações Data: 10, 11, 12, e 13 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: José Flávio Bianchi Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária:12 horas

DISTRITO FEDERAL


Calendário ESA – primeiro semestre de 2014

Curso: Prisões Cautelares – 2ª edição Data: 11 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Pedro Paulo Guerra Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas

Curso: Petição Inicial e Tutela Antecipada Data: 24 e 25 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Curso: Jurisdição Constitucional: teoria,

Curso: Fidelidade Partidária Data: 24, 25 e 26 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

prática e tendências Data: 12 e 14 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Jorge Galvão Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Curso: Análise Prática do Processo Judicial

Eletrônico PJE/JT – 5ª Edição

Data: 12 e 14 de Fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Paulo Bezerra de Lima Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Curso: Prática Processual Penal – 2ª Edição Data: 17, 19, 20, 21 e 24 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Cristina Tubino Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Processo Eleitoral: ações eleitorais

e recursos – 2ª Edição Data: 17, 18, 19, 20 e 21 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Curso: Títulos de Créditos: teoria geral e novos títulos Data: 17, 18, 19 e 21 de fevereiro. Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Guilherme Arantes Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Controle de Constitucionalidade – 7ª Edição Data: 18, 19 e 20 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Zélio Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Recurso Extraordinário e Recurso

Especial – 5ª Edição

Data: 18, 19, 20 e 21 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: César Binder Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Prática em Direito de Família Data: 24, 25 e 26 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Teletrabalho Data: 24 e 27 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Habeas Corpus e a Jurisprudência

do STJ e do STF

Data: 25, 26 e 27 de fevereiro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

MARÇO MANHÃ Curso: Licitações na Prática – 2ª edição Data: 10, 11, 12, 13, 14 e 17 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas Curso: Gestão de Escritório de Advocacia Data: 10, 11, 12, 13 e 14 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Erika Siqueira Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: As Medidas Cautelares no Direito

Processual Penal e as Últimas Alterações Legislativas no CPP – 8ª edição Data: 11, 18, 25/03 e 1º de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Luiz Carlos Bivar Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Tópicos em Audiência Trabalhista Data: 12, 13, 19 e 20 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Daniela Torres Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas


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Curso: Arbitragem e Mediação – 7ª edição Data: 17, 18 e 19 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Asdrubal Júnior Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Responsabilidade Civil - Dano Material e Moral Data: 10, 13 e 17 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Leonardo Címon Simões Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Defesas do Réu no Processo Civil Data: 24, 25 e 26 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Rodrigo Becker Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Recurso de Revista Data: 10, 11 e 14 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Código Penal: parte geral Data: 17, 19, 20, 21, 24, 26, 27 28/03, 2, 3, 4 e 7/04 Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 36 horas

Curso: Ações Constitucionais em

Curso: Danos Morais nas Relações

Curso: Como Fazer uma Audiência Cível Data: 13 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas

Trabalhistas – 3ª edição Data: 20 e 21 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Partidos Políticos: criação, organização,

fusão, incorporação e extinção – 2ª edição

Data: 24, 25, 26, 27 e 28 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Análise Prática do Processo

Judicial Eletrônico PJE/JT

Data: 27 e 28 de março Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Paulo Bezerra de Lima Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas NOITE Curso: Registro de Candidatura e

Interpretação da Lei de Eleições

Data: 10, 11, 12, 13 e 14 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Planejamento Tributário Data: 10, 11 e 12 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Jacques Veloso Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Matéria Administrativa

Data: 12, 14 e 18 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Victor Guedes Trigueiro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Código Penal: parte especial Data: 10, 11, 12, 13, 14, 17 e 18 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 21 horas Curso: Recurso Extraordinário e Recursos Especial Data: 17, 20 e 21 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alexandre Sankievicz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Oratória Emocional Data: 17, 18, 19, 20 e 21 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Jorge Telles Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Curso Avançado de Licitações e Contratos Data: 17, 19/03, 2, 7, 9, 14, 16, 28, 30/04, 5, 7, 12, 14,

28/05, 2, 4, 9, 11, 16 e 18 de junho

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 60 horas

Curso: Meios de Insurgência no Processo

Penal: recursos, habeas corpus, mandado de segurança e correlatos Data: 18 e 19 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Pedro Paulo Guerra Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

DISTRITO FEDERAL


Calendário ESA – primeiro semestre de 2014

Curso: Inquérito Policial Data: 19, 20 e 21 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Português Jurídico Data: 2, 3, 4 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Marcelo Paiva Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Direito de Empresa Data: 19, 20 e 21 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gustavo Lopes Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Pregão – sistema de registro de preço e

Curso: Mandado de Segurança Data: 24, 25 e 26 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Zélio Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Cálculos Trabalhistas Data: 24, 25, 26, 27 e 28 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Mauro Souza Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Licitações na Prática Data: 24, 25, 26, 27, 28 e 31 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas Curso: Sustentação Oral – teoria e prática Data: 24, 25, 26 e 27 de março Horário: 19h30 às 22h30 Professores: Rodrigo Becker e Danilo Sant’Anna Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

ABRIL MANHÃ Curso: Embargos para SbDI-1 Data: 1º e 3 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Cumprimento de Sentença e

Execução de Títulos...

Data: 1º, 2, 3 e 4 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Rodrigo Becker Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

jurisprudência do TCU – 3ª edição

Data: 7, 8, 9 e 10 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Curso: Contratos – parte geral – 2ª edição Data: 8, 9 e 10 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Walter Moura Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Oratória Emocional – 12ª edição Data: 9, 8, 9, 10 e 11 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Jorge Telles Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Recursos Trabalhistas – teoria

e prática – 6ª edição

Data: 14, 15, 17 e 22 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Advogando no Rito Sumário Data: 15 e 16 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Direito das Obrigações Data: 22, 23, 24 e 25 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Ilimane Fonseca Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Direito Processual Penal: Prisão,

Recursos e Nulidades

Data: 14, 15, 16, 17, 22, 23, 24, 25, 28 e 29/04 Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas Curso: Defesas do Réu no Processo Civil Data: 22, 23 e 24 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Rodrigo Becker Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas


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Curso: Crimes Eleitorais e Inquérito Policial Eleitoral Data: 23, 24 e 25 de abril Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas NOITE Curso: Curso Prático sobre Improbidade Administrativa Data: 1º, 2 e 3 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Victor Guedes Trigueiro Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Direito Penal e a Administração Pública Data: 1º, 2, 3, 4, e 7 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Embargos para a SbDI - 1 Data: 1º e 3 de julho Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Ações Possessórias Data: 3, 7 e 10 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Leonardo Címon Simões Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Alienação Parental Data: 7, 8 e 9 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Gestão de Escritórios – marketing

e finanças – 10ª edição

Data: 7, 8, 9 e 10 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Silvio Barreto Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Aspectos Jurídicos do Processo

Judicial Eletrônico

Data: 8, 10 e 15 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral Data: 9, 10 e 11 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Direito das Obrigações Data: 14, 15, 16 e 17 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Ilimane Fonseca Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Títulos de Crédito Data: 14, 15 e 16 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gustavo Lopes Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Pregão – sistema de registro de preço,

jurisprudência do TCU – 5ª edição

Data: 22, 23, 24 e 25 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Curso: As Medidas Cautelares no Direito Processual

Penal e as Últimas Alterações Legislativas no CPP

Data: 22, 29/04, 6 e 13 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Luiz Carlos Bivar Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Curso: Questões Polêmicas do Direito Eleitoral Data: dias 22, 24 e 29 de abril, 6 e 13 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Defesas do Réu no Processo Civil Data: 22, 23 e 24 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Rodrigo Becker Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Análise Prática do Processo

Judicial Eletrônico PJE/JT

Data: 24 e 25 de maio Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Paulo Bezerra de Lima Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Advogando no Rito Sumário Data: 28 e 29 de abril Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Os cursos podem sofrer alterações de data e horário e devem ser confirmados no site: www.oabdf.org.br DISTRITO FEDERAL


Caixa de Assistência - CAA/DF

Descentralizar para melhor atender

N

o primeiro ano da nova gestão da OAB/DF, o trabalho da direção da Caixa de Assistência foi o de reorganizar a casa, ampliar o leque de prestação de serviços aos advogados de todo o Distrito Federal e chegar ao profissional que não pode para vir até a sede, no Plano Piloto. Por isso, foi iniciado um projeto de descentralização dos serviços da Caixa. A primeira Subsecção que se tornou um braço no atendimento ao advogado foi a de Taguatinga. Todos os serviços e benefícios oferecidos aos advogados na sede na CAA/DF, agora podem ser obtidos ou requeridos na Subsecção pelos advogados que militam naquela cidade. “O objetivo dessa gestão é ampliar o espectro de benefícios oferecidos aos advogados para superar o valor da anuidade que ele paga para a Seccional”, afirma Ricardo Peres, presidente da CAA/DF. Para chegar ao objetivo, a diretoria centrou esforços na revitalização da clínica odontológica, que pratica preços muito menores do que os de mercado com a mesma qualidade, aumentou o número de convênios com empresas de serviços e livrarias para que os advogados consigam descontos em seu dia a dia e investiu no aperfei-

Fotos: Valter Zica


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çoamento dos benefícios aos quais os profissionais têm direito: como o auxílio maternidade e o auxílio funeral. Criada para ser o braço direito da Seccional do Distrito Federal da OAB, a Caixa quer ser o ponto de apoio dos advogados. O advogado interessado pode adquirir o Cartão de benefícios junto à CAA/DF, desde que esteja em dias com suas obrigações estatutárias. Os descontos para o advogado e seus dependentes variam de 10% a 60%, a depender do serviço adquirido. Com o slogan “Mal nasci e já tem um monte de gente babando por mim”, foi criado o mais recente projeto de auxílio maternidade. O benefício consiste na concessão do valor correspondente a uma anuidade para advogados e

advogadas que comprovarem nascimento de filho, ou adoção, nos últimos três meses. Além disso, os pais recebem um kit com produtos infantis e uma camiseta com o slogan do auxílio. O pedido deverá ser requerido com a cópia da certidão de nascimento ou sentença transitada em julgado do processo de adoção, na sede da Caixa de Assistência. O benefício não é acumulado no caso em que o pai e a mãe são advogados. Com a revitalização da clínica de odontologia, o advogado pode dispor de serviços com custo bem abaixo do praticado no mercado, sem deixar de lado a alta qualidade, com atendimento de equipe de profissionais especializada. A partir de 2014, os advogados de Sobradinho

DISTRITO FEDERAL


Caixa de Assistência - CAA/DF

e Taguatinga também terão acesso ao serviço. Serão montados consultórios para atendimento exclusivo nestas Subseções. Considerada uma das melhores clínicas da cidade, a Estilo Odontologia, como é chamada, trabalha com todos os tipos de tratamento, incluindo o atendimento a crianças com acompanhamento de psicólogos. O advogado José Policarpo de Sousa é paciente da clínica da CAA/DF há muitos anos. E atesta: “O preço é bem menor do que nos outros lugares, o atendimento é ótimo e os funcionários são atenciosos”.

Medida Legal A CAA/DF também implementou um projeto para ajudar os advogados a aderir a um estilo de vida saudável: Medida Legal. O programa tem duração de 14 semanas. Durante todo período, os participantes têm consultas mensais individuais pré-agendadas com nutricionista e personal trainer, além de encontros semanais em grupo realizados aos sábados. Os interessados em começar o ano com práticas saudáveis e qualidade de vida podem se inscrever nas Salas do Advogado nos Fóruns, na sede da CAA/DF (SHLN Conjunto B Bloco 02 – Asa Norte) e na OAB/DF. O investimento mensal é de R$150. Ao final do projeto, o participante mais assíduo receberá uma premiação. O presidente da CAA/DF, Ricardo Peres, diz que o papel da Caixa de Assistência é estar mais perto do advogado. “Isso inclui cuidar da saúde e do bem estar. O Medida Legal engloba o cuidado com a alimentação combinado com a atividade física”. A advogada Ana Raquel Castro decidiu buscar qualidade de vida no programa e está animada com as metas que traçou para si.

“Disposição para desempenhar as atividades do dia a dia e, principalmente, buscar saúde para me sentir bem, são minhas metas”, disse Ana. A Caixa de Assistência oferece, ainda, apoio financeiro aos advogados por meio dos auxílios pecuniário e auxílio funeral. O advogado Dival Rodrigues Pereira tem 65 anos e há pouco mais de um ano perdeu a visão dos dois olhos. Ele entrou em contato com a Caixa de Assistência para pedir o auxílio pecuniário e o auxílio cesta básica. Morador do Gama, Dival Rodrigues foi atendido pela Caixa. “Recebi sem dificuldades os auxílios que pedi. Usei o auxílio pecuniário para pagar consultas e exames oftalmológicos que não teria condições de fazer”, contou. Dival Rodrigues também recebeu, durante o período de seis meses, o auxílio cesta básica. Maria Margareth perdeu o marido, Uile Reginaldo Pinto, acometido por um câncer de pulmão, no começo deste ano. Ele descobriu a doença em junho de 2012 e morreu menos de um ano depois. A esposa procurou a CAA/DF para solicitar o auxílio funeral. “Meu marido advogava há 41 anos e sempre me falava que a Caixa tinha um auxílio em caso de morte. Ele já estava doente e pediu para eu procurar a CAA/ DF, caso o pior acontecesse. O auxílio foi muito útil em um momento difícil da minha vida”, disse Margareth.

Colônia de Férias Em janeiro, a Caixa de Assistência organizará colônia de férias para filhos de advogados, entre os dias 20 e 25 de janeiro. A colônia é para criança de 4 a 10 anos de idade, que, das 14h às 18h, participarão de atividades ao lar livre, com brincadeiras educativas, trabalhos artesanais, além de leitura em grupo. O investimento para toda a semana é de R$ 360.

Para conhecer tudo que a Caixa de Assistência dos Advogados pode oferecer, basta entrar em contato com a CAA/DF pelo telefone (61) 3347-0213 ou pelo site www.caadf.org.br


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Leitura

Nulidades do Processo e da Sentença AUTORA: Teresa Arruda Alvim EDITORA: Revista dos Tribunais, 7. ed. PÁGINAS: 560 PREÇO: R$ 135,00

N

a 7ª edição atualizada da obra, inseriram-se novas e interessantes decisões e acrescentaram-se contribuições da doutrina, com a citação de bons livros que surgiram. Referências ao projeto de reforma do Código de Processo Civil foram feitas com frequência. Dá-se mais ênfase à figura do ato juridicamente inexistente: é, por exemplo, a sentença que não pode ser chamada de sentença, porque lhe falta a parte decisória. É uma não sentença. Nunca transita em julgado. Ainda que se trate de um momento delicado, de transição rumo a um novo Código, o valor deste trabalho não fica comprometido, já que as tendências que se transformarão em realidade no novo CPC são aquelas que já se esboçavam e se esboçam com clareza e insistência no direito em vigor.

Licitações e Contratos Administrativos – Teoria e Prática AUTOR: Rafael Carvalho Rezende Oliveira EDITORA: Método, 3. ed. PÁGINAS: 320 PREÇO: R$ 74,00

A

obra aborda de maneira didática e aprofundada os principais temas relacionados às licitações e aos contratos administrativos. O objetivo é oferecer ao leitor um verdadeiro manual sobre o tema, que concilia a teoria e a prática. Com linguagem clara e objetiva, o texto apresenta as principais polêmicas sobre as licitações e os contratos administrativos, os respectivos posicionamentos doutrinários e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, sempre acompanhados da opinião fundamentada do autor.

Morrer e Suceder – Passado e Presente da Transmissão Sucessória Concorrente AUTORA: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka EDITORA: Revista dos Tribunais, 2. ed. PÁGINAS: 448 PREÇO: R$ 98,00

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concorrência sucessória tem sido razão de extrema dificuldade no cotidiano jurídico de advogados e julgadores porque as regras que regem a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendência híbrida do falecido (comuns e exclusivos) formam um conjunto disciplinar anômalo e inaplicável matematicamente. Além disso, o regramento que vige para a concorrência do companheiro sobrevivente está contido em dispositivo absolutamente inconstitucional. Ao legislador brasileiro faltou o zelo e a atenção na elaboração da regra, formulando um comando fora da sucessão legítima (art. 1.790. CC), não incluindo a pessoa do companheiro sobrevivente no mesmo nível e locus de equalização da pessoa do cônjuge sobrevivente (art. 1.829. CC). Ao analisar todas estas disfunções legislativas, a autora busca a formulação de eventuais chances de aplicação da lei nos casos concretos.


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Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória AUTOR: Bernardo Pimentel Souza EDITORA: Saraiva, 9. ed. PÁGINAS: 985 PREÇO: R$ 243,00

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omo o título revela, trata-se de uma introdução ao estudo dos recursos cíveis e da ação rescisória. Este ensaio originou-se da atualização da monografia apresentada ao final do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil do Instituto Brasileiro de Direito Processual, e da unificação das apostilas com o conteúdo das aulas ministradas na disciplina Direito Processual Civil III.

Direito Civil – Parte Geral Das Pessoas, dos Bens e dos Fatos Jurídicos AUTOR: Paulo R. M. Thompson Flores EDITORA: Gazeta Jurídica, 1. ed. PÁGINAS: 928 PREÇO: R$ 140,00

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plano geral da obra prevê o lançamento da Parte Geral em volume único. Nele o autor aborda, além dos três livros que compõem a Parte Geral do Código Civil, ou seja, Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos, os indispensáveis capítulos introdutórios, relativos à Teoria Geral do Direito e, ainda, um capítulo destinado à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mesmo correndo o risco de superar a dimensão aconselhável, o autor busca tratar cada tema com a profundidade necessária, contemplando diferentes pontos de vista, exemplificações capazes de torná-los mais compreensíveis aos iniciantes e posicionamentos atualizados de nossos tribunais.

Curso de Direito Administrativo AUTOR: Mauro Sérgio dos Santos EDITORA: Forense, 1.ed. PÁGINAS: 848 PREÇO: R$ 100,00

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urso de Direito Administrativo é fruto da experiência adquirida pelo autor em nove anos de magistério em cursos de graduação em Direito, de pós- graduação e preparatórios para concursos públicos. Além do magistério jurídico, ocupa atualmente o cargo de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União, fato que repercute diretamente na qualidade da obra, pois permite aliar, por meio das situações vivenciadas nos corredores da Administração Pública, a teoria e a prática do Direito Administrativo, proporcionando aos leitores um aprendizado abrangente e seguro. Merecem destaque a sistematização didática do conteúdo e a linguagem simples, direta e acessível. O autor preocupou-se em explicar de diferentes formas os temas tratados, além de trazer exemplos cuidadosamente elaborados, de modo a alcançar com êxito todos os leitores e aproximar, tanto quanto possível, a teoria da prática. Ao final de cada capítulo, são apresentadas questões selecionadas das principais bancas de concursos públicos do País.

DISTRITO FEDERAL


Subseções

Atendimento padrão Revitalização de subseções e inauguração de novas sedes refletem o empenho da OAB em uniformizar o padrão de atendimento ao advogado no DF

D

e um lado, reformas de infraestrutura e a reativação de espaços das de algumas das subseções da OAB/ DF. Do outro, a expectativa pela inauguração de novas sedes. Este é o quadro que começou a se desenhar, este ano, no que toca os espaços de atendimento aos advogados do Distrito Federal. Duas das seis subseções do DF passaram por processos de renovação de suas instalações, Taguatinga e Sobradinho, enquanto outras duas, Planaltina e Ceilândia, terão suas sedes finalmente inauguradas. O esforço da Seccional em uniformizar o padrão de serviços e atendimento nas subseções do Distrito Federal tem gerado resultados. No final de outubro, foi a vez de Sobradinho comemorar a revitalização da sede. O conjunto de inaugurações e reformas nas subseções foi lembrada pelo próprio presidente da Subseção

de Sobradinho, Márcio Souza Oliveira, que destacou, durante a cerimônia de inauguração da reforma, o interesse e o afinco da diretoria da Seccional em levar esse processo adiante. Em fevereiro, estão previstas ainda as inaugurações das sedes das subseções de Planaltina e Ceilândia. O empenho em tornar efetivos e funcionais os pontos de apoio aos advogados que militam nas diferentes regiões administrativas do DF tem demandado um esforço conjunto, em primeiro plano, dos próprios diretores e membros das subseções. As ações ocorrem em colaboração com a atual gestão da OAB/DF e o apoio da Caixa dos Advogados do Distrito Federal (CAA). O acesso pelo advogado a serviços na região em que atua e a consequente economia com gastos com deslocamento são apontados como objetivos centrais do processo de revitalização dos

espaços oferecidos pelas subseções e da construção de sedes. Ta g u a t i n g a t a m b é m t e v e concluída a revitalização das instalações de sua subseção. Os últimos meses têm sido marcado por uma série de melhorias estruturais e funcionais para os advogados da maior região administrativa do DF. Em outubro, foi aprovada pelo Conselho Seccional a instalação da 10ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED), na Subseção de Taguatinga, que fará a instrução dos processos dos advogados que militam na área. A previsão é que a inauguração ocorra em março do próximo ano. Por seu tamanho e demanda, Taguatinga é a subseção em que os advogados dispõem de uma ampla gama de serviços. É possível, no protocolo em funcionamento na subseção, atualizar o cadastro, solicitar certidões, realizar o pagamento da anuidade, renegociar


27 Fotos: Valter Zica

débitos, entre outros. Os advogados também podem adquirir a certificação digital e o devido token, tudo no local. Outra novidade foram as melhorias empreendidas no espaço do advogado no Fórum da Justiça trabalhista em Taguatinga. Avanços do tipo ocorreram também em outras subseções, como Sobradinho, onde, no Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, houve intensa concentração de esforços de dirigentes e membros da subseção para preservar a sala da OAB no local. Em virtude da reforma do edifício, a diretoria do fórum pretendia remover a sala, o que acabou, felizmente, não acontecendo. Um trabalho realizado em todas as subseções é o acompanhamento para que não ocorram violações de prerrogativas. De fato, por serem as subseções o braço da OAB mais próximo do dia a dia dos advogados, há a preocupação em equilibrar suas ações em duas frentes. São elas a fiscalização para que as prerrogativas dos advogados sejam cumpridas e também, por outro lado, a fiscalização envolvendo a prática da advocacia e a quali-

dade desta, garantindo assim que a população tenha acesso a bons profissionais. A Subseção de Planaltina tem desenvolvido um trabalho pontual para auxiliar advogados que tiveram suas prerrogativas violadas. Em subseções como Samambaia há, em contrapartida, a preocupação com a fiscalização contra a captação irregular de clientela, principalmente nos casos de publicidade indevida, quando ocorre, por exemplo, a promessa de se garantir ao cliente a redução de parcelas em financiamentos. Por zelar pela qualidade da prática da advocacia oferecida, a fiscalização é uma garantia à sociedade, já que acaba por coibir o mau exercício da profissão.

Indo além Um dos projetos mais antigos da Subseção de Samambaia é o “OAB Vai à Escola”, iniciativa que promove visita de palestrantes a alunos do ensino fundamental da rede pública. O objetivo é explicar aos estudantes temas da vida cotidiana que guardam profunda relação com o Direito.

A Subseção de Samambaia está também finalizando os termos da parceria com a Defensoria Pública do DF, que tem como meta tornar mais efetiva a correta triagem relacionada à renda máxima dos cidadãos atendidos pelos defensores. O trabalho da OAB/DF e de suas subseções vai muito além da realização de manifestações e atos públicos. Em novembro, a OAB/ DF promoveu um ato em Taguatinga contra a violência urbana, um problema que assola o Distrito Federal de forma cada vez mais grave. É o caso da Comissão Jovem da Subseção de Samambaia, que implantou o projeto “OAB Contra o Crack. A iniciativa consiste, entre outras ações, na doação de 10 cestas básicas por mês a uma instituição filiada que trata de dependentes químicos. Em agosto, a OAB/DF doou, também, 24 cestas básicas a duas casas de dependentes químicos no Gama. Os alimentos haviam sido recolhidos previamente durante cursos ministrados pelo conselheiro seccional Leonardo Marinho, no local. Na ocasião, a entrega dos mantimentos foi DISTRITO FEDERAL


É notícia na Ordem

acompanhada pela presidente da subseção, Juliana Navarro, e o vice-presidente, Gildásio Pedrosa. Neste ano, a Subseção do Gama passou por um processo de remanejamento de funcionários da sede e das salas da OAB no próprio Gama e em Santa Maria. Os quadros da subseção foram reduzidos, enquanto que, na sala de apoio localizada em Santa Maria, mais um funcionário foi contratado. Foram instaladas ainda três leitoras ópticas para a identificação de assinaturas digitais dos advogados no local. As subseções também ofe­recem uma agenda de cursos por meio da ESA. Em março, a Subseção do Gama ofereceu curso sobre a prática do processo judicial eletrônico. O vice-presidente da Subseção, Gildásio Pedrosa, reuniu-se com a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Elaine Vasconcelos, para solicitar que técnicos do TRT dessem cursos na sede da subseção sobre o PJE, a fim de minimizar eventuais contratempos decorrentes da transição para o novo modelo. Em Taguatinga, desde março também foi ministrada uma série de cursos para levar até o advogado aulas que antes só tinham lugar da sede da Seccional. Sobradinho é outra seccional em que ocorrem cursos e palestras da ESA. Em outubro, a subseção organizou o Parte inferior do formulário Seminário Jurídico da Consciência Negra, que teve como convidado o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Foto: Valter Zica

Simples para advogados

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atual presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, e a ex-presidente da entidade, Estefânia Viveiros, acompanharam a visita do Conselho Federal da OAB ao presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), para entregar um requerimento de urgência urgentíssima para a votação da PEC 295/2013, que trata da inclusão da advocacia no Simples Nacional. A Seccional batalha para que a proposta que beneficia os advogados seja votada com celeridade.

Mutirão para quitar anuidades

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Seccional e a Central de Conciliação da Seção Judiciária do Distrito Federal vêm promovendo mutirões de audiências pré-processuais em mais de mil casos de cobranças de anuidade. O diretor tesoureiro da OAB/ DF, Antonio Alves, explica que as audiências visam reduzir o número de processos por meio de acordos de conciliação. “Queremos auxiliar o advogado inadimplente a voltar para regularidade e para que volte a advogar sem risco. Essas medidas, por mais desagradáveis que sejam, visam atender ao advogado”. As anuidades cobradas são referentes aos anos de 2008 a 2012. Há casos em que o advogado pode obter descontos de até 90% nas multas, por exemplo.

Protocolo no lago sul

O

presidente da OAB/ DF, Ibaneis Rocha, requereu a instalação de um posto de protocolo avançado para recebimento de processos e petições na região administrativa do Lago Sul, em Brasília. A solicitação, que tem a intenção de desafogar o trânsito de advogados que circulam todos os dias no TJ e nos demais prédios do Poder Judiciário do DF, foi feita por meio de ofício ao Corregedor-Geral de Justiça do DF, desembargador Lecir Manoel da Luz. De acordo com o ofício, o protocolo poderá ocupar as instalações da 18ª zona eleitoral, localizada na SHIS QI 13..


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Foto: Valter Zica

Ato público pede segurança

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ais de cem advogados se reuniram, em novembro, em Taguatinga, para alertar e cobrar das autoridades ações efetivas no combate à violência em uma das quadras mais movimentadas do centro daquela cidade: a C12. Existem cerca de 500 escritórios e mais de mil advogados que diariamente exercem suas atividades naquela região. Todos os dias, há relatos de uso e tráfico de drogas, violência física, roubos e furtos de cidadãos que têm de passar ou que trabalham nas imediações da C12. Os números revelam o tamanho do

problema. De acordo com dados do Núcleo de Estatística da Secretaria de Segurança Pública do DF, de janeiro a setembro deste ano foram registradas 200 ocorrências de crimes apenas na C12. Do total, 85 registros são de roubo a pedestres, 30 por uso de drogas, 26 por tráfico e 14 por furto em comércio. Os dados, apesar de alarmantes, ainda não refletem a realidade. Isso porque muitas ocorrências sequer são registradas. Em resposta ao ato público, o Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar de Taguatinga, Edgar Cesar Fernandes Rojas, encaminhou ofício à OAB/DF onde informa que foi criada uma

Advogados ganham Sala de Apoio no TRE/DF

Companhia de Policiamento Comunitário, tendo como um de seus focos justamente a quadra C12, onde é empregado constantemente policiamento a pé. De acordo com o Comandante, com a proximidade das festividades de final de ano, o policiamento seria reforçado com o emprego de 15 policiais militares e duas viaturas de radiopatrulha mento. A OAB/DF continuará vigilante para verificar quais ações estão sendo efetivamente adotadas para que a normalidade da vida volte ao local. Taguatinga tem um comércio e um setor de serviços intenso, que atende, em muitos casos, à população de todo o Distrito Federal.

Foto: Valter Zica

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ara garantir condições dignas de exercício profissional, a OAB/DF, a Caixa de Assistência e o TRE/DF inauguraram a Sala de Apoio ao Advogado na Corte Eleitoral. Com 35 metros quadrados, a sala está equipada com três computadores, impressora, mesa para reuniões, internet wi-fi e secretária. O espaço, fruto de pleito da Comissão de Direito Eleitoral, tem dois kits de recadastramento biométrico à disposição dos advogados. Além disso, há três vagas reservadas no estacionamento do Tribunal.

DISTRITO FEDERAL


É notícia na Ordem

em defesa da sociedade

Foto: Wilson Dias/ABr

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uas ações judiciais ajuizadas pela Seccional revelaram o trabalho da OAB/DF em defesa dos interesses da sociedade. A primeira, uma Ação Civil Pública, exigiu a retomada do atendimento médico a crianças no Hospital Regional de Santa Maria. A ação é assinada pelo presidente da entidade, Ibaneis Rocha, e pela presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Christiane Pantoja. A Ordem requereu a alocação de médicos pediatras no hospital e a reabertura do centro de internação daquela unidade de saúde, com os profissionais, equipamentos e medicamentos necessários para o seu amplo e irrestrito funcionamento. De acordo com dados do governo Distrito Federal, há 133 residentes e 900 médicos pediatras registrados na Secretaria de Saúde distrital. Nenhum deles está lotado no Hospital de Santa Maria. Em razão disso, há um “inchaço” no atendimento dos hospitais regio-

nais próximos à Santa Maria, principalmente no Hospital Regional do Gama. “A inércia no atendimento do HRSM provoca não só um transtorno à população daquela cidade satélite, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde das proximidades, visto que a população se vê obrigada a procurar outros hospitais para garantir um direito que lhe é constitucional”, sustentou a OAB/ DF na ação. Em outra frente, a Seccional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade para impedir que o governo do Distrito Federal assuma dívidas trabalhistas de empresas privadas de transporte público. “Não

Ação na Administração Pública Federal

é razoável nem proporcional que o contribuinte do Distrito Federal arque com a dívida de empresas que prestaram durante mais de 40 anos serviço de transporte público de péssima qualidade, com ônibus velhos e mal conservados e com tarifas elevadas”, sustenta peça. A ação foi proposta contra a Lei 5.209/2013, sancionada pelo governador Agnelo Queiroz e vigente desde o dia 30 de outubro passado. Pela norma, se as empresas de transporte público que deixam de prestar serviços não quitarem as dívidas trabalhistas com seus empregados, o governo deverá quitá-las. Ou seja, a lei faz o contribuinte assumir todas as despesas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho de empregados de empresas privadas. A regra traz uma série de inconstitucionalidades, afronta ao menos 12 artigos da Lei Orgânica do Distrito Federal, além de ferir a Constituição Federal, por exemplo, ao legislar sobre assunto relacionado ao Direito do Trabalho – matéria cujo poder de legislar compete privativamente à União.

Foto: Valter Zica

A

Comissão de Relações Institucionais da OAB/DF reuniu-se com a secretária executiva do Ministério da Justiça, Márcia Pelegrini, para tratar do acesso dos advogados a documentos e processos na Administração Pública Federal. O grupo está realizando os encontros com o objetivo de estreitar o relacionamento com os órgãos do governo e pretende visitar toda a Esplanada. O advogado Rafael Favetti, presidente da comissão, disse que na Administração Pública há situações diárias que revelam casos primários de violação de prerrogativas. “O advogado atualmente não é somente aquele que faz a petição para o juiz, mas o profissional que tem de repre-

sentar seu cliente em qualquer órgão. Muitas vezes, no Congresso, no Executivo e até mesmo perante outra empresa. E em alguns órgãos o advogado não consegue nem saber onde o processo está, e isso é um absurdo”, afirmou.


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Os bancos e a procuração ad judicia

O

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, provocado pela OAB/DF e pelas outras seccionais da Ordem país afora, entrou com representação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requerendo a derrubada da exigência de procuração específica para o levantamento de valores judiciais imposta aos bancos pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal. A relatora do processo no CNJ é a conselheira Deborah Ciocci. O pedido de suspensão da exigência, que a OAB/DF considera ilegal, aguarda julgamento de mérito pelo Plenário do CNJ.

defesa das prerrogativas no DF

U

ma atuação firme e conjunta da Comissão e da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/DF tem se mostrado eficiente e gerado uma intensa diminuição no número de reclamações de advogados relativas à violação de seus direitos profissionais. Esse esforço resultou em redução do número de reclamações no que toca ao atendimento nas delegacias de polícia e presídios, por exemplo. As estatísticas demonstram que o índice de relatos de desrespeito caiu até 50% desde o início da atual gestão, quando passou

a ocorrer o atendimento efetivo, 24 horas por dia, dos procuradores da Seccional, com atuação in loco e na hora que o advogado relata um problema. Isso, além de garantir a queda do número de reclamações, em consequência, tem propiciado a aproximação entre a OAB/DF e as autoridades. Atualmente, com a comissão sob o comando do presidente Ibaneis Rocha e coordenada pelo conselheiro Cláudio Alencar, o trabalho rendeu a abertura de um canal de diálogo permanente com outras instituições.

internet no Fórum Leal Fagundes

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Foto: Valter Zica

sala dos advogados localizada no Fórum Leal Fagundes passou a contar com serviço de internet instalado pela OAB/DF distinto da rede interna do prédio. A medida foi tomada após várias reclamações de advogados sobre o bloqueio de sites realizado pelo setor de tecnologia e informação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que impedia a utilização de e-mails pessoais e acesso a diversos sites úteis ao trabalho. A solução encontrada pela Seccional da OAB do Distrito Federal foi a aquisição

de rede distinta, que solucionou o problema de restrição e melhorou a velocidade no acesso dos computadores destinados aos advogados.

Direitos da cidadania

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Seccional publicou e está distribuindo cartilhas para orientar a população sobre seus direitos. Uma delas, em comemoração aos 90 amos da Previdência Social, foi lançada pela Comissão de Seguridade Social: a Cartilha Previdenciária da OAB/ DF, que esclarece sobre os direitos do Regime Geral da Previdência Social. A publicação, em forma de perguntas e respostas, aborda as principais questões jurídicas a fim de elucidar os questionamentos mais frequentes ligados à vida do segurado. “Com uma linguagem acessível, a cartilha será distribuída para que a população possa entender quais são os seus direitos no que tange a previdência social”, explicou Thais Riedel, presidente da Comissão. Outra cartilha fez parte das ações do Outubro Rosa, mês de campanha contra do câncer de mama. Todo trabalhador acometido de câncer tem o direito de sacar integralmente seu FGTS para custear o tratamento da doença ou para pagar as despesas médicas de seus dependentes, quando eles são as vítimas da enfermidade. O direito está previsto na Lei 8.922/1994, mas nem todos têm consciência dele. Com o objetivo de esclarecer este e outros aspectos legais a Seccional publicou os livretos, que são distribuídos gratuitamente na sede da OAB/DF, em fóruns, nas Subseções do DF e em salas de apoio aos advogados. DISTRITO FEDERAL


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Tema da CApa

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uanto vale o trabalho de um advogado que atuou em um processo no qual se discutia a cobrança indevida de R$ 9,6

milhões do Estado contra um contribuinte? Para alguns juízes, R$ 600. Ainda que o advogado tenha vencido a causa, trabalhado efetivamente por três anos na ação e demonstrado que seu cliente nada devia aos cofres públicos. O caso, que poderia ser contado como piada de salão, aconteceu, de fato, em uma das varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.


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Uma questão de

dignidade A decisão que fixou o valor dos honorários foi mantida pelo Tribunal de Justiça. Os desembargadores consideraram que o valor era compatível com a atuação do advogado na causa. Na sustentação oral em defesa do valor do seu trabalho, o advogado Jacques Veloso anotou que R$ 600 não custeavam sequer o que havia gasto com as despesas de estacionamento. O valor destinado a recompensar o ofício do advogado corresponde a 0,0062% do montante do processo, que durou 15 anos. Jacques Veloso entrou no caso ainda como estagiário e reassumiu o processo anos depois. Efetivamente, trabalhou por três anos na ação. Feitas as contas, a Justiça considerou que seu trabalho vale R$ 200,00 por anos — ou R$ 18,00 por mês. “É obviamente aviltante, principalmente diante da enorme quantia em jogo nos autos”, afirmou o advogado.

Mas Veloso não está sozinho. Há notícias de honorários fixados em R$ 4,00 — isso mesmo, quatro reais — em uma comarca do Rio Grande do Sul. Com frequência chegam à OAB/DF, formal ou informalmente, reclamações de advogados cujos honorários foram fixados em valores risíveis, para dizer o mínimo. Um caso que chegou à Comissão de Honorários foi o do advogado Paulo Palhares. Em uma causa no valor de R$ 4,3 milhões, foram fixados honorários de sucumbência de R$ 3 mil. O processo sequer envolvia a Fazenda Pública, o que demonstra que o argumento de proteção ao erário usado por muitos juízes para aviltar os honorários não reflete a verdade. Por conta disso, a Seccional decidiu enviar ofícios para todos os desembargadores e juízes do Distrito Federal, exceto os que exercem suas funções na área penal, para ressaltar a DISTRITO FEDERAL


Tema da CApa

Para o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, honorários devem ser vistos como o que realmente são: a remuneração pelo trabalho bem desenvolvido pelo advogado, tanto que são classificados como verba alimentar. Honorários não são concessões feitas pelo Judiciário ao advogado, mas direito previsto em lei, no Código de Processo Civil.

importância de se recompensar devidamente o trabalho do advogado. Para o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, honorários devem ser vistos como o que realmente são: a remuneração pelo trabalho bem desenvolvido pelo advogado, tanto que são classificados como verba alimentar. Honorários não são concessões feitas pelo Judiciário ao advogado, mas direito previsto em lei, no Código de Processo Civil. “A intenção da Ordem, ao enviar os ofícios, é a de esclarecer aos juízes que o aviltamento dos honorários não provoca prejuízos apenas aos advogados, mas a toda a sociedade. Por Foto: Valter Zica

Jacques Veloso: o valor dos honorários arbitrado pela Justiça muitas vezes não é suficiente para cobrir as despesas do advogado no processo. “Chega a ser aviltante”, diz.

quê? Uma das consequências imediatas, por exemplo, é a de que, ao prever a possibilidade de receber honorários sucumbenciais irrisórios, o advogado aumenta os honorários cobrados do cliente, do cidadão que custeia o funcionamento da máquina judiciária”, afirma Ibaneis. Nos ofícios, que dão início a um novo movimento que será encampado pela OAB/DF em 2014, de defesa dos honorários dos advogados, o presidente, antes de atacar os juízes, tenta abrir um canal de diálogo permanente com o Judiciário para que a questão seja tratada com a importância que merece. Segundo Ibaneis, honorários são coisa séria e deles dependem o advogado, que segundo o mandamento constitucional do artigo 133, é indispensável à administração da Justiça. No documento enviado aos juízes, o presidente destacou que “a OAB/DF atua de forma institucional buscando que os critérios previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB para a fixação dos honorários advocatícios não sejam enquadrados em padrões e fórmulas que tornem o magistrado distanciado distante da angústia com que lida o advogado em cada um dos seus processos e do denodo e da respon-


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Foto: Valter Zica

sabilidade que lhe pesam sobre as costas na condução de cada demanda”. O presidente da Comissão de Honorários da OAB/DF, Juliano Costa Couto, afirma que a entidade tem procurado atuar em casos paradigmáticos para fazer valer a lei. O trabalho em prol de honorários decentes faz parte das atribuições legais da Ordem. A comissão já obteve algumas importantes vitórias, mas nem sempre seu papel consegue ser bem compreendido pelos juízes.

Interpretação equivocada O aviltamento dos honorários é fruto de um desvirtuamento legal. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que a verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas três condições: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Segundo o presidente da Comissão de Honorários da OAB/DF, Juliano Costa Couto, a entidade tem procurado atuar em casos paradigmáticos para fazer valer a lei. O trabalho em prol de honorários decentes faz parte das atribuições legais da Ordem. A comissão já obteve algumas importantes vitórias, mas nem sempre seu papel consegue ser bem compreendido pelos juízes.

Acontece que o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, que fixa as regras para a fixação dos valores, abre uma brecha para que os honorários sejam aviltados, como vêm ocorrendo em inúmeros casos. Diz o texto legal: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”. O que deveria ser uma baliza para uma fixação justa, tem servido para baixar a níveis inaceitáveis a recompensa do advogado pelo seu trabalho. No projeto de reforma do CPC, aprovado na Câmara e, até o fechamento desta edição da Revista Jurídica, na dependência da votação de destaques para seguir ao Senado, corrige isso e diz expressamente como devem ser fixados os honorários nas causas em que a Fazenda Pública é derrotada. Neste caso, diz o texto, “os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco por cento e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos”. Não por outro motivo a Seccional do DF da Ordem dos Advogados acompanhou de perto a tramitação da proposta. O presidente da OAB/ DF, Ibaneis Rocha, esteve em diversas oportunidades na Câmara, em companhia da ex-presidente da Seccional do DF, Estefânia Viveiros, que preside a Comissão Especial de Estudos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, em trabalho corpo a corpo junto aos parlamentares. DISTRITO FEDERAL


Tema da CApa

Além disso, conselheiros da Seccional também acompanham de perto a tramitação do projeto: Elomar Lobato e Paulo Nardelli, respectivamente presidente e membro da Comissão da Advocacia Pública Federal da OAB/DF; Aldemário Araújo, conselheiro federal pela OAB/DF; e Jackson Domenico, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos da Seccional.

O projeto de reforma do CPC, já aprovado na Câmara, diz expressamente como devem ser fixados os honorários nas causas em que a Fazenda Pública é derrotada: “entre o mínimo de 5% e o máximo de 10% sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos”. Foto: Valter Zica

Há ainda outros avanços no texto aprovado. Foi reforçado que honorários têm caráter alimentar, permitida a percepção de honorários por pessoa jurídica e fixado que os honorários estabelecidos nas causas em que a União se sagra vencedora pertencem ao advogado público. Mas o texto ainda poderá ser modificado, por isso requer atenção. A garantia de os advogados públicos receberem honorários foi incluída depois que membros da Comissão de Advocacia Pública da OAB/DF se empenharam em dialogar com parlamentares para que o tema constasse no novo CPC. Da mesma forma, a Seccional está empenhada no trabalho pela aprovação da proposta que fixa a garantia de percepção de honorários de sucumbência nas causas trabalhistas. O projeto em trâmite no Congresso reconhece que o advogado é indispensável para a adminis-


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tração da Justiça, também na esfera do Direito do Trabalho, e que tem mais chances de ter seus direitos garantidos quando assistido por um profissional.

Exemplo superior Apesar do quadro desolador, há casos em que juízes decidem fazer justiça e dar ao advogado os honorários merecidos, de acordo com seu desempenho na causa. Em decisão relativamente recente, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, elevou de R$ 15 mil para R$ 300 mil a verba honorária em uma execução fiscal de R$ 720 milhões. O valor arbitrado pelos desembargadores federais correspondia a 0,0021% do montante da causa.

De acordo com o entendimento da 2ª Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Martins por maioria, é necessário considerar, para o arbitramento dos honorários, a responsabilidade dos advogados na condução do caso. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia fixado a verba de R$ 15 mil. E o tribunal de segunda instância já havia majorado os honorários, fixados, em primeira instância, em irrisórios R$ 500,00. A 2ª Turma registrou que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que se deve ponderar, sempre, a atuação dos advogados na causa, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho exercido. Para evitar que as causas tenham de percorrer todas as instâncias do Judiciário para que o advogado possa ter seu trabalho reconhecido, o Conselho Federal deverá ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o dispositivo do CPC que permite ao juiz fixar ao seu bel prazer as verbas honorárias. Como se disse anteriormente, isso está corrigido no texto do novo Código, mas o seguro morreu de velho e não se sabe quando, de fato, a nova redação será aprovada. Nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa, o dispositivo que será questionado fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação. Quando é derrotada, a decisão fica por conta do juiz. O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirma que essa é “uma das principais reivindicações da advocacia brasileira” e que a Ordem tenta evitar a fixação de honorários “irrisórios”. O termo honorário deriva do latim honor, que significa honra. Seu significado é o de um pagamento feito por serviços de especial merecimento. “É por meio do trabalho do advogado que se realiza a Justiça. Logo, é questão de honra, sim defender sua justa remuneração. A OAB/DF não medirá esforços para corrigir as injustiças da história recente do que toca a esse tema vital para a advocacia”, garante o presidente da entidade, Ibaneis Rocha.

DISTRITO FEDERAL


Foto: Fรกbio Pozzebom/AGBr


Víctor Minervino Quintiere Samara Nery de Oliveira Almeida Daniel Carvalho Oliveira Valente Fernanda Saraiva Magalhães Valéria Oliveira de Souza Sousa Carolina Gladyer Rabelo Marisa Helena Bumbeers Mauro Sérgio dos Santos Evaldo de Souza da Silva Fabíola Orlando Nataly E. Konno Rocholl Bruno Espiñeira Lemos Fabíola Orlando Thiago Santos Aguiar de Pádua

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NOVAS PERSPECTIVAS DA ADVOCACIA CRIMINAL: CRIMINAL COMPLIANCE VÍCTOR MINERVINO QUINTIERE*

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e modo democrático, uma vez que incide sobre todos os ramos de atuação possíveis, o mundo empresarial brasileiro se vê diante de uma necessária mudança de paradigma consistindo na alteração do modelo “reativo” (remediação do dano causado), para um modelo preventivo, ou seja, o empresário indiscutivelmente deve analisar com bastante cautela suas manobras empresariais e administrativas com base em mecanismos de “compliance”1. Neste sentido a advocacia, especificamente a criminal, ganha relevância ao desempenhar o “criminal compliance”. Para que possamos entender a afirmativa feita acima é crucial que analisemos a política criminal nacional em que a busca pela gestão de danos é cada vez mais acentuada refletindo-se, por consectário lógico, no ordenamento jurídico-penal2 (RIBEIRO, 2013, p.1). A preocupação com a gestão de danos é vista, sob o prisma normativo, de forma exemplificativa, na Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98), Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) e na Lei dos Crimes Tributários e Contra a Ordem Econômica (lei 8.137/90). Não somete no campo normativo é possível 1 Neste sentido Carla Rahal Benedetti e Claudia Barrilari em artigo intitulado “Criminal compliance previne responsabilidade penal”. 2 Sobre o tema Bruno Salles Pereira Ribeiro destaca que “a busca pela gestão de danos também é refletida na política criminal nacional e, por conseguinte, no ordenamento jurídico-penal, que, cada vez mais, incrimina condutas que antecipam a proteção do objeto tutelado com o fim de diminuir ao máximo o risco de dano aos bens jurídicos tutelados”.

vislumbrar a análise do instituto do compliance sendo também no campo jurisprudencial, em especial, na análise realizada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a Ação Penal 470 em que, como é sabido, tal instituto serviu como subsídio para algumas condenações3 (BOTTINI, 2013, p.1). Entretanto, o foco do presente trabalho se refere ao compliance relacionado à Lei de Lavagem de Dinheiro4 (lei 9.613/98) que no ano de 2012 foi alterada pela Lei 12.683/2012. Em relação ao ordenamento então vigente é possível notar que a nova lei ampliou seu alcance, incluindo tanto pessoas físicas como jurídicas, tornando-se indiscutivelmente mais dura com aqueles que objetivam o lucro ludibriando o sistema jurídico e econômico. Constando como uma de suas principais novidades a nova lei define que todos os crimes previstos no Código Penal, ou seja, deixando de aplicar o rol 3 Neste sentido, apontando a importância do “compliance” PierpaoloBottini pondera que “assunto frequente nos cursos de administração e de gestão, a figura do compliance começa amostrar seus contornos na esfera do Direito Penal, em especial após se citada inúmeras vezes na Ação Penal 470 como fundamento para algumas condenações. 4 Destacadas as críticas que a lei vem sofrendo sob o ponto de vista jurídico oportuno trazer a lume ponderações de ordem contábil/ administrativa, objetivando o instigante debate acerca da matéria. Em artigo intitulado “os impactos da implementação de controles internos, auditoria e compliance no combate e prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil” Evelyse N. Chaves de Amorim, Maria Aparecida Cardozo e Ernesto Fernando Rodrigues Vicente destacam que “os reflexos do delito de lavagem de dinheiro são devastadores, tais como a instabilidade econômica, a impunidade dos criminosos poderosos, gerando descrédito na Justiça, sonegação fiscal, que desvia os recursos tributários necessários à manutenção das políticas públicas, contribuindo para o aumento das desigualdades sociais”.

* Advogado no escritório Bruno Espiñeira Lemos Advogados Associados, sócio na empresa Ambiental Auditora e Consultoria em Meio Ambiente e diretor da Comissão de Meio Ambiente do Clube Rotary Brasília Plano-Piloto 2013/2014.


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taxativo de condutas prévias estabelecido na antiga lei, poderão ser considerados crimes antecedentes o que, somada à inclusão da ocultação do produto de qualquer crime, a torna mais próxima da legislação dos países signatários da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, ou seja, mais rígida ao empresariado5. Nesta perspectiva, diante das características presentes na nova Lei de Lavagem de Dinheiro, merecedora inclusive de inúmeras críticas por parte da doutrina especializada6, surge o estudo da área intitulada mundialmente de “criminal compliance”. Antes, contudo, de analisarmos suas características e implicações no mercado jurídico importantíssimo se faz a análise prévia de conceito de ordem econômica. Surgido na década de noventa, o termo compliance, originado do termo comply, representa ato ou procedimento em que se objetiva assegurar o cumprimento das normas reguladoras de determinado setor (COIMBRA, 2010, p.1). Sobre a relação de direito e economia, analisando tal relação sobre a perspectiva de Vogel, Coimbra (2010, p.1) caracteriza o compliance como “conceito que provem da economia e que foi introduzido no direito empresarial, significando a posição, observância e cumprimento das normas, não necessariamente de natureza jurídica”. Explicado o “gênero” é possível dar importante passo no sentido de entender no que consiste sua espécie mais nova, o “criminal compliance”, área que a cada dia ganha maior destaque em revistas especializadas e jornais de todo o mundo7 devendo gerar 5 Neste sentido, Cynthia Catlett em artigo intitulado “lavagem de dinheiro”. 6 Carla Rahal Benedetti e Claudia Cristina Barrilari, em artigo publicado no sítio eletrônico do “Conjur” ponderam que “quando se elege o bem jurídico econômico como objeto de tutela estatal seria mais adequado que a proteção se efetuasse por meio de medidas de cunho administrativo”. Mais adiante, complementa “caso essa forma de tutela se mostrasse falha ou insuficiente o direito penal interviria como medida extrema”. Arremata dizendo que “não é a opção do legislador pátrio que, cada vez com mais intensidade, tipifica um número cada vez maior de condutas, a irregularidade que talvez pudesse ser coibida no campo administrativo fica acobertada pelo severo manto do ilícito penal”. 7 Aos que objetivam se aprofundar na área do Criminal Compliance, importante a leitura acerca das discussões sobre compliance na Alemanha, ver: ROTSCH, Thomas. Criminal Compliance, in: ZeitschriftfürInternationaleStrafrechtsdogmatik. Ausgabe 10/2010, 5. Jahrgang, S. 614; HAUSCHKA, Christoph E. Corporate Compliance. Handubch der HaftungsvermeidungimUnternehmen. München: C.H. Beckkkkk, 2010; GÖRLING, Herlmut; INDEREST, Cornelia; BANNENBERG, Britta. Compliance. Aufbau – Managment – Risikobereiche. München: C.H. Beck, 2010; e ROTSCH, Thomas.

atenção redobrada tanto de advogados militantes como de futuros operadores do Direito. Doutrina especializada procura diferenciar, inicialmente, o estudo do criminal compliance do Direito Penal Econômico, devendo ser observado, o rol de problemas que cada um desses ramos busca resolver (SAAVEDRA, 2011, p.11). Neste sentido a doutrina, analisando o conceito de criminal compliance, destaca que o surgimento de crimes econômicos e da persecução criminal sobre empresários e instituições financeiras consubstanciando-se, pois, apenas quando os gerentes de empresas e de instituições financeiras passaram a ser investigados e processados criminalmente, surgiu também a necessidade de prevenção criminal no âmbito de suas atividades(ROTSCH, 2010, p.614). Com tais ponderações e, diferentemente do Direito Penal tradicional, que está habituado a trabalhar na análise ex post de crimes, ou seja, na análise de condutas que já violaram algum bem jurídico passível de tutela penal, o criminal compliance analisa o mesmo fenômeno sob a perspectiva ex ante, ou seja, a partir dos controles internos e das medidas capazes de prevenir a persecução criminal da empresa ou da instituição financeira (SAAVEDRA, 2011, p.12). Saavedra (2011, p.12), sobre o tema, se posiciona no sentido de ser o criminal compliance “o estudo dos controles internos e de outras medidas que podem ser adotadas em empresas e instituições financeiras com o fim de prevenção de crimes”. Dentro deste panorama o objetivo principal do criminal compliance é, em suma, o de diminuir ou reduzir os chamados “riscos compliance”(COIMBRA, 2010, p.35). Pois bem, com base no atual cenário econômico e nos conceitos até aqui explicados nota-se, conforme dito no início do presente artigo que tanto o empresário individual como as instituições financeiras e as empresas de capital aberto devem constituir “compliance officers” que, na visão de grande parte da doutrina, “teriam a responsabilidade de avaliar os riscos compliance e de criar controles internos com o objetivo de evitar ou diminuir os riscos de sua responsabilização penal”(SAAVEDRA, 2011, p.12). Recht – Wirtschaft – Strafe. Festschriftfür Erik Samsom zum 70. Geburstag. München: C.H. Beck, 2010.

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Os compliance officers, conforme orienta Saavedra (2011, p.12), têm sido instituídos com o fito de investigar, por meio de documentação orçamentária e contábil “potenciais criminosos” no ambiente de atuação da empresa. Partindo-se de uma visão globalizada do Direito e seus respectivos temas, na ceara internacional, tem-se discutido de maneira ampla sobre o dever de comunicação de fatos potencialmente criminosos às autoridades competentes8. 8 Na Alemanha, mais especificamente na decisão BGH Entscheidung von 17.7.2009-5 StR 394/08 houve condenação de um compliance officer por entenderem que, ao assumir a responsabilidade pela prevenção de crimes no interior da empresa, o profissional assume também uma posição de garante e, por isso, deve ser punido criminalmente por ter assumido a responsabilidade de impedir o resultado e por ter obrigação de cuidado, proteção e vigilância”.

É neste momento, realizada a análise do cenário político-criminal (em que houve o destaque, dentre as Leis pertinentes, da nova Lei de Lavagem de Dinheiro) que vive o Brasil, em sintonia com importantes conceitos, seja da área da economia (compliance) como também da área jurídica (criminal compliance e compliance officers) levantando-se ainda ponderações oportunas acerca do panorama internacional é que os escritórios de advocacia criminal aparecem, funcionando como ponto de encontro entre a regularidade normativa e a empresa ou empresário individual devendo instruir o cliente acerca dos cuidados e riscos que podem envolver a operação em análise.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEMANHA, BGH Entscheidung von 17.7.2009-5 StR 394/08.

CATLETT, Cynthia. Lavagem de Dinheiro. Publicado no jornal “Correio Brazilense, em 09.set.2013.

AMORIM, Evelyse N. Chaves de, CARDOZO, Maria Aparecida. VICENTE, Ernesto Fernando Rodrigues. Os impactos da implementação de controles internos, auditoria e compliance no combate e prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil. Artigo publicado no XIII Congresso de Contabilidade e Auditoria em Portugal. doi: 10.4025/enfoque. V31i3. 15616.

COIMBRA, Marcelo de Aguar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance. São Paulo: Atlas, 2010.

BOTTINI, Pierpaolo. O que é compliance no âmbito do Direito Penal. Disponível em:www.conjur.com.br. Acessado em 27.set. 2013. BENEDETTI, Carla Rahal. BARRILARI, Claudia. Criminal compliance previne responsabilidade penal. Disponível em:<www.conjur.com.br>. Acessado em 26.set.2013.

RIBEIRO, Bruno Salles Pereira. “A importância do criminal compliance”. Disponível em:www.migalhas.com.br. Acessado em: 03.set.2013. ROTSCH, Thomas. Criminal Compliance, in: ZeitschriftfürInternationaleStrafrechtsdogmatik. Ausgabe 10/2010, 5. Jahrgang, p. 614 e ss. SAAVEDRA, Giovani A. “Reflexões iniciais sobre criminal compliance” In Boletim IBCCRI. São Paulo: IBCCRIM, ano 18, n.218, p.11-12, jan.,2011


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REFLEXÕES SOBRE O DIREITO PENAL BRASILEIRO SOB A ÉGIDE CONSTITUCIONAL: EM DEFESA DA DIGNIDADE DO SER HUMANO SAMARA NERY DE OLIVEIRA ALMEIDA*

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que define o direito penal é a pena (ZAFFARONI, 2007). Assim, cada teoria da pena consiste no próprio entendimento do que é direito penal e tem suas particularidades filosóficas e políticas que lhes dão suporte. Por isso é que abalizar as teorias clássicas, para entender como funciona a dinâmica destas com o direito penal e, em especial, abordar a teoria do “Direito Penal do Inimigo” na concepção de Günther Jakobs, se faz pertinente. A complexidade social atual traz, por conseguinte, um paradoxo e ambíguo direito penal, com tendências para o laxismo e o rigor. Uma expansão do direito penal, produzido pelo processo atual que se denomina como Direito Penal Simbólico, se apresenta com a criação de leis com características de direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro. Estas leis se desassociam do Estado Democrático de Direito. Soluções sobre aplicação de normas penais mais gravosas ou menos gravosas não são obtidas de forma ética e constitucional com pressões políticas advindas de classes sociais específicas (média e alta). Deve-se evitar soluções simplistas para os problemas evidenciados no novo contexto social da aplicação do Direito Penal, como também o de emitir conclusões precipitadas sobre a conceitualização das teorias do direito de punir para um Estado Democrático de Direito. Daí a problemática, que consiste na legitimação da teoria do “Direito Penal do Inimigo” frente ao Estado Democrático de Direito. E reflexão sobre a

possibilidade de tratamento diferenciado ao cidadão e ao “inimigo.” Será que as teorias clássicas da pena são suficientes para a justificação do direito legítimo de punir do Estado, em especial a teoria da retribuição? Percebese que esta teoria clássica tem algumas fragilidades (ROXIN, 2007). A teoria da retribuição falha na falta de uma função social para a pena, pois apresenta uma abordagem ‘puramente ideal’, pois a ideia de justiça é impossível de ser conseguida plenamente. Também se interroga que a teoria da retribuição não transmite para a execução penal nenhum conceito adequado para possibilitar ao agente transgressor da lei uma reinserção social, odavia, Heller (1998), ao estudar a justiça punitiva, assevera categoricamente que a teoria da retribuição é o único princípio de punição justo para a humanidade, uma vez que o homem será tratado como fim último e não como meio, pautada esta justiça punitiva na dignidade que todo ser humano possui. Dessa forma, as teorias clássicas, principalmente a teoria da retribuição conquistaram no período iluminista garantias penais e processuais que devem ser preservadas, principalmente o princípio da proporcionalidade, individualização das penas, o banimento de penas cruéis, a presunção de inocência. Mas estas teorias precisam ser complementadas e avaliadas devido às novas demandas sociais advindas da complexidade social e às novas formas e roupagens dos crimes na contemporaneidade. Ressalta-se que o direito de punir não deve se afastar da noção de

* Advogada, especialista em Direito Público.

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justiça, que produziram direitos negativos dos cidadãos frente ao Estado, em especial, a liberdade e os positivos, como os direitos sociais. Outrossim, a complexidade social atual, que tem como consequência um paradoxo e ambíguo direito penal. Uma expansão do direito penal, produzido pelo processo atual que se denomina como Direito Penal Simbólico, que se apresenta com a criação de leis com características de direito penal do inimigo no ordenamento jurídico brasileiro. Essas leis se desassociam com o Estado Democrático de Direito. Ao observar a legislação penal brasileira atual, uma unanimidade entre os doutrinadores que se ocupam do “Direito Penal do Inimigo”, tanto para justificá-lo como para rechaçá-lo, não há dúvidas sobre a existência de regulações com traços característicos desta concepção teórica de Jakobs. (GRACIA MARTÍN, 2005). Em apertada síntese, essa incidência pode ser observada na tabela de número 1 (um), em que se destacam os principais dispositivos das leis utili-

zadas, como por exemplo: Lei nº 8.072/98 (crimes hediondos), Lei nº11. 343/2006 (antidrogas), Lei nº 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado), Lei nº 9.614/98 (de tiro de destruição) e a Lei das contravenções Penais. São apontadas as principais características de “Direito Penal do inimigo”. Ao encontro disso, há na contemporaneidade a incidência de um Direito Penal simbólico utilizado como forma de dar respostas rápidas à população sobre a problemática da segurança pública, bem mais precioso para a comunidade, visto que a sensação de insegurança se instalou na mente das pessoas, principalmente pela mídia sensacionalista que explora os atos violentos com grande ênfase e dramaticidade produzindo na cultura de massas uma realidade muitas vezes destorcida. A consequência dessa dinâmica se apresenta em leis brasileiras que possuem características de Direito Penal do Inimigo, quais sejam, tipos penais abertos, que dependem de valoração do Judiciário: antecipação da tutela penal, punição de atos preparatórios,

TABELA 1- REPRESENTATIVIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO. LEI

DISPOSITIVO

CARACTERÍSTICA

Lei 8.072/98

Art. 2º

Penas desproporcionais, que não observa o princípio da individualização da pena.

Art. 33: 18 verbos nucleares do tipo

Tipos penais abertos, que dependem de valoração do judiciário.

Art. 36: dispõe sobre financiamento ou custeio de qualquer dos crimes previstos no art.33

Antecipação da tutela penal: punição de atos preparatórios, perigo abstrato, não havendo a redução da pena, na valoração dos atos preparatórios.

Art. 35: pune a associação “reiteradamente ou não”

Penas desproporcionais, agravante pelo motivo de “indícios” de participação de organização criminosa.

Lei 10.792/2003

Art. 52

Restrições de garantias penais e processuais aos imputados e também na incidência de regulações penitenciárias que endurecem as condições dos internos, ou seja, a limitação dos benefícios dos apenados.

Lei 9.614/98

Art. 303

Características de direito penal do autor: pela perspectiva da periculosidade e não da culpabilidade. Tipos penais abertos.

Lei 11.343/2006 (Lei antidrogas)

Lei das Contravenções Art.59 Penais

Características de direito penal do autor: Não tipifica um fato, mas uma qualidade.


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perigo abstrato, não havendo a redução da pena, na valoração dos atos preparatórios, restrições de garantias penais e processuais aos imputados e, também, na incidência de regulações penitenciárias que endurecem as condições dos internos, ou seja, a limitação dos benefícios dos apenados, penas desproporcionais, que não observam o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro vem se corrompendo e se entrelaçando com leis penais características de “Direito Penal do Inimigo”, sem uma delimitação clara. São leis, muitas vezes, desproporcionais, desarrazoadas, que produzem excessos, o que não se admite em um Estado garantista. Deve-se, assim, analisar e entender o processo de criação dessas leis e buscar na racionalidade a legitimação penal, para que esta não se dissocie da noção de justiça, que só é possível quando se busca a prevenção de penas arbitrárias e desproporcionais. O Direito Penal Constitucional implica em garantias, que têm como consequência direta a limitação do poder punitivo do Estado. Com a observância de princípios, tais como da proporcionalidade, da individualização da pena, presunção de inocência, devido processo legal. A questão central são as implicações advindas do Estado Democrático de Direito, instaurado no Brasil, pela promulgação da Constituição Federal de 1988, que o direito penal sob esta égide é negativa, limitação dos poderes públicos em relação às garantias individuais liberais, e positiva, satisfação dos “direitos sociais de sua população”.

O paradigma do Estado Democrático de Direito identifica-se no princípio da dignidade humana, pilar para a legitimidade ao poder repressivo penal. Procede deste princípio, o subprincípio da não-violência, que é seu limitador, a força é a opção necessária ao Direito, já que a violência afronta inteiramente a dignidade que todo humano possui. O que distingue a força é a restrição que lhe é conferida pela conservação da integridade física e moral do opositor ao direito, no seu emprego como ferramenta do Direito. O alicerce da aplicação de força e não da violência, importante para uma legitimidade punitiva ancorada na dignidade da pessoa humana, consiste na proteção contra penas arbitrárias e desproporcionais, na aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e na minimização da reação estatal e na proteção do inocente. A Constituição fortificada só é plausível, com toda a força normativa, quando contém em seu conteúdo o reconhecimento da dignidade humana, a liberdade e os direitos e garantias individuais. Isso consiste na centralidade de um Estado Democrático de Direito e seu maior valor. É profícuo incluir neste processo o princípio da universalidade, isto é, reconhecer aos que agridam o Estado e seus pares, os direitos fundamentais com o princípio da isonomia material utilizada como base no direito penal, a todo o ser humano. Fica evidenciada que não coaduna com o Estado Democrático de Direito a aplicação de um direito penal do inimigo, diferenciando o cidadão e o “inimigo”, tampouco restringir o acesso as garantias penais e processuais a uma classe de pessoas em detrimento ao direito conferido a todo cidadão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 6. ed. Brasília: UnB, 1994. p. 405. -------. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campos, 2004. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Legislação penal especial. 3 Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. Vol. 4, p. 170.

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DIREITOS FUNDAMENTAIS E PESSOAS JURÍDICAS: CONSIDERAÇÕES SOBRE A TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE*

RESUMO Presente trabalho tem como objetivo principal fazer uma análise relacionada aos direitos fundamentais bem como da pessoa jurídica à luz da Constituição Brasileira. Primeiramente faz-se uma pequena abordagem sobre a evolução dos direitos fundamentais desde o século XVIII até os nossos dias e a sua divisão na Constituição Federal, apresentando uma noção conceitual dos direitos fundamentais no mundo contemporâneo fundamentado por ilustres doutrinadores. Aborda-se a titularidade, ou não, dos direitos fundamentais por pessoas jurídicas no campo doutrinário e na jurisprudência. Por último, conclui-se que os direitos fundamentais cuja natureza é de garantia e preservação da individualidade do cidadão têm total aplicabilidade e eficácia perante toda e qualquer pessoa jurídica, seja de direito público, seja de direito privado. Palavras – chave: Direitos fundamentais. Pessoa jurídica. Abordagem histórica. 1. ANÁLISE CONCEITUAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: Os direitos fundamentais têm seu surgimento relacionado ao nascimento do Estado de Direito em um contexto de proteção do indivíduo face aos arbítrios do poder estatal.

Nessa ótica os direitos fundamentais nascem como resultado e parte do processo histórico das revoluções burguesas do século XVIII. Antes, porém, pode-se falar na chamada pré-história dos direitos fundamentais, cuja contribuição foi importante para os resultados e Cartas constitucionais que se iniciaram a partir do século XVIII. A título de pré-história dos direitos fundamentais merece registro a Magna Charta Libertatum, de 1215, na Inglaterra, onde o Rei João Sem Terra firmou pacto político com a nobreza e a igreja, limitando o poder soberano à lei e garantindo à nobreza e ao clero direitos como o habeas corpus, devido processo legal e direito de propriedade. Merecem registro, as declarações de direitos inglesas do século XVII, notadamente Petition of Rights de 1628 e o Habeas Corpus Act de 1679. Na gênese dos direitos fundamentais, temos as revoluções burguesas do século XVIII na França e nos Estados Unidos. No primeiro, tem-se a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 1776. Na França, nessa mesma época e como fruto da Revolução Francesa, teve-se em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Após seu surgimento, os direitos fundamentais vivenciaram um continuo processo de evolução e consolidação. Tal processo se confunde com o constitucionalismo ocidental, com o surgimento do Estado moderno e da tríade: Constituição, direitos

* Advogado. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Piauí e pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito Privado pela Escola Superior da Magistratura do Piauí e pela Universidade Federal do Piauí. Professor da Escola Superior de Advocacia do Piauí (ESA/ PI). Mestrando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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fundamentais e separação de poderes. Desse modo, pode-se falar nas chamadas gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. A primeira dimensão dos direitos fundamentais corresponde aos direitos civis e políticos do cidadão frente ao Estado. São direitos marcados pelo individualismo liberal-burguês do século XVIII. São exemplos dessa dimensão: direito à vida, liberdade, propriedade e igualdade de todos perante a lei, incluindo os direitos e garantias processuais do devido processo legal, habeas corupus, direito de petição, além das liberdades de expressão, comercial e religiosa. A segunda dimensão dos direitos fundamentais reflete à necessidade de intervenção do Estado para proteger o cidadão diante das consequências e problemas sociais ocasionados pela Revolução Industrial. São os direitos econômicos, sociais e culturais da população, representando as chamadas ‘liberdades sociais’. São exemplos dessa segunda dimensão: direito à saúde, educação, assistência social e ao trabalho digno, com direito a férias e salário mínimo. A terceira dimensão dos direitos fundamentais corresponde aos também denominados direitos de fraternidade ou solidariedade. São direitos que surgem como reflexos do fenômeno da globalização econômica e política no século XXI, através da nova ordem internacional e dos tratados internacionais. São exemplos desses direitos: direito à paz, meio ambiente equilibrado, comunicação democrática, à autodeterminação dos povos, dentre outros. Feitas essas considerações histórico-evolutivas, merece destaque conceituar ou mesmo apresentar uma noção conceitual dos direitos fundamentais no mundo contemporâneo. Direitos fundamentais podem ser analisados conceitualmente no sentido ‘formal’ e ‘material’ do termo. Formalmente falando, entende-se como direitos fundamentais aquele conjunto de direitos que esteja expressamente disposto na Constituição Federal como direitos fundamentais. Assim, são direitos fundamentais formais todos os direitos estabelecidos no Título II da Constituição Federal Brasileira, denominado de “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, incluindo os “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” do Capítulo

I(art.5º); os “Direitos Sociais” do Capítulo II(art.6º até art.11); os direitos “Da Nacionalidade” do Capítulo III(art.12 e art.13); os “Direitos Políticos” que compreendem o Capítulo IV(art.14 até art.16) e, finalmente, os direitos “Dos Partidos Políticos” que correspondem ao Capítulo V(art.17), todos integrantes do Título II. (BRASIL, 2013a) Em termos de conteúdo propriamente dito, os direitos fundamentais de ordem material são todos aqueles direitos que apensar de não integrarem o Título II da Constituição, possuem com ele relação intrínseca e são assim conceituados a partir de uma interpretação das demais regras e princípios previstos na Constituição. Nos termos do que dispõe o art.5º,§2º da Carta Constitucional, podem-se conceituar como direitos fundamentais todo e qualquer direito que apesar de não estar expresso no rol do Título II da Constituição, guardam com eles uma relação de essencialidade. Ou seja, direitos fundamentais de índole material são aqueles decorrentes do regime democrático e dos princípios fundamentais da Constituição previstos no Título I da Constituição Federal. Em tal título estão dispostos os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais, destaca-se para fins de analise conceitual dos direitos fundamentais de índole material o principio da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras: o conceito material de um direito para dar a ele a qualificação como um direito fundamental de índole material está diretamente relacionado ao fato desse direito ser derivado ou decorrente de quaisquer dos princípios fundamentais da República (art.1º), em especial ser decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, vejamos as lições do Prof. Ingo Wolfgang Sarlet: De tudo que até agora foi exposto, não pode ser olvidado que, apesar das dificuldades de se obter um critério geral, unificado e definitivo para um conceito material de direitos fundamentais, há que se considerar a existência de critérios distintivos e calcados direta ou indiretamente na ordem constitucional positiva, os quais propiciam, no caso concreto, uma identificação constitucionalmente


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adequada e, portanto, relativamente segura, dos direitos materialmente fundamentais. (SARLET, 2012, p.115). Sendo assim, resta caracterizado o conceito material e formal de direitos fundamentais, além do seu posicionamento histórico evolutivo. Passa-se agora a abordar a titularidade, ou não, dos direitos fundamentais por pessoas jurídicas. 2. PESSOAS JURÍDICAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS: O tema da titularidade dos direitos fundamentais pelas pessoas jurídicas gera bons debates doutrinários. Nos dias atuais e considerando a doutrina majoritária, entende-se que as pessoas jurídicas podem sim ser titulares de direitos fundamentais, com algumas ressalvas. Explico. Consideram-se titulares de direitos fundamentais as pessoas jurídicas somente naquilo em que sua natureza e atividade forem compatíveis aos direitos fundamentais das pessoas naturais, pessoas físicas. Veja-se conforme o doutrinador e Ministro Gilmar Ferreira Mendes estabelece: Não resta dúvida de que todos os seres humanos são titulares de direitos fundamentais. Pode-se indagar, porém, se apenas as pessoas físicas protagonizam tais direitos. Não há, em principio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. Assim, não haveria por que recusar às pessoas jurídicas as consequências do principio da igualdade, nem o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade do domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. (MENDES, 2013, p.171-172) Nas palavras do jurista português José Joaquim Gomes Canotilho tem-se:

Por pessoas colectivas entendem-se aqui diferentes (unidades organizatórias): pessoas colectivas nacionais e estrangeiras e pessoas colectivas de direito privado e de direito público(associações, fundações). A extensão dos direitos e deveres fundamentais às pessoas colectivas (pessoas jurídicas) significa que alguns direitos não são direitos do homem, podendo haver titularidade de direitos fundamentais e capacidade de exercício por parte de pessoas não identificadas como cidadãos de carne e osso. (...) Em fórmula sintética e aproximada: as pessoas colectivas gozam de direitos fundamentais que não pressuponham características intrínsecas ou naturais do homem como sejam o corpo ou bens espirituais. As pessoas colectivas gozam de direitos fundamentais como, por exemplo, a liberdade de imprensa, a liberdade de reunião, a liberdade de profissão, a liberdade de domicílio, devendo, no entanto, neste âmbito de direitos fundamentais extensivos às pessoas colectivas, verificar-se, caso a caso, se o domínio da norma é aplicável às pessoas jurídicas (CANOTILHO, 2003, p.421) A teoria da titularidade dos direitos fundamentais por pessoas jurídicas tem sido acolhida por alguns órgãos do Poder Judiciário. Em importante precedente da Justiça Federal do Estado do Piauí onde se analisa conflito jurídico entre duas pessoas jurídicas (União X Município), a MM. Juiza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, Marina Rocha Cavalcante Barros, nos autos do processo nº 482849.2013.4.01.4000, assim decidiu: (...) Poder-se-ia alegar, dentro das razões ora expedidas, que os Municípios não são titulares de direitos fundamentais e, portanto, para eles, não se aplicaria a obrigatoriedade do devido processo legal. Afinal, os direitos fundamentais surgiram como proteção dos indivíduos contra a ingerência estatal, e os Municípios nada mais são do que um ente estatal, dentro da organização federativa do Estado brasileiro. Todavia, no presente caso, os Municípios são titulares de direitos fundamentais porque não estão no papel de administração pública, que pode impor aos particulares a sua vontade. Estão sim submetidos, por ordem constitucional, à intervenção da União Federal na sua esfera jurídica, independentemente

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de sua vontade, o que é a essência que justifica a garantia dos direitos fundamentais. Aliás, vale mencionar que aqui se fala de direito do Município, mas em verdade, potencialmente, se está falando em direito dos munícipes, os quais acabam por sofrer consequências do bloqueio das verbas.”(BRASIL, 2013b) Veja-se, portanto, que o tema é dos mais relevantes e tem despertado importantes posicionamentos, seja no campo doutrinário, seja na jurisprudência. No julgado acima, asseverou-se que a pessoa jurídica Município é titular de direitos fundamentais. Assim, os direitos fundamentais de primeira dimensão, notadamente a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, tem sua titularidade ampliada e declarada para as pessoas jurídicas, sejam elas de direito público ou de direito privado.

3.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante do que foi apresentado ao longo do presente estudo, conclui-se que as pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais, em especial quando se tratar dos direitos fundamentais de proteção, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Outra conclusão importante do presente estudo é que segundo o ordenamento constitucional brasileiro e para fins de aplicar a máxima eficácia possível dos direitos fundamentais, as pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais, desde que compatíveis com sua natureza e com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no Título I da nossa Carta Constitucional Magna.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/

titucional e teoria da constituição. 7.ed. 13.reimp. Coimbra: Editora Almedina, 2003.

ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13.08.2013ª.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Seção Judiciária do Estado do Piauí. Processo nº 482849.2013.4.01.4000. Quinta Vara. Teresina, 2013b.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito cons-


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DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS ORGANIZAÇÕES MODERNAS FRENTE AO ALCOOLISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO EM OPOSIÇÃO A APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA

Fotos: Valter Zica

FERNANDA SARAIVA MAGALHÃES* VALÉRIA OLIVEIRA DE SOUZA SOUSA**

RESUMO O presente artigo tem por objetivo apresentar a visão do alcoolismo sob alguns aspectos e conscientizar as organizações modernas a adotarem condutas e procedimentos mais responsáveis, em relação ao trabalhador acometido por tal patologia, em detrimento da aplicabilidade da punição máxima, como a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Sendo assim, as empresas devem pautar-se pela prevalência da dignidade da pessoa humana, cumprindo seu papel sócio-corporativo e fornecer o apoio necessário ao seu colaborador tanto em caráter preventivo, como encaminhá-lo aos órgãos competentes do Estado para tratamento, quando for o caso. Palavras-chave: Alcoolismo. Justa causa. Responsabilidade Social. INTRODUÇÃO Considerada uma das drogas psicotrópicas mais antigas da humanidade, o álcool não faz distinção de raça, credo, idade ou classe social. Seu consumo está concentrado principalmente entre jovens e mulheres, e muitos empregos, famílias e vidas estão sendo destruídos por causa desse vício. Devido à falta de conhecimento, a sociedade, de um modo geral, omite-se em relação a esse assunto ou cria tabus, evidenciando o preconceito.

Um problema grave que cresce mais a cada ano. De acordo com dados do “II Levantamento Nacional do Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil”, realizado pelo CEBRID (SP) em 2006, encomendado pela Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), houve, em cinco anos, um aumento de 10% do número de pessoas com dependência de álcool, passando de 11,2% para 12,3% da população estudada (de 12 a 65 anos). (LIMA, 2008). O abuso de bebidas alcoólicas merece atenção especial do Estado e de todos os seguimentos sociais – inclusive as organizações modernas, visto que traz grandes prejuízos e perdas para a saúde e a economia do país. A fim de compor as controvérsias sobre o tema, o Novo Código Civil (2002) trata os “ébrios” como relativamente incapazes, equiparando-os a outros exemplos de pessoas doentes (Artigo 4º, inciso II da Lei Nº 10.406/2002), gerando controvérsia em relação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que defende a demissão por justa causa em caso de embriaguez habitual ou em serviço (Artigo 482, alínea f do Decreto-lei nº 5.452/1943). Uma doença para a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma falha de caráter para a sociedade e um motivo de demissão por justa causa nas empresas. É dessa maneira que o alcoolismo tem sido tratado atualmente: com muitas dúvidas, preconceitos e omissões. Partindo dessa premissa, se busca analisar o alcoolismo como doença, bem como o arcabouço

* Fernanda é bacharel em Administração de Empresas pelo Centro Universitário IESB. ** Valéria é advogada, especialista em Direito Civil e Processual Civil e professora no Centro Universitário IESB.

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legislativo que permeia o tema voltado à relação de emprego e contribuir para que o empresário adote os procedimentos legais sem necessidade de aplicar punição por justa causa no viés responsabilidade social, demonstrando, desse modo, que tal conduta pode trazer menos prejuízos à empresa e ao empregado, quando sujeito a tais medidas. Além disso, salientar a importância da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho como fundamentos para o sucesso de qualquer organização. 1. ALCOOLISMO COMO DOENÇA O alcoolismo é definido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como: O estado psíquico e também geralmente físico, resultante da ingestão de álcool, caracterizado por reações de comportamento e outras que sempre incluem uma compulsão para ingerir álcool de modo contínuo e periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e, por vezes, evitar o desconforto da sua falta; a tolerância ao mesmo podendo ou não estar presente. (MARTINS, 1999, p. 20). A concepção do alcoolismo como doença iniciouse no século XIX, quando Thomas Trotter, na Inglaterra, e Magnus Huss, na Suécia, publicaram trabalhos em que consideravam a embriaguez como doença, em contraposição à ideia de vício. (VAISSMAN, 2004). Em 1967, a OMS, em sua 8º Conferência Mundial de Saúde, incorporou o alcoolismo na Classificação Internacional de Doenças (CID-8). 2. VISÃO JURÍDICA: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E NOVO CÓDIGO CIVIL Objetivando disciplinar as relações trabalhistas entre empregadores e empregados, o Estado criou, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse diploma legal traz vários dispositivos mais protetivos ao trabalhador do que ao empregador. Contudo, em seu artigo 482, encerra uma lista de condutas do empregado que constituem motivos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho. Dentre as espe-

cificidades, encontra-se a embriaguez, na alínea f. Há uma distinção para a caracterização da justa causa na CLT: embriaguez habitual ou em serviço. Segundo Pinto Martins (2005), a primeira é muito mais uma doença, necessitando, assim, mais de tratamento, do que demissão por justa causa; pela dicção do texto legal, há frequência e habitualidade no consumo de álcool, que interfere negativamente no serviço. A segunda deve ser revelada no serviço; muitas vezes caracterizada por uma única falta, sem necessariamente o empregado ter sido advertido anteriormente. Entretanto, de acordo com Carrion (2007), na embriaguez em serviço devem-se verificar as demais circunstâncias (tempo de serviço, conduta anterior, motivo grave que aconteceu com o empregado etc.) para saber se foi um caso isolado ou não. A ingestão de bebidas alcoólicas moderadamente não caracteriza motivo para justa causa. Para que seja tipificado dessa forma, é necessário que haja um abuso desse consumo e que isso interfira no ambiente de trabalho e na vida profissional do indivíduo. O principal objetivo do legislador, ao inserir a embriaguez na CLT, foi tentar coibir o uso exagerado do álcool, que afeta a produtividade da empresa. Não obstante a CLT trate o dependente alcoólico como um sujeito faltoso e tipifique o problema como um motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, o Novo Código Civil (2002) aborda o tema como uma doença – acompanhando as pesquisas e os estudos realizados, e a inclusão do alcoolismo como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) no Código Internacional de Doenças (CID). O inciso II do artigo 4º do Novo Código Civil dispõe que são incapazes, relativamente a certos atos, os ébrios habituais. Sendo assim, não se encaixariam mais na motivação para justa causa, mantendo-se apenas a embriaguez em serviço. Entretanto, a relativa incapacidade do ébrio habitual para fins civis não enseja uma incapacidade trabalhista, visto que a pessoa pode trabalhar. (PINTO MARTINS, 2005). Essa discordância entre a CLT e o Novo Código Civil leva as empresas a tratarem a embriaguez de seus funcionários dependentes alcoólicos como falta grave e aplicam a demissão por justa causa, baseando-se na


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alínea f do artigo 482 da CLT, sem considerarem a incapacidade do ébrio, de acordo com o Novo Código Civil. Nesse espeque verifica-se uma necessidade de mudança na lei celetista, visto que a CLT foi elaborada em 1943 e desde aquela época, ocorreram mudanças de concepção sobre esse tema. Já foi provado cientificamente que o alcoolismo é uma doença, conforme consignado pelo órgão maior da saúde mundial (OMS) e, sendo assim, o indivíduo alcoólatra deve ser tratado com igualdade de direito em relação aos demais doentes. A Lei em questão deve seguir os primados da isonomia, ou seja, tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, visto que no caput do artigo 5º da Constituição da República de 1988 consta que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Seguindo essa concepção, foi elaborado no Senado Federal, em 2012, um Projeto de Lei que modifica a alínea f do art. 482 da CLT. Dessa forma, exclui-se a embriaguez habitual como motivação para dispensa do empregado por justa causa, mantendo-se a embriaguez em serviço. Porém, faz-se uma ressalva ao acrescentar o parágrafo segundo: § 2º - Em relação ao alcoolista crônico, cuja condição seja comprovada clinicamente, no caso da embriaguez em serviço, a demissão só poderá ocorrer se o empregado se recusar a se submeter a tratamento para sua condição (PROJETO DE LEI, 2012).

que a depressão piore, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Uma solução plausível seria, então, se pautar pela responsabilidade social, além de primar pela dignidade da pessoa humana fundamento inserto na Constituição Federal de 1988: As empresas constataram que é menos onerosa a recuperação do funcionário do que sua demissão, ainda que por justa causa. E isso porque o trabalho de recuperação reflete no aumento da produtividade e na melhoria da qualidade de vida do trabalhador. (MARTINS, 1999, p. 29). Nos termos da Legislação previdenciária as empresas, têm a obrigação de encaminhar seu funcionário alcoólatra para os órgãos competentes do Estado, a fim de submetê-lo ao tratamento adequado e possa retornar às suas atividades, se constatada sua recuperação. Dessa forma, o empregado que, por motivo de doença, estiver impedido de desempenhar suas atividades profissionais, deve ser afastado do trabalho e seu contrato ficará suspenso. Nos casos dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho devem ser pagos pelo empregador e o Estado arca com o auxílio-doença a partir do 16º dia. Porém, para sua concessão, é necessária a realização de exame médico para a comprovação da doença por parte da perícia médica da Previdência Social. CONCLUSÃO

O projeto de lei altera, ainda, o artigo 132 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público), determinando que “a demissão do alcoolista crônico por inassiduidade habitual ou por incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, somente será admitida se o servidor se recusar a se submeter a tratamento”. (PROJETO DE LEI, 2012). Tal projeto é um passo muito importante para que as empresas enxerguem o trabalhador alcoolista como uma pessoa que necessita de tratamento médico e não mais um caso que deve ser solucionado apenas com a demissão por justa causa. Essa forma de punição enseja o agravamento do problema e a falta de emprego será um fator determinante para

O Direito do Trabalho traça o regramento nas relações de emprego a fim de garantir direitos e obrigações de ambas as partes. No caso da embriaguez, ficaram estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho as caracterizações de motivação para rescisão do contrato de trabalho por justa causa – embriaguez habitual ou em serviço. À época da elaboração desse Diploma legal, o legislador defendia a ideia de que o alcoolismo era uma falta grave, justificando a demissão por justa causa, devendo-se ao fato da existência de poucos estudos sobre o assunto. Essa concepção, porém, mudou nas últimas décadas e a dependência alcoólica

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é vista como uma doença pela Organização Mundial de Saúde. Sendo assim, nessas circunstâncias, o empregado alcoolista deve ser tratado de maneira igualitária e sem discriminação, demandando, obviamente, uma mudança na postura das empresas ao lidar com tal questão. O pagamento de tributos, a geração de empregos e a movimentação da economia por parte das empresas

são uma parte de sua função social. Devem pautar-se pelos fundamentos constitucionais, especialmente os incisos III e IV do artigo 1º da Constituição Federal (1988) – dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho, respectivamente. A mudança de postura ao lidar com um empregado alcoólatra efetivará esses valores e outros tantos valores e princípios que devem nortear uma organização.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARANDA, Fernanda. Licença médica para tratar alcoolismo bate recorde no país. iG Saúde, São Paulo, 19 ago. 2012. Disponível em: <http://saude.ig.com.br/minhasaude/2012-08-19/licenca-medica-para-tratar-alcoolismo-bate-recorde-no-pais.html>. Acesso em: 28 set. 2012.

FERNANDES, Fábio de Assis Ferreira. A discriminação na dispensa por justa causa do empregado portador da doença do alcoolismo e o ministério público do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 27, p. 11-36, mar. 2004. Ano XIV.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Secretaria especial de editoração e publicações, 2012. 456 p.

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______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/ del5452.htm>. Acesso em: 12 out. 2012. ______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 out. 2012. ______. Projeto de Lei do Senado nº 83 de 2012. Modifica o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para disciplinar a demissão e estabelecer garantia provisória de emprego ao alcoolista. Disponível em: <http:// www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_ mate=104853>. Acesso em: 12 out. 2012. CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 1420 p. CISA, Centro de informações sobre saúde e álcool. História do álcool. São Paulo, 27 abr. 2004. Disponível em: <http:// www.cisa.org.br/categoria.html?FhIdTexto=25ff28cda5f109c71bb2387dd75df853&ret=&>. Acesso em: 10 out. 2012.

INMETRO, Instituto nacional de metrologia, qualidade e tecnologia. ISO 26000. Disponível em: <http://www. inmetro.gov.br/qualidade/responsabilidade_social/iso26000. asp>. Acesso em: 25 out. 2012. LIMA, José Mauro Braz de. Alcoologia: o alcoolismo na perspectiva da saúde pública. Rio de Janeiro: Medbook, 2008. 229 p. MARTINS, Adalberto. A embriaguez no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999. 112 p. PINTO MARTINS, Sergio. Manual da justa causa. São Paulo: Atlas, 2005. 273 p. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Auxílio-doença. Disponível em: <http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico. php?id=21>. Acesso em: 18 out. 2012. SEBRAE, Serviço brasileiro de apoio às micro e pequenas empresas. Responsabilidade social empresarial. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/customizado/desenvolvimento-territorial/temas-relacionados/responsabilidade-social-empresarial>. Acesso em: 25 out. 2012. VAISSMAN, Magda. Alcoolismo no trabalho. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2004. 219 p.


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Fotos: Valter Zica

A EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL: DA CRIAÇÃO AOS DIAS ATUAIS CAROLINA GLADYER RABELO* MARISA HELENA BUMBEERS**

INTRODUÇÃO À luz da etimologia, o vocábulo grego “sistema” perfaz a união de duas ideias, compreendidas por sie + temiun, que significa “aquilo que é construído”. Nas visões de Platão e Aristóteles, por “sistema” tem-se aquilo que é organizado, e ainda, para os estoicos, trata-se de uma ação planejada e racional. Fato é que, todo sistema possui um objetivo geral a ser atingido. E um sistema voltado à proteção do consumidor não poderia ser diferente. Considerando a valiosa contribuição do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, no que tange à Teoria Tridimensional do Direito, este concluiu que a Ciência do Direito é composta pela conjugação harmônica de três aspectos primordiais de distintas concepções unilaterais, quais sejam: - O aspecto normativo: ordenamento do Direito; - O aspecto fático: seu nicho social e histórico; e - O aspecto axiológico: valores buscados pela sociedade, tal como a Justiça. Segundo o autor, a teoria está respaldada em uma constante comunicação entre os três elementos, cuja confluência é denominada pelo próprio autor como a “dialética de implicação-polaridade” ou “dialética de complementariedade”. Essa dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade, de maneira irredutível (polaridade),

e detêm mútua dependência (implicação). Dessa forma, a visão não estaria apenas direcionada à norma em si, mas à sensação de interpendência, onde os fatos agregam valor à sociedade. Dentre alguns dos exemplos que Miguel Reale oferece, a fim de melhor explanar sua teoria, temos aquele ligado aos títulos de crédito, onde na legislação atinente, há previsão para o pagamento de uma letra de câmbio na data de seu vencimento, caso contrário, estará sujeita ao protesto e consequente cobrança do título pelo credor. Nesse caso, podemos identificar uma norma (o próprio dispositivo legislativo que gera as obrigações e direitos no caso) resultante e unificadora da relação entre fatos (a situação da emissão da letra de câmbio, o contexto histórico de necessidades técnicas e jurídicas das transações comerciais, etc.) e valores (o valor da garantia, do crédito, da segurança financeira, etc.). Como consequência dessa teoria, Reale implica seus reflexos na atividade do jurisperito: a análise por parte de advogados e juízes do Direito não deve se manter presa a somente uma, ou mesmo duas destas dimensões, devendo estar constantemente vinculada à interpretação do sistema tridimensional como um todo. Apesar de a Carta Magna de 1988 já prever em seu artigo 5º, inciso XXXII, a promoção da defesa do consumidor pelo Estado, ao passo que também o

* Carolina é mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Santos, pós-graduada em Finanças Internacionais e Políticas Macroeconômicas pela Fundação Getúlio Vargas e professora em cursos de graduação e pós-graduação em São Paulo. Gerente Jurídica na Associação Brasileira de Bancos. ** Marisa é pós-graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil e consultora jurídica na Associação Brasileira de Bancos.

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artigo 170 da Lei Maior estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios norteadores da atividade econômica, tamanha sua relevância na estrutura econômica estatal. Também pela conjugação trazida pela Teoria Tridimensional, nasceu em meados de 1990 um novo ramo do direito público, denominado Direito do Consumidor, que passou a ter força principalmente com o advento da Lei 8.078/90 e a criação do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a proteção legal norteadora da relação estabelecida em nosso CDC, qual seja, entre fornecedor e consumidor, não se trata de uma ideia moderna, uma vez que, remetendo-nos ao ano 2.300 a.C., pode se verificar em textos do Código de Hamurabi, preocupações ligadas à qualidade de serviços prestados.1 Essa evolução demonstra que, naturalmente, o ser humano e a sociedade como um todo, tem se esforçado em busca de regras que disciplinem o bom andamento nas relações de consumo, que atendam tanto o fornecedor como também o consumidor, a fim de que nenhum dos polos sinta-se lesado. Eis aí um grande desafio frente às peculiaridades de cada um dos envolvidos, ou seja, o fornecedor via de regra é considerado como o operador de atos ilícitos, aproveitando-se do consumidor hipossuficiente, geralmente o elo mais fraco da relação econômica, aquele que não dispõe de controle sobre os mecanismos de produção, tendo que se submeter ao que lhe é ofertado. Daí a necessidade em dar importância para a boa estrutura do sistema de defesa do consumidor, pois é através desses mecanismos, que chegaremos a um ponto comum, com fornecedores amplamente confiáveis e consumidores agradados, fazendo com que a máquina econômica e comercial funcione de maneira satisfatória. 1. ESTRUTURA DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO O sistema de defesa do consumidor brasileiro tem suas bases e estruturas estabelecidas nos artigos 105 1 SANTOS, Altamiro José dos. Direitos Do Consumidor. Revista do Instituto dos Advogados do Paraná – IAP. Nº 10. Curitiba: 1987.

e 106 do Código de Defesa do Consumidor, especificando os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), bem como sua organização, competências e atribuições legais. O SNDC encontra-se no âmbito do Ministério da Justiça e é formado por órgãos federais, estaduais, municipais e pelo Distrito Federal, além das entidades privadas de defesa do consumidor como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), BRASILCON (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor) e IBRAC (Instituto Brasileiro de Estudos sobre Direitos do Consumidor e Direitos da Concorrência). Ao SNDC está atribuída a responsabilidade pela análise dos desafios enfrentados pelos consumidores e a formulação de estratégias de ações, tais como fiscalizações conjuntas, harmonização de entendimentos e elaboração de políticas públicas de proteção e defesa do consumidor. O organismo de coordenação do SNDC fica a cargo da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), criada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012, com suas atribuições definidas no art. 106 do CDC e no art. 3º do Decreto n° 2.181/97. A SENACON atua no planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo, com os objetivos principais de garantir a proteção e exercício dos direitos consumidores, promover a harmonização nas relações de consumo e incentivar a integração e a atuação conjunta dos membros do SNDC. Suas ações são voltadas à repressão de infrações contra o consumidor e o aperfeiçoamento das políticas regulatórias. Objetivando a ampliação do alcance da Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, a SENACON foca em análise de questões que tenham repercussão nacional e interesse geral e exerce representatividade junto as organizações internacionais, como Mercosul, Organização dos Estados Americanos (OEA), dentre outras. Anteriormente ao advento do CDC, a extinta SUNAB era o único órgão federal de defesa dos interesses do consumidor, com uma estrutura nacional de delegacias em todos os estados da federação. Era responsável também pela regulação de preços e políticas públicas de controle do abastecimento em períodos de planos econômicos da década de 1980.


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Nos dias atuais por questão territorial, cada ente, com regulações próprias acabam sendo responsáveis pelos questionamentos surgidos das relações de consumo, podendo inclusive aplicar multas, originando daí o problema da falta de homogeneidade das decisões, desequilibrando o sistema. 2. FINALIDADE DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR A finalidade precípua do sistema de defesa do consumidor é a realização da política de proteção e defesa do consumidor. A previsão constitucional desta política, nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, atendeu as reivindicações da sociedade civil: Diversos apelos solicitaram a inclusão da matéria no rol dos incisos que integram o art. 5º da Constituição de 1988. Alegava-se a insuficiência dos instrumentos clássicos de garantia de direitos, cujo desempenho, sedimentado numa realidade ultrapassada, não se apresentava como suficiente para a tutela dos direitos metaindividuais (coletivos e difusos) e dos individuais homogêneos. Considerando os inúmeros reclamos, a temática integrou os direitos fundamentais, elevando os consumidores ao posto de receptores das liberdades públicas (art. 5º, inciso XXXIII), ao lado do capítulo referente aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V). [...] Realmente, a vida moderna das sociedades de massa e de consumo, nas quais o ter substitui, quase sempre, o ser, a preocupação preponderante é o lucro, a riqueza, o aumento do patrimônio. Nisso, afloram com maior frequência os problemas econômicos, que repercutem nas relações de consumo. A Política Nacional de Relações de Consumo institui um conjunto de contramedidas à voracidade do mercado capitalista, tão só preocupado com o lucro, e que nos inseriu em uma sociedade de risco, como alertou Ulrich Beck. Contra as ameaças da natureza externa, aprendemos a construir cabanas e a acumular conhecimentos. Diante das ameaças da segunda natureza, absorvida pelo sistema industrial, vemo-nos praticamente indefesos. Perigos vêm a reboque do consumo cotidiano. Eles viajam com o vento e a água, escondem-se por

toda a parte e, junto com o que há de mais indispensável à vida – o ar, a comida, a roupa, os objetos domésticos - atravessam todas as barreiras altamente controladas de proteção da modernidade. Constitucionalmente, preceitua o inciso V do artigo 24, vige a regra da competência concorrente, assim fica a cargo da União, dos Estados e também do Distrito Federal legislar, dentre outros assuntos, sobre Direito Econômico e sobre a responsabilidade por dano ao consumidor, sempre obedecendo a primazia da União quanto as normas gerais. Questão que tem sido muito debatida judicialmente e que insurge a título de exemplo do que aqui dissertamos, diz respeito a diversas legislações estaduais existentes acerca da prestação de serviços bancários aos consumidores, inclusive no que diz respeito ao tempo de espera para o atendimento. Vejamos o julgado abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.264/02 QUE ESTABELECE EXIGÊNCIAS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS AOS CONSUMIDORES, INCLUSIVE QUANTO AO TEMPO DE ESPERA PARA O ATENDIMENTO. VERIFICADA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.264/02. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO SISTEMA MONETÁRIO, SISTEMA DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS. OBSERVADA TAMBÉM A VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO PROCON/PE, INCLUSIVE A COBRANÇA DE MULTA PELA INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE DISPOSITIVOS ÍNCITOS À LEI ESTADUAL EM COMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (Processo AG 369149520128170001 PE – 0015881-52.2012.8.17.0000. Relator: Antenor Cardoso Soares Junior. Julgamento: 20/12/2012 – 3ª Câmara de Direito Público.)

Embora a competência para legislar sobre matéria

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do sistema financeiro seja privativamente da União, o caso em tela, com essa não se confunde. A Lei Estadual em comento trata da efetividade na boa prestação de serviços bancários em favor dos administrados, estabelecendo limite máximo para espera de atendimento, assim como o numero de caixas compatíveis com o fluxo de usuários, ou seja, apresenta aspectos práticos da vida cotidiana das cidades e das pessoas. Assim, não há que se falar em invasão de competência, pois já há pacificidade entre os tribunais acerca de que as questões peculiares ao atendimento bancário e em relação às operações nas quais o banco e o tomador podem efetivamente ser considerados “fornecedor” e “consumidor”, sofrem suas limitações frente ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista Súmula 297 do STJ. Consequentemente, PROCON de cada Estado da Federação exercem fiscalização administrativa sobre as instituições financeiras, alicerçados em decisões jurisprudenciais majoritárias dos Tribunais no sentido de que não viola o artigo 10 da Lei nº 4.595/64, referente ao poder do Banco Central do Brasil no exercício da fiscalização dos bancos. Apesar coletividade de órgãos existentes, verificamos a inexistência de hierarquia, realização democrática na política, construção das instituições e da sociedade. É a sociedade brasileira se sofisticando a sua maneira, não como o modelo alemão ou japonês,

que são extremamente avançados, mas ao seu tempo. CONCLUSÃO A boa integração dos elementos componentes de qualquer sistema é chamada “sinergia”. A alta sinergia de um sistema faz com que seja possível a este cumprir sua finalidade e atingir seu objetivo geral com eficiência. Certo é que as dificuldades sempre persistirão, entretanto, os pontos positivos são aqueles que devem ser reverberados. E, para tanto, é cediço que as entidades devem se unir, somando suas potencialidades. No sentido da continuidade e ampliação da eficácia do SNDC, a capacidade de articulação complexa entre os entes públicos, objetivando a troca de melhores experiências, é o que será decisivo pela melhoria da qualidade na proteção dos direitos do consumidor. E isto, porque em um pais como o Brasil, não faz sentido que a defesa do consumidor seja centralizada, em função das suas dimensões continentais. Entretanto, a conversação entre os órgãos é item de primazia absoluta, vez que, há que se buscar a mínima equanimidade das decisões prolatadas dos órgãos participantes do Sistema sob análise.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BECK, Ulrich. Sociedade de Risco – rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2010. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 10ª ed. revista, atualizada e reformulada até a Emenda Constitucional nº 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. BRASIL. Constituição Federal. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed. São Paulo, 1994. SANTOS, Altamiro José dos. Direitos Do Consumidor. Revista do IAP. Instituto dos Advogados do Paraná. Nº 10. Curitiba: 1987.


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O ACESSO À INFORMAÇÃO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO EM MATÉRIA AMBIENTAL MAURO SÉRGIO DOS SANTOS*

INTRODUÇÃO Uma das principais características da responsabilidade ambiental é a sua natureza difusa, a partir da qual cada um dos seus diversos atores, de modo individualizado, possui sua parcela de contribuição na busca por um ambiente saudável e também seu campo de responsabilidade por eventuais degradações ambientais. A partir dessa perspectiva democrática própria do direito ambiental, é fácil perceber a relevância da informação como meio de possibilitar a participação de todos os interessados na gestão do ambiente. Embora o acesso à informação seja imprescindível ao exercício da cidadania em todos os âmbitos, por materializar, entre outras coisas, importante mecanismo de controle da Administração Pública, é fácil perceber que a informação em matéria de ambiente possui um relevo especialmente qualificado em razão das características da intra e intergeracionalidade, próprias do direito ambiental e entendidas como o direito de fruição do bem “ambiente” não só pelas presentes mas também pelas futuras gerações. Seja no âmbito social, econômico, cultural ou ambiental, nas últimas décadas a informação tem se revelado um poderoso mecanismo de transformação, sobretudo a partir do conhecimento e domínio dos recursos da microeletrônica. Esse novo contexto histórico proporcionou o surgimento de uma “sociedade informacional” (CASTELLS, 1999, p. 64).

Nessa sociedade informacional cada vez mais dinâmica e interligada, o direito à informação também se aviva e ganha novo status no cenário global. Com efeito, após a consolidação dos direitos políticos, sociais e econômicos, fala-se atualmente no reconhecimento do direito de saber, saudado como uma nova categoria de direitos humanos (PRIEUR, 2001, p. 101), e que se materializa a partir do acesso pleno das pessoas à informação. Particularmente em relação ao direito do ambiente, o acesso à informação foi alçado pela Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento (Eco92) a um dos 27 princípios cuja observância é necessária à busca de um ambiente equilibrado. Com o reconhecimento global da necessidade de transparência nas mais diversas áreas de atuação governamental, em especial no que tange à tomada de decisões relativas ao ambiente, adotou-se em 25 de junho de 1998, por ocasião da realização da 4ª Conferência Ministerial Environmental for Europe na cidade dinamarquesa de Aarhus, a Convenção que leva o mesmo nome (Convenção de Aarhus), cujo objeto é o direito de acesso à informação, à participação no processo decisório e à justiça em matéria de ambiente. Importante registrar que mencionada Convenção foi concebida no âmbito da Comunidade Europeia de Nações, razão pela qual o Brasil não participou nem ratificou referido acordo. Não obstante, tem-se que esse fato não traz qualquer inquietação nem representa prejuízo à

* É procurador federal da Advocacia-Geral da União, professor universitário, especialista em Direito Público pelo ICAT/AEUDF, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília e doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Portugal.

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ordem jurídica brasileira, a uma, porque os direitos à informação, à participação e à justiça são expressamente previstos na Constituição brasileira de 1988 e, a duas, porque recentemente entrou em vigor no Brasil a festejada Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentando com riqueza de detalhes o acesso à informação e, consequentemente, conferindo efetividade aos dispositivos constitucionais relativos ao tema. Embora a Lei nº 12.527/2011 não trate apenas do direito à informação em matéria de ambiente, por certo que também o engloba e, consequentemente, tem aptidão para torná-lo efetivo. 1. O INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO AO AMBIENTE Quando ouvimos falar em direito do ambiente instantaneamente somos remetidos à ideia de um direito de fruição coletiva, já que o ambiente é um “bem de todos”, embora não possa ser reivindicado por um indivíduo, isoladamente considerado. Assim, quando se afirma que a busca por um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado materializa a realização do interesse público – afirmação, aliás, verídica –, evidentemente que não se pode atrelar, de forma automática, esse interesse público aos interesses da Administração Pública. O interesse público e o interesse do Estado, por estranho que possa parecer, muitas vezes não guardam coincidência. Nessa linha, o interesse público que anseia pela preservação do ambiente é aquele que a doutrina convencionou chamar de interesse público “primário”, que se relaciona às necessidades gerais da coletividade. Ocorre, como dito, que muitas vezes o interesse (primário) da coletividade não coincide com o interesse público secundário, tido aqui, p. ex., como interesse dos órgãos e entidades estatais. Nesse contexto, lúcida e sempre atual é a lição de Renato Alessi, para quem: O interesse chamado público não é mais do que o interesse coletivo primário considerado como sujeito de tutela direta para a ação administrativa, enquanto que o interesse da Administração, enquanto entidade organizada, não representa senão um dos interesses secundários que existem no grupo social (ALESSI, 1970, pp. 184-185).

Com base nesse raciocínio, pode-se afirmar que o direito a um ambiente equilibrado, como interesse primário que é, assim entendido por refletir um bem essencial ao gênero humano, deve prevalecer sobre os interesses ditos secundários, que são aqueles de índole pessoal, ainda que seu titular seja a própria Administração Pública. Portanto, ao garantir o acesso à informação em matéria ambiental, sobretudo em relação às obras e outros projetos realizados pelo Poder Público e que geram fortes impactos no ambiente, deve a Administração – e especialmente os particulares – ter em mente que o interesse público aqui não é necessariamente aquele que materializa a vontade administrativa, sendo comum, aliás, que muitas vezes esse interesse formalmente público não retrate os verdadeiros anseios da coletividade. 2. A IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO EM MATÉRIA DE AMBIENTE Se a informação é relevante em todos os campos de atuação governamental, em matéria de ambiente ela é absolutamente vital, pois somente a consciência ambiental advinda de um processo de informação massivo, acessível e continuado, aliada à participação popular na tomada de decisões, conduz à efetivação do princípio da participação democrática e, em consequência, propicia uma gestão equilibrada do ambiente. Por outros termos, o direito à informação “fortalece a democracia participativa e materializa o exercício da cidadania” (CAPITANI, 2013). Além da função pedagógica própria da informação ambiental, permite-se também por meio dela a participação popular, condição que contribui para aprimorar e legitimar as decisões em matéria de ambiente. Em resumo, “como o ambiente pertence a todos quando o assunto é partilhar os recursos naturais, a gestão desses bens deve ser realizada por todos” (PRIEUR, 1999, p. 9). O acesso facilitado às informações sobre o ambiente permite o engajamento de todos os atores que participam do processo ambiental, permitindo a um só tempo a busca pela solução dos problemas ligados ao ambiente e também a formação mais qualificada dos cidadãos para o cumprimento de seu papel na gestão ambiental.


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3. O ACESSO À INFORMAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL Desde a primeira parte do século passado o acesso à informação passou a ostentar a condição de direito fundamental, primeiramente figurando apenas em documentos muitas vezes não vinculativos (Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Assembleia Geral da ONU em 1948) para em seguida ser reconhecido como um direito materialmente constitucional e, nesse contexto, passar a figurar no rol dos direitos fundamentais das constituições de inúmeros países. Sucessivamente, inúmeros documentos internacionais – e também em nível interno – reconheceram o acesso à informação como direito fundamental e buscaram conferir-lhe efetividade normativa. Portanto, não há dúvidas, o acesso à informação constitui atualmente um direito humano fundamental e, como tal, os governos (que ainda não o fizeram) devem propiciar meios para sua efetivação, de modo a incutir nas repartições públicas uma cultura de informação e transparência, designadamente em relação às informações sobre o meio ambiente, que, como se sabe, têm aptidão para acarretar consequências para toda coletividade. 4. A LEI BRASILEIRA DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LEI Nº 12.527/2011) Primeiramente, é bom que se diga que antes mesmo da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, que vamos analisar em seguida, já existia na ordem jurídica brasileira a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe especificamente sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei no 6.938/1981. Essa lei, entretanto, não criou a desejada cultura da informação na Administração Pública brasileira, provavelmente e por paradoxal que possa parecer, pela falta de divulgação sobre sua existência e alcance, e também pela reduzida efetividade de seus dispositivos. Recentemente, com a finalidade de regulamentar o direito fundamental de acesso à informação previsto na Constituição Federal, foi publicada a Lei n.º

12.527, de 18 de novembro de 2011, que entrou em vigor 180 dias após a data de sua publicação, isto é, em 16.05.2012. No âmbito federal, referida Lei foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Além dos princípios básicos da Administração que devem nortear qualquer atividade que envolva o Poder Público, a Lei n.º 12.527/2011 estabelece ainda que os procedimentos nela previstos devem ser executados de acordo com as diretrizes relacionadas no art. 3º. São elas: a) observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; b) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; c) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; d) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e) desenvolvimento do controle social da Administração Pública. O art. 4º, caput, da Lei de Acesso à Informação define informação como sendo os “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”. O instituto da transparência ativa, previsto nos arts. 3º, II, e 8º, da Lei de Acesso à Informação, consiste no dever imposto aos órgãos públicos e demais sujeitos previstos na referida Lei de divulgar as informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitações. Pretendeu o legislador, com a transparência ativa, incutir nas autoridades responsáveis pelas repartições públicas a cultura da transparência e da prestação de contas, possibilitando, pelo menos em tese, o surgimento de um novo modelo de Administração Pública (SANTOS, 2012, pp. 33-55). A Lei de Acesso à Informação faz referência ainda à figura da transparência passiva, assim entendida como o dever legal imposto à Administração Pública de prestar informações aos cidadãos, quando houver requerimento nesse sentido. Como se vê, a Lei de Acesso à Informação constitui significativo avanço no controle social dos atos da Administração Pública, pois assegura a qualquer interessado, no pleno exercício da cidadania, o direito de requerer junto ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes as informações de seu interesse – e obviamente as de interesse público –, devendo o pedido de DISTRITO FEDERAL


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acesso conter apenas a identificação do requerente e a especificação da informação requerida (art. 10 da Lei n.º 12.527/2011). Importante registrar que a Lei de Acesso à Informação não exige que o interessado informe a finalidade para a qual pretende utilizar a informação requerida, ampliando, assim, de forma considerável o alcance desse importante mecanismo de transparência e controle social. Embora a regra quase absoluta na Administração Pública seja a transparência, a Constituição brasileira e também a Lei de Acesso à Informação asseguram, de forma excepcional, a possibilidade de sigilo, nos casos em que este seja necessário ao resguardo do interesse público. As hipóteses de sigilo estão relacionadas no Capítulo IV da Lei de Acesso à Informação e todas elas são justificadas em razões de segurança do Estado ou de outro interesse público, desde que devidamente fundamentado. CONCLUSÃO O acesso à informação, como dito, é hoje reconhecidamente um direito fundamental, além de um mecanismo democrático essencial à sociedade, por permitir a participação das pessoas nas mais diversas áreas de atuação governamental, em especial na gestão do ambiente. Além disso, o direito à informação, uma vez garantido pelo Estado e exercido de forma plena pelo

cidadão, permite o desempenho do mais importante – e menos utilizado – meio de controle da Administração Pública na gestão dos serviços públicos e do ambiente: o controle social. Nessa linha, pode-se afirmar que acesso à informação propicia o surgimento de uma Administração Pública muito mais transparente, democrática e eficiente. Particularmente em relação ao acesso à informação em matéria de ambiente, esse “contraditório público” (GOMES, 2008, p. 82) aliado à participação na gestão pública ambiental aumenta a legitimidade administrativa na tomada de decisão, naquilo que a doutrina vem definindo como “democracia ambiental” (MANZINI, BIGUES, 2000, P. 64). A consagração do direito à informação depende, em grande parte, de uma legislação que possibilite às pessoas o exercício desse direito e também de sua maior divulgação junto à coletividade. Por outras palavras, por paradoxo que possa parecer, a falta de informação é o principal entrave a prejudicar o exercício do direito à informação, que por sua vez é imprescindível à boa gestão do ambiente. Nesse contexto, conclui-se que a Lei brasileira de Acesso à Informação possui as qualidades legislativas necessárias para se tornar um marco na participação popular da gestão ambiental, sendo agora necessário que as pessoas saibam que ela existe e possam dela se beneficiar, inaugurando, como dissemos, talvez com exagerado otimismo, um novo modelo de Administração Pública no Brasil.

REFERÊNCIAS ALESSI, Renato. La Responsabilità Della Pubblica Amministrazione. Edição original, 2ª ed., 1951, Rio de Janeiro: Forense, 1970. CAPITANI, Amandine. Le droit à l’information et le droit à la participation em matière environnementale, une avancée constitutionnelle? Disponível em: http://www.droitconstitutionnel.org/congresmtp/textes2/CAPITANI.pdf Acesso em 24.06.2012.

Dispersos de Direito do Ambiente (e matérias relacionadas). Volume II, 1. Ed., AAFDL, 2008. MANZINI, Ezio; BIGUES, Jordi. Ecologia y Democracia: De lainjusticia ecológica a la democracia ambiental. Barcelona: Icaria Editorial, 2000. PRIEUR, Michel. Droit de I’environnement. 4. Ed. Paris: Dalloz, 2001.

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Tradução Roneide Venâncio Majer com a colaboração de Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

PRIEUR, Michel. La Convention D’Aarhus, Instrument Universel de La Démocratie Environnemental, In RevueJuridique de L’Environnement. 1999.

GOMES, Carla Amado. O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime,in Textos

SANTOS, Mauro Sérgio dos. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.


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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO: PARALELO ENTRE OS TEXTOS CONSTITUCIONAIS PÁTRIOS E AS TEORIAS DE FERDINAND LASSALLE, KONRAD HESSE E PETER HÄBERLE

EVALDO DE SOUZA DA SILVA*

INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem por objeto fazer um paralelo entre o controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro e as lições de interpretação constitucional hauridas em textos de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle. Traçar, enfim, uma abordagem de como a interpretação constitucional no Brasil, revelada notadamente via controle de constitucionalidade, foi influenciada pelos ensinamentos de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle. 1. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NAS VISÕES DE FERDINAND LASSALLE, KONRAD HESSE E PETER HÄBERLE Na visão de Ferdinand Lassalle, as Constituições refletem a arte e a sabedoria de um povo, razão por que os problemas constitucionais não são problema de direito, mas sim de poder. Diz mais o autor: a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e que as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social. Lassalle conclui seus apontamentos assentando que quando a Constituição escrita não corresponde à Constituição real, irrompe inevitavelmente um conflito que é impossível evitar e no

qual, mais dias menos dias, a Constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá, necessariamente, perante a Constituição real, a das verdadeiras forças vitais do país (LASSALLE, 1988, 05). Konrad Hesse, de seu turno, ancorado justamente nas palavras lançadas por Ferdinand Lassalle, salienta que a Constituição não resume tão somente uma folha de papel na qual estão refletidos os fatores reais de poder, mas antes um documento que possui força normativa própria, capaz mesma de opor-se contra os fatores reais de poder. Nessa linha de pensamento, Konrad Hesse prenuncia que a força normativa da Constituição não reside tão somente na adaptação inteligente a uma dada realidade, mas também na realização das tarefas nelas previstas e, sobretudo, na disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem estabelecida neste Texto. Essa tendência, chamada por Konrad Hesse de vontade de Constituição, empresta à Carta Magna o sentido de uma força normativa inquebrantável capaz de limitar os exageros do Estado (HESSE, 1999, 07). Como fiel seguidor dos ensinamentos de Konrad Hesse, o Professor Peter Häberle vai mais longe e passa a defender que a conformação da Constituição com a realidade deve ser feita com a participação da sociedade, vale dizer: com a adoção de mecanismos que possibilitem que a interpretação constitucional se concretize não só a partir do pensamento daqueles que compõem as Cortes encarregadas dessa nobre missão, mas sim com a participação dos membros da sociedade, mediante a realização de audiências

* Advogado e subprocurador-geral do Distrito Federal. Mestre em Constituição e Sociedade pelo IDP-DF e doutorando em Direito Constitucional pela PUC-SP.

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públicas e de outros meios que possibilitem a mais ampla participação de todos os interessados no debate do tema posto a julgamento. Daí por que ter Peter Häberle afirmado que a teoria da interpretação constitucional deve deixar de pertencer a uma sociedade fechada, formada fundamentalmente por juízes extremamente formalistas, e passar a uma sociedade aberta, na qual se possa incorporar o pensamento de outros cientistas sociais às teorias jurídico-funcionais e bem assim métodos de interpretação voltados para o interesse público e bem estar geral (HÄBERLE, 1992, 07). É de se ver, portanto, que a busca da essência e da força normativa da Constituição há que ter por base uma interpretação constitucional que considere os verdadeiros agentes conformadores da realidade constitucional e, a partir daí, transforme em fatores reais de poder os modernos anseios da sociedade que vive sob o Texto Constitucional que se interpreta. 2. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO: CONCEITO Interpretar normas e dizer sobre a sua constitucionalidade ou sobre a sua inconstitucionalidade é atividade intelectual que exige do intérprete, além do completo domínio dos exatos conceitos correlatos, sensibilidade jurídico-constitucional (COELHO, 2007, 43) em ordem a possibilitar que a construção e o resultado final do processo interpretativo reflitam os anseios sociais (HESSE, 1999, 14) daquele momento histórico no qual uma determinada norma é declarada constitucional ou inconstitucional (HÄBERLE, 1999, 14). Posta essa premissa, emerge que ao regular desenvolvimento da investigação que agora se inicia faz-se imprescindível destacar que o controle de constitucionalidade é o instituto jurídico-constitucional por meio do qual se interpreta a Constituição, na razão de que por meio dele se opera a verificação de compatibilidade vertical (NEVES, 1988, 74) e horizontal de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal com os preceitos postos na Constituição Federal1. Diz-se que o controle de constitucionalidade é 1 A mesma regra há de ser considerada quando se tratar de Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal

vertical quando o confronto se estabelece entre lei ou ato normativo e a Carta Política (ZAGREBELSKY, 1977,17). Horizontal será a verificação de compatibilidade quando a norma cotejada com a Lei Maior for uma emenda constitucional (NEVES, 1988, p. 75). Nunca é demais rememorar que a possibilidade de uma Corte de Justiça promover a verificação de compatibilidade da norma legal com a Constituição ganhou relevo nos Estados Unidos da América na oportunidade do famoso julgamento do caso marbury vs. madison, quando o Juiz Marshall, então membro da Suprema Corte, resolveu proclamar a supremacia da Constituição americana, declarando que, naquele caso específico, a norma de regência não se conformava com os preceitos inscritos na Carta Política, modo por que o conflito de interesse deveria ser composto com o prevalecimento desta (FERREIRA FILHO, 1999, 34). Ademais, deve ser frisado que no direito estadunidense o controle de constitucionalidade não está previsto na Constituição e que o mesmo se opera na modalidade concreta. BONAVIDES, 2006, 311). Além do tradicional modelo concreto norte-americano existe também o controle concentrado de constitucionalidade, no qual não se parte de um caso específico, que envolva direito subjetivo, antes de um conflito entre uma norma legal e a Constituição, o qual é levado diretamente a uma Corte especial. O sistema concentrado de controle de constitucionalidade, classificado como processo objetivo, tem origem austríaca, idealizado que foi pelo Professor Hans Kelsen (MENDES, COELHO, BRANCO, 2007, 957). No Brasil, o controle de constitucionalidade é exercido tanto pelos Poderes Executivos e Legislativos quanto pelo Poder Judiciário (POLLETI, 2001, 56), razão pela qual se convencionou classificar o controle de constitucionalidade pátrio como misto, o qual engloba os modelos preventivo e repressivo. O controle de constitucionalidade preventivo é aquele que se realiza antes de sanção da lei (CANOTILHO, 1997, 901). No atual sistema constitucional brasileiro esse controle é feito pelas Comissões de Constituição e Justiça via rejeição de proposições e pelo Poder Executivo mediante eventual aposição de veto total ou parcial. O controle repressivo de constitucionalidade, de sua vez, é aquele que é feito, via de


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regra2, pelo Poder Judiciário e pode verificar-se pelas técnicas concentrada e difusa (SILVA, 1993, 50). O que deve ficar retido para a perfeita compreensão do paralelo entre a interpretação constitucional no Brasil e as Teorias de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle é que no controle concentrado de constitucionalidade - também conhecido como abstrato - a norma é o objeto principal da demanda (MENDES, 1999,65), e que no controle difuso nomeado ainda como de exceção -, o que comanda o pronunciamento do Tribunal é a existência de uma lide para cuja composição se faz imprescindível a manifestação incidental sobre a conformação da norma que suporta a relação jurídica com os preceitos da Carta Política (SILVA, 1993, 50). 3. A HISTÓRIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E AS TEORIAS DE FERDINAND LASSALLE, KONRAD HESSE E PETER HÄBERLE O estudo da história da interpretação constitucional nas Constituições brasileiras de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988 revela que o controle de constitucionalidade no Brasil, muito embora tenha nascido inspirado pelo Direito estadunidense, foi se adaptando às novas tendências da interpretação constitucional vindas da Europa, daí a razão pela qual ser possível fazer-se um paralelo entre as teorias de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle com os textos dessas Cartas Políticas. Dentro dessa perspectiva temática, perceber-se que a Constituição Imperial incorporou os fatores reais de poder de interesse do Imperador e que a Constituição de 1891 refletiu os fatores reais de pode dos republicanos. Também é possível notar que com a Carta Política de 1891 se inaugura no Brasil a linha de pensamento de que a Constituição deve ser interpre2 Importa assentar que é dado ao Poder Legislativo brasileiro exercer também o controle repressivo de constitucionalidade em duas hipóteses especialíssimas, quais sejam: mediante não conversão de medida provisória em lei, caso a considere inconstitucional; ou mediante publicação de decreto legislativo que vise a sustar os efeitos de ato normativo do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Estas hipóteses são tidas como de controle repressivo porquanto a verificação de compatibilidade operase sobre diplomas normativos que já se encontram em vigor, a despeito de poderem ser rejeitados ou revogados pelo Poder legislativo.

tada para que dela se possa extrair o seu real sentido. As Constituições de 1934, 1937, 1946 e 1967 mantiveram a tendência de evolução da importância da interpretação constitucional, sempre retratando, contudo, os fatores reais de poder de cada época. O surgimento de institutos como a reserva de plenário, a reapresentação3, a resolução senatorial e a ação interventiva demonstram que a cada momento histórico do Direito Constitucional brasileiro ganhava corpo a tese de que a Constituição possui efetivamente uma força própria, uma força normativa, na linha de Konrad Hesse.4 É na Constituição Federal de 1988, contudo, que se vai encontrar uma radical mudança no paradigma constitucional do Brasil. Isso porque essa Carta Política incorporou os fatores reais de poder de diferentes seguimentos sociais, os quais tiveram efetiva partição na sua construção. Na elaboração deste Texto Magno, a teoria de Ferdinand Lassalle pôde ser vista sob outra ótica, qual a da efetiva participação popular. No campo da interpretação constitucional, há de ser destacado que é nesta Carta Política são consolidadas as teorias alemãs sobre controle de constitucionalidade5. É nesse período constitucional também que vêem à toma as teses de Peter Häberle respeitantes à abertura da interpretação constitucional a outros atores que não aqueles integrantes dos tribunais constitucionais6. Registre que é neste momento histórico que se adota no Brasil a figura do amicius curie e a realização de audiências públicas no cenário do controle de constitucionalidade. O certo é que a história do Direito Constitucional pátrio demonstra que os textos elaborados por Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle nortearam diferentes momentos da caminhada político-constitucional brasileira, fato esse que vem de revelar a importância desses autores no estudo da interpretação constitucional no Brasil. 3 Assim entendida como a possibilidade de o Poder Executivo reapresentar, ao Poder Legislativo, a norma tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4 Anote-se que é neste período constitucional que começa a ganhar força no Brasil as teses de controle de constitucionalidade vindas da Alemanha, sendo exemplo a consolidação do efeito vinculante nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado. 5 A criação da ação de descumprimento de preceito fundamental, da reclamação e das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade são exemplos dessa tendência. 6 Aqui também os Membros dos Poderes Legislativos e Executivos, considerando que os mesmos exercem controle de constitucionalidade na modalidade preventiva.

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CONCLUSÕES As investigações realizadas para a elaboração do presente estudo levaram às seguintes conclusões: a) Ferdinand Lassalle teve atuação de capital importância na construção da idéia de que a Constituição reflete os fatores reais de poder reinantes no momento em que a mesma passa a ter vigência. Deixou o referido Autor também plantada a semente de que o texto constitucional deve ser interpretado para que dele se possa extrair o seu verdadeiro significado. Konrad Hesse, por sua vez, soube destacar que as Cartas Políticas possuem algo mais do que os fatores reais de poder e que essas (Constituições) são dotadas de uma força normativa própria, capaz mesma de ser oposta aos exageros e desmandos do próprio Estado. Peter Häberle, mais recentemente, trouxe à baila a necessidade de se abrir a interpretação da Constituição para que desta forma se

consiga efetivamente alcançar os verdadeiros agentes conformadores da realidade constitucional. b) o estudo da história da interpretação constitucional no Brasil levou à constatação de que o sistema de controle de constitucionalidade, conquanto inspirado no modelo dos Estados Unidos da América, está e sempre esteve profundamente contaminado pela formação européia, especialmente pelas teorias de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle; c) ao fim e ao cabo deve ser dito que a Constituição Federal de 1988 consolidou no Direito Constitucional brasileiro as Teses de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Peter Häberle, na medida em que (1) foi construída tomando em consideração os fatores reais de poder de diferentes segmentos da sociedade, (2) fortaleceu a visão de que uma Carta Política possui força normativa própria e (3) abriu a interpretação constitucional a outros atores até então ignorados.

REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Direito constitucional. 19 ed. São Paulo: Maleiros, 2006.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins fontes, 2006.

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LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Liber Juris, ed., 1988.

________. Konrad Hesse/Peter Häberle: um retorno aos fatores reais de poder. Texto encontrável em www.senado.gov.br/web/ cegraf/ril/Pdf/pdf_138/r138-15.pdf.

MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almeida, 1997. FERRREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional comparado: o poder Constituinte, v 1. São Paulo: Bushatsky, 1989. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional – A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997/2002. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988. POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 2. ed, 2001. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna: Società editrice il Mulino, 1977.


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DIREITO DE FAMÍLIA E A PSICANÁLISE: INTERDISCIPLINARIDADE NECESSÁRIA

FABÍOLA ORLANDO*

O

Direito de Família está na pauta das discussões contemporâneas: casamentos, uniões estáveis, uniões homoafetivas, famílias de rua, e na rua, famílias monoparentais, declínio de autoridade paterna, crescimento de famílias chefiadas por mulheres, paternidade biológica e socioafetiva. Os diversos arranjos familiares das sociedades atuais obrigam a pensar na organização jurídica com a palavra de ordem da contemporaneidade: cidadania. Cidadania que significa não-exclusão1. É, portanto, a inserção das várias representações da família na Sociedade, é a valorização do sujeito de DIREITO em seu sentido mais profundo e ético. A inclusão e a consideração das diferenças como imperativo de democracia. Nesta perspectiva de repersonalização das entidades familiares, é fundamental que a interpretação dos dispositivos de Direito de família seja norteado pelo conhecimento interdisciplinar, ou seja, o direito à psicologia, à psicanálise, à sociologia e a conhecimento de outras áreas, que permitirá que a aplicação de tais normas corresponda ao efetivo exercício dos direitos subjetivos, fundamentado no princípio da dignidade humana. João Baptista Vilela melhor definiu as relações de família: “As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por muito complexas que se apresentem, nutrem-se todas elas,

1 Para melhor análise verificar: Anais da Conferência Nacional da OAB. Foz do Iguaçu,set.1994, pág.8.

de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem elas queira tomar: afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e à virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência em dar e receber amor”.2 Assim, para a abordagem de questões tão complexas como as geradas pelas relações familiares, é importante a busca de um conhecimento interdisciplinar para reconhecer a necessidade de outro olhar que nos leva a um fortalecimento da identidade e a um redimensionar de cada disciplina, rumo a um novo horizonte epistemológico3 – o de ampliar os princípios que regem os conhecimentos de cada área do saber. A psicanalista Giselle Groeninga afirma que os pressupostos que formavam o que acreditávamos ser a base de nosso conhecimento têm se modificado. Outros pressupostos surgem em um horizonte em que a crise é palavra corrente. Crise: estado de um sistema em que a mudança é iminente. Crise nas formas de organização social, crise nas instituições, 2 A definição de família encontra-se bem explicitada: VILELA, João Baptista. As novas relações de família. Anais da Conferência Nacional da OAB.Foz do Iguaçu,set.1994, pág.645. 3 GROENINGA, Giselle Câmara. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico. Anais IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2003, pág.249

* Advogada, Formada pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito de Família e Psicanálise e em Violência Doméstica pela Universidade de Connecticut (EUA). Mediadora. Pós-Graduada em Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Diretora Financeira do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.

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crise na família. E é pela crise na família que tem se aberto espaço para novas constituições familiares, que levam em conta as variações nas constituições individuais. As crises na família são condições da existência da família, acompanhando as mudanças etárias e a evolução de seus membros4. Vivenciamos uma crise paradigmática em que desponta uma emancipação da subjetividade. O caminho que se afigura é o de integração da subjetividade, de sua legitimação, trazendo uma nova consciência nos caminhos do saber. E, a partir da descoberta de Freud de um inconsciente que é estruturado com um lógica própria 5, tivemos acesso a outro sujeito além do Sujeito de Direito – O SUJEITO DO DESEJO. Certamente, a crise das ciências humanas ocorreu em função da exclusão da subjetividade no que acreditávamos ser a objetividade científica. Com a excessiva objetividade e a especialização, o conhecimento tornou-se esquizofrênico. Esquizo – aquele que tem pensamento fragmentado, que desconhece a realidade justamente por desconhecer-se em sua realidade de sujeito humano, realidade também constituída pela subjetividade e pelos afetos. O Direito passa pelo que podemos chamar de crise, em que busca a inclusão dos excluídos no laço social - um período de descrenças nos afetos, como se fôssemos seres divididos – razão-emoção, e como se o pensamento se construísse independentemente do que lhe dá um sentido – SENTIMENTO. Com isso, deixamos de lado a razão de nossas razões. E tentamos dominar nossa própria natureza, acreditando que a objetividade nos dá a ansiada segurança, diante do desconhecido, que é a aventura humana. Por isso perdemos de vista justamente o humano, esta combinação de sentimento, pensamento, ação, nas semelhanças e diferenças que nos são constitutivas. Verificamos que, não só o Direito, mas como a própria psicanálise, haviam perdido de vista o humano, na tentativa de auto-afirmar, incorrendo, em consequência, em posturas contrárias à natureza das ciências humanas e à própria ética6. 4 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.250. 5 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.252. 6 Para melhor análise verificar sobre o novo conceito do Direito de

Rodrigo da Cunha Pereira7 ensina que a norma, ao tornar-se norma, está dando legitimidade ao que já existe no psíquico. Na realidade, a combinação da subjetividade e da objetividade, ao invés de estarem dissociadas em apanhados parciais dos relacionamentos humanos, acaba por atender à demanda de reconhecimento da dignidade humana, respeitando o sujeito em sua integridade, em vez de multilá-lo em aspectos que lhe são essenciais. O mediador deste diálogo é o humano, o que nos faz humanos 8. No Direito, é evidente um movimento em direção à humanização, na consideração do afeto como valor jurídico, na consideração de uma relação de Sujeito de Direito. Da mesma forma, na Psicanálise, cada vez menos se considera uma relação hierárquica sanidade/doença, médico/paciente, dando-se importância à relação analista/analisando, UMA RELAÇÃO SUJEITO–SUJEITO9. Com a consideração do sujeito em sua integralidade, estamos adentrando no que podemos chamar de Direito a ser humano, considerando todos os níveis de nossa constituição: espírito, mente e corpo10. Podemos dizer que a oposição entre o sujeito e objeto, subjetividade e objetividade distanciou a psicanálise e o Direito, como se fossem territórios reservados. Como se o desejo e a curiosidade fossem transgressões às leis de cada disciplina. saber-se sujeito desejante, sujeito curioso, não implica romper com as leis, apenas buscar a legitimação da subjetividade na objetividade. Nesta investigação envolvendo o Direito e a Psicanálise, temos semelhanças e diferenças, encontros e desencontros a respeito da verdade, da natureza, do valor do conhecimento, incluindo os obstáculos para atingi-los. Mas, afinal, o que o Direito tem a ver com a psicanálise e qual a contribuição dessa ciência para o Direito? Em comum entre o Direito e a Psicanálise temos a necessidade de entendimento do conflito. Família Contemporâneo: Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, set.2003, pág, 252. 7 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família – Uma abordagem Psicanalítica. Belo Horizonte: Del Rey, 1999. 8 Para melhor análise verificar sobre o tema: o cuidado e o afeto como valores jurídicos: Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte, set.2003, pág, 253. 9 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.252. 10 GROENINGA. Direito E Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, 252.


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Para o Direito, uma pretensão resistida, o conflito faz um barulho que deve ser silenciado. Para a Psicanálise, o desenvolvimento do ser humano se dá continuamente pelo conflito e pela transformação do mesmo, sendo este inerente à nossa natureza e constitutivo do ser humano. A sua resolução não implica em seu desaparecimento, e sim em sua transformação, em sua elaboração. É trazer uma resposta humanista à doce e selvagem sociedade depressiva que procura reduzir o homem a uma máquina sem pensamento nem afeto. Mas o homem é afeto, pensamento e afeição. A psicanálise procura justamente a compreensão dos impasses da intersubjetividade e a distribuição de um novo sentido aos conflitos. Ambas as ciências privilegiam o discurso, a palavra, seus usos e interpretações, e os profissionais que as realizam são profissionais da escuta. A finalidade da psicanálise é contrapor à idéia de queda e decadência, a de redenção do ser humano, pela ciência, pelo conhecimento – pela análise de si, pela introspecção. Para pensar na constituição do ser humano e as relações, desde seu início, Freud buscou o mito do Édipo. Em suma este é o paradigma usado pela psicanálise para pensar o desenvolvimento do ser humano por meio da vivência da ambivalência afetiva originária – amor e ódio dirigidos aos pais. E é na família que aprendemos e elaboramos esses sentimentos em maior ou menor sintonia com o pensamento, a moral e a ética 11. A Psicanálise e o Direito constituem campos do saber que trabalham com a questão do sujeito; tanto o Direito quanto a psicanálise abordam um só sujeito, visto como sujeito do direito e de desejo: um só sujeito assujeitado a campos do saber até recentemente estanques, que encontra na conjugação das duas visões uma possibilidade de certo resgate de sua integridade, a visão do sujeito de direito desejante12. Ambas as disciplinas tem também em comum a busca da verdade das relações, busca que não pode deixar de lado as razões da nossa razão e de nossa desrazão. Essa busca pede a imparcialidade não entendida como neutralidade, mas a imparcialidade de um olhar e uma

escuta sensível à interrelação entre a objetividade e a subjetividade. Para o Direito, a proposta é que a subjetividade possa encontrar uma via de reinscrição na compreensão da relação dos indivíduos, sujeitos e operadores do direito com a lei, e por sua vez, resgatar o significado do simbólico desta e a origem de sua legitimidade psíquica, que lhe conferem, subjetiva e objetivamente, o poder e a autoridade. Os caminhos não só passam pela minoração da distância entre o Direito e a Psicanálise, mas em relação a outras disciplinas e à coletividade. A família é sistema de relações que se traduz em conceitos e preconceitos, ideias e ideais, sonhos e realizações. Uma instituição que mexe com os nossos mais caros sentimentos. Família é um caleidoscópio de relações que muda no tempo de sua constituição e consolidação a cada geração, que se transforma com a evolução da cultura, de geração para geração. 13. A propósito, a finalidade ética de cada disciplina está no respeito à família e suas diversas formas de constituição. É em relação à família estruturante do indivíduo que respeitosamente devem-se curvar as disciplinas, de modo que o conhecimento por elas trazido sirva ao propósito da família que é o de dar oportunidade de desenvolver seu potencial de realização e de felicidade. As disciplinas devem utilizar seu conhecimento a serviço da família. Como bem ressaltou Groeninga, uma das contribuições da Psicanálise é a de buscar apontar as relações sintônicas e distônicas14 entre pensamento e sentimento – os afetos – entre o desejo e a repressão, e como tais disjunções podem afetar o conhecimento. Nesta busca da humanização do sujeito dirigimos, cada vez mais, para a ampliação da compreensão das relações entre o sentimento, o pensamento e a ação. Dirigimo-nos cada vez mais a buscar o ser ético. Ser que leva em consideração ao individual, sem perder de vista o coletivo, ser que tem à disposição seus recursos egóicos e exerce a responsabilidade e a autonomia. Somos seres complexos que, quando confusos, buscamos na simplificação um alívio para

11 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.256.

13 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.258.

12 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.256.

14 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pág.259.

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angústia em ser humano. E a parte mais complexa está em nossos afetos, responsáveis pelas imprecisões de linguagem. Na tentativa de simplificar e mesmo de nos afastar dos afetos, buscamos a objetividade e um ideal de neutralidade, que nas ciências exatas já não mais se mantém. A questão dos afetos merece ainda mais atenção – é a resistência em reconhecer as nossas qualidades agressivas, e tendemos, no senso comum, a equiparar o amor e afeto. Muitas vezes idealizamos a família como o reduto só de amor. Idealização que quebra quando nos defrontamos com a violência dos conflitos familiares. A função da família está além do amor – está em possibilitar as vivências afetivas de forma segura, balizando amor e agressividade, inclusive para que as utilizemos como matéria prima da empatia, capital social por excelência. Freud, em sua última formulação a respeito das pulsões, pensou ser como fundantes no ser humano a pulsão vida, EROS, e a pulsão morte, THANATOS. Estão presentes em nós, em maior ou menor proporção, não em estado puro, mas fusionado. Elas nos aparecem sob a forma de afetos, amorosos e hostis, em constante conflito15. A afetividade e o conflito são, portanto, originários e ambivalentes, sendo esta a principal característica da constelação psíquica. Freud enfatiza a importância da agressividade: “A evidência trazida pela psicanálise demonstra que quase toda relação emocional íntima entre duas pessoas, que dura por algum tempo, casamento, amizade, as relações entre pais e filhos – contém um sedimento de sentimentos de aversão e hostilidade, que somente escapa da percepção como resul-

tado da repressão. isto está menos disfarçado nas disputas comuns entre parceiros de negócios ou em resmungos de um subordinado com seu superior16.”. Assim, os afetos são o equivalente da energia psíquica, dos impulsos, desejos que afetam o organismo e se ligam em representações, a pessoas, objetos significativos – transformam-se em sentimentos e dão um sentido às relações e influenciam nossa forma de interpretar o mundo. Neste novo horizonte do Direito de Família, tem merecido cada vez mais a atenção o conceito de dignidade humana – na busca de consideração de todos os níveis que constituem o ser humano - do que é mais objetivo, o exterior, aferido pelos sentidos – ao que é mais subjetivo – o interior. Ao falarmos de dignidade humana, estamos justamente abordando a utilização de nossos sentimentos na interpretação do que remete à essência comum. O escopo final do operador do Direito de Família é exercer uma missão que extrapola as questões unicamente jurídicas, na medida em que sua atuação é uma experiência relacional. Seu papel vem imantado de significação além do discurso real das causas e motivos apresentados, sendo necessário descobrir a realidade da mensagem inconsciente que subjaz disfarçada no discurso: Conclui-se que, as transformações ocorridas nas relações familiares, no exercício dos papéis e funções, nos impõem a repensar a questão da Lei, sua gênese na família, seu substrato afetivo e a capacidade desenvolvida pelo indivíduo para sua compreensão, interpretação e realização: o conhecimento interdisciplinar atenderá a esta necessária mudança de paradigma voltada à compreensão à dinâmica das relações familiares.

15 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pag. 260.

16 GROENINGA. Direito e Psicanálise – Um Novo Horizonte Epistemológico, pag. 260.


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OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MERCOSUL SUA ARBITRAGEM COMO VIA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NATALY E. KONNO ROCHOLL*

RESUMO Integração. Sim, é possível a comunhão de interesses e unidade entre países. O cenário internacional contemporâneo se caracteriza pela interdependência, na qual o interesse nacional somente será contemplado caso os projetos de desenvolvimento, sob a égide integracional, possam de fato beneficiar à todos os países mercosulinos, pela concessão de políticas públicas comuns e integradas que expurguem os descumprimentos, estes inibitórios ao processo de integração. Vedam-se as restrições expúrias e injustificadas, eis que contrárias ao comércio intrazona. As limitações evidenciadas quanto à integração, exigem uma série de ajustes coordenados para evitar que operem como freio à esse processo. Palavras-chave: Integração; Interesses; Mercosul.

INTRODUÇÃO A solução de controvérsias oriundas dos países do Mercosul deve ser resolvida por intermédio de arbitragem. Naturalmente, não se trata de qualquer arbitragem, mas sim da preconizada pelo Protocolo de Brasília, datado de 17 de dezembro de 1991. Destarte, não é tampouco toda contenda que poderá ser objeto de exame por intermédio da arbitragem, sendo apli-

cada a ela o Regulamento previsto no Protocolo de Ouro Preto. Diuturnamente, são vindicadas questões comerciais toda vez que houver determinadas condições que forem consideradas como óbices ou entraves ao comércio intrazona. Nesses casos, em atenção ao que dispõe o artigo 28 do Protocolo de Brasília, o objeto de controvérsia devera ser determinado e não poderá ser posteriormente alargado, razão pela qual este tipo de vindicação ou reclamação deverá ser previamente sopesado. As restrições não tarifarias ou equivalentes a elas, adentram nestes empecilhos. Imperioso se faz o controle e observação quanto ao cumprimento adequado dos dispositivos do Tratado de Assunção e das decisões do Conselho do Mercado Comum, sob pena da configuração de descumprimento destes compromissos aduzidos. Destaca-se que o reclamante pode insurgirse desde o surgimento de alguma condição cujo resultado se possa depreender desfavorável ao seu comercio, não sendo necessária a demonstração da existência dos efeitos negativos concretos. Nesse sentido, toda vez que houver controvérsias entre os países membros o Tribunal Arbitral do Mercosul será instado a se manifestar, sendo necessária a designação dos árbitros responsáveis pelo deslinde, a formalização de sua sede, bem como das regras de procedimento.

* Advogada, Professora da Fundação Getúlio Vargas nas matérias Direitos Humanos e Direito Internacional do Comércio, Doutoramento em Direito pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Mestre em Direito das Relações Internacionais ICPD/UniCEUB, Especialista em Administração Pública, Auditoria Pública e Auditoria Fiscal, pela Faculdade Projeção e em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal, membro da Comissão de de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/DF, membro associado do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr.

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CONSIDERAÇÕES GERAIS No sistema de comércio exterior de cada um dos países membros, estão consolidados tanto a lista de capítulos, quanto de produtos de nomenclatura comum do Mercosul, delimitados por dois tipos de licença: a não automática; e a automática com condições. As operações de importação, por exemplo, estão sujeitas à licença não automática, já os produtos objeto de importação estão sujeitos à licença automática.1 Quanto à licença automática, há que se dizer que os seus produtos devem ser caratulados por intermédio das suas condições sanitárias estipuladas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento; do número de registro da empresa no Ministério do trabalho; e do período de validade concedido também pelo mesmo Ministério, mas não há critérios que estabeleçam o modo com que as mesmas possam ser concedidas ou não. No tocante às operações, estas atidas pela licença não automática, deve ser estabelecido o órgão que procederá a representação e a análise da solicitação de importação e a exemplo da licença automática, se padece da mesma ausência de critérios. A apreensão se dá pela possibilidade da fruição e interpretação destas licenças que consubstanciem na alteração das condições de acesso aos mercados intrazona e principalmente, na restrição de acesso. A discricionariedade é premente e a mesma reporta na insegurança jurídica tida pelos exportadores, pela ausência destes critérios quanto à outorga ou denegação destas licenças. O PROCEDIMENTO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL São duas as fases que consubstanciam o procedimento de solução de controvérsias: a negociação diplomática, como fase preliminar; a apresentada ao Grupo Mercado Comum e a arbitral. 2 Na nego1 Projeto Juristrade – Conflitos do Brasil no Mercosul. Disponível e m h t t p : / / w w w. m c a m p o s . b r / c e n t r o e x t e n s a o / p d f / N U P E % 2 0 CONFLITOS%20DO%20BRASIL%20NO%20MERCOSUL.pdf. Acesso em 22 de setembro de 2013. 2 O sistema de consultas da Comissão de Comércio do Mercosul (Diretriz CCM N° 17/99), não constitui uma fase do sistema de

ciação diplomática e direta o objeto da controvérsia se estabelece e deve ser bem detalhado e a partir de então as partes envolvidas, sejam elas os Estados membros ou particulares destes Estados, por intermédio de reclamação formulada, tem vedada a possibilidade de alargamento do objeto do litígio – nessa fase busca-se o primeiro intento de solução, que caso seja favorável encerra o procedimento e dispensa a fase posterior do procedimento, por outro lado, caso seja infrutífera as fases posteriores deverão ocorrer.3 A apresentação ao Grupo Mercado Comum tem inicio com o requerimento de uma das partes perante o Grupo Mercado Comum, que sem chegar a nenhuma solução ao impasse deve constituir o Tribunal Arbitral. Na fase arbitral, atendidos os princípios previstos nos artigos 20 e 21 do Protocolo de Brasília, não se aderem questões que não tiverem sido processadas na fase anterior, cuja atuação deve ser registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul. Nessa ocasião as partes atendendo ao principio de igualdade devem aduzir equivalentemente os argumentos relevantes das suas apresentações.4 DAS FONTES NORMATIVAS DO MERCOSUL Visando sempre a integração, são elas, de acordo com o artigo 19 do Protocolo de Brasília, as disposições do Tratado de Assunção; os acordos celebrados em sua alçada; as Decisões do Conselho do Mercado Comum; as Resoluções do Grupo Mercado Comum; e os princípios de direito internacional que à questão se coadunarem. Destarte que o Protocolo de Ouro Preto acrescentou ainda as Diretrizes da Comissão de Comércio.

solução de controvérsias, mas constitui um importante instrumento de troca de informações e formação de opinião. As consultas são apresentadas em cada reunião da CCM (deregularidade mensal) e podem ser oriundas dos Estados ou de particulares que fazem chegar suas preocupações à Seção Nacional da CCM). 3 O Capítulo V do PB era reservado para Reclamações de Particulares a respeito de medidas legais ou administrativas dos Estados Partes que violassem a normativa Mercosul. Tal Reclamação dependia de endosso da Seção Nacional para seguir adiante. 4 Regulamentado pela DEC. CMC N° 17/98.


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DA DECISÃO DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL ARBITRAL DO MERCOSUL Na linha seguinte à negociação diplomática o Tribunal Arbitral constituído analisa os esclarecimentos solicitados pelas partes sob a égide da reclamação formulada para com isso fazer referencia direta à etapa de negociações, passando a partir de então a verificar o objeto da controvérsia. Nesse sentido é que se julga a admissibilidade da configuração de elementos, bem como da vindicação de violações, sejam elas diretas ou indiretas. Consequentemente, a depender do caso concreto o TA pode requerer implementações; estabelecer obrigações e direitos sempre a visar evitar incongruências ao desenvolvimento do comércio intrazona e a própria integração dos países membros. Resolvidos os esclarecimentos o TA, via resolução, solicita que os mesmos sejam anexados ao expediente principal para posteriormente serem arquivados na Secretaria Administrativa do Mercosul e que também,

sejam as partes notificadas por essa mesma Secretaria, restando a sua publicação determinada em conjunto ao laudo proferido pelo TA. CONCLUSÕES A solução de controvérsias no Mercosul visa à integração entre os Estados membros visando à compatibilidade com a sua normativa Quando instado a se manifestar o tribunal Arbitral, frustradas as etapas antecessoras, deve sempre estipular o seu relatório descriminado a constituição e qualificação do tribunal arbitral; a representação das partes; as alegações das partes e suas respostas; a análise do objeto; da existência de normas; consequências; conclusões e decisão. A análise procedida é isenta e visa sempre à verificação dos elementos necessários e os procedimentos legais existentes no Mercosul com vistas à eliminação de restrições injustificadas eis que incompatíveis e seu uso é abusivo às uniões aduaneiras, ainda que imperfeitas, como fins de garantir o processo de integração.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Sérgio. O Mercosul e a integração. Montevidéu. FCU, 1991. Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, de 23 de julho de 1998. BARRAL, Welber Oliveira. O novo sistema de solução de controvérsias do Mercosul. Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Rio de Janeiro, v. 31, n. 73, p. 53-65, jul.dez. 2001b. BAPTISTA, Luiz Olavo. Solução de divergências no Mercosul. In: BASSO, Maristela. (Org.). Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados membros. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

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Decreto nº 1901, de 09 de maio de 1996

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DIREITO PENAL E NEUROCIÊNCIA NA PERSPECTIVA SISTÊMICA DE JAKOBS

BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS*

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o mês de setembro de 2013 tive a satisfação de assistir uma aula do jurista alemão Günter Jakobs na Escola de Verão da Universidade GeorgAugust, em Göttingen, na Alemanha, além da oportunidade de ler dois trabalhos do referido jurista disponibilizados para o referido curso e intitulados: “Indivíduo e pessoa: sobre a imputação jurídico-penal e os resultados da moderna investigação neurológica” e “Culpabilidade jurídico-penal e livre arbítrio”, títulos estes aqui em tradução livre para o português. A visão de Jakobs é baseada na teoria dos sistemas de Luhman e para ele o sistema empírico-materialista dos neurocientistas não pode influenciar prescritivamente o sistema direito. Com sua perspectiva sistêmica, Jakobs definitivamente não aceita a interseção da neurociência no sistema “direito penal”, pois vivemos em sociedade e como condição de existência dessa sociedade, todos teriam o dever de conhecimento. Se existe a sociedade existe o dever. E com isso, sustenta que o dever de conhecimento e a inviabilidade do diálogo entre os referidos sistemas se dá em nome das expectativas sociais, das expectativas da sociedade. As normas penais como algo concreto, desde que haja discernimento, exigem aceitação e nesse ponto os agentes sociais organizam o funcionamento da sociedade como seu produto e somente em casos de “defeitos” mentais o direito fará uso da ciência. Para Jakobs ser e dever-ser, razão pura e razão crítica, não seriam aplicáveis à realidade prática.

Na visão de Jakobs os juristas resolvem casos, o que significa dizer que decidem como se deve proceder diante de conflitos sociais caso se pretenda manter a estrutura da sociedade. Desse modo, o conceito de correspondência para a culpabilidade jurídico-penal não há de ser buscada no livre-arbítrio a ser determinado de modo ontologicista e sim partindo-se de uma orientação dirigida à sociedade, em direção às consequências necessárias da liberdade de conduta. Ou seja, como slogan ter-se-ia que: a liberdade de conduta determina a responsabilidade pelas consequências. Segundo Jakobs a culpabilidade constitui o fundamento da medição da pena. Seria, pois, impossível, manter essa regulação se os neurocientistas tivessem razão com suas teses em torno do caráter determinado de todo comportamento humano e que levaria à conclusão apresentada por alguns desses investigadores, de que a culpabilidade não existe, devido à completa determinação de toda conduta. E os próprios neurocientistas teriam razão, segundo ele, no que diz respeito à afirmação de que existe uma completa determinação. Os neurocientistas exploram o mundo dos fenômenos e deste, diz Kant, muito longe de ser um materialista, “se pudéssemos investigar até o fundo todas as manifestações (do ser humano empírico) de seu arbítrio, não haveria uma só ação humana que não pudéssemos predizer com certeza e conhecer como necessária com base em suas condições”.

* Advogado, procurador do Estado da Bahia, ex-procurador federal, mestre em Direito (UFBA), especialista em Direito Penal e Processo Penal (IDP), membro da Comissão de Ciências Criminais e Segurança Pública da OAB/DF. Ex-membro da Comissão Nacional de Acesso à Justiça do Conselho Federal da OAB e membro efetivo do Instituto dos Advogados do Distrito Federal.


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Ao agir dessa maneira, ou seja pautados na ideia de completa determinação de toda conduta, afirma Jakobs que os neurocientistas transformam o pretérito do subjuntivo – se pudéssemos – em indicativo: podemos! E com isso, sustentariam a conclusão de que não existe a culpabilidade. A compreensão chave de Jakobs para afastar as relativizações advindas da neurociência é a necessidade de estabilização da estrutura normativa da sociedade. A culpabilidade se encontraria determinada socialmente e somente se poderia aceitar as enfermidades mentais como passíveis de interferência no âmbito da culpabilidade. Seriam as “situações decididas”, nas palavras de Hegel e não as “passageiras” como a ebriedade, por exemplo. Chegando Jakobs a brincar com ponto de vista de John Locke, afirmando que o acusado não pode invocar sua ebriedade, nem sequer amnésia advinda desta para efeito exculpante, na medida em que o juiz nada pode constatar a respeito, a não ser diante de um juiz onisciente, isto é, no Juízo Final. Desse modo, com relação às psicoses, e aqui Jakobs inclui todas as patologias mentais, tratam-se de situações que são passíveis de serem diagnosticadas, ao menos naquilo que é nuclear, e delimitadas com bastante segurança. Desse modo é possível representar o delinquente que padece de enfermidade como “outro”, como socialmente incompetente e por isso, seu ato aparece como um sucesso da natureza na forma externa de uma ação humana. A possibilidade de excluir a culpabilidade não tem nada a ver com a causa da ação do sujeito psicótico, todas as ações têm causa, especialmente, conforme a tese dos neurocientistas: mas nenhuma sociedade poderia assumir a exculpação de todos os delinquentes, pois, desse modo, o Direito já não poderia representar pessoas com direitos e deveres. Dito de outra maneira, ao excluir-se a culpabilidade do psicótico, sua personalidade é diminuída diante da personalidade de uma pessoa responsável. Ao apontar diversas falhas no formato das proposições dos neurocientistas e seus métodos e quando diagnosticadas anomalias cerebrais fruto de estudos específicos afirma que, por mais impressionante que possam ser as conclusões daqueles cientistas, Jakobs indaga, como poderia e deveria reagir a sociedade

diante dessas anomalias e diante de autores de delitos violentos. Seria difícil deixá-los em liberdade sem tratamento algum. E mais, em caso de exculpação, como se administraria a fila que se formaria de autores de delitos, alegando que a sua constituição cerebral difere da média? Desse modo, toda constituição cerebral é de algum modo única e sejam quais forem as respostas fica claro que a situação das cabeças não conduz diretamente à solução. Jakobs afirma que nada do que se discute sobre essa temática diz respeito ao livre arbítrio e sim às condições de subsistência de uma sociedade normativamente estruturada, para então problematizar a ideia do que seria jurídico-penalmente culpabilidade e por que falariam também os penalistas da “culpabilidade da vontade”? O Direito penal consistiria, pois, em normas que o cidadão tem que respeitar: não mate, não lesione, não furte etc. Para poder cumprir as normas, as pessoas necessitam de um determinado conhecimento, conhecimento, por exemplo, de que determinada conduta pode resultar mortal para outros e também conhecimentos de fatos institucionais, como por exemplo, que uma coisa é propriedade de outro. E assim, afirma Jakobs, que, inclusive, sem conhecimentos básicos em matemática e lógica, o cumprimento da norma será prejudicado. Desse modo, apesar de não ser possível cumprir as normas sem uma certa medida de conhecimentos, incluindo também o conhecimento da existência de normas, o ordenamento jurídico procederia com grande generosidade segundo Jakobs, quando o autor do delito não procurou esse conhecimento necessário de modo vencível, ou seja, por desídia e por essa razão lesiona terceiros. Um erro cognitivo exonera. Dito de outro modo, a imprudência é castigada de um modo mais leve que o dolo e isso porquê da conduta imprudente emana, não sempre, mas com frequência, o risco de uma poena naturalis, isto é, de uma autolesão. A essência da compreensão de Jakobs quando rejeita a presença da neurociência prescrevendo-se reciprocamente com o Direito, além das expectativas normativas e da ideia de equilíbrio social, enfrenta a questão da vontade de não cumprir a norma, a qual difere do conhecimento da norma, que neste último caso, o ordenamento jurídico pode partir do interesse próprio de toda pessoa em adquirir tal conhecimento, DISTRITO FEDERAL


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mas não pode se fundar na circunstância de que seja interesse de toda pessoa cumprir sempre todas as normas. E nesse caso, os delitos dolosos demonstrariam que o autor leva a cabo uma valoração distinta daquela preconizada pelo ordenamento jurídico. A falta de fidelidade ao Direito, ou seja, a não disposição de cumprir a norma é um defeito volitivo que corresponderia à culpabilidade jurídico-penal. E nesse sentido, Jakobs indaga sobre a razão da existência de defeitos volitivos, se de todo modo todo comportamento se acharia determinado, como sustentam os neurocientistas. Para tanto o Direito penal ofereceria a liberdade de conduta, mas não de vontade. O mundo normativo do Direito, que definiria normativamente as pessoas, segundo Jakobs, e o mundo dos neurocientistas que definiria os indivíduos como entes determinados, são, respectivamente, jogos com suas próprias regras, sistemas que são capazes de irritar-se mutuamente, em sua visão sistêmica, mas jamais serem prescritivos reciprocamente em seus conceitos. Ou seja, a ciência com seu código “verdadeiro/falso”, ou algo similar, e de acordo com as regras do mundo dos fenômenos, também estas comunicações científicas se encontrariam determinadas através do cérebro, a trazer nada mais que uma confusão de sistemas e a dissolver a própria distinção entre o “verdadeiro” e “falso”. Ao concluir o seu artigo Culpabilidad jurídico-penal y “libre albedrío”1, Jakobs sustenta com amparo nas ideias de Prinz que “La responsabilidad es el precio de la libertad”, referindo-se à liberdade de conduta, finalizando com a seguinte parábola que segundo ele fortaleceria a relação entre liberdade de conduta 1 Título alemão: “Strafrechtsschuld und ‘Willensfreiheit’” (manuscrito). Tradução de Manuel Cancio Meliá (Universidad Autónoma de Madrid).

e responsabilidade pelas consequências, aqui em tradução livre do espanhol: Em uns países vizinhos limítrofes, os habitantes das regiões fronteiriças costumavam organizar de vez em quando expedições de pilhagem nos respectivos países vizinhos, sendo o dano advindo dessas pilhagens muito superior ao benefício obtido, o que era indiferente para os saqueadores já que o dano era suportado em cada caso pelos outros. Os monarcas soberanos destes países acordaram em um encontro que iriam tolher esses excessos antes dos roubos, isto é, em seus próprios países, comprometendose como garantia do acordo, para o caso de apesar dele, viessem a ocorrer novas pilhagens, uma multa equivalente ao dobro do dano produzido. Diante das medidas imediatas adotadas pelos monarcas a situação melhorou repentinamente. No encontro seguinte, só havia poucas multas a serem pagas. Entretanto um desses países que era o único obrigado a pagar uma multa elevada, se recusava a fazê-lo e justificava que apesar de ter feito enormes esforços, não dispunha de fundos suficientes para poder criar uma força policial efetiva. Os demais monarcas acreditam no primo e acordam que, devido à sua debilidade financeira, iriam dividir o seu país entre eles. Confrontado com essa possibilidade, o monarca em questão tomou emprestada a soma necessário e acabou por pagar a dívida. O filósofo titular de sua corte opinou que era injusto pagar a multa por um comportamento que não era livre e indigno submeter-se a tal solicitação. Porém o monarca respondeu que sua liberdade para administrar seu país é mais importante que essas reflexões.


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NÃO SE PODE PERDER A CERIMÔNIA COM A CONSTITUIÇÃO: A SOCIEDADE DOS “POETAS MORTOS” E/OU DOS MINISTROS VIVOS THIAGO SANTOS AGUIAR DE PÁDUA*

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ausa certa perplexidade a não (re)lembrança cotidiana dos vários Juízes que foram cassados, afastados abruptamente de suas funções, violandose não apenas a instituição, mas a sociedade inteira à qual pertencem (ram), especialmente os vários magistrados“aposentados” compulsoriamente do Supremo Tribunal. Cuida-se aqui de cassações que não seguiram o devido processo legal e/ou que foram animadas pelo simples humor de ditadores e ditaduras de plantão, como em 1863, 1931 e 1969. Ao todo somam 15 (quinze) magistrados da Suprema Corte – mais do que um plenário atual do STF – cassados, aposentados compulsoriamente. No Império, quando a mais alta Corte era denominada de Supremo Tribunal de Justiça, foram afastados de suas funções, por Decreto de 30 de dezembro de 1863, 4 (quatro) de seus Juízes, porque teriam decidido contrariamente aos interesses da amante do Imperador – a Condessa de Barral – em um inventário judicial (CALMOM, 1938). Os magistrados então afastados foram: Gustavo Adolfo d’Aguilar Pantoja, Tiburcio Valeriano da Silva Tavares, Cornélio Ferreira França e José Antonio de Siqueira e Silva.O episódio desgastou o então presidente da Corte, Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos (o Visconde de Monserrate) que se recusava a cumprir a execução da imposição Imperial, que, quando se viu acossado pediu exoneração do cargo de

presidente, voltando à bancada de Juiz. Tal episódio é narrado nos anais do Supremo.1 Já nos tumultuados anos 1930, na Era Vargas, foram aposentados compulsoriamente mais 6 (seis) ministros pelo Decreto nº 19.711 de 18 de fevereiro de 1931, no qual aparecem como firmatários da medida Getúlio Vargas e Oswaldo Aranha, em que são aposentados os ministros: Godofredo Cunha, Edmundo Muniz Barreto, Antonio C. Pires e Albuquerque, Pedro Affonso Mibielli, Pedro dos Santos e Geminiano da Franca. Nos idos de 1968/69, após o golpe da Ditadura Militarista, o odioso Ato Institucional nº 5 repercutiu nas aposentadorias dos ministros Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva, Hermes Lima, Laffayete de Andrada e Gonçalves de Oliveira, quando acabavam de assumir e ascender respectivamente aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do STF os ministros Gonçalves de Oliveira e Victor Nunes (GALLOTTI, 1968; GALLOTTI, 1969)2.No âmbito do STM – 1 Cfr. Os comentários sobre a biografia do então Ministro do STJ – Supremo Tribunal de Justiça Visconde de Monserrate (Joaquim José Pinheiro de Vasconcellos) no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/ ministro/verMinistro.asp?periodo=stj&id=285 2 É importante fonte de observação e reflexão sobre o delicado momento histórico o discurso de posse do ministro Gonçalves de Oliveira ao assumir, às vésperas da edição do AI 5, a Presidência do STF em 12 de Dezembro de 1968, bem como os discursos de despedida de Luiz Gallotti, presidente que se afastava da “curul” presidencial do STF e do Advogado Sobral Pinto. Após o AI nº 5 e o afastamento de 5 (cinco) ministros do STF, também há outro importante discurso de Luiz Gallotti, em 1969, ao assumir a presidência eventual do supremo após

* Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), além de ter cursado módulos de Especialização da Pós-Graduação em Direito e Jurisdição pela Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal. Em 2012 foi classificado em 1º lugar no I Concurso Presidente Antonio Carlos Osório de Artigos Científicos promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal e pela Escola Superior da Advocacia da OAB/DF. É advogado atuante no Distrito Federal, inscrito na OAB/DF (30.363). Foi estagiário, entre outros, na Advocacia-Geral da União, na Procuradoria-Geral da República e no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Cursou, como formação complementar, o módulo de Teoria Geral do Direito Público pelo IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público.

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Superior Tribunal Militar - também é conhecida a aposentadoria compulsória do ministro Peri Constant Bevilacqua, igualmente pelo AI nº 5, há poucos dias de sua aposentadoria “normal”. A propósito, vale recordar que no dia 11 de agosto de 1966 o ministro do STF Adalício Nogueira proferiu alentado discurso de homenagem (NOGUEIRA, 1966)por ocasião do centenário de nascimento do também ministro do STF Pedro Joaquim dos Santos, magistrado este que fora – conforme acima ressaltado - aposentado compulsoriamente juntamente com outros cinco ministros da Suprema Corte. Chamando atenção para o discurso propriamente dito, observa-se que o episódio da aposentadoria compulsória de 6 (seis) ministros do STF ocorrido em 1931 – ou seja, 35 (trinta e cinco) anos antes do discurso de homenagem referido (1966) não fora efetivamente ressaltado ou mesmo repudiada a violência do Estado Novo Varguista pelo orador. Nova leva de aposentadorias compulsórias voltaria a ocorrer em 1969 – conforme acima recordado à partir do nefando Ato Institucional nº 5 da lavra da odiosa ditadura militarista, que afastaria do STF juízes dos mais íntegros e valorosos. Um dos pontos verdadeiramente irônicos do discurso de homenagem de 1966 proferido pelo ministro Adalício Nogueira é que o orador invoca e relembra os pensamentos de Boutmy e Blackstone: “em toda constituição, há um poder que guarda, sem ser guardado, que controla, sem ser controlado e cujas decisões são supremas. Esse poder é representado, na sociedade americana, por uma pequena oligarquia de nove juízes inamovíveis”3. Fica um pouco obscura a pretensão crítica ou evocativa, especialmente porque o Supremo adota modelo que radica, de certa forma,naquela “pequena oligarquia” de juízes (EUA) variando-se aqui o número de julgadores, mas por outro lado, talvez fosse uma crítica velada (em tempos de ditadura militarista de 1964, que como a de 1931 se imaginava e autoproas aposentadorias “forçadas” dos ministros caçados – costuma-se eufemizar o ato – que também é importante fonte história de apreensão deste passado recente, em que se relembram as aposentadorias de 1863 e de 1931, e também as de 1968 quando cogitou-se o fechamento do Supremo Tribunal e se questionou o fato de que Gallotti citava o exemplo do Barão (depois Visconde) de Monserrate antes do AI nº 5 mas não lhe seguia faticamente o exemplo. 3 A referência do orador remonta a obra seguinte : “Etudes de Droitconstitucionel, 3ª ed. páge. 187-188” in: NOGUEIRA, 1966.

clamava revolucionaria) porque o homenageado era a prova cabal da ilusória inamovibilidade. É verdade que o ministro Adalício Nogueira não relembrou, no discurso acima rememorado, o ardil e a odiosidade da aposentadoria compulsória sobre “os 6 de 31”, mas por outro lado, o ministro Prado Kelly o fez no discurso de homenagem que fizera por ocasião do centenário do ministro Pedro Mibielli em 18 de agosto de 1966, apenas 7 dias após àquele discurso (KELLY, 1966). No Brasil ocorreram inúmeras cassações de mandatos de parlamentares, de governadores, de juízes, promotores, perseguições contra advogados - que não raro sofriam duras penas para defender presos políticos, alguns sendo encarcerados e torturados, mas a simbologia das aposentadorias de tantos Juízes da mais alta Corte de Justiça, a nossa Suprema Corte, de 15 (quinze) Magistrados e mais 1 (um) do STM, deveria ser rotineiramente recordada. Fica aqui simbolicamente sugerida a criação de uma espécie de Academia em que estes 16 (dezesseis) Magistrados fossem os patronos simbólicos das cadeiras. A simbologia poderia remontar a uma espécie de “Sociedade dos Poetas Mortos” (Dead Poets Society)4tal como na versão da 7ª Arte, mas com uma inversão de sentido, que poderia dar a esta Academia o sugestivo nome de “Sociedade dos Ministros Vivos”, para imprimir certa similitude, a seu modo, com a simbologia do “Ad Immortalitatem” sem esquecer a espirituosa e conhecida explicação do imortal Olavo Bilac: “Somos imortais porque não temos onde cair mortos...” (FILHO, 1999) Uma tal Academia, “Sociedade dos Ministros Vivos”, com as 16 (dezesseis) cadeiras dos patronos – todos os magistrados da Suprema Corte e o do Supremo Castrense cassados, aposentados compulsoriamente, teria o papel, evidentemente simbólico, além de relembrar com vistas a não deixar tornar a acontecer, velar pelo respeito e prerrogativas profissionais e institucionais de Juízes, Promotores e Advogados, e deveria ser composta por homens com o timbre de um Sepúlveda Pertence, de um Carlos Ayres Britto, e.g., por homens e mulheres que representassem um 4 “Dead Poets Society”, no Brasil “Sociedade dos Poetas Mortos”, na comunidade Hispânica “La sociedad de los poetas muertos”, e na Espanha como “El club de los poetas muertos”, é um livro da escritora Nancy H. Kleinbaum, que foi - como de costume - transformado em película cinematográfica com a participação do ator Robin Williams como o professor John Keating e direção de Peter Weir.


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elevado espírito de preservação da “res publica” e que tivessem história e bravura conhecidos. Mas esta é apenas uma ideia que evidentemente poderia ser aperfeiçoada, alterada, modificada ou mesmo não efetivada, afinal, já temos muitas academias, poderiam dizer alguns, mas este artigo rende ensejo para que independentemente de séria consideração, sejam relembrados estes 16 (dezesseis) vultos que foram abatidos pela sanha de perversos ditadores, nefandas ditaduras e excruciantes modelos que jamais devem voltar a acontecer. São julgadores que ousaram manter séria e comprometida independência, que merecem por isso mesmo ser recordados. Imagina-se, aliás, um plenário com 16 (dezesseis) Juízes altivos, bravios e dignos, debatendo, aparteando e recebendo apartes de maneira respeitosa, educada, dialogando com o jurisdicionado por meio de seus advogados, sem contudo dobrar a cerviz ao poder ou a ideologia cega, mas também sem representar a encarnação destes. Afinal de contas, justiça imperial e majestática só merece lugar e (re) lembrança pela própria carga caricata e pejorativa que representa, e provavelmente seja menos adequada num tribunal do que num “manual de charges e caricaturas”. Da tribuna, falam respeitando e sendo respeitados, monstros sagrados da advocacia - cujo segundo nome é esperança (HAIDAR, 2013), como Rui Barbosa, Evaristo de Morais, Levi Carneiro, Bulhões Pedreira, Sobral Pinto, representativos de alguns deles, possivelmente os maiores, considerando-se ainda que alguns compõem o próprio plenário da Corte imaginada, elevados que foram por inequívocos méritos pessoais. Pelo Ministério Público falam Roberto Lyra, não por acaso chamado de “O príncipe dos promotores públicos”, e também Calmon de Passos, em assertiva real e verdadeira de nossa “Cidadania Tutelada”(1993) e de nossa “Tutela Jurisdicional das Liberdades”(2011). Acusação e defesa fora das decisões da Corte, mas dela participando e cooperando ativamente, em uma bela e indefectível pintura do sistema acusatório, afastando fantasmas do passado. Que bela Sociedade (de) dos ministros Vivos! Se de fato existe alguma diferença entre “não esquecer” e “relembrar”, esta Sociedade - a Corte imaginada - teria entre suas funções a de evitar que no ar nenhum miasma volte a se espalhar, pela força simbólica dos patronos das

curuis em que venham a se assentar os representantes desta mesma dignidade bravia e altiva! Relembrar - ou mais apropriadamente, como dito, não esquecer - que não se pode perder a cerimonia com a Constituição, no sentido específico do respeito, e vale a metáfora, daqueles comportamentos que não se devem praticar defronte ao ser amado, sob pena de sugerir - pela rotina ou repetição - traição ou separação, fazendo coro a reflexiva sentença de Ortega y Gasset na afirmação: “cada dia menos me interessa sentenciar; a ser juiz das coisas vou preferindo ser seu amante”(ORTEGA Y GASSET, 1967). Poderíamos inclusive substituir ou adaptar melhor à nossa realidade, ao invés das lindas e comoventes linhas de “Oh Capitain, My Capitain!” de Walt Whitman - que povoa “A Sociedade dos Poetas Mortos” - poema metafórico escrito em 1865 a respeito do falecimento do presidente Abraham Lincoln, assassinado com um tiro na cabeça por John Wilkes Booth no teatro Ford. Sugestivamente, poderíamos substituí-lo por “No caminho com Maiakóvski” de Eduardo Alves da Costa, ou ainda, simbólica e representativamente pelo não menos belo e comovente “Mas viveremos” de Carlos Drummond de Andrade - aquele que está sentado elegantemente com as pernas e braços cruzados no banco de praça na Avenida Atlântica em frente à praia de Copacabana com a belíssima expressão, não por acaso contida naquele poema: “No mar estava escrita uma cidade”, apenas para fincar com tintas indeléveis a afirmação de que Robert Penn Warren está coberto de razão ao vislumbrar forte ligação entre a poesia e a democracia (WARREN, 1975). Respeito é bom e eles (poesia e democracia: poecracia ou demoesia) gostam, além de repudiarem atos de violência. Só por isso já valeria mais uma Academia, ainda que seja apenas simbologia e que a ideia permaneça apenas no papel e/ou na imaginação dos sonhadores. Há de aparecer um poeta, um músico, um democrata, um cidadão que faça ou traduza essa mensagem, essa “música” ou elegia em torno dos ministros caçados, tal qual aquela que é considerada uma das mais fantásticas mensagens de protesto de todos os tempos: “Strange Fruit” (Estranho Fruto), composta inicialmente como um poema por Abel Meeropol (um professor judeu do colégio do Bronx), que o publicou sob o pseudônimo de Lewis Allan, e que DISTRITO FEDERAL


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foi interpretada por quase uma centena de artistas, e mais notoriamente por Billie Holiday, sobre o triste e famoso caso dos negros covardemente mortos, linchados, enforcados, pendurados pelos pescoços nas árvores do Sul dos E.U.A: “As árvores do Sul estão carregadas com um estranho fruto, Sangue nas folhas e sangue na raiz, Um corpo negro balançando na brisa sulista Um estranho fruto pendurado nos álamos.” Aqui, é verdade, muitos seriam e são os frutos estranhos, mas um começo de representação simbólica seria o choque da visão evanescente de um plenário inteiro de Juízes violados - e com eles toda a sociedade - e deve haver uma mão palmar estendida em sinal de protesto recordando-se os poetas mortos ou os16 ministros vivos, neste caso a ordem dos fatores também não alterará(ia) o resultado!

Temos a impressão de que o STF vem contando sua história tal como as dramáticas páginas de “O escafandro e a borboleta” de Jean-Dominique Bauby (2008)mesmo com a aparência de estar algumas vezes trancado em si mesmo, a vida e a esperança lhe visitam em forma de borboletas, não obstante, a dor e o sofrimento - e evidentemente a angustiante demora para concluir a transmissão da mensagem. Até isso é poesia democrática (com e) sobre a Suprema Corte e igualmente perante “A Sociedade dos Ministros Vivos”, afinal de contas, alguém conseguirá contrariar coerentemente a conclusão de Levi Carneiro(1936): “sem dúvida, será a Poesia, eternamente, a mais bela expressão dos sentimentos humanos. Mas está na finalidade das Academias, se me não engano, reagir contra o entendimento exclusivista, que reduz à Poesia, e ao Romance, a obra literária – precisamente para exercerem a ação social que lhes cabe”?

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

EDITAL A Revista Jurídica da OAB Distrito Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, convida bacharéis e acadêmicos de Direito a submeter artigos científicos, resenhas críticas e ensaios para publicação, conforme disposições trazidas nesta chamada pública. LINHA EDITORIAL: a linha editorial do Informativo OAB Distrito Federal volta-se para a pesquisa do Direito em seus diversos ramos, vertentes e metodologias, privilegiando aspectos práticos sem descuidar da teoria e da dogmática, estimulando, assim, o debate acadêmico de alto nível e o pluralismo de ideias. PRAZO: os trabalhos devem ser submetidos à Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB/DF) até as 23h59 de 10 de fevereiro de 2014, por meio de correio eletrônico a ser enviado para o endereço artigos@oabdf.com . O artigo, anexo à mensagem, deverá seguir o formato Word, sem a identificação do(s) autor(es). Num segundo arquivo, também anexo, o remetente trará a identificação do(s) autor(es), sua(s) titulação(ões) e a eventual instituição a que se vincula(m). NORMAS EDITORIAIS: Os artigos deverão ser redigidos em língua portuguesa, digitados no editor de texto Word com mínimo de 7.000 (sete mil) caracteres com espaço e máximo de 15.000 (quinze mil) caracteres com espaço; Fonte para o corpo do texto: Times New Roman ou Arial, tamanho 12; Fonte para as notas de rodapé e citações que excedam 3 (três) linhas: Times New Roman, tamanho 11; Citações de autores: autor, data e página do trabalho citado; Estilo utilizado nas palavras estrangeiras: itálico; Alinhamento: justificado. É imprescindível a indicação das referências bibliográficas eventualmente utilizadas. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da ABNT. AVALIAÇÃO DOS ARTIGOS: a avaliação preliminar dos artigos será feita pelo conselho editorial da ESA/OAB/DF, que poderá rejeitar liminarmente trabalhos que não observem as normas formais acima e/ou não guardem pertinência com a linha editorial. Os artigos admitidos serão analisados, quanto à relevância, conteúdo e qualidade, por 2 (dois) avaliadores anônimos, sem conhecimento da autoria (blind peer review). O parecer dos avaliadores poderá ser pela publicação ou pela rejeição. Em todo caso, não caberá recurso do parecer. TERMO DE CONCORDÂNCIA: ao submeter artigos, os autores (i) assumem o compromisso de seu ineditismo e originalidade; (ii) reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos são de sua inteira responsabilidade; na hipótese de publicação, (iii) cedem os direitos autorais relativos ao trabalho à OAB/DF, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra. CONTATO: informações e esclarecimentos adicionais deverão ser encaminhados ao endereço de correio eletrônico artigos@oabdf.com Brasília, 10 de dezembro de 2013.

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR Presidente da OAB/DF DISTRITO FEDERAL


Informe

Parceria

da OAB/DF com a Icatu traz benefícios especiais para advogados

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OAB/DF fechou parceria com a Icatu Seguros para que a empresa ofereça condições especiais em planos de previdência e coberturas de proteção para os advogados do Distrito Federal. A partir de janeiro de 2014, os associados poderão contar com produtos exclusivos, com condições e taxas diferenciadas. “A parceria permitirá oferecer a esses profissionais, que em sua maioria atuam de forma autônoma, produtos especialmente negociados com a Ordem para atender por completo as necessidades de proteção e planejamento financeiro, contando com a expertise de uma seguradora que cuida do futuro de mais de três milhões de clientes”, afirma Luciano Snel, vice-presidente de planejamento e vendas da Icatu Seguros. A parceria foi desenhada para atender a todos os públicos, desde os advogados que já possuam recursos investidos em outros planos de previdência ou em outros investimentos e que queiram transferir a reserva para os novos planos, até aqueles que desejam iniciar seu planejamento, com contribuições a partir de R$ 100. Vale ressaltar que não há qualquer cobrança para recursos oriundos de portabilidade.

Líder entre as seguradoras independentes (não ligadas a bancos de varejo) no mercado brasileiro de vida e previdência, a Icatu Seguros também atua nos segmentos de capitalização, fundos de pensão e gestão de recursos.

A seguradora oferecerá à base de advogados da OAB/DF mais de 20 opções de fundos de previdência nas categorias de renda fixa, compostos com ações e os chamados Life Cycle, que possuem alocação dinâmica. A ideia desse tipo de fundo é que o investimento acompanhe as fases da vida do indivíduo, ou seja, o plano é contratado com data-alvo 2020, 2030 e 2040, ano aproximado em que se deseja utilizar os recursos. Esses fundos ajustam automaticamente, com o passar dos anos, a porcentagem de investimentos aplicada em renda fixa e variável. Para completar a grade de produtos, a Icatu Seguros oferecerá as coberturas de proteção familiar. A ideia é que ao decidir por um plano de previdência, o advogado possa adicionar coberturas de seguros para proteção da família no caso de algum imprevisto, ou contratá-las individualmente. São elas: pecúlio por morte, pensão por prazo certo e renda por invalidez. O advogado interessado em conhecer mais dos produtos pode entrar em contato com a Filial Brasília pelo telefone (61) 3218-4000, pelo e-mail agendeoab@icatuseguros.com.br. A Icatu tem uma estrutura de atendimento com gerente local e cinco especialistas em investimentos em Brasília. Líder entre as seguradoras independentes (não ligadas a bancos de varejo) no mercado brasileiro de vida e previdência, a Icatu Seguros também atua nos segmentos de capitalização, fundos de pensão e gestão de recursos. Com origem no Grupo Icatu, a seguradora foi fundada em 1991. A empresa mantém diversas parcerias para comercialização de seus produtos. São mais de 50 parceiros comerciais e cerca de dez mil empresas clientes.


VocĂŞ pode efetuar saques, consultar saldo e muito mais nos terminais de autoatendimento da Rede 24 Horas e nos terminais dos bancos compartilhados ao BRB. SĂŁo mais de 48 mil terminais de autoatendimento em todos os Estados do Brasil. Cliente BRB ainda conta com o BRB BankNet, BRB Mobile e o BRB Telebanco.


Fontes: Relatório da Administração, Demonstrações Financeiras e Parecer dos Auditores Independentes da Icatu Seguros S/A. relativos aos exercícios findos em 31/12/2012, publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 2013 e disponíveis para consulta em http://www.icatuseguros.com.br. SUSEP – Boletins Estatísticos. Data-base: dez/2012. Época Negócios 360° (ano 2 – setembro 2013 – nº 2): “A Icatu Seguros está entre as cinco melhores empresas do Mercado Segurador nos quesitos: Governança Corporativa, Inovação, Finanças e Visão de Futuro”. Valor 1000 (ano 13 – agosto 2013 – nº 13): “A Icatu Seguros ficou em sétimo lugar entre as 50 maiores empresas de Vida e Previdência”. Ranking Melhores da Dinheiro (ano 16 – setembro 2013 – nº 829A): “A Icatu Seguros está entre as cinco primeiras colocações no ranking ‘As Melhores da Dinheiro’, edição especial publicada anualmente pela revista IstoÉ Dinheiro. A empresa conquistou o 2° lugar em governança corporativa e 4° em sustentabilidade financeira no setor de seguros”. Procure o seu corretor de seguros ou fale conosco: 4002 0040 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 285 3000 (demais localidades). Ouvidoria: 0800 286 0047, segunda a sexta, das 8h às 18h, exceto feriados.


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