Direito e Justiça - Edição 22375 - 30 de outubro de 2014

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Direito&Justiça FORTALEZA - CEARÁ - BRASIL. Quinta-feira, 30 de outubro de 2014 n direito.justica@oestadoce.com.br

Poliamorismo

Relacionamento a três é oficializado por juíz Pág. 7


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FORTALEZA - CEARÁ - BRASIL Quinta-feira, 30 de outubro de 2014

DIREITO & JUSTIÇA

EDITORIAL

RELAÇÕES PARALELAS O conceito de família vem sofrendo ao longo do tempo, profundas modificações e adaptações. Não se considera apenas família aquela em decorrência do matrimônio, a monogâmica e entre pessoas de diferentes sexo. Em várias cidades brasileiras, já foram realizados casamentos homoafetivos . Agora está em pauta , tema da novela das oito da Rede Globo, relacionamento entre três pessoas , um homem com duas mulheres, ou um homem com uma mulher e outro homem . Estas relações são denominadas de poliamorismo, ou seja, possibilidade de existir duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os envolvidos têm conhecimento e aceitam. Uma relação múltipla e aberta. Em agosto de 2012, na cidade de Tupã, São Paulo, um juiz de

CRIMINALIDADE

Na realidade, não precisamos de nova lei para estabelecer penas rigorosas nos casos de acidentes de veículos, ora, o artigo 18 inciso I do Código Penal já define os casos em que deve ser aplicado o artigo 121, que disciplina o tipo para identificar o homicídio simples, ou seja: “ matar alguém, pena – reEdgar Carlos clusão de 6 a 20 anos. Pois bem, o citado arde Amorim DESEMBARGADOR tigo bem define o que é homicídio doloso, nos termos seguintes: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A parte final deixa bem explícito de dolo eventual na parte que diz: ou assumiu o risco de produzi-lo. Então se enquadra no dolo eventual todas às vezes que o agente, o guiador, comete o crime por estar embriagado, pois bem sabia que, em assim agindo, poderia causa acidentes

direito oficializou a união entre um homem e duas mulheres com registro em cartório. O tema é muito novo e polêmico, mas não é inconstitucional. De acordo com o professor Karol Wojtyla em matéria na página a Constituição Federal não proíbe a união a três ou parela . Apropriar-se de uma cobertura ou outra área comum de um prédio por muitos anos sem a reclamação do condomínio dá o direito ao condôminio de tornar-se proprietário , segundo o advogado Daniel Paiva em matéria na página. O advogado Caio Rocha, que desde junho é o presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva em entrevista na página 3 afirma que o “racismo é algo absolutamente inaceitável no esporte” .

de várias proporções. Logo, se assume o risco de produzir o dano, ipsto facto agiu com dolo eventual, que se equipara ao dolo direto, isto é, não queria o agente do crime o resultado, mas assumiu o risco de produzi-lo. Neste incorre tudo aquele que comete um acidente pode excesso de velocidade, estado de embriaguez e na contramão. Portanto, não responde por crime culposo, e sim doloso na conformidade do artigo 121 caput do cód. penal pena- reclusão de 6 a 20 anos. É lamentável vermos determinados delegados em casos assim indiciar acusados em homicídio culposo, quando as circunstâncias em que ocorreu o fato, não deixam a menor sombra de dúvida que é doloso. Hoje, sempre ouvimos críticas ao Código Penal por ser ultrapassado, posto que entrou em vigor em 1940. No entanto, não é ele o causador desse amontoado de crimes até mesmo hediondos, e sim as reformas feitas no Cód.P.Penal que instituiu o regime semiaberto que nada mais é do que o solta presos, até porque o detento começa a sair da prisão e depois de certo tempo a deixa para voltar a delinquir, ou seja, a assaltar, a matar e cometer

latrocínios etc. E não é só isto, o Sr. Lula, sem atentar para as consequências, criou a bolsa detenção para os filhos dos condenados, sem o fazer em igualdade de condições para aqueles das vítimas que partiram para a eternidade, ficando suas famílias ao deus dará. Entretanto, já era tempo de juízes, procuradores e advogados, em estribando-se no artigo 5° caput da Constituição Federal de 1988, que concede o direito à igualdade, promoverem a respectiva ação, no sentido de ser aplicado aos filhos das vítimas em igual direito. Em parte, isto veio contribuir para o aumento da criminalidade, posto que o valor estipulado é maior do que o salário mínimo, dando margem a que os indivíduos inescrupulosos, por qualquer motivo, matem um semelhante, em razão de estarem desempregados só para receber a dita bolsa. Ocorre que no final de cada mês, as mulheres de cada um deles vão ao presídio entregarem à metade da referida bolsa. E para tristeza de todos nós, essas quantias vão acumulando, conforme já houve caso, para mandarem matar agentes penitenciários que não atendem aos seus caprichos.

TEMPO AO TEMPO No último mês de maio, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou que o sítio de buscas virtuais G. removesse de seus dados e resultados de buscas a links com informações a respeito de cidadãos europeus que não desejam mais ver seus nomes entrelaçados com fatos inadequados socialmente. Cunhou-se, neste momento, a expressão: “direito ao esquecimento”. A empresa G. passou a emitir formulários onde que os cidadãos de 32 (trinta e duas) nações do bloco europeu preenchessem um documento declarando que querem ser “deixados em paz”. Por fim, a G., através de seu corpo jurídico, informou que vai “avaliar cada pedido individualmente, tentando equilibrar os direitos de privacidade do indivíduo com o direito de o público conhecer e distribuir informações”. Realmente, de fato, o tema clama por uma compreensão mais aprofundada e sempre abalizada com a colisão de princípios. Deve entrar em cena o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para num sopesamento – teoria proposta por Robert Alexy e outros – elevar aquele que otimizará as convivências e que amortecerá melhor os desatinos sociais. Muito embora a decisão europeia tenha caráter de recência, o direito ao esqueci-

mento é antigo, sendo, inclusive, muito usado nas áreas penais, como, por exemplo, o direito de reabilitação criminal. “Reabilitação Criminal é um benefício jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela apostas.” Após o cumprimento da pena e o trânsito em julgado da condenação, o condenado poderá, via ação de reabilitação, ver seu nome retirado do rol dos culpados. Foi uma forma que os cientistas jurídicos encontraram para tirar o estigma social de ser um ex-presidiário. Partindo do pressuposto de que todo e qualquer ser humano possui o poder de mudar e encaminhar a sua vida e que o passado nos serve de aprendizado, mas que não pode escravizar perpetuamente ninguém, é certo que a consulta e os resultados obtidos com o nome do cidadão possa vilipendiá-lo mês a mês, dia a dia, deixando-lhe a imagem extenuada socialmente. Rasgando as diretrizes de uma possível ressocialização. E há, entre outros casos, inclusive, o nome de pessoas consideradas inocentes. Foi o caso de um dos acusados da chacina da Candelária no Rio de Janeiro, em 1993, que teve seu nome en-

volvido na maioria das reportagens da época e que anos depois teve sua absolvição definida pelo Tribunal de Justiça. Ainda assim, seu nome ficou amarrado às notícias de antes. Eis aí uma prova da necessidade imperiosa do direito ao esquecimento. Roberto Entendo que o asVictor sunto se entremostra ADVOGADO válido a um debate bem mais demorado e perlustrado. Entretanto, concordo com a postura adotada pelo sítio de buscas G. Deve-se facultar a quem queira ver seu nome retirado dos canais midiáticos, mas, por enquanto, faz-se necessária uma prova robusta e cabal, caso a caso, para ter seu pedido atendido. Não olvidemos nunca as sábias palavras de Francisco Cândido Xavier, o iluminado de Uberaba: “Ninguém pode voltar atrás e fazer um novo começo, mas todos podem começar agora e fazer um novo fim”. Algumas muitas situações citadinas e cotidianas apenas merecem doações de tempo ao tempo.

ELEIÇÕES E PESQUISAS ELEITORAIS As pesquisas podem definir o rumo das disputas eleitorais? Os empresários do ramo de pesquisas, negócios cada vez mais rentáveis, responderão que não. Sabemos que o eleitor é livre, alegam, e escolhe de acordo com sua consciência. O próprio eleitor, se pesquisado sobre o tema, dirá mais ou menos a mesma coisa. É razoável que assim seja. Os eleitores, para preservarem a sua auAndré toestima, e a atividade Marques empresarial, para osADVOGADO tentar a lisura do seu negócio, não poderiam responder diferente. No entanto, a observação continuada dos fatos recomenda colocar na pauta outros ingredientes, esses diretamente envolvidos no jogo eleitoral. O debate de conteúdo político, mesmo na reta final, está afastado, e o eleitor dis-

[expediente]

traído apenas aponta na cartela os nomes mais conhecidos. Ainda assim, os diretamente interessados entram em processo de ebulição ou abulia diante do retrato do momento estampado pela mídia. Os candidatos, os assessores, as burocracias partidárias sabem que a cotação no mercado eleitoral passa pelos números das pesquisas. É em função delas que jornais, rádios e TV’s pautam sua cobertura. E, dado decisivo, os grandes financiadores de campanha eleitoral orientam-se por ela, e é ela que define, na bolsa de apostas no mercado futuro, o destino dos recursos contabilizados ou não. As pesquisas jogam, na cultura política dominante, papel importante na armação do cenário da disputa eleitoral. E, mais grave, são na maioria das vezes manipuláveis, direcionadas. Do ponto de vista técnico, não existe coisa mais fácil de manipular. São infinitas as possibilidades: elaboração de questionários, escolha da amostragem, intercalação dos dias de consulta... pelo menos é o que lhe dirá, sob garantia de sigilo, qualquer especialista da área. E

mais, tudo científico, sem deixar vestígios de má-fé. Pequenas alterações na margem de erro bastam para mudar a posição relativa dos candidatos. Entre as únicas garantias de lisura, como o fio de bigode dos antigos, estão a independência dos institutos de pesquisa e a eventual competição entre eles. São artigos escassos entre nós. Eles são poucos, e a maioria trabalha, fora do período eleitoral, para os mesmos clientes de sempre: governos e grandes corporações patronais. A reputação da empresa, fato por demais alegado, só será medida pela comparação entre o voto na urna com a última pesquisa realizada. Apesar das linhas delineadas, embora apresente-se como tal, as pesquisas não são o oráculo de Delfos. Elas podem errar feio, como vem acontecendo com frequência. Apesar de seu peso na cultura política dominada pela máquina mercante, elas não são profecias que se autorrealizam. As forças que travam a disputa eleitoral com base em projetos e ideias devem olhar as pesquisas com saudável desconfiança.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS ELEITORAIS IV Ainda em continuidade ao estudo dos princípios, mais um corolário a incidir no processo eleitoral é o da invariabilidade da sentença. Ao ser o pronunciamento final publicado, terá o magistrado finalizado o seu ofício, admitindo-se a modificação do Rodrigo julgado apenas nos caCavalcante sos previstos no art. 275 SERVIDOR do Código Eleitoral, a DO TRE/CE saber: decisão obscura, duvidosa ou contraditória (inciso I) ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria o Poder Judiciário se pronunciar (inciso II). A despeito de referido dispositivo se referir a decisórios (acórdão) do Tribunal, é pacífico o entendimento de que “os declaratórios são cabíveis em face de sentença prolatada por juiz eleitoral”(José Jairo Gomes. Recursos Eleitorais e Outros Temas. 2013. Editora Atlas. São Paulo, p. 63). Destaque, todavia, para a regra contida no § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, em que é possibilitado ao juiz eleitoral “reformar a decisão recorrida...”. Trata-se de uma ligeira espécie de exceção ao regramento geral. Outro cânone inserido no processo especial em estudo diz respeito à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Ou seja, é vedada “no processo eleitoral cível ou criminal toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos” (Francisco Dirceu Barros. Direito Processual Eleitoral. Ed. Campus Jurídico São Paulo. 2010, p. 28). Tal preceito se encontra em sintonia com o inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal de 88 e, como não poderia deixar de ser, é encampado pacificamente pelo TSE: “[...]5. Reconhecimento da ilicitude de gravações obtidas de forma clandestina tornam igualmente imprestáveis as provas delas decorrentes. Aplicação da teoria dos frutos da árvore venenosa.” (RESPE nº 21248. Relator Min. FERNANDO NEVES DA SILVA. DJ, Vol. 1, de 08/08/2003, p. 155). Mas detalhe: a chamada gravação ambiental vem sendo admitida pelo TSE apenas nos casos de existência de prévia “autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal.” (ED-REspe nº 120668/ SP. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJE, Tomo 187, de 06/10/2014, p. 41). O STF, neste ponto, todavia, desconsidera a necessidade de prévia existência de ordem judicial para tal fim, sendo para a Corte Constitucional “lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial.” (STF. AgReg no RE nº 742191. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 29-10-2013). O TRE/CE, por seu turno, vem aceitando a gravação ambiental como prova, independentemente do consentimento da outra parte e, ainda, sem que para tal ato haja prévia autorização judicial, “ex vi” E.Dcl. na AP nº 4224, julgado pelo Tribunal em 23-4-2013, sob a relatoria do então Juiz Eleitoral João Luís Nogueira Matias. O princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, inciso II), caracterizado pelo fato de que a petição “do recurso deve conter os fundamentos de fatos e de direito que embasaram o inconformismo do recorrente” (Rui Portanova. Princípios do Processo Civil. 8ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre. 2013, p. 275), ao tempo em que se relaciona à parte recursal das demandas, também encontra espaço na lide eleitoral (RE nº 15368. Relatora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. DJE, Tomo 178, DE 19/09/2011, p 6), existindo, ainda, outros adágios do processo comum aplicáveis às lides de que se fala aqui, sobre os quais se discorrerá oportunamente.

EDITORA: Solange Palhano - REPÓRTER: Anatália Batista - EXECUTIVA DE NEGÓCIOS: Marta Barbosa - DIRETOR DE ARTE: Rafael F. Gomes FOTOS: Iratuã Freitas - Beth Dreher


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DIREITO & JUSTIÇA

CAIO CÉSAR ASFOR ROCHA

“Autoridades públicas têm que ser mais incisivas na revista dos torcedores”

C

aio Rocha foi eleito, em junho deste ano, para assumir a presidência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) pelos próximos dois anos. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e doutor pela Universidade de São Paulo (USP), o cearense já fazia parte da corte há oito anos, tendo sido vice-presidente na gestão anterior. Ao caderno Direito & Justiça, do jornal O Estado, Caio Rocha fala como foi chegar à presidência de uma corte nacional no momento do caso da torcedora gremista que chamou o goleiro Aranha, do Santos, de macaco, que teve repercussão mundial. Para ele, foi a primeira situação mais polêmica em que o STJD se envolveu, e considera que o problema de discriminação racial é sociológico. Segundo ele, a Corte segue algumas orientações da Fifa em atuar com mais rigor em relações de racismo. “Temos uma visão que essas infrações são das mais graves, e, portanto, têm de ser punidas de forma exemplar”, afirma. [Direito & Justiça]: Como é o trabalho da Justiça Desportiva, não tem poder de polícia, como são as punições? [Caio César]: A Justiça Desportiva tem previsão constitucional e a sua estrutura é regulada pela Lei Pelé, que é uma lei federal. Ela tem jurisdição sobre as infrações disciplinares e interpretação de regulamento das competições. Cada modalidade esportiva pode criar a sua justiça desportiva, no caso sou presidente do STJD no futebol. A entidade de administração desse esporte, que é a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), cria a estrutura da justiça desportiva que deve seguir as diretrizes estabelecidas na Lei Pelé. Hoje, temos jurisdições em todas as competições que envolvem o futebol, em nível nacional, e também temos competências para analisar os recursos advindos dos tribunais desportivos das federações, cada estado tem o seu. Qualquer outra questão que envolva o esporte, mas que não seja diretamente relacionada a isso, é fora da nossa jurisdição. Por exemplo: questões trabalhistas, disputas contratuais envolvendo atletas e clubes, são de competência da justiça do Trabalho. Eventualmente, a repercussão penal de um ato de vandalismo ou violência da torcida, que já é competência da Justiça Comum. [D&J]: Já deu para fazer algum balanço desses três meses na presidência do STJD? [C.C.]: Já há oito anos faço parte do pleno do STJD. Estou desde 2006 e era vice-presidente no mandato anterior, e agora eleito presidente pelos próximos dois anos. Ainda tenho muito a implementar, e prefiro até ser avaliado ao final do biênio, que antes de começar, porque todos os dias a gente se depara com muitos desafios, dificuldades e casos polêmicos. Mas, nesse período de três meses, já implementei algumas das iniciativas que havia planejado fazer ao longo de dois anos. Primeiro, criei um Código de Ética para pautar as condutas dos auditores das comissões disciplinares e dos auditores do STJD como um todo. Outra iniciativa foi a criação da Escola Nacional da Justiça Desportiva, que é mais um canal de comunicação com a sociedade para difundir a Justiça Desportiva no Brasil, e também para capacitar melhor os próprios auditores e procuradores da Corte. [D&J]: E como foi assumir a presidência já pegando essa polêmica, de grande repercussão na mídia, da torcedora gremista que chamou o goleiro Aranha, do Santos, de macaco? [C.C.]: Costumo dizer que sou um defensor de que a Justiça Desportiva tem uma posição de coadjuvante ao esporte. Sempre que a Justiça Desportiva está em evidência, isso quer dizer que uma infração disciplinar ou uma discussão acessória ou paralela, ganhou um grau de importância em relação ao espetáculo esportivo, aos grandes artistas que são os jogadores e os torcedores. Defendo que a Justiça Desportiva

FOTO: DIVULGAÇÃO

não queira aparecer mais do que o próprio esporte, mas eventualmente há situações em que acontece e infelizmente nos levam a ter que tomar uma atitude sob pena de sermos omissos em nossa atuação de mantermos o esporte mais equilibrado e impedir a proliferação de novas infrações. No caso do Grêmio, para nós, foi bastante difícil de decidir porque foi a primeira situação mais polêmica que nos deparamos, envolvendo um clube de tradição e bastante notoriedade em nível nacional. Nós já tínhamos julgado outras questões no passado, envolvendo um clube de menor expressão, que era o Bento Gonçalves. Na época, envolveu um árbitro, jogaram banana sobre o carro dele, e agora aconteceu de chegar um clube de Série A e tivemos de aplicar o que o código estabelecia. Temos uma visão, no âmbito do direito desportivo de que torcedor e clube integram a mesma entidade, são indissociáveis. Quando a torcida age é como se fosse o clube que estivesse agindo. Muita gente questiona se não é injusto, pode até ser do ponto de vista da esfera criminal ou da reparação de danos, mas no âmbito esportivo, é universal, e já aplicamos esse entendimento em inúmeros casos. Em nosso entendimento, a torcida existe em função do clube e o clube em função da torcida. Também é a nossa única forma de tentar estimular os clubes a estimular seus torcedores a não cometerem atos de indisciplina ou vandalismo, e no caso do Grêmio não poderia ser diferente só por se tratar de um clube de maior repercussão.

[D&J]: Qual a dificuldade em diminuir ou controlar o problema de racismo e preconceito no campo? [C.C.]: O problema de discriminação racial é um problema sociológico, não tenho elementos até para dizer o porquê de existir, mas vem desde a educação. É um problema histórico e social. É fato que se tornado menos aceitável no âmbito da sociedade. No âmbito da Justiça Desportiva, houve uma alteração no Código Brasileiro de Justiça Desportiva em 2012 e foram incorporadas algumas orientações, principalmente da Fifa, entre elas a de ter uma atuação mais rigorosa em relação ao racismo que é algo absolutamente inaceitável no ambiente esportivo, principalmente no futebol, e inclusive no Brasil, então nós temos uma visão que essas infrações são das mais graves, e, portanto, têm de ser punidas de forma exemplar. [D&J]: A atuação do STJD segue alguma orientação da Fifa nesses casos? [C.C]: Não, nós observamos o que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o que diz a legislação nacional, também observamos, em alguns casos, o Código Disciplinar da Fifa, em situações que ela mesmo prevê, mas não temos vinculação ou subordinação nem à CBF nem à Fifa. Temos autonomia para seguirmos da forma que entendemos mais adequada. [D&J]: Como analisa a quantidade de punições aos clubes de futebol que têm ocorrido ultimamente? [C.C.]: Na verdade, ano passado houve um aumento muito grande, principalmente

no início do ano, em relação aos clubes, em função de hábitos de seus torcedores. Muito em razão também dessa modernização das arenas esportivas, por conta da Copa do Mundo foram construídos estádios padrão europeu, mas nossa torcida ainda é padrão Brasil. Os estádios, hoje, com cadeiras e divisórias bem diferentes do que eram no passado e a torcida acostumada a situações anteriores, podendo aproveitar esse conforto em que o estádio dá mais facilidade de acesso ao campo, aproveitam para arremessar objetos no campo, tem o quebra-quebra de cadeiras, lapidação de patrimônio e, por força disso, a Justiça Desportiva que age sempre como repressora, não tem como agir para prevenir, porque, para isso, dependeria das autoridades públicas, então tem atuado no âmbito disciplinar punindo. Mas não tem como prevenir porque dependeria da ação do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Justiça comum, a fim de implementar leis como as que já existem, caso do Estatuto do Torcedor, que poderia impedir os torcedores vândalos de comparecer nos estádios durante certo prazo, mas infelizmente essas leis não são postas em prática por falta de talvez de estrutura, mas isso não depende da justiça desportiva. [D&J]: Esses constantes casos de vandalismo no futebol têm interferido no esporte como lazer, uma opção para levar a família ao estádio? [C.C.]: Sem dúvida alguma atrapalha, afasta dos estádios os torcedores mais pacíficos e acho que as autoridades, a própria CBF tem de ter isso como preocupação para tentar diminuir cada vez mais. Nossa parte, no âmbito da Justiça Desportiva, temos feito, mas atuamos sempre em repressão. Como Dr. Flávio Zveiter [presidente anterior do STJD] dizia, a Justiça Desportiva atua como se fosse a UTI, os casos que chegam já têm acontecido, sem ter como prevenir. O ideal é que essas infrações não aconteçam mais e pra não acontecer, as autoridades públicas têm que ser mais incisivas na revista dos torcedores quando ingressam aos estádios; tem de implementar medidas que já são previstas no Estatuto do Torcedor. [D&J]: Qual a importância do “tapetão” [meio em que os times buscam, na Justiça, para mudar os resultados de partidas]? [C.C.]: O que se chama de tapetão é uma referência pejorativa ao trabalho do STJD. Ele faz alusão ao período em que a própria CBF e os próprios clubes eram desorganizados, e havia essas mudanças eventuais de tabelas. A CBF convidava clubes que haviam sido rebaixados a disputar uma competição da 1ª divisão, isso acontecia muito no passado. Mas, hoje em dia, associam-se muito ao tapetão, eventuais punições aos clubes que apresentam uma alteração na tabela. Existem algumas infrações que são puníveis com a perda de ponto, não cabe em regra aos clubes, buscarem isso na Justiça Desportiva, mas pode ser consequência de uma atuação da Procuradoria da Justiça Desportiva que denuncia um clube e o clube, ao ser denunciado, pode ser penalizado com a perda de pontos. [D&J]: Os processos são todos rápidos? [C.C.]: Sim, duram em média 60 dias. A ideia é justamente não prejudicar, conferida essa celeridade, e isso é própria razão de ser da Justiça Desportiva, decidir de forma célere e específica já que conhecemos o esporte e temos essa consciência de ter a necessidade de o julgamento ser o mais breve possível, a fim de não haver prejuízo ao restante do campeonato. O ideal é julgar enquanto o campeonato está sendo disputado, mas às vezes não é possível. [D&J]: Quais suas expectativas ao longo dos próximos dois anos na presidência do STJD? [C.C]: Tenho alguns projetos em mente. Um deles seria tornar todos os processos eletrônicos, com o objetivo de facilitar a vida dos advogados e auditores que moram fora do Rio de Janeiro e tornar mais célere o andamento dos processos. Tenho ideia em relação à estrutura física da Justiça Desportiva. Temos uma estrutura que corresponde a uma realidade de dez, quinze anos atrás, e hoje essa Justiça tem sido cada vez mais solicitada e está muito mais presente no noticiário, por exemplo, então temos essa necessidade de mudança física até para dar mais oportunidade aos advogados e sociedade que têm acompanhado nosso trabalho.

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“A Justiça Desportiva não deve aparecer mais que o próprio esporte”

“Racismo é algo absolutamente inaceitável no esporte”


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DIREITO & JUSTIÇA

EXPECTATIVA DE VIDA

ireito em Ação PEC estabelece adicional de 60% para professores com dedicação exclusiva Professores da educação básica podem passar a receber adicional de 60% para trabalhar em regime de dedicarem exclusiva com carga horária de 40 horas semanais. A medida consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 55/2013, do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O objetivo é convencer os profissionais da educação básica a se dedicar a um único cargo, o que evitaria o excesso de trabalho e melhoraria o rendimento em sala de aula. Hoje, devido ao baixo salário da categoria, que recebe em média R$ 2,5 mil, esses profissionais acumulam cargos e acabam se desgastando. Delcídio propõe que o custo do adicional fique a cargo da União, reconhecendo que estados e municípios não teriam condições financeiras de suportar o gasto. O senador calcula que a despesa anual com o adicional seria de R$ 39,9 bilhões, o que, ressalta, corresponde a menos de 1% do Produto Interno Bruto (PIB), que mede a soma das riquezas produzidas no País. Ele explica, ainda, que o montante necessário dificilmente chegaria aos R$ 39 bilhões, já que grande parte dos professores não é efetivada por concurso público de provas e títulos e nem todos aceitariam receber o adicional (que seria opcional). Fonte: Agência Senado

Após eleições, Plenário deve retomar votações de PEC’s polêmicas Passado o período de campanha eleitoral, o Plenário retoma as votações de Propostas de Emendas à Constituição (PEC). Até então, apenas sessões para debates e pronunciamentos estavam acontecendo na Câmara dos Deputados. Entre as pautas que serão discutidas, está o projeto que atualiza a legislação sobre pesquisa e exploração ao patrimônio genético de plantas e animais, com texto trancado desde o dia 11 de agosto, sem aval de ambientalistas e deputados relacionados ao agronegócio. Outras propostas, também polêmicas, foram incluídas pelo presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves para votação, que são: PEC 358/13, que trata do orçamento impositivo das emendas parlamentares; PEC 170/12, que concede aposentadoria integral para o servidor que se aposentar por invalidez; PEC 426/14, que aumenta os repasses ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM); PEC 339/09, que assegura adicional noturno aos policiais e bombeiros; PL 4246/12, que estabelece nova jornada para caminhoneiros; e PL 4434/08, que recupera o número de salários mínimos a que tinha direito o aposentado no momento da concessão do benefício. Fonte: Agência Câmara

Proposta proíbe uso de FGTS para despesas do Minha Casa Melhor A Câmara analisa proposta que proíbe o governo federal de utilizar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para arcar com eventuais perdas decorrentes do programa Minha Casa Melhor, que tem como objetivo financiar, em condições especiais, bens de consumo duráveis para as pessoas físicas participantes do programa Minha Casa, Minha Vida. A medida está prevista no Projeto de Lei 7463/14, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE). O autor argumenta que desde o anúncio do Minha Casa Melhor, conselheiros do Conselho Curador do FGTS, ouvidos por diversos veículos da imprensa, demonstraram preocupação com o uso de recursos do fundo para a cobertura de perdas associadas ao financiamento de bens duráveis. “Considerando que trata-se de patrimônio de milhões de trabalhadores brasileiros, entendemos que eventuais utilizações do FGTS para cobrir perdas no programa de aquisição de bens duráveis sejam vedadas”, defendeu. “Aqui é importante registrar que não se trata de ir contra o programa, mas de apenas resguardar aquilo que, por direito, é do trabalhador”, completou. Fonte: Agência Câmara

Supremo muda regras para publicação de acórdãos

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Ricardo Lewandowski, assinou no último dia 16, resolução que altera os critérios para publicação de acórdãos, decisões já proferidas sobre processos ou recursos. O objetivo é diminuir o número de processos parados aguardando apenas publicação. A partir dessa resolução, caso os ministros responsáveis não tenham enviado para publicação os acórdãos proferidos pelo Plenário e pelas turmas do STF após 60 dias, as decisões devem ser publicadas, porém com a ressalva de que os textos não foram revisados pelos respectivos ministros. Caso queiram prorrogar o prazo para a revisão, os ministros precisarão requerer, com justificativa, mais 60 dias. Novos prazos de igual período podem ser solicitados, caso os ministros peçam e justifiquem. Hoje, de acordo com o STF, existem cerca de 2 mil acórdãos pendentes na Secretaria Judiciária. Para o tribunal, o fato de as prorrogações de prazo serem, atualmente, automáticas contribuiu para o acúmulo de acórdãos pendentes. O mais antigo desses acórdãos data de dezembro de 2004. A tendência é que muitos deles sejam publicados em um prazo de dez dias, conforme também consta da resolução assinada por Lewandowski, o que não ocorrerá caso haja pedido de prazo de prorrogação. Fonte: Agência Brasil

Mulheres são as mais prejudicadas com o fator

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urante campanha eleitoral à Presidência, muito se falou no fator previdenciário, contudo o tema ainda é um gerador de dúvidas a quem pretende aposentar-se. O cálculo utilizado em aposentadorias pelo INSS tende a prejudicar, principalmente, às mulheres. De acordo com o advogado de direito previdenciário, Ganmem de Paiva, o fator previdenciário é “uma fórmula matemática aplicada ao cálculo do salário de benefício do segurado do INSS às modalidades de aposentadoria legalmente existentes que são: por idade, por tempo de contribuição e dos portadores de deficiência”. Sendo aplicado, nestas últimas duas modalidades, somente se houver aumento no salário de benefício. O advogado considera que o instrumento “visa a dar equilíbrio atuarial (igualdade entre despesas x receitas) aos benefícios pagos àqueles que se aposentam precocemente, ou seja, antes da idade mínima prevista para tanto”. No entanto, ele afirma que tal fórmula prejudica a população feminina, que, no Brasil, possui expectativa de vida é maior que os homens. ENTENDA Atualmente, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que a expectativa média de sobrevida (considerando homens e mulheres) é de 74,6 anos – tendo como referência o ano de 2013. Conforme o IBGE, os homens sobrevivem até os 71 anos e mulheres até os 78,3 anos. O cálculo é baseado na seguinte fórmula:

BETH DREHER

Ganmem de Paiva “As mulheres são mais longevas. Haverá uma redução maior do valor do salário de benefício em face de sua alta sobrevida” Tc = Tempo de contribuição; Es = Expectativa de Sobrevida; a = alíquota (0,31), e; Id = Idade do segurado ao tempo do pedido de aposentadoria “Contudo, o prejuízo maior é para as mulheres. O cálculo redutor do fator previdenciário leva em conta a expectativa de vida futura e como em regra, no Brasil, as mulheres são mais longevas haverá uma

redução maior do valor do salário de benefício em face de sua alta sobrevida”, explica o advogado. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO Ainda segundo Ganmem, o cálculo é individualizado a cada segurado do INSS. Como a fórmula é calculada ano a ano, de acordo com a expectativa de vida, não tem como o

trabalhador calcular o quanto poderá ganhar futuramente, além da impossibilidade em prever se haverá perda. “No caso de uma aposentadoria precoce, leia-se antes dos 55 anos para as mulheres e dos 60 anos para homens certamente implicará em uma significativa redução caso não tenha havido um número de contribuições maior à Previdência”, afirma. Portanto, do mesmo modo em que o fator previdenciário pode gerar perdas para quem pretende aposentar-se antes, também pode gerar ganho a quem aposenta-se com mais idade. FIM DO FATOR O fim do fator previdenciário é muito discutido e apelado pelos aposentados e sindicais trabalhistas. Também durante o pleito eleitoral, nenhum presidenciável, de fato, defendeu que o extinguiria. Ganmem de Paiva explica o porquê: “Porque se o fator fosse oficialmente extinto, seria necessária uma medida compensatória para equilibrar as contas decorrentes da aposentadoria precoce, e tal medida certamente teria aspectos impopulares, pois, pode-se até prever quais seriam: aumento da contribuição pelas empresas e/ou dos segurados, pois, ambos pagam contribuição à Previdência sobre os salários, aumento de outros tributos ligados à Previdência ou mesmo pela fixação de uma idade mínima para aposentadoria mesmo para aposentadoria por tempo de contribuição em tempo até mesmo superior ao atualmente existente. Assim, preferem anunciar a cura da “doença” fator previdenciário sem anunciar qual remédio amargo vão usar para equilibrar as contas públicas”.

GRANDES NOMES DO DIREITO

Luiz Rafael Mayer - 1919 | 2013+ EX-MINISTRO DO STF Luiz Rafael Mayer, filho de Marcolino Mayer de Freitas e Lydia Rafael Mayer, nasceu em Monteiro – Paraíba, em 27 de março de 1919. Foi casado com D. Leide Diógenes Mayer com quem teve uma filha. Em Recife, fez o curso ginasial no Colégio Salesiano (1931-1936), transferindo-se, a seguir, para o Colégio Pedro Augusto onde cursou o Pré-Jurídico (1937-1938). Em 1939, ingressou na Faculdade de Direito dessa cidade, bacharelando-se em 1943. Retornando à Paraíba, foi prefeito do Município de Monteiro, de 1944 a 1945. De volta a Pernambuco, ingressou no Ministério Público do Estado, mediante concurso de provas realizado em 1945, para o cargo de Promotor, exercendo-o ininterruptamente de 1945 a 1955, período em que foi promovido, por merecimento, de primeira à segunda, e de segunda à terceira entrâncias, nas Comarcas de Serrita, Maraial, Gameleira, Igarassu, Paulista e Recife . Em sequência à sua carreira, exerceu, também, os seguintes cargos e atividades públicas no Estado: promotor auxiliar da procuradoria-geral do estado (1952-1954); membro do conselho superior do ministério público de Pernambuco (1962-1964); subprocurador-geral do estado de Pernambuco (final de carreira do ministério público, promoção por merecimento), de 1955 a 1966; presidente da associação do ministério público de Pernambuco (1951-1953); Membro da Comissão Examinadora do Concurso para Oficial Judiciário do Tribunal de Justiça de Pernambuco (1962); Conferencista no Curso de Polícia, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (outubro de 1956); Relator da Comissão nomeada pelo Governo do Estado para dar parecer sobre o Regimento de Custas do Estado (1955). Lecionou, no magistério superior, nos seguintes estabelecimentos de ensino: professor de Direito Penal, na Escola de Serviço Social de Pernambuco (1957-1960); professor assistente de Instituições de Direito Privado, da Faculdade de Ciências Econômicas, da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1963); professor de Direito

Administrativo do Curso superior de Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas, da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1963); Professor Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (aposentado). Nomeado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, General Ernesto Geisel, para exercer o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, por decreto de 13 de dezembro de 1978, na vaga decorrente do falecimento do Ministro José Geraldo Rodrigues de Alckmin. Tomou posse no dia 15 de dezembro de 1978. Eleito pelo Supremo Tribunal Federal para juiz substituto do Tribunal Superior Eleitoral, exerceu o cargo de 10 de fevereiro de 1981 a 9 de novembro de 1982 e como juiz efetivo a partir de 10 de novembro de 1982; posteriormente, como vice-presidente até 16 de dezembro de 1984. Ascendeu à Presidência em 17 de dezembro de 1984, afastando-se em 6 de setembro de 1985. Trabalhos publicados: “O Processo Administrativo Disciplinar e o Direito de Defesa” (in Revista da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Pernambuco - 1962); “Autarquias” (in Anais do Encontro Jurídico do Minter, 1972); “Supremo Tribunal Federal: Expressão da Independência” (in Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, vol. 10, 1973); “Direito de Irrigação no Brasil” (in Revista de Direito Agrário – Incra – nº 2, 1973); “A Natureza Jurídica dos Territórios Federais” (in Revista de Direito Administrativo); “Disposições Constitucionais sobre o Contencioso Administrativo” (Arquivos do Ministério da Justiça); “Pareceres da Consultoria-Geral da República” (vols. 85 a 90); “O Controle Constitucional dos Atos do Poder Público” (Memória de Las Cortes Supremas da Justicia – Iberoamericana, Caracas); “Do Supremo Tribunal de Justiça ao Supremo Tribunal Federal” (in Arquivos do Ministério da Justiça). Mayer faleceu dia 23 de novembro de 2013, em Recife, aos 94 anos. Fonte: STF


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DIREITO & JUSTIÇA

DIREITOS TRABALHISTAS

Comissionistas não podem receber abaixo do mínimo

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inal do ano aproximando-se significa maior movimentação no comércio. Lojas, principalmente de vestuário e calçados, passam a contratar mais funcionários temporários durante esse período. A forma de emprego, normalmente, é de vendedor comissionista, e para quem não teve experiência na função não sabe bem os reais direitos trabalhistas para esse tipo de contratação. Os empregados comissionistas recebem uma percentagem ajustada sobre o valor do negócio ou serviço realizado (comissão), não podendo receber abaixo do mínimo estabelecido. “Quando o comissionista recebe apenas comissão, pode acontecer que o valor não alcance o salário mínimo, neste caso deve-se observar o artigo 7 º da Constituição Federal que trata do salário mínimo mensal ou mesmo o piso da categoria estabelecido em convenção coletiva, haja vista a disposição de que o empregado não pode receber valor inferior ao mínimo legal”, informa o advogado Luiz Neto da Silva. Nesta modalidade de emprego há dois tipos: o comissionista puro, que recebe o salário conforme o que alcançou com o rendimento de suas vendas; e o comissionista misto, quando o vendedor recebe pelo menos um salário mínimo mais as comissões. De acordo com o advogado, o pagamento das comissões deve ser realizado pela empresa mensalmente, que sempre no final de cada mês deverá expedir também cópias das faturas de negócios concluídos. Segundo ele, “devem ser analisadas separadamente, as formas de pagamento feitas pelos clientes que realizaram compras e negócios, que podem gerar efeitos diferentes na forma do pagamento das comissões: se à vista ou a prazo”. Em vendas à vista, o comissionista deve receber os valores até o quinto dia útil do mês seguinte. “Alternativamente, pode ainda ser convencionado o pagamento das comissões em prazo superior a 30 dias e até no máximo de 90 dias, se houver consentimento entre as partes interessadas de acordo com o artigo 468 da CLT e o parágrafo único da lei n º 3.207/57. É importante os empregadores ficarem atentos a prazos possivelmente menores se ficarem estipulados em convenção coletiva de trabalho”, completa. Já nas vendas a prazo, Luiz Neto afirma que as partes podem acordar que o pagamento seja efetuado proporcionalmente ao recebimento. No entanto, ressalta que a inadimplência do cliente não prejudica receber as comissões devidas, e o prejuízo da falta de pagamento deve ser arcado pelo empregador. DIREITOS TRABALHISTAS O vendedor comissionista possui os mesmos direitos de outro trabalhador. Por mais que não receba, necessariamente, por tempo de trabalho, mas por produção, também tem o direito ao repouso semanal, rescisão contratual e aviso prévio. “A comissão paga pelo empregador integra a sua remuneração repercutindo para todos os efeitos contratuais e legais nas demais verbas e encargos trabalhistas, tais

BETH DREHER

CAACE firma incrível parceria com a Barraca Atlantidz

A parceria com a Barraca Atlantidz consiste em oferecer aos advogados filiados e seus dependentes 15% de desconto de segunda a sexta-feira e 10% de desconto aos sábados, domingos e feriados na consumação de produtos e serviços do Complexo Atlantidz. Para Júlio Ponte, presidente da CAACE, o aumento no número de convênios é uma maneira de proporcionar ainda mais benefícios aos associados. “A Barraca Atlantidz é uma ótima opção de lazer e conforto, sei que esta parceria será mais um grande sucesso!”.

Júlio Ponte é contemplado com Medalha Advogado Padrão

Luiz Neto da Silva afirma que as formas de pagamento feitas pelos clientes podem gerar efeitos diferentes na forma do pagamento das comissões. como FGTS, INSS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, e ainda como qualquer empregado celetista sua jornada de trabalho limitada a oito horas diárias e 44 horas semanais”, con-

clui o advogado. A categoria deverá receber, ainda, horas extras relativas a 50% do valor de seu salário-hora. O único ponto em que os comissionistas diferenciam-se dos demais

trabalhadores é em relação às faltas, que no caso, o dia não trabalhado não poderá ser descontado, considerando que o mesmo não realizou vendas e consequentemente deixou de gerar comissão.

CONVENÇÃO COLETIVA DOS COMERCIÁRIOS DE 2014 Garantia de remuneração não inferior ao mínimo; Anotações específicas em CTPS; • Comissões calculadas sobre o valor total de vendas à vista ou a prazo, neste último caso limitada a liquidação de tal parcela, como já exposto anteriormente; • Cálculo dos direitos do comissionista com base nas oito maiores comissões dos últimos doze meses; a legislação neste ponto é mais favorável uma vez que a regra geral é a média simples das comissões nos últimos 12 meses; • Cláusula de isenção de responsabilidade pelo inadimplemento, ou seja, vencida a parcela nas vendas a prazo será devida a comissão independentemente do pagamento, excetuando-se descumprimento das normas da empresa, quando não mais serão devidas; • Proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento, sendo idênticas as funções. Fonte: Advogado Otávio Farias

A solenidade de entrega da Medalha Advogado Padrão é um momento ímpar na construção da história da advocacia cearense. Outorgada desde 1970, a comenda homenageia advogados que exerceram por mais de 30 anos a profissão com base na ética e na consolidação de valores humanos. A solenidade foi realizada na sexta-feira (10), no auditório anexo da Assembleia Legislativa do Ceará, e reuniu 37 homenageados das edições 2013 e 2014. Júlio Ponte, presidente da CAACE, discursou em nome de todos os homenageados e ressaltou a importância do reconhecimento do trabalho de inúmeros profissionais do Direito ao longo de quase cinco décadas. “Há mais de 30 anos, prometemos exercer a advocacia com dignidade e independência. Por isso, receber a Medalha é a consagração de uma jornada e estímulo para novos caminhos, além de inspiração para novas gerações”.

CAACE promove Campanha de Vacinação em Maranguape

Na sexta-feira (10), foram imunizados contra a Influenza Trivalente 39 advogados e servidores durante a Campanha de Vacinação CAACE, no Fórum Estadual de Maranguape. Além disso, a OAB na Região Metropolitana de Fortaleza ofereceu um café da manhã aos presentes. Para o delegado da CAACE na subseção da Região Metropolitana de Fortaleza, Dr. Cícero Percival, vencer as adversidades é o intuito da CAACE e OAB. “Estamos lutando pela melhoria das prerrogativas dos advogados em todas as subseções. Sabemos que o processo é difícil, mas juntos conquistaremos muito mais”. A Caixa de Assistência tem como objetivo melhorar a qualidade de vida dos advogados, por isso vem realizando continuamente ações nos Fóruns Autran Nunes e Clóvis Beviláqua, escritórios de advocacia e subseções da OAB-CE.

CAACE - Rua D. Sebastião Leme, 1033 - Bairro de Fátima - (85) 3272.3412 – www.caace.org.br. Notícias para coluna - luizcarlosdecarvalho@gmail.com


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FÓRUM DE CIÊNCIA PENAL

Aconteceu no auditório da Procuradoria Geral de Justiça a 21ª edição do Fórum de Ciência Penal que é coordenado pelo procurador de Justiça José Valdo Silva. O Fórum de Ciência Penal é considerado um evento tradicional do Ministério Público cearense. O evento conta com o apoio do procurador-geral de Justiça, Ricardo Machado, e do diretor-geral da Escola Superior do Ministério Público (ESMP), Benedito Augusto. Confiram a seguir fotos das personalidades que prestigiaram a solenidade de abertura do evento. FOTOS: IRATUÃ FREITAS

Carlos Edilberto Pontes, Ubiratan Aguiar, Leonardo Carvalho, José Valdo Silva, Irapuan Aguiar, Eduardo Lemos e Marcelo Mota

Adisia Sá e Ubiratan Aguiar

Ricardo Bacelar e Manoela

Carlos Alberto Forte e Paulo Albuquerque

Leonardo, Celina e Beatriz Carvalho

Marcone Pessoa, Bárbara Busgaib e Romeu Prado

Marjorie Marshall e Fernando Férrer

Iran Cirio e Emirian de Souza Lemos

Georgia Landim, Francisca Landim, Edson Landim e Gladson Landim

Walter Cavalcante e Leandro Vasques

Alfredo Gurjão

Igor Pinheiro e Eulélio Cavalcante

Desaposentação – Teoria e Prática (2ª Edição)

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desaposentação é o assunto do momento. Abre-se um caminho para que os segurados que continuaram contribuindo ou que ingressaram em concurso público possam renunciar à aposentadoria que recebem para obter uma nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime mais vantajoso. Este livro traz, com uma linguagem clara e objetiva, os caminhos que têm sido percorridos sobre o tema, construídos pela doutrina e pela jurisprudência. Nosso objetivo é proporcionar ao operador do Direito um estudo aprofundado da matéria, na busca de conceitos jurídicos e justificativa atuarial acerca da necessidade ou não de devolução das parcelas recebidas enquanto aposentado. Autor: Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Masotti Editora: Juruá Páginas: 248 Preço: R$ 44,90

Helena Demes e Alane Pinho

Walter Cavalcante, José Valdo Silva e Marta Peixe

Priscila Cavalcante, José Valdo Silva e Marta Peixe

O Direito é Todo Seu

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vida é sua. O direito de escolha está em suas mãos. A lei firmou o princípio ético. A partir daí, é você quem deve ditar as regras. A única exigência é o planejamento adequado. Este livro derruba as barreiras que tornavam o Direito incompreensível e revela tudo que você sempre quis saber sobre direitos em todas as etapas dos relacionamentos amorosos, gestão jurídica do patrimônio do solteiro e do casal, das procurações, dos testamentos, do planejamento sucessório e dos direitos de herança. E dando um passo além, a autora coloca nas mãos do leitor as ferramentas jurídicas que lhe permitem assumir o controle da própria vida, para blindar as suas relações e o seu patrimônio, garantindo que a vontade pessoal seja preservada. Autor: Ana Cecília Parodi Editora: Saraiva Páginas: 320 Preço: R$ 34.90


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POLIAMORISMO

Constituição não proíbe oficialização de união a três ou paralela

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m agosto de 2012, na cidade de Tupã, em São Paulo, um juiz de direito oficializou a união entre um homem e duas mulheres com registro em cartório. Na época, o caso levantou inúmeras discussões no meio jurídico, e apesar de a polêmica ainda não ter chegado aos tribunais superiores - Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expectativa é que o entendimento de permissão seja o mesmo, segundo analisa o professor de Direito Civil e Processo Civil, do Centro Universitário Estácio de Sá, Karol Wojtyla. O poliamorismo, também chamado de união poliafetiva, é tratado pelo juiz e professor Pablo Stolze Gagliano, no livro “Direito da(o) amante – na teoria e na prática (dos Tribunais)”, como uma teoria psicológica que “admite a possibilidade de coexistirem duas ou mais relações afetivas paralelas, em que os seus partícipes conhecem e aceitam uns aos outros, em uma relação múltipla e aberta”. Para Wojtyla, é uma pessoa manter mais de uma relação contra a ideia de monogamia que existe hoje. “Já existem algumas decisões judiciais aceitando uniões paralelas. O tema é muito novo e polêmico, mas vamos abordar o porquê da constitucionalidade e do reconhecimento. Existem muitos reconhecimentos, o STJ e o STF não entendem ainda ser possível, mas o ex-ministro Ayres Britto já tem posicionamento favorável. No entanto, a Constituição Federal omite-se a falar acerca dessa questão”, disse Wojtyla. De acordo com o professor, a Constituição Federal não

BETH DREHER

Karol Wojtyla “Já existem algumas decisões judiciais aceitando uniões paralelas” proíbe a união paralela; não chega a citar o que é o concubinato, que ocorre quando uma pessoa é casada e convive em união estável ou tem algum tipo de relacionamento paralelo. “Como a Constituição Federal não proíbe e não traz a ideia de dizer o que é concubinato, existe o posicionamento, hoje, de permitir o reconhecimento dessas uniões paralelas, seja uma pessoa casada com outra e vivendo em união estável com mais outra”, frisou. BIGAMIA A discussão envolve, ainda, outra questão: A bigamia,

que no Brasil, é considerada crime com previsão de pena no Código Penal. Entretanto, Wojtyla ressalta que para esse tipo de conduta proibida não existe uma efetiva punição. “A bigamia é um crime, mas como se fosse uma letra morta porque ninguém aplica essa figura penal”, afirma. Segundo ele, assim como aconteceu com o adultério, onde não se ouvia falar em condenação pela prática, deixando de ser crime em 2005, também não há notícias de condenações por bigamia. O professor defende que o Direito deve acompanhar os anseios da sociedade. Para

ele, as pessoas não eram condenadas por adultério porque outras não permitiam esse tipo de prisão, e do

mesmo modo acontece com a bigamia. “Um casamento, agora, é entre pessoas, não entre homem e mulher.

Quando o STF falou isso, o STJ recebeu um pedido de casamento homoafetivo e reconheceu [...] Tirou-se aquela ideia de casamento como instituição e passou a proteger as partes, que são as pessoas que estão no casamento. Por que duas pessoas do mesmo sexo não teriam afeto uma com a outra? Pode sim, pode ter afeto e pode ter amor, e é isso que se baseia hoje o casamento. Se tem afeto, existe casamento. Do mesmo jeito, pode ter afeto entre três pessoas”. Wojtyla considera que as bases de discussões que defendem a união poliafetiva são as mesmas que reconheceu o casamento homoafetivo. Segundo ele, o conceito de família mudou; o de casamento como instituição também, que antes era algo indissolúvel e hoje é passível de divórcio. Para o professor, antigamente a lei protegia o casamento em detrimento das pessoas, agora, a legislação protege as pessoas. Portanto, acredita que assim como os tribunais de base já estão oficializando esse tipo de união paralela, a permissão “não vai ser difícil de ser tomada quando chegar aos tribunais superiores”.

GLOSSÁRIO

Bígamo: Aquele que tem dois cônjuges simultaneamente. Bigamia: Estado a crime de bígamo. Concubinato: Estado ou condição de polígamo. União conjugal de indivíduo com vários outros. Costume socialmente regulado, ou regra ou ideal de casamento que permite ou prescreve esse tipo de união.

Monogamia: Estado ou condição de monógamo. Regra, costume à prática socialmente regulamentada segundo a qual uma pessoa não pode ter mais de um cônjuge. *Fonte: Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

“O Judiciário deve estar em consonância com a efetivação do direito fundamental à moradia”

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reintegração de posse de terrenos particulares abandonados e que foram ocupados por famílias de baixa renda, frequentemente, acaba em conflitos entre as forças armadas e os ocupantes resistentes ao despejo. Por outro lado, coloca em choque a realidade brasileira e dois direitos igualmente protegidos: o direito à moradia e o direito à posse da propriedade. O advogado da Rede de Advogados Populares (Renap), Cláudio Silva, especialista em acompanhar situações de despejos em Fortaleza e Região Metropolitana, defende que “o Judiciário deve ter uma postura efetiva de proteção ao direito à moradia”. De acordo com ele, o que pode ser notado quando se fala em grandes despejos, é que o problema habitacional no Brasil não pode ter por solução a mera retirada de famílias, principalmente, aquelas que já têm uma posse justa em base a boa-fé. Cláudio toca na questão da usucapião coletivo. A maioria da ocupação dos espaços urbanos ou rural é uma das formas de várias famílias adquirirem um imóvel sem que precise pa-

gar por ele, no caso, as de baixa renda. Comumente isso acontece e é possível devido a previsão no Estatuto da Cidade (Lei 10.257), o qual dispõe no art. 10, que áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas ininterruptamente por população de baixa renda podem ser usucapidas coletivamente. No entanto, é necessária a declaração judicial a título de registro. “A usucapião coletivo é uma realidade para além do indivíduo, é de toda uma coletividade. Preenchidos os requisitos legais, de uma quantidade de famílias que exerce uma posse de forma justa e legítima para sua moradia, além da posse deve ter o direito à propriedade e vai ter garantidos dois direitos fundamentais: a posse, já exercida que é uma relação de fato com o imóvel, e a propriedade, que é uma relação jurídica que vai passar a proteger com mais força”, defende. A usucapião pode fazer com que o dono perca a propriedade do terreno ou do prédio supostamente abandonado. Para o advogado, o ideal seria que o proprietário alugasse ou vendesse o espaço, pois é

possível que famílias sem ter para onde ir o ocupem. “Não estamos negando o direito à propriedade. Estamos dizendo que aqueles que não têm propriedade, que ocupam de forma legítima, é uma realidade de 1/3 da sociedade de Fortaleza, por exemplo. As pessoas não têm títulos de propriedades. Você tem grandes terras, áreas públicas ocupadas por bairros inteiros, e a solução do problema da falta de moradia não deve ser como solução adequada o mero despejo, entendemos que o judiciário deve ter um olhar sim sobre isso, à concessão fundiária dessas famílias e políticas habitacionais”, explica. DIREITO A MORADIA Conforme o advogado, a moradia é um direito fundamental. É garantido na Constituição Federal, por leis internacionais e pelo Estatuto da Cidade. “O judiciário deve estar consonância com a efetivação do direito fundamental à moradia, sou a favor da aplicação da lei, aquele que tem a aplicação da posse deve ser mantido na posse, mesmo contra o proprietário, isso é um direito”.

BETH DREHER

Cláudio Silva defende que o ideal seria o proprietário alugar ou vender o terreno supostamente abandonado, pois é possível que famílias sem ter para onde ir


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EXECUÇÕES PENAIS Juristas consideram inconstitucionais quando a sentença não foi definitiva

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execução provisória, regressão do regime e a ressocialização do preso são temas polêmicos do direito. O juiz da 1ª vara de execução penal em Pernambuco, Adeildo Nunes explica que “O processo penal regula todos os atos para se chegar a uma sentença e o Estado tem que executar e fazer cumprir o que está nela, de nada adiantaria a sentença se não houvesse a execução”, explica. O Brasil, hoje, é o terceiro do mundo em população carcerária, ficando atrás da China com 1.400.000.00. e dos Estados Unidos, 2.500.000.000 presos. No entanto, considera que os direitos das quais citou, foram pensadas para benefício do preso, cujo objetivo é suprir a deficiência de morosidade do Poder Judiciário e reduzir o número de carcerários, “mas no aspecto jurídico, há quem diga ser inconstitucional”, afirma. EXECUÇÃO PROVISÓRIA De acordo com o juiz, a execução provisória foi criada recentemente através de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para beneficiar o preso antes de a pena ser definitiva. Acontece nas ações em que existem recursos e o advogado de defesa recorre da decisão “No passado, o réu teria que aguardar que o tribunal julgasse , hoje não, é possível recorrer quando o processo vai a um tribunal para apreciar o recurso, já é possível o advogado pedir uma progressão de regime, uma condicional. [..] Há quem diga ser inconstitucional porque o

BETH DREHER

Adeildo Nunes Há quem diga ser inconstitucional porque o Estado está executando a pena de alguém que ainda não é culpado estado está executando a pena de alguém que ainda não é culpado, enquanto na Constituição Federal brasileira só é culpado quando a sentença é definitiva”, disse. REGRESSÃO DE REGIME Diferente de progressão, quando o preso cumpre pena privativa de liberdade e após determinado tempo, se tiver tido bom comportamento, poderá sair do regime fechado para o semiaberto – a regressão é a transferência de um regime menos gravoso a um mais severo. Sobre esse ponto, Adeildo diz que há muitas discussões, “há quem diga que é possível alguém regredir no fechado, quando nem foi para o fechado”. De acordo com

ele, é inconstitucional e ilegal. “Se alguém é condenado no semiaberto, por aquele crime, não pode ir para o fechado nunca, porque foi condenado a semiaberto. No Direito, a gente chama isso de violação à coisa julgada, porque coisa julgada é uma obediência que ninguém pode modificar”. RESSOCIALIZAÇÃO Para o juiz, adotar esse termo é um equívoco. Segundo ele, uma pessoa que vai para a cadeia é alguém que nunca foi socializado. Normalmente sem profissão, de família desconstituída, envolvido com drogas ou sem perspectiva de vida. “O perfil de um preso brasileiro é de uma pessoa que nunca teve integração social, é um excluído

socialmente. Não posso, a nível de execução penal, solicitar a ressocialização do condenado, se ele nunca foi socializado”. ENDURECIMENTO DE PENAS Sobre a criação de novas Leis, com a finalidade de endurecer as penas, o magistrado foi taxativo ao dizer ser contra. De acordo com ele, não tem como reduzir crimes prendendo mais. A solução seriam investimentos sociais no sistema penitenciário; “os presos não têm escola, não têm saúde, não têm aproximação com a família e não têm dignidade, há torturas na cadeia. As pessoas acham que um criminoso deve ser castigado, e isso é contra o princípio da humanização da pena”.

Colégio de Presidentes

A XXII Conferência Nacional dos Advogados realizou sessão extraordinária do Colégio de Presidentes de Seccionais na última quarta-feira (22), no Rio de Janeiro. Na ocasião, foram empossados o coordenador geral, Valdetário Andrade Monteiro, e o coordenador adjunto, Homero Mafra (na foto, com o presidente do CFOAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho). A sessão também marcou o lançamento oficial da revista “OAB Nacional”, que circulará gratuitamente em todo o País. Em seu discurso de posse, o presidente da OAB do Ceará, Valdetário Andrade Monteiro, afirmou que “no Colégio temos a possibilidade de ser convergência e divergência e disso extrair o melhor para a advocacia”. “Isso é o de mais salutar nesse Colégio. “Quero agradecer a presença de todos os presidentes de subseções, ENA, conselheiros. Nós, juntos e unidos, podemos fazer muito mais. Sou feliz em poder contar com diretoria que tem a OAB, composta por pessoas comprometidas”.

Livros

A OAB-CE lançou doze obras jurídicas durante a Conferência Nacional dos Advogados, que aconteceu no Rio de Janeiro. As obras são resultado de pesquisas desenvolvidas por conselheiros da OAB-CE e por professores universitários. As obras são importantes não somente para o aprimoramento do debate sobre as diversas áreas do Direito, mas também se propõe a um resgate histórico sobre a carreira de importantes autores que contribuíram para o desenvolvimento do ensino jurídico no Ceará. As obras abordam diversos temas do Direito, como a evolução histórica do Habeas Corpus, os 30 anos da Lei de Execução Penal, Direito Empresarial e Direitos Humanos.

Advogado Padrão

ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO

Uso exclusivo por um morador dá o direito de apropriação Em condomínio residencial, os moradores possuem as áreas de propriedades exclusivas, que podem ser utilizadas de forma independente, e as áreas de uso comum, espaço destinado a todos os condôminos. Porém, uma grande polêmica que constantemente surge é sobre os direitos de a pessoa apropriar-se de uma área comum. De acordo com o Código Civil e a Lei 4591/64 (Lei dos Condomínios), área comum é o solo, o telhado, a estrutura do prédio, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais; como também o hall, o espaço que sobra na garagem ou o terraço, dos quais todos os condôminos são autorizados a utilizá-las, desde que não haja exclusão dos demais moradores. O problema, no entanto, pode surgir quando algum morador passa a utilizar área comum como extensão de seu espaço exclusivo sem que tenha sido autorizado via formal, através da convenção de condomínio ou ata da assembleia, ou sem a autorização verbal dos demais condôminos. Segundo o professor de Direito Civil, do Centro Universitário Estácio de Sá, Daniel Paiva, quando esse tipo de conflito surge e a utilização não foi proibida de imediato, o direito de apropriação do espaço pode ser garantido caso já seja algo consolidado por muitos anos, sem que cause

BETH DREHER

Daniel Paiva “Se uso da área já está consolidada há anos, o morador pode ser mantido na mesma situação.” prejuízos ou interferência aos outros moradores. “Se a utilização não for proibida de imediato, ou seja, perdoar esse mesmo condômino a utilizar como se fosse dele durante vários anos, pode chegar a uma situação em que, por mais

que seja proibido pela convenção, essa má utilização está consolidada por vários anos e o condomínio nunca tomou nenhuma atitude antes. Então, o condômino pode ser mantido nessa mesma situação, que é justamente o que chamamos

de Instituto do Supressio”, explica o professor. Ainda de acordo com Daniel, “o supressio é a boa fé objetiva, mudando/alterando as relações jurídicas”. Trata-se de uma teoria que pode ser empregada em uma situação do direito que foi exercido durante um determinado tempo e por alguma circunstância não pode mais sê-lo, contrariando a boa-fé. RESOLUÇÃO DO CONFLITO Conforme o professor, normalmente, esse tipo de situação é levada à Justiça para que seja solucionada. “Entra-se com uma ação judicial tentando reaver a área comum e a supressia é utilizada como meio de defesa desse condômino, que está utilizando de forma inicialmente equivocada, mas depois de vários anos acabou incorporando como um direito adquirido. É a questão do bom senso, se está usando há um ano e quer retomar, pode ser, mas se está usando há dez anos e já faz parte do próprio cotidiano do condomínio, inverter essa situação traria muito mais prejuízo que se tivesse mantido. Se isso atrapalhasse, a iniciativa já deveria ter sido tomada, normalmente isso acontece com as áreas mortas”, esclarece. Para ele, o uso do supressio em resolver conflitos condominiais é frequente, é onde se demonstra a boa-fé objetiva de uma situação já consolidada sem que tenha atrapalhado outras pessoas.

A solenidade que homenageia os profissionais com a Medalha Advogado Padrão aconteceu no último dia 10 no auditório anexo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Com o objetivo de destacar o perfil de cada homenageado, a OAB-CE lança, durante a entrega da Medalha, um livro contendo a biografia dos 37 advogados agraciados. A OAB-CE outorga o troféu desde 1970 e, nesta edição, reconhecerá o trabalho de 37 profissionais que consolidaram a trajetória jurídica em 2013 e 2014. O troféu é um reconhecimento pessoal e profissional do advogado, além de ser um estímulo para que outros profissionais também tenham a referência daqueles advogados que foram e são essenciais na garantia dos direitos básicos aos cidadãos.

Diga Não aos Laçadores

A OAB-CE lançou a campanha “Diga Não ao Laçador”. O lançamento aconteceu no Fórum Autran Nunes e na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Os “laçadores”, como são chamados no meio da advocacia, são atravessadores que ganham comissão pelo agenciamento de causas e “recrutam” clientes em torno dos Fóruns trabalhistas para que os mesmos entrem com ações contra empresas e patrões. Tais problemas trabalhistas muitas vezes, nem existem, mas os “laçadores” acabam por convencer a pessoa abordada a abrir um processo, pois os escritórios cobram dos clientes para abrir tais ações. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO CEARÁ Rua Lívio Barreto, 668 - Joaquim Távora - (85) 3216.1624 Coordenadoria de Comunicação - Maurício Vieira Assessoria de Imprensa Estagiária - Fernanda Cavalli imprensa@oabce.org.br


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