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Direito
Teletrabalho
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
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Antecipação de férias individuais
A antecipação das férias deverá ser informada ao empregado com antecedência de 48 horas, bem como a indicação de seu período. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o terço de férias poderá ser pago após a sua concessão, até a data fatal de pagamento do 13º salário.
alinecunha@adv.oabsp.org.br
Contratos de trabalho em época de pandemia da Covid-19
Em meio à pandemia mundial da Covid-19, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde recomendam o isolamento social, mas como ficam os contratos de trabalhos?
No Brasil, foi sancionada a lei 13.979/20, que considera a Covid-19 uma pandemia e uma das ações adotadas pelo governo federal foi a edição das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 que regulamentam os contratos de trabalho e estabelecem, entre outras alternativas:
Férias coletivas
O empregador deverá comunicar os empregados afetados pelas férias (que pode ser setores da empresa), com antecedência de 48 horas e é possível a concessão de férias coletivas aos empregados que não tenham completado o período aquisitivo.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão deverá ser pactuada mediante acordo individual entre empregador e empregado e pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Durante o período da suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O empregado que tiver seu contrato suspenso pode solicitar o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (o Seguro Desemprego). Isso não deve prejudicar o recebimento do benefício futuramente, caso o empregado precise recorrer a ele se perder o emprego definitivamente.
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias. A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25%, 50% e 70% e, como na suspensão, o governo arcará com o restante do salário, utilizando parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho.