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UNIVERSIDADE DO PORTO

Direito de Autor – Na Internet de q quem é o quê? q Hugo Monteiro de Queirós Universidade do Porto – Reitoria – Serviço de Apoio Jurídico


Direito de Autor – Na Internet de quem é o quê? Programa

Introdução ç Obra - Definição e conteúdo

Autoria uto a - Regra geral - Características - Excepções - Direito de autor na U.Porto - Duração D ã e di direitos it conferidos f id

Utilização livre A inclusão de conteúdos em plataformas de e-learning As bases de dados A obra fotográfica e o uso de imagens


Direito de Autor – Obra – Definição

O direito de autor nasce com a criação de uma obra do domínio literário, literário científico ou artístico, artístico quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação ç e o objectivo j ((arts. 1º e 2º do CDADC))


Direito de Autor – Obras

As obras protegidas por direito de autor, incluem, entre outras (art. 2º CDADC): - Livros, folhetos, revistas, jornais, e outros escritos (al.a); - Conferências, lições, alocuções e sermões (al.b); - Obras dramáticas, dramático musicais e sua encenação (al.c); -Composições musicais, com ou sem palavras (al. e);


Direito de Autor – Obras

As obras protegidas por direito de autor, incluem, entre outras (art. 2º CDADC): -Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas id áfi e radiofónicas di fó i ((al. l f) f); Obras de desenho, desenho tapeçaria tapeçaria, pintura pintura, escultura escultura, cerâmica cerâmica, -Obras azulejo, gravura, litografia e arquitectura (al.g); - Obras fotográficas (al. h); - Programas P d de computador t d (DL n.º º 252/94, / d de 20-10))


Direito de Autor – Obra – Conteúdo

Abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal (art. (art 9 9º CDADC). CDADC)


Direito de Autor – Obra – Conteúdo

No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizála, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou p parcialmente ((nº 2 do art. 9 9º CDADC), ), no que q se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a: -Divulgar; Di l - Publicar; - Explorar p economicamente (art. 67º, nº 1 CDADC).


Direito de Autor – Obra - Conteúdo

O autor goza do direito moral de reivindicar a paternidade da obra e assegurar g ag genuinidade e integridade g desta. Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível (art. 56º, nºs 1 e 2 CDADC)


Direito de Autor – Autoria – Regra Geral e Características O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição p ç expressa p em contrário (art. 11º CDADC). Não é necessária a prática de qualquer acto de registo, d ó it ou qualquer depósito l outra t fformalidade lid d llegall para que o direito de autor seja reconhecido (art. 12º CDADC).


Direito de Autor – Autoria – Regra Geral e Características E se forem vários os autores? Nesse caso, a obra denomina-se: Obra feita em colaboração, quando é divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam di i i discriminar-se quer não ã os contributos t ib t iindividuais di id i - al. l a)) d do nº1 do 16º CDADC; Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome al. b) do nº1 do 16º CDADC.


Direito de Autor – Autoria – Excepções

Os direitos de carácter patrimonial são transmissíveis a terceiro, total ou p parcialmente, q que fica investido nessa titularidade. Por morte P t d do autor, t os di direitos it morais i e patrimoniais t i i i transmitem-se por via sucessória. Depois da entrada da obra no domínio público, os direitos morais são exercidos pelo Estado e é exercida através do Ministério da Cultura (nº 2 do art. 57º CDADC)


Direito de Autor – Autoria – Excepções

Obras por encomenda ou por conta de outrem – determina-se de acordo com o q que tiver sido convencionado (nº 1 do art. 14º CDADC); Trabalhos T b lh jornalísticos j lí ti por conta t d de outrem t – se comportar t identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor. autor Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles l que os escreveram ((n º 3 d do art. t 19º º e nºs º 1e4d do art. t 174º CDADC)


Direito de Autor – Autoria – Excepções

Obra feita em colaboração - O direito de autor de obra feita em colaboração, ç na sua unidade, p pertence a todos os q que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade (nº 1 do art. 17º CDADC) Obra colectiva - é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada (nº 1 do art. 19º CDADC).


Direito de Autor – Autoria – Excepções

Programas de computador - O programa que for realizado no âmbito de uma empresa p p presume-se obra colectiva. Quando um programa de computador for criado por um empregado no exercício das suas funções, ou segundo i t õ emanadas instruções d do d d dador d d de ttrabalho, b lh ou por encomenda, pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, relativos salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato. Ao contrário do estabelecido como regra geral no CDADC, no domínio dos programas de computador a introdução de modificações não depende do consentimento do criador i t l t l é li intelectual, livre.


Direito de Autor – Autoria – Excepções

Obra fotográfica - Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou p por encomenda, p presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou a pessoa que fez a encomenda (nº 2 do art. 165º d CDADC) do CDADC).


Direito de Autor – Autoria – Direito de Autor na U Porto U.Porto Enquadrado pelo Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Porto (arts. 14º a 19º RPIUP). Titularidade: Presunção de titularidade a favor do criador i t l t l da intelectual d obra b ((art. t 15º º RPIUP), RPIUP) seja j ele l d docente, t investigador, funcionário ou discente;


Direito de Autor – Autoria – Direito de Autor na U Porto U.Porto Casos Especiais (art. 16º RPIUP): A U.Porto pode assumir a titularidade (mediante acordo) nos seguintes g casos: - se a obra decorrer da execução de um contrato; - se implicar uma “utilização significativa” de meios ou dotações d t õ d da U Universidade. i id d


Direito de Autor – Autoria – Direito de Autor na U Porto U.Porto Benefícios: No caso de valorização de direito patrimonial de autor p pertencente à U.Porto os benefícios são distribuídos da seguinte forma (art. 19º RPIUP): - 10% para a U.Porto; - 30% % para a unidade id d orgânica â i onde d ffoii desenvolvida a obra; criador - 60% para o criador.


Direito de Autor – Da Duração

Pessoa(s) Singular(es) – caduca 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo q que a obra só tenha sido publicada p ou divulgada postumamente (art. 31º CDADC) Obra C Ob Colectiva l ti ou originariamente i i i t atribuída t ib íd a P Pessoa Colectiva – caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas (art. (art 32º 32 , n nº 2 CDADC)


Direito de Autor – Da Violação

Crime de Usurpação – quem utilizar uma obra por qualquer das formas p previstas no CDADC sem autorização ç do autor (art. 195º, nº 1 CDADC) Crime C i de d C Contrafacção t f ã - quem utilizar, tili como sendo d criação i ã ou prestação sua, uma obra que seja mera reprodução total ou parcial de obra alheia, alheia ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria (art. 196º, nº 1 CDADC) Penas – prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias (art. 197º CDADC)


Direito de Autor – Da Violação

Penas – prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias (art. 197º CDADC) Responsabilidade Civil – é independente do procedimento criminal i i l a que esta t dê origem, i podendo d d ser exercida id em conjunto com a acção penal (226º CDADC) Procedimentos cautelares – em caso de violação, os titulares do direito de autor podem requerer o decretamento de medidas cautelares para a protecção urgente do direito (227º, nº 1 CDADC)


Direito de Autor – Obras de utilização livre

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações ç da obra (nº 2 do art. 75º CDADC) – elenco taxativo: a)) A reprodução d ã de d obra, b para fi fins exclusivamente l i t privados, i d em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação ç social, p para fins de informação, ç de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público, por extracto ou em forma de resumo; c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa; d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos t i t de d actualidade t lid d for f jjustificada tifi d pelo l fi fim d de informação prosseguido;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido p previamente tornada acessível ao p público, desde q que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de d documentação t ã não ã comercial i l ou uma iinstituição tit i ã científica i tífi ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução.


Direito de Autor – Obras de utilização livre

f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, ç de p partes de uma obra p publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção bt ã d de uma vantagem t económica ó i ou comercial, i l directa ou indirecta; g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras p próprias p destinadas ao ensino; i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à di disposição i ã do d público úbli a favor f de d pessoas com d deficiência fi iê i d de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos; j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente l i t religioso li i d durante t os actos t d de culto lt ou as práticas religiosas;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição ç p pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial; i l m) A reprodução, reprodução comunicação ao público ou colocação à disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar p g o bom desenrolar ou o relato de p processos administrativos, parlamentares ou judiciais; o)) A comunicação i ã ou colocação l ã à di disposição i ã d do público, úbli para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais p ep prisões, q quando a mesma seja transmitida por radiodifusão; q)) A utilização tili ã d de obras, b como, por exemplo, l obras b d de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos; r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material; s)) A utilização tili ã de d obra b relacionada l i d com a d demonstração t ã ou reparação de equipamentos;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou p planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação - Os O actos t de d reprodução d ã ttemporária á i que sejam j ttransitórios, itó i episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições di õ expostas, t os actos t que possibilitam ibilit a


Direito de Autor – Obras de utilização livre

navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os q que permitem p o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da t tecnologia l i conforme f os b bons usos reconhecidos h id pelo l mercado, d para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão (nº (n 1 do art. 75º CDADC).


Direito de Autor – Obras de utilização livre

É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, p na medida jjustificada p pelo objectivo do acto de reprodução (nº 3 do art. 75º CDADC). Os modos O d d de exercício í i d das utilizações tili õ li livres não ã d devem atingir ti i a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor. autor


Direito de Autor – Obras de utilização livre

A utilização livre deve ser acompanhada: a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os id tifi identifiquem; b) Nos casos das alíneas a) e e) do n. n º 2 do artigo anterior, anterior de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;


Direito de Autor – Obras de utilização livre

c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração ç equitativa q a atribuir ao autor e ao editor; d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração ã equitativa it ti a atribuir t ib i aos tit titulares l d de di direitos. it A reprodução ou citação não podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.


Direito de Autor –Utilização livre e acesso livre

O Acesso Livre ou Acesso Aberto traduz-se na disponibilização livre e gratuita na Internet de cópias online de obras literárias, científicas ou artísticas, na definição que lhes é dada pelo CDADC. Não se trata pois de analisar o que pode ou não pode ser utilizado, e em que medida, mas sim de uma forma (entre várias possíveis) de tornar as obras acessíveis gratuitamente online para toda a comunidade, científica, académica ou profissional.


Direito de Autor –Utilização livre e acesso livre

Como se concretiza o acesso livre?: Publicação em revistas de acesso livre: revistas acessíveis sem necessidade de compra ou assinatura (possibilidade de revisão pelos pares). pares) Depósito das obras em repositórios de acesso livre: repositórios de disciplina (temáticos) ou institucionais (que se têm desenvolvido nas universidades).


Direito de Autor –Utilização livre e acesso livre

Na U.Porto: http://repositorio.up.pt/repos.html

Este repositório institucional visa coleccionar, coleccionar preservar e disponibilizar na Internet a produção intelectual, em texto integral de acesso livre, da comunidade académica da U.PORTO. As obras depositadas neste Repositório, embora de acesso livre, estão abrangidas pela licença pública C ti C Creative Commons.


Direito de Autor – Utilização livre e acesso livre

Na U.Porto: http://repositorio.up.pt/repos.html

Pretende alojar a produção científica da sua comunidade académica Os seus conteúdos poderem incluir desde académica. publicações em revistas internacionais a teses de doutoramento, dissertações de mestrado ou outros trabalhos de carácter científico. Num único local estão acessíveis as publicações em texto integral das diferentes Unidades O â i Orgânicas da d U U.PORTO. PORTO


Direito de Autor –Utilização livre e acesso livre

Acesso livre: Creative Commons São modelos de licenças ç contratuais q que os autores escolhem para disponibilizar as suas obras. Tipos: Attribution Att ib ti 2.5 P Portugal t l (copiar, ( i di distribuir, t ib i ttransmitir iti e adaptar/alterar a obra) Attribution-NonCommercial 2.5 Portugal (copiar, distribuir, transmitir e adaptar/alterar a obra. Não pode ser usada para fins comerciais)


Direito de Autor – Utilização livre e acesso livre

Attribution-NonCommercial-NoDerivs 2.5 Portugal (copiar, distribuir transmitir. distribuir, transmitir Não pode ser usada para fins comerciais nem adaptada/alterada) Attribution-NonCommercial-ShareAlike 2.5 Portugal (copiar, distribuir, transmitir e alterar/adaptar. Não pode ser usada para fins fi comerciais. i i S Se alterar, l transformar, f ou adaptar d esta obra, ou se a utilizar noutras obras, só pode distribuir a obra resultante licenciando licenciando-a a com a mesma licença ou com uma licença semelhante a esta).


Direito de Autor – Utilização livre e acesso livre

Attribution-NoDerivs 2.5 Portugal (copiar, distribuir e transmitir a obra. obra Não pode alterar ou transformar esta obra obra, nem adaptá-la ou utilizá-la noutras obras). Attribution-ShareAlike 2.5 Portugal (copiar, distribuir, transmitir e adaptar/alterar a obra. Se alterar, transformar, ou adaptar d esta obra, b ou se a utilizar ili noutras obras, b só ó pode d distribuir a obra resultante licenciando-a com a mesma licença ou com uma licença semelhante a esta). esta)


Direito de Autor – A inclusão de conteúdos em plataformas de e-learning e learning

Existem 2 grandes grupos de formas de utilização de obras: (1) a representação – arts. arts 107º 107 e ss CDADC e (2) a reprodução (cfr. art. 68º CDADC). As plataformas de e-learning podem reunir ambas as formas, e mesmo o cruzamento das duas. As autorizações conferidas pelo l autor d devem especificar ifi quais i as fformas concretas d de utilização autorizadas, ficando as restantes excluídas. Exemplo: a celebração de um contrato de edição de uma obra literária (1 tiragem g de 2000 exemplares) p não dá o direito à editora de colocar o livro numa plataforma de e-learning.


Direito de Autor – A inclusão de conteúdos em plataformas de e-learning e learning

Não estão sujeitas a autorização, como vimos antes, as formas de utilização livre, livre incluindo a colocação em plataformas de elearning. Veja-se os casos das al. a), e), f), g), o) e r) do nº 2 do art. 75º CDADC. As restantes formas de utilização estão sujeitas a licença ou autorização específica para essa finalidade. finalidade


Direito de Autor – As bases de dados

A protecção jurídica das bases de dados em Portugal é regulada pelo Decreto-Lei Decreto Lei n.º n º 122/2000, 122/2000 de 4 de Julho, Julho que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva do Parlamento a a e to Europeu u opeu e do Co Conselho se o n° 96/9/C 96/9/CE,, de 11 de Março.


Direito de Autor – As bases de dados

Foi adoptado um regime de dupla protecção sobre as bases de dados e em que se estatui que: dados, a) Ass bases de dados que co constituam st tua ccriações ações intelectuais, te ectua s, i.e., que pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais, são protegidas em sede de direito de autor (Cap. II);


Direito de Autor – As bases de dados

b) Quando a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados represente um investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o seu fabricante ab ca te go goza a do d direito e to de auto autorizar a ou p proibir ob a extracção e ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do seu conteúdo;


Direito de Autor – As bases de dados

A criação da bases de dados pressupõe, mais uma vez, que se tratem de obras ou dados autorizados pelo autor da obra ou que sejam conteúdos de livre utilização.


Direito de Autor – As bases de dados

O titular de uma base de dados criativa goza do direito exclusivo de efectuar ou autorizar: a) A reprodução ep odução pe permanente a e te ou ttransitória, a s tó a, po por qua qualquer que processo ou forma, de toda ou parte da base de dados; b) A tradução, a adaptação, a transformação, ou qualquer outra modificação da base de dados; c) A distribuição do original ou de cópias da base de dados;


Direito de Autor – As bases de dados

d) Qualquer comunicação pública, exposição ou representação públicas da base de dados; e) Qualquer Qua que reprodução, ep odução, distribuição, d st bu ção, co comunicação, u cação, eexposição pos ção ou representação pública da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação.


Direito de Autor – As bases de dados

Excepções à protecção (art. 10º CDADC): a) A reprodução para fins privados de uma base de dados não e ect ó ca; electrónica; b) As utilizações feitas com fins didáticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir; c) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de p processo administrativo ou jjudicial;;


Direito de Autor – As bases de dados

d) As restantes utilizações livres previstas no direito de autor nacional nomeadamente as constantes no artigo 75.° nacional, 75 ° do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem ost e co compatíveis. pat e s


Direito de Autor – A obra fotográfica e o uso de imagens

Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor (e auto (excluem-se c ue se as fotografias otog a as de esc escritos, tos, de docu documentos, e tos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes). Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas. cinematográficas Art. 164º 4 e ss. CDADC


Direito de Autor – A obra fotográfica e o uso de imagens

O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir difundir e pôr à venda com as restrições reproduzir, referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo p eju o dos d direitos e tos de auto autor sob sobree a ob obra a reproduzida, ep odu da, no o que respeita às fotografias de obras de artes plásticas (depende de autorização do autor da obra fotografada). Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda encomenda, presume presume-se se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.


Direito de Autor – A obra fotográfica e o uso de imagens

A alienação do negativo de uma obra, fotográfica importa, salvo convenção em contrário, contrário a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.


Direito de Autor – A obra fotográfica e o uso de imagens

Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações: a) Nome do fotógrafo; b) Em fotografia otog a a de ob obras as de aartes tes p plásticas, ást cas, o nome o e do auto autor da obra fotografada. Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor autor, na falta destas indicações indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de q p quem fez a reprodução. p ç


Direito de Autor – A obra fotográfica e o uso de imagens

Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada otog a ada ou po por seus herdeiros e de os ou ttransmissários a s ssá os sem consentimento do fotógrafo seu autor. Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.


Hugo Monteiro de Queirós Universidade do Porto – Reitoria Serviço i de d Apoio i Jurídico ídi Praça Gomes Teixeira 4099-002 Porto - PORTUGAL Tel.+351 220408136 Fax+351 220408181 Ext.5615

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