Lei do SUAS/BH

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BH

LEI DO SUAS É REALIDADE EM BH!


pediente Publicação do mandato do Vereador Pedro Patrus Av. dos Andradas, 3100 – Santa Efigênia Belo Horizonte/MG- Cep: 30.260-900 Telefone: (31) 3555-1352 e-mail: ver.pedropatrus@cmbh.mg.gov.br Jornalista responsável: Helena Pawlow – 11005/MG Projeto Gráfico e Diagramação: Mariana Fontes Produção e revisão de conteúdo: Geraldo Lourenço Revisão Técnica de Linguagem: Oficina Só Português Impressão: Paulinelli Serviços Gráficos Tiragem: 3.000 exemplares Fotos: arquivos CMBH, arquivo Pedro Patrus, morguefile.com, www.sxc.hu


sumário Lei do SUAS/BH: uma conquista coletiva (por Pedro Patrus) ............................. 04 SUAS em Minas: trajetória, conquistas e desa os (por André Quintão) ........ 05 Tramitação da Lei do SUAS na Câmara Municipal de Belo Horizonte: linha do tempo ................................................................................................................. 06 A Política de Assistência Social e o Legislativo Municipal: .............................. 10 Projetos de Lei....................................................................................................................... 11 Audiências Públicas .......................................................................................................... 11 Emendas ao Orçamento ................................................................................................. 12 Visita Técnica .......................................................................................................................... 12 Assistência Social na TV Câmara ................................................................................. 12

Em defesa da valorização dos trabalhadores do SUAS ............................... 13 Lei n.º 10.836/15 ............................................................................................................... 14


Lei do SUAS/BH: uma conquista coletiva! É com satisfação e entusiasmo que compartilho com toda a população a mais nova conquista para a assistência social em Belo Horizonte, a Lei Municipal nº. 10.836/2015, que dispõe sobre a Política de Assistência Social no município e institui o Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte - SUAS/ BH. Criado a partir das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS teve suas bases de implantação em 2005, por meio da Resolução nº. 130 do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprovou a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, e posteriormente, por meio da Lei Federal nº. 12.435 de 2011, que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A nova Lei Municipal é fruto de um intenso processo de participação, negociação e construção coletiva que teve início em 2013, com a tramitação do então Projeto de Lei 72/2013, de nossa autoria. Após manter interlocução com o Poder Executivo, suspendemos aquela tramitação para que a Proposta de Lei do SUAS retornasse à pauta da Câmara Municipal sob forma do Projeto de Lei nº 1305/2014, de iniciativa do Poder Executivo. Tal conquista para Belo Horizonte não poderia passar despercebida como a maioria dos projetos de leis que são aprovados pelo Legislativo Municipal. É necessário fazer jus a todo o processo de participação e construção coletiva empenhado por diversos atores nesta empreitada em prol da política de assistência social em Belo Horizonte. Neste sentido, esta publicação tem o propósito de contribuir com a divulgação da nova lei, mas também, de resgatar e registrar o processo de tramitação da matéria dentro da Câmara Municipal. É importante ressaltar que a Lei do SUAS/BH vem substituir a Lei Municipal nº 7.099 de 27 de maio de 1996, além de alterar a Lei Municipal nº 7.427 de 19 de dezembro de 1997. Ambas com reconhecimento histórico no campo da política de Assistência Social de Belo Horizonte, não só pela ousadia do processo de implementação da Loas na cidade, como também pelo

pioneirismo em democratizar e dar transparência à utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social. Enquanto relator da Lei do SUAS/BH na Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal, priorizei a utilização dos mecanismos de participação popular disponíveis no Legislativo, como forma de ampliar o debate sobre o tema na cidade. Com esse propósito, realizamos um seminário em parceria com a União dos Conselhos Municipais de Assistência Social da RMBH para discutir a importância da regulamentação do SUAS nos municípios mineiros. O mandato participou de duas reuniões no Conselho Municipal de Assistência Social para discutir o projeto de Lei e apresentou requerimento para que o CMAS/BH se manifestasse formalmente sobre o conteúdo do projeto. Realizamos ainda uma audiência pública para discutir o PL 1305/2014 e as emendas que apresentamos. Por m, quero parabenizar a todos: conselheiros(as), trabalhadores(as), militantes da área e gestores pela participação nessa construção e pela dedicação cotidiana a essa política pública. Que a Lei do SUAS/BH possa manter acesa a chama que nos move em prol de uma sociedade mais justa e igualitária. Viva o SUAS/BH!

Vereador Pedro Patrus Membro da Comissão de Direitos Humanos Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da CMBH


SUAS em Minas: trajetória, conquistas e desa os Com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social passou a ser considerada uma política pública, dever do estado e direito do cidadão. A Lei Orgânica da Assistência Social – Loas reiterou essa concepção e estabeleceu que as ações da Assistência Social se organizassem de forma descentralizada e participativa, em um sistema denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS. A implementação dessa política demandou uma ampla regulamentação, construída especialmente ao longo dos anos 2000. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), liderado desde sua criação em 2004 até 2010 pelo atual ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, e atualmente pela ministra Tereza Campello, teve um papel fundamental no processo de coordenação e indução do desenvolvimento da política nos estados e municípios, bem como na ampliação do nanciamento da política. Outro mérito do MDS foi a criação do Programa Bolsa Família, internacionalmente reconhecido como um programa exemplar de combate à pobreza e redução das desigualdades. No nível estadual, nossa atuação parlamentar, ao longo dos anos, buscou garantir que o usuário da rede socioassistencial do Estado tenha o direito a uma política pública e caz e, assim, consiga enfrentar a sua condição de vulnerabilidade decorrente da pobreza, da ausência de renda e de acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos afetivos e da discriminação. Nessa perspectiva, conseguimos aprovar, em 2011, a Lei do SUAS em Minas (Lei 19.444), que traz para dentro da legislação estadual os princípios e diretrizes de organização do SUAS. Outro aspecto relevante para o Sistema em Minas foi a criação do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM pela Lei 19.990, da qual fui relator, importante fonte de nanciamento para a política de assistência e outras políticas sociais no estado. Atualmente, em minha gestão como Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social do Governo Fernando Pimentel, estamos trabalhando na expansão e regionalização da Proteção Social Especial do SUAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social, abrigos para crianças, casas de passagem, instituições de longa permanência para idosos, dentre outros) e no fortalecimento da capacidade de gestão dos municípios por meio do

pagamento regular do Piso Mineiro da Assistência Social e do assessoramento técnico permanente. Como resultados desses e de outros esforços, atualmente o SUAS está presente em quase todos os municípios brasileiros e em todos os mineiros, integrando uma rede de serviços, programas, projetos e benefícios. Neste momento em que comemoramos 10 anos de implantação do SUAS é importante lembrar que Belo Horizonte foi vanguarda nessa política. A Lei Orgânica de Belo Horizonte reservou todo um capítulo à assistência social. Além disso, estabeleceu como objetivos prioritários do Município proporcionar aos habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum. Depois disso, como Secretário Municipal de Desenvolvimento Social na gestão de Patrus Ananias, conseguimos implantar os conselhos tutelares; realizamos a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social; e implementamos a LOAS no município, instituindo Conselho, Plano e Fundo Municipais de Assistência Social. Decorridos 27 anos desde a promulgação da Constituição, ainda temos um longo caminho a percorrer. Nesse sentido, ressaltamos o empenho e protagonismo do vereador Pedro Patrus, que vem atuando notavelmente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos direitos sociais e dos direitos humanos em geral, tendo sido relator da Lei n° 10.836/15, fundamental para regulamentarmos o SUAS na capital mineira, representando mais um avanço na consolidação da política pública de assistência social.

Deputado Estadual André Quintão

Secretário Estadual de Trabalho e Desenvolvimento Social


Tramitação da Lei do SUAS na Câmara Municipal de BH

linha do tempo Fevereiro / 2013 Março / 2013 Reunião na Secretaria de Políticas Sociais para negociar a tramitação da matéria, uma vez que, o Poder Executivo já estava organizando uma proposição com o mesmo objetivo. O vereador Pedro Patrus assume, então, o compromisso de suspender a tramitação do PL 72/13 com a garantia feita pelo Executivo de encaminhar a nova proposta de lei ao Conselho Municipal de Assistência Social para contribuições, antes de enviá-la ao Legislativo.

Vereador Pedro Patrus protocola o projeto de lei 72/2013 com objetivo de instituir o SUAS em BH.

Abril / 2013

O vereador Pedro Patrus protocola requerimento retirando de tramitação o PL 72/2013 para que o Executivo encaminhasse um novo projeto para Câmara Municipal.

Abril / 2014 A versão preliminar do projeto de lei do Poder Executivo é analisada e discutida em reunião pela mesa diretora do Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as deliberações da 179° Plenária Ordinária realizada em 09 de abril de 2014.

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linha do tempo Setembro / 2014 Setembro / 2014 A União dos Conselhos Municipais de Assistência Social da RMBH e o mandato do vereador Pedro Patrus realizam Seminário na Câmara Municipal de BH para discutir a importância da criação das leis municipais do SUAS, como estratégia de consolidação do SUAS em MG.

O Prefeito de Belo Horizonte envia à Câmara Municipal o Projeto de Lei 1305/14 que dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte – SUAS/BH, e dá outras providências.

Outubro/2014 A Comissão de Direitos Humanos escolhe o vereador Pedro Patrus como relator da Comissão para emitir parecer sobre o projeto de lei n.º1305/14.

Outubro / 2014 No intuito de ampliar o debate sobre o projeto de lei n.º 1305/14 e obter as contribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de BH, o relator da matéria, Pedro Patrus, protocola pedido de diligência para obter formalmente o posicionamento do CMAS sobre o conteúdo do projeto.

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linha do tempo Novembro/2014

Outubro / 2014 A assessoria do Vereador Pedro Patrus participa de reunião da Comissão de Política de Assistência Social do CMAS/BH no intuito de discutir, entre outros Projetos de Leis, o PL 1305/14.

O Conselho Municipal de Assistência Social, em resposta a diligência, encaminha ofício para a Comissão de Direitos Humanos com sugestões para alterações do Projeto de Lei 1305/14.

Dezembro / 2014 A TV Câmara exibe o Programa Câmara Debate sobre os 21 anos da Lei orgânica de Assistência Social.

Novembro/2014 O relator do projeto, vereador Pedro Patrus apresenta parecer favorável à matéria e protocola oito emendas ao conteúdo do projeto, com objetivo de atender às reivindicações do Conselho Municipal de Assistência Social.

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linha do tempo Abril / 2015

Fevereiro / 2015

Realizada reunião do vereador Pedro Patrus com a Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Assistência Social, para defender e negociar a tramitação das emendas apresentadas pelo parlamentar e sugeridas pelo CMAS/BH.

O projeto de lei 1305/14 é colocado em pauta para discussão e votação em primeiro turno, sendo aprovado com 29 votos favoráveis.

Abril / 2015 Realizada audiência pública, para ampliar o debate sobre o PL 1305/14. Foi um momento de ouvir as contribuições dos trabalhadores do SUAS, entidades socioassistenciais e conselheiros municipais de assistência social.

Junho / 2015

O projeto de lei 1305/14 é colocado em pauta para discussão e votação em 2º turno. O vereador Pedro Patrus faz pronunciamento em defesa da proposta, que foi aprovada com 35 votos favoráveis.

Abril 2015 O Vereador Pedro Patrus protocola requerimento solicitando a retirada da emenda nº 7 tendo em vista acordo feito na audiência pública que discutiu o projeto 1305/14.

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A Política de Assistência Social e o Legislativo Municipal A atuação do mandato do vereador Pedro Patrus no campo da política de assistência social é pautada na construção de iniciativas que visam o fortalecimento da política de assistência social, enquanto política de Estado e de Direito, conforme já assegurado em nossa Constituição Federal.

não só porque parte das deliberações sobre a assistência social passam pelo legislativo municipal no processo de formulação das leis, como também, por ser esta uma das instâncias onde se discute e de ne as peças orçamentárias de todas as políticas públicas da cidade.

Nessa perspectiva, o Legislativo é considerado um espaço de extrema relevância na consolidação dessa política no município,

A seguir, compartilhamos algumas iniciativas do nosso mandato no intuito de fortalecer a política de assistência social.

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PROJETOS DE LEI Projeto de Lei nº 1280/14 – Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional (canal de denúncias para casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes), o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do município de Belo Horizonte.

Projeto de Lei nº 1290/14 – Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no Sistema Único de Assistência Social em Belo Horizonte – SUAS/BH.

O intuito do projeto é reforçar, em âmbito municipal, a divulgação desse importante instrumento para denúncia de violações dos direitos contra crianças e adolescentes. O projeto foi aprovado em 1º turno e está sendo analisado novamente pelas comissões, para posteriormente ser votado em 2º turno.

O objetivo dessa iniciativa é garantir, em forma de lei municipal, a concessão dos benefícios eventuais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social. O projeto já foi analisado pelas comissões e pode ser apreciado em 1º turno pelo Plenário da Câmara. O mandato do vereador Pedro Patrus esteve reunido com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para discutir o conteúdo da proposta. Diante dessa interlocução, suspendemos provisoriamente a tramitação do projeto, tendo em vista que o CMAS elaborava uma resolução sobre o tema.

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 2014 – Audiência Pública para tratar sobre a política de Acolhimento Institucional da Criança e Adolescente, no município de Belo Horizonte;

Projeto de Lei nº 1289/14 – Altera a Lei nº 7.427/1997, que "dispõe sobre celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil sem ns lucrativos, para a promoção de ações no âmbito da política de Assistência Social".

2014 – Audiência Pública para questionar a interrupção do atendimento do Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua – Miguilim;

A proposta busca atualizar essa importante lei municipal, criada no período de implantação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas na cidade, contemplando assim, as novas orientações contidas na Lei Federal nº 12.435/2011, que alterou a Loas.

2015 – Audiência Pública para debater o projeto de lei 1305/14 que institui o Sistema Único de Assistência Social em BH.

O projeto foi analisado pelas comissões e pode ser apreciado em 1º turno pela Câmara Municipal. O mandato suspendeu provisoriamente a tramitação da iniciativa tendo em vista as alterações necessárias decorrentes da aprovação da Lei Federal nº 13.019/14 - que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. 11


EMENDAS AO ORÇAMENTO VISITA TÉCNICA

· Emenda ao Projeto de Lei 373/13 que tratou das diretrizes orçamentárias para 2014. O objetivo foi garantir como prioridade e meta da administração pública municipal, o fortalecimento e a expansão do Programa BH Cidadania e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

2015 – Realização de visita técnica para veri car as condições de trabalho e atendimento na sede provisória do Centro de Referência Especializado para Pessoa em Situação de Rua – Miguilim.

· Emenda para assegurar que a execução da medida de acolhimento de crianças e adolescentes, tanto familiar quanto institucional, seja incluída como prioridade e meta da administração pública municipal para o ano de 2014, conforme diretrizes estabelecidas para o Orçamento da Criança e do Adolescente – OCA na Resolução 96/12 do CMDCA. · Emenda ao Projeto de Lei 1580/15 para garantir a implantação de mais vinte equipamentos do BH Cidadania, onde funcionam os Centros de Referência da Assistência Social, CRAS, como prioridade nas metas físicas da Lei de Diretrizes Orçamentária para 2016.

ASSISTÊNCIA SOCIAL NA TV CÂMARA 2013 – O vereador Pedro Patrus participou do programa Câmara Debate que abordou os dez anos do programa de transferência de renda, Bolsa Família, que bene cia cerca de 70 mil famílias em Belo Horizonte. 2014 - A Lei Orgânica da Assistência Social foi tema do Programa Câmara Debate. O programa discutiu a trajetória da política de assistência social e foi alusivo aos 21 anos de sua promulgação. 12


Em defesa da valorização dos trabalhadores do SUAS

2014 – O mandato esteve presente em duas reuniões na Secretaria Municipal de Planejamento para discutir e cobrar a implementação da Lei Federal nº12.317 no SUAS/BH.

Na luta pelo reconhecimento e valorização dos servidores da política de assistência social, o mandato atuou na cobrança pela implementação da Lei Federal 12.317/10 que garante carga horária de trabalho de 30 horas semanais aos Assistentes Sociais, além de defender a nomeação de todos os servidores que foram aprovados no concurso público para analista de políticas públicas da PBH.

2014 – O mandato atuou conjuntamente com outros vereadores e com o sindicato no processo de abertura de diálogo com a PBH na campanha salarial de 2014 e em defesa das pautas especí cas dos servidores da política de assistência social.

2013 – Realizada audiência pública cujo objetivo era questionar o motivo pelo qual a Prefeitura de Belo Horizonte não implementou a Lei Federal 12.317/10.

2014 – Participamos do ato pelas 30 horas realizado pelo coletivo de assistentes sociais no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais SINDIBEL em apoio à reivindicação dos pro ssionais de Serviço Social.

2013 – Realizada audiência pública para discutir o m da terceirização na política de assistência social e o cronograma de nomeações do concurso de Analista de Políticas Públicas Edital 02/12.

2015 – Participamos da criação, por meio da assinatura e adesão, da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos Municipais.

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Lei n.º 10.836, de 29 de Julho de 2015 Dispõe sobre a Política de Assistência Social no Município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Belo Horizonte - Suas-BH - e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Dos Objetivos Art. 4º - São objetivos da Política de Assistência Social no Município: I - a proteção social, que tem como foco a prevenção e a redução do impacto das vicissitudes sociais e naturais sobre o ciclo de vida, a garantia da dignidade humana e o fortalecimento da família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional; II - a vigilância socioassistencial, que se ocupa da análise territorial de situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida; III - a defesa social e institucional, que consiste na promoção e na facilitação do acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua consequente defesa e efetivação. Seção II Dos Princípios Art. 5º - São princípios da Política de Assistência Social no Município: I - universalidade: acesso universal aos direitos sociais, a m de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, ressalvadas as exceções previstas em lei; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º - O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais, tais como assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, saneamento, habitação, trabalho e renda, lazer, esporte e cultura, dentre outras, garantindo mínimos sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 3º - A Política de Assistência Social no Município tem como instâncias de execução de suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação de recursos, respectivamente: I - o Sistema Único de Assistência Social do Município de Belo Horizonte - Suas-BH; II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; III - o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA

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socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

dos respectivos Fundos de Assistência Social, do aprimoramento da gestão, da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito local, bem como das ações ligadas ao controle social e à participação popular, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS; III - implementação da gestão do trabalho e da educação permanente na assistência social; IV - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas de impacto, concomitantemente com as ações emergenciais.

Seção III Das Diretrizes Art. 6º - São diretrizes da Política de Assistência Social no Município: I - a descentralização administrativa e o comando único das ações da Política de Assistência Social; II - a primazia da responsabilidade do Município na coordenação e execução da Política de Assistência Social; III - a participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todas as instâncias de pactuação e deliberação; IV - a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V - a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à Política de Assistência Social; VI - a complementaridade e a integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial privada; VII - a articulação com as demais políticas públicas; VIII - o atendimento e o acompanhamento das famílias, com vistas ao fortalecimento da sua função protetiva.

Art. 8º - O Suas-BH será coordenado pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município. Art. 9º - O Suas-BH comporá com a União e o Estado modelo de gestão com divisão de competências e atuará de acordo com as seguintes bases organizacionais: I - matricialidade sociofamiliar, de nida como o desenvolvimento de ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo; II - descentralização administrativa, de nida como a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de abrangência territorial, regional e municipal; III - territorialização, de nida como a oferta de ações baseada na proximidade do cidadão e em locais com maior vulnerabilidade e risco social; IV - controle social por meio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, dos Conselhos Regionais de Assistência Social - Coras - e das Comissões Locais de Assistência Social - Clas, de modo a incentivar a participação dos usuários na elaboração da Política de Assistência Social do Município e na avaliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO Seção I Da Gestão e da Organização Art. 7º - A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo denominado Sistema Único de Assistência Social do Município de Belo Horizonte - Suas-BH - e possui os seguintes objetivos: I - constituição de serviços socioassistenciais ordenados em rede, cuja execução seja garantida, precipuamente, pelo poder público e, complementarmente, pela rede privada, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social; II - nanciamento, em conjunto com a União e com o Estado, por meio

Art. 10 - O Suas-BH atuará por intermédio de um conjunto de ações, compreendendo serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais previstos na legislação que o rege.

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II - regulamentar a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, dentre os quais os auxílios natalidade e funeral, observado o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislação aplicável, bem como os critérios estabelecidos pelo CMAS; III - garantir aos bene ciários de transferência de renda e suas famílias acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; IV - executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, como forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Suas-BH; V - atender às ações assistenciais de caráter de emergência, respeitadas as especi cidades da Política de Assistência Social e observada a corresponsabilidade prevista no art. 2º desta lei; VI - prestar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos de nidos na Lei Orgânica da Assistência Social - Loas; VII - co nanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais em âmbito local, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados com os demais entes federados; VIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; IX - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; X - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família - PBF; XI - elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de acompanhamento da qualidade descentralizada da gestão municipal do Bolsa Família e do Cadastro Único, construído a partir da constatação de problemas operacionais a eles relacionados em âmbito local, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite, instância destinada à interlocução entre os gestores municipais e estaduais no que toca aos aspectos operacionais da gestão do Suas-BH; XII - disponibilizar dados e informações com vistas a subsidiar o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal do Suas-BH, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social;

Art. 11 - São destinatários da atuação do Suas-BH as famílias, os grupos ou os indivíduos que se encontrem, temporária ou permanentemente, em situações de risco ou de vulnerabilidade social. Art. 12 - Integram o Suas-BH: I - o Município; II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, os Conselhos Regionais de Assistência Social - Coras - e as Comissões Locais de Assistência Social - Clas; III - as entidades e as organizações de assistência social existentes no Município, assim entendidas como aquelas sem ns lucrativos que prestam atendimento e/ou assessoramento aos bene ciários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, observadas as seguintes de nições: a) são de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS; b) são de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, a formação e a capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS; c) são de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta lei, e respeitadas as deliberações do CMAS. Art. 13 - Compete ao Município, por intermédio de seu órgão gestor da Política de Assistência Social e coordenador do Suas-BH: I - consolidar a assistência social como política pública de Estado; 16


XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito do Município; XIV - viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações, observada a legislação aplicável à espécie; XV - normatizar, em âmbito local, o nanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades vinculadas ao Suas-BH; XVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com o disposto nesta lei e demais legislação aplicável, e submetê-lo à aprovação do CMAS; XVII - formular e executar a Política Municipal de Educação Permanente para trabalhadores, gerentes e conselheiros que integram o Suas-BH e submetê-la à deliberação do CMAS; XVIII - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação de recursos do FMAS; XIX - garantir recursos materiais e nanceiros ao funcionamento do CMAS; XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, respeitada a legislação aplicável à espécie. Parágrafo único - O Município celebrará contratos, parcerias, acordos ou ajustes com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas-BH para a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, garantindo o nanciamento aos bene ciários abrangidos por esta lei, nos limites da capacidade instalada, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

das potencialidades e aquisições e proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo único - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas-BH, respeitadas as especi cidades de cada ação. Art. 15 - A proteção social especial de que trata o inciso II do art. 14 desta lei se subdivide em: I - serviços de proteção social especial de média complexidade, que oferecem atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados, mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como acompanhamento contínuo e monitorado; II - serviços de proteção social especial de alta complexidade, que garantam proteção integral a famílias e indivíduos que se encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário. Art. 16 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente nos Centros de Referência de Assistência Social - Cras - e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - Creas, respectivamente, e nas entidades e organizações de assistência social previstas no inciso III do art. 12 desta lei. § 1º - Os Cras e os Creas são unidades públicas instituídas no âmbito do Suas-BH, com interface com as demais políticas públicas, responsáveis pela articulação, coordenação e oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. § 2º - O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 3º - O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, demandando intervenções especializadas da proteção social especial.

Art. 14 - A Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica, que constitui um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial, que constitui um conjunto de serviços, programas e projetos com o objetivo de contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, defesa de direitos, fortalecimento 17


§ 4º - As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes especí cos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com de ciência.

territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços; VI - fornecer sistematicamente aos Cras e aos Creas listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionantes do Programa Bolsa Família, com o bloqueio ou a suspensão do benefício, conforme o caso, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas e o registro de seu acompanhamento; VII - fornecer sistematicamente aos Cras e aos Creas listagens territorializadas das famílias bene ciárias do Benefício de Prestação Continuada e dos Benefícios Eventuais, bem como monitorar a realização da busca ativa dessas famílias pelas referidas unidades públicas para sua inserção nos respectivos serviços; VIII - estabelecer diretrizes para a realização da gestão do risco socioassistencial, consistentes na produção de informações geradas a partir das avaliações realizadas pelas equipes que integram as proteções sociais básica e especial responsáveis pela gestão dos casos inseridos no âmbito do Suas-BH.

Art. 17 - A vigilância socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e dispor sobre: I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios; II - tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial. Parágrafo único - As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela vigilância socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos casos inseridos no Suas-BH, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a determinação dos objetivos, com xação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da Política de Assistência Social no Município.

CAPÍTULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - Constituem responsabilidades especí cas do poder público na área de vigilância socioassistencial: I - realizar estudo de custo, monitoramento e avaliação da Política de Assistência Social em âmbito local; II - manter sistema de monitoramento, avaliação e informação, visando ao planejamento, à mensuração da e ciência e da e cácia da política e à realização de estudos e diagnósticos; III - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos Cras e dos Creas; IV - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes à inserção e à atualização de dados do Cadastro Único em âmbito municipal; V - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos Cras e aos Creas, informações e indicadores

Art. 19 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla as propostas para a execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no Município. Parágrafo único - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, e deverá contemplar: I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e especí cos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações e estratégias para a sua implementação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e nanceiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de nanciamento; 18


IX - cobertura da rede prestadora de serviços; X - indicadores de monitoramento e avaliação; XI - tempo de execução.

§ 2º - Fica assegurada ao FMAS autonomia nanceira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislação aplicável à espécie. Art. 23 - Constituem receitas do FMAS: I - recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município; II - transferências de recursos oriundos da União, do Estado e do Município, bem como de organismos internacionais, efetuadas por meio de transferências automáticas e de convênios rmados para a execução da Política de Assistência Social; III - doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV - receitas decorrentes de aplicações nanceiras dos recursos do fundo; V - outros recursos a ele destinados.

CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 20 - O nanciamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com recursos da União, do Estado e do Município, por meio dos respectivos Fundos de Assistência Social, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo único - Não será exigida contrapartida nanceira, ou em bens e serviços economicamente mensuráveis, para celebração de parcerias com as entidades e organizações de assistência social.

Art. 24 - Podem ser bene ciários dos recursos do FMAS os órgãos públicos municipais e as entidades e organizações de assistência social existentes no Município e responsáveis pela execução das ações da Política de Assistência Social no Município, em consonância com o disposto nesta lei.

Art. 21 - Os recursos do co nanciamento do Suas-BH, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento de pro ssionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social. Parágrafo único - A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 25 - O órgão gestor do FMAS deve dar publicidade às suas ações, bem como realizar a prestação de contas dos recursos geridos ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos previstos na legislação pertinente e no regulamento desta lei.

CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 26 - O orçamento do FMAS integrará a proposta orçamentária do Município e será apreciado e aprovado pelo CMAS.

Art. 22 - O Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS - tem como objetivo alocar recursos destinados ao nanciamento da execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como de ações que tenham como nalidade o aprimoramento da gestão no âmbito do Município. § 1º - O FMAS será gerido pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município, observadas as diretrizes e as deliberações do CMAS.

Art. 27 - O saldo apurado em balanço no nal do exercício reverterá à conta do fundo no exercício seguinte. CAPÍTULO VII DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 28 - O Conselho Municipal de Assistência Social de Belo 19


Horizonte - CMAS-BH, órgão colegiado e deliberativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vincula-se ao órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social no Município e possui as seguintes competências: I - aprovar, scalizar e acompanhar a execução da Política de Assistência Social no Município; II - aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social, observadas as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social; III - inscrever, acompanhar e scalizar as entidades e organizações de assistência social e as que executam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social, nesta lei e em seu regulamento; IV - zelar pela efetivação do Suas-BH e pelo cumprimento das disposições contidas na Lei Orgânica da Assistência Social e nesta lei; V - instituir e regulamentar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Assistência Social - Coras - e das Comissões Locais de Assistência Social - Clas; VI - deliberar, acompanhar e scalizar a execução do FMAS, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos institucionais de controle; VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FMAS, em conformidade com as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social; VIII - convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, com o objetivo de avaliar a situação da Assistência Social no Município, bem como estabelecer diretrizes para o aperfeiçoamento do Suas-BH; IX - encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência Social ao órgão gestor da Política de Assistência Social no Município e acompanhar seus desdobramentos; X - incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identi car situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços socioassistenciais, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação; XI - divulgar, no Diário O cial do Município, todas as suas decisões, bem como os pareceres relacionados às contas do FMAS;

XII - elaborar, alterar e deliberar seu regimento interno. Art. 29 - O CMAS-BH compor-se-á de 40 (quarenta) membros titulares, e igual número de suplentes, respeitada a paridade entre governo e sociedade civil, da seguinte forma: I - 20 (vinte) representantes do Poder Executivo Municipal; II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, incluindo representantes de usuários do Suas-BH, de entidades e organizações de assistência social e entidades representativas dos trabalhadores da Política de Assistência Social. § 1º - Cada membro poderá representar apenas um órgão, entidade ou instituição. § 2º - Os representantes do Executivo serão indicados pelo prefeito. § 3º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, em processo a ser coordenado pelo CMAS-BH, em conformidade com o disposto nesta lei e em seu regulamento. § 4º - O número de representantes de cada segmento da sociedade civil previsto no inciso II do caput deste artigo, bem como a organização e a regulamentação do processo de escolha dos referidos representantes, serão discriminados nos termos do regulamento desta lei. Art. 30 - Consideram-se representantes da sociedade civil, para ns de composição do CMAS-BH, nos termos do inciso II do art. 29 desta lei: I - representante dos usuários: pessoa vinculada aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, eleita para qualquer Conselho Regional de Assistência Social, em fóruns regionais, conforme disposto nas legislações especí cas; II - entidades e organizações de assistência social: aquelas de nidas nos termos do inciso III do art. 12 desta lei e regularmente inscritas no CMAS-BH; III - representante do trabalhador da Política Municipal de Assistência Social: trabalhador do Suas-BH vinculado a entidade ou organização de trabalhadores do setor, tais como associações de trabalhadores municipais, sindicatos e conselhos regionais de pro ssões regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam na Política de Assistência Social.

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Art. 31 - Os conselheiros serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. Parágrafo único - O conselheiro que já tenha sido reconduzido uma vez não poderá retornar ao CMAS-BH em mandato subsequente, mesmo que representando outra entidade.

Art. 38 - O inciso II do art. 19 da Lei nº 7.427/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 - [...] [...] II - ter acesso às informações referentes à programação, aos recursos e aos usos das verbas públicas aplicadas no convênio;”. (NR)

Art. 32 - O presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários do CMAS-BH serão eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, por maioria de votos dos presentes, respeitada a alternância entre governo e sociedade civil.

Art. 39 - Ficam remitidos os débitos em favor do Município oriundos de contrapartida dos convênios rmados entre o Município de Belo Horizonte e as Entidades Socioassistenciais, nos termos da Lei nº 7.427/97, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, independente de requerimento do interessado.

Art. 33 - Os membros do CMAS-BH não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua função é serviço público de caráter relevante.

Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão executadas no exercício seguinte ao de sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 34 - Os membros do CMAS-BH serão designados e empossados por ato do prefeito.

Art. 41 - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei. Art. 35 - A organização e o funcionamento do CMAS-BH serão de nidos no regulamento desta lei e em seu regimento interno.

Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - Ficam revogados a Lei nº 7.099, de 27 de maio de 1996, o inciso III do art. 2º da Lei nº 7.427, de 19 de dezembro de 1997, e o inciso III do art. 45 da Lei nº 9.011, de 1º de janeiro de 2005.

Art. 36 - O Executivo regulamentará a concessão dos Benefícios Eventuais previstos na Lei Orgânica da Assistência Social sob sua responsabilidade, submetendo-a à deliberação do CMAS-BH.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2015

Art. 37 - A alínea “a” do inciso I do art. 18 da Lei nº 7.427, de 19 de dezembro 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - [...] I - [...] a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio;”. (NR)

Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Originária do Projeto de Lei nº 1.305/14, de autoria do Executivo)

Fonte: Diário O cial do Município (DOM) Quinta-feira, 30 de julho de 2015

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Equipe do Mandato Vereador: Pedro Patrus Chefe de Gabinete: Joelma Eleutério Assessor Técnico Político: Eugênio Pasqualini Assessoria Política: André Godinho Delgado Vocurca João Vitor Leite Rodrigues Welton Petrillo Malta Assessoria de Políticas Sociais: Geraldo Lourenço Assessoria Política Regional: Dulcineia do Carmo Walquíria Gomes Assessoria Legislativa: Pedro Paulo Polastri Assessoria Jurídica: Italo Souza Nicoliello Assessoria de Comunicação: Mariana Fontes Vinícius Ferreira Magalhães Assessoria Administrativa e Financeira: Alan Soares Alessandra Alves Brenda Matias Dias Maria Beatriz Souza Sheilla Scoralick



VEREADOR

PATRUS (31) 3555-1352 e-mail: ver.pedropatrus@cmbh.mg.gov.br

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