Parcelamento de Créditos Tributários - Lei Nº 9337-07

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NÚMERO

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LEI Nº 9337/07 01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE INSCRIÇÃO MUNICIPAL

CNPJ

NOME/RAZÃO SOCIAL

TELEFONE

LOGRADOURO (RUA, AV., ETC)

NÚMERO

BAIRRO

COMPLEMENTO

CIDADE

UF

CEP

02 - SÓCIO REPRESENTANTE LEGAL CPF

NOME

TELEFONE

LOGRADOURO (RUA, AV., ETC)

NÚMERO

BAIRRO

COMPLEMENTO

CIDADE

UF

CEP

03 - CONTADOR CRC

NOME

TELEFONE

LOGRADOURO (RUA, AV., ETC)

BAIRRO

NÚMERO

COMPLEMENTO

CIDADE

UF

CEP

04 - TERMO DE DENÚNCIA, CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO Próxima pág. O contribuinte acima identificado, adiante denominado DEVEDOR, oferecendo DENÚNCIA, reconhece-se obrigado, junto a Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, a quitar o valor discriminado no verso deste, mediante as seguintes condições:

Limpar

- O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo seu pagamento.

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- O presente reconhecimento da dívida é definitivo e irretratável, não implicando de modo algum novação ou transação e vigorará imediatamente, ressalvados os privilégios inerentes à Fazenda Pública Municipal para cobrança da dívida, cujo andamento ficará suspenso enquanto cumpridas pelo DEVEDOR as obrigações ora assumidas através deste instrumento. - O DEVEDOR está ciente de que a dívida ora denunciada e reconhecida foi atualizada nesta data. - O DEVEDOR pagará a dívida em parcelas mensais e sucessivas, no número e data de vencimento determinados neste ato. -O DEVEDOR está ciente que: descumprindo os termos do parcelamento será efetuada a inscrição imediata de saldo devedor em Dívida Ativa, independentemente de notificação e com multa majorada conforme o Decreto nº 12.675 de 10 de abril de 2007: " Art. 12 - O não pagamento de qualquer parcela por um período de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas eventualmente reluzidas, relativa às parcelas não pagas. " " § 3º - Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea " c " do inciso II do § 2º art. 8o da Lei nº 7.378/97, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.337/07, o órgão competente procederá à imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma da Lei nº 9.337/07.

Nº DE PARCELAS

VENCIMENTO DAS PARCELAS

DATA

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

DÉBITO AUTOMÁTICO SIM

NÃO

05 - NOTAS 1. O crédito tributário do presente parcelamento compreende o valor do imposto devido atualizado monetariamente, mais multa e juros de mora, conforme a lei nº 7378 / 97, alterada pelas leis nº 8405/2000 e nº 9337/07 nas condições previstas na tabela II do Anexo Único do Decreto nº 12675/07. 2. A partir da data do parcelamento, o valor da dívida fica sujeito a: a) atualização monetária conforme legislação específica. b) juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito parcelado incidentes no 1º(primeiro) dia de cada mês subsequente à concessão do benefício. Lei nº 9.337 / 07. FMRM - 00206005 - I

3. VENCIMENTO DAS PARCELAS: As parcelas são mensais e consecutivas, vencendo a primeira 30 dias após o pagamento do depósito inicial. 4. CAMPO 07 - Discriminar referência (MÊS / ANO), receitas, alíquotas e valor do imposto. 5. DOCUMENTAÇÃO: Este formulário deverá ser acompanhado de cópia do instrumento constitutivo da empresa ou alteração contratual. 6. GUIAS: Serão entregues pelo correio. No caso de não recebê-las até 02 (dois) dias antes do vencimento, retirá-la na Central de Atendimento ao Contribuinte da Gerência de Tributos Mobiliários na Rua Espirito Santo , nº 593 térreo, ou na Secretaria Municipal da Coordenação de Gestão Regional mais próxima. 01/08


06 - SERVIÇOS PRESTADOS QUE DERAM ORIGEM A ESTE PARCELAMENTO CNAE

Descrição

6.1 6.2 6.3 -

6.4 - obs.: o Código CNAE pode ser consultado na FIC - Ficha de Inscrição Cadastral ou no site www.fazenda.pbh.gov.br 07 - DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO PARA PARCELAMENTO (VALORES EM MOEDA DA ÉPOCA) MÊS/ANO

RECEITA BRUTA

ALÍQUOTA

IMPOSTO SIMPLES

MÊS/ANO

RECEITA BRUTA

ALÍQUOTA

IMPOSTO SIMPLES

TOTAL GERAL

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS VALORES ACIMA CORRESPONDEM À TOTALIDADE DOS NOSSOS DÉBITOS NÃO HOMOLOGADOS EM RELAÇÃO AO ISSQN NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

DATA

ASSINATURA DO CONTRIBUINTE


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