Direitos de Autor

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Direitos de Autor

Direitos de Autor Link's de acesso rápido História dos Direitos de Autor Termos mais utilizados Política editorial portuguesa A biblioteca e o autor Legislação que rege os direitos de autor Instituições nacionais Instituições internacionais FAQ's Bibliografia História dos Direitos de Autor Na Roma Antiga, os autores, incluindo os escravos, gozavam do reconhecimento mas a obra pertencia ao seu senhor. Os donos dos escravos e, por consequência da obra, tinham os lucros materiais, e os artistas, o reconhecimento moral, a glória. Durante o período renascentista, o trabalho do artista era remunerado e a grande maioria das peças era produzida por encomenda. A obra pertencia a quem a encomendava e não a quem a produzia. São figuras emblemáticas desta época os mecenas, que eram clérigos, nobres e ricos mercadores que incentivaram a cultura nesta época. Com a invenção da imprensa em 1455, a posição do autor como proprietário da obra é reforçada. Os livros que anteriormente eram produzidos manualmente, de forma demorada e pouco confiável são a partir de agora, produzidos em grande escala e, por consequência, o nome dos seus autores mais divulgado. Apesar de mais divulgados, os autores ainda não tinham retorno económico e, sobretudo, continuavam sujeitos a múltiplas exigências para serem publicados. As obras deveriam ter a aprovação dos governantes e só com o patrocínio de alguém é que as obras são finalmente impressas. É por isso que muitos escritores dedicavam os seus livros a nobres e burgueses endinheirados. É a partir do século XVI que os autores começam a reivindicar os seus direitos. Em Inglaterra havia um movimento que lutava pela liberdade de imprensa e pelos direitos dos autores por oposição à Stationers Company de Londres, uma poderosa corporação que defendia os interesses dos impressores e livreiros e que tinha o privilégio de censurar as obras que publicavam. Em 1710 (10 de Abril) ­ surgiu o “Estatuto da Rainha Ana” que veio pôr cobro aos grandes privilégios da Sationers Campany de Londres e que dizia que as obras deveriam ser adquiridas através de contratos especiais. A partir deste momento, os autores passam a ser encarados como proprietários do seu trabalho criativo e detentores de alguns direitos: “Os Direitos Autorais”. O “Estatuto da Rainha Ana” incentivou a promulgação de leis que protegiam os artistas e que estimulavam a produção cultural e a científica. 1725 – É utilizada pela primeira vez a expressão “Direito de Autor” pelo advogado francês Louis d’ Héricourt no decurso de um processo entre livreiros de Paris. 1777 – Perante a constante usurpação por parte dos promotores de espetáculos, dos direitos dos autores de teatro, o dramaturgo francês Beamarchais incita os autores de teatro a organizarem­se para sua defesa. 1826 – Em Portugal, a Carta Constitucional, no nº 24º do artigo 145º, reconhece aos inventores “ a propriedade das suas descobertas ou das suas produções”, mas não assegura a proteção à criação intelectual. “ … Findo o privilégio, se era temporário, ou não o havendo, entendia­se que toda a obra impressa entrava no domínio público e que, vivo ou morto, com herdeiros ou sem eles, qualquer um podia reimprimir, vender, representar se era obra dramática, usar dela, enfim, como coisa sua ou coisa de ninguém, que tanto vale”. 1838 – A Constituição Portuguesa consagrava no 4º do artigo 23º o “direito de propriedade dos inventores sobre as suas descobertas e dos escritores sobre os seus escritos” … pelo tempo e na forma que a lei determinar…”. Contudo, faltava à lei regulamentação nas suas especificidades. 1839 – Neste ano, Almeida Garrett apresenta à Câmara dos Deputados um projeto de lei sobre propriedade literária e artística. Foi aprovado em 1841 mas nunca chegou a ser lei. 1851 ­ Foi organizado em Bruxelas um Congresso Internacional sobre a propriedade intelectual. 1858 – O projecto de lei proposto por Garrett é aprovado pela Câmara dos Deputados e publicado a 18 de Julho. Temos a primeira Lei Portuguesa sobre Direito de Autor. Esta lei estará em vigor até 1867, altura em que esta meteria de Direito de Autor é inserida no Código Civil elaborado pelo Visconde de Seabra. O artigo 579º do Código Civil refere o direito dos herdeiros a publicar ou autorizar a publicação de uma obra e de 30 passa para 50 anos consecutivos à morte do autor. 1873 – Houve uma primeira iniciativa de Costa Braga para a formação de uma sociedade que defendesse os direitos dos autores teatrais mas que não teve continuidade. 1878 ­ O francês Vítor Hugo presidiu a um Congresso literário no qual foi fundada a Associação Literária Internacional e que almejava um documento de defesa dos direitos universais do autor. 1886 ­ Num Encontro em Berna resultou “ A Convenção de Berna para a proteção de Obras Literárias e Artísticas”, importante tratado internacional que estabelece “ a participação do autor nos lucros da eventual revenda da sua obra”, “garante o direito à paternidade da obra e o privilégio de impedir modificações de qualquer natureza” de entre outras medidas favoráveis ao “produtor intelectual”. É este documento que serve de base para as leis dos direitos autorais em todo o mundo. 1911 – O Governo Provisório da República Portuguesa assina o decreto de adesão à União de Berna. Em Portugal, foi formada a “Associação de Classe dos Autores Dramáticos Portugueses”, mas que teve curta vida. 1925 – Foi criada por vários escritores portugueses a “Sociedade de Escritores e Compositores Teatrais Portugueses – (SECTP) ”, para a defesa dos seus direitos. No ano seguinte é publicado em Diário de Governo o Decreto nº 10.860 assinado pelo então presidente Manuel Teixeira Gomes que reconhece à SECTP: “ … personalidade jurídica como associação legalmente constituída para os fins respectivos à afirmação dos direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação interna e externa em vigor …”. Ainda neste ano é criada a “Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores – CISAC “, a que a SECTP adere. 1927 ­ Com a publicação do Decreto nº 13.725, mas conhecido por Lei Cunha Gonçalves, passa a estar regularizada a propriedade literária em Portugal. 1952 – Por iniciativa da UNESCO, é assinado em Genebra a “ Convenção Universal sobre o Direito de Autor” cujo objectivo principal é … “ assegurar a proteção suficiente e eficaz dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos sobre as obras literárias, artísticas e científicas”.

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1966 – Entra em vigor o “Código de Direito de Autor”, aprovado pelo Decreto – Lei nº 46.980 de 27 de Abril. 1970 – A SECTP muda de denominação para SPA (Sociedade Portuguesa de Autores), dando origem à revisão dos estatutos em vigor desde 1928. 1982 – Por iniciativa do maestro Nóbrega e Sousa, membro da direção, a SPA decide consagrar anualmente o dia 22 de Maio como “ Dia do Autor Português”. 1984 – A SPA é reconhecida por despacho do Primeiro­Ministro, Dr. Mário Soares. 1985 – É aprovado o “ Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” pelo Decreto­Lei nº 63/85 de 14 de Março. 1994 ­ São instituídos os prémios “ Consagração de Carreira” e o “ Prémio revelação”. 2005 – A SPA comemora 80º aniversário com um programa de atividades e que inclui a realização de um Congresso dos Autores Portugueses. Termos mais utilizados ­ Glossário ACESSO LIVRE Acesso livre ou Open Access, significa “ a disponibilização livre na Internet de literatura de carácter académico ou científico, permitindo a qualquer utilizador ler, descarregar (download), copiar, distribuir, imprimir, pesquisar ou referências (link) o texto integral dos documentos.” ARQUIVO O termo “Archive” no nome Open Archives Iniciative reflete a origem da OAI – a comunidade dos eprints, em que o termo “arquivo” é usado como sinónimo de repositório de artigos científicos. No entanto, bibliotecários e arquivistas, justificadamente sublinharam que o termo arquivo tem um sentido preciso e estabelecido no seu domínio. AUTO­ARQUIVO Self­archive, significa o depósito de um documento pelo seu autor num website publicamente acessível. Quando um documento é auto­ arquivado num sistema que seja OAI ­ compliant, pode ser pesquisado e acedido a partir de motores de pesquisa genéricos ou específicos, potenciando o seu impacto. BOAI (Budapest Open Acess Initiative) Da reunião que decorreu em Budapeste promovida pela Open Society Institute (OSI) em 2001 saiu a declaração que estabeleceu o significado e âmbito do Acesso Livre e definiu duas estratégias complementares para o promover e atingir. Pode obter mais informações aqui. DECLARAÇÃO DE BERLIM A Berlin Declaration on Open Access to Knowledge in the Science and Humanities, foi subscrita no dia 22 de Outubro de 2003 por várias instituições científicas europeias apoiando o Open Access e o deposito em arquivos de acesso livre. Mais informações sobre a Declaração de Berlim aqui. DIREITOS DE AUTOR O direito de autor também designado copyright nas tradições jurídicas anglo­saxónicas pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário e é reconhecido independentemente do registo, depósito ou qualquer outra formalidade. “Consideram­ se obras, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos da legislação portuguesa (Lei 334/97), disponível no Diário da República electrónico aqui. Além dos direitos de carácter patrimonial, os direitos de autor, abrangem também os direitos morais. No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de frui­la e utiliza­la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro (com as exceções referidas um Utilização livre), total ou parcialmente.Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.” DUBLIN CORE Do encontro realizado em Dublin (Ohio) em 1995, surgiu o Dublin Core, ou DC, como é normalmente designado. Foi concebido para descrever os recursos da Internet e responder à necessidade de se criar uma nomenclatura comum de metadados. O DC é composto por 15 elementos que descrevem os documentos electrónicos: title, creator, subject, description, Publisher, contributor, date, type, format, identifier, language, source, relation, coverage, rights. Mais informações aqui. E­PRINT O e­print é a versão digital de um artigo científico com peer­review, antes ou depois da avaliação e publicação. EPRINTS Software gratuito para implementar repositórios digitais. Mais informações aqui. METADADOS Metadados ou Metadata, significa dados sobre dados e são associados a objetos ou sistemas de informação para fins de descrição, administração, uso ou preservação. Existem metadados descritivos, que servem para identificação e localização; metadados administrativos que servem para criação, direitos, controlo de acesso, e ainda os metadados estruturais que relacionam os objetos. OPEN ARCHIVES INITIATIVE OPEN ARCHIVES INITIATIVE ou OAI, foi uma iniciativa de 1999, com o objectivo principal de criar uma plataforma que permitisse a interoperabilidade e a pesquisa de publicações científicas de diversas disciplinas. Esta iniciativa ao fornecer uma base estável para a

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interoperabilidade de “arquivos” abertos contribuiu para promover e dar maior visibilidade ao movimento de Acesso Livre ao Conhecimento. PEER­REVIEW Peer­review, significa revisão pelos pares. É um processo de avaliação e certificação da qualidade da investigação e dos seus resultados, realizado no momento da sua publicação. Todos os artigos das principais revistas científicas são objecto deste processo de avaliação e revisão antes da sua publicação. POSTPRINT Um postprint é um texto digital de um artigo que foi avaliado e revisto e que foi publicado numa revista científica. REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL O “Institutional Repository” são sistema de informação que servem para armazenar, preservar e difundir a produção intelectual de uma dada instituição. Os repositórios podem ser criados e mantidos de forma individualizada, ou por grupos de instituições que trabalhem numa base cooperativa. UTILIZAÇÃO LIVRE Embora os detentores dos direitos de carácter patrimonial terem o direito exclusivo de dispor da obra, de utiliza­la ou de autorizar a sua fruição ou utilização por terceiros, as legislações nacionais, na sequência das convenções internacionais sobre esta matéria, definem um conjunto de exceções que permitem a utilização e fruição das obras por terceiro, sem a necessidade de autorização dos detentores dos direitos. De acordo com a Legislação portuguesa são lícitas, sem consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: 1 – “A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7º, por extracto ou em forma de resumo; 2 – A seleção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa; 3 – A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de atualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; 4 – A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao publico e se limitem às necessidades das atividades próprias dessas instituições; 5 – A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contando que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos; 6 ­ A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino; 7­ A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino; 8 – A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os atos de culto ou as práticas religiosas; 9 – A reprodução de artigos de atualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada”. Política editorial portuguesa Tenho um manuscrito que quero publicar. O que devo fazer? Gostaria de publicar o meu artigo científico. O que devo fazer? Suporte papel Em primeiro lugar há que escrever o livro e indicar o nome do autor e título do mesmo. De seguida e após analisar as contrapartidas de várias editoras, enviar o documento para apreciação, o que é um processo algo demorado. Recebido o original, é elaborado um orçamento, que dependerá da necessidade ou não de dactilografia, de revisão ortográfica, textual eu editorial, paginação, concepção e arranjo gráfico da capa, etc. Posteriormente procede­se à obtenção de ISBN e obtenção do respectivo Código de Barras e ainda do número de Depósito Legal. Se a edição for assegurada por um editor, o ISBN é obtido por este junto da APEL. Se for edição de autor, é este que o tem que solicitar. Posteriormente será fornecida a informação sobre o número de livros a serem enviados para a Biblioteca Nacional e a quantidade com que o autor fica. Depois destes passos, passa­se à formalização do pedido de edição e à assinatura do contrato com a editora escolhida. De seguida, envia­se do pedido de registo de Direitos de Autor para a IGAC e aguarda­se a resposta positiva para que se possa dar início à edição da obra. De salientar que este pedido de registo junto do IGAC não é obrigatório. O depósito legal só ocorre após a edição do livro e traduz­se no envio e depósito de exemplares junto da Biblioteca Nacional. Acesso livre O acesso livre não se aplica a livros ou artigos relativamente aos quais os autores pretendam obter receitas, ou a textos não académicos, como notícias ou ficção. O acesso livre significa a disponibilização livre na Internet de literatura de carácter académico ou científico, permitindo a qualquer utilizador, ler, descarregar, copiar, distribuir, imprimir, pesquisar ou referenciar o texto integral dos documentos. Os investigadores são recompensados (progressão na carreira, financiamento dos seus projetos, prémios científicos, etc.) pela sua produtividade científica, que é avaliada não apenas pela sua dimensão (quantidade) mas, sobretudo, pelo seu impacto (qualidade), usualmente associado ao número de citações. De acordo com a BOAI, o acesso livre pode ser atingido através de duas estratégias, complementares e não antagónicas. A primeira é através de revistas de acesso livre. Porque é do interesse dos autores disseminar o seu trabalho, estas revistas não usam os direitos de autor (copyright) para restringir o acesso e o uso do material que publicam. Porque o preço é uma barreira ao acesso, estas novas publicações não cobram assinatura nem taxas de acesso (à versão online), e usam outros métodos (por exemplo, pagamento da versão impressa, taxas de publicação, etc.) para cobrir as suas despesas.

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A segunda é o auto­arquivo, pelos autores, dos artigos publicados nas revistas ditas tradicionais de acesso restrito, em repositórios de livre acesso. Os repositórios podem ser de dois tipos: de disciplina ou institucionais. Os repositórios institucionais são sistemas abertos que arquivam os resultados de investigação de uma ou várias disciplinas, de acordo com os princípios do Acesso Livre. Os repositórios institucionais são sistemas de informação que servem para armazenar, preservar e difundir a produção intelectual de uma dada instituição normalmente uma comunidade universitária. Pode consultar a política Institucional de Open Acess do Instituto Politécnico de Leiria aqui. Em relação às revistas científicas, os autores que pretendam publicar um artigo procuram sobretudo disseminar o seu trabalho, a discussão com os pares da sua investigação e também a possibilidade de progressão na carreira e financiamento dos seus projetos. Os autores que assim pretendam publicar em revistas científicas on­line devem procurar revistas com arbitragem científica, e referenciadas em bases de dados bibliográficas internacionais as quais devem ter em conta o Impact Factor. Depois de escreverem o artigo de acordo com as normas específicas da revista escolhida, o seu estudo será submetido para análise e revisão pelos pares (peer review). Tradicionalmente, é exigido do autor de um artigo que transfira o copyright do artigo para a editora do periódico. As editoras afirmam que isto é necessário para a própria proteção dos direitos do autor e para coordenar as permissões para reimpressões ou outros usos. Mas, muitos autores, sobretudo aqueles adeptos do acesso livre, consideram que isto não é satisfatório e têm usado a sua influência para uma mudança gradual rumo a uma licença apenas para publicação. Assim a editora possui a permissão para editar, imprimir e distribuir um artigo comercialmente, mas o autor retém os outros direitos para si mesmo. Quando detém o direito autoral de um artigo, a maioria dos periódicos permitem que os autores continuem na posse de alguns direitos. Estes direitos normalmente incluem a capacidade de reutilização de partes do paper num trabalho futuro do autor e permitem a distribuição limitada de cópias. No formato impresso tais cópias são chamadas de reimpressões; no formato electrónico, são denominados de postprints. A biblioteca e o autor: uma relação que nunca acaba “Nem só de pão vive o homem. Eu, se tivesse fome e estivesse desvalido na rua não pediria um pão; pediria meio pão e um livro. E eu ataco aqui violentamente os que somente falam de reivindicações económicas sem nunca falar em reivindicações culturais que é o que os povos pedem aos gritos. Que todos os homens comam, está certo, mas que todos os homens saibam, conheçam e aprendam. Que gozem todos os frutos do espírito humano, porque o contrário é convertê­los em máquinas ao serviço do estado, é convertê­los em escravos de uma terrível organização social.” Frederico Garcia Lorca ­ Fragmento do discurso proferido aquando da inauguração da Biblioteca Fuentevaqueros

Direitos do escritor VS Direitos do leitor

Os direitos do escritor:

• O direito a formar­se como leitor; • O direito a converter­se em criador; • O direito a ficar conhecido; • O direito a ser lido; • O direito a perdurar; • O direito a fazer parte do corpus cultural; • O direito a estar em permanente diálogo com os leitores e com os criadores; • O direito a obter respeito da comunidade; • O direito a conseguir um valor acrescentado para as suas obras; • O direito a obter uma compensação económica pelo seu trabalho.

As bibliotecas oferecem a todas as pessoas, seja qual for o seu nível económico e cultural, a possibilidade de conhecer todas as criações dos que viveram antes e, graças a esse conhecimento, nascem novos criadores. As bibliotecas dedicam muitos recursos a incentivar a leitura. Assim asseguram os direitos fundamentais dos criadores, porque se sabe que para se poder criar é necessário ter­se lido antes muito. Incentivando a leitura de livros de todos os tipos, a sociedade faz um investimento no futuro. As bibliotecas contribuem em muito para o conhecimento dos autores com a sua divulgação gratuita e com as suas estratégias como leituras guiadas, sessões, exposições bibliografias, etc. As bibliotecas garantem o principal direito dos autores: o direito de serem lidos. Ser lido é um requisito imprescindível. Quando uma biblioteca compra uma obra paga religiosamente os justos direitos económicos ao autor pelo que os seus direitos estão assegurados.

“Com toda a enumeração de “direitos” que se preze, esta dos direitos à leitura deveria começar pelo direito de não ser usado ­ no caso, o direito de não ler – sem o que não se trataria de uma lista de direitos, mas de uma viciosa armadilha.” Daniel Pennac

Os direitos do leitor:

• O direito de não ler; • O direito de pular páginas; • O direito de não terminar um livro; • O direito de reler; • O direito de ler qualquer coisa; • O direito ao bovarismo; • O direito de ler em qualquer lugar; • O direito de ler uma frase aqui e outra ali; • O direito de ler em voz alta; • O direito de calar.

“Nas primeiras eras não havia a ideia de autor, os textos eram constituídos com a voz e com o corpo. Com a invenção da prensa de impressão, o corpo dá lugar ao livro e ao autor, assim como hoje se vivencia o computador transformando a construção do textual e da leitura.”

Biblioteca, Foucault

Legislação que rege os Direitos de Autor

Legislação Nacional

Lei nº 16/2008 de 1 de Abril Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Decreto­lei nº 227/2006 de 15 de Novembro

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Regulamenta a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual Lei nº 24/2006 de 30 de Junho Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/84/CE, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo autor, e alter o Dec. ­ Lei nº 332/97, de 27 de Novembro Lei nº 42/2004 de 18 de Agosto Lei de Arte Cinematográfica e do Audiovisual Decreto­lei nº 121/2004 de 21 de Maio Altera o Decreto­Lei nº 39/88, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas relativas à classificação de videogramas Lei nº 50/2004 de 24 de Agosto Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/29/CE de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação Decreto­lei nº 216/2000 de 2 Setembro Institui o regime do preço fixo do livro Lei nº 99/97, de 3 de Setembro Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos. Rectificação Lei 99/97 Decreto­lei nº 62/98, de 1 de Setembro Regula o disposto no art. 82º, do Código de direito de autor e direitos conexos ­ cópia privada Decreto­lei nº 332/97, de 27 de Novembro Transposição da directiva comunitária relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual – 92/100/CEE Legislação Internacional Convenção de Berna Convenção de Roma Convenção Universal sobre os direitos de Autor, Genebra Tratado da OMPI ­ sobre direitos de autor Tratado da OMPI – sobre interpretações ou execuções e fonogramas Acordo TRIPS/ADPIC ­ sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio Legislação Comunitária Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 Relativa ao aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 Relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2001 Relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996 Para protecção jurídica das bases de dados 96/9/CE Directiva do Conselho de 29 de Outubro de 1993 Para harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos 93/98/CEE Directiva do Conselho de 27 de Setembro de 1993 Para coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo 93/83/CEE Directiva Comunitária de 19 de Novembro de 1992 Para o direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual 92/100/CEE Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1992 Relativa ao reforço da protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos Instituições nacionais Instituições nacionais com página web e com informação sobre direitos de autor e propriedade intelectual: Associação Portuguesa de Editores e Livreiros; Associação Portuguesa do Direito Intelectual; Gabinete de Planeamento Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais; Instituto de Comunicação Social; Inspeção­geral das Atividades Culturais; Sociedade portuguesa de autores. Instituições internacionais Instituições internacionais com página Web com informação sobre direitos de autor e propriedade intelectual:

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Association Internationale pour la Protecction de la propriété Intellectuelle – AIPPI American Intellectual Property Law Association – AIPLA American Society of Composers, Authors and Publishers – ASCAP Groupement Européen des Sociétés d’Autheurs et Compositeurs – GESAC International Intellectual Property Alliance – IIPA Intellectual Property Owners Association – IPO International Intellectual Property Institute – IIPI Intellectual Property Rights Helpdesk – IPR­helpdesk Intellectual Property UK –IP The European Union Copyright Directive – EUCD The Copyrights Society of the USA – CSUSA U.S. Copyrights Office United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization – UNESCO World Intellectual Property Organization – WIPO FAQ's O QUE É O DIREITO DE AUTOR?

É um direito do Homem e um direito fundamental que está consagrado na Constituição da República Portuguesa e que protege as obras ou criações intelectuais. É um ramo do Direito Civil que se rege pelas disposições do Código do Direito de Autores e dos Direitos Conexos (CDADC), publicado pelo Decreto­Lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 45/85 de 17 de Setembro, 114/91 de 3 de Setembro, pelos Decretos­lei nº 332/97 e 334/97 de 27 de Novembro e pelas Leis nº 50/2004 de 24 de Agosto, 24/2006 de 20 de Junho e ainda 16/2008 de 1 de Abril. Os direitos de autor são um conjunto de direitos que têm como objectivo proteger o autor, responsável intelectual pela criação de uma obra. O autor tem assim uma série de direitos incluindo o da exclusividade do ganho económico que a utilização das suas obras venha a permitir. As obras estão abrangidas pelo direito de autor durante a vida e até 70 anos após a morte do autor. A partir dessa data, as obras literárias e artísticas pertencem ao domínio público (art.º 31 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).Na União Europeia, os Direitos de Autores são reconhecidos por todos os países, assim como pelos países subscritores da Convenção de Berna e nos países membros do Tratado OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). O QUE É A PROPRIEDADE INTELECTUAL?

A propriedade intelectual abrange as criações do espírito humano, por qualquer forma exteriorizadas. Estão nela compreendidas, a título de exemplo, as obras literárias e artísticas, as invenções, os desenhos e modelos, os símbolos, os nomes e as imagens, que podem ser habitualmente usados no comércio. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS RAMOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL?

A propriedade intelectual apresenta­se sob dois aspectos: a propriedade industrial, que compreende as invenções (patentes), as marcas, os desenhos e os modelos industriais, e as indicações geográficas. O direito de autor e os direitos conexos, que compreende as obras literárias e artísticas, como o romance, o ensaio, o poema, a peça de teatro, o filme, o documentário, a música, a pintura, o desenho, a fotografia, a escultura, a obra de arquitetura, entre outras. Os direitos conexos são os direitos que possuem os artistas intérpretes ou executantes sobre as suas prestações, os produtores de fonogramas e videogramas sobre os seus produtos, e os organismos de radiodifusão sobre os seus programas de rádio e televisão. O QUE É O REGISTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL?

É o registo público das obras como criações intelectuais do domínio literário e artístico, por qualquer modo exteriorizado. O registo é efectuado na IGAC. TODA A OBRA É PROTEGIDA?

Só a criação intelectual criativa, livre, exprimindo a personalidade humana, é objecto da tutela legal. De um modo geral, necessita de estar por qualquer modo exteriorizada e tornada pública. Mas a protecção nasce da simples criação da obra. AS IDEIAS, OS PROCESSOS, OS MÉTODOS OU OS CONCEITOS SÃO PROTEGIDOS PELOS DIREITOS DE AUTOR?

A proteção dos direitos de autor abrange somente a expressão, a forma, e não as ideias e os processos. É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO DE DIREITOS DE AUTOR?

Por norma, sim. A utilização de uma obra intelectual, necessita da autorização prévia do autor ou do organismo que o represente legalmente, pelo que a falta desta autorização constitui crime de usurpação e que é punível de acordo com os artigos 195º, 196º e 197º do C.D.A.D.C. O DIREITO DE AUTOR É UM IMPOSTO?

Os valores cobrados a título dos Direitos de Autor correspondem à remuneração devida ao autor, pela utilização das suas obras. QUE LEGISLAÇÃO REGULA A MATÉRIA DE DIREITOS DE AUTOR?

O Decreto ­ Lei nº 63/85 de 14 de Março aprova o Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mas ao longo dos anos tem vindo a sofrer alterações e transposições de diretivas comunitárias, as quais podem ser consultadas em LEGISLAÇÂO. QUE CONSEQUÊNCIAS ADVÊM DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR?

De acordo com o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), “ comete crime de usurpação quem sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no Código”. “Comete crime de contrafação (plágio) quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de uma obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.” Estes crimes são puníveis com pena de prisão até 3 anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração. O CDADC tem ainda tipificado o crime de violação de direito moral e o crime de aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada. No Código dos Direitos de Autor e de Direitos Conexos está prevista a apreensão de coisas relacionadas com a prática do crime. QUE DIREITOS DE AUTOR FICAM ASSOCIADOS AOS DOCUMENTOS DEPOSITADOS NUM REPOSITÓRIO INSTITUCIONAL?

Os autores concedem à instituição uma licença não exclusiva para arquivar e tornar acessível e distribuir electronicamente, através do seu repositório institucional, os seus documentos em formato digital. Com esta autorização os docentes e demais depositantes continuam

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Direitos de Autor

a reter todos os seus direitos de autor. Os documentos disponibilizados no Repositório poderão ser licenciados pelo Creative Commons. DIREITOS DE AUTOR E COPYRIGHT “ ©” SÃO A MESMA COISA?

Direitos de autor não são necessariamente o mesmo que copyright. O sistema anglo­saxão difere do de direito de autor. De um lado, tem­ se o direito à cópia, copyright ou direito de reprodução; do outro, um direito de autor. Neste último, o foco está na pessoa do direito, o autor; no do Copyright, o foco está no objecto do direito, ou seja, a obra, e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. O ACESSO LIVRE É COMPATÍVEL COM OS DIREITOS DE AUTOR?

Sim. A lei de copyright dá ao detentor dos direitos de autor o direito de dar ou restringir o acesso, e a Budapest Open Acess Initiative (BOAI) procura colocar os direitos de autor nas mãos dos autores ou nas instituições que consentirão o acesso livre. Quanto ao auto­arquivo: Os autores de preprints são detentores do seu copyright e podem submete­los a repositórios de acesso livre sem ter qualquer problema com direitos de autor. Se o preprint for mais tarde publicado numa revista científica que exija ao autor a transferência dos direitos de autor para o editor, então a revista pode ou não dar autorização para que o postprint seja mantido em repositórios de acesso livre. Se a permissão for concedida, não existe qualquer problema em termos de direitos de autor. Se a permissão for negada, então o preprint pode manter­se nos arquivos de acesso livre, porque este é um trabalho diferente (prévio) do postprint e sobre o qual o autor nunca transferiu direitos. Revistas científicas: As revistas científicas de acesso livre deixarão os autores manter os direitos de autor ou pedirão aos autores que transfiram esses mesmos direitos para o editor. Em qualquer um dos casos, o detentor dos direitos de autor consentirá o acesso livre ao trabalho publicado. Quando o editor mantém os direitos de autor, irá permitir o acesso livre diretamente. Quando os autores matem os direitos de autor, eles irão garantir o acesso livre mediante a assinatura de uma licença que autorizam o editor a conceder acesso livre. De acordo com a legislação em vigor, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem direito exclusivo de dispor da sua obra e utilizá­la, ou autorizar a sua utilização por terceiros, de forma total ou parcial. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade. QUAL O PRAZO DE EXPIRAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR?

Segundo a maioria das normas e recomendações internacionais aceites pela maioria dos países, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o ano subsequente ao da morte do autor. COMO PUBLICAR UM ARTIGO NUMA REVISTA CIENTIFICA?

É fundamental conhecer a política editorial, quais os objectivos e âmbito da revista. Normalmente esta informação é disponibilizada pelos editores nos websites das revistas com as designações como: “Purpose and scope” ou “Aims and scope”. Quando se pretende publicar um artigo ou trabalho académico/científico numa revista são vários os aspectos a ter em consideração como por exemplo consultar, O Journal Citation Reports dado que permite determinar o factor de impacto de uma determinada revista científica. Existem também várias bases de dados e sites que disponibilizam indicadores que ponderam a qualidade e quantidade dos artigos. Esta análise permite conhecer a importância dos periódicos nas várias áreas do conhecimento, e de igual modo aferir da relevância e do impacto da investigação de um determinado investigador e/ou instituição. Em primeiro lugar, deve ter em atenção que a publicação de um artigo numa revista científica lhe permite: Disseminar o seu trabalho; Discutir as implicações do trabalho com os pares; Progredir na carreira académica/investigação. ONDE PUBLICAR?

Revistas com arbitragem científica; Revistas referenciadas nas bases de dados bibliográficas; Revistas com Impact factor superior a 0.5. QUAL O PRAZO DE EXPIRAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS?

Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos: Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante; Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme; Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluíndo cabo ou satélite. POR MORTE DO AUTOR, QUEM PODE DEFENDER A SUA OBRA?

A defesa da obra compete aos seus sucessores. Em certos casos, o Ministério da Cultura pode intervir, quando esteja em causa a defesa da obra, no domínio da sua autenticidade ou dignidade cultural. REPRODUÇÃO vs CONTRAFAÇÃO?

Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial. Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais, constitui contrafação, um ato ilícito punível civil e criminalmente. QUAL A PERCENTAGEM QUE POSSO FOTOCOPIAR DE UMA OBRA PROTEGIDA PELOS DIREITOS DE AUTOR?

Pode fotocopiar 10% do nº total de páginas da obra, até ao máximo de 30 páginas (Lei 62/98).Para utilização da obra sem necessidade de consentimento do autor, consultar Cap. II – Da utilização livre do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. GOSTARIA DE PUBLICAR O MEU ARTIGO CIENTIFICO. O QUE DEVO FAZER?

Para publicar uma obra é necessário seguir determinadas orientações e um caminho que está já definido. Para mais informações poderá aceder clicando aqui. O AUTOR E AS BIBLIOTECAS: QUAL A LIGAÇÃO?

A finalidade última de todas as bibliotecas é oferecer aos leitores, independentemente do seu nível económico e cultural a possibilidade de conhecerem obras de autores diversos, acesso à informação independentemente do seu suporte, enfim acesso à cultura no seu sentido mais lato e desta forma potenciar o aparecimento de novos leitores e quiçá de novos escritores. As Bibliotecas, sejam públicas, universitárias, escolares, especializadas, todas elas potenciam a divulgação de autores de forma planeada e organizada seja através de divulgação in loco no seu espaço seja através das novas tecnologias como forma de divulgação e promoção de autores. Poderá ler mais informações sobre este assunto clicando aqui. Bibliografia Para consultar a bibliografia utilizada na produção deste guia clique aqui.

http://ww2.ipleiria.pt/portal/sdoc?p_id=324031

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17/02/2015

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