ADministrador

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PRIMEIRA PARTE

Sumário da Primeira Parte 1.1 O SÍMBOLO do Administrador .................................................................................................. 2 1.2 O Juramento do ADMINISTRADOR ......................................................................................... 2 1.3 O Patrono dos ADMINISTRADORES ....................................................................................... 3 1.4 Oração do ADMINISTRADOR .................................................................................................. 3 1.5 O Código de Ética do Administrador .......................................................................................... 4 1.6 Código de Ética dos Servidores Públicos .................................................................................. 12 1.8 Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 ........................................................................................................................... 22 1.9 Conceitos Preliminares (mínimos) da Metodologia de Pesquisa Aplicada à Administração e Esquema Geral de Apresentação de Trabalhos Técnicos – Científicos e Acadêmicos................. 29 1.9.1 Introdução ............................................................................................................................... 29 1.9.2 Desenvolvimento .................................................................................................................... 29 1.9.3 Conclusão ............................................................................................................................... 35 1.9.4 Apresentação de resultados de um estudo ou pesquisa: referências e formalização .............. 36 Mancha gráfica ................................................................................................................................ 37


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1.1 O SÍMBOLO do Administrador

O SÍMBOLO do Administrador, da profissão - ao lado, escolhido pelo Conselho Federal em 1979 mediante concurso nacional, tem a seguinte explicação: “"A forma aparece como intermediário entre o espírito e a matéria".

O quadro é o ponto de partida: forma básica, pura, onde o processo de tensão de linhas é recíproco: os limites verticais / horizontais entram em processo recíproco de tensão. Justificativa (explicação) para a profissão que possui fundamentos nos objetivos da administração: organizar, dispor para funcionar, reunir, centralizar, orientar, direcionar, coordenar, arbitrar, relatar, planejar, dirigir, encaminhar os diferentes aspectos de uma questão para o objetivo comum. O quadro é regularidade, possui sentido estático quando apoiado em seu lado, e sentido dinâmico quando apoiado em seu vértice: a posição escolhida. As flechas indicam um caminho, uma meta, a partir de uma premissa, de um princípio de ação: o centro. As flechas centrais se dirigem para um objetivo comum, baseado na regularidade (...) e as laterais indicam as metas a serem atingidas.

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1.2 O Juramento do ADMINISTRADOR O JURAMENTO DO ADMINISTRADOR. Prometo dignificar minha profissão, consciente de minhas responsabilidades legais; observar o Código de Ética, objetivando o aperfeiçoamento da Ciência da Administração, o desenvolvimento das instituições e a grandeza do homem e da pátria. (Aprovado pela Resolução Normativa CFA número 201/98).


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1.3 O Patrono dos ADMINISTRADORES O PATRONO DOS ADMINISTRADORES. Belmiro Siqueira. A 11 de maio de 1990, o Plenário da 12ª Reunião do Conselho Federal de Administração aprovou o nome de Belmiro Siqueira como o Patrono dos Administradores. Homenagear, in memoria, o cidadão, o professor, o profissional que tanto fez pelo desenvolvimento da Administração, valorizando e dignificando toda uma categoria. Em seu currículo consta: foi um dos introdutores do curso de Administração no país; atuou, por muitos anos, como diretor-geral do DASP; coordenou a reforma administrativa do Ministério da Administração; publicou diversos trabalhos técnicos; lecionou em 25 universidades brasileiras; presidiu o CFA. Em sua homenagem foi instituído, em 1988, o Prêmio Belmiro Siqueira de Administração, destinado a estudantes de Administração e aos Administradores que se destacaram profissionalmente, a nível nacional, com distintas de participação: Livre, Monografia, Livro e Artigo;, além de premiar os três primeiros colocados.

1.4 Oração do ADMINISTRADOR ORAÇÃO DO ADMINISTRADOR. Senhor, diante das organizações devo ter CONSCIÊNCIA de minhas responsabilidades como ADMINISTRADOR. Reconheço minhas limitações, mas humildemente, junto com meus companheiros de trabalho busco o consenso para alcançar a SOLUÇÃO e tornar o trabalho menos penoso e mais produtivo. Senhor, despido de egoísmo quero crescer, fazendo crescer, também, os que me cercam e que são a razão de minha escolha profissional. Senhor, ADMINISTRE o meu coração para que ele siga o caminho do bem, pois, a mim caberá realizar obras sadias para tornar as organizações cada vez melhores e mais humanas.


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1.5 O Código de Ética do Administrador Referência: BRASIL. Código de ética do administrador. Brasília: Diário Oficial da União; seção I, p. 14.237; 7 de outubro de 1992

(Destaques em MAIÚSCULA, itálico, negrito e sublinhado ausentes do texto original: propósito didático: chamar a atenção do leitor: reflexão...!!) Preâmbulo I - De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca de sua realização individual. II - A busca dessa satisfação ocorre necessariamente dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem o mesmo objetivo. III - A busca dessa satisfação individual, num contexto social específico - o trabalho - ocorre de acordo com normas de conduta profissional que orientam as relações do indivíduo com seu cliente e com todas as demais pessoas com quem se relaciona no universo maior. IV - A busca constante da realização do indivíduo - que é o propósito da Ética conduz ao Desenvolvimento. Logo, Ética e Desenvolvimento formam um profissional - O ADMINISTRADOR - a quem compete exercer um novo papel, uma nova responsabilidade, um novo preceito ético: PROMOTOR DO DESENVOLVIMENTO. V - No mundo organizacional, esta integração Ética-Desenvolvimento se verifica através de um profissional - O ADMINISTRADOR - a quem compete exercer um novo papel, uma nova responsabilidade, um novo preceito ético: PROMOTOR DO DESENVOLVIMENTO. VI - O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética voltado para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo e parâmetro para que o profissional da Administração amplie sua capacidade de pensar de forma alternativa, visualize um novo papel para si próprio e torne sua ação mais eficaz diante da sociedade e em atendimento a ela.

CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 1º - São deveres do profissional de Administração: 1 - respeitar os princípios da livre iniciativa e da livre empresa, enfatizando a valorização das atividades da microeconomia sem desvinculá-la da macroeconomia, como forma de fortalecimento do País;


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2 - propugnar pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações, subordinando a eficiência de desenvolvimento profissional aos valores permanentes da verdade e do bem comum; 3 - capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como agente de transformação, colocar a empresa nessa perspectiva; 4 - contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o País; 5 - EXERCER A PROFISSÃO COM ZELO, DILIGÊNCIA E HONESTIDADE, defendendo direitos, bens e interesse de clientes, instituições e sociedade sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência profissional; 6 - manter sigilo sobre tudo o que souber em função de suas atividades e profissão; 7 - conservar independência na orientação técnica de serviços e órgãos que lhe forem confiados; 8 - emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve; 9 - utilizar-se dos benefícios da ciência e tecnologia moderna (impõe a busca constante da informação para se atualizar e exercer, com eficiência, sua profissão) objetivando maior participação nos destinos da empresa e do País; 10 - assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional; 11 - pleitear a melhor adequação do trabalho ao ser humano, melhorando suas condições, de acordo com os mais elevados padrões de segurança; 12 - manter-se CONTINUAMENTE ATUALIZADO, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão; 13 - considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos, a filosofia e os padrões gerais da organização, cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia, política e costumes ali vigentes contrariarem sua consciência profissional e os princípios e regras deste Código; 14 - colaborar com os cursos de formação profissional, orientando e instruindo os futuros profissionais; 15 - comunicar ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre as circunstâncias de interesse para seus negócios, sugerindo tanto quanto possível, as melhores soluções e apontando alternativas; 16 - informar (para comunicar) e orientar ao cliente, com respeito à situação real da empresa que serve; 17 - renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou desconfiança para com seu trabalho, hipótese em que deverá solicitar substituto; 18 - evitar declarações públicas sobre os motivos da sua renúncia, desde que o silencio não lhe resulte prejuízo, desprestígio ou interpretação errônea quanto à sua reputação.


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19 - transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado, tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função de que vá se desligar; 20 - esclarecer ao cliente sobre a função social da empresa; 21 - estimular, dentro da empresa, a UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS MODERNAS, objetivando o controle da qualidade e a excelência na prestação de serviços ao consumidor ou usuário; 22 - manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão, formulando, em caso de dúvida, consulta aos órgãos de classe; 23 - recusar cargos, empregos ou função, quando reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los; 24 - divulgar conhecimentos, experiências, métodos ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios direitos autorais; 25 - citar seu número de registro no respectivo Conselho Regional após a sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional; 26 - manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações.

CAPÍTULO II Das Proibições Art. 2º. É vedado ao profissional de Administração: 1 - anunciar-se com excesso de qualificativos, admitida a indicação de títulos cargos e especializações; 2 - sugerir, solicitar, provocar ou induzir divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da profissão ou de entidades ou órgãos públicos; 3 - permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão; 4 - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não habilitados ou impedidos; 5 - assinar trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros ou elaborados por leigos alheios à sua orientação, supervisão e fiscalização; 6 - organizar ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por lei; 7 - exercer a profissão quando impedido por decisão administrativa transitada em julgado; 8 - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao cliente; 9 - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção; 10 - estabelecer negociação ou entendimento com a parte adversa de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;


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11 - recusar-se à prestação de contas, bens, numerários, que lhe sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão; 12 - violar o sigilo profissional; 13 - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, bem como atender às suas requisições Administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.

CAPÍTULO III Dos Direitos Art. 3º - São direitos do profissional da Administração: 1 - exercer a profissão independentemente de questões religiosas, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas; 2 - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se aos órgãos competentes, em participar à Comissão de Ética e ao Regional; 3 - exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviços dedicado, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu justo valor; 4 - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe; 5 - suspender sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente; 6 - participar de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao acontecimento; 7 - votar e ser votado para qualquer cargo ou função em órgãos ou entidades da classe, respeitando o expresso nos editais de convocação; 8 - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria, o Conselho Regional de Administração e as instituições públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais de interesse da classe; 9 - defender-se e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido em sua dignidade profissional; 10 - auferir dos benefícios da ciência e das técnicas modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à classe e ao País; 11 - usufruir de todos os outros direitos específicos e/ou correlatos, nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão do Administrador.

CAPÍTULO IV Dos Honorários Profissionais Art. 4º - Os honorários e salários do profissional da Administração devem ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:


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1 - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar; 2 - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos; 3 - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente; 4 - a forma e as condições de reajuste; 5 - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País; 6 - sua competência e renome profissional; 7 - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver competindo; 8 - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos Conselhos de Administração, como mínimos desejáveis de remuneração. Art. 5º - É vedado ao profissional da Administração: 1 - RECEBER REMUNERAÇÃO VIL OU EXTORSIVA pela prestação de serviços; 2 - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente; 3 - oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

CAPÍTULO V Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas Art. 6º - O profissional da Administração deve ter para com seus colegas a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe. Art. 7º - O recomendado no artigo anterior não induz e não implica em conivência com o erro, contravenção penal ou atos contrários às normas deste Código de Ética ou às Leis vigentes praticadas por Administrador ou elementos estranhos à classe. Art. 8º - Com relação aos colegas, o Administrador deverá: 1 - evitar fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; 2 - recusar cargo, emprego ou função, para substituir colega que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe; 3 - evitar emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço profissional entregue a colega; 4 - evitar desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário, os órgãos de classe para dirimir dúvidas e solucionar pendências; 5 - cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos ao exercício de suas funções; 6 - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de Administração; 7 - tratar com humanidade e respeito aos colegas representantes dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e facilitando o seu desempenho;


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8 - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, comunicando com discrição e fundamentalmente aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência; 9 - o profissional da Administração deverá recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colegas, quando lhe for impossível a conciliação de interesses.

CAPÍTULO VI Dos Deveres Especiais em Relação à Classe Art. 10 - Ao profissional da Administração cabe observar as seguintes normas com relação à classe: 1 - prestigiar as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da categoria; 2 - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou eleito; 3 - aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções nas entidades de classe, justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado de servi-las; 4 - servir-se de posição, cargo ou função que desempenhe nos órgãos de classe, em benefício exclusivo da classe; 5 - difundir e aprimorar a Administração como ciência e como profissão; 6 - cumprir com suas obrigações junto às entidades de classe às quais se associou inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO VII Das Sanções Disciplinares Art. 11 - O exercício da profissão de Administrador implica no compromisso individual coletivo e moral de seus profissionais com os indivíduos, com o cliente, com as organizações e com a sociedade e impõe deveres e responsabilidades indelegáveis, cuja infringência resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Administração, através de sua Comissão de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas Leis do País. Art. 12 - O Conselho Federal de Administração manterá o Tribunal Superior de Ética e os Conselhos Regionais de Administração manterão as Comissões de Ética, objetivando: 1 - assessorar na aplicação deste Código; 2 - julgar as infrações cometidas e os casos omissos, cabendo pedido de reconsideração ao Plenário ainda na primeira instância e recursos ao Conselho Federal de Administração como segunda e última instância administrativa. Art. 13 - A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades: 1 - advertência escrita, reservada; 2 - censura confidencial;


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3 - censura pública, na reincidência; 4 - multas, em bases fixadas pelo Conselho Federal de Administração, atualizadas anualmente; 5 - suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição; 6 - cassação do registro profissional e divulgação do fato para conhecimento público. Art. 14 - Os processos de natureza ética terão trâmite em duas instâncias administrativas: primeira, no Conselho Regional de jurisdição do transgressor e a segunda, no Conselho Federal, ao qual caberá criar o Tribunal Superior de Ética dos Administradores, órgão integrante de sua própria estrutura administrativa.

CAPÍTULO VIII Das Normas Procedimentais para o Processo Ético Art. 15 - Incumbe à Comissão de Ética do Conselho Regional de Administração processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Administrador. Art. 16 - O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada de qualquer autoridade ou particular. Parágrafo Único - Serão especificadas, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado e arroladas, se for o caso, testemunhas, no máximo de seis. Art. 17 - A instauração do processo precederá audiência do acusado, intimado pessoalmente para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação da acusação. 1º - Acolhida a defesa preliminar, o processo será arquivado, não podendo pelos mesmos motivos, ser reaberto. Se o acusado for Administrador, será repreendido por escrito. 2º - Desacolhida a defesa prévia por parecer fundamentado da Comissão de Ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que tenha a produzir. 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado, por motivo relevante, a juízo do relator. Art. 18 - Produzidas as provas deferidas, a Comissão de Ética dará vista às partes, pelo prazo comum de quinze dias, após o que, apresentará decisão, devidamente fundamentada. 1º - Intimadas as partes, fluirá o prazo comum de quinze dias para, ressalvada a hipótese abaixo, recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores, instalado junto ao Conselho Federal de Administração. 2º - Será irrecorrível a decisão unânime da Comissão de Ética pela improcedência da acusação. Art. 19 - As decisões unânimes do Tribunal Superior de Ética dos Administradores serão irrecorríveis. Parágrafo Único - Em havendo divergência, caberá, no prazo de quinze dias intimação da decisão, pedido de reconsideração.

CAPÍTULO IX


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Das Disposições Finais Art. 20 - Compete ao Conselho Federal de Administração formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais e fazê-la incorporar a este Código. Ar. 21 - Cabe ao Conselho Federal de Administração ouvir os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais de Administração, promover a revisão e a atualização do presente Código de Ética, sempre que se fizer necessário.


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1.6 Código de Ética dos Servidores Públicos (Destaques em MAIÚSCULA, itálico, negrito e sublinhado ausentes do texto original: propósito didático: chamar a atenção do leitor: reflexão...!!; atenção, também, com os conceitos, esclarecimentos, definições e explicações colocadas entre colchetes: propósito didático). Referência: BRASIL. Código de ética dos servidores públicos - Lei nº 8027. Brasília: Diário Oficial da União; 13 de abril de 1990.

Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990 Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. Art. 2º São DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS civis: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares [condição necessária: CONHECÊ-LAS para fielmente aplica-las]; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público [entenda-se conservação como o conjunto de práticas que visa à utilização desse patrimônio, de modo a permitir que seja preservado e renovado]; VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade;


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VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública [A conduta do administrador público pautada na ” moralidade administrativa”, é tão importante que aparece na Constituição, art. 37º: observar a lei em seu sentido formal, bem como os valores que estão contidos nas normas; valores como os de honestidade, boa-fé e ética; a moralidade exige do administrador uma conduta que faça com que os seus atos exteriorizem a ideia do dever de haver atuado em conformidade com a boa-fé e a probidade: preceitos da moralidade administrativa que, entre outras funções - implicações, limita a atividade administrativa]; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder [Representação que deve ser feita com base na verdade e evidência, em fatos e conforme a moralidade do administrador público]; Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito [atenção para não apenas evitar essas faltas, mas melhorar: princípio da qualidade na administração pública]: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato; II - recusar fé a documentos públicos; III - delegar a pessoa estranha à repartição, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados. Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão: I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço; III - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas; IV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República; V - atribuir a outro servidor público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade; VI - manter sob a sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento da remuneração do servidor, ficando este obrigado a permanecer em serviço. Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:


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I - valer-se, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; II - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; III - participar da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado; IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; V - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho; VI - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos; VII - apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses; VIII - aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, bem como empréstimos pessoais ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições. Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos: I - improbidade administrativa; II - insubordinação grave em serviço; III - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; IV - procedimento desidioso, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições; V - revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego. Art. 6º Constitui infração grave, passível de aplicação da pena de demissão, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, vedada pela Constituição Federal, estendendose às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 7º Os servidores públicos civis são obrigados a declarar, no ato de investidura e sob as penas da lei, quais os cargos públicos, empregos e funções que exercem, abrangidos ou não pela vedação constitucional, devendo fazer prova de exoneração ou demissão, na data da investidura, na hipótese de acumulação constitucionalmente vedada. § 1º Todos os atuais servidores públicos civis deverão apresentar ao respectivo órgão de pessoal, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo. § 2º Caberá ao órgão de pessoal fazer a verificação da incidência ou não da acumulação vedada pela Constituição Federal. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do


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processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal. Art. 8º Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. § 1º Na aplicação das penas disciplinares definidas nesta lei, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, podendo cumular-se, se couber, com as cominações previstas no § 4º do art. 37 da Constituição [Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...); § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”]; § 2º A competência para a imposição das penas disciplinares será determinada em ato do Poder Executivo. § 3º Os atos de advertência, suspensão e demissão mencionarão sempre a causa da penalidade. § 4º A penalidade de advertência converte-se automaticamente em suspensão, por trinta dias, no caso de reincidência. § 5º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do valor da remuneração do servidor, durante o período de vigência da suspensão. § 6º A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. § 7º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a nova investidura do servidor demitido ou destituído do cargo em comissão, por atos de que tenham resultado prejuízos ao erário, somente se dará após o ressarcimento dos prejuízos em valor atualizado até a data do pagamento. § 8º O processo administrativo disciplinar para a apuração das infrações e para a aplicação das penalidades reguladas por esta lei permanece regido pelas normas legais e regulamentares em vigor, assegurado o direito à ampla defesa. § 9º Prescrevem: I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência e suspensão; II - em cinco anos, a falta sujeita à pena de demissão ou à pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. § 10. A falta, também prevista na lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 9º Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativa, falta punível com demissão, após apurada a infração em processo administrativo disciplinar, com direito à ampla defesa. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou emprego em que for aproveitado.


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Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Zélia M Cardoso de Mello


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1.7 Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Destaques em MAIÚSCULA, itálico, negrito e sublinhado ausentes do texto original: propósito didático: chamar a atenção do leitor: reflexão...!!; atenção, também, com os conceitos, esclarecimentos, definições e explicações colocadas entre colchetes: propósito didático). Referência: BRASIL. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - Decreto nº 1.171. Brasília: Diário Oficial da União; 26 de junho de 1994.

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República. ITAMAR FRANCO Romildo Canhim


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ANEXO Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas [DEONTOLOGIA: teoria do dever no que diz refere à moral; conjunto de deveres que impõe ao profissional, - servidor público, o cumprimento da sua função; a deontologia consiste no conjunto de regras e princípios que regem a conduta de um profissional; uma ciência que estuda os deveres de uma determinada profissão (para o administrador, o Código de Ética. I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal [Citado anteriormente. No Código de Ética dos Servidores Públicos aparecem: a) o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: a eficácia de toda atividade administrativa está vinculada ao atendimento da Lei e do Direito; o administrador está obrigatoriamente vinculado aos mandamentos da Lei; b) o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: a finalidade impõe ao administrador que somente pratique o ato para o seu fim legal, qual seja, objetivando do interesse público, excluindo-se, então, qualquer motivação pessoal ou individual; c) o PRINCÍPIO DA MORALIDADE: a administração deve ser orientada pelos princípios de Direito e da Moral, para que, ao legal, se junte o honesto e o conveniente. d) o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: é um requisito de eficácia; todo ato deve ser publicado; a publicidade é requisito da forma do ato administrativo. e) o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: exige que a Administração atue com presteza, perfeição e sempre tenha por objetivo atingir resultados práticos: o interesse público). III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.


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VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. [Esta prescrição é consistente e reforçada com: ao servidor público é proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato]; XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Seção II Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;


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c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;


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u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Seção III Das Vedações ao Servidor Público XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DE ÉTICA


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XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas; Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007 apresentado a seguir:

1.8 Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007. Institui Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. Art. 2o Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal: I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999; II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. Art. 3o A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo


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Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução. § 1o A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. § 2o O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão. § 3o Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação. Art. 4o À CEP compete: I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas; III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; V - aprovar o seu regimento interno; e VI - escolher o seu Presidente. Parágrafo único. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. Art. 5o Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto no 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. Art. 6o É dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão de Ética Pública. Art. 7o Compete às Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o: I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;


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b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina; III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas. § 1o Cada Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da entidade ou órgão, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições. § 2o As Secretarias-Executivas das Comissões de Ética serão chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou órgão, ocupante de cargo de direção compatível com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas. Art. 8o Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administração direta e indireta: I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina; II - constituir Comissão de Ética; III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão cumpra com suas atribuições; e IV - atender com prioridade às solicitações da CEP. Art. 9o Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética. Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública. Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios: I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada; II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto. Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal. Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.


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Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. § 1o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa. § 2o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. § 3o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. § 4o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada. § 5o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber: I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir. Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. § 1o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados. § 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda. § 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor. Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de


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Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso. Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses. Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá previamente a área jurídica do órgão ou entidade.

ouvir

§ 2o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal. Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência. Art. 18. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública. Art. 19. Os trabalhos nas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão. Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética . § 1o Na hipótese de haver inobservância do dever funcional previsto no caput, a Comissão de Ética adotará as providências previstas no inciso III do § 5o do art. 12. § 2o As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pelas Comissões de Ética. Art. 21. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o será apurada pela Comissão de Ética Pública. Art. 22. A Comissão de Ética Pública manterá banco de dados de sanções aplicadas pelas Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o e de suas próprias sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública. Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo engloba as sanções aplicadas a qualquer dos agentes públicos mencionados no parágrafo único do art. 11 deste Decreto. Art. 23. Os representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2o atuarão como elementos de ligação com a CEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.


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Art. 24. As normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética do órgão ou entidade aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença. Art. 25. Ficam revogados os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXIII e XXV do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, os arts. 2o e 3o do Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública, e os Decretos de 30 de agosto de 2000 e de 18 de maio de 2001, que dispõem sobre a Comissão de Ética Pública. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007) XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007) XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007) XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.


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XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões; (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007) XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado. XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)


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1.9 Conceitos Preliminares (mínimos) da Metodologia de Pesquisa Aplicada à Administração e Esquema Geral de Apresentação de Trabalhos Técnicos – Científicos e Acadêmicos 1.9.1 Introdução A partir da primeira página da introdução, todas as que seguem devem ser numeradas inclusive os elementos pós-textuais como referências, apêndices e anexos, entre outros; o número deve vir no canto superior direito, a 2 cm da borda superior. A introdução é a parte inicial do texto, na qual devem constar indicações da formulação e delimitação do assunto tratado (a parte que segue, a doo Desenvolvimento, define-se, dentro desse assunto, o problema para / de pesquisa), bem como os propósitos gerais da pesquisa. Tem por finalidade fornecer ao leitor os antecedentes que justificam o trabalho, assim como enfocar o assunto a ser abordado. A introdução pode incluir informações sobre a natureza e importância do problema, sua relação com outros estudos sobre o mesmo assunto, suas limitações e forma de abordagem. Essa seção deve preferentemente representar a essência do pensamento do autor em relação ao assunto que pretende estudar. Deve ser abrangente sem ser prolongada. É um discurso de abertura em que o pesquisador oferece ao leitor uma síntese dos conceitos da literatura pertinente; expressa sua própria opinião contrastando-a ou não - com as de outros autores; estabelece as razões de ser de seu trabalho sumariando apropriadamente começo, meio e fim de sua proposta de estudo. O estudo e pesquisa, no contexto do planejamento e desenvolvimento de atividades e funções administrativas, é de fundamental importância. Por conseguinte, é necessário escolher, testar – adequar e criteriosamente aplicar técnicas, métodos e procedimentos metodológicos adequados para cada realidade e propósitos. A metodologia de pesquisa pode ser diferente de um problema - condições para outro(s) problema(s) – condição(ões), mas a abordagem básica, - conceitos, técnicas, métodos etc. básica permanece a mesma: é uma referência e ponto de partida para possíveis ajustes e adequações à realidade de cada caso. O objetivo desta nota trabalho é familiarizar o administrador com a ciência e arte de usar diferentes métodos e técnicas de investigação aplicadas à administração. Um esquema que pode ajudar na realização de estudos exploratórios e estudos centrados em resultados de pesquisa.

1.9.2 Desenvolvimento Pesquisar é o processo através do qual a ciência (a que auxilia o administrador) busca dar respostas aos problemas (oportunidades, desafios etc.) que se lhe apresentam. Esse processo compreende observar o fato ou fenômeno que se coloca no foco do estudo ou pesquisa; registrá-lo em um dado contextualizado, com atualização atualizado, consistência e utilidade; analisar o dado técnicocientífico, e gerar (inferir) novas informações e / ou reorganizar as informações existentes sobre um problema (...) específico e bem definido: aquele colocado no foco da pesquisa. Esta definição, entre outras, destaca elementos ou fases essenciais do processo de pesquisa, tais como: a) A definição do “problema para pesquisa”. Essa definição, como uma especificação dentro do tema de pesquisa, deve ser circunscrita e bem definida, especificada em termos causais no


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correspondente contexto em que ocorre o problema; deverá compreender, também, as fontes de informações de agentes e cenário em que se dá o problema. Uma definição baseada em diagnósticos setoriais integrados e complementados com visões prospectivas que permitam definir o problema em um horizonte de planejamento conveniente – desejado pela organização, seja ela privada ou pública. A definição do problema constitui uma etapa crucial para o planejamento e desenvolvimento da pesquisa e, dependendo de sua correta especificação e análise, decidirá que tipo de pesquisa e de procedimentos metodológicos adotar. A análise e inferência de dados do diagnóstico da situação com o problema para pesquisa permite definir o “problema de pesquisa”, isto é, traduzir uma necessidade de solução, de aproveitamento de uma oportunidade, de correção de desvios etc., de um setor, grupo de pessoas, processo ou resultado (o “problema para pesquisa”) para o contexto da ciência e de seus métodos (um “problema de pesquisa). É uma proposição suficientemente clara, definida e delimitada que não pode ser reduzida a uma “questão a ser investigada numa pesquisa”. É certo que entre o cliente, setor, atividades etc. que experimenta o problema (para...; espera uma solução) e o pesquisador que procura essa solução (de..., no arcabouço da metodologia científica) há certa distância; distância que obriga a reduzir o problema, simplifica-lo e até isolálo para viabilizar, dentro das limitações da pesquisa e de seu agente, - o pesquisador (teóricas, de recursos etc.) a obtenção de uma solução que possa ser adotada pelo interessado. Os problemas para estudo e pesquisa em administração podem ser colocados em vários níveis de extensão, complexidade, abrangência temporal e espacial etc., conforme se ilustra com os seguintes exemplos: Problema em níveis macro - estruturais; a corrupção (pode ser nepotismo, fraudes, primazia de interesses particulares, protegidos, falta de ética, ingovernabilidade, casuísmos-aleatoriedade etc., recorrentes e com tal intensidade e extensão que assumem, aparentemente, formas de institucionalização) em diversas manifestações como o desvio de dinheiro público; desvios que impediram (impedem) que os recursos proporcionassem (proporcionem) ensino público de qualidade, em nível compatível com o da rede privada; afetaram – comprometeram (continuam) sistemas como os de saúde - saneamento e segurança pública transformando hospitais públicos em depósitos de doentes à espera da morte e favorecendo o crime organizado; e fez dos funcionários públicos trabalhadores mal remunerados e desestimulados, o que alimenta a falta de comprometimento com a função pública. A corrupção gera criminalidade em todas as suas formas, que surge como porta aberta para as hordas de miseráveis excluídos; é como um tumor que se desenvolve na sociedade, que se alastra em plena metástase. Mas como extirpá-lo? A resposta começa com a especificação das causas desses problemas: não se cumprem prescrições e princípios que devem pautar o ato da administração pública: conhece-los é condição necessária, mas não suficiente; por vezes nem essa condição é satisfeita quando, por exemplo, “facilitam-se” desvios em instrumentos como os do Orçamento Público da União, dos Estados e dos Municípios: sem indicadores para acompanhar, sem publicação, sem justificativas, sem (...). Por outro lado, o suporte técnico e operacional do próprio ato não é adequado ou mesmo é omitido: atos que não podem ser monitorados, avaliados e aperfeiçoados (...); atos viciados, linearizados e insustentáveis dada diversidade de fatores e condições do País


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Problemas setoriais: a pouca ou falta de eficiência e comprometimento de funcionários públicos do setor (...) no desempenho da função (...) com o comprometimento em resultados finalísticos. Quais são as causas? Na seleção e capacitação de pessoal para desempenhar a função no setor (...), em desacordo com o requerido; desconhecimento da exigência; incapacidade de gestão; padrões sem a devida aplicação (...). Ainda dentro das restrições que a definição do problema possa ter é necessário que a acepção (uma proposição) seja clara, objetiva e a mais completa (possível); uma proposição que possa acenar para as seguintes fases da pesquisa. Exemplo. Problema: corrupção (...) que pode sintetizar-se na figura que segue: Diagrama de Ishikawa ou Diagrama de causa e efeito. Uma lista definida e ordenada de possíveis causas com indicações das mais prováveis a serem selecionadas para uma melhor análise do problema; ao examinar cada causa, observam-se fatos ou condições que mudaram – provocaram o problema, como desvios de norma ou de padrões, controles ineficientes etc.

Os mecanismos de controle e acompanhamento de recursos são deficiente, porque: (especificar:...)

A infraestrutura não é adequada para os propósitos de controle (...)

Não se cumprem prescrições e princípios do monitoramento e controle de recursos, tais (...)

Deficiências nos processo de seleção, treinamento e alocação de pessoas (...)

CORRUPÇÃO determinada pelos seguintes indicadores de FCS: - Falta de indicadores para... - Deficiência na gestão (...) - Prescrições não se aplicam

(...) c) A especificação de objetivos tão claros, precisos e exequíveis quanto seja a própria definição do problema; essa especificação compreende os meios necessários para alcançar os propósitos finalísticos. Uma especificação que deve ser perfeitamente alinhada e consistente com a definição do problema e que, em rigor metodológico, passa pela formulação de hipóteses científicas (propositadamente omitidas desta nota). Objetivos macro - estruturais; entender a corrupção causas e meios: fatores e situações que favorecem a improbidade, propinas, “tolerâncias” em decisões, impunidades etc.) em suas diversas manifestações como os desvios (...) e as implicações em setores como (...) para, ao agir com oportunidade, eficiência (...) reduzir gradativamente os níveis de corrupção em um processo de saneamento da “coisa” com intervenções em várias frentes.


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Programações e planos, nesse contexto, permitiram estabelecer prazos e níveis de melhorias continuas: definições de metas. Para cada uma das causas devidamente identificadas, caracterizadas e inter-relacionadas do problema, especificam-se os meios necessários (pessoas, recursos financeiros, tempo – cronogramas, estruturas, tecnologias etc.) para estabelecer planos de ações e “estratégias de combate” à corrupção em suas diversas formas ou manifestações de desvios de recursos públicos. Objetivos setoriais: ao conhecer e delimitar a falta de eficiência e de comprometimento de funcionários públicos do setor (...) no desempenho da função (...) levam-se os fatores causais do problema como seleção de pessoas, programas de capacitação, motivações – incentivos, monitoramento - controle, - gestão (...), deficientes, inadequados, desarticulados etc., com indicações corretivas e possíveis indicadores em metas (...). Exemplo: reduzir, gradativamente, porém com sustentabilidade, os elevados índices de (...) mediante mecanismos–funções como (...); indicadas nas figuras que seguem:

Melhorar os processo de seleção, treinamento e alocação de pessoas conforme habilidades e competência para(...)

REDUZIR A CORRUPÇÃO Ao tratar os FCS, mediante: - Elaboração de indicadores - Aprimoramento da gestão (...) - Prescrições que se apliquem - Educação / prevenção (...)

Políticas públicas*

Planejar com: - ciência-arte (...) - visão - prospecção - política, filosofia, direito... - princípios fundamentos - qualidade (...)

Processos de:

Observar, registrar, ordenar, contemplar...

Problemas: corrupção, caos, perdas, pobreza:

Adequar a infraestrutura conforme os propósitos de controle (...)

Melhorar adequar princípios do monitoramento e controle para “garantir” sua aplicação (...)

objetividade, exequibilidade propósito...

Organizar com: lógica, responsabilidade, propósito..

Dirigir com sentido certo e mecanismos adequados...

Controlar – monitorar para: “garantir” (...), educar, evitar, corrigir...

Selecionar, justificar, aplicar, gerir (...) recursos

Aprimorar – melhorar os mecanismos de controle e acompanhamento de recursos (...)

OBJETIVOS *Alcançados? Determinados pelo nível de efetividade dos resultados da pesquisa para auxilia processos como os de “tomada de decisões”

bem-estar...; bem coletivo


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d) Cuidadosa, objetiva e atualizada revisão de literatura e levantamento de dados pela pesquisa documental com foco estrito (específico) e direto com: o problema de pesquisa, os objetivos a alcançar, os meios–recursos a utilizar, em aspectos básicos como os metodológicos e em resultados conseguidos por outros pesquisadores que trataram assuntos similares e com possibilidades de orientar, complementar o estudo ou pesquisa, portanto, na revisão da literatura podem constar sínteses de trabalhos preexistentes (repetindo, pertinentes), que serviram de subsídio às intenções de pesquisa do autor. Pode constituir um corpo único ou ser subdividido, caso o assunto a ser tratado assim o exija. A ordem cronológica dos fatos deve ser obedecida, permitindo uma visão histórica do desenvolvimento do conhecimento do tema. Esta revisão e pesquisa documental envolve diversos conceitos técnicos e de normalização – sistematização como os de menções – citações e referências, ilustrados – exemplificados para poucos casos. As citações podem ser diretas ou indiretas. As citações diretas, no texto, de até três linhas, devem estar contidas entre aspas duplas e colocadas dentro do texto. Exemplos: Alonso, López e Castrucci (2006, p. 147), definiram os seis princípios da ética social: “ a dignidade da pessoa, o direito de propriedade, a primazia do trabalho, a solidariedade, a subsidiariedade e a e primazia do bem comum. A ditos princípios chega-se através da razão, das faculdades superiores (...), enunciados que devem informar as decisões da empresa”. REFERÊNCIA: ALONSO, Félix; LÓPES, Francisco Granizo; CASTUCCI, Plínio de Lauro. Curso de ética em administração. São Paulo: Atlas, 2006.

Muitos países que buscaram transformações de suas bases políticas, econômicas e sociais nos últimos anos, conseguiram de certa forma alcançar algum êxito em seus processos de mudança. Muitas ditaduras caíram, fronteiras foram abertas, os indivíduos a cada dia conquistam sua liberdade frente ao Estado, inflações domadas e a paz restaurada. Na maioria desses países se verificou o rompimento de um paradigma na forma de sua organização administrativa. Assim, surgiu a proposta de romper com o velho modelo fiscalista e criar um modelo que auxiliaria no desenvolvimento e modernização do Estado. Defende-se, como considerações finais, um Estado reduzido, eficaz e focado em suas funções essenciais ao se colocar no caminho do desenvolvimento, pois só assim poderia cumprir com sua agenda e com seus compromissos para com o cidadão. A nova gestão pública valoriza o cidadão, busca aplicar com eficiência o dinheiro do cidadão, valoriza sua liberdade e seu papel na sociedade (PRADO, 2010, p. 17 – 24).

REFERÊNCIA: PRADO, Henrique Sartori de Almeida. Nova gestão pública para o desenvolvimento. IN.. NOVA GESTÃO PÚBLICA. Organizado por Rainer Erkens. São Paulo: Instituto Friedrich Naumann, 2010.


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Barbara e Ribeiro (2000) relacionaram obstáculos de prova de acusações e a tolerância das decisões judiciais como fatores de incerteza para a punição de casos de corrupção na administração pública. Esses fatores, aliados à impunidades são, por excelência, elementos da corrupção (...). REFERÊNCIA: GEDDES, Bárbara; NETO, Artur Ribeiro. Fontes institucionais da corrupção no Brasil, in: ROSENN, Keith S. & DOWNES, Richard (coords.). Corrupção e reforma política no Brasil: o impacto do impeachment de Collor. Tradução de Roberto Grey. Rio de Janeiro: FGV, 2000, p. 48.

Procurar soluções ao problema da corrupção pressupõe o claro entendimento do conceito e de suas acepções, bem como as causas que geram ou favorecem a “decomposição, putrefação, depravação, desmoralização, devassidão e suborno” com atos que a caracterizam ligados a uma fraqueza moral. No contexto da pesquisa (...), a corrupção está ligada “aos atos desviantes dos agentes públicos frente à Administração Pública, materializados na conduta abusiva no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, com o objetivo de obter ganhos privados e, consequentemente, lesando o patrimônio público” (MIRANDA, 2012). REFERÊNCIA: Miranda, Gustavo Senna. Corrupção pública: uma pandemia nacional. Disponível em: < http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=168>. Acesso em: 12 de março de 2012.

e) Criteriosa seleção, teste, adequação e aplicação de procedimentos metodológicos adequados ao caso objeto de pesquisa. São procedimentos como os de obtenção (observação, registro, armazenamento etc. do dado com valor e utilidade para a pesquisa) e tratamento de dados (técnicas e métodos adequado ao caso; lógicas e inferências dessas análises e roteiros de discussão e apresentação de resultados. São fases auxiliadas pela moderna tecnologia da informação e comunicação e pelo prodigiosos avanços no campo metodológico científico. Tanto as normas brasileiras (NBR) como normas internacionais (p.ex. ISO) apresentam padrões de síntese (critérios, recomendações etc.) de resultados da análise de dados e de inferências, tais como tabelas, quadros, figuras, organogramas, gráficos, entre outros, que além de complementar a informação do texto permitem visualizar, relacionar (...) elementos da mensagem, facilitando a comunicação e compreensão da mesma. Um aspecto importante da seleção de conceitos e procedimentos metodológicos a utilizar na pesquisa é o relativo a adequação com o cliente, com o proposito da pesquisa, com a pertinência, oportunidade e aplicabilidade da mensagem


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Para fins ilustrativos (simplista) utilizam-se o mesmo esquema de Diagrama de Ishikawa, inicialmente o (...) de causa e efeito; depois, o (...) de objetivo; e nesta fase da pesquisa, o (...) de técnicas e métodos.

Obtenção de dados necessários: questionários; escalas como as Stapel e Liker (...)

Técnicas como as de “braisntorming” e Delphi, para buscar a adequação (...)

Tratamento do dados: medidas de posição, dispersão, correlação e regressão (...). Analise SWOT (...)

Técnicas como as seleção, treinamento, gestão de pessoas, motivação e psicologia do trabalho e educação corporativa para melhorar processos (...)

RESULTADOS APLICADOS PARA REDUZIR A CORRUPÇÃO Indicadores de processos - para seleção – capacitação de pessoas - alocação–monitoramento de pessoas - controle de recursos públicos em (...) - aplicação de normas para (...) - educação / prevenção em (...) - EFETIVIDADE DE OBETIVOS

1.9.3 Conclusão Mesmo que se tenham várias conclusões obtidas na análise de dados, das inferência e das discussões apresentadas no desenvolvimento, deve-se usar sempre o termo no singular, pois, trata-se da conclusão da pesquisa em si e não apenas de enunciados das conclusões a que o(a) autor(a) chegou. Esta última parte do texto corresponde a recapitulação sintética dos resultados e discussões com deduções lógicas (se for o caso) correspondentes aos objetivos propostos.


~ 36 ~ Material para fins didático do curso “Fundamento da administração pública”

1.9.4 Apresentação de resultados de um estudo ou pesquisa: referências e formalização A apresentação de resultados de um estudo ou pesquisa em administração pública segue o seguinte esquema com indicações de fontes para consultas - aplicações:

Pré-texto. Capa; título: como proposição clara, precisa e objetiva de nomeação do trabalho que defina exatamente o conteúdo do mesmo em não mais de 20 palavras (normas internacionais 18 palavras); nome(s) do(s) autor(es)-aluno(s); local e data. Outros elementos (opcionais): lista de ilustrações; sumário; e resumo.

a) Parte Interna de um documento técnico-científico acadêmico é composta de: Elementos prétextuais, com as seguintes indicações: Folha de rosto (obrigatória). NBR 6029 (ABNT, 2006). Errata (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Dedicatória. (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Agradecimentos (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Epígrafe (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Resumo na língua vernácula (obrigatória). NBR 6028 (ABNT, 2006). Resumo em língua estrangeira. NBR 6028 (ABNT, 2006). Lista de ilustrações (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Lista de tabelas (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Lista de abreviaturas e siglas (opcional). NBR 6029 (ABNT, 2006). Lista de símbolos (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Sumário (obrigatória). NBR 6027 (ABNT, 2003).

Texto. Introdução: visão clara, simples e objetiva da natureza, importância e justificativa do tema, em um contexto particular que o aluno trata em seu trabalho monográfico - relatório, para situar o leitor, sem parafrasear o resumo, nem adiantar detalhes que se apresentam na parte que segue. Desenvolvimento: é o corpo do trabalho com a apresentação logicamente ordenada dos assuntos abordados: o problema, (hipóteses), os objetivos; a revisão de literatura, a metodologia da administração pública*; a discussão e inferência da análise e interpretação dos dados, os resultados (...). Conclusões e/ou recomendações: síntese – recapitulação conclusiva de aspectos notáveis da discussão, das inferências e dos principais resultados que possam se relacionar diretamente com os objetivos propostos no curso e, em particular, no relatório.


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b) Parte Interna Elementos textuais. Introdução. NBR 14724 (ABNT, 2006). Desenvolvimento. NBR 14724 (ABNT, 2006). Conclusões (recomendações). NBR 14724 (ABNT, 2006).

Pós-texto. Referências, criteriosamente elaboradas conforme recomendações da ABNT – NBR 2023, 2002, (para os interessados) e ilustrada para os alunos do curso. Outros elementos, opcionais, são: apêndices; anexos (...).

c) Parte Interna Elementos pós-textuais Referências (obrigatória). NBR 14724 (ABNT, 2006). Glossários(opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Anexos(opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Apêndices (opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006). Índices(opcional). NBR 14724 (ABNT, 2006).

Mancha gráfica A “mancha gráfica” ou área de grafismo de um leiaute ou página segue recomendações da ABNT ( 60298, 2006, p. 7). Na parte de dados – informações para comunicar segue normas da língua culta escrita propositadamente omitidas nesta nota. Na “macha gráfica”, compreendida em um retângulo, especificam-se aspectos da dimensão estética e da sistematização da apresentação de documento, entre outros, o relatório técnico-científico e acadêmico de um estudo ou pesquisa. Os cursos de graduação deveriam ser orientados para o aluno progredir gradativamente do simples fornecimento de dados para a informação e autodescoberta, para a criatividade e comunicação, caracterizando-se, assim, a integração social do universitário e seu comprometimento com o cliente em sua área profissional, não somente pela instrumentalização que a disciplina oferece, mas, principalmente com a formação pessoal integral, científica e profissional do mesmo. Este esquema geral de apresentação de trabalhos faz parte (apenas em nível introdutório) dessa orientação, com foco inicial no ensino e aprendizagem. Por este motivo o próprio trabalho de pesquisa na graduação é um recurso didático de formação com interesse focalizado no processo de pesquisa em lugar do possível resultado da investigação, daquele que o profissional como o administrador deve preparar, desenvolver a apresentar.


~ 38 ~ Material para fins didático do curso “Fundamento da administração pública”

Ainda no nível acadêmico, - com a orientação e destaque para a formação do profissional, podem-se observar diversos graus de originalidade, criatividade e profundidade, a serem valorizados e estimulados para diferentes tipos de trabalhos acadêmicos. A ênfase, nesta introdução à administração, é para a pesquisa bibliográfica e obtenção de dados secundários que possibilitem realizar trabalhos analíticos de documentos pertinentes e sínteses recapitulativas. Em alguns casos são utilizados procedimentos (adequados) para a obtenção de dados primários, complementados ou não com dados secundários, a utilizar em estudos e pesquisas originais ou com propósitos bem direcionados.

3,0 cm 3,0 cm

Folha branca; formato A4: 21,0 x 19,7cm, com margens indicadas nesta figura. Trabalhos acadêmicos podem ser impressos em frente e verso; mas o pré-texto impresso somente no anverso da

29,7 cm

folha. Fonte do tipo de letra do texto com serifa; tamanho 12, cor preta e espaço entrelinhas de 1,5; citações maiores de três linhas, notas de rodapés e legendas de ilustrações com fonte menor e espaçamento simples. Títulos escritos com letras sem serifa e diferenciação tipográfica, segundo seja o nível da titulação: 1ª. 2ª. 5ª. Títulos (diferenciados) e alinhados à esquerda Paginação: 1ª. folha textual, no canto superior direito, a 2 cm da borda direita da folha; início da numeração progressiva em algarismos arábicos. O pretexto tem numeração romana: i, ii, iii etc.

2,0 cm 2,0 cm 21,0 cm

São estudos e pesquisas acadêmicas que: a) requerem pertinência das técnicas, métodos e procedimentos metodológicos ao caso considerado; b) organização (lógica, sequencial e objetiva) de novos resultados e ideias e de ideias obtidas de menções e complementações de citações;


~ 39 ~ Fundamentação da administração pública: sínteses e ilustrações de artigos técnicos

c) rigor (consistência de pressupostos teóricos às condições da pesquisa, adequados critérios de decisão etc.) em análises de dados e nas inferências dessas análises de dados com a geração de novas ideias; d) apresentação sistematizada de resultados (de acordo com indicações gerais na “mancha gráfica”); e) conhecimento e observância (respeito) às normas técnicas, algumas delas destacadas no texto; f) requer, em especial, atenção (conhece-las) e uso adequado de normas do português culto e próprio para redigir mensagens técnico-científicas e acadêmicas. Os trabalhos acadêmicos podem ser: síntese, resumos, resenhas críticas e relatórios acadêmicos completos, com normas próprias em cada caso (brasileira da ABNT e internacionais, para publicações no exterior, comas as normas da ISO.


~ 40 ~ Material para fins didático do curso “Fundamento da administração pública”


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