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Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Gabinete Des.` Zelite Andrade ('arneiro

Porto Velho, 03 de julho de 2013

Exmo . Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Presidente do Comitê Permanente de Segurança

Senhor Presidente.

Considerando a decisão proferida nos autos de Inquérito Policial n 013110221000006, que tramita em segredo de Justiça e que irá gerar uma Operação Policial simultânea com a Vara de Delitos de Tóxicos, que pode ter maior repercussão e sensibilidade informo a Vossa Excelência para as providências que julgar cabíveis. Atenciosamente,

1 Sandra Silv tre e Frias Torres

Juíza e Di ito onvocada

Ponc - 3217-1116 Rua : JoséCa machu. 585 , G" andar . u ro : C)I n':i, Iu^m^ilhuR()

(. ^p . 7G 801-330

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Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Gabinete Des." Zelite Andrade Carneiro

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Autos 0004036 -48.2013. 8.22.000 Inquérito Policial 13/1022100006 -DERCCOT/GCCO/PC/RP - MEDIDAS CAUTELARES

Requerentes : Autoridade Policial Requeridos: Deputador José Hermínio Coelho, Ana Lúcia Dermani de Aguiar, Adriano Aparecido de Siqueira, José Cláudio de Nogueira Carvalho e Jean Carlos Sheffer Oliveira Relator : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

RELATÓRIO

Trata a espécie de Inquérito Policial instaurado por determinação judicial em 25.03.2013 (fl. 04) para apuração de possível prática de crimes após a notícia sobre a existência de investigações do crime organizado em que escutas telefônicas autorizadas judicialmente ensejam indícios da existência de outras infrações penais envolvendo pessoas com foro privilegiado. Consta dos autos que, em novembro de 2011 foi instaurado IP 11/1011000018/2011/DECCORT/PC/RO, em tramite na lã Vara de Delitos de Tóxicos da Capital em que apura crimes de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, estelionato na forma de simulação de pagamento de faturas de cartão de crédito com cheques de origem ilícita, eventual lavagem de dinheiro, agiotagem e outros, onde são indiciadas várias pessoas, dentre elas Alberto Ferreira Siqueira (Beto Baba), Fernando Braga Serrão ( Fernando da Gata), considerados os líderes da organização criminosa, o vereador Jair de Figueiredo Monte (principal articulador político) e Márcio Cesar Silva Gomes (o elo de li ação com o Presidente da Assembleia Legislativa). No decorrer das investigações, entendendo a Autoridade P licial pela prática de crimes formação de quadrilha ou bando e peculato, decorrent de reiterada nomeação de servidores fantasmas para cargos comission dos vinculados a seus gabinetes ou a comissões que integram ou presidem, considerando, vem REPRESENTAR pleiteando a decretação de ME J DAS Fone 3217-11I6I(ua:

lusi ('an) a cho,585,6 :rodar, mirro : 01:1ie PO MO Velho-RO - Ccp: 76801-330

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CAUTELARES contra os Deputados Estaduais José Hermínio Coelho , Ana Lúcia Dermani de Aguiar, Adriano Aparecido de Siqueira , José Cláudio de Nogueira Carvalho e Jean Carlos Sheffer Oliveira. Segundo consta dos autos , verificou se elementos de ligação entre ambos os Inquéritos , na medida em que a organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e estelionato teria investido parte de seu lucro nas campanhas eleitorais dos Deputados ora investigados e estando a recuperar, posteriormente , em forma de indicação de nomes para o exercício de cargos comissionados nos gabinetes ou comissões presididas por esses Deputados como funcionários " fantasmas ", possíveis direcionamentos de licitações e outros favores escusos.

Conforme narra a Autoridade Policial os líderes da Organização Criminosa são FERNANDO BRAGA SERRÃO, conhecido por "FERNANDO DA

GATA" e ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA conhecido por "BETO BÁBA". No entanto , vários outros possuem atuações relevantes dentre eles Márcio Cesar

Silva Gomes ,

pessoa de estreita relação com o Deputado Hermínio Coelho

Presidente da ALE e é por isso elo na política estadual e o vereador Jair Figueiredo Montes. No desenvolver das investigações , verificou-se , segundo a autoridade policial que a Organização Criminosa possui um viés político que se materializa em financiar campanhas de determinados candidatos para, após eleitos , terem a contraprestação de lotação de servidores "fantasmas " em seus gabinetes em benefício do grupo criminoso que financiou sua campanha. Nas investigações preliminares , chegou se à conclusão sobre o envolvimento dos parlamentares supra citados no esquema criminoso em questão, com estreita ligação com os investigados FERNANDO BRAGA SERRÃO (FERNANDO DA GATA), ALBERTO FERRIERA SILQUEIRA, MÁRCIO CESAR SILVA GOMES E JAIR FIQUEIREDO MONTES , tendo estas informações sido obtidas , inclusive , através das escutas telefônicas autorizadas nos telefones desses envolvidos no inquérito policial que tramita em lo grau , na Vara de Delitos de Tóxicos conforme antes mencionado. A autoridade policial demonstra que dentre os func' ários "fantasmas " nomeados nos Gabinetes dos Deputados estão Albertq' f rreira Siqueira ( Beto Baba ), Guilherme Augusto Duarte Serrão ( sobrinho de Fetna do da Gata) e , atualmente , foram novamente nomeados em gabinetes ,dos cinco deputados supra citados 13 pessoas relacionadas à Organizaçã ' qq Cri inosa

citadas na Tabela constante da representação, dentre elas o prgJprio Iberto

func - 3217.1116 Rua: .Jose Ca01ac1111, 585, 6' andar, Ilairru: Olaria furto \'clhn-RO - (cp: 76801

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Ferreira Siqueira (Beto Baba), nomeado no Gabinete do Deputado Adriano Boaideiro, Requereu a douta Autoridade a BUSCA e APREENSÃO e SEQUESTRO de BENS dos representados, bem como o AFASTAMENTO do Deputado José Hermínio Coelho da Presidência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, ao argumento de que as provas são necessárias e imprescindíveis à investigação e se justificam considerando a natureza dos crimes e Ouvido o Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Ivo Scherer acostado aos autos, após breve análise do pedido da Autoridade Policial, manifesta-se contrário à concessão dos pedidos, ao argumento de que a Busca e Apreensão em local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados é medida excessiva (cita jurisprudência do STF) e se converteria em uma devassa da vida privada de desafetos e quanto à indisponibilidade de bens e o próprio afastamento do Presidente da Assembleia por reputá-los, por ora, desproporcionados. Antes mesmo de decidir sobre a matéria, apresentou a Autoridade Policial dois novos pedidos sendo certo que, na data de hoje, um aditamento à representação inicial, apresentando esclarecimentos acerca dos elementos indiciários que ligam os Deputados e as pessoas nomeadas em seus respectivos Gabinetes com a Organização Criminosa, trazendo de forma mais especificada os objetos a serem buscados e apreendidos em cada um dos locais e, ao final, requer a Autoridade Policial o afastamento do Mandado Eletivo dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia José Hermínio Coelho, Ana Lúcia Dermani de Aguiar, Adriano Aparecido de Siqueira, José Cláudio de Nogueira Carvalho e Jean Carlos Sheffer Oliveira. É o relatório. Decido.

Conforme já constou do pedido anterior, necessário se faz frisar que considerando a urgência das medidas cautelares pleiteadas e o risco que a demora no provimento jurisdicional pode ensejar, bem como, considerando o teor da manifestação do douto Procurador de Justiça em seu pronunciamento anterior que deixa claro seu posicionamento sobre a matéria ao expressar sua conc,k são entendendo o pedido como "uma devassa da vida privada de de saf o "desproporcionados"(sic) os pedidos anteriores menos complexos e d m alcance do que os ora formulados no presente pedido de Susp e sã úbl exercício da função pública e da proibição de acesso a órgãos entendo desnecessário retornar os autos com vistas ao MP, mesmo porq

I,onr - 3217-1116 Rua;

Io-u (',amacli o , 585, 6 anda , [Li i$§.(): OI;iria Parlo Vclhn-It_ - Ccp: 708111-33f

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evidenciado no parecer anterior o posicionamento quanto a matéria aqui em questão, inclusive colacionando jurisprudência do STF no mesmo sentido.

Passo, pois, a análise dos pedidos cautelares interpostos pela Autoridade Policial ainda não apreciados, quais seja, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens e Suspensão do exercício da função pública e proibição de acesso a órgãos públicos. Todas as medidas pretendidas pela Autoridade Policial tem natureza cautelar. A análise da matéria em questão deverá, portanto atender aos elementos do processo cautelar. Nesse contexto, extrai-se, a luz do procedimento cautelar a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos legais, já examinados, inclusive, anteriormente, devendo, no entanto, forçosamente, repetirse a análise, desta feita, considerando a inafastável natureza da matéria aqui tratada. São eles:

a) a existência de indícios razoáveis de autoria (fumus boni iuris), b) o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da medida cautelar e, c) a inexistência de outros meios de provas que servirão de subsídio à ação penal e instrução criminal (periculum in mora). Antes, no entanto, necessário se faz a análise da matéria sob a ótica do direito a privacidade. Isso porque, como bem assevera o douto Procurador de Justiça em seu parecer lançado aos autos, o direito a privacidade é a REGRA NO Estado Democrático de Direito e tem sede Constitucional elencado, inclusive, dentre as garantias e direitos individuais INDISPONIVEIS ao estar elencado dentre aqueles do art. 51 da Constituição (art. 5°, XII, parte final). No caso concreto, com mais rigor deverá a regra ser considerada porque não estamos diante de pessoas comuns e sim indivíduos públicos e a privacidade das pessoas em tela - Deputados Estaduais assumem o contexto de interesse e tutela do Estado, em razão da relevância da função que ocupam. Não tem no entanto, esta regra, natureza, absoluta. Isso porque, o direito a liberdade individual - e o direito a privacidade pode ser considerado um dos atributos do próprio direito de liberdade, cede na medida em que, existe risco a ordem pública e necessidade de medidas assecuratórias para garantir a segurança social ou econômica.

Nessa linha, ao regular infraconstitucionalmente, o / pró rio legislador pátrio estabeleceu na Lei 9.296/96 a possibilidade de restrição ^o dir ito

fone - 3217-1116 Rua: ,lu.,c Camacho, 585, 6 andar . nairra : Olaria I'orI, Velho-HO - (ep: 7680I-3311

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de privacidade quando necessário para a utilização como prova em investigação criminal e em instrução processual, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, ainda que assegurada na Constituição Federal a incolumidade à intimidade e à vida privada (art. 50, inciso X) e no Código Civil ( art. 21) a regra da inviolabilidade da vida privada da pessoa natural, esta inviolabilidade não se reveste de caráter absoluto, cedendo espaço, excepcionalmente, às exigências impostas pela preponderância do interesse público, quando existem fundados elementos de suspeita, apoiados em indícios idôneos e reveladores de prática delituosa complexa. Vejamos, pois, os requisitos legais: Lei n° 9 . 296196:

(..) Art. 2° - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. (...) Art. 5° - A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Assim, embora a Lei 9.296/96 regulamente expressamente a interceptação telefônica, entendo, os requisitos nela inseridos devem ser base norteadora para definir os elementos necessários ao procedimento ca el r no processo penal para os demais procedimentos, como os ora formulados.

Neste contexto, necessário se faz a análise, conjunta, d elementos ali estabelecidos, quais sejam: Fone - 3217-1116 Rua: José Camacho, 585, 6 andar, Bairro: Olaria Portei Velho-RO- (ep: 7681)1-3311

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1 - prova da materialidade e indícios de autoria 2 - necessidade e utilidade da produção da prova 3 - relevância da infração penal: esse o mais importante, porque, além de ser a infração punida com reclusão, há que ser avaliado num contexto de proporcionalidade da medida pretendida com o crime pretensamente imputado aos agentes. Vejamos, pois, a presença dos requisitos legais:

1. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO

1.1. DOS FATOS: Imputam-se aos ora representados, Deputados Estaduais, as condutas de participação em crime de peculato, formação de quadrilha e estelionato.

Inicialmente, vale dizer que a investigação originou-se em 2012, já com o relatório preliminar dando notícia de que os líderes Alberto Ferreira

Siqueira

( Beto Baba )

e Fernando Braga Serrão (Fernando da Gata)

participavam de organização criminosa de comércio ilícito de entorpecentes e buscavam financiar candidatos com potencial para vencer as eleições, com o

intuito de que quando os candidatos chegassem ao poder começassem a pedir de volta os "favores" para que o montante retornasse multiplicado. Inicialmente, havia notícias da influência dos líderes sobre outros

políticos, sobre o então Deputado Alexandre Brito e sobre o à época candidato, Jair Monte , agora também objeto da investigação em primeiro grau. Segundo o relatório da SEVIC de fls. 10/14 (apenso 1), já naquele momento se tinha notícias da participação da pessoa de Márcio César Silva Gomes no esquema de estelionato e narcotráfico, inclusive tendo sido objeto de uma investigação da área de combate ao narcotráfico, tendo contra ele mandado de busca de entorpecentes, sem contudo lograr-se êxito, embora âçuvesse

notícias de sua participação em crimes desta natureza. Nessa linha é a nota de áudio transcrita da esposa ido v reador Jair Monte, Sra Maria Eliane, dá notícia do esquema criminoso do qual par icipava o Beto Baba e seu marido Jair Monte que está às fl. 41 e seguintes (fanexo 1) e de 1 Fone 32 17-1 116 I(ua: José Camacho , 585, (i' :wdw•, Bairro : ( )Laia I'oi lo Velho. RO - Cep: 7680

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forma completa e pormenorizada, confirma o envolvimento da quadrilha no tráfico de drogas, afirmando que: "Jair Monte é que meu esposo: ele conhece um homem chamado Beto Baba; ai apresentaram esse Beto Baba pra ele, como o o Jair tinha vindo de uma campanha federal e ele tinha sido... tinha tirado dez mil e poucos votos pra quem tinha colocado a cara a primeira vez, mas quem tava interessado quando ele veio pra candidato a vereador, ai apresentaram esse Beto Baba pra ele"(...)Aí eu falei, quem é esse Beto Baba?- eu falei assim . Ele falou: "É um traficante lá do areal, um dos traficantes mais é ... conceituados lá do areal e não sei que" (sic)... Depois que o Jair começou a se envolver com ele, começou a entrar dinheiro lá em casa ; eram malas de dinheiro , malas , malas e malas de dinheiro. (...) que ele ganhou, mas não assumiu porque o coeficiente do partido dele não alcançou o coeficiente, por isso ele não assumiu. Mas esse Beto baba já apoiava ele para vereador. Aí eram malas assim, doutor: de trezentos mil, duzentos mil. Eu estou falando porque vi. E uma das...e desviaram muito dinheiro das emendas do Alexandre, tanto é que a fundação que era para ser feita com o dinheiro das emendas, que eles mandaram para a fundação, não foi feita porque eles desviaram o dinheiro para a campanha do Alexandre Brito.(...)tanto é que passaram pra ele em torno de uns duzentos mil reais dessas emendas. E o outro, o restante, ficou para a campanha de Deputado estadual agora . E o Jair começou a guardar esse dinheiro desse Beto lá em casa. E... ele tem uma mala que tem até cadeado e era direto dinheiro."

Na sequência a requerida testemunha, passa a narrar a participação de seu marido no esquema de tráfico de entorpecentes: "E de uns tempos pra cá, começaram a guardar droga lá no forro da casa. Porque lá em casa, o Delegado viu, é tudo fechado, depois que entrou um carro lá pra dentro você não vê mais nada, não vê mais nada do que tá fazendo, nada.(...) só que essa droga ela ia para Manaus, por essas mesmas balsas dessa menina que fornece as notas (...) é a Marilene. (...) é porque eles tem empresas de balsa que desce o rio Madeira, leva o carro, aço; leva o transporte e, eles mandavam para a balsa. Ai teve um dia que ela recebeu uma ligação anõnima de um policial avisando que ela estava sendo investigada. Aí ela chamou o Jair na casa dela e eu fiquei dentro do carro, o Jair entrou e ela disse que não ia não ia mais... que ela ia continuar com as notas mas a droga el a mais continuar fazendo porque ela tinha recebido um telefonem e um policial que era amigo do irmão dela que tinha falecido "não sei, o ue" e que tinha falado que ela estava sendo investigada. E realr^lent era verdade porque agora veio tudo à tona que realmente ela estava 4endo investigada. Isso aconteceu eu acho que em maio." (...)Como ,eles 1 vam Fone - 3217-1116 Rue: .losi• Canu,clro, 585, 6' andar , Bairro : Olaria l'urru \'c'ho-KO-Ce p: 7680IJ311

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a droga nessa emprega pra Manaus? - Eu acho que tem alguma pessoa deles, algum rapaz, alguém que vai na balsa tomando de conta, que entrega pra pessoa em Manaus. É o Jair que entrega até a empresa? Não. Sempre quem leva quando chega de Guajará Mirim ou é o Frank que leva, um rapaz que trabalha com o contador, ou é esse rapaz que dirige pra mim, que está dirigindo pra mim, o Filho. Leva na própria S-10 da empresa? - Levava na... antes não era na S-10 porque essa S-10 vai fazer uma semana que foi comprada. Levana no Azera porque ele é todo fechado (...) o Sidney é o que faz todo o serviço sujo, todo o serviço sujo (...) - referindo-se ao investigado Sidney Costa Lima (que já esteve nomeado no gabinete do Dep. Hermínio e atualmente está no Gabinete do Vereador Jair ).

Posteriormente foi ouvida a irmã da Deputada Ana Dermani, Sra Luciana Dermani (fl. 58/60), esta em seu depoimento esclarece de forma pormenorizada que sua irmã teve sua campanha financiada pela organização criminosa e posteriormente comprometeu-se a nomear pessoas da quadrilha para seu gabinete, sendo certo que ao não fazer isso a contento passou a ser ameaçada.

Na mesma linha, essa testemunha fornece elementos precisos sobre o envolvimento da quadrilha com o tráfico de entorpecentes e a utilização dos recursos da quadrilha para o financiamento da campanha eleitoral dos

Deputados e, posteriormente, a cobrança dos valores investidos através de emendas parlamentares e nomeação de membros da quadrilha nos gabinetes conforme já tinha sido noticiado em 2012 pela Sevic e pela falecida esposa do vereador Jair Monte,

Vejamos. "que' assim como sua irmã a depoente foi apresentada no início da campanha do ano de 2009, à pessoa conhecida por Beto Baba, o qual naquela oportunidade emprestou a importância de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à candidata e hoje Deputada Ana da 8; que a declarante informa que o referido empréstimo foi realizado sob a condição da incidência de juros (...) que acredita que as despesas eram pagas com cartões de crédito de Fernando da Gata e Beto Baba; (...) que perguntado a declarante que atividade essa organização criminosa chefiada por Fernando da Gata e Beto Baba realiza respondeu ue pratica respondeu que pratica falsidade ideológica, estelionato, r' ico internacional e de drogas ilícitas, golpe do FINAN, transfe ên ias bancárias do "hackeamento" de computadores e em agências barícá ias; (..) que a declarante afirma que a cunhada de Fernando da Gata de nome Adriana Argemiro e seu marido. são participantes, além dé pr pria esposa de fernando, de nome Andrea Argemiro; que a declarante af ma Fnuc 3217, 11 16 I(uu:.1usé Camacho, 585 , IV andar, Ilairru: OI:uiA Pnr111 Ve111 -1U) Ccp : 7G3(11-33()


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que o mesmo esquema de utilizar nomes de familiares é usado por beto baba; sendo que o mesmo utiliza sua mulher para tanto, bem como outros familiares; (...) que no tocante ao suposto esquema de tráfico de drogas ilícitas, a declarante afirma que Beto Baba e Fernando da Gata compram veículos financiados tais como Toyota SW4. Toyota IHilux, Discovery, Land Rover, Honda CRV) nos Estados do Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de janeiro, mato Grosso e Rondonia, em nome de Laranjas e negociam referidos veículos no pais da Bolivia, via Guajará Mirim e Riberalta. principalmente nos portos de Vila Murta e Hiata em troca de Pasta Base de Cocaína, afirmando que uma caminhonete 1 Toyota Hilux chega a equivaler a 10kg de pasta base de cocaína; que a declarante afirma que referida droga ora da negociação como carro sde luxo financiados é remetida aos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte. Ceará, São Paulo, Mato Grosso por via aérea ou através de rodovias em carretas; a declarante afirma que a tal negociação de drogas por carros de luxo financiados por drogas é constante, sendo que aproximadamente no final de setembro de 2012 Fernando e Beto negociaram drogas em troca de veículos. Que ainda em relação ao tráfico de drogas ilícitas, a declarante afirma ter conhecimento de que o cunhado de Fernando, marido de Adriana Argemiro, supostamente é quem transportava a droga de Guajará até a capital, pois o mesmo trabalha na Distribuidora Rover e supostamente utiliza de veículos de transporte para trazer a droga ilícita de Guajará-Mirim até esta capital; que tais drogas são acondicionadas em fundos falsos em veículos de transporte: (...) que tem conhecimento de que Fernando da Gata e Beto Baba comercializam cerca de 100kg por transação, negócio que chega a atingir cerca de dois milhões de reais.

Informa, ainda, esta declarante, que o investigado Fernando da Gata quando estava preso no sistema penitenciário local exercia influência e tinha uma série de regalias, fazendo uso de telefone celular, uso de cigarro, transitava livremente pela unidade, diferente dos outros presos; sendo visto com grande quantidade de dinheiro (cerca de quatro mil reais) e dizendo, ainda que "quem mandava ali dentro era ele" , com livre transito de visitas, alimentação diferenciada

proveniente de fora do presídio, levada pela família do mesmo e afirmando ainda que cadeia pra ele era hotel", que "quem manda ali dentro era ele" "pagaria pra sair" "pagaria ao juiz para sair dali", afirmando que Fernando da Gata afirmou a mesma que seu advogado ajudaria a resolver com todos os trâmites para que o mesmo saísse do presídio o mais rápido possível, segundo afirma mediante o pagamento de propina, tendo Fernando afirmando ainda que haveria um mutirão na Justiça Criminal e que o Juiz de Direito encarregado do processo de Fer do

naquele mutirão já estava sabendo de tudo para agilizar a soltura de Ferina do. Completa a informação alegando que o referido investigado afirmava ter a,/"po ícia na sua mão" e "que a policia não chegou até ele e nem vai chegar por¢tue les pagam policiais, inclusive a Polícia Federal".

1 Pune - 3217-1116 Rua: Inst. Camacho, 5lI5, (, ;iodar, Ilnirro: Ulari., 1'ort, Vefim-RO Cep: 76501-33(1

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Esse contexto, vale dizer, deixa claro o grau de comprometimento do referido elemento Fernando Braga Serrão, Fernando da Gata, dentro do sistema penitenciário, porque deu a entender comprometimento do próprio sistema Judiciário, levando a referida testemunha a acreditar ter ele poder sobre o Juiz e sobre o sistema. Analisando o processo do aperrado no SAP (Guia de Execução do mesmo n° 0002856-172011.822.0501) verifica-se que o processo está absolutamente regular, sem qualquer indício de facilitação ou favorecimento, tendo o mesmo sido atendido em 10 de outubro de 2011 no RESSOAR pelo Dr. Sergio Willian Domingues Teixeira, na presença da Promotora de Justiça Dra. Alessandra Apolinário, pessoas sob as quais não recaem qualquer suspeitas e ainda na presença Defensor Público (nem mesmo Advogado constituído) sendo aplicada ao preso a regressão temporária (semelhante ao que acontece a vários outros presos em situações idênticas a ele que se apresentam para cumprir pena), sendo certo que a proposta de regressão foi feita pelo próprio MP. No entanto, as condições informadas pela declarante - grande quantidade de dinheiro, celular, cigarro e comida externa, além de livre visita de familiares demonstram mesmo facilidade no sistema penal incompatíveis com o regular cumprimento da pena, que indicam, também, a seriedade das informações acerca da quadrilha, valendo dizer que o local onde a testemunha informa ter visitado o referido preso Fernando da Gata, no presídio Urso Panda é o mesmo onde o outro preso, a seguir citado "Chimalé" estava preso, demonstrando, assim, os graves riscos desta quadrilha para a segurança pública. Nesse sentido, as provas carregadas aos autos, dão mostras,

ainda, da estreita ligação entre o outro líder Beto Baba e Michel Alves das Chagas, vulgo Chimalé, um dos apenados envolvidos no "Massacre do Urso Branco", condenado há mais de 400 anos de prisão e que cumpre pena atualmente no Urso Panda, conhecido no sistema penitenciário por sua liderança e, inclusive tendo sido por mim enquanto Juíza da VEP, incluído no sistema Penitenciário Federal no ano de 2012, com notícias de associação ao crime

organizado de outros estados com a vinda de criminosos do sistema federal como Fernandinho Beira Mar, Elias Maluco e Marcinho VP, segundo relatórios da inteligência da Sejus fornecidos, inclusive com informações concretas sobre o financiamento de fuga em massa por Fernandinho Beira Mar de presos no Urso Panda e entrada de armas naquele presídio para esse fim. /1

Essa estreita relação entre Beto Baba e Chimalé pode 'ser ¡vista nesses autos através da comunicação de mensagem de celular qu Ch Imalé enviou a Beto Baba de dentro do presídio interceptada pela olícip em huue -3217-1116 Rua: do.i• (amac lhu, 585, 6' andar , Iìairru: Olaria I'ur0, Velho-RO - (',: 76801-331

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14/07/2012 . Além desse SMS, outras conversas foram interceptadas , conforme a seguir se vê , mostrando que a conversa entre os dois era permanente sobre negociações de drogas , mesmo Beto Baba sabendo - vale registrar - que os telefones estavam grampeados - fl. 117 (data 06/07/2012) e fl. 279 (data 15/07/2012) e do guardião, mostrando, assim , total controle pela quadrilha dos presos dentro dos presídios mesmo estando eles em RDD no Urso Panda. Cito trechos das conversas , a seguir: Tclclònc: 69929 1 1 304 Duração: 0 00:01:12 Relevância: 3 COMI'NTÁRIO: RESUMO: Data (rido: 15/07/2012 00:36:41 htcrlocutor: Data hício: 1 5/0720 1 2 13:08:50 htcrlocutor:

Data lúcio : 15/07/201214:2 1:11 htcrlocutor: 10étlii Data 'I errrino: 15/072012 00: **],'. s Data 'I érrrino: 15/072012 13:14:42 Data Término: 15/072012 14:22:53 TRANSCRIÇÃO: 131-:1'0/CFSAR(93310313)-CI IMALE LIGOU CEZAR FALA QUE CHIMALE LIGOU PRA PEGAR UM NUMERO COM BETO. 13EI'O FAIA QUE TA NO CAN[)RAS F LIGA QDO VOLTAR 13E'I'OJA FALOU PRA AQUa1:. IIOMLM (C111MALL) NAO FICARMANDANDO MENSAGEM POIS IODOS OS1aLFOI 3 ESTÃO GRAMPEADOS. 13[T(.) 1:1 R.GUNTA COMI QUEM aLTA LA

SI'; ClICAO IA COMal`. CISAR DI; QUFACHIA QUFTA aF. EO JORN/1L. BL—TO Dl QUE I:IC'AIIFMUNS 011 ONA C'IELA!!!! Do depoimento de Luciana Dermani se extrai, ainda, elementos da graves, da situação de risco que o político se coloca quando não cumpre o acordo formulado com a quadrilha, uma vez que esta testemunha afirma textualmente em seu depoimento que: "(...) QUE perguntado à declarante se houve algum episódio recente de ameaça por parte de FERNANDO DA GATA ou BETO BABA, afirmou que há aproximadamente 60 dias, FERNANDO DA GATA foi " a empresa GRAFFINORTE, local onde a declarante estava, e, na fret`it de diversas pessoas, inclusive o próprio ISAIAS JÚNIOR, dono da grá ica, perguntou a declarante sobre sua irmã. a Deputada ANA DA 8,,'ten o a declarante respondido que sua irmã estava viajando e que não ria r1

Foue J Z 1 7 - 1 1 1 6 Rua: José C'amachn, 585, 6` andar, tlain o: Olvria 1'oi lo S e i l, ,-RO - ('e p: 76801-3311

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possível falar com ela naquele momento, QUE a declarante afirma que naquele momento FERNANDO pegou o aparelho de telefone celular da declarante e falou que iria ligar para ANA, ocasião em que a declarante afirmou ter tomado o celular dás mãos de FERNANDO, sendo em seguida agredida por FERNANDO com socos, chutes, "pisões", tendo a declarante registrado uma ocorrência no 5o DP acerca de todo ocorrido, bem como se submetido a Exame de Corpo de Delito no IML, cujo laudo aponta lesões corporais: QUE perguntado à declarante se mesma representou formalmente FERNANDO pelas agressões sofridas, afirmou que deixou o caso par que seu advogado resolvesse." - vide ocorrência 12E1005007522 - f128 1P13/1021000006 E ainda: "no final do ano passado (2011) não sabendo precisar a data, uma vez que Fernando mesmo no interior do estabelecimento prisional, ligava para o telefone celular da declarante ameaçava dizendo que "ia acertar as contas", que "ia ter represália" caso a deputada Ana da 8 não nomeasse as pessoas por ele indicadas" que afirma a declarante ter dito a Fernando dentro do próprio presídio que a dívida entre sua irmã e Fernando já estava paga, que não lhe deviam mais nada; que a declarante afirma que em que pese ter afirmado a Fernando que a divida já estava paga, o mesmo insistiu em intimidá-la e ameaçá-la, chegando inclusive a dizer que iria matar a declarante e toda a sua família."

A veracidade das informações desta testemunha se comprova pelo fato de que a Deputada Ana Dermani, apresentou ocorrência policial n 10E1003001268 data de 22/03/2011 dando notícia de que vinha sendo ameaçada. Corrobora, ainda, as informações levantadas pela inteligência da polícia no sentido de que Fernando Braga organizou uma manifestação contra a Deputada Ana da 8 em frente a Assembleia Legislativa pedindo a cassação dela (vide fotos de 219 vol II). O financiamento da campanha da Deputada Ana Dermani pela Organização Criminosa, em especial pelo líder Alberto Ferreira Siqueira, fica evidente no documento de fl. 506 do anexo 3, onde a então candidata a Deputada firma um contrato, onde se compromete a partilhar com ele 33% dos rendimentos do seu gabinete, através da indicação do Chefe de Gabinete por ele, bem como a indicação de um cargo de assessoria no valor de R$3.000,00 (líquido), além das emendas devolvidas num percentual de até 10% para pagar a divida de campanha estimada, naquele documento no valor de R$150.530,00. Vale dizer que o mesmo documento foi localizado no e- a 1 do referido Beto Baba nos autos de IP 11 (prova emprestada) com a quebra igilo das comunicações dele, reforçando, assim, os elementos indiciários 91ont a a Deputada de recebimento de verbas da quadrilha para financiamento de sua

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campanha eleitoral, firmado em 02 de agosto de 2010, quando a referida Deputada era, ainda, Candidata. Ainda, a testemunha Luciana Dermani esclarece que o financiamento da campanha eleitoral pela organização criminosa não se restringiu à sua irmã, Deputada Ana da 8, afirmando em seu depoimento de fI. 34 ter conhecimento de que também foram financiados por Fernando da Gata e Beto Baba os Deputados `ADRIANO BOIADEIRO, atual Deputado Estadual (antigamente suplente do Deputado Lourival Amorin), CLÁUDIO CARVALHO, Deputado Estadual, JAIR MONTES (Vereador eleito no último pleito municipal), pessoa esta também objeto de investigação em primeiro grau. Vale dizer, que o financiamento da campanha do vereador Jair já tinha sido confirmado pela falecida esposa dele Sra. Maria Eliane (depoimento supra transcrito) e o depoimento de Luciana Dermani é compatível também com o de Maria Eliane a informação de que o ex-Deputado Alexandre Brito foi financiado por esta quadrilha.

Outra vertente importante de apuração da referida quadrilha diz respeito a apuração de estelionato e fraudes com cartões de crédito, através do qual vem obtendo lucros multimilionários, sendo que a Autoridade Policial apurou

também vínculo direto com investimento da quadrilha em gastos de campanha de parlamentares, muitos deles realizados nos estabelecimentos denominados ANGULAR FORMULÁRIOS E GRAFINORTE de propriedade de ISAISAS JÚNIOR

que foi testemunha da ocorrência policial em que a Luciana Dermani foi vítima e o agressor foi o Fernando da Gata já citada anteriormente (FI. 28 dos autos IPL 1311021000006). O correspondente bancário do Itaú em seu depoimento afirmou que transações foram realizadas com cartões crédito objeto de fraude nos estabelecimentos supra nominados - vide depoimento de Luiz Fernando Romero (FI. 159/162, 177/186; 187/199 ).

Na mesma linha, o depoimento da testemunha Alladin Nunes Rosa, representante do Banco Santander, que afirma em seu depoimento (fl.

61/64 do apenso 1) a existência da prática pela quadrilha da fraude de cartão de crédito que ensejou grande prejuízo para o Banco. É esta testemunha que esclarece em seu depoimento às fl. 62 que um dos articulares da quadrilha chama-se Andres Fernandes Dias e que estima que somente ele causou um

prejuízo ao Banco de aproximadamente R$600.000,00. Declarou ainda que ao procurar o Andres (cunhado do Márcio Cesar Silva Gomes, para quem inc ive

deu um cartão adicional utilizado para prática de fraudes segundo relato, de ta testemunha) encontrou-o exatamente na ante-sala do Gabinete do De/ut do Herminin C;nelhn

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Aliás, vale dizer, que segundo as investigações, Andres também doou dinheiro para a campanha eleitoral do referido Deputado (site as claras.org.br consultado pela Autoridade Policial). É nessa linha de atuação de estelionato, em especial, que aparece, atualmente, a figura de Márcio César da Silva Gomes, pois embora não seja nomeado em nenhum dos Gabinetes dos Deputados é integrante da Organização Criminosa e tido como o principal elo de ligação com o Deputado José Hermínio Coelho, sendo certo que, atualmente, a esposa dele, Christiane Fernandes Dias Gomes (que inclusive é irmã do referido Andres, citado no depoimento como estelionatário que deu o golpe no Santander) e sua irmã, Meire Andre Gomes, se encontram nomeadas no Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Rondõnia desde 01/04/2013. Confere-se, ainda, a estreita relação de Márcio com o Deputado Herminio através das fotografias acostadas aos autos de investigação, que dão notícias dos dois em jantares e em relacionamentos sociais, bem como áudios dele com o assessor direto do Deputado (Kruge) onde o mesmo liga pra Márcio e pede sua opinião sobre as decisões que Hermínio deve tomar sobre sua candidatura. Na mesma conversa Márcio diz que ontem a noite Herminio estava em sua casa (fl. 356). Em dias anteriores Márcio fala diretamente para Herminio que tem dois negócios importantes para falar com ele e não são sobre política (fl., 355). Em outro áudio Márcio liga para a esposa Cris falando para ela fazer café pois estão chegando ele e Hermínio (fl. 59).

Acresça-se que o relatório da SEVIC de n° 60/2013 (fl. 197), datado de 11 de junho de 2013, acostado aos autos, dão conta de que o Diretor Geral da Policia Civil foi chamado pelo Deputado Herminio Coelho na qualidade

de Presidente da ALE, após uma solenidade, querendo saber o "porque" de seu amigo "Márcio" ter sido abordado, revistado e seu veículo vistoriado em ação realizada por Delegados de Polícia. Infere-se, portanto, que a relação do referido deputado com Márcio César é íntima e estreita como noticiam os autos. Ainda, no mesmo site, www.asclaras.org.br, a autoridade policial encontrou a doação de dinheiro pessoal de Márcio César para a campanhq do Deputado Herminio Coelho, sendo certo que, somados os valores doados individualmente por ele e Andres declarados, dão um montante de R$49.000 00 (fl. 02 e 03 apenso 17) o que pode não parecer muito, mas é significativ e considerarmos tratar-se de doações declaradas por pessoas físicas sem tr a ho fixo, ensejando, assim, a presença de indícios de que a referida quadrilh /te ha também seus tentáculos no financiamento da candidatura deste parl^me tar ex i g i n d o, o interesse público, a necessária investigação. /

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Poder J udiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça (:al,inete Des.:' 7.clilc Andrade ('arneiro

Além disso, Márcio não exerce ocupação lícita declarada. No entanto, consta da investigação que a empresa Silva Gomes e Oliveira Ltda. (Mundão da Construção) no ano de 2010 passou para Alessando Márcio Santos Domingues, passando a chamar-se Santos Domingues e Oliveira Ltda -ME (doc citado na representação), sendo certo que este consta como funcionário "fantasma" nomeado no Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa. No entanto, o dono "de fato" da empresa era o referido Márcio César.

Consta ainda, rio áudio de fl. 60 do guardião, que Fernando da Gata tem com Márcio estreita relação, sendo certo que numa dessas ligações aparece Fernando falando a Márcio que está precisando de "quarenta mil reais urgente e que pode deixar o carro ou qualquer coisa como garantia". Doze dias depois, noutra ligação, Márcio conversa com Cartão e fala que tem dinheiro na mão dele (de Fernando), um indício de que a transação anterior com Fernando realmente ocorreu, mostrando assim, vínculo forte entre eles. Nos áudios do Guardião (fl. 130) consta, ainda, Fernando da Gata falando com seu sobrinho Guilherme (que está atualmente no Gabinete do Deputado Adriano Boiadeiro) perguntando se ele havia deixado o dinheiro do 'Márcio, na Mundão (loja de construção supra mencionada que Márcio era o dono de fato e Alessandro, funcionário do Gabinete do Dep Hérmínio o dono de direito) , tendo Guilherme dito que foi lá, mas ele (Márcio) não estava nem Alessandro". Em outro áudio ( ainda às fl. 130) Guilherme fala que os doze mil está nas mãos do Alessandro. Ainda, na linha do estelionato, indicam as investigações da Polícia, a Organização Criminosa transacionou veículos de luxo com cartões de crédito. Por exemplo, Deuzimar Gadelha Lima, com um cartão de crédito do ltaú/Unibanco, adquiriu veículos tipo Hilux, Land Rover, e transacionou valores significativos com a empresa utilizada pela OrCrim denominada Soft Rent Car (vide contrato de fl. 415 do apenso XVI que dá notícia de uma única transação no valor de RS1 19.000,00).

Nessa linha, consta informações através do áudio do Guardião de que Organização Criminosa cedeu ao deputado Adriano Boiadeiro uma caminhonete Dodge Han e mais cem mil reais (vide fl. 138 do guardião). Além disso, constam também informações que o próprio apartamento em este Deputado reside está em nome da Francimeire de Souza Araújo (espos d Beto Baba).

Ainda, com relação ao deputado José Claudio Carva dos áudios a notícia de que o mesmo tem dívida com a Organização C

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FI..,21 Poder Judiciário d o Estado de Rondônia 't'ribunal de justiça Gabinete I)cs.' Zelite Andr.nlc (aruçiro

inclusive, num deles consta que, ele quis marcar um encontro com os líderes para agradecer pessoalmente o apoio recebido (fl. 334 ). Com relação ao Deputado Cláudio Carvalho, consta dos áudios que no dia 22/05, Beto Baba conversa com Mark, companheiro de estelionato, e fala que eles "pegaram dinheiro para emprestar para Cláudio Carvalho e quem está recebendo é o Fernando". No dia seguinte (dia 23/05), tem uma ligação entre os mesmos dois na qual Beto fala que "Cláudio pegou mais dinheiro depois sessenta ou setenta mil" e continua dizendo que "gastaram dinheiro na campanha do Garçom e duzentos e cinquenta mil na campanha do Jair" e Beto ainda diz "que Fernando vendeu a casa dele pra gastar na campanha do Jair" (fl. Ligação realizada em data de 25/05/2013 às 2h30:47 entre Beto e Mark que está no apenso "transcrições"). Finalmente, com relação ao Deputado Cláudio Carvalho pesam o fato de ter nomeado em seu gabinete Andréia Argemiro de Macedo Braga: Esposa de Fernando da Gata (um dos líderes da OrCrim) que mora no Rio Grande do Norte e o Deputado Jean de Oliveira o fato de ter momeado a pessoa de Francimeire de Souza Araujo, esposa de Beto Baba, o outro líder, sem nunca lá ter trabalhado. Essas são, em linhas gerais, as imputações que pesam contra os Deputados.

Nesse contexto, estamos diante de imputações graves, uma vez

os elementos dos autos descrevem a presença de sérios indícios de que Organização Criminosa, com ramificação na prática de tráfico de entorpecentes, inclusive em outros estados da Federação, com poderio econômico decorrente da

prática de estelionato e outras fraudes em prejuízo de bancos e outras instituições financeiras através de fraudes cartões de créditos e movimentos em contas bancárias o que os faz amealhar milhões de reais, financia campanhas eleitorais

de parlamentares em nosso Estado para depois, exigir a contrapartida através da nomeação de funcionários fantasmas e emendas parlamentares, bem como ascendência direta nas decisões políticas do Estado. O objeto da questão aqui ventilada está acima da mera análise da ocorrência em tese da prática de crimes e mal uso do dinheiro público, pois configura, em tese, risco à própria segurança pública, na medida em e, considera-se o risco de que o crime organizado lance seus tentáculos s br o Poder constituído do estado democrático de direito, no caso em análise, Po er Legislativo, influenciando, diretamente na escolha de seus membros e as

deliberações a serem tomadas, corrompendo-o na sua origem.

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O que se está em apuração no presente caso é a hipótese, ainda que remota, de presos perigosos do sistema penitenciário Federal envolvidos em crimes graves e com condenações altíssimas , como é o caso do apenado Michel Alves das Chagas, "Chimalé", encontrar espaço numa organização criminosa liderada por outros como Alberto Ferreira Siqueira BETO BABA (que inclusive é atualmente funcionário da Assembleia Legislativa) e Fernando Braga Serrão FERNANDO DA GATA e outros com acesso político com Jair Montes e Márcio que abram espaço para exercer influência no cenário político e nas decisões deste Estaco. A análise que aqui cabe fazer, assim, é indissociavelmente na ótica do interesse público considerando todo esse contexto que está por trás de uma Organização Criminosa com poderio econõmico que decorre do crime organizado e do risco à ordem pública e à segurança social. No entanto, em se tratando de imputação de concurso de crimes e agentes, necessário a análise individualizada de cada uma das imputações para avaliação da proporcionalidade das medidas pretendidas a luz dos princípios constitucionais elencados, uma vez que todas as medidas que se pretende a Autoridade Policial conforme bem colocado pelo douto Ministério Público tem natureza restritiva: impondo-se ao Judiciário urna análise cautelosa para que não se configure um excesso injusto e desarrazoado.

Senão, vejamos. 1. DEPUTADA ANA LÚCIA DERMANI DE AGUIAR

Com relação a esta Deputada inúmeras são as imputações e, da mesma forma , fortes são os elementos indiciários. 1.1. RECEBIMENTO DE VERBAS DA QUADRILHA DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL Primeiramente consta dos autos que referida Deputada teve sua

campanha financiada pela Organização Criminosa estreitando, inclusive, laços de relações pessoais e familiares com um dos principais líderes da organização, o Sr. Alberto Ferreira da Silveira, como se vê da fotografia de fl. onde aparece com o

marido na praia com ele e a mulher. O financiamento da campanha da Deputada Ana Derm i pela ter„ ocnAriai

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evidente no documento de fl. 506 do anexo 3, onde a então candidata a ep tada firma um contrato, onde ela se compromete a partilhar com ele 33°/ dos \'ri hu -KO-Ccp:768(11-3311 fom. 3217-11I6 l( ua: .,OSC (' amadio, '85 ,6'':inda,, Bairro : Ol:nia 1'orw

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rendimentos do seu gabinete , através da indicação do Chefe de Gabinete por ele, bem como a indicação de um cargo de assessoria no valor de R$3.000,00 (líquido) e as emendas devolvidas num percentual de até 10% para pagar a divida de campanha estimada, naquele documento no valor de R$150.530,00. Vale dizer que o mesmo documento foi localizado no e-mail do referido Beto Baba nos autos de IP 11 (prova emprestada) com a quebra do sigilo das comunicações dele, reforçando, assim, os elementos indiciários contra a Deputada de recebimento de verbas da quadrilha para financiamento de sua campanha eleitoral, firmado em 02 de agosto de 2010, quando a referida Deputada era, ainda, Candidata. Esses documentos estão em perfeita sintonia com o depoimento da irmã dela, bem como das demais provas carreadas aos autos.

1.2. PECULATO - NOMEAÇÃO

DE FUNCIONÁRIOS

FANTASMAS: Na mesma linha, os elementos de prova antes citados apontam ainda para o fato de que as pessoas indicadas pela Organização Criminosa e que a Autoridade Policial apurou tratar-se de funcionários fantasmas sejam, de fato, para o pagamento de dívidas de financiamento da campanha eleitoral, havendo, assim, indícios de apropriação ou desvio, em proveito próprio do dinheiro público, caracterizando, em tese, crime de peculato, já que na qualidade de Deputada, é a representada funcionária pública lato senso. As pessoas indicadas como funcionários fantasmas são: 1) Orlando Braga Dias Júnior: quando do monitoramento a pessoa estava trabalhando na campanha eleitoral da mãe dele que foi candidata a vereadora na cidade de Guajará Mirim chamada Maria Valvina da Silva Dias

2) Ana Cristina Pontes: corista dos relatório e fotografias acostadas ás investigações que é ela professora numa academia de Dança da cidade. 3) Ismael Tomás é pessoa que mora na zona rural de r\líJ a Mamoré, conforme relatório de fl. 167 anexo 11 /

1 4) Oclaiza Carvalho dos Santos Dias: reside em Guajará/^Miri , tem um relacionamento e um filho com a pessoa de Paulo S. Dermani de Aguiar v Paulo Pingão, irmão da Deputada Ana da 8 (relatório de fI. 168 apenso 11);' Fone-3217-1I161üia: . losé ('.al§ia rho , 585,6.. anelar, 13airrn :UI,ria PortoVeIho-RO-(sp:768111-33(1

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Poder Judiciário do Estado de Rondónia 'I ribuna1 de Justiça Cabinete Des." Zelite Andrade C'.Irnciro

Conforme supra explicitado, o depoimento da irmã Luciana Dermani é elemento indiciativo que confirmando todos as informações. Além disso, a quebra de e-mail dos dois líderes da organização com demonstração de gastos com a Dep. Ana da Oito. Ademais, somam-se aos elementos de prova, ocorrência policia

registrada pela própria Deputada dando notícia das ameaças que vem sofrendo e, ainda, uma série de Fotos do Fernando da Gata articulando a manifestação na Assembleia contra a Deputada por não ter cumprido itens do acordo, conforme

informado pela irmã da Deputada em seu depoimento, sendo certo que a própria Luciana foi vítima de agressão e ameaças de Fernando (vide argumentos ao

início). 1. 3. ESTELIONATO: Consta dos autos recibo onde Beto Baba dá quitação no valor de R$549.500,00 à Ana Lúcia Dermani de Aguiar (fl. 510/511) valores estes pagos por ele em 2011 que demonstram negociatas entre ambos já desde aquela época. Do recibo consta como testemunha Adriana Argemiro de Macedo, cunhada de Fernando da Gata, contra qual também recai indícios de estelionato. Nesse contexto, entendo que os elementos carreados aos autos com relação a Deputada ANA DERMANI são consistentes o suficiente para ensejar a tomada de medidas em seu desfavor.

2. Deputado ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA:

2. 1 PECULATO: Com relação ao deputado Adriano Boiadeiro consta a imputação de Peculato , uma vez que da investigação Policial infere-se que dentre os funcionários de seu gabinete está Guilherme Augusto Duarte Serrão ( sobrinho do compars a do Fernando da Gata ), Railton Lima Siqueira Andrade ( um dos comparsa da estelionato ) e Alberto Ferreira Siqueira, o próprio Beto Baba , um dos Iíde

Organização Criminosa 2.2. ESTELIONATO:

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Conforme se já se descreveu acima , consta das investigações que este Deputado recebeu uma caminhonete Dodge Ranger , o próprio apartamento em que ele reside e está em nome de Francineide, esposa do Beto Baba , além de áudios onde Beto Baba repassa ao Deputado orientações sobre o modus operandi da quadrilha utilizado nas fraudes e estelionatos , orientando-o a movimentar conta bancária , fazer pedidos de cartões de crédito, rodízio de dinheiro para aumentar crédito e se comprometendo a fazer isso por ele ( paginas dos áudios ). Além disso , pelas investigações, depreende - se que Beto é o coordenador de despesas da verba de gabinete do deputado. Na posse dele, tem foto de Beto Baba e a esposa dentre as 6 pessoas que compareceram a posse ( relatório de fl. 484/485). Todos esses elementos , em seu conjunto , são indícios suficientes a gerar a conclusão pela necessidade das medidas pleiteadas também contra o Deputado ADRIANO APARECIDO SIQUEIRA.

3. DEPUTADO HERMINIO COELHO: 3.1. IMPUTAÇÕES: Imputa - se ao ora representado . Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa a conduta de PECULATO por ter nomeado em seu Gabinete funcionários " fantasmas ", além de vínculos com a organização criminosa.

São eles: 1) Antônio Carlos Pontes Silva: aparece como proprietário da empresa Capital Veículos exercendo a função de compra e venda de veículos na citada empresa - fI. 22 apenso 11.

2) Bruno César Pinto: relatório de fl. 105 do apenso 11: trabalha numa empresa de carros chamada Capital Veículos. 3) Elieudo Peixoto Gomes: era nomeado como ass) ente parlamentar na j a Vice-Presidência da ALE/RO, época em que o d p tado HERMINIO COELHO a ocupava, todavia, foi monitorado, durante h ári de expediente da ALE/RO, exercendo suas atividades de taxista, nes c pita) (anexo 11 relatório de fl. 12)

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4) José Maria Carneiro da Silva: nomeado como assistente parlamentar no Gabinete da Presidência da ALE/RO pelo deputado HERMÍNIO COELHO, todavia, foi monitorado durante horário de expediente da ALE/RO, realizando compras em lojas de materiais de construção nesta capital 5) Alessandro Márcio dos S. Domingues: consta como "testa de ferro de Márcio César, foi o proprietário de direito da empresa "Mundão da Construção" que sempre pertenceu a Márcio, e lá exercia as atividades laborais típicas de funcionário, embora esteja cadastrado como funcionário do Gabinete da Presidência da ALE, ASP-24, GRG (fi. 106) permanecendo nomeado por quase um ano. 6) Telismar Lobato: nomeada como assistente técnica no Gabinete da Presidência pelo deputado HERMINIO COELHO, todavia, foi monitorada, durante horário de expediente da ALE/RO, em sua casa, levando a crer que esta senhora seja uma dona de casa (fl. 138/140/141 e outros)

7) Marinilo Pereira Trindade: consta dos autos relatório da Sevic que ele conduz um veículo celta de cor branca com propaganda no vidro trazeiro de uma empresa Odontoservice (fl. 67 apenso 11). No relatório de fl. 72 o policial ligou num dos telefones e o Marinilo que se identifica por Trindade, informou ser o gerente desta empresa Odontoservice e que naquela data (10/10/2012) o atendimento comercial estaria sendo feito por ele na Av, Pinheiro Machado. 8) Sebastião Viana Silveira: proprietário de uma loja JeS

celular.com localizada na Av José Amador dos Reis no Bairro JK (fl. 149 apenso 11) 9) Geisa Gomes da Silva: esposa de Guilherme de Souza de Sena , amigo de Fernando da Gata . Era nomeada como assistente parlamentar na 1a Vice - Presidência da ALE/ RO, época em que o deputado HERMINIO COELHO a ocupava , todavia , foi monitorado trabalhando, durante horário de expediente da ALE/RO no comércio denominado "Mercado Sena ", localizado na av . Plácido de Castro, n° 9465 , Bairro São Francisco , nesta capital. 10) Geisibel da Silva Souza : é funcionária fantasma dortiue é atende em mercadinho (fl. 56 do apenso 11 relatório)

11) Meire Andrea Gomes: irmã de Márcio César Silva Gomes (part i c i pa do estelionato, através de empresas e cartões de crédito Pune - 3 2 1 7 - 1 1 1 6 k,,,: .Insi C: muscho , 585, 6 andar, Irairru : 01:, 1 i., Porto Velho -K (1 ~Ce p: 7080I -3311

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Poder Judiciário do Estado de Rondônia "Tribunal de ,justiça Gabinete Des." 7clite Andrade Carneiro

12) Christiane Fernandes Dias Gomes: esposa de Márcio César Silva Gomes (participa do estelionato, através de empresas e cartões de crédito). Segundo informações da Autoridade Policial, o Deputado Hermínio tem estreitas ligações com a pessoa de Márcio César Silva Gomes que é o elo de ligação entre a Organização Criminosa e este Deputado exercendo sobre ele influência direta, tendo doado dinheiro para sua campanha pessoalmente, bem como através de seu cunhado Andres Fernandes Dias e atualmente, tem no Gabinete do Deputado. Dessas pessoas acima, indicadas como funcionários fantasmas, alguns tem estreito vínculo com a OrCrim. São eles: 1. Alessandro: que é ligado ao Márcio porque era o seu testa de ferro na empresa; 2. Christiane Fernandes Dias Gomes e Meire Andrea Gomes: esposa e irmã de Márcio e ligadas a ele nas negociações de estelionato 3. Geisa Gomes da Silva: ligada a Fernando da Gata e que também aparece no áudio do guardião (fl. 34) quando ele Fernando fala com ela que está na Assembleia com o Miguel Queiros e manda ela ir "arrumada" sendo certo que d pois de 14 dias após ela é nomeada com data retroativa ao dia 02/04/2012 (fI. 34). Além dessas pessoas, no Gabinete do Deputado Hermínio também esteve o investigado em primeiro grau Sidney Costa Lima, atualmente nomeado no Gabinete do Vereador Jair Monte e que é citado pela falecida esposa de Jair como sendo pessoa envolvida, inclusive no tráfico de entorpecente da organização criminosa. Conforme supra explicitado, o grande número de funcionários indicados pela Autoridade Policial como "fantasmas" informam a prática em tese do crime de peculato "desvio" já que os elementos dos autos indicam que referidas pessoas não trabalham, de fato, na Assembleia Legislativa, recendendo dos cofres públicos sem a devida contra-prestação de serviços ou ainda a existência Ainda, os elementos de prova indicam, ainda o estreito vínculo do referido Deputado Hermínio com o próprio Márcio Cesar, um dos integran da quadrilha investigada, sendo certo que dos áudios extrai-se ainda eleme tos de prova onde verifica-se ser ele pessoa, inclusive, consultada para cis es políticas do Deputado, sendo que Márcio é, por sua vez, vinculado dir tatue te aos líderes Fernando da Gata e Beto Baba, além ser vinculado tarrnb ^tn a air Fouc 3;17-1114 IZua; .1uei Cama c ho, 585, C, linda r. 6a i r ro: O leri a 1'o r,n Velho-RO ( vir 76,801-33U

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Montes, pelo que em conjunto esses elementos afiguram-se indícios que apontam para as irregularidades também no gabinete deste Deputado, uma vez que, a própria irmã da Deputada Ana Dermani conforme acima citado indica, o modus operandi da quadrilha ao financiar a campanha eleitoral de parlamentares e depois exigir a nomeação de "laranjas" indicados por eles (Boto e Fernando) para reaver o dinheiro investido, através de nomeação de "fantasmas" nos gabinetes dos parlamentar. Vejamos:

Afirmou Luciana Dermani em seu depoimento: que a declarante afi ^*ia que referidas pessoas nomeadas e integrante do grupo criminoso costumam receber apenas em torno de 10% do valor da remuneração advinda do cargo comissionado para o qual são nomeadas ao passo que os 90% restantes são sacados e repassados em dinheiro aos laranjas de Fernando e Beto" FI. 34/35 ( apenso 1) Assim , o excessivo número de pessoas que , ao que tudo indica, são funcionários " fantasmas , aliado ao estreito relacionamento do Deputado com pessoas da Organização Criminosa caracterizam indícios suficientes a ensejar a ação cautelar pretendida contra o Deputado HERMINIO COELHO.

4. JOSÉ CLÁUDIO DE NOGUEIRA CARVALHO:

4.1 NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS: i

Andréia Argemiro de Macedo Braga (esposa do Fernando da Gata) A única funcionária que existe no Gabinete do Deputado José Cláudio é Andréia Argemiro. No entanto, há que se anotar ser ela a própria esposa do líder Fernando da Gata e ser indiscutível tratar-se de funcionária fantasma por residir a mesma, segundo as investigações, em uma cidade do Nordeste. Além disso, outros elementos dos autos, indicam vínculos entre este Deputado e a quadrilha, uma vez que há áudios do guardião entre o vereador Jair Montes falando com o Fernando da Gata que o "Claudio Carvalho quer agradecer pessoalmente o Fernando, perguntando e se ele pode ir " (FI. 334 do guardião) e ainda a notícia de que o Cláudio está devendo di he ro a quadrilha num valor de sessenta ou setenta mil e ainda não pago^i (p g 3 guardião - anexo das transcrições). Esses elementos, a meu ver, são de ual

hooc - 32 17-1116 Koa: Jose (amaclro, 585, 6" ;rnd.n, 13A i""': OLu',a I'ou i, ' iIho-kO - (kp: 7684 1-3 311

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Poder .1udiciário do Estado de Rondônia Tribunal de.lusliça Gabincle I)es. ' 7clite Andrade Carneiro

forma, suficientes para autorizar as medidas cautelares, pois são indícios suficientes de (participação)

4. JEAN CARLOS SHEFFER OLIVEIRA:

4. 1. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS:

Francimeire de Souza Araujo. Da mesma forma, a única funcionária nomeada no Gabinete desse Deputado. No entanto, é ela a própria esposa do líder esposa do Beto Baba e, da mesma forma, envolvida diretamente na quadrilha, inclusive pela prática prática de estelionato, sendo certo que o apartamento que o Deputado Adriano Boiadeiro usa está em seu nome, sendo ela Advogada inscrita na OABRO sob n4846. Vale dizer que no relatório de fl. 394/395 verifica-se que grande parte do patrimônio e dinheiro de Berto Baba está em nome de FRANCIMEIRE que se encontram alugados ao Governo Estadual; sendo certo que ali noticia um dos imóiveis alugado, inclusive para o Governo do Estado. Trata-se de imóvel situado à Av. Amazonas, n° 605, Edifício Residencial Leonardo da Vinci Spazio Club, apartamento 1103, Bairro Nossa Sra, Das Graças, nesta capital, o qual foi locado por 12 meses, ao valor total de R$ 50.640,00 (cinqüenta mil, seiscentos e quarenta reais), locado à CGAG, mediante o Contrato n° 042/PGE- 2011, processo n° 01-1109/00074-00/2011, assinado em 01/06/2011. As informações, mesmo acerca da nomeação da servidora são inconclusivas sendo certo que consta que foi nomeada no Gabinete do Deputado Jean de Oliveira em 02/02/2012 (Diário Eletrõnico número 40, página 450, de 08/08/20 2) e exonerada em 31/12/2012 como Assessora Técnica na Comissão Meio Amb. E Desen Sustentável, conforme Diário Oficial do Estado de Rondônia, número 2125, página 72. Ainda, mesmo antes de ser nomeada, ela já fazia parte do quadro de servidores comissionados da Assembleia Legislativa e Assessora Parlamentar do Deputado Jean de Oliveira, conforme Diária Oficial 1888 de 02/01/2012 pg 40. Ademais, o deputado Jean é citado em vários áudios de conversas de membros da Organização Criminosa como ás fI. 256, 265. 273 e 279, além de aparecer às fl. 60 onde o próprio Márcio é indagado sob^e seu

relacionamento com Jean. Embora menos substanciais que os demais Deputados, istem indícios que autorizam a tomada das medidas com relação a este representa o de igual sorte, uma vez que, para tanto, contenta-se a lei com a presença de indícios,

não exigindo, nesta fase processual, prova cabal. PnUC - 3 2 1 ' - 1 1 1 6 Rtia: José ( suuarh,. , 585, 6 ' .untar, li ai rro : Ula, r1 11 ^uto \%clhu-I(U (c i: 16%01-3311

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ASI/TJRO FI.

Poder . ludiciário do Estado de Rondônia 'T'ribunal de Justiça Gabinete 1)cs." Zelile An(Iratlc Carneiro

para seu gabinete como pagamento da "dívida da campanha", como de vir ainda atualmente sofrendo pressões da referida organização criminosa, já que a própria deputada registrou ocorrência policial informando sobre ameaças à sua pessoa, corroborada pelo depoimento de sua irmã, além de fotografias que identificam a presença e articulação de um dos líderes da organização criminosa na manifestação contra a deputada na Assembleia legislativa pedindo sua cassação. Além disso, outros elementos nos autos de investigação contra esta Deputada deixam entrever a continuidade e permanência nas relações pessoais e profissionais entre a Deputada e os membros da organização criminosa, decorrente da quebra no sigilo das comunicações dos membros da organização criminosa em primeiro grau. Finalmente, com relação ao Deputado HERMINIO COELHO, pesam contra ele graves imputações, além de ser mais extensa a lista de servidores em seu gabinete (8 atualmente vinculados), dentre eles Guilherme, sobrinho do líder Fernando da Gata, há notícias de que tem estreita ligação com Márcio Cesar Silva Gomes e que em razão disso Márcio é o elo de ligação entre a quadrilha e o Poder Legislativo gerenciando, assim, através do Presidente da Assembleia os interesses da Crime organizado, além de ter, atualmente a própria esposa e irmã de Márcio nomeadas em seu gabinete, ambas ligadas a quadrilha e ao cometimento de crimes de estelionato e, ainda, outras pessoas vinculadas diretamente à quadrilha como Geisa, Alessandro e Sidney. Esses fatos são extremamente graves em especial em um estado como o nosso, onde o tráfico de entorpecentes avança consideravelmente a cada dia e organizações criminosas crescem consideravelmente impondo ao Poder público a tomada de todas as medidas necessárias para o acautelamento no interesse da garantia da ordem pública. Impõe-se, inclusive, no interesse da própria segurança pública, a busca de todos os mecanismos ao alcance do Estado para viabilizar que o crime organizado não lance seus tentáculos sobre a sociedade rondoniense. O risco de ter o crime organizado manipulando o poder publico estadual, infiltrado no poder legislativo é de sobremaneira sério e real e os elementos de prova constantes da apuração desta investigação que já dura há mais de um ano são de tal forma sério e concretos que justificam a tomada/ala medida excepcional e séria que se pretende.

2. Necessidade e utilidade da Medida:

Poi se - 32 1111 6Roa : .losi• ('a t navho , 585, (i' atidar, Ilairro: t)I:nri I'n, I, 5 v1Ilo-R0 - (vi): 761001 3311

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Poder Ju ( licií>Irio do I?sta(io (Ic R(Ilyd()llia Tribunal de Justica Gabinete Des." ielite An(Ir•ade (' arneiro

Finalmente, dos autos extrai-se que a investigação decorre há mais de um ano, que já foram quebrados os sigilos das comunicações telefônicas de várias pessoas envolvidas em primeiro grau, sem que até o presente momento se tivesse sido solicitadas as medidas cautelares de quebra de sigilo, busca e apreensão, afastamento dos parlamentares ou sequer a prisão .

medida.

Essa cautela, por si só já demonstra a evidência de ultima ratio da No entanto, chegando praticamente ao final das investigações e já

se preparando a autoridade policial para concluir os procedimentos, necessário se faz a utilização de meios extremos para a busca de outros meios de provas para

apurar o envolvimento dos Deputados e individualizar cada uma das condutas, visando, inclusive, o oferecimento de eventual ação penal. Neste, contexto, demonstrado está, ao meu sentir, o último requisito legal, qual seja, a imprescindibilidade das medidas pretendidas pela Autoridade Policial como meio de prova, uma vez que não se mostrou, até agora, possível, obter-se a prova por outros meios em direito admitido.

Outra importante análise no caso concreto é que dos elementos da investigação originária, verifica-se ainda, que os crimes de estelionato indicam o desvio de cifras milionária (estima-se em 7 milhões de fraudes com cartões de crédito), indicando, ainda, que a Organização Criminosa tem poderio econômico. Soma-se a isso, o fato de que as pessoas ora investigadas tem altos postos no legislativo estadual, sendo que o Deputado Hermínio Coelho é, inclusive, o Presidente do Poder Legislativo, o que lhe dá amplo acesso e circulação nos demais poderes e facilidade de reunir-se com quem quer que seja e onde quer que seja, dificultando, restringindo, assim, a capacidade de investigação. Finalmente, no outro vértice da Organização Criminosa, temos pessoas relacionadas ao crime organizado, dentro do sistema penitenciário

estadual , com o comando e controle do sistema , com condenações há mais de 400 anos de pena , envolvidos no Massacre do Presídio Urso Branco , como é o caso do apenado MICHEL ALVES DAS CHAGAS, conhecido por "Chimalé".

Conforme já dito ao início , na qualidade de Juíza da V de Execução Penal tive a oportunidade de fazer a inclusão de referido pr so no sistema penitenciário Federal em razão de denúncia de relação dele out s

presos corri o Comando Vermelho e presos corno Fernandinho Beira Mgr, Eli s Mal uco e M arcinho VP, sendo que à época havia informações do sistema feder Fone - .;217-1116 IZua: .Posi• ('amacho, 585, 6 andar, Bairro : Olaria farto VelIo-RO -(:ep: 748(11-33l

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ASI/TJRO Ff. Poder Judiciário du IsIado de Itundlïuia 'T'ribunal de Justiça Gabinete Des." Zclilc ,\nclracie Caruciru

criminosas engendradas e, não se tenha dúvida, ate mesmo distribuir o produto do crime e tomar decisões para novas investidas. Necessário, pois, que se atinja os círculos mais ocultos, utilizados pela organização criminosa, a fim de obter provas, o que só é possível com a busca domiciliar, nos locais de trabalhos e em sedes de pessoas jurídicas do esquema. Além disso, é latente a necessidade da suspensão do exercício da função pública e da proibição de acesso à órgão públicos 0 ordenamento jurídico dispõe que, atendida a adequação da medida gravidade do crime, as circunstancias dos fatos e as condições pessoais do acusado, poderá ser ele afastado das funções públicas e proibido de acessar/frequentar determinados lugares. Eis, a proposite, o teor da norma aplicável:

"Art. 319. As medidas cautelares diversas da prisão: l ..I ll - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares

quando, por circunstâncias relacionadas ao fato , deva o indiciado ou acusado

permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a pratica de infrações penais,` (destaquei) A necessidade da medida emerge dos autos para evitar a prática de novas infrações penais e a adequação se faz presente em razão da gravidade dos crimes , as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais dos investigados, objetivando evitar que os representados , de algum modo , possam interferir ou dificultar a instrução processual.

Aliás, uma das características do crime organizado é o cometimento sequenciado de infrações , uma para dar continuidade ao desiderato da organização , outras para fortalecer a posição de domínio do grupo e utras para ocultar a atividade criminosa , de tal forma que a permanência dos env vidos no exercício de suas funções - notadamente o presidente da Ass bleia Legislativa do Estado em vista do grande poder político que exerce 'so e a instituição - certamente facilitaria a atuação dos mesmos no sentido de o,^ult ou extirpar vestígios capazes de subsidiarem possível denúncia e conáequ nte conde naç ã o. +

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Fone .3217-11 I(, liua: .luso Canrlchu, 585, 6' andar, I1;iieru: OI:u • ia I'urln \'c111o-1M Ccp: 76801-33o

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Poder Judici a rio do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Gabinete Des." Zelite Andrade C arneiro

Aliás, Superior Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento pela manutenção do afastamento dos envolvidos de seus cargos e funções públicas, sempre que, como na hipótese em exame, se mostrarem evidentes os indícios de materialidade do crime e da autoria dos representados, como se verifica nos seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVOS REGIMENTAIS MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNÇAO PÚBLICA - DEPUTADOS ESTADUAIS - PRESIDENTE E PRIMEIRO SECRETÁRIO DA

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARTICIPAÇAO DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL - POSSIBILIDADE

DE AFASTAMENTO CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇAO ATÉ O RECEBIMENTO OU NAO DA AÇAO PENAL - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE PRESERVAÇAO DA ORDEM PÚBLICA - APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI

8.429/1992 - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL 1) Havendo AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. suficientes indícios de autoria e materialidade da prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública, principalmente os de corrupção ativa e passiva , lavagem de dinheiro e fraudes a

licitações , possível é o afastamento cautelar de Deputados Estaduais de suas funções de Presidente e de 1° Secretário da Mesa Diretora do Poder Legislativo Estadual , bem como de

servidores deste parlamento e, ainda. de funcionário do Banco do Brasil, que com eles atuavam ; 2) O Superior Tribunal de Justiça, por sua escorreita jurisprudência , tem decidido que, em circunstâncias excepcionais, é possível o afastamento cautelar do

cargo de membro dos Poderes Constituídos, inclusive com fundamento no art . 20, Parágrafo único da Lei 8 . 429/1992 (lei de improbidade administrativa ), quando houver fundado risco à instrução processual e necessidade de preservação da ordem

pública. 3) Não há falar em nulidade da decisão pelo emprego de conceitos abstratos , genéricos e incompatíveis com a natureza excepcional da medida por ela concedida, quando dos autos se

puder extrair que na fundamentação da decisão restou clara nte especificada a atuação individual de cada denunciado , apI' a ose, no caso , o entendimento manifestado pelo Presid nte do

Superior Tribunal de Justiça , nos autos do SLS 1608 AP, o

afirmar que (...) a jurisdição penal se desenvolve no â I'uuc - 3217 - 1 116 Rua : . José Camacho, 585, (i' i odar , H cirro : fial

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I' ,i 1 ve1Iio - I4O -('c I : 7680 1-3311


ASI/TJRO FI. •3 ^'

Poder Judiciário do Estado tle Rondônia 'IFribunal de justiça Gabinete Des.' Zelite Andrade (`arneiro

mínimo ético , uma decisão que, nesse nível, afasta do exercício de função administrativa um agente político está presumidamente afinada com a ordem pública . 4) A natureza cautelar inerente aos pedidos de prisão preventiva e de afastamento de função administrativa, justifica o contraditório diferido, notadamente quando demonstrada a urgência e o risco de ineficácia da medida principal, caso não acolhida a providência liminar. 5) Nas operações financeiras envolvendo o saque de vultuosas quantias de contas públicas , a Lei n o 9.613/2008 impõe ao funcionário da agência bancária o dever de especial atenção , principalmente quando o ato possa constituir sérios indícios da prática dos crimes de lavagem e ocultação de bens e valores , por ela disciplinados. 6) Não havendo a observância das cautelas devidas pelo funcionário do Banco e diante de indícios de participação em esquema de corrupção , possível é o seu afastamento cautelar de sua rotina profissional , até o recebimento ou não da ação penal ajuizada contra os denunciados. 7) Agravos regimentais desprovidos . (TJ-AP , Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento : 18/07/2012, TRIBUNAL PLENO)

PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA

PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. POSSIBILIDADE. -

Havendo suficientes indícios da materialidade dos delitos de corrupção ativa e passiva, cumpre determinar, por ocasião do recebimento da denúncia, o afastamento cautelar do cargo de membros do Poder Judiciário. Precedentes. - Ainda que, na hipótese dos autos, não tenha havido o oferecimento da denúncia, há de se considerar a gravidade dos fatos que as

provas angariadas apontam, comprometendo o exercício da função judicante e de todo o Poder Judiciário - detentor do monopólio da jurisdição - em sua dignidade e, sobretudo, na

segurança e na confiança que a sociedade deve ter no conteúdo das suas decisões. Especificamente em relação aos membros do TRE/MT, o risco de dano é ainda maior, por se tratar de ano eleitoral, especialmente considerando que o início do período de propaganda já se avizinha . - O afastamento se impõe como f 7a de garantia da ordem p ública , circunstância que . em hi ó e es

extremas, ppderia justificar até mesmo a prisão preventiv s investigados, em Qualquer fase do inquérito policial u a instruç ão criminal, nos termos dos arts. 311 e 312 do PP. 1,—.e -3217-I116 Rua: José Camacho , 585, 6 ' andar , Bairro : O laria furto Velho-RO - (ip: 7001-330

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L Poder Judiciário do Estado de Rondônia 'tribunal de Justiça Gabinete Des.' Zelile Andrade Carneiro

situação dos autos não exige a adoção de medida tão drástica, uma vez que a garantia da ordem pública pode ser obtida com o mero afastamento das autoridades em questão . Pedido acolhido para determinar o afastamento das autoridades . (STJ - lnq 558/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 11/11/2010).

DISPOSIVO:

Ante o exposto, DEFIRO e decreto as seguintes medidas cautelares a serem executadas em desfavor dos representados, a seguir relacionados, antes os fatos, motivos e fundamentação legal, que justificam as medidas, segundo o formato abaixo. As medidas aplicadas são as necessárias porque, além dos motivos já mencionados, sua posição de parlamentares e todas as facilidades dela decorrentes, os coloca em especial condição de deterem acesso irrestrito aos órgãos públicos, bem como assim a posição hierárquica de superioridade, o que poderá fazer com que os representados imiscuam-se na instrução processual, dificultando a produção de provas e coletas de dados.

MEDIDAS CAUTELARES: A) DECRETO A SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR E A PROIBIÇÃO DE ACESSO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PELO PRAZO DE 15 DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS 15 DIAS AOS SEGUINTES REPRESENTADOS (ARTIGOS 319 II E VI DO CPP):

1) Hermínio Coelho; 2) Ana Lúcia Dermani de Aguiar; 3) Adriano Aparecido de Siqueira;

4) José Cláudio de Nogueira Carvalho; 5) Jean Carlos Scheffer Oliveira

B) Decreto a BUSCA E APREENSÃO nos respectivos locais e endereços (art. 240 e seguintes): Nos domicílios e residências dos investigados: 1) Hermínio Coelho , na Rua da Prata, n° 3598, Bairro M Rondon Flodoaldo Pontes, Porto Velho;

Fone 3217- 1116 Rua: José Camacho. 585, 6 andar , Bairro: 01411 ia farto V elho-It) - Cep: 76801-3314

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Poder Judiciário elo I?stado de 12ondtinia Tribunal de Justiça Gabinete Des." Zelite Andrade Carneiro

2) Ana Lúcia Dermani de Aguiar , na Rua Emil Gorayeb, n° 3780, Bairro São João bosco, Porto Velho; 3) Adriano Aparecido de Siqueira , na Av. Amazonas n° 1239, Cond. Leonardo da Vinci, Apto. 1103, Bairro Nossa Senhora das Graças; Porto Velho;

4) José Cláudio de Nogueira Carvalho , na Rua Daniela, n° 3576, Bairro Cuniã, Porto Velho; 5) Jean Carlos Scheffer Oliveira , na Rua Matrinchã, n° 896, Bairro Lagoa, Porto Velho. Na Assembleia Legislativa , especificamente:

1) No gabinete do do presidente, Hermínio Coelho; da 8)

2) No gabinete da Deputada Ana Lúcia Dermani de Aguiar (Ana

3) No gabinete do Deputado Cláudio de Nogueira Carvalho (Cláudio Carvalho)

de Oliveira)

4) No gabinete do Deputado Jean Carlos Scheffer Oliveira (Jean 5)

No gabinete do Deputado Adriano Aparecido Siqueira (Adriano

6) 7)

No Departamento Financeiro; No Departamento de Recursos Humanos

Boiadeiro)

Objetos a serem buscados e apreendidos: No gabinete e residência do Deputado Herminio Coelho:

1) todos os tipos de documentos ( agendas e cadernos de anotações ) relacionados aos servidores " fantasmas " por ele nomeados , bem como

os líderes da OrCrim ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, FERNANDO BRAGA

SERRÃO, JAIR FIGUEREDO MONTES e MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES. Vejamos o rol dos "fantasmas " de seu gabinete : Antônio Carlos Pontes ilva;

Bruno César Pinto: Elieudo Peixoto Gomes : José Maria Carneiro d ilva; Alessandro Márcio dos S. Domingues ; Telismar Lobato ; Marinilo Pereira rind de;

Sebastião Viana Silveira; Geisa Gomes da Silva e Geisibel da Silva S uza. Rol dos demais investigados lotados em seu gabinete : Meire Andrea d ome e Christiane Fernandes Dias Gomes;

fone -3217 - 1116 Rua :. losé C':nnachu.;8S, (" andar , Bairro: Ularia I'urlu \'cIlio-l20- ( eu :7(;8111-S.iO

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Poder Judiciário (lo l:sta(l( de Rondônia Tribunal de Justiça Calhincte Ucs. /,elite Andraiilc (;rrnciru

2) mídias, pendrives, CDs, DVDs e HDs, computadores, laptops e quaisquer outros gadgets (tablets, smartphones, etc), que estejam sob a posse do Deputado Estadual HERMINIO COELHO; 3) extratos de conta corrente e poupança, comprovantes de depósitos, saques e transferências bancárias, fatura de cartões de crédito, títulos bancários, todos de titularidade do Deputado Estadual HERMINIO COELHO: 4) câmera fotográfica, filmadora e gravador de voz, jóias, metais e pedras preciosas, moeda nacional e estrangeira na importância acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que estejam sob a posse do Deputado Estadual HERMINIO COELHO ou que denotem terem sido auferidos em decorrência do locupletamento ilícito.

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No Gabinete e residência da Deputada Ana Lúcia Dermani de Aguiar Ana da 8): 1) todos os tipos de documentos (agendas e cadernos de anotações ) relacionados aos servidores "fantasmas " por ele nomeados , bem como os líderes da OrCrim ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, FERNANDO BRAGA SERRÃO, JAIR FIGUEREDO MONTES e MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES. Vejamos o rol dos " fantasmas" de seu gabinete : Orlando Braga Dias Júnior, Ana Cristina Pontes, Ismael Tomás e Oclaíza Carvalho dos Santos Dias;

2) mídias, pendrives , CDs, DVDs e HDs , computadores, laptops

e quaisquer outros gadgets (tablets , smartphones , etc), que estejam sob a posse da Deputada Estadual ANA DA 8; 3) extratos de conta corrente e poupança, comprovantes de depósitos, saques e transferências bancárias, fatura de cartões de crédito, títulos bancários, todos de titularidade da Deputada Estadual ANA DA 8; 4) cãmera fotográfica, filmadora e gravador de voz, jóias, metais e pedras preciosas, moeda nacional e estrangeira na importância acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que estejam sob a posse da Deputada Estadual ANA DA 8 ou que denotem terem sido auferidos em decorrêncva do locupletamento ilícito;

No Gabinete e residência do Deputado José Cláudio de f4oatleira; (Cláudio Carvalho):

1-,me - 3217-1116 Ruir : .Insé (auuu• hu, 585. ( ' and:u -. IH:drro : O laria Porra 1elho-RO -- ( ep: 76801-33u

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Poder Judiciário elo Estado de. Rondônia Tribunal de Justiça Gabinete Des.' Zebre Andrade ('arrieiro

1) todos os tipos de documentos (agendas e cadernos de anotações ) relacionados aos servidores "fantasmas" por ele nomeados , bem como os líderes da OrCrim ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, FERNANDO BRAGA SERRÃO, JAIR FIGUEREDO MONTES e MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES. Vejamos a "fantasma " de seu gabinete : Andréia Argemiro de Macedo Braga; 2) mídias , pendrives , CDs, DVDs e HDs , computadores, laptops e quaisquer outros gadgets (tablets, smartphones , etc), que estejam sob a posse do Deputado Estadual CLÁUDIO CARVALHO; 3) extratos de conta corrente e poupança , comprovantes de depósitos , saques e transferências bancárias , fatura de cartões de crédito , títulos bancários , todos de titularidade do Deputado Estadual CLÁUDIO CARVALHO,

4) câmera fotográfica , filmadora e gravador de voz , jóias, metais e pedras preciosas , moeda nacional e estrangeira na importância acima de R$ 5.000 , 00 (cinco mil reais ), desde que estejam sob a posse do Deputado Estadual CLAUDIO CARVALHO ou que denotem terem sido auferidos em decorrência do locupletamento ilícito. No Gabinete e residência do Deputado Jean Carlos Scheffer Oliveira (" Jean de Oliveira"): 1) todos os tipos de documentos ( agendas e cadernos de relacionados aos servidores " fantasmas" por ele nomeados , bem como anotações ) os líderes da OrCrim ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, FERNANDO BRAGA SERRÃO, JAIR FIGUEREDO MONTES e MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES. Vejamos a "fantasma " de seu gabinete : Francimeire de Souza Araujo; 2) mídias, pendrives , CDs, DVDs e HDs, computadores , laptops e quaisquer outros gadgets ( tablets , smartphones , etc), que estejam sob a posse do Deputado Estadual JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA; 3) extratos de conta corrente e poupança , comprovantes de depósitos , saques e transferências bancárias , fatura de cartões de crédito , títulos bancários , todos de titularidade do Deputado Estadual JEAN CARLOS SCI IEFFER OLIVEIRA;

4) câmera fotográfica, filmadora e gravador de voz, jóias, rne ais e pedras preciosas, moeda nacional e estrangeira na importância acima de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), desde que estejam sob a posse do Deputado E >tad ai JEAN CARLOS SCHEFFER OLIVEIRA ou que denotem terem sido aufer os. M

decorrência do locupletamento ilícito. Velho-ItO- (cp:768UI-33ü huue 3:1 7-111 I,Kua: José Ca lia acho , 585,(i'aIda r.Iiairro:(ai,i.' I'or)o

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ASIIT'' JRO FI._L 4 Poder Judíciílrio do Estado dc ROIIdÕnia 't'ribunal de justiça Gabinete Des." Zelite Andrade ('arnt•iru

No Gabinete e residência do Deputado Adriano Aparecido de S queira ("Adriano Boiadeiro"): 1) todos os tipos de documentos (agendas e cadernos de anotações) relacionados aos servidores "fantasmas" por ele nomeados, bem como os líderes da OrCrim ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA, FERNANDO BRAGA SERRÃO, JAIR FIGUEREDO MONTES e MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES. Vejamos o rol de "fantasmas" de seu gabinete: Guilherme Augusto Duarte Serrão, Railton Lima Siqueira Andrade e Alberto Ferreira Siqueira; 2) mídias, pendrives, CDs, DVDs e HDs, computadores, laptops e quaisquer outros gadgets (tablets, smartphones, etc), que estejam sob a posse do Deputado Estadual ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA; 3) extratos de conta corrente e poupança, comprovantes de depósitos, saques e transferências bancárias, fatura de cartões de crédito, títulos bancários, todos de titularidade do Deputado Estadual ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA; 4) câmera fotográfica, filmadora e gravador de voz, jóias, metais e pedras preciosas, moeda nacional e estrangeira na importância acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que estejam sob a posse do Deputado Estadual ADRIANO APARECIDO DE SIQUEIRA ou que denotem terem sido auferidos em decorrência do locupletamento ilícito.

de Rondônia:

No departamento Financeiro da Assembleia Legislativa do Estado

1) Ficha Financeira e Contra-Cheque dos servidores " fantasmas" abaixo envolvidos. • Antônio Carlos Pontes Silva; • Bruno César Pinto; • Elieudo Peixoto Gomes;

• José Maria Carneiro da Silva; • Alessandro Márcio dos S. Domingues; • Telismar Lobato1 oniv - 32 17-1I I( lìua :.lusc Camnchn , 5$

andar, Ifairro : OI:u•iu Perro \'cihu-RO - Cep: 76801-3

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V rvuer' JuuI çIa -10 (1O-1 SiaUO (IC Rondou ia Tribunal de Justiça

Gabinete Des." Zclitc Andrade Carneiro

• Marinilo Pereira Trindade, • Sebastião Viana Silveira; • Geisa Gomes da Silva, • Geisibel da Silva Souza, • Orlando Braga Dias Júnior; • Ana Cristina Pontes; • Ismael Tomás;

• Oclaíza Carvalho dos Santos Dias; • Andréia Argemiro de Macedo Braga, • Francimeire de Souza Araujo, • Guilherme Augusto Duarte Serrão: • Railton Lima Siqueira Andrade; • Alberto Ferreira Siqueira.

2) Na hipótese da não apreensão dos documentos acima mencionados (quais sejam: Ficha Financeira e Contra-Cheque), determino a busca e apreensão de HDs e computadores pertencentes ao setor financeiro.

No Departamento de _ Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Rondõnia 1) Pasta Funcional dos servidores "fantasmas" abaixo elencados, contendo os seguintes documentos: • Folha de Ponto (ou documento equivalente que ateste frequência do servidor);

• Licenças Médicas; • Nomeações e Exonerações;

fone 3217.1 116 Rui : ,lusí• Camucho , 585, 6" andar , I3^iirru : OIar,a furto V,Iho-RO- t ei): 768111-3311 3


1'odcr JlldiciílriO do Estado de Rondônia "Tribunal dc Justiça Gabinete I)cs." Zelite Andrade Carneiro

• Alberto Ferreira Siqueira • Meire Andrea Gomes • Christiane Fernandes Dias Gomes 2) Na hipótese da não apreensão dos documentos acima mencionados ou caso estejam em midias próprias , determino a busca e apreensão das mídias que contenham tais documentos. OBSERVAÇÃO : CONSIDERANDO A NATUREZA PÚBLICA DOS

DOCUMENTOS E COMPUTADORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, E O INTERESSE PÚBLICO DAÍ DECORRENTE. DEVERÁ A AUTORIDADE POLICIAL TOMAR AS NECESSÁRIAS PROVIDÊNCIAS PARA QUE NO PRAZO DE 05

DIAS SEJAM FEITAS AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS E "HARD DISK DRIVE - HD "s" APREENDIDOS E SEJAM RESTITUÍDOS OS ORIGINAIS AO ÓRGÃO PÚBLICO EM QUESTÃO.

SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Dê-se ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 02 d-lho de 2013

Fooc - 3217.111(1 Kuor : José (:.nnaclio, 585 , 6, andar , lia irro: Olaria Purlo Velho-1(O - CeI,; 76811j-330

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