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Seccional da OAB do Distrito Federal

Dos Direitos do Advogado I Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional II Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. III As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. IV A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática V Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, ainda que considerados incomunicáveis; VI Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior VII Ingressar livremente nas salas de sessões, de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares VIII Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados, independentemente de licença IX Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento X Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais Artigos 6º e 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994

ENTREVISTA TARCÍSIO VIEIRA

AS NOVAS CONQUISTAS DA ADVOCACIA

ISSN 2318-5120

Ano 1 | no 4 | SETEMBRO DE 2014

JURÍDICA Revista


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3 EDITORIAL 5 Entrevista Tarcísio Vieira de Carvalho Neto 12 Escola Superior de Advocacia – ESA/DF 17 Calendário ESA – 2º semestre de 2014 20 Caixa de Assistência - CAA/DF 24 É notícia na Ordem 30 Festa do Advogado 34 Tema da Capa 40 Leitura

ARTIGOS JURÍDICOS

44 LUCAS SALIM VILELA PEDRAS 48 ULISSES LUZ DA SILVA NETO 52 Tatiane Difforene Dalla Lana 56 Neide Aparecida Ribeiro 62 Natália Fontenelle Torres 72 Liliane Andrade Rosa 76 Rui Eduardo S. de O. Pamplona 83 Filipe Guedes de Oliveira 86 André Ricardo Hermida de Aguiar

REVISTA JURÍDICA Revista da OAB – Seccional Brasília ISSN 2318-5120 Setembro 2014 CONSELHO EDITORIAL

Cezar Britto Estefânia Viveiros Jorge Amaury M. Nunes COORDENAÇÃO: Carolina

Petrarca

ORGANIZAÇÃO: Grazielle

Borges EDITOR: Bartolomeu Rodrigues REPORTAGEM: Rodrigo Haidar, Rafael Baliardo, Tatielly Diniz PROJETO GRÁFICO: Renovacio DIAGRAMAÇÃO: Licurgo IMPRESSÃO: Tigra

Criação

S. Botelho

– Tecnologia da Informação e Gráfica

TIRAGEM: 32.000

exemplares

Foto Fellipe Sampaio/SCO-STF

É permitida a reprodução total ou parcial dos textos, desde que citada a fonte. Os artigos assinados não refletem, necessariamente, a opinião da OAB/DF.

DISTRITO FEDERAL

SEPN, Quadra 516, Bloco B, Lote 7 Edifício Maurício Corrêa CEP 70070-525, Brasília-DF Telefone: (61) 3036-7000

www.oabdf.org.br

DISTRITO FEDERAL


SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL MEMBROS HONORÁRIOS VITALÍCIOS PRESIDENTE:  Ibaneis Rocha

Leopoldo César de Miranda Filho (1960/1961) Décio Meirelles de Miranda (1961/1963) Esdras da Silva Gueiros (1963/1965) Fernando Figueiredo de Abranches (1965/1967) Francisco Ferreira de Castro (1967/1969) Antônio Carlos Elizalde Osório (1969/1971) Moacir Belchior (1971/1973) Antônio Carlos Sigmaringa Seixas (1973/1975) Hamilton de Araújo e Souza (1975/1977) Assu Guimarães (1977/1979) Maurício Corrêa (1979/1987) Amauri Serralvo (1987/1989) Francisco C. N. de Lacerda Neto (1989/1991) Esdras Dantas de Souza (1991/1995) Luiz Filipe Ribeiro Coelho (1995/1997) J. J.Safe Carneiro (1998/2003) Estefânia Viveiros (2004/2009) Francisco Caputo (2010/2012)

VICE-PRESIDENTE:  Severino Cajazeiras SECRETÁRIA-GERAL:  Daniela Teixeira SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO:  Juliano Costa Couto DIRETOR TESOUREIRO:  Antonio Alves CONSELHEIROS FEDERAIS

Aldemário Araújo Castro (Licenciado) Evandro Pertence Felix Palazzo José Rossini Campos do Couto Corrêa Marcelo Lavocat Galvão Nilton Correia

CONSELHEIROS SECCIONAIS Adair Siqueira de Queiroz Afonso Henrique Arantes de Paula Alceste Vilela Júnior (Licenciado) Alexandre Vieira de Queiroz André Lopes de Sousa Antonio Gilvan Melo Camilo André S. Noleto de Carvalho Carlos Augusto Lima Bezerra Carolina Louzada Petrarca Christiane Rodrigues Pantoja Cláudio Demczuk de Alencar Cristiano de Freitas Fernandes Cristina Alves Tubino Rodrigues Divaldo Theophilo de Oliveira Netto Elaine Costa Starling de Araújo Elísio de Azevedo Freitas Elomar Lobato Bahia Emiliano Candido Povoa (Licenciado) Erik Franklin Bezerra Ewan Teles Aguiar Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa Fernando de Assis Bontempo Fernando Martins de Freitas Frederico Bernardes Vasconcelos Gabriela Rollemberg de Alencar (Licenciada)

PRESIDENTE:

Ricardo Alexandre Rodrigues Peres

Hamilton de Oliveira Amoras Hellen Falcão de Carvalho Ildecer Meneses de Amorim (Licenciado) Ilka Teodoro Indira Ernesto Silva Quaresma Ítalo Maciel Magalhães Jackson Di Domenico Jacques Maurício F. Veloso de Melo Joaquim de Arimathéa Dutra Júnior João Maria de Oliveira Souza João Paulo Amaral Rodrigues Jonas Filho Fontenele de Carvalho Jorge Amaury Maia Nunes Jorivalma Muniz de Sousa Laura Maria Costa Silva Souza Leonardo Henrique Mundim M. Oliveira Luiz Gustavo Barreira Muglia Luiz Henrique Sousa de Carvalho (Licenciado) Manoel Coelho Arruda Júnior Marcel André Versiani Cardoso Marcelo Martins da Cunha Márcio Martagão Gesteira Palma Marcone Guimarães Vieira (Licenciado) Maria Conceição Filha Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho (Licenciada)

SECRETÁRIA GERAL:

Elisabeth Leite Ribeiro

Mauro Pinto Serpa Maxmiliam Patriota Carneiro Nelson Buganza Júnior (Licenciado) Nicson Chagas Quirino Otávio Henrique Menezes de Noronha Paulo Renato Gonzalez Nardelli Rafael Augusto Alves Rafael Thomaz Favetti Reginaldo de Oliveira Silva Renata de Castro Vianna Renata do Amaral Gonçalves Renato de Oliveira Alves Roberto Domingos Da Mota Rodrigo Frantz Becker Rodrigo Madeira Nazário Shigueru Sumida Silvestre Rodrigues da Silva Sueny Almeida de Medeiros Thais Maria S. Riedel de Resende Zuba Victor Emanuel Alves de Lara Walter de Castro Coutinho Wanderson Silva de Menezes Wendel Lemes de Faria Wesley Ricardo Bento da Silva Wilton Leonardo Marinho Ribeiro

SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA:

Fernanda Gonzalez da Silveira Martins Pereira

TESOUREIRA:

Mariela Souza de Jesus

SUBSEÇÕES CEILÂNDIA

PRESIDENTE: Edmilson Francisco de Menezes VICE-PRESIDENTE: Gerson Wilder de Sousa Melo SECRETÁRIO-GERAL: Leonardo Rabelo de Amorim SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Newton R. de Oliveira DIRETOR-TESOUREIRo: Jurandir Soares Carvalho Junior

GAMA

PRESIDENTE: Juliana Gonçalves Navarro (Licenciada) PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: Gildasio Pedrosa de Lima SECRETÁRIO-GERAL: Katia Ribeiro Macedo Abilio SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Paulo Sergio Santos

Pantoja Junior

DIRETOR-TESOUREIRO:

Valdene Miranda das Chagas

PLANALTINA

PRESIDENTE: Marcelo Oliveira de Almeida VICE-PRESIDENTE: João Ederson SECRETÁRIO-GERAL: Oneida Martins SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Edimar Mundim DIRETOR-TESOUREIRO: Liliana Rocha

SAMAMBAIA

SOBRADINHO

Baesse

PRESIDENTE: Lairson Rodrigues Bueno VICE-PRESIDENTE: Jose Antonio G. de Carvalho SECRETÁRIO-GERAL: João Batista Ribeiro SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Renato Martins Frota DIRETORA-TESOUREIRA: Regina Célia de F. Nicolela

PRESIDENTE: Márcio de Souza Oliveira VICE-PRESIDENTE: Osvaldo Gomes SECRETÁRIA-GERAL: Luciana Meira de Souza Costa SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Cláudio Ribeira Santana DIRETORA-TESOUREIRA: Aline Guida de Souza

TAGUATINGA

PRESIDENTE: Nadim Tannous El Madi VICE-PRESIDENTE: Luciene Barreira Bessa Castanheira SECRETÁRIO-GERAL: Alexandre Henrique de Paula SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Renauld Campos Lima DIRETORA-TESOUREIRA: Carla de Oliveira Rodrigues

PARANOÁ

PRESIDENTE: Humberto Pires VICE-PRESIDENTE: Valcides José Rodrigues de Sousa SECRETÁRIO-GERAL: Kendrick Balthazar Xavier SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO: Valdir de Castro Miranda DIRETORA-TESOUREIRA: Larissa Freire Macedo


Editorial

Não existe advogado sem OAB

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Foto: Valter Zica

IBANEIS ROCHA Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal

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m pleno mês de agosto, quando se comemoram o dia da advocacia e os 187 anos de criação dos cursos jurídicos no Brasil, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que cria a carreira de paralegal para formados em Direito, permitindo que os graduados em Direito possam exercer a atividade sem aprovação no Exame da OAB, contando com as mesmas prerrogativas do estagiário de advocacia. Trata-se de uma aberração que, levada ao pé da letra, denigre a história dos cursos jurídicos e, portanto, a própria essência de uma profissão reconhecida, constitucionalmente, como essencial à administração da Justiça. E surge em meio a resistências dentro do Congresso ao Exame de Ordem, instrumento que não só atesta a capacidade do bacharel em Direito para exercer a advocacia, como também, ao longo dos anos, passou a desmascarar e, portanto, a tocar na ferida da realidade de nosso ensino. As estatísticas sobre a proliferação de cursos oferecidos país afora são sobejamente conhecidas. Em pouco mais de uma década, o número de faculdades saltou de 300 para 1.200. A OAB, é importante ressaltar, jamais pugnou por uma reserva de mercado, tampouco nunca ousou dizer, nem impor, o número ideal de faculdades, até porque, se o fizesse, estaria praticando um exercício de pura especulação. O Brasil precisa de educação. Mas educação de qualidade. E isso vale desde a escola montada no mais recôndito interior rural do país até a mais cosmopolita de nossas cidades. De certa forma, vimos essa massificação desprestigiar a mais antiga e nobre formação acadêmica brasileira, com o devido o respeito que devemos ter pelas demais carreiras. É o descaso, a mercantilização do ensino no seu sentido mais vulgar, bem como a ausência de instrumentalização técnica, entre outros fatores, que transformam algumas ditas instituições em “fábricas de diplomas”. São nessas “fábricas” que se pratica aquilo que já se convencionou chamar de estelionato educacional.

O Exame de Ordem é o reflexo desse estado de coisas na medida em que o seu resultado — para cima ou para baixo — demonstra a preparação do bacharel no banco escolar. Que se ponte uma instituição de ensino, seja pública ou privada, que valorize o seu corpo docente, que estimule a pesquisa, que incentive o debate e mesmo assim detém um baixo índice de aprovação. Não iremos encontrar esse exemplo. O contrário, sim. Nada mais estranho que setores da política se mobilizem, inclusive utilizando o poder de penetração das redes sociais, para combater esse instrumento essencial ao aperfeiçoamento tanto do bacharel quanto do ensino. Por esta razão, acredito piamente no bom senso. Bom senso, em primeiro lugar da sociedade, e isto, felizmente, já ocorre, pois o cidadão, quando busca os serviços de um profissional espera, naturalmente, que este profissional esteja bem preparado. Em segundo lugar, dos nossos legisladores, para que seus interesses eleitorais ou suas idiossincrasias pessoais não sejam usados em prejuízo da coletividade como um todo. Até porque a advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, é um dos elementos da administração democrática da Justiça. Dupin Ainé, jurisconsulto e magistrado francês, apreciando sua obra sobre o exercício da advocacia, escreveu: “Humanidade, literatura, história, direito, prática, não há matéria ou ciência que o advogado possa ignorar”. Por isso, sempre angariou ódio entre os poderosos. O exercício adequado da advocacia é pressuposto para o acesso à Justiça e para a promoção e a tutela dos mais diversos direitos, incluindo os de natureza fundamental. A má qualidade dos serviços prestados por advogados pode causar graves, e por vezes dramáticos, prejuízos aos interessados. Infelizmente, uma das principais chagas do país é essa mania de tentar curar doenças graves com a prescrição de placebos. A proposta que cria a aberração do “advogado sem OAB” é um dos mais bem acabados exemplos disso. O nosso papel, não apenas de advogados, mas de cidadãos, é combatê-lo.


Foto: Valter Zica


TarcĂ­sio Vieira de Carvalho Neto Ministro do Tribunal Superior Eleitoral

Entrevista


Entrevista

Tarcísio Vieira de Carvalho Neto

“Quando é pressionado pela sociedade, Congresso Nacional se revela permeável e faz reformas”

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e não há consenso sobre qual o teor e que extensão deve ter uma reforma política, há pelo menos o consenso sobre a imperatividade de que seja feita alguma reforma. Por isso, deve-se trabalhar já na reforma possível. Essa é a opinião do advogado Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, que assumiu o cargo de ministro do Tribunal Superior Eleitoral na classe dos juristas em dezembro. Nascido no Rio de Janeiro, mas morador de Brasília desde os três anos de idade, o ministro teve o primeiro contato com a Justiça Eleitoral em 1994, quando foi assessor do ministro Marco Aurélio no TSE. Passados 20 anos, tomou posse como juiz da Corte Eleitoral justamente na Presidência do antigo chefe. São as voltas que a vida dá. Subprocurador-geral do Distrito Federal, Tarcísio Neto, que é também professor da UnB desde 2002, onde leciona Direito Administrativo e Teoria Geral do Direito Público, recebeu a Revista Jurídica em seu escritório, em Brasília, para a entrevista a seguir.

Os julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral se tornaram um terceiro turno das eleições? T arcísio V ieira de C arvalho N eto – Em parte. Sempre me recordo do que dizia o ministro Sepúlveda Pertence, que se considerarmos o universo de candidaturas e o número de processos que o TSE julga, veremos que sua atuação é pequena. O Tribunal se faz presente, de fato, na organização das eleições. A maioria das disputas eleitorais

não chega à Justiça Eleitoral. É verdade que algumas lides são fabricadas artificialmente por aqueles que não obtiveram êxito nas urnas, mas a Justiça tem distinguido bem essas situações. Não temos aceitado o chamado “kit corrupção eleitoral”. O que é o “kit corrupção”? Tarcísio – Acusações baseadas em provas muito frágeis, como testemunhas em número inexpressivo com discurso preparado pelos adversários, entre outras. O ministro Admar

Gonzaga trouxe à baila essa expressão. A Justiça Eleitoral não tem se deixado levar. Em muitos casos, as críticas dirigidas ao TSE, em maior grau, deveriam ser endereçadas ao Congresso Nacional. As leis eleitorais, aqui e alhures, são muito conservadoras. Porque as pessoas que venceram o certame segundo as normas vigentes, ainda que desgastadas, não têm interesse real na mudança das regras do jogo. E as pessoas que não se elegeram, embora queiram


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Foto: Valter Zica

“É claro que o Supremo não pode deixar de responder diante de uma provocação e de uma realidade que estimula correções de rumo, mas esse é um tema [financiamento de campanha] que deveria ser trabalhado no Parlamento”

mudança, não têm voz para promovê-la. Basta ver que as últimas reformas legislativas, no que toca ao sistema eleitoral e político, são muito pontuais, ditadas para reverter um pico de insatisfação social. São reformas de envergadura menor, que promovem alterações mais cosméticas na legislação. O Supremo Tribunal Federal deverá retomar em breve o julgamento sobre a constitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. O senhor é a favor de proibir empresas de doar dinheiro para candidatos? T arcísio – Sem entrar no mérito da questão que está judicializada e terá a decisão

definitiva construída pelo Supremo, creio que o lugar adequado para promover essa discussão – que é muito complexa, e talvez isso justifique um pouco a demora para que se tenha o equacionamento ideal da matéria – é o Congresso Nacional. É claro que o Supremo não pode deixar de responder diante de uma provocação e de uma realidade que estimula correções de rumo, mas esse é um tema que deveria ser trabalhado no Parlamento. Talvez o erro não esteja na fórmula de financiamento, mas sim na falta de combate a alguns efeitos perniciosos. Alternativas como o financiamento público exclusivo, tomadas isoladamente, são enganosas.

Não resolvem o problema. A reforma política é inadiável. O senhor acha que o Congresso Nacional será capaz de fazer reforma política? Tarcísio – Essa questão feita há 15 anos teria uma resposta. Hoje, tem outra. Há 15 anos eu diria que não seria viável esperar do Congresso Nacional uma postura reativa a esse estado de coisas. Mas a história recente nos revela que hoje é possível. Há exemplos, como a aprovação da lei contra da corrupção eleitoral, do artigo 41-A da Lei das Eleições e da Lei da Ficha Limpa. O Congresso Nacional, até emparedado por pressão social, acabou levando a efeito uma atividade legiferante virtuosa para o sistema. Ele se mostrou permeável às reações populares? Tarcísio – Exatamente! Eu vi vários parlamentares votando favoravelmente a esses novos instrumentos legislativos contra interesses político-eleitorais próprios, porque não tinham como resistir à pressão do seu eleitorado. Logo, eu DISTRITO FEDERAL

“Eu vi vários parlamentares votando favoravelmente a esses novos instrumentos legislativos contra interesses político-eleitorais próprios, porque não tinham como resistir à pressão do seu eleitorado”


Entrevista

“O apeamento de um político eleito com votação expressiva, ainda que não seja possível de ser agraciado com o título de santo, é algo que deve ser feito com cautela. Mesmo porque, em muitos casos, a Justiça Eleitoral cassa o candidato eleito por alguma infração que o segundo colocado também cometeu. E aí é trocar seis por meia dúzia”

acredito que, com alguns impulsos da sociedade organizada e de algumas instituições como a OAB, é possível trabalhar de mãos dadas com o Congresso Nacional. Muitos afirmam que são as empresas que financiam a democracia. O senhor concorda? Tarcísio – O Poder Judiciário tem convivido com alguns episódios lamentáveis em que fica comprovado que determinadas empresas têm interesses comerciais nas eleições. Não é raro identificar empresas que contribuem para candidaturas rivais ao mesmo tempo, para experimentar um tratamento privilegiado a posteriori. É possível perseguir o caminho que vai desde o financiamento até as contratações superfaturadas. Isso é um desvio, é algo que tem de ser combatido com vigor. Mas não é generalizado. Pessoas jurídicas gerenciadas por gestores bem intencionados podem ter interesses legítimos em participar do processo eleitoral. De outro lado, para pessoas inescrupulosas, mal intencionadas, de nada adianta proibir a doação pela pessoa jurídica se a doação pela pessoa física das pessoas dirigentes dessas empresas pode ser feita sem maiores limites. O que me parece imperioso é que a Justiça Eleitoral controle o andamento desse dinheiro do começo ao fim. E que esteja atenta aos desvios. Só proibir financiamento não resolve o problema... Tarcísio – Estamos tratando as consequências, enquanto as

causas ficaram ilesas e trarão outros destemperos ao sistema. É necessário fazer um diagnóstico do problema e atacar as causas para sanear os costumes políticos. Não adianta somente vir com medidas paliativas. Existe uma intervenção exagerada da legislação e da Justiça Eleitoral no controle da vontade do eleitor? Tarcísio – Sim. Mas também é algo que a Justiça tem percebido. Em muitos casos, a Justiça Eleitoral tem deixado de intervir com maior profundidade à luz da consideração de que, em caso de dúvidas, o resultado das urnas é o resultado relevante. O apeamento de um político eleito com votação expressiva, ainda que não seja possível de ser agraciado com o título de santo, é algo que deve ser feito com cautela. Mesmo porque, em muitos casos, a Justiça Eleitoral cassa o candidato eleito por alguma infração que o segundo colocado também cometeu. E aí é trocar seis por meia dúzia. Mas há algo tem de ser enfatizado: o eleitor tem no voto a sua arma, a maneira de formatar seu futuro e é responsável por algumas das mazelas que estão na vitrine. É sempre atual a discussão sobre o eleitor e sua responsabilidade: o projeto da lei da ficha limpa chegou ao Congresso com 1,3 milhão de assinaturas. Foi aprovado. Aí um candidato “ficha suja” recebeu, nas eleições seguintes, 1,8 milhão de votos. Como o juiz sai dessa? Tarcísio – A atividade judicante, nesse prisma, não é

difícil, porque aí basta aplicar a lei. A lei já dá resolução para essa equação. Mas o que o juiz contemporâneo tem de ter em mente é que também o Poder Judiciário exerce um poder que deve ser legitimado socialmente. Porque se todo poder emana do povo, o do Poder Judiciário também deve ser exercido em seu nome. Há de haver aderência social significativa em relação às decisões judiciais, aquilatando-se o impacto que elas trazem à sociedade. O Judiciário tem de se afastar da aplicação de uma legalidade puramente formal, que nós chamamos de legalismo, para alcançar uma legalidade substancial, ideologizada, principiológica, amalgamada com valores crescentemente caros à sociedade. A legitimidade do Poder Judiciário não está no voto, mas está no acolhimento, na aceitação daquela decisão pela sociedade? T arcísio – Exatamente. A atividade da Justiça Eleitoral é muito sensível porque ela não pode desnaturar o conteúdo da manifestação popular, mas tem de balizar o processo eleitoral de modo a impedir que haja algum desequilíbrio nefasto, econômico, político, para que o voto seja um voto dado com tranquilidade, com serenidade, com análise de responsabilidades e projetos de governo. O TSE discute processos que versam sobre propaganda antecipada pelas redes sociais, como Twitter e Facebook. É possível controlar a manifestação das pessoas na internet? E ssa que stão é interessantís-


sima porque a Justiça Eleitoral sempre obteve benefícios pelo uso da tecnologia, a começar pela informatização do cadastro da Justiça Eleitoral, pelo desenvolvimento da urna eletrônica, que é aplaudida no cenário mundial. Atualmente, pela questão da biometria, que vai acabar com o fantasma de, eventualmente, uma pessoa votar em nome de outra. E agora, curiosamente, a Justiça Eleitoral se vê desafiada justamente pelo uso de novas tecnologias. Na minirreforma eleitoral foi introduzida norma que exclui da caracterização de propaganda eleitoral a manifestação pessoal, de caráter político, na internet. É um dispositivo extremamente virtuoso. Mas a minirreforma não vale para estas eleições. Então, a Justiça Eleitoral vai precisar ter sensibilidade para reconhecer que aquilo que veio na minirreforma é algo que já deveria ser aplicado, em termos jurisprudenciais, mesmo à luz do texto original da Lei Eleitoral. Não há restrições demais para propaganda eleitoral? Não acaba se impedindo manifestação legítima de apoio a candidaturas por conta de muita restrição? Tarcísio – Aqui temos a convergência de vários problemas. A Justiça Eleitoral tem um papel a desempenhar que advém da lei. Isso é inquestionável. Por outro lado, a Constituição garante ao cidadão a liberdade de expressão. Como equilibrar esses dois valores? Nós poderíamos, por exemplo, por uma medida legislativa simples, ampliar o calendário eleitoral,

Foto: Valter Zica

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trazendo as convenções para fevereiro ou março no lugar de junho. Ou seja, reconheceríamos o óbvio que é o fato de que as candidaturas, do ponto de vista da realidade, são muito antecipadas. Aí fica a Justiça Eleitoral, às vezes, fazendo um papel um pouco menor de tentar coibir o que não é passível de coibição no mundo real. Que pontos uma reforma política deveria atacar? T a r c í s i o – As melhores mudanças são as que vêm do legitimador para o legitimado. Temos avançado. Há alguns registros muito claros na legislação recente de que esse modelo político está exasperado. Os tribunais também já dão o tom da necessidade da reforma. A própria OAB tem

se empenhado na perspectiva de que, se não é possível trabalhar com profundidade uma reforma política abrangente, pelo menos setorialmente com o estabelecimento de um Código de Processo Eleitoral, de uma legislação um pouco mais dotada de meios efetivos para a Justiça Eleitoral cumprir um papel socialmente mais relevante. Isso tudo pode ser o estopim de um convencimento maior do Congresso Nacional sobre a imperatividade dessa reforma. Alguns problemas são reconhecidamente graves para todos. Se não há consenso sobre o teor e a extensão da reforma. Há pelo menos o consenso sobre a imperatividade de que seja feita alguma reforma. Sobre isso não há mais discussão.  DISTRITO FEDERAL

“A própria OAB tem se empenhado na perspectiva de que, se não é possível trabalhar com profundidade uma reforma política abrangente, pelo menos setorialmente com o estabelecimento de um Código de Processo Eleitoral, de uma legislação um pouco mais dotada de meios efetivos para a Justiça Eleitoral cumprir um papel socialmente mais relevante”



Informes Escola Superior de Advocacia – ESA/DF Calendário ESA – segundo semestre de 2014 Caixa expande serviços e fecha parceria com convênio médico Confira algumas das principais ações da Caixa em benefício dos advogados É notícia na Ordem Tema da Capa Leitura


Escola Superior de Advocacia

Foto: Valter Zica

ESA alia teoria à prática do mercado

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meta da Escola Superior de Advocacia da OAB/DF é se solidificar como um centro de excelência em especializações e atualização do advogado na capital da República. Para isso, o trabalho que vem sendo feito de maneira diuturna e com extrema dedicação pelos colaboradores, professores e coordenadores da Escola é o de identificar os gargalos e oferecer cursos que possam ser úteis, de fato, para o profissional. A diretora adjunta da ESA, Carolina Petrarca, afirma que o ponto central é aliar teoria e prática para fazer com que os cursos influam cada vez mais no cotidiano dos profissionais.


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om esse foco foi oferecido, em maio, o curso “Gestão e Planejamento Estratégico para Escritório de Advocacia”, ministrado pelo advogado Fernando Santiago. No mundo atual, como se sabe, a gestão é tão importante quanto o conhecimento técnico, e não pode faltar ao advogado. As modificações estruturais pelas quais a advocacia vem passando nos últimos anos contribuíram para exigir dos novos advogados visão e ações empresariais, sem que isto implique na descaracterização da profissão ou no desrespeito às normas legais que regulam a advocacia. Dessa forma, o curso “Gestão e Planejamento Estratégico para Escritório de Advocacia” possui enfoque eminentemente prático, visando a apresentação de alternativas de gerenciamento estratégico, empreendedorismo, financeiro e de marketing que contribuam para inserir estudantes de direito e jovens advogados no novo contexto da advocacia moderna. Nos dias de hoje, para montar um escritório de advocacia, é necessário planejamento. Boas ideias só se tornam realidade quando construídas passo a passo. Desenvolver um plano de negócios e utilizar ferramentas de gestão é essencial para quem busca o sucesso na advocacia. Assim como um mapa, o curso de gestão orienta o advogado com informações sobre o mercado e serviços jurídicos a serem oferecidos, os possíveis clientes, concorrentes, fornecedores, bem como, pontos fortes e fracos do escritório. Por meio de projeções de faturamento, custos e despesas, o curso demonstra como planejar a viabilidade do escritório de advocacia. A maior vantagem do curso é identificar erros enquanto eles ainda estão no papel e não cometê-los no mercado. Por isso, o advogado deve ser detalhista no planejamento. A coleta de informações sobre o mercado é o primeiro passo para elaborar um plano consistente. Perfil do público-alvo, necessidades

“Apesar de advogar já há algum tempo, o curso trouxe novas ideias para otimizarmos e melhorarmos ainda mais o planejamento de nosso escritório. Definitivamente, recomendo”, Aline Bicalho não atendidas, serviços jurídicos oferecidos, concorrentes, fornecedores são elementos que ajudarão a definir estratégias para se posicionar corretamente. O curso é um sucesso entre os alunos. Claudine Áurea, advogada baiana que mora em Brasília, disse que as aulas são excelentes. “O conteúdo é rico e adequado, com informações atualizadas e aplicáveis na rotina laborativa por focar essencialmente em planejamento e método. O negócio da advocacia deve ser encarado objetivamente, com menos paixão e mais profissionalismo, e os advogados precisam ser instrumentalizados para gerir as suas ações buscando excelência, relevância e sustentabilidade”, afirma Claudine. A advogada recomenda o curso e afirma ser “aluna cativa da ESA”, por conta das “instalações, pelo pessoal muito solícito em atender nossas demandas e, principalmente a importância e adequação dos conteúdos apresentados”. De acordo com Claudine, “os professores trazem novidades, não se limitam a só discutir doutrina ou jurisprudência, mas permitem o diálogo em sala e a constante troca de informações”. Aline Bicalho Moreira Lima, advogada do Moreira Lima Consultores Associados, afirmou que o curso de gestão foi “uma grata surpresa”. Segundo Aline, “apesar de advogar já há algum tempo, o curso trouxe novas ideias para otimizarmos e melhorarmos ainda mais o planejamento de nosso escritório. Definitivamente, recomendo”. Por ter sido um sucesso, haverá novas edições dos cursos. DISTRITO FEDERAL


Escola Superior de Advocacia

Curso de Gestão e Planejamento Estratégico para Escritório de Advocacia Objetivo Capacitar advogados e escritórios de advocacia com noções básicas de gestão e estratégia Ao final do curso o aluno deverá ser capaz de: - Compreender o fenômeno do empreendedorismo no meio jurídico, conceitos, precedentes e peculiaridades do mercado brasileiro; - Entender como ocorre o processo de montar um escritório de advocacia;

- Analisar oportunidades de negócios e entender porque é tão difícil montar uma carteira de clientes; - O papel do plano de negócio, como e quando elaborá-lo; - As características comuns dos advogados de sucesso; - Identificar e selecionar as melhores opções existentes para iniciar a advocacia, seja ela autônoma ou em sociedade.

Curso de Inventário e Partilha Outro curso que deixou saudades foi o de “Inventário e Partilha”, ministrado em julho pelo professor Cristian Fetter Mold. O ramo é extremamente interessante por estar ligado ao Direito das Sucessões, que é o conjunto de normas que regem a destinação dos bens, direitos e obrigações da pessoa após o seu falecimento, compreendendo as regras ligadas ao inventário dos bens deixados e a entrega dos bens aos sucessores, abrangendo ainda a sucessão testamentária, a qual se dá quando a pessoa deixa disposições escritas para serem cumpridas após a morte. A especialização no assunto é considerada crucial para qualquer advogado, uma vez que a única certeza que se tem nesta vida é a morte. “Todos um dia já fomos ou ainda seremos parte em processos de Inventário, sendo este então um ramo do Direito que une a todos nós. Todo falecimento corresponderá a alguma atuação neste sentido e a presença do advogado especializado neste ramo será sempre obrigatória, mesmo nas situações a serem resolvidas extrajudicialmente. Com isso, tem-se um ‘mercado’ inesgotável para os advogados que pretendam atuar no ramo”, afirma o professor Mold. Um inventário bem feito, em que todas as partes estejam em consenso, pode ser um processo extremamente célere, muitas vezes podendo ser resolvido extrajudicialmente, caso não existam herdeiros menores e nem o finado tenha deixado testamento. Tal possibilidade existente no Direito brasileiro após a edição


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“Todos um dia já fomos ou ainda seremos parte em processos de Inventário, sendo este então um ramo do Direito que une a todos nós. Com isso, tem-se um ‘mercado’ inesgotável para os advogados que pretendam atuar no ramo”, afirma o professor Mold

Professor Cristian Fetter Mold

da Lei 11.441/07 geralmente deixa os clientes muito satisfeitos e interessados. Mas há uma série de variáveis que podem ocorrer, tais como Cessões de Direitos, Renúncias, Deserdação, discussões sobre a validade e/ou eficácia de um testamento que o falecido tenha deixado, colações, herdeiros não reconhecidos que estejam pleiteando o seu ingresso no processo, conflitos entre os herdeiros e o inventariante, morte de herdeiros durante o processo, dívidas que porventura tenham sido deixadas pelo falecido com particulares ou com o Estado, existência de companheiros(as), eventuais concubinos(as), famílias paralelas, enfim, há um terreno fértil também para o litígio, sendo necessário que o advogado saiba lidar com todas estas situações e institutos para não prejudicar os direitos do seu cliente e nem pleitear mais ou menos do que seja o correto. Além do mais, o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha não necessariamente põe fim ao litígio, uma vez que a partilha ainda pode ser anulada, nulificada, rescindida, emendada, por exemplo, ou seja, o processo ainda pode ser reaberto e novas situações podem reclamar a boa atuação do advogado. Pode haver ainda uma sobrepartilha caso sejam descobertos bens novos em nome do morto, desconhecidos dos herdeiros.

De acordo com o professor, embora o Código Civil tenha mudado muito pouco ou quase nada no capítulo das Sucessões, as mudanças que ocorreram, especialmente no que tange à posição do cônjuge ou à situação dos companheiros, por sua redação deficiente provocaram e ainda vem provocando discussões entre os juristas que ainda não cessaram, mesmo passados mais de dez anos da vigência do novo Código, sendo possível encontrar tanto na doutrina, quanto nos precedentes jurisprudenciais três ou quatro “soluções” para uma mesma situação, três ou quatro interpretações diferentes para o mesmo dispositivo, sendo este então um ramo do Direito em constante evolução, não podendo o advogado, especialmente o civilista, ficar à margem destes importantes debates que, como já disse, interessam simplesmente a todos nós. Os alunos recomendam o curso. De acordo com a advogada Rejane Cobra, as aulas são uma ótima oportunidade de atualização na área de Direito de Família: “Além da parte teórica expositiva, o professor como advogado militante, pôde dividir sua experiência com a turma. As dúvidas, quando não eram respondidas em sala, eram respondidas por e-mail. Ele ainda disponibilizou eletronicamente alguns modelos de petições de inventário, contratos de honorários e testamento. O curso superou minhas expectativas. Desde então, quase todos os meses eu me matriculo em algum curso do ESA/DF. Eu indico a Escola. São renomados professores e profissionais na área jurídica e com um ótimo custo benefício”.  DISTRITO FEDERAL


Calendário ESA SEGUNDO SEMESTRE DE 2014

Manhã AGOSTO Curso: Usucapião e Ações Petitórias - 2ª edição Data: 18, 21, 25 e 28 de agosto Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Leonardo Simon Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Alienação Parental - 3ª edição Data: 19, 20 e 26 de agosto Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Habeas Corpus e a Jurisprudência

do STJ e do STF

Data: 20, 21 e 22 de agosto Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Gestão e Planejamento Estratégico para

Escritório de Advocacia – 3ª edição

Data: 25, 26, 27 e 28 de agosto Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Curso: Advocacia nos Tribunais Superiores Data: 26, 27 e 28 de agosto Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Mariana Moutella Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas SETEMBRO Curso: Inquérito Policial Data: 1, 2 e 3 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Direito das Sucessões Data: 1, 2, 3 e 4 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Ilimane Fonseca Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Divórcio Liminar Data: 1º de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Renata Vilas-Boas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas Curso: Direito Penal e a Administração Pública Data: 8, 9, 10, 11 e 12 de setembro Horário: 9h30 às 12h30

Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Como Fazer uma Audiência Cível Data: 9 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas Curso: Inventário e Partilha Data: 9, 10 e 11 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Controle de Constitucionalidade Data: 10, 17 e 24 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Zélio Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Código Penal: parte geral Data: 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30 de

setembro

Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 36 horas Curso: Atualização em Direito de Família Data: 16, 18, 23 e 25 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Célia Arruda Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Negociação Coletiva – possibilidade e

limites à luz da jurisprudência do TST

Data: 16 e 17 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Marketing e Propaganda Eleitoral Data: 22, 23, 24, 25 e 26 de setembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Teoria Geral dos Recursos e Recursos

Eleitorais em Espécie

Data: 29, 30/09, 1, 2 e 3 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas


17 Os cursos podem sofrer alterações de data e horário e devem ser confirmados no site: www.oabdf.org.br

OUTUBRO Curso: Recursos Trabalhistas - aspectos

práticos e teóricos Data: 6, 7, 9 e 13 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Execução Penal Data: 6, 7, 8, 9 e 10 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas

Curso: Curso Avançado de Licitações

e Contratos Públicos -

Data: 6, 8, 10, 13, 15, 17, 20, 22, 24, 27, 29, 31/10, 3, 5,

7, 10, 12, 14, 17, e 19 de novembro

Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 60 horas

Curso: Prática no Direito de Família Data: 2, 7, 8 e 9 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Aspectos Práticos dos Recursos Cíveis nos

Tribunais Superiores – recursos, recurso especial, extraordinário, agravo regimental Data: 6, 7, 8, 13, 14, 15, 16 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Mariana Moutella Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Oratória Emocional Data: 13, 14, 15, 16 e 17 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Jorge Telles Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Sociedades Limitadas Data: 20, 23, 27 e 30 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Leonardo Címon Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Prescrição Penal: teoria e prática Data: 20, 21, 22, 23 e 24 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Terceirização à Luz da Jurisprudência do TST Data: 21 e 23 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula

Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Licitações na Prática Data: 21, 23, 28, 29, 30/10, 4 e 6 de novembro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Direito das Obrigações Data: 22, 24, 27 e 31 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Ilimane Fonseca Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Terceirização à Luz da Jurisprudência do TST Data: 21 e 23 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Prisão Cautelar Data: 27, 28, 29, 30 e 31 de outubro Horário: 9h30 às 12h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Responsabilidade Civil Data: 28, 29 e 30 de novembro Horário: 9h30 às 12h30 Professora: Célia Arruda Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Noite AGOSTO Curso: Curso Avançado de Licitações e

Contratos Públicos – 5ª edição

Data: 18, 20, 22, 25, 27, 29/08, 1, 3, 5, 8, 10, 12, 15, 17,

19, 22, 24, 26, 29/09, e 1º de outubro

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 60 horas

Curso: O que há de novo na Jurisprudência do TST Data: 19 e 21 de agosto Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Aspectos Práticos e Teóricos sobre

o Processo de Desapropriação

Data: 25, 26, 28 e 29 de agosto Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Mauro Sérgio dos Santos Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

DISTRITO FEDERAL


Calendário ESA SEGUNDO SEMESTRE DE 2014

Curso: Curso Avançado de Licitações e Contratos Data: 18, 20, 22, 25, 27, 29/08, 1, 3, 5, 8, 10, 12, 15, 17,

19, 22, 24, 26, 29/11 e 1º de outubro

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 60 horas

Curso: O que há de novo na Jurisprudência do TST Data: 19 e 21 de agosto Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Cálculos Trabalhistas – 10ª edição Data: 25, 26, 27/08, 1, 2, e 3 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Mauro Souza Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas

Curso: Direito de Cinema – teoria do crime Data: 2, 4, 9, 11 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Tatiana Bueno Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Oratória Emocional Data: 8, 9, 10, 11 e 12 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Jorge Telles Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Capacitação – Secretariado para

Escritórios de Advocacia

Data: 12 e 13 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Claudia Penalva de Oliveira Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

Curso: Controle de Constitucionalidade – 7ª edição Data: 26, 27/08 e 03/09 Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Zélio Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Português Jurídico Data: 15, 16 e 17 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Marcelo Paiva Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Fusões, Aquisições e Operações

Curso: Formação de Preço e Serviço Jurídico Data: 16, 18 e 19 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Silvio Barreto Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

– aspectos práticos Data: 26, 27, 28, e 29 de agosto Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Diogo Camargo Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas

Curso: Advogando no Rito Sumário – 2ª edição Data: 28/08, e 4/09 Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas SETEMBRO Curso: Direito Processual Penal: prisão,

recursos e nulidades

Data: 1º, 3, 5, 8, 10, 12, 15, 17, 19 e 22 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 10 horas Curso: Recurso Especial e Recurso Extraordinário Data: 1º, 4 e 8 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Alexandre Sankievicz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Recurso Especial e Recurso Extraordinário Data: 1º, 4 e 8 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Alexandre Sankievicz Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas

Curso: Prática em Direito de Família Data: 16, 19, 23 e 26 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Processo Judicial Eletrônico – PJE/JT e TJDFT Data: 18 e 19 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Contratos e Cláusulas Essenciais Data: 24, 25, 29 e 30 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Ilimane Fonseca Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Defesas do Réu no Processo Civil Data: 22, 23 e 24 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Mariana Moutella Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Condutas Vedadas e Agentes

Públicos no Período Eleitoral

Data: 22, 24, 29/09 e 1º de outubro


Projetos do ESA

Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Alessandro Costa Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Alemão Jurídico Data: 22, 29/09, 6, 13, 20 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Traute Angélica Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Recursos Trabalhistas Data: 23, 25, 30/09 e 2 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Licitações na Prática Data: 23, 25, 30/09, 2, 7 e 9 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas Curso: Divorcio Liminar Data: 29 de setembro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Renata Vilas-Boas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 3 horas OUTUBRO Curso: Curso de Extensão em Direito Previdenciário Data: 1, 3, 8, 10, 15, 17, 22, 24, 29 e 31/10 Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Carlos Mendonça Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 30 horas Curso: Inglês Jurídico Data: 4, 11, 18, 25/09 e 2 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Nerrian Possamai Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 15 horas Curso: Usucapião e Ações Petitórias Data: 6, 9, 13 e 16 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Leonardo Simões Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Prática dos Tópicos em Audiência Trabalhista Data: 6, 8, 13 e 15 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Daniella Torres Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 12 horas Curso: Leis Penais e Processuais Penais Data: 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Fabrício Dornas

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Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas Curso: Alienação Parental Data: 7, 8 e 10 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Cristian Fetter Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Recurso de Revista Data: 7, 9 e 14 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Petição Inicial e Tutela Antecipada Data: 8 e 9 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Fernando Assis Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: Regime Diferenciado de Contratações Data: 13, 14, 15, 16, 17 e 20 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Raphael Anunciação Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas Curso: Direito Penal: teoria da pena Data: 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28 e 29 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: : Fabrício Dornas Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 18 horas Curso: Advocacia nos Tribunais Superiores Data: 20, 21 e 22 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professora: Mariana Moutella Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 9 horas Curso: Teletrabalho Data: 21 e 23 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Gáudio de Paula Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas Curso: “RECURSOS CONSTITUCIONAIS – COMPREENSÃO

TEÓRICA (entendendo melhor Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Recurso Ordinário) Data: 22 e 29 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Zélio Maia Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas, Curso: Processo Judicial Eletrônico – PJE-JT/TJDFT Data: 23 e 24 de outubro Horário: 19h30 às 22h30 Professor: Paulo de Lima Local: Sede da OAB/DF – 516 Norte Carga horária: 6 horas

DISTRITO FEDERAL


Caixa de Assistência - CAA/DF

Foto: Valter Zica

Caixa expande serviços e fecha parceria com convênio médico

A

Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF) vem fazendo crescer e firmando com mais vigor, a cada dia, a sua principal atribuição: ampliar a rede de serviços e benefícios aos advogados. A ideia é atender o profissional nas horas em que ele mais precisa, com qualidade e a preços mais do que justos.


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C

om esse foco a Caixa firmou convênio com a central nacional da Unimed, por meio da administradora de benefícios IBBCA. A administradora criada em 2003 tem sido uma referência de expertise em gestão de planos de saúde e planos odontológicos, administrando carteiras importantes do cenário nacional tanto de planos coorporativos quanto de planos coletivos por adesão. O objetivo da parceria firmada com a Unimed é garantir um atendimento médico-hospitalar de qualidade para todos os advogados e seus dependentes. Ricardo Peres, presidente da CAA/DF, diz que o maior benefício da adesão ao plano é a isenção de carência, além do preço diferenciado para advogado. “O advogado entra no plano de saúde sem qualquer carência. Uma advogada que tenha descoberto que está grávida terá plano de saúde sem precisar esperar um tempo determinado. Ninguém precisará esperar para fazer um exame”, comemora Peres.

Nova Caixa Foi concluída a obra de revitalização da fachada da CAA/DF em julho de 2014, proporcionando maior satisfação e visibilidade da instituição para os advogados, além de um ambiente digno para atender os profissionais em um prédio totalmente revitalizado. Essa reforma era um grande sonho da CAA/ DF, pois o prédio era o mais velho da região. Era conhecido como “o prédio velho de persianas amarelas”. Agora, está todo reformado, com persianas cinzas e com pastilhas cinzas, e uma faixa de pastilhas vermelhas, com uma entrada personalizada. A Caixa também busca maximizar o atendimento por meio de recursos tecnológicos. A CAA/DF é a primeira Caixa de Assistência do Brasil a implantar o Sistema de Gestão Documental (SGD) em sua rede. Com o novo sistema, a Caixa facilitará e agilizará os andamentos de processos dos advogados, disponibilizando no site todos os documentos vinculados aos auxílios e o acompanhamento processual de cada um deles. O SGD foi implantado pelo analista de sistemas do Conselho Federal da OAB, Watson Odilon, e traz como benefício para a Caixa a gestão documental tecnológica. O sistema foi disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Federal da OAB. “Com o novo sistema, a Caixa poderá ter total controle dos processos. Não haverá problemas em saber qual DISTRITO FEDERAL


Caixa de Assistência

o tipo de documento está sendo recebido, quais relatores estão com eles em mãos e o acompanhamento processual de cada um. Antes do SGD não dava para ter um controle tão real da situação. O sistema está integrado com todas as organizações da OAB. A partir de agora, um processo que nasce aqui pode transitar por todas as organizações e não se perder dentro de nenhuma delas,” explica Watson. Segundo o presidente da Caixa do DF, o principal benefício do SGD é facilitar o acompanhamento do processo para os advogados: “A modernização e a facilidade são inovadores. Nossos advogados vão poder acompanhar o que está acontecendo com o processo deles, além da

garantia de ter um protocolo e tudo disponibilizado digitalmente. O SGD também vai facilitar o trabalho interno realizado na CAA/DF. É um avanço para todos nós e é isso que a nossa gestão preza: levar para o advogado facilidades que contribuam no avanço do seu trabalho”. Ricardo Peres e sua diretoria ainda pretendem reforçar todos os serviços já prestados pela CAA/DF, além de criar novos programas. Entre os planos estão a criação da livraria virtual do advogado e o aumento da prestação de serviços nas subseções, para que o advogado das cidades satélites não tenha de se deslocar para o plano piloto. “Queremos estar cada vez mais próximos do advogado”, afirma Peres.

Vantagens e benefícios exclusivos do sistema Unimed – cobertura nacional – planos a partir de R$ 117,21 – mesmo valor para advogados de todo o país – Pode incluir seu cônjuge ou companheiro, filhos até 28 anos e netos até 24 anos – Mais de 111.000 médicos credenciados no país; – 106 hospitais próprios; – cobertura completa com hospitais e laboratórios por perto; – 107 hospitais e 11 hospitais dia próprios, que disponibilizam 8.366 leitos próprios e 3.018 hospitais credenciados; – Acomodações em quartos individuais ou enfermarias.


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CAIXA EM AÇÃO Foto: Valter Zica

Confira algumas das principais ações da Caixa em benefício dos advogados

Chute inicial abriu os jogos do campeonato em maio. A final será em novembro

Campanha de Vacinação 2014

Foto: Valter Zica

Preocupada com a saúde e bem estar dos profissionais, a CAA/DF disponibilizou de forma preventiva, durante o mês de maio, vacinas contra Influenza H1N1 para os advogados, estagiários e familiares no valor de R$50. A vacinação foi realizada na sede da OAB/DF, Sede da CAA/DF, Clube da OAB/DF, Subseção de Taguatinga, Subseção de Sobradinho, Subseção do Gama, Fórum de Samambaia e no Fórum de Planaltina. Ao fim da primeira fase da campanha, foram aplicadas 568 doses. São planejadas outras ações do gênero.

Campeonato de Futebol A Caixa de Assistência dos Advogados do DF está presente no Campeonato de Futebol organizado pela OAB/DF e pelo Clube dos Advogados, disponibilizando sua ambulância e uma tenda de serviços gratuitos, onde são oferecidos massagem, aferição de pressão arterial e teste de glicemia. Além dos serviços gratuitos a CAA/DF disponibiliza, também, livros e ingressos de cinema com descontos.

Ingressos 3D Desde o início da atual gestão, a CAA/ DF oferece aos advogados descontos para aquisição de ingressos de cinema da rede Severiano Ribeiro. No ano passado, a Caixa firmou um convênio com a rede Cinemark, mas os ingressos só eram válidos para filmes 2D. A partir de julho de 2014, a CAA/DF conseguiu junto às redes Severiano Ribeiro e Cinemark descontos nos ingressos de cinema para filmes 3D. Os preços são R$ 17,00 e R$ 18,00, respectivamente. DISTRITO FEDERAL


É notícia na Ordem

C

Foto: Valter Zica

om o plenário lotado e a presença de alguns dos principais advogados criminalistas do país, o advogado José Gerardo Grossi foi desagravado, em junho, na sede da OAB/DF. O profissional foi desrespeitado em suas prerrogativas profissionais pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa. Ao indeferir o pedido de autorização de trabalho externo ao apenado José Dirceu, condenado pelo STF, o ministro afirmou que a proposta de trabalho apresentada pelo escritório do advogado José Gerardo Grossi seria uma mera “action de complaisance entre copains”, ou seja, “um conchavo”. Para colocar as coisas em seus devidos lugares, a OAB/DF convocou o ato de desagravo. Estiveram presentes ao evento, além de criminalistas e juristas renomados, membros de diretoria e conselheiros da OAB/DF e de outras seccionais. Entre eles, Marcio Thomaz Bastos, expresidente do Conselho Federal da OAB, ex-ministro da Justiça e um dos criminalistas mais destacados do país. O advogado ressaltou o fato de José Gerardo Grossi ser conhecido na advocacia justamente pela correção e por não fazer concessões em relação a princípios éticos. “Eu nunca vi alguém tão ético, tão cuidadoso, tão sério, tão empenhado em manter a sua integridade profissional e ética. Exatamente este homem foi agravado de uma maneira leviana pelo presidente do Supremo. Desagravá-lo hoje é uma tarefa de todos nós”, disse Bastos. O criminalista se referiu ao ato promovido pela OAB/DF como “missa branca de civismo”, observando que eventos do tipo costumavam ser mais comuns há algumas

Foto: Valter Zica

ADVOCACIA EM PESO NO DESAGRAVO A GROSSI

décadas, independente da importância do agravado. “A cada momento que se cede, avançam as violações, a violência, o desrespeito. Acho que esse desagravo é simbólico por ser o presidente do Supremo Tribunal Federal e mais simbólico ainda por ser agravado o José Gerardo Grossi”, pontuou. José Gerardo Grossi agradeceu a iniciativa da OAB/DF frente à ofensa sofrida e disse também que chegou a comparecer a um curso oferecido pela Vara de Execução do DF sobre ressocialização quando decidiu oferecer emprego ao apenado. Afirmou que o ato da OAB era importante em virtude da postura autoritária do presidente da Suprema Corte e citou como exemplo o fato de o ministro Joaquim Barbosa ser o propositor da Súmula Vinculante n° 5, que prevê a dispensa da atuação do advogado em processos administrativos, em contrariedade à própria Constituição Federal. O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, destacou que a advocacia se sente orgulhosa de ladear com o advogado Grossi na sessão de desagravo. “Pessoa que sei que sempre trabalhou para dignificar a profissão da advocacia, a sociedade

e o Judiciário. Talvez seja um dos maiores professores da escola da vida para os advogados”, disse. O renomado criminalista Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, disse que o ministro Joaquim Barbosa, ao longo da passagem pelo Supremo, foi causando dissabor não só aos advogados, mas também a juízes e demais operadores do Direito. “Em mais de uma vez eu disse que aquela toga era maior do que ele. Mas ele cometeu o grave erro de fazer o que fez com o Grossi”, lamentou. Também compuseram a mesa Estefânia Viveiros, membro honorário vitalício da OAB/DF, ex-presidente da Seccional e responsável por ler a nota de desagravo; o vice-presidente da Comissão de Prerrogativas, Cláudio Alencar, e o presidente da Caixa de Assistência aos Advogados (CAA/DF), Alexandre Peres, entre outros. Presente ao ato, o vice-presidente da OAB nacional, Claudio Lamachia, disse que “este é seguramente um dos atos de maior simbolismo” que ele já participou. “É uma honra muito grande porque estamos desgravando uma pessoa que tem mais de 50 anos de trabalho prestado à advocacia e não mereceu o agravo”, salientou.


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OAB/DF PARTICIPA DO PENDURA SOCIAL

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Calote tradicional em restaurantes foi transformado em doação de leite para menores

vice-presidente da OAB/DF, Severino Cajazeiras, e o diretor tesoureiro Antonio Alves participaram, no dia 11 de agosto, da nona edição do Pendura Social. Este ano o projeto foi realizado no Lar da Criança Padre Cícero, em Taguatinga. “O mais importante hoje é a OAB/DF cumprir com o dever social, além de cuidar da classe dos advogados, se preocupa com o futuro do país, que estão representadas hoje nessas ‘criancinhas’”, lembrou o vice-presidente. O Pendura Social é uma iniciativa de ex-alunos do curso de Direito, que propuseram transformar o calote tradicional do dia do advogado em ações sociais. O trabalho é voluntário e conta a colaboração de doações. A advogada Cristianne Moreira faz parte da equipe de dez colaboradores que promovem o Pendura. “O projeto começou quando ainda éramos estudantes e hoje somos formados e entendemos que ser advogados é também aplicar a justiça social. O papel do Pendura Social é propagar entre os estudantes, advogados e a própria sociedade essa justiça”, afirmou Cristianne. Fez parte do dia dedicado às crianças, show de mágica, palhaços, brincadeiras, pula-pula e cama elástica. Esse ano o projeto recebeu doação de 35 cestas básicas, leite e transporte para as crianças.

NOTA DE DESAGRAVO A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, vem a público desagravar o Advogado Wellington Ricardo Tavares Cardoso, inscrito nesta Seccional sob o n.º 20.315, pelo fato de ter sido violado seu livre exercício profissional, afrontando suas prerrogativas de advogado, sobretudo sua imunidade profissional. Os atos danosos foram praticados pelo Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais Felipe Gustavo Gonçalves Caires, o qual requisitou investigação criminal contra o advogado, ofereceu representação criminal contra ele e, ainda, solicitou sua a inclusão como réu nos autos de ação penal em trâmite no Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros/MG. Tais atitudes do promotor de justiça ocorreram em face da atuação aguerrida do advogado na defesa dos interesses de seu constituinte. O advogado que se utiliza dos meios processuais disponíveis, para tutela dos interesses de seu cliente – agindo de maneira ética e diligente – encontra-se protegido por sua imunidade

profissional, competindo exclusivamente à OAB apurar possíveis excessos (art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). A conduta do promotor de justiça atenta contra o livre exercício da advocacia e a imunidade profissional do Advogado Wellington Ricardo Tavares Cardoso, sendo certo que pelo contexto dos autos, este Conselho Seccional concluiu que as ações do promotor de justiça ligaram-se ao exercício profissional do advogado, Em face do exposto, o Conselho Seccional da OAB/ DF, à unanimidade, no uso de suas atribuições, acolhe a presente representação, torna público o desagravo do ilustre Advogado Wellington Ricardo Tavares Cardoso, OAB/DF nº 20.315, e repudia, de forma veemente, o comportamento do Promotor de Justiça Felipe Gustavo Gonçalves Caires. Brasília, 8 de novembro de 2013. IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR Presidente da OAB/DF

DISTRITO FEDERAL


É notícia na Ordem

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ASSESSORIA TÉCNICA PARA USO DO PROCESSO ELETRÔNICO

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Na presença da diretoria da Seccional, o governador Agnelo garante a vigência da trinca de leis

GOVERNADOR DO DF SANCIONA PROJETOS QUE BENEFICIAM A ADVOCACIA

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advocacia brasiliense viu acontecer, no dia 9 de julho, a consolidação de importantes anseios da categoria. Três projetos, que agora são lei, foram sancionados pelo governador Agnelo Queiroz com a presença da diretoria da OAB/DF e de entidades ligadas à defensoria pública e às empresas públicas e de economia mista locais. O governador disse que a interlocução é um aperfeiçoamento importante para a valorização das carreiras. Ibaneis Rocha disse que a OAB empenhou-se diretamente para a aprovação desses projetos. “É um momento histórico tanto para advogados de empresas públicas, da

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defensoria e da procuradoria. A categoria há muito tempo aguardava a sanção desses projetos. Muitos nem acreditavam que isso seria possível. A rapidez e a harmonia no transcurso são um agradecimento muito sincero que fizemos ao senhor”, afirmou. A primeira lei trata do sistema jurídico do DF, regulamentando o exercício da advocacia nos órgãos públicos, nas empresas pú­­blicas e de economia mista locais, proporcionando garantias fundamentais ao exercício de uma atividade voltada para o zelo do bem público. A segunda fixa um novo piso salarial para o advogado que atua no setor privado

do DF, com reajuste anual de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de 1%, em janeiro. Já a terceira norma altera a Lei Complementar 828/2010, regula a prestação de assistência jurídica pelo Centro de Assistência Judiciária (Ceajur) e preconiza critérios objetivos para atender quem realmente necessita de atendimento jurídico gratuito. Põe-se fim a uma situação que levava pessoas com condições financeiras a tomar o lugar do pobre, que já sofre da penúria do acesso à Justiça. E, pior, que acumulava de serviços o já reduzido quadro de defensores públicos.

Seccional vem prestando assessoria técnica de informática para os advogados com dificuldade em preparar o computador para o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O colaborador Moisés Lima está disponível no terceiro andar da sede da OAB/DF, das 11h às 13h e das 14h às 18h, para fazer as instalações. Os interessados deverão ter o certificado digital e verificar se o notebook possui as seguintes especificações: Core I3; HD de 500Gb; memória de 4GB; Windows 7 ou Windows 8. Os notebooks MAC necessitam estar atualizados com OSX Mavericks. Já os notebooks das demais marcas devem estar com todas as atualizações de segurança da Microsoft e do Java. A OAB/DF está realizando um ciclo de treinamento intensivo do PJe, que tem como principal objetivo capacitar o advogado quanto ao uso do processo judicial eletrônico. Para realizar o curso é necessário possuir certificado digital e levar seu próprio notebook.

ADVOGADOS DEVEM SER EXCLUÍDOS DE PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA O LOBBY

Comissão de Assuntos Institucionais esteve reunida com membros da Confederação Nacional da Indústria (CNI) para discutir o Projeto de Lei 1.202/07, que regulamenta a atividade de lobby. O presidente da comissão, Rafael Favetti, argumenta que as duas entidades têm o posicionamento de cautela com relação ao projeto. “A posição é de ter cuidado para que o projeto não interfira nas prerrogativas dos advogados. Porque o advogado defende o seu cliente onde ele estiver, seja perante o juiz, seja perante parlamentar, seja frente

outra empresa ou o poder público. O advogado tem a prerrogativa de atender seu cliente em qualquer esfera”. Favetti disse que a Seccional trabalhará para que se exclua, explicitamente, os advogados desse projeto. “Nós já estivemos duas vezes na CCJ da Câmara alertando aos deputados que a advocacia não é lobby e, portanto, tem que ser excluída do projeto de lei”. O próximo passo é produzir, em parceria com a CNI, um texto de substitutivo PL 1.202/07, de autoria do deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP).


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MAIS DE 900 PARTICIPANTES NA XXIII CORRIDA DO ADVOGADO também por corredores quenianos e uma corredora eslovena. A Corrida contou com o patrocínio do Cartão Connect – Cartão BRB e da Caixa. O presidente da OAB/DF, Ibaneis Rocha, reforçou o objetivo do evento “A corrida é um momento de celebração da vida e de cuidado com a saúde. Só tenho a agradecer a todos e aos corredores que fizeram essa festa lindíssima”, afirmou. Magela Carvalho, o criador da Corrida, enalteceu a importância do

evento. “Quando idealizei a corrida, não imaginava que ela atingiria tantos participantes e, como reconhecimento, a corrida hoje faz parte do calendário de eventos do Distrito Federal”. Os mais de 900 corredores se dividiram nos percursos de 10km e 5km, entre advogados, cadeirantes e público geral. Leonardo Moreira Mota venceu a prova na categoria dos advogados no percurso de 5 km. Daniel Chaves venceu o percurso de 10 km.

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XXIII Corrida do Advogado, no dia 9 de agosto, teve mais de 900 corredores inscritos. A largada foi dada às 19h, com saída do estacionamento da Funarte, atrás da Torre de TV. Promovida em parceria com a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/ DF), a corrida fez parte das festividades do mês do advogado. O evento reuniu advogados, conselheiros seccionais, funcionários da Seccional, atletas de elite, amadores e familiares. Foi prestigiada

A entrega das vans ocorreu em junho com a presença da diretoria da OAB/DF. Em agosto, o desembarque no TJ-DF passou a ser pela portaria privativa

MAIS COMODIDADE AOS ADVOGADOS QUE MILITAM NO TJ-DF

O

s advogados que utilizam o sistema de transportes de vans oferecido pela Seccional da OAB/DF para se deslocarem ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) agora podem contar com uma dupla comodidade: o desembarque é feito em local à sombra próximo

ao Bloco A, cujo acesso agora se dá pela portaria privativa, antes fechada. O acesso foi obtido mediante solicitação que o presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, prontamente acolheu em ofício enviado ao presidente da Seccional, Ibaneis Rocha. O mesmo

ocorreu com relação ao local de desembarque das vans. “São gestos como esse que marcam a qualidade de relacionamento do Tribunal com a advocacia, prestigiando o trabalho das advogadas e dos advogados que cumprem rotina no local”, afirmou Ibaneis. DISTRITO FEDERAL


E

m ação inédita, a Seccional fez a entrega de roupas infantis e fraldas para os bebês internados com suas mães no Presídio Feminino do Distrito Federal – Colmeia no começo de julho. Intitulada Campanha Mãe Solidária, o objetivo da iniciativa foi levar um pouco de conforto às mães e aos seus filhos que vivem em situação de vulnerabilidade. A coordenadora da campanha, a secretáriageral Daniela Teixeira, disse que a ação foi motivada pela vontade de trazer bem estar aos bebês que tem, no máximo, seis meses, idade que devem ser separados das mães. “Como mãe e advogada me senti obrigada a ajudar os pequenos, sabemos o quão frágil é um bebê nos primeiros meses de vida. Eles não têm culpa pelos erros das mães, que estão lá justamente para pagar por eles. É um dever de civilidade e amor ao próximo”. O presidente da Comissão de Ciências Criminais, Alexandre Queiroz, foi o responsável pela entrega, em conjunto com membros da Comissão. “Como pai, ter visto aquelas crianças lá não tem como não ficar tocado, emocionado. Você vê que aqueles bebês não têm nada a ver e vem ao mundo num ambiente daquele. A minha preocupação é o destino dessas crianças. Quando o marido está preso, a gente vê nos presídios masculinos que as mulheres vão visitar, mas quando é a mulher, o marido não vai”, destacou. A OAB/DF, por meio da Comissão Criminal, está estabelecendo uma série de parcerias com as Unidades Prisionais, especialmente a Colmeia, para realizar ações e campanhas, não apenas de doações, mas de mão de obra e busca de melhorias. A ação Mãe Solidária foi resultado direto de uma inspeção realizada em março, pela OAB/DF, na qual foi constatado que o local não possui climatização necessária para os bebês, que acabam sofrendo com o frio do local.

OAB/DF: cárcere não pode prescindir de dignidade das mães que cumprem pena e dos bebês

MORADORES DE RUA RECEBEM DONATIVOS ARRECADADOS POR ADVOGADOS

“M

eus problemas começaram em 2007. Eu acabei vindo para a rua, briguei com minha família, e há dois anos moro aqui. Eu creio que tenho um bom coração porque muitas pessoas tem me proporcionado bons momentos, assim como vocês. Isso é benção divina”. A fala é de Edson Mendes, 26 anos. Ele foi uma das pessoas beneficiadas com a Campanha do Agasalho, promovida pela OAB/DF, que recolheu mais de 1.500 peças de roupa e mais

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MÃES PRESIDIÁRIAS DA COLMEIA RECEBEM ROUPINHAS DE BEBÊS

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É notícia na Ordem

de 300 cobertores. A idealizadora da Campanha, a secretária-geral da Seccional, Daniela Teixeira, disse que foi ela quem recebeu o maior presente deles, uma lição de vida. “Foram momentos de muita emoção entregar roupas para pessoas que realmente precisam. Mais do que uma campanha da OAB, ela foi uma campanha dos advogados. O que mais nos surpreendeu foi a quantidade de doações, o que mostra que a categoria está unida no intuito de fazer algo pelo próximo”. Daniela explicou ainda que a diretoria optou por ir até os moradores de rua porque aqueles que estão em instituições já estão assistidos. A Seccional fez entrega de cobertores na Ceilândia, em Taguatinga e outras localidades em que há comunidades carentes.


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diretoria da OAB/DF e advogados militantes de todo o Brasil estiveram presentes na sanção do Supersimples, assinada pela presidente Dilma Rousseff no início de agosto. O presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, comemorou a sanção do projeto que, segundo ele, beneficia grande parte da advocacia brasileira. “Nós temos que agradecer a força de trabalho de todos que atuaram pela aprovação e a união de todas as Seccionais em torno da vitória, que só foi possível com a organização de todo o sistema OAB. O Super Simples incentivará a formalização das sociedades”. A nova tributação possibilitará que milhares de advogados se formalizem, por meio de novos escritórios. Sociedades de advogados com receita bruta anual de R$ 180 mil pagarão alíquota de 4,5%. Dilma Rousseff disse que o projeto é a universalização do Simples. “Fica claro que sancionamos o projeto com a incorporação de todas as categorias ao Simples. Agora profissionais como advogados, corretores e fisioterapeutas estão abarcados pela lei, não havendo veto”. A presidente ainda acrescentou que quando há vontade e uma adequada definição de rumos, boas mudanças acontecem. “Isso exige estratégia mas, sobretudo, prática do diálogo e da construção de consensos. Eu quero reconhecer a relevância da aprovação por unanimidade. Foi a única

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SUPERSIMPLES PREVÊ ALÍQUOTA DE 4,5% PARA SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Dilma Rousseff: lei garaente a universalização do Simples

aprovação por unanimidade. Por isso, nós podemos dizer que a lei que assinamos hoje é fruto de um entendimento sobre o que é melhor para o Brasil”, disse. Para o ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, o Simples “é o embrião da reforma tributária”. Ele citou que 95% dos advogados trabalham por conta própria. A nova lei incentivará a criação de mais escritórios, que devem crescer seis vezes mais, já que pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de julho de 1994) só podem ser instituídos com pelo menos dois sócios. Hoje, segundo dados da OAB nacional, apenas 5% dos 822 mil advogados do país integram formalmente bancas.

ESTATUTO DA ADVOCACIA COMPLETA 20 ANOS

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Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil completou 20 anos. A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, confere poder normativo a única profissão inscrita na Constituição Federal como imprescindível para o funcionamento da Justiça e, dessa forma, para a manutenção do Estado de Direito. Ibaneis Rocha destaca que o conjunto de regras permite ao advogado exercer sua profissão com isenção. “A independência, a autoridade moral e o compromisso de lutar pela justiça e o bem-estar

da coletividade são características inseparáveis do advogado”. Para o presidente da Seccional, o fortalecimento do advogado é o elemento base para uma advocacia sólida. “Zelar pelas prerrogativas é o papel fundamental da Ordem. Advogado valorizado, cidadão respeito. Esse é nosso lema”. O texto garante à OAB a função de voz constitucional do cidadão e, de tal modo, a de entidade que luta pela garantia de equilíbrio entre os poderes constituídos e a estabilidade da democracia. DISTRITO FEDERAL


Festa do Advogado

Alegria em dose dupla Animada e com pĂşblico recorde, a tradicional Festa do Advogado 2014 sorteia um carro zero e supera todas as expectativas


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M

ais de 1,8 mil pessoas entre advogados, autoridades, estudantes e público em geral participaram da Festa do Advogados 2014, ocorrida no dia 23 de agosto. Promovido pela OAB/DF e pela Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal (CAA/DF), em comemoração ao mês do advogado, o evento ocorreu no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB). Ibaneis Rocha, presidente da OAB/ DF falou aos convidados reiterando que a tradicional festa tem apenas um propósito: celebrar a profissão e seu significado maior. “Essa festa é um evento em que reunimos advogados, familiares e amigos para festejar. Os advogados do Distrito Federal merecem comemorar essa data história, que é o dia do advogado, único profissional indispensável à administração da Justiça” disse. A advogada Luana Cardoso teve sorte em dobro com a Festa do Advogado. Ela foi a vencedora do Concurso Cultural promovido pela Seccional na rede social Facebook. Os participantes responderam ao seguinte questionamento: O que é ser advogado?. Luana foi uma das ganhadoras com a frase: “É sinônimo de solidariedade. Buscar Justiça sem olhar a quem”. Dessa forma, presente ao evento, ela também participou do sorteio do carro durante da festa e, mais uma vez, foi a levou a melhor. “Eu já tinha ficado muito feliz por ter ganhado o concurso cultural, foi um presente excelente! E quando houve o sorteio do carro eu nem acreditei, na verdade até agora não consigo acreditar. Foi uma noite sensacional, pois a festa estava ótima. Não existem palavras para descrever o que eu estou sentindo”, comemorou. Luana ganhou um automóvel zero km, da montadora Chery, modelo QQ, oferecido pela Dali Chery. Depois do sorteio, o grupo de percussão formado apenas por mulheres, Batalá, realizou uma apresentação em meio aos convidados. A festa foi animada pela banda tradicional de eventos de BrasíliaSquema 6. DISTRITO FEDERAL


Festa do Advogado


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DISTRITO FEDERAL


Todos pela mesma causa

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Tema da CApa

Com uma gestão transparente, OAB/DF e CAA/DF ampliam ações voltadas para a valorização da advocacia brasiliense

I

ntegração, cooperação e profissionalismo foram as palavras mais repetidas no encontro que reuniu as Diretorias da OAB do Distrito Federal, da Caixa de Assistência de Assistência dos Advogados e os presidentes das Subseções, em julho passado. Fazia-se, na ocasião, um balanço das atividades ao término de um semestre de intenso trabalho, mas chamou a atenção dos presentes o fato de que, poucas vezes na história da entidade, era possível contar com a CAA/DF como parceira em praticamente todos o projetos tocados pela casa.

P

ara quem sempre acompanhou as tribulações de ordem política e administrativa que impediram, durante muito tempo, a CAA/ DF de cumprir suas finalidades estatutárias em benefício dos advogados, é um alívio. “Estamos diante de uma situação nova, que nos parecia muito difícil de alcançar, que é o trabalho em harmonia entre as Diretorias da Seccional e da Caixa”, foram as palavras do presidente da Subseção de Ceilândia, Edmilson Francisco de Menezes, resumindo o sentimento do grupo. “Todos têm a ganhar com isso, principalmente o advogado”. Com ele estavam os presidentes das Subseções de Taguatinga, Nadim Tannous El Madi; de Samambaia, Lairson Bueno; de Planatina, Marcelo Oliveira de Almeida; e o presidente em exercício do Gama, Gildásio Pedrosa de Lima. “Mais do que ouvi-los, queremos de cada um dos senhores as reivindicações da advocacia para que, juntos, possamos estudar e implementar soluções, seja por intermédio de convênios, seja também por melhorias em salas ou na defesa de suas prerrogativas”, disse


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CEILÂNDIA

Edimilson Menezes PRESIDENTE

TAGUATINGA

Nadim Tannous PRESIDENTE

SAMAMBAIA

Lairsson Bueno PRESIDENTE

o presidente da Seccional, Ibaneis Rocha, em um gesto reconhecido por todos como digno de ser comemorado. Desde que assumiu a administração da OAB/ DF, a Diretoria tem buscado sair da palavra à ação, consciente de que embora o patrimônio moral da entidade continue inabalável, seu patrimônio físico e financeiro é perfeitamente mensurável, e exigindo rígidos critérios de aplicação e fiscalização. Nesse sentido, o próprio orçamento é tido como ferramenta de transparência. Foi o que ocorreu no semestre passado, quando a entidade pôs à disposição de todos os interessados o relatório relativo ao exercício de 2013, fase em que foram sanados alguns problemas encontrados e adotadas medidas que permitiram auferir um saldo positivo de contas. De uma receita orçada de R$ 20.497.397,74, a

SOBRADINHO

Marcio de Souza Oliveira PRESIDENTE

PLANALTINA

Marcelo Almeida PRESIDENTE

GAMA

Gildasio

PRESIDENTE INTERINO

OAB/DF arrecadou R$ 20.545.432,18, apresentando uma diferença a mais de R$ 48.034,44. Já com relação às despesas, de uma previsão de gastos de R$ R$ 20.497.397,74, a Seccional despendeu o montante de R$ 20.080.593,79, uma diferença, portanto, de R$ 416.803,95, representando 2,03% abaixo do previsto. Tudo somado, a OAB/DF teve um superávit econômico de R$ 464.838,39 no exercício que passou. Tudo isso, é importante ressaltar, sem necessidade de aumentar o valor da anuidade. Para o presidente Ibaneis Rocha, na medida em que o tempo avança percebe-se claramente a necessidade de trabalhar mais e mais pelo advogado militante, prestigiando o profissional, exerça ele o seu ministério privado ou público, assim como o enorme contingente que ingressa a cada ano no mercado. DISTRITO FEDERAL

“Mais do que ouvi-los, queremos de cada um dos senhores as reivindicações da advocacia para que, juntos, possamos estudar e implementar soluções, seja por intermédio de convênios, seja também por melhorias em salas ou na defesa de suas prerrogativas”, disse Ibaneis Rocha durante encontro com presidentes de Subseções


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Tema da CApa

Novos espaços e melhores condições de trabalho Esta tem sido uma das motivações do programa de reativação dos espaços das Subseções, criação e reinauguração de salas de apoio providas da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades. Esses espaços foram equipados com equipamentos de última geração com vistas a proporcionar melhores condições a uma atividade que, por preceito constitucional, é essencial à administração da Justiça. “Fortalecer o profissional da liberdade e dos direitos significa proteger a sociedade e ampliar o rol de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal”, afirmou o presidente. Ele lembrou que por estar localizada na Capital do País, a Seccional da OAB/DF tem uma missão institucional relevante, seja na defesa dos direitos individuais e sociais, do Direito e da Justiça, como também na defesa intransigente das prerrogativas dos advogados,

Há menos de um ano, por exemplo, sete novas salas de oitivas foram inauguradas no Bloco I do Centro de Detenção Provisória (CDP) da Papuda, além de mais duas construídas no Bloco IV e uma no Bloco III. No total são 10 salas, todas em pleno funcionamento.

pois elas representam a integração do exercício profissional. “A defesa das prerrogativas é um imperativo para a OAB/DF, pois somente a presença independente e forte do advogado é capaz de sedimentar, de forma definitiva, a liberdade e a Justiça”, disse. No plano das realizações físicas, algumas já se fazem notar pelos advogados que há muito reclamavam um maior apoio da entidade que os representam. Há menos de um ano, por exemplo, sete novas salas de oitivas foram inauguradas no Bloco I do Centro de Detenção Provisória (CDP) da Papuda, além de mais duas construídas no Bloco IV e uma no Bloco III. No total são 10 salas, todas em pleno funcionamento. Ainda na Papuda, a antiga sala dos advogados recebeu pintura nova, melhoria na disposição interna dos móveis, ampliação do número de computadores, impressora multifuncional, ar condicionado e TV, bem como um armário com dezesseis compartimentos. Outros espaços exclusivos para uso dos advogados que também merecem menção: a sala de apoio na Vara de Execuções Penais, do Fórum Júlio Fabrini Mirabete, exclusiva para o agendamento de carga em processos, com data marcada para o advogado extrair cópias, sem fila e sem burocracia; a sala no Fórum de Taguatinga, agora dotadas de ambiente separado por divisórias que individualizam o trabalho


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e oferece privacidade ao advogado; a reforma na sala de apoio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), bem como no Fórum José Júlio Leal Fagundes, que foi ampliada de 24 para 40 metros quadrados, e disponibilidade de uma funcionaria da OAB/ DF para atendimento exclusivo aos advogados. A sala conta com o serviço de transporte de Van a cada hora, com itinerário de ida e volta para o terminal no estacionamento do Ginásio Nilson Nelson. Registrem-se, ainda, a sala do Tribunal Regional do Trabalho da 10º região, que recebeu reparos em toda a rede elétrica e foi instalado um aparelho de ar condicionado para aplacar o forte calor que antes atribulava o trabalho dos advogados; as salas da Justiça Federal (Bloco D), onde foram instaladas duas janelas com vidro temperado de modo a permitir o funcionamento os aparelhos de ar condicionado, e do Bloco G, totalmente repaginada, com pintura nova e ar refrigerado; a sala do Fórum de Santa Maria, que recebeu pintura nova e teve o mobiliário trocado; a sala do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); a sala do TRT de Taguatinga, devidamente equipada; a sala do TRE, também equipada, além de vagas no estacionamento; além da sala no Procon, a primeira desse gênero do país, oferecendo mais facilidades ao trabalho dos advogados que lidam com matérias relacionadas aos direitos dos consumidores.

Subseções aparelhadas e serviços descentralizados Em outra frente de trabalho, a OAB/DF e a CAA/DF promoveram uma reviravolta nas estruturas de atendimento das Subseções. A começar pela Subseção de Taguatinga, totalmente remodelada, capacitada a oferecer aos advogados os mesmos serviços prestados pela sede da entidade, como atualização de cadastro, solicitação de certidões, pagamentos da anuidade, renegociação de débitos, dentre outros. Com 547 metros quadrados e dois andares, o prédio da Subseção abriga um auditório com capacidade para 70 pessoas, que recebe constantemente cursos da Escola Superior da Advocacia (ESA/DF), quatro salas reservadas para reuniões de advogados com seus clientes, equipadas com computadores para a utilização dos usuários, impressora, copa, quatro banheiros adaptados para deficientes físicos e elevador. Está disponível, também, o serviço de certificação digital. Ainda em Taguatinga, foi instalada no estacionamento do Fórum uma guarita com cancela eletrônica para proporcionar maior segurança aos advogados. O estacionamento conta agora com mais de 70 vagas. Seguro, é fechado com muro e controle através da portaria. Outra obra de revitalização bastante aguardada foi a da Subseção de Sobradinho, que, da DISTRITO FEDERAL

Em Taguatinga, foi instalada no estacionamento do Fórum uma guarita com cancela eletrônica para proporcionar maior segurança aos advogados. O estacionamento conta agora com mais de 70 vagas. Seguro, é fechado com muro e controle através da portaria


Tema da CApa

mesma forma, passou a oferecer os serviços que antes obrigavam o deslocamento dos advogados para a sede no Plano Piloto. O prédio da subseção possui dois andares, auditório com capacidade para 70 pessoas, salas para recepção de clientes, além de atendimento da FAJ. Em Ceilândia e Planaltina, a festa foi completa. As inaugurações das respectivas Subseções eram aguardadas ansiosamente, uma conquista histórica, conforme destacaram os dirigentes da entidade na ocasião. Dessa forma, o projeto de descentralização dos serviços prestados pela OAB/DF passou a ser uma realidade.

Transporte gratuito e eficiente

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Contudo, para ser completo, o programa estrutural levado a cabo pela OAB/DF precisou atacar a questão da mobilidade dos advogados. Quatro novas vans passaram a integrar a frota que transportam advogados do Plano Piloto, Taguatinga e Ceilândia aos seus locais de trabalho. O itinerário cobre os principais fóruns de acordo com seus horários de funcionamento. No entendimento da Ordem, a definição de novos roteiros para o transporte dos advogados é uma medida possível e constitui uma alternativa salutar e econômica para a classe. “Estamos dando, com essas iniciativas, um sentido prático à integração almejada entre a Seccional e suas Subseções”, afirmou Ibaneis Rocha. . “Como costumamos chamar a OAB de casa do advogado, é importante que o advogado se sinta mesmo em casa quando estiver em algum local que tenha a marca da Ordem”.

Quatro novas vans passaram a integrar a frota que transportam advogados do Plano Piloto, Taguatinga e Ceilândia aos seus locais de trabalho

Novas leis representam um marco de conquistas No campo legislativo, a OAB/DF obteve também importantes avanços, a partir da aprovação pela Câmara Legislativa, e posterior sanção pelo governo do Distrito Federal, de três projetos que são frutos de um trabalho político desenvolvido em bases participativas, reunindo os mais variados segmentos em condições de harmonia. A primeiro (Lei 5.369), trata do sistema jurídico do DF, regulamentando o exercício da advocacia nos órgãos públicos, nas empresas públicas e de economia mista locais, proporcionando garantias fundamentais ao exercício de uma atividade voltada para o zelo do bem público. Nas palavras do presidente da OAB/ DF, trata-se do maior avanço relativo a esta categoria nos últimos anos. De fato, esta é a primeira lei no Brasil que regula e estabelece direitos aos advogados dessas empresas. Ela assegura que advogados contratados por empresa pública ou por sociedade de economia mista do DF antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 integrem o novo Sistema Jurídico. Dessa forma, os advogados públicos são vinculados funcionalmente às respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, além de terem direito à remuneração de nível compatível com o grau de responsabilidade e o horário de trabalho adequado às atividades inerentes à advocacia. Mais ainda: A Lei estabelece a percepção de honorários pelos advogados públicos, uma das mais candentes reivindicações da classe. Dessa forma, “os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados nos termos de regulamentação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.


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Câmara Legislativa vota projeto de lei que fixa o novo piso salarial para advogados durante sessão acompanhada pela diretoria da OAB/DF

O presidente da Comissão do Advogado Integrante das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista da OAB/DF, Wanderson Menezes, deu a exata medida do que representa a lei para a classe: “Estamos sendo não apenas tratados como advogados; estamos vendo também nossos direitos e prerrogativas serem respeitados”. Por sua vez, o presidente da Associação dos Advogados Públicos da Administração Indireta (APADI/DF), Marcelo Reis, destacou alguns pontos abordados na lei, como a nomenclatura dos cargos, a definição das atribuições, o reconhecimento de uma categoria diferenciada não sujeita ao “ponto” eletrônico, bem como o direito a receber de honorários de sucumbência. O segundo projeto, que agora é lei (nº 3.568), estabelece um novo piso salarial para o advogado que atua no setor privado do DF, com reajuste anual de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescido de 1%, em janeiro. A questão do piso tornou-se uma das principais causas da entidade em razão do número cada vez maior de advogados atuando na condição de empregados.

A nova lei fixa o piso salarial de R$ 2 mil mensais para advogados com jornada de trabalho de quatro horas diárias ou 20 horas semanais, e de R$ 3 mil em caso de dedicação exclusiva ou para jornada de oito horas diárias ou 40 horas semanais de trabalho. Por fim, a terceira (Lei Complementar 884), altera a lei complementar nº 828/2010, regula a prestação de assistência jurídica pelo Centro de Assistência Judiciária (Ceajur) e preconiza critérios objetivos para atender quem realmente necessita de atendimento jurídico gratuito. Põe-se fim a uma situação que levava pessoas com condições financeiras a tomar o lugar do pobre, que já sofre da penúria do acesso à Justiça. E, pior, que acumulava de serviços o já reduzido quadro de defensores públicos. Pelos critérios de atendimento a serem definidos no prazo de 120 dias, tendo como parâmetro a própria Constituição Federal, quem postula o serviço da defensoria deve comprovar, mesmo que minimamente, sua condição de hipossuficiente. Desta forma, vai desafogar o trabalho dos defensores e permitir um efetivo trabalho em defesa dos mais pobres. Em todos esses projetos, houve empenho direto dos diretores e conselheiros da OAB/ DF, levados pelo sentimento de que seu papel, independentemente de ideologias e siglas, não é meramente corporativo: na medida em que a advocacia possui uma nobre e relevante função essencial ao Estado democrático de Direito, tudo aquilo que vem em seu benefício também beneficia a cidadania.  DISTRITO FEDERAL

Em todos esses projetos, houve empenho direto dos diretores e conselheiros da OAB/DF, levados pelo sentimento de que seu papel não é meramente corporativo: na medida em que a advocacia possui uma nobre e relevante função essencial ao Estado democrático de Direito, tudo aquilo que vem em seu benefício também beneficia a cidadania


Leitura

A Filosofia Atual: Pensar sem Certezas AUTOR: Dardo Scavino EDITORA: Noeses PÁGINAS: 211 PREÇO: R$ 135

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selo Noeses lança a edição em língua portuguesa de “La filosofia actual: pensar sin certezas”, publicado originariamente pela Editora Paidos de Buenos Aires. O livro expõe alguns dos problemas da filosofia atual: a filosofia do “nosso tempo”, ou seja, a que se está produzindo a partir do século XX e quais os filósofos considerados os contemporâneos deste pensamento. Ainda que a filosofia tenha sido tradicionalmente considerada um discurso específico e longe das preocupações cotidianas, atualmente seus cultores são convocados pelos meios de comunicação em massa e seus temas aproximam-se das agendas dos noticiários: a política, o futuro das sociedades, a moral e inclusive a religião. Sem fugir da polêmica, Dardo Scavino traça neste livro um mapa certeiro e exaustivo desta época que alguns denominam “pós-metafísica” ou “triunfo do nihilismo”, lançando um panorama das querelas que dividem nosso fim de século.

Constructivismo Lógico-Semântico Vol. I COORDENADOR: Paulo de Barros Carvalho EDITORA: Noeses PÁGINAS: 420 PREÇO: R$ 144

A

obra promove uma reflexão sobre o método do Constructivismo Lógico-Semântico, linha metodológica difundida por Paulo de Barros Carvalho, com escólio na obra de Lourival Vilanova. Os escritos foram distribuídos em blocos que, de maneira não exaustiva, cobrem a extensão da matéria. O capítulo primeiro, como não poderia deixar de ser, versa O Constructivismo Lógico-Semântico como método. O seguinte (2) trata o Direito como Texto. Adiante, vem Sintaxe, Semântica e Pragmática da linguagem jurídica (3). O capítulo 4 se ocupa do tema Sistema jurídico, ordenamento e norma e o subsequente (5) fecha o assunto com Interpretação e Positivação.

O Direito, Entre o Futuro e o Passado AUTOR: Tercio Sampaio Ferraz Jr. EDITORA: Noeses PÁGINAS: 202 PREÇO: R$ 148

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obra é composta por oito ensaios filosóficos produzidos ao longo da última década deste início do século XXI: I- Tempo e tempo jurídico em tempos do direito positivo; II- Direito e realidade: a erosão do real jurídico pelo mundo virtual; III- Das figuras paradigmáticas às figuras “imagéticas”: Reflexões sobre política e direito a partir de uma fraternidade intelectual com Celso Lafer; IV - Responsabilidade jurídica num mundo pantécnico; V- Direitos humanos e o direito de ser diferente; VI- Da “segurança” nacional à “insegurança” jurisdicional: uma reflexão sobre segurança jurídica; VII Moralidade e senso comum e VIII - Direito e arte: da ficção real à realidade fictícia na percepção do direito. Para o jusfilósofo, olhando o Direito do futuro para o passado, observa-se que houve mudança no significado e na importância da questão da aplicação do direito, o que põe em risco a velha e conhecida segurança jurídica. Os problemas da identificação do direito e da sua interpretação passaram a gravitar em torno das justificações da decisão, que são transformados em dados preceptivos ao lado de outros (os legislativos e até com vantagem sobre eles). E um sintoma disso é a assimilação do conceito de interpretação à argumentação.


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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

EDITAL A Revista Jurídica da OAB Distrito Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, convida bacharéis e acadêmicos de Direito a submeter artigos científicos, resenhas críticas e ensaios para publicação, conforme disposições trazidas nesta chamada pública. LINHA EDITORIAL: a linha editorial do Informativo OAB Distrito Federal volta-se para a pesquisa do Direito em seus diversos ramos, vertentes e metodologias, privilegiando aspectos práticos sem descuidar da teoria e da dogmática, estimulando, assim, o debate acadêmico de alto nível e o pluralismo de ideias. PRAZO: os trabalhos devem ser submetidos à Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB/DF) até as 23h59 de 21 de setembro de 2014, por meio de correio eletrônico a ser enviado para o endereço artigos@oabdf.com . O artigo, anexo à mensagem, deverá seguir o formato Word, sem a identificação do(s) autor(es). Num segundo arquivo, também anexo, o remetente trará a identificação do(s) autor(es), sua(s) titulação(ões) e a eventual instituição a que se vincula(m). NORMAS EDITORIAIS: Os artigos deverão ser redigidos em língua portuguesa, digitados no editor de texto Word com mínimo de 7.000 (sete mil) caracteres com espaço e máximo de 15.000 (quinze mil) caracteres com espaço; Fonte para o corpo do texto: Times New Roman ou Arial, tamanho 12; Fonte para as notas de rodapé e citações que excedam 3 (três) linhas: Times New Roman, tamanho 11; Citações de autores: autor, data e página do trabalho citado; Estilo utilizado nas palavras estrangeiras: itálico; Alinhamento: justificado. É imprescindível a indicação das referências bibliográficas eventualmente utilizadas. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da ABNT. AVALIAÇÃO DOS ARTIGOS: a avaliação preliminar dos artigos será feita pelo conselho editorial da ESA/OAB/DF, que poderá rejeitar liminarmente trabalhos que não observem as normas formais acima e/ou não guardem pertinência com a linha editorial. Os artigos admitidos serão analisados, quanto à relevância, conteúdo e qualidade, por 2 (dois) avaliadores anônimos, sem conhecimento da autoria (blind peer review). O parecer dos avaliadores poderá ser pela publicação ou pela rejeição. Em todo caso, não caberá recurso do parecer. TERMO DE CONCORDÂNCIA: ao submeter artigos, os autores (i) assumem o compromisso de seu ineditismo e originalidade; (ii) reconhecem e concordam que as opiniões expressas nos textos são de sua inteira responsabilidade; na hipótese de publicação, (iii) cedem os direitos autorais relativos ao trabalho à OAB/DF, que deterá direitos de publicação, tradução, circulação e permissão de cópias para fins de pesquisa pessoal e uso acadêmico sobre a obra. CONTATO: informações e esclarecimentos adicionais deverão ser encaminhados ao endereço de correio eletrônico artigos@oabdf.com Brasília, 10 de agosto de 2014.

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR Presidente da OAB/DF


Lucas Salim Vilela Pedras Ulisses Luz da Silva Neto Tatiane Difforene Dalla Lana Neide Aparecida Ribeiro Natália Fontenelle Torres Liliane Andrade Rosa Rui Eduardo S. de O. Pamplona Filipe Guedes de Oliveira André Ricardo Hermida de Aguiar

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O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NOS PACTOS ANTENUPCIAIS E AS QUESTÕES NÃO PATRIMONIAIS LUCAS SALIM VILELA PEDRAS*

RESUMO O princípio da autonomia da vontade, embora atualmente mitigado, ora pelos deveres conexos de cooperação, transparência e lealdade, corolários da boa-fé objetiva; ora pela função social do contrato; pelos bons costumes; e pelo próprio princípio da dignidade da pessoa humana; ainda apresenta fundamental importância nas relações contratuais, sobretudo por ser um instrumento de consecução da vontade das partes integrantes dessas relações. Por essa razão, faz-se preeminente examinar a importância e a extensão desse princípio nos pactos antenupciais – cuja natureza não é outra senão a de um contrato – na estipulação de cláusulas de ordem não patrimonial, tais como fidelidade e coabitação. Palavras Chave: Pacto Antenupcial; Autonomia da Vontade; Questões não Patrimoniais. INTRODUÇÃO O objetivo do presente estudo é analisar, de forma sintética, o impacto e a extensão do princípio da autonomia da vontade nos pactos antenupciais, no que tange à estipulação de questões não patrimoniais. Tendo-se em vista que o pacto antenupcial é um contrato, não estaria este sujeito também ao amplo alcance do princípio da autonomia da vontade? Se afirmativa a resposta, poderia o pacto antenupcial prever questões de ordem não patrimonial em seu

conteúdo? Pretende-se com esse artigo, portanto, pontuar nortes a essas indagações. DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E SEUS LIMITADORES Primeiramente, antes de se imiscuir no debate proposto por esse artigo, é importante consignar o conceito do princípio da autonomia da vontade, o qual, nas palavras de Silvio Rodrigues, consiste “na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam”1. Verifica-se, portanto, que a autonomia da vontade é a liberdade de se escolher contratar ou não contratar, com quem contratar, o que contratar e a forma de fazê-lo, contanto que respeitados os limites impostos pelas normas de natureza cogente. Não é demais lembrar que o direito, segundo a definição de Emmanuel Kant, estipula o elemento liberdade como causa final. Vale dizer, o seu escopo maior é proporcionar a todos condições básicas de liberdade.2 Conquanto imprescindível à consecução dos desígnios dos indivíduos, o princípio da autonomia da vontade encontra limitação na função social do contrato, a qual “exige que os acordos de vontade 1 RODRIGUES. Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 15. 2 NADER. Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 22.

* Advogado, graduado em Direito pelo UniCEUB e Pós-graduando em Advocacia Empresarial, Contratos, Responsabilidade Civil e Família, no Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Email: lucas.svpedras@gmail.com


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guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito”.3 Vislumbram-se, ainda nessa ótica limitadora da autonomia da vontade, os deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade, corolários da boa-fé objetiva, os quais, embora “funcionalizados em razão da prestação principal a que objetivam complementar” 4, conduzem eventualmente a um dirigismo contratual impeditivo e limitador da verdadeira vontade das partes em uma relação contratual. A própria boa-fé objetiva, nesse sentido, exerce, dentre outros, o papel de limitadora de direitos subjetivos, de modo a corroborar o citado dirigismo contratual, o que impede o efetivo exercício da autonomia da vontade. Os bons costumes, ao seu turno, embora devessem ser “aferidos objetivamente, segundo standards valorativos predominantes na comunidade, no tempo e no espaço, incluindo as condutas que o direito considera ilícitas”5, são invariavelmente utilizados como subterfúgios para afastar a autonomia da vontade, sobretudo nos pactos antenupciais, que, em tese, deveriam representar a ampla vontade dos envolvidos, consoante se pretende demonstrar neste sintético artigo. Por fim, não é demais lembrar que o princípio da dignidade da pessoa humana, nessa senda, também representa um grande limitador das disposições a serem consignadas nos pactos antenupciais, porquanto pautado, predominantemente, em juízos de valores eminentemente subjetivos do intérprete da norma e do contrato. Não obstante, em qualquer caso, não se pode olvidar que o objetivo fim pretendido pelo direito, segundo Kant, é a liberdade, cuja excessiva limitação elidirá a essência do próprio direito. DA NATUREZA JURÍDICA DOS PACTOS ANTENUPCIAIS Consignado o conceito do princípio da autonomia da vontade e as suas limitações, passa-se a discorrer sobre a natureza jurídica dos pactos antenupciais, para

melhor compreender a repercussão daquele princípio nesses instrumentos. Carlos Roberto Gonçalves compreende o pacto antenupcial como um “contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos após o casamento”.6 Silvio Venosa complementa essa concepção ao afirmar que “o regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges, e entre estes e terceiros”.7 Hélio Borghi destaca, ainda, que parcela da doutrina classifica o pacto antenupcial como uma promessa de compromisso.8 Predomina, portanto, na doutrina, o entendimento de que o pacto antenupcial consiste em um contrato. DA AUTONOMIA DA VONTADE NOS PACTOS ANTENUPCIAIS E DAS QUESTÕES NÃO PATRIMONIAIS Ultrapassados esses pontos, passa-se a se discorrer sobre a extensão e a aplicabilidade do princípio da autonomia da vontade nos pactos antenupciais, sobretudo no tocante à possibilidade de se deliberar sobre questões de cunho não patrimonial. Primeiramente, deve-se observar o disposto no artigo 1.639 do Código Civil, o qual confere aos nubentes a prerrogativa de estipular o lhes aprouver no pacto antenupcial, quanto aos seus bens.9 Poder-se-ia inferir, a princípio, que as disposições contidas no pacto antenupcial estariam adstritas a um conteúdo unicamente patrimonial, mormente ao se considerar o trecho “quanto aos seus bens” inserido no artigo 1.639. Não obstante, a exegese da norma supracitada deve ser realizada sob uma ótica sistemática, ou seja, “deve o intérprete investigar qual a tendência dominante nas várias normas existentes sobre matérias correlatadas e adotá-la como premissa implícita daquela que é objeto de suas perquirições”.10 6

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2009. p. 442.

7

VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001. p. 148.

3

NADER. Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 25.

8

BORGHI. Hélio. União Estável e Casamento: Aspectos Polêmicos. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 55.

4

SOMBRA. Thiago Luis. Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 32.

9

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

5

LÔBO. Paulo. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 309.

10 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 25.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 164.

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Hodiernamente, verifica-se no direito de família, de forma notória, a tendência de se corroborar indistintamente o novo arcabouço da sociedade em seus mais diversos nichos, tais como no âmbito da união estável e do casamento, dentre outras ramificações daquela área do direito, cujo nomen iuris, inclusive, alterou-se para direito das famílias. A título de exemplo, o casamento entre homoafetivos, que antes era visto como um ato inexistente, ou seja, sem repercussão no âmbito jurídico11, hoje encontra respaldo tanto no âmbito notarial quanto judicial, ainda que de forma incipiente, como consectário da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 132 e na ADI nº 4277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Verifica-se, ainda, que a família tradicionalmente concebida alterou-se substancialmente, tanto para admitir a formação de famílias paralelas, quanto para se elucubrar sobre a possibilidade de relacionamentos formados por mais de duas pessoas, como pode ser visto no reconhecimento da união poliafetiva entre três pessoas, no Cartório Extrajudicial de Tupã, São Paulo. A tendência crescente nas várias normas correlatadas ao pacto antenupcial, acima mencionadas exemplificativamente, é justamente acolher as alterações ocorridas no seio da família prevista em nosso ordenamento jurídico. Decerto, não era esse o alcance pretendido pelo legislador ordinário no decorrer de quase trinta anos de elaboração do Código Civil, seja em um juízo coetâneo à época de sua transcrição, seja um juízo prospectivo do alcance das normas ali estampadas. Vale dizer, conquanto o Código Civil de 2002 estivesse imbuído de um espírito de solidariedade e igualdade, não se afiguraria possível imaginar que os seus preceitos visariam amparar as mudanças radicais de paradigma hoje tão contumazes. Não obstante, têm a doutrina, a jurisprudência e os cartórios extrajudiciais sustentado essas mudanças de paradigma, ainda que de forma embrionária, de modo a criar uma premissa implícita ao estudo de outros temas de direito de família, qual seja uma preocupação com inovações sociais e de gênero. Posto isso, deve-se consignar essas inovações nos pactos antenupciais.

A concepção tradicional de pacto antenupcial o considera como um “instrumento de formalização da vontade convergente dos contratantes relacionada a aspectos patrimoniais de suas relações como casados”.12 Arnoldo Wald compreende o pacto antenupcial (“regime de bens”) como “a regulamentação das relações pecuniárias oriundas da associação conjugal, embora o regime não abranja todos os aspectos patrimoniais da vida conjugal”.13 Maria Helena Diniz, nesse sentido, é mais enfática ao afirmar que “o pacto antenupcial é negócio dispositivo que só pode ter conteúdo patrimonial, não admitindo estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes (...)”. A eminente professora considera nesse sentido como nula, dentre outras disposições, a dispensa aos deveres de fidelidade, coabitação e de mútua assistência.14 Verifica-se, deste modo, que parcela da doutrina não considera como válidas as disposições que extrapolam o aspecto patrimonial do pacto antenupcial, em consonância com a literal redação do artigo 1.639 do Código Civil. Por outro lado, não se pode olvidar que na atual conjectura social, não é apenas possível, mas também necessária, uma releitura dos limites impostos pela lei ao pacto antenupcial, para adequá-lo aos anseios de liberdade da sociedade, a qual se inclina, a cada dia, a um ambiente cuja autonomia da vontade se sobrepõe aos desígnios vetustos do legislador ordinário. Cristiano Chaves de Farias perfilha o entendimento no qual se permite aos nubentes a livre disposição quanto às questões atinentes à fidelidade e à coabitação, permissividade esta que deverá estar em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.15 Compartilha também essa posição a professora Maria Berenice Dias, a qual reconhece que “nada impede que os noivos disciplinem também questões não patrimoniais”.16

11 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001, p. 113.

16 DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: FARIAS. Cristiano Chaves de Farias. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de

12 COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.5. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 89. 13 WALD. Arnoldo. O Novo Direito de Família. 12. ed. São Paulo: RT, 199. p. 105. 14 DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 165. 15 FARIAS. Cristiano Chaves de Farias. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284: Nessa tocada, toda e qualquer cláusula dizendo respeito às múltiplas e diferentes formas de vida conjugal, como a disposição eventualmente atinente à fidelidade e à coabitação, será válida, a depender da liberdade da manifestação de vontade e da seriedade dos propósitos, desde que não afronte a dignidade de qualquer dos noivos.


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Gustavo Tepedino, ainda, assevera não existir óbices às cláusulas relativas à fidelidade e coabitação, contanto que não afrontem a dignidade da pessoa dos cônjuges e o princípio da isonomia.17 Afigura-se, portanto, cabível a estipulação de questões não patrimoniais, a exemplo da fidelidade e da coabitação, mormente ao se considerar que se porventura não for da vontade dos nubentes a observância desses requisitos, não será a lei que os obrigará a respeitá-los, haja vista se tratar de uma prerrogativa eminentemente privada. Frise-se, não obstante, que a limitação maior para qualquer disposição antenupcial é a própria dignidade da pessoa dos nubentes, tendo em vista que esse preceito emana da Constituição Federal, em especial da proteção conferida à família. Por esse motivo, inclusive, não é possível aos casais renunciarem aos deveres de mútua assistência ou ao direito de pleitear a dissolução do casamento, por não se coadunar com a comunhão plena de vida na qual consiste esse contrato. Entretanto, a dignidade da pessoa humana deve ser vista cum granu salis, com o intuito de se evitar uma limitação excessiva e desarrazoada da autonomia da Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284. 17 TEPEDINO. Gustavo José Mendes. Controvérsias sobre regime de bens no novo Código Civil. In: FARIAS. Cristiano Chaves de Farias. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284.

vontade dos nubentes, cujo objetivo maior é assegurar a comunhão plena de vida destes. CONCLUSÃO Em conclusão, tem-se que o princípio da autonomia da vontade, embora almeje a liberdade entre os contratantes, encontra limitações, ora nos deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade, corolários da boa-fé objetiva; ora na função social do contrato; nos bons costumes; e na própria dignidade da pessoa humana. O pacto antenupcial, por se tratar eminentemente de um contrato, se sujeita, deste modo, tanto ao alcance do princípio da autonomia da vontade, quanto às suas respectivas limitações. Não obstante, em adição à dicotomia autonomia da vontade e limitadores de sua extensão, deve-se observar a atual conjectura social, que obriga uma releitura dos limites impostos pela lei ao pacto antenupcial, com o intuito de adequá-lo aos anseios de liberdade da sociedade. Verifica-se, portanto, uma mudança no alcance da autonomia da vontade nos pactos antenupciais, a qual antes se limitava a um conteúdo exclusivamente patrimonial e, hoje, estende-se a questões de foro íntimo dos nubentes (extrapatrimoniais), ainda que de forma incipiente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BORGHI. Hélio. União Estável e Casamento: Aspectos Polêmicos. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 55.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1. 25.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 164.

COELHO. Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Vol.5. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 89.

NADER. Paulo. Curso de Direito Civil: Contratos. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 22; 25.

DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. In: FARIAS. Cristiano Chaves de Farias. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284.

RODRIGUES. Silvio. Direito Civil: Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 15.

DINIZ. Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 165.

SOMBRA. Thiago Luis. Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 32

FARIAS. Cristiano Chaves de Farias. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2009. p. 442. LÔBO. Paulo. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 309.

TEPEDINO. Gustavo José Mendes. Controvérsias sobre regime de bens no novo Código Civil. In: FARIAS. Cristiano Chaves de Farias. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 284. VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001. p. 113; 148. WALD. Arnoldo. O Novo Direito de Família. 12. ed. São Paulo: RT, 199. p. 105. DISTRITO FEDERAL


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A NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE

ULISSES LUZ DA SILVA NETO*

INTRODUÇÃO A discussão sobre a incidência de tributos quando da comercialização de Softwares no Brasil está longe de chegar ao fim. Apesar da existência de julgados realizados pelo STF com relação a este tema, os Tribunais em todo país ainda divergem muito quanto a este assunto, aplicando ora ICMS, ora ISS sobre as comercializações de Softwares e suas Licenças de Comercialização. Preliminarmente, levanta-se a seguinte questão: Softwares são Produtos ou Serviços? A doutrina trata o assunto de maneira bem incipiente, basicamente sob a ótica do julgamento do Recurso Extraordinário n. 176626 – SP, de relatoria do e. Ministro Sepúlveda Pertence, onde este definiu que a tributação de Softwares no campo do ICMS ou do ISS dependeria da forma de comercialização, devendo este se enquadrar em duas categorias distintas: produtos de prateleira ou distribuídos sob encomenda. Ao invés de o julgado ter dado um ponto final na celeuma jurídica existente a respeito da incidência de tributação na comercialização de softwares e suas licenças de uso no Brasil, acabou criando mais polêmica. Os tribunais vêm aplicando, em vários casos o ISS como substituto ao ICMS. Tal aplicabilidade tem ganhado força em razão das empresas preferirem a tributação pelo ISS em razão deste imposto ser menos oneroso que o ICMS.

Apesar disso, é defendido neste artigo o não cabimento do ISS na tributação de softwares e suas licenças de utilização, em razão destes não se enquadrarem ao conceito de serviço, não devendo, com as devidas vênias, a jurisprudência ou a Lei infraconstitucional “transformar” produtos em serviços em razão de esta prática ser, como será demonstrado, inconstitucional. 1 CONCEITO DO SOFTWARE Para que se possa chegar a qualquer conclusão que seja capaz responder coerentemente sobre a aplicabilidade ou não de ISS ou não sobre Softwares e suas Licenças de Comercialização, se faz necessário encontrarmos primeiramente uma definição correta a respeito do objeto da discussão. Isto porque, sem a correta definição do bem jurídico tutelado, sem a devida integração dos campos de estudo do Direito e da Tecnologia da Informação, as decisões a respeito da aplicação da legislação tributária se tornam, em muitos casos, incipientes e pautadas em uma analogia erronia do produto de informática com outros produtos do comércio. A priori questiona-se: O que é Software? O autor Roger S. Pressman conceitua Software da seguinte maneira: “Software de computador é o produto que os profissionais de software constroem, e depois, mantêm ao longo do tempo. Abrange

* Ulisses Luz da Silva Neto, Bacharel em Direito formado pela UDF. Pós-Graduando em Direito Administrativo e Docência do Ensino Superior.


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programas que executam em computadores de qualquer tamanho e arquitetura, conteúdo que é apresentado ao programa a ser executado e documentos tanto em forma impressa quanto virtual que combinam todas as formas de mídia eletrônica”.1 A Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, em seu art. 1º conceitua Software como segue: “Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”2 Conforme se denota, o legislador pátrio corrobora com o entendimento de Pressman que o Software mantém sua natureza jurídica independente do suporte físico, bem como que este não é utilizado unicamente em microcomputadores. 2 NATUREZA JURÍDICA ADOTADA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Curiosamente, a legislação brasileira atribuiu ao Software natureza jurídica de direito autoral, sendo considerado obra intelectual, o que pode ser observado pelo art. 2º da Lei 9.609/98. Deste modo, qualquer espécie de Software, seja ele de prateleira, de código fonte aberto ou desenvolvido sob demanda, recebe a mesma tutela jurídica que os direitos autorais. Nesta senda, o Direito Autoral recebe proteção constitucional conforme disposto no art. 5º, XXVII da CRFB/88. Contudo, o espírito da norma maior é a de proteger o patrimônio existente no campo das ideias dos autores, em relação à produção de suas obras, de forma que os autores fiquem resguardados de práticas 1 PRESSMAN, R.S. Engenharia de Software. 6.ed. São Paulo : Mcgrawhill Interamericana, 2006. 1p 2 BRASIL. Lei 9.609/98. Artigo 1°

que venham a lhe causar prejuízos decorrentes da reprodução não autorizada de suas criações. Apesar da Lei 9.609/98 conferir ao Software a mesma proteção que as obras de caráter literário, tal definição não se coaduna com a realidade do bem jurídico, em razão da forma de concepção e elaboração dos sistemas de computação. Para reforçar essa ideia, basta comparar a forma de desenvolvimento de Softwares com as obras literárias. Enquanto este necessita de um trabalho de cunho artístico, criativo, inovador, personalíssimo, aquele depende de técnicas e processos de criação e produção de cunho industrial, sendo que as empresas que fabricam Software na atualidade são inclusive chamadas com frequência de “Fábricas de Software” em razão da produção dos sistemas de computação possuir mecanismos de construção semelhantes às das linhas de montagens existentes em fábricas de produtos industriais. Neste ponto, o legislador, a doutrina e a jurisprudência brasileira vêm aplicando de forma equivocada o conceito de bens incorpóreos aos Softwares. Em consonância com este entendimento é cabível citar a definição de bens corpóreos e incorpóreos trazida pela doutrinadora Maria Helena Diniz: “Os bens corpóreos são coisas que têm existência material, como uma casa, um terreno, uma joia, um livro. Ou melhor, são objeto do direito. Os bens incorpóreos não tem existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas tem sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como, os direitos reais, obrigacionais, autorais.”3 Um bem incorpóreo é um bem etéreo, que não pode ser observado pelo sentido humano, enquanto o bem corpóreo tem existência material. A ideia contida em um escrito é incorpórea, enquanto o próprio escrito é corpóreo. Nesta senda, quando um Software é comercializado, não é a ideia que está sendo vendida ou disponibilizada para o destinatário final, e sim, o escrito estruturado em meio eletrônico. Assim, dizer que um Software é um bem incorpóreo é o mesmo que 3 DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro: 1. Teoria Geral do Direito Civil. 24.ed. São Paulo : Saraiva, 2007. 323p

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dizer que um livro ou uma casa também o é, o que não é verdade. A diferença de um Software para um livro é que o projeto daquele foi escrito em linguagem codificada, passível de leitura e interpretação apenas pelo periférico para o qual foi destinado, enquanto este foi produzido por linguagem habitual, passível de acesso diretamente pelo ser humano. Desta feita, não teria cabimento a proteção do produto construído a partir de uma ideia e sim a própria ideia. Todavia foi o Software propriamente dito que a lei 9.609/98 veio a proteger, em uma analogia equivocada entre a “ideia para concepção do produto” e o “próprio produto”, disponível no comércio. 3 DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DE ISS NA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES E SUAS LICENÇAS DE UTILIZAÇÃO O ISS, Imposto sobre serviços e produtos de qualquer natureza, foi criado pela Emenda Constitucional nº 18/65, cuja competência foi atribuída pelo texto constitucional em seu art. 156. Nesta senda, o imposto é regido pela Lei Complementar No. 116/2003 e de acordo com seu art. 1º, o fato gerador do ISS é a prestação de serviços constante da lista taxativa trazida pela referida norma. No rol de serviços abarcados pela norma considerados como fato gerador para incidência do tributo, encontramos no subitem 1.05 o “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Cabe neste ponto, refletirmos sobre a constitucionalidade da referida norma. Isto porque, insta analisar, se caberia ao legislador a definição do que seria ou não um serviço, e se este poderia livremente incluir uma nova categoria de serviço ao rol existente na Lei Complementar No. 116/2003. A Constituição Federal utilizou em seu art. 156, III, o termo “serviços de qualquer natureza”, para delimitar a competência do Município para instituição do ISS, o que implica que caberia a Lei Complementar a instituição do tributo, desde que respeitasse o limite imposto pela própria Carta Magna, que era a instituição sob serviços.

Por este motivo cabe o seguinte questionamento: O que seria um serviço? Eduardo Sabbag conceitua serviço, para fins de incidência de ISS da seguinte maneira: “O serviço é um bem intangível, imaterial e incorpóreo, que se traduz no trabalho ou atividade economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio jurídico subjacente, detentor de conotação econômica – até porque a natureza incorpórea do serviço não impede que sua prestação tenha conteúdo econômico.”4 O primeiro ponto que se observa no conceito do Doutrinador referenciado, é o fato que para algo ser definido como serviço, este deve ser necessariamente incorpóreo, o que como já demonstrado anteriormente, não é uma característica dos Softwares. Além do mais, o principal aspecto do serviço para fins de aplicação do Direito Tributário, é a visualização de uma prestação de utilidade, de caráter econômico, de um indivíduo em relação a outro. Destarte, apesar da delimitação de quais serviços seriam abarcados pelo ISS ter que ser feita necessariamente por Lei Complementar, esta não teria o condão de incidir o imposto sob algo que não seja um serviço, limitação esta que foi imposta pela própria Constituição Federal. Neste diapasão, a doutrina tem entendido pela inconstitucionalidade de itens listados na Lei Complementar Nº 116/2003 que indicam a ocorrência de “serviços” que não o são propriamente, merecendo destaque o posicionamento da doutrinadora Regina Helena Costa: “Relevante registrar que a Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 2003, contempla vários itens que, evidentemente, não constituem serviços, tais como a cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (item 3.02) e a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 4 SABBAG, E. Manual de Direito Tributário: Edição Atualizada. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 2012. 1024p


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condutos de qualquer natureza (item 3.04), e cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário (item 3.05). Nesse aspecto, a lei em exame é inconstitucional.”5 Na mesma linha de entendimento podemos considerar como inconstitucional o item 1.05 da Lei Complementar, haja vista se tratar de uma aplicação extensiva a um fato que nem sequer constitui um serviço. Ademais, sobre o aspecto do prestador e do favorecido pela prestação, se existisse algum serviço prestado com relação à disponibilização de licença, o serviço prestado seria a própria fruição da utilidade provida pelo Software, ocorrendo que in casu, o prestador de serviço seria o próprio Software e não quem emitiu a licença ou quem produziu o produto. Incabível seria a cogitação de prestação de serviço por um produto, sendo que o próprio conceito de serviço remete à prestação de serviço de uma pessoa a outrem mediante auferição de pecúnia. N’outro vértice cabe ressaltar, que o Software se confunde com sua Licença de Utilização, sendo que é uma tendência hodierna a disponibilização gratuita do Software com a comercialização apenas de suas Licenças, em razão da maior flexibilidade na aplicação das rotinas de segurança. Por tal motivo, em relação da tendência de mercado, de abolição da comercialização de Software como produtos encaixotados em prateleiras ou disponibilização destes pelos diversos meios de acesso pela internet, teríamos com o efeito, a aplicação quase que constante de ISS nas relações de comercialização de Softwares, sendo que estes são nitidamente produtos disponíveis no comercio, não se adequando ao conceito de serviço. Apesar da inclusão de Programas de Computador como serviço pela Lei Complementar Nº 116/2003 em seu item 1.05, insta abordar que a elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, conforme mencionado no item 1.04 da mesma Lei, pode ser enquadrada perfeitamente no conceito de prestação de serviços, desde que o objeto da tributação não seja o Produto desenvolvido e sim o serviço 5 COSTA, R.H. Curso de Direito Tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 2.ed. São Paulo : Saraiva, 2012. 395p.

de desenvolvimento prestado, que pode ser desempenhado tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas. N’outro espeque, cabe salientar que a guerra fiscal existente com relação à aplicabilidade do ICMS ou do ISS no judiciário tem várias frentes. Em um primeiro plano vislumbra-se a divergência de interesse entre os entes da federação, pois, caso os Programas de Computação fossem tributados pelo ICMS, o sujeito ativo do tributo seriam os estados, enquanto em caso o tributo aplicado no ato da comercialização do Software fosse o ISS, quem arrecadaria o tributo seriam os municípios. Outro agente impulsionador de controvérsia a esse respeito é o próprio fabricante de Software que prefere a incidência de ISS, cuja alíquota máxima é de 5%, enquanto a do ICMS varia em torno dos 18% dependendo estado em que foi instituído. Entretanto, a outra conclusão não se chega, senão a de que o item 1.05 da Lei Complementar No. 116/2003 é inconstitucional, não devendo incidir a tributação de ISS sob a comercialização de Softwares e tão menos sob suas Licenças de Utilização, em razão da inaplicabilidade do conceito de serviço in casu. 5 CONCLUSÃO O presente estudo teve início buscando a correta definição de Software, apontando as diferenças doutrinárias, jurídicas e jurisprudenciais a respeito do tema, demonstrando que este assunto ainda é foco de diversas discussões no judiciário. Ato contínuo procurou-se esclarecer que a natureza jurídica adotada pela legislação brasileira quanto ao Software é de direito autoral, o que entendemos como equivocado, onde a aplicação da Lei 9.609/98 resulta em confusão e conflitos que acabam tendo que ser dirimidos pelo judiciário brasileiro. Dada continuidade ao desenvolvimento do trabalho, concluiu-se pelo não cabimento da tributação de Softwares pelo ISS, já que de acordo com os argumentos apresentados neste estudo, a comercialização de Softwares não caracteriza a existência de um serviço, não cabendo ao legislador apontar como serviço algo que não é de fato, sendo que o fazendo estará incorrendo em afronta direta ao texto constitucional.

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Foto: Valter Zica

O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E AS CONSEQUENCIAS DA MORA NA JUSTIÇA BRASILEIRA TATIANE DIFFORENE DALLA LANA*

A

sociedade naturalmente evolui com o passar do tempo. Com a tecnologia e os meios de comunicação esta evolução tornou-se ainda maior, unindo nações de diversas partes do mundo. Tal evolução reflete no direito de família, visto que atualmente é comum haver mais de uma nacionalidade em um grupo familiar, ou sua mudança de país no curso da relação familiar.1 O aspecto mais difícil que ocorre no direito de família com a falência matrimonial, ou o insucesso de uma ligação amorosa extramatrimonial, é aquele que se relaciona com o destino das crianças resultantes da união: a quem caberá a guarda das crianças e como regular o direito de visita do outro pai que não recebe a guarda. E o mais doloroso fenômeno consiste no desrespeito ao que tiver sido pactuado ou decretado quanto à guarda e à visitação, quando um dos pais desrespeita a divisão estabelecida e desloca a criança, ou retirando-a do genitor encarregado da guarda ou negando-se a devolvê-la uma vez concluído o período de visitas, ou – tratando-se do titular da guarda, impedindo o outro genitor de exercer o direito de visita que lhe foi atribuído.2 Quando tal deslocamento ilícito ocorre de um país para o outro, é chamado de sequestro internacional de crianças, assunto abordado pela Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de MCrianças, aprovada em 25 de outubro de 1980, 1

ARAÚJO, Nádia de. Direito Internacional Privado: Teoria e prática Brasileira. 3ª ed, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, p. 497

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DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: A criança no Direito Internacional. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 241

* Advogada, formada pela Universidade do Distrito Federal.

que entrou em vigor no Brasil em 1º de outubro de 2.000 (Decreto nº 3.413, de 14.04.00). Nos termos do art. 3º da Convenção, a transferência ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando: a) tenha havido violação a direito de guarda atribuído a pessoa ou a instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e b) esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.” Para a boa aplicação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o seu artigo 2º prevê que “os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência”. Dessa forma, consigna primeiramente uma recomendação aos Estados Contratantes de envidarem todos os esforços no cumprimento da Convenção, o que implica recorrer a procedimentos de urgência, já que a celeridade é o principal requisito para que se consiga a efetividade na realização dos seus objetivos.3 3 site HccH: A Convenção de Direito Internacional Privado da Haia - http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto. asp?pagina=conferenciaDireito p. 3


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Nesse diapasão, o artigo 11 da Convenção prescreve que as autoridades judiciais e administrativas atuarão com celeridade, a fim de evitar danos físicos ou sociológicos na criança sequestrada ou retida ilicitamente, nesse contexto pode-se solicitar à autoridade requerida uma explicação caso se tenha tomado qualquer decisão em um prazo de seis semanas.4 Ocorre que o Brasil, desde sua adesão à Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, vem recebendo inúmeras críticas da comunidade internacional no que diz respeito ao cumprimento da Convenção. As maiores reclamações, incluindo da própria Autoridade Central brasileira, se referem ao atraso dos processos judiciais, que basicamente se deve aos seguintes fatores: 1) os conflitos de competência entre a Justiça Comum Estadual e Justiça Federal, 2) Desconhecimento por juízes e outros operadores do direito sobre o conteúdo da Convenção de 1980, 3) falta de previsão, na legislação interna, de um procedimento judicial especifico para atender a celeridade prevista na Convenção5; 4) diferentes formas de cumprir a Convenção ou o seu não cumprimento pelos Estados partes; 5) dificuldades na localização do menor ou procedimentos demorados para sua restituição; 6) o não cumprimento ou o injustificado atraso no cumprimento das ordens de retorno, principalmente por parte dos países que adotam a civil law; 7) a consideração judicial sobre o consentimento dos menores e as amplas garantias requeridas do progenitor prejudicado.6 Depreende-se assim, que a velocidade do processo é muito importante, tendo-se em vista que qualquer atraso desnecessário no restabelecimento da relação entre uma criança e seu pai ou mãe tem o potencial de prejudicar a criança. A alienação entre a criança e o pai que perdeu o contato com a criança pode ocorrer rapidamente. Se passar-se muito tempo após a separação, pode se tornar difícil restabelecer a relação entre a 4

CAPUÑAY, Luz María. Los Aspectos Civiles de la sustracción internacional de menores. In La Restituición Internacional de La niñez. 2011, p. 5

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SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p. 36

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SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p. 37

criança e seu pai ou mãe, sem a ajuda de medidas especiais. A experiência também tem demonstrado que a execução de uma ordem de restituição é mais fácil quando os processos são rápidos e o genitor que raptou a criança não tem tempo para encontrar uma maneira de evadir-se do processo judicial ou administrativo. Resumindo, o atraso pode prejudicar a criança e premiar o pai ou a mãe que age injustamente.7 Países como a Austrália, França, Grã-Bretanha e Alemanha têm conseguido observar o prazo de seis semanas, previsto no artigo 11 da Convenção, enquanto na Argentina os procedimentos chegam a dois meses e na Itália, a cerca de 6 meses. No Brasil, onde os processos levam um período de tempo bem superior para chegarem a termo, a demora na solução, além do prejuízo aos envolvidos, repercute de forma negativa junto à comunidade jurídica internacional.8 Diante destas críticas, se faz importante a reflexão acerca da razão do desconhecimento de juízes no que tange à Convenção da Haia sobre os aspectos civis do Sequestro Internacional de crianças, visto que talvez esta seja a raiz dos demais problemas apontados pela comunidade internacional. Considerando o tempo em que a Convenção da Haia de 1980 se encontra em vigor no País e a sua pequena divulgação no território nacional, era natural que houvesse, por dos juízes e demais operadores do direito, desconhecimento não somente da sua existência, como também do seu conteúdo. Esse desconhecimento tem sido responsável por grandes delongas no procedimento interno, tanto administrativo como judicial, em razão não apenas dos pedidos formulados incorretamente à Autoridade Central ou ao juiz, como também da errônea escolha dos passos processuais.9 As principais reclamações dos Estados contratantes, em relação ao Brasil, referem-se à demora 7

DUNCAN, William. Princípios básicos y requisitos essenciales para el buen funcionamento del Convenio de La Haya del 25 de octubre de 1980 sobre los Aspectos Civiles de La Sustracción Internacional de Menores. In Boletín de los jueces, Tomo IX/Primavera 2005: Enfoque especial – Las Americas: Seminário de los jueces de América Latina relativo al Convenio de La Haya de 1980 sobre los aspectos civiles de la sustración internacional de menores, p. 28

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PUC – RIO : http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/18344/18344_4. PDF

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SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p. 43

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no procedimento judicial. Não é possível que um processo demore três anos, como ocorre em alguns casos, enquanto a Convenção da Haia tem como objetivo justamente promover o rápido retorno do menor ao seu país de residência habitual. Há na ACAF (Autoridade Central Administrativa Federal) casos que tramitam há mais de dois anos sem que uma decisão tenha sido tomada pelo juiz - e, pior, sem que o menor tenha contato com o parente requerente –, gerando protestos dos países estrangeiros junto ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, e eventualmente, com possibilidade de protesto formal junto à Conferência da Haia.10 Em contraposição, o Grupo Permanente de Trabalho do Superior Tribunal Federal destaca as tentativas de conciliação que têm sido feitas pela autoridade central brasileira, que já registra 30% (trinta por cento) de casos resolvidos pelo método da composição amigável, extrajudicial. Porém apesar dos resultados positivos obtidos, muitas autoridades centrais estrangeiras não demonstram interesse em tentativas de acordo entre as partes, por entenderem que são medidas protelatórias de decisões judiciais.11 O Brasil é uma República Federativa, na qual coexistem duas ordens jurisdicionais: a Federal, que julga os processos em que a União, suas autarquias e empresas públicas assumem a posição de parte; e a Estadual, que julga os demais casos (exceto trabalhistas), como as causas relativas ao Direito de Família. Como é sabido, à Justiça Federal tem sido reconhecida a competência para julgar os pedidos de restituição de menores feitos com base na Convenção da Haia de 1980.12 No entanto, não tem sido incomum serem as duas jurisdições acionadas para resolver a mesma situação de conflito decorrente da subtração ou retenção da criança no Brasil. Isso ocorre porque, em geral, os genitores ou aqueles responsáveis pela subtração

do menor, ao chegarem no País, imediatamente se dirigem ao Juiz de Família nos Estados para solicitar a guarda provisória, que geralmente não é negada. Conforme já visto, a Autoridade Central Brasileira, por sua vez, ao receber o pedido de cooperação jurídica e não logrando obter a restituição espontânea do menor, encaminha o caso para a Advocacia Geral da União, que dá entrada no processo de restituição do menor no âmbito da Justiça Federal. Surge desse modo, um elemento complicador, que é a existência de duas ações paralelas: uma na Justiça Federal, para decidir sobre a restituição do menor ao seu país de origem, com base na Convenção da Haia de 1980, e outra na Justiça Comum, que tem como objetivo decidir com quem ficará a guarda. Diante disso, Monica Sifuentes observa que o impasse acaba por causar maiores delongas no procedimento.13 No Brasil, os interesses tutelados pela Convenção, por dizerem respeito a menores, exigem cuidados especiais e atenção por parte dos juízes e do Ministério Público. O rito processual que tem se utilizado no âmbito da Justiça Federal, nesses casos, é o procedimento cautelar de busca e apreensão. No entanto, Monica Sifuentes defende que esse procedimento geralmente se refere às disputas sobre bens e não sobre pessoas, de modo que, embora seja considerado célere, não atende às peculiaridades dos casos de sequestro internacional de crianças.14 Diante de todo o exposto, depreende-se que o Brasil necessita urgentemente de juízes especializados para que se alcance maior celeridade nas ações referentes ao sequestro internacional de crianças. Nesse sentido, o Grupo Permanente de Trabalho do Superior Tribunal Federal, em comentários à Convenção da Haia15 aponta como uma sugestão viável a designação, pelo Conselho da Justiça Federal e pelos Tribunais Regionais Federais, de varas específicas, em cada unidade territorial brasileira, para apreciação dos casos relativos à aplicação da Convenção,

10 site HccH: A Convenção de Direito Internacional Privado da Haia - http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto. asp?pagina=conferenciaDireito p. 16-17

13 SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p.43

11 site HccH: A Convenção de Direito Internacional Privado da Haia - http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto. asp?pagina=conferenciaDireito p. 17 12 SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p.43

14 SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p.43 15 site HccH: A Convenção de Direito Internacional Privado da Haia - http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto. asp?pagina=conferenciaDireito


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bem como disciplinar um procedimento próprio, como a determinação imediata de audiência para oitiva das partes e decisão. O Desembargador titular da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Celso Ferreira Filho, no Seminário de Magistrados latino-americanos sobre o Convênio de Haia, também sugere opção semelhante à apresentada pelo STF, de forma que acredita ser urgente a necessidade da criação de Circunscrições Federais especializadas em Família, o que, segundo o Desembargador, traria maior eficácia para a celeridade na solução dos litígios.16 Ademais, o Grupo Permanente de Trabalho do Superior Tribunal Federal já sugeriu aos órgãos competentes medidas que, se implantadas, poderão contribuir para agilizar o andamento dos feitos, sendo elas as seguintes17: a) criação de classes processuais específicas sobre o sequestro internacional de crianças, no sistema informatizado da Justiça Federal, facilitando o controle da tramitação de todos os processos que ali ingressarem. Atualmente, sem essa classe específica, os processos da Haia são classificados genericamente como busca e Apreensão, o que envolve vários outros processos cíveis, com objetivos diferentes, como, por exemplo, busca e apreensão de documentos e de bens, em regra utilizados apenas para garantir a realização da prova processual ou da execução; b) criação de bancos de dados nacional, de modo a tornar possível a identificação de todas as ações que estiverem tramitando tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal. Esse procedimento possibilitará à Autoridade Central brasileira, ao receber um pedido de cooperação internacional com base na Convenção de 1980, imediatamente verificar a existência de eventual ação de guarda do 16 FILHO, Celso Ferreira. Informe Nacional - Brasil. Boletín de los jueces, Tomo IX/Primavera 2005: Enfoque especial – Las Americas: Seminário de los jueces de América Latina relativo al Convenio de La Haya de 1980 sobre los aspectos civiles de la sustración internacional de menores, p. 61 17 SIFUENTES, Mônica. Sequestro Interparental: A experiência Brasileira na aplicação da Convenção da Haia. Revista Jurídica Consulex, Editora Consulex, ano XIII – nº 303, 31 de agosto de 2009, p. 44-45

menor em curso na Justiça Estadual. Permitirá ainda aos juízes ficarem informados sobre a ocorrência de ação paralela, na outra jurisdição, e assim tomar as medidas que forem adequadas; c) elaboração de projeto de lei disciplinando a aplicação da Convenção, inclusive com regulamentação do procedimento judicial. Assim, o funcionamento bem sucedido da Con­ venção precisa que os juízes exerçam com firmeza e justiça a sua aplicação. A Convenção depende da vontade dos juízes para cumprir rapidamente às ordens de restituição; não permitir o uso excessivo de argumentos de defesa nos termos do artigo 13; não permitir que um pedido relativo a uma subtração se converta em um juízo sobre questão de fundo/ mérito.18 Por fim, o período fixado em seis semanas tem por finalidade a redução ao máximo das nefastas consequências do deslocamento ilegal, visando à devolução da criança ao seu centro de convivência no prazo mais célere possível. A sua fixação não foi aleatória, mas em atenção aos interesses da criança, que foi subtraída indevidamente do seu local de residência habitual, isto é, privação do convívio de seu círculo familiar e social, muitas vezes seu afastamento da escola, pois quando há deslocamento ou retenção ilegal, a criança passa a uma situação de clandestinidade e precariedade.19 Diante de todo o exposto, parece-nos que ainda há muito a se progredir com relação à aplicação da Convenção da Haia nos casos de sequestro internacional de crianças no Brasil, visto que a mora da justiça brasileira é uma das maiores problemáticas em sua eficaz aplicação, sendo que juízes especializados apenas neste assunto traria grandes benefícios ao judiciário brasileiro e principalmente às famílias envolvidas, vez que os casos se solucionariam de maneira mais célere e positiva.  18 DUNCAN, William. Princípios básicos y requisitos essenciales para el buen funcionamento del Convenio de La Haya del 25 de octubre de 1980 sobre los Aspectos Civiles de La Sustracción Internacional de Menores. In Boletín de los jueces, Tomo IX/Primavera 2005: Enfoque especial – Las Americas: Seminário de los jueces de América Latina relativo al Convenio de La Haya de 1980 sobre los aspectos civiles de la sustración internacional de menores, p. 30 19 site HccH: A Convenção de Direito Internacional Privado da Haia - http://www.stf.jus.br/convencaohaia/cms/verTexto. asp?pagina=conferenciaDireito p. 14

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REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: O IMPASSE DO ENTENDIMENTO DO STF NEIDE APARECIDA RIBEIRO*

RESUMO O presente estudo tem como escopo analisar a reparação civil decorrente de transporte aéreo internacional quando não oferece ao passageiro serviços compatíveis com o porte da empresa. A temática é importante à medida que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao caso do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 76618. A questão é controversa em ambos os casos porque debate qual a norma aplicada em transporte internacional de passageiros: Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a Convenção de Varsóvia. PALAVRAS-CHAVE: Transporte aéreo internacional. Danos materiais e morais. Código de Defesa do Consumidor. INTRODUÇÃO Nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal,incumbe ao Estado a promoção, nos termos da lei,da defesa dos direitos do consumidor. Uma viagem ao exterior, exige do passageiro preparação com vestimentas, dado o clima local, remédios, bem como demais pertences que a ocasião exigir, seja em razão de lazer (turismo), visita a pessoas de seu convívio, trabalho, entre outros. O problema que se apresenta é a intranquilidade decorrente da má prestação de serviços, como atraso

dos voos e, sobretudo, o sofrimento dos passageiros pelo extravio da bagagem. Em face do descaso das empresas aéreas no trato com o passageiro para a resolução de questões dessa natureza, o preceito constitucional inserido no art.5º, V e X, propicia a propositura de ação civil reparatória de danos materiais e morais. Nesse intento, aplicar-se-á a fundamentação da obrigação de indenizar da empresa aérea, lastreada nos elementos de conduta humana (positiva ou negativa), dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Enquanto a conduta pode ser estendida tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, o dano ou prejuízo subdivide-se em material e moral. O dano material diz respeito aos prejuízos sofridos pelo consumidor ao arcar com despesas as quais foi obrigado a suportar. O dano moral, mais abrangente, é condizente com a lesão dos direitos da personalidade. Ou seja, constitui humilhação, dor, amargura e sofrimento, que afetam o aspecto psicológico do consumidor (TARTUCE, 2012). O nexo de causalidade “é a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o dano” (CASSETTARI, 2013, p. 314). A presença de elementos como o dano restará configurado,cabendo ao causador do ato ilícito a obrigação de indenizar. Não há que se falar em demonstração de culpa para serviços prestados pelas empresas aéreas, de acordo com o parágrafo único do art. 927 do Código Civil brasileiro, ao legitimar a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, em casos previstos em lei ou quando a atividade desen-

* Professora do Curso de Direito da Escola de Direito da Universidade Católica de Brasília. Membro da Comissão de Ciências Criminais e Segurança da OAB/DF. Advogada. Doutoranda em Educação pela UCB. Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás. Especialista em Direito Processual Penal e Direito Constitucional pela UFG.


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volvida pelo autor implica risco. Ocaput do mesmo dispositivo legal prevê a obrigação de reparar o dano de todo aquele que o causar a outrem. O art. 734 do mesmo codex preconiza que o transportador deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula que exclua a responsabilidade. O conjunto normativo apresentado tem sido aplicado à maioria dos casos que envolvem questões entre empresas aéreas e passageiros, tendo os magistrados julgado as ações procedentes para os autores, ao reconhecerem que essas normas devem prevalecer sobre as convenções internacionais. Em recente sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, todavia, essa Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 766618, datado do dia 8 de maio de 2014, em que se decidiu pela suspensão do julgamento após pedido de vista da ministra Rosa Weber. A controvérsia é preocupante, porque a depender do voto do relator ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Luiz Roberto Barroso e Teori Zavaski, o Código de Defesa do Consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado no caso,porque, segundo Mendes, a manutenção da ordem econômica deve observar os acordos internacionais. O avanço do Código de Defesa do Consumidor tem alcançado milhares de pessoas no Brasil, e se a Corte entender de modo diverso, implicará claro retrocesso na concepção da reparação de danos materiais e morais resultantes dos maus serviços prestados por empresas aéreas de porte internacional. 1 A REPERCUSSÃO GERAL DO STF Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, expressamente, a repercussão geral referente à relação de consumo de transporte aéreo internacional de passageiros para resolver qual a regra aplicável: se as convenções internacionais ou o Código de Defesa do Consumidor. Apesar de a matéria já ter sido amplamente debatida nos tribunais inferiores e superiores, só agora é que foi admitida em sede de Recurso Extraordinário (RE) 636331, proveniente de recurso interposto

contra a justiça carioca,1 que condenou a empresa Air France, a indenizar a recorrida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.005, 02 (seis mil, cinco reais e dois centavos) decorrentes de extravio de bagagem. Em ação conjunta, o ministro Roberto Barroso admitiu Recurso Extraordinário com Agravo (REA) 766.618, da empresa Air Canadá, proveniente de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Estado de São Paulo, que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais pelo atraso de 12 (doze) horas em voo internacional. Reza a ementa: Atraso de voo internacional – aplicação ao caso do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do transportador – risco da atividade – fortuito interno – danos morais arbitrados em quantia consentânea com o caso concreto – sentença mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. Barroso deu provimento ao Agravo, com a conversão em Recurso Extraordinário, e determinou, com base no art. 21, IV, do Regimento Interno do STF, a remessa ao Plenário, fazendo alusão ao Agravo de Instrumento (AI) 762.184, convertido no RE 636.331, por ambos tratarem da mesma controvérsia e em obediência ao princípio da economia processual. A manifestação, em parecer lavrado pelo subprocurador geral da República Paulo da Rocha Campos, é para que se apliquem as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor por manifesta disposição Constitucional, conforme reza o art. 5º, XXXII. Campos contestou qualquer ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, citando julgamento do Agravo de Instrumento n. 824.673/SP, em 8 de setembro de 2011, mencionando que “descabe cogitar, na espécie, de violência aos art. 5º, § 2º, e art. 178 do Diploma Maior, cujo preceito restou atendido, valendo notar que os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal.” Entretanto, o RE n. 636.331/RJ, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes foi a julgamento em 8 de maio de 2014, tendo o relator adiantado seu voto,2 entendendo que 1 O resultado da apelação Cível 2007.001.42990 está disponível em: <www.tjrj.jus.br>. Acesso em: 21 maio de 2014. 2

A matéria pode ser lida no site do STF. Disponível em:<www.stf.jus. br>. Acesso em: 21 maio 2014.

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por se tratar (sic) de relação de consumo específica – transporte aéreo internacional de passageiros -, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de normas genéricas de consumo. Os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki acompanharam o voto do relator, que destacou que norma da referida convenção não é refratária à defesa do consumidor. O voto,3 de lavra de relatoria do desembargador Roberto Guimarães, explica que a antinomia entre as duas normas deve ser resolvida pela Lei de Introdução ao Código Civil, em observância aos critérios de hierarquia, especialidade e anterioridade no intuito de afastar uma das duas normas conflitantes. Destaca ainda que o Código de Defesa do Consumidor é lei especial porque regula as relações de consumo e revela a vontade atual do consumidor. Trata-se, portanto, de matéria complexa que a Suprema Corte, após o retorno dos autos, repisará para afirmar qual das normas deve prevalecer. 2 A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DECORRENTE DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL A partir do momento que o passageiro adquire bilhete (passagem) de qualquer natureza, ou mesmo recebe notificação via e-mail confirmando a compra, o contrato de prestação de serviços encontra-se consumado. A doutrina é unânime em afirmar que se trata de responsabilidade objetiva derivada de uma típica atividade de risco (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010). Esse entendimento ganha especial relevo na codificação civil de 2002, ao prever um contrato de codificação privada. Ensina Tartuce (2012, p. 497), Ora, mesmo não havendo previsão expressa quanto à responsabilização, independente de culpa, não há dúvidas quanto a essa natureza jurídica. Primeiro, pelo tratamento que sempre foi dado à matéria, tanto por doutrina quanto por jurisprudência (nessa linha: STJ, RESp 154.943/DF, Rel. Min. Nilson Naves, 3 O voto é referente à Apelação Cível n. 2007.001.42990, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu ensejo à interposição do RE 636.331/RJ.

3ª. Turma j. 04.04.2000, DJ 28.08.2000, p. 74). Segundo, porque o transportador assume a obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade. Terceiro, pela possibilidade de enquadramento pelo Código de Defesa do Consumidor, na grande maioria das hipóteses fáticas, pois afinal de contas o transportador presta um serviço de forma profissional e muitas vezes há um destinatário final, fático e econômico na outra ponta da relação jurídica (diálogos das fontes entre o CC/2002 e o CDC). Confirmando tal interpretação, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador deve responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula que exclua a responsabilidade. Essa regra normativa é consubstanciada pela Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal, que assegura que nos contratos de transporte não vigora a cláusula de não indenizar. Nesse sentido,Diniz afirma que o contrato de transporte de pessoa: abrange a obrigação de transportar a bagagem do passageiro ou viajante no próprio compartimento em que ele viajar ou em depósitos apropriados dos veículos, mediante despacho, hipótese que o transportador fornecerá um nota de bagagem, que servirá de documento para a sua retirada no local de destino (DINIZ, 2007, p. 479). Trata-se de relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor, por ser uma norma mais favorável ao passageiro hipossuficiente em relações contratuais dessa natureza. A propósito, o art. 51, § 1º, II, da norma consumerista considera como abusiva qualquer restrição prevista em cláusula inerente à relação contratual que traduza desequilíbrio entre as partes. Em inúmeros 4 julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece o entendimento de que, 4 Conferir: AgRg no Ag 1389642 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0030237-0 e AgRg no AREsp 13010 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0119356-6.Disponíveis em:http://www.stj.jus.br/SCON/ jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=extravio+de+bagagem+em+viagem+internacional&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 21 maio de 2014. E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREOINTERNACIONAL. ATRASO DE VÔO. APLICAÇÃO


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extraviada a bagagem em viagem internacional, preponderam as normas internas, por serem mais benéficas ao consumidor, afastando “a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de consequência, a indenização tarifada”. (Resp 552.553/ RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 01.02.2006, p. 561). (negrito no original). Esse também o entendimento 5do Supremo Tribunal Federalno (RE) 80.004,bem como em diversos julgados6 em que fixou o posicionamento DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7/STJ). 3. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, a indenização fixada pelo juízo singular em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e mantida pelo Tribunal local não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 39.543/RJ, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 27/11/2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento da Convenção de Varsóvia, aos casos de extravio de bagagem, em transporte aéreo internacional, inclusive quanto à prescrição. 2. No que concerne à redução do quantum indenizatório, a orientação desta Corte Superior é de que sua revisão só se mostra possível, na instância especial, se o valor arbitrado se revelar exagerado ou ínfimo, caracterizando desproporcionalidade, o que, in casu, não se revelou. 3. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o quantum da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.138.560/MG, Terceira Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), DJe de 13.9.2010, sem grifos no original). 5 VIAGEM AÉREA - EXTRAVIO DE MALA - INDENIZAÇÃO - VALOR. Longe fica de contrariar a Constituição Federal acórdão mediante o qual reconhecido o direito a indenização no caso de extravio de bagagem, sem o limite previsto na Convenção de Varsóvia Precedente: Recurso Extraordinário nº 172.720-9/RJ, Segunda Turma, veiculado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997. (AI 548681 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-092010 EMENT VOL-02416-05 PP-01034). 6 DECISÃO DANO MORAL E MATERIAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO – INDENIZAÇÃO – PRECEDENTE: RE Nº 172.720 – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra decisão assim sintetizada (folha 266):

de que a Convenção de Varsóvia7 não se sobrepõe ao Direito interno brasileiro. Segundo Pamplona Filho e Gagliano (2010) não se pode aplicar a Convenção de Varsóvia, ratificada pelo Brasil em 2 de maio de 1931, e promulgada pelo Decreto n. 20.749/1931 que é anterior ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo os autores: Em nossa modesta opinião, na medida que a Constituição Federal e o Código do Consumidor (este último, lei muito posterior à Convenção de RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. Relativamente aos limites traçados pelo Tratado de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, nova realidade surgiu com a Carta de 1988, no que previsto o direito à indenização quer pelo dano material, quer pelo moral. Sobre o tema decidiu a Segunda Turma em recurso extraordinário do qual fui Relator e que versou sobre o extravio de bagagem, consoante se depreende da seguinte ementa: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados estes pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. Destarte, descabe cogitar, na espécie, de violência aos artigos 5º, § 2°, e 178 do Diploma Maior, cujo preceito restou atendido, valendo notar que os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal. Em síntese, em momento algum deliberou-se contrariamente à regra segundo a qual os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. 3. Diante de tal quadro, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida. 4. Publiquem. Brasília, 1º de abril de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (ARE 738415, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 01/04/2013, publicado em DJe-066 DIVULG 10/04/2013 PUBLIC 11/04/2013) 7 O art. 22 da Convenção de Varsóvia, prevê: (1) Dans le transport des personnes, la responsabilité du transporteur envers chaque voyageur est limitée à la somme de cent vingtcinq mille francs. Dans le cas ou, d’aprés la loi du tribunal saisi, l’indemnité peut être fixée sous forme de rente, le capital de la rente ne peut dépasser cette limite. Toutefois par une convention spéciale avec le transporteur, le voyageur pourra fixer une limite de responsabilité plus élevée. (2) Dans le transport de bagages enregistrés et de marchandises, la respensabilité du transporteur est limitée à la somme de deux cent cinquante francs par kilogramme, sauf déclaration spéciale d’intérêt à la livraison faite par l’expéditeur au moment de la remise du colis au transporteur et moyennant le paiement d’une taxe supplémentaire éventuelle. Dans ce cas, le transporteur sera tenu de payer jusqu’à concurrence de la somme déclarée, à moins qu’il ne prouve qu’elle est, supérieure à I’intérêt réel de l’expéditeur à la livraison. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/1930-1949/D20704.htm>. Acesso em:22 maio 2014.

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Varsóvia) não estabeleceram nenhum tipo de tarifamento indenizatório, tanto para o dano moral quanto para o material, concluímos que qualquer limitação, nesse sentido, prevista em norma anterior à Carta Política ao próprio CDC, há que ser rechaçada por falta de lastro normativo. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 345-346). Em outro giro, a Convenção de Varsóvia é uma norma datada de 1929, antes da Segunda Guerra Mundial,ratificada durante o Governo de Getúlio Vargas, via Decreto 20.704, de 24 de novembro de 1931 e não espelha, no cenário atual, as relações entre os consumidores/passageiros e as empresas aéreas. O mercado tecnológico mudou, a quantidade de empresas fornecedoras dos serviços foi ampliado, as estruturas aeroportuárias sofreram modificações em face do mercado globalizado que se apresenta em pleno século XXI. Tanto é que a história da aviação 8ensina que antes da I Guerra Mundial o sonho dos aeronautas e projetistas era de atravessar o Atlântico. Em 1919, em Nova Iorque, Raymond Orteig ofertou um prêmio de U$$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares) para quem voasse de Nova Iorque a Paris. O transporte em grande escala de passageiros somente ocorreu no fim da década de 60 e início da década de 70, senão vejamos: O transporte internacional passou a ser utilizado em larga escala depois da II Guerra Mundial, por aviões cada vez maiores e mais velozes. A introdução dos motores a jato, usados pela primeira vez em aviões comerciais (Comet), em 1952, pela BOAC (empresa de aviação comercial inglesa), deu maior impulso à aviação como meio de transporte. No fim da década de 1950, começaram a ser usados os Caravelle, a jato, de fabricação francesa (Marcel Daussaud/Sud Aviation). No final da década de 60 e início da década de 70 surgiram modelos capazes de transportar até 400 passageiros, como o Boeing 747, o Douglas DC-10, o Lockheed Tristar L-1011 - todos norte-americanos e mais recentemente o Airbus (consórcio europeu), além do Douglas MD-11 e os Boeing 767 e 777 - também norte-americanos. Os

supersônicos comerciais, o Tupolev 144 e o Concorde iniciaram linhas regulares, tendo sido a primeira inaugurada em Janeiro de 1976, que cobria o percurso Rio de Janeiro Paris em menos de sete horas, considerando uma escala em Dacar, para reabastecimento (em aviões comerciais regulares o voo dura por volta 11 horas, sem escalas). Este voo era efetuado pela companhia aérea francesa Air France. A velocidade exigia uma aerodinâmica compatível, os aviões eram estreitos. A Air France, a British Airways e a Aeroflot (russa) operaram essas aeronaves. A rota mais badalada era Paris - Nova Iorque, feita em apenas 4h30m. No final também houve interesse dos sheiks árabes, para onde foram realizados alguns voos. Um Concorde da Air France acabou caindo em Paris após decolagem no Aeroporto Charles de Gaulle e a empresa francesa acabou antecipando a suspensão dos voos com essa aeronave. Desde 2006, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) orienta no seu portal9, em caso de problemas ocorridos entre passageiro e empresa aérea,quais as medidas a serem tomadas, Caso se sinta prejudicado ou tenha seus direitos desrespeitados, dirija-se primeiro à empresa aérea contratada, para reivindicar seus direitos como consumidor. Afinal, com a compra da passagem aérea, você estabelece com a empresa um contrato de transporte. É possível, também, registrar reclamação contra a empresa aérea na ANAC, que analisará o fato e, caso constate o descumprimento de normas da aviação civil, poderá aplicar sanção administrativa à empresa. No entanto, a ANAC não é parte na relação de consumo firmada entre o passageiro e a empresa aérea e, por isso, não é possível buscar na Agência indenização. Para reivindicar indenizações por danos morais e/ou materiais, consulte os órgãos de defesa do consumidor ou dirija-se ao Poder Judiciário. Para exigir essas indenizações, é importante guardar o comprovante do cartão de embarque e os comprovantes dos gastos eventualmente

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9 Disponível em:<http://www.anac.gov.br/Area.aspx?ttCD_CHAVE=11>. Acesso em: 22 maio 2014.

Mais detalhes pode ser conferido em: <http://www.portalbrasil.net/ aviacao_historia.htm>. Acesso em:22 maio 2014.


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realizados (alimentação,transporte, hospedagem e comunicação)ou documentos relacionados à atividade profissional que seria cumprida no destino. A ANAC tem como atribuição regular atividade econômica com monitoramento e possíveis intervenções no mercado de modo a buscar a máxima eficiência. Nesse intuito, denomina o passageiro como autêntico consumidor. Nesse compasso, mister concordar com a opinião de Pamplona Filho e Gagliano Stolze (2010) de que a Convenção de Varsóvia é lei muito anterior à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor por não regularem nenhum tipo de indenização tarifada, e portanto, deve ser afastada sua aplicação da esfera normativa. CONCLUSÃO Efetivamente, o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal assegura, como preceito, o direito fundamental do consumidor, e o art. 170, V, da mesma matriz constitucional acolhe a defesa do consumidor como um dos princípios informadores da ordem econômica para assegurar a todos existência digna.

Diante do potencial econômico das empresas aéreas e da recorrente má prestação de serviços, a garantia de uma relação consumerista deve ser assegurada, mesmo porque a condenação em danos morais com reparação integral tem como objetivo compensar o passageiro de todo o sofrimento que teve. Deve refletir, ainda, o caráter preventivo (evitar que situações semelhantes aconteçam) e punitivo para coibir a empresa em reincidir na conduta. Além disso, o Código do Consumidor é norma mais recente e adequada a contemplar as exigências de um mundo globalizado, em que viagens aéreas internacionais tornaram-se comuns para atender a uma necessidade social. Diante dessas premissas,aguarda-se que os demais ministros do Supremo Tribunal Federal tenham sabedoria para se posicionarem contrários à aplicação da Convenção de Varsóvia. Se entenderem de modo diverso, estarão dando prioridade a uma norma antiga, que não espelha a realidade social atual,em detrimento de norma mais benéfica ao passageiro, que deve ser considerado como verdadeiro consumidor dos serviços prestados pelas empresas aéreas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Disponível em:<http://www.anac.gov.br/Area.aspx?ttCD_ CHAVE=11>. Acesso em: 22 maio 2014.

htm>. Acesso em:22 maio 2014.

BRASIL. Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 20 maio 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade civil. 21. ed. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

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CASSETTATI, Christiano. Elementos de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2007. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 8. ed. v. III, São Paulo: Saraiva, 2010. LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso completo de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Volume único. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. DISTRITO FEDERAL


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Foto: Valter Zica

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: BREVES CONSIDERAÇÕES DO INSTITUTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROJETO DE LEI E NO ANTEPROJETO NATÁLIA FONTENELLE TORRES*

RESUMO O presente artigo possui o objetivo principal de explanar as possíveis modificações exibidas no atual Código de Processo Civil referente ao chamamento ao processo. Serão abordados breves apontamentos desta modalidade de intervenção de terceiros no Projeto de Lei e no Anteprojeto. PALAVRAS-CHAVES: 1. Chamamento ao processo; 2. Código de Processo Civil de 1973; 3. Projeto de Lei; 4. Anteprojeto. INTRODUÇÃO O chamamento ao processo foi introduzido na legislação brasileira por intermédio da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, referente ao Código de Processo Civil. Esta modalidade de intervenção de terceiros teve grande influência no Código de Processo Civil de Portugal em que recebe o nome de chamamento à demanda. Além da inspiração na legislação portuguesa, o chamamento ao processo assemelha-se com institutos análogos de outros países, por exemplo, Itália e Alemanha. Em Portugal, o chamamento à demanda acontece quando (i) o fiador invoca a participação de outros fiadores para se defenderem no processo ou serem condenados; (ii) no caso de o devedor solidário saldar a dívida e este demandar contra os demais devedores e

(iii) quando um dos cônjuges contrair uma dívida e este deseja incluir no polo passivo da lide o outro cônjuge. Quanto à Itália, o chamamento ao processo pode acontecer quando o terceiro entende que deve ser parte no processo e comprova o devido interesse na causa ou quando este terceiro invoca ser o garantido no processo. Na Alemanha, o chamamento ao processo possui semelhança com a denunciação da lide na legislação brasileira. Aqui, o fiador chama o devedor para ingressar a demanda ou quando o terceiro entende ser o denunciante. O chamamento ao processo irá sofrer algumas mudanças no novo Código de Processo Civil. Contudo, para entender como funcionará esta mudança, primeiro devemos compreender o funcionamento e a aplicação deste instituto no atual Código. Pode-se conceituar o chamamento ao processo como o ingresso do réu na demanda em que exercerá a participação do devedor principal para responderem pelas respectivas obrigações. Esta provocação de terceiras pessoas ocasionará o litisconsorte e, assim, acaba trazendo benefícios para o próprio réu. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni defende que “o chamamento ao processo é uma modalidade de criar litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu e não pela iniciativa do autor” (MARINONI, 2012, p. 187)1 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. v. 2, 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 187.

* Advogada. Graduação no curso de Direito pela Universidade Paulista – UNIP, campus de Brasília – DF. Pós-graduação lato sensu em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Cândido Mendes (parceria com ATAME e SUI JURIS). Pós-graduação lato sensu em Direito e Jurisdição pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB (parceria com a Escola da Magistratura do Distrito Federal – ESMA DF).


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A legislação processual prevê, atualmente, apenas 03 (três) hipóteses de cabimento para o chamamento ao processo. A primeira hipótese refere-se ao devedor em que na ação o fiador for réu (v. artigo 77, I, do Código de Processo Civil). A segunda hipótese será dos outros fiadores quando na ação for citado apenas um deles (v. artigo 77, II, do Código de Processo Civil). A terceira hipótese trata dos devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida em comum (v. artigo 77, III, do Código de Processo Civil). Existem outras hipóteses em que o chamamento ao processo pode ser permitido. Assim, será admitido (i) na obrigação solidária; (ii) no Código de Defesa do Consumidor; (iii) na ação de alimentos; (iv) do segurador ao processo na ação por responsabilidade civil promovida pela vítima contra o assegurado; (v) no processo de execução e (vi) no processo cautelar. No procedimento, esta intervenção de terceiro deve ser arguida no momento da resposta, ou seja, da contestação. Caso o réu se omita na contestação em pedir a citação de algum terceiro para ingressar a relação processual, este direito estará precluso. Se o juiz aceitar o requerimento, o processo será suspenso até que todos os chamados sejam devidamente citados. Feita a citação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar e os chamados para apresentarem a defesa. A sentença proferida é capaz de gerar efeitos para o autor, réu e chamados, através do litisconsórcio passivo. Esta sentença possui natureza condenatória e vale como título executivo para os condenados. Caso algum litisconsorte satisfaça a dívida, este poderá cobrar do devedor principal ou de cada um dos codevedores a quota correspondente. Neste caso, aquele que saldou a dívida poderá executar, nos mesmos autos, e utilizar a sentença proferida. Nas lições do doutrinador Ovídio Baptista “a finalidade do chamamento ao processo, portanto, é ampliar o objeto do processo, trazendo para a causa os demais obrigados solidariamente responsáveis perante o credor”. (SILVA, 2008, p. 235)2 Em referência ao novo Código, a intervenção de terceiros deixará de integrar o Capítulo “Das e partes e dos procuradores” para o Capítulo IV “Processo de conhecimento e cumprimento de sentença”. 2 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. v. I. 8. ed. rev., e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 235.

Algumas figuras típicas da intervenção de terceiro sofrerá modificações. Dentre elas, a oposição e a nomeação à autoria em que serão excluídas e a denunciação da lide e o chamamento ao processo que passarão a ser um único instituto. Já a assistência não sofrerá nenhuma mudança substancial, apenas simplificação no artigo. Caberá o chamamento, no novo Código, do afiançado, dos demais fiadores, dos demais devedores solidários e daquele estipulado por lei ou contrato. Quanto às demais hipóteses, basicamente serão as mesmas existentes no Código atual, com exceção de que será possível o chamamento do alienante e do terceiro em ação regressiva. No Projeto de Lei do Senado nº 166, de 1º de dezembro de 2010, o chamamento ao processo e a denunciação da lide foram apresentados em capítulos e seções separadas. Ademais, a denunciação da lide passaria a ser chamada de denunciação em garantia. Já o anteprojeto trata os 02 (dois) institutos de forma diferente, mas com aplicabilidade parecida. A nomenclatura seria chamamento em garantia. 1. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1.1. CONCEITO O chamamento ao processo no anteprojeto continua basicamente com o mesmo conceito vigente no Código de Processo Civil de 1973. Pode-se conceituar o chamamento ao processo como modalidade de intervenção de terceiro provocado pelo réu, em que será admitido apenas no processo de conhecimento e que se funda no vínculo de solidariedade entre chamante e chamado.3 O chamamento ao processo trata-se de intervenção de terceiro que permite a formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do réu.4 Observa-se que o litisconsórcio passivo formado pelo réu trata-se de uma exceção, pois a facultatividade está sempre ligada à figura do autor.5 3 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 429. 4 AMENDOEIRA JR., Sidnei. Manual de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e fase de conhecimento em primeiro grau de jurisdição. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 361. 5 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.

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1.2. FINALIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

1.3.2. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA AÇÃO DE ALIMENTOS

No novo Código de Processo Civil, o chamamento ao processo possui basicamente a finalidade de invocar o réu no processo para a formação de litisconsórcio entre ele e o chamado, a fim de que ambos sejam condenados, em favor do autor.6 O mesmo acontece com a sentença. Caso a sentença proferida seja procedente, o réu em litisconsórcio com o chamado serão condenados em favor do autor.7

Pelo fato de o novo Código de Processo Civil ampliar as hipóteses desta modalidade de intervenção de terceiro e permitir que seja chamado ao processo qualquer codevedor, não importando o grau e a extensão da sua responsabilidade em relação ao chamante, ajudou a eliminar as grandes divergências sobre a ação de alimentos.11 Significa dizer que é admitido o chamamento ao processo de qualquer corresponsável, inclusive aqueles mencionados no artigo 1.698 do Código Civil.12 13 14 Na legislação civil atual, a característica sui generis do chamamento ao processo causa perplexidade nos doutrinadores civilistas. Com a nova redação, esta regra também poderá ser usada na norma processual, admitindo a participação de qualquer codevedor. 15

1.3. POSSÍVEIS HIPÓTESES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO 1.3.1. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto à responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, estipulado no artigo 101 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ocorrerá o chamamento ao processo da seguradora em face do consumidor. Aqui, não haverá a denunciação da lide e nem a ação incidental de garantia.8 9 10

v. 1. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 329. 6 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117.

1.3.3. CHAMAMENTO DO SEGURADOR AO PROCESSO NA AÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA O SEGURADO A responsabilidade civil instituída no Código Civil de 2002 permite que a vítima ingresse com a ação colocando no polo passivo a seguradora causadora do dano. Contudo, nada impossibilita que a vítima também ajuíze a ação contra o segurado, por ser considerado o responsável primário do causador do dano.16

7 Idem, Ibidem, p. 118. 8 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117. 9 CDC, art. 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. 10 BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Presidência da República, Brasília, DF, 11 set. 1990. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm. Acessado em: 20 maio 2014.

11 ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 657. 12 Idem, Ibidem. 13 CC, art. 1.698: Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. 14 BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em: 20 maio 2014. 15 Idem, Ibidem, p. 657. 16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novidades no campo da intervenção de terceiros no processo civil: a denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. Revista da OAB, Belo Horizonte. dez. 2008. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/


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Uma vez configurada a garantia do contrato de seguro, o segurado dará ciência da lide ao segurador.17 No Código Civil de 1916, o regime da responsabilidade civil concretizava pelo sistema do reembolso, o qual a denunciação da lide fazia instrumentalizar as garantias de regresso. Com o Código Civil de 2002, o segurador garante o pagamento das perdas e dano pelo segurado.18 Esta relação processual será composta por 02 (dois) responsáveis, quais sejam: O causador do dano e a seguradora. Contudo, não existe mais o direito de regresso e sim a obrigação da seguradora em cumprir a obrigação de reparar o dano.19 A convocação pelo segurado não será mais permitido através da denunciação da lide. Neste caso, haverá o chamamento ao processo da seguradora em face do segurado. O Código Civil somente reafirmou a possibilidade do contrato de garantia ao seguro de responsabilidade presente no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a seguradora deve ser incluída na lide por meio do chamamento ao processo para que a condenação seja solidária com o fornecedor. 20 Como não existe mais o direito de regresso entre o causador do dano e a seguradora, então não existe fundamento em aplicar a denunciação da lide entre eles. Porém, nada impede que o segurado e a seguradora fiquem responsáveis de cumprir a obrigação de reparar o dano do ilícito em benefício da vítima. 21 O chamamento ao processo, neste caso, possui a finalidade de reunir os coobrigados e o réu primitivo, configurando o litisconsorte passivo. Desta forma, a eficácia da coisa julgada material atingirá todos os corresponsáveis.22

revista/1235067126174218181901.pdf. Acessado em 24 maio 2014. 17 Idem, Ibidem. 18 Idem, Ibidem. 19 Idem, Ibidem. 20 Idem, Ibidem. 21 Idem, Ibidem. 22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novidades no campo da intervenção de terceiros no processo civil: a denunciação da lide per saltum (ação direta) e o chamamento ao processo da seguradora na ação de responsabilidade civil. Revista da OAB, Belo Horizonte. dez. 2008. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/ revista/1235067126174218181901.pdf. Acessado em 24 maio 2014.

1.3.4. CHAMAMENTO DO ALIENANTE E DO TERCEIRO EM AÇÃO REGRESSIVA O chamamento ao processo continua sendo considerado como modalidade de intervenção de terceiros. Porém, na denunciação à lide será reunida as hipóteses de chamamento do alienante e o chamamento em ação regressiva do terceiro que estiver obrigado a indenizar.23 Na primeira hipótese, acontece a transferência do domínio da coisa reivindicada na ação. Já na segunda, será chamado ao processo aquele que for estipulado pela lei ou pelo contrato.24 1.4. NÃO ADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Não será admitido o chamamento ao processo se o réu não efetuar no momento da contestação. Passado este prazo, o réu perde o direito de invocar a intervenção de terceiro desejada.25 Também não será permitido, em sede de ação cautelar, o instituto do chamamento ao processo. Desta forma, o chamamento ao processo é medida cabível apenas no curso do processo principal, sendo inadmissível no processo cautelar.26 1.5. CHAMAMENTO AO PROCESSO E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE A Comissão de Juristas, inicialmente, propôs que o chamamento ao processo e a denunciação da lide se transformasse em um único instituto.27 23 LOYOLA, Kheyder. Novo Código de Processo Civil (PLS nº 166/2010). Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=chamamento%20 do%20alienante%20e%20do%20terceiro%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20regressiva%20novo%20cpc&source=web&cd=7&cad=rja&ved=0CFIQFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2FportalTvJustica%2FportalTvJusticaNoticia%2Fanexo%2FNOVO_CODIGO_PROCESSO_CIVIL_KHEYDER_LOYOLA. ppt&ei=kM8rUZC3MYqc8gSeuoDgBQ&usg=AFQjCNHeq4MymuX-PUUPmwo32XqOffDUlA. Acessado em: 26 maio 2014. 24 Idem, Ibidem. 25 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117. 26 FERREIRA, Willian Guedes. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. Jus Navigandi. Teresina. ano 17. n. 3254. 29 maio 2012. Disponível: http://jus.com.br/revista/texto/21890/aintervencao-de-terceiros-no-novo-codigo-de-processo-civil/2. Acessado em: 27 maio 2014. 27 ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 657.

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Este instituto deve ser invocado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida perante aos demais; quando houver a obrigação, por lei ou contrato, de reparar ou garantir a reparação do dano, àquele que tem essa obrigação.28 29 Apesar da proposta de unificação com o mesmo nomem iuris, a natureza jurídica continuaria sendo diversa e sendo regulada em dispositivo próprio. 30 A denunciação da lide passaria a se chamar chamamento em garantia, com disposições nos artigos 330 e 331,31 32 33 e o chamamento ao processo seria tratado nos artigos 327 a 329.34 35 36 Contudo, o Projeto de Lei do Senado nº 166, do dia 1º de dezembro de 2010, optou por tratar os 02 (dois) institutos de forma separada e em seções diferentes.37 38 A denunciação em garantia será disposta

28 Idem, Ibidem. 29 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014. 30 Idem, Ibidem, p. 657. 31 Idem, Ibidem. 32 Art. 330: Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida. Art. 331: A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328. Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330. 33 Idem, Ibidem. 34 Idem, Ibidem, p. 657. 35 Art. 327: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 328: A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito. Art. 329: A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um. 36 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014. 37 ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 657. 38 Idem, Ibidem.

na Seção II, nos artigos 314 a 318, e o chamamento ao processo na Seção III, nos artigos 319 a 321.39 40 41 As principais modificações para a denunciação em garantia são as seguintes: (i) O termo “obrigatoriedade” presente no artigo 70 do atual Código de Processo Civil será excluído. Porém, a exclusão deste termo não tem o condão de modificar o regime em vigor. Isto é, ainda haverá a obrigatoriedade da denunciação do alienante por parte do adquirente para exercer o direito de evicção que lhe resguarda;42 39 Idem, Ibidem. p. 658. 40 Seção II – Da denunciação em garantia Art. 314: É admissível a denunciação em garantia, promovida por qualquer das partes: I – do alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores na cadeia dominial, na ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Parágrafo único. Serão exercidos em ação autônoma eventuais direitos regressivos do denunciado contra antecessores na cadeia dominial ou responsáveis em indenizá-lo, ou, ainda, nos casos em que a denunciação for indeferida. Art. 315: A citação do denunciado em garantia será requerida na petição inicial, se o denunciante for o autor, ou no prazo para contestar, se o denunciante for o réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos do art. 320. Art. 316: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 317: Feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II – se o denunciado for revel, sendo manifesta a procedência da ação de denunciação, pode o denunciante abster-se de oferecer contestação, ou abster-se de recorrer; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso; IV – procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 318: Sendo o denunciante vencido na ação principal, a sentença passará ao julgamento da denunciação em garantia; se vencedor, a ação de denunciação será declarada extinta, sem prejuízo das verbas de sucumbência. Seção III – Do chamamento ao processo Art. 319: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor. Art. 320: A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. §1º: Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias. §2º: Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo. Art. 321: A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar. 41 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. 42 ROSSI, Fernando; RAMOS, Glauco Gumerato; GUEDES, Jefferson Carús; DELFINO, Lúcio; MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro; Prefácio de Luiz Fux. O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do novo CPC. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 658.


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(ii) Ainda será possível existir a denunciação da lide, por parte do adquirente, em face do alienante imediato ou a qualquer integrante da cadeia dominial. Contudo, não será possível as denunciações sucessivas expostas no artigo 73 do Código de Processo Civil atual.45 46 47 Com relação às pretensões aos antecessores ou os responsáveis pela indenização deverão ser feitas em ações autônomas; (iii) A hipótese de denunciação da lide exposta no artigo 70, II, do Código de Processo Civil deixará de existir. Vale lembrar que o nome passa a ser denunciação em garantia;48 49 50 (iv) Deixa de existir o litisconsórcio entre denunciado e denunciante em relação à lide principal;51 (v) Possibilidade de execução direta do denunciado pelo autor nos casos de procedência da ação principal.52 No que tange ao chamamento ao processo, a principal mudança surge na ampliação das hipóteses de cabimento, possibilitando, inclusive, a intervenção daquele que, por lei ou contrato são também corresponsáveis perante o autor.53 Desta forma, será permitido o chamamento ao processo de qualquer outro codevedor na relação jurídica, independente da extensão ou responsabilidade do chamante.54 43 44

43 CPC, art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. 44 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L5869compilada.htm. Acessado em: 27 maio 2014. 45 Idem, Ibidem. p. 658. 46 CPC, art. 73: Para os fins do disposto no artigo 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. 47 Idem, Ibidem. 48 Idem, Ibidem, p. 658. 49 CPC, art. 70: A denunciação da lide é obrigatória: (...) II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; (...) 50 Idem, Ibidem. p. 658 51 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014. 52 Idem, Ibidem. 53 Idem, Ibidem. 54 Idem, Ibidem.

1.6. FUNGIBILIDADE COM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ainda que sejam distintas as figuras da denunciação da lide e do chamamento ao processo, não se deve afastar a possível medida processual trazida pela parte, fazendo compreender à luz do pedido a correta intervenção de terceiros.55 Neste caso, incide o princípio da fungibilidade de meios, sendo irrelevante o nomem iuris utilizado no pedido. 56 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO ANTEPROJETO 2.1. PREVISÃO LEGAL O instituto do chamamento ao processo será disciplinado nos artigos 327 a 332, conforme o anteprojeto do novo Código de Processo Civil.57 58 2.2. ADMISSIBILIDADE O chamamento ao processo deve ser requerido pelo réu em face do afiançado, dos demais fiadores e dos demais devedores solidários. Quando o afian55 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 117. 56 Idem, Ibidem. 57 Art. 327: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Art. 328: A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito. Art. 329: A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um. Art. 330: Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida. Art. 331: A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328. Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330. Art. 332: A sentença que julgar procedente a ação decidirá também sobre a responsabilidade do chamado. 58 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 27 maio 2014.

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çado for chamado para integrar a lide, obrigatoriamente o réu deve ser parte no processo. No caso dos demais fiadores, a ação pode ser proposta contra um ou alguns deles. Por último, em relação aos devedores solidários, o credor pode exigir do réu ou de alguns destes devedores o pagamento da dívida em comum.59 60 O chamamento em garantia também é permitido por qualquer uma das partes do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio for por este transferido à parte ou daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.61 62 2.3. PROCEDIMENTO A petição inicial será distribuída pelo autor obedecendo ao rol taxativo do artigo 282 do Código de Processo Civil. 63 64 O chamado deverá ser citado dentro do prazo máximo de 02 (dois) meses. Vale destacar que esta citação irá proporcionar a suspensão do processo. Agora, se o chamado não for citado dentro deste prazo estipulado pela lei, o chamamento será tomado sem efeito.65 66 Dentro do prazo da contestação, a citação do chamado em garantia poderá ser requerida pelo autor desde que seja feita em conjunto com a do réu. Esta citação deve acontecer dentro do prazo de 02 (dois) meses, também ocasionando a suspensão do processo. 59 Art. 327: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 60 Idem, Ibidem. 61 Art. 330: Também é admissível o chamamento em garantia, promovido por qualquer das partes: I – do alienante, na ação em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este transferido à parte; II – daquele que estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida. 62 Idem, Ibidem. 63 CPC, Art. 282: A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu. 64 BRASIL. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Presidência da República, Brasília, DF, 11 jan. 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L5869compilada.htm. Acessado em: 28 maio 2014. 65 Art. 328: A citação do chamado será feita no prazo de dois meses, suspendendo-se o processo; findo o prazo sem que se efetive a citação, o chamamento será tornado sem efeito. 66 Idem, Ibidem.

Caso o chamado venha comparecer em juízo, ainda é permitido que seja chamado um terceiro que se encontre na situação de alienante ou daquele que estiver em obrigação de indenizar.67 68 2.4. NATUREZA DA SENTENÇA O término do procedimento surge com a improcedência ou procedência da sentença. Caso a sentença seja procedente, a natureza será condenatória, pois o juiz condenará o réu ou todos os coobrigados a adimplir a dívida. Caso não haja o cumprimento, esta sentença vale como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um. 69 70 A procedência da sentença também possui o cunho de decidir que tipo de responsabilidade o chamado terá perante o autor da ação.71 72 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO NO PROJETO DE LEI Nº 166 DE 2010 3.1. BREVES MODIFICAÇÕES O capítulo V, Livro II, do Projeto nº 166 de 2010 aborda as modalidades de intervenção de terceiros.73 O chamamento, propriamente dito, está previsto na Seção III e nos artigos 319 a 321.74 67 Art. 331: A citação do chamado em garantia será requerida pelo autor, em conjunto com a do réu ou por este no prazo da contestação, devendo ser realizada na forma e prazo do art. 328. Parágrafo único. O chamado, comparecendo, poderá chamar o terceiro que, relativamente a ele, encontrar-se em qualquer das situações do art. 330. 68 Idem, Ibidem. 69 Art. 329: A sentença de procedência condenará todos os coobrigados, valendo como título executivo em favor do que pagar a dívida para exigi-la do devedor principal ou dos codevedores a quota que tocar a cada um. 70 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de Processo Civil de 08 de junho de 2010. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc/. Acessado em: 28 maio 2014. 71 Art. 332: A sentença que julgar procedente a ação decidirá também sobre a responsabilidade do chamado. 72 Idem, Ibidem. 73 Idem, Ibidem. 74 Seção III - Do chamamento ao processo Art. 319: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor. Art. 320: A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se


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Haverá algumas modificações nos institutos da assistência e do chamamento ao processo. Além disso, a inclusão da figura do amicus curiae.75 Quanto ao chamamento, a Comissão de Juristas sugere a junção do chamamento ao processo e da denunciação da lide.76 Esta união baseia-se nas hipóteses de cabimento presentes do direito material.77 A finalidade foi viabilizar um diálogo mais efetivo entre o plano processual e as novidades trazidas do direito material pelo Código Civil de 2002. Do ponto de vista processual, serão aproximadas 02 (duas) figuras que, no Código de Processo Civil atual, são empregadas no plano processual de forma separada.78 3.2. PLS Nº 497 DE 2009 O PLS nº 497 de 2009 altera vários artigos do Código de Processo Civil. Para o presente trabalho, vale destacar a modificação no artigo 70 da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 referente à admissibilidade do chamamento ao processo. O projeto prevê que a reparação do dano causado por outrem também será permitida pelo chamado ao processo estipulado pela lei ou contrato.79 No caso de houver o litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará que o autor promova a citação de todos aqueles que sejam litisconsortes, dentro do devido prazo, sob pena de extinção do processo.80 Será nula a sentença de mérito que não vier proferida com o devido contraditório. Esta possibilidade acontece se a decisão tinha que ser uniforme perante o chamado que integrou no processo. Agora, para no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. §1º: Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias. §2º: Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo. Art. 321: A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua cota, na proporção que lhes tocar. 75 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

aqueles que não foram citados, a sentença será apenas ineficaz.81 3.3. EMENDA N° 48 A Emenda nº 48, do Senador Francisco Dornelles, apresenta a nova redação do chamamento estipulado no artigo 330. Esta modificação consiste na substituição da expressão “chamamento em garantia” pela expressão “denunciação da lide”.82 O entendimento da proposta se baseia no chamamento, instituto como gênero, suprir as hipóteses do chamamento ao processo e da denunciação da lide em uma única modalidade. Para o Senador, esta substituição causará apenas dificuldades diante da consagração isolada dos institutos do chamamento ao processo e da denunciação da lide no Código atualmente vigente.83 3.4. EMENDA N° 127 A Emenda nº 127, do Senador Marconi Perillo, sugere alteração dos artigos 327 a 329, sugerindo que o chamamento ao processo esteja na Seção III, do Capítulo V e do Livro II com o título “Do Chamamento ao Processo”.84 Por esta Emenda, o réu possui a faculdade de chamar ao processo (i) o afiançado, na ação em que o fiador for réu; (ii) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; (iii) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; (iv) daqueles que, por lei ou contrato, são também obrigados à reparação do dano causado por outrem.85 O artigo 328 do Projeto de Lei estabelece que o réu deve requerer a citação dos chamados dentro do prazo da contestação, sob pena de perda do efeito deste chamamento.86 Caso a sentença proferida seja procedente, o artigo 329 do Projeto de Lei admite que seja utilizada como 81 Idem, Ibidem.

76 Idem, Ibidem.

82 Idem, Ibidem.

77 Idem, Ibidem.

83 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

78 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Projeto de Lei nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Da comissão temporária da reforma do Código de Processo Civil, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010, que dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil, e proposições anexadas. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010.

84 Idem, Ibidem.

79 Idem, Ibidem.

85 Idem, Ibidem.

80 Idem, Ibidem.

86 Idem, Ibidem.

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título executivo em favor do réu que vier a satisfazer a dívida. Logo após, este réu pode exigir do devedor principal ou de cada codevedor a devida cota correspondente.87 É defendido que a Emenda nº 127 merece ser amparada, porque aperfeiçoa o instituto “Do chamamento ao processo” já previsto no sistema atual. Houve, apenas, um pequeno ajuste de redação do inciso IV do artigo 327, que trata das hipóteses de cabimento.88 CONCLUSÃO O Código de Processo Civil de 1973 possui atualmente 40 (quarenta) anos de existência e já sofreu diversas modificações redacionais. O Projeto de Lei nº 8.046 de 2010, ao tramitar na Câmara dos Deputados, apresenta grande avanço no tocante a mudança legislativa. Com este projeto, também temos o Projeto de Lei do Senado nº 166 de 1º de dezembro de 2010. Estas legislações estão encarregadas de efetuar diversas mudanças sobre vários aspectos do Código atual. Contudo, para este trabalho foi dado enfoque ao chamamento ao processo, considerada modalidade de intervenção de terceiros. A mudança da lei é capaz de gerar vantagens ou desvantagens para a rotina de trabalho dos juristas e até mesmo no meio de defesa da sociedade. Como em qualquer situação, as mudanças nos métodos específicos e tradicionais podem gerar conflitos, divergências e dúvidas quanto à eficácia. Tanto o anteprojeto como o projeto do novo Código de Processo Civil buscam acabar com estas divergências e dúvidas presentes nos dispositivos e aprimorar a eficácia e celeridade. No entanto, quando o objetivo principal refere-se à mudança, o aperfeiçoamento deve ser melhorado. Seguindo essa lógica, o chamamento ao processo deve ser alterado no sentido de se adaptar aos dias atuais e suprir as dificuldades e anseios da sociedade em geral. As mudanças na intervenção de terceiros, de forma em geral, seguem basicamente a ideia de preservar a agilidade do processo, bem como as formas de proteção e segurança jurídica. Estas mudanças devem possuir o cunho de proporcionar vantagens suficientes para um bom andamento e resolução das 87 Idem, Ibidem. 88 Idem, Ibidem.

centenas ou milhares de demandas judiciais que não param de serem protocoladas no sistema judiciário brasileiro. Muitas destas alterações proporcionarão celeridade processual, mas outras não. Por exemplo, no Código de Processo Civil de 1973, a citação do chamado deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, se domiciliado na mesma comarca, ou de 30 (trinta) dias para o chamado que se encontrar em comarcas diferentes ou lugares incertos. Já no projeto do novo Código, este prazo aumenta para 30 (trinta) dias caso o chamado encontra-se no mesmo foro e 60 (sessenta) dias para foros diferentes ou lugares incertos. Ressaltando que o processo fica suspenso até a citação de todos os chamados, é correto defender que esta inovação irá preservar a celeridade processual? Por outro lado, traz a vantagem de redução no artigo e amplitude das formas de defesa, acrescentado um inciso disciplinando que a solidariedade é resultado da lei ou da vontade das partes. Além disso, cria a denunciação per saltum em que se admite a denunciação de qualquer sujeito que integre ou participe da cadeia dominial. No novo Código de Processo Civil, o chamamento ao processo será permitido nas mesmas hipóteses da legislação processual de 1973. Isto é, será aceitável no caso do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles e dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. O grande diferencial surge na inclusão daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsáveis perante o autor. O chamamento ao processo continua sendo considerado como modalidade de intervenção de terceiros. Porém, na denunciação à lide serão reunidas as hipóteses de chamamento do alienante e o chamamento em ação regressiva do terceiro que estiver obrigado a indenizar. Na primeira hipótese, acontece a transferência do domínio da coisa reivindicada na ação. Já na segunda, será chamado ao processo aquele que for estipulado pela lei ou pelo contrato. Por fim, quanto à sentença, tanto na legislação atual como no novo Código de Processo Civil, possuirá a natureza condenatória. Isto é, a sentença, se proferida procedente, valerá como título executivo para o autor, caso seja o devedor principal, ou quando os coobrigados não venham a satisfazer a dívida.


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Foto: Valter Zica

A FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO COMO DETERMINANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA LILIANE ANDRADE ROSA*

RESUMO O tributo é meio e não fim, ele existe para alavancar o bem comum e não para enriquecer o Estado. O Poder Público, em cumprimento à Constituição, deve promover a dignidade da pessoa humana tomando medidas efetivas, deixando de lado as meras proclamações, a fim de que todos tenham real acesso aos direitos sociais fundamentais previstos no corpo da Carta Magna. A função social do tributo é ditada pela necessidade de se concretizar direitos fundamentais sociais básicos ao ser humano: saúde, educação, moradia, meio ambiente equilibrado etc., necessidades básicas que pressupõem o valor dignidade da pessoa humano. O tributo é exigência para a promoção dessa dignidade, elevando o seu conceito a um plano substancial e não meramente formal, revelando assim sua função social. Palavras-chave: Tributo. Direitos Sociais Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana. Função Social do Tributo. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho propõe-se a demonstrar a função social exercida pelo tributo, meio para a concretização de direitos sociais fundamentais do homem que, quando efetivados promovem sua dignidade, garantindo assim a realização do valor maior da Constituição da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana (art. 1 º, III, CF/88).

Este trabalho não visa aprofundar o estudo do tributo, mas sim demonstrar o dever social que ele possui frente à nossa realidade, inserida num sistema constitucional de solidariedade social (art. 3 º, I, da CF/88). Será dada uma pequena abordagem ao aspecto fiscal do tributo. Também, às espécies tributárias classificadas como de arrecadação não vinculada. Ainda, exprimir que a dignidade do homem é respeitada quando ele tem real acesso a direitos fundamentais básicos previstos na Constituição Federal, dentre eles os do artigo 6º, quais sejam: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Por último, expor que a função social do tributo se manifesta na medida em que os recursos tributários recolhidos pelo Estado se voltam a satisfazer necessidades materiais básicas do homem, promove-lhe uma existência digna. 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS Nos termos do art. 3° do Código Tributário Nacional tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O objetivo fiscal do tributo é abastecer dinheiro para os cofres públicos por meio da ação estatal de tributar, a fim de cobrir despesas públicas. As despesas do Estado são das mais variadas, dentre essas gastos

* Advogado. Graduada pela Universidade Católica de Brasília; Aprovada no IX Exame de Ordem (OABDF).


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com saúde, educação, lazer etc. Incluem-se aqui, aquelas necessárias para efetivar direitos sociais fundamentais traçados principalmente no art. 6º da CF/88. Diz-se que um tributo é de arrecadação não vinculada quando suas receitas podem ser utilizadas de forma livre para as despesas gerais do Estado, desde que atendidos os preceitos orçamentários. Exemplos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. O art. 6 º da Constituição Federal preceitua que são direitos sociais “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Os direitos sociais (direitos de segunda dimensão) num Estado dito Social e de Direito, são de observância obrigatória, e tem por escopo melhorar as condições de vida dos hipossuficientes, encontrandose assim a serviço da igualdade e da liberdade substancial, além de proteger o cidadão contra as necessidades de ordem material, a fim de lhe garantir uma existência digna. Nesse sentido, leciona José Afonso da Silva que os direitos sociais são: “Prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”. (SILVA, José Afonso da, 12/05/2014, p. 432). Os direitos sociais, de caráter prestacional e de princípio programático, são implementados mediante políticas públicas que visam efetivar dadas prerrogativas do indivíduo, destinadas a garantir uma existência humana digna e a reduzir as desigualdades sociais. A implementação e proteção de qualquer espécie de direito fundamental envolve recursos orçamentários do Estado, que advêm, dentre outras fontes, dos tributos por ele cobrados dos seus cidadãos. Assim decidiu o Ministro Celso de Mello na ADPF 451 quanto ao caráter programático das normas estabelecidas na Constituição: “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de serem fraudadas justas expectativas depositadas nos poderes públicos pela coletividade”. 1 RTJ175/1212-1213 http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/ documento/informativo582.htm Data: 22/05/2014.

A limitação e escassez dos recursos matérias disponíveis para o atendimento das crescentes demandas sociais, condicionam a realização das prestações impostas pelos direitos sociais ao volume de recursos suscetível de ser mobilizado pelo Poder Público com a cobrança dos tributos. A onerosidade da efetivação dos direitos sociais, ainda que condicione o seu processo de concretização às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, não lhe retira o dever de aplicar os recursos tributários honestamente e, em vista do bem comum; antes, impõe que os mesmos sejam alocados à promoção de uma vida digna a todos. Os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) para que sejam efetivados pelo Poder Público dependem de seu orçamento, conforme supramencionado, de modo que, comprovando-se que ele não tem recursos disponíveis, não será possível exigir-lhe prestações positivas concretizadoras destes direitos, considerada sua limitação material. O Estado pode, portanto, alegar em sua defesa, insuficiência de recursos frente à demanda da população em ver realizados tais direitos (reserva do possível). Assim, a reserva do possível pode ser compreendida como uma limitação jurídica e fática oponível, ainda que de forma relativa, à concretização dos direitos fundamentais, em especial os de cunho prestacional, pelo Estado. Porém, a cláusula da “reserva do possível” se esbarra nas condições matérias mínimas de existência capazes de conferir uma vida digna aos cidadãos, o mínimo existencial. Quantos a estas, o Estado tem o dever de presta-las, exigindo de sua parte um justo motivo aferível concretamente, que o impeça de assim agir. A dignidade da pessoa humana é um valor constitucional supremo que fundamenta a República Federativa do Brasil (art. 1 º, III, CF/88), consagrando-a como uma organização centrada no ser humano, e não em outros referenciais. Como um atributo inerente a todo ser humano, que o possui independentemente de qualquer condição, a dignidade do homem precede ao ordenamento jurídico, logo não é o ordenamento que confere dignidade ao homem, antes, a dignidade é que fundamenta o Estado Democrático de Direito, decorrendo-lhe o dever de proteção, respeito e promoção de uma vida digna aos seus cidadãos.

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Os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição foram criados para proteger, respeitar e promover a dignidade da pessoa humana, com ela não se confundindo, apesar de intimamente ligadas. O núcleo comum dos direitos fundamentais, que os constitui como um sistema é a dignidade humana, dela todos aqueles decorrem. Estabelecida pelo constituinte originário na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, a dignidade da pessoa humana atrai o conteúdo dos direitos fundamentais, assim, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões, sobretudo dos de segunda dimensão, que são os de cunho prestacional, exigindo por parte do Estado uma atuação positiva, conforme visto alhures. Logo, negar à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, estar-se-á lhe negando a própria dignidade. O mínimo existencial, conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida humana digna, tratase de um subgrupo menor dentro dos direitos sociais. O princípio da salvaguarda do núcleo essencial entra em cena ao estabelecer que qualquer restrição de direitos fundamentais tem que salvaguardar o núcleo essencial do direito restringido. A zona negra do direito fundamental é o seu núcleo essencial, o núcleo mínimo de proteção à dignidade da pessoa humana, que não se pode restringir. Enquanto postulado ou princípio instrumental, a dignidade da pessoa humana impõe o dever de proteção e promoção das condições de vida dignas e, assim, exige permanentemente do Poder Público que todos tenham acesso a direitos fundamentais mínimos, garantindo-lhes o mínimo necessário para uma existência digna, o mínimo existencial. Os recursos tributários têm por finalidade serem gastos sob a forma de prestação de políticas públicas, a fim de realizar os objetivos fundamentais da Constituição, dentre eles a dignidade da pessoa humana, valor supremo de todo o ordenamento jurídico. São alvos prioritários dos gastos públicos as prestações de serviços e obras voltados a conferir a população o mínimo necessário para se viver dignamente. Desta

forma, a destinação destes recursos se compatibiliza com os interesses e necessidades da sociedade, manifestando assim a função social do tributo. O tributo, em harmonia com a tendência constitucional de se conferir função social aos institutos jurídicos - diante do sistema de solidariedade social no qual se insere a Constituição (art. 3 º, I, da CF/88) -, ganha novos contornos, voltados à satisfação de exigências de cunho social, a fim de conferir aos cidadãos a prestação dos direitos sociais fundamentais que vão lhes garantir uma vida minimante digna. Neste sistema jurídico inspirado na solidariedade econômica, social e política o conteúdo da função social assume um papel de tipo promocional dos valores sobre os quais se funda o ordenamento jurídico. Quanto à função social do tributo ela assume também este papel promocional, pois promove a dignidade humana e, por conseguinte, concretiza princípio fundamental da República Federativa do Brasil. 3 CONCLUSÕES Em função da realidade social e, dentro de um sistema de solidariedade social no qual se insere a Constituição (art. 3 º, I, da CF/88), a função social do tributo se impõe e faz-se necessária, a fim de conferir aos cidadãos a prestação dos direitos sociais fundamentais que vão lhes garantir uma vida minimante digna, conforme visto no presente artigo. Desta forma, tratar o tributo desvinculado da função social que ele possui, é, no mínimo, insensatez, uma vez que esta sua função permite uma reinterpretação necessária dos institutos jurídicos que tratam de igualdade social, o que se faz necessária em matéria tributária. Nessa perspectiva, o tributo estará em consonância com os valores da Constituição, a fim de promovê-los e lhe conferir efetividade no sentido do bem comum e de uma vida digna ao homem. De uma simples vontade vazia, passa agora o tributo a representar as necessidades do contribuinte, dotado de um conteúdo social próprio.


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Foto: Valter Zica

O CONTRATO E O TEMPO: UM SUPOSTO EMBATE PRINCIPIOLÓGICO

RUI EDUARDO S. DE O. PAMPLONA*

1 INTRODUÇÃO Em vista das suas categorias abstratas, generalizantes e dogmáticas, muitas vezes somos levados a crer, equivocadamente, numa suposta neutralidade do Direito diante das conjunturas históricas, fazendo-nos desprezar as consequências naturais da passagem do tempo. Ora, como diria Orlando Carvalho: “‘Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades’ como supor que também o Direito não mudasse?”1. Nesse rumo, este escrito propõe abordar o problema da coexistência ou não dos princípios balizadores da relação contratual decorrente do paradigma da liberdade privada de contratar, os denominados postulados contratuais clássicos – da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da relatividade dos seus efeitos (efeitos interpartes) – com os princípios contemporâneos, nominados de novos princípios ou princípios de vanguarda, estruturantes da justiça contratual material – da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato. Aqueles, pilares da tutela patrimonial e voluntarista das relações negociais, originários do Estado liberal. Esses últimos, vocacionados à tutela privilegiada da pessoa humana, traço do Estado Democrático de Direito.

1 Apud NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 8.

2 O CONTRATO E O TEMPO O contrato advindo do direito romano, centrado no formalismo, no tempo do liberalismo clássico do Século XVIII cedeu lugar ao consensualismo2. Assim, a relação contratual passou a pressupor apenas o consentimento mútuo – a vontade soberana dos indivíduos –, sem que uma forma específica fosse, a princípio, essencial à sua validade. No Brasil, como reflexo das experiências liberais do Código francês de 1804, o Código Civil de 1916 voltou-se também para a tutela patrimonial, tendo como protagonistas o proprietário, o contratante e o marido. Ou seja, com a adoção do absolutismo da propriedade e da liberdade de contratar, permite, o Código de 19163, o acúmulo de riquezas e a estabilidade econômica, no contexto de uma família essencialmente patrimonializada. Nesse diapasão, as relações contratuais privadas forjadas sob a perspectiva iluminista do século 2 É de se ressaltar que no Direito Romano os contratos tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deveriam ser obedecidas, independentemente da vontade das partes. O simples acordo não bastava para criar uma obrigação juridicamente exigível. Necessário, pois, uma solenidade formal para se dar vida aos contratos. Com o direito canônico surge a idéia do juramento do cumprimento do contrato, nascendo aí os contratos consensuais. No entanto, a preponderância da vontade no negócio jurídico só veio a se concretizar com a Revolução Francesa de 1789. Com o Código Napoleônico de 1804 o contrato é colocado em sua roupagem moderna como meio de circulação de riquezas mediante acordo de vontades. 3 Artigo 524: “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua”.

* Assessor Empresarial da Gerência de Negócios com Cooperativas da Vice-Presidência de Agronegócios e Micro e Pequenas Empresas do Banco do Brasil S/A. Advogado vinculado à OAB/DF. Graduado em Economia e Direito. Pós-graduado em MBA-Gestão Executiva e Financeira pela Universidade Católica de Brasília – DF e em Direito pela Escola Superior da Magistratura e pela Fundação Escola Superior do Ministério Público, ambas de Brasília-DF. Especialista em Agronegócio pela Universidade de São Paulo (USP)/ESALQ.


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XVIII se conciliaram com a disciplina do indivíduo como ser abstrato, participante de relações jurídicas fundadas em uma igualdade puramente formal. O sujeito concreto – o homem comum do dia a dia – o qual a doutrina civil-constitucional denomina de pessoa, não integrava aquela concepção. Com o passar do tempo, a lógica liberal individualista forjada na liberdade privada de contratar (primazia da vontade) teve que se defrontar com uma nova realidade social, cuja complexidade, assomada às profundas desigualdades sociais verificadas em seu bojo, trouxe ao conteúdo das relações contratuais uma nova perspectiva: a noção de justiça contratual material (primazia da justiça social). 3 OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS LIBERAIS CLÁSSICOS E OS PRINCÍPIOS CONTEMPORÂNEOS: ANULAÇÃO, CONFLITO OU COEXISTÊNCIA? Sob esse contexto, passemos a tratar do problema da composição da relação contratual privada de agora levando em conta os postulados clássicos, demonstrativos dos valores individuais e conquista inalienável da sociedade, e os nominados novos princípios, padrões axiológicos representativos do influxo constitucional no direito privado, garantidores de uma vida social mais equilibrada e solidária, pelo menos no ponto de vista do Direito. No tocante ao contrato e aos princípios pertinentes, observa-se que é forte a doutrina em afirmar que a Lei Maior brasileira de 1988 desejou que os denominados “novos” e “velhos” postulados que embasam a relação contratual convivessem lado a lado na ordem jurídica hodierna – liberdade individual como valor fundamental de um lado e justiça social e solidariedade do outro –, nada obstante reconhecer que essa convivência se mantém longe de ser harmônica, ensejando uma gama de conflitos entre eles. Para tal corrente, a matriz que hoje deve nortear a hermenêutica contratual é a que considera a complementaridade e, no caso de conflito, a ponderação dos princípios aqui divididos em clássicos e contemporâneos, nos termos em que ensina Robert Alexy4.

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A par disso, quer nos parecer, e este é o ponto de justificação do presente escrito, que não há de se falar realmente em uma anulação dos princípios clássicos pelos os que denominamos aqui de princípios de vanguarda, como que se jogasse pelos ares, sem deixar vestígios, os elementos da concepção clássica do contrato. Todavia, entendemos que, igualmente, não se há de falar em coexistência entre eles na forma de dois blocos apartados, contrapondo-se um como limite do outro. Há sim, desta feita, um só conjunto de princípios, em cujo bojo, por via de um processo de síntese, amparando-nos na terminologia da teoria dialética de Hegel5, ao mesmo tempo que aparentemente se “cancelam”, se “negam” ou se “anulam”, preservam-se. Ora, o que está por detrás dessa afirmativa é o simples fato de que o Direito, e, sobretudo, o Direito Civil, não deve ficar recolhido em si mesmo, petrificado em seus dogmas de ontem, imune à passagem do tempo, às demandas sociais e às transformações econômicas e filosóficas, irritantemente neutro politicamente. O que efetivamente se põe a nossa frente é um processo de mutação normativa ou uma releitura dos mesmos enunciados principiológicos de então, ainda que mitigada por valores existenciais trazidos ao mundo jurídico pelo neoconstitucionalismo, patrocinada por uma complexa e efetiva mudança no que tange a visão de mundo, do homem, de sociedade, e, até mesmo de concepção do Estado. E tal releitura desemboca, no caso da relação contratual, como assim profere Louis Josserand, “[...] no reconhecimento do contrato não como fenômeno individual, em que as próprias partes regulam soberanamente seus interesses patrimoniais disponíveis, mas como um fenômeno social”6. O fato é que as relações contratuais de agora são fundamentadas por um bloco único de princípios, a se constituir em uma solução que, além dos novos postulados, agasalha todos aqueles paradigmas anteriores, reconhecendo seus valores, preservando seus méritos e evitando suas limitações. Vamos a eles. A autonomia da vontade: predomina o entendimento de que o princípio clássico da autonomia 5 Apud POPPER, Karl. Conjecturas e refutações. Coimbra: Almedina, 2003, p. 419.

4 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 2831.

6 Apud KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 31.

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da vontade, ou qualquer outro, não é um princípio absoluto. Aliás, ainda nos tempos idos do liberalismo, quando teve seu mais amplo alcance, estava submetido aos ditames da lei (ordem pública) e aos bons costumes. No contexto do Estado minimalista do liberalismo clássico, em vista do reduzido papel estatal de interferência na vida privada, a magnitude dessa ordem pública extremamente diminuta fazia com que a autonomia da vontade fosse um dogma quase que absoluto, dada a separação existente entre Estado e sociedade, entre o direito público e o privado. A partir do novo paradigma de Estado – o Estado social –, a autonomia da vontade se sujeita a um processo de mitigação bastante contundente, seja pela atuação estatal direta sobre a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos, seja pela restrição que Clóvis de Couto e Silva denomina de originária do “desnível de poder econômico” – os contratos de adesão7. Apesar dessas sérias mitigações sobre a autonomia da vontade, por certo que a vontade não restou desprezada ou colocada em um plano secundário. É de se considerar que ela continua ocupando lugar de destaque na ordem jurídica privada dos tempos de hoje, embora tenha que se compreender que ao seu lado encontra-se uma dogmática moderna que admite a “jurisdicização” de interesses tais, em cujo centro se manifesta uma vontade (pelo menos) mitigada por razões de interesse público ou social – o que consiste na “publicização do contrato”, conforme batizado por Josserand8. Vale dizer: não se proíbe o direito de contratar e não se retira a liberdade do seu exercício. O que se tem é a proclamação de uma interpenetração dos interesses coletivos e privados, da ordem pública e da ordem particular, proporcionada pelo denominado processo de constitucionalização do direito civil, cuja acentuação de um ou de outro interesse ou de uma ou de outra ordem deverá ser auferida no exame do caso concreto. A força obrigatória dos contratos: reportando-nos às origens de grande parte dos institutos jurídicos do nosso sistema do Direito, encontramos que no mundo romano já se achava enunciada a regra da obrigatoriedade dos pactos. É dizer: “O contrato obriga os 7 COUTO E SILVA, Clóvis de. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FVG, 2007, p. 30 e 31. 8 Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: contratos. 12º. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 29, Vol. III.

contratantes. Lícito não lhes é arrependerem-se; lícito não é revogá-lo senão por consentimento mútuo; lícito não é ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as condições mais humanas para os contratantes”9. O magistrado poderia até anulá-lo, jamais modificar seu conteúdo. Assim, o contrato é lei entre as partes – o pacta sunt servanda. Celebrado observando todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, os participantes da relação contratual não têm mais a liberdade de se eximirem, em regra, das suas consequências. Por certo, o postulado da força obrigatória dos contratos no Direito atual continua vigorando como princípio da relação contratual, embora com atenuações importantes. Não há como negar que existem situações contratuais em que, por conta das circunstâncias, se torna impossível manter as condições pactuadas em virtude de gerarem onerosidade excessiva para uma das partes contratantes, por exemplo – é o ressurgimento, segundo Orlando Gomes, da proposição do Direito Canônico da cláusula rebus sic stantibus10, da qual derivou a teoria da imprevisão, a mitigar o dogma clássico do pacta sunt servanda. A relatividade dos efeitos dos pactos: o terceiro princípio remanescente da concepção do contrato sob a ótica liberal clássica, diz respeito à eficácia da relação contratual. Significa dizer que os efeitos (internos) do contrato se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando terceiros.11 Entretanto, conforme Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, o princípio em referência não mais também deve entendido em termos absoluto, deverá, isto sim, “...ser interpretado de forma a que, no conceito de parte, incluam-se pessoas que não consentiram na formação do contrato, mas que estão sujeitas a serem por ele afetadas, precisamente no

9 Idem, p. 14. Vol. III. 10 GOMES, Orlando. Contratos. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 39 e 40. De acordo este autor, “A cláusula rebus sic standibus enuncia que para se conservar a eficiência da força obrigatória do contrato, havia de se subentender que não deveria ser alterado o estado de fato existente no momento da formação do contrato”. 11 Importante já aqui ressaltar que o contrato em favor de terceiro (artigos 436 e 438 do Código Civil de 2002), o contrato de prestação de fato de terceiro (artigos 439 e 440 do Código Civil atual) e o contrato com pessoa a declarar (artigos 467 a 471 do novo Código) não são exceções ao princípio da relatividade dos pactos. Aqueles consistem, isto sim, em verdadeiros contratos.


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que se refere à sua função social”12. Não só pessoas outras afetadas pelo contrato, mas também aquelas que perturbam a relação contratual da qual não fazem parte. A boa-fé objetiva: detecta Clóvis de Couto e Silva que os magistrados romanos já valorizavam o comportamento ético das partes, “com base na equidade, ampliando o arbítrio do juiz para que pudesse considerar na sentença a retidão e a lisura do procedimento dos litigantes na celebração do contrato” 13. Diante da percepção de que esse comportamento se apresentava de duas formas distintas, doutrina moderna classificou-o de boa-fé subjetiva e objetiva. A boa-fé subjetiva (o qual ao nosso sentir se faz presente no artigo 113 do Código Civil de 2002) está relacionada com a “intenção manifestada na declaração de vontade ou dela inferível”, de acordo aponta Orlando Gomes14. Já a boa-fé objetiva diz respeito ao interesse social de segurança das relações jurídicas, de acordo ainda aquele autor. O que se traduz na mensagem de que “as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas” 15, com honestidade, probidade, respeito e cooperação, de modo a pelo menos não dificultar a ação legítima de uma e de outra – observância de deveres anexos à relação contratual. O Código Civil de 1916 não consagrou este princípio expressamente, mas o Codex de 2002 o traz nos artigos 187 e 422. No Código de Defesa do Consumidor também se encontra expresso nos artigos 4º. inciso III e 51 inciso IV. Aduz Teresa Negreiros que a fundamentação constitucional do princípio da boa-fé objetiva está na cláusula geral de tutela da pessoa humana, na busca da construção de uma sociedade solidária, na qual o respeito pelo outro se constitui em elemento essencial de qualquer relação jurídica, traço determinante de

12 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 52. Nesse sentido o artigo 456 do Código Civil de 2002 que permite a denunciação da lide pelo evicto para alcançar o alienante imediato ou qualquer dos anteriores, mesmo que estes não sejam partes naquela relação jurídica. 13 COUTO E SILVA, Clóvis de. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FVG, 2007, p. 32. 14 GOMES, Orlando. Contratos. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 43. 15 Idem, p. 43. Nessa direção caminha a jurisprudência da 3ª. Turma do STJ, REsp 981.750/MG, julgado em 13.04.2010, Relatora Min. Nancy Andrighi (Disponível em: <www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc>. Acesso em 04.02.2011).

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uma valorização da pessoa em substituição à autonomia do indivíduo16. A função social do contrato: o princípio da função social foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1946, por meio da função social da propriedade, sendo agasalhado também pela Constituição Federal de 1988, e, infraconstitucionalmente pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 421. Como entendida hoje em dia, a função social do contrato é a superação da ideia de que a relação obrigacional somente produz efeitos entre as partes. É a preocupação com a valorização do interesse coletivo nas relações obrigacionais. Assim, a função social traz uma dupla eficácia à relação contratual: eficácia interna e externa. A eficácia externa significa que a relação obrigacional não pode prejudicar terceiro e tampouco o terceiro pode prejudicar obrigação alheia – surgem aí dois conceitos: o do terceiro ofensor (lesante) e terceiro ofendido (lesado)17. A eficácia interna da função social do contrato, por sua vez, diz respeito ao fato de que a relação obrigacional não pode implicar ou gerar a violação de interesses das partes de ordem coletiva, isto porque determinados interesses coletivos são também reconhecidos aos devedores.18 A par disso, é de se compreender que a função social do contrato resulta de uma outra interpretação da força obrigatória do contrato que se deslocou da vontade para a lei. Sendo, agora, a própria lei que dita os parâmetros da força obrigatória dos pactos, tal força encontra sua razão de existir nos fins visados pelo próprio Direito, emanados de uma nova tábua axiológica de patamar constitucional: justiça social, segurança jurídica, bem comum, solidariedade, 16 NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 117. 17 A ilustrar o exposto, o julgado do STJ REsp 468.062/CE, 2ª. Turma, Rel. Mini. Humberto Martins, julgado em 11.11.2008 – Informativo 376 (in Julgamentos e súmulas do STF e STJ. Organizadora Tânia Regina Trombini Fraga. São Paulo: Método, 2009, p. 756): por unanimidade a 2ª. Turma conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento, para admitir que negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros, isso com base na doutrina do terceiro cúmplice, na proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito (grifei). 18 Nesse sentido o artigo 413 do Código Civil de 2002 (função social da cláusula penal – redução da cláusula penal de ofício pelo juiz se a obrigação for cumprida em parte ou abusivamente, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, porque, se assim for, a cláusula estará extrapolando sua função) e Súmula 302 STJ (“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”).

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dignidade da pessoa humana, dentre outros valores de igual quilate. O equilíbrio econômico: o postulado do equilíbrio econômico dos pactos também encontra fundamento na Constituição no princípio da igualdade substancial (artigo 3º. inciso III), pressuposto do paradigma da justiça social que orienta as relações contratuais de agora. De acordo Teresa Negreiros citando Antonio Junqueira19, o princípio do equilíbrio econômico do contrato atua em duas vertentes: na formação e no curso da relação contratual. A primeira atua no terreno da lesão, a segunda vertente na seara da onerosidade excessiva. 20 Nesse passo, ainda que o contrato seja firmado sem qualquer vício de vontade, pode configurar-se um contrato injusto, e, por assim ser, pode ser revisto, modificado judicialmente ou mesmo integralmente rescindido, de modo a se resguardar um patamar mínimo de equilíbrio entre as posições econômicas de ambos os contraentes. Conforme arremata Teresa Negreiros: “de uma ênfase na liberdade se passa à ênfase na paridade”21. Nesse rumo, temos que o novo Código Civil brasileiro, projetado por Miguel Reale, no tocante às relações negociais privadas, abstraindo-se dos dogmas clássicos, mas não renegando por completo as regras do Código Civil de 1916 – individualismo, patri-

monialismo e formalismo jurídico (sistema fechado, não axiológico) –, estruturou-se embasado em três novos pilares: socialidade, eticidade, e operabilidade (sistema aberto, axiológico) 22. A par disso, neste artigo nos aproximamos da concepção elaborada por Ronald Dworkin de um sistema de direitos baseado na integridade do Direito, na ideia de que o suposto conflito entre princípios não passa de um aparente embate e que a solução desse conflito aparente dar-se-á por meio da técnica do princípio adequado e não através de um mecanismo de ponderação.23 Direito como integridade, portanto, quer significar que o Direito é uno, e, por assim ser, todas as normas existentes no ordenamento devem ser interpretadas de maneira a manter a coerência interna que lhe garanta unidade. Nem o dirigismo estatal puro nem, muito menos, o voluntarismo absoluto. Doravante, o que deve determinar a área de abrangência de um e de outro será a prevalência ora do

20 A lesão (cláusulas abusivas) é apurada na desproporção clara e anormal das prestações, quando um dos contratantes aufere ou tem possibilidade de auferir do contrato um lucro demasiadamente maior que a contraprestação a ele incumbida, aproveitando-se das condições de inexperiência ou do estado de necessidade do outro contratante no momento de contratar (SALLES, Raquel Bellini de Oliveira. O desequilíbrio da relação obrigacional e a revisão dos contratos no Código de Defesa do Consumidor: para um Cotejo com o Código Civil in Obrigações: estudos na perspectiva civilconstitucional. Gustavo Tepedino (coordenador). Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 317). Não sendo possível a restauração do equilíbrio da relação contratual, é possível a resolução do contrato (anulabilidade) (artigo 157 parágrafo 1º. primeira parte do Código Civil de 2002), ou até mesmo a revisão do contrato (artigo 157 parágrafo 1º. segunda parte do atual Código Civil) e sua nulidade de pleno direito (artigos 6º. inciso V primeira parte; 39 inciso V; 51 inciso IV todos do CDC). Há onerosidade excessiva quando uma obrigação contratual torna-se no momento da execução bem mais gravosa do que era no momento em que surgiu – alteração superveniente nas circunstâncias que rodeia o contrato (GOMES, Orlando. Contratos. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 139). Não sendo possível a recuperação do equilíbrio da relação contratual o ordenamento admite a possibilidade de resolução do contrato (artigo 478 do Código Civil de 2002 e artigo 51 parágrafo 2º. do CDC), da revisão contratual (artigos 479 e 480 do atual Código Civil e artigo 6º. inciso V segunda parte do CDC) e da revisão judicial (artigo 317 do novo Código Civil e artigo 6º. inciso V do CDC).

22 A socialidade, ao revés do individualismo característico do Estado liberal clássico reproduzido no Código Civil pátrio de 1916, consiste em assentar que cada partícipe da relação obrigacional deve manter a cooperação entre si e para com a sociedade com vistas à consecução do fim (bem) comum da relação jurídica: o adimplemento. Por esse postulado cada participante da relação obrigacional é “subordinado” à prestação a que tem direito o outro pela cooperação e pelo dever de lealdade, visando o adimplemento da obrigação e a realização dos valores fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, dentre outros. Nesse rumo prescreve o artigo 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil: “A lei atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”. Aliás, em relação aos valores fundamentais, faz bem destacar que o paradigma da socialidade, ao se espraiar por todo o sistema jurídico, impele, inclusive, o fortalecimento da idéia de horizontalização dos direitos fundamentais (drittwirkung), no sentido de que tais direitos passam a ser extensivos à esfera das relações entre particulares, e não mais apenas como parâmetros limitadores da interferência estatal nas relações privadas (proteção do indivíduo face ao Estado), noção esta última consolidada a partir das revoluções liberais, sobretudo da Revolução Francesa (1789). Já a eticidade, em específico, revela a tendência que embasa todas as codificações modernas, imprimindo o uso generalizado dos chamados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, outorgando ao juiz a possibilidade de adequação da norma ao caso concreto buscando efetivar os valores constitucionais da boa-fé objetiva e da função social (valores éticos de ordem pública que operam no sistema de direito privado a partir das cláusulas gerais ou abertas). Quanto à operabilidade ou paradigma da concretude, cuidou o atual Código Civil de privilegiar a pessoa humana em detrimento do indivíduo abstrato do Código de 1916, elevando-a, e não mais o patrimônio, à condição de centro do sistema. Almeja-se, com isso, substituir a aplicação da norma genericamente a quem quer que seja o titular de determinada posição patrimonial – o abstrato sujeito de direitos patrimoniais (o proprietário, por exemplo) – pela afirmação da especificidade e concretude de cada pessoa. Além disso, por meio do fundamento da operabilidade, buscou-se no novo Codex a adoção de formas capazes de conferir efetividade ao direito civil, conferindo solução rápida às pretensões, bem assim propugnando meios que evitem a eternização dos conflitos e das incertezas, além de uma melhor sistematização de seus dispositivos e normas a facilitar a tarefa dos operadores do direito.

21 NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 159 e 160.

23 DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 230.

19 Apud NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 157.


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interesse público ora do interesse privado, e isso será aferido no caso concreto e não abstratamente.24 Nesse sentido as esferas pública e privada são co-originárias e igualmente primordiais. A dimensão pública está presente em todo direito individual e este só se realiza porque essa dimensão pública permite a cada pessoa torná-lo legitimamente exigível frente ao Estado e frente aos demais cidadãos. No mesmo diapasão, “todo direito coletivo só se realiza mediante a dimensão privada de cada cidadão que, individualmente, acessa e exerce tais direitos”.25 Desse modo, a validade abstrata e universal de um princípio não ameaça nem afeta a validade abstrata e universal de outro princípio que lhe seja integralmente contrário. “A integridade contesta a ideia já exposta de que ‘diferentes ideologias produziram partes diferentes do direito’, pois o que ocorre não é acréscimo de novos direitos, mas a reinterpretação de todo o ordenamento”26. Por assim ser, não vemos incompatibilidade em interpretar o caso concreto sob o comando de um único princípio dentre todos aqueles abstratamente válidos no direito, aquele que significará a manutenção da coerência e da integridade de todo o sistema – é o que Ronald Dworkin chama de “dimensão da adequação”27. 24 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 20. 25 Comentários e trechos extraídos a partir do texto Ao encontro dos princípios: crítica à proporcionalidade como solução dos casos de conflito aparente de normas jurídicas, de autoria do professor Damião Alves de Azevedo, disponibilizado em março de 2010 nas aulas da disciplina Metodologia Jurídica do curso de pós-graduação Ordem Jurídica da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-FESMPDFT, p. 14. 26 Idem, p. 16. 27 DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 277. Em sendo assim, trazemos como leading case atinente à relação contratual e princípios correlatos o contido na decisão do Recurso Especial nr. 691.738/SC do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi – 3a. Turma do STJ, julgado em 12.05.2005. Pessoa jurídica incorporadora de imóveis ajuizou ação ordinária contra o BESC S/A (Banco do Estado de Santa Catarina) na qual obteve antecipação de tutela para autorizar o fracionamento da hipoteca de imóvel dado em garantia àquela instituição financeira, com a conseqüente liberação de gravame hipotecário sobre a totalidade do imóvel, com fundamento no artigo 1.488 do Código Civil de 2002. O BESC S/A agravou da decisão de primeiro grau alegando, dentre outros argumentos, que a decisão contrariava o princípio do pacta sunt servanda e que a aplicação do artigo 1.488 do novo Código Civil ofendia o ato jurídico perfeito consolidado na vigência do Código Civil de 1916. O agravo foi provido pelo TJSC para cassar a antecipação de tutela. A pessoa jurídica incorporadora que tinha interesse em comercializar os imóveis que dera em garantia hipotecária ao BESC, atacou a decisão do Tribunal de Justiça por meio do REsp aqui em comento, o qual foi provido para reconhecer o direito da Incorporadora à antecipação da tutela que obtivera em 1o. grau, com fundamento unicamente no princípio da função social do contrato. Percebe-se na decisão em apreço, e isso é de fundamental importância para o que estamos a

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Em sendo assim, atualmente, nos sistemas de Direito ocidental lastreados pelo dogma do Estado Democrático de Direito, dentre eles o brasileiro, há uma proximidade bastante evidente do Código Civil com a Constituição pela consideração da pessoa humana como valor fundamental da ordem jurídica, gerando valores fundamentadores do conjunto normativo, tais quais a justiça social, segurança jurídica, liberdade, igualdade material e dignidade da pessoa. É de se perceber que nesse elenco de valores fundamentais há uma amálgama de concepções ditas clássicas e outras consideradas de vanguarda, a denotar a interpenetração de valores de ordem pública e de ordem privada. CONCLUSÃO Sendo da essência do Estado Democrático de Direito o pluralismo político, aquele deve estar amoldado, quanto aos princípios que norteiam seu tecido social e seu sistema jurídico, na própria Constituição, o “fiel” da balança do equilíbrio social, em prol da concretização do bem-comum e do bem existir, ideais propugnados e sintetizados no valor fonte da dignidade da pessoa humana. Esse viés interpretativo trouxe ao ordenamento civil a superação da perspectiva patrimonialista da relação contratual pelos valores da dignidade da pessoa, da solidariedade social, da igualdade material e do valor social da livre iniciativa – valores existenciais que concretizarão a tão almejada justiça social ou substancial dos contratos. E como não poderia deixar de ser, esses paradigmas existenciais, fundados na dimensão do homem como pessoa (e não mais indivíduo e muito menos súdito) e em sua existência digna, se por um lado trouxeram em seu âmago novos princípios que lhe deram sentido prático quando aplicados à relação contratual – a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico – por outro, não reservou ao limbo da história os consagrados princípios liberais clássicos da autonomia da vontade, da força obrigatória do contrato e da relatividade de seus efeitos. defender neste artigo, a coexistência não conflituosa dos princípios clássicos do contrato (no caso a força obrigatória dos pactos) com os denominados princípios contemporâneos (tal qual o da função social do contrato) e o uso da técnica de aplicação de um único princípio adequado para a solução da controvérsia.

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Daí defendermos que a composição principiológica da relação contratual privada de hoje se condensa em um bloco único de princípios numa integração, à luz da Constituição, entre os princípios clássicos e os denominados novos princípios. As relações contra-

tuais de hoje devem observar concomitantemente, e sempre, a vontade das partes livre de vícios e defeitos, a boa-fé objetiva, a sua função social atrelada aos valores existenciais dos sujeitos da relação contratual e a solidariedade social, não prejudicando terceiros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. AZEVEDO, Damião Alves de. Ao encontro dos princípios: crítica à proporcionalidade como solução dos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Texto disponibilizado em março de 2010 nas aulas da disciplina Metodologia Jurídica do curso de pós-graduação Ordem Jurídica e o Ministério Público, ministrado pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios-FESMPDFT. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. Brasília: Centro de Documentação e Informação e Coordenação de Publicações, 2007. COUTO E SILVA, Clóvis de. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FVG, 2007. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. ________. O império do direito. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. ________. Uma questão de princípio. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. FRAGA, Tânia Regina Trombini (Organizadora). Julgamentos e súmulas do STF e STJ. São Paulo: Método, 2009. GOMES, Orlando. Contratos. 10ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito do Consumidor – contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo. 3º. ed. São Paulo: Atlas. 2006.

NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de direito civil: contratos. 12º. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Vol. III. ________. Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 21ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Vol. II. POPPER, Karl. Conjecturas e refutações. Coimbra: Almedina, 2003. SALLES, Raquel Bellini de Oliveira. O desequilíbrio da relação obrigacional e a revisão dos contratos no Código de Defesa do Consumidor: para um Cotejo com o Código Civil in Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Gustavo Tepedino (coordenador). Rio de Janeiro: Renovar, 2005. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Disponível em: <www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc>. Acesso em 04.05.2010. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 10.03.2010. TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luis Edson (coordenadores). O direito e o tempo: embates jurídicos e utopias contemporâneas. Renovar: RJ, 2008. TEPEDINO, Gustavo. Problemas do direito civil-constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. ________. Temas de direito civil. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009. ________. Temas de direito civil. 4ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ________ (Coordenador).Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.


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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FILIPE GUEDES DE OLIVEIRA*

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odiernamente, nota-se pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode figurar como consumidora nas relações em que seja destinatária final dos produtos adquiridos, conforme se depreende do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, bem como pelos numerosos precedentes jurisprudenciais insculpidos pelos Tribunais de todo o país. Contudo, certas regras processuais insertas no Código de Defesa do Consumidor são facilmente aplicáveis ao consumidor pessoa física, uma vez que a busca de sua defesa se amolda de forma clara quando visualizada a figura de um ser humano (pessoa física) afetado em sua esfera consumerista, gerando, por outro lado, discussão quando se pretende aplicar a mesma norma à pessoa jurídica consumidora Ressalta-se, inicialmente, que o direito processual civil disciplina a regra de ônus da prova específico do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 333, I do CPC), bem como do réu quando em sua defesa pretenda alegar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pretendido pelo autor (artigo 333, II do Código de Processo Civil). Com vistas a resguardar o direito do consumidor, fora relativizada tal regra, impondo-se a inversão do ônus da prova, uma vez que o consumidor corresponde à parte vulnerável da relação de consumo. Pode-se concluir, portanto, que restam dúvidas quanto à aplicabilidade desse direito básico, inserto no Código de Defesa do Consumidor, inerente à

inversão do ônus da prova, quando figurar como consumidora a pessoa jurídica. A controvérsia se demonstra a partir da redação dada pelo Codex Consumerista, uma vez que o seu art. 6º, VIII dispôs acerca do direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor, sem que fosse feita qualquer ressalva à pessoa jurídica consumidora. Nesse ponto, impõe-se a análise da possibilidade em se permitir que uma empresa possua a característica de pessoa hipossuficiente, frente às normas de direito do consumidor. Na realidade, a norma insculpida na Lei nº 8.078/1990 visa assegurar ao consumidor, seja pessoa física ou jurídica, a perseguição de seus direitos, sobretudo em desfavor de um fornecedor cuja grandiosidade no mercado possa dificultar-lhe a obtenção desse direito. Não se pode olvidar que, nas lides consumeristas, o consumidor encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade, o que se diferencia de estado de hipossuficiência, certo de que este corresponde à espécie e aquela ao gênero1. Nota-se clara a condição vulnerável do consumidor frente ao fornecedor, posto que, de outra 1

MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora. Revista dos Tribunais. 2008. p. 120.

* Advogado; Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF; Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Mendes & Guedes Advogados Associados; Pós-graduando em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP; Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF.

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forma, em se admitindo que o consumidor atue de igual para igual com o fornecedor e ciente de seus direitos e deveres na relação de consumo, não se justificaria a tutela prevista no Código de Defesa do Consumidor 2, perecendo, nessa hipótese, a utilidade da garantia de inversão do ônus da prova, bem como grande parte das normas protetivas ali dispostas. Assim, o estado de vulnerabilidade se apresenta pela verificação do lado mais fraco de uma disputa, o qual se demonstra, por exemplo, pela hipossuficiência econômica ou hipossuficiência técnica da pessoa. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, encarna a hipossuficiência, não apenas como o estado de miserabilidade econômica da parte consumidora, mas também pelo estado de desequilíbrio técnico e informacional acerca do produto fornecido. Assim, a hipossuficiência se demonstrará pela análise in casu, a qual deverá reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento do produto ou serviço que o consumidor está adquirindo3. Ademais, cumpre ressaltar que a norma de consumo não impõe a cumulação dos dois requisitos, quais sejam a presença de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do consumidor, o que se demonstra pela interpretação gramatical da norma, uma vez empregada a conjunção alternativa “ou”, adotada pelo legislador no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/19904: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] (grifou-se). A alternatividade dos requisitos já fora tópico de grande discussão na doutrina consumerista, contudo, deve ser prestigiado o entendimento da alternativi2 ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª ed. Saraiva. 2009. p. 24. 3 TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. Método. 2013. p. 34. 4 Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, VIII: Trata acerca dos direitos básicos do consumidor, dentre os quais consta o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

dade dos requisitos, uma vez que se reconheça ser essa a opção do legislador5. Quanto ao ponto principal do presente estudo, em se considerando a pessoa jurídica como consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), deve ser atribuída a ela a garantia do direito à facilitação da defesa, no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º da Lei nº 8.078/1990). Entretanto, destaca-se que a realidade da pessoa jurídica pode ser distinta, posto que o desequilíbrio que gera a hipossuficiência só ocorrerá com a constatação do desconhecimento técnico ou informacional, que a coloque em situação desigual quanto à possibilidade de produção das provas necessárias à comprovação de seu direito, bem como que seja vislumbrada a condição de consumidora no caso concreto. Para a caracterização como consumidora haverá a necessidade de que seja a pessoa jurídica destinatária final do produto, porém, com vistas à obtenção da inversão do ônus da prova, de nada adiantará seu enquadramento como consumidora se inexistir o desequilíbrio técnico 6 ou a verossimilhança da alegação. Quanto à constatação do desequilíbrio técnico, destaca-se como ponto que requer maior atenção, uma vez que grandes empresas podem beneficiar-se de assessorias especializadas, o que é capaz, por si, de afastar a condição de hipossuficiência a qual ampara a inversão do ônus da prova. Essa é a razão de se atribuir o necessário preenchimento dos requisitos ao crivo do magistrado, que deverá analisar caso a caso a presença dos autorizadores à facilitação da defesa do consumidor, em especial quando se associa a pessoa jurídica consumidora ao instituto da inversão do ônus da prova. Além disso, como terceira hipótese de ocorrência da inversão do ônus da prova, deve-se reconhecer que a aplicação de tal instituto está atrelada à constatação da fragilidade em se obter a comprovação do alegado pelo consumidor, seja pela dificuldade deste em obter a documentação probatória, seja pela posse do fornecedor das provas hábeis a comprovar o alegado pelo consumidor. 5 TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. Método. 2013. p. 543. 6 MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora. Revista dos Tribunais, 2008. p. 140.


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Essa última hipótese pode ser inserida na concepção de vulnerabilidade, que por sua vez se externa na hipossuficiência do consumidor, posto figurar na relação consumerista em desvantagem frente à fornecedora, o que culminaria por integrar a regra do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Em diversas hipóteses, não se autorizando a inversão do ônus da prova, ter-se-ia o cerceamento do direito à ampla defesa e o ferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o que aumentaria, ainda mais, o desequilíbrio entre

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consumidor e fornecedor na relação de consumo, culminando, assim, no desrespeito aos direitos dos consumidores. Portanto, a verossimilhança das alegações e a constatação da condição de hipossuficiência, deverão nortear a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da pessoa jurídica consumidora, uma vez que se trata de direito básico do consumidor, compatível com as peculiaridades que se apresentam por se tratar de interesses de consumo da pessoa jurídica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, João Batista. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª ed., ver e atual., São Paulo: Saraiva, 2009.

MORATO, Antonio Carlos. Pessoa Jurídica Consumidora. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 21 mar. 2014.

TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 2ª ed. Método. rev, atual. e ampl. São Paulo: Método, 2013.

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A ARBITRARIEDADE EXISTENTE NA INCLUSÃO DE NOME DE SÓCIONA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM ANTERIOR APURAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS INSCRITOS ANDRÉ RICARDO HERMIDA DE AGUIAR*

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iscute-se nos Tribunais pátrios a responsabilização dos sócios em relação a débitos tributários inscritos em desfavor da pessoa jurídica, quando esta não possui bens suficientes à quitação da dívida perante a Fazenda Pública. Na legislação interna, o tema encontra-se disciplinado no Código Tributário Nacional, em especial por seu artigo 135, III1. A matéria vem sendo amplamente discutida pela jurisprudência de nossos Tribunais, principalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, onde importantes debates vêm sendo travados2. Vê-se que a jurisprudência – não só a do Superior Tribunal de Justiça, como a de outros Tribunais, bastando mera pesquisa nesse sentido - contenta-se com a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa, prescindindo-se da análise de prévio processo administrativo fiscal, com o intuito dese apurar a responsabilidade dos sócios. Leandro Paulsen é categórico, ao afirmar que3: 1 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 2 A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez. Se dela constam os nomes da pessoa jurídica e do sócio-gerente e a execução fiscal foi promovida contra a empresa, mas, posteriormente, redirecionada ao sócio, a este incumbe, querendo se eximir da responsabilidade, o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. Precedentes: (...) III - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg nos EREsp: 1003791. MG 2008/0107624-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2008). 3 Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da doutrina e da jurisprudência. 16 Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 2207.

Há forte posicionamento jurisprudencial no sentido da suficiência da demonstração pelo Exequente [Fazenda Pública], por petição nos próprios autos da execução, de que o sócio exerceu a gerência na época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e que a obrigação decorre de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, de modo a ensejar a incidência do art. 135, III, do CTN. Por outro lado, vaticina o professor que4: Tendo em conta que se cuida de responsabilidade pessoal decorrente da prática de ilícito, impende que seja apurada não apenas a ocorrência do fato gerador, mas também a ocorrência do próprio ilícito que faz com (sic) surgir para o terceiro a obrigação de responder pelo débito. Ou seja, o pressuposto de fato específico da responsabilidade tem de ser devidamente apurado administrativamente, oportunizando-se ao suposto responsável o direito de defesa já na esfera administrativa. Chamamos a atenção para o fato de que há relativa omissão jurisprudencial em relação aos requisitos específicos que podem ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, conforme preconiza o artigo 135, III, do CTN. Não os constantes neste dispositivo, mas outros, prévios ao ajuizamento da ação de cobrança. 4

Idem. Ibidem.

* Advogado e Pesquisador nas áreas de Direito Tributário e Administrativo. Sócio no escritório de advocacia Faconge Consultoria e Gestão de Direitos.


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É que da análise do acórdão retro e de diversos outros,constata-se a ausência de certos pontos para a caracterização da responsabilidade dos sócios, fazendo o estudioso crer que há verdadeiro direito subjetivo da Fazenda Pública em decidir quem figurará no pólo passivo da ação de cobrança tributária. Ou, nesse particular, o responsável. Isso, pois, contentam-se os acórdãos, a fim de justificar a incidência do disposto no art. 135, III, do CTN, com a inserção do nome dos sócios na CDA para que se concretize sua responsabilidade, fazendo-se entender que é direito que toca à Fazenda a determinação do pólo passivo da referida Ação de Cobrança. Em outros dizeres, satisfazem-se alguns magistrados com a existência do nome do sócio na CDA, para deferir o pleito Fazendário de redirecionamento da execução fiscal, quando não encontrado ou insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento não parece ser o mais adequado. Isso porque não se pode entender, juridicamente, pela existência da prerrogativa, por parte da Fazenda Pública, de determinar o pólo passivo da ação de cobrança. Isso porque a inclusão do nome de qualquer sócio, em litisconsórcio com a sociedade empresária, pressupõe válido e regular processo administrativo fiscal tendente a apurar eventual responsabilidade que possa recair sobre este mesmo sócio. De tal sorte é que não se harmoniza com a legislação tributária – e, em última análise, com a Constituição Federal - a inclusão arbitrária de nomes de sócios em CDAs sem que tal ato seja precedido de processo administrativo, em que seja assegurado ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa sobre os fatos que lhe estejam sendo imputados. Assim é que a própria Portaria n° 2.284/10, da Receita Federal do Brasil dispõe que os AuditoresFiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência, deverão, sempre que, no procedimento de constituição do crédito tributário, identificando hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as provas necessárias para a caracterização dos responsáveis pela satisfação do crédito tributário lançado. A título de curiosidade, no Direito Espanhol a matéria encontra seu regramento no item 5, do artigo 41, da Ley 58/2003 (Ley General Tributaria Espanõla),

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recebendo tratamento semelhante ao dado pelo Direito Brasileiro. In verbis:5 Salvo que una norma con rango de ley disponga otra cosa, la derivación de la acción administrativa para exigir el pago de la deuda tributaria a los responsables requerirá un acto administrativo en el que, previa audiencia al interesado, se declare la responsabilidad y se determine su alcance y extensión, de conformidad con lo previsto en los artículos 174 a 176 de esta ley. Con anterioridad a esta declaración, la Administración competente podrá adoptar medidas cautelares del artículo 81 de esta ley y realizar actuaciones de investigación con las facultades previstas en los artículos 142 y 162 de esta ley. Ou seja, assim como no Direito Interno, deve-se assegurar ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa, com o escopo de se evitar a pura e simples responsabilização daquele que, a despeito de ter sido incluído no pólo passivo da ação de cobrança, não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN. Desse modo, traveste-se ilegal o ato da Fazenda Pública em incluir, arbitrariamente, o nome de sócio da pessoa jurídica executada na ação de cobrança apenas para, em não se logrando êxito na satisfação dos débitos em face da empresa, pleitear o redirecionamento da execução em face do sócio, que, nessa condição – pois seu nome já constava do título – deverá provar que não incorreu em nenhuma das situações previstas no art. 135, III, do CTN, conforme entendimento majoritário de nossos tribunais. Esta prática tornou-se comum no cotidiano de algumas Cortes de Justiça, que se contentam com a mera aposição do nome do sócio no título executivo, pela Fazenda Pública, permitindo-se o posterior redirecionamento da execução em face da pessoa física, em evidente burla à legislação tributária, porquanto não lhe assegurado o direito ao devido processo legal, em prévio processo administrativo. É de se concluir, logo, que a regra geral é de que as pessoas elencadas no art. 135, III, do CTN, podem ser responsabilizadas pelos débitos do sujeito passivo 5

BOE. núm. 302, de 18 de diciembre de 2003, páginas 44987 a 45065 (79 págs.). Disponível em: <http://www.boe.es/diario_boe/txt. php?id=BOE-A-2003-23186>.

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da obrigação tributária (pessoa jurídica empresária), desde que tenham atuado com excesso de poderes, ou tenham cometido infrações à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, à época da ocorrência do fato gerador do tributo. Por outro lado, a incidência da norma deve se harmonizar com a premissa segundo a qual a responsabilidade dos representantes, gerentes ou diretores da sociedade somente deve se efetivar com a precedência de válido processo administrativo fiscal, a fim de se apurar sua responsabilidade em relação aos débitos fiscais. Mais que isso: sua

incursão em algumas das situações previstas no art. 135, III, do CTN. Em não se observando a exigência, se estará dando azo a que a Fazenda Pública continue a determinar, ao alvedrio da lei, quem deverá figurar no pólo passivo da ação de cobrança fiscal, o que, como visto, viola o princípio do devido processo legal, porque a conferir ao ente público a livre escolha das pessoas que serão executadas na ação de cobrança, sem se atentar à prévia existência de processo administrativo fiscal em que se tenha apurado a responsabilidade pessoal dos sócios.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012; PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 6. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014;

Idem. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


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GESTÃO 2013-2015

DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO CONFERÊNCIA DOS

O Novo Código de Processo Civil 2 e 3 de setembro de 2014 Auditório do Conselho Federal da OAB (SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M – Brasília-DF)

PROGRAMAÇÃO 02/09 – TERÇA-FEIRA 19h00: Solenidade de Abertura Ibaneis Rocha – Presidente OAB/DF Marcus Vinícius Coêlho – Presidente Conselho Federal OAB Presença Confirmada: Ministro Luiz Fux CONVIDADOS: Vice-presidente Michel Temer, Ministro Luis Roberto Barroso e Ministro José Eduardo Cardozo TEMA: O Novo Código de Processo Civil 21h00: Coquetel de abertura

03/09 – QUARTA-FEIRA 9h00 às 9h50:

TEMA: O Novo CPC e as Tutelas de Urgência PALESTRANTE: Nelson Nery Jr. MINI CURRÍCULO: Livre-Docente, Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP; Professor e Advogado.

9h50 às 10h40:

TEMA: Os Avanços da Advocacia no Novo CPC PALESTRANTE: Estefânia Viveiros MINI CURRÍCULO: Doutora em Direito Processual Civil pela PUC – SP; Primeira mulher e a mais jovem Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal, em 2004/2006 e 2007/2009; Professora e Advogada.

10h40 às 11h00: Coffee Break 11h00 às 11h50:

TEMA: Apontamentos sobre o Processo de Conhecimento no Novo Código de Processo Civil

INSCRIÇÕES

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É OBRIGATÓRIO A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE ESTUDANTE

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PALESTRANTE: Luiz R Wambier MINI CURRÍCULO: Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Professor e Advogado

12h00: Intervalo para almoço 14h30 às 15h20:

TEMA: Execução no Novo CPC PALESTRANTE: Luiz Henrique Volpe Camargo MINI CURRÍCULO: Doutorando(PUC/SP), mestre (PUC/SP) e especialista (UCDB/INPG) em Direito Processual Civil. Integra a comissão de juristas que, atualmente, assessora a Câmara dos Deputados na segunda fase do projeto de novo Código de Processo Civil e integrou a outra comissão de juristas que assessorou o Senado Federal no mesmo projeto. Advogado e Professor.

15h20 às 16h10:

TEMA: O Direito Civil vigente e a Teoria dos Precedentes: Identificando problemas na sistemática hoje vigente no Brasil para os casos repetitivos e casos com repercussão. PALESTRANTE: Jorge Amaury Nunes MINI CURRÍCULO: Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará e doutor em Direito pela USP; Professor e Advogado.

16h10 às 16h30: Coffee Break 16:30 às 17:20:

TEMA: Os Recursos no Novo CPC PALESTRANTE: Alexandre Freire MINI CURRÍCULO: Doutorando em Direito pela PUC-SP. Professor e Advogado.

17h20: Encerramento

TRANSPORTE: Vans disponíveis ida e volda, saindo do estacionamento da Escola de Música (601/602 Sul - L2) para o Conselho Federal.

INFOMAÇÕES:

WWW.OABDF.ORG.BR CONFERENCIA@OABDF.COM 61 3036-7000


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