Revista jurídica 06 para site

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Seccional da OAB do Distrito Federal

Democracia Advogados em campanha para eleger os dirigentes que irão definir os rumos da entidade nos próximos três anos

CHAPAS APRESENTAM SUAS PROPOSTAS DE TRABALHO

CONHEÇA OS CANDIDATOS QUE CONCORREM ÀS SUBSEÇÕES

SAIBA ONDE VOTAR NO DIA 16 DE NOVEMBRO

ISSN 2318-5120

Ano 2 | no 6 | Novembro de 2015

JURÍDICA Revista



3 EDITORIAL

OAB/DF – Eleições 2015 8 Chapa 10 – Somos mais Ordem 10 Chapa 20 – Ordem Independente 12 Chapa 30 – Pró-Advogados 14 Subseções

É notícia na Ordem 20 Um novo padrão de recursos humanos 22 Audiência de custódia já é realidade 24 Uma vitória para as prerrogativas 28 Valorização da Mulher Advogada 30 Escritório Modelo 31 Caixa de Assistência dos Advogados 32 Escola Superior de Advocacia

ARTIGOS JURÍDICOS 38 Ana Amélia Ribeiro Sales Marina Santana Oliveira de Sá 43 Diego da Silva Oliveira 47 Rodrigo Perfeito Peghini 51 Augusto Vanzin Espíndola 54 João Paulo Aguiar Moreira 58 João Pereira Monteiro Neto

REVISTA JURÍDICA Revista da OAB – Seccional Brasília ISSN 2318-5120 Novembro 2015 CONSELHO EDITORIAL

Cezar Britto Estefânia Viveiros Jorge Amaury M. Nunes COORDENAÇÃO: Carolina

Petrarca

EDITOR: Bartolomeu

Rodrigues REPORTAGEM: Rodrigo Haidar, Rafael Baliardo, Tatielly Diniz, Sussane Martins FOTOS: Valter Zica PROJETO GRÁFICO: Renovacio Criação DIAGRAMAÇÃO: Licurgo S. Botelho

Foto Fellipe Sampaio/SCO-STF

É permitida a reprodução total ou parcial dos textos, desde que citada a fonte. Os artigos assinados não refletem, necessariamente, a opinião da OAB/DF.

DISTRITO FEDERAL

SEPN, Quadra 516, Bloco B, Lote 7 Edifício Maurício Corrêa CEP 70070-525, Brasília-DF Telefone: (61) 3036-7000

www.oabdf.org.br

DISTRITO FEDERAL


SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL

MEMBROS HONORÁRIOS VITALÍCIOS Leopoldo César de Miranda Filho (1960/1961) Décio Meirelles de Miranda (1961/1963) Esdras da Silva Gueiros (1963/1965) Fernando Figueiredo de Abranches (1965/1967) Francisco Ferreira de Castro (1967/1969) Antônio Carlos Elizalde Osório (1969/1971) Moacir Belchior (1971/1973) Antônio Carlos Sigmaringa Seixas (1973/1975) Hamilton de Araújo e Souza (1975/1977) Assu Guimarães (1977/1979) Maurício Corrêa (1979/1987) Amauri Serralvo (1987/1989) Francisco C. N. de Lacerda Neto (1989/1991) Esdras Dantas de Souza (1991/1995) Luiz Filipe Ribeiro Coelho (1995/1997) J. J.Safe Carneiro (1998/2003) Estefânia Viveiros (2004/2009) Francisco Caputo (2010/2012)

PRESIDENTE:  Ibaneis Rocha VICE-PRESIDENTE:  Severino Cajazeiras SECRETÁRIA-GERAL:  Daniela Teixeira SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO:  Juliano Costa Couto DIRETOR TESOUREIRO:  Antonio Alves CONSELHEIROS FEDERAIS

Aldemário Araújo Castro (Licenciado) Evandro Pertence Felix Palazzo José Rossini Campos do Couto Corrêa Marcelo Lavocat Galvão Nilton Correia

CONSELHEIROS SECCIONAIS Adair Siqueira de Queiroz Afonso Henrique Arantes de Paula Alceste Vilela Júnior Alexandre Vieira de Queiroz Ana Carolina Reis Magalhães André Lopes de Sousa André Puppin Macedo Antonio Gilvan Melo Camilo André S. Noleto de Carvalho Carlos Augusto Lima Bezerra Carolina Louzada Petrarca Christiane Rodrigues Pantoja Chrystian Junqueira Rossato Cláudio Demczuk de Alencar Cláudio Santos da Silva Cristiano de Freitas Fernandes Cristina Alves Tubino Rodrigues Denise Andrade da Fonseca Dino de Araújo de Andrade Divaldo Theophilo de Oliveira Netto Edivaldo Nilo de Almeida Elaine Ferretti Costa Starling Elísio de Azevedo Freitas Erich Endrillo Santos Simas Erik Franklin Bezerra Ewan Teles Aguiar Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa PRESIDENTE:

Ricardo Alexandre Rodrigues Peres

Fernando de Assis Bontempo Fernando Martins de Freitas Frederico Bernardes Vasconcelos Gabriela Rollemberg de Alencar Hamilton de Oliveira Amoras Ildecer Meneses de Amorim (Licenciado) Ilka Teodoro Indira Ernesto Silva Quaresma Ítalo Maciel Magalhães Jackson Di Domenico Jacques Maurício F. Veloso de Melo Joaquim de Arimathéa Dutra Júnior João Maria de Oliveira Souza João Paulo Amaral Rodrigues Jonas Filho Fontenele de Carvalho Jorivalma Muniz de Sousa Laura Maria Costa Silva Souza Leonardo Henrique Mundim M. Oliveira Luiz Gustavo Barreira Muglia Manoel Coelho Arruda Júnior Marcel André Versiani Cardoso Marcelo Martins da Cunha Márcio Martagão Gesteira Palma Marcone Guimarães Vieira Maria Conceição Filha Maria Dionne de Araújo Felipe Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho VICE-PRESIDENTE:

Clarisse Dinelly

SECRETÁRIA GERAL:

Elisabeth Leite Ribeiro

Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga Mauro Pinto Serpa Maxmiliam Patriota Carneiro Nelson Buganza Júnior (Licenciado) Otávio Henrique Menezes de Noronha Paulo Renato Gonzalez Nardelli Pedro Anísio de Aguiar Sabo Mendes Rafael Augusto Alves Rafael Thomaz Favetti Reginaldo de Oliveira Silva Renata do Amaral Gonçalves Renato Guanabara Leal de Araújo Roberto Domingos Da Mota Rodrigo Frantz Becker Rodrigo Madeira Nazário Shigueru Sumida Silvestre Rodrigues da Silva Sueny Almeida de Medeiros Thais Maria S. Riedel de Resende Zuba Thiago Machado de Carvalho Victor Emanuel Alves de Lara Walter de Castro Coutinho Wanderson Silva de Menezes Wendel Lemes de Faria Wesley Ricardo Bento da Silva Wilton Leonardo Marinho Ribeiro SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA:

Fernanda Gonzalez da Silveira Martins Pereira

TESOUREIRA:

Mariela Souza de Jesus

SUBSEÇÕES BRAZLÂNDIA

NÚCLEO BANDEIRANTE

SAMAMBAIA

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

José Severino Dias VICE-PRESIDENTE: José Maria de Morais SECRETÁRIO GERAL: Marcelo Lourenço Bittencourt SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO: Vinicius Moreira Catarino DIRETOR-TESOUREIRO: Thiago Meirelles Patti

Sebastião Duque Nogueira da Silva VICE-PRESIDENTE: Gilberto Tiago Nogueira SECRETÁRIO GERAL: Fabiana Di Lúcia da Silva Peixoto SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO: Rodrigo Bezerra Correia DIRETOR-TESOUREIRO: Bruno Felipe Gomes Leal

José Antonio Gonçalves de Carvalho Renato Martins Frota SECRETÁRIA-GERAL: Cleire Lucy Carvalho Alves Porto SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTO: Izabel Cristina Diniz Viana DIRETOR-TESOUREIRO: Clécio Fernandes de Freitas VICE-PRESIDENTE:

CEILÂNDIA

PARANOÁ

SOBRADINHO

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

Edmilson Francisco de Menezes VICE-Presidente: Gerson Wilder de Sousa Melo SECRETÁRIO-GERAL: Leonardo Rabelo de Amorim SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Newton R. de Oliveira DIRETOR-TESOUREIRO: Jurandir Soares Carvalho Junior

Humberto Pires VICE-PRESIDENTE: Valcides José Rodrigues de Sousa SECRETÁRIO GERAL: Kendrick Balthazar Xavier SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO: Valdir de Castro Miranda DIRETORA-TESOUREIRA: Larissa Freire Macedo

Márcio de Souza Oliveira Osvaldo Gomes SECRETÁRIA-GERAL: Luciana Meira de Souza Costa SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Cláudio Ribeira Santana DIRETORA-TESOUREIRA: Aline Guida de Souza VICE-PRESIDENTE:

GAMA

PLANALTINA

TAGUATINGA

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

PRESIDENTE:

Juliana Gonçalves Navarro (Licenciada) PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Gildasio Pedrosa de Lima SECRETÁRIO-GERAL: Katia Ribeiro Macedo Abilio SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Paulo Sergio Santos Pantoja Junior DIRETOR-TESOUREIRO: Valdene Miranda das Chagas

Marcelo Oliveira de Almeida VICE-PRESIDENTE: João Ederson SECRETÁRIO-GERAL: Oneida Martins SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Edimar Mundim Baesse DIRETOR-TESOUREIRO: Liliana Rocha

Nadim Tannous El Madi Luciene Barreira Bessa Castanheira SECRETÁRIO-GERAL: Alexandre Henrique de Paula SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Renauld Campos Lima DIRETORA-TESOUREIRA: Carla de Oliveira Rodrigues VICE-PRESIDENTE:


Editorial

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Foto: Valter Zica

Democracia na prática IBANEIS ROCHA Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal

N

a segunda quinzena deste mês de novembro, em datas diferentes, mas aproximadas, os advogados dos 26 estados do País e do Distrito Federal irão às urnas escolher a composição dos Conselhos Seccionais e das respectivas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. Dirão, com toda a transparência, quem terão a honra e a responsabilidade de representar a classe do dia 1º de janeiro de 2016 ao dia 31 de dezembro de 2018. Na mesma ocasião, serão escolhidos os conselheiros federais que, depois, elegerão na nova diretoria do Conselho Federal da Ordem. No Distrito Federal, as eleições serão realizadas no dia 16 de novembro. São três as chapas em disputa, todas encabeçadas por advogados honrados acima de quaisquer dúvidas e com ideias que dignificam a classe. Nesta edição da Revista Jurídica, as ideias das três chapas estão apresentadas para que o eleitor possa decidir com consciência quem é merecedor de seu voto. Não se trata de uma eleição isolada, sendo a OAB/ DF integrante do gigantesco complexo que faz da Ordem dos Advogados do Brasil uma das maiores instituições do planeta, reunindo algo em torno de quase um milhão de profissionais. No DF, são mais de 30 mil advogados militantes, o que torna a disputa uma oportunidade para conhecermos melhor a realidade de uma profissão que se agiganta. A advocacia sempre exerceu uma atração social muito forte, assim como as demais carreiras jurídicas, quer seja pelo aspecto tradicional, quer seja pela perspectiva de ascensão no trabalho. No serviço público, as carreiras jurídicas são as melhores remuneradas, e na questão do profissional liberal a advocacia é uma das poucas profissões que consegue sobreviver como atividade autônoma.

Isto representa, sem dúvida, mais advogados à disposição da cidadania, mas esta, por sua vez, está a exigir um profissional não apenas bem qualificado, como também com preparo ético à altura dos desafios de nossa realidade. Isto é posto para lembrar que a Ordem dos Advogados do Brasil, ao lado de sua missão corporativa, está a serviço da democracia, da Constituição e das Leis, todas convergindo para um único fim: a construção de uma sociedade justa alicerçada em preceitos éticos. São esses os requisitos básicos que esperamos dos advogados durante a disputa pela direção da Casa. A democracia, sabemos, é naturalmente ruidosa, mas o calor dos debates deve se limitar ao campo das ideias e às propostas que, no final das contas, resultarão em benefícios para toda a sociedade. Ainda que divergências de pensamento sejam naturais em qualquer processo eleitoral, elas não podem esgarçar as bandeiras cívicas desfraldadas pelos advogados, com coragem e independência. Baixarias e ataques pessoais, venham de onde vier, não podem ser tolerados por uma classe que ao exigir publicamente ética na política, deve ser a primeira a dar exemplo de civilidade. Precisamos de uma OAB cada vez mais vigilante com o nosso quadro social, tanto no que se refere às profundas desigualdades, quanto à segurança, aos direitos humanos e ao meio ambiente. Com consciência crítica, denunciando as calamidades sociais, a corrupção e todas as formas de opressão e violência que atentam contra a cidadania, a OAB tem o dever de contribuir com o pensamento de nosso Estado para que possamos nos orgulhar do presente e enxergar um futuro melhor para as futuras gerações de advogados. É o que esperamos.


Foto: Valter Zica


OAB/DF Eleições 2015

O Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB) será palco da principal zona eleitoral dos advogados do DF


OAB/DF Eleições 2015

PARTICIPE DAS ELEIÇÕES DE 16 DE NOVEMBRO DA OAB/DF

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o dia 16 de novembro, de 9h às 17h, os advogados do Distrito Federal irão escolher democraticamente os diretores e conselheiros que irão conduzir os trabalhos da Seccional no triênio 2016/2018. Será o 29º mandato desde que a Seccional da OAB/DF foi criada em 1960, numa trajetória de grandeza histórica, construída por dirigentes que souberam honrar os seus mandatos na defesa da advocacia, das liberdades, do Direito e da Justiça. Para votar ou ser votado, o advogado não deve ter qualquer pendência financeira junto à OAB/DF, conforme o Provimento 161/2014 do Conselho Federal da OAB, cuja nova redação diz: “É vedado, no período de 30 dias antes das eleições, a regularização da situação financeira do advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar”. Portanto, o advogado que não regularizou seus débitos até o dia 17 de outubro não poderá votar. A votação é obrigatória, sob pena de multa equivalente a 20% da anuidade em vigor, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria da OAB/ DF. As justificativas deverão vir acompanhadas de documentos que comprovem a impossibilidade de votar. O início do recebimento das justificativas ocorreu com a publicação do Edital de Convocação para as Eleições no dia 30/09/2015 e se estende até sessenta dias após o pleito eleitoral. As justificativas poderão ser apresentadas: I - No protocolo-geral da OAB/DF, SEPN 516, bloco B, lote 7, Asa Norte, Brasília (DF), de segunda-feira a sexta-feira, de 9h às 19h. II - Pelo endereço eletrônico: justificativa@oabdf.com A votação será eletrônica, com exceção dos advogados com inscrição deferida após o dia 22 de outubro de 2015, sendo a votação manual.


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LOCAIS DE VOTAÇÃO I – Na Zona Eleitoral - Sede da OAB/DF, a eleição será realizada no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), no Setor de Clubes Esportivo Sul, Trecho 02, Conjunto 63, Lote 50, Brasília (DF) – pista de acesso a Ponte JK. OBS: No CICB haverá estacionamento interno gratuito, sendo reservado o 1º piso para estacionamento das advogadas gestantes, idosos e pessoas com deficiência. Para acessar o estacionamento basta apresentar a carteira ou cartão da OAB.

IV – Na Subseção de Sobradinho, a eleição será realizada no Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro, Quadra Central Lotes 2/7 – Área Especial – Bloco F, Sobradinho (DF). V – Na Subseção de Ceilândia, a eleição será realizada na CNM 1, Bloco G, Salas 301 a 304, Edifício Ceilândia Center, Ceilândia (DF). VI – Na Subseção de Samambaia, a eleição será realizada no Fórum Des. Raimundo Macedo, na QR 302, Conjunto 1, Sala 110, Samambaia Sul (DF).

II – Na Subseção de Taguatinga, a eleição será realizada na QI 10, lote 54, Setor de Indústria, Taguatinga Norte (DF).

VII – Na Subseção de Planaltina, a eleição será realizada na Avenida São Paulo, Quadra 18, Lote 16, Sala 04, Planaltina (DF).

III – Na Subseção do Gama, a eleição será realizada na Quadra 1, Conjunto B, Casa 320, Setor Norte, Gama (DF).

VIII – Na Subseção de Brazlândia, a eleição será realizada no Fórum Des. Márcio Ribeiro, na área Especial NR 4, Rua 10, Lote 4, Setor Tradicional, Brazlândia (DF). IX – Na Subseção do Núcleo Bandeirante, a eleição será realizada no Fórum Des. Hugo Auler, na Avenida Contorno, Área Especial n.º 13, Lote 14, Núcleo Bandeirante (DF). X – Na Subseção do Paranoá, a eleição será realizada no Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt, na Área Especial n.º 02, Quadra 03, Paranoá (DF).

CONSULTA DO LOCAL DE VOTAÇÃO: http://www.oabdf.org.br/recadastramento-zona-eleitoral/ DISTRITO FEDERAL


OAB/DF Eleições 2015 Juliano Costa Couto PRESIDENTE

Daniela Teixeira VICE -PRESIDENTE

Jacques Veloso SECRETÁRIO-GERAL

Cleber Lopes

SECRETÁRIO-GERAL ADJuNTO

Antônio Alves DIRETOR TESOuREIRO

JUNTOS SOMOS MAIS ORDEM Ibaneis Rocha e Severino Cajazeiras


Chapa 10 – Somos mais Ordem

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COMPROMISSO COM O ADVOGADO E A SOCIEDADE

Quanto mais forte e presente for a OAB/DF, mais respeitado será o advogado

A

renovação permanente, garantida pelo compromisso de não-reeleição ao cargo de Presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal (OAB/DF), é a base das propostas da chapa SOMOS MAIS ORDEM para a escolha dos novos diretores e conselheiros nas próximas eleições. SOMOS MAIS ORDEM representa a luta contínua e intransigente pelo respeito ao advogado, pela garantia de nossas prerrogativas e pela independência diante dos poderes constituídos. O objetivo maior é ampliar a participação de todos os advogados nos destinos da OAB/DF. Estamos propondo uma gestão aberta, acessível, disponível e participativa, certos de que esta é a melhor maneira de buscarmos soluções para os problemas enfrentados pela advocacia do DF no trabalho diário. Depois de um período de imobilismo, a OAB/ DF voltou a avançar nas conquistas em prol dos advogados, em um movimento de mudança que deve ser contínuo e permanente. SOMOS MAIS ORDEM quer ir além. As propostas que estão sendo apresentadas às advogadas e advogados do Distrito Federal representam essa disposição. Com a participação de todos, sem medo de inovar, melhorar e ampliar compromissos. SOMOS MAIS ORDEM simboliza a luta diária coletiva dos advogados. E desta forma poderemos ter na OAB/DF uma gestão voltada para problemas comuns a todos os profissionais, sejam aqueles que atuam em instâncias superiores da Justiça, em agências e órgãos públicos ou os que convivem com a realidade das delegacias e fóruns. O importante é enfrentar os desafios sem desanimar, buscar novas inspirações, avançar sempre na trilha das mudanças e melhorar as condições de trabalho dos advogados do Distrito Federal. É um caminho que não admite distinção, nem admite retrocesso, muito menos admite covardia.

SOMOS MAIS ORDEM é defender e reforçar o imperativo constitucional que define o advogado como indispensável à administração da Justiça. É reafirmar permanentemente a posição do advogado como o responsável pelo equilíbrio das relações jurídicas, um trabalho intrinsecamente ligado à promoção da paz social. É avançar na direção da defesa da advocacia, da dignidade profissional, da liberdade, da cidadania, da Justiça e do Direito. A sociedade sabe que, sem a presença do advogado, em última análise, o conceito de justiça descamba para o seu oposto — a injustiça. Para além das lutas e conquistas dos advogados, a OAB/DF tem a responsabilidade da defesa da liberdade e da cidadania. Não vamos fugir desta luta. Com independência, posições firmes e enfrentando a quem se fez necessário é que a OAB escreveu a sua história diante da sociedade. Uma história que a chapa SOMOS MAIS ORDEM vai honrar, colocando-se na vanguarda das justas reivindicações da advocacia do Distrito Federal. Por estar localizada na capital do País, a Seccional da OAB/DF tem uma missão institucional relevante, na forma de pressão, na forma de mobilização e na forma de permanente articulação junto aos poderes públicos. Avançar é crescer, é inovar, é sinalizar novos campos de atuação, é acompanhar a dinâmica dos tempos. Nesse sentido, lutaremos pelo fortalecimento crescente da nossa Ordem, na certeza de que há de ter papel cada vez mais preponderante na defesa da advocacia, da dignidade profissional, da liberdade, da justiça e do Direito! Quanto mais forte e presente for a Ordem dos Advogados, mais respeitado será o advogado. Esta caminhada é de todos nós. Faça parte também.

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Chapa 20 – Ordem Independente

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Paulo Roque: a advocacia quer o resgate institucional e administrativo da OAB-DF

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ma ampla reforma institucional e administrativa para resgatar a Seccional DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) ao seu papel primordial: a defesa dos advogados e da sociedade. Esse é o projeto defendido pela chapa Ordem Independente, que tem o advogado Paulo Roque como candidato à Presidência da instituição. Seus projetos incluem a modernização dos processos de gestão financeira da entidade, a ampliação da participação da mulher nos processos decisórios, apoio à advocacia jovem e, principalmente, uma nova postura institucional diante das crises política e econômica enfrentadas pelo País, dentre outras. “A Ordem precisa ser a advogada dos advogados. A advocacia clama pelo resgate institucional e administrativo da OAB-DF”, diz. Para tanto, defende que as comissões temáticas, que atualmente contam com o trabalho voluntário de cerca de 1,2 mil advogados, sejam a verdadeira da entidade. Todas serão instadas a apresentar relatórios periódicos de suas atividades. Eles serão submetidos ao Conselho da OAB e, posteriormente, divulgados à sociedade. “Com isso, teremos uma visão técnica e responsável sobre assuntos vitais para toda a sociedade, como segurança pública, saúde, educação, prerrogativas dos advogados, dentre outros”, diz. Paulo Roque também vai reforçar a atenção às violações de prerrogativas, como as que estão acontecendo durante a greve dos servidores do Judiciário que completou 140 dias de duração no último dia 26. “Hoje, a atuação da OAB-DF se limita a intervenções em casos individuais, enquanto as violações às acontecem diariamente, sem que muitos profissionais sequer reclamem à Ordem, inclusive, por receio de represália do Juiz, delegado, promotor”, diz. O projeto do candidato é a realização de uma ação estratégica institucional e preventiva junto às

Varas, Tribunais, Delegacias, Presídios, Agências Reguladoras, Tribunais de Contas e demais órgãos públicos no sentido de coibir tais ocorrências para que advogados e advogadas sejam respeitados no exercício da profissão. Paulo Roque também propõe a criação de uma rede de proteção às mulheres advogadas. Atualmente, as mulheres, principalmente as que advogam sozinhas, enfrentam dificuldades na gravidez para cumprir a rotina que a profissão exige, como o cumprimento de prazos, participação em audiências, dentre outros. A ideia é a criação da Rede Voluntária de Escritórios Parceiros, cadastrada pela OAB-DF, para auxílio na cobertura de atividades da advocacia no período de um mês antes do parto até quatro (4) meses após o nascimento da criança. “Os escritórios parceiros inscritos nessa rede cuidarão para que as advogadas não sofram prejuízos nesses momentos tão cruciais de suas vidas”, explica. Os projetos da chapa Ordem Independente passam necessariamente pela reestruturação financeira do órgão. Nos últimos dois anos, por exemplo, a entidade gastou cerca de R$ 1,2 milhão nas duas edições da Festa dos Advogados, Corrida dos Advogados e Festa Junina, que junta duraram seis dias. Por outro lado, na manutenção das Salas dos Advogados, foram gastos cerca de R$ 850 mil. Em tempos de crise econômica, Paulo Roque defende a suspensão das festas e uma minuciosa revisão nos gastos e despesas da instituição. Isso possibilitará, segundo ele, maiores benefícios para os advogados. Por exemplo, Paulo Roque promete que não haverá reajuste no atual valor da anuidade, que é de R$ 600. Com isso, também será possível a concessão de desconto de 70% do valor integral para advogados jovens com até dois anos de inscrição na OAB-DF e de 50% para aqueles com até cinco anos.  DISTRITO FEDERAL


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Chapa 30 – Pró-Advogado

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Propostas baseadas em pilares sólidos

LEALDADE, AUSTERIDADE E PLURALIDADE Isso é ser Pró-advogado!

A

chapa Pró-Advogado, como o nome já diz, tem como meta devolver a Ordem a quem é de direito. Literalmente! Pelo bem comum, cada membro da chapa está deixando de lado seus próprios projetos para desenhar com você um futuro relevante, atuante e efetivo para a OAB/DF e para a sociedade. Não há jeito fácil de realizar essa tarefa. Não há mágica. É preciso arregaçar as mangas e lutar com seriedade. Por isso, elaboramos propostas sólidas, colhidas de centenas de advogados, para mudar a filosofia de trabalho da Ordem e sua imagem, tão desgastada, principalmente depois da injustificável omissão na greve dos servidores do Judiciário. Todas as nossas propostas se baseiam em três pilares fundamentais. São eles: LEALDADE irrestrita às advogadas e advogados, com o compromisso público do candidato a presidente de não advogar em nenhuma causa que possa conflitar com os interesses da advocacia. Presidir a OAB deve ser uma entrega pessoal e não uma escada para alcançar contratos milionários para o próprio escritório. O emblemático e constrangedor episódio da greve do Judiciário deixou latente o absurdo conflito de interesses do atual presidente da OAB, que é o advogado do Sindjus/Anajustra. Para nossa tristeza, sua opção recaiu sobre os servidores, deixando os advogados do DF sem trabalho e revoltados com a omissão da Ordem. Profissionalizaremos a assistência ao advogado, com a destinação obrigatória de parte da receita líquida arrecadada pela OAB especificamente para a defesa das prerrogativas, para que não seja uma política de gestão, mas permanente. Implantaremos órgãos remunerados específicos para a defesa das prerrogativas, no momento das ofensas e, também, na judicialização das decisões tomadas pela Comissão de Prerrogativas e suas subcomissões contra as autoridades ofensoras.

Criaremos Subcomissões temáticas de prerrogativas para atuação específica nos vários segmentos da advocacia (Tribunais, Agências Reguladoras, Delegacias e etc.). Apoiaremos incondicionalmente a luta pela independência financeira, administrativa e institucional da advocacia pública, como corolário da própria cidadania e do papel fundamental da OAB como instituição representativa da sociedade civil. AUSTERIDADE para acabar com esse negócio de a OAB ficar bancando mordomias, motorista, festas caras e gastando milhões de reais em supérfluos. Racionalizando despesas e deixando de pagar viagens e fazer festas para poucos, poderemos ajustar o valor da anuidade para os jovens advogados para R$ 50,00 nos dois primeiros anos de inscrição; R$ 150,00 para o terceiro ano; e, R$ 250,00 para o quarto e quinto anos. Isso sem reajustar a anuidade para os demais. Para reduzir custos e melhorar o atendimento aos advogados, informatizaremos serviços básicos da OAB/DF, como a emissão online de certidões. PLURALIDADE pois montamos a chapa com o maior número de mulheres da história da OAB/ DF. São 41 advogadas, a maioria em cargos estratégicos da entidade. Além disso, temos representação de advogados de todas as idades, de todas as partes do DF, e de todas as áreas da advocacia, pública e privada. Todos unidos pelo sentimento de urgente reabilitação da OAB, Desenvolveremos iniciativas que valorizem o advogado experiente, por meio de realização de eventos, atividades de lazer, palestras e maior assistência à sua saúde através da caixa de assistência. Contamos com o apoio de milhares de advogados de todo o DF. Estamos prontos e convidamos você a integrar a chapa de oposição que mais tem crescido e a única que tem reais chances de devolver nossa OAB à sua função primordial: a defesa da advocacia.

DISTRITO FEDERAL


OAB/DF Eleições 2015

SUBSEÇÃO BRAZLÂNDIA CHAPA 651 “EVOLUÇÃO NOVA ORDEM” Presidente: JOSE SEVERINO DIAS Vice-Presidente: JOSE MARIA DE MORAIS Secretário-Geral: MARCELO LOURENCO BITTENCOURT Secretário-Geral Adjunto: VINICIUS MOREIRA CATARINO Diretor Tesoureiro: THIAGO MEIRELLES PATTI

SUBSEÇÃO CEILÂNDIA CHAPA 561 “CEI EM ORDEM” Presidente: EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES Vice-Presidente: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS Secretário-Geral: LEONARDO ALVES RABELO Secretário-Geral Adjunto: NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA Diretor Tesoureiro: CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ

CHAPA 562 “INOVA ORDEM” Presidente: GERSON WILDER DE SOUSA MELO Vice-Presidente: OLIVIA DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA Secretário-Geral: JORDAO PORTUGUES DE SOUSA Secretário-Geral Adjunto: GRACIETE SARAIVA LIMA Diretor Tesoureiro: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO

CHAPA 563 “INTEGRAÇÃO (ADVOGADOS UNIDOS EM CEILÂNDIA)” Presidente: ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO Vice-Presidente: JOSÉ PEREIRA FILHO Secretário-Geral: JERFFESON BOUT SILVA Secretário-Geral Adjunto: CLERISTON PEREIRA SOUSA Diretor Tesoureiro: JONATAS LOPES DOS SANTOS


Subseções

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SUBSEÇÃO GAMA CHAPA 581 “ORDEM PARA TODOS” Presidente: AMAURY SANTOS DE ANDRADE Vice-Presidente: GRACIELA SLONGO Secretário-Geral: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA Secretário-Geral Adjunto: VALDENER MIRANDA DAS CHAGAS Diretor Tesoureiro: WATSON PACHECO DA SILVA

CHAPA 582 “RESPEITO DEMOCRACIA E ORDEM” Presidente: LEONARDO XAVIER RANGEL Vice-Presidente: FREDSON OLIVEIRA BARROS Secretário-Geral: INGRID AGUIAR PONTE LUCENA Secretário-Geral Adjunto: EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR Diretor Tesoureiro: ERICO DA SILVA VIEIRA

CHAPA 583 “A ORDEM É RENOVAR” Presidente: HARTMAN DA SILVA PESSOA Vice-Presidente: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA Secretário-Geral: VIVIANE MOURA DE SOUSA Secretário-Geral Adjunto: SHEILA CRISTINA CAVALCANTI DE VASCONCELOS Diretor Tesoureiro: RUBENS CURCINO RIBEIRO

SUBSEÇÃO NÚCLEO BANDEIRANTE CHAPA 591 “CONSOLIDAÇÃO” Presidente: SEBASTIÃO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA Vice-Presidente: RODRIGO BEZERRA CORREIA Secretário-Geral: FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO Secretário-Geral Adjunto: AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR Diretor Tesoureiro: GILBERTO TIAGO NOGUEIRA CHAPA 592 “LIBERDADE CONSCIENTE” Presidente: PEDRO ALVES DA SILVA Vice-Presidente: LUIZ AMARO DA SILVA Secretário-Geral: SILVIA DE FATIMA PRATES MENDES Secretário-Geral Adjunto: ANTONIO DA LUZ COELHO Diretor Tesoureiro: NILVANIA DO PRADO SILVA

DISTRITO FEDERAL


OAB/DF Eleições 2015

SUBSEÇÃO PARANOÁ CHAPA 661 “ADVOGADO VALORIZADO” Presidente: HUMBERTO PIRES Vice-Presidente: VALCIDES JOSE RODRIGUES DE SOUSA Secretário-Geral: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER Secretário-Geral Adjunto: VALDIR DE CASTRO MIRANDA Diretor Tesoureiro: LARISSA FREIRE MACEDO CHAPA 662 “OAB LIBERDADE E JUSTIÇA” Presidente: DIEGO MARQUES ARAUJO Vice-Presidente: DELAR ROBERTO STECANELA SA Secretário-Geral: RUTINEIA DA SIVLA RIBEIRO Secretário-Geral Adjunto: WOLMAR THYAGO CORDEIRO CORREA DOS REIS Diretor Tesoureiro: LEONARDO DE SOUZA MOTTA MOREIRA

SUBSEÇÃO PLANALTINA CHAPA 681 “ORDEM COM PROGRESSO” Presidente: EDIMAR EUSTAQUIO MUNDIM BAESSE Vice-Presidente: MARIO GONÇALVES DE LIMA Secretário-Geral: ONEIDA MARTINS RODRIGUES Secretário-Geral Adjunto: MOACIR RODRIGUES XAVIER Diretor Tesoureiro: DIVINA MARIA DA CUNHA CHAPA 682 “JUNTOS PELA RENOVAÇÃO” Presidente: DALTON RIBEIRO NEVES Vice-Presidente: SHAILA GONCALVES ALARCAO Secretário-Geral: NEIVA ESSER Secretário-Geral Adjunto: ALDEIR RODRIGUES NEVES Diretor Tesoureiro: NAIQUE FERNANDES RABELO CHAPA 683 “RESTAURANDO A ORDEM” Presidente: JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR Vice-Presidente: MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK Secretário-Geral: ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA Secretário-Geral Adjunto: SEVERINO ELOY DINIZ Diretor Tesoureiro: JOSE MESSIAS ALVES


Subseções

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SUBSEÇÃO SAMAMBAIA CHAPA 571 “OAB PRA MIM” Presidente: TEREZINHA SORES BONFIM Vice-Presidente: IGOR FERNANDO SURIANO Secretário-Geral: KARINNE MIRANDA RODRIGUES Secretário-Geral Adjunto: ELIZANGELA CORREA COSTA ZILIOTTO Diretor Tesoureiro: BRUNO FELIZARDO RESENDE CHAPA 572 “AVANÇANDO COM EXPERIÊNCIA” Presidente: JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO Vice-Presidente: CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES PORTO Secretário-Geral: JOANA D’ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS Secretário-Geral Adjunto: ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH Diretor Tesoureiro: JULIANO ABADIO CALAND JULIAO

SUBSEÇÃO SOBRADINHO CHAPA 671 “FORÇA PARA MUDAR” Presidente: LUCIANA MEIRA DE SOUZA Vice-Presidente: UEREN DOMINGUES DE SOUSA Secretário-Geral: GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS Secretário-Geral Adjunto: ADELIA PEREIRA DA SILVA Diretor Tesoureiro: ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR CHAPA 672 “IGUALDADE PARA TODOS” Presidente: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA Vice-Presidente: ALINE GUIDA DE SOUZA Secretário-Geral: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES Secretário-Geral Adjunto: MARCIO LUIZ RABELO Diretor Tesoureiro: FLAVIA ADRIANA RAMOS CHAPA 673 “OAB UNIÃO SERRANA” Presidente: LARISSA DA SILVA CUNHA Vice-Presidente: JOAO ADILBERTO PEREIRA Secretário-Geral: CASSIA AURORA DE ARAUJO RIBEIRO Secretário-Geral Adjunto: SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES Diretor Tesoureiro: WILMAR PIMENTEL

DISTRITO FEDERAL


OAB/DF Eleições 2015

Subseções

SUBSEÇÃO TAGUATINGA CHAPA 551 “TAGUATINGA – SUBSEÇÃO FORTE” Presidente: LAIRSON RODRIGUES BUENO Vice-Presidente: ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI Secretário-Geral: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS Secretário-Geral Adjunto: THIAGO JANUARIO DE ANDRADE Diretor Tesoureiro: ANTONIO DE JESUS COSTA NASCIMENTO CHAPA 552 “MANTENDO A ORDEM” Presidente: NADIM TANNOUS EL MADI Vice-Presidente: LUCIENE BARREIRA BESSA CASTANHEIRA Secretário-Geral: LAURINDO MODESTO PEREIRA JUNIOR Secretário-Geral Adjunto: HIGOR MACHADO CAMPOS Diretor Tesoureiro: CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES CHAPA 553 “RENOVAR É A ORDEM” Presidente: MAURO JUNIOR PIRES DO NASCIMENTO Vice-Presidente: BRENDA CECILIA VIANA FERNANDES Secretário-Geral: BENÍCIO FERRAZ ZINATO Secretário-Geral Adjunto: EMILIA TEIXEIRA LIMA EUFRASIO Diretor Tesoureiro: BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA CHAPA 554 “ORDEM SOBERANA” Presidente: ANTONIO BARBOSA DA SILVA Vice-Presidente: JULIANA MARTINS SILVA Secretário-Geral: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO Secretário-Geral Adjunto: IVAI ABIMAEL MARTINS Diretor Tesoureiro: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS


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É notícia na Ordem

Um novo padrão de recursos humanos

A

Seccional da OAB do Distrito Federal alterou completamente a forma como funcionários são contratados e também sua política de plano de carreira e remuneração. A mudança, que passou a ser adotada nos últimos três anos, não só empregou maior racionalidade aos processos de admissão de novos funcionários, como também criou ações de incentivo e desenvolvimento funcional para seus quadros com base em princípios e diretrizes objetivos e transparentes. Dessa forma, foi estabelecido um novo padrão de equilíbrio de remuneração e incentivos praticados junto aos empregados. Algo inédito na história da Seccional. Desde o início da atual gestão, foi concebido um amplo processo de reforma administrativa no que toca às normas e procedimentos para a contratação de profissionais e a administração de cargos, carreiras e salários. O novo modelo passou a vigorar a partir de 1º de agosto de 2015, mas vinha sendo trabalhado nos últimos anos com base na iniciativa dos próprios funcionários e de reivindicações dos sindicatos que os representam, com ponto a ponto do novo sistema tendo sido discutido e aprovado em assembleias. As mudanças permitiram a adoção de critérios que garantem que a administração dos Cargos, Carreiras e Remuneração do

Sistema OAB-DF seja feita, daqui para frente, de forma racional, imparcial e impessoal, reduzindo, assim, qualquer chance de influência de critérios discricionários bem como eventual ingerência por parte de membros da diretoria. Primeiro, a mudança unificou os procedimentos pertencentes ao Sistema de Remuneração e Incentivos da OAB-DF, compreendendo, além da própria Seccional, a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/ DF) e a Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF (FAJ/DF). O novo modelo passou a ser chamado de Sistema OAB-DF. Segundo, o processo de seleção externa passou a ser feito por uma empresa especializada em recrutamento, contratada pela Ordem, com trinta anos de experiência no setor. As admissões agora são feitas de forma técnica e imparcial, sopesando, por um lado, as necessidades do Sistema OAB-DF e, por outro, a compatibilidade entre as atividades realizadas, a formação do

profissional e as experiência necessárias exigidas. Entre os critérios vigentes, os cargos passaram a ser agrupados com base em níveis de responsabilidade semelhantes, de forma que pertençam ao mesmo nível salarial. A mudança não só está trazendo mais eficiência aos serviços prestados pelos funcionários, como torna o chamado Sistema OAB-DF mais sustentável financeiramente na gestão dos colaboradores e das remunerações. Desse modo, foi criado um Quadro de Acesso às Carreiras OAB, o que define, com mais precisão e com base na vocação e no empenho do funcionário, a provável evolução da carreira que o ocupante de um cargo poderá seguir dentro do Sistema OAB-DF. Ao estabelecer parâmetros objetivos para a progressão na carreira, como a semelhança de atividades e requisitos básicos exigidos para a ocupação do cargo, não só o funcionário passa a ter uma atuação mais focada e satisfatória, como os serviços prestados aos advogados ganham maior eficiência. Critérios racionais também passam a valer para a demissão de empregados de carreira, que agora só pode ocorrer mediante a abertura de processo administrativo. Com a nova Política de Cargos, Carreira e Remuneração do Sistema OAB, a atual gestão da Seccional garantiu o compromisso assumido com o advogado em favor da eficiência e transparência na condução da entidade máxima da advocacia do Distrito Federal.



É notícia na Ordem

Audiência de custódia já é realidade Trabalho da Seccional foi decisivo para garantir a realização de audiências exclusivamente presenciais

J

á estão sendo aplicadas em todo o Distrito Federal as audiências de custódia, que prevê que o cidadão preso em flagrante deve ser levado à presença de um juiz no prazo máximo de 24 horas. A Seccional da OAB/DF assinou Termo de Cooperação Técnica em parceria com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o Ministério Público e a Defensoria Pública voltada para a implantação do projeto. Desde abril, a Seccional faz parte de um grupo de trabalho com o objetivo de regulamentar e implantar a audiência de custódia. Partiu da OAB/DF, por exemplo, o pleito para que as audiências

sejam realizadas, exclusivamente, na forma presencial, uma vez que o Tribunal estava inclinado a utilizar a videoconferência. Na opinião do presidente da entidade, Ibaneis Rocha, as audiências de custódia são um avanço civilizatório. “Além de servirem ao propósito de reduzir a população carcerária ao impedir que se joguem nas masmorras em que se transformaram os nossos presídios pessoas que ali não deveriam estar, o procedimento ajudará a elucidar casos de tortura e servirá como freio ao constrangimento policial. Por esses motivos é que se torna fundamental a presença física do preso no encontro com o juiz”, disse.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, está se iniciando um novo ciclo no que diz respeito ao Código de Processo Penal e à Constituição Federal, ao se referir à importância do projeto para a garantia dos direitos da pessoa presa, como a integridade física, a legalidade da prisão, a ampla defesa

da Seccional foi conhecer a realidade dos advogados que militam na Papuda. Preocupado com a situação das salas, o presidente sugeriu uma parceria com a diretoria do presídio. A Seccional custearia o material e o presídio forneceria a mão de obra, por meio dos internos. Com isso, de lá pra cá várias obras em bene-

fício dos advogados foram entregues. “Para mim é um momento de agradecimento por conseguir implementar uma parceria que favorece não só o advogado que aqui milita, mas a sociedade como um todo, já que empresta um pouco de segurança ao sistema penitenciário”, disse Ibaneis. Em 2013, por exemplo, sete salas de oitivas foram inauguradas no bloco I do CDP, onde ficam aproximadamente 1,3 mil presos. As instalações garantem conforto e segurança aos encontros. Os profissionais podem conversar com os clientes internos através de vidros, que foram cuidadosamente

Novas Salas de Oitiva no CDP Buscando oferecer mais conforto e comodidade aos advogados que militam no Centro de Detenção Provisória (CDP) do Complexo Penitenciário da Papuda, a Seccional da OAB/DF inaugurou cinco salas de oitiva no bloco II. A obra foi realizada por meio de parceria entre a OAB/DF, a Secretária de Segurança Pública do DF e a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF). Ibaneis Rocha, presidente da OAB/DF, disse que um dos seus primeiros atos como representante


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e a presunção da inocência. “Essa medida que não custa absolutamente nada e traz uma economia extraordinária para os cofres públicos”, disse. “Já deixamos de prender oito mil pessoas. Com isso já fizemos uma economia de meio bilhão de reais e deixamos de construir 11 presídios”. Lewandowski também espera que, ao longo

de um ano, os presídios brasileiros deixem de abrigar 120 mil novos detentos. “Em um ano, deixando de prender aqueles que não precisam ser presos e não construindo presídios desnecessários, a economia estimada é de R$ 13,9 bilhões”. “Nós estamos combatendo vários problemas sérios. Uma chaga que mancha a reputação do Brasil, que é exatamente o fato sermos hoje o quarto país que mais prende pessoas no mundo. Temos atualmente 600 mil presos e 40% destes são provisórios”, destacou Lewandowski. O presidente do TJDFT Getúlio Moraes classificou a implantação como “um salto civilizatório”. Ele instalou a nova unidade judiciária, denominada Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), com competência em todo o DF. As audiências de custódia passarão a ser realizadas diariamente, incluindo sábados e domingo.

Serão levados para o NAC todos os presos em flagrante – em média, 80 pessoas são presas em flagrante por dia no Distrito Federal. Dessa forma, o DF é a primeira unidade da federação a ter todo o seu território coberto pelas audiências de custódia. Na ocasião, foi realizada a primeira audiência de custódia no DF. O acusado foi preso em flagrante ao tentar furtar um contêiner em um pátio de obra, mediante quebra de cadeado. O juiz decidiu pela liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares alternativas. O ouvidor da OAB/DF Paulo Alexandre Silva também esteve presente ao evento. Criada em fevereiro de 2015, a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

pensados para que a voz, de ambos os lados, seja ouvida nitidamente e o contato visual totalmente límpido. O subsecretário do Sistema Penitenciário do DF, João Carlos Lóssio, agradeceu a parceria com a Seccional. “Precisamos honrar o compromisso com a OAB de melhoria de atendimento ao advogado. Hoje é um dia histórico. Agradeço todo o esforço da OAB para melhorar o sistema. Precisamos de mais ressocialização, mais trabalho. Estamos com várias dificuldades, mas vamos vencer”, argumentou. A juíza titular da Vara de Execuções do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

(TJDFT), Leila Cury, disse que o CDP por ser a unidade onde a maioria dos presidiários são provisórios, é o local que mais recebe advogados. De acordo com ela, a Seccional lutou para dar dignidade aos advogados que ali militam. “A inauguração dessas salas nada mais é do que a representação da Justiça, é o mínimo de dignidade que você dá ao profissional da área criminal que milita e precisa de um espaço digno para exercer o seu trabalho”. De acordo com o diretor do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Brasília, Diogo Ernesto, o CDP diferente das outras unidades prisionais recebe cerca de 60 ou 70 profissionais por dia. “É

importante informar que eu pude observar a importância do advogado que ingressa diariamente no CDP e essa relação foi se transformando em relação de respeito. A OAB desde o início da gestão teve uma grande importância para o CDP”. Compareceram à inauguração o presidente da Comissão de Ciências Criminais, Alexandre Queiroz, os conselheiros Wendel Lemes, Hamilton Amoras, Marcelo Cunha e Divaldo Theophilo, além do ouvidor Paulo Alexandre Silva e de diversos advogados. Na ocasião, a Comissão de Ciências Criminais ainda doou livros arrecadados para os internos. DISTRITO FEDERAL


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Uma vitória para as prerrogativas TRF-1 tranca ação penal movida contra a OAB/DF por defender direitos dos advogados

O

fato de a Ordem dos Advogados do Brasil atuar junto a juízes para garantir o respeito às prerrogativas dos advogados no exercício da profissão, como o direito de ser recebido pelo magistrado, não pode, em hipótese alguma, ser confundido com a prática de crimes. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, determinando o trancamento de ação penal contra o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha. A decisão foi extensiva ao vice-presidente da Comissão de Prerrogativas, Claudio Demczuk, e outros dois advogados: Jorge Amaury Nunes e Guilherme Pupe Nóbrega, no julgamento de pedido de Habeas Corpus feito pelo Conselho Federal da OAB em favor do presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal. O presidente Ibaneis Rocha havia sido alvo de representação criminal apenas porque a OAB/ DF enviou ofício ao magistrado pedindo explicações sobre a reclamação do advogado à Comissão de Prerrogativas. O advogado não

ao menos o juiz recebesse o ofício da OAB. O fato de perguntarem ao juiz a versão dele dos fatos foi tomado como um agravo. O juiz disse que foi vítima de crime contra honra, crime de ameaça, de coação no curso do processo”, sustentou Toron. “Prevaleceu o bom senso acima de tudo. O TRF-1, pela voz de um de seus mais experientes e respeitados juízes, reafirmou a importância da boa convivência entre juízes, promotores e advogados. Mais do que isso, sublinhou o direito de os advogados serem recebidos pelos juízes. Enfim, uma vitória não apenas da Advocacia, mas da Justiça”, disse Toron.

Desrespeitar o direito de defesa é crime

havia sido recebido pelo juiz para despachar uma questão urgente e reclamou à Ordem. A Seccional, por sua vez, instruiu o processo e pediu informações ao juiz, que se disse ofendido e representou criminalmente. O advogado Alberto Toron fez a sustentação oral em defesa do Habeas Corpus representando o Conselho Federal da OAB. “O dever primeiro do advogado não é só com a dignidade da advocacia, mas também com a do Judiciário. Por isso endereçamos um ofício ao juiz. O que se esperava é que

O desrespeito aos direitos dos advogados no exercício da profissão levou a Comissão e a Procuradoria de Prerrogativas da OAB do Distrito Federal a abrir uma nova frente de luta, tratando essas violações como atitudes passíveis de ações judiciais por abuso de autoridade. Em reunião com membros da Comissão e da Procuradoria de Prerrogativas, o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, fez um apelo para que sejam intensificados informes aos advogados e que estes, conhecendo seus direitos, possam acionar mais rapidamente a entidade diante de situações de violação a esses pressupostos. “O abuso de autoridade cometido contra o advogado no exercício profissional é um atentado contra a própria Constituição


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Federal”, afirmou o presidente, lembrando o papel do advogado no sentido de garantir o limite entre a função do Estado e as garantias individuais dos cidadãos. “O ataque sistemático às garantias individuais e ao exercício da advocacia precisa ter um fim e, isto se resolverá com a aplicação da Lei”, completou. Para a OAB/DF, a questão é simples: desrespeitar a prerrogativa profissional dos advogados, que é prevista em lei, equivale a uma atitude criminosa, e como tal deve ser tratada. O crime de abuso de autoridade, por exemplo, está descrito na Lei nº 4.898/65, e pode

ser acionada a qualquer tempo, caso seja necessário. Ao lado disso, a entidade vem estimulando os advogados para que ajudem a divulgar seus direitos junto às mais diversas instâncias da Justiça, onde, em muitos casos, ainda impera total ignorância a respeito. “Não existe exercício de direitos sem que tenhamos conhecimento efetivo deles, com a correta interpretação dos dispositivos e sua consequente aplicação”, disse o presidente, para quem a frase “Advogado, você que entende de direitos, não transija com os seus” precisa ser repetida diariamente.

A Comissão de Prerrogativas e os Procuradores de Prerrogativas estão à disposição dos advogados em todo o Distrito Federal 24 horas por dia, inclusive em feriados. Todos podem ser acionados nos seguintes telefones: Vice-presidente da Comissão de Prerrogativas, Cláudio Demczuk de Alencar: (61) 8570 5881 Procurador-geral de Prerrogativas, Wendel Lemes: (61) 8570-6042 Coordenador de Prerrogativas, Ricardo Mussi: 8570 6040 Procuradores de prerrogativas: Ana Ruas: (61) 8424 7070 João Paulo: (61) 8570-5666 Mauro Lustosa: (61) 9166-9555

O papel da FAJ no auxílio aos carentes

B

alanço realizado por coordenadores e advogados voluntários da Fundação de Assistência Judiciária da OAB/DF (FAJ) demonstrou que desde o início do ano foram realizados 4.458 atendimentos à população carente. Este auxílio é realizado nos seis núcleos localizados em Sobradinho, Santa Maria, Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), Núcleo do Idoso (112 Sul), Núcleo Bandeirante e na sede da Seccional.

Para receber o atendimento basta comparecer a algum dos núcleos e comprovar ter uma renda inferior a dois salários mínimos e meio. A FAJ contempla as áreas de Direito Civil, Família, Previdenciário e Criminal, sob a coordenação de advogados experientes, além de advogados voluntários e estagiários de Direito. A FAJ também atua como fonte de informação e esclarecimento, além de realizar conciliação de

conflitos, já que nem sempre é necessário o ajuizamento de uma ação. O presidente da Fundação, Joaquim de Arimathéa Dutra Junior, destaca a importância do trabalho feito pela FAJ, tendo em vista que o atendimento faz parte de ação de caráter social, que beneficia milhares de pessoas. “Eu agradeço, em nome da Diretoria, a todos que contribuem para o desenvolvimento da FAJ”. DISTRITO FEDERAL


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Valorização da Mulher Advogada Plano nacional, aprovado pelo Conselho Federal, adota diretriz nos moldes da OAB/DF

O

Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, em setembro, o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, que tem, como uma das diretrizes mais importantes, a promoção de descontos na anuidade ou até total isenção para as profissionais no ano em que tiverem ou adotarem filhos. A Seccional da OAB do Distrito Federal já segue a diretriz mesmo antes de ter sido proposta. A Caixa de Assistência dos Advogados do DF (CAA/DF), presidida por Ricardo Peres, concede o benefício de anuidade grátis ao advogado ou advo-

gada que comprovar o nascimento de filho ou adoção. Assim, através do auxílio maternidade o advogado ou advogada recebe de volta o valor que pagou na sua anuidade. No geral, em 2014, foram concedidos 162 auxílios aos advogados, entre estes, 124 auxílios-maternidade. Presente ao ato, a secretária-geral da Seccional, Daniela Teixeira, fez uso da palavra para comemorar a aprovação do Plano que prevê direitos importantes para as necessidades próprias do gênero mulher. “É muito importante saber que finalmente a OAB está tendo um olhar colorido e feminino para

as mulheres. Pela primeira vez, teremos a cota de 30% de mulheres em todas as Seccionais”, elogiou Daniela Teixeira. De acordo com o presidente da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a luta pela igualdade de gênero é uma realidade da atual gestão. “Grandes homens são os que percebem a altivez do momento histórico. Lançamos agora esta importante medida, que fortalecerá a atuação das mulheres advogadas, que em poucos anos serão mais numerosas que os homens em nossa entidade”, afirmou Furtado Coêlho.


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Para a presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Fernanda Marinela, mais uma vez o plenário marca a história não apenas da advocacia, mas da democracia. “Vamos tirar a isonomia do plano

teórico, partindo para a prática. O plano nos dá condições de exercer de forma justa e adequada a advocacia. Assinamos, assim, mais um capítulo na evolução do nosso país”, disse.

Preferência às advogadas gestantes na tribuna Buscando resguardar o direito das mulheres grávidas ao atendimento prioritário em repartições públicas, a Seccional da OAB/DF encaminhou ofício aos tribunais do DF para que gestantes tenham preferência nas sustentações orais. O ofício foi encaminhado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ao Tribunal Regional da 1ª Região. O documento, assinado pelo presidente Ibaneis Rocha, soli-

cita que os tribunais alterem os Regimentos Internos de forma a contemplar o atendimento prioritário. O ofício cita ainda que, recentemente, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais alterou seu regimento interno para conceder o Direito à preferência. “Sabemos que a gestação é um período que merece atenção especial da mulher. Nada mais justo do que conceder a elas o direito prioritário”, afirmou o presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha.

Ainda acompanharam a votação os conselheiros federais Félix Palazzo e Nilton Correia, a presidente da Comissão da Mulher Advogada, Renata Amaral, além de diversas conselheiras e advogadas sensíveis ao tema. O plano prevê a valorização da educação jurídica e da defesa das prerrogativas das mulheres advogadas, além da elaboração de propostas que protejam a mulher em seu exercício profissional. A OAB aprovou como diretriz ainda o desconto ou isenção de anuidade para advogadas no ano em que tiverem filhos ou os adotarem. Outra medida é a construção do perfil da mulher advogada por meio de um censo, além da elaboração de manuais de orientação que envolvam as questões de igualdade de gênero. Também serão publicados pesquisas e artigos acerca da realidade social e profissional das advogadas. A questão da igualdade de gênero é reforçada por políticas que garantam o espaço das mulheres nos espaços de poder, inclusive na OAB. A entidade também trabalhará no diálogo com outras instituições visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas para as advogadas. Pelo Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada, as Seccionais e Subseções serão estimuladas a criar comissões permanentes para tratar do assunto, além da obrigação da realização de uma Conferência Nacional sobre o tema a cada gestão. Todas as Conferências Nacionais da Advocacia terão ao menos um painel sobre a mulher advogada. DISTRITO FEDERAL


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Apoio necessário O Escritório Modelo da OAB/DF é referência para os advogados e supera a marca de 3 mil atendimentos

O

Escritório Modelo, que reproduz dentro das instalações da Seccional da OAB do Distrito Federal um típico escritório de advocacia, atingiu a marca de 3 mil atendimentos antes mesmo de entrar em seu terceiro ano de operação. O Escritório foi criado para suprir uma das maiores dificuldades que enfrentam tanto advogados em início de carreira como também muitos profissionais com anos de estrada: onde receber, discutir e formular a defesa do cliente? “O que seria originalmente uma sala de apoio evoluiu para um local de encontro, de troca de ideias e opiniões com outros colegas sobre eventuais complexidades das causas que defendem”, diz Hamilton Amoras, atual coordenador do Escritório Modelo e que, diariamente, confere os itens essenciais para manter a excelência dos serviços prestados. Não raro, alguns advogados procuram o Escritório para atualizarse, encontrar amigos, falar das dificuldades cotidianas do trabalho. “Nessas conversas, a gente identifica o que está acontecendo e o que pode ser feito”, comenta o coordenador. O presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, desde o início de sua gestão dedicou não poupou esforços para tornar o Escritório, como o próprio nome diz, um modelo de contraprestação da entidade para o advogado militante que com muito esforço mantém a sua anuidade em dia. “O advogado não precisa de luxo, mas de conforto e de um

SERVIÇO: Onde: Sede da OAB/DF na 516 norte, térreo Horário: 10h às 19h Telefone: (61) 3035 7229 Agendamento por e-mail: escritoriomodelo@oabdf.com Conheça a Fanpage do escritório no Facebook: www.facebook.com/ escritoriomodeloeoabestagio

espaço onde possa se sentir em casa”, afirma. Inicialmente, o planejamento do Escritório ficou a cargo do advogado Alberto Araújo, que deixou uma estrutura moderna – duas amplas salas com ambientes para reuniões, internet e secretária para realizar agendamentos, quando necessários – em pleno funcionamento. Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a obrigatoriedade da certificação digital para a maioria dos procedimentos de peticionar e consultar processos, o Escritório passou a contar com um especialista nessa área, tornando-se, também, um centro de treinamento e tira-dúvidas. Assessoria contábil é outro serviço importante que o Escritório

oferece. Como ainda há muitas dúvidas sobre tipo de sociedade e benefícios decorrentes de mudanças na legislação tributária, a figura do contador é indispensável, seja para redigir o contrato social como para solicitar seu registro junto aos órgãos do governo e à própria OAB/DF. Paralelamente ao Escritório, funciona o programa “OAB Estágio”, que já é uma referência para os aspirantes ao competitivo mercado de trabalho. Além de oferecer cursos de capacitação específicos, o programa funciona como uma espécie de consultório no qual são oferecidas orientações sobre os primeiros passos da carreira. A crença de que passar no Exame de Ordem, ter registro e carteira da OAB são garantias de sucesso é mais comum entre os estagiários (e mesmo dentre os recém-formados) do que se imagina, como lembra a supervisora do “OAB Estágio”, Maysa Amaral. “Nesses casos, oferecemos oportunidade para que eles tomem conhecimento da realidade a partir de um escritório devidamente estruturado, como, por exemplo, acompanhando um atendimento na Fundação de Assistência Judiciária”, diz ela. “Muita gente nos procura completamente perdida, sem muita noção e preocupada com o que o futuro profissional lhe reserva”. Os escritórios interessados em receber currículos dos estagiários devem firmar um convênio com a Seccional, cujo valor mensal por cada estagiário contratado é de R$  50,00. A OAB/DF fica com os custos relativos ao seguro de proteção contra acidentes pessoais.


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Qualidade de atendimento Programa de investimento com apoio da Caixa de Assistência melhora condições de trabalho dos advogados no DF

A

inauguração das novas instalações da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/DF) culminou um intenso e planejado plano da Seccional da OAB/DF para criação e reativação de espaços destinados a melhorar o atendimento aos advogados do Distrito Federal. “Isso só foi possível com planejamento, transparência e metas bem definidas”, disse o presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, ao fazer uma avaliação do programa de melhoria dos espaços. “Sem necessidade de aumentar o valor da anuidade, pudemos realizar melhorias não apenas nas salas dos advogados, como também nas subseções, algumas, inclusive, ganhando sedes novas”, acrescentou, sempre lembrando a importância da parceria, nessas iniciativas, com a CAA/DF.

A própria CAA/DF, cuja sede, localizada no final da Asa Norte, por muitos recebeu o apelido de “sujinho”, hoje se destaca pela sobriedade da fachada, embora a reforma tenha sido total, inclusive no mobiliário. Como afirmou o presidente do órgão, Ricardo Peres, “foi uma mudança geral, revelando os novos tempos que o órgão está vivendo”, lembrando, ainda, que os serviços assistenciais foram finalmente descentralizados

para atender os advogados onde ele estiver. Outras obras importantes, que merecem destaca, foram as de ampliação da Escola Superior de Advocacia (ESA/DF), de reformas da FAJ e do Tribunal de Ética e Disciplina, bem como naquelas voltadas para as subseções. As de Taguatinga e Sobradinho, por exemplo, foram integralmente reformadas, equipadas e entregues aos diretores e advogados. Ceilândia e Planaltina, por sua vez, ganharam sedes próprias contando com toda a infraestrutura e beneficiadas, como as demais, pela descentralização dos serviços oferecidos pela OAB/DF. Também foram reformadas as salas de apoio ao advogado no TRT-10, no Núcleo Bandeirante, no Departamento de Polícia Especializada, na Procuradoria-Geral da República, no Fórum Verde, no Fórum do Guará, no Fórum de São Sebastião e no de Taguatinga, dentre outras iniciativas. DISTRITO FEDERAL


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Aliar teoria à prática

A Escola Superior de Advocacia (ESA/DF) ganha destaque como centro de ensino de excelência

A

competitividade do mercado de trabalho tem levado os profissionais a inovar, e na advocacia não é diferente. Somente no Distrito Federal, mais de 30 mil advogados disputam um mercado altamente competitivo, sendo que seis mil, aproximadamente, contam menos de cinco anos de experiência, o que os levam a um esforço ainda maior para conquistar clientes. Nessas horas, uma boa formação passa a ser item importantíssimo na bagagem do advogado. E, pensando nisto, a Escola

Superior de Advocacia (ESA/DF) não vem medindo esforços com vistas a não só ampliar o horizonte de conhecimentos, como também oferecer uma capacitação de alto nível que seja acessível a todos. Não por menos, nos últimos três anos mais de 20 mil advogados passaram pela ESA/DF. Foram oferecidos mais de 500 cursos, 65 palestras, 38 cursos a distância, 87 cursos telepresenciais e 12 turmas de pós-graduação. Coube à ESA/DF fornecer conhecimento de ponta por meio de cursos ministrados por especialistas e


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profissionais de renome. Quem busca conhecimento e prática tem contato com os profissionais mais experientes do mercado. Aliás, teoria e prática constituem o diferencial da Escola Superior de Advocacia, nas palavras do diretor, Conselheiro e professor Jorge Amaury. Com experiência de décadas em universidades, ele enxerga com bastante preocupação a qualidade do ensino jurídico prestado pelas faculdades hoje em dia. “Temos hoje no Brasil mais de 1.200 faculdades de Direito. O mundo inteiro tem um pouco mais de duas mil, o que significa que o Brasil, sozinho, tem mais da metade de todas as faculdades de Direito existentes”, diz. “Não é por outro motivo que temos um bloqueio no acesso ao exercício da advocacia. Temos hoje 800 mil advogados inscritos na OAB e um exército de reserva de 2 milhões de bacharéis que não conseguem ingressar no mercado. A maioria padece de qualidade porque muitas faculdades não davam, e não dão, a formação necessária”. Por esta razão, a ESA/DF busca suprir o que muitos jovens advogados questionam sobre o processo de formação: a falta de prática e experiência para lidar com o escritório, clientes, honorários, empresas, magistrados, servidores e alguns temas específicos. Foi criado, por exemplo, o curso online de formação para novos advogados, composto de 11 disciplinas, como português jurídico, peticionamento eletrônico, oratória, ética profissional, dentre outras. Segundo o professor da disciplina “Área de Atuação – avaliação de mercado, nichos e oportunidades”,

Fernando Santiago, o curso abre o horizonte dos jovens advogados para eles terem uma ideia de como empreender e administrar seus escritórios de advocacia. “O objetivo é mostrar para os novos profissionais todo o leque de áreas de atuação e especialidade que eles encontram no mercado hoje e a importância de escolher uma dessas áreas para dar foco no início da carreira”, afirma. Outro curso em destaque é “Gestão de Carreira para Jovens

Advogados”, ministrado pela professora, Liliane Targino. “O que mais se destaca no curso é a linguagem inovadora e descontraída, pois não se trata de palestras, mas de um seminário que propicia a vivência de cada conteúdo de forma dinâmica”, conta ela. Durante as aulas, são desenvolvidas atividades em grupo para reflexões, exposição de vídeos, leitura, apresentação de trabalho e discussões. DISTRITO FEDERAL


É notícia na Ordem

Novas instalações Em junho deste ano, foram inauguradas as novas instalações da ESA/DF, com capacidade para atender mais de 420 alunos em oito salas de aula. Uma verdadeira conquista, conforme observou o diretor Jorge Amaury. “A ESA/ DF não pode pensar pequeno. Se você tem obrigação, e tem mesmo, de preparar o jovem advogado que quer ingressar no mercado, deve se preocupar com a qualificação do profissional que já está no mercado”, diz ele. Uma inovação trazida pela atual gestão da ESA/DF são os cursos de pós-graduação. Com o objetivo de se firmar como centro de excelência em ensino do Direito, a escola oferece pós-graduação em prática de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pelo Instituto Nacional de Formação Continuada (Infoc) e Direito Imobiliário em parceria com o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Esta última, inclusive, contou com aula magna do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)

Gilmar Mendes sobre Direito de Propriedade. Carolina Petrarca, diretora-adjunta da Escola, diz que o objetivo dos cursos é oferecer atualização e aprofundamento. “Percebemos uma grande demanda dos advogados pela especialização com mais enfoque na prática do dia a dia, por isso a ESA buscou oferecer os cursos diferenciados”. Um dos temas mais discutidos pelos advogados e pela sociedade em 2015 foi o novo Código Processo Civil (CPC). O novo código trouxe

inúmeras mudanças que devem impactar muito a vida dos brasileiros. Para debater o assunto e atualizar os profissionais do direito, a Seccional realizou a “Maratona do Novo CPC” em quatro encontros. O evento, realizado pela OAB em parceria com ESA/DF, trouxe quatro nomes de destaque no Processo Civil: Estefânia Viveiros, que integrou a Comissão Especial do Novo CPC do Conselho Federal da OAB, Jorge Amaury, o conselheiro Seccional Rodrigo Becker e advogado Guilherme Pupe.




Ana Amélia Ribeiro Sales Marina Santana Oliveira de Sá Diego da Silva Oliveira Rodrigo Perfeito Peghini Augusto Vanzin Espíndola João Paulo Aguiar Moreira João Pereira Monteiro Neto

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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA GUARDA COMPARTILHADA E DA LEI Nº13.058/201 ANA AMÉLIA RIBEIRO SALES* MARINA SANTANA OLIVEIRA DE SÁ**

INTRODUÇÃO A guarda dos filhos é um tema que, atualmente e cada vez mais, adquire relevância social e jurídica. Tal constatação se deve, sobretudo, em razão do dinamismo que as estruturas familiares contemporâneas possuem. A velocidade com que as estruturas familiares se formam, se rompem e são novamente reconstruídas e (talvez) rompidas novamente, bem como o reconhecimento jurídico dessas novas composições como entidades familiares, demonstram o seu aspecto dinâmico e o porquê a guarda de filhos e os temas a ela relacionados possuem grande conotação social e jurídica na atualidade. Nem sempre foi assim. Na década de 70, mesmo após a instituição do divórcio pela Emenda Constitucional nº 9 de 1977, o grande preconceito social com ‘mulheres divorciadas ou desquitadas’ e com os filhos de pais divorciados faziam com que os cônjuges que desejavam se separar não se divorciassem e, assim, as questões relativas a guarda dos filhos eram escassas e de pouca expressividade social e jurídica. Na determinação da guarda era apurada a culpa pelo fim da sociedade conjugal e na maioria das vezes a guarda permanecia com a genitora. A instituição da nova ordem constitucional em 1988 e as transformações sociais ocorridas no final

do século XX1 resultaram na diminuição dos preconceitos quanto às pessoas divorciadas e filhos de pais divorciados, retirando as ‘amarras’ que impediam a separação dos casais que não eram mais felizes em conjunto. Nesse novo contexto social e jurídico, os casos de divórcio foram se tornando cada vez mais comuns2 e, com isso, as discussões acerca da guarda dos filhos foram sendo afloradas na sociedade, adquirindo importância jurídica cada vez maior. Imprescindível destacar que a Constituição de 1988 impõe seu principal aspecto (o caráter democrático) à todos os aspectos que regula, obviamente estando aí incluídas as relações familiares e a guarda de filhos. A guarda, na modalidade compartilhada, reflete esse importante aspecto constitucional, haja vista ser o exercício democrático das funções paternas 1 Num movimento reflexivo, a sociedade demandou uma superação de regras patriarcais, bem como, o Direito, para proteger grupos minoritários, impôs a aceitação social de novas composições familares. SALES, Ana Amelia Ribeiro. A relação entre o Direito de Família e a evolução social. In: CesContexto - Atas do Colóquio Internacional Direito(s) e Desigualdades. Número 04, dezembro de 2013. Coimbra: Centro de Estudos Sociais, Universidade de Coimbra, 2013. p. 246. 2 Importante nota deve ser feita para esclarecer e enfatizar que os casos de divórcios (que foram crescentes) não caracterizam uma “crise da família”, mas como bem explica Maria Berenice Dias, houve a repersonalização das relações familiares, em razão das transformações sociais para atender aos interesses da sociedade, e assim estamos diante da crise do modelo tradicionalista da família e das formas cerceadoras de se regular as relaçãoes de família. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 34.

* Advogada no escritório João Bosco Leopoldino Advocacia e Consultoria. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família/IBDFAM. Doutoranda e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pós-graduada em Direitos Humanos pelo Centro Ius Gentium Conimbrigae, Coimbra/Portugal. Autora de diversos artigos jurídicos publicados em obras coletivas e revistas especializadas, no Brasil e em Portugal. ** Advogada no escritório João Bosco Leopoldino Advocacia e Consultoria. Graduada em Direito pela Escola de Ensino Superior Dom Helder Câmara. Pós Graduada em Direito Administrativo pela instituição de ensino Pro Labore. Graduada pela Universidade Russa Amizade dos Povos no Curso de russo para mestrado, voltado para os termos técnicos do Direito, com foco em Teoria Geral do Direito e Direito Público Internacional.


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e maternas por ambos os genitores3. Dar efetividade ao instituto da guarda compartilhada é, assim, dar aplicabilidade à própria Constituição Federal, fortalecendo as bases Estatais e a própria sociedade4. HISTÓRICO LEGISLATIVO O Código Civil de 1916 já dispunha que a guarda dos filhos era dever de ambos os cônjuges5. Após a instituição do divórcio em 1977, ficou estabelecido que no caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual seria observado o que os cônjuges acordassem sobre a guarda dos filhos6. Excluindo a culpa pelo término da relação conjugal como fator determinante para atribuição da guarda, o Código Civil de 2002, antes da alteração instituída pela Lei 11.698/2008, privilegiou a vontade dos cônjuges para estabelecer a regra a ser adotada quanto à guarda dos filhos no caso de dissolução da sociedade conjugal de forma amigável7. Quando não havia acordo entre os cônjuges, a guarda era atribuída a quem tivesse melhores condições para exercê-la8. Assim, em sua redação original, o Código Civil de 2002 exaltava a guarda unilateral e nada dispunha acerca da guarda compartilhada. Apesar de a doutrina já abordar a possibilidade da guarda compartilhada9, a jurisprudência era resistente

3 A guarda compartilhada é aquela exercida conjuntamente pelos pais, ou por duas ou mais pessoas consjuntamente de forma que compartilhem o exercício das funções paternas e maternas, no dotidiano da criança/adolescente. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 361. 4 Art. 226, CF/88: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. 5 Art. 231 do CC/16: “São deveres de ambos os cônjuges: (...) IV. Sustento, guarda e educação dos filhos”. 6 Lei 6.515/1977, Art 9º: “No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”. 7 Art. 1583 do CC/02, redação anterior à Lei 11.698/2008: “No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.” 8 Art. 1.584 do CC/02, redação anterior à Lei 11.698/2008: “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda deos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. 9

SILVA, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2 ed. São Paulo: J. H. Mizuno, 2008. (2008, p.60) “a informação de guarda compartilhada nasceu do desequilíbrio dos direitos parentais e de uma tradição que desloca o centro de seu interesse para privilegiar a criança, no ambiente de uma sociedade que agora mostra tendência igualitária”. FILHO, Waldyr Grisard. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

a aplicação desse instituto, haja vista a ausência de regulamentação legal10. Assim, em 2008, através da Lei nº11.698/2008, o legislador instituiu e disciplinou a guarda compartilhada. A Lei nº11.698/2008 veio para instituir definitivamente o instituto da guarda compartilhada, que era algo que já existia na prática mas não possuía legislação específica. A atribuição que a referida lei trouxe à guarda compartilhada veio para ser interpretada em conjunto com o artigo 227 da Constituição Federal11, que assegurou o direito fundamental da convivência no âmbito familiar. O surgimento da Lei nº11.698/2008 gerou uma grande mudança de paradigma no meio jurídico, tendo em vista que, anteriormente, a guarda era em sua maioria definida como unilateral e materna, e, após a promulgação da referida legislação, houve uma mudança de paradigma e guarda compartilhada passou a ser instituída como primordial para o melhor interesse da criança. O que deu ensejo à Lei nº 11.698/2008 foi existência da guarda compartilhada na prática. O que a legislação fez foi formalizar um costume que estava começando a surgir na sociedade e no ordenamento jurídico. Em verdade, foi uma condição de respeito ao princípio já consagrado no direito, princípio da primazia da realidade sobre a forma, já que, anteriormente haviam casos de guarda compartilhada, mas não havia legislação capaz de suprir a lacuna existe sobre a sua aplicabilidade. A referida lei tratou de conceituar o instituto da guarda compartilhada, definindo-a como: “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”12, bem como determinou que ela poderia ser fixada por acordo entre as 10 Exemplificativamente, cita-se: “CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE GUARDA DE MENOR – GUARDA COMPARTILHADA - RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE OS GENITORES - IMPOSSIBILIDADE RISCO DE OFENSA AO PRINCÍPIO QUE TUTELA O MELHOR INTERESSE DO INFANTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTS. 1.583 E 1.584 DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.698/2008. A guarda compartilhada não pode ser exercida quando os guardiões possuem uma relação conflituosa, sob o risco de se comprometer o bem-estar dos menores e perpetuar o litígio parental. Na definição de guarda de filhos menores, é preciso atender, antes de tudo, aos interesses deles, retratado pelos elementos informativos constantes dos autos”. TJMG. Apelação Cível 1.0775.05.004678-5/001. 11 Art. 227, Constituição Federal de 1988. 12 Nova redação atribuída ao § 1º do art. 1.583 do Código Civil pela Lei 11.698/08.

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partes ou por determinação do juiz, e, ainda atribuiu ao magistrado a obrigação de esclarecer aos pais o significado de se possuir uma guarda compartilhada, quais são os seus direitos e deveres diante da escolha por compartilhar uma guarda. Sem dúvida, atribuiu ao magistrado uma postura ativa que incentiva a guarda, além de dar-lhe uma atividade de mediador de conflitos de forma ativa e educadora. Importante frisar que o advento da referida lei foi de extrema importância para o ordenamento jurídico brasileiro, pois era necessária uma legislação que efetivamente definisse e conceituasse o instituto, de maneira clara e precisa, como muito bem apontado pelo professor e ilustre jurista Caio Mário da Silva Pereira: “Merece destaque neste momento da redefinição das responsabilidades maternas e paternas a possibilidade de se pactuar entre os genitores a ‘Guarda Compartilhada’ como solução oportuna e coerente na convivência dos pais como os filhos na Separação e no Divórcio”. 13 Certo é que a Lei 11.698/2008 teve como objetivo precípuo a conservação do vínculo afetivo dos genitores com os filhos independente do desentendimento do ex-casal, e assegurou que a vida emocional do menor não fosse prejudicada, tanto em seu desenvolvimento psíquico quanto social, e nesse diapasão podemos citar o nobre colega e jurista Waldyr Grisard Filho, “Pois, mesmo decomposta, a família continua biparental”14. A LEI 13.058/2014 Com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014 algumas alterações significativas foram introduzidas no Código Civil, modificando as regras para aplicação da guarda compartilhada. O objetivo da mudança, conforme justificativa do Projeto de Lei nº 117/2013 que lhe deu origem, foi evitar a alienação parental e impedir que um dos genitores se utilizasse do litígio para impedir a guarda compartilhada, tendo assim uma “arma” – na expressão do PL – contra o seu ex-cônjuge. Assim, a guarda compartilhada passou a ser compulsória mesmo nos casos em que não houver acordo entre os pais quanto a guarda do menor, 13 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16. ed. v.5. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 185. 14 GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 147.

conforme passou a dispor o artigo 1.584, §2º do Código Civil. Não há dúvidas de que os objetivos da mudança legislativa são de extrema relevância e louváveis, entretanto, as novas regras instituídas têm sido criticadas por parte da doutrina em razão de algumas impropriedades constantes em seu texto. O ponto que tem sido mais duramente criticado pela doutrina é a redação dos §§2º15 e 3º16 do art. 1.583, os quais dispõem que o tempo de convívio dos genitores com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada e que a moradia base dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses. A forma com que a lei, neste ponto, se coloca não foi a mais apropriada, haja vista que referência a tempo de convívio dividido de forma equilibrada entre os genitores pode gerar, na prática, a transformação da guarda compartilhada em verdadeira guarda alternada, operando-se o retrocesso social17. Também o §3º não teve a redação mais adequada ao preconizar que a dupla residência do menor. A distinção entre a guarda compartilhada e a guarda alternada deve ser necessariamente clara não só para juristas, mas principalmente para pais e filhos, no sentido de evitar que incorram na prática desta última modalidade18. Enquanto na guarda alternada cada genitor tem a guarda exclusiva do filho em períodos alternados de tempo (dias, semanas ou meses); na guarda compartilhada ambos compartilham a rotina e o cotidiano dos filhos permanentemente, havendo um compartilhamento simultâneo de funções, tarefas e responsabilidades19. Na guarda alternada o ponto principal é a divisão do tempo (que deve ser “cronometradamente” dividido); já na guarda compartilhada o foco é a divisão igualitária e simultânea de tarefas e responsabilidades entre os pais para com os filhos. 15 Art. 1.583, § 2o: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. 16 Art. 1.583, § 3o: “Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. 17 GRISARD FILHO, Waldyr. A guarda compartilhada na berlinda. In: Revista do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Edição 18. Janeiro 2015. p. 12. 18 Conforme expõe Rodrigo da Cunha Pereira, é possível encontrar casos que a guarda alternada seja adequada, entretanto na maioria dos casos não é recomendada pois não atende ao melhor interesse da criança. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário... p. 361. 19 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário... p. 361.


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A guarda alternada também é bastante criticada pois parece privilegiar mais os interesses dos pais, que neste instituto conseguem ver reduzidos ao máximo os encontros com o ex-cônjuge (haja vista a existência de dois lares) e que dele tem se utilizado para buscar a redução ou exoneração de valores alimentícios20. Por outro lado, a guarda compartilhada não implica necessariamente no fato de que a criança terá duas casas, podendo residir exclusivamente na casa de apenas um dos pais ou residir simultaneamente na casa de ambos, dependendo da realidade familiar, acabando com triste realidade do “filho mochilinha ou mochileiro”. A doutrinadora Maria Berenice Dias entende que somente com a instituição da guarda compartilhada “é possível garantir, de forma efetiva, a co-responsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação destes na formação e educação do filho, a que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar”.21 Ao que nos parece a Lei nº13.058/2014 não teve a intenção de instituir a guarda alternada e nem perpetuar com as situações em que um dos genitores atua apenas como “um mero visitante, restrito a programas de fast food, cinemas e guloseimas”22. Pelo contrário, sabese, inclusive pela justificativa do projeto que lhe deu origem, que ratio da lei foi propiciar a corresponsabilização e coparticipação de ambos os genitores na vida dos filhos. Entretanto, a leitura seca e rasa da lei, dissociada das considerações doutrinárias pertinentes, dá ensejo à confusão entre os institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada. Assim, faz-se extremamente relevantes os estudos e as discussões nos meios jurídicos e sociais acerca do tema, a fim de evidenciar e esclarecer a necessária diferenciação entre os dois institutos e de qual deles deve ser efetivamente adotado por imposição da nova legislação. Outro aspecto polêmico da Lei 13.058/2014 é a obrigatoriedade trazida pela lei. Segundo o §2º do 20 TARTUCE, Flávio. A lei da guarda compartilhada (ou alternada) obrigatória – Análise crítica da lei 13.508/2014. Disponível em: http:// www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI215990,51045-A+ Lei+da+Guarda+Compartilhada+ou+alternada+obrigatoria+Analise, acesso em: 22/03/2015. 21 DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 6. ed. ver. atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 2010, p. 436 22 ROSA, Conrado Paulino da. O fim do mito...

art. 1.584, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Ora, tendo em vista a imposição da norma legal, necessário questionarmos até que ponto a obrigatoriedade pode beneficiar ou prejudicar as familias. Obviamente que o convívio de uma criança com o pai e a mãe é, sem sombra de dúvidas, a melhor opção para o desenvolvimento psicológico e cognitivo de uma criança, a ciência da psicologia está aí para nos confirmar esse dado23. O instituto da guarda compartilhada veio como forma de proporcionar aos filhos uma maneira de poder conviver com ambos os genitores de maneira pacífica e harmoniosa. Entretanto, mister salientar que a obrigatoriedade da guarda compartilhada para todas as famílias pode, em alguns casos, não ser melhor para o interesse do menor. A imposição genérica de uma única forma de ‘criar’ os filhos para os genitores que estão separados parece imprópria. Isto porque se está ignorando as especificidades e particularidades de cada família e ignorando também a individualidade de cada ser humano que a compõe, numa verdadeira massificação de pessoas e famílias. Como já foi dito, as famílias são estruturas dinâmicas compostas por indivíduos, cada um dotado de subjetividade e de características específicas que os distinguem das demais pessoas. Nas últimas décadas, o direito de família tem evoluído buscando sempre a proteção da personalidade e da dignidade dos membros que a compõem. Nesse contexto, impor uma forma única e rígida de regular o exercício da parentalidade de pais separados com os seus filhos parece se distanciar dos objetivos buscados pelo direito de família na atualidade e dos nobres direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Por exemplo, quando não há o mínimo de contato pacífico e consenso entre os genitores, a guarda compartilhada não se apresenta como a melhor opção. É possível prever casos em que a imposição da guarda compartilhada poderá gerar um clima de 23 CHECCHINATO, Durval. Psicanálise de pais: crianças, sintoma dos pais. 1. ed. Rio de Janeiro: Cia de Freud, 2007. DISTRITO FEDERAL


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guerra constante entre genitores que pode impactar negativamente na formação dos filhos. Há ainda famílias que mesmo sem exercerem a guarda compartilhada conseguem “criar” os filhos de uma forma saudável e com um contato harmônico entre genitores. Até que ponto a obrigatoriedade da guarda compartilhada poderia ser imposta pelo Estado? Não se pode genérica e abstratamente dizer que para essa família a guarda compartilhada também seria a melhor opção. Ademais, cumpre questionar: não seria uma invasão demasiada do Estado no direito à reserva da intimidade e da vida privada dessa família? É uma boa discussão. A guarda compartilhada, portanto, não nos parece que deva ser universalmente imposta. Ela é a modalidade que deve ser privilegiada e incentivada pelo Estado, por parecer (num discurso genérico e primário) a melhor opção. Entretanto, considerando a realidade e a diversidade das estruturas familiares e as subjetividades dos membros que as compõem, não se deve retirar do juiz e nem mesmo dos pais a opção por adotar uma outra forma além da guarda compartilhada.

BREVES CONCLUSÕES A guarda compartilhada é um importante mecanismo que pode auxiliar genitores separados e seus filhos a estabelecerem uma convivência familiar ideal. A guarda, na modalidade compartilhada, confere efetividade a inúmeros valores constitucionalmente garantidos, tais quais, a igualdade entre cônjuges, o melhor interesse da criança, a democratização das decisões familiares, a convivência familiar, dentre outros. Em razão disso, é uma modalidade que, sem dúvidas, deve ser prioritária e deve ser estimulada pelo Estado. Entretanto, não pode ser imposta como única forma de se estabelecer as relações entre pais separados e seus filhos, sob pena de massificar e Assim, deve-se ter um olhar cauteloso sobre nova Lei 13.058/2014. Essa nova regulamentação legislativa não pode ser aplicada dissociada dos demais valores constitucionais, jurisprudenciais e doutrinários já solidificados sobre o tema. Como toda norma infraconstitucional, ela deve ser lida, interpretada e aplicada sob a luz dos princípios e valores constitucionais, de maneira a respeitar e a dignidade de todas as pessoas humanas envolvidas na questão.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Código Civil 1916. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil 2002. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Constituição da República Federativa de 1988. CHECCHINATO, Durval. Psicanálise de pais: crianças, sintoma dos pais. 1. ed. Rio de Janeiro: Cia de Freud, 2007. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. FILHO, Waldyr Grisard. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. GRISARD FILHO, Waldyr. A guarda compartilhada na berlinda. In: Revista do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Edição 18. Janeiro 2015. p. 12. _________. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Lei nº11.698, de 13 de junho de 2008. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 16. ed. v.5. Rio de Janeiro: Forense, 2008. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Famílias e Sucessões Ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015.

ROSA, Conrado Paulino da. O fim do mito do filho “mochilinha”. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/ artigos/1008/O+fim+do+mito+do+filho+%E2%80%9Cmochilinha%E2%80%9D, acesso em 20/01/2015. SALES, Ana Amélia Ribeiro. A relação entre o Direito de Família e a evolução social. In: CesContexto - Atas do Colóquio Internacional Direito(s) e Desigualdades. Número 04, dezembro de 2013. Coimbra: Centro de Estudos Sociais, Universidade de Coimbra, 2013. p. 246 a 252. SILVA, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2 ed. São Paulo: J. H. Mizuno, 2008. SIMÃO, José Fernando. Guarda compartilhada obrigatória. Mito ou realidade? O que muda com a aprovação do PL 117/2013. Disponível em: http://www.professorsimao. com.br/artigos/artigo.aspx?ti=Guarda%20compartilhada%20 obrigat%C3%B3ria.%20Mito%20ou%20realidade?%20 O%20que%20muda%20com%20a%20aprova%C3%A7%C3%A3o%20do%20PL%20117/2013&id=312, acesso em 28 de novembro de 2014. TARTUCE, Flávio. A lei da guarda compartilhada (ou alternada) obrigatória – Análise crítica da lei 13.508/2014. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/ FamiliaeSucessoes/104,MI215990,51045-A+Lei+da+Guarda+Compartilhada+ou+alternada+obrigatoria+Analise, acesso em: 22/03/2015.


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A ADVOCACIA E O SISTEMA NORMATIVO DAS ÁGUAS DIEGO DA SILVA OLIVEIRA*

INTRODUÇÃO Este artigo tem por objetivo dissertar sobre o sistema normativo das águas e a advocacia. Para isso, serão analisadas, brevemente, as normas como proteção de relações sociais. Depois, o paradigma das águas no Brasil. Mais ainda, o exercício da advocacia. E, por fim, o desenvolvimento desta no sistema normativo das águas. Assim, chegar-se-á a crítica conclusiva. O objetivo é contribuir para o fomento de pensamentos críticos, em toda coletividade, para a proteção de um dos bens mais preciosos do mundo – a água – e que deve ser defendida em todos os sistemas, inclusive o jurídico e mais ainda a advocacia que é pilar deste. NORMAS COMO PROTEÇÃO DE RELAÇÕES SOCIAIS Primeiramente, é importante salientar a importância das águas pela norma jurídica, pois, esta é um dever ser e se subsume a um suposto fato, ou fato hipotético que é chamado de hipótese normativa. Uma regra não descreve o que é e sim a suposição do que deveria ser. Para elucidar, segue-se o trecho doutrinário do ilustre jurista Miguel Reale. Uma norma jurídica enuncia um dever ser porque nenhuma regra descreve algo que é, mesmo quando, para facilidade de expressão, empregamos o verbo ser.1 1 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003,p.95.

Igualmente, a sociedade sempre tem reclamado por ordem para sua existência. Sem uma, regra base, seria impossível a vida na Terra. Assim, houvera a necessidade da criação das Normas jurídicas. As primeiras oriundas das religiões tiveram como precursoras a Torá, o Pentateuco, do Povo Judeu que contém os Dez Mandamentos. Mais tarde, tais regramentos vieram a fundamentar as civilizações cristãs, islâmicas e calvinistas – em que o Grande Doutrinador Max Weber se baseou para estudar, a sociedade e as normas. Assim, segue um trecho de sua ilustre obra. A norma pela qual pudesse medir a si mesmo, o que lhe era obviamente necessário, este ascetismo encontrou naturalmente na Bíblia. É importante notar que a conhecida bibliocracia dos calvinistas manteve os preceitos morais do Velho Testamento, uma vez que fora total e autenticamente revelado, no mesmo nível de apreço do Novo Testamento.2 Kelsen, um dos positivistas mais famosos, ainda defende que as normas funcionam como um instrumento para regular as relações sociais, fato apontado em sua obra, Teoria Pura do Direito. O fato externo que, de conformidade com o seu significado objetivo, constitui um ato jurídico (lícito ou ilícito), processando-se no espaço e no tempo, é, por isso mesmo, um evento sensorialmente perceptível, uma parcela da natureza, determinada, como tal, pela lei da causalidade. Simplesmente, este evento como 2

2 WEBER, MAX. A ética protestante e o espírito do capitalismo. 2ª Edição Revisada. Rio de Janeiro: Pioneira, 2014, p.55.

* Advogado, Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub; Pós-Graduação latu sensu em Direito Penal pela Faculdade Fortium e está cursando Mestrado em Derecho de las Relaciones Internacionales y de la Integración en América Latina pela Universidad de la Empresa – UDE – da República Oriental do Uruguai.

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tal, como elemento do sistema da natureza, não constitui objeto de um conhecimento especificamente jurídico - não é, pura e simplesmente, algo jurídico. O que transforma este fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui.3 Por outro lado, a Teoria sistêmica de Niklas Luhmann, da corrente pós-moderna do pensamento sócio-jurídico, preceitua que o direito é um sistema diverso da sociedade e tem como função preservar as expectativas, mesmo que fracassado na prática, Tais expectativas, assim seriam as Normas Jurídicas - que permaneceriam fixas e independente de mudanças externas.4 O PARADIGMA NORMATIVO DAS ÁGUAS NO BRASIL Soma a importância da compreensão das Normas para a tutela das águas a compreensão analítica do aspecto nacional. Assim, no Contexto brasileiro das águas, observa-se que houve uma evolução histórica que se desenvolvera em diversas perspectivas. De início, as terras desse local se originaram da colonização de exploração, não houve uma preocupação significativa com a preservação e o uso racional dos recursos hídricos. Assim, não havia instrumentos contumazes para as relações da água e sua proteção. A fase da exploração desregrada compreende o período entre o descobrimento do Brasil, que vai desde 1500, até aproximadamente meados do século XX. Verifica-se nessa fase a forte influência da nação portuguesa para a formação da história e da legislação ambiental brasileira, e, consequentemente, para a concepção do modelo de pensamento ecológico existente hoje no Brasil.5 3 Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.03.

De outra forma, houve uma mudança de foco e o crescimento da importância temática. A Conferência das Nações, de 1972, sobre o ambiente humano em Estocolmo, teve um papel importante nessa mudança. Os Estados a partir de então começaram a discutir, elaborar e objetivar mecanismos - dentre os quais normativos - para a proteção da água. Nesse contexto, o Brasil não foi diferente.6 O legislador, assim, elaborou novos regulamentos para as atividades exploratórias para o meio ambiente e as águas. Reprimiram e tipificaram as condutas prejudiciais à natureza como um todo. Os instrumentos normativos criados naquele tempo continham dispositivos substantivos e dispositivos procedimentais. 7 Em 1981, com o advento da Lei n°. 6938, de 31 de agosto de 1981, que estabelecera a política nacional do meio ambiente, ocorreu uma mudança de concepção na proteção das águas. Passaram, assim, a serem tratados numa visão holística, de um todo. O advento da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe consigo o início do pensamento holístico em relação à proteção ambiental no Brasil, levando o legislador a enxergar além da tutela dispersa dos diferentes bens (característica marcante da fase fragmentária) e, também, tratando o meio ambiente como um todo. Afastando-se da metodologia empregada por seus antecessores legislativos, essa lei lançou bases para a busca do desenvolvimento sustentável. Assim, estabeleceu princípios protetivos e garantidores do meio ambiente; instituiu objetivos e instrumentos da política nacional; consolidou, no ordenamento jurídico brasileiro, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva como forma de responsabilização do agente pelo dano causado ao meio ambiente e a terceiros afetados por suas atividades.7 Ademais, essa Lei regulou diversos instrumentos normativos que consolidaram a importância de trazer o tema da proteção das águas para o mundo jurídico. Do mesmo modo, A Carta Constitucional de 1988 foi um marco importante na evolução da proteção

4 GHIRINGHELLI, Rodrigo, de Azevedo. Estado e Direito como sistemas autopoéticos: uma abordagem da Teoria de Sistemas de Niklas Luhmann. Disponível em: < https://books.google.com.br/>. Acesso em: 26 abril. 2015.

6 DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE ONU NO AMBIENTE HUMANO. Disponível em: < http://www.apambiente.pt/_zdata/ Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo. pdf>. Acesso em 26 abril. 2015.

5 ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução Histórica da proteção jurídica das águas no Brasil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3421/ evolucao-historica-da-protecao-juridica-das-aguas-no-brasil>. Acesso em 26 abril. 2015.

7 ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução Histórica da proteção jurídica das águas no Brasil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3421/ evolucao-historica-da-protecao-juridica-das-aguas-no-brasil>. Acesso em 26 abril. 2015.


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jurídica do meio ambiente, trouxe diversos instrumentos e mandamentos. Portanto, incluindo expressamente os recursos hídricos, passa a conciliar o lado financeiro que clama por uma maior produtividade, e a consequente destruição ambiental. Bem como, o lado social que prega a preservação e o uso comedido das fontes naturais.8 No ordenamento jurídico brasileiro, a Norma que fundamenta o sistema está elencada no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. E, a importância da água como recurso econômico esta nos artigos 20 ; 21, XII, b e XIX; 43, § 2º, IV e § 3º; 176 caput e § 1º, todos constantes da Constituição Federal de 1988. INTRODUÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA Como a advocacia é um pilar da atuação da Norma em seu papel de Instrumento para a Justiça, é necessária uma abordagem desse exercício para difundir a crítica sobre o tema. Ademais, tal mister se caracteriza pela relação do profissional e seu ofício. Essa atividade deve ser pautada pela ética, valores morais e de princípios. Por isso, O Código de Ética da Advocacia preceitua que o tal profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Art. 2 Código de ética OAB. Assim, o Advogado deve zelar pela defesa dos recursos hídricos, seja por meio da militância, seja por pensamentos críticos. Mais ainda, vale recordar da importância que o jurista, Rui Barbosa, atribuía ao exercício da advocacia que a ele incumbia o papel mais nobre para o objeto da justiça. Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça impe-

rante, no magistrado. Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado.9 Ressalte-se, que com a incorporação do novo Código de Processo Civil, a advocacia terá novos desafios. As expectativas são de que seja um novo paradigma, mais democrático, com mais celeridade e expressão social. O novo Código de Processo Civil brasileiro incorpora a Constituição de 1988 em sua plenitude. Naturalmente, o novo texto tem sido festejado pelo ambiente em que teve lugar a sua elaboração, sendo a primeira codificação brasileira com mais de mil dispositivos concebida inteiramente em período democrático. Tem sido festejado também pelo seu conteúdo, na medida em que suas inovações, bem como a manutenção de diversas garantias já recepcionadas anteriormente pela jurisprudência, nada mais são do que a expressão do aprimoramento de nossa experiência constitucional e democrática. Talvez a principal característica do novo texto seja propriamente a democratização do processo: “texto sem dono, sem rosto, sem sotaque”.3 O novo CPC reflete uma importante vitória de toda a sociedade brasileira e contribui para a consolidação do Estado democrático de direito. 1010 COMO SE DA À ADVOCACIA NO DIREITO AMBIENTAL DAS ÁGUAS Soma-se a isso, a importância de saber a prática da advocacia, nas relações dos direitos das águas, para a proteção dos interesses hídricos. Assim, o exercício desse ofício se dá de modo a preservar os direitos Individuais, mas também os direitos difusos e coletivos, pois o direito das águas é tutela desses interesses. degradação da qualidade ambiental gera consequências que afetam não apenas a biota, mas também a saúde, a segurança e o bem-estar da população, por vezes de forma irreversível, geralmente para atender aos interesses 9 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999,p.46.

8 ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução Histórica da proteção jurídica das águas no Brasil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3421/ evolucao-historica-da-protecao-juridica-das-aguas-no-brasil>. Acesso em 26 abril. 2015.

10 COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. LAMACHIA, Claudio Pacheco Prates. NETO, Cláudio Pereira de Souza. RIBEIRO, Cláudio Stábile. FERREIRA, Antonio Oneildo. As conquistas da advocacia no novo CPC. 1ª Edição. Brasília-DF: OAB Conselho Federal, 2015,p.64.

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de uma minoria privilegiada que se apropria dos recursos naturais, apenas socializando com o restante da população as externalidades ambientais.11 Ademais, os militantes da advocacia devem conhecer e utilizar as ações coletivas. Essas possuem, dentre outras normas de regulamentação, a Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/85 e o Código de defesa do consumidor, Lei N°. 8.078 de 1990. 11

DUTRA, Suzana Carolina. A tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/17711/atutela-ambiental-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz3YS58XZIAF irefoxHTML\Shell\Open\Command> . Acesso em 26 abril. 2015.

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CONCLUSÃO Por fim, A norma serve para regular as relações sociais e o exercício da advocacia para a proteção das águas. A atuação, no sistema jurídico das águas, deve ser focada na tutela dos interesses coletivos. Pois, o Direito das águas é de toda a coletividade. Ressaltese que Instrumentos constantes na Lei da Ação Civil Pública e no Código de defesa do consumidor servem de base para a atuação do Advogado. Mais ainda, essas análises servem para trazer o fomento na temática - proteção das águas pelas normas - tendo como, o profissional da advocacia, o principal ator.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003,pp. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999. GHIRINGHELLI, Rodrigo, de Azevedo. Estado e Direito como sistemas autopoéticos: uma abordagem da Teoria de Sistemas de Niklas Luhmann. Disponível em: < https://books.google.com. br/>. Acesso em: 26 abril. 2015. WEBER, MAX. A ética protestante e o espírito do capitalismo. 2ª Edição Revisada. Rio de Janeiro: Pioneira, 2014. Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1999. ALMEIDA, Caroline Corrêa de. Evolução Histórica da proteção jurídica das águas no Brasil. Disponível em: <http://jus.com. br/artigos/3421/evolucao-historica-da-protecao-juridica-das-aguas-no-brasil>. Acesso em 26 abril. 2015.

DECLARAÇÃO DA CONFERÊNCIA DE ONU NO AMBIENTE HUMANO. Disponível em: < http://www. apambiente.pt/_zdata/Politicas/Desenvolvi mentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf>. Acesso em 26 abril. 2015. COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. LAMACHIA, Claudio Pacheco Prates. NETO, Cláudio Pereira de Souza. RIBEIRO, Cláudio Stábile. FERREIRA, Antonio Oneildo. As conquistas da advocacia no novo CPC. 1ª Edição. Brasília-DF: OAB Conselho Federal, 2015. DUTRA, Suzana Carolina. A tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: < http://jus.com.br/ artigos/17711/a-tutela-ambiental-no-ordenamento-juridico-brasileiro#ixzz3YS58XZIAFirefoxHTML\Shell\Open\ Command> . Acesso em 26 abril. 2015.


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O CONSTITUCIONALISMO SOCIAL E O PAPEL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO CONTEMPORÂNEO RODRIGO PERFEITO PEGHINI*

1. INTRODUÇÃO O desenvolvimento do Direito do Trabalho através de sua constitucionalização, e o estudo dos direitos fundamentais - seu conceito, funções e aplicações, bem como a matriz de seu desenvolvimento ao longo de sua integração às constituições (contemporâneas), mostram-se como um núcleo delineador de direitos de extrema relevância na ordem jurídica trabalhista. É a partir dessas premissas indispensáveis que se analisará a importância desses institutos na ordem jurídica justrabalhista. 2. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS: A CONTRIBUIÇÃO INDISPENSÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO Inicialmente, registra-se que os direitos fundamentais são, nas palavras de Delgado1, “prerrogativas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade”. Em outros termos, os direitos fundamentais podem ser classificados como os direitos do homem, enquanto pessoa dotada de garantias jurídico-institucionalizadamente garantidas. Seriam, portanto, os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta; enunciados constitucionais de cunho 1 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de direitos e garantias fundamentais nº 2, 2007.

declaratório, cujo objetivo consistiria em reconhecer, no plano jurídico, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão2. Os direitos fundamentais nasceram para garantir os interesses do cidadão em face do Estado, ante a disparidade de poder existente entre eles. Porém, conforme explica Silva3: [...] essa visão limitada provou-se rapidamente insuficiente, pois se percebeu que, sobretudo em países democráticos, nem sempre é o Estado que significa a maior ameaça aos particulares, mas sim outros particulares, especialmente aqueles dotados de algum poder social ou econômico. Inclusive na jurisprudência esse é o entendimento, conforme trecho do voto de i. Min. Gilmar Mendes4, ao destacar que: [...] violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes

2 BRASIL. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/ exibir/2627/Direitos-Fundamentais>. Acesso em: 02 abr. 2015. 3

SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito - os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 1. ed., São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008, p. 18.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP00577. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 02 abr. 2015.

* Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.

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públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Por conseguinte, em resumo, poderíamos afirmar que tais direitos vieram para balizar as relações e os definir como sendo, segundo Cavalcante Filho5: [...] os direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. Não há como se falar em direitos fundamentais aplicados ao trabalhador, sem fazer remissão ao Constitucionalismo Social, isto é, ao movimento no sentido de incluir leis trabalhistas nas Cartas Magnas dos países. As relações de trabalho, muitas vezes marcadas pela total assimetria de poder entre as partes envolvidas no litígio, sempre se apresentaram como um campo fértil de discussão, o que acarretou, de modo não literal, à ocorrência do fenômeno da constitucionalização do Direito do Trabalho6. Na lição do i. Ministro Luís Roberto Barroso7, este destaca que a constitucionalização do direito é uma terminologia nova no mundo jurídico. Ressalta que o constitucionalismo está “associado a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico”. Em que pese sua demora, seu marco histórico deu-se tardiamente, apenas pós 2ª Guerra Mundial. Em nosso ordenamento jurídico, os direitos trabalhistas já vinham sendo implementados nas Constituições vigentes à época, porém, especificamente em 1988, o Direito do Trabalho ganhou atenção especial ao ser tratado dentro dos direitos e garantias fundamentais, bem como em todo o corpo legislativo dessa norma, alcançando seu ápice8.

5 CAVALCANTE FILHO. João Trindade. Teoria geral dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/ portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_ geral_dos_direitos_fundamentais.pdf>. Acesso: 02 abr 2015. 6 GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI, Daniel. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista do TRT – 3. Belo Horizonte, v. 50, n. 80, 2009, p. 21 – 39. 7 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 07 mai. 2015. 8 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de direitos e garantias fundamentais nº 2, 2007.

Logo, no contexto do Direito do Trabalho, apenas a partir da nossa atual Constituição, como visto, é que se pode falar na efetiva existência de um Direito Constitucional do Trabalho no Brasil, pois sua convicção deriva dos conceitos, princípios e direitos fundamentais nela previstos, com diretrizes específicas. Pode-se dizer então que, relativamente, nosso ordenamento ampliou a inserção de regras trabalhistas em seu interior, como também, principalmente, consagrou princípios de direta ou indireta vinculação com a questão trabalhista. Assim, visto por uma perspectiva pós-positivista, pode-se dizer que houve influência na formação de uma moderna hermenêutica constitucional. Por isso, é coerente destacar que o Direito do Trabalho mantém uma relação íntima com o núcleo jurídico principal, isto é, a Constituição Federal, vez que a baliza do ramo trabalhista está enraizada na Carta Magna. Esse fenômeno da constitucionalização do Direito do Trabalho permitiu que o trabalhador deixasse de ser considerado exclusivamente como um sujeito que apenas põe à disposição de outra pessoa a sua força de trabalho; gerou uma mudança no foco de proteção, passando-se a proteger, também, o trabalhador-cidadão, reconhecendo-lhe todos os direitos inerentes aos demais cidadãos previstos na Constituição, promovendo a dignidade da pessoa humana no âmbito de uma relação trabalhista. Logo, a Constituição mostra-se como uma poderosa – se não a mais importante – fonte formal de produção estatal do Direito Trabalhista, visto que visa assegurar maior estabilidade aos direitos dos cidadãos (inclusive os dos obreiros). Fonte semelhante, que possui uma gama e um contingente ainda maior de normas protetivas, garantidora de dezenas de direitos a esta classe, é a própria CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Não nos olvidemos, também, dos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Brasil. Delgado 9 também compartilha desse entendimento, ao dizer que: A edição de um corpo legislativo, inicialmente de forma esparsa, e posteriormente através de uma consolidação, passou a reconhecer 9 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed., LTr, 2009, p. 62.


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o valor jurídico dessa configuração, fundada no trabalho como direito de cidadania, assim evoluindo para sua constitucionalização. Nesse campo, um ponto em especial se faz imprescindível de análise mais completa: a EC nº 45/2004, mais conhecida como “reforma do Judiciário”. Reforma a qual ampliou o foco da competência da Justiça Especializada (Trabalhista) para ações que se oriundem da relação de trabalho, e não pura e simplesmente da relação direta de emprego10. Essa modificação ampliou a abrangência dos conceitos dos direitos fundamentais aplicados ao Direito do Trabalho, ao passo que o fez atingir demais relações extrínsecas à relação trabalhista não empregatícia – o trabalho subordinado que não possui o tipo jurídico de vínculo empregatício; os prestadores de serviços; os trabalhadores eventuais, etc. Como bem afirmado por Nascimento11, “o Direito do Trabalho consolidou-se como uma necessidade dos ordenamentos jurídicos em função de suas finalidades sociais”. Nesse domínio, destacam-se três, dos principais direitos assegurados aos trabalhadores, quais: (i) o princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) o princípio da valorização do trabalho, em especial do emprego; e (iii) o princípio da justiça social. Todos expressam o maior ponto alcançado por tais direitos. Afirma-se, com certeza, que esses direitos fundamentais criaram toda a ossatura institucional que não só sustenta todo o corpo legal justrabalhista, mas que também vincula os ordenamentos infraconstitucionais e define parâmetros decisórios para suas atuações12. Ora, garantindo direitos fundamentais, integramse cláusulas abertas, e interpreta-se a lacuna infraconstitucional em favor da eficácia do comando constitucional13.

10 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de direitos e garantias fundamentais nº 2, 2007. 11 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 46. 12 GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI, Daniel. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista do TRT – 3. Belo Horizonte, v. 50, n. 80, 2009, p. 21 – 39. 13 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e GONET BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 118.

Caminho semelhante de raciocínio é o de Delgado14, ao explanar sobre os direitos fundamentais aplicadas na abrangência trabalhista: Trata-se de segmento jurídico destacadamente teleológico, finalístico, atado à meta de aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho na sociedade capitalista. Em consonância com isso, destaca-se por forte direcionamento interventivo na sociedade, na economia e, principalmente, na vontade das partes contratuais envolvidas nas relações jurídicas que regula. Assim, de acordo com a teoria constitucional, pode-se dividir os direitos fundamentais em dois pontos: (i) direito de defesa; e (ii) direito de prestação. O primeiro constitui um dever de não ingerência na esfera privada, enquanto o segundo importa em intervenção do Estado, isto é, dever de fornecer determinada prestação. Posto isso, ao saber que o ambiente onde se desenvolve a relação de trabalho está em constante mudança e o Direito Trabalhista está sempre inacabado e em permanente processo de reconstrução, os direitos fundamentais se mostram de extrema importância, vez que surgiram para balizar a desigualdade havida entre as partes, apesar de nascerem e modificarem-se com o decorrer do tempo15, mas sempre mantendo esse objetivo precípuo. Note-se, enfim, que as relações de trabalho se mostram, indiscutivelmente, como um dos campos das relações jurídico-privadas nas quais os direitos fundamentais estão mais suscetíveis de alcançar uma maior relevância16, sempre, é claro, em prol da coletividade da classe trabalhista. De fato, a seara Constitucional trabalhista e suas normas específicas, transformaram o Direito do Trabalho, harmonizando a ordem social com os anseios da sociedade, na medida em que permitem sua evolução, tornando-o dinâmico e atento às novas realidades que se apresentam nas modernas relações de trabalho.

14 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed., LTr, 2009, p. 62. 15 SARMENTO, Daniel. A vinculação dos particulares aos direitos fundamentais no direito comparado e no Brasil In: BARROSO, Luís Roberto (org). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 193-284. 16 GARCÍA MURCIA, Joaquín. La revisión de los convenios colectivos a través del recurso de amparo. Madrid: Tecnos, 1992. p. 86.

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3. CONCLUSÃO Possível afirmar, portanto, que os direitos fundamentais foram decisivos no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, mormente pelo fato da conquista do Estado Democrático de Direito.

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Foi através do Direito do Trabalho, sempre apoiado nos direitos fundamentais, que a desigual sociedade capitalista conseguiu atingir um patamar de justiça social, notadamente pelas conquistas dos direitos sociais pelos legítimos interessados, os trabalhadores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL. Julio Ricardo de Paula. Os direitos fundamentais e a constitucionalização do Direito do Trabalho. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22068/os-direitos-fundamentais-e-a-constitucionalizacao-do-direito-do-trabalho#ixzz3WHm6K3NA>. Acesso em: 03 abr. 2015. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/ artigos/7547>. Acesso em: 07 mai. 2015. BRASIL. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais>. Acesso em: 02 abr. 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista de direitos e garantias fundamentais nº 2, 2007. GARCÍA MURCIA, Joaquín. La revisión de los convenios colectivos a través del recurso de amparo. Madrid: Tecnos, 1992. GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI, Daniel. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Revista do TRT – 3. Belo Horizonte, v. 50, n. 80, 2009. GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 02 abr. 2015.

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CAVALCANTE FILHO. João Trindade. Teoria geral dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/ joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais. pdf>. Acesso: 02 abr. 2015.

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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


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DEFESA DO CONSUMIDOR: PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL AUGUSTO VANZIN ESPÍNDOLA*

1. DISTINÇÕES ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS A atual concepção dogmática entende que normas em geral e normas constitucionais em sentido estrito enquadram-se em duas grandes categorias, quais sejam as regras e os princípios. As regras são compostas de relato mais objetivo da situação fática, tendo sua incidência restritamente ligada ao caráter de “tudo ou nada”, de maneira que ou ela se aplica ao caso concreto ou não, pelo mecanismo da subsunção. Uma regra somente deixará de ser aplicada ao caso fático nela contida se outra regra for mais específica, se ela for considerada inválida ou se não estiver em vigor. Os princípios, por sua vez, são caracterizados por um maior teor de abstração, não indicando uma conduta específica a ser seguida, mas incidindo sobre uma pluralidade, por vezes até indeterminada, de situações. Apesar de não existir hierarquia entre essas categorias normativas à luz da própria Constituição, princípios e regras desempenham funções distintas no ordenamento jurídico, causando relevantes efeitos

1 A respeito da relação entre princípios e regras, o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso observa: “O reconhecimento da distinção qualitativa entre essas duas categorias e a atribuição de normatividade as princípios são elementos essenciais do pensamento jurídico contemporâneo. Os princípios – notadamente os princípios constitucionais- são a porta pela qual os valores passam do plano ético para o mundo jurídico. Em sua trajetória ascendente, os princípios deixaram de ser fonte secundária e subsidiária do Direito para serem alçados ao centro do sistema jurídico. De lá irradiam-se por todo o ordenamento, influenciando a interpretação e aplicação das normas jurídicas em geral e permitindo a leitura moral do Direito.”

E ainda, quanto aos critérios técnicos de distinção entre essas categorias normativas, leciona Barroso: “a) Quanto ao conteúdo: regras são relatos objetivos descritivos de condutas a serem seguidas; princípios expressam valores ou fins a serem alcançados; b) Quanto à estrutura normativa: regras se estruturam, normalmente, no modelo

aos casos concretos em que são aplicados, cada um à sua forma.1 Cumpre destacar que na moderna dogmática constitucional, à medida que o texto magno é encarado como um sistema aberto de princípios e regras, é fundamental que os ideais de justiça e realização de direitos fundamentais sejam alcançados, inclusive através de valores jurídicos suprapositivos. Nesta banda, um sistema jurídico ideal é formado pela equilibrada distribuição de regras e princípios, sendo aquelas o fundamento da segurança jurídica, consagrando a previsibilidade e objetividade das condutas, e estes vinculados à realização da justiça no caso concreto, tendo em vista a sua flexibilidade e maleabilidade na aplicação. Assim, os princípios, em razão de um maior nível de adaptação às possibilidades do caso concreto, conferem ao seu intérprete a liberdade necessária para adequá-lo ao efeito pretendido, conferindo um maior grau de justiça na solução do conflito. Quanto ao seu conteúdo, os princípios são normas as quais identificam valores a serem preservados ou fins a serem alcançados. Neste compasso, possuem

tradicional das normas de conduta: previsão de um fato – atribuição de um efeito jurídico; princípios indicam estados ideais e comportam realização por meio de variadas condutas; c) Quanto ao modo de aplicação: regras operam por via do enquadramento do fato no relato normativo, com enunciação da consequência jurídica daí resultante, isto é, aplicam-se mediante subsunção; princípios podem entrar em rota de colisão com outros princípios ou encontrar resistência por parte da realidade fática, hipóteses em que serão aplicados mediante ponderação.” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp.238,356-357).

Todavia, cumpre salientar que há autores, como Humberto Ávila (em Teoria dos Princípios, já em 15ª Edição e traduzida para diversos idiomas), que contestam os critérios empregados nesta distinção.

* Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Pós-graduando em Direito Público pela PUCRS; Pósgraduando em Direito Imobiliário, Contratos e Responsabilidade Civil pela Faculdade IDC; Em fase de inscrição nos quadros da OAB/RS; Membro do escritório Klein Advogados Associados, Brasília/DF.

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conteúdo axiológico ou até mesmo decisão política arraigada ao seu núcleo, a fim de que sejam assegurados os valores ou alcançados os fins abarcados por eles. À medida que estipulam estados ideais a serem atingidos, sem que a norma especifique taxativamente a conduta a ser seguida, os princípios dão ao seu intérprete a tarefa de definir qual ação tomar para efetivar a sua realização.2 Desta forma, numa comparação às regras, as quais funcionam normalmente na modalidade “tudo ou nada” (all or nothing), os princípios contêm uma maior carga valorativa, normalmente envolvendo os mencionados valores e decisões políticas, bem como fundamentos éticos. Os princípios visam, pois, a indicar a direção a ser seguida pelo intérprete nos casos concretos, o qual por ventura deparando-se diante de situações controversas, nas quais um ou mais princípios possam ser aplicados antagonicamente possa, inclusive, utilizar-se da ponderação para resolvê-las de forma que a maior ideia de justiça seja alcançada. 2. DEFESA DO CONSUMIDOR NA ORDEM ECONÔMICA Valendo-se dessa reflexão, é necessário recordar que o texto da Constituição Federal, ao elencar diversos princípios a serem seguidos no ordenamento jurídico, entabulou a defesa do consumidor entre eles. É como garantia fundamental outorgada no artigo 5º da Lei Maior, cláusula pétrea, que ela se encontra. E ainda, não suficiente pairar no campo das garantias fundamentais, figura também dentre os princípios gerais da atividade econômica nacional, no artigo 170 da Constituição Federal, sublinhando-se a sua importância também para este pilar do Estado. Nesta esteira, à medida que os princípios constitucionais orientam a atividade infraconstitucional e regulam o próprio sistema jurídico, ao inserir formalmente a proteção ao consumidor em seu texto, o constituinte teve como principal objetivo não permitir abusos e transgressões aos seus direitos, muito embora não tenha restringido a liberdade de mercado (livre iniciativa e livre concorrência). Em 2 Quanto à aplicação dos princípios, anota o doutrinador Inocêncio Mártires Coelho: “Os princípios jurídicos se produzem necessariamente em dois tempos e a quatro mãos: primeiro são formulados genérica e abstratamente pelo legislador; depois se transformam e se concretizam, naturalmente, em normas de decisão que, a partir deles, são criadas pelos intérpretes e aplicadores do direito.” (COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 4 ed. São Pulo: Saraiva, 2011, p. 124).

eventual caso de conflito entre esses princípios, ao passo que são abstratos, o intérprete valendo-se da ponderação, balanceando os valores e interesses envolvidos, deve aplicar ao caso concreto aquele que leve à maior realização de justiça naquela ocasião. Sobre a relação entre a defesa do consumidor e a livre concorrência, cumpre destacar o entendimento do Doutrinador paulista Luiz Antônio Rizzatto Nunes, em obra coletiva coordenada por Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck: 3 “Ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, o legislador constituinte está dizendo que nenhuma exploração poderá atingir os consumidores nos direitos a eles outorgados (que estão regrados na Constituição e também nas normas infraconstitucionais). Está, também, designando que o empreendedor tem de oferecer o melhor de sua exploração, independentemente de atingir ou não os direitos do consumidor. Ou, em outras palavras, mesmo respeitando os direitos do consumidor, o explorador tem de oferecer mais. A garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa ilação decorre do sentido de livre concorrência.” Portanto, ao passo que identifica claramente um valor a ser alcançado, dotado de uma decisão política específica, a defesa do consumidor é princípio vinculado à própria ideia de realização da justiça nos casos concretos em que ele seja parte. Como princípio constitucional, deve, pois, orientar qualitativamente o sistema jurídico, garantindo a efetiva proteção ao consumidor intentada pelo legislador constituinte, tanto como garantia fundamental quanto como pilar da ordem econômica. Neste sentido, destaque-se a lição do Doutrinador André Ramos Tavares: 4 “No Brasil, a defesa do consumidor é princípio, como o da soberania nacional e o da propriedade, que se repete no capítulo dos princípios da ordem econômica, já que é também contemplada como um dos direitos consignados no art. 5º da Constituição Federal. Mesmo com essa inclusão, fez questão o constituinte de resguardar a proteção do consumidor por meio do princípio contido no inc. 3 RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Comentário ao artigo 170, V. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p.1810. 4 TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p.175.


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V do art. 170, demonstrando a preocupação da ordem econômica constitucional brasileira em preservar os direitos básicos do indivíduo no âmbito das relações econômicas (...)” Foi neste compasso que a Lei nº 8.078, de setembro de 1990, foi editada, com o objetivo de garantir a proteção jurídica já idealizada na Constituição ao consumidor, dando máxima efetividade ao Texto Maior.5 Não somente estabelecendo normas de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo expressamente a sua vulnerabilidade no mercado, o legislador lançou mão também da compatibilização dos interesses das partes envolvidas na relação de consumo com a necessidade de crescimento econômico e tecnológico do país, viabilizando a efetivação dos princípios nos quais a ordem econômica brasileira se funda, trazidos no já mencionado artigo 170 da Lei Maior, entre eles, a própria defesa do consumidor. A livre concorrência e a defesa dos direitos do consumidor foram inteligentemente harmonizadas no CDC, à medida que a concorrência livre e leal é um dos elementos essenciais para a concretização da defesa do consumidor. É por meio da concorrência entre os fornecedores de produtos e serviços que se alcança o aprimoramento técnico e qualitativo destes, bem como se garante o estabelecimento de preços competitivos, mas não abusivos. Desta forma, a defesa do consumidor, atrelada à livre concorrência não pode ser vista senão como garantia tanto ao consumidor como ao mercado, fomentando o crescimento econômico do país, conferindo à Lei nº 8.078/90 perfeita 5 Quanto ao princípio da efetividade como instrumento da interpretação constitucional, explica Luís Roberto Barroso: “Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o deverse normativo e o ser da realidade social.” (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação constitucional como interpretação específica. In: Idem, p. 94).

consonância com ordem econômica arquitetada pelo texto constitucional. 6 Assim, ao passo que a Constituição não é apenas um aglomerado de normas, mas sim um texto o qual deve ser interpretado de forma global, dotado de força normativa7 como apregoado por Konrad Hesse em lição consolidada no âmbito do direito constitucional brasileiro, constata-se que os princípios basilares da ordem econômica nacional, entre eles a defesa do consumidor, objeto deste estudo, postulam um modelo de bem-estar, à luz dos próprios objetivos fundamentais da República.8 Portanto, à medida que a proteção do consumidor trazida no nossa Lei Maior se trata de um amplo objetivo político, vinculados a este compromisso estão os Poderes Legislativo (como já tomou a devida providência quando da edição do CDC), Executivo, exercendo atividade regulatória, e o Judiciário, este, de maneira a garantir nos casos concretos a devida aplicação da defesa do consumidor,vez que é princípio da ordem econômica constitucional.  6 Já em relação ao princípio da unidade da Constituição, também quando a sua interpretação, observa Luís Roberto Barroso: “A Constituição é o documento que dá unidade ao sistema jurídico, pela irradiação de seus princípios aos diferentes domínios infraconstitucionais. (...) A superior hierarquia das normas constitucionais impõe-se na determinação de sentido de todas as normas do sistema..” (Idem, p. 93). 7 O doutrinador Wilson Donizeti Liberati, valendo-se dos ensinamentos de Canotilho, observa sobre o valor normativo da Constituição: “a) que a Constituição vincula todos os poderes públicos e todos os cidadãos; b) ela não é apenas uma ‘instrução’ a ser desenvolvida pelo Poder Legislativo, mas um direito atual a ser aplicado pelos juízes e administração;” (LIBERATI, Wilson Donizeti. Políticas públicas no Estado constitucional. São Paulo: Atlas, 2013 p. 57). 8 Neste diapasão, considera Eros Roberto Grau: “A ordem econômica (mundo do dever ser) produzida pela Constituição de 1988 consubstancia um meio para a construção do Estado Democrático de Direito que, segundo o art. 1º do texto, o Brasil constitui. Não o afirma como Estado de Direito Social – é certo – mas a consagração dos princípios de participação e da soberania popular, associada ao quanto se depreende da interpretação, no contexto funcional, da totalidade dos princípios que a conformam (a ordem econômica), aponta no sentido dele.” (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 307-308).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015; BARROSO, Luís Roberto. Interpretação constitucional como interpretação específica. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013; COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 4 ed. São Pulo: Saraiva, 2011;

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997; LIBERATI, Wilson Donizeti. Políticas públicas no Estado constitucional. São Paulo: Atlas, 2013; RIZZATO NUNES, Luiz Antônio. Comentário ao artigo 170, V. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013; TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2011. DISTRITO FEDERAL


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DIREITO E SOCIEDADE: MAIS UMA REFLEXÃO

JOÃO PAULO AGUIAR MOREIRA*

1. INTRODUÇÃO Este ensaio tem por objeto lançar luzes sobre algumas categorias relevantes do Direito e, nesse bojo, apontar as eventuais contribuições que esses esclarecimentos podem oferecem para renovar a relação entre Direito e Sociedade. Alertamos o leitor, de antemão, que a presente empreitada tem um ponto de partida preciso: a constatação de que o Direito, enquanto experiência normativa – no sentido mais amplo possível da palavra –, está inserido no campo das “ciências sociais aplicadas”, a qual, por sua vez, se insere no macrocampo das humanidades. Daí se depreende que o Direito nada mais é do que um pequeno ponto na imensidão do mar das dinâmicas sociais, razão pela qual o jurista que se dedica tão somente à exegese dos intermináveis códigos falha na missão de captar as implicações sociais de sua própria atividade, implicações estas que podem conduzir à própria reformulação dos conceitos de Direito e juridicidade1. Em outras palavras, é preciso que o jurista se situe na sociedade de forma consciente. Não fazê-lo significa elitizar a prática jurídica, incorrendo no objeto da crítica feita por Karl Loewenstein por ocasião de sua Teoría de la constituición a respeito do que ele chamou de “erosão da consciência constitucional”2: 1 Mais sobre o tema em: JUNQUEIRA, Eliane. A sociologia do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1993. ________. Faculdades de Direito ou Fábricas de Ilusões?. Rio de Janeiro: LetraCapital/IDES, 1999. 2 LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constituición. Traducción y estúdio sobre la obra por Alfredo Gallego Anabitarte. 4ª reimpresión. Barcelona: EDITORIAL ARIEL, S. A., 1986. Páginas 226-231. * Graduando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB)

“O direito constitucional se converteu para o leigo em uma ciência oculta; seu conhecimento está reservado a uma minoria de juristas profissionais na prática e na burocracia governamental. E não pode ser de outra maneira. As constituições são cada vez mais complicadas. As decisões políticas confirmadoras são domínio dos políticos; para sua execução são chamados tão somente os técnicos constitucionalistas e especialistas. A massa da população perdeu seu interesse na constituição, e esta, portanto, seu valor efetivo para o povo. Este é um dado indiscutível e alarmante. Os documentos constitucionais, bem pensados e articulados, foram considerados na época de sua primeira aparição como a chave mágica para a ordenação feliz da uma sociedade estatal. Hoje, manipulada pelos políticos profissionais, a constituição cessou de ser uma realidade viva para a massa dos destinatários do poder.”3

3 “El derecho constitucional se ha convertido para el lego em uma ciencia oculta; su conocimiento está reservado a una minoría de juristas profesionales en la práctica y en la burocracia gubernamental. Y esto no puede ser de otra manera. Las constituciones son cada vez más complicadas. Las decisones políticas conformadoras son dominio de los políticos; para su ejecución están llamados tan sólo los técnicos constitucionalistas y especialistas. La masa de la población ha perdido su interés en la contitución, y ésta, por tanto, su valor afectivo para el pueblo. Esto es um hecho indiscutible y alarmante. Los documentos constitucionales, bien pensados y articulados, fueron considerados en la época de su primera aparición como la llave mágica para lá ordenación feliz de una sociedad estatal. Hoy, manipulada por los políticos profesionales, la constitución há cesado de ser una realidad viva para la masa de los destinatarios del poder”. Em: LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constituición. Traducción y estúdio sobre la obra por Alfredo Gallego Anabitarte. 4ª reimpresión. Barcelona: EDITORIAL ARIEL, S. A., 1986. Página 227. Tradução Livre.


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2. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: PARADOXO APARENTE Umas das formas de propiciar uma reaproximação entre Direito e Sociedade pode ser encontrada na adequada compreensão daquilo que chamamos de Estado Democrático de Direito. Este diz respeito a uma articulação interna entre Direito e Política, isto é, entre Constituição e Democracia. Por certo, umas das mais notórias análises sobre o tema pode ser encontrada na obra de Jurgen Habermas. Em “Era das Transições”4, o autor procura demonstrar como o paradoxo suscitado pelo conceito é, tão somente, aparente; e como, na verdade, a compatibilização entre soberania popular e império das leis é não só possível, mas necessária na fundamentação do Estado Moderno. Sua análise parte da apresentação da relação entre o princípio democrático – que, sob uma ótica clássica, pode ser definido como a expressão da vontade ilimitada dos cidadãos reunidos – e o Estado de Direito que, por sua vez, parece estabelecer limites à autodeterminação soberana do povo, posto que a “supremacia das leis” exige que a formação democrática da vontade não se coloque contra os direitos humanos agora positivados na forma de direitos fundamentais. O império das leis se antepõe ao império do povo, suscitando a seguinte indagação: os direitos subjetivos de liberdade dos cidadãos ou os direitos de participação política dos cidadãos democráticos? A resposta de Habermas objetiva tratar os dois princípios como “co-origiários”. Aproximando essa relação àquela entre autonomia privada e pública, objetiva-se demonstrar que ambas são complementares, uma vez que assim como o uso adequado de uma autonomia pública, garantida por direitos políticos efetivos, só pode ser firmada por intermédio de uma independência na vida privada – direitos subjetivos em direção a direitos de participação política –, as cidadãos tomados como agentes na sociedade só podem usufruir de sua devida autonomia privada se fizerem uso de sua autonomia política – direitos de participação política em direção a direitos subjetivos. Nesse sentido, a amarra unificadora – entre os founding fathers e as gerações posteriores – que legitima 4 HABERMAS, Jurgen. Era das Transições; tradução e introdução de Flávio Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.

os processos vigentes “consiste na prática comum a que recorremos, quando empreendemos esforços para atingir uma compreensão racional do texto da constituição” (HABERMAS, 2003, p. 167). De fato, no intuito de conferir legitimidade às leis que emanam de um conjunto institucional, é preciso que tal instituição tenha sido elaborada legalmente, de forma que os ordenamentos referentes a eleições, representações, associações, propriedade e etc. devem ter sido fruto de um processo comunicativo democrático, livre de distorções tanto no campo formal legislativo, quanto na sociedade participante como um todo. Logo, qualquer ato constituinte deve abrir “a possibilidade de um processo ulterior de tentativas que a si mesmo se corrige e que permite explorar cada vez melhor as fontes do sistema de direitos” (HABERMAS, 2003, p. 167). Sob esta ótica, Habermas pretende comprovar que a própria noção de direito fundamental nos remete a um processo de autolegislação – e portanto, uma espécie de autotutela permanente. Apoiando-se nas teorias contratualistas, o autor assevera que as pessoas, ao se reunirem com o objetivo de firmar um contrato social, percebem que devem, antes de darem origem a qualquer forma de ordenamento prático, definir o sentido desta prática, ou seja, a prática constitutiva limita-se, em um primeiro momento, a refletir sobre o sentido específico do projeto e, a partir daí, explicitá-lo. A conclusão que se toma é a de que nesse cenário hipotético de gênese conceitual dos direitos fundamentais, revelam-se, do próprio processo constitutivo, algumas exigências que, inevitavelmente, são colocadas como autolegislação democrática que se estrutura pelo dito “caminho do direito”. O princípio democrático somente pode ser concretizado em sintonia com a ideia de Estado de Direito, pois ambos encontram-se numa relação de implicação material: a relação entre autonomia do cidadão do Estado e a autonomia do cidadão da Sociedade é a de que uma não pode ser realizada sem a outra. 3. DIREITO E LIMITES DA RACIONALIDADE A relação entre Direito e Sociedade diz respeito, em certa medida, a um confronto entre saber técnico autorizado e vida prática. O processo de formação e aplicação de leis que tem por objetivo reger uma infiDISTRITO FEDERAL


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nidade de condutas sociais multifacetadas por intermédio da edição de enunciados normativos unilaterais. Nessa esteira, somos remetidos aos limites da racionalidade humana. Interessante análise a respeito das implicações do juízo unilateral de edição de leis pode ser observada no artigo “Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia”5, de autoria de Menelick de Carvalho Netto. Neste, o procura-se tecer considerações acerta dos desafios que se colocam no caminho para a efetivação de direitos na realidade das dinâmicas sociais. Partindo do aparente conflito entre democracia e constitucionalismo já explorado, suscitado pela ideia de que quanto mais democrático for um regime político, menores serão os limites constitucionais impostos à vontade popular imperante – e vice-versa –, Carvalho Netto ressalta que ambos os princípios se complementam; supõem-se mutuamente. Isso de torna claro por meio da constatação de que “a democracia só é democrática se for constitucional” (CARVALHO NETTO, 2003, p. 83), posto que a vontade ilimitada da maioria que não encontra barreira no princípio contramajoritário nada mais é do que ditadura, do mesmo modo que “o constitucionalismo só é constitucional se for democrático” (CARVALHO NETTO, 2003, p.83), uma vez que a apropriação do texto constitucional para moldar o povo como se objeto fosse configura autoritarismo. Nesse sentido, defende-se que o constitucionalismo detém um caráter democrático intrínseco que desautoriza qualquer tentativa de se incluir nele experiências autoritárias ao longo da história. Nesses malfadados momentos, outorga-se um documento autodenominado “Constituição” que, ao invés de representar um núcleo garantidor de liberdades contra o autoritarismo dos governantes e a supremacia da maioria, funciona como um instrumento de opressão que privatiza o poder político. Fica claro que: “somente um ordenamento jurídico principiológico, constituído por normas gerais e abstratas que passaram pelo crivo democrático da aceitabilidade de todos os afetados, ou seja, 5 CARVALHO NETTO, Menelick de. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 88, p. 81 – 108, dez. 2003.

por um processo legislativo democrático, é capaz de transformar a legalidade em produtora de legitimidade” (CARVALHO NETTO, 2003, p.86). Nesse ponto, voltamos nossa atenção para a questão da pós-modernidade e para a superação do mito da razão moderna que seria capaz de revelar verdades universais. Assumindo a tese de que as leis científicas – assim como aquelas que emanam de um ordenamento jurídico – são, por definição, temporárias e invariavelmente refutáveis, Carvalho Netto defende que essa mesma incerteza se reflete no campo do direito, o qual passa a se voltar para o futuro na certeza de que será descumprido – sanção. O Direito, sob a ótica do Estado Democrático, surge como um espaço vazio; não esgotável. A própria Constituição se apresenta como essa moldura de um processo contínuo de aquisição, modificação e transformação de direitos fundamentais que nunca pode se fechar, ao risco de eliminar o próprio constitucionalismo da Constituição. Atestando o caráter móvel e aberto que o Direito carrega, o trabalho hermenêutico de aplicação do texto jurídico nas situações práticas – individuais e concretas – assume extrema importância. Sob este espírito, devemos abandonar a ótica clássica de aplicação mecânica da lei, que via no silogismo simples – o juiz como “boca da lei” – a chave para a concretização da experiência normativa. Abandonando o ideal de primazia da racionalidade humana, devemos elaborar princípios mais operacionais, sem nunca se esquecer de assumir a elasticidade da aplicação de normas gerais e abstratas diante da complexidade da vida. Dessa evidência advém a precariedade das decisões judiciais no bojo de uma sociedade republicada constitucional que já de deparou com o “fato do pluralismo”. Ousamos acrescentar, ainda, que a prevalência do Poder Judiciário no paradigma do Estado Democrático de Direito se dá, entre outros fatores, em função da constatação da provisoriedade da racionalidade humana – aqui entendida como esse duplo empreendimento de (I) procurar solucionar os conflitos que se põem e (II) manter visível a noção de que qualquer solução, por mais debatida que seja, é constitutivamente precária e estupidamente insuficiente.


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4. CONCLUSÕES PARCIAIS E POSSÍVEIS DIRECIONAMENTOS Uma valorosa tentativa de dar forma aos apontamentos supracitados6 pode ser observada na Escola do “Direito Achado na Rua”. Cuida-se de movimento nascente das discussões de um grupo de intelectuais reunidos no movimento Nova Escola Jurídica Brasileira, que encontra em Roberto Lyra Filho seu principal expoente. Tratandose, inclusive, de proeminente linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), o Direito Achado na Rua é, acima de tudo, um projeto transformador. Debruça-se sobre a tarefa de reconciliar prática e teoria para fundar novas possibilidades de pensar o Direito para além dos reducionismos irrefletidos desse ramo do conhecimento ainda contaminado com traços do positivismo de outrora. Por se situar no interstício entre Direito e Sociedade, o Direito Achado na Rua se constitui em iniciativa em permanente atualização, na medida 6 Enxergar a interdependência constitutiva entre Direito, Democracia e Sociedade, bem como fazer visível o caráter precário da racionalidade humana voltada para qualquer tipo de tentativa de se estabelecer “normatividade”.

em que a dinâmica social não descansa em apresentar novas e resignificadas demandas. Sob este prisma, a principal contribuição que o movimento oferece diz respeito a toda uma renovação da atividade jurídica tomada epistemologicamente, a qual, por intermédio de uma mudança de perspectiva a respeito de seus próprios conceitos, procura operar uma transição entre uma concepção autopoiética de Direito, estanque e independente, para uma visão do fenômeno jurídico-normativo multidimensional, capaz de dar cabo dos outputs sociais. Iniciativas dessa natureza são absolutamente necessárias no bojo da superação do projeto positivista para o Direito. No mais, damos cabo do presente ensaio imbuídos da pretensão de dar início a um debate permanente em torno da relação entre Direito e Sociedade. Nas palavras de Roberto Lyra Filho 7, a filosofia jurídica precisa transformar o dogma em problema “mas, para isso, tem de abandonar as distinções metodológicas, segundo as quais fica de pé a artificial separação dos saberes sobre o Direito” (LYRA FILHO, 1980, p. 42).  7 LYRA FILHO, Roberto. Para um direito sem dogmas. Porto Alegre, Fabris, 1980. P. 51

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VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DE UM SISTEMA DE PRECEDENTES JUDICIAIS JOÃO PEREIRA MONTEIRO NETO*

1. A COLOCAÇÃO DO TEMA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O tema apresentado – vantagens e desvantagens da adoção de um sistema de precedentes judiciais – é de inequívoca atualidade, especialmente com o advento do novo Código de Processo Civil – NCPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), que reforça a função uniformizadora dos tribunais; o escopo do instituto, entre outros, é conferir uma maior segurança à tutela jurisdicional, com medidas profiláticas que visem a evitar decisões conflitantes para idênticas crises de direito material. Apesar de questionável a afirmativa de que o Brasil adere à teoria do precedente judicial, a premissa adotada é a de que a nova lei processual atribuiu a determinada sorte de julgados dos tribunais uma eficácia vinculante (os juízes e os tribunais devem segui-los) muito mais ampla do que a sistemática anterior. A coerência, a integridade e a estabilidade de seus julgados constitui escopo da atividade uniformizadora dos tribunais (caput do art. 926 do NCPC). Os juízes e os tribunais devem seguir as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inc. I do art. 927). Os juízes e os tribunais devem seguir os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inc. II e III do art. 927). Os

juízes e os tribunais devem seguir os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional (inc. IV do art. 927). Se não for identificada, para a solução eficaz do caso concreto, alguma das modalidades de “precedentes” enumeradas acima, os juízes e os tribunais deverão ater-se à orientação do plenário ou do órgão especial a que estejam vinculados (inc. V do art. 927). 2. A FORÇA DOS PRECEDENTES NOS SISTEMAS DE COMMON LAW E DE CIVIL LAW A técnica de utilização de precedentes jurisprudenciais com maior força vinculante (sem que precedência e jurisprudência constituam sinonímia) não corresponde mais a sistemas exclusivamente ligados aos países de tradição de common law, sendo também adotado hoje por praticamente todos os países de civil law; no Brasil, especialmente sob o tratamento conferido pelo novo Código de Processo Civil, não é diferente. Não obstante, há comparações possíveis que dicotomizam as sistemáticas empregadas segundo as respectivas tradições jurídicas. Em primeiro lugar, nos países de civil law, que gradativamente adiram a um sistema de “precedentes”, é comum a confusão entre precedente e jurisprudência, o que afeta a própria noção da força vinculante do instituto. Ambos possuem significados distintos. Falar em jurisprudência significa considerar uma

* Mestrando em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil da Universidade Estácio. Advogado.


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pluralidade de julgados, cujas decisões não atingiram suficiente grau de certeza para irradiar efeito vinculante: a jurisprudência é oscilante. Já o precedente é certo, paradigmático, corresponde a uma enunciação abstrata ou a uma decisão singularizada com esteio na análise de um julgado ou de um conjunto de julgados (por exemplo, o enunciado de súmula de tribunal). Os acórdãos dos tribunais superiores são analisados e estudados para a finalidade de identificar o princípio de direito considerado, o que se procura é “a regra jurídica abstrata a aplicar ao caso sucessivo, não a individualização da fattispecie concreta que foi objeto da decisão”. Todavia, não é completamente apropriado atribuir necessária força vinculante ao precedente típico da common law. Mesmo no sistema inglês – país em que o precedente parece ter força vinculante em grau máximo –, há inúmeras técnicas interpretativas disponíveis ao magistrado que não pretenda pautar sua decisão em um precedente, técnicas como o distinguishing e o overrruling, sempre que necessário resolver o caso concreto com maior justiça. Por outro lado, a função nomofilática das cortes superiores (a funzione nomofilattica, como identificam os italianos), termo que designa a missão unificadora dos tribunais superiores na interpretação e na consequente afirmação da ordem jurídica, não se contrasta de modo importante entre os países de common law e de civil law. Há um evidente escopo político e social que fundamenta e incrementa a incorporação dessa função nos ordenamentos de ambas as tradições jurídicas. Em suma, as aproximações relevantes entre os referidos sistemas jurídicos decorrem do enfrentamento de significados (precedente vs. jurisprudência) e da similitude de funções (função nomofilática). 3. VANTAGENS E DESVANTAGENS DE UM SISTEMA BASEADO EM PRECEDENTES COM MAIOR FORÇA VINCULANTE A instituição de um sistema pautado em precedentes vinculantes convive com uma ambiguidade que lhe é inerente: se, por um lado, a praxe inspira maior determinabilidade à prestação jurisdicional, por outro lado, há a necessidade de harmonização do sistema para que não seja tolhida completamente a independência decisória dos magistrados e dos órgãos

colegiados. A manutenção desse equilíbrio de forças não é tarefa fácil. Certamente, não são poucos os argumentos favoráveis à instituição de uma praxe jurisprudencial. Por imperativo de funcionamento do sistema – que, tal como a técnica processual, deve pautar-se em segurança e efetividade –, as instâncias recursais de natureza extraordinária tendem a receber a imputação política (constitucional) de um juízo de legitimidade. Nesse aspecto, a função dos órgãos judiciais extraordinários antagoniza-se à atividade do juízo de mérito das esferas ordinárias para apontar a duas finalidades centrais: (i) estabelecimento (observância) ou restauração da ordem constitucional ou da ordem legal (la funzione dichiarativa del diritto esistente), mediante aferição e solução de caráter objetivo, que extrapolem o impasse intersubjetivo (hipóteses de violação literal à Constituição Federal ou às leis); (ii) função nomofilática (expressão cujo significado foi apresentado no tópico anterior) ou uniformizadora. Outro argumento levantado em favor de um sistema de precedentes refere-se ao princípio da igualdade (principio di ugualianza), afinal, decisões sucessivamente contrastantes, para casos idênticos ou semelhantes, desestabilizam a desejável manutenção de coerência dos julgados (principio di coerenza). Com menos força argumentativa, é comum mencionar que esse sistema fomenta uma melhor eficácia e celeridade da atividade decisória e da prestação jurisdicional, como efeito natural de uma praxe que, inspirada na obediência aos precedentes, desincumbe o magistrado da análise mais aprofundada caso a caso. Por fim, o último argumento mais comumente levantado por aqueles que são favoráveis ao sistema de precedentes vinculantes é que a criação de standards decisórios reforça a credibilidade externa (social) da jurisdição, que deriva da manutenção da própria credibilidade interna do sistema. Em contraste a todos esses argumentos favoráveis, é certo que a instauração de um sistema de precedentes com maior força vinculante comporta críticas. Analisados atentamente os pontos em prol desse sistema, não dificilmente serão encontradas lacunas para as exceções, contexto em que pode ser recriada a própria dialética inerente à instauração da praxe jurisprudencial. Por exemplo, o argumento político, contrastado com a função criativa da jurisprudência, representa indesejável impossibilidade de câmbios DISTRITO FEDERAL


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relevantes ao acompanhamento das mudanças sociais pela atividade decisória. Já o argumento de certeza ou de previsibilidade da prestação jurisdicional desconsidera a possibilidade de os casos peculiares, embora aparentemente associados ao standard jurisprudencial, merecerem tratamento adequado à particularidade apresentada. Essa crítica desestabiliza o próprio argumento de maior efetividade da jurisdição em um sistema de precedentes vinculantes. As mesmas considerações podem ser aventadas em relação ao suposto argumento de credibilidade implicado pela praxe jurisprudencial; novamente, é possível afirmar o pouco avanço que essa certeza no jus dicere incrementa em relação ao componente progressivo da jurisprudência. Não necessariamente decisões previsíveis são as melhores soluções ao caso concreto. A estabilidade das decisões judiciais, não se pode negar, representa valor compreendido pela necessidade de credibilidade social, como fator de legitimação do mecanismo estatal de solução das controvérsias. Esse valor, no entanto, não pode ser entendido com

fulcro na casualidade e no prejuízo da função jurisdicional e, por consequência, na inarredável função criativa que a jurisprudência deve assumir. Pensar o contrário significaria reconhecer o gradativo enfraquecimento das instituições judiciárias e o empobrecimento de soluções mais justas. 4. À GUISA DE CONCLUSÃO Motivado pelo advento do novo Código de Processo Civil, que estabelece um grande leque de julgados com força vinculante, o presente estudo procurou demonstrar eventuais implicações benéficas e maléficas da técnica de precedentes (lato sensu), com esteio nos contrastes e nas semelhanças gerais entre os sistemas de common law e de civil law. A intenção foi demonstrar que, não obstante as vantagens a priori proporcionadas à segurança jurídica, à celeridade processual, à isonomia etc., a interpretação da técnica vinculante deve ser cuidadosa, sob pena de violar a tão sagrada garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.




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