Módulo PIS COFINS - PP Treinamentos (16.01)

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Curso de Formação de Analistas Fiscais Pis/Cofins e seus aspectos controvertidos


Currículo  Contador, Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade 7 de Setembro;  Especializando em Direito, Processo e Planejamento Tributário pela UNIFOR;  Consultor Sênior de Tributos da EY (Ernst & Young, uma das maiores empresas do mundo na área de auditoria, impostos e transações corporativas);  Atuante há mais de 5 (cinco) anos na área de contábil/tributária, consultoria e planejamento tributário, com experiências em projetos realizados em empresas nacionais e multinacionais de médio e grande porte.  Palestrante registrado no CRC-CE e professor de cursos de extensão na área tributária há cerca de 4 anos na P&P Treinamentos;  Atualmente é membro da Comissão de Reforma Tributária do CRC-CE

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“Há um ditado chinês que diz que, se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um carregando um pão, ao se encontrarem, eles trocam os pães; cada um vai embora com um. Porém, se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um carregando uma ideia, ao se encontrarem, trocam as ideias; cada um vai embora com duas. Quem sabe, é esse mesmo o sentido do nosso fazer: repartir ideias, para todos terem pão...” Mario Sergio Cortella Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Conteúdo Programático


Conteúdo Programático Noções Gerais

Regimes de Apuração Regime cumulativo Fato Gerador Base de Cálculo Benefícios

Contextualização Constituição Federal Principais atos legais Regra matriz incidência

de

Regime não cumulativo Fato Gerador Base de Cálculo Créditos Riscos Oportunidades Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Contextualização


Contextualização

Características do Atual Sistema Tributário Brasileiro ○ Tributos podem ser aplicados sobre três instâncias: consumo, renda ou propriedade. É sobre o consumo que incide a maior quantidade de tributos e que a situação tributária é mais complexa. Esses tributos coletados a partir de bens e serviços são chamados de tributos indiretos, e são o ponto principal das propostas de reforma tributária.

○ Atualmente o Brasil possui 5 tributos indiretos que incidem sobre o consumo de bens e serviços: •

ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);

IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);

ISS (Imposto sobre Serviços);

PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);

Cofins (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social).

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Contextualização ○ Relatório de Arrecadação de 2018; (http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/arrecadacao/relatorios-do-resultado-daarrecadacao/arrecadacao-2018/dezembro2018/apresentacao-arrecadacao-dez-2018.pdf)

○ Plano Anual de Fiscalização da RFB para 2019 / Resultados de 2018 (http://receita.economia.gov.br/dados/resultados/fiscalizacao/arquivos-e-imagens/2019_05_06-planoanual-de-fiscalizacao-2019.pdf) Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Noções Gerais


Noções Gerais

Constituição Federal de 1988

Constituição Federal Leis Complementares Leis Ordinárias e Medidas Provisórias Decretos Instruções Normativas Decisões Normativas

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Noções Gerais

Constituição Federal de 1988 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

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Noções Gerais

Constituição Federal de 1988 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...] § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". [...] § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. [...] § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Noções Gerais Principais Atos Legais

○ Lei Complementar nº 7/70 (PIS)

○ Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) ○ Lei nº 9.718/98 (PIS/COFINS – Regime cumulativo)

○ Lei nº 10.637/2002 (PIS – Regime não cumulativo) ○ Lei nº 10.833/2003 (COFINS – Regime não cumulativo)

○ Lei nº 10.865/2004 (PIS/COFINS – Importação)

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Regime Cumulativo vs. NĂŁo Cumulativo


Cumulatividade x Não Cumulatividade Regra Matriz de Incidência •

Cumulativo – Tributo que incide integralmente em cada etapa da circulação de mercadorias ou serviços, sem que possa ser abatido o montante do débito tributário pago na etapa anterior. Valor: 100$ Alíq.(%): 3% Imposto: 3$

Valor: 300$ Alíq.(%): 3% Imposto: 9$

Valor: 200$ Alíq.(%): 3% Imposto: 6$

Não Cumulativo – Tributo em que o montante do débito tributário gerado nas etapas anteriores possa ser abatido nas etapas seguintes de circulação das mercadorias ou serviços.

Valor: 100$ Alíq.(%): 3% Imposto: 3$

Valor: 200$ Alíq.(%): 3% Débito: 6$ Crédito: 3$ Imposto: 3$

Valor: 300$ Alíq.(%): 3% Débito: 9$ Crédito: 6$ Imposto: 3$

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Cumulatividade x Não Cumulatividade Regra Matriz de Incidência

 Optante pelo SIMPLES -> Apuração e pagamento do PIS/COFINS no PG/DAS  IRPJ Lucro Presumido -> Apuração do PIS/COFINS pelo regime cumulativo  IRPJ -> Lucro Real -> Apuração do PIS/COFINS pelo regime não cumulativo

*Poderá ser cumulativo, como poderá ser ambos (Cumulativo e Não Cumulativo) Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Regime Cumulativo


Regime Cumulativo Regras Gerais

 O que significa Regime Cumulativo? Não há direito a deduções de custos, despesas e encargos do que foi pago anteriormente na cadeia econômica.  Estão sujeitos a esta sistemática:

Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Arbitrado

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Regime Cumulativo Regras Gerais

Também são sujeitas a essa sistemática, independentemente da forma de tributação:

- Bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixas Econômicas - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguro privado de crédito , entidades de previdência complementar abertas e fechadas - Associações de poupança e empréstimo - Operadoras de planos de assistência a saúde

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Regime Cumulativo Regras Gerais

REGIME CUMULATIVO Lei nº 9.718/98

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Decreto-Lei nº 1.598/77

Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.

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Regime Cumulativo Regras Gerais

Regime cumulativo: Faturamento = Receitas da atividade

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Exclusões da Base de Cálculo Regras Gerais

O que não compõe a Base de Cálculo?  Vendas Canceladas, Exclusões e Glosas

 Descontos Incondicionais Concedidos  IPI Sobre Vendas  ICMS cobrado por Substituição Tributária  Reversão de Provisões e créditos baixados como perda  Resultado positivo de Equivalência Patrimonial

 Venda de Bens do Ativo Não Circulante  Transferência Onerosa de Crédito de ICMS Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Regime Cumulativo Aspecto Temporal

• Regime de Caixa: Apuração do PIS/COFINS a recolher com base nos valores efetivamente recebidos

• Regime de Competência: Apuração do PIS/COFINS a recolher com base na receita auferida, independentemente do recebimento. (Regime Contábil)

*Ambos os critérios poderão ser adotados, desde que para o Imposto de Renda seja adotado modelo semelhante.

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Regime Cumulativo Aspecto Quantitativo

Critério quantitativo PIS/PASEP e COFINS Base de cálculo Faturamento (cumulativo)

Alíquotas básicas 0,65% e 3% (regime cumulativo)

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Regime Cumulativo Aspecto Quantitativo

Considere que a empresa XEI Comércio LTDA, no mês 09/2018 obteve receita de venda de 200 unidades do item “X” no valor total de R$ 200.000,00. Ainda no mesmo mês, por conta de avarias detectadas pelos clientes, foram devolvidas 45 unid.

1- Calcule o PIS e COFINS a recolher

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Regimes Diferenciados


Regimes Diferenciados Noção Geral

Regimes Diferenciados Alíquota Zero Substituição Tributária Monofásico Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Regime Monofásico Regras Gerais

Receitas Sujeitas à Tributação Monofásica

Possui alíquotas diferenciadas;

e

base

de

cálculos

Ocorre quando a lei concentra a tributação do PIS e COFINS, nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes à comercialização;

Não ocorre tributação quando revendida no segmento atacadista e no varejista;

Industrial ou Importador

Atacadista

*Exceção para Bebidas Frias

Varejista Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Regime Monofásico Regras Gerais

Combustíveis

Produtos Farmacêuticos e de Higiene Pessoal

Pneus novos, Câmaras-de-Ar, e Auto Peças

Bebidas Frias

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Regime de Substituição Tributária Regras Gerais

Receitas Sujeitas à Substituição Tributária

Possui alíquotas diferenciadas;

e

base

de

cálculos

Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto à uma terceira pessoa (Indústria) que tenha relação com o fato gerador;

Não ocorre tributação quando revendida no segmento atacadista e no varejista;

*Atualmente somente a industrialização de cigarros, motocicletas e algumas máquinas agrícolas estão sujeitas a este regime.

Industrial ou Importador

Atacadista

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Regime de Tributação com Aliq. 0 Regras Gerais

Receitas Sujeitas à Alíquota Zero

Tratado como “Benefício Fiscal”, cujo consumo o governo deseja incentivar;

Não há tributação em nenhuma etapa da cadeia de comercialização;

*Atualmente somente a industrialização de cigarros, motocicletas e algumas máquinas agrícolas estão sujeitas a este regime.

Industrial ou Importador

Atacadista

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Alíquota Zero Regras Gerais

Exemplificação [Tabela de Produtos Alíquota Zero – RFB/SPED] Código

Descrição do Produto

NCM

Início de Escrituração Mês/Ano

100

INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

110

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano

-

01/2011

111

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.

-

01/2011

112

Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano

-

01/2011

113

Farinha de trigo

1101.00.10

01/2011

114

Trigo

01/2011

115

Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum

116

Produtos hortícolas e frutas

10.01 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 Capítulos 7 e 8

117

Ovos

01/2011

118

Venda de semens e embriões

119

Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI.

04.07 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20 1902.11.00 1902.19.00 1902.20.00 1902.30.00

120

Queijo do reino

-

Término de Escrituração Mês/Ano

01/2011 01/2011

01/2011

02/12/2011

31/05/2012

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Alíquota Zero Regras Gerais

Exemplificação [Tabela de Produtos Alíquota Zero – RFB/SPED]

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Alíquota Zero Atenção!

 Venda a varejo de telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. (Válido até nov/2015)  Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM  REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura A lei elenca não só produtos, mas algumas situações que o contribuinte estará dispensado das Contribuições. Exemplo: Regimes Especiais das Contribuições (PADIS, PATDV, REIDI)

Fique ligado!

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Alíquota Zero Atenção!

Resumo dos tipos de tributação na cadeia de Comercialização

Situação Tributária

Indústria

Atacado

Varejo

Cumulativo / Não Cumulativo Substituição Tributária Monofásicos Alíquota Zero Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Alíquota Zero Atenção!

Uma determinada empresa comercial revendeu os seguintes tipos de produtos, de acordo com a classificação de PIS/COFINS. Supondo que ela é regime cumulativo, qual o PIS e COFINS a recolher? Revenda de Produtos Tributáveis – R$ 100.000 Revenda de Produtos Monofásicos – 50.000 Revenda de Produtos Subst. Tributária – 30.000

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Regime nĂŁo Cumulativo


Noções Gerais Regra Matriz de Incidência

REGIME NÃO CUMULATIVO Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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Noções Gerais Regra Matriz de Incidência

Regime cumulativo: Faturamento = Receitas da atividade

Regime não cumulativo: Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação)

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Noções Gerais Regra Matriz de Incidência

• Entendimento fiscal •

o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade  Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.

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Noções Gerais

Definição contábil de receita “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”. “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.” “A receita surge no curso das atividades usuais da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties, aluguéis”. “Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades usuais da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tais, não diferem, em natureza, das receitas”. “Ganhos incluem, por exemplo, aqueles que resultam da venda de ativos não circulantes”.

Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico

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Noções Gerais Regime não cumulativo

Polêmicas  Bonificações

 Doações recebidas  Subvenções recebidas do Poder Público  Perdão de dívida  Exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINS Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Polêmicas Bonificações

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 02/01/2018, seção 1, página 43) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO. As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor. O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

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Polêmicas

Bonificações em Dinheiro SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 542, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 (Publicado(a) no DOU de 22/12/2017, seção 1, página 95) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE. Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE. Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2.

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Polêmicas Bonificações

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 16/06/2017, seção 1, página 23) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral das referidas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

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Noções Gerais Regime não cumulativo

Doações Processo de Consulta nº 25/2009 – SRRF 1ª RF PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. [...] As mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.

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Noções Gerais Regime não cumulativo

Com manobra contábil, concessionárias deixam de pagar R$ 100 milhões em tributos [...] Os valores são repassados às revendedoras pelas fabricantes como forma de subsidiar as atividades das lojas. “São concessionárias vinculadas a determinadas marcas de automóveis. Não são lojas multimarcas ou revenda de carros usados”, explica o auditor fiscal Fernando Poli, que participou da Operação Carro Zero, que descobriu as manobras contábeis. A partir da fiscalização da contabilidade de uma das concessionárias, os fiscais descobriram que os valores não eram declarados como receita, mas como reduções de custo. Com a manobra, as empresas deixavam de recolher os tributos que somados representam alíquota de 10,85% sobre o montante. “Nós decidimos baixar a contabilidade das maiores empresas do ramo de todo o estado de São Paulo. Com isso a gente conseguiu observar que mais ou menos 70% do setor pratica isso”, conta Poli. [...] http://www.ebc.com.br/noticias/2015/03/com-manobra-contabil-concessionariasdeixam-de-pagar-r-100-milhoes-em-tributos Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Noções Gerais Regime não cumulativo

Subvenção Fiscal Posição fiscal Subvenção para investimento: não tributável Não abrange subvenção de pessoa jurídica de direito privado (SC COSIT 365/2015) Subvenção para custeio: tributável Solução de Divergência nº 13/11, Solução de Consulta COSIT nº 188/15 e Solução de Consulta n° 135/2012 – 10ª RF Precedente favorável ao contribuinte Acórdão: 9303002.618 da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF

EMENTA: INCENTIVO FISCAL. CRÉDITO FISCAL DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. Não compõe o faturamento ou receita bruta, para fins de tributação do PIS, o valor do incentivo fiscal concedido pelo Estado sob forma de crédito fiscal, para redução na apuração do ICMS devido.

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Noções Gerais Regime não cumulativo

Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação. Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS. Fonte: Notícias STF 08/09/2015 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299146

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Polêmicas

Subvenção Fiscal – Tese Jurídica •

Tese antes da LC 160/2017: •

IRPJ e CSLL: Benefício concedido pelos estados em contexto de incentivo fiscal às empresas, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Caso os créditos fossem considerados parte integrante da base de incidência dos dois tributos federais, haveria a possibilidade de esvaziamento ou redução do incentivo fiscal estadual e, além disso, seria desvirtuado o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias. (STJ)

PIS e COFINS: Na esteira do entendimento firmado no STJ, “o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estadomembro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (STJ, AgRg no AREsp 626.124/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).

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Polêmicas

Subvenção Fiscal – Tese Jurídica •

Tese após da LC 160/2017:

A Lei Complementar nº 160/2017 art. 9º incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei no 12.973/2014 e tem a seguinte redação:

“§ 4º. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.” A importância dessa norma está no fato de que os incentivos fiscais ou financeiros concedidos pelos Estados na esfera do ICMS, em especial, os créditos presumidos de ICMS, deixarão de ser tributados pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. •

Desvantagens: Necessidade de alterar a contabilidade das subvenções, obedecer requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (Registrar em reserva de lucros e impossibilidade de distribuição)

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Polêmicas Perdão de Dívida

Perdão de Dívida Processo de Consulta nº 17/10 SRRF / 1a. Região Fiscal Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art.9º, § 3º, II da Resolução CFC No- 750, de 1993; PARECER CT/CFC No- 11, de 2004; art.187 da Lei No- 6.404, de 1976; arts. 373 e 374 do RIR, de 1999; art.3º da Lei No- 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, V, "b" da Lei No- 10.833, de 2003; , art. 1º, § 3º, V, "b", da Lei No- 10.637/2002; art.53 da Lei No- 9.430, de 1996; arts. 2º e 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF No- 25, de 2003; art. 111, II do CTN. MIRZA MENDES REIS - Chefe (Data da Decisão: 27.04.2010 20.07.2010) - 910416 Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Conceito de Receita Tese Jurídica

Definição de receita no STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL (STF) de 2013 O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

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Noções Gerais

Base de Cálculo - Regime Não-Cumulativo •

Base de cálculo – Exclusões (Art. 1º, § 3º, das Leis 10.637 e 10.833) •

decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

revenda de produtos sujeitos à substituição tributária;

revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica;

decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.

referentes a: •

1. reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas

2. Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;

3. descontos incondicionais concedidos;

4. vendas canceladas.

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Bens para Revenda Notas Fiscais Exemplos NF – Sem IPI e ST Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

10.000,00 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

1.800,00 Valor do seguro

0,00

Valor do ICMS Subst.

0,00 Outras despesas acessórias

0,00

Valor total dos produtos

0,00 Valor do IPI

10.000,00 Valor total da nota

0,00

0,00

10.000,00

NF – Com IPI e sem ST Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

10.000,00 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

1.800,00 Valor do seguro

0,00

Valor do ICMS Subst.

0,00 Outras despesas acessórias

0,00

Valor total dos produtos

0,00 Valor do IPI

0,00

10.000,00 Valor total da nota

1.000,00

11.000,00

NF – Com IPI , ST e frete Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

10.000,00 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

1.800,00 Valor do seguro

200,00

19.500,00 Outras despesas acessórias

0,00

Valor do ICMS Subst.

1.710,00 Valor do IPI

0,00

Valor total dos produtos

10.000,00 Valor total da nota

1.000,00

12.910,00

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ICMS na Base de Cรกlculo do PIS/COFINS


A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Notícias

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Histórico

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Histórico

Formação de Preço Custo + Margem Preço do Produto (c/ ICMS) ICMS Base de Cálculo ICMS ST ICMS ST Nota Fiscal

100,00 121,95 21,95 168,29 8,34 130,29

Espelho de Nota Fiscal Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

121,95 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

21,95 Valor do seguro

0,00

168,29 Outras despesas acessórias

0,00

Valor do ICMS Subst.

Valor total dos produtos

8,34 Valor do IPI

0,00

121,95 Valor total da nota

0,00

130,29

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS RE 574.706/PR

○ Fundamentos concorrentes: • Ofensa ao conceito de receita, por se tratar de parcela do preço que gera imediato dever tributário; • Não incidência de tributo sobre tributo; • Isonomia para concorrentes situados em Estados distintos, com diferentes alíquotas de ICMS; ○ Efeito colateral – criminalização da inadimplência do ICMS (STJ no Julgamento do HC Nº 399.109);

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS RE 574.706/PR

○ O Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. No julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), submetido ao rito da repercussão geral, a Suprema Corte fixou a tese de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. ○ Em face do aludido acórdão, a União opôs embargos de declaração, buscando, dentre outros objetivos: (i) postular a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, a fim de que seus efeitos sejam produzidos apenas após a publicação do acordão de referidos embargos: (ii) se o entendimento é aplicável após a Lei nº 12.973/2014 e; (iii) esclarecer qual o montante do ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições. Previsão para abril/2020. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS RE 574.706/PR – Montante do ICMS a ser Excluído

○ Nas palavras da Ministra Cármen Lúcia, proferidas no voto condutor do acórdão, “embora se tenha a escrituração da parcela a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência dos PIS e da COFINS”; ○ O modelo de tributação do ICMS sobre o valor total da operação, é que o valor a ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS será o valor devido do imposto, e não somente o quanto for recolhido pelo contribuinte aos cofres públicos. ○ Em recente decisão monocrática, nos autos do RE nº 954.262/RS, o Ministro Gilmar Mendes assentou que: “O recurso merece provimento. Inicialmente, verifico que matéria

semelhante foi decidida no RE-RG 574.706, (tema 69), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.10.2017. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constitui receita ou faturamento, razão pela qual não podem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS”. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Montante do ICMS a ser Excluído - Solução de Consulta nº 13/2018

○ a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal; ○ b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, fazse necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição; ○ c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês; Curso de Formação em Auditoria Tributária

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Montante do ICMS a ser Excluído - Solução de Consulta nº 13/2018

○ Situação 1: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00. Tem-se então: • Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00 • Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 10.000,00

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Montante do ICMS a ser Excluído - Solução de Consulta nº 13/2018

○ Situação 2: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$ 100.000,00, sendo 60% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01) e 40% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00. Tem-se então: • Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00 • Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 6.000,00 (base de cálculo tributável de PIS/Pasep e Cofins)

• Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não tributável de PIS/Pasep e Cofins) Curso de Formação em Auditoria Tributária

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Montante do ICMS a ser Excluído - Solução de Consulta nº 13/2018 ○ d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto;

Registro E110 – EFD ICMS

○ Campo 13 do Registro E110 da EFD ICMS é a base para cálculo do valor a excluir.

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Exclusão do ICMS-ST

○ O Texto Constitucional trata da substituição tributária do ICMS como mera forma de arrecadação do imposto. É ver: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: [...] b) dispor sobre substituição tributária;

○ Artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96: “Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário”. ○ Perspectiva do substituto x Perspectiva do substituído Curso de Formação em Auditoria Tributária

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Exclusão do ICMS-ST

Venda Sem ST

Venda Com ST

1) Venda do Fornecedor Custo + Margem Preço do Produto (c/ ICMS) ICMS Base de Cálculo ICMS ST ICMS ST Nota Fiscal

1) Venda do Fornecedor Custo + Margem Preço do Produto (c/ ICMS) ICMS Base de Cálculo ICMS ST ICMS ST Nota Fiscal

100,00 121,95 21,95 121,95

100,00 121,95 21,95 168,29 8,34 130,29

2) Aquisição pela Empresa X Preço de Aquisição 121,95 ICMS a Recuperar 21,95 Custo de Aquisição 100,00

2) Aquisição pela Empresa X Preço de Aquisição 130,29 ICMS a Recuperar Custo de Aquisição 130,29

3) Venda pela Empresa X Custo de Aquisição Margem Custo + Margem Base de ICMS ICMS Nota Fiscal

3) Venda pela Empresa X Custo de Aquisição 130,29 Margem 38,00 Custo + Margem 168,29 Base de ICMS ICMS Nota Fiscal 168,29

100,00 38,00 138,00 168,29 30,29 168,29

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Exercício

1. É possível excluir o ICMS nas apurações atuais com base em decisão de mérito em processo judicial? Sim, mas há riscos. (Montante a ser excluído e Modulação dos Efeitos) 2. É possível reconhecer os indébitos tributários (ativo) com base em decisão judicial ainda sem o trânsito em julgado? Em tese, sim, com base no CPC 25 (Item 33):

Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.

Parecer Jurídico do Advogado Responsável Em reunião promovida pelo Ibracon, as auditorias independentes foram orientadas a não aceitar o reconhecimento do crédito tributário sem a comprovação do trânsito em julgado das decisões. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Dúvidas Comuns

3. Para quem não ajuizou, há a necessidade de ingressar com ação judicial? Existem riscos? Depende. Havendo o trânsito em julgado da decisão do RE nº 574.706 e, restando decidido que tal julgamento vale após a Lei nº 12.973/2014, todas as empresas poderão se aproveitar dos efeitos do acórdão do RE nº 574.706, desde que modulação dos efeitos. Restando decidido que tal julgamento não propaga efeitos após a promulgação da Lei nº 12.973/2014, apenas os contribuintes que se socorrerem do Judiciário e obtiverem decisão judicial neste sentido, poderão excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Dúvidas Comuns

4. Quais outras teses derivadas do assunto que poderão ser avaliadas pelas empresas? a) Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS;

b) Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS; c) Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS; d) Exclusão do ICMS e/ou ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro presumido);

e) Exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB; f) Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da CPRB; e g) Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB.

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CrĂŠditos


Premissas para Discussões

Controvérsia

Hierarquia dos Órgãos Administrativos e Judiciais

Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça

Tribunal Administrativo (CARF)

Receita Federal (Instrução Normativa, Soluções de Consulta, Parecer Normativo)

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Premissas para Discussões Não Cumulatividade •

IPI Art. 153 § 3º II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

ICMS Art. 155

§ 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

PIS/COFINS Art. 195 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

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Créditos Princípios

O direito ao crédito nasce com a aquisição, em cada mês, de bens e serviços que, na fase anterior da cadeia de produção ou de comercialização, se sujeitaram às contribuições. Art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2o Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

Indústria

Varejo

Venda de farinha de trigo

Venda de bolo

Alíquota zero

Tributado

Consumidor Final

Não há crédito Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Créditos Princípios

As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Art. 17 da Lei nº 11.033/2004: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Indústria

Atacado

Venda de insumos hospitalares

Venda de insumos hospitalares

Tributado

Alíquota zero

Hospital

Há crédito

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Bens para Revenda Crédito de Bens para Revenda Créditos básicos •

Do valor das contribuições a pagar, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo dos créditos de:

1. Bens para revenda

Art. 3º [...] I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [substituição tributária]

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; [incidência monofásica]

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Bens para Revenda Crédito de Bens para Revenda Atenção! 

O IPI incidente na aquisição integra o custo dos bens, exceto quando recuperável.

O ICMS integra o custo dos bens e das mercadorias, exceto quando cobrado pelo

vendedor na condição de substituto tributário. –

Discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do débito tem reflexos no crédito?

– 

REsp 1456648 STJ – Crédito sobre parcela do ICMS/ST

Integram o custo de aquisição dos bens e das mercadorias o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador. – Ver: IN RFB nº 404/2004; Solução de Consulta Cosit nº 106/2014; Resp 1.456.648

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STJ analisa cálculo de créditos de PIS/Cofins - REsp nº 1428247/RS Pedido: Autorização ao direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), posto que trata-se de custo de aquisição da mercadoria, declarando a inconstitucionalidade da vedação imposta pela Receita Federal do Brasil, com fulcro no principio constitucional da não-cumulatividade (§ 12 do art. 195 da C.F.) e no princípio constitucional do não-confisco. Por enquanto, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, votou, a favor da Receita Federal como entendem os ministros da 2ª Turma do STJ. É a primeira vez que a 1ª Turma analisa o assunto. Por causa do ineditismo, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento (REsp nº 1428247). Em seu voto, Gurgel de Faria acatou o entendimento da Fazenda Nacional. Segundo ele, não haveria direito a crédito sobre a parcela referente ao ICMS-ST - portanto, o valor deve ser descontado do crédito do contribuinte. "Não parece razoável entender que uma parcela do preço de aquisição da mercadoria não submetida ao pagamento das contribuições possa ser usada para reduzir a base da incidência", afirmou o relator.

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Bens para Revenda Notas Fiscais Exemplos NF – Sem IPI e ST Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

10.000,00 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

1.800,00 Valor do seguro

0,00

Valor do ICMS Subst.

0,00 Outras despesas acessórias

0,00

Valor total dos produtos

0,00 Valor do IPI

10.000,00 Valor total da nota

0,00

0,00

10.000,00

NF – Com IPI e sem ST Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

10.000,00 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

1.800,00 Valor do seguro

0,00

Valor do ICMS Subst.

0,00 Outras despesas acessórias

0,00

Valor total dos produtos

0,00 Valor do IPI

0,00

10.000,00 Valor total da nota

1.000,00

11.000,00

NF – Com IPI , ST e frete Cálculo do imposto Base de cálculo do ICMS

Valor do ICMS

10.000,00 Valor do frete

Base de cálculo do ICMS Subst.

1.800,00 Valor do seguro

200,00

19.500,00 Outras despesas acessórias

0,00

Valor do ICMS Subst.

1.710,00 Valor do IPI

0,00

Valor total dos produtos

10.000,00 Valor total da nota

1.000,00

12.910,00

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Insumos

Créditos de Insumos •

Insumos

Art. 3º [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

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Insumos

Créditos de Insumos

Definição fiscal de insumos

IN SRF n° 404/2004

Art. 8º, § 4º [...] entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

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Insumos

Créditos de Insumos CARF mantém cobrança milionária contra Magazine Luiza O CARF manteve, nessa quinta-feira (26/01/17), cobranças fiscais contra a Magazine Luíza que superam os R$ 100 milhões. A Receita Federal questionou, dentre outros pontos, a forma de tributação adotada pela companhia ao receber bonificações de fornecedores e a tomada de crédito pelos gastos daquilo que a empresa considerou insumo. Os conselheiros da Câmara Superior também entenderam que a Magazine Luíza agiu de forma equivocada ao tomar crédito por gastos com diversos itens, como embalagens, combustíveis, manutenção de empilhadeiras, taxas devidas às administradoras de cartão de crédito e juros em um contrato de financiamento firmado com o BNDES. Ao contrário da empresa, os julgadores consideraram que as rubricas não podem ser consideradas insumos. O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, salientou durante o julgamento que adota um conceito “intermediário” de insumos para PIS e Cofins. Para ele, não são apenas os itens que sofrem desgaste durante o processo produtivo que podem gerar créditos. Ele afirmou, entretanto, que por ser uma varejista a Magazine Luíza não teria direito aos créditos de PIS e COFINS pretendidos. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Insumos

Créditos de Insumos Encargo

Fundamentação

Alimentação, vale-transporte e fardamento

Soluções de Divergência nºs 8/2006, 15/2008, 17/2008, 24/2008, 25/2008, 33/2008 e 43/2008

Direitos autorais

Solução de Divergência nº 14/2011

Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Solução de Divergência nº 9/2011

Fretes para o transporte de produtos acabados ou em elaboração

Soluções de Divergência nºs 11/2007, 12/2008, 26/2008 e 2/2011

Rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e pedágio

Soluções de Divergência nºs 15/2007, 14/2008, 18/2008, 19/2008 e 20/2008

Telefonia para a execução de serviços contratados

Solução de Divergência nº 10/2011

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Insumos

Créditos de Insumos

O aproveitamento dos créditos do PIS no regime da não cumulatividade há que obedecer às condições específicas ditadas pelo artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, c/c o artigo 66 da IN SRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003. Incabíveis, pois, créditos originados de gastos com seguros (incêndio, vendaval etc.), material de segurança (óculos, jalecos, protetores auriculares), materiais de uso geral (buchas para máquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, correias, cotovelo, cruzetas, reator para lâmpada), peças de reposição de máquinas, amortização de despesas operacionais, conservação e limpeza, e manutenção predial. No caso do insumo "água", cabível a glosa pela ausência de critério fidedigno para a quantificação do valor efetivamente gasto na produção.“  (Acórdão CARF nº 203-12469 - Julgamento em 17/10/2007)

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Insumos

Créditos de Insumos

“É de se concluir, portanto, que o termo ‘insumo’ utilizado para o cálculo do PIS e COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI).”

(Acórdão CARF nº 3202-00.226 - Julgamento em 18/05/2011)

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Insumos

Créditos de Insumos Essencial ou utilizado?

ACÓRDÃO: 3401-002.547 Data de decisão: 16/05/2014 Necessidade de avaliação da essencialidade

“Para definir o conceito de insumo no PIS e na COFINS nãocumulativos, é necessário constatar a essencialidade do bem ao processo produtivo do contribuinte. Assim, geram crédito do PIS e da COFINS nãocumulativos somente as despesas com materiais considerados essenciais”.

ACÓRDÃO: 3101-001.606 Data de decisão: 28/08/2014 Dispensa de avaliação da necessidade

“Não cabe ao intérprete dimensionar a necessidade ou a essencialidade material dos bens e serviços adquiridos, mas tão somente verificar se foram ou não UTILIZADOS “na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens e produtos” inerentes à atividade submetida à não cumulatividade.” Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Insumos

Créditos de Insumos

Recurso Especial Nº 1.221.170 – PR – Julgado em 22/02/2018 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

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Insumos: Controvérsias pós decisão do STJ Resp 1.221.170 – PR – Caso Anhambi

○ “ESSENCIAL”: item “estrutural”, “inseparável” do “processo produtivo” ou da “prestação do serviço” ou item cuja falta priva o serviço ou produto de “qualidade”, “quantidade” ou “suficiência” (“teste da subtração”) ○ “RELEVANTE”: item que embora não seja “indispensável”, “integra o processo de produção” pela “singularidade” da cadeia produtiva ou “por imposição legal”. ○ “TESTE DA SUBTRAÇÃO”: Ministro Mauro Campbell sugere que são insumos os bens e serviços “ cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.

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Energia

Créditos de Energia •

Energia

Art. 3º [...] III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

Atenção!

Abrange energia elétrica do setor produtivo, administrativo e demais áreas da empresa 

Erro comum: utilizar apenas energia do setor produtivo

Não inclui a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e outros possíveis valores cobrados

junto à conta de energia, a exemplo de multa e juros (Solução de Consulta nº 22/2016. COSIT).

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Aluguéis

Créditos de Aluguéis

Aluguéis

Art. 3º [...] IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; Atenção! 

Abrange gastos ligados às atividades da empresa (direta ou indiretamente – SC COSIT 95/2015)  Não é preciso restringir à área produtiva

Não abrange aluguel de veículos

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Leasing

Créditos de Leasing Para a apuração do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativas poderão ser descontados créditos calculados em relação a:  valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples; Atenção!

Amplo: abrange qualquer bem, utilizado em qualquer área 

Inclusive veículos

Abrange tanto leasing financeiro quanto operacional

Opção à aquisição de máquinas e equipamentos, cujos créditos estão restritos à

área produtiva 

Bem objeto de leasing não permite aproveitamento a partir de depreciação

O bem não pode ter integrado o patrimônio da empresa (art. 31 da Lei nº 10.865/2004) Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Imobilizado

Créditos de Imobilizado •

Bens do ativo não circulante

Art. 3º [...]

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; [...]

XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Créditos de Edificações e Armazenagem Créditos de Imobilizado

 edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  Aproveitamento em 24 meses se adquiridos ou construídos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (art. 6º da Lei nº 11.488/2007).

 bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;  armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

 dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

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Créditos de PIS/COFINS sobre os Fretes na Transferência de Mercadorias Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: •

Ações Judiciais - Desfavorável:

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,(...)

Entendimento CARF - Favorável: IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Vale Transporte

Créditos de Vale Refeição e congêneres

Vale-transporte, vale-refeição ou vale alimentação, fardamento ou uniforme

Art. 3º [...] X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

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Resumo de Créditos

** Vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Resumo de Créditos •

Utilização dos créditos Como regra, os créditos do PIS/PASEP e da COFINS serão utilizados para abater o valor das contribuições devidas em cada mês.

Excedente de subsequentes

créditos

transferência

para

meses

Havendo excedente de créditos, este será transferido para o mês seguinte (controlado na EFD-Contribuições).

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Noções Gerais

Formas de Apuração das Contribuições - Resumo

Quadro Comparativo Diferenças Básicas

Regime Cumulativo

Regime Não Cumulativo

Abrangência

Presumido e Arbitrado

Real (com exceções*)

Base de Cálculo

Faturamento

Receita Total

Alíquotas Básicas

0,65% e 3%

1,65% e 7,6%

Não

Sim

Caixa ou Competência

Competência

Créditos Aspecto Temporal

*São sujeitas ao regime cumulativo, independentemente da forma de tributação: •

Bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixas Econômicas;

Empresas de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguro privado de crédito , entidades de previdência complementar abertas e fechadas;

Associações de poupança e empréstimo;

Operadoras de planos de assistência a saúde.

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Resumo de Créditos Receita de Vendas 200.000,00 Outras Receitas 1.000,00  Uma determinada empresa apurou de Receita Vendas montante igual a 200.000, Base de Cálculo Débitosmodo, adquiriu 201.000,00 além de obtenção de 1.000 de Outras Receitas. Desse mesmo

100.000 de Mercadoria para revenda, e teve despesas operacionais na casa de 5.000, sendo 3.000 de energia elétrica, e 2.000 dedealuguel pagos a PJ. 100.000,00 Compra Merc. Para Revenda

Energia Elétrica 3.000,00 Faça a apuração do PIS e COFINS. (Dica: Alíquotas PIS) Aluguelde PJ 7,6% COFINS e 1,65%2.000,00 Base de Cálculo Créditos 105.000,00 Receita de Vendas Outras Receitas Base de Cálculo Débitos

200.000,00 1.000,00 201.000,00

Compra de Merc. Para Revenda Energia Elétrica Aluguel PJ Base de Cálculo Créditos

100.000,00 3.000,00 2.000,00 105.000,00

Débito PIS Crédito PIS PIS a Recolher

3.316,50 (1.732,50) 1.584,00

Débito PIS Crédito PIS PIS a Recolher

3.316,50 (1.732,50) 1.584,00

Débito COFINS Crédito COFINS COFINS a Recolher

15.276,00 (7.980,00) 7.296,00

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Auditoria de Créditos Estratégia para validação dos créditos

1º PASSO: Verificar os créditos com previsão específica – incisos I e III a XI (energia elétrica, aluguel, leasing, etc). 2º PASSO: Verificar quais créditos podem ser incluídos na definição de insumos – inciso II. 3º PASSO: Analisar alternativas (reorganização interna) para as despesas que não se enquadram nas hipóteses legais de créditos. – planejamento tributário.

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Regime Misto


Regime Misto

Regime cumulativo e não cumulativo

 Existem determinadas receitas que obrigatoriamente estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração das contribuições;  Podemos elencar algumas a seguir: Construção Civil; Serviços de Hotelaria (Não entra refeições cobradas separadamente); Segurança Privada; Hospital, Pronto Socorro, Clínica Médica e congêneres; Call Center Educação Infantil, Fundamental, Médio e Superior Agências de Viagem

A totalidade as atividades sujeitas a cumulatividade podem ser vistas na Lei 10.833/2003, Art. 10º.

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Regime Misto

Regime cumulativo e não cumulativo

Se somente parte das receitas estão sujeitas ao regime não cumulativo, faria sentido tomar crédito de todas as despesa passíveis de creditamento?

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência nãocumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Via de Regra: Método de Proporcionalidade das Receitas) Art. 3º, § 7º, da Lei 10.833/03

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Regime Misto

Regime cumulativo e não cumulativo  Empresa de hotelaria apurou Receitas de Serviço de Hotelaria (Diárias) no valor de R$ 100.000, e apurou Receitas decorrente das vendas no Restaurante do Hotel no valor de R$ 100.000. Supondo que o hotel é optante pelo Lucro Real e ainda teve despesa de energia elétrica passível de crédito no período no valor de R$ 1.000, faça a apuração do PIS/COFINS a Recolher;

Receitas de Hotel Receitas de Restaurante Total

100.000,00 100.000,00 200.000,00

PIS Cum COFINS Cum

650,00 3.000,00

Total de Créditos Comuns Crédito Proporcional Fator

1.000,00 500,00 0,50

PIS Débito PIS Crédito PIS a Rec COFINS Débito COFINS Crédito COFINS a Rec

1.650,00 8,25 1.641,75 7.600,00 -38,00 7.562,00

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Levantamento de CrĂŠditos


Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

 Escrituração Contábil do PIS/COFINS – Estoque Permanente D – PIS a Recuperar D – Estoque C – Fornecedor  O crédito não apropriado impacta em resultado a menor, e consequentemente, IRPJ e CSLL não pago sobre este resultado.  Posicionamento do Fisco para o Levantamento de Créditos?

 É preciso retificar as obrigações acessórias?  Preciso pagar IRPJ/CSLL sobre estes valores Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo •

Excedente de créditos – compensação ou ressarcimento •

Caso o valor excedente ainda seja superior às contribuições apuradas em meses seguintes, e esteja vinculado a operações não-tributadas, tais como exportação e beneficiadas por alíquota zero, haverá possibilidade de ressarcimento e/ou compensação de tais créditos.

As regras de ressarcimento e compensação de créditos das contribuições estão disciplinadas na IN RFB nº 1.717/2017.

Operacionalização através do PER/DCOMP.  O controle fiscal é intensivo, principalmente no caso de ressarcimento.

 Penalidades caso seja identificado uso indevido.

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

 Levantamento de Créditos de PIS/COFINS é uma técnica que visa, com base em uma revisão da apuração, levantar eventuais valores pagos indevidamente ou a maior, para recuperá-los de maneira administrativa.  A revisão fiscal do PIS/COFINS pode ser feita a qualquer tempo, e recuperado os últimos 5 anos, via PER/DCOMP.

Apuração Débitos - 100 Créditos - 20 80 a Recolher

Revisão

Apuração Débitos - 100 Créditos - 70 30 a Recolher

Motivo do PER/DCOMP Pagamento Indevido

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

SC = (90) Jan Débitos - 10 Créditos - 100 (90)

SC = (160) Fev Débitos - 30 Créditos - 100 (70)

SC = (240) Mar Débitos - 20 Créditos - 100 (80)

Motivo do PER/DCOMP Ressarcimento de PIS/COFINS

 Fiscalização intensiva nessas operações  Possibilidade de devolução do saldo credor de PIS/COFINS em dinheiro, além de possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB.  Necessidade de Elaboração de PER/DCOMP’s e controle dos créditos via registro 1100 e 1500 da EFD Contribuições. Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

Rateio Regime Misto

Rateio de Créditos para Ressarcimento

1. Por sistema de custos

1. Por sistema de custos

2. Proporcionalidade Receita Cumulativa vs. Não Cumulativa

2. Proporcionalidade Receitas Trib. Vs. Não Trib. Vs. Exportação

Desconsideração do Crédito para fins de abatimento das contribuições

Rateio dos créditos para fins de ressarcimento. (Todo o crédito é aproveitado) Curso de Formação em Auditoria Tributária

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo

 Exemplo: Empresa atua no ramo de fabricação de manteiga, produto sujeito a alíquota zero de PIS/COFINS. Obteve de Receita de Manteiga o valor de 2,5 milhões. Obteve de Receita de Vendas de Produtos Tributados o valor de 10 mil reais.

Despesas geradoras de crédito: Energia Elétrica: 15 mil reais Leasing: 50 mil Reais Receita Tri Receita Não Tri Total

10.000,00 2.500.000,00 2.510.000,00

Base de Créditos do Período

65.000,00

Crédito Vin. A Receita Tributada Crédito Vin. A Receita Não Tributada

258,96 64.741,04

0,40% 99,60% 100%

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Levantamento de Créditos Regime cumulativo e não cumulativo Receita Tri Receita Não Tri Total

Base de Créditos do Período

Crédito Vin. A Receita Tributada Crédito Vin. A Receita Não Tributada

Débito PIS Crédito PIS Vinc. Rec. Trib. Saldo Crédito PIS Vinc. Rec. Não Trib. Saldo a Recolher Saldo Credor PIS PIS Vinc. Rec. Tributada PIS Vinc. Rec Não Tributada

-

10.000,00 2.500.000,00 2.510.000,00

0,40% 99,60% 100%

BC 65.000,00

PIS 1.072,50

COFINS 4.940,00

BC 258,96 64.741,04 65.000,00

PIS 4,27 1.068,23 1.072,50

COFINS 19,68 4.920,32 4.940,00

165,00 4,27 160,73 160,73 -

Débito COFINS 760,00 Crédito PIS Vinc. Rec. Trib. - 19,68 Saldo 740,32 Crédito PIS Vinc. Rec. Não Trib. - 740,32 Saldo a Recolher -

907,50 907,50

Saldo Credor PIS PIS Vinc. Rec. Tributada PIS Vinc. Rec Não Tributada

4.180,00 4.180,00

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Até logo! “Seja um estudante, não um seguidor. Não vá simplesmente fazer o que alguém diz. Tenha interesse pelo que alguém diz, então debata, pondere e considere todos os ângulos.” - Jim Rohn

Eduardo Oliveira Consultor Tributário cont.carloseduardo@gmail.com Linkedin: Eduardo Oliveira Contato: (85) 99938-0443 Curso de Formação em Auditoria Tributária

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