OA Boletim da Ordem dos Advogados Mensal N.º 127 Junho 2015 * €3 www.oa.pt
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ÍNDICE
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4. Dia Internacional da Criança na Ordem dos Advogados 22. Notícias da Ordem 24. Agenda do Conselho Geral 28. Notícias nacionais 30. Notícias internacionais 32. Ipsis Verbis 35. Biblioteca Jurídica
36. Grande Entrevista: Dulce Rocha 42. In loco - Casa SOL 49. Benefícios 50. Ambiente: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Direito das contraordenações ambientais: a problemática das coimas e das sanções 54. SEPA: Área Única de pagamentos em euros 56. Jurisprudência e Legislação 60. Vou ser Advogado 62. Sem Toga 64. Carpe Diem 66. No próximo Boletim...
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Dia Internacional da Crianรงa celebrado na Ordem dos Advogados
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Elina Fraga
Eldad Mário Neto
As comemorações tiveram início de manhã, com o II Fórum Internacional da Criança Migrante, subordinado ao tema “Vozes da Infância Mundial”, que juntou responsáveis de diversas áreas para debaterem questões como: “A noção da criança na lei e nas ciências sociais”, “Dos direitos da criança na União Europeia”, “Declarações para memória futura e a Convenção de Lanzarote – a abordagem à criança abusada sexualmente e a recolha de informação (entrevista forense)” e “Métodos jurídicos feministas no direito das crianças”.
Na abertura do Fórum, Eldad Mário Neto, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, partilhou alguns dados sobre a situação das crianças no mundo e lembrou que, apesar de a Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, constituir “o tratado mais ratificado de sempre, adotado por 190 Estados, no mundo globalizado em que estamos inseridos, os atropelos a tais direitos sucedem-se a um ritmo vertiginoso”.
Maria Clara Sottomayor
Alessandra Silveira
Maria Clara Sottomayor, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, na sua intervenção sobre a criança na lei e nas ciências sociais, chamou a atenção para o facto de a noção de infância ser “das mais complexas e uma das mais permeáveis à cultura e às ideias preconcebidas, a par de outras categorias, como a de género ou raça. Reconhece-se, hoje, que a noção de criança é uma construção social, que depende da época, da história e da cultura, e que na mesma época coexistem discursos conflituantes e contraditórios em torno da infância”.
No início da sua comunicação, Alessandra Silveira, diretora do Centro de Estudos de Direito da União Europeia da Escola de Direito da Universidade do Minho, revelou que “estudos portugueses realizados recentemente, sobretudo com crianças vítimas de abuso sexual, no domínio da psicologia forense, revelam que as expectativas de justiça das crianças vítimas provocam um efeito moderador das consequências negativas do abuso”.
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Rui do Carmo, Procurador da República, abordou a temática das declarações para memória futura e alertou para o facto de as declarações para memória futura realizadas numa fase avançada, ou mesmo final, da investigação contrariarem “a evidência científica de que ‘a entrevista mais exata é a primeira’ e de que ‘um intervalo de tempo curto entre o acontecimento e o relato diminui o risco de enviesamento e erro, enquanto um longo intervalo de tempo e entrevistas múltiplas tornam difícil uma inquirição adequada’. Rita Mota Sousa do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, sublinhou que: “a Justiça para as crianças há-de considerar o que as crianças e os jovens necessitam tanto enquanto crianças e jovens como enquanto os adultos em que hão de vir a tornar-se, centrando-se na relevância pública da infância com todas as carências mas também com todas as potencialidades inerentes”. Paralelamente à realização do Fórum, a Ordem dos Advogados recebeu na sua sede um grupo de cerca de 35 crianças, de Braga, que participaram em atividades como oficinas e teatro. Andréa Patrícia Lins Silva, professora de Educação Infantil e primeiro ciclo, Filipa Simões, do Grupo de Teatro do Oprimido de Lisboa (GTO LX), Denise Hosana de Sousa Moreira, professora da Universidade Estadual do Piauí, e Melanie Tavares, representante do Instituto de Apoio à Criança, foram as facilitadoras das várias oficinas. Os pais das crianças foram convidados a participar na conferência “O poder dos adultos vs. direitos das crianças”, realizada durante a tarde com a Dr.ª Leonor Valente Monteiro, Vogal da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e coordenadora geral da Associação Projeto Criar. No final do dia foram entregues os prémios às crianças vencedoras do concurso Relato de Experiência Migrante. A Senhora Bastonária, Dr.ª Elina Fraga, encerrou a sessão. Para assistir às várias intervenções ao longo do Dia da Criança, selecione o canal YouTube do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
Leonor Valente Monteiro, Eldad Mário Neto e Melanie Tavares
Rui do Carmo
Rita Mota Sousa
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ELDAD MÁRIO NETO Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Registo de nascimento: Só cerca de metade das crianças com menos de cinco anos de idade, no mundo em vias de desenvolvimento, tem registado o seu nascimento.
Mortalidade infantil: A probabilidade de as crianças, nos países em vias de desenvolvimento, morrerem é quase 10 vezes superior à referente aos recém-nascidos nos países industrializados.
Mortalidade no parto: Mais de meio milhão de mulheres – aproximadamente uma mulher a cada minuto – morre como resultado de complicações com o parto ou com a gravidez.
Gravidez na adolescência: 14 milhões de crianças em todo o mundo, por ano, nascem de mães com idade inferior a 19 anos, sendo que as complicações durante a gravidez e o parto são as principais causas de morte para as meninas com idades entre os 15 e os 19 anos.
A Convenção dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989, constitui o tratado mais ratificado de sempre, adotado por 190 Estados partes. Todavia, no mundo globalizado em que estamos inseridos os atropelos a tais direitos sucedem-se a um ritmo vertiginoso.
Crianças de rua: 100 a 150 milhões de crianças vivem na rua em todo o mundo.
Serviços sociais e prioridades políticas: Em média, os países em vias de desenvolvimento gastam mais em defesa do que na educação e cuidados de saúde básicos.
Conflito armado: Na última década, mais de dois milhões de crianças morreram durante um conflito armado; seis milhões foram severamente feridas ou ficaram permanentemente incapacitadas e 13,5 milhões foram deslocadas das suas casas.
Mutilação genital: UNICEF – 70 milhões de meninas/mulheres com idade entre os 15 e os 49 anos, em 28 países em África, foram vítimas de mutilação genital.
Suicídio : 71 mil adolescentes cometem suicídio todos os anos.
Alimentação: 127 milhões de crianças têm peso a menos no mundo em vias de desenvolvimento.
Crianças com deficiência: 200 milhões de crianças em todo o mundo têm deficiências ao nível sensorial, intelectual ou mental.
Pobreza: 2,6 milhões de crianças encontram-se abaixo do limiar de pobreza nos países mais ricos do mundo desde 2008.
Trabalho infantil: 150 milhões de crianças com idades entre os 5 e os 14 anos estão envolvidas em trabalho infantil.
Para assistir à intervenção na íntegra, siga o link:
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A noção da criança na lei e nas ciências sociais
MARIA CLARA SOTTOMAYOR Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça
A Convenção dos Direitos da Criança define criança como todo o ser humano até aos 18 anos de idade. O direito civil, por sua vez, define menoridade como o período de tempo da vida humana que começa no dia do nascimento de uma pessoa e termina no dia em que esta completa o décimo oitavo ano de vida. Em termos jurídicos, esta fase da vida humana é caracterizada por uma incapacidade de exercício de direitos. O sistema de aquisição da maioridade, no Direito português, é um sistema de fixação normativa mitigado, que admite espaços de autodeterminação às crianças e aos adolescentes, de acordo com a sua maturidade, as chamadas maioridades antecipadas, com a atribuição de capacidades aos menores para atos jurídicos específicos. Todavia, estas zonas de autonomia estão estabelecidas de forma dispersa e não sistemática, sem uma lógica unificadora, sendo preferível, porque mais adequado à realidade, um sistema gradativo baseado na evolução progressiva da pessoa humana e acompanhado, no plano jurídico, pelo alargamento da capacidade à medida do desenvolvimento, por fases ou escalões de idade. O Direito Comparado fornece-nos exemplos de sistemas de fixação normativa da maioridade que aceitam o princípio gradativo, dividindo a menoridade em várias idades, correspondentes a progressivos graus de maturidade. A menoridade não é um conceito monolítico, mas um conceito evolutivo. Veja-se os exemplos do Código Civil alemão e do Código Civil austríaco. O primeiro, apesar
de fixar a aquisição da maioridade aos 18 anos completos, distingue duas fases dentro da menoridade, de acordo com o critério genérico da idade, dividindo os menores em sujeitos com menos de 7 anos, designados como “absolutamente incapazes”, e sujeitos com idade superior a sete anos, mas menores de 18, considerados como sujeitos menores de idade “limitadamente capazes”. O Código Civil austríaco consagra a existência de três escalões de menoridade, aos quais correspondem diferentes graus de (in)capacidade: os menores de 7 anos, os menores de idade compreendida entre os 7 e os 14 anos e os maiores de 14 anos mas menores de 18. Este terceiro grupo é considerado apto para governar a sua pessoa e os seus bens em situações específicas previstas na lei, sendo fora destas hipóteses necessário o consentimento dos representantes, sob pena de ineficácia do negócio, que pode ser ratificado pelo menor, por escrito, quando atingir a maioridade. A história da humanidade tem sido uma história de luta e de emancipação de grupos discriminados, feridos das chamadas capitis deminutiones, como as incapacidades derivadas da etnia, do sexo e da nacionalidade, às quais se juntam agora as incapacidades derivadas da idade. As crianças deixam de ser vistas como pessoas incapazes de agir e de exercer os seus direitos, orientando-se, hoje, as reformas dos Códigos Civis por um princípio geral de capacidade natural dos menores, de acordo com as faculdades físicas, intelectuais e volitivas presentes em cada fase ou etapa do seu desenvolvimento. Mas, afinal, o que torna as pessoas com menos de 18 anos diferentes? O que significa ser criança? A idade do ouro, da fragilidade e da inocência, típica das nossas representações sociais? Será uma noção biológica, psicológica ou cultural? A criança é diferente do adulto ou tem, afinal, as mesmas capacidades e sentimentos?
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A noção de criança, aparentemente natural e universal – período pelo qual passa o ser humano antes de ser adulto e caracterizado pela distinção biológica, emocional e psicológica entre o adulto e a criança –, surge como uma noção contingente, que depende do tempo e do lugar, e que, dentro da mesma época e lugar, muda ainda consoante o contexto. A noção de infância é das mais complexas e uma das mais permeáveis à cultura e às ideias preconcebidas, a par de outras categorias, como a de género ou raça. Reconhece-se, hoje, que a noção de criança é uma construção social que depende da época, da história e da cultura, e que na mesma época coexistem discursos conflituantes e contraditórios em torno da infância. A construção social da infância não é neutra, mas sempre moral e política, e construída em função dos interesses dos adultos. Esta construção social não consiste apenas numa teoria ou num símbolo cultural, mas tem impacto na vida das crianças, na medida em que crianças e adultos mudam o seu comportamento em resposta a esta construção. A definição da infância como inocência, oriunda do século XIX e presente até aos dias de hoje na cultura, revelou-se prejudicial às crianças, na medida em que desprotege aquelas que não têm um comportamento correspondente a este estereótipo, a quem a sociedade retira, por isso, a qualidade de criança. Nalguns países europeus nega-se às crianças, autoras de factos ilícitos criminais, o estatuto de criança, na medida em que as crianças podem ser penalmente responsabilizadas no sistema penal dos
adultos a partir de idades muito baixas, como o caso do Direito inglês, que prevê a idade da imputabilidade penal aos 10 anos. No domínio da vitimação por crimes de abuso sexual, a noção de infância nas representações culturais tende a aplicar-se a crianças de idade mais baixa, não sendo reconhecido aos/às adolescentes o estatuto de criança, na medida em que a sociedade e o sistema judicial tendem a não percecionar o abuso sexual de adolescentes como tal, culpabilizando-os/as e vendo-os/as como alguém que seduziu. Na psicologia do desenvolvimento, a infância tem sido entendida como um processo de desenvolvimento que tem como objetivo a maturidade emocional e mental da pessoa humana. A infância é vista como uma fase de aprendizagem e a idade adulta como a sua lógica conclusão. A criança é um não-adulto ou um adulto futuro. O desenvolvimento infantil traduz-se, assim, num processo de sucessivos equilíbrios de estruturas cognitivas, em que cada estrutura deriva lógica e inevitavelmente da precedente, até à pessoa completa – o adulto. A esta noção essencialista de infância contrapõe a sociologia uma noção de criança baseada no processo de socialização, que tem como primeiros agentes os pais, sendo a família o lugar onde se prestam os cuidados às crianças e onde se constrói a sua rede de relações afetivas, bem como o elemento principal na formação da personalidade. Contudo, a distinção entre a infância e a idade adulta não é assim tão rígida: os adul-
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tos também são dependentes dos outros e a visão da criança como dependente e improdutiva não é verdadeira. Pense-se nas crianças que cuidam de outras crianças e de adultos idosos ou portadores de deficiência e ainda nos jovens que trabalham e que contribuem para os encargos da vida familiar. A conceção de infância assenta numa multiplicidade de variáveis geográficas, económicas e psicodinâmicas, incluindo classe, género e raça. O multiculturalismo desmente a noção essencialista de infância. A noção de infância não pode ser abrangida por um único olhar. Há uma multiplicidade de infâncias, que se sobrepõem a uma ideia eterna e platónica de criança. As crianças criam mundos sociais complexos, governados pelo seu próprio significado e legitimidade e quase autónomos das normas dos adultos. As crianças, como pessoas portadoras da sua originalidade e especificidade, não se limitam a copiar, de forma passiva, as práticas dos adultos, assumindo antes um papel constitutivo na interação com eles. Surgem, assim, como agentes constitutivos da sua própria socialização. É do reconhecimento deste papel às crianças que emergem os seus direitos de participação e a passagem do seu estatuto de objeto das decisões dos adultos para o estatuto de sujeito de direitos, cuja voz é escutada pelos vários poderes legislativos, judiciais e sociais, que tomam decisões em relação a elas. A infância não é a idade adulta incompleta, mas constitui, antes, um conjunto de experiências nem mais nem menos coerentes do que as dos adultos. A noção mais moderna de infância é aquela que a define como um grupo social marginalizado ou excluído, em direção a um movimento de emancipação. Esta visão política das crianças, como grupo social que reivindica a promoção dos seus direitos civis, sociais, culturais e económicos, inclui também direitos de participação política e o abandono da ideia de infância
como uma cidadania de segunda categoria. Este movimento político tem, contudo, em relação aos outros, como o dos escravos, dos homossexuais ou das mulheres, a especificidade de não ter sido iniciado pelas próprias crianças, mas por adultos portadores da sua própria perspetiva sobre o interesse das crianças. Daí que para conhecer a opinião e os sentimentos das crianças seja importante escutar a sua própria voz, e os estudos das ciências sociais tendem, hoje, a incluir entrevistas a crianças sobre o impacto, na sua vida, das políticas sociais, das leis e das decisões judiciais ou administrativas que lhes dizem respeito. E, por último, uma palavra para as crianças vítimas diretas ou indiretas de violência, aquelas que devemos ouvir com mais atenção: são elas que têm a resposta para a humanização do nosso mundo.
Para assistir à intervenção na íntegra, siga o link:
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Dos direitos da criança na União Europeia – especialmente da criança vítima ALESSANDRA SILVEIRA Diretora do Centro de Estudos de Direito da União Europeia da Escola de Direito da Universidade do Minho
Gostaria de partilhar algumas inquietações sobre esta temática dos direitos das crianças na União Europeia e muito especialmente da criança vítima. O que espanta, porque desconhecia a realidade, foi que estudos portugueses realizados recentemente, sobretudo com crianças vítimas de abuso sexual, no domínio da psicologia forense, revelam que as expectativas de justiça das crianças vítimas provocam um efeito moderador das consequências negativas do abuso. E, pelo contrário, a perceção de um sistema judicial ineficaz e ininteligível converte-se num elemento perturbador, o que agrava as consequências negativas do abuso. Ora, nessa perspetiva cumpre questionar se a legislação da União Europeia, que se reflete depois nos ordenamentos jurídicos dos seus 28 Estados membros, oferece ou não soluções adequadas para estabilizar as expectativas legítimas das vítimas, sobretudo da criança vítima, que é aquela que nos interessa. Para as crianças vítimas de abuso há soluções jurídicas e judiciais que revelam especial importância, não só porque a vulnerabilidade das vítimas assim o determina, mas também porque a atuação judicial efetiva pode ter um efeito protetor da vítima relativamente às repercussões do ato agressivo, o que por vezes nos escapa – o papel do processo judicial em si mesmo nesta espécie de moderação da agressão. Não é tarefa fácil sistematizar os dados sobre o abuso sexual de crianças que envolvem a própria natureza do crime, de forma a perceber a real extensão do problema, mas estudos recentes, sobretudo no âmbito da psicologia, têm ajudado os juristas a desenvolver a problemática do abuso sexual de crianças e a encontrar as soluções jurídicas e judiciais adequadas para o enfrentar, tendo sobretudo
em conta a normativa definida pela União Europeia para o tratamento das vítimas mais vulneráveis. Assim, partindo da premissa de que a atuação judicial pode e deve ter um efeito moderador do impacto negativo sofrido pela criança vítima, importa aferir se as soluções normativas que orientam o funcionamento do processo judicial no espaço da União Europeia estão ou não adaptadas às necessidades das vítimas de abuso. Ora, um sistema judicial que não funcione em consonância com as necessidades da criança vítima pode ter implicações na sua reorganização psicológica, afetando a sua recuperação no que diz respeito à sua integração da experiência abusiva. A ineficiente intervenção do universo judicial é fonte de ansiedade, de desconforto, de stresse da criança vítima, configurando assim uma situação de vitimização secundária. Assim, o desenvolvimento do processo judicial tem relevante impacto na vida da criança vítima, em função das expectativas que a mesma deposita na Justiça. Os desejos da criança vítima prendem-se com a reorganização familiar, com o seu percurso escolar, com a reconstrução de um contexto seguro, com uma redefinição de laços de pertença na família e com os seus pares. Tais desejos sobrepõem-se ao desejo de condenação do agressor, ou seja, a condenação do agressor é um dos fatores que concorrem para a moderação do impacto negativo do abuso, mas nem sequer é o único a ter em conta. Além do mais, há uma série de circunstâncias que estorvam a revelação do abuso e a colaboração da vítima de abuso sexual com a Justiça, o que dificulta a própria proteção da criança, e, por isso, os profissionais que com ela interagem devem estar devidamente apetrechados com os mecanismos, com ferramentas que respondam de forma eficiente às suas necessidades, a fim de que o sistema de justiça possa produzir um efeito moderador do impacto negativo do abuso na criança. E não vale a pena escondermo-nos atrás do argumento de que o sistema de justiça não está em condições de prosseguir tais fins, mas sim da legalidade democrática nos termos do art. 24 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que desde dezembro de 2009 adquiriu força jurídica vinculativa, ou seja, estatuto de direito primário da
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União Europeia, primando sobre todo o Direito nacional, inclusive sobre as Constituições dos Estados membros. E à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todo o direito derivado da União Europeia deve ser interpretado à luz do art. 24: 1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. […] 2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
Ora, o direito de proteção e os cuidados necessários ao bem-estar da criança, reconhecido como um direito fundamental pela ordem jurídica europeia, não engloba apenas a satisfação das necessidades económicas e sociais básicas da criança, mas também é garantia de que a criança está a salvo de qualquer violação da sua integridade física e moral, inclusivamente num contexto de um processo judicial. Por isso os Estados membros, quando aplicam o Direito da União Europeia, estão obrigados a promover medidas legislativas e administrativas essenciais à proteção e à prestação de cuidados necessários ao bem-estar da criança. E absterem-se de tomar medidas que ponham em causa esse bem-estar, sob pena de serem alvo de ações por incumprimento movidas pela Comissão Europeia. O que está em causa não é o empenho de meia dúzia de operadores jurídicos bem-intencionados, mas é a própria legalidade numa União Europeia que se pretende de direito. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009, foram densificadas as competências da União Europeia em matéria penal e processual penal. Os artigos 82, n.º 2, e 83, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia fornecem a base jurídica para harmonização das legislações dos Estados membros nos domínios penal e processual penal. Tal competência legislativa da União Europeia é exercida através do estabelecimento de regras mínimas, adotadas por meio de diretivas e em matéria processual ou penal, e incidem sobre admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados membros nos direitos individuais em processo penal e nos direitos das vítimas de criminalidade. Por isso, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a União Europeia passa a ter um poder de intervenção muito significativo, podendo regular sobre todo o direito processual penal aplicado em todos os Estados membros.
Ora, e foi no âmbito destas suas novas competências que a União Europeia emitiu duas diretivas que interessam para o tema da proteção da criança vítima. A Diretiva 2011/92, de 13 de dezembro de 2011, que é relativa à luta contra o abuso e exploração sexual de crianças e de pornografia infantil, cujo prazo de transposição já expirou em 18 de dezembro de 2013. E também a Diretiva 2012/29, de 25 de outubro de 2012, relativa aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas de criminalidade, cujo prazo de transposição expira a 16 de novembro de 2015, ou seja, os Estados membros têm até essa data para adotar as medidas legislativas regulamentares administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva. E é nesta diretiva de 2012, relativa às vítimas de criminalidade, que pretendo concentrar as minhas atenções, especialmente no que respeita às vítimas mais vulneráveis. Como decorre do seu considerando 13 – as diretivas sobre as vítimas de criminalidade aplicam-se no contexto de crimes cometidos na União Europeia e de processos penais que decorram na União Europeia. Portanto, todos os crimes, e não só os crimes de dimensão transfronteiriça cuja regulação compete à União Europeia, e destina-se, nos termos do seu artigo 1.º, a garantir que as vítimas de criminalidade beneficiam de informação, de apoio e de proteção adequados e possam participar no processo penal. Por isso os objetivos da diretiva são prosseguidos através da consagração do direito da vítima, entre outros, a compreender e a ser compreendido (artigo 3.º), do direito a receber informações sobre o processo logo no primeiro contacto com as autoridades competentes (artigos 4.º e 6.º), do direito à interpretação gratuita e tradução (artigo 7.º), do direito de acesso aos serviços de apoio à vítima (artigos 8.º e 9.º) e do direito de ser ouvida (artigo 10.º). A grande preocupação sobre as diretivas das vítimas de criminalidade patente no seu considerando 53 é diminuir o risco de que
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a vítima seja objeto de vitimização secundária ou que ela seja objeto de intimidação de retaliação, quer por parte do autor do crime, quer em resultado da participação no processo penal – um objetivo que se atinge através da organização do processo de forma coordenada e respeitosa, permitindo à vítima confiar nas autoridades com as quais interage. Por isso a interação da vítima com as autoridades deve ser facilitada, mas também deve ser limitada a contactos absolutamente necessários, recorrendo a videogravações das inquirições autorizando a sua utilização nas audiências. E ainda o incumprimento do artigo 25.º da diretiva – os profissionais suscetíveis de entrar em contacto com as vítimas devem receber formação adequada, a fim de que se possa identificar as necessidades específicas de proteção das vítimas e tratá-las com respeito, com profissionalismo e de forma não discriminatória. Portanto, cabe aos Estados membros assegurar esta formação de agentes policiais,
funcionários judiciais, Advogados, Juízes, Procuradores, além dos profissionais que prestam apoio à vítima. E não vale a pena dizer que é dispendioso, porque todos sabemos que todos os direitos têm o seu preço. A preocupação de vítimas de crime é evidenciada logo no artigo 1.º da diretiva, através da prossecução do superior interesse da criança, que de resto deve constituir a principal preocupação das autoridades judiciárias, nos termos do artigo 24 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não se trata de um qualquer interesse da criança, mas sim do seu melhor interesse, sobretudo em caso de conflito com outros interesses. É certo que a concretização do melhor interesse da criança não é tarefa fácil, mas nem por isso se traduz numa forma vazia de sentido – pode e deve ser preenchida recorrendo a juízos de valor, de experiência, que determinam a solução do caso concreto. Além de que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, e do considerando da diretiva
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42 das vítimas de criminalidade, as crianças não devem ser privadas do direito de serem ouvidas simplesmente em função da sua idade. Assim, a criança deve ser considerada e tratada como plena titular dos direitos conferidos na diretiva, tomando em consideração a sua capacidade e as formas próprias da sua opinião. Tal conceção patente da diretiva reflete o novo entendimento da criança, acolhido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto um ser humano em desenvolvimento e, por isso, especialmente vulnerável, mas dotado de uma capacidade progressiva, carecido de especial proteção deste ser humano em desenvolvimento, mas também um sujeito ativo na construção do seu futuro. Assim, os direitos das crianças vítimas estão especificamente previstos nos artigos 23 e 24 das diretivas sobre as vítimas de criminalidade, que impõem medidas para evitar o contacto visual entre as crianças vítimas e os autores do crime, nomeadamente durante os depoimentos; medidas para permitir que a criança seja ouvida na sala de audiência sem nela estar presente, nomeadamente através do recurso a tecnologias de comunicação adequadas; medidas para evitar inquirições desnecessárias sobre a vida privada da criança não relacionadas com o crime, e medidas para permitir a realização das audiências à porta fechada e que todas as inquirições a crianças vítimas sejam gravadas por meios audiovisuais, servindo estas gravações como meio de prova em processo penal. O que é importante para este nosso encontro é o artigo 18 da diretiva, que dispõe, sobre a epígrafe “Direito à proteção”, que os Estados membros devem assegurar a aplicação de medidas que protejam as vítimas e os seus familiares contra o risco de danos emocionais ou psicológicos, bem como promover a dignidade das vítimas durante os interrogatórios e depoimentos durante todo o processo penal. Essa disposição é desenvolvida nos artigos seguintes através do direito à inexistência de contactos entre a vítima e o autor do crime nas instalações em que decorre o processo penal (artigo 19) e do direito à proteção durante as investigações penais, tendendo a garantir que
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os exames médicos sejam realizados apenas nesse sentido: em casos de estrita necessidade para efeitos de investigação penal. E, além disso, do direito à avaliação atempada individual das vítimas para identificar as suas necessidades específicas de proteção, presumindo-se que as crianças vítimas apresentam tais necessidades específicas dada a sua vulnerabilidade, a vitimização secundária e repetida, a intimidação e a retaliação. Por isso as inquirições à criança devem ser realizadas por profissionais qualificados ou com a sua assistência, em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito, pelas mesmas pessoas, por causa da relação de confiança. E, no caso de vítimas sexuais, ser feita por uma pessoa do mesmo sexo da vítima, se ela o desejar (artigos 22 e 23). Nesta medida, em aplicação das disposições referidas, os Estados membros devem assegurar que, caso a vítima seja uma criança, o seu superior interesse será avaliado de forma personalizada. Prevalece sempre uma abordagem sensível à criança que tem em conta a idade, a maturidade, os pontos de vista, as necessidades, as preocupações da criança. Ora interessa saber em que medida o sistema judicial português está adaptado ou a adaptar-se, sem soluções normativas de proteção da vítima, é o que importa aferir em encontros como este. Mas se porventura o Estado Português tardar em transpor tais soluções normativas? Os particulares eventualmente lesados pela ausência ou pela não transposição de uma diretiva europeia podem sempre invocá-la em juízo contra o Estado membro, na expectativa de que o Juiz promova uma interpretação do Direito internacional em conformidade com o Direito da União Europeia. O Juiz está obrigado a fazê-lo independentemente da invocação das partes. E se o Juiz não o conseguir fazer, o particular pode sempre demandar o Estado membro uma ação de responsabilidade por violação do Direito da União Europeia, desde que a diretiva confira esse direito aos particulares. Um Estado não cumpridor pode sempre ser alvo de uma ação por incumprimento, nos termos do artigo 258 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – mas aqui o particular não tem intervenção, aqui quem tem legitimidade processual ativa é a Comissão Europeia.
Para assistir à intervenção na íntegra, siga o link:
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Declarações para memória futura e a Convenção de Lanzarote RUI DO CARMO Procurador da República
A ABORDAGEM À CRIANÇA ABUSADA SEXUALMENTE E A RECOLHA DE INFORMAÇÃO (ENTREVISTA FORENSE 1) O atual regime das declarações para memória futura, que consistem na inquirição pelo Juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, de uma testemunha, no decurso do inquérito ou, mesmo oficiosamente, durante a instrução, “a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”, está estabelecido no artigo 271.º do Código de Processo Penal e na Lei de Proteção de Testemunhas, sendo caracterizado pelo seguinte: - Obrigatoriedade da sua realização no caso de menor de idade vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; as declarações de menor vítima terão de ser realizadas em local e de forma a garantir um ambiente informal e reservado, beneficiando este da assistência e acompanhamento por técnico especialmente habilitado; regra do seu registo áudio ou audiovisual, e excecionalidade da renovação do depoimento em julgamento – apenas quando “for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar”. Existem duas ordens de razões justificativas do recurso às declarações para memória futura: a previsível impossibilidade de comparência à audiência de discussão e julgamento, limitada, contudo, às situações provocadas por doença grave ou deslocação para o estrangeiro, e as que assentam no tipo de ilícito criminal e na espacial vulnerabilidade das vítimas, como é o caso dos crimes de tráfico de pessoas e contra a liberdade e autodeterminação sexual. Se em todas as situações se visa impedir que venha a ser inviável a recolha de prova necessária ao esclarecimento da verdade, no caso das vítimas vulneráveis procura-se também garantir a sua proteção e a genuinidade dos depoimentos.
Relativamente às crianças 2 vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, a assunção de medidas para que a tomada de declarações se realize no mais curto espaço de tempo possível após a ocorrência ou o conhecimento dos factos, tendo em conta o seu nível de desenvolvimento e em condições adequadas, decorre da necessidade de se terem em consideração as especificidades dos factos e da testemunha para que o relato seja recolhido nas melhores condições e a vítima seja protegida. O seu possível condicionamento pela proximidade física e/ou relacional com o suspeito ou arguido, as influências e pressões a que pode estar sujeita, o risco de incorporação no relato de narrativas e de elementos que entretanto lhe tenham sido transmitidos e a necessidade de a proteger de eventuais efeitos vitimizadores decorrentes da participação no processo, assim como a influência que a condução da inquirição e as condições em que é realizada podem ter sobre o depoimento, impõem a adoção de regras e cuidados especiais para a audição destas vítimas.
Quanto ao momento em que devem ocorrer as declarações para memória futura O Código de Processo Penal, no n.º 2 do art. 271.º, determina tão só que a criança é sempre inquirida para memória futura no decurso do inquérito. O art. 28.º da Lei de Proteção de Testemunhas é bem mais preciso, ao consignar que a testemunha especialmente vulnerável deve ser inquirida “o mais brevemente possível após a ocorrência do crime” 3. A prática judiciária é tudo menos uniforme nesta matéria, mas com muita frequência a inquirição judicial da criança é realizada numa fase avançada da investigação, após ter já sido ouvida diversas vezes – seja no decurso da investigação criminal, por órgãos de polícia criminal ou mesmo pelo Ministério Público, seja por entidades com responsabilidades na proteção e promoção dos seus direitos. Audições que abordam de forma repetida as mesmas vivências, que são realizadas em contextos e em condições técnicas e logísticas muito diversas, com a intervenção de diferentes profissionais e com objetivos distintos. Para além do prolongamento e agravamento da situação emocional da criança, dos relevantes efeitos de vitimização secundária, a fidedignidade do depoimento é afetada por esta prática, que, aparentemente de forma incompreensível,
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continua a priorizar (também quanto às condições em que são efetuadas) as declarações que não têm valor probatório em sede de audiência de discussão e julgamento e que, portanto, não podem fundamentar a prova judicial dos factos. As declarações para memória futura realizadas numa fase avançada, ou mesmo final, da investigação contrariam a evidência científica de que “a entrevista mais exata é a primeira” e de que “um intervalo de tempo curto entre o acontecimento e o relato diminui o risco de enviesamento e erro, enquanto um longo intervalo de tempo e entrevistas múltiplas tornam difícil uma inquirição adequada” 4. E também porque “são as declarações da criança no estado bruto que devem ser colhidas, e não as que a autoridade policial ou judicial gostaria de ouvir” 5.
Quanto às condições específicas da realização da diligência As declarações para memória futura devem realizar-se “em ambiente informal e reservado”, sendo o menor “assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito”, afirma o Código de Processo Penal. A Lei de Proteção de Testemunhas é bem mais precisa quando se refere às condições do depoimento de testemunha especialmente vulnerável 6, pois contém alguma concretização das funções do técnico designado para a acompanhar, prevê expressamente o eventual contacto prévio da testemunha com o Juiz e o local da inquirição e define regras de execução da audição (como seja o não encontro da testemunha com o arguido no decurso da diligência e a sua não sujeição ao confronto direto com os outros participantes). A Convenção de Lanzarote estipula dever ser garantido que “as audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para esse efeito” 7.
Quanto ao ato de inquirição da vítima Nas declarações para memória futura, a inquirição da criança é levada a cabo apenas pelo Juiz de instrução, podendo os outros intervenientes na diligência, finda aquela, pedir-lhe “que formule à testemunha perguntas adicionais”; ou seja, não lhes é permitido o confronto direto com a testemunha, por exigências da sua proteção e também para garantir que o depoimento não é perturbado por atitudes que possam influenciar o relato da criança. Atendendo às particulares exigências da inquirição de criança vítima de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, que podem resultar da idade desta e da natureza dos factos, o Juiz de instrução tem, com bastante frequência, na ausência de qualquer específica preparação para o efeito, dificuldade em conduzi-la e executá-la de forma adequada, tanto do ponto de vista da recolha do depoimento como do impacto da diligência sobre a criança.
A criança, cuja capacidade para, desde uma baixa idade, contar corretamente a sua experiência está cientificamente demonstrada, não é uma testemunha como as outras. Por um lado, “o recontar dos factos de que foi vítima pode despoletar a expressão de sentimentos extremamente intensos e emotivos acerca desta experiência traumática”; por outro, a inquirição deve tomar em consideração e respeitar a sua idade e nível de desenvolvimento, não sendo indiferente o modo como é conduzida do ponto de vista da fidedignidade do depoimento, sendo que “a qualidade dos relatos das crianças depende da competência do entrevistador em perguntar questões sensíveis do ponto de vista desenvolvimental e perceber o significado das afirmações da criança” 8. Como é recomendado nas Linhas Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre uma Justiça Adaptada às Crianças, a audição deve ser conduzida por um profissional qualificado e ser assegurado que é realizada “num ambiente favorável e nas melhores condições, considerando a sua idade, maturidade e nível de compreensão, e tendo em conta as suas eventuais dificuldades de comunicação” 9. Por estas razões, deve ser ponderada a nomeação de um técnico com formação apropriada para auxiliar o Juiz de instrução na condução e execução das declarações para memória futura. Assim, a prática judiciária estará em conformidade com a Convenção de Lanzarote, que vincula os Estados signatários a tomarem as necessárias medidas para que “as audições das crianças sejam efetuadas por profissionais com formação adequada a esse fim” (al. c) do n.º 1 do art. 35.º). É essencial que o sistema judicial possa ter ao seu dispor um corpo de técnicos com formação específica para o exercício destas funções, que possam ser nomeados pelos Juízes para as declarações para memória futura de crianças, particularmente quando vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, e também para as audiências de julgamento nos casos em que as crianças aí devam testemunhar.
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Quanto à eventual renovação do depoimento da vítima em audiência de julgamento Uma das razões da antecipação obrigatória da audição da criança é precisamente a sua proteção através do afastamento precoce do processo em que se discute e julga o crime. A audição no julgamento só pode acontecer excecionalmente se for considerada essencial pelo Juiz para a descoberta da verdade e se se concluir que não é posta em causa a saúde psíquica da criança 10, tomando em consideração a idade, a maturidade, a atitude desta e as circunstâncias do caso concreto. A gravação das declarações prestadas é não só um fator de rigor mas também de prevenção da necessidade da sua repetição. Em particular a gravação vídeo, que “apresenta a vantagem incontestável de reproduzir integralmente não só os seus dizeres mas também todas as perguntas feitas, bem como as circunstâncias da entrevista” 11. A Convenção de Lanzarote obriga os Estados Parte a garantir que “o número de audições seja limitado ao mínimo e na estrita medida do necessário à evolução do processo”. Como é referido nos considerandos da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra o abuso sexual de crianças e a pornografia infantil, “o superior interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer outra consideração, quando se adotam medidas para combater estes crimes, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança”. É, por isso, fundamental que: o superior interesse da criança seja assumido, na prática, como princípio comum orientador das intervenções criminal e de proteção e promoção dos direitos da criança; o Ministério Público assuma a efetiva direção da investigação criminal e, nos casos de agressão sexual intrafamiliar, requeira, por regra, a abertura de processo judicial de promoção e proteção; cada caso seja objeto duma avaliação que tenha em consideração o desenvolvimento de ambos os procedimentos e as decisões, nomeadamente quanto às medidas de coação e às medidas de promoção e proteção, sejam coerentes à luz do superior interesse da criança; se potencie o aproveitamento do resultado das diligências realizadas num dos procedimentos para o outro. Para uma análise mais detalhada, ver: Rui do Carmo, “Declarações para memória futura: crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual”, Revista do Ministério Público, n.º 134, abr-jun 2013, pp. 117-147. 2 Segue-se o disposto no art. 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança: “Criança é todo o ser humano menor de 18 anos […]” Que é assumido pelos instrumentos comunitários e internacionais a que aqui se faz referência e corresponde à faixa etária a que são aplicáveis os n.os 2 e 4 do art. 271.º do CPP. 1
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N.º 1 do art. 28.º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho. “Abuso sexual de crianças: o psicólogo na encruzilhada da ciência com a justiça”, Isabel Marques Alberto (com diversas referências à literatura científica internacional), em Psicologia Forense, António Castro Fonseca et all., Eds. Almedina, 2006, pp. 454/456. 5 “O registo das audições dos menores vítimas de abuso sexual: primeiros indicadores de avaliação da experiência de Bruxelas”, Paule Somers e Damen Vandermeersch, Infância e Juventude, n.º 1/1998, p. 114. 6 Cf. arts. 27.º, 29.º e 30.º 7 Alínea b) do n.º 1 do art. 35.º 8 Cf. “Forensic Interview Protocol in Child Sexual Abuse. Why and what for?”, Carlos Eduardo Peixoto, Catarina Ribeiro, Michael E. Lamb, Abuse & Neglect Series 1, To Improve the Management of Child Abuse and Neglect, Ed. SPECAN, 2011, pp. 133-159. 9 Ponto 64 do documento, adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17/11/2010. Ver também pontos 65 a 74. 10 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 688. Como este autor refere, “o juízo de repetição da prova em audiência de discussão e julgamento é recorrível, tendo o recurso efeito suspensivo da diligência e subindo de imediato em separado (artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, in fine)”. 11 Ob. cit., nota 7, pp. 128/129. 4
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Teoria feminista do Direito e Direito das crianças RITA MOTA SOUSA Presidente da Direção Distrital do Porto do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), fundadora do Núcleo Direito e Género do SMMP
Pode dizer-se que a relação entre as teorias feministas do Direito e a teoria do Direito infanto-centrada (Childcentered Jurisprudence) tem tanto de simbiótico como de antinómico. Simbiótico porque é inegável o contributo do pensamento feminista do Direito na identificação dos problemas que se colocam pela aplicação do Direito entre sujeitos e grupos sociais desigualmente investidos de poder, como o são também as crianças e jovens. Do mesmo modo que o olhar crítico permitiu às estudiosas feministas do Direito identificar uma norma masculina oculta e pontos cegos da lei que isentam as mulheres de proteção legal, também foi possível identificar um padrão normativo que, no direito das crianças e jovens, prioriza, por um lado, os adultos e, por outro, protege de modo desigual as crianças e jovens, e, de entre estas, aquelas cujas origens de classe, sociais, étnicas, religiosas ou de género são consideradas minoritárias ou marginais. Mas, por outro lado, e aqui nos referimos à antinomia, para certas autoras feministas do Direito a naturalização da ligação da mulher à infância não deixa de ter implícito o agrilhoamento ao mundo doméstico, que durante muito tempo justificou a sua exclusão da participação na vida pública e a sua dominação. Foi, por seu turno, a desconstrução desta ideia que, em princípio, permitiu à mulher mais acesso à vida pública, ao poder e ao mundo do trabalho, bem como a formulação de exigências de paridade. É deste ponto de vista que, para a mulher, a dependência associada à maternidade se torna problemática. Parece-nos, todavia, inegável o contributo, designadamente, de certos métodos jurídicos feministas
para o direito das crianças. As autoras feministas chamaram a atenção para o facto de, tradicionalmente, o Direito resolver as questões em termos dicotómicos, opondo partes e priorizando valores, e valorizando características associadas ao masculino, tais como a racionalidade e a abstração, em detrimento da emoção e do contexto. Por outro lado, este padrão beneficia duma aparência de objetividade, universalidade e de verdade. Finalmente, identificou-se o cidadão ideal, destinatário do Direito por excelência, como o homem europeu, de classe média e branco, autónomo e livre, independente e capaz de ser o promotor da sua afirmação pessoal e social. Ou seja, o cidadão ideal não é uma mulher, nem um idoso, nem uma criança. Assim, e no âmbito do direito das crianças, é possível ter presente que este padrão do Direito também pode conduzir a injustiças concretas e pensar nas fórmulas adequadas à sua correção. Por exemplo, em lugar de um direito das crianças que hierarquiza e que opõe a criança ou o jovem à família ou ao Estado, é possível passar a um direito relacional, que apoie e fomente as relações intersubjetivas da criança com a sua família e comunidade, prevenindo situações de rotura ou investindo na sua reparação quando esta seja possível. À sobrevalorização do sujeito liberal autónomo e livre, i. e., o adulto, Martha Fineman 1 veio opor o sujeito vulnerável. Segundo esta autora, a vulnerabilidade é uma qualidade universal, inevitável e constante em todas as pessoas, e permite situar no mesmo plano sujeitos que, de acordo com a visão moderna e tradicional de indivíduo, estariam excluídos (crianças, designadamente, e, dentro desta categoria, aquelas mais vulneráveis pela intersecção de outras características como o género, a etnia e a classe social). Algumas feministas do Direito advogam a aplicação de métodos jurídicos que venham melhor corrigir as já referidas desigualdades de poder que o Direito pode fomentar. Mary Matsuda 2 refere que nestas situações deve colocar-se a pergunta do outro, sendo este o que se encontra desigualmente empoderado perante uma norma jurídica aparentemente neutra. Seguindo este método é possível verificar que certas normas ou institutos jurídicos reforçam e perpetuam aquela desigualdade de poder. Daqui é fácil
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inferir o caminho que se faz para a auscultação e valorização da vontade e da opinião da criança e do jovem, esta entendida como a voz do outro. A teoria legal infanto-centrada define os direitos das crianças e jovens perante os seus cuidadores, representantes, perante a família e o Estado e os deveres destes. Portanto, centra-se nos direitos civis das crianças à palavra, à liberdade de expressão, à proibição de ingerências injustificadas do Estado, ao seu tratamento igual, bem como à sua proteção e socialização. Mas pode também assumir uma posição crítica, mais do que propositiva, refletindo sobre as qualidades tradicionalmente atribuídas à infância e o contributo dessas qualidades para a construção e manutenção das relações de poder. E, concretamente, o facto de se assumir a infância como um conceito monolítico, acabado e fechado dentro de qualidades como sejam a privatização, a dependência e o aspeto desenvolvimental da infância, quando, na verdade, o conceito de infância é uma construção social, geográfica e geracional, com fortes variações de conteúdo e expectativas conforme variem aqueles fatores determinantes dessa construção. Identificam-se 3 a dependência, a privatização e o aspeto desenvolvimental como as características que estruturam a conceção do Direito e dos direitos das crianças e jovens. Aqui, o sujeito privatizado deve ser entendido no sentido daquele que não tem participação na esfera pública nem é cidadão político e está confinado à esfera doméstica. Deste modo, a voz da criança e do jovem será pouco ou nada ativa quando se trata de fazer reivindicações ao Estado, por si ou através dos seus cuidadores. A dependência refere-se à especial dependência da criança e do jovem, carecendo de terceiros para seu cuidado e tomada de decisões. E fala-se em infância como um estágio desenvolvimental por se definir como o período de tempo limitado do desenvolvimento de alguém até à vida adulta. Portanto, a infância e a juventude são consideradas um trajeto, um percurso que tem por finalidade a pessoa adulta, sendo esta a forma acabada e perfeita da pessoa humana – sendo, deste ponto de vista, a infância e a juventude estágios incompletos ou imperfeitos a ser considerados sempre com referência àquela finalidade. A perspetiva crítica da teoria legal infanto-centrada nota que os direitos da criança e do jovem, com este conteúdo atribuído, protegem a criança e o jovem enquanto adulto em formação mas não emancipam a criança e o jovem
enquanto crianças e jovens. A criança é o potencial cidadão, mas não é o cidadão. Além disto, a normatividade é culturalmente definida de acordo com um padrão de classe média trabalhadora, e que é articulado como o padrão desejável, em detrimento das realidades de outros tipos de famílias (pobreza, inter-raciais, monoparentais, etc.). Em suma, de uma perspetiva crítica, a Justiça para as crianças há-de considerar o que as crianças e os jovens necessitam tanto enquanto crianças e jovens como enquanto os adultos em que hão de vir a tornar-se, centrando-se na relevância pública da infância com todas as carências mas também com todas as potencialidades inerentes. Martha Fineman, “The Vulnerable Subject: Anchoring Equality in The Human Condition”. Yale Journal of Law and Feminism, vol. 20. 2 Mary Matsuda, “Beside My Sister”, Stanford Law Review, vol. 43, n.º 6. 3 Anette Ruth Apell, “The Pre-political Child of Child Centered Jurisprudence”. Houston Law Review. 1
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notĂcias
ORDEM NACIONAL EUROPA/INTERNACIONAL
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ORDEM 1 – PERSEGUIĂ‡ĂƒO A ADVOGADO TURCO A UniĂŁo das Ordens dos Advogados da Turquia (Union of Turkish Bar Associations), com sede em Ankara, pediu apoio Ă Ordem dos Advogados sobre a denĂşncia de perseguição a Umut Kiliç, Advogado, por este ter apresentado um recurso de decisĂŁo judicial que considerou injusta e infundada. O Tribunal acusou-o de insulto ao Presidente da RepĂşblica e deteve-o imediatamente com base em “perigo de fugaâ€?. A Ordem dos Advogados associou-se a esta causa e remeteu a matĂŠria ao Conselho das Ordens dos Advogados Europeias (CCBE) em prol da defesa das prerrogativas proďŹ ssionais dos Advogados.
2 – E-LEARNING OA: PRĂ“XIMAS EDIÇÕES EstĂĄ a decorrer o curso, em regime de e-learning, em Direito Penal TributĂĄrio, da autoria do Prof. Doutor Germano Marques da Silva, que teve inĂcio a 30 de junho e termina a 30 de agosto. As prĂłximas ediçþes do curso realizam-se a: t EF TFUFNCSP B EF OPWFNCSP JOTDSJĂŽĂ?P EJTQPOĂ“WFM BUĂ? EF TFUFNCSP t EF OPWFNCSP B EF KBOFJSP JOTDSJĂŽĂ?P EJTQPOĂ“WFM BUĂ? EF OPWFNCSP Informação complementar e inscriçþes em www.oa.pt.
3 - DGAJ RECONHECE O DIREITO A CERTIDĂƒO JUDICIAL GRATUITA A BENEFICIĂ RIOS DE PROTEĂ‡ĂƒO JURĂ?DICA Uma nota informativa da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) veio reconhecer o direito a certidĂŁo judicial gratuita a beneďŹ ciĂĄrios de proteção jurĂdica com apoio judiciĂĄrio, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre que as certidĂľes sejam requeridas pelo Tribunal ou exigidas pela lei de processo. Esta nota vai ao encontro do parecer n.Âş 1/2014, emitido pelo ObservatĂłrio do Direito do Consumo (ODC), na sequĂŞncia de diversas queixas de Advogados e beneďŹ ciĂĄrios de proteção jurĂdica sobre a recusa de emissĂŁo gratuita de certidĂľes judiciais que a Ordem dos Advogados pediu Ă quele ObservatĂłrio para analisar. O ODC concluiu que a recusa consubstancia a violação do princĂpio constitucional do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional.
4 – TESTAMENTO VITAL Foi tornado público o parecer do CNCEV, datado de 22 de maio de 2015, sobre o acesso ao RENTEV aos diversos profissionais de saúde, incluindo enfermeiros. Foram relatores a Dr.ª Sandra Horta e Silva, Vogal do Conselho
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Geral da Ordem dos Advogados, o Dr. Daniel Torres Gonçalves (Advogado) e o Doutor Sérgio Deodato (doutor em Enfermagem, professor auxiliar no Instituto de Ciências da Saúde e membro da Comissão de Ética da ARS de Lisboa e Vale do Tejo). O CNECV é de parecer que “o regime legal das ‘Diretivas Antecipadas de Vontade’ deve ser interpretado no sentido de permitir o acesso ao RENTEV aos profissionais de saúde a quem cabe atender as disposições da pessoa, particularmente médicos e enfermeiros”.
5 – CCBE: ENVIO DE COMUNICAÇÕES PARA O DIA EUROPEU DO ADVOGADO Liberdade de expressão foi o tema escolhido pelo CCBE para o Dia Europeu do Advogado 2015, pretendendo reunir artigos sobre a liberdade de expressão no exercício da Advocacia. O CCBE procura em particular comunicações que se debrucem sobre o papel dos Advogados na defesa da liberdade de expressão, bem como relatos de casos em que os Advogados foram ameaçados por defenderem a liberdade de expressão. Procuram também perceber os contornos que este direito assume nos diferentes países. Os artigos devem procurar responder a questões como: quão segura é a liberdade de expressão no seu país? Os Advogados podem expressar-se livremente dentro e fora do Tribunal? Que ameaças vislumbra para um futuro próximo? O que podem os Advogados e os cidadãos fazer para salvaguardar a sua liberdade de expressão? Que outras liberdades estão em causa como consequência da falta de liberdade de expressão? Os interessados podem apresentar os seus artigos, com o mínimo de 1500 palavras, em língua inglesa ou francesa, até 15 de agosto, para o e-mail roebroeck@ccbe.eu (Hugo ROEBROECK, diretor, External Liaison - Directeur des relations extérieures).
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6 – QUESTIONÁRIO PROVA EM PROCESSO PENAL/ MEIOS DIGITAIS O Conselho da Europa está a realizar um estudo sobre o impacto da Internet e das novas tecnologias nos meios de prova em Tribunal. A prova digital é uma preocupação para os agentes judiciais, pelo que estes são convidados a dar a sua opinião sobre os temas em discussão no estudo, relacionado com o uso de provas eletrónicas em processos civis e administrativos no que concerne à obtenção da prova eletrónica, à obtenção da identificação do pretenso utilizador, à admissibilidade e à integridade da prova eletrónica, a questões de fundo sobre a natureza da prova eletrónica e ao arquivo da prova após o julgamento.
Para participar no estudo deve aceder ao site: www.coe.int até dia 31 de julho.
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ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS DO CONSELHO GERAL DA OA 24
1 de junho
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4 de junho
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3 de junho
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5 de junho
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8 de junho
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16 de junho
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17 de junho
9 de junho
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João Reis Teixeira, Presidente do IAD, Elina Fraga e João Raposo
11 de junho
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Dulce Rocha, Elina Fraga e Fernanda de Almeida Pinheiro, Vice-Presidente IAPI
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20 de junho - IX Encontro Nacional do IAPI
19 de junho
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20 de junho
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t 0 *"1* *OTUJUVUP EPT "EWPHBEPT FN 1SĂˆUJDB *OEJWJEVBM organizou uma formação sobre os “Actos Notariais dos Advogadosâ€?, em SĂŁo JoĂŁo da Madeira, que contou com a intervenção do Dr. JoĂŁo Silva Carapeto, Presidente do IAPI, da Dr.ÂŞ Manuela Rebelo, Presidente da Delegação EF 4Ă?P +PĂ?P EB .BEFJSB F EB %S ‹ .ĂˆSDJB -FNPT PSBEPSB e Vogal do IAPI.
t " SFVOJĂ?P EP $POTFMIP (FSBM EP $/01 $POTFMIP Nacional das Ordens ProďŹ ssionais teve lugar na sede da Ordem dos Advogados, para discussĂŁo, entre outros temas, dos Estatutos das Ordens ProďŹ ssionais e a remuneração de proďŹ ssionais qualiďŹ cados. A Ordem dos Advogados esteve representada na reuniĂŁo pelo Dr. Pedro Tenreiro Biscaia, Vice-Presidente do Conselho Geral.
27 de junho
ENCONTRO NACIONAL DE ADVOGADOS DE EMPRESA O IAE - Instituto dos Advogados de Empresa, presidido pelo Dr. Marco Vieira Nunes, organizou o Encontro Nacional de 2015, no SalĂŁo Nobre da Ordem dos Advogados. O Encontro contou com as intervençþes da Dr.ÂŞ Paula Cadilhe Ribeiro, JuĂza Desembargadora do Tribunal Central Administrativo do Norte, do Dr. LuĂs Sobral, Advogado, da Dr.ÂŞ MĂłnica Quintela, Vogal do Conselho Geral, da Dr.ÂŞ Paula Lourenço, Vice-Presidente do Conselho Superior, e do Dr. Rui da Silva Leal, Vice-Presidente do Conselho Geral.
Sara Cristo e Silva, Pedro Vale Gonçalves, Marco Vieira Nunes, Mónica Quintela, Paula Lourenço e Rui da Silva Leal
Pedro Vale Gonçalves, Paula Cadilhe Ribeiro e Marco Vieira Nunes - Presidente do IAE
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1.ÂŞ CAMINHADA DOS ADVOGADOS DE EMPRESA No âmbito do Encontro Nacional, realizou-se no dia 28 de junho de 2015 a primeira caminhada do Instituto de Advogados de Empresa, em Lisboa. A caminhada contou com a presença de cerca de 35 pessoas, sendo que alguns dos Advogados participantes foram acompanhados das respetivas famĂlias. O ambiente familiar e informal pautou-se pelo espĂrito de companheirismo e grande convĂvio entre os Advogados, que puderam partilhar as opiniĂľes relativamente Ă s conferĂŞncias e apresentaçþes que tiveram lugar no dia anterior no SalĂŁo Nobre da Ordem dos Advogados. Todos os participantes receberam uma T-shirt e um saco comemorativo do evento.
Marco Vieira Nunes, LuĂs Sobral e Filipa Rodrigues Pereira
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ORDEM NACIONAL EUROPA/INTERNACIONAL
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NACIONAL 1 – NOVO ESTATUTO DA VÍTIMA O Governo aprovou no passado dia 4 de junho a Proposta de Lei n.º 343/XII/4.ª, que “procede à 23.ª alteração do Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva n.º 2012/29/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001”. O parecer da Ordem dos Advogados sobre a citada proposta de lei encontra-se disponível em www.oa.pt, no qual se pronunciou favoravelmente à proposta com algumas reservas “tendentes a uma sistematização e atualização legislativa, com o objetivo derradeiro de uma desejada uniformização dos vários diplomas existentes sobre a matéria, enquanto resultado da reflexão e do acompanhamento supra elencados, designadamente na especial atenção que deverá ser dedicada no que concerne à necessidade de preservar a assistência jurídica das vítimas por Advogado, enquanto garante da defesa adequada do direito fundamental de acesso ao aconselhamento, proteção e ao patrocínio jurídico”. Na proposta apresentada, o novo Estatuto da Vítima autonomiza o conceito de vítima, o que até agora não acontecia, e estabelece ainda que vítima é não só a pessoa diretamente atingida pela prática de um crime, mas também aqueles que a cercam e que sofreram consequências com isso, nomeadamente o cônjuge, a pessoa com quem ela vive em união de facto, parentes em linha reta, irmãos ou pessoas a cargo. Outra das alterações é a inclusão na categoria de “vítimas especialmente vulneráveis” das vítimas de criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta, as crianças, os idosos ou aqueles que tenham especiais
problemas de saúde que requeiram este estatuto. O direito à informação da vítima, bem como a confidencialidade das suas declarações, estão reforçados. A Ministra da Justiça salientou que “é, portanto, um estatuto muito garantístico, a vítima deve ser sempre ouvida num gabinete que todos os órgãos de polícia criminal devem ter, de forma reservada”. A proposta de lei subiu ao Parlamento para aprovação.
2 - GOVERNO QUER DIFICULTAR PROVIDÊNCIAS CAUTELARES A Ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, submeteu ao Parlamento uma proposta que visa apertar os critérios de aprovação para as providências cautelares, uma alteração que os Juízes temem venha a tornar mais morosa a resolução destes processos. A proposta, que faz parte do projeto de alteração do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, prevê que, para aceitar a suspensão de um ato ou decisão administrativa, o Juiz terá de formar a convicção de que esta tem probabilidade de ganhar. Em 2008, o então Governo de José Sócrates tinha tentado, sem sucesso, introduzir novas regras em relação às providências cautelares, com o objetivo de reduzir os poderes suspensivos deste tipo de ações judiciais.
3 – JUSTIÇA COM FALTA DE FUNCIONÁRIOS Faltam 1600 profissionais nas secretarias judiciais portuguesas, um cenário que se vai agravar com a previsão da reforma de 350 pessoas, alertam desde há vários meses altos responsáveis do sistema judicial, como o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Henriques Gaspar, a
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ORDEM NACIONAL EUROPA/INTERNACIONAL
Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal, a Juíza Presidente da Comarca de Lisboa, Amélia Almeida, o Procurador Coordenador de Lisboa, José António Branco, e Francisca van Dunem, Procuradora-Geral Distrital de Lisboa. O Governo abriu em janeiro um concurso para a integração de 600 novos funcionários, os quais irão entrar em funções em setembro, “mas um concurso não chega, é preciso outro, há uma falha de cerca de 25% no número de funcionários”, explica ao Diário de Notícias Henriques Gaspar.
conseguiu que o Citius admita essa modalidade”. Entretanto, foi já enviada uma ordem de serviço a todo o Ministério Público (MP) a solicitar que todos os Procuradores registem da mesma forma os crimes no sistema informático. Na ordem de serviço, Joana Marques Vidal explica que “o estabelecimento de regras nacionais uniformes de registo da atividade do MP, para lá da inerente harmonização de procedimentos, é uma condição essencial para o conhecimento efetivo da atividade das várias circunscrições e a tomada de decisões, estabelecimento de objetivos e respetiva monitorização”.
4 - REFORMA DO SISTEMA JUDICIÁRIO EM RISCO DE FRACASSO, AVISA SINDICATO O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) considera que existe um “sério risco” de fracasso da reforma do sistema judiciário, e afirmou ser “incompreensível” que “dos três pilares legislativos da reforma” falte proceder “à reforma dos Estatutos da magistratura do Ministério Público e da magistratura judicial”. Para o sindicato, esta “grave omissão” é unicamente da responsabilidade política do Ministério da Justiça e do Governo. No caso concreto do Ministério Público (MP), o SMMP lembra que o processo de revisão do Estatuto foi, por determinação da Ministra da Justiça, a 13 de março de 2014, encetado mediante a constituição de um grupo de trabalho do qual resultou a proposta de revisão do Estatuto do MP formalmente apresentada à Ministra em 9 de janeiro deste ano. Contudo, afirma o sindicato, o articulado final da proposta de revisão do estatuto não foi ainda apresentado pela Ministra da Justiça. Para o SMMP, sem um Estatuto revisto, o MP não pode organizar-se, nem legalmente implementar uma gestão adequada à nova realidade judiciária, nem tem suporte legal para definir as competências da sua hierarquia revista, nem dispõe, no quadro atual, de condições legais para estruturar uma magistratura especializada e eficaz, diz a associação sindical em comunicado.
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5 - TODOS OS CRIMES REGISTADOS NO CITIUS A Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal, quer que todos os crimes cometidos em Portugal sejam registados na plataforma Citius, em vez de apenas os processos cíveis, como acontece atualmente. A proposta da PGR vem no sentido de permitir uma uniformização de regras e métodos de trabalho do Ministério Público. Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a responsável alertou os deputados para o facto de a plataforma informática consagrar “os registos por fenómenos criminais, mas ainda não se
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EUROPA/ INTERNACIONAL 1 – BRUXELAS REABRIU INVESTIGAÇÃO SOBRE VOOS DA CIA NA UE O Parlamento Europeu (PE) decidiu reabrir a investigação aos voos da CIA em território europeu, na sequência de um relatório do Senado americano divulgado em dezembro de 2014 e que revela várias práticas de tortura dos EUA sobre os detidos de Guantánamo e prisões secretas pelo mundo. À luz dos dados revelados pelo relatório americano, o Parlamento Europeu decidiu reabrir o processo para “avaliar em que medida é que as conclusões do inquérito [aprovado em 2007] ainda estão atuais”, revelou o eurodeputado do PSD e ex-presidente da comissão de inquérito do PE que investigou as ações da CIA, Carlos Coelho. 2 – COMISSÃO QUER “LEGISLAR MELHOR” A Comissão Europeia (CE) lançou um programa intitulado Legislar melhor, que tem como objetivo dar “visibilidade” e maior “transparência” ao processo de tomada de decisões na União Europeia. Em comunicado, a CE revela que o processo legislativo,
em que pretende envolver o Conselho e Parlamento Europeus, será aberto ao contributo dos cidadãos e alvo de consulta pública, através de uma página Web onde as iniciativas podem ser acompanhadas e se podem efetuar consultas públicas quando estiverem em avaliação as políticas vigentes ou novas propostas. Esta abordagem transparente será igualmente aplicável ao direito derivado, sob a forma de atos delegados e de execução. Pela primeira vez, os projetos de medidas que alteram ou completam a legislação vigente, ou que estabelecem disposições técnicas específicas, serão disponibilizado ao público durante quatro semanas antes da sua adoção. Isto permitirá às partes interessadas apresentar observações antes da sua adoção pela Comissão ou por peritos dos Estados membros. 3 – TRIBUNAL ONDENA TRÊS TABAQUEIRAS A PAGAREM 11,3 MIL MILHÕES DE EUROS As tabaqueiras Imperial Tabaco, Rothmans Benson & Hedges e a Japan Tobacco International foram condenadas pelo Supremo Tribunal de Justiça do Quebeque, Canadá, ao pagamento de 15,5 mil milhões de dólares canadianos
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(11,3 mil milhões de euros) a mais de um milhão de vítimas de tabaco. Nesta decisão, que põe termo a 17 anos de processos judiciais e abrange 1,02 milhões de pessoas, entre as quais fumadores desde 1960, o Juiz identificou quatro acusações contra as empresas de tabaco, incluindo violações do “dever geral de não causar dano a outrem” e o “dever de informar os seus clientes sobre os riscos e perigos dos seus produtos”. As empresas vão apresentar recurso.
Citado pela AF, o primeiro-ministro, Mark Rutte, garantiu que “não há nenhuma raiz religiosa nesta lei. O governo procurou o melhor equilíbrio entre a liberdade das pessoas em vestir-se como desejam e a importância de uma comunicação mútua e em que há identificação”, afirmou o governante.
4 - HOLANDA DECIDIU PROIBIR O VÉU INTEGRAL
O Supremo Tribunal dos Estados Unidos declarou que o casamento homossexual é um direito em todos os Estados do país e considerou que a Constituição dos Estados Unidos exige que todos os Estados reconheçam e formalizem o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O governo holandês proibiu o uso de véu integral – burqa e niqab – em edifícios e transportes públicos, numa medida que pode afetar cerca de meio milhar de mulheres. Escolas, hospitais, edifícios do governo e transportes públicos são os locais onde o uso desta indumentária é proibido. A desobediência à lei implica o pagamento de uma coima que pode ir até 405 euros. O projeto de lei, que terá ainda de ser aprovado pelo Parlamento, não proíbe o uso de véu integral na rua.
5 – CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO LEGALIZADO EM TODOS OS ESTADOS AMERICANOS
A decisão, que está a ser considerada histórica, foi aprovada com cinco votos a favor e quatro contra, mas ainda não é claro quando vão ser emitidas as primeiras licenças de casamento ao abrigo da nova lei nos Estados que proibiam o casamento homossexual.
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“A única possibilidade para voltarmos a ter confiança na Ministra era um pedido de desculpas, que se justifica e se impõe, como também abrir o jogo: explicar o que é que aconteceu, qual era o projeto de lei do governo, pô-lo em discussão, e nada disso foi feito até agora”
IPSIS VERBIS
MARIA JOSÉ COSTEIRA | IN DN | 22-06-2015
“Em Portugal, com a aprovação do novo mapa judiciário, foi posto em causa o normal funcionamento de órgãos de soberania, existindo um verdadeiro processo de denegação de Justiça a muitos cidadãos [...] Se não fosse a intervenção dos Advogados e Advogadas em patrocínio oficioso, que percorrem longas distâncias para patrocinar e defender os interesses dos cidadãos carenciados e beneficiários do apoio judiciário, sem receberem qualquer compensação adicional por esse custo, o qual suportam a expensas suas, o atual cenário de denegação da Justiça seria uma verdadeira tragédia.” Elina Fraga Conferência “O Direito do Acesso à Justiça”, em Baião 08-06-2015 “O Estado de Direito democrático está em Portugal sedimentado sem alternativa credível ou sequer imaginável. Em contrapartida, o sistema político mostra graves sinais de erosão e até de descredibilização.” Jorge Miranda In Público 08-06-2015 “Exprimir ideias e romper corajosamente com culturas de silêncio e passividade não é o mesmo que manifestar irresponsavelmente estados de alma e tomar abertamente partido nas contendas judiciais.” António Cluny In Ionline 09-06-2015 “Refugiados nas afirmações politicamente corretas de circunstância — ‘à Justiça o que é da Justiça’, ‘este é o tempo da Justiça’, ‘todos são iguais perante a lei’, ‘defendemos a separação de poderes’, etc., etc. —, assustados uns com as consequências eleitorais de defender Sócrates e avisados outros com a necessidade de não melindrar os ‘justos’ e assim atrair sobre si as atenções, os nossos ‘agentes polí-
ticos’, como diria o dr. Cavaco, podem estar a pactuar com uma situação irreversível e de consequências funestas para a democracia: o momento em que o Estado de direito é substituído pelo Estado da magistratura.” Miguel Sousa Tavares Expresso 13-06-3015 “Qualquer sistema de nomeação de Juízes poderá permitir melhorar algumas coisas, mas irá inevitavelmente piorar outras. Um passo em frente seria começar por melhorar o sistema partidário e a qualidade de quem é escolhido dentro do sistema.” Sofia Amaral Garcia In Observador 16-06-2015 “A declaração feita pela União Europeia de 2015 como Ano Europeu do Desenvolvimento deve reforçar a consciência dos países mais ricos – é o caso dos países europeus, mesmo os menos desenvolvidos como o nosso – a respeito do seu papel na ajuda aos mais pobres. Num mundo onde persistem desigualdades gritantes, que este ano sirva para contrariar as assimetrias maiores.” Carlos Fiolhais In Diário das Beiras 18-06-2015 “Nós desconhecemos em absoluto um documento que a senhora ministra diz ter. Mas, dizendo tê-lo, nunca o exibiu para que pudéssemos discutir, analisar e ver que soluções é que são consagradas [...] Não temos vãs esperanças de que haja um qualquer retrocesso que possa significar a abertura de um processo negocial. A senhora ministra, politicamente e isso o Sindicato [dos Magistrados do Ministério Público ] tem que o dizer, morreu.” Filipe Preces In Notícias ao Minuto 19-06-2015
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“Há cidadãos que fazem centenas de queixas, que participam de todos os Advogados que lhes são nomeados no âmbito do apoio judiciário, simplesmente porque os Advogados não lhes dão razão. Tem de haver meios para punir esta atitude extremamente censurável” ELINA FRAGA | IN JUSTIÇA TV | 25-06-2015
“Houve inúmeras campanhas e uma enorme pedagogia sobre a separação do lixo, mas nada sobre a corrupção.” João Marques Vidal In Público 21-06-2015 “[Corrupção] A prevenção é a chave de ignição da repressão. Sem prevenção nunca teremos uma repressão que seja dissuasora.” Maria José Morgado In Público 21-06-2015 “A política de austeridade visa sanear a economia, diminuir a dívida e pôr o País a crescer. Nos últimos 30 anos, nenhum país sujeito ao ajustamento estrutural conseguiu tais objetivos. Os resgates têm sido feitos no exclusivo interesse dos credores, muitos deles especuladores sem escrúpulos.” Boaventura Sousa Santos In Visão 25-06-2015 “Portugal tem que deixar este facilitismo incompreensível e começar mesmo a apostar no seu melhor, sem complexos e sem medo de afastar uma autêntica teia de mediocridade que nos vai sufocando. Quem olha para teatros cheios com as melhores representações, salas de espetáculos repletas para ouvir orquestras e grandes cantores, filas para visitar exposições, a imensa criatividade que a nova geração apresenta todos os dias, terá a esperança que esta mudança de paradigma possa acontecer ainda nos nossos dias.” João Fernando Ramos Jornal i 26-06-2015 “A Justiça ou não comunica ou comunica mal e, regra geral, não é clara a comunicar.” João Aibéo In A Voz da Figueira 26-06-2015 “Nestes dias em que regressamos a casa sem novos sobressaltos e, ao abrir a televisão, vemos o que se passa
em Atenas ou Salónica, é bom recordar que nos podia ter acontecido o mesmo. Que até esteve quase a acontecer-nos o mesmo na crise do verão de 2013. Há por aí muita falta de memória, mas há coisas que não podem nem devem ser esquecidas.” José Manuel Fernandes In Observador 28-06-2015 “O pilar da parentalidade é as pessoas terem trabalho remunerado de forma condigna.” Vanessa Cunha In Público 28-06-2015 “EDP e REN. Governo não acautelou interesse nacional.” Tribunal de Contas In Público 29-06-2015 “A política local e nacional mais reles tem vivido muito disto: quem está no poder diz mal de tudo o que vem do passado e quando sai do poder acha que já não haverá mais futuro.” Eduardo Vítor Rodrigues, presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia In JN 29-06-2015 “A Europa tem de saber viver com a sua História, fazendo dela lição de futuro e, assim, relacionar-se com os outros povos em igualdade jurídica plena, combatendo preconceitos próprios e não aceitando ressentimentos alheios.” Eduardo Vera-Cruz Pinto In Público 29-06-2015 “O bem comum requer a paz social, isto é, a estabilidade e a segurança de uma certa ordem, que não se realiza sem uma atenção particular à justiça distributiva, cuja violação gera sempre violência. Toda a sociedade – e, nela, especialmente o Estado – tem obrigação de defender e promover o bem comum.” CARTA ENCÍCLICA LAUDATO SI’ Papa Francisco
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Biblioteca Jurídica
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1 - DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO No livro “Despedimento por inadaptação: reforma ou consagração legal do despedimento sem justa causa?” a autora questiona se não se caminhará para uma substituição do Código do Trabalho por um Código de Mercado Laboral, que regule o processo de aquisição, utilização e disposição da mercadoria força de trabalho, esquecendo a pessoa e a humanidade do detentor, sublinhando que é esse humanismo que faz prosperar as sociedades modernas. Joana Neto | Almedina 2 - CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS O leitor encontrará informação prática, acessível e clara sobre produtos financeiros no mercado e comercializados ao balcão de instituições financeiras ou na Internet. Os comentários dos autores transmitem a larga experiência da sua atividade profissional e são enriquecidos com documentação, jurisprudência, legislação, regulamentos e doutrina diversa. Um livro com interesse para vários profissionais, em particular investidores. Jorge Alves Morais e Joana Matos Lima | Quid Juris 3 - A RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE ESPETÁCULO Esta é a primeira monografia publicada em Portugal sobre a responsabilidade civil derivada do incumprimento de contrato de espetáculo. O leitor encontrará quais as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com vista à realização de um espetáculo, quem são as partes contratuais e as relações estabelecidas entre elas, que casos originam a indemnização por danos sofridos em consequência da não realização de um espetáculo, bem como uma análise crítica de jurisprudência. Francisco Menezes Borges | Wolters Kulwer 4 - DIREITOS DOS PACIENTES E RESPONSABILIDADE MÉDICA O autor começa por abordar o Direito e a medicina no início
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do século XXI, seguindo-se a reflexão sobre o direito civil (da medicina) como organizador do contacto da vida humana com a (bio)medicina; são ainda abordados os direitos da pessoa doente, bem como a responsabilidade civil médica. Finalmente, é discutido o Direito e a medicina na era da cidadania, onde o autor avança com propostas para a criação de pontes de confiança entre as duas realidades. André Gonçalo Dias Pereira | Coimbra Editora 5 - A CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA NUM CONTEXTO GLOBAL O constitucionalismo estadual apresenta hoje características muito diferentes de outros tempos e nos pequenos Estados da União Europeia o fenómeno é particularmente notório. Para o autor, o caminho não passa pela defesa de um constitucionalismo fortemente judicialista, preocupado sobretudo com a defesa do Estado de Direito, mas sim pela releitura do Direito Constitucional, enfatizando a necessidade de a Constituição se abrir à pluralidade de sistemas autónomos transacionais do nosso tempo. Rui Medeiros | Universidade Católica Portuguesa
Biblioteca ODC: Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo A Associação Portuguesa de Direito de Consumo ofereceu ao ODC – Observatório do Direito do Consumo, os primeiros nove números da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, dirigida pelo Prof. Mário Frota.Uma publicação especializada, que conta com a colaboração de especialistas de excelência, onde o leitor encontra em cada edição artigos doutrinários, pareceres, legislação e jurisprudência subordinados a temas de grande relevância prática. As revistas estão agora disponíveis para consulta na Biblioteca da Ordem dos Advogados.
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”O direito à participação das crianças é dos mais difíceis de conseguir” Dulce Rocha, vice-presidente do Instituto de Apoio à Criança, participou na cerimónia do dia 1 de junho e, no passado dia 17, foi a oradora convidada na conferência promovida pelo IAPI – Instituto de Advogados em Prática Individual, a propósito das alterações recentes do processo tutelar educativo, abordando a questão dos maus-tratos e violência sobre as crianças. Nesta entrevista fala-nos precisamente da importância dos programas de prevenção que afastem as crianças de cenários de violência e da prática de comportamentos desviantes. Defende que as crianças devem ser escutadas e as suas opiniões valorizadas e que a figura de referência da criança é por excelência a mãe.
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“QUANDO O IAC SURGIU, HAVIA MAIS DE 600 CRIANÇAS PELA BAIXA DE LISBOA, A DORMIR EM CIMA DAS GRELHAS DO METROPOLITANO”
OA: Qual a importância do Instituto de Apoio à Criança para as crianças e para a sociedade portuguesa? O Instituto de Apoio à Criança (IAC) é hoje uma referência. Quando surgiu, em 1983, havia uma pluralidade de questões que não eram discutidas, como os maus-tratos, a exploração sexual das crianças e a existência de muitas crianças em contexto de rua, uma realidade que se pensava não existir na Europa. Recordo que havia na época mais de 600 crianças pela Baixa de Lisboa, a dormir em cima das grelhas do metropolitano. O IAC veio consciencializar a comunidade para esses problemas graves. O Código Penal tinha saído há pouquíssimo tempo e só nessa altura é que foi devidamente consagrado o direito da criança à sua integridade física e tipificado o crime de maus-tratos em crianças como crime público. Em 1979 tinha sido o Ano Internacional da Criança, pelo que na década de 80 os problemas das crianças começaram a ter mais força e notoriedade.
OA: O IAC acompanhou as tendências internacionais… A Dr.ª Manuela Eanes teve uma grande sensibilidade na época. Temos serviços que são pioneiros na Europa, como é o exemplo da linha SOS Criança, um serviço de linhas telefónicas anónimas e confidenciais que hoje em dia são valorizadas na Convenção de Lanzarote e na Diretiva
Comunitária n.º 2011/92/EU, que aconselham a criação e a confidencialidade das linhas de emergência de telefone ou de Internet como meio privilegiado para a denúncia criminal destes casos. O IAC nasceu ainda antes da Convenção dos Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989.
OA: Quais as áreas de intervenção do IAC? O IAC tem vindo a renovar-se e a criar novos projetos, como é o caso da mediação escolar, que tem por objetivo combater o insucesso e o abandono escolar através da criação de equipas interdisciplinares nas escolas, em que se incluem também as famílias e as autarquias. É também importante combater a violência inter pares, que alcança o seu expoente máximo no bullying, situações de humilhação e de agressão. A violência inter pares faz com que a criança se sinta muito insegura, que se isole, que deixe de querer ir à escola. A escola deve ser um espaço de proteção e de segurança, e passa a representar o oposto para estas crianças. Temos casos em que os melhores alunos da escola são vítimas de troça e de humilhação.
OA: E nos casos em que a prevenção do abandono escolar não é eficaz? Estas crianças fazem muitas vezes da rua um espaço privilegiado e começam a praticar pequenos delitos, por
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isso é preciso interromper esse percurso criminoso, para que não se tornem verdadeiros delinquentes. Quando detetados precocemente, é possível reverter estes casos fora da medida institucional de internamento. Temos o projeto Educar e Formar para Inserir, dirigido a estes jovens que já abandonaram a escola, composto por uma parte teórica ainda com algum tipo de aprendizagem na escola, mas com outros eixos importantes, como a formação profissional e as competências sociais e pessoais – e esse é o segredo para o sucesso do resultado; se não se trabalhar a indisciplina, as relações interpessoais, da resistência à frustração nada resultará. Neste programa temos equipas vocacionadas para o apoio personalizado e descobrimos nos miúdos competências excelentes: querem voltar a estudar, voltam a ter esperança no futuro e abandonam as práticas delinquentes.
OA: Nesse trabalho são envolvidas as famílias? A intervenção tem de ser integrada. Há sempre alguém que é uma referência para a criança e é a essa pessoa que temos de nos aliar. Celebrámos um protocolo com a Direção-Geral dos Serviços de Reinserção Social que visa exatamente evitar que as crianças sejam encarceradas em centros educativos. Sou muito crítica dessa medida institucional. Claro que há situações gravíssimas, em que não há outra via, mas a aposta deve ser na intervenção precoce. Penso que as recentes alterações à Lei Tutelar Educativa trazem algumas vantagens; o facto de se ter deixado durante demasiado tempo nas mãos do ofendido instaurar ou não o procedimento tutelar educativo não teve os efeitos esperados. Por exemplo, os jovens começavam a praticar furtos, e, como este crime depende de queixa, o Ministério Público não podia instaurar um inquérito que levasse sequer a uma medida de admoestação. Os miúdos iam crescendo com uma sensação de impunidade, alguns acabavam por ser acolhidos em instituições de proteção e acabavam por ficar com crianças que tinham sido abandonadas pelos pais. Houve alguns efeitos perversos e a prática veio demonstrar que havia alguns perigos que não foram pensados na altura. Devem ser sempre privilegiadas as medidas tutelares menos danosas; temos de ter presente a ideia de que, excetuando as psicopatias, que têm uma expressão muito reduzida, a grande maioria destes miúdos não nasceu criminosa, foi a vida que os tornou delinquentes. Por isso não podemos desistir deles, pois com acompanhamento são recuperáveis e conseguem ter uma vida digna.
OA: A pobreza infantil ainda é uma realidade em Portugal? O aumento da pobreza infantil é muito preocupante, leva-nos para a dimensão da falta de dignidade humana e, por outro lado, conduz à prática de comportamentos ilícitos à volta da aquisição de bens de consumo a que os jovens não têm acesso – a pobreza é sempre um risco. O empobrecimento vai ter consequências graves, e a classe média não está a dar sinais de que está a recuperar. Em 2010, no Ano Europeu contra a Pobreza, fizeram-se propostas para diminuir o nível de pobreza, mas a verdade é que ela aumentou nos últimos cinco anos.
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“ENTENDO QUE A FIGURA DE REFERÊNCIA DA CRIANÇA É A MÃE” OA: E o trabalho infantil? Em Portugal temos uma realidade em que os miúdos, antes de irem para a escola, são obrigados a fazer trabalho doméstico. Há muito trabalho invisível e é uma área difícil de fiscalizar. Daí que não tenhamos números. Como se trata de trabalho domiciliário, acabam por ser os pais que pedem às crianças para o fazerem e é encarado mais como ajuda familiar do que como trabalho. Há uns anos, a Universidade do Minho conduziu estudos com base em inquéritos e detetaram-se vários casos. Verificou-se também que estas crianças tinham expectativas baixas quanto ao futuro e que tudo isto estava muito relacionado com a escolaridade dos pais.
OA: A sociedade, hoje, encara as crianças como indivíduos autónomos? Alterar a perspetiva que temos sobre a criança foi a grande revolução necessária. O direito à participação das crianças é dos mais difíceis de conseguir, mesmo nos países onde há Estado de Direito. Por outro lado, os direitos humanos não são iguais em todos os pontos do globo, e se pensarmos em zonas de conflito armado, onde há grande miséria, como a Síria, a Líbia, o Iraque ou o Afeganistão, estes direitos estão particularmente comprometidos – são crianças despojadas de direitos. De todo o modo, mesmo na Europa tem-se verificado alguma dificuldade em concretizar o direito à palavra, a serem ouvidas, a darem a sua opinião sobre assuntos que lhes digam respeito.
OA: Refere-se a nível judicial ou familiar? A ambos. Num estudo americano sobre a regulação das responsabilidades parentais e guarda partilhada de crianças, chegou-se à conclusão de que eram os pais com mais habilitações académicas que ignoravam as palavras dos filhos. Foi uma surpresa para todos. Talvez tenham mais poder e arrogam-se o direito de decidir tudo por eles. Esta é uma luta constante. Mesmo o sistema judicial é ambivalente; temos conhecimento de casos em que a criança se manifesta desiludida porque não foi ouvida ou porque fizeram exatamente o contrário da sua vontade – quando a opinião da criança não coincide com a opinião de quem está a decidir, é desvalorizada.
OA: Ainda assim, tem havido uma evolução? Há toda uma aprendizagem a fazer. Há situações gravíssimas do meu ponto de vista relacionadas com a tese da alienação parental; é uma tese muito sedutora, que permite soluções fáceis para problemas complexos. Identifica-se um suposto problema de alienação parental e, quando isso acontece, muda-se a guarda da criança. Ora, mudar a guarda, que geralmente está atribuída à mãe porque se entendeu que era a principal referência da
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Separar as crianças pequeninas da sua mãe, às vezes ainda em período de amamentação, é de uma violência extraordinária. Conhecemos casos de mães desesperadas que têm de fugir para o estrangeiro.
OA: Os casos de violência sobre as crianças continuam a marcar a realidade social?
criança, é uma medida muito drástica, que afeta gravemente o desenvolvimento das crianças. A teoria da vinculação está assente em fundamentos científicos; há uma figura de referência da criança, que é por norma a mãe, e por causa dessa tese malévola da alienação parental que acha que as mulheres são todas mentirosas num ápice se muda a guarda. É uma situação muito dramática, quer para a criança, que vê afastada a sua principal figura de referência, quer para as mães, que estão muitas vezes a querer proteger os filhos e se veem confrontadas com uma tese que não adere à realidade. Sou uma opositora feroz dessa tese. Sobretudo não consigo entender que com mais frequência do que se imagina se desvalorizem situações de violência doméstica, que, como sabemos, ainda apresenta números preocupantes.
OA: Mesmo nos casos de incumprimento? Sempre houve incumprimentos, mas é por isso que existe a mediação familiar, a ajuda técnica necessária para que estas situações ocorram cada vez menos. Devem privilegiar-se estas vias. Mas também não podemos impor às vítimas de violência doméstica contactos com agressores, obviamente. Nestes casos, tem de haver uma atuação integrada, procurando sempre ajudar a vítima, e não revitimizá-la ou colocar em risco a sua segurança. Deve haver uma cláusula de exceção na lei que acautele a proteção das mulheres e das crianças nestes casos, como, aliás, preconiza a Convenção de Istambul, no seu artigo 31.º, e não, como faz a nossa lei atualmente, que consagre a presunção romântica de que a violência familiar inexiste. Esta visão prejudica muito as mulheres e as crianças, pois entendo que a figura primária de referência da criança é a mãe; é muito raro que não seja. Na nossa sociedade, às mulheres cabe o cuidar: dos pais, dos doentes, dos bebés, dar as papas, tirar as fraldas e dar o banho – em sociedades em que as mulheres têm este papel, as mães são as figuras de referência. Isso foi também o que a psicologia nos ensinou: é ela que transporta a criança durante nove meses, já a ama ainda antes de dar à luz, e esse é um valor incomensurável.
As pessoas pensam que os casos de violência sexual só acontecem nas famílias pobres, mas não é assim. Nas famílias abastadas existem muitos casos de abuso sexual. Em 1996, a Organização Mundial de Saúde apontava a violência interpessoal como o maior problema de saúde pública do mundo. Um estudo mais recente demonstrou que no mundo mais de 150 milhões de crianças são vítimas de violência dentro da família, e, destas, 73 milhões são meninas abusadas sexualmente. Nestes casos de abuso sexual, há sempre uma tendência para não acreditar na criança, diz-se que a criança está a efabular. Anos mais tarde, os inquéritos de vitimação feitos a adultos com 30, 40 ou 50 anos revelam números horríveis. Dados recolhidos nos EUA e em França revelavam que cerca de 30% das mulheres tinham sido vítimas em crianças, o que é um número elevadíssimo.
OA: A sua conceção é fruto da sua experiência profissional? Estive muitos anos no Tribunal de Menores e não encontrei nenhuma criança que tivesse mentido sobre esse assunto. Isto não é uma coincidência estranha? A mentira pode existir nestes casos, mas é mínima, é residual. As crianças podem mentir sobre os trabalhos de casa, mas sobre um assunto destes? Acontece o oposto: as crianças escondem, sentem-se devastadas, cheias de medo, por isso é que só aos 40 anos é que conseguem contar. Assim, quando revelam estas situações, temos de confiar nelas. O último relatório da Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco diz que a maior parte dos casos em que as comissões tiveram de intervir foi por causa da violência doméstica. A violência sobre crianças é um problema gravíssimo que temos de combater; tem de se operar a mudança que leve à transformação social.
“A VIOLÊNCIA SOBRE CRIANÇAS É UM PROBLEMA GRAVÍSSIMO QUE TEMOS DE COMBATER”
“HÁ MUITAS CRIANÇAS A SOFRER LÁ FORA E MUITOS CASAIS A QUEREM CRIANÇAS EM PORTUGAL ” OA: O que é que pode ser feito para combater a violência sobre as crianças? Nós preconizamos, à semelhança do que já existe com a violência doméstica, a criação de um plano de combate, de prevenção à violência sobre as crianças. O objetivo é reunir o contributo de várias organizações. Às vezes pensamos que as crianças estão seguras em casa, e não estão, porque estão em frente a um computador onde está um indivíduo que está a passar-se por um jovem um pouco mais velho e afinal é indivíduo de 40 anos que está a tentar seduzir o jovem. Felizmente, a sedução através da Internet e o aliciamento vão ser criminalizados; a Convenção de Lanzarote propõe a criminalização de mais situações. A ideia original do plano prendia-se com a exploração sexual, mas temos tido conhecimento de tantas situações graves de maus-tratos que nos repugnam, algumas de violência extrema que conduziram à morte, que achamos que o plano deve abranger todas as formas de violência contra as crianças.
OA: A União Europeia tem estado atenta a estas questões? Sim, estes fenómenos têm estado na agenda europeia. Por exemplo, no que respeita à exploração sexual na Internet, é importante que se crie uma coligação entre bancos e operadoras que se recusem a receber dinheiro proveniente desse negócio. Por outro lado, não podem existir simples acordos de cavalheiros com a Google e a Microsoft – tem de se apostar na autorregulação, mas não é suficiente, tem de se investir numa coligação financeira e têm de existir sanções para quem não cumpra, designadamente na colaboração com a Justiça. Repare: um ficheiro com uma filmagem de abusos reais de crianças de dois e três anos que seja colocado na Internet, quando é partilhado nas redes sociais, pode ser visto por milhões de pessoas. Recordo um caso recente, em Portugal, em que foram apreendidos ao arguido, que abusou de centenas de crianças, mais de 160 mil ficheiros de pornografia infantil; o caso foi-nos denunciado pelas autoridades alemãs. O IAC tem estado a apoiar psicologicamente as crianças vítimas cuja identificação foi possível, mas em Portugal ainda não existe legislação eficaz sobre bases de dados de vítimas, e a discussão está tão centrada nos direitos dos arguidos que se esquece a necessidade de recuperação da criança. E a recuperação psicológica é um direito da criança. Este é um fenómeno crescente e são necessárias políticas comuns para o combater mais eficazmente. Sabe qual é o país onde atualmente se ganham milhões com a exploração sexual de crianças na Internet? A Ucrânia. A guerra está a propiciar tudo isso, facilita as violações dos direitos humanos a todos os níveis. Muitas das crianças que tentam fugir à guerra são
apanhadas pelas redes de tráfico. Na verdade, o tráfico de seres humanos e a escravatura estão a aumentar outra vez de uma forma assustadora.
OA: Como é que encara o problema das crianças migrantes? As crianças migrantes não acompanhadas estão a tornar-se num problema enorme, por exemplo, em Itália. Em Portugal não temos dados de que tenham chegado muitas crianças, mas os processos são confidenciais, não há muita exposição pública, pelo que não conhecemos dados concretos. Sabemos que muitas chegam em contentores, vindas da Nigéria, de Angola… Algumas chegam a Portugal com o objetivo de seguir rumo aos países do Norte da Europa. Por isso as decisões têm de ser globais. As pessoas dizem que o Mediterrâneo está a transformar-se num cemitério, mas as decisões têm de ser conjuntas. Não me parece que o Direito Internacional esteja a funcionar nesta situação. Tem-se optado por leis restritivas, que devolvem as crianças aos países de origem, mas isto não resolve, porque as crianças voltam a fugir. A União Europeia devia tomar medidas mais humanitárias.
OA: Esse é um dos motivos que a leva a defender a adoção internacional? Em Portugal temos um grave problema na questão da adoção. Há um problema de identidade, de continuidade dos portugueses, há cada vez menos crianças a nascer, o País está envelhecido, e ainda assim não existem formas adequadas de recorrer à adoção internacional. Há muitas crianças a sofrer por esse mundo fora e muitos casais a quererem crianças em Portugal, por isso defendo que o recurso à adoção internacional devia ser facilitado e deixar de haver tantas limitações.
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CASA SOL Onde a alegria supera todos os obstรกculos
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A Casa SOL tem dado cor e alegria à vida de centenas de meninos seropositivos, que aqui encontraram a possibilidade de viver uma infância com afeto e carinho. Teresa d’Almeida, ou a “Tia Teresinha”, como é calorosamente chamada por todos, concretizou este projeto há mais de 20 anos mas hoje vive ensombrada pela possibilidade de a casa poder encerrar.
Uma grande família Entramos numa casa recheada de sorrisos, onde moram 14 meninos entre os 10 e os 20 anos. Maísa, enérgica e bem-disposta, prontifica-se a dar-nos a conhecer cada detalhe das rotinas desta grande família. Veio viver para a Casa SOL com apenas um mês e em agosto completa 11 anos. “É aqui que as tias trabalham, é o escritório, o sítio mais institucional da Casa”, explica. Seguimos em direção à sala: almoços e jantares têm hora certa e cada um tem o seu lugar marcado, “tal como fazemos em casa em família”, explica Teresa d’Almeida. Durante as refeições ouvem música clássica, a TV sintoniza-se sempre no canal Mezzo e só são abertas exceções em ocasiões importantes, como nos jogos da Seleção Nacional.
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TERESA D’ALMEIDA
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As paredes estão cheias de fotografias: numa, vemos o pequeno Igor, que há uns anos voltou a reencontrar a sua família; noutra está a Adriana, que foi adotada. Continuamos inspirados pelas fotos vibrantes: “Naquela estão com a equipa do Sporting.” Os momentos de lazer são promovidos e planeados para que cresçam cheios de boas memórias. Também os quartos de dormir estão decorados com fotografias de infância, que espelham os momentos felizes que têm preenchido as suas vidas. Vieram todos pequenitos para o colo da Tia Teresinha. “Criei-os”, comenta com um sorriso comovido. “O Manuel tem 19 anos, entrou com oito meses, passou momentos difíceis com internamentos sucessivos, mas é hoje um pós-adolescente como tantos outros. O Rubito entrou com 14 dias e já tem 17 anos. Rainério veio da Guiné com nove anos, completa em breve 17 anos. Anaís chegou com sete anos e tem hoje 18.” É raro terem disputas, mas quando brigam “é à séria”, como quaisquer irmãos. Apesar da atmosfera calorosa, a verdade é que as instalações revelam o desgaste de uma casa antiga. “Estamos há mais de 10 anos à espera de uma casa nova, que teima em não chegar”, comenta Teresa d’Almeida. “Não temos recebido novas crianças. O meu maior medo é que estejam à espera que os mais velhos atinjam a maioridade e depois distribuam os mais pequenos por outras associações.” Sentem-se uma verdadeira família e temem a separação.
Conscientes e responsáveis Na sala do piu-piu estão os medicamentos de todos. “Nós sabemos o que temos de tomar”, afirma com prontidão a pequena Maísa. “A doença está atualmente controlada; se tomarem a medicação e se tiverem uma alimentação saudável são crianças perfeitamente normais. Têm de fazer exercício, porque a doença não gosta de gordura”, explica Teresa d’Almeida. “O País deve imenso a estes meninos, porque foram objeto de investigação e contribuíram para o avanço científico desta problemática sem que tenham sido recompensados de forma alguma.” Todos têm consciência da sua patologia e de como lidar com ela. “Têm os seus direitos e os seus deveres muito bem marcados. Nunca deixei que passassem à frente no hospital nem que houvesse discriminação positiva”, acrescenta Teresa d’Almeida. Os vários internamentos hospitalares a que foram submetidos levaram a que o rendimento escolar ficasse algumas vezes comprometido, mas isso
não os impede de continuarem a lutar pelos seus sonhos. A Marta é um dos casos de sucesso - ganhou uma bolsa e está a estudar em Paris. Educados na fé cristã, vão à missa todos os domingos, na igreja de Alcântara, onde frequentam a catequese – alguns já têm a profissão de fé e o crisma. “Todos menos a Maria Ema, que é muçulmana, e que o pai pediu para que não frequentasse a igreja”, conta Teresa d’Almeida.
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Com a chegada das férias escolares iniciam-se os preparativos para rumarem até à Costa de Caparica. As escolas cedem as instalações e os refeitórios são transformados em camaratas. O tempo é passado na praia, na piscina, em concertos, onde todos dão asas à imaginação e à criatividade.
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Mais de 300 crianças já passaram pela Casa SOL – umas foram adotadas, outras regressaram à família, outros foram crescendo e construindo a sua vida, outros, infelizmente, morreram. Nesta Casa continuam a ser lançadas sementes de esperança e de futuro, resta saber até quando…
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UMA CAUSA PIONEIRA A Associação SOL nasceu em 1992, em Lisboa, com o objetivo de acolher crianças seropositivas com o propósito de as ajudar a construir um futuro de esperança através da promoção de igualdade de tratamento e apoio contra a discriminação. Pela sua filosofia, a Associação SOL foi distinguida na sede da UNESCO, em Paris, em 15 de outubro de 2000. A 10 de dezembro de 2001 foi galardoada com o Prémio de Direitos Humanos da Assembleia da República. A 14 de junho de 2003 recebeu a confirmação de organização não governamental com o estatuto especial consultivo no Conselho Económico e Social das Nações Unidas. Pode descobrir mais sobre esta causa em www.sol-criancas.pt/. Saiba como ajudar a Casa Sol e contribuir para o futuro sorridente dos jovens que aqui moram.
“Estas crianças não são apenas números” OA: Como é que surgiu a ideia de criar a Casa SOL? Se me dissessem, aos 20 anos, que eu ia fundar uma instituição para crianças seropositivas, eu diria que era impossível. Foi com 45 anos que comecei este projeto, com a preciosa ajuda da minha mãe. Na época, começou-se a falar sobre a seropositividade e pensei que estas seriam crianças fragilizadas que ninguém queria. Reuni um grupo de pessoas e criámos a Associação SOL. Esta casa estava em ruínas, foi reconstruída com donativos, hoje tornou-se demasiado velha e pequena. Estamos há 10 anos à espera de uma casa nova, mas as autoridades competentes não chegam a um diálogo que dê respostas…
OA: Qual o seu maior receio quanto ao futuro destas crianças? Temo que alguém resolva colocar os mais velhos na rua e distribuir as crianças mais pequenas por outras instituições. Para mim é fatal, porque estes meninos não conhecem outra família. Se lutamos por uma
sociedade melhor, isso deve começar pelas raízes familiares – se separam estas crianças, destroem uma família. Uma assistente social disse-me uma vez que as crianças das instituições não são para serem tratadas como família, mas eu não tenho essa mentalidade: para mim, estes jovens têm que nascer estruturados para se tornarem homens e mulheres capazes. Não podem ser tratadas como números. O meu medo é que os separem e que alguns deles se tornem sem-abrigo, porque ainda não têm autonomia suficiente para serem postos lá fora e arranjarem um emprego.
OA: A causa da Associação SOL caiu no esquecimento? De início houve muito mediatismo à volta das associações, mas o mediatismo deve ter que ver com o reconhecimento pelo trabalho que as associações desenvolvem, e não com uma moda. Apesar de os portugueses serem um povo solidário, este é um País de modas, e a Associação SOL atravessa hoje uma fase muito difícil. Teresa d’Almeida
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O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 1
Do direito à vida e à sua defesa, direito à integridade física, primeiríssimo direito, aos direitos civis e políticos inerentes à Revolução Francesa sob a égide dos princípios da igualdade, liberdade e fraternidade, aos direitos sociais económicos e culturais dos princípios do século XX (direito à saúde, direito ao trabalho, à instrução, à habitação), a consciência coletiva consagrou novos direitos na segunda metade do século XX. Direitos que, visando proteger a vida humana, se transformaram em direitos coletivos da humanidade, transindividuais ou metaindividuais, constituídos pelo direito à paz, ao desenvolvimento, à comunicação, à proteção do consumidor e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. São os chamados direitos de 3.ª geração, que evidenciam a exigência e desenvolvimento da consciência coletiva após sedimentação dos direitos de 1.ª e 2.ª geração para a generalidade da humanidade desenvolvida.
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A propósito do Dia Mundial do Ambiente (5 de junho), faz sentido esta nota sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Traduzido numa primeira preocupação de luta contra a poluição, a Declaração de Estocolmo, realizada entre 5 e 16 de junho de 1972, discutindo o difícil dilema do desenvolvimento a qualquer custo e desenvolvimento zero,
lançou os primeiros desafios, dando corpo à ideia de que a vida humana depende do equilíbrio ecológico do meio ambiente e estimulou esforços coletivos e de cooperação internacional para a sua efetivação. O conceito de meio ambiente é apresentado, não como um bem individual, mas como um bem de uso comum da humanidade, das gerações presentes e futuras, inscrevendo-se também neste ideário que cada ser humano é portador da solene obrigação individual e coletiva de proteger e melhorar o meio ambiente.
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O direito ao meio ambiente ganhou espaço axiológico-normativo e positivou-se nos textos constitucionais nas últimas décadas do século XX, configurando-se como uma extensão ou corolário lógico do direito à vida e à saúde. A dependência do Homem do meio ambiente é total, porquanto não sobrevive mais de quatro minutos sem respirar, mais de uma semana sem beber e mais de um mês sem se alimentar, tudo lhe vindo da Terra, único lugar onde pode respirar, beber e alimentar-se.
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Os organismos internacionais, mormente as Nações Unidas, têm multiplicado esforços e documentos no
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sentido de o meio ambiente ecologicamente equilibrado ser tratado como um direito da humanidade ínsito à dignidade humana e um crédito a preservar para as gerações futuras. Inúmeros tratados internacionais relacionados com o meio ambiente foram estabelecidos a partir de 1972 (Declaração de Estocolmo), tendo este sido inscrito como meta do milénio e inscrito na Agenda 21. A Declaração de Estocolmo proclama dois princípios norteadores dos futuros textos constitucionais: “1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida adequadas, num meio ambiente de qualidade, tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador da solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações futuras. 2. Os recursos naturais da terra, incluindo o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e especialmente parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser protegidos em benefício das gerações atuais e futuras mediante um cuidadoso planeamento e administração adequada.”
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A Constituição da República Portuguesa de 1976 já previa no art. 66.º, n.º 1, que “Todos têm direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.” O atual texto mantém o teor do n.º 1 mas alarga o leque dos deveres do Estado em matéria de defesa e proteção do meio ambiente, traduzindo os princípios da solidariedade intergeracional, do desenvolvimento sustentável, da proteção do património cultural, da ordenação urbana e qualidade de vida. A atual versão da CRP inclui também no art. 9.º - que tem a epígrafe “Tarefas Fundamentais do Estado” –, a proteção e valorização do património cultural do povo português, a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e o correto ordenamento do território art. 9.º, alínea e).
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Por sua vez, a Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu art. 225.º, diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder político e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Tanto na CRP como na CFB estão presentes os mesmos princípios que a Declaração de Estocolmo proclamou, princípios que se encontram também no último texto constitucional a que se faz referência neste artigo e que é a recente Carta Constitucional do Ambiente francesa.
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Até 2005, a França não tinha disposições de natureza constitucional a regular o direito ao meio ambiente. Data de 1 de março de 2005 a Loi Constitucionnelle n.º 2005-205, que proclama no seu preâmbulo:
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“ O povo francês… considerando… - Que os recursos e os equilíbrios naturais condicionaram a emergência da humanidade; - Que o futuro e a própria existência da humanidade não são indissociáveis do seu meio ambiente; - Que o meio ambiente é património comum dos seres humanos; - Que o homem exerce uma influência crescente sobre as condições da vida e sobre a sua própria evolução; - Que a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa e o progresso das sociedades humanas são afetados por certas formas de consumo ou de produção e pela exploração excessiva dos recursos naturais; - Que a preservação do meio ambiente deve ser defendida pelos mesmos fundamentos dos demais interesses fundamentais da nação; - Que, a fim de assegurar um desenvolvimento durável, as escolhas destinadas a responder às necessidades do presente não devem comprometer a capacidade das gerações futuras e dos outros povos satisfazerem também as suas necessidades.” Após estes pressupostos, que em si já encerram uma posição muito fundamentada, a Carta Constitucional enumera dez princípios contendo a filosofia e o ideário francês, europeu e internacional sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que passa pelo direito individual, pelo direito coletivo, pela obrigação de defesa, pela educação sobre o meio ambiente, pelo dever de reparação e pelo princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável. Foram escolhidos quatro exemplos de textos que, quer pela sua origem, quer pela sua proximidade, permitem concluir que o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado tem matriz constitucional, porque é um direito fundamental do ser humano, da mesma natureza do direito à vida e à saúde, emergindo daqui uma grande obrigação para todos - porque todos somos portadores desse direito - e especialmente para o poder político e para os organismos internacionais, verdadeiros formadores da consciência coletiva, de defender e proteger o meio ambiente, transferindo-o para as gerações futuras, de preferência, melhor do que o recebeu. Neste artigo expõem-se as ideias básicas, mas essenciais, sobre este direito, porque a sua finalidade é de divulgação, mas não se ignoram os grandes e difíceis problemas que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem levantado e continuará a levantar, fazendo surgir novos princípios e conceitos com que o Direito Internacional procura dar resposta aos mesmos desafios da Declaração de Estocolmo. É um tema para ser revisitado. Lisboa, junho de 2015 Ilime Portela Vogal da Comissão dos Direitos Humanos da OA
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Direito das contraordenações do ambiente – A problemática das coimas e das sanções
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onforme decorre de imperativos constitucionais, artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma sadia qualidade de vida, impondo-se à administração o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. A construção de um ambiente sustentável constitui um desafio inadiável, permanente e estratégico, sendo que a problemática ambiental ocupa e ocupará as preocupações de quem nos governa, dos nossos empresários e dos cidadãos em geral. Sendo certo que a consciencialização ambiental teve o seu início, de forma efetiva, nos anos 80, estamos ainda perante um ramo do Direito jovem e em construção, que exige soluções do ordenamento jurídico adaptadas à realidade em que vivemos. Nesta breve exposição vamos centrar-nos apenas sobre a matéria das coimas e das sanções no direito das contraordenações do ambiente. A Lei n.º 50/2006, de 19 de agosto, na redação da Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais. Subsidiariamente, é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações). A Lei de Bases do Ambiente tem a natureza de uma lei de enquadramento, tal como o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, pelo que é sempre necessária a referência a cada um dos diplomas que introduzem os ilícitos contraordenacionais, a fim de ser encontrada a disciplina concreta a aplicar a cada caso. Ora, essa concretização é desde logo uma das grandes dificuldades nesta matéria, atenta a diversidade e a complexidade da própria legislação. Com a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor da Lei de Bases, foi notória a elevação dos montantes das molduras sancionatórias, o que se justificou pela preocupação do legislador em salvaguardar o interesse subjacente ao cumprimento das disposições legais em matéria ambiental. Consideramos que as alterações introduzidas são profundamente desproporcionais. Se, por um lado, os montantes anteriormente fixados não eram suficientes para dissuadir a prática de ilícitos ambientais, uma vez que se demonstrava ser compensadora a atuação desconforme à lei, por outro lado tais alterações não podem deixar de ter em consideração as assimetrias bem patentes no nosso próprio ordenamento jurídico. Pese embora a responsabilidade em acautelar estas diferenças recaia,
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em primeira instância, sobre o legislador, a responsabilidade caberá a quem tem a competência da fiscalização, de ter em consideração que a lei deve ser aplicada caso a caso, obedecendo sempre ao princípio da proporcionalidade, devendo haver sempre uma adequação entre os meios e os fins previstos na lei. Senão vejamos, a título meramente exemplificativo, o incumprimento da obrigação de inscrição na plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (Siliamb), da Agência Portuguesa do Ambiente, cuja taxa está fixada em 28,30 euros, poderá resultar na aplicação de uma coima que, praticada a título de dolo por uma pessoa coletiva, será apreciada numa moldura de 30 mil a 48 mil euros. Ou, por exemplo, o incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora poderá resultar na aplicação de uma coima que, praticada por pessoa coletiva, a título de dolo, será apreciada numa moldura de 200 mil e de 2.500.000 euros! Porém, consideramos que o atual regime jurídico foi inovador, na medida em que introduziu novos instrumentos que se têm revelado eficazes na prossecução dos objetivos plasmados na legislação ambiental, entre os quais destacamos o instituto da suspensão da sanção (total ou parcial), previsto no artigo 39.º da Lei de Bases, inserido no capítulo III, “Sanções acessórias”. Relativamente à aplicação deste instituto, não podemos deixar de referir a posição adotada pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, enquanto serviço central da administração direta do Estado. De acordo com a IGAMAOT, parece resultar que esta sistematização da Lei de Bases foi pensada e ponderada pelo legislador com a intenção de efetivamente restringir o recurso à aplicação da figura da suspensão da execução das sanções apenas para as sanções acessórias. No entanto, defendemos que o instituto da suspensão da sanção deveria ser aplicado não só às sanções acessórias mas também à sanção principal, nos exatos termos do artigo 39.º da lei em apreço. Sufragamos de uma opinião distinta da adotada pela IGAMAOT. A suspensão da execução da sanção aplicada, seja acessória ou principal, parece-nos ser o mecanismo mais adequado à correção da conduta infratora desviante e à consciencialização para o comportamento correto a adotar, no sentido em que não só é bastante para reafirmar a validade da norma violada como também para acautelar o cometimento futuro pelo infrator de outras contraordenações ambientais. Este instrumento permite a suspensão de uma sanção aplicada mediante o cumprimento de determinadas injunções fixadas pela autoridade administrativa, dentro de um determinado prazo, nomeadamente a ponderação das
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exigências de prevenção e a conduta anterior e posterior do infrator ambiental. Desta forma, o infrator tem uma nova oportunidade para adequar a sua conduta, sendo certo que no prazo fixado para a suspensão o mesmo não poderá incorrer na prática de qualquer contraordenação ambiental nem violar as obrigações que lhe hajam sido impostas, sob pena de a suspensão ficar sem efeito e de ser executada a sanção aplicada. O debate desta e de outras problemáticas do direito do ambiente assume uma importância inegável e tem consequências imediatas nas nossas esferas jurídicas. No nosso entendimento, e tendo em consideração que cada vez mais as políticas ambientais têm de convergir num sentido único, homogéneo e coeso, devem ser encontradas urgentemente, dentro da lei, soluções que responsabilizem de forma efetiva os infratores, mas que não constituam a certidão de óbito dos mesmos.
Sofia Santos Silva, Advogada com escritório no Porto. Ivo Parada, Advogado estagiário.
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Área Única de Pagamentos em Euros SEPA
MARIA PAULA GOUVEIA Advogada | Relatora do Observatório do Direito ao Consumo
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SEPA O Regulamento UE nº 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (da União Europeia) que entrou em vigor em 31 de Março de 2012 estabeleceu regras para as operações de transferência a crédito e de débito direto expressas em euros na União nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na União, ou em que o único prestador de serviços de pagamento («PSP») envolvido na operação de pagamento esteja situado na União e impôs 01 de Fevereiro de 2014 como data-limite para a implementação destes requisitos. A partir de 01 de Fevereiro de 2014 (artº 6º do
Regulamento), todos os pagamentos efetuados através de transferências a crédito e de débitos diretos têm de obedecer aos requisitos técnicos SEPA, ou seja: as transferências a crédito e os débitos diretos nacionais têm de migrar para os respetivos modelos SEPA, permitindo a criação de um mercado integrado de pagamentos de retalho em euros – de resto, e como resulta do Regulamento, “A criação de um mercado integrado de pagamentos eletrónicos em euros em que não exista uma distinção entre pagamentos nacionais e pagamentos transfronteiriços é necessária para o correto funcionamento do mercado interno. Para esse efeito, o projeto de área única de pagamentos em euros («SEPA») visa desenvolver serviços de pagamento comuns à escala da União para substituir os atuais serviços de pagamento nacionais.” A Área Única de Pagamentos em Euros (ou SEPA) é assim constituída pelo espaço geográfico no qual os cidadãos, empresas e outros agentes económicos podem fazer e receber pagamentos em euros, nas mesmas condições e com idênticos direitos e obrigações, independentemente da origem e do destino, não havendo distinção entre pagamentos nacionais/domésticos ou transfronteiriços
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e visa criar um espaço único na zona euro de modo a uniformizar pagamentos. A principal alteração resultante da implementação da SEPA tem que ver com a substituição do NIB pelo IBAN (número internacional de conta bancária) e com o facto de a autorização de débitos diretos em conta por particulares passar a ser dada por quem paga diretamente à entidade que recebe, sem ser necessária a intervenção do banco. Acontece que têm vindo a lume notícias sobre a insegurança e uso indevido de NIB/IBAN devido à norma SEPA. Nos termos do Regulamento, “importa tomar medidas destinadas a reforçar a confiança das pessoas singulares ou colectivas que utilizam um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário (PSU) na utilização de tais serviços, especialmente no caso dos débitos diretos. Essas medidas deverão permitir que os ordenantes dêem aos respetivos PSP instruções para que estes limitem as cobranças por débito direto a um determinado montante ou periodicidade e estabeleçam listas positivas ou negativas de beneficiários. No âmbito do estabelecimento de modelos de débito direto à escala da União, é conveniente que os consumidores possam beneficiar de tais verificações.” Assim, o cliente bancário pode instruir o seu banco para que este limite as cobranças por débito direto a um determinado montante ou periodicidade bem como estabelecer listas das quais constem as entidades autorizadas a efectuar cobranças por débito direto nas suas contas bancárias (listas positivas) ou com as entidades não autorizadas a efectuar essas cobranças (listas negativas).
mail ao seu gestor de conta ou dirigir-se ao seu banco para o efeito, bem como solicitar ao banco a reposição do montante ou montantes indevidamente cobrados. Utilizar o NIB/IBAN alheio para débito direto de um pagamento consubstancia um ilícito criminal. Com efeito, sob a epígrafe “burla informática ” dispõe o artº 221º/1 do Código Penal: “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, dependendo o procedimento criminal de queixa. Em conclusão:
Pode igualmente o cliente bancário solicitar a retificação de operações incorrectamente executadas ou não autorizadas no prazo de 13 meses e caso detete que um débito por si validado foi efectuado pelo valor errado, deverá reclamar junto da entidade prestadora do serviço a quem deu autorização para proceder à cobrança, podendo essa reclamação ser feita até oito semanas após a cobrança. O banco é responsável pelos débitos não autorizados e por estes pagamentos excessivos e dispõe de dez dias úteis para devolver os valores ou apresentar uma justificação para recusar a devolução: o dinheiro debitado a mais deverá ser devolvido ou poderá ocorrer um acerto de contas na próxima fatura. Caso ocorra uso indevido do NIB/IBAN, deverá o cliente bancário cancelar a autorização no multibanco, enviar
Pese embora a harmonização de procedimentos e consequente redução de custos para o cliente bancário que resulta da criação da Área Única de Pagamentos em Euros (ou SEPA), considera-se existir uma proteção insuficiente do cliente ordenante nos casos das operações de débito direto, devendo assegurar-se o direito de reembolso incondicional, sem necessidade de explicações, dos pagamentos autorizados durante um período de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados, sob pena de os bancos se escudarem em justificações para evitarem o reembolso, sem o que não será possível assegurar um amplo apoio do público à SEPA.
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Legislação EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS Decreto-Lei n.º 95, de 29 de Maio - Diário da República, Série I, nº 104 - Ministério da Agricultura e do Mar Transpõe a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais. INFORMAÇÃO CADASTRAL Portaria n.º 160/2015, de 1 de Junho - Diário da República, Série I, nº 105 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Primeira alteração à Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, que fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE Portaria n.º 162/2015, de 1 de Junho - Diário da República, Série I, nº 105 - Ministério da Agricultura e do Mar Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Decreto-Lei n.º 36/2015, de 9 de Março - Diário da DecretoLei n.º 63/2015, de 23 de Abril - Diário da República, Série I, nº 79 - Ministério da Economia Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE Portaria n.º 163/2015, de 2 de Junho - Diário da República, Série I, nº 106 - Ministério da Agricultura e do Mar Primeira alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado pelaPortaria n.º 77/2015, de 16 de março.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de Junho - Diário da República, Série I, nº 106 - Ministério das Finanças Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. N O R M A S L E GA I S D I S C I P L I NA D O R A S D O S PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DA LEI DOS COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASO Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de Junho - Diário da República, Série I, nº 106 - Ministério das Finanças Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro. REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CRÉDITO E OS REGIMES JURÍDICOS DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO, SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, SOCIEDADES DE FACTORING E SOCIEDADES DE GARANTIA MÚTUA Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de Junho - Diário da República, Série I, nº 106 - Ministério das Finanças Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua. DETENÇÃO EM ESTABELECIMENTOS POLICIAIS Despacho Nº 5863/2015, de 2 de Junho - Diário da República, Série II, nº 106 - Ministério da Administração Interna Revogação do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais e aprovação de novo regulamento. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE Portaria n.º 165/2015, de 3 de Junho - Diário da República, Série I, nº 107 - Ministério da Agricultura e do Mar Estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4, «Ações de informação», inserido na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO Lei n.º 41/2015, de 3 de Junho - Diário da República, Série I, nº 107 - Assembleia da República Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga oDecreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.
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MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE CORREÇÃO CAMBIAL Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de Junho - Diário da República, Série I, Sup., nº 108 - Ministério dos Negócios Estrangeiros Aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial às remunerações e abonos dos trabalhadores das carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, bem como dos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática. CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS Lei n.º 49/2015, de 5 de Junho - Diário da República, Série I, nº 109 - Assembleia da República Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada. CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO – APROVAÇÃO DO MODELO Portaria n.º 172/2015, de 5 de Junho - Diário da República, Série I, nº 109 – Ministério das Finanças Define o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE Portaria n.º 173-B/2015, 8 de Junho - Diário da República, Série I, 2.º Sup., nº 110 - Ministério da Agricultura e do Mar Primeira alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente. REGIME EXCEPCIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho - Diário da República, Série I nº 110- Assembleia da República Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho. REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO, DO RECONHECIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÕES SOBRE MEDIDAS DE COAÇÃO EM ALTERNATIVA À PRISÃO PREVENTIVA Declaração de Retificação n.º 23/2015, de 9 de Junho - Diário da República, Série I, nº 111 –Assembleia da República
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Declaração de retificação à Lei n.º 36/2015, de 4 de maio, que «Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009». REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE Declaração de Retificação n.º 25/2015, de 9 de Junho Diário da República, Série I, nº 111 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral Retifica a Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, do Ministério da Agricultura e do Mar, que procede à primeira alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, publicada no Diário da República n.º 106, 1.ª série, de 2 de junho de 2015. REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho - Diário da República, Série I, nº 111 - Assembleia da República Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948). REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho - Diário da República, Série I, nº 112 - Assembleia da República Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. PROGRAMA DE ESTÁGIOS PROFISSIONAIS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO Portaria n.º 175/2015, de 12 de Junho - Diário da República, Série I, nº 113 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado (PEPAC) e revoga a Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro. CRÉDITO BONIFICADO Despacho nº 6553/2015, de 12 de Junho - Diário da República, Série II, nº 113 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social Concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, outras condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto.
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Jurisprudência PAGAMENTO DE TAXA DEVIDO A AMPLIAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL Acórdão do TC nº 315/2015, de 2015-06-03, Processo nº 61/2015 –www.tribunalconstitucional.pt Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 15º, nº 1, alínea l), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de janeiro, no sentido de a taxa fixada, a pagar pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, ser devida por cada mangueira abastecedora de combustível instalada, atribuindo-se, assim, à expressão “bomba abastecedora de combustível” o sentido de “mangueira abastecedora de combustível”. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO Acórdão do TCASul, de 2015-06-04, Processo nº 6391/2013 1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs 524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs 425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº 524, nº 1, do C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº 524, nº 2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº 524, nº 2, do C.P.Civil); d-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº 693-B, do C.P.Civil); e-Nos casos previstos no artº 691, nº 2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº 693-B, do C.P.Civil). 2. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº 523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº 543, do mesmo compêndio legal. 3. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº 651, nº 1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª Instância ser proferida. 4. Nos termos do CIVA, a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº 28, nº 1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo. 5. O exercício do direito à dedução do IVA consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº 17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito à dedução. 6. Os mecanismos de dedução do IVA estão consagrados nos artºs 19 a 25, do CIVA. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a
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tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. 7. Tanto a dedução de IVA, como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no CIVA que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de IVA. 8. Nos termos do artº 20, nº 1, do CIVA, só é dedutível o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados e que sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo com o citado preceito. 9. O fundamento da exclusão do direito à dedução previsto no artº 21, do CIVA, encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a IVA suportado nos “inputs” em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de IVA, nos termos em que a doutrina as define. 10. Quer isto dizer que o legislador, mesmo admitindo que os bens ou serviços identificados no artº 21, nº 1, do CIVA, possam destinar-se a fins empresariais, por reconhecer ser particularmente difícil o controlo da utilização dos referidos bens ou serviços e com o intuito de evitar a possibilidade de elevado nível de fraude, procurou evitar as dificuldades que surgiriam na administração do imposto devido ao contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria, consagrando na citada norma legal um conjunto de bens e serviços excluídos do direito à dedução, independentemente da sua utilização. 11. As disposições que consagram derrogações ao princípio do direito à dedução do IVA, sistema que garante a neutralidade deste imposto, são de interpretação restritiva. 12. O artº 21, nº 2, al.a), do CIVA, excepciona da exclusão do direito à dedução um conjunto de despesas que assumem de forma objectiva uma conexão com a actividade económica do sujeito passivo, por constituírem um instrumento do exercício dessa atividade. LIQUIDAÇÃO DA PENA Acórdão da R. Lisboa, de 2015-06-08, Processo nº 2615/2011 I- É da competência do Mmo Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para cumprimento da pena. II- É da competência do Mmo Juiz da condenação determinar a liquidação da pena.
Editais • Publicidade das penas • Divulgação dos editais, nos termos do art. 137º do EOA, respeitantes às penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
António Ferreira de Cima, Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, em cumprimento do disposto nos artigos nº.s 137.º e 169.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro; Faz saber publicamente que por Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 23 de maio de 2014, foi aplicada ao Sr. Dr. Carlos Alberto Correia de Matos e Silva, que profissionalmente usou o nome abreviado de Carlos Correia de Matos, e foi titular da Cédula Profissional nº 3613P, com última residência conhecida em Viana do Castelo, a pena disciplinar de Suspensão, pelo período de 6 (seis) meses, por violação dos deveres previstos nos artigos 76.º, n.º 1 e 2, 77.º, n.º 1 al. n), 83.º, n.º 1 e 2 (na parte respeitante ao dever de cortesia), 85.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), 86.º, al. a) e 105º, n.º 1, todos do Estatuto da Ordem dos Advogados. O aludido Acórdão constitui caso resolvido na ordem jurídica interna da Ordem dos Advogados desde 27 de Outubro de 2014. Encontrando-se o Sr. Dr. Carlos Correia de Matos suspenso por motivos não disciplinares, o cumprimento da referida pena terá o seu início no dia imediato ao levantamento da suspensão – artigo 168º n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Porto, 6 de maio de 2015 António Ferreira de Cima , Presidente do Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do Porto
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VOU SER ADVOGADO 60
“Direito era o que o meu pai me via a fazer” Lutou anos contra a ideia do pai de que deveria ser Advogada, até que acabou por se render às evidências e abraçar a profissão.
D
ébora Fonseca Pires tem 27 anos e está a terminar o estágio que lhe dará acesso à profissão de Advogada; mas este nunca foi um sonho de criança. “Ser Advogada não era um sonho de infância. Sempre foi um sonho do meu pai, mas eu sempre disse que não seria Advogada; contudo, acabei por ir para Direito e para Advocacia”, diz, a sorrir, e prossegue: “Direito sempre me pareceu um curso extremamente interessante, não só para Advocacia mas também para outras opções... Quando acabei o curso, decidi experimentar para saber se gostava ou não, e cá estou”, afirma Débora Pires. Terminou a licenciatura em 2009 e seguiu para o mestrado em Direito Empresarial, que terminou em 2012. Apesar de, ao longo do curso, ter havido “várias áreas” das quais gostou, “nomeadamente Direito Privado, que é a área com que sempre me identifiquei mais”, Débora Pires inclina-se, dentro desta área, para o setor financeiro.
DÉBORA FONSECA PIRES
MANUEL GUERREIRO
Há três anos deu início ao estágio no escritório do Dr. Manuel Guerreiro, o qual conheceu por acaso. “Antes de estar aqui, fiz um estágio no Tribunal de Sintra e houve um dia em que recebia as notificações e reparei numa deste escritório - que eu não conhecia. A notificação chamou-me a atenção pelo facto de ser em Torres Vedras, porque vivo na Ericeira. Fui pesquisar na Internet, enviei o currículo, fui chamada para uma entrevista e fiquei”, lembra.
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Não se arrependeu da escolha que fez. “O escritório tem uma política de, quando os estagiários entram, temos de percorrer as várias áreas para termos um estágio abrangente e não nos especializarmos apenas numa área. Temos cinco áreas principais: Direito Civil, Fiscal, Trabalho, Financeira e Penal e percorri um bocadinho cada uma delas. No ano passado, com o aumento da procura em Direito Fiscal aqui no escritório, acabei por fazer uma pós-graduação nessa área, decisão que o escritório apoiou. Trabalhei também em Direito Executivo, que abarca um conjunto de áreas. Foi assim o meu estágio, um bocadinho de tudo”, afirma. “Durante o estágio senti-me sempre muito apoiada pelo meu patrono. Mas sempre senti também que me foi dada autonomia para crescer e me foram dadas cada vez mais responsabilidades, à medida que fui crescendo. Isso também é bastante estimulante para mim”, afiança. O futuro é ainda uma incógnita, mas Débora Pires gostava de continuar a trabalhar no escritório onde fez o estágio, até porque das cerca de 12 pessoas que aqui trabalham quase todas começaram por estagiar na sociedade de Advogados, revela Manuel Guerreiro. Aliás, a jovem diz “nunca ter ponderado sequer fazer prática individual, primeiro porque não me sinto sequer preparada e depois porque acho positivo trabalharmos em equipa. Vamos sempre aprendendo mais, porque cada um dá o seu contributo para todos e crescemos mais em equipa do que sozinhos”, conclui.
Estagiários estão mais disponíveis para absorver matérias jurídicas Manuel José Guerreiro é advogado há 23 anos e acredita que para ter sucesso um Advogado tem de ter “duas coisas: capacidade técnica e idoneidade. Quanto à capacidade técnica, obviamente que as coisas mudaram, existem hoje meios de natureza informática que não estariam ao dispor ou começavam a estar ao dispor altura em que eu terminei os estudos”. Outra diferença que o causídico encontra em relação ao seu tempo de estudante está na prática do Direito. “O Direito, que essencialmente é de natureza romano-germânica, aproximou-se do Direito anglo-saxónico através do estudo muito mais facilitado. Hoje existe, do ponto de vista informático, uma facilidade muito maior de análise das decisões. Hoje parte-se, em grande parte, da decisão para a peça processual. Anteriormente, o que acontecia é que se passava da nossa ideia do justo e depois enquadrava-se no jurídico”, refere. Se na prática do Direito existem diferenças, Manuel José Guerreiro também as encontra no seu ensino: “Hoje em dia sai-se da faculdade mais disponível para absorver as matérias jurídicas. Isto tem que ver com o facto de hoje existir a matéria das especialidades na Ordem, que não existia no meu tempo, e tem que ver com a estrutura das sociedades; passou a haver uma especialização dos Advogados”, remata.
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SEM TOGA 62
Futebol é paixão, Direito é vocação Deve ao pai e aos jogos de futebol que viam juntos o amor que hoje sente pelo desporto rei e que o levou a abraçar os destinos do Futebol Clube de Paços de Ferreira.
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OA: Quando surgiu a paixão pelo futebol? Esta paixão nasceu desde os tempos em que acompanhava o meu pai aos estádios. Ele, no seu papel de progenitor sempre atento, fazia o sacrifício de me levar a ver jogos, pese embora não fosse de todo o seu passatempo preferido. Mas, sempre atento, proporcionou, durante uma fase da minha infância e juventude, que tivesse esse contacto com o futebol. Mais tarde, já a trabalhar como Advogado, entrei para o “mundo” do futebol precisamente pela mão do então Presidente [do clube] há 15 anos, e porque me foi solicitada a colaboração como profissional. Desde então passei a integrar as direções, primeiro como vice-presidente para a área jurídica e mais tarde como Presidente-adjunto, até que assumi a presidência após demissão apresentada pelo então Presidente. Assumi as funções em maio de 2014.
OA: Como surgiu a ligação a este clube?
OA: Que desafios se colocam diariamente na conciliação da profissão de Advogado com a atividade de presidente de um clube de futebol? Essencialmente a gestão de tempo, mas sobretudo a conciliação com a vida familiar e com amigos, da qual não prescindo, faz parte do meu equilíbrio.
Como anteriormente referi, começou por ser uma ligação de um miúdo que gostava de futebol, como sócio e como adepto, e mais tarde pelas ligações profissionais que me fizeram “casar” com o clube faz já década e meia. Pode mesmo dizer-se que foi a Advocacia que me casou com o futebol.
OA: Pondera deixar a Advocacia e dedicar-se exclusivamente à direção do clube?
OA: O que o levou a candidatar-se à presidência do clube?
OA: Defina, numa palavra, o Direito e o futebol.
Quando assumi a presidência, fi-lo por uma questão de continuidade de um projeto e um mandato para o qual a direção tinha sido eleita. Nestas eleições recentes decidi candidatar-me, porque entendi, conjuntamente com os meus pares de direção, que existe ainda um caminho a percorrer no clube que leve à conclusão de um conjunto de obras e projetos das infraestruturas do complexo desportivo e de que o clube necessita para se dotar de condições cada vez mais dignificantes, e cujos dossiers foram já iniciados pela maioria dos membros desta direção. Além de que a paixão pelo clube me retirou qualquer hesitação que pudesse ter existido.
OA: E como surgiu a paixão pelo Direito? Nunca tive qualquer dúvida quando tive de decidir. Surgiu essencialmente porque desde sempre admirei a atividade, desde aqueles tempos em que os filmes nos poderiam influenciar. Mas, confrontado com a realidade, entendi que a opção, além de acertada, não poderia ser outra.
Jamais o faria, em primeiro lugar porque a presidência do futebol nunca foi remunerada e não seria por isso sustentável a minha sobrevivência e a da minha família, mas nunca o seria essencialmente porque a Advocacia me realiza.
Definiria ambas numa só palavra: paixão. Se tivesse de o fazer em duas, uma para cada uma delas, então definiria o futebol como paixão e a Advocacia como vocação.
José Paulo Neto de Menezes é, aos 46 anos, Presidente do Futebol Clube de Paços de Ferreira. Licenciou-se em Direito pela Universidade Católica do Porto, curso que terminou em 1994, e em 1996 efetivou a inscrição na Ordem dos Advogados. Com escritório em Paços de Ferreira, tem como hobbies, além da paixão pelo futebol, estar em família, viajar, ler, jantar com amigos e divertir-se.
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CARPE DIEM LER . OUVIR . VIAJAR . SABOREAR . COM MIÚDOS
CARMEN AMARO
Carmen Amaro nasceu a 4 de fevereiro de 1976. Licenciou-se pela Universidade Moderna em 17 de julho de 2000. Inscreveu-se como Advogada a 2 de dezembro de 2002, exercendo em Vila Real. É Presidente da Delegação de Vila Real da Ordem dos Advogados.
LER 1 - Onde está o branco em ti, de Ricardo Antunes. Foi o último que li, acabei há cerca de uma semana. É livro de leitura simples e fala das buscas e vivências que se fazem na juventude, na altura em que todos os amores são possíveis e em que muitas das grandes lutas são travadas. 2 - Álbum – Mariza | Concerto – Xutos e Pontapés
OUVIR 2
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VIAJAR
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SABOREAR
3 3 -7JBHFN OB NJOIB SFHJÍP B WJBHFN OP DPNCPJP IJTUØSJDP EB DJEBEF EF 1FTP EB 3ÏHVB BP 5VB
4 4 - 7JBHFN EF TPOIP B /PWB *PSRVF, por tudo o que esta DJEBEF SFQSFTFOUB QFMB DPS B BHJUBÎÍP B FYDFOUSJDJEBEF F BT NÞMUJQMBT F EJWFSTBT DBSBDUFSÓTUJDBT
5 - Pastelaria Gomes em Vila Real, com duas referências : t $SJTUBT EF HBMP "T DSJTUBT EF HBMP (primeiramente EFTJHOBEPT QBTUÏJT EF UPVDJOIP EP DÏV nasceram no extinto $POWFOUP EF 4BOUB $MBSB FN 7JMB 3FBM e foram adquirindo, BP MPOHP EP UFNQP 5 a denominação de “cristas” pela forma que apresentam. 0 TFV JOUFSJPS Ï SFDIFBEP DPN EPDF EF PWPT F B DPCFSUVSB FYUFSOB Ï GFJUB EF NBTTB DPN CBTF FN GBSJOIB t $PWJMIFUFT - Os DPWJMIFUFT TÍP VNB FTQÏDJF EF FNQBEBT RVF EFWFN P TFV OPNF Ë QFRVFOB GPSNB EF CBSSP QSFUP EF #JTBMIÍFT FN RVF JBN BP GPSOP )PKF FN EJB P NPMEF KÈ OÍP Ï EF CBSSP NBT P OPNF NBOUÏN TF " USBEJÎÍP EFTUB FTQFDJBMJEBEF Ï NVJUP BOUJHB F FTUÈ MJHBEB ËT 'FTUBT EF 4BOUP "OUØOJP EP 4FOIPS EP $BMWÈSJP F EB 4FOIPSB EB "MNPEFOB RVF FSBN BT ÞOJDBT PDBTJÜFT EF WFOEB EFTUB FTQFDJBMJEBEF %FTEF B EÏDBEB EF EP TÏDVMP 9*9 RVF PT DPWJMIFUFT DPNFÎBSBN B HBOIBS OPUPSJFEBEF OB HBTUSPOPNJB WJMB SFBMFOTF F OP TÏDVMP 99 IBWJB QFTTPBT RVF PT WFOEJBN QFMBT SVBT EB DJEBEF FN UBCVMFJSPT DPCFSUPT DPN QBOPT EF MJOIP "UVBMNFOUF QPEFNPT DPNQSBS DPWJMIFUFT OVNB RVBMRVFS QBTUFMBSJB EF 7JMB 3FBM QPJT TÍP DPNFSDJBMJ[BEPT EJBSJBNFOUF &TUF GFJUP GPJ DPNFÎBEP OB EÏDBEB EF EP TÏDVMP 99 QPS .BSHBSJEB EB $PODFJÎÍP EF 4PVTB .BHBMIÍFT (PNFT EB Pastelaria Gomes. 0T DPWJMIFUFT EFWFN TFS DPOTVNJEPT JNFEJBUBNFOUF EFQPJT EB TVB DP[FEVSB
COM MIÚDOS 0 1BSRVF $PSHP FN 7JMB 3FBM Ï VNB EBT [POBT NBJT BQSB[ÓWFJT EB DJEBEF EF 7JMB 3FBM 4JUVB TF OBT NBSHFOT EP SJP RVF MIF EÈ OPNF F UFN VNB ÈSFB EF DFSDB EF IFDUBSFT &TUÈ MJHBEP BP 1BSRVF 'MPSFTUBM GPSNBOEP BTTJN VN WFSEBEFJSP QVMNÍP EB DJEBEF 5PEP FTUF FTQBÎP EF QSPGVOEB DPNVOIÍP DPN B /BUVSF[B DPOTUJUVJ VNB GVHB ao stress EB WJEB DJUBEJOB F P FTQBÎP DPOWJEB Ë QSÈUJDB EFTQPSUJWB F B IÈCJUPT EF WJEB TBVEÈWFJT
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No próximo Boletim No próximo Boletim, leia as entrevistas de Leonor Beleza e Isabel Moreira- condecoradas com a Medalha de Ouro da Ordem dos Advogados no Dia do Advogado.
Boletim da Ordem dos Advogados Mensal N.º 127 Junho 2015 Propriedade, Editor e Redação Ordem dos Advogados Largo de S. Domingos, 14 – 1.º, 1169-060 Lisboa Tel.218 823 550 Fax 210 072 955 E-mail boletim@oa.pt NIF 500 965 099 Directora Elina Fraga | gab.bastonaria@cg.oa.pt Departamento Editorial Fátima Maciel, Marinela Deus, Rebeca Ribeiro Silva e Sandra Coelho | boletim@oa.pt
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