Voto Orloff Apelação Leon x Tibúrcio

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO

CÍVEL

N.

255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072)

COMARCA

: GOIÂNIA

APELANTE

: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ

APELADO

: HENRIQUE TIBÚRCIO PEÑA

RELATOR

: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 321/322) interposto por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, da sentença de fls. 300/319, proferida pela Dra. Raquel Rocha Lemos – Juíza de Direito da 10ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, nos autos da ação de indenização por danos

morais,

proposta

por

HENRIQUE

TIBÚRCIO

PEÑA

em

desproveito do apelante. A Togada de origem jugou parcialmente o pedido inicial, nos seguintes termos: […]. Ante o exposto, com fundamento na motivação supra e normas legais atinentes à matéria, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de r$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, segundo a súmula 362 do RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha STJ, e juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos da súmula 544 do STJ. O montante da condenação deverá ser revertido em favor da Associação Brasileira de Ajuda à Criança com Câncer – ABRACC, devendo, portanto, ser depositado pelo Réu em conta corrente titularizada por esta entidade. Em virtude da sucumbência, nos moldes delineados na Súmula 326 do STJ, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, em observância à regra insculpida no artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Diploma Processual Civil Brasileiro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento, de acordo com a Súmula 14 do STJ, e juros legais no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Transcorrido o prazo recursal, aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do artigo 475-J, § 5º do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, 16 de dezembro de 2014. […].

A síntese da demanda se encontra estampada às fls. 437/441. Inicialmente, percebe-se que as razões do recuso (fls. 323/349), vieram com 30 (trinta) folhas, com apenas parte do apelo, ou seja, sem a sua parte final, bem como ausente o preparo. Em consequência disso, por decisão de fls. 424/425, a douta Magistrada singular, rejeitou a apelação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 353/362, que propugnou pelo sobrestamento do feito e pela manutenção da sentença RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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recorrida em seus exatos termos. Pugnou

pela

deserção

recursal

e

requer

o

não

conhecimento da apelação; e alega que o recurso é inexistente ante a falta de assinatura de advogado nas razões recursais.

Posteriormente,

o

requerido

aviou

pedido

de

reconsideração (fls. 433/434), justificando o flagrante erro perpetrado pelo Protocolo Judicial, devidamente escoltado pelo recurso de apelação e suas razões, fls. 435/479. À f. 483, consta a Certidão exarada pelo Diretor do Protocolo Judicial I, dando conta do acontecido, juntando-se a folha 31 das razões recursais e da Guia de Custas do recurso de apelação devidamente paga (fls. 484/485). Por essas razões, e levando a efeito que as contrarrazões foram apresentadas em momento que antecedeu a decisão de fls. 487/489, a Togada de origem chamou o processo à ordem e desconsiderou a decisão de fls. 424/425, recebeu a apelação interposta, por adequada e tempestiva, conferindo-lhe ambos os efeitos. Em suas razões recursais (fls. 437/479), o apelante ataca a sentença alegando que o Juízo de origem não observou o farto arcabouço probatório contido nos autos, e que ao julgar procedente o pedido inicial não apontou os fundamentos da condenação, com clara violação ao artigo 93, inciso X, do Texto Constitucional. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Informa o Apelante, que há registros que o mesmo responde

a

uma

representação

criminal

(Autos

20162-

07.2012.4.01.3500, fls. 142/150, perante a 5ª Vara Criminal da Justiça Federal desta capital, tendo como suposta vítima, entre outras o próprio Apelado, motivado pelos mesmos fatos da presente demanda. Observa o apelante, que o Juízo sentenciante apegou-se no testemunho de Enil Henrique, testemunha contraditada pelo apelante em razão de cristalino relacionamento com o apelado e forte interesse na demanda; e que não obstante o apelo, o Juízo afastou a contradita, embasando-se em seu depoimento, ao afirmar: “que os advogados lhe procuraram, perguntando se os fatos publicados haviam ocorrido, bem como seu demandante havia utilizado os valores para interesses pessoais .” (Sic, f. 443).

Acrescenta que “afirmar que pessoas ligadas ao meio jurídico ou não, questionaram a testemunha sobre o depoimento prestado no periódico ressoa um subjetivismo ímpar e alicerça a parcialidade sobre o depoimento prestado, não tendo o condão de comprovar as alegações iniciais, porquanto as críticas foram direcionadas à gestão da OAB/GO e não às pessoas ocupantes dos cargos e que os gastos não eram para interesse pessoal e sim para fomentar compromissos de campanha (honrar promessas de construções de subsedes e aparelhamento das subseções, conforme demonstrado no segundo artigo publicado e juntado pelo próprio Apelado à fl. 18 e documentos de fls. 151/170 – revista OAB/GO em ação).” (Destaque nosso) Sic, f. 443.

Defende que, em nenhum momento a sentença recorrida descreveu quais foram as palavras ou trecho do artigo utilizado pelo RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Apelante quando da publicação em periódico local, que teria de fato ofendido a honra do Apelado, ou maculado qualquer atributo da personalidade do mesmo. Insurge-se, também, sobre o quantum fixado a título de indenização por danos morais, porquanto não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que, se houve lesão, esta foi mínima, consoante farto substrato probatório produzido nos autos. Ressalta o Apelante, que é adversário político classista junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, comandada pelo atual grupo situacionista que administra a entidade há vários anos, tendo o Apelado, à época, como presidente e candidato a

reeleição, o que restou

desse notório e necessário embate de ideias e projetos, calorosas críticas recíprocas, condenação do Apelado a 08 (oito) meses de detenção na esfera criminal, junto ao 3º Juizado Especial Criminal desta Comarca – Processo nº 5033129.53.2010.8.09.0059 – bem como ação de indenização por dano moral e à imagem – Processo nº 302911-78.2010.8.09.0051 – o que certamente motivou o ingresso desta temerosa ação. Destaca

os artigos publicados em jornais, mormente o

artigo denominado “Um fundão forte sobre os ombros da advocacia jovem de Goiás”, publicado no Diário da Manhã que circulou no dia 30 de maio de

2012. Informa o Apelante, que as críticas foram dirigidas exclusivamente à administração da Ordem que não contempla os anseios da RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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advocacia. Sustenta que, no caso em tela, não se vislumbra nem meros indícios de ilicitude; não existe o fato constitutivo do direito, o nexo causal e muito menos o dano. “Ao contrário, está caracterizada a litigância de má-fé, a tentativa de censura e o locupletamento ilícito pelo Apelado, além de reprovável e intimadora lesão de um dos princípios vetores da democracia, que seja, a liberdade de expressão a manifestação .” (Sic, f.

449). Destaque nosso. Alfim, requer preliminarmente, seja analisado o recurso de agravo retido interposto em audiência instrutória, a fim de afastar o depoimento da testemunha e atual diretor tesoureiro da OAB/GO, Enil Henrique de Souza Filho, ou não sendo este o entendimento, requer seja cassada a sentença por ter incorrido a Magistrada singular em error in procedendo; pugna

pela reforma da sentença a fim de ser julgado

improcedente a ação; condenação do Apelado aos ônus sucumbenciais e a redução do quantum indenizatório porquanto não atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntada a degravação dos depoimentos constantes do CD de áudio, f. 207. Preparo visto à f. 485. Juízo primevo de admissibilidade recursal, recebeu o recurso em seu duplo efeito, fls. 487/489. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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É o relatório. À douta e segura Revisão. Goiânia,

de

de 2015

Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator

RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO

CÍVEL

N.

255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072)

COMARCA

: GOIÂNIA

APELANTE

: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ

APELADO

: HENRIQUE TIBÚRCIO PEÑA

RELATOR

: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA

V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de se conhecer o presente recurso. Cuida-se de RECURSO APELATÓRIO e de AGRAVO RETIDO interpostos por LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, contra sentença proferida pela Dra. Raquel Rocha Lemos – Juíza de Direito da Juiz de Direito da 10ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia – nos autos da ação de indenização por danos morais – proposta por HENRIQUE TIBÚRCIO PEÑA

em desproveito do apelante. A princípio, cumpre analisar a preliminar arguida pelo Apelante, que objetiva evidenciar o agravo retido interposto em audiência instrutória,

que

versa

sobre

a

contradita

levantada

pelo

Apelante,

objetivando seja afastado o depoimento da testemunha Enil Henrique de Souza Filho. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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DO AGRAVO RETIDO Inicialmente, analiso a matéria veiculada no agravo retido, limitada à contradita da testemunha – Enil Henrique de Souza Filho –, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31/03/2014. O apelante pleiteia a reforma da decisão que negou a contradita à testemunha Enil Henrique de Souza Filho, arrolada pelo Autor/Apelado. Aduz que referida testemunha é o atual diretor tesoureiro da OAB-GO, e que exercia o mesmo cargo à época dos fatos, ou seja, na gestão anterior quando o Apelado era o presidente da Ordem goiana, conforme se vê à f. 251. Acertada a decisão da magistrada condutora do feito ao rejeitar a contradita à testemunha acima nominada, pois o fato de ter exercido o cargo de diretor tesoureiro à época dos fatos, não é obstáculo para que seja perquirida como testemunha devidamente compromissada.

Se não bastasse, o Requerido/Apelante não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que a testemunha contraditada fosse impedida ou suspeita para prestar depoimento na presente ação, deixando de observar a previsão do art. 414, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema já se pronunciou esta Corte de Justiça em caso semelhante: RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. MINISTERIO PUBLICO. LEGITIMIDADE. PARCIALIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo retido, interposto por ocasião da audiência de instrução e julgamento, deve ele ser analisado. 2. Pretendendo a parte contraditar a testemunha, deve apresentar no ato, documentos ou testemunhas, até o número de três sob pena de não o fazendo, ter indeferido seu pedido. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis.” AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 13306794.2008.8.09.0118, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 05/12/2013, DJe 1445 de 11/12/2013).

Destarte, não merece êxito o agravo retido interposto pelo Requerido/Apelante, porquanto não apresentou no ato da contradita, documentos ou testemunhas em número de até três. O próprio Apelante, informa nos autos, que há registros que o mesmo responde a uma representação criminal (Autos nº 2016207.2012.4.01.3500) fls. 142/150, perante a 5ª Vara Criminal da Justiça Federal desta capital, tendo como suposta vítima, entre outras o próprio Apelado, motivado pelos mesmos fatos da presente demanda, ainda não julgada por aquela especializada. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ausência de expressa menção aos documentos e depoimentos invocados pelo Recorrente não é suficiente para desconstituir a RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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decisão recorrida que, embora apresente seus argumentos de maneira sucinta, não carece de maior fundamentação. De fato, o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões abordadas pelas partes ou a mencionar todos os elementos trazidos aos autos, sendo suficiente que indique as razões de seu convencimento. Nesse sentido, está o aresto a seguir: (…). Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando a matéria trazida à apreciação judicial foi devidamente analisada e suficientemente motivada, nos termos do artigo 458, do Código de Processo Civil. (...). (2ªCC, AC nº 73096-0/188, Rel. Des. Zacarias Neves Coêlho, DJ 15026 de 22/06/2007).

Por conseguinte, não procedem as razões invocadas na irresignação do Requerido/Apelante. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O Apelante e o Apelado, requereram a suspensão dos presentes autos até que se ultime o julgamento da Ação Penal nº 2016207.2012.4.01.3500, atualmente em grau de recurso junto ao TRF da 1ª Região. Sabe-se que a responsabilidade civil é independente da RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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responsabilidade penal. O artigo 66, do Código de Processo Penal e o artigo 935, do Código Civil/2002, expressamente reconhecem essa independência, vejamos: Art. 66 do Código de Processo Penal: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 935, do Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Decidiu nosso e. Tribunal de Justiça: […]. III - SOBRESTAMENTO DE PROCESSO CIVIL. NAO HÁ NECESSIDADE DE SOBRESTAR O ANDAMENTO DO PROCESSO CIVEL, NO CASO DE ACAO PENAL PARA APURACAO DO MESMO FATO DANOSO, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 935, DO NOVO CODIGO CIVIL. […]. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO 78755-8/190, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/09/2004, DJe 14367 de 05/10/2004).

Destarte, entendo que não se lhes assistem razão. Indefiro os pedidos.

DA APELAÇÃO RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Discute-se na presente ação, em verdade, efetiva colisão entre direitos fundamentais: de um lado o direito à honra e à imagem; de outro; o direito à informação e à liberdade de expressão, todos protegidos constitucionalmente (art. 5º, inc. IX e X e art. 220, § 1º e 2º, da Constituição Federal). De acordo com a jurisprudência majoritária e a melhor doutrina, a solução deve ser buscada em um juízo de ponderação com arrimo no princípio da proporcionalidade, a fim de verificar-se, no caso concreto, qual princípio constitucional deva prevalecer. Não se trata de atribuir primazia a um ou outro direito, mas de reconhecer-se que a liberdade de informação não é absoluta e encontra

limite

na

proteção

de

outros

direitos

constitucionalmente

protegidos, como o direito à inviolabilidade da honra e da imagem. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o o exercício do primeiro”. (Programa de Responsabilidade Civil,5ª edição, Malheiros Editores: 2004, p. 121).

Em se tratando de artigo publicado pelo Apelante no RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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periódico “Diário da Manhã” do dia 30/05/2012, fls. 13/16, as críticas oriundas do aludido artigo, restringiram-se acerca da criação de taxas cobradas pela OAB-GO, que segundo o Apelante, onerava-se os jovens advogados e aqueles em início de carreira, portanto, não extrapola os limites da liberdade de expressão, conforme o entendimento jurisprudencial. Diz ainda que, segundo o apelante, a crítica não configura ato ilícito , uma vez que não desbordou do direito de opinião, mormente considerando ser o autor, na ocasião, Presidente da OAB-GO. Ademais, o embate político é uma contingência do cargo. Acrescenta que o artigo publicado, não extrapolou os limites do direito de informar e da liberdade de expressão, em virtude do contexto a que se reportava. Invoca

o

Supremo

Tribunal

Federal,

perfilhando

tal

entendimento, vejamos: EMENTA: LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA E EMPRESA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE CRÍTICA: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUER SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto – AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Jurisprudência comparada (Tribunal Europeu de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). O significado político e a importância jurídica da Declaração de Chapultepec (11/03/1994). Matéria jornalística e responsabilidade civil. Excludentes anímicas e direito de crítica. Precedentes. Plena legitimidade do direito constitucional de crítica a figuras públicas ou notórias, ainda que de seu exercício resulte opinião jornalística extramente dura e contundente. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha Recurso Extraordinário provido. Consequente improcedência da ação de reparação civil por danos morais. (ARE 722744/DF – Distrito Federal Recurso Extraordinário com Agravo. Relator: Min. Celso de Mello, j. 19/02/2014).

Assim,

apesar

de

o

autor/apelado

entendê-la

ofensiva, não houve afronta à dignidade da pessoa humana, tampouco colocou-o em situação vexatória, para caracterizar o dano moral pleiteado, porquanto, a crítica constante do artigo publicado, não foi dirigida à pessoa física do Presidente (Henrique Tibúrcio Peña), mas sim, aos dirigentes da OAB-GO. A controvérsia, portanto, está na definição de limites ao exercício dos direitos constitucionalmente assegurados, a fim de verificar-se se

houve

exacerbação

que

configure

conduta

ilícita

praticada

pelo

requerido/apelante. Configurado o excesso, inarredavelmente será o caso de responsabilização civil, o que, contudo, creio não ser o caso dos autos.

A propósito: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1.° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.°, IV, V, X, XIII e XIV. Negritei.

Sucede que é patente o caráter meramente crítico da manifestação. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Conquanto

não

se

possa

ignorar

a

importância

da

liberdade de pensamento, tem-se por certo que todo conteúdo veiculado na imprensa, deve ser feito com o mínimo de ética e de cuidados necessários à preservação daqueles direitos que a Constituição também classificou como fundamentais, sob pena de responsabilização civil.

Analisando-se as provas jungidas ao feito, principalmente a publicação do referido artigo no “Diário da Manhã”, do dia 30/05/2012, fls. 13/16, intitulado “Um Fundão Forte sobre os ombros da advocacia de Goiás”, conclui-se que no caso em apreço,

não se vislumbra

que o

Apelante tenha declarado ou tenha deixado a entender que a arrecadação das taxas cobradas foram realizadas para interesse pessoal do Apelado, cujo texto segue parcialmente transcrito:

“[...]. Deturpando a lógica e vergastando a moral, os dirigentes da OAB-GO impõem tais cobranças, onerando abusivamente os jovens advogados e os em início de carreira, construindo, portanto, verdadeiro “fundão forte” de arrecadação, certamente buscando saldar os compromissos de campanha e fomentar o caixa em, pleno período eleitoral ...”

Sendo assim, tenho que no caso em apreço a parte ré não extrapolou os limites do seu direito à informação e à liberdade de expressão, portanto, ausente ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Examinando-se com atenção e acuidade os autos, vejo que as críticas dirigida pelo Apelante não trouxe qualquer juízo de valor RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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tendente a ofender diretamente a honra e a moral do Apelado, eis que, não foi endereçada à pessoa física do Dr. Henrique Tibúrcio Peña, e sim, aos integrantes do corpo administrativo da entidade classista (Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás), quando à época dos fatos, o mesmo exercia o cargo de Presidente.

É sabido que a responsabilidade de indenizar decorre da prática de qualquer ato ilícito e antijurídico que produza resultado danoso no plano material, imaterial ou moral a outrem. Por sua vez, ato ilícito é aquele praticado com infração de um dever legal ou contratual. No entanto, para que o ato ilícito resulte em obrigação de indenizar, é necessário que o ato ilícito tenha causado dano. A matéria jornalística limitou-se a divulgar opinião do autor, obviamente como adversário político classista junto à OAB-GO, que não concordava com a administração da entidade por entender que a mesma não atendia os anseios da advocacia, não havendo invasão à esfera da intimidade do envolvido, tampouco à sua honra e à sua privacidade. A prova oral coligida não conduz à outra conclusão. Vejamos:

No

caso

dos

autos,

foram

arroladas

03

(três)

testemunhas, sendo 02 (duas) arroladas pelo Apelado e 01 (uma) pelo Apelante. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31/03/2014, o Apelado invoca os depoimentos de 02 (duas) testemunhas. A primeira testemunha Enil Henrique de Souza Filho, foi contraditada por ser ele diretor tesoureiro da OAB-GO exercendo o mesmo cargo à época dos fatos, o que foi indeferida pelo Juízo a quo, o que resultou em agravo retido. Extrai-se do seu depoimento, que “a notícia teve repercussão para o Autor, gerando movimentação na advocacia goiana quanto as informações veiculadas

na

reportagem;

“que

os

advogados

lhe

procuraram

perguntando se os fatos haviam ocorrido, bem como se o Demandante havia utilizado dos valores para interesses pessoais...”

Deste modo, o depoimento da testemunha em nada contribuiu para corroborar ou confirmar a versão dos fatos apresentados pelo Autor/Apelado. A segunda testemunha – Luciano Machado Pereira, funcionário do mesmo banco em que o Apelado é advogado, declarou, inicialmente, que a reputação do Requerente (Apelado) foi questionada nas conversas entre os funcionários, demonstrando assim, a repercussão negativa da notícia. Em seguida, afirmou que “ o Requerente é advogado do banco o qual trabalha há mais de cinco anos e, após os fatos, continua prestando serviços para o banco com a mesma reputação de outrora (min. 2;30), e que os comentários sobre os artigos se restringiram a conversa de botequim, sem qualquer lesão a moral do Apelado...”

Deste modo, os depoimentos das testemunhas em nada contribuíram para corroborar ou confirmar a versão dos fatos apresentados RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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pelo Autor/Apelado.

A terceira testemunha arrolada pelo apelante – Marcella Cristina Xavier Barbosa – Advogada militante na advocacia jovem, asseverou que “o artigo não causou qualquer repercussão negativa à imagem do Apelado (min. 2:10 - 2:50), não comprometendo sua atuação profissional e muito menos os direitos inerentes à personalidade. ...”.

Consoante já asseverado, a prova testemunhal não se presta ao desiderato, incorreta a conclusão disposta no ato recorrido quanto à condenação do Requerido/Apelante.

Pois bem.

Destarte, analisando o conjunto probatório, verifico que o artigo publicado em momento algum teceu críticas endereçadas à pessoa física do Autor/Apelado e, sim, tendo como alvo a administração da OAB-GO, não ofendendo a imagem, a honra ou a intimidade do recorrente, inclusive saiu vitorioso nas eleições de novembro de 2012, sendo atual Secretário de Estado, o que demonstra a inexistência de repercussão gravosa à sua imagem.

Consoante já asseverado, a prova testemunhal não se presta ao desiderato, incorreta a conclusão disposta no ato recorrido quanto à condenação do Requerido/Apelante.

RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

Com efeito, para reconhecer a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito e resultar no dever de indenizar pelo dano moral sofrido, faz-se mister provar os fatos alegados, nos termos do artigos 186 e 927, do Código Civil, que assim dispõem :

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ademais, a remansosa jurisprudência a respeito do tema, a veiculação de fatos reais, sem que se possa extrair a intenção do autor do artigo noticiado de ofender a honra e a moral da pessoa envolvida na notícia, não configura abuso ao limite imposto à liberdade de expressão, assegurado na Carta Maior. Deste modo, verifico que o apelado realmente não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que a matéria publicada no periódico intitulado “Diário da Manhã” do dia 30 de maio de 2012, de autoria do apelante, cingiu-se a criticar sobre a fatos e os reflexos advindos

da cobrança de taxas

criadas pela OAB-GO, que

oneravam-se os jovens advogados e, também, aqueles em início de carreira. Assim, é certo que aquela matéria fez narrativa de acontecimentos, abordando o tema dentro dos limites da licitude e do direito de crítica (animus criticandi) conferido à atividade jornalística, da qual o apelante é membro (animus narrandi). RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências

governamentais

ou

restrições

de

censura,

“constitui

expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres” (Ministro Celso Celso de Mello,

AI nº 675.276/RJ). Por

oportuno

transcrevo

entendimento

do

Superior

Tribunal de Justiça, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NOTÍCIAS PUBLICADAS EM JORNAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Monótona jurisprudência da Corte afasta a aplicação da decadência prevista na Lei de Imprensa. 2. Assentou a Corte que constando do acórdão não existir violação do direito de informar, estando a narrativa conforme à realidade, avaliando a prova dos autos, não há espaço para a obrigação de indenizar, ausente o ânimo de atingir a honra do autor. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 655357/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 30/04/2007). (Destaquei). [...]. 2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação. 4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando, de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos investigados. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 da Corte. Precedentes. 5. Quanto ao cabimento da via especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, ausente a similitude fática entre os julgados cotejados, impõe-se o não conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. 6 – Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp nº 719.592/AL, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJU de 01.02.2006, p. 567) RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. 1. SE A NOTÍCIA GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A OCORRÊNCIA, COMO CONSTATADO NO EXAME DA PROVA FEITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 488695/DF, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 24/11/2003). Negritei.

É esse o entendimento que vem sendo observado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha [...]. 1. O direito fundamental de informar, exercido com responsabilidade e consciência pela imprensa, não justifica reparação por danos morais. 2. A observância do limite constitucional do direito de informação, quando não há emissão de qualquer juízo de valor depreciativo tendente a ofender diretamente a honra e a moral da figura pública, obsta a caracterização da ilicitude necessária à configuração da responsabilidade civil do veículo de comunicação e do jornalista. 3. Não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade, pois o processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 10809011.2009.8.09.0051, Rel. Desª. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 1261 de 12/03/2013, g.) […]. I- Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais de cada indivíduo, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. O conflito aparente entre os princípios da liberdade de informação e manifestação de pensamento e da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas resolve-se pelo critério da ponderação e do equilíbrio (proporcionalidade). II- Não merece prosperar a pretensão indenizatória por danos morais quando ausente, na reportagem jornalística, a extrapolação dos limites do exercício regular do direito de informar e de criticar, mormente quando se constata que as informações veiculadas limitam-se a narrar fatos, de conhecimento público, desprovidos de caráter ofensivo ou difamatório. III - Uma vez mantida incólume a sentença recorrida, não há se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. Ademais, arbitrados com parcimônia e dentro da razoabilidade, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada pelo juiz singular. Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJGO, APELACAO CIVEL 39365182.2010.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/04/2012, DJe 1058 de 09/05/2012). [...]. I- Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais de cada RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha indivíduo, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. II- Não merece prosperar a pretensão indenizatória por danos morais quando ausente, na reportagem jornalística, a extrapolação dos limites do exercício regular do direito de informar e de criticar, mormente quando se constata das informações veiculadas o claro animus criticandi, excludente da configuração de delito contra a honra. III - Uma vez mantida incólume a sentença recorrida, não prospera o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 17296604.2006.8.09.0043, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/02/2012, DJe 1018 de 07/03/2012). Negritei. [...]. I- A simples narrativa dos fatos veiculada em reportagem televisiva, ainda que com a indicação do nome e profissão dos participantes, por si só, não gera fato jurídico capaz de dar margem à reparação por danos morais, quando dessa narrativa não se vê o propósito de ofender a honra e os sentimentos íntimos dos envolvidos. Reportagem que divulga fato público, verídico, sem excessos e sem cunho pejorativo, não enseja constrangimento e encontra-se sob a proteção do art. 220 da CF. Ademais, o constrangimento a que ficaram sujeitos os apelantes decorreu de suas próprias condutas, mormente a considerar os cargos públicos que ostentam. II- No uso da garantia da livre expressão à atividade de comunicação, prevista no inciso IX do art. 5º e §§ 1º e 2º do art. 220, ambos da CF, respeitados, igualmente, as garantias da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, não há que se falar em abalo moral por reportagem de cunho exclusivamente informativo. III- “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Súmula 372/STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 28267717.2006.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1ª Câmara Cível, DJe 777 de 14/03/2011, g.) [...]. I – Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais de cada indivíduo, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. II – Não merece prosperar a pretensão indenizatória por danos morais quando ausente, na reportagem jornalística, a extrapolação dos limites do exercício regular do direito de informar e de criticar, mormente quando se constata das informações veiculadas o claro animus narrandi, excludente da configuração de delito contra a honra. (...) Apelação cível conhecida e improvida.” (TJGO, Segunda Câmara Cível, AC n. 458533-87.2009.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, DJ n. 864 de 20/07/2011). Negritei. LEI DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 'ANIMUS NARRANDI' E 'INFORMANDI'. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. (...) II - A matéria jornalística publicada estritamente com 'animus narrandi' e 'informandi', ainda que seu conteúdo possa desagradar moradores da cidade referenciada, não gera responsabilidade civil para o agente da imprensa, diante de expressa previsão legal neste sentido, artigo 27 da Lei 5250/64. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Primeira Câmara Cível, AC n. 1043394/188, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ n. 14926 de 24/01/2007). Negritei.

Na hipótese em liça, a crítica do recorrido claramente não ultrapassou os limites aceitáveis, sendo ausente a agressão à honra do Autor/Apelado. Dessa

forma,

inexistente

a

violação

a

direito

de

personalidade, causada por abuso no exercício da liberdade de expressão, não há falar em ato ilícito. Por

esses

motivos,

concluo

pela

procedência

da

irresignação invocada nas razões do Requerido/Apelante, sendo a reforma da decisão medida que se impõe. RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Tendo havido modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará desacolhendo o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, com suporte no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO RETIDO oral, por improcedente e, com suporte no artigo 557, § 1º-A, do Diploma legal citado, DOU PROVIMENTO ao RECURSO APELATÓRIO, para reformar a sentença primeva e julgar improcedente a ação e afastar a condenação em danos morais. Como consequência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

É como voto.

Goiânia, 10 de novembro de 2015

Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator

RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO

CÍVEL

N.

255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072)

COMARCA

: GOIÂNIA

APELANTE

: LEON DENIZ BUENO DA CRUZ

APELADO

: HENRIQUE TIBÚRCIO PEÑA

RELATOR

: Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO EM JORNAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO DOS

PRINCÍPIOS

FUNDAMENTAIS. CONFIGURADA.

CONSTITUCIONAIS

OFENSA INVERSÃO

À

HONRA DOS

NÃO ÕNUS

SUCUMBENCIAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal não é

absoluto,

encontrando limites nos direitos individuais de cada indivíduo, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade

que,

uma

vez

violados,

ensejam

a

reparação civil. 2. Assim, é certo que aquela matéria fez narrativa de acontecimentos, abordando o tema dentro dos limites da licitude e do direito de crítica (animus criticandi) conferido à atividade jornalística, da qual o apelante é membro (animus narrandi). 3. Não merece prosperar a pretensão indenizatória por RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

danos morais quando ausente, no artigo publicado em jornal, a extrapolação dos limites do exercício regular do direito de informar e de criticar, mormente quando se constata das informações veiculadas o claro animus criticandi, excludente da configuração de delito contra a honra. 4. A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências governamentais ou restrições de censura, “constitui expressão positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as formações sociais genuinamente livres” (Ministro Celso Celso de Mello, AI

nº 675.276/RJ). 5. Tendo havido modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará desacolhendo o pedido inicial, decorrendo,

disso,

as

despesas

processuais

e

os

honorários advocatícios. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

INVERSÃO

DOS

ÔNUS

SUCUMBENCIAIS.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO

CÍVEL

N.

255607-15.2012.8.09.0051

(201292556072), da Comarca de Goiânia, em que figura como apelante LEON DENIZ BUENO DA CRUZ e como apelado HENRIQUE TIBÚRCIO RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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Gabinete do Desembargador Orloff Neves Rocha

PENÃ. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em EM CONHECER E DESPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu

a

sessão

de

julgamento,

a

Excelentíssima

Senhora Desembargadora Amélia Martins de Araujo. Votaram acompanhando o Relator Desembargador Orloff Neves Rocha o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a Desembargadora Amélia Martins de Araújo. Representou a Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Marcelo Fernandes de Melo. Goiânia, 10 de novembro de 2015.

Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator

RV/AC nº 255607-15.2012.8.09.0051 (201292556072) 16

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