Procedimentos de Registro no INPI

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Indicação Geográfica Procedimentos de Registro no INPI Machado – MG 26 de maio de 2010

Lucia Regina Fernandes Instituto Nacional da Propriedade Industrial


Proteção Jurídica Internacional

Convenção de Paris - CUP – 1883 BR ratificou 1975

Acordo de Madri –1891 BR aderiu em 1896

Acordo TRIPS -1995


O Brasil nĂŁo faz parte do Acordo de Lisboa 31/10/1958 Revisto em Estocolmo 14/07/1967 e modificado em 28/09/1979. 26 paĂ­ses


Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio - TRIPS Art. 22.1 Indicações Geográficas são, para os efeitos deste acordo, indicações que identifiquem um produto como originário do território de um membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica.


Proteção Jurídica Nacional

Lei 9.279 Lei da Propriedade Industrial


Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 176 Constitui indicação geográfica indicação de procedência ou denominação de origem.

a a


Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 180 Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.


Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 181 O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.


Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 124 Não são registráveis como marca: IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;


Lei 9.279/96 Lei da Propriedade Industrial Art. 182 O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único condições de geográficas.

-

O INPI estabelecerá as registro das indicações


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Estabelece os procedimentos para o Registro das Indicações Geográficas


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 2º INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 2 º § 1 Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 2 º § 2 Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 3º A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000

Representações

gráficas de Indicação Procedência brasileiras concedidas.

de


No caso da Indicação de Procedência “Região do Cerrado Mineiro” a CACCER solicitou a proteção nominativa.


O titular da IP “Região do Cerrado Mineiro” solicitou a proteção de uma representação gráfica em abril de 2010. Está em análise.


Resolução INPI nº 75/00 Art. 4

Não são suscetíveis de registro os nomes geográficos que se houverem tornado de uso comum, designando produto ou serviço.


Resolução INPI nº 75/00 28/11/2000 Art. 5 º Podem requerer Associações/ Institutos; Pessoa

jurídica coletividade;

Pessoas

representativa

da

jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecida no respectivo território.


III- Do Pedido do Registro Art. 6 º Deve referir-se a um único nome geográfico


III- Do Pedido do Registro Art. 6 º I - Conterá requerimento que conste: a) Nome geográfico; b) Descrição do produto ou serviço e c) As características do produto ou serviço.


III- Do Pedido do Registro Art. 6º II- instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente ,na forma do Art. 5º Ex: Estatuto Social, Ata de assembléia


III- Do Pedido do Registro Art. 6ยบ III- Regulamento de uso do nome geogrรกfico


III- Regulamento de uso do nome geográfico • Alguns exemplos: • • • •

Produção; Matérias-primas; Elaboração do produto; Características do produto;


III- Regulamento de uso do nome geográfico – cont. • • • • •

Higienização das instalações; Rotulagem; Armazenagem e transporte; Comercialização; Tipos de controle (auto-controle, controle de terceira parte); • Conselho de Controle;


Art. 6ยบ โ ข IV- instrumento oficial que delimita a รกrea geogrรกfica;


Art. 6º V- Etiquetas quando se tratar de representação gráfica ou figurativa da denominação geográfica ou representação geográfica de país, cidade, região ou localidade do território; Solicitamos o encaminhamento em arquivo pdf para publicação na RPI.


Art. 6º VI- Procuração se for o caso, observado o disposto nos arts. 13º e 14º; Art. 13º Os atos previstos nesta Resolução serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados e qualificados


Art 13º § 1º- procuração original, translado ou fotocópia autenticada, em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.


Art 13º § 2º - Procuração Deve ser apresentada até 60 dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência. Arquivamento definitivo do pedido


Art 6º VII- Comprovante do pagamento da retribuição correspondente. GRU paga www.inpi.gov.br


Art 7º • O instrumento oficial que delimita a área geográfica (inciso IV Art 6º) • Deve ser expedido pelo órgão competente de Estado, sendo competentes no BR, no âmbito específico de suas competências, a União Federal, representada pelos Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados, representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço.


Art 7º § 1º Pedido de Indicação de Procedência Deve conter: a) Elementos que comprovem ter o nome geográfico se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto ou prestação de serviço;


Art 7º § 1º Pedido de Indicação de Procedência Deve conter: b) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviço que tenham direito ao uso exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto ou a prestação de serviço distinguido com a indicação de procedência


Art 7º § 1º Pedido de Indicação de Procedência Deve conter: b) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação de serviço;


Art 7º § 2º Pedido de Denominação de Origem Deve conter: a) Descrição das qualidades e características do produto ou do serviço que se devam, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, incluindo os fatores naturais e humanos.


Art 7º § 2º Pedido de Denominação de Origem Deve conter: b) descrição do processo ou método de obtenção do produto ou do serviço, que devem ser locais, leais e constantes;


Art 7º § 2º Pedido de Denominação de Origem Deve conter: c) elementos que comprovem a existência de uma estrutura de controle sobre os produtores ou prestadores de serviço que tenham direito ao uso exclusivo da denominação de origem, bem como sobre o produto ou a prestação de serviço distinguido com a denominação de origem.


Art 7º § 2º Pedido de Denominação de Origem Deve conter: d) elementos que comprovem estar os produtores ou prestadores de serviço estabelecidos na área geográfica demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção ou de prestação de serviço;



ATO NORMATIVO DE 15/04/97 RESOLUÇÃO INPI Nº. 75, DE 28/11/2000

PEDIDO

EXAME FORMAL

Tem exigência?

SIM

PUBLICAÇÃO DA EXIGÊNCIA

NÃO

PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

60 Dias

Cumpriu a exigência?

NÃO

ARQUIVAMENTO DEFINITIVO

SIM

PUBLICAÇÃO DO PEDIDO


ATO NORMATIVO DE 15/04/97 RESOLUÇÃO INPI Nº. 75, DE 28/11/2000

PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

Há manifestação de terceiros?

SIM 60 dias

PUBLICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE TERCEIROS

N 60 dias à O

ANÁLISE DE MÉRITO

60 Dias

Tem contestação?

NÃO

SIM 60 dias

ANÁLISE DE MÉRITO


ATO NORMATIVO DE 15/04/97 RESOLUÇÃO INPI Nº. 75, DE 28/11/2000

ANÁLISE DE MÉRITO

Pedido Deferido?

SIM

N Ã O

PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO

até 60 dias Ordinário + 60 dias Extraordinário

PUBLICAÇÃO DO INDEFERIMENTO

PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO

60 dias

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ao presidente do INPI)

EMISSÃO DE CERTIFICADO

Art. 213 LPI Pedido Deferido? N Ã O

MANTIDO O INDEFERIMENTO

SIM






Indicação de Procedência: Vale dos Vinhedos IG 200002 Concedida em 19/11/02

Produto: Vinhos tinto, branco e espumante Requerente: APROVALE • Vitivinicultura – 1875 colonização italiana • Mudas de videiras e Know-how italianos, • Notoriedade e prestígio do vinho produzido na região.


Histórico 1995: Fundação da Aprovale 1997: Início do processo de busca da certificação 2002: Obtenção do registro da Indicação Geográfica pelo INPI 2007: Reconhecimento pelo Comitê de Gestão do Vinho da União Européia 2007: Início do processo em busca da Denominação de Origem 2010 : Previsão de obtenção de registro da Denominação de Origem


Em 2010 ... Somam 31 as vinícolas associadas à Aprovale. Elas respondem por 20% dos vinhos finos e 25% dos espumantes nacionais. Elaboram uma média anual entre 10 a 12 milhões de garrafas. Também elaboram suco e outros derivados de uva. Oferecem degustação dos produtos. Realizam visitas guiadas com explicação sobre o processo produtivo. Os perfis são variados: há vinícolas familiares, com elaboração limitada e venda exclusiva em seu varejo, como também grandes empresas com presença internacional.


Resultados obtidos : -Valorização das propriedades agrícolas: valorização entre 200% a 500% dependendo da localização e de sua finalidade. - Melhoria do padrão tecnológico: independente do porte, as vinícolas passaram a realizar pesados investimentos em conhecimento, maquinário e tecnologia tanto na parte industrial como na área agrícola. - Maior oferta de empregos: atualmente as vinícolas e demais empreendimentos do Vale dos Vinhedos empregam diretamente mais de 1,2 mil pessoas além das famílias proprietárias. - Atração de novos investidores: novos empreendedores ligados ao turismo e ao setor vinícola passaram a se instalar no roteiro. - Reconhecimento de mercado: os vinhos com a IP Vale dos Vinhedos passaram a ser reconhecidos nacional e internacionalmente. Com o reconhecimento da União Européia, têm maior facilidade no mercado externo.


Fluxo de Visitantes Em 2001

45.000 visitantes

Em 2009

182.229 visitantes

Crescimento de 304% em oito anos



Indicação de Procedência: Região do Cerrado Mineiro

IG 990001 concedida em 14/04/2005

Produto: Café Requerente: CACCER • Século XIX item de maior exportação brasileira • MG - 50% produção total Região do Cerrado Mineiro • 1º Região a empreender esforços coletivos na valorização da imagem do café brasileiro.



Indicação de Procedência: Pampa Gaúcho da Campanha Meridional

IG 200501 concedida em 12/12/2006

Produto: Carne e seus derivados Requerente: APROPAMPA Região Sul do Brasil tem, na pecuária, uma tradição que teve início com a colonização -1634.




Indicação de Procedência: Paraty IG 200602 concedida em 10/07/2007

Produto: Aguardente de cana e

aguardente composta azulada

Requerente: APROCAP –Ass. De

Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty

Primeiras mudas de cana-de-açúcar colonização portuguesa na Região de Paraty - RJ. 1820 – 12 engenhos e + 150 alambiques.


Produtores associados: 9 Produtores utilizando a IG: 5 1990 eram 3 alambiques


Pós IG Mídia espontânea; Maior visibilidade em feiras; Convites para participação em feiras, seminários, etc; Aumento da demanda da cachaça com IG (consumidores e turistas)


Indicação de Procedência: Vale dos Sinos IG 200702 concedida em 19/05/2009

Produto: Couro acabado Requerente:Ass.das Ind. de Curtumes do RS –AICSUL

“O conhecimento trazido pelos alemães permitiria que a cultura tradicional do couro cru se transformasse em couro acabado.” Carl Seidler, 1833-1834




Costa Negra

Seridó Jalapão

Processos de Pedido de Registro brasileiros de IG em análise

Serra da Mantiqueira Alta Mogiana Norte Pioneiro

Pinto Bandeira

Litoral Norte Gaúcho

Pelotas

Salinas

Canastra Serro

Floresta do Rio Doce


Miriti

Pedro II

Divina Pastora–SE Vale do São Francisco

Processos de Pedido Registro de IG nacionais em elaboração

Abaíra

São João Del Rey Mara Rosa

Sto Antônio de Pádua Flores da Cunha Monte Belo do Sul

Farroupilha


Campina Grande-PB Agreste - PE Porto Digital - PE

Inhapim - MG

Informações de Pedido de Registro de IGs nacionais

Turismo do Café - Valença / RJ


Depósitos de Pedidos de Registros de Indicação Geográfica no INPI 11 10

N º de pe didos

9 8 7 6 5 4 3 2 1 0 1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Ano

IP

Fonte: INPI

DO

2008

2009

2010


Pedidos de IG por país de origem • Brasil – 24 • Itália – 9 • Portugal – 3 • França – 2 • Alemanha – 1 • México - 1


Ações do INPI Curso de Capacitação 2007- 12 2008- 9 2009- 14 2010- 03

Reuniões Técnicas sob demanda 2007- 30 2008- 25 2009- 20 2010- 10

Seminários, Simpósios, Palestras, etc 2007- 14 2008- 17 2009- 27 2010- 02


Ações da CGREG/IG • Atendimentos por telefone – 275 • Atendimentos por e-mail – 4.328 • Atendimentos no INPI – 24 • Atendimentos à Ouvidoria – 14 • Cópias de doc. IG concedidas – 10 (SEATOR) •

Dados de janeiro/dezembro 2009


Ações da CGREG/IG Resultado alcançado com os Cursos de Capacitação, reuniões, etc... Diminuição do % de não conformidade dos pedidos de IG Nacionais previsto:60% realizado: 33,3% Estrangeiros previsto: 80% realizado: 66,7%


Ações do INPI Mestrado da Academia de Propriedade Intelectual e Inovação Tema IG é apresentado em 2 Disciplinas “Propriedade Intelectual no Agronegócio” e “Conhecimentos Tradicionais e Biotecnologia”


Ações da CGREG/IG na Academia INPI Mestrado da Academia de Propriedade Intelectual e Inovação Encaminhamento de trabalho a ser publicado como capítulo de livro pela UFV: “Indicações Geográficas – um Titã se espreguiçando no Brasil”


Ações da CGREG/IG na Academia INPI Mestrado da Academia de Propriedade Intelectual e Inovação Trabalho aceito na ICC – International Cartography Conference em Santiago do Chile nov. 2009 “ The importance of cartography to the geographical indications of Brazil”


Ações da CGREG/IG na Academia INPI Mestrado da Academia de Propriedade Intelectual e Inovação Defesa de dissertação de mestrado “A questão da genericidade no âmbito das indicações geográficas” Maria Alice Calliari 12/03/2010


Ações da CGREG/IG na Academia INPI Mestrado da Academia de Propriedade Intelectual e Inovação Orientação Academia INPI – 1 Co-orientação Universidade do Estado do Amazonas -1 Universidade Federal de Goiás -2


Ações da CGREG/IG na Academia INPI • Aprovação do Projeto FAPERJ no Edital Pensa Rio – 08/04/2010 “Propriedade Intelectual e Proteção do Conhecimento Associado à Biodiversidade: Fonte de Informação e Oportunidades para Inovação e Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro”


2009 Consolidar Parceria com o IBGE IGs nacionais como parte do Sistema de Referência Cartográfico do Brasil, Mapas temáticos, Marcos Geodésicos nas áreas delimitadas pelas IGs.


Desafios em 2010 Adequar a Resolução 075/2000; Parceria com o IBGE IGs nacionais como parte do Sistema de Referência Cartográfico do Brasil

Parceria com o IPHAN


Como são ?

Marco s geod ésico s

Pino

Chapa


2010

Parceria com o IBGE IGs nacionais concedidas como parte do Sistema de Referência Cartográfico do Brasil Alunos da Fac. de Eng. Cartográfica da UERJ Plotagem das IGs concedidas para inserção das delimitações na INDE do IBGE dezembro de 2009


Parceria com o IBGE INDE – Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais Decreto 6.666 de 27/11/08 Promove o adequado ordenamento da geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal em proveito do desenvolvimento do país.


Parceria com o IBGE INDE – Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais Decreto 6.666 de 27/11/08 Promove o adequado ordenamento da geração, armazenamento, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal em proveito do desenvolvimento do país.


Novidades em 2010! Início da parceria com o IPHAN I Curso de PI e de Patrimônio Imaterial 11 a 13 fev 2010 30 técnicos do IPHAN, INPI e IBGE


Parceria com o IPHAN Palestra de conscientização para 30 artesãos e parceiros Mateiros – Jalapão Março 2010 otimizar o documento de registro de IG depositado em 2009


Indicações Geográficas no Brasil Um Titã se espreguiçando!


Desafio para os produtores de café de Machado, Poço Fundo e Campestre Se organizar, elaborar e depositar o pedido de registro de Indicação Geográfica




Obrigada! Lucia Fernandes luciareg@inpi.gov.br 21 21393660


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