foral senhorim canas de senhorim aguieira

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Jorge Adolfo de Meneses Marques

Forais Manuelinos de Senhorim, Canas de Senhorim e Aguieira





Jorge Adolfo de Meneses Marques

Forais Manuelinos de Senhorim, Canas de Senhorim e Aguieira


autor | Jorge Adolfo de Meneses Marques edição e conceção gráfica | Trapézio de Ideias c 2016 - Jorge Adolfo de Meneses Marques


Forais Manuelinos de Senhorim, Canas de Senhorim e Aguieira



A

s primeiras cartas de foral concedidas por monarcas, senhores laicos e eclesiásticos, tinham como propósito criar um concelho ou então legalizar uma comunidade populacional que gozasse de uma autonomia considerável. Quer no primeiro caso, quer no segundo, tratava-se de uma forma de estabelecer uma relação institucional entre uma autoridade superior, régia ou senhorial, e uma comunidade de homens livres de uma localidade ou território. O foral discriminava direitos e deveres entre outorgante e vizinhos. No âmbito da reforma que levava a efeito dos forais antigos do Reino, o rei D. Manuel concedeu novos forais aos concelhos de Senhorim e Canas de Senhorim em 30 de março de 1514 e ao de Aguieira em 6 de maio do mesmo ano. Para que tal se tivesse concretizado, a comissão criada pelo “Rei Venturoso”, cerca de 1496, fez as devidas diligençias Isames e Inquyrições nas velhas cartas e livros de tombos antigos que se guardavam em arcas nas casas de câmara dos respetivos concelhos. Com esta ampla reforma, o rei procurava dar resposta à recorrente insatisfação manifestada em cortes pelos representantes dos concelhos face aos diversos abusos cometidos por aqueles que arrecadavam localmente os foros ou exerciam a justiça. Pretendia, ainda, recuperar direitos reais frequentemente usurpados, uniformizar a linguagem expressa nos próprios forais bem como as medidas padrão de peso e volume utilizadas no reino. Concedido o novo foral, eram feitas três cópias: uma ficava guardada nos paços do concelho, outra com o senhor a quem o rei concedera os direitos no concelho e a terceira na Torre do Tombo pera em todo tempo se poder tirar qual quer duvjda que sobre isso possa sobrevir, como se justificava nos forais.

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O exemplar que ficava na Câmara, guardado numa arca fechada às “sete chaves”, na companhia de outros documentos igualmente importantes para a administração do concelho, só de lá podia sair em casos especiais, de acordo com o que estava determinado nas “Ordenações Manuelinas”: “hua arca grande, e boa, todolos Foraes, Tombos, Privilegios, e quaesquer outras Escripturas, que pertencerem ao Concelho; e esta arca terá duas fechaduras, das quaes hua chave terá o Escrivam da Camara, e outra huu dos Vereadores, e nunca se tirará Escritura algua da dita arca, salvo quando algua for necessaria pera se veer, ou trasladar, entam soomente a tiraram em a dita casa da Camara, em que a dita arca estever, e acabado aquello pera que for necessaria, se torne loguo aa dita arca, e esto, sob pena do Escrivam da Camara perder o Officio, e o Vereador que a outra chave tever averá aquella pena que Nossa Merce for.” (Ordenações Manuelinas, Livro I: título XLVI). Das três cópias dos forais manuelinos de Senhorim e de Canas de Senhorim chegaram até aos nossos dias apenas as que se guardavam nos respetivos paços municipais e as que se encontravam na Torre do Tombo, enquanto do foral do concelho de Aguieira só nos chegou a cópia depositada na Torre do Tombo, em Lisboa. São estes cinco documentos, que tivemos oportunidade de estudar quando preparámos a conferência “500 anos dos forais manuelinos de Aguieira, Canas de Senhorim e Senhorim” por nós proferida no Auditório do Edifício Multiusos, em 16 de maio de 2014, a convite do Município de Nelas, acompanhados da respetiva transcrição, que agora publicamos em formato digital pela mão da editora Trapézio de Ideias.

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Concelhos medievais

(Foral 1514, Numeramento 1527) Concelho de Senhorim 1 - Vilar Seco (sede) 2 - Casal Sancho 3 - Santar 4 - Moreira 5 - Vale 6 - Algeraz 7 - S. João do Monte 8 - Vila Ruiva 9 - Vila Nova de Espinho (Mangualde) 10 - Gandufe (Mangualde) 11 - Quinta do Fontelo (Mangualde) 12 - Nelas 13 - Póvoa de Roçadas 14 - Senhorim 15 - Folhadal

Concelho de Canas 18 - Canas 19 - Vale Madeiros 20 - Lapa do Lobo 21 - Póvoa de Santarém 22 - Carvalhal Redondo

Concelho de Aguieira 16 - Aguieira 17 - Moreira de Baixo

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2 3 5

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Vilar Seco

4 17

10

1

9

6

22

500

14

8

Nelas 16

7

443

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Aguieira

15 21

13

18 Canas 19

351

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N 0

2,5km

Equidistância das curvas de nível: 50m

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Transcrições



1. Senhorim


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Tavoada de Senhorim

Tabaliaaes ______________ff ) Vemto ________________ff ) IIII pena darma ____________ff ) portagem _____________ff ) V Cousas de que se non paga portajem_______ff) Casa movida ____________ff ) VI pasagem _______________ff ) Dos fruitos pera fora __________________ff ) Cousas dadas em pagamento ____________ff ) Gado ________________ff ) bestas _______________ff ) Escravos _____________ff ) panos _______________ff ) Coirama _____________ff ) Vacarya ______________ff ) Azeite cera ___________ff ) fforros ______________ff ) VII Marรงaria. Especi aria _________________ff ) Metaaes ______________ff ) Fferro ________________ff ) VIII

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Cousas que se compram sem portajem ______________ff ) ffruita seca castanhas _____ff ) Malega _______________ff ) Obra de paao __________ff ) Esparto _______________ff ) Emtrada por terra ______ff ) VIII descamjnhado __________ff ) Sayda por terra _________ff ) privilligiados da portagem ____________ff ) IX pena do foral _________ff )XI


DOM MANVEL Per graรงa de deus Rey de purtugal e dos algarves daquem e dalem mar em africa Senhor da guinee e da conquista e navegaรงam e comercio detiopia arabia persia e da India A quamtos esta nosa carta de forall dado a terra e comรงelho de Senhorim pera sempre virem fazemos saber

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que per bem das semtenças determinações jeraaes e espeçiaaes que foram dadas e feitas per nos e com os do nosso conselho e leterados açerca dos foraaes de nossos Regnos e dos direitos rreaes e trebutos que se per elles deviam darrecadar e pagar E assy pollas Imquiriçooes que primçipalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos Regnos e Senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos rreaes tinham achamos visto o foral dado per elRey dom afomso amrriquez achamos que as remdas e direitos rreaaes se devem hy pagar na forma seguimte. Ostra-se pollo dito foral a dita terra seer dada a foro de jugada Scilicet a cada jugo de boys huum moyo de pam terçado Scilicet trigo çenteo. milho E de huum boy dous quarteiros do dito pam E do vinho o dizimo no lagar E do linho o dizimo no agro De quaaes foros se am de ussar desta maneira segumdo foy julgado em nossa rolaçam e per outras leys jeraaes e espeçiaaes nossas açerca dos pagamentos dos

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II semelhantes foros Scilicet o moyo de que se ouver de pagar a dita fugaça sera de vinte alqueires assy terçados desta medida ora corrente E posto que huum lavrador lavre com mais jumtas que huuma de que ouver de pagar a dita jugada jmteira nam pagara mais semdo os bois seus e o pam lavramdo pera sy sem maliçia. ( E a mea jugada que se mandou pagar pollo dito foral de huum boy se emtedera quamdo o boy com que lavrar de parçaria amda em outro semgell de que se paga per outra parte jugada por que se huum homem que com huum seo boy lavrar se aparçar com outro semgello que nom pague em outro cabo jugada pagaram ambas jugada emteira tamto huum como ho outro. ( E o seareiro que com boys alheos lavrar pam emterpetou o custume nesta terra pagarem de dez huum do pam que colherem E nos decrarando o dito costume mandamos que ysso se entemda atee tamta conthia camta se paga do meo jugadeiro que sam dez alqueires e mais nam posto que tera mais lavre de que pollo […] mais se pode se

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montar. ( E as jugadas sobreditas se pagaram assy quamdo lavrarem com boys como com vacas ou com quaaesquer outras alimarias que sejam E os cavalleiros nam pagaram jugada segumdo forma do dito foral e segumdo nosas hordenaçooes açerca dos ditos cavalleiros E o pam da dita jugada pagaram da que colherem e ouverem segumdo pagam delle o dizimo adiante sem serem obrigados de o alimparem aa joeira nem per outra maneira sem embargo de serem atee ora pera ysso rrequeridos aquall jugada os foreiros nella seram obrigados de a levarem a Santar aas tulhas do senhorio pollo antigo costume em que sempre disso esteveram e sera desde santa maria de setembro atee natall. ( E seram avisados os mordomos ou rrendeiros das ditas jugadas que tenham prestes o dito celeiro pera as rreçeber quamdo lhas levarem sem lhe levarem diso nenhum denheiro pollos conheçimentos por quanto nam lho rreçebemdo o dia que forem com as ditas jugadas do pam que em çima temos

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III decrarado as pessoas que a levarem a tornaram pera suas casas sem ficarem mais obrigados de as la levarem outra vez senam quiserem e paga la am despois em suas casas quando lha forem rrequerer la ou a pagaram a dinheiro segundo geralmente valia ao tempo que a dita jugada levavam e nam lha rreรงeberam quall mais amte quiserem ( E pagaram na dita terra todallas pessoas que colherem linho o dizimo delle no temdall segumdo forma do dito foral ( E pagasse mais do vinho o dizimo aa bica o quall vinho vemdimaram nos tempos acostumados na terra no dia que eles quiserem e nam no dia que o senhorio lhe assynar ou mandar porem os que ouverem de vindimar o notificaram primeiro dous dias ao senhorio ou seu mordomo ( E os Juizes da dita terra nam pagaram os duzemtos e sasenta Reaaes ao senhorio a que chamavam cavalaria por quamto nam se amostrou titollo nem scpritura nem tall posse homde avia forall pera se poder levar. ( E decraramos nam se dever dar pousemtaria na dita terra

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ao senhorio della salvo quamdo for aa terra cada anno huuma vez e nam mais lhe daram camas e pousadas por vimte dias soomente nem pagaram os moradores de santar os trinta e quatro alqueires de pam por rrezam dosprital visto como se nam mostrou pera usso nenhuma autoridade. E assy nam se pagara ao senhorio coymas da coutada na quall podera levar os estimos somente do dano que lhe nella fezerem segumdo as posturas do comรงelho e nam doutra maneira. ( E os almotaรงes e officiaaes da terra lhe daram galinhas e os outros mantimentos que ouver mester pagamdo os a dinheiro pollo estillo e preรงo comum da terra E assy palha lenha e as outras cousas as quaaes o nom mandara tomar per sy. E mandou se pagar mais pollo dito forall aos moradores da terra duas costas de porco as quaaes pagara toda pessoa posto que nom mate porco e pagaram por cada huma dellas doze Reaaes se amte quiserem E emtenda-se a costa desdo embigo atee o lombo de dedo em amcho. E este foro de carne

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IIII se nam paga em casall sancho nem nos outros caseiros da terra de senhorim que sam em cabeรงados E pollo coelho que sam obrigados de pagar pollo dito foral cada morador o pagaram ou quatro rreaaes por elle quall mais quiserem. ( E nom se pagara vemdagem em toda a dita terra assy da jugadeira como foreira. ( E paga se mais na dita terra aallem dos ditos direitos estes outros foros Scilicet em algiraz com todo seu limite se paga de sete hum de pam vinho e linho tiramdo o casal de fernam de annes de seis hum E paga mais cada hum caseiro deste caseiro deste lugar deiradega tres alqueires de รงenteo e tres de milho e hum meo de trigo desta medida corremte E mais cada hum seu goraรงill e dous capooes. E paga se mais na dita terra no lugar de villa Ruiva e senhorym e villa nova de seis hum na maneira sobredita E estes casaaes sobreditos e outros que estam na dita terra sam proprios nossos e as pessoas que os dereitos hy de nos teverem os podem tirar e dar a quem quiserem e pollo preรงo que poderem como cousa nossa propria guardamdo

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Vemto

Tabaliaes

algumas particulares escprituras algumas pessoas se as teverem segumdo per dereito se deve fazer. ( E os montados e manynhos da dita terra sam dos moradores della que livremente poderam pastar com seus gados os maninhos e montados do dito comçelho e assy os lavrar e aproveitar E os senhorios os nam poderam aforar nem arrendar E posto que alguns delles os da dita terra lavrem nom pagaram por ysso mais jugada nem outro dereito do que pagarem por outras terras que lavrarem por quanto os ditos manjnhos sam pera pasto dos comçelhos E os gados de fora do dito comçelho pagaram ao comçelho ou se conçertaram per suas avemças e posturas. Gado do vemto sera do senhorio quamdo se perder segumdo a hordenaçam com decraraçam que a pessoa a cujo poder for teer ho venha scprever a dez dias primeiros seguimtes sobpena de lhe seer demandado de furto. ( E a pemsam dos tabaliaaes jsso mesmo segumdo sempre pagaram.

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V A penna darma se levaram duzemtos rreaaes e as armas perdidas pera o senhorio as quaaes seram dos juizes se as tomarem nos arroydos somente ou do meirinho da terra ou da qomarca de quem prymeiro lamçar maao com estas decraraçooes Scilicet que as ditas pennas se nam levaram quando apunharem espada ou quallquer outra arma sem a tirar nem os que sem preposito em reixa no na tomarem paao ou pedra posto que com ellas façam mall nem a pagara moço de quinze annos e dhy pera baixo nem molher de quallquer ydade nem os que castigamdo sua molher e filhos ou escravos tirarem sangue nem os que com bofetada ou punhada tirarem sangue nem quem em defendimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em arruydo tirarem armas posto que com ellas tirem sangue nem escravo de qualquer ydade que sem ferro tirar sangue. ( E as forças se levaram pollo senhorio quamdo forem julgadas judicialmente pelo juiz competemte e os forçados forem metidos em posse pelo meirinho aa custa do forçador e nam doutra

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Penna darma


Portagem

maneira das quaaes se levaram cemto e oytenta rreaaes. Ecraramos primeiramente que a portagem que se ouver de pagar na dita terra ha de seer per homens de fora della que hy trouxerem cousas de fora a vemder ou as comprarem hy a tirarem pera fora do lugar e termo a quall portagem se pagara desta maneira Scilicet De todo trigo. çemteo. cevada. milho. paimço. avea. e de farinha de cada huum delles E assy de cal ou de sal ou de vinho ou vinagre e linhaça e de quallquer fruita verde emtramdo melooes e ortaliça E assy de pescado ou marisco se pagara por carga mayor Scilicet cavallar ou muar de cada huma das ditas cousas huum rreal de seis çeptis o rreal E por carga menor que he dasno meo rreal E por costall que huum homem pode trazer aas costas dous çeptis o hy pera baixo em qualquer cantidade em que se venderem se pagara huum çeptil E outro tamto se pagara quamdo se tirar pera fora Porem quem das ditas cousas ou de cada huuma dellas comprar e tirar pera fora pera seu usso e nam pera

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VI vemder cousa que nom chegue a meo rreal de portagem segumdo os sobreditos preços desa tall nam nam pagara portagem nem fara saber. ( E posto que mais se nom decrare adiante neste foral a carga mayor nem menor decraramos que sempre a primeira adiçam e asemto de cada huuma das ditas cousas he de besta mayor sem mais se decrarar Scilicet pollo preço que nessa primeira sera posto semtensa logo sem se hy mais decrarar que o meo preço desa carga sera de besta menor E o quarto do dito preço per comseguimte sera do dito costal E quamto as ditas cousas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar se a por cada huuma dellas duas carregas mayores segumdo o preço de que forem E quamdo cada huma das cargas deste foral senom venderem todas começando se a vemder pagar se a dellas soldo a livra segumdo venderem e nom do que ficou por vemder. Quall portagem senam pagara de todo pam cozido queixadas bizcoito farellos nem dovos. nem de leite. nem de cousa delle que sejam sem sal nem de prata lavrada nem de vide nem de canas nem de carqueixa

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Cousas de que non paga portagem


Casa movida

tojo palha vasoiras nem de pedra nem de barro nem de lenha nem de herva nem das cousas que se comprarem do lugar pera o termo nem do termo pera o lugar posto que sejam pera vemder assy vizinhos como estrangeiros nem das cosas que se trouxerem ou levarem pera alguma armada nossa ou feita per nosso mandado nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem pera sy e pera suas bestas. nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares passando nem estamdo salvo daquelles que hy somente venderem dos quaaes emtam pagaram pelas leix e preรงos deste deste foral E decraramos que das ditas cousas de que assy mandamos que se nom pague portajem se nam ha de fazer saber. Qual portajem isso mesmo se nom pagara de casa movida assy himdo como vimdo nem outro nenhuum dereito per quallquer nome que o posam chamar salvo se com a dita casa movida levarem cousas vemder por que das taaes cousas pagaram portagem homde somente as ouverem de vemder segumdo as conthias

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VII neste foral vam decraradas e nam doutra maneira. Em se pagara de nenhuumas mercadorias que ao dito lugar vierem ou forem de pasajem pera outra parte assy de noyte como de dia e a quaaesquer oras nem seram obrigados de o fazerem saber nem emcorreram por ysso em nenhuuma penna posto que hy descarreguem e pousem E se hy mais ouverem destar que outro dia todo por alguua cousa emtam o faram a saber dhy por diamte posto que nam a sam de vemder. Em pagaram a dita portajem os que levarem os fruitos de seus beens moveens ou de raiz ou levarem as rrendas e fruitos de quaaesquer outros beens que trouxerem darrendamento ou de rrenda ( Nem das cousas que alguumas pesoas forem dadas em pagamento de suas temรงas casamentos merรงes ou mantimentos posto que as leve pera vemder. Pagar se a mais de cada cabeรงa de gado vacuum assy gramde como pequeno huum rreal E de porco meo rreal

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Passagem

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Das fruitas pera fora

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Cousas dadas em pagamento

Gado


Bestas Escravos

Panos

Coirama Marçarya

Azeite. Çera

Forros

E de carneiro e de todo outro gado meudo dous çeptis E de besta cavallar ou muar dous Reaaes E de besta asinal huum rreal ( E do escravo ou escrava ajnda que seja parida seis rreaaes E se se forrar dara o dizimo da valia de sua alforria por que se resgatou ou forrou. Pagar se a mais de carga mayor de todollos panos de laa linho seda e algodam de quallquer sorte que sejam assy delgados como grosos E assy da carga de laa ou linho fiados oyto rreaes E se a laa ou linho forem em cabello pagaram quatro rreaes por carga. ( E os ditos oyto Reaaes se pagara de toda coirama cortida. E assy do calçado e de todallas obras delle E outro tamto da carga dos coiros vaca rija (ou crua) cortidos e por cortir E por quallquer coiro da dita coirama dous çeptis que se nam comtar em carga ( E outros oyto rreaes por carga mayor dazeite. çera. mel. feno. umto. queijos secos. manteiga salgada. pez. rrezina. breu. sabam. alcatram. ( E outro tamto por peles de coelhos ou cordeiras ou de quallquer outra peli

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VIII taria e forros ( E da dita maneira de oyto rreaaes aa carga mayor se levara e pagara por todallas marรงarias espeรงiarias boticarias e timtorarias E assy por todallas suas semelhantes ( E outro tamto se pagara por toda carga daรงo estanho e por todollos outros metaaes e obras de cada huum delles de quallquer sorte que sejam ( E do ferro em barra ou maรงuquo e de quallquer obra delle grosa se pagara quatro rreaaes por carga mayor E se for limada estanhada ou emvernizada pagara oyto Reaaes com as outras dos metaaes decima. Quem das ditas cousas ou de cada huma dellas comprar e levar pera seu usso e nam pera vemder nom pagara portagem nam pasamdo de costall de que as ajam de pagar dous rreaaes de portagem a desde duas arrouvas e mea levando a carga mayor deste foral em dez arrovas e a menor em V e o costal por esse respeito e as ditas duas arovas. Pagar se a mais por carga mayor destas outras cousas a tres Reaaes por carga mayor de toda fruita seca Scilicet castanha nozes verdes e secas e da

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Marรงaria. Especiaria

Metaaes

Ferro

Cousas que se compram sem portagem

Fruita seca castanhas


Çumagre Telha

Malega

meixeas pasadas amendoas pinhooes por britar avelaas bolotas mostarda lentilhas e todollos legumes secos E das outras cargas a esse rrespeito E assy de çebollas secas e alhos por que os verdes pagaram com a fruita verde huum rreal ( E a casca e çumagre pagaram os tres rreaaes como estoutros de çima. ( E por carga mayor de quallquer telha ou tejollo e outra obra e louça de barro aimda que seja vidrada e do Regno e de fora delle se pagaram os ditos tres rreaaes. Doutros tres rreaaes por carga de todallas arcas e de toda louça e obra de paao lavrado e por lavrar ( E outro tamto por todallas cousas feitas desparto palma ou jumco assy grosas como delgadas E assy de tabua ou fumcho. de outras cousas contheudas no dito foral sam escusadas aquy porque dalgumas dellas nam ha memoria que se ussem nem levem E as outras sam sopridas por leix e hordenaçooes de nosos rregnos ( E os que trouxerem mercadorias pera vemder se no proprio lugar homde queserem vemder ouverem rrendeiro da porta

E E Entrada por terra

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IX gem ou offiรงial della fazerlhoam saber ou as levaram aa praรงa ou aรงougue do dito lugar ou nos rresios e saidas delle quall mais quiserem sem nehuma penna E se hy nom ouver rrendeiro nem praรงa descarregaram livremente homde queserem sem nehuma penna comtanto que nom vemda sem o notificar ao rrequeredor se o hy ouver ou ao juiz ou vimtaneiro se hy se poder achar E se hy nehuuma dellas ouver nem se poder emtam achar notifiquem no a duas testemunhas ou a huua se hy mais nom ouver E a cada huum delles pagaram o dito dereito da portajem que per este foral mandamos pagar sem nehuuma mais cautella nem penna. Nom o fazemdo assy descaminharam e perderam de mercadorias somente de que assy nom pagarem o dito dereito da portajem e nam outras nehumas nem as bestas nem carros nem as outras cousas em que as levarem ou acharem E posto que hy aja rrendeiro no tal lugar ou praรงa se chegarem porem despois de sol posto nam faram saber mais descare

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Descamjnhado


Sayda por terra

Privilligiados da portagem

garam homde quiserem comtanto que ao outro dia atee meo dia o notifiquem aos offiçiaaes da dita portajem primeiro que vemdam sobadita penna E se nom ouverem de vemder e forem de caminho nam seram obrigados a nehuuma das ditas rrecadaçooes segumdo que no titollo da pasajem fica decrarado. Os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva de pagar portagem podellas ham comprar livremente sem nehuuma obrigaçam nem deligençia E somente ante que as tirem pera fora do tal lugar e termo arrecadaram com os offiçiaaes a que pertemcer sob a dita penna de descaminhado. ( E os privilligiados da dita portajem posto que a non ajam de pagar nom seram escussos destas diligençias destes dous capitollos atras das emtradas e saydas como dito he sob a dita penna. As pessoas eclesiasticas de todollos moesteiros assy de homes como de molheres que fazem voto de profissam E os clerigos de hordens sacras E assy os

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X benefiçiados dordens menores posto que as nom tenham que vivem como clerigos e por taaes forem avidos todollos sobreditos sam jssemtos e privilligiados de pagarem nehuuma portajem ussagem nem costumagem per quallquer nome que a posam chamar assy das cousas que vemderem de seus beens e benefiçios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus ussos ou de seus benefiçios e casas e familiares de quallquer calidade que sejam assy per mar como per terra. Assy ho seram as çidades villas e lugares de nossos Regnos que tem privillegio de nam pagarem Scilicet A çidade de lixboa. ( E a gaya do porto. ( Povoa de varzim. ( Guimaraaes ( Bragaa. ( Barçelos ( Prado. ( Ponte de lima. ( Viana de lima. ( Caminha. ( Villa nova de çerveira. ( Valemça. ( Monçam. ( Crasto leboreiro. ( Miramda. ( Bragança. ( Freixo. ( Dazinhoso. ( Mogadouro. ( Amçiaaes. ( Chaves. ( Monforte de rrio lima. ( Montealegre. ( Crasto Viçemte. ( A çidade da guarda. ( Jarmelo. ( Pinhel. ( Cas

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tel rrodrigo. ( Almeida. ( Castel mendo. ( Villar mayor. ( Sabugal. ( Sortelha. ( Covylhaa. ( Monsanto. ( Portalegre. ( Marvam. ( Arromches. ( Campo mayor. ( Fronteira. ( Monforte. ( Villa viçosa. ( Elvas. ( Olivença. ( A çidade devora. ( Monte moor o novo. ( Monsaraz. ( beja. ( Moura. ( Noudar. ( Almodouvar. ( Odemira. ( E assy seram privilligiadas quaaesquer pessoas outras ou lugares que nossos privillegios teverem e os mostrarem ou otrellado delles em pruvica forma aalem dos açima contheudos. ( E assy o seram os vizinhos do dito lugar e termo escussos da dita portajem nem o farao saber delaa nem devida no mesmo lugar. As pessoas dos ditos lugares privilligiados nom tiraram mais otrellado de seu privillegio nem o trazeram somente traram çertidam feita pollo escprivam da camara e com o sello do comçelho como sam vizinhos daquelle lugar. E posto que aja duvida nas ditas certidooes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder lhes

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XI ham sobre ysso dar juramento sem as mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras. E se despois se provar que eram falsas perdera o escprivam que a fez ho offiçio e sera degradado dous annos pera çepta E a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sobnegou aa portajem a metade pera nossa camara e a outra pera a dita portajem dos quaaes privillegios ussaram as pessoas nellas contheudas pollas ditas çertidooes posto que nam vaao com suas mercadorias nem mandem suas procuraçooes com tanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita çertidam he verdadeira. E que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a çertidam que apresentarem. Quallquer pessoa que for contra este nosso foral levamdo mais direitos dos aquy nomeados ou levamdo destes mayores conthias das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum anno fora do lugar e termo e mais pagara da cadea trimta Reaaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou. E se a nom quiser levar seja a metade pera os cativos

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Pena do foral


e a outra pera quem ho acusar. E damos poder a quallquer Justiça honde acomteçer assy Juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais proçeso nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e assy do dinheiro atee conthia de dous mjll Reaaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conheçer almoxarife nem contador nem outro offiçial nosso nem de nossa fazemda em caso que ho aja. E se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar per sy ou per outrem seja logo sospensso delles e da Jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa merçee for E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem emcorreram nas ditas pennas. E os almoxarifes sepcrivaaes e ofiçiaaes dos ditos direitos que o assy nom comprirem perderam loguo os ditos ofiçios e nam averam mais outros. E portanto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre do theor do qual mandamos fazer tres huum delles pera a cama

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XII ra da dita terra e comรงelho de Senhorim. E outro pera o Senhorio dos ditos direitos. E outro pera a nossa torre do tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida que sobre ysso possa sobrevir dada na muy nobre e sempre leal cidade de lixboa a xxx dias de marรงo de mjll quinhemtos e quatorze Annos. E eu fernam de pyna por mandado espeรงial de sua alteza tive cargo do corrigimento dos ditos forays a fiz fazer. Escryvy e comรงertey em omze folhas.

El Rey R. cus. Foral pera o Comcelho de Senhorim

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2. Senhorim


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Forall dado ao Comçelho de Senhorym dado por elRey dom afomso amryquez DOM MANUEL Etc. Ostrasse pello dito foral a dita terra seer dada a foro de jugada Scilicet a cada jugo

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de bois hum moyo de pam terça do trigo çemteo mjlho. E de hum boy dous quarteiros do dito pam E do vinho o dizimo no lagar. E do linho o dizimo no agro Os quaaes foros se am de ussar desta maneira segumdo foy julgado em nossa rrelaçam e per outras leis juraaes e espeçiaaes nossas açerca dos pagamentos dos semelhantes foros Scilicet o moyo de que se ouver de pagar a dita jugada sera de vinte alqueires assy terçadas desta medida ora corremte E posto que hum lavrador lavre com mais jumtas que huma de que ouver de pagar a dita jugada inteira nam pagava mais semdo de boys seus e o pam lavramdoo pera sy sem maliçia. ( E a mea jugada que se mandou pagar pollo dito foral de hum boy se emtendera quando o boy com que lavrar de parçaria amda em outro semgell de que se paga per outra parte jugada por que se hum homem que com hum soo boy lavrar se aparçar com outro semgello que nom pague em outro cabo jugada pagaram ambos jugada imteira tamto hum como ho outro. ( E o seareiro que com boys alheos lavrar pam em trepetou o costume nesta terra pagarem de dez hum do pam que colherem E nos decraramdo o dito costume mandamos que usso se emtenda atee tamta comthya quanta se paga do meyo jugadeiro que sam dez alqueires e mais nam posto que terra mais lavre de que pollo dito rrespeito mais se pode se montar. ( E as jugadas sobreditas se pagaram assy quamdo lavrarem *

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com boys como com vacas ou com quaaesquer outras alimarias que sejam. ( E os cavalleiros nam pagaram jugada segumdo forma do dito foral E segumdo nossas hordenaçooes açerca dos ditos cavaleiros E o pam da dita jugada pagaram do que colherem e ouverem segumdo pagam delle o dizimo aos sem serem obrigados de o a limparem aa joeira nem per outra maneira sem embargo de serem atee ora pera usso rrequeridos. Aquall jugada os foreiros nella seram obrigados de a levarem a semtar aas tulhas do senhorio pollo amtigo costume em que sempre disso esteveram e sera desde sancta maria de setembro atee natall. ( E seram avisados os mordomos ou rrendeiros das ditas jugadas que tenham prestes o dito celeiro pera as receber quamdo lhas levarem sem lhe levarem disso nenhum denheiro pollos conhecimentos porque nam lhe rreçebemdo o dia que forem com as ditas jugadas do pam que acima temos decrarado as pessoas que a levarem a tornaram pera suas casas sem ficarem mais obrigados de as la levarem outra vez senam quiserem E pagalla ham despois em suas casas quamdo lha forem rrequerer la ou a pagaram a denheiro segumdo jeralmente vallia ao tempo que a dita jugada levavam e nam lha rreçeberam quall mais amte quiserem. ( E pagaram na dita terra todallas pessoas que colherem linho o dizimo delle no temdal segumdo forma do dito forall. ( E paga se

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mais do vinho o dizimo aa bica o qual vinho vemdimaram nos tempos acostumados na terra no dia que elles quiserem e nam no dia que o senhorio lhe asynar ou mandar porem os que ouverem de vimdimar o notificaram prymeiro dous dias ao senhorio ou seu mordomo. ( E os juizes da dita terra nam pagaram os duzentos e sasemta Reaaes ao senhorio a que chamavam cavalaria por quamto nam se mostrou titollo nem scpritura nem tal posse homde avia foral pera se poder levar. ( E decraramos nam se dever dar pousentadoria na dita terra do senhorio della salvo quamdo for aa terra cada ano huma vez e nam mais lhe daram camas e pousadas por vimte dias somente. ( Nem pagaram os moradores de santar os trimta e quatro alqueires de pam por rrezam dosprital visto como se nam mostrou pera ysso nenhuma autoridade. ( E assy nam se pagara ao senhorio coymas da coutada na quall podera levar os estimos somente do dano que lhe nella fezerem segumdo as posturas do comçelho e nam doutra maneira. ( E os almotaçes e officiaaes da terra lhe daram galinhas e os outros mantimentos que ouver mester pagam doos a denheiro pollo estillo e preço comum da terra E assy palha lenha e as outras cousas as quaaes o nom mandara tomar per sy. ( E mandou se pagar mais pollo dito forall aos moradores da terra duas costas de porco as quaes pagara toda pessoa posto que no


matasse porco e pagaram por cada huma dellas doze Reaaes se amte qujser E emtenda se a costa desdo embigo atee o lombo de dedo em amcho. E este foro de carne se nam paga em casal sancho nem nos outros caseiros da terra de senhorim que sam em cabeçados E pollo coelho que sam obrigados de pagar pollo dito foral cada morador o pagaram ou quatro Reaaes por elle quall mais quiserem os pagadores E nam se pagara vemdagem em toda a dita terra assy da jugadeira como foreira. ( E pagam se mais na dita terra aallem dos ditos dereitos estes outros foros Scilicet em algiraz com todo com todo seu limite se paga de sete hum de pam vinho e linho tiramdo o casal de fernam de annes de seis hum E paga mais cada hum caseiro deste lugar deiradega tres alqueires de çemteo e tres de mjlho e hum meyo de trigo desta medida corremte E mais cada hum seu gorazill e dous capooes. ( E paga se mais na dita terra no lugar de villa Ruyva e senhorym e villa nova de seis hum na maneira sobredita E estes casaaes sobreditos e outros que estam na dita terra sam proprios nossos E as pessoas que os direitos hy de nos teverem os podem tirar e dar a quem quiserem pollo preço que poderem como cousa nossa propria gardamdo algumas particulares scrituras algumas pessoas se as teverem segumdo per dereito se deve fazer. ( E os montados e manynhos da dita terra sam dos moradores della que livremente poderam pastar com seu gados os mani-

nhos e montados do dito comçelho E assy os lavrar e aproveitar E os senhorios os nam poderam aforar nem arrendar E posto que alguns delles os da dita terra lavrem nam pagaram por usso mais jugada nem outro dereito do que pagarem por outras terras que lavrarem por quanto os ditos maninhos sam pera pasto dos comçelhos ( E os gados de fora do dito comçelho pagaram ao comçelho ou se conçertaram per suas avemças e posturas. ( O gado do vemto sera do senhorio quando se perder segumdo a ordenaçam com decraraçam Etc. E o mais como Viseu. ( E a pemsam dos tabaliaaes ysso mesmo segumdo sempre pagaram. A pena darma se levaram duzemtos Reaaes e as armas perdidas pera o senhorio as quaaes seram dos juizes se as tomarem nos arroydos somente ou do meirinho da terra ou da comarca de quem primeiro lamçar maao com estas decraraçooes Etc. E o mais como Viseu. ( E as forças se levaram pollo senhorio quamdo forem julgados judicialmente pello juiz competente e os forçados forem metidos em pose pello meirinho aa custa do forçador e nam doutra maneira das quaaes se levaram çento e oyto Reaaes Etc. ( E a portagem. E a pena do foral he tal como lamego. dada na nossa muy nobre e sempre leall çidade de lisboa aos trinta dias do mes de março era do naçimento

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de nosso Senhor Jesus Cristo de myll quynhentos e quatorze annos E sobscrito pello dito Fernam de pina. Em homze folhaas e dez rregras.

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3. Canas de Senhorim


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Tavoada de Canas

Vento ________________ ff ) III pena darma ____________ ff ) portajem ______________ ff ) Cousas de que se non paga portajem _________ ff ) IIII Casa movida ___________ ff ) pasagem ______________ ff ) Dos fruitos pera fora __________________ ff ) Cousas dadas em pagamento _________ ff ) Gado _________________ ff ) V Escravos ______________ ff ) panos ________________ ff ) Coirama ______________ ff ) Açeite. Çera ___________ ff ) fforros ________________ ff ) Marçaria. Espe ciaria _________________ ff ) Metaaes _______________ ff ) fferro _________________ ff ) Cousas que se compram sem portagem ______________ ff )VI

ffruita seca casta nhas __________________ ff ) VI legumes ______________ ff ) Çumagre _____________ ff ) Telha ________________ ff ) Malega ______________ ff ) Obra de paao _________ ff ) Esparto ______________ ff ) Emtrada por terra _______ ff ) descamjnhado _________ ff )VII Sayda por terra ________ ff ) privilligiados __________ ff ) VIII pena do foral __________ ff )IX

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DOM MANVEL Per GRAÇA de deus Rey de portugall e dos algarves daquem e dallem mar em africa Senhor da guinee e da comquista e navegaçam e comercio detiopia arabia persia e da India A quamtos esta nosa carta de foral dado ao lugar de canas de Senhorim

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pera sempre virem fazemos saber que per bem das semtenças determinaçõoes jeraaes e espeçiaaes que foram dadas e feitas per nos e com os do nosso conselho e leterrados açerca dos foraaes de nossos Regnos e dos direitos rreaaes e trebutos que se per elles deviam darrecadar e pagar E assy pollas Imquiriçooes que primçipalmente mandamos tirar e fazer em todollos lugares de nossos rregnos e Senhorios justificadas primeiro com as pessoas que os ditos direitos rreaes tinham achamos visto o foral dado por composição amtre o cabido e comçelho achamos que as rremdas e ditos rreaa se devem hy darrecadar e pagar na forma seguimte. Osto que polla dita composiçam fosse muytas clausulas de foros e dereitos sepcritos nam foram porem em posse sem comtradiçam salvo das que neste foral adiamte decrararemos das quaaes soomente avemos por bem que se paguem ao diamte e outras nam Scilicet pagar se a a oytava parte do pam e vinho que se colher na dita terra e nam

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II se pagara doutras cousas ( E posto que na dita composiçam fosse contheudo que assy se pagase a dita oytava do linho porem por se nam ussar disso poeremos aquy somente o que delle se pagou e a de pagar Scilicet pagara quallquer pessoa que o dito linho lavrar huum molho de tres feveras tomadas do mayor e pequeno e meão e atadas e cheas do dito linho meão de maneira que ante que o linho se ate se ajuntara pee com cabeça de guissa que as pomtas do linho nam passem as cabeças e atado polla metade pella medida amtiga pollo mordomo a qaull sera em cada huum anno dado juramento pollo comçelho em camara que o faça fielmente E nam se paga do linho outro dito nem eiradega posto que na dita composiçam decrarase que se ouvese de pagar. ( E as ditas terras poderem vemder sem manifestaçam disso ao senhorio nem pagarem dellas nehuuma vemdagem salvo vemdellas ham a pesoa nom privilligiada e tal que pague sempre della ao dito cabido e aas pessoas que de sua maao o trouxerem o dito contheudo neste foral sem embargo de estar escprito que se

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paga se E pagara mais cada pessoa que lavrar pam çemteo ou milho deiradega Scilicet de çemteo se o lavrar desta medida ora corremte tres alqueires e de milho alqueire e meo E se nam lavrar nam pagara nem pagara trygo posto que o lavre E nam pagara as fogaças da dita composiçam do çemteo e milho salvo o dito sobredito da eiradega. ( E pagaram mais deiradega do vinho os que lavrarem desque ouverem dezaeis almudes desta medida pagaram della mesma huum alqueire o quall nam pagaram se la nom chegarem nem pagaram mais posto que muyto mais ajam ( E pagaram mais pollas fogaças de trigo da dita composiçam dous alqueires velhos da medida amtiga de que hy ha padram a quall sera rredozida desta dagora corremte e por ella pagara o que se montar nella por verdadeira comta da velha como dito he. E pagara mais de foro cada morador huum capam dez ovos e huum gorazil o quall gorazil sera da marca que gerallmente foy sempre acustumada na quomarca E nam se pagara senam de porco macho E posto que muytos porcos matem nam pagaram mais

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III que huum E de porca femea nam se pagara gorazil salvo se for capada na cama pagam como de macho E quem nom pagar gorazil pagara dous coelhos ou por elles oyto dinheiros que sam oyto çeptis destes de seis çeptis huum rreal quall amte quiser o pagador. Gado do vemto he direito Real e rrecadar se a segumdo nossas hordenaçooes com declaraçam que a pessoa a cujo poder for teer o venha scprever a dez dias prymeiros seguimtes sobpenna de lhe seer demandado de furto. Am ha hy montados nem se levara delles direitos por quamto a dita terra esta em vizinhamça com seus comarcãos e ussaram huuns com os outros per suas posturas do comçelho. ( E de maninhos sam ysso mesmo do dito comçelho com o foro da terra sem o senhorio com elles poder emtender pera lhe poer outro mais trebuto nem foro. A penna darma se levaram duzemtos rreaaes e as armas e leva la a a dita penna o merinho da terra ou o do senhorio quem primeiro perdidas lamçar maao e

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Vento

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Pena darma


çitar e huum nem outro as nom podera demandar semdo pasados tres dias despois do maleçio com estas limitaçoões Scilicet que as ditas penas se nam levaram quamdo apunharem espada ou quallquer outra arma sem a tirar nem os que sem preposito em reixa no na tomarem paao ou pedra posto que com ellas façam mall nem a pagara moço de quimze annos e dhy pera baixo nem molher de quallquer ydade nem os que castigamdo sua molher e filhos ou escravos tirarem sangue nem os que com bofetada ou punhada tirarem sangue nem quem em defendimento de seu corpo ou apartar e estremar outros em arruydo tirarem armas posto que com ellas tirarem sangue nem escravo de quallquer hydade que sem ferro tirar sangue. ( E a paga das pemssõoes dos tabaliaes se nom fara nehuuma emnovaçam nem mudamça de como atee quy usaram. Os mordomos da dita terra ou seus rrendeiros seram avisados e diligentes que vãao partir com as partes as rraçõoes no dia que pera ysso forem rrequeridos ou ate o outro dia aaquellas oras por

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IIII que nam himdo as partes partiram suas novidades com duas testemunhas e levaram o dereito na eira e no lagar e temdal sem mais serem obrigados a outro rrequerimento nem emcorreram por isso em alguuma penna. Ecraramos primeiramente que a portagem que se ouver de pagar na dita terra a de ser per homens de fora della que hy trouxerem cousas a vemder ou as comprarem hy tirarem pera fora do lugar e termo a quall portagem se pagara desta maneira Scilicet De todo trigo. çemteo. cevada. milho. paimço. avea. e de farinha de cada huum delles E assy de cal. ou de sal ou de vinho. ou vinagre e linhaça e de quallquer fruita verde emtramdo melooes e ortaliça. E assy de pescado ou marisco se pagara por carga mayor Scilicet cavalar ou muar de cada huma das ditas cousas huum rreal de seis çeptis o rreal E por carga menor que he dasno meo rreal E por costall que huum homem pode trazer aas costas dous çeptis e dhy pera baixo em quallquer cantidade em que se vemderem se pagara huum çeptil E outro tamto se pagara quamdo se tirar pera fora porem quem das ditas cousas

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Portajem


ou cada huuma dellas comprar e tirar pera fora pera seu usso e nam pera vemder cousa que nam chegue a meo rreal de portagem segumdo os sobreditos preços desa tal nam pagara portagem nem o fara saber. Posto que mais se nom decrare adiamte neste foral a carga mayor nem menor decraramos que sempre a primeira adiçam e asemto de cada huuma das ditas cousas he de besta mayor sem mais decrarar Scilicet pollo preço que nessa primeira sera posto semtensa logo sem se hy mais decrarar que o meo preço desa carga sera de besta menor E o quarto do dito preço per comseguimte sera do dito costall E quamto as ditas cousas ou outras vierem ou forem em carros ou carretas pagar se a por cada huuma dellas duas carregas mayores segumdo o preço de que forem E quamdo cada huuma das cargas deste foral senom venderem todas começamdo se a vemder pagar se a dellas soldo a livra segumdo venderem e nam do que ficou por vemder. Quall portagem se nom pagara de todo pam cozido queixadas bizcoito

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Cousas de que se non paga portajem

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V farellos nem dovos. nem de leite. nem de cousas delle que sejam sem sal nem de prata lavrada nem de vides nem de canas nem de carqueija. tojo. palha. vassoiras. nem de pedra. nem de barro. nem de lenha. nem de herva. nem das cousas que se comprarem do lugar pera o termo nem do termo pera o lugar posto que sejam pera vemder assy vizinhos como estrangeiros nem das cosas que se trouxerem ou levarem pera alguma armada nossa ou feita per nosso mandado nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem pera sy e pera suas bestas nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares pasamdo nem estamdo salvo daquelles que hy somente venderem dos quaaes emtam pagaram pollas leix e preรงos deste foral E decraramos que das ditas cousas de que assy mandamos que se nom pague portajem se nom a de fazer saber. Quall portajem ysso mesmo se nom pagara de casa movida assy himdo como vimdo nem outro nenhuum dereito per quallquer nome que o posam chamar salvo se com a dita casa movida levarem cou

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Casa movida


Pasagem

Dos fruitos pera fora

Cousas dadas em pagamento

sas vemder por que das taaes cousas pagaram portajem homde somente as ouverem de vemder segumdo as conthias neste foral vam decraradas e nam doutra maneira. Em se pagara de nenhuumas mercadorias que ao ao dito lugar vierem ou forem de pasajem pera outra parte assy de noyte como de dia e a quaaesquer oras nem seram obrigados de o fazerem saber nem emcorreram por ysso em nenhuuma penna posto que hy descarreguem e pousem E se hy mais ouverem destar que outro dia todo por alguua cousa emtam o faram a saber dhy por diamte posto que nom a sam de vemder. Em pagaram a dita portajem os que levarem os fruitos de seus beens moveens ou de rraiz ou levarem as rremdas e fruitos de quaaesquer outros beens que trouxerem darrendamento ou de rrenda. ( Nem das cousas que alguumas pessoas forem dadas em pagamento de suas temรงas casamentos merรงes ou mantimentos posto que as levem pera

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VI vemder. ( E pagar se a mais de cada cabeça de gado vacuum asy gramde como pequeno huum rreal E de porco meo rreal E de carneiro e de todo outro gado meudo dous çeptis E de besta cavallar ou muar dous rreaaes. E da besta asinal huum rreal ( E do escravo ou escrava ajnda que seja parida VI rreaaes se se forrar dara o dizimo da valia de sua alforria por que se rresgatou ou forrou. Pagar se a mais de carga mayor de todollos panos de laa. linho. seda. e algodam de quallquer sorte que sejam assy delgados como grosos E assy da carga de laa ou linho fiados oyto rreaes E se a laa ou linho forem em cabello pagaram quatro rreaes por carga. ( E os ditos oyto rreaaes se pagara de toda coirama cortida e assy do calçado e de todallas obras delle ( E outro tamto da carga dos coiros vaca rija cortidos e por cortir e por quallquer coiro da dita coirama dous çeptis que se nam comtar em carga ( E outros oyto rreaes por carga mayor. dazeite. çera. mel. feno. umto. queijos secos. manteiga salgada. pez. rrezina. breu. sabam. alquatram. ( E outro

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Escravos

Panos

Coirama

Açeite. çera

fforros


Marçaria. Especiaria Metaaes

fferro

tamto por pelles de coelhos ou cordeiras ou de quallquer outra pelitaria e forros. E da dita maneira de oyto rreaaes aa carga mayor se levara e pagara por todallas marçarias espeçiarias boticarias e timturarias e assy por todallas suas semelhantes ( E outro tanto se pagara por toda carga daço estanho e por todollos metaaes e obras de cada huum delles de quallquer sorte que sejam ( E do ferro em barra ou maçuquo e de quallquer obra delle grosa se pagara quatro rreaaes por carga mayor E se for limada estanhada ou emvernizada pagara oyto rreaaes com as outras dos metaaes deçima. Quem das ditas cousas ou de cada huma dellas comprar e levar pera seu usso e nam pera vemder nam pagara portagem nam pasamdo de costal de que as ajam de pagar dous rreaaes de portagem que ha de ser de duas arrouvas e mea levamdo a carga mayor deste forall em dez arrovas E a menor em çimquo E o costall por este rrespeito nas ditas duas arrovas e mea. Pagar se a mais por carga mayor destas outras cousas a tres rreaaes

Cousas que se compram sem pagar portagem

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ffruita seca castanhas

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VII por carga mayor de toda fruita seca Scilicet castanhas e nozes verdes e secas e dameixeas pasadas amendoas pinhooes por britar avelaas bolotas mostarda lemtilhas e de todollos outros legumes secos E das outras cargas a esse rrespeito E assy de çebollas secas e alhos por que os verdes pagaram com a fruita verde huum rreal ( E a casca e çumagre pagaram os tres rreaaes como estoutros de çima. ( E por carga mayor de quallquer telha ou tejollo e outra obra e louça de barro ajmda que seja vidrada e do rregno e de fora delle se pagaram os ditos tres Reaaes. Outros tres rreaaes por carga de todallas arcas e de toda louça e obra de paao lavrado e por lavrar E outro tamto por todallas cousas feitas desparto palma ou jumco assy grosas como delgadas E assy de tabua ou fumcho. De outras cousas contheudas no dito foral sam escusadas aquy porque dalgumas dellas nam ha memoria que se ussem nem levem E as outras

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Legumes

Çumagre Telha Malega

Obra de paao


Emtrada por terra

Descamynhado

sam sopridas por leix e hordenaรงooes de nosos Regnos. Os que trouxerem mercadorias pera vemder se no proprio lugar homde quiserem vemder ouvere rrendeiro da portagem ou offiรงial della fazerlhoam saber ou as levaram aa praรงa ou aรงougue do dito lugar ou nos Resios e saydas delle quall mais quiserem sem nehuma penna E se hy nom ouver rrendeiro nem praรงa descarregaram livremente homde quiserem sem nehuuma penna comtanto que nam vemdam sem ho notificar ao rrequeredor se o hy ouver ou ao juiz ou vimtaneiro se hy se poder achar E se hy nehuuma dellas ouver nem se poder emtam achar notifiquem no a duas testemunhas ou a huuma se hy mais nom ouver E a cada huum delles pagaram o dito dereito da portagem que per este foral mandamos pagar sem nehuuma mais cautella nem penna. E nam o fazemdo assy descaminharam e perderam de mercadorias somente de que assy nom pagarem o dito dereito da portajem e nam outras nehuumas nem

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VIII as bestas nem carros nem as outras cousas em que as levarem ou acharem. E posto que hy aja rremdeiro no tal lugar ou praça se chegarem porem despois de Sol posto nam faram saber mas descarregaram homde quiserem comtamto que ao outro dia atee meo dia ho notifiquem aos offiçiaaes da dita portajem primeiro que vemdam sob a dita penna E se nom ouverem de vemder e forem de camjnho nam seram obrigados a nehuumas das ditas arrecadaçooes segumdo que no titullo da pasajem fica decrarado. Os que comprarem cousas pera tirar pera fora de que se deva de pagar portagem podellas ham comprar livremente sem nehuuma obrigaçam nem diligemçia E somente amte que as tirem pera fora do tall lugar e termo arrecadaram com os offiçiaaes a que pertemcer sob a dita penna de descaminhado. ( E os privilligiados da dita portagem posto que a non ajam de pagar nom seram escussos destas diligençias destes dous capitollos atras das emtradas e saydas como dito he sob a dita penna.

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Sayda por terra


Privilligiados

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S pessoas eclesiasticas de todollos moesteiros assy de homens como de molheres que fazem voto de profissam e os clerigos de hordens sacras [E assy os benefiçiados dordens sacras] E assy os benefiçiados dordens menores posto que as nom tenham que vivem como clerigos e por taaes forem avidos todollos sobreditos sam yssemtos e privilligiados de pagarem nehuuma portajem ussagem nem custumagem per quallquer nome que a posam chamar assy das cousas que vemderem de seus beens e benefiçios como das que comprarem trouxerem ou levarem pera seus ussos ou de seus benefiçios e casas e familiares de quallquer calidade que sejam assy per mar como per terra. Assy o seram as çidades villas e lugares de nossos Regnos que tem privillegio de nam pagarem Scilicet A çidade de lixboa. ( E a gaya do porto. ( Povoa de varzim. ( Guimaraaes ( Bragaa. ( Barçelos ( Prado. ( Ponte de lima. ( Viana de lima. ( Caminha. ( Villa nova de çerveira. ( Valemça. ( Monçam. ( Crasto leboreiro. ( Miramda. ( Bragança. ( Freixo. ( Dazinhoso.

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IX ( Mogadouro ( Amçiaaes. ( Chaves. ( Monforte de rrio lima. ( Montalegre. ( Crasto Viçemte. ( A çidade da guarda. ( Jarmelo. ( Pinhel. ( Castel rrodrigo. ( Almeida. ( Castel mendo. ( Villar mayor. ( Sabugal. ( Sortelha. ( Covylhaa. ( Monsanto. ( Portalegre. ( Marvam. ( Arromches. ( Campo mayor. ( Fronteira. ( Monforte. ( Villa viçosa. ( Elvas. ( Olivença. ( A çidade devora. ( Monte moor o novo. Monsaraz. ( beja. ( Moura. ( Noudar. ( Almodouvar. ( Odemira. ( E assy seram privilligiadas quaaesquer pessoas outras ou lugares que nossos privillegios teverem e os mostrarem ou otrellado delles em pruvica forma allem dos açima contheudos. ( E assy o seram os vizinhos do dito lugar e termo escusos da dita portagem no mesmo lugar nem seram obrigados a fazerem saber de hyda nem de vinda. As pessoas dos ditos lugares privilligiados nom tiraram mais otrellado de seu privillegio nem o trazeram somente traram çertidam feita pollo escprivam da camara e com o sello do comçelho como

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Pena do foral

sam vizinhos daquelle lugar. E posto que aja duvida nas ditas certidooes se sam verdadeiras ou daquelles que as apresentam poder lhes ham sobre ysso dar juramento sem os mais deterem posto que se diga que nam sam verdadeiras. E se despois se provar que eram falsas perdera o escprivam que a fez o offiçio e sera degradado dous annos pera çepta E a parte perdera em dobro as cousas de que assy enganou e sobnegou aa portajem a metade pera nossa camara e a outra pera a dita portajem dos quaaes privillegios ussaram as pessoas nellas contheudas pollas ditas çertidooes posto que nam vaao com suas mercadorias nem mandem suas procuraçooes com tanto que aquellas pessoas que as levarem jurem que a dita çertidam he verdadeira. E que as taaes mercadorias sam daquelles cuja he a çertidam que apresentam. Quallquer pessoa que for comtra este nosso foral levamdo mais direitos dos aquy nomeados ou levamdo destes mayores conthias das aquy decraradas ho avemos por degradado por huum

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X anno fora da villa e termo e mais pagara da cadea trimta rreaaes por huum de todo o que assy mais levar pera a parte a que os levou. E se a nom quiser levar seja a metade pera os cativos e a outra pera quem ho acusar. E damos poder a quallquer Justiça homde acomteçer assy Juizes como vimtaneiros ou quadrilheiros que sem mais proçesso nem hordem de juizo sumariamente sabida a verdade condenem os culpados no dito caso de degredo e assy do dinheiro atee conthia de dous mjll rreaaes sem apellaçam nem agravo e sem disso poder conheçer almoxarife nem comtador nem outro offiçial nosso nem de nossa fazemda em caso que ho aja. E se o senhorio dos ditos dereitos o dito forall quebramtar per sy ou per outrem seja logo sospensso delles e da Jurdiçam do dito lugar se a tever emquanto nossa merçee for E mais as pessoas que em seu nome ou por elle o fezerem emcoreram nas ditas penas. E os almoxarifes sepcrivaaes e ofiçiaaes dos ditos direitos que o assy nom comprirem perderam logo os ditos ofiçios e nam averam

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mais outros. E portamto mandamos que todallas cousas contheudas neste foral que nos poemos por ley se cumpram pera sempre do theor do quall mandamos fazer tres huum delles pera a camara do dito lugar de canas de senhorim. E outro pera o Senhorio dos ditos direitos. E outro pera a nossa torre do tombo pera em todo tempo se poder tirar quallquer duvida que sobre ysso possa sobrevir dada em a nossa muy nobre e sempre leal รงidade de lixboa. a xxx dias de marรงo de mjll e quinhemtos e quatorze Annos. E eu fernam de pyna por mandado espeรงial de sua altezao fiz fazer Escrevi e comรงertey em dez folhas com esta.

El Rey R. cus. Foral para canas de Senhorym

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4. Canas de Senhorim


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( Forall dado a canas de Senhorym do cabido de Viseu por composiçam antre o cabido e o Comçelho. ( DOM MANUEL Etc. Osto que pella dita composiçam fossem muytas clausullas de foros e dereitos scpritos nam foram porem em posse sem comtradiçam salvo das que neste foral adiamte decrararemos as quaes somente avemos por bem que se paguem ao diamte e outras nam Scilicet pagar se a oytava parte do pam e vinho que se colher na dita terra e nam se pagara doutras cousas. ( E posto que na dita composiçam fosse contheudo que assy se pagasse a dita oytava do linho porem por se nam ussar disso poeremos aquy somente o que delle se pagou e ha de pagar Scilicet pagara quall quer pessoa que o dito linho lavrar hum molho de tres feveras tomadas do mayor e pequeno e meaao e atadas e cheas do dito linho meão de maneira que amte que o linho se ate se ajuntara pee com cabeça e de graça que as pontas do linho nam pasem as cabeças e a tudo pela metade pela medida amtiga pollo mordomo a qual sera em cada hum anno dado juramento pello comçelho em camara que o faça fielmente. E nam se paga do linho outro dereito nem eiradega posto que na dita

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composiçam se decrarasse que se ouvesse de pagar. ( E as ditas terras poderem vemder sem manifestaçam disso ao senhorio nem pagarem dellas nenhuma vemdagem salvo vemdellas ham a pessoa nom privilligiada e tal que pague sempre della ao dito cabido e aas pessoas que de sua maao o trouxerem o dereito contheudo neste foral sem embargo de estar scprito que se pagasse. ( E pagara mais cada pessoa que lavrar pam çemteo ou milho deiradega Scilicet de çemteo se o lavrar desta medida ora corremte tres alqueires e de milho alqueire e meyo E se nam lavrar nam pagara nem pagara trigo posto que o lavre e nam pagara as fogaças da dita composiçam do çemteo e milho salvo o dereito sobredito da eiradega. ( E pagaram mais deiradega do vinho os que o lavrarem desque ouverem dezaseis almudes desta medida pagaram della mesma hu alqueire o quall nam pagaram se la nom chegarem nem pagaram mais posto que muyto mais ajam. ( E pagaram mais pollas fogaças de trigo da dita composiçam dous alqueires velhos da medida antiga de que hy ha padram a qual sera rredozida a esta dagora corremte e per ella pagara o que se montar nella per verdadeira comta da velha como dito he. ( E pagara mais de foro cada morador hum capam e dez ovos e hum gorazil o quall gorazil sera da marca que jeralmente for sempre costumada na comarca E nam se pagara senam de porco macho E posto *

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que muytos porcos matem nam pagaram mais que hum E de porca femea nam pagara gorazil salvo se for capada na cama pagara como de macho E quem nom pagar gorazil pagara dous coelhos ou por elles oyto denheiros que sam oyto çeptis destes de seis çeptis hum rreal qual amte quiser o pagador ( O gado do vemto he dereito rreal e recadarsea segumdo nossas ordenaçooes com decraraçam. Etc. E o mais como Viseu. ( Nom ha hy montados nem se levara delles dereito por quamto a dita terra estaa em vizinhamça com seus comarcãos e ussaram huma com os outros per suas posturas do comçelho. ( E os maninhos sam isso mesmo do dito comçelho com o foro da terra sem o senhorio com elles poder emtender pera lhe poer outro mais tributo nem foro. ( Da pena darma se levaram duzemtos rreaaes e as armas e levalla a dita pena o meirinho da terra ou o do senhor quem primeiro lamçar maão e çitar e hum nem outro de nam podera demandar semdo pasadas tres dias despois do maleficio com estas decraraçõoes, Etc. E o mais como Viseu. ( E na paga das pemsooes dos tabaliaaes senam fara nenhuma em novaçam nem amdara de como atee quy usaram. ( E os mordomos da dita terra ou seus Remdeiros seram avisados e deligemtes que vãao partir com as partes as rraçõoes no dia que pera usso forem rrequeridos ou atee outro dia aaquellas oras por que nam hymdo as partes partiram suas novidades com huma testemunha

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e leixaram o dereito na eira e no lagar e temdal sem mais serem obrigados a outro rrequyrimento nem emcorreram por ysso em alguma pena. Etc. E a portagem E a pena do foral he tal como lamego. Etc. dada na nossa muy nobre e sempre leal çidade de lisboa aos xxx dias do mes de março era do naçimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mjll quinhentos e quatorze annos E sobscrito pello dito Fernam de pina. Em v folhas como esta.



5. Aguieira


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( Forall dado ao Comçelho daguieira da comenda do pinheiro da ordem de Cristo dado per dom gill martinz ( DOM MANUEL Etc Ollo dito contrauto se mostra este lugar que emtam chamavam Villa nova no termo das moreiras de senhorim chama se agora agyeira e seer anexa aa dita comenda de Cristo E pollo dito contrauto daforamento se mostra seer a dita terra dada a foro doytavo do pam e vinho e linho somente e nam de nenhumas outras cousas E nos assy o aprovamos per este nosso foral E mandamos que o dito oytavo se leve somente do dito pam vinho e linho e nam se leve dazeite nem de legumes nem de nenhuma outra novidade que se colha nem aja na dita terra. ( E de mjlho hum alqueire e meyo pella dita medida deiradega. ( E de vinho tres alqueires deiradega pella velha rreduzida desta nova como mandamos pagar o pam levamdo a dita medida dos tres alqueires de vinho em menos huma quarta que a medida corremte. Scilicet qua-

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tro da velha cojmbraa fazem tres desta corremte. ( E pagaram ysso mesmo por eiradega quem colher linho hum molho de tres feveras tomadas do linho mayor e mais pequeno e atados todos tres e emchellas do linho meão de maneira que cheguem as cabeças de hum aas pomtas do outro posto que em outra maneira em algum tempo se pagasse. ( E cada huma das ditas eiradegas se pagara quamdo cada huma das ditas cousas se lavrarem e colherem e doutra maneira nam. ( E pagara mais cada hum lavrador que colher pam pollas tres fogaças do forall dous alqueires e meyo desta medida ora corrente de çenteo levamdo os dez de folgosinho per que se pagava em quarta dalqueire desta corremte. ( E de trigo da fogaça pollo dito respeito hum alqueire e quarta. ( E pagara mais cada morador do dito lugar posto que nam lavre hum capam e dez ovos por dia de natall e meyo alqueire de trigo de foro. ( E quem matar porco ou porca pagara corazil acostumado segumdo ho costume jerall da terra. E quem ho nam matar pagara dous coelhos ou oyto çeptis por eles quaaes mais o pagador quiser pagaram mais as moendas ho oytavo do que ganham se primeiro com os mordomos se nom fezer avemça. ( E mandamos que se nom estimem as terras aos lavradores pera dellas averem de pagar oytavo nem outro dereito salvo daquellas que os lavradores leixarem

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nas folhas em que lavram metidas amtre as outras semeadas e que sejam taaes que bem podiam dar pam por aquella vez as que assy leixaram como as outras suas comarcaas que aquelle anno esteverem semeadas e doutra maneira nam posto que em outra maneira se ora fezesse o que nam avemos por bem que se mais faça nem menos sejam constrangidos que gastem ho esterco que na dita terra fazem nas propriedades da dita terra mas leixem-lho levar fora e fazer delle o que quiserem sem nenhum mais constrangimento nem obrigaçam sem embargo da visitaçam. ( Dos montados nam se leva nenhum dereito por que estam em vizinhamça com os comarcãos e yssam delles per suas posturas do comçelho. ( E os maninhos ysso mesmo sam do comçelho com o foro da terra sem se mais poder acreçentar. ( O tabaliam nam paga hy pensam por que he o de canas. ( O gado do vemto sera do comendador feitas primeiro as deligençias de nossas hordenaçooes com decraraçam. Etc. E o mais como Viseu. ( E a pena darma sera somente dos juizes quando as tomarem nos arroydos e doutra maneira nam ou do meirinho se a demandar amte que sejam pasados tres dias depois do maleficio. com decraraçam. Etc. E o mais como Viseu. ( A portagem nam se levara mais em nenhum

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tempo no dito lugar visto como nam foy Imposta per foral nem ha memoria que se levasse posto que ora per nossos visitadores fosse mandado que se levasse sem embargo da quall visitaçam nos mandamos como perpetuu governador do dito mestrado que os dereitos no dito lugar se levem como atras neste fica decrarado e doutra maneira nam. ( E a pena do forall he tal como Viseu. Etc. dada na nossa muy nobre e sempre leall cidade de lisboa aos seis dias do mes de mayo era do nacimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mjll e quinhentos e quatorze annos. E sobscrito pelo dito Fernam de pina. Em v folhas com esta.



Glossário Almoxarife: oficial régio que cobrava os direitos reais. Alqueire: medida de peso (14kg a 18kg). Almude: medida de peso ou capacidade. Apartados: definidos, estabelecidos. Apousentamento: casa, morada. Arroydo: briga, confusão, distúrbio. Carga costal: medida de peso, às costas de um carregador, de oitenta arráteis. Carga maior: medida de peso de besta muar ou cavalar, de dez arrobas. Carga menor: medida de peso de asno ou jumento, de cinco arrobas. Carreta ou carro: medida de peso, vinte arrobas. Ceitil: moeda de cobre que fez lavrar D. João I em memória da cidade de Ceuta (Ceita ou Septa) que ele conquistou em 1415. Valia a sexta parte de um real. Corazil ou gorazil: pedaço de porco pago como foro, geralmente costelas de porco. Çumagre ou Sumagre: planta usada para colorir tecido mas também usada na alimentação. Desvairados: diversos, variados, muitos. Dinheiro: É um ceitil; seis ceitis são um real; onze ceitis um soldo. Dízimo: pagamento de uma quantia. Eiradega: renda que incidia sobre o cereal, vinho, castanhas e linho. Pagava-se na eira, no lagar e no tendal, no S. João ou S. Miguel. A eiradega de castanhas era pelo S. Miguel ou S. Martinho. Esparta: gramínea usada para fazer cordas, cestos, etc. Estiba ou estiva: medida de linho. Feveras de linho: fibras de linho Gado ao vento: gado que, sem dono ou pastor identificados, vagueia de um lado para o outro. Gorazil: pagamento em carne de porco.

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Jugada: pagamento de direito real que varia de terra para terra e em função dos produtos, como por exemplo, jugada de pão, vinho ou linho. Livra: moeda de prata que valia trinta e seis reais; medida de peso. Maninhos: bens que ficavam para a Coroa, por morte dos seus proprietários, sem descendentes até ao décimo grau ou sem testamento. Marrã: leitoa grande. Meirinho: juiz real, executor das sentenças. Mester: oficial mecânico, ofício industrial. Moio ou moyo: medida de capacidade, varia de terra para terra. Montado: pensão ou tributo que se pagava por pastar gados no monte de um concelho ou senhorio. Pam meado: pão com metade trigo e a outra metade de milho, centeio ou cevada (pam terçado: pão com trigo, centeio e milho; pam quarteado: pão com trigo, centeio, milho e cevada. Pelitaria: pele utilizada na manufatura de calçado. Pena d’arma: Pena de sangue. Pena de sangue: condenação, multa ou coima que se aplicava aos que espancavam, feriam, matavam ou injuriavam alguém. Portagem: direito real que se pagava das fazendas e víveres que entravam nas cidades, vilas, julgados e coutos para ser vendidas. Postura: lei, ordenação. Quadrilheiro: um morador da cidade que, por cada vinte, integrava durante três anos esta espécie de milícia urbana. Quarteiro: medida de peso, ¼ de moio. Spadoa: ver corazil. Vemdagem: espécie de imposto sobre a venda de bens. Vintaneiro: ver quadrilheiro.

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Bibliografia temática COLLAÇO, João Maria Tello de Magalhães – Cadastro da População do Reino (1527). Lisboa: 1929. DIAS, João José Alves – Gentes e Espaços (em torno da população portuguesa na primeira metade do século XVI). Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian e Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, 1996. DIAS, Luiz Fernando de Carvalho – Forais Manuelinos do Reino de Portugal e dos Algarves: Beira: Lisboa, 1961. EUSÉBIO, Maria de Fátima; MARQUES, Jorge Adolfo M. – Arqueologia e arte no concelho de Nelas. Nelas: Câmara Municipal de Nelas, 2005. LOUREIRO, José Pinto – Concelho de Nelas (Subsídios Para a História da Beira). Viseu: Câmara Municipal de Nelas, 1988. MARQUES, Jorge Adolfo de Meneses Marques – Forais Manuelinos de Viseu. Viseu: Edições Esgotadas, 2013. MARQUES, Jorge Adolfo de Meneses e EUSÉBIO, Maria de Fátima - Distrito de Viseu: Tesouros de Arte e Arqueologia. s/l: Governo Civil do Distrito de Viseu, 2007. Ord. Man. I = Ordenações Manuelinas, Livros I – V. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1984. VEIGA, Carlos Jorge Mota – Município de Nelas Economia e Sociedade (Elementos para a sua História Económica e Social). S/l: Município de Nelas, 2011. VITERBO, Fr. Joaquim de Santa Rosa - Elucidário das Palavras, Termos e Frases. Barcelos: Livraria Civilização Porto-Lisboa, 1993.

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