De 13 a 20 de outubro de 2012 • Edição 1110 • ANO XXXII • www.operumolhado.com.br
O MAIOR JORNAL
PREÇO SUGERIDO: R$ 1
Arte: Michê Lângelo
BÚZIOS
Ruy in Bangú 8
A primeira noite de um homem Por Marcelo Lartigue
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uando estiver escrevendo este artigo, você estará em Bangu 8. Acho até que o remédio foi mais forte do que a doença. Bangu 8. Penso até que como na música Você abusou, tirou partido de mim, abusou. Abusou e esculachou minha casa, meu negócio de onde tiro meu sustento há mais de trinta anos, você abusou de minha filha quando disse que minha relação com ela era muito íntima.... você abusou de mim quando levando teu pitbull, digo amigo, quebrou minha cara e quebrou minhas origens judaicas, você me chamou de judeu de merda. Você abusou de meu cliente que lá estava botando anuncio, chamando ele de policial de merda. Penso neste momento todas essas coisas e muito mais. E você em Bangu 8. Ontem quando você estava indo para Bangu 8, os fogos que não foram usados na comemoração do Dr. André, foram usados para comemorar tua ida para Bangu 8, você vai saber que todos se uniram na tua saída da cidade que você esculachou durante quatro anos, você conseguiu unir os eleitores de Mirinho, Evandro, João Carrilho, Beth Prata e Dr. André. Você foi eleito o mais votado da cidade. Pena que como sempre a tua eleição foi ao contrário. Foi o mais votado indo da cidade e não vindo. Mas Bangu 8? Uma vez me comentaram que você dizia a teus funcionários, ¨eu penso em alemão ¨ , talvez tenha sido um dos seus erros. Você diz que vai a missa todo domingo, talvez reze em alemão e os santos vendo aqueles achtung, derplazefiatsplatz tenham se assustando pensando que você os estava xingando. Dr. Ruy, comece a pensar em brasileiro, comece a falar fácil, comece a respeitar os buzianos. Faça o que nunca fez, seja gente com a gente pobre. Você indo para Bangu 8 passou por ruas esburacadas, você no camburão indo para Bangu 8, não deve ter visto muita diferença do que uma ida ao Arpoador da Rasa, tudo esburacado. Mas você, fora do calendário eleitoral não ia na Rasa, como o calçamento não foi, como a saúde não foi, como a educação não foi. Você veio do sul maravilha, no caminho deixou um monte de rastros por onde passou. Você fez um trato com o Rei Midas, aquele que tudo em que tocava se transformava em ouro. Você deve ter feito o trato no espelho, pois foi tudo ao contrário, você foi um Rei Midas ao contrário, tudo em que você tocou se transformou em ouro de tolo para não dizer outra coisa. Nada construiu, ao contrário tudo destruiu, sua última realização foi
Ruy e Ricardão, seu novo companheiro de cela
destruir o Mirinho, depois de ter destruído uma cidade. Mais do que destruir uma cidade você destruiu os sonhos de seus cidadãos. E você em Bangu 8. Em sua primeira noite na cadeia, sem os confortos do ar condicionado, sem televisão, sem celular, sem internet e especialmente sem amigos, você deve ter pensado muito, deve ter ouvido nesta primeira noite de um homem, sons estranhos, roncos de 700 homens, gritos de pesadelos, sons das botinas dos guardas e dos cassetetes batendo nas grades para ver se não tinham grades farjutas como as concorrências farjutas que vocês fizeram na Prefeitura com o nosso dinheiro. Você que me chamou de judeu de merda, pelo menos ao ser internado no Hospital Municipal, foi tanta gente me visitando que a direção do Hospital me colocou na suíte presidencial onde recebia meus
amigos, amigos. tima, sem ver o sol, mas você não pode Aliás Dr. Ruy, quantos amigos foram te esculachar o preso. Se você tiver aprendiver em Bangu 8?, quantos amigos viaja- do isso nós que sempre fomos esculacharam 200 quilômetros para te ver, para le- do por você, a cidade que foi esculachada em Bangu por você, os habitantes que foram esculavar teu edredom, se bem que não vai precisar de edredom, vai precisar chados por vocês diremos Dr. Ruy valeu a de ventilador. Quantos amigos foram lá? pena o senhor ter ido para Bangu 8. Um ou menos do que um. Sei que tua estadia lá não vai ser longa, afinal o se- Conselho editorial Brigitte Bardot, Claudio Kuck, Ivald Granato, Jo nhor é amigo de Ministros mar Pereira da Silva, Fino Quintanilha, Renata Des Otavinho, Umberto e Claudio Modiano, do Supremo, mas sei tam- champs, Ernesto Zabotinsky, Trajano Ribeiro, Renato Paco bém que nessa primeira te, Jorge Tedesco, Claudio Cohen, Lauritz Lachman, lherme Araújo, Pedro Paulo Bulcão, Paulo Ma noite de um homem, muita Gui riani, Alberto Fantini, Marie Anick e Jacques Mer coisa pode ter acontecido cier, Araguacy da Silva Mello, Luis Edmundo Costa Leite, Marcos Paulo, Elie Shayevitz, Jonas Suassuna, em sua cabeça que pensa Glória Maria, Ruy Castro, Heloisa Seixas, Márcio Luiz Fernando Pedroso, Lula Vieira, Antônio em alemão, espero que vo- Fortes, Pedro Figueira de Melo, Eduardo Modiano, Ancel cê tenha aprendido a lição mo Góis, Etevaldo Dias, Joaquim Ferreira, Thomas Sastre, Adriana Salituro e Armando Ehrenfreund. básica da carceragem para todo o sempre. Você pode retor Fundadores botar o preso no castigo, Di Marcelo Lartigue Mario Henriques e Pedro Luis Lartigue Editor Adjunto sem banho, sem visita ín- Janir Hollanda
Jornalista responsável Hamber R. de Carvalho (reg. prof. 13.501 DRT/RJ) Editor de fotografia Taxista João de Nair Repórter Sandro Peixoto Mônica Casarin Alessandra Cruz Denis Kuck Diagramação Caroline Moreira Diretora Comercial Alessandra Cruz
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A casa ‘da moeda’ caiu Por Sandro Peixoto
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o que parecia impossível aconteceu. O todo poderoso, Dr. Ruy Ferreira Borba Filho, o homem que mandou na cidade nos últimos quatro anos, o sujeito prepotente que não acatava decisões judiciais, que zombava da justiça e da Lei, o déspota que se achava acima do bem e do mal, o opressor que não titubeava em ameaçar a quem lhe contrariasse, a face do mal que tentou implementar na cidade um estilo raivoso de se fazer política e de administração pública, foi preso na manhã da última quarta-feira por policiais do GAP (Grupo de Apoio a Promotoria, da Polícia Civil do Rio de Janeiro) que vieram diretamente da capital para efetuar sua prisão. Dr. Ruy Borba se encontrava até o fechamento deste edição preso numa cela especial do presídio Bangu 8. Passava pouco das seis da manhã quando a campainha da casa do Dr. Ruy Borba tocou. Ao abrir a porta o mesmo foi informado que estava preso. Uma juíza da capital ordenou sua prisão preventiva por Desobediência Judicial. Para quem não lembra, Ruy e outras pessoas do governo Mirinho foram afastados de seus cargos pela justiça por suspeita de corrupção. São acusados de fraude num contrato fraudulento de coleta de lixo orçado em cerca de 2,4 milhões de reais. Além de Ruy, a justiça também afastou o então secretário de Serviços Públicos, Henriques Gomes (recém eleito vereador); o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Sérgio Eduardo Batista Xavier de Paula; e os integrantes da Comissão Faustino de Jesus Filho e Elizabete de Oliveira Braga. Todos os acusados acataram a decisão judicial, mas ao que parece, Dr. Ruy não. Afinal ele estava muito mal acostumado. Mandava e desmandava na cidade. Por isso o pedido de prisão preventiva. Dr. Ruy Borba tem uma necessidade patológica de se sentir importante. Busca esse reconhecimento a todo o instante. Sua ansiedade em se destacar no meio da sociedade lhe cegou. Sua busca insana o levou a ignorar as regras, a lei, a ética, a lealdade, e até mesmo - e aí é que mora o maior perigo - o sentido comum, que é o mais comum dos sentidos. Ao ignorar o bom senso, Ruy puxou o pró-
prio tapete. Dono de si, poderoso e inatingível, acreditou que até a justiça da capital iria lhe baixar a cabeça. Qual o quê! Agora, está pagando pelos seus erros. São tantas as denúncias de corrupção na secretaria de Planejamento, comandada por Ruy até seu afastamento, que a pasta recebeu o jocoso nome de Casa da Moeda. Na ‘Casa da Moeda’ Ruy tirou do Mirinho, o pouco que lhe restava de reserva moral.
O Inferno astral do governo A prisão do Dr. Ruy Borba foi o bolo da cereja do inferno astral que se iniciou ainda na ultima sexta-feira, quando a justiça Eleitoral julgou procedente ação ajuizada pela 172ª Promotoria Eleitoral e condenou Mirinho Braga a pagar multa de R$ 50 mil, e ainda decretou sua inelegibilidade por oito anos. Mirinho foi condenado pela acusação de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. A ação foi proposta pelo Promotor de Justiça Stephan Stamm, relatando que a Prefeitura em atuação conjunta com o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (ITERJ), estaria cadastrando moradores do bairro José Gonçalves para entrega de Título de Autorização para Ocupação Provisória e prometendo o mesmo benefício para a comunidade de Cem Braças. Todos em Búzios sabem que basta se aproximar a eleição que o tema vem a tona. Os moradores das localidades de Cem Braças, Capão, São José, Tucuns e José Gonçalves, todos com problemas de legalização fundiária viram marionetes nas mãos desses políticos inescrupulosos que não titubeiam em tentar faturar em cima do problema alheio. Segundo a representação do MP, causou estranheza o fato de os moradores estarem em situação irregular desde 1986 e, somente em ano eleitoral, Mirinho Braga, no poder desde 2008, mostrar interesse em resolver a situação da população das duas localidades. A Promotoria Eleitoral baseou-se em reportagens de jornais de Búzios que registraram reuniões entre as comunidades e representantes da
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Quando sair da cadeia, Ruy Borba será um ex-presidiário
Prefeitura. Na ocasião da distribuição de títulos, considerada como “propaganda subliminar, de captação de votos e de conduta vedada” pelo MP, o Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Habitação foi fotografado distribuindo títulos de terra dentro de uma escola municipal, local de votação. Para o Ministério Público a ação foi irregular pois não houve nenhuma situação de calamidade pública ou de urgência que justificasse tal reunião, invocando ainda a população do local para cadastro. Pesou na decisão judicial, a vida Pregressa do prefeito Mirinho que já sofreu três multas da Justiça Eleitoral neste ano, por grave propaganda institucional, com abuso de poder declarado. O Ministério Público também requereu a suspensão liminar da distribuição dos títulos de propriedade e a cassação da candidatura do registro candidato. O Ministério Público e Justiça Eleitoral agiram de maneira justa, mas o povo também fez sua parte e no domingo passado apeou o prefeito do cargo lhe negando o voto. Poucas pessoas sabiam, mas antes da eleição Mirinho estava inelegível. E assim ficará pelos próximos 8 anos.
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O passado condena Por Sandro Peixoto
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uando decidiu se instalar de vez em nossa cidade, Dr. Ruy Borba decidiu construir no bairro da Rasa o maior projeto social da cidade. Quando foi inaugurada, a Fundação “Bem Te Vi” virou sinônimo de altruísmo e de dedicação. Um nobre advogado milionário que viajou pelo mundo inteiro, dono de apartamentos em New York, Rio de Janeiro e mansão na Praia de João Fernandes, colecionador de obras raras e amigos de gente poderosa, Dr. Ruy Ferreira Borba Filho resolverá investir seu tempo para cuidar das crianças humildes da Rasa. Ruy era visto como um benfeitor, Admirado por todos, logo virou referência na elite da cidade. O tempo foi passando e a face oculta do Dr. Ruy foi aparecendo. Se juntou a sua amiga Beth Prata e abriu o jornal Primeira Hora. A partir deste momento a cidade passou a conhecer o verdadeiro Ruy. Virulento, destemido, afoito e por diversas vezes desrespeitoso, partiu para cima do então prefeito Mirinho Braga que cumpria seu segundo mandato. Na ânsia de eleger Toninho Branco e subir ao poder junto a ele, Ruy não mediu esforços nem respeitou limites. No auge do bombardeio, mirou a família do prefeito. Não perdoou ninguém e por fim elegeu Toninho. Que não lhe deu o espaço pretendido no governo e em menos de dois anos lá estava Ruy novamente com sua metralhadora de magoas atirando no prefeito. Por uma dessas reviravoltas do destino, inexplicavelmente o ex-prefeito Mirinho Braga, que já havia sentido o gosto amargo do veneno do Ruy a ele se aliara para derrubar Toninho. E assim mais uma vez a história se repetiu em forma de tragédia - como vaticinou um dia o intelectual Karl Max - e Ruy junto com Mirinho derrubaram o prefeito Toninho Branco.
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Com Mirinho eleito, Ruy teve enfim o poder que sonhara ter na cidade. No fundo, Ruy queria ser o prefeito, mas como não tem votos, e é odiado pela sociedade, contentou-se em comandar as secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão. Bem ao seu estilo, passou a mandar no prefeito também e me pouco tempo, passou a querer mandar na cidade inteira. Ao ocupar um cargo público, Ruy viu sua vida pregressa vir a tona. Foi então que a sociedade passou a conhecer a verdadeira face do sujeito que se vestia com um franciscano, de voz mansa e modos refinados, que passava para a sociedade uma imagem de casto, puro e solidário. Conhecemos um fraudador, um homem várias vezes denunciado e condenado por fraudes na Bolsa de valores, envolvidos em escândalos junto ao ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, em fraudes bancárias e assim por diante. Quando
esses fatos foram denunciados pela imprensa, Ruy foi a justiça. Queria calar a imprensa, mas o juiz Dr. João Carlos de maneira coerente declarou que a sociedade tinha direito sim, de saber o passado de Ruy, visto que ela (a sociedade) iria lhe pagar o salário. Revelado o passado de Ruy, retirado seu manto de pureza a santidade, não se sabe ainda porque o prefeito Mirinho não lhe retirou do cargo. Poderia alegar traição afinal não fica nada bem para um governo ter entre seus pares um homem com o passado do Dr. Ruy. Ou será que Mirinho já sabia de tudo e mesmo assim ligou? Pior: Será que o prefeito viu no Ruy os ‘predicados’ necessários para comandar a secretaria de Planejamento, a pasta mais promi$$ora do governo? Alçado ao cargo de todo poderoso, Ruy partiu para cima do Plano Diretor, empecilho maior para a farra das licenças de
obras. Apelidou o Plano Diretor de gelatinoso, tentou achincalhar a Lei do Uso do Solo e a taxas de ocupação. Tudo bem pensado para fazer girar a roda da fortuna instalada na Casa da Moeda. Ruy está neste momento preso preventivamente, acusado de fraude numa licitação de contrato de lixo. E assim como todos seus colegas de cela do Complexo de Bangu, ele se declara inocente. Na última quinta-feira, Dr. Ruy Borba recebeu três visitas em sua cela com vista para o muro. Dois advogados e um amigo de um amigo, que lhe levou cuecas limpas, dois pares de meia, lenços úmidos, uma bíblia, a última edição da revista “Caras”, um bilhete de condolências do prefeito Mirinho Braga e um robby de caxemira branco com fios dourados da marca italiana Loro Piana que Ruy ganhou de um jogador de Pólo Aquático muito querido.
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A hora da xepa N Por Sandro Peixoto
o comício que fez na Praça Santos Dumont, o prefeito Mirinho Braga surpreendeu muita gente ao afirmar que se reeleito, iria balançar a árvore de seu governo, derrubar os frutos podres que lhes cercava e que faria um quarto mandato mais livre e mais limpo. O incrível é que Mirinho fez tal declaração ao lado do mais podres dos frutos do seu governo. Carlinhos Gonçalves, o gênio do marketing político que escolheu o slogan “Reconstruindo Búzios’ para representar um grupo que está no comando administrativo da cidade há 12 anos. Se Mirinho queria de verdade se livrar dos frutos podres de seu governo bastaria empurrar o Carlinhos de cima do palanque dando-lhe um chute na bunda. Seria um recado para a sociedade e um ato de liberdade. O ato falho do prefeito escondia na verdade, uma vontade de fazer algo que ele jamais teve coragem de fazer. Demitir seus secretários incompetentes. Como Mirinho jamais explicou porque aceitou passivamente o “abraço dos afogados” a imaginação popular se encarregou da dar tinhas a história. Sempre foi ponto pacífico na cidade que Mirinho jamais demitiu Ruy Borba e Carlinhos Gonçalves porque ambos tinham papéis que incriminavam o prefeito. Falava-se em vídeos, documentos, fotos, pen drives, disquetes etc. Ao menos essa sempre foi a versão popular e sendo verdadeira ou não, pouco importa. A versão vulgar surgiu pela falta de atitude do prefeito, que não agiu nem explicou
As frutas podres do governo Mirinho Braga. Ruy Borba, Carlinhos Gonçalves, Guilherme e Carolina
porque não agiu. Ao contrário do que muita gente imagina, a prefeitura não pertence ao prefeito. Como funcionário número um do município, o prefeito tem obrigação de escolher os melhores nomes para lhe ajudar na administração. Afinal, ele e seus subordinados são empregados do povo. O povo não queria mais pagar salários para Ruy Borba, Carlinhos Gonçalves, Carolina e Guilherme
Azevedo. O prefeito deveria ter mandado todos embora. Teria que ter dado um pé na bunda do Ruy há muito tempo. Não o fez e agora vai carregar para sempre a fama de ter sido o líder responsável, por um governo corrupto. Prefeito é igual técnico de futebol. Se escalar mal e começar a perder jogos a torcida chia. Chama de burro e
pede a cabeça. Como prefeito tem mandato estipulado, é preciso esperar o prazo, a hora para mandar todo mundo embora. E foi o que aconteceu no último domingo. Ao que parece, com a prisão do Ruy Borba e a condenação de Mirinho e sua retumbante derrota nas urnas, os frutos podres que caíram, agora estão sendo recolhidos. Chegou a hora da xepa.
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Sentimento de Justiça O Por Hamber Carvalho
lho por olho, dente por dente, aqui se faz, aqui se paga, quem semeia o vento, colhe tempestade, a justiça tarda mas não falha e vai ai por diante as frases cunhadas pela cultura popular para exprimir o sentimento de alívio, quando algum personagem social com destaque por suas atitudes intempestivas, agressivas ou anti-sociais sofre um revés em sua vida pessoal ou pública. No íntimo, somos compelidos a extravasar um sentimento de vingança que se apodera de nossos sentidos, envenenando nosso organismo, como se absorvêssemos toda a energia negativa emanada daquela pessoa que sofreu o revés, principalmente se a passagem dela por nossas vidas tenha deixado algum ressentimento. Como diziam os versos da banda engenheiros do Hawaii, “somos quem podemos ser”, nem mais, nem menos. Somos definitivamente quem queremos ser, pois a escolha é somente nossa, para a alegria ou para o sofrimento. Desejar o pior para os outros é reverberar sobre nossas próprias cabeças o dito popular: “Que Deus lhe dê em dobro, tudo o que me desejares”. Não há como se contrapor a lei da física, ainda que seja a quântica, onde o pensamento e a voz se propagam por meio de ondas no universo e o seu retorno é matemático, semelhante e incompreensível como a trajetória de um bumerangue. Entoamos todos os dias os mantras que irão nortear nossas existências e só recebemos de volta na qualidade e na quantidade aquilo que sopramos ao vento. Monges, Espiritualistas, Visionários, Ateus, ou Agnósticos, ninguém esta imune a lei do retorno. Não deseje, para não ser desejado, não passe por cima, para não ser pisado. A justiça nunca será a que queremos, mas sim a que forjamos com os nossos atos. Todos nós temos o nosso tempo, ele chega implacável sempre para o bem ou para o mal, a escolha sempre será irremediavelmente nossa.
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Eventos BÚZIOS Festa da Nossa Senhora Aparecida
Local: Praça Santos Drumont. Horário: a partir das 19h Programação: Sexta feira dia 12/10 19h – nem maçã nem pêra 20:20h- Aerc Silenzi 21:40h – Melting Colours
Feriadão
Caminhada pela Rua Progresso. Dia: 12 de outubro Local: Bairro Cem Braças
Boate Privilége
Sexta feira dia 12/10: Dj’s internacionais Nicky Romero, Edo Krause e orquestra, Marquinhus SP e Eire D Paula Sábado dia 13/10: Dj’s internacionais Pete Tha Zouk, Marquinhus SP e Eue de Paula. Horário: 22h30
Blue Tree
O Hotel Blue tree faz uma promoção especial para o feriado de 12 de outubrol, no período de 11 à 15/10 e inclui diversas atrações no pacote, como aulas de trapézio e malabarismo para a criançada , noite temática no restaurante e café da manhã e jantar cortesia no restaurante.
Luau do Trio Ternura
Local: Praia da Tartaruga. Data: 12/10 Valor: 3° lote feminino – R$ 80 / Masculino – R$ 90 Pontos de venda: Lojas banco de areia, Shopping Leblon, Shopping Rio Sul e Rua das Pedras.
Boate Pachá
Quinta-feira dia 11/10: I Love Búzios Atrações: Dj DaCat, Dj Help, Luca di Napoli, Leo Dagaz. Sexta-feira dia 12/10: Pop Cherry Atração: Dj Luca di Napoli Sábado dia 13/10: Phonique, Dj internacional. Mais informações: www.pachabúzios.com.br
Intervenção Cultural na Praça
Sábado dia 13/10 19h- Status 20:20h – Reborn 21:40h- Primícia
Domingo dia 14/10 19h – Cherry e Lucas 20:20h- Ultima estação 21:40- Maria Firô
Inauguração do Restaurante e bar ME GUSTA
Atração: Dj Chacal Endereço: Av. José Ribeiro Dantas, n° 285 (rua do Bradesco ao lado da pousada Flamejo Informações: (22) 9755-3056 / (22) 2623-3069
Buda Beach
Todos os dias shows ao vivo Dj Marcelo Eustaquio | Pop | Rock | Black Music | house. Cozinha Nacional e Internacional
Boate The Must
Sexta feira 12/10: Mc Naldo. Horário: 23h Sábado dia 13/10: Mc Anitta. Horário: 23h Ingressos antecipados nas lojas Cyclone.
Fishbone
Sábado dia 13/10. Horário: 16 às 22h Local: Geribá (Canto esquerdo) Informações: (22) 2623-7348
Desfrute Búzios
No dia 20 de outubro vocês podem contar com o maior evento de Búzios. Uma noite voltada para o público da House Music, estilo tocado atualmente nas maiores boates do mundo. E para animar a festa, os DJ’s Cadu Novelino, DJ Help, Andy Faran, Pedro Trindade e Rian Carvalho. O evento será realizado no Resort Travel Inn
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Apa Pau Brasil. Mais informações nos telefones (22) 9835-6669 e 8134-0625 com Sol Nisenson e Thiago Menezes organizadores do evento.
Cine Bardot TROPICÁLIA Dirigido por Marcelo Machado Com Caetano Veloso, Gilberto Gil, Rita Lee Gênero DOCUMEN- TÁRIO Nacionalidade BRASIL Título original TROPICÁLIA Ano de produção 2012 Duração 1H 30 MIN MY WAY, O MITO ALÉM DA MÚSICA Dirigido por Florent Emilio Siri Com Jérémie Renier, Benoît Magimel, Monica Scattini. Gênero BIOGRAFIA/ DRAMA Nacionalidade FRANÇA Título original CLOCLO Ano de produção 2012 Duração 2H 30 MIN
Cabo Frio Quinta dia 11/10: Boite Evidence –I love Open Bar Festa Open Bar.Atrações: Mc Sapão e Grupo nada igual Sexta Feira dia 12/10: Festa da Boate Evidence Local: Espaço de eventos camping Cabo Frio Atrações: Pixote, Trio Ternura e Mc Marcinho. Horário: a partir das 22h. Ingressos antecipados loja Joli e no site www.ingressocerto.com.br
Festival “Assim que a Banda toca”
Sexta- feira Dia 12/10: Local: Quiosque Bora-bora (Praia do Forte). Horário: 22h. Ingressos antecipados: R$ 10. Na hora: R$ 15. Ponto de venta: Ponto Musical
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Notas • Notas • Notas • Notas • Notas • Notas • Notas • Notas • Notas
Ridículos, para dizer o mínimo os comícios do candidato do PDT Mirinho Braga. Na verdade o que eles faziam nas praças e ruas eram verdadeiros cultos evangélicos. Coitados, acreditavam que Deus iria dar a eleição para eles e se ferraram. Que aprendam a não misturar política com religião. Valmir Nobre, o mais reeleito dos vereadores não conseguiu manter sua cadeira no legislativo. Teve votação expressiva, mais de 500 votos e mesmo assim não se manteve o cargo. Dizem que Valmir, que sempre fez política assistencialista, perdeu porque 30% do seu eleitorado morreu nos últimos 4 anos. É isso que dá ganhar votos em troca de caixões. Derrotado nas urnas, onde teve votação pífia, o advogado e empresário Ricardo Valdívia informou amigos próximos que pretende ir embora de Búzios. Vai vender sua bela casa na marina, fechar seu belo restaurante no Porto da Barra arrancar os corrimãos da Ponte da marina, que pagou do próprio bolso. Adilson da Rasa que planejava se eleito fosse, lutar para presidir a câmara, está dizendo na cidade que só teve 9 novos porque na verdade não era candidato a vereador. Que estava apenas brincando. Se Adilson estava ou não brincando, não importa, o que realmente importa é que o povo não achou graça na sua atitude. Marreco ‘artigo 8, inciso 9’, promete se aposentar e nunca mais se candidatar a vereador. Disse que percebeu, após receber apenas 37 votos que a população de Búzios não quer nada com ele. Marreco promete largar a política. Mal sabe ele que a política já havia lhe largado há anos.
A candidata a vereadora Gladys afirmou um dia, que Deus ia dar a vitória a seu marido, o candidato a prefeito Evandro. Gladys teve essa certeza quando uma chuva torrencial que caia na cidade, parou 5 minutos antes de uma reunião de seu grupo político. Viu ali, um sinal divino. Mal sabe ela que Deus não se mete em eleição. Que ele não vota. Mesmo porque tem mais de 70 anos. Rodrigo Ricart, filho do empresário Marcos do Hotel Rio/Búzios achou que tava eleito quando recebeu o apoio desinteressado do Primo Tour, que até dias antes, apoiava Zé Marcio e Dr. André. Primo passou a fazer campanha ‘desinteressada’ para Rodrigo e para Mirinho e todo mundo sabe o que aconteceu. Já na segunda-feira, o prefeito derrotado Mirinho Braga mandou exonerar Mauro do CCAA que tinha uma boquinha em seu governo. Pode parecer perseguição e é, mas o prefeito está correto. O Mauro é que deveria pedir sua exoneração antes, quando dedicou apoiar o grupo político contrário, afinal ele nunca precisou de cargo político para sobreviver. O vereador reeleito Leandro fez uma campanha pobre e mesmo assim foi o mais votado com 926 votos. Leandro não gastou quase nada. fez campanha gastando sola de sapatos e pedindo votos nas casas, esquinas e cruzamentos. O cabo eleitoral mais chato desta eleição sem dúvida alguma foi o Zé Wilson. Todos os dias ele enviava via Facebook mais de 500 postagens para os internautas idolatrando seus Zé Márcio e Dr. André e atacando os adversários. De tão perturbado, Zé Wilson ganhou o simpático apelido de “Chato Eleitoral”.
Moya pode se considerar um vencedor. Mesmo não tendo sido eleito, teve mais votos que muita gente poderosa, candidatos que gastaram fortunas e foram esquecidos pelos eleitores.
Uma testemunha ocular nos informou que após sacramentada a derrota, um grupo com mais de 100 pessoas se juntaram na casa de Mirinho Braga para chorar as pitangas. Messias chorava de um lado, Lorram chorava do outro, e tiveram que chamar um médico para a esposa do Mirinho, que começou a passar mal.Porém que mais chorava era Mário do Michou. Ele estava inconsolada, só pensava o que iria fazer com seus 60 carros que comprou para alugar a prefeitura.
O ex-vereador e candidato derrotado Flávio Machado deveria usar a derrota para aprender um lição que pode lhe valer pelo resto da vida. Ninguém ganha eleição falando mal dos outros e com raiva . Voto é conquista. O eleitor quer carinho e atenção.
Com 1.633 votos, o candidato a prefeito Evandro conseguiu a proeza de receber menos votos que Ramison Lopes, que foi candidato a prefeito em 2004 e recebeu 1.887 votos num universo eleitoral bem menor. Evandro saiu politicamente menor nessa eleição.
O cavaleiro Nelson Pessoa, pai de Rodrigo Pessoa veio diretamente da Bélgica, onde mora, para comer no Sushi Jardim, restaurante do Zé Itajaí e da Inês nos Ossos. Para Nelson, o Sushi Jardim é um dos melhores restaurantes do mundo. Tem sofisticação e bom atendimento. Só não é barato, afinal, tudo que é bom é caro
a domme sempre deu um show na sala, agora está dando um show na cozinha. O Restaurante com gostinho de Búzios.
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A eleição do Dr. André foi uma verdadeira revolução silenciosa. Parecida com a Primavera Árabe que derrubou os ditadores Bem Ali na Tunísia, Hosnir Mubarak no Egito e kaddafi na Líbia. Em Búzios, o povo tirou do poder o ditador Mirinho Braga.
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Super Chefs. Um dos balneários mais charmosos do Brasil recebe entre os dias 06 e 10 de Novembro alguns dos maiores chefs franceses da atualidade para um encontro único, dedicado à alta gastronomia associada à descoberta dos ingredientes tipicamente brasileiros e ao estilo de vida Buzina. Durante uma semana, o Restaurante Chez Françoise torna-se palco de 5 jantares excepcionais e temáticos, e a praia de Geribá cenário de total descontração e inspiração para um evento que prioriza a confraternização entre todos os amigos do La Borie: os clientes, convidados e Chefs.
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De 13 a 20 de outubro de 2012 – O Perú Molhado
A bela da tarde Patrícia Blue, fazendo charme para as lentes imaginárias para Armandinho, filho do fantástico fotógrafo Armando Rosário
os seus salões para a realização da festa beneficente em prol da instituição. Em breve os convites a R$100.00 com direito ao coquetel e bebida estarão à venda. Casa da Mulher. A AMABAssociação de Mulheres de Armação dos Búzios, nos últimos preparativos para a inauguração da “Casa da Mulher” na Vila Caranga. A Casa será um centro de referência à mulher e sua familia. Terá tratamento psicologico no caso de violência doméstica, e orientação jurídica, e atividades diversas objetivando trabalhar a autoestima feminina.
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sentença proferida contra Ruy Borba e Kauê no processo de Marcelo e Medina possui uma redação jurídica impecável e é sobejamente fundamentada. Um deleite para os juristas, advogados e iniciantes no direito. Numa leitura fluida e extremamente prazerosa, o cidadão comum acompanha sem dificuldade toda a lógica da narrativa e se transporta para o local do fato. Um verdadeiro ensinamento na técnica de redação de sentenças.
Processo nº: 0000759-36.2011.8.19.0078 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: Trata-se de ação penal pública movida em 25/02/2011 pelo Ministério Público em face de Ruy Ferreira Borba Filho e Kauê Alessy Torres, qualificados a fls. 2/A, narrando a denúncia de fls. 2A/2C o seguinte: ´No dia 11 de fevereiro de 2010, por volta das 18:30 h, no interior da sede do Jornal ‘O Peru Molhado’, localizada na Rua Alfredo Silva, nº 226, bairro Brava, nesta Cidade, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, com dolo de lesionar, agrediram as vítimas Roberto Medina Neves e Marcelo Sebastian Lartigue, causandolhes as lesões descritas nos AECD de fls. 83 e 84. Para realizarem seu intento criminoso, na ocasião, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, entraram e permaneceram na sede do Jornal ‘O Peru Molhado’, domicílio laboral de Marcelo Sebastian Lartigue, contra a vontade da vítima. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, destruíram e inutilizaram coisa alheia, mais precisamente objetos pertencentes à segunda vítima, localizados no interior da sede do Jornal ‘O Peru Molhado´, no endereço acima apontado, conforme laudo pericial de fls. 85, verso. Deve ser ressaltado que o delito de dano foi praticado com emprego da violência narrada no primeiro parágrafo desta peça. Ato contínuo, o primeiro denunciado, Ruy Ferreira Borba Filho, de forma livre e consciente, ameaçou de morte e injuriou a vítima Marcelo Sebastian Lartigue, ofendendo-lhe a dignidade, mediante a utilização de elementos referente à religião, dizendo: ‘Você passou dos limites, seu judeu de merda, vou acabar com a sua vida’. Em seguida o primeiro denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Roberto Medina Neves de causar-lhe mal injusto e grave, consistente na sua morte, proferindo as seguintes palavras: ‘Não estou preso nada, quem é você seu policial de merda, sabe com quem você está falando, quem manda nessa porra de cidade sou eu e se levar este caso para a Delegacia vou acabar com a sua vida’ Assim agindo, está o primeiro denunciado Ruy Ferreira Borba Filho incurso nas penas dos arts. 129, caput, duas vezes, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, 140, § 3º, e 147, duas vezes, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e o segundo denunciado Kauê Alessy Torres nas penas dos arts. 129, caput, duas vezes, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal´. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de fls. 3/85, e foi recebida em 31/3/11 (fls. 88). A vítima habilitou-se como assistente de acusação (fls. 103/104). A Polícia Civil de São Paulo procedeu à anotação criminal em nome do segundo réu (fls. 107), haja vista não possuir o mesmo folha de antecedentes registrada no órgão competente do Estado do Rio de Janeiro. Os denunciados foram citados pessoalmente, por oficial de justiça (fls. 110, verso, e 126, verso). O primeiro réu Ruy Borba Ferreira Filho em defesa preliminar (fls. 112/117) em suma nega a mecânica dos fatos tal como narrada na exordial e sustenta ter sido vítima de crimes contra a honra praticados por Marcelo, com quem tentou conversar, bem como que sofreu um golpe de ´gravata técnica´ pelo policial Roberto. Em trechos de sua defesa o acusado assevera que ´... como o acusado é pessoa influente na Cidade de Armação dos Búzios e era proprietário do Jornal Primeira Hora, concorrente do Jornal do senhor Lartigue, este tenta de todas as formas ‘aparecer’ às custas do acusado, o agredindo de ‘pedófilo, gay, moça, quadra de pênis, maconheiro’, entre outros, conforme se pode ver na reportagem ...´ e que ´Quem em sua sanidade normal lê tais manchetes no Jornal do senhor Marcelo Lartigue e tem sua reputação ilibada afrontada, maculada, por atos de insanidade de um homem (Sr. Marcelo), que tenta a todo o custo obter vantagens de qualquer cunho, utilizando o nome do acusado - o senhor Ruy Borba, sem fazer absolutamente nada?´ (fls. 113). Apresenta os documentos de fls. 120/121 e narra que obteve junto ao Juizado Especial Cível tutela antecipada para que Marcelo Lartigue se abstivesse de fazer referência injuriosa, difamatória, caluniosa ou de qualquer forma pejorativa ou de ataques pessoas contra o defendente (autos 0000396-20.2009.8.19.0078). O acu-
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sado ainda narra que ´é público e notório nesta Cidade que o senhor Marcelo Lartigue é mentiroso contumaz, além de não ter qualquer credibilidade em seu Jornal´ (fls. 113) e que o policial civil Roberto Medina fazia segurança pessoal de Marcelo e incitou a agressão física com o senhor Kauê (fls. 113, in fine). Narra ainda que Marcelo, na presença de Roberto, ´ironicamente, com deboches e sorrisos marotos falou que não iria se retratar e que continuaria a difamar o defendente, e mediante tal situação ´iniciou-se uma agressão física mútua, incentivada inclusive pelo senhor Roberto Medina (policial civil). Nestas agressões físicas mútuas as pessoas envolvidas caíram sobre a mesa, e pode ser que tenham danificado algum computador ou outra peça, porém jamais o acusado (Ruy Borba) teve a iniciativa ou intenção de quebrar qualquer peça do senhor Marcelo Lartigue´ (fls. 114). Narra ainda o réu defendente que sofreu uma ´gravata´ efetuada pelo policial Medina, ´o asfixiando, levando-o quase ao óbito, especialmente considerando a sua idade de 64 anos´ (fls. 114/115). O acusado narra ainda ser ´um representante do Governo Municipal´ e que, como pessoa de reputação ilibada, como é público e notório no Município de Armação dos Búzios, ´só tentou conversar com o senhor Marcelo Lartigue, para que este desse uma trégua nas ofensas, pois estas estavam ficando muito pesadas e insuportáveis´ (fls. 116). Requereu a expedição de ofícios à Secretaria de Segurança Pública e à Corregedoria Geral da União para apurar a conduta do senhor Roberto Medina, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (fls.116). O segundo réu Kauê Alessy Torres em defesa preliminar (fls. 149/151) sustentou em suma que as vias de fato foram provocadas pela suposta vítima o policial Roberto, que agrediu o primeiro acusado Ruy Borba, e assim o defendente agiu em legítima defesa de terceiro, qual seja, o primeiro acusado Ruy, idoso, para evitar que o policial civil consumasse um homicídio. Sustentou que o local é de um estabelecimento comercial, de livre acesso ao público, onde as pessoas se dirigem para fazer anúncios, não se tratando de casa, não tendo o defendente sequer cogitado destruir ou inutilizar qualquer material do jornal, e que não teve intenção de agredir ninguém. Em trechos de sua defesa o acusado assevera que teve sua honra maculada pela suposta vítima diretor do Jornal ‘Peru Molhado’, chamando-o de maconheiro, gay e outras ofensas, e assim o acusado, não sendo pessoa agressiva, ´procurou o caminho do diálogo, comparecendo na sede do Jornal para expor ao jornalista que publicou reportagem inverídica acreditando na versão de sua irmã de desavença familiar que envolve uma questão jurídica, para que fosse corrigida a notícia anterior. Quando caminhava em direção ao Jornal, encontrou com o senhor Ruy Borba, que ao saber de seu desiderato, resolveu acompanhá-lo, pois também gostaria de encerrar aquele assunto desgastante para ele, dentre outras coisas, por exercer um cargo importante no Governo Municipal. Ao chegar à sede do Jornal foram recebidos pelo seu diretor e suposta vítima, que estava em seu horário de expediente. O senhor Ruy Borba iniciou o diálogo com o senhor Lartigue, o que foi agredido verbalmente e depois fisicamente pela suposta vítima, provavelmente se valendo do policial civil, ao que tudo indica ser segurança armada do diretor, em virtude das reportagens polêmicas que publica, ferindo suscetibilidades alheias. Em face daquele clima, o acusado ficou perplexo pela surpresa e não chegou a falar nenhuma palavra com as supostas vítimas, nem fez qualquer gesto, ficando apenas olhando bestificado o desenrolar dos fatos. Com as vias de fato provocadas pela suposta vítima, o policial civil Roberto Medina, lotado no setor de operações especiais da Polícia Civil, interferiu naquela luta corporal, aplicando no senhor Ruy Borba um golpe de lutas marciais denominado ‘mata-leão’, que pode levar à morte. Somente neste momento o acusado conduziu-se na defesa do senhor Ruy Borba, que está sob a guarida do Estatuto do Idoso, para evitar que o policial civil consumasse um homicídio. Com efeito, em virtude das vias de fatos entre a suposta vítima e a agressão do policial ao senhor Ruy Borba e a defesa do réu para findar as agressões sofridas pela verdadeira vítima, os agentes caíram em cima de mesas, ocorrendo algumas escoriações em todos e foram danificados alguns materiais´ (fls. 149/150). Requereu a rejeição da denúncia por atipicidade ou ausência de justa causa. O recebimento da denúncia foi reiterado nas decisões de fls. 129 e 190, in fine. Os réus foram intimados pessoalmente para a audiência de instrução
e julgamento que se realizou em 12/9/12, na qual foram ouvidas todas as testemunhas da denúncia e uma testemunha referida, bem como foram colhidos os interrogatórios (fls. 143, 154, 156 e 197/211). Exceção de suspeição foi oposta por petição protocolizada cerca de uma hora e meia antes da realização da referida AIJ (fls. 161/162), na qual o réu alega em suma que passou a existir inimizade com a Magistrada em razão de ato judicial praticado em audiência de outro processo em que também figura como réu, com prolação da sentença condenatória em 9/7/12 que apresentou a fls. 181/189, objeto de representação perante o Corregedor do Tribunal de Justiça em 13/7/12 (fls. 163). Instalada a audiência com a presença dos réus e seus patronos, este Juízo rejeitou liminarmente a exceção de suspeição, tendo o primeiro réu desconstituído verbalmente seus dois Advogados do patrocínio, os quais se recusaram a continuar a fazer a defesa do mesmo, tendo assim o referido réu confirmado ser Advogado, apresentando sua OAB, expressamente salientando poder atuar em causa própria, e após, no decorrer do ato, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública, tendo sido deferido todos os requerimentos pessoais do referido primeiro réu, inclusive quanto a todas as perguntas e retificações de termos de depoimentos que pessoalmente desejou, além dos formulados pelo Defensor Público que lhe assistiu. Somente após a coleta de todos os depoimentos das cinco testemunhas, a Defesa do primeiro réu requereu a suspensão do processo em razão da oposição da referida suspeição, o que foi indeferido (fls. 191). Em alegações finais em audiência, o Ministério Público pugnou, quanto ao primeiro acusado, pela absolvição quanto aos crimes de lesão corporal contra Roberto e de dano, bem como pela condenação por lesão corporal contra Marcelo, violação de domicílio, ameaças e injúria racial. Pugnou, quanto ao segundo réu Kauê, pela absolvição quanto aos crimes de lesão corporal contra Marcelo e injúria racial, bem como pela condenação por lesão corporal contra Roberto, invasão de domicílio e dano (fls. 192/193), alegações essas acrescentadas pelo primeiro Assistente de Acusação a fls. 194 no sentido de condenação do primeiro acusado por dano e necessidade de averiguação dos crimes de desacato, desobediência e resistência. Em alegações finais do primeiro réu Ruy (fls. 194/195) a Defesa não suscitou nulidades. Sustentou em suma não ser o local domicílio, mas sim uma empresa jornalística, o que resulta em atipicidade do crime de invasão; que o réu estava transtornado e muito nervoso em virtude das agressões sórdidas publicadas no Jornal, e conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial não houve crime, já que injúria e ameaça requerem ânimo calmo e consciência; que as lesões corporais surgiram em razão da luta corporal em direção ao réu e em razão de desequilíbrio dos dois oponentes. Requereu a absolvição ou pena branda. Em alegações finais do segundo réu Kauê (fls. 195/196) a Defesa, também não suscitando nulidades, sustentou também não ser o local domicílio, resultando na atipicidade do crime de invasão. Sustentou ainda falta de dolo de danificar e a excludente legítima defesa de terceiro, ressaltando que a suposta vítima policial é, além de forte, pertencente a grupamento de operações especiais da Polícia, tendo aplicado sobre o idoso réu Ruy o golpe conhecido como ´mata-leão´, tendo o segundo réu apenas separado o possível desentendimento, tendo em vista que a finalidade no local era apenas a reparação de uma reportagem jornalística, não havendo dolo de agredir por parte do acusado. Requereu a absolvição ou pena branda. Não constam dos autos as folhas de antecedentes criminais dos réus extraídas deste Estado do Rio de Janeiro, em que pese determinado a fls. 129, em razão de aparentemente não possuírem carteiras de identidades expedidas por esse Estado, possuindo, o primeiro réu, carteira de identidade emitida pelo RS; o segundo réu, por SP. Foi juntada a folha de antecedentes criminais distribuídos na presente Comarca, constando em desfavor do primeiro réu Ruy 26 anotações, constando duas já arquivadas (fls. 212/216); do segundo réu, 3 anotações, sendo duas já arquivadas (fls. 217). É o relatório. As vítimas Marcelo Lartigue e Roberto Medina representaram contra os acusados expressamente em sede policial (fls. 4). A prova oral colhida é farta, e está acompanhada de laudos técnicos. Este Juízo não tem dúvidas de que, com ódio oriundo da reportagem ofensiva publicada no Jornal pertencente a Marcelo, os réus Ruy Borba e Kauê Alessy foram até a Redação, lá entraram sorrateiramente e sem autorização. No local se
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encontravam Marcelo Lartigue e Rodrigo Medina (este policial civil que lá estava para fazer um anúncio particular no Jornal, tendo chegado minutos antes de carro, onde permaneceram sua namorada Elisa e a mãe desta, Ana), tendo Ruy dito a Marcelo ´seu judeu de merda, vou acabar com a sua vida´. Rodrigo segurou Ruy, mas Kauê iniciou vários socos contra aquele, jogando também objetos, danificando-os, tendo Rodrigo caído ao chão. Ruy e Kauê saíram da Redação, e Rodrigo foi logo atrás, dando voz prisão, quando Ruy lhe falou que ´não estava preso nada´, chamando Rodrigo ainda de ´policial de merda´ e o ameaçando dizendo ´vou acabar com sua vida´ e fugindo. A materialidade do crime de lesão corporal leve sofrida por Marcelo Lartigue está provada pelo exame de corpo de delito de fls. 84, com escoriações constatadas no nariz e antebraço, bem como pela prova oral colhida (fls. 198, 205/206). A materialidade do crime de lesão corporal sofrida por Roberto Medina está provada pelo exame de corpo de delito de fls. 83, com escoriações na região temporal, tórax e perna, e equimose no antebraço, bem como pela prova oral colhida (fls. 200, 203, 205/206). A materialidade do crime de dano aos computadores, ventilador e outros objetos de escritório pertencentes ao Jornal está provada pelo laudo de exame de local de fls. 85, avaliando inclusive os bens em R$ 7.970,00, bem como pela prova oral colhida (fls. 198, 201, 208, 211). A autoria do crime de lesões corporais sobre a vítima Marcelo recai sobre o primeiro réu Ruy. Está cabal, firme e fidedignamente provada pelos depoimentos de todas as testemunhas. Os depoimentos de Marcelo e Rodrigo no sentido de que o réu Ruy chegou e deu um soco em Marcelo estão uníssonos e compatíveis com as declarações dos mesmos em sede policial (fls. 4, 197 e 200) e com o laudo pericial de fls. 84. Acolho, pois, a promoção derradeira do Ministério Público nesse sentido (fls. 193). A autoria do crime de lesões corporais sobre a vítima Rodrigo recai sobre o segundo réu Kauê. Está cabal, firme e fidedignamente provada pelos depoimentos de todas as testemunhas. Os depoimentos de Marcelo e Rodrigo no sentido de que o réu Kauê chegou e deu um soco no ouvido de Rodrigo, bem como o depoimento deste no sentido de que Kauê continuou lesionando-o, estão uníssonos e compatíveis com as declarações dos mesmos em sede policial (fls. 4, 197, 199 e 200) e com o laudo pericial de fls. 84. Acolho, pois, a promoção derradeira do Ministério Público nesse sentido (fls. 193). Não incide a excludente legítima defesa de terceiro. Os réus não sofreram nenhuma lesão corporal. Não há qualquer boletim médico ou exame de corpo de delito que indique terem os réus sido lesionados. Quanto à alegação de que o primeiro réu Ruy sofrera um golpe chamado ´gravata´ ou ´mata-leão´, em seu interrogatório esse réu nada mencionou sobre isso (fls. 209), e nem na sua defesa preliminar o primeiro réu discorre ter sofrido lesão corporal. O segundo acusado Kauê em seu interrogatório confirmou que não ficou com nenhuma lesão (fls. 211). No curso de todo o procedimento criminal, desde a confecção do registro de ocorrência, restou induvidoso que a vítima Roberto, que é policial civil, não estava armado. O réu Kauê confessa que pegou Rodrigo pelo pé (fls. 211, penúltima linha). A alegação do segundo réu de legítima defesa de terceiro deve ser desacolhida. Em que pese haver indício de que de fato o primeiro réu Ruy utilizou-se de uma espécie de arma em seus dedos para socar a vítima Marcelo, tal como o segundo réu, não há que se considerar tal prova indiciária na fixação da pena. Isso porque, apesar de provável, toda premissa condenatória deve ser se mostrar induvidosa. Rodrigo declarou ´algo de metal estava entre os dedos de Ruy, mas o depoente não conseguiu precisar´ (fls. 200). Marcelo declarou que ´soube que o réu Ruy falara na Prefeitura um dia antes que utilizaria um ‘soco inglês’´ (fls. 198). Ana (mãe da namorada de Rodrigo, a qual ficou no carro estacionado na rua) depôs que ´não tem certeza, mas viu Kauê enfiando algo no seu bolso quando este saiu do Jornal´ (fls. 205). Este Juízo não tem dúvidas das autorias das lesões corporais recaindo sobre os réus; porém, não considera ter havido emprego escondido de arma, já que as próprias vítimas narram honestamente que não têm essa certeza de utilização de arma pelos réus. Quanto à imputação de ameaças, restaram também cabalmente provadas as assertivas feitas pelo primeiro réu Ruy para a vítima Marcelo ´vou acabar com a sua vida´ e para a vítima Rodrigo ´se levar este caso para a Delegacia vou acabar com a sua vida´, conforme também cabal, firme e fidedignamente provado pelos depoimentos das vítimas (fls. 198, 200, 201). A testemunha Elisa, do lado de fora, ouviu Ruy falar ´você passou dos limites´ assim que entrou na Redação, bem como o ouviu falar depois a Rodrigo ´se você for para a delegacia vou acabar com a sua vida´ (fls. 203). Também a testemunha Ana (mãe de Elisa, com quem ficou no carro de Rodrigo) depôs que ´ouviu
ameaças como que ia ‘acabar com a vida’´ (fls. 205). Os acusados narram em suas defesas e interrogatórios terem sido vítimas de sérias ofensas por publicação feita pelo Jornal da primeira vítima Marcelo (fls. 209 e 210), e confessam que ambos foram ao local para falar sobre esse assunto. A publicação da matéria ofensiva ocorreu no dia 6 de fevereiro de 2010. Os crimes da denúncia ocorreram cinco dias após, dia 11 (fls. 120/121). Os réus em absolutamente nenhum momento dos autos narram que foram ao local imediatamente após saberem da reportagem. Ao contrário. O primeiro réu Ruy declarou que encontrou Kauê na rua ´por acaso´, e decidiram ir juntos ao local (fls. 209), tal como declarou o segundo réu Kauê em seu interrogatório (fls. 211). O primeiro réu comparecera na Redação do Jornal pela manhã, procurando a vítima, retornando após, no início da noite, conforme depoimentos de Marcelo e Sandro. Assim, não há que se falar em afastamento da tipicidade do crime de ameaça sustentada pela Defesa. Cabe mencionar que, apesar de serem verossímeis as alegações dos réus no sentido de que terem sido atingidos em suas honras, o que será reconhecido como atenuante, a extensão do dano moral ´in re ipsa´ sofrido pelos réus não é intensa. Este Juízo reconhece ser humana a vontade de ´fazer justiça pelas próprias mãos´, conduta que por sua vez é vedada pelo ordenamento jurídico. Segundo o primeiro réu em suas alegações preliminares, o Jornal não possui credibilidade na cidade, é pessoa respeitada, fora dono de empresa jornalística concorrente, e obteve inclusive tutela antecipada em processo cível para que o Jornal se abstivesse de publicar seu nome (fls. 113), ou seja, a Justiça foi presente quando o réu lhe pediu socorro. Assim, pelo alegado pelo próprio primeiro réu conclui-se que não há indício ou outra prova de a reportagem do ´Peru Molhado´ ter causado mudança na vida, rotina, cotidiano ou respeitabilidade dos réus na sociedade, nem de a reportagem ter sido veiculada em extensão considerável. E no caso concreto, as vítimas Marcelo e Rodrigo, após terem sido lesionados até mesmo em suas integridades físicas, não agiram em vingança ou retaliação, merecendo inclusive ser elogiado por este Juízo que a vítima Rodrigo Medina legalmente tomou as providências que estavam ao seu alcance para que o procedimento criminal formal fosse instaurado, mostrando o equilíbrio necessário a um Policial na solução de conflitos, o qual possui porte de arma, não se utilizando de qualquer medida de vingança ou perseguição ilegal. A autoria do crime de dano aos computadores, ventilador e outros objetos de escritório recai sobre ambos os réus. Está confirmada pela prova oral (fls. 198, 201, 208, 211). Ainda que não tenha sido o dolo primordial dos acusados, os mesmos compareceram ao local com a intenção de lesionar e assumiram o risco de danificar objetos do Jornal, pois inexoravelmente duas pessoas (os réus), se dirigindo a uma pequena Redação para agredir outro, em comunhão de ações e desígnios, têm a consciência da possibilidade de danificar objetos, não havendo dúvidas de que foram os réus que deram causa ao concurso de crimes iniciado na noite do dia 11 de fevereiro. As fotografias do laudo pericial de fls. 85 e a mecânica das lesões corporais provadas acima fundamentadas são contundentes no sentido de que ambos os réus foram responsáveis, ainda que por dolo meramente eventual, dos danos ocorridos. Trata-se de casa em termos penais. O local onde se iniciou a empreitada criminosa é a sede de uma empresa jornalística, fato incontroverso. O fato de o local receber pessoas para fazer anúncios no Jornal não afasta o fato de se tratar de local habitado e onde a vítima Marcelo exerce habitualmente sua atividade. O próprio primeiro réu declarou em interrogatório que foi até a ´Redação do Jornal´ (fls. 209). Além das vítimas, as testemunhas Elisa, Ana e Sandro também retratam o local como a Redação do Jornal (fls. 203, 205 e 207). Trata-se pois de domicílio para fins de interpretação penal, conforme art. 150, § 4º, do Código Penal. Ambos os réus praticaram o crime de invasão de domicílio. Ambos confessam que foram ao local e entraram juntos (fls. 209 e 210), e lá estavam apenas as duas vítimas Marcelo (dono do Jornal) e o policial Rodrigo (que lá estava por pretender fazer um anúncio, tendo deixado sua namorada Elisa e a mãe desta Ana no carro estacionado na rua). Os réus confirmam que no local estavam apenas Marcelo e Rodrigo (vítimas). São firmes e contundentes as declarações das vítimas no sentido de que a porta não estava aberta (fls. 197 e 200). Apenas não foi arrombada pelos réus, que por sua vez não tiveram franqueada a entrada, mas sim entraram no local sem autorização, empurrando a porta que estava fechada, mas não trancada, conforme depoimento das vítimas, únicas pessoas que se encontravam no interior da Redação (fls. 197 e 200). O depoimento da vítima Marcelo no sentido de que manteve a porta fechada se coaduna com o depoimento da testemunha referida Sandro, ouvida a fls. 207, no sentido de que horas antes, pela manhã, o primeiro
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réu já havia comparecido no local xingando e ameaçando Marcelo, que por sua vez pela manhã (quando o réu Ruy foi pela primeira vez naquele dia) não se encontrava no local. Portanto, estão consonantes todos os depoimentos das testemunhas, tendo Marcelo deixado a porta fechada em razão da ameaça proferida pelo primeiro acusado também na parte da manhã. Quanto à injúria racial, também não há dúvidas de que o primeiro réu Ruy chamou a vítima Marcelo de ´seu judeu de merda´. Além das declarações das vítimas nesse sentido (fls. 198 e 200), a testemunha Ana não teve dúvidas, e de forma peremptória e indiscutível depôs em juízo: ´a depoente ouviu o senhor Ruy falar ‘seu judeu de merda’´ (fls. 205). Houve ainda desacato praticado por Ruy contra o policial Rodrigo. Este agente público legalmente deu voz de prisão aos criminosos, que estavam em estado de flagrância, os quais por sua vez fugiram. Antes de fugir Ruy chamou Rodrigo de ´seu policial de merda´, conforme também farta prova oral colhida em audiência. Além do depoimento dessa vítima Rodrigo, são também testemunhas de visu de tal crime Elisa e Ana, conforme depuseram a fls. 204 e 205. O caso é de emendatio libelli, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, já que a denúncia narra clara e expressamente que Ruy utilizou-se dessa assertiva logo antes de ameaçar Rodrigo. Conclui-se, portanto, que as condutas do primeiro réu Ruy se subsumem aos tipos dos arts. 129, caput, uma vez; 150, § 1º; 140, § 3º; 163, parágrafo único, I; 147, duas vezes, e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal. As condutas do segundo réu Kauê se subsumem aos tipos dos arts. 129, caput, uma vez; 150, § 1º, e 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Não se mostra possível o reconhecimento de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, uma vez que as infrações penais ostentam natureza diversa, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ. Neste sentido: EMENTA: ´Habeas corpus. Atentado violento ao pudor e estupro. Continuidade delitiva. Superveniência da Lei nº 12.015/2009, não examinada na origem. Supressão de instância. Não conhecimento. Evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus concedido de ofício. Embora o acórdão atacado esteja em harmonia com a jurisprudência anteriormente prevalecente do Supremo Tribunal Federal, cujo Plenário, em 18.06.2009, no julgamento do HC 86.238 (rel. min. Cezar Peluso e rel. p/ o acórdão min. Ricardo Lewandowski), assentou a inadmissibilidade da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, por tratar-se de espécies diversas de crimes ... (STF, 2ª Turma, HC 94636, Relator Min. Joaquim Barbosa, julg. 31/08/2010, publ. 24-09-2010). Passo a aplicar a dosimetria da pena que entendo justa e necessária, atentando ao critério trifásico do art. 68 do CP. Das penas ao primeiro réu Ruy: Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP, fixo a pena-base acima do mínimo legal. O réu responde a várias outras ações penais junto a esta Comarca. Algumas já com condenações ainda não transitadas em julgados por delitos que praticou contra a honra, quais sejam, autos de nº 0001169-94.2011.8.19.0078, 000034623.2011.8.19.0078, 0003266-67.2011.8.19.0078 e 0002738-67.2010.8.19.0078. Também responde a três processos criminais pela prática em tese de delito de média gravidade, qual seja, a do art. 10 da Lei nº 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública): autos 000400370.2011.8.19.0078, 0002178-57.2012.8.19.0078 e 0002298-03.2012.8.19.0078. Responde a processo criminal pela prática em tese de crime contra a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), formando os autos de nº 0001234-55.2012.8.19.0078, processo em que o réu Ruy foi afastado cautelarmente de sua função de Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão deste Município. Ainda é réu em ação de improbidade administrativa (autos de nº 0001021-20.2010.8.19.0078). Consta dos autos ainda um registro de ocorrência por outras lesões corporais que em tese praticou (fls. 53). Indubitavelmente os antecedentes criminais indicam a adequação da pena-base bem acima do mínimo legal, em que pese a primariedade. Possui péssimos antecedentes. Reputo assim razoável aplicar as penas-bases: - da lesão corporal contra Marcelo em detenção de 9 meses; - da invasão de domicílio em detenção de 1 ano e 2 meses; - da injúria em reclusão de 2 anos e 3 meses e multa; - do dano detenção de 1 ano e 3 meses e multa; - da ameaça contra Marcelo em detenção de 5 meses; - da ameaça contra Rodrigo em detenção de 5 meses; - do desacato em detenção de 1 ano e 2 meses. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante de relevante valor moral (art. 65, III, ´a´, do CP), já que o réu sofreu abalo com a publicação do Jornal que lhe foi ofensiva. Passam as penas às seguintes fixações: - da lesão corporal contra Marcelo mantém-se por ora em detenção de 9 meses (pois a atenuante é causa de diminuição de pena); - da
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invasão de domicílio em detenção de 1 ano; - da injúria em reclusão de 2 anos e multa; - do dano detenção de 1 ano e multa; - da ameaça contra Marcelo em detenção de 3 meses; - da ameaça contra Rodrigo em detenção de 3 meses; - do desacato em detenção de 1 ano. Na terceira fase, não há causas de aumento. Incide a causa legal de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal, resultando a pena da lesão corporal em detenção de 6 meses, restando as penas privativas de liberdade definitivas no seguinte: - da lesão corporal contra Marcelo em detenção de 6 meses; - da invasão de domicílio em detenção de 1 ano; - da injúria em reclusão de 2 anos e multa; - do dano detenção de 1 ano e multa; - da ameaça contra Marcelo em detenção de 3 meses; - da ameaça contra Rodrigo em detenção de 3 meses; - do desacato em detenção de 1 ano. Descabe a substituição de penas no que tange ao primeiro réu, não somente pelos maus antecedentes acima narrados. Houve emprego de violência. O réu demonstrou atitude antissemita, ofensiva à dignidade da pessoa humana, valor consagrado constitucionalmente. Assim, vislumbro os impeditivos da conversão do art. 44, I e III, do Código Penal. Ainda que assim não fosse, pelo modus operandi há indicação de permanecer o réu recluso por certo período da sociedade, em caráter repressivo, inibitório e preventivo. O regime imposto por lei é o semiaberto. Em que pese se tratar de réu com 64 anos de idade, ou seja, pessoa idosa, além do quantitativo de sanções, ultrapassando as penas privativas de liberdade em 4 anos, já que o somatório é de 6 anos, os vários péssimos antecedentes criminais do réu e o modus operandi, agindo de forma agressiva fisicamente, desrespeitando policial e adotando conduta antissemita, tão repudiado no nosso ordenamento jurídico, não declarando o réu nenhum problema de saúde, indicam que o regime rigoroso do art. 33, § 2º, ´b´, e § 3º, do Código Penal, é o cabível ao caso. Para a pena de multa, adoto no caso o critério segundo o qual cada mês de pena privativa de liberdade corresponde a um dia-multa. Isso resulta da interpretação sistemática dos arts. 49 e 75 do CP. Em regra, o tempo máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade é 30 anos, ou seja, 360 meses; o valor máximo da multa, 360 dias-multa. Daí resulta a conclusão adotada por doutrina e jurisprudência de peso no sentido de que a cada mês de condenação equivalerá a um dia-multa, se esta for cominada. Das penas ao segundo réu Kauê: Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP, fixo as penas-bases no mínimo legal, já que não há notícias de que o réu possui outros antecedentes criminais passíveis de apuração, não tendo concorrido nos crimes de injúria racial e desacato. Desconsidero o registro de ocorrência lavrado pela prática de lesão corporal em violência doméstica que em tese praticara de fls. 47 em razão de não constar ter havido andamento no sistema informatizado do TJ. Reputo assim razoável aplicar as penas-bases: - da lesão corporal contra Rodrigo em detenção de 3 meses; - da invasão de domicílio em detenção de 6 meses; - do dano em detenção de 6 meses e multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante de relevante valor moral (art. 65, III, ´a´, do Código Penal), já que o réu sofreu abalo com a publicação do Jornal que lhe foi ofensiva. Porém, conforme entendimento jurisprudencial sumulado, atenuante não pode ensejar fixação da pena aquém do mínimo cominado. Na terceira fase não há causas de aumento. Incide a causa legal de diminuição do art. 129, § 4º, do Código Penal, resultando a pena da lesão corporal em detenção de 2 meses, tornando definitivas as penas no seguinte: - da lesão corporal contra Rodrigo em detenção de 2 meses; - da invasão de domicílio em detenção de 6 meses; - do dano em detenção de 6 meses e multa. O regime fixado para o segundo réu é o mais brando, qual seja, o aberto. Ante a ausência de maus antecedentes e quantitativo de pena fixada, substituo as penas para restritivas de direitos. Descabe suspensão condicional do processo por ser a pena mínima cominada superior a um ano e as circunstâncias não indicarem ser suficiente tal medida despenalizadora (arts. 89 da Lei nº 9.099/95 e 77, II, do CP). Pelo crime de lesão corporal, substituo a pena de detenção de 2 meses por prestação pecuniária, com fulcro no art. 45, § 1º, do CP, no valor de 20 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, com juros de 1% ao mês e índice de correção monetária estabelecido pela CGJ até o pagamento, em favor da vítima Rodrigo ou de ente com destinação social que componha a Comunidade Judaica (beneficiário da prestação
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a opção do réu dentre essas duas). Pelo crime de invasão de domicílio, substituo a pena de detenção de 6 meses por prestação de serviços à comunidade, com fulcro no art. 46 do CP, sendo uma hora de tarefa por dia de condenação (6 x 30), ou seja, 180 horas. Pelo crime de dano, substituo a pena de detenção de 6 meses por prestação pecuniária, com fulcro no art. 45, § 1º, do CP, no valor de 20 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, com juros de 1% ao mês e índice de correção monetária estabelecido pela CGJ até o pagamento, em favor da vítima Marcelo ou de ente com destinação social que componha a Comunidade Judaica. Haja vista ausência de alegação de hipossuficiência na situação econômica dos réus, o valor de cada dia-multa será um salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º, do CP), bem como prestação pecuniária deve ser fixada também acima do mínimo legal. Os réus declararam em juízo ter profissão e exercê-las, bem como patrimônio, possuindo boas condições financeiras, o que implica ser proporcional o dia-multa restar em um salário-mínimo, e serem condenados ao pagamento das custas, sendo a atuação da Defensoria Pública sido feita em consagração ao princípio da ampla defesa. Os réus têm o dever de reparar o dano, devendo eventual ação para apuração do quantum compensatório e indenizatório ser processada perante o juízo cível, conforme art. 387, IV do Código de Processo Penal. Caso o segundo réu opte pelo pagamento da prestação pecuniária, o valor pago será compensado do eventualmente fixado pelo juízo cível. Ante o notório alto poder aquisitivo do primeiro réu, bem como pela aparente ´consciência individual´ de impunidade que lhe impulsionou a praticar os crimes pelos quais foi condenado, conforme consta das demais sentenças condenatórias prolatadas, vislumbro risco de conduta sua a dificultar a aplicação da lei penal. Via de consequência, ad cautelam devem ser aplicadas medidas visando a evitar furtar-se de cumprir pena, quando e se determinado pelos Órgãos jurisdicionais superiores. A prisão preventiva figura-se por ora desproporcional, ante o regime aplicado. Mostra-se necessário, porém, ao menos evitar que o réu empreenda lapsos de fuga do Brasil, o que praticamente inviabilizaria sua intimação pessoal para os atos processuais. Já quanto ao segundo réu, apesar de declarar ser gestor de Fundação há mais de dez anos, a qual notoriamente movimenta altos valores de verbas, apesar deste Juízo não ter conhecimento de sua folha de antecedentes criminais oriundas da Justiça de outros Estados e das Justiças Federais (desconhecimento este também no que tange ao primeiro réu), ante o cabimento de penas restritivas de direito, não se mostra necessário por ora fixar medidas cautelares. Cabe apuração do comportamento do Delegado de Polícia que deixou em tese de praticar atos de ofício no procedimento pré-processual, conforme já determinado na assentada da AIJ a requerimento do MP (fls. 192). DISPOSITIVO: Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões estatais. Condeno o primeiro réu Ruy Ferreira Borba Filho por infração aos arts. 129, caput, uma vez; 150, § 1º; 140, § 3º; 163, parágrafo único, I; 147, duas vezes, e 331, na forma do art. 69, todos do CP (lesão corporal, invasão de domicílio, injúria, dano, duas ameaças e desacato), às respectivas penas de detenção de 6 meses; detenção de 1 ano; reclusão de 2 anos e multa de 24 dias-multa; detenção de 1 ano e multa de 12 dias-multa; detenção de 3 meses; detenção de 3 meses e detenção de 1 ano, totalizando pelo concurso material em 2 (dois) anos de reclusão e 4 (quatro) anos de
detenção em regime semiaberto, e 36 dias-multa, sendo o valor do dia-multa um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedo ao primeiro réu o direito de apelar em liberdade, fixando porém a medida cautelar de proibição de se ausentar do país sem autorização deste Juízo, até o trânsito em julgado. Tem o réu o ônus de apresentar em 10 dias seu passaporte, a ficar acautelado nos autos, sem prejuízo da expedição de ofícios à Polícia Federal e Rodoviária Federal para procederem às necessárias diligências para fiel cumprimento da presente decisão. O não fornecimento pelo réu importará em ordem de cancelamento do seu passaporte, expedindo o cartório de ordem o ofício à Delegacia Federal da área (Macaé) ou outra competente para tal, com fotocópia da presente sentença. Condeno o segundo réu Kauê Alessy Torres por infração aos arts. 129, caput, uma vez; 150, § 1º, e 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, todos do CP (lesão corporal, invasão de domicílio e dano), às respectivas penas de detenção de 3 meses; detenção de 6 meses e detenção de 6 meses e multa de 6 dias-multa, totalizando pelo concurso material em 1 ano e 3 meses de detenção em regime aberto, e 6 diasmulta, sendo o valor do dia-multa um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Substituo as penas privativas de liberdade para: prestação pecuniária de 20 saláriosmínimos vigentes à época dos fatos, com juros de 1% ao mês e índice de correção monetária estabelecido pela CGJ até o pagamento, em favor da vítima Rodrigo, pelo crime de lesão corporal; prestação de serviços à comunidade por 180 horas (ou seja, uma hora por dia de condenação), pelo crime de invasão de domicílio e prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos vigentes à época dos fatos, com juros de 1% ao mês e índice de correção monetária estabelecido pela CGJ até o pagamento, em favor da vítima Marcelo ou de ente com destinação social que componha a Comunidade Judaica, pelo crime de dano. Declaro o dever dos réus de reparar os danos materiais e morais decorrentes dos crimes praticados. Fixo o valor mínimo de reparação em 20 salários-mínimos para cada vítima. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios já determinados a fls. 192, bem como os seguintes para fins de FAC: pelo primeiro acusado, expeçam-se ofícios aos órgãos de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e de Polícia Federal, comunicando-os dos processos criminais a que esse réu responde perante esta Comarca, com fotocópia da CAC, bem como requisitando as impressões digitais do mesmo para serem informadas ao IFP do RJ e ao Sistema de Identificação, providenciando-se a confecção de folha de antecedentes criminais (FAC) junto ao órgão do RJ. Pelo segundo acusado, expeçam-se ofícios aos órgãos de Polícia Civil do Estado de SP (de fls. 106/107) e de Polícia Federal, comunicando-os do processo criminal a que esse réu responde perante esta Comarca, com andamento, bem como requisitando as impressões digitais do mesmo para serem informadas ao IFP do RJ e ao Sistema de Identificação, providenciando-se da mesma forma a confecção de folha de antecedentes criminais (FAC) junto ao órgão do RJ. As FACs dos réus deverão ser, logo após confeccionadas, juntadas. Com o trânsito em julgado, lance o nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se. Não havendo o pagamento em 30 dias contados do trânsito em julgado, expeçam-se os atos para inscrição em Dívida Ativa. Com a prova do cumprimento das sanções, dê baixa e arquivem. P.R.I.
De 13 a 20 de outubro de 2012 – O Perú Molhado
CARTA DO IAB-BÚZIOS AO FUTURO PREFEITO
O
Instituto dos Arquitetos do Brasil-Núcleo Búzios vem parabenizar o novo Prefeito eleito da cidade, Dr. André Granado, bem como a todos os buzianos, nativos ou não, que o escolheram e fizeram valer a sua vontade. Desejamos ao novo comandante, um governo eficiente e transparente, que busque cumprir os objetivos do Plano Diretor, que foi elaborado em consonância com os desejos e aspirações de toda a sociedade buziana. O Plano Diretor prevê ações como: • Programas de regularização fundiária e de imóveis; • Estudo das bacias hidrográficas para melhor dimensionamento do sistema de drenagem e recuperação de lagoas; • Implementação de um sistema viário adequado à escala da cidade e que privilegie o pedestre através da implantação de uma rede de calçadas e ciclovias; • Recuperação de áreas degradadas ambientalmente; • Implementação das Áreas de Especial Interesse (que entendemos ser um excelente instrumento de gestão); • Projetos de Lei a serem enviados para discussão junto à Câmara Municipal e com a efetiva Participação Popular (Código de Obras, Lei de Parcelamento do Solo, Relatório de Impacto de Vizinhança, etc.); • Políticas Públicas para as áreas de saúde, educação, cultura e desenvolvimento social, dentro do conceito de Sustentabilidade. Vale ressaltar que o conceito de Sustentabilidade é pautado no tripé: Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social e Preservação Ambiental. Nessas diversas áreas do Plano Diretor, estão as bases para o efetivo desenvolvimento de nossa Cidade e, com certeza, do futuro sucesso de sua gestão. Este sucesso será conquistado através da implantação de uma administração pública eficiente e profissional e, sobretudo, com o respeito às Leis e Instituições. Por seu histórico de participação nas discussões sobre o desenvolvimento urbano de importantes cidades no Brasil, o IAB é uma Instituição capaz de contribuir no processo de discussão e implementação de Politicas Publicas para o adequado desenvolvimento das Cidades. Nós, do IAB – Núcleo Búzios, estaremos sempre acompanhando e participando, junto com outras Entidades Civis e de Classes, na busca de soluções para a construção de uma cidade mais humana e com qualidade de vida para seus moradores e visitantes. Desejamos sorte e sucesso ao novo Prefeito e sua equipe. Que possam atender aos anseios da Cidade que depositou sua confiança numa nova proposta politico-administrativa. O que todos esperam é que essa nova proposta possa derrubar velhos paradigmas que dificultam o pleno desenvolvimento da Cidade que sonhamos.
Chef Calixto Calixto nos deixou esta semana
Por Sandro Peixoto
A
lguém escreveu um dia, que a morte cria um sentido para nossas vidas. Mais que isso: a morte cria um valor especial para o tempo. Se o nosso tempo nessa terra fosse indeterminado, a própria vida perderia o sentido e muito provavelmente ainda estaríamos com a bunda de fora e de lanças nas mãos. A morte é o agente mais poderoso da natureza. Ela vem para levar o velho e abrir espaço para o novo. Nosso esforço para evitá-la e fazer de nossa curta estada na terra algo minimamente memorável é o que realmente nos motiva. Ou seja, só existe a vida porque existe a morte. A morte é o que dá dignidade a vida. Faleceu no último sábado, Calixto Rodrigues do Nascimento - mais conhecido como Chef Calixto. Seu corpo foi encontrado já sem vida por sua senhoria. Calixto estava já algum tempo com problemas cardíacos. Tinha apenas 20% da capacidade cardiovascular. Sua situação era tão crítica que seu médicos se recusou a lhe operar. O risco de morte na mesa cirúrgica era altíssima. A solução encontrada foi se medicar, parar de fumar e de beber, e se estressar o mínimo possível. Assim sendo, ele poderia viver por mais algum tempo. Tempo esse que o próprio sabia ser mínimo. Quase sempre diziam que estava morrendo. Para a senhoria pediu um dia. “ Se eu não acordar até o início da noite arrombe a porta pois certamente estarei morto”. Foi o que aconteceu. Ele sabia que provavelmente morreria dormindo. Se passasse mal acordado, tinha como agir rápido. Andava com os remédios na carteira. Umas pílulas bem pequenininhas que ele colocava de-
baixo da língua. Feitas a base de veneno de cobra, segundo ele. Calixto não tinha família em Búzios. Apenas amigos que o consideravam como se fosse. No sábado fatídico, fui até sua casa com o taxista Juninho- também amigo do Calixto. Como ele estava atrasado para o trabalho e não atendia ao telefone, resolvi saber o que estava acontecendo. Chegando lá encontramos a senhoria muito nervosa. Quando vi sua expressão, entendi tudo. Ela afirmou que o Calixto não respondia e que estava deitado na cama com espuma saindo de sua boca. Fomos olhar- eu e o Juninho – e todas as dúvidas se esvaíram. Calixto enfim estava descansando. Sua expressão não mostrava dor. Ao que parece, faleceu dormindo como sempre imaginou. Na verdade continua dormindo, pois a morte só existe para quem está vivo. Chamamos os Bombeiros que entraram na casa e confirmaram o óbito. Faltava um médico para decretar a causa morte. A burocracia que se seguiu a partir deste momento é digna de uma ópera bufa e por respeito caro leitor, vou livrá-lo deste dissabor. Somente depois da meianoite o corpo do Calixto foi levado para o IML para providenciar uma autopsia. Ele foi sepultado no cemitério de Santa’Anna no domingo a tarde. Seus verdadeiros amigos (ao menos os que souberam) e seu filho Cherubin, que estava acompanhado pela mãe. Em Búzios Calixto teve o restaurante Cherubin, na Praça Santos Dumont e depois o Restaurante Chef Calixto, onde hoje funciona o Botequim do baiano. Nos últimos meses, trabalhava na Barraca do Cláudio, no Centro de Búzios, onde vendia cachorro-quente. O sanduíche era uma porcaria, mas ele compensava com sua simpatia.
IAB – NÚCLEO BÚZIOS.
De 13 a 20 de outubro de 2012 – O Perú Molhado
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dr. ALBERT DANAN – Oficial e Tabelião Titular OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE ARM. DOS BÚZIOS/RJ SERVIÇO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
PROCLAMAS DE CASAMENTOS Em meu Cartório estão afixados os Editais de Proclamas de Casamento: ELYTON JANUARIO DA SILVA e MAR CIA FERREIRA DE SOUZA; Brasileiros, Solteiros. Ele, Guarda Municipal, filho de: Eloyr Januario da Silva Filho e Marilda Prata . Ela, Camareira, filha de: Helio Jose de Souza e Zilmar Ferreira de Souza, ambos residentes neste Município/RJ. Pro cesso nº1986/12.
Ela, Vendedora, filha de: Antonio Car los Mendes e Raimunda da Anunciaçao Mendes, ambos residentes neste Mu nicípio/ RJ. Processo nº1987/12.
THIAGO SILVA SOARES e JOANA RIBEIRO DE SOUZA; Brasileiros, Solteiros. Ele, Em presário, filho de: Zilair Soares e Rita de Cássia da Silva Soares. Ela, filha de: Jose JOSUE DE SOUZA SILVEIRA e ANA CARLA Paulo de Souza e Vanda Ribeiro de Souza, MENDES; Brasileiros, Divorciados. Ele, ambos residentes neste Município-RJ. Pro Guarda Municipal, filho de: Geci Benedito cesso nº 1991/12. da Silveira e Maria de Souza Silveira.
Armação dos Búzios, 11 de outubro de 2012.
Quem souber de algum impedimento, acuse-me Eu, Katharine Moreira Guimarães, Escrevente, a extraí. Nara Parada – Tabeliã Substituta
De 13 a 20 de outubro de 2012 – O Perú Molhado
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De 13 a 20 de outubro de 2012 – O Perú Molhado
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