ITBI

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, com a in SECRETARIA MUNICIPAL ADJUNTA DE ARRECADAÇÕES GERÊNCIA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS GITBI / GAITBI / GLITBI

ORDEM DE SERVIÇO GETI

/ 2009

ROTEIRO OPERACIONAL DO


Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários

ORDEM DE SERVIÇO

/ 2009 – GETI

Ref.: Roteiro Operacional do ITBI O Gerente de Tributos Imobiliários da SMAAR, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de formalização e uniformização dos procedimentos relativos ao atendimento e lançamento do ITBI, institui o “Roteiro Operacional do ITBI”, parte integrante desta Ordem de Serviço, contendo procedimentos que deverão ser observados por todos os servidores envolvidos nas rotinas a que se refere. GETI,

de

de 2009.

OMAR PINTO DOMINGOS Auditor Fiscal de Tributos Municipais Gerente de 1º Nível de Tributos Imobiliários BM 46.899-5

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Conteúdo 2.2 Preenchimento.......................................................................................................................... 11 2.2.1 Índice Cadastral......................................................................................................................................11 2.2.2 Adquirente..............................................................................................................................................13 2.2.2.1 CPF/CNPJ duplicado.......................................................................................................................14 2.2.2.2 CPF/CNPJ não-existente no Cadastro:............................................................................................15 2.2.2.3 CPF/CNPJ incorreto........................................................................................................................16 2.2.3 Endereço de Correspondência: ..............................................................................................................18 2.2.3.1 Endereço fora de BH:......................................................................................................................19 2.2.3.2 Endereço em BH:............................................................................................................................20 2.2.4 Transmitente...........................................................................................................................................21 2.2.5 Dados Gerais..........................................................................................................................................22 5 EMISSÃO DE 2ª VIA DE GUIA DE ITBI NÃO VENCIDA................................................................31 6 NATUREZA DA TRANSMISSÃO - CONCEITOS.............................................................................34 6.2 Arrematação.............................................................................................................................. 34 6.3 Cessão de Direitos.................................................................................................................... 34 6.4 Cisão.......................................................................................................................................... 34 6.5 Compra de Fração Ideal........................................................................................................... 34 6.6 Compra e Venda........................................................................................................................ 35 6.7 Compra e Venda com Interveniência......................................................................................35 6.8 Compra e Venda por Programa Habitacional.........................................................................35 6.13 Distrato.................................................................................................................................... 37 6.14 Distribuição de Lucros e Resultados....................................................................................37 6.15 Extinção de Condomínio........................................................................................................ 37 6.17 Fusão....................................................................................................................................... 38 6.18 Incorporação de Sociedade................................................................................................... 38 6.19 Integralização de Capital........................................................................................................ 38 6.20 Interveniência.......................................................................................................................... 39 6.22 Partilha de Bens em Ação Judicial........................................................................................ 40 6.23 Permuta.................................................................................................................................... 40 6.25 Renúncia de Usufruto............................................................................................................. 41 6.27 Retrocessão............................................................................................................................ 41 6.28 Torna sobre extinção de condomínio...................................................................................41 6.30 Usufruto .................................................................................................................................. 42 7 SOLICITAÇÕES E /OU AVALIAÇÕES QUE SERÃO RESOLVIDAS PELAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, UTILIZANDO A FUNÇÃO ALTERAÇÃO DE TRANSAÇÃO SIMPLES COM RECÁLCULO....................................................................................................................................... 43 7.1 Erros de digitação..................................................................................................................... 43 7.2 Recálculo (Solicitação de 2ª via da guia de recolhimento de ITBI vencida, sem Data de Fato Gerador).................................................................................................................................. 46 8 SOLICITAÇÕES E /OU AVALIAÇÕES QUE SERÃO RESOLVIDAS PELAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, UTILIZANDO A FUNÇÃO ALTERAÇÃO DE TRANSAÇÃO SIMPLES/COMPLETA SEM RECÁLCULO.............................................................................................................................. 53 8.1 LANÇAMENTO CANCELADO: ............................................................................................... 53

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários 8.2 LANÇAMENTO QUITADO:....................................................................................................... 54 9 SOLICITAÇÕES E AVALIAÇÕES QUE SERÃO RESOLVIDAS PELAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, ALÉM DAS AVALIAÇÕES SIMPLES.....................................................................55 9.1 Aquisições de uma parte percentual do imóvel (Não haverá Parcelamento ou Desdobramento do Índice Cadastral)........................................................................................... 55 10.1 Vistorias................................................................................................................................... 64 10.2 Aquisição de fração ideal de terreno - Avaliação como lote vago quando existir lançamento predial ou for apurado percentual de construção através de processo de vistoria .......................................................................................................................................................... 65 10.5 Reativação de Índices............................................................................................................. 70 10.9 Revisão de Lançamento (Valor Venal) .................................................................................72 11 PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA DE AUDITORIA FISCAL DE ITBI (GAITBI).73 11.1.2.1 Documentação geral......................................................................................................................75 11.1.2.2 Documentação específica..............................................................................................................76 11.2 Extinção de Condomínio........................................................................................................ 77 12.1 Consulta ou Alterações.......................................................................................................... 78 12.2 Inclusão................................................................................................................................... 80 13 PARCELAMENTO DE ITBI............................................................................................................. 83 13.2 Aba: “lançamentos”................................................................................................................ 85 13.3 Aba: “parcelamento”.............................................................................................................. 87 ............................................................................................................................................................. 88 ............................................................................................................................................................. 89 14 ANEXOS......................................................................................................................................... 90 14.3 Modelos de Requerimentos................................................................................................... 92 14.3.1 Espécies................................................................................................................................................92 14.3.1.1 Requerimento de Correção de ITBI..............................................................................................92 14.3.1.2 Requerimento de Cancelamento de ITBI......................................................................................92 14.3.1.3 Requerimento de Restituição........................................................................................................92 14.3.1.4 Declaração – Processo de Restituição...........................................................................................92 14.3.1.5 Procuração.....................................................................................................................................92 14.3.2 Cópias...................................................................................................................................................92 16 JULGADOS SOBRE ITBI – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..................................................101 16.1 Súmulas................................................................................................................................. 101 Súmula 656....................................................................................................................................................101 16.2 Acórdãos............................................................................................................................... 101 AI-AgR 603309 / MG - MINAS GERAIS....................................................................................................101 AI-AgR 366319 / MG - MINAS GERAIS....................................................................................................101 RE 235737 / SP - SÃO PAULO....................................................................................................................101 RE 259339 / SP - SÃO PAULO....................................................................................................................102 RE 227033 / SP - SÃO PAULO....................................................................................................................102 RE 234105 / SP - SÃO PAULO....................................................................................................................103 AI-AgR 177597 / RJ - RIO DE JANEIRO...................................................................................................103 RE 107979 / MG - MINAS GERAIS............................................................................................................103 Processo 1.0024.07.446976-8/001(1)............................................................................................................113 Processo 1.0024.06.061252-0/001(1)............................................................................................................113 Processo 1.0707.04.082741-2/002(1)............................................................................................................115

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Índice Remissivo ADQUIRENTE..........................................................................................................................................................................121 AFETAÇÃO.............................................................................................................................................................................. 112 ALIENANTE..................................................................................................................................................................... 121, 145 APRESENTAÇÃO........................................................................................................................................................................... DE GUIA............................................................................................................................................................................. 121 ARBITRAMENTO.....................................................................................................................................................105, 108, 110 ARREMATAÇÃO...................................................................................................................................................................... 106 CARTA DE........................................................................................................................................................................... 141 ARRENDAMENTO......................................................................................................................................................................... MERCANTIL........................................................................................................................................................................104 ATIVIDADE PREPONDERANTE...........................105, 114, 119, 121, 122, 123, 126, 131, 133, 136, 137, 139, 140, 141, 142, 145 ATO.............................................................................................................................................................................................. COERCITIVO............................................................................................................................................................... 115, 116 AVALIAÇÃO............................................................................................................................................................................ 141 JUDICIAL............................................................................................................................................................................ 106 AVERBAÇÃO........................................................................................................................................................................... 122 BASE DE CÁLCULO...........................................................................................................................105, 106, 108, 110, 119, 120 CADASTRO................................................................................................................................................................................... IMOBILIÁRIO...................................................................................................................................................................... 120 CERTIDÃO NEGATIVA.............................................................................................................................................115, 128, 144 RECUSA.............................................................................................................................................................................. 144 CESSÃO........................................................................................................................................................................................ DE DIREITOS HEREDITÁRIOS..............................................................................................................................................135 DE MEAÇÃO.......................................................................................................................................................................135 CESSIONÁRIO.........................................................................................................................................................................121 CISÃO..................................................................................................................................................................................... 140 COBRANÇA......................................................................................................................................112, 115, 116, 126, 128, 142 COMPETÊNCIA DO STF...................................................................................................................................................101, 103 COMPROMISSO........................................................................................................................................................................... DE CESSÃO DE DIREITOS............................................................................................................................................110, 112 DE COMPRA E VENDA..................................................................101, 106, 109, 110, 111, 112, 113, 119, 120, 121, 122, 143 IRRETRATÁVEL..................................................................................................................................................................122 CONCESSIONÁRIA........................................................................................................................................................................ DE SERVIÇO PÚBLICO.........................................................................................................................................................135 CONDOMÍNIO.............................................................................................................................................................................. DIVISÃO............................................................................................................................................................................. 112 EXTINÇÃO..........................................................................................................................................................................136 NÃO-APROVADO............................................................................................................................................................... 141 CONSTRUÇÃO CIVIL............................................................................................................................................................... 143 CONTRATO................................................................................................................................................................................... ANULAÇÃO........................................................................................................................................................................ 143 DECRETO...................................................................................................................................................................................... MUNICIPAL........................................................................................................................................................................ 120 DESINCORPORAÇÃO.......................................................................................................................................................119, 133 DE BEM DO CAPITAL SOCIAL..............................................................................................................................................145 DE BEM DO PATRIMÔNIO..................................................................................................................................................139 RETORNO DE BEM AO ALIENANTE.....................................................................................................................................139 DESMEMBRAMENTO................................................................................................................................................................... DE IMÓVEL......................................................................................................................................................................... 141 DIFERIMENTO.............................................................................................................................................................................. DO IMPOSTO............................................................................................................................................................. 140, 145 ENTIDADE.................................................................................................................................................................................... ASSISTENCIAL.....................................................................................................................................................139, 140, 142 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.................................................................................................................................111, 112, 143 EDUCACIONAL............................................................................................................................................102, 139, 140, 142 ESCRITURA............................................................................................................................................................................. 128 ESTELIONATO......................................................................................................................................................................... 108 EXCESSO DE MEAÇÃO............................................................................................................................................................ 134 EXIGÊNCIA....................................................................................................................................................................................

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários DE PAGAMENTO........................................................................................................................................................ 122, 135 DE RECOLHIMENTO...........................................................................................................................................................126 FATO GERADOR.................101, 104, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116, 119, 120, 121, 122, 128, 134, 135, 136 FRAUDE........................................................................................................................................................................................ NO PAGAMENTO...............................................................................................................................................................108 FUNDO......................................................................................................................................................................................... DE INVESTIMENTO............................................................................................................................................................. 128 GUIA DE PAGAMENTO....................................................................................................................................115, 116, 126, 141 HASTA PÚBLICA.............................................................................................................................................................. 106, 141 HERANÇA..................................................................................................................................................................................... RENÚNCIA......................................................................................................................................................................... 111 IMÓVEL........................................................................................................................................................................................ AFETAÇÃO.................................................................................................................................................................. 134, 137 DE MORADIA PASTORAL....................................................................................................................................................137 IMUNIDADE...............................102, 111, 112, 114, 121, 122, 123, 131, 133, 134, 135, 136, 137, 139, 140, 141, 142, 143, 145 RECÍPROCA........................................................................................................................................................................ 141 INCORPORAÇÃO.......................................................................................................................................................................... DE BEM AO CAPITAL SOCIAL..............................................................................................................................................141 DE BEM AO PATRIMÔNIO...................................................................................................113, 114, 136, 140, 142, 143, 144 INDEFERIMENTO.......................................................................................................................................................................... DE CND.............................................................................................................................................................................. 115 INTEGRALIZAÇÃO......................................................................................................................................................................... DE CAPITAL SOCIAL......................................................113, 114, 121, 122, 123, 126, 131, 136, 137, 139, 140, 142, 144, 145 DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO..........................................................................................................................128 IPTU....................................................................................................................................................................................... 120 IRRETRATABILIDADE.............................................................................................................................................................. 119 IRREVOGABILIDADE............................................................................................................................................................... 119 ISS.......................................................................................................................................................................................... 143 ITCD........................................................................................................................................................................107, 109, 134 LANÇAMENTO.............................................................................................................................................................................. DE OFÍCIO.......................................................................................................................................................................... 107 POR DECLARAÇÃO.............................................................................................................................................................107 LEASING................................................................................................................................................................................. 104 LEGITIMIDADE........................................................................................................................................................................121 LOCAÇÃO..................................................................................................................................................................................... DE IMÓVEIS.......................................................................................................................................................................114 NÃO-INCIDÊNCIA............................................................................................................................................................ 101, 137 NEGÓCIO JURÍDICO...................................................................................................................................................................... NULIDADE..........................................................................................................................................................115, 116, 133 NOTÁRIO................................................................................................................................................................................ 142 OBJETO SOCIAL.......................................................................................................................................................114, 140, 145 MODIFICAÇÃO...................................................................................................................................................121, 136, 145 PAGAMENTO.........................................................................................................................................................................128 PARTILHA...............................................................................................................................................................107, 109, 134 PATRIMÔNIO.........................................................................................................................................................................134 AFETAÇÃO.................................................................................................................................................................. 139, 140 PECULATO.............................................................................................................................................................................. 115 PERMUTA....................................................................................................................................................................... 109, 112 PLANTA GENÉRICA DE VALORES............................................................................................................................................120 PRAZO.......................................................................................................................................................................................... DE APURAÇÃO DE ATIVIDADE.............................................................................................121, 122, 123, 126, 136, 140, 145 PRESSUPOSTO FÁTICO........................................................................................................................................................... 101 PROGRESSIVIDADE......................................................................................................................................................... 102, 103 PROPRIEDADE.............................................................................................................................................................................. FIDUCIÁRIA........................................................................................................................................................................ 128 PROVA......................................................................................................................................................................................... REEXAME........................................................................................................................................................................... 105 QUOTA-PARTE....................................................................................................................................................................... 134 RECEITA.................................................................................................................................................................................. 142 RECOLHIMENTO.............................................................................................................................................121, 122, 133, 142 REGISTRADOR................................................................................................................................................................ 115, 142 REGISTRO.........................................................................................106, 107, 108, 109, 110, 112, 113, 120, 121, 122, 128, 135

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários RENDA............................................................................................................................................................................ 139, 142 REPETIÇÃO DE INDÉBITO........................................................................................................................110, 115, 116, 133, 134 RESILIÇÃO.............................................................................................................................................................................. 109 SERVENTIA..............................................................................................................................................108, 115, 128, 135, 142 RESPONSABILIZAÇÃO.........................................................................................................................................................142 SERVIDÃO.............................................................................................................................................................................. 135 SONEGAÇÃO FISCAL...............................................................................................................................................................112 SUJEITO........................................................................................................................................................................................ PASSIVO..................................................................................................................................................................... 110, 121 TABELIÃO............................................................................................................................................................................... 108 TEMPLO................................................................................................................................................................................. 134 TERRENO................................................................................................................................................................................ 141 TRANSMISSÃO............................................................................................................................................................................. DA PROPRIEDADE......................................................................................................................................................112, 113 USUCAPIÃO............................................................................................................................................................................137 VALOR VENAL..................................................................................................................105, 106, 108, 110, 119, 120, 141, 143

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1 APRESENTAÇÃO Com o presente “Roteiro Operacional do ITBI” pretendemos concentrar num único documento as principais regras relativas à efetivação dos lançamentos do ITBI e das demandas a eles correlatas, de forma a facilitar a operação e homogeneizar os respectivos procedimentos entre os operadores dos lançamentos. A alteração dos procedimentos se fez necessária tendo em vista, principalmente: 1. As normas estabelecidas, para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário, pelos Decretos nº 11.922/2005 e nº 12.089/2005. 2. A implantação do SIATU, que por utilizar uma tecnologia mais moderna, possibilitou um aperfeiçoamento das rotinas do ITBI. 3. A nova definição do fato gerador do ITBI, determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/2008. 4. A necessidade de descentralização do atendimento, capacitando os servidores das Gerências de Atendimento das Regionais a prestarem o mesmo serviço executado pelos servidores lotados na Central de Atendimento (GEATI).

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2 COMO FAZER UMA AVALIAÇÃO SIMPLES 2.1 Introdução Depois de conferidos se os campos da Declaração estão preenchidos corretamente, sem emenda ou rasuras (conforme orientação constante da própria Declaração para Lançamento de ITBI), e se não se trata de nenhum dos casos previstos nos itens 10 e 11 (Abertura de Processo), a avaliação é considerada SIMPLES. A avaliação simples pode ser feita pelo atendente, respeitadas as regras estipuladas pela GEATI/GEAREs. O Atendente deverá solicitar ao interessado que apresente os documentos necessários para avaliação de ITBI (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3). O lançamento será feito seguindo-se as etapas abaixo: 1. Preencher o campo 07 da Declaração. 2. Protocolar a Declaração, datando-a, e anotando na sua 2ª via o telefone e o nome do interessado para contato. 3. Acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “transação imobiliária” e clicar na função “cadastra inclusão tributária de itbi simples”.

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2.2 Preenchimento 2.2.1 Índice Cadastral

Importante: 1. Após a digitação do índice, o sistema exibe a mensagem “O botão “Gravar” que permite a inclusão da transação somente será disponibilizado após a confirmação dos dados do imóvel – Responder quadro abaixo”. 2. Verificar se as informações do quadro “DADOS DO IMÓVEL” conferem com os dados informados no campo 04 da “Declaração para Lançamento de ITBI”. •

No caso dos dados da declaração corresponderem aos dados do cadastro clicar na opção “SIM” e prosseguir com a avaliação, seguindo as observações referentes à digitação dos campos “CPF/CNPJ Adquirente” e “Processo”.

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No caso dos dados da declaração não corresponderem aos dados do cadastro imobiliário clicar na opção “NÃO”; O sistema exibirá a tela abaixo.

Importante: •

Se o erro for no preenchimento da declaração o contribuinte deverá ser orientado a preencher uma nova declaração.

Se o erro for dos dados constantes do cadastro imobiliário ver item 7.3, identificando se o processo de correção deverá ser encaminhado à GEAVI ou à GINDAFI.

Processo: •

Avaliações efetuadas na GEATI: Não preencher.

Avaliações efetuadas nas GEARES: Preencher com o nº do processo da coletânea.

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2.2.2 Adquirente Importante: Mesmo que seja apenas um adquirente acessar a aba “Adquirente” para efetivar a conferência do nome e do endereço de correspondência.

Existindo mais de um adquirente, clicar “Novo” e informar o CPF/CNPJ; repetir o procedimento quantos forem os adquirentes. Importante: O percentual de participação de cada adquirente é calculado automaticamente como a divisão de 100% pelo número de adquirentes informado.

Marcar o adquirente principal (2º quadrado da linha) e caso tenha incluído algum adquirente indevidamente basta excluí-lo (1º quadrado da linha).

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2.2.2.1 CPF/CNPJ duplicado

Clicar na lupa da aba “Adquirente”; o sistema exibe a tela abaixo onde o atendente deverá informar a natureza da pessoa e o CPF/CNPJ, selecionando a função “pesquisar”. Em seguida, marcar a linha escolhida e clicar em selecionar.

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2.2.2.2 CPF/CNPJ não-existente no Cadastro:

IMPORTANTE: Conferir se o nome e o CPF/CNPJ constantes na “Declaração para Lançamento de ITBI” conferem com os documentos apresentados. Clicar na lupa da aba “Adquirente”; o sistema exibe a tela abaixo onde o atendente deverá selecionar “cadastrar pessoa”.

O atendente deverá informar a natureza da pessoa, o CPF/CNPJ e o nome ou razão social e clicar em “gravar”.

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2.2.2.3 CPF/CNPJ incorreto Caso o nome ou o CPF/CNPJ constantes na “Declaração para Lançamento de ITBI”, conferidos com os documentos apresentados, não correspondam ao cadastro:

Clicar na lupa:

Preencher os campos “natureza da pessoa” e “CPF/CNPJ”, ou “nome ou razão social” e clicar em “pesquisar”.

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Marcar a linha e clicar em “editar pessoa”.

Efetuar a correção necessária e clicar em “gravar”.

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2.2.3 Endereço de Correspondência: a) Se for o mesmo do imóvel selecionar a opção correspondente; b) Se não: conferir a opção “o mesmo do Adquirente”; c) Não correspondendo a nenhuma das opções acima, selecionar a opção “Outro”;

Clicar na lupa, para iniciar a pesquisa do endereço.

Clicar na opção correspondente, se em BH ou fora de BH.

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2.2.3.1 Endereço fora de BH:

Preencher com o endereço informado pelo contribuinte, consultando a pop-up referente ao complemento, confirmar e retornando à tela anterior, clicar em “gravar”.

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2.2.3.2 Endereço em BH:

Preencher o CEP ou o nome do logradouro e clicar em “pesquisar”.

Marcar o logradouro procurado e clicar em “selecionar”.

Completar a informação, digitando o número e o complemento (se existir), e clicar em “gravar”. Acessar aba “Transmitente”.

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2.2.4 Transmitente

O transmitente virá automaticamente preenchido com o CPF/CNPJ e o nome constantes do cadastro imobiliário. Se necessário alterar (Transmitente Incorreto ou CPF/CNPJ zerado): os procedimentos serão os mesmos utilizados para informar o(s) adquirente(s). Observação: O transmitente incorreto ou com CPF/CNPJ zerado deverá ser excluído.

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2.2.5 Dados Gerais

Natureza Transmissão: O sistema exibe a natureza “COMPRA E VENDA”. Se não for essa, acessar a tabela da descrição da natureza da transmissão e selecionar conforme a declaração. Valor Declarado: Digitar o valor declarado pelo contribuinte. Observação: •

Quando o contribuinte utilizar-se de moeda antiga para declarar o valor do imóvel adquirido, de acordo com contrato firmado antes da vigência da moeda Real, o valor da transação a ser preenchido pelo Atendente no campo “Valor Declarado” será igual a R$ 0,01 (um centavo de Real). Relatar nos campos “Peculiaridades da Transação” e “Mensagens da Guia/Certidão” a data e o valor informado pelo contribuinte na Declaração para Lançamento de ITBI.

Peculiaridades da Transação: Utilizado para a digitação das observações relevantes; importante o preenchimento para algumas situações específicas. Protocolo Regional: Informar a regional conforme tabela.

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Número: Número do protocolo que acompanha a sigla da regional. O protocolo será feito através de etiqueta gomada, fornecida pela GLITBI/GEATI, e deverá ser afixada nas duas vias da “Declaração para Lançamento de ITBI” apresentada pelo contribuinte. Ano: Assume automaticamente o ano corrente (do lançamento), se necessário clicar no campo para alterar, informando o ano da etiqueta. Mensagens da Guia/Certidão: Utilizado para a digitação das informações a serem impressas na guia e na certidão de quitação; obrigatório o preenchimento para algumas situações específicas. Documentos Anexos: Marcar todos os documentos apresentados ou anexados à declaração Após o preenchimento clicar “F10-Gravar”, para gerar o lançamento.

Para emitir a guia clicar em “Emitir Guia/Notificação”.

Para imprimir clicar em “Arquivo” e “imprimir”. Não é necessário emitir a notificação individual, basta fechar a página.

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Importante: 1 – Término do atendimento e CND: O Atendente entregará ao contribuinte a guia de recolhimento e uma das vias da “Declaração para Lançamento de ITBI”, informando-lhe que após efetuar o pagamento em qualquer agência dos bancos conveniados, ele deverá requerer a “Certidão de Quitação de ITBI”. A “Certidão” deverá ser requerida através da internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando na opção “Certidão Negativa de Débitos – CND”, a partir do terceiro dia útil a contar da data de quitação do imposto, podendo ser, eventualmente, solicitada nas Centrais de Atendimento das Regionais ou na, GEAT–DA - Gerência de Atendimento da Dívida Ativa, Rua Espírito Santo nº 593 - Centro. Observações: 1. Os contribuintes serão notificados pessoalmente, de forma direta, através da entrega da guia de recolhimento do ITBI, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 1.310/66, com nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.924/84. As notificações individuais não serão emitidas automaticamente, posto que serão obrigatórias apenas para os lançamentos efetuados e/ou alterados através de processos (casos previstos nos itens 10 e 11, exceto os processos abertos por iniciativa da própria prefeitura, como os casos de indício de valor, por exemplo). 2. A cópia da carteira de identidade e do CPF tem por objetivo confirmar respectivamente a assinatura do adquirente (ou seu representante) e o número do seu CPF. Por esta razão, quando uma mesma pessoa estiver adquirindo diversos imóveis, através de uma declaração ou de várias declarações protocoladas no mesmo momento, não há necessidade de anexação das cópias desses documentos a cada “Declaração para Lançamento do ITBI”, bastando à anexação a uma delas. O mesmo procedimento será adotado para documentos relativos à pessoa jurídica. 3. Cópia em carbono da 2ª via da Declaração para Lançamento de ITBI, totalmente preenchida, será aceita para efeito de arquivamento na PBH, desde que contenha a assinatura original do adquirente.

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3 ISENÇÃO DE ITBI De acordo com o artigo 33 da Lei Municipal nº 8.147/00, estão isentas do ITBI as aquisições: I – de imóveis destinados à moradia de famílias de baixa renda e vinculados a programas habitacionais de caráter popular que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público; II – de imóveis edificados, uso exclusivamente residencial, cujo valor venal, apurado nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 5.492/88, seja igual ou inferior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).” Assim, temos dois casos de isenção que são tratados da seguinte maneira: a) no caso da isenção em razão do valor do imóvel, prevista no inciso II, acima reproduzido, o SIATU - ITBI reconhece automaticamente a situação de isenção e como não são gerados lançamentos sem ITBI a recolher, ao clicar em “Emitir Guia/Notificação” é gerada a “Notificação de Análise de Transação Imobiliária”, com a informação de que se trata de imóvel isento. É importante frisar que a isenção só alcança imóveis edificados, portanto a aquisição de lote vago não está isenta, assim como, só alcança imóvel de uso exclusivamente residencial, não sendo beneficiado o imóvel que tenha utilização residencial e utilização não residencial. O limite máximo de valor venal do imóvel para efeito de isenção é corrigido no início de cada exercício pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), aferido pelo IBGE, do exercício anterior. Para o exercício de 2009, esse valor é de R$ 29.131,25 (vinte e nove mil e cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). b) a isenção prevista no inciso I, ou seja, quando da aquisição de imóvel residencial por família de baixa renda, em programa habitacional patrocinado por órgão público, se subdivide em duas situações práticas: Nos dois casos, o Atendente deverá exigir do contribuinte a seguinte documentação: •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Procuração e identificação do representante, se o requerimento for assinado por terceiros;

Cópia do contrato de compra e venda do imóvel;

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b.1) em se tratando de imóvel adquirido de pessoas jurídicas cadastradas na tabela de “Transmitentes sujeitos isenção”:

CNPJ

TRANSMITENTES CADASTRADOS

03.190.167/0001-50

Fundo de Arrendamento Residencial

05.465.986/0001-99

Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU

17.161.837/0001-15

Cia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB MG

Caso o transmitente esteja cadastrado, o atendente deverá incluir a transação no SIATU, utilizando a função “cadastra inclusão tributária de itbi simples”, conforme procedimentos descritos no Item 2. OBSERVAÇÃO: Marcar todos os documentos apresentados ou anexados à declaração, conforme orientação constante do item 2.2.5. PARTICULARIDADES DESTA INCLUSÃO TRIBUTÁRIA: 1. O próprio sistema SIATU verifica se é atendida a seguinte condição: - Que o lançamento do imóvel seja territorial (Lote Vago), ou se edificado a utilização deve ser exclusivamente residencial. 2. Natureza da Transmissão: Marcar a opção “COMPRA E VENDA POR PROG. HABITACIONAL”;

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3. O SIATU - ITBI reconhece automaticamente a situação de isenção e como não são gerados lançamentos sem ITBI a recolher, ao clicar em “Emitir Guia/Notificação” é gerada a “Notificação de Análise de Transação Imobiliária”, conforme telas abaixo:

b.2) em se tratando de outro órgão público, ou outro transmitente qualquer, que não conste da tabela de “Transmitentes sujeitos isenção” , ou se o imóvel não for territorial (Lote Vago), ou se edificado não for de ocupação exclusivamente residencial, não incluir a transação. O Atendente deverá abrir processo específico de reconhecimento de isenção, código no OPUS nº 380.290-6, e encaminhar o processo à GIAPT para análise e solução.

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4 CONSULTA PLANTA BÁSICA DE ITBI Para consulta ou impressão da planta básica de ITBI, o atendente deverá acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “transação imobiliária” e clicar na função “consultar planta básica itbi”.

A tela de pesquisa apresenta as seguintes possibilidades de pesquisa: 1. Através do número do protocolo: informar o ano e o número. 2. Através do número da transação: informar o número e o ano. 3. Através da data da criação da transação. 4. Através do índice cadastral. 5. Através do CPF/CNPJ ou do nome do adquirente. 6. Através do CPF/CNPJ ou do nome do transmitente. 7. Através do número do lançamento. Preencher uma das chaves de pesquisa e clicar em Pesquisar. Observação: Se a pesquisa for efetuada através: - da data da criação da transação; - do índice cadastral; - através do CPF/CNPJ ou do nome do adquirente ou do transmitente, o sistema exibirá todas as transações existentes para a chave de pesquisa informada, cabendo ao atendente identificar qual a transação que deverá ser selecionada e consultada ou impressa. Gerência Geral do ITBI

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Posicionar o cursor na linha do título e clicar para selecionar a transação a ser consultada ou impressa.

Para visualizar a planta básica clicar em “Consulta Planta Básic...”, que fica minimizada na parte inferior da tela.

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Para imprimir clicar em ”Arquivo” e depois em “Imprimir...”.

Selecionar a impressora desejada e clicar em “Imprimir”.

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5 EMISSÃO DE 2ª VIA DE GUIA DE ITBI NÃO VENCIDA Essa função deverá ser utilizada para os casos de emissão de 2ª via de recolhimento de ITBI não vencida. O atendente deverá acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “transação imobiliária” e clicar na função “emissão de guia de itbi”.

A tela de pesquisa apresenta as seguintes possibilidades de pesquisa: 1. Através do código do lançamento. 2. Através do índice cadastral. 3. Através do número do protocolo: informar o número e o ano. 4. Através do CPF/CNPJ do adquirente. 5. Através do nome do adquirente. Preencher uma das chaves de pesquisar e clicar em Pesquisar.

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Observação: Se a pesquisa for efetuada através: - do índice cadastral; - do CPF/CNPJ do adquirente ou do nome do adquirente, o sistema exibirá todas as transações existentes para a chave de pesquisa informada, cabendo ao atendente identificar qual a transação que deverá ser selecionada.

Para confirmar a emissão da guia clicar em “OK”.

Para imprimir clicar em “Arquivo” e depois em “Imprimir...”. Selecionar a impressora desejada e clicar em “Imprimir”.

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IMPORTANTE: Como a função “emissão de guia de itbi” não efetua o recálculo, a sua utilização somente é permitida para os casos de emissão de 2ª via de recolhimento de ITBI não vencida. Se a guia estiver vencida o sistema exibe uma das seguintes mensagens:

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6 NATUREZA DA TRANSMISSÃO - CONCEITOS 6.1 Adjudicação Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso II da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.2 Arrematação Arrematação é o meio pelo qual bens imóveis são vendidos em leilão de praça pública, por quem ofertar o maior preço. A arrematação judicial é a que se promove em hasta pública determinada pelo juiz. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso V da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.3 Cessão de Direitos Contrato, a título oneroso, pelo qual a pessoa titular de direitos (cedente) transfere a outra (cessionária) esses mesmos direitos, tornando-se a cessionária sub-rogada em todos os direitos do cedente. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso III da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.4 Cisão Operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei nº 6.404/1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457/1997). •

Imunidade objetiva condicionada (não incidência) de ITBI - Art. 156, § 2º, inciso I, CR/88; Art. 37 do CTN, Art. 3º, inciso II da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 4º da Lei nº 8.147/2000.

6.5 Compra de Fração Ideal Contrato de compra e venda de fração ideal cumulado com contrato de prestação de serviço de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, comprovando que o adquirente está assumindo o ônus da construção da edificação correspondente à fração ideal adquirida. •

Incidência de ITBI - Art. 16, § 1º, da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 2º da Lei nº 9.532/08.

Sem a comprovação de que o contribuinte assumiu o ônus da construção: A base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, e a natureza da transmissão será “Compra e Venda”. •

Incidência de ITBI - Art. 16 da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 2º da Lei nº 9.532/08.

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6.6 Compra e Venda Na compra e venda, a pessoa, proprietária de um determinado imóvel, acorda em transferir a sua propriedade a outra, mediante o pagamento, por parte do adquirente, do preço estipulado, sempre em dinheiro. Existindo ou não a cláusula condicional, a compra e venda ensejará a cobrança do ITBI. Compra e venda pura é aquela que não tem nenhuma condição que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. Na compra e venda condicional, a condição pode ser suspensiva (relacionada à situação futura) ou resolutiva (prevalece enquanto a situação for a estabelecida). Na avaliação para cálculo do ITBI será utilizada a natureza de transmissão "compra e venda" quando for esta a natureza constante na Declaração para Lançamento de ITBI. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.7 Compra e Venda com Interveniência Interveniente anuente: Anuência é derivada de anuir, que significa concordar. Trata-se de pessoa que participa de determinado ato, concordando que se pratique determinado ato jurídico, cuja validade dependa dessa formalidade. Não há incidência do ITBI. Exemplo: 1. O homem ou mulher casada não pode vender um imóvel de propriedade do casal, sem a anuência do outro cônjuge. 2. Uma construtora comparece como anuente em contrato de cessão de direitos (A construtora vendeu imóvel em construção para "A" que posteriormente cede seus direitos para "B". A construtora comparece como interveniente anuente). •

Não Incidência de ITBI – Art. 2º, § 1º da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

Interveniente cedente: Neste caso, a pessoa participa ou intervém no ato, cedendo, transferindo direitos, ou seja, refere-se a uma transação intermediária que está sendo registrada na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. "A" formalizou promessa de compra e venda de um apartamento, não lavrou, entretanto escritura pública de compra e venda. Posteriormente, transferiu seus direitos sobre o imóvel para "B". Quando este for ao cartório lavrar a escritura, "A" deverá comparecer como interveniente cedente. Observação: Serão feitas duas avaliações. Considerando: A = Adquirente, T = Transmitente, I = Interveniente, teremos: 1. A primeira avaliação será: A como adquirente e I como transmitente; A natureza da transmissão será: “Código 12 - Compra e Venda com Interveniência”. 2. A segunda avaliação será: I como adquirente e T como transmitente; A natureza da transmissão será: “Código 9 - Interveniência”. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.8 Compra e Venda por Programa Habitacional São aquisições de imóveis destinados à moradia de famílias de baixa renda e vinculados a programas habitacionais de caráter popular que tenham a participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. •

Isenção de ITBI – Art. 33, inciso I da Lei nº 8.147/2000.

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6.9 Consolidação da Propriedade A alienação fiduciária de bens imóveis é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. É de se verificar que o proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária celebra com pessoa física ou jurídica, a venda do imóvel, transferindo a propriedade para o comprador. O comprador, por sua vez, dá o imóvel como garantia ao pagamento das prestações constantes do financiamento - o contrato principal. Assim, o fiduciante, comprador, detém a posse direta do imóvel, além de se tornar titular do direito de cancelar a transferência de propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto que o credor, incorporador, que recebe o imóvel com escopo de garantia, detém a posse indireta e a propriedade resolúvel. A propriedade do credor é resolúvel, pois se extinguirá se e quando ocorrer a condição a que está subordinada, e essa condição é o pagamento. Verificado o pagamento, resolve-se o direito de propriedade, sem necessidade de intervenção judicial, revertendo-se a propriedade plena ao fiduciante (comprador). Deixando o devedor fiduciante de efetuar o pagamento no prazo marcado, o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo credor fiduciário, do imposto de transmissão inter vivos, o registro na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Importante: Neste caso, poderá ocorrer uma ou duas transações. Uma, quando o fiduciante adquire o imóvel e outra se ele não pagar o financiamento, implicando consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Portanto, não haverá a segunda transação, consolidação da propriedade, se o fiduciante cumprir com a condição resolutiva, ou seja, quitar o financiamento. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.10 Dação em pagamento Modalidade de extinção de uma obrigação em que o credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro (bem imóvel), em substituição da prestação que lhe era devida. Determinado o preço do bem imóvel dado em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso IV da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.11 Desapropriação Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si. •

Imunidade subjetiva definitiva de ITBI – Art. 150, inciso VI da CR/88.

6.12 Desincorporação Transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens imóveis (e direitos) incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em integralização de capital social, ou seja, ocorre quando um bem imóvel sai do patrimônio de uma sociedade retornando para a propriedade do sócio (pessoa física ou jurídica) que, em operação anterior, o transferiu ao patrimônio desta sociedade a título de integralização de capital social. •

Imunidade objetiva definitiva (não incidência) de ITBI – Art. 36, parágrafo único, CTN.

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6.13 Distrato Distrato é o trato em sentido contrário, ou seja, um contrato pelo qual os figurantes eliminam o vínculo estabelecido entre si. Toda relação jurídica comporta distrato, e este se rege pelos mesmos elementos de existência e requisitos de validade do contrato cujos efeitos visa eliminar. Abrir processo encaminhando à GAITBI. •

Não incide ITBI, se não houver registro da transmissão anterior na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.

Se houver: Incidência de ITBI - Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.14 Distribuição de Lucros e Resultados Transmissão de imóveis a titulo de distribuição de lucros e resultados apurado pelas empresas conforme Lei Federal nº 10.101/2000. Determinado o preço do bem imóvel dado em pagamento, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda. •

Incidência de ITBI - Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.15 Extinção de Condomínio A extinção do condomínio poderá ocorrer de três formas: 1. Divisão do imóvel ficando cada condômino com a sua parte; Neste caso é necessário apurar o valor venal de cada parte para identificar se houve torna (quota-parte material recebida por qualquer condômino cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal); Abrir processo verificando os procedimentos descritos no ITEM 11.2. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso VII da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

2. Um dos condôminos adquire as quotas dos demais condôminos; 3. Alienação de todo o imóvel a uma terceira pessoa. Nos dois últimos casos (2 e 3) a extinção de condomínio será tratada como outra transmissão qualquer, como a compra e venda, permuta, etc. •

Incidência de ITBI - Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.16 Extinção de Pessoa Jurídica A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes. Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

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Extingue-se a pessoa jurídica: 1. Pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue; 2. Pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, artigos 219 e 216). No primeiro caso, quando a sociedade se extingue por deliberação dos sócios, sendo o acervo patrimonial devolvido aos mesmos na proporção de suas quotas, não haverá incidência do ITBI. •

Imunidade objetiva definitiva (não incidência) de ITBI – Art. 36, parágrafo único do CTN.

Nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de incorporação, fusão ou cisão por ou em outra pessoa jurídica, temos: •

Imunidade objetiva condicionada (não incidência) de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I, da CR/88, Artigos 36 e 37 do CTN, Art. 3º da Lei nº 5.492/88.

Posteriormente, será apurada a atividade preponderante da sociedade incorporadora, podendo o ato que concedeu a imunidade condicionada ser retificado ou ratificado, conforme for o resultado da referida apuração. Se o objeto social da pessoa jurídica incorporadora for única e exclusivamente atividade imobiliária (compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil) o requerimento será indeferido de plano, sem que seja apurada a atividade preponderante.

6.17 Fusão Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 228, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997). •

Imunidade objetiva condicionada (não incidência) de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I da CR/88, Artigos 36 e 37 do CTN, Art. 3º da Lei nº 5.492/88.

6.18 Incorporação de Sociedade É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 227, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997). •

Imunidade objetiva condicionada (não incidência) de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I da CR/88,Artigos 36 e 37 do CTN, Art. 3º, inciso II, da Lei nº 5.492/88.

6.19 Integralização de Capital Quando uma sociedade comercial é constituída, seus sócios subscrevem capital, ou seja, assinam um termo prometendo injetar valores na empresa, quer sob a forma de dinheiro, quer sob a forma de bens e direitos. A integralização do capital é o cumprimento da promessa, quando o sócio efetivamente entrega os valores ou bens para a empresa. •

Imunidade objetiva condicionada (não incidência) de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I da CR/88, Artigos 36 e 37 do CTN, Art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.492/88.

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6.20 Interveniência Ver Compra e Venda com Interveniência.

6.21 Nua Propriedade A Nua Propriedade é uma propriedade limitada, uma vez que o proprietário exerce apenas alguns dos direitos inerentes ao proprietário (uso, fruição, disposição e reivindicação) e mesmo assim de forma limitada. Exemplo: -“A” detentor da nua propriedade e “B” usufrutuário. Os direitos de usar e fruir são de “B”. O direito de dispor é de “A”, porém limitado; não pode, por exemplo, alugar o imóvel. Pode doá-lo ou vendê-lo, mas o donatário ou o comprador deve respeitar o usufruto de “B”. Pode reivindicar, mas para o usufrutuário. A instituição de direitos reais sobre imóveis só ocorre com o registro do respectivo título na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o artigo 1.227 do Código Civil. A tributação da instituição onerosa desses direitos ocorrerá, num primeiro momento, de acordo com o que for declarado pelo contribuinte, pois somente a ele compete estabelecer qual será o direito que ele pretende instituir, na forma da lei. Assim, não se presumirá, para efeito de lançamento de ITBI, qual é o direito que o declarante pretende instituir, devendo o Atendente ater-se ao que lhe for declarado. No entanto, será exigido do contribuinte que apresente tantas Declarações para Lançamento de ITBI quantos forem os direitos a serem transmitidos ou instituídos. Na Declaração para Lançamento de ITBI figurará como transmitente a pessoa que detém a nua propriedade do imóvel dado em usufruto a terceira pessoa, também mediante registro na matrícula do imóvel objeto da tributação. A base de cálculo corresponderá a 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, ou o valor declarado pelo contribuinte, se esse for maior. O sistema calcula automaticamente o valor de avaliação da PBH, sendo necessário apenas digitar o valor declarado pelo contribuinte. •

Incidência de ITBI - Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

Contrato de compra e venda cumulado com instituição de usufruto: Quando o contribuinte estiver adquirindo o imóvel e no mesmo ato (escritura pública de compra e venda, por exemplo) pretender instituir o usufruto oneroso a terceira pessoa, o Atendente deverá solicitar-lhe que preencha “Declarações para Lançamento de ITBI” para cada uma das operações, ou seja, uma para compra e venda, e outra para a instituição onerosa do usufruto. Na declaração para tributação da compra e venda, o contribuinte será o adquirente do imóvel. Na declaração para instituição do usufruto, figurará como adquirente o usufrutuário e como transmitente a pessoa que figurou como adquirente na declaração anterior. Solicitar, ainda, que em cada uma das declarações o contribuinte declare o valor da transação separadamente, não se aceitando um valor global para as duas operações, de forma que fique bem caracterizada a onerosidade das transações que serão tributadas pelo ITBI. •

Incidência de ITBI - Art. 2º, § 2º, inciso VI da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

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6.22 Partilha de Bens em Ação Judicial Partilha dos bens que compõem o patrimônio dos cônjuges ou concubinos, seu cômputo e apuro do montante desse acervo comum determinados judicialmente (isto quando a união não se extingue pela morte de qualquer um de seus integrantes, circunstância que demandará o processo de inventário, caso de incidência de ITCD). •

Incidência de ITBI sobre tornas ou reposições consistentes em imóveis, decorrentes da divisão – Art. 2º, § 2º, inciso VII da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.23 Permuta O termo permuta é derivado do latim permutare (permutar, trocar, cambiar) e na significação técnica do Direito exprime o contrato em virtude do qual os contratantes trocam ou cambiam entre si coisas de sua propriedade.

Ela realiza, sem dúvida, o mesmo fim que a venda, desde que uma das partes contratantes dá (transfere a propriedade da coisa), para que obtenha ou receba da outra parte outra coisa equivalente. Ocorrem na permuta, simultaneamente, duas transferências ou duas transmissões de propriedade: os contratantes ou permutantes fazem, entre si, recíprocas transferências de coisas, que se equivalem. Em síntese, é a troca de coisa por coisa.

Na permuta, a troca de valores é firmada por sua equivalência, pelo que dela se extrai qualquer obrigação que resulta na entrega de soma em dinheiro. Portanto, na permuta não há uma contraprestação em dinheiro, de modo a se identificarem comprador e vendedor e em conseqüência, a coisa vendida e comprada. Nela ocorrem a entrega de duas coisas de igual valor, ou que se equivalem. O Código Civil usa a palavra troca em vez de permuta. O seu artigo 1.164 dispõe que se aplicam à troca as disposições referentes à compra e venda. Tão semelhantes são os contratos de compra e venda e de troca, que o Código determina que a este se apliquem as disposições concernentes àqueles, com ligeiras modificações. A única diferença existente reside na forma de pagamento, que não pode ser por meio de dinheiro, pois, se o for, deixará de ser troca, caracterizando-se compra e venda. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso VIII da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.24 Redução de Capital De acordo como disposto no art.1.082 da Lei Federal nº 10.406/2002: Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato: I.

Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II.

Se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No caso do inciso I, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado. (artigo 1.083 da Lei nº 10.406/2002) No caso do inciso II, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas. (artigo 1.084 da Lei nº 10.406/2002).

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No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado (§ 1º art. 1.084). A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor (§ 2º art. 1.084). Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução. (§ 3º art. 1.084). Credor quirografário: Credor que não possui garantia real para o pagamento de seu crédito. Não goza de direito de preferência, privilégio ou garantia concreta. Determinado o preço do bem imóvel transferido, as relações entre as partes regulam-se pelas normas do contrato de compra e venda. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.25 Renúncia de Usufruto O usufruto só pode ser renunciado ao nu-proprietário. A base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor do imóvel, ou o valor declarado pelo contribuinte, se esse for maior. O sistema calcula automaticamente o valor de avaliação da PBH, sendo necessário apenas digitar o valor declarado pelo contribuinte. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso VI da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.26 Retrovenda Cláusula especial dos contratos de compra e venda em que o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo (máximo de três anos), o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador. (Art. 505 a 508 do Código Civil). •

Não Incidência de ITBI – Art. 3º, inciso III da Lei nº 5.492/88, acrescentado pelo Art. 109 da Lei nº 5.641/89.

6.27 Retrocessão É o direito real do ex-proprietário de reaver o bem desapropriado pelo Poder Público, mas não preposto a finalidade pública. (Art. 519 do Código Civil). •

Não Incidência de ITBI – Art. 3º, inciso III da Lei nº 5.492/88, acrescentado pelo Art. 109 da Lei nº 5.641/89.

6.28 Torna sobre extinção de condomínio Somente as situações evidenciadas nos casos em que há divisão do imóvel ficando cada condômino com a sua parte. Será então verificado se houve tornas ou reposição, quando da divisão física do imóvel em condomínio, ou seja, se algum dos condôminos ficou com uma parte maior ou mais valorizada. Neste caso é necessário apurar o valor venal de cada parte: Abrir processo verificando os procedimentos descritos no ITEM 11.2. É importante ressaltar que condomínio recai sobre um mesmo imóvel. Se tivermos dois proprietários de dois imóveis distintos, temos, no caso, dois condomínios.

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Exemplificando, José e Pedro possuem em conjunto, são condôminos, de um lote e um apartamento. Temos, no caso, dois condomínios. Se, para a extinção dos condomínios existentes, José ficar com o lote e Pedro com o apartamento não se pode falar que houve divisão para extinção de condomínio. Houve, apenas, permuta de parte de bens com a extinção de ambos os condomínios, incidindo o ITBI sobre as partes permutadas. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso VII da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.29 Transação Judicial Transação judicial é o ato jurídico pelo qual partes extinguem obrigações litigiosas, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC), sendo permitida quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). É realizada por termo nos autos, escritura pública ou instrumento particular, devendo ser, em qualquer caso, homologada em sentença pelo juiz, que expedirá alvará para a transferência no registro imobiliário. Tais documentos - termo do acordo, sentença e alvará - servirão de base para o preenchimento da Declaração para Lançamento do ITBI, na qual deverá constar o exequente como adquirente e o executado como transmitente. No sistema SIATU, a natureza da transmissão é de código 32, “TRANSAÇÃO JUDICIAL”. O instituto é disciplinado no Capítulo XIX do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Em tais transações, as sentenças judiciais tomam, normalmente, a seguinte redação: “EXEQÜENTE: xxxxxxx; EXECUTADO: yyyyyy => Acordo homologado. Em consequência, julgo extinto o processo a teor do art.269, III do CPC. Expeça-se alvará para o Cartório do xxxº de Registro de Imóveis de Belo Horizonte do imóvel para o nome da parte autora, conforme referido no acordo. Custas finais pelo (...). Adv – (...)”. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso IX da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

6.30 Usufruto Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário. No Usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. O titular do usufruto é determinado individualmente e, por isso, o direito se extingue, o mais tardar, com a morte do usufrutuário (usufruto vitalício). Pode ser constituído por certo prazo também (usufruto temporário), mas a morte do titular extingue-o mesmo antes do vencimento do prazo estabelecido. A base de cálculo corresponderá a 1/3 (um terço) do valor do imóvel, ou o valor declarado pelo contribuinte, se esse for maior. O sistema calcula automaticamente o valor de avaliação da PBH, sendo necessário apenas digitar o valor declarado pelo contribuinte. •

Incidência de ITBI – Art. 2º, § 2º, inciso VI da Lei nº 5.492/88, com redação determinada pelo Art. 1º da Lei nº 9.532/08.

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7 SOLICITAÇÕES E /OU AVALIAÇÕES QUE SERÃO RESOLVIDAS PELAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, UTILIZANDO A FUNÇÃO ALTERAÇÃO DE TRANSAÇÃO SIMPLES COM RECÁLCULO IMPORTANTE: Essa função somente admite a alteração para transações cadastradas via “inclusão simples” e cujo lançamento esteja ATIVO. Poderão ser alterados todos os campos que pertencem às telas da função “cadastra inclusão tributária de itbi simples”.

7.1 Erros de digitação Se depois de feita a conferência dos dados da guia de recolhimento com a “Declaração para Lançamento de ITBI” apresentada, for constatada a existência de erro em algum dado incluído, o Atendente deverá acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “transação imobiliária” e clicar na função “altera trans.simples com recálculo”.

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A tela de pesquisa apresenta as seguintes possibilidades de pesquisa: 1 – Através do número do protocolo: informar o ano e o número. 2 – Através do número da transação: informar o número e o ano. 3 – Através do índice cadastral. 4 – Através do CPF/CNPJ ou do nome do adquirente. 5 – Através do número do lançamento. Preencher uma das chaves de pesquisa e clicar em Pesquisar. Observação: Se a pesquisa for efetuada através do índice cadastral ou através do CPF/CNPJ ou do nome do adquirente, o sistema exibirá todas as transações existentes para a chave de pesquisa informada, cabendo ao atendente identificar qual a transação que deverá ser selecionada e alterada.

Posicionar o cursor na linha do título e clicar para selecionar a transação a ser alterada.

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Preenchimento: Processo: O número do Processo será o número do processo genérico, se aberto na central de atendimento da Rua Espírito Santo, ou o número do processo de coletânea, se aberto nas regionais. Abrir a aba correspondente à correção da digitação que se pretende: Adquirente, Transmitente ou Dados Gerais. Importante: 1. Relatar no campo “Peculiaridades da Transação” a correção feita. 2. Caso a alteração não seja feita no mesmo dia o sistema altera automaticamente a Data de Definição da Base de Cálculo para a data atual impedindo a cobrança indevida de correção monetária, juros e multa. 3. Para toda alteração simples serão recuperados novamente os dados do IPTU (como se fosse inclusão). Após a correção, efetuar os mesmos procedimentos descritos nas páginas 26 e 27, para gerar o lançamento.

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7.2 Recálculo (Solicitação de 2ª via da guia de recolhimento de ITBI vencida, sem Data de Fato Gerador) Segundo o disposto no § 1º do Art. 2º da Lei Nº 5.492/1988, com nova redação determinada pelo Art. 1º da Lei Nº 9.532/2008, o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente. Desta forma o pagamento do ITBI, salvo em casos de fraude ou de indeferimento de imunidade concedida sob condição resolutiva, é sempre considerado como um pagamento antecipado e, portanto, não haverá cobrança de correção monetária, juros e multas no recálculo da guia de recolhimento para lançamento de ITBI que não tenha sido quitada no prazo constante da primeira guia de recolhimento. O sistema altera automaticamente a Data de Definição da Base de Cálculo para a data atual impedindo a cobrança indevida de correção monetária, juros e multa, além de conceder o prazo de trinta dias para pagamento da guia. Procedimentos: Caso a guia esteja vencida, o atendente deverá selecionar a transação a ser alterada, conforme os procedimentos descritos nas páginas 46 e 47. Após selecionar a transação a ser alterada, relatar no campo “Peculiaridades da Transação” a seguinte informação “Recálculo de guia vencida”. Clicar em “F10-Gravar”.

7.3 Correção de lançamento não quitado Importante: O atendente deverá verificar a natureza da transmissão. O campo “Natureza Transmissão” poderá ser verificado selecionando “transação imobiliária” através do acesso à função “consultar planta básica i t b i”, procedimentos descritos nas fls. 28 a 29. Caso seja uma das utilizadas pela GAITBI – Gerência de Auditoria Fiscal de ITBI (conforme tabela abaixo), o lançamento não poderá ser corrigido ou cancelado; Neste caso, orientar o contribuinte a protocolar um recurso contra o lançamento, a ser encaminhado à GAITBI para ser anexado ao mesmo processo, onde deverá constar suas alegações de forma clara e fundamentada na legislação em vigor. Código 6 7 13 16 19 21 23 27 29 30

NATUREZA DA TRANSMISSÃO Descrição EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL CISÃO DISTRATO EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DESINCORPORAÇÃO DE CAPITAL INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS REDUÇÃO DE CAPITAL FUSÃO

Se a natureza da transmissão, verificada no lançamento em questão, não constar na tabela acima: O contribuinte deverá apresentar: •

Declaração para Lançamento original;

Requerimento de Correção de ITBI; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3);

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Duas vias da nova Declaração para Lançamento de ITBI;

Nos casos abaixo arrolados, será aberto um processo coletivo de correção com a periodicidade definida pela Gerência Geral de ITBI (GITBI) e/ou pelas Gerências de Atendimento (GEATI/GEAREs), que, após esse período, será enviado à GEARQUI. •

Alteração na grafia do nome e/ou sobrenome em razão de casamento, separação, judicial, falecimento (inclusão da expressão “espólio de”), do adquirente e/ou transmitente (Proceder às correções observando os procedimentos para “Erros de digitação”, descritos no Item 7.1);

Inclusão de outros adquirentes ou outros transmitentes:

Verificar o limite de três adquirentes: Se mais de três adquirentes ou aquisição inferior a 1/3 do imóvel: proceder conforme Item 9.2.1; Se não: proceder às correções observando os procedimentos para “Erros de digitação”, descritos no Item 7.1; •

Natureza da transmissão; (Proceder às correções observando os procedimentos para “Erros de digitação”, descritos no Item 7.1);

Valor da transação para maior (Proceder às correções observando os procedimentos para “Erros de digitação”, descritos no Item 7.1);

OBSERVAÇÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DE VALOR DECLARADO: •

Caso o contribuinte tenha apresentado uma nova Declaração e o valor da transação constante desta nova Declaração estiver menor que o declarado anteriormente, e este for o “Valor Base de Cálculo”, o sistema bloqueia a alteração. O Atendente deverá abrir processo de indício de valor, que será enviado à Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários (GEAVI) solicitando avaliação específica (Ver item 10.1). Somente após o pronunciamento daquela Gerência é que se procederá à realização de novo lançamento.

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Caso a alteração não seja bloqueada serão recuperados novamente os dados do IPTU, como se fosse uma inclusão.

Para emitir a guia clicar em “Emitir Guia/Notificação”. Para imprimir clicar em Arquivo e imprimir. •

Índice Cadastral (Será feito novo lançamento no índice correto e cancelado o anterior; observar os procedimentos para cancelamento descritos no Item 7.4);

Endereço de correspondência. (Proceder às correções procedimentos para “Erros de digitação”, descritos no Item 7.1).

observando

os

Importante: O processo de correção de lançamento não quitado deverá ser aberto para um contribuinte específico nos casos seguintes. Constatando a existência de outro tipo de processo em tramitação, abrir processo específico de ITBI anexando a tela de “Consulta por Índice” do SISCOP e a tela de “Consulta de tramitação” do sistema OPUS. Processos a serem enviados à Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários (GEAVI): (Ver item 10.1) •

Alteração do valor da transação para menor, quando este for o “Valor Base de Cálculo” (Índice Bloqueado no SIATU).

Mudança dos dados cadastrais do imóvel: 1. Área construída diferente da área lançada no cadastro; 2. Área de Terreno Aprovado (Lote de CP) diferente da área lançada no cadastro; 3. Aquisição de parte do imóvel, sendo o percentual adquirido do terreno diferente do percentual adquirido da construção.

Indícios de Valor (Bloqueados no SIATU).

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Processos a serem enviados à Gerência de Inscrição de Cadastro Físico (GINDAFI): •

Área de Terreno Não Aprovado (CP caduca, PL ou Indiviso)

CP caduca: Projeto de urbanização, com aprovação na SMARU, sem averbação no registro/matrícula da área de origem, após 180 dias da aprovação, conforme Art. 18 da Lei Federal 6.766/79. •

Endereço do imóvel.

Fração Ideal.

Zona de Uso.

Documentos Comuns: •

Duas vias da “Declaração para Lançamento”(adquirida em papelarias ou via internet) corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes.

Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador;

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

Requerimento de Correção de ITBI; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3).

Documentos Específicos: 1. Área de Terreno Não Aprovado 1.1. CP caduca / Lote Clandestino de PL (Art. 11 do Decreto 11.922/05) •

Planta Particular (PL), ou Cópia de Planta (CP), ou Levantamento planimétrico da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

1.2. Lote Indiviso (Art. 12 do Decreto 11.922/05 e Art. 4º do Decreto 12.089/05) •

Registro anterior da área de origem;

Memorial descritivo do imóvel;

Levantamento planimétrico da área de origem, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Levantamento planimétrico da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Cópia da lei de uso e ocupação do solo indicando a localização da área;

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2. Fração Ideal 2.1. Unidade Fiscal Condominial (Art. 37 do Decreto 11.922/05) •

Cópia da Certidão de Baixa e Habite-se, ou cópia do Alvará de Construção em vigor se não existir a baixa, ou se ela for parcial, ou Laudo Técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando a descrição e desenho técnico de toda a área edificada;

Cópia da Convenção de Condomínio ou especificação de unidades, atualizada (até 90 dias) e registrada em Cartório de Registro de Imóveis;

2.2. Não Condominial/Autônoma (Art. 38 do Decreto 11.922/05 e Art. 4º do Decreto 12.089/05) •

Registro anterior da área de origem;

Memorial descritivo do imóvel;

Levantamento planimétrico da área de origem, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Levantamento planimétrico da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Cópia da lei de uso e ocupação do solo indicando a localização da área;

2.3. Unidade Fiscal Não Condominial/De Ofício (Art. 37 do Decreto 11.922/05) •

Registro anterior da área de origem;

Decisão Judicial Final;

3. Zona de Uso (Art. 39 do Decreto 11.922/05) •

Declaração da URBEL, quando se tratar de imóveis inseridos em ZEIS-1 ou ZEIS-3; ou Documento da GERCAD/SMARU indicando a zona de uso do imóvel.

7.4 Cancelamento de lançamento não quitado Importante: 1. Ao lançamentos deverão ser cancelados somente em razão da não realização da transação imobiliária. Se a razão do pedido de cancelamento for o vencimento da guia, orientar o contribuinte de que o procedimento descrito no item 7.2 “recálculo de guia vencida” concede novo prazo de trinta dias para pagamento, além de não cobrar correção monetária, juros e multa. 2.

O atendente deverá verificar a natureza da transmissão; procedimentos descritos no item 7.3 Correção de Lançamento não Quitado.

Se a natureza da transmissão, verificada no lançamento em questão, não for uma das utilizadas pela GAITBI, o contribuinte deverá apresentar:

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• • • • • •

Original da guia de recolhimento. Original da declaração para lançamento, protocolizada na PBH. Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas); Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa; Requerimento de Cancelamento de ITBI. (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3); Se a assinatura no requerimento for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador.

Os pedidos de cancelamento e respectiva documentação serão arquivados em processos coletivos de correção abertos pela Gerência responsável pelo atendimento, com a periodicidade definida pela Gerência Geral de ITBI (GITBI) e/ou pelas Gerências de Atendimento (GEATI/GEARE’s). Após esse período estipulado, os processos serão enviados à GEARQUI. Se autorizado a efetuar o cancelamento, acessar a opção “transação imobiliária”, clicar na função “altera trans.completa com recálculo”, e selecionar a transação a ser cancelada, conforme os procedimentos descritos nas páginas 46 e 47. Após selecionar a transação a ser alterada, clicar em “Cancelar”:

Preenchimento: Processo: O número do Processo será o número do processo genérico, se aberto na central de atendimento da Rua Espírito Santo, ou o número do processo de coletânea, se aberto nas regionais. Motivo Cancelamento: Acessar a tabela da descrição de motivos e selecionar a opção: “LANÇAMENTO INDEVIDO”.

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Após o preenchimento clicar em “Cancela Lançamento”.

Confirmar o cancelamento selecionando a opção “Sim”. Observação: 1. Se o contribuinte solicitar o comprovante de cancelamento, o Atendente deverá lhe fornecer cópia da planta básica, acessando a opção “transação imobiliária” e clicar na função “consultar planta básica itbi”, conforme procedimentos descritos nas páginas 31 a 32.

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8 SOLICITAÇÕES E /OU AVALIAÇÕES QUE SERÃO RESOLVIDAS PELAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, UTILIZANDO A FUNÇÃO ALTERAÇÃO DE TRANSAÇÃO SIMPLES/COMPLETA SEM RECÁLCULO IMPORTANTE: Através dessa função somente poderão ser alterados lançamentos QUITADOS ou CANCELADOS. O Atendente deverá acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “transação imobiliária” e clicar na função “altera trans.simples/completa sem recálculo”.

O atendente deverá selecionar a transação a ser alterada, conforme os procedimentos descritos nas páginas 46 e 47. 8.1 LANÇAMENTO CANCELADO: Serão exibidas todas as informações constantes das telas de inclusão, porém somente o campo “Peculiaridades da transação” poderá ser alterado. Digitar as observações relevantes e clicar em “F10 – Gravar”.

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8.2 LANÇAMENTO QUITADO: Documentos a serem solicitados: • • • • • • • •

Original da Declaração para Lançamento de ITBI inicial com os dados incorretos e original da guia de recolhimento de ITBI ou cópia da escritura registrada; Declaração para Lançamento de ITBI retificada (2 vias); Requerimento de Correção de ITBI; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3). Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas); Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa; Procuração e identificação do representante, se o requerimento for assinado por terceiros; Documentos que justifiquem as alterações solicitadas; e Registro imobiliário atualizado, ou seja, emitido há menos de 90 (noventa) dias pelo cartório de registro de imóveis.

Importante: Se a correção solicitada for a exclusão de algum adquirente, anexar declaração de ciência assinada pelo(s) excluído(s). Para os casos abaixo enumerados, será aberto um processo coletivo de correção com a periodicidade definida pela Gerência Geral de ITBI (GITBI) e/ou pelas Gerências de Atendimento (GEATI/GEAREs), que, após esse período, será enviado à GEARQUI. 1. Alteração na grafia do nome e/ou sobrenome em razão de casamento, separação, judicial, falecimento (inclusão da expressão “espólio de”), do adquirente e/ou transmitente; 2. Inclusão de outros adquirentes ou outros transmitentes: IMPORTANTE: 2.1 Verificar o limite de três adquirentes: Se mais de três adquirentes ou aquisição inferior a 1/3 do imóvel: proceder conforme item 9.2.1; 2.2 Não será permitido alterar o CPF/CNPJ do adquirente principal ou mesmo trocar o adquirente principal. Para essa alteração deverá ser aberto um processo de correção de lançamento a ser encaminhado à GLITBI conforme procedimentos descritos no item 10.6. 3. Inclusão de outros transmitentes; 4. Natureza da transmissão; 5. Adição de informações nos campos “Peculiaridades da transação”; 6. Inclusão de mensagem a ser impressa através do campo “Mensagem da guia/certidão” Outras alterações envolvendo lançamentos quitados, proceder conforme item 10.6.

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9 SOLICITAÇÕES E AVALIAÇÕES QUE SERÃO RESOLVIDAS PELAS CENTRAIS DE ATENDIMENTO, ALÉM DAS AVALIAÇÕES SIMPLES. 9.1 Aquisições de uma parte percentual do imóvel (Não haverá Parcelamento ou Desdobramento do Índice Cadastral) Trata-se de aquisição de uma cota-parte, expressa em percentual, de um imóvel edificado que tanto pode ser um apartamento, casa, galpão, etc. A aquisição implica, em regra, na formação de um condomínio, ou, ainda, na sua extinção, se um co-proprietário adquire de outros suas respectivas cotas-partes até se tornar proprietário exclusivo do bem. Importante: •

• • •

Caso se trate de aquisição de parte do imóvel, sendo o percentual adquirido da construção diferente do percentual adquirido do terreno, deverá ser aberto um processo específico, em nome do adquirente, a ser encaminhado à GEAVI para vistoria (VER ITEM 10.1). Observação: Caso o contribuinte declare as áreas adquiridas, o procedimento é o mesmo (Calcula-se o percentual dividindo a área adquirida pela área total lançada). Caso se trate de aquisição de percentual inferior a 1/3 do imóvel (VER ITEM 9.2.1). Não confundir com a aquisição de fração ideal ou parte percentual de terreno, que receberá tratamento específico (VER ITEM 9.2.2).

O lançamento de ITBI recairá sobre o percentual do imóvel adquirido pelo contribuinte, que deverá ser informado no campo próprio da Declaração para Lançamento de ITBI. Procedimentos: O atendente deverá solicitar ao gerente ou ao servidor autorizado a acessar a opção “cadastra inclusão de itbi completa” que o faça conforme abaixo: Se autorizado a efetuar o acerto, acessar o SIATU, escolher o módulo ITBI, selecionar a opção “transação imobiliária” e clicar na função “cadastra inclusão tributária de itbi completa”.

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Os procedimentos de inclusão são os mesmos descritos para uma inclusão simples, salvo: •

Processo: O número do Processo será o número do processo genérico, se aberto na central de atendimento da Rua Espírito Santo, ou o número do processo de coletânea, se aberto nas regionais.

Percentual adquirido do imóvel: informado na “Declaração para Lançamento de ITBI”, deverá ser digitado tanto na aba: “Territoriais”, quanto na aba: “Prediais” (se for o caso de imóvel edificado)

Mensagens da Guia/Certidão: Informar o percentual avaliado, caso contenha mais de duas casas decimais, ou a fração informada na “Declaração para Lançamento de ITBI”.

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Documentos: •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes.

Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador.

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

9.2 – Indícios de obras em andamento 9.2.1 – Vários adquirentes ou aquisição inferior a 1/3 do imóvel Para todas as transmissões de imóveis com lançamento territorial ou lançamento predial referente aos tipos construtivos CA, CC, BA, BC, GP, e LJ com fração ideal igual a 1,000000 (campo 04 – DADOS DO IMÓVEL, da Declaração para Lançamento de ITBI, Tipo igual à “Lote Vago”, “Casa”, “Barracão”, “Galpão” ou “Loja com fração ideal igual a 1,000000”) envolvendo mais de três adquirentes, ou no caso de aquisição de percentual inferior a 1/3 do imóvel, o atendente deverá consultar o sistema da SMARU para verificar a existência de Alvará expedido para edificação diferente da construção lançada no cadastro.

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Após digitar o login e a senha para acessar o sistema, digitar a opção “01” e a tecla “Enter”.

Digitar a opção “1”; a função “04”; e a tecla “Enter”.

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Digitar o assunto “2”; a Zona Fiscal, o Quarteirão (Quadra) e o Lote do índice cadastral a ser avaliado; e a tecla “Enter”.

Caso não exista Alvará expedido o atendente deverá efetuar o lançamento de ITBI, observando os procedimentos para avaliação simples descritos no Item 2, ou no caso de aquisição de percentual inferior a 1/3 do imóvel observando os procedimentos para avaliação completa descritos no Item 9.1.

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Caso exista Alvará expedido para edificação diferente da construção lançada no cadastro imprimir e anexar ao processo que será aberto, cópia das telas abaixo e observar os procedimentos previstos no Item 10.1. Exemplo de Lote com Alvará expedido:

Tela 1:

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Teclar “Enter”. Tela 2:

Teclar “Enter”. Tela 3:

9.2.2 – Aquisições de fração ideal ou percentual de terreno Consultar o sistema da SMARU para verificar a existência de Alvará expedido, conforme procedimentos descritos nas páginas 55 a 56. Importante: Caso não exista Alvará expedido o atendente deverá efetuar o lançamento de ITBI, observando os procedimentos descritos no Item 9.1, salvo que não haverá digitação na aba: “Prediais”. Caso exista Alvará expedido imprimir e anexar ao processo que será aberto, cópia das telas constantes das páginas 59 a 60 e observar os procedimentos previstos no Item 10.1.

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9.3 Guia de complemento. O contribuinte que declarar o valor da transação em montante inferior ao efetivamente praticado deverá solicitar a emissão de guia de complemento mediante a apresentação da seguinte documentação: • •

Cópia da declaração anterior; Duas vias da nova Declaração para Lançamento de ITBI, com o valor total do imóvel, fazendo constar no campo observações os seguintes dizeres: “Complemento do protocolo nº...”.

Procedimentos: O atendente deve solicitar ao gerente ou ao servidor autorizado a emitir guias de complemento que o faça através do acesso à função “altera trans. Completa com recálculo” disponível na opção “inclusão tributária”. Se autorizado, o atendente deverá confirmar a quitação do ITBI, verificando o campo “Situação Lançamento”. •

a) Se o lançamento estiver QUITADO:

Posicionar o cursor na linha do título e clicar para selecionar a transação a ser alterada. Abrir a aba “Índice”. •

Digitar o número do processo que será o de alterações de guias e complementos de ITBI da Gerência.

Abrir a aba: “Dados Gerais”. •

Alterar o campo “Valor Declarado” para o novo valor da transação declarado.

Relatar no campo “Peculiaridades da Transação”: “Complemento do protocolo nº... Valor anterior R$...”.

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Alterar o número do protocolo para o da nova declaração;

Após o preenchimento clicar em “F10-GRAVAR” para gerar a guia de complemento.

Para emitir a guia clicar em “Emitir Guia/Notificação”, que fica minimizada na parte inferior da tela.

Para imprimir clicar em Arquivo e imprimir.

IMPORTANTE: Incluir no controle de solicitações o protocolo antigo e digitar no campo “Descrição da Solicitação”: “Substituído pelo Protocolo Nº...” (VER ITEM 12).

b) Se o lançamento não estiver QUITADO: O atendente deverá observar os procedimentos para “Correção de lançamento não quitado” – item 7.4.

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10 SOLICITAÇÕES E/OU AVALIAÇÕES ABERTURA DE PROCESSO

A

SEREM

RESOLVIDAS

COM

Os casos a seguir especificados serão solucionados através de processo a ser aberto na Gerência de Atendimento a que o contribuinte recorrer. Havendo alguma pendência que impossibilite a resolução da solicitação/avaliação, o interessado será notificado para que faça o seu saneamento. A GLITBI encaminhará o processo à Gerência de Atendimento (GEATI/GEARE’s), onde permanecerá até que o contribuinte compareça e solucione a pendência verificada, ou apresente qualquer manifestação que entender cabível. Importante: • Mesmo que exista outro tipo de processo em tramitação, abrir processo específico de ITBI anexando a tela de “Consulta por Índice” do SISCOP e a tela de “Consulta de tramitação” do sistema OPUS. • Instruir o processo com uma cópia da “Declaração para Lançamento de ITBI”, encaminhando as Declarações originais, com a informação do número do processo, para a GLITBI através do malote. • Após a abertura dos processos, deverá ser atualizado o controle de solicitações; procedimentos conforme ITEM 11.

10.1 Vistorias Deverão ser abertos processos de vistoria a serem encaminhados à GEAVI: Importante: Incluir no campo “Complemento” a palavra “Vistoria”, além do(s) índice(s) cadastral (is) e número(s) do(s) protocolo(s). • • • •

• •

Indícios de valor: (Índices bloqueados no SIATU). Alteração do valor da transação para menor, quando este for o Valor Base de Cálculo (Índices bloqueados no SIATU). Além dos documentos comuns, anexar o Requerimento de Correção de ITBI; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3). Área construída diferente da área lançada no cadastro. Aquisição de imóveis com lançamento territorial ou lançamento predial referente aos tipos construtivos “CA”, “CC”, “BA”, “BC”, “GP” e “LJ com fração ideal igual a 1,000000” por mais de três adquirentes ou aquisição de percentual inferior a 1/3 do imóvel, quando houver Alvará de Construção expedido (Consulta ao sistema da SMARU). Aquisição de fração ideal ou percentual de terreno quando houver Alvará de Construção expedido (Consulta ao sistema da SMARU). Área de Terreno Aprovado, diferente da área lançada no cadastro: Além dos documentos comuns, anexar, conforme art. 10 do Decreto 11.922/05, a cópia de Planta (CP), ou Certidão de Origem da SMARU, ou Informação Básica da SMARU

Documentos Comuns: • Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas; • Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas); • Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

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• • •

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes. Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador; Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

10.2 Aquisição de fração ideal de terreno - Avaliação como lote vago quando existir lançamento predial ou for apurado percentual de construção através de processo de vistoria Abrir processo encaminhando para a GLITBI. Quando já houver lançamento predial no Cadastro (Índice desdobrado ou não), ou for apurado percentual de construção através de processo de vistoria, e o adquirente solicitar avaliação apenas do terreno, ou do terreno somado ao percentual construído à época da aquisição, deverá comprovar que assumiu o ônus da construção, conforme artigo 16 da Lei Municipal nº 5.492/88, através da apresentação dos seguintes documentos: Documentos: •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes.

Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador;

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

Cópia da Certidão de Baixa e Habite-se, ou Baixa parcial ou Alvará de Construção;

Documentos previstos no Art. 16 da Lei 5.492/88 com nova redação dada pelo Art. 2º da Lei 9.532/2008. •

Cópia do contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;

Cópia do contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;

Quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção. Exemplos: •

Microfilme do cheque da transação expedido pelo Banco;

Livro diário da Construtora, registrado na Junta Comercial (página de início, de encerramento e a página que conste a transação);

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Recibo da Construtora;

Cópia completa da Declaração do Imposto de Renda em que conste a transação;

10.3 Inclusão Primária - Imóvel desconhecido no cadastro, sem Índice Cadastral Observação: Deverá constar no campo 06 – OBSERVAÇÕES da “Declaração para Lançamento de ITBI”, os seguintes dizeres: “Trata-se de Inclusão Primária - Imóvel sem lançamento, desconhecido no cadastro”. •

Se o imóvel for localizado em favela (inserido em ZEIS-1 ou ZEIS-3) – antiga SE4: o

Abrir processo encaminhando para a GEAVI.

Se o imóvel não for localizado em favela: o

Abrir processo encaminhando para a GINDAFI.

Documentos Comuns: •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes.

Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador;

Documentos Específicos: 1. Se o imóvel for localizado em favela (inserido em ZEIS-1 ou ZEIS-3) – antiga SE4: Declaração da URBEL ou registro atualizado do imóvel; Importante: Deverá constar no campo 06 – OBSERVAÇÕES da “Declaração para Lançamento de ITBI”, a informação da área e do ano de construção. 2. Se o imóvel não for localizado em favela: Documentos previstos nos Decretos 11.922/05 e 12.089/05: 1. Inclusão de Índice Cadastral – Terreno Aprovado: (Arts. 1º e 10 do Decreto 11.922/05) •

Registro anterior da área de origem;

Cópia de Planta (CP), ou Certidão de origem da SMARU, ou Informação Básica da SMARU;

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

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2. Inclusão de Índice Cadastral – Terreno Não Aprovado/Lote Clandestino de PL / CP caduca: (Arts. 3º e 11 do Decreto 11.922/05)  Zona Fiscal Oficial (Anexo II, Decerto 12.089/05);  Quadra conforme PL com a letra “W”;  Lote conforme PL; •

Registro anterior da área de origem;

Planta particular (PL), ou Cópia de Planta (CP), ou Levantamento planimétrico, da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

3. Inclusão de Índice Cadastral – Terreno Não Aprovado/ Lote Indiviso: (Arts. 3º e 12 do Decreto 11.922/05 e Art. 4º do Decreto 12.089/05)  Zona Fiscal Oficial (Anexo II, Decerto 12.089/05)  Quadra com a Letra “W” (Arts. 1º, 2º e 3º, Decreto 12.089/05)  Lote a partir de 301 (Arts. 1º, 2º e 3º, Decreto 12.089/05) •

Registro anterior da área de origem;

Memorial descritivo do imóvel;

Levantamento planimétrico, da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

10.4 Inclusão Secundária - Imóvel existente no cadastro que será desdobrado ou parcelado 10.4.1 Aquisições de imóvel em condomínio com Índice Cadastral ainda não desdobrado Por desdobramento entende-se a criação de unidades fiscais (novas inscrições); Se o Índice Cadastral do imóvel em condomínio adquirido não estiver desdobrado, ou seja, existe ainda um único IC com final “001” para identificação de todas as unidades autônomas, residenciais ou não residenciais, que compõem o imóvel, faz-se necessário atribuir um IC específico para cada unidade, de acordo com sua convenção de condomínio ou instrumento particular de especificação de unidades. •

Existindo processo: se no momento da solicitação de emissão de guia de ITBI for verificada a existência de processo, específico de ITBI, de desdobramento em andamento, as novas Declarações para Lançamento de ITBI serão enviadas à GLITBI, com a informação do número do processo identificado, para que lá se proceda aos lançamentos de ITBI e respectivas emissões de guia, após a conclusão e efetivação do desdobramento.

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Se não existir, abrir processo encaminhando para: 1. Se imóvel edificado (lançamento predial) e possuir características construtivas enviar o processo para a GINDAFI; se não possuir características construtivas, enviar o processo para a GEAVI; 2. Se imóvel não edificado (Territorial) e for o caso de desdobramento enviar o processo para a GEAVI.

Importante: Incluir no campo “Complemento” a palavra “Desdobramento”, além do(s) índice(s) cadastral (is) e número(s) do(s) protocolo(s). Documentos: •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes.

Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador;

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

Planta Básica de todos os índices cadastrais;

Cópia da Certidão de Baixa e Habite-se, ou cópia do Alvará de Construção em vigor se não existir a baixa, ou se ela for parcial, ou Laudo Técnico de área construída elaborado por profissional habilitado, constando a descrição e desenho técnico de toda a área edificada;

Cópia da Convenção de Condomínio atualizada (até 90 dias) e registrada em Cartório de Registro de Imóveis.

Não sendo apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se, ainda que parcial, ou o Alvará de Construção, o processo será encaminhado para a GEAVI para apuração da área construída até o momento da transmissão imobiliária. Na falta da Convenção de Condomínio registrada, o processo será encaminhado para avaliação no índice de origem na GLITBI, pois não será possível realizar o desdobramento.

10.4.2 Parcelamento: por parcelamento entende-se a criação de um novo índice cadastral (novo lote). Abrir processo encaminhando para: •

Se imóvel edificado (lançamento do índice de origem é predial), enviar o processo para a GEAVI;

Se imóvel não edificado (lançamento do índice de origem é territorial), enviar o processo para a GINDAFI;

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Importante: Se o novo índice não for conhecido, deverá constar no campo 06 – OBSERVAÇÕES da “Declaração para Lançamento de ITBI”, os seguintes dizeres: “Trata-se de Inclusão Secundária – parcelamento do índice cadastral nº...”. Documentos comuns: •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas;

Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa;

Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes.

Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador;

Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

Documentos específicos, previstos nos Decretos 11.922/05 e 12.089/05: 1. Inclusão de Índice Cadastral – Terreno Aprovado: (Arts. 1º e 10 do Decreto 11.922/05) •

Cópia de Planta (CP), ou Certidão de origem da SMARU, ou Informação Básica da SMARU;

2. Inclusão de Índice Cadastral – Terreno Não Aprovado/Lote Clandestino de PL / CP caduca: (Arts. 3º e 11 do Decreto 11.922/05)  Zona Fiscal Oficial (Anexo II, Decerto 12.089/05);  Quadra conforme PL com a letra “W”;  Lote conforme PL; •

Planta particular (PL), ou Cópia de Planta (CP), ou Levantamento planimétrico, da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

3. Inclusão de Índice Cadastral – Terreno Não Aprovado/ Lote Indiviso: (Arts. 3º e 12 do Decreto 11.922/05 e Art. 4º do Decreto 12.089/05)  Zona Fiscal Oficial (Anexo II, Decerto 12.089/05)  Quadra com a Letra “W” (Arts. 1º, 2º e 3º, Decreto 12.089/05)  Lote a partir de 301 (Arts. 1º, 2º e 3º, Decreto 12.089/05) •

Registro anterior da área de origem;

Memorial descritivo do imóvel; Gerência Geral do ITBI

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Levantamento planimétrico da área de origem, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

Levantamento planimétrico, da área reclamada, em duas vias, assinado por profissional habilitado, lançado com base no sistema de coordenadas UTM, utilizando-se do sistema geodésico SAD-69, na escala 1:1000 (um para mil);

10.5 Reativação de Índices Compreende a desanexação de lotes ou a desanexação de unidades fiscais. Abrir processo encaminhando para: •

Se Desanexação de Lotes e existir construção (lançamento predial) enviar o processo para a GEAVI; se não existir construção enviar o processo para a GINDAFI.

Se Desanexação de unidades fiscais enviar o processo para a GINDAFI.

Documentos: • • • • • •

Duas vias da declaração para lançamento - adquirida em papelarias ou via internet corretamente preenchidas, assinadas e datadas; Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas); Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa; Caso o transmitente não seja o que consta no cadastro imobiliário ou o campo CPF/CNPJ esteja zerado, cópia do CPF/CNPJ de todos os transmitentes. Se a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI for do procurador, apresentar cópia da procuração, CPF e CI do procurador; Documento de propriedade, ou instrumento de transmissão ou cessão.

10.6 Correções de Lançamento Quitado inclusive alteração (CPF/CNPJ) do Adquirente Principal Com exceção das correções previstas no item 8, abrir processo encaminhando à GLITBI. Para os casos de alteração do adquirente principal (outro CPF/CNPJ) o atendente deverá abrir processo de correção com o pedido de transferência do crédito. Os processos de Correção de Lançamento deverão conter, OBRIGATORIAMENTE, na contracapa, ou em folha anexada ao processo, o requerimento do contribuinte explicando de forma clara a correção pretendida. Documentos: • • • •

Original da Declaração para Lançamento de ITBI inicial com os dados incorretos e original da guia de recolhimento de ITBI ou cópia da escritura registrada; Declaração para Lançamento de ITBI retificada (2 vias); Requerimento de Correção de ITBI; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3). Cópia do CPF e da CI do adquirente (todas as assinaturas do adquirente devem estar iguais ao seu documento de identidade, caso contrário, será necessário reconhecer firma das mesmas);

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• • • •

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa e cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa; Procuração e identificação do representante, se o requerimento for assinado por terceiros; Documentos que justifiquem as alterações solicitadas; e Registro imobiliário atualizado, ou seja, emitido há menos de 90 (noventa) dias pelo cartório de registro de imóveis.

10.7 Cancelamentos de lançamento quitado O cancelamento dos lançamentos quitados será efetuado no próprio processo de restituição. (Ver Item 10.8.1 – Restituição por não realização da transação.

10.8 Restituição Abrir processo encaminhando à GLITBI. A restituição será total, no caso de pagamento em duplicidade, ou não realização da transação imobiliária que deu origem ao lançamento; ou parcial, no caso de pagamento maior que o devido.

10.8.1 Restituição por não realização da transação Documentos: (Art.5º do Decreto 8.469/95) •

Original da Declaração para Lançamento de ITBI;

Original da guia quitada, com seu respectivo comprovante de recolhimento;

Se emitida, a respectiva Certidão de Quitação de ITBI;

Requerimento de Cancelamento de ITBI; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3);

Requerimento-Restituição; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3);

Declaração-Processo de Restituição; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3);

Cópias dos documentos de identificação do(s) requerente(s). Se os originais não forem apresentados para conferência, as cópias deverão ser autenticadas em cartório;

Documentos necessários para esclarecer e subsidiar os fatos alegados pelo contribuinte em seu pedido de restituição.

CND Municipal (cópia autenticada), no caso de pessoa jurídica;

Se o adquirente for pessoa jurídica, cópia do CNPJ da empresa, cópia da CI de quem assina pela empresa, cópia do contrato social, ou ata ou alteração social que comprove que a pessoa pode assinar pela empresa,

Se o contribuinte se fizer representar por procuração, cópia da identidade e CPF do procurador; sendo que o mandado deverá ser apresentado no original, conforme modelo de Procuração; (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3);

Cópia autenticada da matrícula do imóvel (será exigida posteriormente); Não será aceita Certidão de Registro;

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Observações: •

Não será necessário abrir processo específico de cancelamento do lançamento, bastando o processo de restituição, onde serão feitos o cancelamento e a restituição.

Se houver mais de um adquirente, todos devem assinar o requerimento, ou procuração com firma reconhecida em cartório de todos os adquirentes;

10.8.2 Restituição por pagamento em duplicidade Documentação: •

A documentação apresentada no item anterior;

10.8.3 Restituição por redução do valor venal Documentação: •

A documentação apresentada no item anterior;

OBSERVAÇÃO: Neste caso, o processo de restituição deverá ser antecedido por processo específico de revisão ou correção. A GEATI anexará ao processo de restituição, além dos documentos citados, cópia do despacho do outro processo em que foi definida a redução. Ao ser enviado à GLITBI, o processo revisão ou correção deverá estar anexado ao de restituição.

10.9 Revisão de Lançamento (Valor Venal) Se o contribuinte não concordar com o valor avaliado pela Prefeitura, por este estar acima do valor de mercado, pode ser aberto processo de revisão de lançamento em nome do adquirente, o código para entrada do processo é 380340-6 (Revisão de Lançamento de ITBI) e no Complemento deve(m) ser descrito(s) o(s) índice(s) cadastral (is). Encaminhar o processo à GEAVI, solicitando que seja feita a pesquisa de mercado. IMPORTANTE: •

Anotar no processo o telefone e o nome do interessado para contato;

Solicitar ao interessado que apresente os documentos necessários para abertura de processo de revisão de lançamento de ITBI (Ver Modelos de Requerimento, item 14.3);

Informar ao requerente que poderá haver necessidade de vistoria no imóvel e que o valor apurado pela avaliação (pesquisa) específica será aplicado, inclusive se for maior que o apurado anteriormente.

10.10 Certidão para Lançamento de ITBI quitado em moeda anterior ao real O Atendente deverá abrir processo específico de certidão, código no OPUS nº 180.370-0, e encaminhar o processo à GECRE para análise e solução. Documentos com cópia autenticada pelo cartório ou pelo atendente: • • •

Guia paga. Declaração para Lançamento de ITBI. Registro imobiliário atualizado, ou seja, emitido há menos de 90 (noventa) dias pelo cartório de registro de imóveis.

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11 PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA GERÊNCIA DE AUDITORIA FISCAL DE ITBI (GAITBI)

11.1 Processo de reconhecimento de imunidade subjetiva e objetiva (não incidência) de ITBI Os processos para atendimento de pedidos de reconhecimento de imunidade subjetiva e objetiva (não incidência) de ITBI somente serão abertos, na Gerência de Atendimento de IPTU/ITBI (GEATI), à Rua Espírito Santo, nº 593. Os processos deverão ser abertos em nome da pessoa jurídica que constar como adquirente na “Declaração para Lançamento de ITBI”, e deverão ser encaminhados à Gerência de Auditoria Fiscal de ITBI (GAITBI), para análise e solução.

11.1.1 Imunidade subjetiva de ITBI •

Imóveis adquiridos por pessoas jurídicas imunes por força do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988;

Código de Serviço no Sistema OPUS: 380280-9 ITBI – IMUNIDADE.

A IMUNIDADE SUBJETIVA diz respeito ao sujeito de direito. O legislador constituinte tenciona proteger determinada pessoa física ou jurídica em função de seu relevante papel no contexto social (o Estado de Minas Gerais, a Igreja, o Conselho Regional de Medicina, os sindicatos dos trabalhadores, etc.). Independe, portanto, da natureza da transmissão (compra e venda, permuta, etc.). Por força do disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição da República de 1988, os Municípios estão impedidos de cobrar o ITBI de determinadas pessoas jurídicas quando estas figurarem no polo passivo da obrigação tributária, na posição de contribuinte deste imposto. Na alínea “a” temos os entes públicos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. OBS.: Em 28 de março de 2003, O Plenário do STF publicou o julgamento de mérito da ADIN 1.717-6, entendendo que os conselhos de fiscalização do exercício profissional (CRA, CRC, CREA, CRM, etc.) desempenham função de Estado, equiparando-os às autarquias federais, fazendo jus, portanto, ao benefício fiscal em comento. Na alínea “b” estão as entidades religiosas: Mitra Arquidiocesana, Igrejas Evangélicas, Centros Espíritas, etc. Na alínea “c” encontram-se as entidades sindicais dos trabalhadores, entidades de educação e de assistência social. Lembramos que o sindicato patronal não faz jus ao benefício da imunidade tributária. Documentos necessários para a instrução de processos de reconhecimento de IMUNIDADE SUBJETIVA de ITBI: •

Declaração para Lançamento de ITBI “inter-vivos” (duas vias); OBSERVAÇÃO: 1. Na Declaração para Lançamento de ITBI deverá constar o nome e número do CNPJ e / ou CPF de cada um dos adquirentes e transmitentes.

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2. Sempre que a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI, na procuração ou em qualquer outro documento apresentado, não conferir com o documento de identidade, será necessário o reconhecimento da firma em cartório. •

Cópia do CNPJ dos adquirentes;

Cópia da CI do(s) representante(s) legal (is) da entidade adquirente e do seu procurador se for o caso;

Procuração, quando o processo para requerimento da imunidade for aberto por terceiros;

Cópia do Estatuto Social e Atas de Assembléias registradas em órgão competente (Cartório de registro de Pessoas jurídicas / Junta Comercial), que comprove quem assina pela entidade adquirente;

Cópia do Despacho de Reconhecimento de Imunidade expedido pela PBH (se não houver Despacho, necessário solicitar primeiramente, em processo próprio, Reconhecimento de Imunidade junto ao Serviço de Legislação e Consultoria – GELEC); Observação: Este documento não será exigido nos casos em que o requerente for: entes públicos, suas autarquias e fundações.

Cópia atualizada (fornecida pelo Oficial Registrador em prazo inferior a 90 dias) do Registro de imóveis. Não será aceita a Certidão do Registro.

Declaração de Ocupação, descrevendo minuciosamente como o imóvel é utilizado, se já o estiver utilizando ou, em caso de utilização futura, como será utilizado.

IMPORTANTE: ANOTAR NA CONTRACAPA O NOME E NÚMERO DO TELEFONE OU CELULAR DO REQUERENTE OU DE SEU PROCURADOR.

11.1.2 Imunidade objetiva (não incidência) de ITBI •

Imóveis adquiridos para formação de capital de pessoa jurídica de acordo com a regra do inciso I, do § 2º, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, artigos 36 e 37, do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei Municipal nº 5.492/88, com a redação alterada pela Lei Municipal nº 8.147/00.

Código de Serviço no Sistema OPUS: 380300-7 ITBI – NÃO INCIDÊNCIA.

A IMUNIDADE OBJETIVA DE ITBI, popularmente conhecida como NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI, refere-se ao objeto. Ao contrário do que ocorre com a imunidade subjetiva, a imunidade objetiva não atinge ampla e indistintamente a pessoa jurídica, sendo, a tributação ou a imunidade, determinada pela natureza da transmissão imobiliária (integralização de capital social, cisão de pessoa jurídica seguida de incorporação de parcela do patrimônio por outra pessoa jurídica, extinção de sociedade, etc.). Os “pedidos de reconhecimento de IMUNIDADE OBJETIVA DE ITBI” exigem um pouco mais de atenção por parte dos atendentes, no que se refere à análise de documentos societários como contratos sociais, alterações contratuais, atas de assembléias, etc. Procedimentos a serem seguidos quando da abertura de processo de reconhecimento de IMUNIDADE OBJETIVA DE ITBI: •

Receber os documentos apresentados pelo requerente ou seu representante legal e identificar, através da “Declaração para Lançamento de ITBI”, qual a natureza da transmissão (integralização de capital social, cisão, fusão, incorporação, extinção de pessoa jurídica, desincorporação de capital);

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Verificar através dos documentos de propriedade – registros de imóveis – apresentados se os imóveis se encontram em nome de quem é apontado na “Declaração para Lançamento de ITBI“ como transmitente;

Nos casos de integralização de capital social, verificar, através dos documentos societários, o momento em que se deu o aumento de capital (contrato social, alteração contratual, ata de constituição, ata de assembléia geral extraordinária) ou a diminuição, nos casos de desincorporação;

Quando o pedido for embasado nas operações societárias: cisão, fusão ou incorporação, verificar se foi anexado o PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado entre as duas sociedades envolvidas, adquirente e transmitente, e ainda cópia de documentos em que os sócios ou acionistas das sociedades aprovam o referido protocolo;

Quando o requerimento tiver por fundamento a extinção de pessoa jurídica, verificar se foi anexado o distrato social da sociedade transmitente / extinta;

Só se fala em desincorporação de imóvel se, em operação anterior, o imóvel tiver sido integralizado ao patrimônio da sociedade apontada, neste momento, como transmitente. Para a verificação deste fato, identificar através da cópia do registro de imóveis a qual título a sociedade adquiriu o imóvel;

Verificar se há, dentre os documentos apresentados, informação a respeito dos dados do contador da sociedade adquirente.

Documentos necessários para a instrução de processos de reconhecimento de IMUNIDADE OBJETIVA (NÃO INCIDÊNCIA) DE ITBI.

11.1.2.1 Documentação geral a) Declaração para Lançamento de ITBI “inter-vivos” (duas vias); OBS: No campo observações deverá constar: -

Requer Não Incidência por:

-

Incorporação ao patrimônio de Pessoa Jurídica em realização de Capital conforme inciso I do art.3º Lei 5.492/88; ou

-

Fusão, Incorporação, Cisão ou Extinção de Pessoa Jurídica conforme inciso II do art.3º Lei 5.492/88; ou

-

Retrovenda ou Retrocessão ou Pacto de Melhor comprador conforme inciso III do art. 3º da Lei 5.492/88; ou

-

Desincorporação conforme art. 36 parágrafo único do CTN; ou

-

Extinção de Condomínio Sem Torna conforme Lei 5.492/88 art.2º inc. VIII.

b) Cópia do CPF/CNPJ dos adquirentes; c) Cópia da CI dos adquirentes e do seu procurador se for o caso; d) Procuração, quando o requerimento for feito por terceiros; e) Cópia atualizada (fornecida pelo Oficial Registrador em prazo inferior a 90 dias) do registro de imóveis. Não será acatada certidão de registro;

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11.1.2.2 Documentação específica 11.1.2.2.1 Integralização ao Patrimônio de Pessoa Jurídica em Realização de Capital a) Documentação geral; b) Cópia do documento constitutivo (contrato ou ata da Assembléia geral de constituição) da sociedade adquirente e suas alterações (alteração contratual ou ata de Assembléia geral extraordinária) quando a integralização se der em momento posterior a sua constituição; c) Cópia do laudo de avaliação se houver.

11.1.2.2.2 Incorporação, cisão e fusão de Pessoa Jurídica a) Documentação geral; b) Cópia documento constitutivo (contrato ou ata da Assembléia geral de constituição) da sociedade adquirente e suas alterações (alteração contratual ou ata de Assembléia geral extraordinária) quando a integralização se der em momento posterior a sua constituição; c) Cópia do Protocolo de intenções e justificação destas operações; d) Documento (alteração ou ata) em que tantos os sócios ou acionistas de uma e outra sociedade, reunidos isoladamente, aprovam o referido protocolo; e) Cópia do Laudo de avaliação dos bens se houver.

11.1.2.2.3 Extinção de Pessoa Jurídica a) Documentação geral; b) Cópia do documento extintivo (distrato social) da pessoa jurídica em que deverá constar a partir de quando a sociedade encerrou as atividades e como será dividido o acervo patrimonial; c) Cópia do laudo de avaliação se houver.

11.1.2.2.4 Desincorporação a) Documentação geral; b) Cópia do documento (alteração ou ata de AGE) da sociedade no qual esteja ocorrendo a desincorporação; Obs.: só haverá desincorporação se o imóvel, em operação anterior, houver sido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica transmitente. 11.1.2.2.5 Retrovenda, Retrocessão e Pacto de Melhor Comprador a) Documentação geral; b) Cópia do Contrato de Retrocessão, Retrovenda ou com Pacto de Melhor Comprador. Gerência Geral do ITBI

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11.1.2.2.6 Extinção de Condomínio Sem Torna (Parte do Imóvel): a) Cópia atualizada do registro de imóveis. Não será acatada certidão de registro; b) “Declaração para Lançamento de ITBI” para cada um dos condôminos, sendo que deverá constar em cada Declaração apenas um imóvel. IMPORTANTE: ANOTAR NA CONTRACAPA O NOME E NÚMERO DO TELEFONE OU CELULAR DO REQUERENTE OU DE SEU PROCURADOR.

11.2 Extinção de Condomínio Importante: Condomínio se refere a um único imóvel. Se as mesmas pessoas são condôminas em diversos imóveis e pretendem modificar esta situação, atribuindo exclusividade de propriedade a cada um, sobre cada um dos diversos imóveis, não há divisão, e sim permuta. A extinção do condomínio poderá ocorrer de três formas: 1. Um dos condôminos adquire as quotas dos demais condôminos; 2.

Alienação de todo o imóvel a uma terceira pessoa.

Nestes casos a extinção de condomínio será tratada como outra transmissão qualquer, como a compra e venda, permuta, etc. 3.

Divisão do imóvel ficando cada condômino com a sua parte;

Neste caso é necessário apurar o valor venal de cada parte. O Atendente deverá abrir processo que será encaminhado à Gerência de Auditoria Fiscal de ITBI (GAITBI), para análise e solução. Documentos necessários: •

Cópia atualizada (fornecida pelo Oficial Registrador em prazo inferior a 90 dias) do registro do imóvel de origem constando o condomínio, ou caso esta esteja cancelada, anexar as matrículas originadas desta.

Caso o terreno não esteja parcelado no cadastro imobiliário (IPTU), anexar Certidão de Origem da SMARU.

Se extinção por convenção de condomínio: minuta da convenção de condomínio e cópia do quadro constando às áreas e frações ideais das unidades, conforme NBR 12.721/2004.

11.3 Multa de ITBI. Aplicada por deixar o adquirente ou o responsável legal de apresentar à repartição fazendária competente a declaração de aquisição onerosa de bem imóvel, ou de direitos reais a ele relativos, dentro do prazo legal previsto para recolhimento do imposto incidente sobre a operação. Art. 12 da Lei 1310/66; Art. 5º, § 2º da Lei 5.492/88. Multa pelo Art. 7º, inciso IV, alínea E da Lei 7.378/97. O Atendente deverá abrir processo que será encaminhado à Gerência de Auditoria Fiscal de ITBI (GAITBI), para análise e solução. Documentos necessários: •

Cópia da escritura.

Cópia da guia quitada, com seu respectivo comprovante de recolhimento.

Se emitida, a respectiva Certidão de Quitação de ITBI.

Requerimento do contribuinte na contracapa ou em folha anexada ao processo. Gerência Geral do ITBI

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12 CONTROLE DE SOLICITAÇÕES 12.1 Consulta ou Alterações Para consulta ou alterações, acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “tabelas básicas” e clicar na função “controle de solicitações”.

A tela de pesquisa apresenta as seguintes possibilidades de pesquisa: 1. Através do número do protocolo: informar no campo “Protocolo Inicial” o ano e o número. Observação: Para pesquisar um intervalo de protocolos: Informar o ano e o número do “Protocolo Inicial” e do “Protocolo Final”. 2. Através do índice cadastral. 3. Através do número do processo. 4. Através da data de inclusão – intervalo entre a data inicial e a data final. Preencher uma das chaves de pesquisa e clicar em “F9 – Pesquisar”.

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Observação: Se a pesquisa for efetuada através: - de um intervalo de protocolos ; - do índice cadastral; - do número do processo; ou da data de inclusão – intervalo entre a data inicial e a data final; , o sistema exibirá todas as transações existentes para a chave de pesquisa informada, cabendo ao atendente identificar qual a transação que deverá ser selecionada para consulta ou alteração.

Posicionar o cursor na linha do título e clicar para selecionar a transação para consulta ou alteração.

Para imprimir clicar em “F12-Imprimir”.

Para alteração da “Situação” ou “Tipo de Solicitação”, clicar na seta para selecionar a opção entre as disponíveis.

Para alteração da “Descrição da Solicitação”, clicar no campo apropriado para viabilizar a digitação.

Após alterar, se for o caso, clicar em “F10-Gravar”. Gerência Geral do ITBI

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12.2 Inclusão Acessar o SIATU, escolher o módulo do ITBI, selecionar a opção “tabelas básicas” e clicar na função “controle de solicitações i t b i”.

Clicar em “F7-Novo”.

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PROCEDIMENTOS: Regional: Selecionar e clicar. Ano Protocolo: Assume automaticamente o ano corrente. Número Protocolo Inicial: Digitar o número do protocolo que identifica a declaração. Número Protocolo Final: Se for o caso de mais de uma declaração do mesmo processo, informar o número do último protocolo, desde que protocolos seqüênciais.

Data da inclusão: Assume automaticamente a data atual. Índice Cadastral: Digitar o índice do “Protocolo Inicial”. Situação: Selecionar a opção “INICIAL”. Tipo de Solicitação: Selecionar a opção observando a expressão exata que determina a abertura do processo (CONFORME ITENS 10 OU 11).

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Número do Processo: Por serem desenvolvidos em tecnologias diferentes, o SIATU somente reconhece os processos abertos no OPUS no dia seguinte. Por este motivo deixar o campo em branco. Descrição da Solicitação: Utilizar para a digitação de informações complementares consideradas relevantes. Obrigatório o preenchimento nos seguintes casos: •

Digitar o número do processo, que deverá ser digitado no campo “Número do Processo” no dia seguinte.

Informar os outros índices para os casos de mais de uma declaração.

Informar o número do protocolo nos casos de emissão de “Guias de Complemento” (VER ITEM 9.3).

Após o preenchimento, conferir se os dados digitados estão corretos e clicar em “F10Gravar”.

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13 PARCELAMENTO DE ITBI Mediante solicitação do contribuinte, o ITBI poderá ser pago em parcelas, sobre as quais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária pelo IPCA-E calculada sobre o saldo remanescente na mudança de cada exercício. A solicitação poderá ser apenas verbal, sendo que o Atendente deverá alertar ao contribuinte que a lavratura da escritura pública de compra e venda ou o registro de contrato particular de compra e venda com força de escritura publica, como em casos de contratos celebrados com agente do Sistema Financeiro da Habitação, só poderão ser feitos após a quitação do imposto. Procedimentos: Solicitar ao gerente ou ao servidor autorizado a acessar o módulo de Cobrança que o faça conforme abaixo: Se autorizado a efetuar o parcelamento, acessar o SIATU, escolher o módulo de Cobrança, selecionar a opção “parcelamento” e clicar na função “inclui parcelamento”.

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13.1 Aba: “contribuinte responsável”: Tipo identificação: Selecionar a opção “índice cadastral”.

Identificação cadastral: Digitar o índice do IPTU. Tipo de Papel: Selecionar “Adquirente” e o CPF/CNPJ do adquirente do imóvel.

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Gerência de Inclusão: Selecionar “gerência imobiliária itbi”.

13.2 Aba: “lançamentos”. Clicar em “Seleciona Lançamentos”.

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Selecionar o lançamento a ser parcelado e clicar em “incluir”.

Observação: Caso tenha selecionado o lançamento incorreto, marcá-lo e clicar em “excluir”, em seguida selecionar o lançamento correto. Para confirmar a seleção clicar em “confirmar”.

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13.3 Aba: “parcelamento”. Tipo de parcelamento: Selecionar “parcelamento flex” e clicar em “Calcular Parcelamento”.

Verificar com o contribuinte e marcar a quantidade de parcelas escolhida. Após clicar em “Confirmar”.

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Clicar em “confirmar” (exibido em vermelho no canto superior direito da tela).

Clicar em “OK”.

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Importante: A guia a ser entregue ao contribuinte está atrás da “LISTA DOS LANÇAMENTOS QUE COMPÕEM O PARCELAMENTO”. Minimizar esta tela e imprimir a guia.

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14 ANEXOS 14.1 Documentos necessários para a avaliação de ITBI 14.1.1 Documentação básica •

Declaração para Lançamento de ITBI “inter- vivos”; em duas vias (modelo instituído pelo Decreto Municipal 6.240/89, modificado pelo Decreto Municipal n.º 9.811 de 28 de dezembro de 1998); preenchida de forma legível, assinada pelo adquirente ou representante legal;

Cópia de documento que comprove as assinaturas dos adquirentes e, se for o caso, do representante legal;

Procuração, quando a Declaração para Lançamento de ITBI não tiver sido assinada pelo adquirente

Cópia do Contrato Social ou Alterações Contratuais, Estatuto e Ata de Assembléia registrados no órgão competente (Cartório/Junta Comercial), que comprove quem assina pela empresa adquirente, em caso de pessoa jurídica.

Cópia do CPF/ CNPJ dos adquirentes;

Cópia do CPF/ CNPJ dos transmitentes caso não sejam os que constem na guia do IPTU, ou constem com CPF/ CNPJ inexistente.

Na Declaração para Lançamento de ITBI deverá constar o nome e número do CPF de cada um dos adquirentes e transmitentes, inclusive marido ou mulher. Sempre que a assinatura na Declaração para Lançamento de ITBI, na procuração ou em qualquer outro documento apresentado, não conferir com o documento de identidade, será necessário o reconhecimento da firma em cartório. Cópia em carbono da 2ª via da “Declaração para Lançamento de ITBI”, totalmente preenchida, poderá ser aceita desde que contenha a assinatura original do adquirente.

14.1.2 Documentação complementar •

No caso de ADJUDICAÇÃO: Anexar Carta ou Auto de Adjudicação;

No caso de ARREMATAÇÃO: Anexar Carta ou Auto de Arrematação;

No caso de COMPRA E VENDA COM INTERVENIÊNCIA: Deverão ser apresentadas declarações separadas.

No caso de COMPRA E VENDA DE ÁREA INDIVISA TOTAL OU PARCIAL: Apresentar documentação conforme Decreto 12089 de 30 de Junho de 2005;

No caso de COMPRA E VENDA DE NUA PROPRIEDADE apresentar cópia autenticada do Registro Imobiliário atualizado (até 90 dias);

No caso de COMPRA E VENDA DE UNIDADE ESPECÍFICA SEM DESDOBRAMENTO: Anexar Cópia autenticada e atualizada (máximo 90 dias de expedição) do Registro da Convenção de Condomínio e cópia autenticada da Certidão de Baixa e Habite-se, ou Alvará de Construção em vigor, se não houver Baixa ou se houver Baixa Parcial, conforme o que determina o Decreto 11922 de 4 de Janeiro de 2005.

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No caso de PERMUTA: A Documentação Geral deverá ser apresentada para cada um dos permutantes.

No caso de DISTRATO: Anexar cópia autenticada do Distrato e do Registro Imobiliário atualizado (até 90 dias);

No caso de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO (imóvel todo): Anexar Cópia autenticada e atualizada (até 90 dias) do Registro Imobiliário do imóvel;

No caso de IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZEIS1 e ZEIS3 (FAVELA): Anexar declaração da URBEL ou registro atualizado do imóvel; Declarar no campo 06 – OBSERVAÇÕES, a área e o ano da construção.

No caso de RENÚNCIA OU INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO: Anexar Cópia autenticada do Registro do Imóvel atualizado (até 90 dias);

No caso de COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO: Anexar documentação conforme determina a nova redação do Art. 16, §1º e 2º da Lei 5492 de 28/12/88;

No caso de COMPRA E VENDA DE LOTE VAGO QUANDO EXISTIR CONSTRUÇÃO: Apresentar documentação conforme determina a nova redação do Art. 16 §1º e 2º da Lei 9492 de 28/12/88;

No caso de COMPRA E VENDA DE PARTE DE TERRENO: Na Declaração Para Lançamento de ITBI, no campo “ÁREA DE TERRENO”, deverá constar a área total e no campo “OBSERVAÇÕES”, a parte do terreno a ser avaliada, bem como a informação da existência ou não de construção na parte transacionada;

No caso de COMPRA E VENDA COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO: Apresentar declarações separadas para compra e venda e para usufruto;

14.1.3 Notas sobre a documentação 1- A Declaração para Lançamento de ITBI poderá ser adquirida no endereço

eletrônico www.fazenda.pbh.gov.br, clicar a esquerda em Finanças e procurar em: formulários. 2- Toda a documentação necessária deverá ser protocolada na Central de Atendimento da GETI, Rua Espírito Santo, nº593 ou em qualquer REGIONAL. 3- O atendimento é realizado de 8:00 as 17:00 horas através de senha. 4- Poderão ser solicitadas documentações complementares, de acordo com análises da Gerência de Lançamento de ITBI. 5- Os documentos apresentados deverão estar autenticados

14.2 Documentos necessários para a abertura de Processo de Revisão de Lançamento de ITBI •

Cópia da “Declaração para Lançamento de ITBI inter-vivos”;

Guia de recolhimento do ITBI

Requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

Cópia de documento que comprove as assinaturas dos adquirentes e, se for o caso, do representante legal;

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Procuração, quando o requerimento não tiver sido assinado pelo adquirente;

Cópia do Contrato Social ou Alterações Contratuais, Estatuto e Ata de Assembléia, registrados no órgão competente (Cartório/Junta Comercial), que comprove quem assina pela empresa adquirente, em caso de pessoa jurídica.

PRAZO PARA DAR ENTRADA NO PROCESSO: 30 dias contados da data da primeira avaliação (normalmente a data de vencimento da guia).

14.3 Modelos de Requerimentos Modelos incluídos neste manual e mostrados nas páginas seguintes:

14.3.1 Espécies 14.3.1.1 Requerimento de Correção de ITBI 14.3.1.2 Requerimento de Cancelamento de ITBI 14.3.1.3 Requerimento de Restituição 14.3.1.4 Declaração – Processo de Restituição 14.3.1.5 Procuração 14.3.2 Cópias Os modelos estão disponíveis nas páginas seguintes.

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Requerimento de Correção de ITBI Declaro, sob as penas da lei, que o negócio imobiliário relativo ao imóvel de índice cadastral ___________________________________________________, que deu origem ao lançamento de nº ___________________________________________, não foi concretizado através da lavratura de Escritura Pública e/ou averbação no Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Civil, tendo ocorrido de forma diferente da anteriormente informada. Portanto, solicito a seguinte correção:_____________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Declaro estar ciente de que o lançamento corrigido fica sujeito a posterior apuração fiscal, podendo ser retificado se comprovada a ocorrência do fato gerador do ITBI, sem prejuízo da aplicação de penalidades decorrente do fornecimento de informação falsa, incorreta ou inverídica, conforme disposto na Lei 7378/97.

Belo Horizonte, _______ de ____________________________ de ____________ Nome do Adquirente:_________________________________________________ CPF do adquirente: __________________________________________________

_______________________________________________________ (Assinatura do adquirente ou representante legal) Telefone de contato:___________________________ OBS: preencher TODOS os campos sem emendas ou rasuras.

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Requerimento de Cancelamento de ITBI Declaro, sob as penas da lei, que a aquisição do imóvel de índice cadastral _____________________________, que deu origem ao lançamento de nº _____________________________, que informei a esta prefeitura através de Declaração para Lançamento de ITBI, por mim ou em meu nome assinada, não foi concretizada, através da lavratura de Escritura Pública e/ou averbação no Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei Civil. Isto posto, solicito o cancelamento do lançamento do ITBI supra referido. Declaro estar ciente de que o lançamento cancelado fica sujeito a posterior apuração fiscal, podendo ser reativado se comprovada a ocorrência do fato gerador do ITBI, sem prejuízo da aplicação de penalidades decorrente do fornecimento de informação falsa, incorreta ou inverídica, conforme disposto na Lei 7378/97. Belo Horizonte, _______ de _________________________ de _________. Nome do adquirente: ___________________________________________. CPF do adquirente: ____________________________________________.

_______________________________________________________ (Assinatura do adquirente ou representante legal) Telefone de contato:___________________________ OBS: preencher TODOS os campos sem emendas ou rasuras.

A SER PREENCHIDO PELO ATENDENTE ( ) Trata-se de Lançamento efetuado “de ofício” e/ou decorrente de processo de nãoincidência e/ou efetuado com documento de transmissão anexo ou declarado. ( ) Trata-se de Lançamento efetuado com base apenas da Declaração para Lançamento de ITBI. Atendente (nome, BM e data): _________________________________________________

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Requerimento - Restituição O abaixo assinado requer a restituição referente a:

IPTU - EXERCÍCIO(S): ___________________________________ ÍNDICE CADASTRAL :____________________________________

ITBI – LANÇAMENTO: _____________________________________ ÍNDICE

CADASTRAL :_____________________________________

MOTIVO DO PEDIDO:

BELO HORIZONTE, _________ DE __________________ DE 200___.

OBS: As pendências não solucionadas no prazo de 30 dias poderão ocasionar o arquivamento do processo.

_____________________________________________

ASSINATURA TELEFONE PARA CONTATO (OBRIGATÓRIO): ___________________________

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Declaração- Processo de Restituição Nome do credor (legível):_____________________________________________; CI (Carteira de Identidade) Nº:_________________________________________; CPF Nº: ___________________________; Processo de restituição Nº: _________________________________,

Referente a:

( ) IPTU

( ) ITBI

Declara: ( ) Não desejo receber a restituição em conta corrente (opção possível somente para pessoa física) •

Nome da pessoa que irá receber a restituição por ordem de pagamento: _____________________________________________;

( ) Desejo receber a restituição, através de depósito em minha conta corrente (não pode ser poupança), cujos dados são os seguintes: Nome do banco: __________________________; N° do banco: ______; Nome da agência:___________________________________________; Agência Nº: _________; Conta corrente N°:_______________________; Titular da conta corrente: ______________________________________; CPF do titular, caso não seja o credor: ___________________________; Belo Horizonte, ______ de ____________________ de _____. _______________________________________________ Assinatura

Obs: no caso do titular da conta não ser o credor será obrigatória a apresentação de procuração, conforme modelo distribuído pela GEATI.

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Procuração OUTORGANTE (contribuinte): ___________________________________________ ____________________________, CPF nº:________________________________ OUTORGADO/A (procurador/a): _________________________________________ ____________________________, CPF n°:________________________________ ÍNDICE CADASTRAL DO IMÓVEL:_______________________________________

Por este instrumento particular de mandato, o (a) outorgante nomeia e constitui o (a) outorgado (a) seu/sua bastante procurador (a) para representá-lo (a) perante a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no processo de restituição de IPTU/ITBI relativo ao imóvel supra, a quem confere poderes para abrir processos, requerer restituições, juntar documentos, receber o crédito relativo à restituição, bem como praticar todos os demais atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato. Belo Horizonte, _____ de __________________ de ________.

(assinatura do contribuinte, com firma reconhecida)

INSTRUÇÕES: Este formulário deverá ser assinado pelo contribuinte do tributo objeto do pedido de restituição. Na hipótese de haver mais de um contribuinte, deverá ser apresentada uma procuração para cada contribuinte. Não serão aceitas rasuras.

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15 VOCABULÁRIO CONTROLADO DA GITBI Adquirente Afetação Alienante Apresentação De guia Arbitramento Arrematação Carta de Arrendamento Mercantil Atividade preponderante Ato Coercitivo Avaliação Judicial Averbação Base de Cálculo Cadastro Imobiliário Certidão Negativa Recusa Cessão De direitos hereditários De meação Cessionário Cisão Cobrança Competência do STF Compromisso UP Promessa De cessão de direitos De compra e venda Irretratável Concessionária De serviço público Condomínio Divisão Extinção Não-aprovado Construção Civil Contrato TR Negócio Jurídico Anulação Decreto Municipal Desincorporação UP Redução De bem do patrimônio De bem do capital social Com retorno de bem ao alienante Desmembramento De imóvel Diferimento Do imposto Entidade UP Instituição

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Assistencial De previdência privada Educacional Escritura Estelionato Excesso de Meação Exigência De pagamento UP De recolhimento De recolhimento USE De pagamento Fato Gerador Fraude Fundo De investimento Guia de Pagamento Hasta Pública Herança Renúncia Imóvel Afetação De moradia pastoral Imunidade Incorporação TR Integralização De bem ao patrimônio De bem ao capital social Indeferimento De CND Instituição USE Entidade Integralização UP Realização; TR Incorporação De capital social De cotas de fundo de investimento IPTU Irretratabilidade Irrevogabilidade ISS ITCD Lançamento De ofício Por declaração Leasing Legitimidade Locação De imóveis Não-incidência Negócio Jurídico TR Contrato Nulidade Notário Objetivo Social USE Objeto Social Objeto Social UP Objetivo Social Modificação Pagamento Partilha Patrimônio Afetação Peculato

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Permuta Planta Genérica de Valores Prazo De apuração de atividade Pressuposto Fático Progressividade Promessa USE Compromisso Propriedade Fiduciária Prova Reexame Quota-parte Realização USE Integralização Receita TR Renda Recolhimento TR Pagamento Redução USE Desincorporação Registrador Registro Renda TR Receita Repetição de Indébito UP Restituição Resilição Restituição USE Repetição do Indébito Serventia Responsabilização Servidão Sonegação Fiscal Sujeito Passivo Tabelião Templo Terreno Transmissão Da propriedade Usucapião Valor de Mercado USE Valor Venal Valor Venal UP Valor de Mercado

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16 JULGADOS SOBRE ITBI – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 16.1 Súmulas Súmula 656 É INCONSTITUCIONAL A LEI QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI COM BASE NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 24/09/2003 Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º; art. 156, II.

16.2 Acórdãos AI-AgR 603309 / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 18/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJ 23-02-2007 PP-00030 EMENT VOL-02265-08 PP-01552 Parte(s) AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S)

: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : CRISTIANO REIS JULIANI E OUTRO(A/S) : ALYNE DE MATTEO VAZ E OUTRO(A/S) : RENATA FARIA SILVA LIMA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AI-AgR 366319 / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 23/04/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01212 Parte(s) AGTE. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDA. : LEONARDO SANTANA CALDAS AGDA. : ROCRIS CONSULTORIA TÉCNICA E COMERCIAL LTDA ADVDOS. : NEY PAOLINELLI DE CASTRO E OUTROS EMENTA: Foge à competência deste Supremo Tribunal verificar se os documentos acostados à inicial eram insuficientes a ensejar o cabimento de mandado de segurança, bem como observar se a agravada atende aos pressupostos fáticos de não-incidência do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição (Súmula 454 e 279). Indexação: COMPETÊNCIA DO STF; PRESSUPOSTO FÁTICO; NÃO-INCIDÊNCIA; RE 235737 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Gerência Geral do ITBI

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 13/11/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-05-2002 PP-00067 EMENT VOL-02069-03 PP-00527 Parte(s) RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : NEUSA IERVOLINO DE AGUIAR RECDA. : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVDOS. : MARIA ANTONIETTA MACHADO ANTINORI E OUTROS EMENTA: - Recurso extraordinário. SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. - Falta de prequestionamento da questão relativa ao princípio constitucional da isonomia. Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, "c", da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. - Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais. Recurso extraordinário não conhecido. Indexação: IMUNIDADE; ENTIDADE EDUCACIONAL; RE 259339 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 09/05/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 16-06-2000 PP-00040 EMENT VOL-01995-05 PP-00981 Parte(s) RECTE. : JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS ADVDOS. : RODOLFO FUNCIA SIMÕES E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO. : WALTER ANGELO DI PIETRO EMENTA - ITBI: progressividade: L. 11.154/91, do Município de São Paulo: inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF (RE 234.105), do sistema de alíquotas progressivas do ITBI do Município de São Paulo (L . 11.154/91, art. 10, II), atinge esse sistema como um todo, devendo o imposto ser calculado, não pela menor das alíquotas progressivas, mas na forma da legislação anterior, cuja eficácia, em relação às partes, se restabelece com o trânsito em julgado da decisão proferida neste feito. Indexação: PROGRESSIVIDADE; RE 227033 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 10/08/1999 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 17-09-1999 PP-00059 EMENT VOL-01963-04 PP-00729 Parte(s) RECTE. : SAVOY IMOBILIÁRIA CONSTRUTORA LTDA ADVDOS. : OCTAVIO REYS E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários ADVDOS. : IRACEMA SIMÕES DE CAMPOS GILII E OUTROS EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos". Progressividade. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo. SP. I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II - R.E. conhecido e provido." - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. Indexação: PROGRESSIVIDADE; RE 234105 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 08/04/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 31-03-2000 PP-00061 EMENT VOL-01985-04 PP-00823 Parte(s) RECTES. : ADOLFO CARLOS CANAN ADVDOS. : ELIAN TUMANI E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provido. Indexação: PROGRESSIVIDADE; AI-AgR 177597 / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 18/12/1995 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 22-03-1996 PP-08222 EMENT VOL-01821-06 PP-01011 Parte(s) AGRAVANTES: ISABELA DE CARVALHO LAGE DO PRADO KELLY E OUTRO AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 1.364/88, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE PREVE A INCIDENCIA DO ITBI SOBRE A PERMUTA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 146, III, 150, IV, E 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegações de ofensa reflexa e indireta a Constituição Federal. Recurso que de resto carece de prequestionamento. Agravo regimental improvido. Indexação: COMPETÊNCIA DO STF; RE 107979 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA Julgamento: 04/12/1987

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação DJ 17-02-1989 PP-00973 EMENT

VOL-01530-03 PP-00555

Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). OPERAÇÃO DE 'LEASING'. COMPRA E VENDA E ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM IMÓVEL. LEI N. 6.099, DE 12.9.1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO N. 351, DE 17.11.1975, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. 'LEASE BACK.' VENDEDOR DO BEM E ARRENDATARIO, PODENDO EXERCER OPÇÃO DE COMPRA, FINDO O CONTRATO. INTEGRAÇÃO DO BEM AO ATIVO FIXO DO ARRENDADOR, DURANTE O PRAZO DO CONTRATO. SE EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA, O BEM RETORNARA AO DOMÍNIO DO ENTÃO ARRENDATARIO. COMPRA E VENDA QUE PRECEDE O ARRENDAMENTO MERCANTIL. E DEVIDO, AI, O IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO JULGADA IMPROCEDENTE, NÃO TENDO O ACÓRDÃO COMO APLICAVEL A HIPÓTESE O ART. 116, I, DO CTN. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/1969, ART. 23, I. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DA LEI N. 6.099/1974, QUE NÃO E DE ACOLHER-SE, NA ESPÉCIE, EM FACE DOS TERMOS DO CONTRATO, ASSIM COMO ANALISADOS NO ACÓRDÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Indexação: FATO GERADOR; LEASING; ARRENDAMENTO MERCANTIL;

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17 JULGADOS SOBRE ITBI - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AgRg no REsp 889.888/MG PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ART. 37, § 1º, DO CTN. ALEGAÇÃO DE NÃO-EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE DE VENDA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 889.888/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008) Indexação: ATIVIDADE PREPONDERANTE; REEXAME DE PROVA; AgRg no REsp 1057493/SP ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - Compulsando os autos, observo que todos os pontos alavancados pela ora agravante nos embargos declaratórios perante o tribunal a quo foram devidamente analisados pelo v. acórdão. II - A suposta violação ao art. 146 do CTN não foi devidamente prequestionada. O efeito devolutivo integral do reexame necessário não tem o condão de prequestionar toda a matéria, conforme aduz a agravante. Ademais, o Município foi sucumbente apenas no tocante à inconstitucionalidade das alíquotas progressivas. No ponto, completamente descabida a argumentação da agravante. Esta, em suas razões de apelação, ao não apresentar a referida matéria ao Tribunal a quo, impossibilitou sua apreciação. Na via do apelo especial, não se pode apreciar matéria não debatida pelo tribunal a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. III - É cediço na doutrina majoritária e na jurisprudência dessa Corte que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que até nos casos em que não houve recolhimento, pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício. Segundo HUGO DE BRITO MACHADO: em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN. ( "CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO", Machado, Hugo de Brito, Ed. Malheiros, 29ª Edição, p. 398) IV - Conforme consignado no v. acórdão, houve a devida intimação da complementação do lançamento, fato que a agravante alega não ter ocorrido. Entretanto, a análise da alegada irregularidade do procedimento administrativo fiscal demanda reexame de provas, o que é inadmissível pela via eleita do especial, a teor da Súmula 07/STJ. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1057493/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 04/09/2008) Indexação: BASE DE CÁLCULO; VALOR VENAL; ARBITRAMENTO; AgRg no REsp 982.625/RJ PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – TRIBUTÁRIO – ITBI – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – FATO GERADOR – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES. 1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não houve julgamento "extra petita" pelo Tribunal de origem, pois cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem firmou entendimento assente na jurisprudência no sentido de que a promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI. Precedentes.

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 982.625/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008) Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AgRg no Ag 880.955/RJ TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 880.955/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO REsp 771.781/SP PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ITBI – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "B" DO ART. 105, III, DA CF/88, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 45/2004 – ART. 148 DO CTN – SÚMULA 211/STJ – ITBI – FATO GERADOR. 1. Com a nova redação dada ao permissivo constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, transferiu-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, "d" da CF). 2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronuncia sobre tese suscitada em recurso especial. 3. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 771.781/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 540) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; REsp 863.893/PR TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido. (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 277) Indexação: BASE DE CÁLCULO; VALOR VENAL; AVALIAÇÃO JUDICIAL; ARREMATAÇÃO; REGISTRO; HASTA PÚBLICA; EDcl nos EDcl no REsp 723.587/RJ PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PARTILHA DE BENS – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CORRIGIDAS. 1. Na hipótese de um dos cônjuges abrir mão da sua meação em favor do outro, o direito tributário considera tal fato como doação, incidindo, portanto, apenas o ITCD (art. 155, I, CF).

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários 2. O STJ é Tribunal que julga as teses jurídicas abstraídas e não fatos, tendo sido corretamente aplicada a Súmula 7 desta Corte. 3. Questão relativa ao estorno do ITBI pago indevidamente que não pode ser apreciada no presente agravo de instrumento, considerando que não se estabeleceu o contraditório em relação ao Município do Rio de Janeiro, devendo ser resolvida pelo juiz da causa, nos autos principais, ressalvando-se ainda a utilização de ação autônoma para fins de repetição do indébito. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp 723.587/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 29/06/2006 p. 178) Indexação: PARTILHA; ITCD; REsp 792.725/SP TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. ARTS. 475, III E 515, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Os artigos 475, inciso III e 515, §§ 1º e 2º, do CPC, tidos como violados pelo Município de São Paulo, carecem do prequestionamento, razão por que não conheço do apelo nobre no ponto. Saliento que o recorrente não opôs embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada. Incidem, na hipótese vertente, os enunciados sumulares nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. II - A via da exceção de pré-executividade foi posta à disposição em nosso sistema recursal para se desconstituir a execução, nas hipóteses em que a matéria argüida possa ser apreciada ex officio, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição, a decadência, dentre outras. No caso, discute-se acerca da prescrição. Posteriormente essa concepção foi ampliada para conceber a exceção de pré-executividade quando a matéria argüida não depender de dilação probatória. Precedente: REsp nº 577.613/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 08/11/2004. III - A doutrina caracteriza o lançamento do imposto em questão - ITBI - como lançamento por declaração, podendo ser de ofício quando ocorre o fato gerador sem que o correspondente pagamento tenha sido efetivado. No caso, inexistindo pagamento pelo contribuinte, é de se considerar que o lançamento foi de ofício, sendo constituído definitivamente por ocasião da inscrição do débito, uma vez que inexistiu recurso administrativo. Na dicção do caput do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Precedente: REsp nº 776.874/BA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 24/10/2005. IV - Recursos especiais improvidos. (REsp 792.725/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 152) Indexação: LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO; LANÇAMENTO DE OFÍCIO; AgRg nos EDcl no Ag 717.187/DF TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000). 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 717.187/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 23/03/2006 p. 157) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; AgRg no REsp 798.794/SP TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários I - Consoante se depreende do julgado do Tribunal de origem, a hipótese dos autos é de transferência de bem imóvel a sociedade, para integralizar cota do capital social, não sendo caso de cessão de direitos referente a transmissão. II - Verifica-se que o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento assentado por esta Corte, que em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que o fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 798.794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 246) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; REsp 210.620/SP TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. LANÇAMENTO PELO FISCO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. ART. 38 DO CTN. APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 284/STF. 1. Na hipótese em que o contribuinte não recolhe o ITBI, afigura-se legítimo o lançamento efetuado pelo Fisco que arbitre, como base de cálculo, o valor de mercado dos bens transmitidos. 2. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil para viabilizar o trânsito do recurso especial, atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (REsp 210.620/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 308) Indexação: BASE DE CÁLCULO; VALOR VENAL; ARBITRAMENTO; HC 31.046/RJ CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME MATERIAL. RESULTADO. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO. LESÃO PATRIMONIAL PREEXISTENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que a paciente, na condição de tabeliã substituta de serventia notarial, lavrou escrituras públicas sem o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, e, posteriormente, emitiu cheque para o pagamento da referida exação, o qual foi devolvido por falta de provisão de fundos. Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público imputando à paciente a suposta prática do crime de estelionato, na modalidade de fraude no pagamento por meio de cheque. Por se tratar, o delito previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, de crime material, exigese, para a sua configuração, a produção de um resultado, qual seja, a obtenção de vantagem ilícita pelo agente que emite o cheque e, por outro lado, a caracterização de prejuízo patrimonial à vítima. Precedentes. O prejuízo aos cofres públicos restou configurado desde o momento da lavratura das escrituras públicas de compra e venda sem o prévio recolhimento do tributo devido, sendo preexistente à emissão do cheque pela ré. Conduta da paciente que não configura crime de estelionato. Precedente do STF. Deve ser trancada a ação penal instaurada em desfavor da paciente pela suposta prática do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 31.046/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 09/08/2004 p. 279) Indexação: TABELIÃO; SERVENTIA; FRAUDE NO PAGAMENTO; ESTELIONATO; AgRg no Ag 504.019/RJ

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - PARTILHA - ITCD X ITBI - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Erro material que se corrige, porque não analisada a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c". 2. Acórdão recorrido que concluiu haver doação no caso da partilha de bens quando da dissolução da sociedade conjugal, sendo devido o ITCD. Acórdão paradigma que trata de hipótese de permuta em caso de condomínio. Dissídio não configurado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 504.019/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 19/12/2003 p. 421) VOTO RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - De fato, a decisão agravada deixou de considerar que o recurso especial também foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A rigor, seria hipótese de oposição de embargos declaratórios, mas considerando que existe erro material no decisum , corrigível inclusive de ofício, passo a corrigi-lo. Trouxe a embargante como paradigma acórdão que trata de condomínio, considerando não haver divisão, mas permuta em hipótese em que várias pessoas são condôminas de diversos imóveis e, para modificar essa situação, atribuíram a cada uma a exclusividade da propriedade dos diversos bens. O acórdão recorrido trata de hipótese em que houve separação consensual, mediante partilha dos bens, em que o Tribunal de origem concluiu ser caso de doação e não de reposição e, por isso, devido o ITCD (imposto estadual) e não o ITBI (imposto municipal). Embora em um primeiro momento possa-se fazer certa analogia, não se pode vislumbrar a configuração do dissídio, porquanto deveria o recorrente ter trazido à colação julgado que tratasse da mesma situação fática, qual seja a dissolução de sociedade conjugal, que tem regras próprias e a partilha decorre da própria lei que rege o vínculo matrimonial. Com estas considerações, nego provimento ao agravo regimental. Indexação: PARTILHA; PERMUTA; ITCD; AgRg no Ag 448.245/DF AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 448.245/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 09/12/2002 p. 309) Indexação: FATO GERADOR; PROMESSA DE COMPRA E VENDA; RESILIÇÃO; REGISTRO REsp 362.375/SP TRIBUTÁRIO - ITBI - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O sujeito passivo do ITBI é o comprador, de quem pode ser exigida a obrigação. 2. Se o vendedor, em nome do comprador paga o ITBI e por ele está autorizado a receber, em repetição de indébito, o que pagou, não pode se opor a isso o credor, que recebeu indevidamente. 3. A hipótese não é de substituição tributária, e sim de sub-rogação no direito de crédito (Precedente desta Corte, Primeira Turma, REsp 99.463/SP). 4. Recurso especial improvido. (REsp 362.375/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 02/12/2002 p. 275)

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Indexação: SUJEITO PASSIVO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; AgRg no REsp 327.188/DF TRIBUTÁRIO - ITBI - PROMESSA DE CESSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. Promessa de cessão de direitos à aquisição de imóvel não é fato gerador de ITBI. (AgRg no REsp 327.188/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 24/06/2002 p. 203) Indexação: FATO GERADOR; PROMESSA DE CESSÃO; REsp 253.364/DF "TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIÁRIO - (C. CIVIL, ART. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico." (REsp. 12.546/HUMBERTO) (REsp 253.364/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 16/04/2001 p. 104) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; REsp 264.064/DF TRIBUTÁRIO - ITBI - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. Promessa de compra e venda de imóvel, sem registro, não transfere a propriedade e não constitui fato gerador do ITBI (precedentes do STF e do STJ). Recurso improvido. (REsp 264.064/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 11/12/2000 p. 180) Indexação: FATO GERADOR; PROMESSA DE COMPRA E VENDA; REsp 261.166/SP TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO. 1. Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 261.166/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 06/11/2000 p. 192) Indexação: BASE DE CÁLCULO; VALOR VENAL; ARBITRAMENTO; RMS 10.650/DF TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 10.650/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 04/09/2000 p. 135) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; REsp 57.641/PE

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI - FATO GERADOR ART. 35, II DO CTN E ART. 156, II DA CF/88 - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. 2. Não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo - Precedentes do STF. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 57.641/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 22/05/2000 p. 91) Indexação: FATO GERADOR; PROMESSA DE COMPRA E VENDA; REsp 36.076/MG RENUNCIA À HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO - ITBI - FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO. A renuncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renuncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Recurso provido. (REsp 36.076/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/1998, DJ 29/03/1999 p. 76) Indexação: FATO GERADOR; RENÚNCIA À HERANÇA; REsp 75.122/RJ TRIBUTARIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA PRIVADA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMOVEIS. "ITBI". IMUNIDADE. "CTN", ARTS. 9. E 14. LEI N. 6.435/1977 (ART. 34). 1. DEMONSTRADOS A PERSONALIDADE JURIDICA E CUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS DEFINIDAS ESTATUTARIAMENTE, CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DO ART. 14, CTN, A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDENCIA SOCIAL GOZA DE IMUNIDADE DO "ITBI". 2. GRANITICA JURISPRUDENCIA FAVORECE A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE. 3. RECURSO PROVIDO. (REsp 75.122/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/1996, DJ 07/10/1996 p. 37591) Indexação: IMUNIDADE; ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REsp 4.810/PR DUVIDA. CAUSA. RECURSO ESPECIAL. CONDOMINIO. DIVISÃO. PERMUTA. 1. HAVENDO CONTRADITORIO ENTRE OS PROPRIETARIOS E O MINISTERIO PUBLICO, ACERCA DE DUVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS, ESTA CONFIGURADA A CAUSA, NO SENTIDO CONSTITUCIONAL, E DO ACORDÃO PROFERIDO PELA CAMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CABE RECURSO ESPECIAL. 2. A DIVISÃO DO CONDOMINIO ATRIBUI A EXCLUSIVIDADE DE PARTE DO IMOVEL COMUM CADA UM DOS CONDOMINOS. SE AS MESMAS PESSOAS SÃO CONDOMINAS EM DIVERSOS IMOVEIS E PRETENDEM MODIFICAR ESSA SITUAÇÃO, ATRIBUINDO EXCLUSIVIDADE DE PROPRIEDADE A CADA UM, SOBRE CADA UM DOS DIVERSOS BENS, NÃO HA DIVISÃO, E SIM PERMUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTOS VENCIDOS. (REsp 4.810/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/1996, DJ 07/10/1996 p. 37642)

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Indexação: DIVISÃO DE CONDOMÍNIO; PERMUTA; RHC 5.178/SP PENAL. HABEAS CORPUS. INQUERITO. TRANCAMENTO. SONEGAÇÃO FISCAL. ITBI. INOCORRENCIA. - A SIMPLES PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO GERA, NA CONCEPÇÃO JURIDICA DA EGREGIA PRIMEIRA SEÇÃO, DESTE STJ, OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITBI, CUJO FATO GERADOR E REGISTRO DO RESPECTIVO TITULO. SENDO ASSIM, DESCABE IMPUTA O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL A QUEM PORTA, APENAS, PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS. - RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS DEFERIDO. (RHC 5.178/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/1996, DJ 13/05/1996 p. 15574) Indexação: FATO GERADOR; PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS; SONEGAÇÃO FISCAL; REGISTRO; REsp 1.066/RJ IMPOSTO DE TRANSMISSÃO 'INTER VIVOS' - FATO GERADOR - NÃO INCIDENCIA SOBRE BENS OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU DO DOMINIO UTIL DE BENS IMOVEIS E NÃO SIMPLES CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE IRRETRATAVEL OU IRREVOGAVEL RECURSO PROVIDO. (REsp 1.066/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/1994, DJ 28/03/1994 p. 6291) Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE; REsp 12.546/RJ TRIBUTARIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO IMOBILIARIO - (C. CIVIL, ART. 530). A PROPRIEDADE IMOBILIARIA APENAS SE TRANSFERE COM O REGISTRO DO RESPECTIVO TITULO (C.CIVIL, ART. 530). O REGISTRO IMOBILIARIO E O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS. ASSIM, A PRETENSÃO DE COBRAR O ITBI ANTES DO REGISTRO IMOBILIARIO CONTRARIA O ORDENAMENTO JURIDICO. (REsp 12.546/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/1992, DJ 30/11/1992 p. 22559) Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; COBRANÇA; REsp 5.611/RS IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS - ITBI - IMUNIDADE - CTN, ART. 9., IV, C INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA PRIVADA - AFETAÇÃO - ART. 14, PAR-2. DO CTN. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 9., IV, C DO CTN ENVOLVE SOMENTE OS BENS DIRETA E EXCLUSIVAMENTE AFETADOS AOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DAS ENTIDADES DE PREVIDENCIA SOCIAL (ART. 14 DO CTN). (REsp 5.611/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/1992, DJ 30/11/1992 p. 22555) Indexação: IMUNIDADE; ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; AFETAÇÃO;

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18 JULGADOS SOBRE ITBI - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Processo 1.0188.07.065132-1/001(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação: 17/12/2008 Ementa: Remessa oficial. Ação de mandado de segurança. Imóvel incorporado por pessoa jurídica. Transferência da pessoa jurídica por incorporação. ITBI indevido. Juros e multa inexigíveis. Segurança concedida. Sentença confirmada. 1. Em decorrência do princípio da legalidade, as obrigações tributárias principal e acessória além das sanções por descumprimento devem estar previstas em lei. 2. O § 2º, I, do art. 156 da Constituição da República veda a cobrança de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica quando integralizam capital. 3. Os juros de mora e a multa pelo não pagamento de tributo constituem obrigação acessória, e somente serão exigidos se o tributo principal for devido. 4. Assim, a inexigibilidade do tributo por disposição constitucional afasta a cobrança de multa e juros. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada em reexame necessário. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Indexação: INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PJ; INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; Processo 1.0024.07.446976-8/001(1) Relator: FERNANDO BRÁULIO Data do Julgamento: 13/11/2008 Data da Publicação: 10/12/2008 Ementa: ITBI - FATO GERADOR - PAGAMENTO - TITULARIDADE - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. O fato gerador do ITBI só se dá formalmente, com a efetiva transmissão da propriedade do imóvel, que se completa com o registro do titular da guia, para fins de elaboração da escritura de compra e venda, e seu registro, constitui mero procedimento administrativo, susceptível de retificação, no interesse do contribuinte. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indexação: FATO GERADOR; TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE; REGISTRO; Processo 1.0024.06.061252-0/001(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do Julgamento: 09/10/2008 Data da Publicação: 21/10/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. ITBI. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGR. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A transmissão da propriedade, relativa aos bens imóveis, somente ocorre com a transcrição do título de transferência no registro de imóveis, e, portanto, enquanto não houver esta transcrição, a propriedade não se transfere, sendo vedada a cobrança do ITBI. 2. Dá-se provimento ao recurso. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; REGISTRO; Processo 1.0024.06.244366-8/001(1) Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 17/06/2008 Data da Publicação: 01/07/2008 Ementa: TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE BEM AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ITBI. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO. - Há incidência de ITBI sob a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica sempre

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários que a atividade preponderante desta for a compra e venda, locação de bens imóveis e o arrendamento mercantil (art. 156, 2º, II da CR). - A imunidade e isenção tributária deve ser interpretada restritivamente pois a regra geral é que surgira a hipótese de incidência o tributo é devido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL PREPONDERANTE; LOCAÇÃO DE IMÓVEIS;

AO

PATRIMÔNIO

DE

PJ;

ATIVIDADE

Processo 1.0024.05.576538-2/001(1) Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Data do Julgamento: 13/09/2007 Data da Publicação: 11/01/2008 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - INCIDÊNCIA. Verificando-se dos autos que nos quinze dias após ter sido realizada a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a sociedade modificou o seu objeto social, passando a locação de imóveis, deve incidir o imposto sobre transmissão de bens imóveis. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indexação: INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PJ; OBJETO SOCIAL; LOCAÇÃO DE IMÓVEIS; Processo 1.0024.05.578692-5/004(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 04/12/2007 Data da Publicação: 18/12/2007 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ITBI - IMÓVEIS RECEBIDOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADES DE COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMÓVEIS E SEUS DIREITOS REAIS NORMA APLICÁVEL - Definido ""o aspecto temporal do fato jurígeno"", pela data da Alteração Contratual, em que se faz a subscrição e integralização de quotas sociais mediante a transferência de imóveis ao patrimônio da empresa, como marco delimitador da ""aquisição"", que secciona as atividades da empresa, ditas 'anteriores' e 'posteriores' à mesma, para efeito de se apurar a origem e preponderância da sua receita e se chegar à situação impositiva ou exonerativa do ITBI (art. 156, II, § 2º, CF/88), impende que também se adotem, nessa apuração, os critérios legais vigentes àquele momento, na forma como o determina o § 3º, do art. 37 do CTN. Súmula: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; IMUNIDADE; ATIVIDADE PREPONDERANTE; LOCAÇÃO DE IMÓVEIS; Processo 1.0184.02.000913-2/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 18/09/2007 Data da Publicação: 26/09/2007 Ementa: PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. O inquérito policial é prescindível para a instauração da ação penal, bastando que o Ministério Público tenha elementos mínimos de indícios de ocorrência de prática delituosa para que seja realizada a denúncia. PECULATO - OFICIAL DO REGISTRO CIVIL - APROPRIAÇÃO DE ITBI FORNECIDO PELO PARTICULAR EM RAZÃO DO CARGO - PROVA DO NÃO-RECOLHIMENTO INEXISTENTE ABSOLVIÇÃO. Se o crime de peculato descrito na denúncia resulta da ação do Oficial de Cartório de Registro Civil e Notas de receber valores destinados à quitação do ITBI, indispensável a prova de que o fisco municipal não recebeu as importâncias, mormente se o réu afirma ter realizado as respectivas quitações, porque a só demonstração de que o oficial recebia a importância do particular, com a finalidade de quitar o tributo não satisfaz o tipo descritivo, mas a prova de que tais valores não

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários ingressaram nos cofres públicos, pela via do regular lançamento fiscal, ou da certificação da inexistência do crédito na contabilidade pública, porque a só prova da entrega do dinheiro não conduz à elementar da apropriação para proveito próprio ou alheio. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO EM RAZÃO DO CARGO FALTA DE PROVA. Se fica patente nos autos que o Oficial de Cartório de Registro Civil e Notas mantinha livros fora da serventia, em lesão ao art. 22 da Lei de Registros Públicos, tal fato, por si só, não justifica a condenação pelo delito de sonegação de documento que deve ser demonstrado efetivamente através dos meios hábeis, sob pena de se impor a condenação pela atipicidade da conduta. EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO PÚBLICO - CONSTATAÇÃO EM APURAÇÃO ADMINISTRATIVA PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - DOLO - EXISTÊNCIA EM FACE DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. Se fica patente uma série de irregularidades na serventia e o Oficial de Cartório se descura das obrigações de manter os livros na própria serventia, fica patente que extraviou as escrituras arquivadas pelo sistema de folhas soltas, na forma do que lhe é autorizado no art. 3º, § 2º, da Lei de Registros Públicos, dolosamente, sendo presumida a sua intenção de acobertar outras irregularidades. Preliminar de prescrição reconhecida em relação aos crimes do art. 301 e art. 324 do Código Penal, rejeitadas as demais. Recurso a que se dá provimento parcial para absolver o réu de todas as condutas capituladas no art. 312, ""caput"", e uma das condutas capituladas no art. 314, ambos do Código Penal, mantendo, ""in totum"", a condenação de apenas uma das ações descritas, nos termos do art. 314 do Código Penal. Súmula: À UNANIMIDADE, EM PRELIMINAR, DECRETARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, DOS DELITOS DOS ARTS. 301 E 324 DO CP; REJEITARAM AS DEMAIS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Indexação: SERVENTIA; REGISTRADOR; PECULATO; Processo 1.0707.04.082741-2/002(1) Relator: MOREIRA DINIZ Data do Julgamento: 26/04/2007 Data da Publicação: 24/05/2007 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE ITBI E CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS SOBRE IMÓVEIS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRIBUINTE EM DÉBITO FISCAL - COBRANÇA DE TRIBUTO - ATO COERCITIVO - ILEGALIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - MUNICIPALIDADE - ISENÇÃO. Se, sobre os imóveis que a impetrante pretende alienar, não recai débito tributário, não pode a Municipalidade impedir a transação imobiliária com vistas a receber outros tributos que não se relacionam com a referida alienação. Os entes públicos da administração direta e indireta dispõem de privilégio legal, consubstanciado em isenção das custas processuais. Súmula: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. Indexação: CERTIDÃO NEGATIVA; GUIA DE PAGAMENTO; INDEFERIMENTO DE CND; COBRANÇA; ATO COERCITIVO Processo 1.0024.05.814404-9/001(1) Relator: MARIA ELZA Data do Julgamento: 03/05/2007 Data da Publicação: 17/05/2007 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O ITBI é devido pela transmissão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis, art. 156, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil. Se a transmissão da propriedade é desfeita por decisão judicial, o sinal de riqueza inerente ao conceito de imposto deixa de inexistir no mundo jurídico. O art. 114 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A ""situação"" no caso do ITBI é a transmissão do imóvel que, não ocorrendo ou sendo anulada, somente pode acarretar o direito subjetivo de restituição de indébito. Súmula: NÃO CONHECERAM DO REEXAME E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Indexação: FATO GERADOR; NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; RESTITUIÇÃO;

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Contrário: 1.0024.05.814401-5/001(1); Processo 1.0647.05.057051-2/001(1) Relator: SILAS VIEIRA Data do Julgamento: 30/11/2006 Data da Publicação: 13/04/2007 Ementa: TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE GUIAS À QUITAÇÃO DE TRIBUTOS - IMPOSSIBILIDADE. 1 - O fisco possui meios próprios para cobrar tributos pendentes, não lhe sendo lícito condicionar a expedição de guias ou talonários fiscais à quitação de tributos a pagar. 2 - Recurso provido. V.V. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. Indexação: GUIA DE PAGAMENTO; COBRANÇA; ATO COERCITIVO; Processo 1.0024.05.814401-5/001(1) Relator: NILSON REIS Data do Julgamento: 13/03/2007 Data da Publicação: 30/03/2007 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA - ITBI - FATO GERADOR - RECOLHIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei erigiu em fato gerador, nasce a obrigação para com o Fisco, que subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato. Por isso, se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal, ou surge para o contribuinte o direito de pedir repetição do tributo pago sob a invocação de que o ato era nulo ou foi anulado. Apelo improvido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: FATO GERADOR; NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo 1.0382.06.058355-8/001(1) Relator: NEPOMUCENO SILVA Data do Julgamento: 31/08/2006 Data da Publicação: 22/09/2006 Ementa: Mandado de segurança. ITBI. Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade às transações destinadas à redução de capital societário. Sociedade, cuja atividade preponderante é a de gestão de negócios imobiliários. Inexistência de direito subjetivo, líquido e certo, a ser tutelado. Segurança denegada. Recurso improvido. Inteiro Teor: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0382.06.058355-8/001 - COMARCA DE LAVRAS - APELANTE(S): CONSTRUTORA DHARMA LTDA - APELADO(A)(S): SECRETARIO MUN FINANCAS LAVRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2006. DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA: VOTO Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CONSTRUTORA DHARMA LTDA., contra a sentença (fl. 79/83) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, nos autos do Mandado de Segurança, com súplica liminar, impetrado, ali, contra ato, reputado ilegal, praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, Sr. Antônio Moura dos Santos Ferreira, a qual denegou a segurança por haver restrição na legislação pertinente ao caso em exame.

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Insurge-se a apelante nas razões recursais (fl. 84/93), sustentando que por expressa imposição legal, o ITBI, no caso concreto, não incide sobre a parte do imóvel transferida a ela, apelante, por tratar-se de DESINCORPORAÇÃO do patrimônio da pessoa jurídica à mesma que o integralizou. Com base no Código Tributário Nacional e no Código Tributário do Município de Lavras, sustenta que a hipótese de não incidência é afastada quando a atividade da pessoa jurídica a qual foi incorporado o imóvel é, preponderantemente, a compra e venda de imóveis. E que, no caso em tela, o benefício fiscal pleiteado foi indeferido com o argumento de que sua atividade é a da compra e venda de imóveis, a qual aplicar-se-ia a previsão do §1º do art. 85 do Código Tributário Municipal. Aduz que tal previsão legal somente se aplicaria, caso a Petrolavras tivesse tal atividade, e não a impetrante-apelante. Sustenta, ainda, que é mera sócia da pessoa jurídica, Petrolavras, e, como tal, sua atividade social em nada se relaciona com a atividade da empresa que teve o bem desincorporado. Insiste que a lei é clara em estabelecer que a atividade da empresa que teve o bem incorporado, é que não pode ser a de compra e venda de imóveis. No caso em tela, a empresa que adquiriu o imóvel, que ora se pretende desincorporar, é a Petrolavras e não Construtora Dharma, até porque a atividade preponderante, da primeira é a da distribuição de combustíveis e lubrificantes e não a de compra e venda de imóveis, pois esta sequer faz parte de seu objeto social. Após destacar julgado deste Sodalício, requer o provimento do recurso e, via de conseqüência, a reforma da sentença para que a segurança seja concedida nos termos requeridos, invertendo-se a sucumbência, levantando-se a caução efetivada. Contra-razões (fl. 96/105), em infirmação óbvia, suscitando, preliminarmente, a extinção do processo sem apreciação do mérito. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 116/121), pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos sobre um Mandado de Segurança, com súplica liminar, impetrado pela Construtora Dharma Ltda. (apelante), contra ato, reputado ilegal, praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Lavras, Sr. Antônio Moura dos Santos Ferreira, sob a alegação de que, como sócia da Petrolavras, integralizou seu capital, com a incorporação de um imóvel constituído de um posto de abastecimento, com área total de 1.334,58m² e área construída de 507,14m², conforme descrito na inicial (f. 03). Entretanto, por força da 3ª alteração contratual, retirouse da sociedade, com o quê, 81,09% do referido imóvel, outrora integralizado, voltaria ao seu domínio. Necessitando lavrar a escritura de DESINCORPORAÇÃO do imóvel, preencheu a guia de informação de ITBI, onde buscou a não incidência do tributo, sobre 81,09% do imóvel, com suporte nos arts. 156, §2º da Constituição Federal de 1988 e 36 do Código Tributário Nacional. Todavia, teve seu pedido indeferido. Requereu, liminarmente, fosse determinado à autoridade, apontada coatora, a expedição de guia para recolhimento do ITBI, tendo-se por base de cálculo apenas o residual de 18,91%, do imóvel e, ao final, a concessão da segurança, com a conseqüente ratificação da medida liminar, para reconhecer a não incidência do ITBI sobre a proporcionalidade da área que está sendo desincorporada, conforme já esclarecido. Instruiu a exordial com os documentos de fl. 14/51. Após o deferimento da liminar (fl. 55/56), das informações prestadas pela autoridade, apontada coatora (fl. 64/73), e do parecer do Ministério Público (fl. 75/77), o ilustre julgador monocrático proferiu sentença, denegando a segurança. O apelado suscita preliminar, argumentando que a apelante deveria ter juntado todas as peças com a inicial, ex vi do art. 6º da Lei nº 1.533/51, máxime para viabilizar a defesa do impetrado. Pois isto constitui pressupostos de admissibilidade do writ. Olvidar dessa cogência gera o indeferimento da petição inicial, e conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi dos arts. 267, I, do Código de Processo Civil e 8º, da Lei nº 1.533/51. Passo a decisão. Para o suposto direito, creio, a impetrante, trouxe todos os documentos indispensáveis à análise, da quaestio, inclusive a legislação destacada no parecer emitido pela Assessoria de Assuntos Jurídicos do Município de Lavras. A preliminar é, tema do mérito, onde será, com ele, conhecida e expungida. E nele, digo, de início, que o Mandado de Segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), onde se busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável, pela ilegalidade ou abuso do poder, for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, privada, no exercício de atribuições do Poder Público. Exige-se, para seu manejo, então, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais faz-se necessário, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 8º, Lei nº 1.533/51 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169). Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 17ª ed. Malheiros Editores : São Paulo, 1996, p. 28). Feitas tais considerações, registro que o ponto central do writ é o da invalidação do ato administrativo, imposto à ora apelante, isto é, o recolhimento de ITBI para formalização da DESINCORPORAÇÃO de imóvel. Recorramos de início, à CF/88, verbis: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: (...); II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...); §2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)". Também ao Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (...)". Simetricamente, assim dispôs o Código Tributário do Município de Lavras: "Art. 85. O imposto não incide sobre: (...); III - em decorrência de sua DESINCORPORAÇÃO do patrimônio da pessoa jurídica a quem forem conferidos, retomarem aos mesmos alienantes. (...); §1º A não incidência prevista nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente fora a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 004/02). (...)". A apelante, conforme consta de seu estatuto social ("Quarta Alteração Contratual", de 29.07.2005) tem por objeto da "compra e venda de imóveis, a implantação de loteamentos, a incorporação e construção de imóveis, a execução de obras de construção civil e a administração de imóveis, próprios e de produção própria a execução de serviços técnicos de engenharia civil e a elaboração de projetos estruturais e arquitetônicos, limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres". No caso, não há falar, data venia em isenção do ITBI em face da restrição específica na legislação pertinente para a hipótese. Noutras palavras, dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que a apelante não atende às condições legais para a isenção do ITBI, em caso de DESINCORPORAÇÃO do imóvel, para integralização do capital da Petrolavras Ltda. Aliás, esse tema já foi expungido nesta 5ª CC. Confira-se: "ITBI - ART. 156, §2º, INCISO I DA CR/1988 - INAPLICABILIDADE ÀS TRANSAÇÕES DESTINADAS À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO - SOCIEDADE CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - EXCLUSÃO EXPRESSA. O ITBI não incide sobre a transmissão de imóveis destinada à incorporação de capital social de pessoa jurídica, hipótese essa que não corresponde à "DESINCORPORAÇÃO" de tais bens, após a redução desse capital. Além disso, a hipótese estabelecida no art. 156, §2º, inciso I da CR/1988 não se aplica às empresas cuja atividade preponderante for a compra, venda, locação e arrendamento de bens imóveis". (TJMG, 5ª Câmara Cível, Reexame Necessário e Apelação nº 1.0024.04.408205-5/001, Relator Des. Cláudio Costa, acórdão de 06.10.2005, publicação de 08.11.2005). Em resumo, não é possível extrair, no caso, qualquer lesão a direito líquido e certo. Em que pesem os argumentos expendidos, concluo, data venia, que a situação fática, narrada na exordial, não propicia a colimada segurança, nos termos em que posta, consoante farta jurisprudência desta casa em hipóteses símiles, por exemplo, verbis: a)"MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários INEXISTENTE - SUA CONSEQUENTE DENEGAÇÃO. Não postos à mostra, já com a exordial da impetração, os pressupostos de liquidez e certeza do direito invocado, fica o mandado de segurança fadado ao insucesso. A prova, no 'mandamus', tem de ser pré-constituída, ou seja, demonstrada desde logo, pois não basta alegar, sabendo-se que, segundo vetusto, mas sempre atual brocardo jurídico, 'provare opportet non sufficit dicere' ". (TJMG, 4ª Câmara Cível, Reexame Necessário e Apelação nº 1.0000.00.281522-3/000, Relator Des. Hyparco Immesi, acórdão de 06.03.2003, publicação de 14.05.2003). b)"Em se tratando de remédio heróico, inexistente a oportunidade de dilação probatória, o impetrante deve apresentar, na inicial do Mandado de Segurança, prova pré-constituída dos fatos e fundamentos em que baseia o pedido, sendo correta a denegação da ordem quando ausente a comprovação, de plano, da certeza e liquidez do direito postulado". (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0000.00.254969-9/000, Relator Des. Pedro Henriques, acórdão de 07.10.2002, publicação de 18.02.2003). Simples, pois, o deslinde pela confirmação da decisão monocrática. Com tais expendimentos, rogando vênia, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas recursais, pela apelante. É como voto. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e MARIA ELZA. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0382.06.058355-8/001

Súmula:

NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

Mandado de segurança. ITBI. Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade às transações destinadas à redução de capital societário. Sociedade, cuja atividade preponderante é a de gestão de negócios imobiliários. Inexistência de direito subjetivo, líquido e certo, a ser tutelado. Segurança denegada Indexação: REDUÇÃO DE CAPITAL; ATIVIDADE PREPONDERANTE; Processo 1.0155.02.000237-6/001(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Data do Julgamento: 14/03/2006 Data da Publicação: 05/05/2006 Ementa: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO VALOR VENAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, QUE DELE NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DESPROVIDO. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: BASE DE CÁLCULO; VALOR VENAL; Processo 1.0024.04.392732-6/001(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 13/12/2005 Data da Publicação: 23/02/2006 Ementa: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ITBI IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO PACTO. Cuidando-se de contrato de compra e venda, mas com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, há que ser exigido o ITBI para registro do pacto no cartório de imóveis. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; IRREVOGABILIDADE; IRRETRATABILIDADE;

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Processo 1.0024.04.324490-4/001(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 20/09/2005 Data da Publicação: 30/09/2005 Ementa: ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. A promessa de compra e venda de imóvel, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, não transfere a propriedade e não constitui fato gerador do ITBI (arts. 156, II, da CF/88; art. 35 do CTN; arts.1245 c/c 1417 do C.Civil/2002). Inaplicável a Lei Municipal nº 5.492/88, do Município de Belo Horizonte que, contrariamente, defina o compromisso ou a promessa de compra e venda como fato gerador do ITBI. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR, VENCIDO O VOGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; REGISTRO; Processo 1.0713.01.001272-0/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data do Julgamento: 30/08/2005 Data da Publicação: 16/09/2005 Ementa: Embargos à execução fiscal – ITBI – Fato gerador – Registro imobiliário – Transmissão não comprovada em nome dos embargantes – Imposto indevido – Embargos acolhidos – Execução extinta - Sentença mantida. No ordenamento jurídico brasileiro, a transmissão de bens imóveis não se dá pela celebração do compromisso de compra e venda, ainda que irretratável, mas pela transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Não havendo prova da transmissão do imóvel, em nome dos Embargantes, no registro imobiliário, o imposto não é devido. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, DANDO POR PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O REVISOR. Indexação: FATO GERADOR; REGISTRO; Processo 1.0024.03.145696-5/001(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 17/05/2005 Data da Publicação: 03/06/2005 Ementa: ITBI. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. BASE DE CÁLCULO VALOR VENAL DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES, CONSTANTE DE DECRETO MUNICIPAL CONSTITUCIONALIDADE - - Se na apuração do ITBI a Administração Fazendária Municipal referenciase, de regra, no Cadastro do IPTU, conforme determina sua lei instituidora, pertinentes se apresentam questionamentos quanto à validade das avaliações assentadas pelos critérios de apuração do IPTU, pois que, eventuais vícios na base de cálculo desse, comprometem o cálculo do ITBI. - A planta genérica de valores, constante de decreto municipal, norteia o ato administrativo de lançamento do tributo, para identificação, em concreto, do valor venal do imóvel, a vista dos parâmetros da lei tributária municipal. Inexistência de afronta à Constituição Federal (art. 150, I) e ao art. 97 do CTN. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: BASE DE CÁLCULO; VALOR VENAL; CADASTRO IMOBILIÁRIO; IPTU; PLANTA GENÉRICA DE VALORES; DECRETO MUNICIPAL; Processo 1.0145.04.162337-5/001(1) Relator: MARIA ELZA Data do Julgamento: 10/02/2005 Data da Publicação: 11/03/2005 Ementa: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. ITBI. SUJEITO PASSIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A Lei Municipal n.º 7.519/1989 - legislação que institui o ITBI no Município de Juiz de Fora - determina que o

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários contribuinte do imposto será o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos translados. Sendo o contribuinte do ITBI a parte adquirente dos direitos ínsitos ao imóvel, falta ao alienante a legitimidade para questionar o lançamento tributário. Os contratos particulares não podem ser opostos ao Fisco com o escopo de alterar a responsabilidade pelo pagamento de tributo, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Indexação: SUJEITO PASSIVO; CESSIONÁRIO; ADQUIRENTE; ALIENANTE; LEGITIMIDADE; Processo 1.0000.00.344306-6/000(1) Relator: HYPARCO IMMESI Data do Julgamento: 05/02/2004 Data da Publicação: 11/03/2004 Ementa: ITBI - Fato Gerador - Compromisso de compra e venda - Inexistência de comprovação - Não havendo prova da ocorrência de qualquer registro ou transcrição de transmissão e de registro ou inscrição de promessa de compra e venda de imóveis, não há de se falar em pagamento de ITBI, que é um imposto de natureza real, por ausência do fato gerador. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; REGISTRO; Processo 1.0000.00.339871-6/000(1) Relator: KILDARE CARVALHO Data do Julgamento: 12/02/2004 Data da Publicação: 05/03/2004 Ementa: DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS - REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - APRESENTAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI DESNECESSIDADE. Considerando que a promessa de compra e venda não transfere a propriedade nem a titularidade do domínio do imóvel, desnecessária se torna a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI quando do seu registro. Recurso a que se dá provimento. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Indexação: COMPROMISSO APRESENTAÇÃO DE GUIA;

DE

COMPRA

E

VENDA;

REGISTRO;

RECOLHIMENTO;

Processo 1.0024.03.942048-4/001(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 18/11/2003 Data da Publicação: 03/02/2004 Ementa: ITBI. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL EM PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. O pedido de reconhecimento de imunidade tributária do ITBI não pode ser resolvido apenas com base no contrato social da empresa que administra imóvel, devendo ser analisados os dispositivos contidos na CF, no CTN e na Lei Municipal. Os artigos 156, § 2º, I, da Constituição da República e 37, § 1º, do Código Tributário Nacional consagram exceções à imunidade, que não existirá se a atividade preponderante da pessoa jurídica, nos dois anos subseqüentes à integralização, for a de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis ou direitos a eles relativos. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; MODIFICAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL; IMUNIDADE; PRAZO DE APURAÇÃO; ATIVIDADE PREPONDERANTE; Processo 1.0000.00.306700-6/000(1) Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Data do Julgamento: 17/02/2003

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Data da Publicação: 22/08/2003 Ementa: ITBI. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O PRÉVIO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. DIREITOS REAIS. FATO GERADOR DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO INCONSTITUCIONAL. PEDIDO CAUTELAR JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. A Lei municipal nº 5.492/88, de Belo Horizonte, com a redação dada pela recente Lei nº 8.147/00, incorre em flagrante inconstitucionalidade, na medida em que impõe aos contribuintes do ITBI o seu prévio recolhimento, quando do fazimento do contrato de compromisso de compra e venda, sem que se saiba se o ato jurídico tributável - aquisição de direito real - conforme disposto na Carta Magna e no CTN, venha ocorrer ou não. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA; RECOLHIMENTO; REGISTRO; AVERBAÇÃO; Processo 1.0000.00.256440-9/000(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 04/02/2003 Data da Publicação: 14/02/2003 Ementa: TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ITBI - TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE - ART. 156, § 2º, I, DA CF/88 CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS §§ 1º A 3º DO ART. 37, DO CTN - INEXIGÊNCIA DO TRIBUTO ANTES DE VERIFICADAS TAIS CONDIÇÕES. Mostra-se inexigível o imposto até que se verifique o prazo de 3 (três) anos, contados da data da operação de integralização do capital mediante transação imobiliária, como previsto no § 2º, do art. 37 do Código Tributário Nacional. Súmula: REJEITARAM PRELIMINARES E CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL; IMUNIDADE; PRAZO DE APURAÇÃO; ATIVIDADE PREPONDERANTE; EXIGÊNCIA DO ITBI; Processo 1.0000.00.280767-5/000(1) Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS Data do Julgamento: 05/08/2002 Data da Publicação: 04/02/2003 Ementa: Compromisso de compra e venda - fato gerador do ITBI - Configuração - O compromisso de compra e venda, irretratável configura fato gerador do ITBI. V.V. ITBI - Fato Gerador - Compromisso de compra e venda - Não-configuração. O compromisso de compra e venda, ainda que irretratável, não configura fato gerador do ITBI. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Indexação: FATO GERADOR; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IRRETRATÁVEL; Processo 1.0000.00.235848-9/000(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data do Julgamento: 05/08/2002 Data da Publicação: 01/10/2002 Ementa: Mandado de segurança. Cobrança do ITBI sobre operação de integralização de capital social mediante transferência de imóveis à sociedade. Sociedade que iniciou seu funcionamento após a transferência dos imóveis. Inconformismo do Impetrante contra a cobrança feita, antecipadamente à verificação da preponderância da atividade imobiliária da empresa no balanço financeiro. Impossibilidade. Necessidade de verificação prévia da atividade imobiliária, para que se possa proceder à cobrança do ITBI. Entendimento do art. 37 do CTN e seus parágrafos. Sentença que concedeu a segurança mantida. Uma vez que a subscrição do capital social é feita mediante a transferência de imóveis ao patrimônio da sociedade, e tendo esta iniciado suas atividades de forma concomitante à transferência dos imóveis, ao

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Município só é lícito proceder à cobrança do ITBI, se verificada a preponderância da atividade imobiliária no balanço financeiro da sociedade, após o prazo de três anos estipulado pelo CTN. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL PREPONDERANTE; PRAZO DE APURAÇÃO;

SOCIAL;

IMUNIDADE;

ATIVIDADE

Processo 1.0024.06.272723-5/001(1) Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Data do Julgamento: 06/11/2008 Data da Publicação: 05/12/2008 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI TRANSFERÊNCIA DE BEM DE SÓCIO PARA O PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL DE INCIDÊNCIA - AVERIGUAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - ART. 37, § 2º DO CTN - INTERREGNO DE TRÊS ANOS INICIADO DA DATA DA AQUISIÇÃO DOS BENS PELA SOCIEDADE - PRAZO DESRESPEITADO PELO FISCO - ANULAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO PROVIDO. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se a atividade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República). A atividade preponderante a que se refere o constituinte deve ser averiguada levando-se em conta os três primeiros anos à aquisição dos bens imóveis, na esteira do que dispõe o art. 37, § 2º do CTN, sendo vedado à lei municipal estabelecer interregno diverso daquele previsto na lei complementar federal. Recurso ao qual se dá provimento. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Inteiro Teor: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.272723-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GONÇALVES FERREIRA EVENTOS NEGOCIOS E PARTICIPAÇOES LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de novembro de 2008. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA: VOTO Ataca a apelante a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte (anexada às f. 149/155), que julgou improcedente o pedido tecido nos autos da ação anulatória movida por Gonçalves Ferreira, Eventos, Negócios e Participações Ltda. em face da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte. Irresignado, o autor aviou recurso de apelação às f. 157/162, aduzindo, em síntese: que a sociedade foi constituída em junho de 2000, cujas atividades foram iniciadas em 08/06/2000; que em 11/10/2001, ou seja, antes do escoamento do prazo previsto no art. 37, § 2º do CTN, foi feita a primeira alteração contratual para aumento de capital; que o sócio Edson Sales Ferreira integralizou suas cotas sociais com imóveis de sua propriedade; que a operação de aumento de capital social ocorreu na data de sua averbação perante a Junta Comercial de Minas Gerais, ao passo que a efetiva transcrição da propriedade dos imóveis somente veio a ocorrer, respectivamente, em 11/12/2001, 26/12/2001 e 05/02/2002; que a titularidade imobiliária só se transfere com a efetivação de registro no Cartório

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários competente e, por fim, que o prazo de três anos previsto no art. 37, § 2º do CTN somente começou a correr a partir da integralização do capital social mediante registro imobiliário, em atenção ao art. 1245 do Código Civil. Arrimado em tais razões, o autor busca o provimento de seu recurso, para ver reformada, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau. Sobrevieram contra-razões às f. 165/176. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Conheço do recurso, aos seus pressupostos. A cizânia que aqui se apresenta restringe-se ao exame da incidência de ITBI (Imposto Sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis) sobre a cessão de imóveis de propriedade de sócio em benefício da sociedade empresária e para fins de integralização de capital social. Em sentença, o pedido anulatório foi julgado improcedente, ao argumento de que "nem mesmo o autor se insurgiu com a apuração do Fisco de que 96% (noventa e seis por cento) das receitas auferidas pela sociedade requerente foram provenientes de aluguéis de imóveis, legítima é a incidência do imposto, diante da ressalva prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal" (f. 153). Pois bem. Sabe-se que o ITBI possui como fato gerador "a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição" (art. 156, II, da Constituição da República). No caso em testilha, não se contesta que o sócio Edson Sales Ferreira integralizou suas cotas sociais com imóveis que lhe pertenciam, transferindo-os para o nome da sociedade empresária. Tal fato, a princípio, isenta a sociedade de quitar o ITBI cobrado da municipalidade, uma vez que o art. 156, § 2º, inciso I da CR/88 é expresso ao dizer que não incide o imposto "sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica". Ocorre que o mesmo dispositivo constitucional traz uma exceção à não-incidência por ele prevista, possibilitando a sua cobrança quando "a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" (art. 156, § 2º, inciso I, parte final, e art. 37, "caput", CTN). Já no que tange à conceituação da "atividade preponderante", é mister recorrermos às balizas previstas nos parágrafos do art. 37do CTN, cuja dicção passo a transcrever: "Art. 37. (...) § 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição" É nessa questão que reside a controvérsia, já que a recorrente está a entender que não restou evidenciada a apuração da atividade preponderante entre os meses de outubro de 2001 a janeiro de 2004. Com razão a apelante, "data venia". Primeiramente, é imperioso destacar que o próprio Fisco reconheceu, em sede de decisão administrativa, que a pessoa jurídica somente iniciou as suas atividades em 01 de março de 2000 (f. 22). Neste tempo, e tendo em vista que as transferências dos imóveis ocorreram, respectivamente, em

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários 11/12/2001, 26/12/2001 e 05/02/2002 (f. 45/59), reputo incidente, na espécie, a redação do § 2º do art. 37 do CTN, uma vez que a atividade comercial foi iniciada há menos de 2 anos da aquisição dos bens imóveis pela pessoa jurídica (aquisição essa que, por óbvio, somente ocorreu com o registro em cartório). Sendo assim, é de rigor concluir que a atividade preponderante deveria ter sido averiguada dentro de três anos da data da aquisição dos imóveis, fato esse que, lamentavelmente, não ocorreu, tendo-se em vista que o lançamento do ITBI foi efetuado em 04/10/2004 (f. 31/43). Ora, para o cumprimento regular da legislação, a averiguação da atividade preponderante deveria ter sido concluída somente em 11/12/2004, quando, então, seria factível que o Fisco procedesse ao lançamento do ITBI devido à municipalidade. Entretanto, desrespeitadas as disposições do CTN, que, como lei federal complementar, deve prevalecer em face da redação do art. 3º, I, § 3º da Lei Municipal 5.492/1988 (acrescentado pela Lei Municipal 8.147/2000), mostra-se imperioso o acolhimento do pedido pórtico. "Ex positis", DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, cancelando a exigência fiscal de ITBI exigida pelo Fisco no que concerne às guias de recolhimento de f. 31/43. Por consectário lógico, declaro invertidos os ônus da sucumbência, devendo o Município arcar, inclusive, com as custas processuais e recursais, uma vez que houve recolhimento de tais verbas pelo autor, ora apelante, que deverá ser reembolsado pela municipalidade, na esteira do que dispõe a Lei 14.939/2003. É como voto. A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA: VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressuposto de admissibilidade. O cerne da controvérsia é a hipótese de incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis - IBTI, tendo em vista as hipóteses de isenção estabelecidas pelo artigo 156, § 2º, I, da Constituição da República, que disciplina que, in verbis: Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salve se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil" Portanto, o referido dispositivo constitucional estabelece hipóteses de isenção, dentre elas, a realização de capital. Estabelece, ainda, em sua parte final, exceções a estas hipóteses, ou seja, casos em que incidirá o imposto, dentre eles, quando a atividade preponderante do adquirente for a comercialização de imóveis. O Código Tributário Nacional - CTN - estabelece critérios para auferir se a atividade preponderante da pessoa jurídica é a referida comercialização. O artigo 37, § 2º, do CTN disciplina que a atividade preponderante será apurada nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição do imóvel, que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente se dá após o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários No caso narrado nos autos, a primeira aquisição de imóvel ocorreu somente em 11/12/01, data do registro da primeira transmissão a título de integralização de capital. Desta forma, a apuração da atividade preponderante deveria ter ocorrido de 11/12/01, data da primeira transmissão, até 11/12/04, quando se completariam três anos. Entretanto, o período efetivamente utilizado para averiguação findou-se em 04/10/04. Ressalto que o artigo 3º, § 3º, da Lei Municipal 5.492/88 não pode prevalecer sobre o artigo 37, § 2º, do CTN, tendo em vista que cabe a este disciplinar a matéria ali tratada, não podendo lei municipal, neste ponto, dispor diversamente. Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente Relator para DAR PROVIMENTO ao recurso. Custas nos termos do voto do ilustre Relator. É como voto. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo com o Relator. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Indexação: ATIVIDADE PREPONDERANTE; PRAZO DE APURAÇÃO; REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL; Processo 1.0210.07.044790-4/001(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do Julgamento: 09/10/2008 Data da Publicação: 28/10/2008 Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE ITBI. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE OUTROS TRIBUTOS. MEIO COERCITIVO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO EXCELSO PRETÓRIO. EXPEDIÇÃO DEVIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Consoante orientação jurisprudencial deste egr. Tribunal de Justiça, ""tem-se que a Administração Pública, ao condicionar a emissão da guia de informação do ITBI, ao pagamento de dívidas fiscais, age em inequívoca ilegalidade, posto que, além de não possuir competência para tal exigência, pretende, via oblíqua, forçar o contribuinte a pagar os impostos que julgam exigíveis"". 2. Para exigir o pagamento de débitos tributários, dispõe a autoridade fiscal de meios próprios e bastante eficazes, constituindo ato arbitrário e eivado de abuso de poder o da inibição do exercício da atividade comercial lícita como forma indireta de forçá-lo. 3. Confirma-se a sentença. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA. Indexação: GUIA DE PAGAMENTO; EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO; COBRANÇA; Processo 1.0024.07.666047-1/001(1) Relator: MAURÍCIO BARROS Data do Julgamento: 12/02/2008 Data da Publicação: 26/02/2008 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - ITBI. Sendo a regra, nas operações de integralização de quotas de fundos de investimento imobiliário, a transferência da propriedade dos imóveis para os fundos, o que é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso 'Inter Vivos' - ITBI, carece do 'fumus boni iuris', a amparar liminar de suspensão de exigibilidade do imposto, afirmação, não comprovada, de que o Município está a tributar transferência de propriedade fiduciária de imóveis, cujos proprietários permaneceriam com a titularidade da propriedade plena. Súmula: NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Inteiro Teor:

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários AGRAVO N° 1.0024.07.666047-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): RIO BRAVO INV S/A DISTR TIT VAL MOB - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE AUTORID COATORA: SECRETARIO FAZENDA MUN BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2008. DES. MAURÍCIO BARROS - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MAURÍCIO BARROS: VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do mandado de segurança impetrado por RIO BRAVO INVESTIMENTO S/A - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que indeferiu a liminar requerida, ao argumento de ser irrelevante o fundamento da impetração, por não ter a agravante trazido aos autos uma opinião ou decisão judicial em prol da sua tese (fl. 56). Pede a agravante a reforma da decisão agravada, argumentando, em síntese, que é administradora de fundo de investimento imobiliário, e nessa condição receberá a propriedade fiduciária de bens imóveis, destinando referida propriedade à integralização de quotas do referido fundo de investimento, e que tal operação não constitui fato gerador de ITBI. Assevera que a propriedade plena dos bens permanecerá com os respectivos proprietários, e que pretende a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário, para se lhe permitir a transferência dos imóveis, sem sujeição ao ITBI (fl. 02/15). Conforme despacho de fl. 62, foi conferido efeito meramente devolutivo ao agravo. O agravado, em contraminuta, suscita preliminar de ausência de direito líquido e certo. No mérito, alega que a agravante tenta ocultar situação jurídica que denomina de "efeitos contábeis e financeiros", que é geradora de ITBI; que o fundo passará a ser titular da propriedade dos imóveis, mediante transferência onerosa; que a formação do patrimônio do fundo se dá com a transferência da titularidade dos imóveis dos sócios cotistas, que recebem, em troca, a respectivas cotas; que o ITBI incide na formação do patrimônio do fundo e não na constituição da propriedade fiduciária; que a ausência de personalidade jurídica dos fundos não impede sua responsabilização tributária, porque possuem capacidade de direito, o que é indispensável para o exercício de sua atividade regulamentar, de investir em imóveis; e, finalmente, que não demonstrou a agravante a verossimilhança de suas alegações. Pede seja negado provimento ao recurso (fl. 66/81). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do digno Procurador de Justiça Luiz Fernando Dalle Varela, opinou pelo não provimento do recurso (fl. 82/84). Conheço do agravo, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: Uma vez que a apreciação do direito líquido e certo da impetrante constitui o mérito do mandamus, sua eventual ausência conduz à denegação da segurança, e não à extinção do feito sem resolução do mérito, não conheço da preliminar. MÉRITO: Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, para ter deferida medida liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da integralização do fundo de investimentos imobiliários, que administra, mediante a transferência de propriedade imóvel dos futuros quotistas. Alega a agravante que recebe a propriedade fiduciária dos imóveis, que continuam sob a titularidade dos seus proprietários. Aduz que repassa ao fundo tal propriedade fiduciária. As operações em questão são disciplinadas pela Lei 8.668/1993, em cujos termos se verifica que a administradora dos fundos de investimentos imobiliários são proprietárias fiduciárias de bens que compõem os patrimônios dos fundos de investimentos. Confira-se:

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários "Art. 6º - O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Art. 7º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições (...) Art. 8º - O fiduciário administrará os bens adquiridos em fidúcia e deles disporá na forma e para os fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembléia de quotistas, respondendo em caso de má gestão, gestão temerária, conflito de interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de determinação da assembléia de quotistas. Art. 9º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os § 1º e 2º do art. 7º." Percebe-se que a regra é a transferência da titularidade da propriedade dos imóveis para os fundos, com transmissão da propriedade fiduciária deles para a administradora. Tanto que a lei trata da alienação dos bens, que compõem os patrimônios dos fundos, pela administradora. E a transferência onerosa da titularidade do direito de propriedade é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI. Afirma a agravante que, no caso em tela, está a sofrer incidência de ITBI sobre transferência da propriedade fiduciária dos bens imóveis, e não da transferência plena, mas não demonstrou tal afirmação. Afirma que o fundo de investimentos também não detém a propriedade sobre os bens imóveis, que se manteriam na propriedade dos seus proprietários, mas também não comprova. Ausente, portanto, o requisito do fumus boni iuris, a amparar a sua pretensão de concessão da liminar. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. Custas, ao final. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ANTÔNIO SÉRVULO e ERNANE FIDÉLIS. SÚMULA : NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO Nº 1.0024.07.666047-1/001 Indexação: FUNDO DE INVESTIMENTO; INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO; FATO GERADOR; PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA; Processo 1.0024.05.897515-2/001(1) Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 07/08/2007 Data da Publicação: 21/09/2007 Ementa: DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEIS - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - DESNECESSIDADE DEMAIS EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DO CARTÓRIO - PROCEDÊNCIA. - Para o registro da escritura de compra e venda de imóvel, é essencial que se especifique o bem a ser registrado, indicando as benfeitorias nele existentes, bem como se decorre de desmembramento de outro imóvel maior ou se foi instituído condomínio sobre ele. - Caso tenha havido, desmembramento, é essencial a sua aprovação pela Prefeitura. - Em se tratando de condomínio, a alienação de parte da coisa comum para terceiros depende de anuência dos demais proprietários, sendo desnecessária a convenção de condomínio, pela inexistência de unidades autônomas. - O registro da escritura depende, ainda da apresentação da certidão negativa de débito emitida pelo INSS, do pagamento do ITBI sobre o valor do bem, incluindo as benfeitorias que nele houver e o pagamento dos emolumentos ao Cartório competente. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Indexação: REGISTRO; PAGAMENTO; COBRANÇA; CERTIDÃO NEGATIVA; ESCRITURA; SERVENTIA;

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Processo 1.0024.04.504261-1/001(1) Relator: AUDEBERT DELAGE Data do Julgamento: 25/05/2006 Data da Publicação: 30/05/2006 Ementa: TRIBUTÁRIO - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE - EXCEÇÃO À REGRA DA IMUNIDADE. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Inteiro Teor: EMENTA: TRIBUTÁRIO - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE - EXCEÇÃO À REGRA DA IMUNIDADE. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.504261-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ALINEA EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA - APELADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de maio de 2006. DES. AUDEBERT DELAGE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO Trata-se de apelação interposta por Alínea Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de sentença de fls. 17/19 que negou provimento aos embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Apela a embargante às fls. 23/31, alegando que é imune ao ITBI ora cobrado, vez que o §2º do art. 156 da CF bem como o art. 3º, I, da Lei Municipal 5.492/88 determinariam que deve ser observada a preponderância das atividades da empresa anteriormente à incorporação, e não após. Como relatório adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada, acrescentando que as contra-razões não foram apresentadas. Deixou-se de colher a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, tendo em conta o disposto na Súmula no 189 do STJ. Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Conforme acima mencionado, a apelante alega que seria imune ao ITBI, por se considerar amparada pela imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil, senão vejamos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inc. II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)". Ocorre que o art. 37 do Código Tributário Nacional previu regras para a exceção à imunidade tributária prevista no supracitado dispositivo constitucional: Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. §1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. §2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (...)". Desta forma, se a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, conforme no presente caso, haverá a incidência do imposto. Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante teve alteração em sua composição societária em 10/03/1998, levada ao registro perante a Junta Comercial em 16/04/1998, momento em que se verificou um aumento no capital social da pessoa jurídica com vinte imóveis de propriedade do sócio Raimundo Lessa de Moura. Verifica-se, ainda, que em 31/03/1998, referida sociedade teve sua denominação social e seu objeto modificados, passando a dedicar, de maneira exclusiva, à atividade de locação de imóveis próprios. A modificação da atividade preponderante da sociedade em questão para atividade exclusiva de aquisição de imóveis próprios se deu logo após o aporte de capital, fato este que impõe a aplicação da regra constante do §2º do art. 37 do Código Tributário Nacional. Desta forma, não há que se falar em imunidade, haja vista que a atividade exclusiva da empresa, após a 6º alteração contratual, devidamente averbada na Junta Comercial, é a locação de imóveis próprios, exceção esta expressamente prevista à imunidade tributário da incidência do ITBI prevista no inc. I, do § 2º, do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, comprovada a atividade preponderante da empresa apelante, qual seja, locação de bens imóveis próprios, conforme consta no próprio objeto social, não há que se falar em imunidade tributária. Não há que se falar, como quer a apelante, que deve ser observado somente o período anterior ao ato de incorporação para verificação da imunidade, já que, conforme já explicitado, aplica-se ao caso o art. 37, §1º da CF. Se o objeto social da empresa passou a ser de locação de bens imóveis, pressupõe-se que mais de 50% de sua receita seja advinda de tal atividade. Vale ainda ressaltar que, em matéria Tributária, o Código Tributário Nacional é norma geral, restando ao Município tão-somente exercer a competência supletiva. Neste sentido, conforme mencionado na sentença recorrida, este Tribunal já se manifestou em casos idênticos, envolvendo inclusive as mesmas partes: "EMENTA: Apelação cível. Embargos do devedor. Execução fiscal. ITBI. Transferência de imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica. Modificação do objetivo social em prazo inferior ao mínimo legal. Imunidade tributária inocorrente. Recurso não provido. 1. O ITBI, em regra, não incide sobre a transmissão de bens imóveis feita para integralizar capital de pessoa jurídica. 2. Os artigos 156, § 2º, I, da Constituição da República e 37, § 1º, do Código Tributário Nacional, entretanto, excepcionam a norma. Não haverá imunidade se a atividade preponderante da pessoa jurídica, nos dois anos anteriores ou subseqüentes à integralização, for a de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis ou direitos a eles relativos. 3. Comprovado que a pessoa jurídica, treze dias após a integralização do capital, alterou seu objetivo social, passando a dedicar-se apenas a locação de imóveis próprios, resta patente que inocorre a invocada imunidade tributária. 4. Apelação conhecida e não provida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.303.656-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - j. 27 de fevereiro de 2003- DES. CAETANO LEVI LOPES - v.u.). "ITBI. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL EM PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. O pedido de reconhecimento de imunidade tributária do ITBI não pode ser resolvido apenas com base no contrato social da empresa que administra imóvel, devendo ser analisados os Gerência Geral do ITBI

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários dispositivos contidos na CF, no CTN e na Lei Municipal. Os artigos 156, § 2º, I, da Constituição da República e 37, § 1º, do Código Tributário Nacional consagram exceções à imunidade, que não existirá se a atividade preponderante da pessoa jurídica, nos dois anos subseqüentes à integralização, for a de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis ou direitos a eles relativos." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.942048-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - j. 18 de novembro de 2003, Publicação em 03/02/2004, DES. WANDER MAROTTA). Ante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantida a sentença. Custas ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO LOPARDI MENDES. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.504261-1/001 Indexação: INTEGRALIZAÇÃO IMUNIDADE;

DE

CAPITAL

SOCIAL;

ATIVIDADE

PREPONDERANTE;

Processo 1.0024.04.408205-5/001(1) Relator: CLÁUDIO COSTA Data do Julgamento: 06/10/2005 Data da Publicação: 08/11/2005 Ementa: ITBI - ART. 156, § 2º, INCISO I DA CR/1988 - INAPLICABILIDADE ÀS TRANSAÇÕES DESTINADAS À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO - SOCIEDADE CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - EXCLUSÃO EXPRESSA. O ITBI não incide sobre a transmissão de imóveis destinada à incorporação de capital social de pessoa jurídica, hipótese essa que não corresponde à ""desincorporação"" de tais bens, após a redução desse capital. Além disso, a hipótese estabelecida no art. 156, § 2º, inciso I da CR/1988 não se aplica às empresas cuja atividade preponderante for a compra, venda, locação e arrendamento de bens imóveis. Inteiro Teor: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.408205-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 1 V FAZ MUN COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A PRIMEIRO(A)(S), MUNICIPIO BELO HORIZONTE SEGUNDO(A) (S) - APELADO(A)(S): MUNICIPIO BELO HORIZONTE, BANCO MERCANTIL BRASIL S/A RELATOR: EXMO. SR. DES. CLAUDIO COSTA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL - UG do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 06 de outubro de 2005. DES. CLAUDIO COSTA – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Primeiro Apelante, a Drª. Juliana Frederico Fonter. O SR. DES. CLAUDIO COSTA: VOTO Verificados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da remessa e das apelações. Como relatado, cuida-se de reexame necessário e recursos de apelação, interpostos pelo Município de Belo Horizonte (1º apelante) e pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (2º apelante), em face de

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários decisão que julgou procedente a ação por este proposta em face daquele, declarando a inexistência de relação jurídica autorizadora da exigência do ITBI e condenando o Município a restituir os valores pagos indevidamente, corrigidos pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde o pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O Município foi ainda condenado a arcar com custas, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00. A sentença merece reforma, como passo a expor. O 2º apelante, Banco Mercantil do Brasil, constituiu sociedade subsidiária integral, Mercantil do Brasil Imobiliária S.A., destinada a realizar negócios imobiliários. Para tanto, integralizou seu capital com vários imóveis, recolhendo o ITBI respectivo. Poucos meses depois, optou por reduzir o capital social daquela sociedade, retomando a propriedade de parte dos imóveis transferidos para a integralização do capital, tendo novamente recolhido o referido tributo. Em seguida, ajuizou a ação em tela, visando à declaração de inexistência de relação jurídica justificadora da cobrança de ITBI, quando da redução do capital social, bem como à condenação do Município à repetição dos valores indevidamente recolhidos, tendo sido o pedido julgado procedente, em 1º grau. Todavia, entendo que a transmissão dos imóveis da subsidiária para o 2º apelante, em decorrência da redução de seu capital social, não se enquadra na hipótese de imunidade argüida na ação. Para melhor visualização do tema, transcrevo o art. 156, inciso II e seu § 2º, inciso I da Constituição da República: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: ... II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. ... § 2º. O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;" Fica claro, então, que sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital não incide o ITBI, a menos que a pessoa jurídica cujo capital seja desse modo integralizado tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Ocorre, no caso vertente, que a operação realizada não foi a integralização de capital societário, mas sim a redução desse capital, com a transferência de bens do patrimônio da subsidiária para o da sociedade instituidora. Parece-me evidente que não se trata da mesma hipótese de não-incidência prevista no dispositivo constitucional acima repetido. Em outras palavras, a imunidade definida na Constituição da República incide sobre uma via, qual seja, a da transmissão dos bens imóveis para a formação de capital de uma pessoa jurídica, mas não se aplica à via contrária, isto é, o retorno dos mesmos bens ao patrimônio do sócio, em caso de redução de capital. Afinal, há que se ter em mente que o legislador constitucional, ao estabelecer aquela hipótese de não-incidência do ITBI, teve como clara motivação incentivar a formação de pessoas jurídicas no país e, conseqüentemente, promover seu desenvolvimento econômico. Seria então contra-senso permitir o mesmo incentivo, em sentido contrário, de redução ou desconstituição de capital de uma sociedade. Some-se a isso o fato de que a empresa que havia recebido os imóveis dedica-se a atividades de gestão imobiliária, sendo, portanto, expressamente excluída da imunidade definida no art. 156, § 2º, inciso I da CR/1988. Ora, se fosse prevalecer a lógica esposada pelo 2º apelante, que pretende estender essa disposição às operações de "desincorporação" de imóveis do capital social de uma empresa, deveria valer também, para tais transações, a exclusão prevista para as empresas cuja

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários atividade preponderante for a compra e venda, locação ou arrendamento de tais bens. Por fim, destaco que não merece acolhida o raciocínio consignado na sentença, que deu procedência ao pedido sob o fundamento de que a caracterização da atividade preponderante se dá na forma prevista no art. 37, § 1º do CTN, isto é, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica, nos 2 anos anteriores e posteriores à aquisição do bem, decorrerem das transações acima mencionadas, sendo que a Fazenda Municipal não teria observado tal dispositivo, para cobrar o tributo em debate. Ora, há que se observar que o próprio Banco Mercantil do Brasil, 2º apelante, em momento algum questiona que a sua subsidiária integral, Mercantil do Brasil Imobiliária S.A., tem como atividade preponderante a realização de operações imobiliárias. Tanto assim o é que recolheu, sem qualquer insurgência posterior, o ITBI devido quando da integralização de seu capital, visto que reconhece não incidir, na hipótese, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CR/1988. Deste modo, tenho que não poderia o juízo a quo decidir a lide como fez, entendendo não estar provado que a subsidiária integral tinha como atividade preponderante a realização de transações com imóveis, ex vi das condições previstas no retro mencionado art. 37, § 1º do Código Tributário Nacional, já que esse fato não era controvertido pelas partes. Por tais fundamentos, em reexame necessário, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo os ônus de sucumbência, ficando prejudicados os apelos. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Senhor Presidente. Já tive oportunidade de me manifestar na Apelação nº 1.0443.02.008101-4/001, de Nanuque. De acordo com o Relator. A SRª. DESª. MARIA ELZA: Com o Relator. Súmula:

REFORMARAM A SENTENÇA, NO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

REEXAME

NECESSÁRIO,

ITBI - ART. 156, § 2º, INCISO I DA CR/1988 - INAPLICABILIDADE ÀS TRANSAÇÕES DESTINADAS À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIETÁRIO - SOCIEDADE CUJA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - EXCLUSÃO EXPRESSA. O ITBI não incide sobre a transmissão de imóveis destinada à incorporação de capital social de pessoa jurídica, hipótese essa que não corresponde à ""desincorporação"" de tais bens, após a redução desse capital. Além disso, a hipótese estabelecida no art. 156, § 2º, inciso I da CR/1988 não se aplica às empresas cuja atividade preponderante for a compra, venda, locação e arrendamento de bens imóveis Indexação: REDUÇÃO DE CAPITAL; ATIVIDADE PREPONDERANTE; IMUNIDADE; Processo 1.0702.06.322245-0/001(1) Relator: CARREIRA MACHADO Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - ITBI - RECOLHIMENTO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TRANSMISSÃO NÃO EFETIVADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. No caso do ITBI, imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, o fato gerador da obrigação tributária é a transmissão do bem imóvel, que somente se aperfeiçoa com o registro no cartório competente. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO; RESTITUIÇÃO; RECOLHIMENTO; Processo 1.0145.05.226824-3/001(1) Relator: EDILSON FERNANDES Data do Julgamento: 26/02/2008

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Data da Publicação: 18/03/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - PARTILHA HOMOLOGADA PATRIMÔNIO COMUM DIVIDIDO PELA METADE - IMÓVEIS PARTILHADOS - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITCD E DO ITBI. Na partilha de bens em divórcio consensual, se o patrimônio foi dividido pela metade, não ocorre o fato gerador do ITCD ou do ITBI, porque não há transmissão da propriedade dos bens imóveis. Somente o excesso de meação, gratuito ou oneroso, é que gera a tributação respectiva, cuja discussão eventualmente deve ser feita nas vias próprias. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Indexação: FATO GERADOR; PARTILHA; ITCD; EXCESSO DE MEAÇÃO; Processo 1.0027.06.104988-1/001(1) Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 12/02/2008 Data da Publicação: 26/02/2008 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - TEMPLOS DE CULTO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.- A Constituição Federal assegura aos templos de qualquer culto, imunidade tributária, desde que se trate de atividade relacionada ás suas funções institucionais.Demonstrado que o imóvel adquirido pela Igreja foi destinado à realização de cultos, impõe-se conceder àquela entidade, imunidade quanto ao pagamento de ITBI. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: IMUNIDADE; TEMPLO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; AFETAÇÃO DE IMÓVEL; Processo 1.0194.02.021487-1/002(1) Relator: KILDARE CARVALHO Data do Julgamento: 13/09/2007 Data da Publicação: 21/09/2007 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS - SEPARAÇÃO JUDICIAL - PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO - QUOTA-PARTE MAIOR - ITBI- DIFERENÇA - INCIDÊNCIA. Em se tratando de partilha de bens advinda de separação judicial, somente não haverá incidência de ITBI se o patrimônio imobiliário for partilhado na metade. A diferença gera tributação. Recurso que se nega provimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: FATO GERADOR; PARTILHA; QUOTA-PARTE; Processo 1.0521.06.047489-2/002(1) Relator: MARIA ELZA Data do Julgamento: 29/03/2007 Data da Publicação: 24/04/2007 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. TEMPLOS RELIGIOSOS. Com a finalidade de proteger a consciência e os valores espirituais, a Constituição de 1988, assim como a anterior, instituiu a imunidade tributária dos templos de qualquer culto. A amplitude de tal amparo não incide somente em relação ao prédio físico onde é celebrado o culto religioso, mas, sim, sobre o patrimônio pertencente à instituição, desde que voltados à suas finalidades institucionais, além de suas rendas e serviços (art. 150, § 4., da Constituição da República Federativa do Brasil). Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: IMUNIDADE; TEMPLO; PATRIMÔNIO; Processo 1.0024.03.143122-4/001(1) Relator: PEREIRA DA SILVA

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Data do Julgamento: 06/03/2007 Data da Publicação: 16/03/2007 Ementa: AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. Compete aos Municípios a regulamentação das formas de transmisssão de bens imóveis. Para transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme disposto pelo art. 8º, da Lei Municipal nº 8.149/00. Agravo não provido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indexação: REGISTRO; EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO; SERVENTIA; Processo 1.0011.04.006806-3/001(1) Relator: FERNANDO BRÁULIO Data do Julgamento: 23/11/2006 Data da Publicação: 07/02/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO. CARTA DE SENTENÇA CONSTITUITIVA DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CEMIG SOBRE O TERRENO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. PERDA DE POSSE DO TITULAR DO DOMÍNIO, EM DECORRÊNCIA DO ATO CONSTITUITIVO DE SERVIDÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE PRODUÇÃO E DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. Por não ocorrer a perda de posse, ainda que parcial, do titular do domínio do imóvel serviente, em decorrência do ato constitutivo de servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica da CEMIG sobre o terreno de propriedade particular, e por ocorrer na espécie a imunidade tributária da empresa concessionária de serviço público de produção e de fornecimento de energia elétrica, nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre o ato de transcrição da respectiva carta de sentença judicial dela constitutiva no Registro de Imóveis, impondo-se a confirmação, em reexame necessário, da sentença concessiva de mandado de segurança por ela impetrado contra a exigência desse tributo pelo Município. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Indexação: SERVIDÃO; IMUNIDADE; CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO; Processo 1.0775.05.003409-6/001(1) Relator: NEPOMUCENO SILVA Data do Julgamento: 16/11/2006 Data da Publicação: 07/12/2006 Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - CESSÃO DE DIREITOS INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ITBI - ARTIGO 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - SÚMULA 82 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. É inconstitucional a cobrança do ITBI, incidente sobre escritura de cessão de meação e direitos hereditários, conforme dicção do art. 156, II, da Constituição da República, e da Súmula 82 do Supremo Tribunal Federal. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: FATO GERADOR; CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS; CESSÃO DE MEAÇÃO; Processo 1.0024.04.504333-8/001(1) Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES Data do Julgamento: 04/07/2006 Data da Publicação: 28/07/2006

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Ementa: ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 156, INICISO I, DA CF/88. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. Não incide o ITBI, em decorrência de imunidade constitucional, a transação de bem imóvel que comprovadamente efetivou-se pela incorporação deste ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sobretudo quando se infere que a incorporadora não se enquadra na exceção prevista na parte final do inciso I, do art. 156, da CF/88. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL; IMUNIDADE; ATIVIDADE PREPONDERANTE; Processo 1.0000.00.296590-3/000(1) Relator: PEDRO HENRIQUES Data do Julgamento: 16/10/2003 Data da Publicação: 20/02/2004 Ementa: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVISÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ITBI - DESCONFORMIDADE COM A DESCRIÇÃO CONSTANTE NO REGISTRO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRETENSÃO DE DIVISÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA - NECESSIDADE DE SE MANEJAR AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção de condomínio através da divisão da propriedade é meramente declaratória e não atributiva de propriedade, não gerando cobrança de ITBI. Havendo divergência entre as descrições dos imóveis com seus registros anteriores, não é permitida a pretendida divisão de imóvel, em face do princípio da especialidade, sendo aplicável à espécie, somente, a ação de retificação de registro imobiliário. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indexação: FATO GERADOR; EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO; Processo 1.0000.00.303656-3/000(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 27/02/2003 Data da Publicação: 28/03/2003 Ementa: Apelação cível. Embargos do devedor. Execução fiscal. ITBI. Transferência de imóveis para integralização de capital de pessoa jurídica. Modificação do objetivo social em prazo inferior ao mínimo legal. Imunidade tributária inocorrente. Recurso não provido. 1. O ITBI, em regra, não incide sobre a transmissão de bens imóveis feita para integralizar capital de pessoa jurídica. 2. Os artigos 156, § 2º, I, da Constituição da República e 37, § 1º, do Código Tributário Nacional, entretanto, excepcionam a norma. Não haverá imunidade se a atividade preponderante da pessoa jurídica, nos dois anos anteriores ou subseqüentes à integralização, for a de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis ou direitos a eles relativos. 3. Comprovado que a pessoa jurídica, treze dias após a integralização do capital, alterou seu objetivo social, passando a dedicar-se apenas a locação de imóveis próprios, resta patente que inocorre a invocada imunidade tributária. 4. Apelação conhecida e não provida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; MODIFICAÇÃO DE OBJETO SOCIAL; IMUNIDADE; ATIVIDADE PREPONDERANTE; PRAZO DE APURAÇÃO; Processo 1.0024.02.624421-0/001(1) Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 29/06/2004 Data da Publicação: 27/10/2004 Ementa: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários DE BENS IMÓVEIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não incide a cobrança do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, ressalvados os casos em que a empresa tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil. O artigo 37 do Código Tributário Nacional define o conceito de atividade preponderante, sendo certo que a Apelante negociava com a venda à varejo de madeiras beneficiadas e de móveis, posteriormente, de participação societária e locação de instrumentos de precisão para empresas de engenharia, imune, portanto, de tributação a incorporação de imóveis no patrimônio da empresa pelos sócios para formação do respectivo capital. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL; IMUNIDADE; ATIVIDADE PREPONDERANTE; Processo 1.0000.00.175614-7/000(1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do Julgamento: 25/05/2000 Data da Publicação: 09/06/2000 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO - ITBI - NÃOINCIDÊNCIA. Sendo o usucapião forma originária de aquisição, não está sujeito ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Agravo improvido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: USUCAPIÃO; NÃO-INCIDÊNCIA; Processo 1.0024.05.820499-1/001(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 05/09/2006 Data da Publicação: 06/10/2006 Ementa: Apelação cível. Ação anulatória. Débito fiscal. ITBI. Entidade religiosa. Moradia pastoral. Imunidade tributária ocorrente. Recurso provido. 1. A imunidade tributária prevista constitucionalmente é excepcional e deve ser interpretada de forma estrita. 2. A moradia pastoral atende finalidade essencial da entidade religiosa. 3. Presente a configuração da hipótese legal, ocorre a invocada imunidade tributária. 4. Apelação conhecida e provida. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Indexação: IMUNIDADE; IMÓVEL DE MORADIA PASTORAL; AFETAÇÃO DE IMÓVEL; Processo 1.0443.03.013575-2/001(1) Relator: ISALINO LISBÔA Data do Julgamento: 22/09/2005 Data da Publicação: 16/12/2005 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PROCESSO DE DESINCORPORAÇÃO DE BENS DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA, COM RETORNO AOS SÓCIOS. CASO EM QUE DETECTADO, TÃO SÓ, O RETORNO DO PERCENTUAL DE 25% DO IMÓVEL, AO PRIMITIVO SÓCIO INCORPORADOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA O DECRETO DA IMUNIDADE PROPORCIONAL DA TRANSMISSÃO OPERADA. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Inteiro Teor: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0443.03.013575-2/001 - COMARCA DE NANUQUE - REMETENTE: JD 1 V COMARCA NANUQUE - APELANTE(S): SOLA

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários AGROPECUARIA LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): SECRETARIO MUN FAZENDA NANUQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2005. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da remessa, para o necessário reexame da matéria, bem assim da apelação voluntária. Cuida-se de ação mandamental onde pretendido, pelas impetrantes, ver reconhecido seu direito líquido e certo de não procederem ao pagamento do ITBI, haja vista a ocorrência de desincorporação de bens do patrimônio da pessoa jurídica, com seu retorno aos sócios. A segurança fora, em parte concedida, para, tão-somente, ser declarada a imunidade da transmissão de 25% da propriedade denominada Fazenda Bonanza, da empresa Sola Agropecuária para a Administradora PCS, em virtude, da redução de capital dessa. De irrepreensível teor jurídico se me afigura a composição sentencial da instância prima. O cerne do direito avistado na impetração ocorrida, fulcra-se no art. 156, parágrafo 2º da CF, posto que referido dispositivo preconiza, em verdade, que a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, por oportunidade da realização de capital ou a transmissão de bens que decorram de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, tem a imunidade do ITBI, à exceção do caso de empresas cuja atividade primordial for a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil desses imóveis. Ainda por exegese da mesma norma constitucional, não tenho dúvida de que a desincorporação de imóvel do patrimônio social, em razão de redução de capital, da mesma forma, suscita a imunidade referida. Certo, portanto, é o fato de que o retorno de um imóvel ao patrimônio de sócio que havia previamente o levado à sociedade, não traduz circulação econômica do bem, de forma a justificar a incidência do ITBI. Com a louvável percuciência, detectou o douto Magistrado a quo, que o caso propulsor da ação mandamental não desafiava a irrestrita aplicação do mencionado art. 156, parágrafo 2º, I, da Carta da República, justamente em razão da restrição constante do parágrafo único do art. 36 do CTN, uma vez que a transmissão ou retransmissão, melhor dizendo, operou-se a pessoas distintas, relativamente à primitiva operação. Ora, ao que do processado assoma, a Fazenda Bonanza foi incorporada ao patrimônio da Sociedade Anônima PCS, por transmissão da empresa SOLA S/A. No processo de desincorporação, em procedimento de cisão e diminuição de capital, avençou-se que o referido bem seria transferido ao patrimônio particular de Carla Sola e não de Carlo Sola, seu primitivo proprietário. As sucessivas operações, detidamente analisadas pela composição sentencial em linha de reexame, dão conta inequívoca de que tão-somente a desincorporação de 25% da Fazenda Bonanza estaria imune à cobrança do ITBI, porquanto somente neste percentual, efetivou-se a retransmissão do bem ao proprietário que primitivamente o incorporou à sociedade. É o exato comando do art. 36 do CTN. Assim, tenho de imaculável teor a sentença monocrática em suas balizas concebedoras da parcial concessão da ordem impetrada, pelo que, em reexame necessário, fico por sua integral manutenção. Prejudicada fica a apelação voluntária. Custas, ex lege. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): FERNANDO BRÁULIO e SILAS VIEIRA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gerência Geral do ITBI

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Indexação: DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO PATRIMÔNIO; DESINCORPORAÇÃO COM RETORNO DE BEM AO ALIENANTE; IMUNIDADE; Processo 1.0024.04.507293-1/001(1) Relator: MARIA ELZA Data do Julgamento: 11/08/2005 Data da Publicação: 06/09/2005 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. EXCEÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não há que se falar em imunidade tributária quanto à incidência do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos (ITBI) na integralização de capital social de pessoa jurídica que tenha atividade preponderante a locação de bens imóveis próprios. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO IMUNIDADE;

DE

CAPITAL

SOCIAL;

ATIVIDADE

PREPONDERANTE;

Processo 1.0024.01.084713-5/001(1) Relator: EDGARD PENNA AMORIM Data do Julgamento: 15/04/2004 Data da Publicação: 25/08/2004 Ementa: TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 150, VI, ""C"" DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART. 14 DO CTN - AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA - ITBI - REVERSÃO DAS RECEITAS PARA FINALIDADES ESSENCIAIS. 1 - Demonstradas a ausência de finalidade lucrativa da instituição de educação e assistência social e a vinculação de seu patrimônio, renda e serviços às suas finalidades essenciais, há de lhe ser reconhecida a imunidade tributária. 2- Recurso não provido. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Indexação: ENTIDADE DE EDUCAÇÃO; ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA; AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO; IMUNIDADE; RENDA; Processo 1.0000.00.309792-0/000(1) Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL Data do Julgamento: 17/03/2003 Data da Publicação: 08/05/2003 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - ITBI - ATIVIDADE PREPONDERANTE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - INCIDÊNCIA. Nos termos do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, se a empresa tem como atividade preponderante a locação de imóveis, deve incidir o ITBI sobre a transferência de imóveis para a integralização do seu capital social. Aplica-se a espécie o artigo 37, § 1º do CTN. Improvimento do recurso que se impõe. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: INTEGRALIZAÇÃO IMUNIDADE;

DE

CAPITAL

SOCIAL;

ATIVIDADE

PREPONDERANTE;

Processo 1.0000.00.261017-8/000(1) Relator: SILAS VIEIRA Data do Julgamento: 26/08/2002 Data da Publicação: 10/12/2002 Ementa:

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. O pedido de imunidade tributária do ITBI não pode ser resolvido apenas com base no contrato social da empresa que administra imóvel, mas com fundamento na prevalência das normas do Código Tributário Nacional que, na hipótese de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica (art. 36, I), prevê o diferimento do imposto até que, nos prazos constantes dos §§ 1º e 2º do seu art. 37, verifique-se a preponderância das atividades previstas na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: IMUNIDADE; REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL; OBJETO SOCIAL; INCORPORAÇÃO DE BEM AO PATRIMÔNIO DE PJ; DIFERIMENTO DO IMPOSTO; ATIVIDADE PREPONDERANTE; PRAZO DE APURAÇÃO; Processo 1.0000.00.230479-8/000(1) Relator: ALOYSIO NOGUEIRA Data do Julgamento: 28/02/2002 Data da Publicação: 05/04/2002 Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - Não é assegurado à entidade educacional e de assistência social pelo texto constitucional (art. 150, VI, 'c', §4º), a imunidade absoluta e irrestrita, mas tão-somente ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais. Se o imóvel tributado não atende às suas finalidades essenciais, é legítima a exigência do ITBI relativo a imóvel assim adquirido. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO O VOGAL. Indexação: ENTIDADE EDUCACIONAL; ENTIDADE ASSISTENCIAL; IMUNIDADE; AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO; Processo 1.0000.00.203265-4/000(1) Relator: ALMEIDA MELO Data do Julgamento: 08/03/2001 Data da Publicação: 05/04/2001 Ementa: Constitucional e tributário. Mandado de segurança. ITBI. Imunidade. Pessoa jurídica. Cisão. Código Tributário Nacional. A ausência de prova documental bastante à concessão da segurança diz com o mérito da impetração e conduz à denegação da ordem, não se confundindo com as condições da ação. Na aplicação da ressalva contida na parte final do inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, os Municípios devem observar os critérios do art. 37 do Código Tributário Nacional, que disciplinam o conceito de atividade preponderante, a forma e o tempo de sua apuração, para a exigência do ITBI sobre negócio imobiliário resultante de cisão de pessoa jurídica. Rejeita-se a preliminar de carência de ação e, em reexame necessário, confirma-se a sentença. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: IMUNIDADE; PRAZO DE APURAÇÃO; ATIVIDADE PREPONDERANTE; CISÃO; Processo 1.0194.07.076316-5/001(1) Relator: MOREIRA DINIZ Data do Julgamento: 03/07/2008 Data da Publicação: 15/07/2008 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO FECHADO - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONDOMÍNIO PELA MUNICIPALIDADE - ALIENAÇÃO DE TERRENOS EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE ITBI - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Em se

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários contatando que a Administração Pública não foi consultada e, consequentemente, não aprovou desmembramento de terreno para criação de 'loteamento fechado', não viola direito líquido e certo o ato da autoridade que nega a expedição de guias de ITBI dos terrenos desmembrados. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL; TERRENO; GUIA DE PAGAMENTO; CONDOMÍNIO NÃO-APROVADO; Processo 1.0024.05.817771-8/001(1) Relator: SCHALCHER VENTURA Data do Julgamento: 24/08/2006 Data da Publicação: 29/09/2006 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. VALOR. PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. Se o imóvel, cujo valor do imposto encontra-se em discussão, foi adquirido mediante arrematação em praça pública, em que presente o princípio da fé pública, desnecessária se torna nova avaliação do imóvel, devendo prevalecer aquela constante da carta de arrematação. Sentença que se confirma, no duplo grau de jurisdição, prejudicado o apelo voluntário. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO Indexação: CARTA DE ARREMATAÇÃO; HASTA PÚBLICA; VALOR VENAL; AVALIAÇÃO; Processo 1.0105.04.115696-6/001(1) Relator: JARBAS LADEIRA Data do Julgamento: 09/08/2005 Data da Publicação: 02/09/2005 Ementa: Mandado de Segurança – ITBI – Imunidade recíproca – Inocorrência – Negócio jurídico realizado em âmbito privado – Ausência de interesse público – Inexistência de direito líquido e certo. O § 3º do artigo 150 da Constituição Federal afasta da imunidade tributária, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Inexiste imunidade referente ao ITBI quando o imóvel gerador do tributo foi adquirido pelo Estado em atividade tipicamente privada, sem fins públicos. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: IMUNIDADE RECÍPROCA; Processo 1.0024.01.005154-8/001(1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do Julgamento: 25/12/2003 Data da Publicação: 23/12/2003 Ementa: INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO CAPITAL DE SOCIEDADE - INDEVIDO O ITBI - Quando a atividade preponderante da sociedade não é a de compra e venda de imóveis, nem de locação ou arrendamento mercantil que tenha o imóvel como objeto, indevida e ilegal a cobrança do ITBI. Referidas incorporações têm características de natureza pessoal e não de real. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA. Indexação: INCORPORAÇÃO DE PREPONDERANTE; IMUNIDADE;

BEM

IMÓVEL

AO

CAPITAL

SOCIAL;

ATIVIDADE

Processo 1.0000.00.326822-4/000(1) Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Data do Julgamento: 07/04/2003 Data da Publicação: 06/06/2003 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE CABIMENTO. Cabível o manejo da denominada exceção de pré-executividade para alegação de ilegitimidade passiva de parte, independentemente de penhora. Nula é a CDA que não informa corretamente o fundamento legal da exação. Em função da responsabilidade pessoal e solidária do notário pelo recolhimento dos tributos devidos em função de certos atos notariais, não há que se falar em responsabilização da serventia, mas, sim, do seu antigo titular, sendo aquela parte ilegítima passiva para a execução fiscal. Súmula: DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM O PROCESSO DE EXECUÇÃO . Indexação: SERVENTIA; RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVENTIA; NOTÁRIO; REGISTRADOR; RECOLHIMENTO; COBRANÇA Processo 1.0000.00.171722-2/000(1) Relator: ORLANDO CARVALHO Data do Julgamento: 25/04/2000 Data da Publicação: 05/05/2000 Ementa: TRIBUTÁRIO - ITBI - NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 156, § 2º, I da CF e art. 36, I do CTN, não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital social, cuja atividade preponderante, constante em seu contrato social, não seja a compra e venda de bens ou direitos, nem a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexador: REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL; INCORPORAÇÃO DE BEM AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA; ATIVIDADE PREPONDERANTE; Processo 1.0024.03.186277-4/001(1) Relator: HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 24/06/2008 Data da Publicação: 08/07/2008 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. - A obtenção de receitas pelas entidades pleiteantes e o saldo positivo entre rendas e despesas não configura intuito lucrativo, contanto que os rendimentos obtidos sejam aplicados nas finalidades institucionais, voltadas para a educação e serviços de assistência social. - Comprovado por perícia contábil que as instituições não possuem fins lucrativos e cumprem o objetivo social de prestar serviços de cunho educacional e assistencial, implementados os requisitos legais, cabe a declaração da imunidade.- O reconhecimento do direito à imunidade não pode ser ilimitado no tempo, incumbindo à Fazenda Pública realizar a atividade fiscalizadora, verificando se as exigências para que se configure hipótese de não-incidência perduram. Súmula: REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 1º APELO, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O 2º RECURSO. Indexação: IMUNIDADE; ENTIDADE EDUCACIONAL; ENTIDADE ASSISTENCIAL; RECEITA; RENDA; Processo 2.0000.00.394102-8/000(1) Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI Data do Julgamento: 26/06/2003 Data da Publicação: 14/08/2003 Ementa:

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA - ANULAÇÃO DE CONTRATO COM BASE EM VALOR FIXADO NO FINANCIAMENTO PERANTE A CEF - INVIABILIDADE Se há uma contratação escrita e assinada, segundo a qual o valor consensual do lote de terrenos adquirido é de R$17.200,00 não se agasalha o argumento de invalidade do negócio por existência de um outro valor, menor, da ordem de R$10.000,00 para o financiamento junto a CEF, recolhimento de ITBI e demais conseqüências fiscais, pois este é o valor irreal. Não, aquele. Pedido dos autores julgado improcedente que se confirma. Súmula: Rejeitaram preliminar suscitada de ofício pelo juiz relator e, no mérito, à unanimidade, negaram provimento. Indexação: VALOR VENAL; ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA; Processo 1.0000.00.284455-3/000(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 30/10/2002 Data da Publicação: 14/03/2003 Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS - CONSTRUÇÃO CIVIL - INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ITEM 32, DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 E ARTS. 48 E 31, AMBOS DA LEI Nº 4.591/64. Existindo contrato de promessa de compra e venda das unidades autônomas antes da fase de construção, deve o incorporador recolher o ISS, pois assume as funções do construtor. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; CONSTRUÇÃO CIVIL; ISS; PROMESSA DE COMPRA E VENDA; Processo 1.0000.00.271192-7/000(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 17/06/2002 Data da Publicação: 30/08/2002 Ementa: TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITAR A RESTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMUNIDADE - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - NÃO ENQUADRAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INTELIGÊNCIA ART. 150,VI, ""C"", C/C ART. 194, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 269, I, DO CPC. O prazo de caducidade é um requisito de exercício do direito, e, assim, uma vez ajuizada a Ação, o tempo deixará de atuar no perecimento dele. Tendo a Carta Política de 1988 distinguido previdência de assistência social, dado o caráter universal e benemerente desta e o meramente contratual e contributivo daquela, não há falar em imunidade tributária das entidades de previdência privada. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: IMUNIDADE; ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; Processo 1.0000.00.144472-8/000(1) Relator: GARCIA LEÃO Data do Julgamento: 03/08/1999 Data da Publicação: 07/08/1999 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS INTER VIVOS - RECUSA - INADMISSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO INCIDÊNCIA - TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL - - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CF - Tem direito líquido e certo em obter a certidão negativa de ITBI, vez que o imposto sobre transmissão inter vivos ITBI - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Súmula: CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários Indexação: CERTIDÃO NEGATIVA; RECUSA DE CERTIDÃO; INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO DE PJ; REALIZAÇÃO DE CAPITAL; Processo 1.0325.04.911216-3/001(1) Relator: ERNANE FIDÉLIS Data do Julgamento: 15/02/2005 Data da Publicação: 18/03/2005 Ementa: Bens sociais. Desincorporação. Escritura pública e ITBI. Princípio da continuidade da transcrição. Identificação de confrontações e divisas. - A desincorporação de bens sociais só dispensa a escritura pública e o ITBI, se os bens são devolvidos ao alienante. - Pelo princípio da continuidade do registro, não se pode alterar descrição de divisas e confrontações contratual ou unilateralmente, devendo ser mantida a fidelidade ao título transcrito, só modificável através de procedimento específico. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Inteiro Teor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0325.04.911216-3/001 - COMARCA DE ITAMARANDIBA - APELANTE(S): VERDE MAR EMPREEND PARTICIPAÇÕES LTDA - APELADO(A)(S): OFICIAL CARTÓRIO REGISTRO IMÓVEIS DE ITAMARANDIBA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANE FIDÉLIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005. DES. ERNANE FIDÉLIS - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS: VOTO: Apesar de aparentemente complexa, a dúvida suscitada me parece de fácil solução. Sem análise mais pormenorizada, exatamente porque a própria documentação referente à alteração contratual não traz maiores esclarecimentos, as questões levantadas pelo Oficial do Registro de Imóveis e completadas pela própria Procuradora de Justiça no que diz respeito à exigência de escritura pública para o ato, são, além desta última nomeada, as seguintes: a) incidência do imposto de transmissão sobre bens imóveis, quando há desincorporação, ou seja, devolução do bem incorporado. b) discordância de descrição de limites com o título representativo do registro de imóveis. As duas questões, a primeira referente à escritura pública, e a segunda, ao ITBI, em princípio, têm permissão de dispensa e imunidade tributária. No entanto, para que tais ocorram, mister se faz a comprovação inequívoca dos requisitos respectivos. Na verdade, ainda que se possa considerar excessiva, a digna Procuradora de Justiça tem razão, quando afirma a necessidade da escritura pública na devolução, mas, muito mais tal razão existe, quando por demais duvidosa é que a desincorporação está sendo feita em benefício dos antigos proprietários, que serviram dos bens na incorporação. Muito mais se pode dizer com relação ao ITBI, pois, se o parágrafo único do art. 36, do CTN, o dispensa na desincorporação, faz, no entanto, expressa previsão de que esta deverá ser para os próprios alienantes. E, no caso dos autos, conforme bem argüido pelo Oficial do Registro, não há nenhuma indicação de tal identidade. Quanto à questão da descrição dos imóveis, bem é de ver que qualquer título de transferência deve atender rigorosamente o princípio da continuidade do registro. Qualquer alteração, inclusive de esclarecimento, só poderá ser feita através de procedimento próprio, nunca em forma contratual ou por ato unilateral, em razão do interesse público que tal identificação exige. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a bem lançada sentença de primeiro grau. Custas pela Apelante.

Gerência Geral do ITBI

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Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações Gerência de Tributos Imobiliários É o meu voto. O SR. DES. MANUEL SARAMAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. EDILSON FERNANDES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: DESINCORPORAÇÃO DE BEM DO CAPITAL SOCIAL; ALIENANTE; Processo 1.0024.03.942048-4/001(1) Relator: WANDER MAROTTA Data do Julgamento: 18/11/2003 Data da Publicação: 03/02/2004 Ementa: ITBI. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DO OBJETIVO SOCIAL EM PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. O pedido de reconhecimento de imunidade tributária do ITBI não pode ser resolvido apenas com base no contrato social da empresa que administra imóvel, devendo ser analisados os dispositivos contidos na CF, no CTN e na Lei Municipal. Os artigos 156, § 2º, I, da Constituição da República e 37, § 1º, do Código Tributário Nacional consagram exceções à imunidade, que não existirá se a atividade preponderante da pessoa jurídica, nos dois anos subseqüentes à integralização, for a de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis ou direitos a eles relativos. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Indexação: REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL; INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA; MODIFICAÇÃO DO OBJETO SOCIAL; IMUNIDADE; ATIVIDADE PREPONDERANTE; PRAZO DE APURAÇÃO; Processo 1.0000.00.261017-8/000(1) Relator: SILAS VIEIRA Data do Julgamento: 26/08/2002 Data da Publicação: 10/12/2002 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ITBI - REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. O pedido de imunidade tributária do ITBI não pode ser resolvido apenas com base no contrato social da empresa que administra imóvel, mas com fundamento na prevalência das normas do Código Tributário Nacional que, na hipótese de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica (art. 36, I), prevê o diferimento do imposto até que, nos prazos constantes dos §§ 1º e 2º do seu art. 37, verifique-se a preponderância das atividades previstas na parte final do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal. Súmula: EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Indexação: REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL; IMUNIDADE; OBJETO SOCIAL; DIFERIMENTO DO IMPOSTO; PRAZO DE APURAÇÃO; ATIVIDADE PREPONDERANTE;

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