Meio ambiente e direitos humanos numa sociedade global
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Pedro Dalcero*
"Um direito humano é a reivindicação de ser capaz e ter a permissão de praticar uma ação pelo fato de ser um ser humano. '' (L. Swid ler) A Declaração Un iversal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em LOde dezembro de 1948, é apontada como passo inicial e definiti vo no processo de internacionalização dos Direitos Humanos. Embora alguns vejam indícios de internacionalização anteriores a 1948, é com a Declaração que se dá o ingresso inequívoco dos Direitos l Iumanos na esfera internacional . Na realidade, ela apresenta uma revolução sobre a maneira como os Estados vêem a si próprios. Pe la primeira vez na história, Estados se comprom eteram perante outros Estados, e a comunidade internacional como um todo, a adotar determinadas regras de conduta perante seus próprios cidadãos. Apesar do baixo grau de eficácia a Declaração que é apenas um compromisso, sem os efeitos dos tratados imemacionais -, faz com que o indiv íduo (independente de sua :..idadania) comece a se tomar sujeito de dire ito internacional. Segundo adesignação de R.J. Vincent (Human Rights and lntem ational Relations, Cambridge Uni versity Prcss, 1986), temos três gerações de direitos humanos: a primeira geração de " direitos negati vos" , relativa a não interferên-
• Advogado, mestrando em Relações Internacionais no IR!. PUC-RI.
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eia com as liberdades individuais; a segunda geração de " direitos positivos" , que lida com os direitos sociais, econômicos e cul turais; e a terceira geração de "direitos de solidariedade" . A principal crítica que se faz à Declaração é sua ênfase nos direitos individuais, dizendo pouco a respeito dos dir0itos de ''segunda geração" , os direitos sócio-econômicos. Esta debilidade foi cm parte sanada pelo Convênio Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e pelo Convênio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, com seu Protocolo Opcional, adotados por resolução da ONU em 16 de dezembro de 1966. O exame cuidadoso dos trinta artigos da Declaração nos permite ver ali direitos potenciais que extrapolam a esfera dos dire itos individuais. O au tor indiano V. Ramaswam y ("A ncw buman ri ghts consciousness'', IFDA Dossier, janeiro/março, 1992, p. 3-16) aponta, entre outros, vários artigos da Declaração que estão prenhes de novos direitos. O Artigo 23 fala sobre o direito ao trabalho e à jus la remuneração para assegurar uma existência dignamente humana (direi tos sociais). O Artigo 25 se refere ao direito a um padrão de vida adequado à saúde e ao bem-estar (direitos sociais). O Artigo 26 fala sobre a educação como promotora da paz e entendimento (direitos sociais e de solidariedade). O Artigo 27 se refere à livre participação na vida cultural da comunidade (direitos sociais e de solidariedade). E, especialmente, o Artigo 28 diz: " Todo homem tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente declaração possam ser plenamente realizados" (direitos de solidariedade) . Enfim , há toda uma série de direitos que, submetidos a uma leitura radical, podem levar à sua expansão e à criação de novos direitos. Ivo Lesbaupin (As classes populares e os Dir e itos H uma nos, Petrópolis, Vozes, 1984, p. 17), observa que existe um ' 'jogo dialético entre particularismo e uni versai ismo' ·, pois a cada forma lização legal dos direitos humanos encontram-se " as reivindicações de uma classe particular'', fo rmuladas como se fossem universais. A par~r desla pretensão universalista, abrem-se as possibilidades de lutas pela expansão do universo de direitos.A grande questão para os militantes de direitos humanos, porém, é: como acionar esla dinâmica no plano internacional ? O ambiente internacional tem freqüentemente se mostrado muito mais íluido e violento que o eslabelecido nos limites domésticos do Estado. A internacionalização dos direitos bumanos, entretanto, não se deu apenas por meio da. adoção de declarações ou tratados internacionais. Ela se desenvolveu t.ambéin por duas outras vias bas-
proposta n11 53 maio 1992