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Defesa dos Agentes PolĂticos
2010
A
S
6-
19 03
O
IMPA
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LUC EO
PL
8
-1 90 15 - 6 - 1962 4 - 1 2 2
Governo do Estado do Acre
Arnóbio Marques de Almeida Júnior Governador do Estado do Acre Roberto Barros dos Santos Procurador-Geral do Estado do Acre Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui Corregedora-Geral da PGE Caterine Vasconcelos de Castro Procuradora-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos
Equipe Técnica na Elaboração e Revisão da Cartilha Defesa dos Agentes Políticos
Procuradores Roberto Barros do Santos Janete Melo d'Albuquerque Lima Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Diagramação, Projeto Gráfico e Capa Lindsay Gadelha do Amaral
Rio Branco-AC 2010
APRESENTAÇÃO Ao longo do ano de 2009, a Procuradoria-Geral do Estado do Acre analisou a possibilidade de a Advocacia Pública defender os agentes políticos, nos moldes do que já previsto no Brasil há mais de 50 anos, via Decreto-Lei nº 5.335, de 22 de março de 1943, promovendo, inclusive, debate envolvendo todos os membros da Carreira. Após, chegou-se à conclusão pela constitucionalidade, juridicidade e razoabilidade da defesa judicial dos atos funcionais praticados pelos agentes políticos, vez que são atos estatais, máxime considerando que incumbe a esta Instituição tanto a função de consultoria quanto a de defesa dos atos estatais (art. 132 da CF e art. 119 da CE), restando concretizada pela Lei Complementar nº 200, de 23 de julho de 2009, que alterou o art. 1º, § 5º, da Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994, tendo como fundamento as Constituições Federal e Estadual, especialmente em seu artigo 37,
que
trata
dos
princípios
norteadores
da
atuação
administrativa. Não obstante, revelou-se necessária a inserção de condições e requisitos para que não haja dúvida quanto ao interesse público e à ausência de conflito com orientação anterior desta PGE, ou seja, serão representados judicial e extrajudicialmente os agentes políticos quanto aos atos relacionados
com
o
estrito
cumprimento
dos
deveres
funcionais, no desempenho de suas atribuições, haverá de restar configurada a existência de interesse público na defesa do ato oficial impugnado, o que elimina a mais remota possibilidade de conflito de interesse. Além disso, primando sempre pelos princípios que regem a boa
Administração Pública, outros fundamentos
foram considerados para se chegar à defesa dos agentes políticos pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre: a) os agentes políticos, em regra, praticam atos funcionais visando proporcionar melhores condições de vida à população e promover a justiça social, considerando a tríplice função estatal (legislar, julgar e administrar) e as funções de controle interno e externo; b) a defesa dos atos funcionais praticados pelos agentes políticos se justifica porque o fazem como representantes dos respectivos poderes ou órgãos estatais, inclusive seguindo orientação desta PGE; c) a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa às pessoas que se encontrem respondendo a processos judiciais e administrativos. Note-se que a defesa pela
Procuradoria-Geral
do
Estado
não
decorre
da
hipossuficência financeira dos agentes políticos, mas do fato de que eles praticam atos funcionais ou estatais, portanto, a defesa tem que ser feita por esta Instituição por ser ela a
responsável pela defesa dos interesses do Estado; d) a Constituição Federal prevê a presunção de inocência dos acusados, que deixará de existir apenas a partir do trânsito em julgado de decisão judicial condenatória, e não a partir da acusação formulada por membro de Instituição Jurídica ou por popular. Nesta oportunidade, a PGE/AC apresenta cartilha destinada aos agentes públicos, visando a esclarecer, de forma didática,
temas
que
envolvem
os
aspectos
práticos
relacionados à aplicação desta Lei. A metodologia adotada foi sob a forma de perguntas corriqueiras, com as respectivas respostas, recomendando-se a leitura ao agente político interessado na representação e que esteja sendo ou venha a ser demandado por ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente dos órgãos da Administração Direta Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.
Boa leitura!
Roberto Barros dos Santos Procurador-Geral do Estado
SUMÁRIO I - Agentes Políticos Beneficiários da
Representação Pela
PGE.........................................................................09
II – Procedimento a Ser Observado Pelos Agentes Políticos Para Ter Analisado o Requerimento de Representação Judicial e Extrajudicial Pela PGE...............................................11
III – Trâmite na PGE do Requerimento de
Representação
Judicial e Extrajudicial dos Agentes Políticos....................15
IV – Do Ingresso do Estado no Processo que Tramita em Desfavor do Agente Político.........................................22
V – Do Acompanhamento da Representação Exercida Pela Pge e da Responsabilidade dos Agentes Políticos Decorrente de Eventual Condenação.............................................23
VI – Do Acesso ao Banco de Dados do Sistema de Representação ou Defesa dos Agentes Políticos............................24
1. A Procuradoria-Geral do Estado tem competência para defender ou representar os agentes políticos? Sim. A partir da edição da Lei Complementar n.º 200/2009, a Procuradoria-Geral do Estado passou a ter competência para defender ou representar judicial ou extrajudicialmente os agentes políticos em razão da prática de atos funcionais, desde que sejam atendidos alguns requisitos. I - AGENTES POLÍTICOS BENEFICIÁRIOS DA REPRESENTAÇÃO PELA PGE 2. Qual o conceito de Agente Político? Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus escalões,
investidos
em
cargos,
funções,
mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. 3.
Todos
os
agentes
políticos
poderão
ser
representados pela Procuradoria-Geral do Estado? Não.
Nem
todos
os
agentes
políticos
poderão
ser
representados pela Procuradoria-Geral do Estado. A
Procuradoria-Geral
do
Estado
poderá
Defesa dos Agentes Políticos
primeiros
representar,
observadas suas competências, os seguintes agentes políticos: 09
A) Governador do Estado; B) Vice-governador; C) Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; D) Presidente do Tribunal de Justiça; E) Secretários de Estado; F) Presidente do Tribunal de Contas; G) Procurador-geral de Justiça; H) Procurador-geral do Estado; e I) Defensor-público Geral;
os atuais ocupantes e os ex-ocupantes de cargo de agente político, quando demandados ou ofendidos a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 200, de 23 de julho 2009? Sim. A Procuradoria-Geral do Estado poderá representar tanto os atuais ocupantes quanto os ex-ocupantes (atuais e futuros) dos cargos de agente político descritos na resposta anterior, quando demandados ou ofendidos a partir da data
Defesa dos Agentes Políticos
4. A Procuradoria Geral do Estado poderá representar
de publicação da Lei Complementar nº 200, de 23 de julho 2009, em processos judiciais ou administrativos, por atos praticados no exercício do cargo. Exemplifica-se que
10
5. Os atuais ocupantes e os ex-ocupantes de cargo de agente político, que estavam sendo demandados antes da publicação da Lei Complementar n.º 200/09, poderão também fazer uso de tal representação? Depende. A representação de que trata o art. 1º, § 5º, da LC nº 45/1994 se aplica aos ex-ocupantes de cargo de agente político que estavam sendo demandados em processos judiciais ou administrativos na data de publicação da Lei Complementar nº 200, de 23 de julho 2009, desde que tenham apresentado requerimento até 28 de setembro de 2009 e que não tenham pleiteado o ressarcimento de gastos já realizados na condução de tais processos, conforme
45/1994 também se aplica aos ocupantes de cargo de agente político que estavam sendo demandados em processos judiciais ou administrativos na data de publicação da Lei Complementar nº 200, de 23 de julho 2009, desde que venham a apresentar requerimento e que não pleiteiem o ressarcimento de gastos já realizados na condução de tais processos, conforme disposto no art. 11 desta Lei Complementar.
Defesa dos Agentes Políticos
disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar. A representação de que trata o art. 1º, § 5º, da LC nº
II – PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO PELOS AGENTES POLÍTICOS PARA TER ANALISADO O REQUERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PELA PGE
11
6. Como o agente político deve proceder para ser representado pela Procuradoria-Geral do Estado? O agente político que estiver sendo demandado por ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, poderá protocolar requerimento de representação dirigido ao Coordenador da defesa dos agentes políticos. A representação do agente político somente ocorrerá por solicitação expressa do interessado, consoante modelo constante do Anexo I. 7. Em que fase do inquérito ou do processo requerer representação pela Procuradoria-Geral do Estado? O requerimento de representação poderá ser formulado no início ou durante o transcurso do inquérito ou do processo, consoante modelo constante do Anexo I. 8. Qual o prazo para o agente político fazer o requerimento de representação?
Defesa dos Agentes Políticos
administrativo ou judicial o agente político poderá
O agente político deverá protocolar o requerimento de representação junto ao Coordenador no prazo máximo de três dias a contar do recebimento do ofício, mandado, intimação ou notificação.
12
9. No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo inferior a três dias, como o agente político deve proceder? Nesse caso, o requerimento de representação deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do ofício, mandado, intimação ou notificação. 10. Quais os documentos necessários que deverão ser fornecidos pelo agente político ao solicitar sua representação? O agente político que solicitar a representação deverá fornecer todos os documentos e informações necessários à
A) nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada, bem como indicação de meio eletrônico, endereço e B) C)
telefone para contato; descrição pormenorizada dos fatos; justificativa do ato ou fato relevante à defesa do
D)
interesse público; indicação de outros
processos,
judiciais
ou
Defesa dos Agentes Políticos
defesa, tais como:
administrativos, ou inquéritos que mantenham E)
relação com a questão debatida; cópias reprográficas de todos os documentos que 13
F)
fundamentam ou provam as alegações; cópias reprográficas integrais do processo ou do
G)
inquérito correspondente; indicação de eventuais
testemunhas,
respectivas residências (art. 5º da 187,
com
Portaria n.
de 28 de abril de 2010).
11. E se os documentos necessários para instruir o pedido
de
representação
forem
negados
pela
Administração, qual o procedimento que deve ser feito?
que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa
ou
omissão
administrativa,
e
reputados
imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 45, de 1994.
12. No caso de ajuizamento de ação penal privada, existe algum outro requisito a ser preenchido?
Defesa dos Agentes Políticos
Os documentos em poder da Administração Pública estadual
Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento
deve
contemplar
expressa
autorização,
inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.
14
III – TRÂMITE NA PGE DO REQUERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS AGENTES POLÍTICOS 13. No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado qual o órgão
e
os
procuradores
competentes
para
representar judicial e extrajudicialmente os agentes políticos? Na estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado a representação dos agentes políticos é de competência da Coordenadoria de Defesa dos Agentes Políticos – CDAP.
por até dez integrantes, do qual fará parte o coordenador e procuradores do Estado por ele designados. 14. A quem compete coordenar à CDAP? Compete ao Procurador-Geral do Estado, podendo delegá-la ao Procurador-Geral Adjunto ou a outro membro da Procuradoria-Geral do Estado. 15. Quais as competências do coordenador da CDAP? O
Coordenador
tem
competência
para
Defesa dos Agentes Políticos
A CDAP é formada por um grupo de procuradores composto
designar
procuradores, exigir relatórios de atividades e aferir a diligência e o zelo profissional despendido pelos demais
15
integrantes da CDAP no exercício da defesa do agente político, destituir os procuradores que não apresentarem atuação profissional condizente com essa função e prestar informações solicitadas pelos agentes políticos quanto à representação da PGE, dentre outras. 16. Como ocorre a escolha do procurador para analisar os requerimentos dos agentes políticos dentre os integrantes da CDAP? O Coordenador designa um Procurador do Estado dentre os integrantes da CDAP, avaliando a correlação entre as peculiaridades do caso concreto e a experiência profissional
17. Qual o procedimento adotado pelo Procurador do Estado após ser designado para a defesa do agente político? O procurador designado analisará o requerimento de representação e apresentará uma decisão preliminar, manifestando se constatou ou não que o ato pelo qual o agente político está sendo processado foi praticado no
Defesa dos Agentes Políticos
do designado, dentre outros.
exercício de suas atribuições legais, constitucionais e regulamentares, bem como se guarda relação com o interesse público e se não contraria orientação prévia da PGE.
16
Ou seja, nem todo ato praticado pelos ocupantes de cargo de agente político poderá ser defendido pela ProcuradoriaGeral do Estado, considerando que deverá atender aos requisitos acima referidos. 18. Qual o prazo para o procurador designado apresentar essa decisão preliminar quanto à análise do requerimento? O procurador designado deve se manifestar no prazo de três dias, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de vinte e quatro horas.
Presumem-se urgentes os casos em que o prazo de defesa for inferior a dez dias. 20. Quais os critérios que devem conter na decisão proferida no pedido de representação? A decisão quanto ao pedido de representação do agente político deve conter, no mínimo, o exame expresso dos seguintes pontos:
Defesa dos Agentes Políticos
19. O que se entende por casos urgentes?
A) enquadramento funcional do agente público nas situações previstas no art. 1º, § 5º, da Lei Complementar nº 45, de 1994;
17
B) natureza estritamente funcional do ato impugnado; C) existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado; D) existência ou não de prévia manifestação da Procuradoria-Geral
do
Estado
sobre
o
ato
impugnado; E) consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pela Procuradoria-Geral do Estado; e F) narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o atendimento
aos
princípios
que
norteiam
a
Administração Pública (art. 8º da Portaria n. 187, de
21. Como o procurador deve proceder após o acolhimento do pedido de representação? Acolhido
o
pedido
de
representação,
o
procurador
designado realizará a defesa do agente político, ficando vinculado ao respectivo processo, ressalvada decisão do Coordenador pela desvinculação devido à ausência de diligência e o zelo profissional despendido no exercício dessa
Defesa dos Agentes Políticos
28 de abril de 2010).
função.
18
22. Quais os casos que em que não cabem a representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado? Não cabe a representação do agente político quando se observar:
A)
não terem sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; não ter havido a prévia análise da ProcuradoriaGeral
C)
do
Estado,
nas
hipóteses
legislação assim o exige; ter sido o ato impugnado dissonância com
em
que
praticado
a em
a orientação, se existente,
da Procuradoria-Geral do Estado, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro D)
fundamento jurídico razoável e legítimo; incompatibilidade com o interesse público no caso
E)
concreto; conduta com ilegalidade,
abuso
ou
improbidade
desvio ou
de
poder,
Defesa dos Agentes Políticos
B)
imoralidade
administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos
administrativamente por órgão de
auditoria ou correição;
19
F)
que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera
G)
cível ou penal; ter sido levado a juízo por requerimento do Estado, órgãos ou entidades públicas estaduais, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio
H)
necessário; que se trata de pedido de representação, para figurar como autor, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito próprio do
I)
requerente; não ter o requerimento atendido aos requisitos
J)
28 de abril de 2010; o patrocínio concomitante por advogado privado (art. 9º da Portaria n. 187, de 28 de abril de 2010).
23. O agente político pode recorrer da decisão que indefere o requerimento de representação? Sim. Do indeferimento do pedido de representação cabe
Defesa dos Agentes Políticos
mínimos exigidos pelo art. 5º da Portaria n. 187, de
recurso ao Coordenador, que o decidirá no prazo de três dias, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de vinte e quatro horas.
20
24. Como se deve processar a defesa do agente político caso o Coordenador decida pela procedência do recurso interposto? No caso do coordenador prover o recurso ele deverá atuar no caso ou designar outro procurador para defender o agente político.
25. Durante a defesa do agente político o procurador designado pode requerer o seu desligamento da causa? Sim. Verificadas, no transcurso do processo ou inquérito, 187/99, o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação ao Coordenador, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final. 26. Qual o procedimento a ser adotado no caso de ser acolhida a impugnação? Caso seja acolhido o incidente de impugnação, o agente político será notificado da decisão, sendo tal ato equivalente
Defesa dos Agentes Políticos
quaisquer das hipóteses previstas no art. 9º da Portaria
à cientificação de renúncia do mandato, e terá ordem para constituir
outro
patrono
para
a
causa,
mantida
a
representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
21
27. E no caso de rejeitada a impugnação? Rejeitado o incidente de impugnação, será dada ciência ao procurador
para
prosseguimento
da
defesa
como
representante do agente político.
28. Os servidores que tiveram acesso aos documentos na tramitação do requerimento de representação devem guardar sigilo sobre tais documentos? Na tramitação do requerimento de representação, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem sim guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.
QUE
TRAMITA
EM
DESFAVOR
DO
AGENTE
POLÍTICO. 29. O Estado atuará no processo no qual o agente político está sendo processado? Caso a ação judicial ou o procedimento administrativo seja proposto apenas em face do requerente e o pedido de sua representação judicial seja acolhido, o órgão competente da
Defesa dos Agentes Políticos
IV – DO INGRESSO DO ESTADO NO PROCESSO
Procuradoria-Geral do Estado requererá o ingresso do Estado do Acre, conforme o caso, na qualidade de assistente simples, salvo vedação legal ou avaliação técnica sobre a inconveniência da referida intervenção.
22
V – DO ACOMPANHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO EXERCIDA PELA PGE E DA RESPONSABILIDADE DOS
AGENTES
POLÍTICOS
DECORRENTE
DE
EVENTUAL CONDENAÇÃO. 30. Como o agente político pode acompanhar sua defesa? Os agentes políticos, a qualquer momento, podem requerer informações ao Coordenador quanto às atividades internas e externas alusivas à defesa dos seus respectivos processos ou
solicitar
informação
diretamente
ao
Procurador
31. Os agentes políticos que forem condenados deverão
ressarcir
o
Estado
pelas
despesas
realizadas? Os agentes políticos e ex-agentes políticos mencionados no art. 3º da Portaria n.º 187, de 28 de abril de 2010, que forem condenados, com decisão judicial transitada em julgado, decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado do Acre de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, não
Defesa dos Agentes Políticos
designado para o caso.
obstante o dever do Estado buscar em juízo as parcelas que lhe forem de direito.
23
VI – DO ACESSO AO BANCO DE DADOS DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO OU DEFESA DOS AGENTES POLÍTICOS? 32. Como os agentes políticos podem ter acesso aos dados do sistema de representação ou defesa de seus atos funcionais (leis, portarias, cartilhas, fluxograma etc.)? Os dados referentes ao sistema de representação ou defesa dos
agentes
políticos
estão
disponíveis
no
site
da
Procuradoria-Geral do Estado, podendo ser acessado
Também pode acessar o site e clicar no link estrutura e posteriormente no link da CDAP.
Defesa dos Agentes Políticos
diretamente pelo seguinte endereço: http://www.pge.ac.gov.br/site/?page_id=1161
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